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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/454 |
1.12.2023 |
P9_TA(2023)0107
Alterações ao Regimento do Parlamento sobre o período de perguntas, o púlpito central, o procedimento «cartão azul», as declarações de voto, o registo de transparência e o Provedor de Justiça
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2023, sobre alterações ao Regimento do Parlamento sobre o período de perguntas, o púlpito central, o procedimento «cartão azul», as declarações de voto, o registo de transparência e o Provedor de Justiça (2023/2014(REG))
(C/2023/454)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a carta da sua Presidente, com data de 24 de junho de 2022, |
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Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0072/2023), |
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1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
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2. |
Recorda que estas alterações entram em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Regimento do Parlamento
Artigo 11 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os deputados deverão adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no Registo de Transparência estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (6). |
2. Os deputados deverão adotar a prática sistemática de só se encontrarem com representantes de grupos de interesses inscritos no registo de transparência estabelecido pelo Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório (6). |
Alteração 2
Regimento do Parlamento
Artigo 11 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. Os deputados deverão publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo da Transparência . Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, do anexo I, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões publicam em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência . A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio web do Parlamento. |
3. Os deputados deverão publicar em linha todas as reuniões agendadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional . Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.o 6, do anexo I, os relatores, os relatores-sombra e os presidentes das comissões publicam em linha, relativamente a cada relatório, todas as reuniões programadas com representantes de grupos de interesses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional . A Mesa disponibiliza a infraestrutura necessária no sítio web do Parlamento. |
Alteração 3
Regimento do Parlamento
Artigo 123 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os cartões de acesso não são emitidos às pessoas que integram o círculo de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência. |
2. Os cartões de acesso não são emitidos às pessoas que integram o círculo de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo Interinstitucional sobre um Registo de Transparência Obrigatório . |
Alteração 4
Regimento do Parlamento
Artigo 123 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. As entidades enumeradas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar: |
3. As entidades inscritas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar: |
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Alteração 5
Regimento do Parlamento
Artigo 123 — n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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5. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no acordo sobre a criação desse registo . |
5. A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no Acordo Interinstitucional . |
Alteração 6
Regimento do Parlamento
Artigo 137
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 137.o |
Artigo 137.o |
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Período de perguntas |
Período de perguntas |
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1. Em cada período de sessões pode haver um período de perguntas à Comissão , com a duração máxima de 90 minutos, sobre um ou mais temas horizontais específicos fixados pela Conferência dos Presidentes um mês antes do período de sessões em causa. |
1. Em cada período de sessões pode haver um período de perguntas aos comissários , com a duração máxima de cerca de 90 minutos, sobre um ou mais temas fixados previamente pela Conferência dos Presidentes , o mais tardar até à quinta-feira anterior ao período de sessões em causa. |
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2. Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes têm uma pasta relacionada com o tema ou os temas horizontais específicos sobre os quais lhes serão feitas perguntas. O número de comissários a convidar é limitado a dois por cada período de sessões. No entanto, é possível convidar um terceiro comissário, em função do tema ou temas horizontais específicos escolhidos para o período de perguntas. |
2. Os comissários convidados a participar pela Conferência dos Presidentes têm uma pasta relacionada com o tema ou os temas sobre os quais lhes serão feitas perguntas. O número de comissários a convidar é limitado a dois por cada período de sessões. No entanto, é possível convidar um terceiro comissário, em função do tema ou temas escolhidos para o período de perguntas. |
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3. Em conformidade com as orientações estabelecidas pela Conferência dos Presidentes , podem realizar-se períodos de perguntas específicos ao Conselho, ao Presidente da Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo. |
3. Podem também realizar-se períodos de perguntas, nos termos estabelecidos no n.o 1 , ao Presidente do Conselho Europeu, à Presidência do Conselho, ao Presidente da Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Presidente do Eurogrupo. |
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4. O tempo de uso da palavra do período de perguntas não é atribuído com antecedência. O Presidente assegura, na medida do possível, que deputados de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros possam apresentar perguntas, alternadamente. |
