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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1415

5.12.2023

Notificações apresentadas pelo Reino Unido nos termos da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»):

cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal

(C/2023/1415)

Nome da entidade

Dados de contacto

Objeto

Information Commissioner’s Office

Wycliffe House

Water Lane

Wilmslow

Cheshire

SK9 5AF

Tel. +44 303 123 1113

Endereço eletrónico: international@ico.org.uk

A autoridade de controlo responsável, nos termos do artigo 525.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação, pela supervisão da aplicação das regras de proteção de dados aplicáveis à cooperação ao abrigo da parte três do referido acordo, bem como pela garantia de cumprimento das mesmas.


Artigo

Texto do artigo

Notificações

Artigo 670.o, n.o 2 — Motivos de recusa

O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o n.o 1, alínea b), deste artigo não será aplicada caso se verifique que a infração que deu origem ao pedido:

a)

É uma das infrações enumeradas no artigo 599.o, n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado de emissão, e

b)

É punível no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

O Reino Unido notifica o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que, com base na reciprocidade, a condição da dupla incriminação a que se refere o artigo 670.o, n.o 1, alínea b), não será aplicada caso estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 670.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Artigo 678.o, n.o 7 — Forma dos pedidos e língua

O Reino Unido e a União, em nome de qualquer dos Estados-Membros, podem notificar o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessitam da tradução de quaisquer documentos comprovativos para uma das línguas oficiais do Estado requerido ou para qualquer outra língua indicada em conformidade com o n.o 3 deste artigo. No caso dos pedidos apresentados nos termos do artigo 663.o, n.o 4, a tradução dos documentos comprovativos pode ser fornecida ao Estado requerido no prazo de 48 horas após a transmissão do pedido, sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 663.o, n.o 4.

O artigo 678.o, n.o 7, estabelece que o Reino Unido e a União Europeia, em nome de qualquer dos seus Estados-Membros, podem requerer a tradução de quaisquer documentos comprovativos que acompanhem um pedido pertinente para uma língua oficial do Estado requerido, ou para uma língua especificada nos termos desse artigo. O Reino Unido notifica, por este meio, o Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de que necessita da tradução de todos os documentos comprovativos para inglês.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1415/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)