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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/160

4.10.2023

Aviso de início de um processo antissubvenções relativo às importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China

(C/2023/160)

A Comissão Europeia («Comissão») dá início, por sua própria iniciativa, a um processo antissubvenções em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), com base no facto de as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China estarem a ser objeto de subvenções, causando assim prejuízo (2) à indústria da União.

1.   Informações relativas ao mercado

Após uma análise aprofundada da recente evolução do mercado e tendo em conta a natureza sensível do setor dos veículos elétricos e a sua importância estratégica para a economia da UE em termos de inovação, valor acrescentado e emprego, a Comissão obteve informações sobre o mercado a partir de várias fontes independentes. Estas informações indiciam a existência de práticas de subvenção por parte da República Popular da China, que se repercutem negativamente na situação da indústria da União.

Com base em informações de acesso público, existem elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China, beneficiaram de subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelo Governo da República Popular da China. Graças a estas subvenções, as importações subvencionadas aumentaram rapidamente a sua parte de mercado na UE em detrimento da indústria da União. A secção 3 do presente aviso contém mais informações a este respeito.

Os elementos de prova disponíveis, resumidos na secção 4 do presente aviso, indiciam a probabilidade de um aumento substancial das importações, a baixos preços, objeto de subvenções, suscetível de constituir uma ameaça de prejuízo iminente para a indústria da UE, cuja situação é já vulnerável. Esse aumento súbito das importações a baixos preços, com a conquista de uma parte significativa de um mercado em rápido crescimento que exige grandes e constantes investimentos, numa altura em que o mercado da União se encontra em transição para a plena eletrificação, faria com que a indústria União sofresse perdas consideráveis, que rapidamente se poderiam tornar insustentáveis.

Nestas circunstâncias especiais, uma vez que está na posse de elementos de prova suficientes que indiciam a existência de práticas de subvenção, da ameaça de prejuízo e do nexo de causalidade, necessários ao início de um inquérito antissubvenções, a Comissão decidiu, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8, do regulamento de base, dar início ao inquérito sem ter recebido uma denúncia escrita apresentada pela ou em nome da indústria da União.

Nos termos do artigo 11.o, n.o 11, do regulamento de base, os produtores da União do produto similar são solicitados a colaborar com a Comissão nos inquéritos que tenham sido iniciados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8.

Para efeitos do presente inquérito ex officio, as partes podem solicitar o tratamento confidencial da sua identidade, como indicado na secção 5.8 do presente aviso.

A secção 5.6 do presente aviso faculta informações sobre o acesso ao dossiê pelas partes interessadas.

2.   Produto objeto de inquérito

O produto objeto do presente inquérito é constituído por novos veículos elétricos a bateria («VEB»), principalmente concebidos para o transporte de, no máximo, nove passageiros, incluindo o condutor, e tendo exclusivamente como fonte de propulsão (3) um ou mais motores elétricos. Os motociclos estão excluídos do presente inquérito.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações sobre a definição do produto devem fazê-lo no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso (4).

3.   Elementos de prova da existência de práticas de subvenção

O produto alegadamente subvencionado é o produto objeto de inquérito, originário da República Popular da China («país em causa»), atualmente classificado sobretudo no código NC 8703 80 10. O código NC é indicado a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. O âmbito do presente inquérito é determinado pela definição do produto objeto de inquérito constante da secção 2.

A Comissão obteve elementos de prova suficientes de que os produtores do produto objeto de inquérito, proveniente da República Popular da China, beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo Governo da República Popular da China.

As práticas de subvenção consistem, nomeadamente, em: 1) transferências diretas de fundos e potenciais transferências diretas de fundos ou de passivos, 2) receita pública não cobrada, e 3) fornecimento público de bens ou serviços contra uma remuneração inferior à adequada.

Em especial, a Comissão obteve elementos de prova da existência de, por exemplo, diversos auxílios diretos, empréstimos, créditos à exportação e linhas de crédito concedidos por bancos estatais ou obrigações subscritas por bancos estatais e outras instituições financeiras em condições preferenciais, concessão de seguros de exportação em condições preferenciais; isenção ou redução do imposto sobre o rendimento, isenção do imposto sobre os dividendos, descontos do impostos de importação e exportação; isenção e descontos do IVA; e fornecimento público de bens (por exemplo, matérias-primas e componentes) e serviços contra uma remuneração inferior à adequada.

