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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/1789 |
22.3.2024 |
P9_TA(2023)0318
Qualidade do ar ambiente e um ar mais limpo na Europa
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação) (COM(2022)0542 — C9-0364/2022 — 2022/0347(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário — reformulação)
(C/2024/1789)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 293
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 15-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 15-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 31-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 40
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde e para os ecossistemas naturais, de acordo com os dados científicos, contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050. |
1. A presente diretiva estabelece um objetivo de poluição zero no domínio da qualidade do ar, a fim de melhorar progressivamente a qualidade do ar na União até níveis que não sejam considerados nocivos para a saúde, os ecossistemas naturais e a biodiversidade , de acordo com os melhores dados científicos disponíveis e mais atualizados , contribuindo assim para lograr um ambiente livre de substâncias tóxicas, o mais tardar, até 2050. |
Alteração 295
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A presente diretiva estabelece normas de qualidade do ar intermédias, designadamente valores-limite, valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média, níveis críticos, limiares de informação, limiares de alerta e objetivos a longo prazo, a cumprir até 2030, as quais serão revistas periodicamente a partir dessa data , em conformidade com o artigo 3.o. |
2. A presente diretiva estabelece valores-limite intermédios , valores-alvo, obrigações de redução da exposição média, objetivos em matéria de concentração da exposição média e níveis críticos, a cumprir assim que possível e até 2030, o mais tardar , bem como os valores-limite a cumprir até 2035 , que devem ser revistos periodicamente, em conformidade com o artigo 3.o. Estabelece igualmente objetivos a longo prazo, limiares de informação e limiares de alerta como parte das normas de qualidade do ar. |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (55). |
3. A presente diretiva concorre ainda para os objetivos da União respeitantes à redução da poluição, à biodiversidade e aos ecossistemas estabelecidos no 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, adotado pela Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho (55) , e para maiores sinergias entre a política da União para a qualidade do ar e outras políticas relevantes da União, em particular as políticas em matéria de clima, transportes e energia . |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 2 — parágrafo 1 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.o e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões. |
1. Até 31 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, ou com maior frequência, caso haja descobertas científicas importantes que o justifiquem, a Comissão reexamina os dados científicos relativos aos poluentes atmosféricos e aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente que sejam pertinentes para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 1.o e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as principais conclusões. O reexame deve ser efetuado sem demora injustificada após a publicação das mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento da mesma com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar e as informações científicas mais recentes. |
Tendo em vista a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, o reexame deve ainda aferir a necessidade de rever a presente diretiva para garantir o alinhamento total e permanente da mesma com as orientações mais atualizadas da Organização Mundial da Saúde (OMS) em matéria de qualidade do ar , o reexame mais recente do Gabinete Regional da OMS para a Europa e as informações científicas mais recentes. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão apoia e colabora estreitamente com o Gabinete Regional da OMS para a Europa, a fim de acompanhar e reexaminar os dados científicos sobre os efeitos da poluição atmosférica na saúde. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No primeiro reexame periódico até 31 de dezembro de 2028, a Comissão propõe, se for caso disso, valores-limite, valores-alvo ou níveis críticos para os poluentes atmosféricos medidos pelas superestações de monitorização a que se refere o artigo 10.o mas ainda não incluídos no anexo I. Tais valores devem estar em conformidade com os dados científicos mais recentes sobre o que é necessário para proteger a saúde humana e o ambiente. No quadro do primeiro reexame periódico, a Comissão publica uma avaliação da possibilidade de converter o valor-alvo para o ozono num valor-limite, se for caso disso, acompanhada duma proposta legislativa. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 3 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva. |
4. Se a Comissão o considerar adequado, tendo em conta os resultados do reexame, apresenta uma proposta de revisão das normas de qualidade do ar ou de inclusão de outros poluentes atmosféricos no âmbito da diretiva. Tal proposta deve ser desenvolvida em conformidade com o princípio de não regressão. |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 24-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 35
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 296
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 35-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 4 — parágrafo 1 — ponto 39
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Em todas as zonas onde o nível dos poluentes for inferior ao limiar de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de aplicações de modelização, de medições indicativas , de técnicas de estimativa objetiva ou de uma combinação das mesmas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente. |
4. Em todas as zonas onde o nível dos poluentes for inferior ao limiar de avaliação fixado para esses poluentes, a utilização de uma combinação de aplicações de modelização e de medições indicativas é considerada suficiente para avaliar a qualidade do ar ambiente. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se a modelização revelar uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem realizar-se medições fixas ou indicativas adicionais durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa. |
5. Se a modelização ou as medições indicativas revelarem uma excedência de qualquer valor-limite ou valor-alvo para o ozono numa área da zona não abrangida por medições fixas, devem instalar-se medições fixas adicionais no prazo de seis meses após o registo da excedência, as quais devem realizar-se durante, pelo menos, um ano civil após o registo da excedência, a fim de avaliar o nível de concentração do poluente em causa. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.o, os Estados-Membros devem , se for caso disso, monitorizar os níveis de partículas ultrafinas em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, parte 3. |
7. Além das atividades de monitorização exigidas pelo artigo 10.o, os Estados-Membros devem monitorizar os níveis de partículas ultrafinas , carbono negro, amoníaco e mercúrio em conformidade com o anexo III, ponto D, e com o anexo VII, partes 3 , 3-A, 3-B e 3-C . |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A localização dos pontos de amostragem deve ser representativa da exposição das comunidades em risco e da exposição de um ou mais grupos sensíveis da população e grupos de risco. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado no anexo III, ponto A , quadros 3 e 4, e ponto C. |
2. Nas zonas onde o nível dos poluentes exceder o limiar de avaliação especificado no anexo II, o número de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos de amostragem especificado no anexo III, ponto A e ponto C. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Nos termos do anexo IV, cada Estado-Membro assegura que a repartição utilizada para calcular os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 reflita corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos do anexo III, ponto B. |
5. Nos termos do anexo IV, cada Estado-Membro assegura que a repartição utilizada para calcular os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao dióxido de azoto ( NO2) reflita corretamente a exposição da população em geral. O número de pontos de amostragem não deve ser inferior ao número determinado nos termos do anexo III, ponto B. |
Alteração 81
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for necessário devido a circunstâncias especiais, designadamente em caso de desenvolvimento do território . Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, com base em resultados de modelização. |
7. Os pontos de amostragem onde se tenham registado, nos três anos anteriores, excedências de qualquer valor-limite especificado no anexo I, parte 1, não podem ser deslocalizados, salvo se tal for absolutamente necessário. Os pontos de amostragem devem ser deslocalizados dentro da respetiva área de representatividade espacial, assegurar a continuidade das medições e ter como base em resultados de modelização. |
Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 10 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 10 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo. |
Cada Estado-Membro deve criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo por cada 2 milhões de habitantes. Os Estados-Membros com menos de 2 milhões de habitantes devem criar, pelo menos, uma superestação de monitorização numa localização urbana de fundo. |
Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas ou indicativas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão. |
5. As medições realizadas nas superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo devem incluir medições fixas da distribuição granulométrica das partículas ultrafinas e do potencial de oxidação das partículas em suspensão. |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 6 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 6 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 6 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo podem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente. |
7. As superestações de monitorização em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo devem igualmente realizar medições do mercúrio particulado e do mercúrio gasoso divalente. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 12 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite, ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média , mas superiores aos limiares de avaliação |
Requisitos aplicáveis caso os níveis sejam inferiores aos valores-limite, ao valor-alvo para o ozono e aos objetivos em matéria de concentração da exposição média |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nas zonas onde os níveis de ozono sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e envidar esforços para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2 , desde que as medidas em causa não impliquem custos desproporcionados . |
2. Nas zonas onde os níveis de ozono sejam inferiores ao valor-alvo para o ozono, e na medida em que fatores como a natureza transfronteiras da poluição pelo ozono e as condições meteorológicas o permitam, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para manter esses níveis abaixo do valor-alvo para o ozono e para atingir os objetivos a longo prazo especificados no anexo I, parte 2. Uma vez atingidos os objetivos a longo prazo, os Estados-Membros devem manter os níveis de ozono abaixo dos objetivos a longo prazo. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Nas unidades territoriais de nível NUTS 1 , conforme descrito no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média. |
3. Nas unidades territoriais de nível NUTS 2 , conforme descrito no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, em que os indicadores de exposição média às PM2,5 e ao NO2 se situem abaixo dos respetivos valores dos objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem manter os níveis desses poluentes abaixo dos objetivos em matéria de concentração da exposição média. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para alcançar e preservar a melhor qualidade do ar ambiente e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, em consonância com as orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II. |
4. Os Estados-Membros devem envidar esforços para alcançar e preservar a melhor qualidade do ar ambiente e um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, em consonância com as mais recentes orientações da OMS em matéria de qualidade do ar e os reexames do Gabinete Regional da OMS para a Europa e abaixo dos limiares de avaliação previstos no anexo II , prestando particular atenção à proteção dos grupos sensíveis da população e grupos de risco . |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 fixadas no anexo I, parte 5, ponto B, são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 1 , caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as obrigações de redução da exposição média às PM2,5 e ao NO2 fixadas no anexo I, parte 5, ponto B, são cumpridas em todas as suas unidades territoriais de nível NUTS 2 , caso os níveis desses poluentes excedam os objetivos em matéria de concentração da exposição média previstos no anexo I, parte 5, ponto C. |
Alteração 297
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. O prazo para atingir os valores-limite fixados no anexo I, parte 1, quadro 1, pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 18.o. |
