|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
|
Índice |
Página |
|
|
|
II Comunicações |
|
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2023/C 274/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10643 — ORACLE / CERNER) ( 1 ) |
|
|
2023/C 274/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11118 — MACQUARIE / PMV / KEVLINX) ( 1 ) |
|
|
2023/C 274/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11135 — PORR / RIGIPS / SAUBERMACHER / JV ) ( 1 ) |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2023/C 274/04 |
||
|
2023/C 274/05 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 ] ( 1 ) |
|
|
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
|
2023/C 274/06 |
|
|
V Avisos |
|
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2023/C 274/07 |
||
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2023/C 274/08 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções |
|
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2023/C 274/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11049 — TRITON / CAVERION) ( 1 ) |
|
|
2023/C 274/10 |
Notificação prévia de uma concentração (M.11145 — SCANIA / SENNDER / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2023/C 274/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11065 — SAMSKIP / DUISPORT / TX LOGISTIK / ZIEL TERMINAL) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
2023/C 274/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11203 — PAI PARTNERS / ECF) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
OUTROS ATOS |
|
|
|
Comissão Europeia |
|
|
2023/C 274/13 |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10643 — ORACLE / CERNER)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/01)
Em 1 de junho de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10643. |
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11118 — MACQUARIE / PMV / KEVLINX)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/02)
Em 18 de julho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11118. |
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/3 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11135 — PORR / RIGIPS / SAUBERMACHER / JV )
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/03)
Em 20 de julho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
|
— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11135. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de agosto de 2023
(2023/C 274/04)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0985 |
|
JPY |
iene |
156,88 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4518 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,86038 |
|
SEK |
coroa sueca |
11,6810 |
|
CHF |
franco suíço |
0,9642 |
|
ISK |
coroa islandesa |
144,70 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
11,1615 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
23,929 |
|
HUF |
forint |
386,88 |
|
PLN |
zlóti |
4,4475 |
|
RON |
leu romeno |
4,9341 |
|
TRY |
lira turca |
29,6214 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6691 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4621 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5679 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7961 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4693 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 422,77 |
|
ZAR |
rand |
20,1579 |
|
CNY |
iuane |
7,8829 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 675,85 |
|
MYR |
ringgit |
4,9916 |
|
PHP |
peso filipino |
60,603 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
37,651 |
|
BRL |
real |
5,2561 |
|
MXN |
peso mexicano |
18,5252 |
|
INR |
rupia indiana |
90,6750 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/5 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/05)
Decisão que concede uma autorização
|
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
|
C(2023) 5044 |
1 de agosto de 2023 |
4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO») N.o CE: ; N.o CAS: ; |
Siemens Healthcare Diagnostics Products GmbH, Emil-von-Behring-Str.76., 35041 Marburg, Alemanha |
REACH/23/12/0 |
No isolamento de proteínas a partir de culturas de células recombinantes para a produção de kits de DIV (extração de proteínas das células) |
4 de janeiro de 2030 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
|
REACH/23/12/1 |
Na formulação dos reagentes do kit de DIV |
4 de janeiro de 2033 |
|||||
|
REACH/23/12/2 |
Na formulação de soluções de lavagem de DIV |
4 de janeiro de 2033 |
|||||
|
REACH/23/12/3 |
Nos reagentes do kit DIV em sistemas de análises de diagnóstico |
4 de janeiro de 2033 |
|||||
|
REACH/23/12/4 |
Nas soluções de lavagem de DIV em sistemas de análises de diagnóstico |
4 de janeiro de 2033 |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Autorização (europa.eu).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/6 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.°, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2023/C 274/06)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2) é feita com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, são feitas regularmente atualizações no sítio Web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos.
LISTA DOS TÍTULOS DE RESIDÊNCIA EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
GRÉCIA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1.
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme para nacionais de países terceiros (Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, alterado)
|
— |
Άδεια διαμονής (ομογενών εξ Αλβανίας και των μελών των οικογενειών τους) [Título de residência: concedido aos nacionais albaneses de ascendência grega e aos membros da sua família (filhos menores, cônjuges e filhos menores de casamento anterior, desde que o cônjuge exerça a responsabilidade parental sobre os mesmos, independentemente da sua nacionalidade). É válido por um período máximo de dez (10) anos.] |
|
— |
Άδεια διαμονής (ομογενών εκ Τουρκίας και των μελών των οικογενειών τους) [Título de residência: concedido aos nacionais turcos de ascendência grega e aos membros da sua família (filhos menores, cônjuges e filhos menores de casamento anterior, desde que o cônjuge exerça a responsabilidade parental sobre os mesmos, independentemente da sua nacionalidade). É válido por um período máximo de dez (10) anos.]
|
2. Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência
|
— |
Δελτίο Διαμονής Μέλους Οικογένειας Πολίτη της Ένωσης (Cartão de residência para um membro da família de um cidadão da UE – emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão grego ou de um cidadão da União Europeia e aos pais de menores) |
|
— |
Άδεια Μόνιμης Διαμονής Μέλους Οικογένειας Πολίτη της Ένωσης (Título de residência permanente para membros da família de um cidadão da UE – emitido aos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão grego ou de um cidadão da União Europeia e aos pais de menores) |
|
— |
Άδεια παραμονής αλλοδαπού (βιβλιάριο χρώματος λευκού) [Título de residência para estrangeiros (cédula branca) – emitido a beneficiários da proteção internacional e refugiados, com validade máxima de cinco anos] |
|
— |
Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (εξ Αλβανίας) (χρώμα ροζ) [Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega (cor-de-rosa) – emitido aos cidadãos albaneses de origem grega e aos membros da sua família (filhos menores, cônjuges e filhos menores de casamento anterior, desde que o cônjuge exerça a responsabilidade parental sobre os mesmos, independentemente da sua nacionalidade). É válido por tempo indeterminado.] |
