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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2023/253 |
26.10.2023 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforma da configuração do mercado da eletricidade da UE
(C/2023/253)
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I. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Considerando 1-A (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A transição para a energia verde exige uma maior participação dos cidadãos a nível local. Por conseguinte, os órgãos de poder local e regional devem elaborar roteiros para um aprovisionamento energético respeitador do clima nos respetivos territórios, facilitar o planeamento integrado da rede de eletricidade, aquecimento e gás, facilitar a participação dos cidadãos nas infraestruturas de rede e de produção e desenvolver, a nível local e regional, «balcões únicos» para facilitar o acesso equitativo dos clientes aos novos regimes energéticos, à assistência técnica e ao apoio regulamentar; |
Justificação
A participação dos cidadãos é fundamental para realizar a transição energética. Os órgãos de poder local e regional devem ser incumbidos de viabilizar a transição energética a nível local e regional, assumindo a responsabilidade local e proporcionando serviços aos cidadãos.
Alteração 2
Considerando 1-B (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os preços da energia dispararam desde 2021, com consequências sociais e económicas muito negativas. É urgente proteger os consumidores face ao aumento dos preços da energia, a fim de gerir a volatilidade crescente e melhorar a transparência no processo de formação dos preços. |
Justificação
A crise energética ilustra a necessidade de uma melhor defesa do consumidor, a fim de fazer face a impactos sociais e económicos adversos.
Alteração 3
Considerando 7
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A atual configuração do mercado da eletricidade também ajudou ao surgimento de produtos, serviços e medidas novas e inovadoras em mercados retalhistas de eletricidade, apoiando a eficiência energética e a utilização de energia de fontes renováveis e aumentando a escolha a fim de ajudar os consumidores a reduzirem as suas faturas de energia, incluindo através de instalações de produção de pequena dimensão e serviços emergentes para proporcionar resposta da procura. A inclusão e exploração do potencial da digitalização do sistema energético, por exemplo a participação ativa dos consumidores, deverá ser um elemento fundamental dos futuros mercados e sistemas da eletricidade. Simultaneamente, existe a necessidade de respeitar as escolhas dos consumidores e de lhes permitir beneficiar de uma multiplicidade de ofertas contratuais. |
A atual configuração do mercado da eletricidade também ajudou ao surgimento de produtos , em particular a nível local e regional, serviços e medidas novas e inovadoras em mercados retalhistas de eletricidade, apoiando a eficiência energética e a utilização de energia de fontes renováveis e aumentando a escolha a fim de ajudar os consumidores a reduzirem as suas faturas de energia, incluindo através de instalações de produção de pequena dimensão e serviços emergentes para proporcionar resposta da procura. A inclusão e exploração do potencial da digitalização do sistema energético, por exemplo a participação ativa dos consumidores, deverá ser um elemento fundamental dos futuros mercados e sistemas da eletricidade. Simultaneamente, existe a necessidade de respeitar as escolhas dos consumidores e de lhes permitir beneficiar de uma multiplicidade de ofertas contratuais. |
Justificação
O nível regional e local é cada vez mais relevante, por exemplo, no que diz respeito ao agrupamento de pequenas unidades flexíveis, à exploração de mecanismos de flexibilidade locais e ao apoio ao fornecimento de conhecimentos e ao acesso a informações verificáveis.
Alteração 4
Considerando 8 (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A participação dos órgãos de poder local e regional na facilitação da transição energética a nível local e na garantia da participação de todos os cidadãos e da indústria a nível local pode criar valor acrescentado para o bom funcionamento de um novo mercado da eletricidade em que o nível local e os sistemas de distribuição desempenham um papel fundamental. No contexto dos atuais desafios energéticos, um regime descentralizado é o mais adequado para facilitar a implantação das energias renováveis. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na transição energética a nível local e regional, nomeadamente na elaboração e aplicação de roteiros para concretizar a transição energética e na facilitação da participação dos cidadãos e da indústria local na transição energética.
Alteração 5
Considerando 10
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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As alterações da configuração do mercado da eletricidade deverão garantir que os benefícios do aumento da implantação das energias renováveis, e da transição energética no seu todo, se repercutem nos consumidores, incluindo os mais vulneráveis, e, em última análise , os protegem de crises energéticas e evitam que mais agregados familiares entrem num círculo vicioso de pobreza energética. As referidas alterações deverão atenuar o impacto dos preços elevados dos combustíveis fósseis, nomeadamente do gás, nos preços da eletricidade, com vista a permitir que os agregados familiares e as empresas colham, a mais longo prazo, os benefícios de energia a preços acessíveis e segura proveniente de fontes renováveis e hipocarbónicas. |
As alterações da configuração do mercado da eletricidade deverão garantir que os benefícios do aumento da implantação das energias renováveis, e da transição energética no seu todo, se repercutem nos consumidores, especialmente os mais vulneráveis, e, antes de mais , os protegem de crises energéticas e evitam que mais agregados familiares entrem num círculo vicioso de pobreza energética. As referidas alterações deverão atenuar o impacto dos preços elevados dos combustíveis fósseis, nomeadamente do gás, nos preços da eletricidade, com vista a permitir que os agregados familiares e as empresas colham, a mais longo prazo, os benefícios de energia a preços acessíveis e segura proveniente de fontes renováveis e hipocarbónicas. |
Justificação
O regulamento deve ser aplicável a todos os consumidores, dando embora prioridade aos consumidores vulneráveis. A proteção deve ser extensível a todas as circunstâncias de produção e comercialização da eletricidade, mas aplicar-se em primeiro lugar às situações de crise.
