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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1223

21.12.2023

P9_TA(2023)0216

Violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e fundos congelados da UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2023, sobre as violações do Estado de direito e dos direitos fundamentais na Hungria e o congelamento de fundos da UE (2023/2691(RSP))

(C/2023/1223)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 1,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1) («Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência («Regulamento MRR») (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (3) («Regulamento Disposições Comuns»),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os respetivos protocolos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os tratados internacionais em matéria de direitos humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa,

Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de setembro de 2018, sobre uma proposta solicitando ao Conselho que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, verifique a existência de um risco manifesto de violação grave pela Hungria dos valores em que a União se funda (4), e de 15 de setembro de 2022, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à verificação, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, da existência de um risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que a União se funda (5),

Tendo em conta as suas resoluções, de 16 de janeiro de 2020 e de 5 de maio de 2022, sobre as audições em curso nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do TUE, relativas à Polónia e à Hungria (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de novembro de 2022, sobre a avaliação do cumprimento pela Hungria das condições relativas ao Estado de direito estabelecidas no Regulamento relativo à condicionalidade e a situação atual do plano de recuperação e resiliência húngaro (7),

Tendo em conta a carta dos dirigentes de cinco grupos políticos no Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2023, sobre o projeto de lei que visa os professores e sobre a lei relativa aos denunciantes,

Tendo em conta os capítulos relativos à Hungria constantes dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, em particular os de 2021 e 2022,

Tendo em conta as observações da missão de informação da Comissão do Controlo Orçamental à Hungria, de 15 a 17 de maio de 2023,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se alicerça nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, conforme preceituado no artigo 2.o do TUE, refletido na Carta e incorporado nos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

B.

Considerando que, tal como estabelecido no artigo 49.o do TUE, a UE é composta por Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns referidos no artigo 2.o TUE;

C.

Considerando que a conformidade de um Estado-Membro com os valores contidos no artigo 2.o do TUE é uma condição necessária para o usufruto de todos os direitos resultantes da aplicação dos Tratados a esse Estado-Membro; considerando que a própria Hungria subscreveu os valores consagrados no artigo 2.o do TUE; considerando que a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE não diz exclusivamente respeito a esse Estado-Membro, mas tem um impacto enorme nos outros Estados-Membros, na confiança mútua entre estes, na própria natureza da União e nos direitos dos seus cidadãos;

D.

Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 7.o do TUE não se limita às obrigações decorrentes dos Tratados, tal como estipulado no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considerando que a União pode avaliar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns em domínios da competência dos Estados-Membros;

E.

Considerando que, desde há vários anos, a situação do Estado de direito tem vindo a deteriorar-se na Hungria em resultado das ações sistemáticas do respetivo Governo; considerando que esta situação não foi suficientemente abordada, que subsistem muitas preocupações e que continuam a surgir muitas novas questões; considerando que esta situação tem um impacto negativo na imagem da UE, bem como na sua eficácia e credibilidade na defesa dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e da democracia a nível mundial; considerando que este problema deve ser resolvido através de uma ação concertada da UE;

F.

Considerando que a aplicação de regimes jurídicos especiais permitiu ao Governo húngaro adotar legislação através de decretos de emergência durante mais de três anos, sob o pretexto de diferentes circunstâncias excecionais; considerando que, mesmo antes da pandemia de COVID-19, o Governo húngaro recorreu a regimes jurídicos especiais; considerando que foi declarado um estado de perigo na Hungria em resposta à guerra na Ucrânia, o qual foi recentemente prolongado;

G.

Considerando que o Governo húngaro continua a emitir numerosos decretos de emergência, que pouco têm a ver com os motivos pelos quais foi instaurado o estado de perigo; considerando que, em particular, em 27 de abril de 2023, o Governo húngaro emitiu um decreto de emergência que estipula que os governos locais não são obrigados a assegurar que os cidadãos participem presencialmente em audições públicas municipais;

H.

