European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/482

23.1.2024

P9_TA(2023)0230

Aplicação dos regulamentos relativos à iniciativa de cidadania europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2023, sobre a aplicação dos regulamentos relativos à iniciativa de cidadania europeia (2022/2206(INI))

(C/2024/482)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 10.o, n.o 3.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 11.o, n.o 4, do TUE e o artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1) («Regulamento ICE revisto»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1042 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece medidas temporárias relativas aos prazos para as fases de recolha, de verificação e de exame previstas no Regulamento (UE) 2019/788 sobre a iniciativa de cidadania europeia em razão do surto de COVID-19 (2) («Regulamento ICE temporário»),

Tendo em conta o artigo 222.o do seu Regimento,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a iniciativa de cidadania europeia «Minority SafePack — one million signatures for diversity in Europe»  (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre o diálogo com os cidadãos e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão da UE (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição e de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, e a Iniciativa de Cidadania Europeia (5),

Tendo em conta as propostas 36 e 37 do relatório sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa e as recomendações do Painel de Cidadãos Europeus 2 sobre «Democracia europeia/Valores e direitos, Estado de direito, segurança», em particular,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0182/2023),

A.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 3, do TUE, «[t]odos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União» e «[a]s decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível»;

B.

Considerando que o artigo 11.o, n.o 4, do TUE prevê que «[u]m milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão Europeia a, no âmbito das suas atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos considerem necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados»;

C.

Considerando que a iniciativa de cidadania europeia (ICE) representa uma das principais inovações introduzidas pelo Tratado de Lisboa no que diz respeito à participação democrática e que é o primeiro mecanismo transnacional de iniciativa de cidadania no mundo; considerando que o Parlamento tem sido um ardente defensor da ideia de fazer da ICE um instrumento robusto e intuitivo para a participação democrática dos cidadãos na definição da agenda da UE; considerando que a ICE é um instrumento importante para promover o debate nas instituições da UE;

D.

Considerando que, até à data, as ICE têm tido visibilidade limitada e pouca eficácia no que diz respeito a propostas de atos jurídicos da União apresentadas pela Comissão, o que pode enfraquecer este mecanismo participativo; considerando que se deve reforçar a ICE de modo que se torne num autêntico processo ascendente de iniciativa legislativa à escala da UE;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento ICE revisto, a recolha de declarações de apoio através de outro sistema de recolha em linha que não o sistema central só é possível no caso das ICE registadas antes do final de 2022 e, por conseguinte, não está disponível para as ICE registadas posteriormente;

F.

Considerando que a campanha e a recolha de declarações de apoio em linha são indispensáveis para os organizadores das ICE; considerando que, das 101 ICE registadas desde a introdução do instrumento, 17 foram geridas através de sistemas de recolha em linha que não o sistema central, cinco das quais conseguiram recolher mais de um milhão de assinaturas, e 74 foram geridas com recurso ao sistema central de recolha em linha, oito das quais recolheram mais de um milhão de assinaturas;

G.

Considerando que as regras de execução de determinados Estados-Membros carecem de transparência; considerando que o êxito de uma ICE também depende do desfecho do procedimento de verificação e certificação nos Estados-Membros;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento ICE, a Comissão é legalmente obrigada a disponibilizar, numa comunicação, no prazo de seis meses a contar da publicação da ICE e após o Parlamento realizar uma audição pública, as suas conclusões jurídicas e políticas sobre uma ICE válida, as medidas que tenciona tomar, se for caso disso, e os motivos para tomar ou não medidas;

I.

Considerando que as respostas da Comissão a ICE válidas têm de ser claras e concretas; considerando que as propostas de atos jurídicos na sequência de comunicações da Comissão devem ser oportunas;

J.

Considerando que o artigo 14.o, n.o 3, e o artigo 16.o do Regulamento ICE revisto preveem a obrigação jurídica de o Parlamento avaliar, respetivamente, o apoio político à ICE e as medidas tomadas pela Comissão na sequência da sua comunicação;

K.

