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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1186

27.11.2023

Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

(C/2023/1186)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA ORIGINÁRIA DE UM ESTADO-MEMBRO

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

«Sierra de Segura»

N.o UE: PDO-ES-0071-AM01 – 31.8.2023

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome do produto

«Sierra de Segura»

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

Espanha

3.   Autoridade do Estado-Membro que notifica a alteração normalizada

CONSEJERÍA DE AGRICULTURA PESCA AGUA Y DESARROLLO RURAL – DIRECCION GENERAL DE INDUSTRIAS, INNOVACIÓN Y CADENA AGROALIMENTARIA

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

Explicação dos motivos pelos quais a alteração ou alterações estão abrangidas pela definição de «alteração normalizada», nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012: A alteração aprovada corresponde à definição de alteração normalizada, na medida em que não inclui uma modificação do nome da denominação de origem protegida, não anula a relação estabelecida no caderno de especificações nem implica novas restrições à comercialização do produto.

1.   Elaboração de um documento único

O documento único apresentado é um novo texto, uma vez que não foi publicado qualquer documento equivalente no Jornal Oficial da União Europeia desde o registo da denominação de origem protegida «Sierra de Segura», nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2).

Esta alteração afeta o documento único.

2.   Alteração da descrição do produto a fim de adaptar os requisitos estabelecidos para o azeite virgem extra

Alteração da rubrica B. «Descrição do produto» do caderno de especificações, a fim de adaptar os requisitos estabelecidos para o azeite de maior qualidade, ou seja, o azeite virgem extra, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

O texto atual:

«Azeite virgem obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europaea L.), das variedades Picual, Verdala, Royal e Manzanillo de Jaén, por processos mecânicos ou outros meios físicos que não alterem o azeite, conservando o sabor, o aroma e as características do fruto de origem.

As azeitonas devem pertencer às variedades autorizadas e ser apanhadas diretamente da árvore quando atinjam o grau de maturidade que permite obter os azeites frutados característicos.

Os azeites desta denominação devem apresentar as seguintes especificações analíticas:

Acidez: não superior a l o

passa a ter a seguinte redação:

«Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europaea L.), das variedades Picual, Verdala, Royal e Manzanillo de Jaén, por processos mecânicos ou outros processos físicos que não alterem o azeite, conservando o sabor, o aroma e as características do fruto de origem.

As azeitonas devem pertencer às variedades autorizadas e ser apanhadas diretamente da árvore quando atinjam o grau de maturidade que permite obter os azeites frutados característicos.

Os azeites desta denominação devem apresentar as seguintes especificações analíticas:»

Justificação:

A fim de abranger apenas os produtos de qualidade superior, o caderno de especificações deve ser atualizado de acordo com a regulamentação em vigor em matéria de azeite, protegendo apenas o azeite da mais alta qualidade comercial, ou seja, o azeite virgem extra, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2022/2104. Tal significa incluir o termo «extra».

Esta alteração afeta o documento único.

3.   Alterações administrativas: inclusão de um município sem alteração da área geográfica, devido à divisão de outro município

Alteração da rubrica C. «Área geográfica».

O segundo parágrafo:

«A área de produção é constituída por terrenos situados nos municípios de Beas de Segura, Benatae, Chiclana de Segura, Génave, Hornos de Segura, Orcera, La Puerta de Segura, Puente Génave, Segura de la Sierra, Santiago-Pontones, Siles, Torres de Albanchez e Villarrodrigo.»

passa a ter a seguinte redação:

«A área de produção é constituída por terrenos situados nos municípios de Arroyo del Ojanco, Beas de Segura, Benatae, Chiclana de Segura, Génave, Hornos de Segura, Orcera, La Puerta de Segura, Puente Génave, Segura de la Sierra, Santiago-Pontones, Siles, Torres de Albanchez e Villarrodrigo.»

Justificação:

Após o registo da denominação de origem protegida «Sierra de Segura», o município de Arroyo del Ojanco foi administrativamente separado do município de Beas de Segura abrangido pela denominação, na sequência do Decreto 469/1994 de 13 de dezembro. Por conseguinte, não se trata de uma alteração da área geográfica.

Esta alteração afeta o documento único.

4.   Supressão do parágrafo relativo à superfície total da área de produção

Alteração da rubrica C. «Área geográfica».

