ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
14 de julho de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 249/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11104 — HUTCHISON PORTS SOKHNA / GOLDEN CHANCE INVESTMENT ENTERPRISE / CMA TERMINALS / JV) ( 1 )

1

2023/C 249/02

Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais)

2


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2023/C 249/03

Parecer do Banco Central Europeu de 6 de junho de 2023 sobre a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (CON/2023/15)

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 249/04

Taxas de câmbio do euro — 13 de julho de 2023

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 249/05

Notificação prévia de uma concentração (M.11147 — NESTLE / PAI PARTNERS / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8

2023/C 249/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11173 — HEDIN/TORPEDO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

10

2023/C 249/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11202 — FORTUM MARKETS / TELGE ENERGI) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 249/08

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

13

2023/C 249/09

Publicação de uma alteração normalizada aprovada do caderno de especificações de uma indicação geográfica no setor das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11104 — HUTCHISON PORTS SOKHNA / GOLDEN CHANCE INVESTMENT ENTERPRISE / CMA TERMINALS / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 249/01)

Em 7 de julho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (https://competition-cases.ec.europa.eu/search). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11104.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/2


Plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão designados ao abrigo do artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (1)

(2023/C 249/02)

Serviço designado

Tipo

Data de decisão de designação

Data de publicação no Jornal Oficial

AliExpress

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Amazon Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

App Store

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Bing

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Booking.com

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Facebook

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Maps

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Play

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Search

Motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Google Shopping

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Instagram

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

LinkedIn

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Pinterest

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Snapchat

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

TikTok

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Twitter

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

YouTube

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Wikipedia

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023

Zalando

Plataforma em linha de muito grande dimensão

25 de abril de 2023

14 de julho de 2023


(1)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de junho de 2023

sobre a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

(CON/2023/15)

(2023/C 249/03)

Introdução e base jurídica

Em 23 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia publicou a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (1) (a seguir «diretiva proposta»).

O Banco Central Europeu (BCE) decidiu emitir um parecer por sua própria iniciativa sobre a diretiva proposta. A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a diretiva proposta contém disposições respeitantes às atribuições do BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, e à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.

A diretiva proposta impõe a certas grandes empresas a obrigação de exercerem o dever de diligência em matéria de direitos humanos e de ambiente (2), nomeadamente através da identificação dos impactos negativos reais e potenciais (3), da integração do dever de diligência nas políticas das empresas (4), da prevenção ou atenuação de efeitos negativos (5), da instituição de um procedimento de reclamação (6), de medidas e políticas de monitorização (7) e da comunicação de informações (8). Para este efeito, a diretiva proposta define a «empresa» a que se aplica, como incluindo «uma empresa financeira regulada» (9), que, por seu turno, inclui, entre outras, uma instituição de crédito, tal como definida no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (a seguir, «instituição de crédito» e, coletivamente, «instituições de crédito»).

1.2.

Além disso, a diretiva proposta exige que as empresas às quais se aplica tomem medidas adequadas para identificar os efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e no ambiente das suas próprias operações ou das operações das suas filiais e, quando relacionados com as suas cadeias de valor, das suas relações empresariais estabelecidas (11). No caso das empresas financeiras reguladas, nas quais se incluem as instituições de crédito, a expressão «cadeia de valor» é definida na diretiva proposta como incluindo as atividades dos clientes que recebem empréstimos, crédito e outros serviços financeiros (12). Ainda que o dever de diligência em matéria de direitos humanos e ambiente não se enquadre na esfera de competências do BCE, a diretiva proposta poderá ter implicações práticas importantes para as instituições de crédito. Deste ponto de vista, recomenda-se que a diretiva proposta preveja disposições relativas à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela supervisão do cumprimento da diretiva proposta por parte das instituições de crédito e as autoridades responsáveis pela supervisão prudencial dessas instituições, incluindo o BCE. A este respeito, o BCE observa que os colegisladores da União estabeleceram mecanismos para a cooperação e o intercâmbio de informações entre, por um lado, as autoridades de supervisão prudencial e, por outro, as autoridades de supervisão responsáveis por supervisionar o cumprimento, por parte das instituições de crédito, da legislação da União que regula outros domínios de atividade não abrangidos pelas competências do BCE em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito. Tais mecanismos foram estabelecidos, por exemplo, nos domínios do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (13), dos mercados de instrumentos financeiros (14) e das infraestruturas de mercado (15).

1.3.

A diretiva proposta faz incorrer em responsabilidade civil as empresas que não cumpram as suas obrigações de prevenir efeitos negativos potenciais e de fazer cessar efeitos negativos reais, se esse incumprimento causar danos (16). Sendo embora necessário definir em maior detalhe o regime de responsabilidade civil (nomeadamente a definição de danos cobertos e o ónus da prova), é de esperar que os riscos de litigância para os bancos possam aumentar significativamente em resultado do regime de responsabilidade proposto. O BCE espera que as instituições de crédito supervisionadas giram estes riscos em consonância com as expectativas de supervisão prudencial do BCE comunicadas pelo BCE. Note-se, neste contexto, que, ao avaliar a exposição de um banco aos riscos ambientais, sociais e de governação (ESG, na sigla inglesa), o BCE tem adotado até à data uma abordagem baseada no risco. Por exemplo, o BCE fez saber que os bancos necessitam de compreender as consequências que a transição para uma economia mais sustentável implica para as suas operações e exposições ao risco e de refletir esses riscos na respetiva estratégia global de gestão do risco (17). Nesta perspetiva, a continuação da concessão de empréstimos para financiar atividades que se encontrem expostas a elevados riscos de transição só pode ser considerada coerente com uma boa gestão dos riscos se o mutuário dispuser de um plano de transição credível, cientificamente fundamentado e consentâneo com o Acordo de Paris (18) para gerir e reduzir o seu risco de transição ao longo do tempo. Uma gestão adequada dos riscos inclui também, em especial, uma gestão adequada do risco de litigância. Neste contexto, o BCE salienta que a introdução da responsabilidade civil relacionada com os efeitos negativos dos referidos empréstimos deverá reconhecer e ter em conta o papel do planeamento da transição nas empresas. Em conformidade com a abordagem de supervisão acima referida, a concessão de empréstimos para financiar atividades expostas a elevados riscos de transição pode, no entanto, ser considerada coerente com abordagens sólidas de gestão dos riscos, desde que a contribuição marginal das atividades previstas ou realizadas se mantenha coerente com planos de transição credíveis. Este aspeto é fundamental para garantir que os bancos têm condições para financiar os esforços de transição dos clientes que ainda não estão alinhados com os objetivos climáticos da UE e com o Acordo de Paris, mas dispõem de planos para esse efeito.

