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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1083

15.12.2023

P9_TA(2023)0129

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura EGF/2022/003 ES/Alu Ibérica — Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de maio de 2023, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (candidatura apresentada pela Espanha — EGF/2022/003 ES/Alu Ibérica) (COM(2023)0129 — C9-0053/2023 — 2023/0068(BUD))

(C/2023/1083)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0129 — C9-0053/2023),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1) («Regulamento FEG»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3) («AII de 16 de dezembro de 2020 »), nomeadamente o ponto 9,

Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 9 do AII de 16 de dezembro de 2020,

Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0154/2023),

A.

Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar na sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;

B.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2022/003 ES/Alu Ibérica a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 303 despedimentos (4) no sector de atividade económica classificado na divisão 24 (Indústrias metalúrgicas de base) da NACE Revisão 2, no período de referência para a candidatura de 10 de maio de 2022 a 10 de setembro de 2022;

C.

Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 303 trabalhadores na empresa Alu Ibérica LC S.L. (Alu Ibérica), na região espanhola da Galiza, na sequência da falência da empresa;

D.

Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;

E.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão russa contra a Ucrânia reduziram a competitividade económica na União, nomeadamente em Espanha; considerando que as margens das empresas em Espanha e a sua competitividade foram, além disso, reduzidas pelo atual aumento da inflação, em especial pelo aumento dos preços das matérias-primas e da energia;

F.

Considerando que os despedimentos resultam da dissolução da Alu Ibérica e da abertura do processo de liquidação decretado pelo Tribunal de Comércio n.o 2 da Corunha, em 22 de fevereiro de 2022, na sequência da insolvência voluntária declarada pela empresa em dezembro de 2021; considerando que o aumento dos preços da energia e das matérias-primas e a pressão descendente sobre os preços do alumínio a nível mundial, resultante da sobrecapacidade de produção na China, contribuíram para a insolvência da Alu Ibérica;

G.

Considerando que o Governo regional da Galiza, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/691, envolveu os parceiros sociais na preparação da candidatura ao FEG e elaborou o pacote coordenado de serviços personalizados em cooperação com estes; considerando que os parceiros sociais participarão igualmente na execução dos serviços;

H.

Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial, preparando-os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;

I.

Considerando que a intervenção do FEG não deve exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme previsto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093;

1.

Partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 275 000 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 85 % do custo total de 1 500 000 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 429 400 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 70 600 EUR;

2.

Observa que as autoridades espanholas apresentaram a candidatura em 30 de novembro de 2022 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Espanha, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 16 de março de 2023 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.

Assinala que a candidatura diz respeito ao despedimento de 303 trabalhadores da empresa Alu Ibérica;

4.

Salienta que a Alu Ibérica fazia parte dos 0,1 % de empresas da Galiza com mais de 250 trabalhadores; sublinha o impacto significativo da deslocalização no mercado de trabalho e na economia locais da cidade da Coruña, caracterizada por uma elevada taxa de desemprego, muito superior à média da União (9,5 % no terceiro trimestre de 2022); regista a estimativa das autoridades espanholas de que a liquidação da Alu Ibérica provocará a perda de 312 postos de trabalho em empresas auxiliares, o que elevaria o número total de postos de trabalho perdidos para 615, isto é, 8,2 % dos postos de trabalho na indústria transformadora da Corunha; assinala as grandes mobilizações que a decisão provocou na cidade da Corunha; salienta a perda de postos de trabalho e de meios de subsistência na Galiza;

5.

Considera que os trabalhadores despedidos necessitarão de apoio adicional para encontrar um novo emprego no mercado de trabalho, uma vez que 35 % pertencem à faixa etária de trabalhadores de idade superior a 45 anos e poderão enfrentar maiores dificuldades na sua reinserção profissional; observa que esta faixa etária representa 60 % dos candidatos a emprego registados na Corunha e que a Alu Ibérica está isenta do cumprimento da obrigação legal de prestar apoio à reafetação, uma vez que a empresa declarou falência;

6.

Observa que a Espanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 2 de março de 2023 e que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá, por conseguinte, de 2 de março de 2023 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

7.

Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores e aos trabalhadores por conta própria consistem nas seguintes ações: serviços de informação, assistência à procura intensiva de emprego, nomeadamente a identificação de perspetivas de emprego noutras regiões ou Estados-Membros, orientação profissional e ajuda à reconversão profissional, ações de formação (designadamente: competências horizontais, requalificação, melhoria de competências e estágios), reconversão, formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios, nomeadamente pagamentos pela participação em medidas de reintegração acordadas, contribuições para as despesas de deslocação e de prestação de cuidados a pessoas dependentes;

8.

Recorda que a execução dos serviços será coordenada pelo Governo regional da Galiza e solicita a devida transparência na execução final das ações, em colaboração com os parceiros sociais que participam no diálogo social na Galiza; observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho; saúda que tenha sido dada prioridade às competências necessárias na digitalização, na robotização e na transição para uma economia verde aquando da conceção da oferta de formação.

9.

Reitera, neste contexto, o importante papel que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para uma transformação justa, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu; apoia firmemente o facto de que, durante o período de vigência do QFP 2021-2027, o FEG continuará a dar provas de solidariedade para com todas as pessoas afetadas, sem discriminação, concentrando-se no impacto da reestruturação nos trabalhadores; solicita que as futuras aplicações maximizem a coerência das políticas;

10.

Observa que a transformação digital e ecológica também terá efeitos no mercado de trabalho; saúda que tenha sido dada prioridade às competências necessárias na digitalização, na robotização e na transição para uma economia verde aquando da conceção da oferta de formação;

11.

Observa que a Espanha iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de março de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de março de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;

12.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Espanha em consulta com parceiros sociais;

13.

Salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;

14.

Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção;

15.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

16.

Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

17.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1)   JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(3)   JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(4)  Na aceção do artigo 3.o do Regulamento FEG.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Espanha — EGF/2022/003 ES/Alu Ibérica

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2023/1022.)


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1083/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)