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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 283 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 |
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2023/C 283/01 |
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2023/C 283/02 |
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 |
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2023/C 283/03 |
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2023/C 283/04 |
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2023/C 283/05 |
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2023/C 283/06 |
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2023/C 283/07 |
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2023/C 283/08 |
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2023/C 283/09 |
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2023/C 283/10 |
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2023/C 283/11 |
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2023/C 283/12 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 |
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2023/C 283/13 |
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2023/C 283/14 |
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2023/C 283/15 |
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2023/C 283/16 |
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2023/C 283/17 |
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2023/C 283/18 |
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2023/C 283/19 |
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2023/C 283/20 |
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2023/C 283/22 |
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Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 |
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2023/C 283/23 |
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Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023 |
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2023/C 283/30 |
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PT |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 13 a 16 de fevereiro de 2023
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/2 |
P9_TA(2023)0046
Situação do antigo Presidente da Geórgia, Mikheil Saakashvili
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a situação do antigo Presidente da Geórgia, Mikheil Saakashvili (2023/2543(RSP))
(2023/C 283/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Geórgia, em particular a de 9 de junho de 2022 sobre as violações da liberdade dos meios de comunicação social e a segurança dos jornalistas na Geórgia (1) e a de 14 de dezembro de 2022 sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (2), |
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Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (3), e a secção 1.4 das prioridades a curto e médio prazo estabelecidas na Recomendação n.o 1/2022 do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 16 de agosto de 2022, sobre o Programa de Associação UE-Geórgia para o período 2021-2027 (4), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2022, intitulada «Parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Geórgia à União Europeia» (COM(2022)0405) e as Conclusões do Conselho Europeu de 23-24 de junho de 2022 sobre os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, |
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Tendo em conta a Resolução 45/111 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre os Princípios Básicos relativos ao Tratamento de Reclusos e a resolução 70/175 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (as «regras Nelson Mandela»), |
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Tendo em conta a Resolução 2463 (2022), de 13 de outubro de 2022, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a nova escalada da agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o antigo Presidente georgiano Mikheil Saakashvili foi detido em outubro de 2021 quando, após um exílio de oito anos, regressou à Geórgia; |
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B. |
Considerando que, em 2018, foi condenado à revelia por um tribunal georgiano a uma pena de prisão de seis anos por abuso de poder no exercício do seu mandato; considerando que Mikheil Saakashvili refutou estas acusações, tendo declarado que as mesmas tinham motivações políticas; considerando que, atualmente, está a ser julgado com base em acusações adicionais; |
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C. |
Considerando que, em novembro de 2021, Mikheil Saakashvili foi transferido para um hospital prisional na sequência de uma greve de fome e de relatos que davam conta da deterioração do seu estado de saúde; considerando que, em maio de 2022, foi transferido para um hospital civil convencionado dos serviços prisionais, na sequência de pareceres de médicos independentes de que o seu estado de saúde não melhoraria sem essa medida; considerando que o seu estado de saúde continuou a piorar desde então e que perdeu muito peso; considerando que, de acordo com relatórios médicos recentes, continua a não receber cuidados adequados, o que faz recear pela vida do antigo presidente; |
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D. |
Considerando que, de acordo com as conclusões de um relatório toxicológico do Dr. David E. Smith, M. D. & Associates, com data de 28 de novembro de 2022, a análise de amostras de cabelo e de unhas de Mikheil Saakashvili revelou a presença de metais pesados e de outros agentes e que muitos dos sintomas patológicos apresentados por Mikheil Saakashvili são indicadores de um envenenamento com metais pesados na prisão, o que contribui para o rápido declínio do seu estado de saúde; considerando que, em dezembro de 2022, o Empathy Centre, uma organização não governamental georgiana de luta contra a tortura, publicou um relatório médico sobre o estado de saúde de Mikheil Saakashvili, com base num exame médico efetuado por uma comissão composta por dez peritos georgianos e seis peritos internacionais; considerando que, de acordo com este relatório, Mikheil Saakashvili foi diagnosticado com mais de 20 tipos de afeções, 10 das quais graves; considerando que, no mesmo relatório, se declarou que o estado de saúde de Saakashvili era incompatível com a permanência na prisão; considerando que, segundo o relatório, certas afeções causariam uma deterioração irreversível do estado de saúde, uma redução da sua esperança de vida e mesmo a morte, se Saakashvili não recebesse tratamento adequado; |
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E. |
Considerando que, de acordo com o parecer apresentado ao Tribunal Municipal de Tbilisi pelo Provedor de Justiça, o estado de saúde de Mikheil Saakashvili tem vindo a agravar-se drasticamente nos últimos meses, a sua situação é considerada grave e, consequentemente, deve ser libertado para obter tratamento médico, em conformidade com o artigo 283.o do Código de Processo Penal da Geórgia; considerando que, em 6 de fevereiro de 2023, o juiz do Tribunal de Tbilissi se pronunciou contra a libertação de Mikhail Saakashvili ou o adiamento da execução da sua pena por motivos de saúde; |
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F. |
Considerando que Mikheil Saakashvili solicitou, em várias ocasiões, que fosse transferido para o estrangeiro para receber tratamento médico adequado; |
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G. |
Considerando que o chefe de Delegação da UE e os chefes das missões dos Estados-Membros da UE presentes na Geórgia manifestaram a sua preocupação com a deterioração do estado de saúde de Mikheil Saakashvili e sublinharam a responsabilidade das autoridades georgianas de proteger os seus direitos em várias reuniões com representantes das autoridades georgianas; |
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H. |
Considerando que muitas das principais organizações da sociedade civil da Geórgia assinaram declarações em que apelam ao governo para que assuma a responsabilidade de salvar a vida e proteger a saúde de Mikheil Saakashvili, nomeadamente a declaração, de 14 de dezembro de 2022, intitulada «The government should bear responsibility for Mikheil Saakashvili’s health condition» (O governo deve assumir a responsabilidade pelo estado de saúde de Mikheil Saakashvili), e de 2 de fevereiro de 2023, intitulada «Statement regarding the trial of Mikheil Saakashvili» (Declaração relativa ao julgamento de Mikheil Saakashvili); |
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I. |
Considerando que muitos representantes da comunidade internacional apelaram à libertação imediata de Mikheil Saakashvili, incluindo a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa na sua Resolução 2463 (2022); |
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J. |
Considerando que, até à data, as autoridades georgianas rejeitaram os inúmeros apelos públicos tendo em vista libertar Mikheil Saakashvili e permitir-lhe receber tratamento médico no estrangeiro; considerando que as autoridades georgianas recusaram pedidos de deputados ao Parlamento Europeu, de peritos internacionais e mesmo do Provedor de Justiça da Geórgia no sentido de visitar Mikheil Saakashvili na prisão; considerando que, em várias ocasiões, altos funcionários do partido no poder da Geórgia fizeram declarações inaceitáveis sobre o estado de saúde e a situação do antigo Presidente Mikheil Saakashvili; |
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1. |
Manifesta viva preocupação com a deterioração do estado de saúde do antigo Presidente Mikheil Saakashvili e com a resposta inadequada das autoridades georgianas até ao momento presente; considera que o tratamento dos prisioneiros, como o antigo Presidente Mikheil Saakashvili, é um teste decisivo para o empenho do Governo da Geórgia em relação aos valores europeus e para as suas aspirações europeias declaradas, incluindo o estatuto de país candidato; |
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2. |
Reitera o seu pedido às autoridades georgianas para que libertem o antigo Presidente Mikheil Saakashvili e o autorizem a receber tratamento médico adequado no estrangeiro por motivos humanitários e como forma de reduzir a polarização política; toma nota da recente declaração da Presidente da Geórgia, na qual insta todas as partes a resolverem a situação de Mikheil Saakashvili, a fim de voltar a colocar os progressos alcançados pelo país em matéria de reformas europeias no centro da vida política, e convida-a a fazer uso do direito constitucional que lhe assiste de conceder um indulto a Mikheil Saakashvili; |
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3. |
Recorda às autoridades georgianas que têm a responsabilidade de garantir a saúde e o bem-estar do antigo presidente, de lhe prestar tratamento médico adequado e de respeitar os seus direitos fundamentais e a sua dignidade pessoal, em conformidade com a Constituição e os compromissos internacionais da Geórgia; |
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4. |
Apela ao Conselho Europeu e à Comissão para que redobrem os esforços tendo em vista garantir a libertação do antigo Presidente Mikheil Saakashvili e permitir-lhe receber tratamento médico adequado no estrangeiro; |
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5. |
Sublinha que a ausência persistente de melhorias da situação do antigo Presidente Mikheil Saakashvili continuará a prejudicar a reputação da Geórgia e dificultará as suas perspetivas de adesão à União Europeia; considera que a morte de Mikheil Saakashvili na prisão seria um golpe para a democracia georgiana e para a reputação internacional da Geórgia; |
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6. |
Sublinha que, no clima político já polarizado que se faz sentir na Geórgia, a manutenção na prisão de Mikhail Saakashvili apenas agrava o conflito entre o governo e a oposição e diminui a confiança do público nas instituições democráticas; |
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7. |
Salienta que o caso de Mikheil Saakashvili vem evidenciar a importância de pôr em marcha uma verdadeira reforma do sistema judicial; |
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8. |
Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a continuarem a acompanhar sistematicamente as audiências em tribunal de Mikheil Saakashvili, tanto as relativas às acusações que lhe são imputadas como as que se reportam ao seu pedido de transferência para o estrangeiro; |
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9. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Geórgia. |
(1) JO C 493 de 27.12.2022, p. 104.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0442.
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/5 |
P9_TA(2023)0048
As prioridades da UE para a 67.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto das Mulheres
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre as prioridades da UE para a 67.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (2022/2839(RSP))
(2023/C 283/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a 67.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher e o seu tema prioritário «Inovação e evolução tecnológica, e a educação na era digital como forma de alcançar a igualdade de género e a emancipação de todas as mulheres e raparigas», |
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Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 15 de setembro de 1995, bem como as conclusões das conferências de revisão, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, o princípio de «não deixar ninguém para trás» e, em particular, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4, que visa alcançar uma educação inclusiva e de qualidade, o ODS 5, que visa alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas, o ODS 8, que visa alcançar um crescimento sustentável e económico, o ODS 9, que visa aumentar significativamente o acesso às tecnologias da informação, o ODS 10, que visa assegurar a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades, e o ODS 13 relativo às alterações climáticas, prevendo a possibilidade de combater as causas profundas das desigualdades de género e, assim, reforçar a resiliência das mulheres perante as alterações climáticas, |
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Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 2020, intituladas «Intensificação dos esforços para prevenir e eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas» (A/RES/75/161) e «O direito à privacidade na era digital» (A/RES/75/176), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 5 de julho de 2018, intitulada «Acelerar os esforços para eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas: prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas em contextos digitais» (A/HRC/RES/38/5), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de novembro de 2001, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, sobre as mulheres, a paz e a segurança, |
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Tendo em conta a iniciativa «Spotlight» da União Europeia e das Nações Unidas que visa eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, |
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Tendo em conta os artigos 21.o e 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para a Educação Digital para 2021-2027, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género e de Empoderamento das Mulheres na Ação Externa 2021-2025 (GAP III), |
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Tendo em conta a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025, de 5 de março de 2020, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2018, sobre capacitar as mulheres e as raparigas através do setor digital (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre «Colmatar o fosso digital entre homens e mulheres: participação das mulheres na economia digital» (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a promoção da igualdade de género no ensino e nas carreiras relacionadas com a ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência com base no género: ciberviolência (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre «Alcançar a independência económica das mulheres através do empreendedorismo e do trabalho por conta própria» (5), |
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Tendo em conta o artigo 157.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a pergunta dirigida ao Conselho sobre as prioridades da UE para a 67.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (O-000004/2023 — B9-0011/2023), |
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Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre as prioridades da UE para a 67.a sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (O-000005/2023 — B9-0012/2023), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um princípio fundamental da UE, consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 23.o da Carta; considerando que a integração da perspetiva de género é, por conseguinte, um instrumento importante na integração deste princípio nas políticas, medidas e ações da UE, incluindo a ação externa; |
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B. |
Considerando que, na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995, 189 países de todo o mundo, incluindo a União Europeia e os seus Estados-Membros, se comprometeram a trabalhar em prol da igualdade de género e da capacitação de todas as mulheres e raparigas; considerando que o ODS 5 da Agenda de Desenvolvimento Sustentável adotada pelos Estados membros das Nações Unidas em 2015 fixa 2030 como prazo para alcançar a igualdade de género e a capacitação de todas as mulheres e raparigas; considerando que a meta 5b desse ODS identifica especificamente o reforço da utilização de tecnologias facilitadoras, em particular as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) para promover a capacitação das mulheres e das raparigas; |
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C. |
Considerando que a Plataforma de Ação de Pequim, de 1995, realçou que é essencial que as mulheres não só beneficiem da tecnologia, mas também que participem no processo desde a conceção até à fase de aplicação, acompanhamento e avaliação, e sublinhou a ligação entre um ensino tendencioso e o facto de as raparigas serem frequentemente desencorajadas e privadas do ensino básico nas áreas da matemática e ciências e da formação técnica; considerando que uma educação sensível às questões de género beneficia sociedades inteiras, contribuindo para o bem-estar social geral, o crescimento económico e a inovação; considerando que os estereótipos de género têm um impacto negativo na autoconfiança das raparigas para prosseguir estudos sobre temas relacionados com as CTEM e as TIC, limitando a sua capacidade para trabalhar em setores mais bem remunerados e de grande crescimento; considerando que a educação e a formação sensíveis às questões de género são instrumentos cruciais para combater os estereótipos de género nocivos; considerando que 2023 é o Ano Europeu das Competências e deve destacar a escassez de mulheres nas carreiras e na educação CTEM; |
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D. |
Considerando que o secretário-geral das Nações Unidas, António Guterres, descreveu a digitalização como uma das duas mudanças sísmicas que moldarão o século XXI, sendo a outra as alterações climáticas; considerando que dispor de um acesso significativo aos serviços digitais se tornou essencial para uma participação social e económica inclusiva; |
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E. |
Considerando que 62 % dos homens utilizam a Internet, em comparação com apenas 57 % das mulheres; considerando que, embora o fosso digital entre homens e mulheres tenha vindo a diminuir em todas as regiões, as mulheres continuam a ser marginalizadas no domínio digital em muitos dos países mais pobres do mundo e, em especial, nas zonas remotas e rurais, com pelo menos 1,7 mil milhões de mulheres no hemisfério sul ainda sem ligação à Internet (6); considerando que este fosso existe independentemente dos níveis globais de acesso às TIC, do desempenho económico, dos níveis de rendimento ou da localização geográfica de um país, e que se alarga à medida que as tecnologias se tornam mais sofisticadas e dispendiosas (7); considerando que disponibilizar uma ligação à Internet a mais 600 milhões de mulheres e raparigas poderia aumentar o produto interno bruto (PIB) mundial em 18 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (8); |
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F. |
Considerando que apenas uma transformação digital sensível ao género pode proporcionar as oportunidades necessárias para alterar os padrões de emprego negativos em função do género; considerando que as mulheres continuam a enfrentar obstáculos estruturais e culturais à participação em todos os aspetos da transição digital, o que pode ter um efeito negativo no seu acesso ao mercado de trabalho e na sua posição no mercado de trabalho; considerando que as mulheres estão atualmente sub-representadas em setores mais bem remunerados e de grande crescimento, como as profissões das TIC e das CTEM, estando sobrerrepresentadas no trabalho não remunerado e precário (9); considerando que o baixo número de mulheres que trabalham em tecnologias inovadoras e disruptivas pode ter um impacto adverso na conceção, no desenvolvimento e na implementação de novas tecnologias, levando à perpetuação das práticas discriminatórias e dos estereótipos existentes, inclusive o desenvolvimento de algoritmos tendenciosos em termos de género; considerando que é importante que as mulheres e as raparigas sejam parte integrante do processo de transformação digital, para que possam tornar-se intervenientes fundamentais da inovação e da mudança tecnológica, aproveitando ao mesmo tempo todos os seus benefícios; |
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G. |
Considerando que o número de estudantes do sexo feminino supera o número de estudantes do sexo masculino a nível mundial e que, em 2019, 54 % dos licenciados eram mulheres (10), ao passo que apenas 18 % das mulheres no ensino superior prosseguem estudos CTEM — em comparação com 35 % dos homens (11); considerando que um grande número de mulheres abandonam os seus estudos superiores e as suas carreiras no setor das CTEM ou não prosseguem oportunidades académicas no setor devido a papéis de género desiguais na vida familiar, incluindo a partilha desigual das responsabilidades de prestação de cuidados não remuneradas entre mulheres e homens no agregado familiar, um fraco equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, condicionalismos organizacionais, assédio e preconceito no local de trabalho e a falta de oportunidades de progressão na carreira; considerando que a falta de diversidade nos setores e profissões CTEM afetará a rentabilidade das empresas e a prosperidade económica, levando potencialmente à perda de um aumento do PIB da economia europeia em 16 mil milhões de EUR, ao não incentivar as mulheres a participar no setor digital; |
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H. |
Considerando que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as mulheres recebem cerca de 20 % menos do que os homens a nível mundial; considerando que as disparidades salariais entre homens e mulheres nos setores dominados pelos homens, como as empresas de TIC e tecnológicas, são ainda maiores; considerando que as mulheres ganham cerca de 28 % menos do que os seus colegas do sexo masculino que exercem as mesmas funções tecnológicas (12); |
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I. |
Considerando que a independência económica e a emancipação das mulheres são fundamentais para alcançar a igualdade de género e garantir os direitos das mulheres; considerando que tal inclui a capacidade de participar plenamente na sociedade, nomeadamente através do controlo do seu próprio tempo, da sua própria vida e autonomia física, da realização própria e da igualdade de acesso aos mercados de trabalho, da participação cívica e da tomada de decisões em matéria de economia a todos os níveis; considerando que a promoção da independência económica exige o reconhecimento e a compensação de setores de trabalho feminizados que são sistematicamente subremunerados e subvalorizados, e a aplicação de medidas adequadas para assegurar a igualdade de participação das mulheres nos mercados de trabalho, a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, o acesso a oportunidades de trabalho digno e a partilha e o reconhecimento das responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados; |
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J. |
Considerando que as mulheres que enfrentam múltiplas formas intersecionais de discriminação têm especial dificuldade em entrar no setor das CTEM; considerando que as mulheres em situação de pobreza e as mulheres em zonas com infraestruturas limitadas, especialmente nas zonas rurais, são vítimas de discriminação digital, de género e rural e enfrentam obstáculos no acesso e na utilização das tecnologias digitais, devido à falta de acessibilidade dos preços, à baixa literacia digital e às normas sociais negativas; |
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K. |
Considerando que apenas uma percentagem marginal de investidores de capital de risco, investidores providenciais («business angels») e outros investidores são mulheres; considerando que é significativamente menor o número de mulheres ativas nessas funções, também enquanto fundadoras e proprietárias de empresas privadas e de empresas em fase de arranque; |
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L. |
Considerando que a dimensão de género da transformação digital é reconhecida na Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025 e no Plano de Ação III em matéria de igualdade de género; considerando que a promoção da igualdade de acesso das mulheres ao potencial inexplorado das tecnologias digitais é fundamental para a estratégia digital da UE e para o crescimento sustentável; |
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M. |
Considerando que a violência de género não se limita à violência física, mas inclui também a ciberviolência de género; considerando que se estima que uma em cada dez mulheres já sofreu uma forma de ciberviolência desde os 15 anos de idade (13); considerando que, durante a pandemia de COVID-19, a violência baseada no género aumentou exponencialmente, designadamente a violência em linha e a violência facilitada pelas TIC; considerando que o inquérito da World Wide Web Foundation realizado em 2020 entre inquiridos de 180 países revelou que 52 % das mulheres jovens e raparigas foram vítimas de abusos em linha e 64 % de todos os inquiridos declararam conhecer alguém que teve essa experiência; |
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N. |
Considerando que uma em cada cinco raparigas (19 %) abandonou ou reduziu significativamente a utilização de uma plataforma de redes sociais após terem sido assediadas, ao passo que uma em cada dez (12 %) alterou a forma como se exprime (14); considerando que mais de um terço (37 %) das raparigas pertencentes a uma minoria étnica e que foram vítimas de abusos afirmam ser visadas devido à sua raça ou etnia, ao passo que mais de metade (56 %) das raparigas que se identificam como lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersexuais ou queer LGBTIQ+ afirmam ser assediadas devido à sua identidade de género ou orientação sexual; |
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O. |
Considerando que a difusão de novos dispositivos inteligentes e da Internet das coisas proporciona mais oportunidades para abusos facilitados pela tecnologia; |
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P. |
Considerando que a educação é fundamental para prevenir a ciberviolência de género, nomeadamente através da literacia e competências digitais, como a ciber-higiene e a netiqueta, bem como para criar um ambiente educativo inclusivo em termos de género que aborde os estereótipos de género, que deve ser um elemento fundamental de qualquer política pública destinada a combater a ciberviolência de género; considerando que a tecnologia pode desempenhar um papel importante na prevenção da ciberviolência; |
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Q. |
Considerando que o desenvolvimento de novas formas de trabalho e as possibilidades de teletrabalho constituem uma série de desafios e oportunidades para as mulheres e para o seu equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; considerando que o desenvolvimento de novas opções de ensino à distância oferece novas possibilidades para as mulheres e as raparigas colmatarem o fosso digital e educativo; |
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1. |
Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos. |
(1) JO C 390 de 18.11.2019, p. 28.
(2) JO C 456 de 10.11.2021, p. 232.
(3) JO C 67 de 8.2.2022, p. 137.
(4) JO C 251 de 30.6.2022, p. 2.
(5) JO C 465 de 6.12.2022, p. 54.
(6) https://www.unwomen.org/sites/default/files/Headquarters/Attachments/Sections/Library/Publications/2020/The-digital-revolution-Implications-for-gender-equality-and-womens-rights-25-years-after-Beijing-en.pdf
(7) https://www.unwomen.org/sites/default/files/2022-10/CSW67%20EGM%20Draft%20Concept%20Note.pdf
(8) https://www.itu.int/women-and-girls/women-in-ict/
(9) Briefing do EPRS, «Beijing Platform for Action, 25-year review and future priorities» [Plataforma de Ação de Pequim, Análise de 25 anos e prioridades futuras], 27 de fevereiro de 2020, disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/pt/document/EPRS_BRI(2020)646194
(10) UNESCO-IESALC e Times Higher Education, «Gender Equality: How global universities are performing» [Igualdade de Género: desempenho das universidades a nível mundial], 2022.
(11) UNICEF e União Internacional das Telecomunicações, «Towards an equal future: Reimagining girls» education through STEM» [Rumo a um futuro equitativo: reimaginar a educação das raparigas através das CTEM], UNICEF, Nova Iorque, outubro de 2020.
(12) https://www.womenintech.co.uk/women-technology-survey-2019
(13) https://eige.europa.eu/publications/cyber-violence-against-women-and-girls
(14) https://plan-international.org/news/2020/10/05/abuse-and-harassment-driving-girls-off-facebook-instagram-and-twitter/
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/12 |
P9_TA(2023)0049
A situação dos defensores dos direitos humanos em Eswatini, designadamente o assassinato de Thulani Maseko
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a situação dos defensores dos direitos humanos em Essuatíni, designadamente o assassinato de Thulani Maseko (2023/2551(RSP))
(2023/C 283/03)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, em Essuatíni, a última monarquia absoluta em África, os direitos humanos e as liberdades fundamentais são restringidos e os partidos políticos são proibidos; |
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B. |
Considerando que, em 21 de janeiro de 2023, Thulani Maseko, um destacado advogado sindical e defensor dos direitos humanos e presidente da organização pró-democracia de Essuatíni «Multi-Stakeholder Forum», célebre pelo seu combate em prol da democracia, do Estado de direito, da boa governação e dos direitos humanos, foi assassinado na sua casa, poucas horas depois de o rei Mswati III ter proferido ameaças contra membros do movimento pró-democracia de Essuatíni; |
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C. |
Considerando que, em 2021, tiveram lugar manifestações para exigir reformas democráticas e que o Governo do rei lançou uma repressão brutal dos defensores dos direitos humanos, procedendo, a título de represálias, a detenções arbitrárias, atos de assédio, ameaças e sequestros, bloqueando a Internet e proibindo manifestações; que várias dezenas de pessoas foram mortas pelas forças de segurança; considerando que terão sido contratados mercenários para reprimir a dissidência crescente; |
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D. |
Considerando que Mthandeni Dube e Mduduzi Bacede, deputados de Essuatíni, se encontram detidos desde julho de 2021; |
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E. |
Considerando que as forças de segurança intimidam sistematicamente os sindicalistas e violam os direitos fundamentais dos trabalhadores; que as autoridades detiveram e terão torturado líderes sindicais estudantis; considerando que os problemas em matéria de direitos humanos existentes em Essuatíni incluem a impunidade das forças de segurança e a discriminação contra as mulheres e as minorias; |
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1. |
Condena veementemente o assassínio de Thulani Maseko; |
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2. |
Preconiza a realização de uma investigação rápida, independente, imparcial, transparente e exaustiva, sob os auspícios da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e das Nações Unidas, sobre os ataques contra outros defensores da democracia e dos direitos humanos e sobre as alegações de recrutamento de mercenários para ajudar as forças de segurança a reprimir a oposição; |
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3. |
Condena as violações generalizadas dos direitos humanos em Essuatíni e solicita a libertação imediata de todos os presos políticos — em particular, os deputados Mthandeni Dube e Mduduzi Bacede Mabuza — e a cessação imediata de toda e qualquer forma de assédio e de violência e da pressão exercida contra defensores dos direitos humanos, sindicalistas, ativistas pró-democracia e personalidades políticas; |
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4. |
Insta as autoridades de Essuatíni a respeitarem, promoverem e protegerem os direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, e a permitirem que o povo de Essuatíni exerça os seus direitos civis e políticos; |
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5. |
Considera que a detenção de políticos e de defensores dos direitos humanos e a proibição dos sindicatos constituem violações flagrantes dos compromissos assumidos por Essuatíni no âmbito do Acordo de Cotonu; salienta que as autoridades do país devem respeitar os princípios da Organização Internacional do Trabalho; |
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6. |
Exorta as autoridades de Essuatíni a respeitarem os seus compromissos e a entabularem, sem demora, um diálogo abrangente com todas as partes interessadas, a fim de diligenciarem no sentido da reconciliação nacional e da proteção dos direitos humanos, do Estado de direito e da democracia, com o objetivo último de alcançar uma paz duradoura, mediada e apoiada pela Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; |
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7. |
Insta a UE a rever e, se for caso disso, a suspender os programas de apoio a Essuatíni, sempre que os fundos possam ser utilizados para atividades que violem os direitos humanos; |
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8. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Reino de Essuatíni. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/14 |
P9_TA(2023)0050
Violência contra ativistas da oposição na Guiné Equatorial, designadamente o caso de Julio Obama Mefuman
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a violência contra ativistas da oposição na Guiné Equatorial, designadamente o caso de Julio Obama Mefuman (2023/2552(RSP))
(2023/C 283/04)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde 1979, a Guiné Equatorial é governada pelo regime de Teodoro Obiang Nguema, cujo longo historial de desrespeito e violação dos direitos humanos provocou atos bárbaros, como a perseguição de centenas de opositores políticos, críticos do governo e defensores dos direitos humanos; |
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B. |
Considerando que quatro membros do movimento da oposição Movimiento para la Liberacion de Guinea Ecuatorial Tercera Republic [Movimento de Libertação da Guiné Equatorial — Terceira República (MLGE3R)] — a saber, dois cidadãos espanhóis e equato-guineenses, Julio Obama Mefuman e Feliciano Efa Mangue, e dois cidadãos equato-guineenses a residir em Espanha, Martín Obiang Ondo Mbasogo e Bienvenido Ndong Ono — foram raptados no Sudão do Sul em finais de 2019 e transportados para a Guiné Equatorial no avião presidencial de Teodoro Obiang; |
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C. |
Considerando que foi negada assistência consular a Obama Mefuman e Efa Mangue, que em março de 2020, na Guiné Equatorial, eles foram julgados sem garantias dum julgamento justo e condenados a 60 e 90 anos de prisão, respetivamente, por acusações de terrorismo e de participação numa alegada tentativa de golpe de Estado contra o Presidente Obiang em 2017; considerando que alegadamente ambos foram torturados repetidamente; |
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D. |
Considerando que Obama Mefuman faleceu em 15 de janeiro de 2023 em Mongomo; |
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1. |
Condena veementemente a morte do cidadão espanhol Obama Mefuman em prisão preventiva e considera que o regime ditatorial equato-guineense é responsável pela mesma; exorta ao repatriamento do seu corpo e à libertação dos três restantes membros do MLGE3R; insta a Guiné Equatorial a cooperar plenamente com as autoridades judiciais espanholas; |
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2. |
Lamenta profundamente a estratégia sistemática e organizada do regime ditatorial de Obiang de perseguição política e repressão de opositores políticos a nível interno e externo; condena veementemente a repressão bárbara dos defensores dos direitos humanos por este país e a inexistência de espaço democrático para os opositores políticos e críticos do governo — o que se traduz em detenções arbitrárias, assédio, raptos, transferências forçadas, tortura, assassínios e condenações à morte; |
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3. |
Exige a cessação imediata e incondicional da perseguição feroz de membros da oposição democrática e a libertação dos presos políticos; |
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4. |
Insta as autoridades da Guiné Equatorial a respeitarem urgentemente o direito internacional em matéria de direitos humanos e a assegurarem que todos os detidos sejam protegidos contra a tortura e os maus tratos, mantidos em condições humanas, que tenham julgamentos justos e acesso às suas famílias e advogados; |
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5. |
Insta os Estados-Membros e a Comissão, nas suas relações com o Governo da Guiné Equatorial, a demonstrarem a máxima firmeza exigindo o fim de toda a perseguição política e repressão, bem como a realização dum inquérito internacional independente sobre a morte de Obama Mefuman e sobre a situação mais ampla dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos; exorta ainda à suspensão de qualquer tipo de cooperação militar, policial e de segurança e salienta que qualquer cooperação com o regime deve imperativamente estar subordinada ao respeito dos direitos humanos e à abertura democrática; |
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6. |
Insta a UE a sancionar os membros do regime que tenham cometido violações dos direitos humanos; |
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7. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as ações extraterritoriais do Governo da Guiné Equatorial, incluindo a perseguição e o rapto de dissidentes políticos que possuem a nacionalidade ou residem em países terceiros, incluindo no território da UE; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa, a EUROPOL, a EUROJUST e a Comissão a trabalharem em estreita colaboração com as autoridades judiciais e de investigação dos Estados-Membros, a fim de reforçar a proteção dos cidadãos e residentes da UE; |
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8. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, à EUROPOL, ao EUROJUST, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à União Africana, à Comunidade dos Países da Língua Portuguesa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo da Guiné Equatorial. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/16 |
P9_TA(2023)0051
A recente deterioração das condições de detenção desumanas de Alexey Navalny e outros presos políticos na Rússia
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre as condições de detenção desumanas de Alexei Navalny (2023/2553(RSP))
(2023/C 283/05)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Alexei Navalny, destacada personalidade política russa e galardoado com o Prémio Sakharov em 2021, vítima de envenenamento pelo regime do Kremlin por meio de um agente neurotóxico do grupo Novichok, encontra-se detido desde 17 de janeiro de 2021 e está atualmente encarcerado numa colónia penal; |
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B. |
Considerando que, desde a sua detenção, Alexei Navalny tem sido vítima de maus-tratos, incluindo atos de tortura, castigos arbitrários e pressões psicológicas; considerando que Alexei Navalny não recebeu visitas nos últimos oito meses; |
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C. |
Considerando que Alexei Navalny deverá ser julgado em março ou abril de 2023 com base em novas acusações e que corre o risco de ser condenado a uma nova pena de prisão que poderá ir até 35 anos; |
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D. |
Considerando que, desde o início da guerra de agressão contra a Ucrânia, as autoridades russas intensificaram os atos de repressão da oposição política e da sociedade civil; |
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E. |
Considerando que o comportamento do Kremlin em relação aos opositores políticos e prisioneiros políticos, incluindo Alexei Navalny, evidencia o seu caráter brutal, tal como a guerra contra a Ucrânia e contra os russos que aspiram à democracia; |
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1. |
Manifesta a sua solidariedade com Alexei Navalny e todos os outros presos políticos russos corajosos que lutam pela democracia na Rússia; |
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2. |
Reclama a libertação de Alexei Navalny e de todos os outros prisioneiros políticos na Rússia, incluindo Dmitry Ivanov, Vladimir Kara-Murza, Ioann Kurmoyarov, Viktoria Petrova, Maria Ponomarenko, Aleksandra Skochilenko, Dmitry Talantov, Aleksei Gorinov, Ilya Yashin e outros, que foram objeto de processos apenas devido à sua associação a Navalny, à sua oposição à guerra de agressão contra a Ucrânia ou em virtude do artigo 207.o, n.o 3, do Código Penal russo; |
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3. |
Exige que, até à sua libertação, as condições de detenção de Alexei Navalny e de todos os outros prisioneiros sejam conformes com as obrigações internacionais da Rússia, em particular no que se refere ao acesso de Alexei Navalny a médicos da sua escolha e a tratamento médico num hospital civil, ao seu direito de ser transferido para um centro de detenção provisória com acesso aos seus advogados e à possibilidade de contactar a sua família; |
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4. |
Reitera o seu apelo às instituições da UE para que continuem a acompanhar a situação dos direitos humanos na Rússia; exorta veementemente a UE a apoiar a sociedade civil russa; insta os Estados-Membros a prestarem assistência aos defensores dos direitos humanos, aos ativistas pró-democracia e aos jornalistas independentes russos dentro e fora da Rússia; |
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5. |
Salienta que tanto a Ucrânia como a democracia na Rússia devem sair vitoriosas; faz notar que estas duas conquistas significarão também uma vitória para Alexei Navalny; insta a UE e toda a comunidade democrática a adotarem uma estratégia clara de apoio a estas aspirações, porquanto um resultado positivo constituirá a melhor prova da nossa solidariedade com Alexei Navalny e todos quantos lutam pelo futuro democrático da Rússia; |
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6. |
Salienta que Putin deve ser julgado por crimes que cometeu contra a sua própria população; |
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7. |
Insta o Conselho a adotar medidas restritivas contra os responsáveis por processos arbitrários e atos de tortura contra pessoas que se manifestaram contra a guerra; |
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8. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às autoridades russas. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/18 |
P9_TA(2023)0053
Uma estratégia da UE para impulsionar a competitividade industrial, o comércio e os empregos de qualidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre uma estratégia da UE para impulsionar a competitividade industrial, o comércio e o emprego de qualidade (2023/2513(RSP))
(2023/C 283/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» (COM(2020)0103), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de julho de 2020, intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (COM(2020)0301), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» (COM(2020)0590), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa» (COM(2021)0350), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de maio de 2021, sobre dependências e capacidades estratégicas (SWD(2021)0352), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de maio de 2021, sobre o relatório anual de 2021 sobre o mercado único (SWD(2021)0351), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 5 de maio de 2021, sobre o rumo para uma produção europeia de aço limpa e competitiva (SWD(2021)0353), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2022, sobre a execução da nova estratégia industrial atualizada para a Europa: alinhamento das despesas com as políticas (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero» (COM(2023)0062), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, intitulada «Consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir» (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de outubro de 2022, sobre a resposta da UE ao aumento dos preços da energia na Europa (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, sobre uma nova estratégia industrial para a Europa (5), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de novembro de 2018, sobre uma futura estratégia para a política industrial da UE, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 27 de maio de 2019, sobre uma estratégia para a política industrial da UE: uma visão para 2030, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de novembro de 2020, sobre uma recuperação que promova a transição para uma indústria europeia mais dinâmica, resiliente e competitiva, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, sobre como tornar a recuperação circular e ecológica, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a estratégia industrial da UE deve permitir à indústria europeia promover a transição ecológica e digital e, ao mesmo tempo, defender a sua autonomia estratégica aberta, preservar a sua competitividade no mercado mundial, manter um nível elevado de emprego e emprego de qualidade na Europa e reforçar a sua capacidade de inovação e produção na Europa; |
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B. |
Considerando que, num mundo geopolítico em mutação, é fundamental reforçar a competitividade industrial, reduzir a dependência europeia de países terceiros no que diz respeito a materiais, produtos e tecnologias críticas e estratégicas, bem como proporcionar energia a preços acessíveis, limpa e segura às suas indústrias; |
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C. |
Considerando que a corrida mundial para moldar o futuro da produção de tecnologias de energia limpa está a acelerar, alimentada por intervenções públicas maciças, como a lei dos EUA de redução da inflação, por parte de potências mundiais; |
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D. |
Considerando que um reforço da autonomia estratégica aberta da UE exige uma combinação de diferentes soluções, incluindo a redução da utilização de energia e de materiais, o aumento das capacidades de produção e de fabrico da UE, investimento em setores estratégicos e na investigação e desenvolvimento, a diversificação dos fornecedores através de alianças e parcerias setoriais e conselhos de comércio e tecnologia com países parceiros; |
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E. |
Considerando que a estratégia industrial da União deve igualmente assegurar o funcionamento correto do mercado único, evitar distorções do mercado e criar condições de concorrência equitativas dentro e fora da UE; considerando que também necessita de uma forte fiscalização e aplicação do mercado único, a fim de conferir uma vantagem competitiva às empresas da UE e liderar a transição mundial para uma economia circular, eficiente na utilização dos recursos e com impacto neutro no clima; |
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F. |
Considerando que nem todos os Estados-Membros têm a mesma margem de manobra orçamental para os auxílios estatais; considerando que uma resposta descoordenada da União Europeia e dos Estados-Membros, que têm diferentes margens de manobra orçamental relativamente aos auxílios estatais, pode representar um risco de fragmentação do mercado único; considerando que apenas dois Estados-Membros notificaram a maioria esmagadora dos auxílios estatais aprovados ao abrigo do quadro temporário de crise; |
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G. |
Considerando que o plano da Comissão reconhece que, a fim de dar resposta aos desafios atuais, a UE deve facultar mais rapidamente o acesso a financiamento suficiente, utilizando financiamento privado, auxílios estatais, fundos da UE e um novo Fundo Europeu de Soberania que possa apoiar a estratégia industrial europeia; |
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H. |
Considerando que o Parlamento deve sempre desempenhar o papel de autoridade orçamental em todos os contextos orçamentais, a fim de garantir a responsabilização democrática e a transparência durante o período restante do atual quadro financeiro plurianual (QFP); |
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I. |
Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia demonstrou que a paz na Europa não pode ser tida como um dado adquirido; considerando que as suas consequências, incluindo o aumento dos preços da energia e da inflação, criaram uma turbulência económica sem precedentes e uma crise do custo de vida na Europa, cuja evolução é altamente incerta; |
