ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 331

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
20 de setembro de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 331/01

Taxas de câmbio do euro — 19 de setembro de 2023

1


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 331/02

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

2


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/1


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de setembro de 2023

(2023/C 331/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0713

JPY

iene

158,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4551

GBP

libra esterlina

0,86263

SEK

coroa sueca

11,8845

CHF

franco suíço

0,9595

ISK

coroa islandesa

144,90

NOK

coroa norueguesa

11,4905

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,432

HUF

forint

383,25

PLN

zlóti

4,6548

RON

leu romeno

4,9698

TRY

lira turca

28,9603

AUD

dólar australiano

1,6566

CAD

dólar canadiano

1,4373

HKD

dólar de Hong Kong

8,3756

NZD

dólar neozelandês

1,8022

SGD

dólar singapurense

1,4596

KRW

won sul-coreano

1 418,98

ZAR

rand

20,2829

CNY

iuane

7,8111

IDR

rupia indonésia

16 476,59

MYR

ringgit

5,0308

PHP

peso filipino

60,684

RUB

rublo

 

THB

baht

38,492

BRL

real

5,1914

MXN

peso mexicano

18,3010

INR

rupia indiana

89,1438


(1)   Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/2


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 331/02)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Rioja»

PDO-ES-A0117-AM10

Data da comunicação: 22.6.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Novos tipos de vinhos espumantes de qualidade

Descrição:

Consoante o seu teor de açúcares, aos tipos já protegidos, bruto natural, extrabruto e bruto, são adicionados os tipos extrasseco, seco e meio-seco. No entanto, só os três primeiros tipos podem ostentar as menções «Reserva» e «Gran Añada».

Esta alteração diz respeito ao ponto 2.a.5 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

Motivo:

Fomentar a produção de vinhos espumantes de qualidade.

2.   Atualização das referências à legislação

Descrição:

O caderno de especificações remete para a legislação [anexo I D do Regulamento (CE) n.o 606/2009] com base na qual se procederá, se for caso disso, à edulcoração para a produção de vinhos meio-secos, meio-doces e doces. Esta referência é substituída pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão.

Esta alteração diz respeito ao ponto 2.a.5 do caderno de especificações e não afeta o documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

Motivo:

O Regulamento (CE) n.o 606/2009 foi revogado e substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sendo necessário atualizar a referência.

3.   Alterações na descrição organolética

Descrição:

As descrições organoléticas dos vários tipos de vinho, bem como dos vinhos produzidos segundo o método da «maceração carbónica», foram reformuladas.

A alteração aplica-se ao ponto 2.b e 3.b.4. do caderno de especificações, bem como ao ponto 4 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

Motivo:

O objetivo é prevenir eventuais reservas decorrentes das auditorias de acreditação da conformidade com a norma EN-UNE ISO/IEC 17065: 2012, definindo corretamente os diferentes tipos de vinho, de modo a permitir uma comparação adequada no procedimento geral do painel de provadores. Esta definição é igualmente incluída na guia do produto.

4.   Alterações na colheita das uvas para os vinhos espumantes de qualidade

Descrição:

A colheita mecânica é autorizada para os vinhos espumantes de qualidade que não ostentem as menções «Reserva» e «Gran Añada». A colheita das uvas destinadas a estes vinhos deverá ser feita manualmente. Excetuam-se as uvas destinadas aos vinhos «’Reserva», que podem, excecionalmente, ser colhidas mecanicamente durante a noite, em determinadas condições a estabelecer nas normas relativas à campanha correspondente.

A alteração aplica-se ao ponto 3.b.4. do caderno de especificações, bem como ao ponto 5,1 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

Motivo:

Fomentar a produção de vinhos espumantes de qualidade.

5.   Novas unidades geográficas mais pequenas denominadas «viñedos singulares»

DESCRIÇÃO:

Introduz-se o nome e a delimitação de novas unidades geográficas mais pequenas no caderno de especificações, através de uma hiperligação para a publicação oficial do seu reconhecimento.

