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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/880 |
8.12.2023 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho
[COM(2023) 240 final — 2023/0138 (COD)]
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
[COM(2023) 241 final — 2023/0137 (CNS)] e
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros
[COM(2023) 242 final — 2023/0136 (NLE)]
(C/2023/880)
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Relator: |
Javier DOZ ORRIT |
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Correlator: |
Luca JAHIER |
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Consulta |
Comissão Europeia, 2.6.2023 |
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Base jurídica |
Artigos 121.o, n.o 6, 126.o, n.o 14, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social |
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Adoção em secção |
8.9.2023 |
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Adoção em plenária |
21.9.2023 |
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Reunião plenária n.o |
581 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
175/3/2 |
1. Conclusões e recomendações
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1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) congratula-se com os vários aspetos positivos do pacote legislativo proposto: o quadro de governação económica mais simples e transparente, a redução substancial do enviesamento pró-cíclico, o maior grau de apropriação nacional e o reforço da aplicação, bem como a diferenciação e a adaptação da trajetória de ajustamento orçamental de cada Estado-Membro através de um quadro comum baseado no risco. |
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1.2. |
O CESE apela, assim, para que se iniciem rapidamente as negociações entre os colegisladores para chegar a uma reforma consensual quanto a esta trajetória fundamental de governação económica e orçamental antes do final do ano em curso e possibilitar a sua aplicação antes das próximas eleições europeias. Um quadro sólido, equilibrado, exequível e previsível a longo prazo reveste-se da maior importância também para o mercado de dívida. |
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1.3. |
O CESE considera que impor a obrigação a todos os Estados-Membros com um défice orçamental superior a 3 % de reduzir esse défice em média 0,5 % do PIB ao ano, salvo em circunstâncias excecionais, é suscetível de resultar em políticas orçamentais demasiado restritivas, num momento em que as economias podem já estar em dificuldades. Propõe, por conseguinte, que esse requisito seja substituído por algo mais adaptável às circunstâncias específicas dos Estados-Membros, que deverá garantir a sustentabilidade da dívida a longo prazo. |
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1.4. |
O CESE solicita que o investimento público — pelo menos nos domínios da transição ecológica e da defesa — seja tratado separadamente quando da decisão de abrir ou não um procedimento relativo aos défices excessivos. Esta abordagem permitiria a todos os Estados-Membros realizarem o investimento público necessário para dar resposta às prioridades comuns estabelecidas no pacote legislativo proposto. |
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1.5. |
O CESE considera que, a seu tempo e o mais tardar até 2026, os Estados-Membros da UE devem chegar a um acordo sobre o estabelecimento de uma capacidade orçamental da UE para dar resposta a pelo menos algumas das necessidades de investimento em prioridades comuns e para dar aos Estados-Membros a margem de manobra orçamental necessária para fazerem face aos custos orçamentais das múltiplas transições que não sejam consideradas investimentos. Estas incluem o apoio aos agregados familiares com rendimentos mais baixos e às empresas de menor dimensão, para que possam suportar os custos das políticas necessárias de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, como seja o aumento dos preços do carbono. |
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1.6. |
O CESE solicita a adoção de uma definição de investimento público que alargue o conceito de despesas públicas não correntes elegíveis por forma a abarcar, além da formação de capital fixo, a formação de capital natural e humano, permitindo o investimento público em objetivos ecológicos e sociais, em consonância com as orientações da Comissão Europeia aos Estados-Membros para a elaboração dos respetivos planos nacionais de recuperação e resiliência, que aplicam o Fundo de Recuperação e Resiliência. |
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1.7. |