Considerando que, em 2 de março de 2023, o Governo húngaro propôs um projeto de lei sobre o estatuto jurídico dos trabalhadores do ensino público e a alteração de determinadas leis conexas, restringindo drasticamente o direito dos professores à liberdade de expressão e os seus direitos laborais e sociais;

I.

Considerando que, em 3 de maio de 2023, a Assembleia Nacional da Hungria adotou um pacote de reforma judicial sem um controlo parlamentar adequado ou uma consulta pública; considerando que este pacote não faz nada para rever as recentes nomeações políticas para os mais altos níveis do sistema judicial do país;

J.

Considerando que as decisões, incluindo as nomeações, relativas ao funcionamento da nova Autoridade para a Integridade do país devem ser transparentes e independentes, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade; considerando que o primeiro relatório anual desta autoridade não teve plenamente em conta todas as contribuições das partes interessadas relativas à gravidade da corrupção sistémica na gestão dos fundos da UE na Hungria;

K.

Considerando que, após anos de apelo à Hungria para que transponha a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (8) para a sua legislação nacional, a Comissão intentou, em 15 de fevereiro de 2023, uma ação por incumprimento contra a Hungria no Tribunal de Justiça da UE; considerando que, em 11 de abril de 2023, a Assembleia Nacional húngara adotou finalmente nova legislação destinada a substituir a Lei relativa à proteção dos denunciantes de 2013 e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1937 para o direito nacional; considerando que as alterações incluíram disposições que permitiriam aos cidadãos denunciar atividades que fossem contra o modo de vida húngaro e a Lei Fundamental, como as atividades que violassem o «papel constitucionalmente reconhecido do casamento e da família»; considerando que a lei foi então devolvida à Assembleia Nacional húngara pelo Presidente húngaro; considerando que esta lei, se adotada conforme previsto, teria legitimado a discriminação aberta e constituído uma séria ameaça para os direitos das pessoas LGBTIQ + e para a liberdade de expressão de todos na Hungria; considerando que, em 23 de maio de 2023, a Assembleia Nacional aprovou a lei depois de suprimir as disposições controversas;

L.

Considerando que os meios de comunicação social independentes e as organizações da sociedade civil apontaram para um aumento do uso excessivo da força e da detenção arbitrária pela polícia húngara durante os recentes protestos, em particular contra menores e políticos eleitos;

M.

Considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2022/2506 relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (9); considerando que as medidas incluem a suspensão de 55 % das autorizações orçamentais ao abrigo de três programas operacionais da política de coesão, bem como a proibição de assumir compromissos jurídicos com qualquer fundo fiduciário de interesse público estabelecido com base na Lei húngara IX de 2021 ou qualquer entidade mantida por um tal consórcio de interesse público; considerando que a Hungria deve informar a Comissão até 16 de março de 2023 e, posteriormente, de três em três meses, da aplicação das medidas corretivas que se comprometeu a adotar na sua segunda resposta à Comissão, incluindo os compromissos adicionais constantes do ofício da Hungria de 13 de setembro de 2022;

N.

Considerando que, em fevereiro de 2023, o Governo húngaro começou a excluir vários ministros do governo dos conselhos de administração dos fundos fiduciários de interesse público que supervisionam o funcionamento das principais universidades; considerando que estes ministros foram substituídos por outros responsáveis políticos com ligações estreitas com o atual partido no poder num processo não transparente; considerando que ainda não foram propostas medidas para restabelecer plenamente a liberdade académica na Hungria;

O.

Considerando que, entre 2017 e 2021, foram identificadas 1 993 irregularidades, tanto fraudulentas como não fraudulentas, em relação aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e aos fundos agrícolas e de desenvolvimento rural, colocando a Hungria no sexto lugar entre os Estados-Membros da UE em termos de casos deste tipo detetados; considerando que, durante o mesmo período, o Organismo Europeu de Luta Antifraude encerrou 26 inquéritos sobre a utilização indevida de fundos da UE, com recomendações para a recuperação financeira; considerando que este é o maior número de inquéritos encerrados de todos os Estados-Membros; considerando que as auditorias da Comissão para o período de 2014-2020 resultaram em 13 pedidos de medidas corretivas e de procedimentos de interrupção e numa decisão de suspensão, estimando-se em 1,48 mil milhões de EUR de correções financeiras;

P.