Alteração 6
Considerando 11
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A reforma da configuração do mercado da eletricidade deverá beneficiar não apenas os consumidores domésticos, mas também a competitividade das indústrias da União, facilitando as possibilidades de realizarem os investimentos em tecnologias não poluentes necessários para cumprirem as respetivas vias de transição para o impacto zero . A transição energética na União tem de ser apoiada por uma base sólida de fabrico de tecnologias não poluentes. Estas reformas apoiarão a eletrificação a preços acessíveis da indústria e a posição da União enquanto líder mundial em termos de investigação e inovação em tecnologias de energia limpa. |
O fornecimento de eletricidade é um serviço essencial para satisfazer necessidades de base . O sistema elétrico faz parte das infraestruturas críticas. Esta reforma da configuração do mercado da eletricidade deve beneficiar os consumidores , a segurança técnica do sistema e a competitividade das indústrias da União, facilitando as possibilidades de realizarem os investimentos em tecnologias não poluentes necessários para efetuarem as respetivas transições rumo às metas de descarbonização . A transição energética na União tem de ser apoiada por uma base sólida de fabrico de tecnologias não poluentes , pela participação dos cidadãos, pelo acesso a tecnologias limpas para todos os consumidores e pela melhoria da compreensão das necessidades locais e regionais . Estas reformas devem também apoiar a eletrificação da economia a preços acessíveis da indústria e a posição da União enquanto líder mundial em termos de investigação e inovação em tecnologias de energia limpa. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional podem contribuir para melhorar a compreensão dos setores económicos afetados, salvaguardando sempre o funcionamento técnico do sistema elétrico e maximizando, assim, a integração da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis.
Alteração 7
Considerando 28
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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De acordo com o artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos em matéria de CAE renovável e devem eliminar os obstáculos injustificados e facilitar o recurso a esses acordos. Além disso, os Estados-Membros devem descrever as políticas e as medidas destinadas a facilitar o recurso a CAE renovável nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Sem prejuízo dessa obrigação de facultar informações sobre o contexto regulamentar em que se insere o mercado de CAE, os Estados-Membros devem garantir que estão disponíveis instrumentos destinados a reduzir os riscos financeiros associados ao incumprimento, por parte do adquirente, das obrigações de pagamento a longo prazo no âmbito dos CAE para empresas que enfrentam obstáculos à entrada no mercado de CAE e que não se encontram em dificuldades financeiras, em consonância com os artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os Estados-Membros poderão decidir criar um regime de garantia a preços de mercado. Os Estados-Membros devem incluir disposições para evitar a redução da liquidez nos mercados de eletricidade, tais como o recurso a CAE financeiros. Os Estados-Membros não poderão apoiar CAE relativos à aquisição de energia produzida a partir de combustíveis fósseis. Embora a abordagem predefinida deva excluir a discriminação entre consumidores, os Estados-Membros poderão decidir direcionar estes instrumentos para categorias específicas de consumidores, aplicando critérios objetivos e não discriminatórios. Neste âmbito, os Estados-Membros devem ter em conta o potencial papel dos instrumentos disponibilizados a nível da União, por exemplo pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). |
De acordo com o artigo 15.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação dos obstáculos regulamentares e administrativos em matéria de CAE renovável e devem eliminar os obstáculos injustificados e facilitar o recurso a esses acordos. Além disso, os Estados-Membros , tendo em conta os contributos dos órgãos de poder local e regional, devem descrever as políticas e as medidas destinadas a facilitar o recurso a CAE renovável nos respetivos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. Sem prejuízo dessa obrigação de facultar informações sobre o contexto regulamentar em que se insere o mercado de CAE, os Estados-Membros devem garantir que estão disponíveis instrumentos destinados a reduzir os riscos financeiros associados ao incumprimento, por parte do adquirente, das obrigações de pagamento a longo prazo no âmbito dos CAE para empresas que enfrentam obstáculos à entrada no mercado de CAE e que não se encontram em dificuldades financeiras, em consonância com os artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os Estados-Membros poderão decidir criar um regime de garantia a preços de mercado. Os Estados-Membros incluirão disposições para evitar a redução da liquidez nos mercados de eletricidade, tais como o recurso a CAE financeiros. Os Estados-Membros não poderão apoiar CAE relativos à aquisição de energia produzida a partir de combustíveis fósseis. Embora a abordagem predefinida deva excluir a discriminação entre consumidores, os Estados-Membros poderão decidir direcionar estes instrumentos para categorias específicas de consumidores, aplicando critérios objetivos e não discriminatórios. Neste âmbito, os Estados-Membros devem ter em conta o potencial papel dos instrumentos disponibilizados a nível da União, por exemplo pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na participação dos consumidores a nível local e regional. Cabe tornar obrigatória a inclusão de disposições para evitar a redução da liquidez nos mercados de eletricidade.
