ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
16 de junho de 2023


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 16 a 19 de janeiro de 2023
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

2023/C 214/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a criação de uma capital europeia do comércio local (2022/2874(RSP))

2

 

Quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

2023/C 214/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre o 30.o aniversário do mercado único: celebrar as conquistas e planear o futuro (2022/3015(RSP))

8

2023/C 214/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a proteção dos consumidores em matéria de jogos de vídeo em linha: abordagem ao nível do mercado único europeu (2022/2014(INI))

15

2023/C 214/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — Relatório anual de 2022 (2022/2048(INI))

26

2023/C 214/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da política comum de segurança e defesa (relatório anual de 2022 (2022/2050(INI))

54

2023/C 214/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2022 (2022/2049(INI))

77

 

Quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

2023/C 214/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre as consequências humanitárias do bloqueio ao Alto Carabaque (2023/2504(RSP))

104

2023/C 214/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a invasão das instituições democráticas brasileiras (2023/2505(RSP))

106

2023/C 214/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a situação dos jornalistas em Marrocos, designadamente o caso de Omar Radi (2023/2506(RSP))

107

2023/C 214/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia (2022/3017(RSP))

109

2023/C 214/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a resposta da UE aos protestos e execuções no Irão (2023/2511(RSP))

114

2023/C 214/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2021 ((2022/2153(INI))

123

2023/C 214/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2021 (2022/2152(INI))

133

2023/C 214/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a situação da pesca de pequena escala na UE e perspetivas futuras (2021/2056(INI))

150


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

2023/C 214/15

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas ao artigo 7.o, relativo à defesa de privilégios e imunidade, e ao artigo 9.o, relativo aos procedimentos de imunidade (2022/2210(REG))

167


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

2023/C 214/16

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (10092/2022 — C9-0288/2022 — 2022/0157(NLE))

170

2023/C 214/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (06438/2022 — C9-0146/2022 — 2021/0383(NLE))

171

2023/C 214/18

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 (COM(2021)0709 — C9-0426/2021 — 2021/0367(COD))

172

2023/C 214/19

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2021)0565 — C9-0041/2022 — 2021/0434(CNS))

223


PT

 


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2022-2023

Sessões de 16 a 19 de janeiro de 2023

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/2


P9_TA(2023)0006

Criação de uma capital europeia do comércio local

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a criação de uma capital europeia do comércio local (2022/2874(RSP))

(2023/C 214/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a petição n.o 0699/2021,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, e os artigos 4.o e 5.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 24.o, 153.o, 173.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (3),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas [notificada com o número C(2003) 1422] (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa, (COM(2008)0394),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a eliminação das barreiras não pautais e não fiscais no mercado único (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões — A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração (COM(2020)0456),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital (COM(2020)0103),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI (COM(2018)0219),

Tendo em conta o estudo da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão Europeia, de julho de 2020, intitulado «Territorial supply constraints in the EU retail sector» (Restrições territoriais em matéria de oferta no sector retalhista da UE),

Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão das Petições recebeu a petição n.o 0699/2021 que propõe a criação de uma capital europeia do comércio local e do retalho;

B.

Considerando que as sugestões do peticionário poderiam servir de inspiração para o processo de seleção de uma capital europeia do comércio local e do retalho;

C.

Considerando que o retalho é um ecossistema muito importante na economia da UE, representando 11,5 % do valor acrescentado da UE e empregando diretamente mais de 29 milhões de pessoas; considerando que o seu desempenho é fundamental para os orçamentos das famílias e para os fornecedores, já que os consumidores gastam, em média, 30 % do seu orçamento em compras;

D.

Considerando que as pequenas e médias empresas (PME), incluindo as empresas familiares, são a espinha dorsal da economia da Europa; considerando que representam 99 % de todas as empresas da UE e empregam cerca de 100 milhões de pessoas (7);

E.

Considerando que as PME do setor retalhista são essenciais para as comunidades locais urbanas e rurais, fazem parte do tecido social e contribuem diretamente para manter a dinâmica dos centros das cidades, permitindo-lhes prestar os serviços destinados a satisfazer as necessidades dos cidadãos a uma curta distância das suas casas; considerando que as PME do setor retalhista também ajudam a combater o despovoamento rural; considerando que as PME do setor retalhista contribuem diretamente para a prosperidade, a inclusão e o bem-estar dos cidadãos, para a vida cultural local e para o património das cidades da UE, bem como para assegurar um número significativo de oportunidades de emprego nestas comunidades, o que, por sua vez, conduz a melhores experiências para os consumidores;

F.

Considerando que, por outro lado, a falta de comércio local contribui para a degradação social, económica e física dos centros e dos bairros urbanos, resultando até num círculo vicioso de degradação da segurança; considerando que a falta de serviços retalhistas é reconhecida como uma das razões do despovoamento das zonas rurais;

G.

Considerando que o comércio local possibilita a oferta de serviços mais personalizados e diretos aos consumidores;

H.

Considerando que o ecossistema retalhista foi gravemente afetado pela crise da COVID-19; considerando que as PME foram afetadas por um choque sem precedentes que abalou a economia mundial, quando as lojas foram fechadas ou sujeitas a medidas de precaução rigorosas; considerando que, em segundo lugar, o setor enfrentou as pressões resultantes da crise atual, incluindo o conflito na Ucrânia e o aumento dos custos da energia; considerando que a viabilidade de muitas PME, muitas vezes microempresas familiares, está em perigo e que existem postos de trabalho em risco;

I.

Considerando que as PME têm frequentemente muita dificuldade em manter uma posição competitiva face a um cenário de globalização de toda a cadeia de valor retalhista liderada pelas grandes empresas; considerando que as consequências deste cenário incluem a homogeneização da oferta comercial e da paisagem urbana, o esvaziamento dos centros urbanos, o aumento da pegada ecológica e o impacto nas condições de trabalho; considerando que o reforço do comércio local poderia ajudar a atenuar estas consequências;

J.

Considerando que, com a rápida evolução do comércio eletrónico, o setor retalhista está atualmente a sofrer uma transformação drástica, ao passo que o setor retalhista multicanal, que combina vendas presenciais e em linha, traz novas oportunidades e novos desafios ao setor;

K.

Considerando que a inflação continua a subir acentuadamente na área do euro; considerando que os preços da energia e dos combustíveis continuam a aumentar a uma taxa que excede consideravelmente a inflação média, mantendo-se altamente voláteis e sendo uma das principais razões para o encerramento de PME; considerando que estes fatores deixam as PME e as microempresas do setor retalhista particularmente vulneráveis;

L.

Considerando que os pequenos comerciantes são frequentemente afetados pelas grandes plataformas de vendas que oferecem preços baixos porque transferiram os seus custos de produção para países terceiros;

M.

Considerando que, para garantir um comércio retalhista equitativo e justo na União Europeia, é essencial instalar redes digitais de elevada capacidade em todas as regiões da UE; considerando que, segundo o Tribunal de Contas Europeu, continuam a existir graves lacunas na implantação destas redes na UE, o que poderá aprofundar o fosso digital e comprometer a sustentabilidade das lojas locais situadas em zonas esparsamente povoadas face às situadas nas grandes cidades;

N.

Considerando que a Comunicação da Comissão relativa a um setor retalhista europeu apto para o século XXI visa reforçar a competitividade deste setor;

O.

Considerando que a iniciativa «Revitalise Retail» (Revitalizar o setor retalhista), apresentada pela Comissão, apoia a digitalização e a modernização das PME do setor retalhista; considerando que apoiar a capacidade dos pequenos retalhistas para se adaptarem a estas mudanças é uma das medidas mais importantes que os decisores políticos da UE podem adotar;

P.

Considerando que a Comissão se congratulou com a proposta do peticionário de criar uma capital europeia do comércio local e do retalho e analisará as opções para abordar as questões específicas mencionadas na petição; considerando que, dada a prioridade de garantir o impacto dos programas de apoio da Comissão, a Comissão terá, concretamente, em conta a importância de ir além da sensibilização e de contribuir diretamente para a resolução dos problemas com que as PME do setor retalhista se confrontam e de gerar um impacto positivo para as mesmas;

Q.

Considerando que a proposta poderia reforçar o trabalho em curso nas cidades no âmbito da política industrial e das PME, nomeadamente o Intelligent Cities Challenge (Desafio das Cidades Inteligentes), que reúne uma comunidade ativa de 136 cidades de 21 países para mobilizar as tecnologias de ponta no sentido de motivar uma transformação ecológica e digital e de reforçar a resiliência social;

R.

Considerando que a construção de uma comunidade retalhista robusta pode ser muito útil para os que procuram modernizar e melhorar a sua posição competitiva;

S.

Considerando que o cumprimento das formalidades administrativas afeta mais as PME do que as empresas de maior dimensão, devido aos seus recursos financeiros e humanos limitados;

T.

Considerando que a tarefa de regulação do setor retalhista cabe principalmente aos Estados-Membros; considerando que qualquer avaliação dos obstáculos enfrentados pelo setor retalhista deve assentar, nomeadamente, nas experiências e perceções das empresas, dos trabalhadores e dos consumidores; considerando que os Estados-Membros devem garantir que a regulamentação em vigor não afeta desproporcionadamente as PME e as microempresas e não prejudica as suas atividades;

U.

Considerando que o setor retalhista traz receitas fiscais significativas que contribuem para financiar a despesa pública em serviços públicos para todos os cidadãos;

V.

Considerando que o objetivo da presente proposta consiste em promover o setor retalhista local e contribuir para a sensibilização coletiva relativamente à sua importância económica e social;

W.

Considerando que o comércio local se abastece frequentemente junto de fornecedores regionais e nacionais, ajudando a reduzir a pegada carbónica dos seus produtos; considerando que a produção dentro das fronteiras da União dá garantias quanto às normas de qualidade e às condições de trabalho;

X.

Considerando que o apoio às PME do setor retalhista e ao comércio local na UE é crucial para estimular a economia da UE e para assegurar cadeias de abastecimento mais curtas, mais ágeis e mais seguras;

Y.

Considerando que a promoção do comércio local contribui para a transição ecológica no setor do comércio a favor de produtos de circuito curto; considerando que é necessário sensibilizar o público para a importância do comércio local e de proximidade, a fim de contribuir para a luta contra as alterações climáticas;

Z.

Considerando que é necessário promover e preservar os produtos e os serviços das cidades e regiões da União Europeia para reforçar o seu património e o mercado único europeu; considerando que, se der seguimento à proposta contida na petição, a Comissão poderá melhor acompanhar a definir as indicações geográficas protegidas, a fim de promover os nossos produtos no mercado interno e no mundo e de os proteger contra concorrência duvidosa;

AA.

Considerando que a maior parte das políticas e da legislação da UE são aplicadas a nível local e regional e abrangem, hoje, quase todos os domínios políticos, económicos e sociais;

AB.

Considerando que, segundo dados do Eurostat, o comércio a retalho na UE diminuiu 1,3 % em agosto de 2022 face ao mesmo período de 2021 (8);

AC.

Considerando que a Comissão já gere programas de apoio à criação e à sustentabilidade dos postos de trabalho e das atividades económicas locais, que podem e devem apoiar esta proposta, como o Conselho Europeu da Inovação, a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) e os programas Erasmus+;

1.

Insta a Comissão a trabalhar na proposta e a desenvolvê-la, no sentido de criar uma capital europeia do comércio local e do retalho, e a apresentar um programa específico sobre esta questão, bem como a garantir que os programas de apoio produzam propostas concretas sobre as implicações orçamentais e em matéria de recursos que contribuam diretamente para os desafios enfrentados pelo setor retalhista local;

2.

Insta a Comissão a propor uma ação da União intitulada «Capital Europeia do Comércio Local e do Retalho», que tenha por objetivo salientar o papel vital que o setor retalhista local desempenha para apoiar significativamente a coesão social, para promover e proteger a singularidade e a diversidade das cidades e regiões europeias e para ajudar as empresas locais a fazer face aos desafios causados pela concorrência desleal;

3.

Insta a Comissão a formar, todos os anos, um painel de seleção composto por diferentes partes interessadas, tais como representantes das PME, associações comerciais locais, organizações cívicas, jovens empresários, representantes locais, deputados ao Parlamento Europeu e membros do Comité das Regiões; insta o comité de seleção a determinar os critérios de elegibilidade e de seleção, que poderão ter em conta fatores como as boas condições de trabalho, a proteção do ambiente ou a promoção dos produtos locais; considera que o processo de seleção deve ser aberto a todas as cidades, independentemente do número de habitantes; especifica que o comité de seleção deve apresentar um relatório à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho sobre as nomeações, tendo em conta os objetivos e as características desta ação;

4.

Solicita à Comissão que promova a organização anual, por uma cidade europeia, de um ano de conferências, seminários e iniciativas, por exemplo sobre como digitalizar o comércio, como estimular a inovação tecnológica no setor retalhista local, como contribuir para a proteção do ambiente, como potenciar as tendências culturais ou como otimizar a comunicação e a interação com os consumidores;

5.

Salienta a importância do papel da Comissão na prestação de apoio e aconselhamento aos Estados-Membros nos seus esforços para criar um mercado retalhista mais justo, mais aberto e mais integrado, tendo em conta boas práticas e orientações que ajudem os Estados-Membros a identificar medidas menos restritivas para assegurar um equilíbrio entre a consecução dos objetivos de políticas públicas e a garantia do desenvolvimento e do crescimento dos retalhistas; insta, concretamente, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para facilitar a criação e/ou a consolidação das cadeias de abastecimento;

6.

Insta os Estados-Membros a adotarem medidas para revitalizar, modernizar e adaptar os modelos de negócio no setor do pequeno retalho, incluindo as empresas familiares, para que os órgãos de poder público possam ajudar os pequenos retalhistas a abraçar a evolução tecnológica e digital e a modernizar-se para fazer face aos desafios do futuro, nomeadamente em matéria de ambiente e de aprovisionamento energético, em especial no rescaldo da pandemia de COVID-19 e tendo em conta as mudanças significativas que se deram nos hábitos de compra;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivar o desenvolvimento de estratégias locais eficazes capazes de orientar as políticas públicas para que tenham um impacto real na vida e no trabalho dos pequenos retalhistas, nomeadamente a promoção da formação em novas tecnologias do setor retalhista, a fim de garantir que todos os comerciantes se conseguem adaptar às novas formas de vendas em linha;

8.

Salienta que o comércio local tem um impacto profundo nas zonas rurais e que, nas cidades de média dimensão, este é um motor económico vital para toda a região; salienta que este tipo de comércio estimula a economia e o emprego nestas regiões e que está estreitamente ligado a outros setores, como o turismo ou a cultura, em que as sinergias e as parcerias impulsionam frequentemente o desenvolvimento das cidades neste domínio;

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e ajudarem ativamente os pequenos retalhistas em todas as fases, desde a sua criação até às operações quotidianas, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a necessidade de aliviar os encargos administrativos para as pequenas empresas e os retalhistas; solicita que os pequenos retalhistas sejam apoiados na superação dos obstáculos e das dificuldades da sua transformação digital;

10.

Insta a Comissão a iniciar uma campanha de comunicação da UE dedicada ao comércio a retalho através de uma marca de «comércio local da UE», com vista a promover o comércio local na UE e a incentivar os cidadãos a participar no setor retalhista, tanto na qualidade de consumidores como de fornecedores; insta a Comissão a iniciar campanhas de sensibilização do público sobre a importância e as vantagens do comércio local;

11.

Solicita à Comissão que tire pleno partido do Programa a favor do Mercado Único para prestar apoio às empresas locais, nomeadamente as PME, com o objetivo de estimular a sua competitividade e sustentabilidade, designadamente no setor retalhista, facilitando assim o acesso aos mercados, reforçando as redes de distribuição, promovendo o empreendedorismo e a aquisição de competências empreendedoras, promovendo a modernização do setor e reduzindo a sua pegada ambiental e energética;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a viabilidade do setor num período particularmente complexo e a instituírem os fundos e o apoio adicionais necessários para a sobrevivência do comércio retalhista na UE; salienta que a atual crise do aprovisionamento, bem como os aumentos de preços, estão a afetar particularmente as PME;

13.

Insta os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a incluírem o setor retalhista como uma prioridade transversal nos seus programas operacionais, políticas de desenvolvimento urbano e rural, estratégias de especialização inteligente e acordos de parceria para o período de 2021-2027, a fim de financiar os projetos de apoio ao setor retalhista;

14.

Insta a Comissão a integrar a promoção do comércio local no objetivo de reforçar a dimensão urbana da política de coesão, já que se trata de um setor fundamental para as economias locais e regionais;

15.

Incentiva os Estados-Membros a promoverem incentivos fiscais aos pequenos comerciantes que optem por se instalar em zonas esparsamente povoadas, utilizando este instrumento para fazer face ao desafio demográfico na UE;

16.

Insta, além disso, a Comissão a ter em conta as possíveis sinergias entre as diferentes direções-gerais, tendo em conta a natureza transversal do comércio local, em domínios como o turismo, os transportes, a cultura, o desenvolvimento regional, a política urbana, o emprego e o clima;

17.

Insta a Comissão a trabalhar com o Conselho Europeu da Inovação e com a EASME para criar uma capital europeia do comércio local e do retalho;

18.

Insta a Comissão a elaborar um relatório anual para avaliar os resultados do evento do ano anterior, incluindo uma análise elaborada pelos organizadores do evento, com testemunhos e uma compilação de boas práticas e conhecimentos técnicos a transmitir entre as cidades; solicita que esse relatório seja apresentado ao Parlamento, ao Conselho e ao Comité das Regiões; solicita à Comissão que reveja esta iniciativa elaborando as propostas que considere necessárias para o bom funcionamento desta ação e tendo em vista, concretamente, o futuro alargamento da União;

19.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 33.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.

(6)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 212.

(7)  https://single-market-economy.ec.europa.eu/smes_en.

(8)  Eurostat, Euroindicators, 5 de setembro de 2022: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/2995521/14698165/4-05092022-AP-EN.pdf/e19fec60-f51a-dde7-51cb-0b8d0bd7f6fc


Quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/8


P9_TA(2023)0007

30.o Aniversário do Mercado Único

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre o 30.o aniversário do mercado único: celebrar as conquistas e planear o futuro (2022/3015(RSP))

(2023/C 214/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o do Tratado da União Europeia e os artigos 9.o e 26.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a audição pública de 27 de outubro de 2022 organizada pela sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores sobre o 30.o aniversário do mercado único,

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Em direção a um mercado único mais sustentável para as empresas e os consumidores» (2),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 13/2022 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Livre circulação na UE durante a pandemia de COVID-19: Escrutínio insuficiente dos controlos nas fronteiras internas e ações descoordenadas dos Estados-Membros»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, intitulada «Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital» (COM(2022)0031),

Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de setembro de 2022, intitulado «SOLVIT’s Helping Hand in the Single Market: celebrating 20 years» [A ajuda da rede SOLVIT no mercado único: 20.o aniversário] (SWD(2022)0325),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2022, intitulada «Garantir a aplicação da legislação da UE para que a Europa concretize os compromissos assumidos» (COM(2022)0518),

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 16 de janeiro de 2023, sobre o 30.o aniversário do mercado único,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

A.

Considerando que, há 30 anos, uma visão partilhada, esforços comuns e a determinação das instituições europeias e dos Estados-Membros, trabalhando de perto com os consumidores, as empresas, os trabalhadores e a sociedade civil da Europa, levaram à criação do mercado único da UE, destinado a proteger as normas sociais e assinalando, assim, uma etapa determinante na história da integração europeia e da sua cooperação transfronteiriça cada vez mais próxima;

B.

Considerando que o mercado único é hoje o maior mercado interno do mundo, responsável por 56 milhões de postos de trabalho europeus e por 25 % do produto interno bruto (PIB) da UE, tendo desenvolvido elevadas normas de proteção dos consumidores;

C.

Considerando que, três décadas mais tarde, o mercado único continua a enfrentar desafios; considerando que as recentes falhas no aprovisionamento resultantes de múltiplas crises sublinham a necessidade de fazer do mercado único um instrumento capaz de reforçar a resiliência da UE e de acelerar a transição para uma economia totalmente circular até 2050;

D.

Considerando que continua a ser necessário fazer face à fragmentação, sobretudo introduzindo políticas comuns da UE destinadas a promover a competitividade mundial e interna da Europa e a concorrência leal para fortalecer o seu impacto geopolítico, reconhecendo simultaneamente o papel específico desempenhado pelos serviços de interesse público;

E.

Considerando que só uma Europa social e competitiva poderá levar avante a recuperação económica e o crescimento, o emprego e a inovação sustentáveis, contribuir para a concretização da transição ecológica e digital e permitir a «autonomia estratégica aberta»;

F.

Considerando que a pandemia de COVID-19 e o Brexit trouxeram sérios desafios à integridade do mercado único, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias e pessoas e ao bom funcionamento das cadeias de abastecimento;

G.

Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia está a salientar ainda mais a importância da união e da cooperação entre os Estados-Membros;

H.

Considerando que a investigação demonstra que novas ações no domínio da facilitação da livre circulação de mercadorias poderiam dar um impulso significativo ao comércio intra-UE, com potenciais benefícios económicos entre 228 mil milhões de EUR e 372 mil milhões de EUR por ano;

I.

Considerando que a investigação demonstra ainda que novas ações nos setores dos serviços poderiam ser benéficas, com 279 mil milhões de EUR a 457 mil milhões de EUR de PIB adicional por ano a longo prazo; considerando que se estima que as realizações da UE no mercado único digital tenham contribuído com 177 mil milhões de EUR por ano para o crescimento económico na UE;

J.

Considerando que o desenvolvimento de um mercado único eficaz de bens e serviços faz parte integrante do caminho para uma autonomia estratégica mais aberta e para uma maior resiliência através do desenvolvimento sustentável; considerando que o mercado único digital é a espinha dorsal de um ecossistema tecnológico europeu capaz de promover o crescimento e de ajudar a defender os princípios democráticos, as liberdades cívicas e uma Internet aberta;

K.

Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa apresentou propostas para o reforço da competitividade e da resiliência da economia da UE e para o fortalecimento do mercado único, incluindo medidas de digitalização destinadas a consolidar a economia e o mercado único de forma justa e sustentável, a reforçar o mercado único digital para as empresas de todas as dimensões e a fazer da Europa um líder mundial na transformação digital centrada no ser humano;

L.

Considerando que o mercado único sempre se desenvolveu e cresceu em resposta aos desafios com que se confronta; considerando que precisa, uma vez mais, de ser transformado e atualizado para fazer face aos novos desafios e para continuar a ser um motor da integração europeia;

O mercado único é importante: relevância inalterada e desafios atuais

1.

Relembra que o estímulo às empresas, a proteção dos consumidores e o apoio aos cidadãos a curto e a longo prazo, bem como a promoção da competitividade e do crescimento sustentável em toda a UE, fazem do mercado único o motor da integração europeia e a espinha dorsal da sua economia;

2.

Relembra que o mercado único foi e continua a ser a principal via para a paz, a estabilidade e a prosperidade no continente europeu, além de fazer um contributo vital para o papel da Europa no palco mundial;

3.

Sublinha que as quatro liberdades do mercado único, consagradas nos Tratados, são essenciais para estes objetivos e têm de ser respeitadas para aprofundarem o mercado único;

4.

Salienta que o mercado único não pode ser tomado por garantido; sublinha que os obstáculos com que se depara são enormes e vão desde desafios geopolíticos a longo prazo e os respetivos efeitos na economia e no comércio mundiais até às alterações climáticas, passando pelas dificuldades sentidas no interior da UE e na sua vizinhança;

5.

Salienta que o poderoso impacto do Brexit nas empresas, tanto no Reino Unido como na UE, sobretudo nas pequenas e médias empresas (PME) e em muitos cidadãos, corrobora o papel central do mercado único, não só na promoção da integração económica, mas também na união do povo europeu, e sublinha a importância do mercado único e da união aduaneira e o valor da adesão à UE;

6.

Constata que a crise da COVID-19 e as várias restrições unilaterais impostas a nível nacional tiveram um impacto grave e perturbador na livre circulação de bens e pessoas, sobretudo de trabalhadores transfronteiriços, prejudicando as empresas da UE; salienta, contudo, que o mercado único comprovou ser um dos instrumentos mais importantes da UE para responder à crise através da cooperação; reconhece o contributo do mercado único para levantar as proibições nacionais às exportações durante a crise da COVID-19, permitindo fornecer bens e serviços essenciais aos cidadãos e intensificando o fabrico de equipamentos médicos;

7.

Sublinha que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia pôs novamente à prova a resiliência do mercado único, tendo perturbado as cadeias de aprovisionamento e os fluxos comerciais e causado situações de escassez, nomeadamente de algumas matérias-primas críticas;

8.

Considera que, em tempos de crise, o mercado único é um instrumento indispensável para a atuação coordenada dos Estados-Membros; considera que o Instrumento de Emergência do Mercado Único deve ser fundamental para garantir essa coordenação, a fim de prevenir situações de escassez e de garantir o bom funcionamento do mercado único, incluindo a livre circulação de bens e serviços essenciais em toda a UE;

9.

Salienta que os esforços envidados para assegurar o bom funcionamento do mercado único devem ser acompanhados de esforços para alcançar os objetivos fundamentais da UE em termos de desenvolvimento sustentável e de uma economia social de mercado; exorta, pois, a Comissão a afetar recursos para questões que afetem o mercado único, nomeadamente obstáculos injustificados à realização do pleno potencial do mercado único para os consumidores, os trabalhadores e as empresas, sobretudo as PME; considera, neste sentido, que importa intensificar os esforços, nomeadamente através do grupo de trabalho para o cumprimento das regras do mercado único; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente os resultados concretos do trabalho deste grupo até ao final de 2023;

10.

Insiste que, para fortalecer o mercado único e obter ganhos para os consumidores e para as empresas da UE, são necessários esforços adicionais, incluindo uma elaboração de políticas oportuna e adequada; salienta os contributos para a política do mercado interno e para o regime legislativo feitos sob a liderança da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (IMCO); sublinha que a atualização do mercado único inclui a integração dos objetivos comuns do Tratado nas políticas do mercado interno;

11.

Salienta que a recente entrada em vigor do Regulamento Mercados Digitais e do Regulamento dos Serviços Digitais representa um contributo essencial para a criação de um mercado único digital harmonizado, justo, competitivo e de confiança; considera essencial garantir a efetiva aplicação e execução destes dois atos legislativos, nomeadamente disponibilizando recursos financeiros e humanos suficientes; insta a Comissão a acompanhar a execução destes atos de forma contínua e atenta e a comunicar as informações necessárias à comissão parlamentar competente;

12.

Continua empenhado em apresentar bons resultados nos futuros regulamentos relativos à inteligência artificial, aos dados e à ciber-resiliência, que serão instrumentos essenciais para promover uma abordagem do mercado único à inteligência artificial e para criar um mercado único dos dados, bem como para a proteção robusta de consumidores e utilizadores; salienta que estas propostas são indispensáveis para a formulação das regras subjacentes à transição digital no mercado único e para o reforço da liderança da Europa em tecnologias pioneiras; acrescenta que o Regulamento Inteligência Artificial se deve articular em torno de uma abordagem centrada no ser humano;

13.

Sublinha que as regras recém-acordadas relativas a um carregador comum para telemóveis e outros dispositivos eletrónicos comprovam o papel benéfico que o mercado único pode desempenhar em prol dos cidadãos, das empresas e do ambiente; sublinha, neste contexto, o papel do Parlamento Europeu e, mais especificamente, da Comissão IMCO, na elaboração dessas regras ao longo dos últimos 12 anos;

14.

Reconhece o contributo positivo do novo regime legislativo para a integração do mercado único;

15.

Reconhece a necessidade de um sistema europeu de normalização eficaz que permita a rápida publicação de normas harmonizadas que garantam a presunção de conformidade, alinhadas com as normas internacionais, a fim de apoiar o comércio mundial;

16.

Salienta a importância do reconhecimento efetivo das qualificações profissionais e da eliminação dos obstáculos injustificados à livre circulação de profissionais, a fim de tornar os serviços profissionais da UE globalmente competitivos nas próximas décadas; incentiva a Comissão a manter a sua atitude vigilante, instaurando processos por infração sempre que os Estados-Membros não cumpram a legislação da UE relativa ao reconhecimento das qualificações;

17.

Recorda que a Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução da Diretiva Práticas Comerciais Desleais (3) até maio de 2024; considera que a alteração da diretiva visa atualizar e melhorar a aplicação das regras em matéria de proteção dos consumidores para dar resposta à evolução do mercado único;

18.

Sublinha, além disso, a necessidade de avaliar e gerir a dependência estratégica da UE em relação aos países de fora do bloco em diferentes domínios críticos, nomeadamente intensificando a reutilização ou a reciclagem dos produtos, e continua empenhado em alcançar um regime legislativo ambicioso relativo às baterias e ao os semicondutores, bem como em promover a normalização europeia e o Instrumento de Emergência do Mercado Único como fatores importantes para garantir a segurança do aprovisionamento, a gestão de crises e a resiliência da UE;

19.

Sublinha que os consumidores estão no cerne do mercado único; sublinha o papel importante da proteção dos consumidores para garantir que o mercado único pode funcionar de forma correta e eficiente;

20.

Está plenamente empenhado em manter um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente na dupla transição ecológica e digital, bem como em prosseguir o trabalho em curso no que diz respeito ao Regulamento relativo à segurança geral dos produtos, à Diretiva Crédito Hipotecário e à Diretiva relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores;

21.

Acredita que a economia circular é um objetivo importante, que é essencial que os produtos sejam concebidos para serem mais duradouros e para serem reparados de forma fácil e segura e que os consumidores recebam informações fiáveis e claras sobre durabilidade e reparabilidade, evitando simultaneamente encargos desproporcionados para os comerciantes, sobretudo as PME; planeia contribuir construtivamente para esse objetivo através do seu trabalho nas iniciativas relativas à capacitação dos consumidores para a transição ecológica e à conceção ecológica de produtos sustentáveis; insta, neste contexto, a Comissão a apresentar em breve a proposta legislativa que anunciou sobre o direito à reparação;

22.

Acredita que os produtos colocados no mercado único não só devem cumprir as mais elevadas normas em matéria de segurança e dos produtos, mas também de produção; sublinha, por conseguinte, que os produtos fabricados com recurso a trabalho forçado devem ser proibidos no mercado único; sublinha o papel essencial das autoridades de fiscalização do mercado e das empresas para garantir que todos os bens que entrem no mercado único provenientes de países terceiros cumpram o direito da UE;

23.

Reconhece o papel que as regras da UE em matéria de contratos públicos podem desempenhar numa transição rumo a uma economia sustentável e circular;

24.

Acredita firmemente na importância de um regime jurídico eficaz para as alfândegas e salienta a importância da digitalização e da interligação dos sistemas aduaneiros e não aduaneiros até 2025 como um objetivo estratégico da UE; considera que os procedimentos aduaneiros eletrónicos podem contribuir para o bom funcionamento do mercado único digital; congratula-se, a este respeito, com o relatório intercalar de avaliação da Comissão sobre a execução do Código Aduaneiro da União (CAU) e com a sua intenção de reformar a União Aduaneira através de um pacote legislativo destinado a melhorar o CAU e a adaptá-lo para cumprir os desafios e os riscos decorrentes, concretamente, do comércio eletrónico; incentiva a Comissão a ter em conta as conclusões e as recomendações do «Grupo de Sábios sobre os desafios que se colocam à União Aduaneira»;

25.

Salienta que os Estados-Membros são os principais responsáveis pela aplicação e pela execução efetivas e uniformes da legislação em vigor relativa ao mercado único;

Atualização do mercado único para renovar a sua promessa

26.

Acredita que a melhor forma de celebrar o 30.o aniversário do mercado único é atualizando-o para renovar a sua promessa de trazer benefícios aos consumidores e às empresas; considera que um mercado único com um elevado nível de proteção dos consumidores, que tenha em conta aspetos ambientais e sociais, e um regime sem atrito para as empresas são o que o torna atrativo à escala mundial e que motiva uma maior integração europeia;

27.

Considera que a continuação do desenvolvimento do mercado único é um processo que tem de permitir uma interação renovada com todos os cidadãos, bem como incentivos educativos para garantir oportunidades para adquirir as novas competências exigidas pela dupla transição ecológica e digital das nossas economias;

28.

Está convencido de que, embora sublinhando a necessidade de concorrência no mercado único, a parceria e a cooperação no mercado único são um motor da integração europeia; acredita que é necessário desenvolver mais a cooperação e a colaboração, já que permitem reforçar os pontos fortes e compensar os pontos fracos no mercado único, sobretudo em períodos de crise; considera que o mercado único deve continuar a ser um instrumento essencial para as pessoas e as empresas nestas situações;

29.

Insiste que a política do mercado único não deve servir apenas para reduzir obstáculos, mas sim para guiar a UE rumo a um maior desenvolvimento assente em valores comuns, sobretudo em termos de definição clara do que tem de ser feito para facilitar a transição para as empresas e para os trabalhadores e para proteger os consumidores e o ambiente;

30.

Insta a Comissão a continuar a analisar novas oportunidades e tendências digitais, incluindo mundos virtuais, para garantir que o mercado único continua a funcionar corretamente e que os consumidores são devidamente protegidos; insta a Comissão a examinar o impacto das medidas ambientais nos setores dos serviços, incluindo os serviços digitais, bem como se é necessário atualizar essas medidas;

31.

Reitera a necessidade de facilitar o fluxo livre de dados não pessoais para permitir a inovação europeia e apoiar o crescimento das empresas e o mercado único digital; manifesta o seu apoio ao avanço rumo a um regime plenamente funcional de contratação pública eletrónica e de faturação eletrónica;

32.

Acredita que a Europa deve avaliar o quadro regulamentar aplicável aos produtos e serviços, bem como se têm de ser instituídas regras relativas às soluções e aos direitos de garantia para incentivar o consumo sustentável;

33.

Considera também que a Europa tem de continuar a desenvolver o mercado em segunda mão;

34.

Defende o reforço da dimensão externa do mercado único e a preservação dos interesses e da independência estratégica da UE; considera que as elevadas normas do mercado único se podem disseminar e expandir por todo o mundo, devendo ser devidamente respeitadas para criar condições de concorrência equitativas para as empresas europeias;

35.

Sublinha a importância das normas europeias e das conquistas a nível europeu em matéria de normalização para o mercado único, a competitividade da indústria europeia e a segurança e a proteção dos cidadãos; congratula-se com a nova estratégia da UE apresentada pela Comissão; sublinha a importância de consultar todas as partes interessadas competentes, incluindo as PME, as organizações de consumidores e as partes interessadas ambientais e sociais, bem como de ter em conta o interesse público em geral; considera que a UE deve desenvolver uma abordagem mais estratégica para as normas, nomeadamente no que diz respeito às atividades internacionais de normalização em formatos globais pertinentes, inclusive no domínio digital;

36.

Sublinha a necessidade de assegurar um regime para regular o alojamento e os arrendamentos de curta duração, nomeadamente melhorando a transparência e a segurança jurídica, sobretudo no que diz respeito à produção e à partilha de dados;

37.

Considera que é necessário atualizar a proteção dos consumidores de uma forma que também tenha em conta as assimetrias digitais, a fim de abranger o setor dos serviços digitais, incluindo os jogos, a realidade virtual, a realidade aumentada e os mundos virtuais; salienta a importância de promover a inovação e as novas empresas;

38.

Acredita que a Diretiva Acessibilidade e a Diretiva Acessibilidade da Web foram conquistas notáveis para a eliminação dos obstáculos às pessoas com deficiência, permitindo a todos os cidadãos da UE participarem no mercado único dos produtos e serviços e no mercado único digital em geral; considera, contudo, que a execução dessa legislação crucial varia amplamente entre Estados-Membros e que, em geral, ainda não é satisfatória; convida os Estados-Membros a terem devidamente em conta as regras de acessibilidade nos processos de contratação pública; salienta, neste contexto, que se deve dar ao Accessible EU Centre (Centro de Acessibilidade da UE) um papel central no apoio aos Estados-Membros na fase de execução; acredita, além disso, que as empresas beneficiam de regras comuns harmonizadas em matéria de acessibilidade; solicita à Comissão que estude uma forma de resolver os obstáculos remanescentes e de melhorar a acessibilidade para continuar a beneficiar os cidadãos e as empresas;

39.

Sublinha que as medidas relativas ao comércio eletrónico que visam prevenir o bloqueio geográfico injustificado, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/302 (4), contribuíram para criar o enquadramento para um mercado único menos fragmentado e para reforçar a preferência dos consumidores pelas compras em linha;

40.

Sublinha o papel importante da rede SOLVIT para ajudar a reforçar o funcionamento do mercado único apoiando as empresas, os cidadãos e os órgãos de poder público na correta aplicação das regras do mercado único; salienta que a SOLVIT se destaca como pioneira na prestação digital de serviços da UE e como promotora de uma abordagem alternativa para garantir a conformidade com as regras da UE; reafirma que o sistema SOLVIT não substitui o controlo do cumprimento pela Comissão quando os Estados-Membros não executam as regras;

41.

Solicita a atualização do Painel de Avaliação do Mercado Interno; considera que o painel de avaliação tem de ser continuamente atualizado, já que não mede todos os aspetos do mercado único, sobretudo no caso dos serviços; propõe a exploração de novos indicadores para avaliar os êxitos do mercado único de forma qualitativa, a fim de examinar a forma como traz vantagens às empresas e aos consumidores;

42.

Sublinha a importância da aplicação e da execução eficazes, atempadas e corretas do quadro regulamentar do mercado único; salienta que tal requer a cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros, o pleno empenho das autoridades nacionais responsáveis pela correta aplicação e execução da lei, a melhor cooperação entre as alfândegas e as autoridades de fiscalização do mercado e o maior envolvimento de partes interessadas como as organizações de consumidores e outras organizações públicas, bem como das empresas;

43.

Sublinha que a correta execução e a conformidade com as regras do mercado único são fundamentais para inspirar a confiança dos consumidores, bem como para criar condições de concorrência equitativas para todas as empresas, incluindo as de países terceiros que vendem produtos e serviços no mercado único, com especial ênfase no quadro de fiscalização do mercado, na segurança dos produtos e no reconhecimento mútuo;

44.

Salienta a necessidade de garantir uma execução sólida, que pode, em alguns casos, estender-se além das medidas de reparação tradicionais, como os processos por infração, enfatizando mais a prevenção, nomeadamente o aprofundamento da colaboração e da cooperação entre as autoridades nacionais competentes durante a execução das regras da UE;

45.

Sublinha que, para que a união aduaneira funcione, é necessário eliminar os obstáculos nacionais para evitar o tráfico nocivo de mercadorias e proteger o mercado único da UE contra produtos ilegais; insta a Comissão a criar uma agência aduaneira da UE;

46.

Defende o reforço do financiamento das políticas do mercado único atualizando o atual quadro financeiro plurianual;

Conclusões: um momento crucial para reforçar e desenvolver o mercado único

47.

Acredita que a UE só será capaz de tirar o máximo partido do seu poder económico se o mercado único for alvo de um compromisso renovado por parte dos Estados-Membros e das instituições da UE; considera que, para que isso seja possível, é necessária uma forte vontade política, bem como um novo programa abrangente com um calendário de ação para 2030 e para o futuro;

48.

Considera que o reforço e o desenvolvimento do mercado único requer uma estratégia mais vasta que reforce o mercado único dos serviços, bem como um mercado único digital genuíno que permita o livre fluxo de dados na UE e entre setores, em prol das empresas, dos investigadores e das administrações públicas, em conformidade com as regras em matéria de privacidade e de proteção de dados;

49.

Reconhece o estatuto especial dos serviços de interesse geral e a necessidade de os garantir no interesse público, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no Protocolo (n.o 26) do TFUE relativo aos serviços de interesse geral;

50.

Considera que, para promover a resiliência, garantir a segurança do aprovisionamento, alcançar os objetivos de conectividade da União e promover a autonomia estratégica aberta em setores essenciais, a Comissão e os Estados-Membros devem trabalhar no sentido de criar, logo que possível, um verdadeiro mercado único da energia e dos serviços de telecomunicações, com uma forte participação dos consumidores e proteção dos mesmos;

51.

Reconhece que o novo regime legislativo aplicável aos produtos é, há décadas, um êxito em matéria de regulamentação dos produtos na Europa; salienta que tem de ser atualizado à luz da evolução tecnológica e da economia digital e circular;

52.

Entende que as instituições da UE, os Estados-Membros e todas as partes interessadas se devem comprometer genuinamente a desenvolver o mercado único no interesse coletivo e a reforçar o lugar da UE no mundo;

53.

Convida a Comissão a apresentar uma visão e uma orientação para o novo programa; insta os Estados-Membros a assumirem um compromisso de parceria e de cooperação; reafirma a sua prontidão para continuar a desempenhar o seu papel construtivo neste processo;

54.

Deseja ao mercado único um feliz 30.o aniversário;

o

o o

55.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 456 de 10.11.2021, p. 14.

(2)  JO C 425 de 20.10.2021, p. 10.

(3)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/15


P9_TA(2023)0008

Proteção dos consumidores em matéria de videojogos em linha: abordagem ao nível do mercado único europeu

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a proteção dos consumidores em matéria de jogos de vídeo em linha: abordagem ao nível do mercado único europeu (2022/2014(INI))

(2023/C 214/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e o comentário geral n.o 25 (2021) do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas relativo aos direitos da criança em ambiente digital,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de abril de 2008, relativa à proteção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (COM(2008)0207),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de maio de 2022, intitulada «Uma Década Digital para as crianças e os jovens: a nova Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (BIK+)» (COM(2022)0212),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 1 de março de 2002, sobre a proteção dos consumidores, nomeadamente dos jovens, mediante a rotulagem por escalões etários de determinados jogos de vídeo e jogos de computador (1),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (2),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de dezembro de 2021, intitulada «Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de dezembro de 2021, intitulada «Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores» (7),

Tendo em conta o balanço de qualidade da Comissão sobre a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor sobre justiça digital, que abriu com um convite à apresentação de informações em 17 de maio de 2022,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2009, sobre a proteção dos consumidores, em especial dos menores, no que respeita à utilização de jogos de vídeo (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (11),

Tendo em conta a sua posição, de 28 de março de 2019, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (12),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 13 de abril de 2022, sobre construir uma estratégia europeia para o ecossistema das indústrias culturais e criativas (13),

Tendo em conta o estudo do Departamento Temático das Políticas Económicas e Científicas e da Qualidade de Vida da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, de julho de 2020, intitulado «Loot boxes in online games and their effects on consumers, in particular young consumers» [Caixas de recompensa em jogos em linha e o seu impacto nos consumidores, em particular nos jovens],

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0300/2022),

A.

Considerando que todos os grupos etários na Europa jogam videojogos e que metade dos europeus entre os 6 e os 64 anos joga videojogos e o maior grupo etário tem entre os 45 e os 64 anos; considerando que 73 % das crianças entre os 6 e os 10 anos, 84 % das quais com idades compreendidas entre os 11 e os 14 anos, e 74 % dos jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos jogam videojogos (14);

B.

Considerando que o setor europeu dos videojogos é o setor cultural e criativo em mais rápido crescimento na Europa, com uma dimensão do mercado europeu estimada em 23,3 mil milhões de EUR em 2020 e um volume de negócios mundial mais elevado em comparação com as empresas de música e cinema (15); considerando que este setor apresenta um potencial significativo de crescimento e de criação de emprego e contribui para o mercado único digital da Europa; considerando que o setor dos videojogos foi a única indústria cultural e criativa que registou um crescimento do volume de negócios durante a crise da COVID-19 (16);

C.

Considerando que os videojogos têm um valor criativo único em comparação com os programas de computador, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça da UE (17), e que são protegidos pela Diretiva 2009/24/CE (18) relativa à proteção jurídica dos programas de computador e pela Diretiva 2001/29/CE (19) relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, em que se baseia a cadeia de valor;

D.

Considerando que, apesar do seu papel central no ecossistema cultural e criativo europeu, o setor dos videojogos continua a ser negligenciado pelos decisores políticos em comparação com outras indústrias da comunicação social, em especial os filmes e outros produtos audiovisuais, que geralmente recebem mais financiamento e são utilizados como modelo para a formulação de regulamentos e políticas em torno dos videojogos, e que esta abordagem não tem em conta as diferenças entre os setores;

E.

Considerando que a indústria europeia dos videojogos é constituída principalmente por pequenas e médias empresas (PME) e empresas em fase de arranque, que têm um papel importante na inovação e no crescimento deste setor (20);

F.

Considerando que a indústria dos videojogos tem uma cadeia de valor completa, baseada na inovação e na criatividade, que engloba um vasto conjunto de competências e conhecimentos; considerando que os desenvolvimentos tecnológicos no setor dos videojogos em linha se estão a tornar cada vez mais importantes e se repercutem noutros setores e indústrias, como a construção, o design, o comércio retalhista, o ensino, o marketing, a realidade virtual/aumentada e as compras em linha;

G.

Considerando que algumas das empresas no setor utilizam conteúdos criados por menores e crianças pequenas; considerando que devem ser adotadas medidas para proteger os menores e as crianças pequenas contra a exploração comercial como criadores de conteúdos de jogos em linha (21);

H.

Considerando que os jogos em linha são uma das formas de entretenimento mais populares na Europa, juntamente com outras atividades de entretenimento, uma vez que um estudo Eurobarómetro de 2019 concluiu que 27 % dos europeus jogam jogos em linha, pelo menos, uma vez por mês, em comparação com 48 % que ouvem música em streaming e 47 % que veem filmes ou programas de televisão em plataformas em linha;

I.

Considerando que o funcionamento dos jogos em linha depende da conectividade para proporcionar uma experiência estável e de elevada qualidade; considerando que o nível de satisfação dos europeus no que diz respeito à velocidade de carregamento e descarregamento das suas ligações à Internet varia em toda a Europa, ultrapassando os 90 % em alguns Estados-Membros e limitando-se a 65 % noutros (22); considerando que, nas zonas rurais, a insatisfação com a ligação à Internet é 30 % mais elevada do que nas zonas urbanas;

J.

Considerando que os videojogos em linha podem ser jogados em muitos dispositivos diferentes e usufruindo de várias funcionalidades, ferramentas e opções de conceção, como o modo com múltiplos jogadores, sistemas de conversação de voz em tempo real, compras em linha, realidade aumentada, realidade virtual, conteúdos descarregáveis, gratuitos ou pagos, subscrições e caixas de recompensa, que podem influenciar a experiência de jogo dos jogadores; considerando que nem todos os videojogos permitem a interação em linha com outros jogadores; considerando que existem ferramentas de controlo parental para desativar qualquer interação com outros jogadores;

K.

Considerando que as chamadas «caixas de recompensa», que contêm objetos aparentemente aleatórios, são geralmente acessíveis através do jogo ou podem ser compradas com dinheiro real; considerando que estas podem ser vendidas recorrendo a conceções de jogos, comummente designadas «modelos de conceção enganosos», que podem ter consequências psicológicas e financeiras negativas através de compras indesejadas ou descontroladas, especialmente para os menores e as crianças pequenas; considerando que está em curso um processo judicial nos Países Baixos sobre as medidas a aplicar às caixas de recompensa; considerando que a Eslováquia está também a investigar as medidas adequadas a tomar; considerando que esta ausência de uma abordagem harmonizada conduz à fragmentação do mercado dos videojogos na UE; considerando que não existem mecanismos específicos de proteção dos consumidores a nível europeu para garantir a proteção de todos os jogadores, em especial dos menores e das crianças pequenas, no que diz respeito às caixas de recompensa pagas;

L.

Considerando que a indústria dos jogos evoluiu nas últimas décadas, passando de um modelo de receitas oriundas de máquinas de jogos e consolas para um modelo de negócio atualmente muito utilizado de «jogo enquanto serviço», pay-to-win (em que se paga para aumentar as hipóteses de se ganhar) ou freemium (jogo gratuito, mas com funcionalidades avançadas pagas); considerando que, apesar dos custos de desenvolvimento crescentes, o preço dos jogos estabilizou graças à possibilidade de repartir os custos através de extensões dos jogos; observa, no entanto, que o custo final da experiência alargada de jogo pode aumentar substancialmente ao longo do tempo;

M.

Considerando que alguns videojogos em linha se baseiam na monetização dos utilizadores através da recolha de dados e de anúncios publicitários, criando um incentivo para que os utilizadores, nomeadamente menores e crianças pequenas, passem o máximo de tempo possível a jogar;

N.

Considerando que passar períodos de tempo excessivos a jogar videojogos em linha, o que é agravado por uma conceção manipuladora, pode criar dependência e levar ao desenvolvimento da chamada «perturbação associada aos jogos», conforme definido pela Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS) (23);

O.

Considerando que podem surgir problemas relacionados com a proteção dos consumidores quando jogam videojogos, em particular no que respeita a menores e crianças pequenas, independentemente do tempo passado a jogar;

P.

Considerando que os menores e as crianças pequenas sob a supervisão dos seus pais e cuidadores têm o direito de participar no mundo digital de forma proporcional às capacidades em desenvolvimento da criança;

Q.

Considerando que o artigo 31.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança estabelece que todas as crianças têm o direito de participar em jogos e de participar livre e plenamente na vida e nas atividades culturais adequadas à sua idade;

R.

Considerando que as compras dentro dos jogos podem permitir que os jogadores, por exemplo, recebam artigos cosméticos, como «skins» (peles, recursos que permitem modificar o visual do personagem) ou conteúdos que lhes conferem vantagens no jogo, evitem publicidade, eliminem os temporizadores de recarga ou evitem tempos de espera excessivos e escapem à repetição de ações de rotina (grinding);

S.

Considerando que a maioria dos pais utiliza algum tipo de ferramenta de controlo parental; considerando que a maioria dos pais está preocupada com o tempo que os filhos passam a jogar videojogos e com o risco de exposição a conteúdos nocivos, intimidação, contacto com adultos desconhecidos e compras dentro do jogo;

T.

Considerando que muitos pais na Europa conhecem o sistema Informação Pan-Europeia de Jogos (PEGI, do inglês Pan-European Game Information) e consideram que o rótulo PEGI é útil para decidir se compram ou não um jogo para os seus filhos (24);

U.

Considerando que as estatísticas da indústria indicam que o tempo passado a jogar videojogos se tem mantido estável, no geral, tendo os europeus passado, em média, 9 horas por semana a jogar videojogos em 2021, 9,5 horas em 2020, 8,6 horas em 2019, 8,8 horas em 2018 e 9,2 horas em 2017 (25); considerando que o tempo dedicado aos videojogos continua a ser inferior ao tempo passado a fazer outras atividades em frente a ecrãs, como ver televisão, que foi, em média, de 25 horas por semana em 2020;

V.

Considerando que a saúde é definida como um estado de bem-estar físico, mental e social completo, e não apenas como a inexistência de doença ou enfermidade; considerando que a saúde mental e o bem-estar são questões inter-relacionadas que devem ser tidas em conta em todos os domínios, como a educação, a saúde, o emprego e a inclusão social; considerando que os videojogos podem ser ferramentas importantes que contribuem para a saúde mental e o bem-estar e podem ser utilizados para avançar nestes domínios, bem como para ajudar os cidadãos a desenvolver competências que são essenciais numa sociedade digital e para a construção do mercado único digital;

W.

Considerando que, em 2019, 20 % das pessoas empregadas na indústria dos videojogos eram mulheres; considerando que a falta de representação das mulheres é uma questão bem conhecida e sistémica nas disciplinas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, nomeadamente no setor dos videojogos, tanto na própria indústria como na representação hipersexualizada de muitas personagens femininas na conceção dos jogos; considerando que 37 % das jogadoras são vítimas de assédio devido ao seu género em jogos com múltiplos jogadores em linha (26); considerando que, apesar dos esforços envidados para assegurar uma representação adequada, equitativa e não estereotipada das mulheres nos videojogos, é necessário continuar a fazer progressos indissociáveis da presença equitativa de mulheres em toda a cadeia de valor, bem como prosseguir a luta contra a violência sexual e a discriminação;

X.

Considerando que, em 2020, um quinto da população da UE era portador de deficiência; considerando que a União está empenhada em melhorar a situação social e económica destas pessoas, nomeadamente em linha; considerando que existem determinadas deficiências que podem ser particularmente incapacitantes para jogar videojogos em linha, como o daltonismo, as dificuldades visuais ou as deficiências ligadas à mobilidade das mãos; considerando que o daltonismo afeta 10 % da população masculina;

Jogos de vídeo em linha na UE

1.

Sublinha o valor dos videojogos, tanto em linha como fora de linha, como entretenimento popular de um número significativo de europeus, em todas as idades e Estados-Membros, e como forma de expressão cultural dos seus criadores, jogadores individuais e comunidades de jogos em geral;

2.

Salienta que os videojogos são um setor digital altamente inovador na UE e que o setor é responsável por 90 000 postos de trabalho diretos na Europa; frisa que o setor dos videojogos oferece um número crescente de novas oportunidades de emprego para muitos criadores culturais, como criadores de jogos, designers, escritores, produtores de música e outros artistas, que devem ser tidas em conta em todas as ações da União neste domínio, em particular nas atividades de financiamento; realça que os videojogos abrangem tanto o setor digital como o setor cultural, uma vez que representam também uma parte crucial do ecossistema cultural e criativo, representando mais de 50 % do valor acrescentado do mercado global da UE de conteúdos audiovisuais;

3.

Destaca a importância da indústria dos videojogos no apoio à inovação na Europa; salienta que o setor dos videojogos tem contribuído para o desenvolvimento de novas tecnologias, como, por exemplo, a inteligência artificial e as tecnologias de realidade virtual e realidade aumentada;

4.

Recorda a importância das PME na cadeia de valor europeia dos videojogos e o prestígio mundial de muitas empresas europeias que operam nos mercados de jogos para consolas, computadores e telemóveis; manifesta a sua deceção pelo facto de esse sucesso internacional e esse atrativo cultural serem muitas vezes ignorados quando se considera a liderança europeia em tecnologias e serviços digitais;

5.

Congratula-se com o lançamento do projeto-piloto proposto pelo Parlamento Europeu intitulado «Compreender o valor de uma sociedade europeia de jogos», que visa recolher dados abrangentes para apoiar a elaboração de políticas que afetam o setor; observa que alguns dos problemas enfrentados pelo setor incluem o desenvolvimento e a retenção de talentos, um quadro regulamentar complexo e fragmentado num mercado global, o acesso ao financiamento e os impactos sociais e culturais dos videojogos;

Reforçar a proteção dos consumidores em matéria de videojogos em linha

6.

Sublinha que a proteção dos consumidores é essencial para garantir um ambiente em linha seguro e fiável para os videojogos e os jogadores e que criar um clima de confiança junto dos consumidores pode impulsionar o crescimento económico da indústria dos videojogos; considera, no entanto, que a proteção dos consumidores pode ser melhorada; convida a Comissão a ter em conta as questões de proteção dos consumidores nos videojogos em linha como parte do seu balanço de qualidade em curso sobre a legislação da UE em matéria de proteção do consumidor, a fim de garantir a equidade em linha e fora de linha;

7.

Reconhece que o acervo da UE em matéria de direito dos consumidores prevê uma forte proteção dos consumidores, plenamente aplicável aos videojogos; chama a atenção para a comunicação da Comissão de 29 de dezembro de 2021 sobre práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado único, que fornece orientações sobre a aplicação da legislação da UE em matéria de direito dos consumidores no que diz respeito a promoções e publicidade nos jogos, incluindo destinadas a crianças, a compras dentro dos jogos e à presença de conteúdos aleatórios pagos; salienta, no entanto, a necessidade de uma abordagem consistente e coordenada entre os Estados-Membros e as autoridades de defesa do consumidor, a fim de evitar a fragmentação do mercado único e proteger os consumidores na Europa;

8.

Insta a Comissão e as autoridades nacionais de defesa do consumidor da Rede de Cooperação de Defesa do Consumidor a velarem por que o direito europeu dos consumidores seja plenamente respeitado e aplicado no setor dos videojogos;

9.

Regista a existência de plataformas de videojogos em linha que permitem aos jogadores, incluindo a menores e crianças pequenas, criar os seus próprios jogos utilizando as ferramentas que disponibilizam e detidas pelos criadores dos jogos; insta a Comissão a adotar, se necessário, medidas regulamentares para proteger os utilizadores, especialmente os menores e as crianças pequenas, contra práticas ilegais em que estas plataformas possam estar envolvidas;

10.

Regozija-se com o facto de a Diretiva (UE) 2019/770 se aplicar aos videojogos, incluindo os jogos gratuitos, a partir de janeiro de 2022 e, por conseguinte, proporcionar um nível adicional de proteção dos consumidores; lamenta, porém, que alguns Estados-Membros ainda não tenham transposto a diretiva e insta os Estados-Membros a aplicarem-na sem demora para garantirem uma maior proteção dos consumidores em toda a União; insta a Comissão a acompanhar de perto o processo de transposição da diretiva, a manter um diálogo estreito com os Estados-Membros que registem atraso na sua aplicação e a ponderar a abertura de processos por infração sempre que necessário;

11.

Acolhe favoravelmente o desenvolvimento e a implantação de ferramentas de controlo parental que ajudem a filtrar os conteúdos e os videojogos por idade, controlar o tempo passado a jogar, desativar ou limitar as compras em linha e restringir as comunicações com outras pessoas ou a exibição de conteúdos criados por outros jogadores; recorda que os controlos parentais ao nível das plataformas não são o único método utilizado pelos pais para supervisionar e gerir o acesso dos seus filhos aos conteúdos; assinala, contudo, que, mesmo quando disponíveis, os pais podem não conhecer ou ter dificuldade em aplicar essas ferramentas, o que reduz a sua eficácia; é de opinião que a responsabilidade pelo desenvolvimento desses mecanismos incumbe à indústria; considera que esses mecanismos devem ser de fácil utilização, compreensão e configuração, e que devem proteger os consumidores «desde a conceção» e «por defeito»; considera que a aplicação de controlos parentais cabe tanto aos pais quanto à indústria; solicita a criação de mecanismos que permitam exercer um controlo parental mais rigoroso no que diz respeito, entre outros, ao dinheiro e ao tempo despendidos por menores e crianças pequenas nos jogos, respeitando em simultâneo os direitos e o desenvolvimento dos menores; incentiva as plataformas a reforçar a sensibilização e a informação sobre o modo de utilização dessas ferramentas; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a promoção de campanhas públicas e privadas de educação e informação dirigidas aos pais e aos cuidadores, a fim de os informar sobre as ferramentas existentes, como a aplicação de telefone PEGI, e de incentivar a sua utilização;

12.

Destaca que existem vários modelos empresariais adotados no setor dos videojogos; observa que alguns videojogos em linha oferecem aos seus utilizadores a possibilidade de fazerem compras dentro dos jogos com moedas de jogo, que podem ser adquiridas com dinheiro real ou ganhas no jogo, para obterem artigos através de caixas de recompensa ou qualquer outro tipo de compra dentro do jogo aparentemente aleatória, cujo conteúdo não é do conhecimento do jogador antes de pagar; refere que existem diferentes tipos de caixas de recompensa (27); observa que esses sistemas têm consequências para os consumidores e que os jogos com um modelo pay-to-win, em particular modelos agressivos ou que bloqueiam conteúdos populares por detrás dos sistemas de acesso pagos (paywalls), têm suscitado reações negativas das comunidades de jogos, levando a críticas negativas e mesmo a alterações nos jogos antes ou pouco depois do seu lançamento;

13.

Salienta que a possibilidade de fazer compras dentro dos jogos já existe há muitos anos; apoia a recente adoção pela Comissão de orientações sobre a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (28), que clarifica as regras relativas aos artigos aparentemente aleatórios presentes nos videojogos; salienta que os sistemas de compras dentro dos jogos também devem estar em conformidade com a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais e com as orientações recentemente adotadas, a fim de garantir que não resultem em práticas nocivas que afetem os consumidores, especialmente menores e crianças pequenas; exorta ao cumprimento e à rápida aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores no mercado único, em particular dos menores e das crianças pequenas;

14.

Toma nota do estudo encomendado sobre as caixas de recompensa e os seus efeitos nos consumidores, em particular nos menores e nas crianças pequenas; observa que o estudo recomendou que as caixas de recompensa fossem analisadas à luz da legislação em matéria de proteção dos consumidores, a fim de evitar efeitos nocivos e práticas de exploração relacionadas com as caixas de recompensa, especialmente para menores e crianças pequenas (29); insta a Comissão a analisar a forma como as caixas de recompensa são vendidas e a tomar as medidas necessárias para a adoção de uma abordagem europeia comum às caixas de recompensa, com o objetivo de assegurar uma proteção adequada dos consumidores, em particular dos menores e das crianças pequenas;

15.

Assinala que algumas conceções de jogos utilizadas para compras dentro do jogo são práticas de manipulação e exploração desde a conceção, uma vez que utilizam práticas comerciais agressivas que prejudicam significativamente a liberdade de escolha do consumidor e que o incentivam a tomar decisões financeiras que de outro modo não teria tomado; observa que essas práticas são claramente proibidas nos termos da Diretiva (UE) 2019/2161; solicita que os criadores e vendedores de videojogos garantam que os jogos para menores respeitem os direitos dos menores e das crianças pequenas, notadamente no que toca à privacidade, à publicidade direcionada e a práticas manipuladoras; considera que, quando jogam videojogos em linha, os menores e as crianças pequenas devem beneficiar de um nível de proteção igual ao previsto pelo Regulamento Serviços Digitais;

16.

Observa que, além dos sistemas de compra dentro do jogo e dos artigos aleatórios pagos, também estão presentes outras conceções enganosas nos videojogos que podem distorcer o comportamento dos consumidores; insta as autoridades nacionais a aplicarem eficazmente a legislação europeia e nacional em matéria de defesa do consumidor, em particular a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, e as orientações correspondentes, que proíbem determinados modelos de conceção enganosos, práticas de marketing agressivas e transparência enganosa sobre as informações que devem ser fornecidas aos consumidores; convida, além disso, a Comissão a continuar a avaliar estas questões, em particular os modelos de conceção enganosos, no âmbito do balanço de qualidade em curso sobre o direito europeu do consumidor em matéria de justiça digital, e a apresentar iniciativas adequadas, se necessário;

17.

Sublinha que os criadores de jogos em linha direcionados para menores e crianças pequenas devem ter em conta a idade, os direitos e as vulnerabilidades destes; salienta que devem obedecer às normas mais rigorosas desde a conceção e por defeito no que diz respeito à proteção, segurança, privacidade e fixação de limites de tempo; observa que, além de complementarem as normas por defeito, os pais podem desempenhar um papel importante na proteção dos menores e das crianças pequenas quando estes jogam videojogos; destaca, no entanto, que a indústria dos videojogos deve levar a cabo campanhas de sensibilização e apoio sobre a utilização de ferramentas e informações adequadas sobre a melhor forma de proteger menores e crianças pequenas;

18.

Realça que os videojogos são simultaneamente ferramentas de jogo e obras de arte com valor cultural;

19.

Salienta que os consumidores devem dispor de todas as informações necessárias sobre um jogo de vídeo em linha, nomeadamente sobre a presença de compras dentro do jogo, como as caixas de recompensa e outras compras aparentemente aleatórias, e devem estar cientes do tipo de conteúdo antes de começarem a jogar e durante o jogo; salienta que essas informações devem ser claramente apresentadas e facilmente compreensíveis por todos os consumidores antes da compra dos jogos e antes de cada compra dentro dos jogos, no intuito de proteger melhor os consumidores, especialmente os menores e as crianças pequenas, e ajudar os pais a compreender e controlar os seus gastos; assinala que, quando são utilizadas moedas virtuais em jogos em linha, o seu valor em moeda real deve ser sempre indicado aos consumidores de forma clara e bem visível a cada compra; observa que a ausência dessas informações é claramente proibida nos termos da Diretiva (UE) 2019/2161;

20.

Faz notar que os videojogos em linha que dão aos jogadores a opção de obterem uma vantagem em troca de pagamentos em modelos pay-to-win devem informar claramente os jogadores sobre esta funcionalidade antes de estes começarem a jogar; considera que esses modelos pay-to-win não devem criar disparidades entre os jogadores em função dos seus meios; incentiva, por conseguinte, os jogos que utilizam esses modelos a incluírem um modo de jogo sem transações que exijam pagamento em troca de vantagens;

21.

Congratula-se com o facto de a Comissão analisar as renovações automáticas de assinaturas e contratos no próximo balanço de qualidade da legislação em matéria de proteção dos consumidores; observa que as renovações automáticas podem ser benéficas tanto para o utilizador como para o comerciante, proporcionando maior comodidade aos utilizadores e limitando a gestão dos assinantes para o comerciante, mas que também podem ser problemáticas se se mantiverem indefinidamente contra a intenção do consumidor; incentiva a Comissão, na sua análise, e os comerciantes, nas suas políticas empresariais, a terem em conta as melhores práticas dos Estados-Membros ou das empresas que já dispõem de políticas de renovação automática favoráveis aos consumidores; solicita a introdução por parte da Comissão de uma obrigação, ao nível da UE, segundo a qual os comerciantes devem apresentar aos utilizadores uma opção de renovação automática no momento da compra, em vez de a terem definida por defeito, assim como fornecer informações claras e facilmente acessíveis sobre a forma de cancelar as renovações automáticas a qualquer momento e tornar o processo de cancelamento das renovações automáticas simples e tão fácil como a adesão;

22.

Pede mais transparência aos criadores de videojogos sobre as probabilidades em mecanismos de caixas de recompensa, incluindo informações em linguagem simples sobre os resultados que se visa obter com os algoritmos;

23.

Sublinha que as políticas de garantia de devolução e reembolso constituem um elemento fundamental dos direitos dos consumidores da União, e que os consumidores têm os mesmos direitos de devolução e reembolso em relação às compras em linha de que usufruem ao fazerem compras presenciais; observa que, no caso dos conteúdos em linha e digitais, descarregados ou reproduzidos em fluxo contínuo, o direito ao reembolso se aplica se o produto ou serviço for defeituoso ou se o consumidor não tiver acesso ao produto conforme previsto; insta os comerciantes a respeitarem plenamente as regras da UE em matéria de proteção dos consumidores e a transmitirem informações claras, transparentes e fiáveis sobre a forma de solicitar reembolso ou de fazer uso do direito de retratação;

24.

Salienta que as pessoas com deficiência devem poder jogar todos os tipos de videojogos em linha e que as características técnicas e de comunicação dos videojogos em linha e todas as informações pertinentes relacionadas com o ato de jogar ou a compra do jogo devem ser inclusivas e acessíveis; insta a Comissão a apresentar iniciativas para melhorar a acessibilidade dos videojogos em linha para as pessoas com deficiência; incentiva os fornecedores de videojogos em linha a tornarem os jogos acessíveis aplicando os requisitos de acessibilidade previstos no anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 (30);

25.

Observa que, uma vez obtido num jogo de vídeo, um artigo pode, em certos casos, ser trocado durante o jogo ou através de sítios Web de terceiros por dinheiro real, o que é contrário aos termos e condições aplicados pelos editores de videojogos; exorta as autoridades nacionais a porem termo às práticas ilegais que permitem a troca, a venda ou a aposta em sítios dentro dos jogos; salienta que, além das questões de proteção dos consumidores, estes serviços podem conduzir ao branqueamento de capitais; insta a Comissão a proibir esta prática; considera que o Regulamento Serviços Digitais pode ajudar a minorar este problema, nomeadamente através da aplicação da obrigação «conhecer o cliente empresarial»;

26.

Manifesta preocupação pelo facto de a acumulação de moeda virtual e posterior venda por dinheiro real (gold farming) poder estar associada ao trabalho forçado e à exploração nos países em desenvolvimento, bem como ao branqueamento de capitais; insta a Comissão a avaliar a utilização do gold farming no âmbito de crimes financeiros e de violações dos direitos humanos e a apresentar iniciativas apropriadas, se necessário;

27.

Insta a Comissão a apresentar uma estratégia europeia de videojogos que desbloqueie o potencial económico, social, educativo, cultural e inovador deste setor, para que este passe a ter uma presença dominante no mercado mundial dos videojogos; insta a Comissão a avaliar, durante o seu próximo balanço de qualidade do direito europeu dos consumidores em matéria de equidade digital, se o atual quadro jurídico é suficiente para resolver todas as questões de direito do consumidor suscitadas pelas caixas de recompensa e pelas compras dentro dos jogos, e, se tal não for o caso, solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa para adaptar o atual quadro jurídico da UE em matéria de proteção do consumidor para os videojogos em linha, ou que apresente uma proposta legislativa autónoma sobre os videojogos em linha, a fim de estabelecer um quadro regulamentar europeu harmonizado que assegure um elevado nível de proteção dos consumidores, em particular para os menores e as crianças pequenas; considera que estas propostas devem avaliar se deve ser proposta uma obrigação de desativar os mecanismos de pagamento dentro dos jogos e das caixas de recompensa por defeito ou se deve ser proposta a proibição das caixas de recompensa para proteger os menores, evitar a fragmentação do mercado único e garantir que os consumidores beneficiam do mesmo nível de proteção, independentemente do seu local de residência;

28.

Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de exigir aos criadores de videojogos em linha direcionados a menores e crianças pequenas que desenvolvam avaliações ex ante do impacto nas crianças com base no quadro dos quatro cês («Conteúdo, Contacto, Conduta, Contrato») para classificação dos riscos e atenuação eficaz de eventuais riscos identificados para os direitos dos menores;

Benefícios e riscos adicionais para os consumidores

29.

Realça a importância da saúde mental, especialmente dos menores e das crianças pequenas; observa que os videojogos representaram um escape durante os períodos rigorosos de confinamento durante a pandemia de COVID-19; recorda o papel positivo que a conectividade em linha desempenhou para garantir que os europeus continuassem a poder comunicar, interagir e criar em conjunto, nomeadamente através de videojogos em linha; relembra que os jogos podem proporcionar vias interativas para as pessoas que sofrem de desconexão social ou isolamento na vida real; observa que esse foi particularmente o caso dos idosos, que se encontram entre os que sofreram mais com o isolamento durante a pandemia de COVID-19; assinala que a OMS considera que os jogos em linha podem tornar-se um instrumento fundamental para fomentar as nossas ligações com os outros (31); regista os benefícios dos jogos em linha entre diversas plataformas no que respeita à experiência dos utilizadores, ao permitirem que os jogadores interajam facilmente entre elas, assim como para os criadores de jogos, e insta a indústria dos videojogos a envidar todos os esforços para utilizar o mais possível esta funcionalidade; salienta, de modo mais geral, as oportunidades e as novas perspetivas oferecidas pelo acesso à expressão criativa e aos conteúdos culturais, em particular para os menores e as crianças pequenas; convida a Comissão a continuar a agir no sentido de melhorar a infraestrutura digital da Europa, que apoia não só as indústrias criativas no desenvolvimento de conteúdos de elevada qualidade, mas também o acesso dos cidadãos europeus a esses trabalhos importantes do ponto de vista cultural;

30.

Considera que muitas pessoas utilizam os videojogos não só como atividade de lazer, mas também como exercícios mentais, por exemplo, através da resolução de tarefas exigentes e de quebra-cabeças, da participação em competições com outros jogadores que exigem um elevado nível de concentração e do desenvolvimento de competências como a resolução de problemas, a coordenação espacial e manual, o trabalho em equipa, a acuidade visual e a rapidez;

31.

Propõe a organização de um prémio da UE anual para os videojogos em linha no Parlamento Europeu em Bruxelas — o Prémio Europeu dos videojogos em linha –, a fim de destacar a importância para o mercado único digital europeu das empresas que desenvolvem videojogos em linha, muitas das quais são PME, no que toca ao emprego, ao crescimento, à inovação e à promoção dos valores europeus; considera que o prémio deve visar a promoção de videojogos em linha que respeitem os direitos dos consumidores ou tenham um impacto positivo em domínios específicos, como a educação, ou no desenvolvimento de competências;

32.

Congratula-se com o projeto inovador de investigação EU Kids Online, que reúne dados de elevada qualidade de toda a Europa sobre as perspetivas das crianças quanto à sua experiência em linha; solicita atualizações mais frequentes desta iniciativa de liderança mundial; insta a Comissão a financiar esta iniciativa e iniciativas semelhantes no futuro;

33.

Frisa que os videojogos em linha são importantes para o ensino, uma vez que podem ser uma ferramenta útil durante os processos de aprendizagem, e que muitos jogos são especificamente concebidos para fins educativos, como para suscitar debate sobre questões sociais ou aprofundar a compreensão de acontecimentos históricos ou culturais; recorda que os videojogos figuram nos programas escolares nacionais; faz notar que os videojogos comerciais também são utilizados para fins educativos; assinala que os videojogos também são utilizados para desenvolver o pensamento crítico e as competências e para estimular a criatividade; salienta ainda que os videojogos têm outras aplicações numa fase posterior da vida, uma vez que podem ser um estímulo mental e representar uma oportunidade de estabelecer contacto para os idosos;

34.

Frisa que a utilização excessiva de videojogos em linha pode ter um impacto negativo nas relações sociais, no trabalho, nas taxas de abandono escolar e na saúde física e mental e podem levar a um fraco desempenho académico, ao passo que há estudos que demonstram que os videojogos podem ter um efeito positivo; realça, por conseguinte, a necessidade de alcançar um equilíbrio saudável;

35.

Sublinha que a dependência dos videojogos, também conhecida como «perturbação associada aos jogos», constitui um problema para alguns jogadores; faz notar que a OMS classificou a perturbação associada aos jogos como um comportamento de dependência caracterizado por um controlo reduzido sobre o jogo, pela atribuição de mais prioridade ao jogo do que a outras atividades, na medida em que o jogo prevalece sobre outros interesses e atividades quotidianas, e pela continuação ou intensificação da frequência de jogo, apesar das consequências negativas;

36.

Salienta que a indústria dos videojogos, os utilizadores e os pais não devem subestimar os riscos e os efeitos decorrentes da perturbação associada aos jogos; recorda que a investigação científica demonstrou que a puberdade e a adolescência são as fases da vida em que as pessoas são mais suscetíveis de desenvolver comportamentos de dependência; solicita um maior trabalho de colaboração entre os criadores de videojogos, os editores, as plataformas e a comunidade de partes interessadas em geral, incluindo as autoridades nacionais competentes e a Comissão, para ajudar a minorar o risco de perturbação associada aos jogos; sugere o lançamento de mais campanhas de sensibilização para garantir que os pais e os jogadores jovens estejam cientes dos riscos relacionados com a perturbação associada aos jogos e insta os criadores de jogos a evitarem uma conceção de jogos manipuladora que possa conduzir ao vício do jogo, ao isolamento e ao ciberassédio;

37.

Regista a falta de dados desagregados ao nível da UE sobre o tempo médio passado a jogar, a média dos gastos feitos durante os jogos, a experiência geral de jogo e os consequentes efeitos sociopsicológicos; insta a Comissão a recolher estes dados anualmente e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre o assunto;

38.

Observa que a indústria do jogo tem acesso a grandes quantidades de dados pessoais por vezes sensíveis; salienta que a indústria tem de assegurar que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com outra legislação da UE e que os perfis de utilizadores criados com base em dados comportamentais não sejam utilizados para fins manipuladores e discriminatórios; insta as autoridades competentes a assegurarem que a legislação nacional e da UE pertinente seja rigorosamente aplicada; frisa que a análise das tendências dos jogadores através da recolha de dados não deve favorecer técnicas para «prender» os jogadores, devendo em vez disso centrar-se em melhorar a experiência de jogo; incentiva os criadores a ponderarem a conceção de jogos por capítulos ou com momentos frequentes em que possam guardar o jogo, de modo que haja períodos em que a atenção ao jogo é interrompida e os jogadores podem desligar-se;

39.

Frisa que as plataformas de videojogos em linha podem ser utilizadas por autores de fraudes para phishing; solicita a realização de campanhas de informação para sensibilizar para os riscos envolvidos, especialmente entre os menores e os jovens;

40.

Exorta a indústria dos videojogos, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um plano de ação para assegurar o equilíbrio de género em todas as fases de desenvolvimento no setor dos jogos em linha; insta, ademais, a indústria a evitar a objetificação das mulheres e a evitar criar, repetir ou exacerbar estereótipos de género; salienta que estas práticas demasiado comuns criam um ambiente hostil para as mulheres e as raparigas nos jogos em linha;

Garantir um ambiente em linha seguro para os utilizadores de videojogos em linha

41.

Saúda as iniciativas lideradas pela indústria, como o PEGI, que é utilizado em 38 países; considera que este sistema de classificação pode ser particularmente útil para fornecer descritores de conteúdo e prestar informações sobre a idade recomendada para jogar um jogo, o que ajuda os pais a escolher jogos adequados para os filhos; sublinha que o sistema de classificação faz parte do código de conduta geral do PEGI, que visa coletivamente garantir um ambiente seguro para os jogadores; congratula-se com a abordagem atualizada do PEGI, que informa agora os consumidores quando um jogo inclui funcionalidades aparentemente aleatórias; realça que a presença de conteúdos pagos nos jogos, incluindo conteúdos aparentemente aleatórios pagos, não impede os pais de gerirem o acesso a esse tipo de conteúdos, permitindo, ao mesmo tempo, que uma criança aceda ao jogo se for considerado adequado à idade; observa que alguns países transpuseram o sistema PEGI para a legislação; insta a Comissão a avaliar a forma como o sistema PEGI está a ser aplicado nos diferentes tipos de jogos disponíveis no mercado e em toda a União e a explorar as possibilidades de o consagrar no direito da UE, a fim de tornar o sistema PEGI e o seu código de conduta o sistema harmonizado e obrigatório de classificação etária aplicável a todos os criadores de videojogos, plataformas de distribuição de aplicações e plataformas em linha, no intuito de evitar a fragmentação no mercado único e proporcionar segurança jurídica à indústria dos videojogos;

42.

Reconhece o potencial do sistema PEGI para fornecer informações pré-contratuais importantes aos consumidores; considera, no entanto, que esta iniciativa da indústria deve ser complementada por medidas adicionais para assegurar o mais elevado nível de proteção dos consumidores e para resolver os problemas relacionados com o direito dos consumidores criados pelos mecanismos de compra dentro dos jogos e de caixas de recompensa;

43.

Incentiva a indústria, incluindo as plataformas de jogos e os criadores, parceiros especializados independentes e agências de classificação a continuar as campanhas de sensibilização sobre o sistema PEGI, de modo que cada vez mais pais tomem conhecimento da sua existência, e a continuar a reagir com o intuito de adaptar o sistema de classificação à evolução dos videojogos e dos seus conteúdos, a fim de continuar a facilitar as decisões dos pais;

44.

Insta a Comissão a desenvolver normas mínimas em matéria de preservação da privacidade e a avaliar a necessidade de um sistema de verificação da idade seguro e inclusivo;

45.

Observa com preocupação os riscos associados ao discurso de ódio e ao ciberassédio nas plataformas de videojogos em linha, o que é particularmente perigoso quando dirigido a menores e a crianças pequenas;

46.

Salienta que os videojogos em linha devem proporcionar um ambiente digital seguro para os utilizadores; regozija-se com a recente adoção do Regulamento Serviços Digitais, que atualiza as regras de moderação de conteúdos na Europa, a fim de combater melhor os conteúdos ilegais em linha, incluindo os videojogos; solicita a sua rápida transposição para o direito nacional e aplicação;

47.

Destaca que, além de conteúdos ilegais, também podem ser disseminados conteúdos nocivos nos videojogos através das funções de comunicação durante o jogo ou de plataformas de jogos nas redes sociais; frisa que a indústria dos videojogos deve adotar medidas e ferramentas adequadas para proteger todos os utilizadores de conteúdos nocivos, em conformidade com a legislação nacional e da UE aplicável;

48.