Considerando que a recusa das autoridades húngaras em participar numa cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia impede esta última de investigar a fraude e a má gestão dos fundos da UE na Hungria o que, por conseguinte, cria riscos adicionais para a boa gestão financeira dos fundos da UE;

Q.

Considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho adotou uma decisão de execução relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Hungria, que estabelece várias etapas que devem ser efetivamente executadas antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento;

R.

Considerando que o Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito é o único ato de direito derivado da UE que associa o respeito pelo Estado de direito ao acesso aos fundos da UE; considerando que, em 22 de dezembro de 2022, a Comissão adotou um Acordo de Parceria com a Hungria, que inclui um roteiro pormenorizado para melhorar a capacidade administrativa da Hungria e enfrentar desafios como a transparência e a concorrência nos contratos públicos, a prevenção, deteção e retificação da corrupção, da fraude e dos conflitos de interesses, bem como o reforço das capacidades dos beneficiários do financiamento da política de coesão e dos parceiros; considerando que a Comissão aprovou igualmente vários programas operacionais, referindo-se simultaneamente a várias condições favoráveis horizontais e temáticas; considerando que a Comissão concluiu que a Hungria não cumpre atualmente a condição habilitadora horizontal da Carta no que diz respeito à independência judicial e às disposições de várias leis que colocam riscos graves para os direitos LGBTIQ +, a liberdade académica e o direito de asilo; considerando que, na sua autoavaliação, a Hungria constatou o incumprimento de várias condições favoráveis temáticas, em particular o seu quadro estratégico nacional para a igualdade de género, o seu quadro estratégico nacional para a inclusão social e a redução da pobreza e o seu quadro estratégico nacional para a inclusão dos ciganos; considerando que a Comissão tomou nota deste ponto; considerando que as condições favoráveis tanto horizontais como temáticas devem ser respeitadas ao longo de todo o período de programação para que as despesas sejam reembolsadas a partir do orçamento da UE;

S.

Considerando que a Hungria é um dos maiores beneficiários líquidos de fundos da UE; considerando que, de acordo com a Comissão, o risco para a boa gestão financeira do orçamento da UE pode ser considerado significativo à luz da gravidade das irregularidades identificadas nos contratos públicos húngaros, em particular no que diz respeito ao aumento do número de concursos públicos com proponentes únicos;

T.

Considerando que a Hungria se comprometeu a cumprir a recomendação específica por país pertinente do Semestre Europeu, tal como consagrado na Recomendação do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Hungria para 2022 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Hungria para 2022 (10), em particular, a fim de melhorar os resultados em matéria de educação e a qualidade e transparência do processo de tomada de decisão através de um diálogo social eficaz, da colaboração com outras partes interessadas e de avaliações de impacto regulares;

1.

Reitera as suas conclusões, preocupações e recomendações expressas nas suas anteriores resoluções sobre a Hungria e, em especial, sobre os 12 domínios delineados nas suas resoluções de 12 de setembro de 2018 e 15 de setembro de 2022; condena os esforços deliberados e sistemáticos do Governo húngaro para minar os valores fundadores da UE consagrados no artigo 2.o do TUE; recorda que o Governo húngaro é responsável por restabelecer a conformidade com o direito da UE e com os valores consagrados no artigo 2.o do TUE;

2.

Manifesta a sua profunda preocupação com a continuação da deterioração do Estado de direito e da situação dos direitos fundamentais na Hungria desde a adoção da resolução do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2022, especialmente no que diz respeito a vários atos legislativos que foram adotados de forma não transparente, sem a possibilidade suficiente de debates e alterações parlamentares e sem uma consulta pública significativa; manifesta ainda a sua preocupação com a invocação repetida e abusiva do «estado de perigo», a utilização abusiva da proteção dos denunciantes para comprometer os direitos das pessoas LGBTIQ + e a liberdade de expressão, a restrição do estatuto dos professores e a violação dos seus direitos sociais e laborais, o que ameaça a liberdade académica;

3.

