ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 261

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
24 de julho de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 261/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 261/02

Processo C-546/21 P: Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 por Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de junho de 2021 no processo T-42/21, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento Europeu

2

2023/C 261/03

Processo C-750/22 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 por WV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 5 de outubro de 2022 no processo T-618/21, WV/CdT

2

2023/C 261/04

Processo C-123/23, Khan Yunis: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 1 de março de 2023 — N. A. K., E. A. K., Y. A. K./República Federal da Alemanha

2

2023/C 261/05

Processo C-179/22: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maro de 2023 — (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — processo penal contra AR

3

2023/C 261/06

Processo C-398/21, Conseil national des barreaux e o.: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Conseil national des barreaux, Conférence des bâtonniers, Ordre des avocats du barreau de Paris/Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance, en présence de: Ordre des avocats du barreau des Hauts-de-Seine

3

2023/C 261/07

Processo C-248/22: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Z.K., M.S./The Minister for Justice and Equality

3

2023/C 261/08

Processo C-460/22, DIGI: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság

4

2023/C 261/09

Processo C-463/21: Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Global Starnet Ltd/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Presidenza del Consiglio dei ministri, sendo interveniente: Sisal Entertainment SpA, Magic Games Sas di A. Malfatti, Magic Games Srl, Codacons

4

2023/C 261/10

Processo C-202/23, Baabda e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 28 de março de 2023 — M.E.O./Bundesrepublik Deutschland

4

2023/C 261/11

Processo C-217/23, Laghman: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de abril de 2023 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

5

2023/C 261/12

Processo C-219/23, Dudea: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 5 de abril de 2023 — processo penal contra Ș.C.F. e H.F.I.

6

2023/C 261/13

Processo C-223/23, Redu: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 11 de abril de 2023 — Processo penal contra L.D.

7

2023/C 261/14

Processo C-229/23, HYA e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 12 de abril de 2023 — processo penal contra SS, IP, ZI, DD e HYA

8

2023/C 261/15

Processo C-243/23, Drebers: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Gent (Bélgica) em 18 de abril de 2023 — Estado Belga/Federale Overheidsdienst Financiën/L BV

9

2023/C 261/16

Processo C-253/23, ASG: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund (Alemanha) em 20 de abril de 2023 — ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

10

2023/C 261/17

Processo C-277/23, Ministarstvo financija: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 28 de abril de 2023 — E.P./Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

10

2023/C 261/18

Processo C-278/23, Biltena: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de abril de 2023 — M.M., na qualidade de herdeiro de M.R./Ministero della Difesa

11

2023/C 261/19

Processo C-281/23 P: Recurso interposto em 30 de abril de 2023 por Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-606/20, Austrian Power Grid e o./ACER

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2023/C 261/20

Processo C-282/23 P: Recurso interposto em 30 de abril de 2023 por Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-607/20, Austrian Power Grid e o./ACER

13

2023/C 261/21

Processo C-288/23, El Baheer: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 3 de maio de 2023 — HE/Bundesrepublik Deutschland

14

2023/C 261/22

Processo C-307/23, G GmbH: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de maio de 2023 — G GmbH/Hauptzollamt H

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2023/C 261/23

Processo C-56/23, Riaman: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Bistriţa — Roménia) — LO/Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Judecătoria Bistriţa, RS, TU e VW( Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Exigência de apresentação do contexto factual do litígio no processo principal — Falta de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

16

2023/C 261/24

Processo C-318/23: Ação intentada em 24 de maio de 2023 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

16

2023/C 261/25

Processo C-49/22, Austrian Airlines (Voo de repatriamento): Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Austrian Airlines AG/TW [Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) — Cancelamento de um voo — Artigo 8.o, n.o 1 — Dever de assistência — Conceito de reencaminhamento — Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de um voo — Pandemia de COVID-19 — Voo de repatriamento organizado por um Estado-Membro no contexto de uma missão de assistência consular — Voo operado pela mesma transportadora aérea operadora e à mesma hora do voo cancelado — Custos suportados pelo passageiro que excedem os custos líquidos desse voo]

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2023/C 261/26

Processo C-50/21, Prestige and Limousine: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prestige and Limousine, SL/Área Metropolitana de Barcelona, Asociación Nacional del Taxi (Antaxi), Asociación Profesional Elite Taxi, Sindicat del Taxi de Catalunya (STAC), Tapoca VTC1 SL, Agrupació Taxis Companys [Reenvio prejudicial — Artigo 49.o TFUE — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Serviço de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) — Regime de autorização que implica a concessão, para além de uma autorização que permite a prestação de serviços, tanto urbanos como interurbanos, de transporte em todo o território nacional, de uma segunda autorização de exploração para a prestação de serviços urbanos de transporte numa zona metropolitana — Limitação do número de licenças de serviços de TVDE a um trigésimo das licenças de serviços de táxi]

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2023/C 261/27

Processo C-322/22, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu (Reenvio prejudicial — Princípio da cooperação leal — Princípio da efetividade — Imposto cobrado por um Estado-Membro em violação do direito da União — Violação declarada na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça — Direito ao pagamento de juros sobre o montante pago em excesso — Regulamentação nacional que limita o direito ao pagamento de juros ao período que vai até ao trigésimo dia após a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia)

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2023/C 261/28

Processo C-407/21, UFC — Que choisir e CLCV: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance [Reenvio prejudicial — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.o, n.os 2 a 4 — Rescisão de um contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Pandemia de COVID-19 — Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de um vale — Reembolso em dinheiro ou reembolso equivalente sob a forma de um vale (a seguir vale) — Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa — Derrogação temporária dessa obrigação — Modulação dos efeitos no tempo de uma decisão adotada nos termos do direito nacional e que anula uma regulamentação nacional contrária à referida obrigação]

20

2023/C 261/29

Processo C-408/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 — Conselho da União Europeia/Laurent Pech, Reino da Suécia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão — Proteção dos pareceres jurídicos — Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Proteção do processo decisório — Recusa de conceder um acesso integral a um parecer jurídico do Conselho da União Europeia]

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2023/C 261/30

Processos apensos C-430/22 e C-468/22, VB (Informação prestada ao condenado in absentia) e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processos penais contra VB (C-430/22), VB (C-468/22) [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.o, n.o 4 — Direito de comparecer em julgamento — Processos in absentia — Reabertura do processo — Notificação ao condenado in absentia do direito à reabertura do processo]

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2023/C 261/31

Processo C-455/21, Lyoness Europe: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt — Roménia) — OZ/Lyoness Europe AG (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de consumidor — Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros)

22

2023/C 261/32

Processo C-468/20, Fastweb e o. (Periodicidade de faturação): Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Fastweb SpA, Tim SpA, Vodafone Italia SpA, Wind Tre SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Legislação nacional que confere à autoridade reguladora nacional poder para impor aos operadores de serviços de telefonia uma periodicidade mínima para a renovação das ofertas e uma periodicidade mínima para a faturação — Proteção dos consumidores — Princípio da proporcionalidade — Princípio da igualdade de tratamento)

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2023/C 261/33

Processo C-540/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca [Incumprimento de Estado — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Diretiva (UE) 2015/2302 — Artigo 12.o, n.os 2 a 4 — Rescisão de um contrato de viagem organizada — Circunstâncias inevitáveis e excecionais — Pandemia de COVID-19 — Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada — Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição — Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa — Derrogação temporária dessa obrigação]

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2023/C 261/34

Processo C-545/21, ANAS: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti [Reenvio prejudicial — Fundos estruturais da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Artigo 2.o, ponto 7 — Conceito de irregularidade — Artigo 98.o, n.os 1 e 2 — Correções financeiras pelos Estados-Membros relacionadas com as irregularidades detetadas — Critérios aplicáveis — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d) — Conceito de falta profissional grave]

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2023/C 261/35

Processo C-567/21, BNP Paribas: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — BNP Paribas SA/TR [Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 33.o e 36.o — Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro — Invocação a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro — Efeitos produzidos por essa decisão no Estado de origem — Admissibilidade de uma ação intentada após a referida decisão no Estado-Membro requerido — Regras processuais nacionais que impõem a concentração dos pedidos numa única instância]

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2023/C 261/36

Processo C-570/21, YYY. (Conceito de consumidor): Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — I.S., K.S./YYY. S.A. (Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato com dupla finalidade — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de consumidor — Critérios)

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2023/C 261/37

Processo C-636/21, Regione Lombardia (Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais)Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — NN/Regione Lombardia [Reenvio prejudicial — Agricultura — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 220.o — Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais — Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 — Medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália — Legislação nacional — Requisito de concessão de um auxílio — Operadores agrícolas em atividade no mercado em questão na data da apresentação do pedido — Margem de apreciação dos Estados-Membros]

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2023/C 261/38

Processo C-640/21, Zes Zollner Electronic: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj — Roménia) — SC Zes Zollner Electronic SRL/Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca [Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.o 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Quantidade excedentária de mercadorias descoberta após a autorização de saída das mercadorias — Artigo 173.o — Retificação de uma declaração aduaneira — Mercadorias diferentes das que foram inicialmente objeto da declaração a retificar — Artigo 174.o — Anulação de uma declaração aduaneira — Artigo 42.o — Sanções aplicadas pelas autoridades aduaneiras competentes — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446]

27

2023/C 261/39

Processo C-654/21, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — LM/KP [Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Contencioso perante o juiz nacional — Competência dos tribunais de marcas da UE — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 124.o — Processo de infração — Artigo 128.o — Pedido reconvencional de declaração de nulidade — Objeto desse pedido — Artigo 129.o, n.o 3 — Normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais — Princípio da autonomia processual]

28

2023/C 261/40

Processos apensos C-747/21 21 P e C-748/21 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de junho de 2023 — PAO Severstal (C-747/21 P), Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (C-748/21 P)/Comissão Europeia, Eurofer, Association européenne de l'acier, ASBL [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 — Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Federação da Rússia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 18.o, n.o 1 — Informações necessárias — Falta — Artigo 9.o, n.o 4 — Regra do direito inferior — Preço indicativo — Margem de lucro da indústria da União Europeia — Determinação — Escolha do ano representativo mais recente — Artigo 2.o, n.o 9 — Cálculo do preço de exportação — Prejuízo causado à indústria da União — Aplicação por analogia — Cálculo da margem de subcotação — Fundamentação]

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Tribunal Geral

2023/C 261/41

Processo T-309/21: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — TC/Parlamento [Direito institucional — Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Prazo razoável — Ónus da prova — Direito de audiência — Proteção de dados pessoais — Artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1725 — Artigo 26.o do Estatuto]

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2023/C 261/42

Processo T-33/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Vallegre/EUIPO — Joseph Phelps Vineyards (PORTO INSÍGNIA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia PORTO INSÍGNIA — Marca nominativa anterior da União Europeia INSIGNIA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2023/C 261/43

Processo T-47/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — DDR Kultur/EUIPO — Groupe Canal+ (THE PLANET) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia THE PLANET — Marca figurativa anterior da União Europeia PLANÈTE + — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2023/C 261/44

Processo T-63/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Brooks England/EUIPO — Brooks Sports (BROOKS ENGLAND) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia BROOKS ENGLAND — Marca nominativa anterior da União Europeia BROOKS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]]

32

2023/C 261/45

Processos apensos T-218/22 e T-219/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Roxtec e Wallmax/EUIPO — Wallmax e Roxtec (Representação de um quadrado azul com oito círculos negros concêntricos) [Marca da União Europeia — Processo de declaração da nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado azul com oito círculos negros concêntricos — Causa de nulidade absoluta — Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessário à obtenção de um resultado técnico — Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

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2023/C 261/46

Processo T-339/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Chocolates Lacasa Internacional/EUIPO — Esquitino Madrid (Conguitos) {Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Conguitos — Marca nominativa anterior da União Europeia Conguitos — Causa de nulidade absoluta — Má-fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Causa de nulidade relativa — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001] — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]}

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2023/C 261/47

Processo T-368/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Cassa Centrale/EUIPO — Bankia (BANQUÌ) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia BANQUÌ — Marca figurativa anterior Bankia — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Caráter distintivo da marca anterior]

34

2023/C 261/48

Processo T-519/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (FITNESS) [Marca da União Europeia — Procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições — Revogação de uma decisão que padece de um erro manifesto imputável ao EUIPO — Artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Inexistência de erro manifesto]

35

2023/C 261/49

Processo T-541/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Sanity Group/EUIPO — AC Marca Brands (Sanity Group) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Sanity Group — Marca figurativa da União Europeia anterior SANYTOL — Motivo relativo de recusa — Prejuízo para o prestígio — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]

35

2023/C 261/50

Processo T-543/22: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — BRM Extremities (BIOPLAN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia BIOPLAN — Marca nominativa nacional anterior BIOPLAK — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos produtos — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

36

2023/C 261/51

Processo T-221/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO

36

2023/C 261/52

Processo T-232/23: Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — LW/Comissão

37

2023/C 261/53

Processo T-261/23: Recurso interposto em 15 de maio de 2023 — Acampora e o./Comissão

38

2023/C 261/54

Processo T-299/23: Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Hexal/Comissão

39

2023/C 261/55

Processo T-306/23: Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Red Bull e o./Comissão

40

2023/C 261/56

Processo T-309/23: Recurso interposto em 5 de junho de 2023 — Aliud Pharma/Comissão

41

2023/C 261/57

Processo T-312/23: Recurso interposto em 7 de junho de 2023 — Naturgy Energy Group/EUIPO — Global Power Service (gps global power service)

42

2023/C 261/58

Processo T-313/23: Recurso interposto em 8 de junho de 2023 — Adeva/EUIPO — Sideme (MAISON CAVIST.)

