ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 257

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
21 de julho de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

155.a reunião plenária do CR, 24.5.2023-25.5.2023

2023/C 257/01

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Não prejudicar a coesão — Um princípio transversal que contribui para a coesão enquanto objetivo geral e valor da UE

1

2023/C 257/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Preparação e gestão de crises: reforçar a resiliência da União e das suas regiões e municípios

6

2023/C 257/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar do quadro financeiro plurianual: perspetiva regional e local

12

2023/C 257/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Erradicar o desemprego de longa duração: a perspetiva local e regional

18

2023/C 257/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis

23


 

III   Atos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

155.a reunião plenária do CR, 24.5.2023-25.5.2023

2023/C 257/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Europa Interoperável

28


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

155.a reunião plenária do CR, 24.5.2023-25.5.2023

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/1


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Não prejudicar a coesão — Um princípio transversal que contribui para a coesão enquanto objetivo geral e valor da UE

(2023/C 257/01)

Relator:

Michiel RIJSBERMAN (NL-Renew) Membro do Executivo da Província da Flevolândia

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa ao oitavo relatório sobre a coesão: a coesão na Europa no horizonte de 2050

COM(2022) 34 final

Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on the 8th Cohesion Report: Cohesion in Europe towards 2050

SWD(2022) 24 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

congratula-se com a introdução do princípio de «não prejudicar a coesão» (doravante designado «NPC») no oitavo relatório sobre a coesão, segundo o qual «nenhuma ação deve prejudicar o processo de convergência ou contribuir para as disparidades regionais» (1). Porém, lamenta que o relatório não ofereça uma visão aprofundada que permita obter uma ideia clara dos problemas (prejudiciais para a coesão) e das possíveis soluções;

2.

sublinha a importância da coesão enquanto valor fundamental da União Europeia e objetivo transversal que apoia plenamente. Salienta que as crises recentes estagnaram a convergência e afetaram particularmente os cidadãos mais vulneráveis; insiste na necessidade de evitar a criação de um terreno fértil para o populismo e o extremismo no contexto das próximas eleições europeias;

3.

agradece ao Parlamento Europeu (2) o apelo para que se associe o Comité das Regiões Europeu à aplicação e conceção do princípio NPC e insta a Comissão Europeia a ter em conta as propostas do presente parecer aquando do desenvolvimento desse princípio;

4.

sublinha as conclusões do Conselho sobre o oitavo relatório sobre a coesão, que apelam para «uma sensibilização geral para a necessidade de não prejudicar a coesão em todas as políticas e iniciativas da União, bem como na realização do mercado interno, incluindo as regras em matéria de auxílios estatais»;

5.

recorda que, nos termos do artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as políticas e ações europeias, bem como as políticas económicas dos Estados-Membros, devem contribuir para o desenvolvimento global harmonioso da União e para a coesão social, económica e territorial. Insiste em que, embora a política de coesão da UE desempenhe um papel fundamental na promoção da coesão, as outras políticas da UE também estão vinculadas por esse objetivo. Observa que, atualmente, não existem mecanismos para garantir o cumprimento dessa premissa;

6.

solicita à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros que materializem o princípio NPC;

7.

adverte a Comissão para o facto de o princípio estar longe de estar pronto para ser utilizado como um instrumento de coesão, correndo o risco de comprometer, por si só, o objetivo da política de coesão. A política de coesão é, e deve continuar a ser, o principal instrumento para o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões da União;

8.

propõe uma interpretação ampla do princípio NPC, que abranja todas as políticas europeias com impacto territorial, bem como as políticas nacionais pertinentes, e inclua a necessidade de respeitar os princípios da parceria e da governação a vários níveis no âmbito da coesão;

9.

propõe que a Comissão aplique uma regra obrigatória de «cumprir ou explicar» associada ao princípio NPC na exposição de motivos de qualquer proposta de iniciativa;

10.

insta a Comissão a analisar de forma mais aprofundada os aspetos ligados à coesão no âmbito do Semestre Europeu, em particular no anexo sobre o desempenho económico e social a nível regional apenso ao relatório de cada país; seria ainda mais útil se apresentasse o ponto da situação da coesão ao nível NUTS2 nos Estados-Membros e incluísse uma análise das políticas existentes que pudesse explicar a situação e possíveis medidas para colmatar as disparidades regionais;

Como pode a coesão ser prejudicada

11.

reconhece que a existência de muitos tipos de disparidades, aliada à falta de dados sobre os efeitos das políticas nas nossas regiões e nos nossos municípios, tanto positivos como negativos, não ajuda a obter informações mais aprofundadas sobre os danos causados à coesão nem a propor soluções viáveis;

12.

salienta que, para além da política de coesão, a conceção e a execução de algumas políticas da UE contribuem para o processo de convergência, enquanto outras podem ser contrárias ao mesmo; salienta que não só as políticas de financiamento, mas também as iniciativas regulamentares ou os acordos comerciais podem ter um impacto significativo e obstar ao desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas, mesmo que pareçam não ter uma dimensão territorial;

13.

observa, por exemplo, que a flexibilização das regras em matéria de auxílios estatais é frequentemente mais benéfica para os Estados-Membros mais desenvolvidos;

14.

considera que se poderia explorar melhor as potenciais sinergias entre os fundos da UE com uma dimensão territorial;

15.

sublinha que, apesar das muitas simplificações introduzidas pela Comissão, a complexidade dos fundos da UE e as regras para a sua utilização continuam a dificultar a possibilidade de os órgãos de poder local e regional beneficiarem dos programas da UE;

16.

salienta que a capacidade limitada dos intervenientes locais e regionais para aceder a oportunidades de financiamento e gerir projetos decorre também do facto de não disporem de competências técnicas ou de não estarem em medida de fornecer o cofinanciamento esperado; insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a apoiar, em particular, os Estados-Membros com baixas taxas de absorção através de medidas de reforço das capacidades;

17.

partilha da opinião, constante da resolução do Parlamento Europeu sobre o oitavo relatório sobre a coesão, de que a implantação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) foi altamente centralizada a nível dos Estados-Membros e careceu de consulta com as regiões e os municípios (3);

18.

lamenta que o MRR não preveja a obrigação de os Estados-Membros comunicarem informações sobre a distribuição de fundos nas várias regiões; defende a disponibilização de mais informações e uma maior transparência quanto ao destino desses fundos e apela para a execução de futuros programas de investimento a nível local ou regional;

19.

sublinha que os diferentes programas e fundos da UE executados em paralelo, como o MRR, a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), obrigam as autoridades de gestão a pautarem-se por regras e obrigações de execução díspares, o que gera incerteza e conduz a um arranque mais lento de alguns programas;

20.

lamenta que não exista uma visão clara do efeito combinado de um grande número de regulamentos da UE, tanto no seu conjunto como entre si. Sublinha que tal limita a possibilidade de efetuar escolhas territoriais integradas e dificulta a aplicação de regulamentos individuais, sabendo que, para facilitar a transição energética (através de investimentos, por exemplo, em redes de aquecimento e/ou painéis solares), criar mais espaços verdes (por exemplo, plantando árvores), assegurar uma mobilidade sustentável e construir habitações em número suficiente e sustentáveis, é necessário fazer escolhas;

21.

chama a atenção para o facto de que, mesmo no âmbito da política de coesão, é possível lesar involuntariamente a sua eficácia, diminuindo o seu impacto; as autoridades nacionais podem não atribuir níveis máximos de financiamento às regiões menos desenvolvidas e às regiões em transição, dificultando o processo de convergência. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que otimizem a utilização do financiamento da política de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, nomeadamente no âmbito da próxima revisão intercalar dos programas para o período de 2021 a 2027;

22.

observa que a coesão pode também estar ameaçada pelo facto de o financiamento da política de coesão ter sido utilizado para responder sistematicamente a crises recentes; salienta que, embora tal possa ter contribuído para evitar um agravamento das disparidades, é necessário que todos os instrumentos de resposta a situações de crise continuem a pautar-se pelos princípios da coesão, ou seja a programação estratégica baseada em dados concretos, a parceria e a governação a vários níveis;

23.

sublinha que recusa qualquer tentativa de centralização dos programas da UE e não aceitará uma nova desconsideração do nível local e regional em futuros programas da UE. Salienta que a gestão partilhada se revelou bem-sucedida e não deve ser prejudicada por programas geridos a nível central;

Aplicar o princípio através de uma avaliação (ex ante, intercalar, contínua e ex post) reforçada dos impactos territoriais de todas as políticas pertinentes da UE

24.

salienta que o oitavo relatório sobre a coesão apela para o reforço das avaliações do impacto territorial e da verificação rural, «para melhor abranger as necessidades e as especificidades dos diferentes territórios da UE»; congratula-se com o facto de, nas suas conclusões sobre o oitavo relatório sobre a coesão, o Conselho ter incentivado a Comissão Europeia a ponderar a inclusão de avaliações do impacto territorial (verificação regional) nas políticas pertinentes da UE, tanto na fase de conceção como na fase de avaliação;

25.

salienta a necessidade de, aquando da conceção de toda e qualquer nova política da UE com uma dimensão territorial, levar a cabo uma avaliação ex ante sistemática dos potenciais impactos territoriais diferenciados em todos os tipos de regiões, enquanto instrumento mais eficaz para pôr em prática o princípio NPC;

26.

assinala que o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 2016, obriga a Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho a realizar avaliações de impacto, sempre que possível, nomeadamente no que diz respeito aos impactos territoriais; considera que o pacote Legislar Melhor (4) da Comissão, de 2021, proporciona um quadro para avaliar esses impactos; lamenta, contudo, que o facto de se determinar que as avaliações de impacto devem ser proporcionadas quanto ao seu âmbito e incidência conduza, na prática, a uma avaliação frequentemente muito limitada ou a uma subestimação dos impactos territoriais. Recorda os reiterados compromissos da Comissão Europeia nos últimos anos (5) no sentido de reforçar as avaliações do impacto territorial (AIT);

27.

recomenda, por conseguinte, que se reforce a avaliação dos potenciais impactos territoriais diferenciados e dos efeitos negativos na coesão nas ferramentas para legislar melhor da Comissão de várias formas:

acrescentando uma pergunta à lista de perguntas da ferramenta Legislar Melhor n.o 18, com o seguinte teor: «A iniciativa dificulta o processo de convergência ou contribui para as disparidades regionais?»;

tornando obrigatório o recurso à «verificação da necessidade da AIT» na ferramenta Legislar Melhor n.o 34, para determinar a necessidade de uma avaliação do impacto territorial, e privilegiando tanto quanto possível a utilização da ferramenta de análise rápida da AIT da Rede Europeia de Observação do Desenvolvimento e da Coesão Territoriais (ESPON), em detrimento das consultas públicas para avaliar os potenciais impactos territoriais, uma vez que se baseia numa combinação de pareceres de peritos e dados territoriais quantitativos disponíveis para todas as regiões da UE;

introduzindo uma recomendação no sentido de as consultas das partes interessadas abrangerem explicitamente os aspetos da coesão territorial, quer com uma referência no «convite à apreciação» e/ou um conjunto de perguntas no quadro da consulta pública, quer com consultas específicas destinadas aos órgãos de poder local e regional, lembrando que os grupos-alvo em zonas remotas e rurais com um acesso mais difícil à Internet podem ter de ser abordados por canais específicos;

prevendo a obrigação de o relatório de avaliação do impacto incluir uma avaliação dos potenciais impactos territoriais diferenciados e dos potenciais prejuízos para a coesão, à semelhança do que acontece com o princípio de «não prejudicar significativamente» no que se refere aos impactos ambientais; as avaliações de impacto devem determinar claramente se haverá impactos na coesão da UE e quais as soluções de compromisso entre a coesão e outros objetivos;

incluindo uma secção específica obrigatória na exposição de motivos que explique de que forma a iniciativa defende o princípio de «não prejudicar a coesão», com base numa regra de «cumprir ou explicar»: a Comissão deve demonstrar que a aplicação da iniciativa não prejudica a coesão da União (cumpre o princípio NPC) ou explicar por que razão o potencial prejuízo (remanescente após medidas de atenuação) se justifica à luz de outros objetivos;

28.

insta a Comissão a continuar a desenvolver modelos e métodos de avaliação do impacto territorial com o apoio do Centro Comum de Investigação (JRC) e da ESPON;

29.

insta a Comissão a libertar os recursos necessários para a criação de um serviço específico de apoio às direções-gerais no processo de AIT e a ministrar formação obrigatória em matéria de AIT a todos os funcionários da Comissão que lidam com as avaliações de impacto;

30.

reitera o seu apelo para que o Comité de Controlo da Regulamentação inclua um membro permanente designado pelo Comité das Regiões, a fim de assegurar que as políticas da UE não ignorem a dimensão territorial;

31.

está empenhado em ajudar a Comissão na realização das suas avaliações do impacto territorial; disponibiliza-se, em particular, para ajudar a identificar as questões pertinentes para os órgãos de poder local e regional nas consultas da Comissão, bem como os peritos a nível local e regional que poderão participar nos seminários da Comissão sobre AIT;

32.

salienta que pode desempenhar um papel mais proeminente no Programa Legislar Melhor da UE, por exemplo, realizando ele próprio avaliações do impacto territorial das políticas da UE que poderão prejudicar a coesão, se lhe forem concedidos meios adicionais;

33.

insiste na necessidade de aplicar o princípio NPC também na fase de avaliação (ex post, intercalar e contínua), por forma a garantir que não se trata de um mero pró-forma pontual durante a avaliação ex ante, através do acompanhamento e avaliação do impacto das políticas setoriais da UE na coesão;

34.

propõe, a este respeito, que o pacote Legislar Melhor da Comissão inclua uma recomendação no sentido de a legislação ou os programas avaliados terem em conta os possíveis impactos diretos na coesão ou (in)coerências com a política de coesão; os relatórios (equivalentes ao relatório sobre a coesão) elaborados no contexto das políticas setoriais devem prever uma secção dedicada aos efeitos na coesão;

35.

recorda o valor acrescentado da Rede de Polos Regionais (RegHub) para a avaliação da execução da legislação da UE, graças às consultas realizadas às partes interessadas; reitera o apelo para que se tire pleno proveito da Plataforma Prontos para o Futuro, da RegHub e do próprio CR, a fim de garantir que a Comissão disponha de dados pormenorizados sobre o impacto no terreno;

36.

salienta a necessidade geral de dispor de dados e instrumentos estatísticos a nível local e regional para apoiar a avaliação ex ante e ex post do impacto das políticas e dos instrumentos da UE na coesão; sublinha a necessidade de dispor de indicadores e de índices globais (para além do PIB per capita), como o Índice do Progresso Social da UE ou o Índice de Competitividade Regional, que reflitam todos as dimensões de um desenvolvimento harmonioso, uma vez que podem surgir novas fontes de disparidades. Solicita que se afetem mais recursos ao Eurostat e ao JRC para o desenvolvimento dos observatórios urbanos e rurais. Insta os Estados-Membros a implementarem sistemas de recolha de dados e informações a nível local com vista a avaliar o impacto da legislação e das políticas;

Aplicar o princípio através de uma melhor coordenação das políticas e dos fundos da UE e da respetiva execução a nível nacional e infranacional

37.

insta a Comissão Europeia a racionalizar as políticas e os fundos de investimento, a fim de assegurar sinergias e complementaridades no intuito de alcançar determinados objetivos. Solicita que o Fundo para uma Transição Justa, bem como o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, sejam regidos juntamente com outros fundos ao abrigo do mesmo Regulamento Disposições Comuns;

38.

salienta a necessidade de reforçar as sinergias entre a política de coesão e o Horizonte Europa, a fim de desenvolver as capacidades de investigação e inovação de todas as regiões da UE, o que permite à UE competir à escala global através do investimento na excelência regional e pode ser uma solução para a estagnação do desenvolvimento das regiões de rendimento médio;

39.

insta a Comissão Europeia a ter em conta, na gestão do financiamento da UE, o nível de desenvolvimento das regiões e o potencial de redução das disparidades regionais, seguindo uma abordagem «para além do PIB»;

40.

incentiva os governos nacionais a realizarem avaliações sistemáticas ex ante do impacto territorial, de modo que nenhuma política nacional ignore a dimensão territorial, tirando partido dos ensinamentos retirados da ação-piloto da Agenda Territorial 2030 «Compreender a forma como as políticas setoriais moldam os (des)equilíbrios territoriais»;

41.

sublinha a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a comunicação e a coordenação entre os diferentes ministérios, agências e autoridades de gestão, a fim de tirar o melhor partido das potenciais sinergias e complementaridades entre as diferentes políticas e fluxos de financiamento e garantir que não há sobreposições ou prejuízo para a coesão;

42.

reitera o seu apelo aos Estados-Membros e à Comissão Europeia para que o MRR ou o seu sucessor integrem diretamente a abordagem da política de coesão assente na programação estratégica baseada em dados concretos, na governação a vários níveis e na parceria;

43.

salienta que os diferentes níveis de governo têm de trabalhar em parceria para assegurar a coesão no terreno, nomeadamente através da coordenação da execução de diferentes políticas e instrumentos da UE;

44.

insta os Estados-Membros a ajudarem as suas regiões menos desenvolvidas a reforçarem as capacidades administrativas e a promoverem o desenvolvimento de competências para beneficiarem plenamente dos programas da UE.