|
— |
Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (εκ Τουρκίας)(χρώμα ροζ) [Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega (cor-de-rosa) – emitido aos cidadãos turcos de origem grega e aos membros da sua família (filhos menores, cônjuges e filhos menores de casamento anterior, desde que o cônjuge exerça a responsabilidade parental sobre os mesmos, independentemente da sua nacionalidade). É válido por tempo indeterminado.] |
|
— |
Ειδικό Δελτίο Ταυτότητας Ομογενούς (από χώρες της τ. ΕΣΣΔ και τα τέκνα τους) (χρώμα ροζ) [Cartão de identidade especial para estrangeiros de ascendência grega (cor-de-rosa) – emitido aos estrangeiros de ascendência grega da ex-URSS e aos seus filhos menores. É válido por tempo indeterminado.] |
|
— |
Ειδικές Ταυτότητες της Διεύθυνσης Εθιμοτυπίας του Υπουργείου Εξωτερικών (Cartões de identidade especiais emitidos pela direção do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
|
3. Documentos provisórios/temporários para os beneficiários do Acordo de Saída
|
— |
Βεβαίωση (κατάθεσης δικαιολογητικών). [Certificado de apresentação de documentos comprovativos – concedido aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias, também eles cidadãos britânicos, que são beneficiários do Acordo de Saída, nos termos do artigo 4.o da Decisão Ministerial Conjunta n.o 4000/1/113-α’/14-10-2020 (legislação grega). O documento é concedido após aprovação do pedido respetivo, provando que o requerente apresentou a documentação necessária para a emissão do título de residência nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída. É utilizado durante o período em que o beneficiário do Acordo de Saída aguarda a impressão e a emissão do título de residência e é conservado pela autoridade competente aquando da notificação e receção do título de residência.] |
|
— |
Ειδική Βεβαίωση Νόμιμης Διαμονής της υπ’αριθ. 4000/1/113-α’ Κ.Υ.Α. (ΥΠΟΔΕΙΓΜΑ ΚΑ-158). (Certificado especial de residência legal em conformidade com a Decisão Ministerial Conjunta n.o 4000/1/113-α’. É concedido aos nacionais do Reino Unido e aos membros das suas famílias, também eles cidadãos britânicos, cujo pedido de emissão de um título de residência nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Acordo de Saída tenha sido indeferido e que tenham interposto recurso dessa decisão. Os titulares do certificado demonstram que gozam dos direitos dos cidadãos previstos na Parte II do Acordo de Saída até que seja proferida uma decisão definitiva contra qualquer indeferimento desse pedido. É válido por um ano. O certificado é conservado pela autoridade competente após o exame e a decisão final sobre o recurso). |
4. Título de residência «Proteção temporária» para beneficiários de proteção temporária:
|
— |
Άδεια Παραμονής «Προσωρινή Προστασία»/«Proteção temporária». [O título de residência temporária é concedido aos beneficiários de proteção temporária com base no quadro legislativo relativo ao cumprimento da Diretiva Proteção Temporária e da Decisão de Execução 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, em conformidade com o artigo 32.o (nomeadamente a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, o Decreto Presidencial n.o 80/2006 (Jornal Oficial n.o 82, série A), o Código Legislativo sobre acolhimento, proteção internacional e proteção temporária. Lei n.o 4939/2022 (Jornal Oficial n.o 111, série A) e as Decisões ministeriais n.o 31035/4 de março de 2022 e n.o 172172/28 de março de 2022).] É emitido para as seguintes categorias de pessoas:
|
Com base na Decisão Ministerial n.o 81645 de 8 de fevereiro de 2023, relativa à prorrogação da validade do estatuto de proteção temporária para as pessoas deslocadas da Ucrânia, é automaticamente prorrogada por um período adicional de seis (6) meses, ou seja, até 4 de setembro de 2023, a validade dos títulos de residência para fins de proteção temporária que expiram em 4 de março de 2023. Se, durante o referido período, a Comissão Europeia não decidir pôr termo à proteção temporária enquanto estatuto de residência, a validade dos títulos de residência para fins de proteção temporária será automaticamente prorrogada por um período adicional de seis (6) meses, ou seja, até 4 de março de 2024.
CROÁCIA
Substituição da lista publicada no JO C 126 de 12.4.2021, p. 1 .
1. Títulos de residência («dozvola boravka») emitidos em conformidade com o modelo uniforme:
Vrsta boravka se unosi u obrazac dozvole boravka (o tipo de título de residência está indicado no cartão e é emitido a título de):
|
— |
stalni boravak Tradução em português (RESIDÊNCIA PERMANENTE) —
|
|
— |
dugotrajno boravište Tradução em português (RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO) — |
Menções obrigatórias na língua nacional no campo «tipo de título»:
|
— |
«osoba s dugotrajnim boravištem-UE/residente de longa duração – UE» (emitido em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE do Conselho relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração) |
|
— |
«međunarodnu zaštitu odobrila Republika Hrvatska (datum)» Tradução em português: «proteção internacional concedida pela República da Croácia (data)» (emitido em conformidade com a Diretiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2011/51/UE) |
|
— |
«OSOBA S DUGOTRAJNIM BORAVIŠTEM-EU/RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO-EU», no campo das observações («napomene»): «bivši nositelj EU plave karte/rad bez dozvole za boravak i rad» (emitido em conformidade com a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado) |
|
— |
privremeni boravak (RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA) |
Menções obrigatórias na língua nacional no campo «tipo de título»:
|
— |
«EU plava karta»e, no campo das observações («napomene»), «rad izvan godišnje kvote» Tradução em português: «Cartão Azul UE» e, no campo das observações («napomene»), «trabalho fora da quota anual» (Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado) |
|
— |
«ICT-privremeni boravak», «mobile ICT – Privremeni boravak» Tradução em português (residência temporária – ICT) «residência temporária – ICT móvel» (emitido em conformidade com a Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas) |
|
— |
«privremeni boravak» e, no campo das observações («napomene»), «sezonski rad» Tradução em português: «residência temporária» e, no campo das observações, «trabalho sazonal» (emitido em conformidade com a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal) |
|
— |
«privremeni boravak» e, no campo das observações («napomene»),«učenik», «student», «istraživač», «istraživač-mobilnost», «član obitelji istraživača – mobilnost», «volonter», «pripravnik» Tradução em português: «residência temporária» e, no campo das observações, «aluno», «estudante», «investigador», «mobilidade-investigador», «membro da família no âmbito da mobilidade-investigador», «voluntário», «estagiário» (emitido em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair) |
|
— |
«azil» i «supsidijarna zaštita» e, no campo das observações, «rad bez dozvole za boravak I rad» Tradução em português: «asilo» ou «proteção subsidiária» e, no campo das observações, «trabalho sem autorização de trabalho» (Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida) |
|
— |
«privremeni boravak» e, no campo das observações, «član obitelji azilanta» ou «član obitelji stranca pod suprsidijarnom zaštitom» Tradução em português: «residência temporária» e, no campo das observações, «membros da família de um asilado» ou «membro da família de uma pessoa a quem foi concedida proteção subsidiária» (emitido em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar) |