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J. |
Considerando que a indústria com utilização intensiva de energia, que emprega 8 milhões de trabalhadores na Europa, enfrenta preços elevados da energia, sendo os preços do gás cerca de seis vezes superiores à média dos últimos 10 anos e mais de quatro vezes superiores aos dos Estados Unidos; |
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K. |
Considerando que a educação, a formação profissional e o ensino superior têm um impacto global e relevante na qualidade do emprego e no futuro da indústria europeia no contexto da autonomia estratégica aberta e da transição ecológica e digital; considerando que a comunidade universitária desempenha um papel fundamental em termos de inovação e investigação ligadas à indústria; |
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L. |
Considerando que a União tem como objetivo alcançar uma cobertura de, pelo menos, 80 % da negociação coletiva nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva relativa a salários mínimos adequados (6); |
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M. |
Considerando que a indústria precisa de regras estáveis e previsíveis para garantir condições de concorrência equitativas e combater as práticas desleais de países terceiros e na União; considerando que a UE deve continuar a promover uma economia aberta baseada na concorrência leal na Europa e nas suas relações com os seus parceiros internacionais; |
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N. |
Considerando que tal inclui a consolidação das parcerias da UE com a América Latina e a ratificação dos acordos com o Chile, a Nova Zelândia e o México; considerando que estes esforços incluem também a ratificação do acordo bilateral pendente com o Mercosul, desde que sejam satisfeitos os compromissos anteriores à ratificação em matéria de alterações climáticas, desflorestação e outras preocupações; considerando que implica igualmente o acompanhamento de outras negociações e a eventual celebração do acordo com a Austrália, bem como a promoção da abertura de negociações relativas a um acordo bilateral de investimento com Taiwan e da nossa parceria entre iguais com África, na sequência da Cimeira União Europeia-União Africana de 2022; considerando que a política comercial da UE deve ter por objetivo garantir que os nossos acordos de comércio livre incluam capítulos sólidos em matéria de desenvolvimento sustentável, nomeadamente sanções aplicáveis em último recurso, normas laborais rigorosas, em linha com as convenções da Organização Internacional do Trabalho, e compromissos em matéria de ambiente e de alterações climáticas; |
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O. |
Considerando que a UE é líder mundial em investigação e inovação, nomeadamente em inovação industrial, devido às suas instituições líderes mundiais, às empresas de engenharia e à mão de obra altamente qualificada; |
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1. |
Congratula-se com a Comunicação da Comissão, de 1 de fevereiro de 2023, intitulada «Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero»; considera que a estratégia industrial europeia deve ser concebida de forma a garantir a liderança europeia no domínio das tecnologias de energia limpa, a melhorar a atual base industrial e a apoiar a sua transformação no futuro, para proporcionar emprego de elevada qualidade e crescimento económico para todos os europeus, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico; |
|
2. |
Salienta a importância de reforçar as capacidades de fabrico da UE em tecnologias estratégicas fundamentais, como a energia solar e eólica, as bombas de calor, as redes elétricas, as baterias, o armazenamento de energia de longa duração, a produção de eletrolisadores para hidrogénio renovável e materiais de construção pré-fabricados sustentáveis; |
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3. |
Sublinha a importância de a Comissão desenvolver plenamente as trajetórias de transição, definindo as ações e as medidas de apoio necessárias para assegurar que todos os setores mantêm a sua competitividade, ao mesmo tempo que se descarboniza, a fim de contribuir para os objetivos da União em matéria de clima e do Pacto Ecológico; |
|
4. |
Solicita à Comissão e ao Conselho que tenham em conta as seguintes considerações, a fim de assegurar que o plano atinja os objetivos de autonomia estratégica aberta e de transição ecológica e digital, seja verdadeiramente europeu, assegure a competitividade da Europa, procure desenvolver a capacidade industrial em toda a União e proteja a integridade do mercado único, assegurando simultaneamente que os empregos permaneçam na Europa e que os europeus disponham das competências adequadas para fazer face aos desafios atuais; |
Um quadro regulamentar previsível e simplificado
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5. |
salienta que essas trajetórias de transição devem reforçar a certeza de longo prazo para os investidores e a previsibilidade regulamentar, bem como servir de orientação para as ações políticas futuras, que, por sua vez, devem nortear as futuras decisões industriais e de investimento; |
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6. |
Insta a Comissão a elaborar uma estratégia eficaz de transferência, relocalização e regresso ao mercado de origem das indústrias na Europa, diversificando as cadeias de abastecimento e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, tendo em conta os efeitos indiretos positivos noutros Estados-Membros; |
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7. |
Observa que as normas europeias serão utilizadas para promover a implantação de tecnologias estratégicas; considera que as normas europeias desempenham um papel muito importante no funcionamento do mercado único e podem reforçar a competitividade da indústria europeia, reduzir os custos e melhorar a segurança, bem como aumentar a eficiência produtiva e inovadora; salienta a importância de uma presença europeia forte nos organismos internacionais de normalização; |
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8. |
Insta a Comissão a adaptar a sua estratégia industrial em matéria de competitividade à expansão e comercialização de tecnologias estratégicas na União, a fim de colmatar o fosso entre a inovação e a implantação no mercado, disponibilizando financiamento de risco para projetos de tecnologia em fase inicial e de demonstração e desenvolvendo cadeias de valor precoce, a fim de prestar apoio, em primeiro lugar, a tecnologias de escala comercial e com emissões nulas e a outros produtos ambientalmente sustentáveis; |
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9. |
Destaca a necessidade de assegurar procedimentos rápidos de licenciamento e previsibilidade para criar novos projetos destinados a utilizar energias limpas e renováveis e melhorar a sustentabilidade das existentes o mais rapidamente possível, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos ao mínimo e respeitando plenamente o quadro regulamentar; exorta, nesse contexto, a Comissão e os Estados-Membros a tratarem os pedidos de medidas de apoio relacionadas com o planeamento, a construção e o funcionamento desses projetos com a maior brevidade possível; |
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10. |
Toma nota da proposta da Comissão relativa a um ato legislativo sobre matérias primas essenciais; recorda a importância do acesso seguro a matérias primas essenciais como pré requisito para as transformações ecológica e digital, para a consecução dos nossos objetivos climáticos, para cadeias de valor competitivas na Europa e para o reforço da independência estratégica; recorda ainda a necessidade de desenvolver a reciclagem e mercados secundários estáveis, bem como de efetuar atividades de investigação sobre a substituição de matérias primas essenciais; insiste na plena utilização do potencial dos recursos nacionais respeitando normas adequadas; está firmemente convicto de que os projetos estratégicos europeus necessitam de processos de licenciamento mais rápidos e mais transparentes, que permitam o acesso a novos financiamentos e um quadro político coerente; |
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11. |
Sublinha a importância de uma transição justa destinada a manter empregos de qualidade e o emprego na Europa através de uma maior competitividade industrial; solicita a adoção de medidas adequadas destinadas a apoiar a reindustrialização e impedir a desindustrialização das regiões europeias através de projetos estratégicos de investimento inter-regional e de planos de desenvolvimento para as regiões vulneráveis, em especial nas regiões em transição e zonas rurais e remotas; |
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12. |
Reitera que a Comissão deve realizar um teste de soberania na sua avaliação de impacto, a fim de avaliar o impacto potencial da legislação e dos fundos europeus na criação de novas dependências indesejáveis, em particular dependências de países sem economia de mercado e de parceiros pouco fiáveis; solicita igualmente, a esse respeito, à Comissão que analise a legislação fundamental em vigor no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação; |
Energia e dependências
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13. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o aprovisionamento energético para o próximo inverno e a apresentarem planos adicionais e ambiciosos, a tomarem todas as medidas necessárias para acelerar as capacidades de produção de energia segura, limpa e a preços acessíveis, a disponibilizar às nossas indústrias, e a reforçarem as medidas em matéria de poupança e eficiência energética; congratula-se, nesse contexto, com a intenção da Comissão de reformar a configuração do mercado da eletricidade; |
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14. |
Sublinha a importância de arrancar com o mercado do hidrogénio, trabalhando simultaneamente em prol do hidrogénio limpo, avaliando o papel dos seus vários tipos, tornando a sua produção mais rápida e menos burocrática e desenvolvendo um plano para criar, com caráter de urgência, as infraestruturas necessárias; |
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15. |
Reitera a importância da previsibilidade, da certeza e dos sinais de longo prazo para os investidores e outros agentes económicos, a fim de facilitar e impulsionar mudanças vitais em toda a economia; |
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16. |
Salienta a importância de reforçar a autonomia estratégica aberta da UE, reforçando as suas capacidades nas tecnologias estratégicas fundamentais identificadas na Comunicação da Comissão intitulada «Um Plano Industrial do Pacto Ecológico para a Era do Impacto Zero», bem como noutras tecnologias fundamentais para a competitividade industrial europeia, como as tecnologias facilitadoras essenciais; saúda o lançamento, no final de 2022, da Aliança Europeia da Indústria Solar Fotovoltaica e da Plataforma Europeia de Tecnologias Limpas; |
Carga regulamentar
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17. |
Reitera a necessidade de reduzir os encargos administrativos desnecessários para as empresas, especialmente para as PME e as empresas em fase de arranque, mantendo simultaneamente os padrões mais elevados para os consumidores, os trabalhadores, a saúde e a proteção do ambiente; continua a apoiar o princípio do «entra um, sai um» para atingir esse objetivo; |
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18. |
Apoia a introdução pela Comissão de um teste de competitividade no âmbito da elaboração de nova legislação, tendo em conta que qualquer avaliação deve ter igualmente em conta a proteção dos trabalhadores e a salvaguarda dos direitos sociais; considera que, a fim de contribuir para alcançar os objetivos políticos da União, as medidas propostas no contexto do plano devem, sempre que relevante, tirar partido de regulamentação propícia à inovação e estimular esse tipo de regulamentação, em linha com o princípio da inovação, com vista a apoiar uma transformação mais rápida e intensa do capital substancial de conhecimento da União em inovação; |
Acesso mais rápido a financiamento suficiente e ao Fundo Europeu de Soberania
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19. |
Salienta que as novas iniciativas políticas, objetivos e competências financiadas a partir do orçamento da UE, incluindo projetos à escala da UE e transfronteiriços, devem ser financiados com novos recursos financeiros suplementares; destaca a revisão intercalar do QFP como uma possibilidade única e oportuna para incorporar quaisquer novos fundos no orçamento da UE; |
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20. |
Insta a Comissão a realizar uma avaliação clara dos custos e dos défices de investimento, tendo igualmente em conta a lei de redução da inflação e o seu impacto na União na sua globalidade e em cada um dos Estados-Membros; |
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21. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tornarem o financiamento da UE condicional a requisitos pertinentes relacionados com os objetivos de política pública, em particular os requisitos sociais, ambientais e financeiros, e a respeitarem os direitos e normas laborais e a melhoria das condições de trabalho na UE, que devem ser cumpridos pelos beneficiários enquanto receberem apoio público, assegurando simultaneamente a concorrência leal e aberta, condições de concorrência equitativas entre as nossas empresas e o respeito pelos princípios fundamentais em que assenta o nosso mercado único; |
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22. |
Sublinha que os recentes desafios geopolíticos que a União tem enfrentado demonstram que a UE deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua autonomia estratégica aberta, incluindo em matéria de defesa; |
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23. |
Salienta a necessidade de reforçar o programa InvestEU na próxima revisão intercalar do QFP, em linha com os objetivos do Pacto Ecológico; recorda a importância de rever o Regulamento InvestEU (7), a fim de alargar o âmbito do apoio prestado em capital e criar uma janela adicional para o investimento em setores estratégicos, a fim de ajudar outras empresas para além das PME, bem como apoiar as que sofreram com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, da crise energética e da inflação, bem como as que possam ser afetadas pela lei de redução da inflação; reitera a importância de reduzir a burocracia e de simplificar os processos de candidatura para aumentar a capacidade de absorção; |
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24. |
Considera essencial que a proposta relativa ao novo Fundo Europeu de Soberania se baseie nessa avaliação para que dê resposta às necessidades reais, faça um levantamento dos fundos existentes, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e o atual QFP, utilize, tanto quanto possível, os fundos existentes que ainda não tenham sido utilizados e disponibilize novos recursos financeiros; reitera que o fundo não deve ser financiado em detrimento dos fundos de coesão ou dos fundos já autorizados; |
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25. |
Salienta que os novos recursos próprios são um fator essencial para permitir à União executar as suas prioridades políticas; sublinha que o introdução desses novos recursos próprios assegurará um financiamento sustentável do orçamento da União a longo prazo, a fim de evitar que as novas prioridades da União sejam financiadas em detrimento dos seus programas e políticas já em vigor; considera que a introdução de novos recursos próprios, tal como decidido no Acordo Interinstitucional juridicamente vinculativo de 16 de dezembro de 2020, trará benefícios duradouros; insta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros envolvidos nas negociações sobre a cooperação reforçada a envidarem todos os esforços possíveis para, antes do final de junho de 2023, chegarem a um acordo relativamente ao imposto sobre as transações financeiras; solicita, além disso, à Comissão que seja ainda mais ambiciosa e apresente propostas para novos recursos próprios genuínos; |
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26. |
Considera que o Fundo Europeu de Soberania deve reforçar a nossa autonomia estratégica aberta e a transição ecológica e digital de forma abrangente, ser integrado no QFP no âmbito da revisão aprofundada do atual QFP e também mobilizar investimentos privados; |
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27. |
Considera, além disso, que o fundo deve financiar infraestruturas energéticas transfronteiriças, evitando efeitos de dependência nos combustíveis fósseis, bem como financiar a produção de energia renovável e a eficiência energética, reforçando a trajetória para o Pacto Ecológico Europeu, bem como a cibersegurança, a competitividade industrial, a economia circular, a segurança alimentar e o desenvolvimento sustentável; |
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28. |
Considera que o fundo deve igualmente aumentar o investimento europeu em toda a União em setores estratégicos fundamentais, incluindo, nomeadamente, a saúde, as matérias-primas e o espaço; considera que esses investimentos são essenciais para aumentar a nossa autonomia estratégica aberta e reduzir as nossas dependências em setores estratégicos; |
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29. |
Considera que um dos objetivos do fundo também é evitar a fragmentação provocada pelos regimes nacionais e assegurar uma resposta europeia verdadeiramente unida à crise atual; destaca as inúmeras vantagens de operar através do orçamento da UE em vez de através de disposições nacionais descoordenadas em matéria de auxílios estatais; manifesta a sua firme oposição a qualquer tentativa de flexibilizar as regras para as ajudas estatais sem que seja facultada uma solução europeia para todos os Estados-Membros que não possuam uma grande capacidade fiscal suscetível de permitir ajudas estatais maciças; |
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30. |
Reitera que qualquer novo fundo deve ser criado segundo o processo legislativo ordinário e integrado no QFP, assegurando assim o controlo pleno pelo Parlamento; considera que os limites máximos do QFP devem ser ajustados para abranger todos os novos fundos, iniciativas políticas, objetivos ou tarefas financiadas através do orçamento da UE; observa, nesse contexto, que o orçamento da UE está atualmente sujeito a pressões inflacionistas; |
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31. |
Insta a Comissão e o Conselho a reforçarem o instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE), a fim de apoiar os regimes de tempo de trabalho reduzido, os rendimentos dos trabalhadores e os trabalhadores temporariamente despedidos devido ao aumento dos preços da energia; |
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32. |
Salienta que os Estados-Membros devem tirar o máximo partido possível dos instrumentos existentes em matéria de contratos públicos ecológicos para que todos os níveis de governação possam fazer escolhas inteligentes e estratégicas em matéria de contratos públicos e reforçar a base industrial da UE; insta, para o efeito, a Comissão a publicar orientações estratégicas em matéria de contratos públicos o mais rapidamente possível; insta a Comissão a desenvolver soluções políticas para incentivar contratos públicos mais sustentáveis; considera, nesse contexto, que a utilização de critérios de adjudicação sociais e ambientais pelas autoridades adjudicantes deve ser alargada, uma vez que contribuiria para estimular a transição sustentável de forma harmonizada e coordenada em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a aplicar com firmeza a cláusula social da atual Diretiva da UE relativa aos contratos públicos (8); recorda que, de acordo com a legislação da UE em vigor, também deve ser possível incluir cláusulas que garantam o cumprimento das convenções coletivas sem violar o direito da União em matéria de contratos públicos; |
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33. |
Manifesta a sua convicção de que, até agora, a UE ainda só explorou parcialmente o potencial de integração de considerações sociais e ambientais inovadoras da Diretiva da UE relativa aos contratos públicos relativa aos contratos públicos; exorta os Estados-Membros e a Comissão a tirarem o melhor partido possível das regras existentes para promover a produção e utilização de bens fabricados na UE; apela à utilização desta diretiva, incluindo as parcerias de inovação, para recuperar a soberania em setores essenciais, ajudar a promover uma economia sustentável do ponto de vista social e ambiental e reforçar as empresas locais, sobretudo as PME; |
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34. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção aos setores com utilização intensiva de energia nos capítulos REPowerEU atualmente em criação; considera que o apoio financeiro à transição deste setor deve ser reforçado, se necessário, a fim de assegurar a sua competitividade e sustentabilidade no contexto dos preços elevados da energia; |
Auxílios estatais
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35. |
Está profundamente convicto de que a regulamentação rigorosa dos auxílios estatais no mercado único é uma parte essencial do bem-estar económico da Europa, uma vez que facilita uma concorrência sólida em condições de equitativas e sem distorções; |
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36. |
Salienta que as regras da UE em matéria de auxílios estatais devem ser simplificadas e permitir flexibilidade, para que os objetivos estratégicos da Europa possam ser alcançados; congratula-se, a esse respeito, com o trabalho preparatório da Comissão sobre um quadro temporário de crise e transição, nomeadamente para as empresas que produzem produtos estratégicos, como as tecnologias transformadoras e as tecnologias limpas inovadoras, e para fins energéticos; salienta que qualquer flexibilidade deve ser específica, temporária, proporcionada e coerente com os objetivos políticos da UE; |
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37. |
Apoia a Comissão quanto à proposta de um regime relativo a incentivos fiscais que não distorça o mercado único; |
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38. |
Sublinha, no entanto, que a ausência de coordenação das regras em matéria de auxílios estatais em toda a Europa prejudicaria a recuperação económica e poria em risco o mercado único; considera que os controlos dos auxílios estatais se destinam a reforçar o bem-estar dos consumidores e a preservar condições de concorrência equitativas; |
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39. |
Considera que a Comissão deve ter em conta o efeito potencial de qualquer reforma das regras em matéria de auxílios estatais no mercado único; |
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40. |
Manifesta preocupação com o tempo de processamento necessário para criar projetos importantes de interesse europeu comum e com o período longo de espera por decisões da Comissão sobre as notificações de auxílios estatais; insta a Comissão a reformar e a simplificar o sistema de notificação para que as notificações sejam concluídas, no máximo, num prazo de seis meses; |
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41. |
Reconhece o contributo do Regulamento das concentrações comunitárias (9) para o bom funcionamento do mercado interno e insta a Comissão a continuar a promover e a aplicar os seus princípios fundamentais; insta, ao mesmo tempo, a Comissão a acelerar os esforços destinados a cumprir o seu compromisso de rever a sua comunicação sobre a definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência da UE, a fim de a adaptar para refletir o aumento da concorrência a nível mundial em determinados setores estratégicos fundamentais; |
Melhoria do emprego de qualidade e das competências
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42. |
Salienta que a estratégia industrial europeia deve contribuir para reforçar o modelo europeu de economia social de mercado; salienta a importância de promover a igualdade de género e a igualdade de oportunidades neste contexto; |
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43. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o plano industrial da UE pode ajudar a concretizar a transição justa e os seus objetivos, incluindo a criação de emprego de qualidade com condições de trabalho justas e bons salários, a promoção da negociação coletiva e o respeito pelas convenções coletivas; |
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44. |
Realça a importância do acesso à formação e à requalificação dos trabalhadores nas indústrias e nos setores que terão de sofrer mudanças fundamentais durante a transição ecológica e digital; salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e podem ser transferidas em transições do mercado de trabalho; solicita que a política pública em matéria de competências seja orientada para a certificação e a validação das qualificações e competências; |
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45. |
Congratula-se com o contributo do plano para a criação de uma mão de obra altamente qualificada para a indústria europeia, reforçando a relevância das competências, utilizando pactos locais para as competências, apoiando simultaneamente o desenvolvimento de balcões únicos e plataformas locais para o desenvolvimento de competências, e a sua ambição de aproveitar o talento na UE e de reforçar a mobilidade laboral transfronteiriça, bem como de atrair mão de obra qualificada de países terceiros através da Reserva Europeia de Talentos; insta a Comissão a apresentar um plano que permita melhorar a atratividade da Europa enquanto local de emprego para engenheiros e académicos; |
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46. |
Solicita que o plano industrial da UE crie sinergias e ligações com as políticas de ensino geral, devido ao elevado impacto deste setor; salienta a necessidade de assegurar a coordenação com a estratégia europeia para as universidades, a fim de promover a cooperação com o ecossistema industrial, nomeadamente através da execução de ações estratégicas de investigação e inovação; salienta a importância da formação profissional tendo em conta o objetivo de dispor de pessoal qualificado com competências ecológicas e digitais nas indústrias; |
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47. |
Salienta a necessidade de o plano contribuir para a consecução dos objetivos e metas para 2030, tal como estabelecido no programa Década Digital, inclusivamente através da criação de acesso ao emprego para os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação (NEET) e para as pessoas com níveis mais baixos de competências; |
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48. |
Chama a atenção para o facto de que, apesar de a procura de formação na UE em geral ter vindo a aumentar de forma constante, continua a ser consideravelmente inferior ao objetivo de participação anual de 60 % da população adulta em ações de formação até 2030, também devido à falta de interesse e à perceção de a formação não ser necessária; salienta que os sistemas de compensação baseados nas competências são um instrumento útil para aumentar a adesão à formação; |
Comércio aberto e justo para cadeias de abastecimento resilientes
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49. |
Recorda que um em cada cinco postos de trabalho na União depende das exportações; insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a fomentarem novas parcerias económicas com países democráticos, para que a União e os seus parceiros possam, nomeadamente, enfrentar em conjunto as alterações climáticas e as consequências da agressão russa; |
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50. |
Insta a Comissão a avaliar as atuais dependências e a encontrar fontes alternativas para diversificar as cadeias de abastecimento da Europa de tecnologias e matérias-primas essenciais e salienta a necessidade de coordenar melhor os esforços conjuntos para criar cadeias de abastecimento resilientes, a fim de satisfazer as necessidades industriais da UE; toma nota da proposta relativa a um ato legislativo sobre matérias-primas essenciais; |
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51. |
Congratula-se com os instrumentos adotados durante este mandato para combater as práticas desleais dos parceiros comerciais, nomeadamente em matéria de contratos públicos e subvenções estrangeiras; insta a Comissão a utilizá-los plenamente; insta, além disso, a Comissão a adotar uma posição mais forte sobre a luta contra a concorrência desleal a nível mundial, como a causada por auxílios estatais injustificados; |
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52. |
Insta ainda a Comissão a propor «uma nova geração de parcerias no mundo», que tire pleno partido da influência económica e política da UE junto dos seus atuais parceiros comerciais, para assegurar que a União obtenha benefícios máximos das suas exportações e importações industriais, promovendo, ao mesmo tempo, os seus valores e normas, nomeadamente os direitos humanos e o Pacto Ecológico Europeu; solicita à Comissão que utilize todos os instrumentos de política comercial da Europa para promover a sua prosperidade, procurando e criando novas parcerias comerciais e proteger o mercado único de distorções causadas por países terceiros; |
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53. |
Insta a Comissão a assegurar que essas parcerias apoiam a transição para a indústria ecológica na UE e em países parceiros; |
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54. |
Salienta a necessidade de reforma urgente da Organização Mundial do Comércio (OMC), a fim de assegurar a sua eficácia, preservar o sistema de comércio mundial baseado em regras, evitar uma corrida às subvenções e a concorrência desleal e garantir que dispomos de um órgão de resolução de litígios operacional para aplicar as regras acordadas a nível multilateral; |
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55. |
Sublinha a importância de aplicar com maior rapidez as disposições do Regulamento Análise dos Investimentos Diretos Estrangeiros, a fim de criar resiliência e reforçar as cadeias de abastecimento estratégicas; |
Lei dos EUA de redução da inflação
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56. |
Manifesta preocupação relativamente às disposições da lei dos EUA de redução da inflação, que discriminam contra as empresas da UE, e insta a Comissão a colaborar com a Administração dos EUA para encontrar uma solução compatível com a OMC no âmbito do grupo de trabalho dessa lei; reconhece, no entanto, o objetivo da lei de promover produção limpa e inovação em tecnologias limpas e de acelerar os esforços em matéria de clima; |
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57. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem rapidamente o impacto potencial da lei dos EUA de redução da inflação na indústria europeia e na sua competitividade, tendo em conta os desafios atuais relacionados com as cadeias de abastecimento longas e os custos elevados da energia, dos transportes e das matérias-primas; |
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58. |
Faz notar que algumas componentes da lei dos EUA de redução da inflação e o elevado montante de financiamento mobilizado podem colocar desafios ao comércio e ao investimento transatlânticos; |
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59. |
Insta a Comissão a trabalhar com os EUA para tornar a aplicação da lei de redução da inflação tão compatível quanto possível com os interesses europeus; insta a Comissão a assegurar, em particular, que a UE seja abrangida pelas exceções previstas na lei para os países que participam na cooperação em matéria de comércio livre e que os produtos europeus sejam elegíveis para créditos fiscais da mesma forma que os produtos dos EUA; |
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60. |
Insta a Comissão a trabalhar com países que partilham dos mesmos valores para influenciar a aplicação da lei de redução da inflação, especialmente em setores estratégicos para a economia europeia; sublinha que a UE deve estar preparada para apresentar uma queixa contra a lei de redução da inflação através do sistema de resolução de litígios, caso a avaliação demonstre que a lei continua a ser discriminatória na sua aplicação; |
o
o o
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61. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, para difusão junto dos parlamentos e conselhos subnacionais, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0329.
(2) JO L 323 de 19.12.2022, p. 4.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0347.
(5) JO C 425 de 20.10.2021, p. 43.
(6) Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (JO L 275 de 25.10.2022, p. 33).
(7) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(8) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(9) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/27 |
P9_TA(2023)0054
Seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o seguimento das medidas solicitadas pelo Parlamento para reforçar a integridade das instituições europeias (2023/2571(RSP))
(2023/C 283/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as medidas para reforçar a integridade, a independência e a responsabilização aprovadas pela Conferência dos Presidentes em 8 de fevereiro de 2023, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2), |
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Tendo em conta o discurso sobre o estado da União proferido pela Presidente da Comissão em 14 de setembro de 2022 e o programa de trabalho da Comissão para 2023, |
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Tendo em conta a sua Decisão, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (3), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de maio de 2021, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, sobre um Registo de Transparência Obrigatório (4), |
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— |
Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (2005/684/CE, Euratom) (5), |
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Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do seu Regimento e o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que as investigações em curso conduzidas pelas autoridades belgas revelaram suspeitas fundamentadas de corrupção, branqueamento de capitais e participação numa organização criminosa de três atuais deputados ao Parlamento Europeu e um antigo deputado, bem como de membros do pessoal, em particular por parte de Marrocos e do Catar, bem como de outros Estados; |
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B. |
Considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Parlamento Europeu aprovou, por larga maioria, a sua resolução sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias; considerando que, nessa resolução, se solicitou a adoção de uma série de medidas urgentes para reforçar a integridade, a transparência e a responsabilização das instituições da UE; |
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C. |
Considerando que a Presidente do Parlamento Europeu apresentou projetos de propostas para a reforma das regras deontológicas do Parlamento que foram aprovados numa reunião da Conferência dos Presidentes realizada no início de janeiro de 2023; |
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D. |
Considerando que a transparência e a responsabilização são uma condição prévia para a confiança dos cidadãos nas instituições da UE e que, por conseguinte, a corrupção constitui um grave ataque à democracia europeia; considerando que as revelações recentes suscitaram um maior interesse do público nas medidas em vigor para garantir a transparência, a independência e a responsabilização dos deputados ao Parlamento Europeu e nas medidas tomadas por outras instituições neste domínio; considerando que a confiança do público no Parlamento Europeu foi abalada por alegações de corrupção por interesses estrangeiros; |
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E. |
Considerando que é essencial garantir que os processos democráticos não sejam desvirtuados por interesses privados e externos e que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados; considerando que as instituições da UE e os seus funcionários devem proteger a integridade dos princípios e dos valores democráticos da UE; |
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F. |
Considerando que os mecanismos internos de controlo e de alerta das instituições da UE falharam redondamente na deteção dos atuais casos de corrupção e de ingerência estrangeira; considerando que as salvaguardas e os mecanismos sancionatórios existentes mostraram não ser eficazes para dissuadir os referidos comportamentos criminosos; |
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1. |
Reitera a sua profunda consternação com as recentes alegações de corrupção contra atuais e antigos deputados ao Parlamento Europeu, prática que condena, e reafirma a sua política de tolerância zero no tocante à corrupção, em todas as suas formas e a todos os níveis; insiste em que a magnitude das investigações em curso exigem que o Parlamento e as instituições da UE reajam com unidade inequívoca e determinação inabalável, de forma interinstitucional e imparcial, e adotando medidas firmes e imediatas; |
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2. |
Assinala que nunca foi imposta uma única sanção financeira por violação do Código de Conduta dos Deputados, não obstante existirem, pelo menos, 26 casos de violação documentados nos relatórios anuais do Comité Consultivo para a Conduta dos Deputados; considera de suma importância assegurar a plena aplicação das atuais regras em matéria de transparência e de responsabilização, incluindo sanções financeiras por violações do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu; solicita uma revisão da lista de atividades dos deputados passíveis de dar lugar a sanções, a fim de contribuir para o cumprimento das suas obrigações e responsabilidades, incluindo uma revisão do artigo 176.o do Regimento, com vista ao estabelecimento de um quadro sólido e visível, que seja exequível e dissuasivo; |
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3. |
Observa que as leis são essenciais para combater a corrupção e comportamentos criminosos, mas, por si só, que não podem impedir comportamentos criminosos por parte de deputados, antigos deputados, pessoal ou funcionários do Parlamento Europeu e de outras instituições europeias; insiste na necessidade de detetar e colmatar eventuais lacunas nas normas e nos procedimentos das instituições que facilitem comportamentos ilícitos; |
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4. |
Faz notar que todas as instituições da UE dispõem de mecanismos para abordar a questão da transparência e da responsabilização; sublinha que cumpre examinar e rever, se necessário, os mecanismos e instrumentos existentes, nomeadamente para detetar a vulnerabilidade à ingerência estrangeira; |
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5. |
Assinala que, no caso dos deputados e dos antigos deputados sob investigação, foram alegadamente utilizadas ONG como vetores de ingerência estrangeira no parlamentarismo europeu; insta a uma revisão da regulamentação em vigor, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização das ONG, sobretudo no que se refere à governação, ao orçamento, à ingerência estrangeira e às pessoas que exercem um controlo significativo; sublinha que as ONG que recebem fundos de terceiros e cuja inscrição no Registo de Transparência não seja obrigatória devem divulgar as suas fontes de financiamento, especificando as mesmas informações que todas as entidades inscritas regularmente; solicita o congelamento do financiamento público da UE às ONG que não divulguem as referidas informações; preconiza um controlo financeiro prévio exaustivo das ONG antes da sua inscrição no Registo de Transparência da UE, a publicação de acordos contratuais entre a Comissão Europeia e as ONG e uma definição clara de ONG autorizadas a inscrever-se no Registo de Transparência e elegíveis para receber financiamento da UE; |
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6. |
Reitera o seu apoio total às propostas apresentadas para reforçar a transparência, a integridade e a responsabilização, conforme formulado na sua resolução de 15 de dezembro de 2022; |
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7. |
Observa que as propostas iniciais destinadas a reforçar a integridade, a independência e a responsabilização apresentadas pela Presidente do Parlamento Europeu em 8 de fevereiro de 2023 constituem um primeiro passo necessário e urgente para que a instituição possa velar pela responsabilização, pela transparência e pela integridade das instituições da UE; assinala que o plano aprovado pela Conferência dos Presidentes inclui algumas das medidas votadas pelo Parlamento em dezembro de 2022 e não exclui a apreciação de outras medidas no âmbito de um processo de reforma mais vasto; compromete-se a dar seguimento a todas as medidas adotadas na resolução de dezembro e reitera a sua ambição de tomar todas as medidas necessárias para garantir a responsabilização, a transparência e a integridade das instituições da UE; compromete-se a seguir, doravante, um processo aberto e transparente, a fim de mostrar ao público um forte empenho em realizar reformas e recuperar a confiança dos cidadãos; |
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8. |
Solicita a plena aplicação, sem demora, de todas as medidas e exigências adotadas na resolução de dezembro; exorta à adoção de medidas adicionais mais completas, nomeadamente em matéria de proteção, acompanhamento, informação e supervisão dos denunciantes de irregularidades; solicita que as decisões e deliberações em matéria de transparência, responsabilização e integridade sejam tomadas em reuniões públicas, garantindo assim a responsabilização e a supervisão como questão de princípio, a menos que uma preocupação legítima e premente exija confidencialidade; |
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9. |
Incumbe a Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, e o Reforço da Integridade, da Transparência e da Responsabilização no Parlamento Europeu (INGE 2) da tarefa de identificar potenciais falhas nas normas do Parlamento e de apresentar propostas de reformas, em consonância com a resolução de dezembro, baseando-se para tal no trabalho da Comissão dos Assuntos Constitucionais, e cooperando com esta comissão, e nas melhores práticas de outros parlamentos; |
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10. |
Reitera, em particular, o seu apelo de longa data à Comissão para que apresente uma proposta de criação de um organismo de ética independente da UE, em consonância com a Resolução do Parlamento, de 16 de setembro de 2021; lamenta que a Comissão ainda não tenha apresentado tal proposta, apesar de a mesma estar incluída na carta de missão de 2019 da Comissária Věra Jourová, e que o plano de ação da Presidente do Parlamento Europeu não contenha medidas para acelerar o processo; insta a Comissão a apresentar, o mais tardar até março de 2023, a sua proposta de criação de um organismo de ética independente, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de fevereiro de 2022, sobre a criação de um organismo de ética independente; |
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11. |
Lamenta que as medidas adotadas não incluam propostas conducentes a uma reforma credível do Comité Consultivo para a Conduta dos Deputados; compromete-se a reformar o Comité Consultivo em conformidade com a sua proposta de criação de um organismo de ética independente, até que o organismo de ética independente da UE possa assumir o papel atual do Comité Consultivo, permitindo-lhe investigar os deputados por sua própria iniciativa, permitindo que qualquer pessoa apresente queixas fundamentadas, introduzindo controlos pró-ativos das declarações de interesses dos deputados e assegurando um sistema mais eficaz e transparente de imposição de sanções mais rigorosas a deputados e antigos deputados; |
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12. |
Recomenda que se preveja um controlo de segurança adicional para os assistentes parlamentares e o pessoal que trabalha em domínios políticos sensíveis, em particular nos domínios dos assuntos externos, da segurança e da defesa; considera que os membros do pessoal que trabalham nestes domínios podem ser considerados pessoas politicamente expostas, na aceção da Diretiva Branqueamento de Capitais; é de opinião que as viagens pagas por países terceiros devem ser objeto de aprovação prévia por um órgão específico do Parlamento Europeu; |
|
13. |
Considera essencial a introdução de um «período de incompatibilidade» para os deputados, com uma duração de seis meses, imediatamente a seguir ao final dos respetivos mandatos e entende que, para a determinação deste período, devem ser tidas em conta as regras que se aplicam, por exemplo, aos antigos comissários quando estes levam a cabo atividades de representação de grupos de interesse junto do Parlamento Europeu; |
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14. |
Compromete-se a velar por que o secretariado do Registo de Transparência disponha de recursos suficientes, a fim de garantir que a exatidão das informações sobre as atividades dos grupos de interesses, dos grupos de pressão e das ONG possa ser verificada e que as atividades dos grupos de pressão sejam mais transparentes; |
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15. |
Solicita a imposição de uma proibição aos deputados de exercerem atividades paralelas remuneradas que possam gerar um conflito de interesses com o seu mandato; |
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16. |
Congratula-se com as medidas adotadas para aumentar a transparência das declarações financeiras dos deputados, que exigem mais informações sobre os empregos paralelos e as atividades externas dos deputados, incluindo o montante exato dos rendimentos paralelos que recebem e os clientes por conta dos quais trabalham a título oneroso; reitera o seu apelo para que se estudem salvaguardas adicionais contra a corrupção, como a apresentação de uma declaração de património pelos deputados, no início e no final de cada mandato; |
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17. |
Solicita a extensão aos assistentes parlamentares acreditados e aos membros do pessoal da obrigação imposta aos deputados que trabalham em relatórios ou resoluções específicos, ou em situações em que os deputados desempenham um papel ativo e têm uma influência clara e imediata na evolução de dossiês específicos, de declararem todas as reuniões agendadas com representantes diplomáticos de países terceiros e com terceiros abrangidos pelo âmbito de aplicação do Registo de Transparência, exceto em casos específicos, como aqueles em que a designação de uma pessoa ou de uma organização poria em causa a proteção da vida ou a integridade de uma pessoa, em que outras razões imperiosas de interesse público exijam confidencialidade, em caso de reuniões com pessoas singulares que agem a título estritamente pessoal e não em associação com outras, ou em caso de reuniões espontâneas ou de reuniões de índole estritamente privada ou social; |
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18. |
Assinala que, na sua Resolução de dezembro, o Parlamento solicitou uma revisão do Estatuto dos Funcionários, em especial do seu artigo 22.o-C, a fim de o alinhar pelas disposições da Diretiva Denúncia de Irregularidades; reitera este apelo e solicita, além disso, a revisão das normas relativas aos denunciantes de irregularidades aplicáveis aos assistentes; |
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19. |
Congratula-se com as medidas adotadas relativamente aos representantes do Catar na sequência das revelações; reitera, no entanto, a sua viva preocupação com as alegações de suborno pelas autoridades marroquinas e defende a aplicação das mesmas medidas aos representantes de Marrocos; reitera a sua determinação em investigar e afrontar cabalmente os casos de corrupção em que estejam implicados países que desejem adquirir influência no Parlamento Europeu; |
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20. |
Reitera com a máxima determinação que o Parlamento Europeu deve continuar a denunciar as violações dos direitos humanos; |
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21. |
Lamenta que o escândalo de corrupção seja usado para lançar uma campanha de difamação falaciosa contra ONG e para propagar informações erradas sobre a falta de transparência do seu financiamento; reitera o seu apoio inabalável às organizações da sociedade civil que defendam os direitos humanos e o ambiente, na plena observância das normas das instituições europeias em matéria de transparência e integridade; |
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22. |
Considera que é necessário alargar o atual quadro deontológico para os comissários, a fim de colmatar as lacunas legislativas existentes, designadamente a inexistência de um estatuto dos comissários; sublinha que este processo está estreitamente ligado ao controlo e à supervisão parlamentares; entende, por conseguinte, que é necessário elaborar um estatuto dos comissários em conformidade com o processo legislativo ordinário; exorta a Comissão a apresentar uma proposta de estatuto dos comissários no âmbito do pacote relativo à defesa da democracia europeia; |
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23. |
Insta a Comissão e o Conselho a cooperarem com o Parlamento na realização das reformas necessárias para assegurar a prevenção e a preparação, tendo em vista o reforço da transparência e da responsabilização das instituições da UE, assim como para lutar contra a corrupção; |
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24. |
Apoia uma ação urgente para a aplicação de todas as medidas já aprovadas pelo Parlamento; solicita à Comissão INGE 2 e aos demais órgãos competentes do Parlamento que revejam quanto antes as regras em matéria de ética e, o mais tardar, antes do verão, e solicita uma avaliação pública dos progressos realizados no prazo de seis meses; |
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25. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Mesa do Parlamento Europeu. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0448.
(2) JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.
(3) JO C 506 de 15.12.2021, p. 127.