A alteração diz respeito ao ponto 4 do caderno de especificações e ao ponto 6 do documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

MOTIVO:

A legislação comunitária [artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33] exige que o caderno de especificações e o documento único incluam as unidades geográficas mais pequenas e a sua delimitação precisa. Uma vez que a referência é oficialmente reconhecida mediante decreto ministerial publicado no Boletín oficial del estado español, deve incluir-se esta referência.

6.   Destino exclusivo das uvas

DESCRIÇÃO:

Acrescenta-se ao caderno de especificações que a produção das vinhas inscritas nos registos da DOP se destina exclusivamente à produção de vinho abrangido pela DOP. Por outras palavras, as uvas provenientes destas vinhas só podem destinar-se a este vinho.

Esta alteração diz respeito ao ponto 8.b.10.1 do caderno de especificações e não se aplica ao documento único.

Trata-se de uma alteração normalizada, já que não se enquadra em nenhum dos tipos previstos no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (OCM única).

MOTIVO:

Uma vez que o vinho protegido pela DOP só pode ser produzido a partir de uvas conformes com o caderno de especificações, a inscrição das vinhas nos registos da DOP é um meio de controlo necessário para verificar se é esse o caso e, por conseguinte, para permitir a utilização das uvas na produção desses vinhos. O processo de rastreabilidade completo tem início com a produção controlada da matéria-prima, as uvas provenientes das vinhas registadas, até à rotulagem certificada do produto. A caracterização da vocação vitícola da zona de produção resulta na obtenção final de um produto que, de acordo com as técnicas e processos regulamentados, apresenta as características analíticas e organoléticas específicas dos vinhos Rioja.

Com efeito, a produção controlada da matéria-prima exige a verificação do cumprimento das práticas de cultivo, ao longo de todo o ciclo vegetativo da vinha, concretizando-se no seguinte: controlo da poda de inverno, efetuada pelo viticultor durante o repouso invernal; controlo das expectativas de produção, a fim de verificar se o rendimento está em conformidade com a produção máxima permitida a entregar em cada campanha; controlo da aplicação correta da prática de irrigação; controlo das vinhas jovens para as quais é solicitada uma entrada em produção antecipada excecional; por último, controlo da vindima das vinhas registadas e da entrada das uvas na adega. Todos estes controlos efetuados ao longo de uma campanha vitícola, nomeadamente o controlo dos rendimentos, permitirão assegurar a rastreabilidade do vinho e o cumprimento do caderno de especificações.

A produção controlada da matéria-prima exige, por conseguinte, a existência de um cadastro vitícola preciso, cujos dados sejam fiáveis e correspondam à realidade.

Além disso, é igualmente necessário conhecer aspetos importantes, tais como o potencial de produção da DOP em cada campanha, os controlos a efetuar para verificar o cumprimento do caderno de especificações, a gestão das quotas obrigatórias para o acesso aos serviços e ao exercício dos direitos decorrentes da adesão à denominação, bem como para financiar os custos decorrentes das suas regras de organização e de funcionamento.

Por outro lado, para cada campanha, a DOP Rioja deve dispor de um certo potencial vitícola, tanto para a tomada de decisões em função das perspetivas de mercado como para a prevenção de distorções daí resultantes. Estes aspetos estão na base das condições estabelecidas para a fixação de limites em matéria de plantações e para as recomendações sobre a replantação e a conversão de direitos.

Por último, a limitação da utilização exclusiva das parcelas registadas para a obtenção do vinho Rioja não prejudica de modo algum a liberdade de empresa. De facto, tratando-se de uma denominação de origem qualificada, não poderia, na prática, ter outra alternativa senão a de um vinho comum não protegido, uma vez que a relação entre as características do território e dos sistemas de produção e a especificidade do produto final impede que as uvas sejam utilizadas noutra denominação de origem. Os viticultores podem registar as suas vinhas e, caso essas vinhas já estejam registadas, retirá-las do registo, o que demonstra a liberdade de empresa de que gozam.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Rioja

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos brancos e rosados (secos e meio-secos)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Brancos: amarelo-palha com reflexos de verde-limão, límpidos e brilhantes. Aromas frutados, florais e/ou vegetais típicos da variedade. Acidez e sensação de frescor.

