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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1071

15.12.2023

P9_TA(2023)0202

Algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D087929/02 — 2023/2605(RSP))

(C/2023/1071)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D087929/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3,

Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, realizada em 21 de fevereiro de 2023, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 23 de março de 2023, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2),

Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 26 de maio de 2010 e publicado em 15 de junho de 2010  (3),

Tendo em conta o parecer aprovado pela EFSA em 28 de setembro de 2022 e publicado em 10 de novembro de 2022  (4),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM») (5),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a Decisão 2011/891/UE (6) da Comissão autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir do algodão geneticamente modificado 281-24-236 × 3006-210-23 («algodão geneticamente modificado»); considerando que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado, destinados às utilizações habituais do algodão, com exceção do cultivo;

B.

Considerando que, em 16 de novembro de 2020, a Dow AgroSciences Distribution S.A.S., com sede em França, apresentou, em nome da Dow AgroSciences LLC, com sede nos Estados Unidos, um pedido à Comissão para a renovação dessa autorização, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

C.

Considerando que, em 28 de setembro de 2022, a EFSA aprovou um parecer favorável, que foi publicado em 10 de novembro de 2022; considerando que, em 26 de maio de 2010, a EFSA já tinha aprovado um parecer favorável em relação ao pedido inicial de autorização referente ao algodão geneticamente modificado, o qual foi publicado em 15 de junho de 2010;

D.

Considerando que o algodão geneticamente modificado confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato e produz proteínas inseticidas («toxinas Bt»);

Falta de avaliação do herbicida complementar

E.

Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (7) exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas;

F.

Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para que sejam tolerantes a um ou mais herbicidas «complementares» que podem ser utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM, sem a morte da cultura, como seria o caso de uma cultura não tolerante aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (8); considerando que, consequentemente, é de esperar que o algodão geneticamente modificado seja exposto a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas;

G.

Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); considerando que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (10);

H.

Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel dos OGM da EFSA) e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM;

Questões pendentes relativas às toxinas Bt

I.

Considerando que há vários estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência da exposição a toxinas Bt e que algumas dessas toxinas podem ter propriedades adjuvantes (11), o que significa que podem aumentar a alergenicidade de outras proteínas com as quais entrem em contacto;

J.

Considerando que um estudo científico concluiu que a toxicidade das toxinas Bt pode também ser reforçada através da interação com resíduos da pulverização com herbicidas e que são necessários mais estudos sobre os efeitos combinados de eventos «cumulativos» (culturas geneticamente modificadas que foram modificadas para serem tolerantes aos herbicidas e produzirem inseticidas sob a forma de toxinas Bt) (12); considerando que se entende, no entanto, que a avaliação da interação potencial dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos com toxinas Bt não faz parte do âmbito do Painel dos OGM da EFSA, pelo que não é realizada como parte da avaliação dos riscos;

Culturas Bt: efeitos em organismos não visados

K.

Considerando que, ao contrário da utilização de inseticidas, em que a exposição ocorre no momento da pulverização e durante um período limitado posterior, a utilização de culturas Bt geneticamente modificadas resulta na exposição contínua dos organismos visados e não visados às toxinas Bt;

L.

Considerando que o pressuposto de que as toxinas Bt apresentam um único modo de ação específico para cada alvo já não pode ser considerado correto e que não se podem excluir efeitos em organismos não visados (13); considerando que há relatos de um número crescente de organismos não visados que são afetados de múltiplas formas; considerando que, numa síntese recente, são mencionadas 39 publicações revistas pelos pares que relatam efeitos adversos significativos das toxinas Bt em muitas espécies não visadas (14);

Cumprimento das obrigações internacionais da União

M.

Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (15); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (16); considerando que a autorização de importação do algodão geneticamente modificado faria crescer a procura desta cultura, concebida para ser tratada com herbicidas à base de glufosinato, aumentando, assim, a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas GM tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado;

N.

Considerando que, embora a utilização de glufosinato não seja autorizada na União desde o final de julho de 2018, os números mostram que, desde 2020, tem sido exportado da União para o Brasil, o México e a Austrália (17), que possuem uma aprovação para o cultivo do algodão geneticamente modificado (18);

O.

Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica («CDB da ONU»), tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (19);

P.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre o Clima e CDB da ONU;

Processo de decisão não democrático

Q.