43

2023/C 261/59

Processo T-314/23: Recurso interposto em 8 de junho de 2023 — Tiendanimal/EUIPO (CRIADORES)

43

2023/C 261/60

Processo T-316/23: Recurso interposto em 9 de junho de 2023 — Pfriem/EUIPO — U-Control (UC)

44

2023/C 261/61

Processo T-318/23: Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — J&B/EUIPO — Ergün (J&B BRO)

45

2023/C 261/62

Processo T-320/23: Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — The Not Company/EUIPO (NOT MILK)

45

2023/C 261/63

Processo T-322/23: Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — VN/Comissão

46

2023/C 261/64

Processo T-324/23: Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — J. García Carrión/EUIPO — Calipso (LimoLife)

47

2023/C 261/65

Processo T-569/22: Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2023 — QZ/BEI

48


 

Retificações

2023/C 261/66

Retificação da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-302/22 ( JO C 276 de 18.7.2022 )

49


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 261/01)

Última publicação

JO C 252 de 17.7.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 235 de 3.7.2023

JO C 223 de 26.6.2023

JO C 216 de 19.6.2023

JO C 205 de 12.6.2023

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/2


Recurso interposto em 31 de agosto de 2021 por Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 25 de junho de 2021 no processo T-42/21, Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris/Parlamento Europeu

(Processo C-546/21 P)

(2023/C 261/02)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Fundacja Instytut na rzecz Kultury Prawnej Ordo Iuris (representantes: K. Koźmiński, radca prawny, T. Siemiński, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Por Despacho de 15 de fevereiro de 2023 o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) a anulou o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de junho de 2021, Fundacja Instytut na rzecz kultury prawnej Ordo Iuris/Parlamento (T-42/21, não publicado, EU:T:2021:385), e remeteu o processo ao Tribunal Geral da União Europeia.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/2


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 por WV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 5 de outubro de 2022 no processo T-618/21, WV/CdT

(Processo C-750/22 P)

(2023/C 261/03)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WV (representantes: L. Levi e A. Champetier, avocates)

Outra parte no processo: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

Por Despacho de 13 de junho de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso, julgando-o manifestamente improcedente, e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 1 de março de 2023 — N. A. K., E. A. K., Y. A. K./República Federal da Alemanha

(Processo C-123/23, Khan Yunis (1))

(2023/C 261/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Recorrentes: N. A. K., E. A. K., Y. A. K.

Recorrida: República Federal da Alemanha

Questão prejudicial

Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE (2), lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), desta diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado-Membro deve ser considerado inadmissível quando um pedido de proteção internacional apresentado anteriormente noutro Estado-Membro tenha sido considerado definitivamente infundado por este outro Estado-Membro?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/3


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de maro de 2023 — (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — processo penal contra AR

(Processo C-179/22) (1)

(2023/C 261/05)

Língua do processo: romeno

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 222, de 7.6.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/3


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Conseil national des barreaux, Conférence des bâtonniers, Ordre des avocats du barreau de Paris/Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance, en présence de: Ordre des avocats du barreau des Hauts-de-Seine

(Processo C-398/21 (1), Conseil national des barreaux e o.)

(2023/C 261/06)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 382, de 20.9.2021.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/3


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Z.K., M.S./The Minister for Justice and Equality

(Processo C-248/22) (1)

(2023/C 261/07)

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 237, de 20.6.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/4


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Digi Távközlési és Szolgáltató Kft./Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság

(Processo C-460/22 (1), DIGI)

(2023/C 261/08)

Língua do processo: húngaro

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 432, de 14.11.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/4


Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Global Starnet Ltd/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli, Presidenza del Consiglio dei ministri, sendo interveniente: Sisal Entertainment SpA, Magic Games Sas di A. Malfatti, Magic Games Srl, Codacons

(Processo C-463/21) (1)

(2023/C 261/09)

Língua do processo: italiano

O presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 412, de 11.10.2021.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden (Alemanha) em 28 de março de 2023 — M.E.O./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-202/23, Baabda e o. (1))

(2023/C 261/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Recorrente: M.E.O.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE (2), em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado-Membro deve ser declarado inadmissível quando o requerente já tiver apresentado anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro e o procedimento tiver sido encerrado nesse outro Estado-Membro porque o requerente desistiu de dar continuidade ao procedimento nesse Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Deve o artigo 33.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE, em conjugação com o artigo 2.o, alínea q), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado-Membro deve ser declarado inadmissível quando o requerente já tiver apresentado anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro e o procedimento tiver sido encerrado nesse outro Estado-Membro porque o requerente desistiu de dar continuidade ao procedimento nesse Estado-Membro, apesar de o procedimento de asilo nesse outro Estado-Membro ainda poder ser reaberto por esse outro Estado-Membro se o requerente o requerer no outro Estado-Membro?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

O direito da União prescreve qual a data que determina, no âmbito da decisão sobre um pedido de proteção internacional, se um procedimento de asilo anteriormente encerrado noutro Estado-Membro ainda pode ser reaberto, ou esta questão é exclusivamente regida pelo direito nacional?

4.

Em caso de resposta à terceira questão no sentido de que o direito da União prevê disposições correspondentes:

Qual é, segundo as disposições do direito da União, a data que determina, no âmbito da decisão de um pedido de proteção internacional, se um procedimento de asilo anteriormente encerrado noutro Estado-Membro ainda pode ser reaberto?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 4 de abril de 2023 — Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-217/23, Laghman (1))

(2023/C 261/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Interveniente: A N

Questões prejudiciais

1)

Deve a expressão «esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia» que figura no artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE (2), ser interpretada no sentido de que um grupo só tem uma identidade distinta no país em questão quando é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia, ou é necessário avaliar a existência de uma «identidade distinta» de maneira autónoma e separadamente da questão de saber se o grupo é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia?

Se, de acordo com a resposta à questão 1., a existência de uma «identidade distinta» tiver de ser avaliada autonomamente:

2)

Quais são os critérios para avaliar a existência de uma «identidade distinta» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE?

Independentemente da resposta às questões 1. e 2.:

3)

Ao avaliar se um grupo é encarado como diferente «pela sociedade que o rodeia», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE, deve ter-se em conta a perspetiva do agente da perseguição ou da sociedade no seu conjunto ou de uma parte substancial da sociedade de um país ou de uma parte do país?

4)

Quais são os critérios para avaliar se um grupo é encarado como «diferente» na aceção do artigo 10.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (JO 2011, L 337, p. 9).


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 5 de abril de 2023 — processo penal contra Ș.C.F. e H.F.I.

(Processo C-219/23, Dudea (1))

(2023/C 261/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Arguidos: Ș.C.F. e H.F.I.

Parte civil: Ministerul Investițiilor și Proiectelor Europene

Responsável civil: H.A. SRL

Participante: Ministerul public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție — Direcția Națională Anticorupție

Questão prejudicial

Devem as disposições do artigo 325.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (2), conjugadas com as disposições do artigo 49.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional em matéria de prescrição da responsabilidade penal, resultante da aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Curtea Constituțională (Tribunal Constitucional, Roménia), de uma norma nacional de proteção dos direitos fundamentais no que respeita ao princípio da legalidade dos crimes e das penas e que obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a comunicar, em processos pendentes, em aplicação do princípio mitior lex, a uma norma relativa à interrupção do prazo de prescrição, enquanto norma de direito penal material, posterior aos factos do litígio no processo principal, a qual, segundo os acórdãos do Tribunal Constitucional, já não prevê nenhum caso de interrupção do prazo de prescrição, ao passo que a norma em vigor à data dos factos do processo principal, anteriores àquelas decisões, regulava de forma clara, precisa, previsível e acessível os casos de interrupção do prazo de prescrição, e segundo a qual não se completou o prazo de prescrição especial, na medida em que a aplicação desta legislação nacional é suscetível de comprometer o primado, a unidade e efetividade do direito da União e de impedir a aplicação de sanções eficazes e dissuasivas dos crimes de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União, e devem ainda essas disposições ser interpretadas no sentido de que impõem aos órgãos jurisdicionais nacionais a não aplicação desta legislação nacional, no âmbito de um processo penal que tenha por objeto este tipo de crimes, quando essa aplicação produza os efeitos anteriormente mencionados, e a aplicação, no que respeita à interrupção do prazo de prescrição, da norma de conteúdo claro, preciso, previsível e acessível da legislação em vigor à data dos factos, que impede a produção daqueles efeitos?


(1)  O nome do presente processo é fictício, não correspondendo ao nome real de nenhuma das partes processuais.

(2)  JO 1995, C 316, p. 49.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 11 de abril de 2023 — Processo penal contra L.D.

(Processo C-223/23, Redu) (1)

(2023/C 261/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Partes no processo principal

Recorrente: L.D.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com os considerandos 2, 15 e 22 e [com] o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (2), do ponto de vista da obrigação de o Estado-Membro adotar todas as medidas adequadas e necessárias para alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, no contexto da livre circulação das pessoas na União Europeia, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE (3), por referência ao artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica, como a que está em causa no processo principal, em que o recorrente condenado pede, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva pelo crime de condução de veículo automóvel com carta de condução suspensa, o que lhe permitiria exercer novamente o seu direito de condução, implicando a liberdade de circular em toda a União Europeia, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra [o acusado] em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

2)

Devem o artigo 2.o TUE, relativo aos valores do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem numa sociedade caracterizada pela justiça, e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, sobre o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, em aplicação da Decisão 2006/928/CE da Comissão no que respeita ao esforço para garantir a eficácia do sistema judiciário romeno, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da lei penal mais favorável, em relação ao sistema judiciário nacional no seu todo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica como a que está em causa no processo principal em que o recorrente condenado pede, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva pelo crime de condução de veículo automóvel com carta de condução suspensa, o que lhe permitiria exercer novamente o seu direito de condução, implicando a liberdade de circular em toda a União Europeia, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra [o acusado] em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

3)

Em caso de resposta afirmativa, e apenas se não puder ser fornecida uma interpretação conforme com o direito da União, deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais se encontram vinculados pelas decisões do Tribunal Constitucional nacional e pelas decisões vinculativas do órgão jurisdicional nacional supremo e não podem, por este motivo e sem incorrer numa infração disciplinar, não aplicar oficiosamente a jurisprudência resultante dessas decisões, ainda que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 2.o TUE, ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com os considerandos 2, 15 e 22 e [com] o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, do ponto de vista da obrigação de o Estado-Membro adotar todas as medidas adequadas e necessárias para alcançar o objetivo de melhorar a segurança rodoviária, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como na situação do processo principal?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  JO 2006, L 403, p. 18.

(3)  Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 12 de abril de 2023 — processo penal contra SS, IP, ZI, DD e HYA

(Processo C-229/23, HYA e o.)