Condena as campanhas de comunicação contra a UE do Governo húngaro, que fazem parte da estratégia do Governo para desviar a atenção do seu incumprimento dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE e da sua corrupção sistémica; considera que tais campanhas prejudicam ainda mais a relação de confiança entre a UE e a Hungria e exigem uma resposta adequada por parte da Comissão;

4.

Lamenta, tendo em conta as próximas eleições para o Parlamento Europeu e locais em 2024, que as recomendações contidas no relatório final do Gabinete da OSCE para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos sobre a sua missão de observação eleitoral das eleições legislativas húngaras e o referendo de 3 de abril de 2022 ainda não tenham sido aplicadas; insta o Governo húngaro a alinhar a sua realização de eleições com os compromissos da OSCE e outras obrigações e normas internacionais em matéria de eleições democráticas;

5.

Salienta que o Estado de direito é fundamental para o bom funcionamento do mercado único na UE; sublinha que as autoridades húngaras devem garantir a igualdade de oportunidades de acesso ao financiamento da UE para os indivíduos, as empresas e os órgãos de poder local e regional, e têm de assegurar um controlo judicial independente, bem como mecanismos de apresentação de queixas imparciais e eficazes para as empresas; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de os pilares do Estado de direito, em particular a proibição do exercício arbitrário de poderes executivos, estarem sob forte pressão na Hungria; salienta que tal conduziu a um ambiente de discriminação e de receio que contraria os pilares do mercado único e coloca em grave risco algumas empresas e os seus legítimos interesses empresariais; sublinha que todas as empresas no mercado húngaro devem ter os mesmos direitos e estar sujeitas às mesmas obrigações em matéria de exercício de atividades, quer sejam detidas por pessoas ou entidades húngaras quer não húngaras, e que devem contar com uma governação justa e previsível por parte do Governo húngaro;

6.

Manifesta a sua consternação com relatos sobre métodos de intimidação, como visitas da polícia secreta aos escritórios de algumas empresas, e com outras formas de pressão utilizadas por determinadas pessoas que se sabe estarem ligadas ao círculo ou ao cargo do primeiro-ministro, com o objetivo de colocar sob o seu controlo as partes da indústria húngara consideradas «estratégicas»; salienta que, nestes setores «estratégicos» da indústria, o Governo reduz frequentemente ou isenta as empresas de normas regulamentares, nomeadamente ao abrigo do direito da concorrência e do recurso a regimes jurídicos especiais;

7.

Condena ainda as práticas discriminatórias sistémicas assinaladas contra as empresas na Hungria em determinados setores, as práticas empresariais com motivações políticas que conferem uma vantagem desleal aos concorrentes, os procedimentos de adjudicação de contratos públicos não transparentes e manipulados, as ofertas públicas de aquisição pelo Governo e entidades ligadas ao primeiro-ministro e a utilização de fundos da UE para enriquecer os aliados políticos do Governo, em contradição com as regras da UE em matéria de concorrência e contratos públicos; salienta que as empresas visadas operam predominantemente em setores como as telecomunicações, o comércio retalhista, a construção, os transportes, os meios de comunicação social, a edição, a banca e os seguros; manifesta a sua profunda preocupação com a crescente concentração de empresas nas mãos de oligarcas com ligações ao atual Governo, que manifestaram publicamente a sua intenção de comprar ações nestes setores, e com as ações dirigidas aos concorrentes dessas empresas; salienta que as medidas discriminatórias incluem legislação arbitrária, requisitos especiais em matéria de licenças, o prolongamento de impostos ou taxas adicionais e temporárias ligadas à COVID-19, tais como o imposto sobre o volume de negócios no setor retalhista, obrigações de registo relativas à importação e exportação de materiais, limites de preços desproporcionais no setor retalhista alimentar, um número crescente de inspeções e auditorias e outras medidas de intimidação;

8.