O CESE apela para que, antes da adoção de um novo regulamento relativo à metodologia de análise da sustentabilidade da dívida, os colegisladores procedam a um exame mais aprofundado de modo a evitar quaisquer consequências automáticas indesejadas das novas políticas de austeridade, tendo particularmente em conta o impacto social de medidas que venham a ser adotadas. |
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1.8. |
O CESE considera que as sanções ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos não devem ser aplicadas automaticamente, com base numa divisão dos países em categorias em função dos rácios da dívida pública. |
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1.9. |
O CESE está convicto de que a «trajetória técnica» deve estar, em primeiro lugar, nas mãos dos governos nacionais, sujeita ao parecer de organismos orçamentais nacionais independentes, e, numa segunda fase, resultar de um diálogo técnico com a Comissão Europeia, para reforçar a apropriação nacional do processo. |
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1.10. |
O CESE reitera o seu apelo para que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil participem no regulamento proposto, com a obrigatoriedade de realização de procedimentos de consulta permanentes e estruturados nas diferentes fases do novo quadro de governação económica. O CESE e o Comité das Regiões Europeu (CR) também devem ser incluídos no «Diálogo do Semestre Europeu». |
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1.11. |
Os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, no âmbito das respetivas esferas de competência, têm um papel a desempenhar no quadro de governação económica da UE, a fim de reforçar a responsabilização democrática. |
2. Contexto
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2.1. |
Em 26 de abril de 2023, a Comissão apresentou propostas legislativas, nomeadamente dois regulamentos e uma diretiva, para reformar as regras de governação económica da UE, com o principal objetivo de reforçar a sustentabilidade da dívida e promover o crescimento sustentável e inclusivo através de reformas e investimentos. Para o efeito, as propostas visam aumentar a simplicidade e a transparência do quadro de governação económica, melhorar a apropriação nacional e reforçar a aplicação. |
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2.2. |
As regras de governação económica propostas seriam integradas no Semestre Europeu. Nesse contexto de coordenação das políticas orçamentais, económicas e de emprego, cada Estado-Membro teria de apresentar um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, no qual descreveria o seu plano orçamental, de investimento e de reformas para os quatro anos seguintes, no mínimo, após a aprovação pelo Conselho com base numa recomendação da Comissão, e, em certas condições, para um período máximo suplementar de três anos se o Estado-Membro solicitar uma prorrogação do programa. |
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2.3. |
A política orçamental de um Estado-Membro seria resumida no plano orçamental-estrutural pela evolução, durante todo o programa, da despesa pública primária líquida financiada a nível nacional. Os Estados-Membros teriam de indicar nos seus planos orçamentais-estruturais de que forma a sua despesa pública primária líquida financiada a nível nacional evoluiria ao longo do plano, sendo que essa evolução definiria a trajetória de ajustamento da sua política orçamental a fim de cumprir o requisito de preservar a solidez das finanças públicas. |
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2.4. |
Os Estados-Membros com um rácio da dívida pública inferior a 60 % do PIB e um défice orçamental inferior a 3 % do PIB teriam de definir a sua trajetória da despesa pública líquida de modo a satisfazer dois requisitos: em primeiro lugar, que, no final do período de ajustamento do seu plano orçamental-estrutural, esta resultasse no saldo primário estrutural especificado pela Comissão com base no seu quadro de análise da sustentabilidade da dívida. Em segundo lugar, que o seu défice orçamental geral fosse inferior ao valor de referência de 3 % do PIB e, de acordo com as previsões da Comissão, assim permanecesse nos 10 anos seguintes ao final do período de ajustamento do plano orçamental-estrutural, sem quaisquer medidas políticas adicionais. |
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2.5. |