Bruxelas, 24 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Ver página 30 do Relatório — A coesão na Europa no horizonte de 2050 — Oitavo relatório sobre a coesão económica, social e territorial (http://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/cohesion-report/).

(2)  Relatório A9-0210/2022 sobre a coesão económica, social e territorial na União Europeia: oitavo relatório sobre a coesão [2022/2032(INI)].

(3)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Relatório de revisão sobre a execução do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO C 157 de 3.5.2023, p. 12).

(4)  Legislar melhor: orientações e ferramentas.

(5)  Ver as Comunicações da Comissão Europeia — Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE (2021) e Dar prioridade às pessoas, garantir o crescimento sustentável e inclusivo, realizar o potencial das regiões ultraperiféricas da UE (2022).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/6


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Preparação e gestão de crises: reforçar a resiliência da União e das suas regiões e municípios

(2023/C 257/02)

Relator:

Christophe CLERGEAU (FR-PSE), membro da Assembleia Regional do País do Loire

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Uma nova abordagem de preparação da sociedade para responder a riscos e crises

1.

considera que, embora seja impossível predizer quais as crises que se abaterão sobre a Europa, os seus municípios, distritos e regiões, podemos prever quem serão as vítimas. As crises não respeitam fronteiras administrativas e, por conseguinte, exigem uma abordagem a vários níveis que integre todas as instituições municipais, os órgãos de poder local intermédios (províncias, distritos, etc.) e o nível regional. Para evitar estas vítimas, devemos desenvolver uma cultura de risco e crise, uma nova abordagem para preparar a sociedade tendo em vista a segurança, a saúde e o bem-estar das populações. É este o sentido do presente parecer;

2.

constata que a principal característica das crises nos últimos anos tem sido a sua brutalidade e imprevisibilidade. A ocorrência de catástrofes e de fenómenos extremos relacionados com as alterações climáticas podia e devia ter sido considerada e antecipada, mas a sua violência e regularidade ultrapassam todas as previsões. A crise da COVID-19 ou a guerra na Ucrânia e o sofrimento que provoca na população são testemunhos de um novo tipo de crises imprevisíveis e de grande escala. As abordagens globais de prevenção (agir para evitar riscos conhecidos e prováveis) ou o princípio da precaução (agir para evitar o surgimento de novos riscos graves e irreversíveis para a saúde humana ou para o ambiente) já não são suficientes face a estes fenómenos;

3.

considera que a Europa deve investir numa nova direção: a preparação da sociedade, definida pela capacidade coletiva de preparar as sociedades para enfrentarem, num espírito de coesão e solidariedade, os desafios do futuro, em particular as crises e as catástrofes. A preparação da sociedade centra-se, nomeadamente, na dimensão cívica, social e humana, no acesso aos serviços e na qualidade do apoio às pessoas. Com efeito, as crises e as catástrofes afetam principalmente as pessoas mais vulneráveis. Este é um dos ensinamentos retirados da crise da COVID-19;

4.

considera que a abordagem global da resiliência deve conjugar dois elementos: o desenvolvimento da capacidade das sociedades para levar a cabo as transformações necessárias face aos desafios das desigualdades económicas, sociais e territoriais, das alterações climáticas e da transição ecológica, bem como da sua capacidade para enfrentar as vulnerabilidades face aos riscos, crises e catástrofes, nomeadamente através de atividades de preparação da sociedade;

5.

propõe a distinção entre vulnerabilidades associadas a riscos conhecidos, principalmente riscos ambientais, demográficos e industriais, e vulnerabilidades associadas a riscos desconhecidos, quer sejam consequência de alterações climáticas ou de atividades humanas, quer estejam relacionados com a saúde. Estas vulnerabilidades não podem ser evitadas mediante planos de gestão, por muito sofisticados que sejam; abordar as vulnerabilidades, em particular do segundo tipo, significa dar prioridade ao desenvolvimento de uma cultura de risco e crise e de uma capacidade coletiva para fazer face aos imprevistos e às catástrofes;

6.

solicita que a análise das vulnerabilidades sociais e territoriais se torne uma prioridade política para a UE, uma vez que será difícil preparar as sociedades sem esta informação. Só destacando e compreendendo estas vulnerabilidades será possível fornecer respostas eficazes a nível europeu e nacional, mas sobretudo em cada um dos nossos municípios, distritos e regiões. Com efeito, há que evitar recorrer a uma abordagem demasiado global das vulnerabilidades, a escalas geográficas demasiado amplas, e favorecer uma abordagem local que permita abordar especificamente as realidades vivenciadas pelos cidadãos;

7.

reconhece que as políticas de proteção civil são, em primeiro lugar, da responsabilidade dos Estados-Membros, mas observa que as atividades de prevenção, preparação da sociedade e socorro são muitas vezes levadas a cabo por intervenientes locais, bem como por municípios e distritos (províncias, etc.) que exercem geralmente esta competência, com o apoio das regiões. Estes órgãos de poder devem, por conseguinte, ser estreitamente associados à sua conceção, execução e acompanhamento e dotados dos recursos financeiros e jurídicos adequados, em conformidade com o princípio da subsidiariedade ativa, segundo uma lógica de governação a vários níveis que integre e inclua todos os níveis territoriais;

8.

salienta a necessidade de reforçar a capacidade dos municípios e das regiões de prestar aos cidadãos os serviços de que necessitam, mesmo em tempos de crise. Uma das principais medidas nesse sentido consiste em reforçar a segurança comum do aprovisionamento em toda a Europa. Para o efeito, cabe identificar dependências críticas, produzir na Europa a maior parte dos produtos e serviços essenciais e assegurar mecanismos do mercado único que permitam reforçar um aprovisionamento mais seguro de matérias-primas, materiais e alimentos. Importa igualmente reforçar as infraestruturas críticas, a fim de assegurar a manutenção das condições de vida em situações de crise;

Colocar a análise de vulnerabilidade no centro da futura política de coesão

Um índice e um quadro de indicadores para melhor compreender e ter em conta os riscos relacionados com as vulnerabilidades territoriais e demográficas locais

9.

congratula-se com a mobilização do Centro Comum de Investigação (JRC) e da sua unidade dedicada à gestão dos riscos para desenvolver um índice de vulnerabilidade (1) que combine as dimensões ambiental, territorial, económica e social. Espera que o JRC disponha de todo o apoio político e financeiro para fazer avançar esta iniciativa;

10.

frisa a importância da dimensão social da vulnerabilidade, que é muitas vezes esquecida ou negligenciada, apesar de ser um elemento fundamental da resiliência. Qualquer análise de vulnerabilidade deve integrar plenamente os conceitos de acesso às pessoas, apoio social e acesso das pessoas vulneráveis ao sistema de saúde e aos serviços sociais, bem como a redução da divisão digital e o reforço da acessibilidade do mundo digital. Salienta a vulnerabilidade das minorias, das mulheres, das pessoas pobres, das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, bem como das pessoas com doenças crónicas, e a importância das vulnerabilidades sociais nas regiões ultraperiféricas e nos territórios insulares e isolados, que estão na primeira linha do combate às alterações climáticas;

11.

apoia os esforços envidados pelo JRC para melhorar a qualidade dos dados e o «índice de vulnerabilidade», bem como a aspiração a uma maior colaboração entre o JRC, as outras direções-gerais (DG) da Comissão e os Estados-Membros para o efeito; confirma a utilidade de aplicar este índice a todos os níveis territoriais (NUTS 2, NUTS 3 e, sobretudo, a nível local) e reitera o seu apelo para a publicação de um quadro de indicadores das vulnerabilidades que permita visualizar a situação concreta em cada território. Para o efeito, recomenda aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional que invistam na avaliação dos riscos, em particular na perspetiva das vulnerabilidades, e publiquem os resultados destes trabalhos, a fim de reforçar a cultura de risco na União Europeia;

12.

chama a atenção para a necessidade de dados que descrevam efetivamente as populações mais vulneráveis, o que implica dispor de dados não agregados e cruzar dados para destacar realidades específicas (por exemplo, mulheres pobres), bem como a necessidade de dados que permitam identificar os problemas de acesso aos serviços;

13.

considera que, em vez de procurar desenvolver um indicador perfeito, é prioritário testar este indicador como instrumento de apoio à tomada de decisões; congratula-se com o facto de diversas organizações comunitárias terem adotado esta abordagem e apela para o lançamento de um programa-piloto que reúna os municípios, os distritos e as regiões que pretendam utilizar a título experimental o indicador de vulnerabilidade, a fim de o comparar com a perceção local das realidades e de orientar as suas políticas e investimentos;

14.

propõe que o JRC possa criar uma plataforma europeia de intercâmbio baseada numa abordagem global das vulnerabilidades, da antecipação, da preparação e da gestão de riscos e crises, com a participação das instituições europeias, dos Estados-Membros, dos órgãos de poder local e regional e das partes interessadas. A criação de tal plataforma poderia basear-se na experiência das plataformas de especialização inteligente e ser financiada pelo programa Interreg Europa. Basear-se-ia, em particular, na Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil (2), que cabe também apoiar e desenvolver;

15.

propõe-se mobilizar os municípios, os distritos e as regiões para que participem em todas estas iniciativas;

16.

incentiva a criação de uma rede europeia de movimentos cívicos e de associações não governamentais dedicadas à prevenção e à gestão de riscos e crises, bem como à preparação das sociedades para lhes dar resposta; insta a Comissão a apoiar esta iniciativa e a facilitar a sua implementação; está, portanto, disposto a contribuir, em conjunto com a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, para o seu estabelecimento, organizando anualmente, em conjunto com o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes e a Comissão Europeia, um evento que reúna todos estes intervenientes;

Combater as vulnerabilidades, uma nova prioridade para a política de coesão

17.

gostaria de salientar a forma como as crises recentes demonstraram que as vulnerabilidades territoriais e demográficas locais se podem traduzir em novas desigualdades profundas em matéria de saúde e bem-estar; afirma, por conseguinte, que a abordagem das vulnerabilidades sociais e territoriais deve tornar-se uma prioridade estratégica da política de coesão; neste sentido, importa reforçar a dimensão social da política de coesão, para além das questões do emprego e da formação, centrando-se nos desafios da inclusão e do acesso à saúde e aos serviços sociais. Tal permitiria, além disso, aproximar a política de coesão dos cidadãos;

18.

considera essencial desenvolver um «índice» e um quadro de indicadores das vulnerabilidades territoriais para lançar o debate político sobre formas de responder a estas situações no âmbito da futura política de coesão, que deveria igualmente ter em conta, em todas as suas dimensões, os dados do nível NUTS 3, a fim de assegurar uma abordagem mais direcionada, compreensível e eficiente;

19.

mantém-se prudente quanto à utilização de um «índice» de vulnerabilidade como instrumento de apoio à tomada de decisões de afetação dos fundos no âmbito da política de coesão, mas salienta a necessidade de uma intervenção mais intensiva da política de coesão nas regiões mais vulneráveis;

20.

propõe que a resiliência às crises e a abordagem das vulnerabilidades sociais e territoriais sejam um eixo de programação da política de coesão, prevendo-se um financiamento complementar para as regiões e os municípios particularmente vulneráveis que optem por mobilizar fortemente a política de coesão em torno deste eixo;

21.

considera, no entanto, que, embora a política de coesão possa e deva ser um instrumento ao serviço de uma abordagem de preparação da sociedade, não pode alargar o seu âmbito à reparação dos danos causados por grandes catástrofes; estima igualmente que a nova Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência continua a centrar-se mais na resposta imediata a catástrofes e pandemias do que na reparação das suas consequências; solicita, por conseguinte, que se pondere a criação de um mecanismo permanente de intervenção para reparar os danos graves causados por catástrofes num determinado território;

22.

propõe incentivar, no quadro dos programas de financiamento europeus, como o Interreg, o Horizonte Europa ou o Erasmus+, a criação de projetos de cooperação inter-regional, a conceber em função das realidades geográficas dos diferentes territórios, permitindo assim estabelecer uma cooperação com países terceiros. Tais projetos teriam como eixo a resiliência às crises e o tratamento das vulnerabilidades, em particular no que diz respeito à abordagem transfronteiras dos riscos e das crises, que constitui uma poderosa alavanca para aproximar as diferentes práticas dos Estados-Membros sobre temas concretos. A este respeito, é provavelmente indispensável prever uma vertente específica do Interreg e recorrer ao instrumento do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT);

23.

reconhece que os instrumentos a nível da UE provaram ser muito úteis, apesar de haver margem para melhoria no sentido de superar os desafios jurídicos e administrativos associados à cooperação transfronteiriça, já que a eliminação dos obstáculos a este tipo de cooperação também permitiria reforçar a solidariedade europeia; neste sentido, solicita à Comissão Europeia que relance a adoção do Mecanismo Transfronteiriço Europeu;

Passar da gestão dos riscos para uma cultura de partilha de riscos: preparar a Europa e os seus territórios para crises e catástrofes

24.

constata que, desde a crise da COVID-19, as políticas europeias de proteção civil e de saúde pública estão em plena efervescência. Surgiram muitas iniciativas, incluindo o rescEU e a Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA). A resposta europeia à guerra na Ucrânia conduziu a uma abordagem global de apoio às populações, que pôs em evidência a dimensão humana e social da gestão de crises. A par da gestão de crises, que é incontornável e sempre atual, o CR espera que se dê agora prioridade à preparação da sociedade, ou seja, à prevenção dos riscos, à preparação para crises e à difusão na Europa de uma cultura de partilha de riscos e crises;

25.

salienta o papel importante do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência enquanto ponto central na coordenação das respostas europeias às crises, em particular no que diz respeito à guerra na Ucrânia ou ao terramoto na Turquia. A gestão destas crises pôs em evidência a dimensão humana e social da gestão de crises. Por este motivo, a par da incontornável gestão de crises, que continua a ser extremamente importante, o CR espera que se dê agora também prioridade à preparação da sociedade, ou seja, à prevenção dos riscos, à preparação para crises e à difusão na Europa de uma cultura de partilha de riscos e crises;

Objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes

26.

acolhe com agrado a publicação, pela Comissão, da recomendação e da comunicação sobre os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes; concorda com os seus princípios gerais, que retomam muitas das propostas apresentadas em pareceres anteriores; congratula-se com o facto de as realidades locais e regionais serem tidas em maior conta e salienta o interesse das suas iniciativas emblemáticas; manifesta a convicção de que este quadro, apesar de não ser vinculativo, permitirá reforçar a convergência das práticas nos diversos Estados-Membros e, por conseguinte, a qualidade da preparação para crises, e espera ser estreitamente associado ao Fórum sobre Proteção Civil de 2024, que constituirá uma oportunidade para realizar um primeiro balanço e adaptar estes objetivos;

27.

incentiva as regiões a aproveitar as novas oportunidades para participar em iniciativas e financiar projetos, em particular no âmbito do objetivo n.o 2 «Preparar» e da iniciativa emblemática «preparEU»; tenciona contribuir para uma maior participação dos órgãos de poder local e regional na Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil;

28.

lamenta, porém, que estas publicações continuem a limitar-se apenas ao Mecanismo de Proteção Civil da UE e não proporcionem uma visão mais holística da vulnerabilidade e da resiliência da Europa e dos seus municípios e regiões às crises;

29.

congratula-se com a introdução de testes de esforço sobre a resiliência dos centros de operações de emergência, mas solicita que esta iniciativa seja alargada aos sistemas nacionais, regionais e locais de alerta e gestão de crises; propõe que estes testes de esforço tenham em maior conta todos os fatores de vulnerabilidade, em particular os sociais e territoriais;

