Jornal Oficial |
PT Série C |
C/2023/142 |
16.10.2023 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2023 — ABN AMRO Bank e ABN AMRO Hypotheken Groep/CUR
(Processo T-428/23)
(C/2023/142)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: ABN AMRO Bank NV (Amesterdão, Países Baixos), ABN AMRO Hypotheken Groep BV (Amersfoort, Países Baixos) (representantes: R. Raas e T. Barkhuysen, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular parcialmente a decisão do CUR de 2 de maio de 2023 (SRB/ES/2023/23), incluindo os seus anexos, na medida em que conduz a uma fixação injusta e incorreta das contribuições do ABN AMRO Hypotheken Groep (a seguir «AAHG») para os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e/ou 2023, dado que toma em consideração as rubricas de ajustamento do balanço do AAHG para o cálculo das contribuições e, em especial, no «total do passivo» do AAHG, e |
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condenar o CUR nas despesas do ABN AMRO ou, subsidiariamente, numa parte adequada das suas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
A decisão impugnada fixa a contribuição do AAHG para o Fundo Único de Resolução (a seguir «FUR») para os exercícios de 2016 a 2023 em violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, ao tomar em consideração, injusta e incorretamente, uma rubrica de ajustamento contabilístico na base de cálculo da contribuição e ao não a excluir do cálculo da contribuição para o FUR enquanto passivo intragrupo, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63. O ABN AMRO admite, evidentemente, que lhe incumbe contribuir para o FUR, mas não pagando erradamente e duas vezes para o que constitui, em substância, a mesma obrigação. A este respeito, alega que o CUR:
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2. |
A decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima e o direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o que deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do direito de proteção da propriedade (artigo 17.o da Carta).
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3. |
A decisão impugnada do CUR viola igualmente, em si mesma, o princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TFUE e artigo 52.o, n.o 1, da Carta), que é igualmente protegido pelo direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e pelo direito de proteção da propriedade (artigo 17.o da Carta).
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ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/142/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)