Vinhos rosados: cor de morango com reflexos de framboesa (salmão, nos vinhos de «Crianza»), límpidos e brilhantes. Aromas de frutos frescos ou florais. Na boca, equilíbrio entre a acidez e a fruta e sensação de frescor.

Em ambos os casos, durante o processo de envelhecimento, misturam-se a estes os aromas da madeira de carvalho (baunilha, tostados e fumados). Acidez bem integrada com as notas de madeira tostada.

O título alcoométrico varia consoante as subzonas e o envelhecimento.

Maior volatilidade nos vinhos com mais de um ano.

SO2 máximo: 180 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

3,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

240

2.   Vinhos brancos e rosados (meio-doces e doces)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Brancos: amarelo-palha com reflexos de verde-limão, límpidos e brilhantes. Aromas frutados, florais ou vegetais, típicos da variedade. Na boca, acidez presente, sensação de frescor e doçura, consoante o tipo.

Vinhos rosados: cor de morango com reflexos de framboesa (salmão, nos vinhos de «Crianza»), límpidos e brilhantes. Aromas de frutos frescos ou florais. Equilíbrio acidez/fruta, na boca, sensação de frescor e doçura, consoante o tipo.

Em ambos os casos, durante o processo de envelhecimento, misturam-se a estes os aromas da madeira de carvalho (baunilha, tostados e fumados). Acidez bem integrada com as notas de madeira tostada.

O título alcoométrico varia consoante as subzonas e o envelhecimento.

Maior volatilidade nos vinhos com mais de um ano.

SO2 máximo: 180 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

10,5

Acidez total mínima

3,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

240

3.   Vinhos tintos (secos e meio-secos)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Os vinhos jovens são de cor púrpura, com reflexos violáceos. Os vinhos de «Crianza» são vermelho-granada e vermelho-cereja. Os vinhos «Reserva» são vermelho-cereja com reflexos rubis. Os vinhos «Gran Reserva» são vermelho-rubi, com reflexos atijolados. Os vinhos «Crianza» apresentam aromas frutados ou florais característicos da variedade e aromas de tosta do carvalho. Os vinhos «Reserva» e «Gran Reserva», mais complexos, apresentam aromas especiados. Boca: saborosos, equilíbrio entre taninos, álcool e acidez. Com o envelhecimento, aumenta a suavidade e persistência.

O título alcoométrico varia consoante as zonas e o envelhecimento.

Volatilidade: vinhos secos de idade superior a um ano, 1 g/l até 10 % vol. e 0,06 g/l por cada grau de álcool superior a 10 % vol.

SO2: máximo 140 mg/l, se o teor de açúcares for < 5 g/l.

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

3,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

13,3

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

180

4.   Vinhos espumantes de qualidade (brancos e rosados)

BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL

Vinho com libertação contínua de dióxido de carbono, visível na bolha fina que apresenta quando servido. O vinho espumante de qualidade, tal como o seu vinho de base após a primeira fermentação, é límpido, sem partículas em suspensão, com diferentes tonalidades de amarelo e rosado. Apresenta aromas frescos e frutados e a complexidade resultante do estágio sobre borras durante a segunda fermentação. Estas características são mais evidente nos vinhos «Reserva» e «Gran Añada». Não deve apresentar defeitos, sobretudo devidos a processos oxidativos ou redutivos.

Os limites não indicados cumprem a legislação vigente.

Título alcoométrico adquirido máximo. 13 % vol.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

5,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

10,83

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

140

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

Prática de cultivo:

Considera-se que o vinhedo entra em produção no seu quarto ciclo vegetativo (ou antes, por autorização prévia).