No caso dos Estados-Membros com uma dívida pública superior a 60 % do PIB ou um défice orçamental superior a 3 % do PIB, a Comissão proporia antecipadamente uma «trajetória técnica», isto é, uma trajetória para a despesa pública primária líquida financiada a nível nacional para o período de ajustamento do plano orçamental-estrutural. Essa trajetória técnica teria de cumprir determinados requisitos, a fim de colocar o rácio da dívida pública numa trajetória «descendente realista» (avaliada no contexto do quadro de análise da sustentabilidade da dívida da Comissão), de baixar o défice para um nível inferior a 3 % e de manter o crescimento da despesa pública primária líquida financiada a nível nacional a um nível inferior ao crescimento previsto do produto no médio prazo. |
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2.6. |
Cada Estado-Membro, independentemente do seu rácio da dívida e do saldo orçamental público, também proporia no seu plano orçamental-estrutural um conjunto de reformas e investimentos, demonstrando de que forma aplicaria as recomendações específicas por país (REP) formuladas pelo Conselho para cada Estado-Membro em conformidade com as Orientações Gerais das Políticas Económicas, as Orientações para o Emprego e quaisquer outras recomendações formuladas no âmbito da vertente preventiva ou corretiva do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos. As reformas e os investimentos propostos devem também abordar as «prioridades comuns» da UE e ser conformes às prioridades definidas nos planos nacionais de recuperação e resiliência. |
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2.7. |
Um Estado-Membro pode solicitar a prorrogação até três anos do período de ajustamento do seu plano orçamental-estrutural, propondo reformas e investimentos públicos que visem não só alcançar os objetivos acima referidos como também reforçar o crescimento e apoiar a sustentabilidade orçamental, e resultem num maior investimento público financiado a nível nacional. |
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2.8. |
As propostas legislativas incluem igualmente uma reforma da chamada «vertente corretiva» das regras orçamentais. Ao abrigo das propostas, um rácio da dívida pública superior a 60 % só será considerado «excessivo» se a despesa pública líquida se desviar da trajetória estabelecida no plano orçamental-estrutural aprovado do Estado-Membro. Esta operacionalização propõe associar, por um lado, a conformidade de um Estado-Membro com a regra orçamental da dívida pública e, por outro, o quadro de análise de sustentabilidade da dívida da Comissão. Um défice orçamental superior a 3 % do PIB exigiria uma correção de 0,5 % do PIB por ano, a menos que circunstâncias específicas do Estado-Membro ou da UE justificassem a ativação das cláusulas de derrogação. |
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2.9. |
Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até meados de abril, um relatório anual sobre os progressos realizados na execução do seu plano orçamental-estrutural, em vez dos planos nacionais anuais de estabilidade, convergência e reforma. |
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2.10. |
O pacote legislativo não propõe quaisquer alterações que aumentem substancialmente o papel do Parlamento Europeu ou dos parlamentos nacionais, muito menos dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, na vertente preventiva ou corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). Em contrapartida, é atribuído um papel reforçado às instituições orçamentais independentes nacionais («conselhos orçamentais») que emitiriam um parecer independente sobre o cumprimento, pelo Estado-Membro, da trajetória da despesa pública líquida estabelecida no seu plano orçamental-estrutural e, em caso de incumprimento, indicariam as razões justificativas. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
A reforma orçamental proposta chega num momento crítico em que a UE está a lidar com os impactos de crises consecutivas e significativas. A forte resposta económica à pandemia de COVID-19, possibilitada pela ativação da «cláusula de derrogação de âmbito geral» do Pacto de Estabilidade e Crescimento, resultou no aumento dos rácios da dívida pública em quase todos os Estados-Membros. No entanto, esta resposta foi amplamente associada a uma retoma económica muito mais rápida e sólida e revelou uma das limitações das regras atuais, nomeadamente quando se trata de fazer face a grandes choques. Tendo em conta os desafios que se avizinham, é provável que tais choques passem a ser a nova normalidade. |
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3.2. |