Considerando que o Regulamento ICE revisto reforçou a dimensão política deste instrumento participativo ao introduzir um debate obrigatório em sessão plenária no Parlamento, com a possibilidade de adoção de uma resolução;

L.

Considerando que, de acordo com o seu considerando 5, o Regulamento ICE tem por objetivo tornar a ICE mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes e reforçar o seguimento que lhe é dado, além de facilitar a participação do maior número possível de cidadãos no processo democrático de tomada de decisões da União;

M.

Considerando que, embora o Regulamento ICE revisto tenha melhorado consideravelmente o instrumento ICE, subsistem debilidades no que toca à sua visibilidade e ao nível de sensibilização dos cidadãos para este instrumento, ao seu caráter deliberativo, às suas dimensões digital e financeira e ao seu impacto jurídico e político;

N.

Considerando que, nos termos do artigo 25.o do Regulamento ICE revisto, a Comissão deve proceder à análise periódica do funcionamento da ICE e apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento; considerando que o seu primeiro relatório está previsto para 1 de janeiro de 2024, o mais tardar, e abrangerá um período marcado pela pandemia de COVID-19;

O.

Considerando que o Parlamento tenciona contribuir para a próxima revisão levada a cabo pela Comissão para continuar a melhorar a ICE enquanto instrumento transfronteiras ímpar de democracia participativa;

P.

Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou a vulnerabilidade do instrumento ICE a crises externas; considerando que o Regulamento ICE temporário, aplicável até ao final de 2022, prorrogou os prazos para as diferentes fases do processo da ICE em resposta à pandemia de COVID-19;

Q.

Considerando que a Comissão recebeu 127 pedidos de ICE desde a introdução do instrumento ICE, 101 dos quais foram registados; considerando que a Comissão recebeu 33 pedidos de ICE ao abrigo do Regulamento ICE revisto, 30 dos quais foram registados, e dois estão atualmente em avaliação; considerando que os organizadores retiraram 21 pedidos de ICE antes do final do período de recolha; considerando que 55 ICE chegaram ao fim do seu período de recolha sem atingir o número mínimo de assinaturas exigido;

R.

Considerando que, até à data, apenas nove ICE atingiram o número mínimo exigido de um milhão de assinaturas («Right2Water» [Direito à Água], «One of Us» [Um de nós], «Stop Vivisection» [Não à vivissecção], «Ban Glyphosate» [Proibição do glifosato], «Minority Safe Pack» [Pacote de propostas de lei para a proteção das minorias], «End the Cage Age» [Fim da era da gaiola], «Save bees and farmers» [Salvar as abelhas e os agricultores], «Stop Finning — Stop the Trade» [Fim da remoção e do comércio de barbatanas de tubarão] e «Save Cruelty Free Cosmetics» [Cosméticos sem Crueldade]), das quais as primeiras sete receberam uma resposta da Comissão; considerando que a iniciativa «Minority SafePack» foi a primeira ICE a ser debatida no Parlamento com base no Regulamento ICE revisto;

S.

Considerando que apenas uma pequena minoria de cidadãos da UE está a par da existência do instrumento ICE e participou ativamente numa ICE; considerando que a falta de conhecimento deste instrumento limita a capacidade de recolha de um milhão de assinaturas para uma ICE por parte dos organizadores;

T.

Considerando que as conclusões finais da Conferência sobre o Futuro da Europa recomendam melhorar a eficácia dos instrumentos existentes de participação dos cidadãos através de uma melhor comunicação sobre o assunto e tornando-os mais seguros, acessíveis, visíveis e inclusivos; considerando que o Painel de Cidadãos Europeus 2 recomendou que a UE se aproxime dos cidadãos de forma mais assertiva e que promova a utilização de mecanismos de participação dos cidadãos;

Principais conclusões

1.

Faz notar que a ICE é um importante instrumento de democracia participativa ao nível da UE que pode conduzir à apresentação de uma proposta de ato jurídico da União; lamenta, no entanto, que o número total de ICE válidas e o impacto do instrumento na tomada de decisões da UE permaneçam muito reduzidos; relembra, por conseguinte, que tanto o quadro regulamentar e institucional como a utilização do instrumento ICE devem ser reforçados através da melhoria da sua visibilidade, acessibilidade e eficácia jurídica; considera importante aumentar significativamente a participação dos cidadãos, em particular dos jovens, na vida democrática da União; considera que a ICE pode reforçar a dimensão democrática da UE através da promoção da cidadania ativa;

2.

