ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 223

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
26 de junho de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 223/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 223/02

Processo C-620/21, MOMTRADE RUSE: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — MOMTRADE RUSE OOD/Direktor na Direktsia Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite [Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) — Isenção das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, realizadas por organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa — Prestações de serviços efetuadas num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestador a uma pessoa que não seja sujeito passivo — Apreciação da natureza das prestações e da condição de organismo de caráter social reconhecido como tal — Determinação do direito nacional pertinente — Conceito de Estado-Membro em causa]

2

2023/C 223/03

Processo C-817/21, Inspecţia Judiciară: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — R.I./Inspecţia Judiciară, N.L. (Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do sistema judicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Decisão 2006/928/CE — Independência dos juízes — Processo disciplinar — Inspeção Judiciária — Inspetor-chefe com poderes regulamentares, de seleção, avaliação, nomeação e instrução disciplinar)

3

2023/C 223/04

Processo C-101/22 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2023 — Comissão Europeia/Sopra Steria Benelux, Unisys Belgium [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 169.o — Recurso que tem por objeto o dispositivo da decisão do Tribunal Geral — Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 — Artigo 170.o, n.o 3 — Ponto 23 do anexo I — Proponente preterido que dá conhecimento à Comissão Europeia dos indícios relativos ao caráter anormalmente baixo da proposta selecionada — Alcance do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante]

4

2023/C 223/05

Processo C-155/22, Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — RE/Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld [Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Regras comuns relativas aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário — Regulamento (CE) n.o 1071/2009 — Artigos 6.o e 22.o — Regulamentação nacional que permite transferir a responsabilidade penal pelas infrações graves relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores — Não tomada em consideração das sanções impostas por essas infrações no momento da apreciação da idoneidade da empresa de transporte rodoviário]

4

2023/C 223/06

Processos apensos C-156/22 a C-158/22, TAP Portugal (Morte do copiloto) e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Stuttgart — Alemanha) — TAP Portugal/flightright GmbH (C-156/22), Myflyright GmbH (C-157/22 e C-158/22) [Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de um voo — Artigo 5.o, n.o 3 — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de circunstâncias extraordinárias — Ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar o voo]

5

2023/C 223/07

Processos apensos C-407/22 e C-408/22, Manitou BF e o.: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Manitou BF SA (C-407/22), Bricolage Investissement France SA (C-408/22) [Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Impostos sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação de grupos (integração fiscal francesa) — Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado — Sociedade-mãe residente — Ligações de capital com as sociedades residentes e não residentes sem constituição de um grupo fiscalmente integrado — Isenção dos dividendos pagos por filiais não residentes — Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação — Inexistência de neutralização da reintegração dessas despesas e custos]

6

2023/C 223/08

Processo C-482/22, Associazione Raggio Verde: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — GO e o./Regione Lazio (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável — Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça)

6

2023/C 223/09

Processo C-495/22, Ministero della Giustizia (Concurso notarial): Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/SP (Reenvio prejudicial — Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 267.o TFUE — Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância — Exceções a essa obrigação — Critérios — Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável — Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça)

7

2023/C 223/10

Processo C-596/22, Kreis Gütersloh: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden — Alemanha) — Herr J. O./Kreis Gütersloh (Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Ambiente — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente ou uma análise caso a caso — Efeitos cumulativos dos projetos — Construção de um edifício para a criação de aves de capoeira na proximidade imediata de edifícios semelhantes)

8

2023/C 223/11

Processo C-712/22 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2022 por WT do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de setembro de 2022 no processo T-91/20, WT/Comissão

9

2023/C 223/12

Processo C-776/22 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2022 por Studio Legale Ughi e Nunziante do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de outubro de 2022. Processo T-389/22, Studio Legale Ughi e Nunziante/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

9

2023/C 223/13

Processo C-15/23 P: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 por Arne-Patrik Heinze do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 9 de novembro de 2022 no processo T-610/21, L’Oréal/EUIPO — Heinze (K K WATER)

10

2023/C 223/14

Processo C-116/23, Sozialministeriumservice: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 27 de fevereiro de 2023 — XXXX

10

2023/C 223/15

Processo C-159/23, Sony Computer Entertainment Europe: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de março de 2023 — Sony Computer Entertainment Europe Ltd./Datel Design and Development Ltd., Datel Direct Ltd., JS

11

2023/C 223/16

Processo C-173/23, Eventmedia Soluciones: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 20 de março de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

12

2023/C 223/17

Processo C-174/23, Twenty First Capital: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour de cassation (França) em 21 de março de 2023 — HJ, IK, LM/Twenty First Capital SAS

13

2023/C 223/18

Processo C-183/23, Credit Agricole Bank Polska: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 22 de março de 2023 — Credit Agricole Bank Polska SA/AB

14

2023/C 223/19

Processo C-195/23, Partena: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 27 de março de 2023 — GI/Partena Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL

14

2023/C 223/20

Processo C-200/23, Agentsia po vpisvaniyata: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de março de 2023 — Agentsia po vpisvaniyata/OL

15

2023/C 223/21

Processo C-222/23, Toplofikatsia Sofia: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 7 de abril de 2023 — Toplofikatsia Sofia EAD

16

2023/C 223/22

Processo C-284/22, Familienkasse Bayern Nord: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — CK/Familienkasse Bayern Nord

17

2023/C 223/23

Processo C-417/22, Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — AB/Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer, sendo intervenientes: Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz

17

 

Tribunal Geral

2023/C 223/24

Processos apensos T-34/21 e T-87/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Ryanair e Condor Flugdienst/Comissão (Lufthansa; COVID-19) (Auxílios de Estado — Mercado alemão do transporte aéreo — Auxílio concedido pela Alemanha a favor de uma companhia aérea no âmbito da pandemia de COVID-19 — Recapitalização da Deutsche Lufthansa — Decisão de não levantar objeções — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal — Recurso de anulação — Legitimidade processual — Afetação substancial da posição concorrencial — Admissibilidade — Poder de mercado significativo — Medidas adicionais para a concorrência efetiva no mercado — Dever de fundamentação)

18

2023/C 223/25

Processo T-102/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão (Auxílios de Estado — Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos — Decisão de não suscitar objeções — Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal — Dever de fundamentação)

19

2023/C 223/26

Processo T-238/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Ryanair/Comissão (SAS II; COVID-19) (Auxílios de Estado — Mercados dinamarquês e sueco do transporte aéreo — Auxílio concedido pela Dinamarca e pela Suécia a uma companhia aérea no âmbito da pandemia de COVID-19 — Recapitalização da SAS — Decisão de não levantar objeções — Recurso de anulação — Afetação individual — Afetação substancial da posição concorrencial — Admissibilidade — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal — Medida destinada a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro — Cumprimento dos requisitos do quadro temporário)

19

2023/C 223/27

Processo T-249/21: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — SN/Parlamento (Direito institucional — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Dever de fundamentação — Independência dos deputados — Erro de apreciação)

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2023/C 223/28

Processo T-289/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão (Auxílios de Estado — Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos — Decisão de não levantar objeções — Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal — Dever de fundamentação)

21

2023/C 223/29

Processo T-513/21: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão (Auxílios de Estado — Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos — Decisão de não levantar objeções — Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal — Dever de fundamentação)

21

2023/C 223/30

Processo T-7/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — FFI Female Financial Invest/EUIPO — MLP Finanzberatung (Financery) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Financery — Marca nominativa da União Europeia anterior financify — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

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2023/C 223/31

Processo T-52/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia TEHA — Marca figurativa nacional anterior tema — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Falta de utilização séria da marca — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001) — Utilização sob uma forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo da marca — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001]}

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2023/C 223/32

Processo T-60/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA) {Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa TEHA — Marca figurativa nacional anterior tema — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Falta de utilização séria de uma marca — Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001) — Utilização sob uma forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo da marca — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001]}

23

2023/C 223/33

Processo T-106/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia BBQLOUMI — Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI — Causas de nulidade relativa — Risco de confusão — Ofensa do prestígio da marca — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

24

2023/C 223/34

Processo T-168/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI — Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Ofensa do prestígio da marca — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]]

25

2023/C 223/35

Processo T-303/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Dicofarm/EUIPO — Marco Viti Farmaceutici (Vitis pharma Dicofarm group) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia Vitis pharma Dicofarm group — Marca figurativa nacional anterior viti DREN — Causa de nulidade relativa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Diminuta semelhança dos bens e dos serviços — Inexistência de risco de confusão]

25

2023/C 223/36

Processo T-437/22: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Vanhove/EUIPO — Aldi Einkauf (bistro Régent) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia bistro Régent — Marca nacional nominativa anterior REGENT — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Forma que difere através de elementos que não alteram o caráter distintivo]

26

2023/C 223/37

Processo T-459/22: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — Biolark (BIOLARK) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa BIOLARK — Marca nominativa nacional anterior BIOPLAK — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), de Regulamento (UE) 2017/1001]

27

2023/C 223/38

Processo T-562/19 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 25 de abril de 2023 — Klein/Comissão [Ação por omissão — Dispositivos médicos — Artigo 8.o n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE — Procedimento de salvaguarda — Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico — Inexistência de decisão da Comissão — Revogação da Diretiva 93/42 — Artigos 94.o a 97.o do Regulamento (UE) 2017/745 — Medidas de supervisão do mercado — Ação manifestamente procedente]

28

2023/C 223/39

Processo T-618/22: Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2023 — Amazonen-Werke H. Dreyer/EUIPO (Combinação das cores verde e laranja) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca que consiste numa combinação das cores verde e laranja — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

28

2023/C 223/40

Processo T-6/23 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — UC/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

29

2023/C 223/41

Processo T-11/23: Recurso interposto em 24 de abril de 2023 — XH/Comissão

29

2023/C 223/42

Processo T-38/23: Recurso interposto em 1 de maio de 2023 — IB/EUIPO

30

2023/C 223/43

Processo T-183/23: Recurso interposto em 7 de abril de 2023 — Ballmann/CEPD

31

2023/C 223/44

Processo T-199/23: Recurso interposto em 14 de abril de 2023 — Hansol Paper/Comissão