Insta a Comissão e as autoridades de defesa dos consumidores dos Estados-Membros a assegurarem que o direito dos consumidores seja plenamente respeitado e aplicado, notadamente no setor dos videojogos, realizando ações de fiscalização setoriais ou lançando uma ação de execução coordenada, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores (32), quando necessário;

o

o o

49.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 65 de 14.3.2002, p. 2.

(2)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.

(3)  JO L 136 de 22.5.2019, p. 1.

(4)  JO L 328 de 18.12.2019, p. 7.

(5)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(6)  JO C 526 de 29.12.2021, p. 1.

(7)  JO C 525 de 29.12.2021, p. 1.

(8)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(9)  JO L 277 de 27.10.2022, p. 1.

(10)  JO C 87 E de 1.4.2010, p. 122.

(11)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 33.

(12)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 934.

(13)  JO C 160 de 13.4.2022, p. 13.

(14)  COM(2022)0212.

(15)  Interactive Software Federation of Europe e European Games Developer Federation, «Key facts from 2021: Video games — a force for good» [Factos importantes de 2021: videojogos — uma força do bem], consultado em 19 de dezembro de 2022.

(16)  EY, «Rebuilding Europe: The cultural and creative economy before and after the COVID-19 crisis», janeiro de 2021.

(17)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2014, Nintendo Co. Ltd e o./PC Box Srl e 9Net Srl, C-355/12, ECLI:EU:C:2014:25.

(18)  Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16).

(19)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(20)  Comissão Europeia, «The value of European video games society» [O valor da sociedade europeia dos videojogos], 30 de maio de 2022.

(21)  Parker, S., «The trouble with Roblox, the video game empire built on child labour» [O problema com a Roblox, o império dos videojogos construído à custa de trabalho infantil], The Guardian, 9 de janeiro de 2022.

(22)  Kantar, a pedido da Comissão Europeia, «Special Eurobarometer — Report — E-Communications in the Single Market» [Eurobarómetro especial — Relatório — Comunicações eletrónicas no mercado único], junho de 2021.

(23)  OMS, «Gaming disorder» [Perturbação associada aos jogos], consultado em 15 de dezembro de 2022.

(24)  Interactive Software Federation of Europe e European Games Developer Federation, «Key Facts 2020: The year we played together» [Factos importantes de 2020: O ano em que jogámos juntos], 24 de agosto de 2021.

(25)  Interactive Software Federation of Europe e European Games Developer Federation, «Key facts from 2021: Video games — a force for good» [Factos importantes de 2021: videojogos — uma força do bem], consultado em 19 de dezembro de 2022.

(26)  Provas escritas apresentadas pela Liga Antidifamação ao Comité Misto sobre o projeto de lei sobre a segurança em linha do Parlamento do Reino Unido (OSB0030), «How Algorithms Influence Harmful Online Conduct» [Como os algoritmos influenciam comportamentos prejudiciais em linha], setembro de 2021.

(27)  As caixas de recompensa podem ser de tipos diferentes em função das condições de elegibilidade (tempo de espera, exibição de anúncios, pagamento com dinheiro real), da recompensa, da sua transparência, das possibilidades de obter o artigo e da possibilidade de converter o artigo obtido em moeda de jogo ou dinheiro real, entre outros.

(28)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(29)  Forbrukerrådet, «Insert coin — How the gaming industry exploits consumers using loot boxes» [Inserir moeda — Como o setor dos videojogos explora os consumidores através das caixas de recompensa], 31 de maio de 2022.

(30)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(31)  Bloomberg, «Games Industry Unites to Promote World Health Organization Messages Against COVID-19; Launch #PlayApartTogether Campaign» [Setor dos jogos une-se para promover mensagens da Organização Mundial da Saúde contra a Covid-19; lançamento da campanha #PlayApartTogether], 10 de abril de 2020.

(32)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/26


P9_TA(2023)0009

Execução da Política Externa e de Segurança Comum — Relatório anual de 2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum — Relatório anual de 2022 (2022/2048(INI))

(2023/C 214/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os seus artigos 21.o e 36.o,

Tendo em conta o relatório, de 14 de junho de 2022, do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), intitulado «Relatório PESC — As nossas prioridades em 2022»,

Tendo em conta a «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa — Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais», aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022 e pelo Conselho Europeu em 24 de março de 2022,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 24 e 25 de março de 2022,

Tendo em conta a Declaração de Versalhes de 11 de março de 2022,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 e 24 de junho de 2022, sobre a Grande Europa, a Ucrânia, os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, os Balcãs Ocidentais, questões económicas, a Conferência sobre o Futuro da Europa e as relações externas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a comunicação de 2022 sobre a política de alargamento da UE, de 12 de outubro de 2022 (COM(2022)0528),

Tendo em conta as resoluções adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de março de 2022 e em 12 de outubro de 2022, intituladas respetivamente «Agressão contra a Ucrânia» (A/RES/ES-11/L.1) e «Integridade territorial da Ucrânia: defender os princípios da Carta das Nações Unidas» (A/RES/ES -11/L.5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2021, intitulada «Comunicação de 2021 sobre a política de alargamento da UE (COM(2021)0644),

Tendo em conta a resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de abril de 2022, intitulada «Suspensão dos direitos de membro da Federação da Rússia no Conselho dos Direitos Humanos» (A/RES/ES-11/L.4),

Tendo em conta o relatório, de 9 de maio de 2022, sobre os resultados finais da Conferência sobre o Futuro da Europa,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de maio de 2022, sobre o seguimento das conclusões da Conferência sobre o Futuro da Europa (2),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (3),

Tendo em conta asConclusões adotadas em 16 de dezembro de 2021 pelo Conselho sobre a COVID-19, a gestão de crises e a resiliência, a segurança e defesa, os aspetos externos da migração e as relações externas,

Tendo em conta a sua recomendação, de 23 de novembro de 2022, ao Conselho, à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, referente à nova estratégia da UE para o alargamento (4),

Tendo em conta o Conceito Estratégico da NATO, adotado pelos Chefes de Estado e de Governo da NATO na Cimeira da NATO em Madrid, em 29 de junho de 2022,

Tendo em conta a Resolução 1325, de 31 de outubro de 2000, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabeleceu a agenda para as mulheres, a paz e a segurança (MPS),

Tendo em conta a Comunicação conjunta do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de novembro de 2020, sobre o Terceiro Plano de Ação da UE em Matéria de Igualdade de Género (GAP III) — Uma Agenda Ambiciosa para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres na Ação Externa da UE (JOIN(2020)0017),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2022, sobre as perspetivas para a solução dos dois Estados para Israel e a Palestina (5),

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Cooperação UE-OTAN, assinada em 10 de janeiro de 2023 pelo Presidente do Conselho Europeu, pelo Presidente da Comissão e pelo Secretário-Geral da Organização do Tratado do Atlântico Norte,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0292/2022),

A.

Considerando que a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia, com o apoio do regime de Lukashenko na Bielorrússia, trouxe a guerra de volta ao continente europeu e tem causado enorme destruição e sofrimento; considerando que foram perpetrados crimes de guerra pela Rússia contra a Ucrânia; considerando que esta situação ameaça e continua a ameaçar significativamente a segurança europeia e mundial; considerando que a Rússia brandiu ameaças nucleares; considerando que as cadeias de abastecimento mundiais foram negativamente afetadas e que a segurança alimentar tem ficado comprometida em várias zonas do globo; considerando que a guerra ilegal de agressão da Rússia contra a Ucrânia criou incerteza económica, provocou um aumento acentuado dos preços da energia, exacerbou a crise climática e encerra um potencial considerável para continuar a desestabilizar muitos Estados-Membros e países terceiros, especialmente nos Balcãs Ocidentais e na Parceria Oriental, tendo, por conseguinte, alterado de forma indelével o contexto geopolítico da política externa e de segurança comum (PESC) da UE; considerando que a guerra de agressão contra a Ucrânia fazia parte do plano de Putin para reformular a arquitetura de segurança euro-atlântica; considerando que este plano foi travado graças à resistência heroica do exército ucraniano; considerando que, desde 2014, a UE não tem conseguido fazer uso pleno dos seus instrumentos comuns de segurança e defesa (PCSD) para apoiar eficazmente a luta da Ucrânia contra a Rússia, embora sejam visíveis algumas melhorias no ano corrente; considerando que, para ser vista como um interveniente mundial bem-sucedido e credível, a UE deve continuar a desenvolver as suas capacidades e a reforçar a sua vontade política para garantir a segurança na sua vizinhança imediata;

B.

Considerando que a vizinhança oriental e os Balcãs Ocidentais necessitam de uma resolução pacífica de conflitos, de uma maior estabilidade e segurança e de uma maior cooperação mútua; considerando que a segurança nestas regiões está gravemente ameaçada pela invasão da Ucrânia pela Rússia e pela possibilidade de esta agressão se alastrar aos países vizinhos; considerando que a desestabilização da nossa vizinhança imediata ameaça a estabilidade, a paz e a segurança da UE;

C.

Considerando que a guerra russa de agressão demonstra a necessidade de uma ação da UE mais forte, mais ambiciosa, credível, estratégica e unificada na cena mundial e acentua a necessidade de a UE definir de forma autónoma os seus próprios objetivos estratégicos e desenvolver e pôr no terreno as capacidades para os concretizar; considerando que a atual situação ilustra, uma vez mais, a necessidade de a Europa dar prioridade à sua independência energética;

D.

Considerando que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia constitui um sinal de alerta para a UE, representando uma ameaça imediata à ordem europeia e mundial de segurança e à segurança da UE e dos seus Estados-Membros; considerando que a invasão da Ucrânia pela Rússia deu uma nova dinâmica à tentativa de redefinição geopolítica da PESC e da ação externa da UE em geral, com uma visão audaz norteada pelos interesses da União na nova realidade geopolítica, com uma verdadeira vontade de agir e com base na cooperação transatlântica, a fim de obter resultados importantes do ponto de vista estratégico; considerando que, na sequência da agressão russa, a Finlândia e a Suécia apresentaram um pedido de adesão à NATO; considerando que este conflito ilustra a necessidade urgente de os Estados-Membros definirem uma perceção comum das ameaças e darem provas de verdadeira solidariedade para com os Estados-Membros que se encontram na primeira linha; considerando que esta guerra reafirmou o papel da NATO enquanto pedra angular da segurança europeia e a indispensável existência de um forte elo transatlântico;

E.

Considerando que é imperativo que a União afronte as suas principais vulnerabilidades, como a sua recente dependência excessiva em relação à Rússia e à República Popular da China (RPC), e reforce a sua resiliência e o seu grau de preparação face às ameaças de regimes totalitários e não democráticos;

F.

Considerando que a invasão da Rússia também evidencia a necessidade, sublinhada pelas conclusões baseadas nos pontos de vista dos cidadãos na Conferência sobre o Futuro da Europa, de os Estados-Membros demonstrarem a vontade política necessária para transformar a PESC numa política europeia de pleno direito;

G.

Considerando que o potencial de uma ação célere, eficiente e eficaz em matéria de política externa e de segurança e de defesa, tal como previsto no Tratado de Lisboa, só foi utilizado e explorado de forma muito limitada durante a última década por falta de vontade política dos Estados-Membros; considerando que, em consequência da evolução do ambiente de segurança na Europa, é chegado o momento de utilizar todos os instrumentos previstos no TUE, em particular no que diz respeito à PCSD; considerando que o Tratado de Lisboa prevê, nomeadamente, um fundo de lançamento militar (artigo 41.o, n.o 3, alínea b)), a possibilidade de formar um pequeno grupo com objetivos mais ambiciosos em matéria de segurança e de defesa (artigo 44.o), ou a definição de uma verdadeira política europeia de capacidades e de armamento (artigo 42.o, n.o 3), que existe desde dezembro de 2009;

H.

Considerando que as cláusulas-ponte podem ser utilizadas de imediato para passar da votação por unanimidade à votação por maioria qualificada em domínios de intervenção específicos; considerando que a atual ameaça à segurança na Europa exige uma adaptação imediata de determinados métodos de trabalho;

I.

Considerando que o Conselho agiu rapidamente e de forma unida e adotou até à data nove pacotes de sanções contra a Rússia devido às ações deste país na Ucrânia, incluindo sanções contra particulares, como o congelamento de bens e restrições de viagem, sanções económicas que visam os setores financeiro, comercial, energético, dos transportes, da tecnologia e da defesa, restrições aos meios de comunicação social, medidas diplomáticas, restrições às relações económicas com a Crimeia e Sebastopol, ambas ocupadas, e as zonas de Donetsk e Luhansk não controladas pelo governo, bem como medidas relativas à cooperação económica; considerando que, apesar de serem uma demonstração de solidariedade e unidade, estas medidas ainda não são suficientes para travar o agressor;

J.

Considerando que o declínio da liberdade dos meios de comunicação social e o aumento das campanhas de desinformação, da interferência estrangeira e dos ataques a jornalistas é uma tendência mundial, mais patente nas democracias em fase de retrocesso e nos Estados totalitários recalcitrantes; considerando que, a nível internacional, são preocupantes as consequências para os direitos humanos, a democracia, a participação pública e o desenvolvimento; considerando que a UE deve reforçar a sua colaboração com países parceiros que partilhem dos mesmos valores para promover e defender a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, bem como para combater a desinformação e as interferência estrangeira em países terceiros;

K.

Considerando que a instabilidade e a imprevisibilidade de longa data em termos de segurança nas fronteiras da UE e na sua vizinhança imediata constituem uma ameaça direta para a segurança da UE e dos seus Estados-Membros;

L.

Considerando que, sob o comando de Vladimir Putin, o Governo da Federação da Rússia continuou a praticar atos de terrorismo internacional contra opositores políticos e Estados soberanos, que atingem o seu paroxismo na invasão e ocupação da Ucrânia desde 2014;

M.

Considerando que as consequências globais da invasão injustificada da Ucrânia pela Federação da Rússia são agravadas pelo impacto da pandemia de COVID-19 sem precedentes, que teve origem em Wuhan, na RPC; considerando que o regresso da guerra em larga escala ao continente europeu, a instabilidade económica e a instrumentalização deliberada da volatilidade energética pela Federação da Rússia resultam na incerteza geopolítica imediata para os cidadãos da União Europeia, os países candidatos e os potenciais países candidatos, bem como para os parceiros em todo o mundo;

N.

Considerando que a obtenção da autonomia estratégica exige que a União seja capaz de dar resposta a todas as questões de importância estratégica para a UE sem depender excessivamente das capacidades de Estados terceiros e de intervenientes não pertencentes à UE, nomeadamente através da eliminação de vulnerabilidades que deixem a União exposta à divisão interna e a concessões forçadas face a intervenientes autoritários; considerando que a obtenção da autonomia estratégica permitirá à União reforçar ainda mais a sua ação externa numa base sólida, defender, impor de forma mais eficaz os seus interesses baseados em valores e melhorar o seu contributo para o multilateralismo mundial, a resolução pacífica de conflitos e o desenvolvimento da democracia, do Estado de Direito e dos direitos fundamentais em todo o mundo; considerando que a UE não poderá defender-se nem ser um ator credível se não fizer investimentos concretos na defesa dos Estados-Membros; considerando que, apesar da agressão contínua da Rússia contra a Ucrânia desde 2014, a decisão dos dirigentes da NATO de afetar um mínimo de 2 % do PIB às despesas com a defesa foi aplicada apenas por alguns aliados que são Estados-Membros, em particular os do flanco oriental; considerando que o cumprimento deste limiar demonstra uma vontade genuína de reforçar a segurança europeia e a posição da UE ao mesmo tempo;

O.

Considerando que a adesão voluntária dos Estados europeus à UE continua a ser o instrumento de política externa mais bem-sucedido da União; considerando que, em 23 de junho de 2022, os líderes europeus concederam à Ucrânia e à República da Moldávia o estatuto de país candidato à adesão à UE e reconheceram a perspetiva europeia da Geórgia; considerando que, em 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu concedeu à Bósnia-Herzegovina o estatuto de país candidato à adesão à UE, e a República do Kosovo apresentou o seu pedido de adesão à UE;

P.

Considerando que a PESC da União assenta nos valores da democracia, do Estado de Direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, dos princípios da igualdade e solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional; considerando que os valores da União, consagrados no artigo 2.o, no artigo 3.o, n.o 5, e no artigo 21.o do TUE, são do seu interesse imediato; considerando que a pressão dos regimes autocráticos sobre estes valores democráticos continua a aumentar, o que enfraquece o controlo dos abusos de poder, agrava a incidência e a gravidade das violações dos direitos humanos e limita o espaço da sociedade civil, dos meios de comunicação social independentes e dos movimentos da oposição democrática; considerando que, segundo a Freedom House, 2021 foi o 16.o ano consecutivo de declínio democrático a nível mundial;

Q.

Considerando que as alterações climáticas estão a surtir efeitos cada vez mais graves nos diferentes aspetos da vida humana, bem como nas oportunidades de desenvolvimento, na ordem geopolítica mundial e na estabilidade global; considerando que as pessoas com menos recursos para se adaptarem às alterações climáticas serão as mais atingidas pelo seu impacto; considerando que a política externa da UE se deve centrar mais em promover atividades multilaterais graças a formas de cooperação em domínios específicos relacionados com o clima, à criação de parcerias estratégicas e ao reforço da cooperação e das interações entre intervenientes estatais e não estatais, incluindo os principais responsáveis pela poluição à escala mundial;

R.

Considerando que a ordem internacional assente em regras, baseada no direito internacional e nas instituições do multilateralismo, está exposta a riscos cada vez maiores, tanto a partir do interior como do exterior; considerando que os Estados autocráticos, atuando sozinhos ou de forma concertada, tentam desestabilizar as organizações e agências multilaterais, bem como o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos, subverter o seu significado através da cooptação, ou contornar ou impedir a sua aplicação, promovendo simultaneamente o desenvolvimento de normas autocráticas na UE e em países terceiros, nomeadamente através do recurso a incentivos e coação diplomáticos, económicos ou militares, bem como através de campanhas de desinformação; considerando que a invasão da Ucrânia pela Rússia e os seus crimes de guerra deliberados constituem um ataque aos alicerces da ordem mundial multilateral assente no Direito;

S.

Considerando que a UE deve melhorar a sua capacidade para tomar decisões rápidas e eficazes, nomeadamente no âmbito da PESC, por forma a falar a uma só voz e agir como um interveniente verdadeiramente mundial na resposta a crises;

1.   

Assinala que a resposta rápida, unificada e sustentada da UE à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e a sua capacidade para aprender com os erros geoestratégicos anteriores e para os combater são testemunho da eficácia da política externa, de segurança e de defesa da UE norteada pelos nossos valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; sublinha que, a fim de reforçar o seu papel enquanto interveniente credível na política externa com base em valores, parceiro internacional fiável e interveniente credível em matéria de segurança e defesa, a União deve adotar e, nos domínios em que estes já estejam disponíveis, aplicar procedimentos de tomada de decisão propícios à realização deste objetivo;

2.   

Observa que a resposta da UE à guerra russa de agressão é acompanhada de perto por muitas autocracias em todo o mundo e terá uma influência decisiva na definição do respetivo comportamento na cena internacional; sublinha que, para serem intervenientes credíveis, a UE e os seus Estados-Membros têm de aumentar a sua assistência militar, política e humanitária à Ucrânia e reforçar a sua defesa na luta contra a ameaça russa à segurança europeia;

3.   

Mostra-se convicto de que a garantia da segurança, prosperidade e liderança da UE a nível mundial está estreitamente ligada à consolidação do processo de alargamento, à aceleração da adesão dos países candidatos e potenciais candidatos e à consolidação da política de vizinhança da UE;

4.   

Sublinha que o abalo tectónico no panorama geopolítico causado pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e outros desafios internacionais, incluindo a escalada contínua do autoritarismo a nível mundial, o aumento da cooperação sino-russa, a política externa assertiva da RPC, a emergência climática e o impacto da pandemia de COVID-19 exigem uma aplicação mais rápida do conceito de autonomia estratégica e de solidariedade, bem como um despertar geopolítico da UE, com base em ações concretas e credíveis sobre questões temáticas e geográficas prioritárias, e, ao mesmo tempo, demonstram a necessidade de uma cooperação mais estreita com a NATO e os aliados que partilham dos mesmos valores em todo o mundo; salienta, neste contexto, que o apoio direto ou indireto de um país terceiro às posições ilegais da Rússia, nomeadamente votando ao lado da Rússia na Assembleia Geral das Nações Unidas sobre resoluções pertinentes ou ajudando a Rússia a contornar as sanções da UE, deve ter consequências claras, rápidas e específicas nas nossas relações políticas e comerciais com esse país;

5.   

Salienta que a União só pode satisfazer a sua vocação como protagonista global e garante da segurança com base numa tomada de decisões mais flexível e eficiente, nomeadamente no domínio da política de segurança e defesa;

6.   

Salienta que a ação da União deve ser norteada pelos valores e princípios em que se funda a União, em conformidade com o artigo 21.o do TUE, e deve ser coerente com esses valores e princípios;

7.   

Considera que o artigo 21.o, n.o 2, do TUE deve ser alterado para incluir o conceito de «autonomia estratégica» na lista de objetivos da PESC, para que a UE se torne um interveniente diplomático e de segurança eficaz aplicando a sua própria política externa e de segurança baseada numa ação forte através de medidas, políticas, orçamentos e compromissos concretos;

8.   

Recorda que a Bússola Estratégica adotada pelo Conselho em março de 2022 confere à UE e aos seus Estados-Membros orientações estratégicas e instrumentos para melhorar as suas capacidades de defesa e para se tornar um garante eficaz da segurança num ambiente mundial e regional cada vez mais antagónico e um interveniente mundial mais assertivo em prol da paz e da segurança humana; insta, por conseguinte, o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade à sua aplicação mais rápida e integral, em cooperação com parceiros que partilham das mesmas ideias e em plena complementaridade com a NATO e o seu Conceito Estratégico, de 29 de junho de 2022, tendo simultaneamente em conta os ensinamentos retirados da guerra de agressão russa contra a Ucrânia;

9.   

Sublinha a necessidade de uma campanha de comunicação forte para destacar os benefícios da Bússola Estratégica para a segurança europeia e para os cidadãos europeus;

10.   

Destaca que, a fim de alcançar a redefinição estratégica necessária para dar resposta aos desafios atuais, a UE deve definir a sua PESC com base nas quatro ações seguintes:

adaptar as disposições institucionais e decisórias da UE e gerar vontade política e unidade na política externa e de segurança adotando o princípio da votação por maioria qualificada, a fim de permitir uma ação preventiva precoce e respostas rápidas,

operacionalizar a autonomia estratégica e a solidariedade, reforçando a sua abordagem no que respeita ao multilateralismo e às alianças, reduzindo as dependências estratégicas em relação a regimes não democráticos e reforçando a resiliência da União,

liderar o reforço do multilateralismo, reforçar e consolidar alianças e parcerias e forjar novas parcerias estratégicas para um mundo melhor com parceiros democráticos que partilham dos mesmos valores, fazendo simultaneamente frente à assertividade dos regimes autoritários e totalitários,

reforçar a diplomacia parlamentar enquanto instrumento preventivo e eficaz de política externa;

11.   

Sublinha que a vontade e a retórica ambiciosas da política externa da UE em matéria de direitos humanos exigem que esta atue de forma coerente e exemplar; lamenta, por conseguinte, que, na prática, a UE continue a ser pouco coerente em relação a situações comparáveis em matéria de direitos humanos em todo o mundo; deplora igualmente a deterioração da situação dos direitos humanos e do Estado de direito em vários dos seus próprios Estados-Membros, o que compromete a credibilidade da UE; insta a UE e os seus Estados-Membros a darem o exemplo e a garantirem escrupulosamente o respeito pelos direitos humanos;

12.   

Salienta que a UE deve continuar empenhada no controlo do armamento e em acordos multilaterais sobre o desarmamento e a não proliferação;

Reforçar as disposições institucionais e decisórias da UE em matéria de política externa e de segurança

13.

Congratula-se com o nível notável de unidade e determinação da UE na resposta célere e vigorosa à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; exorta os Estados-Membros a manterem e, se necessário, a aumentarem este nível elevado e coerente de apoio à Ucrânia e aos seus cidadãos, em plena conformidade com a evolução das necessidades da Ucrânia e com o compromisso da UE para com a independência, a soberania e a integridade territorial da Ucrânia; recomenda o mesmo nível de unidade face a ataques contra as nossas democracias ou valores comuns no futuro;

14.

Exorta os Estados-Membros a manterem a sua unidade e determinação e a tirarem partido deste nível de cooperação sem precedentes; sublinha a importância de unidade e coerência com os valores e princípios fundadores da União e de preservar esta unidade e continuar a reforçar a soberania estratégica, a segurança e a resiliência da UE e dos seus Estados-Membros através de uma tomada de decisões mais eficiente no domínio da PESC, o que poderia ser alcançado através das seguintes medidas:

a)

passar o mais rapidamente possível para a votação por maioria qualificada relativamente a decisões em todos os domínios da PESC, começando por domínios prioritários no prazo de um ano, como o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) e outros domínios de política externa, lançando mão das cláusulas-ponte previstas nos Tratados, exceto no caso de decisões que visem a criação de missões militares ou operações com um mandato executivo sob os auspícios da PCSD, para as quais deve continuar a ser exigida unanimidade;

b)

convocar uma Convenção ativando o processo de revisão dos Tratados previsto no artigo 48.o do TUE, com o objetivo, nomeadamente, de consagrar nos Tratados a votação por maioria qualificada em todas as matérias relacionadas com a PESC da UE;

c)

envidar esforços para alcançar uma verdadeira união militar e de defesa que seja interoperável com a aliança da NATO e seja complementar em relação a essa aliança e possa agir de forma independente quando necessário;

d)

incentivar, enquanto se aguarda a plena aplicação da votação por maioria qualificada às decisões sem implicações militares ou de defesa, o recurso à abstenção construtiva, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do TUE;

e)

velar por que os Estados-Membros respeitem os princípios dos Tratados, em teoria e na prática, em especial os enunciados nos artigo 24.o, e 42.o, n.o 7, do TUE, e no artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos quais se recorda que os Estados-Membros apoiam ativamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua; sublinha que as condições para a ativação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE e as modalidades de apoio nunca foram claramente definidas; considera necessário desenvolver urgentemente uma estratégia política de solidariedade e medidas de execução operacional no que diz respeito à cláusula de assistência mútua prevista no artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

f)

fazer pleno uso do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR) e criar um Conselho Europeu de Segurança, composto por ministros dos Estados-Membros, para responder rapidamente em situações de emergência e desenvolver uma abordagem integrada relativamente a conflitos e crises, bem como um Conselho Ministros da Defesa;

g)

aplicar e utilizar plenamente a abordagem «Equipa Europa» para coordenar e evitar duplicações na política externa e de segurança da UE, salvaguardando simultaneamente a unidade;

h)

disponibilizar financiamento, capacidade institucional e apoio técnico suficientes a nível da UE e dos Estados-Membros para se prepararem para os desafios atuais, emergentes e futuros e para darem uma resposta rápida a esses desafios; recomendar, em particular, um aumento do financiamento de toda a ação externa da UE;

i)

prever um papel para o Parlamento no que diz respeito a decisões de enviar missões de segurança militar e civil para o estrangeiro;

considera, face ao exposto, que seria oportuno realizar um debate em sessão plenária antes de o Conselho adotar decisões sobre a matéria em causa e adotar uma resolução que autorizasse politicamente tal operação, designadamente os seus objetivos, meios e duração;

15.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem rigorosamente o artigo 31.o do TUE, que autoriza, nomeadamente, o Conselho a adotar determinadas decisões por maioria qualificada sobre assuntos da PESC sem implicações militares, designadamente os relativos a sanções e direitos humanos, e, no caso do artigo 42.o, n.o 7, do TUE, a passarem para a votação por maioria qualificada reforçada; insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso da cláusula-ponte constante do artigo 31.o, n.o 3, do TUE sem mais demora, sobretudo em domínios prioritários;

16.

Reitera o seu apoio à adoção e aplicação do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, que permite à UE impor rapidamente medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que tenham sido responsáveis por violações e atropelos graves dos direitos humanos em todo o mundo, ou que tenham participado ou estado associados a essas violações ou atropelos; congratula-se com a intenção da Comissão de alargar atempadamente o âmbito de aplicação do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos de modo a incluir atos de corrupção, reconhecendo assim a estreita ligação entre corrupção e violações dos direitos humanos; insta a Comissão a completar esta proposta legislativa com meios que permitam reforçar o papel do Parlamento Europeu na apresentação de casos de violações graves dos direitos humanos; reitera o seu apelo ao Conselho para que introduza a votação por maioria qualificada para a adoção de medidas restritivas impostas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos;

17.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem o seu apoio às organizações da sociedade civil, aos ativistas e aos jornalistas de investigação envolvidos na luta contra a corrupção, promovendo a criação de instituições eficazes de luta contra a corrupção, adotando quadros regulamentares sólidos e combatendo as jurisdições com segredo bancário e os paraísos fiscais, nomeadamente nas suas próprias jurisdições;

18.

Salienta que a aplicação de sanções impostas à Federação da Rússia é fundamental para limitar a sua capacidade para levar a cabo a guerra de agressão contra a Ucrânia e que esta questão deve, por conseguinte, merecer máxima prioridade; insta o Conselho a impor medidas restritivas a países terceiros que tenham facilitado a invasão da Ucrânia pela Rússia, quer permitindo a esta última contornar as sanções quer prestando-lhe assistência militar direta; congratula-se com as medidas restritivas impostas ao regime na Bielorrússia; saúda a decisão do Conselho de impor medidas restritivas à República Islâmica do Irão, devido à entrega de veículos aéreos não tripulados à Federação da Rússia para serem utilizados contra a Ucrânia, nomeadamente contra alvos civis; preconiza o alargamento das medidas restritivas à luz do fornecimento contínuo, por parte da República Islâmica do Irão, de veículos aéreos não tripulados e do fornecimento planeado de mísseis superfície-superfície; apoia firmemente a proposta de uma diretiva (6) que criminalize a violação das medidas restritivas da União e exorta a que a Procuradoria Europeia seja incumbida de assegurar a investigação e a repressão coerentes e uniformes desses crimes em toda a UE;

19.

Manifesta preocupação com a frequência e a intensidade exacerbadas das catástrofes climáticas e ambientais, que têm consequências particularmente graves para as pessoas e as comunidades mais pobres e vulneráveis do mundo; recorda que as consequências diretas e indiretas das alterações climáticas comprometem a paz e a segurança a nível mundial, agravando as vulnerabilidades e desigualdades existentes e colocando em risco os direitos humanos; sublinha o papel fundamental que a Comissão e os Estados-Membros, numa abordagem conjunta da «Equipa Europa», devem desempenhar na promoção da diplomacia climática a nível mundial para salvaguardar a paz e a segurança mundiais, nomeadamente através de um maior diálogo bilateral e multilateral com os parceiros internacionais, da plena aplicação do Acordo de Paris e de compromissos subsequentemente assumidos, em particular com os parceiros em desenvolvimento, e da integração da ação climática em todas as dimensões da sua ação externa; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a conceberem e conduzirem uma sólida diplomacia climática da UE, com o objetivo de promover a cooperação internacional sobre o Acordo de Paris, reforçar a dimensão externa do Novo Pacto Ecológico e apoiar com medidas concretas metas ambiciosas de redução das emissões de CO2 em países terceiros;

20.

Insiste na plena aplicação e na integração sistemática da perspetiva de género e do Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) em todas as ações externas da UE, incluindo a política comercial e a política de desenvolvimento sustentável, a todos os níveis de colaboração e em todas as atividades e conceitos pertinentes, incluindo após o termo do período de vigência do GAP III; exorta o SEAE a reforçar o seu equilíbrio geográfico, a fim de dispor de uma representação nacional adequada que reflita a diversidade de todos os Estados-Membros, tal como indicado no artigo 27.o do Estatuto dos Funcionários;

21.

Insta a UE e os Estados-Membros a assumirem a liderança na aplicação da Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; sublinha o papel das mulheres na prevenção dos conflitos, em negociações de paz, na consolidação e manutenção da paz, na resposta humanitária e na reconstrução pós-conflito; salienta a necessidade de a UE garantir a participação equitativa e plena das mulheres em todos os esforços de manutenção da paz e da segurança;

22.

Recomenda o reforço das capacidades do SEAE e das delegações da UE com instrumentos e recursos permanentes próprios e da UE no que toca a assuntos externos, à proteção e à promoção dos direitos humanos e à luta contra a desinformação; solicita uma atualização da Decisão do Conselho de 26 de julho de 2010, a fim de poder alcançar melhor os objetivos, valores e interesses da UE em todo o mundo;

23.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem o papel do VP/AR; salienta que tal pode ser feito através de uma alteração do Tratado que designe o VP/AR ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que o torne o principal representante externo da União nas instâncias internacionais e lhe permita estar presente por inerência em quadros de negociação iniciados ou conduzidos pelos Estados-Membros; apoia o apelo dos cidadãos da União na Conferência sobre o Futuro da Europa que desejam que a UE fale a uma só voz;

24.

Toma nota do discurso do VP/AR na Conferência Anual de 2022 dos Embaixadores da UE e espera que as deficiências identificadas do serviço diplomático da UE sejam eficazmente colmatadas, a fim de reforçar a sua capacidade e eficiência; defende uma diplomacia europeia autónoma em todos os domínios, incluindo a diplomacia pública, cultural, económica, climática, digital e cibernética, entre outros, determinada por uma cultura diplomática comum e imbuída de um verdadeiro espírito de equipa; congratula-se com o início do projeto-piloto intitulado «Rumo a uma Academia Diplomática Europeia», que visa promover a aquisição de aptidões e competências comuns para promover e defender eficazmente os princípios e interesses da UE no mundo; sublinha que este projeto-piloto deve também centrar-se nos grupos-alvo de uma futura academia e permitir a possibilidade de aqueles que não são diplomatas dos Estados-Membros se tornarem diplomatas da UE no futuro;

25.

Sublinha o papel estratégico que a cooperação cultural internacional e a diplomacia cultural desempenham na política externa da UE no que toca ao reforço das relações com os países parceiros, à promoção dos valores democráticos da UE, à proteção do património cultural no estrangeiro, à promoção do diálogo intercultural, à mobilidade dos artistas e profissionais da cultura, à prevenção de conflitos, à luta contra a desinformação e as interferências estrangeiras em países terceiros e no contexto da luta contra o tráfico ilícito, a pilhagem e a destruição de bens culturais; solicita que a diplomacia cultural da UE seja reforçada através da integração da cultura enquanto pilar estratégico em toda a ação externa da União e do desenvolvimento de um instrumento da UE que integre os aspetos culturais da União em todo o mundo e promova as relações culturais internacionais baseadas na cooperação cultural e na cocriação, associando ativamente a sociedade civil e os setores culturais de países terceiros; salienta que este instrumento poderia proporcionar à UE o reforço das capacidades e a assistência financeira aos setores culturais, criativos e inovadores da sociedade civil de países terceiros; apoia a inclusão da cultura em todos os acordos bilaterais e multilaterais atuais e futuros, respeitando devidamente os compromissos assumidos no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

26.

Salienta que a crise geopolítica e humanitária mundial demonstra a necessidade de a UE obter informações credíveis e em primeira mão sobre ameaças externas atuais e potenciais para a UE, a fim de poder reagir rápida e eficazmente e proteger melhor os seus interesses no estrangeiro; defende o reforço do Centro de Situação e de Informações da UE e do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE, incrementando os seus recursos e capacidades;

27.

Salienta a necessidade de definir claramente as competências do VP/AR, do Presidente da Comissão e do Presidente do Conselho Europeu, uma vez que o atual quadro regulamentar previsto tanto pelos Tratados como pelos acordos interinstitucionais sobre a representação externa da UE no estrangeiro não é claro no que diz respeito às competências de cada papel institucional; considera que esta falta de clareza pode conduzir a uma certa duplicação da ação externa da UE ou confundir os homólogos e/ou interlocutores em todo o mundo nas suas relações com a União;

Operacionalizar a autonomia estratégica

28.

Realça que a guerra russa de agressão contra a Ucrânia e a destruição, os crimes de guerra e as violações graves em larga escala e deliberadas dos direitos humanos e das normas fundamentais do direito internacional por parte da Federação da Rússia demonstraram a necessidade de uma presença e de uma ação da UE mais fortes, mais ambiciosas, credíveis, estratégicas e unificadas na cena mundial; salienta a necessidade de a UE definir de forma mais vigorosa os seus próprios objetivos estratégicos, tal como definidos na Bússola Estratégica, e de desenvolver as capacidades e os mecanismos decisivos para os prosseguir, tanto de forma autónoma como em cooperação estreita com parceiros que partilham das mesmas ideias; é de opinião que a reconquista de todos os territórios ocupados da Ucrânia, salvaguardando a sua independência, soberania e integridade territorial, a rápida conclusão do processo judicial de confisco de bens congelados devido às sanções, bem como a entrega à justiça internacional dos seus autores, incluindo Vladimir Putin e os principais dirigentes militares e civis da Federação da Rússia, devem ser considerados um objetivo da política da UE em relação à Ucrânia;

29.

Recorda que a UE só se tornará um interveniente eficaz no domínio da diplomacia e da segurança com base numa ação resoluta, e que a UE só reforçará a sua soberania estratégica e a sua solidariedade através de medidas, políticas, orçamentos e compromissos concretos;

30.

Congratula-se com a mudança nas abordagens dos Estados-Membros, o que representa uma transição para uma maior autonomia estratégica da UE através da rápida execução das principais ações previstas na Declaração de Versalhes e na Bússola Estratégica; observa que estas sublinham a necessidade de reforçar as capacidades de defesa da UE e dos Estados-Membros e de contribuir positivamente para a segurança europeia, transatlântica e mundial, em estreita colaboração, complementaridade e coordenação com a NATO, quando pertinente para a UE, em particular quando se trata de dotar a UE de uma maior autonomia estratégica;

31.

Saúda a adoção, em 10 de janeiro de 2023, da terceira declaração conjunta sobre cooperação UE-NATO; insta a União e os Estados-Membros que são também aliados na NATO a assegurarem a execução coerente dos objetivos e das prioridades destacados na Bússola Estratégica e no Conceito Estratégico da NATO e na terceira declaração conjunta; sublinha que estes processos estratégicos no âmbito da NATO e da UE oferecem uma oportunidade única para intensificar ainda mais as nossas consultas e cooperação, a fim de reforçar a segurança dos nossos cidadãos e promover a paz e a estabilidade na zona euro-atlântica e não só;

32.

Observa que as capacidades de defesa europeias devem ser compatíveis e complementares com a NATO, que continua a ser o principal garante da segurança na Europa; sublinha que a UE é um parceiro da NATO e que a cooperação UE-NATO se reforça mutuamente e tem por base a transparência, a reciprocidade, a inclusividade e o respeito pela autonomia de decisão de cada organização;

33.

Salienta que qualquer processo para alcançar a autonomia estratégica da UE deve ser complementar e compatível com a NATO; salienta, por conseguinte, que o desenvolvimento de capacidades de defesa coerentes, complementares e interoperáveis é fundamental para reforçar a segurança do espaço euro-atlântico, em consonância com o princípio da reserva única de forças; reitera que a existência de uma capacidade europeia para agir, em parceria ou de forma autónoma, é indispensável para a complementaridade, bem como para contribuir para o cumprimento das missões essenciais da NATO, reforçar a prevenção de conflitos e, por conseguinte, contribuir para a segurança de todo o continente europeu;

34.

Entende que a Bússola Estratégica constitui um passo importante rumo a uma verdadeira União Europeia da Defesa e deve constituir a base para o desenvolvimento de uma cultura estratégica comum tanto a nível da União como dos seus Estados-Membros; insta a UE e os Estados-Membros a demonstrarem a unidade e a vontade política necessárias para aplicar rapidamente as medidas ambiciosas a que se comprometeram no âmbito da Bússola Estratégica, incluindo a operacionalização atempada da capacidade de projeção rápida da UE; considera que a aplicação da Bússola Estratégica aproximaria a UE do objetivo de autonomia estratégica; sublinha a necessidade de ter em conta os efeitos da guerra de agressão russa contra a Ucrânia e de encurtar os prazos para a realização de ações e projetos individuais;

35.

Recorda, no entanto, que as lacunas dos Estados-Membros em termos de capacidades e os principais domínios em que são necessários esforços em termos de defesa foram corretamente identificados há alguns anos pela Agência Europeia de Defesa, pelo Estado-Maior da União Europeia, pelo SEAE e pela Comissão; considera, por conseguinte, que as ambições estabelecidas na Bússola Estratégica e nas Conclusões do Conselho de Versalhes só serão úteis se forem efetivamente implementadas pelos Estados-Membros;

36.

Congratula-se com o recurso rápido e reiterado ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) para prestar o apoio necessário para permitir que a Ucrânia defenda e recupere um controlo efetivo sobre todo o seu território dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; salienta a necessidade de melhorar a capacidade de atuação da União com financiamento sustentável e adequado, com base no apoio do MEAP já prestado à Ucrânia, nomeadamente através do centro de coordenação, e de tirar partido dos ensinamentos retirados do apoio da União à Ucrânia para reforçar a sua preparação para cenários futuros; congratula-se com a decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, de aumentar o orçamento do MEAP em 2 mil milhões de EUR, permitindo simultaneamente a possibilidade de um novo aumento do limite financeiro global do MEAP num total máximo de 5,5 mil milhões de EUR até 2027, dada a necessidade de continuar a apoiar a entrega de armas e munições à Ucrânia e a outros países parceiros, nomeadamente no continente africano; insta o VP/AR a apresentar rapidamente uma proposta de alteração da Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho; salienta ainda a necessidade de criar um segundo mecanismo extraorçamental para gerir o desenvolvimento e a geração de todo o ciclo de vida das capacidades, que inclui I&D militar comum, contratos públicos, formação, manutenção e segurança do aprovisionamento;

37.

Defende um aumento da assistência financeira e militar à Ucrânia e a mobilização imediata de equipamento moderno, armas e um sistema de defesa aérea da próxima geração; manifesta o seu apoio à decisão de vários Estados-Membros e parceiros internacionais de fornecer à Ucrânia viaturas de combate de infantaria e viaturas blindadas de transporte de pessoal; reitera o seu apelo aos Estados-Membros para que iniciem a entrega de carros de combate modernos, nomeadamente Leopard 2, no âmbito de uma iniciativa coordenada da UE através da célula de coordenação do Estado-Maior da União Europeia, organizada pelo SEAE; apoia a criação da Missão de Assistência Militar para formar as forças armadas ucranianas em território da UE e insta ao seu rápido destacamento; reconhece o trabalho em curso da Missão de Aconselhamento da UE sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia e congratula-se com o recente ajustamento do seu mandato, a fim de apoiar as autoridades ucranianas no que toca a facilitar a investigação e a repressão de quaisquer crimes internacionais cometidos pelas forças armadas russas e por mercenários no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

38.

Reitera o seu apelo ao VP/AR, aos Estados-Membros e aos parceiros internacionais para que preparem uma resposta rápida e decisiva caso a Rússia utilize armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares contra a Ucrânia;

39.

Congratula-se com a adoção da Comunicação Conjunta, de 18 de maio de 2022, da Comissão e do Alto Representante sobre a análise das lacunas no investimento na defesa e o caminho a seguir, e insta os Estados-Membros a desenvolverem e a adquirirem em conjunto as capacidades necessárias para colmatar estas lacunas, tirando pleno partido da cooperação estruturada permanente (CEP), da análise anual coordenada da defesa (AACD), do Fundo Europeu de Defesa (FED), bem como de novos instrumentos da UE para incentivar mais contratos públicos conjuntos, o que contribuirá para aumentar a segurança dos Estados-Membros e dos aliados da NATO;

40.

Congratula-se com o facto de a Comissão e o VP/AR terem lançado, em 1 de dezembro de 2021, a Estratégia Global Gateway para impulsionar ligações inteligentes, limpas e seguras nos domínios digital, da energia e dos transportes e reforçar os sistemas de saúde, educação e investigação em todo o mundo e, em particular, com o hemisfério sul; salienta a centralidade geopolítica desta estratégia de conectividade, que integra dimensões orientadas para o desenvolvimento sustentável, transformadoras, de reforço da resiliência e baseadas em valores no quadro de uma abordagem da Equipa Europa; defende uma governação eficaz da Estratégia Global Gateway; regozija-se com a primeira reunião do Conselho Global Gateway, que se realizou em 11 de dezembro de 2022 e para a qual o Parlamento foi convidado na qualidade de observador; solicita ser devidamente associado às decisões sobre os programas de investimento da Estratégia Global Gateway e regularmente informado sobre a respetiva evolução, incluindo as implicações orçamentais;

41.

Considera que são necessários bastantes mais esforços para que esta estratégia possa tirar pleno partido do seu potencial e insta as instituições da UE e todos os Estados-Membros a acelerarem o seu desenvolvimento e a sua aplicação; considera essencial colaborar com parceiros que partilham das mesmas ideias para expandir a escala e o impacto desta estratégia; solicita a adoção de medidas decisivas a nível do G7, a fim de colmatar as lacunas globais em matéria de investimento em infraestruturas, nomeadamente através da disponibilização do financiamento necessário;

42.

Salienta a elevada importância geopolítica do Pacto Ecológico Europeu enquanto instrumento a longo prazo que influenciará as relações da UE com países terceiros;

43.

Sublinha a importância de uma política ambiciosa da UE em matéria de clima, a fim de alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, em particular a sua internacionalização e as suas iniciativas para dar resposta aos riscos de segurança relacionados com o clima; espera que, face às atuais mudanças e desafios geopolíticos, a aplicação do Pacto Ecológico Europeu contribua para a criação de novas parcerias e para a diversificação do cabaz energético da UE, como alternativa ao abastecimento russo de combustíveis fósseis;

44.

Realça a importância de intensificar os esforços da UE, em cooperação com a NATO e outros parceiros internacionais, para fazer face às ameaças híbridas, aos ciberataques e às campanhas de desinformação e propaganda, tanto na União como em países terceiros e para favorecer a resiliência contra estas ameaças e ataques; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em estreita cooperação com a NATO e os parceiros não pertencentes à NATO, tratem a proteção de infraestruturas críticas europeias, incluindo condutas offshore, comunicações submarinas e cabos elétricos, como uma questão da máxima prioridade; reitera a necessidade urgente de as instituições, agências e outros organismos europeus serem devidamente protegidos contra ameaças híbridas e ataques por parte de intervenientes estatais estrangeiros; sublinha a necessidade de também desenvolver as suas capacidades de comunicação estratégica através dos grupos de trabalho StratCom, incluindo os dirigidos a países terceiros e com especial destaque para as populações da Rússia e da Bielorrússia, bem como de afetar recursos financeiros adequados para o efeito e de se dotar de sistemas de comunicação seguros e de uma capacidade de reação rápida que permita conter os ataques e aumentar consideravelmente a sua resiliência;

45.

Congratula-se com a determinação manifestada pela União e pela maioria dos Estados-Membros na prossecução da plena independência energética em relação à Federação da Rússia e na diversificação das fontes de abastecimento energético; reitera o seu apelo a um embargo imediato e total às importações russas de combustíveis fósseis e urânio e a que os gasodutos Nord Stream 1 e 2 permaneçam encerrados e sejam completamente abandonados; salienta que a diversificação a curto prazo das fontes de energia não deve comprometer um diálogo significativo sobre direitos humanos com fornecedores de energia alternativos; observa que tal realça a natureza essencial da aceleração da transição ecológica;

46.

Preconiza a adoção de iniciativas para reforçar a resiliência das cadeias de abastecimento estratégicas e das infraestruturas críticas da UE através de exercícios regulares de testes de esforço abrangentes realizados pela Comissão, nomeadamente nos domínios da saúde, da energia, dos géneros alimentícios, dos semicondutores e das matérias-primas críticas, bem como dos gasodutos e dos cabos offshore, com vista a prevenir perturbações graves na cadeia de abastecimento e a reduzir as dependências da UE em relação a países terceiros, em particular em relação a países que não partilhem dos valores da União ou com os quais a União se encontre numa situação de rivalidade sistémica, a níveis não críticos; sublinha a importância de reforçar as capacidades próprias da União em cooperação com parceiros que partilhem dos mesmo valores; salienta que é necessária uma maior cooperação com os parceiros democráticos para garantir os recursos estratégicos utilizados no fabrico de baterias, circuitos integrados, semicondutores e outras tecnologias críticas e para reduzir a dependência de regimes não democráticos para o fornecimento desses recursos;

47.

Sublinha a dimensão estratégica do setor espacial para a Europa; sublinha a necessidade de assegurar a visibilidade e a credibilidade da União enquanto interveniente espacial internacional e de promover o desenvolvimento de tecnologias que garantam a autonomia estratégica europeia; defende um maior empenho da UE no desenvolvimento de regulamentação internacional abrangente no domínio do espaço, com base nos Tratados, nas declarações e nos princípios jurídicos das Nações Unidas em vigor que regem a governação do espaço, procedendo à sua atualização e reforço, e tendo em conta os rápidos avanços tecnológicos; sublinha que este quadro regulamentar atualizado para o espaço contribuiria para o desenvolvimento sustentável e pacífico do espaço, limitando e regulando simultaneamente a sua instrumentalização e militarização; congratula-se com o anúncio da Comissão de que apresentará uma estratégia espacial da UE para a segurança e a defesa; considera que o reforço da soberania estratégica da UE no espaço é essencial para os seus esforços mais vastos destinados a lograr uma autonomia estratégica abrangente;

48.

Salienta que o acesso a água potável segura é um dos principais problemas do século XXI, nomeadamente porque quase 60 % dos recursos aquíferos atravessam fronteiras territoriais políticas; realça que o stress hídrico resultante do aumento das necessidades de água doce da população mundial confrontada com o controlo estratégico dos rios na sua nascente por parte de alguns países pode conduzir a conflitos muito graves se não estiver prevista a utilização de caudais de forma integrada e partilhada; considera que UE deve estabelecer uma estratégia política com vista a facilitar soluções nas zonas de elevado potencial desestabilizador e, ao mesmo tempo, incentivar os países situados nas zonas que enfrentam os conflitos mais graves relacionados com a água a assinarem a Convenção de 1992 sobre a Proteção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais;

49.

Exorta a União a desenvolver a sua soberania digital, em particular no domínio da cibersegurança, a fim de proteger a democracia e as suas instituições; salienta que as novas tecnologias digitais representam uma ameaça específica para os defensores dos direitos humanos e outros, dado que podem ser usadas para controlar, limitar e prejudicar as suas atividades, conforme recentemente ilustrado pelas revelações do projeto Pegasus;

50.

Salienta que a União, em cooperação com parceiros que partilham das mesmas ideias, deve procurar a competitividade global na investigação, no desenvolvimento, na produção e na implantação de veículos aéreos não tripulados;

51.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de que trabalhará numa proposta relativa a um pacote de defesa da democracia, que protegeria a União de interferências mal-intencionadas;

Liderar o reforço do multilateralismo e criar parcerias para um mundo melhor

52.

Salienta a necessidade prioridade de reforçar a ONU e de desenvolver uma parceria verdadeiramente estratégica entre a ONU e a UE sobre prioridades globais, como a ação climática e os direitos humanos, mas também em matéria de gestão de crises; salienta que a União deve continuar a liderar a promoção de um multilateralismo mais pertinente, resiliente e eficaz, que constitua a base para um diálogo político inclusivo, a cooperação e a convergência, com vista a promover a segurança humana, o desenvolvimento sustentável e a prevenção e resolução pacífica de conflitos, no pleno respeito do direito internacional e dos direitos humanos; insta a União e os seus Estados-Membros a falarem a uma só voz nas instâncias multilaterais, a reforçarem os laços com parceiros que partilham das mesmas ideias em todo o mundo e a intensificarem o contacto com outros países terceiros e as suas populações, bem como a procurarem soluções multilaterais setoriais pragmáticas em domínios em que essa procura esteja em conformidade com os seus interesses baseados em valores;

53.

Exorta a Comissão, o Conselho, o SEAE e os Estados-Membros a apresentarem propostas sólidas sobre a forma de alcançar e garantir um lugar próprio e permanente da União em todas as instâncias multilaterais, incluindo no Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de reforçar a ação, a coerência e a credibilidade da UE no mundo;

54.

Sublinha a importância de intensificar os esforços diplomáticos para comunicarmos a nossa posição da forma mais eficiente e para nos coordenarmos com parceiros democráticos que partilhem dos mesmos valores, a fim de manter a mais forte unidade possível no seio da comunidade internacional na condenação da Rússia e na defesa dos princípios da soberania e da integridade territorial, do direito internacional e da ordem internacional assente em regras e valores, no âmbito da ONU, da sua Carta e de outros fóruns multilaterais; salienta a importância de ações diplomáticas sólidas em relação aos países que obstruíram a votação, ou se abstiveram, das resoluções das Nações Unidas de 2 de março e 12 de outubro de 2022, a fim de realçar a gravidade da agressão da Rússia e a necessidade de uma resposta unânime por parte da comunidade internacional; salienta que deve ser dada prioridade à criação de alianças fortes e fiáveis, parcerias e acordos multilaterais e à solidariedade estratégica com os países que partilhem da mesma visão;

55.

Sublinha a necessidade de unanimidade da UE para condenar a agressão russa e de os dirigentes de alguns países da UE não manterem contacto com Putin; salienta que não devem ser entabuladas quaisquer negociações com a Rússia a menos que as autoridades ucranianas assim o decidam, e que, até que tal aconteça, a UE deve continuar a prestar assistência financeira, material e militar à Ucrânia;

56.

Sublinha que a invasão russa da Ucrânia evidenciou ainda mais a necessidade de a UE continuar a forjar alianças e a promover o entendimento entre parceiros e de intensificar a cooperação com parceiros existentes que partilham das mesmas ideias em todo o mundo, especialmente com os aliados transatlânticos da NATO, alargando simultaneamente as suas parcerias, em particular com os países do hemisfério sul;

57.

Sublinha que, uma vez que a NATO continua a ser fundamental para a arquitetura de segurança europeia, a UE e os Estados-Membros devem comprometer-se a reforçar o pilar europeu da NATO, nomeadamente em relação aos Estados-Membros que são também aliados na NATO, consagrando sistematicamente, a partir de 2024, o limiar de referência de 2 % do PIB a despesas de defesa, evitando simultaneamente a duplicação de esforços, reduzindo a fragmentação e reforçando a interoperabilidade; insta os dois restantes Estados membros da NATO que ainda não o fizeram a ratificarem sem demora a adesão da Suécia e da Finlândia à NATO; considera que a parceria estratégica com a NATO deve basear-se na confiança; insiste na consolidação e clarificação da parceria estratégica com a NATO de forma recíproca;

58.

Defende um maior reforço da cooperação com a NATO e outras parcerias, como o G7, e com outros parceiros que partilham das mesmas ideias; salienta que essas parcerias devem constituir um pilar integral da PESC;

59.

Insta a UE e os seus parceiros internacionais a fazerem pleno uso de todos os instrumentos pertinentes para combater a impunidade, nomeadamente através de um maior apoio ao Tribunal Penal Internacional e aos tribunais especiais a nível nacional e internacional, bem como do estabelecimento de mecanismos flexíveis de cooperação e financiamento para recolher e analisar com celeridade provas de crimes internacionais; insta a comunidade internacional a garantir que todos os instigadores e autores de crimes de guerra e crimes contra a humanidade sejam plenamente responsabilizados; insta a UE e os seus Estados-Membros a trabalharem no sentido da criação de um tribunal especial, iniciado pela Ucrânia e apoiado pela comunidade internacional, para investigar e responsabilizar a liderança militar e política russa pelo crime de agressão, bem como a continuarem a apoiar a investigação do Tribunal Penal Internacional sobre alegações de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio atualmente em curso; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente um plano de ação da UE sobre a impunidade; salienta que este plano de ação deve procurar coordenar e harmonizar de forma mais adequada os recursos e os esforços dos Estados-Membros para julgar criminosos de guerra na UE; considera que a justiça transicional desempenha um papel fundamental na garantia da paz a longo prazo; insta a Comissão a elaborar um programa ambicioso para reforçar a capacidade dos Estados-Membros, mas também dos países terceiros, para aplicarem o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos nacionais;

60.

Congratula-se com a primeira reunião da Comunidade Política Europeia, em outubro de 2022, que servirá de plataforma de debate, diálogo e cooperação com parceiros privilegiados sobre os desafios em matéria de política externa e de segurança que enfrentamos, com o objetivo de reforçar a segurança do continente europeu e prosseguir a cooperação política e de segurança com base em interesses comuns; congratula-se com o facto de 44 países terem participado na primeira reunião em Praga, incluindo parceiros privilegiados, como o Reino Unido; preconiza uma participação estreita do Parlamento na clarificação do âmbito de aplicação e do trabalho futuro desta Comunidade; sublinha que, para o futuro êxito e coerência deste formato, é essencial um certo nível de alinhamento pelos valores e princípios democráticos; reitera que a Comunidade Política Europeia não pode, em circunstância alguma, precipitar ou servir de pretexto para atrasar a adesão à UE dos países do alargamento;

61.

Enfatiza a necessidade de intensificar o diálogo com o Reino Unido sobre possíveis vias para a futura cooperação e coordenação no domínio da política externa, de segurança e de defesa, em conformidade com as disposições da Declaração Política, nomeadamente no quadro da parceria UE-NATO, das Nações Unidas, da Comunidade Política Europeia e de outras instâncias internacionais; preconiza uma cooperação mais estreita da UE com os nossos vizinhos britânicos, uma vez que enfrentamos desafios comuns em matéria de questões externas e de segurança; lamenta que o Acordo de Comércio e Cooperação não inclua disposições em matéria de cooperação no domínio da política externa e da defesa; sublinha a importância de coordenar os regimes de sanções; defende uma maior participação do Reino Unido nos projetos europeus de segurança e defesa; congratula-se, a este respeito, com a decisão dos membros da CEP e do Conselho, de 14 de novembro de 2022, de convidar o Reino Unido a aderir ao projeto de mobilidade militar da CEP, o que melhoraria a assistência mútua rápida em matéria de segurança e defesa;

62.

Insta o Reino Unido a assegurar a plena aplicação do Acordo de Saída, incluindo o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, e a procurar soluções comuns práticas, flexíveis e duradouras no âmbito do quadro jurídico do Protocolo; salienta que a plena aplicação do Protocolo é fundamental para manter a paz e a estabilidade na Irlanda do Norte, garantida pelo Acordo de Sexta-Feira Santa (Belfast), bem como para a integridade e o bom funcionamento do mercado único europeu;

63.

Frisa a importância de uma forte cooperação transatlântica, mais uma vez destacada no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, baseada em valores e objetivos comuns e no princípio da parceria entre iguais no que toca à liderança e à responsabilidade, respeitando, simultaneamente, a autonomia, os interesses e as aspirações das outras partes; aplaude o papel dos EUA na dissuasão da agressão pela Rússia, nomeadamente através da partilha de informações de segurança, de assistência militar, de ajuda humanitária, de apoio político e do reforço da parte mais exposta do flanco oriental da NATO; sublinha a necessidade de continuar a reforçar a cooperação transatlântica UE-EUA através de uma agenda transatlântica ambiciosa; convida os dirigentes políticos e as instituições dos Estados Unidos a prosseguirem numa via de cooperação e coordenação cada vez mais estreitas em todos os domínios de interesse para fazer face às ameaças mundiais que afetam os nossos valores comuns, a nossa segurança e a nossa prosperidade;

64.

Congratula-se com as atuais cooperação, determinação e posição unidas no apoio à Ucrânia e na aplicação de um regime de sanções sem precedentes, com o objetivo de dissuadir a Rússia de prosseguir a sua agressão ilegal e de apoiar a libertação total da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; apoia plenamente e compromete-se a prosseguir sinergias e objetivos comuns em matéria de política externa e de segurança, aprofundando ainda mais a cooperação no âmbito do diálogo transatlântico UE-EUA, nomeadamente através da diplomacia parlamentar transatlântica, e a dar resposta a muitos dos principais desafios globais, como as alterações climáticas e a ameaça que os regimes autoritários e totalitários representam a nível global, inclusivamente na Europa e na Ásia;

65.

Recomenda que as cimeiras entre a UE e os Estados Unidos se realizem regularmente e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de dar um impulso contínuo de elevado nível à cooperação transatlântica; saúda, a este respeito, o trabalho do Conselho Transatlântico de Comércio e Tecnologia e reitera a sua proposta de criação de um Conselho Político Transatlântico, que serviria de fórum para um diálogo institucional regular e eficaz em matéria de política externa e de segurança; congratula-se com o forte empenho dos EUA na segurança europeia, em particular a sua ajuda militar em grande escala à Ucrânia e os destacamentos de tropas no flanco oriental da NATO;

66.

Toma nota da 23.a Cimeira UE-China de abril de 2022; manifesta a sua profunda preocupação com o resultado do 20.o Congresso Nacional do Partido Comunista Chinês, que destaca as ambições geopolíticas de Xi Jinping; observa que a relação entre a UE e a RPC se caracteriza cada vez mais pela concorrência económica e pela rivalidade sistémica; reitera os seus pedidos no sentido de uma estratégia UE-China renovada, mais assertiva, abrangente e coerente, que defina as relações com a RPC no interesse da UE no seu todo e tenha plenamente em conta os desafios decorrentes da ascensão da RPC enquanto interveniente mundial, bem como das suas políticas internas cada vez mais opressivas e da sua política externa cada vez mais assertiva, inclusivamente em relação à União e aos países candidatos e potenciais candidatos;

67.

Manifesta a sua preocupação com a vasta gama de instrumentos políticos, económicos e militares utilizados pela RPC para subjugar cada vez mais os países através da pressão e para tentar introduzir a sua ideologia autoritária em organizações internacionais como as Nações Unidas, a fim de expandir a sua presença, demonstrar o seu poder e ajustar a sua estratégia, intenções e rearmamento militar em conformidade; manifesta especial preocupação com a parceria da RPC com a Federação da Rússia e com as suas tentativas conjuntas de comprometer a ordem mundial assente em regras, tentativas essas contrárias aos nossos interesses e valores; condena a posição pró-russa de facto da RPC sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

68.

Insta a UE e os Estados-Membros a analisarem a sua dependência da RPC e a abordarem as dependências económicas em setores estratégicos que possam resultar em vulnerabilidades; preconiza uma maior coordenação e cooperação entre parceiros que partilham as mesmas ideias sobre questões de interesse comum, designadamente em questões como as dependências estratégicas, a coerção económica, a ingerência política e a desinformação, assim como a promoção do multilateralismo baseado em regras e a solidariedade estratégica entre democracias;

69.

Condena com a maior veemência o sistema de trabalho forçado liderado pelo Governo chinês e os seus crimes contra a humanidade em Xinjiang, que representam um elevado risco de genocídio; insta o Governo chinês a pôr termo à perseguição sistemática dos uigures, nomeadamente o facto atroz de as mulheres uigures serem especificamente visadas pelas autoridades, que aplicam um regime oficial de medidas específicas de prevenção do nascimento, inclusive forçando as mulheres em idade fértil a serem submetidas a abortos, injeções intrauterinas e esterilização, medidas que podem satisfazer os critérios que definem os piores crimes contra a humanidade; continua profundamente preocupado com a situação no Tibete e com a política do Partido Comunista Chinês que tem como alvo a liberdade de expressão e as liberdades de pensamento, crença e religião;

70.

Reitera o seu apelo urgente aos 10 Estados-Membros que ainda têm tratados de extradição com a RPC e Hong Kong para que os suspendam; condena veementemente a campanha de repressão transnacional por parte da RPC contra indivíduos das comunidades chinesa e de Hong Kong no estrangeiro e da diáspora, e contra membros de minorias étnicas e religiosas, nomeadamente em território da UE; exorta a Comissão e os Estados-Membros, em coordenação com parceiros que partilham das mesmas ideias, a identificarem e a encerrarem todas as vias que atualmente facilitem os esforços de repressão transnacional da RPC;

71.

Reafirma a sua condenação da violação pela RPC da democracia na Região Administrativa Especial de Hong Kong e da imposição da Lei de Segurança Nacional em Hong Kong; insta a Comissão a rever o estatuto autónomo de Hong Kong à luz das violações pela RPC da Declaração Conjunta Sino-Britânica e da repressão da autonomia de Hong Kong;

72.

Recorda que a nossa «política de uma só China» é uma das pedras angulares das relações UE-China; sublinha que a preservação da paz, estabilidade e liberdade de navegação na região do Indo-Pacífico continua a ser de importância fundamental para os interesses da UE e dos seus Estados-Membros; condena veementemente as constantes provocações militares da RPC contra Taiwan e reitera a sua firme recusa de qualquer alteração unilateral do status quo no estreito de Taiwan; manifesta a sua profunda preocupação com a posição apresentada pelo Governo chinês no 20.o Congresso do Partido Comunista Chinês, segundo a qual a RPC nunca renunciará ao direito de utilizar a força em relação a Taiwan; reitera que o status quo no Estreito de Taiwan não deve ser unilateralmente alterado contra a vontade do povo taiwanês; acolhe favoravelmente a condenação clara dos exercícios militares da RPC pelos Estados-Membros da UE e por parceiros na região, e sublinha que a nossa unidade é fundamental para dissuadir qualquer agressão por parte da RPC e manter a paz e a estabilidade no estreito de Taiwan; considera que o litígio entre Taiwan e a RPC deve ser resolvido através de diálogos pacíficos sem quaisquer condições prévias;

73.

Exorta todas as instituições competentes da UE a elaborarem urgentemente uma estratégia baseada em cenários para dar resposta aos desafios de segurança em Taiwan;

74.

Manifesta a sua firme solidariedade para com o povo de Taiwan e vê em Taiwan um parceiro que partilha os valores comuns da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito; insta a Comissão e o VP/AR a estabelecerem uma cooperação estratégica com Taiwan e a darem rapidamente seguimento à sua Recomendação referente às relações políticas e à cooperação entre a UE e Taiwan, de 21 de outubro de 2021, bem como a reforçarem as relações económicas, comerciais e de investimento com a ilha, nomeadamente através de um acordo bilateral de investimento e de acordos setoriais, por exemplo, sobre cadeias de abastecimento resilientes, cooperação em matéria de sistemas de inspeção aduaneira e certificação de origens e acordos de acesso ao mercado; exorta o VP/AR e a Comissão a iniciarem urgentemente uma avaliação de impacto, uma consulta pública e uma análise prévia sobre um acordo bilateral de investimento com as autoridades de Taiwan, como preparação para as negociações destinadas a aprofundar os laços económicos bilaterais e como forma de diversificar as cadeias de abastecimento, de molde a abordar as vulnerabilidades da UE à RPC; recomenda o destacamento de um agente de ligação do Gabinete Económico e Comercial Europeu para coordenar os esforços conjuntos no combate à desinformação e à ingerência; recomenda que a Comissão associe e integre a iniciativa Global Gateway na Nova Política para o Sul de Taiwan;

75.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a cooperarem com os parceiros internacionais para ajudar a preservar a democracia em Taiwan, sem ameaças estrangeiras;

76.

Sublinha que Taiwan é um parceiro fundamental da UE e um aliado democrático na região do Indo-Pacífico, que contribui para manter uma ordem internacional assente em regras, e defende os valores fundamentais; insta veementemente a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem a cooperação e a prosseguirem uma parceria reforçada abrangente com Taiwan, nomeadamente a cooperação essencial em matéria de resiliência crítica das cadeias de abastecimento e de luta contra a desinformação e a ingerência estrangeira.

77.

Reitera o seu apelo a favor da participação significativa de Taiwan, na qualidade de observador, em reuniões, mecanismos e atividades de organismos e organizações internacionais e multilaterais;

78.

Incentiva uma maior interação económica, científica, cultural e política entre a UE e Taiwan, inclusive ao nível mais alto possível; realça a importância de reforçar o diálogo entre a UE e Taiwan através do aprofundamento das relações com a sociedade civil, da promoção de intercâmbios com organizações de meios de comunicação social taiwaneses e dos intercâmbios culturais, nomeadamente a criação de escolas de línguas;

79.

Insta a RPC, dada a reabertura das suas fronteiras, a divulgar dados completos e corretos sobre a COVID-19 de forma compreensível e facilmente acessível, incluindo dados, inexistentes até à data, relativos a hospitalizações, internamentos em unidades de cuidados intensivos e mortes;

80.

Congratula-se com a boa cooperação entre a UE e a República da Coreia enquanto parceiro estratégico fundamental, partilhando o mesmo empenho na democracia, nos direitos humano, no Estado de direito e numa economia de mercado; saúda o alinhamento da República da Coreia com a UE e os EUA em resposta à guerra da Rússia contra a Ucrânia, nomeadamente ao aplicar sanções contra a Rússia e a Bielorrússia; salienta o papel desempenhado pela República da Coreia no apoio aos esforços de desmantelamento completo, verificável e irreversível do programa nuclear e de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia (RPDC); exorta os Estados-Membros a apoiarem uma resolução pacífica e diplomática desta questão, em estreita coordenação com os parceiros internacionais; acolhe com agrado o reforço da cooperação da Coreia do Sul com a NATO;

81.

Condena veementemente a continuação dos ensaios de mísseis balísticos e nucleares e outras atividades relacionadas com a proliferação nuclear da RPDC, bem como o aumento dos ensaios de armas desde o início de 2022, que constituem uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais;

82.

Denuncia, com a maior veemência, as alegadas tentativas do Catar e de Marrocos de influenciar deputados do Parlamento, antigos deputados e membros do pessoal através de atos de corrupção, o que subverte o processo democrático da UE através de interferências mal-intencionadas;

83.

Considera que a proteção e a promoção dos direitos humanos tem de estar no cerne da a parceria da UE com Marrocos, tendo em conta o seu caráter estratégico para a UE e os seus interesses na região; exorta Marrocos a pôr termo ao assédio e à intimidação de jornalistas, defensores dos direitos humanos e ativistas da diáspora, a libertar os presos políticos e a trabalhar, em parceria com a UE, no sentido de continuar a desenvolver as oportunidades de ensino, emprego e cuidados de saúde, com especial ênfase nas regiões historicamente marginalizadas, como o Rif;

84.

Condena veementemente os ataques dos regimes autoritários e não liberais contra os direitos humanos e o seu caráter universal, bem como a correspondente erosão da proteção de tais direitos; exorta as democracias evoluídas e os parceiros que partilham das mesmas ideias a adotarem uma atitude pública inflexível, reafirmando o nosso compromisso de defender a universalidade dos direitos humanos e o Estado de direito; insta as democracias maduras e as organizações internacionais e regionais a unirem forças ao abrigo de um quadro global de direitos humanos, a fim de fazer face às ameaças e promover os direitos humanos em todo o mundo;

85.

Sublinha que a UE está empenhada numa região do Indo-Pacífico livre, aberta, conectada e assente em regras; reitera que a nova Estratégia da UE para o Indo-Pacífico deve ser aplicada rapidamente, uma vez que proporciona aos nossos parceiros na região uma oportunidade para enfrentar em conjunto os desafios comuns, defender a ordem internacional assente em regras e o direito internacional, e fazer valer os valores e princípios que partilhamos; frisa a importância de respeitar rotas marítimas livres e abertas no Indo-Pacífico, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; opõe-se a ações unilaterais no mar da China Meridional e reitera o seu apoio a uma resolução dos litígios por meios pacíficos, em conformidade com o direito internacional;

86.

Preconiza uma maior presença da UE na região mais vasta do Indo-Pacífico; frisa que a cooperação com os países do Pacífico deve ser reforçada tendo em conta as necessidades reais dos nossos parceiros no terreno; salienta a importância da nossa cooperação com o Fórum das Ilhas do Pacífico e a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico para concretizar os objetivos estabelecidos na Estratégia da UE para o Indo-Pacífico; defende o reforço da cooperação com os países da região, em particular o Japão, a Coreia do Sul, a Austrália, a Nova Zelândia e a Índia, bem como a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); congratula-se com a cimeira comemorativa entre a UE e a ASEAN, que teve lugar em 14 de dezembro de 2022; congratula-se com a celebração do Acordo de Comércio Livre com a Nova Zelândia e com a entrada em vigor do Acordo-Quadro UE-Austrália;

87.

Destaca o importante papel desempenhado pelo Japão na promoção da estabilidade da região e solicita uma parceria estratégica mais forte entre a UE e o Japão numa vasta gama de domínios, nomeadamente no Indo-Pacífico, em termos de conectividade, defesa da ordem multilateral assente em regras, comércio e investimento, segurança, transformação digital, ação climática, investigação e inovação, tecnologias de ponta e análise/cartografia de recursos; recorda que o Japão é um dos parceiros mais próximos da UE, com os quais partilha valores e princípios, como a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação e o multilateralismo; apoia firmemente a celebração do Acordo de Parceria Estratégica (APE) entre a UE e o Japão e insta os restantes Estados-Membros a procederem à ratificação do acordo; incentiva a negociação de um acordo de segurança e informação entre a UE e o Japão como um passo no sentido de facilitar uma colaboração mais ampla em matéria de defesa e segurança;

88.

Faz notar que a ASEAN é um parceiro fundamental da UE; solicita que se continue a centrar a atenção no continente asiático, uma vez que muitos países estão expostos à crescente fragilidade das cadeias de abastecimento e dos sistemas agroalimentares, bem como à erosão da estabilidade macroeconómica decorrente da guerra de agressão injustificável, não provocada e ilegal da Rússia contra a Ucrânia, que colocou ainda mais pressão no sistema mundial já afetado pela crise da COVID-19;

89.

Condena veementemente o regime ilegítimo da junta militar de Mianmar e a contínua repressão violenta das aspirações democráticas do povo de Mianmar na sequência do seu golpe de Estado ilegal, bem como o apoio da Rússia e da RPC à Tatmadaw; reafirma a sua solidariedade para com as aspirações democráticas do povo de Mianmar, representado pelo Governo de Unidade Nacional (GUN), e insta a UE e os seus Estados-Membros a iniciarem ou, se for caso disso, a reforçarem o seu empenho e apoio no que respeita ao GUN, reforçando simultaneamente as suas medidas restritivas contra a Tatmadaw; insta a ASEAN, à luz da relutância da Tatmadaw em registar progressos no Consenso de Cinco Pontos, a trabalhar com o GUN, a sociedade civil independente e a comunidade internacional para lograr uma resolução democrática sustentável para Mianmar;

90.

Destaca a necessidade de reforçar as parcerias estratégicas da UE com a Índia de forma abrangente; assinala que as relações com a Índia são cada vez mais importantes e devem ser aprofundadas através das negociações comerciais em curso e reforçando as sinergias na cooperação com os parceiros interessados em África; recorda a importância desta parceria para a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); incentiva a UE e a Índia a utilizarem plenamente a Parceria de Conectividade concluída em 2021; congratula-se com as consultas mais estreitas sobre segurança e defesa e com os exercícios navais conjuntos com a Índia e com outros parceiros do Indo-Pacífico; solicita que os direitos humanos e os valores democráticos sejam devidamente tidos em conta no compromisso da UE com a Índia;

91.

Manifesta a sua preocupação com a posição da Índia sobre a guerra de agressão russa contra a Ucrânia, a sua abstenção nas votações das resoluções das Nações Unidas e, sobretudo, com a prestação de apoio financeiro ao Kremlin, não só através do não alinhamento com as sanções contra a Rússia, mas também do aumento das importações e da aquisição de armas e combustíveis fósseis russos; manifesta a esperança de que a Índia alinhe a sua posição sobre a invasão da Ucrânia pela Rússia com a UE e insta o Conselho e o VP/AR a prosseguirem com os esforços diplomáticos a este respeito;

92.

Reafirma o seu apoio incondicional à independência, soberania e integridade territorial dos países da Parceria Oriental dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; reconhece que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia está a ter um impacto negativo, em primeiro lugar, nos países da Parceria Oriental; exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a iniciarem sem demora uma reflexão aprofundada sobre uma reforma da política da Parceria Oriental, de molde a prepará-la para o futuro à luz da situação geopolítica que se agrava e com base na importância estratégica e política da região para a UE e nos diferentes desafios enfrentados pelos países da Parceria Oriental; regista que a segurança e a paz na Vizinhança Oriental pressupõem o respeito do direito internacional, da integridade territorial e dos direitos e liberdades fundamentais; frisa a importância de reforçar o apoio político e financeiro e a presença da União na região, em estreita cooperação com a sociedade civil independente;

93.

Sublinha que a Rússia aplica a mesma política agressiva em relação à Geórgia e à Moldávia; realça que a Federação da Rússia continua a comprometer a soberania e a integridade territorial da Moldávia através da presença das suas tropas na região da Transnístria e promove a agitação política e social, utilizando a energia como arma e recorrendo a campanhas de desinformação, com o intuito de exercer pressão sobre o Governo da Moldávia e a orientação europeia do país; exorta a Federação da Rússia a retirar, de forma ordenada e incondicional, todas as suas forças militares e armamentos da região da Transnístria, em conformidade com os repetidos pedidos das autoridades moldavas; destaca que qualquer solução para a questão da Transnístria deve respeitar o direito soberano da Moldávia de escolher a sua própria orientação em matéria de política externa e de defesa; reconhece que a Geórgia foi o primeiro país a sofrer uma agressão militar russa em grande escala em agosto de 2008, quando a Rússia tentou alterar, pela força, as fronteiras de um Estado soberano na Europa, ocupar regiões que são parte indivisível da Geórgia — Abecásia e a região de Tskhinvali/Ossétia do Sul — e tomar medidas no sentido da sua anexação de facto, expulsar centenas de milhares de pessoas das suas casas em resultado da limpeza étnica e dividir comunidades com linhas de ocupação; insta a UE a continuar a exigir à Rússia que cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE; incentiva a UE a reforçar o seu empenho na resolução pacífica de conflitos na região da Parceria Oriental;

94.

Saúda o diálogo reforçado da União com os países do Cáucaso Meridional, nomeadamente a adoção célere de uma missão da capacidade de monitorização da UE ao longo da fronteira internacional da Arménia com o Azerbaijão, de modo a acompanhar a situação na região, instaurar um clima de confiança e contribuir para restabelecer a paz e a segurança; ressalta a importância de diminuir a influência russa na região através de uma maior presença da UE; convida o Conselho a aumentar o número de peritos destacados e a ampliar a capacidade da missão e recomenda uma presença mais forte na região;

95.

Condena firmemente a última agressão militar por parte do Azerbaijão, em 12 de setembro de 2022, no território soberano da Arménia, que constituiu uma violação do cessar-fogo e está a ter graves consequências para o processo de paz; manifesta igualmente preocupação com os alegados crimes de guerra e tratamentos desumanos perpetrados pelas forças armadas do Azerbaijão contra prisioneiros de guerra e civis arménios; reitera que a integridade territorial da Arménia deve ser plenamente respeitada e sublinha a prontidão da UE para participar mais ativamente na resolução dos conflitos prolongados na região; insta, por conseguinte, as autoridades do Azerbaijão a retirarem-se imediatamente de todas as partes do território da Arménia e a libertarem os prisioneiros de guerra sob o seu controlo; denuncia veementemente o bloqueio ilegal do corredor Lachin pelo Azerbaijão, em violação da declaração trilateral de 9 de novembro de 2020, uma vez que ameaça provocar uma crise humanitária intencional para o povo do Alto Carabaque; solicita às autoridades do Azerbaijão que restabeleçam, imediatamente, a liberdade de circulação através do corredor Lachin; recorda que só os meios diplomáticos darão uma resposta justa e duradoura ao conflito, benéfica para as populações da Arménia e do Azerbaijão;

96.

Está convicto de que uma paz sustentável entre a Arménia e o Azerbaijão não pode ser alcançada através de meios militares, mas necessita de uma solução política abrangente em conformidade com o direito internacional, incluindo os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) de 1975, bem como nos Princípios Básicos da integridade territorial, da autodeterminação e da não utilização da força do Grupo de Minsk da OSCE, de 2009;

97.

