Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2024/1594 |
5.3.2024 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
a) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) 2022/2554
[COM(2023) 360 final — 2023/0205 (COD)]
b) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas 2015/2366/UE e 2009/110/CE
[COM(2023) 366 final — 2023/0209 (COD)]
c) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010
[COM(2023) 367 final — 2023/0210 (COD)]
(C/2024/1594)
Relator: |
João NABAIS |
Consulta |
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Base jurídica |
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Competência |
Secção do Mercado Único, Produção e Consumo |
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Adoção em secção |
23.11.2023 |
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Adoção em plenária |
14.12.2023 |
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Reunião plenária n.o |
583 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
197/7/13 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) vê com bons olhos a inclusão dos serviços de moeda eletrónica e dos serviços independentes de caixas automáticos («Automated Teller Machines» ou ATM) na diretiva (e também no regulamento), na medida em que isso faz aumentar as salvaguardas dos utilizadores. |
1.2. |
O CESE reputa necessário clarificar nesta nova diretiva se as carteiras digitais (tais como Apple ou Google Pay) estão, ou não, incluídas. |
1.3. |
O papel das autoridades de supervisão do Estado de acolhimento deveria ser alargado e compreender mais poderes no tocante às instituições de pagamentos exercendo a sua atividade no âmbito do direito de estabelecimento ou no exercício da liberdade de prestação de serviços. |
1.4. |
O CESE saúda a disposição constante da proposta de diretiva relativamente aos serviços de levantamento de numerário fornecidos por estabelecimentos comerciais de retalho. |
1.5. |
Considera que o prazo de cinco anos constante da cláusula de revisão da proposta de diretiva (artigo 43.o) é excessivo. |
1.6. |
A reestruturação da Diretiva Serviços de Pagamento revista (1) (DSP2), substituindo-a por uma diretiva e pelo Regulamento relativo aos serviços de pagamento no mercado interno proposto (2) (a seguir designado por «RSP»), é lacunar relativamente a uma proteção mais forte do consumidor face aos novos tipos de fraude e de burlas, pelo que o CESE propõe um conjunto de medidas constantes do ponto 3.2.7 infra. |
1.7. |
O CESE considera positiva a introdução de uma informação prévia relativamente aos encargos dos levantamentos de numerário (artigo 7.o do RSP). |
1.8. |
Saúda a proposta para estender a proibição de acréscimo de encargos nas transferências a crédito e nos débitos diretos em todas as moedas de UE (artigo 28.o do RSP). |
1.9. |
O CESE congratula-se também com as disposições do RSP exigindo a criação de um painel de autorizações e o consentimento dos utilizadores no quadro dos pagamentos. |
1.10. |
Alerta para o facto de não ser aceitável que os consumidores sejam levados a introduzir as suas credenciais de segurança em sítios Web de entidades terceiras. |
1.11. |
O CESE solicita que se considere a correlação entre a proposta de diretiva dos pagamentos imediatos e o RSP quanto à indicação do resultado da verificação do número internacional de conta bancária (IBAN check). Remete para o seu Parecer — Regulamento relativo aos pagamentos imediatos (3). |
1.12. |
Adicionalmente, o CESE solicita que seja ponderada a aplicação destes serviços a pagamentos por lotes. |
1.13. |
Assinala-se como muito positiva a proibição de os prestadores de serviços de pagamento (PSP) aumentarem unilateralmente os limites dos instrumentos de pagamento (artigo 51.o). |
1.14. |
As regras relativas ao bloqueamento de fundos para pagamento da transação quando o montante desta não é conhecido antecipadamente são de saudar (artigo 61.o do RSP). |
1.15. |