32

2023/C 223/45

Processo T-216/23: Recurso interposto em 23 de abril de 2023 — VT/Comissão

33

2023/C 223/46

Processo T-217/23: Recurso interposto em 25 de abril de 2023 — VU/Comissão

34

2023/C 223/47

Processo T-220/23: Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — Casal sport/EUIPO — Tennis d’Aquitaine (CITY STADE)

35

2023/C 223/48

Processo T-223/23: Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — VZ/Parlamento

36

2023/C 223/49

Processo T-227/23: Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Mylan Ireland/Comissão

37

2023/C 223/50

Processo T-230/23: Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Hitit Seramik/Comissão

38

2023/C 223/51

Processo T-231/23: Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — Akgün Seramik e o./Comissão

38

2023/C 223/52

Processo T-233/23: Recurso interposto em 4 de maio de 2023 — Gutseriev/Conselho

39

2023/C 223/53

Processo T-239/23: Recurso interposto em 7 de maio de 2023 — Comité interprofessionnel du vin de Champagne e INAO/EUIPO — Nero Hotels (NERO CHAMPAGNE)

40

2023/C 223/54

Processo T-243/23: Recurso interposto em 11 de maio de 2023 — Quality First/EUIPO (MORE-BIOTIC)

41


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 223/01)

Última publicação

JO C 216 de 19.6.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 205 de 12.6.2023

JO C 189 de 30.5.2023

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad — Bulgária) — MOMTRADE RUSE OOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-620/21 (1), MOMTRADE RUSE)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea g) - Isenção das prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, realizadas por organismos de caráter social reconhecidos como tal pelo Estado-Membro em causa - Prestações de serviços efetuadas num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido o prestador a uma pessoa que não seja sujeito passivo - Apreciação da natureza das prestações e da condição de organismo de caráter social reconhecido como tal - Determinação do direito nacional pertinente - Conceito de “Estado-Membro em causa”»)

(2023/C 223/02)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: MOMTRADE RUSE OOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, as prestações de serviços sociais fornecidas a pessoas singulares residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o prestador tem a sede da sua atividade económica podem ser isentas ao abrigo desta disposição e, por outro, que o facto de o referido prestador ter recorrido a uma sociedade estabelecida nesse outro Estado-Membro para contactar os seus clientes não é a este respeito pertinente.

2)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando uma sociedade presta serviços sociais a pessoas singulares residentes num Estado-Membro diferente daquele em que essa sociedade tem a sede da sua atividade económica, a natureza dessas prestações e as características dessa sociedade para efeitos de determinar se as referidas prestações são abrangidas pelo conceito de «prestações de serviços […] estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social, […] [por um organismo] de caráter social reconhecid[o] como tal pelo Estado-Membro em causa», na aceção desta disposição, devem ser analisadas em conformidade com o direito, que transpõe a Diretiva IVA, do Estado-Membro onde a referida sociedade tem a sede da sua atividade económica.

3)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8,

deve ser interpretado no sentido de que:

o facto de uma sociedade que efetua prestações de serviços sociais estar inscrita num organismo público do Estado-Membro de tributação como prestadora de serviços sociais, em conformidade com a legislação desse Estado-Membro só é suficiente para considerar que essa sociedade é abrangida pelo conceito de «[organismo] de caráter social reconhecid[o] como tal pelo Estado-Membro em causa», na aceção desta disposição, quando essa inscrição estiver sujeita à verificação prévia, pelas autoridades nacionais competentes, do caráter social dessa sociedade para efeitos da referida disposição


(1)  JO C 24, de 17.1.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — R.I./Inspecţia Judiciară, N.L.

(Processo C-817/21 (1), Inspecţia Judiciară)

(«Reenvio prejudicial - Estado de direito - Independência do sistema judicial - Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Decisão 2006/928/CE - Independência dos juízes - Processo disciplinar - Inspeção Judiciária - Inspetor-chefe com poderes regulamentares, de seleção, avaliação, nomeação e instrução disciplinar»)

(2023/C 223/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: R.I.

Recorridos: Inspecţia Judiciară, N.L.

Dispositivo

O artigo 2.o e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lidos em conjugação com a Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional

que confere ao diretor de um órgão competente para conduzir os inquéritos e exercer a ação disciplinar contra juízes e procuradores o poder de adotar atos regulamentares e individuais relativos, nomeadamente, à organização desse órgão, à seleção dos seus agentes, à sua avaliação, à execução dos seus trabalhos ou ainda à nomeação de um diretor-adjunto,

desde que, antes de mais, esses agentes e esse diretor-adjunto sejam os únicos competentes para conduzir um inquérito disciplinar contra esse diretor, em seguida, a sua carreira dependa, em grande medida, das decisões do referido diretor e, por último, o mandato do referido diretor-adjunto termine ao mesmo tempo que o mandato do mesmo diretor,

quando essa regulamentação não esteja concebida de maneira que não possa suscitar nenhuma dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à utilização das prerrogativas e das funções desse órgão como instrumento de pressão sobre a atividade desses juízes e procuradores ou de controlo político dessa atividade.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2023 — Comissão Europeia/Sopra Steria Benelux, Unisys Belgium

(Processo C-101/22 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 169.o - Recurso que tem por objeto o dispositivo da decisão do Tribunal Geral - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 - Artigo 170.o, n.o 3 - Ponto 23 do anexo I - Proponente preterido que dá conhecimento à Comissão Europeia dos indícios relativos ao caráter anormalmente baixo da proposta selecionada - Alcance do dever de fundamentação que incumbe à entidade adjudicante»)

(2023/C 223/04)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. André, M. Ilkova, O. Verheecke, agentes)

Outra parte no processo: Sopra Steria Benelux, Unisys Belgium (representantes: L. Masson, G. Tilman, advogados)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — RE/Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld

(Processo C-155/22 (1), Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld)

(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Regras comuns relativas aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário - Regulamento (CE) n.o 1071/2009 - Artigos 6.o e 22.o - Regulamentação nacional que permite transferir a responsabilidade penal pelas infrações graves relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores - Não tomada em consideração das sanções impostas por essas infrações no momento da apreciação da idoneidade da empresa de transporte rodoviário»)

(2023/C 223/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: RE

Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Lilienfeld

sendo interveniente: Arbeitsinspektorat NÖ Wald- und Mostviertel

Dispositivo

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1071/2009, conforme alterado,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o responsável penal pelas infrações cometidas numa empresa de transporte rodoviário e cuja conduta é tida em consideração para efeitos da apreciação da idoneidade dessa empresa pode designar uma pessoa como funcionário responsável pelo cumprimento das disposições do direito da União relativas aos períodos de condução e de repouso dos condutores, e transferir assim para essa pessoa a responsabilidade penal pelas infrações a estas disposições do direito da União, quando o direito nacional não permita tomar em consideração as infrações assim imputadas ao referido funcionário para apreciar se a referida empresa preenche o requisito de idoneidade.


(1)  JO C 222, de 7.6.2022


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Stuttgart — Alemanha) — TAP Portugal/flightright GmbH (C-156/22), Myflyright GmbH (C-157/22 e C-158/22)

[Processos apensos C-156/22 a C-158/22 (1), TAP Portugal (Morte do copiloto) e o.]

(«Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de um voo - Artigo 5.o, n.o 3 - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar o voo»)

(2023/C 223/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes nos processos principais

Recorrente: TAP Portugal

Recorridas: flightright GmbH (C-156/22), Myflyright GmbH (C-157/22 e C-158/22)

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

a ausência inesperada, devido a doença ou morte, de um membro da tripulação indispensável para assegurar um voo, ocorrida pouco tempo antes da partida prevista desse voo, não se integra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 222, de 7.6.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de maio de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance/Manitou BF SA (C-407/22), Bricolage Investissement France SA (C-408/22)

(Processos apensos C-407/22 e C-408/22 (1), Manitou BF e o.)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Impostos sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação de grupos (“integração fiscal” francesa) - Isenção dos dividendos pagos por filiais pertencentes ao grupo fiscalmente integrado - Sociedade-mãe residente - Ligações de capital com as sociedades residentes e não residentes sem constituição de um grupo fiscalmente integrado - Isenção dos dividendos pagos por filiais não residentes - Despesas e custos não dedutíveis, conexos com a participação - Inexistência de neutralização da reintegração dessas despesas e custos»)

(2023/C 223/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance

Recorridas: Manitou BF SA (C-407/22), Bricolage Investissement France SA (C-408/22)

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro relativa a um regime de integração fiscal por força da qual

uma sociedade-mãe residente que tenha optado por uma integração fiscal com sociedades residentes pode beneficiar da neutralização da reintegração de uma quota-parte das despesas e custos fixada uniformemente em 5 % do montante líquido dos dividendos que essa sociedade-mãe recebeu das suas filiais situadas noutros Estados-Membros, filiais estas que, se fossem residentes, teriam sido objetivamente elegíveis, por opção sua,

ao passo que tal neutralização é recusada a uma sociedade-mãe residente que não tenha optado por essa integração fiscal apesar da existência de ligações de capital com outras sociedades residentes que o permitiam.


(1)  JO C 340, du 05.09.2022


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — GO e o./Regione Lazio

(Processo C-482/22 (1), Associazione Raggio Verde)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a essa obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável - Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça»)

(2023/C 223/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: GO, UL, KC, PE, HY, EM, Associazione Raggio Verde

Recorrida: Regione Lazio

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê-la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.

Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 14.7.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato — Itália) — Ministero della Giustizia/SP

[Processo C-495/22 (1), Ministero della Giustizia (Concurso notarial)]

(«Reenvio prejudicial - Artigos 53.o e 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Artigo 267.o TFUE - Alcance da obrigação de reenvio dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância - Exceções a essa obrigação - Critérios - Situações em que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável - Requisito de o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância estar convicto de que a mesma evidência se imporia igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça»)

(2023/C 223/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero della Giustizia

Recorrido: SP

Dispositivo

O artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno pode abster-se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê-la sob a sua responsabilidade quando a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não deixa margem a nenhuma dúvida razoável. A existência de tal eventualidade deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação suscita e do risco de divergências de jurisprudência na União Europeia.

Esse órgão jurisdicional nacional não está obrigado a provar de maneira circunstanciada que os demais órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e o Tribunal de Justiça procederiam à mesma interpretação, mas deve estar convicto, feita uma apreciação que tenha em conta esses elementos, que a mesma evidência se imporia igualmente a esses outros órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça.