4. O tempo de uso da palavra do período de perguntas não é atribuído com antecedência. O Presidente assegura, na medida do possível, que deputados de diferentes tendências políticas e de diferentes Estados-Membros possam apresentar perguntas, alternadamente. |
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5. Cada deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta, e o Comissário dispõe de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar, com a duração máxima de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. Nesse caso, o Comissário dispõe de dois minutos suplementares para dar a sua resposta. |
5. Cada deputado dispõe de um minuto para formular a pergunta e a pessoa a quem é feita a pergunta dispõe de dois minutos para dar a resposta. O deputado pode formular uma pergunta complementar, com a duração máxima de 30 segundos, que tenha relação direta com a pergunta principal. Nesse caso, a pessoa a quem é feita a pergunta dispõe de dois minutos suplementares para dar a sua resposta. |
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As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema horizontal específico decidido nos termos do n.o 1. O Presidente pode decidir da sua admissibilidade. |
6. As perguntas e as perguntas complementares devem estar diretamente relacionadas com o tema decidido nos termos do n.o 1. O Presidente pode decidir da sua admissibilidade. |
Alteração 7
Regimento do Parlamento
Artigo 171 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os deputados só podem usar da palavra se para tal forem convidados pelo Presidente. Os deputados tomam a palavra dos seus lugares e dirigem-se ao Presidente. Se os oradores se afastarem do objeto do debate, o Presidente adverte-os. |
2. Os oradores só podem usar da palavra se para tal forem convidados pelo Presidente. Se os oradores se afastarem do objeto do debate, o Presidente adverte-os. |
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2-A. Os oradores cujas intervenções estejam previstas na lista de oradores tomam a palavra a partir do púlpito central. Os oradores com deficiência podem usar da palavra a partir dos seus lugares, se assim o desejarem. |
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Para todas as outras intervenções, os oradores tomam a palavra a partir dos seus lugares. |
Alteração 8
Regimento do Parlamento
Artigo 171 — n.o 8
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Texto em vigor |
Alteração |
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8. O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, que incida sobre o assunto abordado nessa intervenção. O Presidente só o fará se o orador estiver de acordo e se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate nem provocará, em resultado de sucessivas questões colocadas mediante o levantamento de cartões azuis, um grande desequilíbrio ao nível das afinidades dos grupos políticos dos deputados que usam da palavra nesse debate. |
8. O Presidente pode conceder a palavra aos deputados que manifestem, levantando um cartão azul, o desejo de fazer uma pergunta com o máximo de meio minuto de duração a outro deputado durante a intervenção deste, que incida sobre o assunto abordado nessa intervenção. O Presidente só o fará se o orador estiver de acordo e se o Presidente entender que tal não perturbará o desenrolar do debate nem provocará, em resultado de sucessivas questões colocadas mediante o levantamento de cartões azuis, um grande desequilíbrio ao nível das afinidades dos grupos políticos dos deputados que usam da palavra nesse debate. O deputado que levantar o cartão azul e o orador não podem pertencer ao mesmo grupo político e não podem ser ambos deputados não inscritos. Verificadas as condições estabelecidas na segunda frase, aplicadas com as necessárias adaptações, o Presidente pode autorizar o deputado que fez a pergunta a reagir à resposta do orador durante, no máximo, meio minuto. O orador pode então dar seguimento a essa reação. |
Alteração 9
Regimento do Parlamento
Artigo 194 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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1. Após o encerramento do período de votação, os deputados podem fazer uma declaração de voto oral, com a duração máxima de um minuto, relativa à votação única e/ou final ou a um ponto submetido à apreciação do Parlamento. Cada deputado pode fazer, no máximo, três declarações de voto orais em cada período de sessões. |
1. Os deputados podem fazer uma declaração de voto oral, com a duração máxima de um minuto, relativa à votação única e/ou final ou a um ponto submetido à apreciação do Parlamento . Essas declarações de voto são efetuadas no final da sessão em que se realizou a votação em causa, salvo se o Presidente decidir, a título excecional, adiá-las para um momento posterior do período de sessões. Cada deputado pode fazer, no máximo, três declarações de voto orais em cada período de sessões. |
Alteração 10
Regimento do Parlamento
Artigo 216 — n.o 4
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Texto em vigor |
Alteração |
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4. O artigo 171.o, n.o 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. No entanto, a segunda frase do artigo 171.o, n.o 2, não se aplica aos deputados que assistem à reunião à distância. |
4. O artigo 171.o, n.o 2, aplica-se, com as necessárias adaptações, às comissões. |
Alteração 11
Regimento do Parlamento
Artigo 231 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de 38 deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros. |
2. As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de 38 deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros. |
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Cada deputado só pode apoiar uma candidatura. |
Cada deputado só pode apoiar uma candidatura. O apoio de um deputado só é válido se for indicado num formulário normalizado, fornecido pelos serviços do Parlamento imediatamente após a publicação do aviso de candidatura no Jornal Oficial da União Europeia. Esse formulário normalizado indica claramente a data da assinatura. Essa data deve encontrar-se dentro do prazo para a apresentação de candidaturas fixado nos termos do n.o 1. |