1.4.

A diretiva proposta impõe às empresas a que se aplica a obrigação de adotar um plano de transição para assegurar que o respetivo modelo de negócio e estratégia são compatíveis com a transição para uma economia sustentável e com a limitação do aquecimento global a 1,5 oC prevista no Acordo de Paris (19). Concretizando, se a empresa identificar as alterações climáticas como um risco de primeira ordem, deve incluir objetivos de redução das emissões no referido plano. Se bem que a obrigação de adotar um plano de transição constitua uma imposição da diretiva proposta, o conteúdo e os requisitos práticos da divulgação de um plano de transição são estabelecidos separadamente na Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) (a seguir, «Diretiva relativa à Comunicação de Informações sobre a Sustentabilidade das Empresas» ou «Diretiva CISE»). A estreita coordenação e a coerência entre as definições e os requisitos da diretiva proposta e da Diretiva CISE reveste-se, por conseguinte, da maior importância. O BCE salienta a necessidade de assegurar a coerência e a interoperabilidade dos planos de transição elaborados ao abrigo destes dois diplomas legislativos. Importa notar que os planos de transição exigidos ao abrigo da diretiva proposta e da Diretiva CISE podem diferir, tanto nos seus objetivos como na sua finalidade, dos planos de transição exigidos numa perspetiva prudencial ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) (a seguir designada por «Diretiva Requisitos de Fundos Próprios» ou «DRFP»), atualmente em revisão. A DRFP visa assegurar que as instituições de crédito avaliam exaustivamente os riscos ambientais, sociais e de governação e incorporam análises prospetivas desses riscos nas suas estratégias, na fixação dos preços, na monitorização contínua dos riscos e na gestão, com vista a assegurar que a resiliência da instituição de crédito.

1.5.

A diretiva proposta incumbe os Estados-Membros de designarem uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações nela previstas (22). Neste contexto, as autoridades atualmente designadas como autoridades competentes para a supervisão das empresas financeiras reguladas podem igualmente ser designadas como autoridades de supervisão para efeitos da diretiva proposta no que diz respeito às empresas financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma (23). O BCE salienta que a supervisão do cumprimento das obrigações estabelecidas na diretiva proposta representa uma atribuição distinta das atribuições prudenciais das autoridades nacionais competentes (ANC) no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS) (24). Para que as ANC no âmbito do MUS possam ser designadas pelos Estados-Membros como autoridades de supervisão ao abrigo da diretiva proposta, devem dispor dos meios e dos recursos necessários ao desempenho dessas novas funções, sem prejuízo das suas atuais responsabilidades prudenciais. Além disso, o BCE reitera a necessidade de estabelecer mecanismos adequados de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações entre, por um lado, as autoridades responsáveis pela supervisão do cumprimento das obrigações impostas às instituições de crédito pela diretiva proposta e, por outro, as autoridades responsáveis pela supervisão prudencial das instituições de crédito, incluindo o BCE. Estes mecanismos deverão contribuir para evitar, tanto quanto possível, a desnecessária duplicação de requisitos de comunicação de informações e a tomada de decisões incoerentes a respeito das instituições de crédito supervisionadas.

1.6.

A Comissão criará uma Rede Europeia de Autoridades de Supervisão, composta por representantes das autoridades de supervisão designadas pelos Estados-Membros, para a qual a Comissão pode convidar agências europeias a participar com o objetivo de trocar informações, prestar assistência mútua e estabelecer medidas para uma cooperação eficaz (25). A diretiva proposta exclui, e com razão, a possibilidade de o BCE ser incumbido de supervisionar o cumprimento da diretiva proposta pelas instituições de crédito significativas que se encontram sob sua supervisão direta. Esta solução é coerente com o entendimento do BCE de que tal missão não se enquadra nas atribuições de supervisão prudencial que podem ser conferidas ao BCE nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. No entanto, o BCE considera fundamental que a Rede Europeia de Autoridades de Supervisão proposta seja alargada de modo a incluir o BCE na sua qualidade de entidade de supervisão prudencial das instituições de crédito. Assim se asseguraria a coordenação e proporcionaria uma base jurídica sólida para o estabelecimento de mecanismos de cooperação e de intercâmbio de informações entre o BCE e as autoridades de supervisão designadas ao abrigo da diretiva proposta, em especial no que diz respeito às empresas financeiras reguladas que estão sujeitas à supervisão prudencial direta do BCE (ou seja, as instituições de crédito significativas), mas que, ao mesmo tempo, estariam sujeitas à supervisão das autoridades nacionais de supervisão designadas pelos Estados-Membros para os efeitos da diretiva proposta.