São proibidas, salvo em casos pontuais, as plantações mistas que não permitam a separação completa das variedades no momento da vindima.

Densidade de plantação: min. 2 850 – max. 10 000 cepas/ha

Poda/sistemas de condução: taça tradicional e variantes, cordão duplo, vara e talão, cordão simples ou unilateral, Guyot duplo (só para chardonnay, sauvignon-blanc, verdejo, maturana-blanca, tempranillo-blanco e turruntés).

Carga máxima: 12 gemas/cepa; 16 para as castas brancas mencionadas e 14 para a garnacha. Possíveis exceções.

Rega: autorizada. Entre 15 de agosto e a vindima, a rega só pode ser realizada por meio de sistemas localizados e comunicação escrita com 24 horas de antecedência; rega por aspersão, se autorizada. São proibidos outros métodos.

Na produção de vinhos espumantes de qualidade com as menções «Reserva» e «Gran Añada», as uvas devem ser colhidas manualmente. É proibida a vindima mecânica. A colheita noturna mecânica é permitida a título excecional, para as uvas destinadas aos vinhos espumantes de qualidade com a menção «Reserva», nas condições previstas nas Regras de Campanha para cada vindima.

Prática enológica específica

Proporção de castas por tipos de vinho:

TINTO: No mínimo, 95 % de uvas tintas sem os engaços e 85 % com os engaços.

BRANCO: 100 % de uvas brancas

ROSADO: min. 25 % de uvas tintas

VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE (BRANCOS E ROSADOS): com uvas brancas e/ou tintas. Os rosados devem conter pelo menos 25 % de uvas tintas.

A mistura, facultativa, de uvas de cor diferente deve ser efetuada após a entrega.

Características das uvas: saudáveis e com teor alcoólico natural mínimo de 11 % vol., para as tintas, 10,5 % vol., para as brancas, e 9,5 % vol. para os vinhos espumantes de qualidade.

Rendimento máximo de transformação

70 litros/100 kg de uvas vindimadas para vinho. Em casos excecionais, pode variar, dentro de certos limites.

62 litros/100 kg uvas vindimadas para vinhos espumantes de qualidade. Em casos excecionais, pode variar, dentro de certos limites.

65 litros/100 kg de uvas vindimadas para os vinhos que levam a menção «viñedo singular» [vinhedo único]. Não são permitidas variações.

Restrição aplicável à vinificação

Proibições:

Utilização, em vinhos protegidos, de frações de mostos ou de vinhos obtidas por pressões inadequadas;

Prensas contínuas, esmagadores centrífugos, pré-aquecimento das uvas ou aquecimento dos mostos ou vinhos em presença dos bagaços para forçar a extração de matéria corante;

Utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração, envelhecimento e armazenagem;

Mistura de diferentes tipos de vinho para obter um vinho diferente dos vinhos lotados.

Condições particulares de produção:

Fermentação em barrica: só para os vinhos brancos e rosados, com, pelo menos, um mês de estágio em barrica.

Maceração carbónica: a percentagem máxima autorizada na produção de vinhos tintos é de 5 % de uvas brancas desengaçadas ou 15 % com os engaços.

Vinho espumante de qualidade: pelo método tradicional. Pelo menos, 15 meses consecutivos entre a adição do licor de tiragem e o dégorgement, na mesma garrafa. Todo o processo de produção, incluindo a rotulagem, deve ser realizado na mesma adega. Na fermentação secundária, o título alcoométrico adquirido não pode exceder 1,5 % vol. O licor de expedição não pode aumentar o título alcoométrico adquirido em mais de 0,5 % vol. Após o dégorgement, é permitida a trasfega sem filtração para garrafas de vidro com uma capacidade inferior a 0,75 l ou igual ou superior a 3 litros. A acidificação e o descoramento são proibidos.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Castas tintas

6 500 quilogramas de uvas por hectare

2.

Castas tintas

45,5 hectolitros por hectare

3.

Castas brancas

9 000 quilogramas de uvas por hectare

4.

