Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/1260 |
1.12.2023 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(C/2023/1260)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Bicicletas |
República Popular da China Indonésia Malásia Seri Lanca Tunísia Camboja Paquistão Filipinas |
Direito anti-dumping |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 |
30.8.2024 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1260/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)