Suprime-se o terceiro parágrafo:

«A superfície total da área de produção é de 196 081 ha, dos quais 38 819 ha ocupados por olivais que representam 19,80 % da superfície total. Beas de Segura é a aldeia com mais olivais (14 325 ha), seguida de La Puerta de Segura (4 066 ha).»

Justificação:

Suprime-se este parágrafo, uma vez que contém dados concretos sobre a superfície de produção e dos olivais num dado momento histórico, que estão desatualizados por mudarem ao longo do tempo.

Esta alteração não afeta o documento único.

5.   Supressão do acondicionamento obrigatório na área de produção e transformação

O quarto parágrafo da rubrica C. «Área geográfica»:

«A área de elaboração e acondicionamento coincide com a área de produção.»

passa a ter a seguinte redação:

«A área de elaboração coincide com a zona de produção.»

Justificação:

Suprimem-se todas as restrições geográficas ao acondicionamento. Considera-se que se trata de uma alteração normalizada, dado que não altera as características essenciais do produto. Em contrapartida, elimina uma restrição à comercialização, facilitando-a e melhorando-a, sendo esse o motivo do pedido de alteração.

Esta alteração afeta o documento único.

6.   Supressão do acondicionamento obrigatório na área de produção e transformação

Esta alteração diz respeito à rubrica D. do caderno de especificações, «Elementos que provam que o produto é originário da área».

Os nono e décimo parágrafos:

«3.

O azeite deve ser produzido em lagares registados sob a supervisão de inspetores autorizados pelo Conselho.

4.

O azeite deve ser armazenado e acondicionado por empresas da área de produção que satisfaçam as condições fixadas e que tenham sido previamente registadas.»

passam a ter a seguinte redação:

«3.

O azeite deve ser produzido em lagares registados sujeitos ao controlo do organismo delegado responsável pela certificação do produto protegido.

4.

O azeite deve ser armazenado e acondicionado por empresas que satisfaçam as condições fixadas.»

Justificação:

A alteração do nono parágrafo (ponto 3) baseia-se na supressão de aspetos não realizados pelo Conselho Regulador, nomeadamente o controlo do produto, uma vez que a responsabilidade pela verificação da conformidade com o caderno de especificações incumbe ao organismo delegado.

A justificação da alteração do décimo parágrafo (ponto 4) foi descrita no ponto 3.2.3.

Esta alteração não afeta o documento único.

7.   Alterações relativas aos controlos e à rastreabilidade

Esta alteração diz respeito à rubrica D. do caderno de especificações, «Elementos que provam que o produto é originário da área».

Adita-se o seguinte parágrafo:

«As empresas de acondicionamento devem dispor de um sistema de controlo da qualidade que garanta a rastreabilidade, a conservação adequada, o acondicionamento e a rotulagem do produto certificado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente caderno de especificações e quaisquer outros requisitos legais aplicáveis da região onde se situam as suas instalações de acondicionamento.»

Justificação:

A alteração não afeta os requisitos estabelecidos na descrição do produto. O objetivo é especificar o controlo da produção e do acondicionamento do produto certificado, a fim de garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos no caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

8.   Alteração das atividades de controlo realizadas pelo Conselho Regulador

Esta alteração diz respeito à rubrica E. do caderno de especificações, «Obtenção do produto», relativa ao controlo e rastreabilidade do produto.

Os sexto e sétimo parágrafos:

«O Conselho controla os rendimentos em azeite das azeitonas trituradas e cataloga o azeite extraído a fim de lhe atribuir a qualidade adequada.

Após a certificação da qualidade do azeite produzido, o Conselho Regulador verifica o acondicionamento do produto, que deve ter lugar em instalações de acondicionamento registadas, e emite os contrarrótulos numerados correspondentes.»

passam a ter a seguinte redação:

«O Conselho controla os rendimentos em azeite das azeitonas trituradas e o azeite extraído.

Após a certificação, pelo organismo de controlo delegado, da qualidade do azeite produzido, o acondicionamento pode ser efetuado nas instalações das empresas inscritas nos registos do Conselho Regulador, ou em instalações de acondicionamento autorizadas pelo Conselho Regulador, por operadores situados dentro ou fora da área geográfica, que participem apenas na fase de acondicionamento e que adquiram o azeite certificado a granel de empresas registadas.

O Conselho Regulador entrega os contrarrótulos numerados correspondentes às empresas de acondicionamento registadas ou autorizadas, para serem apostos nos azeites protegidos.»