Alteração 8
Considerando 34
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Graças ao limite máximo das receitas de mercado, os regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais deverão proporcionar uma fonte adicional de receitas para os Estados-Membros em períodos de preços elevados da energia. Para atenuar ainda mais o impacto dos preços elevados da eletricidade nas faturas de energia dos consumidores, os Estados-Membros devem garantir que as receitas cobradas aos produtores abrangidos por regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais são transferidas para todos os clientes finais de eletricidade, incluindo agregados familiares, PME e consumidores industriais, com base no respetivo consumo . A redistribuição das receitas deve efetuar-se de forma que assegure que os consumidores continuam parcialmente expostos ao sinal de preço, levando a que reduzam o consumo quando os preços são elevados ou o transfiram para períodos de preços mais baixos (que são normalmente períodos com uma maior percentagem de produção a partir de fontes de energia renováveis). Os Estados-Membros devem garantir que a redistribuição das receitas aos consumidores finais de eletricidade não afeta as condições equitativas e a concorrência entre os diferentes comercializadores. |
Graças ao limite máximo das receitas de mercado, os regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais deverão proporcionar uma fonte adicional de receitas para os Estados-Membros em períodos de preços elevados da energia. Para atenuar ainda mais o impacto dos preços elevados da eletricidade nas faturas de energia dos consumidores, os Estados-Membros devem garantir que as receitas cobradas aos produtores abrangidos por regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais são utilizadas para financiar o mecanismo de apoio . Cabe afetar receitas adicionais ao apoio aos consumidores vulneráveis, aos agregados familiares com rendimentos baixos ou aos consumidores industriais vulneráveis, ou ainda ao reforço das capacidades dos órgãos de poder local e regional. A redistribuição das receitas deve efetuar-se de forma que assegure que os consumidores continuam parcialmente expostos ao sinal de preço, levando a que reduzam o consumo quando os preços são elevados ou o transfiram para períodos de preços mais baixos (que são normalmente períodos com uma maior percentagem de produção a partir de fontes de energia renováveis). Os Estados-Membros devem garantir que a redistribuição das receitas aos consumidores finais de eletricidade não afeta as condições equitativas e a concorrência entre os diferentes comercializadores. |
Justificação
As receitas provenientes de contratos por diferenças bidirecionais devem ser utilizadas para financiar o mecanismo de apoio. As receitas adicionais devem ser utilizadas de forma direcionada para aqueles que mais necessitam e onde podem gerar os maiores benefícios para a transição energética.
Alteração 9
Considerando 44
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os consumidores devem ter acesso a uma vasta gama de ofertas, para que possam escolher um contrato de acordo com as suas necessidades. No entanto, os comercializadores reduziram as suas ofertas, os contratos a preço fixo tornaram-se raros e a variedade de ofertas tornou-se limitada. Os consumidores devem ter sempre a possibilidade de optar por um contrato a termo e com preço fixo acessível, e os comercializadores não devem alterar unilateralmente os termos e condições antes do termo desse contrato. |
Os consumidores devem ter acesso a uma vasta gama de ofertas e a informação transparente , para que possam escolher um contrato de acordo com as suas necessidades. No entanto, os comercializadores reduziram as suas ofertas, os contratos a preço fixo tornaram-se raros , os consumidores raramente estão cientes das diferentes implicações dos contratos a preço fixo e a preço variável e a variedade de ofertas tornou-se limitada. Os consumidores devem ter sempre a possibilidade de optar por um contrato a termo e com preço fixo acessível, e os comercializadores não devem poder alterar unilateralmente os termos e condições antes do termo desse contrato. |
Justificação
Os consumidores devem poder receber informações transparentes sobre as ofertas disponíveis, quer se trate de contratos a preço fixo ou variável, da forma mais transparente possível. Os balcões únicos estabelecidos pelos órgãos de poder local e regional podem ajudar os consumidores a encontrar os contratos de fornecimento de eletricidade mais acessíveis e adequados.
Alteração 10
Considerando 52
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os clientes vulneráveis devem ser devidamente protegidos contra os cortes de eletricidade e não devem ser colocados numa posição que os obrigue a desligar-se. Os comercializadores e todas as autoridades nacionais competentes continuam a desempenhar um papel essencial na identificação das medidas adequadas, tanto a curto como a longo prazo, que devem ser disponibilizadas aos clientes vulneráveis para que giram a utilização e as despesas de energia , incluindo através de uma cooperação estreita com os sistemas de segurança social. |
Os clientes vulneráveis e os agregados familiares com rendimentos baixos devem ser devidamente protegidos contra os cortes de eletricidade e não devem ser colocados numa posição que os obrigue a desligar-se. Os comercializadores e todas as autoridades nacionais , regionais e locais competentes continuam a desempenhar um papel essencial na identificação das medidas adequadas, tanto a curto como a longo prazo, que devem ser disponibilizadas aos clientes vulneráveis e aos agregados familiares com rendimentos baixos para que giram racionalmente a utilização de energia e as despesas atinentes , incluindo através de uma cooperação estreita com os sistemas de segurança social. |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional podem contribuir para identificar as melhores medidas de gestão eficiente e racional do consumo de energia e dos custos atinentes para os clientes vulneráveis e os agregados familiares com rendimentos baixos.
Artigo 1.o Alterações do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (1)
Alteração 11
Artigo 1.o, alínea a)
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Texto do regulamento em vigor |
Alteração proposta pelo CR |
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A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Justificação
O objetivo de alcançar as metas de neutralidade climática até 2050 requer um setor da eletricidade quase totalmente descarbonizado até 2030, o que explica a urgência de disponibilizar os instrumentos adequados para assegurar o investimento em energias renováveis, na eficiência energética e na segurança do aprovisionamento.