Castas brancas

63 hectolitros por hectare

5.

Uvas tintas destinadas a «viñedo singular»

5 000 quilogramas de uvas por hectare

6.

Uvas tintas destinadas a «viñedo singular»

32,5 hectolitros por hectare

7.

Uvas brancas destinadas a «viñedo singular»

6 922 quilogramas de uvas por hectare

8.

Uvas brancas destinadas a «viñedo singular»

44,99 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

RIOJA ALTA

 

Comunidade Autónoma de Rioja

 

Ábalos

 

Alesanco

 

Alesón

 

Anguciana

 

Arenzana de Abajo

 

Arenzana de Arriba

 

Azofra

 

Badarán

 

Bañares

 

Baños de Río Tobía

 

Baños de Rioja

 

Berceo

 

Bezares

 

Bobadilla

 

Briñas

 

Briones

 

Camprovín

 

Canillas

 

Cañas

 

Cárdenas

 

Casalarreina

 

Castañares de Rioja

 

Cellórigo

 

Cenicero

 

Cidamón

 

Cihuri

 

Cirueña

 

Cordovín

 

Cuzcurrita de Río Tirón

 

Daroca de Rioja

 

Entrena

 

Estollo

 

Foncea

 

Fonzaleche

 

Fuenmayor

 

Galbárruli

 

Gimileo

 

Haro

 

Hervías

 

Herramélluri

 

Hormilla

 

Hormilleja

 

Hornos de Moncalvillo

 

Huércanos

 

Lardero

 

Leiva

 

Logroño

 

Manjarrés

 

Matute

 

Medrano

 

Nájera

 

Navarrete

 

Ochánduri

 

Ollauri

 

Rodezno

 

Sajazarra

 

San Asensio

 

San Millán de Yécora

 

San Torcuato

 

San Vicente de la Sonsierra

 

Santa Coloma

 

Sojuela

 

Sorzano

 

Sotés

 

Tirgo

 

Tormantos

 

Torrecilla sobre Alesanco

 

Torremontalbo

 

Treviana

 

Tricio

 

Uruñuela

 

Ventosa

 

Villalba de Rioja

 

Villar de Torre

 

Villarejo

 

Zarratón

 

Província de Burgos (Miranda de Ebro): El Ternero (enclave)

RIOJA ORIENTAL

 

Comunidade Autónoma de Rioja

 

Agoncillo

 

Aguilar del Río Alhama

 

Albelda

 

Alberite

 

Alcanadre

 

Aldeanueva de Ebro

 

Alfaro

 

Arnedillo

 

Arnedo

 

Arrúbal

 

Ausejo

 

Autol

 

Bergasa

 

Bergasilla

 

Calahorra

 

Cervera del Río Alhama

 

Clavijo

 

Corera

 

Cornago

 

El Redal

 

El Villar de Arnedo

 

Galilea

 

Grávalos

 

Herce

 

Igea

 

Lagunilla de Jubera

 

Leza del Río Leza

 

Molinos de Ocón

 

Murillo de Río Leza

 

Muro de Aguas

 

Nalda

 

Ocón (La Villa)

 

Pradejón

 

Préjano

 

Quel

 

Ribafrecha

 

Rincón de Soto

 

Santa Engracia de Jubera (zona norte)

 

Santa Eulalia Bajera

 

Tudelilla

 

Villamediana de Iregua

 

Villarroya

 

Comunidad Autónoma de Navarra

 

Andosilla

 

Aras

 

Azagra

 

Bargota

 

Mendavia

 

San Adrián

 

Sartaguda

 

Viana

RIOJA ALAVESA

 

Província de Álava

 

Baños de Ebro

 

Barriobusto

 

Cripán

 

Elciego

 

Elvillar de Álava

 

Labastida

 

Labraza

 

Laguardia

 

Lanciego

 

Lapuebla de La barca

 

Leza

 

Moreda de Álava

 

Navaridas

 

Oyón

 

Salinillas de Buradón

 

Samaniego

 

Villabuena de Álava

 

Yécora

Os vinhedos do município de Lodosa, situados na margem direita do Ebro, que à data de 29 de abril de 1991 se encontrassem inscritos no cadastro vitícola, continuarão registados enquanto subsistirem.