|
— |
«privremeni boravak-član obitelji državljanina Republike Hrvatske» Tradução em português: «título de residência temporária – membro da família de um nacional croata» (Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros). |
|
— |
«azil» i «supsidijarna zaštita» e, no campo das observações («napomene»), «rad bez dozvole za boravak I rad» Tradução em português: «residência temporária» e, no campo das observações, «trabalho sem autorização de trabalho»
|
2. Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência
|
— |
→ BORAVIŠNA ISKAZNICA KOJA SE IZDAJE ČLANU OBITELJI DRŽAVLJANINA DRŽAVE ČLANICE EGP-A (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União) O tipo de autorização de residência é indicado no cartão e é emitido a título de:
|
3. Documentos emitidos aos beneficiários do Acordo de Saída (a partir de 1 de janeiro de 2021)
|
— |
Título de residência («dozvola boravka») emitido em conformidade com o modelo uniforme |
Menções obrigatórias na língua nacional no campo «tipo de título»:
|
— |
«Čl. 50 UEU-a/Article 50 TEU» e, no campo das observações: «Čl. 18. st. 4. Sporazuma/artigo 18.o, n.o 4, do Acordo» |
|
— |
para os trabalhadores fronteiriços: «Čl. 50. UEA-a-pogranični radnik/Artigo 50.o do TUE – Trabalhador fronteiriço». |
4. Cartões de identidade especiais emitidos pela Protocolo Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus
|
— |
Tipo «A» — pessoal diplomático (vermelho) Concedido ao chefe e aos membros de cada missão diplomática, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos 18 anos) que gozem de estatuto diplomático. |
|
— |
Tipo «B» — pessoal das instituições da UE e de organizações internacionais (verde) Concedido aos membros do pessoal das instituições da UE e de organizações internacionais, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos 18 anos) que gozem de estatuto diplomático. |
|
— |
Tipo «C» — agente consular (azul) Concedido aos membros do pessoal consular, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos 18 anos). |
|
— |
Tipo «D» — pessoal administrativo e técnico (azul-claro) Concedido aos membros do pessoal das missões diplomáticas, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos 18 anos), titulares de passaportes de serviço. |
|
— |
Tipo «E» — pessoal de serviço (vermelho-púrpura) Concedido aos membros do pessoal de serviço das missões diplomáticas, bem como aos membros das suas famílias (cônjuge e filhos até aos 18 anos). |
|
— |
Tipo «F» — agente consular honorário (amarelo) Concedido aos cônsules honorários. |
|
— |
Tipo «G» — peritos especiais (laranja) Concedido aos peritos especiais e aos membros das suas famílias, com base na notificação da missão na República da Croácia e em conformidade com os acordos internacionais que vinculam a República da Croácia. |
|
— |
Tipo «H» — serviço privado (púrpura) Concedido aos membros do agregado familiar comum e aos membros dos serviços privados das missões diplomáticas. |
|
— |
Tipo «I» — dirigentes de organizações internacionais — cidadãos croatas (castanho) Concedido aos cidadãos croatas dirigentes ou dirigentes-adjuntos de organizações da UE e internacionais |
LITUÂNIA
Substituição da lista publicada no JO C 63 de 7.2.2022, p. 6 .
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme:
Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje
(Título de residência temporária na República da Lituânia)
Dokumento pavadinimas «LEIDIMAS GYVENTI»
Kortelėje po užrašu «LEIDIMO RŪŠIS» išgraviruojamas įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI»
(Menção no cartão sob «TIPO DE TÍTULO»: Título de residência temporária)
Įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.
(A menção «Título de residência temporária» está gravada em lituano)
Dokumento išdavimo laikotarpis: nuo 2020-09-17
(Período de validade do documento: a partir de 17 de setembro de 2020)
Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Sąjungoje
(Título de residência de longa duração da República da Lituânia para residir na União Europeia):
Dokumento pavadinimas «LEIDIMAS GYVENTI»
Kortelėje po užrašu «LEIDIMO RŪŠIS» išgraviruojamas įrašas
«LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI»
(Menção no cartão sob «TIPO DE TÍTULO»: Título de residência permanente)
Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba.
(A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano)
Dokumento išdavimo laikotarpis: nuo 2020-09-17
(Período de validade do documento: a partir de 17 de setembro de 2020)
|
— |
Sąjungos piliečio šeimos nario leidimo gyventi šalyje kortelė, išduodama nuo 2020-09-17. (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, emitido a partir de 17 de setembro de 2020). Kortelėje po užrašu «PASTABOS» išgraviruojamas įrašas «TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» arba «TEISĖ GYVENTI NUOLAT». (Menção no cartão sob «OBSERVAÇÕES»: «Direito de residência temporária» ou «Direito de residência permanente») Įrašai «Teisė gyventi laikinai» ir «Teisė gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba. (As menções «TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» e «TEISĖ GYVENTI NUOLAT» estão gravadas em lituano.) |
|
— |
Leidimas laikinai gyventi Lietuvos Respublikoje Leidimo tipas «LEIDIMAS GYVENTI» (Título de residência temporária na República da Lituânia) Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas « LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI » (Menção no cartão sob «Tipo de título»: Título de residência temporária) Įrašas «LEIDIMAS LAIKINAI GYVENTI » išgraviruojamas lietuvių kalba. (A menção «Título de residência temporária» está gravada em lituano.) |
|
— |
Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Bendrijoje (Título que autoriza um residente de longa duração da República da Lituânia a residir na Comunidade Europeia): Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» (Menção no cartão sob «Tipo de título»: Título de residência permanente) Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba. (A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano.) Dokumento išdavimo laikotarpis: 2006-12-16–2012-05-19. (Período de validade do documento: 2006-12-16 – 2012-05-19) |
|
— |
Lietuvos Respublikos ilgalaikio gyventojo leidimas gyventi Europos Sąjungoje (išduodamas nuo 2012-05-20) (Título que autoriza um residente de longa duração da República da Lituânia a residir na União Europeia, emitido desde 20 de maio de 2012): Kortelėje po užrašu «Leidimo rūšis» išgraviruojamas įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» (Menção no cartão sob «Tipo de título»: Cartão de residência permanente) Įrašas «LEIDIMAS NUOLAT GYVENTI» išgraviruojamas lietuvių kalba. (A menção «Título de residência permanente» está gravada em lituano.) |
|
— |
Sąjungos piliečio šeimos nario leidimo gyventi šalyje kortelė, išduodama nuo 2012-01-05. (Cartão de residência de membro da família de um cidadão da União, emitido desde 5 de janeiro de 2012). Kortelėje po užrašu «Pastabos» išgraviruojamas įrašas «TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» arba «TEISĖ GYVENTI NUOLAT ». (Menção no cartão sob «OBSERVAÇÕES»: «Direito de residência temporária» ou «Direito de residência permanente») Įrašai «TEISĖ GYVENTI LAIKINAI» ir «TEISĖ GYVENTI NUOLAT» išgraviruojami lietuvių kalba. (As menções«Direito de residência temporária» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.) |
|
— |