6. O prazo para atingir os valores-limite fixados no anexo I, parte 1, quadro 1, e os valores-limite intermédios fixados no anexo I, parte 1, quadro 1-A, relativamente aos poluentes referidos no artigo 18.o, n.o 1, pode ser prorrogado nos termos do disposto no artigo 18.o |
Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) no ar ambiente são os limiares fixados no anexo I, parte 4, ponto A. |
1. Os limiares de alerta aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) e ozono no ar ambiente são os limiares fixados no anexo I, parte 4, ponto A. |
Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O limiar de alerta e o limiar de informação aplicáveis ao ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B. |
2. Os limiares de informação aplicáveis às concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) e ozono são os fixados no anexo I, parte 4, ponto B. |
Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Nos casos em que um limiar de alerta — como fixado no ponto A, parte 4, do anexo I — seja excedido, os Estados-Membros executam, sem demora indevida, as medidas de emergência indicadas nos planos de ação a curto prazo elaborados nos termos do artigo 20.o. |
Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta ou dos limiares de informação fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público no prazo máximo de algumas horas, recorrendo a diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantindo um amplo acesso do público. |
3. Caso seja excedido qualquer um dos limiares de alerta fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público no prazo máximo de algumas horas, de forma coerente e facilmente compreensível, fornecendo informação detalhada sobre a gravidade da excedência e os impactos na saúde associados, bem como sugestões adequadas para proteger a população, concentrando-se especialmente nos grupos sensíveis da população e grupos de risco. Os Estados-Membros devem utilizar diferentes meios de comunicação social e canais de comunicação e garantir um amplo acesso do público. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Caso seja excedido qualquer um dos limiares de informação fixados no anexo I, parte 4, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para informar o público — designadamente os grupos sensíveis da população e grupos de risco — o mais tardar, no prazo máximo de algumas horas, de forma coerente e facilmente compreensível. |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível, de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3. |
4. Os Estados-Membros devem garantir a divulgação ao público, com a maior brevidade possível e de forma coerente e facilmente compreensível , de informações sobre excedências, observadas ou previstas, de qualquer limiar de alerta ou limiar de informação, conforme previsto no anexo IX, pontos 2 e 3. |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 16 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 1 a que se refere o n.o 1, juntamente com informações sobre as concentrações e as fontes , bem como elementos que demonstrem que a referida excedência é imputável a fontes naturais. |
2. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão listas das zonas e unidades territoriais de nível NUTS 2 a que se refere o n.o 1, juntamente com: |
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Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.o 2, essa excedência não é considerada como tal para os efeitos da presente diretiva. |
3. Caso a Comissão seja informada da existência de uma excedência imputável a fontes naturais nos termos do n.o 2, reexamina as provas e informa o Estado-Membro da possibilidade de essa excedência não ser considerada como tal para os efeitos da presente diretiva. |
Alteração 103
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros podem identificar, relativamente a um determinado ano , zonas onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno. |
1. Os Estados-Membros podem identificar, relativamente a um determinado mês , zonas onde os valores-limite fixados para as PM10 sejam excedidos no ar ambiente devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno. |
Alteração 298
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Caso, numa determinada zona, os valores-limite fixados para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) ou o dióxido de azoto não possam ser respeitados no prazo fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, devido às características de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos , a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, o Estado-Membro pode prorrogar esse prazo uma vez por cinco anos, no máximo, para a zona em causa, desde que: |
1. Caso, numa determinada zona, os valores-limite fixados para as partículas em suspensão (PM10 and PM2,5 ) ou o dióxido de azoto não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo I, parte 1, quadros 1 e 1 -A , devido às características excecionais e inevitáveis de dispersão específicas do local, às condições dos limites orográficos, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, o Estado-Membro pode prorrogar esse prazo uma vez por cinco anos, no máximo, para a zona em causa, desde que: |
Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — alínea -a) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas onde consideram que é aplicável o n.o 1 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.o 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas da União. |
Os Estados-Membros notificam a Comissão das zonas onde consideram que é aplicável o n.o 1 e comunicam o roteiro para a qualidade do ar referido no n.o 1, bem como todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se se confirmam as razões invocadas para prorrogar o prazo e se foram cumpridas as condições estabelecidas no mesmo número. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados-Membros, das medidas tomadas pelos Estados-Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas da União. Caso as projeções anuais apresentadas em conformidade com o n.o 1, alínea b), demonstrem que as medidas estabelecidas no roteiro para a qualidade do ar são insuficientes para assegurar o cumprimento provável do valor-limite do poluente em causa dentro do prazo de cumprimento prolongado, os Estados-Membros devem atualizar o roteiro para a qualidade do ar e rever as medidas nele previstas, a fim de assegurar o cumprimento até esse prazo. |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 19 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Planos de qualidade do ar |
Planos e roteiros de qualidade do ar |
Alteração 299
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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-1. Se em … [três meses após a entrada em vigor da presente diretiva], numa zona ou unidade territorial de nível NUTS 2, os níveis de qualquer poluente registados para o ano civil anterior excederem qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2035, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, ou qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 2, ponto B, o Estado-Membro em causa elabora um roteiro para a qualidade do ar para esse poluente, assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que foi registada a excedência do poluente, a fim de atingirem os respetivos valores-limite, os valores-limite intermédios ou o valor-alvo para o ozono até ao final dos prazos de cumprimento. Se um Estado-Membro for obrigado a elaborar um roteiro para a qualidade do ar para o mesmo poluente a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com o mesmo parágrafo, assim como um plano de qualidade do ar em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, pode elaborar um roteiro para a qualidade do ar combinado, nos termos dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor-limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, parte A, pontos 5 e 6. Os eventuais roteiros para a qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores-limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível. |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso, em determinadas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite fixado no anexo I, parte 1, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas zonas assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-limite em causa e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência. |
Caso, em determinadas zonas, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor-limite fixado no anexo I, parte 1, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas zonas assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe essa excedência de valores-limite. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar todas as medidas necessárias e suficientes para respeitar o valor-limite em causa e manter o período de excedência tão curto quanto possível, sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência. |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar , os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível. |
Caso se continuem a registar excedências de quaisquer valores-limite durante o terceiro ano civil após o final do ano civil no qual se deu o registo da primeira excedência , os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas – incluindo informação detalhada e atualizada no que se refere ao estado da execução das diretivas referidas no anexo VIII, parte B, ponto 1 – bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível e, em qualquer caso, nunca mais do que um ano após a atualização do plano de qualidade do ar . |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1 , os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível. |
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 2 , os níveis de poluentes no ar ambiente excederem o valor-alvo para o ozono fixado no anexo I, parte 2, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 2 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do valor-alvo para o ozono. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias e suficientes para respeitar o valor-alvo para o ozono e manter o período de excedência tão curto quanto possível , sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, cinco anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência . |
Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar para a unidade territorial de nível NUTS 1 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível. |
Caso se continuem a registar excedências do valor-alvo para o ozono durante o terceiro ano civil após o final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência na unidade territorial de nível NUTS 2 em causa, os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível , sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, dois anos civis após a atualização do plano de qualidade do ar . |
Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 1 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências. |
Os Estados-Membros devem assegurar, no atinente às unidades territoriais de nível NUTS 2 onde se registem excedências do valor-alvo para o ozono, que o respetivo programa nacional de controlo da poluição atmosférica, elaborado nos termos do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2016/2284, inclui medidas para fazer face a essas excedências. |
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 1 , não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 1 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível. |
Se, em determinadas unidades territoriais de nível NUTS 2 , não for cumprida a obrigação de redução da exposição média fixada no anexo I, parte 5, os Estados-Membros devem adotar planos de qualidade do ar para essas unidades territoriais de nível NUTS 2 assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média. Os referidos planos de qualidade do ar devem traçar as medidas necessárias e suficientes para cumprir a obrigação de redução da exposição média e manter o período de excedência tão curto quanto possível , sendo que este não pode ultrapassar, em caso algum, três anos a contar do final do ano civil em que se tenha registado a primeira excedência . |
Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o quinto ano civil após a adoção do plano de qualidade do ar , os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas, bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível. |
Caso se continuem a registar excedências do nível determinado pela obrigação de redução da exposição média durante o terceiro ano civil após o final do ano civil no qual se deu o registo da primeira excedência , os Estados-Membros devem atualizar o plano de qualidade do ar e as medidas nele previstas – incluindo informação detalhada e atualizada no que se refere ao estado da execução das diretivas referidas na parte B, ponto 1, do anexo VIII – bem como tomar medidas adicionais e mais eficazes no ano civil subsequente, a fim de manterem o período de excedência tão curto quanto possível , e em qualquer caso nunca mais do que um ano após a atualização do plano de qualidade do ar . |
Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Se, entre [Serviço das Publicações: inserir o ano correspondente a dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e 31 de dezembro de 2029, os níveis de poluentes excederem, em determinada zona ou unidade territorial de nível NUTS 1, qualquer valor-limite a atingir até 1 de janeiro de 2030, conforme fixado no anexo I, parte 1, quadro 1, os Estados-Membros devem adotar um plano de qualidade do ar para os poluentes em causa assim que possível e, o mais tardar, dois anos após o ano civil em que se registe a excedência, a fim de atingirem os respetivos valores-limite ou o valor-alvo para o ozono até ao final do prazo de cumprimento. |
Suprimido |
|