Considerando a natureza grave das fraudes e das burlas que são frequentemente praticadas, a proposta de RSP deveria contemplar um mecanismo específico nos sistemas de recuperação de fundos, sem afetar as liquidações, quando seja razoável suspeitar de que teve lugar uma fraude. |
1.16. |
O CESE chama a atenção para a necessidade de se melhorarem as disposições no RSP que tornem mais exigente a autenticação forte do cliente (SCA — «Strong Customer Authorization»). |
1.17. |
A proposta de regulamento em matéria de financiamento aberto (4) deve estabelecer um equilíbrio entre as necessidades das partes envolvidas, nunca perdendo de vista a proteção dos dados dos clientes. Importa ministrar formação adequada ao pessoal dos PSP, com vista a uma melhor prestação de serviços. O CESE considera que deve ser garantido o princípio da minimização de dados do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (5) (RPGD). |
1.18. |
A lista das categorias de dados dos clientes constante desta proposta de regulamento é bastante abrangente e alargada (artigo 2.o), mas subsiste o risco de uso abusivo e de ilegítima intromissão relativamente aos dados recolhidos. |
1.19. |
Esta proposta de regulamento é lacunar relativamente às proibições de uso de dados pessoais sensíveis e de dados financeiros relevantes, não salvaguardando devidamente o equilíbrio e a transparência. |
1.20. |
Os painéis (ou portais) deverão seguir padrões específicos que permitam aos consumidores darem o seu consentimento relativamente aos dados que poderão ser partilhados, com que entidades e para que efeitos. |
2. Antecedentes e problemas detetados
2.1. |
A Comissão manifestou a convicção de que a decisão de apresentar dois instrumentos distintos seria a mais apropriada no domínio da legislação relativa a pagamentos, visto que se justifica uma diretiva separada para regular o licenciamento e a supervisão das instituições prestadoras de serviços de pagamentos e de prestação de serviços relativos a moeda eletrónica, tendo em conta que estas competências continuam na esfera das autoridades dos Estados-Membros e não é proposta pela Comissão uma transferência das mesmas para um patamar da UE. |
2.2. |
Apesar de poder considerar-se que a DSP2 atingiu em grande medida os objetivos que a Comissão apontara, esta tornou pública uma avaliação do respetivo impacto e concluiu que subsistem quatro problemas chave no mercado de pagamentos da UE. |
2.3. |
Os problemas identificados pela Comissão são os seguintes: 1) os consumidores estão expostos aos riscos de fraude e carecem de confiança nos pagamentos; 2) o setor da banca aberta ainda está em fase de desenvolvimento e deve ser melhorado; 3) os poderes e as obrigações das autoridades de supervisão da UE carecem de coerência; 4) as condições de concorrência entre os bancos e os PSP não bancários são desiguais. |
2.4. |
A Comissão considera que estes quatro problemas produzem no mercado as seguintes consequências: 1) os utilizadores [consumidores, comerciantes e pequenas e médias empresas (PME)] continuam expostos ao risco de fraude e têm uma escolha muito limitada quanto aos serviços de pagamentos, enfrentando preços superiores ao necessário; 2) os prestadores de serviços de banca aberta enfrentam alguns obstáculos à oferta de serviços básicos e têm mais dificuldade a nível da inovação; 3) os PSP deparam-se com insegurança a respeito das suas obrigações, e os PSP não bancários enfrentam uma desvantagem concorrencial face aos bancos; 4) existem ineficiências económicas e custos mais elevados das operações comerciais, o que resulta num impacto negativo na competitividade da UE; 5) o mercado interno em matéria de pagamentos está fragmentado, verificando-se uma procura do foro mais favorável (ou seja, as empresas procuram o Estado-Membro com o quadro jurídico mais vantajoso). |
2.5. |
Quanto à proposta de regulamento (6), a Comissão identificou, já em 2020, a promoção de um ambiente financeiro baseado em dados como uma das prioridades da sua estratégia de finanças e pagamentos digitais e anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta legislativa para criação de um melhor enquadramento dos acessos aos dados financeiros. |
