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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/1464 |
12.12.2023 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de dezembro de 2023
que aprova, em nome da União Europeia, as alterações ao anexo 14-B do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica
(C/2023/1464)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado por «Acordo») entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. |
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(2) |
No quadro do Comité para a Propriedade Intelectual, a União Europeia e o Japão (a seguir designados por «as Partes) confirmaram que, a partir de 2020 e até 2022, o Comité Misto analisará, todos os anos, até 28 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, com vista à sua proteção enquanto indicações geográficas (a seguir designadas por «IG») e à sua inclusão no anexo 14-B do Acordo, desde que tais denominações sejam protegidas como IG a nível interno. Em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 1 de fevereiro de 2021 (2) e 1 de fevereiro de 2022 (3), foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 28 IG do Japão, respetivamente, no anexo 14-B do mesmo Acordo. No que se refere à terceira alteração para inclusão de novas IG no anexo 14-B, as Partes confirmaram que tal terá lugar em 2023, em vez de 2022, devendo ser efetuada em duas ocasiões distintas durante o ano de 2023: num primeiro momento, as 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão e, num segundo, as restantes IG agrícolas japonesas. As Partes confirmaram também que continuarão a trabalhar no sentido de acrescentar novas IG para proteção nos respetivos territórios a partir de 1 de janeiro de 2025. |
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(3) |
O artigo 14.30 do Acordo prevê a possibilidade de acrescentar novas indicações geográficas no anexo 14-B do Acordo, mediante decisão a adotar uma vez concluído o procedimento de oposição e o exame dessas IG em conformidade com o disposto no artigo 14.25, n.o 4, do mesmo Acordo, a contento de ambas as Partes. |
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(4) |
No que respeita ao primeiro momento da terceira alteração, conforme acordado pelas Partes para 2023, em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 30 de setembro de 2023 foram acrescentadas 28 IG da União e 14 IG do Japão no anexo 14-B do mesmo Acordo [Decisão do Comité Misto (4) anexa à Decisão (UE) 2023/1313 da Comissão, JO L 162 de 28.6.2023, p. 57]. |
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(5) |
Quanto ao segundo momento da terceira alteração, conforme acordado pelas Partes para 2023, nos termos do artigo 14.30, n.o 1, do Acordo, a União Europeia concluiu o procedimento de oposição e o exame de 6 novas IG do Japão, as quais deverão ser acrescentadas à lista de indicações geográficas daquele país. |
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(6) |
Em conformidade com o artigo 14.53, n.o 3, do Acordo, o Comité para a Propriedade Intelectual, criado nos termos do artigo 22.3 do Acordo, deve, a pedido de uma das Partes, formular recomendações para o Comité Misto, instituído nos termos do artigo 22.1 do mesmo Acordo, sobre as alterações do anexo 14-B. |
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(7) |
Nos termos do artigo 22.1, n.o 5, do Acordo, o Comité Misto pode, em casos específicos, adotar decisões de alteração do Acordo, incluindo a alteração do anexo 14-B, em consonância com os procedimentos jurídicos internos das Partes. |
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(8) |
Em 24 de novembro de 2023, o Comité para a Propriedade Intelectual recomendou ao Comité Misto a alteração do anexo 14-B do Acordo em conformidade. |
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(9) |
Consequentemente, há que alterar o anexo 14-B do Acordo, devendo as alterações ser aprovadas em nome da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
As alterações do anexo 14-B do Acordo, que constam do projeto de decisão do Comité Misto, são aprovadas em nome da União Europeia.
O texto do Acordo de alteração, sob a forma de um projeto de decisão do Comité Misto, acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O representante da União Europeia no Comité Misto fica autorizado a aprovar a adoção da decisão deste Comité em nome da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
O Acordo de alteração que consta do anexo, sob a forma de uma decisão do Comité Misto, é publicado, após a sua adoção pelo mesmo Comité, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 330 de 27.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1907/oj.
(2) Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma parceria económica, de 25 de janeiro de 2021, sobre as alterações dos anexos 14-A e 14-B relativas às indicações geográficas [2021/109], (JO L 35 de 1.2.2021, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/109/oj).
https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100141732.pdf
(3) Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 21 de janeiro de 2022, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2022/138], (JO L 22 de 1.2.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/138/oj).
https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100293455.pdf
(4) Decisão n.o 1/2023 do Comité Misto nos termos do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 27 de setembro de 2023, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2023/2118] (JO L, 2023/2118, 12.10.2023).