Justificação:

A alteração do sexto parágrafo justifica-se pela supressão de aspetos não realizados pelo Conselho Regulador, ou seja, a catalogação e a classificação do produto, que são da responsabilidade dos operadores, em conformidade com a norma UNE-EN ISO/IEC 17065. Esta norma de certificação de produtos prevê que o organismo delegado é responsável pela verificação da competência técnica da entidade registada. A catalogação e a classificação do produto são ações realizadas pelos operadores no âmbito da competência técnica de que devem fazer prova perante o organismo de controlo designado.

A justificação da alteração do sétimo parágrafo foi descrita no ponto 3.3.2.

Esta alteração não afeta o documento único.

9.   Atualização da estrutura de controlo

Alteração do título e do conteúdo da rubrica G. do caderno de especificações, «Estrutura de controlo».

Suprime-se toda a rubrica e adita-se o seguinte texto:

«G. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

Verificação da conformidade com o caderno de especificações antes da comercialização do produto.

A autoridade competente responsável pelos controlos é a Direção-Geral da Indústria, da Inovação e da Cadeia Agroalimentar do Ministério da Agricultura, Pescas, Água e Desenvolvimento Rural do Governo da Comunidade Autónoma da Andaluzia;

C/ Tabladilla, s/n, 41071 Sevilha;

Tel. 955 032278, Fax: 955 032112;

Endereço eletrónico: dgiica.capadr@juntadeandalucia.es.

As informações relativas aos organismos delegados encarregados de controlar o respeito das condições estabelecidas no caderno de especificações figuram no seguinte sítio Web: https://lajunta.es/493fs.

As funções específicas prendem-se com a verificação do respeito do caderno de especificações antes da comercialização.»

Justificação:

Altera-se esta rubrica para alinhar o seu título e conteúdo com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (4).

Esta alteração não afeta o documento único.

10.   Supressão da rubrica I. «Requisitos legislativos nacionais»

Suprime-se a rubrica e a totalidade do seu conteúdo.

Justificação:

Não é adequado que o caderno de especificações abranja os requisitos legislativos nacionais, pois tal não está incluído na atual estrutura do caderno de especificações estabelecida no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Esta alteração não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

«Sierra de Segura»

N.o UE: PDO-ES-0071-AM01 – 31.8.2023

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Sierra de Segura»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

Azeite virgem extra obtido a partir do fruto da oliveira (Olea Europaea L.), das variedades Picual, Verdala, Royal e Manzanillo de Jaén, por processos mecânicos ou outros processos físicos que não alterem o azeite, conservando o sabor, o aroma e as características do fruto de origem.

As azeitonas devem pertencer às variedades autorizadas e ser apanhadas diretamente da árvore quando atinjam o grau de maturidade que permite obter os azeites frutados característicos.

Os azeites desta denominação devem apresentar as seguintes especificações analíticas:

 

Índice de peróxidos: inferior a 19.

 

K 270: inferior a 0,20.

 

Humidade: 0,1 por 100, no máximo.

 

Impurezas: 0,1 por 100, no máximo.

Os azeites devem apresentar as características organoléticas dos produtos desta zona, ser de cor amarela-esverdeada, frutados, aromáticos, ligeiramente amargos e muito estáveis.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Azeite obrigatoriamente produzido a partir de azeitonas sãs apanhadas diretamente da árvore, em olivais registados da área geográfica identificada no ponto 4, e que correspondam igualmente a uma das variedades referidas no ponto 3.2.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As fases de produção da azeitona e de elaboração do azeite têm lugar na área geográfica descrita no ponto 4.

As azeitonas devem ser trituradas em lagares registados no prazo de 48 horas após a colheita.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O azeite deve ser armazenado e acondicionado por empresas que satisfaçam as condições fixadas.

O produto deve ser sujeito a testes físico-químicos e organoléticos que garantam a sua qualidade.

Só deve ser acondicionado e comercializado com garantia de origem, avalizada pelo contrarrótulo numerado do Conselho Regulador, o azeite que seja aprovado em todos os controlos realizados ao longo deste processo.

O número de contrarrótulos entregues pelo Conselho Regulador às empresas de acondicionamento para certificação do produto protegido depende do rendimento do azeite e da capacidade dos recipientes em que o produto é comercializado.