(1)  Data de entrada: 22.7.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden — Alemanha) — Herr J. O./Kreis Gütersloh

(Processo C-596/22 (1), Kreis Gütersloh)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ambiente - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 2011/92/UE - Obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente ou uma análise caso a caso - Efeitos cumulativos dos projetos - Construção de um edifício para a criação de aves de capoeira na proximidade imediata de edifícios semelhantes»)

(2023/C 223/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Minden

Partes no processo principal

Recorrente: Herr J. O.

Recorrido: Kreis Gütersloh

Interveniente: W.D.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, lido em conjugação com o ponto 1, alínea b), e o ponto 3, alínea g), do anexo III da Diretiva 2011/92, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a obrigação de analisar o impacto que um projeto pode ter conjuntamente com outros projetos se limita às situações em que esse projeto de instalação e esses outros projetos estão ligados a instalações que lhes são comuns.

2)

A Diretiva 2011/92, conforme alterada pela Diretiva 2014/52,

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que apenas prevê uma análise caso a caso, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, relativamente a um projeto que, individualmente, não atinge o limiar previsto no anexo I, ponto 17, alínea a), da Diretiva 2011/92, conforme alterada, atingindo-o quando considerado conjuntamente com outros projetos. No âmbito desta análise caso a caso, a circunstância de tal projeto atingir esse limiar quando considerado conjuntamente com outros projetos pode, no entanto, constituir um indício de que esse projeto pode ter impactos significativos no ambiente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92, conforme alterada.


(1)  JO C 463, de 5.12.2022


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/9


Recurso interposto em 18 de novembro de 2022 por WT do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de setembro de 2022 no processo T-91/20, WT/Comissão

(Processo C-712/22 P)

(2023/C 223/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WT (representantes: D. Birkenmaier, Rechtsanwalt; D. Rovetta, e V. Villante, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por Despacho de 4 de maio de 2023, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundado e condenou a WT a suportar as suas próprias despesas.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/9


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2022 por Studio Legale Ughi e Nunziante do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 10 de outubro de 2022. Processo T-389/22, Studio Legale Ughi e Nunziante/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-776/22 P)

(2023/C 223/12)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Studio Legale Ughi e Nunziante (representantes: A. Clemente, L. Cascone, A. Marega, F. de Filippis, avvocati)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça:

1)

a título principal, que — ao julgar procedentes o primeiro e/ou o segundo fundamentos do presente recurso — anule o despacho recorrido, declare válida a representação em juízo da associação recorrente pelos advogados constituídos em sede de recurso no Tribunal Geral e, em consequência, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito;

2)

a título subsidiário, que — ao julgar procedente o terceiro fundamento do presente recurso –anule o despacho recorrido, declare que a Associazione Ughi e Nunziante — Studio Legale tem legitimidade para prosseguir com o processo com o patrocínio judiciário de um advogado não pertencente à associação profissional recorrente e, por conseguinte, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto ao mérito.

3)

que condene a outra parte nas custas e despesas do presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 119.o e 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação ao remeter, inicialmente, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de «autorrepresentação», para depois passar ao tema — completamente distinto — da independência do advogado.

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral não apresentou nenhum argumento para justificar a aplicabilidade do requisito da independência do advogado na hipótese de o recorrente ser uma sociedade de advogados constituída em associação, nem para fundamentar a sua posição de que o simples facto de os advogados que interpuseram o recurso serem sócios da associação é suscetível de pôr em causa a independência dos mesmos.

Segundo fundamento, relativo à violação e/ou aplicação errada do artigo 51.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

A recorrente afirma que apresentou devidamente todos os documentos exigidos pelo artigo 51.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que comprovavam plenamente que os advogados estavam autorizados a exercer em Itália. Daqui decorre que não se verificava a alegada violação do artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto.

No que respeita à alegada violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, a interpretação do requisito de independência do advogado foi objeto de vários acórdãos recentes do Tribunal de Justiça, dos quais o despacho recorrido se desviou. No caso em apreço, nada indica que os sócios da sociedade de advogados não estavam em condições de exercer a sua atividade da melhor maneira possível e no interesse do cliente.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como, eventualmente, do artigo 51.o, quarto parágrafo, e do artigo 55.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A recorrente alega que o Tribunal Geral, depois de ter verificado a alegada falta de independência, se limitou a constatar que o Regulamento de Processo do Tribunal Geral não prevê expressamente uma sanação deste vício e, portanto, declarou automaticamente a inadmissibilidade do recurso.

O Tribunal Geral ignorou o facto de tal requisito de independência ser de elaboração jurisprudencial; a sua sanação não está expressamente prevista pelo simples facto de o alegado requisito não estar expressamente previsto em nenhuma norma. A interpretação formalista do Tribunal Geral causou um prejuízo grave e irreparável dos direitos da parte recorrente, em violação dos artigos 47.o e 52.o da Carta.

Recebimento do recurso

Por Despacho do Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) de 8 de maio de 2023, o recurso foi parcialmente recebido. A resposta incidirá sobre o segundo e o terceiro fundamentos do recurso.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/10


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2023 por Arne-Patrik Heinze do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 9 de novembro de 2022 no processo T-610/21, L’Oréal/EUIPO — Heinze (K K WATER)

(Processo C-15/23 P)

(2023/C 223/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Arne-Patrik Heinze (representante: N. Dauskardt, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: L'Oréal, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por Despacho de 11 de maio de 2023, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou Arne-Patrik Heinze a suportar as suas próprias despesas.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 27 de fevereiro de 2023 — XXXX

(Processo C-116/23, Sozialministeriumservice)

(2023/C 223/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandante: XXXX

Outra parte: Sozialministeriumservice

Questões prejudiciais

1)

O subsídio durante o período da licença para assistência constitui uma prestação por doença, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1), ou eventualmente outra prestação referida nesse mesmo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004?

2)

Caso o subsídio durante o período da licença para assistência constitua uma prestação por doença, trata-se de uma prestação pecuniária, na aceção do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004?

3)

O subsídio durante o período da licença para assistência constitui uma prestação a favor da pessoa que presta ou da pessoa que carece da assistência?

4)

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 abrange o caso de um requerente de subsídio durante o período da licença para assistência, que é cidadão italiano mas que reside permanentemente na Áustria, no Land Oberösterreich (Alta Áustria), desde 28 de junho de 2013, que trabalha permanentemente no mesmo Land e para a mesma entidade patronal, desde 1 de julho de 2013 — não havendo, portanto, nenhum elemento que indique uma atividade transfronteiriça –, que acorda com a sua entidade patronal, para o período relevante nos autos, ou seja, entre 1 de maio de 2022 e 13 de junho de 2022, uma licença para assistência para cuidar do seu pai, que é cidadão italiano e que reside permanentemente em Itália (Sassuolo), e que pede à entidade demandada o pagamento de subsídio durante o período da licença para assistência?

5)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e/ou a proibição da discriminação, nas suas várias manifestações no direito da União [por exemplo, no artigo 18.o TFUE, no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e semelhantes], opõem-se a um regime jurídico nacional que faz depender a concessão do subsídio durante o período da licença para assistência do facto de a pessoa que carece da assistência receber o subsídio para assistência austríaco de nível 3 ou superior?

6)

O princípio da efetividade, consagrado no direito da União, e/ou a proibição da discriminação, nas suas várias manifestações no direito da União [por exemplo, no artigo 18.o TFUE, no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e semelhantes], opõem-se à aplicação, num caso como o presente, de um regime jurídico nacional e/ou de uma jurisprudência nacional constante que não preveem nenhuma margem para a convolação de um «requerimento para a concessão de uma subsídio durante o período da licença para assistência» em «requerimento para a concessão de um subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida» por, justamente, ter sido utilizado o formulário de «requerimento para a concessão de um subsídio durante o período da licença para assistência» e não de «requerimento para a concessão de um subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida» e ter também sido celebrado com a entidade patronal um acordo que contém referência inequívoca a «assistência a familiares próximos» e não a «cuidados terminais» — apesar de a matéria de facto que esteve na base do acordo (considerando-se aqui que o pai do demandante, que carecia de assistência, acabou por falecer) preencher também, em termos gerais, os pressupostos do subsídio durante a licença para assistência a familiares em fim de vida, se tivesse sido celebrado outro acordo com a entidade patronal e se tivesse sido apresentado outro requerimento aos serviços competentes?

7)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou outra disposição de direito da União (por exemplo, o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais) opõe-se a um regime jurídico nacional (§ 21c, n.o 1, da BPGG) que faz depender a concessão do subsídio durante o período da licença para assistência do facto de a pessoa que carece da assistência receber o subsídio para assistência austríaco de nível 3 ou superior, enquanto outro regime jurídico nacional (§ 21c, n.o 3, da BPGG), numa mesma situação factual, não faz depender a concessão da prestação desse pressuposto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 15 de março de 2023 — Sony Computer Entertainment Europe Ltd./Datel Design and Development Ltd., Datel Direct Ltd., JS

(Processo C-159/23, Sony Computer Entertainment Europe)

(2023/C 223/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Sony Computer Entertainment Europe Ltd.

Demandante e recorrente em «Revision»: Datel Design and Development Ltd., Datel Direct Ltd., JS

Questões prejudiciais

1.

O âmbito de proteção de um programa de computador decorrente do artigo 1.o, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/24/CE (1) é violado quando o código objeto ou o código fonte de um programa de computador, ou a sua reprodução, não são modificados, mas outro programa em execução ao mesmo tempo que o programa de computador protegido modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido criou na memória de interna e utiliza na execução do programa?

2.

Ocorre uma transformação, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE, quando o código objeto ou o código fonte de um programa de computador, ou a sua reprodução, não são modificados, mas outro programa em execução ao mesmo tempo que o programa de computador protegido modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido criou na memória de interna e utiliza na execução do programa?