Apoia a iniciativa do presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, de convocar e mediar reuniões bilaterais dos dirigentes da Arménia e do Azerbaijão em Bruxelas e incentiva os trabalhos no terreno do representante especial da UE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia; acredita que a UE pode desempenhar o papel de mediador imparcial para evitar uma nova escalada e alcançar uma paz sustentável; insta a Arménia e o Azerbaijão a empenharem-se plenamente na elaboração de um tratado de paz abrangente; reitera que esse tratado tem de abordar todas as causas profundas do conflito, incluindo os direitos e a segurança da população arménia que vive em Nagorno-Karabakh, o regresso das pessoas deslocadas e dos refugiados às suas casas sob a égide do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o diálogo inter-religioso, a proteção e a conservação do património cultural, religioso e histórico, e a integridade territorial;

98.

Solicita a plena aplicação do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado com a Arménia e sublinha a necessidade de prosseguir com as negociações sobre o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a UE e o Azerbaijão;

99.

Insiste em que qualquer aprofundamento das relações da UE com o Azerbaijão deve manter como condição a realização pelo país de progressos substanciais em matéria de respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de direito, pela democracia e pelas liberdades fundamentais;

100.

Salienta a importância de uma Bielorrússia livre, democrática, soberana e próspera; reitera o apoio à oposição democrática bielorrussa, que continua a resistir ao regime do líder ilegítimo e à cumplicidade do regime na invasão russa da Ucrânia, apesar da repressão em curso; insiste em que todas as sanções aplicadas à Federação da Rússia devem ser refletidas no regime bielorrusso, evitando, ao mesmo tempo, consequências negativas para o povo bielorrusso, nomeadamente no que se refere à concessão de vistos; denuncia a desinformação por parte do regime de Lukashenko e da Rússia sobre alegadas ameaças ao território bielorrusso; reconhece as aspirações da maioria do povo bielorrusso de viver num país livre, soberano e democrático e insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem os preparativos adequados, em cooperação com os representantes formais da oposição democrática, para apoiar a futura transição democrática do país; condena as tentativas de desestabilização da Europa através de crises migratórias artificiais e insta a UE e todos os parceiros a bloquearem e a investigarem o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes pelo regime de Lukashenko e pelos seus cúmplices;

101.

Destaca a hesitação e, em certos casos, a relutância dos Estados da Ásia Central em dar o seu apoio à invasão russa da Ucrânia como sinal da diminuição da influência regional da Rússia; regista o crescente empenho da RPC e da Turquia na região, nomeadamente através da Organização de Cooperação de Xangai e da Iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; solicita uma maior participação da UE na Ásia Central, com base no respeito pelos direitos fundamentais e nos interesses da União baseados em valores, nomeadamente através da Estratégia Global Gateway;

102.

Insta a Comissão e o SEAE a prestarem especial atenção aos países da Ásia Central, com o objetivo de manter a estabilidade e a conectividade dessa região, que se encontra atualmente numa situação delicada devido à sua situação geográfica; entende que a estratégia da UE para a Ásia Central necessita de uma revisão aprofundada para refletir as profundas mudanças ocorridas na região e em torno dela desde a sua adoção em 2019, tais como o impacto da guerra de agressão ilegal da Rússia na Ucrânia na concorrência geopolítica e nas economias dos Estados da região, a retirada dos EUA do Afeganistão e a violenta tomada do poder pelos talibãs no país, as transições de poder no Cazaquistão e no Turquemenistão, o conflito violento entre o Tajiquistão e o Quirguistão e o crescente papel regional da RPC, entre outros; considera que a Ásia Central é uma região de interesse estratégico para a UE em termos de segurança, conectividade, diversificação energética, resolução de conflitos e defesa da ordem internacional multilateral assente em regras;

103.

Congratula-se com o facto de a invasão russa não provocada da Ucrânia ter levado a UE a redefinir as prioridades da sua política de alargamento; salienta que, embora o alargamento e o aprofundamento da União devam andar a par, a necessidade de reformas internas da UE não deve constituir um pretexto para atrasar o processo de adesão baseado no mérito; acolhe com agrado a concessão do estatuto de país candidato à Ucrânia, à Moldávia e à Bósnia-Herzegovina, e solicita que este seja concedido à Geórgia, desde que as prioridades especificadas no parecer da Comissão tenham sido abordadas; encoraja o Conselho e a Comissão a encetarem negociações de adesão com os novos Estados candidatos o mais rapidamente possível, após o cumprimento das condições específicas determinadas pela Comissão; congratula-se com a candidatura da República do Kosovo à adesão à UE; destaca que, embora o alargamento tenha demonstrado ser o instrumento de política externa mais eficaz da União, ampliando a área em que os valores e princípios europeus têm um impacto significativo, a sua execução deve ser reavaliada para permitir a integração acelerada dos países candidatos à adesão que demonstrem uma orientação estratégica para a UE e um compromisso inabalável para com as reformas relacionadas com a UE, a consolidação democrática e o alinhamento da política externa, nomeadamente através da sua integração progressiva em políticas e iniciativas específicas da União;

104.

Salienta a necessidade de um apoio suficiente e sustentado à segurança energética dos países candidatos à adesão à UE, com especial destaque para os países que continuam substancialmente expostos à manipulação do aprovisionamento por parte da Rússia, bem como do estabelecimento de pactos de segurança com os países candidatos vulneráveis à agressão russa;

105.

Solicita uma estratégia de comunicação mais ativa e eficaz e a intensificação dos esforços para promover o papel e os benefícios do alargamento e da estreita parceria entre a UE e os países dos Balcãs Ocidentais, bem como para fazer avançar os projetos, as reformas e as missões da PCSD financiados pela UE;

106.

Sublinha que a impunidade que se seguiu à invasão da Geórgia em 2008 é um dos fatores que permitiram a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considera que a vitória ucraniana não só trará liberdade às regiões ocupadas da Ucrânia, incluindo o Donbass e a Crimeia, mas também à Bielorrússia e será decisiva para o restabelecimento da integridade territorial da Geórgia e da Moldávia;

107.

Convida o SEAE a elaborar um relatório exaustivo sobre as violações do acordo de cessar-fogo de 2008, relativamente às quais a UE, enquanto mediador do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, assume especial responsabilidade; exorta o SEAE a identificar e a comunicar as disposições que ainda não foram cumpridas pela Federação da Rússia e a apresentar recomendações que possam levar a Federação da Rússia a cumpri-las, nomeadamente retirar as suas forças militares dos territórios ocupados da Geórgia e permitir o estabelecimento de mecanismos de segurança internacionais no país, bem como permitir o acesso sem entraves da UE a todo o território da Geórgia, nos termos do seu mandato;

108.

Reafirma que o futuro dos povos da Ucrânia, da Moldávia e da Geórgia, bem como dos Balcãs Ocidentais, é na UE; reafirma o seu empenho no alargamento, para o qual não existe alternativa, e que, mais do que nunca, é um investimento geoestratégico numa UE estável, forte e unida; está firmemente convicto de que uma perspetiva de plena adesão à UE para os países que procuram tornar-se Estados-Membros da UE é do interesse político, económico e de segurança da União; insta a Geórgia a cumprir de forma concreta as prioridades estabelecidas pela Comissão e aprovadas pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022;

109.

Saúda as medidas anunciadas pela Comissão para reforçar a Ucrânia, tais como o acesso ao nosso mercado interno e a supressão das taxas de itinerância; espera que as mesmas medidas sejam alargadas à República da Moldávia e à Geórgia, que necessita igualmente de um forte sinal de apoio da UE e de medidas concretas para a integração na UE, face às fortes forças desestabilizadoras que ameaçam as suas democracias;

110.

Reitera o empenho da UE na soberania, na integridade territorial e na independência política da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia dentro das suas fronteiras reconhecidas a nível internacional, e apoia os esforços realizados por estes países para aplicar plenamente esses princípios; sublinha a importância da união e da solidariedade dos Estados-Membros a este respeito;

111.

Exorta a Comissão a acompanhar de perto as ações desestabilizadoras da Rússia na República da Moldávia e a prestar o apoio necessário às autoridades moldavas e à sociedade civil na resposta a ameaças emergentes;

112.

Insiste na necessidade de reformar a política externa e de segurança da UE, de molde a orientá-la para a prevenção de crises, a cooperação das organizações cooperativas de segurança regionais, a ação climática e ambiental a nível mundial, reforçando os direitos humanos políticos e sociais e assegurando o cumprimento da Agenda 2030 das Nações Unidas e dos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

113.

Reitera o seu forte apoio ao futuro europeu e à adesão à UE de todos os países dos Balcãs Ocidentais enquanto membros de pleno direito da família da UE; exorta os Estados-Membros a renovarem o seu empenho no alargamento, cumprindo os compromissos da UE para com os países dos Balcãs Ocidentais, em particular suprimindo imediatamente os requisitos em matéria de vistos para os cidadãos do Kosovo; congratula-se com a concessão do estatuto de país candidato à Bósnia-Herzegovina; frisa a importância da integração europeia destes Estados parceiros para a estabilidade e a segurança do continente europeu no seu conjunto;

114.

Salienta a necessidade de a UE reforçar a credibilidade do processo de alargamento, salvaguardando a sua natureza baseada no mérito, inclusive preservando o papel central atribuído à democracia, aos direitos fundamentais e ao Estado de direito, como estipulado nos capítulos 23 e 24 no acervo ao abrigo da metodologia de alargamento revista, e evitando simultaneamente a politização do processo de alargamento através de litígios bilaterais; ressalta que os progressos na via da adesão à UE devem depender de progressos sustentados e irreversíveis realizados através das reformas necessárias relacionadas com a UE, em particular no domínio do Estado de direito;

115.

Regozija-se com o início das negociações de adesão com a Albânia e a Macedónia do Norte e insta todas as partes pertinentes a tomarem as medidas necessárias para permitir o rápido progresso da Macedónia do Norte e da Albânia; denuncia a influência maliciosa exercida por intervenientes regionais e russos e outras ingerências estrangeiras nos países dos Balcãs Ocidentais;

116.

Realça a importância do pleno alinhamento dos países dos Balcãs Ocidentais com a política externa e de segurança da UE, em especial a sua política de sanções contra países terceiros; lamenta o persistente baixo nível de alinhamento da Sérvia com a PESC, nomeadamente no que diz respeito à guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia; reitera a sua posição de que só devem ser abertos novos capítulos de negociação quando a Sérvia reforçar o seu compromisso de reformas nos domínios da democracia e do Estado de direito e demonstrar o pleno alinhamento com a PESC; recorda que a Sérvia, enquanto país que procura a integração europeia, tem de aderir aos valores e direitos comuns da UE;

117.

Salienta a necessidade urgente de intensificar o processo de diálogo entre Pristina e Belgrado, liderado pela UE, com o objetivo de normalizar as relações bilaterais com base no reconhecimento mútuo; denuncia a tendência contínua de escalada por parte da Sérvia e dos intervenientes apoiados pela Sérvia, nomeadamente através de bloqueios ilegítimos, ataques violentos e ameaça de ação militar, com o objetivo de forçar concessões e minar a República do Kosovo; recorda a sua posição de que a independência da República do Kosovo é irreversível e reitera o seu apelo a que os cinco Estados-Membros que ainda não o fizeram reconheçam a independência do Kosovo, com efeitos imediatos;

118.

Saúda a decisão do Conselho Europeu de conceder o estatuto de país candidato à Bósnia-Herzegovina em 15 de dezembro de 2022, no pressuposto de que são tomadas várias medidas para reforçar a preparação do país para as negociações de adesão; solicita aos intervenientes políticos do país que demonstrem empenho e tomem medidas significativas no sentido da adesão à UE, fazendo avançar as oito medidas constantes da recomendação da Comissão, realizando progressos significativos no que respeita às 14 prioridades fundamentais e aplicando um conjunto substancial de reformas, nomeadamente reformas eleitorais em conformidade com as decisões dos tribunais nacionais e internacionais, a fim de garantir os princípios da igualdade e da não discriminação para todos os cidadãos e povos constituintes, tal como consagrados na sua Constituição, e no pleno respeito do acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no processo Sejdić e Finci/Bósnia-Herzegovina, de 22 de dezembro de 2009; insta a Comissão e o SEAE a prestarem assistência à Bósnia-Herzegovina na rápida implementação das principais prioridades e na prevenção de um retrocesso para as políticas nacionalistas do passado; reitera a necessidade de assegurar que os direitos de todos os cidadãos, independentemente da filiação étnica, política e religiosa, sejam plenamente respeitados, em conformidade com os acórdãos do TEDH, as decisões do Tribunal Constitucional e as recomendações da Comissão de Veneza;

119.

Denuncia a retórica e a atividade secessionistas em curso na Bósnia-Herzegovina, designadamente a celebração, pelo Estado bósnio e por intervenientes de países terceiros, de feriados nacionais proclamados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina; reafirma o seu apelo para que se adotem sanções específicas contra os intervenientes desestabilizadores na Bósnia-Herzegovina, inclusive os que ameaçam a sua soberania e integridade territorial, nomeadamente Milorad Dodik, bem como outros altos funcionários da República Sérvia e funcionários de países terceiros que prestam apoio político e material a políticas secessionistas; insta todos os Estados-Membros a assegurarem que o Conselho possa adotar tais sanções;

120.

Louva o trabalho da Operação Althea da Força da União Europeia (EUFOR) e congratula-se com a prorrogação do seu mandato para além de novembro de 2022; relembra que esta missão continua a desempenhar um papel fundamental para a segurança e a estabilidade da Bósnia-Herzegovina e convida a UE e os seus parceiros internacionais a aumentarem a sua capacidade;

121.

Faz notar que o Conselho reconheceu na Bússola Estratégica que a segurança e a estabilidade em todos os Balcãs Ocidentais ainda não são um dado adquirido e que existe o risco de potenciais efeitos indiretos devido à atual deterioração da situação de segurança europeia; relembra que a Bússola Estratégica preconiza o apoio à soberania, unidade e integridade territorial da Bósnia-Herzegovina;

122.

Manifesta preocupação com o calendário, o conteúdo e a forma de introduzir alterações à lei eleitoral da Bósnia-Herzegovina e à Constituição da Federação da Bósnia-Herzegovina, propostos pelo Alto Representante para a Bósnia-Herzegovina no dia das eleições, o que pode comprometer a legitimidade democrática e consolidar o etnonacionalismo;

123.

Frisa a necessidade de os países candidatos e possíveis candidatos dos Balcãs Ocidentais alinharem plenamente as suas políticas com a PESC da UE e insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem a PESC como instrumento para reforçar a cooperação com os países dos Balcãs Ocidentais; realça que os países que pretendam aderir à UE devem alinhar-se plenamente pelos valores fundamentais e pelas políticas comuns à luz da guerra ilegal de agressão por parte da Rússia; salienta que os direitos humanos e a dignidade humana não são negociáveis, pelo que os países candidatos devem integrar os direitos das pessoas com deficiência, a comunidade LGBTI+, as mulheres e as raparigas e outros grupos vulneráveis em todos os setores e políticas; solicita uma colaboração mais estreita entre a UE e os países candidatos e potenciais candidatos em matéria de segurança e defesa;

124.

Continua profundamente preocupado com os relatos de que o Comissário responsável pela Vizinhança e Alargamento procura deliberadamente contornar e minar a centralidade das reformas democráticas e do Estado de direito nos países candidatos à adesão à UE; insta a Comissão a iniciar uma investigação independente e imparcial sobre a questão de saber se a conduta adotada e as políticas defendidas pelo Comissário responsável pela Vizinhança e Alargamento constituem uma violação do Código de Conduta dos Membros da Comissão Europeia e das obrigações do Comissário nos termos dos Tratados;

125.

Regista o relatório sobre a Turquia, de 2022, apresentado pela Comissão em 12 de outubro de 2022; manifesta profunda preocupação com o facto de o Governo turco não ter invertido a tendência negativa de deterioração da democracia, do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da independência do poder judicial e de a política externa da Turquia continuar a estar em contradição com as prioridades da UE no âmbito da PESC, com uma taxa de alinhamento de apenas 7 % no período de referência; reitera a sua posição, de 18 de maio de 2022, de que não pode prever o reatamento das negociações de adesão com a Turquia; continua, no entanto, empenhado no diálogo democrático e político com a Turquia, especialmente com a sua sociedade civil;

126.

Lamenta que a Turquia ainda não tenha ratificado os pedidos de adesão da Suécia e da Finlândia à NATO;

127.

Reitera o seu apreço pela condenação, por parte da Turquia, da invasão e agressão militar injustificadas da Rússia contra a Ucrânia e pelo seu papel de facilitador entre a Ucrânia e a Rússia, nomeadamente através do seu contributo vital para alcançar o importante acordo de exportação dos cereais ucranianos; manifesta, no entanto, profunda preocupação com o persistente não alinhamento com as sanções da UE contra a Rússia, em particular em relação à livre circulação de mercadorias da atual União Aduaneira e no contexto das relações comerciais e financeiras recentemente reforçadas com a Rússia; ressalta que o papel geopolítico da Turquia não compensa as graves deficiências no que diz respeito à situação dos direitos humanos no país, que continua a ser o principal obstáculo ao avanço das relações UE-Turquia;

128.

Reitera o seu anterior apelo à UE para que defina urgentemente uma estratégia global para as suas relações a curto, médio e longo prazo com a Turquia, combinando todos os aspetos e todas as políticas, a fim de promover uma parceria mais estável, credível e previsível, dado que a Turquia desempenha um papel fundamental na região, e tendo em conta as atividades desestabilizadoras persistentes do país nos Balcãs Ocidentais, no Mediterrâneo Oriental, no Médio Oriente e no Sul do Cáucaso e o seu atual retrocesso democrático; deplora a recente retórica ameaçadora do Governo turco em relação à Grécia, um Estado-Membro e seu aliado na NATO; exorta todas as partes envolvidas a reduzirem as tensões e a promoverem o reatamento do diálogo diplomático, a fim de encontrar soluções sustentáveis para os litígios na região;

129.

Lamenta que, mais de 25 anos após o lançamento do Processo de Barcelona, não tenha sido criado o espaço partilhado de prosperidade, estabilidade e liberdade com os países mediterrânicos da Vizinhança Meridional; apela à Comissão para que apoie os países da Vizinhança Meridional na recuperação da pandemia de COVID-19 e atenue os seus efeitos adversos nestes países, assim como os choques no aprovisionamento e os aumentos de preços resultantes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em particular no domínio da segurança alimentar e dos fertilizantes; congratula-se com a iniciativa do Mar Negro em matéria de cereais, mediada pelas Nações Unidas; exorta a Rússia a cessar a utilização renovada das exportações de alimentos como arma, que corre o risco de agravar ainda mais a insegurança alimentar em África, na Ásia e no Médio Oriente, e a respeitar plenamente os termos do acordo; recomenda o reforço das parcerias no domínio da energia com os países pertinentes da região, tendo plenamente em conta a necessidade de diversificar os fornecedores e os recursos energéticos e prestando assistência aos países parceiros nas respetivas transições ecológica e digital; preconiza a promoção de um acesso seguro, justo e equitativo às vacinas em todo o mundo, nomeadamente através do levantamento temporário dos direitos de patente pertinentes;

130.

Insta a Comissão a aplicar plenamente as iniciativas delineadas na comunicação conjunta da Comissão e do VP/AR, de 9 de fevereiro de 2021, sobre a parceria renovada com a Vizinhança Meridional e adotada na Recomendação do Parlamento referente à Parceria renovada com a Vizinhança Meridional;

131.

Salienta que a instabilidade e a insegurança na Vizinhança Meridional europeia continuam a ser um desafio permanente; apela à UE e aos seus Estados-Membros para que intensifiquem a cooperação com os países parceiros da Vizinhança Meridional, a fim de atenuar as consequências do tráfico de seres humanos e do contrabando de armas ilícitas e bens culturais, e previnam o extremismo violento, de modo a preservar a segurança e a estabilidade na Vizinhança Meridional da Europa;

132.

Salienta que a instabilidade na Líbia tem consequências não só para os países vizinhos, mas também para a Europa; sublinha que a ausência de um Estado funcional, as divisões entre fações e a proliferação de grupos armados constituem terreno fértil para os traficantes de drogas, armas e seres humanos;

133.

Denuncia a ameaça persistente que a Rússia representa no Conselho de Segurança das Nações Unidas ao prolongamento do último corredor de ajuda humanitária da Síria, Bab al-Hawa, pondo em risco mais de quatro milhões de pessoas que dependem de ajuda humanitária para satisfazerem as suas necessidades básicas de alimentos, medicamentos e outros bens de primeira necessidade;

134.

Manifesta preocupação com a difícil situação económica e humanitária no Afeganistão na sequência da violenta tomada do poder pelos talibãs, com efeitos particularmente adversos para as mulheres e as raparigas, as minorias étnicas e religiosas, os defensores dos direitos humanos, os representantes independentes dos meios de comunicação social e as pessoas que prestaram assistência à UE e aos seus Estados-Membros; expressa a sua profunda preocupação com a instabilidade regional causada pela tomada do poder pelos talibãs e, em particular, com as ambições talibãs de alargar a sua influência aos países vizinhos através da criação e do reforço de redes terroristas em toda a região; observa que o Paquistão é particularmente vulnerável a este respeito;

135.

Exorta a Comissão e o VP/AR a assegurarem a evacuação plena e atempada do pessoal do Representante Especial da UE no Afeganistão e da EUPOL Afeganistão, de outras pessoas particularmente vulneráveis e dos respetivos cônjuges, filhos, pais e irmãs solteiras a seu cargo, em conformidade com a Decisão (PESC) 2022/151 (7) do Conselho;

136.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem um reforço do financiamento da ajuda humanitária ao povo do Afeganistão; reitera o seu não reconhecimento do regime talibã; apoia os cinco marcos de referência fundamentais adotados pelo Conselho em 21 de setembro de 2021 e que servem de princípios orientadores para o futuro diálogo com os talibãs, mas considera que é necessário um esforço importante na definição de uma estratégia a longo prazo para fazer face à emergência em matéria de direitos humanos e ao apartheid de género que se verifica atualmente no Afeganistão; insta a UE a redobrar os seus esforços para que seja feita justiça em relação às vítimas de crimes hediondos cometidos no Afeganistão, incluindo mulheres e raparigas, minorias étnicas e pessoas LGBTIQ+, e a prestar toda a assistência necessária à investigação recentemente retomada do Tribunal Penal Internacional sobre crimes contra a humanidade e crimes de guerra no Afeganistão; manifesta veementemente a sua condenação das decisões dos talibãs de proibir as mulheres e raparigas de frequentar o ensino secundário e universitário e de proibir o emprego de mulheres em organizações não governamentais, com consequências humanitárias potencialmente catastróficas; convida a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com as Nações Unidas, a sociedade civil e os parceiros internacionais, a aumentarem a pressão sobre os talibãs para que estas decisões sejam revogadas sem demora;

137.

Condena a repressão brutal por parte do Irão, nomeadamente o Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC, do inglês Islamic Revolutionary Guard Corps), das manifestações que se seguiram à morte de Mahsa Amini, na sequência da sua violenta detenção, abuso e maus tratos por parte da «polícia de moralidade» do Irão; insta a UE e os seus Estados-Membros a incluírem o IRGC na lista da UE de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas à luz da sua atividade terrorista (lista UE de terroristas), da repressão dos manifestantes e do seu fornecimento de drones à Rússia; reitera o seu apoio ao movimento de manifestações pacíficas em todo o país, em protesto contra o assassínio de Mahsa Amini, a opressão sistémica e crescente das mulheres e as violações graves e em grade escala dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; manifesta consternação com o uso sem restrições e desproporcionado da força por parte da polícia e das forças de segurança iranianas contra manifestantes pacíficos; condena com a maior veemência a execução de manifestantes pacíficos por parte da República Islâmica; entende que o desrespeito flagrante, por parte do regime iraniano, da dignidade humana e das aspirações democráticas dos seus próprios cidadãos, bem como o seu apoio à Federação da Rússia, exigem novos ajustamentos na posição da UE em relação ao Irão; insta as autoridades da República Islâmica a anularem, sem demora, todas as sentenças de pena de morte proferidas no contexto das manifestações em curso e a imporem uma moratória imediata à pena de morte, tendo em vista a sua abolição total; apela a uma resposta forte da UE ao envolvimento do Irão na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

138.

Apoia firmemente as aspirações do povo iraniano, que pretende viver num país livre, estável, inclusivo e democrático, que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais; congratula-se, a este respeito, com as medidas restritivas impostas a pessoas e entidades iranianas, incluindo a chamada «polícia da moralidade», pelo seu papel na repressão dos protestos em curso e liderados por mulheres no Irão, que exigem a igualdade de direitos e o fim da discriminação sistemática das mulheres e das violações mais amplas dos direitos humanos na República Islâmica; congratula-se com a Resolução S35/1 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 24 de novembro de 2022, sobre a instituição de uma missão internacional independente de recolha de informações sobre a República Islâmica do Irão e insta a UE a apoiar plenamente os preparativos e a execução da missão; insta o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a abordar questões de direitos humanos em todos os intercâmbios com o Irão;

139.

Reitera que as sanções contra os dirigentes do IRGC não devem ser levantadas e solicita a adoção de medidas restritivas adicionais contra o IRGC; exorta o Conselho a incluir o IRGC e as suas forças subsidiárias, nomeadamente a milícia paramilitar Basij e a Força Quds, na lista UE de terroristas;

140.

Observa que a não proliferação é uma pedra angular da estabilização do Médio Oriente e da região do Golfo; preconiza a prossecução dos esforços diplomáticos para garantir que o Irão não desenvolva armas nucleares; considera, no entanto, que quaisquer novas negociações relativas ao plano de ação conjunto global (PACG) não podem fazer vista grossa de outras políticas, projetos e programas militares nocivos do Irão;

141.

Reitera a necessidade de apoiar o Tratado sobre o PACG, bem como as negociações em curso para a sua aplicação;

142.

Entende que a UE deve melhorar as capacidades do grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Sul, com o objetivo de continuar a elaborar uma estratégia concreta destinada a combater a desinformação na Vizinhança Meridional, nomeadamente na República Islâmica do Irão, de modo a fazer face às notícias falsas e à propaganda e a reforçar a democracia e a estabilidade;

143.

Congratula-se com a ambição de reforçar as relações da UE com os países do Golfo, tal como sublinhado na Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de maio de 2022, sobre uma parceria estratégica com o Golfo; observa que existe um interesse comum em colaborar de forma mais estratégica com os parceiros do Golfo, em particular no que diz respeito à promoção da segurança regional, da cooperação, da ação climática e dos direitos humanos enquanto objetivos estratégicos fundamentais; insta a UE e os Estados-Membros a continuarem a colocar ênfase no respeito pelos direitos humanos e pela igualdade de género, bem como no alinhamento progressivo dos valores, em especial para combater a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e as suas consequências; deplora profundamente a decisão da OPEP+ de reduzir a produção de petróleo, liderada em particular pela Arábia Saudita, o que agravará a inflação mundial e comprometerá os esforços internacionais para combater a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; toma nota do facto de os Emirados Árabes Unidos terem sido acrescentados à lista de jurisdições sujeitas a um controlo reforçado pelo Grupo de Ação Financeira devido às suas deficiências estratégicas na prevenção do branqueamento de capitais; manifesta preocupação com o facto de o país se ter tornado um porto seguro para oligarcas russos sancionados pela UE; salienta que uma verdadeira parceria estratégica com o Golfo exige um diálogo e uma cooperação no domínio dos direitos humanos e um alinhamento na luta contra a agressão russa na Ucrânia;

144.

Reitera o seu apoio aos Acordos de Abraão, que normalizaram as relações diplomáticas entre os Emirados Árabes Unidos e o Barém e que, posteriormente, levaram Marrocos e o Sudão a assinarem um acordo de normalização das relações com Israel;

145.

Refere que, no que concerne o conflito israelo-palestiniano, a UE mantém-se unida no seu empenho em alcançar uma solução assente na coexistência de dois Estados, baseada nos parâmetros estabelecidos nas conclusões do Conselho de julho de 2014, que permita ao Estado de Israel e a um Estado da Palestina independente, democrático, contíguo, soberano e viável coexistirem lado a lado, em paz e segurança e reconhecendo-se mutuamente, com Jerusalém como futura capital de ambos os Estados; recorda que os colonatos nos territórios palestinianos ocupados são ilegais nos termos do direito internacional; solicita ao novo governo israelita que demonstre de forma ativa e credível o seu empenho na solução assente na coexistência de dois Estados, a qual continua a ser um objetivo fundamental da política da UE para o processo de paz no Médio Oriente e um elemento essencial da parceria UE-Israel;

146.

Regista a retoma dos trabalhos do Conselho de Associação UE-Israel em 2022; faz notar que o Conselho de Associação deve ser utilizado não só para reforçar a parceria UE-Israel, mas também como fórum de diálogo sobre questões relacionadas com o conflito israelo-palestiniano e como meio para relançar o processo de paz no Médio Oriente; relembra e apoia a posição da UE, tal como definida e aprovada por unanimidade pelo Conselho na preparação para o 12.o Conselho de Associação, que teve lugar em Bruxelas, em 3 de outubro de 2022; apoia os esforços do Alto Representante no sentido de reunir os líderes árabes com vista a realizar progressos no sentido de uma paz regional abrangente que ponha termo ao conflito israelo-palestiniano e proporcione uma cooperação substancial em matéria de segurança, comércio e de outro tipo para a região;

147.

Reafirma a sua posição segundo a qual todos os manuais e materiais escolares que recebem apoio financeiro da União devem respeitar as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência;

148.

Congratula-se com a adoção do contributo plurianual da União para a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA, do inglês United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees in the Near East), que assegura um apoio previsível aos refugiados palestinianos, em conformidade com a Declaração Conjunta UE-UNRWA 2021-2024; saúda o contributo adicional da União para a Agência no âmbito do Mecanismo Alimentar e de Resiliência, destinado a fazer face à insegurança alimentar; realça que a UNRWA continua a contribuir para a estabilidade e a paz regionais;

149.

É de opinião que Israel é um parceiro importante da UE; louva Israel e o Líbano pelo acordo sobre a delimitação da sua fronteira marítima;

150.

Condena com a maior veemência a guerra de agressão russa contra a Ucrânia, bem como o papel facilitador do regime de Lukashenko na Bielorrússia; exorta os dirigentes russos a pôr termo imediato a esta guerra e a retirar-se incondicionalmente de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia e de qualquer outro país, nomeadamente a Geórgia e a República da Moldávia, cujo território ou partes dele ocupa ilegalmente; insta a Rússia a garantir a livre circulação de cereais e outras matérias-primas em todo o mundo; solicita ao Conselho que designe a Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas; convida a comunidade internacional a apoiar todos os processos internacionais e nacionais legítimos, inclusive ao abrigo do princípio da jurisdição universal, a fim de investigar os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, para que todos os autores de inúmeros crimes de guerra e violações dos direitos humanos, designadamente violações em massa e deportação forçada de ucranianos, respondam perante um tribunal; reafirma que a Rússia terá de compensar todos os danos e destruição que causou na Ucrânia; observa que muitos cidadãos russos estão a sair da Rússia para evitar o recrutamento militar; solicita que todos aqueles que ajudaram voluntariamente a Rússia de alguma forma nesta guerra ou na organização de referendos ilegítimos sejam responsabilizados e individualmente sancionados;

151.

Congratula-se com a suspensão do Acordo entre a UE e a Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos; convida os Estados-Membros a aplicarem plenamente as orientações da Comissão sobre a emissão geral de vistos em relação aos requerentes russos e os controlos dos cidadãos russos nas fronteiras externas, em plena conformidade com o direito internacional e da UE, e a assegurarem que todos os pedidos de asilo apresentados, nomeadamente, por dissidentes, desertores, refratários e ativistas sejam tratados numa base individual, tendo em conta as preocupações de segurança do Estado-Membro de acolhimento e agindo em conformidade com o acervo da UE em matéria de asilo; insta o Conselho e a Comissão a acompanharem de perto a situação dos vistos russos;

152.

Acolhe favoravelmente a adoção do mais recente pacote de sanções contra a Rússia; solicita, no entanto, o Conselho a alargar a lista de pessoas diretamente visadas por sanções da UE, tendo em conta a lista de 6 000 pessoas apresentada pela Fundação Anticorrupção de Alexei Navalny;

153.

Está firmemente convicto de que só a vitória final da Ucrânia sobre a Rússia permitirá preservar a ordem mundial e dissuadir outros intervenientes agressivos de levar a cabo guerras de agressão; insta as instituições competentes da UE a elaborarem em conjunto cenários de fim da guerra, tendo em conta uma Rússia potencialmente desestabilizada e enfraquecida e a sua potencial reforma;

154.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem a liderança na preparação de um mecanismo multilateral de supervisão, execução e pagamento de indemnizações à Ucrânia por parte da Rússia;

155.

Regista a prevalência do apoio à invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia em muitos países, nomeadamente devido à natureza eficaz das campanhas de desinformação russas e chinesas; incentiva o VP/AR, a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a sensibilização diplomática nesses países, a reforçarem a cooperação bilateral e multilateral e a intensificarem as comunicações estratégicas; ressalta o papel central a desempenhar pela Estratégia Global Gateway na resposta aos desafios comuns com base nos valores democráticos, nas parcerias equitativas e na sustentabilidade ambiental;

156.

Insta a comunidade internacional a atenuar, tanto quanto possível, as repercussões negativas das consequências da guerra de agressão russa contra a Ucrânia no Ártico, região em que a preservação da paz, da prosperidade e da estabilidade deve continuar a ser uma prioridade; manifesta preocupação com as atividades militares russas no Ártico e com o panorama de segurança em mutação na região e reafirma a importância estratégica do Ártico; solicita um maior empenhamento da UE no Ártico, tendo em conta as novas realidades de segurança resultantes da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, uma vez que a região tem uma importância estratégica fundamental para a UE do ponto de vista das alterações climáticas, das políticas industriais e económicas, da livre navegação, bem como da influência geoestratégica, e devido aos crescentes interesses e movimentos russos e chineses nesta região;

157.

Solicita a participação ativa dos dirigentes da UE na prevenção de ameaças nucleares decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, designadamente a segurança da central nuclear de Zaporizhzhia;

158.

Realça a importância de reforçar as relações com a América Latina e as Caraíbas (ALC), atualizando a estratégia UE-ALC, com forte ênfase nos esforços conjuntos para reforçar a ordem mundial multilateral, o direito internacional e o respeito pela democracia e pelos direitos humanos, nomeadamente no contexto da influência crescente e desproporcionada da RPC e da Rússia na região em comparação com a UE e das ameaças crescentes à cadeias de abastecimento devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; convida os Estados-Membros e o SEAE a prosseguirem a diplomacia proativa na região e a reforçarem ainda mais as parcerias existentes com países que partilham as mesmas ideias, as relações comerciais, o investimento, o apoio à democracia e a cooperação interparlamentar; enfatiza, neste contexto, a importância das questões de género, das alterações climáticas e dos direitos dos povos indígenas, e a necessidade de assinar e ratificar rapidamente os acordos de associação equilibrados e modernizados previstos com o Chile, o México e o Mercosul, que incluem um capítulo juridicamente vinculativo e com força executória sobre comércio e desenvolvimento sustentável com uma forte dimensão de direitos humanos e um alinhamento com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, desde que, no caso do Mercosul, seja acordado um instrumento adicional que preveja compromissos significativos de pré-ratificação; saúda a conclusão das negociações sobre o Acordo-Quadro Prévio UE-Chile; exorta, a este respeito, a Comissão, após mais de dois anos de negociação do instrumento adicional, a chegar a um acordo final o mais rapidamente possível; frisa a necessidade de ratificação do Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central por todas as partes;

159.

Expressa o seu apoio à ordem democrática e constitucional do Peru, que foi ameaçada pelo agora ex-Presidente Pedro Castillo, juntamente com os seus aliados, ao tentar dissolver ilegalmente o Congresso em 7 de dezembro de 2022 com o objetivo de evitar a sua própria destituição; manifesta a esperança de que o comportamento irrepreensível e responsável das autoridades peruanas reforce a democracia no país e apela à realização de eleições presidenciais e legislativas o mais cedo possível para ultrapassar o impasse político;

160.

Reitera o seu firme empenho na defesa e promoção da democracia na América Latina; condena o ataque de extrema-direita, manifestamente antidemocrático e violento, às instituições democráticas brasileiras, que teve lugar em 8 de janeiro de 2023, impulsionado por desinformação deliberada e generalizada sobre a legitimidade das recentes eleições presidenciais no Brasil; manifesta o seu total apoio ao Presidente democraticamente eleito do Brasil, Lula da Silva, e à resposta rápida e decisiva do Governo brasileiro à insurreição;

161.

Realça que as relações da UE com a União Africana assumem importância capital para dar resposta às necessidades e desenvolver o grande potencial dos países parceiros em África, bem como para prosseguir interesses comuns; insta a Comissão e o VP/AR a aplicarem os compromissos acordados na Cimeira UA-UE, a implementarem rapidamente os projetos Global Gateway em África e a reforçarem as parcerias com países do continente africano em matéria de segurança, comércio, saúde, desenvolvimento e assistência na atenuação da pandemia de COVID-19, em consonância com a Bússola Estratégica e com base na igualdade, nomeadamente com a finalidade de promover os ODS, as transformações digitais e ecológicas, os direitos humanos e a resolução pacífica de conflitos, em conformidade com os princípios do direito internacional; sublinha que o compromisso da UE com África, designadamente através da cooperação para o desenvolvimento e a cooperação comercial, deve dar prioridade ao contributo para sociedades fortes e resilientes, ao reforço da igualdade e da segurança sociais e ao apoio às estruturas democráticas no terreno;

162.

Congratula-se com a atribuição de financiamento ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento para atenuar a crescente insegurança alimentar resultante, nomeadamente, da invasão da Ucrânia pela Rússia; solicita que sejam tomadas outras medidas semelhantes, se necessário; reitera o apelo no sentido de uma verdadeira parceria entre iguais, com o desenvolvimento humano e a proteção dos recursos naturais no seu cerne;

163.

Preconiza uma forte comunicação estratégica da UE e uma campanha de sensibilização nos países africanos, de molde a combater as narrativas nocivas, sobretudo as que estão a ser difundidas na região pela Federação da Rússia e pela RPC;

164.

Denuncia a ingerência da Rússia em África, que constitui uma ameaça para a democracia, em particular através da presença cada vez maior do grupo Wagner no continente; condena firmemente os abusos e os crimes cometidos pelo grupo Wagner;

165.

Solicita uma parceria África-Europa destinada a criar um espaço de solidariedade, segurança, paz e prosperidade duradoura; recomenda ações rápidas da UE para combater a presença crescente do grupo Wagner em vários países africanos, a qual alimenta uma maior instabilidade e compromete os esforços na luta contra o terrorismo;

Reforçar a diplomacia parlamentar enquanto instrumento de política externa

166.

Destaca o contributo específico do Parlamento para a política externa e de segurança da UE através dos seus recursos diplomáticos parlamentares; solicita um controlo parlamentar mais rigoroso das questões de importância estratégica no domínio dos assuntos externos europeus; recorda, designadamente, que existe uma intensa cooperação a nível político e técnico entre o Verkhovna Rada ucraniano e o Parlamento;

167.

Observa que o Parlamento está ativamente envolvido na PESC através dos seus instrumentos específicos; destaca a importância e o caráter único dos programas de democratização do Parlamento, como o «Diálogo Jean Monnet», destinado a promover e reforçar o trabalho dos parlamentos; recorda que todas as instituições da UE devem participar e colaborar nas atividades destinadas a combater o retrocesso da democracia a nível mundial, nomeadamente através da observação eleitoral, de atividades de mediação e diálogo, da prevenção de conflitos, do Prémio Sakharov e da sua rede e da diplomacia parlamentar;

168.

Insta o SEAE a adotar a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão como prioridades e a tomar todas as medidas necessárias para respeitar plenamente as diretrizes da UE sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha; exorta as delegações da UE a melhorarem as medidas preventivas de proteção, a planearem respostas de emergência às deteriorações da liberdade de imprensa e a prestarem um apoio demonstrável e visível aos jornalistas locais e à sociedade civil;

169.

Preconiza a melhoria da diplomacia preventiva da União Europeia enquanto instrumento proativo da política externa para evitar o surgimento de conflitos entre terceiros e apoiá-los na procura de soluções pacíficas para escaladas de tensões;

170.

Frisa a importância das assembleias parlamentares como fóruns de cooperação e diálogo institucional e a sua valiosa contribuição para a ação de política externa europeia em matéria de segurança, bem como a necessidade de promover a sua atividade e garantir o seu correto funcionamento e desenvolvimento;

171.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a possibilitarem e a reforçarem o controlo parlamentar da ação externa da UE, nomeadamente prosseguindo as suas consultas regulares com o VP/AR e com a Comissão, e envolvendo o Parlamento na continuação da adequada aplicação e controlo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e da Bússola Estratégica; recorda que o Parlamento coopera informalmente, de uma ou outra forma, com o SEAE, cooperação essa reforçada pela Decisão do Conselho de 26 de julho de 2010 e pela Declaração de responsabilidade política da Alta Representante, de 2010; salienta que é necessário reforçar ainda mais o quadro das relações interinstitucionais entre este Parlamento e o SEAE, inclusivamente as suas delegações; solicita um acordo-quadro sobre o reforço da cooperação em matéria de ação externa entre o SEAE e o Parlamento Europeu, que poderia fortalecer o próprio conjunto de instrumentos de ação externa da UE; sublinha a necessidade de utilizar a revisão intercalar do Fundo Europeu de Defesa (FED), a fim de introduzir um controlo parlamentar adequado através de atos delegados para os programas de trabalho; realça a necessidade de estabelecer também um nível semelhante de supervisão parlamentar para a futura lei em matéria de contratação conjunta (EDIRPA) e para o Programa Europeu de Investimento na Defesa (EDIP, do inglês European Defence Investment Programme); destaca que, para que o Parlamento desempenhe adequadamente o seu importante papel de controlo democrático, deve receber as informações e os documentos necessários de forma transparente e atempada;

172.

Recorda o importante papel dos parlamentos nacionais nos Estados-Membros; ressalta o papel fundamental que a Assembleia Parlamentar da NATO pode desempenhar e solicita um maior reforço das relações do Parlamento com essa assembleia;

173.

Insta todas as instituições e agências da UE, bem como os Estados-Membros, a empenharem-se suficientemente na luta contra a desinformação e a propaganda que comprometem as suas políticas, intensificando a comunicação estratégica e a narrativa sobre o seu trabalho; solicita um maior apoio à comunicação estratégica no âmbito das delegações e missões da UE;

174.

Condena qualquer tentativa por parte de países terceiros de perturbar ou corromper os representantes eleitos; está decidido a investigar cabalmente e a tratar devidamente os casos de corrupção e as ações indevidas de países terceiros que pretendam adquirir influência no Parlamento;

175.

Insiste no direito do Parlamento à informação em matéria de PESC, nos termos do artigo 36.o do TUE; chama a atenção para os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia relativos ao Acordo UE-Maurícia (8) e ao Acordo UE-Tanzânia (9), segundo os quais a prestação atempada e exaustiva de informações ao Parlamento é crucial para que este possa desempenhar o seu papel de controlo democrático/consultivo em matéria de PESC;

176.

Afirma que o Parlamento deve fazer pleno uso dos seus poderes orçamentais e de supervisão relativamente às decisões da União sobre assuntos internacionais; ressalta a importância dos programas do Parlamento de apoio à democracia, que têm um forte potencial para reforçar o papel da UE em todo o mundo, na medida em que envolvem importantes partes interessadas a nível político e facilitam a governação democrática sustentável em países terceiros e nos países candidatos à adesão à UE;

o

o o

177.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.

(2)  JO C 465 de 6.12.2022, p. 109.

(3)  JO L 102 de 24.3.2021, p. 14.

(4)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0406.

(5)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0443.

(6)  COM(2022)0684.

(7)  Decisão (PESC) 2022/151 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, relativa a uma ação da União Europeia destinada a apoiar a evacuação de determinadas pessoas particularmente vulneráveis do Afeganistão (JO L 25 de 4.2.2022, p. 11).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia, C-658/11, ECLI:EU:C:2014:2025.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia, C-263/14, ECLI:EU:C:2016:435.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/54


P9_TA(2023)0010

Execução da Política Comum de Segurança e Defesa — Relatório anual de 2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre a execução da política comum de segurança e defesa (relatório anual de 2022 (2022/2050(INI))

(2023/C 214/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o capítulo 2, secção 2, sobre as disposições relativas à política comum de segurança e defesa (PCSD),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa (FED) (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 19 de julho de 2022, de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa (COM(2022)0349),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece uma cooperação estruturada permanente (CEP) e determina a lista de Estados-Membros participantes (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre o estabelecimento de um pacto para a vertente civil da PCSD, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros na sua reunião de 19 de novembro de 2018,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (4) (MEAP),

Tendo em conta as Decisões (PESC) 2021/748 (5), (PESC) 2021/749 (6) e (PESC) 2021/750 (7) do Conselho, de 6 de maio de 2021, sobre as participações do Canadá, do Reino da Noruega e dos Estados Unidos da América no projeto CEP «Mobilidade militar»,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2021/1143 do Conselho, de 12 de julho de 2021, relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia em Moçambique (EUTM Moçambique) (8),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/638 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/486/PESC relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (9),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, relativa a uma Missão de Formação Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia) (10),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1970 do Conselho, de 17 de outubro de 2022, que altera a Decisão 2010/452/PESC sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (11),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 22 de outubro de 2021 e de 24-25 de março, 30-31 de maio e 23-24 de junho de 2022,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de dezembro de 2022,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/2444 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, relativa a uma missão de parceria militar da União Europeia no Níger (EUMPM Níger) (12),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/1970 do Conselho, de 17 de outubro de 2022 (13), que estabelece uma capacidade de observação da UE na Arménia1-B e a sua decisão, de 19 de dezembro de 2022, de destacar para a Arménia uma equipa de transição para a assistência ao planeamento,

Tendo em conta a Declaração de Versalhes, adotada na reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo de 11 de março de 2022,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos, bem como as suas Conclusões de 24 de janeiro de 2022, sobre a situação em matéria de segurança europeia,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 25 de novembro de 2013, de 18 de novembro de 2014, de 18 de maio de 2015, de 27 de junho de 2016, de 14 de novembro de 2016, de 18 de maio de 2017, de 17 de julho de 2017, de 25 de junho de 2018, de 17 de junho de 2019, de 10 de dezembro de 2019, de 17 de junho de 2020, de 12 de outubro de 2020, de 20 de novembro de 2020, de 7 de dezembro de 2020 e de 10 de maio de 2021, sobre a PCSD,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 de junho de 2020, sobre os jovens e a ação externa,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre uma parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova Agenda para o Mediterrâneo,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de outubro de 2021, sobre a Bósnia-Herzegovina/Operação EUFOR Althea,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de janeiro de 2022, intituladas «Elevar a Parceria Estratégica ONU-UE sobre Operações de Paz e Gestão de Crises a um novo patamar: Prioridades para 2022-2024»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2022, que prorrogam e reforçam a aplicação do conceito de presenças marítimas coordenadas no Golfo da Guiné,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 23 de maio de 2022, sobre o desenvolvimento da postura da União Europeia no ciberespaço,

Tendo em conta a reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 16 de maio de 2022, e a reunião do Conselho dos Negócios Estrangeiros com os ministros da Defesa, de 17 de maio de 2022,

Tendo em conta a estratégia global intitulada «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentada pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

Tendo em conta a «Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa — Por uma União Europeia que protege os seus cidadãos, os seus valores e os seus interesses e contribui para a paz e a segurança internacionais», aprovada pelo Conselho em 21 de março de 2022 e pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2022,

Tendo em conta o Roteiro do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para as alterações climáticas e a defesa, de 6 de novembro de 2020, e a Resolução do Parlamento, de 7 de junho de 2022, sobre o tema (14),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 6 de março de 2014, intitulada «Para um domínio marítimo global aberto e seguro: elementos para uma estratégia da União Europeia em prol da segurança dos mares» (JOIN(2014)0009),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2020, sobre a Estratégia da UE para a União da Segurança (COM(2020)0605),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, intitulada «Contributo da Comissão para a defesa europeia» (COM(2022)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2022, intitulada «Roteiro sobre tecnologias críticas para a segurança e a defesa» (COM(2022)0061),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de maio de 2022, sobre a análise dos défices de investimento na defesa e rumo a seguir (JOIN(2022)0024),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 16 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de cibersegurança da UE para a década digital» (JOIN(2020)0018),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, intitulada «Plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço» (COM(2021)0070),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2022, intitulada «Plano de Ação para a Mobilidade Militar 2.0» (JOIN(2022)0048),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 10 de novembro de 2022, intitulada «Política de ciberdefesa da UE» (JOIN(2022)0049),

Tendo em conta o segundo programa de trabalho anual do Fundo Europeu de Defesa para 2022, adotado pela Comissão em 25 de maio de 2022,

Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Madrid, emitida pelos chefes de Estado e de Governo da NATO que participaram na reunião do Conselho do Atlântico Norte em Madrid, em 29 de junho de 2022,

Tendo em conta os pedidos de adesão da Suécia e da Finlândia à NATO, apresentados conjuntamente em 18 de maio de 2022, e a assinatura, pelos aliados da NATO, dos protocolos de adesão da Finlândia e da Suécia, em 5 de julho de 2022,

Tendo em conta o Conceito Estratégico da NATO para 2022, adotado pelos chefes de Estado e de Governo da NATO na Cimeira da NATO em Madrid, em 29 de junho de 2022,

Tendo em conta as três declarações conjuntas sobre a cooperação UE-NATO, assinadas em 8 de julho de 2016, 10 de julho de 2018 e 10 de janeiro de 2023,

Tendo em conta o conjunto comum de 74 propostas para a aplicação da Declaração Conjunta de Varsóvia aprovada pelos Conselhos da UE e da NATO em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta o sétimo relatório intercalar, de 20 de junho de 2022, sobre a aplicação do conjunto comum de propostas aprovado pelos Conselhos da UE e da NATO em 6 de dezembro de 2016 e 5 de dezembro de 2017,

Tendo em conta os relatórios e as recomendações pertinentes adotados pela Assembleia Parlamentar da NATO,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira UE-EUA, de 15 de junho de 2021, intitulada «Para uma parceria transatlântica renovada»,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Secretário de Estado dos Estados Unidos da América e do VP/AR, de 3 de dezembro de 2021, sobre o lançamento do diálogo UE-EUA em matéria de segurança e defesa, bem como as subsequentes reuniões deste diálogo,

Tendo em conta a guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia e a invasão e anexação ilegais da Crimeia e das regiões de Donetsk, Quérson, Lugansk e Zaporíjia, bem como a ocupação das regiões georgianas da Abcásia e da Ossétia do Sul e da região da Transnístria da República da Moldávia,

Tendo em conta as novas tecnologias, como a inteligência artificial, as capacidades espaciais e a computação quântica, que proporcionam novas oportunidades para a humanidade, mas que também criam novos desafios no domínio da defesa e da política externa que requerem uma estratégia clara e um consenso entre aliados,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4, que proíbe o uso da força, e o artigo 51.o relativo ao direito inerente de legítima defesa individual e coletiva,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000), 1889 (2013), 2122 (2013), 2242 (2015) e 2493 (2019) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e as suas Resoluções 2250 (2015), 2419 (2018) e 2535 (2020) sobre a juventude, a paz e a segurança,

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Chipre,

Tendo em conta a Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa de 1975,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2018, sobre sistemas de armamento autónomos (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a mobilidade militar (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2019, sobre o reforço das capacidades da UE em matéria de prevenção e mediação de conflitos (17),

Tendo em conta a sua posição, de 26 de novembro de 2019, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita ao esforço de defesa no âmbito da União (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre exportação de armas: aplicação da Posição Comum 2008/944/PESC (19),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2009/81/CE relativa aos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança («Diretiva relativa aos contratos públicos») e da Diretiva 2009/43/CE sobre a transferência de produtos relacionados com a defesa (20),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a cooperação entre a UE e a NATO no contexto das relações transatlânticas (21),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre o estado das capacidades de ciberdefesa da UE (22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política externa e de segurança comum — relatório anual de 2021 (23),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre a execução da política comum de segurança e defesa — relatório anual de 2021 (24),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (25),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (26),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre as conclusões da reunião do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022, incluindo os últimos acontecimentos na guerra contra a Ucrânia e as sanções da UE contra a Rússia e sua aplicação (27),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (28),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2022, sobre a segurança na Parceria Oriental e o papel da Política Comum de Segurança e Defesa (29),

Tendo em conta a sua Recomendação à Comissão e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 14 de setembro de 2022, referente à Parceria renovada com a vizinhança meridional — Uma nova agenda para o Mediterrâneo,

Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 14 de dezembro de 2022, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (30),

Tendo em conta o artigo 54.o do Regimento,

Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0296/2022),

A.

Considerando que a Europa enfrenta a combinação mais complexa de ameaças militares e não militares desde o fim da Guerra Fria, acentuada pela guerra de agressão não provocada, injustificada e ilegal da Rússia contra a Ucrânia; considerando que entre essas ameaças não militares figuram a desinformação, os ciberataques, os ataques a infraestruturas críticas, os assassínios, os atos de sabotagem, a pressão económica, a chantagem alimentar e energética, a instrumentalização da migração e a influência política subversiva; considerando que qualquer perturbação deliberada das infraestruturas energéticas europeias ativas é inaceitável e deve dar lugar a uma resposta o mais firme possível; considerando que a invasão russa da Ucrânia constitui um ataque à ordem internacional assente em regras; considerando que esta guerra de agressão é um ataque à arquitetura de segurança europeia que foi construída após a Segunda Guerra Mundial e o fim da Guerra Fria, em que a Rússia participou; considerando que, na sua guerra contra a Ucrânia e na sua agressão contra a Europa e o Ocidente, o Presidente Putin optou deliberadamente pela escalada com base em iniciativas como a realização de falsos referendos nos territórios ucranianos ocupados, a anexação dos territórios de Lugansk, Donetsk, Quérson e Zaporíjia, a mobilização parcial das forças russas e as ameaças repetidas e crescentes, incluindo a ameaça de utilizar armas nucleares; considerando que o decreto do Presidente Vladimir Putin, de 21 de setembro de 2022, sobre o anúncio de uma mobilização parcial na Federação da Rússia causou pressão migratória devido à fuga de russos do seu país através das fronteiras com a Geórgia, o Cazaquistão e os países bálticos, e que, acima de tudo, com a agressão brutal contra a Ucrânia e o genocídio que está a ser cometido contra os ucranianos, causou um sofrimento inimaginável, provocando a maior vaga de refugiados desde a Segunda Guerra Mundial; considerando que a Ucrânia está a defender não só a sua soberania e integridade territorial, mas também os valores europeus comuns da democracia; considerando que não existiam medidas firmes e eficazes para impedir a agressão russa contra a Ucrânia; considerando que a Rússia tem dirigido repetidamente à Ucrânia, bem como à NATO e aos Estados-Membros da UE, a ameaça de guerra nuclear;

B.

Considerando que a vitória da Ucrânia é também uma questão de credibilidade da UE e da sua política de segurança e defesa;

C.

Considerando que, em resposta a estas ameaças, a UE tem de reforçar urgentemente a eficácia da sua política externa, de segurança e de defesa para salvaguardar os seus interesses, valores e cidadãos, tanto dentro como fora das suas fronteiras, sobretudo na sua vizinhança, para garantir a paz, a segurança das pessoas, o desenvolvimento sustentável e a democracia e para apoiar os seus parceiros; considerando que a Bússola Estratégica visa dotar a UE das orientações estratégicas necessárias e de instrumentos realistas e operacionais para avançar no sentido de uma política de defesa coerente e credível e torná-la um garante de segurança eficaz e um protagonista assertivo da cena mundial; considerando que se verifica a necessidade urgente de reforçar as capacidades de segurança e defesa da UE, inclusive com base no apoio sem precedentes à Ucrânia, nomeadamente através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP), e de assegurar a complementaridade com a NATO; considerando que, face à agressão híbrida da Rússia, é necessário conceber a defesa de uma Europa livre de forma abrangente e multifacetada, incorporando todos os elementos de importância crítica, desde a melhoria das capacidades militares tradicionais até à proteção de infraestruturas civis críticas, às cadeias de abastecimento e instalações energéticas, bem como à luta ativa contra a desinformação e as ameaças à cibersegurança; considerando que a agressão da Rússia contra a Ucrânia veio expor a falta de investimento em segurança e defesa em muitos Estados-Membros da UE e da NATO; considerando que a NATO destacou milhares de forças defensivas terrestres, aéreas e marítimas adicionais para o seu flanco oriental; considerando que a NATO está a ajudar a coordenar os pedidos de assistência em nome da Ucrânia; considerando que a explosão que danificou os gasodutos Nord Stream constituiu um ataque específico contra as infraestruturas críticas da UE; considerando que a Bielorrússia se tornou cúmplice da guerra da Rússia contra a Ucrânia;

D.

Considerando que, em 12 de dezembro de 2022, o Conselho dos Negócios Estrangeiros decidiu aumentar o limite máximo financeiro global do MEAP em 2 mil milhões de EUR em 2023, com a possibilidade de um novo aumento numa fase posterior;

E.

Considerando que, em dezembro de 2022, o Parlamento e o Conselho chegaram a acordo sobre um pacote de apoio de 18 mil milhões de EUR a transferir para a Ucrânia para lhe prestar apoio ao longo de 2023;

F.

Considerando que, de acordo com a Bússola Estratégica, «uma UE mais forte e com mais capacidade no plano da segurança e da defesa contribuirá positivamente para a segurança mundial e transatlântica e complementa a OTAN, que continua a ser a base da defesa coletiva dos seus membros. Estes são interdependentes»;

G.

Considerando que a abordagem integrada da UE em matéria de crises e conflitos externos prevê uma utilização coerente das diferentes capacidades da UE e que, neste quadro, a sua política de segurança e defesa deve ser complementada por outros instrumentos civis e vice-versa para contribuir para a segurança das pessoas e a paz sustentável na Europa e no resto do mundo;

H.

Considerando que a República Popular da China aumentou as suas despesas com a defesa ao longo da última década em cerca de 600 % e está a utilizar o seu poder militar para intimidar e ameaçar os seus vizinhos, nomeadamente Taiwan, como recentemente ilustrado pelas manobras militares que decorreram na sequência da visita de Nancy Pelosi, presidente da Câmara dos Representantes dos Estados Unidos, a Taiwan, em agosto de 2022 e que as ações militares e as provocações perigosas da China prosseguem numa base diária; considerando que a República Popular da China não está a tomar uma posição clara contra a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que viola princípios fundamentais do direito internacional; considerando que a cooperação militar entre a Rússia e a China aumentou significativamente em 2022, tal como demonstrado por múltiplos exercícios militares conjuntos;

I.

Considerando que, no final de dezembro de 2022, o Japão e a Coreia do Sul, dois importantes parceiros da UE, sublinharam a necessidade de cooperação com a UE no quadro das suas estratégias de segurança atualizadas; considerando que, além disso, o Japão anunciou uma duplicação das despesas consagradas à defesa para atingir 2 % do produto interno bruto (PIB); considerando que tanto o Japão como a Coreia do Sul enfrentam um triplo desafio em matéria de segurança em razão das ameaças representadas pela Rússia, pela China e pela Coreia do Norte; considerando que, em 2022, a Coreia do Norte realizou mais de 90 ensaios com mísseis, de longe o número mais elevado de sempre, e que circulam rumores a propósito de um sétimo ensaio nuclear, o primeiro desde 2017, o que lesaria gravemente a segurança regional e mundial;

J.

Considerando que a Vizinhança Oriental e os Balcãs Ocidentais necessitam de uma resolução pacífica para os conflitos, de uma maior estabilidade e segurança e de uma maior cooperação mútua; considerando que a segurança nestas regiões é negativamente afetada pela invasão da Ucrânia pela Rússia;

K.

Considerando que a região do Ártico se está a tornar cada vez mais importante para a geopolítica, o desenvolvimento económico e os transportes, enfrentando ao mesmo tempo desafios relacionados com as alterações climáticas, a militarização e as migrações; considerando que a crescente atividade militar da Rússia e o reforço da sua capacidade militar no Ártico são preocupantes;

L.

Considerando que a influência da Rússia em África aumentou, especialmente devido à crescente presença do grupo Wagner no continente; considerando que o grupo Wagner tem vindo a ganhar força em países como o Mali e a República Centro-Africana (RCA); considerando que o grupo Wagner terá cometido atrocidades na Ucrânia, no Mali, na Líbia, na Síria e na RCA; considerando que, no Mali, essa influência é reforçada pela posição não cooperante das autoridades face aos parceiros ocidentais (incluindo a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) no Mali), a organizações regionais e à Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA);

M.

Considerando que a fragmentação industrial em função das fronteiras nacionais no desenvolvimento e na aquisição de capacidades militares europeias custa entre 25 e 100 mil milhões de EUR por ano e tem um impacto considerável na competitividade global do setor da defesa; considerando que, em 2020, os Estados-Membros adquiriram de forma colaborativa apenas cerca de 11 % e, em 2021, de 8 % do seu equipamento total, apesar do cofinanciamento através de programas financiados pelo orçamento da UE, como a Ação Preparatória para a Investigação em Defesa e o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), e apesar de se terem comprometido a alcançar uma quota de 35 % em contratos públicos comuns no domínio da defesa; considerando que, entre 1999 e 2021, a despesa combinada da UE com a defesa aumentou 20 %, enquanto nos EUA o aumento foi de 66 %, na Rússia de 292 % e na China de 592 %; considerando que os Estados-Membros acordaram em aumentar e melhorar as despesas com a defesa, que devem ser principalmente canalizadas para iniciativas de cooperação e alinhadas com os compromissos de despesa com defesa assumidos pelos Estados-Membros da UE que pertencem à NATO; considerando que a UE deve continuar a impulsionar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação no domínio da segurança e da defesa; considerando que a ambição da UE de se tornar um interveniente competente no domínio da segurança remonta a mais de 20 anos, ao passo que os resultados em matéria de capacidades, interoperabilidade e cooperação eficaz em termos de custos continuam a ser um pouco limitados, apesar da criação de várias estruturas e processos, como a Agência Europeia de Defesa, o Plano de Desenvolvimento de Capacidades, a Cooperação Estruturada Permanente (CEP), a Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) e a Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD); considerando que, desde 2017, foram lançados 61 projetos de CEP, no total, sem que nenhum deles tenha alcançado resultados tangíveis; considerando que a Comissão e o SEAE propuseram a criação de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta, um instrumento europeu a curto prazo destinado a incentivar este tipo de contratação para satisfazer as nossas necessidades mais essenciais; considerando que o instrumento será dotado de 500 milhões de EUR a cargo do orçamento da UE, para além dos investimentos próprios dos Estados-Membros; considerando que, em 2023, após a finalização do instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta, se espera que a Comissão apresente um regulamento que cria um Programa Europeu de Investimento na Defesa (EDIP), estabelecendo condições para que os Estados-Membros façam aquisições conjuntas, beneficiando simultaneamente da isenção de IVA e do apoio financeiro da UE; considerando que a política de defesa continua a ser uma das principais competências dos EstadosMembros;

N.

Considerando que a PCSD tem 12 missões civis e oito operações militares em curso, com cerca de 5 000 efetivos destacados em três continentes; considerando que, destas, apenas três são operações com um mandato executivo (Atalanta, operação IRINI da Força Naval da União Europeia no Mediterrâneo (EU NAVFOR MED IRINI), EUFOR Althea); considerando que as missões e operações da PCSD sofrem de lentidão no processo de tomada de decisão e do recurso excessivo à microgestão por parte do Conselho, situação esta agravada por uma coordenação insuficiente entre as atividades de formação e o fornecimento de equipamento militar aos parceiros; considerando que o número total do efetivo destacado pelos Estados-Membros tem vindo a diminuir de forma constante nos últimos anos e que as missões e operações são persistentemente afetadas pelo facto de os Estados-Membros não cumprirem os seus compromissos de disponibilizar pessoal militar ou civil suficiente; considerando que tais falhas operacionais impedem a eficácia global das missões e operações da PCSD; considerando que as missões e operações da PCSD reforçam consideravelmente a resiliência e a estabilidade da vizinhança europeia; considerando que o Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD é o instrumento fundamental para reforçar a vertente civil da PCSD; considerando que as missões e operações da PCSD da UE são frequentemente alvo de ameaças híbridas, incluindo a desinformação, que comprometem a sua capacidade para estabilizar eficazmente o país em que são realizadas e, pelo contrário, reforçam a instabilidade preexistente, cujos únicos beneficiários são países terceiros mal-intencionados; considerando que a operação EUFOR Althea visa garantir a aplicação dos Acordos de Dayton negociados em 1995 e continua a desempenhar um papel crucial para a segurança e a estabilidade da Bósnia-Herzegovina e da região; considerando que o mandato da EUFOR Althea foi prorrogado por mais um ano pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que a continuação da EUFOR Althea é do maior interesse da Bósnia-Herzegovina e da região; considerando que a Missão de Assistência Fronteiriça da UE na Líbia e a operação EU NAVFOR MED IRINI estão a contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade sustentáveis através da aplicação do embargo de armamento imposto à Líbia pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e da luta contra as armas ilícitas e o tráfico de seres humanos;

O.

Considerando que os conflitos afetam de forma desproporcionada as mulheres e as raparigas e, entre outros aspetos, intensificam a violência baseada no género, como também demonstra a guerra injustificada de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considerando que a participação das mulheres em operações militares e de manutenção da paz deve ser incentivada e reforçada; considerando que as mulheres representam 24 % dos participantes em missões civis da PCSD e apenas 5 % em missões militares e 6 % em operações militares (31); considerando que, dada a importância da igualdade de género e do contributo das mulheres para os processos de paz, é essencial a inclusão da perspetiva de género na política de segurança e defesa da UE;

P.

Considerando que as parcerias e a cooperação sustentável no domínio da segurança e da defesa são instrumentos essenciais para apoiar a ambição da UE de ser um interveniente a nível mundial; considerando que a cooperação entre a UE e a NATO e outras parcerias, nomeadamente com a ONU, a OSCE, os Estados Unidos, o Reino Unido, o Canadá, a Noruega, a Ucrânia, a Geórgia, os países dos Balcãs Ocidentais, o Japão e a Austrália, bem como a União Africana e alguns países africanos, constitui um pilar integrante da PCSD;

Q.

Considerando que o património cultural se reveste de uma dimensão universal enquanto testemunho da História inseparável da identidade dos povos, que a comunidade internacional deve proteger e preservar para as gerações futuras; considerando que a diversidade cultural desempenha um papel importante na promoção da prevenção de conflitos, da reconciliação e da luta contra o extremismo;

R.

Considerando que os dados e as novas tecnologias, como a inteligência artificial (IA), são cada vez mais essenciais para manter a competitividade militar e são utilizados no desenvolvimento de capacidades militares novas ou melhoradas, como as ciberarmas baseadas na IA, os drones, as armas e veículos autónomos ou semiautónomos e os instrumentos de informação e conhecimento da situação, que têm um efeito transformador nas operações e estratégias militares;

S.

Considerando que o papel ativo do Parlamento na definição das políticas da PCSD reforça as bases democráticas da UE; considerando que o Parlamento pode, legitimamente, exercer o controlo político e a supervisão do executivo a nível da UE; considerando que não existem poderes de controlo formais no que diz respeito ao MEAP e ao FED; considerando que a diplomacia do Parlamento é um meio comprovado e complementar para melhorar a comunicação estratégica, bem como a visibilidade e a eficácia das missões e operações da PCSD;

Aproveitar a dinâmica para reforçar a PCSD

1.

Destaca a deterioração dramática da segurança europeia causada pela agressão militar ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia; salienta que esta situação exige que a UE reforce a sua autonomia estratégica e os seus esforços conjuntos para alcançar as capacidades de defesa necessárias e demonstre uma maior vontade de agir em conjunto para garantir a segurança esperada pelos cidadãos da UE;

2.

Sublinha a resposta unida e sem precedentes da UE à guerra da Rússia contra a Ucrânia, incluindo o fornecimento de equipamento militar através do MEAP; continua empenhado em apoiar a Ucrânia na defesa da sua integridade territorial, soberania e valores europeus; exorta a UE a aumentar e a acelerar os seus esforços por forma a prestar à Ucrânia a ajuda financeira, humanitária e militar necessária e a fornecer-lhe equipamento, inclusivamente equipamento letal e, em especial, armamento pesado, incluindo tanques Leopard e sistemas modernos de defesa aérea, necessário para vencer esta guerra; congratula-se vivamente com a decisão do Conselho de criar, na sequência de um apelo anterior do Parlamento, uma missão de assistência militar de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), destinada a reforçar a capacidade militar das forças armadas ucranianas para conduzir eficazmente operações militares, a fim de permitir que a Ucrânia defenda a sua integridade territorial dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, exerça efetivamente a sua soberania e proteja os civis; insta os Estados-Membros a acelerarem a sua assistência militar à Ucrânia, em particular o fornecimento de armas em resposta a necessidades claramente identificadas; solicita, a este respeito, ao Chanceler alemão Olaf Scholz que crie um consórcio europeu de países europeus pertinentes com o objetivo de entregar à Ucrânia, sem demora, carros de combate Leopard 2; exorta a UE e os seus Estados-Membros a ajudarem a Ucrânia a reforçar a sua capacidade de revitalizar as suas forças e conduzir eficazmente as operações, ajudando assim o país a restabelecer a sua integridade territorial, a exercer eficazmente a sua soberania, a proteger os civis e a dissuadir a Rússia de levar a cabo ofensivas militares, bem como a fazer-lhes frente; solicita a imposição de novas sanções contra pessoas, entidades e organismos responsáveis por diversos crimes cometidos contra a Ucrânia;

3.

Insiste na necessidade de solidariedade entre os Estados-Membros, especialmente com aqueles cuja posição geográfica os deixa diretamente expostos a várias ameaças e desafios iminentes a nível terrestre, marítimo e aéreo; apoia sem reservas os esforços para operacionalizar o artigo 42.o, n.o 7, do TUE neste contexto;

4.

Condena com a maior veemência possível as anexações ilegais da Crimeia e das quatro províncias ucranianas de Lugansk, Donetsk, Zaporíjia e Quérson pela Rússia, e condena as ameaças russas de utilização de armas nucleares; salienta que a aplicação de medidas restritivas contra a Rússia continua a ser um dos elementos fundamentais do conjunto de instrumentos da União para combater a agressão militar russa contra a Ucrânia; congratula-se com o nono pacote de medidas restritivas aplicadas pela Comissão em resposta aos referendos ilegais organizados nas regiões ucranianas, à mobilização de recrutas russos e à ameaça de utilização de armas nucleares por parte de Putin e saúda a preparação de um nono pacote; sublinha que a impunidade que se seguiu à invasão da Geórgia em 2008 é um dos fatores que conduziram à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

5.

Exorta a UE e os Estados-Membros a reduzirem significativamente a disparidade entre a assistência militar «prometida» e «prestada» à Ucrânia; insta a UE e os Estados-Membros a dirimirem os impasses políticos que estão a impedir a entrega de mísseis de longo alcance, de tanques e de veículos blindados à Ucrânia em quantidades suficientes para apoiar o lançamento de uma contraofensiva reforçada; solicita à UE e aos seus parceiros que, em cooperação com a Ucrânia, deem início a um planeamento de médio e longo prazo para avaliar a possível evolução no campo de batalha e prever a procura potencial de armas e de munições, bem como o destino e a dimensão da potencial ajuda;

6.

Congratula-se vivamente com a prossecução do importante apoio militar destinado a reforçar as capacidades de defesa aérea e de infantaria da Ucrânia; insta os membros da UE e da NATO a aumentarem a assistência militar que disponibilizam, nomeadamente fornecendo o armamento pesado necessário;

7.

Manifesta profunda consternação pelo facto de várias centrais nucleares ucranianas terem sido atacadas, ocupadas e alvo de repetidas hostilidades desde que a Rússia iniciou a sua guerra ilegal de agressão contra a Ucrânia; está profundamente preocupado com o facto de as forças russas continuarem a ocupar a central nuclear de Zaporíjia (CNZ), que é a maior central nuclear da Europa, e de os seus funcionários, alguns dos quais foram temporariamente raptados, estarem constantemente a trabalhar sob pressão das forças ocupantes; manifesta igual preocupação com o facto de as fontes de alimentação da central terem sido repetidamente cortadas devido a combates dentro e fora da central, aumentando gravemente o risco de catástrofe nuclear; exige a retirada imediata do pessoal militar russo da CNZ e das suas imediações, bem como a criação de uma zona desmilitarizada em torno da central, reconhecendo que os combates perto da central podem conduzir a uma catástrofe de grandes proporções com consequências inimagináveis; insta a UE a ajudar a Agência Internacional da Energia Atómica e outras organizações a aplicarem sem demora as medidas de segurança nuclear necessárias; exorta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem a proibição total dos ataques militares contra ou a partir de instalações nucleares, sem exceção, ao abrigo do direito internacional;

8.

Insta a UE e os Estados-Membros a ponderarem soluções para reforçar as instalações de manutenção, de assistência técnica e de reparação, por forma a aumentar o refornecimento de equipamento militar reparado proveniente dos países parceiros;

9.

Congratula-se com as novas iniciativas da UE para reforçar a segurança e a defesa europeias e aumentar as capacidades dos Estados-Membros da UE, nomeadamente a Declaração de Versalhes, a Bússola Estratégica e a comunicação conjunta sobre os défices de investimento na defesa; acolhe com satisfação a proposta de regulamento da Comissão para incentivar a contratação conjunta (através do instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta), salientando simultaneamente a necessidade de afetar recursos orçamentais, especialmente através dos Estados-Membros e do aumento dos seus orçamentos de defesa; sublinha que é necessário estudar a possibilidade de reforço das funções e das responsabilidades da AED em futuros projetos de contratação conjunta; reclama uma maior ambição em matéria de despesas de investimento e contratação conjunta no setor da defesa por parte dos Estados-Membros; congratula-se com a anunciada apresentação pela Comissão do Regulamento relativo ao Programa Europeu de Investimento na Defesa (EDIP) após a finalização do EDIRPA em 2023, cujo orçamento deve também ser alvo de um aumento significativo; salienta que se trata de uma etapa importante rumo a uma União Europeia da Defesa; preconiza o aumento das oportunidades de financiamento para a indústria europeia da defesa, na medida em que visem o investimento em projetos de colaboração e gerem valor acrescentado; congratula-se com a Iniciativa Estratégica para a Segurança Europeia (IESE) do Banco Europeu de Investimento, anunciada em 10 de março de 2022, que visa mobilizar 6 mil milhões de EUR de investimento para apoiar os sistemas europeus de segurança e defesa de dupla utilização e incentiva-o a explorar todas as opções possíveis de financiamento de projetos de colaboração da indústria europeia da defesa, nomeadamente através da revisão das suas regras; solicita que seja atribuído um orçamento adequado a todos os instrumentos europeus de defesa, nomeadamente ao Fundo Europeu de Defesa, à Mobilidade Militar, ao futuro instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta e ao EDIP e, por conseguinte, solicita um orçamento adequado para todos os instrumentos europeus de defesa; sublinha o objetivo da NATO de 2 %, reconfirmado na Cimeira da NATO de setembro de 2014, no País de Gales, e congratula-se com o facto de, ultimamente, a maioria dos Estados-Membros da UE que pertencem à NATO se terem aproximado deste objetivo, que deve ser tratado como um objetivo mínimo, mas que, apesar das ameaças mais significativas para a segurança verificadas há décadas, no caso da Europa, esse limiar só foi alcançado até à data por poucos Estados, sobretudo no flanco oriental; sublinha, no entanto, que, tendo em conta o atual nível de desafios, serão necessários mais investimentos no setor da defesa;

10.

Congratula-se com a nova ambição da Bússola Estratégica de proporcionar à União uma visão, uma cultura estratégica comum de defesa e os instrumentos para ser um garante eficaz da segurança, bem como para reforçar a segurança e a defesa da UE ao aumentar a resiliência da UE e ao torná-la mais capaz e reativa, permitindo-lhe agir rapidamente para defender os nossos interesses, princípios e valores e para proteger a UE e os seus cidadãos; congratula-se com o forte compromisso assumido na Bússola Estratégica no sentido de promover e aumentar a segurança das pessoas no âmbito da PCSD; recorda que a Bússola Estratégica deve ser um processo dinâmico, regularmente atualizado e adaptado com base na análise comum das ameaças; considera que a Bússola Estratégica constitui um forte impulso capaz de gerar a dinâmica necessária para uma verdadeira União Europeia da Defesa, assente na abordagem integrada da UE, e de permitir à UE agir como um parceiro fiável e um interveniente competente no domínio da segurança; solicita a execução atempada e funcional das cerca de 80 medidas concretas e a sua atualização regular, a par da análise das ameaças à UE; salienta que esta análise comum das ameaças reforçará a cultura estratégica da UE e fornecerá orientações sobre a definição de prioridades para os objetivos políticos e os ajustamentos necessários no domínio da segurança e da defesa; congratula-se com o facto de a Bússola Estratégica dar especial atenção aos parceiros da Europa Oriental e insta a UE a reforçar a cooperação em matéria de segurança com a Ucrânia, a Geórgia e a República da Moldávia, em particular em domínios como a cibersegurança e a luta contra as ameaças híbridas e a desinformação; observa que a resposta aos novos desafios de segurança externa da União e dos seus Estados-Membros reside principalmente na concretização e na aplicação prática de capacidades que permitam uma melhor avaliação das situações de crise, uma tomada de decisões mais rápida e uma ação mais sólida; recomenda que todos os Estados-Membros e todas as instituições da UE deem provas de vontade política sustentada neste processo, a fim de assegurar que a União esteja preparada para enfrentar o vasto leque de ameaças militares e não militares; reitera o apelo a uma cooperação mais estreita com organizações internacionais, tais como, mas não exclusivamente, a ONU, a União Africana, as suas missões de manutenção da paz em teatros de operações comuns e a OSCE em matéria de segurança; insta o SEAE a informar regular e exaustivamente a Subcomissão da Segurança e da Defesa sobre a aplicação da Bússola Estratégica; salienta a importância da participação significativa da sociedade civil na formulação da PCSD;

11.

Congratula se vivamente com o pacote de apoio no valor de 18 mil milhões de EUR decidido pela UE em dezembro de 2022, que considera ser uma prova do apoio inabalável da UE e dos seus Estados Membros à Ucrânia e um forte testemunho de que este apoio prosseguirá pelo tempo que for necessário;

12.

Congratula-se com a importante utilização do MEAP ao longo de 2022 para apoiar os parceiros na prevenção de conflitos, na preservação da paz e no reforço da segurança e da estabilidade internacionais; insta os Estados-Membros a aumentarem o orçamento do MEAP para permitir à UE reforçar a resiliência e as capacidades de defesa da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia; salienta que a assistência militar e o fornecimento de armas pelo MEAP devem atender às crescentes necessidades operacionais das forças armadas ucranianas, ao mesmo tempo que respeitam plenamente a Posição Comum da UE relativa à exportação de armas, o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito humanitário, e asseguram uma transparência e responsabilização adequadas;

13.

Insta a UE a apoiar os princípios do Pacto de Segurança de Kiev como solução provisória imediata para a segurança da Ucrânia;

14.