1.7.

A diretiva proposta fornece uma definição da cadeia de valor das empresas financeiras reguladas que pode ter impacto em futuros quadros regulamentares, nomeadamente nas normas europeias de comunicação de informações sobre sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards – ESRS) elaboradas pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (European Financial Reporting Advisory. Group – EFRAG) (26), a adotar pela Comissão no contexto da Diretiva CISE. Esta definição deve ser cuidadosamente avaliada no contexto dos quadros regulamentares prudenciais, pois pode não se adequar a uma utilização nesse contexto. Com efeito, do ponto de vista da supervisão prudencial, é importante que as empresas financeiras reguladas tenham uma visão global dos riscos de transição inerentes à respetiva cadeia de valor. Neste sentido, poderá ser necessária uma análise mais aprofundada e uma maior ponderação da definição da cadeia de valor, em tudo o que diga respeito às empresas financeiras reguladas.

1.8.

Por último, o BCE salienta a importância de uma entrada em vigor gradual e ordenada da diretiva proposta, a fim de permitir que as empresas adaptem os seus processos internos e as suas relações comerciais à aplicação dos novos requisitos. Este aspeto é particularmente importante para que as empresas financeiras reguladas possam assegurar uma reavaliação ordenada dos riscos e evitar «efeitos de precipício» suscetíveis de gerar cessações súbitas de serviços financeiros com efeitos potencialmente negativos para a estabilidade financeira.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de junho de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2022) 71 final.

(2)  Ver o artigo 4.o da diretiva proposta.

(3)  Ver o artigo 6.o da diretiva proposta.

(4)  Ver o artigo 5.o da diretiva proposta.

(5)  Ver os artigos 7.o e 8.o da diretiva proposta.

(6)  Ver o artigo 9.o da diretiva proposta.

(7)  Ver o artigo 10.o da diretiva proposta.

(8)  Ver o artigo 11.o da diretiva proposta.

(9)  Ver o artigo 3.o, alínea a), subalínea iv), da diretiva proposta.

(10)  Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(11)  Ver o artigo 6.o, n.o 1, da diretiva proposta.

(12)  Ver o artigo 3.o, alínea g), da diretiva proposta.

(13)  Ver o artigo 49.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73), e os pontos 3.1 a 3.8 do Parecer do BCE CON/2022/4. Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(14)  Ver o artigo 79.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(15)  Ver o artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(16)  Ver o artigo 22.o da diretiva proposta.

(17)  Ver o «Guia sobre riscos climáticos e ambientais» do BCE, disponível no sítio do BCE relativo à supervisão bancária, em www.bankingsupervision.europa.eu. Ver também o comunicado intitulado «ECB sets deadlines for banks to deal with climate risks» (O BCE fixa prazos para os bancos lidarem com os riscos climáticos), disponível no sítio do BCE relativo à supervisão bancária, em www.bankingsupervision.europa.eu

(18)  Ver o discurso de Frank Elderson, intitulado «“Running up that hill” – how climate-related and environmental risks turned mainstream in banking supervision and next steps for banks’ risk management practices» («Enfrentando o desafio» – como os riscos climáticos e ambientais passaram a integrar-se na supervisão bancária e as próximas etapas das práticas de gestão do risco das instituições de crédito), disponível no sítio do BCE, em www.ecb.europa.eu

(19)  Ver o artigo 15.o da diretiva proposta.

(20)  Ver a Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

(21)  Ver o artigo 76.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(22)  Artigo 17.o, n.o 1 da diretiva proposta.

(23)  Artigo 17.o, n.o 5 da diretiva proposta.

(24)  Ver o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(25)  Artigo 21.o da diretiva proposta.

(26)  Ver Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, «First Set of draft ESRS» (Primeiro conjunto de projetos de normas europeias de comunicação de informações sobre sustentabilidade), novembro de 2022, disponível no sítio Web do EFRAG, em www.efrag.org


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/7


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de julho de 2023

(2023/C 249/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1182

JPY

iene

154,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4523

GBP

libra esterlina

0,85553

SEK

coroa sueca

11,5100

CHF

franco suíço

0,9644

ISK

coroa islandesa

146,90

NOK

coroa norueguesa

11,2480

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,752

HUF

forint

375,15

PLN

zlóti

4,4323

RON

leu romeno

4,9433

TRY

lira turca

29,2478

AUD

dólar australiano

1,6299

CAD

dólar canadiano

1,4714

HKD

dólar de Hong Kong

8,7481

NZD

dólar neozelandês

1,7580

SGD

dólar singapurense

1,4816

KRW

won sul-coreano

1 418,67

ZAR

rand

20,2148

CNY

iuane

8,0098

IDR

rupia indonésia

16 727,49

MYR

ringgit

5,1280

PHP

peso filipino

60,780

RUB

rublo

 

THB

baht

38,667

BRL

real

5,3747

MXN

peso mexicano

18,9248

INR

rupia indiana

91,7935


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/8


Notificação prévia de uma concentração

(M.11147 — NESTLE / PAI PARTNERS / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 249/05)

1.   

Em 3 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

PAI Partners S.à.r.l. (PAI Partners, Luxemburgo), controlada pela PAI Partners S.A.S. (França),

Nestlé S.A. («Nestlé», Suíça),

Divisão «Pizas congeladas» da Nestlé («JV», Luxemburgo), controlada pela Nestlé.

A PAI Partners e a Nestlé vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa comum (JV).