Congratula-se com o facto de o Regulamento ICE revisto ter introduzido o registo parcial de ICE, enquanto passo rumo a um reforço da admissibilidade e a uma maior eficácia do acompanhamento institucional das ICE; recorda que as ICE têm de respeitar os valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE;

3.

Frisa que a recolha em linha de declarações de apoio é fundamental para o êxito das ICE; reconhece as vantagens do sistema central de recolha em linha no que toca ao orçamento e à calendarização, e congratula-se com as melhorias introduzidas pela Comissão, designadamente a possibilidade de personalizar as suas funcionalidades e de apresentar estatísticas aos cidadãos; reconhece também, no entanto, os benefícios inerentes aos sistemas de recolha em linha que não o sistema central, que conferem maior liberdade aos organizadores para utilizarem sistemas de recolha em linha adaptados às suas necessidades; manifesta, por conseguinte, receio de que a eliminação progressiva dos sistemas de recolha em linha que não o sistema central possa ter um efeito negativo;

4.

Salienta que, até à data, tem sido possível integrar sistemas de recolha em linha que não o sistema central nos sítios Web das várias organizações da sociedade civil que apoiam uma ICE específica sem obrigações de certificação adicionais; relembra que os sistemas de recolha em linha que não o sistema central são um importante motor de inovação e que têm contribuído significativamente para aumentar o apoio às ICE;

5.

Saúda o facto de vários Estados-Membros terem decidido baixar a idade a partir da qual se pode apoiar ICE;

6.

Sublinha a importância de integrar sistemas de identificação eletrónica na recolha de assinaturas para as ICE e incentiva a sua utilização, nomeadamente os criados no âmbito do sistema europeu de identificação eletrónica logo que seja adotado;

7.

Toma nota da dificuldade em recolher assinaturas em certos Estados-Membros devido aos tipos de dados que os signatários têm de fornecer;

8.

Salienta que o procedimento de verificação e certificação não é suficientemente transparente em determinados Estados-Membros;

9.

Regozija-se com a rápida resposta da Comissão no respeitante ao alargamento dos períodos de recolha das ICE na sequência do surto da pandemia de COVID-19;

10.

Frisa que a organização de uma ICE é um processo exigente e oneroso; lamenta que seja muito difícil cidadãos a título individual conseguirem gerir ICE sem o apoio de associações com uma capacidade organizacional e meios financeiros sólidos; sublinha, por conseguinte, a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, os obstáculos regulamentares, administrativos e financeiros com que se deparam os cidadãos para gerir ICE; observa que os recursos financeiros disponíveis para as diferentes ICE variam consideravelmente; realça, por conseguinte, a necessidade de assegurar apoio financeiro para a organização de ICE;

11.

Observa o desequilíbrio entre as expectativas dos cidadãos, o enorme esforço e os vastos recursos necessários para organizar ICE e o seu fraco impacto jurídico e político, mesmo que seja atingido o mínimo exigido de um milhão de assinaturas, o que pode desincentivar os cidadãos de iniciarem ICE e comprometer a sua confiança nas instituições da UE; salienta a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, os obstáculos regulamentares durante o período de registo, de modo a tirar pleno partido do potencial da ICE enquanto instrumento de definição da agenda política;

12.

Acolhe com agrado o prazo mais longo de resposta às ICE válidas ao abrigo do Regulamento ICE revisto, que permite à Comissão ter plenamente em conta os pontos de vista e as posições sobre as ICE expressos durante a fase de exame;

13.

Lamenta o fraco impacto jurídico e político das ICE válidas; frisa que, para alcançar os objetivos do Regulamento ICE revisto e explorar todo o potencial deste instrumento, a Comissão deve considerar devidamente as ICE válidas e fornecer uma resposta adequada e em tempo útil; salienta que a Comissão deve também ter devidamente em conta os argumentos expressos pelo Parlamento numa resolução a favor dos requisitos de uma ICE válida;

14.