2.6. |
A regulamentação dos acessos aos dados financeiros diz respeito ao tratamento de dados numa relação «business-to-business» ou «business-to-customer» (incluindo consumidor) a partir da solicitação, requisito fundamental, por parte do cliente de um alargado leque de serviços financeiros. |
3. Análise e observações na generalidade
3.1. A proposta de diretiva relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica (7)
3.1.1. |
Quanto ao âmbito de aplicação (artigos 1.o e 2.o e considerandos 13 e 68), esta proposta de diretiva é largamente baseada no Título II da DSP2 relativamente aos «Fornecedores de Serviços de Pagamentos», a qual apenas se aplica às instituições de pagamentos. |
3.1.2. |
A proposta em apreço atualiza e clarifica as disposições daquela diretiva relativamente às instituições de pagamentos, integrando as antigas instituições de moeda eletrónica (IME) na subcategoria de instituições de pagamentos e, consequentemente, revoga a segunda Diretiva Moeda Eletrónica (8). |
3.1.3. |
Para além disso, inclui disposições atinentes aos serviços de levantamento de numerário fornecidos por comerciantes (sem necessidade de efetuar uma compra) ou por exploradores independentes de caixas automáticos ou «Automated Teller Machines» (ATM) e revê a Diretiva relativa ao caráter definitivo das liquidações (9). |
3.1.4. |
O CESE vê com bons olhos a inclusão dos serviços de moeda eletrónica na diretiva (e também no regulamento), na medida em que isso faz aumentar as salvaguardas dos utilizadores desses serviços e, bem assim, dos serviços de pagamentos já cobertos pela DSP2. |
3.1.5. |
A inclusão dos serviços independentes de ATM também é positiva. |
3.1.6. |
O CESE não deixa, porém, de observar que existe ainda um considerável número de exclusões que deixam muitos serviços fora de um enquadramento regulamentar necessário e adequado. |
3.1.7. |
É necessário clarificar nesta nova diretiva se as carteiras digitais (tais como Apple ou Google Pay) estão, ou não, incluídas, na medida em que estes serviços são largamente utilizados para pagamentos em todo o mundo, sendo bastante populares na UE também, defendendo-se, por isso, que essa inclusão deverá ser assegurada. |
3.1.8. |
Na verdade, o CESE considera imprudente que estes instrumentos de pagamento venham apenas a ser ponderados na futura revisão, prevista para ser efetuada cinco anos após a entrada em vigor da diretiva, tendo em atenção a importância que estes serviços já hoje têm. |
3.1.9. |
Quanto à supervisão das instituições de pagamentos exercendo a sua atividade no âmbito do direito de estabelecimento ou no exercício da liberdade de prestação de serviços (artigo 31.o da proposta de diretiva), o papel das autoridades competentes do Estado de acolhimento deveria ser alargado e compreender mais poderes. |
3.1.10. |
Atualmente, há muitos casos em que os utilizadores se veem compelidos a apresentar reclamações junto das autoridades do Estado-Membro onde a instituição de pagamentos se encontra sediada, isto é, num território exterior ao da sede daqueles. |
3.1.11. |
A este título convém assinalar que a possibilidade de criação de uma central de contacto no Estado de acolhimento, a pedido deste, é positiva, muito embora se proponha que tal deverá ser obrigatório e não apenas possível. |
3.1.12. |
Quanto aos serviços de levantamento de numerário fornecidos por estabelecimentos comerciais de retalho (artigo 37.o da proposta de diretiva), saúda-se a disposição, visto que tal vai ao encontro da necessidade resultante da progressiva diminuição do acesso ao dinheiro nos ATM e em agências devido ao crescente encerramento destes. |
3.1.13. |
Quanto à cláusula de revisão (artigo 43.o da proposta de diretiva), o CESE considera que o prazo de cinco anos ali constante é excessivo, tendo em consideração o ritmo das inovações nos serviços e o previsível aparecimento de fornecedores de serviços novos e mais sofisticados, bem como o aparecimento de novos tipos de fraude, o que torna essencial uma atualização mais frequente do enquadramento legal e regulamentar. |