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

PAI Partners: gere fundos de participações privadas que adquirem empresas ativas nos seguintes setores: serviços às empresas, alimentação e produtos de consumo, produtos industriais em geral e cuidados de saúde,

Nestlé: produz e vende uma grande variedade de produtos alimentares e bebidas, incluindo produtos lácteos; bebidas à base de café; água embalada; cereais; produtos culinários, incluindo alimentos preparados, condimentos, molhos e massas alimentícias secas; gelados; bebidas à base de chocolate e de chá; produtos de confeitaria, refeições ligeiras e alimentos para animais de companhia, produtos de nutrição clínica,

Empresa comum: produz e distribui pizas congeladas em Andorra, Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Eslováquia, Suécia e Reino Unido.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11147 — NESTLE / PAI PARTNERS / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11173 — HEDIN/TORPEDO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 249/06)

1.   

Em 7 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Hedin Mobility Group AB («Hedin», Suécia), controlada em última instância por Anders Hedin,

Oito empresas (2) (conjuntamente designadas por «Torpedo», todas da Alemanha) atualmente detidas pela Torpedo-Garage Ansorg, pela Hermann und Thomas GmbH u. Co KG e pela Torpedo LT Investment GmbH (Alemanha).

A Hedin vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Torpedo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Hedin opera na distribuição por grosso e a retalho de veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros novos e usados, na distribuição a retalho de camiões, na distribuição por grosso e a retalho de equipamento de origem e de peças sobresselentes não de origem, na prestação de serviços de reparação e manutenção e na prestação de serviços de aluguer, locação e financiamento automóvel no EEE,

A Torpedo opera na distribuição a retalho de veículos novos e usados ligeiros de passageiros, comerciais ligeiros e camiões, bem como de peças sobresselentes de origem e não de origem, e presta serviços de reparação e manutenção de veículos automóveis, principalmente na Alemanha.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11173 — HEDIN/TORPEDO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  O Alvo é constituído por oito empresas atualmente detidas pela Torpedo-Garage Ansorg, pela Hermann und Thomas GmbH u. Co KG e pela Torpedo LT Investment GmbH, ou seja, i) Torpedo Garage Südwest GmbH, ii) Torpedo Garage Saarland GmbH, iii) TG Autohandelsgesellschaft mbH, iv) TG Automobile GmbH, v) Torpedo-Rent GmbH, vi) Torpedo Logistik & Service GmbH, vii) Torpedo Services GmbH, viii) Torpedo eMobility GmbH.

(3)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11202 — FORTUM MARKETS / TELGE ENERGI)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 249/07)

1.   

Em 6 de julho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Fortum Markets AB («Fortum Markets», Suécia),

Telge Energi AB («Telge Energi», Suécia).

A Fortum vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Telge Energi.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Fortum Markets faz parte do grupo energético finlandês Fortum, controlado exclusivamente pelo Estado finlandês, ativo na produção de eletricidade, na venda a retalho de energia aos consumidores e às empresas e nas soluções circulares,

A Telge Energi faz parte do grupo sueco Telge atualmente detido pelo município de Södertälje e dedica-se à venda a retalho de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis a pequenos clientes industriais e a clientes comerciais e residenciais.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11202 — FORTUM / TELGE ENERGI

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/13


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 249/08)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Izsáki Arany Sárfehér»

PDO-HU-A1341-AM03

Data da comunicação: 25.4.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Alteração da descrição organolética dos vinhos espumantes

Capítulos em causa do caderno de especificações: DESCRIÇÃO DO(S) VINHO(S)

A alteração afeta o documento único.

Motivos: as características organoléticas do vinho espumante foram alteradas devido à utilização de técnicas de vinificação modernas.

2.   Supressão do método de vindima

Capítulos em causa do caderno de especificações: PRÁTICAS ENOLÓGICAS ESPECÍFICAS

A alteração afeta o documento único.

Motivos: é suprimida a exigência de vindima manual. O objetivo é fazer corresponder a vindima à prática habitual, em consequência da transformação das técnicas vitivinícolas e da redução da mão de obra no setor.

3.   Simplificação e normalização da regulamentação sobre a fermentação dos vinhos espumantes e as técnicas de envelhecimento

Capítulos em causa do caderno de especificações: PRÁTICAS ENOLÓGICAS ESPECÍFICAS

A alteração afeta o documento único.

Motivos: as regras excessivamente minuciosas aplicadas aos processos de produção foram simplificadas.

4.   Clarificação sobre os sistemas de condução da videira

Capítulos em causa do caderno de especificações: PRÁTICAS ENOLÓGICAS ESPECÍFICAS

A alteração afeta o documento único.

Motivos: os sistemas de condução da videira são definidos em conformidade com os fixados no plano de reestruturação da região vitícola.

5.   Substituição da expressão «de tipo chernozeme» por «prado» na descrição da relação

Capítulos em causa do caderno de especificações: RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

A alteração afeta o documento único.

Motivos: correção do tipo de solo.

6.   Supressão da referência ao teor de açúcar na rubrica «Relação com a área geográfica», no caso do vinho espumante.

Capítulos em causa do caderno de especificações: RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

A alteração afeta o documento único.

Motivos: devido a uma alteração das características organoléticas, justificou-se suprimir a referência ao teor de açúcar na rubrica «Relação».

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Izsáki Arany Sárfehér

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP — Denominação de Origem Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.

Vinho espumante

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinho branco

BREVE DESCRIÇÃO

Vinho branco neutro, de cor verde clara ou cor de palha clara, com aromas discretos de frutos (marmelo e pera silvestre) e de flores campestres, um nariz típico da área de produção, da casta e do método de elaboração, uma acidez característica e um teor alcoólico moderado. Trata-se de um vinho seco ou meio-seco, consoante o teor de açúcar.

