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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/995 |
17.11.2023 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 22 de setembro de 2023
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
(PROCESSO AT.37990 - Intel)
[notificada com o C(2023)5914 final]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2023/995)
Em 22 de setembro de 2023, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica o nome da parte e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
Em 22 de setembro de 2023, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração única e continuada do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») e do artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). |
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(2) |
A empresa Intel Corporation («Intel») é a destinatária da decisão. A infração consistiu em pagamentos ilícitos efetuados pela Intel a três fabricantes de computadores (a saber, HP, Acer e Lenovo) para interromper ou adiar o lançamento de produtos específicos que continham os microprocessadores x86 («CPU») do principal concorrente e limitar os canais de venda disponíveis para estes produtos (as chamadas «restrições não dissimuladas»). Estas restrições ocorreram entre novembro de 2002 e dezembro de 2006. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito à reaplicação parcial de uma coima à Intel após a decisão inicial de 13 de maio de 2009 ter sido parcialmente anulada pelo Tribunal Geral em 2022. |
2. PROCEDIMENTO
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Em 13 de maio de 2009, a Comissão adotou uma decisão que aplicava uma coima à Intel Corporation («Intel») por ter abusado da sua posição dominante no mercado dos CPU x86, violando assim o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE («Decisão de 2009»). A Decisão de 2009 concluiu que a Intel tinha cometido uma infração única e continuada ao aplicar uma estratégia destinada a excluir concorrentes do mercado dos CPU x86 e que esta estratégia consistia em dois tipos de comportamento em relação aos seus clientes (fabricantes de equipamentos informáticos ou «FEO»): concessão de descontos condicionais e restrições não dissimuladas. Por esta infração, a Comissão aplicou à Intel uma coima de 1 060 000 000 EUR nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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(5) |
A Intel recorreu da Decisão de 2009 para o Tribunal Geral, que, por acórdão de 12 de junho de 2014 no processo T-286/09, negou provimento ao recurso na sua totalidade. A Intel recorreu deste acórdão para o Tribunal de Justiça, que, em 6 de setembro de 2017, remeteu o processo ao Tribunal Geral para que este examinasse se os descontos condicionais são suscetíveis de restringir a concorrência, tendo em conta elementos de prova factuais e económicos. |
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(6) |
Em 26 de janeiro de 2022, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-286/09 RENV, no qual anulou a conclusão da Decisão de 2009 relativa a uma infração relacionada com os descontos condicionais. Ao mesmo tempo, rejeitou a alegação da Intel de que os pagamentos à HP, à Acer e à Lenovo (as restrições não dissimuladas) deviam ser sujeitos ao mesmo teste jurídico e aos mesmos princípios que os descontos e, por conseguinte, confirmou a infração única e continuada, na medida em que consistia nas restrições não dissimuladas. Uma vez que o Tribunal Geral não estava em condições de determinar o montante da coima relativa apenas às restrições não dissimuladas, anulou a totalidade da coima. |
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(7) |
Por carta de 2 de maio de 2023, a Comissão informou a Intel de que tencionava adotar uma nova decisão que aplicava uma coima à Intel nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, por ter cometido uma infração única e continuada constituída pelas restrições não dissimuladas, conforme definidas na Decisão de 2009 e confirmadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão informou igualmente a Intel sobre a metodologia que tencionava aplicar para calcular a coima. A Intel respondeu à referida carta em 26 de junho de 2023. |
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(8) |
Em 21 de setembro de 2023, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. Em 22 de setembro de 2023, o Auditor emitiu um relatório final no presente processo. |
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(9) |
A presente decisão, que aplica uma coima nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, visa corrigir a situação em que a conclusão da Comissão relativa à existência de uma infração respeitante às restrições não dissimuladas continua a produzir efeitos e tem autoridade de caso julgado, embora a coima por essa infração tenha sido anulada. |
3. COIMAS
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(10) |
Para o cálculo da coima, a Comissão baseia-se na apreciação dos factos apurados na Decisão de 2009 e confirmados no âmbito do processo judicial. A destinatária da decisão é a mesma entidade jurídica que a da Decisão de 2009, ou seja, a Intel Corporation, e não contém quaisquer novas objeções ou elementos de prova. |
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(11) |
Conforme exposto nos considerandos 1773 a 1777 da Decisão de 2009, o valor das vendas tido em conta para efeitos do cálculo do montante de base da coima corresponde ao valor anual das vendas de CPU x86 que a Intel faturou a empresas estabelecidas no EEE. |
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(12) |
Tendo em conta o facto de as restrições não dissimuladas abrangerem pagamentos subordinados à anulação, limitação ou adiamento da venda de computadores de secretária e computadores portáteis equipados com CPU x86 da AMD por parte dos FEO, apenas o valor das vendas relacionadas com computadores de secretária e computadores portáteis é considerado para efeitos do cálculo do montante de base da coima. Por conseguinte, ao contrário do que sucedeu na Decisão de 2009, a Comissão não se baseia no valor das vendas de CPU x86 relacionadas com servidores. |
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(13) |
Uma vez que a última restrição não dissimulada terminou em dezembro de 2006, a Comissão tem em conta o valor das vendas em 2006, em conformidade com os princípios estabelecidos nas Orientações da Comissão para o cálculo das coimas. |
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(14) |
No que respeita à gravidade, embora o caráter grave da infração, a dimensão e as características do mercado, bem como o âmbito geográfico da infração, apontem para a manutenção da percentagem de gravidade inicial de 5 % da Decisão de 2009, a Comissão considera que as restrições não dissimuladas tinham um âmbito e uma intensidade mais limitados do que os descontos. Diziam respeito a três FEO e centravam-se em produtos ou linhas de produtos ou canais de venda específicos, por oposição a segmentos de atividade inteiros. Por conseguinte, a Comissão aplica uma percentagem de gravidade de 4 % aquando do cálculo do montante de base da coima. |
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(15) |
As restrições não dissimuladas ocorreram de novembro de 2002 a dezembro de 2006. Uma vez que as duas primeiras restrições não dissimuladas terminaram antes da última restrição não dissimulada, a duração global para efeitos do cálculo da coima é reduzida pelo período compreendido entre o fim das duas primeiras restrições não dissimuladas e o início da última restrição não dissimulada, o que corresponde ao número de anos entre novembro de 2002 e maio de 2005 e entre junho de 2006 e dezembro de 2006. |
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(16) |
Na Decisão de 2009 não foram estabelecidos factos que justifiquem a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes para a Intel. A Comissão não considera haver razões para se afastar desta posição na presente decisão. Nada sugere que a duração do processo tenha sido pouco razoável, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo o facto de o processo até à data ser o resultado de uma série intensa de processos administrativos e judiciais. |
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(17) |
A Comissão aplicou uma coima de 376 358 000 EUR à Intel. Esta coima não excede o limite de 10 % do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/995/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)