30.

incentiva os órgãos de poder regional e local a realizarem testes de esforço prevendo cenários que correspondam ao contexto de risco local/regional. Poderia incentivar-se também a elaboração de atlas dos riscos locais/regionais e a realização de campanhas públicas de sensibilização e preparação para os riscos, bem como atividades em conjugação com o lançamento de um «mês europeu de preparação para catástrofes», proposto na comunicação sobre os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes;

Construir uma cultura de partilha de riscos e crises na comunidade de decisores locais, nacionais e europeus

31.

observa que a maioria dos intervenientes contactados deseja a elaboração de um quadro estratégico europeu em matéria de riscos e crises, a fim de permitir o desenvolvimento de uma abordagem sistémica e coordenada, atualmente considerada inexistente. Muitos destes intervenientes referem a perspetiva da criação de uma direção-geral para os riscos e crises que abranja tanto a preparação das sociedades como a prevenção e a gestão dos riscos e crises decorrentes das nossas vulnerabilidades;

32.

afirma que o principal desafio face a riscos e crises consiste em mudar a mentalidade dos decisores e os processos de decisão política. A grande maioria dos decisores não recebe formação sobre a antecipação e gestão de crises nem sobre os desafios em matéria de resiliência. Os dispositivos centrados na gestão de um risco claramente identificado multiplicaram-se, conduzindo à fragmentação das políticas públicas em detrimento de uma visão global centrada na resiliência, na análise das vulnerabilidades sociais e territoriais e na preparação para enfrentar riscos desconhecidos. Importa promover uma nova cultura de partilha de riscos e crises em torno do princípio da preparação da sociedade;

33.

propõe, por conseguinte, a criação de uma «escola europeia de riscos e crises» que proporcione percursos de formação para os decisores políticos e os responsáveis operacionais, desenvolva quadros de referência profissionais e um sistema de acreditação que permita criar comunidades profissionais coerentes e facilitar a mobilidade e o reconhecimento mútuo, apoie a formação contínua, desenvolva redes e atividades para o intercâmbio de conhecimentos e experiências, e organize seminários sobre a experiência adquirida e a conceção de estratégias e respostas operacionais inovadoras;

34.

salienta que, embora as crises mundiais possam começar fora da Europa, as suas repercussões podem afetar qualquer Estado-Membro, por exemplo, sob a forma de crises de refugiados ou de problemas de acesso a bens essenciais. Importa reforçar a capacidade de antever e prevenir as crises mundiais através de uma ação concertada, incluindo fora da União Europeia;

35.

considera que é do interesse da Europa intervir na fonte dos novos riscos, a fim de limitar a exposição da União a esses riscos. As instâncias competentes da União devem dispor de meios para trabalhar em rede com múltiplos organismos de quem o CR já é parceiro (incluindo, a nível internacional, o Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, a sua plataforma para a Europa e a Ásia Central e a iniciativa «Tornar as Cidades Resilientes 2030») e para participar em operações fora das fronteiras da UE, em cooperação com os países em causa, assim que os riscos sejam identificados, o que exigirá recursos consideráveis. Esta cooperação deve aplicar-se também à fase de preparação e incidir, nomeadamente, nas ações de prevenção, de redução das vulnerabilidades e de preparação das sociedades para as crises. Para o efeito, os mecanismos existentes e os fóruns das partes interessadas, como a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil, devem reforçar as parcerias com os intervenientes da sociedade civil e as organizações não governamentais locais;

Sociedades resilientes e preparadas para enfrentar melhor os riscos e as crises

36.

considera que um dos alicerces da resiliência é a capacidade de os cidadãos se mobilizarem para fazer face às primeiras horas de uma crise enquanto se aguarda a chegada da ajuda de emergência. Tal implica tanto a formação prévia de cada cidadão como a preparação de cada agregado familiar e o desenvolvimento de práticas de solidariedade a nível local. Por conseguinte, a União Europeia deve adotar uma «estratégia de 72 horas para enfrentar as crises», adaptada ao nível local, tendo em conta as particularidades de cada país e região, com base, nomeadamente, nos ensinamentos retirados da experiência de países como o Japão ou os Estados Unidos;

37.

deseja reafirmar duas convicções fortes: a melhor forma de mudar as mentalidades é formar as crianças e os jovens; uma participação cívica, uma vida associativa e um setor de voluntariado sólidos são os melhores motores da resiliência das sociedades. Neste contexto, propõe complementar os objetivos da UE em matéria de resiliência a catástrofes com três novas iniciativas emblemáticas:

a generalização dos «ateliês sobre riscos» (risk factories(3), em função das condições e necessidades locais e regionais, já experimentados em vários países para formar todas as crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 10 anos sobre as questões que se devem colocar, para que estejam preparadas para enfrentar situações de risco e saibam como se devem comportar;

a criação de um quadro de referência europeu para a formação em primeira resposta e primeiros socorros, que permita dispor, em cada país, de formações de caráter transferível e capitalizável que todos os jovens sejam incentivados a seguir antes dos 20 anos;

a organização de uma campanha europeia para promover a participação cívica em atividades de voluntariado, tanto nos organismos de voluntariado como nas associações não governamentais;

38.

considera também necessário abandonar as abordagens baseadas na probabilidade dos riscos, que subestimam sistematicamente alguns riscos muito significativos, como ocorreu com as epidemias; entende que, em vez da mera adoção de planos de ação para gerir os riscos ambientais e industriais conhecidos e prováveis, importa estabelecer em cada município, distrito e região, sem exceção, uma estratégia de resiliência e uma plataforma de mobilização local para organizar equipas locais de resiliência e preparar as sociedades para as crises, prestando especial atenção ao apoio às populações mais vulneráveis. Estas plataformas locais para a resiliência devem assentar na mobilização dos cidadãos, fomentar a interdisciplinaridade, facilitar o intercâmbio e a interoperabilidade de dados, favorecer a cooperação, nomeadamente transfronteiriça, fluidificar a cadeia de resposta a crises e reforçar as capacidades de resiliência a crises;

39.

apela para uma mobilização muito forte no sentido de eliminar a pobreza digital, que constitui um risco adicional num contexto de crise, deixando uma parte significativa da população sem acesso a informações e serviços essenciais; insiste na necessidade de dotar os municípios e as regiões de pontos de acesso físico à informação, à ajuda de emergência e ao apoio humano, ao nível mais próximo possível da população, que funcionem em caso de crise;

RescEU e sistemas de coordenação da resposta de emergência

40.

apoia qualquer investimento financeiro europeu destinado a reforçar o rescEU, não só para aumentar a capacidade de resposta rápida, holística e autónoma da UE, mas também para reforçar o seu papel na gestão dos riscos e das catástrofes;

41.

congratula-se com a iniciativa para um Centro de Coordenação de Resposta de Emergência 2.0, que visa reforçar a capacidade de antecipação, previsão e preparação relativamente a acontecimentos transetoriais à escala da UE e continuar a melhorar e a investir em sistemas de alerta precoce, a fim de assegurar que a informação e a sensibilização se traduzam logo numa fase precoce em ações concretas; reconhece o trabalho realizado pela Comissão Europeia neste domínio, em conformidade com o seu mandato no domínio dos sistemas de alerta precoce ao abrigo da legislação relativa ao Mecanismo de Proteção Civil da UE, que visa desenvolver sistemas transfronteiriços de deteção, informação e alerta, como o Sistema Europeu de Sensibilização para Cheias, o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais e o Observatório Europeu de Secas;

A Hera e a União Europeia da Saúde

42.

apoia a HERA e as medidas adotadas ao longo do último ano, em particular as que visam identificar os riscos para a saúde, definir cenários de gestão e contramedidas médicas, bem como reforçar as cadeias de valor e a capacidade de produzir na Europa os bens e serviços de que necessitamos; recorda que a HERA precisa de um apoio político e financeiro renovado e contínuo durante vários anos para poder desempenhar eficazmente as suas funções;

43.

reconhece que é difícil avaliar a ação da HERA após um único ano de funcionamento, mas reitera o seu apelo para o reforço da participação do Parlamento Europeu, dos municípios, das regiões e das partes interessadas da sociedade civil nas instâncias da HERA, em particular no seu Fórum;

44.

congratula-se com a implantação de novas abordagens, do tipo «Uma Só Saúde», no sentido de interligar saúde humana, saúde animal e saúde ambiental e integrar as políticas de saúde numa abordagem coerente do desenvolvimento sustentável;

45.

reitera com firmeza o seu alerta à Comissão e ao Conselho relativamente aos esforços insuficientes envidados para reforçar a produção, na Europa, de produtos e medicamentos necessários para enfrentar crises sanitárias, bem como às práticas de contratação pública que, em muitos países, favorecem preços baixos em detrimento da produção na Europa, esquecendo assim as lições da crise da COVID-19;

46.

propõe que a resiliência dos sistemas de saúde, incluindo a medicina comunitária e hospitalar, seja um tema de trabalho a abordar no âmbito da Europa da Saúde, envolvendo os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional competentes. Trata-se, nomeadamente, de assegurar a continuidade dos cuidados em períodos de crise através de uma capacidade de acolhimento suficiente, preexistente ou temporária. Solicita, por conseguinte, o lançamento de estudos para avaliar as consequências dos adiamentos ou interrupções dos cuidados de saúde relacionados com a crise da COVID-19, em particular no que diz respeito aos cancros, às doenças crónicas e à saúde mental;

47.

recomenda aprofundar o debate sobre a utilização de dados de saúde, a fim de identificar as populações mais vulneráveis às crises, facilitando assim o apoio social e a prestação de assistência médica contínua às mesmas. Incentiva a criação de um «espaço europeu de dados de saúde» que permita recolher dados, melhorar a sua qualidade e disponibilizá-los aos serviços públicos locais, estando simultaneamente ciente dos desafios éticos e operacionais associados; alerta para o risco de os dados de saúde não incluírem segmentos inteiros da população devido à sua exclusão ou à divisão digital;

Por uma abordagem transversal da vulnerabilidade, da preparação para crises e da gestão de crises

48.

propõe que o índice e o quadro de indicadores das vulnerabilidades sejam tidos em conta para orientar a evolução das diversas políticas da UE para além da política de coesão (como a política agrícola comum, a política de investigação e inovação, ou a União Europeia da Saúde). A fim de levar a cabo esta ação, poderia ser particularmente útil criar um grupo de trabalho inter-direções-gerais na Comissão;

49.

apoia uma abordagem de resiliência desde a conceção (resilience by design) que permita a integração dos impactos relacionados com a resiliência e a vulnerabilidade logo nas fases iniciais da elaboração de políticas públicas, da regulamentação e dos planos de ação, dos principais programas de investimento, das grandes infraestruturas, etc.;

50.

considera que os contratos públicos têm um papel importante a desempenhar na introdução de inovações, na experimentação de novas formas de solidariedade local e no reforço da resiliência das infraestruturas e equipamentos territoriais;

51.

defende a criação de uma «missão» no âmbito do Horizonte Europa em matéria de resiliência aos riscos e às crises (gestão, preparação, cultura de partilha, vulnerabilidades), complementar ao agregado de investigação «Segurança Civil para a Sociedade», que deve continuar centrado no desenvolvimento de métodos e tecnologias, a fim de se tornar um laboratório vivo para a inovação e a mobilização assente nas realidades dos municípios e das regiões.

Bruxelas, 24 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  https://drmkc.jrc.ec.europa.eu/risk-data-hub/#/vulnerability-in-europe

O índice de vulnerabilidade permite ir além do trabalho realizado pelo JRC no âmbito do «quadro de indicadores de resiliência», que apresenta uma abordagem mais ampla das capacidades de adaptação e antecipação das sociedades (https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/strategic-planning/strategic-foresight/2020-strategic-foresight-report/resilience-dashboards_pt).

(2)  https://civil-protection-knowledge-network.europa.eu/about-knowledge-network

(3)  Por exemplo, na Escócia: http://www.safercommunitiesscotland.org/wp-content/uploads/the-risk-factory.pdf; nos Países Baixos: https://www.riskfactorymwb.nl/over-ons/


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/12


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão intercalar do quadro financeiro plurianual: perspetiva regional e local

(2023/C 257/03)

Relator:

Thomas HABERMANN (DE-PPE), presidente da Assembleia Distrital de Rhön-Grabfeld

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

observa que a guerra de agressão russa na Ucrânia e a continuação da ocupação dos territórios ucranianos em violação do direito internacional não só estão a causar uma enorme destruição e grande sofrimento no terreno, como também têm um impacto tangível na União Europeia (UE), nos seus Estados-Membros e nos órgãos de poder local e regional, tanto nas zonas rurais como nas zonas urbanas;

2.

observa, além disso, que a União Europeia ainda não recuperou totalmente da pandemia de COVID-19, que já colocou um ónus financeiro adicional, em especial nos órgãos de poder local e regional;

3.

observa que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) foi criado antes do início da guerra na Ucrânia, da pandemia de COVID-19, dos elevados custos energéticos e da inflação elevada. Dois anos após a sua adoção, é evidente que o quadro existente não responde às crises atuais;

4.

congratula-se, neste contexto, com o facto de o Acordo Interinstitucional que acompanha o quadro financeiro plurianual obrigar a Comissão Europeia a apresentar uma revisão intercalar do QFP e apela para uma avaliação exaustiva do seu âmbito de aplicação, incluindo os limites máximos orçamentais, o seu funcionamento e as respetivas medidas de flexibilidade;

5.

sublinha a importância dos princípios horizontais subjacentes ao QFP e de todas as políticas da UE que lhe estão associadas, em particular no que diz respeito à consecução dos objetivos da União em matéria de clima e biodiversidade e à promoção da igualdade de género; insiste na necessidade de a revisão manter estes princípios no cerne do QFP e cumprir o compromisso da União de assegurar uma recuperação equitativa, resiliente, sustentável e socialmente justa para todos, incluindo a aplicação do quadro revisto para 2030 relativo às metas da União em matéria de clima, energia e ambiente, com o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE até 2050;

6.

salienta que a conceção do QFP tem um impacto significativo na evolução ao nível dos órgãos de poder local e regional e que uma parte considerável dos fundos europeus é utilizada diretamente para reforçar os municípios e as regiões;

7.

reitera a importância da política de coesão da UE para alcançar a coesão económica, territorial e social em todas as regiões. Sem este pilar central das ajudas europeias, o êxito do mercado único fica em risco; compromete-se a trabalhar na Aliança pela Coesão para assegurar, no futuro QFP, uma política de coesão forte e melhorada que continue a ocupar um lugar central na Europa;

8.

observa que as baixas taxas de absorção, em alguns países, dos fundos da UE no domínio da coesão se devem principalmente à aprovação tardia dos programas e ao facto de alguns dos programas de apoio da UE terem regras diferentes e prazos divergentes para as autorizações mas os pagamentos serem executados em paralelo (por exemplo, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência — MRR, o REACT-EU, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ) e os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento), bem como aos prazos de planeamento e execução demasiado curtos para medidas de intervenção em situação de crise autorizadas a posteriori; apela para o alinhamento das regras dos diferentes fundos de gestão partilhada ao abrigo do Regulamento Disposições Comuns e sublinha que as atuais taxas de absorção baixas em alguns programas não podem ser utilizadas como pretexto para reduzir os fundos no domínio da coesão;

Um QFP que apoia os investimentos a nível local e regional

9.

salienta que a elevada inflação, o custo do alojamento, da prestação de cuidados e da integração dos refugiados e o aumento acentuado dos custos da energia também colocam grandes desafios aos órgãos de poder local e regional. Mesmo nos Estados-Membros economicamente mais prósperos, os órgãos de poder local e regional já não conseguem, muitas vezes, realizar os investimentos necessários com os seus próprios meios. Além disso, a escassez de matérias-primas e de competências e a instabilidade das cadeias de abastecimento colocam novos desafios que ameaçam a estabilidade económica na Europa;

10.

observa que mais de metade dos recursos do FTJ provêm do Instrumento de Recuperação da União Europeia («NextGenerationEU») e têm uma vigência reduzida, apenas até 2023; constata com preocupação que, deste modo, o FTJ totalmente novo está sujeito a uma enorme pressão de investimento nos primeiros anos, que não existe para os fundos da política de coesão já estabelecidos; apela para uma prorrogação do prazo de investimento dos recursos do FTJ provenientes do NextGenerationEU (por exemplo, através da prorrogação dos prazos para as autorizações), a fim de não comprometer o fluxo de saída dos recursos e de assegurar que os recursos do FTJ são utilizados na íntegra para projetos eficazes e sustentáveis, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

