ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 290

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
18 de agosto de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 290/01

Comunicação da Comissão sobre a iniciativa de cidadania europeia (ICE) Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais (Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing)

1

2023/C 290/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11144 — COLT TECHNOLOGY SERVICES GROUP / LUMEN EMEA BUSINESS) ( 1 )

16


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2023/C 290/03

Parecer do Banco Central Europeu de 5 de julho de 2023 sobre uma proposta de reforma da governação económica na União (CON/2023/20)

17


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 290/04

Taxas de câmbio do euro — 17 de agosto de 2023

26

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 290/05

Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

27


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 290/06

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

45

2023/C 290/07

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

57

2023/C 290/08

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

60


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/1


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

sobre a iniciativa de cidadania europeia (ICE) «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» (Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing)

(2023/C 290/01)

1.   INTRODUÇÃO: INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

Os cidadãos da UE podem solicitar à Comissão Europeia que apresente uma proposta de ato jurídico numa matéria sobre a qual considerem necessária uma ação legal para fazer respeitar os Tratados da UE. Para o efeito, devem apresentar uma iniciativa de cidadania europeia (ICE) nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, o que requer a recolha das assinaturas de, pelo menos, um milhão de nacionais de um número significativo de Estados-Membros. O Regulamento (UE) 2019/788 (1) (a seguir designado «Regulamento ICE»), aplicável desde 1 de janeiro de 2020, estabelece regras pormenorizadas para a ICE.

A ICE «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» (Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing) é a nona ICE (2) a atingir os limiares exigidos pelo Tratado da União Europeia e pelo Regulamento ICE, bem como a quinta bem-sucedida no domínio do bem-estar dos animais ou no domínio do ambiente. A iniciativa exorta a Comissão a tomar medidas relativas à utilização de animais para fins científicos, a fim de:

1)

Proteger e reforçar a proibição de testar cosméticos em animais. Proceder a alterações legislativas que garantam a proteção dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente em relação a todos os ingredientes dos cosméticos sem recurso a testes em animais, seja qual for a finalidade e sejam quais forem as circunstâncias.

2)

Transformar a regulamentação dos produtos químicos em vigor na UE. Assegurar a proteção da saúde das pessoas e do ambiente gerindo os produtos químicos sem novos requisitos de testes em animais.

3)

Modernizar a ciência na UE. Compromisso por uma proposta legislativa que defina um roteiro para a eliminação de todos os testes em animais na UE nesta legislatura.

A Comissão registou a iniciativa (3) em 30 de junho de 2021, na sequência de um pedido de registo apresentado pelos seus organizadores em 21 de maio de 2021. Após verificação das declarações de apoio pelas autoridades dos Estados-Membros, em 25 de janeiro de 2023 os organizadores apresentaram a iniciativa à Comissão (4), que a examinou com base no Regulamento ICE.

Os organizadores explicaram pormenorizadamente os objetivos da iniciativa numa reunião com a Comissão, que teve lugar em 17 de março de 2023 (5), bem como numa audição pública organizada pelo Parlamento Europeu, em 25 de maio de 2023 (6). Além disso, em 10 de julho de 2023, o Parlamento realizou um debate em sessão plenária sobre a ICE.

A presente comunicação estabelece as conclusões jurídicas e políticas da Comissão sobre a iniciativa e as medidas que esta tenciona tomar em resposta às pretensões da iniciativa, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento ICE.

2.   CONTEXTO

O artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece a necessidade de proteger os animais enquanto seres dotados de sensibilidade e exige que a UE e os seus Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço.

O quadro legislativo e político da UE tem sido globalmente reconhecido como precursor nos domínios da eliminação progressiva da utilização de animais para fins científicos e da promoção do bem-estar dos animais. Os principais resultados desta política incluem a introdução da proibição total de realizar ensaios de produtos cosméticos em animais na UE a partir de 2013 (7) e o financiamento, num montante superior a mil milhões de EUR, concedido a iniciativas de investigação e inovação em toda a UE que utilizem métodos que não envolvam animais, nas últimas duas décadas.

A utilização de animais para fins científicos constitui uma importante questão transversal. Apesar dos progressos realizados, o número de animais utilizados em ensaios na Europa continua a ser elevado. Os animais são utilizados para diversas finalidades no domínio da investigação e na avaliação da segurança de produtos químicos e medicamentos, sempre que não estejam disponíveis métodos alternativos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente (incluindo a saúde animal).

Em 2020, foi utilizado, na UE (excluindo o Reino Unido) e na Noruega, um total de 7,9 milhões de animais em ensaios para fins de investigação, formação e educação ou para fins regulamentares (8). Este número é 7,5 % inferior ao de 2019 (8,5 milhões) e 11,4 % inferior ao de 2018 (8,8 milhões) (9). As espécies mais utilizadas foram ratos (49 %) e peixes (27 %). Tal como em anos anteriores, a maior parte dos animais foi utilizada no domínio da investigação (72 %), dos quais 41 % para fins de investigação fundamental e 31 % para fins de investigação translacional ou aplicada. A utilização de animais para satisfazer requisitos regulamentares (a seguir especificados) representou 17 % de todas as utilizações, seguida da utilização de animais na produção de rotina (5 %), incluindo a produção de anticorpos ou de produtos hematológicos. Foram utilizados, no total, 1,4 milhões de animais para fins regulamentares, dos quais 54 % para medicamentos para uso humano, 22,8 % para medicamentos veterinários, 8,7 % para produtos químicos industriais (relacionados com a legislação relativa aos produtos químicos, como o Regulamento REACH (10)), 2,8 % para géneros alimentícios e alimentos para animais, 4,8 % para produtos fitofarmacêuticos, 3,6 % para dispositivos médicos, 0,3 % para produtos biocidas e 3,0 % para outros fins.

2.1.   Atos legislativos relevantes para os ensaios em animais

O acervo legislativo da UE relativo aos ensaios em animais é bastante amplo e, em princípio, pode ser dividido em três categorias. A primeira categoria inclui a Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (11), que estabelece objetivos gerais e regras sobre o bem-estar dos animais utilizados em ensaios sempre que essa utilização não possa ser evitada. A segunda consiste em atos horizontais que visam os produtos químicos como, por exemplo, o Regulamento REACH, que contém regras transetoriais. A terceira engloba vários atos jurídicos setoriais que estabelecem regras para a avaliação dos produtos químicos utilizados em setores ou produtos específicos. Tanto o Regulamento REACH como os atos jurídicos setoriais da UE contêm disposições ou requisitos em matéria de dados que implicam a realização de ensaios em animais para avaliar os potenciais impactos de produtos e substâncias na saúde humana ou animal ou no ambiente.

2.1.1   Legislação relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

A diretiva relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos estabelece o objetivo máximo de eliminar completamente a utilização de animais para fins de investigação e regulamentação na UE. Outra pedra angular da diretiva é a necessidade de respeitar o princípio dos 3R:

substituição (replacement): promoção de métodos que não envolvam animais vivos para substituir os estudos baseados em animais,

redução (reduction): adaptação dos métodos de ensaio ou das abordagens de avaliação de forma a reduzir o número de animais necessário para obter resultados cientificamente sólidos,

refinamento (refinement): aperfeiçoamento de métodos que ajudem a minimizar a dor, o sofrimento e a angústia sentidos pelos animais utilizados em ensaios ou a aumentar o seu bem-estar.

A diretiva estabelece igualmente as funções específicas do Laboratório de Referência da União Europeia para as Alternativas à Experimentação em Animais (EURL ECVAM) (12) , que é parte integrante do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão. O laboratório desenvolve uma série de atividades que visam promover a utilização de métodos que não envolvam animais nos domínios da legislação, das ciências biomédicas e da educação. A diretiva atribui ao EURL ECVAM a missão de desenvolver abordagens alternativas, coordenar a validação dessas abordagens e participar nessa validação, bem como criar bases de dados e sistemas de informação, entre outras funções. Exige ainda que os Estados-Membros forneçam regularmente dados estatísticos (13) sobre a utilização de animais para fins científicos e que a Comissão crie bases de dados específicas e acessíveis ao público (14).

2.1.2   Legislação transversal da UE em matéria de produtos químicos

O Regulamento REACH é um ato jurídico horizontal que estabelece requisitos para os produtos químicos e exige a prestação de informações sobre estes produtos, a fim de garantir a segurança do seu fabrico, importação e utilização. Os anexos do Regulamento REACH especificam métodos de ensaio para produzir informações sobre os perigos das substâncias químicas, mas vários desses métodos ainda utilizam animais. No entanto, os registantes só estão autorizados a realizar ensaios em animais como último recurso. Sempre que possível, os ensaios em animais vertebrados devem ser substituídos por métodos alternativos. O anexo XI do Regulamento REACH enumera métodos alternativos para adaptar o regime de ensaios normalizados e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) fornece orientações exaustivas (15).

O Regulamento REACH contém ainda regras específicas sobre a partilha de dados, a fim de evitar ensaios desnecessários em animais. Por último, prevê a validação prévia das propostas de ensaio, o que garante que os ensaios em animais só são realizados como último recurso e apenas quando necessário.

A utilização de métodos alternativos disponíveis, nos termos do Regulamento REACH, é assegurada, nomeadamente, pela inclusão desses métodos no Regulamento Métodos de Ensaio (16). A recente revisão deste regulamento conduzirá a uma adoção acelerada dos métodos de ensaio assim que estes forem adotados pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), uma vez que o regulamento revisto remete diretamente para os métodos da OCDE, em vez de os descrever.

Importa igualmente referir que uma revisão específica do Regulamento REACH prevista poderia ser uma oportunidade de incluir a produção de mais informações sobre todas as substâncias químicas perigosas (por exemplo, substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino), bem como mais informações sobre as substâncias registadas na gama de tonelagem mais baixa. O mecanismo mais adequado para a prestação destas informações, nos termos do Regulamento REACH revisto, ainda está em discussão.

2.1.3   Legislação setorial

Regulamento Cosméticos

O Regulamento Cosméticos 13 é o ato jurídico mais avançado da UE no que diz respeito à eliminação progressiva dos ensaios em animais, uma vez que proíbe a colocação no mercado de produtos cosméticos que, para cumprir os requisitos do regulamento, tenham sido objeto de ensaios em animais. A proibição de ensaios em animais ao abrigo do Regulamento Cosméticos é analisada mais pormenorizadamente na secção 3.1.

Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos e Regulamento Produtos Biocidas

O Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos (17) e o Regulamento Produtos Biocidas (18) preveem disposições para evitar a realização de ensaios desnecessários em animais. Ambos os regulamentos estabelecem os requisitos para a apresentação de dados nos pedidos de aprovação de substâncias ao abrigo desses regulamentos. A conceção dos estudos deve ter plenamente em conta o princípio dos 3R, em especial quando estiverem disponíveis métodos adequados e validados. Os requerentes devem partilhar dados relativos a animais vertebrados, a fim de evitar a realização ou a duplicação de estudos que envolvam estes animais. Em especial, foi criado um mecanismo obrigatório de partilha de dados para estudos sobre substâncias ativas biocidas e produtos biocidas que envolvam animais vertebrados, sendo necessário apresentar um pedido de informação prévia à ECHA antes do seu início, para verificar se esses estudos já foram apresentados ao abrigo do Regulamento Produtos Biocidas. Os requisitos de informação estabelecidos nos anexos II e III do Regulamento Produtos Biocidas foram alterados em 2021 (19), a fim de abordar novas estratégias de ensaio que favoreçam os métodos in vitro em detrimento dos ensaios in vivo.

Medicamentos para uso humano

O quadro jurídico geral relativo aos medicamentos para uso humano é constituído pela Diretiva 2001/83/CE (20) e pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 (21) e tem plenamente em conta o princípio dos 3R introduzido pela Diretiva 2010/63/UE. As entidades reguladoras da UE aceitarão todas as metodologias validadas que apoiem este princípio. As autoridades responsáveis (ou seja, a Agência Europeia de Medicamentos e as autoridades nacionais competentes) também podem aceitar, caso a caso e na sequência de uma avaliação dos dados apresentados pelo requerente, abordagens de ensaio alternativas que não tenham sido avaliadas no âmbito de um processo de validação formal.

Além disso, os pedidos abreviados de autorização de introdução no mercado (por exemplo, para medicamentos genéricos e biossimilares) e os pedidos com base em consentimento informado podem basear-se nos estudos pré-clínicos e clínicos realizados para efeitos de obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento de referência. Nesses casos, o requerente remete para os dados apresentados pela entidade de origem (não há duplicação de ensaios).

A legislação farmacêutica geral da UE relativa aos medicamentos para uso humano acima referida foi recentemente revista e a Comissão adotou, em 26 de abril de 2023, uma nova proposta legislativa (22). Algumas alterações propostas visam reforçar o princípio dos 3R ao longo do ciclo de vida de um medicamento. A proposta legislativa reforça igualmente as regras vigentes, introduzindo novas obrigações para os requerentes ou titulares de autorizações de introdução no mercado e facilitando abordagens de ensaio alternativas. As novas regras incentivarão igualmente uma maior cooperação na avaliação de substâncias entre as agências da UE e as autoridades nacionais competentes, facilitando a partilha de dados e a realização de estudos não clínicos conjuntos, a fim de evitar a duplicação desnecessária de ensaios com animais vivos. A proposta visa igualmente assegurar uma legislação orientada para o futuro, a fim de permitir a utilização de métodos de ensaio alternativos.

Medicamentos veterinários

O quadro jurídico da UE em matéria de medicamentos veterinários foi revisto pelo Regulamento (UE) 2019/6 (23). O regulamento exige que os requerentes de uma autorização de qualquer medicamento veterinário utilizem o menor número possível de animais nos ensaios de controlo realizados durante o processo de fabrico de medicamentos veterinários, imunológicos e não imunológicos, e nos ensaios realizados aos medicamentos veterinários imunológicos acabados. Os métodos de ensaio in vitro alternativos devem ser utilizados sempre que possam substituir ou reduzir o número de animais utilizados em experiências ou diminuir o seu sofrimento. Tal como para os medicamentos para uso humano, alguns pedidos de autorização de introdução no mercado (por exemplo, para medicamentos genéricos) podem basear-se nos estudos realizados em animais para o medicamento veterinário de referência. O Regulamento (UE) 2019/6 prevê igualmente a possibilidade de conceder a outros potenciais requerentes o acesso aos dados através de uma carta de acesso (por exemplo, para pedidos com base em consentimento informado), a fim de evitar ensaios desnecessários em animais.

Os ensaios clínicos de medicamentos veterinários estão excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, uma vez que a legislação relativa aos medicamentos veterinários já prevê medidas adequadas em matéria de bem-estar dos animais: os ensaios clínicos devem ter em conta o princípio dos 3R, utilizar métodos de ensaio alternativos sempre que possível e ter em conta as orientações da Conferência Internacional para a Harmonização dos Requisitos Técnicos para o Registo de Medicamentos Veterinários (24).

Dispositivos médicos

O quadro jurídico relativo aos dispositivos médicos foi revisto em 2017, com a adoção do regulamento relativo aos dispositivos médicos (25) e do regulamento relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (26). Em poucos casos, podem ser realizados ensaios em animais para estudos pré-clínicos. Estes ensaios devem ser realizados em conformidade com a Diretiva 2010/63/UE.

2.2.   Atual contexto político da UE

Em 14 de outubro de 2020, a Comissão adotou, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, a sua Comunicação Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos – Rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas (27). Esta estratégia tem um duplo objetivo: reforçar a proteção da saúde das pessoas e do ambiente e promover a inovação no domínio dos produtos químicos seguros e sustentáveis. A estratégia anuncia a revisão do quadro legislativo da UE em matéria de produtos químicos e reitera o objetivo supremo da UE de substituição total dos ensaios em animais, comprometendo-se a fomentar inovações multidisciplinares a nível digital e da investigação, em termos de ferramentas, métodos e modelos avançados e capacidades de análise de dados.

A estratégia enumera 85 ações específicas, várias das quais apoiam a redução ou a eliminação progressiva dos ensaios em animais. Por exemplo, a proposta de regulamento relativo aos dados sobre produtos químicos (28), no âmbito da abordagem «uma avaliação por substância», permitiria reunir as informações disponíveis sobre os produtos químicos numa única plataforma, o que poderia ajudar as autoridades a agrupar os produtos químicos com vista à gestão dos riscos ou à utilização de métodos comparativos por interpolação, reduzindo a necessidade de utilizar dados obtidos a partir de ensaios em animais. Outro exemplo é a Recomendação da Comissão que estabelece um quadro europeu de avaliação para produtos químicos e materiais «seguros e sustentáveis desde a conceção» (29), que promove a utilização de novas metodologias de abordagem para a avaliação da segurança química, integrando-as na conceção e no desenvolvimento de produtos químicos o mais cedo possível.

Em setembro de 2021, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução (30) na qual solicitava que se acelerasse a transição para a inovação sem recurso à utilização de animais na investigação, nos ensaios regulamentares e na educação. Em resposta à resolução, a Comissão descreveu as medidas adotadas para reduzir os ensaios em animais30.

2.3.   Investigação da UE sobre abordagens alternativas, educação e formação

Nas últimas duas décadas, a Comissão investiu mais de mil milhões de EUR em mais de 300 projetos de investigação relacionados com métodos alternativos aos ensaios em animais. Muitos destes projetos geraram novos instrumentos e métodos que são utilizados para fins regulamentares, a fim de prever a segurança dos produtos químicos, compreender as doenças ou avaliar a eficácia de novos tratamentos.

Os Programas-Quadro de Investigação e Inovação da UE, o programa Horizonte 2020 e o programa Horizonte Europa financiam projetos de investigação ambiciosos sobre alternativas aos ensaios em animais. Dois exemplos importantes são o grupo ASPIS cujos projetos se centram na avaliação da segurança dos produtos químicos sem recurso a animais, com uma dotação de 60 milhões de EUR do Horizonte 2020 (31) , e a parceria PARC, com uma dotação total de 400 milhões de EUR, dos quais 200 milhões de EUR são disponibilizados pelo Horizonte Europa (32) , (33). O ASPIS disponibiliza métodos que não envolvam animais, para melhorar a exatidão, a rapidez e a acessibilidade dos ensaios de segurança química sem utilização de animais de laboratório. Atualmente, está a desenvolver um quadro em matéria de avaliação de segurança, denominado «ASPA» (Algoritmo ASPIS de definição de perfis de segurança), com base numa abordagem faseada da próxima geração de avaliação de risco (NGRA, Next Generation Risk Assessment), a fim de avaliar os efeitos adversos crónicos na saúde associados à exposição a produtos químicos. A PARC visa apoiar a transição para a próxima geração de avaliação de risco e o aumento da aceitação e utilização de métodos que não envolvam animais. Neste contexto, é estabelecida uma boa colaboração entre o ASPIS e a PARC. A PARC apoia igualmente o desenvolvimento de um conjunto de instrumentos para a aplicação do quadro de «segurança e sustentabilidade desde a conceção», promovendo a utilização de instrumentos in silico na avaliação dos riscos.

O programa de trabalho para 2023-2024 do Horizonte Europa (Pilar II - Agregado «Saúde») complementará estas iniciativas importantes através do financiamento de projetos de investigação sobre abordagens alternativas aos ensaios em animais nas ciências biomédicas em domínios que tenham abordagens baseadas em animais com valor translacional limitado, maior número de animais utilizados ou nível mais grave de sofrimento infligido aos animais (25 milhões de EUR; prazo de apresentação: 19 de setembro de 2023). A fim de promover a adoção de abordagens alternativas aos ensaios em animais, o programa de trabalho de 2023-2024 do Horizonte Europa (Pilar II - Agregado «Saúde») contém um tema destinado a apoiar a formação dos reguladores e a melhorar a aceitação regulamentar (prazo para a apresentação de temas: 11 de abril de 2024) (34).

A Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores», antecessora da Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora, também investiu em métodos alternativos aos ensaios em animais. Estes projetos geraram, nomeadamente, um ensaio in silico para prever a toxicidade dos produtos químicos e acelerar o desenvolvimento de medicamentos sem utilização de ensaios em animais. A Empresa Comum Iniciativa Saúde Inovadora (35) continuará a investir no desenvolvimento de métodos alternativos aos ensaios em animais e a promover a sua adoção pela indústria da saúde. Está previsto o lançamento de um tema relevante antes do final de 2023.

A sensibilização, a educação e a formação são essenciais para promover a utilização de métodos que não envolvam animais, tal como salientado também na ICE. Embora a educação e a formação sejam formalmente da responsabilidade dos Estados-Membros, o EURL ECVAM está envolvido em várias atividades de educação e formação destinadas a aumentar a sensibilização para o princípio dos 3R nos níveis do ensino secundário e universitário e da formação profissional inicial. O objetivo central desta atividade consiste na aplicação de uma estratégia adequada para produzir um conjunto abrangente de recursos pedagógicos e de documentos de orientação, com vista a informar os educadores e os estabelecimentos de ensino sobre formas eficazes de criar, adaptar e aplicar currículos e práticas específicos para o ensino do princípio dos 3R. Por outro lado, a edição bianual do curso de verão do Centro Comum de Investigação sobre abordagens científicas que não envolvam animais proporciona aos alunos a oportunidade de aprenderem com peritos nos domínios das tecnologias de ponta e da modelização computacional, partilharem conhecimentos e experiências e criarem redes profissionais. Além disso, vários projetos da UE financiados ao abrigo de diferentes programas (36) apoiaram a formação de centenas de jovens cientistas em métodos que não envolvam animais. Por exemplo, o ASPIS está atualmente a criar uma academia de jovens cientistas dedicada à avaliação da segurança dos produtos químicos sem recurso a animais. A Comissão, com o apoio financeiro do Parlamento Europeu, desenvolveu uma série de módulos de aprendizagem eletrónica sobre vários aspetos da Diretiva 2010/63/UE, incluindo um módulo sobre a forma de procurar alternativas existentes aos ensaios em animais e outro módulo sobre a forma de desenvolver métodos alternativos para fins regulamentares.