Acolhe com agrado a decisão do Conselho, de dezembro de 2022, de aumentar o orçamento do MEAP e solicita a sua rápida execução, salientando, no entanto, que é provável que este aumento não seja suficiente, e, por isso, reitera a necessidade de aumentar ainda mais, o limite máximo do MEAP e de criar uma dotação separada do MEAP para a Ucrânia, que garanta um apoio adequado ao país; sublinha a necessidade de assegurar a continuidade do apoio prestado aos parceiros africanos, tendo em conta o número de crises que o continente enfrenta, e de não negligenciar outras regiões prioritárias, incluindo a nossa vizinhança imediata; é favorável a um aumento significativo do apoio militar em todos os seus aspetos, incluindo a formação e a partilha de informações com outros países particularmente vulneráveis, como a República da Moldávia, a Geórgia e os países dos Balcãs Ocidentais; solicita que todo o apoio do MEAP para o fornecimento de equipamento também contribua para reforçar a base tecnológica e industrial de defesa da UE (BITDE) e, quando pertinente para a soberania europeia, seja realizado em coordenação com todos os parceiros da UE, incluindo a NATO, a fim de aumentar a eficiência e evitar duplicações desnecessárias; reitera que o MEAP também funciona como opção de financiamento dos custos comuns das operações militares no âmbito da PCSD; concorda com a posição expressa na Bússola Estratégica de que o âmbito dos custos comuns pode ser alargado para permitir uma maior utilização do MEAP e incentivar a constituição de forças para as missões e operações militares da PCSD; apela à realização de uma avaliação eficaz da aplicação das medidas de assistência do MEAP e do seu impacto na dinâmica dos conflitos nos países parceiros;

15.

Salienta a importância da CEP para melhorar as capacidades de defesa da UE; lamenta que os Estados-Membros ainda não utilizem plenamente o quadro da CEP e que os progressos na execução continuem muito aquém das expectativas; insta o VP/AR e os Estados-Membros a procederem a uma revisão exaustiva dos resultados dos projetos da CEP e das suas perspetivas, que deve também incluir a possibilidade de fundir, reagrupar ou mesmo encerrar projetos que carecem de progressos suficientes e reorientar os esforços para um pequeno número de projetos prioritários destinados a conduzir a ações concretas, tal como referido na Bússola Estratégica; lamenta profundamente que o Parlamento não se encontre em situação de exercer um controlo adequado dos projetos da CEP;

16.

Congratula-se com a importância do conhecimento da situação e da prospetiva estratégica assente em capacidades baseadas em informações no âmbito da Bússola Estratégica; sublinha a importância de informações precisas e atempadas para que a UE seja eficaz na tomada de decisões e na gestão de crises, bem como a necessidade de reforçar significativamente a partilha de informações e a cooperação entre os Estados-Membros, incluindo a nível da União, e com parceiros que partilham das mesmas ideias; apela à criação de unidades de informação, sempre que necessário, nas missões e operações da PCSD, que forneçam informações ao Centro de Situação e de Informações da UE (IntCen), ao EMUE, à CMPC e à CCPC; solicita que todas as missões e operações da PCSD reforcem a cooperação e partilha de informações com o IntCen, o EMUE, a CMPC e a CCPC; sublinha que é importante as comunicações serem seguras para que as informações sejam fiáveis; é favorável a um contínuo fluxo de informações dos Estados-Membros para a UE sobre questões externas e de segurança que ocorram fora da União; solicita o reforço do IntCen e do Centro de Resposta a Situações de Crise do SEAE, aumentando os seus recursos e capacidades com o objetivo de os Estados-Membros partilharem informações de forma segura, formularem uma cultura estratégica comum e fornecerem informações estratégicas para melhor antecipar e responder a crises dentro e fora da UE; regista o importante trabalho realizado pelo Centro de Satélites da União Europeia (SatCen) e sublinha que a UE deve dispor de recursos adequados no domínio das imagens espaciais e da recolha de informações, nomeadamente para apoiar as missões e operações da PCSD com imagens de satélite de alta resolução;

17.

Frisa a necessidade de reforçar substancialmente a atenção que a sociedade em geral dá à resiliência e à resposta a ameaças híbridas; solicita a operacionalização dos instrumentos da União existentes para que contribuam em maior medida para prevenir e combater as ameaças híbridas; congratula-se com a comunicação conjunta sobre a política de ciberdefesa da UE e a decisão de desenvolver um conjunto de instrumentos da UE que visa dar uma resposta coordenada às campanhas híbridas; insta a UE e os seus Estados-Membros a melhorarem as suas capacidades de identificação de ameaças híbridas; salienta a necessidade de um maior desenvolvimento da política e das capacidades de ciberdefesa da UE, incluindo a criação de equipas de resposta rápida no domínio da cibersegurança; destaca a necessidade da luta contra a propaganda e a desinformação adversa; sublinha a necessidade de prestar especial atenção aos bens, às instalações e às atividades do SEAE no estrangeiro e à segurança do pessoal da UE delegado em países não democráticos com regimes repressivos; reitera a necessidade urgente de desenvolver as suas capacidades de comunicação estratégica, incluindo sistemas de comunicação seguros e uma capacidade de reação rápida; salienta a necessidade de ajudar os países parceiros dos Balcãs Ocidentais e da Parceria Oriental, em estreita colaboração com a NATO, a combaterem eficazmente os ciberataques e a guerra híbrida; destaca que, para combater as crescentes ameaças e o aumento dos discursos antieuropeus por parte de países terceiros, a UE tem de intensificar os seus esforços de apoio, formação e reforço de capacidades com países parceiros que partilham das mesmas ideias;

18.

Solicita a prestação de apoio adicional na formação e no reforço das capacidades de gestão de fronteiras e crises aos países afetados por fluxos migratórios significativos, incluindo os de cidadãos russos que fogem da Federação da Rússia desde a mobilização, respeitando plenamente os seus direitos fundamentais, apoio esse que deverá ser especialmente prestado aos Estados-Membros e aos países em cujo território existem missões ou operações da PCSD; salienta que a resiliência na era digital também provém da redução das dependências de materiais críticos, como os metais de terras raras, de componentes essenciais, como os circuitos integrados, e de tecnologias críticas, como os drones e o equipamento militar autónomo; salienta que os drones semiautónomos e autónomos são cada vez mais utilizados, tanto em operações militares como na manutenção e segurança de instalações de infraestruturas críticas; manifesta profunda preocupação com a sua proveniência e utilização mal-intencionada;

19.

Salienta que a dependência de regimes totalitários e autoritários em setores críticos, incluindo o da energia, representa graves riscos de segurança para a União; insta a UE a dar prioridade à redução desta dependência e a trabalhar com os nossos aliados democráticos para garantir cadeias de abastecimento seguras e resilientes; assinala a necessidade de uma avaliação exaustiva e de ações para garantir a segurança de oleodutos, gasodutos, cabos e outras infraestruturas estratégicas que se encontrem no mar; insta a UE e os seus Estados-Membros a tomarem medidas decisivas no mercado da energia da UE para garantir a estabilidade do aprovisionamento energético;

20.

Salienta a necessidade de garantir e proteger as cadeias de abastecimento e as infraestruturas europeias críticas, como as dos setores da energia, da eletricidade, dos transportes ou da indústria, contra a sabotagem e a ingerência externa, e de pôr em prática sistemas eficazes de controlo e vigilância; condena a alegada sabotagem dos gasodutos Nord Stream no mar Báltico e pede uma investigação exaustiva e uma resposta proporcionada; salienta a importância de dar prioridade à proteção das infraestruturas submarinas, como os gasodutos e os cabos de fibra ótica;

21.

Congratula-se com o Roteiro para as alterações climáticas e a defesa, que reconhece as alterações climáticas como um «multiplicador de ameaças que afeta fundamentalmente a nossa segurança a longo prazo» e define ações concretas para abordar a correlação cada vez mais relevante entre clima e segurança; recomenda que as implicações das alterações climáticas sejam tidas em conta durante o planeamento e a execução das missões e das operações da PCSD; sublinha a necessidade de aumentar os investimentos na defesa «ecológica», em particular através da afetação de uma maior percentagem de inovação militar e de dupla tecnologia aos combustíveis e sistemas de propulsão neutros em carbono destinados a aeronaves, navios e outros veículos militares; sublinha que a ação externa da UE e as forças armadas dos Estados-Membros devem trabalhar no sentido de reduzir a respetiva pegada de carbono e atenuar o seu efeito nas alterações climáticas e no ambiente; reitera o seu pedido para que a UE adote uma abordagem que integre a pegada energética, carbónica e ambiental desde a conceção aquando da execução dos fundos pertinentes da UE;

22.

Regista os desafios emergentes em matéria de segurança no Ártico causados pelo ambiente em mutação, pela crescente militarização e pelo aumento do interesse geopolítico na região; sublinha a necessidade de incluir a política da UE para o Ártico na PCSD; salienta que a UE deve empenhar-se na cooperação eficaz com a NATO, incluindo a cooperação em matéria de conhecimento da situação; realça que o Ártico deve continuar a ser uma zona de cooperação pacífica — tendo simultaneamente em conta as novas realidades de segurança resultantes da guerra de agressão russa contra a Ucrânia — e adverte contra a militarização crescente na região; incentiva os Estados-Membros da UE a utilizarem a CEP como plataforma para promover a melhoria da formação e dos exercícios no Ártico em matéria de busca e salvamento, bem como uma melhor gestão de crises relacionadas com catástrofes ambientais, tais como os derrames de petróleo;

23.

Sublinha a necessidade de reforçar ainda mais o papel da UE enquanto garante da segurança marítima mundial; congratula-se com a revisão da Estratégia de Segurança Marítima da UE e salienta a necessidade de a estratégia revista ser alinhada com a Bússola Estratégica e refletir novas oportunidades e desafios; considera que devem ser realizadas avaliações semelhantes sobre outras políticas da UE e, por conseguinte, acolhe com agrado a próxima comunicação sobre o espaço e a PCSD, prevista para o início de 2023; salienta que, dadas as crescentes tensões geopolíticas no mar, a UE deve salvaguardar a liberdade de navegação e assegurar que as suas fronteiras marítimas externas sejam controladas de forma eficaz, a fim de evitar atividades ilegais; insta os Estados-Membros a consolidarem as suas capacidades navais militares, com vista a aumentar a presença e a visibilidade da UE no setor marítimo;

24.

Reconhece a importância das presenças marítimas coordenadas (PMC) enquanto instrumento crucial para fortalecer os compromissos da UE em matéria de segurança marítima em todo o mundo; sublinha o contributo do projeto-piloto de PMC no Golfo da Guiné para a redução dos incidentes de segurança marítima e acolhe com agrado a sua prorrogação até 2024; congratula-se com a expansão das PMC para o Noroeste do oceano Índico; realça a importância da estreita cooperação e da ação complementar com outras operações da PCSD na região, incluindo a operação EUNAVFOR Atalanta, entre outras; apoia o valioso trabalho das missões da PCSD EUBAM Líbia e EUNAVFOR MED IRINI, que estão a contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade sustentáveis; continua a apoiar, em especial, a função central da missão IRINI de aplicar o embargo de armas imposto à Líbia pelas Nações Unidas;

25.

Salienta a necessidade urgente de aumentar significativamente o investimento no controlo das armas, na não proliferação e no desarmamento a nível regional e mundial, em particular nas abordagens multilaterais; enfatiza a necessidade de maior transparência e convergência a nível nacional e europeu em matéria de exportação de armas, especialmente na perspetiva de um período de aumento das despesas com a defesa; salienta a necessidade de os Estados-Membros respeitarem a Posição Comum da UE relativa à exportação de armas e reconhecerem as suas competências nas respetivas políticas de aquisição no setor da defesa; insta os Estados-Membros a cumprirem plenamente a Posição Comum 2008/944/PESC, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (32), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2019/1560 do Conselho (33), e a aplicarem rigorosamente o critério 4 relativo à estabilidade regional e a suspenderem a concessão de licenças de exportação de armas se existir um risco manifesto de o destinatário previsto poder utilizar as armas de forma agressiva contra outro país, em geral, e os Estados-Membros, em particular; reconhece as competências dos Estados-Membros no que respeita às respetivas políticas de contratos públicos no setor da defesa; sublinha a importância de uma avaliação exaustiva dos pedidos de autorização para exportação de tecnologia e equipamento militar; lamenta a utilização de mísseis hipersónicos russos na Ucrânia e considera que a UE deve envidar esforços tendo em vista evitar uma corrida internacional aos mísseis hipersónicos;

26.

Recorda a necessidade de definir políticas de exportação de armas como parte da política de segurança e de estabelecer urgentemente uma política eficaz ao nível da UE em matéria de exportação de armas que garanta que os Estados-Membros cumpram plenamente os oito critérios juridicamente vinculativos em matéria de exportação de armas, que as suas exportações nacionais não alimentem tensões regionais nem comprometam a segurança de outros Estados-Membros, aliados, parceiros ou da União no seu conjunto, apoiando plenamente as necessidades legítimas de segurança e defesa dos aliados e dos países parceiros, em especial aqueles cuja integridade territorial é violada e que estão a exercer o seu direito à autodefesa, tal como consagrado na Carta das Nações Unidas;

27.

Reafirma o seu pleno apoio ao empenho da UE e dos respetivos Estados-Membros em relação ao Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP); insiste na necessidade de garantir que a UE desempenhe um papel forte e construtivo no desenvolvimento e no reforço dos esforços mundiais de não proliferação baseados em regras; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de não ter sido alcançado qualquer resultado na Décima Conferência de Análise entre as Partes no TNP devido à relutância da Rússia em aderir ao consenso;

28.

Assinala que os Estados-Membros podem avaliar a reforma do processo de tomada de decisão com vista a tirar partido do significativo potencial inexplorado no âmbito dos Tratados, nomeadamente ao ativar o artigo 31.o do TUE para alargar a votação por maioria qualificada (VMQ) aos domínios relacionados com a PCSD e fazer pleno uso das «cláusulas-ponte» e do âmbito de aplicação dos artigos que reforçam a solidariedade e a assistência mútua da UE em caso de crise e garantem a soberania da UE; propõe que sejam consideradas alterações aos Tratados no tocante à PCSD, as quais devem ser debatidas e decididas no âmbito de uma convenção na sequência da Conferência sobre o Futuro da Europa, que deve abordar (1) a transição da unanimidade para a votação por maioria qualificada (VMQ) no caso de decisões do Conselho com implicações militares, à exceção da cláusula de defesa mútua prevista no artigo 42.o, n.o 7, em matéria de defesa para situações em que não se apliquem cláusulas-ponte, e apenas no caso do envio de equipamento militar ou de missões da PCSD que não envolvam um mandato executivo, (2) a introdução de disposições nos artigos 42.o e 46.o do TUE que permitam a aquisição conjunta de equipamento de defesa e outras despesas relacionadas com a segurança a partir do orçamento da União, bem como a criação de unidades militares multinacionais conjuntas e permanentemente estacionadas, incluindo estruturas de comando, e (3) a revisão do artigo 346.o do TFUE, a fim de limitar as possibilidades de os Estados-Membros da UE se desviarem das disposições da Diretiva relativa aos contratos públicos e de introduzir o requisito de justificação para tais desvios, a avaliar pela Comissão e a comunicar ao Parlamento;

29.

Insta o VP/AR e os Estados-Membros a explorarem todas as potencialidades das disposições do Tratado relativas à PCSD e a ponderarem seriamente os procedimentos de execução do artigo 44.o do TUE, que confiam a execução de uma tarefa da PCSD a um grupo de Estados-Membros para tornar a PCSD mais flexível e eficiente no terreno, mantendo simultaneamente uma forte dimensão coletiva europeia; frisa a importância de continuar a realizar exercícios; salienta a importância de continuar a pôr em prática o artigo 42.o, n.o 7, do TUE, relativo à assistência mútua a curto prazo, e de clarificar a coerência entre esse artigo e o artigo 5.o do Tratado do Atlântico Norte, considerando que nem todos os Estados-Membros da UE são membros da NATO; salienta que as condições para a ativação do artigo 42.o, n.o 7, bem como as modalidades de prestação da assistência necessária, nunca foram claramente definidas; sublinha que uma alteração do Tratado poderia definir os ataques terroristas, os ataques híbridos, as campanhas de desinformação e a coerção económica por parte de países terceiros como elementos que desencadeiam a aplicação do artigo 42.o, n.o 7, do TUE;

Reforçar as capacidades através de uma despesa acrescida, conjunta e mais inteligente

30.

Regozija-se com a ambição da UE de reforçar as suas capacidades militares e civis; salienta a necessidade de tirar maior e melhor partido das iniciativas e dos orçamentos da UE, nomeadamente os regulamentos previstos sobre o EDIRPA e o EDIP, o FED, a CEP, a AACD e a mobilidade militar, bem como o Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD, a fim de colmatar lacunas críticas em termos de capacidades e assegurar a rápida mobilização das forças armadas, reconstituir as reservas gastas, reduzir a fragmentação no setor dos contratos públicos de defesa, alcançar a plena interoperabilidade das nossas forças, reforçar as cadeias de abastecimento da BITDE, excluindo as empresas estatais de Estados não parceiros que possam constituir um risco para a resiliência, o caráter inovador e a competitividade da BITDE através de potenciais controlos das exportações ou do roubo de propriedade intelectual por meio da espionagem; exorta à máxima coerência entre estas iniciativas, a fim de evitar sobreposições e garantir investimentos públicos eficientes, em particular entre projetos da CEP e do FED, para os quais é necessário clarificar as ligações; congratula-se com o plano de ação sobre as sinergias entre as indústrias civis, da defesa e do espaço e insta ao reforço da sua aplicação; incentiva as transferências de tecnologia do setor da defesa para o setor civil; insta os Estados-Membros a concentrarem-se, no processo de reforço das capacidades militares da UE, nas necessidades do pessoal militar e na formação especializada para lidar com questões emergentes (por exemplo, as alterações climáticas); sublinha que quaisquer progressos neste domínio basilar reforçariam também o pilar europeu no âmbito da NATO; considera que a valiosa contribuição das forças armadas durante a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância da utilização dos meios e capacidades militares dos Estados-Membros para apoiar o Mecanismo de Proteção Civil da União;

31.

Congratula-se com os anúncios dos Estados-Membros relativos aos planos de investimento na defesa visando o aprovisionamento militar e a melhoria das respetivas forças de defesa, com base no modelo do FED e tal como salientado na comunicação conjunta sobre os défices de investimento na defesa; entende que é crucial colmatar os défices identificados em matéria de investimento na defesa, designadamente a reconstituição de reservas, em particular a substituição dos sistemas da era soviética, o reforço dos sistemas de defesa aérea e antimísseis, incluindo um debate sobre a viabilidade de um escudo antibalístico à escala europeia e insta à ligação com a European Sky Shield Initiative [iniciativa de proteção do céu europeu] da NATO, a operacionalização do «Eurodrone», a expansão das capacidades existentes dos carros de combate e de viaturas blindadas, o reforço da capacidade de construção naval e das forças navais da Europa, a intensificação da cooperação marítima para combater as ameaças híbridas contra cabos e gasodutos ao largo da costa, que são vitais para a segurança energética e da conectividade da Europa, a melhoria da conectividade segura por satélite, o investimento em parcerias industriais que deem prioridade à colaboração com PME e a um investimento mais sólido em investigação e desenvolvimento, contribuindo em simultâneo para um ecossistema europeu de ciberdefesa mais forte e alargando o programa de mobilidade militar da UE;

32.

Sublinha a necessidade de complementar as iniciativas de desenvolvimento de capacidades com mecanismos de contratação conjunta; salienta que a contratação conjunta de produtos de defesa desenvolvidos e fabricados na Europa é um instrumento essencial para uma despesa pública eficiente e, por conseguinte, exorta os Estados-Membros a utilizarem o EDIRPA para adquirir, em conjunto, produtos de defesa e evitar a concorrência, facilitar a poupança de custos, reforçar a BITDE e promover a interoperabilidade;

33.

Exorta os Estados-Membros a comprometerem-se no sentido de aumentar significativamente o financiamento dos mecanismos previstos de contratação pública conjunta da UE, como o EDIRPA e o EDIP, disponibilizando financiamento adequado, e a adotarem medidas rápidas e exaustivas neste domínio crucial sem deixar de assegurar a interoperabilidade com a NATO; considera que as regras aplicáveis ao EDIRPA devem ser semelhantes às adotadas para o Fundo Europeu de Defesa; recorda que o apoio financeiro prestado pelo EDIRPA e pelo futuro EDIP deve beneficiar prioritariamente a indústria europeia; insta os Estados-Membros a adotá-lo o mais rapidamente possível após a conclusão das negociações entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão; solicita ao Conselho que lhe disponibilize o apoio financeiro necessário; considera que as regras aplicáveis ao EDIRPA devem ser semelhantes às adotadas para o Fundo Europeu de Defesa, que demonstraram a sua utilidade, nomeadamente no que diz respeito à participação de países terceiros; insta os Estados-Membros a trabalharem na aquisição e no desenvolvimento de capacidades de defesa concebidas e produzidas na UE; considera que a isenção do IVA, por si só, não será suficiente para tornar o futuro EDIP decisivo para apoiar a BITDE; insta a Comissão a ponderar diversos mecanismos de incentivo financeiro para apoiar a BITDE; insta o VP/AR e os Estados-Membros a criarem outro instrumento financeiro extraorçamental que congregue partes dos orçamentos nacionais de defesa e aborde urgentemente todo o ciclo de vida das capacidades militares ao nível da UE, a fim de garantir a sua execução eficaz e eficiente, desde a investigação e o desenvolvimento colaborativos e a contratação pública conjunta, à manutenção, formação e segurança do aprovisionamento conjuntas;

34.

Sublinha a necessidade urgente de criar um verdadeiro mercado europeu de equipamentos de defesa; destaca a necessidade de um maior apoio financeiro aos esforços de investigação e desenvolvimento e à produção da UE em sistemas de defesa de alta tecnologia, que, de outro modo, seriam demasiado dispendiosos para cada Estado-Membro, por forma a assegurar que a BITDE continue a ser competitiva, seja capaz de satisfazer as necessidades reais, as exigências e as ambições crescentes das forças armadas, se adapte às ameaças emergentes e reduza a dependência de partes estrangeiras; salienta que, para além do desenvolvimento de capacidades, o FED deve também contribuir para uma consolidação da BITDE; insta à avaliação do FED antes da reapreciação intercalar do QFP, com vista ao reforço do seu orçamento, se necessário; incentiva a criação de novas iniciativas para aumentar a participação das pequenas e médias empresas e a inovação na indústria militar e da defesa; insta ao futuro desenvolvimento de novas tecnologias, como a inteligência artificial e a computação quântica, através de fortes ligações entre a inovação militar e civil; salienta a importância de reduzir a dependência de tecnologias críticas e cadeias de valor para que a UE possa avançar no sentido de melhores capacidades operacionais;

35.

Destaca os efeitos positivos dos investimentos na indústria da defesa em termos económicos e tecnológicos; preconiza mais e melhores investimentos no domínio da defesa, a fim de promover a cooperação industrial, a redução de custos e o reforço da interoperabilidade; reafirma que a ação no quadro da UE é uma forma de reduzir a fragmentação e evitar duplicações; solicita que as sinergias com outros instrumentos financeiros da UE sejam mobilizadas e que seja facilitado o acesso ao financiamento privado para a indústria da defesa; recorda que o FED e a CEP são cruciais para o desenvolvimento de uma verdadeira União Europeia da Defesa, reforçando a cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros; solicita que outras políticas da UE sejam coerentes com os esforços da UE para reforçar a indústria da defesa;

36.

Solicita a rápida revisão do QFP, a fim de disponibilizar os fundos necessários para os instrumentos da UE no domínio da defesa; solicita, neste contexto, o reforço do FED; incentiva a UE a avaliar quando seria adequada uma revisão do QFP; destaca que quaisquer recursos adicionais atribuídos para cumprir o objetivo da NATO de consagrar 2 % do PIB à defesa devem ser utilizados de forma coordenada e cooperativa pelos membros da NATO pertencentes à UE; insta ao reforço do acesso das indústrias ao financiamento privado, a fim de assegurar que a indústria europeia da defesa tenha acesso suficiente ao financiamento público e privado e ao investimento numa base sustentável; insta a Comissão a ponderar o desenvolvimento de parâmetros para um produto financeiro que vise apoiar os investimentos na segurança europeia, incluindo ações pela indústria da defesa; pede que se incentivem os investimentos em setores críticos, como o ciberespaço;

Reforçar as missões e operações da PCSD

37.

Apoia a revisão e o reforço de todas as missões civis e operações militares da PCSD, para as alinhar mais estreitamente com as necessidades reais dos países em causa; apoia a melhoria da constituição de forças e do reforço das capacidades para todas as missões e operações da PCSD, em particular as afetadas pela deterioração do cenário de ameaças, dotando-as de mandatos mais robustos e flexíveis, bem como dos recursos, do pessoal, do financiamento, da formação, das ferramentas e do equipamento de comunicação estratégica necessários para cumprir os requisitos dos objetivos de missão mais direcionados; reconhece a necessidade de formação e capacidades operacionais eficazes para acompanhar a evolução do ambiente de ameaça; salienta que importa reforçar a sua resiliência e eficácia, permitindo-lhes enfrentar melhor os desafios de segurança híbridos, nomeadamente através de uma melhor coordenação com outros intervenientes da UE e agências de justiça e assuntos internos, bem como parceiros que partilham das mesmas ideias fora da UE, otimizando a comunicação estratégica e investindo mais nas capacidades de ciberdefesa;

38.

Considera importante que as missões e operações da PCSD se baseiem numa compreensão clara dos tipos de crises e conflitos a que a UE procura dar resposta por meio de instrumentos civis e militares, sobretudo quando outros intervenientes não estejam dispostos a intervir ou não sejam capazes de o fazer ou em ambientes não permissivos ou hostis; recorda que todos os compromissos da UE devem ser credíveis aos olhos das autoridades locais e regionais, especialmente porque outras partes, muitas vezes mais maliciosas, estão mais do que dispostos a intervir para colmatar eventuais lacunas; recorda que as missões devem prestar especial atenção à dinâmica dos conflitos e a processos sólidos de avaliação e atenuação dos riscos e devem incluir um acompanhamento e uma avaliação mais baseados no impacto das intervenções da PCSD, bem como mais mecanismos de consulta e de comunicação de resultados; salienta a necessidade específica de as operações militares terem disposições de caducidade, a fim de permitir uma saída sustentável; assinala que, das oito operações militares atuais, apenas três têm um mandato executivo; recorda o empenho geral da UE no Sael e no Corno de África através de seis missões civis e seis operações militares;

39.

Insta à adoção de um novo Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD, até meados de 2023, que estabeleça objetivos sobre o tipo, o número e a dimensão das missões civis e insta à criação, até 2024, de um processo de desenvolvimento de capacidades civis, tal como estipulado na Bússola Estratégica; recorda que é crucial que o Pacto sobre a Vertente Civil da PCSD 2.0 seja adotado durante o primeiro semestre de 2023, a fim de assegurar a continuidade do processo de desenvolvimento das capacidades civis; convida o SEAE a revisitar os acordos de participação com países terceiros, visando reforçar a participação destes nas missões da PCSD;

40.

Salienta a necessidade urgente de estabelecer a Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) como estrutura de comando e controlo privilegiada para as operações militares da UE, em particular no que diz respeito à utilização da futura Capacidade de Mobilização Rápida; solicita que a sua plena capacidade operacional seja alcançada de imediato, em conformidade com as Conclusões do Conselho de 19 de novembro de 2018, que fixaram um prazo até 2020; solicita ainda um aumento considerável do pessoal da Capacidade Militar de Planeamento e Condução até 250 efetivos; considera que um dos quatro quartéis-generais nacionais de operações existentes deve ser concebido como uma opção de recurso; reitera o seu apelo no sentido de permitir o intercâmbio seguro de informações classificadas, nomeadamente com os Estados-Membros e as missões ou operações da PCSD; salienta a necessidade de a CMPC planear e realizar todas as missões militares com uma cadeia de comando clara e dispor do pessoal, dos fundos e das infraestruturas necessários; salienta que a guerra de agressão russa contra a Ucrânia torna mais urgentes os progressos neste domínio;

41.

Manifesta preocupação com o aumento da manipulação de informação, da desinformação e das ameaças e ataques híbridos com origem, em particular, na Rússia e na China, mas também noutros intervenientes, que afetam diretamente vários teatros e operações e missões da PCSD; salienta a necessidade de a UE aumentar a cooperação com países parceiros que partilham das mesmas ideias e de lhes prestar apoio, formação e reforço de capacidades para combater a manipulação de informação e a ingerência estrangeiras hostis; insta o SEAE a tomar medidas concretas para apoiar as missões e operações da PCSD na luta e combate à desinformação e à propaganda, bem como para reforçar as capacidades da divisão StratCom, incluindo os seus grupos de missão;

42.

Manifesta preocupação pelo problema persistente e estrutural de assegurar que as missões e operações da PCSD disponham de pessoal suficiente; exorta os Estados-Membros a respeitarem as suas decisões de lançar missões e operações, disponibilizando o pessoal necessário; recorda que a Bússola Estratégica sublinha que as missões e operações da PCSD requerem uma melhor formação do pessoal; exorta firmemente todos os Estados-Membros a cumprirem os respetivos compromissos, a fim de adequarem o empenho real às suas ambições; insta a UE a prestar ao pessoal envolvido em missões e operações o equipamento e a formação adequados; exorta veementemente os Estados-Membros a terem em conta os direitos sociais e laborais do pessoal militar quando este for formado e destacado em conjunto num quadro da UE;

43.

Insta, dada a sua importância para a arquitetura de segurança e defesa da UE, à operacionalização da proposta do VP/AR relativa à capacidade de projeção rápida consagrada na Bússola Estratégica, a implementar o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2025, a fim de assegurar a capacidade de responder rápida e decisivamente durante as crises e de servir e proteger os cidadãos, os interesses e os valores da UE em todo o mundo; insta os Estados-Membros a que se comprometam a reduzir substancialmente as lacunas críticas nos facilitadores estratégicos até 2025, em particular as relacionadas com a capacidade de projeção rápida;

44.

Sublinha a necessidade de a igualdade de género e os direitos das mulheres serem uma componente nuclear das medidas de segurança e defesa; condena veementemente os crimes de guerra cometidos contra as populações civis, incluindo o uso de violência sexual como arma de guerra;

45.

Insta o VP/AR e os Estados-Membros a acelerarem a implementação dos compromissos da Bússola Estratégica em matéria de género, a fim de assegurar a integração efetiva da perspetiva de género; enfatiza a importância das medidas de cibersegurança para controlar e evitar o tráfico de mulheres afetadas por conflitos; incentiva os Estados-Membros a reduzirem os obstáculos às carreiras das mulheres nas suas forças de defesa;

46.

Salienta que a participação das mulheres nas missões e operações da PCSD contribui para a sua eficácia e reforça a credibilidade da UE enquanto defensora da igualdade de direitos entre homens e mulheres em todo o mundo, recordando simultaneamente o Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) (2020-2024), que exige a integração sistemática de uma perspetiva de género em todas as políticas e ações externas da UE, incluindo a PCSD; exorta o SEAE a promover um aumento do número de mulheres em operações militares da PCSD, em particular, e um melhor equilíbrio de género no pessoal e na liderança das missões e operações da PCSD; defende que é fundamental uma abordagem de tolerância zero em relação ao assédio sexual e com base no género e à exploração sexual em todas as missões e operações da PCSD; enfatiza o importante trabalho dos conselheiros para as questões de género nas missões e operações da PCSD e a necessidade de os financiar; insta à colaboração entre as missões e operações da PCSD e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; insta o SEAE a informar a Subcomissão da Segurança e da Defesa sobre os seus progressos nas ações relacionadas com o género;

47.

Reconhece o importante papel dos jovens e das organizações de juventude na manutenção e promoção da paz e da segurança; insta o SEAE a empenhar-se numa integração mais sistemática dos jovens na sua agenda para a juventude, a paz e a segurança e na prossecução e adoção de um quadro estratégico abrangente para a aplicação da agenda para a juventude, a paz e a segurança; insta o SEAE a envolver os jovens como parceiros na conceção e execução dos esforços de desarmamento, desmobilização e reintegração;

48.

Congratula-se com o lançamento da missão não executiva de assistência militar da PCSD à Ucrânia (EUMAM Ucrânia); espera que esta missão permita a formação das forças armadas ucranianas de forma flexível, através de aconselhamento estratégico, apoio não executivo, reforço de capacidades e apoio militar global para combater a agressão russa e ajudar à libertação das regiões ocupadas da Ucrânia; considera que a EUMAM será eficaz, desde que a CMPC seja reforçada e possa exercer o comando estratégico e o controlo da missão; insta o SEAE a abrir esta missão à participação de Estados terceiros; insta os Estados-Membros a proporcionarem o apoio necessário para a sua execução; frisa a importância de comunicar ao povo ucraniano que a UE permanecerá ao seu lado durante todo o período de agressão russa;

49.

Louva e sublinha a importância do trabalho da Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia); regista as suas novas funções, que incluem prestar apoio aos serviços responsáveis pela aplicação da lei para facilitar o fluxo de refugiados da Ucrânia para os Estados-Membros vizinhos, a entrada de ajuda humanitária na Ucrânia e o aconselhamento, a formação e o apoio às instituições do Estado de direito, a fim de facilitar a investigação e a ação penal relativas a crimes internacionais; insta à revisão e ao reforço do mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da UE (EUBAM) na República da Moldávia e na Ucrânia, a fim de se adaptar à nova realidade geopolítica; insta ao reforço do pessoal, da capacidade de resposta, dos recursos e da comunicação estratégica das missões e operações da PCSD na Bósnia-Herzegovina, na Ucrânia e na Geórgia, bem como ao reforço da presença diplomática da UE nos países da Parceria Oriental e nos Balcãs Ocidentais;

50.

Congratula-se com a cooperação entre a UE e a NATO nos Balcãs Ocidentais, nomeadamente através das operações da EUFOR Althea e da Força do Kosovo; recorda que os ensinamentos retirados de ambas as operações comportam um valor significativo para todas as missões e operações militares e civis atuais e futuras da PCSD; solicita o reforço da EUFOR Althea na Bósnia-Herzegovina, em estreita cooperação com a NATO e outros aliados, a fim de garantir a estabilidade necessária ao país e a toda a região; acolhe com agrado o apoio inequívoco da UE à prorrogação do mandato da EUFOR Althea; sublinha a necessidade de otimizar bilateralmente a cooperação em matéria de segurança militar com a Bósnia-Herzegovina, em paralelo com o quadro da EUFOR;

51.

Frisa a necessidade de uma estreita cooperação com os parceiros africanos e internacionais numa tentativa de assegurar um esforço coletivo para alcançar a estabilização e o desenvolvimento, envolvendo, em especial, a União Africana, a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento, a ONU, as instituições financeiras internacionais e outros intervenientes bilaterais e regionais fundamentais; salienta o compromisso global da UE no Sael e no Corno de África através de oito missões civis (EUCAP Sael Mali, EUCAP Sael Níger, EUCAP Somália) e militares (EUTM Mali, EUTM Somália, EUNAVFOR ATALANTA e EUNAVFOR MED IRINI, EUMPM Níger);

52.

Manifesta a sua profunda preocupação com a evolução da situação na região do Sael e com os recentes golpes de estado na região; destaca a importância estratégica dessa região para a UE; condena a presença crescente do grupo Wagner, apoiado pelo Kremlin, no Sael e noutras zonas do continente africano; está firmemente convicto de que o envolvimento deste grupo na África Ocidental é contrário ao objetivo de trazer paz, segurança e estabilidade à região; reconhece que as várias missões internacionais no Sael não cumpriram ainda o seu objetivo principal de trazer paz duradoura à região do Sael e que, por conseguinte, é necessário um processo de reflexão sobre os mandatos e os papéis das missões e políticas internacionais; manifesta a mesma preocupação com o aumento da presença e da atividade de grupos terroristas islâmicos, em particular a Alcaida, o Daexe e o Al-Shabaab no Médio Oriente e em África; insta a uma ação conjunta mais concertada e uma maior coerência das políticas entre as diferentes intervenções da UE e dos parceiros no Sael; lamenta a deterioração do ambiente de segurança no Mali e congratula-se com a decisão de suspender toda a formação operacional e o fornecimento de equipamento militar ao país; insta, neste sentido, a UE e os seus Estados-Membros a prestarem assistência efetiva adaptada às necessidades dos países em causa;

53.

Considera que todo o apoio internacional à segurança na região deve dar prioridade ao reforço da proteção dos civis, à atenuação da dinâmica dos conflitos e à promoção da boa governação do setor da segurança; frisa a necessidade de um maior envolvimento político com os governos pertinentes no intuito de assegurar uma maior transparência, combater a corrupção, cultivar a inclusividade e estabelecer o diálogo com os cidadãos num esforço para travar a explosão de conflitos armados e étnicos;

54.

Congratula-se com a renovação da PCSD EUCAP Sael por dois anos e insiste na importância da coordenação com a EUBAM Líbia para o desenvolvimento, sob a égide da União, das capacidades fronteiriças dos Estados do Sael; exorta à realização de esforços conjuntos entre a UE e as Nações Unidas para fazer face à desestabilização e à violência no Mali e para trabalhar com as forças locais para promover a estabilidade e a segurança; regista a prorrogação e reorientação das missões EUAM e EUTM na RCA e continua muito preocupado com a contínua deterioração da situação política e de segurança no país; acolhe com agrado os progressos já realizados pela EUTM Moçambique e insta o SEAE a ponderar o fornecimento de armas letais no âmbito do MEAP às forças moçambicanas e a acelerar a entrega de equipamento; insta à realização de um amplo debate público sobre o envolvimento da UE em Moçambique e de uma discussão pública sobre as modalidades de uma eventual abordagem integrada para resolver as causas profundas da agitação em Cabo Delgado; recorda os relatos de ataques sistemáticos e violentos por parte das forças de segurança contra uma parte importante da população local, deslocações forçadas por forças de segurança, níveis elevados de desigualdade, negligência regional por parte do governo central, conflitos em torno dos recursos naturais, altos níveis de corrupção e violações de vários direitos; apoia a reforma das forças armadas moçambicanas e insiste na necessidade de seguir uma abordagem integrada da crise em Cabo Delgado; saúda a assistência prestada pelo MEAP às forças armadas do Níger e sublinha a necessidade de prestar apoio ao Níger no quadro da PCSD; insta o Conselho a intensificar as operações marítimas coordenadas no Golfo da Guiné; solicita a prorrogação do mandato da operação EUNAVFOR Atalanta, que expira no final de 2022, a fim de prosseguir a luta contra a pirataria;

55.

Lamenta a crescente inadequação das EUTM destinadas a dar resposta aos desafios de segurança dos países do Sael e da África Central (Mali e RCA); exorta à revisão exaustiva dos objetivos e princípios orientadores das EUTM; considera que os mandatos das EUTM devem ser alargados de forma a incluírem, em particular, medidas de acompanhamento, de modo a permitir que os conselheiros da UE no terreno verifiquem, com a maior exatidão possível, se os programas de formação foram devidamente implementados e se dão resposta às necessidades operacionais das forças armadas locais; salienta o valor acrescentado das missões de aconselhamento junto das estruturas de comando da missão e, por conseguinte, incentiva a participação dos Estados-Membros nas EUTM, nomeadamente com funções consultivas nos casos em que a chegada de agentes permitiria prestar apoio significativo na realização das operações e uma assistência militar multilateral;

56.

Acolhe favoravelmente a decisão do Conselho que cria a missão de parceria militar de apoio ao Níger (EUMPM Níger) destinada a reforçar a capacidade das Forças Armadas do Níger para conter as ameaças ao país, proteger a sua população e garantir um ambiente seguro e protegido, na observância do direito em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário;

57.

Salienta, no que diz respeito à componente marítima da operação IRINI, as obrigações internacionais em matéria de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar; solicita aos Estados-Membros que assegurem que a IRINI atue em total conformidade com o direito marítimo, nomeadamente com as obrigações relacionadas com busca e salvamento; reitera a sua profunda preocupação com o destino de migrantes, requerentes de asilo e refugiados na Líbia, cuja situação já dramática se tem vindo a deteriorar; insta as autoridades e milícias líbias a encerrarem as instalações de detenção de migrantes; lamenta que esteja prevista a retirada de navios de zonas com uma presença significativa de migrantes; solicita esclarecimentos sobre o processo e as modalidades de tomada de decisão previstos no que diz respeito a qualquer decisão futura relacionada com o chamado «efeito do fator de atração» (pull factor effect), cuja validade científica continua por comprovar;

58.

Reitera o seu apelo à UE para que tire pleno partido da sua posição e reputação na região do Indo-Pacífico enquanto interveniente mundial credível e autónomo em prol da paz, no contexto da crescente concorrência geopolítica entre as potências mundiais e regionais na região; recorda que o valor acrescentado do empenho da UE na região do Indo-Pacífico reside no seu vasto conjunto de medidas de assistência civil e militar, incluindo contributos não militares bem desenvolvidos;

59.

Manifesta profunda preocupação com o rápido reforço militar no mar da China Meridional e com a pressão militar constante, os exercícios de agressão, as violações do espaço aéreo e outras ações militares da zona cinzenta por parte da China, incluindo campanhas de desinformação e ciberataques contra Taiwan; insta a China a pôr termo a todas estas ações, que constituem uma ameaça à estabilidade de toda a região e têm, de modo geral, um impacto direto na segurança e prosperidade europeias; reitera o seu apoio à cooperação entre a UE e Taiwan;

60.

Congratula-se vivamente com as referências sólidas à cooperação com a UE contantes da recente versão atualizada da estratégia de segurança nacional do Japão e da estratégia para o Indo-Pacífico da Coreia do Sul; reafirma a forte parceria com o Japão e com a Coreia do Sul e insta a UE a aprofundar ainda mais a cooperação no domínio militar e da defesa com estes dois parceiros fundamentais;

61.

Condena veementemente os numerosos ensaios de mísseis levados a cabo pela Coreia do Norte em 2022 e sublinha a necessidade de a comunidade internacional intensificar os esforços para conter a Coreia do Norte e impedi-la de realizar novos ensaios nucleares em 2023, o que constituiria uma grave escalada e uma ameaça à segurança regional e mundial; frisa a responsabilidade particular da China e da Rússia no que respeita à Coreia do Norte e exorta os dois países a usarem a sua influência para evitar uma nova escalada;

62.

Manifesta grande preocupação com o fornecimento de armas pela Coreia do Norte ao grupo Wagner e sublinha que tal realça ainda mais a necessidade de a UE e os seus Estados Membros reforçarem a atenção prestada não só à península coreana, mas também a toda a região do Indo-Pacífico;

63.

Condena firmemente o Irão por fornecer à Rússia drones e mísseis para serem utilizados na sua guerra ilegal contra a Ucrânia, e recorda que, ao fazê-lo, o Irão está a violar a Resolução 2231(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; acolhe favoravelmente a decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, de adotar novas sanções contra o Irão, tanto pelas violações em curso dos direitos humanos do seu próprio povo, como pelo seu apoio ativo à Rússia, que está a ser usado contra o povo ucraniano;

64.

Insta o Conselho e o SEAE a incluírem uma componente de proteção do património cultural nas suas missões e operações da PCSD, a fim de prestar assistência e formação aos parceiros locais para dar resposta aos desafios de segurança relacionados com a preservação e a proteção do património cultural; exorta a UE a dar resposta às constantes e crescentes ameaças à proteção e preservação do património cultural e a reprimir o contrabando de artefactos culturais, especialmente em zonas de conflito; observa que privar as sociedades do seu património cultural e das suas raízes históricas as torna mais vulneráveis à radicalização; insta a UE a desenvolver uma estratégia abrangente para combater estas ameaças; recorda que a EUAM Iraque é a única missão da PCSD que tem uma componente de proteção do património cultural; espera que a EUAM Iraque cumpra plenamente todas as dimensões do seu mandato, incluindo a proteção do património cultural e a luta contra o tráfico de artefactos; solicita que estas disposições sejam generalizadas a todos os mandatos de missões ou operações da PCSD;

Sistematização das parcerias em matéria de segurança e defesa

65.

Preconiza o reforço, quando pertinente do ponto de vista estratégico, das parcerias em matéria de segurança e defesa com parceiros que partilham das mesmas ideias em todo o mundo, a fim de estar à altura do nível de ambição da UE enquanto garante da segurança; defende que é essencial incluir de forma mais sistemática as questões de segurança e defesa nos diálogos políticos da UE com parceiros que partilham das mesmas ideias; congratula-se com os planos para convocar o primeiro Fórum da Parceria de Segurança e Defesa da UE; defende uma posição mais assertiva, unificada e coerente em relação aos Estados não democráticos que ameaçam a segurança europeia e a ordem internacional;

66.

Sublinha os valores democráticos fundamentais partilhados no cerne da UE e da NATO; solicita o aprofundamento das relações UE-NATO, com base nos princípios da inclusividade, da reciprocidade, da abertura mútua e da transparência, em conformidade com a autonomia de decisão e os procedimentos das nossas organizações respetivas e sem prejuízo do caráter específico da política de segurança e defesa de cada um dos nossos membros; congratula-se com a terceira Declaração Conjunta UE-NATO e sublinha a importância de serem tomadas novas medidas destinadas a aprofundar também esta parceria através de uma terceira declaração conjunta sobre a cooperação UE-NATO, com base no conteúdo da Bússola Estratégica da UE e do novo Conceito Estratégico da NATO e em medidas concretas para reforçar a cooperação, especialmente nos domínios da mobilidade militar, das infraestruturas de dupla utilização e da resiliência, bem como de se realizarem mais exercícios conjuntos; destaca a necessidade de reforçar consideravelmente a parceria estratégica com a NATO, a fim de a basear na consolidação da unidade política e da solidariedade e no diálogo político reforçado sobre todos os aspetos dos desafios comuns e das questões relevantes do ponto de vista estratégico, nomeadamente desafios relacionados com as alterações climáticas e a digitalização rápida; encoraja respostas operacionais coordenadas no quadro dos mecanismos de prevenção de conflitos e de gestão de crises para fazer frente às ameaças comuns emergentes em zonas geográficas e regiões de interesse comum; salienta que o desenvolvimento de capacidades da UE também reforça o pilar europeu no seio da NATO e contribui assim para a segurança transatlântica; regista com preocupação os períodos de tensão profundos e persistentes entre os Estados-Membros da UE e a Turquia, aliada da NATO, que entravam a cooperação entre a UE e a NATO;

67.

Lamenta, embora reconheça a importância e o potencial de uma parceria estratégica com a Turquia, que este país desempenhe um papel muitas vezes desestabilizador em várias regiões que concitam preocupação na UE e na sua vizinhança, o que ameaça a paz, a segurança e a estabilidade regionais; manifesta profunda preocupação com as atividades ilegais e as ameaças de ação militar da Turquia contra os Estados-Membros da UE no Mediterrâneo Oriental, em particular a Grécia e Chipre, e condena-as veementemente; lamenta que, apesar dos esforços de desanuviamento das tensões, a Turquia prossiga as suas ações provocatórias unilaterais e o incumprimento da resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o embargo de armas na Líbia no que diz respeito à operação IRINI, em violação do direito internacional, incluindo a CNUDM, e dos direitos soberanos dos Estados-Membros da UE na região; reitera a condenação pela UE da assinatura dos dois memorandos de entendimento entre a Turquia e a Líbia sobre uma cooperação global em matéria militar e de segurança e sobre a delimitação das zonas marítimas, que são contrárias ao direito internacional; insiste em que a UE está preparada para utilizar todos os instrumentos e opções de que dispõe, nomeadamente ao abrigo do artigo 29.o do TUE e do artigo 215.o do TFUE, para defender os seus interesses e os dos seus Estados-Membros, bem como para preservar a estabilidade regional; assinala que a Turquia está cada vez mais presente em zonas em que a UE tem interesses fundamentais em matéria de segurança e das missões da PCSD, e insta a Turquia a abster-se de comprometer os interesses e as missões da UE nessas zonas; reitera o seu apelo à Turquia para que adira às sanções da UE contra a Rússia; insta os Estados-Membros a cumprirem plenamente a Posição Comum 2008/944/PESC em relação à Turquia, nomeadamente a aplicação rigorosa do critério 4 relativo à estabilidade regional;

68.

Apoia firmemente a política de portas abertas da NATO; frisa a importância da adesão da Finlândia e da Suécia à NATO, uma vez que promoveria a segurança tanto da UE como dos aliados da NATO; congratula-se com a rápida ratificação pela maioria dos aliados da NATO dos protocolos de adesão da Finlândia e da Suécia à NATO e condena o facto de a Turquia ainda não ter ratificado os pedidos de adesão da Suécia e da Finlândia à NATO; salienta a necessidade de dar resposta às preocupações de segurança e defesa dos Estados-Membros que não fazem parte da NATO; convida a UE e a NATO a reforçarem a cooperação no apoio ao reforço das capacidades dos nossos parceiros;

69.

Considera que as sinergias e a coerência com a aplicação do Conceito Estratégico da NATO e da Bússola Estratégica da UE são cruciais, em particular no que diz respeito à luta contra a agressão levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia e à luta contra a cumplicidade do regime bielorrusso de Lukashenko com a Rússia, dando resposta aos desafios decorrentes das políticas coercivas da China, da propagação de desinformação maliciosa, assim como da ciberdefesa, das ameaças híbridas e do apoio aos parceiros;

70.

Frisa a importância de desenvolver capacidades de defesa coerentes, complementares e interoperáveis para reforçar a segurança do espaço euro-atlântico, em consonância com o princípio da reserva única de forças; insta a UE e a NATO a manterem a liderança tecnológica mundial em matéria de capacidades militares; salienta a necessidade de assegurar a coerência dos resultados entre os respetivos processos de planeamento do desenvolvimento de capacidades da UE e da NATO; sublinha a necessidade de a UE desenvolver as suas próprias capacidades de defesa e a sua autonomia estratégica, a fim de reforçar também a sua capacidade para ser um parceiro mais forte dos seus aliados; insta os Estados-Membros da UE que fazem parte da NATO a aumentarem os seus orçamentos militares para, pelo menos, 2 % do PIB, tal como exigido pelas orientações da NATO;

71.

Saúda a participação dos EUA, do Canadá e da Noruega no projeto CEP sobre mobilidade militar, que é essencial para a defesa da Europa e importante para aumentar a coerência entre os esforços da UE e da NATO para facilitar a deslocação das forças militares; recorda, no entanto, que a participação de países terceiros em projetos CEP individuais deve ser decidida caso a caso, quando essa participação for do interesse estratégico da UE; congratula-se com o recente pedido do Reino Unido para aderir ao projeto CEP sobre mobilidade militar; recorda aos Estados-Membros participantes na CEP a necessidade de honrarem rapidamente os seus compromissos operacionais e colaborativos; congratula-se com o diálogo estruturado UE-NATO sobre a mobilidade militar; acolhe com agrado o Plano de Ação para a Mobilidade Militar 2.0, apresentado pela Comissão e pelo VP/AR em 10 de novembro de 2022, e solicita a sua rápida implementação em sinergia com o projeto CEP sobre mobilidade militar; solicita o reforço do Mecanismo Interligar a Europa no que diz respeito a projetos de mobilidade militar; insta os Estados-Membros a agirem no sentido de simplificar e harmonizar os procedimentos de mobilidade militar e de encurtar os prazos para a concessão de autorizações, a fim de permitir que os Estados-Membros da UE atuem mais rapidamente e aumentem a eficiência da resposta; salienta que o novo Plano de Ação para a Mobilidade Militar deve assegurar que os requisitos em matéria de infraestruturas, resiliência e logística sejam avaliados do ponto de vista da estratégia militar; sublinha a necessidade de financiamento complementar para esta iniciativa emblemática da cooperação UE-NATO; insta a UE a ponderar convidar a Ucrânia, a Geórgia e a República da Moldávia a participarem em projetos CEP como o da mobilidade militar;

72.

Salienta a importância da estreita relação da UE com os Estados Unidos, que se baseia nos valores comuns da democracia, da liberdade e do Estado de direito; valoriza a dedicação e o empenho dos Estados Unidos e da atual administração na defesa territorial da Europa, especialmente à luz da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que ameaça todo o continente; toma nota de que os Estados Unidos também estão a mobilizar-se na região do Indo-Pacífico para contrariar o posicionamento militar crescente da China; salienta que os Estados-Membros da UE devem intensificar os seus esforços para melhorar as capacidades de defesa europeias, no intuito de preparar o caminho para uma transferência de encargos a longo prazo, com a UE a assumir uma maior responsabilidade pela sua defesa;

73.

Acolhe com agrado o diálogo UE-EUA em matéria de segurança e defesa, que constitui um marco importante numa cooperação transatlântica mais estreita; incentiva o VP/AR a dedicar especial atenção à segurança na Vizinhança Oriental e Meridional neste diálogo e a incluir nos debates domínios como as iniciativas mútuas em matéria de segurança e defesa, as missões e operações da PCSD, o desarmamento e a não proliferação, a luta contra o terrorismo, a melhoria do intercâmbio de informações entre os serviços de informações, o impacto das tecnologias disruptivas, as alterações climáticas, as ameaças híbridas, a ciberdefesa, a mobilidade militar, a gestão de crises e a relação com concorrentes estratégicos;

74.

Reitera o seu apelo a favor de uma cooperação institucionalizada em matéria de segurança e defesa com o Reino Unido; incentiva o Reino Unido a colaborar seriamente com a UE em relação a desafios estratégicos prementes, assegurando a complementaridade e as sinergias das ações; encoraja o VP/AR a convidar o Reino Unido, numa base ad hoc, para as reuniões informais do Conselho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros (e da Defesa) para trocarem pontos de vista sobre questões de interesse comum, protegendo ao mesmo tempo plenamente a autonomia decisória da UE; assinala que os projetos paralelos de desenvolvimento de futuros sistemas aéreos de combate constituem uma utilização ineficiente dos recursos e recomenda, por conseguinte, que os dois projetos sejam fundidos; acolhe favoravelmente o apoio da UE à Ucrânia;

75.

Manifesta profunda preocupação com a crescente instabilidade da nossa vizinhança, que muitas vezes resulta de ações deliberadas de intervenientes maliciosos que, através de várias ações, estão a enfraquecer as reformas democráticas, a fim de, em última análise, enfraquecer a UE; sublinha que a segurança da UE está estreitamente ligada à segurança dos nossos vizinhos mais próximos na Vizinhança Oriental e Meridional e nos Balcãs Ocidentais; solicita uma cooperação mais profunda em matéria de segurança militar com países da Parceria Oriental que partilham das mesmas ideias, nomeadamente através do reforço da dimensão «segurança» da Parceria Oriental, assim como a intensificação dos diálogos sobre a política de segurança e defesa, em particular com a Ucrânia, a Geórgia e a República da Moldávia; exorta ao reforço da cooperação no domínio da segurança e da defesa com os parceiros da Vizinhança Meridional; insta a UE a desempenhar um papel significativo no Mediterrâneo, tendo-se tornado um interveniente capaz de garantir a estabilidade da região, notadamente no que diz respeito à segurança energética; solicita o reforço da cooperação com os países parceiros no Mediterrâneo para combater o extremismo, o terrorismo, o tráfico de seres humanos e o tráfico ilegal de armas;

76.

Insta ao reforço da cooperação UE-NATO no flanco oriental da Aliança e ao aumento do pessoal militar europeu no mar Negro; considera essencial reconhecer e valorizar a posição estratégica do mar Negro no contexto da guerra da Rússia na Ucrânia e aumentar o investimento em projetos militares europeus na região, nomeadamente no que toca à modernização e ao reforço da indústria e das infraestruturas militares;

77.

Manifesta profunda preocupação com o aumento das tensões e a escalada das hostilidades entre o Azerbaijão e a Arménia, tendo em conta que a Arménia foi atacada dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e que a Rússia não desempenhou um papel estabilizador; insta o VP/AR a empenhar-se plenamente nos esforços para respeitar o cessar-fogo; saúda o lançamento da capacidade de acompanhamento civil da UE na Arménia e o destacamento de uma equipa de transição para assistência ao planeamento para reforçar a sensibilização da UE para a situação de segurança e contribuir para o planeamento e a preparação de uma eventual missão civil da PCSD no país;

78.

Salienta que a Rússia continua a não cumprir plenamente o acordo de cessar-fogo mediado pela UE entre a Geórgia e a Rússia de 12 de agosto de 2008; condena veementemente a presença militar ilegal da Rússia e a ocupação das regiões georgianas da Abcázia e da Ossétia do Sul; solicita ao SEAE que elabore um relatório exaustivo sobre as violações do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, um acordo relativamente ao qual a UE tem especial responsabilidade como mediadora, que identifique e comunique claramente as disposições que ainda não foram cumpridas pela Federação da Rússia e que apresente recomendações que possam incitar esta última a cumprir as suas obrigações internacionais, nomeadamente a retirar as suas forças militares dos territórios ocupados da Geórgia e a permitir o estabelecimento de um mecanismo de segurança internacional nesses territórios, e que permita o acesso sem entraves da missão de acompanhamento da UE (EUMM) a todo o território da Geórgia, nos termos do seu mandato;

79.

Sublinha a importância de haver estreita consonância com as posições da PESC por parte dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE; chama a atenção, relativamente aos Balcãs Ocidentais, para as relações da Sérvia com a Rússia e para a ausência de condenação pela Sérvia das ações injustificadas e ilegítimas da Rússia contra a Ucrânia, bem como para as consequências desta relação nos Balcãs Ocidentais; preconiza o reforço da cooperação em matéria de segurança militar, nomeadamente da segurança civil/militar e policial/militar, com os países dos Balcãs Ocidentais que partilhem das mesmas ideias, em particular em domínios como a resiliência, a cibersegurança, as ameaças híbridas, a gestão das fronteiras, a luta contra o terrorismo e a luta contra a desinformação; insta, neste contexto, o SEAE a reforçar o papel das delegações da UE e das missões da PCSD em países terceiros, a fim de reforçar a sua capacidade para detetar e desmantelar campanhas de desinformação orquestradas por intervenientes estatais estrangeiros;

80.

Solicita o reforço das relações e da cooperação com os parceiros da América Latina e das Caraíbas, a fim de alcançar objetivos e interesses comuns nos domínios da segurança e da defesa;

Reforçar o controlo do Parlamento sobre a PCSD

81.

Salienta a necessidade de envolver mais ativamente o Parlamento na tomada de decisões no domínio da PCSD e da política industrial de defesa, em particular no que diz respeito à aplicação da Bússola Estratégica, do FED, do EDIRPA, do EDIP, do MEAP e das várias políticas e iniciativas que tenham uma incidência ou uma importância particular para a defesa e a segurança europeias; acolhe favoravelmente todas as propostas da sua Subcomissão da Segurança e da Defesa de ações que lhe permitam aumentar a sua influência na PCSD e garantir a eficácia, a coerência, a responsabilização democrática e o controlo parlamentar adequado das políticas e iniciativas da UE em matéria de defesa e segurança mediante:

a inclusão da Subcomissão da Segurança e da Defesa como comissão cocompetente nos termos do artigo 58.o do Regimento do Parlamento Europeu em todos os dossiês legislativos com implicações substanciais e pertinentes para a segurança e a defesa,

a utilização da revisão intercalar do FED e das próximas negociações sobre o EDIRPA para aplicar direitos de controlo parlamentar adequados e significativos através de atos delegados para os programas de trabalho dos principais programas industriais de defesa,

a criação de um Conselho de Defesa de pleno direito,

a criação de uma Comissão da Segurança e da Defesa de pleno direito,

o reforço da cooperação entre as comissões parlamentares em que são debatidas questões de segurança e defesa,

a clarificação do direito à informação por parte do Parlamento e do seu acesso à informação nos termos do artigo 36.o do TUE,

o reforço do diálogo interparlamentar e da cooperação com os parlamentos nacionais em matéria de segurança e defesa europeias, designadamente através da Conferência Interparlamentar sobre a PESC/PCSD, com o objetivo de reforçar a responsabilização e o controlo da política de segurança e defesa;

82.

Exorta à intensificação das relações do Parlamento com a Assembleia Parlamentar da NATO, no âmbito da qual o Parlamento deve apoiar a criação do Centro para a Resiliência Democrática da NATO, destinado a acompanhar e a identificar os desafios à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito, bem como a facilitar a assistência em matéria de democracia e governação aos Estados-Membros e aos Estados parceiros;

o

o o

83.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Vice-Presidente da Comissão /Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Presidente da Comissão e aos comissários competentes, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, às agências da UE em matéria de segurança e defesa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 170 de 12.5.2021, p. 149.

(2)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

(3)  JO L 331 de 14.12.2017, p. 57.

(4)  JO L 102 de 24.3.2021, p. 14.

(5)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 106.

(6)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 109.

(7)  JO L 160 de 7.5.2021, p. 112.

(8)  JO L 247 de 13.7.2021, p. 93.

(9)  JO L 117 de 19.4.2022, p. 38.

(10)  JO L 270 de 18.10.2022, p. 85.

(11)  JO L 270 de 18.10.2022, p. 93.

(12)  JO L 319 de 13.12.2022, p. 86.

(13)  JO L 270 de 18.10.2022, p. 93.

(14)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 19.

(15)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 86.

(16)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 22.

(17)  JO C 23 de 21.1.2021, p. 16.

(18)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 71.

(19)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 47.

(20)  JO C 494 de 8.12.2021, p. 54.

(21)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 105.

(22)  JO C 132 de 24.3.2022, p. 102.

(23)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 148.

(24)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 167.

(25)  JO C 125 de 18.3.2022, p. 2.

(26)  JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.

(27)  JO C 434 de 15.11.2022, p. 59.

(28)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 136.

(29)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 70

(30)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0439.

(31)  «Report on the Follow-up Baseline Study on Integrating Human Rights and Gender Equality into the European Union’s Common Security and Defence Policy» (relatório de seguimento do estudo de referência sobre a integração dos direitos humanos e da igualdade de género na política comum de segurança e defesa da União Europeia).

(32)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(33)  JO L 239 de 17.9.2019, p. 16.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/77


P9_TA(2023)0011

Direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2022

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2023, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2022 (2022/2049(INI))

(2023/C 214/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 8.o, 21.o e 23.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta os artigos 17.o e 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios 2, 3, 11 e 17,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948, e a Resolução 43/29 do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de 22 de junho de 2020, sobre a prevenção do genocídio,

Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas contra a Tomada de Reféns, de 17 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções, proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 36/55, de 25 de novembro de 1981,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 18 de dezembro de 1992,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores de Direitos Humanos, adotada por consenso em 9 de dezembro de 1998,

Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e os seus dois protocolos facultativos, adotados em 25 de maio de 2000,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, que entrou em vigor na UE em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1),

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 2006,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 13 de setembro de 2007, e a Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais, de 1989,

Tendo em conta o Tratado das Nações Unidas sobre o Comércio de Armas e, em especial, o seu artigo 7.o relativo à exportação e avaliação da exportação, bem como o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas,

Tendo em conta a Declaração de Pequim, de 15 de setembro de 1995,

Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada em 25 de setembro de 2015, nomeadamente os objetivos 1, 4, 5, 8, 10 e 16,

Tendo em conta o Pacto Global para Migrações Seguras, Ordeiras e Regulares, de 19 de dezembro de 2018, e o Pacto Global sobre Refugiados, de 2018,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de março de 2022, sobre as consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia,

Tendo em conta a avaliação do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2022, relativa às preocupações em matéria de direitos humanos na Região Autónoma Uigure de Sinquião, na República Popular da China,

Tendo em conta a declaração do presidente da Comissão de Inquérito Internacional Independente das Nações Unidas sobre a Ucrânia na 51.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos, em 23 de setembro de 2022,

Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, de 1994, e os resultados das conferências de revisão,

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (STCE n.o 164), adotada em 4 de abril de 1997, e os respetivos protocolos relativos à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos (STCE n.o 197), adotado em 16 de maio de 2005, e à Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (STCE n.o 201), adotado em 25 de outubro de 2007,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica («Convenção de Istambul»), de 11 de maio de 2011, que nem todos os Estados-Membros ratificaram,

Tendo em conta o Protocolo n.o 6 do Conselho da Europa à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte,

Tendo em conta a resolução adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 16 de março de 2022, sobre a cessação da adesão da Federação Russa ao Conselho da Europa,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 30 e 31 de maio de 2022, sobre a Ucrânia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (3),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de julho de 2021, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas (ONU) durante a 76.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, setembro de 2021-setembro de 2022,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 24 de janeiro de 2022, sobre as prioridades da UE nas instâncias das Nações Unidas consagradas aos direitos humanos em 2022,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2022, sobre as prioridades da UE nas Nações Unidas (ONU) durante a 77.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, setembro de 2022-setembro de 2023,

Tendo em conta a Comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024» (JOIN(2020)0005) e as conclusões do Conselho, de 18 de novembro de 2020, sobre a mesma,

Tendo em conta a Comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 25 de novembro de 2020, intitulada «Terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (GAP III) — Uma agenda ambiciosa para a igualdade de género e o empoderamento das mulheres na ação externa da UE» (JOIN(2020)0017),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de março de 2021, intitulada «Estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2021)0142),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101),

Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos, aprovadas pelo Conselho em 14 de junho de 2004,

Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre a promoção da observância do Direito Internacional Humanitário (4), atualizadas em 2009,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a pena de morte, atualizadas pelo Conselho em 12 de abril de 2013,

Tendo em conta as Diretrizes da UE sobre a promoção e a proteção da liberdade e da religião ou crença, aprovadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as Diretrizes da UE para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI), aprovadas pelo Conselho em 24 de junho de 2013,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho em 12 de maio de 2014,

Tendo em conta as Diretrizes da UE no domínio dos direitos humanos relativas à não discriminação na ação externa, adotadas pelo Conselho em 18 de março de 2019,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à água potável e ao saneamento, adotadas pelo Conselho em 17 de junho de 2019,

Tendo em conta as Diretrizes revistas para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotadas pelo Conselho em 16 de setembro de 2019,

Tendo em conta as Diretrizes revistas da UE sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países parceiros/terceiros, aprovadas pelo Conselho em 22 de fevereiro de 2021,

Tendo em conta a Avaliação do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de 24 de agosto de 2022, relativa à execução europeia das Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável: o compromisso da Europa com a sociedade civil no domínio das relações externas» (COM(2012)0492),

Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 (COM(2022)0071),

Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição de produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado no mercado da União (COM(2022)0453),

Tendo em conta a Declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo (2021),

Tendo em conta a iniciativa estratégica do Provedor de Justiça Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre a forma como a Comissão garante o respeito pelos direitos humanos no contexto dos acordos comerciais internacionais,

Tendo em conta o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento, que, em 2021, foi atribuído a Alexei Navalny, um destacado político, advogado e ativista anticorrupção russo detido na Rússia desde janeiro de 2021,

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, incluindo a apropriação ilegal de terras (5),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre as diretrizes da UE e o mandato do Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da UE (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2020, sobre a igualdade de género na política externa e de segurança da UE (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2021, sobre as recomendações à Comissão sobre o dever de diligência e a responsabilidade das empresas (8),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre a proteção dos direitos humanos e a política externa da UE em matéria de migração (9),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2021, sobre os efeitos das alterações climáticas nos direitos humanos e o papel dos defensores do ambiente nesta matéria (10),

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE) (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre a inclusão da violência com base no género nos domínios de criminalidade enunciados no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE (12),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de fevereiro de 2022, sobre os direitos humanos e a democracia no mundo e a política da União Europeia nesta matéria — Relatório anual de 2021 (14), bem como as suas resoluções anteriores sobre os relatórios anuais precedentes,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia (15),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, sobre a perseguição das minorias com base na crença ou na religião (16),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de maio de 2022, Rumo a uma estratégia da UE para promover a educação das crianças em todo o mundo: atenuar o impacto da pandemia de COVID-19 (17),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de maio de 2022, sobre o impacto da guerra contra a Ucrânia para as mulheres (18),

Tendo em conta a sua resolução, de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia (19),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião (20),

Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2022, sobre um novo instrumento comercial destinado a proibir os produtos fabricados usando trabalho forçado (21),

Tendo em conta as suas resoluções, de 9 de junho de 2022, sobre as ameaças globais aos direitos ao aborto: eventual revogação do direito ao aborto nos Estados Unidos pelo Supremo Tribunal (22), e de 7 de julho de 2022, sobre a decisão do Supremo Tribunal dos Estados Unidos de revogar o direito ao aborto nos Estados Unidos e a necessidade de garantir o direito ao aborto e a saúde das mulheres na UE (23),

Tendo em conta as suas resoluções sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito (resoluções ditas urgentes), adotadas nos termos do artigo 144.o do seu Regimento desde 2019, nomeadamente as adotadas em 2021 e 2022,

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0298/2022),

A.

Considerando que a União se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, tal como consagrado no artigo 2.o do TUE; considerando que a ação da União na cena internacional deve assentar nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento e que a União procura promover no mundo em geral, tal como estabelecido no artigo 21.o do TUE;

B.

Considerando que uma proteção e defesa eficazes dos direitos humanos e da dignidade humana tem de estar no centro de todas as políticas externas da UE, incluindo o desenvolvimento, o comércio, a segurança e defesa, a migração, a vizinhança e o alargamento;

C.

Considerando que a coerência entre as políticas internas e externas da UE é uma parte indispensável de uma política credível e eficaz da UE em matéria de direitos humanos;

D.

Considerando que a União acredita firmemente no multilateralismo, numa ordem mundial assente em regras que se baseia no respeito do direito internacional e dos processos democráticos e no conjunto de valores, princípios e normas universais — incluindo os definidos na Carta das Nações Unidas — que norteiam os Estados-Membros da ONU e as suas relações mútuas, apoiando-os plenamente;

E.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE; considerando que o direito à igualdade de tratamento e à não discriminação é um direito fundamental consagrado nos Tratados e na Carta e deve ser plenamente respeitado; considerando que, nos termos do artigo 3.o da Carta, o direito à integridade do ser humano é fundamental; considerando que, por este motivo, a integração da perspetiva de género e a abordagem interseccional devem ser aplicadas e integradas como princípio horizontal em todas as ações e políticas da UE;

F.

Considerando que o aumento do autoritarismo, do iliberalismo, do populismo e da violação dos direitos humanos em todo o mundo ameaça a ordem mundial assente em regras e os valores e princípios em que a União assenta; considerando que, de acordo com o Índice de Democracia de 2021, atualmente menos de metade da população mundial (45,7 %) vive num tipo de democracia e mais de 37 % vive em governos autoritários;

G.

Considerando que o terrorismo continua a ser uma das ameaças mais graves à paz e à segurança internacionais e constitui uma violação clara dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

H.

Considerando que a pandemia de COVID-19 causou recuos na proteção dos direitos humanos em todo o mundo, em consequência dos instrumentos e políticas aplicados sob o pretexto de travar a sua propagação e que, em muitos casos, foram associados à perda de princípios democráticos numa série de Estados;

I.

Considerando que as emergências ambientais — incluindo as decorrentes das alterações climáticas e da desflorestação — dão origem a violações dos direitos humanos e afetam não só as pessoas na sua proximidade imediata, mas também a humanidade em geral; considerando que, nos últimos anos, se registou um aumento de assassinatos, agressões e outras formas de violência contra pessoas que defendem os direitos humanos, o ambiente e o acesso das populações às suas terras e recursos naturais; considerando que as alterações climáticas e a degradação ambiental constituem dois desafios urgentes e interligados que são determinantes tanto para o desenvolvimento sustentável como para o usufruto dos direitos humanos a nível mundial;

J.

Considerando que a crise energética, juntamente com a crise de produção que a Europa enfrenta, pode implicar um aumento da pobreza e da vulnerabilidade no continente europeu, com um impacto potencialmente negativo nos direitos humanos;

K.

Considerando que as violações dos direitos à liberdade de pensamento, consciência e religião — incluindo o direito de acreditar ou não acreditar, de defender pontos de vista teístas, agnósticos ou ateus, de mudar de religião ou abandonar a sua e de expressar publicamente a sua fé — dão origem a situações de opressão, conflito e guerra em todo o mundo;

Tendências gerais e desafios globais em matéria de democracia e direitos humanos

1.

Reitera a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e a dignidade inerente a todo o ser humano; salienta, a este respeito, o seu forte empenho em dar resposta aos desafios impostos aos direitos humanos no território da UE e em todo o mundo e reitera o dever da UE e dos seus Estados-Membros de se esforçarem para serem líderes mundiais na promoção e proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia, em consonância com os valores fundadores da União;

2.

Insiste em que a proteção dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da dignidade de todos os seres humanos tem de ser a pedra angular da política externa da União; incentiva vivamente a União, para esse fim, a lutar por um compromisso ambicioso contínuo de tornar a proteção dos direitos humanos uma parte central de todas as políticas da UE de uma forma racionalizada, reforçando a coerência entre as políticas internas e externas da UE neste domínio;

3.

Recorda que o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia para o período 2020-2024 deve ser utilizado como um roteiro das prioridades da UE em matéria de direitos humanos e, portanto, deve estar no centro de todas as políticas externas da União; sublinha a importância de os Estados-Membros assumirem a responsabilidade pelo Plano de Ação da UE e apresentarem relatórios públicos sobre as suas ações no âmbito do mesmo; incentiva os parlamentos nacionais e regionais, as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e as organizações da sociedade civil a cooperarem com as autoridades a nível dos Estados-Membros no respeitante às suas contribuições para a definição da política externa da UE em matéria de direitos humanos; solicita que o Parlamento seja associado à futura revisão e atualização pelo Conselho de quaisquer diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e que seja assegurada uma maior transparência na sua aplicação;

4.

Manifesta profunda preocupação com as graves ameaças aos direitos humanos e à democracia em todo o mundo, observando que o número de democracias continuou a diminuir, enquanto o número de regimes autoritários cresceu e quase 75 % da população mundial sofreu uma deterioração da situação dos direitos humanos no seu país no último ano; salienta com preocupação as graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário num número crescente de locais em todo o mundo, bem como a impunidade generalizada destas violações;

5.

Lamenta que, apesar da necessidade de centrar esforços nas respostas às ameaças colocadas pelas alterações climáticas e na recuperação do impacto negativo da pandemia de COVID-19 através da solidariedade global, alguns líderes autoritários — além duma má gestão da pandemia e dos recursos mundiais — tenham intensificado a sua repressão contra a oposição política, a dissidência, os defensores dos direitos humanos, as organizações da sociedade civil — incluindo as organizações de gestão comunitária, baseadas na crença ou confessionais — e os meios de comunicação social, além de terem fomentado e expandido os conflitos internos e internacionais existentes e provocado novos conflitos com efeitos devastadores para os direitos humanos; lamenta os vários casos em que dirigentes autoritários utilizaram abusivamente os efeitos da pandemia para justificar o agravamento das suas políticas repressivas;

6.

Salienta a importância de a UE e os seus Estados-Membros atuarem em conjunto de modo consistente, nomeadamente em fóruns multilaterais, para enfrentar os desafios globais em matéria de direitos humanos e democracia, bem como de manterem a coerência nas suas políticas internas e externas; considera que manter a regra da unanimidade em determinadas decisões no domínio da política externa da UE — nomeadamente em matéria de sanções aos infratores dos direitos humanos — impede ações decisivas necessárias em virtude da alteração das circunstâncias geopolíticas e deve, portanto, ser reconsiderada;

7.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços em todo o mundo para apoiar a democracia e os direitos humanos; a este respeito, insta a UE e os seus Estados-Membros — tanto individualmente como em cooperação com parceiros internacionais que partilham as mesmas ideias — a impedirem tentativas inaceitáveis de enfraquecer as instituições democráticas e os direitos humanos universais e diminuir o espaço e o papel da sociedade civil; reitera o valor do multilateralismo como instrumento para alcançar esse objetivo; frisa a importância de colocar as questões relativas à democracia e aos direitos humanos no cerne das relações diplomáticas da UE com todos os seus homólogos, sobretudo com países considerados parceiros estratégicos; frisa, além disso, a importância de colocar as questões relativas aos direitos humanos no centro das atividades parlamentares da UE, designadamente mediante a promoção da Subcomissão dos Direitos Humanos a uma comissão autónoma; regista o lançamento, em 26 de agosto de 2022, dum projeto-piloto para a criação duma academia diplomática europeia;

8.

Reitera que o compromisso ambicioso e a retórica da política externa da UE em matéria de direitos humanos exige que esta dê o exemplo, a fim de evitar prejudicar a sua credibilidade quando se opõe ao declínio democrático a nível mundial; exorta as instituições e organismos da UE, designadamente o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a assegurar que as obrigações da UE e dos Estados-Membros em matéria de direitos humanos são aplicadas de modo coerente na política externa e de segurança comum da UE; neste contexto, incentiva-os a utilizar todos os instrumentos diplomáticos, tanto a nível privado como público, em fóruns bilaterais e multilaterais, para abordar questões de direitos humanos com os países parceiros; reitera o seu pedido à UE para que tome especial cuidado na avaliação e prevenção de quaisquer violações relacionadas com as próprias políticas, projetos e financiamento — incluindo por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — em países terceiros, bem como para criar um mecanismo de reclamação para indivíduos ou grupos cujos direitos tenham sido violados pelas atividades da UE nesses países;

Guerra de agressão contra a Ucrânia

9.

Condena com a maior veemência possível a guerra ilegal de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia, bem como o envolvimento da Bielorrússia, que permitiu que a Rússia lançasse ataques mortíferos contra a Ucrânia a partir do seu território; manifesta, a este respeito, o seu profundo pesar pelo sofrimento humano e condena as graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas forças armadas russas e pelos seus intermediários na Ucrânia;

10.

Congratula-se com os esforços conjuntos da UE, dos seus Estados-Membros e da sociedade civil em resposta à guerra; congratula-se, além disso, com a solidariedade demonstrada por um grande número de países para com a Ucrânia, tal como salientado pela sua posição durante as sessões e votações da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a guerra ilegal na Ucrânia; reitera a necessidade de aumentar os esforços diplomáticos dirigidos a todos os países que se abstiveram ou votaram contra a resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 2 de março de 2022 sobre a agressão contra a Ucrânia e as resoluções seguintes sobre este tema, a fim de explicar a gravidade da agressão russa e a necessidade duma resposta unânime da comunidade internacional a esta violação flagrante do direito internacional; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem ao povo ucraniano o apoio necessário para defender a liberdade, a sua democracia, os direitos humanos e o direito internacional; congratula-se com a ambição sem precedentes das sanções impostas no contexto da guerra e insta a que sejam aplicadas de forma coordenada; solicita, além disso, que a UE e os seus Estados-Membros apoiem os esforços e reforcem as organizações independentes da sociedade civil russa, com vista a ajudar a lançar as bases para um futuro regime democrático na Rússia;

11.