(2023/C 261/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Partes no processo principal

SS, IP, ZI, DD e HYA

Questão prejudicial

Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 (1), lido em conjugação com o artigo 47.o, n.o 2, da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, no processo C-349/21 (2) e à luz do considerando 11 dessa diretiva, do artigo 52.o, n.o 1, e do artigo 53.o da Carta, bem como do princípio da equivalência, ser interpretado no sentido de que obriga o tribunal nacional:

a afastar a aplicação de disposições de direito nacional (artigo 121.o, n.o 4), da [Konstitutsia na Republika Bulgaria (Constituição da República da Bulgária)], artigo 174.o, n.o 4, [Nakazatelnoprotsesualen kodeks (Código de Processo penal], e artigo 15.o, n.o 2, do [Zakon za spetsialnite razuznavatelni sredstva (Lei relativa às Técnicas de Investigação Especiais], bem como a interpretação do artigo 8.o, n.o 2, da [Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a seguir «CEDH»], dada pelo TEDH no processo n.o 70078/12, nos termos dos quais é necessária a indicação expressa e por escrito dos fundamentos da autorização judicial (para escutar, intercetar e armazenar telecomunicações sem o consentimento dos utilizadores), e isso independentemente da fundamentação que figure no pedido com base no qual a autorização foi concedida, quando o motivo para afastar a aplicação dessas disposições é o facto de a leitura cruzada do pedido e da autorização permitir identificar 1) os motivos precisos que induziram o tribunal a considerar, nas circunstâncias factuais e jurídicas do caso específico, que os requisitos legais foram respeitados, e 2) a pessoa e o meio de comunicação a respeito dos quais a autorização judicial foi concedida?

a afastar a aplicação, no âmbito da apreciação da questão de saber se as telecomunicações objeto do processo devem ser excluídas enquanto prova, de uma disposição de direito nacional (artigo 105.o, n.o 2, do ZSRS) ou deve interpretá-la em conformidade com o direito da União na parte em que exige o respeito das regras processuais nacionais (no caso em apreço, artigo 174.o, n.o 4, do NPK e artigo 15.o, n.o 2, do ZSRS), e antes aplicar a regra estabelecida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 16 de fevereiro no processo C-349/21?


(1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

(2)  ECLI:EU:C:2023:102.


24.7.2023   

PT

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C 261/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Gent (Bélgica) em 18 de abril de 2023 — Estado Belga/Federale Overheidsdienst Financiën/L BV

(Processo C-243/23, Drebers (1))

(2023/C 261/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Estado Belga / Federale Overheidsdienst Financiën

Recorrida: L BV

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 187.o e 189.o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, opõem-se a uma legislação como a que está em causa no processo principal [a saber, o artigo 48.o, n.o 2, e o artigo 49.o do WBTW, em conjugação com o artigo 9.o do Koninklijk besluit nr. 3 (Decreto real n.o 3), de 10 de dezembro de 1969, relativo ao regime de dedução do imposto sobre o valor acrescentado], segundo a qual, em caso de renovação de um edifício existente, o período alargado de regularização (15 anos) só é aplicável se, após a realização das obras, houver, com base nos critérios de direito nacional, um «edifício novo» na aceção do artigo 12.o da referida diretiva, sendo certo que a vida útil económica de um edifício objeto de uma renovação importante (que, com base nos critérios de direito nacional, não é qualificado de «edifício novo», na aceção do referido artigo 12.o) é idêntica à vida útil económica de um edifício novo, sendo consideravelmente superior ao período de cinco anos referido no artigo 187.o da Diretiva 2006/112, o que resulta nomeadamente do facto de os trabalhos executados serem amortizados durante um período de 33 anos, o qual é também o período de amortização dos edifícios novos?

2)

O artigo 187.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, tem efeito direto, de modo que um sujeito passivo que realizou obras num edifício sem que as referidas obras levassem a que o edifício renovado fosse qualificado, com base em critérios de direito nacional, de «edifício novo», na aceção do artigo 12.o da referida diretiva, mas cuja vida útil económica é idêntica à de tais edifícios novos, relativamente aos quais vigora o período de regularização de 15 anos pode invocar a aplicação desse período de regularização de 15 anos?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  JO 2006, L 347, p. 1.


24.7.2023   

PT

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C 261/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund (Alemanha) em 20 de abril de 2023 — ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-253/23, ASG)

(2023/C 261/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Dortmund

Partes no processo principal

Demandante: ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH

Demandado: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

1.

Deve o direito da União, em especial o artigo 101.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 3, TUE, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 2.o, ponto 4 e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2014/104/UE (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação e aplicação do direito de um Estado-Membro que impede uma pessoa eventualmente lesada pela violação do artigo 101.o TFUE — estabelecida com efeito vinculativo com base no artigo 9.o da Diretiva 2014/104/UE ou nas disposições nacionais que a transpõem — de ceder os seus créditos — em particular no caso de danos coletivos ou marginais — a um prestador de serviços jurídicos autorizado, a título fiduciário, para que este os possa invocar, conjuntamente com os direitos de outras alegadas partes lesadas no âmbito de uma ação follow-on, quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização, nomeadamente por não conduzirem a sentenças condenatórias ou não serem exequíveis por outras razões processuais ou serem objetivamente desrazoáveis por razões económicas, tornando assim, em especial, a reclamação de danos menores praticamente impossível ou, em todo o caso, excessivamente difícil?

2.

Deve, em todo o caso, o direito da União ser interpretado desta forma, se os pedidos de indemnização em causa tiverem de ser prosseguidos sem uma decisão prévia com efeito vinculativo, na aceção das disposições nacionais baseadas no artigo 9.o da Diretiva 2014/104/UE, da Comissão Europeia ou das autoridades nacionais relativamente à alegada infração (denominada «ação stand-alone»), quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização para efeitos de ação civil pelos motivos já referidos na primeira questão e, em especial, quando uma violação do artigo 101.o TFUE não possa, de todo, ser objeto de uma ação judicial, seja por via de public enforcement ou por via de private enforcement?

3.

Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das duas questões, devem as normas correspondentes do direito alemão deixar de ser aplicadas se for excluída uma interpretação conforme com o direito da União, com a consequência de as cessões serem, em todo o caso, eficazes desse ponto de vista, tornando possível um exercício efetivo desses direitos?


(1)  Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).


24.7.2023   

PT

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C 261/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavni sud Republike Hrvatske (Croácia) em 28 de abril de 2023 — E.P./Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

(Processo C-277/23, Ministarstvo financija)

(2023/C 261/17)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Ustavni sud Republike Hrvatske

Partes no processo principal

Recorrente do recurso constitucional: E.P.

Outra parte no processo: Ministarstvo financija Republike Hrvatske, Samostalni sektor za drugostupanjski upravni postupak

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 18.o, 20.o, 21.o e 165.o, n.o 2, segundo travessão, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 1) ser interpretados no sentido de que se opõem às disposições de um Estado-Membro por força das quais um progenitor perde o direito de aumentar o montante da dedução de base anual do imposto sobre o rendimento por filho a cargo, pelo facto de a esse filho, enquanto estudante a cargo que exerce o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado-Membro para efeitos educativos, beneficiando, em aplicação de atos de execução nacionais, das medidas adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO 2013, L 347, p. 50), para a mobilidade de estudantes de um Estado-Membro com um custo de vida médio igual ou inferior para um Estado-Membro com um custo de vida médio superior, determinados de acordo com os critérios da Comissão Europeia, na aceção do artigo 18.o, n.o 7, desse regulamento, ter sido pago um apoio à mobilidade de estudantes cujo montante excede o limite fixo estabelecido?

2)

Deve o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2002, L 166, p. 1) ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições de um Estado-Membro nos termos das quais um progenitor perde o direito de aumentar a dedução de base anual do imposto sobre o rendimento por um estudante a cargo que, durante um período de estudos noutro Estado-Membro, beneficiou de um apoio à mobilidade dos estudantes, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO 2013, L 347, p. 50)?


24.7.2023   

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C 261/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 28 de abril de 2023 — M.M., na qualidade de herdeiro de M.R./Ministero della Difesa

(Processo C-278/23, Biltena) (1)

(2023/C 261/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: M.M., na qualidade de herdeiro de M.R.

Recorrido: Ministero della Difesa

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, sob a epígrafe «Disposições para evitar os abusos», do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho (2) , de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a italiana, contida no artigo 2.o, n.o 1, da Lei n.o 1023 de 1969, e no artigo 1.o do Decreto Ministerial de 20 de dezembro de 1971, que prevê a nomeação anual (na aceção do artigo 7.o do Decreto Ministerial, de 20 de dezembro de 1971, «pela duração máxima de um ano letivo») de pessoal civil externo à Administração do Estado para o exercício de funções de ensino de disciplinas não militares em escolas, institutos e organismos da Marinha e da Força Aérea, sem prever que sejam indicadas as razões objetivas que justificam a renovação desses contratos (expressamente prevista no artigo 4.o do mesmo Decreto Ministerial, que prevê uma diminuição da retribuição para a segunda nomeação), a duração total máxima dos contratos a termo e o limite máximo das renovações, e sem prever a possibilidade de esses docentes obterem o ressarcimento dos danos eventualmente sofridos em razão da renovação em causa, tendo além do mais em conta que não existe um quadro de docentes dessas escolas ao qual possam aceder?

2)

Constituem as exigências de organização do sistema de institutos, escolas e organismos da Marinha e da Força Aérea razões objetivas, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, [do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à] Diretiva 1999/70/CE, de 28 de junho de 1999, suscetíveis de tornar compatível com o direito da União Europeia uma legislação como a italiana, acima referida, que, em caso de nomeação de pessoal externo aos referidos institutos, escolas e organismos militares para o exercício de funções de ensino, não prevê requisitos de recurso ao trabalho a termo em conformidade com a Diretiva 1999/70/CE e com o acordo-quadro anexo, nem um direito ao ressarcimento dos danos?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


24.7.2023   

PT

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C 261/12


Recurso interposto em 30 de abril de 2023 por Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-606/20, Austrian Power Grid e o./ACER

(Processo C-281/23 P)

(2023/C 261/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV (representantes: M. Levitt, avocat, B. Byrne, e D. Jubrail, Solicitors)

Outra parte no processo: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na totalidade ou em parte, o acórdão recorrido;

anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Câmara de Recurso da ACER de 16 de julho de 2020 no processo n.o A-001-2020 (consolidado) (a seguir «decisão recorrida»; e

condenar a ACER no pagamento das despesas incorridas pelas recorrentes neste processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Câmara de Recurso não violou a sua obrigação de proceder a uma fiscalização completa da presente Decisão n.o 02/2020 da ACER, de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação automática. No momento da adoção desta decisão, a Câmara de Recurso entendeu que as suas obrigações legais não exigiam uma fiscalização completa de avaliações técnicas complexas. Esse entendimento, que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, refletiu-se na redação explícita da decisão recorrida. O Tribunal Geral não podia reinterpretar a redação explícita da decisão recorrida para concluir — em contradição direta com essa redação — que a Câmara de Recurso tinha efetuado uma fiscalização completa.

Segundo, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 21.o e 37.o do Regulamento (UE) 2017/2195 (1) da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, na sua avaliação da base jurídica para as funções de plataforma «necessárias» nos termos do artigo 21.o As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito específicos. Primeiro, contrariamente à terminologia e estrutura do Regulamento 2017/2195 da Comissão, o Tribunal Geral considerou erradamente que a gestão da capacidade através do cálculo da capacidade de interligação é uma função de plataforma necessária abrangida pelo artigo 21.o, visto que o artigo 37.o requer que os operadores de redes de transporte (a seguir «ORT») conduzam um processo de atualização contínua da capacidade de interligação. Segundo, o Tribunal Geral não respeitou a distinção entre as obrigações legais dos ORT no exercício de uma função de plataforma «necessária» nos termos do artigo 21.o, e os seus direitos (contidos na mesma disposição) de propor funções de plataforma adicionais.


(1)  JO 2017 L 312, p. 6.


24.7.2023   

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C 261/13


Recurso interposto em 30 de abril de 2023 por Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 15 de fevereiro de 2023 no processo T-607/20, Austrian Power Grid e o./ACER

(Processo C-282/23 P)

(2023/C 261/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polskie sieci elektroenergetyczne S.A., RTE Réseau de transport d'électricité, Svenska kraftnät, TenneT TSO BV (representantes: M. Levitt, avocat, B. Byrne, e D. Jubrail, Solicitors)

Outra parte no processo: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na totalidade ou em parte, o acórdão recorrido;

anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Câmara de Recurso da ACER de 16 de julho de 2020 no processo n.o A-001-2020 (consolidado) (a seguir «decisão recorrida»; e

condenar a ACER no pagamento das despesas incorridas pelas recorrentes neste processo e no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Câmara de Recurso não violou a sua obrigação de proceder a uma fiscalização completa da presente Decisão n.o 03/2020 da ACER de 24 de janeiro de 2020, relativa ao enquadramento de implantação da plataforma europeia de troca de energia de regulação proveniente de reservas de restabelecimento da frequência com ativação manual. No momento da adoção desta decisão, a Câmara de Recurso entendeu que as suas obrigações legais não exigiam uma fiscalização completa de avaliações técnicas complexas. Esse entendimento, que é contrário à jurisprudência do Tribunal de Justiça, refletiu-se na redação explícita da decisão recorrida. O Tribunal Geral não podia reinterpretar a redação explícita da decisão recorrida para concluir — em contradição direta com essa redação — que a Câmara de Recurso tinha efetuado uma fiscalização completa.

