|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2023/1415 |
5.12.2023 |
Notificações apresentadas pelo Reino Unido nos termos da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»):
cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal
(C/2023/1415)
|
Nome da entidade |
Dados de contacto |
Objeto |
|
Information Commissioner’s Office |
Wycliffe House Water Lane Wilmslow Cheshire SK9 5AF Tel. +44 303 123 1113 Endereço eletrónico: international@ico.org.uk |
A autoridade de controlo responsável, nos termos do artigo 525.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, pela supervisão da aplicação das regras de proteção de dados aplicáveis à cooperação ao abrigo da parte três do referido acordo, bem como pela garantia de cumprimento das mesmas. |
|
Artigo |
Texto do artigo |
Notificações |
||||
|
Artigo 670.o, n.o 2 — Motivos de recusa |
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 1, alínea b), deste artigo não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao pedido:
|
O Reino Unido notifica o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o artigo 670.o, n.o 1, alínea b), não será aplicada caso estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 670.o, n.o 2, alíneas a) e b). |
||||
|
Artigo 678.o, n.o 7 — Forma dos pedidos e língua |
O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessitam da tradução de quaisquer documentos comprovativos para uma das línguas oficiais do Estado requerido ou para qualquer outra língua indicada em conformidade com o n.o 3 deste artigo. No caso dos pedidos apresentados nos termos do artigo 663.o, n.o 4, a tradução dos documentos comprovativos pode ser fornecida ao Estado requerido no prazo de 48 horas após a transmissão do pedido, sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 663.o, n.o 4. |
O artigo 678.o, n.o 7, estabelece que o Reino Unido e a União Europeia, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem requerer a tradução de quaisquer documentos comprovativos que acompanhem um pedido pertinente para uma língua oficial do Estado requerido, ou para uma língua especificada nos termos desse artigo. O Reino Unido notifica, por este meio, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessita da tradução de todos os documentos comprovativos para inglês. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1415/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)