Se os Estados-Membros forem obrigados a elaborar planos de qualidade do ar para o mesmo poluente por força do presente número e do artigo 19.o, n.o 1, podem adotar um plano de qualidade do ar combinado nos termos do artigo 19.o, n.os 5, 6 e 7, e facultar informações sobre o impacto previsto das medidas destinadas a garantir o cumprimento de cada valor-limite abrangido, conforme exigido no anexo VIII, pontos 5 e 6. Os eventuais planos de qualidade do ar combinados devem traçar as medidas necessárias para respeitar todos os valores-limite em causa e manter os períodos de excedência tão curtos quanto possível. |
|
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Dos planos de qualidade do ar devem constar, pelo menos: |
Dos planos e roteiros de qualidade do ar devem constar, pelo menos: |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem ponderar a inclusão , nos seus planos de qualidade do ar, das medidas a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, e de medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. |
Os Estados-Membros devem incluir , nos seus planos e roteiros de qualidade do ar, as medidas a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, e medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. |
Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Durante a elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo. |
Durante a elaboração de planos ou roteiros de qualidade do ar, os Estados-Membros apreciam o risco de excedência dos limiares de alerta aplicáveis aos poluentes em causa. Essa análise deve servir de base à adoção de eventuais planos de ação a curto prazo. |
Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso devam ser adotados planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ou normas de qualidade do ar, os Estados-Membros devem adotar, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes e normas de qualidade do ar em questão. |
Caso devam ser adotados planos ou roteiros de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes ou normas de qualidade do ar, os Estados-Membros devem adotar, se for caso disso, planos ou roteiros integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes e normas de qualidade do ar em questão. |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 5 — parágrafo 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência dos seus planos de qualidade do ar com os outros planos com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os exigidos pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), pela Diretiva (UE) 2016/2284 e pela Diretiva 2002/49/CE, bem como pela legislação nos domínios do clima, da energia, dos transportes e da agricultura. |
Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, a coerência dos seus planos e roteiros de qualidade do ar com os outros planos com implicações importantes em termos da qualidade do ar, incluindo os exigidos pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50), pela Diretiva (UE) 2016/2284 e pela Diretiva 2002/49/CE, bem como pela legislação nos domínios do clima, da proteção da biodiversidade, da energia, dos transportes e da agricultura. |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 19 — parágrafo 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão pode, a pedido dum Estado-Membro, prestar assistência e especialização técnica no âmbito do instrumento de assistência técnica (IAT), a fim de apoiar as políticas e medidas em matéria de qualidade do ar no Estado-Membro em causa. |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 6 — parágrafo -1 (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem — antes do início do prazo para a receção das observações do público — assegurar que o projeto de plano ou de roteiro de qualidade do ar que contenha as informações mínimas exigidas nos termos do anexo VIII, partes A e B, seja disponibilizado ao público na Internet — gratuitamente e sem restringir o acesso aos utilizadores registados — e, se for caso disso, através de outros canais de comunicação não digitais. Os Estados-Membros também podem disponibilizar ao público na Internet — gratuitamente e sem restringir o acesso aos utilizadores registados — e, se for caso disso, através de outros canais de comunicação não digitais, os seguintes elementos: |
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Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 6 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (59), e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos em vigor, antes da respetiva finalização. |
Os Estados-Membros devem consultar o público, nos termos da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (59), e as autoridades competentes que, devido às suas responsabilidades no domínio da poluição atmosférica e da qualidade do ar, possam ser afetadas pela execução dos planos e roteiros de qualidade do ar, a respeito de projetos de planos e roteiros de qualidade do ar e de quaisquer atualizações significativas de planos e roteiros de qualidade do ar antes da respetiva finalização. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 6 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Aquando da elaboração de planos de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais, tais como organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde e associações profissionais interessadas possam participar nas consultas. |
Os Estados-Membros devem incentivar a participação ativa de todas as partes interessadas na aplicação da presente diretiva, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos e roteiros de qualidade do ar. Aquando da elaboração de planos e roteiros de qualidade do ar, os Estados-Membros devem assegurar que as partes cujas atividades contribuem para as excedências em causa são incentivadas a propor medidas que possam tomar para ajudar a pôr termo a essas excedências, e que organizações não governamentais — tais como organizações de defesa do ambiente e da saúde , de defesa do consumidor ou que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, bem como outros organismos competentes em matéria de proteção da saúde , incluindo profissionais da saúde e associações profissionais interessadas – sejam incentivadas a participar nas consultas. Os Estados-Membros devem certificar-se de que as partes interessadas e os cidadãos em causa sejam devidamente informados das fontes e dos poluentes atmosféricos específicos que afetam a qualidade do ar e das correspondentes medidas de atenuação da poluição atmosférica que existam e estejam disponíveis no mercado. |
Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Os planos de qualidade do ar devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção . |
7. Os planos de qualidade do ar e os roteiros para a qualidade do ar devem ser comunicados à Comissão no prazo de dois meses após a respetiva adoção. |
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A Comissão deve estabelecer, por meio de atos de execução, um modelo com o formato e a estrutura dos planos de qualidade do ar e dos roteiros para a qualidade do ar. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.o, n.o 2. |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-B. A Comissão pode estabelecer orientações relativas à elaboração, execução e revisão dos planos de qualidade do ar e, se for caso disso, dos roteiros para a qualidade do ar. |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 7-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-C. A Comissão facilita a elaboração e a execução dos programas de qualidade do ar e dos roteiros para a qualidade do ar, se for caso disso, através do intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todavia, caso exista o risco de ser excedido o limiar de alerta, os Estados-Membros podem não adotar esses planos de ação a curto prazo se os mesmos não tiverem um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade da excedência, tendo em conta as condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes a nível nacional. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de informar os cidadãos da má qualidade do ar e dos seus efeitos, as autoridades competentes exigem a apresentação permanente de informações facilmente compreensíveis sobre os sintomas associados aos picos de poluição atmosférica e sobre o comportamento a adotar para reduzir a exposição à poluição atmosférica na proximidade de comunidades de população sensível e de grupos de risco. |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Ao elaborarem os planos de ação a curto prazo referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender temporariamente atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores-limite, valores-alvo ou limiar de alerta. Durante a elaboração desses planos de ação a curto prazo, deve-se ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de medidas relacionadas com os transportes, com os trabalhos de construção, com as instalações industriais e com a utilização de produtos e do aquecimento urbano. No âmbito desses planos devem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. |
2. Ao elaborarem os planos de ação a curto prazo referidos no n.o 1, os Estados-Membros podem, conforme o caso, prever medidas efetivas destinadas a controlar e, se necessário, suspender temporariamente atividades que contribuam para o risco de excedência dos respetivos valores-limite, valores-alvo ou limiar de alerta. Os Estados-Membros devem igualmente ter em consideração a lista de medidas enunciadas no anexo VIII-A durante a elaboração desses planos de ação a curto prazo e devem pelo menos ponderar, em função da contribuição das principais fontes de poluição para as excedências que se pretende eliminar, a inclusão de medidas relacionadas com os transportes, com os trabalhos de construção, com as instalações industriais e com a utilização de produtos e do aquecimento urbano. No âmbito desses planos devem igualmente ser consideradas medidas específicas que visem a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. |
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que preste assistência técnica e apoio na elaboração dos planos de ação a curto prazo. |
Alteração 140
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e grupos de risco, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos. |
4. Caso elaborem planos de ação a curto prazo, os Estados-Membros devem pôr à disposição do público e das organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e grupos de risco , profissionais de saúde , outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, os resultados das suas investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como informações sobre a aplicação desses planos. |
Alteração 141
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem utilizar modelos e previsões para identificar o risco de o nível de poluentes exceder um ou vários dos limiares de alerta e devem assegurar que as medidas de emergência entrem em vigor logo após a previsão de um risco de excedência, a fim de evitar essa excedência. |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão pode estabelecer orientações que definam melhores práticas para a elaboração de planos de ação a curto prazo, incluindo exemplos das melhores práticas para a proteção dos grupos sensíveis da população e dos grupos de risco, incluindo as crianças. Esses exemplos são atualizados periodicamente. A Comissão promove o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros através do Fórum Ar Limpo da UE. |
Alteração 143
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros em causa devem cooperar para identificar as fontes de poluição atmosférica e as medidas a tomar para abordar essas fontes e conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.o, a fim de porem termo à excedência . |
Os Estados-Membros em causa devem cooperar a nível nacional, regional e local, nomeadamente através da criação de equipas conjuntas de peritos, para identificar as fontes de poluição atmosférica e as percentagens de poluição proveniente de cada país, bem como as medidas a tomar individualmente e em conjunto para abordar essas fontes e conceber atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados nos termos do artigo 19.o, a fim de porem termo à excedência. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, sem demora injustificada, da situação e das medidas tomadas. |
Alteração 145
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem corresponder-se atempadamente e, o mais tardar, três meses depois de serem notificados por outro Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo. |
Os Estados-Membros devem corresponder-se atempadamente e, o mais tardar, dois meses depois de serem notificados por outro Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo. |
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A Comissão deve ser informada e convidada a oferecer a sua participação e apoio aos esforços de colaboração referidos no n.o 1 do presente artigo. Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/2284 , se devem ser tomadas medidas adicionais a nível da União para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça. |
2. A Comissão deve ser informada e convidada a oferecer a sua participação , apoio e supervisão aos esforços de colaboração referidos no n.o 1 do presente artigo . A Comissão pode igualmente, em cooperação com os Estados-Membros interessados, elaborar planos de trabalho para a execução das medidas propostas . Se for caso disso, a Comissão examina, tendo em conta os relatórios elaborados nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2016/2284 , se devem ser tomadas medidas adicionais a nível da União para reduzir as emissões precursoras da poluição transfronteiriça. |
Alteração 147
Proposta de diretiva
Artigo 21 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Sempre que um Estado-Membro intentar uma ação judicial por violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, tal como previsto no artigo 29.o, que tenham causado poluição atmosférica noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem cooperar de forma eficiente. |
Alteração 148