Europos Sąjungos valstybės narės piliečio šeimos nario leidimas gyventi Lietuvos Respublikoje, buvo išduodamas iki 2012-01-04. (Título de residência na República da Lituânia para membros da família de um cidadão de um Estado-Membro da UE, emitido até 4 de janeiro de 2012): Kortelėje prie užrašo «Leidimo rūšis» įrašoma (Menção no cartão sob «Tipo de título»):
Įrašai «Leidimas gyventi» ir «Leidimas gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba. (As menções «Direito de residência» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.) |
|
— |
Europos Bendrijų valstybės narės piliečio leidimas gyventi Títulos de residência emitidos a nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da UE): Buvo išduodamas nuo 2004-11-15 iki 2007-10-31 (su įrašu «Leidimas gyventi nuolat»). (Emitido entre 15 de novembro de 2004 e 31 de outubro de 2007). Buvo išduodamas nuo 2004-11-15 iki 2006-12-16 (su įrašu «Leidimas gyventi»). (Emitido entre 15 de novembro de 2004 e 16 de dezembro de 2006). Kortelėje prie užrašo «leidimo rūšis» įrašoma (Menção no cartão sob «Tipo de título»):
Įrašai «Leidimas gyventi» ir «Leidimas gyventi nuolat» išgraviruojami lietuvių kalba. (As menções «Direito de residência» e «Direito de residência permanente» estão gravadas em lituano.) |
2. Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência
|
— |
Asmens grįžimo pažymėjimas: asmenims be pilietybės, turintiems leidimą gyventi Lietuvos Respublikoje, ar trečiųjų šalių piliečiams, jeigu tai numatyta pagal Lietuvos Respublikos tarptautines sutartis ar Europos Sąjungos teisės aktus, išduodamas dokumentas, leidžiantis sugrįžti į Lietuvos Respubliką. (Certificado de repatriação: um documento emitido aos apátridas que dispõem de um título de residência na República da Lituânia, ou a nacionais de países terceiros, se previsto nos acordos internacionais da República da Lituânia ou nos atos jurídicos da União Europeia autorizando o seu regresso à República da Lituânia) |
|
— |
«A» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (Certificado de acreditação de categoria «A»):
|
|
— |
«B» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (Certificado de acreditação de categoria «B»):
|
|
— |
«C» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (Certificado de acreditação de categoria «C»):
|
|
— |
«D» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (Certificado de acreditação de categoria «D»):
|
|
— |
«E» kategorijos akreditacijos pažymėjimas (Certificado de acreditação de categoria «E»):
|
|
— |
«Statuso pažymėjimas», išduodamas nuo 2022-01-01 («Certificado de estatuto» emitido a partir de 1 de janeiro de 2022) Išduodamas ginkluotųjų pajėgų kariniam personalui, ginkluotose pajėgose dirbantiems civiliams darbuotojams, rangovams (fiziniams asmenims) ir karinio personalo, ginkluotose pajėgose dirbančių civilių darbuotojų, rangovų išlaikytiniams (šeimos nariams). [Emitido ao pessoal militar das forças armadas, ao pessoal civil empregado nas forças armadas, aos contratantes (pessoas singulares) e às pessoas a cargo (membros da família) dos membros do pessoal militar, do pessoal civil que trabalha nas forças armadas e dos contratantes.] |
|
— |
Skaitmeninis leidimas laikinai gyventi, išduodamas asmenims, kuriems suteikta laikinoji apsauga – pagal Tarybos įgyvendinimo sprendimas (ES) 2022/382 2022 m. kovo 4 d. kuriuo pagal Direktyvos 2001/55/EB 5 straipsnį nustatoma, kad iš Ukrainos yra perkeltųjų asmenų masinis srautas, ir pradedama taikyti laikinoji apsauga (OL L 71, 2022 3 4, p. 1) [Título de residência temporária digital — no quadro da aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)]. |
PAÍSES BAIXOS
Substituição da lista publicada no JO C 31 de 25.1.2019 , p. 5.
1. Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme
|
— |
Regulier bepaalde tijd (Regular – duração determinada) |
|
— |
Regulier onbepaalde tijd (Regular - duração indeterminada) |
|
— |
Asiel bepaalde tijd (Asilo – duração determinada) |
|
— |
Asiel onbepaalde tijd (Asilo - duração indeterminada) |
|
— |
EU/EER (Gemeenschapsonderdanen) (Cidadãos da UE/EEE) |
2. Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros com valor equivalente a um título de residência
|
— |
Het Geprivilegeerdendocument (Documento para pessoas com estatuto privilegiado)
|
|
— |
Visum voor terugkeer (Visto de regresso) |
|
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia. |
|
— |
Certificaat dat wordt afgegeven aan begunstigden van tijdelijke bescherming – uit hoofde van Uitvoeringsbesluit (EU) 2022/382 van de Raad van 4 maart 2022 tot vaststelling van het bestaan van een massale toestroom van ontheemden uit Oekraïne in de zin van artikel 5 van Richtlijn 2001/55/EG, en tot invoering van tijdelijke bescherming naar aanleiding daarvan (PB L 71 van 4.3.2022, blz. 1) [Certidão de beneficiário de proteção temporária — no quadro da aplicação da Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO L 71 de 4.3.2022, p. 1)]. |
Lista das publicações anteriores
JO C 271 de 14.11.2007, p. 14.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 308 de 18.12.2009, p. 20.
JO C 343 de 13.10.2017, p. 12.
JO C 509 de 17.12.2021, p. 10.
JO C 393 de 13.10.2022, p. 10.
(1) No final da presente atualização figura a lista das publicações anteriores.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/17 |
Anúncio de anulação do concurso geral documental e por prestação de provas n.o CJ 238/21 — Chefe de unidade (AD12) de língua irlandesa no domínio da tradução jurídica
(2023/C 274/07)
É anulado o concurso geral CJ 238/21, cujo anúncio foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (1).
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/18 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções
(2023/C 274/08)
|
1. |
Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra. |
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade G-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
|
4. |
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037.
|
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite (00:00) do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11049 — TRITON / CAVERION)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/09)
1.
Em 26 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Triton Fund V (Jersey), controlada pela Triton Managers V Limited («Triton», Jersey), e |
|
— |
Caverion Oyj («Caverion», Finlândia). |
A Triton vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Caverion.
A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 7 de março de 2023.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
O Triton Fund V é um fundo de investimento que gere e aconselha empresas em nome da Triton, principalmente empresas de média dimensão com sede na Europa Central e do Norte, em especial na Áustria, na Alemanha, na Suíça, no Benelux e nos países nórdicos. O Fundo Triton V centra-se especialmente em empresas de quatro grandes setores: serviços às empresas, produtos industriais, produtos de consumo e saúde. |
|
— |
A Caverion é uma sociedade anónima que opera na instalação e manutenção de tecnologias para edifícios e processos industriais, nomeadamente nos domínios do aquecimento, da eletricidade, da energia, da ventilação, do arrefecimento, da automatização e da segurança dos edifícios. Além disso, a Caverion presta serviços de manutenção para processos industriais de fabrico, como a energia hidroelétrica, o fabrico de pasta de papel e de papel e os processos químicos. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11049 — TRITON / CAVERION
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Fax +32 22964301
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(M.11145 — SCANIA / SENNDER / JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/10)
1.