3.2. A proposta de regulamento relativo aos serviços de pagamento (10)
3.2.1. |
Nos anos recentes, as diretivas neste domínio introduziram medidas que tiveram impactos muito positivos, tais como a redução a 50 euros da responsabilidade dos clientes pagadores, o direito ao reembolso em caso de débitos diretos erróneos durante um período de 8 semanas, a proibição de encargos adicionais no caso de pagamentos com cartões de crédito ou de débito e, finalmente, a aplicação de requisitos de autenticação forte do cliente (SCA). |
3.2.2. |
Contudo, as fraudes e as burlas continuam a ser fonte de grande preocupação, sendo certo que o alvo é agora o utilizador e não já o instrumento ou o canal de pagamento. |
3.2.3. |
Assim, o enquadramento legal e regulamentar tem de contribuir para a eliminação deste tipo de ataques contra o cliente/consumidor, incluindo a mistificação da interface (phishing) e a mistificação da identidade (spoofing). Para combater a fraude de forma mais efetiva, a Comissão deveria focar-se na prevenção e deteção e visar os criminosos através da obrigação de aplicação de medidas por todas as partes cujos serviços e sistemas estão expostos a ameaças de fraudes em linha. Em paralelo deve aumentar a sensibilização dos utilizadores para proteger a informação e os seus dados de acesso. |
3.2.4. |
Como é sabido, em muitos casos, os pagadores/clientes são levados a praticar atos como partilhar as suas credenciais, designadamente as palavras-passe, ou os seus códigos, ou efetuar pagamentos a partir das suas contas. |
3.2.5. |
Estas ações são praticadas pelos pagadores/clientes, mas sob a influência de criminosos que conseguem criar as condições para os enganar. Apesar de, nestes casos, a ação ser obra física do pagador, a verdade é que no plano subjetivo ela não corresponde à vontade real daquele. |
3.2.6. |
Neste contexto, a substituição da DSP2 pelo regulamento proposto (RSP) é lacunar relativamente a uma proteção mais forte do consumidor face a estes novos tipos de fraude e de burlas, faltando, assim, um conjunto alargado de disposições, medidas e requisitos para os prestadores de serviços de pagamentos, bem como para as outras entidades cujos serviços e sistemas estão expostos a fraudes em linha (por exemplo, prestadores de serviços de comunicação eletrónica e plataformas de redes sociais). |
3.2.7. |
Entre as medidas que o CESE propõe contam-se as seguintes: 1) uma clara definição do conceito de «negligência grosseira», «autorização» e «suspeita/evidência de fraude»; 2) um regime que defina claramente tanto a responsabilidade nestes casos de fraude e/ou burla como o que se entende por negligência grosseira e escrutínio, acompanhado de um direito ao reembolso imediato das quantias saídas da conta bancária; 3) definição de um quadro rigoroso de partilha de responsabilidades entre o prestador dos serviços de pagamento, o pagador e o recipiente do pagamento envolvendo outros participantes na cadeia de pagamentos; 4) exigência de uma monitorização mais adequada das transações por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente estabelecendo responsabilidades claras para todos os participantes no serviço de pagamento; 5) exigência de investimento na criação de meios para identificação dos falsos sítios Web e falsos IBAN utilizados pelos executantes das fraudes; 6) criação de uma obrigação para os prestadores de serviços de pagamentos de participação em mecanismos alternativos de resolução de litígios, para tornar o considerando 122 efetivo; 7) meios legais para os PSP poderem suspender serviços de pagamento por suspeita de fraude, incluindo o bloqueio de certos pagamentos e a recuperação dos fundos creditados; 8) formação adequada do pessoal dos PSP a este respeito, bem como medidas para sensibilizar os utilizadores para a utilização adequada dos instrumentos de pagamento, as formas de detetar os autores de fraudes e/ou burlas e o que fazer em caso de fraude e/ou burla. |
3.2.8. |