A invasão da Ucrânia pela Rússia provocou uma crise energética e trouxe consigo taxas de inflação que não se verificavam há décadas, além de ter suscitado uma série de preocupações quanto à forma como a UE deve reforçar a sua capacidade de defesa. A política monetária em todo o mundo afastou-se da orientação acomodatícia que vinha a seguir há vários anos. A guerra e a crise energética também vieram evidenciar a necessidade de a Europa repensar a forma como poderá alcançar a segurança energética a curto e a médio prazo e acelerar o abandono dos combustíveis fósseis a médio e a longo prazo, o que exigiria montantes avultados de investimento público para atrair investimento privado. |
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3.3. |
A pandemia, a guerra e as ambições climáticas da UE, mas também iniciativas políticas como a Lei da Redução da Inflação dos EUA, levaram a uma reformulação das cadeias de abastecimento mundiais em que assenta o modelo económico da UE, bem como da sua política industrial, que deverá agora pautar-se pela noção de «autonomia estratégica aberta». A Comissão apresentou, nesse contexto, o seu Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero. As necessidades adicionais de financiamento público, só nos domínios do clima e da defesa, foram estimadas em 1 % do PIB por ano (1). O CESE considera que a energia, a saúde, a alimentação, a segurança geopolítica e a defesa são ativos europeus comuns e que a governação económica e as suas regras orçamentais devem ter em conta estes desafios fundamentais e as correspondentes transições. |
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3.4. |
Todas estas transições são mencionadas na proposta de reforma como «prioridades comuns». Uma questão pertinente consiste em saber de que forma as diferentes transições podem e devem ser financiadas, de molde a preservar as bases do mercado único e a apoiar o crescimento sustentável. As prioridades comuns devem ser financiadas, pelo menos em parte, por fundos comuns, limitando-se a utilização de auxílios estatais, com base na folga orçamental de cada Estado-Membro, o que comprometeria o mercado único e a coesão e convergência da UE. |
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3.5. |
O CESE considera positivo o facto de o quadro de governação económica proposto permitir a diferenciação e a adaptação da trajetória de ajustamento orçamental de cada Estado-Membro, através de um quadro comum assente no risco e destinado a avaliar a sustentabilidade da dívida pública nacional. Em vários casos, tal impediria situações em que a política orçamental visa reduzir a dívida pública com demasiada rapidez e durante um período demasiado longo, sobretudo tendo em conta as grandes diferenças nos rácios da dívida pública na sequência das últimas crises. |
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3.6. |
O CESE congratula-se igualmente com a proposta segundo a qual a despesa pública líquida deve ser o indicador-chave que define a trajetória da política orçamental nacional, uma variável que, ao invés do saldo orçamental estrutural, está sujeita ao controlo direto dos governos e que deverá simplificar e tornar mais transparente a supervisão orçamental multilateral da UE. |
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3.7. |
As regras propostas visam coordenar mais estreitamente a supervisão orçamental multilateral e os procedimentos relativos aos desequilíbrios macroeconómicos integrando e ajustando as medidas políticas necessárias para aplicar as recomendações dirigidas a cada Estado-Membro, no quadro de um plano nacional, a saber, o plano orçamental-estrutural. Tal deverá, em princípio, maximizar as sinergias entre a prevenção e a correção dos desequilíbrios orçamentais e outros desequilíbrios macroeconómicos. |
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3.8. |
Dar aos Estados-Membros a oportunidade de elaborarem os seus próprios planos orçamentais-estruturais, combinando políticas orçamentais, económicas e estruturais ao longo de vários anos em planos coerentes, deverá reforçar a apropriação nacional e, assim se espera, contribuir para um cumprimento mais efetivo desses planos. |
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3.9. |
No entanto, continua a existir o risco de alguns Estados-Membros serem forçados a aplicar medidas de austeridade orçamental, isto é, poupanças orçamentais quando as suas economias estão a abrandar ou em recessão, devido à obrigatoriedade de manterem os seus défices orçamentais gerais abaixo de 3 % do PIB, salvo em períodos «excecionais», e de reduzirem o seu défice orçamental em 0,5 % do PIB por ano quando este valor de referência é ultrapassado, mesmo durante o período de ajustamento de um plano orçamental-estrutural. Tão-pouco é razoável que os países cuja dívida pública seja inferior a 60 % do PIB e cujo défice público seja superior a 3 %, por razões conjunturais, sejam obrigados a reduzi-lo de forma a respeitar esse limiar. O mesmo risco está presente por se exigir a Estados-Membros com um rácio da dívida pública superior a 60 % que já tenham reduzido esse rácio no final do plano orçamental-estrutural. |