(1)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (Versão codificada) (JO 2009, L 111, p. 16).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca (Espanha) em 20 de março de 2023 — Eventmedia Soluciones SL/Air Europa Líneas Aéreas SAU

(Processo C-173/23, Eventmedia Soluciones)

(2023/C 223/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Recorrente: Eventmedia Soluciones SL

Recorrida: Air Europa Líneas Aéreas SAU

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), devem ser interpretados no sentido de que o julgador nacional, quando conhece a ação de indemnização por danos resultantes de atraso no transporte de bagagem, com base no artigo 19.o da Convenção de Montreal, deve conhecer oficiosamente do eventual caráter abusivo de uma cláusula incorporada no contrato de transporte que não permite ao passageiro ceder os seus direitos, quando a ação tenha sido intentada pelo cessionário que, contrariamente ao cedente, não tem a qualidade de consumidor ou utilizador?

2)

Caso se deva proceder à fiscalização oficiosa, o dever de informar o consumidor e de constatar se este invoca o caráter abusivo da cláusula ou se a aceita pode ser dispensado atendendo ao ato definitivo de ter cedido o seu crédito infringindo a cláusula eventualmente abusiva que não permitia a cessão do crédito?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour de cassation (França) em 21 de março de 2023 — HJ, IK, LM/Twenty First Capital SAS

(Processo C-174/23, Twenty First Capital)

(2023/C 223/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: HJ, IK, LM

Recorrida em cassação: Twenty First Capital SAS

Questões prejudiciais

1)

a)

Devem os artigos 13.o e 61.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), ser interpretados no sentido de que os gestores que exerciam atividades ao abrigo da diretiva antes de 22 de julho de 2013 são obrigados a cumprir as obrigações relativas às políticas e práticas de remuneração:

i)

no termo do prazo de transposição da referida diretiva,

ii)

na data de entrada em vigor das disposições de transposição da diretiva para o direito nacional,

iii)

a contar do termo do prazo de um ano, que terminou em 21 de julho de 2014, fixado no artigo 61.o, n.o 1, ou

iv)

a partir da obtenção da autorização como gestor ao abrigo da mesma?

b)

A resposta a esta questão depende da questão de saber se a remuneração paga pelo gestor de fundos de investimento alternativos a um trabalhador assalariado ou a um dirigente da sociedade foi acordada antes ou depois:

i)

do termo do prazo de transposição da diretiva;

ii)

da data de entrada em vigor das disposições de transposição da diretiva para o direito nacional;

iii)

do termo, em 21 de julho de 2014, do prazo fixado no artigo 61.o, n.o 1, da diretiva;

iv)

da data de obtenção da sua autorização pelo gestor de fundos de investimento alternativos?

2)

Admitindo que resulta da resposta à questão 1) que, na sequência da transposição da diretiva para o direito nacional, o gestor de fundos de investimento alternativos só está obrigado, durante um certo prazo, a envidar os melhores esforços para cumprir a legislação nacional decorrente da presente diretiva, cumpre essa obrigação se, durante esse prazo, contratar um trabalhador ou nomear um dirigente da sociedade em condições de remuneração que não respeitem as exigências da disposição nacional que transpõe o artigo 13.o da diretiva?


(1)  JO 2011, L 174, p. 1.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 22 de março de 2023 — Credit Agricole Bank Polska SA/AB

(Processo C-183/23, Credit Agricole Bank Polska)

(2023/C 223/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Credit Agricole Bank Polska SA

Demandado: AB

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (1), ser interpretado no sentido de que as disposições do referido regulamento se aplicam à determinação da competência judiciária numa ação contra um consumidor com domicílio desconhecido que não é nacional de nenhum Estado-Membro, em relação ao qual se sabe, por um lado, que teve o seu último domicílio conhecido num Estado-Membro e, por outro, que existem dados credíveis que permitem presumir que já não está domiciliado no território desse Estado-Membro, embora não existam dados credíveis que permitam presumir que deixou o território da União e regressou ao Estado de que é nacional?

2)

Deve o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que a comparência de um representante em juízo designado, ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro, para representar um consumidor com domicílio desconhecido substitui a comparência desse consumidor e permite reconhecer a competência de um órgão jurisdicional desse Estado-Membro, ainda que existam dados credíveis que permitem concluir que o consumidor já não está domiciliado no território desse Estado-Membro?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Bélgica) em 27 de março de 2023 — GI/Partena Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL

(Processo C-195/23, Partena)

(2023/C 223/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: GI

Demandada: Partena Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL

Questão prejudicial

O Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, designadamente o seu artigo 14.o, o princípio da unicidade do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, no ativo ou reformados, e o princípio da cooperação leal conforme resulta do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, opõem-se a que um Estado-Membro imponha a sujeição a um regime nacional de segurança social e exija o pagamento de quotizações sociais a um funcionário que, em complemento da sua atividade ao serviço de uma instituição europeia, exerce, com autorização desta última, uma atividade acessória de docência, quando esse funcionário já se encontra sujeito, por força do Estatuto dos Funcionários, ao regime de segurança social comum às instituições da União Europeia?


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 28 de março de 2023 — Agentsia po vpisvaniyata/OL

(Processo C-200/23, Agentsia po vpisvaniyata)

(2023/C 223/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Agentsia po vpisvaniyata

Recorrida: OL

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE (1) ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de permitir a divulgação de um contrato de sociedade sujeito a registo nos termos do artigo 119.o do Targovski zakon (Código Comercial), quando o mesmo contém outros dados pessoais, além dos nomes dos sócios sujeitos a divulgação obrigatória nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Zakon za targovskia registar i registara na yuriditcheskite litsa s nestopanska tsel (Lei relativa ao registo das sociedades e ao registo das pessoas coletivas sem fins lucrativos)? Para responder a esta questão, há que ter em conta que a Agência de Registos constitui uma instituição do setor público contra a qual podem ser invocadas, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as disposições da diretiva que têm efeito direto (Acórdão de 7 de setembro de 2006, Vassallo, C-180/04, EU:C:2006:518, n.o 26 e jurisprudência referida).

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode considerar-se que, nas circunstâncias que deram origem ao litígio no processo principal, o tratamento de dados pessoais pela Agência de Registos é necessário, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento 2016/679 (2), ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, pode uma disposição nacional, como a constante do artigo 13.o, n.o 9, da Zakon za targovskia registar i registara na yuriditcheskite litsa s nestopanska tsel (Lei relativa ao registo comercial e ao registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos), segundo a qual, se forem fornecidos dados pessoais não exigidos por lei num pedido ou nos documentos relativos a esse pedido, deve considerar-se que as pessoas que os forneceram deram o seu consentimento para o tratamento desses dados pela Agência e para a divulgação dos mesmos ao público, não obstante os considerandos 32, 40, 42, 43 e 50 do Regulamento 2016/679, ser considerada admissível como clarificação sobre a possibilidade de uma «publicidade voluntária», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE, também de dados pessoais?

4)

Para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2009/101/CE, por força do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publicidade em conformidade com o n.o 5 e o conteúdo do registo ou do processo e ter em conta os interesses de terceiros em conhecer os atos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes, referidos no considerando 3 desta diretiva, é permitida legislação nacional que preveja um regime processual (formulário de pedido, apresentação de cópias de documentos com dados pessoais anonimizados) para o exercício do direito da pessoa singular, previsto no artigo 17.o do Regulamento 2016/679, de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, quando os dados pessoais cujo apagamento é solicitado fazem parte de documentos divulgados publicamente (publicados) que tenham sido disponibilizados ao responsável pelo tratamento, ao abrigo de um regime processual semelhante, por outra pessoa que, através desse ato, também determinou a finalidade do seu tratamento?

5)

Na situação que deu origem ao litígio no processo principal, a Agência de Registos atua apenas como responsável pelo tratamento dos dados pessoais ou é também destinatária dos mesmos, quando as finalidades do seu tratamento foram determinadas por outro responsável, como parte dos documentos apresentados para divulgação?

6)

A assinatura manuscrita de uma pessoa singular constitui uma informação relativa a uma pessoa singular identificada, no sentido de que está abrangida pelo conceito de «dados pessoais» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679?

7)

Deve o conceito de «danos imateriais», na aceção do artigo 82.o, n.o 1, do Regulamento 2016/679, ser interpretado no sentido de que a declaração da existência de danos imateriais exige um dano significativo e um prejuízo objetivamente apreciável dos interesses pessoais, ou é suficiente, para esse efeito, a simples perda, a curto prazo, do poder de disposição do titular dos dados sobre estes, devido à publicação de dados pessoais no Registo Comercial, que não teve consequências significativas ou prejudiciais para o interessado?

8)

Pode ser admitido como prova de que a Agência de Registos não é de modo algum responsável pelo evento que deu origem aos danos causados à pessoa singular, na aceção do artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento 2016/679, o parecer da autoridade nacional de controlo, a Komisia za zashtita na lichnite danni (Comissão para a Proteção de Dados Pessoais), n.o 01-116 (20)/01.02.2021, adotado em conformidade com o artigo 58.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento 2016/679, segundo o qual a Agência de Registos não tem a faculdade legal nem o poder, oficiosamente ou a pedido do titular dos dados, de limitar o tratamento dos dados já divulgados?


(1)  Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 2009, L 258, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 7 de abril de 2023 — «Toplofikatsia Sofia» EAD

(Processo C-222/23, Toplofikatsia Sofia)

(2023/C 223/21)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente no processo de injunção de pagamento:«Toplofikatsia Sofia» EAD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, e artigo 21.o TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a que o conceito de «domicílio» de uma pessoa singular resulte de disposições nacionais que preveem que o endereço permanente dos nacionais do Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se se situa sempre nesse Estado e não pode ser transferido para outro local da União Europeia?

2)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 21.o TFUE, ser interpretado no sentido de que permite disposições e jurisprudência nacionais, segundo as quais o órgão jurisdicional de um Estado não pode recusar a emissão de uma injunção de pagamento contra um devedor nacional desse Estado, órgão jurisdicional esse em relação ao qual existe uma presunção razoável de incompetência internacional, com o fundamento de que o devedor pode ter o seu domicílio noutro Estado da União, o que resulta da declaração do devedor à autoridade competente de que tem um endereço registado nesse Estado? Neste caso, a data dessa declaração é relevante?

