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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/669 |
12.1.2024 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de outubro de 2023
sobre o euro digital
(CON/2023/34)
(C/2024/669)
Introdução e base jurídica
Em 11 de setembro e 31 de outubro de 2023, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho e do Parlamento Europeu, respetivamente, pedidos de parecer sobre uma proposta de regulamento relativo à criação do euro digital (1) (a seguir «regulamento proposto»). Em 11 e 18 de setembro de 2023, o BCE recebeu do Conselho e do Parlamento Europeu, respetivamente, pedidos de parecer sobre uma proposta de regulamento relativo à prestação de serviços de euro digital por prestadores de serviços de pagamento constituídos em Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que altera o Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «regulamento proposto relativo à prestação de serviços de euro digital fora da área do euro», juntamente com o regulamento proposto os «regulamentos propostos»).
A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento proposto baseia-se no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual, sem prejuízo das atribuições do BCE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única e que essas medidas devem ser adotadas após consulta ao BCE. A competência do BCE para emitir parecer sobre os regulamentos propostos baseia-se igualmente nos artigos 127.o, n.o 4, primeiro travessão, e 282.o, n.o 5, do TFUE, uma vez que os regulamentos propostos contêm disposições relativas: 1) ao objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade dos preços, previsto no artigo 127.o, n.o 1, do TFUE; 2) às atribuições fundamentais do SEBC de definição e execução da política monetária de acordo com o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão do TFUE; 3) às atribuição fundamental do SEBC de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do TFUE; 4) ao direito exclusivo do BCE de autorizar a emissão de notas de euro na União previsto no artigo 128.o, n.o 1, do TFUE; e 5) à atribuição do SEBC de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 5, do TFUE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
Observações genéricas
1.. Um euro digital que funciona como âncora monetária e beneficia as pessoas na era digital
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1.1. |
O BCE congratula-se vivamente com o objetivo dos regulamentos propostos de estabelecer um quadro que facilite a possível introdução de um euro digital que garanta que a moeda do banco central continue a desempenhar um papel fundamental, a par dos pagamentos em moeda dos bancos comerciais, na manutenção do bom funcionamento do sistema de pagamentos e da estabilidade financeira e, em última análise, na confiança no euro como moeda: o papel de «âncora monetária» da moeda do banco central. |
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1.2. |
Para preservar a unicidade do euro e a eficácia da política monetária, permitindo assim ao BCE atingir o seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços (3), é necessário que o euro continue a desempenhar todas as funções da moeda enquanto unidade de conta, meio de troca e reserva de valor. A disponibilização ao público de moeda do banco central não só sob a forma física, através de numerário, mas também em formato digital, permitirá que a moeda do banco central continue a desempenhar o seu papel de âncora monetária (4) e de meio de pagamento eficiente, num contexto em que as pessoas optam cada vez mais por pagar eletronicamente, em vez de em numerário (5). O euro digital contribuirá, portanto, para reforçar a estabilidade do sistema monetário e de pagamentos e para preservar a integridade do euro em todas as suas formas. Esta é, por sua vez, uma condição prévia da manutenção da eficácia da política monetária do BCE, que visa preservar a estabilidade dos preços. |
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1.3. |
Os regulamentos propostos são essenciais para assegurar que a moeda do banco central, enquanto âncora monetária, evolua em resposta a mudanças tecnológicas e comportamentais em matéria de pagamentos que conduzam a um aumento dos pagamentos digitais, contribuindo assim para salvaguardar a estabilidade do sistema monetário numa economia e numa sociedade digitalizadas. |
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1.4. |
A disponibilização de moeda do banco central em formato digital para operações de retalho poderia apresentar benefícios ainda mais vastos, nomeadamente proporcionando meios de pagamento digitais universalmente aceites suscetíveis de utilização para pagamentos em lojas físicas, em linha, e de pessoa para pessoa em toda a área do euro. |
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1.5. |
Além disso, o euro digital salvaguardaria a autonomia estratégica do ecossistema de pagamentos da União, apoiando simultaneamente a concorrência e a inovação nos pagamentos, em benefício tanto dos consumidores como dos comerciantes. O euro digital facilitaria o desenvolvimento de soluções de pagamento sujeitas a mecanismos de governação europeus e proporcionaria uma plataforma pan-europeia para a construção de serviços inovadores. Aumentar-se-ia assim a eficiência do ecossistema europeu de pagamentos no seu conjunto, diminuindo os custos, promovendo a inovação e assegurando a resiliência contra potenciais ciberataques ou perturbações técnicas, como falhas de energia. |
2.. Garantir que o euro digital responde às necessidades e expectativas dos europeus
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2.1. |
Para desempenhar eficazmente o seu papel de âncora monetária, o euro digital teria de estar em consonância com as preferências individuais. Todos os cidadãos da área do euro deveriam poder utilizá-lo para os pagamentos quotidianos: em linha (online), nas lojas e entre particulares (6). Por conseguinte, o BCE congratula-se vivamente com a proposta de atribuição de curso legal ao euro digital, com aceitação obrigatória. O BCE apoia também firmemente a definição, na legislação da União, do direito de as pessoas singulares obterem o euro digital junto do prestador de serviços de pagamento (PSP) junto do qual detêm atualmente uma conta, sem necessidade de mudar de PSP para começar a utilizar serviços de euro digital. |
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2.2. |
Pelo mesmo motivo, o BCE congratula-se com o facto de os regulamentos propostos visarem garantir que as pessoas possam utilizar gratuitamente serviços básicos em euros digitais para os seus fins elementares do dia-a-dia. Paralelamente, o BCE apoia a introdução, na legislação da União, de incentivos económicos adequados para os intermediários privados que distribuem o euro digital. Os comerciantes recebem dos PSP um serviço pago, mas ficariam numa posição de desvantagem se a obrigação que lhes é imposta de aceitar o euro digital não fosse contrabalançada pela fixação de um limite máximo à taxa de serviço que lhes é debitada. |
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2.3. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto visar assegurar um elevado grau de proteção da privacidade e dos dados aos utilizadores do euro digital, minimizando ao mesmo tempo os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (7). Em qualquer caso, o Eurosistema deve assegurar que não possam ser identificadas pessoas singulares. Relativamente ao modelo fora de linha (offline) do euro digital, o BCE congratula-se com o facto de o nível previsto de proteção da privacidade e dos dados ser semelhante ao do numerário. O BCE congratula-se igualmente com o facto de o regulamento proposto incluir disposições explícitas para alargar o apoio público aos detentores de menores competências digitais que possam necessitar de assistência pessoal nas operações em euros digitais. |
3.. Equilibrar as competências institucionais no ecossistema do euro digital
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3.1. |
O euro digital é um projeto europeu comum. É importante que os regulamentos propostos tenham devidamente em conta os três princípios gerais seguintes. |
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3.2. |
Em primeiro lugar, neste projeto europeu comum, os papéis que os regulamentos propostos definem para a Comissão, para os colegisladores, para as autoridades nacionais competentes (ANC) e para o Eurosistema na introdução e regulamentação do euro digital devem refletir as respetivas competências à luz do Tratado. Por um lado, a competência exclusiva da União em matéria de política monetária dos Estados-Membros cuja moeda é o euro prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do TFUE, implica uma dimensão regulamentar destinada a salvaguardar o estatuto da moeda única (8), nomeadamente o poder do legislador de estabelecer as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única nos termos do artigo 133.o do TFUE (9). O regulamento proposto estabelece, por conseguinte, as medidas necessárias para a utilização do euro na sua forma digital e especifica as implicações do seu curso legal. Por outro lado, o artigo 133.o do TFUE dispõe expressamente que os podes que confere não prejudicam as atribuições do BCE. O regulamento proposto reflete esta disposição de direito primário ao prever que o Eurosistema pode emitir o euro digital «de acordo com os Tratados» (10), ou seja, com base nas competências que lhe são atribuídas pelo direito primário da União. |
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3.3. |
O BCE congratula-se com o reconhecimento da sua competência para emitir o euro digital e para autorizar a emissão do euro digital pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos Tratados. Com base nesta competência reconhecida, o BCE deve poder decidir se autoriza a emissão do euro digital, incluindo em que momento e em que montantes, e adotar outras medidas específicas que estejam intrinsecamente ligadas à sua emissão. Com base no artigo 133.o do TFUE, os colegisladores regulamentam os elementos essenciais para a utilização do euro digital, ao passo que o BCE decide se há lugar à emissão do euro digital e em que momento e que características técnicas intrínsecas deverá apresentar. Por analogia com as notas de banco, só o Eurosistema deve poder decidir o que é um euro digital, uma vez que se trata de uma responsabilidade que lhe é inerente. |
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3.4. |
Em segundo lugar, os regulamentos propostos devem respeitar a independência do banco central, consagrada no artigo 130.o do TFUE, no desempenho das atribuições necessárias à introdução, regulamentação e supervisão do euro digital. Uma vez que cabe ao Eurosistema desenvolver, conceber, emitir e supervisionar o euro digital de acordo com as suas competências, estas atribuições devem ser desempenhadas de forma independente (11), evitando-se quaisquer instruções e restrições ao cumprimento de qualquer atribuição conferida ao Eurosistema pelos Tratados. |
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3.5. |