*

Título alcoométrico total máximo e teor máximo de dióxido de enxofre total em conformidade com a legislação da União em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,87

Acidez total mínima

4,5 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

18

Dióxido de enxofre total máximo (em miligramas por litro)

200

2.   Vinho espumante branco

BREVE DESCRIÇÃO

De cor verde clara ou cor de palha clara, com uma presença persistente e uniforme de gás carbónico. Aromas ligeiros e discretos de frutos como marmelo, pera silvestre e citrinos; pode igualmente estar presente uma nota floral subtil. Na boca, além de uma acidez fresca, apresentam um corpo leve a médio, gás carbónico uniformemente distribuído, podendo também estar discretamente presentes os aromas frutados.

*

Título alcoométrico total máximo e teor máximo de dióxido de enxofre total em conformidade com a legislação da União em vigor.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

9,87

Acidez total mínima

5,0 g/l, expressa em ácido tartárico

Acidez volátil máxima (em miliequivalentes por litro)

 

Dióxido de enxofre total máximo (em miligramas por litro)

235

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Requisitos em matéria de vinificação

Restrições aplicáveis à elaboração dos vinhos

VINHO

uvas transformadas obrigatoriamente no dia da vindima,

prensagem exclusivamente em ciclo descontínuo,

purificação do mosto,

fermentação controlada do mosto.

VINHO ESPUMANTE

fermentação durante três meses,

novo período de fermentação durante seis meses, pelo menos.

Todas as etapas do processo enológico enumeradas para o VINHO ESPUMANTE devem ser executadas sequencialmente, pela ordem aplicável.

2.   Sistema de condução da videira, espaçamento e número de olhos

Prática de cultivo

Sistemas de condução autorizados: taça ou cabeça, Moser, Moser melhorado, cordão duplo, Sylvoz.

Densidade da vinha: 4 000 videiras/ha, no mínimo

Para a plantação de vinhas e a substituição de videiras perdidas, só é permitido usar estacas enraizadas como material de propagação.

A combinação de videiras em falta com a percentagem de videiras estrangeiras não pode exceder 10 % do número de videiras no momento da plantação.

Fixação da data da vindima

a)

A data de início da colheita é fixada todos os anos pela direção da comunidade vitivinícola da DOP Izsák com base num controlo de maturação efetuado semanalmente a partir de 1 de agosto;

b)

Os produtos elaborados a partir das uvas colhidas antes da data de início da vindima fixada pela comunidade vitivinícola não podem beneficiar do certificado de origem para o vinho com a menção DOP «Izsáki Arany Sárfehér» nem ser comercializados sob o rótulo da DOP «Izsáki Arany Sárfehér»;

c)

A data da vindima é publicada pela comunidade vitivinícola sob a forma de aviso.

VINHO

O teor de açúcar natural mínimo das uvas é de 16,0 MM°.

O teor alcoólico potencial mínimo das uvas é de 9,87 % vol.

VINHO ESPUMANTE

O teor de açúcar natural mínimo das uvas é de 14,0 MM°.

O teor alcoólico potencial mínimo das uvas é de 8,42 % vol.

5.2.   Rendimentos máximos

1.

Vinho

100 hectolitros por hectare.

2.

Vinho

14 300 kg de uvas por hectare.

3.

Vinho espumante

100 hectolitros por hectare.

4.

Vinho espumante

14 300 kg de uvas por hectare.

6.   Área geográfica demarcada

Descrição da área demarcada

A área abrange as seguintes localidades, classificadas no cadastro vitícola nas classes I e II: Ágasegyháza, Ballószög, Fülöpháza, Fülöpszállás, Helvécia, Izsák, Kunszentmiklós, Orgovány, Páhi e Szabadszállás.

7.   Castas de uva de vinho (variantes)

Arany sárfehér – huszár szőlő

8.   Descrição do(s) vinho(s)

8.1.   Vinho

1.   Descrição da área demarcada

a)   Fatores naturais e culturais:

A área demarcada situa-se entre os rios Danúbio e Tisza. As características ambientais da área de produção devem-se essencialmente à sua localização, numa zona de planície. Quase toda a área se encontra a menos de 120 m acima do nível do mar. O terreno é plano, com diferenças de altitude não superiores a 10-15 m.

Do ponto de vista edáfico, a área de produção apresenta poucas variações, sendo em grande parte constituída por solos arenosocalcários (húmus e areias arrastadas pelo vento), solos de pradaria e algumas manchas de loesse calcário. Por norma, os solos arenosos aquecem rapidamente, dado as suas cores brilhantes refletirem melhor a luz solar, o que contribui para o amadurecimento das uvas. Atendendo ao seu teor de quartzo, superior a 75 %, os solos são imunes à filoxera. A sua capacidade em nutrientes e o seu teor em minerais são mais baixos.

As condições climáticas da área de produção são determinadas pelo clima continental, caracterizado, sobretudo, por verões quentes e invernos frios. Em virtude destas condições, da planura do terreno e da altitude relativamente baixa, as geadas de inverno, possíveis nalguns anos de colheita, podem ocorrer também na primavera e no outono. A temperatura média ronda os 10-11 °C. A insolação média é de 2 000 horas por ano. O nível médio de precipitação é de 450-500 mm por ano, correspondendo, em grande medida, às necessidades das uvas, apesar da irregularidade da sua distribuição ao longo do ano. A área beneficia de boas condições de abastecimento em água e de um lençol freático próximo da superfície, compensado pelo lago Kolon-tó, fator essencial para a determinação da disponibilidade de águas subterrâneas.

b)   Fatores humanos:

A casta de uva típica da área demarcada é a arany-sárfehár, que foi selecionada numa vinha local em 1873. A casta mudou várias vezes de nome (izsáki-sárfehér — 1873, izsáki — 1967 e arany-sárfehér — 1999).