Quanto aos pagamentos sem contacto, a Comissão, na sua estratégia para os pagamentos de pequeno montante, indicou que se avaliaria a possível introdução de uma funcionalidade que permita aos consumidores definir a sua preferência quanto a patamares nos valores de pagamentos sem contacto, e o CESE solicita que se ponha em prática uma solução como esta. |
3.2.9. |
Tal responderia à preocupação de muitos consumidores que consideram exagerado o teto de 50 euros para os pagamentos sem contacto e gostariam que fossem definidos no seu cartão de débito valores menos elevados. |
3.2.10. |
No que toca às exigências de informação aplicáveis aos serviços de levantamento de numerário, o CESE considera muito positiva a introdução de uma informação prévia relativamente aos encargos dos levantamentos (artigo 7.o da proposta de regulamento). |
3.2.11. |
Quanto aos direitos e obrigações relativos ao uso de serviços de pagamento, o CESE também saúda a proposta de estender a proibição de acréscimo de encargos nas transferências a crédito e nos débitos diretos em todas as moedas da UE (artigo 28.o da proposta de regulamento). |
3.2.12. |
A definição de regras para que as transações iniciadas por comerciantes sejam alinhadas com as existentes para os débitos diretos, aplicando-se a ambas as mesmas regras de proteção dos consumidores, merece também todo o acolhimento. |
3.2.13. |
As alterações constantes do artigo 32.o da proposta de regulamento permitindo o acesso a uma conta de pagamento por parte das instituições de pagamentos são relevantes e eliminam limitações injustificadas a esse acesso. |
3.2.14. |
São particularmente bem-vindas as disposições da proposta de regulamento exigindo a criação de um painel de autorizações e o consentimento dos utilizadores, incluindo a possibilidade do respetivo manuseamento por parte destes. No entanto, o CESE considera que a proibição da utilização da raspagem de dados, prevista no considerando 61, deve constar dos artigos relativos ao acesso aos dados das contas. |
3.2.15. |
Ainda neste domínio, o CESE alerta para o facto de não ser aceitável que os consumidores sejam levados a introduzir as suas credenciais de segurança em sítios Web de entidades terceiras. Os dados sensíveis dos consumidores não devem ser tratados e estes têm de receber a garantia de que não lhes será recusado o acesso a produtos ou serviços quando recusem participar em ambiente de banca aberta (open banking). |
3.2.16. |
É bem-vinda a exigência da introdução para os bancos e para os prestadores de serviços de pagamentos de um serviço de IBAN check sem custos, à semelhança do que já existe na proposta de regulamento relativo aos pagamentos imediatos (artigo 50.o). O CESE solicita que se considere a correlação entre estas duas propostas (de pagamentos imediatos e RSP) quanto à indicação do resultado da verificação do IBAN. Adicionalmente, o CESE solicita que seja ponderada a aplicação deste serviço a pagamentos de empresas por lotes. |
3.2.17. |
Contudo, esta medida refere-se apenas a um tipo de burla; ora, tal como acima mencionado, o RSP deveria incluir mais medidas para prevenção da fraude, inclusivamente fora do ambiente dos serviços de pagamento, e para apoio aos utilizadores vítimas de fraude. O CESE aconselha que sejam consideradas formas de aplicação dessas medidas para além do contexto dos pagamentos. |
3.2.18. |
Assinala-se como muito positiva a proibição de os PSP aumentarem unilateralmente os limites dos instrumentos de pagamento (artigo 51.o). |
3.2.19. |
No respeitante à responsabilidade por pagamentos não autorizados, apesar de algumas inovações positivas, ainda há margem para melhorias nas disposições jurídicas pertinentes, a fim de assegurar a eficácia do considerando 79 do RSP. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a avaliar melhor a necessidade de criar um mecanismo adequado relativo à cadeia de responsabilidade em todo o ambiente dos serviços de pagamento, que inclua os utilizadores dos serviços. |
3.2.20. |
