Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/1446 |
8.12.2023 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações da Comissão sobre a exclusão do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no caso dos acordos de sustentabilidade dos produtores agrícolas nos termos do artigo 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
(C/2023/1446)
Índice
1. |
Introdução | 3 |
1.1. |
Contexto geral | 3 |
1.1.1. |
Contexto político | 3 |
1.1.2. |
Exclusão do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE prevista no artigo 210.o-A | 4 |
1.2. |
Contexto jurídico da exclusão | 5 |
1.2.1. |
O artigo 210.o-A aplica-se apenas aos acordos de sustentabilidade que restringem a concorrência | 5 |
1.2.2. |
Os acordos de sustentabilidade que restrinjam a concorrência e não preencham as condições previstas no artigo 210.o-A podem beneficiar de outras regras | 5 |
1.3. |
Objetivo e âmbito de aplicação das orientações | 6 |
2. |
Âmbito de aplicação pessoal e produtos abrangidos pelo artigo 210.o-A | 6 |
2.1. |
Definição de empresa e de acordo de sustentabilidade na aceção do artigo 210.o-A | 6 |
2.2. |
Âmbito de aplicação pessoal do artigo 210.o-A | 7 |
2.3. |
Produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 210.o-A | 11 |
3. |
Âmbito de aplicação material do artigo 210.o-A | 11 |
3.1. |
Objetivos de sustentabilidade nos termos do artigo 210.o-A | 12 |
3.2. |
Normas de sustentabilidade aplicadas nos termos do artigo 210.o-A | 14 |
3.2.1. |
O acordo de sustentabilidade deve identificar uma norma de sustentabilidade relacionada com um objetivo de sustentabilidade | 14 |
3.2.2. |
As normas de sustentabilidade devem conduzir a resultados tangíveis e mensuráveis ou, se tal não for possível, a resultados observáveis e que possam ser descritos | 14 |
3.2.3. |
As normas de sustentabilidade devem ser superiores às normas obrigatórias pertinentes | 15 |
4. |
Restrições da concorrência | 17 |
4.1. |
O que é uma restrição da concorrência? | 17 |
4.2. |
O que não é uma restrição da concorrência? | 18 |
5. |
Caráter indispensável ao abrigo do artigo 210.o-A | 19 |
5.1. |
Introdução | 19 |
5.2. |
O conceito de caráter indispensável | 20 |
5.3. |
Etapa 1 — O caráter indispensável do acordo de sustentabilidade | 21 |
5.3.1. |
A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente? | 23 |
5.3.2. |
Caráter indispensável da(s) disposição(ões) do acordo de sustentabilidade | 25 |
5.4. |
Etapa 2 — O caráter indispensável das restrições da concorrência | 27 |
5.4.1. |
Natureza da restrição | 28 |
5.4.2. |
Intensidade da restrição | 29 |
5.5. |
Exemplos de aplicação do critério relativo ao caráter indispensável | 32 |
6. |
Âmbito de aplicação temporal do artigo 210.o-A | 36 |
6.1. |
Acordos de sustentabilidade celebrados antes da publicação das orientações | 36 |
6.2. |
Força maior | 36 |
6.3. |
Período de transição | 37 |
6.4. |
Impossibilidade de alcançar a norma | 37 |
6.5. |
Análise permanente e contínua do caráter indispensável | 38 |
6.5.1. |
Em que casos é provável que o critério relativo ao caráter indispensável deixe de ser cumprido? | 38 |
6.5.2. |
Quais são as opções das partes nos casos em que se determine que as restrições já não são indispensáveis? | 40 |
7. |
Sistema de pareceres nos termos do artigo 210.o-A, n.o 6 | 40 |
7.1. |
Requerentes do pedido | 40 |
7.2. |
Conteúdo do pedido | 41 |
7.3. |
Apreciação por parte da Comissão e conteúdo do parecer | 41 |
7.4. |
Prazo para emitir um parecer | 42 |
7.5. |
Alteração das circunstâncias após a adoção do parecer | 42 |
7.6. |
Efeitos de um parecer | 43 |
8. |
Intervenção ex post das autoridades nacionais da concorrência e da Comissão ao abrigo do artigo 210.o-A, n.o 7 | 43 |
8.1. |
Objetivos da PAC comprometidos | 43 |
8.2. |
Eliminação da concorrência | 45 |
8.3. |
Aspetos processuais | 46 |
9. |
Ónus da prova relativamente ao preenchimento das condições previstas no artigo 210.o-A | 47 |
Anexo A — |
Fluxograma da avaliação ao abrigo do artigo 210.o-A | 48 |
Anexo B — |
Fluxograma da avaliação do critério relativo ao caráter indispensável | 49 |
Anexo C — |
Glossário | 50 |
Anexo D — |
Artigo 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Iniciativas verticais e horizontais em prol da sustentabilidade | 52 |
Anexo E — |
Exemplos de restrições da concorrência | 53 |
1. |
Restrições relativas ao preço | 53 |
2. |
Restrições relativas à produção | 54 |
3. |
Restrições relativas aos insumos | 54 |
4. |
Restrições relativas a clientes, fornecedores ou territórios | 55 |
5. |
Restrições relativas ao intercâmbio de informações | 56 |
6. |
Restrições relacionadas com a forma como são estabelecidas as normas de sustentabilidade | 57 |
1. INTRODUÇÃO
1.1. Contexto geral
1.1.1. Contexto político
(1) |
As presentes orientações visam explicar as condições de aplicação do artigo 210.o-A do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («Regulamento OCM»), introduzido pelo Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («artigo 210.o-A»). |
(2) |
O artigo 210.o-A foi introduzido no âmbito da reforma de 2021 da política agrícola comum («PAC») da União, a fim de apoiar a transição para um sistema alimentar sustentável na União e reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento agroalimentar. |
(3) |
O artigo 3.o, n.os 3 e 5, e o artigo 21.o, n.o 2, alínea f), do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 11.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), fazem referência ao desenvolvimento sustentável, que é também um objetivo prioritário das políticas da União em geral. Além disso, a Comissão está empenhada na realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (3) das Nações Unidas. Neste sentido, o Pacto Ecológico Europeu define uma estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade mais equitativa e mais próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, a partir de 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos (4). |
(4) |
Existem duas estratégias centrais do Pacto Ecológico que são importantes para a cadeia de abastecimento agroalimentar. A Estratégia de Biodiversidade (5) estabelece a ambição de inverter a perda de biodiversidade investindo na proteção e restauração da natureza. A Estratégia do Prado ao Prato (6) aborda de forma holística os desafios decorrentes da aplicação de sistemas alimentares sustentáveis, incluindo a sustentabilidade da produção, da transformação e do comércio de alimentos, mas também a sustentabilidade do consumo de alimentos, os regimes alimentares saudáveis e o desperdício alimentar. A transição para um sistema alimentar sustentável pode trazer benefícios ambientais, sanitários e sociais e proporcionar ganhos económicos. |
(5) |
As duas estratégias do Pacto Ecológico enumeram uma série de metas quantitativas não vinculativas para melhorar a sustentabilidade da agricultura até 2030, incluindo metas no sentido de: i) reduzir as vendas globais de agentes antimicrobianos utilizados em animais de criação e na aquicultura; ii) reduzir a utilização dos pesticidas químicos em geral e os riscos que lhes estão associados, bem como a utilização dos pesticidas mais perigosos; iii) reduzir a perda de nutrientes decorrente da utilização de fertilizantes; iv) aumentar a quantidade de terras utilizadas para produção biológica; e v) aumentar a quantidade de terras dedicadas a elementos paisagísticos de grande diversidade (7). As estratégias enumeraram uma série de ações, incluindo iniciativas legislativas, para alcançar essas metas. |
(6) |
Os operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar, especialmente os produtores individuais de produtos agrícolas («produtores»), desempenham um papel fundamental nessas estratégias, respeitando as normas obrigatórias da União e nacionais. Podem também aumentar a sustentabilidade superando essas normas obrigatórias. |
(7) |
Como refere o considerando 62 do Regulamento (UE) 2021/2117, determinadas iniciativas verticais e horizontais relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam a aplicação de requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, poderão ter efeitos positivos nos objetivos de sustentabilidade (8). Além disso, tais iniciativas podem também reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento e aumentar o seu poder de negociação (9). |
(8) |
Ao mesmo tempo, os operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar podem ser dissuadidos de participar na cooperação devido aos recursos financeiros necessários e devido a preocupações quanto à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE a essa cooperação. |
1.1.2. Exclusão do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE prevista no artigo 210.o-A
(9) |
O artigo 210.o-A estabelece uma exclusão do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Foi adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 42.o do TFUE. Abrange os acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas relativos à produção e ao comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Esses acordos podem ser celebrados entre produtores («acordos horizontais») ou entre produtores e outros operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar («acordos verticais»). |
(10) |
Para efeitos das presentes orientações, o termo «acordo de sustentabilidade» refere-se a qualquer tipo de acordo, decisão ou prática concertada que envolva produtores, tanto a nível horizontal como vertical, relativo à produção ou ao comércio de produtos agrícolas e que vise a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, independentemente da forma de cooperação. |
(11) |
Os acordos de sustentabilidade que preencham as condições estabelecidas no artigo 210.o-A são excluídos da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, não sendo necessária uma decisão prévia para o efeito. |
1.2. Contexto jurídico da exclusão
1.2.1. O artigo 210.o-A aplica-se apenas aos acordos de sustentabilidade que restringem a concorrência
(12) |
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE prevê uma proibição geral de acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que restrinjam a concorrência. Se um acordo restringir a concorrência, esse acordo é automaticamente nulo e sem efeito e pode expor as partes a coimas, a menos que possa beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, da exclusão ao abrigo do artigo 210.o-A ou de outra exclusão do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE aplica-se aos acordos suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e de restringir sensivelmente a concorrência. O artigo 210.o-A aplica-se apenas aos acordos de sustentabilidade abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Por conseguinte, não se aplica aos acordos abrangidos pelo regime de minimis (10) nem aos que não afetem o comércio entre os Estados-Membros (11). |
(13) |
Em determinadas condições, os acordos relativos às normas de sustentabilidade podem restringir a concorrência. O artigo 210.o-A exclui da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE determinados tipos de acordos de sustentabilidade que preencham as condições estabelecidas no artigo 210.o-A. |
(14) |
Tal como acontece com todas as exceções a um princípio geral, o âmbito de aplicação do artigo 210.o-A deve ser interpretado de forma estrita, tendo simultaneamente em conta os objetivos perseguidos pela exclusão (12). Os objetivos e as condições de aplicação do artigo 210.o-A, bem como os limites à sua aplicação, decorrem exclusivamente do Regulamento OCM. |
(15) |
Os tipos de acordos de sustentabilidade suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE são explicados na secção 4 das presentes orientações. |
1.2.2. Os acordos de sustentabilidade que restrinjam a concorrência e não preencham as condições previstas no artigo 210.o-A podem beneficiar de outras regras
(16) |
Os acordos de sustentabilidade que restringem a concorrência, mas que não preenchem as condições estabelecidas no artigo 210.o-A, podem ainda assim ser excluídos da proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se forem abrangidos por outras exclusões desse artigo. |
(17) |
Os acordos de sustentabilidade que restrinjam a concorrência e que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 210.o-A nem por outras exclusões do Regulamento OCM estão sujeitos ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Os produtores e operadores devem analisar esses acordos à luz das orientações horizontais e das orientações verticais (13) e ponderar se os seus acordos podem ser isentos nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, incluindo ao abrigo de qualquer regulamento de isenção por categoria (14). |
1.3. Objetivo e âmbito de aplicação das orientações
(18) |
As presentes orientações visam proporcionar segurança jurídica, ajudando os produtores e operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar a avaliar os seus acordos de sustentabilidade (15). As presentes orientações visam igualmente disponibilizar aos tribunais nacionais e às autoridades nacionais da concorrência orientações sobre a aplicação do artigo 210.o-A. Mais concretamente, orientações sobre: i) o âmbito de aplicação pessoal do artigo 210.o-A e os produtos abrangidos pela disposição; ii) o âmbito de aplicação material do artigo 210.o-A; iii) os tipos de restrições da concorrência excluídos da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE ao abrigo do artigo 210.o-A; iv) o conceito de caráter indispensável ao abrigo do artigo 210.o-A; v) o âmbito de aplicação temporal do artigo 210.o-A; vi) o procedimento para solicitar um parecer à Comissão sobre a questão de saber se um determinado acordo de sustentabilidade satisfaz os requisitos do artigo 210.o-A; vii) as condições para a intervenção ex post da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência; e viii) o ónus da prova para demonstrar se estão preenchidas as condições previstas no artigo 210.o-A. Dado o número potencialmente elevado de diferentes tipos de acordos de sustentabilidade e das suas combinações, bem como as diferentes circunstâncias prevalecentes no mercado em que podem ocorrer, é impossível fornecer orientações adaptadas especificamente a cada cenário potencial. Por conseguinte, as presentes orientações não constituem uma lista de controlo que possa ser aplicada de forma automática. Cada acordo de sustentabilidade deve ser apreciado no seu contexto económico e jurídico específico. |
(19) |
Embora as presentes orientações se destinem a ajudar os produtores e os operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar que ponderam a celebração de um acordo de sustentabilidade, ou que já celebraram um acordo desse tipo, o Tribunal de Justiça da União Europeia é a única instância com autoridade para interpretar o artigo 210.o-A. |
(20) |
Para além do artigo 210.o-A, os artigos 172.o-B, 209.o, 210.o e 222.o do Regulamento OCM excluem determinados acordos, decisões e práticas concertadas da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Essas disposições têm requisitos e finalidades diferentes. Em alguns casos, um acordo de sustentabilidade pode preencher as condições do artigo 210.o-A e de outra disposição do Regulamento OCM. Importa avaliar separadamente a aplicabilidade de cada disposição. |
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL E PRODUTOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 210.o-A
2.1. Definição de empresa e de acordo de sustentabilidade na aceção do artigo 210.o-A
(21) |
O Tribunal de Justiça definiu uma «empresa» como «qualquer entidade constituída por elementos pessoais, materiais e imateriais que exerçam uma atividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento» (16). Qualquer pessoa singular ou coletiva é uma empresa se oferecer produtos ou serviços num mercado. Uma empresa pode ser um agricultor individual, uma exploração agrícola familiar, uma cooperativa agrícola, uma empresa de transformação de produtos alimentares ou uma cadeia multinacional de retalhistas. Em alguns casos, os organismos públicos são empresas se exercerem uma atividade económica que não faça parte das funções essenciais do Estado (17). |
(22) |
Uma vez que o conceito de «empresa» é um conceito económico, uma única empresa pode incluir várias entidades jurídicas (18), o que significa que um acordo entre uma empresa-mãe e a sua filial detida a 100 %, ou entre duas filiais detidas a 100 % pela mesma empresa-mãe, não pode violar o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, visto que o acordo não é celebrado entre empresas diferentes (19). |
(23) |
Um «acordo» abrange qualquer ato em que duas ou mais empresas manifestem a sua vontade concordante em cooperar (20). A forma desta manifestação é irrelevante. Um contrato assinado e notariado, um «acordo de cavalheiros» ou uma troca de emojis em mensagens de texto podem constituir um acordo. |
(24) |
Uma «associação de empresas» refere-se a uma entidade, independentemente da sua forma, constituída por empresas do mesmo ramo e que se encarrega de representar e defender os seus interesses comuns em relação aos outros operadores económicos, aos organismos governamentais e ao público em geral (21). São exemplos de associações as associações comerciais, os organismos profissionais e entidades reguladoras e as cooperativas que não exerçam, elas próprias, atividade económica na matéria que coordenam. Uma «decisão de associação» é um conceito amplo que engloba: i) regras e regulamentos; ii) decisões formais vinculativas para um ou mais membros; iii) códigos de conduta; e iv) recomendações não vinculativas que reflitam a determinação da associação em coordenar o comportamento dos seus membros no mercado, em conformidade com os termos da recomendação. |
(25) |
Uma «prática concertada» refere-se a uma forma de coordenação entre empresas em que estas não chegaram a acordo, mas substituem cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática (22). Por exemplo, os intercâmbios intencionais de informações confidenciais entre concorrentes poderão permitir-lhes concorrer de forma menos vigorosa, mesmo que os concorrentes nunca tenham discutido explicitamente a limitação da concorrência entre si. |
(26) |
Na prática, a distinção entre «acordos», «decisões de associações» e «práticas concertadas» tem pouca relevância. O Tribunal de Justiça declarou que os conceitos se sobrepõem, que «abrangem formas de conluio que partilham a mesma natureza e que só se distinguem pela sua intensidade e pelas formas como se manifestam» (23). |
Exemplo 1: Um produtor dá início à certificação de que todos os seus morangos estão isentos de pesticidas e cobra um suplemento pela sua venda. Um produtor concorrente observa que o primeiro produtor vende todos os seus morangos a um preço mais elevado e começa a fazer o mesmo. Outros produtores começam prontamente a fazer o mesmo, e conseguem cobrar um suplemento, uma vez que todos certificam que os seus morangos estão isentos de pesticidas. Nesta situação, não existe acordo: cada produtor atua de forma independente, tendo em conta o comportamento atual ou previsto dos seus concorrentes. Exemplo 2: Um grupo de produtores reúne-se para discutir sobre as formas de tornar a cultura de morangos mais sustentável. Trocam ideias sobre a forma como deixariam de utilizar pesticidas nos seus morangos, mas receiam que, se o fizerem por conta própria, outros concorrentes pratiquem preços inferiores aos seus. Todos afirmam que não utilizarão pesticidas na época seguinte se os outros acordarem no mesmo compromisso, mas não tendo redigido um documento que o registe. Nenhum dos produtores utiliza pesticidas nos seus morangos no ano seguinte. Trata-se de um acordo. Embora não o tenham feito por escrito, os produtores manifestaram claramente a sua intenção de se comportarem no mercado de uma forma específica, quer através das suas declarações na reunião, quer procedendo da forma que indicaram. |
2.2. Âmbito de aplicação pessoal do artigo 210.o-A
(27) |
O artigo 210.o-A aplica-se aos acordos de sustentabilidade nos quais pelo menos um produtor de produtos agrícolas é parte e que são celebrados com outros produtores (acordos horizontais) ou com um ou mais operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento alimentar (acordos verticais), incluindo a distribuição e o comércio por grosso e a retalho. |
Exemplo: Um acordo horizontal pode dizer respeito, por exemplo, a um compromisso entre produtores concorrentes no sentido de criar aves de capoeira apenas em conformidade com determinadas normas em matéria de bem-estar dos animais que sejam superiores às impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional. Um acordo vertical pode dizer respeito, por exemplo, a um compromisso entre determinados produtores e distribuidores no sentido de comercializar apenas aves de capoeira criadas em conformidade com determinadas normas de sustentabilidade que sejam superiores às impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
(28) |
As partes nos acordos de sustentabilidade têm de incluir um ou mais produtores de produtos agrícolas, podendo também incluir outros operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento alimentar, nomeadamente a produção, a transformação, a distribuição e o comércio. As presentes orientações referem-se genericamente às partes nos acordos de sustentabilidade como «operadores». Na prática, os diferentes tipos de operadores relevantes para efeitos do artigo 210.o-A são os seguintes:
|
(29) |
Os operadores que atuam no mercado, tanto na qualidade de produtores como na qualidade de operadores em outros níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar, por exemplo, retalhistas, podem participar no acordo de sustentabilidade enquanto produtores desde que atuem verdadeiramente como produtores. Caso contrário, pelo menos um outro produtor deve ser parte no acordo de sustentabilidade. |
(30) |
Desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 210.o-A, os acordos de sustentabilidade podem ser acordos bilaterais, por exemplo entre produtores e retalhistas; podem ser acordos tripartidos, por exemplo, entre produtores, transformadores e distribuidores; ou podem mesmo ser acordos multilaterais que envolvam operadores em mais de três níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar. |
(31) |
As partes nos acordos de sustentabilidade podem ser operadores individuais e associações ou outras entidades coletivas que envolvam produtores ou outras empresas referidas no ponto (28), independentemente da sua natureza jurídica ou de serem formalmente reconhecidas ao abrigo do direito da União ou nacional, desde que pelo menos uma das partes no acordo de sustentabilidade seja um produtor ou uma associação de produtores. Essas entidades coletivas podem ser, por exemplo, organizações de produtores («OP»), associações de OP, organizações interprofissionais («OIP») ou cooperativas agrícolas. |
(32) |
As entidades coletivas também podem elaborar acordos de sustentabilidade sem cooperarem com qualquer outra entidade da cadeia de abastecimento agroalimentar. Uma vez que, pelo menos, uma das partes no acordo de sustentabilidade deve ser um produtor ou uma associação de produtores, as regras aplicáveis à tomada de decisões nessas organizações, nomeadamente nos seus estatutos, devem assegurar que a participação dos produtores no acordo é efetiva em todos os níveis da organização e que os requisitos previstos no artigo 210.o-A são respeitados. Por exemplo, os produtores de uma OIP também podem ser representados por sindicatos ou outras organizações que representem coletivamente os interesses dos produtores, se os estatutos ou outras relações contratuais o previrem (26). |
Exemplo: Uma OIP do setor do queijo representa três níveis na cadeia de abastecimento agroalimentar: os produtores de leite, os produtores de queijo e os distribuidores. As regras da OIP preveem que a OIP pode celebrar um acordo ou tomar uma decisão mediante aprovação por maioria dos membros de cada nível. Aquando da celebração de um acordo de sustentabilidade na OIP para a produção e a distribuição mais sustentáveis de queijo, uma maioria constituída por 70 % dos produtores de leite (primeiro nível), 60 % dos produtores de queijo (segundo nível) e 55 % dos distribuidores de leite e queijo (terceiro nível) votam maioritariamente a favor. Neste cenário, os órgãos de decisão da OIP podem celebrar um acordo de sustentabilidade vinculativo para todos os seus membros. Para efeitos da aplicação do artigo 210.o-A, todos os produtores e distribuidores que sejam membros da OIP, direta ou indiretamente através dos seus órgãos e associações representativos, são partes no acordo de sustentabilidade, incluindo os que não votaram a favor do acordo. |
(33) |
O facto de uma parte num acordo de sustentabilidade estar sediada dentro ou fora da União é irrelevante. O que importa é que o acordo de sustentabilidade seja aplicado na União, ainda que apenas parcialmente, ou que seja suscetível de ter um efeito imediato, substancial e previsível sobre a concorrência no mercado interno (27). Por exemplo, se, entre as partes num acordo, existirem produtores de grãos de cacau estabelecidos fora da União que vendem os seus produtos a distribuidores para revenda na União, o acordo pode constituir um acordo de sustentabilidade no âmbito de aplicação do artigo 210.o-A. |
(34) |
O simples cumprimento de uma norma de sustentabilidade não é, por si só, suficiente para constituir um acordo para efeitos da aplicação do artigo 210.o-A. Para que o cumprimento de uma norma de sustentabilidade dê origem a um acordo, é necessário outro ato, a saber, que os operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar em causa manifestem a sua intenção de aplicar conjuntamente o acordo, ou seja, que exista uma concordância de vontades. Na prática, a diferença entre um acordo relativo à adoção de uma norma de sustentabilidade e o simples cumprimento de uma norma reside no facto de, no caso do simples cumprimento, o operador poder decidir unilateralmente deixar de aplicar a norma a qualquer momento. |
(35) |