Alteração 12
Artigo 4.o
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Texto do regulamento em vigor |
Alteração proposta pelo CR |
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O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: « 1. Os Estados-Membros devem estabelecer estratégias nacionais de redução progressiva da capacidade existente de produção a partir de carvão , gás fóssil e de outros combustíveis fósseis e de capacidade de extração mineira e transporte. 2. A Comissão apoia os Estados-Membros por todos os meios disponíveis para permitir uma “transição justa” nas regiões afetadas por mudanças estruturais. A Comissão deve assistir os Estados-Membros na gestão dos impactos em termos sociais e económicos causados pela transição para energias limpas. 3. A Comissão deve trabalhar em estreita parceria com os interessados de regiões com níveis de emissões de carbono elevados e que estejam muito dependentes do carvão , do gás fóssil e do carbono, deve promover o acesso aos fundos e programas disponíveis, assim como a utilização dos mesmos, e deve incentivar o intercâmbio de boas práticas, incluindo debates sobre roteiros industriais e necessidades de requalificação.» |
Justificação
Todos os Estados-Membros devem estabelecer estratégias nacionais para desmantelar as infraestruturas de combustíveis fósseis existentes, a fim de evitar ativos irrecuperáveis e alcançar as metas climáticas. A Comissão deve prestar assistência, em particular, às regiões afetadas pelas mudanças estruturais.
Alteração 13
Artigo 7.o-B, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos aplicáveis a um processo de validação dos dados de um contador específico, a fim de verificar e assegurar a qualidade dos respetivos dados. |
Os requisitos aplicáveis a um processo de validação dos dados de um contador específico, a fim de verificar e assegurar a qualidade e a interoperabilidade dos respetivos dados , devem estar em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, com o artigo 23.o da Diretiva (UE) 2019/944 e com o código de rede para a resposta do lado da procura . |
Justificação
A proteção de dados é uma das principais preocupações associadas à utilização de contadores inteligentes e de dados de dispositivos de contadores específicos.
Alteração 14
Artigo 9.o, n.o 5
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Se uma entidade reguladora considerar que os participantes no mercado não dispõem de oportunidades de cobertura suficientes, pode, após consulta das autoridades competentes dos mercados financeiros em causa e caso os mercados a prazo digam respeito a instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, exigir que as bolsas de energia ou os operadores de redes de transporte apliquem medidas suplementares, nomeadamente atividades de criação de mercado, para melhorar a liquidez do mercado a prazo. Sem prejuízo do cumprimento do direito da concorrência da União, da Diretiva 2014/65/UE e dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado devem ter a liberdade de desenvolver produtos de cobertura, incluindo produtos de cobertura a longo prazo, para proporcionar aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renováveis, possibilidades adequadas de cobertura dos riscos financeiros face às flutuações de preços. Os Estados-Membros não podem exigir que essa atividade de cobertura seja restringida às transações no interior de um Estado-Membro ou de uma zona de ofertas. |
Se uma entidade reguladora considerar que os participantes no mercado não dispõem de oportunidades de cobertura suficientes, pode, após consulta das autoridades competentes dos mercados financeiros em causa e caso os mercados a prazo digam respeito a instrumentos financeiros na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, exigir que as bolsas de energia ou os operadores de redes de transporte apliquem medidas suplementares, nomeadamente atividades de criação de mercado, para melhorar a liquidez do mercado a prazo. Sem prejuízo do cumprimento do direito da concorrência da União, da Diretiva 2014/65/UE e dos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) n.o 600/2014, os operadores de mercado devem ter a liberdade de desenvolver produtos de cobertura, incluindo produtos de cobertura a longo prazo, para proporcionar aos participantes no mercado, incluindo os proprietários de instalações de produção de energia que utilizam fontes de energia renováveis e, entre estes, os participantes na partilha de energia , possibilidades adequadas de cobertura dos riscos financeiros face às flutuações de preços. Os Estados-Membros não podem exigir que essa atividade de cobertura seja restringida às transações no interior de um Estado-Membro ou de uma zona de ofertas. |
Justificação
A modificação proposta deixa claro que as disposições previstas no artigo se aplicam à partilha de energia, uma fórmula de produção e consumo de energia especificamente aplicável aos consumidores domésticos e baseada em energias limpas e renováveis.
Alteração 15
Artigo 19.o-B, n.o 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Os regimes de apoio direto ao preço para novos investimentos na produção de eletricidade a partir das fontes enumeradas no n.o 2 devem assumir a forma de um contrato por diferenças bidirecional. Os novos investimentos na produção de eletricidade devem incluir investimentos em novas instalações de produção de energia, investimentos destinados a reequipar instalações de produção de energia existentes e investimentos destinados a ampliar instalações de produção de energia existentes ou a prolongar a sua vida útil. |
1-A. Os regimes de apoio direto ao preço para novos investimentos na produção de eletricidade a partir das fontes enumeradas no n.o 2 devem assumir a forma de um contrato por diferenças bidirecional , exceto no caso de projetos com capacidade igual ou inferior a 1 MW ou de projetos de comunidades de cidadãos para a energia ou projetos de comunidades de energias renováveis com capacidade igual ou inferior a 6 MW . Os novos investimentos na produção de eletricidade devem incluir investimentos em novas instalações de produção de energia, investimentos destinados a reequipar instalações de produção de energia existentes e investimentos destinados a ampliar instalações de produção de energia existentes ou a prolongar a sua vida útil. 1-B. O nível de apoio direto sob a forma de um contrato por diferenças bidirecional deve ser determinado através de um procedimento de concurso. |
Justificação
Os regimes de apoio direto ao preço são, regra geral, o mecanismo de apoio para novos projetos de energias renováveis. Podem ser aplicados outros regimes de apoio às pequenas unidades de produção. A alteração visa clarificar que se devem realizar procedimentos de concurso para atribuir os apoios através de contratos por diferenças.