Foi concebido um sistema de condução especialmente adaptado à casta. As videiras são conduzidas em taça ou cabeça, com carga baixa e poda curta dos talões nascidos do lenho antigo (sima csap). Para se poder usar esta técnica de condução, as videiras devem estar em boas condições, que se obtêm mediante a aplicação regular de fertilizantes orgânicos. O sistema de condução em cordão alto é utilizado nas encostas que se elevam a partir da zona de planície. Neste caso, a produção é limitada, pelo que se procede à poda dos talões de segurança (biztosítócsap).

2.   Descrição dos vinhos:

Vinho de cor verde clara ou cor de palha clara, com um aroma específico próprio da casta de uva, que lembra o marmelo, a pera silvestre e as plantas medicinais.

Apresenta um sabor rico, acentuadamente ácido, tem teor alcoólico moderado e é neutro.

3.   Apresentação e demonstração do nexo de causalidade

Devido, principalmente, ao lençol freático, próximo da superfície, e às particularidades dos solos arenosos, o meio ambiente tem um impacto significativo nas características dos vinhos elaborados com uvas da casta arany-sárfehér. Este caráter distintivo significa, acima de tudo, que os vinhos apresentam uma composição ácida específica, acidez elevada e teor alcoólico moderado.

Têm baixo teor em minerais, típico dos solos arenosos.

Os vinhos da área de produção são principalmente designados por vinhos de maturação curta.

As tradições associadas à casta arany-sárfehár, a mais importante da área de produção, devem-se à paixão pela terra, ao entusiasmo e à perseverança da população de Izsák e, em grande medida, ao trabalho frutífero e notável realizado por László Kostka.

Graças aos progressos tecnológicos contínuos introduzidos nas empresas vitivinícolas de Izsák, podem ser adotadas tecnologias substrativas.

Esta casta está bem adaptada ao meio ambiente local: o emprego e o sustento das populações locais dependem da fertilidade da vinha e da qualidade da vindima.

8.2.   Vinho espumante

1.   Descrição da área demarcada

a)   Fatores naturais e culturais:

A área demarcada situa-se entre os rios Danúbio e Tisza. As características ambientais da área de produção devem-se essencialmente à sua localização, numa zona de planície. Quase toda a área se encontra a menos de 120 m acima do nível do mar. O terreno é plano, com diferenças de altitude não superiores a 10-15 m. Do ponto de vista edáfico, a área de produção apresenta poucas variações, sendo em grande parte constituída por solos arenosocalcários (húmus e areias arrastadas pelo vento), solos de pradaria e algumas manchas de loesse calcário. Por norma, os solos arenosos aquecem rapidamente, dado as suas cores brilhantes refletirem melhor a luz solar, o que contribui para o amadurecimento das uvas. Atendendo ao seu teor de quartzo, superior a 75 %, os solos são imunes à filoxera. A sua capacidade em nutrientes e o seu teor em minerais são mais baixos.

As condições climáticas da área de produção são determinadas pelo clima continental, caracterizado, sobretudo, por verões quentes e invernos frios. Em virtude destas condições, da planura do terreno e da altitude relativamente baixa, as geadas de inverno, possíveis para certos «crus», podem ocorrer também na primavera e no outono. A temperatura média ronda os 10-11 °C. A insolação média é de 2 000 horas por ano. O nível médio de precipitação é de 450-500 mm por ano, correspondendo, em grande medida, às necessidades das uvas, apesar da irregularidade da sua distribuição ao longo do ano. A área beneficia de boas condições de abastecimento em água e de um lençol freático próximo da superfície, compensado pelo lago Kolon-tó, fator essencial para a determinação da disponibilidade de águas subterrâneas.

b)   Fatores humanos:

Com a sua composição ácida específica, acidez elevada, neutralidade e teor alcoólico moderado, este vinho é ideal para a produção de espumante. Produzem-se vinhos espumantes nesta área desde 1972. Os espumantes da DOP «IZSÁKI ARANY SÁRFHÉR» são elaborados inteiramente com vinhos de uvas da casta arany-sárfehér, uma casta única e distinta, cultivada na zona.

2.   Descrição dos vinhos:

Vinho espumante de cor verde clara ou cor de palha clara, límpido e brilhante, aromático, de estrutura francamente ácida, uma leveza delicada típica da casta, sabor e aroma frutados característicos, frescura, gás carbónico finamente distribuído e espuma muito persistente.

3.   Apresentação e demonstração do nexo de causalidade

Devido, principalmente, ao lençol freático, próximo da superfície, e às particularidades dos solos arenosos, o solo e o clima têm um impacto significativo nas características dos vinhos espumantes elaborados com uvas da casta arany-sárfehér.

Os solos calcários contribuem para a composição requintada e declaradamente ácida do vinho espumante.

O nível freático, próximo da superfície, característico dos solos arenosos, contribui para a leveza e a delicadeza deste vinho espumante.

As altas temperaturas registadas durante o período vegetativo e o efeito positivo do número de horas de sol contribuem para a maturação das uvas, conferindo ao vinho espumante o seu caráter frutado.

O recurso a tecnologias substrativas rápidas para a transformação das uvas não só preserva os aromas frescos da casta, como contribui para a elegância da cor.