Afigura-se que os regimes atrás referidos constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira do Governo da República Popular da China ou de outros governos regionais (bem como organismos públicos), ou de organismos privados aos quais o Governo da República Popular da China atribuiu a função de conceder contribuições financeiras ou deu instruções nesse sentido, e conferem uma vantagem aos beneficiários. Parecem ser específicos e, como tal, passíveis de medidas de compensação porque, entre outros aspetos, estão limitados a determinados setores, produtos e/ou regiões.

À luz do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a Comissão elaborou um memorando sobre a suficiência de elementos de prova, que contém uma análise de todos os elementos de prova relativos ao país em causa de que dispõe e com base nos quais dá início ao inquérito. O memorando consta do dossiê para inspeção pelas partes interessadas.

A Comissão reserva-se o direito de analisar outras subvenções pertinentes que possam ser reveladas no decurso do inquérito.

4.   Elementos de prova relativos à ameaça de prejuízo e nexo de causalidade

A heterogeneidade das subvenções em causa mostra que estas favorecem vários aspetos relacionados com a produção e a venda do produto em causa, garantindo um apoio contínuo a este setor. É, pois, previsível que as importações subvencionadas do produto em causa possam continuar a prejudicar a situação económica da indústria da União.

A Comissão está na posse de elementos de prova suficientes de que as importações subvencionadas do produto objeto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram a um ritmo significativo, tanto em termos absolutos como de parte de mercado. Esse aumento, aliado a outros elementos, como a capacidade disponível suficiente e a atratividade do mercado da União em termos de preços, indica a probabilidade de um aumento substancial das importações num futuro próximo.

A Comissão obteve ainda elementos de prova da existência de capacidade disponível suficiente na República Popular da China e de um aumento iminente e substancial dessa capacidade, que, ao que tudo indica, não pode ser absorvido por outros mercados, o que indicia a probabilidade de um aumento substancial das importações subvencionadas suscetível de causar prejuízo.

Os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostram também que os preços das importações subvencionadas são significativamente inferiores aos preços da indústria da União, causando assim uma depreciação dos preços ou impedindo os aumentos de preços que de outra forma se teriam verificado e, por conseguinte, exercendo uma pressão significativa sobre as vendas, as partes de mercado e as margens de lucro da União. Este aspeto assume especial importância num contexto em que a indústria da União terá de aumentar os seus volumes de vendas no mercado dos veículos elétricos a bateria, a fim de absorver os investimentos avultados que deve realizar para se manter competitiva na transição para a plena eletrificação. O aumento súbito das importações a baixos preços de veículos elétricos a bateria originários da República Popular da China, e a consequente conquista de partes significativas de um mercado em crescimento, causaria graves perdas à indústria da União, perdas essas que rapidamente se poderiam tornar insustentáveis.

As existências do produto objeto de inquérito poderão igualmente ser pertinentes, embora, em geral, a indústria automóvel opere com base em encomendas.

5.   Procedimento

Nestas circunstâncias especiais, atendendo a que estão reunidos elementos de prova suficientes da existência de práticas de subvenção, da ameaça de prejuízo e do nexo de causalidade, necessários ao início de um processo antissubvenções, após informar os Estados-Membros, a Comissão dá início ex officio a um inquérito nos termos do artigo 10.o, n.o 8, do regulamento de base.

O inquérito determinará se o produto objeto de inquérito originário do país em causa está a ser objeto de subvenções e se as importações subvencionadas causam prejuízo à indústria da União.

Em caso afirmativo, o inquérito determinará se a instituição de medidas não será contra o interesse da União.

O Governo da República Popular da China foi convidado para consultas.

5.1.    Período de inquérito e período considerado

O inquérito sobre as práticas de subvenção e o prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Observações sobre o processo e sobre o início do inquérito

Todas as partes interessadas que desejem apresentar observações sobre o processo (incluindo questões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade) ou sobre quaisquer aspetos relativos ao início do inquérito (incluindo o grau de apoio da denúncia) devem fazê-lo no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Qualquer pedido de audição referente ao início do inquérito deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

5.3.    Procedimento para a determinação da existência de subvenções

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de inquérito do país em causa e as autoridades do país em causa são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.    Inquérito aos produtores-exportadores

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito no país em causa

(a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores no país em causa envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/AS689_SAMPLING_FORM_FOR_EXPORTING_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas na secção 5.7.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactou igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar as associações de produtores-exportadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão de as incluir ou não na amostra. Os produtores-exportadores incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2684.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

O questionário será igualmente disponibilizado a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como às autoridades da República Popular da China.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra, serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»). Sem prejuízo do disposto na alínea b) infra, o direito de compensação que pode ser aplicado às importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra não poderá exceder o montante de subvenção médio ponderado estabelecido para os produtores-exportadores incluídos na amostra (6).