Em terceiro lugar, o princípio da neutralidade tecnológica (12) sugere que os regulamentos propostos não devem tomar posição sobre a forma como o euro digital responderia às necessidades dos utilizadores e sobre a evolução das suas características funcionais e técnicas de conceção. A inclusão de disposições que imponham ou proíbam conceções ou características técnicas específicas pode limitar todos ou alguns dos seguintes aspetos: o bom funcionamento, a evolução e a procura do euro digital, bem como a capacidade do Eurosistema para definir e executar a política monetária de forma independente. Uma legislação que contenha disposições sobre estas questões pode revelar-se incapaz de resistir à evolução tecnológica no domínio em rápida mutação da digitalização da moeda e dos serviços de pagamento. |
Observações específicas sobre o regulamento proposto relativo à criação do euro digital
4.. Definições
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4.1. |
O BCE propõe alterar a definição de meios digitais de pagamento comparáveis (13) de modo a incluir todos os instrumentos de pagamento que possam ser utilizados num ambiente digital em que a iniciação do pagamento tem lugar no ponto de interação, no qual o utilizador vê a sua conta de depósito imediatamente debitada (são excluídos os pagamentos efetuados através de cartões de crédito, que incluem uma gama mais vasta de serviços associados ao serviço de pagamento). Estariam incluídas as situações em que as transferências a crédito e os débitos diretos são iniciados no ponto de interação, mas continuariam a estar excluídas as situações em que as transferências a crédito e os débitos diretos não são iniciados no ponto de interação (por exemplo, para os «pagamentos recorrentes», o débito direto parece ser o melhor meio digital de pagamento comparável). |
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4.2. |
O BCE propõe que não seja utilizado o «identificador de conta» em todo o regulamento proposto (14), utilizando-se, em seu lugar, o «número da conta de pagamento em euros digitais» (15) e, se for caso disso, o «pseudónimo de utilizador» (16). |
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4.3. |
Além disso, o BCE propõe que seja alterada a definição de «pseudónimo de utilizador» (17), para que se especifique melhor o significado do termo, fornecendo-se simultaneamente um exemplo concreto. |
5.. Objeto, criação e emissão do euro digital
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5.1. |
O regulamento proposto visa, nomeadamente, estabelecer o euro digital como moeda digital do banco central e estabelecer regras relativas, em especial, às suas características técnicas essenciais (18). |
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5.2. |
O euro, enquanto moeda única, está estabelecido no Tratado da União Europeia (TUE) (19). Neste contexto, o BCE congratula-se vivamente com o facto de o regulamento proposto reconhecer que as competências do BCE e dos BCN em matéria de emissão estão consagradas nos Tratados (20). Por conseguinte, o «estabelecimento» do euro digital deve ser entendido como referindo-se ao estabelecimento dos requisitos legais essenciais, ou seja, os que são necessários à utilização desta nova forma do euro pelo Eurosistema (distinta dos criptoativos e de qualquer outro passivo de entidades privadas). |
6.. Natureza jurídica do euro digital
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6.1. |
O BCE regista que o regulamento proposto estabelece a natureza jurídica do euro digital como um passivo direto de um banco central do Eurosistema perante os utilizadores do euro digital, ao passo que a relação contratual para a disponibilização de serviços de pagamento em euros digitais se constitui apenas entre os PSP que distribuem o euro digital e os seus clientes. Para manter o sistema monetário de dois níveis, salvaguardar a estabilidade financeira e evitar a desintermediação dos PSP, é fundamental que os PSP continuem a ser plenamente responsáveis pela gestão das suas relações com os seus clientes. A este respeito, o BCE toma nota de que o regulamento proposto esclarece (21) que não existe qualquer conta ou outra relação contratual entre um banco central do Eurosistema e um utilizador do euro digital. |
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6.2. |
Com base no referido no ponto 6.1, o BCE entende que os utilizadores serão e manter-se-ão os únicos titulares ou detentores dos direitos de propriedade representados pelos euros digitais, apesar de os utilizadores só poderem aceder e utilizar as suas detenções através de um PSP. Noutros termos, o PSP presta serviços de pagamento que permitem ao utilizador deter e transferir os euros digitais fornecidos, mas os fundos subjacentes são uma responsabilidade do banco central. Os PSP continuam a ser responsáveis, incluindo por garantir a segurança dos serviços de pagamento que prestam, também no que respeita ao euro digital. A inclusão no regulamento proposto de uma disposição mais específica enunciando claramente estes princípios teria a utilidade de evitar qualquer incerteza na sua aplicação a nível nacional em todos os Estados-Membros da área do euro. |
7.. Quadro aplicável ao euro digital
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7.1. |
O regulamento proposto prevê que o euro digital seja regido pelas disposições do regulamento proposto e dos atos delegados da Comissão e que, no âmbito do regulamento proposto, o euro digital seja também regido pelas medidas, regras e normas pormenorizadas que possam ser adotadas pelo BCE nos termos das suas próprias competências previstas nos Tratados (22). |
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7.2. |
O BCE gostaria de chamar a atenção do legislador da União para o facto de que as medidas, regras e normas pormenorizadas do BCE, destinadas a reger o desenvolvimento, a conceção e a emissão do euro digital, na medida em que são adotadas em conformidade com as competências do BCE ao abrigo dos Tratados (23), não estariam vinculadas a qualquer instrumento de direito derivado, nomeadamente ao regulamento proposto. Não se afigura, portanto, adequada uma referência específica a este regulamento e a formulação escolhida pode ser erroneamente interpretada no sentido de restringir a independência do Eurosistema no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados. |
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7.3. |
Deveria ponderar-se a clarificação das definições constantes do regulamento proposto, a fim de precisar que a definição de operações em euros digitais está alinhada com a definição de operações de pagamento constante da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Tal proporcionaria clareza na concessão de licenças aos PSP no quadro da Diretiva (UE) 2015/2366 relativamente às regras aplicáveis em matéria de proteção da segurança e de defesa do consumidor. |
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7.4. |
O considerando 66 deveria ser alterado para clarificar que, devido à especificidade da liquidação do euro digital prevista diretamente no regulamento proposto, a Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) não é aplicável, não obstante qualquer classificação de risco pelo Eurosistema na sua função de superintendência relativamente ao sistema do euro digital e à infraestrutura de liquidação do euro digital, dada a sua importância para o sistema de pagamentos. |
8.. Curso legal do euro digital
Curso legal e âmbito de aplicação territorial
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8.1. |
O BCE congratula-se vivamente com a instituição de regras comuns sobre o âmbito de aplicação e os efeitos do curso legal do euro digital no conjunto da área do euro. A definição dos elementos do curso legal está solidamente fundamentada nos relatórios anteriores da Comissão sobre o curso legal do numerário e nos seus atos não vinculativos, que contaram com o contributo do Eurosistema (26), bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a matéria (27). |
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8.2. |
O Tribunal de Justiça esclareceu que o conceito de «curso legal» referido no artigo 128.o, n.o 1, do TFUE constitui um conceito de direito da União que deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme (28). O artigo 133.o do TFUE atribui ao legislador da União competência exclusiva para especificar o regime jurídico do curso legal conferido às notas e moedas expressas em euros, na medida em que tal seja necessário para a utilização do euro como moeda única. Essa competência exclusiva exclui qualquer competência dos Estados-Membros para especificar o regime jurídico da matéria, exceto se atuarem habilitados pela União ou se tal for necessário para transpor os atos da União para o direito nacional (29). |
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8.3. |
O curso legal proposto para o euro digital é, por conseguinte, um elemento essencial para garantir a liberdade de escolha dos cidadãos em matéria de pagamentos e a soberania monetária da União. Garante que as pessoas e as empresas possam beneficiar do facto de o euro digital ser amplamente aceite como meio de pagamento, permitindo-lhes assim a escolha efetiva de pagar eletronicamente com moeda do banco central em toda a área do euro. Facilita igualmente a emergência de soluções de pagamento à escala da área do euro e proporciona uma base sólida para o desenvolvimento de serviços de valor acrescentado. |
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8.4. |
As disposições relativas ao curso legal contribuem igualmente para a soberania monetária e a integridade do euro, assegurando que a forma de moeda que serve da âncora ao valor do euro como moeda (ou seja, moeda do banco central sob a forma de numerário ou em formato digital) seja amplamente utilizável em toda a área do euro. |
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8.5. |
O BCE congratula-se com o facto de o curso legal implicar a obrigação de aceitar o euro digital, tanto em linha como fora de linha, uma vez que tal é necessário para permitir a adoção de ambos os modelos do euro digital. O BCE congratula-se ainda com o facto de o âmbito territorial do curso legal do euro digital ter devidamente em conta as especificidades dos meios de pagamento em linha e fora de linha. |
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8.6. |
Para os utilizadores do euro digital, ter sempre a opção de pagar em euros digitais é uma característica apreciada (30): ninguém seria obrigado a deter ou pagar em euros digitais, mas uma pessoa que escolhesse pagar em euros digitais poderia sempre fazê-lo em todas as lojas que aceitassem pagamentos digitais (lojas físicas e comércio eletrónico). |
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8.7. |
Para os comerciantes, as disposições propostas em matéria de curso legal representam uma oportunidade para melhorar o seu poder de negociação face aos sistemas internacionais de cartões, desde que seja assegurada uma vasta rede de distribuição do euro digital (31) e sejam estabelecidas salvaguardas legislativas para evitar abusos decorrentes da aceitação obrigatória (32). |
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8.8. |