Alteração 16
Artigo 19.o-B, n.o 2
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O n.o 1 é aplicável a novos investimentos na produção de eletricidade a partir das seguintes fontes: |
O n.o 1 é aplicável a novos investimentos na produção de eletricidade a partir das seguintes fontes: |
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Justificação
Os regimes de apoio direto ao preço para novos investimentos devem integrar tecnologias renováveis, sem emissões de CO2, de baixo custo e disponíveis para uma rápida implantação. Essas tecnologias devem ser complementadas por alternativas flexíveis, como as centrais elétricas a hidrogénio, o armazenamento e a resposta do lado da procura. As centrais elétricas de carga de base têm uma flexibilidade limitada e, por conseguinte, correm o risco de provocar o desperdício da produção de energia renovável durante picos de geração a partir de fontes renováveis. A fim de alcançar um sistema de eletricidade quase totalmente descarbonizado até 2035, é fundamental reforçar rapidamente a produção de energia a partir de fontes renováveis. As tecnologias com calendários de realização longos comportam um risco elevado de não realização dos objetivos climáticos. Os produtores descentralizados de energia a partir de fontes renováveis permitem que muitos municípios beneficiem das receitas geradas, criando assim uma distribuição equitativa das receitas, ao passo que são poucos os municípios que beneficiam de grandes centrais elétricas centralizadas, em especial das centrais nucleares, que ainda não resolveram os problemas associados aos resíduos radioativos e à falta de água para arrefecimento.
Alteração 17
Artigo 19.o-B, n.o 3
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais devem: |
Os regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais devem: |
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Justificação
As receitas provenientes de contratos por diferenças bidirecionais devem ser utilizadas para financiar o regime de apoio ou para apoiar os consumidores vulneráveis. Os contratos por diferenças bidirecionais devem conter elementos de apoio à localização e ao sistema, de modo a apoiar o investimento em regiões específicas e, por exemplo, permitir que a produção a partir de energias renováveis alimente a rede durante os picos de procura.
Alteração 18
Artigo 19.o-C, n.o 4
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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A REORT para a Eletricidade e a entidade ORDUE devem coordenar os operadores de redes de transporte e de distribuição no que diz respeito aos dados e às análises a fornecer em conformidade com o n.o 2. Devem, nomeadamente: |
A REORT para a Eletricidade e a entidade ORDUE devem coordenar os operadores de redes de transporte e de distribuição no que diz respeito aos dados e às análises a fornecer em conformidade com o n.o 2. Devem, nomeadamente: |
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Justificação
A análise das necessidades de flexibilidade deve ser alinhada pelos cenários de descarbonização do setor da energia, em consonância com as metas em matéria de clima e de energias renováveis.
Alteração 19
Artigo 19.o-F
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os regimes de apoio à flexibilidade que visem soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, como a resposta da procura e o armazenamento, aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.o-E, n.os 2 e 3, devem respeitar os seguintes princípios: |
Os regimes de apoio à flexibilidade que visem soluções de flexibilidade não baseadas em energia fóssil, como a resposta da procura e o armazenamento, aplicados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.o-E, n.os 2 e 3, devem respeitar os seguintes princípios: |
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Justificação
Os regimes de apoio à flexibilidade devem ter uma componente regional que tenha em conta o potencial congestionamento da rede e permita incentivar os investimentos em regiões menos desenvolvidas.
Alteração 20
Artigo 19.o-G (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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O mecanismo de financiamento das energias renováveis da UE (Regulamento (UE) 2020/1294 relativo ao mecanismo de financiamento da energia renovável da União) deve fornecer garantias para os CAE e os contratos por diferenças bidirecionais adjudicados por concurso no caso de a Comissão concluir que os contributos dos Estados-Membros são insuficientes para o cumprimento coletivo da meta, estabelecida na Diretiva (UE) 2018/2001 relativa às energias renováveis, de uma percentagem mínima de 45 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia na União até 2030, com base na sua avaliação dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. |
Justificação
O mecanismo de financiamento das energias renováveis da UE pode contribuir para identificar e aproveitar os projetos de energias renováveis mais eficientes em toda a Europa, impulsionando assim a transição energética. O mecanismo de financiamento das energias renováveis da UE deve ser utilizado para colmatar eventuais lacunas entre os contributos dos Estados-Membros e a meta de 45 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia na União até 2030, prevista na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.o Alterações da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (3)
Alteração 21
Artigo 15.o-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. Todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas e organismos públicos têm direito a participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos. |
1. Todos os agregados familiares, pequenas e médias empresas e organismos públicos têm direito a participar na partilha de energia na qualidade de clientes ativos. |
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2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e não discriminatórias para assegurar que os agregados familiares vulneráveis e em situação de pobreza energética têm acesso a regimes de partilha de energia. Essas medidas podem incluir medidas de apoio financeiro ou quotas de atribuição da produção. |
2. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e não discriminatórias para assegurar que os agregados familiares vulneráveis e em situação de pobreza energética têm acesso a regimes de partilha de energia. Essas medidas podem incluir medidas de apoio financeiro ou quotas de atribuição da produção. |
Justificação
A alteração visa clarificar que a partilha de energia está geralmente sujeita a impostos, direitos e taxas, mas que se pode aplicar tarifas de rede especiais dentro das mesmas unidades administrativas regionais ou para as unidades administrativas regionais vizinhas da unidade de produção. Um relatório anual sobre a partilha de energia reúne informações pertinentes para a futura regulamentação.
