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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/1374

19.2.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravni sud u Zagrebu — Croácia) — AUTOTECHNICA FLEET SERVICES d.o.o., anteriormente ANTERRA d.o.o./Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga

(Processo C-278/22 (1), AUTOTECHNICA FLEET SERVICES)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b) - Âmbito de aplicação - Exclusão dos serviços financeiros - Aluguer de automóveis de longa duração - Artigos 9.o, n.o 1, e 10.o, n.os 1 e 2 - Serviços sujeitos a autorização prévia»)

(C/2024/1374)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Upravni sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrente: AUTOTECHNICA FLEET SERVICES d.o.o., anteriormente ANTERRA d.o.o.

Outra parte no processo: Hrvatska agencija za nadzor financijskih usluga

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,

deve ser interpretado no sentido de que:

os serviços prestados ao abrigo de um contrato de aluguer de longa duração de automóveis adquiridos pelo locador a pedido do locatário com o objetivo de os alugar a este último mediante o pagamento de encargos não constituem «serviços financeiros», na aceção desta disposição, a menos que:

o contrato de aluguer inclua uma obrigação de compra do veículo no termo do período do aluguer,

os encargos pagos pelo locatário nos termos do contrato se destinem a permitir amortizar integralmente as despesas efetuadas pelo locador com a aquisição do veículo, ou

o referido contrato implique uma transferência dos riscos associados ao valor residual do veículo no termo do mesmo contrato.

2)

O artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2006/123,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que, por um lado, institui um regime de autorização, na aceção do artigo 4.o, ponto 6, desta diretiva, para a prestação de serviços de aluguer de automóveis de longa duração no âmbito de um contrato que não visa a prestação de serviços financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da referida diretiva, e, por outro, autoriza que a autoridade nacional encarregada da gestão desse regime imponha requisitos e restrições às empresas que fornecem esses serviços, a menos que o referido regime preencha os requisitos previstas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, da mesma diretiva.


(1)   JO C 244, de 27.6.2022


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1374/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)