2.4.   Atividades internacionais

A Comissão está empenhada na definição de normas comuns e instrumentos inovadores de avaliação dos riscos a nível internacional, designadamente no seio da OCDE, e em promover a sua utilização no âmbito de quadros internacionais, nomeadamente a fim de evitar a realização de ensaios em animais. A Comissão apoia ativamente a elaboração de orientações técnicas da OCDE, visando igualmente assegurar a aceitação mútua dos dados entre a OCDE e outros países relevantes.

Além disso, a Comissão promove ativamente a inclusão de métodos alternativos, nomeadamente métodos in vitro, no Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, contribuindo para harmonizar as abordagens internacionais e, assim, criar condições de concorrência equitativas.

2.5.   Agências, comités científicos da Comissão e partes interessadas

A Comissão conta com uma vasta rede de grupos de peritos, comités e grupos de reflexão internos que proporcionam um amplo leque de conhecimentos especializados em métodos que não envolvam animais, o que facilitará a sua aceitação. A Comissão encontra-se em posição privilegiada para receber aconselhamento do Centro Comum de Investigação, incluindo do EURL ECVAM, no domínio da ciência de ponta a nível mundial. Estes conhecimentos são reforçados nos vários domínios de regulamentação pelas agências e pelos comités científicos da Comissão (37). Existem outras estruturas, por exemplo, a Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais.

O programa de trabalho da ECHA para 2023-2026 enumera várias das atividades planeadas da Agência relacionadas com métodos que não envolvam animais, por exemplo:

reforço das capacidades internas em matéria de métodos que não envolvam animais, através da organização de ações de formação para os cientistas da ECHA e os respetivos comités, a fim de aumentar o nível de conhecimentos sobre métodos que não envolvam animais adequados para fins regulamentares,

uma maior participação em projetos científicos que abordem aspetos fundamentais para a aceitação regulamentar de métodos alternativos (38),

desenvolvimento contínuo de ferramentas computacionais que forneçam informações sobre as propriedades perigosas (39),

disponibilização de conjuntos de dados para o desenvolvimento de métodos que não envolvam animais e projetos conjuntos com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a interoperabilidade dos dados e a integração de ferramentas,

reforço da cooperação entre legislações e jurisdições dentro e fora da Europa (a Agência de Proteção do Ambiente dos EUA, a Health Canada) através de plataformas como a Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais (EPAA) e a iniciativa Accelerating the Pace of Chemical Risk Assessment (APCRA, aceleração da avaliação dos riscos dos produtos químicos), e

organização de sessões sobre métodos que não envolvam animais no âmbito de conferências importantes (40).

A Agência Europeia de Medicamentos (EMA) apoia a utilização ética de animais nos ensaios de medicamentos para uso humano e veterinário em toda a UE, promovendo a aceitação regulamentar das abordagens de ensaio que aplicam o princípio dos 3R. A agência emitiu orientações específicas a este respeito, nomeadamente:

recomendações sobre métodos que aplicam o princípio dos 3R na farmacopeia europeia, a fim de ajudar os titulares de autorizações de introdução no mercado a cumprir medidas novas ou revistas,

uma análise científica dos testes de libertação de lote para vacinas e produtos biológicos para uso humano e veterinário, a fim de assegurar que estes estão alinhados com as melhores práticas no que respeita ao princípio dos 3R, e

um contributo para a elaboração de orientações e requisitos harmonizados na Europa e a nível mundial, trabalhando em estreita colaboração com os organismos europeus e internacionais pertinentes.

Além disso, a EMA reativou recentemente o seu Grupo de Trabalho dos 3R (3RsWP), que presta aconselhamento aos comités científicos da EMA sobre a utilização de animais nos ensaios regulamentares de medicamentos e sobre a aplicação do princípio dos 3R. O 3RsWP estabeleceu alguns objetivos muito ambiciosos (41), nomeadamente para a promoção da aceitação regulamentar de métodos inovadores que não envolvam animais. A EMA dispõe igualmente de um grupo de trabalho multidisciplinar para a inovação, que disponibiliza um fórum para o diálogo com os requerentes, na fase inicial do processo, sobre aspetos inovadores no desenvolvimento de medicamentos e que abrange também a aceitação regulamentar de métodos que não envolvam animais.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) está a considerar o desenvolvimento e a utilização de métodos que não envolvam animais na avaliação dos riscos como uma medida essencial em prol de um novo paradigma baseado na compreensão mecanicista da toxicidade, a fim de evitar a realização de ensaios em animais. A EFSA patrocinou vários projetos em diferentes domínios, como a neurotoxicidade para o desenvolvimento, a neurotoxicidade crónica, o desenvolvimento de vias de efeitos adversos, métodos que não envolvam animais para as nanoformas e estudos de absorção, distribuição, metabolismo e excreção. Além disso, a EFSA publicou um roteiro relativo a métodos que não envolvam animais (42), que contém propostas para o desenvolvimento destes métodos e de novos conceitos para a avaliação dos riscos para o ser humano, pertinentes para fins regulamentares.

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) (43) da UE desempenha um papel importante na adoção da decisão do legislador de proibir os ensaios em animais ao abrigo do Regulamento Cosméticos. O CCSC tem acompanhado de perto os progressos realizados no desenvolvimento e validação de métodos alternativos. Em março de 2021, o CCSC publicou a sua última revisão das Notes of Guidance for the Testing of Cosmetic Ingredients and Their Safety Evaluation (Notas de orientação para o ensaio de ingredientes cosméticos com vista à avaliação da sua segurança).

Para além dos métodos alternativos validados, o CCSC pode também aceitar, caso a caso, métodos que considere cientificamente válidos para a avaliação da segurança das substâncias presentes nos produtos cosméticos, mesmo que estas não tenham sido objeto de um processo de validação.

A Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais (EPAA) foi criada pela Comissão em 2005. A EPAA reúne todos os serviços da Comissão com atividades relacionadas com ensaios em animais (ou que não envolvam animais) para fins científicos, bem como as agências da UE, representantes da indústria abrangida pelo quadro regulamentar em matéria de produtos químicos e farmacêuticos, outras partes interessadas, como as ONG de defesa do bem-estar dos animais, o Parlamento Europeu e peritos académicos. As atividades da EPAA incluem a plataforma de projetos, na qual os parceiros e associados da EPAA colaboram em projetos que apoiam o desenvolvimento, a validação, a aceitação e a implementação de métodos alternativos que aplicam o princípio dos 3R nos ensaios regulamentares e na tomada de decisões. Além disso, a EPAA organiza uma conferência anual sobre atividades relacionadas com estes temas. A próxima conferência anual terá lugar em novembro de 2023 e visa abordar o impacto da estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos e da estratégia farmacêutica para a Europa na inovação e nos ensaios em animais. O Fórum dos Parceiros proporciona aos membros da EPAA a oportunidade de trocarem informações entre setores e de identificarem sinergias. Além disso, a EPAA concede subvenções e prémios a contribuições extraordinárias para o desenvolvimento e a aplicação de métodos alternativos aos ensaios em animais, como o Refinement Prize (Prémio de Refinamento) da EPAA que apoia estudantes e jovens cientistas que tenham realizado um trabalho notável no domínio das abordagens alternativas.

2.6.   Progressos na sequência da ICE «Stop Vivisection» («Não à vivissecção») de 2015

Em 2015, a ICE «Stop Vivisection» solicitou à Comissão que apresentasse uma nova proposta destinada a eliminar progressivamente a prática da experimentação em animais. A Comissão respondeu com um conjunto de medidas, acompanhadas das seguintes atividades:

1.

Acelerar os progressos na aplicação do princípio dos 3R através da partilha de conhecimentos: a plataforma ETPLAS (44) foi criada para permitir uma partilha mais sistemática de conhecimentos sobre a aplicação do princípio dos 3R. Atualmente, disponibiliza seis módulos eletrónicos de formação de acesso aberto, estando previstos mais 13 módulos até ao final de 2024.

2.

Desenvolvimento, validação e aplicação de novas abordagens alternativas: a Comissão deu seguimento ao seu compromisso de apoiar o desenvolvimento, a validação e a implementação de abordagens alternativas para utilização no domínio da regulamentação e da investigação, prosseguindo o financiamento de abordagens alternativas e com atividades do EURL ECVAM em matéria de validação de métodos. Colaborações como a EPAA e a APCRA apoiam os esforços da Comissão;

3.

Controlo do cumprimento da Diretiva 2010/63/UE: a Comissão e as suas agências continuaram a promover a utilização de abordagens alternativas, por exemplo, para ensaios de pirogenicidade de vacinas e produtos biológicos (45). A Comissão atualizou igualmente o regulamento relativo aos métodos de ensaio, a fim de promover a utilização de métodos alternativos internacionalmente aceites;

4.

Estabelecer um diálogo com a comunidade científica: a Comissão comprometeu-se a organizar uma conferência que envolva a comunidade científica e as partes interessadas num debate sobre a forma de prosseguir o objetivo de eliminação progressiva dos ensaios em animais. A Comissão organizou duas conferências sobre este tema, em 2016 e 2021 (46).

3.   AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DA INICIATIVA E RESPOSTAS

A Comissão analisou cuidadosamente os três principais objetivos da ICE.

3.1.   Objetivo 1: Proteger e reforçar a proibição de testar cosméticos em animais

O objetivo 1 é descrito na ICE como «Proteger e reforçar a proibição de testar cosméticos em animais. Proceder a alterações legislativas que garantam a proteção dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente em relação a todos os ingredientes dos cosméticos sem recurso a testes em animais, seja qual for a finalidade e sejam quais forem as circunstâncias». No anexo da iniciativa, este objetivo é dividido nos quatro pontos seguintes.

1.

Aplicar imediatamente as proibições da UE em vigor em matéria de ensaios de cosméticos em animais e de comercialização de ingredientes testados em animais.

2.

Clarificar que a avaliação dos ingredientes cosméticos deve basear-se em dados obtidos sem a utilização de animais e que os dados relativos aos animais devem ser rejeitados, independentemente da localização e finalidade dos ensaios em animais.

3.

Alterar a legislação para garantir uma avaliação da segurança química dos ingredientes cosméticos, incluindo para a saúde dos trabalhadores e o ambiente, sem ensaios em animais.

4.

Conceber uma estratégia de avaliação sólida para os ingredientes cosméticos, com base em métodos que não envolvam animais.

Resposta ao objetivo 1:

A resposta da Comissão ao apelo da ICE é apresentada a seguir.

A Comissão salienta que a proibição de ensaios em animais para a avaliação dos ingredientes cosméticos e a proibição de comercialização de produtos cosméticos que contenham ingredientes testados em animais foram plenamente aplicadas ao abrigo do Regulamento Cosméticos.

Atualmente, nos termos do Regulamento Cosméticos, os ensaios em animais para a avaliação de ingredientes cosméticos já são proibidos.

A Comissão não tenciona, de momento, propor alterações legislativas ao Regulamento Cosméticos nem ao Regulamento REACH no que diz respeito aos ensaios de ingredientes cosméticos. A interface entre os dois regulamentos está atualmente a ser analisada pelo Tribunal Geral em dois processos instaurados contra a ECHA. A Comissão analisará os acórdãos, uma vez disponíveis, e tomá-los-á em consideração ao decidir sobre a necessidade de alterações legislativas.

Além disso, no âmbito da revisão específica do Regulamento REACH, a Comissão tenciona propor a substituição, sempre que possível, de alguns requisitos de informação baseados em ensaios em animais por métodos que não envolvam animais.

O pedido de uma estratégia de avaliação sólida para os ingredientes cosméticos com base em métodos que não envolvam animais parece ser semelhante aos pedidos apresentados no âmbito do objetivo 2 da ICE no sentido de serem tomadas medidas para desenvolver e aplicar abordagens que não envolvam animais nas avaliações de segurança química e de uma transição harmonizada no espaço regulamentar para abordagens que não envolvam animais. Por conseguinte, a resposta ao pedido em apreço é apresentada na secção 3.2.

O Regulamento Cosméticos já proíbe a colocação no mercado de produtos cosméticos que tenham sido objeto de ensaios em animais, para cumprir os requisitos do referido regulamento. A proibição, plenamente aplicável desde março de 2013, também diz respeito aos ingredientes cosméticos objeto de ensaios em animais para efeitos do referido regulamento. Os dados produzidos através de ensaios realizados em animais para cumprir os requisitos de países terceiros aplicáveis aos produtos cosméticos não podem ser utilizados na UE para a avaliação desses produtos.

No entanto, a maioria dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos é também utilizada noutros produtos de consumo e industriais. Os ensaios em animais podem ser necessários para garantir o cumprimento das regras aplicáveis a estes produtos. Nesses casos, a Comissão esclareceu (47) que os ensaios em animais motivados pelo cumprimento de regras não relacionadas com os produtos cosméticos não devem ser abrangidos pela proibição de comercialização de cosméticos. Esses dados podem ser utilizados para a avaliação da segurança dos cosméticos ao abrigo do Regulamento Cosméticos, se forem pertinentes para essa avaliação (48).

As substâncias químicas utilizadas como ingredientes cosméticos estão igualmente sujeitas aos requisitos previstos no Regulamento REACH, se produzidas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, a fim de avaliar os perigos e os riscos para a saúde humana e para o ambiente. Em outubro de 2014, a Comissão, em cooperação com a ECHA, clarificou (49) a relação entre a proibição de comercialização e os requisitos de informação ao abrigo do Regulamento REACH. No caso dos produtos químicos que não são utilizados exclusivamente em cosméticos, os ensaios em animais são autorizados, tal como acima descrito, para cumprir os requisitos previstos no Regulamento REACH.

O Regulamento Cosméticos exige uma avaliação dos riscos para os consumidores e para os profissionais (50). Para estas avaliações, os ensaios em animais são proibidos. No entanto, o Regulamento REACH exige ainda uma avaliação dos riscos para os trabalhadores expostos à substância e dos riscos para o ambiente. Por conseguinte, os registantes de produtos químicos utilizados exclusivamente em cosméticos podem ter de realizar ensaios em animais para satisfazer o requisito de avaliação dos riscos para os trabalhadores e para o ambiente nos termos do Regulamento REACH. No entanto, tal como acontece com todas as substâncias registadas ao abrigo do Regulamento REACH, os registantes devem fornecer as informações necessárias, sempre que possível, utilizando métodos alternativos aos ensaios em animais (por exemplo, modelização por computador, método comparativo por interpolação, ponderação da suficiência da prova). Os ensaios em animais continuam a ser o último recurso, podendo ser dispensados em conformidade com o Regulamento REACH, o que, com efeito, acontece frequentemente.

A ICE solicita alterações legislativas e o alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento Cosméticos, a fim de abranger a avaliação dos riscos para a saúde dos trabalhadores e para o ambiente, o que exigiria alterações fundamentais deste regulamento e do Regulamento REACH. O mesmo sucederia no caso de serem introduzidas alterações apenas no Regulamento REACH, ou seja, se a proibição de ensaios em animais para a avaliação dos riscos dos ingredientes cosméticos fosse introduzida apenas ao abrigo do Regulamento REACH. A alteração de qualquer um dos dois regulamentos conduziria a lacunas de informação sobre os riscos para os trabalhadores e para o ambiente, uma vez que, como acima referido, a realização de avaliações de segurança para a saúde humana e para o ambiente sem recurso a ensaios em animais ainda não é considerada suficiente, devido à falta de métodos alternativos aceites. Também poderia implicar a retirada do mercado de ingredientes cosméticos que, em princípio, são seguros, uma vez que seria impossível demonstrar plenamente a sua segurança. Em suma, quaisquer alterações legislativas exigiriam progressos no desenvolvimento de métodos de avaliação sem a utilização de animais e de critérios adequados para a sua adoção, bem como uma análise aprofundada dos impactos.

A interpretação acima referida da interface entre o Regulamento Cosméticos e o Regulamento REACH está atualmente a ser analisada pelo Tribunal Geral em dois processos instaurados contra a ECHA. Um registante contesta a obrigação de realizar ensaios em animais exigida pela ECHA nas decisões de avaliação de dossiês ao abrigo do Regulamento REACH. Os acórdãos serão publicados no decurso de 2023 e podem ter consequências para a atual interpretação subjacente à resposta da Comissão a esta ICE.

Processos T-655/20 e T-656/20 (Symrise/ECHA)

A recorrente pede a anulação de duas decisões da Câmara de Recurso da ECHA. Nestas decisões, a Câmara de Recurso tinha confirmado o pedido da ECHA para a realização de determinados testes que envolvem ensaios em animais para a avaliação de produtos químicos que são utilizados exclusivamente em cosméticos.

Entre outros fundamentos, a recorrente, apoiada por organizações não governamentais e empresas ativas na produção de cosméticos, alega que a ECHA cometeu um erro manifesto de apreciação e interpretou erradamente o Regulamento REACH ao ter exigido testes da substância em animais vertebrados para a avaliação dos riscos para a saúde dos trabalhadores e ao não ter em conta a segurança da substância conforme avaliada ao abrigo do Regulamento relativo aos Produtos Cosméticos.

3.2.   Objetivo 2: Transformar a legislação da UE em matéria de produtos químicos

A ICE insta a Comissão a proceder à reforma da legislação da UE em matéria de produtos químicos e a assegurar a proteção da saúde humana e do ambiente através da gestão dos produtos químicos sem aditar novos requisitos em matéria de ensaios em animais. No âmbito do objetivo 2, a iniciativa apela a que sejam postas em prática medidas concretas para desenvolver, validar e aplicar abordagens relevantes para o ser humano, sem recurso a animais, para identificar as substâncias químicas tóxicas. Solicita ainda à Comissão que se comprometa com uma transição plena para métodos alternativos aos ensaios em animais, que garanta a adoção de métodos que não envolvam animais, harmonizados entre todas as agências reguladoras competentes em matéria de produtos químicos, biocidas, produtos fitofarmacêuticos, produtos farmacêuticos e outros produtos, e que adapte os quadros regulamentares para assegurar uma rápida aceitação dos métodos que não envolvam animais. Além disso, insta a Comissão a assegurar que os prazos dos requisitos de ensaio não são aplicados em detrimento do rigor científico ou da segurança humana e ambiental, permitindo, por defeito, recorrer a ensaios não fiáveis em animais. No essencial, os objetivos da iniciativa correspondem à criação de uma estratégia ou de um roteiro para uma transição para métodos alternativos aos ensaios em animais. Os pontos mencionados no objetivo 2, que foram aprofundados numa reunião com a Comissão, em 17 de março de 2023, parecem sobrepor-se parcialmente aos do objetivo 3, que insta a Comissão a «traçar um roteiro» e a dar prioridade ao financiamento do desenvolvimento e validação de métodos que não envolvam animais, também para fins regulamentares, e a coordenar a adoção desses métodos. Em especial, o pedido de medidas concretas que consta do objetivo 2 corresponde à definição de um roteiro para a eliminação progressiva dos ensaios em animais para a realização de avaliações da segurança química.

Resposta ao objetivo 2:

Um roteiro para, em última análise, eliminar progressivamente os ensaios em animais para a realização de avaliações da segurança química

A Comissão iniciará imediatamente os trabalhos para desenvolver um roteiro que definirá etapas e ações específicas, a implementar a curto e a longo prazo, para reduzir os ensaios em animais e que constituiriam pré-requisitos para a transição para um sistema regulamentar que exclua a realização de ensaios em animais ao abrigo dos atos legislativos pertinentes em matéria de produtos químicos (por exemplo, Regulamento REACH, Regulamento Produtos Biocidas, Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos e legislação em matéria de medicamentos para uso humano e veterinário). O ponto fulcral do roteiro consistirá em analisar e descrever as medidas necessárias para substituir os ensaios em animais nos atos legislativos que atualmente os exigem para a realização de avaliações da segurança química. O roteiro definirá o caminho para expandir e acelerar o desenvolvimento, a validação e a aplicação de métodos que não envolvam animais, bem como meios para facilitar a sua adoção em todas as legislações. A Comissão tenciona debater os elementos do roteiro com os Estados-Membros e as partes interessadas num seminário a realizar no segundo semestre de 2023 e apresentar os progressos realizados num segundo seminário a realizar no segundo semestre de 2024. O objetivo é concluir os trabalhos sobre o roteiro no primeiro trimestre do mandato da próxima Comissão.

Ao elaborar o roteiro, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com as suas agências, os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes das ONG, da indústria e da investigação. O desenvolvimento do roteiro será apoiado por avaliações realizadas pelo Centro Comum de Investigação, pelo trabalho da EFSA sobre abordagens que não envolvam animais, pelo roteiro da EFSA e pelos conhecimentos especializados da ECHA, da EFSA e da EMA.

O roteiro incluirá e basear-se-á nos elementos a seguir indicados, a fim de apoiar a transição para a realização de avaliações da segurança química baseadas em ensaios que não envolvam animais.

1.