Em 26 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Scania CV AB («Scania», Suécia), pertencente ao grupo Volkswagen («Volkswagen», Alemanha), |
|
— |
sennder Technologies GmbH («sennder», Alemanha), |
|
— |
uma empresa recém-criada («empresa comum-alvo», Alemanha). |
A Scania e a sennder vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da empresa comum-alvo (JV).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Scania desenvolve e fabrica à escala mundial camiões e autocarros para aplicações de transporte, incluindo veículos comerciais elétricos a bateria, financiamento de veículos, seguros e serviços de aluguer. A Volkswagen é um fabricante de automóveis, ativo à escala mundial no fabrico e distribuição de veículos ligeiros de passageiros e comerciais, motociclos, motores e turbomáquinas, bem como na prestação de serviços conexos, incluindo financiamento, locação financeira e gestão de frotas, |
|
— |
A sennder é um prestador digital de serviços de transitários por rodovia que oferece aos expedidores em toda a Europa uma vasta gama de serviços de última geração para o transporte rodoviário de carregamentos completos, |
3.
A empresa comum-alvo irá criar uma oferta de «veículos elétricos como serviço», incluindo o fornecimento de veículos elétricos pesados a bateria, com base num modelo de pagamento por utilização a que estão associados serviços digitais, físicos e comerciais conexos que permitem aos transportadores de pequena e média dimensão eletrificar as suas frotas e introduzir veículos elétricos a bateria nas suas atividades. A sua oferta centrar-se-á geograficamente na Alemanha na fase inicial de arranque, mas poderá também ser alargada a médio prazo a outros países europeus vizinhos.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11145 — SCANIA / SENNDER / JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11065 — SAMSKIP / DUISPORT / TX LOGISTIK / ZIEL TERMINAL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/11)
1.
Em 26 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Samskip Holding B.V. («Samskip», Países Baixos), controlada em última instância por duas pessoas singulares; |
|
— |
Duisburg Hafen AG («Duisport», Alemanha), controlada em última instância pela Beteiligungsverwaltungsgesellschaft des Landes NRW mbH («BVG», Alemanha); |
|
— |
TX Logistik AG («TX Logistik», Alemanha), controlada em última instância pela Ferrovie dello Stato Italiane Sp.A. («FS», Itália); |
|
— |
Uma empresa recém-criada que irá explorar o terminal rodoferroviário bimodal situado em Krefeld-Uerdingen, Duisburg («empresa comum» ou «Terminal-alvo», Alemanha). |
A Samskip, a Duisport e a TX Logistik vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Terminal-alvo.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa e da empresa comum recém-criada são as seguintes:|
— |
A Samskip é uma empresa logística à escala mundial que oferece serviços de transporte e serviços conexos por via terrestre, marítima, ferroviária e aérea; |
|
— |
A Duisport é proprietária e gestora do porto de Duisburg e gere atualmente outros terminais situados num raio de cerca de 200 km em redor da localização do Terminal-alvo; |
|
— |
A TX Logistik é uma empresa de logística ferroviária que opera na Europa; |
|
— |
a empresa comum irá explorar o Terminal-alvo. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11065 — SAMSKIP / DUISPORT / TX LOGISTIK / ZIEL TERMINAL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11203 — PAI PARTNERS / ECF)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 274/12)
1.
Em 27 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
PAI Partners SAS («PAI Partners», França) |
|
— |
ECF Group Equity («ECF», França). |
A PAI Partners vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da ECF.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A PAI Partners é uma sociedade de participações privadas que gere uma série de fundos que investem nos setores dos serviços às empresas, da alimentação e produtos de consumo, dos produtos industriais e dos cuidados de saúde, Através das empresas de carteira que controla, a PAI Partners gera receitas em muitos países dispersos pelo mundo, nomeadamente em todos os Estados-Membros da UE. |
|
— |
ECF: empresa ativa no comércio por grosso de equipamentos e consumíveis não alimentares para profissionais da hotelaria e sociossanitários, incluindo pequenos equipamentos de cozinha, embalagens alimentares, produtos de higiene e limpeza, vestuário de trabalho, mobiliário e outro equipamento de cozinha profissional. Os produtos da ECF destinam-se essencialmente aos profissionais do setor da hotelaria e restauração, mas também dos setores da restauração coletiva e sociossanitário e do alojamento ao ar livre. No EEE, a ECF opera principalmente em França, Itália, Alemanha, Áustria, Bélgica e Luxemburgo e, em menor medida, noutros países da UE. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11203 — PAI PARTNERS / ECF
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
|
3.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/27 |
Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(2023/C 274/13)
A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES
«Algarve»
PGI-PT-A1448-AM01
Data do pedido: 13-3-2017
1. Normas aplicáveis à alteração
Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 – Alteração não menor
2. Descrição e motivos da alteração
2.1. Informação relativa ao requerente
Atualização da informação relativa ao requerente.
A informação é obsoleta, pelo que importa atualizá-la. Esta atualização é necessária para garantir a conformidade do caderno de especificações com a regulamentação em vigor e clarificar a descrição anteriormente apresentada.
Pontos alterados do documento único: a alteração não afeta o documento único.
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Outras Informações - Dados do Requerente».
2.2. Informação relativa às partes interessadas
Remoção da informação relativa às partes interessadas.
Devido a uma incorreta interpretação deste estatuto, foi indevidamente preenchido este campo com os dados do requerente, pelo que se retirou a informação. Esta atualização é necessária para garantir a conformidade do caderno de especificações com a regulamentação em vigor e clarificar a descrição anteriormente apresentada.
Pontos alterados do documento único: a alteração não afeta o documento único.
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Outras Informações - Partes Interessadas».
2.3. Dados relativos aos organismos de controlo
Atualização dos dados relativos aos organismos de controlo.
A informação é obsoleta, pelo que importa atualizá-la. Esta atualização é necessária para garantir a conformidade do caderno de especificações com a regulamentação em vigor e clarificar a descrição anteriormente apresentada.
Pontos alterados do documento único: a alteração não afeta o documento único.
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Outras Informações - Dados Relativos aos Organismos de Controlo».
2.4. Informação relativa às autoridades de controlo competentes
Atualização da informação relativa às autoridades de controlo competentes.
A informação é obsoleta, pelo que importa atualizá-la. Esta atualização é necessária para garantir a conformidade do caderno de especificações com a regulamentação em vigor e clarificar a descrição anteriormente apresentada.