Continua a não ser claro o que é e como pode provar-se a negligência grosseira e, por isso, os PSP poderão continuar a considerar os consumidores responsáveis por fraudes de que estes, na verdade, são as vítimas. |
3.2.21. |
As regras relativas ao bloqueamento de fundos para pagamento da transação quando o montante desta não é conhecido antecipadamente são de saudar, porque elas reduzirão ou, no limite, eliminarão as queixas dos consumidores quanto ao bloqueio de montantes desproporcionados e quanto à demora na libertação de fundos bloqueados (artigo 61.o). |
3.2.22. |
Considerando a natureza grave das fraudes e das burlas que são frequentemente praticadas, a proposta de RSP deveria contemplar um mecanismo específico nos sistemas de recuperação de fundos, sem afetar as liquidações, quando seja razoável suspeitar de que teve lugar uma fraude. |
3.2.23. |
A exigência de comunicação das fraudes é positiva (artigo 82.o), sublinhando-se o papel importante que neste capítulo é atribuído à Autoridade Bancária Europeia (EBA). |
3.2.24. |
A partilha de IBAN fraudulentos e outros dados que possam ser usados com o objetivo de prevenir futuros casos de fraude (artigo 83.o) deveria passar a ser obrigatória para os PSP logo após a primeira tentativa de fraude, independentemente de esta ter sido concretizada ou inviabilizada, sem que seja necessário que dois clientes diferentes a comuniquem. O CESE recomenda que se pondere se esta obrigação pode ser aplicada a entidades terceiras, incluindo as entidades públicas e o serviço responsável pela aplicação da lei, para beneficiar do efeito de rede. Permitir uma partilha mais célere de dados entre os PSP e com as autoridades facilitará a deteção e prevenção da fraude. |
3.2.25. |
As exigências de execução de alertas quanto às novas formas e tipos de fraude são consideradas muito positivas, mas não poderão, em caso algum, conduzir à redução da responsabilidade dos PSP relativamente à prevenção das fraudes, ao ónus da prova e à proteção dos direitos dos consumidores (artigo 84.o). |
3.2.26. |
As disposições do RSP quanto à introdução de programas de formação para o pessoal dos PSP são também dignas de nota positiva. |
3.2.27. |
O CESE saúda as disposições do RSP sobre a autenticação forte do cliente (SCA), de forma a assegurar que todos, incluindo pessoas com deficiências físicas, pessoas idosas, pessoas com incapacidade para utilizar os meios digitais e pessoas que não tenham acesso a canais digitais ou a um telemóvel inteligente, tenham à sua disposição pelo menos um meio para poderem também executar uma autenticação forte (SCA). |
3.2.28. |
Muitos consumidores queixam-se de que as formas para levar à prática uma autenticação forte implicam normalmente a necessidade de acesso a uma solução baseada numa aplicação (app). |
3.2.29. |
Isto cria um cenário de exclusão de muitos consumidores especialmente em compras em linha pagas com cartões. O CESE recomenda que sejam avaliadas as soluções de autenticação forte mais adequadas para a inclusão, considerando as questões de aplicação e de cumprimento de outra legislação, especialmente o RGPD e a Diretiva Acessibilidade (11). |
3.2.30. |
O CESE aplaude as disposições que dotam a EBA de poderes para intervir nos produtos postos à disposição pelos PSP (artigo 104.o). |
3.2.31. |
Tal como assinalado para a Diretiva Serviços de Pagamento 3, o prazo para a revisão das disposições deste RSP mostra-se excessivo. |
3.2.32. |
O CESE recomenda que os legisladores considerem a possibilidade de prorrogar o período de aplicação por mais seis meses, dando margem aos PSP para se adaptarem a progressos técnicos significativos. |
3.3. A proposta de regulamento relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros (financiamento aberto) (12)
3.3.1. |
Esta proposta de regulamento tem em vista resolver problemas identificados no domínio da partilha de dados, dotando os consumidores e as empresas de meios para terem um melhor acesso aos seus dados financeiros. |
3.3.2. |