Substituição dos ensaios em animais: embora nos últimos anos se tenham registado progressos substanciais no desenvolvimento de métodos alternativos aos ensaios em animais, ainda não é possível substituir estes ensaios nas avaliações de segurança química para todos os parâmetros (eco)toxicológicos. Para alguns parâmetros, é necessária uma investigação mais aprofundada. Para outros, os ensaios que não envolvam animais não satisfazem plenamente as necessidades regulamentares, por exemplo, no que diz respeito às avaliações quantitativas dos perigos e dos riscos. Por conseguinte, é necessário analisar, para cada parâmetro (eco)toxicológico, as opções para substituir os ensaios em animais, identificar as lacunas que têm de ser colmatadas e as necessidades de desenvolvimento. Além disso, em alguns casos, poderá ser necessário definir na legislação diferentes requisitos em matéria de dados para que os métodos que não envolvam animais possam ser utilizados para fins regulamentares. Esta análise será um elemento central do roteiro, que incluirá igualmente ponto de ação e etapas para alcançar o objetivo final de eliminar progressivamente os ensaios em animais para os diferentes parâmetros.

2.

Conjugação de esforços – participação das partes interessadas: a participação das partes interessadas é fundamental para reunir os conhecimentos científicos que constituem a base do roteiro e essencial para receber o apoio dos Estados-Membros, das agências e das partes interessadas da indústria, das ONG e da investigação. Numa primeira fase, de 31 de maio a 1 de junho de 2023 (51), a Comissão organizou, juntamente com a ECHA e várias partes interessadas, um seminário que fez o balanço da evolução científica em matéria de ensaios que não envolvam animais e debateu os requisitos que esses ensaios têm de cumprir num contexto regulamentar. Este seminário contou com a participação dos organizadores da ICE. Os participantes no seminário manifestaram o seu apoio ao desenvolvimento de um roteiro para a eliminação progressiva dos ensaios em animais. O envolvimento contínuo das partes interessadas será assegurado, nomeadamente através da participação num conjunto de futuros seminários:

a Comissão organizará um seminário no segundo semestre de 2023 para debater as medidas necessárias para substituir os ensaios em animais para cada parâmetro toxicológico e os elementos de um roteiro,

a Comissão tenciona organizar um segundo seminário no segundo semestre de 2024 para apresentar os progressos realizados na elaboração de um roteiro e receber contributos dos Estados-Membros e das partes interessadas, e

a Comissão ou as agências organizarão outros seminários centrados nos aspetos científicos e regulamentares, em colaboração com a EPAA.

3.

Reforço da colaboração das agências e dos comités de peritos: a Comissão está a preparar, para adoção em 2023, uma proposta sobre a racionalização do trabalho científico e técnico da UE no domínio dos produtos químicos através das agências da UE (Streamlining EU scientific and technical work on chemicals through the EU agencies), que tem por objetivo reforçar a colaboração das agências e aumentar a sua eficiência, tirando pleno partido das sinergias na avaliação dos produtos químicos. Além disso, a Comissão analisará, no âmbito do roteiro, os pontos fortes e fracos do atual cenário das agências, dos comités e dos grupos de trabalho que prestam aconselhamento sobre métodos que não envolvam animais. Essa ação, que será concluída juntamente com o roteiro, poderá também explorar oportunidades para uma colaboração mais estreita e analisar as possibilidades de acelerar a transferência dos conhecimentos científicos disponíveis para a legislação.

4.

Criação de um comité científico consultivo para métodos que não envolvam animais: como parte do trabalho no âmbito do roteiro, a Comissão analisará a necessidade e a viabilidade de um comité científico de peritos para prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento de abordagens que não envolvam animais e sobre a sua adoção e utilização no contexto regulamentar. A análise será apresentada juntamente com o roteiro.

5.

Aceitação de métodos: a Comissão analisará, no âmbito do roteiro, formas de acelerar a aceitação de novos métodos que não envolvam animais, tendo simultaneamente em conta a importância da aceitação mútua dos dados em diferentes jurisdições. Tal inclui a necessidade de aumentar a validação, mas também a adoção regulamentar de métodos que não envolvam animais.

6.

Dimensão internacional: o roteiro definirá formas de melhorar as atividades de sensibilização com países parceiros e organizações multilaterais não pertencentes à UE, a fim de promover o desenvolvimento e a aceitação de métodos de ensaio que não envolvam animais para fins regulamentares, tais como os métodos de classificação subjacentes para substâncias e misturas no âmbito do Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos das Nações Unidas.

7.

Participação das agências em fóruns internacionais: as agências da UE, como a EFSA, a ECHA ou a EMA, têm conhecimentos especializados de excelência em métodos que não envolvam animais. O roteiro analisará, em estreita colaboração com as agências, as possibilidades de aumentar a visibilidade e o impacto das mesmas em fóruns internacionais, como a OCDE, a nível regional, e a OMS, a nível internacional. A colaboração de entidades reguladoras dos EUA, do Canadá, da Europa e de outros intervenientes no projeto APCRA (Accelerating the Pace of Chemical Risk Assessment) está a facilitar o alinhamento nos fóruns internacionais. Este trabalho é fundamental para permitir progressos no sentido da eliminação progressiva dos ensaios em animais no contexto internacional, ou seja, à luz das classificações harmonizadas a nível mundial e da aceitação mútua dos dados.

8.

Melhoria da disponibilidade e da acessibilidade das informações: o acesso a informações sobre os métodos que não envolvam animais, a bases de conhecimentos e a instrumentos disponíveis é fundamental para acelerar a adoção de abordagens que não envolvam animais. Em 2023, a Comissão proporá um regulamento relativo aos dados sobre produtos químicos, que melhorará a acessibilidade das informação sobre estes produtos. Além disso, até ao final de 2024, a Comissão analisará formas de facilitar o acesso a informações, como futuros eventos e convites à apresentação de propostas, mas também o acesso a orientações, por exemplo, através de plataformas específicas e de instrumentos de comunicação interativos. Uma maior disponibilidade e acessibilidade das informações sobre métodos que não envolvam animais beneficiará a indústria e as autoridades quando substituírem os ensaios em animais, informará o público em geral e apoiará a comunidade científica no desenvolvimento de novos métodos.

9.

Sensibilização da comunidade científica e das partes interessadas: o intercâmbio com todas as partes interessadas, incluindo a comunidade científica, é vital para acelerar a substituição dos ensaios em animais e obter apoio para basear as avaliações químicas em métodos que não envolvam animais. Por conseguinte, a Comissão, com o apoio das suas agências, intensificará o contacto com as partes interessadas e a comunidade científica, a fim de receber os contributos necessários sobre a forma de substituir os ensaios em animais por abordagens que não envolvam animais, por exemplo, através da organização de seminários (ponto 2), da conferência anual sob a égide da EPAA (secção 2.5) ou de contributos para conferências.

Além disso, no âmbito da revisão do Regulamento REACH, a Comissão tenciona avaliar todas as possibilidades de substituição de alguns requisitos de informação com base em ensaios em animais por métodos que não envolvam animais. Só em último recurso seriam introduzidos novos requisitos de informação com base em ensaios em animais.

3.3.   Objetivo 3: Modernizar a ciência na UE – Compromisso por uma proposta legislativa que defina um roteiro para a eliminação de todos os ensaios em animais

A ICE apela à modernização da ciência na UE, a fim de eliminar progressivamente todos os ensaios em animais, incluindo para fins de investigação e educação. A iniciativa propõe alcançar este objetivo através de uma «proposta legislativa que defina um roteiro para a eliminação de todos os testes em animais na UE nesta legislatura». Essa proposta deve incluir metas no que diz respeito à «redução do número de animais utilizados, aos investimentos em infraestruturas e modelos avançados sem experimentação em animais, à sinergia em matéria de educação e formação e à aceitação regulamentar de métodos que não envolvam experimentação em animais». A descrição do objetivo 3 da iniciativa parece sobrepor-se à do objetivo 2. A iniciativa apela igualmente a que se defenda abertamente a vontade de eliminar progressivamente a utilização de animais na ciência.

Resposta ao objetivo 3:

A resposta da Comissão ao apelo da ICE é apresentada a seguir.

A Comissão propõe um conjunto de ações específicas para acelerar a redução dos ensaios em animais nos domínios da investigação, da educação e da formação, incluindo atividades que aumentarão a cooperação com os Estados-Membros.

Além disso, a Comissão continuará a apoiar, com financiamento substancial, a investigação sobre alternativas aos ensaios em animais.

A Comissão reitera que partilha o objetivo de eliminar progressivamente os ensaios em animais logo que seja cientificamente possível, tal como também mencionado no considerando 10 da Diretiva 2010/63/UE, mas não considera que uma proposta legislativa seja a medida mais adequada para a eliminação progressiva de todos os ensaios em animais. A Diretiva 2010/63/UE estabelece medidas de proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos. Não prevê um quadro jurídico para a criação de programas de investigação nem para estabelecer metas para a redução do número de animais utilizados, para estimular os investimentos em infraestruturas e modelos avançados sem experimentação em animais, para a criação de sinergias em matéria de educação e formação e para a aceitação regulamentar de métodos que não envolvam experimentação em animais. Os progressos nos domínios mencionados podem ser alcançados através do desenvolvimento e do alargamento dos programas existentes e do desenvolvimento de ações específicas, como a seguir se sugere. Além disso, os progressos na ciência através de programas de investigação exigem um forte apoio por parte dos Estados-Membros. Esta situação é ainda mais evidente no que se refere às ações em matéria de educação e formação, um domínio da competência dos Estados-Membros. Do mesmo modo, a adoção de métodos validados só pode ser alcançada com a sua participação.

A definição de metas de redução afigura-se útil em domínios de intervenção em que as possibilidades de execução de um objetivo estratégico podem ser claramente definidas. No entanto, tal não é o caso da investigação, em que o progresso científico e a inovação são imprevisíveis e dependem dos melhores métodos, tecnologias e conhecimentos disponíveis. Além disso, a definição de uma meta de redução universal pode não ter em conta a diversidade das necessidades de investigação. Foram realizados progressos consideráveis no desenvolvimento de métodos alternativos, mas, de momento, os modelos animais continuam a ser imprescindíveis para compreender alguns processos biológicos ou fisiológicos mais complexos relacionados com a saúde, as doenças e a biodiversidade. A Comissão reitera que, nesta fase, não é possível prever quando estarão disponíveis métodos cientificamente válidos e capazes de substituir determinados procedimentos que envolvem animais na investigação. Por conseguinte, a definição de metas de redução parece irrealista e estas teriam de ser constantemente ajustadas.

Tal como referido na secção 3.2 (ponto 5), em resposta aos apelos da iniciativa no âmbito do objetivo 2, a Comissão proporá a elaboração de um roteiro que inclua o desenvolvimento e a validação de métodos que não envolvam animais para fins regulamentares, bem como a sua adoção e aceitação nos procedimentos regulamentares de avaliação da segurança dos produtos químicos, logo que estejam disponíveis. No que diz respeito ao financiamento da investigação, a UE já está a fazer investimentos consideráveis na promoção de abordagens que não envolvam animais. Este aspeto foi descrito sucintamente na secção 2.3. A Comissão tenciona manter a dinâmica de financiamento de métodos alternativos às abordagens baseadas na experimentação em animais.

Por último, a Comissão complementará os seus compromissos no âmbito do roteiro para a avaliação da segurança dos produtos químicos descrito na secção 3.2 com as seguintes ações específicas, a fim de acelerar a redução do número de animais utilizados na investigação, na educação e na aceitação regulamentar.

1.

Melhoria da coordenação com os Estados-Membros: a Comissão está a estudar a possibilidade de desenvolver uma ação estratégica no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI), com o objetivo de reduzir a utilização de animais na investigação e nos ensaios regulamentares. A participação de uma massa crítica de Estados-Membros é crucial para acelerar a adoção de métodos alternativos e para que estes assumam o compromisso de redução dos ensaios em animais. Esta ação constituiria uma resposta direta, e potencialmente com maior impacto, ao apelo da iniciativa para a eliminação progressiva dos ensaios em animais na investigação. Poderia mobilizar os Estados-Membros, sob a liderança da Comissão, para racionalizarem as suas políticas nacionais e regionais com vista a reduzir os ensaios em animais, acelerando simultaneamente o desenvolvimento, a validação e a adoção de métodos alternativos. Esta ação estratégica do EEI também informaria todas as partes interessadas pertinentes da aplicabilidade dos métodos que não envolvam animais, à medida que estes se encontrem disponíveis. A Comissão apresentou esta proposta aos Estados-Membros em 25 de maio de 2023. Os Estados-Membros estão atualmente a avaliar o seu interesse em participar nessa ação.

2.

Continuação do financiamento da UE destinado a métodos alternativos e ações de visibilidade: a Comissão já presta um apoio substancial à investigação sobre métodos alternativos aos ensaios em animais e prosseguirá a sua ação neste domínio. Tal como mencionado na secção 2.3, o programa de trabalho para 2023-2024 do Horizonte Europa para 2023-2024 e a Iniciativa Saúde Inovadora abrangem vários temas pertinentes. A Comissão tenciona igualmente incluir métodos alternativos aos ensaios em animais no próximo planeamento estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027.

3.

Seminário(s) exploratório(s): a Comissão tenciona organizar um ou vários seminários com peritos para determinar os futuros domínios prioritários de investigação. O(s) seminário(s) realizar-se-á(ão) até meados de 2025 e poderá(ão) fazer parte dos seminários anunciados na secção 3.2.

4.

Educação, formação e sensibilização:tal como indicado na secção 2.3, o grupo ASPIS criou recentemente uma academia de jovens cientistas dedicada aos métodos alternativos aos ensaios em animais, no âmbito do programa Horizonte 2020. A Comissão está a estudar formas de prosseguir esta iniciativa.

4.   CONCLUSÕES E PERSPETIVAS

A ICE «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem ensaios em animais» (Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing) reflete as preocupações do público quanto à utilização de animais para fins científicos, incluindo para a realização de avaliações da segurança química ao abrigo de vários atos legislativos.

A Comissão partilha o ponto de vista de que todos os ensaios em animais para fins regulamentares devem ser progressivamente eliminados. No entanto, trata-se de um objetivo a longo prazo que só será alcançado de forma gradual e que exige novos desenvolvimentos científicos na identificação de perigos e riscos exclusivamente com base em métodos que não envolvam animais. A curto e médio prazo, os ensaios em animais continuam a ser importantes para avaliar os riscos dos produtos químicos para a saúde humana e para o ambiente. Sempre que possível, as revisões em curso de vários atos legislativos relativos aos produtos químicos promovem a utilização de abordagens que não envolvam animais. Por exemplo, a Comissão tenciona substituir alguns métodos baseados em animais atualmente exigidos ao abrigo do Regulamento REACH por métodos que não envolvam animais.

A redução dos ensaios em animais a curto e médio prazo e a sua eliminação progressiva a longo prazo exigirão uma ação concertada e harmonizada por parte da Comissão e das suas agências, dos Estados-Membros, da comunidade científica e das partes interessadas. Esta ação necessita de uma visão clara das medidas necessárias para eliminar progressivamente os ensaios em animais. Por conseguinte, a Comissão iniciará imediatamente os trabalhos para desenvolver um roteiro que definirá etapas e ações específicas, a implementar a curto e a longo prazo, para reduzir os ensaios em animais, com o objetivo de fazer a transição para um sistema regulamentar que exclua a realização de ensaios em animais ao abrigo de todos os atos legislativos pertinentes em matéria de produtos químicos. Este roteiro analisará as alterações necessárias das abordagens regulamentares e proporcionará o impulso necessário ao desenvolvimento, à validação e à aplicação de métodos que não envolvam animais, bem como à sua rápida adoção nos procedimentos regulamentares para a avaliação da segurança dos produtos químicos. Uma vez definido, este roteiro poderá servir de modelo para outros domínios de intervenção. As principais ações da Comissão que contribuirão para este roteiro consistem num conjunto de medidas legislativas e não legislativas (descritas em pormenor na secção 3.2):

uma análise por etapas de cada parâmetro (eco)toxicológico, com o objetivo de definir as ações e as etapas necessárias para a eliminação progressiva dos ensaios em animais,

a plena participação das partes interessadas nos seminários previstos para 2023 e 2024, que debaterão o roteiro ,

o reforço da colaboração das agências e dos comités de peritos, nomeadamente através da adoção da proposta da Comissão, prevista para o segundo semestre de 2023, sobre a racionalização do trabalho científico e técnico da UE no domínio dos produtos químicos através das agências da UE (Streamlining EU scientific and technical work on chemicals through the EU agencies),

a melhoria da acessibilidade das informações sobre os métodos que não envolvam animais, nomeadamente a apresentação, no segundo semestre de 2023, de uma proposta da Comissão para um regulamento relativo aos dados sobre produtos químicos que melhorará a acessibilidade das informações sobre estes produtos,

a análise, no âmbito do roteiro, de medidas para acelerar a validação e a aceitação de novos métodos que não envolvam animais,

a análise da eventual necessidade e viabilidade de um comité científico de peritos para prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento de abordagens que não envolvam animais e sobre a sua adoção e utilização no contexto regulamentar,

a análise de medidas para melhorar as atividades de sensibilização com países terceiros parceiros e organizações multilaterais, bem como para aumentar a visibilidade das agências da UE nos fóruns internacionais pertinentes.

Do mesmo modo, para alcançar o objetivo de modernização da ciência, é necessário um maior desenvolvimento de métodos que não envolvam animais. Por conseguinte, a Comissão continuará a apoiar firmemente o desenvolvimento de abordagens alternativas com financiamento adequado e está a estudar a possibilidade de coordenar as atividades dos Estados-Membros neste domínio.

A Comissão não partilha da opinião de que uma proposta legislativa é o instrumento adequado para alcançar o objetivo de eliminar progressivamente a utilização de animais na investigação e na educação. A ciência ainda não progrediu o suficiente para oferecer soluções adequadas que não envolvam animais e que permitam compreender completamente processos relacionados com a saúde, as doenças ou a biodiversidade. Por conseguinte, a Comissão propõe o desenvolvimento de medidas específicas para acelerar a redução dos ensaios em animais na ciência. Estas ações são descritas na secção 3.3 no domínio da investigação, educação e formação, a fim de intensificar os esforços no sentido da eliminação progressiva dos ensaios em animais.

Por último, a Comissão, através da proposta de uma nova ação estratégica para o EEI, convida os Estados-Membros, no âmbito das suas competências e, em especial, para fins de investigação e educação, a intensificarem os seus esforços para reduzir os métodos que utilizam animais e a participarem ativamente no desenvolvimento de abordagens alternativas.


(1)  Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (JO L 130 de 17.5.2019, p. 55).

(2)  https://europa.eu/citizens-initiative/initiatives/details/2021/000006_pt

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/1136 da Comissão, de 30 de junho de 2021, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» («Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing»), nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  O anexo da ICE «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» («Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing») desenvolve os aspetos processuais da iniciativa, incluindo os limiares exigidos e o número de declarações de apoio.

(5)  Reunião dos organizadores da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» com a Comissão Europeia (europa.eu); https://audiovisual.ec.europa.eu/en/reportage/P-060517

(6)  Audição pública sobre a ICE «Cosméticos sem crueldade – Por uma Europa sem testes em animais» (Save cruelty-free cosmetics – Commit to a Europe without animal testing); https://www.europarl.europa.eu/committees/en/eci-hearing-save-cruelty-free-cosmetics-/product-details/20230524ECI00141

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a proibição da experimentação em animais e a proibição da comercialização e a situação atual relativamente aos métodos alternativos no domínio dos cosméticos [COM(2013) 135 final].

(8)  https://webgate.ec.europa.eu/envdataportal/content/alures/section1_number-of-animals.html

(9)  A diminuição registada em 2020 deve-se também, em parte, à redução das atividades decorrentes dos confinamentos e aos projetos cancelados ou adiados na sequência da pandemia de COVID-19.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).

(12)  Laboratório de Referência da União Europeia para as Alternativas à Experimentação em Animais (EURL ECVAM) (europa.eu).

https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eu-reference-laboratory-alternatives-animal-testing-eurl-ecvam_en

(13)  Consultar o último relatório estatístico https://ec.europa.eu/environment/chemicals/lab_animals/reports_en.htm

(14)  Base de dados de estatísticas públicas https://webgate.ec.europa.eu/envdataportal/content/alures/section1_number-of-animals.html

(15)  A lista de documentos de orientação sobre o REACH está disponível no sítio Web da ECHA: https://echa.europa.eu/pt/guidance-documents/guidance-on-reach

(16)  Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2021/525 da Comissão, de 19 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 106 de 26.3.2021, p. 3).

(20)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(21)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que estabelece regras que regem a Agência Europeia de Medicamentos [COM(2023) 193 final].

(23)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(24)  https://vichsec.org/en/home.html

(25)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1)EUR-Lex - 52020DC0381 - EN - EUR-Lex (europa.eu).

(26)  Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão.

(27)  COM(2019) 640 https://commission.europa.eu/document/daef3e5c-a456-4fbb-a067-8f1cbe8d9c78_en

(28)  Segurança química – maior acesso aos dados relativos aos produtos químicos para efeitos das avaliações de segurança (europa.eu).

(29)  Recomendação (UE) 2022/2510 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que estabelece um quadro europeu de avaliação para produtos químicos e materiais «seguros e sustentáveis desde a conceção».

