European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1393

19.2.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 9 de novembro de 2023 — EL e o./Volkswagen AG

(Processo C-666/23, Volkswagen)

(C/2024/1393)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: EL, CM, BT, JF, DS

Demandada: Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.

Pode ser indeferido o pedido de indemnização do comprador do veículo contra o fabricante do veículo por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (1), com o fundamento de

a)

que houve um erro inevitável quanto à proibição por parte do fabricante?

em caso afirmativo:

b)

que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que a autoridade responsável pela homologação CE ou por medidas subsequentes homologou efetivamente o dispositivo manipulador instalado?

em caso afirmativo:

c)

que o erro quanto à proibição é inevitável para o fabricante, uma vez que o parecer jurídico do fabricante relativo ao disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, teria sido, caso tivesse sido consultada, confirmado pela autoridade competente para a homologação CE ou por medidas subsequentes (homologação hipotética)?

2.

Deve o fabricante de veículos que forneceu uma atualização de software ter de pagar uma indemnização ao proprietário do veículo se este sofrer um dano devido a um dispositivo manipulador proibido na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, que tenha sido instalado com a atualização do software?

3.

É compatível com o direito da União que, no caso de um pedido de indemnização contra o fabricante de veículos por negligência na colocação no mercado de um veículo com um dispositivo manipulador ilegal na aceção do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007,

a)

o comprador do veículo deva permitir que as vantagens da utilização do veículo sejam deduzidas do montante dos danos no seu pedido de indemnização menor, quando essas vantagens, juntamente com o valor residual, excedam o preço de compra pago deduzido o referido montante dos danos?

b)

o direito do comprador do veículo a uma indemnização menor esteja limitado a um máximo de 15 % do preço de compra pago?


(1)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1393/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)