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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/919

29.1.2024

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de dezembro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie — Polónia) — SM, KM/mBank S.A.

[Processo C-140/22 (1), mBank (Declaração do consumidor)]

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.o, n.o 1, e artigo 7.o, n.o 1 - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Contrato de empréstimo hipotecário indexado a uma divisa estrangeira e que contém cláusulas abusivas relativas à taxa de câmbio - Nulidade deste contrato - Ações de restituição - Juros legais - Prazo de prescrição»)

(C/2024/919)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: SM, KM

Demandado: mBank S.A.

sendo intervenientes: Rzecznik Finansowy

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que, no contexto da anulação integral de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor por uma instituição bancária, com o fundamento de que esse contrato contém uma cláusula abusiva sem a qual o contrato não pode subsistir:

se opõem à interpretação jurisprudencial do direito nacional segundo a qual o exercício dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor é condicionado pela apresentação, pelo referido consumidor, perante um órgão jurisdicional, de uma declaração através da qual este afirma, primeiro, não consentir na manutenção dessa cláusula, segundo, ter conhecimento, por um lado, do facto de que a nulidade da referida cláusula implica a anulação do referido contrato, bem como, por outro lado, das consequências dessa anulação e, terceiro, consentir na anulação do mesmo contrato;

se opõem a que, da compensação pedida pelo consumidor em questão a título da restituição das quantias por este pagas em execução do contrato em causa, seja diminuído o equivalente dos juros que essa instituição bancária teria recebido se esse contrato tivesse sido mantido em vigor.


(1)   JO C 284, de 25.7.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/919/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)