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Os deputados podem retirar as suas assinaturas de apoio, notificando o Presidente da retirada antes do termo desse prazo. Se, no termo desse prazo, se verificar que um deputado concedeu assinaturas em apoio de mais do que uma nomeação, nenhuma dessas assinaturas será tida em conta para nenhuma das nomeações. |
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As candidaturas devem incluir todos os documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições previstas no artigo 6 .o, n.o 2, da Decisão 94/262/CECA, CE , Euratom do Parlamento Europeu (53). |
As candidaturas devem incluir todos os documentos comprovativos de que os candidatos preenchem as condições previstas no artigo 11 .o, n.o 2, do Regulamento (UE , Euratom ) 2021/1163 do Parlamento Europeu (53). |
Alteração 12
Regimento do Parlamento
Artigo 231 — n.o 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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3. As candidaturas são transmitidas à comissão competente. A lista completa dos deputados que apoiaram os candidatos é tornada pública em tempo oportuno . |
3. As candidaturas são transmitidas à comissão competente. A lista completa dos deputados que apoiaram os candidatos é tornada pública no dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, fixado nos termos do n.o 1 . |
Alteração 13
Regimento do Parlamento
Artigo 231 — n.o 3-A (novo)
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Texto em vigor |
Alteração |
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3-A. Mediante pedido, serão emitidos aos candidatos um cartão de acesso temporário que lhes permita aceder às instalações do Parlamento. |
Alteração 14
Regimento do Parlamento
Artigo 231 — n.o 8
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Texto em vigor |
Alteração |
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8. O Provedor de Justiça mantém-se no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, exceto em caso de morte ou destituição. |
Suprimido |
Alteração 15
Regimento do Parlamento
Artigo 232.o
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 232.o |
Artigo 232.o |
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Atividades do Provedor de Justiça |
Atividades do Provedor de Justiça |
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1. A comissão competente examina os casos de má administração que lhe tenham sido comunicados pelo Provedor de Justiça nos termos do artigo 3 .o, n. os 6 e 7 , da Decisão 94/262/CECA , CE, Euratom , após o que pode decidir elaborar um relatório nos termos do artigo 54.o. |
1. A comissão competente examina os casos de má administração que lhe tenham sido comunicados pelo Provedor de Justiça nos termos do artigo 4 .o, n. os 1 e 3 , do Regulamento (UE , Euratom) 2021/1163 , após o que pode decidir elaborar um relatório nos termos do artigo 54.o. |
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A comissão competente examina o relatório apresentado pelo Provedor de Justiça, no fim de cada sessão anual, sobre os resultados dos seus inquéritos, nos termos do artigo 3 .o, n.o 8 , da Decisão 94/262/CECA , CE, Euratom . A comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento, caso considere que o Parlamento deve tomar posição sobre qualquer aspeto do relatório. |
1-A. A comissão competente examina o relatório apresentado pelo Provedor de Justiça, no fim de cada sessão anual, sobre os resultados dos seus inquéritos, nos termos do artigo 4 .o, n.o 5 , do Regulamento (UE , Euratom) 2021/1163 . A comissão competente pode apresentar uma proposta de resolução ao Parlamento, caso considere que o Parlamento deve tomar posição sobre qualquer aspeto do relatório. |
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2. O Provedor de Justiça pode também prestar informações à comissão competente, se esta o solicitar, ou ser por ela ouvido por sua própria iniciativa . |
2. Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, o Provedor de Justiça pode , por sua própria iniciativa ou a pedido da comissão competente, ser ouvido por essa comissão ou prestar informações sobre as suas atividades . |
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2-A. Caso o Provedor de Justiça consulte o Parlamento sobre um projeto de disposições de execução do Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, nos termos do artigo 18.o desse regulamento, a comissão competente quanto a esse regulamento apresenta um relatório ao Parlamento nos termos do artigo 51.o. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 59.o, n.os 1, 2, 4 e 5. |
Alteração 16
Regimento do Parlamento
Artigo 233 — n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. O pedido é transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se decidir, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresenta um relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça é ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento toma a sua decisão, na sequência de um debate, por escrutínio secreto. |
2. O pedido é transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se decidir, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresenta um relatório ao Parlamento. O Provedor de Justiça é ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento toma a sua decisão, na sequência de um debate, por escrutínio secreto. |
(6) Acordo de 16 de abril de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre a criação de um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da União Europeia (JO L 277 de 19 . 9 . 2014 , p. 11 ).
(6) Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021 , entre o Parlamento Europeu , o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de 11 . 6 . 2021 , p. 1 ).
(53) Decisão 94/262/CECA, CE , Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994 , relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4 . 5 . 1994 , p. 15 ).
(53) Regulamento (UE , Euratom ) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021 , que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu ) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (JO L 253 de 16 . 7 . 2021 , p. 1 ).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/454/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)