(30)  Ficheiro de processo: 2021/2784(RSP) | Observatório Legislativo | Parlamento Europeu (europa.eu).

(31)  Animal-free Safety assessment of chemicals: Project cluster for Implementation of novel Strategies (Avaliação da segurança dos produtos químicos sem recurso a animais: grupo de projetos para a implementação de novas estratégias) (aspis-cluster.eu).

(32)  Partnership for the Assessment of Risks from Chemicals (Parceria para a avaliação dos riscos dos produtos químicos) | Parc (eu-parc.eu).

(33)  Marx-Stoelting, P., Rivière, G., Luijten, M. et al. A walk in the PARC: developing and implementing 21st century chemical risk assessment in Europe. Arch Toxicol 97, 893–908 (2023), https://doi.org/10.1007/s00204-022-03435-7

(34)  Ver Decisão da Comissão Europeia C(2023) 2178. Horizon Europe Work Programme 2023-2024. 4. Health (não traduzido para português) de 31 de março de 2023.

(35)  https://european-union.europa.eu/institutions-law-budget/institutions-and-bodies/search-all-eu-institutions-and-bodies/innovative-health-initiative-joint-undertaking-ihi-ju_pt

(36)  Por exemplo, no âmbito do programa Horizonte 2020 - Desafios societais 1, do programa Horizonte Europa - Pilar II - Agregado «Saúde», da Iniciativa Medicamentos Inovadores e da Iniciativa Saúde Inovadora, das redes Marie Curie, etc.

(37)  Por exemplo, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE) ou o Comité Científico Consultivo do EURL ECVAM.

(38)  Por exemplo, os projetos APCRA (Accelerating the Pace of Chemical Risk Assessment), EU ToxRisk, ASPIS, PARC e MATCHING.

(39)  Por exemplo, o conjunto de instrumentos QSAR ou o quadro de avaliação QSAR da OCDE.

(40)  Por exemplo, as reuniões anuais da SETAC, EUROTOX ou QSAR 2023.

(41)  Consolidated 3-year work plan for the Non-clinical domain including the priorities for 2023 (europa.eu) (não traduzido para português).

(42)  Development of a Roadmap for Action on New Approach Methodologies in Risk Assessment, EFSA Journal 2022;19(6):EN-7341 (não traduzido para português).

(43)  O CCSC emite pareceres sobre os riscos para a saúde e a segurança (riscos químicos, biológicos, mecânicos e outros riscos físicos) decorrentes de produtos de consumo não alimentares (por exemplo, produtos cosméticos e respetivos ingredientes, brinquedos, têxteis, vestuário, produtos de higiene pessoal e produtos de uso doméstico) e de serviços (por exemplo, tatuagens, bronzeamento artificial).

(44)  Https://learn.etplas.eu/ Education and Training Platform for Laboratory Animal Science (Plataforma de educação e formação em ciência dos animais de laboratório).

(45)  Joint EDQM-EPAA Event: The future of pyrogenicity testing: phasing out the rabbit pyrogen test (Evento conjunto EDQM-EPAA: O futuro dos ensaios de pirogenicidade: eliminação progressiva dos ensaios de pesquisa de pirogénios em coelhos) – Direção Europeia da Qualidade dos Medicamentos e Cuidados de Saúde.

(46)  Non-animal approaches (não traduzido para português) – Serviço das Publicações da UE (europa.eu) (2017); Towards replacement of animals for scientific purposes (não traduzido para português) – Serviço das Publicações da UE (europa.eu) (2021).

(47)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a proibição da experimentação em animais e a proibição da comercialização e a situação atual relativamente aos métodos alternativos no domínio dos cosméticos [COM(2013) 135 final de 11 de março de 2013].

(48)  Artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(49)  Interface between REACH and Cosmetics regulations, Ficha informativa, ECHA-14-FS-04-EN; https://echa.europa.eu/documents/10162/13628/reach_cosmetics_factsheet_en.pdf/2fbcf6bf-cc78-4a2c-83fa-43ca87cfb314

(50)  Entende-se por profissionais as pessoas que utilizam produtos cosméticos no âmbito da sua atividade (por exemplo, cabeleireiros), enquanto os trabalhadores fabricam os ingredientes ou os produtos numa instalação industrial.

(51)  https://echa.europa.eu/-/echa-s-workshop-opens-way-for-animal-testing-free-chemicals-regulation


18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/16


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11144 — COLT TECHNOLOGY SERVICES GROUP / LUMEN EMEA BUSINESS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 290/02)

Em 9 de agosto de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11144.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/17


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de julho de 2023

sobre uma proposta de reforma da governação económica na União

(CON/2023/20)

(2023/C 290/03)

Introdução e base jurídica

Em 12 de maio e em 27 de junho de 2023, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho (a seguir «novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC)») (1). Em 12 de maio de 2023, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC») (2) e um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (a seguir «alterações propostas à diretiva relativa aos quadros orçamentais») (3) – esta última, juntamente com o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC e as alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, a seguir designadas «propostas da Comissão».

A competência do BCE para emitir parecer sobre o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC e sobre as alterações propostas à diretiva relativa aos quadros orçamentais baseia-se nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a coordenação eficaz das políticas económicas e a supervisão orçamental multilateral são relevantes para o objetivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade de preços previsto nos artigos 127.o, n.o 1, e 282.o, n.o 2, do TFUE e no artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»).

A competência do BCE para emitir parecer sobre as alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC baseia-se no artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo, do TFUE, que prevê que o Conselho, após consulta, nomeadamente, do BCE, adotará as disposições adequadas sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, o que é igualmente relevante para supramencionado objetivo primordial do SEBC.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE congratula-se com as propostas da Comissão sobre a reforma do quadro de governação económica da União. A reforma visa salvaguardar a sustentabilidade da dívida pública e o caráter contracíclico da política orçamental, adotar uma abordagem a médio prazo das políticas orçamentais, bem como simplificar e reforçar a apropriação nacional do quadro. Reconhece igualmente que as reformas, o investimento e a sustentabilidade orçamental se reforçam mutuamente, pelo que devem ser promovidos através de uma abordagem integrada. Por último, a reforma visa assegurar uma aplicação mais eficaz do quadro. A fim de apoiar a consecução destes objetivos, o BCE apresenta algumas observações e sugestões, específicas e técnicas, sobre as propostas da Comissão, com vista a reforçar o novo quadro e a garantir uma sua maior transparência e previsibilidade.

Um quadro robusto de coordenação e supervisão da política económica e orçamental da União é do interesse profundo e preponderante da União Europeia, dos Estados-Membros e, em particular, da área do euro (4). O BCE salienta a importância da sustentabilidade das situações orçamentais para a estabilidade dos preços e o crescimento sustentável numa União Económica e Monetária (UEM) que funcione corretamente (5). A reforma do quadro de governação económica da União pode proporcionar um ajustamento realista, gradual e sustentado da dívida pública, conjugado com a facilitação das políticas estruturais nacionais necessárias.

O BCE insta os legisladores da União a chegarem a um acordo sobre a reforma do quadro de governação económica da União o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final de 2023. Uma vez que a cláusula de derrogação de âmbito geral contida no PEC será desativada até essa data (6), tal acordo será fundamental para ancorar as expectativas em matéria de sustentabilidade da dívida e de crescimento sustentável e inclusivo. A incapacidade para chegar rapidamente a um acordo e estabelecer um quadro orçamental credível, transparente e previsível poderia suscitar incerteza e atrasar indevidamente o ajustamento orçamental necessário e o impulso às reformas e ao investimento.

O BCE salienta os seguintes motivos para a reforma do quadro de governação económica. Em primeiro lugar, o aumento dos rácios da dívida pública e a heterogeneidade da dívida na sequência da pandemia de coronavírus reforçam a necessidade de uma coordenação eficaz das situações orçamentais através do PEC. Um ajustamento realista, gradual e sustentado da dívida pública, que tenha em conta as perspetivas prevalecentes para o crescimento e a inflação, é importante para assegurar a sustentabilidade orçamental e para reconstituir a margem de manobra orçamental a tempo de eventuais recessões. Em segundo lugar, é essencial tornar a política orçamental mais contracíclica. É necessária uma ação determinada em períodos de recessão, de modo a evitar evoluções económicas desfavoráveis, mas é também crucial que as reservas sejam reconstituídas logo que a economia retome firmemente o crescimento, a fim de assegurar a sustentabilidade da dívida. Ao contribuir eficazmente para a estabilização macroeconómica em períodos de grandes choques, a política orçamental contracíclica ajuda a política monetária a alcançar a estabilidade de preços a médio prazo. Em terceiro lugar, é essencial que o quadro de governação económica estabeleça condições prévias para que as políticas económicas se tornem mais favoráveis ao crescimento. As reformas estruturais, o investimento e a sustentabilidade orçamental exigem uma maior integração na supervisão orçamental e macroeconómica, nomeadamente no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM) (7). Além disso, a resposta aos desafios das transições ecológica e digital, em especial o cumprimento dos compromissos climáticos da União e dos Estados-Membros ao abrigo do direito internacional e da UE (8), exigirá investimentos privados e públicos significativos, facilitados por políticas estruturais complementares. Uma estabilização credível dos rácios da dívida pública exige políticas económicas favoráveis ao crescimento, incluindo o investimento público, que devem ser devidamente incentivadas no quadro de governação económica reformado da União. Com efeito, se for eficazmente executado, o NextGenerationEU e, em especial, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, ajudarão os Estados-Membros a responder a estes desafios e demonstrarão o potencial da atuação à escala da União. No entanto, serão necessários maiores recursos e investimentos a nível da União, bem como investimentos sustentados e financiados a nível nacional, o que exigirá fontes de receitas adicionais ou uma redefinição das prioridades das despesas, nomeadamente nos Estados-Membros com rácios da dívida elevados. Em quarto lugar, numa perspetiva futura, o BCE acolheria com agrado novos progressos em aspetos do quadro de governação económica da União relacionados com a área do euro, nomeadamente uma coordenação mais eficaz da orientação orçamental da área do euro e a criação de uma capacidade orçamental central permanente adequadamente concebida. De um modo mais geral, a conclusão da arquitetura económica e institucional da UEM continua a ser essencial para reforçar a capacidade de absorção de choques da área do euro e promover a estabilidade e o crescimento (9).

Observações específicas

1.   Sustentabilidade da dívida pública e ajustamento orçamental

1.1.   O papel da análise da sustentabilidade da dívida

1.1.1.

O BCE entende que, nos termos do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC, a Análise da Sustentabilidade da Dívida (ASD) elaborada pela Comissão desempenhará um papel importante na conceção das trajetórias técnicas para a despesa pública líquida apresentadas pela Comissão para fornecer orientações aos Estados-Membros (10). A ASD da Comissão é um instrumento valioso para identificar os riscos orçamentais que não são suficientemente tidos em conta nos níveis de dívida registados, como é o caso dos custos futuros relacionados com o envelhecimento demográfico, dos passivos contingentes e da composição dos prazos de vencimento da dívida. A fim de assegurar a replicabilidade, a previsibilidade e a transparência da ASD e uma aplicação coerente do quadro em todos os Estados-Membros e ao longo do tempo, o BCE salienta a necessidade de especificar a metodologia subjacente à ASD da Comissão, em consulta e com o apoio dos Estados-Membros. Além disso, o BCE considera que seria de toda a conveniência consultar o Conselho Orçamental Europeu sobre esta metodologia.

1.1.2.

O BCE congratula-se com o facto de a trajetória técnica da Comissão se centrar num percurso das despesas líquidas que, em princípio, não se basearia em estimativas em tempo real anuais do hiato do produto não observável. Esta abordagem poderá melhorar o caráter contracíclico da política orçamental, incluindo a flutuação das receitas decorrente das condições cíclicas. Com o intuito de conferir maior clareza às propostas da Comissão, o BCE recomenda que a definição de «despesas líquidas» seja explicitada (11), a fim de esclarecer os seguintes aspetos. A definição deve: a) explicar se a trajetória da despesa líquida seria definida em termos nominais ou em termos reais; b) clarificar e avaliar a metodologia de cálculo das medidas discricionárias do lado da receita que devem ser deduzidas da despesa bruta e c) esclarecer se o cálculo do indicador se basearia em rubricas observáveis, nomeadamente clarificando a metodologia de cálculo dos elementos cíclicos das despesas com subsídios de desemprego.

1.1.3.

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC requer que a trajetória técnica das despesas líquidas assegure que o rácio da dívida pública seja colocado ou permaneça num percurso descendente plausível, ou permaneça em níveis prudentes (12). A Comissão deve avaliar e tornar pública a sua análise da plausibilidade e os dados subjacentes (13). O BCE recomenda que os principais parâmetros e pressupostos subjacentes à metodologia de avaliação da plausibilidade sejam aprofundados nas propostas da Comissão (14). Além disso, o BCE aplaude que o relatório da Comissão ao Comité Económico e Financeiro contendo as trajetórias técnicas seja tornado público antes da elaboração dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo pelos Estados-Membros (a seguir «planos nacionais») (15). Além disso, o BCE recomenda que seja elaborado um quadro comum para os «argumentos económicos sólidos e verificáveis» que os Estados-Membros devem apresentar nos seus planos nacionais sempre que incluam uma trajetória das despesas líquidas mais elevada do que a emitida pela Comissão (16).

1.2.   Salvaguardas

O BCE recorda que o artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do TFUE se refere a situações em que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está «em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência» (17). Tendo em conta a necessidade de evitar que a dívida estabilize em níveis elevados, o BCE congratula-se com o facto de as propostas da Comissão incluírem algumas salvaguardas que apoiam a redução da dívida e do défice, nomeadamente assegurando que a trajetória orçamental prevê um rácio da dívida pública mais baixo no final do horizonte de planeamento do que no início da trajetória técnica, evitando o diferimento do ajustamento orçamental para os últimos anos do período de ajustamento e propondo um ajustamento mínimo para os anos em que se prevê que o défice exceda o valor de referência de 3 % (18). O BCE compreende que a questão das salvaguardas é objeto de discussões em curso e considera que se impõe encontrar um equilíbrio entre, por um lado, a complexidade e a apropriação e, por outro, a eficácia da redução da dívida, a fim de assegurar que a dívida seja colocada numa trajetória de diminuição significativa e adequadamente diferenciada.

2.   Planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo

2.1.   Reformas e investimentos

O investimento produtivo é uma condição essencial para o crescimento económico que suporte a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. É, por conseguinte, crucial que o ajustamento orçamental não prejudique o investimento, especialmente o investimento que contribui para as prioridades comuns da União. Para este efeito, importa também monitorizar de forma eficaz o nível e a qualidade do investimento público. Além disso, o BCE concorda que existe uma necessidade urgente de promover reformas favoráveis ao crescimento. É, por esse motivo, essencial a apropriação nacional dos planos nacionais dos Estados-Membros. O BCE salienta que o diálogo técnico entre cada Estado-Membro e a Comissão ao abrigo do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC (19), que é um elemento importante da apropriação nacional, deve ser conduzido de forma equilibrada, transparente e previsível. O diálogo técnico deve ser devidamente estruturado e pormenorizado para ajudar a especificar de forma clara o conteúdo dos planos nacionais. Por conseguinte, o BCE recomenda que o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC estabeleça com um nível de pormenor mais elevado os requisitos para as reformas e os compromissos de investimento a incluir em todos os planos nacionais (20).

2.2.   Período de ajustamento

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC prevê que os planos nacionais dos Estados-Membros devem apresentar uma trajetória das despesas líquidas que abranja um período de, pelo menos, quatro anos (21). Caso um Estado-Membro se comprometa a concretizar um conjunto relevante de reformas e investimentos, o período de ajustamento pode ser prorrogado, no máximo, por três anos (22). Esse horizonte temporal é longo e estende-se para além de um ciclo eleitoral típico, podendo, por conseguinte, dificultar o cumprimento desses compromissos. Por conseguinte, o BCE apoia uma utilização prudente das prorrogações dos planos nacionais e salienta a necessidade da plena concretização dos compromissos de reformas e investimentos adicionais. Além disso, o BCE tem duas sugestões a respeito do período de ajustamento e da sua prorrogação. Em primeiro lugar, o BCE congratula-se com o requisito de que cada um dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento deve ser suficientemente pormenorizado, antecipado, calendarizado e verificável (23). A fim de assegurar que a metodologia é suficientemente clara e transparente, o BCE sugere que se desenvolva de forma mais pormenorizada o quadro de avaliação dos compromissos dos Estados-Membros (24). Deve garantir-se, de modo especial, que esses compromissos contribuam para reforçar o crescimento potencial e, por conseguinte, a sustentabilidade da dívida. Além disso, o BCE recomenda que sejam incluídas salvaguardas adicionais para assegurar um aumento do investimento em prioridades estratégicas críticas, como as transições ecológica e digital, e que os compromissos de reformas e investimento sejam suficientemente antecipados, à semelhança das salvaguardas já em vigor para o ajustamento orçamental (25). Em segundo lugar, até 2026, os compromissos de reformas e investimentos constantes dos planos de recuperação e resiliência aprovados dos Estados-Membros podem ser tidos em conta para efeitos de prorrogação do período de ajustamento (26). Embora se congratule com a tomada em consideração dos planos de recuperação e resiliência, o BCE recomenda que o quadro de avaliação garanta que uma quota-parte substancial das reformas e dos investimentos previstos pelos Estados-Membros acresça aos compromissos preexistentes.

2.3.   Planos nacionais revistos

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC prevê a possibilidade de um Estado-Membro apresentar um plano nacional revisto se existirem circunstâncias objetivas que impeçam a execução do plano inicial ou se a apresentação de um novo plano nacional for solicitada por um novo governo (27). O BCE recomenda que o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC especifique as circunstâncias objetivas que serão consideradas relevantes e clarifique de que forma a Comissão considera o ajustamento anterior do Estado-Membro em causa, ou a sua falta, na preparação da sua nova trajetória técnica. Além disso, o BCE recomenda que o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC garanta que o plano revisto não permita o adiamento das reformas e dos investimentos.

3.   Interação com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

3.1.

O BCE acolhe com agrado a monitorização holística dos compromissos nacionais em matéria de reformas estruturais, juntamente com os investimentos e as políticas orçamentais, como parte dos planos nacionais, para todas as políticas estruturais nacionais, em particular aquelas que podem facilitar a prevenção e a correção dos desequilíbrios macroeconómicos, tal como monitorizados no âmbito do PDM (28).

3.2.

O BCE acolhe com agrado o requisito de os planos nacionais darem seguimento às recomendações específicas por país da União, incluindo as relacionadas com os desequilíbrios macroeconómicos identificados no âmbito do PDM (29). O BCE recomenda que os planos nacionais se centrem na resolução dos principais riscos de desequilíbrios macroeconómicos para a sustentabilidade orçamental, das perdas persistentes de competitividade e dos grandes desequilíbrios externos.

3.3.

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC dispõe que, se um Estado-Membro não cumprir os compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos incluídos no seu plano nacional a fim de concretizar as recomendações específicas por país relevantes no respeitante ao PDM e se esse Estado-Membro for afetado por desequilíbrios excessivos, pode ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo (PDE), nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) (31). Nesse caso, o Estado-Membro deve apresentar um plano nacional revisto, que serve igualmente de plano de medidas corretivas exigido nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. O BCE formula, a este respeito, duas observações. Em primeiro lugar, dada a natureza evolutiva dos desafios macroeconómicos, o BCE considera que seria útil que o quadro pudesse também facilitar ajustamentos aos planos nacionais, independentemente de ser ou não iniciado um PDE. Garante-se assim que as reformas e os investimentos pertinentes possam ser ajustados de forma mais atempada e eficaz para fazer face, de um modo mais abrangente, aos desequilíbrios e aos desafios macroeconómicos emergentes. Em segundo lugar, o BCE regista que o cumprimento em matéria de desequilíbrios macroeconómicos tem sido uma preocupação fundamental no âmbito do atual quadro de governação económica. O BCE salienta que os procedimentos de prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos devem ser determinados por mecanismos de ativação transparentes e eficazes, incluindo a comunicação pormenorizada das decisões processuais (32). A fim de garantir que os Estados-Membros corrigem os desequilíbrios macroeconómicos de forma atempada e eficaz, e tal como assinalado pelo Conselho (33), o BCE realça que o PDM deve ser utilizado em todo o seu potencial e de forma transparente e coerente, assegurando a apropriação do procedimento pelos Estados-Membros, incluindo a ativação do PDE, se for caso disso.

4.   Cumprimento e execução

4.1.   Cumprimento satisfatório pelos Estados-Membros dos compromissos subjacentes à prorrogação de um período de ajustamento

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC dispõe que, caso tenha sido concedida uma prorrogação do período de ajustamento a um Estado-Membro que não cumpra satisfatoriamente o seu conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes à prorrogação, o Conselho pode, sob recomendação da Comissão, recomendar uma trajetória das despesas líquidas revista com um período de ajustamento mais curto (34). Neste contexto, o BCE salienta a necessidade de assegurar uma monitorização e execução atempadas, adequadas e transparentes do cumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos seus compromissos de reforma e de investimento visando assegurar a estabilidade orçamental e macroeconómica. Deste modo, pode ser preferível que, no caso em apreço, o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC obrigue o Conselho a agir com base numa recomendação da Comissão, em conformidade com o princípio «cumprir ou explicar» (35), para recomendar uma trajetória das despesas líquidas revista com um período de ajustamento mais curto (36). Neste sentido, o BCE toma nota da referência da Comissão aos trabalhos previstos de elaboração de um novo instrumento de execução (37). O BCE gostaria de ter conhecimento de mais pormenores sobre o novo instrumento de execução, que ainda não faz parte das propostas da Comissão.