Nenhuma alteração dos limites dos municípios incluídos na zona de produção implicará a anulação do registo dos vinhedos no cadastro vitícola.

A zona de produção compreende entidades geográficas mais pequenas identificadas como «viñedos singulares» [vinhedos únicos], unidades de dimensão inferior às de um município que podem ser constituídas por uma ou várias parcelas cadastrais. As vinhas devem ter, pelo menos, 35 anos de idade.

As vinhas únicas reconhecidas constam do anexo da Portaria APA/816/2019 de 28 de junho (BOE 181 de 30 de julho) (https://www.boe.es/boe/dias/2019/07/30/pdfs/BOE-A-2019-11186.pdf); do anexo da Portaria APA/780/2020, de 3 de agosto (BOE 214, de 8 de agosto) (https://www.boe.es/boe/dias/2020/08/08/pdfs/BOE-A-2020-9446.pdf); do anexo da Portaria APA/468/2021, de 5 de maio (BOE 115, de 14 de maio) (https://www.boe.es/boe/dias/2021/05/14/pdfs/BOE-A-2021-8011.pdf); e da retificação à Portaria APA/468/2021, de 5 de maio (BOE 137, de 9 de junho) (https://www.boe.es/boe/dias/2021/06/09/pdfs/BOE-A-2021-9611.pdf); do anexo da Portaria APA/794/2022, de 10 de agosto (BOE 195, de 15 de agosto) (https://www.boe.es/boe/dias/2022/08/15/pdfs/BOE-A-2022-13770.pdf).

7.   Castas de uva de vinho

 

ALARIJE – MALVASÍA-RIOJANA

 

ALBILLO-MAYOR – TURRUNTÉS

 

CHARDONNAY

 

GARNACHA-BLANCA

 

GARNACHA-TINTA

 

GRACIANO

 

MACABEO – VIURA

 

MATURANA-BLANCA

 

MATURANA-TINTA

 

MAZUELA – MAZUELO

 

SAUVIGNON-BLANC

 

TEMPRANILLO

 

TEMPRANILLO-BLANCO

 

VERDEJO

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Vinho

Os vinhos de uvas provenientes da Rioja Alta beneficiam da influência particular do clima atlântico. São vinhos de corpo e título alcoométrico médios e acidez elevada, prestando-se, por isso, ao envelhecimento em barrica. A área tem menos horas de luminosidade durante o ciclo vegetativo do que a zona mais meridional da denominação e uma maior precipitação, que influi diretamente na acidez das uvas. Estes fatores, juntamente com a proteção exercida pela serra de Cantabria, reforçam as características descritas nos vinhos, lotados ou não com vinhos de outras zonas. Quanto à região da Rioja Alavesa, a convergência dos climas atlântico e mediterrânico confere aos vinhos um título alcoométrico bastante superior ao dos vinhos acima descritos. Apresentam ainda menor acidez e maior versatilidade; prestam-se ao envelhecimento, sendo embora também de consumo mais imediato. A proteção da serra de Cantabria, a norte, é ainda mais decisiva. A região tem o mesmo número de horas de sol que a Rioja Alta, embora os níveis de precipitação sejam inferiores. A sua versatilidade torna-os ainda ideais para a produção de vinhos de corte. Por último, para os vinhos originários da zona mais a sul, a Rioja Oriental, em que a precipitação é inferior e o clima marcadamente mediterrânico, com maior insolação, o título alcoométrico e o extrato são, em geral, mais elevados, o que os torna ideais para a lotação e o envelhecimento. Ao mesmo tempo, graças às condições climáticas, são também próprios para consumo imediato.