Um operador torna-se parte num acordo de sustentabilidade para efeitos do artigo 210.o-A quando há uma concordância de vontades com outras partes sobre um acordo. A concordância de vontades deve constituir a expressão fiel da intenção das partes (28). |
(36) |
Para que um acordo de sustentabilidade seja abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 210.o-A, n.o 2, pelo menos um produtor deve ser parte nesse acordo. Por conseguinte, os produtores são partes essenciais nos acordos de sustentabilidade, mesmo que a iniciativa de celebrar um acordo de sustentabilidade possa partir de outros operadores. Os produtores que sejam parte num acordo no momento da sua criação têm de participar na negociação, adoção e aplicação da norma. |
(37) |
Os produtores podem tornar-se partes no acordo numa fase posterior, sem terem participado na negociação ou na adoção do acordo, desde que demonstrem uma concordância de vontades em estarem vinculados pelo acordo de sustentabilidade. Nesse caso, a adesão do produtor ou produtores ao acordo de sustentabilidade tem de estar sujeita às regras relativas ao âmbito de aplicação temporal do acordo (ver secção 6). |
Exemplo 1: Para promover o cultivo sustentável de maçãs, um grupo de cadeias de supermercados, que representam coletivamente 70 % das compras por grosso de maçãs num Estado-Membro, acorda em apenas comprar maçãs certificadas como isentas de pesticidas. Uma vez que este grupo representa uma parte importante das compras, a maioria dos produtores de maçãs considera que não tem outra alternativa senão seguir a norma estabelecida pelo grupo de cadeias de supermercados para garantir que os seus produtos não são excluídos do mercado. Deixam de utilizar pesticidas e certificam as suas maçãs como isentas de pesticidas, em vez de correrem o risco de não poderem vender a sua produção de maçãs. Existe claramente um acordo entre as cadeias de supermercados. No entanto, os produtores de maçãs não são partes neste acordo. Embora os produtores forneçam produtos que cumprem uma norma de sustentabilidade, eles próprios não chegaram a acordo com as cadeias de supermercados sobre o conteúdo da norma e a sua escolha de cumprir a norma não está condicionada ao cumprimento dessa mesma por outros produtores de maçãs. Consequentemente, os produtores não serão parte no acordo celebrado entre o grupo de cadeias de supermercados. Todavia, tal não impede que, no futuro, os produtores se tornem parte num acordo de sustentabilidade com as cadeias de supermercados. Exemplo 2: Num cenário ligeiramente diferente, um grupo de cadeias de supermercados acorda em apenas comprar maçãs certificadas como isentas de pesticidas. Uma organização de produtores de maçãs desenvolve uma marca de certificação que atesta que os produtos dos seus membros estão isentos de pesticidas. A organização licencia a marca de certificação para utilização nas embalagens dos supermercados e nos seus materiais de comercialização. As taxas de licenciamento são distribuídas aos produtores que são membros da organização. Neste caso, a organização é uma associação de produtores que tomou a decisão de adotar e fornecer a marca de certificação, decisão esta que constitui um acordo de sustentabilidade entre os produtores. Além disso, o mesmo acordo de sustentabilidade também pode incluir o acordo de licenciamento assinado entre a organização e os supermercados. |
(38) |
Embora os acordos sobre normas de sustentabilidade para produtos agrícolas sejam suscetíveis de implicar melhorias na produção, o artigo 210.o-A também se aplica aos acordos sobre normas de sustentabilidade relacionadas com o comércio de produtos agrícolas. Quando os acordos sobre normas de sustentabilidade estão relacionados com o comércio de produtos agrícolas, é igualmente necessária a participação de, pelo menos, um produtor. |
Exemplo 1: Os produtores de peras e um grupo de grossistas celebram um acordo. Nos termos do acordo, os produtores adotarão técnicas de produção que, embora eliminem a utilização de tratamentos químicos que melhoram o prazo de validade das peras, resultarão num aumento do desperdício alimentar, uma vez que essas técnicas de produção aumentarão o risco de as peras ficarem manchadas ou estragadas antes de chegarem ao consumidor. A fim de assegurar que as peras se mantêm em bom estado antes de serem entregues aos retalhistas, os grossistas devem adaptar as condições das instalações de armazenamento e proceder às alterações de construção necessárias. Nesse caso, as melhorias em matéria de sustentabilidade dizem respeito tanto à produção como ao comércio de produtos agrícolas. O artigo 210.o-A seria aplicável à parte do acordo de sustentabilidade que diz respeito às alterações do armazenamento dos grossistas, uma vez que essa parte estaria intrinsecamente ligada à disponibilização de um produto mais sustentável no mercado. Exemplo 2: Um grupo de retalhistas e grossistas acordam em utilizar um sistema de contentores reciclados para o transporte e a colocação em armazém de frutas e produtos hortícolas frescos. Embora o acordo diga respeito a uma norma de sustentabilidade que pode ir além do que é imposto por lei, o artigo 210.o-A não será aplicável, uma vez que nenhum produtor estará envolvido no acordo. Exemplo 3: Um grupo de produtores e retalhistas de produtos alimentares chegam a acordo sobre uma iniciativa de economia circular para criar um sistema comum de recolha de resíduos. Os retalhistas comprometem-se a recolher os seus resíduos, transformando-os mais tarde em adubos, enquanto os produtores se comprometem a utilizar os adubos na sua produção. Dado que o acordo implica o compromisso dos produtores de utilizarem o adubo produzido através do sistema de recolha de resíduos, aplicar-se-á o artigo 210.o-A. |
2.3. Produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 210.o-A
(39) |
Para ser abrangido pelo artigo 210.o-A, um acordo de sustentabilidade deve: i) dizer respeito a um ou mais produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura («produtos do anexo I») e ii) estar relacionado com a produção ou o comércio desses produtos. |
(40) |
A limitação do artigo 210.o-A aos produtos agrícolas é uma consequência do âmbito de aplicação do artigo 1.o do Regulamento OCM, que inclui apenas os produtos alimentares agrícolas, excluindo assim todos os outros produtos alimentares («produtos não incluídos no anexo I»). |
(41) |
Um acordo de sustentabilidade pode ser válido mesmo que diga respeito tanto a produtos incluídos no anexo I como a produtos não incluídos no anexo I. No entanto, a exclusão nos termos do artigo 210.o-A só se aplicará à parte do acordo de sustentabilidade que diga respeito aos produtos do anexo I. |
Exemplo 1: Um acordo diz respeito ao acondicionamento sustentável de malte em sacos de transporte totalmente recicláveis e impermeáveis e de cerveja em barris feitos inteiramente a partir de metais reciclados. O artigo 210.o-A só será aplicável à parte do acordo relativa ao malte, uma vez que a cerveja é um produto não incluído no anexo I. Exemplo 2: Um acordo diz respeito ao fornecimento de resíduos alimentares provenientes de vários restaurantes e dos produtores que fornecem esses restaurantes. Posteriormente, esses resíduos serão utilizados para a produção e comercialização de biocombustíveis. O artigo 210.o-A aplicar-se-á apenas à parte do acordo relativa ao fornecimento de resíduos para a produção de biocombustíveis e não à comercialização de biocombustíveis não incluídos no anexo I. Exemplo 3: Um acordo diz respeito ao fornecimento de aves de capoeira produzidas de forma sustentável a serviços de cantina. O acordo envolve produtores de aves de capoeira que fornecem aves de capoeira a produtores de refeições preparadas e uma organização que representa as cantinas que compram refeições preparadas aos produtores de refeições. O artigo 210.o-A só se aplicaria à parte do acordo relativa ao fornecimento de aves de capoeira aos produtores de refeições preparadas, e não à parte relativa ao fornecimento de refeições preparadas às cantinas. Só a carne de aves de capoeira é um dos produtos enumerados no anexo I; as refeições preparadas que contêm essa carne não são. Exemplo 4: Um acordo diz respeito ao fornecimento de tomates, cogumelos, produtos hortícolas e plantas aromáticas sustentáveis para serem transformados em diferentes molhos, tais como pesto, tomates com cogumelos, tomates com beringela, cebolas e alcaparras, e à comercialização desses molhos. O artigo 210.o-A aplicar-se-ia apenas à parte do acordo relativa à produção e ao fornecimento de tomates, cogumelos e plantas aromáticas sustentáveis, e não à comercialização dos molhos, uma vez que os molhos não são produtos incluídos no anexo I. |
3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO MATERIAL DO ARTIGO 210.o-A
(42) |
É necessário distinguir entre os objetivos de sustentabilidade enumerados no artigo 210.o-A, n.o 3, as normas de sustentabilidade exigidas para alcançar esses objetivos de sustentabilidade e as medidas de execução previstas num acordo de sustentabilidade para alcançar as normas em causa. |
Exemplo: O objetivo de sustentabilidade poderia ser a prevenção da erosão dos solos. O acordo de sustentabilidade visaria aplicar uma norma que poderia implicar a fixação de metas mensuráveis sob a forma de critérios quantitativos ou qualitativos que vão além de uma norma obrigatória, por exemplo, utilizando uma cultura de cobertura no inverno para evitar a erosão do solo. O acordo poderia incluir medidas de execução específicas, tais como obrigações de utilização de determinadas máquinas ou equipamentos, de implementação de instrumentos de gestão dos riscos ou de apoio à divulgação de conhecimentos técnicos, incluindo formação, aconselhamento, cooperação e intercâmbio de conhecimentos, tecnologias digitais ou práticas para a gestão sustentável dos nutrientes. |
3.1. Objetivos de sustentabilidade nos termos do artigo 210.o-A
(43) |
Para preencher as condições previstas no artigo 210.o-A, um acordo de sustentabilidade tem de visar a consecução de uma norma de sustentabilidade que contribua para um ou mais dos seguintes objetivos de sustentabilidade:
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(44) |
Os exemplos de objetivos ambientais enumerados no artigo 210.o-A, n.o 3, alínea a), são ilustrativos, podendo existir diferentes tipos e variações de objetivos. Por exemplo, qualquer objetivo que um operador procure alcançar e que tenha um efeito positivo no ambiente em relação à produção ou transformação de produtos agrícolas ou ao comércio de produtos agrícolas, incluindo a distribuição, pode constituir um objetivo de sustentabilidade no âmbito do artigo 210.o-A. Todavia, os objetivos enumerados no artigo 210.o-A, n.o 3, alíneas b) e c), são exaustivos. |
Exemplos de objetivos de sustentabilidade abrangidos pelo artigo 210.o-A:
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(45) |
Uma norma de sustentabilidade pode visar contribuir para um ou mais dos objetivos abrangidos pelo artigo 210.o-A, n.o 3. |
(46) |
A fim de ajudar a avaliar se um acordo de sustentabilidade satisfaz as condições de exclusão ao abrigo do artigo 210.o-A, o acordo de sustentabilidade deve identificar o objetivo ou objetivos de sustentabilidade para os quais a norma de sustentabilidade visa contribuir. |
(47) |
Se um acordo de sustentabilidade visar contribuir para vários objetivos, alguns dos quais não são abrangidos pelo artigo 210.o-A, n.o 3, apenas os objetivos enumerados no artigo 210.o-A, n.o 3, são relevantes para avaliar se o acordo de sustentabilidade é abrangido pelo artigo 210.o-A. |
(48) |
Uma norma de sustentabilidade pode visar contribuir para objetivos não abrangidos pelo artigo 210.o-A, n.o 3. Estes podem incluir objetivos sociais, como as condições de trabalho dos trabalhadores agrícolas ou regimes alimentares saudáveis e nutritivos para os consumidores, ou objetivos económicos, como o desenvolvimento de marcas que remuneram os agricultores de uma forma mais justa. Nesses casos, os aspetos da norma de sustentabilidade que visam contribuir para esses objetivos sociais ou económicos não podem ser tidos em conta ao determinar se um acordo de sustentabilidade satisfaz as condições de exclusão ao abrigo do artigo 210.o-A, em especial se quaisquer restrições da concorrência no acordo de sustentabilidade forem indispensáveis para alcançar a norma de sustentabilidade, tal como explicado mais pormenorizadamente na secção 5. |
Exemplos de acordos de sustentabilidade tendo em vista os objetivos abrangidos pelo artigo 210.o-A:
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3.2. Normas de sustentabilidade aplicadas nos termos do artigo 210.o-A
3.2.1. O acordo de sustentabilidade deve identificar uma norma de sustentabilidade relacionada com um objetivo de sustentabilidade
(49) |
Um acordo de sustentabilidade que preencha as condições estabelecidas no artigo 210.o-A deve identificar uma norma de sustentabilidade que tem de ser respeitada pelas partes no acordo, a fim de contribuir para um ou mais dos objetivos de sustentabilidade abrangidos pelo artigo 210.o-A, n.o 3. |
(50) |
A norma de sustentabilidade pode ser uma norma preexistente, uma norma concebida para o acordo pelas partes no acordo ou uma norma estabelecida por terceiros. |
(51) |
As normas de sustentabilidade podem prescrever uma meta a atingir, impondo ou não tecnologias ou métodos de produção específicos. Consequentemente, as partes num acordo de sustentabilidade podem não só ter de se comprometer a atingir a meta ou as metas fixadas pela norma, mas também ter de utilizar uma determinada tecnologia ou prática de produção para alcançar essa meta, por exemplo, métodos de proteção do solo e práticas de pastoreio dos animais. |
(52) |
A adoção de uma norma de sustentabilidade pode conduzir à criação de um rótulo, logótipo ou marca voluntária para os produtos que cumpram os requisitos da norma. |
(53) |
Apenas a parte da produção de produtos agrícolas abrangida pelo acordo que cumpre a norma de sustentabilidade pode beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A. |
Exemplo: Um acordo de sustentabilidade visa reduzir a utilização de pesticidas em 8 %. Um produtor, parte no acordo, opera em duas localizações geográficas diferentes. Numa das localizações, o produtor compromete-se a cumprir a norma, ao passo que, na outra, continua a utilizar os pesticidas tanto quanto possível. Somente a localização onde o produtor pretende cumprir a norma pode beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A. |
(54) |
Ao avaliar se uma norma de sustentabilidade é abrangida pelo artigo 210.o-A, é irrelevante se o acordo de sustentabilidade beneficia ou beneficiou de um financiamento da União ou nacional. Contudo, o facto de a aplicação de uma determinada norma ser apoiada por financiamento da União ou nacional é relevante para avaliar o caráter indispensável de quaisquer restrições da concorrência descritas na secção 5. |
3.2.2. As normas de sustentabilidade devem conduzir a resultados tangíveis e mensuráveis ou, se tal não for possível, a resultados observáveis e que possam ser descritos
(55) |
A norma de sustentabilidade pode fixar metas quantificadas ou definir métodos ou práticas específicos a adotar. Por exemplo, a norma pode prescrever a não utilização de um determinado insumo ou de uma determinada prática agrícola. |
(56) |
Os resultados obtidos com a aplicação de uma norma de sustentabilidade devem ser tangíveis e mensuráveis. Caso não seja possível quantificar os resultados obtidos em termos numéricos, esses resultados devem, ainda assim, ser observáveis e passíveis de serem descritos. Nesses casos, não é necessário quantificar o impacto que o acordo de sustentabilidade visa alcançar. |
Exemplo 1: Um acordo com o objetivo de reduzir os pesticidas estabelece uma norma que prevê uma redução de 40 % na utilização de pesticidas. Nesse caso, seria necessário demonstrar que a aplicação da norma conduz a uma redução mensurável da utilização de pesticidas. Contudo, não seria necessário demonstrar que a redução da utilização de pesticidas por cada um dos produtores conduziu a uma melhoria da qualidade da água na região, como a redução das fugas de pesticidas para as águas subterrâneas. Exemplo 2: Se um acordo de sustentabilidade tiver por objetivo aumentar a biodiversidade através da cultura de certas plantas selvagens e variedades originais favoráveis aos insetos, pode não ser possível quantificar os resultados da melhoria da biodiversidade em termos numéricos. Contudo, deve ser possível descrever os esforços envidados e os resultados obtidos, embora não necessariamente em termos numéricos: por exemplo, as partes devem identificar quais as plantas mais favoráveis aos insetos ou quais as variedades originais que devem ser plantadas. |
3.2.3. As normas de sustentabilidade devem ser superiores às normas obrigatórias pertinentes
(57) |
A norma de sustentabilidade que um acordo de sustentabilidade abrangido pelo artigo 210.o-A visa aplicar deve ser superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Tal significa que a norma de sustentabilidade deve impor requisitos de sustentabilidade que excedam o exigido por uma norma obrigatória existente. Se nem o direito da União nem o direito nacional impuserem um requisito específico de sustentabilidade, o acordo deve introduzir requisitos de sustentabilidade. |
(58) |
Uma norma obrigatória é uma norma fixada a nível da União ou do Estado-Membro que estabelece os níveis, substâncias, produtos ou técnicas a atingir/usar ou a evitar por cada produtor ou operador. As normas ou metas que são vinculativas para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais, não são consideradas normas obrigatórias para efeitos do artigo 210.o-A. |
Exemplo de uma meta vinculativa para os Estados-Membros, mas não para os particulares: A proposta da Comissão do regulamento relativo à utilização sustentável de pesticidas (29) estabelece metas para reduzir em 50 % a utilização global e o risco dos pesticidas químicos e a utilização de pesticidas «mais perigosos» até 2030. Embora essas metas sejam vinculativas para os Estados-Membros, não vinculam os particulares, não sendo, por conseguinte, consideradas normas obrigatórias para efeitos do artigo 210.o-A. Exemplo de uma meta vinculativa para uma região, mas não para os particulares: Num cenário em que seja adotada a proposta de regulamento relativo à utilização sustentável de pesticidas, uma região poderia decidir impor a si própria uma meta de redução progressiva da utilização de pesticidas em 50 % até 2030. Embora essa decisão seja vinculativa para a região, não vincularia os particulares, não sendo, por conseguinte, considerada uma norma obrigatória para efeitos do artigo 210.o-A. Exemplo de uma meta vinculativa para os particulares: Num cenário em que seja adotada a proposta de regulamento relativo à utilização sustentável de pesticidas, um Estado-Membro poderia decidir aplicar um requisito vinculativo para os produtores no sentido de reduzirem progressivamente a utilização de pesticidas em diferentes níveis (por exemplo, 30 %/50 %/70 %) em diferentes setores até 2030. Tais disposições nacionais seriam vinculativas para os particulares e seriam, por conseguinte, consideradas normas obrigatórias para efeitos do artigo 210.o-A. |
(59) |
Independentemente de os operadores de países terceiros serem partes num acordo de sustentabilidade, as normas obrigatórias devem ser entendidas como normas da União ou normas estabelecidas pelos Estados-Membros. Se o acordo de sustentabilidade se referir a uma norma de um país terceiro, a norma em causa deve ir além da norma obrigatória correspondente da União ou, na sua ausência, das normas obrigatórias dos Estados-Membros para beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A. |
Exemplo 1: Um produtor de cacau de um país terceiro celebra um acordo de sustentabilidade com um fabricante de chocolate da União que visa ir além de uma norma obrigatória da União ou de um Estado-Membro. Assim sendo, o acordo de sustentabilidade pode beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A. Exemplo 2: Um produtor de cacau de um país terceiro celebra um acordo de sustentabilidade com um fabricante de chocolate da União que visa ir além de uma norma obrigatória de um país terceiro. O acordo de sustentabilidade só pode beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A na medida em que vá além de uma norma obrigatória da União ou, na sua ausência, de uma norma obrigatória de um Estado-Membro. |
(60) |
Se uma norma obrigatória de um Estado-Membro for mais rigorosa ou ambiciosa do que a norma correspondente da União, os produtores e operadores que exercem atividade nesse Estado-Membro devem respeitar essa norma superior. |
(61) |
Dependendo da ordem jurídica de cada Estado-Membro, pode existir uma norma obrigatória a nível regional ou local. Uma norma obrigatória deve ser entendida como a norma pertinente para efeitos do artigo 210.o-A se for estabelecida a nível regional ou local, e a produção ou o comércio pertinentes no âmbito do acordo de sustentabilidade ocorrer nessa região ou localidade específica. Se um acordo de sustentabilidade abranger várias regiões ou localidades, cada uma com diferentes normas obrigatórias, a norma do acordo de sustentabilidade deve exceder a norma aplicável da região ou localidade onde ocorre a produção ou o comércio abrangidos pelo acordo. Por exemplo, se o acordo se destinar a melhorar a produção sustentável de maçãs, a norma pertinente será a aplicável à região ou localidade onde ocorre a produção de maçãs. |
(62) |
Os acordos de sustentabilidade podem abranger regimes de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (30) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (31) ou rótulos de qualidade sujeitos ao direito nacional aplicável, mas apenas na medida em que esses regimes e rótulos reflitam normas de sustentabilidade superiores às impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
(63) |
Na ausência de normas obrigatórias a nível da União ou a nível nacional, os acordos de sustentabilidade destinados a aumentar o nível de sustentabilidade serão elegíveis para beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A. O mesmo se aplica aos acordos de sustentabilidade destinados a acelerar a transição ou a conversão precoce para normas obrigatórias da União ou nacionais que tenham sido adotadas ou acordadas, mas ainda não tenham entrado em vigor. Os operadores devem ter em conta que a utilização continuada das mesmas práticas de produção e de comércio utilizadas antes e após a entrada em vigor de um acordo, ou seja, não introduzir quaisquer melhorias em termos de utilização de práticas de produção ou comerciais mais sustentáveis, poderia pôr em causa o cumprimento do critério relativo ao caráter indispensável descrito na secção 5 infra. No entanto, pode haver situações em que os operadores tenham começado a enfrentar dificuldades significativamente acrescidas na manutenção das mesmas práticas de produção e comércio (custos significativamente mais elevados, restrições significativas no acesso a insumos essenciais, etc.), o que poderia justificar a necessidade de cooperação. |
(64) |
Os acordos de sustentabilidade deixarão de ser abrangidos pelo artigo 210.o-A a partir do momento em que entrem em vigor normas da União ou nacionais equivalentes ou mais ambiciosas (ver a secção 6.5). |
(65) |
Devido à grande variedade de tipos e combinações de normas de sustentabilidade obrigatórias a nível da União e a nível nacional para cada um dos objetivos de sustentabilidade fixados no artigo 210.o-A, n.o 3, não é possível estabelecer nas presentes orientações uma lista exaustiva de normas de sustentabilidade impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
(66) |
Do mesmo modo, não é possível indicar nas presentes orientações a medida mínima em que a norma de sustentabilidade adotada deve exceder a norma obrigatória. Pelo contrário, será necessário avaliar caso a caso em que medida a norma de sustentabilidade excede a norma obrigatória, tendo em conta as restrições da concorrência impostas pelo acordo de sustentabilidade e se essas restrições são indispensáveis (ver secção 5). |
Exemplo 1: Os produtores e os operadores acordam em reduzir em 50 % o volume de alimentos desperdiçados na produção e transformação de ervilhas através da otimização das técnicas de colheita, do investimento numa capacidade de armazenamento mais eficiente e da melhoria das embalagens. Não existe uma norma de sustentabilidade obrigatória para a redução do desperdício alimentar estabelecida a nível da União nem nenhuma norma nacional de sustentabilidade aplicável. Nesse caso, a norma de sustentabilidade seria superior ao que é exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional. Exemplo 2: Os produtores de leite e os retalhistas acordam em apoiar a conversão para a produção de leite biológico, tal como especificado no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (32). Embora o Regulamento (UE) 2018/848 estabeleça métodos de produção que os agricultores devem seguir para poderem rotular os seus produtos como biológicos, esses métodos de produção não são normas obrigatórias a nível da União ou a nível nacional. Nesse caso, uma norma que exija que o leite seja produzido em conformidade com os métodos de produção biológica seria superior à norma exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
4. RESTRIÇÕES DA CONCORRÊNCIA
(67) |
A presente secção explica os tipos de restrições suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e que, por conseguinte, poderão beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A se preencherem as condições deste último artigo. |
(68) |
A presente secção não analisa se as restrições da concorrência suscetíveis de serem abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE também poderiam satisfazer os requisitos de isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE. Também não pretende apresentar argumentos exaustivos sobre as situações em que os acordos de sustentabilidade restringem ou não a concorrência. |