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/31 |
P9_TA(2023)0055
Criação de um organismo de ética independente da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a criação de um organismo de ética independente da UE (2023/2555(RSP))
(2023/C 283/08)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o, o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 3, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 298.o, |
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— |
Tendo em conta a carta da Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, endereçada ao Conselho em 18 de março de 2022, que descreve o seguimento dado pela Comissão à Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE, |
|
— |
Tendo em conta a carta de missão, de 1 de dezembro de 2019, da Presidente da Comissão dirigida a Věra Jourová, Vice-Presidente indigitada para os Valores e a Transparência, |
|
— |
Tendo em conta as Orientações Políticas para a Próxima Comissão Europeia 2019-2024, apresentadas em 16 de julho de 2019 por Ursula von der Leyen na sua qualidade de candidata ao cargo de Presidente da Comissão Europeia, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias (1), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2), |
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— |
Tendo em conta o Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, |
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— |
Tendo em conta o seu Regimento, nomeadamente os artigos 2.o, 10.o e 11.o, o artigo 176.o, n.o 1, os artigos 1.o a 3.o, o artigo 4.o, n.o 6, e os artigos 5.o e 6.o do anexo I, bem como o anexo II, |
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— |
Tendo em conta o Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Presidente da Comissão se comprometeu a criar um organismo de ética nas suas orientações políticas em julho de 2019; considerando que a Vice-Presidente da Comissão responsável pela pasta «Valores e Transparência» assumiu o mesmo compromisso na sua carta de missão; considerando que o Parlamento já manifestou o seu apoio à criação desse organismo; considerando que, não obstante, a Comissão ainda não apresentou uma proposta de acordo interinstitucional com vista à criação de um organismo de ética independente; |
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B. |
Considerando que as recentes denúncias de corrupção levaram, e com razão, a um aumento do escrutínio público e político das normas e práticas vigentes no Parlamento e noutras instituições; que considerando a independência, a transparência e a responsabilidade das instituições públicas, dos seus representantes eleitos, comissários e funcionários são de extrema importância para promover a confiança dos cidadãos, necessária à legitimidade do funcionamento das instituições democráticas; |
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C. |
Considerando que já existem normas deontológicas nas instituições da UE, mas são muito fragmentadas e se baseiam unicamente numa abordagem de autorregulação; considerando que a criação de um organismo de ética independente pode contribuir para reforçar a confiança nas instituições da UE e a sua legitimidade democrática; |
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D. |
Considerando que a doutrina Meroni desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia permite a delegação de competências das instituições da UE em organismos externos, incluindo competências que ainda não tenham sido exercidas; |
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1. |
Manifesta a sua profunda consternação quanto aos alegados atos de corrupção no Parlamento Europeu, prática que condena, e afirma a sua política de tolerância zero no tocante à corrupção, em todas as suas formas; |
|
2. |
Reitera o seu apoio ao estabelecimento de um organismo de ética independente, tal como referido na sua Resolução de 16 de setembro de 2021, a fim de restabelecer a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; |
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3. |
Insta a Comissão a apresentar, até ao final de março de 2023, a sua proposta de criação de um organismo de ética independente para o Parlamento Europeu e a Comissão, aberto à participação de todas as instituições e agências da UE, e a concluir as negociações sobre a estrutura, a governação, o nome, a composição e as competências do organismo, bem como sobre quaisquer outras questões que possam surgir, antes das férias de verão; |
|
4. |
Insiste na necessidade de estabelecer uma distinção clara entre atos criminosos, violações de regras institucionais e conduta pouco ética; relembra que o organismo de ética independente deve trabalhar numa definição comum de conflito de interesses para as instituições da UE com base nas mais elevadas normas; |
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5. |
Considera que deve ser delegada ao novo organismo de ética da UE uma lista de tarefas acordadas para propor e prestar aconselhamento sobre casos específicos e regras para comissários, deputados ao Parlamento Europeu e pessoal das instituições participantes antes, durante e, em alguns casos, após o seu mandato ou serviço, em conformidade com as regras aplicáveis; considera que, para assegurar a aplicação coerente das normas éticas e a previsibilidade, o aconselhamento prestado pelo organismo de ética independente da UE deve ser vinculativo no seu parecer sobre a mesma questão; |
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6. |
Recorda que o organismo deve poder abrir inquéritos por iniciativa própria e realizar investigações documentais e no local apoiando-se nas informações que tenha recolhido ou que tenha recebido de terceiros; relembra que o organismo deve igualmente ter a possibilidade de verificar a veracidade das declarações de interesses financeiros e ativos; |
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7. |
Salienta que, no caso do Qatargate, foram alegadamente utilizadas ONG como vetores de ingerência estrangeira na democracia europeia; insta a uma revisão da regulamentação em vigor, com o objetivo de aumentar a transparência e a responsabilização dos representantes dos grupos de interesses nas suas interações com os deputados; |
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8. |
Recorda que a sua proposta prevê um organismo composto por nove membros especialistas em ética; |
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9. |
Destaca a necessidade de o organismo proteger os autores de denúncias, em particular os funcionários públicos da UE, para que possam expressar as suas preocupações sobre possíveis violações das regras existentes sem receio de represálias; recomenda uma revisão do Estatuto dos Funcionários, em especial do seu artigo 22.o-C, a fim de o alinhar pelas disposições da Diretiva Denúncia de Irregularidades (4); solicita novamente à Mesa que, entretanto, reveja de imediato as normas internas do Parlamento que dão execução ao artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, a fim de as alinhar com as salvaguardas previstas na Diretiva Denúncia de Irregularidades; |
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10. |
Recomenda que o organismo de ética independente tenha a possibilidade de participar na cooperação e no intercâmbio de informações com os organismos pertinentes da UE, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude, a Procuradoria Europeia, o Provedor de Justiça Europeu e o Tribunal de Contas Europeu, no âmbito dos respetivos mandatos; |
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11. |
Recomenda a adoção de períodos de incompatibilidade harmonizados e adequados por todas as instituições da UE e o reforço da sua aplicação; reconhece que o fenómeno das «portas giratórias» também se aplica às ONG e solicita a realização de um exame mais aprofundado dos conflitos de interesses a este respeito; solicita, a fim de limitar potenciais conflitos de interesses, a proibição de os deputados ao Parlamento Europeu exercerem funções ou atividades secundárias remuneradas por conta de organizações ou particulares abrangidos pelo âmbito do Registo de Transparência; |
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12. |
Propõe que se reforcem sem demora os procedimentos sancionatórios no Parlamento Europeu e que se faça pleno uso destes procedimentos, enquanto se prosseguem os esforços com vista à criação de um organismo de ética independente; chama a atenção, a este respeito, para as recentes observações da Provedora de Justiça Europeia sobre o Comité Consultivo do Parlamento; sublinha que ela propõe que se reforce a independência do referido comité, conferindo-lhe simultaneamente competências para controlar, investigar e assegurar de forma pró-ativa o cumprimento das regras deontológicas, em particular o Código de Conduta, e dotando-o de recursos suficientes; |
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13. |
Compromete-se a trabalhar o mais depressa possível, em conformidade com o princípio da cooperação leal, a fim de concluir as negociações até ao verão; solicita à Conferência dos Presidentes que nomeie os seus negociadores e envie uma carta para encetar negociações com a Comissão e outras instituições, órgãos e organismos dispostos a aderir; |
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14. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0448.
(2) JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.
(3) JO P 045 de 14.6.1962, p. 1385.
(4) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/34 |
P9_TA(2023)0056
Um ano após a invasão e o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o tema «Um ano após a invasão e o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia» (2023/2558(RSP))
(2023/C 283/09)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em especial desde a escalada da guerra da Rússia contra a Ucrânia em fevereiro de 2022, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), e a correspondente zona de comércio livre abrangente e aprofundado entre a União Europeia e a Ucrânia, assinado em 2014, |
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— |
Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, as Convenções da Haia, as Convenções de Genebra e os seus protocolos adicionais, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, |
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— |
Tendo em conta o pedido de adesão da Ucrânia à UE, de 28 de fevereiro de 2022, e a subsequente concessão do estatuto de candidato pelo Conselho em 23 de junho de 2022, com base numa avaliação positiva da Comissão e em consonância com os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu, |
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— |
Tendo em conta a declaração conjunta na sequência da 24.a Cimeira UE-Ucrânia, de 3 de fevereiro de 2023, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 9 de fevereiro de 2023, |
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— |
Tendo em conta o discurso proferido pelo Presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, por ocasião da sua visita ao Parlamento, em 9 de fevereiro de 2023, |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Rússia tem vindo a travar uma guerra ilegal, não provocada e injustificada de agressão contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022; considerando que esta guerra de agressão constitui uma violação patente e flagrante da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional; considerando que a Ucrânia tem sido alvo da agressão russa desde que eclodiram as manifestações em novembro de 2013 contra a decisão do então Presidente ucraniano de suspender a assinatura do Acordo de Associação UE-Ucrânia; considerando que as ações levadas a cabo pela Rússia na Ucrânia ao longo do último ano continuam a ameaçar a paz e a segurança na Europa e em todo o mundo; |
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B. |
Considerando que as forças russas realizaram ataques indiscriminados contra zonas residenciais e infraestruturas civis; considerando que milhares de civis, incluindo centenas de crianças, já foram assassinados e muitos mais torturados, assediados, agredidos sexualmente, raptados ou deslocados à força; considerando que este comportamento desumano das forças russas e das suas forças interpostas constitui um ato de total desrespeito pelo direito humanitário internacional; considerando que, em 30 de setembro de 2022, a Rússia declarou unilateralmente a anexação das províncias ucranianas de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, parcialmente ocupadas pela Rússia, além da sua anterior anexação da península da Crimeia; considerando que a tentativa da Rússia de fazer uma limpeza étnica nas zonas ocupadas da Ucrânia se traduziu na prática de atrocidades em grande escala; considerando que a Rússia pretende destruir a identidade nacional da Ucrânia, eliminar a cultura ucraniana e extinguir a existência do país como Estado soberano; |
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C. |
Considerando que foram deslocados milhões de ucranianos dentro e fora da Ucrânia, em fuga da agressão da Rússia; considerando que a agressão constante da Rússia contra a Ucrânia continuará a forçar as pessoas a abandonar as suas casas; considerando que os crimes de guerra cometidos pela Rússia deixarão uma geração de crianças ucranianas traumatizadas, e que milhões de civis e pessoal militar ucranianos necessitarão de tratamento para o sofrimento psicológico, a depressão, a ansiedade e a perturbação de stress pós-traumático; |
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D. |
Considerando que a libertação de territórios ucranianos permitiu descobrir provas indiscutíveis de violações estruturais e generalizadas dos direitos humanos e de crimes de guerra cometidos pelas forças russas e suas forças interpostas, como execuções sumárias e enterros em valas comuns, violações e outras formas de violência sexual, tortura, utilização de civis como escudos humanos, deslocação forçada de civis (incluindo crianças) para a Rússia, destruição de ecossistemas, utilização de armas explosivas com efeitos de grande alcance, nomeadamente munições de dispersão ilegais em zonas densamente povoadas, e destruição seletiva de infraestruturas civis, como hospitais, habitações e escolas; |
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E. |
Considerando que as mulheres e as raparigas estão particularmente em risco durante as crises humanitárias e de deslocação de populações, porquanto continuam a ser vítimas, de forma desproporcionada, de violência baseada no género; |
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F. |
Considerando que o bloqueio russo das exportações de cereais da Ucrânia ao longo do último ano fez surgir o risco de fome para muitos milhões de pessoas dentro e fora da Ucrânia, o que traz à memória o Holodomor; |
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G. |
Considerando que a guerra de agressão da Rússia demonstra a sua atitude colonial em relação aos seus vizinhos; considerando que, enquanto a Rússia for um Estado imperial, continuará a envidar esforços para manter a ameaça de agressão sempre a pairar sobre o continente europeu; considerando que vários intervenientes internacionais reconheceram a Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas, o que deve agora traduzir-se na adoção de medidas concretas; |
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H. |
Considerando que a Ucrânia é agora um reconhecido candidato à adesão à União Europeia e recebeu um apoio em grande escala em todos os domínios por parte da União, incluindo um apoio militar sem precedentes; considerando que, desde fevereiro de 2022, a assistência global prometida à Ucrânia pela UE, pelos seus Estados-Membros e pelas instituições financeiras europeias ascende a, pelo menos, 67 mil milhões de EUR, incluindo a assistência militar; |
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I. |
Considerando que, apesar da agressão russa e da situação socioeconómica precária, a ação do Governo da Ucrânia conseguiu alcançar algum sucesso no que toca à execução de forma continuada de reformas no sentido da descentralização e da democratização; |
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J. |
Considerando que a guerra de agressão russa é o maior conflito militar no continente europeu desde o fim da Segunda Guerra Mundial e é o reflexo do crescente confronto entre autoritarismo e democracia; |
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1. |
Reitera a sua inabalável solidariedade para com a população e a liderança da Ucrânia, e o seu apoio à independência, à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas; |
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2. |
Reitera a sua veemente condenação relativamente à guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificável da Rússia contra a Ucrânia, bem como ao envolvimento do regime da Bielorrússia; exige que a Rússia e as suas forças interpostas cessem todas as ações militares, em especial os seus ataques contra zonas residenciais e infraestruturas civis, e que a Rússia retire todas as forças militares, forças interpostas e equipamento militar de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia, ponha termo às deportações forçadas e liberte todos os ucranianos detidos; |
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3. |
Presta homenagem ao corajoso povo ucraniano, justamente laureado com o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento de 2023, por defender corajosamente o seu país e a sua soberania, independência e integridade territorial, ao mesmo tempo que defende a liberdade, a democracia, o Estado de direito e os valores europeus contra um regime brutal que procura minar a nossa democracia e enfraquecer e dividir a nossa União; |
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4. |
Apresenta as mais sinceras condolências às famílias e aos entes queridos dos corajosos defensores que sacrificaram as suas vidas em defesa da Ucrânia, do seu povo, da liberdade e da democracia; solicita um apoio contínuo e reforçado por parte da UE e dos seus Estados-Membros para o tratamento e a recuperação dos defensores feridos da Ucrânia; |
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5. |
Afirma que está determinado a contribuir para a preservação do espírito de resiliência e da confiança do povo ucraniano num futuro melhor, em que a paz reine na Ucrânia e na Europa, nenhuma parte do território ucraniano esteja sob ocupação russa e nenhum cidadão ucraniano ou de outra nacionalidade se sinta ameaçado ou alvo de ataque por querer viver em paz, segurança e prosperidade e no respeito pelos valores e princípios europeus; |
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6. |
Enaltece a solidariedade demonstrada pelos cidadãos da UE, pela sociedade civil, pelos Estados-Membros e pela própria UE para com a Ucrânia e o seu povo; apoia a prorrogação contínua da Diretiva Proteção Temporária (2) para as pessoas que fogem da Ucrânia em consequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; |
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7. |
Considera que o resultado da guerra e a posição assumida pela comunidade internacional desempenharão um papel crucial na ação futura de outros regimes autoritários, que estão a acompanhar de perto o curso da guerra; |
|
8. |
Sublinha que o principal objetivo da Ucrânia é ganhar a guerra contra a Rússia, entendendo por vitória a capacidade de expulsar todas as tropas da Rússia e as suas forças interpostas e aliados do território internacionalmente reconhecido da Ucrânia; considera que um tal objetivo apenas pode ser alcançado através de um fornecimento contínuo, sustentado e em constante aumento de todo o tipo de armamento, sem exceções, à Ucrânia; |
|
9. |
Exige que a Rússia deixe definitivamente de violar ou ameaçar a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia e de outros países vizinhos; observa que a agressão russa não se limita à Ucrânia, dado que tem consequências nefastas na economia e na segurança de todos os países da Parceria Oriental da UE, em particular na República da Moldávia, que é constantemente confrontada com a chantagem política russa, ameaças à segurança e provocações que visam desestabilizar o governo e enfraquecer a democracia e que ameaçam perverter a trajetória europeia do país; regista a recente declaração da Presidente da República da Moldávia, Maia Sandu, sobre o risco de um golpe de Estado no país; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar a República da Moldávia, cujas vulnerabilidades podem enfraquecer a resiliência da Ucrânia e afetar a segurança da Europa; exorta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a solidariedade e a cooperação no âmbito da iniciativa da UE relativa à Parceria Oriental, utilizando todos os recursos necessários para dar uma resposta adequada às ameaças emergentes e para assegurar a estabilidade e a prosperidade da região; |
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10. |
Sublinha que o Presidente Putin, os outros dirigentes russos e os seus aliados bielorrussos que planearam esta guerra de agressão contra a Ucrânia e deram as ordens necessárias para a iniciar devem ser responsabilizados pelo crime de agressão que cometeram; insiste ainda em que os cúmplices que viabilizam o regime russo também devem ser responsabilizados pelo seu papel na guerra de agressão da Rússia; |
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11. |
Reitera o apelo à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e aos Estados-Membros para que apoiem a responsabilização pelos crimes cometidos durante a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, especialmente o crime de agressão, os crimes de guerra, os crimes contra a humanidade e o alegado genocídio; reitera, por conseguinte, o seu pedido à Comissão, ao VP/AR e aos Estados-Membros para que trabalhem em conjunto com a Ucrânia e a comunidade internacional na criação de um tribunal especial para investigar e julgar o crime de agressão cometido contra a Ucrânia pelos dirigentes da Rússia e os seus aliados; |
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12. |
Insta o VP/AR, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros e os seus serviços diplomáticos a continuarem a trabalhar tão estreita e intensamente quanto possível com os parceiros internacionais para aumentar a unidade da comunidade internacional na condenação e luta contra a guerra de agressão da Rússia e estabelecer a responsabilização relativamente aos crimes de guerra, aos crimes contra a humanidade e ao crime de agressão; reitera o seu apoio sem reservas ao trabalho desenvolvido pelo Tribunal Penal Internacional para ajudar a pôr cobro à impunidade dos autores dos crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional; |
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13. |
Condena com a maior veemência possível o recurso à violência sexual e baseada no género como arma de guerra e frisa que esse tipo de atos constitui um crime de guerra; insta a UE e os países de acolhimento de mulheres e raparigas que fugiram da Ucrânia a garantirem o acesso à saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos, em particular à contraceção de emergência, nomeadamente por parte das sobreviventes de violação, e a apoiarem a prestação destes serviços na Ucrânia; |
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14. |
Salienta que continua a ser necessário fornecer ajuda humanitária à Ucrânia, bem como dar resposta às necessidades dos milhões de pessoas deslocadas dentro e fora da Ucrânia, especialmente as que pertencem a grupos vulneráveis; reitera que a contínua recolocação forçada e deportação de crianças ucranianas, incluindo a partir de instituições de acolhimento, para a Rússia e a sua adoção forçada por famílias russas constituem uma violação do direito ucraniano e internacional; sublinha que a transferência forçada de crianças de um grupo para outro constitui um crime de genocídio, nos termos do artigo II da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio; insta, neste contexto, a comunidade internacional a apoiar os esforços das autoridades ucranianas para recolher, documentar e preservar provas das violações dos direitos humanos cometidas durante a guerra russa contra a Ucrânia; |
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15. |
Saúda e apoia plenamente a declaração do Presidente Zelensky, durante o seu discurso perante o Parlamento Europeu, de que «[e]sta é a nossa Europa. Estas são as nossas regras. Este é o nosso modo de vida. E, para a Ucrânia, é uma forma de regressar a casa»; reafirma o seu empenho em relação à adesão da Ucrânia à União Europeia; reitera o apelo a uma interação inovadora, complementar e flexível entre os trabalhos em curso sobre a aplicação do Acordo de Associação em vigor e o processo de negociação da adesão, permitindo assim a integração gradual da Ucrânia no mercado único da UE e nos programas setoriais, nomeadamente o acesso aos fundos da UE nos respetivos domínios, para que os cidadãos ucranianos possam colher os benefícios da adesão ao longo de todo o processo e não apenas após a sua conclusão; |
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16. |
Realça que a guerra de agressão russa transformou radicalmente a situação geopolítica na Europa, o que impõe à UE a tomada de decisões audaciosas, corajosas e abrangentes a nível político, financeiro e de segurança; reitera, neste contexto, o seu apoio à decisão do Conselho Europeu de conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato à adesão à UE; exorta a Ucrânia, a Comissão e o Conselho a trabalharem em prol do início das negociações de adesão no corrente ano; entende que a adesão da Ucrânia à UE representa um investimento geoestratégico numa Europa unida e forte e que isso é uma demonstração de liderança, determinação e visão; |
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17. |
Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu de conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato à UE; sublinha que a adesão à UE deve ter lugar em conformidade com o artigo 49.o do Tratado da União Europeia, com base no respeito pelos procedimentos pertinentes e subordinada ao cumprimento dos critérios estabelecidos, em particular os chamados «critérios de Copenhaga» para a adesão à UE, e que este continua a ser um processo assente no mérito que requer a adoção e execução das reformas pertinentes, nomeadamente nos domínios da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da economia de mercado e da aplicação do acervo da UE; insta o Governo ucraniano a continuar a reforçar a autonomia dos poderes locais, porquanto esta reforma mereceu um vasto apoio a nível nacional e internacional; exorta-o a incorporar o êxito da reforma da descentralização na arquitetura global dos processos de reparação, recuperação e reconstrução da Ucrânia; |
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18. |
Reafirma o apoio à prestação de ajuda militar à Ucrânia durante o tempo que for necessário; reconhece os esforços envidados pelos Estados-Membros para disponibilizar apoio militar e pelo VP/AR para coordenar esse apoio, a fim de permitir à Ucrânia exercer o seu legítimo direito de se defender contra a guerra de agressão da Rússia; reitera o apelo aos Estados-Membros para que aumentem substancialmente o apoio militar e acelerem a sua disponibilização, a fim de permitir não só que a Ucrânia se defenda contra os ataques russos, mas também que recupere o pleno controlo sobre todo o seu território internacionalmente reconhecido; insta os Estados-Membros, os EUA, o Reino Unido e o Canadá a cumprirem rapidamente a promessa de fornecer tanques de batalha modernos à Ucrânia; sublinha a importância de manter uma estreita coordenação e a unidade entre os aliados da Ucrânia no que respeita à análise dos pedidos cruciais de armamento pesado e sistemas avançados de defesa aérea apresentados pelas autoridades ucranianas; solicita que se pondere seriamente a entrega à Ucrânia de aviões de combate, helicópteros e sistemas de mísseis adequados ocidentais, bem como um aumento substancial do fornecimento de munições; |
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19. |
Insta o Conselho a manter a sua política de sanções contra a Rússia e a Bielorrússia, a par do acompanhamento, análise e reforço da sua eficácia e impacto; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a rápida implementação e a rigorosa aplicação de todas as sanções; insta o Conselho a adotar o seu 10.o pacote de sanções até ao final de fevereiro de 2023, a alargar substancialmente o âmbito das sanções, em particular as que visam a economia e o setor da energia, proibindo as importações de combustíveis fósseis, urânio e diamantes russos, bem como as que visam pessoas e entidades, a aplicar sanções a todas as pessoas associadas ao chamado Grupo Wagner e a outros grupos armados, milícias e forças interpostas financiados pela Rússia, incluindo os que operam nos territórios ocupados da Ucrânia, bem como a abandonar totalmente os gasodutos Nord Stream 1 e 2, a fim de pôr cobro ao financiamento da máquina de guerra de Putin com dinheiro da UE; solicita a todos os Estados-Membros que permaneçam unidos na sua resposta à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a todos os países candidatos ou potenciais candidatos à adesão à UE que procedam ao alinhamento com a política de sanções da UE; |
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20. |
Solicita à Comissão que realize uma avaliação de impacto sobre a eficácia das sanções contra o esforço de guerra russo e sobre a evasão às sanções; recorda que a violação das medidas restritivas foi adicionada à lista da UE de infrações penais; |
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21. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem novas medidas para prosseguir o isolamento internacional da Federação da Rússia, nomeadamente no que diz respeito à adesão da Rússia a organizações e organismos internacionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
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22. |
Manifesta profunda preocupação com as informações segundo as quais vários países terceiros estão a colaborar com a Rússia para a ajudar a contornar as sanções, nomeadamente as informações de que o Irão e a Coreia do Norte fornecem continuamente equipamento militar à Rússia e de que empresas chinesas estatais no domínio da defesa enviam equipamento de dupla utilização, equipamento de navegação, tecnologia de empastelamento e componentes de aviões de combate para a Rússia; manifesta-se igualmente preocupado com as informações sobre as atividades dos «petroleiros-sombra» e solicita à Comissão que se certifique de que nenhuma importação de gás proveniente de países terceiros, por exemplo o Azerbaijão, esteja a possibilitar o branqueamento do gás russo sujeito a sanções europeias; insta a UE, os Estados-Membros e os seus aliados a reforçarem a eficácia das sanções já impostas, a tomarem medidas urgentes para bloquear qualquer tentativa de contornar essas sanções e a trabalharem num mecanismo de sanções secundário que permita colmatar quaisquer lacunas; condena os países que estão a ajudar a Rússia a evitar os efeitos das sanções impostas e insta a UE a processar de forma rigorosa as empresas, associações e indivíduos que participam na evasão às sanções; |
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23. |
Exorta a Comissão e os colegisladores a concluírem o regime jurídico que permite o confisco dos bens russos congelados pela UE e a sua utilização para fazer face às várias consequências da agressão da Rússia contra a Ucrânia, incluindo a reconstrução da Ucrânia e a indemnização das vítimas da agressão russa; salienta estar convicto de que a Rússia, quando terminar a guerra, deve ser obrigada a pagar as indemnizações a que for obrigada, de modo a garantir que dará um contributo substancial para a reconstrução da Ucrânia; |
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24. |
Reitera a condenação da recente decisão do Comité Olímpico Internacional (COI) de autorizar a participação de atletas russos e bielorussos nas qualificações para os Jogos Olímpicos de Paris de 2024 sob uma bandeira neutra, o que é contrário ao isolamento multifacetado destes países e será utilizado pelos dois regimes para fins de propaganda; insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a pressionarem o COI para que revogue esta decisão, que é embaraçosa para o mundo internacional do desporto, e a adotar uma posição semelhante em relação a quaisquer outros eventos desportivos, culturais ou científicos; |
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25. |
Insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem vigorosamente os esforços diplomáticos envidados pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que propôs a criação de uma zona de proteção da segurança nuclear em torno da central nuclear de Zaporíjia na Ucrânia; salienta a importância, no âmbito da missão da AIEA, de preservar a integridade das infraestruturas e de assegurar um acesso fácil às instalações nucleares; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a proibirem a Rosatom de levar a cabo os investimentos em infraestruturas essenciais em curso na UE e a que seja posto termo a todas as suas atividades na UE; |
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26. |
Insta as instituições da UE a alargarem as oportunidades de os representantes eleitos e os funcionários ucranianos estudarem e observarem o trabalho das instituições da UE; solicita que se iniciem os procedimentos para a criação da Academia de Administração Pública da Parceria Oriental; |
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27. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a trabalharem de forma estratégica e pró-ativa no intuito de combater as ameaças híbridas e de impedir as interferências da Rússia nos processos políticos e eleitorais e noutros processos democráticos na Ucrânia e na UE, em particular atos maliciosos destinados a manipular a opinião pública e a comprometer a integração europeia; insta a UE e os seus Estados-Membros a aumentarem a resiliência contra a desinformação e as campanhas disruptivas concebidas para minar os processos democráticos e criar divisões na Ucrânia e na UE, bem como a colmatarem esta lacuna assegurando que as empresas de radiodifusão e os canais de televisão europeus não prestem serviços a quaisquer canais de televisão russos sancionados nem contribuam para a propagação de conteúdos de desinformação russos; |
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28. |
Exorta a Assembleia Geral das Nações Unidas a manter a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na sua agenda, e insta os parceiros da UE no mundo inteiro a continuarem a prestar apoio político e humanitário à Ucrânia, que está a defender a sua independência, soberania e integridade territorial; solicita ao SEAE e aos Estados-Membros que intensifiquem o seu compromisso com os líderes mundiais de outras regiões no que diz respeito ao apoio à Ucrânia, e que reforcem a pressão internacional sobre o regime russo; |
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29. |
Manifesta a sua gratidão aos países democráticos que demonstraram uma unidade, uma solidariedade e um apoio sem precedentes à Ucrânia desde as primeiras horas da guerra e que continuam a fazê-lo; |
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30. |
Expressa a sua solidariedade e o seu apoio às pessoas corajosas que, na Rússia e na Bielorrússia, se manifestaram contra a guerra de agressão na Ucrânia, levada a cabo pela Rússia; exige que os Estados-Membros protejam e concedam asilo aos russos e bielorrussos perseguidos por se pronunciarem ou protestarem contra a guerra, bem como aos desertores e objetores de consciência russos e bielorrussos; |
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31. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Verkhovna Rada da Ucrânia, às Nações Unidas, ao Comité Olímpico Internacional e às autoridades russas e bielorussas. |
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/40 |
P9_TA(2023)0057
Banco Central Europeu — relatório anual de 2022
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o Banco Central Europeu — relatório anual de 2022 (2022/2037(INI))
(2023/C 283/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o relatório anual do Banco Central Europeu (BCE) de 2021, |
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Tendo em conta os comentários do BCE, de 28 de abril de 2022, sobre o contributo prestado pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o relatório anual do BCE de 2020, |
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Tendo em conta o plano de ação do BCE em matéria de clima, de 4 de julho de 2022, para uma maior integração das alterações climáticas nas suas operações de política monetária, |
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Tendo em conta as projeções macroeconómicas elaboradas por especialistas do BCE para a área do euro, de 8 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta a estimativa provisória do Eurostat, de 30 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta os resultados do teste de esforço do BCE centrado no risco climático, de 8 de julho de 2022, |
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Tendo em conta as previsões económicas do verão de 2022 divulgadas pela Comissão, |
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Tendo em conta as Perspetivas da Economia Mundial de 2022 do Fundo Monetário Internacional (FMI), |
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Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro de junho-julho de 2022, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE (1), |
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Tendo em conta o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.o 1, o artigo 125.o, o artigo 127.o, n.os 1 e 2, o artigo 130.o, o artigo 282.o, n.o 2, e o artigo 284.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta os diálogos monetários com a presidente do BCE, Christine Lagarde, de 7 de fevereiro, 20 de junho, 26 de setembro e 28 de novembro de 2022, |
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Tendo em conta a aprovação do Instrumento de Proteção da Transmissão pelo Conselho do BCE, em 21 de julho de 2022, |
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Tendo em conta as decisões de política monetária do Conselho do BCE no sentido de aumentar as taxas de juro do BCE em julho, setembro, novembro e dezembro de 2022, |
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Tendo em conta o relatório do BCE, de 29 de setembro de 2022, sobre os progressos realizados durante a fase de estudo de um euro digital, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (2), |
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Tendo em conta os artigos 3.o e 13.o do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta o artigo 142.o, n.o 1, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0022/2023), |
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A. |
Considerando que, de acordo com as projeções de referência do BCE de setembro de 2022, no cenário de base, o crescimento económico diminuirá de 3,1 % em 2022 para 0,9 % em 2023, recuperando depois para 1,9 % em 2024; considerando que alguns dos principais pressupostos dessa previsão estão já desatualizados; considerando que as perspetivas para a atividade da área do euro apresentam uma forte heterogeneidade entre países e estão rodeadas de um elevado grau de incerteza, relacionado com a evolução da guerra na Ucrânia e a crise energética, com uma série de previsões independentes a prever uma recessão; |
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B. |
Considerando que a agressão não provocada, imoral e injustificada da Rússia contra a Ucrânia afetou gravemente a confiança, fez aumentar os preços da energia e dos produtos alimentares e, juntamente com outras perturbações do lado da oferta na China, agravou as pressões existentes na cadeia de abastecimento; |
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C. |
Considerando que o principal objetivo do BCE é manter a estabilidade dos preços, que definiu como uma inflação de 2 % a médio prazo; |
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D. |
Considerando que, de acordo com as projeções do BCE de setembro de 2022, espera-se que a inflação global desça de 8,1 % em 2022 para 5,5 % em 2023 e 2,3 % em 2024; considerando que 2,3 % está ainda ligeiramente acima da taxa visada pelo BCE; |
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E. |
Considerando que, segundo o Eurostat, a taxa de desemprego em julho de 2022 foi de 6 % na UE e de 6,6 % na área do euro, variando de forma desigual na UE e nos Estados-Membros e com taxas de desemprego dos jovens que permaneceram muito mais elevadas (14 % na UE e 14,2 % na área do euro); considerando que a elevada taxa de desemprego dos jovens continua a ser um problema grave que tem de ser confrontado pela UE; |
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F. |
Considerando que, no âmbito do seu mandato, o BCE se comprometeu a contribuir para os objetivos do Acordo de Paris; considerando que as alterações climáticas podem prejudicar a eficácia da política monetária, afetar o crescimento e aumentar os preços e a instabilidade macroeconómica; |
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G. |
Considerando que o funcionamento do mecanismo de transmissão da política monetária é uma condição prévia para que o BCE possa cumprir o seu mandato em matéria de estabilidade dos preços; |
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H. |
Considerando que o valor externo do euro, em comparação com o dólar dos EUA, se deteriorou significativamente nos últimos meses; considerando que a energia e os derivados energéticos são transacionados em dólares dos EUA e que a depreciação da taxa de câmbio do euro face ao dólar contribui ainda mais para a inflação; |
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I. |
Considerando que, de acordo com o inquérito Eurobarómetro de junho-julho de 2022, o apoio público à União Económica e Monetária europeia com uma moeda única, o euro, se encontra no seu nível mais elevado de sempre, com 80 % na área do euro e 72 % no conjunto da UE; |
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J. |
Considerando que o BCE é responsável perante o Parlamento Europeu enquanto instituição que representa os cidadãos da UE; |
Observações gerais
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1. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a guerra de agressão russa não provocada contra a Ucrânia e com as respetivas repercussões graves, imprevisíveis e duradouras na economia e na sociedade europeias, especialmente no que respeita aos grupos mais expostos e vulneráveis, como as pequenas e médias empresas (PME) e os agregados familiares com rendimentos mais baixos; |
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2. |
Realça que crises sem precedentes exigem decisões sem precedentes, inovadoras e audazes em matéria de política monetária; |
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3. |
Compreende a incerteza e o ambiente complexo que impulsionam a política monetária; expressa profunda preocupação com os níveis elevados históricos de inflação; saúda a determinação do BCE em estar pronto a tomar medidas sempre que necessário para salvaguardar a estabilidade financeira; |
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4. |
Recorda que o principal mandato do BCE consiste em assegurar a estabilidade dos preços; |
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5. |
Reconhece que o BCE poderia fazer baixar os preços reduzindo fortemente a procura agregada através dos seus instrumentos de política monetária, reconhecendo simultaneamente que tal aumentaria o risco de um impacto negativo no crescimento e no emprego; |
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6. |
Observa que a inflação atual é impulsionada principalmente pela oferta, em particular pelos preços da energia e dos produtos alimentares, que estão agora a afetar a inflação subjacente; |
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7. |
Observa ainda que os instrumentos tradicionais de política monetária têm uma influência limitada na luta contra a inflação impulsionada principalmente pela oferta; |
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8. |
Sublinha que a independência estatutária do BCE, tal como prevista nos Tratados, é uma condição prévia para o cumprimento do seu mandato; |
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9. |
Regozija-se com a adesão da República da Croácia à área do euro como 20.o país membro a partir de janeiro de 2023; |
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10. |
Observa que as políticas orçamental e monetária se reforçaram mutuamente durante a pandemia, com todas as instituições da UE e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto no âmbito dos respetivos mandatos, evitando assim uma repetição da experiência da crise financeira de 2008, e recorda os ensinamentos retirados das causas e da resposta à crise; destaca que a manutenção da estabilidade dos preços exige atualmente uma coordenação ainda mais estreita entre as políticas orçamental e monetária, uma vez que fazer face aos choques do lado da oferta exige uma maior resiliência da cadeia de abastecimento e reformas em matéria energética, designadamente uma transição para energias renováveis, bem como um quadro de investimento previsível; concorda com a advertência da presidente Christine Lagarde de que é essencial que o apoio orçamental utilizado para proteger os agregados familiares do impacto dos preços mais elevados seja temporário e direcionado, uma vez que tal limita o risco de alimentar pressões inflacionistas, facilitando igualmente a tarefa da política monetária de assegurar a estabilidade dos preços e contribuindo para preservar a sustentabilidade da dívida (3); |
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11. |
Congratula-se com a declaração da presidente Christine Lagarde, segundo a qual a atual crise geopolítica exige progressos na integração orçamental da UE; congratula-se com o apoio de longa data do BCE à conclusão rápida da união bancária e frisa os riscos causados pelos atrasos consideráveis; regista o apoio do BCE à criação de um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos com todos os seus elementos; reconhece que a partilha dos riscos e a redução dos riscos estão interligadas e que os sistemas de proteção institucional têm um papel fundamental na proteção e estabilização das instituições que são seus membros; acolhe com agrado os progressos realizados até à data na redução dos créditos não produtivos; |
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12. |
Insta o BCE a continuar a acompanhar a evolução da situação e a publicar regularmente informações sobre o papel internacional do euro; sublinha que o reforço do papel do euro exige o aprofundamento e a conclusão da União Económica e Monetária europeia, por forma a reduzir a vulnerabilidade real e percecionada da área do euro aos choques macroeconómicos; observa que se o euro se tornar mais atrativo enquanto moeda de reserva tal reforçará ainda mais a sua utilização internacional e aumentará a capacidade da UE para definir a sua orientação política de forma independente, o que é um elemento fundamental para salvaguardar a soberania económica europeia; |
Política monetária
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13. |
Considera alarmante que a inflação na área do euro tenha atingido níveis recorde, com uma inflação média em 2022 de 8,4 %; salienta que a inflação global aumentou para um máximo recorde de 10,6 % em outubro de 2022 e caiu para 9,2 % em dezembro de 2022; frisa que a energia é, de longe, o motor mais significativo da inflação (40,8 %), seguida dos preços dos produtos alimentares (11,8 %); assinala que o BCE prevê uma taxa de inflação global de 6,3 % em 2023, 3,4 % em 2024 e 2,3 % em 2025, com riscos ascendentes principalmente motivados por perturbações no aprovisionamento de energia e produtos alimentares; assinala que a inflação é atualmente muito superior à taxa visada pelo BCE de 2 %; assinala que a inflação subjacente é atualmente de 5,2 %; recorda que o principal mandato do BCE consiste em assegurar a estabilidade dos preços; |
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14. |
Recorda que a revisão da estratégia do BCE reconfirmou a orientação a médio prazo para a fixação de objetivos em matéria de inflação, definindo um objetivo simétrico de 2 % para a inflação a médio prazo; insta o BCE a visar fielmente a inflação neste horizonte de médio prazo, nomeadamente durante o atual período de crise; convida o BCE a definir o conceito de «médio prazo»; |
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15. |
Toma nota das recentes decisões de política monetária do BCE no sentido de aumentar as taxas em 50 pontos base em julho, em 75 pontos base em setembro, em 75 pontos base em novembro, em 50 pontos base em dezembro de 2022 e em 50 pontos base em fevereiro de 2023; faz notar que a atual taxa de juro é de 3,0 %; toma nota da declaração da presidente Christine Lagarde, segundo a qual o BCE tenciona aumentar ainda mais as taxas de juro nas próximas reuniões até a inflação baixar para o nível visado; observa que as taxas de juro nominais permanecem abaixo da taxa neutra; |
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16. |
Assinala que o BCE dispõe de instrumentos para reduzir a procura agregada, a fim de reduzir a inflação para o nível visado a médio prazo; expressa preocupação com as implicações dessas decisões políticas para o crescimento e o emprego, que devem ser tidas em conta na avaliação da proporcionalidade; convida o BCE a refletir sobre um ajustamento mais equilibrado e gradual da política, dado o elevado nível de incerteza; apela a uma maior justificação de quaisquer decisões futuras em matéria de taxas de juro oficiais; |
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17. |
Recorda que a agressão russa da Ucrânia e a dependência de combustíveis fósseis importados são responsáveis por grande parte do recente aumento substancial dos preços, com a inflação global a refletir o forte aumento dos preços do petróleo e do gás; observa que a atual inflação é impulsionada principalmente pelo lado da oferta; observa ainda que os instrumentos tradicionais de política monetária têm uma influência limitada na luta contra a inflação impulsionada principalmente pelos preços da energia e dos produtos alimentares; regista o reconhecimento reiterado pelo BCE de que o aumento das taxas de juro não fará baixar os preços da energia nem afetará a inflação a curto prazo; |
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18. |
Manifesta séria preocupação com o risco de fragmentação, tendo em conta as divergências nos níveis de inflação entre os países da área do euro, desde 25,2 % na Estónia a 6,6 % em França, em agosto de 2022; entende que tal põe em causa a unicidade da política monetária do BCE e a respetiva transmissão; |
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19. |
Expressa preocupação com o facto de os lucros terem recentemente sido o principal contributo para a inflação interna total, acima do seu contributo histórico, tal como assinalado por Isabel Schnabel, membro da Comissão Executiva do BCE (4); insta o BCE a publicar dados com regularidade sobre a contribuição dos lucros para a inflação; observa que a política monetária não é a resposta correta a este fator que contribui para a inflação, nomeadamente o poder de mercado excessivo, ao qual pode ser dada uma melhor resposta através de outras políticas; |
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20. |
Insta o BCE a desenvolver uma estratégia de comunicação credível, apoiada por medidas rápidas e concretas, para assinalar aos cidadãos europeus que a inflação diminuirá a médio prazo; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as expectativas dos consumidores quanto à inflação nos próximos 12 meses e as expectativas medianas quanto à inflação ao longo dos próximos três anos estarem consideravelmente acima do nível visado, situando-se em 5,0 % e 2,9 %, respetivamente (5); observa com preocupação que tal sugere a ocorrência de uma «desancoragem» das expectativas de inflação; observa que influenciar as expectativas de inflação é apresentado como um dos principais motivos para o aumento das taxas pelo BCE; insta o BCE a analisar mais aprofundadamente o papel das expectativas quanto à inflação e a forma como estas são influenciadas pelos anúncios e medidas do BCE; |
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21. |
Regista a falta de consenso académico sobre o papel das expectativas de inflação nos resultados da inflação; |
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22. |
Manifesta particular preocupação pelo facto de a recente descida da taxa de câmbio euro/dólar dos EUA se ter tornado um fator importante para a inflação dos preços da energia; observa que a recente descida do euro face ao dólar dos EUA contribui, por conseguinte, para a inflação dos preços da energia, uma vez que os derivados de energia são transacionados em dólares dos EUA; |
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23. |
Observa que o FMI, nas suas Perspetivas da Economia Mundial de 2022, concluiu que o risco de uma espiral salarial é limitado; assinala que mercados de trabalho resilientes e um certo nível de recuperação para compensar a perda de poder de compra são suscetíveis de contribuir para um forte crescimento dos salários; insta o BCE a acompanhar de muito perto este risco; |
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24. |
Expressa preocupação com o facto de o BCE continuar a depender de agências de notação de risco de crédito privadas para as notações de obrigações soberanas no seu quadro de ativos de garantia; reitera o seu apelo ao BCE para que ponha termo a esta dependência; |