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3.10. |
É por esta razão que o CESE discorda da aplicação mecânica do valor de referência para o ajustamento do défice de 0,5 % do PIB por ano, independentemente do indicador da dívida e de quaisquer circunstâncias nacionais específicas, como os progressos no cumprimento das prioridades comuns nos domínios ecológico e social. Trata-se de uma «solução universal» que vai contra a lógica deste quadro reformado. O CESE é a favor de se criar mais espaço para negociações específicas com cada governo em causa, com vista a assegurar uma sustentabilidade da dívida mais sólida e a longo prazo. |
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3.11. |
O novo pacto relativo às regras orçamentais da UE tem de procurar estabelecer um equilíbrio entre crescimento sustentável e estabilidade. Uma vez que as condições estruturais da economia limitam o crescimento, e que este condiciona a estabilidade, o CESE entende ser necessário dar prioridade aos motores de crescimento para assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a médio e a longo prazo. |
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3.12. |
Embora reconheça a importância do investimento público, o CESE lamenta que o quadro de supervisão orçamental proposto mantenha, através de duas salvaguardas, uma pressão significativa sobre os Estados-Membros para que reforcem as suas poupanças orçamentais à medida que executam os seus planos orçamentais-estruturais, sobretudo na parte discricionária do seu orçamento, que inclui o investimento público. Todos os Estados-Membros teriam de gerir a sua despesa pública líquida de modo que, no final do período de ajustamento, se previsse que o saldo orçamental (nominal) geral permanecesse abaixo de 3 % do PIB nos 10 anos seguintes, mesmo sem quaisquer medidas políticas adicionais. Além disso, no caso dos Estados-Membros com um rácio da dívida pública superior a 60 % ou um défice orçamental superior a 3 % do PIB, o crescimento da despesa pública líquida teria de situar-se abaixo do crescimento (previsto) do produto a médio prazo. |
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3.13. |
O único requisito relativo aos níveis de investimento público, estabelecido no quadro proposto, é que os Estados-Membros que pretendem prorrogar o período de ajustamento dos seus planos orçamentais-estruturais solicitem permissão, nomeadamente demonstrando que, após a execução do seu plano, o nível global do investimento público financiado a nível nacional ao longo do período de vigência do plano orçamental-estrutural seria superior ao nível de médio prazo no período anterior ao plano. Tendo em conta que o investimento público ao abrigo do critério não é medido em percentagem do PIB, este requisito nem sequer garantiria que a dimensão do investimento público cresceria a par da economia, sobretudo em períodos com baixas taxas de crescimento. |
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3.14. |
Estas considerações deixam em aberto a questão de saber se os governos teriam a capacidade e os incentivos necessários para sustentar a taxa de investimento adicional necessária para cumprir outras prioridades políticas, como a transição justa para um modelo económico com impacto neutro no clima, a convergência social ascendente e a defesa. É por esta razão que o CESE propõe diferentes formas de reforçar o investimento público: a) a trajetória técnica tem de especificar que o défice orçamental é reduzido ou permanece numa trajetória descendente realista rumo ao valor de referência de 3 % do PIB e se mantém em níveis prudentes a médio prazo, enquanto o investimento público em percentagem do PIB se mantém mais elevado durante o período de ajustamento face ao arranque do plano orçamental-estrutural; b) os Estados-Membros sujeitos ao valor de referência para o ajustamento do défice de 0,5 % do PIB — se se mantiver — devem poder excluir do cálculo os investimentos públicos que promovam o crescimento ou a resiliência; c) se os Estados-Membros propuserem planos de investimento promotores do crescimento ou da resiliência, deve ser concedida uma prorrogação do período de ajustamento. |
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3.15. |
