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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1107

4.12.2023

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de outubro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — FW/LATAM Airlines Group SA

(Processo C-238/22 (1), LATAM Airlines Group)

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 2.o, alínea j) - Artigo 3.o - Artigo 4.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de recusa de embarque - Passageiro previamente informado da recusa de embarque - Inexistência de obrigação de o passageiro se apresentar para embarque - Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) - Exceções ao direito a indemnização em caso de cancelamento do voo - Inaplicabilidade dessas exceções em caso de recusa de embarque antecipada»)

(C/2023/1107)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: FW

Recorrida: LATAM Airlines Group SA

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.o 261/2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma transportadora aérea operadora, que informou com antecedência um passageiro de que se recusará a deixá-lo embarcar contra sua vontade num voo para o qual este último dispõe de uma reserva confirmada, deve indemnizar o referido passageiro, ainda que este não se tenha apresentado para o embarque nas condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.

2)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento n.o 261/2004

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição que institui uma exceção ao direito a indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo não regula a situação na qual um passageiro foi informado, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida do voo, de que a transportadora aérea operadora se recusará a transportá-lo contra sua vontade, pelo que o passageiro deve beneficiar do direito a indemnização por recusa de embarque previsto no artigo 4.o deste regulamento.


(1)   JO C 266, de 11.7.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1107/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)