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25. |
Destaca que uma transmissão uniforme da política monetária é vital para a realização do mandato do BCE em matéria de estabilidade dos preços; sublinha que uma divergência excessiva da rendibilidade das obrigações soberanas torna as condições de crédito incompatíveis com a transmissão uniforme da política monetária; toma nota da decisão do BCE, de 15 de junho de 2022, de aplicar flexibilidade no reinvestimento dos reembolsos previstos no âmbito da carteira do programa de compra de ativos devido a emergência pandémica; toma nota do lançamento do Instrumento de Proteção da Transmissão, destinado a apoiar a transmissão eficaz da política monetária em toda a área do euro; |
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26. |
Observa que a combinação de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (ORPA direcionadas) baratas com taxas de juro mais elevadas criou o risco de permitir que os bancos europeus obtenham milhares de milhões em lucros adicionais; congratula-se com a decisão do BCE na sua reunião de outubro, que impede esta arbitragem; |
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27. |
Manifesta a sua preocupação com a falta de coordenação em matéria de política monetária entre os principais bancos centrais de todo o mundo; receia que um ciclo de aumentos simultâneos das taxas em todo o mundo conduza a uma restritividade sem precedentes das condições de política monetária; insta o BCE a encetar um diálogo internacional com outros bancos centrais; |
Objetivos secundários
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28. |
Recorda que, durante o Diálogo Monetário de novembro de 2021, a presidente do BCE afirmou que entre os objetivos secundários estão obviamente o desenvolvimento económico, o respeito pelo ambiente e a luta contra as alterações climáticas, etc., sendo evidente que devem ser tidos em conta, em especial tratando-se de objetivos secundários muito inequivocamente declarados pelas outras instituições, em especial pelo Parlamento Europeu; sugere que se tire partido da presente resolução para informar o BCE sobre os objetivos secundários (6); |
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29. |
Recorda que, sem prejuízo do objetivo da estabilidade dos preços, o TFUE exige que o BCE apoie as políticas económicas gerais da União tal como estabelecidas no artigo 3.o do TUE; faz notar que existe uma clara hierarquia entre os objetivos do BCE; |
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30. |
Observa que as políticas monetárias do BCE destinadas a dar cumprimento ao seu mandato principal estão sujeitas a uma avaliação da proporcionalidade; observa que a avaliação da proporcionalidade tem em conta o impacto das medidas de política monetária na economia e nas políticas económicas em geral, abordadas na presente secção; destaca que, sempre que se depare com uma escolha entre diferentes conjuntos de políticas que sejam igualmente conducentes à estabilidade dos preços, o BCE escolherá aqueles que melhor apoiam as políticas económicas gerais da UE (7); |
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31. |
Insta o BCE a dedicar um capítulo específico no seu relatório anual a explicar a forma como interpretou e agiu em conformidade com os seus objetivos secundários e a apresentar os efeitos da sua política monetária nas políticas económicas gerais da UE; |
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32. |
Entende que elevados níveis de crescimento que seja sustentável em termos sociais, ambientais e económicos e uma economia social de mercado altamente competitiva que vise o pleno emprego são objetivos económicos fundamentais; recorda a importância do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; realça que estes objetivos são mais bem alcançados quando o mercado livre funciona num ambiente macroeconómico estável com base em níveis de preços previsíveis; |
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33. |
Sublinha o papel central das PME na economia da UE e na convergência económica e social, no emprego e na execução da dupla transição (digital e climática); |
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34. |
Sugere que, no âmbito da sua avaliação da proporcionalidade, o BCE tenha em conta que os custos das suas operações de política monetária não devem ser suportados de forma desproporcionada pelos estratos de rendimentos mais baixos e pelos grupos mais vulneráveis, e que avalie o impacto das suas operações de política monetária nesses grupos, tendo simultaneamente em conta que a desigualdade na riqueza e nos rendimentos afeta negativamente a eficácia da transmissão da política monetária (8); |
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35. |
Insta o BCE, enquanto instituição independente, a continuar a abster-se de tomar decisões com motivações políticas na prossecução do seu mandato; |
Medidas contra as alterações climáticas
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36. |
Observa que a estabilidade dos preços e um ambiente macroeconómico estável são necessários para incentivar o investimento ecológico e ajudariam, nomeadamente, a criar as condições adequadas para a aplicação do Acordo de Paris; convida o BCE a avaliar em que medida as alterações climáticas afetam a sua capacidade de manter a estabilidade dos preços; |
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37. |
Recorda que o BCE, enquanto instituição da UE, está vinculado pelos compromissos da UE no quadro do Acordo de Paris; |
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38. |
Toma nota da decisão do Conselho do BCE de tomar novas medidas para incluir as questões relativas às alterações climáticas no quadro da política monetária do Eurosistema; |
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39. |
Observa que o conceito de neutralidade de mercado está relacionado com o princípio de «uma economia de mercado aberto e de livre concorrência»; convida o BCE a, no respeito da sua independência, atuar tendo em conta as falhas do mercado e garantir uma afetação eficiente dos recursos num horizonte de longo prazo, ao mesmo tempo que se mantém o mais apolítico possível, respeitando o princípio da neutralidade em relação ao mercado; observa que o BCE já se afastou da neutralidade em relação ao mercado em várias ocasiões; destaca que tais decisões não devem ser tomadas em detrimento da consecução do principal objetivo do BCE; |
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40. |
Toma nota do anúncio do BCE sobre a descarbonização das suas posições em obrigações de empresas através do «redirecionamento» da sua carteira; realça que os programas de aquisição de ativos do BCE constituem uma política monetária não convencional que apenas deve ser prosseguida em circunstâncias económicas sem precedentes; realça, além disso, que o conteúdo atual da carteira é um subproduto da luta anterior contra a baixa inflação e que a realização de investimentos não é um objetivo da política monetária; |
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41. |
Toma nota, além disso, do anúncio sobre a ecologização do quadro de garantias do BCE, que contribuirá para reduzir o risco financeiro no balanço do BCE; |
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42. |
Acolhe com agrado o anúncio do BCE sobre a continuação da melhoria das capacidades e instrumentos de avaliação de riscos do Eurosistema, por forma a incluir melhor os riscos relacionados com o clima e o ambiente, nomeadamente através dos seus sistemas internos de avaliação de crédito; acolhe com particular agrado o compromisso do BCE com as agências de notação de crédito no sentido de aumentar a transparência sobre a forma como incorporam os riscos climáticos nas suas notações e a sua ambição em matéria de requisitos de divulgação dos riscos climáticos; |
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43. |
Congratula-se com o plano de ação do BCE e o seu roteiro pormenorizado de medidas relacionadas com as alterações climáticas destinados a continuar a integrar as questões relativas às alterações climáticas na sua estratégia e nos seus modelos; |
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44. |
Congratula-se com o teste de esforço do BCE sobre o risco climático desenvolvido para avaliar a resiliência dos bancos e das empresas face ao risco de transição climática; observa que os resultados publicados em 8 de julho de 2022 mostram que a maioria dos bancos não dispõe de quadros de testes de esforço sólidos em matéria de risco climático e não dispõe dos dados pertinentes; insta o BCE a fornecer orientações viáveis e a reduzir a burocracia; assinala que a supervisão bancária deve ser baseada no risco e não ser orientada por considerações secundárias; insta os bancos a intensificarem os seus esforços para medir e gerir os riscos climáticos; |
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45. |
Destaca os resultados alcançados pelo BCE na redução das suas próprias emissões de carbono em 10,7 % entre 2020 e 2021; |
Transparência, responsabilização, igualdade de género e outros aspetos
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46. |
Frisa a necessidade de reforçar ainda mais os mecanismos de responsabilização e transparência do BCE; observa que, embora o BCE tenha alargado o seu conjunto de instrumentos e objetivos para além da estabilidade dos preços, a evolução das suas práticas de responsabilização foi apenas parcial; aguarda com expectativa a formalização, por escrito, das atuais práticas de responsabilização entre o BCE e o Parlamento Europeu; reitera o seu apelo ao BCE para que reforce a sua responsabilização perante o Parlamento Europeu; |
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47. |
Congratula-se com a resposta substancial e detalhada do BCE à resolução do Parlamento sobre o Relatório Anual do BCE de 2020; incentiva o BCE a manter o seu empenho relativamente à responsabilização e a continuar a responder por escrito, todos os anos, às resoluções do Parlamento sobre os relatórios anuais do BCE; |
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48. |
Insta o BCE a informar melhor sobre as posições por si tomadas no Comité de Basileia de Supervisão Bancária, designadamente por escrito; |
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49. |
Acolhe com agrado a nova política de comunicação do BCE, que inclui formas mais acessíveis de explicar e apresentar as decisões políticas do BCE aos cidadãos e às partes interessadas; |
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50. |
Congratula-se com a atenção que o BCE presta aos riscos de ciberataques; incentiva o BCE a manter esta atenção, especialmente à luz do contexto geopolítico; |
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51. |
Solicita que o BCE intensifique a sua vigilância do desenvolvimento das criptomoedas e dos respetivos riscos no domínio da cibersegurança, do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de outras atividades criminosas relacionadas com o anonimato proporcionado pelos criptoativos; regista, neste contexto, a entrada em vigor do Regulamento Mercados de Criptoativos; |
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52. |
Lamenta que apenas dois membros da Comissão Executiva e do Conselho do BCE sejam mulheres; reitera que as nomeações para o Conselho Executivo devem ser equilibradas em termos de género, sendo as listas restritas apresentadas ao Parlamento; lamenta profundamente que, em vez de apresentarem listas restritas de candidatos, os Estados-Membros tenham recentemente nomeado um número de candidatos igual ao número de lugares vagos; recorda que o Parlamento se comprometeu anteriormente a não ter em consideração listas restritas que não respeitem o princípio do equilíbrio de género, em conformidade com a sua resolução sobre o equilíbrio de género nas nomeações para cargos no domínio dos assuntos económicos e monetários da UE; insta os Estados-Membros da área do euro a darem o seu contributo e a integrarem plenamente o princípio da igualdade de género nos seus processos de nomeação por forma a garantirem a igualdade de oportunidades para todos os géneros nas escolhas para o cargo de governador dos bancos centrais nacionais; |
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53. |
Lamenta que o desequilíbrio de género persista também na estrutura organizacional do BCE, designadamente na percentagem de mulheres que ocupam cargos de direção superior; observa que as últimas estatísticas disponíveis a este respeito datam de 2019 e indicam que a percentagem de mulheres em todos os cargos de gestão do BCE aumentou para 30,3 % e para 30,8 % no tocante aos cargos de direção; congratula-se com a nova estratégia do BCE para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres, nomeadamente o objetivo de aumentar a percentagem de mulheres para entre 40 % e 51 % até 2026; insta o BCE a prestar informações sobre os progressos realizados neste domínio no âmbito do seu relatório anual; |
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54. |
Apoia o objetivo do BCE de aumentar a representação feminina, incentivando as mulheres a progredir neste domínio; congratula-se, por conseguinte, com iniciativas como a bolsa do BCE «Women in Economics», para mulheres no setor da economia; |
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55. |
Toma nota das regras do pessoal do BCE sobre potenciais conflitos de interesses e incentiva uma aplicação ambiciosa dessas regras; toma nota, além disso, da revisão em curso do seu quadro deontológico; destaca a decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 26 de outubro de 2022, que emite recomendações a este respeito, em particular sobre as «portas giratórias» no BCE, após o recente caso da saída de um economista sénior para se juntar a um banco de investimento americano (9); insta o BCE a alargar o período de incompatibilidade aplicável aos níveis salariais superiores também aos trabalhadores de escalões salariais mais baixos; |
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56. |
Insta o BCE a desenvolver uma estratégia sobre a forma de lidar com os lobistas e aumentar a transparência dos contactos a nível do pessoal para além do Conselho do BCE; |
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57. |
Congratula-se com o facto de, em 2021, o número de notas de euro contrafeitas ter descido para o nível mais baixo desde 2003 (12 por milhão); insta o BCE a intensificar a luta contra a contrafação e a sua cooperação com a Europol, a Interpol e a Comissão para alcançar este objetivo; convida o BCE a, sem prejuízo das prerrogativas dos Estados-Membros, criar um sistema que permita monitorizar melhor as operações de montantes elevados com o objetivo de combater o branqueamento de capitais, a evasão fiscal e o financiamento do terrorismo e do crime organizado; |
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58. |
Saúda os progressos do BCE no projeto relativo ao euro digital, bem como o diálogo com o Parlamento a este respeito; aguarda com expectativa o final da fase de investigação de 24 meses do projeto do euro digital e a tomada de decisão do Conselho do BCE sobre o início do processo de lançamento do euro digital, logo que a base jurídica necessária seja fornecida pelos colegisladores com base na futura proposta da Comissão; |
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59. |
Destaca os benefícios esperados, como os ganhos de eficiência e o aumento da inclusão financeira; concorda com o BCE em que um euro digital teria de satisfazer uma série de requisitos mínimos, incluindo solidez, segurança, eficiência e proteção da privacidade; salienta que um euro digital poderia complementar, mas não substituir, o numerário como meio de pagamento; |
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60. |
Insta o BCE a considerar devidamente, aquando da conceção do euro digital, os riscos para o setor bancário e para a concessão global de empréstimos à economia real; |
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61. |
Lamenta profundamente a decisão do BCE de envolver a Amazon no teste de interfaces protótipo para um euro digital; destaca que esta empresa é um potencial concorrente neste domínio e, por conseguinte, não deve ser colocada nessa posição, especialmente porque não recebe qualquer compensação pecuniária por esta missão; destaca, além disso, que a externalização da infraestrutura digital do euro para uma empresa tecnológica norte-americana enfraquece a autonomia estratégica da UE; |
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62. |
Apela a um maior reforço do quadro interno do BCE em matéria de denúncia de irregularidades, harmonizando-o com a Diretiva Denúncia de Irregularidades (10); |
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63. |
Sugere a criação de um gabinete de avaliação independente, inspirado no do FMI, que possa realizar avaliações das políticas do BCE e realizar avaliações de impacto das diferentes opções políticas, sem violar a independência do BCE; |
o
o o
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64. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 23 de 21.1.2021, p. 105.
(2) JO C 479 de 16.12.2022, p. 75.
(3) Observações introdutórias ao Diálogo Monetário de 26 de setembro de 2022: https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2022/html/ecb.sp220926_1~0bd6fcc86c.en.html
(4) Discurso de Isabel Schnabel sobre a globalização da inflação: https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2022/html/ecb.sp220511_1~e9ba02e127.en.html
(5) https://www.ecb.europa.eu/press/pr/date/2023/html/ecb.pr230112~6cfbeda491.en.html
(6) Página 15 da transcrição do Diálogo Monetário de novembro de 2021: https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2021/html/ecb.sp211115_annex_1~d1ef2075bb.en.pdf
(7) https://www.ecb.europa.eu/press/key/date/2022/html/ecb.sp220324~61c5afb6b9.en.html
(8) https://www.bis.org/publ/othp50.htm.
(9) https://www.ombudsman.europa.eu/pt/decision/pt/162341
(10) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/48 |
P9_TA(2023)0058
Desenvolver uma estratégia da UE para a utilização da bicicleta
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre o desenvolvimento de uma estratégia da UE para a utilização da bicicleta (2022/2909(RSP))
(2023/C 283/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o pacote Objetivo 55 da Comissão, de 14 de julho de 2021, sobre a concretização do Pacto Ecológico Europeu, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano da UE “Poupar Energia”» (COM(2022)0240), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2021, intitulada «O novo quadro da UE para a mobilidade urbana» (COM(2021)0811), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), |
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Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 12 de outubro de 2016, intitulado «Um roteiro da UE para as deslocações de bicicleta» (2), |
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Tendo em conta o relatório especial n.o 6/2020 do Tribunal de Contas Europeu (TCE), intitulado «Mobilidade urbana sustentável na UE: o empenho dos Estados-Membros é indispensável para a concretização de melhorias substanciais», |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa» (COM(2020)0102), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a revisão das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2021, sobre o quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 — Recomendações para as próximas etapas da campanha «Visão Zero» (4), |
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Tendo em conta o discurso proferido, em 30 de junho de 2022, por Frans Timmermans, Vice-Presidente Executivo da Comissão, na Cimeira da Utilização da Bicicleta em Copenhaga, |
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Tendo em conta o princípio da subsidiariedade e, em particular, o artigo 5.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a «Declaração sobre a utilização da bicicleta como meio de transporte ecológico» dos Estados-Membros, aprovada durante a Presidência luxemburguesa da UE, em outubro de 2015, |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, em particular o Objetivo 11 sobre Cidades e Comunidades Sustentáveis, que vê na utilização da bicicleta uma forma de tornar as cidades e os aglomerados humanos mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis, |
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Tendo em conta a declaração da Comissão, de 7 de julho de 2022, em resposta à pergunta à Comissão sobre o desenvolvimento de uma estratégia da UE para a utilização da bicicleta (O-000025/2022 — B9-0017/2022), |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
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A. |
Considerando que os transportes são uma fonte importante de poluição atmosférica e que os meios de transporte sustentáveis, como a bicicleta, são essenciais para alcançar os objetivos da UE em matéria de clima e de redução da poluição e para concretizar as suas ambições no âmbito das iniciativas da UE «Poupar Energia» e REPowerEU; |
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B. |
Considerando que a utilização da bicicleta promove vários benefícios, como a melhoria da saúde, a redução do congestionamento rodoviário e da poluição sonora, a melhoria da qualidade do ar, o crescimento económico e benefícios ambientais e sociais; |
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C. |
Considerando que a bicicleta é um meio de transporte relativamente barato, que a maioria dos cidadãos pode pagar, e promove uma economia sustentável; |
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D. |
Considerando que é necessária uma infraestrutura para ciclistas mais segura para explorar o potencial da utilização da bicicleta, que constitui uma alternativa conveniente para deslocações de curta distância; |
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E. |
Considerando que o ecossistema para ciclistas da UE já compreende mais de 1 000 pequenas e médias empresas (PME) e um milhão de postos de trabalho, e pode aumentar até dois milhões de postos de trabalho até 2030; considerando que as bicicletas elétricas representam uma oportunidade de crescimento da indústria de bicicletas, com o potencial de criar empregos verdes e absorver trabalhadores requalificados de outros setores; |
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F. |
Considerando que a falta de estacionamento seguro e de medidas de prevenção de roubos e a falta de ciclovias exclusivas são consideradas os dois principais obstáculos no diz respeito a atrair novos utilizadores e a explorar plenamente o potencial da utilização da bicicleta nas cidades; |
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1. |
Considera que a bicicleta deve ser reconhecida como um modo de transporte de pleno direito; convida a Comissão a desenvolver uma estratégia europeia específica para a utilização da bicicleta, com o objetivo de duplicar o número de quilómetros percorridos em bicicleta na Europa até 2030; insta a Comissão a garantir a recolha harmonizada de dados sobre a utilização da bicicleta, nomeadamente dados industriais; |
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2. |
Observa que a utilização da bicicleta aumentou em resposta à pandemia de COVID-19 e ao aumento do preço dos combustíveis fósseis desde a guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia; incentiva as autoridades regionais e locais a ponderarem a manutenção das infraestruturas para ciclistas construídas em resposta à pandemia através dos seus processos regulares de planeamento urbano, e a tomarem medidas concretas para integrarem adequadamente a utilização da bicicleta nos seus quadros em matéria de mobilidade urbana, reconhecendo ao mesmo tempo o seu potencial para contribuir para uma melhor conectividade entre as zonas suburbanas e os centros urbanos, em particular através de autoestradas para bicicletas; |
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3. |
Incentiva, com vista a promover a multimodalidade, a criação de sinergias entre a utilização da bicicleta e outros modos de transporte, por exemplo, disponibilizando mais espaço para bicicletas nos comboios e criando lugares de estacionamento mais seguros para bicicletas nas estações e nos centros de mobilidade; |
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4. |
Considera que as políticas e o apoio europeus devem ter devidamente em conta a possibilidade de utilização da bicicleta aquando da construção ou modernização da infraestrutura RTE-T, prevendo, nomeadamente, a inclusão, sempre que possível, de ciclovias paralelas às linhas ferroviárias e às vias navegáveis interiores; |
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5. |
Incentiva os Estados-Membros e as autoridades locais a aumentarem substancialmente o investimento na construção de ciclovias separadas, a integrarem sistemas de partilha de bicicletas e de bicicletas elétricas a preços comportáveis nas redes dos seus planos de mobilidade, e a considerarem a utilização da bicicleta uma solução essencial para deslocações curtas («último quilómetro») nos nós urbanos; |
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6. |
Salienta que o planeamento das infraestruturas urbanas deve ser definido em conformidade com a legislação da UE em matéria de segurança rodoviária, notadamente com as normas de segurança para a utilização de bicicletas; insta a Comissão a acelerar o seu trabalho no que diz respeito às orientações sobre os requisitos de qualidade para infraestruturas cicloviárias seguras e de elevada qualidade previstas na Diretiva Segurança Rodoviária (5); frisa a necessidade de melhorar as tecnologias dos sistemas de transporte inteligentes para que tenham um melhor desempenho no que diz toca ao reconhecimento dos ciclistas na estrada; |
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7. |
Exorta a Comissão a reconhecer a indústria de bicicletas, designadamente o fabrico de baterias para bicicletas elétricas e para a economia circular, e em particular as PME, como parceiros legítimos no ecossistema da mobilidade da estratégia industrial da UE, bem como nos programas de infraestruturas industriais e nos regimes de financiamento; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a criação de projetos no domínio da utilização da bicicleta e dos setores conexos, como a mobilidade, o turismo, a saúde e o desporto, entre outros; |
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8. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a produção de bicicletas e componentes na Europa («Made in Europe»), impulsionando assim a competitividade da indústria da UE, colmatando o défice de investimento, mantendo condições de concorrência equitativas a nível mundial e fomentando a relocalização e a segurança da cadeia de abastecimento, bem como incentivando a criação de postos de trabalho de elevada qualidade, criando polos de ciclismo e reforçando a formação profissional relacionada com a indústria; |
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9. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem a acessibilidade da utilização da bicicleta para as pessoas com mobilidade reduzida e que a esta prática sejam associados preços acessíveis para os grupos vulneráveis; observa que o Fundo Social Europeu para o Clima e os fundos estruturais e de investimento podem ajudar as pessoas mais afetadas pela «pobreza de mobilidade» mediante o apoio à aquisição de bicicletas ou ao acesso a serviços de partilha de bicicletas; |
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10. |
Insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a realizarem campanhas educativas e ações de formação, designadamente campanhas informativas, para sensibilizar para a segurança rodoviária e contribuir para a utilização segura das bicicletas e das bicicletas elétricas; exorta ainda a Comissão a propor orientações sobre a utilização segura das bicicletas (capacetes, restrições em função da idade, transporte de crianças, etc.) e solicita que seja prestada especial atenção ao incentivo à utilização da bicicleta entre as mulheres e os idosos, notadamente através da melhoria da segurança; |
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11. |
Constata, neste contexto, que a observância e o controlo adequados são essenciais para a segurança e a proteção dos utilizadores, e solicita que a atenção se centre na aplicação das regras em vigor, a fim de assegurar a coexistência respeitosa dos diferentes meios de transporte; |
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12. |
Destaca o potencial das bicicletas elétricas para aumentar a utilização da bicicleta; observa que, no intuito de preservar a rápida implantação de bicicletas elétricas e o acesso a estas, as bicicletas com assistência elétrica capazes de atingir velocidades até 25 km/h devem obter uma classificação jurídica adequada, tanto na legislação da UE como na legislação nacional; |
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13. |
Salienta que deve ser devidamente tida em conta a existência de lugares de estacionamento para bicicletas seguros e protegidos e de capacidade de carregamento das bicicletas elétricas no planeamento da habitação; |
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14. |
Encoraja as empresas, as organizações públicas e as instituições a promoverem a utilização da bicicleta através de incentivos específicos, designadamente programas para os trabalhadores e a instalação de lugares de estacionamento suficientes para bicicletas com carregadores para bicicletas elétricas, bem como a disponibilização de instalações sanitárias adequadas; |
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15. |
Salienta que o cicloturismo e a utilização da bicicleta nas zonas rurais devem ser apoiados através da aceleração do desenvolvimento da rede EuroVelo e das suas 17 rotas, em especial assegurando um maior apoio e explorando sinergias com a rede RTE-T; |
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16. |
Incentiva os Estados-Membros a reduzirem as taxas de IVA aplicáveis ao fornecimento, ao aluguer e à reparação de bicicletas e bicicletas elétricas; |
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17. |
Insta a Comissão a designar 2024 como o «Ano Europeu da Utilização da Bicicleta»; |
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18. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados-Membros e respetivos parlamentos. |
(1) JO L 16 de 18.1.2019, p. 108.
(2) JO C 88 de 21.3.2017, p. 49.
(3) JO C 456 de 10.11.2021, p. 47.
(4) JO C 132 de 24.3.2022, p. 45.
(5) Diretiva (UE) 2019/1936 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que altera a Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 305 de 26.11.2019, p. 1).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/51 |
P9_TA(2023)0059
Disponibilidade dos adubos na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a comunicação da Comissão sobre assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos adubos (2022/2982(RSP))
(2023/C 283/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2022, intitulada «Assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos adubos» (COM(2022)0590), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia (1), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (2), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (4), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de março de 2022, intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares» (COM(2022)0133), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2022, intitulada «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (COM(2022)0360), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1854, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (8) (Diretiva Nitratos), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 4 de janeiro de 2023, intitulado «Drivers of food security» [Fatores impulsionadores da segurança alimentar] (SWD(2023)0004), |
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Tendo em conta a publicação do Centro Comum de Investigação intitulada «Technical proposals for the safe use of processed manure above the threshold established for Nitrate Vulnerable Zones by the Nitrates Directive» [Propostas técnicas para a utilização segura de estrume transformado acima do limiar estabelecido para as zonas vulneráveis aos nitratos pela Diretiva Nitratos] (91/676/CEE) (9), |
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— |
Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a comunicação da Comissão intitulada «Assegurar a disponibilidade e acessibilidade dos adubos» (O-000001/2023 — B9-0010/2023), |
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Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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A. |
Considerando que os adubos e a gestão de nutrientes são essenciais para garantir uma produção alimentar suficiente e de qualidade e que desempenham um papel fundamental na segurança alimentar mundial; considerando que a atual escassez de adubos pode afetar as futuras culturas; |
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B. |
Considerando que a produção e o custo dos adubos minerais dependem em grande medida da disponibilidade e acessibilidade do gás natural, embora representem até 2,1 % das emissões de gases com efeito de estufa a nível mundial (10); considerando que a produção de componentes de adubos, como o azoto e o amoníaco, exige grandes quantidades de gás natural; considerando que o gás representa cerca de 80 % dos custos de produção dos adubos; |
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C. |
Considerando que os limites do planeta para os fluxos bioquímicos do ciclo do azoto (3,3 vezes) e do ciclo do fósforo (2 vezes) na UE foram ultrapassados (11); |
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D. |
Considerando que, em resultado da invasão ilegal da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, uma crise mundial de adubos minerais e energia está a ameaçar a segurança alimentar mundial e a aumentar os preços dos alimentos, o que pode ter um impacto profundo nas populações mais vulneráveis em todo o mundo, fortemente dependentes do acesso a alimentos nutritivos e a preços acessíveis; |
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E. |
Considerando que, historicamente, uma grande parte do gás natural utilizado para produzir adubos na UE provém da Federação da Rússia; considerando que a Federação da Rússia é o principal fornecedor mundial de adubos e dos seus componentes essenciais; considerando que a Rússia abusou da sua posição dominante no aprovisionamento de gás e nos adubos como arma política; considerando que a persistência de um elevado nível de utilização de adubos minerais pode alimentar os esforços de guerra da Rússia e apoiar outros regimes autocráticos; |
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F. |
Considerando que a inflação está a ter um grande impacto no setor agrícola europeu, sobretudo na medida em que sobrecarrega fortemente o atual orçamento da política agrícola comum (PAC); |
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G. |
Considerando que um elevado número de fabricantes europeus de adubos minerais reduziu as suas operações ou interrompeu completamente a produção, em grande parte devido ao aumento dos custos do gás natural, mas também devido à tributação e à concorrência de países menos burocráticos, conduzindo a carências, aumentos dos preços dos adubos e menores rendimentos decorrentes da incapacidade dos agricultores de terem acesso aos adubos de que necessitam para satisfazer as suas necessidades de produção e, em última análise, afetando a disponibilidade de alimentos e a acessibilidade dos preços; |
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H. |
Considerando que os maiores fabricantes mundiais de adubos têm registado lucros históricos (12); |
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I. |
Considerando que os agricultores são agora confrontados com a questão de saber em que medida podem correr riscos nas suas decisões de sementeira e produção, ou mesmo perante a decisão de cessar completamente a sua atividade agrícola, uma vez que os preços dos adubos têm sido muito voláteis e, nos últimos dois anos, aumentaram para níveis nunca observados na Europa, afetando assim o nível de rendimento dos agricultores e até a gestão das explorações agrícolas; considerando que a disponibilidade de matérias-primas para a produção de adubos não está garantida, o que pode causar carências nas explorações agrícolas durante o período vegetativo; |
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J. |
Considerando que o aumento dos custos dos fatores de produção agrícola foi um fator importante para os elevados preços das matérias-primas alimentares nos últimos dois anos; considerando que a expectativa atual dos preços futuros das culturas cerealíferas para a colheita de 2023 pode não refletir os atuais custos dos fatores de produção e, consequentemente, os retornos podem ser inferiores ao custo de produção; considerando que, em alguns Estados-Membros, nomeadamente nos próximos da guerra na Ucrânia, o preço de venda ainda não cobriu os custos de produção; considerando que, por investirem em adubos enquanto os preços continuam elevados, os agricultores enfrentam riscos devido à possibilidade de os preços dos adubos diminuírem significativamente a curto prazo; |
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K. |
Considerando que, devido ao aumento dos requisitos de liquidez e à volatilidade do mercado de adubos, muitos pequenos comerciantes não estão em condições de correr o risco de entrar no mercado, o que está a reduzir a competitividade; considerando que a Comissão deve tomar medidas para atenuar este risco, permitindo uma maior concorrência; |
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L. |
Considerando que a Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente fixou o objetivo de reduzir as perdas de nutrientes em, pelo menos, 50 %, assegurando simultaneamente que não haja deterioração da fertilidade dos solos; considerando que, na sua resolução de 20 de outubro de 2021 sobre a Estratégia, o Parlamento se congratulou com este objetivo, insistindo igualmente na necessidade de garantir que não haja qualquer deterioração da fertilidade dos solos; considerando que o cumprimento deste objetivo permitirá reduzir a utilização de adubos em, pelo menos, 20 % até 2030; |
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M. |
Considerando que a atual crise na disponibilidade de adubos minerais sublinha o papel fundamental desempenhado pela pecuária no equilíbrio da agricultura europeia para manter a produção vegetal, substituindo e complementando os adubos minerais; considerando que continuam a existir muitas fontes de nutrientes orgânicos que não são plenamente utilizadas, como o estrume animal, o digerido, os excrementos e as lamas de depuração; considerando que a transformação de nutrientes orgânicos em produtos fertilizantes orgânicos pode desempenhar um papel importante na consecução dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato e dos objetivos climáticos da União; |
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N. |
Considerando que, de acordo com o indicador combinado de seca, incluindo os primeiros 10 dias de agosto de 2022, 47 % da Europa esteve em situação de aviso de seca grave e 17 % esteve em situação de alerta; considerando que as regiões afetadas pela seca na primavera de 2022 foram as que apresentam as condições mais deterioradas (13); |
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O. |
Considerando que a aplicação do azoto recuperado do estrume (RENURE, do inglês recovered nitrogen from manure) como parte dos sistemas de gestão do estrume permite uma progressão no sentido de uma economia mais circular e uma maior eficiência na utilização dos recursos no sistema alimentar da UE; |
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P. |
Considerando que o Centro Comum de Investigação da Comissão desenvolveu critérios para a utilização segura de estrume transformado acima do limiar estabelecido para as zonas vulneráveis aos nitratos pela Diretiva Nitratos; |
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1. |
Salienta o aumento de 149 % dos preços para os adubos azotados comunicado em setembro de 2022 e congratula-se com a comunicação da Comissão sobre adubos e a sua ambição de assegurar a sua disponibilidade e acessibilidade, a preços razoáveis, para garantir a resiliência do setor agrícola da UE; |
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2. |
Sublinha que a disponibilidade de todos os tipos de adubos e a produção de adubos são essenciais para o fornecimento de alimentos aos cidadãos da UE e para a segurança alimentar mundial, bem como para garantir a fertilidade dos solos e evitar o seu esgotamento; observa que a produção de adubos é igualmente essencial para a produção de AdBlue para o setor dos transportes e de CO2 para a indústria alimentar; manifesta preocupação com o aumento sem precedentes dos preços dos adubos azotados, para o qual os elevados preços do gás natural e a perturbação do acesso ao aprovisionamento de gás também contribuíram, e salienta que tal pode ter um impacto significativo nos custos da produção agrícola e na competitividade do setor agrícola da UE; |
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3. |
Salienta que a disponibilidade limitada de adubos em 2022 conduziu ao esgotamento das reservas residuais de adubos nos solos, o que poderá ter um impacto significativo na produção alimentar europeia em 2023; |
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4. |
Considera que as medidas descritas pela Comissão na sua comunicação constituem um bom começo, designadamente para dar uma resposta imediata à atual crise dos adubos, mas ainda ficam muito aquém do necessário para fazer face às distorções nos mercados de adubos e para assegurar a autonomia estratégica a longo prazo no que diz respeito aos adubos; insta a Comissão a desenvolver uma estratégia a longo prazo da UE em matéria de adubos e a apresentar uma estratégia a longo prazo da UE em matéria de nutrientes do solo, até junho de 2023; solicita que sejam tomadas rapidamente medidas holísticas para evitar novas dependências de importações de adubos, de energia e de vetores energéticos, bem como para garantir a segurança alimentar mundial, promovendo uma produção alimentar sustentável que respeite o ambiente e se adapte às alterações climáticas, tendo simultaneamente em conta o contexto económico e social regional, europeu e mundial; |
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5. |
Sublinha a necessidade de soluções a longo prazo à escala da UE, principalmente para evitar distorções económicas entre os setores agrícolas dos Estados-Membros; |
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6. |
Recorda que mesmo a indisponibilidade de adubos a curto prazo ou a falta de acessibilidade dos preços podem comprometer o cultivo atempado de culturas, com um impacto negativo no rendimento dos agricultores; relembra que tal pode contribuir para a insegurança alimentar; |
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7. |
Salienta o efeito do aumento dos custos dos fatores de produção na agricultura da UE e destaca que os agricultores de outras regiões, como a Rússia e a América do Sul, têm acesso a adubos a custos significativamente mais baixos, comprometendo assim a competitividade dos agricultores da UE; |
Medidas a adotar a curto prazo
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8. |
Exorta os Estados-Membros e a Comissão a considerarem a utilização da reserva agrícola para o exercício de 2023, de modo a disponibilizarem um apoio imediato aos agricultores, perante o aumento exponencial dos custos dos adubos e a consequente subida dos custos de produção; |
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9. |
Salienta, no entanto, que a utilização da reserva para crises não é uma resposta financeira suficiente para enfrentar os desafios e que é necessária uma resposta mais sólida para fazer face à crise atual; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o apoio aos agricultores até que o mercado estabilize e as alternativas aos adubos minerais estejam disponíveis; observa que as reduções consecutivas do orçamento da PAC, juntamente com as pressões inflacionistas, reduziram ainda mais a viabilidade dos agricultores da UE; |
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10. |
Insta os Estados-Membros a darem prioridade, neste contexto, ao acesso contínuo e ininterrupto ao gás natural e à eletricidade a preços acessíveis para a produção de adubos e de AdBlue e CO2 associados nos seus planos nacionais de emergência, com vista a garantir a segurança alimentar a longo prazo, a competitividade no mercado mundial e o funcionamento do setor dos transportes; |
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11. |
Receia que o apoio aos agricultores e aos produtores de adubos através do quadro temporário de crise para os auxílios estatais possa constituir um risco de renacionalização, fragmentação e concorrência entre diferentes mercados e entre agricultores individuais; salienta que devem ser promovidas medidas comuns e sublinha a necessidade de condições de concorrência equitativas e de uma distribuição equitativa do aprovisionamento em toda a União; |
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12. |
Relembra, neste contexto, que a reapreciação intercalar do quadro financeiro plurianual poderá permitir reforçar o orçamento da PAC e ter em conta o grave impacto da inflação nos custos dos fatores de produção e nos rendimentos agrícolas; incentiva a UE a procurar fontes alternativas de financiamento fora da PAC, a desenvolver as medidas pertinentes para garantir a acessibilidade dos preços e a disponibilidade de adubos na UE e atenuar o impacto económico do défice de adubos; |
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13. |
Recorda aos Estados-Membros a possibilidade de desenvolverem, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, regimes ecológicos específicos para promover a fertilização orgânica ou um maior desenvolvimento de níveis ótimos de pH do solo, que exigiriam uma menor utilização de adubos e resultariam na utilização máxima de recursos, ou intervenções setoriais no capítulo «outros setores», que podem incluir, entre outros, medidas para estimular o desenvolvimento de alternativas aos adubos minerais, apoiar abordagens conjuntas e cooperativas para cenários de escassez e aplicar a inovação e a tecnologia para reduzir a utilização de adubos; |
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14. |
Reconhece e presta um apoio diferenciado ao papel desempenhado pelas cooperativas agroalimentares, devido à sua capacidade logística, organizacional e económica para promover projetos locais de produção de adubos, tanto a partir da pecuária como alternativas aos adubos à base de combustíveis fósseis; |
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15. |
Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na identificação de soluções para a utilização eficiente dos planos estratégicos da PAC para ajudar a fazer face à situação dos adubos; incentiva os Estados-Membros a reverem, se necessário, os seus planos estratégicos nacionais da PAC para colmatar as lacunas, a fim de otimizar e reduzir a utilização de adubos e perdas de nutrientes, incentivar a substituição e a complementaridade dos adubos minerais por nutrientes provenientes de fontes orgânicas e acelerar a adoção de medidas adequadas de fertilização, a fim de garantir a fertilidade dos solos e rendimentos ótimos, evitando simultaneamente a fuga de carbono para regiões com normas de produção inferiores; salienta que estas revisões devem ser efetuadas em tempo útil, desde que a quantidade e a qualidade da produção não sejam reduzidas, não devendo ser contabilizadas como uma alteração dos seus planos estratégicos nacionais da PAC, que só é permitida uma vez por ano; salienta os claros benefícios que a rotação de culturas com fabáceas pode oferecer como medida de fertilização neste contexto, dada a sua capacidade de fixação de nitratos, reduzindo assim a necessidade de adubos; insta a Comissão a assegurar que todos os Estados-Membros permitam aos seus agricultores a opção de utilizar culturas secundárias no contexto das boas condições agrícolas e ambientais na PAC; |
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16. |
Incentiva os Estados-Membros a explorarem plenamente o potencial do Regulamento (UE) 2019/1009, recentemente adotado, que prevê a revisão das regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e permite a abertura do mercado único da UE aos adubos orgânicos e à base de resíduos biológicos, concedendo-lhes acesso à marcação CE; |
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17. |
Insta a Comissão a atualizar a definição de estrume animal na legislação da União, estabelecendo uma distinção clara entre estrume transformado e não transformado, a fim de os regular adequadamente, tendo em conta as suas diferentes composições e riscos em termos de poluição; |
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18. |
Insta a Comissão a recolher dados científicos sobre os efeitos do estrume fermentado e de outros nutrientes orgânicos transformados em termos de benefícios climáticos e o risco de poluição para a água; solicita a Comissão a explorar os benefícios para o ambiente decorrentes da utilização de estrume fermentado e de outros nutrientes orgânicos transformados, se tal for cientificamente comprovado, promovendo a sua utilização e, eventualmente, adaptando a legislação; |
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19. |
Lamenta que a comunicação não sirva para facilitar a utilização de alternativas orgânicas aos adubos químicos, como o RENURE (digerido de biorresíduos obtidos por digestão anaeróbia de efluentes pecuários) e qualquer outro instrumento eficaz e verificado, que possa ser utilizado nos setores da agricultura e da pecuária, e solicita que o anexo III da Diretiva Nitratos seja alterado para o efeito, continuando simultaneamente a respeitar os princípios da eficiência e da segurança; solicita, entretanto, à luz da atual crise, uma derrogação temporária, uma vez que os produtos RENURE e o digerido têm o potencial para substituir os adubos químicos sem originar emissões adicionais, perdas de azoto ou produção de estrume; insta a Comissão a propor sem demora e, o mais tardar, no seu próximo plano de ação para a gestão integrada dos nutrientes (INMAP, do inglês integrated nutrient management action plan), medidas legislativas para a aplicação legal e segura dos critérios desenvolvidos pelo Centro Comum de Investigação, a fim de permitir a utilização segura de RENURE acima dos limiares estabelecidos para as zonas vulneráveis aos nitratos pela Diretiva Nitratos; |
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20. |
Observa que a utilização de excrementos como adubo pode desempenhar um papel importante no cumprimento dos requisitos nutricionais do solo; insta, a este respeito, a Comissão a incentivar a utilização de excrementos, eliminando os encargos legislativos e administrativos desnecessários o mais rapidamente possível; |
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21. |
Salienta que qualquer atraso no reconhecimento da reutilização de nutrientes provenientes de estrume transformado nas mesmas condições que os adubos químicos prolongaria a falta de condições de concorrência equitativas entre produtos fertilizantes com características iguais; |
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22. |
Insta a Comissão e o Conselho a alargarem a suspensão temporária dos direitos de importação a todos os adubos minerais, com exceção dos de origem russa ou bielorrussa, a fim de aumentar a disponibilidade de adubos para os agricultores e, por conseguinte, ter um efeito estabilizador nos preços, bem como de tornar o mercado europeu mais dinâmico, melhorando a logística e reduzindo os encargos administrativos; sublinha que a UE não deve substituir uma dependência por outra, desta vez com adubos importados, nem comprometer a transição para uma indústria europeia de adubos com baixas emissões de carbono, o que resultaria num aumento significativo das emissões de CO2 a nível mundial, dificultando a concretização dos objetivos climáticos do Acordo de Paris; |
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23. |
Solicita a criação de um mecanismo de apoio para os comerciantes gerirem o risco de comprar adubos a granel; observa a necessidade de assegurar que os comerciantes possam entrar no mercado com um risco reduzido através de um sistema de compras a prazo que os proteja de acumularem níveis de dívida insustentáveis; |
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24. |
Lamenta que a Comissão não tenha apresentado uma avaliação de impacto das consequências da redução das perdas de nutrientes em, pelo menos, 50 % até 2030 e apela a uma ação imediata para corrigir esta situação; |
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25. |
Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de elaborar regras para a criação de um mecanismo de aquisição conjunta de adubos a nível da UE; |
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26. |
Insta a Comissão e o Conselho a melhorarem o funcionamento do mercado europeu dos adubos, reduzindo os seus estrangulamentos logísticos, e a assegurarem o equilíbrio, nomeadamente no que diz respeito às importações, reduzindo os encargos administrativos sobre as importações e o comércio de adubos e facilitando as compras em época baixa e o armazenamento por distribuidores e agricultores; |
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27. |
Reconhece as crescentes necessidades de liquidez dos comerciantes e a necessidade de disponibilizar financiamento através do Banco Central Europeu para facilitar a contração de empréstimos e a aquisição a prazo de adubos; |