4.1. O que é uma restrição da concorrência?
(69) |
Um conceito fundamental para compreender o que constitui uma restrição da concorrência é o conceito de «parâmetros da concorrência». As empresas concorrem ao proporcionarem aos clientes uma oferta mais atrativa do que as ofertas de outros fornecedores nas circunstâncias em causa. Embora o preço possa ser o fator mais importante para alguns compradores, existem outros fatores que também podem desempenhar um papel importante. Por exemplo, um fornecedor pode oferecer um produto de melhor qualidade, melhores características, mais variedade, melhor serviço e mais inovação. Certos fatores podem afetar a capacidade de um fornecedor para reduzir o preço ou melhorar as características, tais como a capacidade do fornecedor para gerar um determinado nível de produção a um custo inferior ao dos seus concorrentes, métodos e tecnologias de produção, fontes de abastecimento, transporte e logística mais eficientes. Esses fatores relacionados e não relacionados com o preço são coletivamente designados por «parâmetros de concorrência». |
(70) |
Um acordo restringe a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se for suscetível de ter um impacto nos parâmetros da concorrência pertinentes num determinado mercado. Um acordo pode restringir a concorrência por conter uma obrigação explícita ou implícita de não concorrer em relação a um ou mais parâmetros de concorrência. Pode igualmente restringir a concorrência ao reduzir a rivalidade entre as partes no acordo ou a rivalidade entre estas e terceiros (33). O anexo E apresenta uma panorâmica de alguns dos principais tipos de restrições da concorrência que podem ser encontrados nos acordos de sustentabilidade, juntamente com a forma como os diferentes tipos de restrições podem ser aplicados na prática. |
(71) |
Em alguns casos, poder-se-á considerar que o acordo de sustentabilidade em causa, pela sua própria natureza, restringe a concorrência. Por exemplo, um acordo entre um grupo de empresas concorrentes nos termos do qual cada uma cobrará os mesmos preços aos respetivos clientes é intrinsecamente suscetível de restringir a concorrência. |
(72) |
Em outros casos, embora não se possa considerar que o acordo de sustentabilidade em causa, pela sua própria natureza, restringe a concorrência, o acordo pode, ainda assim, ter por efeito restringir a concorrência. Nesses casos, a probabilidade de um acordo de sustentabilidade restringir a concorrência dependerá de vários fatores, incluindo a quota de mercado afetada pelo acordo de sustentabilidade ou a existência de outras empresas que possam começar a produzir produtos concorrentes. Com efeito, se houver um número suficiente de produtores não abrangidos pelo acordo de sustentabilidade, os clientes continuarão a ter alternativas competitivas, pelo que é pouco provável que o acordo de sustentabilidade em questão restrinja a concorrência. |
(73) |
Um acordo de sustentabilidade pode incluir várias restrições da concorrência. Por exemplo, uma iniciativa em matéria de bem-estar animal pode incluir um acordo específico relativo a uma sobretaxa obrigatória a pagar aos agricultores que cumpram determinados critérios em matéria de bem-estar animal, em que o acordo relativo à sobretaxa é um acordo sobre uma componente do preço. Esses critérios podem também incluir requisitos relativos à quantidade de espaço disponível para cada animal, o que poderá reduzir o número de animais que podem ser criados (uma restrição da produção), ou definir requisitos específicos em matéria de alimentação (uma restrição dos insumos). |
(74) |
Para que um acordo de sustentabilidade restrinja a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, o número de restrições constantes desse acordo é irrelevante, desde que o acordo inclua pelo menos uma dessas restrições. |
Exemplo de um acordo que restringe a concorrência: A fim de reduzir a poluição e proteger os sistemas hídricos, os agricultores de soja de uma região querem deixar de utilizar fertilizantes químicos. Contudo, devido à potencial redução do rendimento e às perdas financeiras caso pusessem em prática essa iniciativa por conta própria, acordam não só em deixar de utilizar adubos químicos, mas também em aumentar os seus preços por tonelada, a fim de manter o anterior nível de rendibilidade. É provável que o acordo de sustentabilidade restrinja a concorrência ao limitar a capacidade dos agricultores para definirem os seus próprios preços de venda. Exemplo de um acordo que pouco provavelmente restringe a concorrência: Um grupo de agricultores que pretende deixar de utilizar fertilizantes químicos cria uma marca de qualidade para a «soja sustentável» produzida sem fertilizantes químicos. A eliminação da utilização de fertilizantes químicos é suscetível de reduzir os rendimentos das culturas, o que poderá reduzir os rendimentos das explorações agrícolas. Neste contexto, o grupo investe significativamente na sensibilização dos consumidores para a marca de qualidade e para os benefícios ambientais da eliminação dos fertilizantes químicos, a fim de convencer os consumidores de que a «soja sustentável» vale mais do que a soja produzida com fertilizantes químicos. Qualquer agricultor que certifique que a sua soja foi produzida sem fertilizantes químicos pode participar no regime e abandoná-lo a qualquer momento. Ao contrário do exemplo anterior, não existem disposições que fixem os preços. É pouco provável que o acordo de sustentabilidade restrinja a concorrência. É possível que o regime tenha o efeito de restringir a concorrência se um grande número de produtores de soja aderir ao mesmo, limitando efetivamente a capacidade de os clientes que não querem comprar «soja sustentável» procederem desse modo. No entanto, se apenas um número limitado de produtores de soja aderir ao regime, por exemplo, produtores que representem menos de 10 % da oferta, qualquer restrição da concorrência será provavelmente insignificante, uma vez que a redução consequente dos níveis de produção será insignificante e os clientes continuarão a ter alternativas se não quiserem ou não conseguirem pagar mais pela soja sustentável. |
4.2. O que não é uma restrição da concorrência?
(75) |
Nem todos os acordos de sustentabilidade restringem a concorrência. Quando os acordos de sustentabilidade não afetam os parâmetros da concorrência, como o preço, a quantidade, a qualidade, a escolha ou a inovação, é pouco provável que restrinjam a concorrência. Os exemplos apresentados nos pontos seguintes são ilustrativos e não exaustivos. |
(76) |
Em primeiro lugar, é pouco provável que os acordos de sustentabilidade que não digam respeito à atividade económica dos concorrentes, mas sim ao seu comportamento empresarial interno, restrinjam a concorrência. Por exemplo, os concorrentes podem procurar melhorar a reputação global do setor enquanto setor ambientalmente responsável. Para o efeito, podem chegar a acordo sobre medidas destinadas a eliminar os plásticos de utilização única nas suas instalações comerciais, a não exceder uma determinada temperatura ambiente nos edifícios ou a limitar o número de materiais impressos por dia. |
(77) |
Em segundo lugar, é pouco provável que os acordos de sustentabilidade restrinjam a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se disserem respeito: à criação de uma base de dados que contenha informações sobre os fornecedores que têm cadeias de valor sustentáveis, que utilizam processos de produção sustentáveis e fornecem insumos sustentáveis ou distribuidores que vendem produtos de forma sustentável, sem exigir que as partes nos acordos comprem a esses fornecedores ou vendam a esses distribuidores. |
(78) |
Em terceiro lugar, é pouco provável que os acordos de sustentabilidade entre concorrentes restrinjam a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se disserem respeito: à organização de campanhas de sensibilização a nível do setor ou de campanhas de sensibilização dos clientes para a pegada ambiental do seu consumo, sem que tais campanhas constituam publicidade conjunta de determinados produtos. |
(79) |
Quando um acordo de sustentabilidade não impõe uma restrição da concorrência, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável, não tendo, por conseguinte, de beneficiar da exclusão ao abrigo do artigo 210.o-A. Nesses casos, as partes no acordo de sustentabilidade serão livres de prosseguir a execução do acordo. |
5. CARÁTER INDISPENSÁVEL AO ABRIGO DO ARTIGO 210.o-A
5.1. Introdução
(80) |
O artigo 210.o-A, n.o 1, dispõe que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos relativos à produção e ao comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, se esses acordos apenas impuserem restrições da concorrência «indispensáveis» para a consecução dessa norma de sustentabilidade. Por conseguinte, o caráter indispensável é uma das condições que os operadores têm de preencher para beneficiarem da exclusão nos termos do artigo 210.o-A. |
(81) |
A presente secção explica como deve ser entendido o conceito de caráter indispensável para efeitos do artigo 210.o-A. Fornece orientações sobre a forma como a condição do caráter indispensável se aplica a várias restrições da concorrência em função das normas de sustentabilidade visadas. A presente secção não visa definir formas e tipos específicos de restrições que as partes podem ou não adotar nos seus acordos de sustentabilidade. Contudo, visa, em vez disso, estabelecer uma metodologia para avaliar as circunstâncias em que os principais tipos de restrições seriam provavelmente indispensáveis para alcançar uma norma de sustentabilidade, bem como ilustrar essa metodologia utilizando um conjunto de exemplos não exaustivos. |
(82) |
Antes de avaliar se uma restrição da concorrência resultante de um acordo de sustentabilidade é indispensável, as partes devem, em primeiro lugar, determinar se existe uma restrição da concorrência (ver secção 4). Se o acordo de sustentabilidade em questão não restringir a concorrência, não é necessário avaliar o caráter indispensável. Nesses casos, os operadores podem proceder diretamente à execução do acordo de sustentabilidade. |
(83) |
O caráter indispensável de uma restrição da concorrência nos termos do artigo 210.o-A deve ser avaliado em relação à norma que o acordo de sustentabilidade procura alcançar. A consecução da norma de sustentabilidade pode significar produzir ou comercializar produtos agrícolas em conformidade com a norma. |
(84) |
Por último, se um acordo de sustentabilidade não for indispensável, a Comissão ou as autoridades nacionais da concorrência podem investigar esse acordo e avaliar se viola o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, se pode beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE ou se pode beneficiar de outra exclusão do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Tal pode conduzir à aplicação de uma coima se for constatada uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e não for aplicável nenhuma outra isenção ou exclusão. |
5.2. O conceito de caráter indispensável
(85) |
O conceito de caráter indispensável já é utilizado no direito da concorrência da União. O artigo 101.o, n.o 3, do TFUE dispõe que a proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE pode ser declarada inaplicável aos acordos que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: i) imponham restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos e ii) deem às empresas em causa a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em questão. |
(86) |
O conceito de caráter indispensável ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE é explicado mais pormenorizadamente nas Orientações relativas ao artigo 101.o, n.o 3, do TFUE (34), sendo regularmente aplicado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (35). |
(87) |
Devido à formulação semelhante do artigo 210.o-A e do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, o critério para determinar se uma restrição é indispensável nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE é um ponto de partida útil para a avaliação do caráter indispensável para efeitos do artigo 210.o-A. No entanto, existem algumas diferenças fundamentais entre os dois artigos, pelo que a norma relativa ao caráter indispensável é necessariamente diferente. |
(88) |
As orientações relativas ao artigo 101.o, n.o 3, do TFUE descrevem um critério em duas etapas para determinar se as restrições da concorrência são indispensáveis. A etapa 1 do critério analisa se o acordo propriamente dito, ou seja, o acordo abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, é razoavelmente necessário para obter os ganhos de eficiência criados pelo acordo. A segunda etapa avalia se as restrições individuais da concorrência decorrentes do acordo são também razoavelmente necessárias para obter esses ganhos de eficiência. |
(89) |
Embora a avaliação do caráter indispensável ao abrigo do artigo 210.o-A também esteja sujeita a um critério em duas etapas, esse critério aplica-se num quadro jurídico diferente do do critério em duas etapas para efeitos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE. Os colegisladores da União, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, consideraram que determinadas iniciativas verticais e horizontais relativas aos produtos agrícolas, que visam aplicar requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, podem ter efeitos positivos nos objetivos de sustentabilidade (36). Os colegisladores da União consideraram igualmente que esses acordos podem reforçar a posição dos produtores na cadeia de abastecimento e aumentar o seu poder de negociação (37). Tendo em conta os desafios enfrentados pelos operadores do setor agrícola e a necessidade urgente de avançar em matéria de sustentabilidade, a União adotou o artigo 210.o-A para criar um quadro que exclua a aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE (38), a fim de incentivar os operadores a celebrarem tais acordos, desde que estejam preenchidas determinadas condições. Por conseguinte, o nível de controlo utilizado na apreciação da natureza e da intensidade de uma restrição da concorrência para efeitos do artigo 210.o-A são diferentes dos que são utilizados para efeitos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE. Tal significa, nomeadamente, que, para efeitos do artigo 210.o-A, as restrições que seriam consideradas restrições graves nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, tais como acordos sobre a fixação de preços ou redução da produção, podem ser consideradas indispensáveis, se estiverem preenchidas as condições descritas nas secções 5.3 e 5.4, ao passo que tais restrições não são suscetíveis de preencher as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do TFUE. |
(90) |
Na prática, para realizar a avaliação na etapa 1, os operadores devem: i) analisar se é necessário que cooperem para alcançar a norma de sustentabilidade, em vez de o fazerem individualmente e ii) analisar se a norma de sustentabilidade pode ser alcançada através de outro tipo de disposição menos restritivo. Para realizar a avaliação na etapa 2, os operadores devem ter em conta a natureza e a intensidade da restrição e determinar se essa restrição é o meio menos restritivo disponível para alcançar a norma de sustentabilidade. |
5.3. Etapa 1 — O caráter indispensável do acordo de sustentabilidade
(91) |
A etapa 1 do critério para determinar o caráter indispensável para efeitos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE analisa se o acordo de sustentabilidade propriamente dito é razoavelmente necessário para obter os ganhos de eficiência criados pelo acordo. Por analogia, para efeitos do artigo 210.o-A, a etapa 1 avalia se o acordo de sustentabilidade é razoavelmente necessário para alcançar a norma de sustentabilidade que se procura alcançar, o que significa que a consecução da norma de sustentabilidade deve ser específica do acordo em questão. A presente secção explica o que tal implica na prática. |
(92) |
Como consideração geral, a natureza e os objetivos do artigo 210.o-A pressupõem que um acordo de sustentabilidade inclua uma ou mais disposições. No mínimo, cada acordo de sustentabilidade deveria conter uma disposição através da qual os operadores aceitariam aplicar coletivamente uma norma de sustentabilidade superior às regras obrigatórias da União ou nacionais. Para além de chegarem a um acordo sobre a norma de sustentabilidade, os operadores podem ter de chegar a acordo sobre uma ou mais questões relacionadas com a produção ou o comércio de produtos agrícolas, a fim de desenvolver ou aplicar a norma de sustentabilidade de forma eficaz. Tais disposições podem dizer respeito a parâmetros da concorrência, nomeadamente o preço a que o produto é vendido, o preço dos insumos necessários para a sua produção, a quantidade do produto que seria produzido, a forma como o produto é distribuído ou comercializado e a certificação do produto. |
(93) |
Ao avaliar o caráter indispensável de um acordo de sustentabilidade, cada disposição do acordo deve ser apreciada individualmente. Por exemplo, embora as disposições em matéria de preços de um determinado acordo de sustentabilidade possam ser razoavelmente necessárias para alcançar uma determinada norma de sustentabilidade, outras disposições constantes do acordo, por exemplo, relacionadas com a produção, poderão não ser razoavelmente necessárias. Tal acontece porque o problema a que a disposição relativa à produção visa dar resposta pode ser eficazmente resolvido de forma unilateral pelas partes sem exigir uma cooperação, ou porque o problema em causa também seria eficazmente resolvido por disposições menos restritivas da concorrência. |
(94) |
No entanto, os operadores devem também examinar o acordo de sustentabilidade no seu todo, a fim de avaliar se a aplicação das suas diferentes disposições no seu conjunto alcança a norma de sustentabilidade em causa. Esta questão é discutida de forma mais aprofundada nas secções 5.3.1 e 5.3.2. |
(95) |
Além disso, quanto mais fácil for a melhoria da norma de sustentabilidade que os operadores pretendem alcançar, em comparação com o que já é exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional, menos provável é que os operadores tenham de cooperar ou que as restrições escolhidas tenham de ser mais graves ou mais intensas. Contudo, pode haver casos em que a obtenção de melhorias, mesmo pequenas, para além da norma obrigatória em termos de produção ou de comércio, pode implicar dificuldades significativas para os operadores, o que justificaria a cooperação entre eles ou o acordo sobre certas restrições da concorrência (pôr termo à utilização de um determinado pesticida químico que não tenha no mercado uma alternativa biológica a preços acessíveis). Ao mesmo tempo, podem também existir situações em que a realização de melhorias significativas para além da norma obrigatória não implique, na realidade, dificuldades para os operadores e em que, consequentemente, a cooperação ou o acordo sobre restrições não sejam considerados indispensáveis (pôr termo à utilização de um conjunto de pesticidas para os quais existam alternativas biológicas a preços acessíveis). |
Exemplo 1: Os produtores de uvas que operam com margens reduzidas e localizados numa determinada região decidem coletivamente reduzir a utilização de pesticidas químicos em 52 %, ao passo que a norma imposta por lei exige apenas uma redução de 50 %. Decidem reduzir a sua utilização de pesticidas químicos através da compra de pesticidas biológicos como alternativa. Os custos adicionais em que os produtores incorrem para comprar pesticidas biológicos são ligeiramente mais elevados do que os que, de outro modo, teriam de suportar para comprar pesticidas químicos. Para alcançar a norma, os produtores acordam coletivamente num preço fixo que cobrarão pelas uvas mais sustentáveis. Dado que os pesticidas biológicos são ligeiramente mais caros e que os produtores operam com margens reduzidas e, por conseguinte, não têm qualquer incentivo para absorver individualmente esses custos, é provável que a cooperação seja necessária. Contudo, é pouco provável que o acordo para cobrar um preço fixo a jusante seja necessário, atendendo à melhoria em termos de sustentabilidade visada pelo acordo. Embora o acordo de um preço fixo proporcionasse uma remuneração suficiente aos produtores e garantisse a consecução da norma, parece existir uma alternativa menos restritiva. Nesse caso, um acordo para reduzir coletivamente a utilização de pesticidas em mais 2 % parece ser a forma menos restritiva de alcançar a norma, uma vez que os custos adicionais de compra de pesticidas biológicos são reduzidos e que seriam suportados por todos os produtores da região. Evitar-se-ia assim uma situação em que apenas alguns dos produtores deixariam de ser competitivos devido aos custos adicionais incorridos. Exemplo 2: Para melhorar o bem-estar das aves de capoeira criadas para produção de carne, os produtores acordam em realizar controlos anuais da qualidade da água consumida pelos animais. O objetivo dos controlos é avaliar o nível de contaminantes da água, como os metais pesados e os produtos químicos, e fazer face aos níveis excessivos desses contaminantes, caso sejam detetados. Nos termos do acordo, os próprios produtores devem efetuar os controlos utilizando equipamentos a preços acessíveis, que só precisam de ser comprados uma vez, e que não exigem conhecimentos científicos especializados. Não existe uma norma específica da União ou nacional que imponha a realização de tais controlos, para além do requisito geral de os animais receberem água potável. Devido aos controlos anuais da água, os custos de produção aumentam ligeiramente. Consequentemente, para recuperarem os custos adicionais, os produtores de aves de capoeira acordam em obrigações de compra exclusiva de carne de aves de capoeira pelos compradores, garantindo assim que a sua produção seja comprada. É pouco provável que os produtores de aves de capoeira tenham necessidade de cooperar, dado que a melhoria do bem-estar animal não parece justificar as restrições previstas. Cada produtor poderia alcançar eficazmente a norma por conta própria, uma vez que os produtores não necessitam dos conhecimentos ou competências dos seus concorrentes para alcançar a norma. Além disso, um produtor individual poderia alcançar a norma de sustentabilidade sem incorrer em custos adicionais significativos que, de outro modo, o colocariam em desvantagem relativamente a outros produtores que não apliquem a norma. Por outro lado, mesmo que a cooperação fosse considerada necessária, é pouco provável que seja indispensável que os produtores cheguem a acordo com os compradores sobre obrigações de compra exclusiva, tendo em conta os custos relativamente baixos em que os produtores incorreriam para testar a qualidade da água. |
(96) |
Por último, os operadores devem avaliar o caráter indispensável da restrição no contexto real em que o acordo de sustentabilidade é executado, tendo em conta a estrutura do mercado, os riscos associados ao acordo de sustentabilidade e os incentivos com que se deparam as partes. Se a incerteza quanto à consecução da norma de sustentabilidade aumentar na ausência da restrição específica, a probabilidade de a restrição ser necessária para assegurar a consecução da norma será maior. |