11.

salienta, além disso, que uma grande parte das disposições relativas à sua aplicação, adotadas para alcançar os objetivos europeus comuns, exige investimentos significativos a nível local e regional, afetando assim diretamente os orçamentos infranacionais. É o caso, nomeadamente, das metas digitais da UE e do Pacto Ecológico Europeu ou do pacote Objetivo 55, que exige que mais de metade dos investimentos necessários sejam realizados a nível local e regional;

12.

insta à eliminação progressiva, há muito aguardada, dos subsídios prejudiciais e à coerência entre todos os fundos e programas da UE no QFP pós-2027; insiste em que os projetos e os programas que não sejam conformes com o objetivo de limitar o aquecimento global a menos de 1,5oC, ou com o objetivo de travar e reverter a perda de biodiversidade, não devem ser elegíveis para apoio no próximo QFP;

13.

alerta para o facto de os órgãos de poder local e regional estarem sobrecarregados com as suas obrigações de investimento atuais devido à má situação orçamental em muitos locais e receia que a redução geral do investimento público comprometa seriamente a consecução dos objetivos pan-europeus, como os do Pacto Ecológico Europeu, e prejudique a prosperidade dos cidadãos e o potencial económico geral das regiões e dos municípios;

14.

considera, por conseguinte, que o reforço do QFP, por si só, não será eficaz neste contexto se não se reforçar ao mesmo tempo a capacidade de investimento dos órgãos de poder local e regional; reputa importante promover igualmente, neste contexto, estratégias de desenvolvimento territorial (como o desenvolvimento local de base comunitária e o investimento territorial integrado), se necessário tornando-os obrigatórios, a fim de associar os níveis de governação mais próximos dos cidadãos ao planeamento, consulta, aplicação e gestão dos fundos;

15.

observa que, embora os fundos europeus possam dar um contributo significativo para apoiar os órgãos de poder infranacional, nem sempre serão suficientes para permitir os investimentos a nível local e regional necessários para aplicar as disposições europeias;

16.

salienta, a este respeito, que, na maioria dos Estados-Membros, não existem mecanismos de compensação automática e integral dos custos relativos à aplicação das disposições europeias para os órgãos de poder local e regional pelos níveis de governo mais elevados;

17.

considera que uma União Europeia forte, competitiva e sustentável só pode ser alcançada se os orçamentos de todos os níveis de governo dispuserem de recursos suficientes, interligados e complementares; solicita, por conseguinte, uma verdadeira revisão do QFP que tenha em conta os novos desafios e preveja recursos adicionais para os superar;

18.

considera que, no caso de novas propostas legislativas da UE, a Comissão deve estimar os custos da aplicação para o nível de governo competente, averiguar se há mecanismos de compensação a nível nacional e determinar em que medida os recursos do QFP podem contribuir para a compensação desses custos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em caso de défice de investimento, assegurem que estão disponíveis recursos suficientes para compensar as despesas, a fim de assegurar um desenvolvimento abrangente e coerente;

19.

insta a Comissão Europeia, a fim de avaliar estes aspetos, a realizar uma avaliação exaustiva do impacto territorial, que deve envolver tanto os Estados-Membros como os polos regionais, antes de elaborar uma proposta legislativa;

20.

assinala que o oitavo relatório sobre a coesão solicita o reforço das avaliações do impacto territorial e da verificação rural, a fim de ponderar melhor as necessidades e especificidades dos diferentes territórios da UE; remete, a este respeito, para o Parecer do CR — Não prejudicar a coesão: um princípio transversal que contribui para a coesão enquanto objetivo geral e valor da UE (1); insta a autoridade orçamental a aproveitar a revisão do QFP para afetar mais recursos financeiros ao financiamento dessas avaliações do impacto territorial;

Um QFP que reforça a União Europeia e a torna mais resiliente

21.

observa que, nos últimos anos, em contexto de crise, a União Europeia tem sido limitada na sua capacidade de resposta devido aos longos debates sobre o orçamento, ao financiamento de novas medidas e à insuficiência de instrumentos de flexibilidade orçamental; salienta a sua convicção de que o objetivo da revisão intercalar do QFP é ter em conta esses novos desafios difíceis de prever;

22.

considera que o quadro financeiro plurianual já não está atualizado e precisa de ser revisto;

23.

assinala que o QFP e os recursos próprios estão interligados; insta o Conselho e a Comissão a respeitarem o roteiro para a introdução de novos recursos próprios, conforme decidido no Acordo Interinstitucional juridicamente vinculativo assinado em dezembro de 2020, necessários para suportar, pelo menos, o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia («NextGenerationEU»);

24.

congratula-se com o facto de a Comissão Europeia apresentar propostas para verdadeiros recursos próprios em 2023; sublinha que essas novas receitas devem ser inscritas no orçamento da UE como receitas não afetadas e não só servir para refinanciar a dívida do Instrumento de Recuperação da União Europeia, mas também, a longo prazo [nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)], para reforçar a capacidade da UE, dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional de responder a crises; devem, além disso, contribuir, dentro dos limites estabelecidos nos Tratados e no pleno respeito das competências dos Estados-Membros, para resolver questões políticas prementes num contexto económico marcado pela inflação e pelos elevados preços da energia e para reduzir a dependência da UE em relação aos recursos do Rendimento Nacional Bruto. A reforma do sistema de recursos próprios deverá examinar o impacto nos órgãos de poder local e regional através das avaliações do impacto territorial, ter totalmente em conta as disposições pertinentes do Tratado da UE e limitar ainda mais a dependência em relação aos atuais recursos próprios assentes no Rendimento Nacional Bruto;

25.

salienta que, antes da cobrança de novos recursos próprios, importa analisar o seu impacto nos órgãos de poder local e regional, nas empresas e nos agregados familiares da UE. Em especial, importa ter em conta os sistemas de tributação existentes a nível nacional, regional e local, a fim de evitar a concorrência entre os níveis europeu e nacional, regional ou local, ou mesmo a dupla tributação. Neste contexto, remete-se igualmente para o Parecer do CR — A próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE (2);

26.

reitera o apelo no sentido de atribuir uma parte das novas receitas diretamente ao nível de governo responsável pela aplicação das disposições europeias conexas, conforme expresso no seu Parecer — Colocar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão e o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço ao serviço dos municípios e das regiões da UE (3);

27.

considera que o QFP deve contribuir para a descentralização, reforçando a resiliência e a capacidade de investimento dos órgãos de poder local e regional no terreno. A agregação de capacidades a nível europeu não deve prejudicar a resiliência nem a capacidade de resposta dos órgãos de poder infranacional;

28.

insta a Comissão Europeia a proceder a uma análise dos possíveis modelos de participação na negociação, distribuição, programação e execução dos fundos no âmbito da política de coesão (em especial os fundos do Regulamento Disposições Comuns e o FEADER), a fim de otimizar a participação dos órgãos de poder local e regional em todas as fases da gestão dos fundos europeus para 2028-2034, recorrendo para a realização dessa análise aos ensinamentos retirados da primeira metade da execução do QFP;

29.

propõe a criação de uma reserva central e abrangente de resposta a situações de crise no âmbito do QFP, a qual, se não for utilizada até ao final do período orçamental (com períodos de execução alargados para medidas já programadas), deve destinar-se a reforçar a prevenção de crises a nível local e regional no âmbito dos respetivos fundos;

30.

reitera que a reconstrução da Ucrânia é um imperativo europeu e um dever moral, que exigirá uma coordenação a nível europeu das ações de apoio direto dos Estados-Membros e a disponibilização de recursos adicionais não previstos no atual QFP da UE (4), os quais podem ser disponibilizados igualmente através do desenvolvimento do mecanismo da Plataforma Multilateral de Coordenação dos Doadores para a Ucrânia, apoiado pela Comissão. A estratégia de reconstrução deve basear-se o mais possível na metodologia da política de coesão da UE, a fim de preparar a Ucrânia da melhor maneira para a adesão à UE e para a convergência com o acervo da UE;

Um QFP que financia a execução das políticas europeias de forma ajustada

31.

observa que, no passado, a Comissão Europeia propôs regularmente novas medidas e fez referência, de forma genérica, à política regional ou ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) no respeitante ao financiamento, sem verificar se os recursos estavam disponíveis para financiar as medidas no terreno com base nos programas ou planos;

32.

salienta, neste contexto, que as novas funções da União Europeia também exigem novos recursos e congratula-se com a adoção do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios. Além disso, no contexto das novas políticas europeias, a Comissão Europeia é convidada a ponderar se estão disponíveis recursos para este efeito no quadro financeiro plurianual e se esses recursos podem ser utilizados para aplicar as disposições em todos os Estados-Membros. No que diz respeito aos recursos da política regional, deve ponderar-se cuidadosamente se os recursos existentes já foram autorizados de outra forma ou se a sua utilização exige um ajustamento dos programas operacionais;

33.

defende o alinhamento do quadro financeiro plurianual com as políticas da UE e que este preveja os meios financeiros necessários para as aplicar; salienta que a revisão do QFP é a ocasião de corrigir as insuficiências do atual orçamento plurianual;

34.

salienta que a Comissão Europeia deve assegurar que a União cumpre os seus compromissos internacionais em matéria de clima em termos financeiros e contribuir para o financiamento internacional da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos, e, em particular, para financiar o Fundo para Perdas e Danos acordado na COP27 e os programas pertinentes no âmbito do Instrumento de Vizinhança e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global;

35.

salienta que, desde a sua criação há quase 30 anos, o financiamento do Comité das Regiões Europeu (CR) tem sido inferior ao de órgãos com funções semelhantes ao abrigo do direito primário (5); no entanto, tem promovido de forma eficaz medidas de melhoria da regulamentação e de avaliação do impacto territorial e reforçado a democracia europeia através de representantes eleitos a nível local e regional;

36.

recorda que o orçamento institucional do CR em 2022 representa menos de 1 % da rubrica orçamental 7 da UE, «Administração Pública Europeia» (6), e que o investimento no CR se destina a concretizar as prioridades políticas da UE, tendo em conta que 70 % das disposições da UE são aplicadas a nível local e regional e que os órgãos de poder local e regional são responsáveis, em média, por metade do investimento público, um terço das despesas públicas e um quarto das receitas fiscais;

37.

salienta, por conseguinte, a necessidade de intensificar a utilização do dinheiro dos contribuintes de acordo com o capítulo administrativo do QFP (rubrica orçamental 7), a fim de restabelecer a confiança e reforçar o diálogo com os cidadãos, em especial através das duas assembleias políticas da UE compostas por membros democraticamente eleitos, a saber, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões Europeu, devendo ter-se em conta o elevado nível de confiança dos cidadãos nos seus decisores regionais e locais e as propostas da Conferência sobre o Futuro da Europa (7);

38.

lamenta que a proposta consolidada da Comissão Europeia para o orçamento de 2024 ao abrigo da secção 7 do QFP a partir de 2024, «Administração Pública Europeia», não tenha em conta as previsões orçamentais do CR para 2024, adotadas por grande maioria em 15 de março de 2023 (projeto «Explorar o potencial dos órgãos de poder local e regional para reforçar a UE», ou «Cinderella»), atendendo em especial à conjuntura excecional das eleições europeias de 2024, que se avizinham, os progressos alcançados na Conferência sobre o Futuro da Europa e os ensinamentos das diferentes crises, em que os governos locais têm estado cada mais na linha da frente;

Um QFP que promove a coesão económica, social e territorial

39.

solicita que o quadro financeiro plurianual global seja alinhado com os objetivos do artigo 174.o do TFUE e contribua para a coesão económica, social e territorial global através de uma distribuição equilibrada dos recursos. É igualmente necessário garantir a igualdade de acesso dos pequenos municípios ao financiamento, em especial através da simplificação dos procedimentos de candidatura e de um apoio específico da União Europeia;

40.

salienta que os objetivos da política de coesão europeia só podem ser alcançados se os recursos estiverem disponíveis para investimentos a longo prazo. A política de coesão revelou-se um instrumento útil de resposta imediata às crises recentes, graças, nomeadamente, à agilidade e à eficácia proporcionadas pelo princípio da parceria e da governação a vários níveis e à existência de um ecossistema especializado de gestores de fundos europeus estabelecidos no terreno. Contudo, recorda que, embora se imponha alguma flexibilidade, os recursos não devem ser utilizados para uma resposta imediata a situações de crise, como tem acontecido nos últimos meses e anos. É necessária uma rubrica orçamental segura e resiliente que permita investimentos previsíveis e a longo prazo para as autoridades administrativas e os beneficiários de financiamento;

41.

salienta que é da maior importância que as dotações nacionais relativas à coesão estejam disponíveis o mais rapidamente possível para todos os Estados-Membros de acordo com os requisitos legais, a fim de não prejudicar a execução e proporcionar a todos os beneficiários condições de concorrência equitativas;

42.

solicita que todos os fundos continuem a ser distribuídos no pleno respeito do princípio da parceria. Os fundos podem ser mais benéficos se os parceiros competentes participarem na identificação de desafios no terreno. A fim de assegurar a plena participação, reforçar a segurança jurídica para as autoridades administrativas e reduzir os encargos administrativos, a Comissão Europeia é convidada a rever o «código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (8) o mais rapidamente possível;

43.

considera que o sistema de gestão partilhada se revelou eficaz para os fundos estruturais e deve ser mantido no futuro. Os novos fundos a criar e os fundos já existentes devem seguir este sistema e, se possível, ser distribuídos no âmbito de uma gestão descentralizada;

44.

neste contexto, critica o facto de os recursos para a recuperação pós-crise (Instrumento de Recuperação da União Europeia) não fazerem formalmente parte do orçamento e de esta estrutura dificultar a utilização coerente dos recursos. Todos os fundos atuais e futuros devem ser plenamente integrados no orçamento;

45.

solicita que sejam intensificados os esforços para reduzir as disparidades a nível local e regional na Europa, agravadas pelas várias crises;

46.

salienta que muitas regiões com uma forte base industrial estão a sofrer uma profunda transformação estrutural; solicita, neste contexto, que a futura política de investimento e de coesão contribua para a transformação e preste apoio específico às regiões em causa na definição das transições ecológica, social, demográfica e digital, respeitando o princípio de «não prejudicar a coesão», segundo o qual «nenhuma ação deve prejudicar o processo de convergência ou contribuir para as disparidades regionais»;

47.

observa que, a esse respeito, o processo de elaboração e execução do fundo de transição deve ter em conta não só os territórios que enfrentam mais desafios mas também os que já iniciaram a sua transição a algum nível. Acresce que se os órgãos de poder local e regional não forem devidamente associados a esse processo, haverá o risco de uma afetação desequilibrada dos fundos, sem dar prioridade ao nível NUTS 3;

48.

exorta a Comissão Europeia a aumentar os recursos orçamentais para a transição justa das regiões do setor automóvel, o mais tardar quando da elaboração do próximo QFP a partir de 2028, mas, idealmente, já na revisão intercalar do atual QFP. Neste contexto, as regiões devem dispor de flexibilidade na utilização do financiamento, uma vez que os desafios que enfrentam são muito diferentes;

Um QFP que utiliza os recursos existentes da forma mais eficiente

49.

insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a analisar de que forma os recursos existentes poderiam ser utilizados do modo mais eficiente possível. As disposições a nível europeu devem assegurar a maior eficiência possível na utilização dos recursos e evitar burocracia desnecessária que a dificulte, não só no que diz respeito ao orçamento da União Europeia, mas também aos orçamentos locais e regionais;

50.

considera que as disposições da UE e a sua aplicação a nível nacional nos Estados-Membros, tendo plenamente em conta os princípios da subsidiariedade e da autonomia local, devem, sempre que possível, conferir aos órgãos de poder local e regional um amplo poder de apreciação, a fim de permitir abordagens de base local e práticas;

51.

salienta, além disso, o elevado grau de regulamentação e de complexidade da matéria jurídica, em especial no domínio dos auxílios estatais e da legislação em matéria de contratos públicos. Uma parte significativa dos órgãos de poder local e regional já não está em condições de proceder a uma avaliação jurídica e técnica completa dos projetos e é obrigada a procurar aconselhamento jurídico e técnico junto de terceiros. Os recursos afetados a este fim não podem ser utilizados para investimentos, o que reduz significativamente a capacidade de investimento dos órgãos de poder local e regional; exorta a autoridade legislativa a assegurar medidas de simplificação e salienta a necessidade de evitar a sobrerregulamentação; solicita-se igualmente financiamento para melhorar a capacidade administrativa regional e local;

52.

observa igualmente, neste contexto, que a morosidade dos procedimentos de adjudicação de contratos dificulta consideravelmente a execução de projetos dentro do período de elegibilidade ou de duração do projeto;

53.

solicita, a fim de reforçar a competitividade da UE e dos seus órgãos de poder local e regional, que as regras da UE em matéria de auxílios estatais sejam adaptadas, para assegurar condições de concorrência equitativas para o investimento em tecnologias futuras e a sua produção para todas as regiões;

54.

considera que, no âmbito da regulamentação relativa aos fundos estruturais, é preciso explorar novas possibilidades de simplificação no que toca à apresentação de pedidos e à gestão; propõe que a Comissão e os Estados-Membros identifiquem os encargos administrativos, atendendo às características, às diferenças e aos objetivos das regiões, no momento de definir os auxílios. Por exemplo, importa melhorar a coerência dos diversos fundos a nível europeu e a sua articulação com o financiamento nacional e regional. Salienta igualmente as especificidades das regiões ultraperiféricas, das zonas rurais e dos territórios com limitações naturais ou desafios demográficos e apela para que se prevejam exceções a determinadas obrigações que, na maioria dos casos, só podem ser assumidas eficazmente por beneficiários com um orçamento mais avultado, mais equipamentos e maior densidade populacional. Além disso, deve prever-se a utilização flexível dos fundos a longo prazo, como foi o caso da resposta à pandemia de COVID-19. Tal reduziria, por um lado, os encargos administrativos e, por outro, traria benefícios em termos de simplificação, em especial para os municípios e as empresas de menor dimensão;

55.

considera que um eventual «fundo de soberania» da União Europeia, em resposta à lei de redução da inflação dos Estados Unidos, deve apoiar as empresas europeias sob a forma de garantias, à semelhança do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, mobilizando recursos orçamentais disponíveis, mas melhorando o equilíbrio geográfico e considerando de forma mais justa as regiões menos desenvolvidas, proporcionando-lhes maior flexibilidade.