Recorda que, no âmbito de aplicação dos Tratados, qualquer discriminação em razão da nacionalidade é proibida em conformidade com a Carta e que a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a livre circulação de capitais são liberdades fundamentais do mercado único; sublinha que as regras relativas à igualdade de tratamento proíbem não só a discriminação ostensiva em razão da nacionalidade ou, no caso de uma empresa, de sede, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de diferenciação, conduzam de facto ao mesmo resultado; sublinha que a correta aplicação das regras em matéria de concorrência e de contratos públicos é também do interesse das empresas húngaras;

9.

Lamenta a utilização repetida de decretos governamentais para alterar o orçamento anual da Hungria, o que fez com que o orçamento da Hungria para 2022 tivesse sido alterado 95 vezes, contornando assim completamente o processo orçamental normal e o papel do Parlamento e tornando praticamente impossível o controlo democrático do planeamento, da execução e do controlo das despesas no orçamento; considera que tal constitui uma prova clara da falta de boa gestão financeira do orçamento;

10.

Lamenta profundamente a incapacidade do Conselho de realizar progressos significativos nos procedimentos pendentes ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do TUE; reitera o seu apelo ao Conselho para que tenha em consideração todos os desenvolvimentos que afetem o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais; reitera o seu apelo ao Conselho para que formule recomendações no contexto deste procedimento, sublinhando que qualquer novo adiamento dessa ação constituiria uma violação do princípio do Estado de direito pelo próprio Conselho, com consequências duradouras e potencialmente prejudiciais; insiste em que a função e as competências do Parlamento sejam respeitadas;

11.

Sublinha o importante papel da Presidência do Conselho no avanço dos trabalhos do Conselho sobre a legislação da UE, assegurando a continuidade da agenda da UE e representando o Conselho nas relações com as outras instituições da UE; interroga-se sobre a forma como a Hungria poderá desempenhar de forma credível esta tarefa em 2024, atendendo ao seu incumprimento do direito da UE e dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, assim como do princípio da cooperação leal; solicita ao Conselho que encontre uma solução adequada o mais rapidamente possível; recorda que o Parlamento pode tomar medidas adequadas se tal solução não for encontrada;

12.

Reitera o seu apelo à Comissão para que recorra plenamente aos instrumentos de que dispõe para fazer face ao risco manifesto de violação grave, pela Hungria, dos valores em que se funda a União, em particular os processos por infração acelerados, os pedidos de medidas provisórias junto do TJUE e as ações relativas à não execução dos acórdãos do TJUE;

13.

Lamenta profundamente que, em alguns casos, tenha sido criada a impressão de que certos atos legislativos propostos pelo Governo húngaro ou adotados pela Assembleia Nacional húngara tenham sido acordados com a Comissão; insta a Comissão a abster-se de quaisquer ações ou declarações que possam indicar que houve negociações ou acordos não transparentes que condicionem a posição oficial das instituições; sublinha que a Comissão está incumbida de avaliar de forma independente e objetiva o cumprimento, por parte da Hungria, dos marcos e das condições, sem comprometer a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

14.

Lamenta a falta de informações disponibilizadas ao Parlamento sobre a avaliação, pela Comissão, do cumprimento dos marcos e das condições por parte das autoridades húngaras, o que prejudica a capacidade do Parlamento para exercer o seu papel de autoridade orçamental e de quitação; manifesta o seu descontentamento com o facto de o Parlamento ter frequentemente de aprender através da imprensa ou de outras fontes sobre o que a Comissão propõe aceitar ou aceita das autoridades húngaras; espera que a Comissão informe o Parlamento e o Conselho de forma rápida e regular sobre quaisquer desenvolvimentos pertinentes, especialmente quando ocorrem novos factos, e recorda à Comissão, em particular, as suas obrigações jurídicas estabelecidas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento MRR e no artigo 8.o do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; assinala a importância da transparência também para os cidadãos europeus, incluindo os cidadãos húngaros que são diretamente afetados; insta a Comissão a comunicar as suas intenções ao Parlamento antes de tomar quaisquer decisões finais;

15.