Segundo, o Tribunal Geral aplicou erradamente os artigos 20.o e 37.o do Regulamento (UE) 2017/2195 (1) da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, na sua avaliação da base jurídica para as funções de plataforma «necessárias» nos termos do artigo 20.o As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu dois erros de direito específicos. Primeiro, contrariamente à terminologia e estrutura do Regulamento 2017/2195 da Comissão, o Tribunal Geral considerou erradamente que a gestão da capacidade através do cálculo da capacidade de interligação é uma função de plataforma necessária abrangida pelo artigo 20.o, visto que o artigo 37.o requer que os operadores de redes de transporte (a seguir «ORT») conduzam um processo de atualização contínua da capacidade de interligação. Segundo, o Tribunal Geral não respeitou a distinção entre as obrigações legais dos ORT no exercício de uma função de plataforma «necessária» nos termos do artigo 20.o, e os seus direitos (contidos na mesma disposição) de propor funções de plataforma adicionais.


(1)  JO 2017 L 312, p. 6.


24.7.2023   

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C 261/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Stuttgart (Alemanha) em 3 de maio de 2023 — HE/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-288/23, El Baheer (1))

(2023/C 261/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: HE

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.

Caso um Estado-Membro não possa fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE (2), de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional tendo em conta a concessão do estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, pelo facto de as condições de vida nesse Estado-Membro exporem o requerente a um risco sério de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais, devem o artigo 3.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (3), o artigo 4.o, n.o 1, segundo período, e o artigo 13.o da Diretiva 2011/95/UE (4), bem como o artigo 10.o, n.os 2 e 3, e o artigo 33.o, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ser interpretados no sentido de que o facto de o estatuto de refugiado já ter sido concedido impede o Estado-Membro de analisar autonomamente o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, obrigando-o a conceder o estatuto de refugiado ao requerente sem examinar as condições materiais dessa proteção?

2.

Na medida em que a primeira questão seja respondida no sentido de que o Estado-Membro não se encontra vinculado pelo estatuto de refugiado já concedido noutro Estado-Membro, devendo examinar o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado autonomamente:

As circunstâncias existentes no Estado-Membro de reconhecimento que sujeitariam o requerente a tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais opõem-se à obrigação de o requerente, nos termos previstos no artigo 6.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE (5), dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento, podendo o Estado-Membro que anteriormente não se encontrava obrigado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE emitir uma decisão de regresso ao país de origem do requerente nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo período, em conjugação com o n.o 1 da Diretiva 2008/115/CE?

Devem ter-se em conta, isoladamente, as circunstâncias existentes no Estado-Membro de reconhecimento, assim se estabelecendo o mesmo critério aplicado para efeitos de decisão nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE, ou poderá ter-se em conta o facto de o requerente, na sequência da apreciação autónoma efetuada pelo Estado-Membro, não beneficiar, nesse Estado-Membro, do estatuto de proteção, podendo, consequentemente, optar por regressar ao outro Estado-Membro que lhe concedeu o estatuto de refugiado ou ao seu país de origem?

3.

Na medida em que a segunda questão seja respondida no sentido de que o requerente deve ser obrigado, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, a dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento:

Afigura-se possível que a obrigação do requerente, prevista no artigo 6.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, de se dirigir imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento e a decisão de regresso ao país de origem do requerente, prevista no artigo 6.o, n.o 2, segundo período, em conjugação com o n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, sejam objeto de uma única decisão administrativa?

4.

Na medida em que a segunda questão seja respondida no sentido de que o requerente não se encontra obrigado, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva 2008/115/CE, a dirigir-se imediatamente para o território do Estado-Membro de reconhecimento:

O princípio da não repulsão (artigos 18.o, 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE, artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE) opõe-se a uma decisão de regresso ao país de origem do requerente nos termos previstos no artigo 6.o, n.o 2, segundo período, em conjugação com o n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, quando ao requerente tenha sido concedido o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro, tendo o Estado-Membro onde aquele permanece atualmente e onde tenha apresentado um pedido de asilo concluído, com base numa análise autónoma, pela não concessão, ao requerente, do estatuto de proteção?

5.

Na medida em que a quarta questão seja respondida no sentido de que o princípio da não repulsão se opõe a uma decisão de regresso:

Deve o princípio da não repulsão (artigos 18.o, 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, artigo 5.o da Diretiva 2008/115/CE, artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE) ser apreciado logo aquando da emissão da decisão de regresso prevista no artigo 6.o, n.o 2, segundo período, em conjugação com o n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, com a consequência de não poder ser emitida qualquer decisão de regresso, ou afigurar-se-á obrigatória a emissão da decisão de regresso nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo período, em conjugação com o n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE, e, nessa sequência, o adiamento do afastamento nos termos previstos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/115/CE?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(3)  Regulamento (UE) n.o o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

(4)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

(5)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).


24.7.2023   

PT

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C 261/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de maio de 2023 — G GmbH/Hauptzollamt H

(Processo C-307/23, G GmbH)

(2023/C 261/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: G GmbH

Demandado e recorrido em «Revision»: Hauptzollamt H

Questão prejudicial

Deve o custo da elaboração de modelos de impressão de etiquetas no território aduaneiro da União ser adicionado ao valor transacional, de acordo com o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), ii), ou com o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), iv), do Código Aduaneiro Comunitário (1), quando a compradora, estabelecida no território aduaneiro da União, disponibiliza gratuitamente os modelos de impressão aos fornecedores do país terceiro em formato eletrónico?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).


24.7.2023   

PT

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C 261/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Bistriţa — Roménia) — LO/Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Judecătoria Bistriţa, RS, TU e VW

(Processo C-56/23 (1), Riaman (2))

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Exigência de apresentação do contexto factual do litígio no processo principal - Falta de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 261/23)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Bistriţa

Partes no processo principal

Recorrente: LO

Intervenientes: Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Judecătoria Bistriţa, RS, TU e VW

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Bistriţa (Tribunal de Primeira Instância de Bistriţa, Roménia), por Decisão de 7 de dezembro de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 3.2.2023.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


24.7.2023   

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C 261/16


Ação intentada em 24 de maio de 2023 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-318/23)

(2023/C 261/24)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, M. Escobar Gómez, U. Babovič e A. Kraner, agentes)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a República da Eslovénia, ao não adotar todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-140/14, Comissão/Eslovénia, na parte que se refere à parcela n.o 115/1 Teharje (Bukovžlak), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;

Ordenar à República da Eslovénia que pague à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 4 500 euros por dia a contar da data de prolação do acórdão no presente processo e até à data em que a República da Eslovénia tiver executado o acórdão no processo C-140/14 na parte que se refere à parcela n.o 115/1 Teharje (Bukovžlak);

Ordenar à República da Eslovénia que pague à Comissão uma quantia diária fixa de 500 euros, multiplicada pelo número de dias a contar da data de prolação do acórdão no processo C-140/14 e até à data em que a República da Eslovénia tiver executado o acórdão na parte que se refere à parcela n.o 115/1 Teharje (Bukovžlak), ou até à data de prolação do acórdão no presente processo, caso esta última data ocorra mais cedo, num total mínimo de 280 000 euros;

condenar República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No acórdão no processo C-140/14, o Tribunal de Justiça declarou que havia que considerar ilegítima a eliminação de resíduos na parcela n.o 1/115 Teharje (Bukovžlak) e que a República da Eslovénia tinha violado as obrigações estabelecidas nos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nos artigos 5.o, n.o 3, alínea e) e 6.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (2), lidos em conjugação com a Decisão 2003/33/CE do Conselho (3), nos artigos 7.o a 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, e nos anexos I a III desta, ao ter permitido a eliminação de resíduos não autorizada no referido local, e ao não ter adotado posteriormente qualquer medida para a sua remoção.

A República da Eslovénia informou a Comissão Europeia das medidas individuais para escolher a melhor maneira de eliminar os resíduos e para efetuar os trabalhos para execução do acórdão no processo C-140/14 na parte relativa à parcela n.o 115/1 Teharje (Bukovžlak). Para este fim, a República da Eslovénia enviou à Comissão Europeia um calendário, de acordo com o qual a execução definitiva da reabilitação teria lugar entre o primeiro semestre de 2020 e 3 de novembro de 2021.

Devido a atrasos no cumprimento dos prazos especificados no referido calendário, a Comissão Europeia enviou à República da Eslovénia uma notificação para cumprir em 8 de junho de 2018. Na sua resposta a essa notificação para cumprir a República da Eslovénia garantiu expressamente à Comissão que os trabalhos de reabilitação teriam lugar no prazo inicialmente previsto no referido calendário; contudo, tal não aconteceu. Continua a existir um aterro ilegal, criado e mantido em violação da legislação aplicável da União, apesar do acórdão do Tribunal de Justiça no qual foi constatada essa violação, que apresenta riscos para o ambiente e a saúde humana. A Comissão Europeia decidiu pois intentar uma ação nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE.


(1)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

(2)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO 1999, L 182, p. 1).

(3)  Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO 2003, L 11, p. 27).


24.7.2023   

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C 261/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg — Áustria) — Austrian Airlines AG/TW

[Processo C-49/22 (1), Austrian Airlines (Voo de repatriamento)]

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Cancelamento de um voo - Artigo 8.o, n.o 1 - Dever de assistência - Conceito de “reencaminhamento” - Indemnização dos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento de um voo - Pandemia de COVID-19 - Voo de repatriamento organizado por um Estado-Membro no contexto de uma missão de assistência consular - Voo operado pela mesma transportadora aérea operadora e à mesma hora do voo cancelado - Custos suportados pelo passageiro que excedem os custos líquidos desse voo»)

(2023/C 261/25)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: Austrian Airlines AG

Recorrido: TW

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

devem ser interpretados no sentido de que:

um voo de repatriamento, organizado por um Estado-Membro no contexto de uma medida de assistência consular, na sequência do cancelamento de um voo, não constitui um «reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final […]», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, que deve ser oferecido pela transportadora aérea operadora ao passageiro cujo voo foi cancelado.

2)

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004

deve ser interpretado no sentido de que:

um passageiro que, na sequência do cancelamento do seu voo de regresso, se inscreve ele próprio para um voo de repatriamento organizado por um Estado-Membro no contexto de uma medida de assistência consular, e que está obrigado a pagar a este título a esse Estado uma contribuição obrigatória, não dispõe de um direito ao reembolso desses custos a cargo da transportadora aérea operadora com base neste regulamento.

Em contrapartida, esse passageiro pode invocar, num órgão jurisdicional nacional, o incumprimento por parte da transportadora aérea operadora, por um lado, da sua obrigação de reembolsar o bilhete pelo preço total de compra do mesmo, para a parte ou partes da viagem não efetuadas ou que já não se justificam em relação ao plano inicial de viagem, e, por outro, do seu dever de assistência, incluindo do seu dever de informação, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, para efeitos de obter uma indemnização a cargo dessa transportadora aérea operadora. Esta indemnização deverá, no entanto, limitar-se àquilo que, atendendo às circunstâncias próprias de cada caso concreto, é necessário, adequado e razoável para compensar a falha da referida transportadora aérea operadora.


(1)  JO C 191, de 10.5.2022.


