European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/323

30.10.2023

Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2023 — Pumpyanskiy/Conselho

(Processo T-291/22) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Inclusão do nome do recorrente nas listas das pessoas, das entidades e dos organismos afetados - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Conceito de “associação” - Proporcionalidade - Segurança jurídica»)

(C/2023/323)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alexander Dmitrievich Pumpyanskiy (Genebra, Suíça) (representantes: T. Bontinck, A. Guillerme, L. Burguin e M. Brésart, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M.-C. Cadilhac e V. Piessevaux, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. Carpus Carcea e C. Giolito, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, o recorrente pede, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, a anulação da Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 31), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 1), na medida em que estes atos incluem o seu nome nas listas anexas aos referidos atos e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE, a reparação dos danos não patrimoniais que alega ter sofrido devido à adoção destes mesmos atos.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Alexander Dmitrievich Pumpyanskiy é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)   JO C 257, de 4.7.2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/323/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)