O aroma a autólise formado durante a produção do vinho espumante é discreto.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outras exigências)

Regras sobre as indicações

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

É permitido o uso da menção tradicional «vinho de origem protegida».

É proibida a aposição do nome da localidade ou de uma unidade geográfica mais pequena no rótulo.

Os nomes das localidades podem figurar em conjunto com a denominação de origem protegida «Izsáki Arany Sárfehér».

Izsák – Gedeon

Izsák – Szajor

Izsák – Kisizsák

Izsák – Páskom

Izsák – Osztály

Só é permitida a aposição do nome da localidade se 100 % do vinho tiver sido produzido na localidade em causa.

A menção deve incluir a marca de certificação emitida pela comunidade vitivinícola da DOP Izsák.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://boraszat.kormany.hu/download/c/06/13000/Term%C3%A9kle%C3%ADr%C3%A1s%20Izsaki%20Arany%20Sarfeher%20v3%20m%C3%B3dos%C3%ADt%C3%A1sok%20jel%C3%B6l%C3%A9s%C3%A9vel.pdf


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


14.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 249/20


Publicação de uma alteração normalizada aprovada do caderno de especificações de uma indicação geográfica no setor das bebidas espirituosas, a que se refere o artigo 8.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão

(2023/C 249/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1235 da Comissão (1).

«Pacharán navarro»

N.o UE: PGI-ES-01878-AM01

Enviado em 30.1.2023

1.   Alteração

1.1.   Motivos pelos quais a alteração ou alterações correspondem à definição de alteração normalizada tal como estabelecido no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2019/787

Trata-se de alterações normalizadas, porque não são abrangidas por nenhum dos tipos referidos no artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008.

1.2.   Descrição e motivos da alteração

1.   ALTERAÇÕES DOS LIMITES DE ABSORÇÃO

Descrição

Alteração da secção c) «Descrição da bebida espirituosa», ponto c2) «Parâmetros de qualidade». Nesta secção, são alterados os valores de absorvância utilizados para avaliar a cor da bebida espirituosa.

Resumo dos motivos pelos quais a alteração é necessária

Os valores propostos refletem melhor a característica que está a ser avaliada, reforçando a qualidade do produto protegido e distinguindo-o de outros que não estão sujeitos a tais requisitos:

Os licores «pacharán» com maior intensidade de cor são sinónimo de qualidade superior, pelo que se eliminam os valores máximos de absorvância nos comprimentos de onda que definem a cor do produto protegido, o que limita a sua qualidade.

Como indicado na sua descrição, o «Pacharán navarro» apresenta uma «cor vermelho-granada cereja, com reflexos ou tons violetas de alta intensidade, muito brilhante», aumentando assim o valor mínimo de absorvância para 520 nm (vermelho) de 0,40 para 0,50.

A fim de preservar a qualidade do produto, aditou-se uma avaliação da oxidação do produto através da tonalidade (expressa como a relação de absorvância 420/absorvância 520), com um limite máximo de 1,8.

A alteração afeta o documento único

2.   ATUALIZAÇÃO DAS REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Descrição

Revisão do caderno de especificações devido à entrada em vigor do Regulamento (UE) 2019/787.

Resumo dos motivos pelos quais a alteração é necessária

Em conformidade com a legislação atualmente em vigor, em todo o documento o termo «ficha técnica» foi alterado para «caderno de especificações» e as referências correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 110/2008 – que foi revogado – foram alteradas para se referirem ao atual Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Secção a) «Nome e categoria»: a referência à categoria da bebida espirituosa protegida é substituída e atualizada em conformidade com as categorias definidas no anexo I do atual Regulamento (UE) 2019/787, categoria 32.

Tal não implica qualquer alteração da denominação legal da categoria, da sua definição ou do produto protegido. Apenas a numeração da categoria e a referência ao Regulamento (UE) citado são alteradas.

Esta parte foi igualmente dividida em duas rubricas distintas — a) «Nome» e b) «Categoria» — em conformidade com a estrutura estabelecida no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/787.

A secção f) «Legislação» foi atualizada e faz agora referência ao ato em vigor, o Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Esta alteração afeta o documento único.

2.   Documento único

2.1.   Nome(s)

Pacharán navarro

2.2.   Categoria(s) da bebida espirituosa

32.

Bebida espirituosa aromatizada à base de abrunhos, ou «pacharán»

2.3.   País(es) do(s) requerente(s)

Espanha

2.4.   Língua de apresentação do pedido

Espanhol

2.5.   Descrição da bebida espirituosa

Características físicas, químicas e organoléticas, bem como características específicas do produto, em comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria

Entende-se por «Pacharán navarro» uma bebida espirituosa de cor vermelha, com sabor a abrunhos, obtida por maceração de abrunhos (Prunus spinosa L.) em álcool etílico de origem agrícola, com açúcares e extratos naturais de anis, de que resulta um título alcoométrico volúmico final compreendido entre 25 % e 30 %.

Parâmetros físico-químicos:

Título alcoométrico volúmico: entre 25 % e 30 %.

Açúcares totais: mínimo de 80 g/l e máximo de 250 g/l, expressos em sacarose.

Parâmetros qualitativos:

Cor: o «Pacharán navarro» apresenta uma cor vermelho-granada cereja, com laivos ou tons violetas de alta intensidade, muito brilhante. Deve ser avaliado por determinação da absorvância em três comprimentos de onda, de acordo com os seguintes valores mínimos:

Absorvância mínima a 420 nm:

0,50;

Absorvância mínima a 520 nm:

0,50;

Absorvância mínima a 620 nm:

0,05.