24.7.2023   

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C 261/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Prestige and Limousine, SL/Área Metropolitana de Barcelona, Asociación Nacional del Taxi (Antaxi), Asociación Profesional Elite Taxi, Sindicat del Taxi de Catalunya (STAC), Tapoca VTC1 SL, Agrupació Taxis Companys

(Processo C-50/21 (1), Prestige and Limousine)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Serviço de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) - Regime de autorização que implica a concessão, para além de uma autorização que permite a prestação de serviços, tanto urbanos como interurbanos, de transporte em todo o território nacional, de uma segunda autorização de exploração para a prestação de serviços urbanos de transporte numa zona metropolitana - Limitação do número de licenças de serviços de TVDE a um trigésimo das licenças de serviços de táxi»)

(2023/C 261/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Cataluña

Partes no processo principal

Recorrente: Prestige and Limousine, SL

Recorridas: Área Metropolitana de Barcelona, Asociación Nacional del Taxi (Antaxi), Asociación Profesional Elite Taxi, Sindicat del Taxi de Catalunya (STAC), Tapoca VTC1 SL, Agrupació Taxis Companys

Dispositivo

1)

O artigo 107.o, n.o 1, TFUE não se opõe a uma regulamentação, aplicável a uma aglomeração, que prevê, por um lado, que seja exigida uma autorização específica para o exercício da atividade de serviços de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica nessa aglomeração, que acresce à autorização nacional exigida para o mesmo tipo de prestação de serviços, e, por outro, que o número de autorizações desses serviços esteja limitado a um trigésimo das licenças de serviços de táxi concedidas para a referida aglomeração, desde que essas medidas não sejam suscetíveis de implicar uma afetação de recursos estatais na aceção desta disposição.

2)

O artigo 49.o TFUE não se opõe a uma regulamentação, aplicável a uma aglomeração, que prevê que seja exigida uma autorização específica para o exercício da atividade de serviços de aluguer de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica nessa aglomeração, que acresce à autorização nacional exigida para o mesmo tipo de prestação de serviços, se essa autorização específica se basear em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, que excluam toda e qualquer arbitrariedade e que não constituam uma sobreposição dos controlos já efetuados no âmbito do processo de autorização nacional, mas que satisfaçam as necessidades específicas dessa aglomeração.

3)

O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma regulamentação, aplicável numa aglomeração, que prevê uma limitação do número de licenças de serviços de aluguer de veículos com motorista a um trigésimo das licenças de serviços de táxi concedidas para a referida aglomeração, quando não tenha sido demonstrado que esta medida é adequada para garantir, de forma coerente e sistemática, a realização dos objetivos de boa gestão do transporte, do tráfego e do espaço público dessa aglomeração, bem como de proteção do seu ambiente, nem que essa medida não vai além do necessário para alcançar esses objetivos.


(1)  JO C 228, de 14.6.2021.


24.7.2023   

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C 261/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — E./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-322/22 (1), Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu)

(«Reenvio prejudicial - Princípio da cooperação leal - Princípio da efetividade - Imposto cobrado por um Estado-Membro em violação do direito da União - Violação declarada na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça - Direito ao pagamento de juros sobre o montante pago em excesso - Regulamentação nacional que limita o direito ao pagamento de juros ao período que vai até ao trigésimo dia após a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia»)

(2023/C 261/27)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: E.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

O princípio da efetividade, lido em conjugação com o princípio da cooperação leal, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, quando um pedido de reembolso de um montante fiscal pago em excesso seja apresentado mais de 30 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um acórdão do Tribunal de Justiça do qual decorre a declaração de que o imposto em causa é contrário ao direito da União, limita a contagem dos juros sobre o montante em excesso devidos ao contribuinte em causa ao trigésimo dia seguinte a essa publicação, ou inclusivamente exclui quaisquer juros no caso de o referido pagamento em excesso ter sido efetuado pelo contribuinte após o referido trigésimo dia.


(1)  JO C 359, de 19.9.2022.


24.7.2023   

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C 261/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)/Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

(Processo C-407/21 (1), UFC — Que choisir e CLCV)

(«Reenvio prejudicial - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 12.o, n.os 2 a 4 - Rescisão de um contrato de viagem organizada - Circunstâncias inevitáveis e excecionais - Pandemia de COVID-19 - Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de um vale - Reembolso em dinheiro ou reembolso equivalente sob a forma de um vale (a seguir “vale”) - Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa - Derrogação temporária dessa obrigação - Modulação dos efeitos no tempo de uma decisão adotada nos termos do direito nacional e que anula uma regulamentação nacional contrária à referida obrigação»)

(2023/C 261/28)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Union fédérale des consommateurs — Que choisir (UFC — Que choisir), Consommation, logement et cadre de vie (CLCV)

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Dispositivo

1)

O artigo 12.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando, na sequência da rescisão de um contrato de viagem organizada, o operador dessa viagem organizada é obrigado, por força desta disposição, a reembolsar o viajante em causa da totalidade dos pagamentos efetuados a título da referida viagem organizada, esse reembolso significa unicamente uma restituição desses pagamentos sob a forma de uma quantia em dinheiro.

2)

O artigo 12.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2015/2302, lido em conjugação com o artigo 4.o desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual os operadores de viagens organizadas ficam temporariamente liberados, no contexto da eclosão de uma crise sanitária mundial que impede a execução dos contratos de viagem organizada, da sua obrigação de reembolsar aos viajantes em causa, o mais tardar 14 dias após a rescisão de um contrato, a totalidade dos pagamentos efetuados ao abrigo do contrato rescindido, incluindo quando essa regulamentação visa evitar que, devido ao número significativo de pedidos de reembolso esperados, a solvabilidade desses operadores turísticos seja afetada a ponto de pôr em perigo a sua existência e preservar assim a viabilidade do setor em causa.

3)

O direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE,

deve ser interpretado no sentido de que:

não permite que um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de anulação de uma regulamentação nacional contrária ao artigo 12.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 2015/2302 module os efeitos no tempo da sua decisão que anula essa regulamentação nacional.


(1)  JO C 357, de 6.9.2021.


24.7.2023   

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C 261/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 — Conselho da União Europeia/Laurent Pech, Reino da Suécia

(Processo C-408/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão - Proteção dos pareceres jurídicos - Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Proteção do processo decisório - Recusa de conceder um acesso integral a um parecer jurídico do Conselho da União Europeia»)

(2023/C 261/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: A. de Gregorio Merino, E. Dumitriu-Segnana, K. Pavlaki e E. Rebasti, agentes)

Outras partes no processo: Laurent Pech (representantes: inicialmente por G. Andraos, avocat, O. Brouwer, advocaat, M. Hall, advokat, e B. A. R. T. Verheijen, advocaat, em seguida por G. Andraos, O. Brouwer, T. C. van Helfteren, advocaten, e M. Hall, advokat), Reino da Suécia (representantes: inicialmente por O. Simonsson, H. Eklinder, J. Lundberg, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson e H. Shev, em seguida por O. Simonsson, H. Eklinder, C. Meyer-Seitz, A. M. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson e H. Shev, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente por A.-L. Desjonquères, A.-C. Drouant e M. E. Leclerc, em seguida por A.-L. Desjonquères e M. E. Leclerc, agentes), Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e M. P. Stancanelli, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Laurent Pech.

3)

A República Francesa, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 51, de 31.1.2022.


24.7.2023   

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C 261/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processos penais contra VB (C-430/22), VB (C-468/22)

[Processos apensos C-430/22 e C-468/22 (1), VB (Informação prestada ao condenado in absentia) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 8.o, n.o 4 - Direito de comparecer em julgamento - Processos in absentia - Reabertura do processo - Notificação ao condenado in absentia do direito à reabertura do processo»)

(2023/C 261/30)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte nos processos penais nacionais

VB (C-430/22), VB (C-468/22)

sendo interveniente: Spetsializirana prokuratura

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não obriga um órgão jurisdicional nacional, em caso de condenação in absentia, quando as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva não estejam preenchidas, a mencionar expressamente na sentença condenatória o direito a um novo julgamento.


(1)  JO C 408, de 24.10.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Olt — Roménia) — OZ/Lyoness Europe AG

(Processo C-455/21 (1), Lyoness Europe)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros»)

(2023/C 261/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Olt

Partes no processo principal

Recorrente: OZ

Recorrida: Lyoness Europe AG

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que adere a um sistema criado por uma sociedade comercial o qual permite, nomeadamente, que essa pessoa singular ou outras pessoas que por sua recomendação participam nesse sistema, beneficiem de determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e de serviços junto dos parceiros comerciais dessa sociedade, quando a referida pessoa singular atue com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional.


(1)  JO C 452, de 8.11.2021.


24.7.2023   

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C 261/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Fastweb SpA, Tim SpA, Vodafone Italia SpA, Wind Tre SpA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

[Processo C-468/20 (1), Fastweb e o. (Periodicidade de faturação)]

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Legislação nacional que confere à autoridade reguladora nacional poder para impor aos operadores de serviços de telefonia uma periodicidade mínima para a renovação das ofertas e uma periodicidade mínima para a faturação - Proteção dos consumidores - Princípio da proporcionalidade - Princípio da igualdade de tratamento»)

(2023/C 261/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Fastweb SpA, Tim SpA, Vodafone Italia SpA, Wind Tre SpA

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

sendo intervenientes: Telecom Italia SpA, Vodafone Italia SpA, Associazione Movimento Consumatori, U.Di.Con — Unione per la Difesa dei Consumatori, Wind Tre SpA, Assotelecomunicazioni (Asstel), Eolo SpA, Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons), Associazione degli utenti per i diritti telefonici — A.U.S. TEL ONLUS, Altroconsumo, Federconsumatori

Dispositivo

Os artigos 49.o e 56.o TFUE, bem como o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o 2, alínea a), n.o 4, alíneas b) e d), e n.o 5, alínea b), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como os artigos 20.o a 22.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que atribui à autoridade reguladora nacional poder para adotar uma decisão que impõe, por um lado, aos operadores de serviços de telefonia móvel que pratiquem uma periodicidade de renovação das ofertas comerciais e uma periodicidade de faturação não inferiores a quatro semanas e, por outro, aos operadores de serviços de telefonia fixa e de serviços conexos uma periodicidade de renovação dessas ofertas e uma periodicidade de faturação mensais ou de múltiplos de mês, desde que as duas categorias de serviços em causa se encontrem, à luz do objeto e da finalidade desta legislação nacional, em situações diferentes.


(1)  JO C 257, de 4.7.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 8 de junho de 2023 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-540/21) (1)

(«Incumprimento de Estado - Viagens organizadas e serviços de viagem conexos - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 12.o, n.os 2 a 4 - Rescisão de um contrato de viagem organizada - Circunstâncias inevitáveis e excecionais - Pandemia de COVID-19 - Reembolso dos pagamentos efetuados pelo viajante em causa a título de uma viagem organizada - Reembolso em dinheiro ou sob a forma de viagem organizada de substituição - Dever de reembolsar esse viajante até 14 dias após a rescisão do contrato em causa - Derrogação temporária dessa obrigação»)

(2023/C 261/33)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, I. Rubene, A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)

Interveniente em apoio da demandante: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, depois por Søndahl Wolff, agentes)

Dispositivo

1)

Ao ter introduzido, através da adoção da zákon č. 136/2020 Z. z. (Lei n.o 136/2020 Rec.), de 20 de maio de 2020, o artigo 33.o-A na zákon č. 170/2018 Z. z. o zájazdoch, spojených službách cestovného ruchu, niektorých podmienkach podnikania v cestovnom ruchu a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 170/2018 Rec., relativa às viagens organizadas, aos serviços turísticos conexos e a determinadas condições aplicáveis à atividade turística, que altera e completa determinadas leis), de 15 de maio de 2018, a República Eslovaca não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 12.o, n.o 2, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, conjugado com o artigo 4.o da Diretiva 2015/2302.

2)

A República Eslovaca é condenada nas despesas.


(1)  JO C 431, de 25.10.2021.


24.7.2023   

PT

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C 261/24


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

(Processo C-545/21 (1), ANAS)

(«Reenvio prejudicial - Fundos estruturais da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Artigo 2.o, ponto 7 - Conceito de “irregularidade” - Artigo 98.o, n.os 1 e 2 - Correções financeiras pelos Estados-Membros relacionadas com as irregularidades detetadas - Critérios aplicáveis - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d) - Conceito de “falta profissional grave”»)

(2023/C 261/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Nazionale Autonoma Strade SpA (ANAS)

Recorrido: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, ponto 7, e o artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «irregularidade», na aceção desta disposição, abrange comportamentos suscetíveis de serem qualificados de «atos de corrupção» praticados no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público que tenha por objeto a realização de obras cofinanciadas por um fundo estrutural da União, e para as quais foi instaurado um processo administrativo ou judicial, incluindo quando não tenha sido provado que esses comportamentos tiveram um impacto real no processo de seleção do proponente e não se tenha verificado nenhum prejuízo efetivo para o orçamento da União.