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco, outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte: |
1. Os Estados-Membros asseguram que o público e as organizações relevantes, tais como organizações de defesa do ambiente, organizações de saúde, organizações de defesa dos consumidores, organismos que representam os interesses de grupos sensíveis da população e de grupos de risco , profissionais de saúde e outros organismos competentes na área da saúde e as associações profissionais interessadas, sejam devidamente informados, em tempo útil, do seguinte: |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 150
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 151
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 152
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 153
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 154
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 155
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea d-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 156
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 157
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) e o ozono, e disponibilizá-lo, com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações. O índice de qualidade do ar deve ter em conta as recomendações da OMS e basear-se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente. |
2. Os Estados-Membros devem criar um índice de qualidade do ar que abranja o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto, as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5 ) e o ozono, e disponibilizá-lo de uma forma coerente e facilmente compreensível , com atualizações horárias, por intermédio de uma fonte pública de informações , assegurando que existem dados suficientes em tempo real disponíveis em todas as estações. O índice de qualidade do ar deve ser comparável em todos os Estados-Membros, respeitar as mais atuais recomendações da OMS e basear-se nos índices de qualidade do ar à escala europeia disponibilizados pela Agência Europeia do Ambiente. O índice de qualidade do ar deve ser acompanhado de informações sobre os riscos para a saúde associados a cada poluente, incluindo informações adaptadas aos grupos sensíveis da população e aos grupos vulneráveis. |
Alteração 158
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Até [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.o, a fim de completar a presente diretiva, especificando o modo de cálculo e de apresentação do índice de qualidade do ar, bem como o formato e a estrutura das informações fornecidas ao público. |
Alteração 159
Proposta de diretiva
Artigo 22 — parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os Estados-Membros devem promover a apresentação de informações sobre os sintomas associados aos picos de poluição atmosférica e sobre os comportamentos de proteção e redução da exposição à poluição atmosférica em edifícios frequentados por grupos sensíveis da população e por grupos vulneráveis, como instalações de saúde. |
Alteração 160
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 5.o. |
3. Os Estados-Membros devem informar o público da autoridade ou organismo competente designados para desempenhar as funções referidas no artigo 5.o e da autoridade ou organismo competente que opera os pontos de amostragem estabelecidos nos termos do artigo 9.o e do anexo IV . |
Alteração 161
Proposta de diretiva
Artigo 22 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. As informações referidas no presente artigo devem ser divulgadas ao público gratuitamente através de meios de comunicação social e canais de comunicação de fácil acesso, de forma coerente e facilmente compreensível, em conformidade com a Diretiva 2007/2/CE (60) e a Diretiva (UE) 2019/1024 (61) do Parlamento Europeu e do Conselho , garantindo um amplo acesso do público . |
Alteração 162
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores-limite, dos valores-alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média e dos níveis críticos, as informações a que se refere o n.o 1 devem ser colocadas à disposição da Comissão no prazo de quatro meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir: |
2. Para o efeito específico da avaliação do respeito dos valores-limite, dos valores-alvo para o ozono, das obrigações de redução da exposição média , dos objetivos em matéria de concentração da exposição média e dos níveis críticos, as informações a que se refere o n.o 1 devem ser colocadas à disposição da Comissão no prazo de quatro meses a contar do final de cada ano civil e devem incluir: |
Alteração 163
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 164
Proposta de diretiva
Artigo 23 — n.o 2 — alínea b) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.o 2-A, no artigo 24.o e no artigo 29.o, n.o 3-A é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período. |
Alteração 166
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 22.o, n.o 2-A, no artigo 24.o e no artigo 29.o, n.o 3-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 167
Proposta de diretiva
Artigo 25 — n.o 5 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 2-A, do artigo 24.o e do artigo 29.o, n.o 3-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 168
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão do Estado-Membro no respeitante aos planos de qualidade do ar referidos no artigo 19.o ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.o, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições: |
Os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com o respetivo sistema jurídico nacional, os membros do público envolvido possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei a fim de impugnar a legalidade material ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão dos Estados-Membros, incluindo, mas não só, no respeitante à classificação das zonas nos termos do artigo 7.o, à conceção da rede, à localização e deslocalização de pontos de amostragem nos termos do artigo 9.o, aos planos de qualidade do ar e roteiros para a qualidade do ar referidos no artigo 19.o ou aos planos de ação a curto prazo referidos no artigo 20.o, sempre que esteja cumprida uma das seguintes condições: |
Alteração 169
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 1 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Considera-se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer organização não governamental que constitua um membro do público envolvido. Considera-se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais organizações têm direitos suscetíveis de serem violados. |
Considera-se suficiente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o interesse de qualquer pessoa singular afetada ou suscetível de ser afetada por excedências das normas de qualidade do ar, ou interessada nos processos de tomada de decisão relacionados com a imposição das obrigações previstas na presente diretiva, e de qualquer organização não governamental, que sejam membros do público envolvido. Considera-se igualmente, para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), que tais pessoas singulares e organizações têm direitos suscetíveis de serem violados. |
Alteração 170
Proposta de diretiva
Artigo 27 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão relacionados com o artigo 19.o ou 20.o . |
2. A legitimidade para participar no processo de recurso não pode depender do papel desempenhado pelo membro do público envolvido durante uma fase de participação nos processos de tomada de decisão ao abrigo da presente diretiva . |
Alteração 171
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação do artigo 19.o, n.os 1 a 4, do artigo 20.o, n.os 1 e 2, e do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 3, da presente diretiva por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma violação da presente diretiva, incluindo, mas não só, as disposições do artigo 13.o, do artigo 19.o, n.os 1 a 4, do artigo 20.o, n.os 1 e 2, e do artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 21.o, n.o 3, da presente diretiva , mediante uma omissão, decisão, ato ou adiamento de uma decisão ou ato por parte das autoridades competentes, as pessoas singulares afetadas têm direito a uma indemnização nos termos do presente artigo. |
Alteração 172
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente e que cumprem os requisitos previstos na legislação nacional são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.o 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente são autorizadas a representar as pessoas singulares referidas no n.o 1 e a intentar ações coletivas de indemnização. Os requisitos previstos no artigo 10.o e no artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/1828 aplicam-se, com as necessárias adaptações, a essas ações coletivas. |
Alteração 173
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova que demonstrem que a violação a que se refere o n.o 1 é a explicação mais plausível para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume-se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos. |
Se um pedido de indemnização for apoiado por elementos de prova , incluindo dados científicos relevantes, a partir dos quais se possa presumir que a violação a que se refere o n.o 1 causou ou contribuiu para a ocorrência dos danos sofridos pelo demandante, presume-se que existe um nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência dos danos. |
Alteração 174
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 2-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Os Estados-Membros asseguram que, caso o demandante tenha produzido prova razoavelmente disponível para sustentar um pedido de compensação, nos termos do n.o 1, e tenha razoavelmente fundamentado que outros elementos de prova se encontram na posse da autoridade pública demandada ou de um terceiro, o tribunal ou a autoridade administrativa pode, mediante requerimento do demandante, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela autoridade pública demandada ou por terceiros, nos termos do direito processual nacional e observando as normas da União e nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e proporcionalidade. |
Alteração 175
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 2-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Presume-se que a autoridade pública demandada violou a presente diretiva se não tiver respeitado uma obrigação de apresentação das provas pertinentes solicitadas na sua posse ao abrigo do presente número. |
Alteração 176
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
4-A. Para efeitos do presente artigo entende-se por «dados científicos pertinentes» os dados estatísticos, epidemiológicos e outros que demonstrem um nexo de causalidade estatisticamente sólido entre determinados tipos de poluição e condições específicas de saúde. |
Alteração 177
Proposta de diretiva
Artigo 28 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.o 1 não sejam inferiores a cinco anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.o 1. |
6. Os Estados-Membros devem assegurar que os prazos de prescrição para intentar ações de indemnização a que se refere o n.o 1 não sejam inferiores a dez anos. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a violação das regras e de a pessoa que requer a indemnização ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma violação a que se refere o n.o 1. |
Alteração 178
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 3 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 179
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 3 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 180
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 3 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 181
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Até [6 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 25.o, a fim de completar a presente diretiva, que estabeleçam critérios comuns para determinar o montante das sanções a que se refere o n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 182
Proposta de diretiva
Artigo 29 — n.o 3-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-B. Os Estados-Membros devem assegurar que as receitas das sanções a que se refere o n.o 1 do presente artigo sejam utilizadas, prioritariamente, para financiar medidas relativas à melhoria da qualidade do ar. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público informações sobre a utilização destas receitas. Sem prejuízo do artigo 28.o, as receitas provenientes de sanções não podem ser utilizadas para efeitos do referido artigo. |
Alteração 183
Proposta de diretiva
Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dois anos após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o e 3.o, ao artigo 4.o, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.o a 12.o, ao artigo 13.o, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.o, ao artigo 16.o, n.os 1 e 2, aos artigos 17.o a 21.o, ao artigo 22.o, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.o a 29.o e aos anexos I a IX. |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a dezoito meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 2.o e 3.o, ao artigo 4.o, n.os 2, 13, 14, 16, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 36, 37, 38 e 39, aos artigos 5.o a 12.o, ao artigo 13.o, n.os 1, 2, 3, 6 e 7, ao artigo 15.o, ao artigo 16.o, n.os 1 e 2, aos artigos 17.o , 18.o, 20.o e 21.o, ao artigo 22.o, n.os 1, 2 e 4, aos artigos 23.o a 29.o e aos anexos I a IX. |
Alteração 184
Proposta de diretiva
Artigo 31 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 19.o, o mais tardar até [três meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alterações 300 e 330
Proposta de diretiva
Anexo I — parte 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quadro 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030 |