Insta a Comissão a exercer plenamente o seu papel de guardiã dos Tratados, clarificando e explicando melhor os seus procedimentos e critérios de avaliação das condições, dos marcos, das metas e dos compromissos pertinentes ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento MRR e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, incluindo o papel dos serviços, dos comissários individuais e do Colégio no seu conjunto; espera que a Comissão assegure que qualquer avaliação da legislação em preparação na Hungria esteja disponível ao público, apenas siga o projeto publicamente disponível e não preceda a consulta pública, e espera que reserve as conclusões finais até que o texto final seja adotado, publicado e traduzido; insta a Comissão a respeitar o papel do Parlamento, tal como consagrado nesses regulamentos;

16.

Acolhe com agrado a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito espera que a Comissão e o Conselho levantem as medidas adotadas apenas depois de obter provas concretas que garantam que as razões para a adoção das medidas tenham sido abordadas de forma exaustiva, a saber, que as medidas corretivas adotadas pelo Governo húngaro tiveram um efeito duradouro na prática e, em particular, que não se registou qualquer recuo relativamente às medidas já adotadas; salienta que, se estas medidas forem invertidas no futuro, a UE deve proceder imediatamente ao lançamento de medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; reitera a sua opinião de que as 17 medidas negociadas pela Comissão e pelo Governo húngaro não são suficientes, por si só, para fazer face ao atual risco sistémico para os interesses financeiros da UE; insta a Comissão a proceder a uma avaliação adequada da recente evolução legislativa e a tomar medidas imediatas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito no que diz respeito a outras violações remanescentes do Estado de direito, em particular as relacionadas com a independência do poder judicial e outros motivos abordados na carta enviada pela Comissão à Hungria em 19 de novembro de 2021;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure que os destinatários finais ou os beneficiários dos fundos da UE não sejam privados desses fundos, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.os 4 e 5, do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito; insta a Comissão a encontrar formas de assegurar que os fundos da UE cheguem aos cidadãos, às empresas, às autoridades regionais e locais, às organizações não governamentais e a quaisquer outras partes interessadas pertinentes, caso o Governo não coopere nas deficiências relativas ao Estado de direito; reitera que os órgãos de poder local e regional liderados por partidos que se opõem ao atual Governo estão a ser particularmente afetados financeiramente em consequência das ações do Governo;

18.

Sublinha que a liberdade académica tem de ser plenamente restabelecida nas universidades húngaras, eliminando todas as possibilidades de intervenção por motivos políticos em operações independentes levadas a cabo por autoridades públicas ou estruturas de gestão de ativos, como os fundos fiduciários de interesse público;

19.

Espera que a Comissão assegure que os marcos (incluindo os denominados «super marcos») e as metas associadas ao primeiro pedido de pagamento da Hungria ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência sejam cumpridos de forma satisfatória, tal como exigido no Regulamento MRR; espera que a Comissão acompanhe de perto qualquer inversão das medidas relacionadas com o cumprimento de qualquer marco ou meta e tome medidas imediatas caso existam provas do contrário; recorda a importância da cogovernação e que, nos termos do Regulamento MRR, a Hungria deve assegurar que as autoridades regionais e locais, a sociedade civil e outras partes interessadas pertinentes sejam adequadamente envolvidas na elaboração e execução do plano nacional de recuperação e resiliência; salienta que os órgãos de poder local e regional não foram devidamente envolvidos na elaboração do plano nacional de recuperação e resiliência, tal como previsto no Regulamento MRR; recorda ainda que a inclusão de um capítulo REPowerEU no plano nacional de recuperação e resiliência exigirá uma consulta complementar das partes interessadas pertinentes, dando-lhes tempo suficiente para reagir;

20.