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28. |
Insta a Comissão a criar alianças estratégicas com parceiros fiáveis para facilitar o aprovisionamento de adubos a médio prazo; |
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29. |
Salienta que a manipulação do mercado está a afetar o abastecimento de adubos e tem potencial para afetar a contratação a prazo de cereais e alimentos para animais, conduzindo assim a uma maior inflação dos preços dos alimentos para os consumidores; |
Medidas a adotar a médio e longo prazo
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30. |
Regista que as matérias-primas para adubos minerais, o gás natural, o fósforo e o potássio são originários, em grande medida, de fora da UE, muitas vezes de regimes autocráticos, e que a autossuficiência em matéria de adubos minerais não é realista a curto prazo ou até mesmo a médio prazo; apela, por conseguinte, a uma maior ênfase em medidas a médio e longo prazo, incluindo investimentos e novos modelos empresariais, que reduzam ou eliminem as dependências das importações potencialmente prejudiciais e, em particular, evitem criar novas dependências, que aumentem a autonomia estratégica da UE em matéria de adubos, nomeadamente através da descarbonização e da introdução de fontes de energia renováveis utilizadas para a produção de adubos ecológicos, concedendo um melhor acesso a adubos orgânicos e nutrientes provenientes de fluxos de resíduos reciclados e aumentando a circularidade da agricultura, reforçando assim a resiliência do setor agrícola da UE; |
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31. |
Afirma que o novo Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) da UE tem o objetivo importante de prevenir a fuga de carbono, que deve ser combinado com outros objetivos da UE, como a garantia da segurança alimentar; |
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32. |
Apela a uma ação imediata, incluindo a garantia de regulamentação e financiamento adequados, a fim de permitir que a atual indústria de adubos da UE descarbonize de forma eficaz e urgente os processos de produção, com o objetivo de eliminar a dependência do gás natural, fornecendo simultaneamente aos agricultores da UE adubos renováveis, sem combustíveis fósseis e hipocarbónicos; |
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33. |
Observa que o gás russo, utilizado na produção de adubos, contribui para o financiamento da guerra na Ucrânia; apela, por conseguinte, a que sejam afetados recursos suficientes o mais rapidamente possível para pôr termo à dependência deste gás; |
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34. |
Salienta a necessidade de acelerar o processo de descarbonização e de aumento da sustentabilidade e resiliência da indústria dos adubos azotados, utilizando energias sem combustíveis fósseis, hipocarbónicas e renováveis e nutrientes reciclados para produzir adubos, em particular o azoto proveniente da compostagem de estrume, a fim de reduzir a dependência do gás natural; a este respeito, insta a Comissão a apresentar novas propostas para impulsionar a implantação de unidades de biogás de pequena e média dimensão para produzir adubos e energia em toda a Europa e com uma incidência regional estratégica, a fim de apoiar os agricultores na criação de uma cadeia de valor sustentável da UE, que reduza a dependência da União relativamente a países terceiros; regista que o aumento das unidades de digestão anaeróbia na agricultura, cujo principal objetivo estratégico é a produção de biometano e digestato, não deve ocorrer apenas à custa do financiamento da PAC; |
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35. |
Insta a Comissão a propor medidas políticas a médio e longo prazo que permitam a utilização de produtos RENURE, classificando-os como substitutos dos adubos químicos com base em critérios científicos, como uma oportunidade para os agricultores reduzirem a sua dependência dos adubos químicos e aumentarem a circularidade na exploração através da valorização de resíduos como o estrume; |
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36. |
Regista o potencial da energia eólica marítima da Europa para produzir eletricidade destinada à produção de hidrogénio e amoníaco; insta a Comissão a investigar a viabilidade de um modelo integrado para a produção de amoníaco, tanto como combustível sustentável para o transporte marítimo como fonte sustentável de adubos; |
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37. |
Insta a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto que analise exaustivamente o fornecimento de nutrientes à agricultura da UE a partir de adubos minerais, organominerais e orgânicos, com destaque para a garantia do objetivo a longo prazo de autossuficiência em matéria de abastecimento de nutrientes; |
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38. |
Salienta a necessidade de desenvolver terminais de gás natural liquefeito preparados para o futuro, a fim de facilitar o manuseamento do hidrogénio e do amoníaco; |
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39. |
Salienta a necessidade de melhorar a fertilização e a eficiência na utilização de nutrientes pelos agricultores, incentivando a sustentabilidade e a otimização, em especial através do acesso a aconselhamento técnico personalizado, à digitalização, à inovação, à agricultura de precisão e a ferramentas de gestão dos nutrientes que permitam melhorar as práticas agrícolas, bem como priorizando e apoiando práticas agroecológicas; insiste na necessidade de um esforço financeiro para alcançar este objetivo; |
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40. |
Reconhece os progressos alcançados na substituição dos adubos artificiais através dos métodos agroecológicos desenvolvidos e modernos, utilizados na agricultura quotidiana em explorações inovadoras; apela à divulgação destas práticas através de serviços de aconselhamento, intercâmbios entre agricultores e escolas; |
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41. |
Solicita que se dê mais atenção à economia circular e à agroecologia e, por conseguinte, que se reforce a investigação nessa matéria, no âmbito dos programas de investigação da UE, no desenvolvimento de inovações, nomeadamente acelerando a utilização de RENURE e apoiando a redescoberta, a propagação e a partilha, especialmente através de escolas agrícolas e de serviços de aconselhamento, de conhecimentos, métodos e inovações agroecológicos, a fim de desenvolver novos adubos ou outras alternativas e de promover a agricultura de precisão; |
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42. |
Insta a Comissão a recolher e partilhar informações e experiências dos Estados-Membros sobre práticas como a otimização da utilização de adubos, a reciclagem de nutrientes e a utilização de nutrientes alternativos, tendo também em conta os obstáculos com que estas alternativas se deparam ao aumentar a sua utilização, bem como a explicar de que forma estas dificuldades podem ser superadas; incentiva a aplicação e a expansão da ferramenta de gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas (FaST, do inglês Farm Sustainability Tool) a nível dos Estados-Membros, a fim de prestar aos agricultores da UE aconselhamento personalizado e preciso sobre a gestão de nutrientes, incluindo os requisitos em matéria de adubos; apoia, neste contexto, a implantação de ferramentas digitais de apoio à tomada de decisões, sobretudo em contextos coletivos e cooperativos, para superar as limitações da pequena dimensão das explorações agrícolas; |
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43. |
Regista a oportunidade significativa de reduzir a dependência coletiva da UE em relação a adubos químicos através de uma utilização mais eficaz do estrume orgânico produzido pelos animais, de culturas fixadoras de azoto, como o trevo, e de técnicas de gestão de nutrientes; insta a Comissão a apoiar financeiramente a utilização e o desenvolvimento destas medidas; |
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44. |
Reconhece que o estrume biológico produzido pelos animais é uma componente essencial na transição para sistemas alimentares mais sustentáveis e desempenha um papel fundamental em muitos sistemas de agricultura biológica; |
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45. |
Insta a Comissão a diversificar as fontes de adubos, a identificar novos depósitos minerais e a expandir de forma sustentável os existentes na UE, a fim de reduzir a dependência de mercados estrangeiros e estimular uma maior autossuficiência; salienta que a UE deve desenvolver o abastecimento de adubos orgânicos e técnicas agroecológicas a longo prazo, a fim de reduzir a dependência de adubos azotados; |
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46. |
Apela à rápida adoção de legislação sobre novas técnicas de cultivo seletivo de plantas, nomeadamente novas técnicas genómicas, que aumentarão o rendimento das culturas sem aumentar a necessidade de adubos; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e o desenvolvimento de novas técnicas de cultivo seletivo de plantas, incluindo novas técnicas genómicas; |
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47. |
Insta a Comissão a proceder a uma análise de todas as capacidades de produção de adubos fora de uso na UE e a determinar onde é possível aumentar a capacidade de produção; |
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48. |
Apoia a produção de adubos ecológicos utilizando recursos locais e energias renováveis, como o amoníaco ecológico; |
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49. |
Defende, sem comprometer o objetivo de segurança alimentar, a utilização de culturas leguminosas para manter e melhorar a qualidade dos solos e solicita que se aumente do cultivo de culturas leguminosas a nível da UE, a fim de aumentar a biodiversidade e a fixação de azoto; insta a Comissão a apresentar oportunamente uma estratégia europeia para as proteínas, com forte incidência nas culturas leguminosas para o reforço das práticas agrícolas; |
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50. |
Salienta a necessidade de apoiar a análise dos solos e dos oligoelementos a nível das explorações agrícolas; salienta que tais conhecimentos permitem aos agricultores planear medidas mais eficientes de fertilização, cultivo e gestão dos solos, bem como garantir a base para um programa de rotação sustentável das culturas; insta a Comissão a criar uma iniciativa do tipo «teste o seu solo gratuitamente», tal como anunciado na Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030, e a prestar apoio técnico e financeiro sob a forma de um regime ecológico ou de uma medida do segundo pilar; |
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51. |
Salienta a importância da rotação de culturas para a fertilidade dos solos; |
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52. |
Salienta a necessidade de prestar maior apoio financeiro aos agricultores na utilização de cal, trevo e prados multiespécies, a fim de ajudar a combater a nossa dependência coletiva de adubos e a cumprir os objetivos da Estratégia do Prado ao Prato; |
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53. |
Defende o aumento da utilização de bioestimulantes para otimizar a fertilização, melhorando a absorção e a eficiência dos nutrientes, para reforçar a tolerância das culturas vegetais ao stress abiótico causado pelos impactos das alterações climáticas, como secas e temperaturas extremas, bem como para melhorar o seu desempenho; insta, neste contexto, a Comissão a investir nos conhecimentos especializados e no número de peritos à disposição da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a melhorar a rapidez com que os novos bioestimulantes podem ser avaliados e aprovados; |
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54. |
Reconhece que a agricultura biológica está menos exposta ao aumento dos preços, mas que, enquanto se aguarda a transição para a utilização de tipos de adubos sustentáveis, a indústria de adubos da UE deve ter acesso às importações necessárias, incluindo o gás, para produzir adubos na própria UE e garantir que as perspetivas de colheita na UE não sejam postas em causa; insta a Comissão a acelerar as medidas previstas na sua comunicação para fazer face aos riscos e vulnerabilidades identificados através do Mecanismo Europeu de Preparação e Resposta a Situações de Crise no domínio da Segurança Alimentar; |
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55. |
Incentiva igualmente a utilização de composto e de outros corretivos de solos para melhorar a saúde e a fertilização dos solos, contribuindo simultaneamente para a luta contra a seca, tendo em conta as propriedades de armazenamento de água destes produtos; |
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56. |
Observa que o óxido nitroso representa uma parte significativa das emissões agrícolas da UE e, por conseguinte, apela à utilização e definição de prioridades para os adubos sem emissões de óxido nitroso; |
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57. |
Congratula-se com o anúncio do INMAP pela Comissão; defende o reconhecimento da importância de uma nutrição equilibrada das culturas para solos saudáveis e para a produção alimentar, bem como uma procura imparcial por fluxos secundários e fontes de energia alternativos ricos em nutrientes, promovendo a utilização de todos os biorresíduos e subprodutos animais seguros; salienta que o INMAP deve centrar-se na melhoria da eficiência na utilização de nutrientes, incentivar o desenvolvimento de adubos ecológicos e otimizar a utilização de adubos minerais e orgânicos, através da agricultura de precisão, do planeamento da gestão de nutrientes e da melhoria do armazenamento e do transporte, sem impor encargos adicionais desnecessários aos agricultores, respeitando plenamente os limites regulamentares e tomando precauções contra a resistência antimicrobiana; |
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58. |
Observa que o desperdício humano representa atualmente um dos principais ciclos abertos do ciclo de nutrientes, uma vez que os nutrientes provenientes dos esgotos não são, na sua maioria, devolvidos aos solos agrícolas; insta a Comissão a continuar a incentivar técnicas que ajudem a recuperar nutrientes das lamas de depuração, nomeadamente através da introdução de critérios de estabelecimento do fim do estatuto de resíduo para os materiais que podem ser valorizados em estações de tratamento de águas residuais e do desenvolvimento de critérios para a sua aplicação segura nos solos agrícolas; |
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59. |
Solicita que a presença de animais na maioria dos territórios se torne um objetivo a longo prazo das políticas agrícolas; considera que uma disponibilidade mais uniforme de adubos orgânicos deve fazer parte da estratégia da UE para a sua agricultura; |
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60. |
Apela à análise da possibilidade de um alargamento da flexibilidade regional no âmbito da Diretiva Nitratos, tendo em conta o objetivo de redução da poluição; exorta a Comissão a ponderar a adoção de regras relativas a um orçamento equilibrado de azoto por exploração e a isenções ao limite de 170 kg de azoto por hectare por ano para os adubos orgânicos e produtos equivalentes, tendo em conta as diferentes condições em determinados Estados-Membros e regiões com condições climáticas favoráveis, bem como a utilização eficiente dos adubos, a otimização da fertilização, a utilização de biorresíduos e fontes secundárias de nutrientes e a utilização de bioestimulantes; |
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61. |
Manifesta preocupação com a falta de transparência no mercado de adubos e defende a adoção de novas medidas para melhorar a transparência e a informação ao público, tanto a nível da UE como a nível mundial, neste mercado e no que diz respeito às matérias-primas utilizadas na produção de adubos; insta a Comissão a acompanhar de perto os lucros excedentários dos fabricantes mundiais de adubos e, se necessário, a investigar os acordos de cartel e posições dominantes no mercado, bem como a analisar as possibilidades de impostos sobre os lucros excecionais e a apresentar propostas a este respeito, a fim de combater a concorrência desleal; exorta a Comissão a criar um observatório do mercado dedicado ao controlo do abastecimento e das reservas nacionais e internacionais de adubos, bem como a reduzir o impacto da especulação no mercado; |
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62. |
Observa que as percentagens medianas de energia e adubos nos custos totais dos fatores de produção por Estado-Membro da UE e por ano são de 8 % e 6 %, respetivamente, mas que existe uma variação considerável nas percentagens de custos por país e por ano (14); considera, por conseguinte, oportuno e adequado acelerar o processo de convergência externa, a fim de capacitar os agricultores dos Estados-Membros em que este processo ainda não está concluído para fazer face aos desafios atuais; |
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63. |
Insta a Comissão a preparar uma estratégia global destinada a reduzir o papel dominante da Federação da Rússia nos mercados mundiais de adubos e alimentares, em particular na vizinhança imediata da UE, salientando a necessidade de o mundo se tornar independente das exportações russas, criando oportunidades para adubos e alimentos renováveis, sem combustíveis fósseis e hipocarbónicos na vizinhança da UE e no mundo; |
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64. |
Exorta a Comissão a ter em conta os estudos de impacto realizados pelo Centro Comum de Investigação que alertam para os efeitos negativos na produção e na segurança alimentar que a restrição da utilização de adubos poderá ter a curto prazo, sem dispor de alternativas comerciais viáveis para os agricultores; |
o
o o
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65. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. |
(1) JO C 361 de 20.9.2022, p. 2.
(2) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(3) JO C 465 de 17.11.2021, p. 11.
(4) JO C 426 de 9.11.2022, p. 1.
(5) JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.
(6) JO L 261 I de 7.10.2022, p. 1.
(7) JO L 170 de 25.6.2019, p. 1.
(8) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(9) Huygens, D., Orveillon, G., Lugato, E., Tavazzi, S., Comero, S., Jones, A., Gawlik, B. e Saveyn, H., Technical proposes for the safe use of transformated manure over the limit for Nitrate Vulnerable Zones by the Nitrate Directive (91/676/CEE), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2020.
(10) https://www.nature.com/articles/s41598-022-18773-w
(11) https://commission.europa.eu/publications/analysis-main-drivers-food-security_en, p. 26.
(12) https://grain.org/system/articles/pdfs/000/006/903/original/The%20Fertiliser%20Trap%20English%20-%20Embargoed%208th%20November%202022.pdf?1667838216
(13) https://edo.jrc.ec.europa.eu/documents/news/GDO-EDODroughtNews202208_Europe.pdf
(14) https://commission.europa.eu/publications/analysis-main-drivers-food-security_en
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/60 |
P9_TA(2023)0030
Alteração da Decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE 2) e ajustamento do seu título e das suas competências
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão, de 10 de março de 2022, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (INGE2), e ajusta o seu título e responsabilidades (2023/2566(RSO))
(2023/C 283/13)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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— |
Tendo em conta a prorrogação do mandato da Comissão Especial por um período de três meses, tal como comunicado na sessão plenária de 18 e 19 de janeiro de 2023, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o plano de ação para a democracia europeia (COM(2020)0790), |
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— |
Tendo em conta o pacote legislativo sobre os serviços digitais, incluindo a proposta de regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento Serviços Digitais) e que altera a Diretiva 2000/31/CE (COM(2020)0825), e a proposta de regulamento relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital (Regulamento Mercados Digitais) (COM(2020)0842), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação (1), |
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Tendo em conta o Código de Conduta sobre Desinformação, de 2018, e as Orientações de 2021 relativas ao reforço do Código de Conduta sobre Desinformação (COM(2021)0262), bem como as recomendações para o novo Código de Conduta sobre Desinformação emitidas pelo Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual em outubro de 2021, |
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— |
Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resiliência das entidades críticas, apresentada pela Comissão em 16 de dezembro de 2020 (COM(2020)0829), |
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Tendo em conta o conjunto de instrumentos da UE para minorar os riscos de cibersegurança das redes 5G, de março de 2021, |
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Tendo em conta o Relatório Especial 09/2021 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Desinformação na UE: fenómeno combatido, mas não controlado», |
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— |
Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de junho de 2020, intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19: repor a verdade dos factos» (JOIN(2020)0008), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (A9-0022/2022), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (3), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (4), |
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— |
Tendo em conta o artigo 207.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a ingerência estrangeira constitui uma grave violação dos valores e princípios universais em que a UE se funda, tais como a dignidade humana, a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito; considerando que existem provas de que intervenientes estatais e não estatais estrangeiros mal-intencionados e de regimes autoritários utilizam a manipulação da informação e outras táticas para interferir nos processos democráticos da UE; considerando que estes ataques induzem em erro e enganam os cidadãos e afetam o seu comportamento eleitoral, amplificam os debates fraturantes, dividem, polarizam e exploram as vulnerabilidades das sociedades, promovem o discurso de ódio, agravam a situação dos grupos vulneráveis, que são mais suscetíveis de se tornar vítimas da desinformação, deturpam a integridade das eleições e dos referendos democráticos, alimentam a desconfiança nos governos nacionais, nas autoridades públicas e na ordem democrática liberal e têm por objetivo desestabilizar a democracia europeia; |
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B. |
Considerando que a Rússia tem levado a cabo uma campanha de desinformação de uma malícia e magnitude sem paralelo, com o objetivo de ludibriar tanto os cidadãos nacionais como a comunidade internacional de Estados no seu conjunto antes e durante a guerra de agressão contra a Ucrânia, iniciada em 24 de fevereiro de 2022; |
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C. |
Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como para exercer pressão sobre os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência disruptiva sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo; |
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D. |
Considerando que os intervenientes mal-intencionados continuam a procurar interferir nos processos eleitorais, a tirar partido da abertura e do pluralismo das nossas sociedades e a atacar os processos democráticos e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros; |
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E. |
Considerando que a UE e os seus Estados-Membros não dispõem atualmente de um regime específico de sanções relacionadas com ingerências estrangeiras e campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros, o que significa que estes intervenientes se encontram em posição de legitimamente presumir que as suas campanhas de desestabilização da UE não terão de enfrentar quaisquer consequências; |
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F. |
Considerando que continua a não haver uma definição comum e um entendimento comum deste fenómeno e ainda existe um grande número de omissões e lacunas na legislação e nas políticas em vigor a nível da UE e a nível nacional que têm por objetivo detetar, prevenir e combater as ingerências estrangeiras; |
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G. |
Considerando que se espera que a ingerência estrangeira, a desinformação e os numerosos ataques e ameaças à democracia continuem em número cada vez maior e de formas mais sofisticadas nos períodos que antecedem eleições locais, regionais e nacionais e as eleições para o Parlamento Europeu em 2024; |
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H. |
Considerando que as anteriores recomendações do Parlamento para combater as operações de ingerência estrangeira mal-intencionada nos processos democráticos da UE contribuíram para uma compreensão global da UE e para uma maior sensibilização para esta matéria; |
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I. |
Considerando que as audições e o trabalho da Comissão Especial INGE contribuíram para o reconhecimento público e a contextualização destas questões, tendo enquadrado com êxito o debate europeu sobre a ingerência estrangeira nos processos democráticos e a desinformação; |
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J. |
Considerando que é necessário continuar a acompanhar estas recomendações; |
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K. |
Considerando que é necessária uma cooperação global e multilateral, bem como o apoio entre parceiros que partilham as mesmas ideias, nomeadamente entre parlamentares, para lidar com a ingerência estrangeira mal-intencionada e a desinformação; considerando que as democracias desenvolveram competências avançadas e estratégias para lutar contra essas ameaças; |
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L. |
Considerando que, como consequência dos casos recentes de interferência estrangeira e das investigações em curso sobre corrupção no Parlamento Europeu, este apelou a que se identifiquem as potenciais omissões nas suas regras para a transparência, integridade e luta contra a corrupção, a fim de melhor proteger a instituição; |
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1. |
Decide que a Comissão Especial passe doravante a designar-se «Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, e o reforço da integridade, transparência e responsabilização no Parlamento Europeu», passando a ter as seguintes competências:
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2. |
Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada; |
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3. |
Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas; |
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4. |
Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.o do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial; |
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5. |
Decide que a Comissão Especial será composta por 33 membros; |
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6. |
Encarrega a Comissão Especial de apresentar o seu relatório final, centrado nas questões estabelecidas no n.o 1, alínea f), para adoção na sessão plenária de julho de 2023 o mais tardar. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0428.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0448.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0130.
(4) Textos Aprovados, P9_TA(2021)0396.
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/64 |
P9_TA(2023)0031
Criação de uma subcomissão de saúde pública
Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a constituição de uma subcomissão da saúde pública (2023/2565(RSO))
(2023/C 283/14)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes, |
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências das comissões parlamentares permanentes (1), |
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— |
Tendo em conta o artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 206.o e 212.o do seu Regimento, |
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1. |
Decide constituir uma subcomissão na Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar; |
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2. |
Decide que a subcomissão tem competência em matéria de saúde pública, nomeadamente, programas e ações específicas no âmbito da saúde pública, produtos farmacêuticos e cosméticos, aspetos sanitários do bioterrorismo, a Agência Europeia dos Medicamentos e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças; |
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3. |
Decide que, na parte VIII, ponto 2, do anexo VI do seu Regimento, é aditado o seguinte parágrafo:
«Neste contexto, a comissão será assistida por uma subcomissão da saúde pública.»; |
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4. |
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar continua a ser responsável pela apreciação e votação das propostas legislativas; |
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5. |
Decide que a subcomissão será composta por 30 membros; |
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6. |
Decide, com base nas decisões da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 e de 9 de janeiro de 2020, sobre a composição da Mesa das subcomissões, que a Mesa das comissões pode ser constituída por um número máximo de quatro vice-presidentes; |
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7. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/65 |
P9_TA(2023)0032
Direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo de Saída do Reino Unido e do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (COM(2022)0089 — C9-0059/2022 — 2022/0068(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0089), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 43.o, 91.o, 100.o, 173.o, 182.o, 188.o, 189.o e 207o. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0059/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Pescas, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0248/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2022)0068
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras aplicáveis ao exercício dos direitos da União no âmbito da aplicação e execução do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/657.)
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/66 |
P9_TA(2023)0033
Programa Conectividade Segura da União 2023-2027
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (COM(2022)0057 — C9-0045/2022 — 2022/0039(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0057), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 189.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0045/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0249/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
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3. |
Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia; |
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4. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2022)0039
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/588.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração política comum sobre o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027
O Parlamento Europeu e o Conselho acordam, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, em que o financiamento do Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027, seja coberto, em 2023-2027, a título indicativo, do seguinte modo:
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200 milhões de EUR provenientes das margens não afetadas da Rubrica 1 e Rubrica 5; |
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1 450 milhões de EUR provenientes das contribuições da Rubrica 1, Rubrica 5 e Rubrica 6. |
Declaração política comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações do Horizonte Europa
Na declaração comum sobre a reutilização de fundos resultantes de anulações de autorizações no âmbito do programa de investigação (1), o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em reconstituir em benefício do programa de investigação, no período 2021-2027, dotações de autorização, no montante máximo de 500 milhões de EUR (a preços de 2018), correspondentes às anulações de autorizações feitas devido à não execução, total ou parcial, de projetos pertencentes ao Programa-Quadro «Horizonte Europa» ou ao seu antecessor «Horizonte 2020» (2), tal como previsto no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.
Na declaração (3) sobre o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em que a repartição indicativa do referido montante seria no máximo de 300 000 000 de EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço», em particular para a investigação quântica.
Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual nem dos poderes de execução orçamental da Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que, no âmbito do agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço» do Horizonte Europa, será afetado um montante indicativo de 200 000 000 de EUR, a preços constantes de 2018, a atividades de investigação sobre conectividade segura.
(1) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/68 |
P9_TA(2023)0034
Acordo de Parceria Voluntário UE/Guiana: aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (09272/2022 — C9-0432/2022 — 2022/0142(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 283/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09272/2022), |
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— |
Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (09271/2022), |
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— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e artigo 207.o, n. o4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0432/2022), |
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Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 14 de fevereiro de 2023 (1), sobre o projeto de decisão, |
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— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0008/2023), |
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1. |
Aprova a celebração do acordo; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Cooperativa da Guiana. |
(1) Textos Aprovados dessa data, P9_TA(2023)0035.
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/69 |
P9_TA(2023)0035
Acordo de Parceria Voluntário UE/Guiana: aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a UE (Resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (09272/2022 — C9-0432/2022 — 2022/0142M(NLE))
(2023/C 283/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 10 de maio de 2022, de uma decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (COM(2022)0200), |
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (09272/2022), |
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Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República Cooperativa da Guiana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (09271/2022), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0432/2022), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (1) (Regulamento FLEGT), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (2) (Regulamento da UE relativo à madeira), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo assunto (3), |
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Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (5), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de maio de 2003, intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT): proposta de um plano de ação da UE» (COM(2003)0251) e o plano de trabalho para a sua execução para 2018-2022, |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 17 de novembro de 2021, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (COM(2021)0706) (Regulamento Desflorestação), |
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Tendo em conta a sua posição de 14 de fevereiro de 2023 (6) sobre o projeto de decisão do Conselho, |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0018/2023), |
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A. |
Considerando que, em novembro de 2018, a UE e a Guiana concluíram as negociações sobre um Acordo de Parceria Voluntário (APV) relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT); considerando que, em 10 de março de 2022, a Guiana e a UE chegaram a acordo sobre um quadro comum de aplicação atualizado — um roteiro pormenorizado para a aplicação do APV, que visa melhorar a governação no setor florestal e prever a supervisão do comércio de madeira legal; |
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B. |
Considerando que cerca de 84 % da superfície da Guiana é coberta por florestas; considerando que tal equivale a cerca de 18 milhões de acres; considerando que a Guiana tem a segunda maior reserva de carbono das florestas per capita do mundo, e que se estima que tenha 21,8 mil milhões de toneladas de dióxido de carbono armazenado nas suas florestas; considerando que cerca de 13 % das florestas da Guiana são oficialmente classificadas como terrenos de aldeias ameríndias; considerando que a ecorregião da floresta húmida da Guiana abrange a maior parte da Guiana; |
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C. |
Considerando que, desde 1996, tem sido envidados esforços de conversação e a taxa anual de desflorestação na Guiana tem sido muito baixa, situando-se, em média, em cerca de 0,06 %; |
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D. |
Considerando que a Guiana tem um dos níveis mais elevados de biodiversidade do mundo; considerando que se estima que as florestas da Guiana alberguem cerca de 8 000 espécies vegetais e mais de 1 000 espécies de vertebrados terrestres; considerando que cerca de 5 % de todas as espécies vegetais são consideradas espécies endémicas da Guiana; |
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E. |
Considerando que a exploração mineira ilegal e a exploração madeireira ilegal continuam a ser uma preocupação na Guiana, uma vez que ambas as práticas prejudicam as florestas do país; considerando que a maior parte da desflorestação na Guiana é atribuída aos incêndios (50 %) e à exploração mineira (41 %) legal ou ilegal; considerando que a desflorestação causada pela conversão para a agricultura, embora represente apenas cerca de 5 %, é, no entanto, motivo de preocupação; |
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F. |
Considerando que as principais atividades económicas na Guiana são a agricultura, a extração de bauxite e ouro, o setor da madeira, a exploração mineral e a pesca; considerando que se estima que o setor da floresta da Guiana represente menos de 2 % do seu PIB, número este que deve baixar mais com o aumento rápido do setor petrolífero desde 2015, ano em que foram descobertas grandes reservas de petróleo nas águas territoriais da Guiana; |
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G. |
Considerando que o setor florestal contribui significativamente para o crescimento económico da Guiana, empregando cerca de 20 000 pessoas, principalmente nas zonas rurais; considerando que as florestas da Guiana contribuem para 2 % do PIB e para 6 % da criação total de emprego; considerando que o APV pode aumentar o potencial do setor florestal através da criação de novos postos de trabalho e da contribuição para o crescimento económico sustentável do país; |
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H. |
Considerando que o volume de madeira das trocas comerciais entre a Guiana e a UE é modesto, dado que apenas 8 % das exportações de madeira da Guiana tiveram a Europa como seu destino em 2018 e apenas cerca de metade destas exportações tiveram como destino a UE; considerando que, em geral, o maior parceiro comercial da Guiana é os EUA, sendo Singapura o segundo; considerando que o seu maior mercado de exportação de madeira é a região Ásia-Pacífico; considerando que o APV cria mais oportunidades para a Guiana exportar para a UE e para novos mercados, o que aumentará as suas possibilidades de desenvolvimento; |
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I. |
Considerando que a Guiana ratificou o Acordo de Paris em maio de 2016 e tinha assumido uma série de compromissos relacionados com a exploração sustentável das florestas no seu contributo determinado a nível nacional revisto, como a conservação de dois milhões de hectares adicionais de florestas; |
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J. |
Considerando que a Guiana tem de superar desafios para melhorar o bem-estar dos seus cidadãos, como a luta contra a pobreza, a desigualdade e a discriminação, em particular contra as pessoas LGBTI e as populações autóctones, bem como a luta contra a corrupção e a polarização e violência raciais e étnicas, preocupações que continuam a existir; |
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K. |
Considerando que a Guiana se comprometeu a disponibilizar financiamento para apoiar a aplicação do APV; considerando que a UE, a Noruega e o Reino Unido se comprometeram também a disponibilizar financiamento adicional para este efeito; |
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L. |
Considerando que o objetivo do APV é assegurar que todas as expedições de madeira e de produtos de madeira provenientes da Guiana com destino ao mercado da UE estejam em conformidade com o Sistema de Garantia da Legalidade da Madeira da Guiana (SGLMG) e, por conseguinte, sejam elegíveis para uma licença FLEGT; considerando que a madeira para o mercado nacional e a madeira com destino a todos os mercados de exportação terão também de estar em conformidade com o SGLMG; |
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M. |
Considerando que o APV abrange os cinco produtos de madeira obrigatórios previstos no Regulamento FLEGT — toros, madeira serrada, dormentes de madeira para vias-férreas, contraplacado e folheado — bem como madeira transformada, estacas e obras de marcenaria e peças de carpintaria; |
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N. |
Considerando que, segundo a proposta da Comissão relativa ao Regulamento Desflorestação, a madeira com licença FLEGT importada para a UE cumpre automaticamente o requisito de legalidade; |
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O. |
Considerando que o APV cria um Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação, que será responsável pela sua aplicação e acompanhamento; |
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P. |
Considerando que o objetivo e os benefícios esperados dos APV FLEGT vão além da facilitação do comércio de madeira legal, uma vez que também se destinam a conduzir a alterações sistémicas na governação do setor florestal, na aplicação da legislação, na transparência e na inclusão de várias partes interessadas no processo de decisão política, em particular organizações da sociedade civil, organizações de trabalhadores e populações autóctones, assim como o apoio à integração económica e o respeito pelos Objetivos internacionais de Desenvolvimento Sustentável; |
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Q. |
Considerando que países de todo o mundo que têm, ou almejam ter, mercados regulamentados de importação de madeira legal têm vantagem em cooperar; considerando que o estabelecimento de normas internacionais comuns seria a maneira mais eficaz de combater a desflorestação e promoveria a segurança jurídica a longo prazo para as empresas e os consumidores; |
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1. |
Apoia firmemente a conclusão das negociações do APV relativo à FLEGT entre a UE e a Guiana; reconhece que o APV tem grande importância para o país, bem como potencial para impulsionar as relações comerciais entre a UE e a Guiana; considera que o êxito das negociações deste APV demonstra a importância das delegações da União em países terceiros e assegurará que apenas a madeira extraída legalmente seja importada da Guiana para a UE, promoverá práticas de gestão florestal sustentável e o comércio sustentável de madeira produzida legalmente, melhorará a governação do setor florestal, a aplicação da legislação (incluindo as obrigações relativas ao trabalho e à saúde e segurança no trabalho), os direitos humanos, a transparência, a responsabilização e a resiliência institucional na Guiana, protegerá a biodiversidade e contribuirá para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, ajudando simultaneamente a melhorar as relações comerciais entre a Guiana e a UE; |
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2. |
Reconhece que a plena aplicação e o pleno cumprimento do APV constituirão um processo longo que exigirá a adoção de um vasto leque de atos legislativos, bem como capacidade e competência técnica adequada a nível administrativo para garantir a sua aplicação e o seu cumprimento; |
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3. |
Congratula-se com o elevado grau de participação das partes interessadas ao longo do processo de negociação; salienta que as fases de execução e acompanhamento exigem consultas genuínas e o envolvimento de várias partes interessadas, incluindo a participação significativa da sociedade civil, dos representantes das empresas, das organizações de trabalhadores e das comunidades locais e autóctones na tomada de decisões, a fim de garantir o respeito dos direitos de propriedade fundiária e o princípio do consentimento livre, prévio e informado; recorda a necessidade de reforçar a transparência e assegurar a divulgação pública eficaz de informações e a partilha atempada de documentos com as populações locais e autóctones; |
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4. |
Convida a Comissão e a Delegação da UE na Guiana a prestarem apoio suficiente no domínio do reforço de capacidades e no domínio logístico e técnico no âmbito de instrumentos atuais e futuros de cooperação para o desenvolvimento para permitir à Guiana cumprir os compromissos assumidos por força do APV; |
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5. |
Congratula-se com a adoção recente do quadro comum de aplicação e convida o Governo da Guiana a seguir uma abordagem concreta, calendarizada e mensurável; |
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6. |
Destaca a importância de desenvolver parcerias e mecanismos de cooperação para abordar conjuntamente todos os aspetos da governação florestal, incluindo a partilha de informações; |
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7. |
Congratula-se com os esforços envidados até à data pela Guiana no que toca aos progressos relativos a uma maior transparência e aguarda com expectativa uma maior cooperação positiva na luta contra a exploração madeireira ilegal; salienta que uma má governação e a corrupção no setor florestal contribuem para a exploração madeireira ilegal e a degradação florestal; reconhece o empenho e a vontade política da Guiana no sentido de uma boa gestão florestal; salienta que o êxito do APV FLEGT depende também da luta contra a fraude e a corrupção ao longo da cadeia de abastecimento da madeira; insiste com o Governo da Guiana para melhorar a recolha de dados a fim de melhor aplicar o sistema de rastreabilidade e para continuar a trabalhar com vista a acabar com a corrupção generalizada e para lutar contra outros fatores que alimentam a extração ilegal de madeira e a degradação das florestas, dando especial atenção às autoridades aduaneiras e a outras autoridades que terão um papel central na aplicação e no cumprimento do APV; salienta a necessidade de pôr termo à impunidade no setor florestal, protegendo os defensores dos direitos humanos ambientais e os denunciantes e assegurando vias de recurso eficazes para as violações dos direitos humanos; congratula-se, neste contexto, com a ratificação do Acordo de Escazú pela Guiana e salienta a necessidade de garantir o pleno reconhecimento dos direitos de propriedade fundiária das comunidades locais e dos povos indígenas, nomeadamente das comunidades ameríndias, incluindo no contexto da exploração mineira; |
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8. |
Congratula-se pelo facto de o processo de negociação do APV ter permitido aos setores identificar objetivos e prioridades comuns com vista a trabalharem para uma gestão sustentável das florestas e uma cooperação comercial, bem como por ter oferecido às comunidades uma oportunidade importante de gestão participativa das suas florestas a nível local, comunitário e regional, e até mesmo ao nível nacional ou federal; |
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9. |
Salienta que o APV cria uma grande oportunidade para impulsionar a criação de emprego no setor florestal; salienta que as práticas de gestão florestal e o comércio de madeira produzida legalmente devem ser social e economicamente sustentáveis, a fim de garantir que as pessoas direta ou indiretamente envolvidas possam beneficiar do comércio; |
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10. |
Solicita que a análise das questões de género seja integrada em todas as atividades e projetos relacionados com a implementação do APV; solicita uma análise quantitativa e qualitativa desagregada por género da propriedade fundiária, da propriedade de ativos e da inclusão financeira nos setores afetados pelo comércio; convida a Comissão a apoiar estes esforços com recursos humanos e técnicos; |
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11. |
Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a aplicação do acordo, nomeadamente sobre as atividades do Comité Misto de Acompanhamento e Avaliação, a fim de permitir uma decisão informada uma vez proposto o ato delegado que autoriza a aceitação de licenças FLEGT; salienta, por conseguinte, que devem ser promovidos novos APV com outros parceiros; insta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva do impacto do APV e do futuro Regulamento Desflorestação nos trabalhadores e nos pequenos produtores do setor florestal e de outros setores conexos, que serão afetados pelo aumento dos controlos e das verificações da exploração madeireira; |
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12. |
Salienta a necessidade de abordar a dimensão regional da exploração madeireira ilegal e do transporte, do processamento e do comércio de madeira extraída ilegalmente ao longo da cadeia de abastecimento; solicita que este aspeto seja incluído no processo de avaliação do APV; |
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13. |
Entende que a UE desempenha um papel importante na melhoria tanto do lado da oferta como do lado da procura de madeira, a fim de rejeitar a madeira produzida de modo ilegal e ajudar os países exportadores nos seus esforços para combater a extração ilegal de madeira e a corrupção, que conduzem à destruição das suas florestas, às alterações climáticas e às violações dos direitos humanos; reconhece que os APV continuarão a ser um quadro jurídico importante tanto para a UE como para os seus países parceiros no quadro da nova proposta relativa ao Regulamento Desflorestação; sublinha que tal foi possível em virtude da boa cooperação e empenho dos países parceiros em causa; apoia a Comissão na procura de outros potenciais parceiros para futuros APV FLEGT; |
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14. |
Recorda que a gestão e a governação sustentáveis e inclusivas das florestas são essenciais para alcançar os objetivos estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e no Acordo de Paris, designadamente através de contributos determinados a nível nacional; relembra que a exploração mineira é um dos principais fatores da desflorestação tropical, que resulta numa erosão e contaminação substanciais dos solos, no aumento da fragmentação florestal e na poluição por mercúrio dos rios e dos cursos de água; faz notar que a Guiana está a expandir as suas indústrias petrolífera, de gás e mineira; insta o Governo da Guiana a tomar mais medidas para travar a exploração mineira ilegal; observa com preocupação a falta de coerência entre a regulamentação do setor florestal e a regulamentação do setor mineiro; acolhe com agrado a celebração de outros acordos destinados a completar o APV FLEGT em matéria ambiental; |
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15. |
Realça que o êxito da iniciativa FLEGT no seu conjunto depende, nomeadamente, da proteção dos defensores dos direitos humanos ambientais e dos denunciantes, da melhoria da capacidade das pequenas e médias empresas (PME) para exercerem as suas atividades de forma legal e da garantia de uma proteção eficaz das terras e do pleno reconhecimento dos direitos consuetudinários das comunidades locais e dos povos indígenas, em particular das comunidades ameríndias, como o direito a dar ou a retirar o seu consentimento a qualquer concessão para exploração de madeira nas suas terras, como uma questão de justiça social; salienta que a UE deve basear-se nos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e de outras comunidades locais no que concerne à gestão sustentável das florestas; recorda, a este respeito, a importância de evitar a imposição de encargos administrativos adicionais às PME e de lhes prestar assistência jurídica, a fim de assegurar a sua conformidade com os novos acordos, instrumentos e documentos internacionais em matéria de ambiente; |
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16. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Cooperativa da Guiana. |
(1) JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.
