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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1464

12.12.2023

DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2023

que aprova, em nome da União Europeia, as alterações ao anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica

(C/2023/1464)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

No quadro do Comité para a Propriedade Intelectual, a União Europeia e o Japão (a seguir designados por «as Partes) confirmaram que, a partir de 2020 e até 2022, o Comité Misto analisará, todos os anos, até 28 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, com vista à sua proteção enquanto indicações geográficas (a seguir designadas por «IG») e à sua inclusão no anexo 14-B do Acordo, desde que tais denominações sejam protegidas como IG a nível interno. Em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 1 de fevereiro de 2021 (2) e 1 de fevereiro de 2022 (3), foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 28 IG do Japão, respetivamente, no anexo 14-B do mesmo Acordo. No que se refere à terceira alteração para inclusão de novas IG no anexo 14-B, as Partes confirmaram que tal terá lugar em 2023, em vez de 2022, devendo ser efetuada em duas ocasiões distintas durante o ano de 2023: num primeiro momento, as 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão e, num segundo, as restantes IG agrícolas japonesas. As Partes confirmaram também que continuarão a trabalhar no sentido de acrescentar novas IG para proteção nos respetivos territórios a partir de 1 de janeiro de 2025.

(3)

O artigo 14.30 do Acordo prevê a possibilidade de acrescentar novas indicações geográficas no anexo 14-B do Acordo, mediante decisão a adotar uma vez concluído o procedimento de oposição e o exame dessas IG em conformidade com o disposto no artigo 14.25, n.o 4, do mesmo Acordo, a contento de ambas as Partes.

(4)

No que respeita ao primeiro momento da terceira alteração, conforme acordado pelas Partes para 2023, em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 30 de setembro de 2023 foram acrescentadas 28 IG da União e 14 IG do Japão no anexo 14-B do mesmo Acordo [Decisão do Comité Misto (4) anexa à Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão, JO L 162 de 28.6.2023, p. 57].

(5)

Quanto ao segundo momento da terceira alteração, conforme acordado pelas Partes para 2023, nos termos do artigo 14.30, n.o 1, do Acordo, a União Europeia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 6 novas IG do Japão, as quais deverão ser acrescentadas à lista de indicações geográficas daquele país.

(6)

Em conformidade com o artigo 14.53, n.o 3, do Acordo, o Comité para a Propriedade Intelectual, criado nos termos do artigo 22.3 do Acordo, deve, a pedido de uma das Partes, formular recomendações para o Comité Misto, instituído nos termos do artigo 22.1 do mesmo Acordo, sobre as alterações do anexo 14-B.

(7)

Nos termos do artigo 22.1, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto pode, em casos específicos, adotar decisões de alteração do Acordo, incluindo a alteração do anexo 14-B, em consonância com os procedimentos jurídicos internos das Partes.

(8)

Em 24 de novembro de 2023, o Comité para a Propriedade Intelectual recomendou ao Comité Misto a alteração do anexo 14-B do Acordo em conformidade.

(9)

Consequentemente, há que alterar o anexo 14-B do Acordo, devendo as alterações ser aprovadas em nome da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

As alterações do anexo 14-B do Acordo, que constam do projeto de decisão do Comité Misto, são aprovadas em nome da União Europeia.

O texto do Acordo de alteração, sob a forma de um projeto de decisão do Comité Misto, acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O representante da União Europeia no Comité Misto fica autorizado a aprovar a adoção da decisão deste Comité em nome da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O Acordo de alteração que consta do anexo, sob a forma de uma decisão do Comité Misto, é publicado, após a sua adoção pelo mesmo Comité, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 330 de 27.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1907/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma parceria económica, de 25 de janeiro de 2021, sobre as alterações dos anexos 14-A e 14-B relativas às indicações geográficas [2021/109], (JO L 35 de 1.2.2021, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/109/oj).

https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100141732.pdf

(3)  Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 21 de janeiro de 2022, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2022/138], (JO L 22 de 1.2.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/138/oj).

https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100293455.pdf

(4)  Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 27 de setembro de 2023, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2023/2118] (JO L, 2023/2118, 12.10.2023).