Além disso, tendo em conta o défice, sobretudo no investimento público, que vários Estados-Membros registaram na década de 2010, e na medida em que o investimento público é importante para reforçar a reserva de capital produtivo que afeta o crescimento do produto a médio prazo, alguns Estados-Membros podem entrar num círculo vicioso em que a sua despesa pública líquida, que inclui o investimento, cresce mais lentamente devido ao défice de investimento registado anteriormente. Esta preocupação agravar-se-á quando terminar a vigência do Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU). |
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3.16. |
A fim de colmatar o défice de investimento em infraestruturas sociais será também necessário mobilizar investimento público adicional, que é essencial para desenvolver o capital humano ao longo da vida. O investimento nestes domínios terá de ser sustentado durante décadas, dada a ambição da UE de dar resposta às alterações climáticas e a desafios como o envelhecimento da população, que nem sequer são os únicos domínios mencionados nas prioridades comuns da UE. |
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3.17. |
À luz do que precede, o CESE considera necessário que as instituições europeias procedam sem demora ao debate sobre a criação da sua própria capacidade orçamental e aumentem os seus recursos orçamentais além dos atuais 1,1 % do PIB, a fim de financiar os bens comuns europeus com investimentos sustentáveis: os compromissos decorrentes do desenvolvimento e da implementação da «autonomia estratégica aberta», o reforço da produtividade e da competitividade das empresas europeias, uma transição ecológica e digital justa, a integração e formação de novos trabalhadores, a execução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, entre outros (2). Após 2026, ano em que termina o período de vigência do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), a UE terá de dispor de instrumentos comuns de investimento fortes e permanentes. Importa também ter em conta que a consolidação de um mercado da dívida do euro reforça o papel internacional da nossa moeda comum e reduz a taxa de juro da dívida europeia. O CESE sublinha o recente parecer do Banco Central Europeu (3) (BCE), no qual se reitera a necessidade de estabelecer uma capacidade orçamental central com caráter permanente e de dimensão suficiente a longo prazo. |
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3.18. |
O CESE considera que, apesar da lógica da sustentabilidade da dívida a longo prazo, é necessário um maior equilíbrio entre este objetivo e os investimentos sustentáveis do que aquele que é expresso no pacote legislativo. Se não houver, atualmente, um espaço político para as «regras de ouro» em matéria de investimento, é necessário encontrar alternativas no quadro de uma apreciação da dívida associada ao investimento em mudanças estruturais e transições justas, na segurança e na defesa e nas prioridades da UE que seja diferente da decorrente de outras despesas públicas. Para chegar a acordo quanto às trajetórias nacionais de redução da dívida, é necessário ter em conta a finalidade e a qualidade da dívida. |
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3.19. |
Embora a criação de reservas que permitam um apoio sólido da política orçamental em caso de choques na economia seja, em princípio, uma boa prática, não é claro de que forma seria feita a escolha ideal entre esta necessidade e a resposta a outros desafios políticos prementes. Este aspeto é particularmente preocupante, uma vez que o valor de referência de 3 % do PIB para o défice orçamental, que orienta a política a favor da poupança orçamental, não se baseia em quaisquer fundamentos teóricos para definir a sustentabilidade das finanças públicas. |
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3.20. |
A estabilidade financeira de um país não está apenas relacionada com as suas trajetórias de despesa pública, nem com a sua qualidade, que deve apoiar o crescimento, mas depende, em grande medida, da adequação das suas receitas fiscais e da equidade fiscal. As instituições europeias e os governos têm de promover urgentemente a equidade fiscal em toda a União, a começar pela sua inclusão nos critérios de condicionalidade macroeconómica, pela promoção de uma ação política eficaz contra a concorrência fiscal desleal e pelo incentivo da aplicação eficaz de todos os instrumentos necessários para combater a fraude e a elisão fiscais, o branqueamento de capitais e a corrupção envolvendo dinheiros públicos. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
