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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/629 |
15.1.2024 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria (Hungria) em 17 de outubro de 2023 — ZH e KN/AxFina Hungary Zrt.
(Processo C-630/23, AxFina Hungary)
(C/2024/629)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrentes: ZH, KN
Recorrida: AxFina Hungary Zrt.
Questões prejudiciais
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1. |
Deve a expressão «se [o contrato] puder subsistir sem as cláusulas abusivas», constante do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (a seguir, «Diretiva 93/13»), (1) ser interpretada no sentido de que um contrato celebrado com consumidores e expresso em divisa estrangeira pode subsistir sem uma cláusula contratual no âmbito da prestação principal do contrato e que atribui ao consumidor de modo ilimitado o risco cambial, tendo em consideração que o direito do Estado-Membro regula através normas legais imperativas o mecanismo de conversão de divisas? É compatível com os artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 a prática judicial de um Estado-Membro (baseada numa interpretação da legislação do Estado-Membro efetuada à luz da diretiva e que respeita os princípios de interpretação estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia) de acordo com a qual, atendendo ao princípio do enriquecimento sem causa,
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2. |
Quando da determinação das consequências jurídicas de um contrato que é inválido pelo motivo exposto, deve ser excluída a aplicação uma disposição legislativa do Estado-Membro que entrou em vigor posteriormente e que introduziu desde então a obrigatoriedade da conversão para forints, uma vez que a referida disposição, como consequência da determinação da taxa de câmbio, atribui uma parte do risco cambial ao consumidor, o qual, por força da cláusula contratual abusiva, deveria ficar completamente desonerado desse risco? |
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3. |
No caso de, em conformidade com o direito da União, não ser possível determinar as consequências jurídicas da invalidade através da declaração de validação ou através da declaração de eficácia, quais as consequências jurídicas, e o respetivo fundamento doutrinal, que assim há que determinar contra legem, independentemente da legislação do Estado-Membro relativa às consequências jurídicas e com base exclusivamente no direito da União, atendendo a que a Diretiva 93/13 não regula as consequências jurídicas da invalidade? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/629/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)