3)

Quando a competência internacional do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se decorre de uma disposição diferente do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, deve o artigo 18.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e jurisprudência nacionais, segundo as quais, embora uma injunção de pagamento só possa ser emitida contra uma pessoa singular que tenha a sua residência habitual no Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, a constatação de que o devedor, se for nacional desse Estado, estabeleceu a sua residência noutro Estado não pode ocorrer apenas com base no facto de ter fornecido ao primeiro Estado um endereço registado (endereço «atual») situado noutro Estado da União Europeia, se não for possível ao devedor demonstrar que se mudou integralmente para este último Estado e que não tem nenhum endereço no território do Estado do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se? Neste caso, a data da declaração relativa ao endereço atual é relevante?

4)

Se a resposta à primeira subquestão da terceira questão prejudicial for no sentido de que pode ser emitida uma injunção de pagamento, é então admissível, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, em conjugação com a interpretação do artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020 (2), relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, como consta do Acórdão no processo C-325/11, Alder (3), e em conjugação com o princípio da aplicação efetiva do direito da União no exercício da autonomia processual nacional, que o órgão jurisdicional nacional de um Estado em que os nacionais não podem renunciar ao seu endereço para efeitos de registo no território desse Estado e não podem transferi-lo para outro Estado, quando lhe é apresentado um requerimento para a emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um processo que não envolve o devedor, deve, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 2020/1784, obter informações sobre o endereço do devedor e a data de registo nesse Estado por parte autoridades do Estado em que o devedor tem um endereço registado, a fim de determinar a residência habitual efetiva do devedor antes de ser proferida a decisão final no processo?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.

(2)  JO 2020, L 405, p. 40.

(3)  ECLI:EU:C:2012:824.


26.6.2023   

PT

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C 223/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Nürnberg — Alemanha) — CK/Familienkasse Bayern Nord

(Processo C-284/22 (1), Familienkasse Bayern Nord)

(2023/C 223/22)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 276, de 18.7.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/17


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial de Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — AB/Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer, sendo intervenientes: Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz

(Processo C-417/22 (1), Disziplinarrat der Österreichischen Apothekerkammer)

(2023/C 223/23)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326, de 29.8.2022.


Tribunal Geral

26.6.2023   

PT

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C 223/18


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Ryanair e Condor Flugdienst/Comissão (Lufthansa; COVID-19)

(Processos apensos T-34/21 e T-87/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercado alemão do transporte aéreo - Auxílio concedido pela Alemanha a favor de uma companhia aérea no âmbito da pandemia de COVID-19 - Recapitalização da Deutsche Lufthansa - Decisão de não levantar objeções - Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal - Recurso de anulação - Legitimidade processual - Afetação substancial da posição concorrencial - Admissibilidade - Poder de mercado significativo - Medidas adicionais para a concorrência efetiva no mercado - Dever de fundamentação»)

(2023/C 223/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente no processo T-34/21: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, S. Rating, I.-G. Metaxas-Maranghidis e V. Blanc, advogados)

Recorrente no processo T-87/21: Condor Flugdienst GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representantes: A. Israel, J. Lang e E. Wright, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, S. Noë e F. Tomat, agentes)

Intervenientes, em apoio da recorrida no processo T-34/21: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e P.-L. Krüger, agentes) e República Francesa (representantes: T. Stéhelin, J.-L. Carré e P. Dodeller, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida nos processos T-34/21 e T-87/21: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha) (representantes: H.-J. Niemeyer e J. Burger, advogados)

Objeto

Nos recursos que interpuseram ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2020) 4372 final da Comissão, de 25 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA 57153 (2020/N) — Alemanha — COVID-19 — Auxílio a favor da Lufthansa.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão C(2020) 4372 final da Comissão, de 25 de junho de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA 57153 — Alemanha — COVID-19 — Auxílio a favor da Lufthansa, conforme retificada pela Decisão C(2021) 9606 final da Comissão, de 14 de dezembro de 2021.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas suportadas pela Ryanair DAC no processo T-34/21 e pela Condor Flugdienst GmbH no processo T-87/21.

3)

A República Federal da Alemanha, a República Francesa e a Deutsche Lufthansa AG suportarão as suas próprias despesas no processo T-34/21.

4)

A República Federal da Alemanha e a Deutsche Lufthansa suportarão as suas próprias despesas no processo T-87/21.


(1)  JO C 79, de 8.3.2021.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/19


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-102/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos - Decisão de não suscitar objeções - Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal - Dever de fundamentação»)

(2023/C 223/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: B. Braeken, X.Y.G. Versteeg, L. Elzas e T. Hieselaar, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e M. Farley, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e J. Langer, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2020) 8286 final da Comissão, de 20 de novembro de 2020, relativa ao auxílio de Estado SA.59535 (2020/N) — Países Baixos — alteração do regime de auxílios SA.57712 — COVID-19: regime de subvenções diretas para apoiar os custos fixos das pequenas e médias empresas afetadas pela pandemia de COVID-19.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bastion Holding BV e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 182, de 10.5.2021.


26.6.2023   

PT

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C 223/19


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Ryanair/Comissão (SAS II; COVID-19)

(Processo T-238/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Mercados dinamarquês e sueco do transporte aéreo - Auxílio concedido pela Dinamarca e pela Suécia a uma companhia aérea no âmbito da pandemia de COVID-19 - Recapitalização da SAS - Decisão de não levantar objeções - Recurso de anulação - Afetação individual - Afetação substancial da posição concorrencial - Admissibilidade - Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal - Medida destinada a remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro - Cumprimento dos requisitos do quadro temporário»)

(2023/C 223/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) (representantes: E. Vahida, F.-C. Laprévote, V. Blanc, S. Rating e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, J. Carpi Badía e A. Bouchagiar, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: M. Søndahl Wolff, C. Maertens e C. Grønbech Jensen, agentes, assistidos por R. Holdgaard, advogado), Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, H. Shev, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Eklinder e O. Simonsson, agentes), SAS AB (Estocolmo, Suécia) (representantes: F. Sjövall e A. Lundmark, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2020) 5750 final da Comissão, de 17 de agosto de 2020, relativa aos auxílios de Estado SA.57543 (2020/N) — Dinamarca e SA.58342 (2020/N) — Suécia, no que se refere à capitalização da SAS AB no contexto da pandemia de COVID-19.

Dispositivo

1)

A Decisão C(2020) 5750 final da Comissão, de 17 de agosto de 2020, relativa aos auxílios de Estado SA.57543 (2020/N) — Dinamarca e SA.58342 (2020/N) — Suécia, no que se refere à capitalização da SAS AB no contexto da pandemia de COVID-19, é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Ryanair DAC, com exceção das despesas relativas às intervenções.

3)

O Reino da Dinamarca, o Reino da Suécia e a SAS são condenadas, além do pagamento das suas próprias despesas, no pagamento das despesas efetuadas pela Ryanair decorrentes das respetivas intervenções.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


26.6.2023   

PT

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C 223/20


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — SN/Parlamento

(Processo T-249/21) (1)

(«Direito institucional - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Dever de fundamentação - Independência dos deputados - Erro de apreciação»)

(2023/C 223/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SN (representante: P. Eleftheriadis, barrister)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lazian e M. Ecker, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2020, relativa à recuperação do montante de 196 199,84 euros indevidamente pago a título de subsídio de assistência parlamentar, e da nota de débito correspondente, de 15 de janeiro de 2021.

Dispositivo

1)

A Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 21 de dezembro de 2020, relativa à recuperação junto de SN do montante de 196 199,84 euros indevidamente pago a título de subsídio de assistência parlamentar e a correspondente nota de débito, de 15 de janeiro de 2021, são anuladas na parte em que dizem respeito aos montantes pagos para os meses de maio, julho e novembro de 2016, junho de 2017 e março, abril e novembro de 2018.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

SN e o Parlamento suportarão, cada um, as suas próprias despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


26.6.2023   

PT

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C 223/21


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-289/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos - Decisão de não levantar objeções - Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal - Dever de fundamentação»)

(2023/C 223/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: B. Braeken, X.Y.G. Versteeg, T. Hieselaar e L. Elzas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka et M. Farley, agentes)

Interveniente, em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: J. Langer e M. Bulterman, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2021) 1872 final da Comissão, de 15 de março de 2021 — Auxílio de Estado SA.62241 (2021/N) — Países Baixos — Terceira alteração do regime de subvenções diretas para apoiar os custos fixos das empresas afetadas pela pandemia de COVID-19.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bastion Holding BV e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 278, de 12.7.2021.


26.6.2023   

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C 223/21


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Bastion Holding e o./Comissão

(Processo T-513/21) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas de apoio para as pequenas e médias empresas no contexto da pandemia de COVID-19 nos Países Baixos - Decisão de não levantar objeções - Enquadramento temporário das medidas de auxílio estatal - Dever de fundamentação»)

(2023/C 223/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bastion Holding BV (Amesterdão, Países Baixos) e 35 outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: B. Braeken, X.Y.G. Versteeg, T. Hieselaar e L. Elzas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka et M. Farley, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2021) 4735 final da Comissão, de 22 de junho de 2021 — Auxílio de Estado SA.63257 (2021/N) — Países Baixos — Quarta alteração do regime de subvenções diretas para apoiar os custos fixos das empresas afetadas pela pandemia de COVID-19.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Bastion Holding BV e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 462, de 15.11.2021.


26.6.2023   

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C 223/22


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — FFI Female Financial Invest/EUIPO — MLP Finanzberatung (Financery)

(Processo T-7/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Financery - Marca nominativa da União Europeia anterior financify - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 223/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: FFI Female Financial Invest GmbH (Dusseldórfia, Alemanha) (representante: M. Gramsch, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e E. Nicolás Gómez, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: MLP Finanzberatung SE (Wiesloch, Alemanha) (representante: G. Hodapp, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de outubro de 2021 (processo R 1820/2020-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A FFI Female Financial Invest GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 84, de 21.2.2022.