Bruxelas, 24 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  COTER-VII/026 (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — A próxima geração de recursos próprios do orçamento da UE (JO C 79 de 2.3.2023, p. 99).

(3)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Colocar o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão e o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço ao serviço dos municípios e das regiões da UE (JO C 301 de 5.8.2022, p. 116).

(4)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — O papel dos municípios e das regiões da UE na reconstrução da Ucrânia (JO C 498 de 30.12.2022, p. 12), ponto 3.

(5)  Reforço da democracia europeia: aumentar o potencial de um milhão de políticos a nível local e regional, Comité das Regiões Europeu, p. 6.

(6)  154.a reunião plenária do CR de 15.3.2023 — Anexo 1, projeto de orçamento pormenorizado do CR para 2024, COR-2023-00005-01-00-NB-REF, p. 9.

(7)  Conferência sobre o Futuro da Europa (CoFE), relatório final, maio de 2022, designadamente o reforço da democracia representativa «não só durante as eleições europeias, mas também antes das eleições nacionais, regionais e locais» (proposta 38.4), participação em questões relacionadas com a União da Saúde (proposta CoFE 10.2) e criação de conselhos locais de juventude (proposta CoFE 36.8).

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/18


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Erradicar o desemprego de longa duração: a perspetiva local e regional

(2023/C 257/04)

Relator:

Yonnec POLET (BE-PSE), primeiro vice-presidente do município de Berchem-Sainte-Agathe

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

Observações preliminares

1.

recorda que a UE definiu como objetivo o «desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social» (1);

2.

salienta que, para alcançar esse objetivo, a UE continua a ter de superar o desafio do desemprego de longa duração, definido pelo Eurostat como o número de pessoas que se encontram desempregadas e que procuram ativamente emprego há pelo menos um ano (2). Com efeito, o desemprego de longa duração, em 2021, abrangia 2,8 % da população ativa da Europa, ou seja, cerca de 6 milhões de pessoas (3);

3.

salienta que, em 2021, o desemprego de longa duração afetava 3,5 % das pessoas com idade compreendida entre os 15 e os 29 anos (4), ou seja mais de 2,5 milhões de jovens europeus;

4.

salienta que quase um quarto das pessoas com idades compreendidas entre os 15 e os 64 anos na Europa estão inativas (5), valor que inclui as pessoas sem emprego que cessaram a procura ativa por desalento e já não constam das estatísticas de desemprego;

5.

recorda que uma taxa de desemprego de longa duração elevada denota o mau funcionamento do mercado de trabalho, acarretando a perda de recursos humanos e de competências dos desempregados, a perda de contribuições para a segurança social e a perda de atividade económica;

6.

assinala o impacto social do desemprego de longa duração, que, quanto mais durar, mais difícil será a reinserção no mercado de trabalho;

7.

sublinha o custo social elevado do desemprego de longa duração e insiste mais uma vez (6) na importância de lutar contra esse fenómeno, a fim de garantir a coesão social e evitar a marginalização de uma parte da população;

8.

salienta que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais dispõe que «[t]odas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência individualizada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria», e que «[o]s desempregados de longa duração têm o direito de beneficiar de uma avaliação individual aprofundada o mais tardar quando atingirem 18 meses de desemprego» (7);

9.

recorda que o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece metas claras em termos de emprego e de redução da pobreza e que a declaração do Porto (8) confirma estes objetivos, salientando a necessidade de combater os riscos de exclusão dos grupos sociais particularmente vulneráveis, em especial os desempregados de longa duração;

10.

sublinha que uma preparação dos candidatos a emprego mais adequada às expectativas do mercado de trabalho contribuirá para melhorar as suas perspetivas de emprego; congratula-se com os esforços da Comissão Europeia para melhorar a aquisição e a renovação contínuas de competências profissionais, consubstanciados na sua proposta de designar 2023 Ano Europeu das Competências;

11.

lamenta, porém, a ausência de iniciativas para lutar contra o desemprego de longa duração desde a publicação da recomendação do Conselho (9) em 2016, quando todos os Estados-Membros se confrontam com essa situação;

12.

salienta que, para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as que se encontram em situação de desemprego permanente, o acesso à formação continua a ser muitas vezes difícil e não permite, por si só, assegurar o regresso ao emprego;

13.

reitera a sua observação de que «se a procura de trabalho estagna, [seja num setor profissional, seja a nível local,] é difícil para um desempregado, mesmo com um projeto de formação personalizado, encontrar trabalho» (10);

14.

reitera a necessidade de propor uma solução de emprego a todas as pessoas, incluindo aos desempregados de longa duração;

Estratégia para erradicar o desemprego de longa duração, uma inovação local para o regresso ao trabalho

15.

assinala que a privação de emprego sai mais cara do que a criação de postos de trabalho adicionais;

16.

sublinha o caráter inovador e a abordagem da economia social e solidária de várias experiências do tipo «regiões sem desempregados de longa duração» e observa que todas essas iniciativas redirecionam os custos do desemprego de longa duração para a criação de postos de trabalho dignos e úteis nas regiões em que foram desenvolvidas;

17.

nota que iniciativas desse tipo foram levadas a cabo por, pelo menos, quatro Estados-Membros da União Europeia: em França desde 2016, na Bélgica desde 2022, em Gramatneusiedl (Áustria) sob a designação «garantia de emprego» e em Groninga (Países Baixos) sob a designação «Basisbaan» desde 2020;

18.

observa que essas iniciativas assentam, em grande medida, em princípios comuns:

a)

ninguém fica desempregado quando o emprego é compatível com as capacidades e as competências das pessoas. Há postos de trabalho que não são propostos no mercado de trabalho e atividades e serviços que não são prestados pelo setor público nem pelo setor privado;

b)

a natureza voluntária da iniciativa para as pessoas em situação de desemprego permanente, que, ao contrário de uma atividade forçada ou de um apoio condicional, permite a apropriação efetiva pelos desempregados de longa duração e o alargamento dos mecanismos às pessoas que já não estão inscritas nos serviços públicos de emprego;

c)

a criação de emprego de qualidade com base nas competências dos candidatos a emprego e na sua situação individual, nomeadamente do ponto de vista da saúde ou da situação familiar;

d)

uma remuneração igual ou superior ao salário mínimo e um tempo de trabalho adequado para cada voluntário, com um contrato de duração indeterminada;

e)

a prestação de um serviço que beneficia todo o território, sem criar concorrência com as empresas já presentes;

f)

uma abordagem participativa, inclusiva, iniciada ao nível local com os cidadãos e todas as partes interessadas pertinentes;

19.

assinala que tais iniciativas se inscrevem nos quatro domínios de ação definidos na recomendação do Conselho, de 2016, sobre o desemprego de longa duração, designadamente uma maior mobilização das pessoas em situação de desemprego permanente, uma avaliação individual, uma maior cooperação entre os diversos intervenientes locais no domínio do emprego e uma parceria com os empregadores locais e as comunidades locais; destaca ainda que a recomendação do Conselho (11), de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado recomenda o apoio às oportunidades de emprego no setor da economia social, assim como o apoio personalizado;

20.

observa que as atividades desenvolvidas nas regiões «sem desempregados de longa duração» ou no quadro da «garantia de emprego» e da iniciativa «Basisbaan» permitem alargar a oferta de serviços disponíveis e acessíveis às pessoas e às empresas nas regiões, no domínio social, ambiental ou comercial, e que tais serviços não eram, até essa data, prestados pelas administrações públicas nem pelos intervenientes privados locais;

21.

constata que as regiões «sem desempregados de longa duração», a «garantia de emprego» e a iniciativa «Basisbaan» desenvolveram, efetivamente, ofertas de atividades variadas, como a horticultura, a reciclagem, a reparação de bicicletas, a limpeza de instalações comunitárias, os serviços às empresas, os serviços de portaria, os serviços de entregas, as mercearias solidárias, a prestação de cuidados e outras atividades da economia circular, contribuindo, assim, para a transição ecológica e o desenvolvimento da prestação de cuidados na UE;

22.

sublinha que, para além dos benefícios económicos individuais e coletivos da reinserção profissional, estas iniciativas contribuem para melhorar o acesso à formação e as perspetivas de saúde, incluindo a saúde mental, a interação e a inclusão social, bem como o bem-estar das pessoas em situação de desemprego permanente, reforçando simultaneamente a coesão social das comunidades envolvidas;

23.

observa que estas iniciativas exigem a concertação e a coordenação das partes interessadas locais no domínio do emprego, incluindo os serviços de apoio social, a fim de criar um consenso a nível local, e salienta a importância da consulta e da cocriação com os agentes económicos, os serviços de apoio e os parceiros sociais locais para a aceitação e o êxito dessas iniciativas;

24.

sublinha que a referida cocriação beneficia os agentes económicos locais, quer diretamente no âmbito das suas atividades, quando os desempregados são colocados em empresas, como acontece no quadro da «garantia de emprego» austríaca, quer pelos serviços e atividades económicas desenvolvidos na sua região;

25.

destaca que essa coordenação pode também ser útil para a aplicação de outras políticas ativas do mercado de trabalho, incluindo a formação, e contribuir para a criação de pontos de contacto únicos para os candidatos a emprego;

Dimensão local e regional

26.

sublinha o papel fundamental desempenhado pelos órgãos de poder local e regional na criação de mecanismos de luta contra o desemprego de longa duração, como as regiões «sem desempregados de longa duração», sobretudo porque dispõem de informações sobre o mercado de trabalho local, oferecem serviços de apoio à integração social e no mercado de trabalho e têm ligações com as empresas locais e os parceiros sociais locais. O exemplo do Estado de Berlim, que providenciou financiamento através do seu projeto de «rendimento básico solidário» para mil postos de trabalho no período 2019-2025 para pessoas desempregadas há mais de um ano e menos de três anos, é mais uma boa prática nesse sentido;

27.

insta os órgãos de poder local e regional a adotarem abordagens que partilhem os princípios fundamentais das regiões «sem desempregados de longa duração» e da «garantia de emprego» redirecionando os custos do desemprego para a criação de emprego digno;

28.

solicita que os órgãos de poder local e regional que levaram a cabo tais iniciativas envolvam os empresários locais e os representantes do setor sindical nas diferentes etapas do projeto, nomeadamente para evitar a concorrência com as atividades existentes e assegurar o cumprimento das convenções coletivas de trabalho em vigor nos setores em causa;

29.

incentiva os órgãos de poder local e regional a dialogarem e a partilharem boas práticas sobre mecanismos de luta contra o desemprego de longa duração com outros órgãos de poder local e regional a nível nacional e de outros Estados-Membros;

Financiamento das iniciativas para erradicar o desemprego de longa duração

30.

sublinha a importância de ativar as despesas passivas para que as iniciativas para erradicar o desemprego de longa duração sejam bem-sucedidas, e observa que tal ativação permite compensar os custos da criação de empregos suplementares graças às economias realizadas nos subsídios de desemprego, nas prestações sociais e nas despesas de saúde que os organismos de segurança social têm de pagar;

31.

assinala que, em 2016, a França criou um fundo específico para essa ativação com base na lei de experimentação territorial para remediar o desemprego de longa duração (12), a fim de permitir a afetação de recursos nacionais à criação de emprego a nível local;

32.

constata que, dada a ausência de um mecanismo de ativação das despesas passivas nos Estados-Membros em causa, o «Basisbaan» nos Países Baixos e as regiões «sem desempregados de longa duração» na Valónia dependem do apoio financeiro do Fundo Social Europeu Mais (FSE+);

Financiamento pelos Estados-Membros

33.

insiste na importância de uma cooperação estreita entre os intervenientes locais do domínio do emprego e os institutos regionais e/ou nacionais de segurança social e os serviços sociais locais;

34.

solicita aos Estados-Membros que adotem as medidas necessárias para ativar as despesas passivas ligadas ao desemprego de longa duração;

35.

insta os Estados-Membros a criarem as estruturas necessárias ao bom funcionamento da ativação das referidas despesas e a garantirem que as poupanças realizadas em termos de prestações sociais são efetivamente afetadas aos órgãos de poder local e regional que assumem os custos das iniciativas levadas a cabo para lutar contra o desemprego de longa duração;

36.

sublinha que, na ausência de um mecanismo de ativação das despesas passivas ligadas ao desemprego de longa duração, a disponibilização de um (co)financiamento ao nível dos Estados-Membros ou das respetivas regiões facilita o lançamento de iniciativas de luta contra o desemprego de longa duração pelos órgãos de poder local e regional mais afetados, na medida em que alivia a sua carga financeira;

Coordenação das iniciativas de luta contra o desemprego de longa duração

37.

recorda que, em 2016, o Conselho exortou a Comissão a apoiar «projetos de inovação social para integrar os desempregados de longa duração no mercado de trabalho» (13);

38.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia (14) de envidar mais esforços para replicar experiências bem-sucedidas da economia social nos Estados-Membros;

39.

recorda o êxito da Garantia para a Juventude, em particular a abordagem individualizada dos candidatos a emprego, princípio que partilha com as regiões «sem desempregados de longa duração» e a «garantia de emprego»;

40.

salienta que, ao procurar oferecer sistematicamente uma solução adaptada a cada jovem, a Garantia para a Juventude já tornou possível a criação de mecanismos e metodologias essenciais para a implantação, em muitos Estados-Membros, de iniciativas semelhantes às regiões «sem desempregados de longa duração» e à «garantia de emprego»;

41.

insta a Comissão Europeia a fazer um levantamento de tais iniciativas, nomeadamente através da mobilização da sua Rede europeia de serviços públicos de emprego;

42.

propõe que a Comissão Europeia apresente orientações para a aplicação de tais iniciativas noutros Estados-Membros da UE, com base nos princípios enunciados no parágrafo 17;

43.

compromete-se a incluir essas iniciativas na plataforma digital de boas práticas do Comité das Regiões;

Acesso ao financiamento europeu

44.

destaca o papel do FSE+ como fonte de financiamento de projetos para erradicar o desemprego de longa duração para os órgãos de poder local e regional que não ativaram ainda as despesas passivas ligadas ao desemprego de longa duração ou na ausência de um apoio sólido das administrações nacionais e regionais;

45.

solicita, para superar essas dificuldades, que uma parte do financiamento do FSE+ seja afetada a iniciativas locais para erradicar o desemprego de longa duração, nomeadamente sob a forma de dotação para o arranque de projetos e de apoio ao estudo e criação de projetos a nível local;

46.

insta a Comissão a propor, no âmbito da recomendação do Conselho sobre o estabelecimento de condições-quadro para a economia social, anunciada para 2023, que se facilite o acesso ao financiamento europeu pelas empresas da economia social e solidárias ativas na luta contra o desemprego de longa duração, em particular o financiamento previsto a título dos investimentos sociais e das competências no quadro do Fundo InvestEU, a fim de permitir a realização de projetos para erradicar o tipo de desemprego referido;

47.

recorda que a concretização da Iniciativa Europeia para o Emprego dos Jovens em 2013, que requereu um esforço financeiro significativo de 8,9 mil milhões de euros no período 2014-2020, permitiu aplicar com êxito a Garantia para a Juventude, possibilitando a 24 milhões de jovens obter um emprego ou iniciar uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio;

48.

reitera a recomendação, já apresentada no seu Parecer — A integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho, elaborado por Enrico Rossi, no sentido de lutar de forma mais eficaz contra o desemprego de longa duração através de iniciativas extraordinárias, tais como a criação um fundo específico para combater o desemprego de longa duração (15);

49.

insta a Comissão a criar esse fundo específico com base no modelo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens e a dotá-lo com, pelo menos, 750 milhões de euros para cinco anos, a fim de lançar novos projetos inspirados nas regiões «sem desempregados de longa duração» e na «garantia de emprego» nas regiões mais afetadas pelo desemprego de longa duração de cada Estado-Membro da União Europeia.