Considerando que, na sequência da votação de 21 de fevereiro de 2023, o Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que 10 Estados-Membros, que representam 29,79 % da população da União, votaram a favor da autorização, 13 Estados-Membros, que representam 20,54 % da população da União, votaram contra e 4 Estados-Membros, que representam 49,67 %, se abstiveram, e que no âmbito da votação do Comité de Recurso, realizada em 23 de março de 2023, também não foi emitido qualquer parecer;

R.

Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados;

S.

Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 31 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações;

T.

Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM;

U.

Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (20);

1.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

2.

Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é consentâneo com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), consiste em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.

Solicita à Comissão que retire da seguinte forma o seu projeto de decisão de Execução;

4.

Solicita à Comissão que não autorize a importação de culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores;

5.

Salienta, a este respeito, que autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada tolerante a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS das Nações Unidas e da CDB das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming-Montreal recentemente aprovado (22);

6.

Espera que a Comissão, com caráter de urgência e ainda na presente legislatura, honre o seu compromisso (23) de apresentar uma proposta que assegure que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos com vista à sua exportação;

7.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (24); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros;

8.

Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (25);

9.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(3)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre o pedido (EFSA-GMO-NL-2005-16) de colocação no mercado de algodão geneticamente modificado (Gossypium hirsutum L) resistente a insetos 281-24-236 × 3006-210-23 para utilização na alimentação humana ou animal, importação e transformação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 da Dow AgroSciences,, EFSA Journal 2010, 8(6):1644, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/abs/10.2903/j.efsa.2010.16447

(4)  Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação do algodão geneticamente modificado 281-24-236 x 3006-210-23 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-019), EFSA Journal 2022, 20(11):7587, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2022.7587

(5)  Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM.

Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 11).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 15).

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 20).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 2).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 7).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 12).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 18).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 323 de 11.8.2021, p. 7).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 2).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 8).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 15).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 36).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 43).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 49).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 56).

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 63).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 66).

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 74).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 45).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 × DAS–44406–6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 52).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 59).

Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 66).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada GMB151 (BCS-GM151-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 22).

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 29).

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 48).

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 55).

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 434 de 15.11.2022, p. 42).

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP4114 × MON 810 × MIR604 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos DP4114, MON 810, MIR604 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 6).

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a Decisão de Execução (UE) 2022/797 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 × DAS-40278-9 e da sua subcombinação T25 × DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 32 de 27.1.2023, p. 14).

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 (ACS-GMØØ6-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0433).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2023, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de colza geneticamente modificada 94100 (MON-941ØØ-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2023)0063).

(6)  Decisão 2011/891/UE da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado 281-24-236x3006-210-23 (DAS-24236-5x-DAS-21Ø23-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 28.12.2011, p. 51).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).

(8)  Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24

(9)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(10)  https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active- substances

(11)  Para uma análise, cf. Rubio-Infante, N., Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, maio de 2016, 36(5), pp. 630-648, https://onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1002/jat.3252

(12)  https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0278691516300722?via%3Dihub

(13)  Ver, por exemplo, Hilbeck, A., Otto, M., «Specificity and combinatorial effects ofof Bacillus thuringiensis Cry toxins in the context of GMO environmental risk assessment», Frontiers in Environmental Science 2015, 3:71, https://doi.org/10.3389/fenvs.2015.00071

(14)  Hilbeck, A., Defarge, N., Lebrecht, T., Bøhn, T., «Insecticidal Bt crops. EFSA’s risk assessment approach for GM Bt plants fails by design», RAGES 2020, p. 4, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/RAGES_report-Insecticidal%20Bt%20plants.pdf

(15)  https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special- rapporteur-right-food

(16)  https://indicators.report/targets/3-9/

(17)  Informação encontrada ao pesquisar o termo «glufosinato» aqui: https://echa.europa.eu/information-on-chemicals/pic/export-notifications?p_p_id=exportnotifications_WAR_echapicportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&_exportnotifications_WAR_echapicportlet_summaryDetails=summaryTab&_exportnotifications_WAR_echapicportlet_viewTab=searchTab

(18)  https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/event/default.asp?EventID=51

(19)  Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03

(20)  A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).

(21)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(22)  Em dezembro de 2022, foi acordado um quadro global para a biodiversidade na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).

(23)  Conforme descrito no anexo da comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos», COM(2020)0667, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A667%3AFIN#document2

(24)  https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf

(25)  Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1071/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)