ANEXO
DECISÃO N.o 2/2023 DO COMITÉ MISTO NO ÂMBITO DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O JAPÃO PARA UMA PARCERIA ECONÓMICA
de [data]
sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.30 e 22.2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019. |
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(2) |
No quadro do Comité para a Propriedade Intelectual, a União Europeia e o Japão (a seguir designados por «as Partes») confirmaram que, a partir de 2020 e até 2022, o Comité Misto analisará, todos os anos, até 28 denominações da União Europeia e do Japão, respetivamente, com vista à sua proteção enquanto indicações geográficas (a seguir designadas por «IG») e à sua inclusão no anexo 14-B do Acordo, desde que tais denominações sejam protegidas como IG a nível interno. Em conformidade com o artigo 14.30 do mesmo Acordo, em 1 de fevereiro de 2021 (1) e 1 de fevereiro de 2022 (2), foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 28 IG do Japão, respetivamente, no anexo 14-B do dito Acordo. No que se refere à terceira alteração para inclusão de novas IG no anexo 14-B, as Partes confirmaram que tal terá lugar em 2023, em vez de 2022, devendo ser efetuada em duas ocasiões distintas durante o ano de 2023: num primeiro momento, as 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão e, num segundo, as restantes IG agrícolas japonesas. As Partes confirmaram também que continuarão a trabalhar no sentido de acrescentar novas IG para proteção nos respetivos territórios a partir de 1 de janeiro de 2025. |
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(3) |
No que respeita ao primeiro momento da terceira alteração, em 2023, em conformidade com o artigo 14.30 do Acordo, em 30 de setembro de 2023 foram acrescentadas 28 IG da União Europeia e 14 IG do Japão no anexo 14-B do mesmo Acordo. |
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(4) |
Quanto ao segundo momento da terceira alteração, em 2023, nos termos do artigo 14.30, n.o 1, do Acordo, a União Europeia concluiu o procedimento de oposição e o exame de mais 6 IG do Japão. |
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(5) |
Em 24 de novembro de 2023, em conformidade com o artigo 14.53, n.o 3, do Acordo, o Comité para a Propriedade Intelectual recomendou ao Comité Misto a alteração do anexo 14-B em conformidade. |
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(6) |
As Partes concluíram os procedimentos internos necessários à adoção da decisão pelo Comité Misto, no âmbito do Acordo, e envidam esforços para proceder à troca das notas diplomáticas que confirmam as alterações do mesmo Acordo no prazo máximo de dez dias úteis após a adoção da referida decisão. |
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(7) |
Consequentemente, o anexo 14-B do Acordo deve ser alterado em conformidade com o seu artigo 23.2, n.o 3, e n.o 4, alínea g), do mesmo Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As indicações geográficas enumeradas no anexo da presente decisão são incluídas na lista de IG do Japão, na parte 1, secção B, do anexo 14-B do Acordo.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida em duplicado. O artigo 1.o e o anexo da presente decisão são redigidos em duplicado nas línguas que fazem fé, conforme previsto no artigo 23.8, n.o 1, do Acordo, fazendo igualmente fé todos os textos.
Artigo 3.o
A presente decisão é executada pelas Partes conforme previsto no artigo 22.2, n.o 1, do Acordo. As alterações do Acordo adotadas por meio da presente decisão são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas em conformidade com o artigo 23.2, n.o 3, do Acordo.
Pelo Comité Misto,
Copresidente [pelo Japão]
Copresidente [pela UE]
(1) Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 25 de janeiro de 2021, sobre as alterações dos anexos 14-A e 14-B relativas às indicações geográficas [2021/109], (JO L 35 de 1.2.2021, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/109/oj).https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100141732.pdf
(2) Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica, de 21 de janeiro de 2022, sobre as alterações do anexo 14-B relativas às indicações geográficas [2022/138], (JO L 22 de 1.2.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/138/oj).https://www.mofa.go.jp/mofaj/files/100293455.pdf
ANEXO
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Nome a registar |
Transliteração para o alfabeto latino (a título informativo) |
Categoria de produtos e breve descrição [entre parênteses retos, a título informativo] |
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はかた地どり / Hakata Jidori |
Hakata Jidori |
Carne fresca [frango, miudezas] |
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阿波尾鶏 / Awaodori |
Awaodori |
Carne fresca [frango, miudezas] |
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十勝ラクレット / Tokachi Raclette (1) |
Tokachi Raclette |
Produto animal transformado [queijo] |
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徳島すだち / Tokushima Sudachi |
Tokushima Sudachi |
Produto agrícola [Sudachi (citrino)] |
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深蒸し菊川茶 / 菊川深蒸し茶 / Kikugawa deep steamed green tea / Deep steamed Kikugawa tea / Fukamushi Kikugawacha / Kikugawa Fukamushicha |
Fukamushi Kikugawacha / Kikugawa Fukamushicha |
Produto agrícola transformado [folhas de chá] |
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行方かんしょ / Namegata Kansho / Namegata Sweet Potato |
Namegata Kansho |
Produto agrícola [batata-doce] |
(1) Para maior clareza, não é pedida a proteção do componente individual «raclette» da indicação geográfica composta «Tokachi Raclette».
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1464/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)