Bruxelas, 25 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Artigo 3.o do Tratado da União Europeia.

(2)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(3)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/une_ltu_a/default/table?lang=en

(4)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/yth_empl_130/default/table?lang=en

(5)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/LFSA_IPGA/default/table

(6)  Parecer do CR — A integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 120 de 5.4.2016, p. 27).

(7)  https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/economy-works-people/jobs-growth-and-investment/european-pillar-social-rights/european-pillar-social-rights-20-principles_pt

(8)  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2021/05/08/the-porto-declaration/

(9)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(10)  Parecer do CR — A integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 120 de 5.4.2016, p. 27).

(11)  Recomendação do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa (JO C 41 de 3.2.2023, p. 1).

(12)  Lei n.o 2016-231, de 29 de fevereiro de 2016, de experimentação territorial para remediar o desemprego de longa duração.

(13)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(14)  COM(2021) 778 final.

(15)  Parecer do CR — A integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 120 de 5.4.2016, p. 27).


21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/23


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis

(2023/C 257/05)

Relatora:

Joke SCHAUVLIEGE (BE-PPE), vice-presidente do Parlamento Flamengo

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

Observações introdutórias

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

congratula-se com a intenção da Comissão Europeia de apresentar o quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis, como previsto no seu programa de trabalho para 2023;

2.

assinala que um sistema alimentar sustentável deve garantir a segurança alimentar e a nutrição de todas as pessoas de uma forma que não comprometa as bases económicas, sociais e ambientais necessárias para garantir a segurança alimentar e a nutrição das gerações futuras (1). Tal sistema deve ainda contribuir para todos os elementos da sustentabilidade ambiental, social e económica;

3.

sublinha que o sistema alimentar abrange os elementos e atividades relacionados com a produção e o consumo de alimentos, bem como o respetivo impacto, nomeadamente as consequências económicas, sanitárias e ambientais (2), do prado ao prato, o que inclui a produção primária, a transformação, a venda a retalho e a restauração, além dos produtores e consumidores, que já são os principais visados pela legislação em vigor. Além disso, o sistema alimentar deve também ter em conta a dimensão social e cultural da alimentação e a necessidade de respeitar os regimes alimentares tradicionais;

4.

insta a Comissão Europeia a assegurar que as políticas horizontais e setoriais relacionadas com os alimentos e com os sistemas alimentares estejam em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no futuro quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis, na Estratégia do Prado ao Prato, na Lei Europeia em matéria de Clima e na Estratégia de Biodiversidade e com os objetivos específicos de poluição zero, bem como a prever uma avaliação adequada e um acompanhamento regular;

5.

insta a Comissão Europeia a prever uma avaliação adequada do impacto e dos resultados do futuro quadro legislativo nos sistemas alimentares e na produção alimentar na Europa, através de um acompanhamento regular, e a limitar, tanto quanto possível, a utilização de atos delegados e de execução para definir aspetos fundamentais e aspetos que afetam os sistemas de produção europeus, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e da cooperação leal, tal como previsto nos Tratados;

6.

recomenda, a este respeito, que a futura regulamentação preveja uma avaliação a realizar pela Comissão Europeia e uma revisão, até 2030, de todas as políticas horizontais e setoriais em vigor associadas à alimentação e aos sistemas alimentares, a fim de assegurar que são coerentes com os objetivos e as metas do futuro quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis e que contribuem para a sua concretização;

7.

insiste, em particular, em que os regulamentos relativos à política agrícola comum (PAC) também sejam alinhados, quando da sua revisão após 2027, pelo novo quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis;

8.

assinala a vontade dos cidadãos da UE de avançar para uma produção alimentar segura, sustentável e justa que utilize de forma responsável os recursos, respeite o clima e assegure o acesso universal às quantidades e à qualidade necessárias a preços comportáveis, no respeito dos princípios da sustentabilidade e do ambiente, preservando a biodiversidade e os ecossistemas e garantindo, simultaneamente, a segurança alimentar, tal como expresso no relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa;

9.

solicita que se identifiquem as principais razões que levam à exposição dos cidadãos e do ambiente e à contaminação das águas superficiais e subterrâneas, bem como à poluição do ar e do solo;

10.

insta os órgãos de poder local e regional e outros poderes públicos a estabelecerem, no âmbito da aplicação das regras da UE em matéria de contratos públicos e das orientações da Comissão para contratos públicos ecológicos e sustentáveis, os seus próprios objetivos para a aquisição de alimentos saudáveis, nutricionalmente equilibrados, sazonais, locais e biológicos para os serviços de restauração nos estabelecimentos do setor público, como parte de uma estratégia de aquisição pública sustentável, a fim de apoiar a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

11.

destaca o papel estratégico das zonas rurais para a proteção do clima e para a segurança alimentar, bem como para produzir alimentos saudáveis e diversificados, pois preservam os solos agrícolas e a sua fertilidade. Tal é facilitado pela coexistência de atividades de produção animal e produção vegetal nas zonas e paisagens rurais em toda a UE, uma vez que promovem o emprego na agricultura, nas indústrias agroalimentares e nos setores associados. As regiões e os municípios desempenham um papel importante na preservação das zonas e paisagens rurais, e a proposta da Comissão deve ter esse aspeto em conta;

12.

reitera o seu apelo para o estabelecimento de um objetivo vinculativo para reduzir para metade o desperdício alimentar até 2030, no âmbito da revisão da Diretiva-Quadro Resíduos do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com base no trabalho realizado pela Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício Alimentares; chama a atenção para as recomendações formuladas pelo painel de cidadãos europeu sobre o desperdício alimentar (4);

13.

recorda o contributo da gestão sustentável das florestas e de outras áreas silvestres, bem como dos sistemas agrossilvícolas, para a produção de alimentos e a preservação de uma só saúde; destaca o interesse cada vez maior por alimentos silvestres e apela para que se associe mais a pecuária a este tipo de terras no sentido de prevenir incêndios florestais e restaurar a biodiversidade, bem como de manter e aumentar os serviços ecossistémicos das zonas rurais;

Uma abordagem harmonizada a nível da UE

14.

salienta a necessidade urgente de criar um quadro abrangente para sistemas alimentares sustentáveis na UE, a fim de tornar a sustentabilidade um elemento central de todas as políticas relacionadas com a alimentação e assegurar, simultaneamente, uma maior coerência das políticas;

15.

apela para uma abordagem global equilibrada, com base em pilares económicos, sociais e ambientais assentes em definições da sustentabilidade, em princípios e em objetivos gerais claros, científicos e comuns a toda a União;

16.

insta as autoridades competentes a nível local, regional, nacional e da UE a assegurar a integração da sustentabilidade em todas as políticas relacionadas com a alimentação. O quadro legislativo deve procurar clarificar as responsabilidades de todos os intervenientes no sistema alimentar, estabelecendo uma cooperação a vários níveis com a participação do nível local, regional, dos Estados-Membros e da UE. O eventual alargamento das competências do nível local e regional deve ser acompanhado de apoio e orientação, assim como dos recursos financeiros adequados para executar as tarefas adicionais;

17.

observa que os Estados-Membros com regiões ultraperiféricas, conforme enumeradas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem ter em conta as necessidades específicas dessas regiões no que diz respeito à utilização de produtos fitofarmacêuticos quando da adoção das metas nacionais de redução para 2030, devido às condições climáticas e culturas específicas dessas regiões. Tal não deve conduzir à autorização de metas mais baixas nas regiões ultraperiféricas;

18.

salienta a importância da inovação tecnológica para alcançar a sustentabilidade ambiental e, concomitantemente, assegurar a sustentabilidade económica e social e manter os atuais níveis de produção;

Governação

19.

está convicto de que os municípios e as regiões são intervenientes fundamentais neste domínio, desempenhando um papel importante na resposta aos desafios dos sistemas alimentares, e de que esse papel deve ser tido em conta, respeitando o princípio da subsidiariedade. A alimentação constitui igualmente uma vertente do setor da saúde e da educação, bem como das respetivas organizações administrativas. As regiões e os municípios também têm um papel importante a desempenhar na promoção de um nível de saúde adequado e equilibrado e de bons hábitos de vida nos diferentes grupos da população. Além disso, a alimentação enquanto atividade económica está claramente ligada ao desenvolvimento regional e ao ordenamento do território, domínios que são frequentemente da competência dos órgãos de poder local e regional;

20.

salienta a importância da inovação social para satisfazer as necessidades coletivas e favorecer a sustentabilidade dos sistemas de produção e consumo de alimentos;

21.

salienta a importância de cadeias de valor mais curtas que aproximem os agricultores dos seus consumidores através de vendas diretas, assegurando aos consumidores alimentos a preços acessíveis que respeitam, ao mesmo tempo, os produtores, permitindo-lhes viver com dignidade e auferir um rendimento digno;

22.

reitera, por conseguinte, o seu apelo para o estabelecimento de uma plataforma multilateral para os sistemas alimentares sustentáveis, em que participe o Comité das Regiões Europeu, juntamente com outras partes interessadas pertinentes e a sociedade civil, a fim de criar uma rede de apoio que facilite a transição para sistemas alimentares mais sustentáveis nas regiões e nos municípios europeus, tendo simultaneamente em conta as diferenças regionais e as especializações e tradições territoriais;

23.

chama a atenção para o papel desempenhado pelos diferentes intervenientes nos sistemas alimentares enquanto potenciais «agentes de mudança», dos produtores primários — agricultores e pescadores — aos diferentes produtores e operadores comerciais, fabricantes de produtos alimentares, comerciantes, retalhistas, empresas de hotelaria e restauração, intervenientes no setor da saúde e consumidores;

24.

solicita à Comissão Europeia que crie um mecanismo de «poluidor-pagador e prestador-beneficiário», para recompensar os agricultores ou outros produtores de alimentos que vão além dos requisitos legais mínimos da UE e proporcionam benefícios ambientais adicionais à sociedade europeia, bem como para incentivar outros intervenientes a melhorarem a sustentabilidade da sua produção;

Regimes alimentares saudáveis e sustentáveis

25.

insiste em que o quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis deve incorporar o conceito de «ambiente alimentar» de modo a facilitar o acesso a regimes alimentares saudáveis e sustentáveis, uma vez que os ambientes alimentares pouco saudáveis e não sustentáveis são a principal causa de hábitos alimentares inadequados;

26.

salienta o papel dos municípios e das regiões na configuração dos ambientes alimentares que promovem o acesso a regimes alimentares sustentáveis e saudáveis, a preços comportáveis, e no apoio aos produtores sustentáveis; a este respeito, destaca a importância do planeamento urbano para facilitar o acesso a opções alimentares saudáveis, o que é particularmente importante na proximidade de escolas no caso dos «desertos alimentares»;

27.

destaca o potencial do regime da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas para facilitar a transição para sistemas alimentares e nutricionais completos e sustentáveis;

28.

apela para uma revisão do regime da UE de distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nas escolas no sentido de aumentar o consumo de produtos que contribuem para regimes alimentares saudáveis e sustentáveis com uma maior componente vegetal, promovendo ao mesmo tempo uma reaproximação da agricultura através de atividades pedagógicas em explorações agrícolas sustentáveis. Tal revisão deve ter em conta as condições dos órgãos de poder local e regional no que diz respeito à promoção da saúde e de regimes alimentares sustentáveis;

29.

solicita que as orientações nacionais em matéria de alimentação sejam periodicamente revistas, a fim de apoiar regimes alimentares saudáveis e sustentáveis e facilitar a transição para sistemas alimentares mais sustentáveis;

30.

recomenda que as campanhas de promoção dos produtos agroalimentares sejam alinhadas pelos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato e do Plano da UE de Luta contra o Cancro;

31.

solicita que os fundos públicos sejam aplicados principalmente em alimentos associados a regimes alimentares saudáveis, sustentáveis e com uma maior componente vegetal. Tal deve acompanhar-se de apoio e orientação para os municípios e as regiões que são grandes adquirentes públicos;

32.

solicita políticas de fixação de preços que alinhem os preços dos alimentos pelo seu custo real e reduzam o preço relativo das opções alimentares mais sustentáveis, como os alimentos de origem vegetal;

33.

preconiza subsídios da UE para ajudar os pequenos agricultores a produzirem alimentos ecológicos e recompensar os agricultores que adotam práticas sustentáveis e promovem o bem-estar dos animais;

34.

solicita incentivos fiscais e uma taxa de IVA reduzida para alimentos de primeira necessidade;

35.

tem reservas quanto à possível reintrodução de organismos geneticamente modificados (OGM) na alimentação europeia devido à futura proposta de regulamento da UE sobre plantas produzidas por novas técnicas genómicas. Tal deve basear-se numa avaliação sólida e em dados científicos sólidos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). Em qualquer dos casos, todos os produtos alimentares que contenham OGM devem ostentar um rótulo na frente da embalagem que indique a presença de OGM;

Contratação pública no setor alimentar

36.

reitera o seu apelo (5) para a eliminação das limitações existentes no âmbito das regras da UE em matéria de contratos públicos, a fim de aplicar critérios de sustentabilidade. A legislação da UE em matéria de concorrência proíbe que se especifiquem preferências territoriais (como os alimentos locais) nos contratos públicos; chama a atenção para o facto de os poderes públicos que pretendam atualmente incluir produtores e fornecedores locais e apoiar a economia alimentar regional se exporem a ações judiciais por possível violação das regras do mercado comum, caso explorem as lacunas existentes. Deve ser apresentada uma clarificação, acompanhada de orientações e formação para as regiões e os municípios que são grandes adquirentes públicos;

37.

sublinha que os contratos públicos em matéria de alimentos sustentáveis, saudáveis, sazonais e locais representam um poderoso instrumento de transição para sistemas alimentares mais sustentáveis, em consonância com as políticas de sustentabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e incentiva a utilização de critérios de contratação pública ecológica;

38.

salienta a necessidade de aumentar a proporção dos alimentos de origem vegetal enquanto passo essencial para assegurar um sistema alimentar mais sustentável, com impacto neutro no clima e mais resiliente; destaca, a este respeito, os benefícios culturais e para a saúde decorrentes dos regimes alimentares tradicionais;

39.

manifesta preocupação com a introdução de alimentos produzidos em laboratório nos mercados europeus, uma vez que tal não garantirá a qualidade, o bem-estar e a proteção da cultura e das tradições. Os alimentos produzidos em laboratório continuam a ser dispendiosos, o que constitui um obstáculo considerável que caberia superar;

40.

observa que uma cadeia alimentar hipocarbónica «do prado ao prato» contribui para os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao fomentar a inovação científica e técnica, aplicando simultaneamente os princípios da circularidade na agricultura;

41.

chama a atenção para a necessidade de os peritos nacionais e internacionais em matéria de contratação pública participarem na definição de critérios que apoiem a sua aplicação a nível local e os adquirentes públicos, como as autoridades centrais, as regiões e os municípios, e promovam uma utilização mais estratégica dos contratos públicos;