Esta iniciativa tornará possível aos consumidores e às empresas beneficiarem de produtos e de serviços que sejam criados para satisfazer as suas necessidades, baseados em dados que sejam relevantes, com prevenção dos riscos inerentes. O CESE considera que é importante que o desenvolvimento das soluções tecnológicas tenha em atenção, desde o momento de definição dessas soluções, as questões de acessibilidade e de uso, evitando potenciais problemas futuros. |
3.3.3. |
Com a apresentação desta proposta de regulamento é intenção da Comissão melhorar os resultados económicos dos clientes dos serviços financeiros (quer consumidores, quer empresas), promovendo uma transformação digital e acelerando a adoção de modelos de negócios baseados em dados no setor financeiro da UE. |
3.3.4. |
Aceitando-se plenamente este objetivo de promover uma economia baseada em dados, é importante que seja estabelecido um quadro regulamentar que defina bem as regras disciplinadoras da partilha de dados, considerando a reciprocidade para todas as partes envolvidas (mesmo fora da UE). Isto é particularmente importante no domínio dos dados financeiros visto que estes implicam informação sensível quer relativamente às pessoas singulares, quer às empresas. |
3.3.5. |
A proposta de regulamento deve estabelecer um equilíbrio entre as necessidades das partes envolvidas, nunca perdendo de vista a proteção dos dados dos clientes. Importa ministrar formação adequada ao pessoal dos PSP, com vista a uma melhor prestação de serviços. O CESE considera que deve ser garantido o princípio da minimização de dados do RPGD. |
3.3.6. |
A lista das categorias de dados dos clientes constante desta proposta de regulamento é bastante abrangente e alargada (artigo 2.o), mas subsiste o risco de uso abusivo e de ilegítima intromissão relativamente aos dados recolhidos. O CESE salienta igualmente que é possível que as condições de concorrência não sejam equitativas entre as instituições financeiras altamente regulamentadas e os demais participantes no mercado. |
3.3.7. |
O CESE estima que seria importante que a EBA e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) recebessem um mandato expresso (artigo 7.o) para desenvolverem linhas de orientação para o tratamento dos dados do consumidor para os produtos e serviços relativos ao nível de crédito e à avaliação de risco do consumidor e no caso de produtos relacionados com seguros de vida, de saúde e de doença. |
3.3.8. |
Contudo, esta proposta de regulamento é lacunar relativamente às proibições de uso de dados pessoais sensíveis e de dados financeiros relevantes e não salvaguardando devidamente o equilíbrio e a transparência. |
3.3.9. |
O CESE concorda com a disposição da proposta que impõe aos detentores dos dados a concessão aos clientes de um painel apto a permitir-lhes tomar decisões que salvaguardem a sua posição (artigo 8.o). |
3.3.10. |
Os painéis (ou portais) deverão seguir padrões específicos que permitam aos consumidores darem o seu consentimento relativamente aos dados que poderão ser partilhados, com que entidades e para que efeitos. É muito importante que o consumidor entenda e sinta que o seu consentimento é essencial. |
3.3.11. |
O CESE considera que, para o melhor funcionamento dos painéis, seria importante que se impeça a aplicação de práticas restritivas pelos detentores de dados. |
3.3.12. |
Em linha com as recomendações sobre a aplicação das disposições relativas ao RSP, o CESE recomenda que os legisladores considerem a possibilidade de prorrogar por mais seis meses o período de aplicação das características técnicas no âmbito do quadro de acesso aos dados financeiros. |
Bruxelas, 14 de dezembro de 2023.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) COM(2023) 366 final.
(2) COM(2023) 367 final.
(3) JO C 146 de 27.4.2023, p. 23.
(4) COM(2023) 360 final.
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) COM(2023) 360 final.
(7) COM(2023) 366 final.
(8) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(9) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(10) COM(2023) 367 final.
(11) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(12) COM(2023) 360 final.