Condena veementemente e manifesta profunda preocupação com as atrocidades, os crimes de guerra e as graves violações do Direito Internacional Humanitário — incluindo a violência sexual, a violência com base no género, a tortura e os assassínios de civis e prisioneiros de guerra — cometidos por parte das forças armadas russas e dos seus intermediários na guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; insta a tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas que cometeram crimes de guerra e violações dos direitos humanos na Ucrânia sejam identificadas e responsabilizadas o mais depressa possível, bem como para proporcionar vias de recurso eficazes para os danos sofridos pelos civis ucranianos; exorta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a disponibilizar o seu pleno apoio às partes interessadas pertinentes, medidas e mecanismos para o efeito, incluindo os procuradores, investigadores e magistrados ucranianos, o Tribunal Penal Internacional (TPI), a Comissão de Inquérito do Conselho dos Direitos Humanos da ONU, e investigações nacionais nos termos do princípio da jurisdição universal; a este respeito, congratula-se por a UE ter prestado apoio às capacidades de investigação do TPI no sentido de o ajudar a intensificar as suas investigações em matéria de crimes de guerra na Ucrânia; salienta a importância de recolher e preservar rapidamente provas de crimes de guerra e crimes contra a humanidade e congratula-se com os esforços envidados pela sociedade civil para o efeito; insta a Comissão a prestar toda a assistência necessária neste processo — incluindo financiamento do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) — e exorta os Estados-Membros a participarem neste processo sempre que estejam em condições de o fazer; congratula-se com o mandato alterado da Missão de Aconselhamento da UE à Ucrânia e com a proposta da Comissão de prorrogar o mandato da Eurojust para apoiar a luta contra a impunidade em todas as situações; solicita que seja tomada uma decisão informada sobre as soluções mais adequadas para responsabilizar os indivíduos e as entidades responsáveis por permitir a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e os crimes de guerra cometidos em território ucraniano, o que deve incluir a ação penal contra os crimes de agressão num tribunal internacional criado especialmente ou sob a jurisdição do TPI;

12.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para apoiar a luta para libertar a Ucrânia dos seus ocupantes e auxiliar as pessoas que fogem da Ucrânia e procuram ajuda nos Estados-Membros da UE; constata que 8,8 milhões de ucranianos entraram na UE desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, dos quais 4 milhões estão registados sob regimes de proteção temporária ou regimes de proteção nacionais semelhantes na Europa; regozija-se com todas as manifestações de solidariedade e assistência expressas ao povo ucraniano pelos cidadãos da UE, incluindo a sua participação na ajuda humanitária, e acolhe favoravelmente o acionamento da Diretiva Proteção Temporária (24), a fim de proporcionar proteção imediata e direitos aos ucranianos deslocados que chegam à UE; sublinha a importância de aumentar o financiamento em prol dos países de acolhimento, incluindo um maior destaque ao acesso à educação, às oportunidades económicas, à habitação, aos cuidados de saúde e à integração nas sociedades de acolhimento; sublinha a necessidade de apoiar, nomeadamente, as vítimas de violência sexual, baseada no género e reprodutiva;

13.

Denuncia a recolocação forçada e a deportação de crianças ucranianas, incluindo de instituições de saúde, para a Federação da Rússia e para os territórios da Ucrânia ocupados pela Rússia, bem como a sua adoção forçada por famílias russas; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a localização destas crianças e o seu reagrupamento com as suas famílias ou tutores legais;

14.

Sublinha que a guerra de agressão ilegal, injustificada e não provocada contra a Ucrânia teve um impacto enorme na segurança alimentar mundial, uma vez que a Ucrânia é o quinto maior exportador mundial de cereais;

15.

Manifesta a sua profunda preocupação com a segurança das instalações nucleares na Ucrânia, que estão em risco constante de bombardeamento militar; insta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a estabelecerem zonas de segurança em torno destas instalações nucleares;

Reforço das políticas, dos instrumentos e da diplomacia da UE para proteger e promover os direitos humanos e a democracia no mundo

IVCDCI — Europa Global e programa temático Direitos Humanos e Democracia

16.

Exorta a UE a refletir sobre a forma de promover e aplicar melhor uma abordagem baseada nos direitos humanos em todos os instrumentos e estratégias da UE, a fim de reforçar a política externa da UE em matéria de direitos humanos e de adaptar-se e moldar a situação geopolítica em evolução; salienta que o IVCDCI — Europa Global, incluindo o seu programa temático Direitos Humanos e Democracia, é um dos principais instrumentos à disposição da UE para melhorar a situação dos direitos humanos a nível global e ajudar a fomentar sociedades resilientes, inclusivas e democráticas, contrariando simultaneamente a influência dos regimes autoritários; salienta que a participação dos intervenientes locais da sociedade civil é fundamental para proteger os direitos humanos e a democracia nos seus países, e reitera o seu apelo para que os envolvam plenamente em todas as atividades externas relevantes da UE; a este respeito, regozija-se com a assistência inestimável que está atualmente a ser prestada às organizações da sociedade civil e aos ativistas em todo o mundo ao abrigo do programa temático em matéria de direitos humanos e democracia do IVCDCI — Europa Global e do Fundo Europeu para a Democracia; realça a importância que o IVCDCI — Europa Global atribui à promoção dos direitos humanos e da democracia com parceiros estratégicos internacionais e locais, nomeadamente através das missões de observação eleitoral da UE; salienta o papel do Parlamento no processo de programação do instrumento e insta a Comissão e o SEAE a melhorarem a partilha atempada de todas as informações pertinentes, a fim de permitir que o Parlamento cumpra o seu papel consagrado nos Tratados, em particular, durante os diálogos geopolíticos de alto nível com a Comissão; insta a Comissão e o SEAE a encetarem um diálogo com o Parlamento para assegurarem melhorias a este respeito;

17.

Sublinha a importância do planeamento a longo prazo e da manutenção do apoio a projetos e iniciativas no âmbito do IVCDCI — Europa Global, em especial no que diz respeito às regiões afetadas por conflitos, guerras e catástrofes naturais; insta a Comissão e o SEAE a integrarem o apoio à democracia como prioridade transversal em todos os programas temáticos e geográficos do IVCDCI — Europa Global;

18.

Reitera o seu apelo a uma maior transparência das disposições relacionadas com direitos humanos nas convenções de financiamento ao abrigo do IVCDCI — Europa Global e à clarificação do mecanismo e dos critérios de suspensão dessas convenções em caso de violação dos direitos humanos, dos princípios democráticos ou do Estado de direito, bem como em casos graves de corrupção; exorta a Comissão a abster-se de utilizar o apoio orçamental aos governos de países terceiros como modalidade operacional para a prestação de cooperação com países que testemunhem violações generalizadas dos direitos humanos e a repressão de defensores dos direitos humanos;

Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

19.

Apoia plenamente o trabalho do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos na defesa e na promoção dos direitos humanos no mundo através do envolvimento com países terceiros e da cooperação com parceiros que partilham as mesmas ideias, bem como o seu importante papel no reforço da eficácia das políticas em matéria de direitos humanos da UE através de esforços concertados para aumentar a sua coerência; salienta a necessidade de uma cooperação estreita entre o REUE para os Direitos Humanos e outros REUE nos países e nas regiões, a fim de melhorar ainda mais esta coerência, e apela a uma maior visibilidade do papel do REUE para os Direitos Humanos; salienta a importância de o REUE para os Direitos Humanos continuar a cooperar com organizações internacionais, incluindo a ONU e os seus relatores especiais nomeados pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU, bem como com representantes ou enviados de outros países responsáveis pelos direitos humanos; insta o REUE a empenhar-se mais publicamente em prol de defensores dos direitos humanos específicos e a cooperar estreitamente com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos da UE e de cada país; destaca a importância de os REUE colaborarem com as autoridades nacionais em matéria de proteção dos direitos humanos e de casos individuais em situações nacionais e regionais; incentiva o REUE para os Direitos Humanos a realizar esforços diplomáticos para reforçar o apoio da UE ao direito internacional humanitário e à justiça internacional;

20.

Reitera que a nomeação do REUE para os Direitos Humanos deve ser sujeita a uma audição prévia no Parlamento; recomenda a criação dum quadro mediante o qual o REUE para os Direitos Humanos seja responsável perante o Parlamento pela consecução dos objetivos definidos no programa de trabalho do REUE no início do seu mandato e seja obrigado a apresentar regularmente um relatório sobre os progressos realizados para a consecução dos referidos objetivos; salienta que — embora o Parlamento mantenha a cooperação com o SEAE, reforçada pela Decisão 2010/427/UE (25) do Conselho, e a declaração sobre responsabilidade política de 2010 da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — é necessário continuar a reforçar o quadro das relações interinstitucionais entre o Parlamento e o SEAE, incluindo as suas delegações, sobre questões de direitos humanos; salienta que o SEAE tem de fazer participar o Parlamento Europeu na elaboração de notas de orientação sobre a aplicação dos instrumentos da UE em matéria de direitos humanos, como as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e os mecanismos da UE em matéria de dever de diligência e de combate à corrupção, entre outros, em países terceiros;

21.

Destaca a importância de abordar os desafios decorrentes da coordenação entre as instituições da UE no que respeita à gestão das relações externas da UE relativamente aos direitos humanos; congratula-se com o reforço da coordenação entre as delegações da UE, a sede do SEAE e a Direção-Geral das Parcerias Internacionais em relação a casos urgentes respeitantes a defensores dos direitos humanos;

Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE

22.

Observa com preocupação que o cargo de Enviado Especial da UE para a promoção da liberdade de religião ou de crença fora da UE se encontra vago há mais de um ano; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que procedam a uma avaliação rápida, transparente e abrangente da eficácia e do valor acrescentado do mandato do Enviado Especial — designadamente em termos da sua posição institucional — a fim de dotar o Enviado Especial de recursos humanos e financeiros adequados e apoiar devidamente o seu mandato, capacidade e deveres institucionais; saúda a nomeação, em 7 de dezembro de 2022, de Frans van Daele como Enviado Especial para a promoção da liberdade de religião ou de convicção fora da União Europeia; recorda que os deveres do Enviado Especial devem centrar-se na promoção e proteção da liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, bem como dos direitos de não acreditar, de apostasia e de defender opiniões ateias; salienta que o Enviado Especial também deve prestar uma atenção especial à conversão forçada, à utilização abusiva das leis relativas à blasfémia e à situação dos não crentes em risco;

23.

Recomenda que o Enviado Especial colabore estreitamente e em complementaridade com o REUE para os Direitos Humanos e o Grupo dos Direitos Humanos do Conselho; solicita, além disso, ao Enviado Especial que proceda a consultas regulares com o Parlamento e que coopere com os comissários, enviados e embaixadores dos Estados-Membros responsáveis pela promoção da liberdade de religião ou de crença, a fim de coordenar as ações;

Diálogos da UE sobre direitos humanos e outros contactos bilaterais com países terceiros

24.

Sublinha que os diálogos sobre direitos humanos com países terceiros representam uma oportunidade para concentrar a atenção nos desafios dos direitos humanos e exorta a que se realizem dum modo que seja orientado para os resultados e que sejam revistos regularmente e plenamente aproveitados; reitera o seu apelo para que os diálogos sobre direitos humanos se baseiem, desde o início, num conjunto de indicadores de referência bem definidos que permitam controlar a eficácia dos diálogos; insta o SEAE a realizar avaliações e comunicações sistemáticas dos resultados dos diálogos e a dar-lhes seguimento em conformidade; salienta que, para serem eficazes, os diálogos não devem ser utilizados como uma ferramenta autónoma, devendo antes ser integrados no conjunto abrangente de atividades da UE — nomeadamente as relacionadas com a política comercial da UE — com os países terceiros em causa, o que racionalizaria a dimensão dos direitos humanos e reforçaria as mensagens veiculadas nos diálogos; chama a atenção para a importância de abordar casos individuais — em particular, os destacados pelo Parlamento nas suas resoluções, bem como os de pessoas galardoadas com o Prémio Sakharov e finalistas do mesmo que se encontrem em risco — no contexto dos diálogos sobre direitos humanos e de assegurar o acompanhamento adequado e a comunicação de informações ao Parlamento sobre as medidas tomadas nestes casos;

25.

Salienta a importância duma consulta sistemática, genuína, acessível e inclusiva de todas as organizações da sociedade civil e partes interessadas ao longo de todo o processo de diálogo sobre direitos humanos;

26.

Congratula-se com o reatamento dos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros decorrentes dum contexto mais favorável à participação; considera que quando não forem comunicados progressos tangíveis na sequência duma série de diálogos sobre direitos humanos, como aconteceu em vários casos, a UE deve ajustar os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito à condução mais ampla das relações bilaterais;

Delegações da UE

27.

Considera da maior importância tomar todas as medidas possíveis para aumentar a sensibilização para as diretrizes da UE em matéria de direitos humanos nas delegações da UE e insta todas as delegações a assegurarem a sua correta aplicação; reitera, a este respeito, o seu apelo a um maior envolvimento das delegações da UE e dos seus «pontos focais» para os direitos humanos em países terceiros, prestando um apoio regular aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente aos laureados e finalistas do Prémio Sakharov que se encontrem em perigo, e abordando exaustivamente os temas e os casos individuais evocados nas resoluções do Parlamento sobre violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito; solicita aos funcionários das delegações da UE que denunciem casos de opressão e perseguição de defensores dos direitos humanos, da oposição democrática e de ativistas da sociedade civil às autoridades estatais e que, se as pessoas afetadas estiverem detidas, acompanhem a sua situação, as visitem na prisão, participem nos seus processos judiciais e abordem os seus casos nos diálogos em matéria de direitos humanos que a UE realize com os países em causa;

28.

Chama a atenção para os casos em que as missões dos Estados-Membros da União e as delegações da UE tenham adotado abordagens diferentes em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos em países terceiros, embora os Estados-Membros da UE partilhem, nesta matéria, um compromisso comum; frisa que as embaixadas dos Estados-Membros da União, tal como as delegações da UE, devem desempenhar um papel cada vez mais importante na promoção e proteção dos direitos humanos, bem como apoiar a sociedade civil em países terceiros; insta as delegações da UE a criarem grupos de trabalho sobre direitos humanos que reúnam os serviços competentes das embaixadas dos Estados-Membros e das delegações da UE e a cooperarem estreitamente com representantes das organizações internacionais e regionais da sociedade civil nos países terceiros em causa;

Regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos (Lei Magnitsky da UE)

29.

Congratula-se com o facto de o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos ser cada vez mais utilizado como um instrumento essencial que reforça o papel da UE enquanto interveniente global dos direitos humanos através da aplicação de sanções específicas por parte do Conselho; solicita que as medidas restritivas já adotadas sejam aplicadas de forma efetiva, integral e coordenada e que, se necessário, sejam adotadas medidas adicionais; insta a UE a utilizar o referido instrumento de forma mais dinâmica como parte integrante da sua política externa em matéria de direitos humanos; apela à aplicação e supervisão rigorosas, coerentes e uniformes das medidas restritivas em todos os Estados-Membros como requisitos para a credibilidade e a eficácia da ação externa da UE; solicita à UE que trabalhe com parceiros que partilhem as mesmas ideias no sentido de incentivar mais países a adotar regimes de sanções e a coordenar em conjunto a adoção de medidas restritivas específicas, de modo a maximizar a sua eficácia à escala mundial; congratula-se com o compromisso assumido pela Presidente da Comissão, no seu discurso sobre o estado da União de 2022, de apresentar medidas para atualizar o quadro legislativo da UE em matéria de luta contra a corrupção e de incluir a corrupção no regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos, o que está em consonância com a posição do Parlamento, a fim de visar eficazmente os facilitadores económicos e financeiros dos autores de violações dos direitos humanos; reitera o seu apelo à introdução da votação por maioria qualificada para as decisões do Conselho e à aplicação de sanções ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; reitera o seu apelo à Comissão e ao Conselho para que envidem esforços com vista a incorporar as recomendações do Parlamento para futuras sanções específicas, conforme estipulado nas suas resoluções e noutros documentos;

30.

Congratula-se com as inclusões nas listas realizadas em 2021 no âmbito do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos; apela ao Conselho, aos Estados-Membros e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que elaborem uma estratégia para melhorar a interação entre o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos e os regimes geográficos de sanções, dando, sobretudo, prioridade a uma melhor utilização do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos para combater violações que não possam ser associadas diretamente a um Estado, por exemplo, nos casos em que mercenários cometam violações de direitos humanos em territórios fora do controlo governamental ou em casos transfronteiriços, como o tráfico de seres humanos;

31.

Manifesta profunda preocupação e condena as políticas deliberadas de alguns países de prender, deter arbitrariamente e processar judicialmente, com base em acusações falsas, pessoas estrangeiras, em particular cidadãos da UE, para fins propagandísticos, ou de utilizar prisioneiros como instrumento de negociação e intercâmbio internacional ou de pressão política; salienta que a prática dessa política constitui um ato de tomada de reféns, tal como definido na Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns; solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que tomem medidas para prevenir esses atos, alertando os cidadãos da UE, em particular os cidadãos com dupla nacionalidade, para os riscos de detenção durante as visitas ao território de determinados países; solicita ao Conselho que pondere a aplicação de medidas restritivas ao abrigo do regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos às pessoas ou entidades responsáveis por prisões ou detenções arbitrárias de cidadãos da UE como «reféns de países»;

Corrupção e direitos humanos

32.

Salienta que a corrupção afeta gravemente a governação democrática, dificulta o exercício dos direitos humanos em todo o mundo, facilita e perpetua as violações dos direitos humanos e do Estado de direito e afeta de forma desproporcionada as pessoas e os grupos mais vulneráveis e marginalizados da sociedade; apela a que o combate à corrupção faça parte de todos os esforços e políticas da UE com vista a promover os direitos humanos e a democracia, através da formulação de uma estratégia global específica de luta contra a corrupção, designadamente programas no âmbito dos instrumentos financeiros externos da UE e reforçando a função de controlo exercida pelo Parlamento; sublinha a extrema importância de a UE e os seus Estados-Membros darem o exemplo, combatendo a corrupção associada a intervenientes sediados na UE, aplicando os mais elevados padrões de transparência ao seu financiamento externo e intensificando o seu apoio às organizações da sociedade civil, aos ativistas e aos jornalistas de investigação empenhados na luta contra a corrupção;

33.

Insta a UE a trabalhar no sentido de propor a criação de um conjunto de normas anticorrupção que sejam uniformemente aplicáveis a nível mundial, para promover a criação de organismos eficazes de luta contra a corrupção e a adoção de quadros regulamentares sólidos, e a dar resposta aos paraísos fiscais e às jurisdições em que vigora o sigilo; incentiva a promoção da cooperação entre a UE, os seus Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais, especialmente a nível judicial, policial e de informação, com vista ao intercâmbio de boas práticas e de instrumentos eficazes de prevenção e de luta contra a corrupção; apela à criação de um tribunal internacional especializado no combate à corrupção sob a supervisão das Nações Unidas;

Cláusulas em matéria de direitos humanos em acordos internacionais

34.

Reitera o seu apelo ao aditamento de cláusulas sólidas em matéria de direitos humanos nos acordos entre a UE e países terceiros, apoiadas por um conjunto de indicadores de referência bem definidos e procedimentos a seguir em caso de violações; insta a Comissão e o SEAE a refletirem ativamente sobre a forma de garantir que as cláusulas em matéria de direitos humanos nos acordos internacionais existentes sejam controladas e efetivamente aplicadas; salienta que a UE deve reagir de forma célere e decisiva às violações persistentes das cláusulas em matéria de direitos humanos por parte de países terceiros, nomeadamente suspendendo os acordos pertinentes se outras opções se revelarem ineficazes; salienta que a revisão do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da UE, o processo legislativo em curso para um novo regulamento relativo ao SPG e a revisão da aplicação, pelos países beneficiários do SPG, das convenções internacionais relacionadas com os direitos humanos, nomeadamente os direitos laborais, constituem uma oportunidade para reforçar o compromisso de defender a observância dos direitos humanos nos países terceiros em causa;

35.

Insta a Comissão, aquando da negociação de acordos de comércio livre (ACL) com países terceiros, a exigir-lhes que ratifiquem as principais convenções internacionais relativas aos direitos humanos, aos direitos laborais e ao ambiente, designadamente o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais; sublinha que a ratificação das referidas convenções por países terceiros deve ocorrer preferencialmente antes da conclusão das negociações dos ACL, de modo a que o cumprimento destas convenções seja considerado um aspeto fundamental dos ACL e a que sejam acordadas cláusulas específicas; solicita, além disso, que as cláusulas substantivas dos ACL reconheçam que os Estados Partes devem respeitar e proteger os direitos humanos, tal como determina a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito consuetudinário e as convenções internacionais de que façam parte;

36.

Salienta a importância e apela ao reforço substancial da qualidade das avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS) ex anteex post; frisa que o objetivo das AIS deve consistir em assegurar que o acordo cuja negociação está em curso faculte, nas suas cláusulas pormenorizadas, instrumentos suficientes para evitar impactos negativos nos direitos humanos; recomenda que as organizações da sociedade civil façam parte da orientação das AIS, que as avaliações sejam realizadas por peritos em direitos humanos e laborais e que os contributos das organizações da sociedade civil sejam tidos em conta;

Atividades de apoio à democracia

37.

Salienta que 2022 assinala o 10.o aniversário da decisão tomada pelo Parlamento de exercer liderança política, assumindo o compromisso de um avanço importante nas suas atividades de apoio à democracia, que tem implementado através de uma abordagem abrangente de apoio à democracia desde 2014; congratula-se, em particular, com o seu apoio ao reforço das capacidades dos parlamentos parceiros, à mediação e à promoção de uma cultura de diálogo e compromisso, nomeadamente entre os jovens líderes políticos, bem como à emancipação das mulheres deputadas ao parlamento, dos defensores dos direitos humanos e dos representantes de organizações da sociedade civil e dos meios de comunicação social livres; exorta a Comissão a continuar a prosseguir e a intensificar as suas atividades nestes domínios, reforçando o financiamento e a assistência aos organismos e às agências da UE, bem como a outras organizações baseadas em subvenções, respeitando, simultaneamente, o princípio da não discriminação; sublinha que, atendendo ao atual contexto de tensões globais acrescidas e repressão num número cada vez maior de países, o apoio direto às organizações da sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e às pessoas que expressem opiniões críticas e divergentes é de extrema importância;

38.

Salienta a importância das missões de observação eleitoral da UE e o contributo do Parlamento para desenvolver e melhorar a sua metodologia; insta a Comissão, a este respeito, a ponderar a atualização da metodologia de observação eleitoral para refletir os desenvolvimentos das últimas duas décadas; exorta os países terceiros a colocarem em prática as recomendações formuladas pelas missões de observação eleitoral da UE com o objetivo de melhorar a organização e o contexto dos futuros processos eleitorais, contribuindo assim para a sua transparência e legalidade, a fim de reforçar as normas democráticas dos países em questão; destaca a importância de reforçar o apoio da UE aos observadores eleitorais locais, designadamente em termos de proteção; reitera o seu apelo à UE para que colabore estreitamente com organizações nacionais e internacionais, nomeadamente o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, o Conselho da Europa e as outras organizações que apoiaram a Declaração dos Princípios de Observação Eleitoral Internacional;

Multilateralismo e trabalho da UE a nível multilateral

39.

Reitera que a proteção efetiva dos direitos humanos em todo o mundo requer uma forte cooperação internacional a nível multilateral; salienta o papel particularmente importante das Nações Unidas e dos seus organismos enquanto principal fórum com competência para fazer avançar eficazmente os esforços em prol da paz e da segurança, do desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a apoiar o trabalho das Nações Unidas, tanto política como financeiramente, designadamente todos os organismos das Nações Unidas, como os órgãos de supervisão dos tratados e os procedimentos especiais; insta, para o efeito, o Secretário-Geral das Nações Unidas a disponibilizar recursos adequados a partir do orçamento das Nações Unidas e exorta os Estados-Membros a aumentarem as suas contribuições voluntárias; sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros procurarem falar em uníssono junto das Nações Unidas e noutros fóruns multilaterais e, assim, promoverem as mais elevadas normas em matéria de direitos humanos; recorda as obrigações de todos os Estados membros das Nações Unidas de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados na Carta Fundadora das Nações Unidas e na Resolução 60/251 da Assembleia Geral das Nações Unidas; lamenta que dois membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas sejam responsáveis por graves violações dos direitos humanos que constituem crimes de guerra e genocídio; insta os Estados membros das Nações Unidas a evitarem retrocessos que enfraqueçam a proteção dos direitos humanos; salienta a responsabilidade do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas de abordar todas as graves violações dos direitos humanos em todo o mundo; lamenta que vários membros do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas demonstrem um desrespeito flagrante pelas suas obrigações em matéria de direitos humanos, tenham antecedentes comprovados de graves violações dos direitos humanos e não cooperem com os mecanismos de direitos humanos das Nações Unidas; apela, neste contexto, a uma reforma profunda dos critérios aplicáveis aos membros do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; insta o SEAE a dar início e a liderar um esforço com vista a uma posição coordenada da UE e dos Estados-Membros sobre a adesão ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que promova uma maior transparência no processo eleitoral, designadamente tornando públicos os votos dos Estados-Membros da UE e fundamentando essa votação, fomente um processo verdadeiramente competitivo, assegurando que os três blocos regionais de que os Estados-Membros da UE são membros apresentem mais candidatos do que lugares, e preveja a responsabilização dos candidatos através do controlo dos seus compromissos voluntários e do seu historial de cooperação com o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, os órgãos instituídos pelos tratados das Nações Unidas e os procedimentos especiais;

40.

Condena veementemente todos os ataques contra os titulares de mandatos no âmbito do procedimento especial da ONU e contra a independência dos seus mandatos; insta os Estados-Membros e os parceiros democráticos da UE a combaterem de forma decisiva estas tentativas e a adotarem todas as medidas possíveis para ajudar a proporcionar espaços seguros e abertos para a interação dos indivíduos e das organizações da sociedade civil com a ONU e os seus representantes e mecanismos; destaca o trabalho das comissões de inquérito e das missões de averiguação mandatadas pelas Nações Unidas, que são cada vez mais utilizadas para responder a situações de violações graves do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos e para combater a impunidade;

41.

Insta a UE e os Estados-Membros a apoiarem o reforço dos sistemas regionais de direitos humanos, nomeadamente através de assistência financeira e da partilha de experiências transregionais; destaca, em particular, o papel fundamental dos organismos de controlo e dos mecanismos judiciais criados no âmbito destes sistemas regionais e a sua complementaridade com o sistema de direitos humanos da ONU;

42.

Insta a UE e os Estados-Membros a liderarem os esforços nos fóruns multilaterais com vista a promover a adoção de uma definição de terrorismo universalmente reconhecida, com o objetivo de combater este flagelo; exorta-os ainda a liderarem os esforços — no contexto da 8.a Revisão da Estratégia Mundial da ONU contra o Terrorismo, em 2023 — com vista a inserir uma linguagem forte que reconheça o impacto negativo que a utilização abusiva de legislação e de políticas de luta contra o terrorismo tiveram no espaço cívico e a exortar todos os Estados a tomarem as medidas necessárias para reformar ou revogar a sua legislação antiterrorista, a fim de garantir que esta não tenha um impacto negativo na sociedade civil e nos defensores dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a liderarem os esforços no âmbito dos fóruns da ONU para estabelecer um diálogo construtivo com as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e a garantir a sua participação significativa em todas as fases do desenvolvimento e da aplicação de políticas antiterroristas;

43.

Manifesta profunda preocupação face aos crescentes ataques contra a ordem mundial assente em regras por parte de regimes autoritários, nomeadamente através da contestação da universalidade dos direitos humanos, da relativização dos mesmos, da alegação de que são uma arma de hegemonia cultural utilizada pelos países ocidentais, da erosão do direito internacional em matéria de direitos humanos através da sua reinterpretação e do comprometimento do funcionamento dos organismos e mecanismos das Nações Unidas destinados a responsabilizar os Estados por violações dos direitos humanos; realça que a UE deve defender a universalidade dos direitos humanos como uma prioridade principal e, para o efeito, liderar um pacto e trabalhar em conjunto com outras democracias e parceiros que partilhem as mesmas ideias para reforçar as organizações multilaterais e defender a ordem mundial assente em regras contra o aumento das forças autoritárias; salienta que a menor eficácia dos organismos das Nações Unidas acarreta custos reais em termos de conflitos, vidas perdidas e sofrimento humano, enfraquecendo seriamente a capacidade geral dos países para fazerem face aos desafios globais; exorta os Estados-Membros da UE e os parceiros que partilhem as mesmas ideias a intensificarem os seus esforços para inverter esta tendência;

44.

Sublinha a necessidade de proceder a uma revisão imparcial, justa e transparente das candidaturas ao estatuto consultivo no Conselho Económico e Social das Nações Unidas (ECOSOC) por organizações não governamentais (ONG); solicita que sejam tomadas medidas para criar um lugar próprio para a União em todos os fóruns multilaterais, designadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas, para além do lugar permanente já existente de um dos Estados-Membros no Conselho de Segurança, o que reforçaria a capacidade de ação da UE, bem como a sua coerência e credibilidade no mundo; insta a UE e os seus Estados-Membros a participarem no debate geral da Assembleia Geral das Nações Unidas e a exortarem os membros do ECOSOC a continuarem a abordar os obstáculos injustificados que impeçam as ONG de obter a sua acreditação ECOSOC, em particular aquelas cujos pedidos estejam pendentes há muito tempo;

Defesa do Direito Internacional Humanitário

45.

Observa com preocupação o crescente desrespeito pelo direito internacional humanitário e pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, especialmente nos conflitos em curso em todo o mundo; salienta a extrema importância de que as agências de ajuda humanitária e as organizações de beneficência possam prestar assistência plena, atempada e sem obstáculos a todas as populações vulneráveis, e apela a todas as partes envolvidas em conflitos armados para que protejam as populações civis e os trabalhadores humanitários, da saúde, dos meios de comunicação social e da educação; apela à criação sistemática de corredores humanitários nas regiões em guerra e em situações de combate, a fim de permitir que os civis em risco escapem do conflito, condenando veementemente quaisquer ataques contra os mesmos;

46.

Relembra que o direito internacional humanitário deve orientar as políticas da UE em relação a situações de ocupação ou anexação de territórios e sublinha a importância de assegurar a sua coerência em relação a essas situações; salienta que as empresas estabelecidas na UE são responsáveis por aplicar a mais rigorosa política de dever de diligência a quaisquer atividades económicas ou financeiras levadas a cabo nos territórios em causa ou com os mesmos e por assegurar, sempre que aplicável, o cumprimento rigoroso do direito internacional e da política de sanções da UE;

Combate à impunidade e reforço da justiça penal internacional

47.

Salienta a ligação entre as violações dos direitos humanos e a impunidade generalizada e a falta de responsabilização nas regiões e nos países afetados por conflitos; congratula-se vivamente com o contributo contínuo do TPI para a luta contra a impunidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem apoio suficiente ao TPI para lhe permitir levar a cabo o seu trabalho; reitera a sua condenação dos esforços contínuos para sabotar a legitimidade e o trabalho do TPI; exorta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços para os combater e responder às ameaças e sanções contra os defensores dos direitos humanos e as testemunhas que cooperem com o TPI; destaca o papel crucial do TPI na realização de investigações sobre crimes de guerra e crimes contra a humanidade; insta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem a cooperação com o TPI na luta e prevenção destes crimes; congratula-se com o apoio contínuo da UE e dos seus Estados-Membros ao TPI e insta os Estados-Membros da União a fazerem corresponder a este compromisso o financiamento sustentável necessário para garantir justiça em todos os casos submetidos ao TPI;

48.

Insta a UE a apoiar o procurador do TPI na investigação e acusação dos suspeitos de crimes de guerra, de crimes contra a humanidade e de eventuais genocídios, prestando apoio político, recolhendo e disponibilizando quaisquer provas na sua posse — nomeadamente informações, factos e dados de fonte aberta, imagens de satélite e comunicações intercetadas — e fornecendo recursos humanos e financeiros adequados ao orçamento geral do TPI, a fim de proteger plenamente a sua independência e imparcialidade;

49.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que incentivem os países parceiros a ratificar o Tratado de Roma e, desse modo, a alargar a jurisdição do TPI; insta a UE a agir em consonância com a Decisão 2011/168/PESC do Conselho sobre o Tribunal Penal Internacional (26), mantendo, simultaneamente, uma forte posição sobre o crime de agressão, tal como solicitado na resolução do Parlamento, de 17 de julho de 2014, sobre o crime de agressão (27);

50.

Reitera o seu apelo à Comissão para que elabore um plano de ação abrangente da UE para combater a impunidade, que deverá incluir, nomeadamente, capítulos sobre o importante papel das organizações da sociedade civil na luta contra a impunidade e a sua proteção em todas as situações que o exijam, bem como sobre medidas para combater a impunidade da violência sexual com base no género, designadamente violações da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) em contextos de conflito; exorta a UE e os seus parceiros internacionais a utilizarem plenamente todos os instrumentos pertinentes para combater a impunidade, incluindo o apoio à jurisdição universal a nível nacional, os tribunais especiais a nível nacional e internacional, designadamente para crimes de agressão, bem como a criarem mecanismos de cooperação e financiamento flexíveis com vista a recolher e analisar com celeridade provas de crimes; insta a Comissão a assegurar que estes instrumentos sejam aplicados de forma coordenada e complementar com outros instrumentos pertinentes da UE e dos Estados-Membros; exorta a Comissão a elaborar um programa para reforçar a capacidade tanto dos Estados-Membros como dos países terceiros, para aplicarem o princípio da jurisdição universal nos seus sistemas jurídicos nacionais;

Alcançar progressos no sentido da abolição universal da pena de morte e da prevenção da tortura e de outras formas de maus-tratos

51.

Reitera a sua oposição de princípio à pena de morte, que é um castigo cruel, desumano, degradante e irreversível; salienta que a UE deve ser implacável na prossecução da abolição universal da pena de morte como um dos principais objetivos da sua política externa em matéria de direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem a sua abolição em todos os fóruns internacionais e a angariarem o mais amplo apoio possível a esta posição; incentiva a prossecução dos esforços dos organismos das Nações Unidas para a abolição universal da pena de morte, em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas; condena veementemente a aplicação, em todo o mundo, de leis relativas à blasfémia que prevejam a possibilidade de aplicar a pena de morte em caso de condenação; reitera que a liberdade de escolher a própria religião, designadamente de ser crente ou não, continua a ser um direito humano fundamental que não pode ser punido com a morte ou com qualquer tratamento degradante; insta todos os países que ainda não o fizeram a abolir a pena de morte ou a estabelecer uma moratória imediata como primeiro passo para a sua abolição; insta, além disso, os países em causa a reduzirem a lista de infrações ou crimes sujeitos a pena de morte; solicita transparência acerca das condenações à pena de morte e das execuções em países que não divulguem estas estatísticas;

52.

Condena quaisquer incidentes de tortura, tratamentos desumanos ou degradantes, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias ou execuções extrajudiciais e lamenta que continuem a ser comuns em muitos países; observa com grande preocupação a tendência de aumento dos casos de tortura em todo o mundo e a impunidade generalizada para os seus autores; reconhece a o papel importante das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na luta contra a tortura e outras formas de maus-tratos;

Dar resposta aos desafios globais em matéria de direitos humanos e democracia

Resposta à pandemia de COVID-19 e subsequente recuperação

53.

Manifesta profunda preocupação com as consequências negativas a longo prazo da pandemia de COVID-19, tanto para o estado geral da democracia como para os direitos humanos a nível global; realça o impacto adverso desproporcionado nos grupos em situações mais vulneráveis, nomeadamente as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, pessoas com determinadas doenças crónicas, os idosos, as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, não binárias, intersexuais e queer (LGBTIQ), os pobres, as pessoas pertencentes a minorias étnicas, de convicção e religiosas, os refugiados, os migrantes e as pessoas presas ou detidas; manifesta ainda a sua preocupação com os atrasos e os obstáculos no acesso aos serviços de saúde e com o consequente aumento da gravidez não intencional, da violência sexual e baseada no género, dos abortos perigosos e das mortes maternas e neonatais; observa com preocupação a utilização das medidas de prevenção da COVID-19 como pretexto para recusar visitas de familiares ou advogados a centros de detenção e para violar os direitos dos detidos; elogia o papel desempenhado pelos defensores dos direitos humanos e pelos jornalistas que, ao noticiar ou tentar prevenir violações dos direitos humanos durante a pandemia, chegam, por vezes, a arriscar a sua vida;

54.

Reitera que o usufruto do mais elevado nível de saúde possível e o acesso universal aos cuidados de saúde fazem parte dos direitos fundamentais de todos os seres humanos sem distinção; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a defesa destes direitos, especialmente nos países e nas regiões onde os serviços de saúde são mais escassos e exorta os países a realizar progressos no sentido de facilitar o acesso aos serviços de saúde; afirma que a UE deve continuar a financiar o desenvolvimento e o fornecimento mundial das vacinas contra a COVID-19, a informar sobre os benefícios da vacinação e a aumentar a disponibilidade, acessibilidade e comportabilidade financeira da vacinação, de modo a evitar doenças que possam ser prevenidas pela vacinação;

55.

Reitera que a liberdade pessoal, de reunião, de pensamento, de consciência, de religião, de crença e de expressão são pedras angulares da democracia; manifesta profunda preocupação face à crescente utilização de tecnologias de vigilância em massa, em especial por parte de regimes autoritários, para impor ainda mais restrições a estas liberdades, sob o pretexto de medidas de prevenção da COVID-19; apela a uma proibição rigorosa e eficaz da venda de tecnologias de vigilância em massa; solicita uma maior resposta à infiltração em massa de desinformação e de teorias da conspiração na esfera digital, perpetuadas em grande parte, mas não exclusivamente, por regimes autoritários e intervenientes não estatais;

Direitos das mulheres, emancipação das mulheres e igualdade de género

56.

Censura o facto de ainda nenhum país do mundo ter alcançado a igualdade de género; frisa a persistência da violência generalizada com base no género e da discriminação interseccional em todas as regiões do mundo; salienta que as mulheres e raparigas continuam a ser as principais vítimas em crises violentas e que a violência sexual, baseada no género e reprodutiva tem persistido em muitos lugares do mundo, sendo utilizada, nomeadamente, em conflitos armados como arma de guerra; sublinha que as mulheres defensoras dos direitos humanos, as ativistas, as jornalistas e as advogadas têm sido particularmente visadas, enfrentando um número cada vez maior de tentativas de assédio e intimidação em linha e de ameaças e ataques constantes;

57.

Destaca com profunda preocupação o aumento da violência baseada no género e da violência doméstica e lamenta os retrocessos em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, tanto nos países em desenvolvimento como nos países desenvolvidos; reitera o apelo à UE e aos Estados-Membros para que apoiem plenamente o direito das mulheres à integridade física, dignidade e tomada de decisões autónoma e a lutarem eficazmente contra a violência doméstica e com base no género; chama a atenção para o facto de que, apesar dos esforços da UE, as mulheres ainda representarem uma minoria em cargos de liderança, auferirem salários mais baixos do que os homens, ainda que tenham as mesmas responsabilidades e desempenhem as mesmas funções, e de as suas competências e aptidões serem subestimadas ou desvalorizadas em razão do género;

58.

Exorta a UE e os seus parceiros internacionais a envidarem maiores esforços para assegurar o pleno exercício dos direitos humanos pelas mulheres, pelas raparigas e pelos grupos vulneráveis e garantir a igualdade de oportunidades para todos; apela à erradicação, a nível mundial, das leis e práticas que impeçam as mulheres de exercer os seus direitos, nomeadamente o direito à educação, ao trabalho, à participação na tomada de decisões políticas e públicas; lamenta as situações em que as mulheres e os agregados familiares liderados por mulheres, em particular nas zonas de crise humanitária, sejam privados do acesso à ajuda humanitária e a serviços essenciais, uma vez que as autoridades nacionais e locais insistem em que estes serviços sejam prestados por mulheres, limitando simultaneamente o acesso das mulheres ao emprego; insta os Estados que ainda não o tenham feito a ratificarem e aplicarem a Convenção de Istambul;

59.

Condena veementemente qualquer recurso ao casamento precoce e forçado, à prisão domiciliária, à violação e a outros tratamentos degradantes contra as mulheres; insta a Comissão e o REUE para os Direitos Humanos a analisarem a questão do casamento precoce e forçado;

60.

Recorda aos Estados a sua obrigação de garantir o acesso a serviços abrangentes de SDSR, nomeadamente a métodos contracetivos modernos, ao aborto seguro e legal, a cuidados de saúde materna, pré-natal e pós-natal, à reprodução assistida e o acesso a informações e educação em matéria de SDSR, designadamente uma educação sexual abrangente, sem qualquer forma de discriminação; apela ao reforço das proteções e dos direitos jurídicos e à eliminação dos obstáculos ao acesso a SDSR a nível mundial; reitera o seu apelo à inclusão do direito ao aborto seguro e legal na Carta; congratula-se com a publicação das orientações atualizadas da Organização Mundial da Saúde, que fornecem recomendações fundamentais aos sistemas de saúde para a prestação de cuidados no aborto; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem e promoverem plenamente a SDSR, nomeadamente o acesso ao aborto, nas relações multilaterais e bilaterais, em conformidade com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

61.

Apela a que sejam envidados esforços mais concertados para eliminar o recurso à violência sexual como arma de guerra e combater a impunidade dos agressores; insta a Comissão a prosseguir os esforços para erradicar totalmente a prática da mutilação genital feminina a nível mundial; apela a que a UE se empenhe e proteja ainda mais acentuadamente os direitos das mulheres em países terceiros mediante os seus esforços de prevenção e resolução de conflitos, bem como nas operações de manutenção da paz, de ajuda humanitária e de reconstrução pós-conflito, de justiça transicional e promoção dos direitos humanos e reformas democráticas, com especial destaque para os direitos das mulheres vítimas de hostilidade, discriminação ou estigmatização, que estejam grávidas, sejam mães de crianças recém-nascidas, que se encontrem em situação de desemprego ou de pobreza;

62.

Reitera a necessidade de uma ação sólida para assegurar a plena aplicação do GAP III; insta a UE, tal como estabelecido no GAP III, a abordar com firmeza a interseccionalidade, desenvolvendo uma política de luta contra as múltiplas formas de discriminação baseada no sistema de castas com que se deparam milhões de mulheres e raparigas que são vítimas de violações dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, designadamente abusos e violência sexuais, deslocações, trabalho forçado e/ou escravo, prostituição e tráfico;

63.

Reitera a sua condenação da prática comercial da gestação de substituição, um fenómeno global que expõe mulheres de todo o mundo à exploração e ao tráfico de seres humanos, visando, sobretudo, as mulheres vulneráveis do ponto de vista financeiro e social; salienta o seu grave impacto nas mulheres, nos direitos das mulheres, na saúde das mulheres e na igualdade de género e sublinha as suas implicações transfronteiriças; apela à criação de um quadro jurídico europeu para fazer face às consequências negativas da gestação de substituição comercial;

64.

Condena a legislação, as políticas e as práticas que permitam a seleção de crianças em razão do sexo, da raça, de deficiências ou de qualquer outro motivo;

Direitos da criança

65.

Solicita uma abordagem sistemática e coerente para promover e defender os direitos da criança em todas as políticas externas da UE; apela a esforços mais concertados para proteger os direitos das crianças em situações de crise ou de emergência e congratula-se com as conclusões do Conselho sobre esta matéria; manifesta preocupação pelo facto de o número cada vez maior de situações de crise deste tipo em todo o mundo, associado aos efeitos prolongados da pandemia de COVID-19, ter conduzido a mais violações dos direitos da criança em todo o mundo, nomeadamente a violência, ao casamento precoce e forçado, ao abuso sexual, designadamente a mutilação genital, ao tráfico, à separação forçada de crianças dos pais e vice-versa, em casos de escravatura moderna, ao trabalho infantil, ao trabalho infantil forçado, ao recrutamento de crianças-soldado, à falta de acesso à educação e aos cuidados de saúde, à subnutrição e à pobreza extrema; salienta os efeitos desproporcionados e a longo prazo da insegurança alimentar nas crianças, que afeta diretamente não só a sua saúde e o seu desenvolvimento, como também a sua educação, além de aumentar a prática inadmissível do casamento infantil; destaca o número ainda elevado de crianças em todo o mundo que são obrigadas a trabalhar, muitas vezes em condições perigosas, em zonas de difícil acesso como poços de minas, na extração de matérias-primas, designadamente minerais raros, na indústria, bem como na agricultura; salienta que 2021 foi o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil e recorda a política de tolerância zero da UE relativamente a esta prática; insta os países que ainda não ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fazê-lo com urgência;

66.

Lamenta a utilização sistemática de crianças enquanto instrumento de guerra; reitera que, devido à sua vulnerabilidade, os menores são muitas vezes os primeiros a ser vítimas de violência em territórios em situação de guerra, especialmente no que diz respeito às represálias étnicas por tribos, grupos e etnias beligerantes; condena o recrutamento forçado de menores em zonas de guerra, bem como a sua instrumentalização e a violência sexual de que são vítimas; sublinha a necessidade de criar vias de reintegração e reparação para as crianças cujos direitos tenham sido violados e que a Agenda das Nações Unidas sobre as crianças e os conflitos armados deve ser integrada em todas as ações externas da UE; insta os Estados-Membros em causa a garantirem a proteção das crianças que sejam nacionais desses Estados-Membros e que estejam presas ou detidas em países terceiros; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a impunidade dos crimes de guerra contra as crianças, a reforçar a sua cooperação com organizações humanitárias e ONG centradas nas crianças e a salvaguardar os direitos das crianças no âmbito da sua cooperação e parceria com países terceiros;

67.

Salienta que o direito à educação sofreu reveses particulares, com interrupções sem paralelo na educação devido à pandemia de COVID-19, mas também ao extremismo religioso e à discriminação de género contra as raparigas; manifesta a sua preocupação com a expulsão de adolescentes grávidas das escolas; recorda que todas as crianças têm direito a uma educação sexual abrangente que seja não discriminatória, baseada em dados concretos, cientificamente precisa e adequada à idade e que aborde normas de género prejudiciais; insta a UE a intensificar o seu trabalho no sentido de proporcionar o acesso à educação, incluindo formas inovadoras de contornar os obstáculos impostos pelas autoridades nacionais; exorta a Comissão e o SEAE a intensificarem o seu apoio aos países terceiros para os ajudar a adaptarem-se aos desafios que enfrentaram durante a pandemia de COVID-19 no domínio da educação; sublinha que o apoio poderá traduzir-se num aumento da atribuição de fundos através do IVCDCI — Europa Global, podendo também incluir o desenvolvimento de capacidades e boas práticas com base nas lições aprendidas através das delegações da UE em todo o mundo; salienta que a evolução do ambiente internacional pode exigir uma solução financeira que permita uma resposta de vários doadores para colmatar o défice crescente de financiamento para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 4 das Nações Unidas, que visa assegurar uma educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

68.

Insta a Comissão e o SEAE a manterem um financiamento sólido para a educação através de todos os instrumentos de financiamento externo da UE, em consonância com o valor de referência de 10 % para a educação no IVCDCI — Europa Global; exorta a Comissão e o SEAE a apoiarem igualmente os governos de países terceiros na construção e no desenvolvimento contínuo de sistemas de educação mais fortes, inclusivos e sensíveis à temática de género; recorda que o acesso das mulheres à educação é considerado um direito fundamental pelas Nações Unidas; considera que o aumento do acesso à educação pelas raparigas e o apoio à participação das mulheres na educação e nas carreiras nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia e matemática com caráter prioritário devem constituir um objetivo político central para a UE; insiste, neste contexto, na necessidade de as raparigas poderem completar a respetiva educação e ter acesso a informações e serviços adequados à sua idade, sem discriminação nem preconceitos de género e com oportunidades iguais, para que possam concretizar o seu potencial; salienta a necessidade urgente de derrubar as barreiras à educação relacionadas com o género, designadamente leis, políticas e normas socioculturais prejudiciais que impeçam as raparigas de prosseguir a sua educação em caso de gravidez, casamento ou maternidade; incentiva o combate aos estereótipos de género e às normas socioculturais nocivas através da educação, e a prevenção da violência através de uma educação sensível ao género;

Direitos dos idosos

69.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem novas vias para reforçar os direitos dos idosos; sublinha os desafios ao pleno exercício de todos os direitos humanos pelos idosos, incluindo a discriminação com base na idade, a pobreza, a violência, a falta de proteção social, de cuidados de saúde e de outros serviços essenciais, bem como os obstáculos ao emprego; salienta o trabalho do grupo de trabalho aberto sobre o envelhecimento das Nações Unidas sobre um instrumento juridicamente vinculativo para reforçar a proteção dos direitos humanos dos idosos e exorta a UE e os seus Estados-Membros a ponderarem a prestação de apoio ativo a esse trabalho;

Direitos das pessoas com deficiência

70.

Congratula-se com a adoção da Estratégia da UE sobre os direitos das pessoas com deficiência 2021-2030 como um instrumento para melhorar a situação das pessoas com deficiência e os seus direitos em todo o mundo, particularmente a pobreza e a discriminação, mas também os problemas de acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao emprego e à participação na vida política; apela a uma aplicação sistemática, interna e externa, da referida estratégia; salienta que o dever de cuidar das pessoas com deficiência é geralmente suportado pelas suas famílias, nomeadamente pelas mulheres, e insta a UE a apoiar países terceiros no desenvolvimento de políticas de apoio aos cuidadores de pessoas com deficiência;

71.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços na promoção da igualdade de direitos das pessoas com deficiência através da ação externa da UE; salienta a necessidade de um diálogo estruturado com as organizações de pessoas com deficiência nos países parceiros, a fim de assegurar a sua participação significativa e um envolvimento bem-sucedido no planeamento, na execução e no acompanhamento dos instrumentos de financiamento externo da UE; destaca a necessidade de exortar os países candidatos e potenciais candidatos a implementarem reformas destinadas a melhorar a situação das pessoas com deficiência e insta a Comissão a prestar-lhes assistência no desenvolvimento de um processo estruturado de consulta das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas; solicita que as delegações da UE recebam investimento, formação e reforço de capacidades, a fim de aplicar as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em matéria de ação humanitária e cooperação internacional;

Intolerância, xenofobia e discriminação

72.

Salienta a sua oposição à intolerância, xenofobia e discriminação com base na raça, etnia, nacionalidade, classe social, deficiência, casta, religião, crença, idade, género, orientação sexual ou identidade de género e a sua condenação das mesmas, que em muitas regiões do mundo motivam assassinatos e perseguições, sobretudo em situações de conflito; salienta que o racismo, a discriminação, a xenofobia, a perseguição religiosa e a intolerância que lhes está associada continuam a ser um grande problema a nível mundial, conduzindo a violações dos direitos em todas as esferas da vida, nomeadamente o acesso à educação, aos cuidados de saúde, ao trabalho e ao acesso à justiça, e que esses fenómenos foram ainda mais exacerbados pela pandemia de COVID-19; exorta a UE e os seus Estados-Membros a liderarem a luta global contra o antissemitismo e congratula-se com a adoção da estratégia da UE para o efeito; insta a Comissão, o SEAE e as delegações da UE a desenvolverem, em colaboração com os Estados-Membros e os contributos do Parlamento, estratégias locais específicas para ajudar a combater a discriminação com base na casta nos países mais afetados, em diálogo com os representantes locais e as organizações da sociedade civil, e a convidá-los para consultas decorrentes de acordos ou instrumentos da UE, designadamente diálogos em matéria de direitos humanos;

73.

Recomenda que o Parlamento aborde a questão da discriminação com base na casta em todas as suas comissões competentes (a Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento, a Comissão do Comércio Internacional e a Subcomissão dos Direitos Humanos) e nas delegações, que nomeie um ponto de contacto em matéria de discriminação com base na casta e, ao visitar os países afetados por este problema, consulte as organizações Dalit, aborde a discriminação com base na casta junto dos homólogos do Parlamento e das autoridades e realize uma audição para analisar as ações e os progressos da UE como parte do Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial;

Minorias nacionais, étnicas e linguísticas

74.

Lamenta que, não obstante os seus compromissos relativos à proteção das minorias, vários países estejam a aplicar políticas de assimilação forçada das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, desprezando os seus direitos; salienta que as minorias não devem tornar-se um alvo ou instrumento de qualquer tensão ou conflito militar; recorda as obrigações dos Estados, com base em tratados e acordos internacionais, de proteger os direitos das referidas minorias nos respetivos territórios; exorta os governos dos países parceiros da UE a respeitarem os direitos das minorias nacionais, étnicas e linguísticas, nomeadamente as suas culturas, línguas, religiões, tradições e histórias, de modo a preservar a diversidade e a identidade linguística e cultural; apela, neste sentido, à UE e aos seus Estados-Membros para que prestem um apoio ativo a estes países parceiros; insta a Comissão a apoiar, a nível mundial, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas pertencentes a minorias, nomeadamente ao abrigo dos programas temáticos relativos aos direitos humanos e à democracia do IVCDCI — Europa Global;

Direitos LGBTIQ

75.

Condena veementemente as violações dos direitos humanos, designadamente a discriminação, a estigmatização, a detenção arbitrária, a tortura, a perseguição e os assassinatos que as pessoas LGBTIQ continuam a enfrentar em todo o mundo; considera que as práticas e os atos de violência contra indivíduos devido à sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais, reais ou percecionadas, não devem ficar impunes e têm de ser erradicados; salienta que as pessoas LGBTIQ e os seus defensores em todo o mundo continuam a enfrentar violações dos direitos humanos, nomeadamente discriminação, estigmatização, perseguição, violência e assassinatos; insta a UE a envidar maiores esforços para assegurar que as pessoas LGBTIQ possam exercer plenamente os seus direitos humanos, tanto a nível interno como externo, e a desempenhar um papel de liderança na defesa da sua proteção nas suas políticas externas; apela à plena execução da Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025 como instrumento da UE para melhorar a situação das pessoas LGBTIQ a nível global; exorta as instituições da UE a darem o exemplo, defendendo pró-ativamente os direitos das pessoas LGBTIQ em todo o mundo e aplicando, de forma exaustiva e coerente, as orientações da União em toda a política externa da UE para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas LGBTIQ;

Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e direito à informação

76.

Sublinha a extrema importância da liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha, e do acesso a informações fiáveis para a democracia e um espaço cívico próspero; manifesta a sua profunda preocupação com as crescentes limitações e violações dos direitos à privacidade, à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade de associação e de reunião impostas por intervenientes estatais e não estatais em muitos países do mundo, sobretudo dos jornalistas, através da censura ou da necessidade de autocensura e do abuso das leis em matéria de luta contra o terrorismo, branqueamento de capitais, difamação e corrupção, que servem para silenciar os jornalistas, as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos; denuncia a utilização de uma terminologia demasiado ampla que permite às autoridades proibir inúmeros atos e criminalizar o trabalho legítimo em matéria de direitos humanos, bem como a falta de garantias suficientes em matéria de direitos humanos em muitos destes atos legislativos, em particular no que diz respeito ao direito a um julgamento justo; denuncia, além disso, a utilização de tecnologias como o software espião para perseguir jornalistas ou impedir ou controlar o seu trabalho; manifesta, além disso, a sua profunda preocupação com a segurança física dos jornalistas, os ataques de que são alvo, designadamente execuções extrajudiciais e detenções arbitrárias, e o facto de mais de 61 jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social terem sido assassinados até agora em 2022;

77.

Insta a Comissão a salvaguardar a liberdade de expressão e a garantir o acesso público à informação através da Internet, como forma de alcançar a liberdade de expressão; condena a brutal repressão e o uso da força, o assédio, as detenções arbitrárias e as execuções extrajudiciais contra manifestantes pacíficos em vários países terceiros;

78.

Solicita à UE que apoie meios de comunicação social e fontes de informação credíveis que contribuam para a responsabilização das autoridades e para as transições democráticas; manifesta preocupação face à utilização generalizada de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, do inglês strategic lawsuits against public participation) para silenciar jornalistas, ativistas, sindicalistas e defensores dos direitos humanos, nomeadamente defensores dos direitos humanos no domínio ambiental, à escala global; sublinha que esta prática restringe ainda mais o espaço destinado à sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, num contexto em que o espaço cívico tem vindo a diminuir continuadamente há vários anos e em que as autoridades públicas e os intervenientes privados têm vindo a atacar cada vez mais os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de associação e de reunião; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de uma diretiva destinada a proteger os jornalistas e os defensores dos direitos humanos de processos judiciais abusivos e ações judiciais estratégicas contra a participação pública;

79.

Insta a Comissão e o SEAE, em coordenação com os Estados-Membros, a desenvolverem uma estratégia para combater a utilização generalizada de SLAPP contra defensores dos direitos humanos, jornalistas, ativistas e sindicalistas em todo o mundo; exorta ainda a Comissão e o SEAE a incluir nessa estratégia orientações sobre formas de proporcionar uma proteção eficaz às vítimas de SLAPP, nomeadamente através de assistência financeira para cobrir as custas judiciais; insta as delegações da UE a documentarem as SLAPP e a incluí-las nas suas atividades de acompanhamento, comunicação de informações e avaliação; incentiva os legisladores de países terceiros a elaborarem leis com o mesmo objetivo, como parte de iniciativas gerais destinadas a apoiar e salvaguardar a liberdade de expressão, designadamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;

80.

Congratula-se com a intenção da Comissão de financiar projetos que visam prestar apoio aos jornalistas em questões jurídicas e práticas, incluindo fora da UE, através do plano de ação para a democracia europeia; exorta a UE a intensificar os seus esforços para apoiar os jornalistas visados em todo o mundo e garantir a sua segurança, nomeadamente proporcionando um refúgio seguro e meios que lhes permitam prosseguir o seu trabalho caso tenham de abandonar o seu local de residência, bem como trabalhando em estreita colaboração com países parceiros a este respeito, mormente no quadro de acordos de parceria com países terceiros; congratula-se com o papel desempenhado por programas como o Media4Democracy e as atividades financiadas pela UE do Fundo Europeu para a Democracia para este fim;

81.

Manifesta profunda preocupação com as restrições da liberdade académica e o aumento da censura e da detenção de académicos em todo o mundo, que têm importantes repercussões sobre o direito à educação; insta a UE e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços diplomáticos, a proteção de emergência e o apoio prestado através de um empenho bilateral e multilateral em relação a ameaças ou ataques à liberdade académica por parte de intervenientes estatais e não estatais; insta a UE a assegurar um apoio permanente de alto nível ao Campus Global de Direitos Humanos, enquanto modelo emblemático do apoio prestado pela UE à educação em matéria de direitos humanos em todo o mundo;

Direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de crença

82.

Observa que 2021 assinalou o 40.o aniversário da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas na Religião ou Convicção; recorda que a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença é um direito fundamental que assiste a todos os seres humanos, aplicando-se a todas as pessoas de forma igual; observa com grande preocupação que o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, de não acreditar ou de se identificar como sendo ateísta ou agnóstico, nomeadamente o direito de manifestar convicções religiosas ou não religiosas através da expressão, do ensino e da prática, bem como o direito de mudar de religião ou de abandonar a sua religião, continua a ser violado em muitos países do mundo; salienta o impacto negativo da pandemia de COVID-19, uma vez que alguns governos continuam a utilizá-la como pretexto para introduzir novas práticas discriminatórias, incluindo a violência contra as minorias religiosas, convertidas em bodes expiatórios; condena a violência perpetrada contra as pessoas pertencentes a minorias e a perseguição de que são vítimas em razão da sua crença ou religião; lamenta que este fenómeno afete muitas comunidades religiosas e confessionais, bem como grupos de pessoas que são ateias, humanistas, agnósticas ou que não se identificam com nenhuma religião; regista com profunda preocupação o facto de, em vários países, as organizações não religiosas, seculares e humanistas serem cada vez mais confrontadas com perseguição, sendo nomeadamente alvo de ondas de incitamento à violência, ódio e assassínios;

83.

Denuncia os ataques contra inúmeros indivíduos e organizações da sociedade civil por questionarem, criticarem ou satirizarem as convicções religiosas e recorda que a expressão de opiniões críticas sobre a religião constitui uma expressão legítima da liberdade de pensamento ou da criação artística;

84.

Manifesta ainda preocupação quanto ao recurso abusivo e à instrumentalização da religião para fomentar a intolerância e pôr em causa os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas LGBTIQ+ e das mulheres, mormente a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, bem como os direitos das crianças à liberdade de pensamento, consciência e religião;

85.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para proteger o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença, a levantarem estas questões nos fóruns de direitos humanos das Nações Unidas e a trabalharem com os mecanismos e as comissões pertinentes das Nações Unidas; insta a Comissão e o Conselho a implementarem programas ambiciosos em defesa desse direito em todo o mundo, nomeadamente incentivando e contribuindo para os esforços internacionais no sentido de serem recolhidas provas de crimes e de atrocidades perpetrados com base na crença ou na religião e de os autores dos crimes serem levados a tribunal, tornando efetivas as penas e indemnizando as vítimas; exorta o Conselho, a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto com países terceiros com vista à adoção, em todas as políticas externas da UE, de medidas destinadas a prevenir e combater os crimes de ódio; insta o SEAE e as delegações da UE a, se for caso disso, envolverem organizações confessionais nos seus diálogos com a sociedade civil destinados a adaptar as políticas de direitos humanos aos contextos religiosos e culturais específicos de cada país, em virtude do papel que algumas organizações confessionais desempenham na resposta a crises humanitárias, entre outras; observa que a população que não se identifica com nenhuma religião não deve ser negligenciada no quadro estratégico da UE para a liberdade de pensamento, de consciência, de religião e de crença; solicita uma avaliação das orientações da UE de 2013 sobre a promoção e a defesa da liberdade de religião e de convicção, tal como previsto no artigo 70.o dessas orientações;

Defensores dos direitos humanos e organizações da sociedade civil

86.

Apoia firmemente o trabalho dos defensores dos direitos humanos e destaca os riscos que se lhes colocam no âmbito dos esforços que envidam para proteger os direitos humanos, nomeadamente ameaças dirigidas contra eles e as suas famílias, assédio e violência; condena o facto de centenas de defensores dos direitos humanos, na sua maioria defensores do ambiente, terem sido assassinados em razão do seu trabalho; congratula-se com os esforços envidados pela UE para apoiar os defensores dos direitos humanos no trabalho que desenvolvem, nomeadamente o mecanismo ProtectDefenders.eu; apela à intensificação desses esforços, a fim de mitigar os riscos crescentes enfrentados pelos defensores dos direitos humanos em todo o mundo, incluindo encarceramentos e detenções arbitrários, ataques verbais e físicos, restrições e assédio jurídicos, bem como ameaças ou repressões transnacionais; insta os Estados-Membros a suspenderem todos os tratados de extradição em vigor com países em que a situação dos direitos humanos seja incompatível com as obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão;

87.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a combaterem ativamente as tentativas legislativas ou administrativas de vedar o espaço de defesa dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a desenvolverem uma visão estratégica de alto nível para combater os crescentes ataques mundiais contra defensores dos direitos humanos, nomeadamente através da adoção de conclusões firmes do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, estabelecendo uma estratégia coletiva de alto nível para a ação global da UE relativamente aos defensores dos direitos humanos, e a cumprirem plenamente os seus compromissos políticos em matéria de proteção dos defensores dos direitos humanos em risco, como os compromissos incluídos no Plano de Ação da UE para a Democracia e os Direitos Humanos 2020-2024 e nas Orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos; insta a UE e os seus Estados-Membros a também apoiarem ativamente o desenvolvimento e a implementação de sistemas de proteção adequados e eficazes para os defensores dos direitos humanos em risco ou em situações vulneráveis, nomeadamente através de consultas significativas e com base em análises de risco abrangentes e qualitativas, assegurando que esses mecanismos sejam holísticos e dotados de recursos adequados, avaliem e giram os riscos de uma forma preventiva e elaborem planos de proteção que respondam verdadeiramente às necessidades de proteção dos indivíduos, dos coletivos e das comunidades; exorta a UE e os seus Estados-Membros, em especial o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os embaixadores da UE, a serem mais ativos na publicação de declarações públicas e no que diz respeito a outras formas de empenho político público e privado em prol dos defensores dos direitos humanos em risco e dos que se encontram detidos por largos períodos, bem como a ajudarem a organização de visitas prisionais para estes últimos e a facilitarem as visitas externas pelas suas famílias; insiste em que o SEAE e as delegações da UE estejam particularmente atentos à situação dos laureados e finalistas do Prémio Sakharov em risco e tomem medidas firmes, em coordenação com os Estados-Membros e o Parlamento, para garantir o seu bem-estar, a sua segurança ou a sua libertação; insta o SEAE a prestar regularmente informações sobre as medidas tomadas relativamente aos casos de laureados e finalistas do Prémio Sakharov que se encontram detidos, enfrentam restrições às suas liberdades ou cujo paradeiro continua a ser desconhecido;

88.

Manifesta a sua preocupação relativamente aos obstáculos com que se deparam os defensores dos direitos humanos em todo o mundo no que se refere ao acesso à ajuda humanitária da UE e/ou aos vistos de curta duração da UE; recorda a importância deste instrumento essencial de segurança e proteção, que permite aos defensores dos direitos humanos aceder a refúgios seguros sempre que tal seja necessário, bem como tirar partido das oportunidades de repouso e lazer existentes, beneficiar de programas de recolocação temporária e levar a cabo atividades essenciais a nível internacional em matéria de sensibilização, mobilização ou ligação em rede no território da UE; solicita a criação de um regime a nível da UE para a emissão de vistos humanitários de curta duração para efeitos de recolocação temporária de defensores dos direitos humanos em risco, bem como de uma política da UE mais coordenada no que diz respeito à emissão, pelos Estados-Membros, de vistos de emergência para defensores dos direitos humanos; insta a UE a elaborar uma política mais previsível, coordenada e coerente em matéria de vistos para os defensores dos direitos humanos, que permita estabelecer protocolos flexíveis e com capacidade de resposta, nomeadamente em situações críticas;

89.

Lamenta as diversas formas de proibições e limitações impostas às organizações da sociedade civil e às suas atividades, como legislação, nomeadamente as leis em matéria de luta contra o terrorismo, cujo objetivo é reduzir o espaço da sociedade civil e calar as vozes dissidentes ou a promoção de organizações patrocinadas por governos de países terceiros (ONG organizadas pelos governos (GONGO)); lamenta a adoção generalizada, em muitos países, das chamadas leis relativas aos «agentes estrangeiros», que obrigam as pessoas e entidades que recebem fundos vindos do estrangeiro a registarem-se como agentes estrangeiros; manifesta especial preocupação com o recurso a estas leis para estigmatizar e restringir o trabalho da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos, nomeadamente através de restrições ao direito de acesso ao financiamento; insta a UE a trabalhar em conjunto com os seus homólogos, a fim de obter a revogação ou revisão das leis em causa, e insta as instituições e organismos da UE, em particular o SEAE a, em coordenação com a Comissão, desenvolverem uma estratégia coordenada para o efeito;

90.

Observa que as defensoras dos direitos humanos são confrontadas com violência de género e vítimas de uma falta de acesso a recursos e mecanismos de proteção adequados; não aceita o facto de as defensoras dos direitos humanos e as ativistas pelos direitos das mulheres continuarem a ser agredidas sexualmente, ameaçadas, intimidadas, vítimas de crimes e até assassinadas; lamenta, além disso, que as defensoras dos direitos humanos que trabalham no domínio da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos sejam particularmente visadas em todo o mundo e insta a UE e os seus Estados-Membros a condenarem, de forma pública e a título privado, os ataques e as ameaças contra os defensores dos direitos humanos que trabalham nesta área e a assegurarem proativamente nas suas consultas uma representação adequada dos defensores da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos; sublinha a necessidade de a UE apoiar politica e financeiramente as organizações da sociedade civil que promovem os direitos das mulheres e das raparigas em todos os domínios;

Migrantes e refugiados

91.

Reafirma os direitos humanos inalienáveis dos migrantes, dos refugiados e das pessoas deslocadas à força, que devem imperativamente refletir-se na política de migração da UE e na sua cooperação com países terceiros neste domínio; salienta que a UE deve intensificar os seus esforços para reconhecer e desenvolver formas de abordar as causas profundas da migração irregular e da deslocação forçada, designadamente de mulheres, crianças, pessoas pertencentes a minorias éticas, religiosas e de crença e pessoas com deficiência, aumentando a resiliência das comunidades de origem e ajudando-as a proporcionar aos seus membros a possibilidade de desfrutarem de uma vida decente no seu país de origem; salienta a necessidade de gerir as políticas de migração e asilo regendo-se pelos princípios da solidariedade, do equilíbrio e da partilha de responsabilidades entre os países; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem os países que acolhem a maioria dos refugiados, bem como os países de trânsito e os países de origem; insta a UE e os seus Estados-Membros a assegurarem que o financiamento europeu relacionado com a migração, a formação ou outras formas de apoio a países terceiros não facilitem direta ou indiretamente a perpetração de violações dos direitos humanos, nem reforcem ou perpetuem a impunidade dessas violações; reitera que a cooperação e a colaboração estreitas com países terceiros continuam a ser fundamentais para prevenir o tráfico de seres humanos; salienta, em particular, a necessidade de a luta contra os grupos de criminalidade organizada envolvidos no tráfico de seres humanos ser alargada em estrita conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; salienta, a este respeito, que é crucial divulgar informações e realizar campanhas de sensibilização sobre os riscos da introdução clandestina; apela para que as operações humanitárias financiadas pela UE tenham em consideração as necessidades e as vulnerabilidades específicas das crianças e assegurem a sua proteção enquanto são deslocadas; condena, a este respeito, a colocação de crianças migrantes em centros de detenção, especialmente quando estão separadas dos seus pais ou tutores legais; sublinha a importância de criar um quadro eficaz de vias seguras e legais para a UE e congratula-se, a este respeito, com a comunicação da Comissão sobre atrair competências e talentos para a UE, nomeadamente a instituição de «parcerias para atração de talentos» com países parceiros;

92.

Recorda o seu compromisso para com os direitos dos refugiados, tal como previsto pelas leis internacionais em matéria de direitos humanos e refugiados, nomeadamente a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967; recorda as obrigações que recaem sobre os Estados de proteger os refugiados e respeitar os seus direitos em conformidade com o direito internacional pertinente; lamenta o número de mortes de migrantes que ocorrem ao longo das rotas migratórias e de devoluções sumárias ilegais em violação do direito internacional; recorda que, no âmbito das suas ações externas e extraterritoriais, dos seus acordos e da sua cooperação nos domínios da migração, das fronteiras e do asilo, a UE e os seus Estados-Membros devem respeitar e proteger os direitos humanos, e em especial os consagrados na Carta, nomeadamente o direito à vida, o direito à liberdade e o direito a requerer asilo, através de uma apreciação individual dos pedidos de asilo e do princípio da não repulsão; salienta, a este respeito, a importância de os Estados-Membros assumirem a liderança dando o exemplo, respeitando para tal rigorosamente as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de refugiados, e de aumentarem substancialmente a sua assistência às pessoas que fogem da repressão ou da guerra, a sua capacidade de acolhimento e os seus compromissos de reinstalação;

93.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a serem totalmente transparentes quanto à atribuição de fundos a países terceiros para a cooperação em matéria de migração; reitera o seu apelo à Comissão para que assegure avaliações de risco ex ante transparentes, realizadas por organismos e peritos da UE independentes, que incidam sobre o impacto das cooperações formais, informais ou financeiras da UE com países terceiros sobre os direitos dos migrantes, refugiados e pessoas deslocadas à força, e para que tenha plenamente em conta estas avaliações, bem como os mecanismos de acompanhamento, a fim de avaliar o impacto da cooperação em matéria de migração com países terceiros nos direitos humanos; observa com preocupação que o número de pessoas deslocadas à força em todo o mundo devido a perseguições, conflitos, violência, violações dos direitos humanos ou acontecimentos que perturbaram seriamente a ordem pública ascendeu a um número sem precedentes de 89 milhões no final de 2021, tendo 36,5 milhões delas sido crianças; recorda que os refugiados e os migrantes, especialmente os migrantes sem documentos, enfrentam obstáculos no acesso aos cuidados de saúde em todo o mundo, que a violência sexual e a violência com base no género ocorre frequentemente durante deslocações e que, em muitos contextos, os sobreviventes de violência sexual e de violência com base no género não recebem os cuidados de saúde sexual e reprodutiva essenciais de que necessitam; salienta, neste contexto, que a ação e a cooperação internacionais nunca foram tão fundamentais para garantir a proteção dos refugiados;

Populações indígenas

94.

Lamenta que os povos indígenas continuem a ser alvo de discriminação e perseguição generalizadas e sistemáticas em todo o mundo, nomeadamente deslocações forçadas; condena as detenções arbitrárias e o assassínio de defensores dos direitos humanos e das terras que saem em defesa dos direitos dos povos indígenas; recorda que os povos indígenas desempenham um papel importante na gestão sustentável dos recursos naturais e na conservação da biodiversidade; exorta os governos a prosseguirem políticas de desenvolvimento e políticas ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais e que incluam os povos indígenas e as populações locais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; reitera o seu apelo à UE, aos seus Estados-Membros e aos seus parceiros na comunidade internacional para que adotem todas as medidas necessárias para o reconhecimento, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas, nomeadamente no que diz respeito às suas línguas, terras, territórios e recursos, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, nomeadamente no que diz respeito ao consentimento livre, prévio e informado; recomenda que a UE e os Estados-Membros incluam referências aos povos indígenas e aos direitos constantes da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas nos quadros pertinentes e emergentes relacionados com o dever de diligência; reafirma a necessidade de criar um mecanismo de reclamação para a apresentação de queixas relativas a violações e abusos dos direitos dos povos indígenas resultantes das atividades de intervenientes estatais e não estatais; recomenda aos países que ainda não o fizeram que ratifiquem as disposições da Convenção n.o 169 da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de junho de 1989, sobre os Povos Indígenas e Tribais;

Guerras e conflitos em todo o mundo e o seu impacto nos direitos humanos

95.

Está seriamente preocupado com a persistência do flagelo das guerras e dos conflitos militares em todo o mundo; salienta as múltiplas ameaças aos direitos humanos que têm origem nas guerras e conflitos modernos no mundo contemporâneo; sublinha que, para além dos próprios Estados Partes, tais conflitos envolvem frequentemente intervenientes não estatais, incluindo empresas militares e de segurança privadas, bem como organizações terroristas; realça as consequências humanitárias desastrosas destes conflitos e o seu impacto devastador sobre os civis, que são diretamente visados, têm de suportar graves violações dos direitos humanos e cujo acesso à justiça ou a vias de recurso é muitas vezes reduzido ou inexistente; insta a UE a continuar a desenvolver e a aplicar instrumentos que lhe permitam responder de forma rápida e eficiente a tais conflitos, nomeadamente abordando as suas causas profundas, investindo na prevenção de conflitos e nos esforços de mediação, procurando e mantendo espaço para soluções políticas, criando alianças com países e organizações regionais que partilham das mesmas ideias, prestando mais apoio financeiro e técnico e em termos de pessoal às missões civis de manutenção da paz e às missões militares e promovendo iniciativas de reforço da confiança entre os beligerantes; exorta a UE a ajudar a pôr cobro à perpetração de violações dos direitos humanos e a prestar assistência às vítimas;

96.

Condena o aumento das violações das constituições democráticas no mundo; reitera a sua preocupação com a ameaça causada pelas tomadas de posse militares em prejuízo da vida de civis, da segurança e da paz; salienta a necessidade de reforçar a responsabilização e de combater a impunidade das violações dos direitos humanos e dos crimes de guerra cometidos na sequência de mudanças de regime pela violência;

97.

Reconhece que as crises humanitárias agravam as dificuldades associadas à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos e recorda que, em zonas de crise, em particular entre os grupos vulneráveis como os refugiados e os migrantes, as mulheres e as raparigas estão particularmente expostas à violência sexual, às doenças sexualmente transmissíveis, à exploração sexual, à violação como arma de guerra e à gravidez não desejada; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem elevada prioridade à igualdade de género e à saúde sexual e reprodutiva no âmbito da sua resposta em matéria de ajuda humanitária, nomeadamente em termos de formação destinada aos intervenientes humanitários e de financiamento futuro; insta a UE a adotar uma perspetiva que tenha em conta a dimensão de género, a fim de compreender de que forma os conflitos afetam as mulheres e a comunidade LGBTI, e a integrá-la em todos os seus esforços de prevenção e resolução de conflitos, bem como na manutenção da paz, na ajuda humanitária e nas operações de reconstrução pós-conflito, na justiça transicional e na promoção dos direitos humanos e de reformas democráticas;

98.

Reitera o apelo aos Estados-Membros para que ajudem a conter os conflitos armados e as violações graves dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, respeitando rigorosamente as disposições do artigo 7.o do Tratado das Nações Unidas sobre o Comércio de Armas, relativo à exportação e avaliação da exportação, e da Posição Comum da UE relativa à exportação de armas (28), nomeadamente recusando quaisquer transferências de armas e de equipamentos de vigilância suscetíveis de criar um risco de os intervenientes que os importam virem a cometer ou a facilitar violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário;

Direito à alimentação e segurança alimentar

99.

Reitera que o direito de estar ao abrigo da fome é um direito humano; salienta a sua profunda preocupação face aos obstáculos que, em muitos países do mundo, se colocam ao direito à alimentação e à segurança alimentar, bem como à acessibilidade dos preços dos alimentos; exorta a UE, os Estados-Membros e a comunidade internacional a intensificarem imediatamente os seus esforços para travar a tendência de graves carências alimentares emergentes; sublinha que, embora a situação perniciosa em matéria de segurança alimentar tenha várias causas, foi agravada por muitos conflitos ocorridos em todo o mundo, incluindo os atuais conflitos em países que são grandes exportadores mundiais de produtos alimentares primários, com enormes consequências em várias regiões do mundo; condena com veemência o recurso à insegurança alimentar como instrumento político de guerra;

100.

Salienta com preocupação o facto de a religião, a crença ou a origem étnica poderem ser utilizadas como fator discriminatório na distribuição de alimentos e da ajuda humanitária no contexto da insegurança alimentar e das crises humanitárias; insta a UE, os seus Estados-Membros e a Comissão a chamarem a atenção dos governos dos países terceiros em causa para este facto;

Alterações climáticas e ambiente

101.

Salienta que os direitos humanos, um ambiente são e o combate às alterações climáticas dependem uns dos outros; congratula-se com os progressos realizados no sentido do reconhecimento do direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável, tal como estabelecido na Resolução 76/300 da Assembleia Geral das Nações Unidas; salienta o seu apreço pelo trabalho fundamental realizado pelos defensores dos direitos humanos no domínio do ambiente, incluindo os defensores das terras e das águas, jornalistas, jornalistas de investigação, denunciantes, advogados e ativistas indígenas, a fim de preservar e salvaguardar o ambiente, apesar das ameaças de violência de que são alvo e dos riscos para as suas vidas; reconhece, além disso, o importante papel das organizações da sociedade civil, bem como dos povos indígenas, pelo seu trabalho inestimável na preservação e proteção do ambiente;

102.

Frisa que as alterações climáticas prejudicam o exercício de direitos humanos, nomeadamente o direito a segurança alimentar, a água potável, a saneamento básico, à saúde e a uma habitação condigna, bem como os direitos das comunidades locais; rejeita a exploração ilegal dos recursos naturais, que constitui um desafio de grande envergadura para a sustentabilidade e o ambiente; chama, além disso, a atenção para os riscos que as alterações climáticas colocam à paz e à segurança, uma vez que a insegurança alimentar e a escassez de água podem conduzir à concorrência pelos recursos naturais e, em consequência, à instabilidade e a conflitos internos ou externos nos Estados; salienta que a biodiversidade e os direitos humanos estão interligados e são interdependentes e recorda as obrigações dos Estados em matéria de direitos humanos no sentido de proteger a biodiversidade da qual esses direitos dependem, inclusivamente prevendo a participação dos cidadãos nas decisões relacionadas com a biodiversidade e assegurando o acesso a medidas de reparação eficazes em casos de perda e degradação da biodiversidade;

103.

Apela à UE para que procure combater os efeitos da crise climática, nomeadamente introduzindo ações estratégicas eficazes e sustentáveis, e para que cumpra os objetivos do Acordo de Paris; exorta a UE e os seus Estados-Membros a prestarem um maior contributo para a luta contra as alterações climáticas e a perda de biodiversidade a nível mundial, nomeadamente assegurando que os bens importados pela UE sejam produzidos em conformidade com os direitos humanos protegidos pelo direito internacional, incluindo os direitos dos povos indígenas, e não contribuam para a destruição ou danificação dos ecossistemas naturais, mormente das florestas virgens e seculares, seguindo uma abordagem equilibrada que não afete as populações em países terceiros; salienta que os países menos desenvolvidos são os mais vulneráveis às alterações climáticas, pois sentem as maiores dificuldades em resistir aos seus impactos devastadores, apesar de produzirem pequenas quantidades de gases com efeito de estufa em comparação com os países mais ricos;

Empresas, comércio e direitos humanos

104.