As disposições em matéria de curso legal proporcionam aos PSP a oportunidade de oferecer aos seus clientes serviços de pagamento em euros digitais com o mais amplo alcance possível na área do euro, obtendo simultaneamente uma compensação comparável a serviços semelhantes de âmbito nacional. Em contrapartida, reduz-se a atual dependência dos PSP em relação a soluções de pagamento não europeias. O facto de o BCE dever procurar permitir, na medida do possível e sempre que adequado, que os meios de pagamento digitais privados utilizem as regras, normas e processos que regem os serviços de pagamento em euros digitais, (33) deve contribuir para eliminar os obstáculos técnicos que impedem que as soluções privadas locais alcancem também o conjunto da área do euro. |
Exceções à obrigação de aceitar o euro digital, proibição da exclusão unilateral de pagamentos em euros digitais e exceções adicionais com carácter de direito monetário
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8.9. |
O BCE é favorável às as exceções à obrigação de aceitar o euro digital (34), uma vez que se afiguram proporcionadas e legítimas. |
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8.10. |
O BCE concorda que as pessoas singulares que atuam no âmbito de uma atividade puramente pessoal ou doméstica podem recusar o pagamento em euros digitais, ao passo que as microempresas o podem fazer quando apenas aceitam numerário. Isto corresponde, com efeito, a um requisito de não discriminação, segundo o qual qualquer comerciante que já aceite meios de pagamento digitais deve estar disposto a aceitar o euro digital se este for oferecido por um ordenante. Todavia, esta disposição deveria incluir os beneficiários enumerados no artigo 9.o, alínea a), do regulamento proposto. Se assim não for, esta disposição permitirá a essas entidades exercerem atividades digitais na área do euro sem adotarem o euro digital. |
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8.11. |
O BCE apoia plenamente a proposta de proibição da exclusão unilateral de pagamentos em euros digitais (35), que garante que os fornecedores de bens e serviços não possam prejudicar a possibilidade de as pessoas pagarem com o euro digital, limitando a escolha disponível a outros meios de pagamento digitais que possam possuir ou apoiar. |
Interação entre o euro digital e as notas e moedas de euro
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8.12. |
O BCE congratula-se com a introdução da fungibilidade completa pelo valor nominal entre o euro digital e o numerário em euros. Esta fungibilidade completa é uma consequência natural do seu estatuto comum de curso legal. Os colegisladores devem assegurar que esta disposição da proposta de regulamento relativo ao curso legal das notas e moedas em euros (36) se mantenha alinhada ao longo de todo o processo legislativo. |
9.. Distribuição do euro digital
Papel dos prestadores de serviços de pagamento
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9.1. |
O BCE acolhe favoravelmente as disposições relativas à distribuição do euro digital pelos PSP (37), que estabelecem as tarefas específicas que um PSP deve desempenhar para que o euro seja utilizado como moeda única em toda a União. Os PSP já têm relações diretas com os seus clientes, pelo que estão em melhor posição para serem as contrapartes diretas das pessoas singulares, dos comerciantes e das empresas que utilizariam o euro digital (38). |
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9.2. |
O regulamento proposto estabelece que os utilizadores do euro digital podem deter uma ou várias contas de pagamento em euros digitais junto de um só prestador de serviços de pagamento ou de diferentes PSP (39). O BCE convida os colegisladores a ponderarem se se trata de uma medida necessária para a utilização do euro digital que deve ser especificada no regulamento proposto. A este respeito, um modelo com múltiplas contas de pagamento em euros digitais colocaria dificuldades técnicas, especialmente no que diz respeito à interação destas contas com a gestão de um limite de detenção consolidado. Poderia argumentar-se que o euro digital poderia ser limitado a uma única conta, uma vez que se trataria de um serviço público gratuito. O BCE entende que a disposição relativa a contas múltiplas visa evitar restrições às liberdades fundamentais, que só podem ser impostas se forem proporcionadas. |
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9.3. |
O BCE tenciona realizar e partilhar com os colegisladores uma análise técnica aprofundada da interação entre contas múltiplas e a gestão de um limite de detenção individual. O BCE sugere ainda que os colegisladores tenham em consideração dois elementos a respeito da proporcionalidade de qualquer restrição ao número de contas. Em primeiro lugar, uma limitação a uma conta por utilizador não restringiria a liberdade dos PSP para prestarem serviços de euro digital. Seria mais fácil atualmente mudar de conta de pagamento em euros digitais do que de conta de pagamento, porquanto o número internacional de conta bancária (IBAN) não é portável. Em segundo lugar, a complexidade para o utilizador, da gestão de um limite de detenção consolidado em várias contas pode justificar a aplicação de uma abordagem diferente aquando do lançamento do euro digital, quando as pessoas ainda não estão familiarizadas com o mesmo. |
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9.4. |
Os considerandos do regulamento proposto beneficiariam com uma maior clareza acerca da posição dos cidadãos da União na Irlanda do Norte e da questão de o seu acesso ao euro digital estar sujeito a um acordo com as autoridades do Reino Unido. |
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9.5. |
O regulamento proposto estipula que as instituições de crédito que prestam serviços de pagamento de retalho são obrigadas a prestar serviços básicos de pagamento em euros digitais a pedido dos seus clientes (40). O BCE congratula-se vivamente com esta obrigação proposta, uma vez que facilitará o acesso universal ao euro digital (41), que terá características de bem público, por pessoas singulares residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. As pessoas que já têm conta bancária não deveriam ser obrigadas a mudar de PSP para obter acesso ao euro digital (42). O acesso universal ao euro digital por parte dos cidadãos da área do euro complementaria a ampla facilidade de utilização permitida pelo curso legal do euro digital. A disponibilidade dos comerciantes para aceitar euros digitais como moeda com curso legal assenta na obrigação paralela dos PSP relevantes, incluindo as instituições de crédito, de colocarem o euro digital à disposição dos seus clientes. Estas disposições permitirão, por sua vez, ao euro digital funcionar como âncora monetária na era digital. As medidas regulamentares sempre se revelaram necessárias para assegurar a coordenação do setor privado no domínio dos pagamentos no conjunto da área do euro (por exemplo, a introdução do IBAN e da área única de pagamentos em euros e a possibilidade de pagamentos imediatos). |
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9.6. |
Seria, no entanto, proporcionado e, por conseguinte, preferível, alargar a obrigação de fornecer euros digitais a pedido aos PSP da área do euro que oferecem instrumentos de pagamento de retalho (ou seja, aos que oferecem os serviços previstos nos pontos 1), 2) ou 3) do anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, permitindo assim ao utilizador obter um IBAN). Desta forma, 1) estabelecer-se-ia o princípio de que as pessoas que já têm uma conta de pagamento para efetuar os pagamentos do dia-a-dia não precisam de mudar de prestador para obter euros digitais, independentemente do PSP que já forneça essa conta de pagamento; e 2) assegurar-se-iam condições de concorrência equitativas para todas as entidades autorizadas a oferecer os serviços referidos nos pontos 1), 2) ou 3) do anexo I da Diretiva 2015/2366. A fim de assegurar a todas estas entidades direitos iguais de influenciar o conjunto único de regras do euro digital, é proporcionado que estejam sujeitas às mesmas obrigações. Em contrapartida, a proporcionalidade de impor às instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros não pertencentes à área do euro a obrigação de distribuir euros digitais pode ser questionada se a grande maioria dos seus clientes atuais não puder deter euros digitais. |
Serviços de pagamento básicos em euros digitais
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9.7. |
O regulamento proposto obriga os PSP a não cobrarem taxas às pessoas singulares residentes ou estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro pela prestação de serviços de pagamento básicos em euros digitais (43). O BCE apoia plenamente esta abordagem, que reflete a natureza do euro digital como bem público e permite que os utilizadores o utilizem gratuitamente para fins básicos quotidianos. No entanto, a lista proposta que enumera os serviços de pagamento básicos em euros digitais não inclui o financiamento e desfinanciamento automatizados (44). |
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9.8. |
O BCE recomenda o alargamento da lista de serviços básicos de modo a incluir o financiamento e desfinanciamento automatizados, uma vez que a sua exclusão teria uma série de efeitos quando os PSP optarem por cobrar este serviço. Em primeiro lugar, as pessoas deparar-se-iam com encargos inesperados (45) associados à existência de limites de detenção, que só afetariam o euro digital, e não compreenderiam a necessidade de os pagar. O nível das taxas aplicadas teria por efeito atraí-las ou afastá-las de um determinado método de pagamento (46). Os grupos de reflexão mostram que as pessoas mais suscetíveis de utilizar o financiamento automatizado regular são as que mais necessitam de manter o seu orçamento sob controlo, dado que o financiamento automatizado é o instrumento de financiamento mais adequado para o efeito (47). Em segundo lugar, o número de pessoas que financiariam a sua conta de pagamento em euros digitais seria menor se tivessem de apresentar um pedido explícito para evitar comissões de cada vez que pretendessem fazê-lo. É desejável facilitar o financiamento regular do euro digital, a fim de assegurar a manutenção da estabilidade financeira, evitando «efeitos de precipício» (48) e, por essa via, assegurar também uma transmissão ordenada da política monetária. |
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9.9. |
O BCE sugere que se amplie o elenco de serviços básicos de modo a incluir a mudança de uma conta em euros digitais de um PSP para outro. Esta ampliação tem por objetivo impedir um PSP que um consumidor decida deixar de utilizar de cobrar uma «comissão de saída» dissuasora que vise a escolha do consumidor de mudar a sua conta digital em euros para um novo PSP. O BCE sugere igualmente que se pondere a adoção de medidas para assegurar que o financiamento e desfinanciamento gratuitos do euro digital através de numerário não resultem numa redução dos serviços dos caixas automáticos (ATM). Além disso, os serviços de gestão de litígios devem também ser incluídos na lista de serviços básicos, uma vez que contribuem para a confiança no euro digital e, por conseguinte, para a sua adoção e utilização. |
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9.10. |