Insiste em que as medidas adequadas de controlo e auditoria são fundamentais para a proteção dos interesses financeiros da UE; considera que as atuais disposições em matéria de auditoria e controlo adotadas pelas autoridades húngaras devem apresentar resultados concretos na prática, nomeadamente no que diz respeito à resolução de questões sistémicas e à garantia de fiabilidade suficiente das suas contas, antes de os fundos da UE poderem ser desembolsados; recorda as disposições do MRR e as orientações adotadas pela Comissão, que salientam que a adequação dos sistemas de controlo e auditoria é uma condição prévia para o pagamento de quaisquer fundos do MRR e que o incumprimento deve conduzir à suspensão da totalidade da prestação e de todas as futuras prestações; insta a Comissão a aplicar rigorosamente a metodologia existente; reconhece a criação de novas estruturas, como a Autoridade para a Integridade, e o seu potencial impacto na resolução de questões existentes em domínios relacionados com o controlo, a auditoria, os contratos públicos, os conflitos de interesses e outras áreas relevantes, e aguarda com expectativa resultados concretos e sustentáveis na prática; solicita que estas estruturas recém-criadas sejam dotadas de recursos adequados e de independência suficiente (sem influência governamental ou política) para desempenharem as suas funções, tendo em conta a recente demissão de vários membros do Grupo de Trabalho Anticorrupção;

21.

Toma nota da aprovação do Acordo de Parceria entre a Comissão e a Hungria e dos programas operacionais; congratula-se com a avaliação crítica do cumprimento pela Hungria das condições favoráveis, em particular a condição habilitadora horizontal da Carta; espera que a Comissão avalie devidamente se as condições favoráveis horizontais e temáticas foram cumpridas antes de serem efetuados quaisquer pagamentos pertinentes e continue a acompanhar de perto o seu cumprimento ao longo de todo o período de financiamento; insta a Comissão a observar atentamente se o princípio da parceria e os princípios horizontais, tal como consagrados no Regulamento Disposições Comuns, estão a ser plenamente respeitados;

22.

Salienta que as medidas necessárias para a disponibilização do financiamento da UE, tal como definido nas decisões pertinentes tomadas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento MRR e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, devem ser tratadas como um pacote único e integral, e que não devem ser efetuados pagamentos, mesmo que se registem progressos num ou mais domínios, se persistirem deficiências noutro; insiste, além disso, na necessidade de controlos adequados para evitar que as medidas acordadas sejam contornadas pelas autoridades;

23.

Continua empenhado em assegurar que os fundos da UE cheguem à Hungria assim que as condições estiverem preenchidas; reitera que a obrigação de cumprir os requisitos estabelecidos nas decisões pertinentes tomadas ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns, do Regulamento MRR e do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito incumbe ao Governo húngaro e que o incumprimento e os resultados negativos, incluindo a falta ou suspensão de autorizações, anulações de autorizações ou correções financeiras, resultam diretamente do incumprimento por parte do Governo das suas obrigações;

24.

Insiste na importância de a UE defender os seus valores e princípios utilizando todos os instrumentos à sua disposição; salienta o risco de que, sem uma ação adequada, o financiamento da UE possa ser utilizado de forma abusiva para perpetuar os interesses do poder político e económico existente, tendo em conta o contexto eleitoral; considera que a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito no que diz respeito ao caso húngaro definirá a eficiência do próprio mecanismo e criará um precedente sobre a forma como as instituições da UE asseguram a proteção dos interesses financeiros da UE; sublinha que as ações destinadas a combater as violações do Estado de direito podem contribuir para aumentar a confiança dos cidadãos na UE;

25.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e às Nações Unidas.

(1)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(2)   JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(3)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.

(4)   JO C 433 de 23.12.2019, p. 66.

(5)   JO C 125 de 5.4.2023, p. 463.

(6)   JO C 270 de 7.7.2021, p. 91; JO C 465 de 6.12.2022, p. 147.

(7)   JO C 167 de 11.5.2023, p. 74.

(8)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2022/2506 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (JO L 325 de 20.12.2022, p. 94).

(10)   JO C 334 de 1.9.2022, p. 136.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1223/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)