4.2.   Avaliação dos grandes desafios de sustentabilidade da dívida pública e de outros fatores pertinentes no contexto do relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE

O BCE congratula-se com o facto de a dimensão dos desafios em matéria de sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa ser incluído como um fator relevante fundamental para a abertura de um procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) (38). Dada a importância da avaliação dos fatores relevantes para a aplicação do PDE, o BCE apela a uma abordagem metodológica bem definida e transparente para a avaliação desses fatores, a incluir nas alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC.

4.3.   Conceção da trajetória corretiva líquida das despesas

O BCE salienta a necessidade de uma correção gradual, mas rápida, da dívida e dos défices excessivos. Neste contexto, reconhece que foram introduzidas salvaguardas destinadas a limitar o risco de diferimento do ajustamento orçamental no que diz respeito à forma como a trajetória corretiva das despesas líquidas deve fazer face ao rácio da dívida (39). O BCE congratula-se com o requisito numérico relativo aos défices, afirmando que, nos anos em que se prevê que o défice das administrações públicas exceda o valor de referência, a trajetória corretiva das despesas líquidas deve ser coerente com um ajustamento mínimo. No entanto, deve ser clarificado o modo como este ajustamento é medido. O BCE observa, no entanto, que as alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC (40) eliminariam o atual requisito segundo o qual a recomendação do Conselho prevista no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE deve estabelecer um prazo específico para a correção da situação de défice excessivo, «que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais» (41).

4.4.   A conta de controlo

O BCE acolhe com satisfação a obrigação de a Comissão criar uma conta de controlo para acompanhar os desvios cumulativos ascendentes e descendentes das despesas líquidas efetivas em relação à trajetória das despesas líquidas (42). Trata-se de um elemento crucial para garantir o cumprimento e apoiar o caráter contracíclico da norma através da possibilidade de constituir reservas orçamentais em períodos de conjuntura económica favorável que possam ser utilizadas em períodos de conjuntura económica desfavorável. As informações contidas na conta de controlo são tomadas em consideração no contexto do relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE (43), constituindo, por conseguinte, um fator importante para a abertura de um PDE. Por este motivo, o BCE recomenda que o funcionamento e os principais parâmetros da conta de controlo sejam especificados com maior detalhe. Além disso, o BCE recomenda que os cálculos específicos por país e a situação de cada Estado-Membro com base na conta de controlo sejam publicados no sítio Web da Comissão, de preferência juntamente com as previsões da primavera e do outono da Comissão. Por último, o BCE recomendaria a introdução de um limiar para os desvios das despesas líquidas efetivas em relação à trajetória das despesas líquidas, o que exigiria que a Comissão elaborasse um relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE (44).

5.   O papel das instituições orçamentais independentes e do Conselho Orçamental Europeu

5.1.

O reforço do papel dos organismos independentes no processo de supervisão orçamental pode ajudar a reduzir as tendências pró-cíclicas inerentes à elaboração das políticas orçamentais, apoiando simultaneamente a apropriação nacional, que é essencial para uma aplicação sustentada do quadro (45). Por conseguinte, o BCE apoia as disposições das propostas que visam reforçar o papel das instituições orçamentais independentes (IOI) (46) mediante a inclusão de requisitos relacionados com a sua governação e independência e atribuindo-lhes funções (47) que vão para além das previstas no Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (48). O BCE congratula-se, de modo particular, com a integração do princípio «cumprir ou explicar» na legislação da União. O BCE apoia o reforço do papel das IOI, desde que a sua capacidade global seja também melhorada de forma proporcionada às suas funções adicionais e lhes sejam assegurados os recursos próprios estáveis adequados ao eficaz desempenho do respetivo mandato (49).

5.2.

O BCE recomenda que, sob reserva do reforço de capacidade acima referido e sem prejuízo do papel da Comissão previsto nos Tratados, o papel das IOI no âmbito do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC possa ser reforçado, sendo-lhes atribuído um papel na elaboração dos planos nacionais dos Estados-Membros e na avaliação de objetivos não quantificáveis (por exemplo, o impacto das reformas). As IOI poderiam fornecer uma avaliação dos pressupostos subjacentes, da coerência do plano nacional com a trajetória técnica da Comissão e, se for caso disso, da plausibilidade dos compromissos em matéria de reformas e investimentos. Do mesmo modo, o BCE recomenda que o envolvimento das IOI previsto nas alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC possa ser reforçado, determinando-lhes que emitam igualmente um parecer sobre a análise da Comissão aos fatores pertinentes para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do TFUE.

5.3.

Por último, o BCE reconhece o trabalho do Conselho Orçamental Europeu (50) e apoia plenamente a intenção da Comissão de explorar medidas para o reforçar. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da Comissão, o BCE é favorável a que o Conselho Orçamental Europeu desempenhe um papel significativo no quadro da governação económica da União (51). O BCE congratula-se de modo particular com a possibilidade de o Conselho Orçamental Europeu emitir um parecer para fundamentar a recomendação do Conselho sobre a ativação ou a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral em conformidade com o novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC (52). Tal como referido no ponto 1.1.1, o BCE considera igualmente útil que o Conselho Orçamental Europeu seja consultado sobre a metodologia subjacente à análise da sustentabilidade da dívida. Além disso, importaria também reforçar o papel do Conselho Orçamental Europeu na avaliação da adequada orientação orçamental da área do euro.

6.   Poderes delegados da Comissão para alterar os anexos

6.1.

O novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar os anexos II a VII, adaptando-os para que tenham devidamente em conta novos desenvolvimentos ou necessidades (53).

6.2.

Dado que os anexos fazem parte integrante do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC, o BCE recomenda que os anexos incluam ex ante informações e especificações mais pormenorizadas. Em especial, tal como acima referido, podem ser fornecidos mais pormenores sobre as informações constantes do plano orçamental nacional a médio prazo (anexo II), da conta de controlo (anexo IV), da metodologia de avaliação da plausibilidade (anexo V) e do quadro de avaliação do conjunto dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos subjacentes a uma eventual prorrogação do período de ajustamento (anexo VII).

6.3.

Além disso, o BCE pretende salientar a importância de ser consultado, com a devida antecedência, sobre todos os atos jurídicos delegados e de execução que se inscrevam no âmbito das suas competências, nos termos do disposto no artigo 127.o, n.o 4, primeiro travessão, e do artigo 282.o, n.o 5, do TFUE (54).

7.   Relação com o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação

O BCE acolhe favoravelmente o objetivo das propostas da Comissão de integrar o teor do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) no quadro jurídico da União, em conformidade com o artigo 16.o deste tratado (55). O teor do TECG foi interpretado pela Comissão como correspondendo ao Pacto Orçamental (título III do TECG). Além disso, o BCE observa que o artigo 2.o do TECG garante que a adoção das propostas da Comissão não exige a alteração ou revogação do TECG. O artigo 2.o, n.o 1, do TECG exige que o TECG seja aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, assim como com o direito da União, incluindo o direito processual, sempre que seja necessário adotar atos de direito derivado. Além disso, o artigo 2.o, n.o 2, do TECG estabelece que o TECG é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União, e que não colide com as competências da União para atuar no domínio da união económica. O BCE entende, portanto, que, quando as propostas da Comissão forem adotadas e entrarem em vigor, o TECG será aplicável e interpretado em conformidade com o novo quadro de governação económica.

8.   Concluir a União Económica e Monetária Europeia

Dada a importância de um quadro sólido da União para a coordenação das políticas económicas e orçamentais no contexto da união monetária, o BCE salienta a necessidade de realizar novos progressos em aspetos específicos da área do euro. Importa desenvolver um quadro para monitorizar e dirigir a orientação da política orçamental agregada da área do euro, a fim de proporcionar uma contrapartida à política monetária, que pode ajudar a garantir que as políticas monetária e orçamental se complementam melhor entre si. Além disso, continua a ser necessária uma capacidade orçamental central permanente. Um instrumento deste tipo, se adequadamente concebido, poderá desempenhar um papel no reforço da estabilização macroeconómica e da convergência na área do euro a longo prazo, nomeadamente através do investimento, apoiando também desta forma a política monetária única. Para este efeito, uma capacidade orçamental central permanente teria de ser dotada de dimensão suficiente e de financiamento permanente (56).

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2023) 240 final.

(2)  COM(2023) 241 final.

(3)  COM(2023) 242 final.

(4)  Ver o ponto 1.1 do Parecer CON/2018/25 do Banco Central Europeu, de 11 de maio de 2018, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros (JO C 261 de 25.7.2018, p. 1). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(5)  Ver a Resposta do Eurosistema à comunicação da Comissão Europeia intitulada «The EU economy after COVID-19: implications for economic governance» («A economia da UE no pós-COVID-19: implicações para a governação económica»), de 1 de dezembro de 2021, disponível (em inglês) no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu

(6)  Ver Comissão Europeia, «Orientações de política orçamental para 2024: Assegurar a sustentabilidade da dívida e promover um crescimento sustentável e inclusivo», 8 de março de 2023.

(7)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(8)  Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4). Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei Europeia do Clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(9)  Ver «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», relatório apresentado por Jean-Claude Juncker, em estreita cooperação com Donald Tusk, Jeroen Dijsselbloem, Mario Draghi e Martin Schulz, em 22 de junho de 2015, p. 4, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu. Ver também as observações gerais do Parecer CON/2018/51, do Banco Central Europeu, de 9 de novembro de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo à criação de uma Função Europeia de Estabilização do Investimento (JO C 444 de 10.12.2018, p. 11); e o ponto 1.3 do Parecer CON/2019/37 do Banco Central Europeu, de 30 de outubro de 2019, sobre uma proposta de regulamento relativo a um quadro de governação do instrumento orçamental de convergência e competitividade para a área do euro (JO C 408 de 4.12.2019, p. 3).

(10)  Ver os artigos 5.o e 6.o e o anexo I do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC. Ver também a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Comunicação sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE», COM (2022) 583 final, de 9 de novembro de 2022.

(11)  Por exemplo, no artigo 2.o, ponto 2, e/ou no anexo II, alínea a), do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(12)  Ver o artigo 6.o, alínea a) do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(13)  Ver o artigo 8.o e o anexo V do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(14)  Em especial, tal poderá ser incluído no anexo V do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(15)  Ver o artigo 5.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(16)  Ver o artigo 11.o, n.o 2, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(17)  Ver também o artigo 1.o, ponto 1, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(18)  Ver o artigo 6.o, alíneas c) e d), o artigo 15.o, n.o 2, e o anexo I, alínea c), do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC. Ver o artigo 1.o, ponto 2, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, e o artigo 1.o, ponto 4, das alterações propostas ao Regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(19)  Ver o artigo 10.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(20)  Ver os artigos 11.o, 12.o e 14.o e o anexo II do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(21)  Ver o artigo 5.o e o artigo 11.o, n.o 1, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(22)  Ver o artigo 13.o, n.o 1, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(23)  Ver o artigo 13.o, n.o 3, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(24)  Ver o artigo 13.o, n.o 5, e o anexo VII do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(25)  Ver o artigo 6.o, alíneas c) e d) e o artigo 15.o, n.o 2, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(26)  Ver o artigo 13.o, n.o 4, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(27)  Ver o artigo 14.o, n.o 1, do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(28)  Ver o artigo 11.o, n.o 1, o artigo 12.o, alínea b), o artigo 13.o, n.o 2, e os artigos 16.o e 30.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(29)  Ver o artigo 11.o, n.o 1, e o artigo 12.o, alínea b), do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(30)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(31)  Ver o artigo 30.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(32)  Ver o ponto 18 do Parecer CON/2011/13, do Banco Central Europeu, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a reforma da governação económica na União Europeia (JO C 150 de 20.5.2011, p. 1).

(33)  Ver o comunicado de imprensa do Conselho, de 12 de julho de 2022, intitulado «Procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos: Conselho adota conclusões», disponível no sítio Web do Conselho em www.consilium.europa.eu

(34)  Ver o artigo 19.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(35)  Ver o artigo 27.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(36)  Ver o artigo 19.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC. A redação poderia ser alterada do modo seguinte: «[...] o Conselho deve, sob recomendação da Comissão, recomendar uma trajetória das despesas líquidas revista com um período de ajustamento mais curto».

(37)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Comunicação sobre as orientações para uma reforma do quadro de governação económica da UE», COM (2022) 583 final, de 9 de novembro de 2022.

(38)  Artigo 1.o, ponto 1, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(39)  Ver o artigo 1.o, ponto 2, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, e o artigo 1.o, ponto 4, das alterações propostas ao Regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(40)  Ver o artigo 1.o, ponto 2, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(41)  Ver o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(42)  Ver o artigo 21.o, segundo parágrafo, e o anexo IV do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(43)  Ver o artigo 1.o, ponto 1, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 2.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(44)  Por exemplo, nos termos do artigo 1.o, ponto 1, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(45)  Ver a Resposta do Eurosistema à comunicação da Comissão Europeia, de 19 de outubro de 2021, intitulada «A economia da UE no pós-COVID-19: implicações para a governação económica», de 1 de dezembro de 2021.

(46)  Ver o ponto 2.4.1 do Parecer CON/2018/25.

(47)  Ver o artigo 1.o, ponto 8, das alterações propostas à diretiva relativa aos quadros orçamentais, que altera o artigo 8.o da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41). Ver o artigo 22.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC. Ver o artigo 1.o, ponto 1, das alterações propostas ao regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, e o artigo 1.o, ponto 3, das alterações propostas ao Regulamento relativo à vertente corretiva do PEC, que altera o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho.

(48)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(49)  Ver o artigo 1.o, ponto 8, das alterações propostas à diretiva relativa aos quadros orçamentais, que altera o artigo 8.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2011/85/UE do Conselho.

(50)  Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).

(51)  Ver o ponto 22 do Parecer CON/2011/13.

(52)  Ver o artigo 24.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(53)  Ver o artigo 32.o do novo regulamento proposto relativo à vertente preventiva do PEC.

(54)  Ver o Parecer CON/2011/42 do Banco Central Europeu, de 4 de maio de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; ver o ponto 8 do Parecer CON/2011/44 do Banco Central Europeu, de 19 de maio de 2011, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia; ver o ponto 4 do Parecer CON/2012/5 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e sobre uma proposta de regulamento relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento; ver o ponto 1.9 do Parecer CON/2018/1 do Banco Central Europeu, de 2 de janeiro de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas.

(55)  Ver o ponto 1.2 do Parecer CON/2018/25. O artigo 16.o do TECG prevê que, o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do TECG, ou seja, até 1 de janeiro de 2018, são adotadas as medidas necessárias com o objetivo de incorporar o teor do TECG no quadro jurídico da União.

(56)  Ver a Resposta do Eurosistema à comunicação da Comissão Europeia, de 19 de outubro de 2021, intitulada «A economia da UE no pós-COVID-19: implicações para a governação económica», de 1 de dezembro de 2021. Ver também as observações genéricas do Parecer CON/2018/51 e o ponto 1.3 do Parecer CON/2019/37.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/26


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de agosto de 2023

(2023/C 290/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0900

JPY

iene

158,88

DKK

coroa dinamarquesa

7,4518

GBP

libra esterlina

0,85395

SEK

coroa sueca

11,8666

CHF

franco suíço

0,9555

ISK

coroa islandesa

144,10

NOK

coroa norueguesa

11,4985

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,078

HUF

forint

384,73

PLN

zlóti

4,4718

RON

leu romeno

4,9385

TRY

lira turca

29,5376

AUD

dólar australiano

1,6931

CAD

dólar canadiano

1,4718

HKD

dólar de Hong Kong

8,5318

NZD

dólar neozelandês

1,8298

SGD

dólar singapurense

1,4793

KRW

won sul-coreano

1 458,28

ZAR

rand

20,7417

CNY

iuane

7,9387

IDR

rupia indonésia

16 726,82

MYR

ringgit

5,0712

PHP

peso filipino

61,738

RUB

rublo

 

THB

baht

38,542

BRL

real

5,4127

MXN

peso mexicano

18,6156

INR

rupia indiana

90,4995


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/27


Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2023/C 290/05)

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.

LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS

ALEMANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 202 de 9.6.2023, p. 33.

Portos do Mar do Norte

(1)

Borkum

(2)

Brake

(3)

Brunsbüttel

(4)

Büsum

(5)

Bützflether Sand

(6)

Bremen

(7)

Bremerhaven

(8)

Cuxhaven

(9)

Eckwarderhörne

(10)

Elsfleth

(11)

Emden

(12)

Fedderwardersiel

(13)

Glückstadt

(14)

Hamburg

(15)

Hamburg-Neuenfelde

(16)

Helgoland

(17)

Husum

(18)

Leer

(19)

Lemwerder

(20)

List/Sylt

(21)

Norddeich

(22)

Nordenham

(23)

Norderney

(24)

Papenburg

(25)

Stadersand

(26)

Wangerooge

(27)

Wedel

(28)

Wewelsfleth

(29)

Wilhelmshaven

PORTOS DO MAR BÁLTICO

(1)

Eckernförde (instalações portuárias da Marinha Alemã)

(2)

Flensburg-Hafen

(3)

Greifswald-Ladebow Hafen

(4)

Jägersberg (instalações portuárias da Marinha Alemã)

(5)

Kiel

(6)

Kiel (instalações portuárias da Marinha Alemã)

(7)

Kiel-Holtenau

(8)

Lubmin

(9)

Lübeck

(10)

Lübeck-Travemünde

(11)

Mukran

(12)

Neustadt

(13)

Puttgarden

(14)

Rendsburg

(15)

Rostock-Hafen (fusão entre o porto de Warnemünde e o porto internacional de Rostock)

(16)

Sassnitz

(17)

Stralsund

(18)

Surendorf (instalações portuárias da Marinha Alemã)

(19)

Vierow

(20)

Wismar

(21)

Wolgast

ODERHAFF

(1)

Ueckermünde

Aeroportos, aeródromos, campos de aviação

NO ESTADO FEDERADO DE BADE-VURTEMBERGA

(1)

Aalen-Heidenheim-Elchingen

(2)

Baden Airport Karlsruhe Baden-Baden

(3)

Donaueschingen-Villingen

(4)

Freiburg/Brg.

(5)

Friedrichshafen-Löwental

(6)

Heubach (Krs. Schwäb. Gmünd)

(7)

Lahr

(8)

Laupheim

(9)

Leutkirch-Unterzeil

(10)

Mannheim-City

(11)

Mengen

(12)

Niederstetten

(13)

Schwäbisch Hall

(14)

Stuttgart

NO ESTADO FEDERADO DA BAVIERA

(1)

Aschaffenburg

(2)

Augsburg-Mühlhausen

(3)

Bayreuth – Bindlacher Berg

(4)

Coburg-Brandebsteinsebene

(5)

Giebelstadt

(6)

Hof-Plauen

(7)

Ingolstadt

(8)

Lechfeld

(9)

Memmingerberg

(10)

München «Franz Joseph Strauß»

(11)

Neuburg

(12)

Nürnberg

(13)

Oberpfaffenhofen

(14)

Roth

(15)

Straubing-Wallmühle

NO ESTADO FEDERADO DE BERLIM

(1)

Berlin-Tegel

NO ESTADO FEDERADO DE BRANDEBURGO

(1)

Berlin Brandenburg «Willy Brandt»

(2)

Schönhagen

NO ESTADO FEDERADO DE BREMA

(1)

Bremen

NO ESTADO FEDERADO DE HAMBURGO

(1)

Hamburg

NO ESTADO FEDERADO DE HESSE

(1)

Allendorf/Eder

(2)

Egelsbach

(3)

Frankfurt/Main

(4)

Fritzlar

(5)

Kassel-Calden

(6)

Reichelsheim

NO ESTADO FEDERADO DE MECLEMBURGO-POMERÂNIA OCIDENTAL

(1)

Neubrandenburg-Trollenhagen

(2)

Rostock-Laage

NO ESTADO FEDERADO DA BAIXA SAXÓNIA

(1)

Braunschweig-Waggum

(2)

Bückeburg-Achum

(3)

Celle

(4)

Damme/Dümmer-See

(5)

Diepholz

(6)

Emden

(7)

Fassberg

(8)

Hannover

(9)

Leer-Nüttermoor

(10)

Nordholz

(11)

Osnabrück-Atterheide

(12)

Wilhelmshaven-Mariensiel

(13)

Wittmundhafen

(14)

Wunstorf

NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA DO NORTE-VESTEFÁLIA

(1)

Aachen-Merzbrück

(2)

Arnsberg

(3)

Bielefeld-Windelsbleiche

(4)

Bonn-Hardthöhe

(5)

Dortmund-Wickede

(6)

Düsseldorf

(7)

Essen-Mülheim

(8)

Bonn Hangelar

(9)

Köln/Bonn

(10)

Marl/Loemühle

(11)

Mönchengladbach

(12)

Münster-Osnabrück

(13)

Nörvenich

(14)

Paderborn-Lippstadt

(15)

Porta Westfalica

(16)

Rheine-Bentlage

(17)

Siegerland

(18)

Stadtlohn-Wenningfeld

(19)

Weeze-Lahrbruch

NO ESTADO FEDERADO DA RENÂNIA-PALATINADO

(1)

Büchel

(2)

Föhren

(3)

Hahn

(4)

Koblenz-Winningen

(5)

Mainz-Finthen

(6)

Pirmasens-Pottschütthöhe

(7)

Ramstein (US-Air Base)

(8)

Speyer

(9)

Spangdahlem (US-Air Base)

(10)

Zweibrücken

NO ESTADO FEDERADO DE SARRE

(1)

Saarbrücken-Ensheim

(2)

Saarlouis/Düren

NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA

(1)

Dresden

(2)

Leipzig-Halle

(3)

Rothenburg/Oberlausitz

NO ESTADO FEDERADO DA SAXÓNIA-ANHALT

(1)

Cochstedt

(2)

Magdeburg

NO ESTADO FEDERADO DE SCHLESWIG-HOLSTEIN

(1)

Helgoland-Düne

(2)

Hohn

(3)

Kiel-Holtenau

(4)

Lübeck-Blankensee

(5)

Schleswig/Jagel

(6)

Westerland/Sylt

NO ESTADO FEDERADO DA TURÍNGIA

(1)

Altenburg-Nobitz

(2)

Erfurt-Weimar

GRÉCIA

Alteração das informações publicadas no JO C 261 de 25.7.2018, p. 6.

