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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1511

18.12.2023

PARECER DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2023

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes do depósito, próximo da superfície, de resíduos de muito baixa atividade de Olkiluoto, situado em Olkiluoto, na Finlândia

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(C/2023/1511)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no artigo 37.o do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 4 de abril de 2023, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Finlândia, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes do depósito de resíduos de muito baixa atividade de Olkiluoto.

Com base nesses dados, nas informações suplementares solicitadas pela Comissão em 24 de maio de 2023 e fornecidas pelas autoridades finlandesas em 21 de junho de 2023, e depois de consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Suécia, é de 200 km.

2.

Durante o período de funcionamento do depósito:

Os resíduos radioativos serão depositados sem a intenção de voltarem a ser retirados.

Em condições normais de funcionamento, o depósito não libertará efluentes líquidos ou gasosos.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude previstos nos dados gerais, é pouco provável que essas emissões provoquem uma contaminação radioativa das águas, do solo ou da atmosfera de outro Estado-Membro que seja significativa do ponto de vista sanitário, em conformidade com o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

3.

Além do período de funcionamento do depósito:

As medidas previstas para o seu encerramento definitivo e os resultados da avaliação de segurança a longo prazo realizada para o período pós-encerramento, tal como descritos nos dados gerais, demonstram que as conclusões do ponto 2 supra permanecerão válidas a longo prazo.

Por conseguinte, a Comissão considera que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos, sob qualquer forma que seja, provenientes do complexo de depósito, próximo da superfície, de resíduos de muito baixa atividade de Olkiluoto, situado na ilha Olkiluoto, na Finlândia, tanto em condições de funcionamento normais e após o período de encerramento, como em caso de acidentes do tipo e magnitude previstos nos dados gerais, não é passível de provocar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista da saúde, das águas, do solo ou da atmosfera de outro Estado-Membro, tendo em conta o disposto nas Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados de forma mais aprofundada. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE; para a Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, bem como para a Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e para a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  A eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1511/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)