Quadro 1 — Valores-limite para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2035 |
Alteração 185
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 1 — Quadro 1
Texto da Comissão
|
Período de cálculo de médias |
Valor-limite |
|
|
PM2,5 |
||
|
1 dia |
25 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
10 μg/m3 |
|
|
PM10 |
||
|
1 dia |
45 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Dióxido de azoto (NO2) |
||
|
1 hora |
200 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
50 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
||
|
1 hora |
350 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
50 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Benzeno |
||
|
Ano civil |
3,4 μg/m3 |
|
|
Monóxido de carbono (CO) |
||
|
Média máxima diária por períodos de 8 horas (2) |
10 mg/m3 |
|
|
1 dia |
4 mg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Chumbo (Pb) |
||
|
Ano civil |
0,5 μg/m3 |
|
|
Arsénio (As) |
||
|
Ano civil |
6,0 ng/m3 |
|
|
Cádmio (Cd) |
||
|
Ano civil |
5,0 ng/m3 |
|
|
Níquel (Ni) |
||
|
Ano civil |
20 ng/m3 |
|
|
Benzo[a]pireno |
||
|
Ano civil |
1,0 ng/m3 |
|
Alteração
|
Período de cálculo de médias |
Valor-limite |
|
|
PM2,5 |
||
|
1 dia |
15 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
5 μg/m3 |
|
|
PM10 |
||
|
1 dia |
45 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
15 μg/m3 |
|
|
Dióxido de azoto (NO2) |
||
|
1 hora |
200 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
25 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
10 μg/m3 |
|
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
||
|
1 hora |
200 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
40 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Benzeno |
||
|
Ano civil |
0,17 μg/m3 |
|
|
Monóxido de carbono (CO) |
||
|
Média máxima diária por períodos de 8 horas (3) |
10 mg/m3 |
|
|
1 dia |
4 mg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Chumbo (Pb) |
||
|
Ano civil |
0,15 μg/m3 |
|
|
Arsénio (As) |
||
|
Ano civil |
6,0 ng/m3 |
|
|
Cádmio (Cd) |
||
|
Ano civil |
5,0 ng/m3 |
|
|
Níquel (Ni) |
||
|
Ano civil |
20 ng/m3 |
|
|
Benzo[a]pireno |
||
|
Ano civil |
1,0 ng/m3 |
|
Alteração 301
Proposta de diretiva
Anexo I — parte 1 — quadro 1-A (novo) — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Quadro 1-A — Valores-limite intermédios para a proteção da saúde humana a atingir até 1 de janeiro de 2030 |
Alteração 302
Proposta de diretiva
Anexo I — parte 1 — quadro 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
|
Período de cálculo de médias |
Valor-limite |
|
|
PM2,5 |
||
|
1 dia |
25 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
10 μg/m3 |
|
|
PM10 |
||
|
1 dia |
45 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Dióxido de azoto (NO2) |
||
|
1 hora |
200 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
50 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
||
|
1 hora |
350 μg/m3 |
a não exceder mais de 1 vez por ano civil |
|
1 dia |
50 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Ano civil |
20 μg/m3 |
|
|
Benzeno |
||
|
Ano civil |
3,4 μg/m3 |
|
|
Monóxido de carbono (CO) |
||
|
Média máxima diária por períodos de 8 horas (4) |
10 mg/m3 |
|
|
1 dia |
4 mg/m3 |
a não exceder mais de 18 vezes por ano civil |
|
Chumbo (Pb) |
||
|
Ano civil |
0,5 μg/m3 |
|
|
Arsénio (As) |
||
|
Ano civil |
6,0 ng/m3 |
|
|
Cádmio (Cd) |
||
|
Ano civil |
5,0 ng/m3 |
|
|
Níquel (Ni) |
||
|
Ano civil |
20 ng/m3 |
|
|
Benzo[a]pireno |
||
|
Ano civil |
1,0 ng/m3 |
|
Alteração 186
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 2 — ponto B — quadro
Texto da Comissão
B Valores-alvo para o ozono
|
Objetivo |
Período de cálculo de médias |
Valor-alvo |
|
|
Proteção da saúde humana |
Média máxima diária por períodos de 8 horas (5) |
120 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (6) |
|
Proteção do ambiente |
Maio a julho |
AOT40 (calculada com base nos valores horários) |
18 000 μg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (6) |
Alteração
B Valores-alvo para o ozono
|
Objetivo |
Período de cálculo de médias |
Valor-alvo |
|
|
Proteção da saúde humana |
Média máxima diária por períodos de 8 horas (7) |
110 μg/m3 |
a não exceder mais de 18 dias, em média, por ano civil, num período de três anos (8) |
|
Proteção do ambiente |
Maio a julho |
AOT40 (calculada com base nos valores horários) |
18 000 μg/m3 × h, em média, num período de cinco anos (8) |
Alteração 187
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 2 — ponto C — quadro
Texto da Comissão
C Objetivos a longo prazo para o ozono (O3)
|
Objetivo |
Período de cálculo de médias |
Objetivo a longo prazo |
|
|
Proteção da saúde humana |
Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil |
100 μg/m3 (9) |
|
|
Proteção de vegetação |
Maio a julho |
AOT40 (calculada com base nos valores horários) |
6 000 μg/m3 × h |
Alteração
|
Objetivo |
Período de cálculo de médias |
Objetivo a longo prazo |
|
|
Proteção da saúde humana |
Média máxima diária correspondente a períodos de 8 horas, por ano civil Pico sazonal |
100 μg/m3 (10) 60 μg/m3 (11) |
|
|
Proteção de vegetação |
Maio a julho |
AOT40 (calculada com base nos valores horários) |
6 000 μg/m3 × h |
Alteração 188
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto A — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 189
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto A — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A medir em três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre e do dióxido de azoto, e em três dias consecutivos, no caso das PM10 e das PM2,5 , em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor. |
Os limiares de alerta são desencadeados quando os valores no quadro seguinte forem excedidos durante três horas consecutivas, no caso do dióxido de enxofre, do dióxido de azoto e do ozono , e em três dias consecutivos, no caso das PM10 e das PM2,5 , em localizações representativas da qualidade do ar numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona, consoante o que for menor. |
Alteração 190
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto A — quadro
Texto da Comissão
|
Poluente |
Limiar de alerta |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
500 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
400 μg/m3 |
|
PM2,5 |
50 μg/m3 |
|
PM10 |
90 μg/m3 |
Alteração
|
Poluente |
Limiar de alerta |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
200 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
100 μg/m3 |
|
PM2,5 |
50 μg/m3 |
|
PM10 |
90 μg/m3 |
|
Ozono (O3) |
240 μg/m3 |
Alteração 191
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto B — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 192
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto B — parágrafo 1 (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Os limiares de informação são desencadeados quando os valores no quadro seguinte forem excedidos durante um período de 24 horas, no caso do dióxido de enxofre, do dióxido de azoto, PM10 e PM2,5 , e por três horas consecutivas no caso do ozono. |
Alteração 193
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 4 — ponto B — quadro
Texto da Comissão
|
Objetivo |
Período de cálculo de médias |
Limiar |
|
Informação |
1 hora |
180 μg/m3 |
|
Alerta |
1 hora (12) |
240 μg/m3 |
Alteração
|
Poluente |
Limiar de informação |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
40 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
25 μg/m3 |
|
PM2,5 |
15 μg/m3 |
|
PM10 |
45 μg/m3 |
|
Ozono (O3) |
180 μg/m3 |
Alteração 194
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 5 — ponto A — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O indicador da exposição média (IEM), expresso em μg/m3, baseia-se em medições realizadas em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de nível NUTS 1 de todo o território de um Estado-Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de nível NUTS 1 nos termos do anexo III, ponto B . O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores. |
O indicador da exposição média (IEM), expresso em μg/m3, baseia-se em medições realizadas em todos os pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo em unidades territoriais de nível NUTS 2 de todo o território de um Estado-Membro. O indicador corresponde a uma média anual móvel das concentrações por períodos de três anos civis, determinada em relação a todos os pontos de amostragem do poluente em causa instalados em cada unidade territorial de nível NUTS 2 . O IEM respeitante a um ano específico corresponde à concentração média nesse ano e nos dois anos anteriores. |
Alteração 195
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 5 — ponto A — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, os Estados-Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM. |
Se identificarem excedências imputáveis a fontes naturais, que o Estado-Membro ou Estados-Membros não poderiam ter mitigado, os Estados-Membros devem deduzir as contribuições provenientes de fontes naturais antes de calcularem o IEM. |
Alteração 196
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 5 — ponto B — parágrafo 1 — travessão 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 197
Proposta de diretiva
Anexo I — Parte 5 — ponto B — parágrafo 1 — travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 303
Proposta de diretiva
Anexo II — parte 1 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
PARTE 1 — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA |
PARTE 1 — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA OS VALORES-LIMITE PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA A ATINGIR ATÉ 1 DE JANEIRO DE 2035 |
Alteração 198
Proposta de diretiva
Anexo II — Parte 1 — quadro
Texto da Comissão
|
Poluente |
Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica) |
|
PM2,5 |
5 μg/m3 |
|
PM10 |
15 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
10 μg/m3 |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
40 μg/m3 (média por períodos de 24 horas) (13) |
|
Benzeno |
1,7 μg/m3 |
|
Monóxido de carbono (CO) |
4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (13) |
|
Chumbo (Pb) |
0,25 μg/m3 |
|
Arsénio (As) |
3,0 ng/m3 |
|
Cádmio (Cd) |
2,5 ng/m3 |
|
Níquel (Ni) |
10 ng/m3 |
|
Benzo[a]pireno |
0,12 ng/m3 |
|
Ozono (O3) |
100 μg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) |
Alteração
|
Poluente |
Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica) |
|
PM2,5 |
3,5 μg/m3 |
|
PM10 |
10,5 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
8 μg/m3 |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
24 μg/m3 (média por períodos de 24 horas) (14) |
|
Benzeno |
0,12 μg/m3 |
|
Monóxido de carbono (CO) |
4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (14) |
|
Chumbo (Pb) |
0,1 μg/m3 |
|
Arsénio (As) |
0,46 ng/m3 |
|
Cádmio (Cd) |
2,5 ng/m3 |
|
Níquel (Ni) |
1,75 ng/m3 |
|
Benzo[a]pireno |
0,12 ng/m3 |
|
Ozono (O3) |
77 μg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) (14) |
Alteração 304
Proposta de diretiva
Anexo II — parte 1-A (nova) — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
PARTE 1-A — LIMIARES DE AVALIAÇÃO PARA OS VALORES-LIMITE PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA A ATINGIR ATÉ 1 DE JANEIRO DE 2030 |
Alteração 305
Proposta de diretiva
Anexo II — parte 1-A (nova) — quadro
Texto da Comissão
Alteração
|
Poluente |
Limiar de avaliação (média anual, salvo indicação específica) |
|
PM2,5 |
5 μg/m3 |
|
PM10 |
15 μg/m3 |
|
Dióxido de azoto (NO2) |
10 μg/m3 |
|
Dióxido de enxofre (SO2) |
40 μg/m3 (média por períodos de 24 horas) (15) |
|
Benzeno |
1,7 μg/m3 |
|
Monóxido de carbono (CO) |
4 mg/m3 (média por períodos de 24 horas) (15) |
|
Chumbo (Pb) |
0,25 μg/m3 |
|
Arsénio (As) |
3,0 ng/m3 |
|
Cádmio (Cd) |
2,5 ng/m3 |
|
Níquel (Ni) |
10 ng/m3 |
|
Benzo[a]pireno |
0,12 ng/m3 |
|
Ozone (O3) |
100 μg/m3 (média máxima por períodos de 8 horas) (15) |
Alteração 199
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quadro 1 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que as medições fixas constituem a única fonte de informação (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono) |
Quadro 1 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de informação e de alerta, em zonas em que as medições fixas constituem a única fonte de informação (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono) |
Alteração 200
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — quadro 1
Texto da Comissão
|
População da zona (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação |
|||||
|
NO2, SO2, CO, benzeno |
Soma das PM (16) |
PM10 |
PM2,5 |
Pb, Cd, As, Ni em PM10 |
Benzo[a]pireno em PM10 |
|
|
0 — 249 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
250 — 499 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
500 — 749 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
750 — 999 |
3 |
4 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
1 000 — 1 499 |
4 |
6 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
1 500 — 1 999 |
5 |
7 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
2 000 — 2 749 |
6 |
8 |
3 |
3 |
2 |
3 |
|
2 750 — 3 749 |
7 |
10 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
3 750 — 4 749 |
8 |
11 |
4 |
4 |
3 |
4 |
|
4 750 — 5 999 |
9 |
13 |
5 |
5 |
4 |
5 |
|
6 000 + |
10 |
15 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Alteração
|
População da zona (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação |
|||||
|
NO2, SO2, CO, benzeno |
Soma das PM |
PM10 |
PM2,5 |
Pb, Cd, As, Ni em PM10 |
Benzo[a]pireno em PM10 |
|
|
0 — 249 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
250 — 499 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
500 — 749 |
2 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
750 — 999 |
3 |
4 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
1 000 — 1 499 |
4 |
6 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
1 500 — 1 999 |
5 |
7 |
3 |
3 |
2 |
2 |
|
2 000 — 2 749 |
6 |
8 |
3 |
3 |
2 |
3 |
|