5.3.1. A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente?
(97) |
Para avaliar se um acordo de sustentabilidade é razoavelmente necessário para alcançar uma norma de sustentabilidade, é necessário determinar se é possível que as partes alcancem a norma de sustentabilidade por conta própria, agindo individualmente e não por meio de cooperação. Por conseguinte, os operadores devem identificar as razões pelas quais necessitam de cooperar e o que os impediria de alcançar a norma por conta própria. Ao efetuar essa avaliação, devem ter em conta as condições de mercado e as realidades comerciais com que se deparam que são pertinentes para a consecução da norma de sustentabilidade em questão. Pode haver situações em que seja possível alcançar uma norma de sustentabilidade através de uma ação individual, mas em que os operadores possam alcançá-la mais rapidamente e com menos custos e esforços através da cooperação. Consequentemente, a cooperação pode ser razoavelmente necessária para a consecução da norma, embora os operadores continuem a ter de assegurar que as eventuais restrições da concorrência previstas no acordo sejam igualmente indispensáveis, tal como explicado na secção 5.4. |
(98) |
Por exemplo, se os produtores de produtos agrícolas não conseguirem alcançar uma norma de sustentabilidade por não possuírem a experiência ou os conhecimentos necessários num determinado domínio, a cooperação com outros operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar que possuam essa experiência ou conhecimentos poderá ser indispensável. No entanto, se os produtores de produtos agrícolas puderem facilmente obter esses conhecimentos por conta própria sem um investimento significativo em termos de tempo ou dinheiro, é pouco provável que tenham de cooperar para alcançar a norma de sustentabilidade. |
(99) |
Do mesmo modo, os produtores de produtos agrícolas podem não ter incentivo para pagar os custos necessários ou para realizar o investimento necessário para alcançar a norma de sustentabilidade, uma vez que não poderiam recuperar esses custos ou esse investimento ou não podem suportar sozinhos esses custos ou investimentos. A cooperação com outros operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar que estejam dispostos a cofinanciar a consecução da norma de sustentabilidade poderá, nesse caso, ser indispensável. Em contrapartida, a cooperação entre os produtores poderá não ser indispensável se a consecução da norma de sustentabilidade exigir um investimento cujo montante não aumente substancialmente o investimento sazonal ou anual que, de outro modo, os produtores realizariam para a sua produção convencional. |
(100) |
Além disso, a produção ou comercialização de um produto de uma forma mais sustentável poderá só ser rentável se um maior volume de produtos for produzido ou comercializado de forma sustentável. Neste caso, poderá considerar-se indispensável um acordo entre os operadores no sentido de todos produzirem ou comercializarem o produto em causa de forma sustentável. Um exemplo seria a utilização de logótipos/rótulos para identificar produtos que cumprem determinados requisitos de sustentabilidade, conquistando uma maior confiança dos consumidores. Outro exemplo seria a utilização de uma plataforma que permita aos produtores partilhar equipamentos inovadores e os custos de compra/manutenção desse equipamento para produzir de forma mais sustentável. No primeiro exemplo, quanto maior for o número de operadores que produzem ou comercializam de forma sustentável e utilizam o logótipo correspondente, mais provável é que os retalhistas e os consumidores considerem o logótipo fidedigno, o que, por sua vez, melhora o potencial rendimento económico para os operadores que venderiam produtos com o logótipo. No segundo exemplo, quanto mais produtores concordarem em utilizar a plataforma e disponibilizar o seu equipamento a outros, maior será o benefício que cada produtor individual obterá com a participação na plataforma. |
(101) |
Pode haver situações em que os operadores necessitem de cooperar porque, caso contrário, corre-se o risco de cada operador gastar recursos e tempo significativos no desenvolvimento de diferentes métodos de produção para alcançar a norma de sustentabilidade. |
(102) |
Em contrapartida, pode haver situações em que o desenvolvimento conjunto de um método de produção não crie ganhos de eficiência e em que o desenvolvimento independente por um produtor individual gere mais valor acrescentado ao alcançar a norma mais rapidamente, graças à concorrência com outros operadores. Pode também haver situações em que a cooperação não permita que os operadores alcancem a norma de sustentabilidade com um investimento significativamente menor em termos de tempo ou recursos em comparação com uma ação a título individual. Nesses casos, a cooperação poderá não ser considerada indispensável. |
Exemplo: Os produtores de um Estado-Membro preveem celebrar um acordo de sustentabilidade que estabeleça uma meta de dedicar 25 % das suas terras a fins relacionados com a biodiversidade. Os produtores já dedicam uma parte significativa das suas terras a fins relacionados com a biodiversidade. A procura por parte dos compradores é suficiente para cobrir a quantidade de produtos que os produtores poderão cultivar nos restantes 75 % das suas terras. Os compradores desses produtos também pagarão um preço que compensará financeiramente os produtores pelas melhorias a introduzir em matéria de biodiversidade. Nesse caso, não há qualquer problema que impeça os produtores de alcançarem sozinhos a norma de sustentabilidade, uma vez que cada produtor já possui a experiência e os conhecimentos necessários para implementar as melhorias em matéria de biodiversidade. Além disso, os produtores poderiam recuperar junto dos compradores os custos da consecução da norma de sustentabilidade. |
(103) |
Pode ainda haver situações em que os operadores tenham de cooperar para lidar eficazmente com a falta de informação dos consumidores sobre as qualidades em termos de sustentabilidade dos produtos que compram. Uma ação individual pode não ser capaz de chamar eficazmente a atenção dos consumidores para esta questão e de os convencer a comprar produtos mais sustentáveis. Porém, uma ação individual pode ser suficiente nos casos em que exista uma procura inexplorada de um produto mais sustentável por parte dos consumidores, mas em que a existência de benefícios em termos de sustentabilidade não seja apresentada de forma suficientemente clara nos produtos oferecidos por produtores individuais e em que cada produtor agindo de forma independente possa facilmente prestar essa informação. |
(104) |
Caso um operador sofra uma desvantagem por ser o precursor ao pretender alcançar individualmente a norma de sustentabilidade, pode ser necessária uma cooperação para impedir o parasitismo dos concorrentes em relação ao investimento do precursor. Caso contrário, os concorrentes poderiam simplesmente aplicar o método de produção ou de comercialização desenvolvido pelo precursor sem incorrer em quaisquer custos. No entanto, se o precursor puder impedir o parasitismo através da utilização de direitos de propriedade intelectual que impeçam os concorrentes de utilizarem esse método sem o compensarem, pode não ser necessário que os operadores cooperem para alcançar a norma. |
(105) |
Um operador que atue individualmente pode também sofrer uma desvantagem por ser o precursor se quiser produzir um produto mais sustentável cujo preço seja significativamente mais elevado do que o da alternativa não sustentável. Nesse caso, o operador poderá ter dificuldades em comercializar o produto mais sustentável: os seus clientes podem não ter qualquer incentivo para oferecer o produto com preços mais elevados aos consumidores finais, uma vez que, provavelmente, esses consumidores continuariam a comprar a alternativa mais barata. Tal tornaria improvável a produção ou comercialização do produto sustentável. Nesse caso, poderá ser necessária uma cooperação entre os operadores para garantir que os encargos financeiros e o risco de produzir ou comercializar o produto mais sustentável no mercado são partilhados entre os diferentes operadores. |
(106) |
Um acordo de sustentabilidade pode ter como objetivo alcançar uma norma de sustentabilidade, por cuja consecução os operadores receberão individualmente uma remuneração ou subvenções de uma autoridade pública (por exemplo, subvenções da PAC). Para além de identificarem a razão ou as razões pelas quais terão de cooperar, os operadores terão também de avaliar cuidadosamente o caráter indispensável da cooperação para alcançar a norma em causa, tendo em conta essa remuneração ou essas subvenções. Se, por um lado, a remuneração ou a subvenção em causa for suficiente para que os operadores incorram nas despesas necessárias para alcançar a norma de sustentabilidade por conta própria, é possível que não tenham de cooperar para esse efeito. Se, por outro lado, a remuneração ou subvenção cobrir apenas uma parte dos custos em que se teria de incorrer para alcançar a norma de sustentabilidade, os operadores podem ter de cooperar para cobrir os custos remanescentes. |
(107) |
Por último, ao avaliarem se a ação individual é suficiente para alcançar uma norma de sustentabilidade específica, os operadores podem remeter para iniciativas unilaterais existentes que tenham alcançado com êxito a mesma norma ou uma norma idêntica produzindo ou comercializando uma quantidade semelhante de produtos a título indicativo. Ao mesmo tempo, a existência de iniciativas unilaterais que tenham alcançado a mesma norma ou uma norma idêntica não exclui, por si só, o caráter indispensável da cooperação dos operadores. Pelo contrário, será necessária uma apreciação caso a caso, uma vez que as circunstâncias específicas dos operadores que pretendem cooperar, as condições de mercado prevalecentes no momento do acordo e as questões relacionadas com a consecução da norma em causa a título individual podem variar. |
5.3.2. Caráter indispensável da(s) disposição(ões) do acordo de sustentabilidade
(108) |
Após verificarem que a norma de sustentabilidade não pode ser alcançada pelas partes agindo individualmente, as partes num acordo de sustentabilidade terão de ponderar se as diferentes disposições do acordo, por exemplo em matéria de preços, produção, inovação e distribuição, restringem a concorrência e, em caso afirmativo, se são indispensáveis para alcançar a norma de sustentabilidade. Na etapa 1 do critério para determinar o caráter indispensável, os operadores têm de comparar os tipos de disposições em relação às quais estão de acordo com possíveis alternativas, por exemplo, preço versus certificação; produção versus mutualização de equipamentos; intercâmbio de informações versus promoção. O caráter indispensável das restrições da concorrência resultantes de uma disposição, por exemplo, a fixação do preço total por oposição a um suplemento de preço, é avaliado na etapa 2 do critério para determinar o caráter indispensável. |
(109) |
Na prática, para determinar se uma disposição específica é indispensável para alcançar uma norma de sustentabilidade, as partes num acordo de sustentabilidade têm de identificar os problemas que as impedem de alcançar essa norma. Para cada problema, os operadores devem determinar que tipo de disposição seria adequado para o resolver, a fim de alcançar a norma de sustentabilidade. Pode haver situações em que existam disposições alternativas adequadas para resolver o problema em causa. Se existir uma escolha entre duas ou mais dessas disposições, a disposição indispensável será a que menos restringir a concorrência. Podem também existir situações em que duas ou mais disposições alternativas adequadas sejam igualmente restritivas ou em que a determinação da disposição menos restritiva possa ser altamente complexa. Nesses casos, os operadores são livres de escolher a disposição a utilizar, desde que cumpram as outras partes do critério para determinar o caráter indispensável explicado na secção 5.4. |
(110) |
Por exemplo, os operadores podem ser confrontados com os seguintes problemas:
|
(111) |
Sempre que existam disposições alternativas e os operadores escolham uma que: i) não seja adequada para resolver um determinado problema que os impede de alcançar a norma de sustentabilidade em questão; ou ii) não seja a menos restritiva em comparação com as outras, a disposição específica escolhida será considerada incompatível com o artigo 210.o-A, não sendo, por conseguinte, abrangida pela exclusão. Se, além dessa disposição, o acordo de sustentabilidade incluir outras disposições que permitem aos operadores alcançar a norma de sustentabilidade que se procura alcançar, essas disposições podem, no entanto, ser indispensáveis e, por conseguinte, beneficiar do disposto no artigo 210.o-A se, por si só, sem recurso à disposição que seria invalidada, alcançarem a norma de sustentabilidade em causa. |
(112) |
Por último, os acordos que excluam os operadores de outros Estados-Membros da participação na norma de sustentabilidade sem uma justificação legítima não cumprirão o critério para determinar o caráter indispensável para efeitos do artigo 210.o-A. |
Exemplo 1: Os produtores de produtos lácteos de uma região de um Estado-Membro acordam com um fabricante de queijo que só produzirão queijo de pasta mole e fresco, uma vez que a produção de queijo de pasta dura conduz a emissões de CO2 relativamente mais elevadas. Além disso, os produtores de produtos lácteos acordam em utilizar o estrume de vaca para a produção de energia através de um sistema de digestão metânica anaeróbia. A fim de reduzir a pegada de carbono do transporte do queijo, o acordo estabelece igualmente que o queijo de pasta mole e fresco só será vendido no Estado-Membro onde os produtores estão localizados. Contudo, alguns Estados-Membros vizinhos situam-se à mesma distância que outras regiões do Estado-Membro onde os produtores estão estabelecidos. Tal acordo não será indispensável para alcançar a norma de redução das emissões de CO2 associada à produção e ao comércio de queijo, uma vez que existe uma forma menos restritiva de assegurar a redução das emissões de CO2, a saber, a determinação de uma condição objetiva baseada na distância, calculada entre a zona de produção e a zona de venda, por exemplo, 200 km. Exemplo 2: O cenário é o mesmo que no exemplo 1. Contudo, os produtores de produtos lácteos decidem restringir a participação no acordo aos produtores de produtos lácteos estabelecidos no mesmo Estado-Membro: o objetivo é facilitar a auditoria do cumprimento dos critérios de produção, uma vez que os produtores têm uma colaboração de longa data com um auditor nacional que não opera fora desse Estado-Membro. Tal acordo não será indispensável para alcançar a norma, uma vez que existe uma forma menos restritiva de assegurar a redução das emissões de CO2, ou seja, que o processo de auditoria possa ser realizado em outros Estados-Membros ou ser realizado pelo mesmo auditor ou por outro, que esteja disposto a prestar o serviço. |
5.4. Etapa 2 — O caráter indispensável das restrições da concorrência
(113) |
Se a celebração de um acordo de sustentabilidade for razoavelmente necessária para alcançar a norma de sustentabilidade, deve então determinar-se se cada restrição da concorrência imposta pelo acordo é indispensável para alcançar a norma de sustentabilidade. |
(114) |
Para efeitos do artigo 210.o-A, uma restrição da concorrência é indispensável para a consecução de uma norma de sustentabilidade se essa restrição for razoavelmente necessária para alcançar essa norma. |
(115) |
Na etapa 1, a análise centrou-se na questão de saber se o tipo de disposição escolhido é adequado para fazer face ao impedimento à consecução da norma de sustentabilidade e se existiam disposições alternativas que resolvessem adequadamente o problema de uma forma menos restritiva. Em contrapartida, na etapa 2, a análise centra-se na questão de saber se a restrição da concorrência incluída em cada disposição do acordo de sustentabilidade é a opção menos restritiva para a consecução da norma em causa, o que, por sua vez, depende tanto da natureza como da intensidade da restrição. |
5.4.1. Natureza da restrição
(116) |
A natureza da restrição diz respeito ao parâmetro da concorrência que é limitado pela disposição ou disposições do acordo de sustentabilidade, como o preço, a produção, a qualidade, a escolha ou a inovação. |
(117) |
A avaliação da «natureza» de uma restrição exige a tomada em consideração: i) da forma como uma disposição individual restringe um parâmetro específico da concorrência e ii) da existência de uma alternativa realista e menos restritiva a essa disposição. As partes num acordo de sustentabilidade têm de escolher a restrição que tem o menor efeito negativo sobre a concorrência, assegurando ao mesmo tempo a consecução da norma de sustentabilidade. |
(118) |
Se uma disposição estiver relacionada com os preços, a apreciação da natureza da restrição pode obrigar os operadores a optarem por acordar uma restrição sob a forma de fixação de preços, ou seja, a fixação de um preço mínimo ou a fixação do preço total, de um suplemento de preço ou de qualquer outra restrição à definição dos preços. Por exemplo, se o cumprimento da norma de sustentabilidade impuser aos operadores custos facilmente dissociáveis dos outros custos em que normalmente incorreriam, um suplemento de preço pode constituir uma restrição adequada, uma vez que reflete os custos em que os operadores incorrem para cumprirem a norma de sustentabilidade, sem afetar os outros custos em que incorreriam independentemente da norma de sustentabilidade. |
(119) |
Um exemplo a este respeito seria uma disposição que exigisse o pagamento de um suplemento de preço para compensar os produtores de aves de capoeira pela utilização de alimentos biológicos para animais em vez de alimentos convencionais. Uma alternativa a essa disposição poderia ser fixar o preço total a que os transformadores podem comprar as aves de capoeira a um nível que compensasse os produtores pelos custos adicionais decorrentes da utilização de alimentos biológicos para animais. Nesse caso, a fixação do preço total a que os transformadores podem comprar aves de capoeira seria provavelmente mais restritiva do que acordar um suplemento de preço distinto do preço de compra. Tal deve-se ao facto de a restrição do suplemento de preço afetar apenas uma componente do preço global pago pela carne de aves de capoeira, deixando assim margem para concorrência nas outras componentes que determinam o preço global das aves de capoeira, por exemplo, infraestruturas, gestão dos solos, abastecimento de água e eletricidade. |
(120) |
Em contrapartida, se a consecução da norma de sustentabilidade impuser custos adicionais ao longo de todo o processo de produção, poderá ser razoavelmente necessário fixar o preço total a que os produtores podem comprar aves de capoeira. Por exemplo, pode ser esse o caso se a norma de sustentabilidade disser respeito a requisitos superiores em matéria de bem-estar animal e de saúde animal para as aves de capoeira, tais como alimentos mais sustentáveis, mais espaço em gaiolas, mais tempo passado no exterior e cuidados veterinários profissionais. A fixação do preço total pode ser necessária se os custos de produção ou de comercialização de forma mais sustentável representarem a maioria dos custos globais de produção e/ou comércio, o que pode acontecer quando existem poucos ou nenhuns elementos de produção e/ou comércio que não são afetados pelo acordo de sustentabilidade. No entanto, os operadores devem estar cientes de que a fixação do preço total constitui uma restrição grave da concorrência e, por conseguinte, deve ser vista como um último recurso numa situação em que nenhuma outra restrição permitiria a consecução eficaz da norma de sustentabilidade em causa. |
(121) |
Uma disposição pode estar relacionada com a proporção de requisitos que os compradores obtêm dos produtores que são partes no acordo de sustentabilidade. Para avaliar a natureza da restrição, os operadores podem ter de optar por chegar a acordo sobre os requisitos de compra de um volume mínimo ou sobre requisitos de compra de um volume fixo ou outra obrigação de compra. Se os produtores precisarem de ter a certeza de que conseguem vender uma quantidade suficiente dos seus produtos para poderem cobrir os seus custos, mas não conhecerem o volume exato necessário, o acordo sobre um volume mínimo pode ser a disposição menos restritiva para alcançar a norma de sustentabilidade. Por exemplo, se uma norma aplicável à criação de patos tiver por objetivo reduzir a resistência antimicrobiana proibindo a utilização de agentes antimicrobianos e utilizando alternativas em vez disso, por exemplo, vacinas, probióticos e prebióticos, os produtores podem ter de garantir que conseguem vender uma quantidade mínima de carne de pato por ano para cobrir os custos adicionais da utilização de alternativas aos agentes antimicrobianos. No entanto, se a quantidade de carne que pode ser transformada for limitada, poderá ser razoavelmente necessário fixar um montante exato ou máximo para garantir que toda a carne de pato produzida é efetivamente transformada. |
5.4.2. Intensidade da restrição
(122) |
A determinação da intensidade de uma restrição implica apreciar o nível quantitativo da restrição, sobre o preço, a produção e, eventualmente, a qualidade, a escolha e a inovação, bem como da duração da restrição. |
5.4.2.1. Nível quantitativo da restrição
(123) |
O conceito de nível quantitativo da restrição refere-se à medida em que a restrição em causa é suscetível de afetar os parâmetros da concorrência pertinentes. O nível quantitativo de uma restrição será indispensável se o acordo sobre um nível inferior da restrição tornar menos provável que as partes alcancem a norma de sustentabilidade. |
(124) |
Se a restrição em causa conduzir direta ou indiretamente a um aumento dos preços, a avaliação deve centrar-se no nível de aumento dos preços razoavelmente necessário para que os operadores alcancem a norma de sustentabilidade em questão. Essa avaliação deve ter em conta três elementos: i) os custos incorridos estimados e a perda de rendimentos estimada, ii) o nível de certeza de que os custos previstos incorridos e a perda de rendimentos se concretizarão e iii) a remuneração provável do investimento em relação a outras alternativas. |