(2) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(3) JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.
(4) JO C 385 de 22.9.2021, p. 10.
(5) JO C 404 de 6.10.2021, p. 175.
(6) Textos Aprovados dessa data, P9_TA(2023)0034.
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/74 |
P9_TA(2023)0036
Capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, o Regulamento (UE) 2021/2115, a Diretiva 2003/87/CE e a Decisão (UE) 2015/1814 (COM(2022)0231 — C9-0183/2022 — 2022/0164(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/19)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0231), |
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— |
Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e os artigos 175.o, terceiro parágrafo, 177.o, primeiro parágrafo, 192.o, n.o 1, 194.o, n.o 2, e 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0183/2022), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de setembro de 2022 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 26 de julho de 2022 (2), |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0260/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3); |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 486 de 21.12.2022, p. 185.
(2) JO C 333 de 1.9.2022, p. 5.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 10 de novembro de 2022 (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0384).
P9_TC1-COD(2022)0164
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/241 no que diz respeito aos capítulos REPowerEU dos planos de recuperação e resiliência e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013, (UE) 2021/1060 e (UE) 2021/1755 e a Diretiva 2003/87/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/435.)
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/76 |
P9_TA(2023)0037
Direitos eleitorais dos cidadãos móveis da União nas eleições para o Parlamento Europeu
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) (COM(2021)0732 — C9-0021/2022 — 2021/0372(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta — reformulação)
(2023/C 283/20)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0732), |
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— |
Tendo em conta o artigo 22.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0021/2022), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1), |
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Tendo em conta a carta que, em 8 de novembro de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 110.o e 82.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0297/2022), |
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A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas; |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e da incorporação das alterações que se seguem; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 27
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 29
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 29-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 29-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O eleitor da União pode exercer o seu direito de voto no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo ato eleitoral. |
1. O eleitor da União tem o direito de escolher exercer o seu direito de voto no Estado-Membro de residência ou no Estado-Membro de origem. Ninguém pode votar mais de uma vez no mesmo ato eleitoral. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os cidadãos da União que residam num Estado-Membro de que não sejam nacionais e que sejam privados do direito de se apresentar como candidatos, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. |
1. Os cidadãos da União que residam num Estado-Membro de que não sejam nacionais e que sejam privados do direito de se apresentar como candidatos, na sequência de uma decisão judicial individual ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial, por força do direito do Estado-Membro de residência ou do Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu. No entanto, as decisões de privação da capacidade jurídica por motivo de deficiência tomadas pelo Estado-Membro de origem não podem impedir os cidadãos da União de se candidatarem às eleições para o Parlamento Europeu no seu Estado-Membro de residência se a legislação deste Estado-Membro garantir este direito a todas as pessoas com deficiência sem restrições. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas ou alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros. |
5. Os Estados-Membros designam um ponto de contacto encarregado de receber e transmitir as informações necessárias à aplicação do n.o 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o contacto do ponto de contacto, bem como informações atualizadas em caso de alterações que lhe digam respeito. A Comissão mantém uma lista dos pontos de contacto e disponibiliza-a os Estados-Membros. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. Deve ser possível a inscrição imediata como eleitores dos cidadãos da União não nacionais. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Ao inscreverem-se como residentes, os cidadãos da UE não nacionais devem ter a possibilidade de expressar a sua vontade de se inscreverem como eleitores no Estado-Membro de residência e devem ser informados da possibilidade de se apresentarem como candidatos e de apresentarem um pedido nesse sentido. |
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|
Se os cidadãos da União não nacionais optarem por não expressar a sua vontade de se inscreverem como eleitores no seu Estado-Membro de residência no momento da sua inscrição como residentes, conservam o direito de o fazer posteriormente. Ao prestarem informações sobre a possibilidade de os cidadãos da União não nacionais votarem ou se candidatarem, os Estados-Membros devem informar devidamente estes cidadãos de que podem votar ou candidatar-se no seu Estado-Membro de origem ou no seu Estado-Membro de residência, em função da sua opção. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir ao eleitor da União que tenha manifestado vontade ser inscrito como eleitor nos cadernos eleitorais em prazo útil antes das eleições. |
1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir ao eleitor da União que tenha manifestado vontade ser inscrito como eleitor nos cadernos eleitorais , o mais tardar, 14 semanas antes das eleições. Os Estados-Membros devem permitir a inscrição logo que o eleitor interessado se inscreva como residente. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 3 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os eleitores da União que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que existam disposições para notificar os nacionais dessa exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições aplicam-se do mesmo modo aos eleitores da União. |
4. Os eleitores da União que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarem a eliminação da inscrição ou até que sejam eliminados do caderno por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que existam disposições para notificar os nacionais dessa exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições aplicam-se também aos eleitores da União. As notificações devem ser transmitidas numa língua oficial da União que os eleitores da União em causa compreendam. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. As autoridades nacionais devem velar por que, aquando da apresentação de uma lista de candidatos, as normas democráticas, proporcionadas e transparentes aplicáveis aos cidadãos da União nacionais também se apliquem aos cidadãos da União não nacionais que sejam candidatos. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. O Estado-Membro de residência deve informar os interessados com a devida antecedência e numa linguagem clara e simples da decisão tomada relativamente ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura. |
1. O Estado-Membro de residência deve informar os interessados , em tempo útil, numa linguagem clara e simples e numa língua oficial da União que compreendam, da decisão tomada relativamente à sua inscrição imediata ou ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissibilidade da sua candidatura , bem como das possibilidades de recorrer destas decisões . |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições para o Parlamento Europeu, os interessados devem ser informados desse facto com a devida antecedência e podem interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem informar de forma clara e com a devida antecedência a pessoa em causa da decisão a que se refere o n.o 1 e das vias de recurso a que se referem os n.os 2 e 3. |
4. Os Estados-Membros devem informar as pessoas em causa da decisão a que se refere o n.o 1 e das vias de recurso a que se referem os n.os 2 e 3 , de forma clara e com a devida antecedência, numa língua oficial da União que compreendam . |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu. |
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu , assim que se inscrevam como residentes de um Estado-Membro de que não sejam nacionais, bem como periodicamente, antes das eleições europeias, tendo em conta os prazos fixados para o anúncio das listas de candidatos. Esta informação deve indicar que os cidadãos têm a opção de se inscreverem no seu Estado-Membro de residência ou de permanecerem inscritos no seu Estado-Membro de origem, consoante preferirem. |
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|
A autoridade designada deve facultar aos interessados uma cópia dos modelos normalizados das declarações formais constantes dos anexos I e II, que os cidadãos da União não nacionais devem apresentar para se inscreverem como eleitores ou como candidatos. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem envidar esforços para associar ativamente as organizações da sociedade civil a ações que visem sensibilizar o público para as informações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como incentivar os cidadãos da União não nacionais a procurar ativamente essas informações sempre que delas necessitem. Os Estados-Membros devem velar por que sejam reservados recursos financeiros suficientes para o efeito. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, devem ser prestadas numa linguagem clara e simples. |
3. As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, devem ser prestadas numa linguagem clara e simples , em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A). |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem , além de serem comunicadas numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ser também acompanhadas de uma tradução em, pelo menos, outra língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União residentes no seu território, em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (30). |
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser fornecidas numa língua oficial da União que o eleitor ou o candidato da União em causa compreenda . |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas às pessoas com deficiência e aos cidadãos mais velhos através de meios, modos e formatos de comunicação adequados. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas aos grupos vulneráveis e marginalizados, como as pessoas com deficiência , os cidadãos mais velhos , as pessoas sem abrigo e as pessoas presas, através da aplicação dos requisitos de acessibilidade estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) e de meios, modos e formatos de comunicação adequados , tais como Braille, a impressão em caracteres grandes, informações em suporte áudio, decalques táteis, informações de leitura fácil e a linguagem gestual . |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. As pessoas com direito de voto e de elegibilidade, nos termos do artigo 3.o, que tenham estabelecido a sua residência num Estado-Membro, recebem automaticamente informações sobre os seus direitos ao abrigo da presente diretiva. Essas informações são-lhes igualmente fornecidas periodicamente e com antecedência suficiente em relação às eleições para o Parlamento Europeu. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 13 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 4.o em prazo útil antes das eleições. Nesse sentido, o Estado-Membro de residência deve começar a transmitir ao Estado-Membro de origem, o mais tardar, seis semanas antes do primeiro dia do período eleitoral a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, o conjunto de informações previstas no anexo III. O Estado-Membro de origem deve adotar, nos termos da sua legislação nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplas candidaturas dos seus nacionais. |
1. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio das informações necessárias para efeitos do artigo 4.o em prazo útil antes das eleições. Nesse sentido, o Estado-Membro de residência deve começar a transmitir ao Estado-Membro de origem, o mais tardar, 16 semanas antes do primeiro dia do período eleitoral a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, o conjunto de informações previstas no anexo III. O Estado-Membro de origem deve adotar, nos termos da sua legislação nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplas candidaturas dos seus nacionais. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 14 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros que prevejam a possibilidade de voto antecipado, de voto por correspondência e de voto eletrónico e pela Internet nas eleições para o Parlamento Europeu devem assegurar a disponibilidade desses métodos de votação aos eleitores da União em condições semelhantes às aplicáveis aos seus próprios nacionais. |
Os Estados-Membros devem ponderar a introdução de instrumentos de votação complementares, como o voto por correspondência, o voto presencial antecipado, o voto por procuração, as secções de voto móveis para os eleitores que não possam deslocar-se às assembleias de voto no dia das eleições e o voto eletrónico e em linha, nas eleições para o Parlamento Europeu . Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade desses métodos de votação aos eleitores da União nas mesmas condições que as aplicáveis aos seus próprios nacionais. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 15 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela recolha e fornecimento de dados estatísticos pertinentes ao público e à Comissão sobre a participação de cidadãos da União que não sejam nacionais nas eleições para o Parlamento Europeu. |
Os Estados-Membros designam uma autoridade responsável pela recolha e fornecimento de dados estatísticos pertinentes ao público e à Comissão , com base em indicadores comuns sobre a participação de cidadãos da União que não sejam nacionais nas eleições para o Parlamento Europeu. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.o |
Suprimido |
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Derrogações |
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1. Se, num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União nacionais e os cidadãos da União não nacionais em idade de votar e aí residentes, esse Estado-Membro pode reservar, em derrogação dos artigos 3.o, 9.o e 10.o: |
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Estas disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado-Membro possa adotar em matéria de composição das listas de candidatos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais. |
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||
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Todavia, as condições específicas do período de residência referidas no primeiro parágrafo não são oponíveis aos eleitores e elegíveis da União que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respetiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado. |
|
||
|
2. Se a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro têm neste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.o a 13.o a esses nacionais, em derrogação às disposições da presente diretiva. |
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||
|
3. 18 meses antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que verifica a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do artigo 22.o , n.o 2 do TFUE, e propõe, se necessário, que se proceda às adaptações necessárias. |
|
||
|
Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos do n.o 1 devem fornecer à Comissão todos os elementos justificativos necessários. |
|
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 16-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 16.o-A O exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos da União não nacionais nas eleições para o Parlamento Europeu aplica-se a todas as listas eleitorais e círculos eleitorais constituídos pelo Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, incluindo no caso da constituição de um círculo eleitoral à escala da União, a fim de assegurar o respeito pelo princípio da não discriminação. |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 17 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Prestação de informações |
Recolha de dados e prestação de informações |
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No prazo de seis meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu território. Além das observações gerais, o relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos eleitores da União e dos elegíveis da União, bem como um resumo das medidas tomadas para o apoiar. |
1. No prazo de seis meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu território. Além das observações gerais, o relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos eleitores da União e dos elegíveis da União, bem como uma descrição pormenorizada das medidas tomadas para apoiar essa participação, com base em indicadores comuns. Os Estados-Membros devem fornecer igualmente informações pormenorizadas sobre a eficácia dos intercâmbios entre si para evitar o voto duplo. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.o para estabelecer o modelo e a forma dos dados a recolher para efeitos do n.o 1 do presente artigo. |
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 18 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a sua aplicação e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos nela contidos. A avaliação inclui igualmente uma análise do funcionamento do artigo 13.o. |
No prazo de 18 meses após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados em relação à realização dos objetivos nela contidos. A avaliação inclui igualmente uma análise do funcionamento do artigo 13.o. A avaliação deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, 10.o e 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 9.o, 10.o e 13.o e no artigo 17.o, n.o 2-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 20 — n.o 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 13.o e do artigo 17.o, n.o 2-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Conselho. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Anexo I — linha 4-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Línguas em que quer receber informações relacionadas com as eleições. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Anexo II — parágrafo 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Não fui privado do direito de elegibilidade no meu Estado-Membro de origem. |
Não fui privado do direito de elegibilidade no meu Estado-Membro de origem (1-A). |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(24) https://ec.europa.eu/info/files/eu-citizenship-report-2020-empowering-citizens-and-protecting-their-rights_en
(24) https://ec.europa.eu/info/files/eu-citizenship-report-2020-empowering-citizens-and-protecting-their-rights_en
(27) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(27) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(30) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(1-A) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(1-A) Apenas se este requisito for igualmente aplicável aos nacionais do Estado-Membro de residência.
|
11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/100 |
P9_TA(2023)0038
Direitos eleitorais dos cidadãos móveis da União nas eleições autárquicas
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação) (COM(2021)0733 — C9-0022/2022 — 2021/0373(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta — reformulação)
(2023/C 283/21)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0733), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 22.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0022/2022), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1), |
|
— |
Tendo em conta a carta que, em 8 de novembro de 2022, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 110.o e 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0005/2023), |
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas; |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e da incorporação das alterações que se seguem; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 6
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 8
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 12
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 14
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 15
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 16
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 17
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 18
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 19
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 20
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 21
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 22
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 23
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 24
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 26
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 2 — n.o 1 — alínea d-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território nacional, considera-se que os eleitores e elegíveis nos termos do artigo 3.o preenchem esta condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros. |
1. Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-Membro de residência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território nacional, considera-se que os eleitores e os candidatos da União preenchem esta condição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados-Membros. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 4 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, os seus nacionais só puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residência principal, essa condição é igualmente aplicável aos eleitores e elegíveis nos termos do o artigo 3.o . |
2. Se, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, os seus nacionais só puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residência principal, essa condição é igualmente aplicável aos eleitores e candidatos da União . |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros de residência podem dispor que os cidadãos da União que sejam inelegíveis em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal, por força da legislação do seu Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito nas eleições autárquicas. |
1. Os Estados-Membros de residência podem dispor que os cidadãos da União que sejam inelegíveis em consequência de uma decisão individual em matéria civil ou de uma decisão penal, por força da legislação do seu Estado-Membro de origem, ficam privados do exercício desse direito nas eleições autárquicas. No entanto, as decisões que privam os cidadãos da União da capacidade jurídica por invalidez tomadas pelo seu Estado-Membro de origem não os devem tornar inelegíveis para se poderem candidatar no seu Estado-Membro de residência, desde que a legislação desse Estado-Membro assegure, sem restrições, esse direito para todas as pessoas com deficiência. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros podem dispor que somente os seus nacionais são elegíveis para as funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local, se estas pessoas forem eleitas para exercer essas funções durante a duração do mandato. |
Suprimido |
|
Os Estados-Membros podem dispor também que o exercício a título provisório ou interino das funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de uma autarquia local fica reservado aos seus nacionais. |
|
|
As disposições que os Estados-Membros podem adotar para garantir o exercício das funções referidas no primeiro parágrafo e do exercício a título provisório ou interno referido na segundo parágrafo exclusivamente pelos seus nacionais, devem respeitar o Tratado e os princípios gerais do direito, bem como serem adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos prosseguidos. |
|
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 5 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros podem exigir também que os cidadãos da União eleitos membros de um órgão representativo não possam participar na designação dos eleitores de uma assembleia parlamentar nem na eleição dos membros dessa assembleia. |
Suprimido |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 6 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os elegíveis nos termos do artigo 3.o estão sujeitos às condições de incompatibilidade que se aplicam, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, aos nacionais desse Estado. |
1. Os candidatos da União estão sujeitos às condições de incompatibilidade que se aplicam, nos termos da legislação do Estado-Membro de residência, aos nacionais desse Estado. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os eleitores que preencham as condições do artigo 3.o que tenham manifestado essa vontade devem exercer o direito de voto no Estado-Membro de residência. |
1. Os eleitores da União que preencham as condições do artigo 3.o que tenham manifestado essa vontade devem exercer o direito de voto no Estado-Membro de residência. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é igualmente aplicável aos eleitores nos termos do artigo 3.o que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais. |
2. Se o voto for obrigatório no Estado-Membro de residência, essa obrigação é igualmente aplicável aos eleitores da União que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 7 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os Estados-Membros em que o voto não seja obrigatório podem prever a inscrição automática nos cadernos eleitorais dos eleitores nos termos do artigo 3 . o |
3. Os Estados-Membros devem procurar introduzir a inscrição imediata nos cadernos eleitorais dos cidadãos da União não nacionais após receberem o consentimento dos cidadãos em causa no momento da sua inscrição como residente no Estado-Membro de residência. Os eleitores da União que tenham optado pela não inscrição imediata devem ser convidados a inscreverem-se muito antes do período eleitoral. |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir que os eleitores nos termos do artigo 3.o sejam inscritos nos cadernos eleitorais em prazo útil antes do ato eleitoral. |
1. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para permitir que os eleitores da União sejam inscritos nos cadernos eleitorais em prazo útil antes do ato eleitoral. |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores nos termos do artigo 3.o devem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais. |
Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores da União devem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais. Devem, além disso, apresentar uma declaração formal em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 2 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os eleitores nos termos do artigo 3.o apresentem um documento de identidade válido, bem como uma declaração formal elaborada de acordo com o modelo estabelecido no anexo II. |
Além disso, o Estado-Membro de residência pode exigir que os eleitores da União: |
||
|
|
|
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||
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|
|
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Os eleitores nos termos do artigo 3.o inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência mantêm a sua inscrição nas mesmas condições que os eleitores nacionais, até que sejam eliminados dos cadernos eleitorais por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que os Estados-Membros prevejam a notificação dos nacionais da sua exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições são igualmente aplicáveis aos eleitores nos termos do artigo 3.o . |
3. Os eleitores da União inscritos nos cadernos eleitorais do Estado-Membro de residência mantêm a sua inscrição nas mesmas condições que os eleitores nacionais, até que sejam eliminados dos cadernos eleitorais por terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direito de voto. Sempre que os Estados-Membros prevejam a notificação dos nacionais da sua exclusão dos cadernos eleitorais, essas disposições são igualmente aplicáveis aos eleitores da União. Essa notificação deve ser feita aos eleitores da União em questão numa língua da União da preferência indicada na declaração formal, caso o eleitor da União a tenha indicado . |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 8 — n.o 5
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5. Sem prejuízo das regras de qualquer Estado-Membro relativas ao direito de voto ou de elegibilidade dos nacionais que residam fora do seu território, o facto de os eleitores , nos termos do artigo 3.o, terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de residência não implica a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem. |
5. Sem prejuízo das regras de qualquer Estado-Membro relativas ao direito de voto ou de elegibilidade dos nacionais que residam fora do seu território, o facto de os eleitores da União terem sido inscritos nos cadernos eleitorais do seu Estado-Membro de residência não implica a sua exclusão dos cadernos eleitorais do Estado-Membro de origem. |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Na apresentação de uma declaração de candidatura, os elegíveis nos termos do artigo 3.o devem apresentar as mesmas provas que um candidato nacional . O Estado-Membro de residência pode exigir que os interessados apresentem uma declaração formal elaborada de acordo com o modelo estabelecido no anexo III. |
1. Na apresentação de uma declaração de candidatura, os cidadãos da União não nacionais devem apresentar as mesmas provas , ou equivalentes, que os candidatos nacionais . O Estado-Membro de residência pode exigir que os interessados apresentem uma declaração formal elaborada de acordo com o modelo estabelecido no anexo III. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. O Estado-Membro de residência pode ainda exigir que os elegíveis nos termos do artigo 3.o : |
2. O Estado-Membro de residência pode ainda exigir que os eleitores da União : |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 9 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 10 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros que prevejam a possibilidade de os nacionais votarem através da votação antecipada, da votação por correspondência e da votação eletrónica e pela Internet nas eleições autárquicas devem assegurar que essas modalidades de votação estejam igualmente disponíveis, nas mesmas condições, para os eleitores , nos termos do artigo 3.o . |
Os Estados-Membros devem procurar prever a possibilidade da votação por correspondência nas eleições autárquicas. Caso os Estados-Membros permitam aos seus nacionais a votação por correspondência, a votação antecipada, a votação por procuração ou a votação eletrónica e pela Internet nas eleições autárquicas , os Estados-Membros devem assegurar que essas modalidades de votação estejam igualmente disponíveis, nas mesmas condições, para os eleitores da União . |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. O Estado-Membro de residência deve informa atempadamente e numa linguagem clara e simples, os interessados da decisão tomada sobre o seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissão da sua candidatura. |
1. O Estado-Membro de residência deve informar os interessados da decisão tomada sobre a sua inscrição imediata como eleitor ou o seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admissão da sua candidatura. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais, de recusa do pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou de indeferimento da candidatura, os cidadãos da União podem interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
2. Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais, de recusa da inscrição imediata ou do pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou de indeferimento da candidatura, os cidadãos da União podem interpor os recursos efetivos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições autárquicas, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
3. Em caso de erros nos cadernos eleitorais ou nas listas de candidatos às eleições autárquicas, o interessado pode interpor os recursos efetivos previstos na legislação do Estado-Membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 11 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. Os Estados-Membros devem informar, numa linguagem clara e simples e em tempo útil, a pessoa em causa da decisão a que se refere o n.o 1 e das vias de recurso a que se referem os n.os 2 e 3, numa língua da preferência da pessoa indicada na declaração formal, caso o eleitor da União tenha indicado uma tal preferência. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas. |
1. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável por tomar as medidas necessárias para assegurar que os cidadãos da União não nacionais sejam informados em tempo útil das condições e regras pormenorizadas para a inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas. As informações devem ser fornecidas pelas autoridades competentes de forma coordenada e, sempre que possível, em cooperação com organizações da sociedade civil, após o registo como residente e em tempo útil antes das eleições. |
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade designada nos termos do n.o 1 comunique direta e individualmente aos eleitores e elegíveis nos termos do artigo 3.o as seguintes informações: |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade designada nos termos do n.o 1 comunique direta e individualmente aos eleitores e candidatos da União as seguintes informações: |
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 2 — alínea b-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.o 2 , devem ser fornecidas numa linguagem clara e simples . |
As informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitor ou candidato nas eleições autárquicas a que se refere o n.o 1 , bem como as demais informações comunicadas em conformidade com a presente diretiva, devem ser fornecidas numa linguagem clara e simples. As informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas em todas as línguas oficiais da União , enquanto as informações a que se refere o n.o 2 devem ser comunicadas à pessoa em causa numa língua da sua preferência, constante da declaração formal, caso o eleitor da União tenha indicado essa preferência . |
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3 — parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem, além de ser comunicadas numa ou mais línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ser também acompanhadas de uma tradução em, pelo menos, outra língua oficial da União que seja amplamente compreendida pelo maior número possível de cidadãos da União Europeia residentes no seu território, em conformidade com os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). |
Suprimido |
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
3-A. A Comissão deve assegurar que as informações sobre o direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, nos termos artigo 20.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 1, do TFUE, e as informações referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são disponibilizadas a esses cidadãos de uma forma clara e acessível, em todas as línguas oficiais da União, sempre que necessário, incluindo através do Europe Direct e do Your Europe. |
Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 12 — n.o 4
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas às pessoas com deficiência e aos cidadãos mais velhos através de meios, modos e formatos de comunicação adequados. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações sobre as condições e as regras pormenorizadas de inscrição como eleitores ou candidatos nas eleições autárquicas, bem como as informações a que se refere o n.o 2, sejam disponibilizadas às pessoas com deficiência, aos cidadãos mais velhos , às pessoas que vivem em zonas remotas, aos grupos minoritários e às pessoas que, de um modo geral, enfrentam dificuldades para votar, aplicando os requisitos em matéria de acessibilidade tal como estabelecidos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) e através de meios, modos e formatos de comunicação que lhes sejam adequados , como a língua gestual, o Braille ou um formato de leitura fácil. Os Estados-Membros podem assegurar que, a pedido das pessoas com deficiência, estas recebem assistência para efeitos de voto prestada por uma pessoa da sua escolha. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o |
Suprimido |
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Derrogações |
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1. Se num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União aí residentes que não tenham a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto ultrapassar 20 % do conjunto dos cidadãos da União nacionais e os cidadãos da União não nacionais em idade de voto aí residentes, esse Estado-Membro pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva: |
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2. O Reino da Bélgica pode, em derrogação ao disposto na presente diretiva, aplicar as disposições do n.o 1, alínea a), a um número limitado de autarquias cuja lista deve comunicar pelo menos um ano antes do ato eleitoral autárquico para o qual está prevista a utilização da derrogação. |
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|
3. Se a legislação de um Estado-Membro determinar que os nacionais de um Estado-Membro que residam noutro Estado-Membro têm neste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, para o efeito, nos cadernos eleitorais exatamente nas mesmas condições que os eleitores nacionais, o primeiro Estado-Membro pode não aplicar os artigos 6.o a 11.o a esses nacionais, em derrogação às disposições da presente diretiva. |
|
||
|
4. De seis anos em seis anos, após a entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analisa a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do artigo 22.o , n.o 1, do TFUE e propor, eventualmente, que se proceda às adaptações necessárias. Os Estados-Membros que adotem disposições derrogatórias nos termos dos n.os 1 e 2 devem fornecer à Comissão todos os elementos justificativos necessários. |
|
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 14 — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Prestação de informações |
Recolha de dados e prestação de informações |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 14 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no seu território, incluindo sobre a aplicação do artigo 5.o, n.o 3 e n.o 4. O relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação dos eleitores e dos candidatos nas eleições autárquicas nos termos do artigo 3.o , bem como um resumo das medidas tomadas a esse respeito . |
1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os Estados-Membros devem publicar e apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva no seu território, incluindo sobre a aplicação do artigo 5.o, n.o 3 e n.o 4. Além de observações gerais, o relatório deve conter dados estatísticos sobre a participação dos eleitores e dos candidatos da União nas eleições autárquicas, bem como um resumo das medidas tomadas para facilitar e promover a sua participação. Esses dados devem ser recolhidos de forma transparente, uniforme e segura, com base em indicadores comuns . |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 14 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o relativamente à definição dos indicadores comuns para a recolha dos dados estatísticos a que se refere o n.o 1. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 15 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados na realização dos objetivos nela contidos. |
No prazo de dois anos após as eleições de 2029 para o Parlamento Europeu, a Comissão deve avaliar a aplicação da presente diretiva e elaborar um relatório de avaliação sobre os progressos efetuados na realização dos objetivos nela contidos. A avaliação deve ser acompanhada, se for caso disso, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos 2.o, 8.o e 9.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva. |
2. O poder de adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 8.o , n.o 4, o artigo 9.o , n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1-A, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da entrada em vigor da presente diretiva. |
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 2.o, 8.o e 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 8.o , n.o 4, o artigo 9.o , n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 16 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.o, 8.o e 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do artigo 8.o , n.o 4, do artigo 9.o , n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 1-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 19 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os artigos 1.o a 7.o, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 11.o, n.o 2 e o artigo 13.o são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023. |
Os artigos 1.o a 7.o, o artigo 8.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2023. |
Alteração 69
Proposta de diretiva
Anexo II — título
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO II — Declaração formal apresentada pelos eleitores da União |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Anexo II — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Declaro que aceito as comunicações futuras relacionadas com a votação nas eleições autárquicas numa ou mais das seguintes línguas: |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Anexo II — quadro 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
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Resido em … (Nome do Estado-Membro de residência) há … (Período) (1-A) |
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Local/data: |
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Assinatura: |
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Alteração 72
Proposta de diretiva
Anexo III — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO III — Declaração formal apresentada pelos candidatos da União |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Anexo III — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Declaro que aceito as comunicações futuras relacionadas com a candidatura às eleições autárquicas numa ou mais das seguintes línguas: |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Anexo III — quadro 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
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Resido em … (Nome do Estado-Membro de residência) há … (Período) (1-A) |
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Local/data: |
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Assinatura: |
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(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(22) Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos, COM/2020/730 final.
(22) Relatório de 2020 sobre a Cidadania da UE — Capacitar os cidadãos e proteger os seus direitos, COM/2020/730 final.
(23) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação).
(23) Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (reformulação).
(25) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(25) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(28) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(1-A) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(1-A) Apenas se exigido pela legislação nacional.
(1-A) Apenas se exigido pela legislação nacional.
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/127 |
P9_TA(2023)0039
Normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2023, relativo à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no respeitante ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima (COM(2021)0556 — C9-0322/2021 — 2021/0197(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/22)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0556), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0322/2021), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado irlandês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de janeiro de 2022 (1), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 27 de janeiro de 2022 (2), |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0150/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3); |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
|
3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 194 de 12.5.2022, p. 81.
(2) JO C 270 de 13.7.2022, p. 38.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de junho de 2022 (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0234).
P9_TC1-COD(2021)0197
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/631 no que diz respeito ao reforço das normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos em consonância com o aumento da ambição da União em matéria de clima
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/851.)
Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/128 |
P9_TA(2023)0040
Alterações ao Regulamento relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (ELTIF)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/760 no que respeita ao âmbito dos ativos e investimentos elegíveis, aos requisitos em matéria de composição e diversificação da carteira, à contração de empréstimos em numerário e outros regulamentos dos fundos e no que respeita aos requisitos relativos à autorização, às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo (COM(2021)0722 — C9-0435/2021 — 2021/0377(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/23)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0722), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0435/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de março de 2022 (1), |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0196/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
P9_TC1-COD(2021)0377
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/760 no que respeita aos requisitos relativos às políticas de investimento e às condições de funcionamento dos fundos europeus de investimento a longo prazo e ao âmbito dos ativos de investimentos elegíveis, aos requisitos de composição e diversificação da carteira e à contração de empréstimos em numerário e outras regras dos fundos
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/606.)