Pontos alterados do documento único: a alteração não afeta o documento único.
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Outras Informações - Dados Relativos às Autoridades de Controlo Competentes».
2.5. Categoria de produtos vitivinícolas - Aditamento de nova categoria de produtos vitivinícolas
É incluída a categoria «Vinho espumante».
Melhorar o valor económico de um produto já existente na região, solicitando o seu reconhecimento como indicação geográfica protegida.
Este tipo de produto, que se destaca pela sua qualidade e tipicidade, é já elaborado pelos produtores de acordo com práticas tradicionais da região. Deste modo a inclusão deste novo produto na IG «Algarve» é um reconhecimento da sua importância e qualidade e uma mais-valia para os seus produtores.
Pontos alterados do documento único: «Categoria de Produtos Vitivinícolas», «Descrição dos Vinhos», «Práticas Vinícolas», «Descrição da(s) Relação(ões)» e «Outras Condições Essenciais».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Categoria de produtos vitivinícolas», «Descrição dos vinhos», «Práticas vitivinícolas», «Relação com a área geográfica» e «Outras condições».
2.6. Descrição dos vinhos - Revisão do texto relativo às caraterísticas dos vinhos e vinhos licorosos
É melhorada e adequada a descrição dos Vinhos e Vinhos Licorosos.
Uma vez que a descrição que constava anteriormente foi identificada como genérica e pouco precisa, é necessário promover a sua adequação às características associadas aos produtos com a IG «Algarve». Esta atualização é necessária para garantir a conformidade do documento único e do caderno de especificações com a regulamentação em vigor.
Pontos alterados do documento único: «Descrição dos Vinhos – categoria Vinho e Vinho Licoroso».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Descrição dos Vinhos – categoria Vinho e Vinho Licoroso».
2.7. Práticas Vinícolas – Práticas enológicas especificas – restrição aplicável à vinificação
Alteração do título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos para todas as categorias de produtos.
Por se verificar que os valores anteriores eram demasiado rigorosos, não sendo, no entanto, condição que contribuía de forma relevante para as características dos produtos vitivinícolas IG «Algarve», é alterado o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos para todas as categorias de produtos.
Pontos alterados do documento único: «Práticas vitivinícolas».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Práticas vitivinícolas».
2.8. Principais castas de uvas - inclusão de novas castas
Adequação dos nomes à nova lista nacional. Aditamento das seguintes castas: Alvarinho, Bical - Borrado-das-Moscas, Carignan, Chambourcin, Chasselas, Chenin – Chenin-Blanc, Corropio, Códega-do-Larinho, Encruzado, Gewürztraminer, Gouveio, Larião, Manteúdo-Preto, Moscatel-Galego-Roxo - Moscatel-Roxo, Mourisco-Branco, Rabigato, Semillon, Sercial - Esgana-Cão, Tannat, Tinta-Miúda, Vinhão – Sousão, Viosinho e Zinfandel.
Foi necessário adequar e atualizar as castas definidas para a produção de vinhos na região IG «Algarve», ao novo enquadramento legal da lista nacional de castas aptas à produção de vinho em Portugal. Foram incluídas castas existentes no mapa varietal da área geográfica, que se mostram relevantes para a caracterização dos produtos da IG «Algarve». A sua inclusão não altera o caráter diferencial dos produtos da IG «Algarve», contribuindo, pelo contrário, para a sua otimização.
Pontos alterados do documento único: «Principais Castas de uva».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Castas de uva».
2.9. Relação com a área geográfica - todas as categorias de produtos
a descrição da relação com a área geográfica foi melhorada e adaptada.
Uma vez que, por um lado, a descrição da relação que constava anteriormente (categoria Vinho e Vinho Licoroso) foi identificada como genérica e pouco precisa, e, por outro face à necessidade de introduzir a descrição da relação para as novas categorias de produto (Vinho Espumante) promoveu-se a revisão do teor deste ponto, onde se inserem todas as categorias de produto. Melhora-se assim a objetividade do conteúdo, já que a relação com a área geográfica se aplica a todas as categorias.
Pontos alterados do documento único: «Descrição da(s) Relação(ões)».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Relação com a área geográfica»
2.10. Condições complementares - Embalagem na zona geográfica demarcada
Inclusão da restrição que obriga ao embalamento dos produtos da IG «Algarve» no interior da zona geográfica.
Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com a IG «Algarve» para fora da região vitivinícola do Algarve quando tais produtos se encontrem embalados e rotulados, de modo a obter as garantias necessárias relativamente à origem dos produtos, pelo que a fiscalização e o controlo assumem neste âmbito um papel chave que poderia estar comprometido caso a sua circulação pudesse ser realizada a granel e o engarrafamento pudesse ocorrer no exterior da região. A qualidade e características deste produto são garantidas através de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas suscetíveis de afetar a sua genuinidade e lesar a imagem de qualidade junto dos consumidores. A eficácia dessas medidas é tanto maior quanto menor for a dispersão geográfica da sua concretização. A concentração dessas operações no interior da região de produção contribui decisivamente para a sua eficácia. Relativamente às operações de engarrafamento, as condições ótimas serão mais seguramente reunidas se realizadas por empresas estabelecidas na região dos beneficiários da indicação geográfica e operando sob o seu controlo direto, na medida em que dispõem de uma experiência especializada e, sobretudo, de um conhecimento aprofundado das características específicas do vinho em causa que importa não desvirtuar ou fazer desaparecer no momento do engarrafamento. A obrigação de engarrafamento na região de produção, que tem assim como objetivo preservar a notoriedade alcançada pelo vinho do Algarve mediante um reforço do controlo das suas características especificas e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a IG «Algarve», de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante. Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objetivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas suscetíveis de o alcançar, dado que, na ausência dessa obrigação, a reputação da IG «Algarve» poderia ficar comprometida. É também pacífico que o transporte a granel do vinho pode afetar seriamente a sua qualidade se o mesmo não for efetuado em condições ótimas. Se as condições de transporte não forem perfeitas, o vinho ficará exposto a um fenómeno de óxido-redução tanto mais importante quanto maior for a distância percorrida e que poderá prejudicar a qualidade do produto. Ficará igualmente sujeito a um risco de grandes diferenças de temperatura. Logo, só com a garantia de acondicionamento na origem, conseguem os produtores garantir ao consumidor quer a origem, quer a genuinidade do produto, ao mesmo tempo que o Organismo de Certificação pode assegurar o controlo completo da fileira produtiva bem como comprovar a origem do produto.
Pontos alterados do documento único: «Outras Condições Essenciais - Embalagem na zona geográfica demarcada».
Pontos alterados do Caderno de Especificações: «Condições Complementares - Embalagem na zona geográfica demarcada».
