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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1637

20.2.2024

Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes de aplicação (1) na zona pan-euro-mediterrânica (PEM)

(C/2024/1637)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes de aplicação, as Partes Contratantes de aplicação em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes Contratantes de aplicação.

Recorda-se que a acumulação diagonal (de operações de complemento de fabrico ou de transformação e/ou matérias) só pode ser aplicada se as Partes Contratantes de aplicação de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes Contratantes de aplicação que participam na obtenção do caráter de produto originário.

Os produtos originários de uma Parte Contratante de aplicação que não tenha concluído um acordo com as Partes Contratantes de aplicação de produção final e/ou de destino final serão considerados não originários.

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes Contratantes de aplicação para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

Quadro 1 — uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em de dezembro de 2023.

Quadro 2 — a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de origem transitórias. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com um «X» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação da acumulação diagonal com base no artigo 8.o do apêndice A de cada protocolo sobre as regras de origem entre as Partes Contratantes de aplicação. Nesse caso, a data é precedida de um «(T)»;

O anexo contém uma lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram unilateralmente por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, das regras transitórias previstas no apêndice A dos protocolos bilaterais sobre regras de origem à importação dos produtos classificados nos capítulos 50 a 63.

Os códigos das Partes Contratantes de aplicação enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

UE

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (2)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Jordânia

JO

Palestina (3)

PS

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Cossovo (*1)

KO

Macedónia do Norte

MK

Sérvia

RS

Montenegro

ME

Geórgia

GE

República da Moldávia

MD

Ucrânia

UA

A presente comunicação substitui a Comunicação C/2023/1531 (JO C, 13.12.2023).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal ao abrigo das regras de origem transitórias na zona pan-euro-mediterrânica em 11.12.2023

 

UE

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

BA

KO

MK

RS

ME

GE

MD

UA

UE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH (+LI)

X

 

X

X

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

 

 

IS

X

X

 

X

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

 

 

NO

X

X

X

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

 

 

FO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

X

X

 

X

 

BA

X

X

X

X

 

 

 

X

 

X

X

X

X

 

X

 

KO

X

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

 

MK

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

 

X

X

 

X

X

RS

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

X

 

X

 

X

 

ME

X

X

X

X

 

 

 

X

X

X

X

X

 

 

X

 

GE

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

X

X

 

 

X

UA

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem transitórias que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

UE

CH (+LI)

IS

NO

FO

JO

PS

AL

BA

KO

MK

RS

ME

GE

MD

UA

UE

 

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

01.09.2021

(T)

11.12.2023

(T)

15.10.2022

(T)

09.09.2021

(T)

06.12.2021

(T)

09.02.2022

(T)

01.09.2021

(T)

16.11.2021

(T)

01.12.2023

CH (+LI)

(T)

01.09.2021

 

(T)

01.11.2021

(T)

01.11.2021

 

 

 

(T)

01.01.2022

(T)

01.09.2023

 

(T)

01.04.2022

(T)

01.01.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.12.2023

 

 

IS

(T)

01.09.2021

(T)

01.11.2021

 

(T)

01.11.2021

 

 

 

(T)

01.01.2022

(T)

01.09.2023

 

(T)

01.04.2022

(T)

01.01.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.12.2023

 

 

NO

(T)

01.09.2021

(T)

01.11.2021

(T)

01.11.2021

 

 

 

 

(T)

01.01.2022

(T)

01.09.2023

 

(T)

01.04.2022

(T)

01.01.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.12.2023

 

 

FO

(T)

01.09.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

(T)

01.09.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

(T)

01.09.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

(T)

01.09.2021

(T)

01.01.2022

(T)

01.01.2022

(T)

01.01.2022

 

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

 

BA

(T)

11.12.2023

(T)

01.09.2023

(T)

01.09.2023

(T)

01.09.2023

 

 

 

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

 

KO

(T)

15.10.2022

 

 

 

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

 

MK

(T)

09.09.2021

(T)

01.04.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.04.2022

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

(T)

06.07.2023

RS

(T)

06.12.2021

(T)

01.01.2022

(T)

01.01.2022

(T)

01.01.2022

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

 

(T)

01.02.2023

 

ME

(T)

09.02.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.04.2022

(T)

01.04.2022

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

 

(T)

01.02.2023

 

GE

(T)

01.09.2021

(T)

01.12.2023

(T)

01.12.2023

(T)

01.12.2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MD

(T)

16.11.2021

 

 

 

 

 

 

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

(T)

01.02.2023

 

 

(T)

24.05.2023

UA

(T)

01.12.2023

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(T)

06.07.2023

 

 

 

(T)

24.05.2023

 


(1)   «Parte Contratante de aplicação», uma parte contratante na Convenção PEM que integra as regras de origem transitórias nos seus acordos comerciais preferenciais bilaterais com outra Parte Contratante na Convenção PEM.

(2)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(3)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Cossovo


ANEXO I

Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3

A.   Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a todos os seus parceiros que aplicam as regras transitórias

Islândia

Noruega

Suíça (Listenstaine)

B.   Lista das Partes Contratantes de aplicação que optaram por alargar a aplicação do artigo 7.o, n.o 3, a um número limitado de parceiros que aplicam as regras transitórias

Albânia — aos Estados da EFTA

Montenegro — aos Estados da EFTA

Macedónia do Norte — aos Estados da EFTA

Sérvia — aos Estados da EFTA

Os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE e a República da Moldávia (Partes no Acordo de Comércio Livre da Europa Central) — entre si


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1637/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)