2)

O artigo 98.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1083/2006,

deve ser interpretado no sentido de que:

em caso de «irregularidade», como definida no artigo 2.o, ponto 7, deste regulamento, este artigo impõe aos Estados-Membros, para determinação da correção financeira aplicável, que procedam a uma apreciação casuística, no respeito do princípio da proporcionalidade, tomando nomeadamente em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o seu impacto financeiro no que respeita ao fundo em questão.


(1)  JO C 452, de 8.11.2021.


24.7.2023   

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C 261/25


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — BNP Paribas SA/TR

(Processo C-567/21 (1), BNP Paribas)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigos 33.o e 36.o - Reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro - Invocação a título incidental num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro - Efeitos produzidos por essa decisão no Estado de origem - Admissibilidade de uma ação intentada após a referida decisão no Estado-Membro requerido - Regras processuais nacionais que impõem a concentração dos pedidos numa única instância»)

(2023/C 261/35)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: BNP Paribas SA

Recorrida: TR

Dispositivo

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 36.o deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que o reconhecimento, no Estado-Membro requerido, de uma decisão relativa a um contrato de trabalho, proferida no Estado-Membro de origem, tenha como consequência a inadmissibilidade dos pedidos apresentados num órgão jurisdicional do Estado-Membro requerido pelo facto de a legislação do Estado-Membro de origem prever uma regra processual de concentração de todos os pedidos relativos a esse contrato de trabalho, sem prejuízo das regras processuais do Estado-Membro requerido suscetíveis de serem aplicadas depois de esse reconhecimento ter sido efetuado.


(1)  JO C 471, de 22.11.2021.


24.7.2023   

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C 261/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie — Polónia) — I.S., K.S./YYY. S.A.

[Processo C-570/21 (1), YYY. (Conceito de consumidor)]

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato com dupla finalidade - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Critérios»)

(2023/C 261/36)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: I.S., K.S.

Demandada: YYY. S.A.

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa que tenha celebrado um contrato de mútuo destinado a uma utilização em parte ligada à sua atividade profissional e em parte estranha a essa atividade, conjuntamente com outro mutuário que não atuou no âmbito da sua atividade profissional, quando o objetivo profissional for tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato.

2)

O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, e, mais especificamente, se o objetivo profissional de um contrato de mútuo celebrado por essa pessoa é tão limitado que não é predominante no contexto global desse contrato, o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes que rodeiam esse contrato, quer quantitativas quer qualitativas, como, nomeadamente, a repartição do capital emprestado entre uma atividade profissional e uma atividade extraprofissional, bem como, no caso de existirem vários mutuários, o facto de apenas um deles prosseguir um objetivo profissional ou de o mutuante ter feito depender a concessão de um crédito ao consumo de uma afetação parcial do montante emprestado ao reembolso de dívidas ligadas a uma atividade profissional.


(1)  JO C 24, de 17.1.2022


24.7.2023   

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C 261/27


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — NN/Regione Lombardia

[Processo C-636/21 (1), Regione Lombardia (Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais)]

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Organização comum dos mercados - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 220.o - Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais - Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 - Medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália - Legislação nacional - Requisito de concessão de um auxílio - Operadores agrícolas em atividade no mercado em questão na data da apresentação do pedido - Margem de apreciação dos Estados-Membros»)

(2023/C 261/37)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: NN

Recorrida: Regione Lombardia

Dispositivo

O artigo 220.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, lido em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que é interpretada e aplicada de maneira a restringir o direito a beneficiar das medidas de apoio previstas por este segundo regulamento apenas às explorações agrícolas que ainda estavam em atividade no setor avícola na data em que o pedido de auxílio foi apresentado.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.


24.7.2023   

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C 261/27


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Cluj — Roménia) — SC Zes Zollner Electronic SRL/Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca

(Processo C-640/21 (1), Zes Zollner Electronic)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Regulamento (UE) n.o 952/2013 - Código Aduaneiro da União - Quantidade excedentária de mercadorias descoberta após a autorização de saída das mercadorias - Artigo 173.o - Retificação de uma declaração aduaneira - Mercadorias diferentes das que foram inicialmente objeto da declaração a retificar - Artigo 174.o - Anulação de uma declaração aduaneira - Artigo 42.o - Sanções aplicadas pelas autoridades aduaneiras competentes - Regulamento Delegado (UE) 2015/2446»)

(2023/C 261/38)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: SC Zes Zollner Electronic SRL

Recorrida: Direcţia Regională Vamală Cluj — Biroul Vamal de Frontieră Aeroport Cluj Napoca

Dispositivo

1)

Os artigos 173.o e 174.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,

devem ser interpretados no sentido de que:

não são aplicáveis no caso de o declarante constatar, depois de ter apresentado a sua declaração aduaneira e após a autorização de saída, que uma quantidade excedentária de mercadorias relativamente à que foi inicialmente objeto dessa declaração também devia ter sido objeto da referida declaração, uma vez que:

por um lado, um pedido de alteração de uma declaração aduaneira, com base na primeira destas disposições, não pode ser admitido quando visa alterar essa declaração a fim de a fazer incidir sobre uma quantidade de mercadorias excedentária em relação àquela que nela figura e

por outro, um pedido de anulação de uma declaração aduaneira, com base na segunda destas disposições, não pode ser admitido quando esse pedido tenha sido apresentado após a autorização de saída das mercadorias, sem, no entanto, ser abrangido pelos casos determinados pela Comissão Europeia em aplicação do artigo 175.o deste regulamento.

2)

O Regulamento n.o 952/2013, em especial o artigo 42.o, o artigo 139.o, n.o 1, e o artigo 158.o, n.o 1, do mesmo,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um declarante constata, após a autorização de saída, que a quantidade de mercadorias importadas é superior àquela que figura na sua declaração aduaneira, está obrigado a proceder a uma nova declaração relativamente a essa quantidade excedentária. Se, no caso de tal declaração intempestiva, as autoridades aduaneiras forem levadas a aplicar uma legislação nacional que prevê sanções em conformidade com o disposto no artigo 42.o deste regulamento, devem ter em conta, para proceder à qualificação jurídica da infração eventualmente cometida e para determinar, sendo caso disso, as sanções referentes ao incumprimento da legislação aduaneira a aplicar, todos os elementos pertinentes, incluindo, se for caso disso, a boa-fé do declarante, a fim de garantir que essas sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


24.7.2023   

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C 261/28


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 8 de junho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie — Polónia) — LM/KP

[Processo C-654/21 (1), LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade)]

(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Contencioso perante o juiz nacional - Competência dos tribunais de marcas da UE - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 124.o - Processo de infração - Artigo 128.o - Pedido reconvencional de declaração de nulidade - Objeto desse pedido - Artigo 129.o, n.o 3 - Normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais - Princípio da autonomia processual»)

(2023/C 261/39)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: LM

Demandado: KP

Dispositivo

O artigo 124.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, lido em conjugação com o seu artigo 128.o, n.o 1,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido reconvencional de declaração de nulidade de uma marca da União Europeia pode dizer respeito a todos os direitos que o registo dessa marca confere ao seu titular, sem que esse pedido reconvencional esteja limitado, quanto ao seu objeto, pelo âmbito do contencioso definido pelo processo de infração.


(1)  JO C 64, de 7.2.2022.


24.7.2023   

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C 261/29


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de junho de 2023 — PAO Severstal (C-747/21 P), Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (C-748/21 P)/Comissão Europeia, Eurofer, Association européenne de l'acier, ASBL

(Processos apensos C-747/21 21 P e C-748/21 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 - Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Federação da Rússia - Direito antidumping definitivo - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 18.o, n.o 1 - Informações necessárias - Falta - Artigo 9.o, n.o 4 - “Regra do direito inferior” - Preço indicativo - Margem de lucro da indústria da União Europeia - Determinação - Escolha do ano representativo mais recente - Artigo 2.o, n.o 9 - Cálculo do preço de exportação - Prejuízo causado à indústria da União - Aplicação por analogia - Cálculo da margem de subcotação - Fundamentação»)

(2023/C 261/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PAO Severstal (C-747/21 P), Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (C-748/21 P) (representantes: M. Krestiyanova e N. Tuominen, avocată)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por K. Blanck e J.-F. Brakeland, depois por M. J. F. Brakeland, agentes), Eurofer, Association européenne de l'acier, ASBL

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A PAO Severstal é condenada nas despesas no processo C-747/21 P.

3)

A Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) é condenada nas despesas no processo C-748/21 P.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


Tribunal Geral

24.7.2023   

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C 261/30


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — TC/Parlamento

(Processo T-309/21) (1)

(«Direito institucional - Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Prazo razoável - Ónus da prova - Direito de audiência - Proteção de dados pessoais - Artigo 9.o do Regulamento (UE) 2018/1725 - Artigo 26.o do Estatuto»)

(2023/C 261/41)

Língua do processo: lituano

Partes

Recorrente: TC (representante: D. Aukštuolytė, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker et S. Toliušis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2021, que declarou que existia um crédito sobre TC no montante de 78 838,21 euros indevidamente pago a título de despesas de assistência parlamentar e que ordenou a sua recuperação e, por outro, da nota de débito n.o 7010000523, de 31 de março de 2021.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do recurso de anulação, na parte em que este tem por objeto, por um lado, a Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2021, que declarou um crédito sobre TC, relativo a um montante indevidamente pago a título de despesas de assistência parlamentar e que ordena a recuperação desse montante e, por outro, a nota de débito n.o 7010000523, de 31 de março de 2021, na medida em que dizem respeito a remunerações, encargos sociais e despesas de deslocação relativos ao emprego de A durante o período compreendido entre 1 de abril e 22 de novembro de 2016, no montante de 28 083,67 euros.

2)

A Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 16 de março de 2021, acima referida, e a nota de débito n.o 7010000523, de 31 de março de 2021, são anuladas na parte em que ordenam a recuperação junto de TC das remunerações, dos encargos sociais e das despesas de viagem relativos ao emprego de A durante o período compreendido entre 22 de maio de 2015 e 31 de março de 2016, no montante de 50 754,54 euros.

3)

O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.


(1)  JO C 320, de 9.8.2021.


24.7.2023   

PT

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C 261/30


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Vallegre/EUIPO — Joseph Phelps Vineyards (PORTO INSÍGNIA)

(Processo T-33/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia PORTO INSÍGNIA - Marca nominativa anterior da União Europeia INSIGNIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 261/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vallegre, Vinhos do Porto, SA (Sabrosa, Portugal) (representantes: E. Armero Lavie, G. Marín Raigal e J. Oria Sousa-Montes, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez, M. Eberl e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Joseph Pajuda Vineyards LLC (St. Helena, Califórnia, Estados Unidos) (representante: S. Reinhard, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 26 de outubro de 2021 (processo R 894/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vallegre, Vinhos do Porto, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/31


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — DDR Kultur/EUIPO — Groupe Canal+ (THE PLANET)

(Processo T-47/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia THE PLANET - Marca figurativa anterior da União Europeia PLANÈTE + - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 261/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DDR Kultur UG (haftungsbeschränkt) (Berlim, Alemanha) (representante: I. Yeboah, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Bosse e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Groupe Canal+ (Issy-les-Moulineaux, França) (representantes: M. Georges-Picot e C. Cuny, advogadas)

Objeto

No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 25 de novembro de 2022 (processo R 2385/2020-2).

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 25 de novembro de 2022 (processo R 2385/2020-2) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela DDR Kultur UG (haftungsbeschränkt) no processo no Tribunal Geral.

3)

A Groupe Canal+ suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/32


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Brooks England/EUIPO — Brooks Sports (BROOKS ENGLAND)

(Processo T-63/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia BROOKS ENGLAND - Marca nominativa anterior da União Europeia BROOKS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 [atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»)

(2023/C 261/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brooks England Ltd (Smethwick, Reino Unido) (representantes: S. Feltrinelli e K. Manhaeve, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Brooks Sports, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos) (representantes: C. Spintig e S. Pietzcker, advogados)

Objeto

No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 22 de novembro de 2021 (processo R 2432/2020-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Brooks England Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 148, de 4.4.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/32


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Roxtec e Wallmax/EUIPO — Wallmax e Roxtec (Representação de um quadrado azul com oito círculos negros concêntricos)

(Processos apensos T-218/22 e T-219/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração da nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado azul com oito círculos negros concêntricos - Causa de nulidade absoluta - Sinal constituído exclusivamente pela forma do produto necessário à obtenção de um resultado técnico - Artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 261/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-218/22: Roxtec AB (Karlskrona, Suécia) (representantes: J. Olsson e J. Adamsson, advogados)

Recorrente no processo T-219/22: Wallmax Srl (Milão, Itália) (representantes: F. Ferrari, L. Goglia e G. Rapaccini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Markakis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral no processo T-218/22: Wallmax (Milão) (representantes: F. Ferrari, L. Goglia e G. Rapaccini, advogados)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral no processo T-219/22: Roxtec (Karlskrona) (representantes: J. Olsson e J. Adamsson, advogados)

Objeto

Com os seus recursos baseados no artigo 263.o TFUE, a recorrente no processo T-218/22 e a recorrente no processo T-219/22 pedem a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 10 de fevereiro de 2022 (processo R 1093/2021-2).