Sendo o mercado único e a economia social de mercado da UE os maiores trunfos da União, o CESE considera que os planos orçamentais-estruturais devem ter em conta o controlo da competitividade empresarial no processo de decisão, na criação de emprego e na melhoria das condições de trabalho, bem como no crescimento económico sustentável e na coesão social. O quadro regulamentar e orçamental tem de apoiar a competitividade internacional da indústria da UE e a sua capacidade para estimular eficazmente a transição digital e ecológica. O CESE apoia um conceito de competitividade assente no reforço da produtividade, sustentado pela inovação tecnológica, pela formação e qualificação dos trabalhadores e pelas suas boas condições de trabalho, bem como pelo respeito pela sustentabilidade ambiental (4). |
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4.2. |
O CESE reconhece a referência explícita às prioridades sociais, como a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, na lista de prioridades comuns que os planos orçamentais-estruturais devem ter em conta. Dado que os recentes programas de ajustamento tiveram repercussões muito graves na coesão social, o CESE considera que os planos orçamentais-estruturais devem ter em conta o impacto social e a dimensão social das medidas previstas nesses programas ao ponderar a redução da dívida e o ajustamento orçamental. A este respeito, o CESE recomenda a aplicação do procedimento relativo aos desequilíbrios sociais no quadro do sistema reformado de coordenação das políticas no âmbito do Semestre Europeu, que deve complementar os processos e instrumentos existentes, promovendo a convergência social ascendente (5). |
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4.3. |
O CESE lamenta que, apesar de o reforço da apropriação nacional constituir um dos objetivos da reforma proposta, a Comissão tenha deixado ao critério dos Estados-Membros o grau de participação dos parceiros sociais na conceção e na aplicação das políticas económicas, de emprego e sociais que seriam incluídas nos planos orçamentais-estruturais. No entender do CESE, os planos orçamentais-estruturais deveriam conter informações sobre a forma como foram levadas a cabo consultas periódicas estruturadas com os parceiros sociais, a sociedade civil e as partes interessadas, bem como quais os resultados dessas consultas que foram tidos em conta no plano e na sua revisão e avaliação. As novas regras devem traduzir em termos jurídicos as conclusões do Conselho ECOFIN, de 14 de março de 2023, nas quais se sublinha que «[o]s Estados-Membros deverão envolver sistematicamente os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas de forma atempada e significativa em todas as fases dos ciclos do Semestre Europeu e da elaboração de políticas, uma vez que tal é fundamental para o êxito da coordenação e execução das políticas económica, social e de emprego». |
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4.4. |
O CESE reitera o seu apelo para que a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil nas várias etapas do Semestre Europeu seja regida por um regulamento europeu (6) que preveja os direitos, os princípios e as principais características em que a mesma deve assentar, conforme resumido no Regulamento Mecanismo de Recuperação e Resiliência (7). Esta obrigação deve ser incluída na proposta de regulamento [COM(2023) 240 final], a começar pelo artigo 26.o, alterando a referência genérica à participação dos parceiros sociais. Importa também aditar regras precisas aos artigos 11.o e 12.o (conteúdo e requisitos do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo), ao artigo 14.o (revisão do plano nacional) e ao artigo 15.o (avaliação dos planos pela Comissão Europeia). |
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4.5. |
O CESE e o CR também devem ser incluídos no diálogo sobre o Semestre Europeu a nível da UE (artigo 26.o), não havendo nenhuma justificação para que não seja assim, tanto mais quando o pacote legislativo menciona outras comissões técnicas menos relevantes no Tratado. |
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4.6. |
A fim de reforçar a apropriação nacional dos compromissos dos planos orçamentais-estruturais, tanto os parlamentos nacionais como o Parlamento Europeu, no âmbito das respetivas esferas de competência, têm um papel de relevo no futuro quadro de governação económica da UE com vista a reforçar a responsabilização democrática. A consulta dos órgãos de poder local e regional nas fases de elaboração e de acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais também contribuiria para este objetivo. |
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4.7. |