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/129 |
P9_TA(2023)0041
Acordo entre a UE e a Macedónia do Norte: atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte relativo às atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte (12895/2022 — C9-0369/2022 — 2022/0301(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 283/24)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12895/2022), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a República da Macedónia do Norte sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Macedónia do Norte (12896/2022), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), do artigo 79.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0369/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0027/2023), |
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1. |
Aprova a celebração do acordo; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros e da República da Macedónia do Norte. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/130 |
P9_TA(2023)0042
Autoriza a Polónia a ratificar a alteração da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza a Polónia a ratificar, no interesse da União Europeia, a alteração da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central (10918/2022 — C9-0293/2022 — 2022/0177(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 283/25)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10918/2022), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0293/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0007/2023), |
|
1. |
Aprova a decisão que autoriza a Polónia a ratificar, no interesse da União Europeia, a alteração da Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
|
11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/131 |
P9_TA(2023)0043
Protocolo ao Acordo de Cooperação UE-Coreia relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS): adesão da Bulgária, da Croácia e da Roménia
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre o projeto de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia (06739/2019 — C9-0366/2022 — 2018/0429(NLE))
(Aprovação)
(2023/C 283/26)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06739/2019), |
|
— |
Tendo em conta o projeto de Protocolo ao Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial civil de navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária, da República da Croácia e da Roménia à União Europeia (06756/2019), |
|
— |
Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 172.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0366/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114o, n.o 7, do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0006/2023), |
|
1. |
Aprova a celebração do Protocolo ao Acordo de Cooperação; |
|
2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Coreia. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/132 |
P9_TA(2023)0044
Empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa: Empresa Comum dos Circuitos Integrados
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados (COM(2022)0047 — C9-0113/2022 — 2022/0033(NLE))
(Consulta)
(2023/C 283/27)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0047), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 187.o e o primeiro parágrafo do artigo 188.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9-0113/2022), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9-0012/2023), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
|
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
|
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
|
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
|
5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
2022/0033(NLE)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
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(-1) |
O reforço do ecossistema de semicondutores da Europa é um dos principais componentes para alcançar a resiliência e a segurança económicas, a autonomia estratégica, o reforço da soberania digital e a redução das dependências; e desempenhará um papel importante nas transições ecológica e digital. |
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (3) cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, incluindo a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (a Empresa Comum dos Circuitos Integrados) . |
|
(2) |
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados centra-se em tópicos claramente definidos, que permitem às indústrias europeias em geral investigar, conceber, inovar, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) […] (4) cria um quadro para aumentar a resiliência , a adaptabilidade, a eficiência, a segurança e a estabilidade do aprovisionamento da União no domínio das tecnologias de semicondutores, estimulando o investimento, Visa estimular o investimento público e privado e a prosperidade económica; reforçando as capacidades da cadeia de abastecimento europeia de semicondutores e aumentando a cooperação entre os Estados-Membros, a Comissão e as partes interessadas do setor . A fim de criar as condições necessárias ao reforço da capacidade de investigação, desenvolvimento e inovação industrial da União («IDI») , é criada a Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus (a seguir designada por «Iniciativa»). Para assegurar uma execução coerente da Iniciativa, o Comité Europeu dos Semicondutores deve prestar aconselhamento ao conselho das autoridades públicas. |
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(3-A) |
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve procurar assegurar benefícios claros e identificáveis em todo o ecossistema dos semicondutores. Deve procurar contribuir para os valores fundamentais da União e refleti-los, incluindo a privacidade desde a conceção, a confiança, a segurança, a proteção, a sustentabilidade e competências crescentes e emprego de qualidade em todos os níveis da cadeia de valor. O [Regulamento que estabelece o quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)] e a Empresa Comum de Circuitos Integrados devem visar o desenvolvimento de sinergias estreitas com outros programas e instrumentos de financiamento da União, em especial os que apoiem o desenvolvimento de soluções inovadoras para os desafios da União. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve integrar todas as partes interessadas pertinentes, as PME e os parceiros sociais. |
|
(3-B) |
As atividades da Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem funcionar de forma eficaz em conjunto com os objetivos mais latos do Fundo dos Circuitos Integrados, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de semicondutores dinâmico e resiliente. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve oferecer possibilidades de aumentar a disponibilidade de fundos para apoiar o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, bem como de investimento em toda a cadeia de valor e em toda a União, contribuindo para a realização da dupla transição ecológica e digital. Devem facultar-se apoios e orientações, em particular às empresas em fase de arranque e às PME, sobre a forma de aceder ao investimento público e privado, nomeadamente capital de risco, com o objetivo de acelerar não só o acesso, mas também o processo de candidatura e aprovação. |
|
(3-C) |
As atividades do Fundo dos Circuitos Integrados devem contribuir para o desenvolvimento de um ecossistema de semicondutores dinâmico e resiliente. O Fundo dos Circuitos Integrados deve oferecer possibilidades de aumento da disponibilidade de fundos para apoiar o crescimento das empresas em fase de arranque e das PME, bem como de investimento em toda a cadeia de valor. A União deve procurar melhorar o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e alcançar um efeito multiplicador mais elevado em termos de atração do financiamento proveniente do setor privado. Nesse contexto, devem fornecer-se orientações claras e pontos de acesso para ajudar as empresas em fase de arranque e as PME a aceder a fundos públicos e privados. Além disso, deve prever-se uma estratégia para fazer face a crises de financiamento excecionais, como aumentos significativos da inflação. |
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(3-D) |
Dada a importância da colaboração com terceiros no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação (IDI), o Comité Europeu dos Semicondutores e a Comissão devem estabelecer orientações claras e de fácil acesso sobre os modos de acesso, o software e o hardware para a sua participação em projetos abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. No âmbito das estruturas do Comité Europeu dos Semicondutores, dos fóruns internacionais e de outros acordos e estratégias da União com países terceiros, devem fornecer-se orientações para ultrapassar os obstáculos existentes à cooperação internacional no domínio da IDI. |
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(3-E) |
A Comissão deve disponibilizar orientações claras e de fácil acesso sobre os termos e as condições para o desenvolvimento de linhas-piloto e o acesso de terceiros às mesmas, bem como sobre a compatibilidade e a acessibilidade às plataformas de conceção virtual, às bibliotecas de conceção e aos centros de competências da União. |
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(3-F) |
O êxito da Iniciativa depende de um esforço coletivo dos Estados-Membros, em conjunto com a União, para apoiar tanto os custos de capital avultados como a ampla disponibilidade de recursos de conceção virtual, testagem e experimentação, bem como a difusão de conhecimentos, aptidões e competências. Os novos conceitos e as novas ambições do… [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)] e da Iniciativa devem ser apoiados por novas e significativas disposições financeiras para a IDI e a conceção, a experimentação e a testagem de tecnologias e produtos existentes, avançados e em evolução, no ecossistema dos semicondutores da União. |
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(3-G) |
A Iniciativa é uma nova iniciativa estratégica da União que requer novos recursos orçamentais. Na revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual devem ter-se em conta as necessidades de financiamento da Iniciativa, de modo a assegurar a estabilidade, a coerência, a ambição e o financiamento a longo prazo desta. Deve assegurar-se a continuação das atividades já previstas no âmbito do Horizonte Europa. O montante total dos recursos financeiros afetados ao Horizonte Europa não deve ser reduzido nem reorientado para financiar atividades não relacionadas com a IDI. Qualquer redução dos recursos financeiros do programa, destinada a reforçar a dotação financeira do programa Europa Digital, a fim de contribuir para a Iniciativa, deve ser compensada por fontes de financiamento adicionais. |
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(3-H) |
O impacto da despesa pública na Iniciativa e no setor de IDI da União deve ser avaliado e revisto antes do próximo QFP. As instituições públicas têm a responsabilidade de utilizar os fundos públicos de forma eficiente e eficaz em todos os domínios e de assegurar uma sólida gestão financeira, uma boa relação custo-benefício, o retorno do investimento público e a prevenção de desperdícios e erros. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve assegurar que o investimento público tem um impacto positivo no ecossistema de semicondutores da União e nos seus cidadãos. A esse respeito, a elaboração dos programas de trabalho e a sua execução para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem respeitar o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». |
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(3-I) |
O apoio financeiro proveniente da Iniciativa deve ser utilizado para colmatar, de modo proporcionado, falhas do mercado, situações em que o investimento fique aquém do desejado, em consequência da elevada intensidade de capital, do elevado risco e da estrutura complexa do ecossistema dos semicondutores. As medidas tomadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados não devem duplicar nem excluir o financiamento privado, nem distorcer a concorrência no mercado interno, e devem ter um claro valor acrescentado para a União. |
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(4) |
As atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa devem ser financiadas pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece o Horizonte Europa, e pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que cria o Programa Europa Digital. O aumento da contribuição financeira da União para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados não deve dar origem a cortes nos programas da União ou nos projetos existentes e deve ser elaborado em conformidade com o… [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados)], sobretudo a partir das margens não afetadas abaixo dos limites máximos do QFP ou mobilizadas através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP. |
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(5) |
A Iniciativa visa fortalecer a competitividade e a resiliência da base tecnológica e industrial dos semicondutores, reforçando e diversificando, simultaneamente, a capacidade de IDI do seu ecossistema de semicondutores, reduzindo a dependência de um número limitado de empresas e regiões de países terceiros e aumentando a capacidade de conceber e produzir componentes avançados e inovadores. Estes objetivos devem ser apoiados, colmatando o fosso entre as capacidades avançadas de IDI da União e a sua exploração industrial e investindo nesses esforços . A Iniciativa deve promover um reforço de capacidades que permita a IDI, a conceção, o fabrico, a produção , a embalagem e a integração de sistemas em tecnologias de semicondutores da próxima geração , como a fotónica e as tecnologias quânticas, bem como o desenvolvimento das tecnologias de semicondutores existentes. Deve reforçar a colaboração entre os principais intervenientes em toda a União, fortalecer as cadeias de abastecimento e de valor dos semicondutores na Europa, servir setores industriais fundamentais e criar novos mercados. |
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(5-A) |
A fim de obter o maior impacto positivo possível com o financiamento da União e o contributo mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados e o Fundo dos Circuitos Integrados devem tentar otimizar o potencial dos parceiros do setor privado e/ou do setor público. Estes parceiros devem incluir a indústria, as organizações no domínio da IDI e da tecnologia, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiem e/ou realizem atividades de IDI, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União. |
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(5-B) |
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados e o Fundo dos Circuitos Integrados devem estabelecer, conjuntamente, parcerias com o setor privado e/ou o setor público, por exemplo mediante memorandos de entendimento, para a obtenção de impactos específicos de modo mais eficaz. Estas parcerias poderiam incluir a indústria, as organizações no domínio da IDI e da tecnologia, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiem e/ou realizem atividades de IDI. |
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(5-C) |
A fim de alcançar uma eficaz autonomia estratégica aberta, os beneficiários de apoio financeiro proveniente da Iniciativa devem adotar medidas para impedir transferências indesejadas de tecnologias e conhecimentos desenvolvidos no quadro da Iniciativa, utilizando o leque de instrumentos disponíveis a nível da União e a nível nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem ser informados e ter competências para agir sempre que exista o risco de transferências de entidades da União para fora da União, resultantes de aquisições estrangeiras ou de outras medidas tomadas por entidades exteriores à União para forçar transferências de tecnologias ou conhecimentos. |
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(5-D) |
O investimento em talentos e competências deve ser considerado uma prioridade fundamental da Iniciativa. A disponibilidade de talentos é fundamental para atrair o investimento em semicondutores. A União deve promover o potencial humano e as competências através do ensino CTEM, com especial destaque para as mulheres, que estão sub-representadas nesses setores. A fim de maximizar o efeito da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, esta deve procurar encontrar sinergias com outros programas e oportunidades de financiamento no domínio das competências e da educação. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve, se for pertinente e oportuno, no quadro das normas existentes do Horizonte Europa, procurar reforçar a sua cooperação internacional, que é fundamental para assegurar o acesso ao conhecimento, aos conhecimentos especializados e aos mercados a nível mundial. |
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(6) |
A Iniciativa deve ser dotada do financiamento adequado e necessário para poder alcançar os seus ambiciosos objetivos. A Iniciativa deve ser executada por intermédio de ações que tirem partido da sólida base de conhecimentos adquirida pela Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais. A Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve ser incumbida de prestar apoio financeiro, por meio de qualquer instrumento ou procedimento previsto nos programas Horizonte Europa ou Europa Digital, a ações financiadas ao abrigo da Iniciativa. Além disso, a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais deve passar a designar-se Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Durante a vigência da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, devem ser afetados, pelo menos, 2,5 mil milhões de EUR a linhas-piloto, infraestruturas de conceção, centros de competências e outras atividades de reforço de capacidades. |
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(7) |
As atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser abrangidas por um único programa de trabalho a adotar pelo conselho diretivo. Antes da elaboração de cada programa de trabalho, o conselho das autoridades públicas, tendo em conta o parecer do Comité Europeu dos Semicondutores e os contributos de outras partes interessadas do setor, peritos, parceiros sociais, conselho dos membros privados e incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores (7), deve definir as partes do programa de trabalho relacionadas com atividades de reforço das capacidades e atividades de IDI , incluindo as estimativas de despesas correspondentes. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Subsequentemente, com base nesta definição, o diretor executivo deve elaborar o programa de trabalho, incluindo atividades de reforço das capacidades e atividades de IDI , bem como as estimativas de despesas correspondentes. |
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(8) |
Todos os membros do conselho diretivo devem envolver-se na preparação do programa de trabalho, participar nos debates pertinentes e receber as informações necessárias. Quando o conselho diretivo adotar o programa de trabalho, apenas a Comissão e os Estados-Membros devem ter direito de voto quanto à parte do programa de trabalho relacionada com o reforço das capacidades. Os direitos de voto relativos à parte do programa de trabalho relacionada com atividades de investigação e desenvolvimento devem ser equitativamente partilhados entre a Comissão, os Estados participantes e os membros privados. Caso não seja possível chegar a acordo sobre uma das duas partes do programa de trabalho, deve ser adotado um programa de trabalho que inclua apenas a parte sobre a qual tenha sido tomada uma decisão positiva. |
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(9) |
O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de reforço das capacidades. Para este efeito, o conselho das autoridades públicas inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. Os membros do conselho das autoridades públicas devem ter as competências e os conhecimentos especializados necessários para formularem recomendações que tenham em conta os objetivos da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. O conselho das autoridades públicas deve procurar aumentar o equilíbrio entre homens e mulheres nas suas estruturas e nos seus projetos e procurar assegurar o equilíbrio geográfico dos projetos selecionados. |
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(10) |
O conselho das autoridades públicas deve ser responsável pela seleção dos projetos relacionados com atividades de investigação e desenvolvimento. |
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(11) |
A fim de acelerar a execução das ações da Iniciativa e melhorar a cooperação entre as entidades jurídicas, em especial as organizações de investigação e tecnologia, determinadas propostas de ações só devem ser elegíveis para financiamento se as ações em causa forem realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio composto por, pelo menos, três entidades jurídicas de três Estados-Membros diferentes , que representem um equilíbrio geográfico em toda a União . Esse consórcio poderá ser estruturado quer como o Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados, tal como proposto no Regulamento Circuitos Integrados, quer com base noutros instrumentos jurídicos disponíveis ao abrigo do direito da União. Dado que as atividades apoiadas ao abrigo da Iniciativa e executadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados são financiadas pelo Horizonte Europa e pelo Programa Europa Digital, é necessário aumentar em conformidade a contribuição financeira da União para a Empresa Comum dos Circuitos Integrados indicada no artigo 128.o do Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho. De igual modo, as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados devem ser aumentadas em função do aumento das tarefas operacionais. Os membros privados não devem contribuir para as despesas administrativas adicionais. |
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(12) |
A prestação de apoio financeiro a atividades pelo Programa Europa Digital deve cumprir as regras previstas no Regulamento (UE) 2021/694. |
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(13) |
A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deve facilitar a cooperação entre a União e os intervenientes internacionais pertinentes que partilhem as mesmas ideias, a fim de reforçar a autonomia estratégica aberta da União e proteger os direitos de propriedade intelectual. Deve definir uma estratégia de cooperação que tire partido de complementaridades e interdependências existentes na cadeia de abastecimento de semicondutores , incluindo a identificação e a promoção de domínios de cooperação em matéria de IDI e de desenvolvimento de competências, e a execução de ações que proporcionem benefícios mútuos, principalmente com base na reciprocidade , em conformidade com o Horizonte Europa e as obrigações internacionais . |
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(14) |
O Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho deve, por isso, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2021/2085 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «A Empresa Comum dos Circuitos Integrados contribui também para a execução dos objetivos da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus e do Programa Europa Digital.»; |
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4) |
No artigo 10.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. O montante da contribuição da União especificada na parte II pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695 ou, se for caso disso, ao Programa Europa Digital nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/694, desde que o montante total do aumento da contribuição da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos membros que não a União ou das suas entidades constituintes ou afiliadas. 3. A contribuição da União provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas ao programa específico de execução do Horizonte Europa ou, se for caso disso, do Programa Europa Digital, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), e o artigo 154.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito aos organismos referidos no artigo 71.o desse regulamento.»; |
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5) |
O artigo 12.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 128.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 128.o 1. A contribuição financeira da União concedida à Empresa Comum dos Circuitos Integrados , incluindo as dotações do EEE, é de , pelo menos, 4 175 000 000 EUR, incluindo até 50 174 000 EUR para despesas administrativas, repartidas do seguinte modo:
2. A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1 provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas a cada programa pertinente. 3. Podem ser atribuídos à Empresa Comum dos Circuitos Integrados fundos adicionais da União que complementam a contribuição referida no n.o 1 do presente artigo, provenientes de países terceiros associados ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital, em conformidade com os respetivos acordos de associação. Esses fundos adicionais da União não afetam a contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 129.o, n.o 1. 4. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados utiliza a contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea a), do presente artigo para prestar apoio financeiro a ações indiretas, na aceção do artigo 2.o, ponto 43, do Regulamento (UE) 2021/695, correspondentes às atividades de IDI da Empresa Comum dos Circuitos Integrados . 5. A contribuição financeira da União referida no n.o 1, alínea b), é utilizada para o reforço de capacidades em linhas-piloto e infraestruturas de conceção em toda a União.»; |
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9) |
No artigo 129.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do artigo 28.o, n.o 4, os membros privados contribuem ou tomam medidas para que as respetivas entidades constituintes e afiliadas contribuam com um montante até 26 331 000 EUR para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Os membros privados contribuem com 35 % do total da contribuição anual para as despesas administrativas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados. Se o âmbito ou a composição da Empresa Comum dos Circuitos Integrados se alterar significativamente, os membros privados são consultados sobre quaisquer alterações da contribuição financeira. »; |
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10) |
Ao artigo 133.o é aditado o n.o 3-A seguinte: «3.o-A. Para efeitos da votação ▌, o conselho diretivo inclui apenas a Comissão e autoridades públicas dos Estados-Membros. A Comissão detém 50 % dos direitos de voto. Os n.os 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos direitos de voto dos Estados-Membros.»; |
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11) |
É inserido o seguinte artigo 133.o-A: «Artigo 133.o-A Regras aplicáveis às atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital 1. O Regulamento (UE) 2021/694 é aplicável às atividades financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados ao abrigo do Programa Europa Digital. 2. O programa de trabalho e os convites à apresentação de propostas da Empresa Comum dos Circuitos Integrados são publicados no sítio Web do Programa Europa Digital. 3. No caso da Empresa Comum dos Circuitos Integrados, as auditorias ex post das despesas relativas a atividades financiadas pelo orçamento do Programa Europa Digital são realizadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/694.»; |
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12) |
O artigo 134.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 134.o Limitação e condições da participação em ações específicas 1. Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea l), no caso das ações financiadas pelo Horizonte Europa, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695. 2. No caso das ações financiadas pelo Programa Europa Digital, sempre que a Comissão o exija, após aprovação pelo conselho das autoridades públicas, é limitada a participação em ações específicas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694. 3. No caso das ações financiadas por mais do que um programa da União contribuinte, o programa de trabalho estabelece condições comuns, incluindo a limitação da participação nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, em conformidade com as regras dos programas da União contribuintes. 4. Certas ações podem ser realizadas por entidades jurídicas que cooperem no âmbito de um consórcio que assume a forma de Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Circuitos Integrados. O programa de trabalho enumera as ações para as quais esse consórcio pode ser necessário, bem como os requisitos de elegibilidade específicos aplicáveis à execução de determinadas ações e funções e, se for caso disso, os requisitos operacionais relativos à criação, ao funcionamento e à dissolução. 4-A. A fim de maximizar o impacto positivo do financiamento e dos projetos da União e de proteger contra transferências indesejadas de tecnologia e conhecimento, aplica-se o artigo 27.o-A, n.o 2-A, do … [Regulamento que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados). »; |
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13) |
É inserido o seguinte artigo 134.o-A: «Artigo 134.o-A Funções adicionais do diretor executivo Além das funções enumeradas no artigo 19.o, o diretor executivo da Empresa Comum dos Circuitos Integrados elabora e, depois de ter em conta a definição adotada pelo conselho das autoridades públicas a que se refere o artigo 137.o, alínea f), bem como os contributos pertinentes de partes interessadas e de peritos , incluindo, se for caso disso, roteiros elaborados pela Aliança para os Processadores e as Tecnologias de Semicondutores, apresenta ao conselho diretivo, para adoção, o programa de trabalho da Empresa Comum dos Circuitos Integrados para dar execução à agenda estratégica de investigação e inovação.»; |
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14) |
O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 137.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 141.o Taxas de financiamento e regras de participação 1. No caso de ações indiretas financiadas pelo Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 e por meio de uma derrogação do artigo 34.o do referido regulamento, e no caso de atividades financiadas pelo Programa Europa Digital, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados pode aplicar diferentes taxas de financiamento ao financiamento da União no âmbito de uma ação em função do tipo de participante, em particular PME e entidades jurídicas sem fins lucrativos, ou do tipo de ação. As taxas de financiamento são indicadas no programa de trabalho. 2. Sempre que devidamente justificado na descrição dos tópicos pertinentes no programa de trabalho, é elegível para participar em ações financiadas pela Empresa Comum dos Circuitos Integrados uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou país associado ou um consórcio que não satisfaça as condições estabelecidas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 ou no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2021/694.»; |
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17) |
As referências à «Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais» devem ser entendidas como referências à «Empresa Comum dos Circuitos Integrados.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C … de …, p. .
(2) JO C … de …, p. .
(3) Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).
(4) JO L … de …, p….
(5) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
(7) Aliança é referida na Comunicação da Comissão, de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa».
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/142 |
P9_TA(2023)0045
Consulta sobre as disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre o projeto de disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (N9-0065/2022 — C9-0338/2022 — 2022/0903(NLE))
(Consulta)
(2023/C 283/28)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o projeto de disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (N9-0065/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 18.o do Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (1), nos termos do qual foi consultado pelo Provedor de Justiça Europeu (C9-0338/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0010/2023), |
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1. |
Aprova o projeto de disposições de execução na sua versão alterada; |
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2. |
Solicita à Provedora de Justiça que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso a Provedora de Justiça tencione alterar substancialmente o projeto de texto; |
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4. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento à Provedora de Justiça Europeia, ao Conselho e à Comissão. |
Alteração 1
Projeto de disposições de execução
Artigo 2 — n.o 3
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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2.3. O Provedor de Justiça trata as petições que se inserem no âmbito das suas funções, definidas no artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto, que são transmitidas pelo Parlamento Europeu, com o consentimento do peticionário, como queixas. |
Suprimido |
Alteração 2
Projeto de disposições de execução
Artigo 3 — n.o 1
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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3.1. O Provedor de Justiça trata as queixas em qualquer língua oficial e de trabalho das instituições da União e comunica com o queixoso nessa língua, a menos que este aceite receber comunicações noutra língua oficial e de trabalho da União. |
3.1. O Provedor de Justiça trata as queixas em qualquer língua oficial e de trabalho das instituições da União e comunica com o queixoso na língua utilizada na queixa , a menos que este aceite receber comunicações noutra língua oficial e de trabalho da União. |
Alteração 3
Projeto de disposições de execução
Artigo 3 — n.o 6
|
Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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3.6. Sempre que considerar adequado, o Provedor de Justiça pode dar passos no sentido de assegurar o tratamento prioritário de uma queixa, tomando em consideração objetivos estratégicos ou a natureza específica de uma queixa, nomeadamente em domínios como a denúncia de irregularidades e o assédio. |
3.6. Em conformidade com o artigo 2.o do Estatuto, sempre que considerar adequado, o Provedor de Justiça pode dar passos no sentido de assegurar o tratamento prioritário de uma queixa, tomando em consideração os temas de trabalho estratégicos definidos pelo Provedor de Justiça no relatório anual ou a natureza específica de uma queixa, nomeadamente em domínios como a denúncia de irregularidades e o assédio. |
Alteração 4
Projeto de disposições de execução
Artigo 3 — n.o 7
|
Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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3.7. O Provedor de Justiça tratará as comunicações abusivas e as queixas que incorrem num desvio de processo em conformidade com orientações adotadas para este efeito. |
3.7. O Provedor de Justiça tratará as comunicações abusivas e as queixas que incorrem num desvio de processo em conformidade com orientações adotadas para esse efeito. Essas orientações são publicadas no sítio Web do Provedor de Justiça. |
Alteração 5
Projeto de disposições de execução
Artigo 4 — n.o 3
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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4.3. O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição o envio de informações ou documentos para efeitos de um inquérito. A equipa de inquérito do Provedor de Justiça pode inspecionar os documentos , quer nas instalações da instituição em causa, quer por via eletrónica. Os documentos classificados da UE são fornecidos nas instalações da instituição em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça. |
4.3. O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição , nas condições previstas no artigo 5.o do Estatuto, o envio de informações , inclusivamente sob a forma de documentos, para efeitos de um inquérito. A equipa de inquérito do Provedor de Justiça pode examinar as informações , quer nas instalações da instituição em causa, quer por via eletrónica. As informações classificadas da UE são fornecidas nas instalações da instituição em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça. |
Alteração 6
Projeto de disposições de execução
Artigo 4 — n.o 4
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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4.4. As respostas da instituição relativamente às matérias referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo são formalizadas no prazo definido pelo Provedor de Justiça, que, normalmente, não deve exceder três meses. O prazo preciso definido para uma resposta deve ser razoável e ter em consideração a complexidade e a urgência do inquérito. Se o Provedor de Justiça considerar que o inquérito é de importância pública , o prazo de resposta deve ser tão curto quanto for razoavelmente possível. Se a instituição em causa não puder dar uma resposta ao Provedor de Justiça dentro do prazo definido, deve apresentar um pedido de prorrogação fundamentado. |
4.4. As respostas da instituição relativamente às matérias referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo são formalizadas no prazo definido pelo Provedor de Justiça, que, normalmente, não deve exceder três meses. O prazo preciso definido para uma resposta deve ser razoável e ter em consideração a complexidade e a urgência do inquérito. Se o Provedor de Justiça considerar que o inquérito é de interesse público , o prazo de resposta deve ser tão curto quanto for razoavelmente possível. Se a instituição em causa não puder dar uma resposta ao Provedor de Justiça dentro do prazo definido, deve apresentar um pedido de prorrogação fundamentado. |
Alteração 7
Projeto de disposições de execução
Artigo 4 — n.o 10
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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4.10. O Provedor de Justiça ficará na posse dos documentos ou das informações enviados por uma instituição ou por um Estado-Membro durante um inquérito e por eles identificados como sendo confidenciais, apenas enquanto o inquérito estiver em curso e não tiver expirado o prazo de tramitação de pedidos de reexame. Esses documentos ou informações serão destruídos após o encerramento do inquérito e após o prazo para o tratamento de qualquer pedido de reexame ter expirado. Na sequência da comunicação a uma instituição ou a um Estado-Membro de que deixou de estar na posse desses documentos, o Provedor de Justiça pode solicitar a essa instituição ou a esse Estado-Membro que conservem os documentos em seu poder por um período mínimo de cinco anos. |
4.10. O Provedor de Justiça ficará na posse dos documentos ou das informações a que se refere o artigo 5.o, n.o 8, do Estatuto apenas enquanto o inquérito estiver em curso e não tiver expirado o prazo de tramitação de pedidos de reexame apresentados nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da presente decisão . Esses documentos ou informações serão destruídos após o encerramento do inquérito e após o prazo para o tratamento de qualquer pedido de reexame ter expirado. Na sequência da comunicação a uma instituição ou a um Estado-Membro de que deixou de estar na posse desses documentos, o Provedor de Justiça pode solicitar a essa instituição ou a esse Estado-Membro que conservem os documentos em seu poder por um período mínimo de cinco anos. |
Alteração 8
Projeto de disposições de execução
Artigo 5 — n.o 1
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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5.1. Se o Provedor de Justiça entender que uma queixa pode ser resolvida, procurará encontrar uma solução junto da instituição em causa e do queixoso . |
5.1. Se o Provedor de Justiça entender que uma queixa pode ser resolvida, procurará encontrar uma solução junto da instituição em causa para elidir o caso de má administração e assim resolver a queixa . |
Alteração 9
Projeto de disposições de execução
Artigo 6 — n.o 2
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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6.2. Se o Provedor de Justiça considerar que não houve má administração, que foi encontrada uma solução ou que não se justificam inquéritos suplementares, encerra o inquérito com uma decisão em que são expostas as conclusões. O Provedor de Justiça, aquando da sua decisão de encerrar o inquérito, pode apresentar sugestões de melhoria relativamente às questões identificadas no decurso do inquérito. O Provedor de Justiça remeterá a decisão ao queixoso e à instituição em causa. |
6.2. Se o Provedor de Justiça considerar que não houve má administração, que foi encontrada uma solução ou que não se justificam inquéritos suplementares, encerra o inquérito com uma decisão em que são expostas as conclusões. O Provedor de Justiça, aquando da sua decisão de encerrar o inquérito, pode sugerir melhorias relativamente às questões identificadas no decurso do inquérito. O Provedor de Justiça remeterá a decisão ao queixoso e à instituição em causa. |
Alteração 10
Projeto de disposições de execução
Artigo 7 — n.o 2
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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7.2. O Provedor de Justiça pode apresentar um Relatório Especial ao Parlamento Europeu sobre um inquérito em que foi identificada uma situação de má administração e que considera ter um interesse público significativo . |
7.2. O Provedor de Justiça pode apresentar um Relatório Especial ao Parlamento Europeu sobre um inquérito em que foi identificada uma situação de má administração e que considera ter um interesse público especial . |
Alteração 11
Projeto de disposições de execução
Artigo 8 — título
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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Inquéritos de iniciativa própria |
Inquéritos de iniciativa própria e inquéritos de acompanhamento |
Alteração 12
Projeto de disposições de execução
Artigo 8 — n.o 1
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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8.1. De acordo com as suas funções, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto, o Provedor de Justiça pode proceder aos inquéritos de iniciativa própria que considere justificados. |
8.1. De acordo com as suas funções, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 3, do Estatuto, o Provedor de Justiça pode proceder aos inquéritos de iniciativa própria que considere justificados. |
Alteração 13
Projeto de disposições de execução
Artigo 8 — n.o 2
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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8.2. Os inquéritos de iniciativa própria regem-se pelos procedimentos relevantes aplicáveis a inquéritos abertos na sequência de uma queixa. |
8.2. O Provedor de Justiça também pode contactar as instituições por escrito, a fim de sensibilizar, partilhar observações ou reunir informações sobre práticas administrativas. Dentro dos limites das funções definidas no artigo 1.o, n.o 3, e nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Estatuto, o Provedor de Justiça pode decidir realizar inquéritos de iniciativa própria também na sequência desses contactos com as instituições. |
Alteração 14
Projeto de disposições de execução
Artigo 8 — n.o 3
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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8.3. O Provedor de Justiça pode, fora do âmbito dos inquéritos, contactar as instituições por escrito, a fim de sensibilizar, partilhar observações ou reunir informações sobre práticas administrativas. Dentro dos limites das funções definidas no artigo 1.o, n.o 3, do Estatuto, o Provedor de Justiça pode decidir realizar inquéritos de iniciativa própria também na sequência desses contactos com as instituições, de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo. |
8.3. Os procedimentos aplicáveis a inquéritos abertos na sequência duma queixa aplicam-se aos inquéritos de iniciativa própria ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo , desde que sejam relevantes para os mesmos . |
Alteração 15
Projeto de disposições de execução
Artigo 9 — n.o 3
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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9.3. O queixoso pode solicitar o reexame de uma decisão adotada nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da presente Decisão, e de qualquer conclusão relativa a uma decisão de encerramento de um inquérito, à exceção de uma conclusão identificando uma situação de má administração. As regras circunstanciadas para o tratamento de pedidos de reexame serão definidas numa Decisão do Provedor de Justiça. |
9.3. O queixoso pode solicitar o reexame de uma decisão adotada nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 4, da presente Decisão, e de qualquer conclusão relativa a uma decisão de encerramento de um inquérito, à exceção de uma conclusão identificando uma situação de má administração. As regras circunstanciadas para o tratamento de pedidos de reexame serão definidas numa Decisão do Provedor de Justiça e publicadas no sítio Web do Provedor de Justiça . |
Alteração 16
Projeto de disposições de execução
Artigo 9 — n.o 4
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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9.4. Em conformidade com as regras previstas no Estatuto, o queixoso tem o direito de aceder ao processo aberto pelo Provedor de Justiça, se apresentar um pedido de reexame nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da presente Decisão , com exceção dos documentos declarados confidenciais por uma instituição, por um Estado-Membro ou pelo Provedor de Justiça, e de outras informações confidenciais constantes do processo . A comunicação das informações constantes do processo ao queixoso está sujeita às condições previstas no artigo 5.o, n.o 8, do Estatuto. |
9.4. O queixoso tem o direito de aceder ao processo aberto pelo Provedor de Justiça, se apresentar um pedido de reexame nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da presente Decisão. A comunicação das informações constantes do processo ao queixoso respeita as regras previstas no Estatuto e, em particular, as condições previstas no artigo 5.o, n.o 8, do Estatuto. |
Alteração 17
Projeto de disposições de execução
Artigo 9 — n.o 5
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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9.5. Para proteção dos interesses legítimos de um queixoso ou de um terceiro, o Provedor de Justiça pode classificar como confidencial a informação constante de uma queixa ou de outros documentos e informar a instituição em conformidade. Em circunstâncias excecionais, como nas queixas relativas à denúncia de irregularidades, o Provedor de Justiça pode decidir não comunicar a identidade do queixoso à instituição em causa. |
9.5. Para proteção dos interesses legítimos de um queixoso ou de um terceiro, o Provedor de Justiça pode classificar como confidencial a informação constante de uma queixa ou de outros documentos e informar a instituição em conformidade. Em circunstâncias excecionais, como nas queixas relativas à denúncia de irregularidades, o Provedor de Justiça pode decidir não comunicar a identidade do queixoso à instituição em causa ou a outros intervenientes externos . |
Alteração 18
Projeto de disposições de execução
Artigo 9 — n.o 7 (novo)
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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9.7. Nos casos em que seja solicitado ao Provedor de Justiça que verifique se as medidas adotadas pela autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa asseguram a proteção das alegadas vítimas de assédio e restabelecem um ambiente de trabalho saudável e seguro que respeite a dignidade das pessoas em causa enquanto decorre um inquérito administrativo, o Provedor de Justiça pode consultar peritos externos especializados neste domínio para obter assistência na verificação e eventuais recomendações. |
Alteração 19
Projeto de disposições de execução
Artigo 10
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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O Provedor de Justiça assegura que as instituições sejam mantidas informadas dos inquéritos do Provedor de Justiça e respetivos resultados e , se for caso disso, têm a possibilidade de apresentar observações e elementos de prova, tal como previsto na presente Decisão e no Estatuto. |
O Provedor de Justiça assegura que as instituições sejam mantidas informadas dos inquéritos do Provedor de Justiça e respetivos resultados e têm a possibilidade de apresentar observações e elementos de prova, tal como previsto na presente Decisão e no Estatuto. |
Alteração 20
Projeto de disposições de execução
Artigo 13
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Texto do Provedor de Justiça Europeu |
Alteração |
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O Provedor de Justiça pode divulgar informação não confidencial sobre o progresso de um inquérito. Em particular, em inquéritos de importância pública , o Provedor de Justiça pode tornar públicas as trocas de informações com as instituições ou os Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 5.o, n.o 8, do Estatuto. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 1, do Estatuto, o Provedor de Justiça pode divulgar informação não confidencial sobre o progresso de um inquérito. Em particular, em inquéritos de interesse público , o Provedor de Justiça pode tornar públicas as trocas de informações com as instituições ou os Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 5.o, n.o 8, do Estatuto. |
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/149 |
P9_TA(2023)0047
Adesão da UE à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109 — 2016/0062R(NLE))
(2023/C 283/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (COM(2016)0109), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (1), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (2), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção de Istambul»), que entrou em vigor em 1 de agosto de 2014 (3) e foi assinada pela União Europeia em 12 de junho de 2017, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 8.o, 10.o, 19.o, 83.o, 153.o e 157.o, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), que entrou em vigor com a adoção do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009, nomeadamente os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 21.o, 23.o e 31.o, |
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Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (4), a qual define os conceitos de «assédio» e «assédio sexual» e condena esse tipo de atos, |
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Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (5), que define os conceitos de discriminação direta e indireta, assédio e assédio sexual, |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (6) («Diretiva relativa aos direitos das vítimas»), |
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Tendo em conta o relatório de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) sobre a violência contra as mulheres (7), |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e, em particular, os acórdãos nos processos relativos à violência doméstica e à violência contra as mulheres, em particular Opuz contra Turquia (8), Y e outros contra Bulgária (9), Landi contra Itália (10), M.C. contra Bulgária (11), Yazgül Yılmaz contra Turquia (12), V.C. contra Eslováquia (13), P. e S. contra Polónia (14) e J.L. contra Itália (15), |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 8.o e 14.o, e o Protocolo n.o 12 à Convenção, |
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Tendo em conta os relatórios de avaliação de base do Grupo de peritos do Conselho da Europa sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO) e, em particular, os relatórios sobre a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Itália, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Espanha e a Suécia, incluindo as listas de propostas e sugestões apresentadas pelo GREVIO e as recomendações do Comité das Partes, |
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Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 1 do GREVIO sobre a dimensão digital da violência contra as mulheres, adotada em 20 de outubro de 2021, |
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Tendo em conta a revisão horizontal intercalar dos relatórios de avaliação de base do GREVIO (16), de fevereiro de 2022, |
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Tendo em conta o relatório explicativo da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, de 11 de maio de 2011, |
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Tendo em conta o relatório do Conselho da Europa relativo a uma panorâmica dos estudos sobre os custos da violência contra as mulheres e da violência doméstica, |
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Tendo em conta o documento de análise do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de dezembro de 2017, sobre a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, |
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Tendo em conta a Declaração e o Programa de Ação de Viena, adotados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em 1993, |
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Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim adotadas na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, em 15 de setembro de 1995, bem como os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015), e a declaração política, por ocasião da sessão especial «Pequim +25» (2020), da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher (CEM), |
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Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo Facultativo, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta as Recomendações Gerais n.os 12, 19 e 35 do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), |
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Tendo em conta o relatório, de 2018, elaborado pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências, no que se refere à violência em linha contra as mulheres e as raparigas na perspetiva dos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Convenção n.o 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Violência e o Assédio, de 2019, que entrou em vigor em 25 de junho de 2021, e a sua Recomendação n.o 206 sobre a violência e o assédio, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na qual a UE é Parte, incluindo as Observações Finais, de 2015, da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, destinadas à União Europeia, nas quais se exorta a UE a aderir à Convenção de Istambul como forma de proteger as mulheres e as raparigas com deficiência contra a violência, |
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Tendo em conta o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 5, que visa alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas de 1933 sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, |
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Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2020 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2020, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM(2020)0258), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, de 8 de março de 2022, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (COM(2022)0105), |
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Tendo em conta o relatório de 2021 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) intitulado «The costs of gender-based violence in the European Union» [Os custos da violência de género na União Europeia], bem como os relatórios sobre o Índice de Igualdade de Género do EIGE publicados desde 2013, |