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Roxtec AB, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a Wallmax Srl suportarão as suas próprias despesas no processo T-218/22.

3)

A Wallmax é condenada nas despesas no processo T-219/22.


(1)  JO C 237, de 20.6.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/33


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Chocolates Lacasa Internacional/EUIPO — Esquitino Madrid (Conguitos)

(Processo T-339/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Conguitos - Marca nominativa anterior da União Europeia Conguitos - Causa de nulidade absoluta - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Causa de nulidade relativa - Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 2017/1001] - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)

(2023/C 261/46)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Chocolates Lacasa Internacional, SA (Utebo, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix, J. Vicente Martínez e E. Seijo Veiguela, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e J. Crespo Carrillo, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mariano Esquitino Madrid (Elche, Espanha) (representantes: I. Temiño Ceniceros e F. Ortega Sánchez, advogados)

Objeto

No seu recurso apresentado com base no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 21 de março de 2022 (processo R 601/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Chocolates Lacasa Internacional, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 284, de 25.7.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/34


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Cassa Centrale/EUIPO — Bankia (BANQUÌ)

(Processo T-368/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia BANQUÌ - Marca figurativa anterior Bankia - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Caráter distintivo da marca anterior»)

(2023/C 261/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cassa Centrale Banca — Credito Cooperativo Italiano SpA (Trento, Itália) (representantes: J. Graffer, G. Locurto e A. Ottolini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Bankia, SA (Madrid, Espanha)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2022 (processo R 1318/2021-1).

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2022 (processo R 1318/2021-1) é anulada na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Cassa Centrale Banca — Credito Cooperativo Italiano SpA na medida em que o pedido de registo da marca nominativa BANQUÌ como marca da União Europeia designava os produtos pertencentes à classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Cassa Centrale Banca — Credito Cooperativo Italiano e o EUIPO são condenados a suportar as respetivas despesas.


(1)  JO C 303, de 8.8.2022.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/35


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Société des produits Nestlé/EUIPO — European Food (FITNESS)

(Processo T-519/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Procedimento de revogação de decisões ou de cancelamento de inscrições - Revogação de uma decisão que padece de um erro manifesto imputável ao EUIPO - Artigo 103.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Inexistência de erro manifesto»)

(2023/C 261/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht, e A-C Salger, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: V. Ruzek, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: European Food SA (Păntășești, Roménia) (representante: I. Speciac, advogada)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de junho de 2022 (processo R 894/2020-1).

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de junho de 2022 (processo R 894/2020-1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Société des produits Nestlé SA.

3)

A European Food SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 398, de 17.10.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/35


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Sanity Group/EUIPO — AC Marca Brands (Sanity Group)

(Processo T-541/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia Sanity Group - Marca figurativa da União Europeia anterior SANYTOL - Motivo relativo de recusa - Prejuízo para o prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 261/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sanity Group GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: B. Koch e V. Wolf, advogados)

Recorrida: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Klee, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: AC Marca Brands, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: D. Pellisé Urquiza e J. C. Quero Navarro, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de junho de 2022 (processo R 2107/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sanity Group GmbH é condenar nas despesas.


(1)  JO C 408, de 24.10.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/36


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de junho de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — BRM Extremities (BIOPLAN)

(Processo T-543/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia BIOPLAN - Marca nominativa nacional anterior BIOPLAK - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos produtos - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 261/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: BRM Extremities Srl (Milão, Itália)

Objeto

Com o seu pedido baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de junho de 2022 (processo R 2147/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 408, de 24.10.2022.


24.7.2023   

PT

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C 261/36


Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — WS/EUIPO

(Processo T-221/23)

(2023/C 261/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WS (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst;

a título subsidiário, anular a Decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst, de 30 de junho de 2022, de não dar seguimento à candidatura do recorrente, na sua versão definitiva, tendo em conta o indeferimento, pelo EUIPO, em 16 de janeiro de 2023, da reclamação apresentada pelo recorrente em 28 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenar o EUIPO no pagamento de uma compensação adequada, a fixar pelo Tribunal Geral, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em consequência da decisão do júri do processo de seleção EXT/22/08/AD6/DTD-Business Analyst impugnada no primeiro pedido;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alega que o EUIPO violou o seu dever de cumprir o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 17.o, n.o 3, e o artigo 33.o, [n.o 1,] alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), d), f), e n.o 2), o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como no anúncio de vaga.

Em apoio deste fundamento, o recorrente alega, em particular, que o EUIPO, mais concretamente, o júri, não avaliou devidamente a sua aptidão para o posto, uma vez que não utilizou as últimas versões dos documentos fornecidos pelo recorrente.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alega que o júri cometeu erros manifestos de apreciação ao não atribuir a nota máxima às suas respostas às questões 1 a 5 no âmbito do avaliador de talentos (talent screener).

Em apoio deste fundamento, o recorrente fornece uma descrição e uma explicação das competências e das experiências que apresentou nas suas respostas às referidas questões.


(1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/37


Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — LW/Comissão

(Processo T-232/23)

(2023/C 261/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LW (representantes: S. Birenbaum-De Guchteneere e M. Tournay, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o relatório de avaliação de 2020;

na medida do necessário, anular a decisão do avaliador, de 13 de julho de 2022, que confirma o relatório de avaliação de 2020 e que indefere o recurso de 11 de março de 2022 (registada com o n.o 507857);

na medida do necessário, anular a decisão da entidade competente para proceder a nomeações, de 24 de janeiro de 2023, que indefere a reclamação apresentada por meio de uma nota em 7 de setembro de 2022 (registada com o n.o R/422/22)

ordenar o pagamento de uma compensação a título dos danos não patrimoniais sofridos;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão C(2013) 8985 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece disposições gerais de aplicação do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e modalidades de aplicação do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «DGA»), à violação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o das DGA, a um erro manifesto de apreciação, a abuso de poder e à violação do princípio da boa administração.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários, do dever de fundamentação e do princípio da boa administração.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 1.o-D, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e do dever de assistência.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/38


Recurso interposto em 15 de maio de 2023 — Acampora e o./Comissão

(Processo T-261/23)

(2023/C 261/53)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Roberto Acampora (Nápoles, Itália) e outros 172 (representante: E. Iorio, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão explícita de 27 de janeiro de 2023 da Comissão Europeia [EMPL.C.1/BPM/kt (2023) 633265] que indefere o pedido de acesso GestDem n.o 2023/0263 à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022, enviada pela Comissão Europeia à República Italiana e à subsequente resposta desta no processo de infração 2016/4081, relativo à compatibilidade com o direito da União Europeia da legislação nacional que regula o serviço prestado por magistrados honorários, bem como à resposta da Itália;

anular a Decisão implícita de 15 de março de 2023 da Comissão Europeia que indefere o pedido confirmativo da decisão explícita ao comunicar que, por razões administrativas, não estava em condições de responder ao pedido confirmativo e não podia indicar se e quando haveria uma resposta expressa;

condenar a Comissão Europeia, em caso de oposição, nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes apresentam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à admissibilidade do recurso. Os recorrentes atuam no exercício de um direito geral dos cidadãos da União à transparência da atividade das instituições a fim de obterem as informações necessárias, conforme garantido a todos os cidadãos da União pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1). Além disso, o conhecimento da notificação para cumprir complementar e da resposta da Itália permitiria aos recorrentes exercer em concreto o seu direito à informação ao tomarem conhecimento, após quase sete anos, das razões pelas quais a Comissão ainda não emitiu um parecer fundamentado. A Comissão adotou primeiro uma decisão explícita de recusa de acesso em 27 de janeiro de 2023 e depois uma decisão implícita de recusa em 15 de março de 2023, na qual declarou que, por razões administrativas, não estava em condições de responder ao pedido confirmativo da Decisão de 27 de janeiro de 2023 e que não sabia se e quando iria responder. As decisões implícitas que configuram uma falta de resposta na aceção do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, podem ser objeto de recurso para o Tribunal Geral.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios em matéria de acesso aos atos das instituições da União Europeia previstos no artigo 1.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 1.o e 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — existência de um interesse geral no acesso à notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação dos atos das instituições europeias. A Comissão violou os princípios em matéria de dever de fundamentação dado que se limitou a formular indicações genéricas e estereotipadas sobre a razão pela qual a divulgação da notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022 e da resposta da Itália prejudicaria o mencionado «clima de confiança», ao responder com um formulário estereotipado com poucas e escassas indicações que permitissem aos recorrentes e ao Tribunal Geral a fiscalização efetiva da legalidade das razões da recusa, insuficientemente fundamentada, sobretudo quanto aos motivos que, segundo a Comissão, impediram a divulgação, ainda que parcial, dos atos, na medida em que a notificação para cumprir complementar já tinha sido parcialmente divulgada com o conjunto de infrações de 15 de julho de 2022, ainda que de modo tal que não permitia a compreensão do seu conteúdo nem as razões das objeções complementares formuladas em relação à Itália.

A Decisão explícita de 27 de janeiro de 2023 que contém a recusa de acesso impugnada não indica claramente os fundamentos em que assenta, a sua base jurídica, os pressupostos de facto nem o modo como os diferentes interesses pertinentes foram tidos em consideração, visto que essa recusa afeta o exercício dos direitos previstos nos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que, como o ato adotado impõe a limitação de um direito reconhecido pelo Tratado aos recorrentes, restringindo esses direitos, a fundamentação tem de ser mais rigorosa, precisa e detalhada, para tornar claramente compreensíveis as opções tomadas. A Decisão implícita de 15 de março de 2023 carece de fundamentação e adia sine die a decisão da Comissão.

A recusa de acesso aos documentos indicados afigura-se ainda mais injustificada se tivermos em conta que a notificação para cumprir complementar de 15 de julho de 2022 foi publicada de modo informal numa página do Facebook na qual estão inscritos milhares de magistrados honorários.


(1)  JO 2001, L 145, p. 43.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/39


Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Hexal/Comissão

(Processo T-299/23)

(2023/C 261/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hexal AG (Holzkirchen, Alemanha) (representante: A. Meier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso, interposto contra a Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2023, [C(2023)3067 (final)] que altera a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Tecfidera — fumarato de dimetilo» concedida pela Decisão C(2014)601 (final), assenta em dois fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega a violação manifesta do artigo 14.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (1), na medida em que a autorização da indicação terapêutica nova do Tecfidera não foi obtida nos primeiros oito anos seguintes à obtenção da autorização, mas apenas numa data posterior.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na interpretação do acórdão proferido nos processos apensos C-438/21 P a C-440/21 P (2) e que, deste modo, concluiu erradamente que o Tecfidera não estava abrangido pela autorização de introdução no mercado global do Fumaderm.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(2)  Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma, C-438/21 P a C-440/21 P, EU:C:2023:213.


24.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 261/40


Recurso interposto em 30 de maio de 2023 — Red Bull e o./Comissão

(Processo T-306/23)

(2023/C 261/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria), Red Bull France SASU (Paris, França), Red Bull Nederland BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: H. Wollmann, F. Urlesberger, J. Schindler e F. Dethmers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de inspeção C (2023) 1689 final da Comissão, de 8 de março de 2023;

anular qualquer medida ordenada pela Comissão no âmbito da inspeção; em especial, declarar inadmissível a prossecução da inspeção e condenar a Comissão a restituir todas as cópias dos documentos elaborados e recolhidos pela autoridade no âmbito da inspeção; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: caráter manifestamente infundado da Decisão de inspeção

O artigo 1.o da Decisão de inspeção deve ser anulado, dado que as alegações nele contidas são manifestamente infundadas. Mesmo que se presumisse que os pressupostos factuais da Comissão estavam corretos (quod non), não constituiriam uma violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, com base na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, nas orientações da própria Comissão e nas informações publicamente disponíveis de que a Comissão dispunha antes de adotar a Decisão de inspeção.