Oxidação: o parâmetro de controlo é definido como a tonalidade, expressa como a razão absorvância 420/absorvância 520:

 

Tonalidade: menor ou igual a 1,80.

Aspeto: Deve ter brilho, sinal de juventude e limpeza. A avaliar mediante a determinação da turvação:

Turvação: igual ou inferior a 10 NTU (unidades de turvação nefelométrica).

2.6.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica delimitada para a produção de pacharán abrangido pela IG «Pacharán navarro» está limitada ao território da Comunidade Autónoma de Navarra.

2.7.   Área NUTS

1.

ES2 — NORESTE

2.

ES220 — Navarra

3.

ES22 — Comunidade Autónoma de Navarra

2.8.   Método de produção da bebida espirituosa

O «pacharán» abrangido por esta indicação geográfica é obtido pela maceração de abrunhos em álcool etílico de origem agrícola, com a adição prévia ou posterior de extratos naturais de anis e açúcar.

O tempo de imersão varia entre um mês (mínimo) e oito meses (máximo).

O «Pacharán navarro» requer entre 125 g e 300 g de bagas de abrunho (Prunus spinosa L.) por litro de produto final.

O teor de óleos essenciais naturais resulta exclusivamente da utilização de Pimpinella anisum L. (conhecida na área de produção pelos nomes comuns de anis verde, matalahúga, matalahúva, semente ou erva doce) e/ou de Illicum verum L. (com os nomes comuns de anis estrelado, badián ou badiana).

O álcool etílico de origem agrícola utilizado no fabrico deste produto deve ter um título alcoométrico volúmico de, pelo menos, 96 % e satisfazer os outros requisitos estabelecidos na legislação em vigor. Mediante a adição de água potável e para iniciar a maceração obtém-se um título alcoométrico volúmico entre 26 % e 60 %.

Uma vez concluído o processo de maceração, o líquido é decantado, sendo depois filtrado antes de a produção prosseguir.

Durante o processo de produção, o título alcoométrico é reduzido para o teor máximo pretendido no produto final, que deve situar-se entre 25 % e 30 %.

Práticas proibidas:

Não é permitida a utilização de ingredientes ou de aditivos diferentes dos enumerados supra.

Não é permitida a reutilização dos abrunhos para uma segunda maceração.

2.9.   Regras específicas de rotulagem

2.9.1.   Acondicionamento

A fim de preservar a qualidade do produto:

O engarrafamento deve realizar-se nas mesmas instalações em que o produto é fabricado.

Os recipientes devem ser garrafas de vidro ou de cerâmica, exceto no caso de recipientes com menos de 100 ml em que possam ser utilizados outros materiais destinados à alimentação humana aprovados pela Comunidade Europeia.

A capacidade máxima dos recipientes é de 3 litros.

Os recipientes em que o «Pacharán navarro» é comercializado não podem conter abrunhos nem quaisquer outros frutos.

2.9.2.   Rotulagem

Nas etiquetas dos recipientes deve figurar obrigatoriamente:

a expressão Indicação Geográfica «Pacharán navarro»;

a designação social ou o número de registo do produtor.

Cada unidade de venda ao consumidor final – recipiente – deverá ostentar a marca de conformidade da IG «Pacharán navarro», que consta da combinação do logótipo da mesma – na qual figura Indicação Geográfica «Pacharán navarro» – e de um número de série, sendo emitida pelo organismo de controlo e que deverá ser colocada no processo de rotulagem.

2.10.   Descrição da relação entre a bebida espirituosa e a sua origem geográfica, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação

A relação entre o produto e a área geográfica baseia-se no seguinte:

 

A notoriedade da denominação da bebida espirituosa «Pacharán» – à qual são atribuídas duas origens etimológicas possíveis, ambas derivadas da língua basca, autóctone da área geográfica delimitada – que, devido à sua reputação, originou a denominação genérica da bebida espirituosa, primeiro em Espanha e, atualmente, na Europa;

– A tradição histórica de produção e consumo em Navarra, com referências bibliográficas desde a Idade Média até aos dias de hoje.

Esta tradição propiciou o início da produção industrial na primeira metade do século XIX, havendo atualmente três empresas que mantêm uma tradição que data da primeira metade do século XIX e duas empresas que remontam à segunda metade do século XIX.

Devido à sua tradição e reputação, o Departamento de Agricultura e Ambiente do Governo de Navarra concedeu a este produto a «Denominação Navarra de Qualidade» por Despacho Foral de 22 de junho de 1987. Posteriormente, manteve o seu reconhecimento como produto de qualidade diferenciada, em conformidade com as diversas legislações nacionais e europeias (Regulamento n.o 1576/89 do Conselho, Regulamento (CE) n.o 110/2008).

Existem numerosas publicações que apoiam a reputação e a ligação do «pacharán» com Navarra: livros, manuais de restauração, guias turísticos, etc.

O abrunho-bravo, fruto que confere ao «pacharán» as suas características organoléticas, obtêm-se de um arbusto com o nome científico de Prunus spinosa L., uma planta parente da cereja e da ameixa, mas de natureza silvestre. Encontra-se em toda a Europa, sendo particularmente abundante nas montanhas de Navarra.

Devido ao enraizamento do «pacharán», desde 1987 foram realizados trabalhos de cultivo desta planta, sendo Navarra a única área da Europa em que, para além de se encontrarem abrunhos-bravos silvestres, também se cultivam.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://cutt.ly/Ssm5peS


(1)  JO L 270 de 29.7.2021, p. 1.