ANEXO
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 3, do Regimento):
Ponto 3.2.7
Alterar
Parecer da secção |
Alteração |
Entre as medidas que o CESE propõe contam-se as seguintes: 1) uma clara definição do conceito de «negligência grosseira», «autorização» e «suspeita/evidência de fraude»; 2) um regime que defina claramente tanto a responsabilidade nestes casos de fraude e/ou burla como o que se entende por negligência grosseira e escrutínio, acompanhado de um direito ao reembolso imediato das quantias saídas da conta bancária; 3) definição de um quadro rigoroso de partilha de responsabilidades entre o prestador dos serviços de pagamento, o pagador e o recipiente do pagamento envolvendo outros participantes na cadeia de pagamentos; 4) exigência de uma monitorização mais adequada das transações por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente estabelecendo responsabilidades claras para todos os participantes no serviço de pagamento; 5) exigência de investimento na criação de meios para identificação dos falsos sítios Web e falsos IBAN utilizados pelos executantes das fraudes; 6) criação de uma obrigação para os prestadores de serviços de pagamentos de participação em mecanismos alternativos de resolução de litígios, para tornar o considerando 122 efetivo; 7) meios legais para os PSP poderem suspender serviços de pagamento por suspeita de fraude, incluindo o bloqueio de certos pagamentos e a recuperação dos fundos creditados; 8) formação adequada do pessoal dos PSP a este respeito, bem como medidas para sensibilizar os utilizadores para a utilização adequada dos instrumentos de pagamento, as formas de detetar os autores de fraudes e/ou burlas e o que fazer em caso de fraude e/ou burla. |
Entre as medidas que o CESE propõe contam-se as seguintes: 1) uma clara definição do conceito de «negligência grosseira», «autorização» e «suspeita/evidência de fraude»; 2) um regime que defina claramente tanto a responsabilidade nestes casos de fraude e/ou burla como o que se entende por negligência grosseira e escrutínio, acompanhado de um direito ao reembolso das quantias saídas da conta bancária; 3) definição de um quadro rigoroso de partilha de responsabilidades entre o prestador dos serviços de pagamento, o pagador e o recipiente do pagamento envolvendo outros participantes na cadeia de pagamentos; 4) exigência de uma monitorização mais adequada das transações por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento, nomeadamente estabelecendo responsabilidades claras para todos os participantes no serviço de pagamento; 5) exigência de investimento na criação de meios para identificação dos falsos sítios Web e falsos IBAN utilizados pelos executantes das fraudes; 6) criação de uma obrigação para os prestadores de serviços de pagamentos de participação em mecanismos alternativos de resolução de litígios, para tornar o considerando 122 efetivo; 7) meios legais para os PSP poderem suspender serviços de pagamento por suspeita de fraude, incluindo o bloqueio de certos pagamentos e a recuperação dos fundos creditados; 8) formação adequada do pessoal dos PSP a este respeito, bem como medidas para sensibilizar os utilizadores para a utilização adequada dos instrumentos de pagamento, as formas de detetar os autores de fraudes e/ou burlas e o que fazer em caso de fraude e/ou burla. |
Resultado da votação:
Votos a favor: |
83 |
Votos contra: |
110 |
Abstenções: |
19 |
Ponto 3.2.8
Alterar
Parecer da secção |
Alteração |
Quanto aos pagamentos sem contacto, a Comissão, na sua estratégia para os pagamentos de pequeno montante, indicou que se avaliaria a possível introdução de uma funcionalidade que permita aos consumidores definir a sua preferência quanto a patamares nos valores de pagamentos sem contacto, e o CESE solicita que se ponha em prática uma solução como esta. |
Quanto aos pagamentos sem contacto, a Comissão, na sua estratégia para os pagamentos de pequeno montante, indicou que se avaliaria a possível introdução de uma funcionalidade que permita aos consumidores definir a sua preferência quanto a patamares nos valores de pagamentos sem contacto, e o CESE solicita que se ponha em prática uma solução como esta , caso a avaliação demonstre que essa funcionalidade é viável . |
Resultado da votação:
Votos a favor: |
73 |
Votos contra: |
126 |
Abstenções: |
17 |
Ponto 3.2.20
Alterar
Parecer da secção |
Alteração |
Continua a não ser claro o que é e como pode provar-se a negligência grosseira e, por isso, os PSP poderão continuar a considerar os consumidores responsáveis por fraudes de que estes, na verdade, são as vítimas . |
Continua a não ser claro o que é e como pode provar-se a negligência grosseira. |
Resultado da votação
Votos a favor: |
68 |
Votos contra: |
136 |
Abstenções: |
17 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1594/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)