2 750 — 3 749 |
7 |
10 |
4 |
4 |
2 |
3 |
|
3 750 — 4 749 |
8 |
11 |
4 |
4 |
3 |
4 |
|
4 750 — 5 999 |
9 |
13 |
5 |
5 |
4 |
5 |
|
6 000 + |
10 |
15 |
5 |
5 |
5 |
5 |
Alteração 201
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — quadro 2
Texto da Comissão
|
População (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem (17) |
|
< 250 |
1 |
|
< 500 |
2 |
|
< 1 000 |
2 |
|
< 1 500 |
3 |
|
< 2 000 |
4 |
|
< 2 750 |
5 |
|
< 3 750 |
6 |
|
≥ 3 750 |
1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes |
Alteração
|
População (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem se as concentrações excederem o limiar de avaliação (18) |
|
< 250 |
1 |
|
< 500 |
2 |
|
< 1 000 |
2 |
|
< 1 500 |
3 |
|
< 2 000 |
4 |
|
< 2 750 |
5 |
|
< 3 750 |
6 |
|
≥ 3 750 |
1 ponto de amostragem adicional por 2 milhões de habitantes |
Alteração 202
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quadro 3 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono) |
Quadro 3 — Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de informação e de alerta, em zonas em que se verifique uma redução de 50 % de tais medições (aplicável a todos os poluentes, exceto o ozono) |
Alteração 203
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — quadro 3
Texto da Comissão
|
População da zona (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem |
|||||
|
NO2, SO2, CO, benzeno |
Soma das PM (19) |
PM10 |
PM2,5 |
Pb, Cd, As, Ni em PM10 |
Benzo[a]pireno em PM10 |
|
|
0 — 249 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
250 — 499 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
500 — 749 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
750 — 999 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 000 — 1 499 |
2 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 500 — 1 999 |
3 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
2 000 — 2 749 |
3 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
|
2 750 — 3 749 |
4 |
5 |
2 |
2 |
1 |
2 |
|
3 750 — 4 749 |
4 |
6 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
4 750 — 5 999 |
5 |
7 |
3 |
3 |
2 |
3 |
|
6 000 + |
5 |
8 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Alteração
|
População da zona (milhares de habitantes) |
Número mínimo de pontos de amostragem em caso de redução, até 50 %, do total de pontos de amostragem |
|||||
|
NO2, SO2, CO, benzeno |
Soma das PM |
PM10 |
PM2,5 |
Pb, Cd, As, Ni em PM10 |
Benzo[a]pireno em PM10 |
|
|
0 — 249 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
250 — 499 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
500 — 749 |
1 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
750 — 999 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 000 — 1 499 |
2 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
1 500 — 1 999 |
3 |
4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
|
2 000 — 2 749 |
3 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
|
2 750 — 3 749 |
4 |
5 |
2 |
2 |
1 |
2 |
|
3 750 — 4 749 |
4 |
6 |
2 |
2 |
2 |
2 |
|
4 750 — 5 999 |
5 |
7 |
3 |
3 |
2 |
3 |
|
6 000 + |
5 |
8 |
3 |
3 |
3 |
3 |
Alteração 204
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — parágrafo 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos 1 ponto de amostragem numa localização de fundo e 1 ponto de amostragem na área com as concentrações mais elevadas , em conformidade com o anexo IV, ponto B , contanto que tal não faça aumentar o número de pontos de amostragem . No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, 1 ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório 1 ponto de amostragem, este deve estar localizado na área em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente. |
O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas estabelecido nos quadros do presente ponto inclui, para cada zona, pelo menos 1 ponto de amostragem numa localização de fundo e 1 ponto de amostragem em zonas críticas de poluição atmosférica , em conformidade com o anexo IV, ponto B. No caso do dióxido de azoto, das partículas em suspensão, do benzeno , do dióxido de enxofre e do monóxido de carbono, este número mínimo inclui, pelo menos, 1 ponto de amostragem destinado a medir a contribuição das emissões dos transportes. No entanto, se apenas for obrigatório 1 ponto de amostragem, este deve estar localizado na área em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta direta ou indiretamente. |
Alteração 205
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte A — ponto 1 — parágrafo 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem onde ocorrem as concentrações mais elevadas não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B. |
No que diz respeito ao dióxido de azoto, às partículas em suspensão, ao benzeno e ao monóxido de carbono, a diferença, em cada zona, entre o total de pontos de amostragem em localizações urbanas de fundo e o total de pontos de amostragem em zonas críticas de poluição atmosférica não pode ser superior a um fator de 2. O número de pontos de amostragem de PM2,5 e dióxido de azoto em localizações urbanas de fundo e zonas críticas de poluição atmosférica deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B. |
Alteração 206
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte B
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
||
|
Para este efeito, deve instalar-se, quer para as PM2,5 quer para o NO2, 1 ponto de amostragem por unidade territorial de nível NUTS 1, conforme descrito no Regulamento (CE) n.o 1059/2003, e, pelo menos, 1 ponto de amostragem por milhão de habitantes, em áreas urbanas com mais de 100 000 habitantes. Os pontos de amostragem em causa podem coincidir com os pontos de amostragem referidos no ponto A. |
|
Alteração 207
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte D — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 208
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte D — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem monitorizar-se as partículas ultrafinas. Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à monitorização das partículas ultrafinas devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Para o efeito, deve instalar-se, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 5 milhões de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas. Os Estados-Membros com menos de 5 milhões de habitantes devem instalar, pelo menos, 1 ponto de amostragem fixo numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas. |
Em determinadas localizações, além dos demais poluentes atmosféricos, devem monitorizar-se as concentrações do número de partículas ultrafinas e de carbono negro nas mesmas localizações que os pontos de amostragem de partículas em suspensão e dióxido de azoto referidos no ponto A do presente anexo, localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3 . Quando adequado, os pontos de amostragem destinados à monitorização do amoníaco devem coincidir com os pontos de amostragem de partículas em suspensão referidos no ponto A do presente anexo e estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Os pontos de amostragem destinados à monitorização do mercúrio devem estar localizados conforme previsto no anexo VII, parte 3. Para o efeito, deve instalar-se, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas , pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio e, pelo menos, 1 ponto de amostragem por 1 milhão de habitantes numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de amoníaco . Os Estados-Membros com menos de 1 milhão de habitantes devem instalar, pelo menos, 1 ponto de amostragem fixo numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de partículas ultrafinas , 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro, 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de amoníaco e 1 ponto de amostragem numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio . |
Alteração 209
Proposta de diretiva
Anexo III — Parte D — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.o, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas. |
As superestações de monitorização criadas em localizações urbanas de fundo ou localizações rurais de fundo, conforme previsto no artigo 10.o, não são contabilizadas para efeitos de cumprimento dos requisitos acima estabelecidos no respeitante ao número mínimo de pontos de amostragem para medição de partículas ultrafinas , carbono negro e amoníaco . |
Alteração 210
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte A — parágrafo 1 — ponto 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 211
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea a) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 212
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea a) — subalínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 213
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B– ponto 2 — alínea a) — subalínea ii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 214
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 215
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 216
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 217
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 218
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 219
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 220
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 221
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 2 — alínea i)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 222
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte B — ponto 4 — quadro
Texto da Comissão
|
Tipo de ponto de amostragem |
Objetivos da medição |
Representatividade (20) |
Critérios de localização em macroescala |
|
Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana: avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral |
1 km2 a 10 km2 |
Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.; locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos; localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio |
|
Localizações suburbanas para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas |
10 km2 a 100 km2 |
A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono; casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono; se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar-se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região |
|
Localizações rurais para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub-regional |
Níveis sub-regionais (10 km2 a 1 000 km2) |
Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões e/ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas; os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias; podem localizar-se em espaços abertos, com exceção de cumes montanhosos elevados |
|
Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população |
Níveis regional/nacional/continental (1 000 km2 a 10 000 km2) |
Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais; devem evitar-se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude; não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados |
Alteração
|
Tipo de ponto de amostragem |
Objetivos da medição |
R (21) |
Critérios de localização em macroescala |
|
Localizações urbanas de fundo para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana: avaliar a exposição da população urbana ao ozono, em áreas de densidade populacional e concentração de ozono relativamente elevadas, representativas da exposição da população em geral |
1 km2 a 10 km2 |
Fora da área de influência de emissões locais provenientes do tráfego, de estações de serviço, etc.; locais ventilados que permitam medir níveis homogéneos; locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos; localizações tais como áreas residenciais e comerciais de cidades, parques (áreas não arborizadas), artérias ou praças de grandes dimensões com tráfego reduzido ou nulo, espaços abertos característicos das instalações de educação, desporto ou recreio |
|
Localizações suburbanas para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição da população e da vegetação situada na periferia da área urbana, onde se registam os níveis mais elevados de ozono a que a população e a vegetação podem estar direta ou indiretamente expostas |
10 km2 a 100 km2 |
A uma certa distância da área de emissão máxima, a sotavento da(s) principal(ais) direção(ões) do vento, em condições favoráveis à formação de ozono; locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos; casos em que a população, as culturas sensíveis ou os ecossistemas naturais localizados na parte exterior de uma área urbana se encontram expostos a níveis elevados de ozono; se adequado, alguns pontos de amostragem suburbanos podem situar-se a barlavento da área de emissão máxima, a fim de determinar os níveis de fundo de ozono da região |
|
Localizações rurais para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição da população, das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala sub-regional |
Níveis sub-regionais (100 km2 a 1 000 km2) |
Os pontos de amostragem podem estar localizados em aglomerados de pequenas dimensões e/ou áreas que possuam ecossistemas naturais, florestas ou culturas; locais frequentados por grupos sensíveis da população e grupos de risco, tais como escolas, parques infantis, hospitais e lares de idosos; os pontos de amostragem são representativos dos níveis de ozono fora da área de influência imediata de emissões locais, nomeadamente de localizações industriais e infraestruturas rodoviárias; podem localizar-se em espaços abertos, com exceção de cumes montanhosos elevados |
|
Localizações rurais de fundo para avaliação do ozono |
Proteção da saúde humana e da vegetação: avaliar a exposição das culturas e dos ecossistemas naturais a concentrações de ozono à escala regional, bem como a exposição da população |
Níveis regional/nacional/continental 1 000 km2 a 10 000 km2 |