A fim de assegurar que a lista de serviços de euro digital se mantém atualizada e em consonância com as práticas do mercado e as necessidades dos utilizadores ao longo do tempo, o BCE propõe que o colegislador pondere conferir poderes à Comissão para adotar um ato delegado destinado a acrescentar novos serviços básicos de pagamento em euros e interpretar o âmbito de aplicação dos serviços existentes, quando necessário. |
Apoio a pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas e pessoas idosas
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9.11. |
Atualmente, com o numerário, as pessoas que vivem na área do euro têm um acesso sem custos a meios de pagamento seguros e universalmente aceites, o que é importante em termos de inclusão financeira. O mesmo deve ser válido, na medida do possível, para os pagamentos digitais, em linha e fora de linha. |
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9.12. |
No que diz respeito à inclusão digital, o BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto prever que as autoridades especificamente competentes prestem serviços básicos de pagamento digital e, presencialmente, prestem apoio de proximidade à inclusão digital das pessoas com deficiência, limitações funcionais ou competências digitais limitadas, bem como dos idosos. As reações recebidas das associações de consumidores indicam que o apoio presencial de proximidade é especialmente útil (49). |
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9.13. |
Além disso, o BCE congratula-se com o facto de a inclusão digital ser facilitada pela designação pelos Estados-Membros de autoridades ou instituições de cheques postais específicas para as pessoas que não detenham ou não desejem deter uma conta de pagamento privada. |
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9.14. |
Além disso, o regulamento proposto confia à Autoridade Bancária Europeia e à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais a emissão conjunta de orientações que especifiquem a interação entre os requisitos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a prestação de serviços básicos de pagamento digital em euros, com uma tónica especial na inclusão financeira dos grupos vulneráveis, incluindo requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional, pessoas sem morada fixa ou nacionais de países terceiros aos quais não foi concedida uma autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos jurídicos ou factuais (50). O BCE congratula-se com este facto, mas sublinha o risco de as orientações conjuntas, uma vez emitidas, apenas fornecerem orientações às ANC e não excluírem totalmente a possibilidade de uma aplicação fragmentada. Uma disposição que estabeleça critérios mínimos para as orientações conjuntas seria mais favorável à harmonização no conjunto da área do euro. |
10. Utilização do euro digital enquanto reserva de valor e meio de pagamento — comissões por serviços de pagamento em euros digitais
Princípios e limites à utilização do euro digital para atenuar os riscos para a transmissão da política monetária e a estabilidade financeira na área do euro (51)
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10.1. |
Atualmente, os depositantes têm o direito de converter os seus depósitos à ordem em numerário em qualquer momento. No entanto, existem obstáculos práticos à detenção de grandes quantias em numerário, incluindo o risco de perda ou roubo. A fim de manter o equilíbrio entre os depósitos bancários e a moeda do banco central, no contexto de utilização decrescente do numerário e de disponibilidade do euro digital, seria necessário impor determinados limites aos montantes do euro digital que podem ser detidos por particulares. |
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10.2. |
O BCE comunicou claramente a sua intenção de conceber e aplicar instrumentos eficazes para controlar o montante máximo de euros digitais em circulação (52). Por conseguinte, sugere-se que seja incluída no considerando 31 do regulamento proposto uma referência expressa às intenções claras do BCE a este respeito. Entre estes instrumentos, o BCE sublinhou especificamente o seu objetivo de estabelecer limites às detenções em euro digital por pessoas singulares e coletivas (53). A ausência de tais limites poderia constituir uma ameaça para a orientação da política monetária e a sua transmissão, bem como para a estabilidade financeira da área do euro. Importaria minimizar antecipadamente, na fase da concepção, eventuais consequências indesejáveis que possam resultar da emissão de euro digital para a orientação e transmissão da política monetária, bem como para a estabilidade financeira. |
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10.3. |
Embora a calibração dos limites de detenção seja o resultado de uma avaliação económica complexa, a sua aplicação funcional e técnica deve dar prioridade a uma experiência «melhor na sua categoria» para os utilizadores e a uma aplicação eficiente para todos os intervenientes envolvidos (54). A decisão sobre como combinar e calibrar os instrumentos que controlam ex ante o montante de euros digitais em circulação deve ser tomada numa data mais próxima da possível futura introdução do euro digital e revista regularmente, tendo em conta o respetivo contexto económico e financeiro (55). |
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10.4. |
Por um lado, o regulamento proposto sugere que a possibilidade de estabelecer limites às detenções é uma característica facultativa da utilização do euro digital, dispondo que a utilização do euro digital enquanto reserva de valor pode estar sujeita a limites (56). Por outro lado, o regulamento proposto impõe igualmente ao BCE a obrigação de desenvolver instrumentos para limitar a utilização do euro digital enquanto reserva de valor (57). Além disso, o regulamento proposto estabelece um elenco de condições obrigatórias para estes instrumentos (58). A estabilidade financeira é o objetivo principal desta lista, em detrimento da definição e execução da política monetária, que é a principal atribuição a desempenhar pelo SEBC na prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços, e também em detrimento da possibilidade de as pessoas singulares e coletivas acederem e utilizarem o euro digital. |
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10.5. |
O BCE congratula-se com o reconhecimento da sua competência para estabelecer limites à utilização do euro digital como reserva de valor e calibrá-los ao longo do tempo (59). O BCE está decidido a aplicar e a manter limites de detenção, que constituem a pedra angular da conceção do euro digital. Com efeito, o BCE tem competência para decidir o montante de euros digitais a emitir, pois tal tem impacto na dimensão do balanço do Eurosistema e na execução da sua política monetária. O estabelecimento e a calibração de limites individuais de detenção envolvem a aplicação de um tecto ao montante global de euros digitais que podem ser emitidos e devem ser efetuados pelo Eurosistema em virtude das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, e não por força de uma obrigação decorrente do regulamento proposto. |
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10.6. |
No que diz respeito ao proposto elenco de condições obrigatórias referido no ponto 10.4, o BCE concorda com os três objetivos a alcançar com a calibração dos limites de detenção, mas observa que a primazia dada a um deles (a estabilidade financeira) pode ser considerada limitativa de uma atribuição fundamental vigente (a definição e execução da política monetária), estipulando parâmetros para a ação do BCE que divergem do mandato primordial do BCE em matéria de estabilidade de preços previsto no Tratado. Dado que a definição e a execução da política monetária são, de qualquer modo, facilitadas pela salvaguarda da estabilidade financeira, o BCE não prevê qualquer atrito entre estas duas atribuições na fixação dos limites de detenção. |
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10.7. |
O regulamento proposto prevê que o euro digital não pode vencer juros no âmbito do regulamento proposto (60). Não é demais afirmar que o BCE não está a desenvolver um euro digital remunerado. De facto, como acontece com as notas de euro, o BCE não tenciona remunerar o euro digital, nem no momento do seu lançamento nem num futuro previsível. As notas de banco nunca foram remuneradas, porque é impraticável fazê-lo, embora tal remuneração não seja teoricamente impossível nem expressamente proibida por lei. Tendo em conta o seu mandato de manutenção da estabilidade dos preços e a atribuição básica concomitante de definição e execução da política monetária da área do euro, o BCE não pode excluir cenários futuros em que a remuneração do euro digital possa ser justificada. Além disso, para desempenhar o seu mandato em matéria de política monetária, o BCE deve manter o controlo da remuneração de todas as responsabilidades inscritas no seu balanço. Mesmo que esta disposição devesse ser interpretada como uma exclusão pura e simples da remuneração, tal não poderia, em todo o caso, restringir a competência conferida pelo direito primário ao Eurosistema para definir e executar de forma independente a política monetária da área do euro, uma vez que o artigo 133.o do TFUE indica expressamente que as atribuições que confere não prejudicam as atribuições do BCE. Por este motivo, propõe-se uma alteração destinada a clarificar a primazia do mandato do BCE de manutenção da estabilidade dos preços e a atribuição fundamental concomitante de definição e condução da política monetária da área do euro. |
Taxas sobre os serviços de pagamento em euros digitais (61)
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10.8. |
O BCE congratula-se com o modelo de compensação previsto no regulamento proposto, que visa estabelecer um equilíbrio segundo o qual 1) o euro digital seria gratuito para uma utilização básica; 2) os PSP disporiam de incentivos adequados para a distribuição do euro digital, a fim de assegurar uma ampla acessibilidade; e 3) os comerciantes disporiam de salvaguardas adequadas para evitar que lhes sejam aplicados encargos excessivos. Os comerciantes receberiam um serviço pago dos PSP, mas ficariam numa posição de desvantagem se a obrigação que lhes é imposta de aceitarem o euro digital não fosse contrabalançada com um limite máximo para a taxa de serviço a seu cargo. Por seu turno, um reconhecimento explícito das taxas entre PSP permitiria aos PSP que distribuem o euro digital a obtenção de receitas comparáveis às obtidas com a distribuição de instrumentos de pagamento comparáveis, o que estimularia a distribuição ativa de euros digitais e níveis de serviço de alta qualidade para os utilizadores finais. O BCE subscreve o princípio de que as taxas e encargos não devem ser superiores aos exigidos para meios de pagamento digitais (privados) comparáveis, tendo também em conta a necessidade de preservar a utilização eficaz do euro digital como moeda com curso legal. O BCE congratula-se, do mesmo modo, com a interdição de cobrança de taxas pelos PSP às pessoas singulares pela prestação de serviços básicos de pagamento em euros digitais (62) e com a proibição de aplicação de sobretaxas sobre o pagamento de dívidas com o euro digital (63). |