(125) |
Dado que o cálculo dos custos incorridos e da perda de rendimentos dependerá de uma série de fatores incertos, não se pode esperar que os operadores calculem o aumento exato dos preços que lhes permitirá alcançar a norma de sustentabilidade. Em vez disso, devem procurar calcular uma estimativa média dos custos incorridos e da perda de rendimentos relativamente a todos os operadores que incorrem nesses custos e perdem esses rendimentos no cenário mais plausível em termos de condições de mercado e evolução do mesmo. É pouco provável que uma restrição satisfaça esta etapa da análise do caráter indispensável se o resultado do cálculo dos custos estimados e da perda de rendimentos estimada estiver errado. Seria esse o caso se o resultado se basear em pressupostos pouco prováveis em termos de evolução do mercado para os custos dos insumos ou se o cálculo da perda de rendimentos não tiver plenamente em conta as eventuais receitas a que a produção ou o comércio sustentáveis possam dar origem. |
(126) |
Os três elementos acima descritos têm finalidades complementares. O elemento i) procura assegurar que as partes no acordo de sustentabilidade são compensadas pelos custos adicionais e pela perda de rendimentos mediante a aplicação da norma de sustentabilidade. O elemento ii) procura assegurar que as partes no acordo de sustentabilidade estão protegidas contra variações inesperadas dos custos e da perda de rendimentos. O elemento iii) procura assegurar que as partes no acordo de sustentabilidade considerarão mais rentável aplicar a norma de sustentabilidade do que não aplicar qualquer norma ou realizar um investimento diferente que possa conduzir a uma produção ou comércio menos sustentáveis. |
(127) |
Assim, os elementos ii) e iii) referidos no ponto anterior constituem um incentivo financeiro para as partes no acordo de sustentabilidade celebrarem o acordo de sustentabilidade. O nível do incentivo financeiro, ou seja, a soma dos elementos ii) e iii) referidos no ponto (124), é suscetível de satisfazer a parte quantitativa do critério para determinar o caráter indispensável se não exceder 20 % da compensação que, de outro modo, receberiam pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos [elemento i)]. Nos casos em que o incentivo financeiro é superior a 20 %, é necessário proceder a uma análise casuística do caráter indispensável. |
(128) |
Garantir que os operadores que efetivamente incorrem em custos e perdem rendimentos recebem o pagamento em causa é algo que pode ser assegurado através de auditorias efetuadas por terceiros. Pode também ser assegurado proporcionando aos consumidores finais transparência quanto à percentagem ou ao montante do preço final no consumidor que os operadores em causa recebem pela compra de um produto agrícola. |
Exemplo: Embora exista procura de morangos sem pesticidas, verifica-se também uma baixa aceitação de preços mais elevados por parte dos consumidores. A produção de morangos sem pesticidas exigiria investimentos adicionais em equipamento e criaria custos adicionais de mão de obra, resultando assim num aumento dos preços. Seria menos provável que os consumidores comprassem os morangos mais caros sem pesticidas, pelo que as vendas dos produtores poderiam diminuir. Além disso, se os consumidores não comprarem os morangos sem pesticidas, uma maior proporção dos morangos deteriorar-se-á. Nesta situação, qualquer pessoa que pretenda produzir morangos sem pesticidas enfrentaria uma desvantagem por ser precursor. Um grupo de produtores e retalhistas cria uma iniciativa ao abrigo da qual os retalhistas acordam em pagar aos agricultores participantes um montante adicional de 1,20 EUR por quilograma de morangos sem pesticidas. O incentivo financeiro baseia-se num estudo que concluiu que:
O suplemento de preço global de 1,20 EUR por quilograma é superior ao 1 EUR por quilograma de custos incorridos e de perda de rendimentos para alcançar a norma de sustentabilidade. No entanto, o suplemento de preço inclui também um incentivo financeiro de até 20 % da compensação pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos, neste caso 0,20 EUR por quilograma. Este suplemento de preço é indispensável: i) para assegurar que a norma de sustentabilidade será efetivamente aceite pelos produtores, ii) tendo em conta o risco de que o acordo possa ser resolvido pelos produtores devido a uma potencial perda de interesse por parte dos consumidores na compra de morangos sustentáveis e tendo em conta o aumento dos custos de produção e iii) atendendo ao facto de os produtores conseguirem uma remuneração de 0,05 EUR por quilograma com um investimento alternativo se optarem por não celebrar o acordo de sustentabilidade. O montante de 0,12 EUR por quilograma atribuído à incerteza [ver alínea b) supra] corresponde ao aumento dos custos e à perda de rendimentos previstos. O montante de 0,08 EUR por quilograma atribuído à remuneração do investimento [ver alínea c) supra] excede a oportunidade de investimento alternativo não sustentável de 0,05 EUR por quilograma. Contudo, se o incentivo financeiro fosse superior a 0,20 EUR por quilograma, seria necessário proceder a uma avaliação casuística da compatibilidade do aumento do preço com a condição relativa ao caráter indispensável. |
5.4.2.2. Duração da restrição
(129) |
Ao avaliar a duração da restrição, ou seja, o número de meses ou anos em que se prevê que a restrição esteja em vigor, importa saber se uma duração mais curta da restrição tornaria menos provável a consecução da norma de sustentabilidade. Por um lado, se os custos de aplicação da norma de sustentabilidade forem incorridos ao longo do seu período de execução, a restrição pode ter de ser aplicada ao longo de todo o período de vigência do acordo de sustentabilidade. Pode ser esse o caso se a produção de um produto mais sustentável exigir a compra de insumos mais dispendiosos que os compradores do produto teriam de financiar continuamente ao longo de toda a existência do acordo de sustentabilidade. Por outro lado, quando apenas é necessário um investimento pontual para alcançar uma norma de sustentabilidade (por exemplo, a norma exige a compra de equipamentos ou infraestruturas de uma só vez, que podem ser novamente utilizados no futuro), a restrição pode ser necessária somente durante o período necessário para garantir a recuperação dos fundos gastos no investimento. |
Exemplo 1: Os retalhistas acordam em pagar aos produtores de melancia um suplemento de preço para que comprem ferramentas de irrigação inovadoras. O pagamento do suplemento de preço é necessário durante três anos, uma vez que os agricultores não têm o montante exigido à partida. Após três anos, os produtores terão conseguido recuperar os custos incorridos com a compra do equipamento e começarão a poupar no consumo de água graças às ferramentas. Por conseguinte, não seria indispensável prosseguir o pagamento do suplemento de preço após três anos em termos de duração. Exemplo 2: Num cenário idêntico ao do exemplo 1, os agricultores de melancia acordam, juntamente com os retalhistas, em produzir melancias sem pesticidas e em utilizar pesticidas biológicos em vez de pesticidas químicos apenas quando não têm alternativa. Os retalhistas aceitam pagar um suplemento de preço mais elevado do que o referido no exemplo 1. O pagamento do suplemento de preço também serve para compensar a compra das ferramentas de irrigação. Contudo, uma vez que a utilização de pesticidas biológicos é uma despesa recorrente para os agricultores de melancia, a parte do pagamento do suplemento de preço relacionada com a não utilização de pesticidas ou a utilização de alternativas biológicas quando necessário terá de ser paga continuamente ao longo de todo o período de vigência do acordo de sustentabilidade, enquanto o pagamento relativo aos instrumentos de irrigação terá de terminar após três anos. |
5.4.2.3. Não é necessário avaliar a cobertura de mercado da restrição
(130) |
Ao redigir o artigo 210.o-A, os colegisladores procuraram assegurar a adoção mais ampla possível das normas de sustentabilidade pelos operadores. A fim de incentivar os operadores a alcançarem normas superiores às impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional, criaram um equilíbrio específico entre: i) as condições ex ante para a determinação do caráter indispensável; e ii) a possibilidade de intervenção ex post. Esse equilíbrio procura estimular a adoção em larga escala de normas de sustentabilidade sem o risco de intervenção das autoridades da concorrência, a menos que se verifique um certo grau elevado de efeitos negativos no mercado. Além disso, é oneroso para os operadores avaliar a cobertura do mercado, uma vez que exigiria que definissem um número exato de operadores com os quais terão de cooperar nas fases iniciais de um acordo, excluindo potencialmente outros operadores. Em última análise, esta situação pode conduzir a uma menor adoção da norma de sustentabilidade. |
(131) |
Por exemplo, se um grupo de produtores alcançar com êxito e em conjunto uma norma de sustentabilidade numa determinada região e o seu êxito passar a ser do conhecimento de um segundo grupo de produtores que também opera nessa região e que deseja aderir ao acordo do primeiro grupo, o artigo 210.o-A permite que o segundo grupo adira ao acordo e aplique a norma de sustentabilidade, embora a norma de sustentabilidade possa ser alcançada, e possa já ter sido alcançada, com uma menor cobertura de mercado em termos de produtores. |
(132) |
Por conseguinte, ao contrário do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, o artigo 210.o-A não exige a análise da cobertura de mercado de uma restrição da concorrência para determinar se a restrição é indispensável. Em contrapartida, a cobertura de mercado pode conduzir a uma intervenção ex post das autoridades da concorrência se conduzir a um elevado grau de efeitos negativos no mercado, conforme referido na secção 8. |
(133) |
Contudo, o facto de não ser necessário avaliar a cobertura de mercado não elimina a necessidade de avaliar o tipo de operadores com os quais um produtor ou produtores devem cooperar, tal como descrito na etapa 1 do critério para determinar o caráter indispensável. |
Exemplo 1: Dez produtores do Equador decidem melhorar as normas de cultivo do cacau produzindo apenas cacau biológico. Acordam com um fabricante de chocolate em receber um suplemento de preço de 0,50 EUR por quilograma de cacau biológico, que será utilizado como ingrediente para produtos de chocolate com um logótipo sustentável. Antes da aplicação do acordo, outro grupo de produtores e outro fabricante de chocolate também demonstram interesse em participar. Os primeiros 10 produtores consideram que os 10 produtores e o fabricante de chocolate que inicialmente decidiram criar o acordo poderiam alcançar a norma por si só (enquanto grupo) sem a ajuda do segundo grupo de produtores e do fabricante de chocolate. Não obstante, convidam estes últimos a aderir. Neste exemplo, o critério do caráter indispensável não impede todos os produtores e fabricantes de chocolate interessados de participarem no acordo. Tal deve-se ao facto de a celebração do acordo demonstrar que, para alcançarem a norma, os produtores têm de unir esforços com, pelo menos, um comprador (neste caso, um fabricante de chocolate). O facto de o grupo inicial de produtores e comprador se expandir, conduzindo a uma maior cobertura de mercado do acordo, não é um problema no âmbito do critério para determinar o caráter indispensável. Exemplo 2: No mesmo cenário do exemplo 1, depois de os 10 produtores e o fabricante de chocolate terem aplicado o acordo, um fornecedor de sementes indica que pretende aderir ao acordo. Neste exemplo, o critério para determinar o caráter indispensável exclui a participação subsequente do fornecedor de insumos. Tal deve-se ao facto de a análise do caráter indispensável indicar que a participação dos produtores e de, pelo menos, um comprador é suficiente. Por conseguinte, a participação do fornecedor de insumos não é indispensável. |
5.5. Exemplos de aplicação do critério relativo ao caráter indispensável
Exemplo 1: Uma determinada técnica de cultura de arroz utiliza menos água do que as técnicas tradicionais de cultura, não utiliza fertilizantes artificiais e não contém pesticidas. A utilização desta técnica contribui para a utilização sustentável e a proteção das paisagens, da água e do solo, e reduz a utilização de pesticidas. No entanto, a técnica exige um investimento adicional em termos de recursos financeiros e de tempo por parte dos produtores de arroz e só é rentável se for realizada a média ou grande escala. Três cooperativas orizícolas acordam em produzir «arroz sustentável» de acordo com a técnica de cultivo acima referida. O retalhista aceita comprar uma determinada quantidade de arroz sustentável — 100 toneladas por ano durante três anos. As três cooperativas calcularam que teriam de produzir pelo menos 95 toneladas de arroz por ano durante três anos para que os seus investimentos atingissem as economias de escala necessárias para alcançar a norma de sustentabilidade e obter uma remuneração razoável do investimento. Para incentivarem os consumidores a comprarem arroz sustentável, as três cooperativas e o retalhista acordam em que o preço de revenda do retalhista não seja mais de 15 % superior ao preço médio cobrado pelo retalhista pelo arroz convencional. Contudo, dado o custo dos insumos e da mão de obra, o arroz sustentável custa ao retalhista 30 % mais do que o arroz convencional. A maioria dos outros compradores no mercado, como os retalhistas, fabricantes e grossistas, está predominantemente interessada em comprar arroz convencional, vendido a um preço inferior. Os consumidores mostram-se interessados em comprar arroz mais sustentável, mas desconhecem em que medida a produção de arroz convencional implica a utilização de fertilizantes e pesticidas e a quantidade de água consumida para esse efeito. Etapa 1: A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente? As cooperativas orizícolas não conseguiriam financiar individualmente a produção sustentável de arroz, uma vez que não teriam a certeza de poderem comercializar o arroz, tendo em conta que a maioria dos compradores está interessada em comprar arroz convencional, que é vendido a um preço inferior. Por conseguinte, a título individual, as três cooperativas não podem adotar efetivamente a norma. Nesse caso, é provavelmente indispensável um acordo com um retalhista no sentido de este adquirir um mínimo de 100 toneladas de arroz sustentável por ano. Deve ser feita uma avaliação separada do acordo segundo o qual o preço de revenda do retalhista para o arroz sustentável não seria mais de 15 % superior ao preço médio do arroz convencional. O arroz sustentável custa 30 % mais que o arroz convencional, existindo o risco de os consumidores comprarem quantidades insuficientes desse arroz. Por conseguinte, um acordo destinado a promover o arroz sustentável é provavelmente indispensável, uma vez que, caso contrário, o retalhista não poderia continuar a comprar às três cooperativas. A título individual, cada uma das três cooperativas e o retalhista não podem promover o arroz, uma vez que necessitam de assistência mútua para o fazer, tendo em conta que a produção e a venda do arroz sustentável estão interligadas. Caráter indispensável da disposição do acordo de sustentabilidade É provável que o acordo de compra de uma determinada quantidade de arroz sustentável por ano seja indispensável, visto que apenas um retalhista participa no acordo de sustentabilidade e a produção de arroz sustentável implica custos adicionais para os produtores. No âmbito de outro tipo de disposição que dê resposta à questão da cobertura dos custos, o retalhista poderia apenas comprometer-se a promover o arroz sustentável sem se comprometer a comprar uma quantidade mínima. No entanto, tal não proporcionaria segurança suficiente às três cooperativas, uma vez que o arroz convencional é 30 % mais barato e os consumidores desconhecem, de um modo geral, as implicações da produção de arroz convencional. No caso do acordo sobre a cobrança de um preço de revenda do arroz sustentável não superior em mais de 15 % ao do arroz convencional, existe uma forma menos restritiva de promover a compra de arroz sustentável. Uma vez que o problema reside na falta de sensibilização dos consumidores para os benefícios do arroz sustentável, as três cooperativas e o retalhista poderiam celebrar um acordo de certificação, por exemplo, para desenvolver um rótulo para o arroz sustentável através dos serviços de terceiros. O terceiro avaliaria a conformidade do arroz com os métodos de produção sustentável e atestaria essa conformidade. A marca poderia informar os consumidores sobre o impacto ambiental da produção de arroz convencional. Desta forma, o retalhista seria livre de determinar o preço de revenda do arroz sustentável enquanto, com a utilização do rótulo, permitiria satisfazer eficazmente a procura de arroz sustentável por parte dos consumidores. Etapa 2: Caráter indispensável da natureza e intensidade da restrição Ao avaliar a natureza de um compromisso de compra de 100 toneladas de arroz sustentável por ano, a alternativa poderia ser o compromisso de o retalhista comprar às três cooperativas todo o arroz sustentável necessário para revenda. No entanto, tal não permitiria alcançar a norma de sustentabilidade, uma vez que as três cooperativas não teriam a certeza de que o retalhista compraria efetivamente a quantidade necessária de arroz produzido, pois poderia não necessitar da totalidade das 100 toneladas de arroz sustentável num determinado ano, pelo que as cooperativas não teriam qualquer incentivo para realizar os investimentos necessários. Ao avaliar a intensidade da restrição de compromisso de compra de 100 toneladas de arroz sustentável por ano durante três anos, a restrição afigura-se indispensável, uma vez que as três cooperativas têm de produzir pelo menos 95 toneladas de arroz sustentável por ano durante três anos, a fim de obterem uma remuneração do seu investimento adicional. Face à novidade e à incerteza da norma de sustentabilidade, ao comprar as cinco toneladas adicionais de arroz sustentável, o retalhista visa proporcionar uma rede de segurança em caso de erro de cálculo. O compromisso de compra de 100 toneladas de arroz sustentável é, por conseguinte, suscetível de ser indispensável para alcançar a norma de sustentabilidade em causa. |
Exemplo 2: Existe uma iniciativa regional para melhorar as condições de vida dos suínos. Os agricultores participantes acordam com um matadouro e dois transformadores de carne em aumentar acima do mínimo legal o espaço por cada suíno nas suas explorações. Devido à legislação local sobre a manutenção das terras para fins de biodiversidade, é difícil para a maioria dos agricultores aumentar a dimensão do espaço para a criação de suínos, uma vez que os obrigaria a reduzir o número de suínos criados para cumprir a norma. Consequentemente, os agricultores participantes seriam financeiramente prejudicados em comparação com os agricultores que não participam na iniciativa. Por conseguinte, a iniciativa prevê que os transformadores paguem aos agricultores um montante adicional de 1 EUR por quilograma de carne vendida, a título de suplemento de preço, a fim de os compensar pela redução da produção e pelo aumento dos custos. O pagamento do suplemento de preço corresponde ao lucro que os agricultores teriam obtido se tivessem criado mais suínos da forma convencional e uma pequena margem para incentivar os agricultores a celebrarem o acordo. Um transformador poderia ter assegurado a transformação de toda a produção dos agricultores e assumido os encargos financeiros correspondentes. No entanto, um segundo transformador aderiu à iniciativa, uma vez que gostaria de explorar o mercado de produtos mais sustentáveis. A iniciativa prevê igualmente que o matadouro envolvido proceda exclusivamente ao abate de suínos criados em conformidade com as normas de bem-estar animal em causa, a fim de evitar que a sua carne seja misturada com a de animais criados convencionalmente. Etapa 1: A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente? Em primeiro lugar, há que determinar se a norma de sustentabilidade poderia ser alcançada pelos participantes no acordo se agissem individualmente e não em conjunto. Um agricultor que aumentasse isoladamente o espaço por cada suíno na sua exploração perderia para outros agricultores uma parte do seu rendimento e, possivelmente, também o acesso aos seus compradores, devido à diminuição da sua oferta em termos de quantidade ou ao aumento do seu preço de venda. Ao mesmo tempo, embora os agricultores que agissem em conjunto sem a participação dos transformadores competissem entre si em igualdade de condições, continuariam a estar em desvantagem em comparação com os agricultores que decidissem não participar no acordo de sustentabilidade. Teriam igualmente dificuldade em encontrar compradores que aceitassem pagar um preço mais elevado pela carne proveniente dos animais criados de forma sustentável. Por conseguinte, um acordo entre os próprios agricultores e entre os agricultores e os transformadores, enquanto compradores dos produtos à base de carne, é suscetível de ser indispensável, ao contrário de uma ação unilateral. Por último, a participação do matadouro é, em princípio, necessária, uma vez que garante a separação entre a carne proveniente dos suínos objeto do acordo e a carne proveniente dos que não o são. O caráter indispensável da disposição do acordo de sustentabilidade Em seguida, no que diz respeito ao pagamento do suplemento de preço, os transformadores poderiam, em alternativa, comprometer-se a comprar toda a carne proveniente de suínos criados em conformidade com a iniciativa ao preço dos suínos convencionais. Por norma, os agricultores não têm problemas em encontrar compradores e poderiam facilmente vender os produtos à base de carne provenientes dos seus suínos. Contudo, se aplicassem os critérios de sustentabilidade, teriam de vender com prejuízo, uma vez que teriam de reduzir o número de animais sem receber nada em troca. Por conseguinte, é provável que seja indispensável um pagamento de um suplemento de preço. No que diz respeito ao compromisso assumido pelo matadouro de apenas abater animais criados em conformidade com a norma de sustentabilidade, uma alternativa poderia ser a de os agricultores solicitarem ao matadouro que separasse e identificasse claramente a carne proveniente dos seus suínos. Tal conduziria provavelmente a alguns custos adicionais, uma vez que a manutenção de duas linhas separadas num matadouro pode resultar em ineficiências no abate dos animais. No entanto, desde que o matadouro consiga encontrar uma forma eficaz de gerir as duas linhas, o abate dos dois tipos de animais permitir-lhe-ia atingir um volume de negócios mais elevado e, como tal, ser compensado pelos custos da separação dos dois tipos de carne para transformação. Por conseguinte, é pouco provável que o acordo com o matadouro para o abate exclusivo de animais criados de forma sustentável seja indispensável. Etapa 2: Caráter indispensável da natureza e intensidade da restrição No caso do pagamento do suplemento de preço recebido pelos agricultores por concederem mais espaço aos suínos, um acordo sobre o preço total ou sobre um preço mínimo para os produtos à base de carne poderia constituir uma restrição alternativa. Contudo, a celebração de um acordo sobre o preço total abarcaria muitos aspetos do custo de produção que não estão relacionados com a norma de sustentabilidade, por exemplo, os preços dos insumos, os fenómenos meteorológicos e as doenças. Além disso, embora um preço mínimo, fixado a um nível suficientemente elevado para permitir ter em conta os custos da melhoria da sustentabilidade, possa assegurar que os produtores sejam compensados pelos seus esforços, o preço em causa ignoraria a possibilidade de os outros elementos do preço da carne de suíno, como os insumos, as infraestruturas e a sazonalidade do produto, poderem sofrer alterações no futuro e o preço mínimo acordado deixar de refletir com exatidão os custos dos agricultores. O pagamento de um suplemento de preço é, por isso, suscetível de ser indispensável, uma vez que corresponde a uma perda de lucros em que os agricultores incorrem devido à criação de menos suínos e mantém a possibilidade de outras componentes do preço poderem flutuar livremente em função de alterações no mercado. É igualmente provável que seja indispensável fixar o pagamento do suplemento de preço em 1 EUR por quilograma de carne produzida. Seria esse o caso se o pagamento refletir a perda de lucros em que os agricultores incorreriam por não terem a mesma produção que teriam se tivessem criado suínos convencionalmente, bem como uma pequena margem, inferior a 20 % da compensação pelos custos incorridos e pela perda de rendimentos, para incentivar os agricultores a celebrarem o acordo. Sem esta margem, e se os agricultores forem apenas compensados pelos custos adicionais incorridos e pela perda de rendimentos, podem não estar interessados em envidar os esforços necessários para alcançar a norma de sustentabilidade. Não é necessário avaliar se o número de agricultores ou transformadores que aderiram à iniciativa é indispensável, tal como explicado na secção 5.4.2.3. |