42.

solicita a elaboração de guias práticos para os funcionários responsáveis pelos contratos públicos que incidam sobre a forma de utilizar esse meio para promover objetivos de desenvolvimento sustentável e regimes alimentares saudáveis, sazonais, locais e biológicos; defende a criação e o financiamento de redes para partilha de orientações, conhecimentos especializados e boas práticas destinadas aos compradores públicos;

43.

reitera a necessidade de a UE e os Estados-Membros prestarem apoio financeiro e técnico com vista a uma utilização mais estratégica dos contratos públicos, em consonância com as estratégias e os objetivos nacionais e locais em matéria de alimentação;

44.

destaca os benefícios dos contratos públicos socialmente responsáveis no domínio alimentar, que incentivam os agricultores a permanecerem nas zonas rurais e incluem a economia social e as cooperativas sociais em toda a cadeia de abastecimento;

45.

propõe o estabelecimento de objetivos progressivos específicos por país para a contratação pública de alimentos sustentáveis, em consonância com a Estratégia do Prado ao Prato;

Rotulagem

46.

observa que a introdução de uma rotulagem harmonizada dos alimentos sustentáveis deve ser proporcionada, regulamentada, vinculativa e desenvolvida com base em dados científicos robustos e independentes e não deve interferir com os sistemas existentes, como as indicações geográficas, através de uma classificação arbitrária de alimentos suscetível de induzir os consumidores em erro quanto à escolha dos alimentos;

47.

salienta que a rotulagem dos alimentos sustentáveis deve basear-se na ciência e incluir todos os aspetos: ambientais, sociais e nutricionais, devendo ser expressa através de indicadores individuais distintos, a fim de minimizar ajustes entre as diferentes dimensões da sustentabilidade; defende uma rotulagem simples, aplicável em toda a UE, aposta na parte frontal da embalagem dos produtos alimentares e assente em dados científicos robustos e independentes. O rótulo deve destacar tanto o melhor como o pior nível de desempenho, para ajudar o consumidor a fazer uma escolha informada na aquisição de produtos alimentares. A este respeito, salienta a importância de levar a cabo campanhas de sensibilização, programas educativos para a alimentação sustentável e outras iniciativas junto das comunidades locais desde a primeira infância;

48.

sublinha que a rotulagem deve estar associada à política de comercialização e promoção, assim como a uma redução das embalagens e dos resíduos de embalagens;

49.

realça que é imperativo proporcionar aos agricultores soluções eficazes de tratamento orgânico ou biológico a fim de reduzir a utilização de pesticidas e produtos químicos, para melhorar a resiliência das explorações agrícolas aos choques externos, proteger a saúde das pessoas e a natureza e preservar a fertilidade dos solos, reforçando, em última análise, a segurança alimentar;

50.

considera que os sistemas de rotulagem voluntária para alimentos, adotados sem coordenação a nível europeu, podem ter efeitos distorcivos e negativos no mercado único, o que seria particularmente prejudicial para os produtores de pequena e média dimensão; reconhece que essas considerações não prevalecem sobre o imperativo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações;

51.

incentiva a UE a adotar políticas que ajudem os consumidores a tomar decisões alimentares informadas, saudáveis e sustentáveis, nomeadamente através da adoção de sistemas europeus de rotulagem harmonizados, proporcionados e desenvolvidos com base em dados científicos robustos e independentes;

52.

salienta que a rotulagem dos alimentos deve ser feita de forma coordenada e harmonizada a nível europeu, sem criar qualquer tipo de restrição quantitativa ou qualitativa ao comércio intraeuropeu nem comprometer o bom funcionamento do mercado único, salvo por razões imperiosas como a proteção da saúde humana;

Segurança alimentar

53.

insta a UE a garantir a segurança alimentar, a investir na produção agrícola local sustentável e a encurtar as suas cadeias de abastecimento;

54.

salienta a necessidade de assegurar a logística e o transporte de alimentos entre os Estados-Membros, mesmo em situações de crise;

55.

apela para a redução das dependências mediante a diversificação das fontes de importações essenciais, através de uma política comercial firme que também influencie os parceiros comerciais da UE a transitarem para uma maior sustentabilidade, aplicando aos produtos importados os mesmos requisitos sanitários de produção aplicáveis aos agricultores da UE;

56.

solicita uma forte coerência e coordenação entre as políticas da UE em matéria de produção, consumo e comércio de alimentos sustentáveis, a fim de tornar sustentáveis as práticas que ainda o não são. A este propósito, o quadro legislativo para sistemas alimentares sustentáveis deve assegurar a coerência e a harmonização entre as políticas da UE em matéria de produção e consumo de alimentos sustentáveis e de comércio, a fim de garantir que os produtos agroalimentares importados respeitam as mesmas regras de produção no domínio ambiental e social que as previstas na União Europeia, em conformidade com as regras da Organização Mundial do Comércio;

57.

salienta que importa reforçar a política de investigação e inovação em matéria de alimentos sustentáveis. A Europa precisa de legislação que incentive a utilização de novas técnicas inovadoras.

Bruxelas, 25 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), 2014.

(2)  «Food Systems — OECD» [Sistemas alimentares — OCDE].

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  flw_eu-actions_fwrt_20230210_recom-cit_0.pdf (europa.eu).

(5)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Rumo a uma política alimentar da UE sustentável que fomente o emprego e o crescimento nas regiões e municípios da Europa (JO C 272 de 17.8.2017, p. 14).


III Atos preparatórios

Comité das Regiões

155.a reunião plenária do CR, 24.5.2023-25.5.2023

21.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/28


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Europa Interoperável

(2023/C 257/06)

Relator:

Michele PAIS (IT-CRE)

Presidente e membro da Assembleia Regional da Sardenha

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa Interoperável)

COM(2022) 720

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A nova estrutura de governação deve dispor de um mandato legal para impulsionar o desenvolvimento do Quadro Europeu de Interoperabilidade e de outras soluções comuns de interoperabilidade, tais como especificações e aplicações. Além disso, o presente regulamento deve estabelecer um rótulo claro e facilmente reconhecível para algumas soluções de interoperabilidade. Deve ser promovida a criação de uma comunidade dinâmica em torno de soluções tecnológicas de governação aberta.

A nova estrutura de governação deve proporcionar aos órgãos de poder local e regional o direito de se pronunciarem sobre o ritmo e o grau de execução, em conformidade com o princípio da subsidiariedade . Tal conferiria à estrutura de governação um mandato legal para impulsionar o desenvolvimento do Quadro Europeu de Interoperabilidade e de outras soluções comuns de interoperabilidade, tais como especificações e aplicações. O impacto financeiro nos órgãos de poder local e regional decorrente do desempenho das tarefas relacionadas com a implantação da interoperabilidade deve ser o mais reduzido possível. Além disso, o presente regulamento deve estabelecer um rótulo claro e facilmente reconhecível para algumas soluções de interoperabilidade. Deve ser promovida a criação de uma comunidade dinâmica em torno de soluções tecnológicas de governação aberta.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm recursos limitados em termos de orçamento, recursos humanos, ferramentas, etc., pelo que devem ter algum controlo sobre o processo de execução, no respeito do princípio da subsidiariedade. Também devem receber financiamento adequado para compensar as despesas adicionais que o processo de execução lhes imponha.

Alteração 2

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

A fim de tornar o processo suficientemente democrático e ascendente, os cidadãos dos Estados-Membros devem ter uma palavra a dizer sobre as prioridades que norteiam as soluções de interoperabilidade. Para o efeito, em consonância com o objetivo do Regulamento Europa Interoperável, os órgãos de poder local e regional podem consultar diretamente os cidadãos de dois em dois anos, com o intuito de aferir as soluções de interoperabilidade que os cidadãos consideram prioritárias. A Comissão Europeia deve conceder apoio financeiro adequado aos órgãos de poder local e regional para a realização desses diálogos com os seus cidadãos. Os órgãos de poder local e regional devem partilhar os resultados das consultas com o Comité Europa Interoperável e a Comunidade Europa Interoperável.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional, pelo facto de estarem mais próximos dos cidadãos, podem ter uma visão mais precisa das prioridades e expectativas dos cidadãos. Para tornar a interoperabilidade um processo democrático e ascendente, será essencial assegurar uma participação suficiente e ativa dos órgãos de poder local e regional na monitorização das prioridades dos cidadãos.

Alteração 3

Considerando 8

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de criar serviços públicos interoperáveis transfronteiras, é importante centrar a atenção no aspeto da interoperabilidade o mais cedo possível no processo de elaboração de políticas. Por conseguinte, a organização pública que pretenda criar uma nova rede e um novo sistema de informação ou alterar uma rede e um sistema de informação existente que possa ter um impacto elevado na interoperabilidade transfronteiras deve realizar uma avaliação da interoperabilidade. Esta avaliação é necessária para compreender a magnitude do impacto da ação prevista, bem como para propor medidas que permitam colher os benefícios e fazer face aos potenciais custos. A avaliação da interoperabilidade deve ser obrigatória em três casos, que se enquadram no âmbito da interoperabilidade transfronteiras. Noutras situações, as organizações públicas podem decidir realizar a avaliação da interoperabilidade numa base voluntária.

A fim de criar serviços públicos interoperáveis transfronteiras, é importante centrar a atenção no aspeto da interoperabilidade o mais cedo possível no processo de elaboração de políticas. Por conseguinte, a organização pública que pretenda criar uma nova rede e um novo sistema de informação ou alterar uma rede e um sistema de informação existente que possa ter um impacto elevado na interoperabilidade transfronteiras deve realizar uma avaliação da interoperabilidade. Esta avaliação é necessária para compreender a magnitude do impacto da ação prevista, bem como para propor medidas que permitam colher os benefícios e fazer face aos potenciais custos. A fim de assegurar a execução sem dificuldades da avaliação da interoperabilidade, o Comité Europa Interoperável deve publicar orientações específicas sobre os serviços abrangidos pelo âmbito da diretiva.  A avaliação da interoperabilidade deve ser obrigatória em três casos, que se enquadram no âmbito da interoperabilidade transfronteiras. Nesses casos, devem ser proporcionadas oportunidades de formação e importa assegurar, mediante fontes de financiamento como o Programa Europa Digital, que são também disponibilizados recursos aos órgãos de poder local e regional para suportar os custos adicionais associados. Nos casos não obrigatórios, as organizações públicas podem decidir realizar a avaliação da interoperabilidade numa base voluntária.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm recursos limitados, pelo que não é legítimo esperar que arquem sozinhos com as despesas das avaliações obrigatórias. Para o efeito, nos casos em que a avaliação da interoperabilidade é obrigatória, a Comissão deve assegurar o financiamento das avaliações.

Alteração 4

Considerando 37

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras e condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação.

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras e condições para a criação e o funcionamento dos ambientes de testagem da regulamentação , em colaboração com os organismos do setor público pertinentes, incluindo os órgãos de poder local e regional .

Justificação

Uma vez que os «ambientes de testagem da regulamentação» devem ser geridos sob a responsabilidade dos organismos do setor público participantes, a Comissão Europeia estaria a agir unilateralmente se estabelecesse sozinha as condições operacionais, sem consultar outros organismos pertinentes.

Alteração 5

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

As autoridades nacionais competentes e os coordenadores da interoperabilidade devem prestar o apoio necessário à realização da avaliação da interoperabilidade. A Comissão pode disponibilizar instrumentos técnicos para apoiar a avaliação.

As autoridades nacionais competentes e os coordenadores da interoperabilidade devem prestar o apoio necessário à realização da avaliação da interoperabilidade. A Comissão pode disponibilizar instrumentos técnicos para apoiar a avaliação. As autoridades nacionais competentes e o Comité Europa Interoperável devem ajudar a determinar previamente se a operação prevista é abrangida ou não pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, antes da realização obrigatória da avaliação da interoperabilidade.

Justificação

O âmbito de aplicação do regulamento é amplo e pode ser demasiado complicado para os municípios ou para os organismos do setor público de menor dimensão avaliar se a operação prevista tem ou não um elemento transfronteiriço.

Alteração 6

Artigo 3.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

5.

[…]

Ao efetuar uma avaliação da interoperabilidade, o organismo do setor público, ou a instituição, órgão ou organismo da União em causa, abstém-se de utilizar os conhecimentos especializados do seu prestador de serviços atuais ou do pessoal ao seu serviço, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses. A consulta não prejudica a proteção dos interesses comerciais ou públicos nem a segurança desses sistemas.

Justificação

A fim de evitar a vinculação a um fornecedor, os organismos do setor público em causa devem utilizar os conhecimentos especializados de pessoas independentes dos fornecedores dos sistemas e/ou redes atuais, uma vez que poderia haver parcialidade nas suas avaliações, a favor de soluções existentes.

Alteração 7

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O projeto de apoio à execução de políticas deve estabelecer:

a)

As soluções Europa Interoperável existentes consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos políticos;

b)

Quaisquer soluções de interoperabilidade em falta, a desenvolver, consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos políticos;

c)

Outras medidas de apoio recomendadas, tais como ações de formação ou avaliações pelos pares.

O projeto de apoio à execução de políticas deve estabelecer:

a)

As soluções Europa Interoperável existentes consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos políticos;

b)

Quaisquer soluções de interoperabilidade em falta, a desenvolver, consideradas necessárias para a execução digital dos requisitos políticos;

c)

Outras medidas de apoio recomendadas, tais como ações de formação ou avaliações pelos pares;

d)

Oportunidades de apoio financeiro para a aplicação de soluções de interoperabilidade .

Justificação

O apoio financeiro é indispensável para implantar a interoperabilidade. Para o efeito, deve representar um aspeto específico também do apoio à execução das políticas.

Alteração 8

Artigo 11.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os ambientes de testagem da regulamentação funcionam sob a responsabilidade dos organismos do setor público participantes e, caso impliquem o tratamento de dados pessoais por organismos do setor público, sob a supervisão de outras autoridades nacionais competentes […].

Os ambientes de testagem da regulamentação funcionam sob a responsabilidade dos organismos do setor público participantes e, caso impliquem o tratamento de dados pessoais por organismos do setor público, sob a supervisão de outras autoridades nacionais ou infranacionais competentes […].

Justificação

Os ambientes de testagem da regulamentação também podem funcionar a nível local e regional. As administrações locais e regionais são fundamentais para a aplicação de soluções de interoperabilidade próximas dos cidadãos e prestam uma vasta gama de serviços a nível local.

Alteração 9

Artigo 12.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os organismos do setor público participantes devem assegurar que, caso a solução de interoperabilidade inovadora envolva o tratamento de dados pessoais ou de outro modo se enquadre na competência de supervisão de outras autoridades nacionais que disponibilizem ou apoiem o acesso a dados, as autoridades nacionais de proteção de dados e essas outras autoridades nacionais são associadas ao funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação. […]

Os organismos do setor público participantes devem assegurar que, caso a solução de interoperabilidade inovadora envolva o tratamento de dados pessoais ou de outro modo se enquadre na competência de supervisão de outras autoridades nacionais ou infranacionais que disponibilizem ou apoiem o acesso a dados, as autoridades nacionais ou infranacionais de proteção de dados e essas outras autoridades nacionais ou infranacionais são associadas ao funcionamento do ambiente de testagem da regulamentação. […]

Justificação

Os ambientes de testagem da regulamentação também podem funcionar a nível local e regional. As administrações locais e regionais são fundamentais para a aplicação de soluções de interoperabilidade próximas dos cidadãos e prestam uma vasta gama de serviços a nível local.

Alteração 10

Artigo 13.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A Comissão organiza cursos de formação sobre questões de interoperabilidade a nível da União, a fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre o pessoal dos organismos do setor público, das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. Os cursos são anunciados no portal Europa Interoperável.

A Comissão organiza cursos de formação sobre questões de interoperabilidade a nível da União, a fim de reforçar a cooperação e o intercâmbio das melhores práticas entre o pessoal dos organismos do setor público, das instituições, dos órgãos e dos organismos da União. Os cursos destinados a decisores e/ou profissionais são anunciados no portal Europa Interoperável e podem incluir sessões de informação em linha, tutoriais e seminários em vídeo, materiais de formação de formadores e orientações para formação em contexto laboral .

Justificação

Quando consultada, a RegHub do CR assinalou que a formação em matéria de interoperabilidade é uma prioridade fundamental. Para além dos profissionais e dos peritos em TIC, é importante visar os quadros superiores e alinhar os quadros intermédios, uma vez que pode ser necessária uma mudança cultural.