26.6.2023   

PT

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C 223/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

(Processo T-52/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia TEHA - Marca figurativa nacional anterior tema - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Falta de utilização séria da marca - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001) - Utilização sob uma forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo da marca - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)

(2023/C 223/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne (Châlons-en-Champagne, France) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ambrosetti Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Guglielmetti, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de novembro de 2021 (processo R 837/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne é condenada nas despesas.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne/EUIPO — Ambrosetti Group (TEHA)

(Processo T-60/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa TEHA - Marca figurativa nacional anterior tema - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Falta de utilização séria de uma marca - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001) - Utilização sob uma forma que difere em elementos que alteram o caráter distintivo da marca - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento 2017/1001]»)

(2023/C 223/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne (Châlons-en-Champagne, France) (representante: T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Ambrosetti Group Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: G. Guglielmetti, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 23 de novembro de 2021 (processo R 837/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A chambre de commerce et d’industrie territoriale de la Marne en Champagne é condenada nas despesas.


(1)  JO C 128, de 21.3.2022.


26.6.2023   

PT

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C 223/24


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI)

(Processo T-106/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia BBQLOUMI - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Causas de nulidade relativa - Risco de confusão - Ofensa do prestígio da marca - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 223/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: S. Malynicz e C. Milbradt, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: M. J. Dairies EOOD (Sofia, Bulgária) (representantes: I. Pakidanska e D. Dimitrova, advogadas)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de dezembro de 2021 (processo R 656/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165, de 19.4.2022.


26.6.2023   

PT

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C 223/25


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — Fontana Food (GRILLOUMI)

(Processo T-168/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GRILLOUMI - Marca nominativa coletiva da União Europeia anterior HALLOUMI - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Ofensa do prestígio da marca - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2023/C 223/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi (Nicósia, Chipre) (representantes: S. Malynicz e C. Milbradt, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Fontana Food AB (Tyresö, Suécia)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de janeiro de 2022 (processo R 1612/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi é condenada nas despesas.


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/25


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Dicofarm/EUIPO — Marco Viti Farmaceutici (Vitis pharma Dicofarm group)

(Processo T-303/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Vitis pharma Dicofarm group - Marca figurativa nacional anterior viti DREN - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Diminuta semelhança dos bens e dos serviços - Inexistência de risco de confusão»)

(2023/C 223/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Dicofarm SpA (Roma, Itália) (representantes: F. Ferrari, L. Goglia e G. Rapaccini, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Capostagno e R. Raponi, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Marco Viti Farmaceutici SpA (Vicenza, Itália) (representantes: F. Celluprica, F. Fischetti e F. De Bono, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de março de 2022 (processo R 1050/2021-2).

Dispositivo

1)

A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 16 de março de 2022 (processo R 1050/2021-2), é anulada na parte em que diz respeito a:

classe 3: «Pomadas, cremes, unguentos, loções, géis e outras preparações, todos para uso cosmético; produtos de limpeza para uso pessoal; desodorizantes corporais; cosméticos não medicinais, exceto elixires; produtos de higiene; perfumaria, óleos essenciais»;

classe 29: «Pólen preparado para alimentação»;

classe 30: «Mel; própolis; própolis para consumo humano [produto da apicultura]; geleia real; tisanas não medicinais; tisanas para fins não medicinais; infusões não medicinais; extratos de chá; chá; mel»;

classe 40: «Fabrico de produtos farmacêuticos por encomenda; fabrico de produtos biofarmacêuticos à medida; transformação de matérias biofarmacêuticas; todos os serviços acima indicados, com exceção dos serviços de tratamento bucal e dentário»;

classe 42: «Pesquisas científicas; serviços de aconselhamento em matéria de investigação científica; serviço de informação científica; pesquisas biológicas; serviços de investigação e de análises químicas; pesquisas e testes genéticos; pesquisas em cosmetologia; investigação no domínio alimentar; investigação no domínio da alimentação; investigação em farmácia, com exclusão da investigação bucal e dentária; investigação e desenvolvimento no domínio da biotecnologia; investigação e desenvolvimento de produtos, com exclusão da investigação e do desenvolvimento no domínio bucal e dentário; serviços científicos e tecnológicos, bem como os respetivos serviços de pesquisas e de conceção; serviços de análises e de pesquisas industriais; conceção e desenvolvimento de computadores e de software».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Dicofarm SpA, o EUIPO e a Marco Viti Farmaceutici SpA suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 276, de 18.7.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/26


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2023 — Vanhove/EUIPO — Aldi Einkauf (bistro Régent)

(Processo T-437/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia bistro Régent - Marca nacional nominativa anterior REGENT - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 - Forma que difere através de elementos que não alteram o caráter distintivo»)

(2023/C 223/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vanhove (Bordéus, França) (representante: N. Castagnon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e T. Klee, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Aldi Einkauf SE & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, C. Fürsen, M. Minkner e A. Starcke, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de maio de 2022 (processo R 1113/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Vanhove suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Aldi Einkauf SE & Co. OHG.

3)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 326, de 29.8.2022.


26.6.2023   

PT

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C 223/27


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2023 — Laboratorios Ern/EUIPO — Biolark (BIOLARK)

(Processo T-459/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa BIOLARK - Marca nominativa nacional anterior BIOPLAK - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), de Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 223/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Klee e A. Ringelhann, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Biolark Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de abril de 2022 (processo R 1234/2021-5).

Dispositivo

1)

É indeferido o pedido de não conhecimento do mérito da causa, apresentado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

Cada uma das partes suportará as respetivas despesas.


(1)  JO C 340, de 5.9.2022.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/28


Despacho do Tribunal Geral de 25 de abril de 2023 — Klein/Comissão

(Processo T-562/19 RENV) (1)

(«Ação por omissão - Dispositivos médicos - Artigo 8.o n.os 1 e 2, da Diretiva 93/42/CEE - Procedimento de salvaguarda - Notificação por um Estado-Membro de uma decisão de proibição de colocação no mercado de um dispositivo médico - Inexistência de decisão da Comissão - Revogação da Diretiva 93/42 - Artigos 94.o a 97.o do Regulamento (UE) 2017/745 - Medidas de supervisão do mercado - Ação manifestamente procedente»)

(2023/C 223/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Christoph Klein (Großgmain, Áustria) (Representante: H.-J. Ahlt, avocat)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: C. Hermes, E. Sanfrutos Cano e F. Thiran, agentes)

Objeto

Na ação que intentou ao abrigo do artigo 265.o TFUE, o demandante pede ao Tribunal Geral que declare que a Comissão Europeia se absteve ilegalmente de agir no procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e de tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1), a respeito do dispositivo «Inhaler Broncho-Air®».

Dispositivo

1)

A Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, ao abter-se de agir no procedimento de salvaguarda iniciado em 7 de janeiro de 1998 pela República Federal da Alemanha e de tomar uma decisão em conformidade com a Diretiva 93/42, substituída pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42, a respeito do dispositivo Inhaler Broncho-Air®.

2)

A Comissão é condenada nas despesas efetuadas no recurso da decisão do Tribunal Geral no Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C-430/20 P, bem como nas efetuadas em relação ao processo inicial, no âmbito do processo T-562/19, e nas efetuadas no processo de reenvio, no âmbito do processo T-562/19 RENV, no Tribunal Geral.


(1)  JO C 337, de 7.10.2019.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/28


Despacho do Tribunal Geral de 4 de maio de 2023 — Amazonen-Werke H. Dreyer/EUIPO (Combinação das cores verde e laranja)

(Processo T-618/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca que consiste numa combinação das cores verde e laranja - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 223/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Amazonen-Werke H. Dreyer SE & Co. KG (Hasbergen-Gaste, Alemanha) (representante: C. Neuhierl, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Frydendahl, agente)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 22 de julho de 2022 (processo R 2006/2021-5).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 441, de 21.11.2022


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/29


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — UC/Conselho

(Processo T-6/23 R)

(«Processo de medidas provisórias - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2023/C 223/40)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Requerente: UC (representantes: P. Bekaert e S. Bekaert, advogados)

Requerido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e M.-C. Cadilhac, agentes)

Objeto

Com o seu pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, o recorrente pede a suspensão da execução da Decisão de Execução (PESC) 2022/2398 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 316 I, p. 7), e do Regulamento de Execução (UE) 2022/2397 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 316 I, p. 1), na parte em que estes atos lhe dizem respeito.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/29


Recurso interposto em 24 de abril de 2023 — XH/Comissão

(Processo T-11/23)

(2023/C 223/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: XH (representante: K. Górny, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.o R/404/22 que confirmou a nota de 31 de maio de 2022 sobre a execução do Acórdão T-511/18 (1) a respeito da não inclusão do nome da recorrente na lista dos funcionários promovidos em 2017, como definido na nota de 13 de novembro de 2017 (IA n.o 25-2017);

indemnizar a recorrente por perdas e danos (25 000 euros a título de danos não patrimoniais e 50 000 euros a título de danos patrimoniais);

condenar a recorrida no pagamento das despesas ao abrigo do artigo 268.o TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e à irregularidade do processo de promoção de 2021 controvertido: violação da Decisão C(2013) 8968 relativa às disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários; violação do artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, à luz dos artigos 7.o, 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e falta de uma comparação efetiva dos méritos.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação dos critérios de promoção previstos no artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários, à luz dos artigos 7.o, 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, pelo qual, ao mesmo tempo que alega estes motivos, a recorrente pede uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido na sequência/em consequência das referidas decisões, que resultaram na retificação tardia do processo individual da recorrente tido em conta no exercício de promoção; a existência de elementos irregulares no processo de promoção da recorrente e erros manifestos de apreciação durante os exercícios de promoção resultaram na falta de uma análise comparativa dos méritos do candidato e na não execução do acórdão do Tribunal de Justiça devido à não repetição integral do exercício de promoção de 2017, num procedimento regular, o que teve um impacto negativo no exercício de promoção de 2021.


