|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2023/871 |
8.12.2023 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação, de gestão e de controlo aplicáveis na área abrangida pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1899/85 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1236/2010
[COM(2023) 362 final — 2023/206(COD)]
(C/2023/871)
|
Relator: |
Francisco Javier GARAT PÉREZ |
|
Consulta |
Parlamento Europeu, 11.9.2023 Conselho, 15.9.2023 |
|
Base jurídica |
Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
|
Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
|
Adoção em secção |
7.9.2023 |
|
Adoção em plenária |
20.9.2023 |
|
Reunião plenária n.o |
581 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
204/01/05 |
1. Conclusões e recomendações
|
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) reputa necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de controlo adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), a fim de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na União Europeia (UE), pelo que apoia a proposta apresentada pela Comissão Europeia. |
|
1.2. |
No entanto, tal como referido em pareceres anteriores (1), o CESE é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NEAFC e a legislação da UE. |
|
1.3. |
Não obstante, o CESE salienta o papel importante das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) na adoção de medidas de conservação, gestão e controlo das unidades populacionais de peixes no alto mar e insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros, juntamente com as demais partes contratantes, a maximizarem os seus esforços, dotando essas organizações dos recursos económicos, humanos e científicos necessários para atingirem os seus objetivos. |
2. Síntese da proposta legislativa
|
2.1. |
A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão dos recursos haliêuticos abrangidos pela Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste. |
|
2.2. |
A NEAFC adota medidas de conservação, gestão e controlo para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização ótima dos recursos haliêuticos sob a sua alçada. Estas medidas são adotadas sob a forma de recomendações vinculativas para as partes contratantes logo após a sua entrada em vigor, a menos que seja apresentada uma objeção ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, da Convenção NEAFC. |
|
2.3. |
Todas as partes contratantes na convenção são membros da NEAFC, que adota medidas por consenso ou por maioria qualificada, em conformidade com a Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste. Antes de cada reunião da NEAFC, a Comissão Europeia, em nome da União, elabora diretrizes de negociação com base numa posição plurianual de cinco anos estabelecida por decisão do Conselho, assentes em pareceres científicos emitidos pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e em consonância com a política comum das pescas. Essas diretrizes de negociação são apresentadas, debatidas e aprovadas no grupo de trabalho do Conselho, antes de serem aperfeiçoadas nas reuniões de coordenação com os Estados-Membros aquando das reuniões anuais da NEAFC, de modo a terem em conta a evolução em tempo real. |
|
2.4. |
Nas suas reuniões anuais, a NEAFC adota novas medidas, que o Secretariado da NEAFC notifica às partes contratantes após a reunião, enquanto decisões dessa comissão. Após a receção de uma notificação, a Comissão Europeia informa o Conselho da adoção de novas medidas e da data prevista para a sua entrada em vigor. Cabe à União velar pelo cumprimento dessas medidas, enquanto obrigações internacionais impostas pela NEAFC, assim que entrem em vigor. |
|
2.5. |
Em 2022, havia 301 navios de pesca da União autorizados a pescar na área de regulamentação da NEAFC. A última implementação das medidas de conservação, gestão e controlo adotadas pela NEAFC foi efetuada através do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que foi várias vezes alterado. Desde então, a NEAFC alterou algumas medidas já em vigor e adotou novas medidas que ainda não foram incorporadas no direito da União, mais concretamente, medidas no âmbito do regime de controlo e coerção da NEAFC e medidas adotadas pela NEAFC a título das seguintes recomendações:
|
|
2.6. |
Por conseguinte, o principal objetivo da proposta da Comissão Europeia é incorporar no direito da União as medidas de conservação, gestão e controlo adotadas pela NEAFC. A proposta visa igualmente compilar num único regulamento todas as medidas da NEAFC. Atualmente, o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 e, em certa medida, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3) contêm disposições de execução das medidas de controlo da NEAFC. Considerando que as disposições de execução das medidas de conservação e de gestão da NEAFC aplicáveis à área de regulamentação da NEAFC constam quer do Regulamento (CEE) n.o 1899/85 (4) quer do Regulamento (UE) 2019/1241 (5) do Conselho, importa substituir as disposições pertinentes desses regulamentos por um ato único. |
|
2.7. |
A proposta visa igualmente implementar certas medidas decorrentes dos compromissos internacionais da União relativos ao controlo de quatro pescarias pelágicas no Atlântico Nordeste, a saber, a sarda, o carapau, o verdinho e o arenque. |
3. Observações na generalidade
|
3.1. |
O CESE reputa necessário transpor para o direito da União as medidas de conservação e de controlo adotadas pela NEAFC, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme e efetiva na UE, pelo que apoia a proposta apresentada pela Comissão Europeia. |
|
3.2. |
No entanto, o CESE é de opinião que este processo de transposição ainda não está associado a um mecanismo rápido, uma vez que estas medidas estão sujeitas a alterações anuais e a burocracia da UE é muito lenta, o que se traduz num desfasamento contínuo entre as regras adotadas pela NEAFC e a legislação da UE. |
|
3.3. |
Não obstante, o CESE salienta o papel importante das ORGP na adoção de medidas de conservação, gestão e controlo das unidades populacionais de peixes no alto mar e insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros, juntamente com as demais partes contratantes, a maximizarem os seus esforços, dotando essas organizações dos recursos económicos, humanos e científicos necessários para atingirem os seus objetivos. |
4. Observações na especialidade
|
4.1. |
No que diz respeito às medidas previstas no capítulo III do título III, o CESE considera que essas medidas não se devem aplicar às frotas costeiras que operam dentro das 200 milhas consideradas zona económica exclusiva dos Estados-Membros da UE e que o controlo da atividade nessas zonas deve continuar a ser da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. |
Bruxelas, 20 de setembro de 2023.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho» [COM(2018) 577 final — 2018/0304 (COD)] (JO C 159 de 10.5.2019, p. 60). Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico» [COM(2020) 215 final — 2020/95(COD)] (JO C 429 de 11.12.2020, p. 279). Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico [COM(2022) 51 final — 2022/0035 (COD)] (JO C 290 de 29.7.2022, p. 149). Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico [COM(2023) 108 final — 2023/0056 (COD)] (JO C 293 de 18.8.2023, p. 144).
(2) Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CEE) n.o 1899/85 do Conselho, de 8 de julho de 1985, que fixa uma malhagem mínima das redes de pesca do capelan na parte da zona da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral das Pescarias do Atlântico Nordeste que se estende para além das águas marítimas sob a jurisdição de pescas das Partes Contratantes dessa Convenção (JO L 179 de 11.7.1985, p. 2).
(5) Regulamento (UE) 2019/1241 do Conselho, Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/871/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)