Εναέρια σύνορα  (*1)

Aeroportos (fronteiras aéreas)

1.

Αθήνα

Αthina

2.

Ηράκλειο

Heraklion

3.

Θεσσαλονίκη

Thessaloniki

4.

Ρόδος

Rodos (Rhodes)

5.

Κέρκυρα

Kerkira (Corfou)

6.

Αντιμάχεια Κω

Antimachia (Kos)

7.

Χανιά

Chania

8.

Πυθαγόρειο Σάμου

Pithagorio, Samos

9.

Μυτιλήνη

Mitilini

10.

Ιωάννινα

Ioannina

11.

Άραξος

Araxos

12.

Σητεία

Sitia

13.

Χίος

Chios (*1)

14.

Αργοστόλι

Argostoli

15.

Καλαμάτα

Kalamata

16.

Καβάλα

Kavala

17.

Άκτιο Βόνιτσας

Aktio Vonitsas

18.

Ζάκυνθος

Zakinthos

19.

Θήρα

Thira

20.

Σκιάθος

Skiathos

21.

Κάρπαθος

Karpathos (*1)

22.

Μύκονος

Mikonos

23.

Αλεξανδρούπολη

Alexandroupoli

24.

Ελευσίνα

Elefsina

25.

Ανδραβίδα

Andravida

26.

Ατσική Λήμνου

Atsiki - Limnos

27

Νέα Αγχίαλος

Νea Aghialos

28.

Αργος Ορεστικού (Καστοριά)

Argos


Θαλάσσια σύνορα

Portos (fronteiras marítimas)

1.

Γύθειο

Githio

2.

Σύρος

Siros

3.

Ηγουμενίτσα

Igoymenitsa

4.

Στυλίδα

Stilida

5.

Άγιος Νικόλαος

Agios Nikolaos

6.

Ρέθυμνο

Rethimno

7.

Λευκάδα

Lefkada

8.

Σάμος

Samos

9.

Βόλος

Volos

10.

Κως

Kos

11.

Δάφνη Αγίου Όρους

Dafni, Agiou Oros

12.

Ίβηρα Αγίου Όρους

Ivira, Agiou Oros

13.

Γλυφάδα

Glifada

14.

Πρέβεζα

Preveza

15.

Πάτρα

Patra

16.

Κέρκυρα

Kerkira

17.

Σητεία

Sitia

18.

Χίος

Chios

19.

Αργοστόλι

Argostoli

20.

Θεσσαλονίκη

Thessaloniki

21.

Κόρινθος

Korinthos

22.

Καλαμάτα

Kalamata

23.

Κάλυμνος

Kalymnos (*2)

24.

Καβάλα

Kavala

25.

Ιθάκη

Ithaki

26.

Πύλος

Pilos

27.

Πυθαγόρειο Σάμου

Pithagorio - Samos

28.

Λαύριο

Lavrio

29.

Ηράκλειο

Heraklio

30.

Σάμη Κεφαλληνίας

Sami, Kefalonia

31.

Πειραιάς

Pireas

32.

Μήλος

Milos

33.

Κατάκολο

Katakolo

34.

Σούδα Χανίων

Souda - Chania

35.

Ιτέα

Itea

36.

Ελευσίνα

Elefsina

37.

Μύκονος

Mikonos

38.

Ναύπλιο

Nafplio

39.

Χαλκίδα

Chalkida

40.

Ρόδος

Rodos

41.

Ζάκυνθος

Zakinthos

42.

Θήρα

Thira

43.

Καλοί Λιμένες Ηρακλείου

Kali - Limenes - Herakliou

44.

Μύρινα Λήμνου

Myrina - Limnos

45.

Παξοί

Paxi

46.

Σκιάθος

Skiathos

47.

Αλεξανδρούπολη

Alexandroupoli

48.

Αίγιο

Aighio

49.

Πάτμος

Patmos

50.

Σύμη

Simi

51.

Μυτιλήνη

Mitilini

52.

Χανιά

Chania

53.

Αστακός

Astakos

54.

Καρλόβασι Σάμου

Karlovasi Samos (*2)

55.

Πέτρα Λέσβου

Petra, Lesbos (*2)

56.

Αγία Μαρίνα Λέρου

Agia Marina Leros (*2)

57.

Νέα Μουδανιά Χαλκιδικής

Nea Moudania

58.

Άγιοι Θεόδωροι

Agioi Theodoroi

59.

Καστελόριζο

Kastellorizo

60.

Πλωμάρι Λέσβου

Plomari, Lesvos (*2)


Χερσαία σύνορα

Fronteiras terrestres

Με την Αλβανία

Com a Albânia

1.

Κακαβιά

1.

Kakavia

2.

Κρυσταλλοπηγή

2

Kristalopigi

3

Σαγιάδα

3

Sagiada

4

Μερτζάνη

4

Mertzani

Με την πρώην Γιουγκοσλαβική Δημοκρατία της Μακεδονίας

Com a antiga República Jugoslava da Macedónia

1.

Νίκη

1.

Niki

2.

Ειδομένη (σιδηροδρομικό)

2.

Idomeni (Caminho de ferro)

3.

Εύζωνοι

3.

Evzoni

4.

Δοϊράνη

4.

Doirani

Με τη Βουλγαρία

Com a Bulgária

1.

Προμαχώνας

1.

Promachonas

2.

Προμαχώνας (σιδηροδρομικό)

2.

Promachonas (Caminho de ferro)

3.

Δίκαια (σιδηροδρομικό)

3.

Dikea, Evros (Caminho de ferro)

4.

Ορμένιο

4.

Ormenio, Evros

5

Εξοχή

5

Εχοηι

6

Άγιος Κωνσταντίνος Ξάνθης

6

Agios Konstantinos (Xanthi)

7

Κυπρίνος Έβρου

7

Kyprinos (Evros)

8

Νυμφαία

8

Nymfaia

Με την Τουρκία

Com a Turquia

1.

Καστανιές Έβρου

1.

Kastanies

2.

Πύθιο (σιδηροδρομικό)

2.

Pithio (Caminho de ferro)

3.

Κήποι Έβρου

3.

Kipi

FRANÇA

Alteração das informações publicadas no JO C 202 de 9.6.2023, p. 33.

Aéreos

(1)

Ajaccio-Napoléon-Bonaparte

(2)

Albert-Bray

(3)

Angers-Marcé

(4)

Angoulême-Brie-Champniers

(5)

Annecy-Methet

(6)

Auxerre-Branches

(7)

Avignon-Caumont

(8)

Bâle-Mulhouse

(9)

Bastia-Poretta

(10)

Beauvais-Tillé

(11)

Bergerac-Dordonge-Périgord

(12)

Béziers-Vias

(13)

Biarritz-Pays Basque

(14)

Bordeaux-Mérignac

(15)

Brest-Bretagne

(16)

Brive-Souillac

(17)

Caen-Carpiquet

(18)

Calais-Dunkerque

(19)

Calvi-Sainte-Catherine

(20)

Cannes-Mandelieu

(21)

Carcassonne-Salvaza

(22)

Châlons-Vatry

(23)

Chambéry-Aix-les-Bains

(24)

Châteauroux-Déols

(25)

Cherbourg-Mauperthus

(26)

Clermont-Ferrand-Auvergne

(27)

Colmar-Houssen

(28)

Deauville-Normandie

(29)

Dijon-Longvic

(30)

Dinard-Pleurtuit-Saint-Malo

(31)

Dôle-Tavaux

(32)

Epinal-Mirecourt

(33)

Figari-Sud Corse

(34)

Grenoble-Alpes-Isère

(35)

Hyères-le Palivestre

(36)

Istres-Le-Tubé

(37)

La Môle-Saint-Tropez (aberto de 1 de julho a 15 de outubro)

(38)

La Rochelle-Ile de Ré

(39)

La Roche-sur-Yon

(40)

Laval-Entrammes

(41)

Le Castellet (aberto de 1 de junho a 31 de julho; abertura excecional de 22 a 31 de outubro de 2022)

(42)

Le Havre-Octeville

(43)

Le Mans-Arnage

(44)

Le Touquet-Côte ďOpale

(45)

Lille-Lesquin

(46)

Limoges-Bellegarde

(47)

Lorient-Lann-Bihoué

(48)

Lyon-Bron

(49)

Lyon-Saint-Exupéry

(50)

Marseille-Provence

(51)

Metz-Nancy-Lorraine

(52)

Monaco-Héliport

(53)

Montpellier-Méditérranée

(54)

Nantes-Atlantique

(55)

Nice-Côte d’Azur

(56)

Nîmes-Garons

(57)

Orléans-Bricy

(58)

Orléans-Saint-Denis-de-l’Hôtel

(59)

Paris-Charles de Gaulle

(60)

Paris-Issy-les-Moulineaux

(61)

Paris-le Bourget

(62)

Paris-Orly

(63)

Pau-Pyrénées

(64)

Perpignan-Rivesaltes

(65)

Poitiers-Biard

(66)

Pontoise / Cormeille-en-Vexin (14-22 de junho de 2023, 13:30-16:30; 23-25 de junho de 2023, 12:30-17:30)

(67)

Quimper-Pluguffan (aberto do início de maio ao início de setembro)

(68)

Rennes Saint-Jacques

(69)

Rodez-Aveyron

(70)

Rouen-Vallée de Seine

(71)

Saint-Brieuc-Armor

(72)

Saint-Etienne Loire

(73)

Saint-Nazaire-Montoir

(74)

Salon de Provence (10 de maio de 2023–27 de maio de 2023)

(75)

Strasbourg-Entzheim

(76)

Tarbes-Lourdes-Pyrénées

(77)

Toulouse-Blagnac

(78)

Toulouse-Francazal

(79)

Tours-Val de Loire

(80)

Troyes-Barberey

(81)

Valence – Chabeuil (a partir de 1 de junho de 2021)

(82)

Vélizy-Villacoublay

Marítimos

(1)

Ajaccio

(2)

Bastia

(3)

Bayonne

(4)

Bordeaux

(5)

Boulogne

(6)

Brest

(7)

Caen-Ouistreham

(8)

Calais

(9)

Cannes-Vieux Port

(10)

Carteret

(11)

Cherbourg

(12)

Dieppe

(13)

Douvres

(14)

Dunkerque

(15)

Granville

(16)

Honfleur

(17)

La Rochelle-La Pallice

(18)

Le Havre

(19)

Les Sables-d’Olonne-Port

(20)

Lorient

(21)

Marseille

(22)

Monaco-Port de la Condamine

(23)

Nantes-Saint-Nazaire

(24)

Nice

(25)

Port-de-Bouc-Fos/Port-Saint-Louis

(26)

Port-la-Nouvelle

(27)

Port-Vendres

(28)

Roscoff

(29)

Rouen

(30)

Saint-Brieuc

(31)

Saint-Malo

(32)

Sète

(33)

Toulon

Terrestres

(1)

Estação ferroviária de Bourg-Saint-Maurice (aberto do início de dezembro a meados de abril)

(2)

Estação ferroviária de Moûtiers (aberto do início de dezembro a meados de abril)

(3)

Estação ferroviária Ashford International

(4)

Cheriton/Coquelles

(5)

Estação ferroviária de Chessy-Marne-la-Vallée

(6)

Estação ferroviária de Fréthun

(7)

Estação ferroviária Lille-Europe

(8)

Estação ferroviária de Paris-Nord

(9)

Estação ferroviária de Saint-Pancras

(10)

Estação ferroviária de Ebsfleet

(11)

Pas de la Case-Porta

(12)

Estação ferroviária TGV Roissy - aeroporto

POLÓNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 84 de 4.3.2016, p. 2.

Postos de passagem na fronteira:

1)

acessíveis a todos:

N.o

Designação

Tipo

Tipo de tráfego fronteiriço autorizado

Horários

a)

fronteiras terrestres com a Federação da Rússia:

1

Braniewo - Mamonovo

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Bezledy - Bagrationovsk

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com uma carga por eixo inferior a 8 toneladas que efetuam transportes internacionais

24/7

3

Glomno - Bagrationovsk

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

4

Skandawa - Zheleznodorozhny

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

5

Gołdap — Gusev

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas

24/7

6

Grzechotki - Mamonovo II

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Gronowo - Mamonovo

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo não superior a 6 toneladas

24/7

b)

fronteira terrestre com a Bielorrússia:

1

Rudawka - Lesnaya

tráfego fluvial

transporte de passageiros

de 1.05 a 1.10 entre as 7:00 e as 19:00

2

Kuźnica Białostocka - Grodno

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Kuźnica Białostocka -Bruzgi

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

4

Bobrowniki - Bierestovica

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Zubki Białostockie - Bierestovica

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

6

Siemianówka - Svislach

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

7

Białowieża - Piererov

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros: peões, ciclistas

de 1.5 a 1.10 entre as 08:00 e as 20:00 de 1.10 a 31.3 entre as 8:00 e as 18:00

8

Czeremcha - Vysoko-Litovsk

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

9

Kukuryki - Kozłowiczy

tráfego rodoviário,

transporte de mercadorias

24/7

10

Terespol - Brest

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Terespol - Brest

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros

24/7

12

Sławatycze - Damachava

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, exceto autocarros

24/7

c)

fronteira terrestre com a Ucrânia:

1

Dorohusk - Jagodzin

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Dorohusk - Jagodzin

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Zosin - Ustilug

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros

24/7

4

Hrubieszów — Volodymyr-Volynsky

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Dołhobyczów - Uhryniv

tráfego rodoviário,

veículos de passageiros com um peso em carga autorizado não superior a 3,5 toneladas e autocarros

24/7

6

Hrebenne - Rava-Rus’ka

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Hrebenne - Rava-Rus’ka

tráfego ferroviário

transporte de passageiros

24/7

8

Werchrata - Rava-Rus’ka

tráfego ferroviário

transporte de mercadorias

24/7

9

Budomierz - Hrushiv

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 3,5 toneladas

24/7

10

Korczowa - Krakovets’

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Przemyśl — Mostys’ka

tráfego ferroviário

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Medyka - Shehyni

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

13

Krościenko - Smil’nytsya

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, transporte de mercadorias, veículos com um peso máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas

24/7

14

Krościenko - Khyriv

tráfego ferroviário

transporte de passageiros

24/7

d)

fronteira marítima:

1

Szczecin

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Trzebież

tráfego marítimo

transporte de passageiros

24/7

3

Nowe Warpno

tráfego marítimo

transporte de passageiros

24/7

4

Swinoujscie

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Dziwnów

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

6

Mrzeżyno

tráfego marítimo

transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

7

Kołobrzeg

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

8

Darłowo

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

9

Ustka

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

10

Łeba

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

11

Władysławowo

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Jastarnia

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

13

Hel

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

14

Gdynia

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

15

Gdańsk-Port

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

16

Gdańsk-Górki Zachodnie

tráfego marítimo

transporte de passageiros em barcos de recreio, transporte de mercadorias (pescas polacas)

24/7

17

Elbląg

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

18

Frombork

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

19

Nowy Świat

tráfego marítimo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

e)

aeroporto permanente:

1

Poznań-Ławica

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

2

Bydgoszcz

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

3

Łódż-Lublinek

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

4

Świdnik k/Lublina

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

5

Kraków-Balice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

6

Katowice-Pyrzowice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

7

Wroclaw-Strachowice

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

8

Gdańsk-Rębiechowo

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

9

Rzeszów-Jasionka

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

10

Warsaw-Okęcie

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

11

Warsaw-Modlin

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

12

Szczecin-Goleniów

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

13

Radom-Sadków

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

14

Mazury

tráfego aéreo

transporte de passageiros

24/7

15

Zielona Góra-Babimost

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

24/7

f)

outros aeroportos

1

Jelenia Góra

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 07:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00

2

Mielec

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 08:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 07:00 e as 22:00

3

Zielona Góra–Przylep

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

4

Gdynia-Kosakowo

tráfego aéreo

transporte de passageiros

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

5

Kielce-Maslów

tráfego aéreo

transporte de passageiros, transporte de mercadorias

entre as 6:00 e as 20:00; de 1.5 a 30.9, entre as 6:00 e as 22:00

2)

Pontos de passagem fronteiriços internacionais para os nacionais dos Estados-Membros em causa:

N.o

Designação

Tipo

Tipo de tráfego fronteiriço autorizado

Horários

1

Polowce-pieszczatka

tráfego rodoviário,

transporte de passageiros, exceto autocarros, para nacionais polacos e da Bielorrússia

24/7

ESLOVÉNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

Fronteiras marítimas

(1)

Koper – Capodistria

(2)

Piran – Pirano

Fronteiras aéreas

(1)

Ljubljana–Brnik

(2)

Maribor–Slivnica

(3)

Portorož–Portorose

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 13.10.2006, p. 25.

JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

JO C 164 de 18.7.2008, p. 45.

JO C 316 de 28.12.2007, p. 1.

JO C 134 de 31.5.2008, p. 16.

JO C 177 de 12.7.2008, p. 9.

JO C 200 de 6.8.2008, p. 10.

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

JO C 3 de 8.1.2009, p. 10.

JO C 37 de 14.2.2009, p. 10.

JO C 64 de 19.3.2009, p. 20.

JO C 99 de 30.4.2009, p. 7.

JO C 229 de 23.9.2009, p. 28.

JO C 263 de 5.11.2009, p. 22.

JO C 298 de 8.12.2009, p. 17.

JO C 74 de 24.3.2010, p. 13.

JO C 326 de 3.12.2010, p. 17.

JO C 355 de 29.12.2010, p. 34.

JO C 22 de 22.1.2011, p. 22.

JO C 37 de 5.2.2011, p. 12.

JO C 149 de 20.5.2011, p. 8.

JO C 190 de 30.6.2011, p. 17.

JO C 203 de 9.7.2011, p. 14.

JO C 210 de 16.7.2011, p. 30.

JO C 271 de 14.9.2011, p. 18.

JO C 356 de 6.12.2011, p. 12.

JO C 111 de 18.4.2012, p. 3.

JO C 183 de 23.6.2012, p. 7.

JO C 313 de 17.10.2012, p. 11.

JO C 394 de 20.12.2012, p. 22.

JO C 51 de 22.2.2013, p. 9.

JO C 167 de 13.6.2013, p. 9.

JO C 242 de 23.8.2013, p. 2.

JO C 275 de 24.9.2013, p. 7.

JO C 314 de 29.10.2013, p. 5.

JO C 324 de 9.11.2013, p. 6.

JO C 57 de 28.2.2014, p. 4.

JO C 167 de 4.6.2014, p. 9.

JO C 244 de 26.7.2014, p. 22.

JO C 332 de 24.9.2014, p. 12.

JO C 420 de 22.11.2014, p. 9.

JO C 72 de 28.2.2015, p. 17.

JO C 126 de 18.4.2015, p. 10.

JO C 229 de 14.7.2015, p. 5.

JO C 341 de 16.10.2015, p. 19.

JO C 84 de 4.3.2016, p. 2.

JO C 236 de 30.6.2016, p. 6.

JO C 278 de 30.7.2016, p. 47.

JO C 331 de 9.9.2016, p. 2.

JO C 401 de 29.10.2016, p. 4.

JO C 484 de 24.12.2016, p. 30.

JO C 32 de 1.2.2017, p. 4.

JO C 74 de 10.3.2017, p. 9.

JO C 120 de 13.4.2017, p. 17.

JO C 152 de 16.5.2017, p. 5.

JO C 411 de 2.12.2017, p. 10.

JO C 31 de 27.1.2018, p. 12.

JO C 261 de 25.7.2018, p. 6.

JO C 264 de 26.7.2018, p. 8.

JO C 368 de 11.10.2018, p. 4.

JO C 459 de 20.12.2018, p. 40.

JO C 43 de 4.2.2019, p. 2.

JO C 64 de 27.2.2020, p. 17.

JO C 231 de 14.7.2020, p. 2.

JO C 58 de 18.2.2021, p. 35.

JO C 81 de 10.3.2021, p. 27.

JO C 184 de 12.5.2021, p. 8.

JO C 219 de 9.6.2021, p. 9.

JO C 279 de 13.7.2021, p. 4.

JO C 290 de 20.7.2021, p. 10.

JO C 380 de 20.9.2021, p. 3.

JO C 483 de 1.12.2021, p. 19.

JO C 201 de 18.5.2022, p. 82.