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10.9. |
Além disso, a regulamentação dos níveis das taxas aplicáveis aos serviços de pagamento em euros digitais não deve limitar-se ao setor privado, mas aplicar-se também ao setor público. A este respeito, as disposições pertinentes devem referir-se tanto aos comerciantes como às entidades do setor público que aceitam euros digitais. O BCE congratula-se igualmente com o considerando 41 do regulamento proposto, que indica a intenção do Eurosistema de suportar os seus próprios custos, tal como acontece com a produção e emissão de notas. Os PSP incorreriam nos seus próprios custos relacionados com a distribuição dos serviços de euro digital que prestam, mas não seriam debitados pelo Eurosistema, o que reflete a natureza de bem público do euro digital e segue uma lógica semelhante à do numerário. |
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10.10. |
O regulamento proposto estabelece que a taxa de serviço ao comerciante é a única taxa por operação que os PSP podem aplicar aos comerciantes (64). O BCE aplaude esta disposição, dada a necessidade de conferir eficácia aos limites máximos. No entanto, este objetivo não será alcançado se for possível a cobrança de taxas fixas sem qualquer restrição. Se o mesmo terminal de pagamento puder ser utilizado para efetuar pagamentos em euros digitais e noutras formas de pagamento, o que constitui um objetivo que o BCE procurará alcançar, o BCE recomenda a exclusão de outras taxas fixas que se aplicariam apenas à aceitação do euro digital. As taxas fixas aplicáveis aos serviços globais de aceitação de pagamentos, como o fornecimento de um terminal de pagamento, podem continuar a aplicar-se sem restrições. |
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10.11. |
O regulamento proposto impõe ao BCE a obrigação de acompanhar regularmente as informações relevantes para efeitos dos encargos e das taxas acima referidos e de publicar periodicamente os montantes resultantes desse acompanhamento, juntamente com um relatório explicativo (65). O BCE entende que a atividade de prestação de informação respeitante aos montantes estabelecidos no regulamento proposto não implicaria a publicação dos custos, das taxas e dos encargos de cada PSP e que estes montantes não devem inferir-se deste exercício de reporte. O BCE sublinha igualmente a necessidade de mecanismos robustos de execução no que diz respeito às obrigações impostas aos PSP de comunicarem informações à autoridade competente, em particular nos casos em que os PSP se recusem a cumprir as suas obrigações de prestação de informações. O BCE sugere que, por razões de clareza jurídica, estes aspetos sejam melhor explicitados no regulamento proposto. |
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10.12. |
O regulamento proposto obriga igualmente o BCE a elaborar uma metodologia para o cálculo dos montantes e estabelece os parâmetros para esse efeito (66). O regulamento proposto visa reduzir a margem de discricionariedade da autoridade competente na determinação dos montantes das taxas, especificando os parâmetros a aplicar. Todavia, este objetivo não é plenamente alcançado, uma vez que alguns dos parâmetros em questão, como a «margem de lucro razoável» e os «prestadores de serviços de pagamento mais eficientes em termos de custos» são conceitos subjetivos cuja interpretação depende das regras contabilísticas, das estratégias comerciais dos diferentes PSP, dos diferentes modelos de negócio e das diferentes áreas de exploração. O BCE sugere, por conseguinte, que estes parâmetros sejam clarificados no regulamento proposto ou na metodologia proposta. |
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10.13. |
O BCE congratula-se, de modo especial, com o facto de os «prestadores de serviços de pagamento mais eficientes em termos de custos» servirem de termo de referência. Esta disposição procura evitar, nos Estados-Membros em que os PSP são particularmente eficientes na prestação de serviços de pagamento, situações em que os comerciantes podem deparar-se com custos mais elevados para a aceitação do euro digital se os limites máximos forem calculados com base nas médias da área do euro. A quota-parte que os PSP «mais eficientes em termos de custos» devem assumir é, por conseguinte, um elemento essencial a estabelecer pelo regulamento proposto. No entanto, o regulamento proposto especifica esta quota-parte para um dos fatores suscetíveis de determinar o limite máximo de fixação do limite máximo de preço (custos pertinentes incorridos com a disponibilização de serviços de pagamento em euros digitais pelos PSP, incluindo uma margem de lucro razoável), mas não para o outro fator (taxas ou encargos exigidos por meios de pagamento digitais comparáveis). O BCE recomenda a aplicação da quota-parte proposta para o primeiro caso («prestadores de serviços de pagamentos mais eficientes em termos de custos, que representem coletivamente um quarto dos euros digitais distribuídos na área do euro num determinado ano») também ao segundo caso. |
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10.14. |
No quadro dos Tratados, a competência tanto substantiva como formal para a regulamentação das taxas pertence aos legisladores, não ao BCE. Para evitar a fragmentação do mercado interno e distorções significativas da concorrência decorrentes de legislação e de decisões administrativas divergentes, os legisladores exerceram, no passado, este poder para tomar medidas destinadas a resolver o problema das taxas de intercâmbio elevadas e divergentes, de modo a permitir aos PSP prestar os seus serviços a nível transfronteiriço e aos consumidores e comerciantes utilizar serviços transfronteiriços (67). |
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10.15. |
O BCE disponibiliza-se para prestar apoio técnico e fornecer conhecimentos especializados no cálculo dos montantes pertinentes. Carece, no entanto, de competência jurídica para determinar limites máximos e taxas, pelo que a publicação dos montantes pelo BCE não deve ser, de jure, equivalente à determinação das taxas. Caso contrário, tais atos do BCE seriam passíveis de impugnação e de controlo judicial por meio de um recurso de anulação. |
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10.16. |
O BCE está pronto a ajudar os colegisladores a exercerem as suas competências desempenhando um papel consultivo e técnico, ou a assistir a Comissão se estas funções lhe forem delegadas. Em particular, o BCE está disponível para 1) prestar a assistência técnica necessária à elaboração da metodologia de cálculo dos montantes, 2) acompanhar regularmente a evolução da situação e 3) publicar os dados necessários para a fixação dos limites máximos. No entanto, a fixação final destes montantes e a adoção da metodologia devem caber aos colegisladores, ou à Comissão, se este papel lhe for delegado. |
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10.17. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto conferir uma responsabilidade clara às ANC de assegurarem o cumprimento, por parte dos PSP, das suas obrigações de não aplicar quaisquer taxas pelos serviços básicos de pagamento em euros digitais prestados a pessoas singulares e de aplicar taxas aos comerciantes dentro dos limites estipulados no regulamento proposto (68). Um regime de execução eficaz é essencial para proteger os utilizadores de serviços de pagamento e promover uma concorrência leal. |
11.. Condições para a distribuição do euro digital fora da área do euro
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11.1. |
O BCE acolhe com agrado que o regulamento proposto torne o euro digital inicialmente acessível às pessoas estabelecidas ou residentes na área do euro. Esta abordagem está em consonância com a proposta do Eurosistema de concentrar as suas primeiras emissões do euro digital nos residentes, comerciantes e administrações públicas da área do euro. O BCE concorda que o acesso dos visitantes, a par do acesso dos consumidores e dos comerciantes do Espaço Económico Europeu e de determinados países terceiros, poderá fazer parte das emissões subsequentes (69). O euro digital deve, em primeiro lugar, ser introduzido tendo em vista as pessoas estabelecidas ou residentes na área do euro, antes de ser gradualmente distribuído a outras pessoas. Esta introdução inicial do euro digital e a sua respetiva utilização estabelece a base para uma utilização posterior do euro digital por pessoas estabelecidas ou residentes fora da área do euro. |
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11.2. |
O BCE convida os colegisladores a aprofundarem o conceito de visitante, a fim de clarificar que uma estadia temporária na área do euro efetuada por um residente de um Estado-Membro não pertencente à área do euro ou num país terceiro não pode resultar num acesso permanente ao euro digital, pois tal contornaria os princípios enunciados no regulamento proposto relativos à necessidade de um acordo prévio antes de o euro digital ser amplamente acessível nesse Estado-Membro não pertencente à área do euro ou país terceiro (70). |
Distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros
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11.3. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto reconhecer a importância fundamental de um acordo entre o Eurosistema e um banco central não pertencente à área do euro para a operacionalização do euro digital junto das pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro. No entanto, o BCE convida os colegisladores a especificarem a diferença entre o acordo assinado pelo BCE e o BCN do Estado-Membro em causa e quaisquer disposições operacionais necessárias para assegurar que o BCN em causa respeita as regras, orientações, instruções ou pedidos formulados pelo BCE e fornece todas as informações que o BCE possa exigir. O BCE é ainda favorável à introdução de uma obrigação, nos termos da legislação nacional, aos BCN e aos PSP dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro de fornecerem informações ao BCE e cumprirem as suas instruções, especialmente no que diz respeito à imposição de limites de detenção (71). |
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11.4. |
O BCE preferiria o aditamento de dois elementos à disposição que rege a negociação e a celebração de acordos internacionais entre a União e países terceiros para a distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros. |
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11.5. |
Em primeiro lugar, deveria ficar claramente definido que a celebração de um acordo de princípio de alto nível entre o Conselho e um país terceiro deveria ser complementada por um acordo operacional entre o Eurosistema e o banco central desse país terceiro. A capacidade operacional e para o cumprimento dos requisitos do Eurosistema por parte do banco central do país terceiro devem ser verificadas na prática, não devendo ser permitida qualquer distribuição do euro digital antes dessa verificação. |
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11.6. |