(b)   Montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação para as empresas não incluídas na amostra

Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra podem solicitar, nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base, que a Comissão calcule o seu montante de subvenção individual. Os produtores-exportadores que desejem requerer um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem preencher um questionário e devolvê-lo, devidamente preenchido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário. Uma cópia do questionário destinado aos produtores-exportadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2684.

A Comissão examinará se pode ser concedido um montante de subvenção individual aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base.

Contudo, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra que solicitem um montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação devem estar cientes de que a Comissão pode, ainda assim, decidir não calcular o seu montante individual das subvenções passíveis de medidas de compensação se, por exemplo, o número de produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra for de tal modo elevado que torne esses cálculos demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.

5.3.2.    Inquérito aos importadores independentes  (7) (8)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito do país em causa na União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente processo e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, solicita-se a todos os importadores independentes ou aos representantes que ajam em seu nome que facultem à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas solicitadas no anexo do presente aviso, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de inquérito na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

Logo que tenha recebido as informações necessárias para selecionar uma amostra, a Comissão informará as partes interessadas da sua decisão sobre a amostra de importadores. A Comissão acrescentará ainda uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As eventuais observações sobre a seleção da amostra devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão relativa à amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão disponibilizará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sobre a amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos importadores está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2684

5.4.    Procedimento para a determinação do prejuízo e inquérito aos produtores da União

A determinação do prejuízo baseia-se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo do volume das importações subvencionadas, do seu efeito nos preços no mercado da União e do impacto decorrente dessas importações na indústria da União. A fim de se estabelecer se a indústria da União sofreu prejuízo, os produtores da União do produto objeto de inquérito são solicitados a participar no inquérito da Comissão, sobretudo tendo em conta o artigo 11.o, n.o 11, do regulamento de base.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores da União em causa e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores da União ou representantes que ajam em seu nome são convidados a facultar à Comissão as informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo de sete dias a contar da data de publicação do presente aviso. Estas informações devem ser facultadas através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/tdi/form/AS689_SAMPLING_FORM_FOR_EU_PRODUCER. As informações relativas ao acesso à plataforma Tron.tdi podem ser consultadas na secção 5.7.

A Comissão acrescentará uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, relativa à seleção da amostra. As partes interessadas serão convidadas a apresentar os seus pontos de vista sobre a amostra provisória. Além disso, outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de sete dias a contar da data de notificação da amostra provisória. Todas as observações relativas à amostra provisória devem ser recebidas no prazo de três dias a contar da data de notificação da amostra provisória, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

Os produtores da União incluídos na amostra devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de os incluir na amostra, salvo especificação em contrário.

Uma cópia do questionário destinado aos produtores da União está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2684.

5.5.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, na eventualidade de se provar a existência de subvenções e do prejuízo por elas causado, decidir-se-á se a adoção de medidas de compensação não é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores, os fornecedores e suas associações representativas, os utilizadores e respetivas associações representativas, os sindicatos e as organizações de consumidores representativas são convidados a facultar à Comissão informações sobre o interesse da União.

As informações relativas à avaliação do interesse da União devem ser fornecidas no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Uma cópia dos questionários, incluindo o questionário destinado aos utilizadores do produto objeto de inquérito, está disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio: https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2684. As informações apresentadas em conformidade com o artigo 31.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.6.    Partes interessadas

Para poderem participar no inquérito, as partes interessadas, nomeadamente os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores, os fornecedores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, os sindicatos, bem como as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, em primeiro lugar, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

Os produtores-exportadores, os produtores da União, os importadores e as associações representativas que disponibilizaram informações em conformidade com os procedimentos descritos nas secções 5.3.1, 5.3.2, 5.4 e 5.5 serão considerados partes interessadas se existir uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito.