JO C 229 de 14.6.2022, p. 8.

JO C 241 de 24.6.2022, p. 6.

JO C 286 de 27.7.2022, p. 33.

JO C 335 de 2.9.2022, p. 15.

JO C 202 de 9.6.2023, p. 33.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(*1)  Observação: Funcionam exclusivamente durante a época estival.

(*2)  Observação: Funcionam exclusivamente durante a época estival.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/45


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 290/06)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1) .

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Maremma toscana»

PDO-IT-A1413-AM03

Data da comunicação: 18.5.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Indicação do termo «rosé» em alternativa ao termo «rosato»

A menção «rosé» pode igualmente figurar no rótulo dos seguintes vinhos rosados: Rosado, «Alicante» rosado, «Grenache» rosado, «Ciliegiolo» rosado, «Merlot» rosado, «Sangiovese» rosado, «Syrah» rosado.

Esta possibilidade permite aumentar as oportunidades comerciais, sobretudo nos mercados anglo-saxónicos.

A alteração diz respeito aos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do caderno de especificações e às rubricas 4 e 9 do documento único.

2.   Inclusão do tipo «Vermentino» superior

Inclui-se o tipo «Vermentino» com a menção «Superiore».

Pretende-se com isto potenciar a qualidade da casta vermentino, utilizando técnicas vitícolas e de vinificação diferentes daquelas utilizadas para o vinho de base «Vermentino».

A alteração diz respeito aos artigos 1.o, 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do caderno de especificações e às rubricas 4, 5 e 8 do documento único.

3.   Castas autorizadas para a categoria «Vermentino» superior

Aumenta-se a percentagem mínima da variedade vermentino de 85 % no tipo de base para 95 % no tipo superior.

Enfatizam-se, deste modo, as características específicas da casta.

A alteração diz respeito ao artigo 2.o do caderno de especificações e não afeta o documento único

4.   Inclusão dos requisitos agronómicos para o tipo «Vermentino» superior

Inclui-se, para este tipo, a produção máxima de uvas por hectare e o título alcoométrico volúmico natural mínimo.

Esta inclusão decorre da introdução da tipologia e está em conformidade com os requisitos para a utilização da menção «Superiore».

A alteração diz respeito ao artigo 4.o do caderno de especificações e à rubrica 5.2 do documento único.

5.   Alterações formais

O tipo «Canaiolo» foi acrescentado à lista dos requisitos de comercialização.

Inclui-se o tipo «Merlot» passito na lista dos rendimentos de uvas/vinho e na produção máxima de vinho.

Trata-se de uma correção formal de um simples erro material nas versões anteriores.

As alterações dizem respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afetam o documento único.

6.   Normas de vinificação e comercialização do tipo «Vermentino» superior

Para este tipo de vinho, acrescenta-se o rendimento máximo de uvas em vinho e a produção máxima de vinho por hectare, bem como os requisitos de comercialização.

O rendimento e a produção máxima de vinho por hectare especificam-se de acordo com os requisitos agronómicos previstos para esse tipo de vinho. Estipula-se, ainda a data a partir da qual o produto pode ser comercializado, diferenciando-o assim tanto em termos de qualidade como em termos comerciais.

As alterações dizem respeito ao artigo 5.o do caderno de especificações e não afetam o documento único.

7.   Descrição do tipo «Vermentino» superior

Acrescentaram-se os descritores químicos, físicos e organoléticos dos novos tipos.

As características do produto na fase de consumo permitem identificar claramente os vinhos produzidos a partir da casta vermentino com a menção «Superiore».

A alteração diz respeito ao artigo 6.o do caderno de especificações e à rubrica 4 do documento único.

8.   Retificação dos requisitos de rotulagem

Inclui-se o termo «rosé» em alternativa ao termo «rosato» para os vinhos rosados.

O termo «Superiore» foi suprimido da lista de denominações proibidas na rotulagem.

Estas retificações são coerentes com as alterações introduzidas na denominação dos vinhos da DOP «Maremma Toscana».

As alterações dizem respeito ao artigo 7.o do caderno de especificações e não afetam o documento único.

9.   Retificação das regras de acondicionamento

A capacidade mínimo do saco em caixa foi reduzida de 3 para 2 litros. Excluem-se os garrafões e os recipientes alternativos ao vidro, como o poli(tereftalato de etileno) (PET) e o poliacoplado (Brick). A redução da capacidade deste recipiente permite melhorar as possibilidades de comercialização dos produtos nos mercados da UE e nos mercados internacionais, satisfazendo as necessidades de muitos consumidores que apreciam este pequeno formato. Excluem-se os recipientes do tipo PET e Brick para preservar a imagem do produto DOP apresentado ao consumidor.

Quanto aos tipos «Superiore», «Riserva», «Vigna», «Passito», «Vin Santo» e «Colheita tardia», autoriza-se apenas o uso de garrafas de vidro, a fim de reforçar a imagem dos produtos. Além disso, para estes tipos, aumentou-se a capacidade máxima das garrafas para 18 litros, a fim de satisfazer as necessidades dos mercados, que exigem, para certos vinhos de qualidade, formatos de grande capacidade utilizáveis sobretudo para fins promocionais.

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e à rubrica 9 do documento único.

10.   Ajustes formais da relação com o meio geográfico

A descrição da relação foi adaptada na sequência da introdução do novo tipo «Vermentino» com menção «Superiore».

O texto é alterado para incluir as referências a este tipo.

A alteração diz respeito ao artigo 9.o do caderno de especificações e não afeta o documento único

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Maremma toscana

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição dos vinhos

1.   Branco, incluindo o reserva, com indicação de uma ou duas castas

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: amarelo-palha de intensidade variável. Nariz: fino e delicado, com notas mais frutadas no «Viognier» e no «Ansonica»; mais amplo e complexo na versão «Riserva». Boca: o branco é seco a meio-seco; o «Vermentino», «Viognier» e «Ansonica» são macios e aveludados; o «Riserva» é mais fresco, com notas especiadas, sápido e encorpado. Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,50 % vol; «Ansonica», «Viognier», «Vermentino», «Chardonnay», «Sauvignon», «Trebbiano»: 11,00; Reserva: 12,00. Extrato não redutor mínimo: Branco: 14,00 g/l; «Ansonica», «Viognier», «Vermentino», «Chardonnay», «Sauvignon», «Trebbiano»: 16 g/l; Reserva: 18 g/l. Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

2.   «Vermentino» superior

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: amarelo-palha-vivo, por vezes com reflexos que tendem para o dourado. Nariz: delicado, característico, fino. Boca: seco, sápido, macio, aveludado. Título alcoométrico volúmico total mínimo: 12,50 % vol. Extrato não redutor mínimo: 20,0 g/l.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

3.   Tinto, «Novello», reserva, com indicação de uma ou duas castas

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: vermelho-rubi de intensidade variável, com reflexos arroxeados; vermelho intenso, tendendo para o vermelho-granada com o envelhecimento.

Nariz: notas frutadas no «Novello», «Alicante» ou «Grenache», «Merlot», «Pugnitello» e «Sangiovese»; notas especiadas no «Cabernet Franc», «Cabernet Sauvignon», «Syrah» e «Petit Verdot»; mais delicado no «Ciliegiolo», tendendo a afinar durante o envelhecimento no tipo «Riserva».

Boca: seco a meio-seco no tinto e ligeiramente acídulo e sápido no «Novello», «Alicante» ou «Grenache»; mais encorpado no «Cabernet», «Cabernet Franc», «Cabernet Sauvignon», «Ciliegiolo», «Petit Verdot», «Pugnitello», «Sangiovese», «Merlot» e na versão «Riserva»; intenso e especiado no Syrah; o tinto e o «Sangiovese» com menção «Governo all’uso Toscano» combinam a vivacidade com o caráter redondo.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: tinto, «Novello»: 11,00; «Alicante» ou «Grenache», «Cabernet», «Cabernet Franc», «Cabernet Sauvignon», «Canaiolo», «Merlot», «Petit Verdot», «Pugnitello», «Sangiovese» e «Ciliegiolo», «Syrah»: 11,50; Reserva: 12,00.

Extrato não redutor mínimo: Tinto 22,00 g/l; e 20,00 g/l na categoria «Novello»; «Alicante» ou «Grenache», «Cabernet», «Cabernet Franc», «Cabernet Sauvignon», «Canaiolo», «Merlot», «Petit Verdot», «Pugnitello», «Sangiovese» e «Ciliegiolo», «Syrah»: 22 g/l; Reserva 24,00.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

4.   Rosado ou rosé, com indicação da casta

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: rosa de intensidade variável.

Nariz: delicado, com notas frutadas intensas, mais persistentes no «Alicante», mais suaves no «Sangiovese».

Boca: seco a meio-seco, acídulo, harmonioso.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 10,50 %.

Extrato não redutor mínimo: 16,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   «Vin Santo»

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: do amarelo-palha ao ambreado e castanho.

Nariz: etéreo, quente e característico.

Boca: seco a doce, harmonioso e aveludado.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 16,00 %.

Extrato não redutor mínimo: 22,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,00

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

30,00

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

6.   Colheita tardia, incluindo os vinhos com indicação da casta

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: do amarelo-palha intenso ao amarelo-dourado, de intensidade variável.

Nariz: delicado, intenso, por vezes especiado.

Boca: seco a doce, pleno e harmonioso.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 15,00 %.

Extrato não redutor mínimo: 22,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

7.   «Passito» branco, incluindo os vinhos com indicação da casta

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: do amarelo-dourado ao ambreado de intensidade variável.

Nariz: intenso, com notas de frutos maduros.

Boca: seco a doce, redondo e aveludado.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 15,50 %.

Extrato não redutor mínimo: 23,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,00

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

8.   «Passito» tinto, incluindo os vinhos com indicação da casta

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: vermelho-rubi intenso.

Nariz: intenso, amplo.

Boca: seco a doce, aveludado.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: 15,50 %.

Extrato não redutor mínimo: 24,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12,00

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

25

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

9.   Vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade – branco, incluindo os vinhos com indicação de casta, e rosado ou rosé

BREVE DESCRIÇÃO

Cor: amarelo-palha de intensidade variável; amarelo-palha brilhante, no caso do «Ansonica»; o «Vermentino» pode apresentar reflexos esverdeados; o rosado ou rosé vai do rosa-pálido ao vermelho-cereja.

Espuma: fina e persistente.

Nariz: Fino, frutado, persistente, mais leve no «Ansonica», mais delicado no «Vermentino»; com notas frutadas mais evidentes no rosado ou rosé.

Boca: bruto natural a extrasseco, harmonioso, no «Ansonica»; vivo, acídulo, ligeiramente amargo no rosado ou rosé.

Título alcoométrico volúmico total mínimo: Branco e rosado: 10,50 %; «Ansonica» e «Vermentin»: 11,00 %.

Extrato não redutor mínimo: 14,00 g/l; «Ansonica», «Vermentino», rosado ou rosé: 16,00 g/l.

Os parâmetros analíticos não indicados no quadro cumprem os limites estabelecidos na legislação nacional e da UE.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

4,50 gramas por litro, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas de vinificação

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Método de vinificação do «Vin Santo»

Prática enológica específica

Após uma triagem meticulosa, as uvas são submetidas a secagem natural em local apropriado, até atingirem um teor de açúcares adequado, antes da prensagem. A vinificação, conservação e envelhecimento do produto devem ocorrer em recipientes de madeira de capacidade não superior a 500 litros. Os vinhos só podem ser comercializados a partir do dia 1 de março do terceiro ano seguinte ao ano de produção das uvas.

2.   Método de vinificação do «Governo all’uso toscano»

Prática enológica específica

A prática tradicional, autorizada para as categorias tinto e «Sangiovese», consiste numa lenta refermentação do vinho com a adição de uvas tintas ligeiramente passadas (pelo menos, 10 kg por hectolitro), que iniciaram, após prensagem, o processo de fermentação.

5.2.   Rendimentos máximos:

1.

Branco, branco reserva e espumante

13 000 kg de uvas por hectare.

2.

Branco, branco reserva e espumante

91,00 hectolitros por hectare

3.

Tinto, tinto reserva, rosado espumante, «Novello»

12 000 kg de uvas por hectare

4.

Tinto, tinto reserva, rosado espumante, «Novello»

84,00 hectolitros por hectare

5.

«Vin Santo»

13 000 kg de uvas por hectare.

6.

«Vin Santo»

45,50 hectolitros por hectare

7.

«Ansonica, «Ansonica» espumante, «Chardonnay, «Sauvignon, «Trebbiano, «Vermentino, «Vermentino» espumante, «Viognier»

12 000 kg de uvas por hectare

8.

«Ansonica, «Ansonica» espumante, «Chardonnay, «Sauvignon, «Trebbiano, «Vermentino, «Vermentino» espumante, «Viognier»

84,00 hectolitros por hectare

9.

«Vermentino» superior

9 000 kg de uvas por hectare

10.

«Vermentino» superior

63,00 hectolitros por hectare

11.

«Alicante», «Cabernet», «Cabernet sauvignon», «Cabernet franc», «Canaiolo», «Ciliegiolo», «Merlot», «Petit verdot», «Sangiovese», «Syrah»

11 000 kg por hectare

12.

«Alicante», «Cabernet», «Cabernet sauvignon», «Cabernet franc», «Canaiolo», «Ciliegiolo», «Merlot», «Petit verdot», «Sangiovese», «Syrah»

77,00 hectolitros por hectare

13.

«Pugnitello»

9 000 kg de uvas por hectare

14.

«Pugnitello»

63,00 hectolitros por hectare

15.

«Alicante» rosado, «Ciliegiolo» rosado, «Merlot» rosado, «Sangiovese» rosado, «Syrah» rosado

11 000 kg por hectare

16.

«Alicante» rosado, «Ciliegiolo» rosado, «Merlot» rosado, «Sangiovese» rosado, «Syrah» rosado

77,00 hectolitros por hectare

17.

«Passito» branco, «Ansonica Passito», «Chardonnay Passito», «Sauvignon Passito», «Vermentino Passito»

11 000 kg por hectare

18.

«Passito» branco, «Ansonica Passito», «Chardonnay Passito», «Sauvignon Passito», «Vermentino Passito»

44,00 hectolitros por hectare

19.

«Passito» tinto, «Cabernet Passito», «Cabernet Sauvignon Passito», «Ciliegiolo Passito», «Merlot Passito», «Sangiovese Passito»

11 000 kg por hectare

20.

«Passito» tinto, «Cabernet Passito», «Cabernet Sauvignon Passito», «Ciliegiolo Passito», «Merlot Passito», «Sangiovese Passito»

44,00 hectolitros por hectare

21.

Colheita tardia, «Ansonica» colheita tardia, «Chardonnay» colheita tardia, «Sauvignon» colheita tardia

80 000 kg de uvas por hectare

22.

Colheita tardia, «Ansonica» colheita tardia, «Chardonnay» colheita tardia, «Sauvignon» colheita tardia

40,00 hectolitros por hectare

23.

«Trebbiano» colheita tardia, «Vermentino» colheita tardia, «Viognier» colheita tardia

80 000 kg de uvas por hectare

24.

«Trebbiano» colheita tardia, «Vermentino» colheita tardia, «Viognier» colheita tardia

40,00 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área de produção está localizada no território da região da Toscana e compreende toda a província de Grosseto.

7.   Castas de uvas de vinho

Alicante N. – Grenache

Ansonica B. – Inzolia

Cabernet-franc N. – Cabernet

Cabernet-sauvignon N. – Cabernet

Canaiolo-nero N. – Canaiolo

Carménère N. – Cabernet

Chardonnay B.

Ciliegiolo N.

Malvasia-istriana B. – Malvasia

Malvasia-bianca-lunga B. – Malvoisier

Malvasia-bianca-di-basilicata B. – Malvasia

Merlot N.

Petit-verdot N.

Pugnitello N.

Sangiovese N. – Sangioveto

Sauvignon B. – Sauvignon-blanc

Syrah N.

Trebbiano-toscano B. – Procanico

Vermentino B. – Pigato B.

Viogner B.

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   DOC «Maremma toscana» – Vinho, incluindo «Vin Santo», colheita tardia e «Passito»

O território, constituído essencialmente por colinas e contrafortes de colinas, caracteriza-se por níveis de precipitação moderados e escassez de chuva nos meses de verão. A grande profundidade dos solos favorece o desenvolvimento do sistema radicular, apresentando ainda boa capacidade de drenagem. Trata-se de uma zona vitícola histórica, que remonta à civilização etrusca e que, ao longo dos séculos, foi considerada ideal para a cultura da vinha. A poda é sobretudo efetuada em cordão Royat, com elevada densidade de plantação Cultivam-se tanto as castas tradicionais do território (trebbiano-toscano, ansonica, vermentino, vermentino-superiore, sangiovese, ciliegiolo) como variedades mais recentes (chardonnay, sauvignon, viognier, merlot, cabernet, syrah), que dão vinhos frescos, aromáticos e de boa estrutura.

8.2.   DOC «Maremma toscana» – Vinho espumante e vinho espumante de qualidade

O território, constituído essencialmente por colinas e contrafortes de colinas, caracteriza-se por níveis de precipitação moderados, escassez de chuva nos meses de verão e boa ventilação. A grande profundidade dos solos favorece o desenvolvimento do sistema radicular, apresentando ainda boa capacidade de drenagem. A produção tradicional de vinhos espumantes está igualmente ligada à existência, na zona, de adegas naturais escavadas no tufo que proporcionam temperaturas ideais. As vinhas caracterizam-se, desde a Antiguidade, pela elevada densidade de plantação. As castas são as tradicionais do território (trebbiano-toscano, vermentino e ansonica), às quais se juntam, por vezes, castas mais recentes (chardonnay, sauvignon), que dão vinhos frescos, acidulados, finos e frutados.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Rotulagem

Quadro jurídico de referência:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Especificou-se a utilização do sinónimo grenache como alternativa ao nome da casta alicante.

Inclui-se a possibilidade de utilização do termo «rosé» em alternativa ao termo «rosato» para os vinhos rosados.

Zona de vinificação dos produtos

Quadro jurídico de referência:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Derrogação à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

Às províncias de Pisa, Livorno, Siena e Florença, veio juntar-se o território da província de Arezzo, no qual podem ser efetuadas as operações de vinificação dos produtos abrangidos pela DOP.

Indicação das castas de uva de vinho

Quadro jurídico de referência:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Inclui-se a possibilidade de indicar no rótulo duas castas da mesma cor (de entre as castas constantes do caderno de especificações), que devem ser indicadas por ordem decrescente da proporção de uvas utilizadas, na aceção do artigo 50.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/33.

Regras de acondicionamento

Quadro jurídico de referência:

Legislação da União

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Está prevista a utilização de todos os recipientes de volume nominal permitidos pela legislação em vigor, incluindo recipientes alternativos ao vidro, feitos de polietileno ou poliéster com multicamadas de plástico, contidos em caixa de cartão ou de qualquer outro material rígido, para volumes entre 2 e 5 litros.

Excluem-se os garrafões e os recipientes alternativos ao vidro, como o poli(tereftalato de etileno) (PET) e o poliacoplado (Brick).

Pode utilizar-se qualquer tipo de vedante previsto na legislação – exceto as cápsulas de coroa – para os vinhos engarrafados em garrafas de vidro.

Para os tipos com as menções «Riserva», «Superiore» e «Vigna», bem como para os tipos «Passito», «Vin Santo» e «Colheita tardia», autorizam-se apenas garrafas de vidro de forma e revestimento adequados às características dos vinhos de qualidade superior, com um volume nominal de 18 litros, no máximo. Estão excluídas as cápsulas de coroa.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/19593


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/57


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 290/07)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data de publicação

DOCUMENTO ÚNICO

«Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias»”

N.o UE: PGI-CY-02872

Apresentado em 21.10.2022

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Chipre

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» é um queijo branco de pasta mole a semidura, fabricado com leite de cabra fresco tratado termicamente, coalho (com exceção do coalho de suíno) e sal.

É curado em soro salgado durante, pelo menos, 40 dias a contar da data de produção, antes de poder ser consumido. É colocado no mercado em embalagens transparentes, cada uma das quais contém vários fragmentos imersos em soro salgado. Os fragmentos têm forma irregular e pesam aproximadamente de 20 g a 80 g.

Características químicas:

Matéria gorda no extrato seco: 43 %, no mínimo

Humidade: 56 %, no máximo

Sal: 4,5 %, no máximo

Características organoléticas

O «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» tem uma textura macia a semidura, bastante granulosa, com orifícios característicos de tamanho e forma variáveis. Tem um sabor ácido, fresco, e um aroma acitrinado e ligeiramente salgado.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção, desde a entrega do leite até à cura do queijo, ocorrem na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» é acondicionado em embalagens transparentes, cada uma das quais contém vários fragmentos.

Para manter a forma irregular e a textura friável, é necessário acondicionar o produto na área delimitada, uma vez que o transporte e o acondicionamento fora da zona aumentam o risco de alteração destas características específicas. O acondicionamento na área delimitada garante também uma melhor rastreabilidade.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é circunscrita pelos limites administrativos das comunidades de Kato Pyrgos Tillirias, Pigenia, Pachyammos, Pano Pyrgos Tillirias e Mosfili. Estas comunidades localizam-se em Tilliria, Chipre.