As empresas de acondicionamento devem dispor de um sistema de controlo da qualidade que garanta a rastreabilidade, a conservação adequada, o acondicionamento e a rotulagem do produto certificado, em conformidade com os requisitos estabelecidos no caderno de especificações e quaisquer outros requisitos legais aplicáveis da região onde se situam as suas instalações de acondicionamento.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos comerciais, próprios de cada firma comercial inscrita, devem ser aprovados pelo Conselho Regulador.

Menção obrigatória no rótulo: «Denominação de origem protegida “Sierra de Segura” ».

Todos os tipos de recipientes em que o azeite protegido seja expedido para consumo devem ter um selo de garantia, um rótulo ou contrarrótulo numerado emitido pelo Conselho Regulador, que deve ser aposto de modo a não poder ser reutilizado.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção é constituída por terrenos situados nos municípios de Arroyo del Ojanco, Beas de Segura, Benatae, Chiclana de Segura, Génave, Hornos de Segura, Orcera, La Puerta de Segura, Puente Génave, Segura de la Sierra, Santiago-Pontones, Siles, Torres de Albanchez e Villarrodrigo.

A zona de elaboração coincide com a zona de produção.

5.   Relação com a área geográfica

O azeite desta zona apresenta determinadas características organoléticas e analíticas, enumeradas na rubrica relativa à descrição do produto, que estão relacionadas com o meio natural e com as condições de cultivo e de obtenção.

a)   Histórica

Os olivais têm sido a principal fonte da atividade económica neste distrito ao longo do tempo e encontram-se referências a oliveiras, azeitonas e azeite em inúmeras obras artísticas, provérbios e costumes.

b)   Natural

–   Orografia

A paisagem do distrito da Serra de Segura é desigual e acidentada, com uma grande variedade de espécies florestais e de olivais, que se misturam em algumas zonas. As encostas íngremes dificultam a lavoura. O ponto mais elevado é El Yelmo, em Segura de la Sierra, a uma altitude de 1 809 metros.

A altitude média da área de produção é de 899 metros, sendo Puente Génave, a 548 metros, a aldeia a menor altitude.

–   Solos

Os solos da área de produção formaram-se com materiais do Secundário e do Terciário, apresentado profundidades variáveis, sem horizontes facilmente caracterizáveis devido à sua natureza argilosa e limosa. A textura do solo varia entre argilo-limosa e argilo-arenosa na camada arável, sendo mais compacta em profundidade.

A extensão dos litossolos sobre calcário mesozoico de topografia acidentada é também considerável, e apenas se formam solos superficiais em zonas menos escarpadas.

Estes elementos criaram condições pedológicas ideais para o perfeito desenvolvimento dos olivais e para a produção das azeitonas que dão origem aos azeites característicos.

–   Clima

O clima é extremo, com temperaturas máximas de 35 °C e mínimas de -8 °C. A precipitação média anual oscila entre 500 e 700 mm.

–   Hidrologia

A hidrologia da área caracteriza-se pela presença dos rios Molinos e Martes, afluentes do rio Guadalimar, do rio Herreros, afluente do rio Guadalmena (este último e o rio Guadalimar são ambos afluentes do rio Guadalquivir), e dos rios Hornos e Madera, afluentes do rio Segura.

c)   Condições de cultivo

–   Densidade de plantação

A distribuição da densidade dos olivais varia ligeiramente de um município para outro. A grande maioria apresenta entre 100 e 130 oliveiras por hectare, com as árvores dispostas em quincôncio a cerca de 10 metros de distância.

–   Lavoura

Nos terrenos que se prestam à agricultura mecanizada, a lavoura é sobretudo efetuada com tratores com rodas, equipados com grade de discos ou com cultivadores de braços flexíveis. Geralmente, os terrenos são lavrados três vezes entre o final do inverno e o início do verão, completando-se o trabalho com uma gradagem superficial no verão e outra ligeira no outono, quando ocorrem chuvas precoces.

Nas zonas com topografia acidentada, a mobilização do solo continua a ser feita de forma tradicional.

–   Colheita

A colheita é efetuada segundo o método de «apanha manual», que consiste na colheita direta do fruto da árvore com as mãos. Apenas as azeitonas colhidas segundo este método são utilizadas para produzir o azeite protegido.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.juntadeandalucia.es/organismos/agriculturapescaaguaydesarrollorural/areas/industrias-agroalimentarias/calidad/paginas/denominaciones-calidad-aceite-oliva.html


(1)   JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 284 de 4.11.2022, p. 1.

(4)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1186/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)