2.

Segundo fundamento: indícios insuficientes para a adoção de uma decisão de inspeção

A Comissão não parecia dispor de provas suficientes de um comportamento anticoncorrencial no momento da adoção da sua decisão para justificar uma inspeção.

3.

Terceiro fundamento: falta de fundamentação e imprecisão da Decisão de inspeção

O artigo 1.o da Decisão de inspeção deve ser anulado por não estar suficientemente fundamentado e por conter uma descrição ilimitadamente ampla e inespecífica do objeto da inspeção que não permite às recorrentes reconhecer inequivocamente as suas obrigações de cooperação na inspeção.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

O artigo 1.o da Decisão de inspeção e as outras decisões nele baseadas devem ser anulados por violação do princípio da proporcionalidade. Isto aplica-se, em particular, à prossecução da inspeção nas instalações da recorrida em Bruxelas, ordenada pela Comissão por um período ilimitado, que interfere excessivamente nos direitos das recorrentes.

5.

Quinto fundamento: violação de formalidades essenciais e dos direitos de defesa

A Comissão não garantiu que as autoridades competentes da Áustria dispusessem de todos os meios para exercer o seu poder de controlo sobre o respeito dos direitos fundamentais das recorrentes durante a inspeção. Deste modo, a Comissão violou formalidades essenciais e os direitos de defesa das recorrentes. Além disso, a Comissão não teve em conta o direito das recorrentes à assistência de um advogado, protegido pela Carta dos Direitos Fundamentais.


24.7.2023   

PT

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C 261/41


Recurso interposto em 5 de junho de 2023 — Aliud Pharma/Comissão

(Processo T-309/23)

(2023/C 261/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Aliud Pharma GmbH (Laichingen, Alemanha) (representante: P. von Czettritz, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida e

condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso, que tem por objeto os artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão de Execução da Comissão, de 2 de maio de 2023, [C(2023)3067 (final)] que altera a autorização de introdução no mercado do medicamento para uso humano «Tecfidera — fumarato de dimetilo» concedida pela Decisão C(2014)601 (final), assenta em dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erro manifesto de apreciação e a um desvio de poder na interpretação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C-438/21 P a C-440/21 P (1)

Neste acórdão, o Tribunal de Justiça só examinou a avaliação do Comité dos Medicamentos para Uso Humano (a seguir «Comité») de 2013 e a Decisão da Comissão de 30 de janeiro de 2014. Entretanto, existe contudo uma nova avaliação científica do Comité de 11 de novembro de 2021 relativa às duas substâncias contidas no medicamento, a qual não foi de todo tida em conta pelo Tribunal de Justiça no seu exame da fundamentação da decisão de recusa de validação da Agência Europeia do Medicamento (a seguir «EMA») de 30 de julho de 2018. Com base neste relatório de avaliação ficou, contudo, claro que esta substância não é um princípio ativo, mas sim apenas um excipiente, pelo que o medicamento está abrangido pela autorização global da primeira autorização.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na concessão de um ano adicional de proteção da comercialização, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2)

O artigo 14.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 prevê que a autorização para uma indicação terapêutica nova que seja considerada portadora de um benefício clínico importante relativamente às terapias existentes, deve ter lugar durante os primeiros oito anos seguintes à concessão da primeira autorização, o que não é aqui o caso já que a primeira autorização foi concedida em 30 de janeiro de 2014 e a nova indicação terapêutica só foi autorizada em 13 de maio de 2022. Assim, a condição prévia à prorrogação da proteção da comercialização de um ano em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 não está preenchida.


(1)  Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma, C-438/21 P a C-440/21 P, EU:C:2023:213.

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).


24.7.2023   

PT

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C 261/42


Recurso interposto em 7 de junho de 2023 — Naturgy Energy Group/EUIPO — Global Power Service (gps global power service)

(Processo T-312/23)

(2023/C 261/57)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Naturgy Energy Group, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Mora Cortés, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Global Power Service SpA (Verona, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia gps global power service — Pedido de registo n.o 18 001 007

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2023 no processo R 505/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular/revogar a decisão recorrida, na medida em que se nega provimento ao recurso R 505/2022-4, e concede, na totalidade, a marca controvertida para todos os produtos e serviços solicitados.

Condenar o EUIPO e o interveniente (caso compareça e intervenha no presente recurso) no pagamento das despesas, incluindo nas despesas relativas ao processo no Departamento «Operações» e na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

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C 261/43


Recurso interposto em 8 de junho de 2023 — Adeva/EUIPO — Sideme (MAISON CAVIST.)

(Processo T-313/23)

(2023/C 261/58)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Adeva (Mitry-Mory, França) (representante: S. Drillon, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société Industrielle d’Equipement Moderne SA (Sideme) (Levallois-Perret, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca da União Europeia nominativa MAISON CAVIST. — Marca da União Europeia n.o 18 293 519

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de março de 2023 no processo R 1623/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na medida em que rejeitou o recurso da sociedade Adeva;

rejeitar, na íntegra, o pedido de declaração de nulidade da marca da União Europeia MAISON CAVIST. n.o 18 293 519 apresentado pela Sideme.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

PT

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C 261/43


Recurso interposto em 8 de junho de 2023 — Tiendanimal/EUIPO (CRIADORES)

(Processo T-314/23)

(2023/C 261/59)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Tiendanimal Comercio Electronico de Articulos para Mascotas, SL (Málaga, Espanha) (representante: T. González Martínez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia CRIADORES — Pedido de registo n.o 18 186 334

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2023 no processo R 798/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

admitir o registo da marca controvertida nas classes 5 e 31;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

PT

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C 261/44


Recurso interposto em 9 de junho de 2023 — Pfriem/EUIPO — U-Control (UC)

(Processo T-316/23)

(2023/C 261/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hanns Pfriem (Schweinfurt, Alemanha) (representante: M. Pütz-Poulalion, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: U-Control Srl (Torrile, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativo à marca figurativa UC — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 569 179

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de março de 2023 no processo R 1404/2022-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

julgar procedente a oposição n.o B3146448 na íntegra, e indeferir o pedido impugnado no que respeita a todos os bens e serviços controvertidos;

a título subsidiário,

remeter o processo à Câmara de Recurso para reexame;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 27.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

PT

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C 261/45


Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — J&B/EUIPO — Ergün (J&B BRO)

(Processo T-318/23)

(2023/C 261/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: J&B Ltd (Road Town, Ilhas Virgens Britânicas) (representantes: C. Thomas e B. Reiter, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Engin Ergün (Solingen, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Pedido da marca figurativa da União Europeia J&B BRO — Pedido de registo n.o 18 310 846

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de abril de 2023 no processo R 2012/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir a oposição;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

PT

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C 261/45


Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — The Not Company/EUIPO (NOT MILK)

(Processo T-320/23)

(2023/C 261/62)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: The Not Company SpA (Santiago, Chile) (representantes: I. Valdelomar Serrano, J. Rodríguez-Fuensalida y Carnicero, P. Ramells Higueras, A. Figuerola Moure, e P. Muñoz Moreno, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia NOT MILK — Pedido de registo n.o 18 508 169

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de março de 2023 no processo R 2233/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

confirmar que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho foram erradamente aplicados na decisão impugnada.

anular a decisão impugnada.

prosseguir a tramitação da marca controvertida nas classes 29 e 32, procedendo à sua posterior concessão.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.


24.7.2023   

PT

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C 261/46


Recurso interposto em 12 de junho de 2023 — VN/Comissão

(Processo T-322/23)

(2023/C 261/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: VN (representantes: A. Champetier e S. Rodrigues, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência:

anular a Decisão da Comissão de 4 de agosto de 2022, posteriormente substituída pela Decisão de 8 de setembro de 2022, que atribui à mãe do filho do recorrente a totalidade das prestações familiares a partir de 1 de setembro de 2015;

anular a Decisão da Comissão de 8 de setembro de 2022, com exceção da parte em que atribui ao recorrente os abonos escolares relativos ao seu filho;

por conseguinte, conforme ao princípio segundo o qual o Tribunal de Justiça não pode dar ordens às instituições, pagar ao recorrente o montante respetivo (abono por filho a cargo, abono de lar e abono pré-escolar de 1 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016);

com efeitos retroativos, em relação ao período compreendido entre 1 de abril de 2015 e junho de 2023 (tendo em conta que a Administração já pagou ao recorrente os referidos abonos durante cinco meses, entre abril de 2015 e setembro de 2015, inclusive);

e acrescido dos juros vencidos desde novembro de 2015, à taxa de juro anual média composta igual à taxa de juro fixada pelo BCE para 2022;

e, doravante, a partir de julho de 2023;

na medida do necessário, anular a Decisão da Comissão de 2 de março de 2023 que indefere a reclamação do recorrente de 4 novembro de 2022;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e a erros manifestos de apreciação na aplicação destes artigos tendo em conta a inexistência de uma decisão judicial que atribua a guarda do filho do recorrente à sua mãe.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima.


24.7.2023   

PT

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C 261/47


Recurso interposto em 13 de junho de 2023 — J. García Carrión/EUIPO — Calipso (LimoLife)

(Processo T-324/23)

(2023/C 261/64)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: J. García Carrión, SA (Jumilla, Espanha) (representante: J. Mora Cortés, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Calipso SRL (Afumati, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia LimoLife — Pedido de registo n.o 18 352 014

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2023 no processo R 1258/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular/revogar a decisão impugnada, na medida em que dá provimento ao recurso R 1258/2022-1, indeferindo a Oposição n.o B 3 142 838 e concedendo na íntegra a marca controvertida para todos os produtos impugnados.

condenar o EUIPO e a interveniente (se comparecer e intervier neste recurso) a suportarem as despesas, incluindo as relativas ao processo no Departamento Operações e na Primeira Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


24.7.2023   

PT

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C 261/48


Despacho do Tribunal Geral de 9 de junho de 2023 — QZ/BEI

(Processo T-569/22) (1)

(2023/C 261/65)

Língua do processo: inglês

O presidente da Décima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 451, de 28.11.2022.


Retificações

24.7.2023   

PT

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C 261/49


Retificação da comunicação no Jornal Oficial relativa ao processo T-302/22

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 276 de 18 de julho de 2022 )

(2023/C 261/66)

A comunicação no JO relativa ao processo T-302/22, Vinokurov/Conselho passa a ter a seguinte redação:

Recurso interposto em 23 de maio de 2022 — Vinokurov/Conselho

(Processo T-302/22)

(2022/C 276/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alexander Semenovich Vinokurov (Moscovo, Rússia) (representantes: É. Épron e J. Choucroun, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o presente recurso de anulação admissível e procedente;

anular parcialmente a Decisão (PESC) 2022/397 (1) do Conselho de 9 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável a Alexander Vinokurov;

anular parcialmente o Regulamento de Execução (UE) 2022/396 (2) do Conselho de 9 de março de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte aplicável a Alexander Vinokurov;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas do processo;

reservar ao recorrente quaisquer outros direitos, vias de recurso e ações.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à inexistência de motivos suficientemente precisos e concretos em apoio do ato lesivo. Em apoio deste fundamento, o recorrente alega, nomeadamente, que os motivos do Conselho se referem a setores de atividade enquanto os critérios visados na Decisão (PESC) 2022/397 visam apenas pessoas específicas. O recorrente invoca igualmente a falta de precisão quanto ao critério relativo à fonte de receitas substanciais e o facto de a utilização dos motivos não corresponder a nenhum critério pertinente invocado pelo Conselho. Por último, o recorrente considera que o motivo relativo ao apoio ou à execução de ações ou políticas difere do critério pertinente do apoio «material ou financeiro» ao Governo da Federação Russa.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação que o Conselho terá cometido em relação aos critérios pertinentes que utilizou, nomeadamente, o apoio material ou financeiro aos decisores russos, o facto de obter benefícios do Governo da Federação Russa ou de constituir uma fonte substancial de receitas para tal governo.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o alargamento dos critérios de inclusão permite agora punir pessoas que não têm nenhuma relação com a situação na Ucrânia. Assim, [o recorrente] invoca que o Conselho visa o fornecimento por determinados setores de atividades de fontes substanciais de receitas mas não tem em conta nem a quota de mercado do recorrente nesses setores, nem a sua participação no capital das empresas referidas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva do recorrente.


(1)  Decisão (PESC) 2022/397 do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 31).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/396 do Conselho, de 9 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 80, p. 1).