Salienta que os acordos comerciais oferecem frequentemente a possibilidade de a UE trabalhar em conjunto com países terceiros para melhorar a respetiva situação interna, proporcionando algumas condições no sentido de favorecer um aumento do nível de vida, bem como para permitir que a condicionalidade melhore a situação em matéria de direitos humanos nesses países; observa, no entanto, que, em alguns casos, se registaram poucas ou nenhumas melhorias nos países em questão; observa que, muitas vezes, as atividades comerciais excessivas e de exploração se repercutem negativamente sobre os direitos humanos nos países terceiros; recorda que as cláusulas substantivas previstas nos acordos comerciais estabelecem que os Estados Partes devem imperativamente respeitar, proteger e promover os direitos humanos, conforme estipulado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o direito consuetudinário e as convenções internacionais de que são signatários;

105.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a condenarem com a maior veemência os atos de repressão exercida contra a sociedade civil, em particular quando ocorrem em países com os quais a UE celebrou ACL, e a colaborarem eficazmente com as autoridades nacionais desses países, incluindo ao mais alto nível, a fim de assegurar que a sociedade civil possa agir livremente, participar nos assuntos públicos e acompanhar e documentar a aplicação dos ACL; insta a UE a abordar toda e qualquer violação dos compromissos assumidos nos ACL, incluindo os estabelecidos nos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável e nas cláusulas relativas aos direitos humanos dos acordos de parceria e de cooperação; defende que a União deve, em caso de violações graves ou generalizadas, ativar as cláusulas relativas aos direitos humanos, prevendo uma condicionalidade específica e, nessa base, medidas adequadas, nomeadamente a criação de um organismo de supervisão dos direitos humanos para avaliar o respeito dos compromissos assumidos em matéria de direitos humanos no âmbito dos ACL e formular recomendações às partes;

106.

Insta a UE a recorrer de forma coerente às cláusulas dos acordos comerciais que protegem os direitos humanos, incluindo um acompanhamento e uma aplicação mais rigorosos dos compromissos em matéria de direitos humanos, e a tirar pleno partido do potencial da condicionalidade em matéria de direitos humanos quando se trata de conceder, a países terceiros, acesso preferencial ao seu mercado; solicita, em particular, que se preveja uma relação mais estreita entre o tratamento preferencial e os progressos em matéria de direitos humanos no regulamento atualizado relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG +); apela a uma maior transparência em todas as fases do processo de concessão do estatuto SPG +, nomeadamente uma maior colaboração com a sociedade civil, e ao acompanhamento de eventuais violações; insta a Comissão a manter o Parlamento devidamente informado sobre questões que se coloquem neste domínio; insta as partes envolvidas na negociação de acordos da UE ou no estabelecimento ou reforço das relações da UE com um país terceiro a examinarem a possibilidade de prever adicionalmente um convite permanente bilateral para a observação das respetivas eleições; salienta que esta possibilidade também deve ser tida em conta nos acordos já em vigor; reitera os apelos que lançou à Comissão para que, antes de conceder qualquer regime preferencial a um país, realize sistematicamente avaliações de impacto em matéria de direitos humanos que incidam sobre os riscos de violações dos direitos humanos, e que responda rapidamente a quaisquer violações, incluindo, se for caso disso, através da revogação do estatuto SPG; sublinha que são necessários recursos adequados e procedimentos claros para levar devidamente a cabo as avaliações de impacto em matéria de direitos humanos e acompanhar a aplicação das convenções internacionais em matéria de direitos humanos; solicita, neste contexto, que as delegações da UE afetadas beneficiem de um aumento dos recursos humanos, a fim de contribuírem para essas avaliações e para o controlo, por parte da UE, do acesso preferencial ao mercado da UE concedido ao abrigo do SPG +;

107.

Saúda a proposta de diretiva da Comissão sobre o dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade como um passo no sentido de promover um comportamento empresarial responsável relativamente aos direitos humanos, laborais e ambientais; salienta a importância de responsabilizar as empresas através de mecanismos judiciais, nomeadamente a responsabilidade civil; salienta que os requisitos da diretiva que dizem respeito à comunicação sobre as estratégias de sustentabilidade e dever de diligência devem aplicar-se a todas as grandes empresas e às pequenas e médias empresas que operem em setores económicos e regiões do mundo de elevado risco; apela à inclusão, na diretiva, de um artigo específico sobre a consulta das partes interessadas, em particular das pessoas afetadas e das comunidades locais, dos sindicatos, dos representantes dos trabalhadores e dos defensores dos direitos humanos;

108.

Condena todas as formas de trabalho forçado e de escravatura moderna; salienta que, de acordo com o último relatório «Global Estimates of Modern Slavery», entre 2016 e 2021, o número de pessoas sujeitas a trabalho forçado aumentou em 2,7 milhões, elevando-se, só no setor privado, a 17,3 milhões; saúda a proposta da Comissão de um regulamento que proíbe, no mercado da União, os produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado; sublinha igualmente que a pandemia de COVID-19 exacerbou esta tendência; salienta que a crise também resultou numa deterioração das condições de trabalho de muitos trabalhadores, conduzindo, em alguns casos, ao trabalho forçado; insta a UE e os seus Estados-Membros a defenderem, nos fóruns multinacionais, a erradicação do trabalho forçado e a escravatura moderna; recorda aos Estados-Membros a necessidade de levar a tribunal e condenar estas atividades, levadas a cabo tanto nos países de origem como em grupos com mobilidade internacional; reitera o seu apelo para que todos os países apliquem na íntegra os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos e insta os Estados-Membros que ainda não adotaram planos de ação nacionais sobre direitos das empresas a fazê-lo o mais rapidamente possível; incentiva a UE e os seus Estados-Membros a participarem de forma construtiva e ativa nos trabalhos do grupo de trabalho intergovernamental aberto das Nações Unidas sobre empresas transnacionais e outras empresas no que diz respeito aos direitos humanos e a adotarem um mandato de negociação para o efeito; considera que tal constitui um passo necessário para promover e proteger os direitos humanos;

109.

Denuncia a prática cada vez mais frequente seguida por Estados autoritários de organizarem eventos desportivos ou culturais de grande envergadura para reforçarem a sua legitimidade internacional, reprimindo, ao mesmo tempo, cada vez mais a contestação interna; insta a UE e os seus Estados-Membros a dialogarem com as federações desportivas nacionais, os intervenientes empresariais e as organizações da sociedade civil sobre as modalidades da sua participação nesses eventos; solicita a criação de um quadro estratégico da UE em matéria de desporto e direitos humanos;

Direitos humanos e tecnologias digitais

110.

Salienta que é imperativo que os direitos humanos abranjam na íntegra a esfera digital e sejam protegidos contra a utilização ilegal da tecnologia, quer por intervenientes estatais quer por intervenientes não estatais que forneçam essas tecnologias ou beneficiem delas; sublinha os riscos que as tecnologias digitais, incluindo a inteligência artificial, representam para a liberdade pessoal, o direito à privacidade e a democracia em geral e condena o papel das tecnologias digitais nas violações dos direitos humanos, em particular através da vigilância, do acompanhamento, do assédio e das limitações à liberdade de expressão; salienta as ameaças colocadas pelas campanhas de desinformação em combinação com ferramentas digitais; salienta também a ameaça específica que as novas tecnologias digitais representam para os defensores dos direitos humanos, figuras da oposição, jornalistas e outras pessoas, ao controlarem, restringirem e prejudicarem as suas atividades; solicita que sejam envidados esforços redobrados para estabelecer um quadro jurídico global abrangente em matéria de tecnologias digitais, que deve tirar partido dos possíveis ganhos que essas tecnologias são suscetíveis de proporcionar em termos de bem-estar humano, no pleno respeito dos direitos humanos; insiste na importância de um espaço cibernético aberto, livre, estável e seguro, que defenda os valores fundamentais, nomeadamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito; apoia firmemente as normas voluntárias e não vinculativas sobre o comportamento estatal responsável no ciberespaço, incluindo o respeito pela privacidade e pelos direitos fundamentais dos cidadãos; apela à rápida adoção do Regulamento Inteligência Artificial (IA) enquanto instrumento eficaz para assegurar que a IA seja utilizada para este fim, com especial destaque para a IA de risco elevado; solicita que a economia de atenção — utilizada, entre outros, pelas plataformas de redes sociais — seja incluída no âmbito da IA de risco elevado, a fim de proteger os grupos vulneráveis da desinformação e manipulação da opinião pública;

111.

Lamenta as práticas dos regimes autoritários, nomeadamente limitando o acesso dos cidadãos à Internet, incluindo os apagões da Internet durante assembleias e manifestações públicas; insta a UE e os seus Estados-Membros a, em cooperação com outros países democráticos, investirem na investigação e tecnologia que permita um acesso global à Internet, sem perturbações e a preços acessíveis; insta a UE a financiar a investigação sobre soluções digitais eficazes para filtrar e combater a difusão digital de notícias falsas, desinformação e propaganda maliciosa;

o

o o

112.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente da 78.a sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, ao Presidente do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos chefes de delegação da UE.

(1)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

(2)  JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.

(3)  JO L 209 de 14.6.2021, p. 1.

(4)  JO C 303 de 15.12.2009, p. 12.

(5)  JO C 118 de 8.4.2020, p. 15.

(6)  JO C 411 de 27.11.2020, p. 30.

(7)  JO C 404 de 6.10.2021, p. 202.

(8)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 11.

(9)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 70.

(10)  JO C 15 de 12.1.2022, p. 111.

(11)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 152.

(12)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 88.

(13)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 295.

(14)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 191.

(15)  JO C 434 de 15.11.2022, p. 50.

(16)  JO C 465 de 6.12.2022, p. 33.

(17)  JO C 465 de 6.12.2022, p. 44.

(18)  JO C 465 de 6.12.2022, p. 155.

(19)  JO C 479 de 16.12.2022, p. 68.

(20)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 96.

(21)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 132.

(22)  JO C 493 de 27.12.2022, p. 120.

(23)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0302.

(24)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(25)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(26)  Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56).

(27)  JO C 224 de 21.6.2016, p. 31.

(28)  Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).


Quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/104


P9_TA(2023)0012

Consequências humanitárias do bloqueio ao Alto Carabaque

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre as consequências humanitárias do bloqueio ao Alto Carabaque (2023/2504(RSP))

(2023/C 214/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Arménia e o Azerbaijão,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a única estrada que liga o Alto Carabaque à Arménia e ao resto do mundo — o corredor de Lachin — está bloqueada desde 12 de dezembro de 2022 por autoproclamados ambientalistas do Azerbaijão; considerando que tal perturbou o acesso a bens e serviços essenciais, incluindo alimentos, combustíveis e medicamentos, para os 120 000 arménios que vivem no Alto Carabaque, sujeitando-os na prática a uma situação de bloqueio;

B.

Considerando que o bloqueio conduziu a uma grave crise humanitária, afetando significativamente as populações mais vulneráveis; considerando que a transferência de doentes em estado crítico é quase impossível e que desta situação já resultou uma morte; considerando que centenas de famílias permanecem separadas;

C.

Considerando que esta crise humanitária foi ainda agravada por uma perturbação no fornecimento de gás natural ao Alto Carabaque por parte do Azerbaijão, que deixou casas, hospitais e escolas sem aquecimento;

D.

Considerando que, ao manter o bloqueio no corredor, o Azerbaijão viola as suas obrigações internacionais ao abrigo da declaração trilateral de cessar-fogo, de 9 de novembro de 2020, nos termos da qual o Azerbaijão deve garantir a segurança das pessoas, dos veículos e da carga que circulam ao longo do corredor em ambos os sentidos;

E.

Considerando que os impedimentos à utilização do corredor de Lachin retardam o processo de paz entre a Arménia e o Azerbaijão e enfraquecem a confiança internacional;

1.

Lamenta profundamente as trágicas consequências humanitárias do bloqueio do corredor de Lachin e do conflito do Alto Carabaque;

2.

Insta o Azerbaijão a respeitar e aplicar a declaração trilateral de 9 de novembro de 2020 e a reabrir imediatamente o corredor de Lachin, a fim de permitir a liberdade de circulação e assegurar o acesso a bens e serviços essenciais, garantindo assim a segurança na região e protegendo os meios de subsistência dos residentes;

3.

Sublinha a necessidade de lograr um acordo de paz abrangente, que garanta os direitos e a segurança da população arménia do Alto Carabaque; insta o Azerbaijão a proteger os direitos dos arménios que vivem no Alto Carabaque e a abster-se da sua retórica inflamatória que exorta à discriminação contra os arménios e os insta a abandonarem o Alto Carabaque;

4.

Exorta o Azerbaijão a abster-se de, no futuro, prejudicar o funcionamento das ligações de transporte, energia e comunicações entre a Arménia e o Alto Carabaque;

5.

Condena veementemente a atribuição de culpas aos defensores dos direitos humanos e às organizações da sociedade civil por parte do Azerbaijão e insta as representações da UE e dos Estados-Membros a apoiarem o seu trabalho;

6.

Condena a inação das «forças de manutenção da paz» russas; considera que a sua substituição por forças de manutenção da paz internacionais da OSCE, no âmbito de um mandato da ONU, deve ser negociada com urgência;

7.

Solicita que as organizações internacionais sejam autorizadas a entrar, sem entraves, no Alto Carabaque para avaliar a situação e prestar a assistência humanitária necessária;

8.

Solicita que a ONU ou a OSCE realizem uma missão de averiguação ao corredor de Lachin para avaliar a situação humanitária no terreno;

9.

Insta ao reatamento urgente, sem condições prévias, das negociações baseadas nos princípios da Ata Final de Helsínquia;

10.

Exorta a UE a participar ativamente e a assegurar que os habitantes do Alto Carabaque deixem de ser reféns do ativismo de Bacu, do papel destrutivo da Rússia e da inação do Grupo de Minsk;

11.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e aos Presidentes, Governos e Parlamentos da Arménia e do Azerbaijão.

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/106


P9_TA(2023)0013

A invasão das instituições democráticas brasileiras

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a invasão das instituições democráticas brasileiras (2023/2505(RSP))

(2023/C 214/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 8 de janeiro de 2023, milhares de militantes da extrema-direita e apoiantes do antigo Presidente, Jair Bolsonaro, tomaram de assalto e vandalizaram o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal e o Palácio da Alvorada em Brasília, reclamando uma intervenção militar para derrubar o Presidente Lula da Silva; considerando que Anderson Torres, antigo ministro da Justiça do ex-Presidente Bolsonaro, foi detido e que Ibaneis Rocha, governador do distrito federal (que inclui Brasília), foi suspenso;

B.

Considerando que os violentos ataques às instituições democráticas por parte da extrema-direita são um fenómeno mundial; considerando que os acontecimentos de Brasília constituem um ataque flagrante às instituições democráticas brasileiras e apresentam claras semelhanças com o ataque ao Capitólio dos Estados Unidos em 2021; considerando que o antigo Presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e o ex-Presidente Bolsonaro desempenharam um papel determinante nestes acontecimentos nos respetivos países;

C.

Considerando que as plataformas de redes sociais continuam a não moderar ou limitar a difusão de campanhas antidemocráticas e o fascismo e o extremismo transnacionais, especialmente através de algoritmos que promovem conteúdos de ódio e a desinformação, bem como pela sua relutância em suprimir conteúdos ilegais, e desempenharam um papel fundamental nestes acontecimentos, amplificando a retórica agressiva e a violência e facilitando a mobilização e a propagação da desinformação;

1.

Condena com a maior veemência os atos criminosos perpetrados por apoiantes do ex-Presidente Bolsonaro e apoia os esforços atualmente realizados para assegurar uma investigação rápida, imparcial, séria e eficaz, a fim de identificar, processar judicialmente e responsabilizar todos os envolvidos, incluindo os instigadores, os organizadores e os financiadores, bem como as instituições estatais que nada fizeram para impedir estes ataques;

2.

Manifesta a sua solidariedade para com o Presidente democraticamente eleito, Lula da Silva, o seu governo e as instituições brasileiras;

3.

Deplora as tentativas do ex-Presidente Bolsonaro e de alguns dos seus apoiantes políticos para desacreditar o sistema eleitoral e as autoridades eleitorais, apesar de não existirem provas de fraude eleitoral, e exorta-os a aceitar o resultado democrático das eleições;

4.

Salienta a ligação entre a subida do fascismo, do racismo e do extremismo transnacionais e, nomeadamente, os acontecimentos de Brasília, o assalto ao Capitólio dos Estados Unidos, em janeiro de 2021, e as detenções efetuadas em dezembro de 2022, associadas a um planeado ataque ao Bundestag alemão;

5.

Salienta que, em 13 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal aprovou um pedido dos procuradores federais para investigar o ex-Presidente Bolsonaro, uma vez que este «pode ter contribuído, de forma muito relevante, para a ocorrência de atos criminosos e terroristas»; manifesta preocupação com os atos e omissões de funcionários públicos, em particular do governador e da Polícia Militar do Distrito Federal;

6.

Salienta a importância de quadros legislativos, como o Regulamento dos Serviços Digitais, que regulamentam as plataformas de redes sociais e as empresas tecnológicas, a fim de combater e prevenir eficazmente a propagação em linha de discursos de ódio e da desinformação, evitando assim uma maior radicalização;

7.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento do Brasil.

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/107


P9_TA(2023)0014

A situação dos jornalistas em Marrocos, designadamente o caso de Omar Radi

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a situação dos jornalistas em Marrocos, designadamente o caso de Omar Radi (2023/2506(RSP))

(2023/C 214/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que o jornalista de investigação independente Omar Radi, que cobriu as manifestações de Hirak e escândalos de corrupção do Estado, se encontra detido desde julho de 2020 e foi condenado, em julho de 2021, a 6 anos de prisão com base em acusações falsas de espionagem, bem como em acusações de violação; considerando que a sua sentença foi confirmada em sede de recurso em março de 2022; considerando que foram violadas inúmeras garantias processuais e que, em consequência, o julgamento foi intrinsecamente injusto e tendencioso; considerando que estas violações incluíram a prisão preventiva prolongada de um ano sem justificação; considerando que, além disso, foi entravado o acesso do interessado ao seu processo e duas testemunhas fundamentais da defesa foram impedidas de comparecer em tribunal; considerando que Omar Radi recorreu para o Tribunal de Cassação; considerando que, em 2022, foi galardoado com o Prémio para a Liberdade de Imprensa dos Repórteres Sem Fronteiras;

B.

Considerando que o jornalista Taoufik Bouachrine está detido desde fevereiro de 2018 e foi condenado em sede de recurso em setembro de 2021 a 15 anos de prisão por delitos sexuais; considerando que houve graves violações das garantias processuais no caso de Soulaimane Raissouni, que, em fevereiro de 2022, foi condenado a uma pena de prisão de cinco anos por crimes sexuais na sequência de um julgamento não equitativo;

C.

Considerando que a liberdade de imprensa em Marrocos tem vindo a deteriorar-se continuamente e que o país caiu para o 135.o lugar no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2022; considerando que inúmeros jornalistas, como Ignacio Cembrero, são alvo de vigilância digital e de manobras de intimidação e assédio judicial e foram condenados a pesadas penas de prisão, como é o caso de Maati Monjib;

D.

Considerando que, em 2020, os Repórteres Sem Fronteiras manifestaram à relatora especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e as raparigas a sua preocupação relativamente à utilização abusiva de acusações de agressão sexual para desacreditar jornalistas, uma prática preocupante também condenada pela organização feminista Khmissa e pela Associação dos Direitos Humanos de Marrocos;

1.

Exorta veementemente as autoridades marroquinas a respeitarem a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, a garantirem aos jornalistas detidos, nomeadamente Omar Radi, Soulaimane Raissouni eTaoufik Bouachrine, um julgamento justo com todas as garantias processuais, a viabilizarem sem demora a sua libertação provisória e a cessarem o assédio contra todos os jornalistas, os seus advogados e as suas famílias; apela a estas autoridades para que respeitem as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, em conformidade com o Acordo de Associação UE-Marrocos;

2.

Condena firmemente o recurso abusivo a alegações de agressão sexual para dissuadir os jornalistas de exercerem as suas funções; considera que esta prática põe em perigo os direitos das mulheres;

3.

Manifesta viva preocupação face a alegações de que as autoridades marroquinas terão corrompido deputados ao Parlamento Europeu; solicita a aplicação das mesmas medidas aplicadas aos representantes do Catar; reitera a sua determinação de investigar e afrontar cabalmente os casos de corrupção em que estejam implicados países terceiros que pretendam adquirir influência no Parlamento Europeu;

4.

Sublinha que, na sua resolução de 15 de dezembro de 2022, foi recomendada a criação de uma comissão especial encarregada de identificar eventuais lacunas na regulamentação do Parlamento Europeu em matéria de transparência, integridade e corrupção e de apresentar propostas de reforma;

5.

Exorta as autoridades marroquinas a porem termo à vigilância dos jornalistas, nomeadamente através do software espião Pegasus desenvolvido pelo grupo NSO, e a adotarem e aplicarem legislação para os proteger; exorta os Estados-Membros a porem termo à exportação de tecnologia de vigilância para Marrocos, em conformidade com o Regulamento Dupla Utilização;

6.

Defende a libertação imediata e incondicional de Nasser Zefzafi, finalista do Prémio Sakharov 2018; apela à libertação de todos os prisioneiros políticos; condena a violação dos direitos dos manifestantes pacíficos e dos ativistas da diáspora; lamenta as irregularidades nos julgamentos e nas condenações de 43 manifestantes de Hirak, bem como os atos de tortura a que foram submetidos na prisão;

7.

Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a abordar os casos de jornalistas encarcerados e de prisioneiros de consciência com as autoridades marroquinas e a assistirem aos seus julgamentos; insta a UE a tirar partido da sua influência para obter melhorias concretas na situação dos direitos humanos em Marrocos;

8.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, e ao Governo e ao Parlamento de Marrocos.

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/109


P9_TA(2023)0015

Criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a criação de um tribunal para o crime de agressão contra a Ucrânia (2022/3017(RSP))

(2023/C 214/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em particular a de 19 de maio de 2022, sobre o combate à impunidade pelos crimes de guerra cometidos na Ucrânia (1) e a de 23 de novembro de 2022, sobre o reconhecimento da Federação da Rússia como um Estado patrocinador do terrorismo (2),

Tendo em conta a Declaração de Londres, de 13 de janeiro de 1942,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta a Resolução 3314(XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, sobre a definição de agressão, e a Resolução 377(V) (resolução «Unidos para a Paz»), de 3 de novembro de 1950,

Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), em especial o artigo 8.o bis e as alterações de Kampala sobre o crime de agressão, e o Acordo de cooperação e auxílio entre o TPI e a UE, de 2006,

Tendo em conta as resoluções 2433(2022), 2436(2022), 2463(2022) e 2473(2022) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

Tendo em conta o despacho do Tribunal Internacional de Justiça, de 16 de março de 2022, sobre alegações de genocídio ao abrigo da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

Tendo em conta a resolução intitulada «The Russian Federation’s war of aggression against Ukraine and its people, and its threat to security across the OSCE region» [A guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o seu povo e a sua ameaça à segurança em toda a região da OSCE], adotada na 29.a sessão anual da Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 2 a 6 de julho de 2022,

Tendo em conta a declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros da Estónia, da Letónia e da Lituânia, de 16 de outubro de 2022, apelando à criação de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022 e de 12 de outubro de 2022, intituladas, respetivamente, «Agressão contra a Ucrânia» e «Integridade territorial da Ucrânia: defender os princípios da Carta das Nações Unidas»,

Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de novembro de 2022 e de 14 de novembro de 2022, intituladas, respetivamente, «Report of the International Criminal Court» [Relatório do Tribunal Penal Internacional] e «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine» [Promover compensações e reparações pela agressão contra a Ucrânia],

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de outubro de 2022 e de 15 de dezembro de 2022,

Tendo em conta a declaração, de 30 de novembro de 2022, da presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, sobre a responsabilização russa e a utilização de bens congelados russos, na qual refere a necessidade de criar um tribunal especializado para investigar e julgar o crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia apoiado pelas Nações Unidas, bem como as subsequentes declarações de alto nível da Alemanha, da Polónia e de outros países,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, todos os Estados gozam de igual soberania e devem abster-se, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado;

B.

Considerando que, desde fevereiro de 2014, a Rússia tem levado a cabo uma guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia, que relançou em 24 de fevereiro de 2022 com uma invasão em larga escala da Ucrânia;

C.

Considerando que a guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação notória e flagrante da Carta das Nações Unidas, dos princípios fundamentais do direito internacional e de vários acordos internacionais, como a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris para uma Nova Europa e o Memorando de Budapeste;

D.

Considerando que, durante esse período, as forças russas realizaram ataques indiscriminados contra zonas residenciais e infraestruturas civis, mataram milhares de civis ucranianos e cometeram atos de terror em todo o país, visando infraestruturas civis;

E.

Considerando que milhares de civis, incluindo crianças, já foram assassinados e muitos mais torturados, assediados, agredidos sexualmente, raptados ou deslocados à força; considerando que este comportamento desumano das forças russas e dos seus mandatários viola totalmente o direito humanitário internacional;

F.

Considerando que as atrocidades de que os relatos dão conta cometidas pelas forças armadas russas em Bucha, Irpin e em muitas outras cidades ucranianas durante a ocupação russa revelam a brutalidade da guerra de agressão levada a cabo pela Federação da Rússia contra a Ucrânia e sublinham a importância de uma ação internacional coordenada para estabelecer a responsabilização pelo crime de agressão e por todas as violações do direito internacional humanitário;

G.

Considerando que, em 30 de setembro de 2022, a Rússia declarou unilateralmente a anexação das províncias ucranianas de Donetsk, Quérson, Luhansk e Zaporíjia, parcialmente ocupadas pela Rússia;

H.

Considerando que a Federação da Rússia foi reconhecida pelo Parlamento Europeu e por muitos parlamentos e assembleias nacionais como um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas;

I.

Considerando que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia é o ato de agressão mais escandaloso levado a cabo pelos dirigentes políticos de um país na Europa desde 1945 e, como tal, exige uma resposta jurídica adequada a nível internacional; considerando que, nas suas resoluções (3), a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu a agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia como um ato cometido em violação do artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas e que a Federação da Rússia deve ser responsabilizada por quaisquer violações do direito internacional na Ucrânia ou contra a Ucrânia, incluindo a sua agressão em violação da Carta das Nações Unidas; considerando que os responsáveis pela prática do crime de agressão contra a Ucrânia não podem ficar impunes;

J.

Considerando que a agressão da Rússia também foi explicitamente denunciada por representantes de vários Estados e organizações internacionais, como o Conselho da Europa, a OSCE, a UE, a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), a União Africana, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, o Fórum das Ilhas do Pacífico, a Organização dos Estados Americanos, a Comunidade das Caraíbas e o Conselho Nórdico, entre outros;

K.

Considerando que, em 16 de março de 2022, o Tribunal Internacional de Justiça ordenou à Federação da Rússia que suspendesse de imediato as suas operações militares no território da Ucrânia;

L.

Considerando que, desde 2 de março de 2022, o procurador do TPI tem estado a conduzir um inquérito sobre a situação na Ucrânia relativamente a alegações passadas e presentes de crimes cometidos pela Federação da Rússia desde 21 de novembro de 2013, nomeadamente genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade; considerando que, embora a Ucrânia não seja parte no TPI, reconheceu a jurisdição do TPI e coopera com este tribunal;

M.

Considerando que a Resolução 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, define «agressão» como «o uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas» e afirma que uma «guerra de agressão é um crime contra a paz internacional» e que «a agressão dá origem a responsabilidade internacional»; considerando que o artigo 8.o bis do Estatuto de Roma define o crime de agressão como «o planeamento, a preparação, a iniciação ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efetivamente controlo ou dirigir a ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, pelo seu caráter, gravidade e escala, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas»; considerando que por «ato de agressão» se entende o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas; considerando que, de acordo com o Estatuto de Roma do TPI, o crime de agressão é diferente dos crimes de guerra ou dos crimes contra a humanidade; considerando que o crime de agressão é, em geral, um crime de liderança, no sentido em que só pode ser cometido por aqueles com poder para moldar a política de agressão de um Estado; considerando que o Tribunal Militar Internacional de Nuremberga, que se centrou no crime de agressão, declarou, em 1946, que a agressão era «o crime internacional supremo»;

N.

Considerando que uma guerra de agressão é um crime internacional grave, especialmente no contexto da possível utilização de todos os tipos de armas de destruição maciça, com consequências catastróficas para a paz mundial e os meios de subsistência humanos, bem como danos graves a longo prazo para o ambiente natural e o clima;

O.

Considerando que, no processo «Barcelona Traction», o Tribunal Internacional de Justiça indicou que as obrigações decorrentes da proibição de atos de agressão são obrigações para com a comunidade internacional no seu conjunto, e não para com Estados individuais;

P.

Considerando que o TPI, na sequência de duas declarações ad hoc da Ucrânia, tem jurisdição sobre crimes de guerra, crimes contra a humanidade e o crime de genocídio cometidos no território da Ucrânia desde novembro de 2013, embora, nesta situação, não tenha jurisdição sobre o crime de agressão, na aceção do artigo 8.o bis do Estatuto de Roma e das alterações de Kampala, uma vez que nem a Ucrânia nem a Federação da Rússia ratificaram o Estatuto de Roma e as alterações relacionadas com o crime de agressão; considerando que o procurador do TPI está, desde 2 de março de 2022, a conduzir uma investigação sobre a situação na Ucrânia; considerando que a criação de um tribunal especial para o crime de agressão não afetará a jurisdição do TPI sobre outros crimes, mas complementá-la-á;

Q.

Considerando que o Parlamento Europeu e os parlamentos da Chéquia, Estónia, França, Letónia, Lituânia, Países Baixos e Polónia adotaram resoluções que apoiam a criação de um tribunal internacional especial ad hoc;

R.

Considerando que, em 30 de novembro de 2022, a Comissão apresentou opções alternativas sobre como estabelecer um mecanismo de responsabilização pelo crime de agressão contra a Ucrânia; que qualquer decisão relativa a um tal mecanismo deve ser tomada em estreita cooperação com a Ucrânia;

S.

Considerando que, nas suas conclusões de 15 de dezembro de 2022, o Conselho Europeu incentivou a realização de novos esforços no sentido de assegurar a plena responsabilização por crimes de guerra e de agressão e solicitou à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) e ao Conselho que prosseguissem estes trabalhos, em conformidade com o direito da UE e o direito internacional, salientando que a instauração de ações penais contra o crime de agressão diz respeito a toda a comunidade internacional;

T.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas está de mãos atadas em relação à situação na Ucrânia devido ao poder da Rússia de vetar qualquer ação substantiva; considerando que a Resolução 377 da Assembleia Geral das Nações Unidas criou um precedente, proporcionando às Nações Unidas uma via alternativa de ação quando pelo menos um membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas utiliza o seu veto para impedir o Conselho de Segurança de desempenhar as suas funções tal como previstas na Carta das Nações Unidas;

1.

Reitera, com a maior veemência possível, a sua condenação da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, o seu apoio inabalável à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e o seu apelo à Rússia para que cesse imediatamente todas as operações militares na Ucrânia e retire incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território internacionalmente reconhecido da Ucrânia;

2.

Salienta que o crime de agressão da Rússia contra a Ucrânia constitui uma violação clara e incontestável da Carta das Nações Unidas que, no interesse da segurança mundial e da ordem internacional assente em regras, não pode ficar sem resposta por parte da comunidade internacional; reitera o seu apelo à Comissão, ao VP/AR e aos Estados-Membros para que apoiem a plena responsabilização por todos os crimes cometidos pela Rússia e pelos seus aliados e representantes durante a guerra de agressão contra a Ucrânia;

3.

Sublinha a necessidade urgente de a UE e os seus Estados-Membros, em estreita cooperação com a Ucrânia e a comunidade internacional, de preferência através das Nações Unidas, envidarem esforços no sentido da criação de um tribunal internacional especial para julgar o crime de agressão contra a Ucrânia perpetrado pelos dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia e dos seus aliados e encontrarem uma via comum e juridicamente sólida a este respeito; acredita que a criação de um tribunal deste tipo colmataria a grande lacuna existente no atual quadro institucional de justiça penal internacional e deveria basear-se nas normas e princípios aplicáveis ao TPI, tal como estabelecidos no Estatuto de Roma;

4.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a trabalharem em estreita cooperação com a Ucrânia para procurar e reforçar o apoio político na Assembleia Geral das Nações Unidas e noutros fóruns internacionais, incluindo o Conselho da Europa, a OSCE e o G7, com vista à criação de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia;

5.

Considera que a criação do tribunal especial complementaria os esforços de investigação do TPI e do seu procurador, uma vez que se centraria nas alegações de genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos na Ucrânia; reitera o seu total apoio à investigação do procurador do TPI em curso sobre a situação na Ucrânia; sublinha a importância de a Ucrânia ratificar o Estatuto de Roma do TPI e as suas alterações e de se tornar formalmente membro do TPI;

6.

Apela à utilização ativa da diplomacia pública e da comunicação estratégica da UE em apoio da criação do tribunal especial;

7.

Sublinha que, embora a composição exata e os métodos de funcionamento do tribunal especial continuem por determinar, estes terão de respeitar os mais elevados critérios em matéria de transparência e imparcialidade; entende, igualmente, que o tribunal internacional especial deve ter competência para investigar não só Vladimir Putin e os dirigentes políticos e militares da Federação da Rússia, mas também Aliaksandr Lukashenko e os dirigentes políticos e militares da Bielorrússia enquanto Estado facilitador, uma vez que a Federação da Rússia está a cometer a sua guerra de agressão contra a Ucrânia com o apoio logístico da Bielorrússia e utilizando o seu território, o que se enquadra na descrição de um crime de agressão nos termos do artigo 8.o bis do Estatuto de Roma;

8.

Enfatiza que os trabalhos preparatórios da UE sobre o tribunal especial devem começar sem demora, centrar-se na definição do regime do tribunal especial, em cooperação com a Ucrânia, e apoiar as autoridades ucranianas e internacionais na recolha de elementos de prova que possam ser utilizados no futuro tribunal especial;

9.

Insta as instituições da UE, em particular a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa, a apoiarem, entretanto, a criação de um Ministério Público provisório, cuja criação constituiria um passo prático muito importante para a investigação e ação penal pelo futuro tribunal especial do crime de agressão contra a Ucrânia;

10.

Condena a prática russa de bloquear todas as ações a nível das Nações Unidas destinadas a responsabilizá-la pela guerra de agressão contra a Ucrânia;

11.

Enfatiza o papel importante de um tribunal especial para o crime de agressão contra a Ucrânia na procura de justiça para o povo ucraniano e na dissuasão de outros intervenientes internacionais de cometerem uma agressão ilegal semelhante à da Rússia, bem como na facilitação de pedidos de reparação e de uma eventual reconciliação futura;

12.

Apela à UE e aos Estados-Membros, bem como aos seus parceiros e aliados, para que debatam a possibilidade jurídica de utilizar os ativos soberanos do Estado russo como reparação pelas violações do direito internacional cometidas pela Rússia na Ucrânia, nomeadamente a possibilidade de negar aos referidos ativos a proteção da imunidade soberana ou de limitar a dita proteção devido à extrema gravidade das violações cometidas;

13.

Está firmemente convicto de que a criação deste tribunal especial para o crime de agressão enviaria um sinal muito claro à sociedade russa e à comunidade internacional de que Putin e os dirigentes políticos e militares russos podem ser condenados pelo crime de agressão na Ucrânia; acentua que a criação deste tribunal constituiria também um sinal claro para a elite política e empresarial da Rússia e dos seus aliados de que já não é viável que a Federação da Rússia, sob a liderança de Putin, regresse ao statu quo na sua relação com o ocidente;

14.

Apoia a recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas como primeiro passo para a criação, pelos Estados membros das Nações Unidas em cooperação com a Ucrânia, de um registo internacional de danos que sirva de base documental para reparações futuras pelos danos, perdas ou prejuízos causados a todas as pessoas singulares e coletivas afetadas e pelos danos graves, generalizados e a longo prazo causados ao ambiente natural e ao clima, bem como ao Estado da Ucrânia, provocados pelos atos ilícitos a nível internacional cometidos pela Federação da Rússia na Ucrânia ou contra a Ucrânia, e para promover e coordenar a recolha de provas;

15.

Exorta a UE a adotar uma posição comum sobre o crime de agressão e sobre as alterações de Kampala ao Estatuto de Roma do TPI relativas ao crime de agressão; insta a Bulgária, a Dinamarca, a França, a Grécia, a Hungria e a Roménia a aceitarem e ratificarem as alterações de Kampala;

16.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, ao Tribunal Penal Internacional, aos países do G7, à União Africana, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, ao Fórum das Ilhas do Pacífico, à Organização dos Estados Americanos, à Comunidade das Caraíbas, às autoridades da Bielorrússia, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia.

(1)  JO C 479 de 16.12.2022, p. 68.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0405.

(3)  Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 2 de março de 2022, intitulada «Aggression against Ukraine» [A agressão contra a Ucrânia], de 24 de março de 2022, intitulada «Humanitarian consequences of the aggression against Ukraine» [Consequências humanitárias da agressão contra a Ucrânia], e de 15 de novembro de 2022, intitulada «Furtherance of remedy and reparation for aggression against Ukraine» [Promover compensações e reparações pela agressão contra a Ucrânia].


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/114


P9_TA(2023)0016

Resposta da UE aos protestos e execuções no Irão

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a resposta da UE aos protestos e execuções no Irão (2023/2511(RSP))

(2023/C 214/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente a de 6 de outubro de 2022, sobre a morte de Mahsa Jina Amini e a repressão dos manifestantes em prol dos direitos das mulheres no Irão (1), a de 17 de fevereiro de 2022, sobre a pena de morte no Irão (2) e todas as suas resoluções sobre a situação dos direitos humanos no Irão,

Tendo em conta a resolução da Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de novembro de 2022, sobre os direitos humanos no Irão,

Tendo em conta a declaração do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 10 de janeiro de 2023,

Tendo em conta a declaração dos peritos da ONU, de 11 de novembro de 2022, na qual solicitam ao Irão que deixe de condenar à morte os manifestantes pacíficos,

Tendo em conta a sessão especial do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a República Islâmica do Irão, que teve lugar em 24 de novembro de 2022, e a resolução aprovada naquela sessão,

Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 22 de setembro de 2022 de 18 de junho de 2022, de 13 de janeiro de 2022 e de 11 de janeiro de 2021,

Tendo em conta a declaração dos ministros dos Negócios Estrangeiros do G-7, de 4 de novembro de 2022,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE, de 12 de dezembro de 2022,

Tendo em conta as sanções contra pessoas e entidades iranianas aprovadas pelo Conselho em 12 de abril de 2021, 17 de outubro de 2022, 20 de outubro de 2022 e 14 de novembro de 2022, e a Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022 (3),

Tendo em conta as sanções da República Islâmica do Irão contra pessoas e entidades europeias e britânicas,

Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 7 de janeiro de 2023, sobre as recentes execuções de Mohammad Mehdi Karami e Seyyed Mohammad Hosseini, de 8 de dezembro de 2022, sobre a execução de Mohsen Sekari, e de 15 de janeiro de 2023, sobre a execução de Alireza Akbari,

Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da União Europeia sobre o Irão, de 25 de setembro de 2022, e a declaração do porta-voz do SEAE, de 19 de setembro de 2022, sobre a morte de Jina Mahsa Amini,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do porta-voz do SEAE, de 9 de janeiro de 2023, no qual anuncia a convocação do embaixador da República Islâmica do Irão junto da União Europeia,

Tendo em conta as declarações do presidente da sua Delegação para as Relações com o Irão, de 22 de setembro de 2022, de 9 de novembro de 2022 e de 13 de dezembro de 2022,

Tendo em conta a declaração conjunta do Canadá e dos Estados Unidos, de 9 de dezembro de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Irão,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, e a respetiva ratificação pelo Irão, em junho de 1975,

Tendo em conta o regime global de sanções da UE em matéria de direitos humanos,

Tendo em conta a Posição Comum 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (5),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (6),

Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, sobre os defensores dos direitos humanos e ainda sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 13 de setembro de 2022, Mahsa Amini, uma iraniana de origem curda de 22 anos, foi detida em Teerão pela polícia da «moralidade» por alegado incumprimento da lei relativa ao uso obrigatório do véu; considerando que Mahsa Amini foi brutalmente torturada e morreu em 16 de setembro de 2022, enquanto estava detida pela polícia, e que não foi realizada uma investigação adequada;

B.

Considerando que, na sequência da morte de Mahsa Amini, surgiram manifestações em todo o país, com a participação de centenas de milhares de cidadãos iranianos de todos os quadrantes da sociedade; considerando que as manifestações foram iniciadas por mulheres, que exigiam responsabilidades pela morte de Mahsa Amini e apelavam ao fim da violência e da discriminação contra as mulheres no Irão; considerando que durante as manifestações muitas mulheres retiraram o «hijab» ou cortaram o cabelo como forma de protesto contra a morte de Mahsa Amini; considerando que os protestos das mulheres inspiraram a solidariedade dos homens, desencadeando uma revolução pan-iraniana e um movimento de protesto contra o regime; considerando que os estudantes protestam em muitas universidades de todo o país, boicotando as suas aulas e manifestando-se contra a repressão; considerando que Mahsa Amini era da região iraniana do Curdistão, onde os protestos têm sido generalizados e receberam uma resposta repressiva do regime;

C.

Considerando que a resposta das forças de segurança e policiais iranianas aos protestos é violenta, indiscriminada, desproporcionada e desenfreada; considerando que o Líder Supremo da República Islâmica, Ali Khamenei, e o Presidente Ebrahim Raisi louvaram e incentivaram repetidamente a repressão violenta de manifestações pacíficas, bem como a execução de manifestantes pela milícia paramilitar Basij do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (IRGC);

D.

Considerando que, até 16 de janeiro de 2023, as forças de segurança iranianas terão alegadamente matado várias centenas de manifestantes pacíficos, incluindo dezenas de crianças, e detido, encarcerado e raptado mais de 20 000 manifestantes — entre os quais defensores dos direitos humanos, estudantes, advogados e ativistas da sociedade civil, incluindo cidadãos e residentes europeus da Alemanha, Polónia, França, Itália, Países Baixos, Espanha e Suécia;

E.

Considerando que o Irão não reconhece a dupla nacionalidade, limitando assim o acesso das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos que têm dupla nacionalidade e que estão detidos no país; considerando que o ex-Vice-Ministro da Defesa iraniano Alireza Akbari, titular de dupla nacionalidade britânica e iraniana, foi condenado no Irão por espionagem em favor do Reino Unido (o que negou), condenado à morte e executado; considerando que o Dr. Ahmadreza Djalali — de nacionalidade sueca e iraniana, especializado em medicina de urgência e académico na Universidade Livre de Bruxelas, na Bélgica, e na Università del Piemonte Orientale, em Itália — foi detido em 24 de abril de 2016 pelas forças de segurança iranianas; considerando que foi condenado à morte sob uma acusação espúria de espionagem em outubro de 2017, na sequência de um julgamento manifestamente injusto baseado numa confissão extraída sob tortura; considerando que a sentença foi confirmada pelo Supremo Tribunal do Irão em 17 de junho de 2018; considerando que a investigadora franco-iraniana Fariba Adelkhah foi detida em junho de 2019 e condenada a cinco anos de prisão por «comprometer a segurança nacional»;

F.

Considerando que outros cidadãos da UE estão a ser detidos arbitrariamente no Irão, incluindo o cidadão belga Olivier Vandecasteele, que foi condenado a um total de 40 anos de prisão e dezenas de chicotadas com base numa série de falsas alegações; considerando que a sentença foi proferida depois de o supremo tribunal belga ter suspendido um controverso tratado bilateral sobre trocas de prisioneiros que teria permitido devolver à República Islâmica do Irão o seu diplomata Assadollah Assadi — condenado por tentativa de terrorismo na Bélgica — em troca da libertação de Olivier Vandecasteele; considerando que sete cidadãos franceses continuam detidos no Irão, incluindo Cécile Kohler, professora e sindicalista, e o seu parceiro Jacques Paris, bem como Benjamin Brière — todos detidos em maio de 2020 e condenados a oito anos e oito meses de prisão por «espionagem»;

G.

Considerando que o Irão tem o maior número de execuções per capita do mundo; considerando que o regime iraniano impôs e executou sentenças de morte contra manifestantes pacíficos, incluindo menores, na sequência de processos judiciais injustos e sumários que violam os requisitos mais básicos e fundamentais de um julgamento justo; considerando que a Amnistia Internacional descobriu provas de que o regime iraniano continua a aplicar a pena de morte como uma arma de repressão para esmagar os protestos; considerando que a polícia e as forças de segurança da República Islâmica praticam tortura generalizada, violações e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes contra os detidos nas prisões iranianas;

H.

Considerando que a Amnistia Internacional elaborou uma lista de aproximadamente 25 pessoas que correm grave risco de serem executadas, designadamente Mohammad Ghobadlou; considerando que a Amnistia Internacional teme que muito mais pessoas possam enfrentar a pena de morte pela sua participação nos protestos; considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos informou que mais de 40 artistas iranianos foram acusados de crimes puníveis com a pena de morte; considerando que atores, músicos, atletas e outras celebridades do Irão apoiaram publicamente os protestos contra o aparelho eclesiástico;

I.

Considerando que a situação dos direitos humanos no Irão continua a deteriorar-se; considerando que a morte de Mahsa Amini e de outras pessoas, bem como a atual onda de execuções, são ilustrativas da atual crise dos direitos humanos no Irão; considerando que esta deterioração é perpetuada pela impunidade sistémica do regime iraniano e do seu aparelho de segurança, que tem permitido a tortura generalizada, bem como execuções extrajudiciais e outras execuções ilegais; considerando que o sistema de justiça penal iraniano depende fortemente de confissões forçadas obtidas através de tortura e de outras formas de coação e coerção; considerando que a abolição da pena de morte em todo o mundo é um dos principais objetivos da política da UE em matéria de direitos humanos;

J.

Considerando que, em flagrante violação da separação de poderes, em 6 de novembro de 2022, 227 membros do Parlamento iraniano apelaram ao poder judicial para que atuasse decisivamente contra as pessoas detidas durante os protestos e para que utilizasse a pena de morte como castigo;

K.

Considerando que a Constituição iraniana confere às minorias étnicas direitos iguais; considerando que a pena de morte é aplicada de forma desproporcionada a pessoas LGBTIQ+ e pertencentes a minorias étnicas e religiosas, nomeadamente belúchis, curdos, árabes, baha’is e cristãos; considerando que cada vez mais defensores dos direitos humanos têm sido detidos desde o início dos assassinatos e da repressão; considerando que têm sido detidas e presas mulheres e raparigas que têm estado na linha da frente dos protestos, incluindo membros de minorias étnicas e religiosas, por exigirem o fim de leis, políticas e práticas discriminatórias sistemáticas e sistémicas e que estão a ser particularmente visadas com a pena de morte e com acusações puníveis com essa pena;

L.

Considerando que um grupo de peritos em direitos humanos, incluindo vários titulares de mandatos de procedimentos especiais da ONU, emitiram uma declaração, na qual condenam as execuções e a repressão das forças de segurança no Irão contra os manifestantes; considerando que os peritos manifestaram a sua profunda preocupação com a «força excessiva e letal» utilizada contra os manifestantes nos protestos que se seguiram à morte de Mahsa Amini, incluindo a violência sexual contra mulheres e raparigas, a intimidação e o assédio contra os manifestantes e a impunidade sistemática dos autores de violações dos direitos humanos; considerando que, em 11 de novembro de 2022, os peritos das Nações Unidas instaram o regime iraniano a deixar de acusar pessoas de delitos puníveis com a morte pela sua participação, ou alegada participação, em manifestações pacíficas;

M.

Considerando que os peritos das Nações Unidas exortaram o Conselho dos Direitos Humanos a tomar urgentemente as medidas necessárias para realizar uma sessão especial sobre a situação no Irão e a estabelecer um mecanismo internacional de investigação, a fim de assegurar a responsabilização no Irão e de pôr fim à persistente impunidade por graves violações dos direitos humanos; considerando que o Conselho dos Direitos Humanos realizou uma sessão especial, em 24 de novembro de 2022, sobre a situação no Irão; considerando que nesta sessão especial foi acordado que uma missão de inquérito internacional independente deveria investigar as violações dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, recolher e analisar as provas e colaborar com as partes interessadas, a fim de determinar as circunstâncias destas alegações com vista a levar à justiça todos os autores de violações graves dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, incluindo as mais altas autoridades;

N.

Considerando que o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos indicou, em 10 de janeiro de 2023, que a instrumentalização dos procedimentos penais para castigar as pessoas pelo exercício dos seus direitos fundamentais equivale a homicídios aprovados pelo Estado;

O.

Considerando que os ministros dos Negócios Estrangeiros da UE aprovaram as conclusões do Conselho sobre o Irão, de 12 de dezembro de 2022; considerando que nestas conclusões, em particular, se insta as autoridades iranianas a abolir imediatamente a prática execrável de impor e executar sentenças de morte contra os manifestantes, bem como a anular sem demora as recentes sentenças de morte pronunciadas no contexto dos protestos em curso e a assegurar as devidas garantias processuais a todos os detidos;

P.

Considerando que, em 9 de janeiro de 2023, o Secretário-Geral do SEAE convocou o embaixador da República Islâmica do Irão junto da União Europeia, em nome do Alto Representante, para reiterar o repúdio da UE pelas recentes execuções de Mohammad Mehdi Karami e Seyyed Mohammad Hosseini, que foram detidos e condenados à morte pela sua participação nos protestos no Irão; considerando que Mohsen Shekari e Majidreza Rahnavard foram executados pela sua participação nos protestos de 8 e 12 de dezembro de 2022, respetivamente;

Q.

Considerando que o Canadá e os Estados Unidos emitiram uma declaração conjunta, em 9 de dezembro de 2022, na qual condenam os brutais atos de violência da República Islâmica do Irão contra manifestantes pacíficos e a repressão contínua do povo iraniano, bem como a opressão e a violência patrocinada pelo Estado contra as mulheres; considerando que ambos os países aprovaram mais um pacote de sanções contra responsáveis iranianos por violações dos direitos humanos, incluindo as que foram cometidas como parte da brutal repressão em curso;

R.

Considerando que a UE aprovou recentemente e em várias ocasiões medidas restritivas relacionadas com estas flagrantes violações dos direitos humanos, designadamente contra altos cargos do IRGC — incluindo o congelamento de bens, a proibição de viajar para a UE e a proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos às pessoas e entidades constantes da lista –, em resposta ao seu papel na violenta repressão no Irão e no fornecimento pelo Irão de drones armados utilizados em atividades terroristas perpetradas pela Federação da Rússia contra a Ucrânia; considerando que a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas da UE no âmbito do atual regime de sanções contra o Irão em matéria de direitos humanos inclui agora um total de 126 pessoas e 11 entidades; considerando que a lista de sanções da UE inclui, em particular, o ministro do Interior do Irão, Ahmad Vahidi, o seu ministro das Tecnologias da Informação e Comunicação, Issa Zarepour, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei iranianas e os chefes provinciais do IRGC;

S.

Considerando que, como represália, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica do Irão aprovou contramedidas ao abrigo do mecanismo de sanções contra Hannah Neumann, deputada ao Parlamento Europeu e presidente da Delegação para as Relações com a Península Arábica, bem como outros deputados e antigos políticos alemães e franceses; considerando que em resposta às sanções impostas pelo Irão aos deputados ao Parlamento Europeu, o Parlamento decidiu, em novembro de 2022, que as suas delegações e comissões deixarão de dialogar com as autoridades iranianas;

T.

Considerando que a República Islâmica, especialmente através do IRGC, participa em atividades de repressão transnacional em grande escala, complexas e violentas contra ativistas, dissidentes, jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos exilados e da diáspora, inclusivamente em solo da UE, além de ameaçar e assediar os seus familiares no Irão; considerando que a República Islâmica, tanto diretamente como através de agentes locais, assassinou dissidentes da diáspora, raptou exilados com o intuito de levá-los para Irão e planeou ataques bombistas em vários países, incluindo Estados-Membros da UE;

U.

Considerando que o regime da República Islâmica está deliberadamente a perturbar as ligações à Internet e telemóveis e a restringir severamente as plataformas das redes sociais para minar a capacidade da população iraniana de organizar protestos; considerando que o regime de sanções da UE inclui também a proibição da exportação para o Irão de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna e de equipamento de controlo das telecomunicações;

V.

Considerando que o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, nas suas declarações de 8 de dezembro de 2022 e 7 de janeiro de 2023, condenou a execução de Mohammad Mehdi Karami e Seyyed Mohammad Hossein; considerando que as suas declarações exortam as autoridades iranianas a pôr termo imediatamente à prática de impor e executar sentenças de morte contra manifestantes; considerando que, nestas declarações, a UE apela ainda às autoridades iranianas para que anulem sem demora as recentes sentenças de morte e respeitem estritamente as suas obrigações internacionais;

W.

Considerando que a República Islâmica acusou grupos curdos, incluindo os que se encontram no Iraque, de incitarem protestos no Curdistão iraniano; considerando que, sob este pretexto, o IRGC lançou ataques armados contra a região do Curdistão no Iraque, matando dezenas de pessoas, incluindo civis; considerando que a repressão dos protestos tem sido especialmente severa no noroeste e no sudeste do Irão, onde vivem muitos membros das minorias curda e baluchi do país;

X.

Considerando que o IRGC — composto pela milícia paramilitar Basij, a Força Quds, as Forças Terrestres, a Força Aeroespacial e a Marinha — desempenha um papel central na repressão da dissidência interna e da atividade militar externa; considerando que, aparentemente, o IRGC — que atua como um Estado dentro do Estado — controla dois terços da economia iraniana — incluindo participações nos setores das infraestruturas, petroquímico, financeiro, das telecomunicações, automóvel e da indústria marinha — e ainda importantes fideicomissos de patrocínio, conhecidos como «bonyads», e redes de contrabando ilícito em grande escala;

Y.

Considerando que mulheres e raparigas são brutalmente assassinadas no Irão nos chamados «crimes de honra»; considerando que, muitas vezes, é sonegada a justiça às vítimas de crimes cometidos em nome da «honra»;

Z.

considerando que o CGRI leva a cabo atividades terroristas, proporcionando orientações para as mesmas e contribuindo para a sua realização, tanto a nível nacional como regional; considerando que a agressão russa contra a Ucrânia resultou no aprofundamento das relações entre Teerão e Moscovo;

AA.

Considerando que a política interior agressiva do regime dos mulá se reflete na política externa da República Islâmica; considerando que o regime contribui para a desestabilização de toda a região do Médio Oriente e para além desta zona;

AB.

Considerando que Ebrahim Raisi, que foi eleito Presidente do Irão em junho de 2021 e figura na lista de sanções dos Estados Unidos, esteve anteriormente à cabeça do sistema judicial iraniano, apesar de ter um historial bem documentado de graves violações dos direitos humanos; considerando que a vitória de Ebrahim Raisi foi urdida pelas instituições da República Islâmica em eleições que não foram totalmente livres nem justas; considerando que apenas 7 dos 592 candidatos receberam luz verde do Conselho dos Guardiães para se candidatarem à presidência; considerando que entre os candidatos não figuravam mulheres, pessoas pertencentes a grupos minoritários ou com opiniões opostas às professadas pelo regime;

AC.

Considerando que as negociações sobre a renovação do plano de ação conjunto global (PACG) ainda não foram oficialmente suspensas; considerando que prosseguem as conversações sobre a investigação para obter garantias lançada pela Agência Internacional da Energia Atómica após a deteção de vestígios de urânio em três locais não declarados no Irão;

1.

Condena com a maior veemência a condenação à morte e a execução dos manifestantes pacíficos no Irão, designadamente de Mohsen Shekari, Majidreza Rahnavard, Mohammad Mehdi Karami e Seyyed Mohammad Hosseini; exige que as autoridades iranianas travem de forma imediata e incondicional quaisquer planos no sentido de realizar execuções e se abstenham de solicitar mais penas de morte; insta as autoridades da República Islâmica do Irão a imporem uma moratória oficial às execuções tendo em vista a abolição total da pena de morte; exorta as autoridades iranianas a anularem todas as condenações e penas de morte; reitera a sua oposição firme e baseada em princípios à aplicação da pena de morte, em qualquer momento e em todas as circunstâncias;

2.

Insta as autoridades da República Islâmica do Irão a garantirem a libertação imediata e incondicional de todos os manifestantes condenados à morte, incluindo Mohammed Boroughani, Mohammad Ghobadlou, Hamid Ghare Hassanlou, Mahan Sadrat Marani, Hossein Mohammadi, Manouchehr Mehman Navaz, Sahand Nourmohammad-Zadeh, Saman Seydi, Reza Arya, Saleh Mirhashemi Baltaghi, Saeed Yaqoubi Kordafli, Javad Rouhi, Arshia Takdastan e Mehdi Mohammadifard, Saleh Mirhashemi, Majid Kazemi e Saeid Yaghoubi; condena veementemente o facto de o regime iraniano ter instrumentalizado o processo penal e a pena de morte para esmagar a dissidência e punir as pessoas pelo exercício dos seus direitos fundamentais; exorta a República Islâmica do Irão a rever o seu código penal e a eliminar a «moharebeh» («inimizade contra Deus») e a «mofsed-e-filarz» («corrupção na Terra») enquanto infrações puníveis;

3.

Manifesta a sua solidariedade para com os jovens iranianos, mulheres e homens, incluindo de minorias, que lideram os protestos ou neles participam; apoia o movimento de manifestações pacíficas em todo o país contra a opressão sistémica e crescente e as violações graves e em grade escala dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; apoia firmemente as aspirações do povo iraniano a viver num país livre, estável, inclusivo e democrático; condena a discriminação sistemática por parte do regime iraniano contra as mulheres, através de leis e regulamentos que limitam severamente as suas liberdades, as suas vidas e os seus meios de subsistência;

4.

Manifesta a sua solidariedade para com as famílias de todas as pessoas que foram mortas, torturadas, raptadas ou ilegalmente presas na sequência das manifestações recentes ou anteriores no Irão;

5.

Reitera a sua firme condenação do recurso generalizado, brutal, intencional e desproporcionado à força pelas forças de segurança iranianas contra manifestantes pacíficos; insta as autoridades iranianas a porem fim à repressão contra os seus próprios cidadãos; recorda que o direito à reunião pacífica tem de ser garantido;

6.

Exige que a comunidade internacional, bem como a UE e os seus Estados-Membros, aproveitem todas as interações com as autoridades da República Islâmica do Irão para exigir o fim imediato da execução de manifestantes e da repressão violenta contra os manifestantes e a libertação incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão, associação e reunião pacífica; exorta o SEAE e os Estados-Membros a continuarem a responsabilizar o regime iraniano pelo assassinato do seu próprio povo e pelas graves violações dos direitos humanos;

7.

Insta o regime iraniano a permitir uma investigação internacional, imparcial e eficaz relativamente às violações dos direitos humanos cometidas pelo regime, incluindo o assassinato de Mahsa Amini e de centenas de manifestantes, bem como a tortura e os maus-tratos sofridos pelas pessoas arbitrariamente detidas, que deve ser realizada por uma autoridade competente independente, em cooperação com as organizações internacionais; exige que as autoridades iranianas autorizem uma investigação rápida, assente em provas, imparcial e eficaz a respeito de todos os assassinatos de manifestantes, e que os responsáveis sejam julgados; sublinha que a UE deve continuar a reagir ao assassinato de Mahsa Amini e à forma como as forças de segurança iranianas responderam às subsequentes manifestações;

8.

Apela à libertação imediata de todas as pessoas detidas pela sua participação em manifestações pacíficas e de todos os presos políticos; exorta à imposição de medidas restritivas específicas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 359/2011, a todos os juízes que proferem sentenças contra manifestantes; exige igualmente que as autoridades iranianas abandonem imediata e incondicionalmente todas as acusações contra qualquer pessoa detida apenas por exercer pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica no quadro das manifestações; insta as autoridades iranianas a cumprirem as suas obrigações internacionais, nomeadamente ao abrigo do PIDCP;

9.

Congratula-se com as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 12 de dezembro de 2022, e com a adoção das recentes medidas restritivas dirigidas aos implicados na violência contra protestantes e a todos os associados à polícia da «moralidade», que são considerados cúmplices ou responsáveis pela morte de Mahsa Amini; entende, porém, que o desrespeito flagrante, por parte do regime iraniano, da dignidade humana e das aspirações democráticas dos seus próprios cidadãos, bem como o seu apoio à Federação da Rússia, exigem novos ajustamentos da posição da UE em relação ao Irão;

10.

Exorta o VP/AR e o Conselho a alargarem a lista de sanções da UE a todas as pessoas e entidades responsáveis por violações dos direitos humanos e respetivas famílias, nomeadamente o Líder Supremo Ali Khamenei, o Presidente Ebrahim Raisi, o procurador-geral Mohammad Jafar Montazeri e todas as fundações («bonyads») ligadas ao IRGC, designadamente a Bonyad Mostazafan e a Bonyad Shahid va Omur-e Janbazan; insta também o VP/AR, o Conselho e os Estados-Membros a ponderarem a aplicação de sanções contra 227 deputados do Parlamento iraniano que incentivaram a aplicação de penas de morte; congratula-se com os preparativos em curso no Reino Unido para a inclusão do IRGC na sua lista de organizações terroristas; condena veementemente as sanções impostas pelas autoridades iranianas contra antigos políticos alemães e franceses, bem como contra deputados ao Parlamento Europeu; recorda que, enquanto os parlamentares europeus forem sancionados pelas autoridades, o diálogo interparlamentar deve permanecer suspenso;

11.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a incluírem o IRGC e as forças conexas, nomeadamente a milícia paramilitar Basij e a Força Quds, na lista da UE de organizações terroristas, bem como a proibirem quaisquer atividades económicas e financeiras que envolvam empresas e atividades comerciais relacionadas, ou detidas, na totalidade ou em parte, pelo IRGC ou por pessoas ligadas ao IRGC, ou que sirvam de fachada para estes, independentemente do país onde operam, evitando simultaneamente quaisquer consequências negativas para o povo do Irão e para a ajuda humanitária e ao desenvolvimento da UE; apela à UE e aos respetivos Estados-Membros para que, em cooperação com parceiros que partilhem a mesma posição, exortem todos os países em que o IRGC tem operações militares, económicas ou de informação a cortarem e criminalizarem as ligações ao IRGC; condena veementemente o ataque não provocado levado a cabo pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica na província de Erbil do Curdistão iraquiano e salienta que tais ataques indiscriminados colocam em risco civis inocentes e a estabilidade da região;

12.

Reitera a sua firme condenação da rápida deterioração da situação dos direitos humanos no Irão, cujos únicos responsáveis são a República Islâmica, os seus mais altos dirigentes e as suas forças de segurança, incluindo o IRGC; exige que as autoridades iranianas respeitem os direitos e as liberdades fundamentais das minorias étnicas e religiosas e das pessoas LGBTIQ+; apela às autoridades iranianas para que eliminem todas as formas de discriminação;

13.

Congratula-se com a criação de uma missão internacional independente de recolha de informações sobre a República Islâmica do Irão, mandatada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, na Resolução S35/1, de 24 de novembro de 2022, para investigar violações dos direitos humanos na República Islâmica do Irão e para recolher e analisar elementos de prova conexos, e solicita que a mesma seja destacada rapidamente; exorta as autoridades da República Islâmica do Irão a concederem pleno e livre acesso à missão de recolha de informações para que cumpra o seu mandato e se abstenham de assediar e intimidar as pessoas que cooperem com a missão de recolha de informações ou os respetivos familiares; insta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem plenamente os preparativos da missão e a sua realização; exorta o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas a remeter imediatamente o dossiê iraniano para o Conselho de Segurança das Nações Unidas se a República Islâmica do Irão não cooperar;

14.

Solicita igualmente às autoridades iranianas que autorizem visitas no quadro de todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e, em particular, que garantam que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão seja autorizado a entrar no país;

15.

Exige que o regime iraniano liberte todos os defensores dos direitos humanos; solicita ao regime iraniano que pare de visar os defensores dos direitos humanos no Irão e garanta, em todas as circunstâncias, que os mesmos possam exercer as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, sem restrições e sem receio de represálias, incluindo o assédio judicial;

16.

Condena a detenção de dezenas de jornalistas e insta as autoridades iranianas a libertarem-nos imediatamente; manifesta a sua profunda preocupação com a detenção de mais de 80 trabalhadores da comunicação social, nomeadamente Niloofar Hamedi, o primeiro jornalista a informar sobre a detenção e a hospitalização de Mahsa Amini, e insta as autoridades iranianas a libertá-los sem demora; insta a República Islâmica do Irão a respeitar a liberdade de expressão e convicção de todas as pessoas que vivem no país; manifesta a sua preocupação perante a criminalização de profissionais de saúde e a violência contra os mesmos por parte das forças de segurança e insta a República Islâmica do Irão a proporcionar todo o apoio disponível ao pessoal médico civil para a prestação de assistência médica imparcial;

17.

Condena veementemente o recurso sistemático à tortura, incluindo a violência sexual, como arma nas prisões iranianas, e apela à cessação imediata de todas as formas de tortura e maus-tratos contra todos os detidos; condena firmemente a política da República Islâmica do Irão de forçar confissões com recurso à tortura, à intimidação, a ameaças contra familiares ou outras formas de coação, bem como a utilização destas confissões forçadas para condenar manifestantes; condena igualmente a prática que consiste em recusar aos detidos o acesso a chamadas telefónicas, assim como a visitas de familiares; manifesta profunda preocupação com a impossibilidade de os detidos disporem de representação legal durante os interrogatórios; insta o regime iraniano a tratar os prisioneiros com o respeito que lhes é devido em razão da dignidade e do valor inerentes a todos os seres humanos; reitera o seu apelo ao Irão para que ratifique sem demora a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e respeite integralmente as respetivas disposições;

18.

Exorta as autoridades iranianas a libertarem imediatamente todos os cidadãos da UE detidos e a abandonarem todas as acusações que lhes são imputadas; critica veementemente a condenação de Olivier Vandecasteele, cidadão belga e funcionário de uma organização não governamental (ONG), a 40 anos de prisão, 74 chicotadas e uma multa no valor de 1 milhão de EUR com base em acusações falsas de espionagem, assim como o facto de o cidadão sueco Ahmadreza Djalali continuar preso e ter sido condenado à morte, deplorando ainda a utilização cínica da «diplomacia de reféns» pela República Islâmica do Irão para forçar a libertação de Asadollah Asadi, um terrorista já condenado; apela à libertação imediata e incondicional e ao repatriamento seguro de Ahmadreza Djalali e de Olivier Vandecasteele e dos sete cidadãos franceses ainda detidos no Irão, incluindo Cécile Kohler; condena, com a maior veemência, a execução no Irão do cidadão de nacionalidade iraniana e britânica, Alireza Akbari; manifesta igualmente a sua preocupação relativamente às ameaças públicas, por parte do Ministério iraniano da Informação e da Segurança, contra embaixadas europeias;

19.

Insta os Estados-Membros e as ONG a recolherem, preservarem e partilharem quaisquer elementos de prova disponíveis que possam contribuir para investigações e a cooperarem com o Tribunal Penal Internacional e apoiarem o seu trabalho; exorta as autoridades iranianas a tomarem medidas para ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; sublinha que as graves e persistentes violações dos direitos humanos cometidas pelo regime iraniano contra o seu próprio povo põem em causa as negociações sobre o PACG;

20.

Condena veementemente a prática reiterada da República Islâmica de desligar a Internet e as redes móveis no contexto dos protestos no país, o que impede a comunicação e a livre circulação de informações para os cidadãos iranianos; sublinha que tais ações constituem uma clara violação do direito internacional; congratula-se com as várias medidas restritivas da UE aprovadas ao abrigo do mecanismo de sanções em resposta à repressão, em especial as que visam pessoas e entidades ativas no domínio das tecnologias da informação e comunicação e os responsáveis pelas desinformação; saúda igualmente a inclusão do ministro das Tecnologias da Informação e Comunicação do Irão na lista de sanções da UE; exorta a Comissão a ponderar, em conformidade com o princípio da necessidade, a possibilidade de permitir aos prestadores de serviços de comunicação sediados na UE oferecerem ferramentas seguras aos cidadãos e residentes do Irão;

21.

Insta os Estados-Membros a assumirem o compromisso de possibilitar que os cidadãos iranianos tenham acesso a Internet gratuita, apesar da enorme censura do regime à Internet; propõe que os recursos técnicos e financeiros necessários possam ser disponibilizados através de um fundo da UE;

22.

Exorta todos os Estados-Membros a exercerem competência universal sobre todos os dirigentes iranianos dos quais se possa razoavelmente suspeitar que tenham responsabilidades penais por crimes ao abrigo do direito internacional e outras violações graves dos direitos humanos; insta os Estados-Membros cuja legislação nacional ainda não preveja a adoção do princípio da competência universal a introduzirem essa legislação, sem demora;

23.

Apela ao alargamento das medidas restritivas, tendo em conta que a República Islâmica do Irão continua a fornecer aeronaves não tripuladas e prevê fornecer mísseis guiados (superfície-superfície) à Federação Russa para utilização contra a Ucrânia; salienta que a República Islâmica está a contribuir para crimes de guerra na Ucrânia, dado que estas armas estão a ser utilizadas para visar civis e infraestruturas civis;

24.

Insta a Comissão e o Conselho a colmatarem todas as lacunas existentes na aplicação das sanções em vigor, incluindo lacunas financeiras, a assegurarem a sua implementação rigorosa e a garantirem a coordenação e cooperação estreita com os parceiros internacionais na aplicação eficaz das medidas restritivas;

25.

Manifesta profunda preocupação em relação à repressão transnacional estrutural levada a cabo pelas autoridades da República Islâmica, o que inclui espionagem, homicídios, tentativas de ataques bombistas, ciberataques, campanhas de desinformação e outros esforços de controlo, nomeadamente pelas suas embaixadas e pelo IRGC, contra a diáspora iraniana que reside na UE, o que restringe a liberdade de discurso e de expressão de cidadãos e residentes na UE, coloca em perigo a sua segurança e representa uma interferência nefasta; insta a UE e os Estados-Membros a alargarem a proteção concedida à diáspora iraniana contra a repressão transnacional exercida pela República Islâmica; exorta o SEAE e os Estados-Membros a encontrarem formas de prestar apoio técnico e em matéria de capacidades às pessoas que ajudam a sociedade civil iraniana, assegurando simultaneamente a apropriação pelos iranianos destas atividades;

26.

Condena os recentes ataques de funcionários iranianos contra o jornal Charlie Hebdo e congratula-se com o início da investigação sobre o ciberataque contra o jornal, lançado na sequência da publicação de cartoons satíricos;

27.

Exorta a UE, incluindo o VP/AR, a continuar a abordar as preocupações em matéria de direitos humanos com as autoridades iranianas nos fóruns bilaterais e multilaterais e a utilizar todos os compromissos previstos com as autoridades iranianas para esse efeito, em particular no contexto do diálogo político de alto nível entre a UE e o Irão; reafirma que o respeito pelos direitos humanos é uma componente central do desenvolvimento das relações entre a UE e o Irão;

28.

Reitera o seu apelo a todos os Estados-Membros para que façam declarações públicas conjuntas e tomem iniciativas diplomáticas para acompanhar os julgamentos injustos e visitar prisões iranianas onde estejam detidos reféns provenientes da UE, defensores dos direitos humanos e outros prisioneiros de consciência; recomenda o reforço da coordenação entre as embaixadas da UE acreditadas em Teerão; exorta todos os Estados-Membros com presença diplomática em Teerão a utilizarem os mecanismos previstos nas Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos para apoiar e prestar assistência às pessoas sentenciadas com pena de morte e às condenadas e detidas de forma ilegal; insta os Estados-Membros a assegurarem que os prisioneiros possam receber visitas e a acompanharem atentamente as suas condições de detenção;

29.

Exorta as autoridades iranianas a concederem, a observadores independentes das embaixadas dos Estados-Membros no Irão, acesso a todos os julgamentos relacionados com os protestos; solicita aos Estados-Membros que acompanhem todos os julgamentos ligados aos protestos, dedicando especial atenção àqueles em que esteja em causa a pena de morte, e que denunciem publicamente as falhas destes processos;

30.

Insta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros, em cooperação com parceiros que partilhem a mesma posição, a alargarem e a reforçarem o apoio concreto às aspirações democráticas do povo do Irão, nomeadamente através do reforço do apoio a organizações independentes de defesa dos direitos humanos e da sociedade civil, bem como a plataformas de comunicação independentes, assim como através do apoio aos esforços de parceiros que partilhem a mesma posição para preservar a ligação à Internet no Irão; incentiva a oposição democrática do Irão a procurar maior unidade sempre que possível, com base em valores partilhados e com a participação de iranianos exilados e da diáspora, a fim de facilitar um maior apoio por parte da comunidade internacional; exorta a UE e os respetivos Estados-Membros a intensificarem as suas comunicações estratégicas dirigidas ao povo iraniano, nomeadamente reforçando o mandato do Grupo de Missão South StratCom do SEAE para que inclua a República Islâmica e aumentando substancialmente o seu financiamento e a sua visibilidade;

31.

Apela a que UE e os respetivos Estados-Membros facilitem a emissão de vistos a qualquer pessoa que tenha um receio fundado de perseguição por exercer pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica no âmbito das manifestações no Irão; apela a que o SEAE contacte os vizinhos mais próximos do Irão, a fim de assegurar que os pontos de passagem das fronteiras permaneçam abertos aos ativistas que fogem do Irão e de garantir que estas pessoas possam solicitar asilo em segurança na Europa a partir desses países;

32.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Consultiva Islâmica, ao regime da República Islâmica do Irão e ao Gabinete do Líder Supremo da República Islâmica do Irão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0352.

(2)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 286.

(3)  Decisão de Execução (PESC) 2022/2433 do Conselho, de 12 de dezembro de 2022, que dá execução à Decisão 2011/235/PESC que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão (JO L 318 I de 12.12.2022, p. 36).

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(6)  JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/123


P9_TA(2023)0017

Controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2021 ((2022/2153(INI))

(2023/C 214/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório de atividades de 2021 do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «A inovação como resposta», que foi publicado em 27 de janeiro de 2022,

Tendo em conta o relatório financeiro do BEI relativo a 2021 e o relatório do BEI sobre as atividades de financiamento e de contração de empréstimos em 2021, ambos publicados em 5 de maio de 2022,

Tendo em conta o plano de atividades do Grupo BEI para 2021, publicado em 20 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o documento intitulado «EIB Investment Report 2020/2021: Building a smart and green Europe in the COVID-19 era» [Relatório sobre o investimento do BEI em 2020/2021: construir uma Europa inteligente e ecológica na era da COVID-19], que foi publicado em 21 de janeiro de 2021,

Tendo em conta o plano de execução do Roteiro 2021-2025 do Grupo BEI para o Banco do Clima, adotado pelo Conselho de Administração do BEI em 14 de novembro de 2020 e publicado em 14 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a Estratégia Climática do BEI, adotada em novembro de 2020 e publicada em 15 de novembro de 2020,

Tendo em conta o relatório sobre sustentabilidade do Grupo BEI relativo a 2021, publicado em 6 de julho de 2022;

Tendo em conta o Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social do Grupo BEI, adotado em 2 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização do BEI relativos ao exercício de 2021, publicados em 21 de julho de 2022,

Tendo em conta o relatório de atividades no domínio dos inquéritos antifraude do BEI relativo a 2021, publicado em 7 de julho de 2022,

Tendo em conta o relatório anual de 2021 sobre a atividade relativa a reclamações relacionadas com contratos públicos e o Comité de Reclamações em matéria de Contratos Públicos do Banco Europeu de Investimento, publicado em 7 de abril de 2022,

Tendo em conta o acordo de trabalho assinado pelo BEI, pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) e pela Procuradoria Europeia em 7 de dezembro de 2021,

Tendo em conta o relatório de atividades de 2021 do BEI sobre a conformidade, publicado em 25 de agosto de 2022,

Tendo em conta o documento intitulado «EIB Group PATH Framework — Supporting the counterparties on their pathways to align with the Paris Agreement (Paris Alignment for Counterparties framework)» [Quadro PATH do Grupo BEI — Apoiar as contrapartes com vista ao seu alinhamento pelo Acordo de Paris (quadro de alinhamento das contrapartes pelo Acordo de Paris)], publicado em 26 de outubro de 2021,

Tendo em conta a política antifraude do Grupo BEI, publicada em 5 de agosto de 2021,

Tendo em conta o relatório anual de 2020 do Comité de Ética e Conformidade do BEI, publicado em 8 de abril de 2022, e as regras de funcionamento deste Comité,

Tendo em conta os códigos de conduta do pessoal do Grupo BEI, dos membros do seu Comité de Fiscalização e do seu Comité Executivo,

Tendo em conta o relatório de informação sobre a gestão dos riscos do Grupo BEI relativo a 2021, publicado em 9 de agosto de 2022,

Tendo em conta o regulamento interno do BEI,

Tendo em conta o acordo tripartido entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e o Banco Europeu de Investimento (o «acordo tripartido»), que entrou em vigor em novembro de 2021,

Tendo em conta a política de transparência do Grupo BEI, publicada em 18 de novembro de 2021, e a sua política em matéria de denúncia de irregularidades, publicada em 24 de novembro de 2021,

Tendo em conta o novo documento de orientação do BEI em matéria de coesão para 2021-2027, publicado em 13 de outubro de 2021,

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2022, sobre o controlo das atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento — relatório anual de 2020 (1),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0294/2022),

A.

Considerando que o Grupo BEI, composto pelo BEI e pelo FEI, é a maior instituição financeira multilateral do mundo e um dos maiores financiadores da ação climática; considerando que o BEI se concentra nos domínios prioritários que são o clima e o ambiente, o desenvolvimento, a inovação e as competências, as pequenas e médias empresas, as infraestruturas e a coesão; considerando que o FEI apoia as pequenas e médias empresas mediante o financiamento do empreendedorismo, do crescimento, da inovação e da investigação, do emprego e do desenvolvimento regional;

B.

Considerando que, de acordo com os Tratados, o BEI deve contribuir para a integração da UE, bem como para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno, tendo em conta objetivos de política pública, como a coesão social e o desenvolvimento sustentável, a fim de combater as desigualdades, proporcionando melhores condições de acesso ao emprego, a oportunidades de educação e a infraestruturas e serviços públicos e promovendo um ambiente saudável e sustentável;

C.

Considerando que o BEI está vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considerando que os princípios relativos aos direitos humanos são integrados nos seus procedimentos e normas em matéria de diligência devida, designadamente avaliações ex ante disponíveis ao público;

D.

Considerando que os investimentos do BEI têm a capacidade de apoiar o setor social, nomeadamente a saúde, a habitação e a educação;

E.

Considerando que a coesão territorial e social, o desenvolvimento sustentável e a luta contra o desemprego, a pobreza e a exclusão social devem estar no centro da atividade do BEI; considerando que a sustentabilidade deve ser integrada em todas as atividades de concessão e contração de empréstimos e de aconselhamento, uma vez que o BEI tem por missão promover o crescimento sustentável dentro e fora da União Europeia; considerando que o apoio à coesão está consagrado no seu Estatuto e que os investimentos do BEI têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado e estável do mercado interno;

F.