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Tendo em conta os compromissos assumidos no Fórum Geração da Igualdade, de julho de 2021, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (17), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o retrocesso em matéria de direitos das mulheres e de igualdade de género na UE (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2019, solicitando o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com os Tratados das propostas relativas à adesão da União Europeia à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e ao processo de adesão (23), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul e outras medidas para combater a violência baseada no género (24), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre a Estratégia da UE para a Igualdade de Género (25), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2021, sobre os desafios futuros para os direitos das mulheres na Europa: mais de 25 anos após a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim (26), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE (27), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de outubro de 2021, sobre o impacto da violência doméstica e do direito de custódia nas mulheres e crianças (28), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência com base no género: ciberviolência (29), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2021, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia no período 2018-2020 (30), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (31), |
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Tendo em conta o Parecer 1/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), de 6 de outubro de 2021, sobre a Convenção de Istambul (32), |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 5, do seu Regimento, |
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Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 58.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório provisório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A9-0021/2023), |
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A. |
Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE, consagrado no artigo 2.o do TUE e salientado no artigo 23.o da Carta, e deve imperativamente ser integrada em todas as políticas, atividades e programas da UE; considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) constatou que, ao ritmo atual, a União Europeia demorará cerca de 60 anos a alcançar a igualdade de género; considerando que a erradicação da violência baseada no género e, em particular, da violência contra as mulheres e as raparigas é uma condição prévia para alcançar uma verdadeira igualdade de género; |
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B. |
Considerando que a violência baseada no género é uma forma de violência contra uma pessoa devido ao seu género ou que afeta as pessoas de um determinado género de forma desproporcional; considerando que por «violência contra as mulheres» se entende uma violação dos direitos humanos e uma forma de discriminação contra as mulheres, abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos, estruturais ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada, de acordo com a definição prevista na Convenção de Istambul; considerando que a liberdade e a igualdade dão às mulheres os meios para atingirem o seu verdadeiro potencial; |
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C. |
Considerando que o artigo 3.o da Convenção de Istambul determina que a «violência de género»«abrange toda a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres» e que «género» se refere «aos papéis, aos comportamentos, às atividades e aos atributos socialmente construídos que uma determinada sociedade considera serem adequados para mulheres e homens»; |
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D. |
Considerando que uma em cada três mulheres na UE, num total de cerca de 62 milhões de mulheres, foi vítima de violência física e/ou sexual e que mais de metade das mulheres (55 %) na UE foi vítima de assédio sexual pelo menos uma vez desde os 15 anos de idade (33); considerando que a FRA está a realizar um novo inquérito para atualizar estes dados; considerando que, segundo a estimativa mais recente, o custo da violência de género e da violência nas relações íntimas na União Europeia aumentou cerca de um terço e que o custo estimado da violência de género é de 366 mil milhões de EUR por ano (34); considerando que ainda existem muitas tipologias e muitos aspetos da violência baseada no género em que os dados continuam a ser insuficientes; considerando que, no seu Índice de Igualdade de Género (35) de 2022, o EIGE concluiu que os dados ainda não refletem a dimensão da violência de género na UE; |
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E. |
Considerando que a violência de género, em particular a que é cometida contra as mulheres e as raparigas, é simultaneamente uma causa e uma consequência das desigualdades estruturais que estão enraizadas em estereótipos de género e assimetrias de poder, incluindo na esfera privada, social, pública e económica; considerando que a violência de género, tanto em linha como fora de linha, é a manifestação mais grave de desigualdade e discriminação entre homens e mulheres, e tem um grave impacto direto e indireto nas vítimas e nos seus filhos, com possíveis consequências físicas, sexuais, emocionais e psicológicas a longo prazo, constituindo, como tal, um problema de saúde pública, bem como causando danos económicos e financeiros; considerando que a violência de género constitui uma violação dos direitos humanos das mulheres e um grave obstáculo à participação das mulheres na vida social, pública e política e no mercado de trabalho, impedindo-as de usufruir plenamente dos seus direitos e liberdades fundamentais; |
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F. |
Considerando que a violência de género pode afetar muitos direitos fundamentais consagrados em instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, incluindo na Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano (artigo 1.o), o direito à vida (artigo 2.o), o direito à integridade do ser humano (artigo 3.o), proibição da tortura e dos tratos desumanos ou degradantes (artigo 4.o), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.o), o direito à não discriminação, incluindo em razão do sexo (artigo 21.o), e o direito à ação e a um tribunal imparcial; |
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G. |
Considerando que a violência de género, em particular a que é cometida contra as mulheres e as raparigas, é um problema estrutural e generalizado em toda a Europa e no mundo, que afeta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, instrução, nível de rendimentos, posição social e ambiente cultural, e que, embora qualquer pessoa possa ser indiretamente vítima de violência de género, as mulheres e as raparigas são desproporcionadamente afetadas por todas as formas de violência; |
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H. |
Considerando que as mulheres e as raparigas, em particular, em toda a sua diversidade, são alvo de violência baseada no género e são vítimas de formas de discriminação variáveis e cruzadas, que têm um impacto negativo agravante; considerando que alguns grupos de mulheres e raparigas, nomeadamente mulheres migrantes, refugiadas e requerentes de asilo, mulheres e raparigas com deficiência, e ciganas, estão expostas ao risco de discriminação múltipla, sendo, por isso, ainda mais vulneráveis à violência; considerando que a diversidade das mulheres e os riscos de formas cruzadas de discriminação devem ser tidos em conta; considerando que as pessoas LGBTIQ+ podem ser vítimas de violência de género devido à sua orientação sexual, ao género, à identidade de género, à expressão de género ou a características sexuais; considerando que a Convenção de Istambul estabelece que todas as suas disposições, em particular as medidas que visam proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas sem discriminação alguma, baseada nomeadamente no sexo, no género, na raça, na cor, na língua, na religião, na opinião política ou outra, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na fortuna, no nascimento, na orientação sexual, na identidade de género, na idade, no estado de saúde, na deficiência, no estado civil, no estatuto de migrante ou de refugiado ou qualquer outro; |
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I. |
Considerando que estas formas cruzadas e múltiplas de discriminação devem ser tidas em conta no acesso à justiça e a serviços conexos; considerando que as mulheres devem ter à disposição serviços de apoio especializados aquando da aplicação das medidas de proteção; |
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J. |
Considerando que a «cultura de violação», que consiste numa série de crenças que incentivam a agressão sexual masculina e sustentam a violência contra as mulheres, continua a ser um problema generalizado em toda a Europa e no mundo, que se manifesta na normalização ou banalização da violência sexual, da violação ou do assédio sexual, assenta em estereótipos de género, no sexismo, na misoginia e na distribuição desigual do poder entre os géneros; |
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K. |
Considerando que o nível de igualdade entre os géneros é, frequentemente, indicativo e constitui o primeiro sinal de alerta da deterioração da situação dos direitos e valores fundamentais, incluindo da democracia e do Estado de direito, numa determinada sociedade; considerando que, na presente década, se está a assistir a um retrocesso opressivo, a um ataque visível e cada vez mais organizado à igualdade de género, aos direitos das mulheres e das raparigas e aos direitos das pessoas LGBTIQ+, que se está a manifestar particularmente em vários Estados-Membros, bem como noutras partes do mundo, e que conduziu a um aumento visível da violência em linha e fora de linha contra as mulheres e as pessoas LGBTIQ+; |
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L. |
Considerando que a UE tem de tomar todas as medidas necessárias para promover e proteger o direito de todas as mulheres e raparigas a viver sem violência; considerando que a pandemia de COVID-19 conduziu a um aumento da violência doméstica e da violência contra as mulheres; considerando que mais de 45 % das mulheres a nível mundial declararam ter sido vítimas ou conhecer alguma mulher que foi vítima de alguma forma de violência desde o início da COVID-19, e que 65 % das mulheres declararam ter sido vítimas de violência em algum momento da sua vida; considerando que os países europeus registaram um aumento acentuado ou constante dos casos comunicados de feminicídios; considerando que o acesso a serviços essenciais, como o alojamento de emergência e a assistência telefónica, diminuiu, o que confirma a necessidade ainda mais urgente de adotar medidas concretas para combater essa violência tendo em conta os ensinamentos retirados da pandemia; |
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M. |
Considerando que a violência de género, em particular a que é cometida contra as mulheres e as raparigas, pode assumir muitas formas, como a agressão física, a violência sexual, incluindo a violação, a mutilação genital feminina, o feminicídio, o tráfico de mulheres e raparigas para fins de exploração sexual, o assédio sexual, os «crimes de honra» e os casamentos forçados, o cativeiro conjugal, a esterilização forçada, o aborto forçado, bem como a negação do aborto seguro e legal, a violência obstétrica e ginecológica, a violência institucional, a violência indireta, a violência económica que ocorre no seio da família e/ou no lar, a perseguição, a intimidação e o assédio, o discurso de ódio, tanto em linha como fora de linha, e várias formas de ciberviolência; considerando que a violência de género contra as mulheres LGBTIQ+ abrange formas adicionais de violência sexual, como a violação «corretiva» e o assédio sexual, as mutilações genitais femininas e intersexo, a esterilização forçada de pessoas intersexo e transexuais e a terapia de conversão; |
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N. |
Considerando que as diferenças entre as legislações e as políticas dos Estados-Membros conduziram a divergências no grau de proteção das mulheres contra a violência baseada no género, pelo que as mulheres não beneficiam de igual proteção em toda a UE; considerando que, em alguns Estados-Membros, a negação do aborto seguro e legal provocou a morte de várias mulheres nos últimos anos (36); considerando que o TEDH declarou, em várias ocasiões, que restringir o acesso ao aborto, quando previsto no direito nacional, e a falta de concretização do acesso legalmente autorizado viola os direitos humanos e, por conseguinte, constitui uma forma de violência de género nesse contexto; considerando que, em alguns Estados-Membros, as organizações de defesa dos direitos das mulheres estão a ser assediadas e perseguidas por prestarem assistência às vítimas de legislação desumana em matéria de aborto (37); |
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O. |
Considerando que a violência baseada no género continua a ser um crime pouco denunciado na União Europeia; considerando que 67 % das mulheres entrevistadas no inquérito de 2014 da FRA declararam não ter comunicado à polícia nem a qualquer outra organização episódios graves de violência por parte dos parceiros (38); |
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P. |
Considerando que os estereótipos e os preconceitos de género no sistema judicial, juntamente com a falta de ações penais, regimes jurídicos, sistemas judiciais e medidas de proteção, apoio e reparação eficazes, céleres e sensíveis à dimensão de género, prejudicam o acesso das mulheres à justiça e contribuem para a falta de confiança nas autoridades, e que a falta de informações sobre a forma de agir e de comunicar tais ocorrências e a inexistência de serviços sociais e médicos adequados são motivos frequentes para não denunciar a violência de género; |
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Q. |
Considerando que grupos específicos sujeitos a violência de género, como as mulheres racializadas, as mulheres com deficiência, as mulheres migrantes e as pessoas LGBTIQ+, enfrentam obstáculos adicionais ao acesso à justiça; |
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R. |
Considerando que, em muitos casos, a vítima poderá ser objeto de comentários degradantes, de exposição repetida ao agressor, de culpabilização e de interrogatórios repetidos sobre os mesmos factos por parte de agentes da autoridade ou da polícia, o que agrava o seu receio de denunciar a violência de que foi alvo e aumenta o risco de revitimização ou de formas secundárias de vitimização; |
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S. |
Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, e a Plataforma de Ação de Pequim das Nações Unidas definem a violência contra as mulheres como todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada; considerando que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) define a violência de género como a violência dirigida contra a mulher por ser mulher ou que afeta desproporcionalmente as mulheres; considerando que o CEDAW sublinha que a violência de género é uma forma de discriminação que inibe gravemente a capacidade das mulheres de exercerem direitos e liberdades com base na igualdade com os homens e, portanto, constitui uma violação dos seus direitos humanos; |
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T. |
Considerando que a eliminação da violência de género foi incluída pela Comissão como uma prioridade fundamental na Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025, com um conjunto de propostas concretas visando assegurar uma prevenção eficaz da violência de género e da violência doméstica, entre as quais a conclusão da adesão da UE à Convenção de Istambul e a garantia da sua rápida ratificação e aplicação pelos Estados-Membros da UE; |
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U. |
Considerando que só através de uma combinação de políticas que contemplem medidas legislativas e não legislativas, bem como medidas destinadas a facilitar o acesso das vítimas à habitação e ao emprego, incluindo a disponibilização de refúgios para as vítimas, a autonomia financeira e a igualdade de participação das mulheres em todos os domínios da sociedade, será possível reduzir significativamente a violência exercida contra as mulheres e raparigas, bem como outras formas de violência, como a dirigida contra as pessoas LGBTIQ+, e as suas consequências; |
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V. |
Considerando que a sociedade civil e, em particular, as organizações de mulheres e as que trabalham no domínio da igualdade de género dão um contributo muito importante para prevenir e combater todas as formas de violência e que o seu trabalho deve ser reconhecido, incentivado, apoiado e adequadamente financiado, nomeadamente através da possibilidade de se candidatarem a financiamento do Estado e da UE, e de o receberem, para que possam prosseguir as suas atividades da melhor forma possível; |
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W. |
Considerando que a Convenção de Istambul é o instrumento mais eficaz, poderoso e abrangente que existe até à data para prevenir e combater inúmeras formas de violência contra as mulheres e violência doméstica a nível europeu e não só; considerando que a Convenção fornece orientações às Partes e às respetivas autoridades nacionais para darem uma resposta multidisciplinar adequada à violência doméstica e à violência contra as mulheres através de quatro pilares: prevenção, proteção dos sobreviventes e reparação, ação penal contra os agressores e políticas integradas; considerando que os países que ratificaram a Convenção intensificaram os esforços de prevenção e melhoraram as investigações e o exercício da ação penal, bem como os serviços de proteção das mulheres e raparigas vítimas de violência (39); considerando que a adesão imediata de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul contribuiria para o desenvolvimento de uma política integrada, assegurando assim a igualdade de proteção através de um instrumento vinculativo que superaria as diferenças políticas e legislativas dos Estados-Membros, e para a promoção da cooperação internacional na luta contra todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica, o que se revela particularmente importante em tempos de guerra e de crises humanitárias e de deslocação, tal como demonstra a situação das mulheres e raparigas que fogem da Ucrânia; |
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X. |
Considerando que a Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos seus Estados-Membros; considerando que tal foi confirmado pelo parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (40); |
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Y. |
Considerando que a adesão de todos os Estados-Membros à Convenção de Istambul favoreceria uma abordagem coordenada no combate à violência contra as mulheres, juntamente com as atuais ou futuras medidas conexas a nível da UE, como a proposta de diretiva da UE relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e a Diretiva Direitos das Vítimas; |
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Z. |
Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica, é com frequência considerada um assunto do foro privado e é, portanto, tolerada com demasiada facilidade; considerando que se trata, de facto, de uma violação sistemática e transfronteiras dos direitos fundamentais e de um crime grave que deve ser prevenido e julgado, pelo que os Estados-Membros devem colaborar estreitamente para a combater em conjunto; considerando que todas as mulheres e raparigas na União Europeia devem gozar do mesmo nível de proteção contra a violência baseada no género, independentemente do Estado-Membro em que se encontram; considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, apenas 21 procederam à sua ratificação; considerando que seis Estados-Membros — Bulgária, Chéquia, Hungria, Letónia, Lituânia e Eslováquia — ainda não ratificaram a Convenção; considerando que a adesão da UE à Convenção não isenta os Estados-Membros da ratificação nacional; considerando que a UE deve tomar todas as medidas necessárias, em cooperação com os seus Estados-Membros, para proteger e promover o direito de todas as mulheres e raparigas a viverem sem violência baseada no género; considerando que o Governo polaco anunciou, em 2020, a sua intenção de se retirar da Convenção e que esse assunto continua sob avaliação do Tribunal Constitucional polaco; |
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AA. |
Considerando que a impunidade dos autores de crimes contra as mulheres continua a existir e deve ser erradicada, assegurando que os agressores sejam julgados e lhes sejam infligidas as sanções adequadas, o que é necessário para quebrar o círculo vicioso do silêncio das vítimas de violência; considerando que as mulheres e raparigas sobreviventes da violência devem receber das autoridades responsáveis pela aplicação da lei e do sistema judicial o apoio e o reconhecimento de que necessitam, especialmente no caso das pessoas que vivem em zonas rurais onde os serviços de proteção das vítimas não existem ou são muito limitados; considerando que é importante garantir um acesso adequado a serviços especializados, incluindo serviços de saúde ou de alojamento seguro, independentemente da fase do processo penal; considerando que é fundamental proporcionar formação, procedimentos e orientações adequados e sensíveis aos direitos e às questões de género a todos os profissionais e agentes responsáveis pela aplicação da lei, incluindo juízes, procuradores públicos, funcionários judiciais, peritos forenses, prestadores de serviços, superiores hierárquicos no local de trabalho e outros profissionais que lidam com vítimas de todos os atos de violência baseada no género, a fim de evitar a discriminação e a revitimização; |
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AB. |
Considerando que a violência de género, em particular contra as mulheres e as raparigas, foi reconhecida pela comunidade internacional e deve ser combatida de forma abrangente, e que, apesar de todos os esforços envidados pelas organizações internacionais, pela sociedade civil e pelas autoridades estatais para erradicar a violência baseada no género, esta continua a ser generalizada e a manifestar-se sob novas formas, como a ciberviolência, o ciberassédio, a ciberperseguição e a partilha não consensual de material íntimo através das redes sociais; considerando que a ciberviolência contra as mulheres e a ciberviolência nas relações íntimas se tornaram cada vez mais frequentes nos últimos anos, especialmente após a pandemia de COVID-19; considerando que, na União Europeia, entre 4 e 7 % das mulheres foram vítimas de ciberassédio, enquanto entre 1 e 3 % foram vítimas de ciberperseguição (41); considerando que, a nível mundial, o inquérito da World Wide Web Foundation (42) realizado em 2020 entre inquiridos de 180 países revelou que 52 % das mulheres jovens e raparigas foram vítimas de abusos em linha, como a partilha de imagens, vídeos ou mensagens íntimas sem o seu consentimento, mensagens maldosas e humilhantes, linguagem abusiva e ameaçadora, assédio sexual e conteúdos falsos, e que 64 % dos inquiridos declararam conhecer alguém que teve a experiência de assédio, abuso ou violência; |
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AC. |
Considerando que os esforços para erradicar a violência baseada no género, em particular contra as mulheres e as raparigas, são, muitas vezes, contestados ou enfraquecidos em nome da tradição, da cultura, da religião ou de ideologias fundamentalistas, populistas ou movimentos de extrema-direita e que se propagam falsas narrativas e desinformação, por exemplo, apresentando argumentos sobre a Convenção de Istambul de que visa «destruir a família tradicional» e «promover a ideologia de género e a homossexualidade»; considerando que estes grupos utilizam a desinformação e a retórica populista para pressionar os políticos e incutir medos infundados entre os cidadãos; |
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AD. |
Considerando que a exposição à violência e a maus-tratos físicos, sexuais, psicológicos ou socioeconómicos tem um impacto grave nas vítimas, nas respetivas famílias e na sociedade em geral; considerando que as leis nacionais em matéria de guarda devem acautelar o interesse superior das crianças ao determinar se os autores dos crimes devem beneficiar de direitos de guarda ou de visita (43); |
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AE. |
Considerando que a Turquia, o primeiro país a assinar e ratificar a Convenção, decidiu retirar-se da mesma seis anos mais tarde e não é Estado parte na Convenção desde 1 de julho de 2021; considerando que as instituições europeias condenaram este retrocesso, que constitui um precedente perigoso para os outros Estados partes; considerando que, em junho de 2022, a Ucrânia se tornou o 36.o Estado a ratificar a Convenção, enquanto defendia o seu território da guerra de agressão injustificada, não provocada e ilegal da Rússia; considerando que as violações e a violência sexual contra as mulheres e as raparigas estão a ser utilizadas como armas de guerra neste conflito; considerando que a Convenção entrou em vigor em 1 de novembro de 2022 e que a sua rápida aplicação deve apoiar os esforços das autoridades ucranianas para lutar contra as atrocidades cometidas por soldados russos contra mulheres e crianças e combater a violência baseada no género; considerando que a ratificação da Convenção por parte da Ucrânia no curso da guerra deve servir de exemplo a todos os Estados-Membros que se recusam a ratificá-la ou não a consideram prioritária; |
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1. |
Regozija-se com o facto de, em 4 de março de 2016, a Comissão ter proposto a adesão da UE à Convenção de Istambul, o instrumento juridicamente vinculativo mais abrangente a nível internacional em matéria de prevenção e de combate à violência contra as mulheres e à violência de género, incluindo a violência doméstica; |
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2. |
Congratula-se com a assinatura da Convenção de Istambul pela UE em 13 de junho de 2017; lamenta que, seis anos mais tarde, a UE ainda não tenha ratificado a Convenção devido à recusa de alguns Estados-Membros no Conselho da UE; constata, não obstante, que o parecer do TJUE, de 6 de outubro de 2021, deu resposta à incerteza jurídica causada pela limitação do âmbito da adesão futura da UE a certas disposições da Convenção — nomeadamente disposições relativas à cooperação judiciária em matéria penal, asilo e não repulsão — e às preocupações quanto ao procedimento interno de ratificação da Convenção; insta o Conselho a agir em conformidade com esta decisão e a não atrasar a adesão da UE à Convenção de Istambul; reitera que a Convenção de Istambul deve ser entendida como a norma mínima necessária para erradicar a violência de género e que a União deve também adotar medidas legislativas e não legislativas suplementares sobre esta matéria; |
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3. |
Reitera o seu empenho em prosseguir uma abordagem global para exortar à erradicação de todas as formas de violência de género contra as mulheres e as raparigas em toda a sua diversidade e contra as pessoas LGBTIQ+ ao nível da UE em razão da sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, bem como para garantir o seguimento das recomendações que propôs numa série de resoluções; |
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4. |
Condena veementemente todas as formas de violência de género contra as mulheres e as raparigas e contra as pessoas LGBTIQ+; afirma categoricamente que a recusa de direitos e serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o direito ao aborto seguro e legal, constitui uma forma de violência contra as mulheres e as raparigas; reitera que as mulheres e as raparigas devem ter o controlo pleno do seu corpo e da sua sexualidade; sublinha que o TEDH decidiu em várias ocasiões que as leis restritivas em matéria de aborto e a falta de acesso a estes cuidados violam os direitos humanos das mulheres; regista com profunda preocupação e condena o facto de, em alguns Estados-Membros, como a Eslováquia, a Polónia e a Hungria, os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em especial o direito ao aborto seguro e legal, estarem sob constante ameaça; salienta que o acesso ao aborto em Itália está a diminuir lentamente, que, em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional ilegítimo da Polónia introduziu uma proibição de facto do aborto, que o aborto é proibido em Malta e que a interrupção clínica da gravidez no seu início não é legal na Eslováquia e não está disponível na Hungria; congratula se com as iniciativas de alguns Estados-Membros, como a França, no sentido de consagrar o direito ao aborto nas suas constituições, a fim de proteger este direito fundamental; reitera o seu apelo à inclusão do direito ao aborto seguro e legal na Carta dos Direitos Fundamentais da UE; solicita a todos os Estados-Membros que garantam o acesso universal a todo o leque de serviços de saúde sexual e reprodutiva, nomeadamente a uma educação sexual abrangente e adequada à idade, ao planeamento familiar, a métodos contracetivos modernos e ao direito ao aborto seguro e legal; |
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5. |
Recorda a sua Resolução, de 12 de setembro de 2017, para a celebração, pela União Europeia, da Convenção de Istambul e lamenta que as mulheres e as raparigas estejam frequentemente expostas à violência doméstica, ao assédio sexual, à violência psicológica e física, à perseguição, à violência sexual, à violação, ao casamento forçado, à mutilação genital feminina, ao aborto forçado, à esterilização forçada, ao tráfico para fins de exploração sexual e a outras formas de violência; salienta que a Convenção de Istambul estabelece que a cultura, os costumes, a religião, a tradição ou a chamada «honra» não podem, em caso algum, justificar atos de violência contra as mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a remeterem, em conformidade, para a definição da Convenção de Istambul relativa à violência contra as mulheres na sua legislação pertinente; |
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6. |
Recorda que a Convenção de Istambul se aplica tanto em tempos de paz como em situações de conflito armado; relembra que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 17 de julho de 1998, tipifica como crime várias formas de violência sexual enquanto crimes contra a humanidade e crimes de guerra; |
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7. |
Recorda que, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura e que as partes num acordo internacional não podem invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado; |
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8. |
Salienta que também as mulheres com deficiência e os progenitores de crianças com deficiência enfrentaram obstáculos para denunciar atos de violência e para ter acesso ao sistema judicial, incluindo, tal como comunicado pelo GREVIO, a inacessibilidade das instalações da polícia, a falta de formação sobre estereótipos entre os agentes das forças policiais, bem como a falta de informação em formatos acessíveis sobre a assistência às vítimas de violência e os serviços disponíveis; |
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9. |
Insta a Comissão a assegurar a plena integração da Convenção no quadro legislativo e político da UE; insta todos os Estados-Membros a assegurarem a plena aplicação das medidas decorrentes da Convenção nas respetivas legislações e políticas nacionais; condena firmemente as tentativas de revogação, em alguns Estados-Membros, das medidas já tomadas para aplicar a Convenção de Istambul e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica; solicita, além disso, aos Estados-Membros que velem pela correta aplicação e pela afetação de recursos financeiros e humanos suficientes para prevenir e combater a violência de género, bem como para capacitar as mulheres e as raparigas, proteger as vítimas e permitir-lhes obter uma reparação, em particular as que vivem em zonas onde os serviços de proteção às vítimas não existem ou são muito limitados; |
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10. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tratarem adequadamente, por meio de iniciativas legislativas e não legislativas, entre outros aspetos, os direitos de guarda e de visita de crianças, as consequências civis dos casamentos forçados, a perseguição, bem como a negação dos direitos reprodutivos e do acesso a cuidados de saúde reprodutiva, e a protegerem as vítimas, que podem sofrer traumas graves que, por vezes, as levam ao suicídio; |
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11. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem medidas preventivas, incluindo uma maior prevenção primária da violência baseada no género, que tem de começar por programas de ensino sensíveis às questões de género, dirigidos tanto a raparigas como a rapazes desde tenra idade e prosseguir com uma educação orientada ao longo da vida, bem como uma abordagem centrada nas vítimas no tocante a serviços de apoio e medidas de proteção para sobreviventes, tais como assistência financeira, apoio psicológico, linhas telefónicas de apoio, abrigos e acesso a habitação social e a uma «licença paga» por razões de segurança, bem como medidas que ajudem as vítimas a continuar a viver em segurança no seu domicílio, como decisões de afastamento dos agressores e apoio especializado às crianças; |
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12. |
Salienta a importância de promover a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de violência de género através do intercâmbio de boas práticas; convida a Comissão e os Estados-Membros a organizarem e a realizarem campanhas de informação sobre a Convenção de Istambul e as suas disposições, a apoiarem parcerias entre autoridades e organizações da sociedade civil e a executarem programas conjuntos a fim de facilitar a aplicação das disposições da Convenção; |
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13. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem formação, orientações e procedimentos adequados sensíveis às questões de género, bem como medidas específicas de apoio e proteção, mediante uma abordagem centrada nas vítimas, a todos os profissionais envolvidos, incluindo os serviços responsáveis pela aplicação da lei, o sistema judicial e os procuradores públicos, a fim de assegurar a identificação das vítimas numa fase precoce, evitar avaliações de risco deficientes, bem como prevenir a discriminação, traumatização ou revitimização durante os procedimentos judiciais, médicos e policiais; preconiza, em particular, a adoção de normas mínimas ao nível da UE para a aplicação da lei neste domínio; frisa o papel fundamental da Convenção de Istambul no reforço das capacidades dos Estados-Membros nesta matéria; solicita que sejam introduzidas as melhorias necessárias para aumentar as denúncias de tais crimes; |
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14. |
Recorda que a Convenção de Istambul continua a ser a norma internacional e um instrumento fundamental para a erradicação da violência contra as mulheres e outras formas de violência de género, incluindo violência doméstica; realça que a justiça penal apenas pode constituir parte de uma resposta global e integrada à violência contra as mulheres e outras formas de violência baseada no género, englobando ainda a prevenção, a proteção e a ação penal; salienta as vantagens da estrutura da Convenção de Istambul, que segue uma metodologia holística, abrangente e coordenada para abordar as questões da violência contra as mulheres e da violência de género, incluindo a violência doméstica em todas as suas formas física, sexual, psicológica e económica, com base numa abordagem assente em quatro pilares e incluindo todos os aspetos, da prevenção à proteção, à ação penal e a políticas coordenadas; observa que os Estados-Membros têm a responsabilidade de combater a impunidade nos casos de violência contra as mulheres e outras formas de violência de género, incluindo a violência doméstica, e de preservar a função dissuasiva das sanções e das ações penais; |
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15. |
Sublinha a abordagem centrada nas vítimas da Convenção de Istambul, tratando a violência contra as mulheres e a violência doméstica a partir de um vasto leque de perspetivas, prevendo medidas como programas de prevenção da violência e tratamento que ensinem os autores de violência doméstica a adotar comportamentos não violentos nas relações interpessoais, a fim de prevenir novos atos de violência, a luta contra a discriminação, através da proteção e do apoio às vítimas, da proteção das crianças, da proteção das mulheres requerentes de asilo e refugiadas, bem como através de medidas de direito penal para combater a impunidade, da introdução de procedimentos de avaliação dos riscos e de estimativa dos riscos, da melhoria da recolha de dados e da criação de campanhas e programas de sensibilização, nomeadamente em cooperação com os organismos nacionais de defesa dos direitos humanos e da igualdade, a sociedade civil e as organizações não governamentais; |
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16. |
Assinala que a Convenção de Istambul beneficia de 10 anos de funcionamento e prática, através do seu sistema único de acompanhamento e aplicação pelo GREVIO; salienta a importância deste processo de intercâmbio interativo entre o GREVIO e os membros participantes; reconhece a enorme quantidade de trabalho desenvolvido pelo GREVIO no acompanhamento da aplicação da Convenção e insta todas as partes a seguirem as respetivas recomendações específicas por país; exorta os Estados-Membros a terem em conta as recomendações do GREVIO e a reforçarem a sua legislação, harmonizando-a com as disposições da Convenção de Istambul; |
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17. |
Insta os Estados-Membros a terem em conta as conclusões e as boas práticas identificadas na revisão intercalar pelo GREVIO dos seus relatórios de avaliação de base (44) e a utilizá-las para dar um novo impulso à correta aplicação e execução da Convenção, a fim de melhorar os quadros nacionais dos Estados-Membros para a prevenção e o combate à violência baseada no género, incluindo as respetivas legislações nacionais; |
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18. |
Recorda que, a fim de assegurar a aplicação efetiva da Convenção de Istambul, foi criado um mecanismo de acompanhamento com dois pilares, constituído pelo GREVIO, que elabora um relatório por país, e pelo Comité das Partes; |
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19. |
Reconhece a importância da Convenção de Istambul durante a pandemia de COVID-19 para ajudar os Estados-Membros a enfrentar o aumento alarmante da violência de género, que foi considerada uma «pandemia na sombra»; louva os esforços desenvolvidos por alguns Estados-Membros para estabelecer medidas de prevenção adicionais, bem como serviços de proteção e apoio durante a pandemia; solicita, no entanto, a este respeito, a elaboração de um protocolo específico da UE sobre a violência contra as mulheres em tempos de crise e emergência, para complementar as medidas consagradas na Convenção de Istambul e reforçar a disponibilidade da União Europeia para dar resposta à violência de género nestas situações específicas; |
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20. |
Toma nota do parecer do TJUE, de 6 de outubro de 2021, na sequência do pedido do Parlamento, que permite ao Conselho proceder à ratificação da Convenção de Istambul pela União Europeia sem um acordo comum prévio; considera que a União Europeia, neste momento, pode e deve ratificar a Convenção; |
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21. |
Salienta que a adesão da UE proporcionará um quadro jurídico europeu coerente, nas políticas internas e externas da UE, para prevenir e combater a violência contra as mulheres e as raparigas, a violência doméstica e outras formas de violência de género, para proteger e apoiar as vítimas e para garantir reparações eficazes, bem como um melhor acompanhamento, interpretação e aplicação da legislação, dos programas e dos fundos da UE pertinentes para a Convenção, em paralelo com uma melhor recolha de dados desagregados comparáveis a nível da UE; considera igualmente que, com a adesão à Convenção, a UE dará o exemplo e ficará apta a promover de forma mais eficiente os direitos das mulheres a nível mundial; |
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22. |
Salienta que a adesão da UE permitirá também uma recolha mais vasta de dados sobre a violência de género a nível da UE; observa que o GREVIO realçou a amplitude da violência de género e, em particular, a importância da elaboração de políticas baseadas em dados concretos e salienta a necessidade de criar um sistema de recolha regular de dados e de realizar inquéritos sobre todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas; congratula-se com os esforços atualmente desenvolvidos pelo Eurostat para coordenar um inquérito sobre a violência de género na UE, previsto para 2023, a fim de atualizar os dados mais recentes da União Europeia sobre a violência de género a partir de 2014, e, neste contexto, solicita a todos os Estados-Membros partes na Convenção que cooperem e participem neste exercício; |
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23. |
Lamenta e condena veementemente a instrumentalização política da Convenção por alguns Estados-Membros; solicita um diálogo construtivo e uma cooperação eficaz a curto, médio e longo prazo com diversas instituições, autoridades e intervenientes da sociedade civil, bem como com o Conselho e os Estados-Membros, em cooperação com o Conselho da Europa, para dar resposta às reservas, objeções e preocupações dos Estados-Membros e clarificar interpretações enganosas e falsas da Convenção de Istambul em muitos Estados-Membros, como a alegada promoção de «ideologias de género destrutivas», a fim de realizar progressos neste domínio e fazer com que a ratificação da Convenção de Istambul por todos os Estados-Membros e pelas instituições da UE se torne uma realidade; insta os Estados-Membros a acelerarem as negociações sobre a ratificação e a aplicação da Convenção de Istambul e a condenarem firmemente todas as tentativas de revogação das medidas já tomadas para fins de aplicação da Convenção de Istambul e de combate à violência contra as mulheres; |
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24. |
Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento participe plenamente no processo de acompanhamento da Convenção após a adesão da UE à Convenção de Istambul; assinala a importância de chegar rapidamente a acordo em relação a um código de conduta sobre a cooperação entre a UE e os seus Estados-Membros no que diz respeito à aplicação da Convenção, no qual devem também participar organizações da sociedade civil, nomeadamente organizações de defesa dos direitos das mulheres; |
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25. |
Recorda que a adesão da UE à Convenção de Istambul não dispensa os Estados-Membros da ratificação a nível nacional; salienta que, embora todos os Estados-Membros já tenham assinado a Convenção de Istambul, seis ainda não a ratificaram, a saber, a Bulgária, a Chéquia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia e a Eslováquia; condena o retrocesso em matéria de igualdade de género, dos direitos das mulheres e da Convenção de Istambul em alguns Estados-Membros, como, por exemplo, na Polónia, onde o primeiro-ministro solicitou ao Tribunal Constitucional uma análise relativa à constitucionalidade da Convenção de Istambul; condena veementemente a tentativa de denunciar a Convenção de Istambul, mediante a apresentação pelo ministro da Justiça na Polónia de um pedido formal para diligenciar no sentido da retirada da Convenção; constata que, na Eslováquia, o Conselho Nacional recusou a ratificação da Convenção em 2020 e solicitou ao Presidente eslovaco que retirasse a assinatura do país, mas que o Presidente decidiu não proceder a essa retirada; insta as autoridades nacionais a combaterem a desinformação e a lançarem campanhas de sensibilização para dissipar todas as dúvidas sobre a Convenção e os seus benefícios para a sociedade como um todo; sublinha que a adesão da UE à Convenção de Istambul não isenta os Estados-Membros da ratificação nacional, pelo que exorta os restantes seis Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção sem demora; condena veementemente qualquer tentativa por parte dos Estados-Membros de anularem a sua ratificação; |
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26. |
Condena veementemente todas as iniciativas que procuram substituir a Convenção de Istambul por alternativas, como o chamado tratado da família na Polónia, que se baseiam em valores que divergem fundamentalmente dos direitos humanos e dos direitos em matéria de igualdade de género e que não constituiriam um instrumento eficaz para combater a violência doméstica e a violência nas relações íntimas; |
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27. |
Condena a crescente oposição à Convenção de Istambul em alguns Estados-Membros e as tentativas de desacreditar a Convenção e o seu impacto positivo na erradicação da violência de género; condena vivamente todas as campanhas de desinformação sobre a Convenção de Istambul destinadas a suscitar receio na sociedade em relação ao impacto alegadamente destrutivo da Convenção na família; salienta que essas campanhas de desinformação são frequentemente coordenadas, financiadas e organizadas por grupos ultraconservadores e movimentos de extrema-direita, entre outros, bem como por movimentos contra a igualdade de género de fora da UE; reitera, a este respeito, a sua firme condenação das campanhas de difamação da Convenção como uma rejeição da norma, acordada a nível internacional, de tolerância zero em relação à violência contra as mulheres e a outras formas de violência de género; realça que os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços para combater as falsas narrativas no que respeita à Convenção; |
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28. |
Sublinha que não existem obstáculos jurídicos que impeçam o Conselho de proceder à ratificação da Convenção, uma vez que uma maioria qualificada é suficiente para a sua adoção; reitera o apelo que dirigiu ao Conselho para que este conclua com urgência a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa plena adesão sem quaisquer limitações, e preconize a sua ratificação por todos os Estados-Membros; convida os Estados-Membros a confirmarem a sua vontade política de combater a violência contra as mulheres e raparigas e, portanto, a tomarem esta decisão e a não permitirem que alguns Estados-Membros influenciem a agenda em matéria de igualdade de género no Conselho; recorda ainda o compromisso da Presidente da Comissão Europeia de defender a ratificação durante a sua intervenção no plenário do Parlamento Europeu sobre as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 25-26 de março de 2021 e sobre os resultados da reunião entre a UE e a Turquia de 6 de abril de 2021; |
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29. |
Congratula-se com a proposta de diretiva da Comissão relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica e destaca a necessidade de garantir, no mínimo, as normas da Convenção de Istambul; observa que este será o primeiro ato legislativo da UE especificamente orientado para combater a violência de género, contribuindo assim para harmonizar as diferentes abordagens dos Estados-Membros em relação à violência contra as mulheres e à violência doméstica e para estabelecer normas mínimas comuns para a prevenção destas formas de violência, para a proteção das vítimas e sobreviventes de violência de género e para garantir o seu acesso à justiça; frisa que este ato legislativo suplementa a Convenção, não a substitui, uma vez que apenas abrange partes da mesma, e a Convenção permanece um instrumento essencial para a estratégia da UE de combate à violência de género; |
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30. |
Denuncia o facto de ser cada vez maior o número de mulheres e raparigas que são vítimas de violência de género na Internet e nas redes sociais; observa que a aplicação da Convenção deve ser acompanhada de medidas legislativas específicas em matéria de ciberviolência de género, reconhecendo e prevenindo esta forma específica de violência baseada no género e criminalizando os atos de violência de género perpetrados em linha; congratula-se, a este respeito, com a inclusão de algumas formas de ciberviolência de género como infrações penais na proposta de diretiva da Comissão relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, nomeadamente a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, a ciberperseguição, o ciberassédio e o incitamento em linha à violência ou ao ódio; |
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31. |
Solicita à Comissão que elabore uma estratégia holística da UE sobre o combate à violência contra as mulheres e à violência de género, que inclua um plano abrangente para prevenir e combater todas as formas de desigualdades entre homens e mulheres e integre todos os esforços da UE para erradicar a violência contra as mulheres; |
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32. |
Observa que a inclusão da violência de género como uma forma de criminalidade especialmente grave com dimensão transfronteiras («eurocrime») — que é uma das prioridades da Presidente da Comissão — teria constituído uma base jurídica mais adequada e eficaz para a proposta de diretiva da Comissão Europeia relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica; reitera o seu pedido ao Conselho para que aplique a cláusula-ponte através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência baseada no género como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE; |
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33. |
Exorta os Estados-Membros a ratificarem e a aplicarem a Convenção n.o 190 da OIT sobre a Violência e o Assédio, atendendo à extensão e à gravidade da violência de género e do assédio sexual no local de trabalho; |
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34. |
Reconhece o papel fulcral das organizações da sociedade civil e a enorme quantidade de trabalho por elas realizado — em particular, pelas organizações de defesa dos direitos das mulheres e por outras organizações de direitos humanos, incluindo as que defendem os direitos das mulheres que pertencem a minorias e a outros grupos vulneráveis — na prevenção e no combate à violência contra as mulheres e as raparigas e a outras formas de violência de género, assim como os seus esforços para prestar assistência às vítimas de violência de género; insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem estas atividades disponibilizando recursos humanos e financeiros suficientes, fiáveis e sustentáveis, a longo prazo, nomeadamente através do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV), a fim de apoiar os intervenientes da sociedade civil que prestam apoio às vítimas de violência de género e que trabalham para erradicar este tipo de violência e para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, bem como com vista a apoiar os serviços específicos de apoio às vítimas, em particular no tocante ao acesso à justiça e a abrigos especializados, tal como referido no relatório explicativo da Convenção de Istambul e na revisão horizontal intercalar do GREVIO; |
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35. |
Exorta os Estados-Membros a prosseguirem e reforçarem a proteção das crianças vítimas ou testemunhas de episódios de violência doméstica e nas relações íntimas; condena, em particular, a utilização, promoção e aceitação de teorias e conceitos não científicos em processos de guarda, a fim de minimizar a violência doméstica nas ações cíveis e negar a guarda da criança à mãe, atribuindo-a ao pai acusado de violência de género; |
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36. |
Exorta o Conselho a garantir a rápida ratificação da Convenção de Istambul pela UE sem mais demoras; insta ainda o Conselho a assegurar igualmente uma ampla adesão de todos os Estados-Membros à Convenção sem quaisquer limitações; |
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37. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros e à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. |
(1) JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.
(2) JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.
(3) https://rm.coe.int/168008482e
(4) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(5) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(6) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(7) FRA, «Violence against women: an EU-wide survey. Main results report» [Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da UE. Relatório sobre os principais resultados], 3 de março de 2014.
(8) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-92945
(9) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-216360
(10) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-216854
(11) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-61521
(12) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-103214
(13) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-93532
(14) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=002-7226
(15) https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=002-13282
(16) Conselho da Europa, Mid-term Horizontal Review of GREVIO baseline evaluation report [Revisão horizontal intercalar dos relatórios de avaliação de base do GREVIO], de fevereiro de 2022.
(17) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(18) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
(19) JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.
(20) JO C 346 de 27.9.2018, p. 19.
(21) JO C 337 de 20.9.2018, p. 16.
(22) JO C 449 de 23.12.2020, p. 102.
(23) JO C 116 de 31.3.2021, p. 7.
(24) JO C 232 de 16.6.2021, p. 48.
(25) JO C 456 de 10.11.2021, p. 208.
(26) JO C 465 de 17.11.2021, p. 160.
(27) JO C 117 de 11.3.2022, p. 8.
(28) JO C 132 de 24.3.2022, p. 27.
(29) JO C 251 de 30.6.2022, p. 2.
(30) JO C 251 de 30.6.2022, p. 23.
(31) JO C 224 de 27.6.2018, p. 96.
(32) ECLI:EU:C:2021:198
(33) Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2014.
(34) Instituto Europeu para a Igualdade de Género, «The costs of gender violence in the European Union» [Os custos da violência de género na União Europeia], Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021.
(35) EIGE, Índice de Igualdade de Género, 2022.
(36) https://www.hrw.org/news/2022/10/22/two-years-polands-abortion-crackdowns-and- rule-law
(37) https://www.hrw.org/news/2019/02/06/poland-womens-rights-activists-targeted
(38) FRA, «Violence against women: every day and everywhere» [Violência contra as mulheres: todos os dias e em todo o lado], 5 de março de 2014.
(39) «Towards a Europe Free from Male Violence Against Women and Girls» [Para uma Europa sem violência de homens contra mulheres e raparigas], Lóbi Europeu de Mulheres (referência: https://womenlobby.org/IMG/pdf/ic-2.pdf)
(40) ECLI:EU:C:2021:832.
(41) Estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado «Combating gender-based violence: Cyber violence — European added value assessment» [Combater a violência de género: Ciberviolência — avaliação sobre o valor acrescentado europeu].
(42) World Wide Web Foundation, «Survey — Young people’s experience of online harassment» [Inquérito — a experiência dos jovens quanto ao assédio em linha], 2020.
(43) GREVIO, «3rd General Report on GREVIO’s Activities» [3.o Relatório geral sobre as atividades do GREVIO], junho de 2022.
(44) GREVIO, «Mid-term Horizontal Review of GREVIO baseline evaluation reports» [Revisão horizontal intercalar dos relatórios de avaliação de base do GREVIO], fevereiro de 2022.
Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023
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11.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 283/163 |
P9_TA(2023)0052
Disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (COM(2023)0010 — C9-0003/2023 — 2023/0005(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 283/30)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0010), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0003/2023), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 24 de janeiro de 2023 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de fevereiro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2023)0005
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de fevereiro de 2023 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/607.)