Destacam-se três tipos de solos. Em primeiro lugar, os solos argilo-calcários, situados na parte mais setentrional da zona abrangida pela denominação, são a base da cultura da vinha, entre a Rioja Alavesa e a Rioja Alta. Nesta zona e na Rioja Oriental, aparecem também solos aluviais e argilo-ferrosos, que produzem vinhos com menor corpo do que os anteriores.

Em termos económicos, o vinho representa 20 % do PIB da região. A prática ancestral da viticultura e a importância vital do vinho na região pressupõem a sua sustentabilidade e os viticultores otimizaram as condições naturais descritas. A região especializou-se no envelhecimento de vinhos, contando com uma das maiores concentrações de barricas de carvalho do mundo.

8.2.   Vinho espumante de qualidade

Embora a denominação seja, sobretudo, conhecida pela produção de vinhos tranquilos, algumas adegas produzem, desde meados do século XIX, vinhos espumantes de qualidade pelo método tradicional. Justifica-se, assim, o seu saber e experiência.

A frescura e a acidez são dois elementos fundamentais na produção de vinhos espumantes de qualidade. A denominação encontra-se numa zona de temperaturas mais baixas, de acordo com a escala de Winkler, que propiciam ciclos vegetativos curtos e uma correta maturação fenólica, sem graduações elevadas, características ideais para a produção destes vinhos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

 

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

 

Engarrafamento na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Os vinhos abrangidos pela denominação de origem qualificada «Rioja» só podem ser engarrafados em adegas inscritas e autorizadas pelo Consejo Regulador; caso contrário, o vinho perde o direito à denominação.

Estabeleceu-se esta condição porque se verificou que era mais difícil assegurar a qualidade do produto final quando o vinho era transportado e engarrafado fora da zona de produção do que quando estas operações eram realizadas dentro da área de produção. Esta condição destina-se a proteger a reputação do vinho de Rioja: reforça-se o controlo das suas características e qualidade especiais e preserva-se a denominação de origem qualificada, beneficiando todos os produtores. A decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 16 de maio de 2000.

Quadro jurídico:

 

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

 

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

O termo «RIOJA» deve figurar de forma destacada; logo abaixo de «RIOJA», devem estar presentes os seguintes elementos: a menção «Denominación de Origen Calificada» (Denominação de Origem Protegida), o selo do Consejo Regulador, a marca registada e o nome, ou a razão social, de uma adega registada, ou uma denominação comercial.

É proibida a utilização dos termos «barrica» e «madeira» na comercialização, na publicidade e nos rótulos dos vinhos antes de concluído o processo de envelhecimento.

É permitido o uso do nome da zona ou do município de proveniência das uvas, se o vinho for aí produzido, ou, em caso disso, se for aí envelhecido e engarrafado. Contudo, apenas 15 % das uvas utilizadas na elaboração do vinho podem provir de vinhas registadas em municípios contíguos à zona ou ao município em que o operador se encontra estabelecido, devendo apresentar-se prova de que os referidos 15 % de uvas serão disponibilizados em regime de exclusividade por um período de 10 anos consecutivos.

No caso dos vinhos espumantes de qualidade, a expressão «método tradicional» deve figurar imediatamente abaixo do termo que se refere ao teor de açúcar e em carateres de dimensão não superior aos carateres utilizados para a denominação «Rioja».

No rótulo em que figuram as menções obrigatórias, os carateres utilizados para a menção «método tradicional» não podem ser inferiores a 0,3 cm.

O termo «viñedo singular» [vinhedo único] deve figurar imediatamente abaixo da marca comercial registada, em carateres de dimensão, espessura e cor equivalentes aos carateres utilizados para a denominação «Rioja».

Sem prejuízo do acima exposto, é obrigatório respeitar os requisitos mínimos de rotulagem a estabelecer em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, alínea h), da Lei n.o 6/2015, de 12 de maio de 2015, relativa às denominações de origem protegidas e às indicações geográficas protegidas de âmbito territorial supra-autonómico.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.mapa.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-diferenciada/dop-igp/htm/dop_rioja.aspx


(1)   JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.