As outras partes só poderão participar no inquérito como parte interessada a partir do momento em que se derem a conhecer, desde que exista uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de inquérito. Ser considerado uma parte interessada não prejudica a aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.

O acesso ao dossiê disponível para consulta das partes interessadas é feito através da plataforma Tron.tdi no seguinte endereço: https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI. Para obter o acesso, devem seguir-se as instruções que figuram nessa página (9).

5.7.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão.

Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito, especificar as razões que os justificam e incluir um resumo do que a parte interessada deseje debater durante a audição. A audição será limitada às questões previamente apresentadas por escrito pelas partes interessadas.

O calendário para as audições é o seguinte:

Caso as audições se realizem antes da instituição de medidas provisórias, deve ser apresentado um pedido no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso e a audição terá lugar, geralmente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Após a fase provisória, o pedido deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data da divulgação provisória ou do documento de informação, e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da divulgação ou da data do documento de informação.

Na fase definitiva, o pedido deve ser apresentado no prazo de três dias a contar da data da divulgação final e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo concedido para apresentar observações sobre a divulgação final. Caso se verifique uma divulgação final adicional, deve ser feito um pedido imediatamente após a receção desta divulgação final adicional e a audição realizar-se-á, geralmente, no prazo para apresentar observações sobre essa divulgação.

O calendário apresentado não prejudica o direito dos serviços da Comissão de aceitarem as audições fora do prazo em casos devidamente justificados nem o direito da Comissão de recusar audições em casos devidamente justificados. Se os serviços da Comissão recusarem um pedido de audição, a parte interessada será informada dos motivos da recusa.

Em princípio, as audições não serão utilizadas para apresentar informações factuais que ainda não se encontrem no dossiê. Contudo, no interesse de uma boa administração e para que o inquérito dos serviços da Comissão possa prosseguir, as partes interessadas podem ser chamadas a fornecer novas informações factuais após uma audição.

5.8.    Instruções para a apresentação de informações por escrito e para o envio dos questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

As partes interessadas podem solicitar o tratamento confidencial da sua identidade. O tratamento confidencial da identidade será concedido se forem consideradas justas as razões apresentadas no pedido.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Sensível»  (10). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: https://europa.eu/!7tHpY3. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

Subvenções: mailto:TRADE_AS689_BEV_SUBSIDY@ec.europa.eu

Prejuízo: mailto:TRADE_AS689_BEV_INJURY@ec.europa.eu

6.   Calendário do inquérito

O inquérito será concluído normalmente no prazo de 12 meses ou, o mais tardar, no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso.

Em conformidade com o artigo 29.o-A do regulamento de base, a Comissão disponibilizará informações sobre a instituição prevista de direitos provisórios quatro semanas antes da instituição das medidas provisórias. As partes interessadas disporão de três dias úteis para apresentarem, por escrito, as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

Nos casos em que a Comissão não tenciona instituir direitos provisórios, mas sim prosseguir o inquérito, as partes interessadas serão informadas, por escrito, da não instituição de direitos quatro semanas antes do termo do prazo previsto no artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base.

As partes interessadas terão, em princípio, 15 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação, e 10 dias para apresentar, por escrito, as suas observações sobre as conclusões definitivas, salvo especificação em contrário. Se for caso disso, as divulgações finais adicionais especificarão o prazo para as partes interessadas apresentarem as suas observações por escrito.

7.   Apresentação das informações

Em regra, as partes interessadas só podem apresentar informações nos prazos especificados nas secções 5 e 6 do presente aviso. A apresentação de quaisquer outras informações não abrangidas pelas referidas secções deve respeitar o calendário seguinte:

Todas as informações para a fase das conclusões provisórias devem ser apresentadas no prazo de 70 dias a contar da data de publicação do presente aviso, salvo especificação em contrário.

Salvo especificação em contrário, as partes interessadas não devem apresentar novas informações factuais após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação provisória ou o documento de informação na fase provisória. Para além desse prazo, as partes interessadas só podem apresentar novas informações factuais desde que possam demonstrar que essas novas informações factuais são necessárias para refutar alegações factuais de outras partes interessadas e desde que essas informações possam ser verificadas no prazo disponível para concluir o inquérito em tempo útil.

A fim de concluir o inquérito nos prazos obrigatórios, a Comissão não aceitará observações das partes interessadas após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final ou, se for caso disso, após o prazo para apresentar observações sobre a divulgação final adicional.