Lamenta que a Comissão não tenha considerado necessário adotar um ato legislativo adicional ou alterações à legislação em vigor para dar resposta à ICE intitulada «Minority SafePack — um milhão de assinaturas pela diversidade na Europa»; reitera o seu apelo à Comissão para que dê seguimento a esta ICE e proponha atos jurídicos com base nela; salienta que o reforço dos direitos das minorias, tal como solicitado pela ICE «Minority SafePack», é igualmente importante no contexto do futuro alargamento da UE;

15.

Congratula-se com a criação do Grupo de Peritos da ICE; considera, no entanto, importante que os pontos de vista das organizações da sociedade civil pertinentes sejam devidamente tidos em conta no grupo de peritos e que os seus representantes sejam convidados para as suas reuniões sempre que a sua participação possa acrescentar valor ao seu trabalho;

16.

Recorda a obrigação do Parlamento de avaliar cada ICE válida e as medidas tomadas pela Comissão em conformidade com o artigo 222.o, n.os 8 e 9, do seu Regimento, em particular quando a Comissão não apresenta nem aplica propostas;

17.

Considera que é necessário um debate mais aprofundado sobre as preocupações expressas em ICE válidas para além do debate no Parlamento; é de opinião que uma forma possível de fomentar o debate e reforçar o seguimento é acrescentar os temas pertinentes das ICE aos debates dos painéis de cidadãos convocados sobre questões conexas;

Recomendações

18.

Insta a Comissão a promover campanhas de informação multilingues de grande alcance para promover o instrumento ICE e a transmitir melhor o impacto das ICE, nomeadamente através da partilha de histórias de sucesso e de conquistas com os cidadãos; incentiva os Estados-Membros a coordenarem, à escala nacional, campanhas de sensibilização sobre o instrumento ICE; está firmemente convicto de que o Parlamento e os seus Gabinetes de Ligação devem participar nas campanhas de informação; assinala a necessidade de envolver os órgãos de poder local e regional nas campanhas de comunicação e de adaptar estas últimas também a grupos específicos de cidadãos que vivem em zonas remotas ou com acesso limitado à Internet;

19.

Frisa que a participação ativa e eficaz dos cidadãos na vida democrática da UE, incluindo na ICE, está fortemente relacionada com a educação para a cidadania; reitera a necessidade de incluir e de continuar a aumentar a sensibilização para a elaboração das políticas da UE nos programas de ensino e nos planos curriculares de toda a UE;

20.

Sublinha que importa recorrer a todos os meios disponíveis para tornar a ICE mais acessível para os cidadãos; frisa a necessidade de continuar a reforçar a sensibilização para este instrumento participativo, em especial através da sua promoção nas redes sociais e da sua inclusão nos programas de ensino e nos planos curriculares, com vista a chegar ao maior número possível de cidadãos, especialmente aos jovens; destaca o papel das escolas e das universidades na promoção da educação cívica e incentiva os Estados-Membros a promoverem a participação dos cidadãos na tomada de decisões da UE nos materiais didáticos e nas atividades extracurriculares das escolas e universidades; acolhe favoravelmente, neste contexto, o módulo educativo sobre a ICE para as escolas do ensino secundário promovido pela Comissão;

21.

Considera que as ICE poderiam granjear muito mais apoio e publicidade se também fossem promovidas em plataformas pertinentes a nível nacional; insta a Comissão a interligar o sítio Web da UE dedicado à ICE a plataformas em linha pertinentes sobre a participação dos cidadãos à escala nacional, de modo que a ICE possa ganhar mais visibilidade; exorta à criação de uma plataforma central que reúna todos os instrumentos participativos utilizados na UE, no intuito de desenvolver sinergias e incrementar a adesão a esses instrumentos, limitando simultaneamente a fragmentação da infraestrutura de participação dos cidadãos;

22.