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Algarve
2. Tipo de indicação geográfica
IGP – Indicação Geográfica Protegida
3. Categoria de produtos vitivinícolas
Cat. 1. Vinho
Cat 3. Vinho licoroso
Cat. 4. Vinho espumante
4. Descrição do(s) vinho(s)
Cat. 1 Vinho
Tintos - Os tintos são de cor rubi-granada de média a forte intensidade. Nariz de fruta madura, como ameixa-preta, notas secundárias de fruta vermelha, madeira e fruto seco. Aroma de média a forte intensidade. Boca com perceção doce, untuosa e alcoólica, corpo e persistência médios, com pouca acidez, mínimo amargor e suave adstringência.
Brancos - Os brancos são de cor amarelo-palha de média intensidade. Nariz de fruta madura, tropical e de caroço, presença secundária de fruta cítrica e branca. Aroma de média intensidade. Boca com perceção doce e alcoólica, corpo e persistência médios, com pouca acidez.
Rosados - Os vinhos rosados, produzidos a partir de uma maceração ligeira de uvas tintas, apresentam uma cor rosada de média intensidade. São aromáticos, com domínio dos aromas frutados e/ou florais, apresentando-se na boca suaves e doces, com acidez ligeira.
Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
11 |
|
Acidez total mínima |
|
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
Cat. 3 Vinhos licorosos
Brancos - Os vinhos licorosos brancos secos apresentam uma cor alambre com aroma a frutos secos. No sabor é completamente seco, complexo e elegante e termina com um final de boca prolongado. No caso dos vinhos licorosos brancos doces apresentam uma cor dourada, com aromas florais, a mel e geleia.
Tintos - Os vinhos licorosos tintos apresentam cor granada escura, aroma a frutos secos e a fruta confitada. Na boca, apresenta-se muito elegante e macio.
Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15,5 |
|
Acidez total mínima |
|
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
Cat. 4 Vinho espumante
Quanto ao grau de doçura, são Brutos, Secos ou Meio-Secos. Os mais jovens apresentam aromas florais ou frutados, enquanto que os mais velhos denotam aromas provenientes do contacto mais ou menos prolongado com as borras da segunda fermentação.
Brancos - Apresentam geralmente uma cor palha aberta. São normalmente delicados, suaves e muito frutados.
Tintos - O vinho tinto apresenta geralmente a cor rubi que com o envelhecimento evolui para um tom topázio. São secos, macios, encorpados, frutados com aromas a frutos tropicais e pouco acídulos, notando-se o álcool.
Rosados - Produzido a partir de uma maceração ligeira de uvas tintas, apresenta geralmente cor levemente rosada, e bolha fina em cordão persistente. São delicados, suaves, com acidez ligeira, com aroma frutado e rico com notas de fruta vermelha.
Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10,00 |
|
Acidez total mínima |
|
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
|
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
5. Práticas de vinificação
a. Práticas enológicas essenciais
Vinhos, Vinhos espumantes e Vinhos licorosos
Restrição aplicável à vinificação
Os mostos destinados à produção de vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos com direito a IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 % vol.
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola do Algarve. As vinhas devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.
b. Rendimentos máximos
90 hectolitros por hectare
6. Área geográfica delimitada
A área geográfica correspondente à Indicação Geográfica Protegida «Algarve» abrange todo o Distrito de Faro.
7. Principais castas de uva de vinho
|
|
Alfrocheiro – tinta-bastardinha |
|
|
Alicante-Bouschet |
|
|
Alicante-branco |
|
|
Alvarinho |
|
|
Antão-vaz |
|
|
Aragonez – tinta-roriz; Tempranillo |
|
|
Arinto – pedernã |
|
|
Baga |
|
|
Bastardo – graciosa |
|
|
Bical – borrado-das-moscas |
|
|
Cabernet-Sauvignon |
|
|
Caladoc |
|
|
Carignan |
|
|
Castelão – joão-de-santarém(1); periquita |
|
|
Chambourcin |
|
|
Chardonnay |
|
|
Chasselas |
|
|
Chenin - Chenin-Blanc |
|
|
Cinsaut |
|
|
Corropio |
|
|
Códega-do-larinho |
|
|
Diagalves |
|
|
Encruzado |
|
|
Fernão-pires – maria-gomes |
|
|
Gewürztraminer |
|
|
Gouveio |
|
|
Grand-Noir |
|
|
Grenache |
|
|
Larião |
|
|
Malvasia-fina – boal; bual |
|
|
Malvasia-rei |
|
|
Manteúdo |
|
|
Manteúdo-Preto |
|
|
Merlot |
|
|
Monvedro |
|
|
Moreto |
|
|
Moscatel-galego-roxo – moscatel-roxo |
|
|
Moscatel-galego-tinto |
|
|
Moscatel-graúdo – moscatel-de-setúbal |
|
|
Mourisco-branco |
|
|
Negra-Mole |
|
|
Perrum |
|
|
Petit-Verdot |
|
|
Pexem |
|
|
Pinot-Noir |
|
|
Rabigato |
|
|
Rabo-de-ovelha |
|
|
Riesling |
|
|
Sauvignon - Sauvignon-Blanc |
|
|
Semillon |
|
|
Sercial – esgana-cão |
|
|
Syrah - Shiraz |
|
|
Síria – roupeiro, códega |
|
|
Tamarez – molinha |
|
|
Tannat |
|
|
Terrantez |
|
|
Tinta -Barroca |
|
|
Tinta -Caiada - Pau-Ferro, Tinta-Lameira |
|
|
Tinta -Carvalha |
|
|
Tinta-miúda |
|
|
Tinto-cão |
|
|
Touriga-franca |
|
|
Touriga-nacional |
|
|
Trincadeira – tinta-amarela, trincadeira-preta |
|
|
Trincadeira-das-pratas |
|
|
Tália - Ugni-Blanc; Trebbiano-Toscano |
|
|
Verdelho |
|
|
Vinhão – sousão |
|
|
Viognier |
|
|
Viosinho |
|
|
Zinfandel |
8. Descrição da(s) relação(ões)
Vinhos, Vinhos espumantes e Vinhos licorosos
A relação causal entre a área geográfica e os produtos tem por base a qualidade específica das características organoléticas atribuíveis à origem geográfica, em particular a sua influência climática e edáfica.
As caraterísticas da área geográfica (fatores naturais e humanos) aplicam-se aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos.
Em termos geográficos, a área e delimitada a sul e oeste, pelo oceano Atlântico, numa linha costeira de 155 km.
A norte, é delimitada por um extenso sistema montanhoso constituído por 3 serras (serras do Caldeirão, de Monchique e do Espinhaço do Cão).