Alteração 22
Artigo 15.o-B (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o-B Ação pública para a transição energética local |
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1. Os órgãos de poder local e regional: |
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2. Os órgãos de poder local e regional devem criar balcões únicos para facilitar a transição energética. Os balcões únicos: |
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Justificação
A participação dos cidadãos é fundamental para realizar a transição energética. Os órgãos de poder local e regional devem ser incumbidos de viabilizar a transição energética a nível local e regional, assumindo a responsabilidade local e proporcionando serviços aos cidadãos da região. A facilitação da atribuição de eletricidade abaixo dos custos aos consumidores necessitados deve ser facultativa para os órgãos de poder local e regional. Os balcões únicos devem também apoiar as comunidades de energia com informações específicas.
Alteração 23
Artigo 15.o-C (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o-C Sistemas de energias renováveis com capacidade inferior a 1 kW Todos os agregados familiares têm o direito de estar ligados a sistemas de energias renováveis com capacidade igual ou inferior a 1 kW para autoconsumo, sem outros requisitos além do registo do sistema numa base de dados local ou nacional e do cumprimento da regulamentação aplicável em matéria de segurança elétrica. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos simples para registar estes sistemas de energias renováveis. |
Justificação
Os sistemas de energias renováveis de pequena dimensão podem contribuir para tornar os consumidores menos dependentes dos preços mundiais dos produtos de base e criar apoio a nível local para a transição energética. Os pequenos sistemas de energias renováveis têm de estar em conformidade com a regulamentação aplicável em matéria de segurança elétrica.
Alteração 24
Artigo 15.o-D (novo)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o-D Comunidades de energias renováveis e respetiva propriedade |
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1. As comunidades de energias renováveis devem:
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2. Os projetos de energias renováveis desenvolvidos por uma comunidade de energias renováveis ou para fins de partilha de energia devem poder ser adquiridos pela comunidade de energia, pelas pessoas envolvidas na partilha de energia e pelos cidadãos, pelos órgãos de poder local e regional e pelas pequenas e médias empresas da região em causa. |
Justificação
A participação dos cidadãos é fundamental para realizar a transição energética. As comunidades de energia podem contribuir de forma decisiva para associar os cidadãos e concretizar a transição energética a nível local. A participação financeira permite partilhar os lucros da transição energética a nível local, o que aumentará o apoio à transição a nível local. Aditamento de condições para o tratamento preferencial das ligações à rede para as comunidades de energia.
Alteração 25
Artigo 18.o-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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1. As entidades reguladoras nacionais devem garantir que os comercializadores possuem e aplicam estratégias de cobertura adequadas para limitar o risco de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista para a viabilidade económica dos seus contratos com os clientes, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo. |
1. As entidades reguladoras nacionais devem garantir que os comercializadores possuem e aplicam estratégias de cobertura adequadas para limitar o risco de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista para a viabilidade económica dos seus contratos com os clientes, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo. |
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2. As estratégias de cobertura dos comercializadores podem incluir o recurso a contratos de aquisição de energia. Sempre que existam mercados suficientemente desenvolvidos para contratos de aquisição de energia, que permitam uma concorrência efetiva, os Estados-Membros podem exigir que uma parte da exposição dos comercializadores ao risco de alterações nos preços da eletricidade no mercado grossista seja coberta através de contratos de aquisição de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis , os quais correspondam à duração da exposição ao risco do lado do consumidor , sob reserva do cumprimento do direito da concorrência da União. |
2. As estratégias de cobertura dos comercializadores podem incluir o recurso a contratos de aquisição de energia. Sempre que existam mercados suficientemente desenvolvidos para contratos de aquisição de energia, que permitam uma concorrência efetiva, os Estados-Membros podem exigir que uma parte da exposição dos comercializadores ao risco de alterações nos preços da eletricidade no mercado grossista seja coberta através de contratos de aquisição de energia produzida a partir de fontes de energia renováveis que pertençam aos consumidores enquanto durar a exposição ao risco, sob reserva do cumprimento do direito da concorrência da União. |
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3. Os Estados-Membros devem procurar garantir a acessibilidade dos produtos de cobertura às comunidades de cidadãos para a energia e às comunidades de energia renovável. |
3. Os Estados-Membros devem procurar garantir a acessibilidade dos produtos de cobertura às comunidades de cidadãos para a energia e às comunidades de energia renovável. |
Justificação
A modificação proposta clarifica que está prevista a inclusão do consumidor como cliente ativo no mercado da eletricidade enquanto durar a exposição ao risco de alteração dos preços.
