European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1110

4.12.2023

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Varna — Bulgária) — TS, HI/Ministar na zemedelieto, hranite i gorite

(Processo C-325/22 (1), Ministar na zemedelieto, hranite i gorite)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios concedidos pelos Estados-Membros - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “empresa” - Regulamento (UE) 2015/1589 - Recuperação de um auxílio ilegal - Decisão (UE) 2015/456 - Permutas de terrenos florestais - Determinação do “valor de mercado”»)

(C/2023/1110)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrentes: TS, HI

Recorrido: Ministar na zemedelieto, hranite i gorite

Dispositivo

1)

A Decisão (UE) 2015/456 da Comissão, de 5 de setembro de 2014, sobre o regime de auxílio SA.26212 (11/C) (ex 11/NN — ex CP 176/A/08) e SA.26217 (11/C) (ex 11/NN — ex CP 176/B/08) aplicado pela República da Bulgária no contexto de permutas de terrenos florestais,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se pode considerar que só as pessoas que tenham adquirido terrenos no âmbito das operações de permuta de terrenos florestais visados por esta decisão que utilizam esses terrenos para fins de uma atividade económica devem ser consideradas empresas beneficiárias de auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE]

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que os critérios que permitem determinar o montante de um auxílio de Estado recebido quando da aquisição de terrenos, no âmbito de uma permuta de terrenos florestais, se baseiem nos preços médios das transações imobiliárias registadas relativas a terrenos com características análogas aos que são objeto da avaliação e situados nas imediações destes, nas quais pelo menos uma das partes seja comerciante, celebradas durante um prazo de doze meses anterior à avaliação, na condição de que a aplicação de tais critérios seja compatível com a decisão da Comissão relativa à recuperação desse auxílio e que estes permitam determinar o valor de mercado desses terrenos no momento da operação de permuta.


(1)   JO C 303, de 8.8.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1110/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)