Exemplo 3: Um grupo de três cooperativas leiteiras cria uma marca de qualidade para o queijo. A marca de qualidade exige que os produtores certifiquem que o leite utilizado no seu queijo é produzido exclusivamente segundo métodos biológicos. Exige que toda a produção de leite no queijo seja efetuada segundo uma lista específica predefinida de métodos biológicos para garantir que não existe mistura de leite biológico com outros tipos de leite. Este método de produção implica custos adicionais para os produtores, reduz a sua liberdade de escolher métodos alternativos de produção de queijo biológico e a sua capacidade de continuar a oferecer leite convencional para produtos de queijo. Já foram lançados com êxito volumes de produtos semelhantes aos previstos pela cooperativa leiteira e produzidos através de métodos de produção semelhantes. A procura de queijo biológico por parte dos consumidores é elevada e os consumidores já pagam um preço mais elevado por esse queijo, o que, por sua vez, conduz à procura de queijo biológico entre os clientes das cooperativas, pelo que as cooperativas leiteiras podem recuperar os custos associados aos requisitos adicionais. Etapa 1: A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente? Alguns produtores já aplicam individualmente normas de sustentabilidade superiores às que são impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional e os produtos produzidos em conformidade com essas normas são comparáveis em qualidade e volume aos previstos no acordo. Existe também procura de queijo biológico por parte dos consumidores e dos compradores. Portanto, as cooperativas poderão aplicar a norma individualmente e satisfazer a procura crescente de queijo sustentável por parte dos clientes através da criação do seu próprio rótulo. Por conseguinte, a necessidade de cooperação não se afigura indispensável. |
Exemplo 4: Anualmente, em determinadas ocasiões, o volume de certos produtos hortícolas disponíveis excede a procura. Consequentemente, entre 7 % e 15 % da colheita anual de espinafres é desperdiçada. As cooperativas tentaram aplicar, individualmente, diferentes estratégias para planear ou armazenar a produção excedentária, mas não conseguiram manter as suas perdas abaixo da média de 7 %. Tentaram igualmente secar os espinafres e vendê-los, mas não há procura desse produto por parte dos consumidores. A fim de reduzir este desperdício, um grupo de cooperativas de produção de espinafres decide trocar informações sobre as entregas mensais de espinafres aos clientes, para que possam planear com maior exatidão a oferta e a procura. As cooperativas justificam esta troca de informações declarando que criarão um sistema rotativo em que as diferentes cooperativas se revezam todos os meses na redução de uma determinada percentagem da sua produção, a fim de satisfazer a procura prevista de espinafres no mês seguinte. Etapa 1: A norma de sustentabilidade também pode ser alcançada agindo individualmente? A necessidade de cooperação afigura-se indispensável, uma vez que a ação individual para combater o desperdício alimentar fracassou. O caráter indispensável da disposição do acordo de sustentabilidade As cooperativas de espinafres pretendem alcançar a norma através de um intercâmbio de informações sobre a oferta e a procura. Em alternativa, poderiam chegar a acordo sobre volumes de produção reduzidos para cada cooperativa. No entanto, tal não resolveria o problema, uma vez que seria difícil prever com certeza em quanto deveria a cooperativa diminuir a sua produção. Além disso, continuaria a haver períodos em que a procura é mais elevada, pelo que as cooperativas não poderiam satisfazer as encomendas dos seus clientes. Por outro lado, um acordo sobre os volumes de produção seria mais restritivo do que um acordo sobre o intercâmbio de informações. O acordo de intercâmbio de informações resolve o problema através da prestação regular de informações sobre a situação do mercado e permite ajustar com precisão a oferta no mês seguinte. Por conseguinte, afigura-se que seja razoavelmente necessário para alcançar a norma de redução do desperdício alimentar. Etapa 2: Caráter indispensável da natureza e intensidade da restrição Quanto ao caráter indispensável da restrição da concorrência decorrente do acordo, o intercâmbio de informações sobre um parâmetro como as entregas mensais aos clientes constitui uma restrição significativa da concorrência. A partilha de informações agregadas a cada dois ou três meses, em vez de mensalmente, seria uma alternativa menos restritiva e realista. A agregação e compilação dos dados com menor frequência resulta na impossibilidade de identificar as vendas de cada cooperativa aos clientes individuais. Ao mesmo tempo, ao partilharem dados a cada dois ou três meses, os produtores continuariam a estar cientes da procura de espinafres no mercado nos dois ou três meses anteriores, de modo a poderem ajustar a sua própria produção nos meses seguintes. Consequentemente, o acordo de partilha mensal de informações não cumpriria a etapa 2 do critério para determinar o caráter indispensável. |
6. ÂMBITO DE APLICAÇÃO TEMPORAL DO ARTIGO 210.o-A
6.1. Acordos de sustentabilidade celebrados antes da publicação das orientações
(134) |
O artigo 210.o-A entrou em vigor em 8 de dezembro de 2021. Os acordos de sustentabilidade celebrados antes dessa data só podem beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A a partir de 8 de dezembro de 2021. Antes de 8 de dezembro de 2021, os acordos de sustentabilidade não podem beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A e estão sujeitos às regras de concorrência em vigor na altura. |
(135) |
Qualquer acordo de sustentabilidade celebrado entre 8 de dezembro de 2021 e a publicação das presentes orientações deve ser rapidamente alinhado com o artigo 210.o-A e o artigo 101.o do TFUE após a data de publicação das presentes orientações. |
Exemplo: Vários produtores celebram um acordo antes da publicação destas orientações. Comprometem-se a deixar de utilizar um herbicida autorizado, que é frequentemente detetado no abastecimento de água potável. Tendo em vista financiar a transição para este método de produção mais sustentável, acordam em fixar temporariamente os preços em 0,50 EUR por quilograma produzido. Após a publicação destas orientações, é evidente para as partes que um suplemento de preço teria sido suficiente para alcançar a norma. Por conseguinte, o acordo não cumpre a etapa 2 do critério relativo ao caráter indispensável. Consequentemente, as partes devem atualizar o acordo o mais rapidamente possível para dar cumprimento ao disposto no artigo 210.o-A substituindo a fixação dos preços pelo pagamento de um suplemento de preço. |
6.2. Força maior
(136) |
Se algumas cláusulas do acordo que são determinantes para a aplicação do artigo 210.o-A deixarem temporariamente de ser cumpridas por motivo de força maior, o acordo pode continuar a beneficiar da exclusão durante um determinado período, desde que: i) as partes tomem sem demora todas as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento das cláusulas em questão, e ii) o acordo cumpra os outros requisitos da exclusão. |
(137) |
A força maior não se limita à impossibilidade absoluta, devendo sim ser entendida no sentido de circunstâncias invulgares e imprevisíveis, fora do controlo do produtor ou do operador. Apesar do exercício de toda a diligência devida, as suas consequências só poderiam ter sido evitadas mediante um sacrifício excessivo (39). A força maior inclui fenómenos meteorológicos extremos, por exemplo, secas ou inundações excessivas, catástrofes naturais (por exemplo, sismos), falhas nas infraestruturas (por exemplo, falha do sistema de transporte e destruição acidental de instalações de pecuária), perturbação da ordem pública (por exemplo, protestos alargados e de longa duração dos operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar), surtos de doenças (por exemplo, surto de COVID-19, epizootias ou doenças vegetais) ou outras circunstâncias excecionais a nível de cada operador. Essas circunstâncias anormais devem ter um impacto direto e considerável na produção ou no comércio de produtos agrícolas. |
6.3. Período de transição
(138) |
Um acordo de sustentabilidade pode beneficiar da exclusão durante um determinado período após a sua celebração e antes do início da atividade sustentável. Só pode ser esse o caso se for necessário um determinado prazo para a implementação da atividade sustentável e desde que a restrição da concorrência durante o período de transição seja indispensável, ou seja, se a atividade sustentável for menos suscetível de ocorrer se a restrição da concorrência não for aplicada durante o período em causa. |
Exemplo: Em janeiro de 2023, vários produtores agrícolas acordaram em alterar o método de produção para deixar de utilizar um herbicida poluente autorizado que é frequentemente detetado no abastecimento de água potável. Dado que foi necessário algum tempo para alterar o método de produção, o lançamento do produto final menos poluente está previsto para setembro de 2023. Os produtores acordaram no pagamento de um suplemento de preço ao produto que utiliza o herbicida problemático a partir de janeiro de 2023, a fim de financiar o investimento necessário para a transição. O pagamento do suplemento de preço pode ser concedido a partir de janeiro de 2023 se os produtores não conseguirem cobrir os custos de investimento através da atribuição do suplemento de preço somente a partir de setembro de 2023, após o lançamento do produto alternativo. Na ausência de um suplemento de preço com início em janeiro de 2023, os produtores não considerariam a possibilidade de adotar a iniciativa em matéria de sustentabilidade. No entanto, se as partes conseguirem cobrir os seus custos de investimento através da concessão do pagamento de um suplemento de preço em setembro de 2023, a aplicação do suplemento de preço antes dessa data não é indispensável. |
6.4. Impossibilidade de alcançar a norma
(139) |
Na ausência de força maior, se as partes não alcançarem a norma de sustentabilidade, não podem continuar a beneficiar da exclusão. |
(140) |
A impossibilidade de alcançar a norma de sustentabilidade pode ocorrer, por exemplo, se as partes não conseguirem alcançar a norma no prazo previsto. Pode também ocorrer se, devido a um erro de cálculo inicial, a aplicação da norma representar uma despesa incomportável para as partes. Pode ainda acontecer porque a aplicação da norma não é possível na prática devido a um fator que não constitui um caso de força maior, como dificuldades económicas inesperadas das partes ou a escassez temporária de um insumo essencial para o qual existem substitutos ou soluções alternativas. |
(141) |
Nesses casos, as partes não podem continuar a beneficiar da exclusão e devem deixar de aplicar a restrição da concorrência. A exclusão deixa de ser válida quando a consecução da norma deixar de ser possível. Se a revogação imediata do acordo tiver consequências económicas significativas para as partes, estas podem continuar a aplicá-lo durante um período de transição necessário, de acordo com as regras descritas na secção 6.5 sobre a análise permanente e contínua da condição relativa ao caráter indispensável. |
(142) |
As partes também podem decidir reduzir o nível de ambição que pretendem alcançar com a norma de sustentabilidade. Nesse caso, devem adaptar o nível de restrição ou alterar o tipo de restrição, conforme exigido pelo critério relativo ao caráter indispensável. |
Exemplo: Dois produtores acordaram em investir em conjunto em atividades de investigação e desenvolvimento sobre um novo método de produção que promete ser mais sustentável, sendo necessária a fixação de preços para financiar este novo investimento. Devido ao início de uma crise económica após a celebração do acordo, as partes deixam de estar em condições de financiar a investigação e decidem pôr termo ao investimento na investigação. Uma vez que as partes não aplicaram a norma devido a um motivo não relacionado com a força maior, não podem continuar a restringir a concorrência, ou seja, a fixar os preços. |
6.5. Análise permanente e contínua do caráter indispensável
6.5.1. Em que casos é provável que o critério relativo ao caráter indispensável deixe de ser cumprido?
(143) |
O facto de satisfazer o critério relativo ao caráter indispensável ao abrigo do artigo 210.o-A numa fase inicial do processo não garante que o critério seja satisfeito em fases posteriores, em especial quando se verifiquem alterações significativas no contexto económico e jurídico em que o acordo de sustentabilidade é executado. Por conseguinte, as partes devem verificar continuamente se a execução do acordo continua a satisfazer a condição relativa ao caráter indispensável. |
(144) |
Se um acordo de sustentabilidade ou as restrições da concorrência nele contidas já não puderem ser consideradas indispensáveis, o artigo 210.o-A deixa de ser aplicável. Quaisquer restrições da concorrência que as partes mantenham após deixarem de ser indispensáveis deixam de ser abrangidas pelo artigo 210.o-A. |
(145) |
Um exemplo de uma alteração significativa das circunstâncias que torna necessária uma reavaliação do caráter indispensável de um acordo de sustentabilidade ou de uma restrição é a alteração do custo de desenvolvimento ou aplicação do acordo de sustentabilidade ou da norma de sustentabilidade. A alteração dos custos pode pôr em causa o caráter indispensável do acordo ou das restrições específicas da concorrência inicialmente decididas pelos participantes. |
Exemplo: Os produtores e os retalhistas concordam em cultivar uma nova variedade de milho mais resistente às pragas e que, por conseguinte, exige menos pesticidas do que as outras variedade de milho. Contudo, as sementes da nova variedade são mais caras e são vendidas a 6 EUR por quilograma. Os retalhistas concordam em financiar a compra das sementes mais caras através da oferta de pagamento de um suplemento de preço para o milho cultivado. Nas fases posteriores da execução do acordo de sustentabilidade, o custo das sementes diminui para 1 EUR por kg, à medida que a cultura se torna mais procurada e há mais sementes no mercado. A alteração do preço das sementes, que constituem um insumo para o milho, significa que as partes devem reavaliar o montante do suplemento de preço e se os retalhistas precisam sequer de apoiar o acordo através do pagamento de um suplemento de preço. |
(146) |
Outra alteração que exige uma reavaliação do caráter indispensável de uma restrição da concorrência seria uma intervenção regulamentar que elevasse o nível de ambição de uma norma de sustentabilidade anteriormente existente no domínio em causa. Nesse caso, o caráter indispensável do acordo ou das restrições nele contidas deve ser reavaliado, uma vez que foram inicialmente decididos com base num quadro jurídico obrigatório diferente. Quando as regras obrigatórias impuserem uma norma superior, o acordo ou as restrições poderão ter de ser alterados para ter em conta o agora inferior nível de ambição do acordo inicial. A necessidade de cooperação pode ter deixado de ser indispensável e poderá ser mais adequada uma restrição de diferente «natureza» ou «intensidade». Em certos casos, a reavaliação pode levar as partes a concluir que uma restrição da concorrência deixou de ser indispensável. |
Exemplo: Os produtores, transformadores e retalhistas acordam no pagamento de um suplemento de preço para a criação de animais sem utilização de gaiolas. A lei exige que cada animal disponha de, pelo menos, 0,2 m2 de espaço. Algum tempo depois, a legislação obrigatória é alterada e impõe um novo requisito de 0,5 m2. A norma de sustentabilidade que impõe o requisito de que os animais sejam criados ao ar livre pode continuar a justificar a aplicação de um suplemento de preço. No entanto, uma vez que a lei elevou a norma obrigatória, o nível do suplemento de preço deve ser reavaliado, o que, em certos casos, pode conduzir a um preço mais baixo. |
(147) |
Outro exemplo é o caso em que as partes pretendem alterar a norma de sustentabilidade que o acordo visa alcançar. As partes podem querer estabelecer uma norma de sustentabilidade que continue a ser superior às regras obrigatórias da União ou nacionais, mas que seja menos ambiciosa do que a norma de sustentabilidade inicialmente acordada. Nesse caso, o próprio acordo ou as restrições iniciais podem deixar de ser indispensáveis para alcançar a norma recentemente estabelecida. Por conseguinte, pode justificar-se uma adaptação do acordo ou das restrições. |
(148) |
O facto de produtos com qualidades e volumes semelhantes aos abrangidos pelo acordo terem sido lançados com êxito unilateralmente ou sem as mesmas restrições da concorrência poderia potencialmente indiciar uma alteração substancial das circunstâncias. A procura de um produto sustentável pode aumentar devido ao acordo de sustentabilidade ou a outros fatores, como um aumento do interesse dos consumidores em comprar produtos de semelhante qualidade em termos de sustentabilidade. Consequentemente, a grande maioria dos operadores, se não todos, poderia ter um forte incentivo para mudar para o método de produção sustentável ou para a comercialização desse produto. Nesse caso, as partes devem reavaliar o caráter indispensável do acordo ou da restrição. |
(149) |
As inovações nos processos de produção ou de distribuição podem também tornar necessário reavaliar o caráter indispensável de uma restrição num acordo. Pode ser esse o caso quando o acordo foi necessário para desenvolver em conjunto um determinado produto ou processo ou para introduzir conjuntamente um determinado produto no mercado, mas em que, após algum tempo e investimento, as partes passaram a conseguir produzir e comercializar os bens sem necessidade de cooperação. |
Exemplo: Um acordo entre uma organização de produtores e os fabricantes permite que os fabricantes invistam em tecnologia de inteligência artificial («IA») capaz de detetar precocemente doenças em plantas, conduzindo a rendimentos mais elevados. Os fabricantes acordam em comprar a tecnologia para os produtores e cobrir os custos de exploração da tecnologia mediante a celebração de um acordo de preço mínimo para os produtos fabricados pela OP. Em contrapartida, o acordo exige que os membros da OP licenciem a tecnologia, a fim de garantir que existem licenciados em número suficiente e, por conseguinte, taxas de licença, para cobrir os custos do investimento. Depois de a tecnologia ser testada e conduzir a rendimentos mais elevados, os produtores terão de reavaliar o caráter indispensável do preço mínimo. Tendo em conta que agora produzem mais, é possível que eles próprios possam cobrir os custos de exploração da tecnologia. |
(150) |
Não existe um requisito exato quanto à frequência com que os operadores devem proceder a uma revisão do caráter indispensável. Os operadores que participam num acordo de sustentabilidade são quem está em melhor posição para avaliar quando ocorre uma alteração substancial do contexto económico e jurídico em que operam. Devem tomar as devidas precauções para se manterem informados sobre os desenvolvimentos pertinentes e agir de boa-fé. |
