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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1819

11.3.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de janeiro de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Caixabank S. A., anteriormente Bankia S. A. (C-810/21), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (C-811/21), Banco Santander S. A. (C-812/21), OK, PI (C-813/21)/WE, XA (C-810/21), TB, UK (C-811/21), OG (C-812/21), Banco Sabadell S. A. (C-813/21)

[Processos apensos C-810/21 a 813/21 (1), Caixabank (Prescrição de reembolso dos encargos hipotecários)]

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Encargos decorrentes da formalização do contrato de mútuo hipotecário - Restituição das quantias pagas por força de uma cláusula declarada abusiva - Início da contagem do prazo de prescrição da ação de restituição»)

(C/2024/1819)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: Caixabank S. A., anteriormente Bankia S. A. (C-810/21), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S. A. (C-811/21), Banco Santander S. A. (C-812/21), OK, PI (C-813/21)

Recorridos: WE, XA (C-810/21), TB, UK (C-811/21), OG (C-812/21), Banco Sabadell S. A. (C-813/21)

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, na sequência da anulação de uma cláusula contratual abusiva que faz recair sobre o consumidor os encargos decorrentes da celebração de um contrato de mútuo hipotecário, a ação de restituição destes encargos está sujeita a um prazo de prescrição de dez anos que começa a correr a partir do momento em que esta cláusula esgota os seus efeitos depois de ter sido realizado o último pagamento dos referidos encargos, sem que seja considerado pertinente a este respeito que este consumidor tenha conhecimento da apreciação jurídica destes factos. A compatibilidade das modalidades de aplicação de um prazo de prescrição com estas disposições deve ser apreciada tendo em conta estas modalidades no seu conjunto.

2)

A Diretiva 93/13

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual, para determinar o início da contagem do prazo de prescrição da ação do consumidor para restituição das quantias indevidamente pagas em execução de uma cláusula contratual abusiva, se pode considerar que a existência de jurisprudência nacional assente relativa à nulidade de cláusulas semelhantes estabelece como preenchido o requisito relativo ao conhecimento, pelo consumidor em causa, do caráter abusivo da referida cláusula e das consequências jurídicas que daí decorrem.


(1)   JO C 213, de 30.5.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1819/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)