Pontos de amostragem localizados em áreas com densidade populacional inferior, que possuam, por exemplo, ecossistemas naturais ou florestas e se encontrem a uma distância mínima de 20 km de áreas urbanas e industriais e afastadas de fontes de emissões locais; devem evitar-se as localizações sujeitas à ocorrência de fenómenos de inversão térmica, bem como os cumes das montanhas de maior altitude; não são recomendáveis as regiões costeiras com ciclos eólicos diurnos locais acentuados |
Alteração 223
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte C– parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Devem ser seguidos , tanto quanto possível, os seguintes princípios: |
Devem ser seguidos os seguintes princípios: |
Alteração 224
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte C– parágrafo 1 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 225
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte C — parágrafo 1 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 226
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte C– parágrafo 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 227
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 228
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 229
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
Alteração 230
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 231
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 232
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 233
Proposta de diretiva
Anexo IV — Parte D — ponto 10-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 306
Proposta de diretiva
Anexo V — secção A — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 234
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte A — ponto 1 — quadro
Texto da Comissão
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (22) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 |
3,0 μg/ m3 |
30 % |
4,0 μg/m3 |
40 % |
1,7 |
|
PM10 |
4,0 μg/ m3 |
20 % |
6,0 μg/m3 |
30 % |
1,3 |
|
NO2 / NOx |
6,0 μg/ m3 |
30 % |
8,0 μg/m3 |
40 % |
1,4 |
|
Benzeno |
0,75 μg/ m3 |
25 % |
1,2 μg/m3 |
35 % |
1,7 |
|
Chumbo |
0,125 μg/ m3 |
25 % |
0,175 μg/m3 |
35 % |
1,7 |
|
Arsénio |
2,4 ng/ m3 |
40 % |
3,0 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Cádmio |
2,0 ng/ m3 |
40 % |
2,5 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Níquel |
8,0 ng/ m3 |
40 % |
10,0 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Benzo[a]pireno |
0,5 ng m3 |
50 % |
0,6 ng/m3 |
60 % |
1,1 |
Alteração
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (23) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 |
1,25 μg m3 |
25 % |
2,0 μg/ m3 |
40 % |
1,7 |
|
PM10 |
3,0 μg/ m3 |
20 % |
4,5 μg/ m3 |
30 % |
1,3 |
|
NO2 / NOx |
1,5 μg/ m3 |
15 % |
2,5 μg/ m3 |
25 % |
1,4 |
|
Benzeno |
0,0425 μg m3 |
25 % |
0,05 μg/ m3 |
30 % |
1,7 |
|
Chumbo |
0,0375 μg/ m3 |
25 % |
0,045 μg/ m3 |
30 % |
1,7 |
|
Arsénio |
0,26 ng/ m3 |
40 % |
0,33 ng/ m3 |
50 % |
1,1 |
|
Cádmio |
2,0 ng/ m3 |
40 % |
2,5 ng/ m3 |
50 % |
1,1 |
|
Níquel |
1,0 ng/ m3 |
40 % |
1,25 ng/ m3 |
50 % |
1,1 |
|
Benzo[a]pireno |
0,125 ng m3 |
50 % |
0,15 ng/ m3 |
60 % |
1,1 |
Alteração 235
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte A — ponto 2 — quadro
Texto da Comissão
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (24) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e da estimativa objetiva e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 (24horas) |
6,3 μg/m3 |
25 % |
8,8 μg/m3 |
35 % |
2,5 |
|
PM10 (24 horas) |
11,3 μg/m3 |
25 % |
22,5 μg/m3 |
50 % |
2,2 |
|
NO2 (diário) |
7,5 μg/m3 |
15 % |
12,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
NO2 (horário) |
30 μg/m3 |
15 % |
50 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (diário) |
7,5 μg/m3 |
15 % |
12,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (horário) |
52,5 μg/m3 |
15 % |
87,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO10 (24 horas) |
0,6 mg/m3 |
15 % |
1,0 mg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO (8 horas) |
1,0 mg/m3 |
10 % |
2,0 mg/m3 |
20 % |
4,9 |
|
Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas |
10,5 μg/m3 |
15 % |
17,5 μg/m3 |
25 % |
1,7 |
|
Ozono (média por períodos de 8 horas) |
18 μg/m3 |
15 % |
30 μg/m3 |
25 % |
2,2 |
Alteração
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (25) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 (24horas) |
3,75 μg/m3 |
25 % |
5,25 μg/m3 |
35 % |
2,5 |
|
PM10 (24 horas) |
11,25 μg/m3 |
25 % |
22,5 μg/m3 |
50 % |
2,2 |
|
NO2 (diário) |
3,75 μg/m3 |
15 % |
6,25 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
NO2 (horário) |
30 μg/m3 |
15 % |
50 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (diário) |
6,0 μg/m3 |
15 % |
10,0 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (horário) |
30,0 μg/m3 |
15 % |
50,0 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO10 (24 horas) |
0,6 mg/m3 |
15 % |
1,0 mg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO (8 horas) |
1,0 mg/m3 |
10 % |
2,0 mg/m3 |
20 % |
4,9 |
|
Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas |
9,0 μg/m3 |
15 % |
15,0 μg/m3 |
25 % |
1,7 |
|
Ozono (média por períodos de 8 horas) |
16,5 μg/m3 |
15 % |
27,5 μg/m3 |
25 % |
2,2 |
Alteração 236
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte A — ponto 2 — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As percentagens de incerteza constantes dos quadros do presente ponto aplicam-se a todos os valores-limite, bem como aos valores-alvo para o ozono, determinados enquanto média aritmética de medições individuais (por exemplo, média horária, média diária ou média anual), sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores-limite ou valores-alvo para o ozono pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de informação, limiares de alerta e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais. |
As percentagens de incerteza constantes dos quadros do presente ponto aplicam-se a todos os valores-limite, bem como aos valores-alvo para o ozono, determinados enquanto média aritmética de medições individuais (por exemplo, média horária, média diária ou média anual), sem ter em conta a incerteza adicional associada ao cálculo do número de excedências. Para níveis abaixo de 5 para PM2,5 e 10 para NO2 devem ser permitidas percentagens de incerteza de 30 %. A incerteza é interpretada como sendo aplicável na região dos valores-limite ou valores-alvo para o ozono pertinentes. O cálculo da incerteza não é aplicável à AOT40 e aos valores que incluem mais do que um ano, mais do que uma estação (por exemplo o IEM) ou mais do que um componente. Também não se aplica aos limiares de informação, limiares de alerta e níveis críticos para a proteção da vegetação e de ecossistemas naturais. |
Alteração 237
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte A — ponto 2 — parágrafo 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização. |
Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo , incluindo a resolução espacial do próprio modelo e dados de entrada de fontes específicas, e informações sobre o cálculo do objetivo de qualidade da modelização. |
Alteração 238
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte A — ponto 2 — parágrafo 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A incerteza da estimativa objetiva não pode exceder a incerteza das medições indicativas num valor superior ao rácio máximo aplicável nem exceder os 85 %. A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados, no período em causa, em relação ao valor-limite, ou valor-alvo para o ozono, independentemente da cronologia das ocorrências. |
Suprimido |
Alteração 307
Proposta de diretiva
Anexo V — secção A-A (nova) — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 308
Proposta de diretiva
Anexo V — secção A-A (nova) — ponto 1 — quadro
Texto da Comissão
Alteração
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (26) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 |
3,0 μg/ m3 |
30 % |
4,0 μg/m3 |
40 % |
1,7 |
|
PM10 |
4,0 μg/ m3 |
20 % |
6,0 μg/m3 |
30 % |
1,3 |
|
NO2 / NOx |
6,0 μg/ m3 |
30 % |
8,0 μg/m3 |
40 % |
1,4 |
|
Benzeno |
0,75 μg/ m3 |
25 % |
1,2 μg/m3 |
35 % |
1,7 |
|
Chumbo |
0,125 μg/ m3 |
25 % |
0,175 μg/m3 |
35 % |
1,7 |
|
Arsénio |
2,4 ng/ m3 |
40 % |
3,0 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Cádmio |
2,0 ng/ m3 |
40 % |
2,5 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Níquel |
8,0 ng/ m3 |
40 % |
10,0 ng/m3 |
50 % |
1,1 |
|
Benzo[a]pireno |
0,5 ng m3 |
50 % |
0,6 ng/m3 |
60 % |
1,1 |
Alteração 309
Proposta de diretiva
Anexo V — secção A-A (nova) — ponto 2 — quadro
Texto da Comissão
Alteração
|
Poluente atmosférico |
Incerteza máxima das medições fixas |
Incerteza máxima das medições indicativas (27) |
Rácio máximo entre a incerteza da modelização e a incerteza das medições fixas |
||
|
|
Valor absoluto |
Valor relativo |
Valor absoluto |
Valor relativo |
Rácio máximo |
|
PM2,5 (24horas) |
6,3 μg/m3 |
25 % |
8,8 μg/m3 |
35 % |
2,5 |
|
PM10 (24 horas) |
11,3 μg/m3 |
25 % |
22,5 μg/m3 |
50 % |
2,2 |
|
NO2 (diário) |
7,5 μg/m3 |
15 % |
12,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
NO2 (horário) |
30 μg/m3 |
15 % |
50 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (diário) |
7,5 μg/m3 |
15 % |
12,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
SO2 (horário) |
52,5 μg/m3 |
15 % |
87,5 μg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO (24 horas) |
0,6 mg/m3 |
15 % |
1,0 mg/m3 |
25 % |
3,2 |
|
CO (8 horas) |
1,0 mg/m3 |
10 % |
2,0 mg/m3 |
20 % |
4,9 |
|
Ozono (pico sazonal): incerteza dos valores relativos a períodos de 8 horas |
10,5 μg/m3 |
15 % |
17,5 μg/m3 |
25 % |
1,7 |
|
Ozono (média por períodos de 8 horas) |
18 μg/m3 |
15 % |
30 μg/m3 |
25 % |
2,2 |
Alteração 239
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte B — parágrafo 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nos restantes casos, as medições devem ser distribuídas equitativamente ao longo do ano civil (ou do período de abril a setembro, no atinente às medições indicativas de O3). Para cumprir estes requisitos e garantir que as eventuais perdas de dados não enviesam os resultados, é obrigatório satisfazer os requisitos de cobertura mínima dos dados em períodos específicos (trimestre, mês, semana) de todo o ano, em função do poluente e do método/da frequência de medição. |
Nos restantes casos, as medições devem ser distribuídas equitativamente ao longo do ano civil (ou do período de abril a setembro, no atinente às medições indicativas de O3). Para cumprir estes requisitos e garantir que as eventuais perdas de dados não enviesam os resultados, é obrigatório satisfazer os requisitos de distribuição e cobertura mínima dos dados em períodos específicos (trimestre, mês, semana) de todo o ano, em função do poluente e do método/da frequência de medição. |
Alteração 240
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte D — parágrafo 1 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para zonas em que se utilize a modelização ou a estimativa objetiva da qualidade do ar, devem compilar-se as seguintes informações: |
Para zonas em que se utilize a modelização da qualidade do ar, devem compilar-se as seguintes informações: |
Alteração 241
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte D — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 242
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte D — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 243
Proposta de diretiva
Anexo V — Parte F — ponto 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 244
Proposta de diretiva
Anexo VI — Parte B — ponto 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 245
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 1 — ponto A — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em áreas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes a longa distância e fundamentar a análise da distribuição por fontes, bem como para compreender poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em áreas urbanas. |
O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informações adequadas sobre os níveis em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo. Estas informações são essenciais para analisar o aumento dos níveis em áreas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, zonas críticas de poluição atmosférica, localizações industriais, localizações orientadas para o tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes a longa distância e fundamentar a análise da distribuição por fontes, bem como para compreender poluentes específicos tais como as partículas em suspensão. Tais informações são igualmente essenciais para uma utilização mais intensiva da modelização, inclusive em áreas urbanas. |
Alteração 246
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 1 — ponto C — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As medições devem ser realizadas em localizações urbanas de fundo e localizações rurais de fundo, conforme previsto no anexo IV. |
As medições devem ser realizadas em localizações urbanas de fundo , zonas críticas de poluição atmosférica e localizações rurais de fundo, conforme previsto no anexo IV. |
Alteração 247
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 2 — ponto B — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, óxidos de azoto (NO e NO2) e compostos orgânicos voláteis (COV) pertinentes. A escolha dos compostos específicos a medir, bem como de outros compostos de interesse, dependerá do objetivo pretendido. |
A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, óxidos de azoto (NO e NO2) , metano (CH4) e outros compostos orgânicos voláteis (COV) pertinentes. A escolha dos compostos específicos a medir, bem como de outros compostos de interesse, dependerá do objetivo pretendido. |
Alteração 248
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 3-A (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
PARTE 3-A — MEDIÇÕES DE CARBONO NEGRO |
||
|
|
|
||
|
|