Insta a Comissão a adotar procedimentos claros e objetivos e a fornecer respostas pormenorizadas e possíveis soluções nos casos em que as iniciativas são declaradas parcial ou totalmente inadmissíveis, permitindo assim que os organizadores as alterem e as voltem a apresentar; exorta a Comissão a analisar formas de, através de uma cooperação estruturada com as autoridades pertinentes dos Estados-Membros, assegurar um seguimento mais eficaz de ICE que não sejam abrangidas pelas competências da UE;

23.

Exorta a Comissão a avaliar a possibilidade de reintroduzir a opção de os organizadores utilizarem sistemas de recolha em linha que não o sistema central, incluindo as suas condições de segurança e proteção de dados, com o objetivo de reforçar a dimensão digital da ICE e de permitir que os organizadores planeiem e levem a cabo campanhas que tenham em conta o contexto multilíngue e multicultural dos diferentes Estados-Membros e regiões;

24.

Convida a Comissão a incentivar os Estados-Membros a reduzirem a idade a partir da qual se pode apoiar uma ICE de acordo com a sua legislação nacional;

25.

Insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a utilizarem a ferramenta de assinatura eletrónica;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para reforçar a simplificação e harmonização das normas nacionais sobre recolha de dados e a garantirem que os organizadores de ICE dispõem de acesso ao processo mantido pela autoridade competente, de modo a poderem procurar uma tutela jurisdicional efetiva contra decisões de certificação ilegais;

27.

Insta a Comissão a assegurar uma composição equilibrada e transparente do Grupo de Peritos da ICE, em particular a participação permanente de peritos de organizações da sociedade civil, no intuito de ter em conta todos os aspetos pertinentes na preparação de atos jurídicos e melhorar a transparência e a participação democrática;

28.

Exorta a Comissão a prestar apoio financeiro às ICE válidas que atinjam o mínimo exigido de um milhão de assinaturas; insta a Comissão a ponderar também a possibilidade de prestar apoio financeiro progressivo às ICE que atinjam determinados mínimos de assinaturas abaixo de um milhão;

29.

Insta a Comissão a estabelecer um diálogo adequado com os organizadores sobre os seus objetivos e a melhor forma de os alcançar, com o intuito de avaliar o contributo dos cidadãos de forma séria e eficaz; salienta que esse diálogo, que deve ser levado a cabo de forma aberta e imparcial, pode ser logo iniciado durante o período de recolha e deve ser reforçado durante o período de análise e prosseguido após a comunicação da Comissão sobre a ICE;

30.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva das propostas de cada ICE válida e a cumprir plenamente a sua obrigação legal de expor os motivos pelos quais tomou ou não medidas, o que deve fazer de forma clara, compreensível e pormenorizada; relembra que todas as ICE devem ser tratadas com imparcialidade ao longo de todo o processo;

31.

Exorta a Comissão a colaborar com os organizadores de ICE válidas depois de publicar a sua comunicação, porquanto aumentaria a possibilidade de tomada de ulteriores medidas legislativas a longo prazo;

32.

Compromete-se a votar uma resolução parlamentar na sequência de todas as ICE válidas e todas as comunicações da Comissão que estabeleçam as suas conclusões jurídicas e políticas sobre uma ICE específica, o que exigiria a alteração do artigo 222.o, n.os 8 e 9, do Regimento do Parlamento; considera que essa resolução deve também ser seguida de um relatório de iniciativa legislativa;

33.

Compromete-se a continuar a avaliar, nomeadamente no contexto de uma futura revisão dos Tratados, como alargar o âmbito de aplicação, aumentar a acessibilidade e reforçar a eficácia da ICE no âmbito do atual e futuro quadro jurídico da UE;

34.

Compromete-se a rever o artigo 11.o, n.o 4, do TUE, com vista a aumentar a acessibilidade e a eficácia jurídica da ICE, reforçando o papel do Parlamento;

o

o o

35.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

(2)   JO L 231 de 17.7.2020, p. 7.

(3)   JO C 445 de 29.10.2021, p. 70.

(4)   JO C 99 de 1.3.2022, p. 96.

(5)   JO C 347 de 9.9.2022, p. 110.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/482/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)