Alteração 11

Artigo 15.o, n.o 4, alínea r)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Informar regularmente os coordenadores da interoperabilidade e a Comunidade Europa Interoperável, bem como coordenar-se com os mesmos, sobre questões relativas à interoperabilidade transfronteiras de redes e sistemas de informação.

Informar regularmente os coordenadores da interoperabilidade e a Comunidade Europa Interoperável, bem como coordenar-se com os mesmos, sobre questões relativas à interoperabilidade transfronteiras de redes, sistemas de informação e redes e projetos pertinentes financiados pela UE .

Justificação

O Comité deve apresentar outros projetos pertinentes financiados pela UE, como o projeto AURORAL no âmbito do Horizonte 2020, ou as redes urbanas para a transformação digital, como a iniciativa living-in.eu, sendo necessário criar sinergias a nível estratégico e operacional.

Alteração 12

Artigo 16.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

d)

Apoiar os organismos do setor público e as instituições, órgãos ou organismos da União na realização das avaliações da interoperabilidade.

Justificação

Esta recomendação reflete a sugestão de reunir peritos de todos os Estados-Membros da UE para apoiar as avaliações da interoperabilidade. Contrariamente às avaliações pelos pares nos termos do artigo 14.o, os peritos não têm necessariamente de provir de Estados-Membros que não o Estado-Membro em que está localizado o organismo público objeto de avaliação pelos pares no quadro de uma avaliação da interoperabilidade.

Alteração 13

Artigo 17.o, n.o 2, alínea f)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Coordenar e incentivar o envolvimento ativo de um leque diversificado de entidades nacionais na Comunidade Europa Interoperável […];

Coordenar e incentivar o envolvimento ativo de um leque diversificado de entidades nacionais , incluindo os órgãos de poder local e regional, na Comunidade Europa Interoperável […];

Justificação

As administrações locais e regionais são fundamentais para a aplicação de soluções de interoperabilidade próximas dos cidadãos e prestam uma vasta gama de serviços a nível local.

Alteração 14

Artigo 17.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente dispõe das competências e dos recursos adequados para desempenhar, de forma eficaz e eficiente, as funções que lhe são confiadas.

Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente dispõe das competências adequadas para desempenhar, de forma eficaz e eficiente, as funções que lhe são confiadas. A Comissão deve assegurar que as autoridades competentes dos Estados-Membros recebem financiamento adequado para apoiar o desempenho das tarefas conexas.

Justificação

Uma vez que as autoridades competentes designadas terão de executar tarefas adicionais relacionadas com a interoperabilidade, a Comissão deve assegurar que o eventual impacto financeiro das novas tarefas, incluindo a eventual necessidade de contratar mais pessoal, não recaem apenas sobre essas autoridades.

Alteração 15

Artigo 19.o, n.o 2, alínea d)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

A identificação de sinergias com outros programas e iniciativas nacionais e da União pertinentes.

A identificação de sinergias com outros programas e iniciativas nacionais , regionais e locais da União pertinentes.

Justificação

As administrações locais e regionais são fundamentais para a implementação de soluções de interoperabilidade próximas dos cidadãos e prestam uma vasta gama de serviços a nível local.

Alteração 16

Artigo 21.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Sob reserva da disponibilidade de financiamento, o orçamento geral da União cobre os custos de :

a)

Desenvolvimento e manutenção do portal Europa Interoperável;

b)

Desenvolvimento , manutenção e promoção de soluções Europa Interoperável;

c)

Medidas de apoio à Europa Interoperável.

Sob reserva da disponibilidade de financiamento, o orçamento geral da União cobre:

a)

Os custos de desenvolvimento e manutenção do portal Europa Interoperável;

b)

Os custos de desenvolvimento , manutenção e promoção de soluções Europa Interoperável;

c)

Os custos das medidas de apoio à Europa Interoperável;

d)

Os custos das avaliações obrigatórias da interoperabilidade para os órgãos de poder local e regional;

e)

Os custos das consultas dos cidadãos realizadas por órgãos de poder local e regional acerca das prioridades de interoperabilidade.

Justificação

Os órgãos de poder local e regional têm recursos limitados e não é legítimo esperar que arquem sozinhos com a totalidade das despesas das avaliações obrigatórias. Para o efeito, nos casos em que a avaliação da interoperabilidade é obrigatória, a Comissão deve assegurar o financiamento das avaliações. Em conformidade com a proposta de alteração 12, os órgãos de poder local e regional, pelo facto de estarem mais próximos dos cidadãos, podem ter uma visão mais precisa das prioridades e expectativas dos cidadãos em relação às soluções de interoperabilidade que devem ser desenvolvidas. A participação ativa e suficiente dos órgãos de poder local e regional na monitorização das prioridades dos cidadãos será fundamental. Para o efeito, é imprescindível dispor de financiamento suficiente.

Alteração 17

Artigo 21.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

e)

Os custos adicionais suportados pelas autoridades competentes em resultado do seu trabalho no domínio da interoperabilidade.

Justificação

Uma vez que as autoridades competentes designadas terão de executar tarefas adicionais relacionadas com a interoperabilidade, a Comissão deve assegurar que o eventual impacto financeiro das novas tarefas, incluindo a eventual necessidade de contratar mais pessoal, não recaem apenas sobre essas autoridades.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR)

1.

toma conhecimento da proposta legislativa, que visa criar um sistema de governação da interoperabilidade à escala da UE, procurando o equilíbrio adequado entre, por um lado, a definição do topo para a base de um procedimento para estabelecer recomendações gerais para soluções de interoperabilidade a nível da UE e, por outro lado, o contributo dos órgãos de poder local e regional, que são os mais próximos dos cidadãos no que diz respeito à aplicação da legislação da UE;

2.

frisa, no entanto, que determinados aspetos da proposta devem ser reforçados e aperfeiçoados, em especial no que diz respeito às novas tarefas que incumbirão aos órgãos de poder local e regional, aos recursos para lhes permitir aplicar de forma rápida e eficiente soluções de interoperabilidade, e a uma estrutura de governação equilibrada que respeite o princípio da subsidiariedade e os diferentes modelos de gestão dos Estados-Membros e dê ao poder local e regional a possibilidade de se pronunciar sobre o ritmo e o grau de aplicação das soluções de interoperabilidade;

3.

recomenda que se tenha em conta a eventual existência de sistemas de interoperabilidade nacionais, de índole geral ou setorial, estabelecidos antes do quadro regulamentar em apreço, que possam entrar em conflito com as novas regras, criando desarticulações e exigindo a utilização de recursos humanos e financeiros avultados para a sua aplicação;

4.

realça o papel fundamental dos órgãos de poder local e regional na prestação de serviços aos cidadãos e o dever de digitalizarem estes serviços até 2030, de harmonia com as disposições da Década Digital da UE e com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; neste contexto, importa assegurar, em especial, a proteção dos dados pessoais a todo o momento e por todos os organismos envolvidos;

5.

assinala que estes serviços abrangem tipicamente setores como a mobilidade, a energia, a população, a saúde, a agricultura e outros e chama a atenção para as interligações com a utilização de dados nesses setores e com a legislação pertinente da UE, como o Regulamento Dados da UE (1), o Regulamento Governação de Dados e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2);

6.

reconhece que, se houver mais apoio financeiro e se proporcionarem oportunidades de formação para o pessoal administrativo, a interoperabilidade tem o potencial de melhorar substancialmente a eficiência da administração pública a nível local e regional. No âmbito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, as administrações locais e regionais devem assegurar a interoperabilidade dos seus sistemas com os de outros órgãos de poder local e regional a nível nacional, bem como com os de outros países da UE e com os de empresas e fornecedores com os quais colaborem; a interoperabilidade transfronteiriça é um aspeto fundamental desta proposta legislativa da UE;

7.

observa que muitas administrações locais e regionais, apesar de enfrentarem limitações em termos de recursos financeiros e humanos no atual contexto económico, veem-se perante a necessidade de considerar a transformação digital uma prioridade. Sublinha que esses desafios, sem apoio financeiro, podem comprometer as oportunidades económicas e sociais no futuro, podendo representar um risco real para a coesão digital em geral; exorta as instituições europeias a apoiarem a transição digital com recursos financeiros adequados, nomeadamente para as regiões e ilhas mais pequenas e/ou desfavorecidas;

8.

salienta que um inquérito à rede RegHub de administrações locais e regionais (3) demonstrou que os principais desafios da interoperabilidade a nível local incluem os seguintes: respeitar os requisitos legais aplicáveis, cumprir os requisitos técnicos para integrar dados com especificações frequentemente complexas, a atual ausência de interoperabilidade dos diferentes sistemas a nível nacional, a falta de dados disponíveis de forma permanente ou a diversidade de fontes e tipos de consumo; além disso, importa tornar as organizações menos burocráticas e mudar as culturas organizacionais em consonância com a interoperabilidade dos sistemas técnicos (interoperabilidade organizacional);

9.

toma nota do trabalho da Comissão Europeia na elaboração da proposta em apreço, bem como da sua abordagem inclusiva, tendo em conta as recomendações do Grupo de Peritos sobre a Interoperabilidade dos Serviços Públicos Europeus (4), um parecer recente da Plataforma Prontos para o Futuro sobre a estratégia para a interoperabilidade dos governos (5) e o contributo de várias partes interessadas e dos primeiros utilizadores, que colocam soluções inovadoras em prática numa fase muito precoce;

10.

reitera que é necessário introduzir soluções coerentes, assegurando a compatibilidade retroativa dos novos sistemas com os sistemas legados (6);

11.

louva a utilização de soluções livres e de fonte aberta, que constituirão uma vantagem incontestável para os órgãos de poder local e os cidadãos europeus enquanto meio crucial para alcançar o objetivo de partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade, melhorando assim a interoperabilidade transfronteiras, como previsto no artigo 4.o, n.o 1;

12.

observa que o desenvolvimento e a aplicação de soluções comuns de interoperabilidade acarretarão custos financeiros e humanos avultados para os órgãos de poder local e regional. Sublinha que, para tal, é necessário desenvolver e investir em novas soluções interoperáveis ou transformar os sistemas existentes. Para o efeito, fontes de financiamento como o Programa Europa Digital devem ajudar os órgãos de poder local e regional a suportar os custos associados;

13.

salienta que a utilização de software livre e de fonte aberta é um método primordial e necessário para evitar uma vinculação aos fornecedores e para assegurar que a potencial partilha e reutilização de soluções de interoperabilidade não abertas não confere aos titulares dos direitos vantagens concorrenciais desleais, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2;

14.

exorta o Comité Europa Interoperável a apresentar informações concretas sobre o momento em que terá lugar a avaliação da interoperabilidade obrigatória e sobre os elementos que podem justificar a necessidade de proceder a essa avaliação, por exemplo no caso dos contratos públicos; salienta, além disso, que a realização da avaliação da interoperabilidade não deve ser obrigatória enquanto o Comité Europa Interoperável não adotar as orientações pertinentes;

15.

propõe a elaboração de quadros e orientações para o licenciamento adequado e para a utilização de soluções de interoperabilidade de fonte aberta e protegidas por direitos de autor, a fim de apoiar os organismos do setor público na aquisição dessas soluções e na sua adjudicação por concurso;

16.

salienta que a governação da interoperabilidade está fragmentada, especialmente nos países descentralizados, devido ao caráter voluntário do Quadro Europeu de Interoperabilidade; destaca o papel central das autoridades nacionais competentes e dos órgãos de poder local e regional «pioneiros» na sensibilização e na promoção da transformação digital nos seus municípios e regiões homólogos;

17.

reitera que é necessário colmatar as clivagens digitais e territoriais. A meta das Orientações para a Digitalização (7) de prestar 100 % dos serviços públicos essenciais em linha até 2030 está a contribuir para a consecução deste objetivo; realça que assegurar a interoperabilidade digital e/ou em linha dos serviços públicos é da maior importância para todos os municípios e regiões da UE, independentemente da sua localização geográfica, incluindo as regiões periféricas, as ilhas remotas e as zonas de montanha. A tecnologia pode assegurar que as regiões e os municípios ultrapassem as limitações da sua situação geográfica; frisa que é necessária uma colaboração concreta e eficaz com as regiões insulares e periféricas na governação da transição para a interoperabilidade;

18.

acolhe favoravelmente as atividades dos municípios e das regiões proativos que procuram soluções e partilham boas práticas, agindo como primeiros utilizadores e testando novas práticas; aplaude o trabalho do movimento living-in.eu (8), que reúne cidades e comunidades na promoção da transformação digital, ou da rede Open and Agile Smart Cities [Cidades Inteligentes Abertas e Ágeis], que tem vindo a desenvolver mecanismos mínimos de interoperabilidade como instrumentos universais para alcançar a interoperabilidade dos dados, sistemas e serviços entre cidades e fornecedores em todo o mundo; salienta que condições de interoperabilidade mais homogéneas e soluções de interoperabilidade amplamente utilizadas requerem um sistema de governação à escala da UE;

19.

observa que a contratação pública e a adjudicação de novos sistemas ou a modernização dos sistemas existentes serão onerosas para os órgãos de poder local e regional, nomeadamente devido à falta de conhecimentos especializados, de recursos financeiros e de pessoal;

20.

reitera a importância crucial da interoperabilidade para a resiliência digital e a independência estratégica da UE: dispor de serviços e sistemas interconectados torna necessário prevenir potenciais pandemias digitais resultantes de ciberataques graves aos pontos mais fracos da rede, recorrendo a soluções idênticas ou similares numa série de entidades interconectadas. Ao mesmo tempo, a utilização de soluções de fonte aberta diminuirá a dependência em relação aos principais fornecedores de soluções de software, reforçando assim a independência estratégica da UE;

21.

reconhece as reservas das cidades, dos municípios de menor dimensão e das regiões relativamente às novas tarefas que a proposta de regulamento lhes atribui e sublinha que os seus interesses específicos devem ser tidos em conta; salienta que os representantes do CR devem fazer parte integrante do nível estratégico da governação da interoperabilidade; tenciona assegurar, através da sua participação no Comité Europa Interoperável, que as preocupações locais e regionais sejam tidas em conta;

22.

salienta a importância para as administrações locais e regionais de receberem orientações específicas do Comité Europa Interoperável e das autoridades nacionais competentes sobre os serviços abrangidos pela avaliação da interoperabilidade; sublinha que importa prever um exame prévio da aplicabilidade transfronteiriça antes de qualquer avaliação da interoperabilidade, que deve ser realizado pelas autoridades nacionais competentes;

23.

congratula-se com a ênfase que a proposta coloca nas soluções de fonte aberta e também na participação de criadores de fonte aberta na Comunidade Europa Interoperável. Dispor de soluções de fonte aberta como parte essencial das soluções de serviços a nível local/regional reforçará a transparência, reduzirá os custos, promoverá a cibersegurança e evitará situações de vinculação a um fornecedor, em que alguns dos dados já recolhidos não estejam disponíveis quando se muda de prestador de serviços;

24.

recomenda que o portal «Europa Interoperável» (ou um portal com características semelhantes) sirva de repositório de todos os serviços públicos prestados em linha nos Estados-Membros, classificados por tipo de serviço e Estado-Membro. O portal poderá então tornar-se um ponto de partida para os cidadãos em busca de informações sobre a forma de aceder a estes serviços públicos em linha, e seria uma forma eficaz de reunir informações sobre os principais serviços públicos a prestar em linha até 2030;

25.

observa, por último, que a proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Bruxelas, 24 de maio de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulamento Dados (JO C 375, 30.9.2022, p. 112), consultar a ficha informativa sobre o parecer (europa.eu).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, 4.5.2016, p. 1).

(3)  Rede de polos regionais (RegHub).

(4)  «Official expert recommendations for a new Interoperability Policy» [Recomendações oficiais de peritos para uma nova política de interoperabilidade] | Joinup (europa.eu).

(5)  Parecer final de 2022_SBGR3_10 Estratégia de interoperabilidade dos governos_rev.pdf (europa.eu).

(6)  Em consonância também com a recomendação apresentada no parecer da Plataforma Prontos para o Futuro, que sugere que os níveis de interoperabilidade organizacional e semântica sejam melhorados para refletir a dimensão temporal dos dados (o que diz respeito à compatibilidade das antigas e das novas versões das soluções informáticas).

(7)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/europes-digital-decade

(8)  https://living-in.eu/