6.5.2. Quais são as opções das partes nos casos em que se determine que as restrições já não são indispensáveis?
6.5.2.1. Opção 1: alteração do acordo de sustentabilidade
(151) |
Quando deixa de ser indispensável, um acordo de sustentabilidade pode ser alterado. Por exemplo, se o problema se prender com o facto de a norma de sustentabilidade acordada já não ser alcançável, pode ser acordada uma norma diferente que continue a ser superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. Se o problema se prender com o facto de o tipo de disposição não ser indispensável para alcançar a norma de sustentabilidade, pode ser adotado um tipo de disposição que seja indispensável. Do mesmo modo, se o problema se prender com o facto de as restrições específicas que o acordo impõe já não serem indispensáveis para alcançar a norma de sustentabilidade, as restrições poderão ser alteradas para as tornar indispensáveis ou simplesmente revogá-las. |
6.5.2.2. Opção 2: resolução do acordo de sustentabilidade
(152) |
Se as partes não puderem, ou não desejarem, alterar o seu acordo de sustentabilidade de modo que este continue a cumprir os requisitos do artigo 210.o-A, devem resolver o acordo logo que este deixe de ser indispensável. |
(153) |
No entanto, nos casos em que as partes efetuaram investimentos com base nas restrições da concorrência existentes que eram indispensáveis para alcançar a norma de sustentabilidade no momento em que foram efetuados, o artigo 210.o-A não as impede de recuperar todos os custos em que tenham incorrido com o desenvolvimento ou a aplicação da norma de sustentabilidade em causa. Por conseguinte, um acordo de sustentabilidade pode continuar a beneficiar da exclusão estabelecida no artigo 210.o-A durante o período necessário para resolver o acordo e recuperar os investimentos. Tal não seria o caso se um acordo de sustentabilidade deixasse de ser indispensável devido a uma alteração regulamentar que estabelecesse uma norma obrigatória da União ou nacional igual ou superior à norma estabelecida no acordo e a adoção da alteração regulamentar fosse previsível no momento da celebração do acordo. |
Exemplo: Os criadores locais de aves de capoeira acordam em proporcionar mais espaço de vida por animal. A fim de reduzir os custos de transição, celebram um acordo com os seus compradores, nos termos do qual estes acordam num suplemento de preço fixo, para cobrir os custos adicionais da nova norma de sustentabilidade. O acordo é assinado em março de 2024, com um prazo de notificação formal de um ano em caso de resolução unilateral. O período de notificação garante um planeamento adequado aos compradores, que querem posicionar-se no mercado como fornecedores de aves de capoeira sustentáveis e que fizeram investimentos para o efeito. É adotada nova legislação local em junho de 2024, que é aplicável a partir de dezembro de 2024. Esta legislação exige que toda a produção agrícola dessa região atribua exatamente o mesmo espaço aos animais que o previsto no acordo. Uma vez que o requisito do espaço mínimo se torna uma obrigação legal em dezembro de 2024, a restrição da concorrência deixa de ser indispensável. Contudo, a cessação do acordo com os compradores antes do termo do período de notificação formal poderia ter consequências financeiras graves para as partes. As partes agiram de boa-fé, uma vez que a nova lei não era previsível no momento da celebração do acordo. Por conseguinte, podem continuar a beneficiar da exclusão prevista no artigo 210.o-A até terminar a notificação formal, ou seja, até junho de 2025. |
7. SISTEMA DE PARECERES NOS TERMOS DO ARTIGO 210.o-A, N.o 6
7.1. Requerentes do pedido
(154) |
A partir de 8 de dezembro de 2023, o artigo 210.o-A, n.o 6, permite que os produtores ou associações de produtores solicitem um parecer à Comissão sobre a compatibilidade dos seus acordos de sustentabilidade com o artigo 210.o-A. As partes no acordo de sustentabilidade que não sejam produtores podem associar-se ao pedido. As OIP também podem apresentar um pedido de parecer nos termos do artigo 210.o-A, n.o 6. |
(155) |
Um parecer só pode ser solicitado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 210.o-A, n.o 6, do Regulamento OCM. Para as exclusões previstas nos artigos 209.o e 210.o do Regulamento OCM, os operadores devem utilizar o procedimento pertinente para solicitar o parecer indicado nesses artigos. Para qualquer outra incerteza relativa a casos que apresentem questões novas ou não resolvidas sobre a aplicação do artigo 101.o ou 102.o do TFUE, os operadores são convidados a consultar a Comissão sobre a compatibilidade de um acordo com o direito da concorrência, com base na comunicação da Comissão pertinente (40). |
(156) |
Os produtores ou associações de produtores podem solicitar um parecer a qualquer momento após a celebração do acordo de sustentabilidade, inclusive antes da sua aplicação. |
(157) |
O pedido deve ser enviado para EC-210A-CMO-OPINION-REQUEST@ec.europa.eu. Em alternativa, o pedido pode ser enviado para um dos seguintes endereços postais:
|
7.2. Conteúdo do pedido
(158) |
Não existe um formulário-tipo para um pedido de parecer apresentado ao abrigo do artigo 210.o-A, n.o 6. |
(159) |
Contudo, para ser avaliado, o pedido deve incluir:
|
7.3. Apreciação por parte da Comissão e conteúdo do parecer
(160) |
A Comissão apreciará o pedido com base nas informações fornecidas. Pode solicitar ao requerente, a outras partes no acordo de sustentabilidade ou a terceiros as informações adicionais necessárias para apreciar o pedido. |
(161) |
A Comissão pode partilhar as informações que lhe forem apresentadas com as autoridades ou ministérios nacionais responsáveis pela concorrência e pela agricultura, consoante o caso, desde que essas autoridades e ministérios estejam sujeitos à obrigação de apenas utilizar as informações em causa para os fins para os quais foram obtidas pela Comissão. A Comissão pode igualmente solicitar e receber contributos dessas autoridades e ministérios. Um requerente pode retirar o seu pedido a qualquer momento. No entanto, a Comissão pode conservar quaisquer informações fornecidas no contexto de um pedido de parecer nos termos do artigo 210.o-A, n.o 6, e utilizá-las em qualquer processo para efeitos de aplicação do artigo 210.o-A ou do artigo 101.o do TFUE. |
(162) |
O parecer emitido pela Comissão indicará se o acordo de sustentabilidade é ou não compatível com o artigo 210.o-A e fundamentará essa declaração. |
(163) |
A Comissão notificará o ponto de contacto único do seu parecer. |
(164) |
Um parecer segundo o qual o acordo de sustentabilidade não é compatível com o artigo 210.o-A não prejudica a compatibilidade do acordo de sustentabilidade com o artigo 101.o, n.o 3, do TFUE ou com outras disposições do direito da União. |
(165) |
Se for caso disso, a Comissão pode declarar que o parecer é válido apenas por um determinado período ou que o parecer depende da existência ou da ausência de determinados factos. |
(166) |
O parecer será publicado no sítio Web da Comissão, tendo em conta o interesse legítimo do requerente ou dos requerentes em proteger os seus segredos comerciais. A Comissão acordará com o requerente ou os requerentes uma versão não confidencial antes de publicar o parecer. |
7.4. Prazo para emitir um parecer
(167) |
A Comissão facultará o seu parecer ao requerente ou aos requerentes no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo, ou seja, após a receção de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. Esse prazo começa a contar no dia seguinte ao da receção do pedido completo. |
7.5. Alteração das circunstâncias após a adoção do parecer
(168) |
A Comissão emitirá o parecer com base nas informações fornecidas pelo requerente. |
(169) |
Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir o parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas no artigo 210.o-A, n.os 1, 3 e 7, o artigo 210.o-A, n.o 6, exige que a Comissão declare que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE é aplicável no futuro ao acordo de sustentabilidade em causa e informe desse facto o requerente que apresentou o pedido. A Comissão pode formular essa conclusão por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro. Embora essa conclusão não implique a aplicação de uma coima pela Comissão, pode ter consequências na apreciação do acordo de sustentabilidade pelas autoridades nacionais da concorrência ou pelos tribunais nacionais. |
(170) |
Se tiver motivos para crer que um requerente apresentou informações inexatas, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao requerente. |
(171) |
Após a entrada em vigor de legislação da União ou de legislação nacional que estabeleça normas de sustentabilidade, a Comissão pode ter razões para crer que a norma de sustentabilidade que o acordo de sustentabilidade visa alcançar já não é superior à que é exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. A Comissão pode então convidar o requerente a demonstrar que a norma que o acordo de sustentabilidade visa alcançar é, de facto, superior à prevista no direito da União ou no direito nacional. Se o requerente não o fizer, a Comissão pode informá-lo de que o parecer já não é válido e publicar as suas conclusões no seu sítio Web. |
7.6. Efeitos de um parecer
(172) |
Nos termos do artigo 288.o, quinto parágrafo, do TFUE, os pareceres não têm força vinculativa. Destinam-se, pelo contrário, a ajudar os operadores a realizar uma autoavaliação da compatibilidade do acordo de sustentabilidade com o artigo 210.o-A. No entanto, as autoridades nacionais da concorrência e os tribunais nacionais podem ter em conta os pareceres emitidos pela Comissão conforme considerem adequado no contexto de um processo. |
(173) |
Um parecer não pode prejudicar a apreciação da mesma questão pelo Tribunal de Justiça, pelos tribunais nacionais ou pelas autoridades nacionais da concorrência. |
(174) |
Quando um acordo de sustentabilidade constituiu a base factual para um parecer, a Comissão não está impedida de examinar posteriormente esse mesmo acordo no âmbito de um procedimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (41). Nesse caso, a Comissão terá em conta o seu parecer anterior, sob reserva, nomeadamente: i) de alterações dos factos subjacentes; ii) de quaisquer novos aspetos detetados pela Comissão ou apresentados numa denúncia; iii) da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça; ou iv) de alterações mais amplas da política da Comissão e da evolução dos mercados em causa. |
8. INTERVENÇÃO EX POST DAS AUTORIDADES NACIONAIS DA CONCORRÊNCIA E DA COMISSÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 210.o-A, N.o 7
(175) |
O artigo 210.o-A, n.o 7, estabelece um mecanismo de salvaguarda através do qual uma autoridade nacional da concorrência ou a Comissão («autoridade da concorrência competente») pode decidir, após a celebração ou a aplicação de um acordo de sustentabilidade, alterar, cessar ou impedir a sua aplicação. Esta decisão pode ser necessária para evitar a eliminação da concorrência no mercado ou sempre que os objetivos da PAC, tal como estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, se encontram comprometidos. |
8.1. Objetivos da PAC comprometidos
(176) |
Em conformidade com o artigo 42.o do TFUE, as regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelos colegisladores em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, do TFUE, tendo em conta os cinco objetivos da PAC definidos no artigo 39.o, n.o 1, do TFUE (42). |
(177) |
Com base no que precede, o artigo 210.o-A, n.o 7, confere às autoridades da concorrência o poder de intervir sempre que um acordo de sustentabilidade, que tenha sido celebrado ou aplicado, comprometa os cinco objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE. Ao fazê-lo, a autoridade da concorrência competente deve ter em conta o efeito do acordo de sustentabilidade nos cinco objetivos. Em alguns casos, será suficiente que um dos cinco objetivos fique comprometido para satisfazer o requisito previsto no artigo 210.o-A, n.o 7. Porém, nos casos em que alguns objetivos possam ser afetados negativamente, mas outros sejam positivamente afetados, pode ser necessário conciliar os cinco objetivos (43). |
(178) |
O objetivo estabelecido no artigo 39.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, que consiste em incrementar a produtividade da agricultura, pode ser comprometido nos casos em que o acordo de sustentabilidade reduza os incentivos das partes para inovarem. Pode ser esse o caso, por exemplo, se o acordo de sustentabilidade estabelecer uma norma de sustentabilidade que reduza o incentivo das partes para investirem em novas tecnologias que possam ajudar a alcançar uma norma de sustentabilidade ainda mais elevada, ou se o acordo de sustentabilidade abranger uma parte tão grande do mercado que também reduza os incentivos de outros participantes no mercado para inovarem. |
(179) |
O objetivo previsto no artigo 39.o, n.o 1, alínea b), do TFUE visa assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores. Para determinar se esse objetivo pode ser comprometido, a autoridade da concorrência competente deve avaliar de que forma o acordo de sustentabilidade afeta o nível de vida de todos os agricultores e não apenas dos agricultores que são partes no acordo de sustentabilidade. |
Exemplo: Para reduzir a utilização de pesticidas a um nível superior ao exigido pelo direito da União ou pelo direito nacional, três produtores de milho, que representam apenas uma pequena parte do número de produtores no mercado, acordam com um produtor de alimentos para animais em passar a utilizar métodos de produção biológica. Uma vez que essa mudança aumentará os seus custos, acordam em comum em que os três produtores de milho fixem os preços por um período de dois anos. Após um ano de aplicação do acordo de sustentabilidade, os três produtores de milho apercebem-se de que subestimaram o quanto a transição para a produção biológica aumentaria os seus custos e que o preço fixado não cobre esses custos adicionais. Por conseguinte, os três produtores de milho reduzem as suas receitas para cobrir estes custos, uma vez que não podem aumentar o preço fixado. No caso em apreço, a redução das receitas deve-se meramente a um erro de cálculo por parte dos três produtores de milho. Além disso, apenas diz respeito a um número limitado de produtores. Por conseguinte, é pouco provável que comprometa os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE. |
(180) |
Os objetivos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do TFUE dizem respeito à estabilidade dos mercados, à segurança dos abastecimentos e à garantia de preços razoáveis para os consumidores. Esses objetivos estão frequentemente interligados. |
Exemplo: Vários produtores de sementes de cereais, que representam 80 % dos cereais produzidos na área geográfica em causa, acordam em deixar de vender sementes de cereais tratadas com um determinado tipo de pesticida químico. Esta situação gera uma escassez de insumos para os transformadores que utilizam os cereais, uma vez que os produtores representam uma grande parte da produção de sementes, o que conduz a um aumento substancial do preço do pão. Tal seria suscetível de comprometer os objetivos que visam garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis para os consumidores. |
(181) |
O limiar para considerar que os objetivos da política agrícola comum estabelecidos no artigo 39.o do TFUE estão comprometidos deve ser elevado. Se se considerasse que esses objetivos ficariam comprometidos sempre que um acordo de sustentabilidade tivesse um impacto, mesmo que reduzido, num deles, tal seria contrário ao espírito do artigo 210.o-A e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a necessidade de conciliar os cinco objetivos da PAC. |
(182) |
Além disso, o objetivo de assegurar a disponibilidade dos abastecimentos é distinto da autossuficiência (44). A segurança dos abastecimentos diz respeito à segurança alimentar, não necessariamente à maior diversidade de segmentos de mercado para os mesmos alimentos. Se um acordo de sustentabilidade resultar numa redução das quotas de mercado de segmentos menos sustentáveis dos mesmos produtos agrícolas, tal não compromete necessariamente o objetivo de segurança dos abastecimentos. Do mesmo modo, o objetivo de «preços razoáveis» não deve ser entendido como uma referência ao preço mais baixo possível (45). |
(183) |
O facto de os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, do TFUE estarem comprometidos também não equivale a uma eliminação da concorrência. A eliminação da concorrência pode ocorrer em algumas situações sem comprometer esses objetivos. Além disso, estes objetivos podem ser comprometidos mesmo que a concorrência não seja eliminada. |
8.2. Eliminação da concorrência
(184) |
O artigo 210.o-A, n.o 7, permite igualmente que as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão intervenham após a celebração ou aplicação de um acordo de sustentabilidade, sempre que seja necessário para evitar a eliminação da concorrência. |
(185) |
A avaliação, pela autoridade da concorrência competente, para determinar se um acordo de sustentabilidade elimina a concorrência é distinta da avaliação para determinar se o acordo de sustentabilidade é indispensável para a consecução da norma de sustentabilidade. Tal significa que uma restrição da concorrência num acordo de sustentabilidade pode ser indispensável para alcançar uma norma de sustentabilidade, mas ainda assim eliminar a concorrência. Contudo, nem todas as restrições da concorrência eliminam necessariamente a concorrência, uma vez que tal tornaria ineficaz a exclusão prevista no artigo 210.o-A, n.o 1. Daqui resulta que a eliminação da concorrência deve ser suficientemente grave para prevalecer sobre o facto de o acordo de sustentabilidade preencher o critério relativo ao caráter indispensável previsto no artigo 210.o-A, n.o 1. |
(186) |
O conceito de eliminação da concorrência é também distinto do facto de os objetivos enunciados no artigo 39.o, n.o 1, do TFUE se encontrarem comprometidos, em especial os relacionados com preços razoáveis e a segurança dos abastecimentos. Por conseguinte, o limiar para a eliminação da concorrência deve ser elevado, a fim de evitar a sobreposição entre os dois motivos distintos de intervenção ex post. |
(187) |
Pode haver uma eliminação da concorrência na aceção do artigo 210.o-A, n.o 7, se um acordo de sustentabilidade conduzir à exclusão de produtos concorrentes que possam satisfazer uma parte substancial da procura pelos consumidores, incluindo produtos que alcançam uma norma de sustentabilidade superior à estabelecida no acordo, ou produtos que não alcançam uma norma de sustentabilidade tão elevada, independentemente de a restrição afetar os bens fornecidos pelas partes no acordo de sustentabilidade ou por terceiros. |
(188) |
Poderá ser esse o caso, por exemplo, quando um acordo de sustentabilidade impedir a introdução de produtos alternativos que cumpram uma norma de sustentabilidade superior à estabelecida no acordo de sustentabilidade e para os quais exista uma procura substancial por parte dos consumidores. |
(189) |
Pode também haver uma eliminação da concorrência na aceção do artigo 210.o-A, n.o 7, se um acordo de sustentabilidade excluir produtos alimentares com uma norma inferior à do acordo de sustentabilidade, mas que cumpram normas alimentares obrigatórias e para os quais exista uma procura substancial por parte dos consumidores. |
(190) |
No entanto, o facto de alguns produtos que cumprem normas de sustentabilidade inferiores serem retirados do mercado não implica uma eliminação da concorrência na aceção do artigo 210.o-A, n.o 7, se esses produtos forem retirados porque os consumidores exigem cada vez mais produtos mais sustentáveis. Por conseguinte, é necessário avaliar se a eliminação da concorrência se deve às preferências dos consumidores por produtos sustentáveis ou se, pelo contrário, o acordo de sustentabilidade forçou a retirada de um produto para o qual existe uma procura substancial por satisfazer por parte dos consumidores. |
(191) |
Em princípio, o risco de eliminação da concorrência está relacionado com o nível de concentração num mercado. A eliminação da concorrência depende também do grau de concorrência antes do acordo de sustentabilidade. Nos casos em que a concorrência já era fraca, por exemplo, devido a um número relativamente reduzido de concorrentes ou à existência de obstáculos à entrada, mesmo uma pequena redução da concorrência causada pelo acordo de sustentabilidade poderia eliminar a concorrência. |
(192) |
A cobertura de mercado do acordo de sustentabilidade é suscetível de ser um fator para decidir se é ou não necessária uma intervenção ao abrigo do artigo 210.o-A, n.o 7. A avaliação para determinar se um acordo de sustentabilidade elimina a concorrência deve ser efetuada caso a caso, em função da medida em que a procura dos consumidores não seja satisfeita. O simples facto de um acordo de sustentabilidade abranger a totalidade do mercado não implica necessariamente uma eliminação da concorrência. |
Exemplo 1: Produtores de aves de capoeira que representam cerca de 50 % do mercado acordam em celebrar um acordo de compra com vista à compra conjunta de alimentos de qualidade superior para aves de capoeira. Graças às economias de custos decorrentes da compra conjunta, os produtores conseguem manter um preço dos alimentos para animais mais ou menos igual ao preço dos alimentos para aves de capoeira não abrangidos pelo acordo de sustentabilidade. Acordam igualmente em financiar em conjunto uma campanha publicitária para sensibilizar para os benefícios de uma melhor alimentação das aves de capoeira para a saúde humana e o bem-estar animal. Na sequência da campanha, a maioria dos consumidores decide passar a comprar carne de aves de capoeira com melhor alimentação. Este aumento da procura cria um incentivo para que outros produtores adiram ao acordo e alterem os seus métodos de produção. Em especial, a compra conjunta atrai os pequenos produtores para o cumprimento da norma mais elevada, uma vez que, de outro modo, não teriam recursos para comprar os alimentos de melhor qualidade para animais. Consequentemente, converte-se à norma mais sustentável um número de produtores que representa mais de 90 % do abastecimento total. Embora o acordo elimine praticamente todas as aves de capoeira produzidas de forma menos sustentável do mercado, é pouco provável que constitua uma eliminação da concorrência a que se refere o artigo 210.o-A, n.o 7. Tal deve-se ao facto de o artigo 210.o-A não ter como objetivo impedir acordos que sejam tão eficazes no fornecimento de produtos sustentáveis que a maioria dos consumidores queira comprar e que outros operadores adotem essa mesma norma. Exemplo 2: Criadores de perus que representam 60 % do mercado decidem melhorar as condições de vida dos seus perus, estabelecendo uma nova norma de bem-estar animal que vai além da prevista na legislação obrigatória. Para tal, é necessário aumentar o espaço de vida dos perus e instalar sistemas de renovação do ar e de tratamento da água. A nova norma de sustentabilidade exige igualmente que os perus sejam alimentados apenas com alimentos para animais de qualidade superior. Os produtores acordam com os compradores em receber deles um suplemento de preço para cobrir os custos relativos ao peru sustentável. O pagamento do suplemento de preço resulta num preço para a carne de peru produzida de forma sustentável que é 150 % superior ao preço da carne de peru produzida de forma não sustentável. Este aumento é necessário devido à necessidade de assegurar a recuperação dos elevados custos adicionais da nova norma. No prazo de alguns meses, todos os outros criadores de perus no mercado em causa aderem ao novo acordo de sustentabilidade. Os obstáculos à importação de carne de peru limitam significativamente a quantidade de carne de peru produzida de forma não sustentável no mercado. O resultado é que deixou efetivamente de estar disponível carne de peru produzida de forma não sustentável. Além disso, o preço da carne de peru produzida de forma sustentável aumenta ainda mais, passando a ser 200 % superior ao preço inicial da carne de peru produzida de forma não sustentável. Os elementos de prova indicam que, devido ao acordo, entre 45 % e 50 % dos consumidores de perus já não conseguem comprar qualquer tipo de peru. Consequentemente, os consumidores que apenas estavam dispostos a pagar a alternativa mais barata — e menos sustentável — deixarão de poder comprar qualquer peru, uma vez que não podem pagar o aumento de 200 % do preço. Uma situação como esta é suscetível de constituir uma eliminação da concorrência a que se refere o artigo 210.o-A, n.o 7. |
8.3. Aspetos processuais
(193) |
Se um acordo de sustentabilidade abranger apenas um único Estado-Membro, a autoridade nacional da concorrência desse Estado-Membro pode tomar uma decisão nos termos do artigo 210.o-A, n.o 7. Se um acordo de sustentabilidade abranger mais do que um Estado-Membro, só a Comissão pode tomar uma decisão nos termos do artigo 210.o-A, n.o 7. |
(194) |
Para determinar se deve aplicar o artigo 210.o-A, n.o 7, a Comissão basear-se-á no seu próprio acompanhamento do mercado e nas observações apresentadas por pessoas singulares ou coletivas. Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha informações sobre um acordo de sustentabilidade pode informar a Comissão ou a autoridade nacional da concorrência em causa através do procedimento nacional adequado. As observações devem conter informações sobre o conteúdo do acordo de sustentabilidade, as partes no acordo e os motivos que fundamentam as alegações. A Comissão pode solicitar às partes no acordo de sustentabilidade informações adicionais necessárias no prazo de dois meses após o início do procedimento formal de investigação, tendo em conta a confidencialidade das informações comerciais. A Comissão pode igualmente solicitar a terceiros as informações adicionais necessárias para avaliar o acordo de sustentabilidade em questão. |
(195) |
Após a abertura de uma investigação, a Comissão proferirá normalmente a sua decisão no prazo de seis meses a contar da data em que deu início à investigação ou no prazo de seis meses a contar da data em que recebeu as informações necessárias. As partes são livres de continuar a aplicar o acordo de sustentabilidade entre a abertura da investigação e a adoção de uma decisão. |
(196) |
Se determinar que a concorrência está a ser eliminada ou que os objetivos enunciados no artigo 39.o, n.o 1, do TFUE estão a ser comprometidos, a Comissão pode tomar as seguintes medidas:
|
(197) |
Na sequência de uma decisão da Comissão segundo a qual o acordo de sustentabilidade deve ser abandonado, o acordo de sustentabilidade deixará de ser excluído da aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Se as partes no acordo de sustentabilidade continuarem a aplicar o acordo de sustentabilidade após a data da decisão da Comissão, pode ser iniciado um procedimento ao abrigo do artigo 101.o do TFUE relativamente à aplicação do acordo de sustentabilidade após essa data. O referido procedimento pode conduzir à aplicação de uma coima. |
9. ÓNUS DA PROVA RELATIVAMENTE AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 210.o-A
(198) |
No contexto de uma intervenção ex post, incumbe à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência o ónus de provar que é necessária uma decisão baseada no artigo 210.o-A, n.o 7, para evitar a eliminação da concorrência ou o comprometimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.o, n.o 1, do TFUE. |
(199) |
No contexto de uma investigação perante uma autoridade da concorrência ou de uma ação perante um tribunal, os particulares ou entidades que não sejam partes no acordo em causa (por exemplo, consumidores ou associações de consumidores, ONG, outros operadores da cadeia, etc.) podem alegar que um acordo de sustentabilidade não preenche as condições previstas no artigo 210.o-A. Nesses casos, incumbe a esses particulares ou entidades o ónus de provar que o acordo de sustentabilidade não preenche as condições previstas no artigo 210.o-A. Se as partes que celebraram um acordo de sustentabilidade e que beneficiam da exclusão prevista no artigo 210.o-A alegarem que as condições previstas no artigo 210.o-A, n.os 1, 2 e 3, estão preenchidas, devem apresentar argumentos fundamentados que sustentem a sua alegação. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(2) Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).