(1)  Acórdão de 25 de junho de 2020, XH/Comissão europeia (processo T-511/18; EU:T:2020:291).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/30


Recurso interposto em 1 de maio de 2023 — IB/EUIPO

(Processo T-38/23)

(2023/C 223/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: IB (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular:

a Decisão do Diretor do Departamento de Recursos Humanos do EUIPO, de 11 de abril de 2022, de execução do Acórdão T-22/20 de 13 de outubro de 2021, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, e que indefere o pedido de reabertura do procedimento de invalidez relativo ao recorrente;

se necessário, a Decisão de 2 de novembro de 2022 que indefere a reclamação apresentada em 8 de julho de 2022 com base no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, caso se considere que esta fornece informações adicionais;

nomear oficiosamente um terceiro médico;

condenar o recorrido, pelo menos, a:

reabrir o procedimento de invalidez na fase de nomeação da comissão de invalidez;

entretanto, e na pendência de uma decisão definitiva sobre a invalidez do recorrente, pagar-lhe o montante mínimo garantido pelo artigo 9.o, n.o 4, do anexo IX do Estatuto, incluindo prestações familiares e juros calculados com base na taxa fixada pelo BCE acrescida em dois pontos percentuais;

inscrever retroativamente o recorrente no RCAM;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à execução incorreta, pela Administração, do Acórdão de 13 de outubro de 2021, em violação do artigo 266.o TFUE; à proibição de dupla sanção na aceção do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia; e a um erro de direito.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de assistência; à violação do direito à dignidade humana; à fundamentação insuficiente para compreender o interesse especial do serviço; e à violação do dever da Administração de tomar em consideração o bem-estar dos seus atuais e antigos funcionários.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação no exame do processo, na apreciação do papel da autoridade investida do poder de nomeação e da comissão de invalidez, bem como na repartição de competências entre ambas; a contradições na fundamentação; e à violação do dever de boa administração.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/31


Recurso interposto em 7 de abril de 2023 — Ballmann/CEPD

(Processo T-183/23)

(2023/C 223/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lisa Ballmann (Innsbruck, Áustria) (representante: F. Mikolasch, advogado)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD»), de 7 de fevereiro de 2023, que recusa o acesso da recorrente ao processo relativo à Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD sobre o litígio submetido pela autoridade de controlo irlandesa relativo à Meta Platforms Ireland Limited e ao seu serviço Facebook [artigo 65.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (a seguir «RGPD») (1)], em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; e

condenar o CEPD no pagamento das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo ao facto de o CEPD ter violado o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

O CEPD violou o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta ao indeferir o pedido da requerente de acesso ao processo relativo à Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD, com o fundamento de que as autoras da reclamação (a recorrente e a sua representante nos termos do artigo 80.o, n.o 1, do RGPD, a entidade sem fins lucrativos NOYB-European Center for Digital Rights) não têm o direito de acesso ao processo, uma vez que não são suscetíveis de ser afetadas desfavoravelmente pela Decisão Vinculativa n.o 3/2022;

Diferentemente do disposto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, a «afetação desfavorável» não é um elemento do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta e, por conseguinte, não tem de se verificar;

A recorrente pede acesso ao «seu processo» ao abrigo do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta. O processo trata diretamente a sua reclamação pessoal ao abrigo do artigo 77.o do RGPD contra a Meta sobre os seus dados pessoais. A Decisão Vinculativa n.o 3/2022 refere-se à «reclamação» e à «autora da reclamação» mais de 160 vezes. O próprio CEPD sustenta, na Decisão Vinculativa n.o 3/2022, que o Projeto de Decisão em causa se refere a um «inquérito baseado numa reclamação», sendo que a reclamação foi apresentada pela recorrente. A Decisão Vinculativa n.o 3/2022 refere-se tanto à recorrente como à entidade sem fins lucrativos NOYB — European Center for Digital Rights, que a representou nos termos do artigo 80.o, n.o 1, RGPD, como «autora da reclamação»;

O direito de acesso ao processo previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta é um direito autónomo. O artigo 41.o da Carta distingue claramente o direito de acesso ao processo do direito a ser ouvido. O âmbito e o objetivo destes direitos são diferentes. O último é sobretudo um direito de defesa. Por outro lado, o direito de acesso ao processo é também um aspeto da igualdade de armas e do direito a um recurso efetivo. O próprio Tribunal de Justiça trata o reconhecimento de cada um dos dois direitos de forma separada e não condiciona o direito de acesso ao processo ao direito de ser ouvido;

Mesmo que a «afetação desfavorável» fosse um elemento do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta (que não é), esta condição estaria preenchida, visto que:

apenas uma das nove reclamações de 9 de setembro de 2019 apresentadas pela autora foi parcialmente decidida (o objeto da reclamação, qualquer forma de «publicidade», foi limitado a apenas «publicidade comportamental») pela Decisão Vinculativa n.o 3/2022 do CEPD e as restantes reclamações não foram apreciadas pelo CEPD;

existe atualmente um desacordo entre as autoridades de controlo austríaca e irlandesa sobre se as reclamações ainda estão pendentes perante elas, o CEPD ou se essas reclamações foram indeferidas em alguma face do processo, e existe um litígio entre a autora da reclamação e as autoridades de controlo sobre esta questão pendente nos tribunais irlandeses e austríacos; e

a autora da reclamação não consegue compreender o procedimento que levou o CEPD a decidir apenas parcialmente sobre uma reclamação sem ter acesso aos processos, enquanto as autoridades de controlo austríaca e irlandesa se baseiam na decisão do CEPD.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/32


Recurso interposto em 14 de abril de 2023 — Hansol Paper/Comissão

(Processo T-199/23)

(2023/C 223/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, Coreia do Sul) (representantes: J.-F. Bellis e B. Servais, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o direito antidumping imposto pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/593 da Comissão, de 16 de março de 2023, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia no que diz respeito ao grupo Hansol e que altera o direito residual (JO 2023, L 79, p. 54), na parte que diz respeito à recorrente;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 11, e do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base.

Segundo a recorrente, os cálculos efetuados pela Comissão para calcular, no regulamento impugnado, o direito antidumping revisto de 103,16 euros por tonelada líquida não corrigem o erro de ponderação constatado pelo Tribunal Geral nos n.os 85 e 86 do seu acórdão no processo T-383/17 e confirmado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 62 a 64 do seu acórdão no processo C-260/20 P, e consequentemente violam o artigo 2.o, n.o 11, e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base.

A recorrente alega, a este respeito, que o método utilizado para calcular o valor normal da Artone para um certo tipo de produto em causa viola o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base na parte em que a Comissão estabeleceu o valor normal da Artone para esse tipo de produto em vez de basear o valor normal nos preços das vendas internas da recorrente no decurso de operações comerciais normais para este tipo de produto considerado na aceção do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/33


Recurso interposto em 23 de abril de 2023 — VT/Comissão

(Processo T-216/23)

(2023/C 223/45)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: VT (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 5 de maio de 2022, pela qual o recorrente não foi inscrito na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO/AD/380/19-AD9;

anular a Decisão de 15 de julho de 2022, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da não inscrição na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9;

anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de 10 de fevereiro de 2023, adotada artificialmente na sequência do silêncio mantido pelo Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) durante mais de quatro meses, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada em 10 de outubro de 2022 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições que regulam o regime linguístico nas instituições europeias. A realização da prova escrita e oral numa língua distinta (inglês e francês) da sua língua materna impediu uma avaliação correta das suas competências, visto que o resultado das provas foi condicionado pelo nível de conhecimento linguístico. Daí decorre, além disso, uma violação do artigo 27.o do Estatuto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, à falta de avaliação objetiva dos candidatos (jurisprudência Glantenay) e à violação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto. Com efeito, alguns candidatos repetiram as provas escritas, que tinham um nível de dificuldade claramente inferior. A comparação entre os candidatos durante as provas no centro de avaliação foi alterada porque o júri não tinha verificado previamente a veracidade das declarações constantes do avaliador de talento (Talent Screener).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), porque o recorrente não teve a possibilidade de conhecer a fundamentação completa da sua exclusão do concurso antes da interposição do recurso. Isso implicou igualmente a violação do princípio da igualdade de armas no processo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, quinto e sexto parágrafos, do anexo III do Estatuto, na medida em que o júri não inscreveu na lista de reserva um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso, do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto e, consequentemente, ao erro manifesto de apreciação, uma vez que, no concurso AD7, foi avaliada também a capacidade de liderança apesar de tal parâmetro estar reservado unicamente aos AD9.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios referidos na jurisprudência Di Prospero/Comissão, bem como à violação do artigo 27.o do Estatuto e do princípio da igualdade, na medida em que o anúncio de concurso não permitia a participação nos dois concursos para AD7 e AD9, reclassificando oficiosamente na lista de reserva AD7 alguns candidatos que tinham apresentado uma candidatura ao concurso para AD9.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade das avaliações em razão da falta de estabilidade do júri, devido às frequentes flutuações na composição do júri e à falta de observação por parte do presidente.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/34


Recurso interposto em 25 de abril de 2023 — VU/Comissão

(Processo T-217/23)

(2023/C 223/46)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: VU (representante: M. Velardo, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 5 de maio de 2022, pela qual o recorrente não foi inscrito na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO/AD/380/19-AD9;

anular a Decisão de 15 de julho de 2022, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da não inscrição na lista de reserva dos concursos EPSO/AD/380/19-AD7 e EPSO AD/380/19-AD9;

anular a Decisão da entidade competente para proceder a nomeações (AIPN) de 10 de fevereiro de 2023, adotada artificialmente na sequência do silêncio mantido pelo Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) durante mais de quatro meses, pela qual foi indeferida a reclamação apresentada em 10 de outubro de 2022 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições que regulam o regime linguístico nas instituições europeias. A realização da prova escrita e oral numa língua distinta (inglês e francês) da sua língua materna impediu uma avaliação correta das suas competências, visto que o resultado das provas foi condicionado pelo nível de conhecimento linguístico. Daí decorre, além disso, uma violação do artigo 27.o do Estatuto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos, à falta de avaliação objetiva dos candidatos (jurisprudência Glantenay) e à violação do artigo 5.o, n.os 1 e 3, do anexo III do Estatuto. Com efeito, alguns candidatos repetiram as provas escritas, que tinham um nível de dificuldade claramente inferior. A comparação entre os candidatos durante as provas no centro de avaliação foi alterada porque o júri não tinha verificado previamente a veracidade das declarações constantes do avaliador de talento (Talent Screener).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio conexo da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), porque o recorrente não teve a possibilidade de conhecer a fundamentação completa da sua exclusão do concurso antes da interposição do recurso. Isso implicou igualmente a violação do princípio da igualdade de armas no processo.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, quinto e sexto parágrafos, do anexo III do Estatuto, na medida em que o júri não inscreveu na lista de reserva um número de candidatos duplo, pelo menos, do número de lugares a prover.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do anúncio de concurso, do artigo 5.o, primeiro parágrafo, do anexo III do Estatuto e, consequentemente, ao erro manifesto de apreciação, uma vez que, no concurso AD7, foi avaliada também a capacidade de liderança apesar de tal parâmetro estar reservado unicamente aos AD9.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios referidos na jurisprudência Di Prospero/Comissão, bem como à violação do artigo 27.o do Estatuto e do princípio da igualdade, na medida em que o anúncio de concurso não permitia a participação nos dois concursos para AD7 e AD9, reclassificando oficiosamente na lista de reserva AD7 alguns candidatos que tinham apresentado uma candidatura ao concurso para AD9.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade entre os candidatos e à falta de objetividade das avaliações em razão da falta de estabilidade do júri, devido às frequentes flutuações na composição do júri e à falta de observação por parte do presidente.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/35