Em segundo lugar, deveria existir um elemento de verificação a efetuar pela União relativamente ao país terceiro a fim de assegurar que os intermediários estabelecidos ou que operam no país terceiro, que distribuem o euro digital, estão sujeitos a requisitos de supervisão e regulamentação no mínimo equivalentes aos aplicados aos PSP estabelecidos na União. Uma decisão sobre a equivalência sob a forma de ato delegado da Comissão seria adequada para preservar a integridade do euro digital quando é distribuído fora da União. |
Distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros ou territórios que tenham uma convenção monetária com a União
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11.7. |
Do mesmo modo, no que diz respeito à distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda não seja o euro ou em países terceiros, o BCE gostaria de salientar a importância crucial de celebrar um acordo entre o Eurosistema e o banco central ou a autoridade monetária de um país terceiro ou território que mantenha uma convenção monetária com a União para a distribuição do euro digital a pessoas singulares e coletivas residentes ou estabelecidas nesses países terceiros ou territórios, como condição prévia para a sua distribuição. |
12.. Pagamentos interdivisas
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12.1. |
O BCE apoia a proposta de submeter os pagamentos interdivisas (72) entre o euro digital e outras moedas digitais dos bancos centrais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro ou de países terceiros a acordos prévios entre, por um lado, o BCE e, por outro, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e de países terceiros (73). O Eurosistema tenciona apoiar a disponibilização de funcionalidades interdivisas e está a investigar abordagens que possam apoiar a disponibilização de funcionalidades interdivisas sempre que existam interesses mútuos com outras jurisdições ou áreas monetárias (74). |
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12.2. |
O BCE considera que as disposições do regulamento proposto relativas aos pagamentos interdivisas e à cooperação com os bancos centrais dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro para possibilitar pagamentos interoperáveis (75) são de natureza declarativa, uma vez que o BCE já exerce esta competência ao abrigo do direito primário (76). Esta disposição poderia, portanto, beneficiar de uma referência à competência do BCE nos temos dos Tratados, dado que o Eurosistema detém já competências atribuídas pelo direito primário para celebrar tais acordos e definir o seu conteúdo, bem como para participar em acordos internacionais que possibilitem a interoperabilidade dos pagamentos. |
13.. Utilização em linha e fora de linha do euro digital
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13.1. |
O BCE está empenhado em tornar possíveis dois modelos de pagamento para o euro digital: «em linha» (77) e «fora de linha». Este segundo modelo foi concebido de modo a maximizar determinadas características próprias do numerário (78). Por conseguinte, o BCE concorda que a existência de ambos os modelos do euro digital, tal como previsto no regulamento proposto, apresenta vantagens distintas em termos de adaptabilidade a diferentes preferências dos utilizadores. Embora o modelo do euro digital em linha disponibilize moeda do banco central nos casos em que os pagamentos com numerário não são possíveis, o modelo do euro digital fora de linha pode favorecer uma maior disponibilidade, nomeadamente em situações de emergência (por exemplo, quando o acesso à rede de telecomunicações não está disponível ou em caso de mau funcionamento da rede elétrica). O BCE congratula-se com o facto de um modelo do euro digital fora de linha se assemelhar substancialmente ao numerário, em particular para as transações quotidianas de baixo valor, na forma como é transferido e no nível mais elevado de proteção da privacidade e dos dados garantido aos utilizadores dos pagamentos, mantendo simultaneamente a possibilidade de salvaguardar a segurança e a integridade do euro digital. O modelo do euro digital fora de linha garantiria que nem todas as operações são necessariamente validadas por terceiros, cumprindo assim os requisitos de proporcionalidade e necessidade em matéria de proteção de dados. |
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13.2. |
O regulamento proposto exige que as operações de pagamento em euros digitais em linha e fora de linha estejam disponíveis a partir da primeira emissão do euro digital (79). Ao mesmo tempo, o Eurosistema deverá realizar ensaios suplementares para garantir que todos os modelos de euro digital pertinentes proporcionem um nível suficiente de segurança e maturidade. |
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13.3. |
O BCE está empenhado em proporcionar ambos os modelos do euro digital, em linha e fora de linha, a partir da primeira emissão do euro digital (80), tal como previsto na abordagem de implementação pretendida pelo BCE. Entretanto, plasmar a intenção do BCE numa disposição juridicamente vinculativa limitará a sua capacidade para reagir ao nível de incerteza mais elevado que o modelo do euro digital fora de linha implica, bem como a circunstâncias excecionais que exijam a emissão iminente de qualquer modelo disponível. Se surgirem situações de compromisso que ainda não tenham sido identificadas, o adiamento da emissão global do euro digital seria a única opção à disposição do BCE. |
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13.4. |
Por estas razões, o BCE convida os colegisladores a considerarem a possibilidade de mandatar o BCE para disponibilizar os modelos em linha e fora de linha do euro digital, juntamente com uma disposição de «melhores esforços» nos termos da qual o BCE disponibilizaria ambos os modelos a partir da primeira emissão do euro digital. Em qualquer caso, o BCE informará atempadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como os participantes no mercado e o público, de quaisquer fatores técnicos que impeçam o lançamento simultâneo dos modelos em linha e fora de linha, bem como de quaisquer circunstâncias excecionais que exijam uma emissão iminente do euro digital. O BCE propõe que estes elementos sejam igualmente tomados em conta numa alteração do considerando 34 do regulamento proposto. |
14.. Pagamentos condicionais e moeda programável
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14.1. |
O regulamento proposto proíbe a emissão do euro digital sob a forma de moeda programável, definida como unidades de moeda digital com uma lógica intrínseca que limita a fungibilidade completa de cada unidade (81). Esta disposição está em plena consonância com uma característica que o BCE já confirmou publicamente em várias ocasiões (82): o euro digital nunca será uma moeda programável. A existência de qualquer limitação em razão do local, do momento ou da pessoa a quem os utilizadores podem pagar utilizando o euro digital, torná-lo-ia equivalente a um vale. Tal seria incompatível com o seu curso legal, em particular com a sua aceitação pelo valor nominal total (83), e significaria que não seria fungível com outras unidades de euro digital, nem com notas e moedas de euro pelo valor nominal (84). O BCE não tem mandato para emitir vales. Por conseguinte, mesmo que tal limitação não fosse incluída no direito derivado, a emissão de moeda programável pelo BCE seria incompatível com os Tratados. Por conseguinte, o BCE acolheria favoravelmente a introdução nos considerandos e nos artigos do regulamento proposto, segundo a qual a proibição de emitir moeda programável está consagrada nos Tratados. |
Pagamentos condicionais
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14.2. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto prever a possibilidade de os PSP prestarem serviços de valor acrescentado, tais como pagamentos condicionais, ou seja, pagamentos desencadeados automaticamente pela verificação de uma condição (85). Embora os PSP estejam em melhor posição para desenvolver serviços de pagamento condicional, o Eurosistema pretende apoiar a prestação de pagamentos condicionais pelo mercado elaborando normas comuns através do conjunto único de regras do euro digital (se solicitado pelo mercado) e disponibilizando funcionalidades de liquidação adicionais na infraestrutura de retaguarda do euro digital (86). |
15.. Distribuição
Requisito de interoperabilidade (87)
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15.1. |
O BCE aplaude a referência à interoperabilidade das normas que regem os serviços de pagamento em euros digitais com as normas pertinentes que regem os meios de pagamento digitais privados. O BCE tenciona reutilizar as normas atuais na medida do possível, a fim de reduzir os custos de adaptação, observando que as soluções de pagamento concorrentes podem aplicar normas diferentes no domínio da aceitação de pagamentos e seguir diferentes percursos de utilizador. Estas decisões devem, portanto, ser apoiadas por um consenso de mercado tão amplo quanto possível do lado da oferta e da procura, bem como pela capacidade de decisão do BCE quando não for possível um consenso total. Foram já iniciados trabalhos neste sentido. O BCE pretende assegurar, na medida do possível e do adequado, que os meios de pagamento privados e/ou locais possam utilizar normas, regras e processos em euros digitais (ou seja, como referido no ponto 10.10, permitir que um terminal de pagamento único aceite todos os meios de pagamento) a fim de alargar o seu alcance. |
Serviços de front-end para aceder e utilizar o euro digital
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15.2. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto responder às preferências dos utilizadores, permitindo que os utilizadores do euro digital acedam e utilizem serviços de pagamento em euros digitais através de serviços de front-end desenvolvidos pelos PSP ou pelo BCE (88). Isto significa que o utilizador tem sempre a possibilidade de utilizar uma interface normalizada de iniciação de pagamentos em euros digitais, que proporciona uma experiência de pagamentos comum e plenamente harmonizada em toda a área do euro e previne problemas relacionados com o reconhecimento e a aceitação do euro digital pelos comerciantes. Além disso, os serviços de front-end desenvolvidos pelo BCE reduzirão significativamente os encargos de desenvolvimento para os PSP que optem por utilizar exclusivamente o serviço do BCE, beneficiando grandemente os PSP de menor dimensão que podem não ter a experiência ou os recursos necessários ao desenvolvimento de um serviço de front-end para iniciar pagamentos em euros digitais. |
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15.3. |
O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto exigir que os PSP que distribuem o euro digital assegurem que os serviços de pagamento em euros digitais utilizem o logótipo oficial do euro digital e que os utilizadores do euro digital podem aceder e usar rápida e facilmente as contas de pagamento em euros digitais (89). É necessário que o ordenante e o beneficiário tenham conhecimento da forma de pagamento escolhida e possam aceder facilmente à mesma. Quando esta forma de pagamento é a moeda do banco central (numerário ou euro digital), reforça-se a capacidade da moeda do banco central para servir de âncora monetária: as pessoas experimentam com maior frequência a convertibilidade dos depósitos bancários em moeda do banco central e ficam com a certeza de que um euro é um euro em ambos os casos. |