(3) Resolução 70/1 das Nações Unidas adotada pela Assembleia Geral em 25 de setembro de 2015, intitulada Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development (não traduzida para português).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].
(5) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020) 380 final].
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» [COM(2020) 380 final].
(8) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(9) Ibidem.
(10) Comunicação da Comissão — Projeto de comunicação relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Comunicação de minimis) (JO C 291 de 30.8.2014, p. 1).
(11) Comunicação da Comissão — Orientações sobre o conceito de afetação do comércio entre os Estados-Membros previsto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 81).
(12) Ver, neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2017, APVE e o., C-671/15, ECLI:EU:C:2017:860, n.os 45 e 46.
(13) Comunicação da Comissão, Aprovação do conteúdo de um projeto de comunicação da Comissão — Comunicação da Comissão: Orientações relativas às restrições verticais, 2021/C 359/02, C/2021/5038.
(14) Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46); Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36); Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43); Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 36 de 6.3.1965, p. 533); Regulamento (CE) n.o 1215/1999 do Conselho, de 10 de junho de 1999, que altera o Regulamento n.o 19/65/CEE relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO L 148 de 15.6.1999, p. 1); Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO L 129 de 28.5.2010, p. 52); Regulamento (UE) n.o 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 4).
(15) Ver também, mais pormenorizadamente, o anexo A — Fluxograma da avaliação ao abrigo do artigo 210.o-A.
(16) Acórdão de 16 de junho de 1987, Comissão/Itália, 118/85, ECLI:EU:C:1987:283, n.o 7; Acórdão de 18 de junho de 1998, Comissão/Itália, C-35/86, ECLI:EU:C:1998:303, n.o 36; Acórdão de 12 de setembro de 2000, Pavlov e outros, C-180/98 a C-184/98, ECLI:EU:C:2000:428, n.o 75; Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão, C-152/19 P, ECLI:EU:C:2021:238, n.o 72.
(17) Acórdão de 18 de março de 1997, Diego Calì & Figli Srl/Servizi ecologici porto di Genova SpA (SEPG), C-343/95, ECLI:EU:C:1997:160, n.o 22.
(18) O exercício conjunto de uma atividade económica é normalmente apreciado através da análise da existência de ligações funcionais, económicas e orgânicas entre as entidades. Ver, por exemplo, o Acórdão de 16 de dezembro de 2010, AceaElectrabel Produzione SpA/Comissão, C-480/09 P, ECLI:EU:C:2010:787, n.os 47 a 55; o Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Ministero dell'Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze SpA e outros, C-222/04, ECLI:EU:C:2006:8, n.o 112.
(19) Acórdão de 24 de outubro de 1996, Viho Europe BV/Comissão, C-73/95 P, ECLI:EU:C:1996:405, n.os 15-18.
(20) Acórdão de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C-2/01 P e C-3/01 P, ECLI:EU:C:2004:2, n.o 97.
(21) Conclusões do advogado-geral Philippe Léger apresentadas em 10 de julho de 2001, Wouters, C-309/99, ECLI:EU:C:2001:390, n.o 61.
(22) Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu— ja kuluttajavirasto, C-450/19, ECLI:EU:C:2021:10, n.o 22.
(23) Acórdão de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, ECLI:EU:C:1999:356, n.o 131.
(24) A participação no acordo de sustentabilidade dos produtores dos produtos transformados enumerados no anexo I do TFUE não implica necessariamente a participação simultânea no acordo dos produtores de produtos primários necessários para a produção desses produtos transformados. Por exemplo, num acordo de sustentabilidade com produtores de açúcar à base de beterraba, não é obrigatório que os produtores de beterraba também sejam partes nesse acordo.
(25) Tal pode envolver várias etapas sucessivas de transformação.
(26) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2023, Saint-Louis Sucre, C-183/22, ECLI:EU:C:2023:486, n.os 38 e seguintes.
(27) Ver, a este respeito, o Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel, C-413/14 P, ECLI:EU:C:2017:632, n.os 40 a 45, e a jurisprudência aí referida.
(28) Ver, a este respeito, o Acórdão do Tribunal de 26 de outubro de 2000, Bayer AG/Comissão, T-41/96, ECLI:EU:T:2000:242, n.o 69; o Acórdão de 13 de julho de 2006, Comissão/Volkswagen, C-74/04 P, ECLI:EU:C:2006:460, n.o 39; e o Acórdão de 30 de abril de 2009, CD-Contact Data GmbH, T-18/03, ECLI:EU:T:2009:132, n.o 48.
(29) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 [COM(2022) 305 final].
(30) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(31) Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2).
(32) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(33) Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97) («Orientações relativas ao artigo 101.o, n.o 3, do TFUE»). O título refere o artigo 81.o, n.o 3, porque a comunicação foi publicada antes da adoção do Tratado de Lisboa. Quando o Tratado de Lisboa foi adotado, o artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia tornou-se o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(34) Orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado (JO C 101 de 27.4.2004, p. 97).
(35) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann-La Roche e o./Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, C-179/16, ECLI:EU:C:2018:25, n.o 98; Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de fevereiro de 2013, Protimonopolný úrad Slovenskej republiky/Slovenská sporiteľňa a.s., C-68/12, ECLI:EU:C:2013:71, n.o 35; Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão Europeia, T-105/17, ECLI:EU:T:2019:675, n.o 159.
(36) Considerando 62 do Regulamento (UE) 2021/2117.
(37) Ibidem.
(38) Ao abrigo do artigo 42.o do TFUE, as disposições do capítulo do Tratado relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE.
(39) Para mais informações sobre a força maior, ver (por analogia) a Comunicação da Comissão relativa à «força maior» no direito agrícola europeu [C(88) 1696].
(40) Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas ou não resolvidas relativas aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que surjam em casos individuais (cartas de orientação) (JO C 381 de 4.10.2022, p. 9).
(41) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(42) Os objetivos em causa são os seguintes:
a) |
Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão de obra; |
b) |
Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura; |
c) |
Estabilizar os mercados; |
d) |
Garantir a segurança dos abastecimentos; |
e) |
Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. |
(43) Acórdão de 14 de maio de 1997, Florimex e VGB/Comissão, T-70/92 e T-71/92, ECLI:EU:T:1997:69, n.o 153, confirmado em recurso pelo Acórdão de 30 de março de 2000, C-265/97 P, ECLI:EU:C:2000:170.
(44) Acórdão de 14 de julho de 1994, Grécia/Conselho, C-353/92, ECLI:EU:C:1994:295.
(45) Acórdão de 15 de julho de 1963, Alemanha/Comissão, C-34/62, ECLI:EU:C:1963:18.
ANEXO A
FLUXOGRAMA DA AVALIAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 210.o-A
ANEXO B
FLUXOGRAMA DA AVALIAÇÃO DO CRITÉRIO RELATIVO AO CARÁTER INDISPENSÁVEL
ANEXO C
GLOSSÁRIO
Termo |
Definição |
Acordo |
Qualquer tipo de acordo, decisão ou prática concertada entre empresas. Os acordos abrangidos pelo artigo 210.o-A são os que envolvam pelo menos um produtor e digam respeito à produção ou ao comércio de produtos agrícolas, independentemente da forma de cooperação. Para efeitos do artigo 210.o-A, outros operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento agroalimentar, incluindo a produção, a transformação e o comércio, também podem fazer parte do acordo. |
Política agrícola comum («PAC») |
A política agrícola comum é a política agrícola da União Europeia. |
Regulamento OCM |
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
Tribunal de Justiça |
O Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo o Tribunal Geral. |
Força maior |
Não se limita à impossibilidade absoluta, devendo sim ser entendida no sentido de circunstâncias invulgares, fora do controlo do produtor ou do operador, cujas consequências, apesar do exercício de toda a diligência devida, só poderiam ter sido evitadas mediante um sacrifício excessivo. |
Acordo horizontal |
Um acordo entre operadores económicos no mesmo nível da cadeia de abastecimento, por exemplo, um acordo entre produtores agrícolas. |
Norma obrigatória |
Uma norma que estabelece os níveis, substâncias, produtos ou técnicas a alcançar ou a evitar pelos produtores individuais ou outros operadores, excluindo normas ou metas que não sejam juridicamente vinculativas para os produtores ou operadores individuais. |
Norma nacional |
Uma norma obrigatória de um Estado-Membro estabelecida a nível nacional, excluindo normas ou metas juridicamente vinculativas apenas no Estado-Membro ou num determinado território ou região do mesmo, mas que não sejam juridicamente vinculativas para os produtores ou operadores individuais que operam no Estado-Membro. |
Operador |
Produtores de produtos agrícolas, incluindo produtores de produtos agrícolas em bruto e produtores de determinados produtos agrícolas transformados enumerados no anexo I; operadores ao «nível da produção», tais como fornecedores de insumos para a produção agrícola e de embalagens; operadores ao «nível da transformação», tais como transformadores/fabricantes que transformam produtos agrícolas; e operadores ao «nível do comércio, incluindo a distribuição», tais como comerciantes, grossistas, retalhistas e fornecedores de serviços de restauração, bem como empresas de transporte e logística, na medida em que procurem contribuir para a consecução da norma de sustentabilidade, como referido na secção 3.2, através da aplicação do acordo de sustentabilidade. |
Produtor |
Um produtor de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE. |
Acordo de sustentabilidade |
Um acordo que visa aplicar uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional. |
TFUE |
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Empresa |
Qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento. Uma empresa pode incluir várias entidades jurídicas. |
Norma da União |
Uma norma obrigatória estabelecida a nível da União, excluindo normas ou metas que sejam vinculativas para os Estados-Membros, mas que não sejam juridicamente vinculativas para as diferentes empresas. |
Acordo vertical |
Um acordo entre operadores em diferentes níveis da cadeia de abastecimento, por exemplo, um acordo no qual sejam partes tanto os produtores como outros operadores da cadeia de abastecimento agroalimentar. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
ANEXO D
ARTIGO 210.o-A DO REGULAMENTO (UE) N.o 1308/2013 — INICIATIVAS VERTICAIS E HORIZONTAIS EM PROL DA SUSTENTABILIDADE
«1. |
O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas relativos à produção e ao comércio de produtos agrícolas e que visem a aplicação de uma norma de sustentabilidade superior à exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, desde que esses acordos, decisões e práticas concertadas apenas imponham restrições da concorrência indispensáveis para a consecução dessa norma. |
2. |
O n.o 1 aplica-se a acordos, decisões e práticas concertadas de produtores de produtos agrícolas em que sejam partes vários produtores ou em que sejam partes um ou mais produtores e um ou mais operadores em diferentes níveis das fases de produção, de transformação e de comércio da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a distribuição. |
3. |
Para efeitos do n.o 1, “norma de sustentabilidade” é uma norma que visa contribuir para um ou mais dos seguintes objetivos:
|
4. |
Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no presente artigo não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito. |
5. |
A Comissão emite orientações para os operadores sobre as condições de aplicabilidade do presente artigo até 8 de dezembro de 2023. |
6. |
A partir de 8 de dezembro de 2023, os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo. A Comissão envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo.
Se a Comissão considerar, a qualquer momento após emitir parecer, que deixaram de estar reunidas as condições referidas nos n.os 1, 3 e 7 do presente artigo, declara que o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE se aplica no futuro ao acordo, decisão ou prática concertada em causa e informa do facto os produtores. A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer. |
7. |
Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 pode decidir que, de futuro, um ou mais dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no primeiro parágrafo sejam modificados, abandonados, ou simplesmente não exercidos, caso o considere que tal decisão é necessária para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE se encontram comprometidos.
No que se refere a acordos, decisões e práticas concertadas que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.os 2 e 3. No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa por escrito a Comissão após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão de quaisquer decisões tomadas após a sua adoção. As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.» |
ANEXO E
EXEMPLOS DE RESTRIÇÕES DA CONCORRÊNCIA
(1)
O presente anexo apresenta exemplos de acordos que são ou não suscetíveis de ser abrangidos pela proibição de restrições da concorrência prevista no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Destinam-se a ajudar o leitor a compreender os tipos de situações em que devem considerar se a exclusão prevista no artigo 210.o-A é aplicável, uma vez que o artigo 210.o-A só é aplicável se o acordo em causa infringir, de outro modo, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE. Por outras palavras, os exemplos pretendem ajudar o leitor a compreender em que situações o artigo 210.o-A não é aplicável pelo facto de o acordo em causa não restringir claramente a concorrência.
(2)
Importa salientar que os exemplos apresentados no presente anexo não são exemplos de acordos que satisfazem ou não os critérios de exclusão previstos no artigo 210.o-A, nem devem ser entendidos como tal.
1. Restrições relativas ao preço
(3) |
Os acordos de sustentabilidade que restringem direta ou indiretamente a liberdade de uma parte para negociar o preço a que compra ou vende um produto são suscetíveis de restringir a concorrência.
|
2. Restrições relativas à produção
(4) |
Os acordos de sustentabilidade que restringem a produção são equivalentes aos acordos de sustentabilidade que restringem a capacidade de uma parte para definir os preços. Se a quantidade colocada no mercado for reduzida e a procura continuar a ser a mesma, é provável que os preços aumentem.
|
3. Restrições relativas aos insumos
(5) |
Os acordos de sustentabilidade que restringem a escolha no que diz respeito aos insumos podem afetar o custo de produção, o que, por sua vez, afeta o preço a que o produto pode ser vendido de forma rentável, ou limitar o tipo de produtos que podem ser produzidos porque podem restringir a capacidade do produtor para satisfazer a procura dos consumidores.
|
4. Restrições relativas a clientes, fornecedores ou territórios
(6) |
Os acordos de sustentabilidade que exigem que uma empresa não venda a determinados clientes ou grupos de clientes, ou que não venda fora de um determinado território ou para determinados territórios, são suscetíveis de restringir a concorrência. Os acordos de sustentabilidade que exigem que uma empresa não compre a outros fornecedores ou noutros territórios são também suscetíveis de restringir a concorrência. O mesmo se aplica aos acordos de sustentabilidade que restringem a capacidade de os revendedores concorrentes venderem a determinados clientes ou em certos territórios ou comprarem a determinados fornecedores ou em certos territórios. |
(7) |
Quando esses acordos de sustentabilidade forem celebrados entre um fornecedor e um revendedor, a probabilidade de o acordo de sustentabilidade restringir a concorrência dependerá da posição do fornecedor e do revendedor nos respetivos mercados. Por exemplo, se um fornecedor representar uma grande parte do abastecimento aos revendedores no mercado em causa, um acordo de sustentabilidade entre um retalhista e um fornecedor que restrinja a liberdade do fornecedor de vender a outros revendedores poderia restringir a concorrência se outros revendedores não conseguissem obter os abastecimentos necessários na sequência do acordo de sustentabilidade. Do mesmo modo, se um revendedor representar uma grande parte das compras de um produto, um acordo de sustentabilidade que restrinja a sua capacidade de se abastecer junto de outros fornecedores pode limitar a capacidade de esses fornecedores venderem os seus produtos. Além disso, embora um acordo individual de sustentabilidade entre um retalhista e um fornecedor, por si só, possa não ser restritivo, se outros revendedores e fornecedores que representam uma grande parte do abastecimento ou das compras no mercado também tiverem celebrado acordos de sustentabilidade semelhantes, esses acordos de sustentabilidade podem ter o impacto global de restringir a concorrência.
|
5. Restrições relativas ao intercâmbio de informações
(8) |
Os acordos de sustentabilidade podem envolver intercâmbios de informações não públicas entre concorrentes. O intercâmbio de informações não públicas é suscetível de restringir a concorrência se as informações tiverem um impacto na forma como o destinatário concorre no mercado. Essas informações são frequentemente designadas por «informações sensíveis do ponto de vista comercial». |
(9) |
Um princípio fundamental da concorrência é o dever de cada empresa determinar de forma autónoma a sua política comercial. Ao trocarem informações sensíveis do ponto de vista comercial no âmbito de um acordo de sustentabilidade, as empresas concorrentes podem eliminar a incerteza quanto à forma como reagirão no mercado. Deste modo, será mais fácil chegarem a um entendimento comum sobre a forma de agir no mercado, reduzindo ou eliminando assim a concorrência entre as empresas. |
(10) |
A probabilidade de as informações trocadas no âmbito de um acordo de sustentabilidade serem sensíveis do ponto de vista comercial dependerá da natureza das informações e do contexto em que são divulgadas. Algumas informações são, por natureza, sensíveis do ponto de vista concorrencial. Por exemplo, as informações relativas às intenções de definição de preços ou aos planos estratégicos de um operador são geralmente sensíveis do ponto de vista comercial, uma vez que os concorrentes que tomam conhecimento das informações podem adaptar o seu comportamento concorrencial em conformidade. |
(11) |
Outras informações podem ser sensíveis do ponto de vista comercial em função do seu grau de pormenor. Quanto mais específicas forem as informações, mais provável é que os concorrentes as possam utilizar para antecipar as intenções uns dos outros. |
(12) |
Do mesmo modo, a antiguidade das informações pode determinar se são sensíveis do ponto de vista comercial. Quanto mais antigas forem as informações, menor é a probabilidade de revelarem o comportamento pretendido pelos concorrentes ou de ajudarem a chegar a um entendimento comum sobre a forma de concorrer no mercado. |
(13) |
Noutros casos, certas informações podem ser essenciais para possibilitar a concorrência. Nesses casos, os acordos de sustentabilidade que restringem a capacidade de algumas empresas terem acesso a essas informações podem dificultar a concorrência das empresas excluídas ou criar obstáculos à entrada de novas empresas ou à expansão por parte de empresas concorrentes.
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(14) |
Para mais informações sobre a análise dos acordos de sustentabilidade ao abrigo do artigo 101.o do TFUE, incluindo acordos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 210.o-A, ver secção 9 das orientações horizontais (1). |
6. Restrições relacionadas com a forma como são estabelecidas as normas de sustentabilidade
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Em alguns casos, a forma como a norma de sustentabilidade é estabelecida pode ser suscetível de restringir a concorrência. Podem surgir preocupações, em especial, se a participação numa norma de sustentabilidade conferir aos participantes uma vantagem concorrencial em relação aos não participantes, ou se a forma como a norma é estabelecida puder proporcionar a alguns participantes vantagens em relação a outros participantes. A adoção de uma norma de sustentabilidade impede necessariamente as empresas de adotarem outras normas de sustentabilidade, o que também pode suscitar preocupações.
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(1) Comunicação da Comissão, Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 259 de 21.7.2023, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1446/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)