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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/142

16.10.2023

Recurso interposto em 17 de julho de 2023 — ABN AMRO Bank e ABN AMRO Hypotheken Groep/CUR

(Processo T-428/23)

(C/2023/142)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: ABN AMRO Bank NV (Amesterdão, Países Baixos), ABN AMRO Hypotheken Groep BV (Amersfoort, Países Baixos) (representantes: R. Raas e T. Barkhuysen, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão do CUR de 2 de maio de 2023 (SRB/ES/2023/23), incluindo os seus anexos, na medida em que conduz a uma fixação injusta e incorreta das contribuições do ABN AMRO Hypotheken Groep (a seguir «AAHG») para os exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e/ou 2023, dado que toma em consideração as rubricas de ajustamento do balanço do AAHG para o cálculo das contribuições e, em especial, no «total do passivo» do AAHG, e

condenar o CUR nas despesas do ABN AMRO ou, subsidiariamente, numa parte adequada das suas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

A decisão impugnada fixa a contribuição do AAHG para o Fundo Único de Resolução (a seguir «FUR») para os exercícios de 2016 a 2023 em violação do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado (UE) 2015/63, ao tomar em consideração, injusta e incorretamente, uma rubrica de ajustamento contabilístico na base de cálculo da contribuição e ao não a excluir do cálculo da contribuição para o FUR enquanto passivo intragrupo, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63. O ABN AMRO admite, evidentemente, que lhe incumbe contribuir para o FUR, mas não pagando erradamente e duas vezes para o que constitui, em substância, a mesma obrigação. A este respeito, alega que o CUR:

não teve suficientemente em conta as circunstâncias específicas que decorrem da forma como o ABN AMRO concebeu as suas operações de titularização;

interpretou o artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014 de forma contrária à redação, aos objetivos e ao contexto deste regulamento, ao não ter apenas em conta as obrigações efetivas do AAHG na base de cálculo da contribuição;

aplicou injusta e incorretamente o conceito de «total do passivo», previsto no artigo 3.o, n.o 11, do Regulamento 2015/63, no que respeita à determinação da parte fixa da contribuição para o FUR quando esse conceito é apenas aplicável à contribuição ajustada em função do risco; e

aplicou o Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento Delegado 2015/63 de forma contrária aos objetivos destes regulamentos, tendo por resultado uma dupla contabilização injustificada e incompreensível.

2.

A decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima e o direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o que deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do direito de proteção da propriedade (artigo 17.o da Carta).

O CUR retira de facto, de forma contrária à lei, as decisões de restituição formalmente emitidas anteriormente para os exercícios de 2016-2022 relativamente ao AAHG.

O CUR põe em causa, incluindo no que se refere a 2023, uma prática constante que remonta a vários anos em matéria de fixação das contribuições do AAHG e as expectativas que o CUR e o De Nederlandsche Bank N. V. (a seguir «DNB») criaram na esfera jurídica do ABN AMRO que decorre das trocas de correspondência com o CUR e o DNB e das decisões de restituição relativamente aos exercícios de 2016 a 2022.

O ABN AMRO agiu em conformidade com as expectativas criadas. O mesmo foi, assim, privado da possibilidade de dar um tratamento diferente às suas operações de titularização no respetivo balanço, de lhes pôr fim ou de as conceber diferentemente, de forma a evitar uma rubrica de ajustamento no balanço do AAHG e, desse modo, a dupla contabilização injustificada.

3.

A decisão impugnada do CUR viola igualmente, em si mesma, o princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TFUE e artigo 52.o, n.o 1, da Carta), que é igualmente protegido pelo direito a uma boa administração (artigo 41.o da Carta) e pelo direito de proteção da propriedade (artigo 17.o da Carta).

O ABN AMRO teve de pagar ao FUR, em nome do AAHG, uma contribuição num montante demasiado elevado.

As consequências negativas da decisão impugnada para o ABN AMRO são desproporcionadas em relação do objetivo a prosseguir pelo CUR com essa decisão.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/142/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)