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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/7

9.10.2023

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg (Bélgica) em 16 de junho de 2023 — UN/État belge

(Processo C-380/23, Monmorieux (1))

(C/2023/7)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance du Luxembourg

Partes no processo principal

Demandante: UN

Demandado: État belge (Estado belga), representado pelo Ministro das Finanças

Questões prejudiciais

1)

O artigo 24.o da Convenção entre a França e a Bélgica para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa e jurídica recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Bruxelas, em 10 de março de 1964, aprovada pela Lei de 14 de abril de 1965, interpretado no sentido de que um cidadão belga que alega ter a sua residência fiscal em França, que é, todavia, contestada pela Administração Tributária belga, e que solicitou, a título cautelar, o recurso ao procedimento amigável para recuperar o imposto pago em França, vê o direito à restituição desse imposto condicionado pelas Administrações Tributárias belga e francesa à sua desistência incondicional do processo judicial iniciado nos órgãos jurisdicionais belgas para impugnar, a título principal, a tributação oficiosa de que foi objeto na Bélgica, viola o artigo 19.o do Tratado da União Europeia, o artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, na medida em que perderia definitivamente o direito à restituição do imposto francês se mantivesse a sua impugnação principal no tribunal belga no que respeita à sua sujeição ao imposto na Bélgica?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a resposta mantém-se se, para poder recuperar o imposto pago em França, o interessado, ao desistir da sua ação judicial destinada a impugnar a tributação na Bélgica, perde igualmente o direito de beneficiar de uma fiscalização jurisdicional efetiva das sanções administrativas de caráter repressivo, tipificadas como penais para efeitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que aumentam a tributação, perdendo assim o direito à fiscalização da proporcionalidade da sanção e de pedir a suspensão, embora o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Cassação tenham reconhecido estas modalidades da individualização da pena?

3)

Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões: a resposta mantém-se quando existe uma doutrina administrativa por força da qual é recusado ao interessado o acesso aos documentos relativos ao procedimento amigável entre os dois Estados contratantes, recusa essa que é reiteradamente considerada contrária ao artigo 32.o da Constituição e aos artigos 4.o e 6.o da Lei de 11 de abril de 1994, sobre Publicidade Administrativa, pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e pelo Conselho de Estado?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/7/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)