Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/209 |
23.10.2023 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2023 por Fertilizers Europe do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 5 de julho de 2023 no processo T-126/21, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão
(Processo C-554/23 P)
(C/2023/209)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fertilizers Europe (representantes: L. Ruessmann e J. Beck, lawyers)
Outras partes no processo: AO Nevinnomysskiy Azot e AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot», Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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anular o Acórdão de 5 de julho 2023 no processo T-126/21 (1), e julgar improcedentes os demais pedidos apresentados em primeira instância; |
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condenar os recorrentes no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso bem como no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que elementos de prova suficientes para dar início a um reexame de caducidade das medidas devem constar de um pedido destinado a esse reexame apresentado no prazo de três meses, e não apenas estar na posse da Comissão no momento em que o processo de reexame é iniciado.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que o artigo 11.o, n.o 5, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 3, bem como o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, não permite a apresentação de informações «novas» relativas ao pedido de reexame após o prazo de três meses.
Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o envio por ela de cálculos adicionais de margens de dumping baseados em preços após o prazo de três meses constitui um «novo» elemento de prova e que a Comissão não se podia basear nessa informação para decidir dar início ao reexame de caducidade das medidas.
Com o quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e desvirtuou os factos e os elementos de prova, ao afirmar que não resulta do aviso de início nem do Regulamento 2020/2100 (2), que a Comissão tenha considerado que o pedido de reexame de caducidade inicial continha elementos de prova para demonstrar que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping.
(1) EU:T:2023:376.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2100 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2020, L 425, p. 21).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/209/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)