Transferência de contas de pagamento em euros digitais
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15.4. |
O BCE congratula-se com as disposições do regulamento proposto que permitem uma fácil transferência de contas de pagamento em euros digitais (90), o que responde às preferências dos utilizadores e apoiam a resiliência do ecossistema digital do euro (91). Estas medidas incluem igualmente a possibilidade de os utilizadores transferirem a sua conta de pagamento em euros digital para outro PSP em circunstâncias excecionais. Os utilizadores manteriam sempre o acesso às suas detenções de euros digitais, por exemplo, quando um PSP não estiver disponível durante um período prolongado ou tiver perdido os dados pertinentes. |
Mecanismo geral de deteção e prevenção de fraude
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15.5. |
O BCE congratula-se com as disposições do regulamento proposto que facilitam a criação de um mecanismo geral de deteção e prevenção de fraudes para as operações em euros digitais em linha destinado a assegurar o funcionamento harmonioso e eficiente do euro digital (92). O BCE propõe que se clarifique explicitamente que a salvaguarda das informações sobre pagamentos faz parte integrante do mecanismo geral de deteção e prevenção da fraude. A salvaguarda das informações sobre pagamentos (nomeadamente o número da conta em euros digitais), quando estas informações são permutadas entre os dispositivos de iniciação e aceitação de pagamentos, é necessária para proteger os utilizadores do euro digital contra o risco de fraude e ciberataques, através, por exemplo, da substituição das informações sobre pagamentos por um valor alternativo. |
16.. Proteção de dados e privacidade
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16.1. |
O BCE congratula-se com o elevado nível de proteção da privacidade e dos dados previsto no regulamento proposto (93), que é essencial para garantir a confiança no futuro euro digital e, em particular, a clara repartição de responsabilidades em matéria de proteção de dados («responsabilidade pelo tratamento»). |
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16.2. |
O BCE congratula-se igualmente com a atribuição, ao BCE ou aos prestadores de serviços de apoio, do tratamento de dados que não está relacionado com as atribuições essenciais do BCE, mas que tem de ocorrer entre intermediários para garantir a segurança dos dados pessoais dos utilizadores do euro digital (94). A atribuição clara da função de responsável pelo tratamento (95) ao BCE (e, se for caso disso, aos BCN) ou a um operador de serviços de apoio, em conformidade com as rigorosas disposições regulamentares contidas no regulamento proposto, assegura que os utilizadores do euro digital saibam sempre onde devem exercer os seus direitos de titulares dos dados (por exemplo, o direito de acesso) em relação aos seus dados pessoais tratados no âmbito da prestação de serviços de apoio. |
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16.3. |
Além disso, o BCE congratula-se que a Comissão esteja habilitada a combater os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo decorrentes da utilização do euro digital fora de linha, estabelecendo limites operacionais adequados. No que respeita ao modelo em linha do euro digital, embora a atual proposta preveja um nível de privacidade comparável ao dos meios de pagamento sem numerário existentes, o BCE sugere igualmente que se pondere a possibilidade de oferecer maior privacidade a determinados pagamentos de baixo risco e de baixo montante em euros digitais. |
17.. Acesso equitativo e não discriminatório a dispositivos móveis
O BCE congratula-se com o aditamento de uma disposição que procura resolver os problemas de acesso em relação a determinadas funcionalidades dos dispositivos móveis que são necessárias para efetuar pagamentos em euros digitais de fácil utilização, sem descontinuidades e seguros em dispositivos móveis (96). O acesso às funcionalidades de comunicação de campo próximo é essencial para os pagamentos sem contacto com dispositivos móveis e o acesso ao elemento seguro é essencial para os pagamentos em euros digitais fora de linha efetuados em dispositivos móveis. Esse acesso deve ser aberto e não depender de outras aplicações de sistemas operativos móveis. O BCE é favorável a que Comissão fique habilitada a adotar um ato delegado destinado a especificar os requisitos que permitem alcançar efetivamente este acesso não discriminatório, pois tal pode favorecer a disponibilidade atempada de serviços de euro digital fora de linha.
18.. Requisitos de prestação de informação
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18.1. |
O regulamento proposto dispõe que os mecanismos de prestação de contas estabelecidos nos artigos 15.o-1 e 15.o-3 dos Estatutos do SEBC se aplicam à emissão e à utilização do euro digital (97). Esta disposição é coerente com o reconhecimento pelo regulamento proposto de que o Eurosistema emitirá o euro digital em conformidade com os Tratados (98), ou seja, com base numa competência própria preexistente. |
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18.2. |
Além disso, o regulamento proposto prevê requisitos adicionais e pormenorizados em matéria de prestação de informação (99). O BCE observa que, se a autorização de emissão e a emissão do euro digital são atribuições do BCE e do Eurosistema, uma referência às disposições relativas à obrigação de apresentação de relatórios pelo BCE nos termos do artigo 15.o-1 e 15.o-3, dos Estatutos do SEBC deveria ser suficiente. Além disso, os mecanismos institucionais existentes já permitem que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão solicitem informações adicionais ao BCE quando necessário. |
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18.3. |
Adicionalmente, o regulamento proposto estabelece a obrigação de o BCE fornecer ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão informações ex ante sobre os instrumentos destinados a limitar a utilização do euro digital e uma análise da forma como se espera que os instrumentos e os parâmetros satisfaçam o objetivo de salvaguardar a estabilidade financeira (100). Embora o BCE esteja disposto a informar as demais instituições da União sobre as suas intenções de promover a transparência e a previsibilidade, qualquer regime de apresentação de relatórios deve respeitar os termos do artigo 15.o dos Estatutos do SEBC, que especifica que o cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios pelo BCE tem lugar a posteriori. A obrigação de partilha de informações ex ante não deve ser interpretada como uma disposição que permite aos destinatários alterar atos futuros do Eurosistema, violando a independência do BCE consagrada no artigo 130.o do TFUE. |
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18.4. |
Desde que o BCE permaneça livre de decidir sobre a sua política e não receba instruções, não haverá conflito entre as obrigações de prestação de informação do BCE nos termos do regulamento proposto e o artigo 130.o do TFUE. O BCE considera, por conseguinte, que as referências ao seu papel na emissão de pareceres, relatórios, acompanhamento e assistência à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu poderiam ser melhor explicitadas, de modo a refletir com exatidão as atribuições e a independência do BCE nos termos dos Tratados e a repartição nítida de competências técnicas e responsabilidades ao abrigo do direito da União (101). |
19.. Observações específicas sobre o regulamento proposto relativo à prestação de serviços de euro digital fora da área do euro
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19.1. |
O BCE congratula-se com a proposta de regulamento relativo à prestação de serviços de euro digital fora da área do euro, que é fundamental para garantir que todos os PSP, quer estejam constituídos em Estados-Membros cuja moeda é o euro, quer em Estados-Membros cuja moeda não é o euro, possam distribuir o euro digital e, por conseguinte, exercer a sua liberdade de prestação de serviços na União. Com efeito, para além de o euro digital ser um meio de pagamento com curso legal na área do euro, as operações de pagamento em euros digitais, bem como os PSP que as facilitam, devem cumprir a legislação da União em matéria de pagamentos, que se baseia geralmente no artigo 114.o do TFUE.
Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex. |
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de outubro de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2023) 369 final.
(2) COM(2023) 368 final.
(3) Ver o artigo 127.o, n.o 1, e o artigo 282.o, n.o 2, do TFUE.
(4) A confiança das pessoas na moeda privada baseia-se na sua convertibilidade paritária com a forma mais segura de moeda existente na economia, que é a moeda do banco central (a âncora monetária) e, por conseguinte, com outras formas de moeda regulamentadas. Ver Panetta, F., «Central bank digital currencies: a monetary anchor for digital innovation» (As moedas digitais dos bancos centrais: uma âncora monetária para a inovação digital), discurso de Fabio Panetta, Membro da Comissão Executiva do BCE no Elcano Royal Institute, Madrid, 5 de novembro de 2021. Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(5) Ver «Study on the payment attitudes of consumers in the euro area» (SPACE) (Estudo sobre os hábitos de pagamento dos consumidores da área do euro), BCE (2022), que revela que, em termos de valor dos pagamentos, os cartões representaram uma percentagem mais elevada de operações (46 %) do que os pagamentos em numerário (42 %). Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(6) Ver Panetta, F., «A digital euro: widely available and easy to use» (Um euro digital amplamente disponível e fácil de utilizar), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 24 de abril de 2023. Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(7) Numa consulta pública realizada pelo BCE em 2020, 43 % dos inquiridos classificaram a privacidade como o aspeto mais importante do euro digital (muito acima de outras características) para a manutenção da confiança nos pagamentos na era digital. Os participantes em grupos de reflexão declararam também a sua preferência por opções que lhes permitam exercer controlo sobre os seus dados pessoais. Ver «Relatório do Eurosistema relativo à consulta pública sobre um euro digital», BCE, abril de 2021; e «Study on New Digital Payment Methods» (Estudo sobre novos métodos de pagamento digital), Kantar Public/BCE, 2022. Disponíveis no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(8) Como recentemente confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk, C-422/19 e C-423/19, EU:C:2021:63 (a seguir «acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19»), ponto 38.
(9) Ver o acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19, ponto 42.
(10) Ver o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(11) Ver o artigo 130. ° do TFEU.
(12) A neutralidade tecnológica é um princípio orientador da legislação da União. Ver, por exemplo, o considerando 9 do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).
(13) Ver o artigo 2.o, ponto 25), do regulamento proposto.