8.   Possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas pelas outras partes

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões.

Essas observações devem ser efetuadas de acordo com o seguinte calendário:

Salvo especificação em contrário, quaisquer observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas antes da instituição das medidas provisórias devem ser apresentadas, o mais tardar, no prazo de 75 dias a contar da data de publicação do presente aviso.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões provisórias ou do documento de informação devem ser apresentadas no prazo de sete dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões provisórias ou o documento de informação.

Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de três dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional.

O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

9.   Prorrogação dos prazos especificados no presente aviso

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente aviso só pode ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada.

Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.

Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no aviso de início, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

10.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

11.   Conselheiro auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: https://policy.trade.ec.europa.eu/contacts/hearing-officer_en.

12.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

A DG COMÉRCIO disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: https://europa.eu/!vr4g9W.


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Entende-se por «prejuízo» um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, alínea d), do regulamento de base.

(3)  Independentemente do número de rodas motrizes.

(4)  As referências à publicação do presente aviso devem ser entendidas como referências à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa no país em causa que produz e exporta o produto objeto de inquérito para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de inquérito.

(6)  Por força do artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes nulos e de minimis de subvenções passíveis de medidas de compensação e os montantes dessas subvenções estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o do regulamento de base não são tidos em conta.

(7)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação da existência de subvenções.

(9)  Em caso de problemas técnicos, queira contactar o Trade Service Desk em mailto:trade-service-desk@ec.europa.eu ou através do telefone +32 22979797.

(10)  Por documento «Sensível» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.4 do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (Acordo SMC). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

Versão «Sensível»

Versão «Para consulta pelas partes interessadas»

(assinalar com uma cruz a casa correspondente)

PROCESSO ANTISSUBVENÇÕES RELATIVO ÀS IMPORTAÇÕES DE NOVOS VEÍCULOS ELÉTRICOS A BATERIA, CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

INFORMAÇÃO PARA A SELEÇÃO DA AMOSTRA DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

O presente formulário destina-se a ajudar os importadores independentes a fornecer as informações de amostragem solicitadas no ponto 5.3.2. do aviso de início.

A versão « Sensível » e a versão « Para consulta pelas partes interessadas » devem ser devolvidas à Comissão, tal como previsto no aviso de início.

1.   IDENTIDADE E DADOS DE CONTACTO

Fornecer os seguintes dados relativos à sua empresa:

Nome da empresa

 

Endereço

 

Pessoa de contacto

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

2.   VOLUME DE NEGÓCIOS E DE VENDAS

Indicar o volume de negócios total, em euros (EUR), da empresa, e o valor em euros (EUR) e o volume em unidades das importações e das revendas no mercado da União após importação da República Popular da China, durante o período de inquérito, do produto objeto de inquérito, tal como definido no aviso de início.

 

Unidades

Valor em euros (EUR)

Volume de negócios total da sua empresa em euros (EUR)

 

 

Importações do produto objeto de inquérito originário da República Popular da China

 

 

Importações do produto objeto de inquérito (todas as origens)

 

 

Revendas no mercado da União após importação da República Popular da China do produto objeto de inquérito

 

 

3.   ATIVIDADES DA SUA EMPRESA E DAS EMPRESAS COLIGADAS (1)

Fornecer informações sobre as atividades precisas da empresa e de todas as empresas coligadas (enumerá-las e indicar a relação com a sua empresa) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou internas) do produto objeto de inquérito. Essas atividades poderão incluir, embora não exclusivamente, a compra do produto objeto de inquérito ou a sua produção ao abrigo de acordos de subcontratação, ou a sua transformação ou comercialização.

Nome da empresa e localização

Atividades

Relação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Facultar quaisquer outras informações pertinentes que a empresa considere úteis para ajudar a Comissão na seleção da amostra.

5.   CERTIFICAÇÃO

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for selecionada para integrar a amostra, a empresa deverá preencher um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As conclusões da Comissão relativas aos importadores que não colaboraram no inquérito baseiam-se nos dados disponíveis, pelo que o resultado poderá ser menos favorável para essa empresa do que se tivesse colaborado.

Assinatura do funcionário autorizado:

Nome e título do funcionário autorizado:

Data:


(1)  Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; a) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/160/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)