ANEXO

DECISÃO N.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO NO ÂMBITO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA

de [data]

sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.30 e 22.2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

(2)

No quadro do Comité para a Propriedade Intelectual, a União Europeia e o Japão (a seguir designados por «as Partes») confirmaram que, a partir de 2020 e até 2022, o Comité Misto analisará, todos os anos, até 28 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, com vista à sua proteção enquanto indicações geográficas (a seguir designadas por «IG») e à sua inclusão no anexo 14-B do Acordo, desde que tais denominações sejam protegidas como IG a nível interno. Em conformidade com o artigo 14.30 do mesmo Acordo, em 1 de fevereiro de 2021 (1) e 1 de fevereiro de 2022 (2), foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 28 IG do Japão, respetivamente, no anexo 14-B do dito Acordo. No que se refere à terceira alteração para inclusão de novas IG no anexo 14-B, as Partes confirmaram que tal terá lugar em 2023, em vez de 2022, devendo ser efetuada em duas ocasiões distintas durante o ano de 2023: num primeiro momento, as 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão e, num segundo, as restantes IG agrícolas japonesas. As Partes confirmaram também que continuarão a trabalhar no sentido de acrescentar novas IG para proteção nos respetivos territórios a partir de 1 de janeiro de 2025.

(3)

No que respeita ao primeiro momento da terceira alteração, em 2023, em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 30 de setembro de 2023 foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão no anexo 14-B do mesmo Acordo.

(4)

Quanto ao segundo momento da terceira alteração, em 2023, nos termos do artigo 14.30, n.o 1, do Acordo, a União Europeia concluiu o procedimento de oposição e o exame de mais 6 IG do Japão.

(5)

Em 24 de novembro de 2023, em conformidade com o artigo 14.53, n.o 3, do Acordo, o Comité para a Propriedade Intelectual recomendou ao Comité Misto a alteração do anexo 14-B em conformidade.

(6)

As Partes concluíram os procedimentos internos necessários à adoção da decisão pelo Comité Misto, no âmbito do Acordo, e envidam esforços para proceder à troca das notas diplomáticas que confirmam as alterações do mesmo Acordo no prazo máximo de dez dias úteis após a adoção da referida decisão.

(7)

Consequentemente, o anexo 14-B do Acordo deve ser alterado em conformidade com o seu artigo 23.2, n.o 3, e n.o 4, alínea g), do mesmo Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As indicações geográficas enumeradas no anexo da presente decisão são incluídas na lista de IG do Japão, na parte 1, secção B, do anexo 14-B do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão é redigida em duplicado. O artigo 1.o e o anexo da presente decisão são redigidos em duplicado nas línguas que fazem fé, conforme previsto no artigo 23.8, n.o 1, do Acordo, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.o

A presente decisão é executada pelas Partes conforme previsto no artigo 22.2, n.o 1, do Acordo. As alterações do Acordo adotadas por meio da presente decisão são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas em conformidade com o artigo 23.2, n.o 3, do Acordo.

Pelo Comité Misto,

Copresidente [pelo Japão]

Copresidente [pela UE]


(1)  Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 25 de janeiro de 2021, sobre as alterações dos anexos 14-A e 14-B relativas às indicações geográficas [2021/109], (JO L 35 de 1.2.2021, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/109/oj).https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100141732.pdf

(2)  Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 21 de janeiro de 2022, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2022/138], (JO L 22 de 1.2.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/138/oj).https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100293455.pdf


ANEXO

Nome a registar

Transliteração para o alfabeto latino (a título informativo)

Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo]

はかた地どり / Hakata Jidori

Hakata Jidori

Carne fresca [frango, miudezas]

阿波尾鶏 / Awaodori

Awaodori

Carne fresca [frango, miudezas]

十勝ラクレット / Tokachi Raclette (1)

Tokachi Raclette

Produto animal transformado [queijo]

徳島すだち / Tokushima Sudachi

Tokushima Sudachi

Produto agrícola [Sudachi (citrino)]

深蒸し菊川茶 / 菊川深蒸し茶 / Kikugawa deep steamed green tea / Deep steamed Kikugawa tea / Fukamushi Kikugawacha / Kikugawa Fukamushicha

Fukamushi Kikugawacha / Kikugawa Fukamushicha

Produto agrícola transformado [folhas de chá]

行方かんしょ / Namegata Kansho / Namegata Sweet Potato

Namegata Kansho

Produto agrícola [batata-doce]


(1)  Para maior clareza, não é pedida a proteção do componente individual «raclette» da indicação geográfica composta «Tokachi Raclette».


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1464/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)