Alteração 26
Artigo 27.o, ponto 1
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, beneficiam de um serviço universal, nomeadamente, do direito a serem fornecidos de eletricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços competitivos, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros devem impor aos operadores de rede de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respetivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do artigo 59.o, n.o 7. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos clientes domésticos, e de clientes pequenos e médios não-domésticos, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta categoria de clientes. |
Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, beneficiam de um serviço universal, nomeadamente, do direito a serem fornecidos de eletricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços competitivos, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros devem impor aos operadores de rede de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respetivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do artigo 59.o, n.o 7 , num prazo máximo de seis meses entre o pedido de ligação e a finalização da ligação física . A presente diretiva não impede os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos clientes domésticos, e de clientes pequenos e médios não-domésticos, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta categoria de clientes. |
Justificação
Para alcançar as metas climáticas, incluindo as metas para 2030, cumpre acelerar o desenvolvimento das energias renováveis. Importa reduzir as barreiras e os atrasos. São necessários prazos curtos para permitir o desenvolvimento rápido de energias renováveis. As autoridades e as empresas beneficiam com a segurança do planeamento.
Alteração 27
Artigo 28.o-A
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Os Estados-Membros devem garantir que os clientes vulneráveis são protegidos contra cortes de eletricidade. Esta disposição deve ser integrada no conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da presente diretiva e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 10.o, n.o 11. |
Os Estados-Membros , em cooperação com a Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética, devem garantir que os clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética são protegidos contra cortes de eletricidade. Esta disposição deve ser integrada no conceito de clientes vulneráveis nos termos do artigo 28.o, n.o 1, da presente diretiva e sem prejuízo das medidas previstas no artigo 10.o, n.o 11. |
Justificação
A Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética deve ajudar a identificar os clientes vulneráveis e em situação de pobreza energética e aconselhar sobre a aplicação de medidas de proteção.
Alteração 28
Artigo 2.o, ponto 9, alínea z)
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Texto da proposta da Comissão Europeia |
Alteração proposta pelo CR |
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Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria e das comunidades de cidadãos para a energia, incluindo no que diz respeito à ligação da produção de energia distribuída flexível num prazo razoável, em conformidade com o artigo 58.o, alínea d). |
Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria e das comunidades de cidadãos para a energia, incluindo no que diz respeito à ligação da produção de energia distribuída flexível num prazo razoável, em conformidade com o artigo 58.o, alínea d) , em estreita cooperação com os órgãos de poder local e regional . |
Justificação
Os órgãos de poder local e regional dispõem de conhecimentos relevantes para eliminar os obstáculos ao consumo de eletricidade de produção própria, às comunidades de energia e à ligação da produção distribuída flexível de energia.
II. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),
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1. |
congratula-se com a proposta da Comissão Europeia sobre a reforma da configuração do mercado da eletricidade da UE tendo em vista um aprovisionamento estável, o reforço da proteção dos consumidores e uma implantação mais rápida das energias renováveis; |
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2. |
salienta a necessidade de uma configuração ambiciosa do mercado da eletricidade da UE para realizar os objetivos climáticos, o que requer uma rede elétrica quase totalmente descarbonizada até 2035; realça a importância da coerência entre os diferentes pacotes de medidas da UE e salienta que é necessário possibilitar um investimento considerável na produção de energias renováveis e nas capacidades locais e regionais, a fim de realizar os objetivos da UE em matéria de clima, segurança do aprovisionamento e competitividade; |
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3. |
salienta a importância da abertura a tecnologias novas e diferentes como base da reforma, com um quadro jurídico adequado e apropriado que permita a implantação de tecnologias energéticas sustentáveis e a preços acessíveis, incluindo o armazenamento de energia, limitando a dependência de combustíveis provenientes de países terceiros; |
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4. |
destaca o potencial da proposta para realizar a descarbonização, a descentralização e a democratização da transição energética com base numa dimensão local e regional forte, o que contribuirá para a segurança energética e a criação de valor e de benefícios económicos a nível local, além de proporcionar oportunidades de desenvolvimento importantes, especialmente para as regiões menos desenvolvidas; |
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5. |
apela para que se colmatem eventuais lacunas através do mecanismo de financiamento das energias renováveis da UE, com vista a alcançar a meta de uma percentagem mínima de 45 % de energias renováveis na matriz energética até 2030 (4); |
Governação e democratização dos mercados da eletricidade
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6. |
realça que a transição energética requer soluções descentralizadas e flexíveis, como a promoção do autoconsumo, as comunidades de energia, o armazenamento descentralizado e a facilidade de alimentação da rede; solicita a promoção das comunidades de energia, a simplificação dos procedimentos e a criação de oportunidades para que os cidadãos, as pequenas e médias empresas e os órgãos de poder local e regional possam participar e investir em instalações de produção locais. Em muitos Estados-Membros, as instalações locais e regionais de produção e distribuição de energia dão um contributo importante para o aprovisionamento energético, um fator que importa desenvolver; |
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7. |
recorda que as alterações ao atual quadro jurídico da UE no domínio da eletricidade exigem uma coordenação mais estreita entre os intervenientes nacionais. As alterações propostas estabelecem uma abordagem comum e um equilíbrio entre as obrigações dos Estados-Membros e a flexibilidade que lhes é conferida relativamente à forma de assegurar um custo mais baixo da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e a implantação de energias renováveis, a fim de realizar os objetivos climáticos que só podem ser prosseguidos através de uma ação a nível da UE. Para acelerar a transição energética, é necessária uma ação da UE, como proposto pela Comissão; |