Pretende-se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de carbono negro que são, sobretudo, influenciadas por fontes de transportes aéreos, aquáticos ou rodoviários (por exemplo, aeroportos, portos ou estradas), localizações industriais ou sistemas de aquecimento doméstico. As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de carbono negro provenientes dessas fontes. |
||
|
|
|
||
|
|
Carbono negro |
||
|
|
|
||
|
|
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de carbono negro e no sentido do vento dominante. |
Alteração 249
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 3-B (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
PARTE 3-B — MEDIÇÕES DE AMONÍACO (NH3) |
||
|
|
|
||
|
|
Pretende-se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de NH3 que são, sobretudo, influenciadas por fontes agrícolas e de atividade pecuária (por exemplo, terrenos e pastagens sujeitas à aplicação de fertilizante, estábulos e armazenamento de estrume). As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de NH3 provenientes dessas fontes. |
||
|
|
|
||
|
|
NH3 |
||
|
|
|
||
|
|
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de NH3 e no sentido do vento dominante. |
Alteração 250
Proposta de diretiva
Anexo VII — Parte 3-C (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
PARTE 3-C — MEDIÇÕES DE MERCÚRIO |
||
|
|
|
||
|
|
Pretende-se com estas medições assegurar a obtenção de informações adequadas sobre localizações onde ocorrem concentrações elevadas de mercúrio que são, sobretudo, influenciadas por fontes de produção de energia e indústria. As informações devem permitir analisar os níveis mais elevados de concentrações de mercúrio provenientes dessas fontes. |
||
|
|
|
||
|
|
Mercúrio |
||
|
|
|
||
|
|
Os pontos de amostragem devem ser instalados em conformidade com os anexos IV e V, numa localização em que seja provável a ocorrência de concentrações elevadas de mercúrio e no sentido do vento dominante. |
Alteração 251
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente |
Informações a incluir nos planos de qualidade do ar e nos roteiros para a qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente |
Alteração 252
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 253
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 254
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela elaboração e execução dos planos de qualidade do ar. |
Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela elaboração e execução dos planos de qualidade do ar ou dos roteiros para a qualidade do ar . |
Alteração 255
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
Na sua avaliação, os Estados-Membros devem orientar-se pelas funções de concentração/resposta (C-R) definidas pela OMS, que associam as concentrações de poluentes no ar ambiente aos riscos de mortalidade ou outros efeitos adversos para a saúde («Health risks of air pollution in Europe» [Riscos da poluição atmosférica para a saúde na Europa] — projeto HRAPIE), bem como pelas concentrações contrafactuais acima das quais os impactos na saúde são estimados («pontos de corte»). |
Alteração 256
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 4 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 257
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 4 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 258
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 4 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 259
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 4-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
Alteração 260
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 4-B (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
Alteração 261
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 5 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 262
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 5 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 263
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 5 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
Alteração 264
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 6 — alínea -a) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 265
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 6 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 266
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 6 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 267
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 6 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 268
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 6 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 269
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 7 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 270
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte A — ponto 7-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 271
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 272
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 273
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 274
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea c-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 275
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea c-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 276
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
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||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
Alteração 277
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea e)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
|
|
|
Alteração 278
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 279
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea h-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 280
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea h-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 281
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea h-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 282
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 283
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B — ponto 2 — alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 284
Proposta de diretiva
Anexo VIII — Parte B-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 285
Proposta de diretiva
Anexo VIII-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO VIII-A |
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MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A CONSIDERAR PARA INCLUSÃO NOS PLANOS DE AÇÃO A CURTO PRAZO EXIGIDOS PELO ARTIGO 20.o |
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Alteração 286
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 287
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto — 1 alínea c) — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 288
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto 1 — alínea d) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 289
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto 1 — alínea d) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 290
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto 1 — alínea d) — subalínea iv)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 291
Proposta de diretiva
Anexo IX — ponto 2 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0233/2023).
(40) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu COM(2019) 640 final.
(40) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu COM(2019) 640 final.
(42) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(42) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia em matéria de Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(43) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(43) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(44) Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
(44) Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).
(1-A) Brandt, J., Silver, J. D., e Frohn, L. M., «Assessment of Health-Cost Externalities of Air Pollution at the National Level using the EVA Model System. CEEH Scientific Report No 3» [Avaliação das externalidades dos custos de saúde causados pela poluição atmosférica a nível nacional mediante a utilização do sistema de modelos EVA. Relatório científico n.o 3 do CEEH], 2011.
(1-A) «Unequal exposure and unequal impacts: social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe», Agência Europeia do Ambiente, 2018.
(45) Balanço de qualidade das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente, de 28 de novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].
(45) Balanço de qualidade das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente, de 28 de novembro de 2019 [SWD(2019) 427 final].
(46) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(46) Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
(48) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(49) Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
(1-A) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2020, Comissão Europeia/República Italiana, C-644/18, ECLI:EU:C:2020:895, n.o 154, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014 no processo C-404/13, ClientEarth/The Secretary of State for the Environment, Food and Rural Affairs (ECLI:EU:C:2014:2382, n.o 49).
(1-A) «Digital Economy and Society Index (DESI) 2022» (https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/desi).
(1-A) Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Fadeyeva v. Rússia, 55723/00, (TEDH, 9 de junho de 2005, § 87).
(55) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(55) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente (JO L 114 de 12.4.2022, p. 22).
(57) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(57) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(50) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(50) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(59) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(59) Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).
(60) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(61) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(60) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(61) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(2) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(3) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(4) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina; desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(5) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(6) Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes:
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— |
valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano, |
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— |
valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos. |
(7) A concentração média máxima diária por períodos de 8 horas é selecionada com base em médias móveis por períodos de 8 horas, calculadas a partir dos dados horários e atualizadas de hora a hora. Cada média por períodos de 8 horas calculada desta forma é atribuída ao dia em que termina, desta forma, o primeiro período de cálculo de um dia tem início às 17h00 do dia anterior e termina à 1h00 do dia em causa; o último período de cálculo de um dia tem início às 16h00 e termina às 24h00 do mesmo dia.
(8) Se não for possível determinar as médias por períodos de três ou cinco anos com base num conjunto completo de dados relativos a anos consecutivos, os dados anuais mínimos necessários à verificação da observância dos valores-alvo serão os seguintes:
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— |
valor-alvo para a proteção da saúde humana: dados válidos respeitantes a um ano, |
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— |
valor-alvo para a proteção da vegetação: dados válidos respeitantes a três anos. |
(9) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
(10) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
(11) Média da concentração média máxima diária de O3 por períodos de 8 horas nos seis meses consecutivos com a concentração média móvel semestral mais elevada de O3.
(12) Para efeitos de aplicação do artigo 20.o, a excedência do limiar deve ser medida ou estimada para três horas consecutivas.
(13) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
(14) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
(15) Percentil 99 (ou seja, três excedências por ano).
(16) O número de pontos de amostragem de PM 2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.
(17) Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.
(18) Pelo menos 1 ponto de amostragem em áreas nas quais seja provável que a população esteja exposta às concentrações mais elevadas de ozono. Nas aglomerações, pelo menos 50 % dos pontos de amostragem devem estar localizados em áreas suburbanas.
(19) O número de pontos de amostragem de PM 2,5 e NO2 nas localizações urbanas de fundo situadas em áreas urbanas deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto B.
(20) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.
(21) Sempre que possível, os pontos de amostragem devem ser igualmente representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata.
(22) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(23) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(24) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(25) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento, tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos, a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(26) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(27) Em caso de utilização de medições indicativas para outros fins que não a avaliação do cumprimento (tais como: conceção ou revisão da rede de monitorização, calibração e validação de modelos), a incerteza pode ser a determinada para aplicações de modelização.
(1-A) Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1789/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)