(14) Ver os considerandos 67 e 74, o artigo 2, ponto 26), e o artigo 31.o, n,o 1, do regulamento proposto.
(15) No considerando 67, no artigo 2.o, ponto 26), no artigo 31.o, n.o 1, e no anexo V, alínea i).
(16) No considerando 74.
(17) Ver o artigo 2.o, ponto 28), do regulamento proposto.
(18) Ver o artigo 1.o do regulamento proposto.
(19) Ver o artigo 3.°, n.o 4, do TEU.
(20) Ver artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto, que prevê que, em conformidade com os Tratados, o BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão do euro digital, podendo o BCE e os BCN emitir o euro digital.
(21) Ver o considerando 9 do regulamento proposto.
(22) Ver o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do regulamento proposto.
(23) Ver o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(24) Ver o artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(25) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(26) Recomendação (2010/191/UE) da Comissão, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 70).
(27) Ver o acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19.
(28) Ver o acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19, ponto 45.
(29) Ver o acórdão nos processos apensos C-422/19 e C-423/19, pontos 50 a 52.
(30) Ver BCE, abril de 2021, e «Study on New Digital Payment Methods» (Estudo sobre novos métodos de pagamento digital), Kantar Public/BCE, 2022.
(31) Esta alteração está relacionada com os artigos 13.o e 14.o do regulamento proposto (relativos à distribuição pelos PSP).
(32) Esta alteração está relacionada com o artigo 17.o do regulamento proposto («Taxas sobre os serviços de pagamento em euros digitais»).
(33) Ver o artigo 26.o do regulamento proposto.
(34) Ver o artigo 9.o do regulamento proposto.
(35) Ver o artigo 10.o do regulamento proposto.
(36) COM(2023) 364.
(37) Ver o artigo 13.o do regulamento proposto.
(38) Ver Panetta, F., «Building on our strengths: the role of the public and private sectors in the digital euro ecosystem» (Aproveitar os nossos pontos fortes: o papel dos sectores público e privado no ecossistema do euro digital), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.
(39) Ver o artigo 13.o, n.o 7, do regulamento proposto.
(40) Ver o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(41) Ver Panetta, F., «A digital euro: widely available and easy to use» (Um euro digital amplamente disponível e fácil de utilizar), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 24 de abril de 2023.
(42) Se, pelo contrário, a distribuição fosse voluntária para os intermediários, as pessoas poderiam deparar-se com obstáculos significativos na obtenção de euros digitais. Poderiam, por exemplo, ver-se constrangidas a abrir uma conta junto de um novo intermediário se o seu banco lhes não facultasse o acesso ao euro digital. Todavia, nesta situação, as pessoas poderiam não compreender por que motivo deveriam abrir outra conta e poderiam não fazer o esforço de obter euros digitais junto de outro intermediário. Além disso, exemplos precedentes de iniciativas de pagamento pan-europeias demostram que assegurar aos consumidores um amplo acesso aos serviços de pagamento pertinentes em toda a área do euro exigiu sempre, em última análise, a adoção de medidas regulamentares.
(43) Ver o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(44) Ver o anexo II, alínea c), do regulamento proposto.
(45) Os utilizadores do euro digital não esperam razoavelmente que lhes seja debitado o reforço de uma conta de pagamento em euros digitais (por exemplo, quando são creditados 1 000 euros no início de cada mês), uma vez que pelas ordens permanentes (por exemplo, para pagar uma renda no início do mês) raramente são cobradas comissões.
(46) Ver o considerando 10 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (COM(2022) 546 final).
(47) Ver «Study on Digital Wallet Features» (Estudo sobre as características de uma carteira eletrónica), relatório do grupo de reflexão, Kantar, abril de 2023, disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(48) O financiamento e desfinanciamento automatizados proporcionam uma experiência cómoda para os utilizadores finais, suscetível de favorecer a adoção do euro digital e os seus benefícios para a estabilidade financeira, nomeadamente porque esta funcionalidade será acompanhada de limites de detenção bem calibrados. Se forem em grande número os utilizadores a manter regularmente um certo saldo em euros digitais, um evento que induza os utilizadores do euro digital a aumentarem as suas detenções em euros digitais terá um impacto menor na estabilidade financeira, uma vez que o impacto súbito nos depósitos bancários será menor.
(49) Ver, por exemplo, a resposta do Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC) ao procedimento escrito na sequência da sessão técnica do Conselho de Pagamentos de Retalho em Euros (Euro Retail Payments Board – ERPB) sobre o euro digital, de 12 de maio de 2023, disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(50) Ver o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento proposto.
(51) Ver o artigo 15.o do regulamento proposto.
(52) Ver Panetta, F., «Shaping Europe’s digital future: the path towards a digital euro» (Construir o futuro digital da Europa: rumo a um euro digital), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 4 de setembro de 2023.
(53) Ver BCE (2022), «Progress on the investigation phase of a digital euro» (Progressos da fase de investigação do euro digital), disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(54) Ver também Panetta, F., «The digital euro and the evolution of the financial system» (O euro digital e a evolução do sistema financeiro), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 15 de junho de 2022. Disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(55) Ver também Panetta, F., «The digital euro and the evolution of the financial system» (O euro digital e a evolução do sistema financeiro), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 15 de junho de 2022. Disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(56) Ver o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(57) Ver o artigo 16.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(58) Ver o artigo 16.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(59) Ver o artigo 16.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(60) Ver o artigo 16.o, n.o 8, do regulamento proposto.
(61) Ver o artigo 17.o do regulamento proposto.
(62) Ver o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(63) Ver o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento proposto.
(64) Ver o artigo 17.o, n.o 6, do regulamento proposto.
(65) Ver o artigo 17.o, n.o 3, do regulamento proposto.
(66) Ver o artigo 17.o, n.o 5, do regulamento proposto.
(67) Ver o considerando 13 do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1); o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO J L 94 de 30.3.2012, p. 22); e o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (JO L 274 de 30.7.2021, p. 20).
(68) Ver o artigo 17.o do regulamento proposto.
(69) Ver BCE (2023), «Progress on the investigation phase of a digital euro – third report» (Progressos da fase de investigação do euro digital – terceiro relatório), disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(70) Ver os artigos 18.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(71) Ver o artigo 16.o do regulamento proposto.
(72) Pagamentos de retalho interdivisas são operações entre o ordenante e o beneficiário que incluem uma conversão cambial como parte da cadeia de pagamentos. Aplicar-se-ia, por exemplo, ao comércio retalhista internacional e às remessas de fundos.
(73) Ver o artigo 23.o do regulamento proposto.
(74) Ver BCE (2023), «Progress on the investigation phase of a digital euro – third report» (Progressos da fase de investigação do euro digital – terceiro relatório).
(75) Ver o artigo 21.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(76) Ver o artigo 23.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»).
(77) Um modelo em linha permitiria a utilização de moeda do banco central 1) para pagamentos efetuados à distância (cujo volume está a aumentar com a crescente digitalização), 2) para assegurar a cobertura de todos os casos de utilização na maioria das situações de pagamento e 3) por pessoas singulares sem terem de depender de um instrumento único ao portador (que pode perder-se ou ser roubado) para poderem deter moeda de banco central.
(78) Um modelo fora de linha seria um instrumento de pagamento ao portador que não depende de uma ligação em linha, mas está limitado a pagamentos de proximidade e pela necessidade de pré-carregamentos; por conseguinte, os pagamentos poderiam beneficiar de um nível de privacidade semelhante ao da utilização de numerário.
(79) Ver o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(80) Ver BCE (2023), «Progress on the investigation phase of a digital euro – fourth report» (Progressos da fase de investigação do euro digital – quarto relatório), disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(81) Ver o artigo 24.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(82) Ver, por exemplo, Panetta, F., «The digital euro: our money wherever, whenever we need it» (O euro digital: a nossa moeda onde e sempre que precisamos dela), alocução introdutória proferida por Fabio Panetta, membro da Comissão Executiva do BCE, na Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, Bruxelas, em 23 de janeiro de 2023. Disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(83) Ver o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(84) Ver o artigo 12.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(85) Ver BCE (2023), «Progress on the investigation phase of a digital euro – third report» (Progressos da fase de investigação do euro digital – terceiro relatório).
(86) Nomeadamente, uma funcionalidade de «reserva de fundos», que seria necessária para a prestação em segurança de alguns serviços de pagamento condicional aos utilizadores finais, e que constitui uma característica de apoio a casos de utilização de pagamentos múltiplos potencialmente condicionais, como o pagamento contra entrega e o pagamento em função da utilização.
(87) Ver o artigo 26.o do regulamento proposto.
(88) Ver o artigo 28.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(89) Ver o artigo 28.o, n.o 3, do regulamento proposto.
(90) Ver o artigo 31.o do regulamento proposto.
(91) Ver os pontos 8.2 e 8.3 do presente parecer.
(92) Ver o artigo 32.o do regulamento proposto.
(93) Ver os artigos 32.o e 34.o a 36.o do regulamento proposto.
(94) Ver os artigos 35.o e 36.o do regulamento proposto.
(95) Ver os artigos 35.o, n.o 5, e 36.o, n.o 5, do regulamento proposto.
(96) Ver o artigo 33.o do regulamento proposto.
(97) Ver o artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento proposto.
(98) Ver o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(99) Ver o artigo 40.o, n.o 1, do regulamento proposto.
(100) Ver o artigo 40.o, n.o 2, do regulamento proposto.
(101) Ver o ponto 1.3 do Parecer CON/2018/20, do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação do Fundo Monetário Europeu (JO C 220 de 25.6.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/669/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)