Recurso interposto em 26 de abril de 2023 — Casal sport/EUIPO — Tennis d’Aquitaine (CITY STADE)

(Processo T-220/23)

(2023/C 223/47)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Sports et loisirs (Casal sport) (Altorf, França) (representante: C. Pecnard, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tennis d’Aquitaine SAS (Ambares, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia CITY STADE de cor vermelha e branca — Marca da União Europeia n.o 11 945 581

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2023 no processo R 179/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e declarar a extinção da marca da União Europeia CITY STADE n.o 11 945 581 para todos os produtos em causa;

a título subsidiário, após anulação da decisão impugnada, remeter o processo à Segunda Câmara de Recurso do EUIPO;

condenar a titular nas despesas do presente recurso, incluindo as despesas nos processos no EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/36


Recurso interposto em 21 de abril de 2023 — VZ/Parlamento

(Processo T-223/23)

(2023/C 223/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: VZ (representante: J.-M. Benítez de Lugo Guillen, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Presidente do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2023 e a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 13 de fevereiro de 2023, que qualificam de assédio moral o comportamento da recorrente relativamente a três dos seus assistentes parlamentares e que punem a demandante com a) perda do direito ao subsídio de estadia durante cinco dias e suspensão temporária da participação em atividades do Parlamento durante cinco dias, relativamente ao assédio moral sofrido pelo assistente parlamentar A, b) perda do direito ao subsídio de estadia durante quinze dias e suspensão temporária da participação em atividades do Parlamento durante quinze dias, relativamente ao assédio moral sofrido pelo assistente parlamentar B, c) perda do direito ao subsídio de estadia durante dez dias e suspensão temporária da participação em atividades do Parlamento durante dez dias, relativamente ao assédio moral sofrido pelo assistente parlamentar C;

Anular qualquer outro ato prévio, conexo ou consecutivo às sanções impostas à recorrente;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao incumprimento dos prazos do procedimento por violação dos artigos 4.o, n.o 2, e 11.o, n.o 1, da decisão da Mesa, de 2 de julho de 2018, relativa ao funcionamento do Comité Consultivo para as queixas por assédio que afetam os deputados ao Parlamento Europeu e aos procedimentos de tramitação dessas queixas.

2.

Segundo fundamento relativo à violação do direito de defesa, do direito à ação, da igualdade de armas e do acesso ao processo, nos termos dos artigos 41.o, 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento relativo à violação do direito à presunção de inocência, nos termos do artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/37


Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Mylan Ireland/Comissão

(Processo T-227/23)

(2023/C 223/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mylan Ireland Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Roox, T. De Meese, J. Stuyck e M. Van Nieuwenborgh, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o seu pedido de anulação admissível e procedente;

anular a Decisão da Comissão integrada na sua carta de 17 de março de 2023 [ref. SANTE.DDG1.B.5/AL/mmc (2023) 2914698], assim como quaisquer decisões posteriores, na medida em que perpetuem e/ou substituam essa decisão, incluindo quaisquer medidas regulamentares de acompanhamento, no que respeita à recorrente;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência e desvio de poder da referida Decisão da Comissão de 17 de março de 2023 (a seguir «decisão impugnada») para alterar e/ou revogar a autorização de introdução no mercado concedida à recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, uma vez que a decisão impugnada carece de base jurídica e viola o direito da recorrente de ser ouvida na aceção do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação:

a decisão impugnada aplica erradamente o direito, uma vez que a Comissão cometeu um erro quanto ao alcance do Acórdão contraditório do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2023, Comissão e o./Pharmaceutical Works Polpharma (C-438/21 P a C-440/21 P, EU:C:2023:213), e não tem em conta a revisão do Comité dos Medicamentos para Uso Humano;

a decisão impugnada viola os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que estão atualmente pendentes vários processos em que a recorrente é parte (T-730/20, T-279/22 e T-268/22);

a decisão impugnada viola a segurança jurídica;

a decisão impugnada viola as legítimas expectativas da recorrente, incluindo as numerosas obrigações para com autoridades públicas, produtores, fornecedores, empresas de transporte e hospitais, para o fornecimento de produtos genéricos de fumarato de dimetilo, e pacientes;

a decisão impugnada viola o direito de propriedade consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/38


Recurso interposto em 2 de maio de 2023 — Hitit Seramik/Comissão

(Processo T-230/23)

(2023/C 223/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret AŞ (Maslak, Turquia) (representantes: A. Willems e B. Natens, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (1), e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que, ao utilizar custos de produção distorcidos para calcular o valor normal de certos produtos, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 2.o, n.os 3, 5, primeiro parágrafo, e 10, primeira frase, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e está viciado por um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que, ao não ajustar o valor normal à inflação, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), e primeira frase, do Regulamento 2016/1036 e está viciado por um erro manifesto de apreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, ao calcular uma margem de dumping excessiva e impor um direito antidumping excessivo, o Regulamento de Execução 2023/265 viola os artigos 2.o, n.o 12, e 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/1036.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de que, ao chegar a conclusões não sustentadas pelos factos, o Regulamento de Execução 2023/265 viola o artigo 3.o, n.os 2, 5 e 6, lido em conjugação com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento 2016/1036, e está viciado por um erro manifesto de apreciação.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO 2023, L 41, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/38


Recurso interposto em 3 de maio de 2023 — Akgün Seramik e o./Comissão

(Processo T-231/23)

(2023/C 223/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Akgün Seramik Sanayi ve Ticaret AŞ (Pazaryeri, Turquia) e 14 outros (representantes: F. Di Gianni, A. Scalini e G. Coppo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (1) (a seguir «regulamento impugnado»), no que diz respeito aos recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir «regulamento de base»), na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, na medida em que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as importações provenientes dos países em causa causaram um prejuízo à indústria dominante da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base na medida em que a Comissão efetuou uma análise do prejuízo que não se baseou na parte importante da produção total da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, lido à luz do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo Antidumping da OMC.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado violar o artigo 2.o, n.os 9 e 10, do regulamento de base, na medida em que (i) a Comissão deduziu erradamente do preço de exportação os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros do comerciante associado da Bien & Qua e, a título subsidiário, (ii) a Comissão, ao não aplicar as mesmas deduções sobre o valor normal, não efetuou uma comparação equitativa.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO 2023, L 41, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/39


Recurso interposto em 4 de maio de 2023 — Gutseriev/Conselho

(Processo T-233/23)

(2023/C 223/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mikail Safarbekovich Gutseriev (Moscovo, Rússia) (representante: B. Kennelly e J. Pobjoy, barristers e D. Anderson, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

nos termos do artigo 263.o TFUE, anular, na parte em que dizem respeito ao recorrente, i) a Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023 L 61, p. 41) e ii) o Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023 L 61, p. 20) (a seguir, em conjunto, «atos impugnados de 2023»);

nos termos do artigo 277.o TFUE, declarar que o artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012 (conforme alterada), e o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006 (conforme alterado), não se aplicam ao recorrente por serem ilegais e, por conseguinte, anular os atos impugnados na parte em que dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar preenchido o critério para incluir o recorrente nos atos impugnados.

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação pelo Conselho dos direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito ao respeito pela vida privada, o direito de propriedade e a liberdade de empresa.

3.

Com o terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, alega a ilegalidade do critério de designação que figura no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2012/642 e no artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento 765/2006 caso seja interpretado no sentido de abranger qualquer forma de apoio ou de vantagem.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/40


Recurso interposto em 7 de maio de 2023 — Comité interprofessionnel du vin de Champagne e INAO/EUIPO — Nero Hotels (NERO CHAMPAGNE)

(Processo T-239/23)

(2023/C 223/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Comité interprofessionnel du vin de Champagne (Épernay, França), Institut national de l’origine et de la qualité (INAO) (Montreuil, França) (representantes: E. Varese, G. Righini e V. Mazza, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nero Hotels SRL (Milão, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de registo de marca da União Europeia NERO CHAMPAGNE — Pedido de registo n.o 18 024 731

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de fevereiro de 2023 no processo R 531/2022-2

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, exceto na parte em que o pedido de marca foi recusado também para serviços da classe 35;

recusar o pedido de marca controvertida para os produtos e serviços em causa das classes 33, 35 e 41 ou, a título subsidiário, remeter o processo a outra Câmara de Recurso para reapreciação;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, caso esta última intervenha no Tribunal Geral, a suportar as suas próprias despesas, bem como as dos recorrentes incorridas no processo na Divisão de Oposição e na Segunda Câmara de Recurso, nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 103.o, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 263.o e 296.o TFUE e do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração.


26.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/41


Recurso interposto em 11 de maio de 2023 — Quality First/EUIPO (MORE-BIOTIC)

(Processo T-243/23)

(2023/C 223/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Quality First GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: J. Schneider e M. Kleinn, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União «MORE-BIOTIC» — Pedido de registo n.o 18 634 806

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de fevereiro de 2023 no processo R 1708/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

conceder protecção à marca controvertida mediante registo na União Europeia;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que «MORE-BIOTIC» é vago e indefinido e, portanto, distintivo;

«MORE-BIOTIC» é uma combinação não usual e distintiva;

«MORE-BIOTIC» não contém uma mensagem puramente publicitária;

Não há uma descrição directa dos produtos e serviços;

Violação do princípio da igualdade de tratamento.