Considerando que, enquanto banco da UE para o clima, o BEI desempenha um papel fundamental na luta contra as emergências a nível mundial causadas pelas alterações climáticas, pela degradação ambiental e pela perda de biodiversidade; considerando que o BEI está empenhado em alinhar todas as suas atividades pelo Acordo de Paris, a fim de aumentar o financiamento anual da ação climática e da sustentabilidade ambiental para mais de 50 % do total dos empréstimos concedidos até 2025; considerando que o BEI se comprometeu a investir, pelo menos, 1 bilião de EUR no financiamento da ação climática ao longo da próxima década;

G.

Considerando que o Acordo de Garantia com o Grupo BEI (BEI e FEI) ao abrigo do programa InvestEU foi negociado em 2021 e no início de 2022 e assinado em 7 de março de 2022;

H.

Considerando que os Estados-Membros da UE podem confiar ao BEI a execução dos instrumentos financeiros por eles utilizados para investir fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) em projetos elegíveis; considerando que o BEI pode oferecer mais financiamento e um serviço de aconselhamento específico aos Estados-Membros para investirem os fundos que recebem do MRR;

I.

Considerando que o BEI contribui para a realização dos objetivos políticos e económicos da União Europeia e apoia as prioridades da ação externa da União em todas as regiões do mundo, incluindo em países politicamente sensíveis das regiões da Vizinhança Oriental e Mediterrânica;

J.

Considerando que o BEI é o maior financiador multilateral nas regiões vizinhas da UE, cobrindo os países da Vizinhança Oriental, os Balcãs Ocidentais, o Médio Oriente e o Norte de África; considerando que o BEI gere as operações fora da União Europeia através de uma rede de cerca de 30 gabinetes externos situados em África, na América Latina e na Ásia;

K.

Considerando que o Grupo BEI trabalha em estreita colaboração com as instituições da UE e com outros parceiros para apoiar os objetivos e as prioridades políticas da União; considerando que, em particular no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, o Grupo BEI trabalha em articulação com a Comissão, com bancos e instituições de fomento nacionais e com instituições de financiamento do desenvolvimento; considerando que, para concretizar os princípios e objetivos do Acordo de Paris até ao final de 2020, o Grupo BEI trabalha em coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa e com o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

L.

Considerando que o BEI está na linha da frente da luta contra a crise da COVID-19 na União Europeia e envidou esforços consideráveis para oferecer apoio adicional, em particular às pequenas e médias empresas (PME), através da criação do novo Fundo de Garantia Pan-Europeu para disponibilizar capital às PME, que foram particularmente afetadas pelos efeitos da crise;

M.

Considerando que a notação AAA do BEI é necessária para assegurar fontes de financiamento adequadas no mercado às taxas mais favoráveis e deve, por isso, ser preservada;

N.

Considerando que o modelo de negócios do BEI exige os mais elevados níveis de integridade, transparência, responsabilização e boa governação, bem como medidas adequadas para combater de forma eficaz e eficiente todas as formas de branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a criminalidade organizada e as práticas fiscais prejudiciais, bem como os tipos de conduta proibida identificados na sua política antifraude recentemente revista;

Resultados das operações financeiras do BEI

1.

Sublinha que o BEI é um dos principais emissores e contribui continuamente para inovações e evoluções nos mercados de capitais, promovendo simultaneamente as normas mais rigorosas;

2.

Observa que, em 31 de dezembro de 2021, o balanço total do Grupo BEI ascendeu a 568 mil milhões de EUR, o que representou um aumento de 11,9 mil milhões de EUR em relação a 31 de dezembro de 2020;

3.

Assinala que, em 2021, as novas assinaturas de empréstimos do banco ascenderam a 65,4 mil milhões de EUR, em consonância com o objetivo fixado no plano de atividades de 2021, e aproximaram-se dos resultados dos anos anteriores (66,1 mil milhões de EUR em 2020 e 63,3 mil milhões de EUR em 2019); salienta que, deste montante, 54,3 mil milhões de EUR provieram de recursos próprios do banco (face a 64,6 mil milhões de EUR em 2020 também provenientes de recursos próprios do banco);

4.

Salienta que, tal como nos anos anteriores, a maior fatia foi atribuída à Itália, Espanha e França (16 %, 14 % e 12 % do total de assinaturas, respetivamente) e que, também como nos anos anteriores, os setores dos transportes, dos empréstimos globais e da energia foram os principais benificiários (com 30,2 %, 18,5 % e 14,8 %, respetivamente);

5.

Assinala que o total dos desembolsos ascendeu a 41,4 mil milhões de EUR em 2021, dos quais 40,4 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do BEI (em comparação com 58,3 mil milhões de EUR em 2020, dos quais 56,8 mil milhões de EUR a título de recursos próprios do BEI);

6.

Observa que, desde 31 de dezembro de 2021, o volume pendente de empréstimos assinados diminuiu ligeiramente para 556,4 mil milhões de EUR (de 558,7 mil milhões de EUR e 560,3 mil milhões de EUR em 2020 e 2019, respetivamente), 82 % dos quais se destinaram a projetos realizados na UE (82,2 % em 2020 e 81,4 % em 2019); assinala que a carteira de empréstimos concedidos pelo BEI ascendeu a 433,4 mil milhões de EUR, em comparação com 444,6 e 447,5 mil milhões de EUR no final de 2020 e 2019, respetivamente;

7.

Sublinha que a tendência de financiamento em 2021 atrás referida reflete a crescente ênfase colocada pelo BEI na utilização de fundos de terceiros na União Europeia, como as operações executadas ao abrigo do Fundo de Garantia Pan-Europeu e os instrumentos financeiros descentralizados, que completam os recursos próprios do BEI e lhe permitem aumentar o volume global de operações de mais alto risco; observa que o BEI só aceita assumir riscos de crédito, de mercado e de liquidez em consonância com a sua apetência pelo risco e a sua missão de serviço público;

8.

Observa que, em 2021, o BEI foi o principal banco de desenvolvimento multilateral emitente de obrigações verdes e de obrigações de sustentabilidade com uma utilização das receitas específica, reafirmando o seu papel de líder nos mercados mundiais de obrigações verdes e de sustentabilidade e alcançando um novo recorde de 11,5 mil milhões de EUR em obrigações de responsabilidade ambiental e de sensibilização para a sustentabilidade (face à emissão de produtos de dívida de sustentabilidade em 2020 num montante de 10,5 mil milhões de EUR); observa igualmente que esta situação aumentou a percentagem do financiamento da sustentabilidade no seu financiamento total para 21 % face a 15 % em 2020 (tendo em conta tanto as obrigações de responsabilidade ambiental (CAB) como as obrigações de sensibilização para a sustentabilidade (SAB));

9.

Acolhe com agrado o relatório «Evaluation of the EIB’s Climate Awareness Bonds» [Avaliação das obrigações de responsabilidade ambiental do BEI], que foi aprovado em março de 2021 pelo Conselho de Administração do BEI; entende que as obrigações de responsabilidade ambiental e de sensibilização para a sustentabilidade serão gradualmente alinhadas pelas futuras normas para as obrigações verdes europeias;

10.

Está ciente de que o BEI obtém fundos a longo prazo através da emissão de obrigações nos mercados de capitais internacionais, a fim de satisfazer as suas necessidades em termos de concessão de empréstimos; constata que, em 2021, o BEI arrecadou o equivalente a 55,3 mil milhões de EUR em 21 divisas;

11.

Constata que o BEI gera receitas através do financiamento de grandes volumes de empréstimos com margens baixas e que, em 31 de dezembro de 2021, declarou um lucro líquido de 2,5 mil milhões de EUR, o que representa um aumento em comparação com 1,7 mil milhões de EUR e 2,4 mil milhões de EUR em 2020 e 2019, respetivamente;

12.

Observa que, como os lucros são conservados para apoiar as operações do BEI, a rentabilidade constante do banco permitiu constituir reservas consideráveis ao longo dos anos; congratula-se com o facto de as reservas terem aumentado de 73,5 mil milhões de EUR no final de 2020 para 76,1 mil milhões de EUR no final de 2021;

13.

Verifica que a carteira global de empréstimos continuou com bons resultados e que a percentagem de empréstimos em situação de imparidade foi de apenas 0,3 % no final de 2021 (em comparação com 0,4 % no final de 2020 e 2019); constata que a parte dos pagamentos com um atraso superior a 90 dias continua a ser muito baixa, totalizando 116,3 milhões de EUR no final de 2021 (em comparação com 117,1 milhões de EUR no final de 2020 e 146,0 milhões de EUR no final de 2019) e, tal como em anos anteriores, representando apenas 0,03 % da carteira de riscos;

14.

Congratula-se com o facto de o Conselho de Administração ter aprovado, em 15 de dezembro de 2021, o plano de atividades do Grupo BEI para 2022-2024; acolhe com agrado o facto de o novo plano de atividades confirmar o alinhamento do BEI pelas prioridades políticas da UE e o seu empenho em aumentar o nível de ambição em prol das transições digital e ecológica;

15.

Observa que o plano de atividades tem em conta a previsão dos empréstimos que é necessário contrair para alcançar os objetivos operacionais e que o Conselho de Administração autorizou que fossem contraídos empréstimos num montante global máximo de 50 mil milhões de EUR em 2022; assinala, além disso, que o BEI anunciou um programa de financiamento que deverá ascender a 45 mil milhões de EUR;

16.

Exorta o BEI a desempenhar um papel ativo no apoio a projetos que contribuam para uma transição justa, nomeadamente em matéria de investigação, inovação e digitalização, acesso das PME ao financiamento, investimento social e competências;

Ações relacionadas com a pandemia de COVID-19

17.

Salienta que o orçamento de longo prazo da União Europeia para 2021-2027 (1,2 biliões de EUR a preços correntes) e o instrumento temporário de recuperação NextGenerationEU (806,9 mil milhões de EUR a preços correntes) representam uma resposta única e sem precedentes para ajudar a reparar os danos económicos e sociais causados pela pandemia de COVID-19 e para facilitar as transições digital e ecológica;

18.

Faz notar que, em 2021, as várias vagas pandémicas perturbaram as atividades de muitos dos clientes do banco, incluindo PME e grandes empresas, bem como instituições financeiras, levando a uma redução dos volumes de financiamento e dos desembolsos;

19.

Observa que a pandemia de COVID-19 não afetou significativamente a qualidade da carteira de empréstimos do BEI graças à sua estratégia de gestão dos riscos de crédito;

20.

Constata com satisfação que, apesar do contexto geral de incerteza nos mercados financeiros mundiais causada pela pandemia de COVID-19, o BEI continua a manter uma posição de liquidez sólida e a notação de risco mais elevada;

21.

Assinala que, em 2021, o BEI aprovou 109 operações separadas para responder diretamente à crise da COVID-19, que totalizaram 12,9 mil milhões de EUR (de um montante total aprovado de 55,8 mil milhões de EUR); salienta que, desde o início da pandemia de COVID-19, o Grupo BEI aprovou quase 72 mil milhões de EUR de apoio específico ao setor da saúde pública, à entrega de vacinas e às empresas que foram gravemente afetadas pela crise;

22.

Destaca o importante apoio prestado pelo BEI através do Fundo de Garantia Pan-Europeu, que completa outras medidas tomadas a nível da UE para combater as crises pandémica e pós-pandémica; acolhe com agrado o facto de este apoio encorajar os intermediários financeiros a conceder às empresas mais empréstimos e em melhores condições, ajudando-as assim a aceder rapidamente ao financiamento em condições vantajosas para superar os problemas relacionados com a pandemia; manifesta preocupação com a falta de transparência em torno do Fundo de Garantia Pan-Europeu, que pode tornar quase impossível avaliar se o fundo beneficiou efetivamente a economia europeia;

23.

Observa que o Fundo de Garantia Pan-Europeu permitiu ao Grupo BEI aumentar o seu apoio principalmente às PME europeias, disponibilizando um financiamento adicional máximo de 200 mil milhões de EUR; felicita o Grupo BEI por ter apoiado um elevado número de empresas em toda a União Europeia; sublinha que, desde 31 de dezembro de 2021, foram aprovados projetos num montante total de 23,2 mil milhões de EUR (dos quais 18,1 mil milhões de EUR já foram assinados) e que se espera que tal mobilize investimentos num total de 174,4 mil milhões de EUR;

24.

Congratula-se com o facto de o aumento de 6,0 mil milhões de EUR da reserva do BEI para assistência sanitária ter permitido investimentos no setor da saúde e em infraestruturas médicas, bem como em investigação, vacinas e tratamentos; observa que, em 31 de dezembro de 2021, os empréstimos assinados ao abrigo desta reserva ascenderam a 5,4 mil milhões de EUR, parte dos quais relacionados com a investigação de vacinas contra a COVID-19;

O apoio do BEI aos principais domínios de intervenção

25.

Observa que o programa InvestEU, sucessor do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), deverá ser mobilizado ao abrigo do QFP 2021-2027 e que o BEI será também o principal parceiro de execução, responsável pela gestão de 75 % do orçamento total do mandato; entende que, durante o período de 2021-2027, a garantia de 26,2 mil milhões de EUR do programa InvestEU, financiada pelo QFP e pelo NextGenerationEU, deverá mobilizar mais de 372 mil milhões de EUR de investimento privado e público adicional na Europa, principalmente para infraestruturas sustentáveis, inovação no domínio da investigação, digitalização, acesso das PME ao financiamento, investimento social e competências;

26.

Solicita ao BEI que respeite as prioridades da UE apoiadas pelo programa InvestEU e que assegure uma forte proteção dos interesses financeiros da UE; espera que o BEI informe o Parlamento sobre as suas atividades e investimentos relacionados com o programa InvestEU em 2022;

27.

Salienta que os 23 milhões de empresas mais pequenas da Europa representam 99,8 % das empresas não financeiras e garantem cerca de dois terços do total de postos de trabalho; sublinha que as PME são uma força motriz do desenvolvimento económico em todo o mundo e são também motores essenciais da inovação; entende que os custos da digitalização e da ação climática atingiram o seu auge durante a pandemia de COVID-19 e exerceram uma pressão adicional sobre as PME, que receberam apoio do BEI principalmente através do pacote de financiamento relativo à COVID-19 e do Fundo de Garantia Pan-Europeu;

28.

Felicita o Grupo BEI, cujo apoio financeiro a mais de 431 000 PME e empresas de média capitalização em 2021 manteve 4,5 milhões de empregos; recorda que o apoio do BEI às PME representa 47 % do volume total dos financiamentos assinados pelo BEI e a quase totalidade das atividades do FEI; recorda que, em termos absolutos, em 2021, o financiamento das PME representou 45 mil milhões de EUR do total de empréstimos concedidos pelo Grupo BEI, no valor de 94,9 mil milhões de EUR, oferecidos em condições de financiamento favoráveis sob a forma de taxas de juro mais baixas e/ou prazos de vencimento mais longos e serviços de aconselhamento; insta o BEI a prosseguir as suas ações e a reforçar o seu apoio com capital de crescimento adicional, a fim de permitir que as PME expandam as suas atividades;

29.

Manifesta preocupação pelo facto de os atuais preços elevados da energia estarem a afetar gravemente a competitividade das PME europeias; insta o BEI a avaliar se o atual nível de apoio às PME é suficiente no contexto dos elevados preços da energia e do aumento dos custos das matérias-primas e a informar o Parlamento sobre a forma como tenciona adaptar a sua ação para fazer face a estes novos desafios;

30.

Reitera o seu apelo a uma distribuição geográfica justa e transparente dos projetos e dos investimentos, centrando-se nas regiões menos desenvolvidas, especialmente nos domínios da inovação, da digitalização e das infraestruturas, com vista a promover o crescimento inclusivo e a convergência e a coesão económicas, sociais e territoriais; insta o BEI a atuar de forma mais ativa para colmatar lacunas recorrentes que impedem certas regiões ou países de tirarem pleno partido das suas atividades financeiras;

31.

Observa que, no atual contexto difícil (crise pós-pandemia e agressão russa contra a Ucrânia), o fosso entre as situações e as capacidades económicas dos Estados-Membros se agravou e sublinha a importância de assegurar que as regiões e os países mais afetados se adaptem às novas circunstâncias para que ninguém seja deixado para trás;

32.

Solicita novamente ao BEI que aumente os investimentos em inovações revolucionárias para facilitar as transições digital e ecológica;

33.

Defende que todos os fluxos financeiros do BEI devem ser totalmente coerentes com o objetivo de alcançar um nível nulo de emissões líquidas até 2050, o mais tardar, e com o objetivo climático reforçado da UE para 2030; insiste na necessidade de a transição climática ser inclusiva e justa e de os investimentos ecológicos serem viáveis; recorda que o BEI deve utilizar os seus empréstimos, os seus instrumentos financeiros, a sua assistência técnica e os seus serviços de aconselhamento para apoiar os cidadãos e as empresas que enfrentam dificuldades socioeconómicas decorrentes da transição para uma economia neutra em carbono;

34.

Reitera o seu apelo para que se reforce a assistência técnica aos órgãos de poder local e regional e às competências financeiras destes órgãos, especialmente nas regiões com fraca capacidade de investimento, bem como a projetos de interesse comum para vários Estados-Membros que sejam de uma dimensão ou natureza tais que não possam ser inteiramente financiados pelos diferentes meios disponíveis em cada Estado-Membro, antes da aprovação dos projetos, a fim de melhorar a acessibilidade ao financiamento do BEI;

35.

Reitera o seu apelo no sentido de o BEI exercer o seu dever de diligência na fase de preparação de todos os projetos, para que incluam uma análise cuidadosa e o respeito pelos direitos humanos e pelas comunidades indígenas, e de elaborar uma estratégia clara em matéria de direitos humanos que inclua avaliações de risco e de impacto no domínio dos direitos humanos;

36.

Salienta que a exigência de os intermediários financeiros e os clientes empresariais elaborarem planos de descarbonização o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final de 2025 deve facilitar o acesso das PME ao financiamento; assinala, no entanto, que este é um requisito crucial à luz das ambições do BEI de se tornar o banco da UE para o clima e de alcançar uma taxa de financiamento de projetos ecológicos e sustentáveis de, pelo menos, 50 %;

37.

Solicita que seja prestada especial atenção à credibilidade dos planos de descarbonização a curto prazo, à sua aplicação rigorosa e aos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, e que seja efetuada uma avaliação para determinar se estes podem ser incluídos nas cláusulas contratuais entre o BEI e os seus clientes;

38.

Está ciente de que as ações do BEI ligam clima, inovação e desenvolvimento e reconhece que a inovação e a tecnologia são fatores essenciais para a transição para uma economia com um nível nulo de emissões líquidas; congratula-se com a parceria entre a Comissão e o programa Breakthrough Energy Catalyst, que visa mobilizar até mil milhões de dólares durante o período de 2022-2026, a fim de acelerar a implantação e a comercialização de tecnologias inovadoras que contribuirão para concretizar as ambições do Pacto Ecológico Europeu e os objetivos climáticos da União Europeia para 2030;

39.

Salienta que é necessário alcançar um nível adequado de segurança energética, a fim de se alcançar uma independência rápida e estável dos países europeus;

40.

Insta o BEI a aumentar o financiamento, a fim de impulsionar a transição tecnológica, disponibilizar fundos às PME para a investigação e a inovação a longo prazo, apoiar o desenvolvimento de competências adaptadas às necessidades reais do mercado de trabalho e promover o investimento nas competências digitais dos trabalhadores e dos empresários, nas infraestruturas digitais e no reforço das capacidades em matéria de digitalização; salienta que as PME europeias estão atrasadas na adoção das tecnologias digitais, uma vez que apenas 55 % das PME da UE dispõem, pelo menos, de um nível básico de digitalização;

41.

Regista o aumento comunicado da percentagem de assinaturas do BEI relacionadas com o objetivo horizontal de política pública em matéria de coesão económica e social e convergência da UE, que passou de 34,5 % em 2020 para 41,5 % em 2021; congratula-se com a ambição do BEI, estabelecida no seu novo documento de orientação em matéria de coesão para 2021-2027, de aumentar o financiamento do Grupo BEI a favor da coesão, orientando 40 % do financiamento para a UE em 2022 (alcançando 45 % até 2025), 20 % do qual se destina a regiões menos desenvolvidas (alcançando 23 % até 2025); exorta o BEI a continuar a prestar serviços de aconselhamento às regiões da coesão, o que as ajuda a fazer melhor uso dos investimentos disponíveis;

42.

Insta o BEI a continuar a dar prioridade aos investimentos nas infraestruturas de saúde, na formação do pessoal e na qualidade dos serviços de saúde, a fim de reduzir as desigualdades entre países;

43.

Congratula-se com a decisão do Conselho de Administração do BEI, de setembro de 2021, que aprova a criação do EIB Global, um novo ramo do BEI responsável, desde 1 de janeiro de 2022, por todas as atividades do BEI na região do alargamento e nos países da vizinhança oriental e meridional da União Europeia, na África Subsariana, na Ásia, na América Latina, nas Caraíbas e no Pacífico; solicita que o EIB Global se centre numa agenda de desenvolvimento equitativo e sustentável nos países beneficiários, demonstrando simultaneamente uma clara adicionalidade em termos de desenvolvimento; assinala com preocupação os desafios com que os projetos em países terceiros se confrontam, nomeadamente a corrupção, a utilização indevida de fundos e a garantia de que chegam aos destinatários previstos e respeitam os princípios dos principais domínios de ação;

44.

Considera que o EIB Global deve beneficiar da autonomia operacional necessária para aplicar com êxito as políticas da UE, aderindo à cultura empresarial própria de um banco de desenvolvimento, mas beneficiando do quadro jurídico do banco e partilhando as mesmas políticas e normas rigorosas; insta o EIB Global a velar pelo respeito das mais rigorosas normas em matéria de dever de diligência nos processos de avaliação de projetos;

45.

Sublinha o papel crucial desempenhado pelo BEI no cumprimento dos objetivos do Mecanismo para uma Transição Justa e solicita uma maior participação e ações concretas a este respeito;

46.

Salienta que os setores da agricultura, da silvicultura e das pescas são fundamentais para o crescimento e o desenvolvimento nas zonas rurais; insta o BEI a prestar uma melhor assistência e a apoiar a inovação nestes importantes setores, o que pode contribuir significativamente para a segurança alimentar; sublinha que as necessidades financeiras dos agricultores, em particular dos jovens e dos novos agricultores, são consideráveis, e que os agricultores e as empresas deste setor têm uma taxa de êxito mais baixa quando apresentam um pedido de financiamento; exorta o BEI a continuar a trabalhar na elaboração de novos instrumentos financeiros que aumentem a acessibilidade para o setor agrícola;

47.

Condena a agressão militar ilegal, não provocada e injustificada contra a Ucrânia, bem como a invasão deste país, por parte da Federação da Rússia; sublinha que a guerra provocou uma crise humanitária e teve um impacto profundo na situação económica e de segurança da UE e dos países vizinhos, o que deve ser tido amplamente em conta nas atividades e nos planos de investimento do BEI;

48.

Manifesta a sua preocupação com a dependência energética e a vulnerabilidade da República da Moldávia, que a atual crise energética exacerbou; insta o BEI a apoiar os investimentos na autonomia e na diversificação energéticas a longo prazo da República da Moldávia;

Conformidade, transparência e responsabilização por parte do BE I

49.

Reitera que a notação AAA do BEI é necessária para assegurar fontes de financiamento adequadas no mercado e deve ser preservada; considera que a solidez financeira, a boa governação, uma apetência conservadora pelo risco, a sustentabilidade a longo prazo e o apoio da UE são componentes essenciais, bem como qualidades intrínsecas do seu modelo de negócios de sucesso;

50.

Regista as observações e recomendações ao banco formuladas pelo Comité de Fiscalização do BEI relativas a 2021; insta o BEI a dar aplicação a estas recomendações e a concluir a aplicação das recomendações pendentes dos anos anteriores;

51.

Concorda com o ponto de vista do Comité de Fiscalização do BEI segundo o qual é necessário reforçar o acompanhamento, a gestão e a supervisão dos riscos operacionais e tecnológicos, incluindo os riscos cibernéticos e outros riscos não financeiros;

52.

Congratula-se com a ênfase colocada pelo BEI na estratégia de digitalização, na gestão dos riscos de segurança da informação e na cibersegurança e com a adoção, em maio de 2021, da estratégia do Grupo BEI relativa à ambição digital (TIC); recorda que os ciberataques podem dar origem a riscos operacionais, de reputação e jurídicos; espera que o BEI adote um plano de ação que abranja tanto a defesa contra ciberataques como a recuperação após ciberataques, com resultados concretos e indicadores claros, e que promova uma forte cultura de cibersegurança entre o seu pessoal;

53.

Observa que o BEI, a Comissão e o TCE renovaram o acordo tripartido em 11 de novembro de 2021; lamenta que o acordo revisto não ofereça a solução de grande alcance solicitada pelo Parlamento; congratula-se, no entanto, com o facto de o novo acordo permitir um maior acesso aos documentos auditados do BEI e uma melhor racionalização destes documentos; reitera que o TCE deve ter pleno acesso a todas as informações relacionadas com as operações do BEI destinadas exclusivamente à execução das políticas da UE;

54.

Assinala que, em 2021, o mecanismo de tratamento de reclamações do BEI registou 64 novos casos (em comparação com 77 em 2020), tratou 107 casos (em comparação com 137 em 2020) e encerrou 64 casos (em comparação com 94 em 2020); incentiva o BEI a assegurar o acompanhamento das recomendações do mecanismo de tratamento de queixas e a envidar intensos esforços para estabelecer contacto com as partes interessadas a fim de lhes propor atividades adaptadas;

55.

Insta o BEI a assegurar que o mecanismo de tratamento de reclamações seja acessível, eficaz e independente, a fim de detetar e reparar eventuais violações dos direitos humanos nos projetos a que o BEI está associado;

56.

Está ciente de que a Divisão de Investigação da Fraude da Inspeção-Geral (IG/IN) é um serviço interno que lança inquéritos sobre as faltas graves definidas pela política antifraude, a fim de apresentar ao Grupo BEI factos pertinentes e recomendações que sirvam de base ao processo de decisão do BEI;

57.

Constata que, pelo segundo ano consecutivo, os desafios colocados pela pandemia de COVID-19 tiveram impacto nas atividades da divisão competente da Inspeção-Geral, que resultou numa redução das alegações recebidas (174 em 2021 e 183 em 2020), das missões de inquérito efetuadas (5 em 2021 e 10 em 2020) e das recomendações e dos pareceres emitidos (45 em 2021 e 52 em 2020) face a um maior número de processos concluídos (204 em 2021 e 195 em 2020);

58.

Observa que o número de casos em que as alegações foram corroboradas na sequência de um inquérito diminuiu acentuadamente em 2021 (17 casos corroborados face aos 67 inquéritos abertos em 2021 e 37 casos corroborados face aos 91 inquéritos abertos em 2020, o que representa uma diminuição de 41 % para 25 %);

59.

Congratula-se com a assinatura, em 29 de outubro de 2021, do acordo de trabalho entre o BEI e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), que deverá abrir caminho a uma prevenção e a uma deteção mais eficazes dos riscos associados ao financiamento do Grupo BEI;

60.

Acolhe com agrado a criação de um novo sistema de acompanhamento e de comunicação de informações sobre recomendações e pareceres; solicita à IG/IN do BEI que informe o Parlamento de forma mais exaustiva sobre os resultados dos seus inquéritos; solicita que o relatório anual da IG/IN do BEI inclua o impacto financeiro dos casos que investiga, indo além da mera descrição dos estudos de casos, a fim de fornecer informações importantes para a avaliação da proteção dos interesses financeiros, incluindo a avaliação por parte do BEI dos riscos financeiros, operacionais e de reputação no momento de decidir se uma investigação para o efeito é apropriada;

61.

Louva o trabalho contínuo da Unidade de Análise Proativa da Integridade e incentiva o reforço da cooperação entre as capacidades do BEI em matéria de exclusão e inibição, o sistema de deteção precoce e de exclusão da Comissão e outros intervenientes relevantes (como a base de dados do sistema de gestão de irregularidades do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a ferramenta de avaliação dos riscos ARACHNE), a fim de reforçar as atividades de prevenção e deteção de fraudes, que são essenciais para salvaguardar os interesses financeiros da União;

62.

Recorda ao BEI que a sua natureza dupla (organismo da UE e instituição financeira) torna ainda mais pertinente o seu alinhamento pela legislação da UE e que é necessário conceber, aplicar e respeitar sistematicamente a governação, os processos e os mecanismos adequados, em conformidade com as normas e os critérios da União, e integrá-los bem nos que são seguidos por outros serviços da União com os quais o BEI interage frequentemente;

63.

Toma nota da atualização, em agosto de 2021, dos códigos de conduta do Comité Executivo e do Conselho de Administração do BEI; acolhe com agrado a introdução de um período de incompatibilidade mais longo para os membros do Comité Executivo (24 meses em vez de 12) e para os membros do Conselho de Administração (12 meses em vez de 6); lamenta, porém, a ausência de uma disposição que impeça os vice-presidentes de supervisionar as operações no seu país de origem e de tomar decisões sobre as mesmas, e insiste em que este aspeto seja abordado na próxima revisão;

64.

Manifesta a sua convicção de que as avaliações de projetos necessárias para as decisões de financiamento de subvenções são realizadas em conformidade com indicadores técnicos, financeiros e económicos objetivos e que a qualidade dos projetos é o critério determinante; considera que o «pacote sobre a governação» adotado pelo Conselho de Governadores em agosto de 2021, que inclui novos códigos de conduta para o Conselho de Administração, o Comité Executivo e o Comité de Fiscalização, bem como as regras de funcionamento revistas do Comité de Ética e de Conformidade, reforça o quadro deontológico do BEI, uma vez que prevê regras mais rigorosas em matéria de exercício de uma atividade após a cessação de funções; reitera o seu apelo para que sejam colmatadas as lacunas que subsistem em matéria de prevenção de conflitos de interesses na próxima revisão do Código de Conduta do Comité Executivo;

65.

Manifesta preocupação com as falhas da primeira e da segunda linhas de defesa do FEI comunicadas ao Comité de Fiscalização do BEI nos relatórios de auditoria interna de dezembro de 2021 e janeiro de 2022; insta o BEI a tomar as medidas corretivas adequadas e a informar o Parlamento sobre essas intervenções;

66.

Acolhe favoravelmente a política revista do Grupo BEI em matéria de denúncia de irregularidades, de novembro de 2021, que também concede proteção aos denunciantes que não são membros do pessoal do BEI;

67.

Reconhece que os direitos humanos, a inclusão e a sustentabilidade são pilares fundamentais das atividades e operações do Grupo BEI; congratula-se com os progressos realizados em 2021 nos processos de revisão e adoção (concluídos em fevereiro de 2022) do Quadro de Sustentabilidade Ambiental e Social; está ciente de que o novo quadro consiste na política ambiental e social revista do Grupo BEI e nas normas ambientais e sociais do BEI e que nesta revisão foram devidamente tidos em conta os ensinamentos retirados das queixas apresentadas através do mecanismo de tratamento de reclamações e ao Provedor de Justiça Europeu;

68.

Considera que uma política antifraude reforçada deve indicar formas eficazes de corrigir as irregularidades e atenuar os riscos e deve prever um conjunto de instrumentos compatíveis com o quadro regulamentar, a fim de congelar com êxito projetos que sejam objeto de suspeitas credíveis e rescindir contratos com clientes não cumpridores;

69.

Reitera a sua preocupação com vários processos encerrados pelo OLAF em 2020 que tinham por objeto subsídios escolares indevidamente concedidos aos membros do pessoal do BEI; congratula-se com a revisão e a reforma do sistema de subsídios por parte do BEI e com a correção de muitos dos erros detetados pelo OLAF, nomeadamente com as medidas adotadas para recuperar pagamentos indevidos; solicita novamente ao BEI que informe o Parlamento sobre os resultados do seguimento dado às recomendações do OLAF;

70.

Congratula-se com a adoção, em 17 de novembro de 2021, da política de transparência revista do Grupo BEI, na sequência de uma ampla consulta pública; observa que esta política prevê disposições para a publicação proativa de informações e documentos e a sua divulgação mediante pedido; recorda a importância da transparência em relação aos intermediários, aos procedimentos internos de tomada de decisão e ao impacto dos projetos no ambiente e nos direitos humanos até à sua plena execução;

71.

Convida o BEI a executar melhor a sua política de transparência e a aplicar as recomendações do Provedor de Justiça constantes das três decisões publicadas em 21 de abril de 2022, nas quais insta o BEI a adotar uma abordagem mais ambiciosa da sua prática de divulgação, em conformidade com a legislação da UE em matéria de transparência, e a tomar várias medidas em matéria de transparência;

72.

Insta o BEI a reagir rapidamente aos pedidos do Provedor de Justiça, a fim de permitir que o público compreenda mais facilmente o potencial impacto ambiental dos projetos que financia;

73.

Reitera o seu apelo a uma maior transparência e responsabilização perante o Parlamento; insiste, em particular, na importância de um maior controlo do Parlamento sobre as decisões do Conselho de Administração do BEI, bem como de maior transparência por parte da Comissão sobre as posições que assume no Conselho de Administração do BEI; solicita, a este respeito, que se pondere a possibilidade de o Parlamento ter o estatuto de observador nas reuniões do Conselho de Administração;

74.

Considera que a Comissão deve dar provas de maior transparência nos pareceres que formula sobre os projetos financiados pelo BEI, uma vez que tal contribuiria para clarificar o seu papel relativamente aos objetivos políticos da União;

75.

Está ciente de que os apelos a uma maior transparência não podem conduzir a uma menor proteção dos interesses financeiros legítimos dos clientes e devem respeitar os quadros jurídicos existentes e o regime de proteção de dados;

76.

Convida os representantes do banco a aumentarem o nível de envolvimento e interação com o Parlamento, especialmente no que diz respeito ao controlo das atividades financeiras;

77.

Manifesta preocupação por os objetivos estabelecidos na Estratégia para a Diversidade e a Inclusão 2018-2021 não terem sido plenamente alcançados; insta o BEI a realizar esforços concretos para melhorar o equilíbrio de género entre o seu pessoal, em particular a nível da direção e dos quadros superiores;

78.

Entende que a redução do recrutamento durante a pandemia de COVID-19, a natureza específica dos perfis em que o banco está interessado (para funções nos domínios da gestão dos riscos, da conformidade e da informática, e, em muitos casos, vindos do setor bancário e de setores especializados que não são necessariamente diversificados) e a competitividade do mercado de trabalho no Luxemburgo são exemplos das limitações a ter em conta na avaliação da situação global;

79.

Reconhece as preocupações e queixas de longa data relativamente às grandes disparidades salariais entre as categorias de pessoal administrativo e profissional; chama a atenção para o elevado custo de vida no Luxemburgo e assinala que o coeficiente de correção para este país, fixado em 100 %, deveria ser mais elevado; destaca as dificuldades enfrentadas pelos membros do pessoal empregados na categoria administrativa e a forma como esta situação pode ter um impacto negativo na atratividade do recrutamento pelo BEI, bem como no nível de vida do seu pessoal;

80.

Exorta o banco a continuar a tomar medidas para alcançar um melhor equilíbrio de género na sua organização;

81.

Congratula-se com o facto de o BEI controlar constantemente o equilíbrio geográfico e de os dados relativos a este aspeto serem tidos em conta nos processos de recrutamento em curso e futuros;

82.

Solicita mais uma vez ao BEI que assegure uma representação geográfica adequada de todos os Estados-Membros na sua administração, tendo em conta as competências e o mérito dos candidatos; convida o BEI a publicar anualmente uma repartição dos cargos de chefia intermédia e superior por género e nacionalidade;

83.

Regista as duas propostas de quadro relativo ao direito de greve e de quadro para o reconhecimento dos sindicatos e entende que estes quadros serão adotados em tempo útil pelo Comité Executivo;

84.

Convida o banco a apresentar mais informações sobre as medidas de execução que foram introduzidas com base no inquérito de 2021 sobre saúde e bem-estar; convida, em particular, o banco a prestar informações sobre transparência nos processos de gestão interna e de recrutamento interno, bem como sobre as medidas tomadas para tratar os resultados dos «inquéritos de satisfação do pessoal»;

Seguimento dado às recomendações do Parlamento

85.

Solicita ao BEI que continue a fornecer informações sobre o estado e a evolução da aplicação das anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente no que diz respeito:

a)

Aos impactos (económicos, ambientais e sociais) da sua estratégia de investimento e aos resultados alcançados para contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União;

b)

Às medidas adotadas para reforçar a luta contra faltas graves e conflitos de interesses, a elisão fiscal, a fraude e a corrupção;

c)

Às medidas destinadas a reforçar o apoio às PME e aos operadores económicos elegíveis no âmbito da aplicação das políticas da UE e a evitar novos requisitos que criem mais burocracia para as PME;

d)

Ao seguimento dado aos apelos e pedidos formulados na presente resolução;

o

o o

86.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão e solicita ao Conselho e ao Conselho de Administração do BEI que a debatam.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0299.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/133


P9_TA(2023)0018

Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia — luta contra a fraude — relatório anual de 2021 (2022/2152(INI))

(2023/C 214/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 310.o, n.o 6, e o artigo 325.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 23 de setembro de 2022, intitulado «Trigésimo terceiro relatório sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude — 2021» (COM(2022)0482) (Relatório PIF 2021),

Tendo em conta o Relatório de 2021 do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Relatório Anual de 2021 do Comité de Fiscalização do OLAF,

Tendo em conta os pareceres n.o 1/2021 do Comité de Fiscalização do OLAF, de 4 de fevereiro de 2021, sobre as recomendações do OLAF que não foram seguidas pelas autoridades competentes, n.o 2/2021, de 31 de maio de 2021, sobre as modalidades de cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, n.o 4/2021, de 18 de outubro de 2021, intitulado «Anteprojeto de orçamento do OLAF para 2022» e n.o 5/2021, de 17 de dezembro de 2021, intitulado «Análise dos inquéritos do OLAF com uma duração superior a 36 meses em 2019»,

Tendo em conta o Relatório Anual de 2021 da Procuradoria Europeia, publicado em março de 2022,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições da UE (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (2) (Regulamento OLAF),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (3),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de setembro de 2021, sobre os desvios do IVA,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (4) (Diretiva PIF),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 6 de setembro de 2021, sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2021)0536),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (5) (Regulamento que institui a Procuradoria Europeia),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, que nomeia a Procuradora-Geral Europeia da Procuradoria Europeia (6),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 16 de fevereiro de 2022, nos processos C-156/21 e C-157/21 e as conclusões do TJUE segundo as quais o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE, que confirmaram a adequação da base jurídica e a compatibilidade do regime geral de condicionalidade com o artigo 7.o do Tratado da União Europeia (TUE) e o princípio da segurança jurídica,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 18 de setembro de 2022, de decisão de execução do Conselho relativa a medidas para a proteção do orçamento da União contra violações dos princípios do Estado de direito na Hungria (COM(2022)0485),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (7) («Regulamento relativo à condicionalidade»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de março de 2022, intitulada «Orientações sobre a aplicação do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União» (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de abril de 2019, intitulada «Estratégia antifraude da Comissão: ação reforçada para proteger o orçamento da UE» (COM(2019)0196),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, sobre a avaliação da União Europeia nos termos do Mecanismo de Avaliação da Aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC) (COM(2020)0793),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (9),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com data de 17 de fevereiro de 2022, referente à corrupção e aos direitos humanos (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de abril de 2021, sobre a estratégia da UE para lutar contra a criminalidade organizada (2021-2025) [COM(2021)0170],

Tendo em conta o acórdão do TJUE, de 1 de setembro de 2021, no processo T-517/19, Homoki/Comissão (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de junho de 2021, sobre a situação do Estado de direito na União Europeia e a aplicação do Regulamento relativo à condicionalidade (Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092) (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2022, sobre a proteção dos interesses financeiros da UE — luta contra a fraude — relatório anual 2020 (13),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0299/2022),

A.

Considerando que as autoridades dos Estados-Membros gerem mais de 85 % das despesas da UE, incluindo o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e cobram os recursos próprios tradicionais da UE (RPT), enquanto a Comissão supervisiona ambos os domínios, estabelece normas, verifica o cumprimento e informa o Parlamento e o Conselho sobre as medidas tomadas para combater a fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE, nos termos do artigo 325.o, n.o 5, do TFUE;

B.

Considerando que uma despesa pública sã e a proteção dos interesses financeiros da UE devem ser elementos fundamentais da política da UE, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos, assegurando que o dinheiro dos contribuintes seja utilizado de forma adequada e eficaz,

C.

Considerando que a confiança na integridade do Parlamento e no Estado de direito é fundamental para o funcionamento da democracia europeia; considerando que é essencial garantir que os processos democráticos não sejam desvirtuados por interesses privados e interesses externos e que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados;

D.

Considerando que o relatório PIF se baseia em informações transmitidas pelos Estados-Membros, incluindo dados sobre irregularidades e fraudes detetadas, analisadas para identificar os domínios de maior risco, e considerando que descreve as contramedidas adotadas e possibilita uma implementação de ações mais direcionadas a nível da UE como a nível nacional;

E.

Considerando que vigora e é aplicável, desde 1 de janeiro de 2021, um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União; considerando que todas as violações dos princípios do Estado de direito por parte de um Estado-Membro, como a fraude, que afetem ou sejam suscetíveis de afetar seriamente a boa gestão financeira do orçamento da UE e os interesses financeiros da UE de forma suficientemente direta após essa data estão, por conseguinte, sujeitas a esse regime;

F.

Considerando que o Regulamento relativo à condicionalidade permite à UE tomar medidas — por exemplo, suspensão de pagamentos ou aplicação de correções financeiras — para proteger o orçamento contra a fraude e proteger o Estado de direito;

G.

Considerando que o TJUE rejeitou as alegações de dois Estados-Membros, declarando que o Regulamento relativo à condicionalidade é abrangido pelos poderes conferidos pelas regras financeiras para a execução do orçamento da UE;

H.

Considerando que a Comissão deve aplicar os mesmos critérios, com base no respeito pelo Estado de direito, no tocante aos fundos concedidos a países terceiros ao abrigo do orçamento da UE, e adotar uma posição firme para pôr termo a quaisquer transações financeiras em curso com esses países, nos casos em que estes últimos exerçam uma influência indevida sobre as instituições ou os legisladores da UE;

I.

Considerando que, em 2021, a UE concluiu a adoção dos programas de despesas para 2021-2027, incluindo o Programa Antifraude da União, que contribui para a luta contra a fraude, concedendo subvenções para iniciativas específicas e permitindo o financiamento de plataformas e ferramentas informáticas adequadas para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a UE;

J.

Considerando que a União e os Estados-Membros partilham responsabilidades na proteção dos interesses financeiros da UE; considerando que, tendo em conta a mobilização de fundos sem precedentes ao abrigo do MRR, também partilham responsabilidades em matéria de regulamentação e execução dos planos nacionais de recuperação e resiliência (PRR); considerando que, por essa razão, o papel das autoridades nacionais na garantia de um nível adequado de proteção dos interesses financeiros da UE aumentou significativamente;

K.

Considerando que a execução do MRR aumentará a pressão sobre as administrações europeias e nacionais nos próximos anos, uma vez que coincide com os programas de despesas de 2021-2027; considerando que os Estados-Membros terão de dominar diferentes modos de gestão associados à execução dos vários fundos e que a Comissão terá de melhorar as suas competências de acompanhamento, dado que atualmente só consegue controlar uma fração de toda a despesa;

L.

Considerando que a Comissão envidou esforços para apoiar as autoridades nacionais na conceção e na avaliação dos PNR, prestando especial atenção às disposições relativas às medidas destinadas a proteger os recursos do MRR contra a fraude, a corrupção, os conflitos de interesses e o duplo financiamento;

M.

Considerando que o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (14) (Regulamento MRR) contém disposições relativas à proteção dos interesses financeiros da UE, e que este regulamento assegura que a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) e a Procuradoria Europeia possam exercer os seus mandatos e que as autoridades nacionais apliquem medidas eficazes de luta contra a fraude, tendo em conta os riscos identificados;

N.

Considerando que a diversidade dos sistemas jurídicos e administrativos nos Estados-Membros constitui uma desvantagem e que é necessário dar-lhe uma resposta adequada para poder criar sistemas administrativos e de comunicação de informações mais unificados, interoperáveis e comparáveis na UE, a fim de prevenir eficazmente e superar as irregularidades e combater a fraude e a corrupção;

O.

Considerando que as deficiências no tocante à validade e à comparabilidade dos dados e das tecnologias de comunicação de informações, inclusive em resultado dos diferentes graus de digitalização nos Estados-Membros, continuam a prejudicar gravemente a qualidade e a fiabilidade das informações disponíveis;

P.

Considerando que o instrumento Arachne é voluntário e, embora seja já amplamente utilizado na política de coesão e introduzido para as despesas agrícolas, a decisão de o tornar obrigatório — tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento — seria um importante passo em frente, segundo a Comissão;

Q.

Considerando que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constitui uma importante fonte de receitas para os orçamentos nacionais e que os recursos próprios baseados no IVA representam cerca de 10 % das receitas de recursos próprios (12,3 % do total das receitas do orçamento da UE em 2020 e 11 % em 2019);

R.

Considerando que o plano de ação da Comissão para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação (COM(2020)0312) contribui para a estratégia da UE de simplificação e adaptação da tributação à digitalização da economia e à transição ecológica e faz da luta contra a fraude ao IVA uma prioridade;

S.

Considerando que, em 1 de junho de 2021, a Procuradoria Europeia iniciou, finalmente, as suas atividades operacionais enquanto último pilar da arquitetura antifraude concebida pela União para melhorar a proteção dos seus interesses financeiros; considerando que se espera que o volume de trabalho da Procuradoria Europeia aumente;

T.

Considerando que a Procuradoria Europeia, apesar dos recursos mínimos e da extrema pressão em termos de tempo, já demonstrou as suas capacidades e a sua relação custo-eficácia; considerando que o orçamento da Procuradoria Europeia para 2021 foi inferior a 45 milhões de EUR e que, no primeiro ano de funcionamento da organização, os juízes conseguiram, sob as ordens da Procuradoria, apreender mais de 250 milhões de EUR, o que demonstra que o retorno do investimento pode ser maciço e imediato;

U.

Considerando que a Comissão tem um conhecimento limitado da dimensão, da natureza e das causas da fraude e que grande número de potenciais fraudes não é comunicado através do sistema de gestão de irregularidades; considerando que a corrupção abala a confiança dos cidadãos na UE e compromete os interesses financeiros da União e a economia da UE no seu conjunto, além de constituir uma séria ameaça para a democracia e o Estado de direito na UE;

V.

Considerando que, nos termos do artigo 83.o do TFUE, a corrupção está entre os domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça, que afeta todos os Estados-Membros em graus variáveis; considerando que as organizações criminosas são particularmente ativas na interceção de fundos europeus e são capazes de se aproveitar da heterogeneidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros para penetrar no seu tecido económico, financeiro, empresarial, social e político, prejudicando assim a liberdade económica e a livre concorrência;

W.

Considerando que o aumento sem precedentes das despesas da UE no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e do plano de recuperação NextGenerationEU (NGEU) comporta riscos significativos, nomeadamente de utilização indevida de fundos por parte da criminalidade organizada;

X.

Considerando que a cooperação com parceiros internacionais é crucial para proteger os fundos da UE gastos fora da Europa e o lado das receitas do orçamento da UE; considerando que, em 2021, o OLAF assinou acordos de cooperação administrativa com duas autoridades parceiras internacionais, a Procuradoria-Geral da Ucrânia e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA); considerando que o OLAF organizou eventos em linha, em 2021, para estabelecer novos contactos operacionais com as autoridades de investigação de países terceiros e para incentivar a comunicação de fraudes e irregularidades através das delegações da UE em todo o mundo;

1.   

Congratula-se com o trigésimo terceiro relatório anual sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e a luta contra a fraude — 2021;

2.   

Está ciente de que 2021 foi um ano difícil, durante o qual, devido ao impacto da pandemia de COVID-19, foi necessário adaptar as estratégias de controlo e colocar a ênfase na prevenção através de medidas de atenuação específicas e de ações destinadas a detetar irregularidades e fraudes;

3.   

Recorda que, em 19 de fevereiro de 2021, entrou em vigor o MRR, o principal pilar do NextGenerationEU, que é financiado por empréstimos contraídos pela Comissão nos mercados de capitais e que visa financiar retroativamente reformas e investimentos nos Estados-Membros desde o início da pandemia, em fevereiro de 2020;

4.   

Sublinha que, em 2021, as operações podiam obter financiamento da UE ao abrigo do QFP 2014-2020 (que terminará em 2024), do QFP 2021-2027 e do pacote de recuperação NextGenerationEU;

5.   

Salienta o facto de, juntamente com o plano de recuperação NextGenerationEU, o novo QFP 2021-2027, cujos últimos programas foram adotados em 2021, dotar a UE de 1,8 biliões de EUR, o que representa um volume de recursos sem precedentes; frisa que o Parlamento (para efeitos de quitação), o OLAF, o TCE, a própria Comissão e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia podem aceder aos dados pertinentes e verificar a utilização dos fundos para complementar e reforçar as medidas de auditoria previstas nos regulamentos em vigor;

6.   

Observa que o Parlamento e a sua Comissão do Controlo Orçamental devem desempenhar um papel importante na governação do MRR, nomeadamente através de diálogos regulares e estruturados no quadro dos quais Comissão é convidada a debater a aplicação do MRR, devendo a Comissão ter em conta os pontos de vista daí resultantes;

7.   

Realça que um elevado nível de atenção e controlo é igualmente necessário e esperado para que estes fundos possam contribuir da melhor forma possível para os objetivos comuns da União; recorda o aumento da pressão sobre as autoridades que gerem os fundos da UE, o aumento do volume de recursos mobilizados e o aumento dos riscos associados à sua gestão (na sequência da introdução, no contexto da pandemia, de procedimentos de urgência e simplificados, que se prestam a abusos);

8.   

Considera que a melhoria da transparência, a digitalização da luta contra a fraude e o reforço e o desenvolvimento contínuos da avaliação do risco de fraude e da gestão do risco de fraude devem ser levados a cabo paralelamente a uma aplicação correta da arquitetura antifraude da UE;

9.   

Apela a níveis reforçados de digitalização, interoperabilidade dos sistemas de dados e harmonização da comunicação de informações, do acompanhamento e da auditoria na UE e, para o efeito, reitera o seu apelo à Comissão para que harmonize as definições, para poder obter dados comparáveis em toda a UE;

10.   

Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa sobre assistência administrativa mútua nos domínios de despesa dos fundos da UE relativamente aos quais esta prática ainda não está prevista; exorta a Comissão a desenvolver um sistema de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, de modo a permitir o controlo cruzado dos registos contabilísticos relativos às transações entre dois Estados-Membros ou mais, a fim de evitar a fraude transnacional no domínio dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) e, deste modo, garantir uma abordagem transversal da proteção dos interesses financeiros da UE;

11.   

Manifesta preocupações com a publicação bastante tardia do relatório PIF anual, uma vez que o relatório do ano n só é publicado em setembro do ano n +1; entende que a principal razão para tal é facto de os Estados-Membros enviarem as suas informações de forma algo tardia; convida a Comissão a ser mais proativa na solicitação mais atempada de dados aos Estados-Membros, para que o seu relatório anual possa ser finalizado mais cedo, o que permitiria adotar a resolução do Parlamento mais cedo, idealmente durante o ano n +1;

12.   

Considera que, especialmente tendo em conta a entrada em vigor do novo regulamento do OLAF, do MRR e do Regulamento relativo à condicionalidade, bem como o início das atividades operacionais da Procuradoria Europeia, que completa a arquitetura antifraude da UE, é necessário tornar o relatório anual PIF mais holístico, a fim de dispor de uma panorâmica abrangente das sinergias entre todos os intervenientes pertinentes, identificar as melhores práticas e colmatar as lacunas; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que explore novas vias para esse efeito;

Irregularidades fraudulentas e não fraudulentas detetadas

13.

Assinala que o número de casos de fraude e de irregularidades comunicados pelas autoridades competentes da UE e nacionais — 11 218 no total — permaneceu estável em 2021 face a 2020 (ano em que se registaram 11 755 casos no total); salienta que o montante relativo a estas irregularidades aumentou significativamente, tendo quase duplicado (+121 %), de 1,46 mil milhões de EUR em 2020 para 3,24 mil milhões de EUR em 2021, devido a um pequeno número de casos importantes em certos Estados-Membros; manifesta a sua profunda preocupação com o aumento da magnitude das fraudes e irregularidades;

14.

Salienta que o número de irregularidades detetadas e comunicadas como fraudulentas constitui uma indicação do nível de deteção e da capacidade de interceção de potenciais fraudes por parte dos Estados-Membros e dos organismos da União e não é um indicador direto do nível de fraude que afeta o orçamento da União ou um determinado Estado-Membro; entende que a deteção e a comunicação de uma irregularidade significa que foram tomadas medidas corretivas para proteger os interesses financeiros da União e que, sempre que pertinente, foram instaurados processos penais;

15.

Constata com preocupação que a grande maioria das irregularidades comunicadas (fraudulentas e não fraudulentas) são detetadas durante os controlos ex post, o que significa que decorre um período de tempo considerável entre o momento em que as irregularidades são cometidas e o momento em que são comunicadas à Comissão, sendo este intervalo, em média, de dois anos e meio a três anos; manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de alguns Estados-Membros não comunicarem quaisquer irregularidades, o que pode ser um indício de esforços de deteção insuficientes;

16.

Está ciente de que grande parte das despesas da UE segue ciclos plurianuais e que a execução aumenta progressivamente até ao encerramento dos programas, de modo que a comunicação de irregularidades atinge normalmente o seu auge no ano n+2 ou n+3 após o último ano do ciclo; assinala, por conseguinte, que uma comparação anual da comunicação de irregularidades não oferece uma análise fiável da situação em tempo real, ao passo que uma perspetiva plurianual pode atenuar as distorções; acolhe com agrado a abordagem adotada para atenuar este efeito, com base na qual os resultados do ano de referência são comparados com a média quinquenal dos RPT e com a média do período de programação de despesas pertinente, com exceção das despesas anuais relativas às ajudas diretas aos agricultores e ao apoio ao mercado; salienta, no entanto, que as diferenças nos quadros regulamentares que regem os diferentes períodos de programação podem tornar a comparação estéril e os esforços de análise irrelevantes;

17.

Insta a Comissão a centrar-se mais nas questões mais graves, como as manipulações intencionais dos critérios de concurso para favorecer determinados proponentes, a corrupção relacionada com a seleção dos proponentes e os conflitos de interesses em geral, em vez de pequenos erros formais;

Principais ameaças

18.

Manifesta preocupação quanto à ameaça crescente que a criminalidade organizada representa para o orçamento da UE, incluindo as organizações de cariz mafioso e as estruturas oligárquicas; está ciente de que grupos de criminalidade organizada tentam infiltrar a economia legal e cometem irregularidades administrativas com métodos criminosos mais nocivos e mais difíceis de investigar e corrigir; frisa que o modus operandi destas organizações inclui, cada vez mais, o recurso a intermediários altamente qualificados que são capazes de cometer fraudes lesivas dos fundos europeus extremamente sofisticadas e difíceis de detetar, fazendo desaparecer fundos através de arquiteturas financeiras complexas, por vezes com a ajuda de paraísos fiscais, o que torna particularmente difícil localizar e recuperar os fundos;

19.

Reitera a sua preocupação com o facto de a prevalência dos grupos oligárquicos ter atingido uma magnitude sem precedentes nos últimos anos e de os sistemas oligárquicos serem frequentemente acompanhados de uma corrupção generalizada, de um controlo rigoroso sobre os meios de comunicação social e de uma capacidade de influenciar o sistema judicial e os serviços do Ministério Público de forma a ocultar eventuais atividades criminosas e a evitar a instauração de processos penais;

20.

Recorda que a fraude lesiva dos fundos europeus tem, cada vez mais, uma dimensão transnacional, que as organizações criminosas tiram partido da heterogeneidade dos sistemas jurídicos para praticar atividades fraudulentas contra os interesses financeiros dos Estados-Membros e que a UE, dentro dos limites estabelecidos pelo TFUE, tem a obrigação de intervir nas políticas de luta contra a corrupção e é obrigada a combater a corrupção através de medidas para a combater e prevenir; insta, por conseguinte, a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para harmonizar o direito penal dos Estados-Membros;

21.

Recorda que a falta de legislação e de medidas eficazes para combater a criminalidade organizada em muitos Estados-Membros proporciona um terreno fértil para atrair um número crescente de atividades transfronteiriças em domínios que afetam os interesses financeiros da União; reitera, por conseguinte, os seus anteriores apelos à revisão da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (15), e a sua posição relativamente à necessidade de elaborar uma nova definição comum de criminalidade organizada, consentânea com as evoluções mais recentes e que tenha em conta o recurso à violência, à corrupção ou à intimidação por grupos criminosos para obter o controlo das atividades económicas ou dos contratos públicos ou para influenciar o processo democrático; exorta a Comissão a promover as boas práticas dos Estados-Membros da UE que dispõem de um quadro regulamentar avançado para a luta contra a criminalidade organizada;

22.

Salienta que a cooperação atempada entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, bem como entre estas e as agências e os organismos competentes da UE, é uma componente essencial de uma resposta eficaz à criminalidade transnacional para proteger os interesses financeiros da UE; defende, no âmbito desta cooperação e resposta, esforços para promover políticas comuns de combate à criminalidade relacionada com a máfia e seguir o exemplo dos países mais diligentes e experientes neste domínio;

23.

Sublinha que a corrupção, especialmente a corrupção de alto nível, incluindo nas instituições da UE, é um crime particularmente grave com potencial de passar transfronteiras, cujo impacto lesa os interesses financeiros da União e a economia da UE no seu conjunto, representa uma ameaça grave para a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito em toda a Europa e abala a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE e dos Estados-Membros;

24.

Manifesta a sua consternação pelo facto de pelo menos dois países terceiros terem podido cometer atos de corrupção de alto nível e exercer uma influência indevida sobre deputados ao Parlamento Europeu, o que conduziu a investigações criminais pelas autoridades belgas em dezembro de 2022; salienta que tais atividades ameaçam o princípio da representação democrática dos cidadãos no processo decisório da UE e comprometem a confiança dos cidadãos nas instituições da UE; solicita, a este respeito, que a Comissão apresente, o mais rapidamente possível, um projeto de acordo interinstitucional para a criação de um organismo de ética da UE com a independência necessária e o direito de conduzir as suas próprias investigações, tal como solicitado pelo Parlamento desde setembro de 2021, a fim de superar as fragilidades do atual sistema;

25.

Considera que é necessária uma revisão do Estatuto dos Funcionários e, em especial, do seu artigo 22.o-C, a fim de o alinhar com a Diretiva (UE) 2019/1937 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (16); insta a Mesa, entretanto, a rever imediatamente as normas internas do Parlamento que dão aplicação ao artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, a fim de as adaptar às proteções previstas na Diretiva relativa aos denunciantes;

26.

Insta a Comissão a elaborar um «Relatório anual sobre corrupção» — semelhante ao que já acontece com o relatório em matéria de fraude –, a fim de fornecer uma análise aprofundada das abordagens, dos procedimentos e dos instrumentos utilizados pelos Estados-Membros da UE na luta contra a corrupção e de ajudar a avaliar os domínios de maior risco, ajudando assim a orientar melhor a ação, tanto a nível da UE como a nível nacional;

27.

Salienta o papel da Procuradoria Europeia, da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), da Europol e do OLAF na luta contra a corrupção; preconiza o ulterior reforço das capacidades da Procuradoria Europeia e do OLAF e da cooperação entre os dois organismos; recomenda a adoção de regras comuns em matéria de luta contra a corrupção aplicáveis aos deputados e ao pessoal dos organismos da UE;

28.

Salienta que, a fim de combater eficazmente a corrupção e proteger os interesses financeiros da União, a Comissão e as outras instituições e organismos da UE devem adotar uma abordagem coerente em matéria de transparência, incompatibilidades, atividades ilegais de representação de grupos de interesse, situações de «porta giratória» e conflitos de interesses, reforçando também os mecanismos de controlo interno; insta as instituições da UE a adotarem urgentemente medidas para introduzir a prática de «períodos mínimos de incompatibilidade» para altos funcionários da UE e antigos deputados ao Parlamento Europeu, a fim de evitar o fenómeno das «portas giratórias»;

29.

Recorda que a reduzida independência das instituições responsáveis pelo acompanhamento e controlo das finanças em determinados Estados-Membros lesa gravemente os interesses financeiros da União e representa uma ameaça para o Estado de direito;

30.

Considera que o nível elevado e constante de proteção dos jornalistas e denunciantes em toda a União contribui para detetar a corrupção e combater a propagação de uma subcultura de impunidade, silêncio e conspiração, e que devem ser envidados mais esforços neste sentido; destaca o papel importante desempenhado pelos meios de comunicação social e pelos jornalistas de investigação na luta contra a corrupção;

31.

Defende que as empresas e organizações em cujas estruturas de propriedade estão envolvidas empresas e organizações offshore devem ser excluídas da utilização dos fundos da UE;

Receitas

32.

Observa que, em relação aos RPT e em comparação com a média quinquenal, em 2021 o número de irregularidades permaneceu estável, ao passo que os montantes afetados relativos a irregularidades fraudulentas aumentaram 32 % e os relativos a irregularidades não fraudulentas aumentaram 13 %;

33.

Observa que as inspeções efetuadas pelos serviços de combate à fraude e os controlos após a autorização de saída foram, respetivamente, os instrumentos que mais sucesso obtiveram na deteção de irregularidades fraudulentas e não fraudulentas, e que os modi operandi mais frequentes envolveram a subavaliação, a origem incorreta, a descrição incorreta das mercadorias e o contrabando;

34.

Observa que a China continuou a ser o país de origem da maioria das mercadorias afetadas por irregularidades; salienta que alguns dos casos investigados, que diziam respeito a produtos enviados pela China, são representativos dos desafios colocados pela iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota»; manifesta preocupação com a recorrência de casos de absorção e evasão às medidas de defesa comercial e com a dificuldade de os detetar; insta a Comissão a adotar contramedidas e a aplicá-las de forma intensiva para combater o comércio desleal;

35.

Insta a UE e os Estados-Membros a unirem esforços na luta contra a fraude ao IVA de tipo «fraude intracomunitária do operador fictício», que, segundo a Europol, custa 50 mil milhões de EUR anuais em perdas fiscais, ou até 27 % do orçamento anual da UE; considera que esta medida melhoraria significativamente a situação em termos de recursos disponíveis para as políticas da UE e reduziria as contribuições anuais dos Estados-Membros para o orçamento da UE;

36.

Salienta que os desvios do IVA se devem a vários fatores, que podem ser diferentes em cada Estado-Membro, tais como a falta de recursos, uma limitada eficiência digital nas administrações fiscais ou lacunas legislativas que afetam a eficácia das medidas de controlo adotadas para combater a evasão e a elisão fiscais; reitera o apelo aos Estados-Membros para reforçar a cooperação administrativa, com base no modelo de cooperação entre os membros do Eurofisc, e o sistema multilateral de alerta de luta contra a fraude ao IVA, com vista a detetar rapidamente as fraudes de tipo «carrossel»;

37.

Salienta o facto de a Procuradoria Europeia ter autoridade para investigar infrações graves ao sistema comum do IVA desde que estejam ligadas ao território de dois ou mais Estados-Membros e impliquem uma perda total de, pelo menos, 10 milhões de EUR e que, agindo enquanto ministério público transnacional único, proporciona uma eficiência sem precedentes na luta contra a fraude ao IVA; observa, em especial, que, em 2021, a Procuradoria Europeia investigou 91 casos desse tipo, envolvendo perdas estimadas em 2,5 mil milhões de EUR; congratula-se com o segundo relatório da Comissão, publicado em 16 de setembro de 2022, sobre a transposição da Diretiva PIF (COM(2022)0466), que também se centra na adequação do limiar de 10 milhões de EUR para o IVA;

Despesas

38.

Observa que, de acordo com o relatório PIF de 2021, o nível de controlos e de auditoria das despesas permaneceu elevado, apesar da flexibilidade introduzida para fazer face à crise da pandemia de COVID-19, e que as medidas adotadas para atenuar os riscos decorrentes das restrições relacionadas com a pandemia em matéria de auditorias e controlos foram sólidas e eficazes;

39.

Solicita à Comissão que publique relatórios de auditoria e conclusões antes do final do período de execução, que pode durar vários anos; considera que o público tem o direito de ter conhecimento das medidas que os Estados-Membros são obrigados a tomar para proteger o orçamento da UE;

40.

Observa que, no que se refere à agricultura, a análise do relatório PIF de 2021 confirma uma incidência muito baixa de fraudes comunicadas, proporcionalmente aos desembolsos para pagamentos diretos, com o nível mais elevado observado no que respeita às medidas de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas e relacionadas com a promoção de produtos agrícolas; observa, no entanto, o aumento progressivo das irregularidades fraudulentas no domínio do desenvolvimento rural relacionadas com o período de programação de 2014-2020;

41.

Sublinha a necessidade de uma aplicação rigorosa do novo mecanismo de condicionalidade social introduzido pela mais recente reforma da política agrícola comum, associando subsídios às normas laborais; recorda a importância vital deste novo mecanismo para a proteção dos interesses financeiros da UE, e solicita a adoção de medidas adequadas a este respeito, tanto a nível dos Estados-Membros como da Comissão;

42.

Assinala que, no que toca aos FEEI que executam a política de coesão, o número de irregularidades fraudulentas comunicadas para o período de programação de 2014-2020 permaneceu em consonância com o número comunicado para o período de programação de 2007-2013, embora se tenha verificado uma diminuição do número de irregularidades não fraudulentas; regista, com preocupação, que os montantes financeiros implicados em irregularidades fraudulentas relacionadas com a política de coesão aumentaram 186 %, em 2021, em comparação com a média quinquenal de 2017-2021;

43.

Observa com preocupação que, no caso dos FEEI, a maioria das irregularidades fraudulentas em matéria de ética e integridade estavam relacionadas com conflitos de interesses e salienta a importância de a Comissão exortar todos os Estados-Membros a assegurarem que dispõem de regras rigorosas contra os conflitos de interesses;

44.

Insta a Comissão a assegurar, com urgência, a aplicabilidade do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (17) (Regulamento Financeiro) relativo a conflitos de interesses, que proíbe pessoas ou autoridades nacionais envolvidas na execução do orçamento de tomar medidas que possam pôr os seus próprios interesses em conflito com os da União; considera necessário que a Comissão avalie os efeitos práticos do disposto no artigo 61.o e pondere alternativas a seguir;

45.

Observa que, no que se refere aos FEEI, as infrações às regras dos contratos públicos foram as irregularidades não fraudulentas mais frequentemente comunicadas, mas que foi detetada fraude em apenas 4 % destes casos; considera que uma maior transparência nos contratos públicos assegurará uma gestão mais sólida dos recursos; considera que a redução dos casos em que há um único proponente, através da sua identificação em controlos ex post, o incentivo à adoção de sistemas eletrónicos de contratação pública e a prestação de formação em matéria de contratos públicos às micro, pequenas e médias empresas contribuirá para fomentar a participação e promover o escrutínio e os controlos públicos, aumentar a concorrência nos contratos públicos e utilizar mais eficientemente os fundos da UE nos contratos públicos, reduzindo simultaneamente o risco de fraude e de irregularidades;

46.

Assinala que a análise das irregularidades destaca os riscos relacionados com a transição ecológica para investimentos na eficiência energética, no fornecimento de água potável, na gestão de resíduos, nas energias renováveis (em especial energia solar) e na prevenção de riscos; regista que os riscos relacionados com a transição digital dizem respeito a serviços e aplicações para pequenas e médias empresas, em termos de número de irregularidades, e serviços e aplicações para a administração pública em linha, em termos dos montantes financeiros envolvidos;

47.

Insta todos os Estados-Membros a manterem um elevado nível de controlo e de acompanhamento das despesas de emergência e, em caso de controlos ex post realizados para procedimentos urgentes, a avaliarem os contratos públicos de emergência caso a caso; exorta os Estados-Membros a concluírem, finalmente, a transição para processos de contratação pública eletrónica;

48.

Observa que, no caso da gestão direta, o número de irregularidades fraudulentas detetadas diminuiu desde 2016 e que, apesar do ligeiro aumento em 2021, permaneceu estável nos últimos quatro anos, ao passo que as irregularidades não fraudulentas continuaram a diminuir e que 2021 foi o ano com os valores mais baixos, tanto em termos do número de casos como dos montantes em causa; regista com satisfação que a recuperação se mantém a níveis positivos;

49.

Recorda que a transparência desempenha um papel fundamental na gestão dos fundos públicos, tanto como fator dissuasor, como para melhorar a confiança dos cidadãos; convida a Comissão e os Estados-Membros a envidarem mais esforços para reforçar a transparência na utilização dos fundos, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre os beneficiários finais;

50.

Salienta que a análise de risco continua a dar um contributo marginal para a deteção de fraudes; regista o papel significativo e cada vez maior da sociedade civil e dos meios de comunicação social (incluindo informações publicadas na comunicação social) neste domínio; frisa a importância de proteger estas valiosas fontes de informação, que se confrontam muitas vezes com ameaças e, inclusivamente, arriscam as suas vidas; insta a Comissão a propor o mais rapidamente possível legislação contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública, que são frequentemente utilizadas para silenciar pessoas que denunciam fraudes e irregularidades, como solicitado anteriormente pelo Parlamento na sua resolução, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil (18),

51.

Considera que os pactos de integridade permitem uma maior transparência, responsabilização e boa governação, promovendo a monitorização dos contratos públicos apoiada pela sociedade civil; insta a Comissão a incentivar a utilização e a promoção deste instrumento nos programas de 2021-2027, atualmente em fase de conceção e avaliação, prestando apoio e orientação aos Estados-Membros para que estes possam integrá-lo de forma gradual nesses programas;

52.

Observa que, apesar do número comunicado, a percentagem de casos de suspeita de fraude que não culminam numa condenação continua elevada, ao passo que a percentagem de casos em que a fraude é constatada é baixa, o que sugere a necessidade de investir mais na investigação e no julgamento desses casos; observa que a taxa média de acusação com base nas recomendações do OLAF aos Estados-Membros diminuiu para apenas 35 % para o período entre 2017 e 2021; solicita ao OLAF e à Comissão que acompanhem sistematicamente, com os Estados-Membros, as razões pelas quais as recomendações apresentadas não resultaram na instauração de processos judiciais;

53.

Salienta a necessidade de fazer face à falta de informação sobre os proprietários e a estrutura de propriedade das empresas ou grupos de empresas, com o objetivo de tornar a atual distribuição de fundos mais transparente e contribuir para lograr melhorias significativas na deteção eficiente de irregularidades;

54.

Solicita aos Estados-Membros que recolham dados sobre os destinatários finais dos fundos e disponibilizem estas informações mediante pedido;

Apoio informático

55.

Congratula-se com as propostas da Comissão sobre a utilização obrigatória de um sistema informático integrado único para a exploração de dados e a pontuação dos riscos, sobre o alargamento do âmbito e da eficácia do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) e sobre o reforço da utilização da digitalização e da tecnologia para aumentar a eficiência e a qualidade dos controlos e das auditorias; considera que estas medidas reforçarão a resposta aos riscos acrescidos de irregularidades graves que se sigam à disponibilização urgente de financiamento efetuada sob pressão em situações de emergência;

56.

Salienta que o EDES, enquanto lista negra da UE, tem um enorme potencial para assinalar pessoas e empresas que utilizam indevidamente fundos da UE; congratula-se com a proposta da Comissão (19) de alterar o Regulamento Financeiro, a fim de reforçar o recurso ao EDES, não só em regime de gestão direta, mas também de gestão indireta e partilhada;

57.

Sublinha a necessidade de tornar obrigatório o sistema informático integrado único o mais rapidamente possível, sem esperar pelo próximo QFP, tal como também referido no Parecer 06/2022 do TCE, de 27 de outubro de 2022 (20);

58.

Congratula-se com o apoio permanente da Comissão aos Estados-Membros através do Programa de apoio às reformas estruturais e do Instrumento de Assistência Técnica; manifesta apoio ao financiamento do projeto CORE, que visa desenvolver um procedimento para calcular o risco de corrupção nos contratos públicos durante a pandemia e melhorar a deteção precoce do risco de corrupção;

59.

Congratula-se com a decisão adotada pelo Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Antifraude (COCOLAF) de criar um grupo de peritos dedicado à utilização de ferramentas informáticas para proteger os recursos do MRR;

60.

Insta a Comissão a explorar a possibilidade de usar a IA para proteger os interesses financeiros da UE;

A arquitetura antifraude da UE: as componentes internas (OLAF, Procuradoria Europeia, Europol, Eurojust, Comissão, TCE e BEI)

61.

Sublinha que a arquitetura antifraude da UE é uma arquitetura institucional composta, concebida para detetar, prevenir e combater a fraude e outras formas de má conduta lesivas dos interesses financeiros da UE, assente numa rede de cooperação a vários níveis: o primeiro nível baseia-se na cooperação transversal entre as instituições, órgãos e organismos da UE, enquanto os outros níveis se baseiam nas relações verticais entre as autoridades da UE e as autoridades nacionais, bem como entre as autoridades da UE e as organizações internacionais;

62.

Destaca o valor acrescentado que os organismos da UE trazem à proteção dos interesses financeiros da União e à luta contra a fraude, superando as limitações dos sistemas nacionais, especialmente no que diz respeito à criminalidade transfronteiriça, tal como demonstrado pelos resultados operacionais da Procuradoria Europeia e do OLAF; salienta o papel desempenhado pela Procuradoria Europeia, pela Eurojust, pela Europol e pelo OLAF na luta contra a corrupção;

63.

Congratula-se com o início do funcionamento da Procuradoria Europeia em 1 de junho de 2021, última componente da arquitetura antifraude da UE a ter sido criada; observa que, no seu primeiro semestre de atividade operacional, a Procuradoria Europeia recebeu 2 832 relatórios e abriu 576 inquéritos; observa que, no que diz respeito ao produto de atividades criminosas, foram realizadas 81 ações de recuperação em 12 dos Estados-Membros participantes e que a Procuradoria Europeia solicitou a apreensão de um total de 154,3 milhões de EUR, tendo sido concedida a apreensão de 147 milhões de EUR;

64.

Louva a Procuradoria Europeia por ter criado um novo clima de confiança para os cidadãos e convida a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação, para que o mandato da Procuradoria Europeia seja plenamente executado; recorda, a este respeito, que as taxas de deteção pelos Estados-Membros devem ser melhoradas e que a cooperação do OLAF tem um papel central nas estruturas antifraude da UE; recorda igualmente as várias deficiências críticas identificadas no regulamento que institui a Procuradoria Europeia, que devem ser colmatadas o mais rapidamente possível; convida a Comissão a reagir urgentemente aos pedidos apresentados pela Procuradoria Europeia sobre a sua execução orçamental, a fim de fazer da Procuradoria um ministério público totalmente eficaz e independente;

65.

Regista as observações e considerações tecidas pela Procuradora-Geral Europeia sobre a necessidade de alterar o Regulamento que institui a Procuradoria Europeia; insta a Comissão a encetar um debate com a Procuradoria Europeia para identificar as melhorias necessárias com vista ao reforço da sua eficácia operacional; recorda que a Procuradoria Europeia é um organismo independente da União e não deve ser equiparada a uma agência, uma vez que tal teria um impacto na sua independência e eficiência; observa que existem várias outras disposições do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, que têm impacto nas operações da Procuradoria Europeia e, por conseguinte, na proteção dos interesses financeiros da UE, e solicita à Comissão que proponha soluções para melhorar a situação e que informe o Parlamento, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia;

66.

Lamenta profundamente o facto de cinco Estados-Membros ainda não participarem na Procuradoria Europeia, designadamente, a Polónia, a Hungria, a Suécia, a Dinamarca e a Irlanda;

67.

Lamenta que a participação dos Estados-Membros na Procuradoria Europeia não seja obrigatória; reitera o seu apelo aos Estados-Membros em causa que adiram à Procuradoria Europeia o mais rapidamente possível; insta a Comissão a incentivar a participação na Procuradoria Europeia através de medidas positivas;

68.

Salienta que os quadros jurídicos do OLAF e da Procuradoria Europeia preveem claramente que os dois gabinetes trabalhem em estreita cooperação, respeitando simultaneamente os seus mandatos, poderes e competências específicos; observa, a este respeito, que, em 2021, o OLAF abriu 26 inquéritos complementares e realizou oito operações de apoio; observa que o OLAF transmitiu 167 processos à Procuradoria Europeia, principalmente relacionados com a gestão partilhada (63) e as despesas diretas (34), bem como um número idêntico de inquéritos internos e internacionais (25 processos cada); congratula-se com o facto de esta transmissão ter resultado na abertura pela Procuradoria Europeia de 85 investigações criminais e de esses processos estarem relacionados com uma perda total estimada para o orçamento da UE de 2,2 mil milhões de EUR; incentiva o OLAF e a Procuradoria Europeia a continuarem a reforçar a sua cooperação;

69.

Observa que o OLAF coopera ativamente com o TCE, a Eurojust e a Europol; congratula-se com os esforços conjuntos do OLAF e da Europol para avaliar as ameaças e vulnerabilidades do instrumento MRR e a sua cooperação com outros serviços da Comissão responsáveis pela supervisão do MRR (a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros e o Secretariado-Geral da Comissão); congratula-se com o relatório conjunto OLAF/Europol intitulado «Avaliação das ameaças ao Fundo NextGenerationEU (NGEU)»;

70.

Congratula-se com o acordo de trabalho entre a Europol e a Procuradoria Europeia, que entrou em vigor em 19 de janeiro de 2021; observa que, em 3 de setembro de 2021, foram também assinados acordos de trabalho relativos a um quadro de cooperação entre a Procuradoria Europeia e o TCE;

71.

Está ciente de que a Procuradoria Europeia e o Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI) também assinaram acordos de trabalho para garantir que o BEI possa transmitir, sem dificuldade, informações abrangidas pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia antes de qualquer ação ser empreendida pela Inspeção-Geral do BEI;

72.

Apela a uma cooperação mais estreita com a Eurojust; congratula-se com a partilha de conhecimentos especializados e o intercâmbio entre participantes em seminários e noutras apresentações, mas considera que o contributo da Eurojust deve ser avaliado e definido no quadro da arquitetura antifraude, com base na sua complementaridade com a Procuradoria Europeia e confirmando as sinergias da sua cooperação com o OLAF;

73.

Congratula-se com o lançamento da «Operação Sentinel» e do «NextGenerationEU — Fórum sobre a Aplicação da Lei», uma iniciativa conjunta coliderada pela Europol e pela Itália, que reúne a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF, a Eurojust, a Agência da UE para a Formação Policial e os Estados-Membros, proporcionando um fórum para a partilha de informações e a coordenação de operações destinadas a combater a infiltração da criminalidade organizada na economia legal e a proteger o pacote de medidas de estímulo NGEU, prestando uma especial atenção à corrupção, à evasão fiscal, ao desvio de fundos e ao branqueamento de capitais; considera que, para lidar eficazmente com a ameaça que a criminalidade organizada representa, o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias comuns e coordenadas são fundamentais;

74.

Recorda que o OLAF foi criado não só para levar a cabo investigações internas mas, também, para apoiar os Estados-Membros na realização de investigações externas; recorda que o princípio da subsidiariedade impede o OLAF de lançar inquéritos nos casos em que os Estados-Membros estejam em melhor posição para agir, mas tal não impede o OLAF de efetuar análises de casos, tendências e padrões recorrentes ou de aprofundar a cooperação reforçada e as ações bem sucedidas resultantes da sua capacidade para detetar estes fenómenos;

75.