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8. |
salienta que cabe assegurar em permanência o fornecimento de eletricidade aos cidadãos nas zonas urbanas e rurais, bem como nas zonas insulares, montanhosas e remotas, e nas regiões ultraperiféricas, o que exige soluções de base local; |
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9. |
apela para o reforço da participação dos órgãos de poder local e regional na transição energética e, nesse sentido, propõe a criação de balcões únicos para os cidadãos a nível local; reconhece a importância dos órgãos de poder local e regional, sendo fundamental envolvê-los ativamente na conceção e aplicação da regulamentação do mercado da eletricidade. Os seus conhecimentos especializados e a nível local podem contribuir para a criação de condições propícias à integração de fontes de energia renováveis, de mecanismos de resposta do lado da procura e de soluções de rede inovadoras. A criação de plataformas ou grupos de trabalho regionais no domínio da energia, no âmbito dos quais os órgãos de poder local e regional, as empresas do setor da energia e as partes interessadas pertinentes possam conceber coletivamente os quadros do mercado da eletricidade e adaptá-los às necessidades locais, é uma boa forma de recolher conhecimentos especializados e locais; |
Eletricidade acessível e não poluente para todos
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10. |
saúda a melhoria da proteção dos consumidores através de regras mais rigorosas para o corte de fornecimento de eletricidade e do novo princípio do «comercializador de último recurso»; solicita um pacote social sólido, tal como mencionado na sua resolução (5), e a participação Estados-Membros na Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (6); |
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11. |
solicita a criação de incentivos à poupança de energia, ao autoconsumo e à alimentação da rede, em função das necessidades da rede. Os Estados-Membros devem, regra geral, permitir e promover a instalação de sistemas fotovoltaicos até 1 kW nos edifícios; |
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12. |
reitera o apelo para um sistema energético flexível, com custos acessíveis (7), independente, descentralizado, sustentável e não poluente, no âmbito do qual as energias renováveis, apoiadas por centrais elétricas a hidrogénio, pelo armazenamento de energia e pela flexibilização da procura, garantem um aprovisionamento seguro; |
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13. |
congratula-se com a introdução de garantias estatais para os contratos de aquisição de energia (CAE) a longo prazo e salienta que estes devem estar abertos a todos os consumidores; |
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14. |
reconhece que são necessários contratos por diferenças bidirecionais vinculativos a fim de reaver receitas excessivas em futuras crises de preços e de as utilizar para fins específicos; |
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15. |
apela para a utilização de critérios de localização nos contratos por diferenças e de mecanismos de flexibilidade, a fim de assegurar a maior eficácia possível da integração das energias renováveis e, em particular, permitir que as regiões menos desenvolvidas beneficiem de energias renováveis a preços acessíveis; |
Reforço da economia regional e local
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16. |
realça que o futuro do mercado da energia depende do desenvolvimento de novos modelos empresariais implantados na economia local. Cabe promover, em particular, a evolução dos consumidores para consumidores ativos e prossumidores; |
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17. |
lamenta que a proposta da Comissão Europeia mantenha plenamente o princípio da «ordem de mérito» na fixação dos preços no mercado grossista; solicita à Comissão que reveja este aspeto e encomende um estudo, tendo em conta que, com a manutenção deste princípio, há o risco de o efeito positivo sobre os preços resultante do desenvolvimento das energias renováveis não se repercutir na medida desejada, mesmo a longo prazo, nos consumidores finais; |
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18. |
considera que se devem aplicar taxas por tempo de utilização da rede, que poderão ser reduzidas se os pontos de produção e de consumo se situarem dentro das mesmas unidades administrativas locais ou regionais ou em unidades vizinhas; |
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19. |
insta a Comissão a continuar a aprofundar a integração transfronteiriça dos mercados, uma vez que as regiões fronteiriças são pontos focais entre os Estados-Membros, mas também com países terceiros. Cabe igualmente viabilizar comunidades de energia e a partilha de energia transfronteiriças; |
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20. |
manifesta a convicção de que as tecnologias de digitalização podem conduzir a uma verdadeira transformação da cadeia de aprovisionamento de energia; apela para uma implantação mais rápida de contadores inteligentes, a fim de obter dados em tempo real sobre o consumo e a produção local; |
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21. |
recorda que as regiões ultraperiféricas têm sistemas elétricos isolados, sem possibilidade de ligação à rede continental europeia, o que requer medidas e investimentos adaptados para alcançar os objetivos de mercado e da transição energética através do desenvolvimento de energias renováveis e de tecnologias alternativas com baixos níveis de emissões e tecnologias de armazenamento; |
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22. |
salienta, por último, que a reforma em apreço é apenas uma de várias pedras angulares do êxito da transição energética; aguarda com expectativa uma reforma mais aprofundada do mercado da energia no próximo mandato da Comissão Europeia e vê também grande potencial no reforço adicional do papel dos órgãos de poder local e regional para alcançar um sistema de energias renováveis centrado nas pessoas. |
Bruxelas, 5 de julho de 2023.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Vasco ALVES CORDEIRO
(1) JO L 158 de 14.6.2019, p. 54.
(2) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(3) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 sobre as energias renováveis.
(5) Resolução do Comité das Regiões Europeu — Seguimento dos resultados da Conferência sobre o Futuro da Europa (JO C 375 de 30.9.2022, p. 9).
(6) Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética: https://energy-poverty.ec.europa.eu/index_en
(7) World Nuclear Industry Status Report 2022 [Relatório de 2022 sobre o estado da indústria nuclear mundial], quadro n.o 52 (fonte: Lazard Estimates) sobre a diminuição dos custos das energias renováveis em relação às fontes de energia tradicionais, https://www.worldnuclearreport.org/IMG/pdf/wnisr2022-figure52_lazard_lcoe_2021.pdf
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/253/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)