As vinhas aptas à produção dos vinhos, vinhos licorosos e vinhos espumantes da IG «Algarve» estão geralmente instaladas em solos calcários.
É uma região de clima marítimo ameno, pela influência do oceano Atlântico e, simultaneamente, quente e seco, pela existência de serras a norte. A região tem mais de 3 000 horas de sol por ano particularmente nos meses que antecedem as vindimas.
Em contrapartida, os valores médios da precipitação são relativamente reduzidos e apontam para os 575 mm / ano.
A área geográfica da IG «Algarve» tem mais de 2 500 anos de história ligada à cultura da vinha e do vinho.
As características dos vinhos têm por base a escolha cuidada de castas e a boa adaptação das mesmas ao clima e aos solos da região, que se traduz no saber-fazer da tradição e de experiências mais recentes, sejam com castas de perfil mais internacional, sejam com as castas autóctones e tradicionais, com a recuperação de métodos tradicionais como palhetes e claretes, introduzindo alguma inovação e sobretudo mais qualidade e rigor. Esta diversidade tem contribuído de forma significativa para a unicidade e tipicidade dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos da IG «Algarve».
Os vinhos apresentam-se suaves, com perceção doce e alcoólica, com pouca acidez.
Os vinhos licorosos são aromáticos, complexos e elegantes, com álcool evidente, final de boca prolongado e acidez ligeira.
Os vinhos espumantes são aromáticos, suaves e delicados, pouco acídulos, notando-se o álcool e com bolha fina em cordão persistente.
A relação com a área geográfica aplica-se aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos.
O sistema montanhoso que delimita a área geográfica funciona como barreira protetora dos ventos do Norte. A extensa costa marítima a Sul, contribui para um clima de características mediterrânicas, de influência atlântica.
Fortemente influenciadas pela orografia e localização geográfica, as condições climáticas predominantes (baixa precipitação e elevada insolação, principalmente nos meses de verão) são marcadamente favoráveis à síntese e acumulação dos açucares, ao desenvolvimento dos compostos terpénicos precursores dos aromas e à concentração de matérias corantes na película dos bagos.
As condições de forte insolação e temperaturas elevadas, particularmente nos meses que antecedem as vindimas, são fatores determinantes para a perfeita maturação das uvas. Por sua vez, esta reflete-se diretamente na qualidade dos vinhos, ao nível da suavidade, doçura e da completa expressão aromática das castas, com aplicação às três categorias de produto: vinho, vinho licoroso e vinho espumante.
As elevadas temperaturas que caracterizam o clima da região, com pequenas amplitudes térmicas, contribuem decisivamente para a baixa acidez que caracteriza os vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos da IG «Algarve».
As vinhas aptas à produção dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos da IG «Algarve» estão geralmente instaladas em solos calcários, que permitem um melhor controlo do vigor das vinhas e do estado sanitário das uvas.
As características do solo, a exposição solar, o clima e a envolvência das Serras a norte, a influência marítima e os fatores humanos traduzidos nas práticas culturais e seleção das castas, permitem a produção dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos com indicação geográfica protegida «Algarve» na multiplicidade das suas características analíticas, organoléticas e cor.
O fator humano, preservando a tradição milenar, reflete-se na eleição as castas que apresentam a melhor adaptação vitícola às condições da área geográfica, e é decisivo para a assegurar a produção de uvas que conferem as características dos vinhos, vinhos espumantes e vinhos licorosos. As castas aptas à produção dos vinhos, vinhos licorosos e vinhos espumantes com direito à IG «Algarve» constituem um elemento determinante das características qualitativas, em especial das aromáticas e sápidas.
A conexão das características do vinho, vinho licoroso e vinho espumante com indicação geográfica protegida «Algarve» com a área geográfica resulta da unicidade edafoclimática da região e do processo de elaboração do produto.
9. Outras condições essenciais
Vinhos com IG «Algarve»
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Apreciação prévia à comercialização da rotulagem.
A marca é uma indicação obrigatória na rotulagem.
Vinhos, Vinhos espumantes e Vinhos licorosos
Quadro jurídico:
Legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Acondicionamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
Nos termos da Portaria n.o 72/2014, é proibida a saída a granel de vinho IG «Algarve» para o exterior da região vitivinícola do Algarve, ficando proibida a saída desse produto quando não haja sido previamente engarrafado no interior dessa zona geográfica.
Apenas são permitidos os transportes de produtos vínicos com a IG «Algarve» para fora da região vitivinícola do Algarve quando tais produtos se encontrem embalados e rotulados, de modo a obter as garantias necessárias relativamente à origem dos produtos, pelo que a fiscalização e o controlo assumem neste âmbito um papel chave que poderia estar comprometido caso a sua circulação pudesse ser realizada a granel e o engarrafamento pudesse ocorrer no exterior da região.
A qualidade e características deste produto são garantidas através de medidas de controlo e fiscalização eficazes, de modo a prevenir fraudes e outras práticas ilícitas suscetíveis de afetar a sua genuinidade e lesar a imagem de qualidade junto dos consumidores. A eficácia dessas medidas é tanto maior quanto menor for a dispersão geográfica da sua concretização. A concentração dessas operações no interior da região de produção contribui decisivamente para a sua eficácia.
Relativamente às operações de engarrafamento, as condições ótimas serão mais seguramente reunidas se realizadas por empresas estabelecidas na região dos beneficiários da indicação geográfica e operando sob o seu controlo direto, na medida em que dispõem de uma experiência especializada e, sobretudo, de um conhecimento aprofundado das características específicas do vinho em causa que importa não desvirtuar ou fazer desaparecer no momento do engarrafamento.
A obrigação de engarrafamento na região de produção, que tem assim como objetivo preservar a notoriedade alcançada pelo vinho do Algarve mediante um reforço do controlo das suas características especificas e da sua qualidade, é justificada enquanto medida que protege a IG «Algarve», de que beneficia o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante. Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objetivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas suscetíveis de o alcançar, dado que, na ausência dessa obrigação, a reputação da IG «Algarve» poderia ficar comprometida.
É também pacífico que o transporte a granel do vinho pode afetar seriamente a sua qualidade se o mesmo não for efetuado em condições ótimas. Se as condições de transporte não forem perfeitas, o vinho ficará exposto a um fenómeno de óxido-redução tanto mais importante quanto maior for a distância percorrida e que poderá prejudicar a qualidade do produto. Ficará igualmente sujeito a um risco de grandes diferenças de temperatura.
Logo, só com a garantia de acondicionamento na origem, conseguem os produtores garantir ao consumidor quer a origem, quer a genuinidade do produto, ao mesmo tempo que o Organismo de Certificação pode assegurar o controlo completo da fileira produtiva bem como comprovar a origem do produto.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.ivv.gov.pt/np4/8616.html