5.   Relação com a área geográfica

Os motivos que justificam o pedido de registo da denominação de origem protegida (IGP) do produto são as suas características físicas e organoléticas, que resultam principalmente do processo de produção e da perícia desenvolvida pelos produtores da área delimitada. Graças a essas características específicas, nomeadamente à sua forma, o produto tem uma reputação que o liga estreitamente à área de produção delimitada.

Com a sua forma característica, cor muito branca e orifícios irregulares no interior que lhes conferem um aspeto rugoso, como pedras desgastadas pela ação da água do mar, os fragmentos de «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» são semelhantes aos grandes seixos brancos que se encontram nas praias. Estas características específicas conferem ao produto o seu nome, recorrendo-se a um substantivo plural porque, quando os pedaços de queijo são embalados conjuntamente, se assemelham ainda mais aos seixos das praias.

No seu conjunto, as técnicas a seguir enumeradas contribuem para determinar as características físicas e organoléticas do produto acima descrito, nomeadamente a cor branca e a forma de seixos com orifícios irregulares, bem como a textura macia a semidura.

a)

Utiliza-se exclusivamente leite de cabra, que torna o queijo mais branco do que outros queijos que contêm vários tipos de leite numa proporção superior.

b)

Corta-se a coalhada em fragmentos e, em seguida, em pedaços mais pequenos, que são colocados em recipientes pouco profundos e deixados repousar em soro salgado durante 48 horas. Quando os pedaços de coalhada são colocados nos recipientes, têm-se o cuidado de garantir que não transbordem, para não alterar a sua forma. Este processo é importante porque os pedaços de coalhada absorvem soro salgado e transbordam, motivo pelo qual o «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» adquire a sua forma de seixos.

c)

A coalhada é transferida para um «talari» [espécie de cesto], agitando com cuidado e pressionando ligeiramente, o que resulta na formação mecânica de orifícios no interior da coalhada e, por conseguinte, no produto final.

d)

A cura efetua-se em soro salgado; nesse período, ocorrem processos microbiológicos que contribuem para definir a forma arredondada irregular do produto e a superfície grosseira, lembrando os seixos modelados pela água do mar.

e)

O processo natural de proteólise, importante para a maturação dos queijos brancos em soro salgado, contribui para a textura macia a semidura.

As características do «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias», a sua semelhança com os seixos de praia e a sua relação com a área geográfica delimitada foram também descritas num trabalho recente de investigação científica, segundo o qual «o Halitzia é um queijo branco tradicional de salmoura, fabricado em explorações agrícolas da península de Tilliria, no noroeste de Chipre, a partir de leite de cabra, em pequenas quantidades» e «o nome do queijo deriva da sua forma, que recorda uma pequena pedra ou seixo branco» [Photis Papademas et al. (2019), Conventional and omics approaches shed light on Halitzia cheese, a long-forgotten white-brined cheese from Cyprus, International Dairy Journal 98 p. 72-839].

A arte de confeção do «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» foi, muito provavelmente, transmitida aos habitantes da zona pelos conquistadores do final do século XVI. Embora a sua produção se circunscrevesse essencialmente à área delimitada, nos últimos anos o produto tornou-se popular em toda a ilha.

A perícia para a confeção do «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» foi transmitida de geração em geração; atualmente, é produzido em pequenas indústrias domésticas ou mesmo em casa, pelos habitantes de Tilliria. Nos últimos tempos, o «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» tem sido referido com muita frequência na imprensa e na Internet. O nome do produto figura também em dicionários do dialeto cipriota e em publicações que promovem a gastronomia da ilha, como o mapa gastronómico de Chipre. Os dados bibliográficos indicam que o produto era tradicionalmente fabricado a partir de uma mistura de leite de cabra e de ovelha, mas, nos últimos anos — e especialmente na zona de Tilliria — , tornou-se prática corrente a utilização exclusiva de leite de cabra.

Desde 2016, o festival «Fig & Halitzi» tornou-se uma tradição na zona de Tilliria; por outro lado, o «Χαλίτζια Τηλλυρίας / Halitzia Tillirias» foi premiado como produto cipriota do ano nos Cyprus Eating Awards de 2020. Além disso, figura entre os produtos a quais foi atribuído o rótulo de qualidade Taste Cyprus Delightful Journeys e o rótulo «Cyprus breakfast», figurando igualmente nas ementas dos restaurantes cipriotas.

Referência de publicação do caderno de especificações

http://www.moa.gov.cy/moa/da/da.nsf/All/82B33F7D83ABF5A8C225879C00346BA5?OpenDocument


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/60


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 290/08)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data de publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«Meso crne slavonske svinje»

N.o UE: PDO-HR-02818 — 26.11.2021

DOP (x) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Meso crne slavonske svinje»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

República da Croácia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.1. Carne (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Meso crne slavonske svinje» designa a carne fresca obtida a partir do abate de suínos machos e fêmeas da categoria dos leitões e suínos de engorda descendentes de porcas e varrascos da raça de porco preto da Eslavónia (Fajferica), com idade e peso corporal finais adequados, criados em condições de alojamento específicas (sistema extensivo e semi-intensivo) e sujeitos a um regime alimentar adequado.

A «meso crne slavonske svinje» é obtida a partir de leitões abatidos com idade compreendida entre 120 e 150 dias com peso vivo entre 20 kg e 30 kg e de suínos de engorda abatidos aos 450-730 dias com um peso vivo entre 100 kg e 170 kg. As carcaças dos leitões abatidos pesam entre 12 kg e 22 kg e as dos suínos de engorda entre 55 kg e 120 kg. As carcaças dos animais abatidos (desde o púbis até à primeira vértebra cervical, o atlas) têm 60 cm a 80 cm de comprimento, no caso dos leitões, e 90 cm a 115 cm, no caso dos suínos de engorda. O teor de carne magra das carcaças dos animais abatidos varia entre 55 % e 60 %, no caso dos leitões, e entre 35 % e 45 %, no caso dos suínos de engorda. Dependendo da idade e da forma como os animais são criados, a proporção de gordura intramuscular é superior a 5 %, o que confere à carne o seu aspeto «marmoreado».

O tecido adiposo da «Meso crne slavonske svinje» é branco.

A composição química da «Meso crne slavonske svinje» em cada fase de produção deve satisfazer os requisitos estabelecidos no quadro seguinte:

Ingrediente

Leitões

Suínos de engorda até 120 kg

Suínos de engorda de 120 kg a 180 kg

Gordura (%)

> 2,0

> 4,0

> 5,0

Proteínas (%)

> 21,0

> 23,0

> 23,0

Cinzas (%)

< 1,5

< 1,5

< 1,5

Água (%)

< 75,0

< 75,0

< 75,0

A «Meso crne slavonske svinje» é colocada no mercado como carne refrigerada (fresca) ou congelada sob a forma de carcaças inteiras, meias-carcaças, partes de meias-carcaças com osso – quartos de carcaça, peças principais (perna, pá, barriga, escápula, lombo) – e como carne desossada (em peças ou fatiada, a granel ou embalada). A «Meso crne slavonske svinje» é consumida cozinhada.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Durante o período de lactação, os leitões recebem um suplemento de uma mistura pronta de alimentos para animais (20 % de proteína bruta). Após o desmame e durante a criação ao ar livre, são alimentados com uma mistura de cereais (milho, cevada, trigo, triticale) e leguminosas (soja, ervilha forrageira, tremoço, feijão) completada com um suplemento de forragens grosseiras (luzerna verde fresca, misturas de trevo/erva, abóbora, urtiga, feno de luzerna). A proteína bruta deve representar, pelo menos, 16 % da ração dos leitões durante a criação. Não é permitida a utilização de alimentos geneticamente modificados para animais na dieta dos leitões. Os leitões são alimentados com rações, sendo permitida a utilização de suplementos vitamínicos minerais, e devem dispor permanentemente de quantidades suficientes de água potável.

Durante o período de criação ao ar livre, os suínos de engorda são alimentados com uma mistura de cereais (milho, cevada, trigo, triticale, aveia) e leguminosas (soja, ervilha forrageira, tremoço, feijão) completada com um suplemento de forragens grosseiras e frutos de casca rija (bolota, castanha, noz de faia). A proteína bruta deve representar, pelo menos, 12 % da ração dos suínos de engorda. Não é permitida a utilização de alimentos geneticamente modificados na alimentação dos suínos de engorda. Os suínos de engorda são alimentados com rações e devem dispor permanentemente de quantidades suficientes de água potável.

Todos os alimentos fornecidos aos animais devem provir da área identificada no ponto 4. Excecionalmente, em caso de catástrofes naturais que impeçam a produção dos alimentos para animais na área delimitada, estes podem ser adquiridos noutras áreas, devendo o proprietário apresentar provas documentais. No entanto, os alimentos para animais provenientes do exterior da área delimitada não podem exceder 50 % da matéria seca administrada anualmente.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases da produção da «Meso crne slavonske svinje», desde o nascimento e a criação, a engorda e a alimentação ao abate do suíno, à transformação da carcaça e à colocação no mercado, devem ter lugar na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Com vista a garantir a eficácia dos controlos e da rastreabilidade, todas as fases de produção da «Meso crne slavonske svinje», bem como o acondicionamento e a rotulagem, devem ter lugar na área geográfica delimitada. É importante que o produto seja acondicionado na área geográfica delimitada, para que a carne permaneça fresca e mantenha a sua qualidade e higiene, reduzindo a possibilidade de contaminação microbiológica ao mínimo.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Aquando da sua introdução no mercado, o produto acabado «Meso crne slavonske svinje» deve incluir o logótipo, o nome do produtor e a marca de denominação de origem protegida. O logótipo do produto tem a forma de um pentágono irregular, com uma base quadrada virada para cima e uma ponta triangular virada para baixo. O pentágono é vermelho escuro com um bordo dourado, figurando, no seu centro, uma imagem estilizada de um porco preto. Por cima do porco preto estilizado, figura o texto que contém a denominação do produto «Meso crne slavonske svinje», escrito em amarelo dourado no tipo de letra Papyrus. Por baixo do porco preto estilizado, figuram três estrelas douradas estilizadas.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

A «Meso crne slavonske svinje» é produzida no território da Croácia continental, que abrange 13 distritos e a cidade de Zagrebe. A produção da «Meso crne slavonske svinje» é efetuada exclusivamente dentro dos limites administrativos das cidades e municípios dos seguintes distritos: Vukovar-Syrmia, Osijek-Baranja, Slavonski Brod-Posavina, Požega-Slavonia, Virovitica-Podravina, Bjelovar-Bilogora, Koprivnica-Križevci, Međimurje, Varaždin, Krapina-Zagorje, Zagrebe, Sisak Moslavina e Karlovac. Os suínos são criados tradicionalmente nesta área, sendo o método tradicional de criação de suínos praticamente idêntico em todas as partes da área delimitada, devido às suas características geográficas e climáticas específicas. A área de produção da «Meso crne slavonske svinje» é delimitada principalmente pela fronteira do Estado croata com a Hungria, a norte, a Sérvia, a leste, e a Bósnia-Herzegovina, a sul e a sudeste, onde a fronteira se estende ao longo dos rios Sava e Una. O limite da área de produção da «Meso crne slavonske svinje» a sudoeste é constituído pela fronteira entre o distrito de Karlovac e os distritos de Lika-Senj, Primorje-Gorski Kotar e Zadar.

5.   Relação com a área geográfica

A proteção do produto «Meso crne slavonske svinje» baseia-se na qualidade específica da carne resultante da base genética, da forma como os suínos são criados e alimentados e da sua idade aquando do abate.

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área geográfica de produção da «Meso crne slavonske svinje» apresenta uma grande variedade topográfica. Caracteriza-se por uma zona de planície a leste e por uma zona montanhosa a oeste e sudoeste, resultante da orogénese herciniana. A restante paisagem foi formada principalmente por processos fluviais (correntes de rios) e eólicos (vento), que deram origem a acumulações (deposição) e erosões (agentes atmosféricos). Tais processos conduziram à formação de planícies aluviais, meandros e lagos marginais, mas também de terraços fluviais situados fora das zonas inundáveis propícias ao povoamento humano e à utilização agrícola, bem como de zonas de acumulação eólica de terras negras e de materiais de grão fino (loesses) adequadas para exploração agrícola. Conduziram também à criação de vários tipos de solo (solos negros ricos em húmus, solos castanhos, solos negros turfosos, solos aluviais e podzóis ou solos lixiviados).

A área de produção da «Meso crne slavonske svinje» na Croácia continental caracteriza-se por um clima moderadamente quente e húmido, com verões quentes e invernos relativamente amenos. A temperatura média do ar é de 10,7 °C. As temperaturas médias mensais atingem o seu pico em julho (com menor frequência em agosto ou junho), com uma média de 19,5-21,9 °C, segundo as medições efetuadas nas estações meteorológicas. Janeiro é o mês mais frio, com uma temperatura média de -1,4 °C a 1,2 °C. A precipitação média anual varia entre 700 mm (no verão) e 1 400 mm (no inverno). A humidade relativa média anual ronda os 80 %, com um défice de humidade nos meses de primavera e verão e uma predominância de humidade nos meses de inverno, além de muito poucos dias extremamente secos com uma humidade média inferior a 30 %. Os rios contribuem para aumentar a humidade da região.

As características climáticas e topográficas específicas conduziram também ao desenvolvimento de extensas florestas, predominantemente de salgueiros, amieiros, choupos, carvalhos pedunculados, carvalhos sésseis, cárpinos, castanheiros e faias (com mais de 300 m). As terras férteis e a abundância de rios favoreceram a fixação dos seres humanos no passado, que se dedicavam principalmente à produção agrícola, bem como à produção vegetal e animal. A produção vegetal e animal também se adaptou às condições climáticas e às características geográficas específicas da área delimitada. As características climáticas e topográficas da Eslavónia tiveram uma influência significativa no desenvolvimento agrícola. As condições climáticas favoráveis à produção cerealífera e as vastas pastagens nas planícies aluviais ao longo dos rios foram especialmente propícias ao desenvolvimento da pecuária, nomeadamente da criação de suínos. A criação de suínos na Eslavónia evoluiu ao longo da história, desde a criação inicial em propriedades, passando pela criação em meio rural, onde quase todas as famílias das zonas rurais criavam suínos para responder às suas próprias necessidades, ao desenvolvimento de grandes sistemas agroindustriais em que os suínos eram mantidos em grandes explorações.

Nas suas propriedades de Orlovnjak, Bezenica, Višnjevci e Gladoš, o conde Dragutin Karlo Pfeiffer de Orlovnjak criou seletivamente numerosas espécies de animais domésticos, sendo a mais famosa o porco preto da Eslavónia, mais tarde denominado Fajferica em sua homenagem, nome que subsiste até hoje. Reconhecendo as características específicas do clima e do solo, Pfeiffer pretendia criar uma raça de suínos mais madura, fértil e carnuda numa idade mais precoce do que os suínos que então eram criados na Eslavónia. Pretendia igualmente criar uma raça de suínos cujas propriedades e aspeto anatómicos se adaptassem à criação ao ar livre, em pastagens nas planícies aluviais. O porco preto da Eslavónia (Fajferica) começou a propagar-se por toda a Croácia panónica, incluindo a zona em torno de Zagrebe e no distrito de Baranja. Quase todos os criadores adotaram o mesmo método de criação do porco preto da Eslavónia. Os suínos eram criados ao ar livre, em varas (pastoreio seminómada). Tendo-se adaptado bem às condições climáticas, esta foi a raça mais numerosa de suínos na Croácia panónica até meados do século XX (Specijalno stočarstvo, Hrasnica et al., 1964, pp. 250-253).

5.2.   Especificidade do produto

A raça de porco preto da Eslavónia (Fajferica) nasceu do aumento da procura de carne de suíno. Desde o início, a «Meso crne slavonske svinje» é considerada de qualidade superior à carne de outras raças de suínos disponíveis no mercado. Ritzoffy [M. Kurbanović, Uzgoj svinja (Criação de suínos), 1943] afirma que a raça de porco preto da Eslavónia foi criada para melhorar a carne da raça Mangalica, desenvolvendo simultaneamente a sua capacidade de engorda, e acrescenta que o porco preto da Eslavónia tem mais carne (5 % a 10 %) do que o suíno de raça Mangalica. Adianta ainda que a carne do porco preto da Eslavónia é de elevada qualidade. Numa publicação de 1950 sobre a qualidade da meia-carcaça e da carne do porco preto da Eslavónia, S. Pribičević afirma que a raça atinge cedo a maturação, é suficientemente fértil, adequada para engorda, permite uma boa utilização dos alimentos, produz boa carne com uma relação carne/gordura favorável, utiliza bem as pastagens e está bem adaptada às condições de alojamento e alimentação. Numa publicação intitulada Klaoničke vrijednosti kod tovljenika različitih pasmina svinja [Valores do abate entre suínos de engorda de diferentes raças], Ilančić e Adilović afirmam que o teor médio de carne magra das carcaças de suínos cevados da raça de porco preto da Eslavónia é de quase 39 %, ou seja, 8 % superior ao do suíno de raça Mangalica.

Uma das principais características da qualidade da carne de suíno, que tem um impacto significativo no sabor e no aroma, é o teor de gordura intramuscular, que, atualmente, não excede os 2 % na maioria das raças e híbridos comerciais de suínos. A «Meso crne slavonske svinje» de todas as categorias distingue-se por uma proporção mais elevada de gordura intramuscular no músculo dorsal do que as raças, tipos e híbridos comerciais de suínos. Dependendo da idade e da forma como os animais são criados, a proporção de gordura intramuscular do porco preto da Eslavónia (Fajferica) é superior a 5 %, o que confere à carne o seu aspeto «marmoreado». A elevada proporção de gordura torna a carne mais suculenta, o que, atualmente, é particularmente apreciado pelos consumidores. Graças à sua liberdade de movimento e de pastoreio ao ar livre e ao seu crescimento lento, que faz parte dos ritmos naturais da vida, o porco preto da Eslavónia é dotado de uma constituição mais forte. Ao mesmo tempo, apresenta uma maior quantidade de tecido adiposo na carcaça, especialmente nos músculos. Este fator explica a pronunciada tenrura e suculência da «Meso crne slavonske svinje» quando cozinhada, o que lhe confere uma consistência elástica extremamente macia em comparação com a carne obtida a partir de raças, tipos e híbridos comerciais de suínos.

Um inquérito realizado em 2017 sobre as preferências dos consumidores em matéria de carne de suíno e a sua perceção sobre os produtos de porco preto da Eslavónia (Fajferica) revelou um interesse considerável no consumo da «Meso crne slavonske svinje». Assim o demonstra o facto de a maioria dos inquiridos (74 %) estarem dispostos a gastar mais pela «Meso crne slavonske svinje» se tiverem a certeza de que foi produzida de forma tradicional e respeitadora do ambiente.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e o produto

Graças aos solos férteis para o cultivo de cereais, que constituem a base da alimentação dos suínos, a suinicultura é, desde há muito, o principal ramo da pecuária na Eslavónia.

As características naturais da região – planícies férteis, vastas planícies aluviais, zonas acidentadas e montanhosas e abundância de florestas – bem como a forma tradicional de produção de suínos e o facto de estes serem criados ao ar livre, são particularmente favoráveis à criação do porco preto da Eslavónia, que é extremamente resistente às condições climáticas.

O método específico de produção da «Meso crne slavonske svinje» resulta das condições geográficas e climáticas e dos processos tecnológicos específicos da produção de suínos fruto do conhecimento e da experiência dos habitantes locais. Tais processos tecnológicos na produção de suínos desenvolveram-se adaptando-se às condições geográficas e climáticas específicas e determinam em grande medida a especificidade da «Meso crne slavonske svinje».

A qualidade da «Meso crne slavonske svinje» resulta da sua base genética, mas sobretudo da forma como os suínos são criados e alimentados e da sua idade aquando do abate. As muito boas propriedades qualitativas e tecnológicas da «Meso crne slavonske svinje» (a cor mais escura da carne, a sua maior firmeza, a maior proporção de gordura intramuscular, a menor perda de água, etc.) resultam da sua base genética, da liberdade de movimento e de pastoreio do porco preto da Eslavónia (Fajferica) nas pastagens, da utilização de alimentos específicos na sua dieta (luzerna verde, grãos de cereais) e do período de engorda mais longo devido ao menor ganho de peso médio diário.

A forma como os animais são criados (ao ar livre) confere à carne a sua cor mais escura, uma vez que se movem mais e têm um maior fluxo sanguíneo nos músculos. Uma consequência direta da criação dos suínos ao ar livre é o fortalecimento da sua fibra muscular e a redução da capacidade de libertação de suco de carne.

A maior proporção de gordura intramuscular resultante da base genética, o facto de os suínos serem criados ao ar livre e a sua alimentação explicam a maior suculência e tenrura da «Meso crne slavonske svinje».

A carne de suíno é tradicionalmente consumida na Croácia continental para assinalar feriados, festas religiosas e celebrações familiares, constituindo o elemento central da mesa. O porco tem também um significado simbólico: os habitantes locais consideraram o hábito do porco de cravar o focinho na terra e de o empurrar para a frente como um símbolo de boa sorte e de progresso rumo à prosperidade. É por esta razão que o porco assado é um prato tradicional e indispensável para fazer a despedida do ano velho e dar as boas-vindas ao ano novo.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://poljoprivreda.gov.hr/UserDocsImages/dokumenti/hrana/proizvodi_u_postupku_zastite-zoi-zozp-zts/Specifikacija_Meso_crne_slavonske_svinje_Ispravak.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.