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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/1170 |
4.12.2023 |
Recurso interposto em 6 de outubro de 2023 — ZY/Comissão
(Processo T-618/23)
(C/2023/1170)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZY (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão do júri do concurso EPSO/AD/394/21-1(AD7) de não incluir a recorrente na lista de reserva, comunicada em 18 de outubro de 2022; |
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Anular a decisão do júri do concurso EPSO/AD/394/21-1(AD7), comunicada em 2 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de reapreciação da decisão de a excluir da lista de reserva; |
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Anular a decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 1 de março de 2023, que se tornou definitiva em 1 de julho de 2023, uma vez que o EPSO não respondeu no prazo de quatro meses, na aceção do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»); e condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação das disposições legislativas que regem o regime linguístico das instituições europeias. Violação do princípio da igualdade. Violação do artigo 27.o do Estatuto. Violação do dever de fundamentação. O anúncio de concurso, contra o qual a recorrente deduz uma exceção de ilegalidade, limitou ao inglês e ao francês as línguas utilizáveis durante a realização das provas no assessment center. Daí decorre uma violação das disposições relativas ao regime linguístico na União, que atribuiu a mesma dignidade a todas as 24 línguas oficiais. Daí resulta, ainda, que foram violados o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos e o artigo 27.o do Estatuto uma vez que o nível de conhecimentos linguísticos, diferente entre todos os candidatos, condicionou o seu desempenho e a avaliação das suas competências. A fundamentação adotada para a escolha do regime linguístico, baseada essencialmente no interesse do serviço, não está em conformidade com as exigências de completude da fundamentação. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do princípio da igualdade, a violação do anúncio de concurso, a violação do princípio da boa administração (corolário do direito de defesa), a violação do dever de fundamentação, a violação do dever de ter em conta o bem-estar dos candidatos, a violação do princípio relativo ao respeito das legítimas expectativas dos candidatos. Devido a problemas técnicos e organizativos durante o desenvolvimento das provas na data prevista, a recorrente teve de apresentar o estudo de caso pela segunda vez, em condições distintas relativamente às garantidas aos demais candidatos. Daí resultou a violação dos princípios indicados. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, a violação do Estatuto, a violação do anúncio de concurso, a violação do princípio da igualdade, a violação do princípio da igualdade no que respeita à estabilidade do júri, o excesso de poder, a violação do princípio da proporcionalidade. A atribuição da correção das provas escritas a avaliadores externos bem como a subdivisão em várias formações de júri durante a realização das provas orais implicou a violação destes princípios, essencialmente devido à omissão da verificação prévia das competências dos avaliadores externos e do respetivo nível de conhecimentos de inglês e francês. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, a violação do anúncio de concurso, a violação do princípio da igualdade também relativamente à violação de regras autolimitadoras, a violação do princípio da boa administração, relativamente à admissão ao assessment centre de candidatos que não tinham passado os testes de escolha múltipla e a respetiva inclusão na avaliação comparativa dos méritos. Foram igualmente admitidos ao assessment centre candidatos que não tinham passado os testes de escolha múltipla, com a consequente violação dos princípios e das regras supra indicados. |
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5. |
Com o quinto fundamento, alega a violação das regras autolimitadoras e a consequente violação do princípio da igualdade, a violação do princípio da boa administração, na medida em que as provas não asseguraram uma avaliação adequada da capacidade de comunicação oral dos candidatos. |
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6 |
Com o sexto fundamento, alega o erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação, a violação do Estatuto, a violação do princípio da igualdade, a violação do anúncio de concurso, excesso de poder relativamente à entrevista sobre competências setoriais e à entrevista sobre competências, devido às significativas flutuações na composição do júri que examinou os candidatos e o incumprimento do dever de abstenção por parte dos membros do júri, entre os quais a vice-presidente. |
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7 |
Com o sétimo fundamento, alega a violação do artigo 27.o do Estatuto devido à introdução de um sistema de seleção do pessoal assente em quotas e não sobre a avaliação das competências do candidato. Resulta de um documento publicado no portal da intranet do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que as quotas da lista de reserva devem ser reservadas a candidatos destinados a outras instituições. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1170/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)