Embora deva ser prestada especial atenção ao investimento público na reforma do atual quadro de governação económica, o CESE também gostaria de salientar que este último deverá conceder aos Estados-Membros uma margem de manobra orçamental que lhes permita assegurar as despesas correntes necessárias para beneficiar da utilização do capital público criado através do investimento público. |
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4.8. |
Antes da aprovação do novo regulamento, o colegislador deve proceder a um exame aprofundado da metodologia de análise da sustentabilidade da dívida, a fim de evitar quaisquer consequências automáticas indesejadas decorrentes das novas políticas de austeridade. Tendo em conta que no final dos planos orçamentais-estruturais podem eventualmente surgir custos adicionais, como por exemplo os decorrentes do envelhecimento da população, importa que qualquer consolidação orçamental não seja realizada em detrimento das despesas sociais (por exemplo, as relativas a saúde, educação, cuidados continuados ou pensões), o que seria a «solução» mais fácil. É fundamental que essas despesas sejam salvaguardadas e garantidas de forma sustentável a longo prazo. O CESE subscreve o parecer do BCE segundo o qual a análise da sustentabilidade da dívida deve assegurar a replicabilidade, a previsibilidade e a transparência e ser especificada em consulta com os Estados-Membros e com o seu apoio. |
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4.9. |
As sanções ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos não devem ser aplicadas automaticamente, com base numa divisão dos países em categorias em função dos meros rácios da dívida pública. Esta divisão e a aplicação de sanções financeiras ou de âmbito reputacional podem aumentar o custo da dívida, agravando o problema que o procedimento se destina a resolver. O CESE propõe que o cumprimento das metas de redução da dívida e das reformas seja incentivado de forma positiva, seguindo o modelo do MRR e subordinando a receção de parte dos fundos da UE ao cumprimento das metas previstas no plano orçamental-estrutural por parte do Estado-Membro em causa. |
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4.10. |
No que diz respeito à «trajetória técnica», o CESE compreende a complexa fundamentação que sustenta a proposta da Comissão de encontrar uma solução de compromisso entre os pontos de vista muito distintos dos Estados-Membros sobre o processo de avaliação da sua conformidade com os requisitos essenciais do regulamento. No entanto, para evitar que o processo resulte numa maior rigidez, e tendo em conta a necessidade de reforçar a apropriação, o CESE considera que essa trajetória deve estar, em primeiro lugar, nas mãos dos governos nacionais, sujeita ao parecer de organismos orçamentais independentes nacionais e, em segundo lugar, resultar de um diálogo técnico com a Comissão, tendo em vista a apresentação de planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. |
Bruxelas, 21 de setembro de 2023.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) Zettelmeyer, Jeromin et al., «The longer-term fiscal challenges facing the European Union» [Os desafios orçamentais a longo prazo da União Europeia], Bruegel Policy Brief 10/23 (abril de 2023).
(2) O artigo «European public goods» [Bens públicos europeus], publicado recentemente, (M. Buti, A. Coloccia e M. Messori, CEPR, 9.6.2023) identifica seis domínios de intervenção (transição digital, transição ecológica e energia, transição social, matérias-primas, segurança e defesa e saúde) que respondem aos principais desafios que a UE enfrenta e em que devem ser selecionados e financiados os bens europeus comuns.
(3) Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2023, sobre uma proposta de reforma da governação económica na União (CON/2023/20) (JO C 290 de 18.8.2023, p. 17).
(4) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Teste de competitividade para construir uma economia da UE mais forte e mais resiliente (parecer exploratório) (JO C 100 de 16.3.2023, p. 76).
(5) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Procedimento relativo aos desequilíbrios sociais (parecer exploratório a pedido da Presidência espanhola) (JO C 228 de 29.6.2023, p. 58).
(6) Resolução do Comité Económico e Social Europeu sobre «Como melhorar a participação da sociedade civil organizada nos planos nacionais de recuperação e resiliência?» (JO C 323 de 26.8.2022, p. 1) e Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Recomendações do CESE para uma reforma vigorosa do Semestre Europeu (parecer de iniciativa) (JO C 228 de 29.6.2023, p. 1).
(7) Artigo 18.o, n.o 4, alínea q), do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/880/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)