Reconhece, no que respeita a questões aduaneiras, a coordenação operacional extremamente estreita entre o OLAF, o IPIUE, a Interpol e a OMA; lamenta as insuficiências dos sistemas de alerta dos Estados-Membros;

76.

Está ciente de que, em 18 de junho de 2021, a Comissão e a Procuradoria Europeia assinaram os convénios administrativos relativos à execução das obrigações de informação e consulta recíprocas estabelecidas no artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, nos termos dos quais a Procuradoria Europeia pode investigar e instaurar ações penais mais eficazmente contra crimes lesivos do orçamento da UE, e os serviços da Comissão podem assegurar um acompanhamento administrativo, financeiro e disciplinar adequado dos inquéritos da Procuradoria Europeia, incluindo medidas cautelares para proteger o orçamento da UE;

77.

Lamenta que, em 2021, de um orçamento global de 44,9 milhões de EUR, a Procuradoria Europeia foi obrigada a devolver 9,5 milhões de EUR (cerca de 20 %) ao orçamento da UE, após ter solicitado à autoridade orçamental recursos adicionais para contratar pessoal estatutário e de os ter obtido, uma vez que a Comissão não concedeu autorização para proceder à referida contratação;

78.

Considera que o OLAF deve igualmente dar continuidades às suas recomendações financeiras, para assim, findo o procedimento da Comissão, poder compará-las com os montantes recuperados e contribuir para o controlo global da recuperação de fundos;

79.

Reitera as preocupações relacionadas com a permanente falta de pessoal no OLAF, na Procuradoria Europeia, na Europol e na Eurojust e com a sua falta de recursos financeiros e humanos, uma vez que essas entidades necessitam de um orçamento adequado e previsível para poderem organizar e executar o respetivo trabalho da melhor forma possível; sublinha que o seu volume de trabalho aumentou agora devido à adoção do NGEU e à disponibilização dos fundos extraordinários para apoiar a Ucrânia; reitera o seu apelo para que esses organismos e agências da UE sejam dotados de recursos adequados e, a este respeito, recorda à Comissão e ao Conselho que cada euro gasto em ações de investigação e de luta contra a fraude regressa ao orçamento da UE;

80.

Solicita à Comissão que aumente os recursos financeiros e humanos da Procuradoria Europeia e do OLAF, a fim de lhes permitir enfrentar os desafios decorrentes da utilização do fundo excecionalmente elevado de recuperação; solicita à Procuradoria Europeia e ao OLAF que evitem sobreposições de trabalho e atrasos nos processos; considera que o OLAF e a Procuradoria Europeia devem ser mutuamente complementares e centrar as respetivas investigações nos domínios em que a outra instituição não tenha competências;

81.

Insta a Comissão a criar um mecanismo de apresentação de queixas para as pequenas e médias empresas confrontadas com um elevado nível de corrupção, má conduta grave por parte das autoridades nacionais, tratamento irregular ou tendencioso no quadro de contratos públicos ou da distribuição de subsídios, pressões ou intimidação por parte de estruturas criminosas, da criminalidade organizada ou de estruturas oligárquicas, ou outras violações graves dos seus direitos;

82.

Reconhece o princípio da confidencialidade dos inquéritos do OLAF; considera, no entanto, que existe um interesse público geral e que os cidadãos da UE também têm o direito de aceder aos relatórios e recomendações relacionados com os inquéritos do OLAF, bem como aos processos de acompanhamento nacionais encerrados, tal como decidido pelo TJUE no processo T-517/19; solicita, por conseguinte, ao OLAF que crie um mecanismo para publicar os relatórios e recomendações em relação aos quais já não existe motivo legítimo algum para manter o princípio da confidencialidade;

83.

Reitera o seu pedido no sentido de o OLAF criar um mecanismo para conceder acesso, mediante pedido, aos seus relatórios e recomendações de investigações, que têm frequentemente um interesse público muito elevado, de modo a reforçar a transparência, respeitando simultaneamente a confidencialidade dos seus inquéritos;

84.

Congratula-se com a revisão específica do plano de ação que acompanha a estratégia da Comissão de luta contra a fraude iniciada pela Comissão e insta-a a ter em conta as propostas apresentadas na presente resolução e nas anteriores resoluções do Parlamento sobre questões PIF;

A arquitetura antifraude da UE: as componentes externas (Estados-Membros, serviços de coordenação antifraude, estratégias nacionais antifraude, UAFP, Estado de direito)

85.

Sublinha o papel importante que os Estados-Membros desempenham na proteção dos interesses financeiros da União; está ciente de que, ao abrigo do novo modelo de execução adotado com o MRR, os Estados-Membros têm uma maior responsabilidade na prevenção da fraude, da corrupção, dos conflitos de interesses e do duplo financiamento e na luta contra estes fenómenos; considera, no entanto, que o nível de proteção europeu é igualmente crucial para a proteção dos interesses financeiros da UE e que a cooperação eficiente entre a UE e as autoridades nacionais é essencial para uma boa execução;

86.

Insta os Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia a prestarem o apoio necessário ao gabinete (através de pessoal de apoio e condições de trabalho adequadas para os procuradores europeus delegados, acesso a bases de dados, agentes policiais, cooperação rápida das autoridades fiscais e aduaneiras, etc.), para que esta possa otimizar a sua eficiência na proteção dos orçamentos da UE e dos Estados-Membros;

87.

Incentiva os Estados-Membros a adotarem uma abordagem proativa para proteger os interesses financeiros da União, utilizando dados de todas as fontes disponíveis, analisando dados e trocando informações, nomeadamente com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Comissão, a fim de identificar e abordar atempadamente os riscos emergentes e as tendências de fraude;

88.

Congratula-se com a análise constante do relatório PIF de 2021 e insta as autoridades nacionais a tê-la em conta nas suas atividades de controlo;

89.

Reitera a sua preocupação quanto à sobrecarga burocrática das autoridades nacionais; insta a Comissão a esforçar-se sempre por reduzir o número de indicadores necessários para efeitos de auditoria e controlo ao determinar quais os indicadores e dados que são verdadeiramente pertinentes, necessários e proporcionados;

90.

Solicita à Comissão que reforce as disposições em matéria de conflitos de interesses na revisão do Regulamento Financeiro, a fim de incluir a elaboração do orçamento por funcionários públicos;

91.

Insta a Irlanda e a Polónia a começarem a cooperar imediatamente com a Procuradoria Europeia com base nos tratados e na legislação em vigor em matéria de auxílio judiciário mútuo e salienta que a sua atual falta de cooperação é contrária aos deveres de cooperação leal (artigo 13.o do TFUE) e ao objetivo específico e às obrigações conexas dos Estados-Membros de proteção eficaz dos interesses financeiros da União (artigo 325.o do TFUE);

92.

Considera que a legislação desigual e fragmentada, os mecanismos de controlo, a digitalização dos dados e os sistemas de comunicação de informações dos Estados-Membros constituem um obstáculo à proteção eficaz dos interesses financeiros da União e afetam a comparabilidade, a avaliação e o mapeamento da escala, da natureza e das causas da fraude na UE; frisa, em particular, que a aplicação diversificada da Diretiva PIF, combinada com as regras previstas no artigo 25.o do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia, torna impossível que a Procuradoria Europeia exerça as suas competências em alguns Estados-Membros (por exemplo, no que diz respeito ao contrabando e a situações onde o financiamento nacional e da UE se sobrepõem), criando lacunas na proteção dos interesses financeiros da UE;

93.

Salienta a necessidade de transparência total na contabilização das transferências e empréstimos previstos no âmbito do MRR, de modo a que qualquer potencial fraude aos interesses financeiros da UE seja combatida pela Procuradoria Europeia e/ou pelo OLAF; insta a Comissão a garantir que o Parlamento tenha pleno acesso a todas as informações pertinente

94.

Observa que a transposição da Diretiva PIF é uma condição prévia para permitir que a Procuradoria Europeia e os seus parceiros realizem eficazmente inquéritos e instaurem ações penais; congratula-se com o primeiro relatório da Comissão sobre a transposição da diretiva, publicado em 6 de setembro de 2021; assinala que, desde então, e apesar da transposição da diretiva por todos os Estados-Membros, a Comissão deu início a processos por infração contra 17 Estados-Membros por não terem transposto corretamente a Diretiva PIF (21);

95.

Recorda que foram iniciados 18 processos por infração devido à transposição incorreta da Diretiva (UE) 2018/843 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (22); salienta que o prazo para a transposição da Diretiva relativa aos denunciantes era 17 de dezembro de 2021 e que, até essa data, apenas cinco Estados-Membros a tinham transposto, enquanto outros quatro adotaram legislação específica em 2022; incentiva a Comissão a tomar todas as medidas adicionais necessárias para assegurar o cumprimento efetivo pelos Estados-Membros;

96.

Observa, com preocupação, que a Comissão instaurou processos por infração contra 15 Estados-Membros por não terem transposto a Diretiva relativa à proteção dos denunciantes;

97.

Recorda que uma luta eficaz contra o branqueamento de capitais é essencial para proteger os interesses financeiros da União e garantir a recuperação integral dos fundos;

98.

Manifesta preocupação com a inação geral de muitos Estados-Membros, que impede a criação de condições de concorrência mais uniformes no panorama da luta contra a fraude;

99.

Está ciente de que, em 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Programa antifraude da União, sucessor do Hercule III (23); observa que o novo Programa antifraude da União reformula e funde os recursos que financiam o programa Hercule III, o Sistema de Informação Antifraude e o Sistema de Gestão de Irregularidades, a fim de reforçar a coordenação e as sinergias; observa que o OLAF desempenha um papel de liderança na sua execução;

100.

Recorda que os serviços de coordenação antifraude são um requisito em todos os Estados-Membros e que devem promover uma cooperação eficaz e a partilha de informações com o OLAF; lamenta, no entanto, o facto de nem todos os Estados-Membros confiarem efetivamente a esses serviços a coordenação da luta contra a fraude e a corrupção lesivas dos interesses financeiros da UE; reitera que é possível lograr uma coordenação eficaz a nível nacional e da UE mediante a adoção de uma estratégia nacional antifraude que atribua tarefas e defina claramente os processos e as responsabilidades;

101.

Congratula-se com o facto de o incentivo da Comissão aos Estados-Membros para adotarem uma estratégia nacional antifraude ter resultado num aumento constante do número de estratégias adotadas; observa que, no final de 2021, 17 Estados-Membros tinham adotado ou atualizado estratégias nacionais antifraude (em comparação com 10 em 2019 e 14 em 2020); observa que, dos 10 Estados-Membros que ainda não adotaram uma estratégia nacional antifraude, quatro comunicaram que estavam em fase de elaboração ou que estavam prestes a adotar uma estratégia; Lamenta que, apesar de melhorias em relação a 2020, seis Estados-Membros ainda estejam longe de adotar uma estratégia nacional antifraude;

102.

Insiste em que, mesmo nos Estados-Membros onde essas estratégias já foram adotadas, é necessária uma revisão para refletir o novo panorama antifraude, inclusive os novos desafios, assim como a evolução dos sistemas; frisa que a Procuradoria Europeia está operacional desde junho de 2021 e o Regulamento MRR foi adotado em fevereiro de 2021, e entende que esta é a oportunidade para ter em conta novos riscos significativos, como os associados à pandemia de COVID-19 e à execução dos planos de recuperação e resiliência;

103.

Observa que, no relatório PIF de 2021, a Comissão recomendou que os Estados-Membros adotassem ou revissem uma estratégia nacional antifraude, a fim de ter em conta os riscos relacionados com o MRR; está ciente de que a adoção de estratégias nacionais antifraude pelos Estados-Membros também deve ser incentivada pelos serviços da Comissão ao abrigo do ponto 37 do plano de ação da estratégia antifraude da Comissão (24); insta a Comissão e o OLAF a ponderarem a prestação de apoio e aconselhamento aos Estados-Membros de uma forma mais estruturada, adotando uma abordagem transversal e, para o efeito, a atualizarem as orientações aos serviços de coordenação antifraude, inicialmente formuladas em 2015, que já não se adequam à prestação eficiente de assistência às autoridades nacionais no desenvolvimento de um serviço de coordenação bem estruturado; solicita, além disso, à Comissão, uma explicação pormenorizada sobre os trabalhos em curso à autoridade de quitação;

104.

Está ciente de que, no seu relatório PIF de 2020, a Comissão formulou recomendações específicas aos Estados-Membros com vista a aumentar a cooperação e a reforçar os quadros de controlo interno; observa que foi chamada a atenção para a avaliação e a gestão dos riscos, a recolha e análise de dados sobre irregularidades e fraudes e a utilização de sistemas integrados e interoperáveis de informação e acompanhamento para a execução do MRR e das atividades financiadas pelo orçamento da UE; lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham aplicado essas recomendações e assinala que alguns deles recusaram, sistematicamente, fazê-lo; solicita à Comissão que reforce as suas ações de acompanhamento para os Estados-Membros que não aplicaram as recomendações PIF;

105.

Congratula-se com a adoção do Regulamento relativo à condicionalidade; reitera que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021; congratula-se com os acórdãos do TJUE, de 16 de fevereiro de 2022, relativos às ações intentadas por dois Estados-Membros contra o mecanismo de condicionalidade e com as suas conclusões que confirmam que a UE tem efetivamente competências em matéria de Estado de direito nos Estados-Membros e que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito está em conformidade com o direito da UE;

106.

Recorda que a cooperação ineficaz ou tardia ou a não cooperação dos Estados-Membros com a Procuradoria Europeia e o OLAF constitui um motivo para a adoção de medidas ao abrigo do Regulamento relativo à condicionalidade; insta a Procuradoria Europeia e o OLAF a comunicarem todos os casos de incumprimento das obrigações dos Estados-Membros de informar, prestar assistência, tomar medidas adequadas e cautelares e assegurar um seguimento adequado e em tempo útil dos relatórios e recomendações

107.

Salienta que o Regulamento relativo à condicionalidade é um instrumento permanente aplicável para além dos limites de um determinado QFP e de forma generalizada como condição prévia para aceder a todos os fundos da UE;

108.

Recorda que a conformidade com o Estado de direito e o artigo 2.o do TUE são pré-requisitos para ter acesso a fundos, que o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito é plenamente aplicável aos recursos do MRR, como explicitamente estipulado no artigo 8.o do Regulamento MRR, e que não podem ser financiadas medidas ao abrigo do MRR que sejam contrárias aos valores da UE consagrados no artigo 2.o do TUE;

109.

Considera que o Regulamento relativo à condicionalidade é suficiente e permite prevenir ou corrigir o retrocesso democrático, mas apenas se for utilizado em tempo útil e em condições rigorosas e claras e seguido de um acompanhamento rigoroso da aplicação das medidas corretivas nacionais;

110.

Lamenta profundamente o facto de, ao abrigo do mecanismo de condicionalidade do Estado de direito, a Comissão ter apresentado à Hungria um conjunto de 17 condições como medidas corretivas, que não são suficientes para solucionar as violações graves do Estado de direito; lamenta que a Comissão não tenha solicitado alterações e salvaguardas mais substanciais para restabelecer a independência do poder judicial, reduzir o nível de corrupção e garantir a proteção adequada dos interesses financeiros da UE;

111.

Reitera que o respeito pelos Estados-Membros dos princípios do Estado de direito é uma condição prévia para uma boa gestão financeira, em geral, e para uma gestão eficiente e eficaz dos recursos da UE, em particular; considera, por conseguinte, que as violações desses princípios constituem um grave perigo para os interesses financeiros da União; congratula-se com os acórdãos do TJUE (25) que destacaram recentemente a relação clara entre o respeito pelos princípios do Estado de direito e a execução eficiente do orçamento da União; reitera que só através do reforço da arquitetura antifraude da UE é que a proteção dos interesses financeiros da UE pode ser prosseguida e reforçada de forma eficaz e eficiente mediante a superação das limitações inerentes aos sistemas nacionais, que constituem um obstáculo à luta contra a criminalidade financeira, a qual se tornou uma forma de criminalidade cada vez mais transnacional; considera que só uma fiscalização jurisdicional efetiva pode garantir a conformidade com o direito da UE, tal como referido pelo TJUE, nomeadamente que as despesas «não pode[m] ser plenamente garantid[as] na falta de uma fiscalização jurisdicional efetiva destinada a assegurar o respeito do direito da União, esclarecendo-se que a existência dessa fiscalização, tanto nos Estados-Membros como ao nível da União, por órgãos jurisdicionais independentes, é inerente a um Estado de direito» (26);

112.

Destaca os efeitos negativos da corrupção nos direitos dos cidadãos; reitera, uma vez mais, a sua recomendação de que a UE se torne membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO), uma vez que não existem obstáculos jurídicos à sua plena adesão; convida, por conseguinte, a Comissão a recomendar ao Conselho que celebre um acordo internacional com o GRECO para confirmar a sua adesão; solicita ao Conselho que tome uma posição clara sobre a adesão da UE ao GRECO, esclarecendo se existe uma oposição específica e, se tal for o caso, de que Estado-Membro;

113.

Recorda que, a fim de proteger eficazmente os interesses financeiros da UE, devem ser estabelecidas regras mais coerentes e sistemáticas em matéria de transparência, incompatibilidades, conflitos de interesses, atividades ilegais de representação de grupos de interesse e situações de «portas giratórias»; salienta a necessidade de melhorar o registo de transparência da UE; insta a Comissão a reforçar os seus mecanismos de controlo interno, inclusive através da criação de um mecanismo interno de luta contra a corrupção para as instituições da UE;

Dimensão externa da proteção dos interesses financeiros da UE

114.

Observa que deve ser prestada mais atenção ao controlo dos fundos destinados à assistência em países terceiros no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI — Europa Global); observa que tal é especialmente importante à luz da pandemia de COVID-19 e da resposta da UE à guerra na Ucrânia; recorda que, globalmente, a UE consagra cerca de 10 % do seu orçamento à ação externa;

115.

Insta a Comissão a atualizar o sistema de comunicação de fraudes no que respeita aos fundos gastos em países terceiros; observa que o novo sistema deve ter em conta as questões específicas que a UE enfrenta quando gasta dinheiro fora do seu território;

116.

Observa que, com base no relatório do TCE sobre o orçamento da União para 2021, no caso do IVCDCI — Europa Global (no âmbito do orçamento geral da União), das 67 operações examinadas, 32 (48 %) apresentavam erros e que, apesar da reduzida dimensão da amostra, os resultados da auditoria confirmam que o risco de erro nesta rubrica do QFP é elevado, dado que foram detetados 24 erros com impacto no orçamento da UE; observa, além disso, que as categorias de erros mais comuns na rubrica «Vizinhança e mundo» (rubrica 6) foram despesas não efetuadas, custos inelegíveis, ausência de documentos comprovativos e erros na contratação pública;

117.

Recomenda a suspensão do apoio orçamental em países terceiros, incluindo países candidatos, onde as autoridades manifestamente não tomem medidas genuínas contra a corrupção generalizada, assegurando simultaneamente que a assistência chegue à população civil através de canais alternativos; solicita que seja dada maior prioridade à luta contra a corrupção nas negociações de pré-adesão com ênfase no reforço das capacidades, nomeadamente através de organismos especializados de luta contra a corrupção; insta a Comissão a enviar sinais claros aos países candidatos de que um retrocesso em relação às normas do Estado de Direito compromete ou atrasa a adesão à UE; lamenta o impacto reduzido que, de acordo com o Relatório Especial n.o 01/2022 do TCE, o apoio financeiro de 700 milhões de EUR prestado entre 2014 e 2020 para o reforço do Estado de Direito nos Balcãs Ocidentais teve nas reformas fundamentais;

118.

Salienta o facto de a cooperação com parceiros internacionais ser crucial para proteger os fundos da UE gastos fora da Europa e o lado das receitas do orçamento da UE; regozija-se com os acordos de cooperação administrativa assinados em 2021 pelo OLAF com duas autoridades parceiras internacionais, a Procuradoria-Geral da Ucrânia e a OMA; congratula-se com o facto de, em 2021, o OLAF ter organizado eventos em linha para estabelecer novos contactos operacionais com as autoridades de investigação em países terceiros e incentivar a comunicação de fraudes e irregularidades através das delegações da UE em todo o mundo;

o

o o

119.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0448.

(2)  JO L 437 de 28.12.2020, p. 49.

(3)  JO L 305 de 26.11.2019, p. 17.

(4)  JO L 198 de 28.7.2017, p. 29.

(5)  JO L 283 de 31.10.2017, p. 1.

(6)  JO L 274 de 28.10.2019, p. 1.

(7)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(8)  JO C 123 de 18.3.2022, p. 12.

(9)  JO L 172 de 17.5.2021, p. 110.

(10)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 295.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de setembro de 2021, Andrea Homoki/Comissão Europeia, T-517/19, ECLI:EU:T:2021:529.

(12)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 86.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0300.

(14)  JO L 57 de 18.2.2021, p. 17.

(15)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 42.

(16)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(18)  JO C 205 de 20.5.2022, p. 2.

(19)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de maio de 2022, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)0223),

(20)  Parecer 06/2022 (apresentado nos termos do artigo 322.o, n.o 1, do TFUE) sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, JO C 446 de 24.11.2022, p. 26. https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/OP22_06/OP_Recast_PT.pdf

(21)  No final de 2021, 13 dos 14 procedimentos lançados em 2019 tinham sido dados por encerrados. Na subsequente verificação de conformidade, os serviços da Comissão avaliaram a compatibilidade destas medidas nacionais de transposição notificadas com as disposições e obrigações da diretiva. Em dezembro de 2021, a Comissão deu início a processos por infração por transposição incorreta contra outros oito Estados-Membros.

(22)  Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43).

(23)  Regulamento (UE) 2021/785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que estabelece o Programa antifraude da União e revoga o Regulamento (UE) n.o 250/2014 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 110).

(24)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de setembro de 2021, intitulado «Commission Anti-Fraud Strategy (CAFS) Action Plan — State of Play June 2021» [Plano de Ação para a Estratégia Antifraude (CAFS) da Comissão — Ponto da situação, junho de 2021], (SWD(2021)0262).

(25)  Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI:EU:C:2022:97, e o acórdão de 16 de fevereiro de 2022, República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-157/21, ECLI:EU:C:2022:98.

(26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, C-156/21, ECLI: EU:C:2022:97, parágrafo 132.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/150


P9_TA(2023)0019

A situação da pesca de pequena escala na UE e perspetivas futuras

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2023, sobre a situação da pesca de pequena escala na UE e perspetivas futuras (2021/2056(INI))

(2023/C 214/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o documento de análise económica do setor marítimo n.o 08/2020 da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulado «The EU fishing fleet 2020: Trends and economic results» [A frota de pesca da UE em 2020: tendências e resultados económicos] (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de junho de 2020, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2021» (COM(2020)0248),

Tendo em conta os artigos 38.o a 44.o e o artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o quarto considerando do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (2) (o «Regulamento PCP»), no qual se refere que PCP deverá contribuir para «a sustentabilidade ambiental, económica e social a longo prazo» e para «um nível de vida adequado no setor das pescas, incluindo a pesca de pequena escala», bem como o trigésimo terceiro considerando, no qual se afirma que o «acesso às pescarias deverá basear-se em critérios transparentes e objetivos, inclusive de natureza ambiental, social e económica» e que os «Estados-Membros deverão promover a pesca responsável, atribuindo incentivos aos operadores que pesquem de forma menos prejudicial para o ambiente e que proporcionem maiores benefícios para a sociedade»,

Tendo em conta o artigo 17.o do Regulamento PCP, que determina que, na repartição das possibilidades de pesca, os Estados-Membros devem utilizar «critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios ambientais, sociais e económicos»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (3) (o «Regulamento OCM»),

Tendo em conta a Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (4),

Tendo em conta as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 11 de março de 2021 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao controlo das pescas (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (6) (o «Regulamento FEAMPA»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (o «Regulamento FEAMP»),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (8),

Tendo em conta o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) da Comissão, de 20 de agosto de 2019, intitulado «The 2019 Annual Economic Report on the EU Fishing Fleet (STECF 19-06)» [Relatório económico anual de 2019 sobre os resultados da frota de pesca da UE (CCTEP 19-06)] (9),

Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 26 de setembro de 2019, intitulado «Social data in the EU fisheries sector (STECF 19-03)» [Dados sociais no setor das pescas da UE (CCTEP 19-03)] (10),

Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 8 de dezembro de 2021, intitulado «The 2021 Annual Economic Report on the EU Fishing Fleet (STECF 21-08)» [Relatório económico anual de 2021 sobre os resultados da frota de pesca da UE (CCTEP 21-08)] (11),

Tendo em conta o relatório do CCTEP, de 10 de dezembro de 2020, intitulado «Social dimension of the CFP (STECF 20-14)» [Dimensão social da PCP (CCTEP 20-14)] (12),

Tendo em conta as conclusões da Conferência Regional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre a construção de um futuro para a pesca de pequena escala sustentável no mar Mediterrâneo e no mar Negro, realizada em Argel de 7 a 9 de março de 2016,

Tendo em conta o objetivo 14.b dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU de proporcionar o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e aos mercados,

Tendo em conta as Diretrizes Voluntárias da FAO para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza,

Tendo em conta o relatório da FAO intitulado «The State of World Fisheries and Aquaculture 2020: Sustainability in Action» [Estado das pescas e da aquicultura a nível mundial em 2020: a sustentabilidade em ação],

Tendo em conta o Ano Internacional da Pesca Artesanal e da Aquicultura 2022, proclamado pela ONU,

Tendo em conta o sétimo programa de ação em matéria de ambiente (PAA) e os conceitos nele incorporados, como os limites do planeta e os limites ecológicos,

Tendo em conta a publicação intitulada «Small-Scale Fisheries in Europe: Status, Resilience and Governance» [Pesca de pequena escala na Europa: estado, resiliência e governação] (13),

Tendo em conta a Declaração Ministerial MedFish4Ever e o correspondente roteiro (14),

Tendo em conta o relatório de execução do FEAMP de 2020 (15),

Tendo em conta a declaração ministerial de 2018 sobre o plano de ação regional para a pesca de pequena escala no mar Mediterrâneo e no mar Negro,

Tendo em conta o estudo de 2018 da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) intitulado «Relative Effects of Fisheries Support Policies» [Efeitos relativos das políticas de apoio à pesca] (16),

Tendo em conta o artigo científico intitulado «Small-scale fisheries access to fishing opportunities in the European Union: Is the Common Fisheries Policy the right step to SDG14b?» [O acesso da pesca de pequena escala às possibilidades de pesca na União Europeia: será a política comum das pescas a forma adequada de alcançar o ODS 14.b?] (17),

Tendo em conta o artigo científico intitulado «Defining Small-Scale Fisheries and Examining the Role of Science in Shaping Perceptions of Who and What Counts: A Systematic Review» [Definição de pesca de pequena escala e análise do papel da ciência na adaptação das perceções de quem e do que conta: uma avaliação sistemática] (18),

Tendo em conta o estudo de 2017, realizado para a Comissão das Pescas, sobre a pesca de pequena escala e o «crescimento azul» na UE (19),

Tendo em conta o estudo de 2021 realizado para a Comissão das Pescas, intitulado «Workshop on electronic technologies for fisheries — Part III: Systems adapted for small-scale vessels» [Seminário sobre tecnologias eletrónicas para a pesca — Parte III: Sistemas adaptados a pequenos navios de pesca] (20),

Tendo em conta o estudo de julho de 2021 realizado para a Comissão das Pescas intitulado «Impacts of the COVID-19 pandemic on EU fisheries and aquaculture» [Impacto da pandemia de COVID-19 na pesca e na aquicultura na UE] (21),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a pequena pesca costeira, a pesca artesanal e a reforma da Política Comum das Pescas (22),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre a inovação e diversificação da pesca costeira artesanal nas regiões dependentes da pesca (23),

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre o papel do turismo ligado à pesca na diversificação das atividades de pesca (24),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2021, para um reforço da parceria com as regiões ultraperiféricas da União (25),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre o tema «Futuros pescadores: atrair uma nova geração de trabalhadores para o setor das pescas e criar emprego nas comunidades costeiras» (26),

Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0291/2022),

A.

Considerando que o Regulamento FEAMPA define «pequena pesca costeira» como as atividades de pesca exercidas por navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, bem como por pescadores apeados, nomeadamente mariscadores, e que esta é a única definição de pesca costeira existente na legislação da UE;

B.

Considerando que a atual definição de pequena pesca incluída no Regulamento FEAMP e no Regulamento FEAMPA exclui determinados tipos de navio, como os que utilizam determinadas artes de pesca tradicionais, que, por essa razão, têm dificuldades em obter financiamento da UE; considerando que essa exclusão também reduz a visibilidade da pesca de pequena escala e a sua presença nas estatísticas da UE, uma vez que estes navios não são contabilizados como pertencendo ao setor;

C.

Considerando que existem outras abordagens menos rigorosas em relação à definição de pesca de pequena escala, artesanal e costeira, como as constantes das Diretrizes Voluntárias da FAO para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza ou as adotadas nos debates em curso do grupo de trabalho sobre a pesca de pequena escala no âmbito da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo;

D.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, as características que distinguem a pesca de pequena escala vão além da definição do FEAMPA, uma vez que os governos aplicam um conjunto de critérios suplementares que incluem, em relação às artes de pesca permitidas, o comprimento máximo dos navios, a potência do motor, a duração máxima das viagens de pesca, a distância relativamente ao porto dentro da qual os navios podem operar, a área de operação, o tempo de viagem máximo permitido ou a propriedade dos navios;

E.

Considerando que a atual PCP não define adequadamente o conceito de pesca artesanal, de pequena escala ou costeira, uma vez que este conceito se baseia apenas no comprimento dos navios, enquanto existem convenções internacionais em que são estabelecidas outras definições mais apropriadas e atualizadas deste tipo de pesca; considerando que é necessário rever as definições europeias de pesca artesanal, de pesca de pequena escala e de pesca costeira;

F.

Considerando que, em 2019, a pesca de pequena escala nos Estados-Membros da UE28 consistia numa frota de 42 838 embarcações — que representava apenas 7,5 % da arqueação bruta e 5,4 % do peso desembarcado na totalidade dos Estados-Membros — e empregava 62 650 pescadores, compreendendo 75 % das embarcações ativas e 48 % da tripulação; considerando que a frota de grande escala representava 19 % do total de embarcações e 67 % da arqueação bruta, empregava 46 % do total de pescadores e era responsável por 81 % do peso desembarcado registado nos Estados-Membros; considerando que a frota longínqua contava apenas com 259 embarcações registadas, o que corresponde a menos de 1 % do número total de embarcações, mas a 19 % da arqueação bruta e 14 % do peso total desembarcado registado nos Estados-Membros;

G.

Considerando que, para além da disponibilização de recursos muito limitados para apoiar os navios no âmbito do FEAMP (500 milhões de EUR) e de uma taxa de execução geralmente baixa, a pesca de pequena escala, apesar da sua dimensão e da sua importância, é o segmento menos apoiado, recebendo a quota mais baixa dos fundos: representa 38 % do número total de operações ligadas aos navios, que, por sua vez, representam apenas 25 % do total das despesas do FEAMP relativas a navios;

H.

Considerando que a frota europeia continuou a diminuir nos últimos anos e, em 2020, registou uma descida de 17 % no valor do pescado desembarcado, de 19 % no emprego e de 29 % nos lucros em comparação com 2019 (27);

I.

Considerando que a frota de pequena escala é a que dispõe de recursos financeiros mais limitados;

J.

Considerando que as características típicas da pesca de pequena escala incluem o seu baixo impacto ambiental, a diversidade sazonal das espécies, dos bancos de pesca e das artes de pesca utilizadas, a pequena escala das suas atividades de produção, o respeito pelos ciclos biológicos e migratórios das diferentes espécies, graças à sua natureza versátil e ao uso altamente seletivo das artes de pesca, os níveis baixos de capturas acessórias e devoluções de espécies e a capacidade de gerar mais receitas por cada euro investido, maiores capturas por litro de combustível consumido e mais valor em termos socioeconómicos por cada quilograma de peixe desembarcado;

K.

Considerando que é necessário ter devidamente em conta as diferenças acentuadas entre frotas, segmentos da frota, impacto ambiental dos diferentes segmentos da frota, espécies-alvo, artes de pesca, produtividade e preferências de consumo nos diferentes Estados-Membros, bem como as características especiais da atividade de pesca que decorrem da sua estrutura social, das formas de comercialização e das desigualdades estruturais e naturais entre as diferentes zonas de pesca;

L.

Considerando que, de um modo geral, a frota de pequena escala se caracteriza por segmentos muito envelhecidos e por uma tecnologia inadequada, o que evidencia a necessidade de um programa específico de apoio à pesca de pequena escala e de um forte apoio financeiro público à sua modernização e ao seu desenvolvimento, sem o qual a sua continuidade será posta em causa;

M.

Considerando que o Regulamento FEAMPA impõe aos Estados-Membros a obrigação de ter em conta as necessidades específicas da pesca costeira de pequena escala aquando da análise da situação em termos de pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças a que se refere o referido regulamento;

N.

Considerando que, em 2019, 64,9 % das embarcações da frota de pesca na UE28 tinha, pelo menos, 25 anos (28) e que a idade média de toda a frota era de 29,9 anos (29), idade que aumentava para 32,5 anos no caso da pesca de pequena escala, o que implica necessariamente que uma parte muito significativa da frota é muito antiga e, por isso, não garante as melhores condições de segurança e operacionalidade, aumentando os riscos e tornando as operações mais onerosas;

O.

Considerando que o perfil etário dos pescadores de pequena escala é mais elevado do que no caso de outros tipos de pesca, atendendo a que 72 % dos profissionais da pesca de pequena escala têm mais de 40 anos e 11 % têm mais de 65 anos;

P.

Considerando que a natureza limitada das estatísticas existentes dificulta a realização de uma análise rigorosa do papel das mulheres na pesca; considerando que, contudo, os dados empíricos demonstram que as mulheres desempenham um papel significativo na pesca de pequena escala e assumem um papel preponderante no âmbito das suas operações em certas comunidades, destacando-se na apanha de marisco e desempenhando um papel de primeiro plano na preparação das operações e das artes de pesca em terra, bem como na venda e na transformação do pescado, em particular na indústria conserveira;

Q.

Considerando que, de acordo com o relatório sobre a dimensão social da pesca na UE, as mulheres representam 5,4 % do número total de pessoas empregadas no setor da pesca de pequena escala (mais do dobro do número de mulheres presentes nos setores da pesca de grande escala e da pesca em águas longínquas);

R.

Considerando a importância estratégica do setor das pescas da UE para o abastecimento de peixe à população e para o equilíbrio das reservas alimentares nos Estados-Membros e na UE no seu todo;

S.

Considerando que é necessário assegurar que a centralização da gestão das pescas defendida pela PCP seja compatível com a gestão local, que é essencial para garantir a viabilidade socioeconómica do setor;

T.

Considerando que a regionalização é um dos pilares da PCP e que a abordagem descentralizada se reveste de particular importância para o setor da pesca costeira de pequena escala, tendo em conta as diferenças entre os setores das pescas de cada um dos Estados-Membros;

U.

Considerando que a cogestão local é essencial para assegurar a participação do segmento da pesca de pequena escala no processo de decisão;

V.

Considerando, por conseguinte, que a PCP não oferece o apoio legislativo claro e diferenciado à pesca de pequena escala passível de contribuir para assegurar a sua viabilidade socioeconómica; considerando que os Estados-Membros também não têm adotado medidas eficazes para este tipo de pesca;

W.

Considerando que, em muitas regiões costeiras europeias, nomeadamente no Mediterrâneo, a pesca de pequena escala e a apanha de marisco se cruzam com as dimensões económica, social e ambiental, dando um importante contributo para o bem-estar socioeconómico, o emprego e a promoção da coesão económica e social em várias regiões costeiras e ultraperiféricas, que muitas vezes enfrentam condicionalismos estruturais e necessitam de apoio para aproveitar as oportunidades de diversificação económica;

X.

Considerando que os rendimentos da pesca não devem, por conseguinte, ser considerados apenas lucros, uma vez que também contribuem para perpetuar um modo de vida com um imenso valor cultural e histórico para muitas comunidades costeiras, ao mesmo tempo que proporcionam uma importante rede de segurança social e económica; considerando que, neste sentido, a pesca de pequena escala representa uma solução para o aumento do despovoamento, o envelhecimento da população e a subida do desemprego, problemas importantes para a maior parte das regiões costeiras dos países e das ilhas da Europa; considerando que a influência da pesca de pequena escala no património social e cultural das zonas costeiras é excecional e diversificada;

Y.

Considerando que a pesca de pequena escala pode desempenhar um papel fundamental na consecução dos ODS, tal como explicitamente reconhecido pela meta 14.b; considerando que a pesca de pequena escala pode contribuir para outros imperativos políticos subjacentes aos ODS, como o ODS 2, «Erradicar a Fome», e a sua meta 2.3, o ODS 5, «Igualdade de Género», e as suas metas 5.a e 5.b, o ODS 8, «Trabalho Digno e Crescimento Económico», e a sua meta 8.5, bem como o ODS 13, «Ação Climática», no seu conjunto;

Z.

Considerando o papel desempenhado pelos pescadores enquanto «guardiães do mar» e a contribuição da pesca para o fornecimento de alimentos ricos em proteínas, favorecendo uma dieta saudável e equilibrada;

AA.

Considerando que a grande maioria dos acidentes e incidentes em navios de pesca se deve a fatores humanos (62,4 %), constituindo as falhas de sistemas/equipamentos a segunda causa mais comum (23,2 % das ocorrências);

AB.

Considerando que, em muitas circunstâncias, a pesca de pequena escala é praticada apenas com um profissional a bordo;

AC.

Considerando que as questões relacionadas com a segurança e com o conforto da frota de pesca de pequena escala não se podem dissociar das questões relativas ao esforço de pesca e ao rendimento da pesca; considerando que, a este respeito, a limitação da arqueação bruta, enquanto critério para medir a capacidade de pesca, afeta negativamente a segurança e o conforto da frota de pesca de pequena escala, uma vez que restringe os incentivos à substituição e à modernização dos navios ou ao aumento do espaço disponível a fim de melhorar o conforto e a segurança da tripulação e, em última instância, a atratividade do setor, especialmente para os jovens e as mulheres;

AD.

Considerando que as questões relacionadas com a segurança não podem ser consideradas separadamente das especificidades da frota de pesca de pequena escala nos Estados-Membros, como o facto de esta frota poder ser exposta a elevados níveis de risco devido à falta de aconselhamento especializado em matéria de segurança para o setor, ao facto de as operações serem levadas a cabo por uma única pessoa, aos longos horários de trabalho ou ao perigo de se ficar preso no equipamento; considerando que as condições de funcionamento variam no interior da frota; considerando que parte da frota opera a partir de praias ou portos que muitas vezes oferecem condições de funcionamento precárias; considerando que, à luz desta situação, é conveniente ponderar a possibilidade de adaptar a potência propulsora às características da frota e às condições de funcionamento, sem aumentar o esforço de pesca ou as taxas de captura, a fim de tornar as condições da frota mais seguras aquando da entrada e da saída do porto;

AE.

Considerando que estes aspetos relativos ao aumento da potência do motor por razões de segurança específicas devem ser financiados através de subvenções e, em determinadas condições, receber apoio do FEAMPA, desde que não aumentem o esforço de pesca nem a capacidade de captura; considerando que, por estas razões, as operações de dragagem de portos devem também poder receber apoio do FEAMPA;

AF.

Considerando que a pesca de pequena escala está muito mais dependente das condições do mar do que a pesca de grande escala, o que, em função do tipo de embarcação e de arte de pesca utilizada, conduz a uma maior irregularidade dos períodos de pesca, afetando o número de dias úteis por ano em que as saídas para o mar são possíveis;

AG.

Considerando que a pesca artesanal é sustentável em termos de gestão biológica das unidades populacionais de peixes e no que diz respeito aos recursos e à seletividade, bem como no plano social e económico, o que contribui para o profundo enraizamento desta atividade;

AH.

Considerando que os fatores de pressão sobre as unidades populacionais de peixes, que também causam danos diretos e indiretos à pesca, incluem a poluição, a perda de habitats, o tráfego marítimo e a concorrência pelo uso do espaço, bem como as alterações climáticas, cujos efeitos consideráveis são o aumento da temperatura da água, a acidificação, a alteração das correntes marinhas, o assincronismo entre as espécies e a chegada de espécies não indígenas;

AI.

Considerando que é necessário aumentar a capacidade de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas e das crises através da adoção de medidas destinadas a reforçar a resiliência das comunidades costeiras;

AJ.

Considerando que a pesca de pequena escala pode igualmente contribuir para a descarbonização e para o aumento da eficiência energética e, por conseguinte, em última análise, para os esforços de atenuação das alterações climáticas;

AK.

Considerando que a pesca de pequena escala é muito importante na UE, especialmente em certas comunidades piscatórias, a par da pesca de grande escala e em águas longínquas;

AL.

Considerando que continuam por dirimir muitas das causas do agravamento da situação socioeconómica do setor, entre as quais se contam a necessidade de reforçar a posição dos pescadores na cadeia de abastecimento;

AM.

Considerando que o reconhecimento das organizações de produtores e das associações e corporações de pescadores lhes permitiria ter acesso a apoio financeiro e que a promoção da sua participação ativa através da cogestão poderia claramente melhorar os rendimentos do setor;

AN.

Considerando que os rendimentos da pesca de pequena escala, artesanal e costeira são afetados pela volatilidade dos preços e pelas fortes flutuações do mercado, que são sensíveis a muitos fatores externos, como a pandemia de COVID-19;

AO.

Considerando que os diferentes regimes de rendimentos e salários no setor das pescas variam muito e dependem em grande medida das possibilidades de pesca oferecidas pelo mar, o que constitui um dos fatores que torna o setor menos atrativo para as novas gerações;

AP.

Considerando que os profissionais do setor da pesca recebem frequentemente salários baixos e têm de fazer face a condições de trabalho difíceis — muitas vezes precárias — numa profissão que é a mais perigosa do mundo, enquanto os custos crescentes associados ao início de uma atividade comercial de pesca, combinados com o aumento da concentração da indústria, reduzem a atratividade do setor, nomeadamente para os jovens;

AQ.

Considerando que os mercados são muitas vezes dominados por um número reduzido de produtos estabelecidos e que os produtos da pesca de pequena escala, que oferecem uma alternativa sustentável às espécies fortemente exploradas, não são objeto de um esforço de comercialização suficiente; considerando que, frequentemente, os consumidores são têm forma de obter informações completas sobre o produto que compram, o seu sistema de produção ou a arte de pesca utilizada;

AR.

Considerando que a rentabilidade sustentável da pesca de pequena escala é importante para aumentar a atratividade do setor;

AS.

Considerando que as pequenas embarcações são as mais gravemente afetadas pelos problemas que rodeiam a atribuição de licenças de pesca nas águas do Reino Unido, devido à dificuldade que têm em provar o seu historial de pesca;

AT.

Considerando que, em grande parte dos casos, as empresas de pesca de pequena escala são subcapitalizadas ou subfinanciadas e têm um acesso muito limitado a instrumentos contabilísticos básicos, ao crédito, ao microfinanciamento e a seguros;

AU.

Considerando que o setor da pesca de pequena escala continua a sentir dificuldades económicas e um decréscimo substancial dos rendimentos, devido ao aumento significativo dos custos de funcionamento e a outros fatores agravantes, como a redução do valor do pescado em primeira venda e a subida dos preços dos combustíveis; considerando que estes e outros fatores deixam a pesca de pequena escala ainda mais dependente de subsídios aos combustíveis e obrigam frequentemente os pescadores a aumentar o seu esforço de pesca para tornarem a sua atividade economicamente viável;

AV.

Considerando que o TFUE e o Regulamento FEAMPA preveem e garantem um apoio específico às regiões ultraperiféricas da UE;

AW.

Considerando que o setor da pesca de pequena escala é normalmente afetado por uma falta de capacidade organizativa; considerando que entre os principais fatores que limitam a ação coletiva no setor da pesca de pequena escala se inclui o elevado número de intervenientes neste setor, a par da sua dispersão geográfica, a natureza desta atividade económica, que assenta essencialmente em pequenas empresas familiares, a falta de pessoal qualificado nas tarefas de gestão e a falta de apoio financeiro que permita às organizações de pesca de pequena escala participar no processo de decisão;

AX.

Considerando que, de um modo geral, a monitorização e o controlo da pesca de pequena escala na UE são descurados por parte de cientistas no domínio da pesca e de gestores da pesca a nível nacional e da UE; considerando que importa melhorar a monitorização e o controlo da pesca de pequena escala para comprovar a gestão sustentável das pescas na UE e, quando necessário, fornecer provas das atividades de pesca;

AY.

Considerando que é necessário um maior investimento na investigação e na melhoria da compreensão do estado dos recursos naturais, dos ecossistemas marinhos e, mais especificamente, das unidades populacionais de peixe, a fim de garantir a sua gestão sustentável;

AZ.

Considerando que as estratégias de gestão assentes unicamente na redução dos dias de pesca, como a que é aplicada no Mediterrâneo Ocidental, estão a vergar o setor da pesca de pequena escala; considerando que essas constantes reduções, somadas à situação já de si precária causada pela pandemia de COVID-19, podem conduzir ao colapso de uma parte significativa do setor, que deixará de ter condições para alcançar o limiar mínimo de rentabilidade que garante a sua sobrevivência; considerando que estas reduções também geram numerosos problemas, nomeadamente preocupações ligadas à segurança a bordo, ao maior risco de ferimentos, ao aumento da pesca ilegal e às repercussões sociais do desemprego;

BA.

Considerando que as associações de pescadores, como as corporações, são intervenientes fundamentais nos sistemas alimentares de alguns Estados-Membros, onde funcionam como entidades da economia social sem fins lucrativos representativas do setor da pesca e, em particular, da frota de pesca costeira de pequena escala e dos mariscadores, desempenhando funções de interesse geral em benefício da pesca marítima e dos trabalhadores do setor da pesca, bem como funções empresariais, como a comercialização de produtos e a prestação de serviços de aconselhamento e gestão;

BB.

Considerando que é necessário definir uma política de gestão dos recursos haliêuticos que respeite o acesso coletivo aos mesmos, que se baseie principalmente nos aspetos biológicos desses recursos e que assuma a forma de um sistema de cogestão das pescas que atenda à situação específica dos recursos haliêuticos e das zonas marítimas pertinentes, com a participação efetiva dos profissionais do setor;

BC.

Considerando que a «Estratégia do Prado ao Prato» insiste em que associações como as corporações sejam reconhecidas ao abrigo do direito da União e elegíveis para receber apoio financeiro em pé de igualdade com as organizações de produtores; considerando que a Comissão foi instada a adotar uma iniciativa nesta matéria;

BD.

Considerando a necessidade de formação dos pescadores artesanais, nomeadamente de desenvolvimento de novas competências;

BE.

Considerando que o trabalho das mulheres representa um valor acrescentado no setor da pesca artesanal;

BF.

Considerando que o setor da pesca de pequena escala compete cada vez mais com outras atividades da economia azul, bem como com os interesses das energias renováveis, que afetam muitas atividades ao longo da costa, nas praias ou nas zonas portuárias, podendo assim assumir o controlo de zonas que, no passado, eram quase exclusivamente utilizadas pela pesca de pequena escala, o que resulta numa deslocalização e numa «apropriação de zonas marítimas e costeiras»;

BG.

Considerando que os processos de gentrificação que ocorrem em muitas zonas costeiras em desenvolvimento acarretam o risco de tornar cada vez mais incomportável para os pescadores de pequena escala viver nas zonas costeiras, empurrando-os para longe do seu local de trabalho e tornando assim a sua atividade ainda mais difícil e constrangedora;

BH.

Considerando que a maior atenção dada à conservação, que a UE promove, tem particular impacto na pesca de pequena escala, de que é exemplo a introdução de zonas marinhas protegidas (ZMP) e de redes de ZMP, que afetam a pesca de pequena escala ao restringirem a sua atividade e limitarem a mobilidade; considerando que o impacto neste segmento raramente é tido em conta na conceção destas políticas, aspeto que é agravado pelo facto de os intervenientes do segmento não serem adequadamente associados a estes processos (30);

BI.

Considerando que o setor da pesca em geral e o da pesca de pequena escala em particular estão sub-representados na definição das políticas de gestão da pesca e das políticas relativas ao uso do espaço marítimo;

BJ.

Considerando que existem vários tipos de organizações de pesca que representam a pesca de pequena escala a diversos níveis: das organizações de produtores às associações de pescadores, associações de armadores e cooperativas, entre outras; considerando que muitos pequenos armadores não estão filiados em qualquer organização; considerando que os profissionais da pesca estão representados nos sindicatos do setor da pesca; considerando que deve caber ao setor decidir como se organiza;

BK.

Considerando que existe uma insuficiente desagregação dos dados pertinentes, o que dificulta o acesso a informação detalhada, nomeadamente no caso da pesca de pequena escala, e dificulta a análise, especialmente por categorias, como empresas, armadores, profissionais do setor da pesca, embarcações e artes, condições de trabalho, idade e género, entre outras;

Reforçar a pesca de pequena escala ao longo da cadeia de valor, promover o aumento dos rendimentos da pesca e oferecer oportunidades de diversificação dos rendimentos

1.

É de opinião que o futuro da pesca de pequena escala, costeira e artesanal depende não só de medidas sustentáveis e a longo prazo, mas também de medidas imediatas, significativas e eficazes para aumentar as margens de lucro dos pescadores, nomeadamente através da atribuição de quotas mais elevadas, em conformidade com os pareceres científicos; considera necessário reforçar as capacidades organizativas e comerciais do setor e a atratividade da profissão, proporcionar formação e apoio direcionado aos jovens e melhorar as condições de exploração, em particular para a inclusão das mulheres a bordo dos navios e no setor em geral, bem como reforçar a sua posição na cadeia de abastecimento; insta, por conseguinte, a Comissão a, em estreita cooperação com os Estados-Membros, criar e aplicar, no âmbito do FEAMPA, mecanismos de apoio à pesca de pequena escala, artesanal e costeira, que permitam resolver os problemas específicos deste segmento do setor;

2.

Entende que o futuro da pesca de pequena escala exige o reconhecimento da sua natureza específica na PCP e a adaptação dos atuais instrumentos por forma a satisfazer as necessidades deste setor;

3.

Salienta a necessidade de uma definição comum, mais ampla e mais adequada da pesca de pequena escala, artesanal e costeira; sublinha que tal definição deve ser pragmática, mensurável e clara; salienta igualmente que a definição deve resultar de uma avaliação adequada, que tenha em conta as características e os critérios do segmento da pesca de pequena escala que não o comprimento das embarcações, a fim de adaptar a definição da UE de pesca de pequena escala à realidade do segmento, como já é o caso das definições existentes incluídas em determinadas convenções internacionais, como a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) ou a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM);

4.

Salienta que esta definição deve ser incluída num regulamento mais horizontal, como o Regulamento PCP, por forma a englobar toda a legislação da UE em matéria de pescas; considera que qualquer alteração da definição não deve afetar a aplicação do FEAMPA no período atual; insta a Comissão a abordar este assunto no âmbito da futura revisão do Regulamento PCP;

5.

Afirma que é necessário reforçar e encurtar a cadeia de valor do setor entre o produtor e o consumidor, aumentando assim as oportunidades de venda direta do pescador ao consumidor e reduzindo o número de intermediários, a fim de, idealmente, alcançar uma situação em que o produtor seja capaz de fornecer diretamente o cliente final; salienta a necessidade de promover estratégias de comercialização, nomeadamente através da promoção de novos canais de distribuição, e de fomentar mecanismos para melhorar a diferenciação dos produtos, a fim de obter o máximo benefício para os pescadores, aumentar a rentabilidade, apoiar remunerações mais elevadas e promover uma distribuição justa e adequada do valor acrescentado entre os pescadores;

6.

Solicita uma distribuição mais justa e mais adequada do valor acrescentado ao longo da cadeia de valor do setor e que se estudem formas de intervenção, à semelhança dos preços garantidos e de orientação, em que os custos de produção sejam tratados como variáveis, a fim de alcançar o objetivo atrás referido e melhorar os rendimentos dos pescadores; reitera que, quando existirem graves desequilíbrios na cadeia, os Estados-Membros devem poder intervir;

7.

Realça que a pesca de pequena escala é o segmento mais frágil da cadeia de valor e que as modalidades de comercialização tendem geralmente a favorecer os interesses do comprador, e não tanto os dos pescadores, os quais têm pouco ou nenhum controlo sobre os preços, o que, por sua vez, redunda em lucros marginais pelos produtos vendidos;

8.

Apela à adoção de medidas a nível da UE ou dos Estados-Membros para defender ou criar mercados de origem, favorecendo assim canais preferenciais de venda a descoberto de produtos tradicionais; salienta a importância de promover e defender as qualidades do peixe capturado no âmbito da pesca de pequena escala, como, por exemplo, a frescura, a sazonalidade, o património cultural e a sustentabilidade; solicita que seja concedido maior apoio a esses produtos em feiras comerciais, pequenas lojas e restaurantes, tendo em conta os hábitos alimentares da população, como forma de maximizar o valor dos produtos da pesca locais e promover o desenvolvimento local; insiste na organização de campanhas promocionais para os produtos da pesca locais, tirando pleno partido da organização comum dos mercados (OCM) e da PCP;

9.

Destaca a necessidade de promover a diversificação dos produtos através de iniciativas destinadas a criar novos mercados, valorizando espécies comestíveis menos conhecidas e consumidas, a fim de melhorar a posição de mercado da pesca de pequena escala, diminuir a procura de produtos cuja oferta permanente ao longo do ano só pode ser garantida através da importação e ajudar a reduzir a pressão de pesca sobre as espécies sobre-exploradas; reitera a necessidade de também apoiar a promoção da diversificação dos produtos da indústria conserveira, nomeadamente através da utilização de espécies subvalorizadas ou menos consumidas;

10.

Solicita que seja dada execução a um programa de formação para o setor da hotelaria e restauração, que transmita conhecimentos sobre os produtos da pesca e boas práticas para proteger os recursos, sensibilizando, em particular, para a interrupção da venda e do consumo de espécies durante o período de defeso;

11.

Salienta a importância de executar projetos inovadores no setor retalhista, que coloquem a ênfase no trabalho de cooperação com as corporações e associações de pescadores do setor da pesca de pequena escala, através das quais se mantém uma relação estreita com o consumidor final;

12.

Insta os Estados-Membros e as organizações de produtores a estudar melhores formas de promover a comercialização de produtos da pesca transformados com maior valor acrescentado, nomeadamente as conservas, seguindo o exemplo de determinados produtos agrícolas, e a criar programas para assegurar a promoção externa dos produtos da pesca da UE, incluindo a sua apresentação em certames e feiras internacionais;

13.

Destaca o facto de o setor dos produtos da pesca disponibilizar aos consumidores ferramentas muito limitadas, como os rótulos, para avaliar os critérios de sustentabilidade aplicáveis ao segmento da pesca de pequena escala e promover os produtos de impacto reduzido; sublinha que, nos casos em que existem rótulos, estes podem tornar-se uma desvantagem para a pesca de pequena escala, uma vez que o acesso a alguns dos dados necessários pode ser difícil ou pode não existir capacidade financeira para iniciar um processo de certificação;

14.

Salienta a necessidade de uma revisão ambiciosa do Regulamento OCM com o objetivo de aumentar o seu contributo para garantir os rendimentos do setor e a estabilidade dos mercados, bem como para melhorar a comercialização dos produtos da pesca e aumentar o seu valor acrescentado; destaca, neste contexto, a importância de criar rótulos certificados de produtos da pesca e mecanismos de marcas de produtos da pesca, bem como de aumentar a rastreabilidade na cadeia de abastecimento, o que, por sua vez, melhoraria a informação dada aos consumidores, incentivando-os a comprar produtos da pesca de origem local e sustentável e sensibilizando-os para os produtos da pesca de pequena escala;

15.

Insta à facilitação, através do FEAMPA, do apoio à pesca de pequena escala para melhorar as capacidades de gestão empresarial e de organização, reduzir os custos de produção, melhorar os preços da primeira venda e garantir a sustentabilidade económica e ambiental, especialmente graças a uma frota mais sustentável e moderna;

16.

Destaca as dificuldades que o setor da pesca de pequena escala continua a atravessar, que também se podem agravar com a flutuação e o aumento dos preços dos combustíveis e de outros fatores de produção, situação que afeta sobretudo os segmentos da frota menos competitivos, a saber, a pesca de pequena escala, artesanal e costeira;

Melhorar as condições de exploração e garantir o futuro da pesca de pequena escala, artesanal e costeira

17.

Congratula-se com o facto de o FEAMPA prever a possibilidade de apoio à modernização, à substituição ou à aquisição de motores mais recentes que emitam menos CO2, incluindo motores que utilizam tecnologias eficientes do ponto de vista energético, bem como à conversão de motores a gasolina; considera que devem ser utilizadas as taxas de cofinanciamento existentes mais elevadas; alerta para o facto de muitas destas soluções alternativas de motorização ainda não terem sido suficientemente desenvolvidas ou implicarem um aumento significativo da arqueação bruta, como no caso de alguns motores elétricos;

18.

Salienta que, em determinadas regiões, a maioria do setor da pesca de pequena escala depende de subsídios aos combustíveis; alerta para o facto de a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que reestrutura o quadro da União de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (COM(2021)0563) pôr termo à isenção obrigatória aplicada ao setor das pescas e introduzir uma taxa mínima de tributação, colocando assim em risco a viabilidade da maior parte do segmento da pesca de pequena escala, que não pode efetuar longas deslocações para reabastecer em portos que pratiquem preços mais baixos; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem condições equitativas a nível internacional e, por conseguinte, a continuarem a isentar o setor das pescas da tributação dos combustíveis; salienta que uma nova abordagem não deve comportar encargos para a pesca de pequena escala e deve centrar-se em soluções alternativas que permitam ao setor combinar uma transição justa para os objetivos estabelecidos no Pacto Ecológico com a capacidade de prosperar economicamente e garantir condições dignas aos seus trabalhadores; considera, a este respeito, e tendo em conta a atual inflação extraordinária dos preços dos combustíveis, que os Estados-Membros poderiam prever medidas extraordinárias para ajudar o segmento da pesca de pequena escala, costeira e artesanal face ao aumento previsto dos custos de produção, em particular no âmbito do FEAMPA e dos programas operacionais nacionais;

19.

Destaca as dificuldades e os graves efeitos económicos e sociais adversos que a crise da COVID-19 teve no setor das pescas e a importância de os Estados-Membros canalizarem fundos nacionais e da UE disponíveis, se necessário, e ponderarem a adoção de medidas excecionais para ajudar os pescadores, incluindo os trabalhadores, a superar crises ou perturbações do mercado; insta os Estados-Membros a utilizarem os recursos disponibilizados através dos mecanismos de crise para apoiar a pesca de pequena escala; sublinha que, apesar da crise, o setor da pesca costeira de pequena escala continua a funcionar, garantindo aos cidadãos da UE acesso aos produtos da pesca, especialmente nas regiões costeiras isoladas, nas ilhas e nas regiões ultraperiféricas;

20.

Exorta os Estados-Membros a atribuírem fundos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência para o investimento na frota de pesca costeira de pequena escala, a fim de ajudar os pescadores e os que desempenham tarefas acessórias, que na sua maioria são mulheres, como as redeiras, as assistentes em terra e as embaladoras, bem como os trabalhadores;

21.

Insta a Comissão a facilitar, no âmbito do FEAMPA, um apoio setorial específico ao setor da pesca de pequena escala para a instalação de infraestruturas de armazenamento, congelação e refrigeração e para a manutenção da cadeia de frio desde a embarcação até ao consumidor final; considera que este apoio é determinante para permitir ao segmento da pesca de pequena escala tirar pleno partido dos recursos haliêuticos — sem destruir ou esgotar as unidades populacionais –, bem como para assegurar o abastecimento e o fornecimento regulares de produtos frescos e de elevada qualidade ao público, ao setor da hotelaria e restauração e à indústria de transformação de alimentos;

22.

Considera que a existência de condições adequadas de armazenamento nos portos poderia facilitar e garantir a preservação do pescado e ajudar na colocação no mercado, a fim de melhorar a rentabilidade do pescado, influenciando indiretamente a formação dos preços; recorda, neste contexto, as possibilidades previstas na OCM e pelas organizações de produtores;

23.

Considera que o FEAMPA e os novos programas operacionais nacionais devem reforçar e apoiar claramente a pesca de pequena escala, a fim de contribuir para garantir a sustentabilidade e a viabilidade futura das inúmeras comunidades costeiras que tradicionalmente dependem da pesca, de forma a dar resposta aos problemas específicos deste segmento e apoiar uma gestão sustentável a nível local das pescarias em causa;

24.

Considera que o apoio canalizado pelos Estados-Membros ao darem execução ao FEAMPA deve ser mobilizado para colmatar falhas estruturais, contribuindo assim para melhorar os rendimentos da atividade da pesca, promover o emprego com direitos no setor e assegurar preços justos para os produtores, apoiar o desenvolvimento de atividades conexas, a montante e a jusante da pesca, e contribuir para o desenvolvimento e a coesão das regiões costeiras, no quadro de uma pesca sustentável e tendo em vista o futuro do setor da pesca de pequena escala;

25.

Sublinha que, para melhorar a taxa de execução dos fundos do FEAMPA e garantir o acesso da pesca de pequena escala aos apoios, é necessário estudar e aplicar medidas para agilizar os procedimentos, reduzindo assim a carga burocrática, a complexidade e o período de aprovação das candidaturas, alterar o processo de financiamento para receber auxílio e substituí-lo por um sistema de pré-financiamento e fazer pleno uso dos limites máximos de financiamento do Fundo;

26.

Salienta que a UE não dispõe de um instrumento que permita compreender a extensão dos investimentos do FEAMP e do FEAMPA no setor da pesca de pequena escala, o número de boas práticas financiadas, a obtenção de resultados concretos e a forma como os grupos de ação local da pesca trabalham e aplicam efetivamente a PCP; insta a Comissão a criar um instrumento desta natureza, enquanto passo fundamental para perceber como ampliar as boas práticas e replicar bons métodos de pesca à escala da UE;

27.

Insta os Estados-Membros a prestarem assistência técnica a nível local, a fim de facilitarem o acesso dos pescadores de pequena escala aos financiamentos nacionais e da UE;

28.

Alerta para a elevada idade média da frota de pesca de pequena escala e salienta, a este respeito, a necessidade de tornar a atividade de pesca deste segmento atrativa para os jovens e as mulheres; realça a necessidade de renovar e atualizar a frota de pesca de pequena escala, a fim de melhorar a segurança e as condições de vida a bordo, melhorar a eficiência energética e tornar o segmento mais respeitador do ambiente, assegurando simultaneamente que não haja aumento da capacidade de pesca em toda a frota de pesca e melhorando a sustentabilidade social e económica das comunidades piscatórias que dependem da frota; salienta, neste contexto, a necessidade de resolver situações em que as embarcações se tornaram obsoletas, aumentando os custos de exploração, manutenção e reclassificação (a nível económico e ambiental), o que, por sua vez, compromete as condições de segurança garantidas durante as operações; sublinha que, ao incluírem igualmente o espaço reservado às instalações e ao conforto da tripulação, os critérios da arqueação bruta para medir a capacidade de pesca podem prejudicar a modernização dos navios de pesca e a melhoria indispensável das condições de trabalho da frota de pesca de pequena escala; exorta, neste contexto, a Comissão a reavaliar estes critérios e outras disposições interligadas, a fim de encontrar uma solução que permita encontrar um equilíbrio entre as necessidades dos trabalhadores da pesca de pequena escala e a necessidade de assegurar que a capacidade de pesca da frota da UE não aumente;

29.

Reitera que o apoio à necessária renovação e/ou modernização da frota é indispensável para melhorar a segurança, as condições de trabalho e a sustentabilidade económica e ambiental das atividades; salienta, no entanto, que a realização destes objetivos não pode comportar um aumento da capacidade de pesca;

30.

Considera que ignorar a necessidade de renovação da frota e de manutenção e melhoria das embarcações, em particular, embora não exclusivamente, das embarcações obsoletas e pouco eficientes, colocaria em risco o futuro da pesca de pequena escala, especialmente nas regiões ultraperiféricas;

31.

Salienta que o FEAMPA oferece oportunidades de investimento em segurança, melhores condições de vida e a eficiência energética das embarcações, o que pode também beneficiar a frota artesanal e costeira de pequena escala, e deve também oferecer oportunidades de financiamento para a renovação, a reestruturação e o redimensionamento das embarcações, bem como para a aquisição de novas embarcações para frota de pesca de pequena escala — especialmente nos casos identificados em que esta frota apresente uma idade média avançada e não garanta as condições essenciais de segurança e operacionalidade — e para aumentar a potência dos motores, quando devidamente justificado, a fim de assegurar melhores condições de segurança a bordo durante as operações e quando as embarcações entram e saem do mar e aumentar o tempo de permanência no mar, desde que a capacidade do esforço de pesca não aumente, em particular nas regiões ultraperiféricas;

32.

Insta os Estados-Membros a velarem pela aplicação integral das normas e da regulamentação da UE em matéria de segurança, trabalho e condições de vida a bordo das embarcações de pesca;

33.

Salienta que os Estados-Membros devem efetuar um trabalho contínuo de manutenção e requalificação dos seus portos, de modo a assegurar que as capturas sejam desembarcadas e descarregadas em condições de segurança;

34.

Salienta a importância socioeconómica de que se reveste, em termos de emprego e coesão social, o setor das pescas, incluindo a pesca de pequena escala, artesanal e costeira, para as regiões ultraperiféricas, zonas que se caracterizam por condicionalismos estruturais e menos oportunidades de diversificação económica; solicita, por conseguinte, que se aumente o apoio da UE ao setor da pesca de pequena escala nestas regiões;

35.

Regista o apoio prestado no âmbito do FEAMPA ao setor das pescas nas regiões ultraperiféricas, em particular para apoiar os custos suplementares decorrentes do isolamento geográfico associados à venda de determinados produtos da pesca de certas regiões ultraperiféricas;

36.

Chama a atenção para as características específicas das cadeias de valor do setor das pescas nas regiões ultraperiféricas e defende que deve ser dada especial atenção ao seu reforço e à facilitação do seu acesso aos mercados, para o que poderia contribuir não apenas a reintrodução do programa POSEI para as pescas, mas também a criação de um programa semelhante para os transportes;

37.

Salienta o potencial da pesca turística nestas regiões como forma de atrair jovens para a profissão e de diversificar os rendimentos dos pescadores, sem aumentar o seu esforço de pesca, respeitando os limites do esforço de pesca, sensibilizando o público para as tradições do setor e melhorando os seus conhecimentos sobre o mar; destaca a necessidade de garantir a redução da burocracia associada a esta atividade e de assegurar o apoio da UE a estas atividades;

38.

Considera que o futuro da pesca de pequena escala exige que a regulamentação da UE assegure um quadro regulamentar que reforce a posição dos pescadores na cadeia de abastecimento e garanta investimentos em prol da sustentabilidade, da estabilidade e da competitividade económica do setor a longo prazo;

39.

Entende que os objetivos da política de pescas devem incluir a garantia do abastecimento de peixe às populações — no contexto da segurança e da soberania alimentares –, o desenvolvimento das comunidades costeiras, assegurando simultaneamente que as atividades pesqueiras sejam levadas a cabo dentro dos limites ecológicos, e a promoção das profissões ligadas à pesca, tornando-as mais atrativas; salienta que a execução da PCP deve também reconhecer o papel socioeconómico da pesca de pequena escala nas comunidades piscatórias, proporcionando empregos e melhorando as condições de vida dos pescadores e dos trabalhadores que desempenham tarefas acessórias, geralmente mulheres, incluindo as condições de trabalho, de alojamento e de segurança das tripulações, a fim de atrair jovens e lograr uma renovação geracional desta atividade, num quadro de sustentabilidade garantida e de boa conservação dos recursos;

40.

Reitera que a realidade das pescas na UE é complexa e varia bastante de um Estado-Membro para outro em termos da frota pesqueira, do impacto ambiental dos diferentes segmentos da frota, das artes de pesca, dos recursos haliêuticos e do seu estado de conservação, bem como dos hábitos de consumo da população; salienta a possibilidade de regionalizar, quando adequado, a gestão das pescas no âmbito da PCP, assegurando, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os pescadores, incluindo nas organizações regionais de gestão das pescas; reafirma que esta grande diversidade exige que a gestão das pescas seja acompanhada de exceções que permitam aos Estados-Membros e às regiões aplicar práticas de gestão mais especializadas, que tenham em conta características específicas, promovam o diálogo, associem o setor e as comunidades costeiras ao processo de decisão e à definição e execução das políticas e se baseiem em conhecimentos científicos sólidos;

41.

Entende, por isso, que as iniciativas de gestão a nível local através da cogestão devem ser tidas em conta nos programas dos Estados-Membros no âmbito do FEAMPA;

42.

Salienta que a revisão em curso do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, relativo ao controlo das pescas, deve ter em conta as especificidades da pesca de pequena escala e não sobrecarregá-la com requisitos burocráticos, especialmente no que se refere à geolocalização ou ao envio eletrónico de dados relativos às capturas; solicita um regime de controlo especialmente concebido e adaptado à realidade e à diversidade da frota de pesca costeira de pequena escala, incluindo a apanha de marisco ou a pesca sem embarcação, em que prevaleça a proporcionalidade e uma abordagem faseada;

43.

Considera que é importante diversificar as atividades no contexto mais vasto da economia azul, incluindo a valorização da cultura das comunidades e a promoção dos subprodutos da pesca e de produtos que, ainda que tenham potencial, não têm valor comercial; entende, contudo, que essas atividades não devem comprometer a atividade da pesca nem os direitos históricos dos pescadores ao mar;

44.

Entende que a utilização do espaço marítimo para outros domínios de exploração económica não deve comprometer os direitos históricos de pesca; considera que a pesca de pequena escala deve ser plenamente integrada na planificação estratégica destas políticas; entende que se verifica uma situação semelhante nas águas interiores, em que a pesca de pequena escala se confronta com crescentes conflitos em relação aos recursos e ao uso da água doce, competindo com indústrias que têm um impacto negativo nos habitats costeiros e nos recursos haliêuticos;

45.

Salienta que os desafios socioeconómicos e ambientais resultantes da gestão das áreas marinhas protegidas (AMP) oferecem uma solução que poderá conciliar os objetivos de conservação e sustentabilidade, por um lado, com a integração do setor da pesca de pequena escala nas decisões de gestão no interior e à volta das AMP, por outro; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem abordagens participativas em relação à gestão das AMP, tendo por base os dados biológicos e socioeconómicos desenvolvidos, aplicados e revistos em conjunto com os profissionais das AMP, as partes interessadas e o setor da pesca de pequena escala; insta a Comissão e os Estados-Membros a equacionarem o desenvolvimento de práticas de gestão participativa, nomeadamente com o objetivo de encontrar um equilíbrio entre o desenvolvimento sustentável da pesca de pequena escala e, se for caso disso, o desenvolvimento sustentável do turismo responsável;

46.

Salienta a necessidade de proteção económica e social durante os períodos de interdição da pesca e em caso de catástrofes que dificultem as atividades; destaca a necessidade de mecanismos que prevejam uma compensação salarial em caso de perda de rendimentos durante esses períodos; sublinha que essa compensação deve ser contada como tempo de trabalho efetivo para efeitos de cálculo da pensão de reforma e de outros direitos em matéria de segurança social;

47.

Entende que, para se conseguir uma renovação geracional, devem ser criadas condições atrativas para os jovens e as mulheres, o que significa valorizar o rendimento da pesca, assegurando simultaneamente a sua estabilidade, aplicando o princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, aumentando a atribuição de quotas à pesca de pequena escala com base em pareceres científicos, assegurando formação em condições que tenham devidamente em conta a diversidade das práticas de pesca, das artes de pesca e das necessidades de cada Estado-Membro, e garantindo condições de trabalho adequadas e a segurança a bordo; recorda que o FEAMPA presta apoio à formação e ao desenvolvimento profissional; considera que a formação deve garantir uma forte componente prática, tendo em conta a realidade específica do contexto nacional, regional ou local em que se realiza; entende, além disso, que deve ser possível combinar esta formação com uma formação teórica, tirando igualmente partido dos conhecimentos acumulados dos que estiveram ou estão no mar;

48.

Solicita o aumento dos recursos financeiros e técnicos para a investigação das pescas nos Estados-Membros, a fim de desenvolver atividades orientadas para a pesca e para os recursos haliêuticos, intensificando e melhorando a recolha de dados e a avaliação do estado dos recursos;

49.

Apela a um aumento dos recursos financeiros e técnicos para a investigação científica e o desenvolvimento no domínio da pesca na UE e em cada Estado-Membro; salienta, em particular, a necessidade de apoiar os institutos e laboratórios de investigação neste domínio com recursos materiais e humanos, com o objetivo de desenvolver atividades destinadas a promover a pesca de pequena escala, costeira e artesanal e garantir uma melhor compreensão das várias causas da depauperação das unidades populacionais de peixes e a conservação dos recursos haliêuticos; destaca a necessidade de incluir os pescadores e as associações de pescadores nas atividades de monitorização científica, cartografia, recolha de dados, gestão e controlo, a fim de tirar pleno partido dos seus conhecimentos;

50.

Exorta a Comissão a dar início a uma ação de levantamento cartográfico regional completo para o desenvolvimento de um conjunto preciso e completo de dados de base sobre a pesca de pequena escala, com vista a aferir o impacto económico e social deste tipo de pesca, em termos tanto quantitativos como qualitativos, e calcular o valor da sua produção, o seu impacto económico nas comunidades costeiras e o seu impacto nos setores conexos;

51.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem a investigação de práticas que aumentem e diversifiquem os rendimentos das comunidades piscatórias e do setor das pescas, incluindo a pesca de pequena escala; considera que os resultados dessa investigação devem ser divulgados na UE, a fim de reproduzir, executar e promover projetos, tanto a nível nacional como da UE;

52.

Salienta que, apesar das melhorias a nível da cobertura dos dados, subsiste uma escassez de dados estatísticos e indicadores económicos, sociais e territoriais exaustivos a nível europeu sobre a pesca de pequena escala; realça que esta escassez de estatísticas impede uma análise correta do segmento e, por conseguinte, dificulta a adoção de medidas legislativas adequadas para resolver os problemas mais graves que a pesca de pequena escala enfrenta;

53.

Insta os Estados-Membros a intensificarem e a melhorarem a recolha e a desagregação adequadas dos dados sobre a pesca, de modo a obter dados estatísticos adequados sobre as capturas e os desembarques, com vista a melhorar a avaliação e a gestão dos recursos, incluindo atividades associadas, aspetos sociais e económicos e análises de outras utilizações comerciais, nomeadamente no que se refere à pesca de pequena escala e às comunidades a esta associadas;

54.

Exorta a Comissão a dar início a um levantamento abrangente e à escala regional dos sistemas de proteção social e da legislação nacional em vigor disponível para a pesca de pequena escala nos Estados-Membros, com vista a identificar e promover as opções mais eficazes, incluindo mecanismos legislativos e institucionais que assegurem a plena participação da pesca de pequena escala em todas as atividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor, como o desenvolvimento de atividades alternativas, a cogestão, o apoio financeiro, a rotulagem, a rastreabilidade e o direito ao trabalho digno e à proteção social;

55.

Considera que, no âmbito da aplicação da PCP, os Estados-Membros devem velar por que a realização dos objetivos ambientais necessários seja acompanhada da fixação de objetivos sociais e económicos e por que a sua interdependência seja tida em conta pela Comissão e pelos Estados-Membros, tanto na aplicação da legislação como na elaboração de futuras iniciativas legislativas;

56.

Salienta que as organizações de produtores podem desempenhar um papel fundamental na gestão das estruturas de comercialização dos produtos da pesca de pequena escala, na melhoria do acesso ao mercado dos produtos deste setor da pesca e no aumento da disponibilidade de produtos alimentares locais nas comunidades costeiras; realça, em particular, que estas atividades de reforço e promoção ajudariam a colocar a pesca de pequena escala numa melhor posição para negociar preços e promoveriam uma concorrência intersetorial saudável e uma utilização mais eficiente das suas próprias estruturas e recursos através de ações coletivas;

57.

Destaca, neste contexto, a extrema importância de o setor da pesca de pequena escala ter uma capacidade organizativa mais sólida, a fim de reforçar a sua posição na cadeia de valor; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para aumentar o poder de negociação dos pescadores de pequena escala e a apoiarem, incentivarem e facilitarem a criação de organizações, associações e cooperativas de produtores para este segmento, enquanto instrumento importante para melhorar a sua posição na cadeia de abastecimento e aumentar o seu poder de negociação face a outros intervenientes no mercado, a fim de assegurar boas margens de lucro e gerir melhor as suas atividades de pesca;

58.

Insiste na necessidade de as associações e corporações serem reconhecidas e poderem receber apoio financeiro em pé de igualdade com as organizações de produtores; exorta os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente no âmbito da reforma da OCM, a tomarem iniciativas sobre esta matéria, com vista à eliminação de qualquer discriminação entre as corporações e as organizações de produtores;

59.

Solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que deem seguimento ao Regulamento OCM, através do estabelecimento de planos regionais para as organizações de produtores da pesca de pequena escala, a fim de aumentar a rentabilidade deste setor e melhorar a qualidade e a rastreabilidade dos seus produtos;

60.

Destaca a importância de associar os pescadores de pequena escala ao processo de decisão à escala da UE, nacional e local, e insta o Conselho e os Estados-Membros a melhorarem a transparência no processo de decisão relativo à pesca de pequena escala, com vista a garantir a responsabilização; exorta a que as associações de pescadores de pequena escala sejam habilitadas a partilhar responsabilidades e o poder de decisão com as autoridades nacionais no âmbito da elaboração e da execução dos planos de cogestão no seio de comités de cogestão;

61.

Salienta que a viabilidade da pesca de pequena escala depende decisivamente de um acesso seguro aos recursos e às zonas de pesca, por um lado, e a mercados de valor acrescentado, por outro; solicita, neste contexto, uma abordagem diferenciada da gestão da pesca de pequena escala, que inclua o acesso prioritário às zonas de pesca costeiras;

62.

Considera que a cogestão é um instrumento essencial para a pesca de pequena escala, que permite otimizar a gestão dos recursos haliêuticos com base numa abordagem integrada que tem em conta todos os aspetos da sustentabilidade, incluindo os aspetos ambientais, sociais e económicos, e que conta com a participação e o envolvimento ativos das autoridades, do setor das pescas, da comunidade científica e das organizações da sociedade civil;

63.

Sublinha que a pesca tem um impacto ambiental reduzido e garante uma produção de alimentos saudáveis, uma vez que não envolve o recurso a uma alimentação artificial, nem a antibióticos, fertilizantes ou pesticidas químicos;

64.

Salienta que importa não criar um conflito artificial entre a pesca industrial e a pesca de pequena escala; considera que os pescadores industriais e os pescadores de pequena escala não competem entre si, uma vez que, na sua maioria, pescam espécies diferentes em bancos de pesca diferentes; toma nota do facto de as chamadas empresas de pesca industrial também serem empresas familiares que existem há várias gerações e estarem profundamente enraizadas e ligadas às comunidades piscatórias locais;

65.

Salienta que o facto de 2022 ter sido declarado Ano Internacional da Pesca Artesanal e da Aquicultura constitui uma excelente oportunidade para atrair a atenção global para o trabalho desenvolvido por este segmento da frota em prol da segurança alimentar e da utilização sustentável dos recursos naturais, bem como para assegurar que a pesca artesanal ganhe visibilidade e seja incluída mais ativamente nos processos de decisão;

66.

Considera que a melhoria da seletividade e a transição para técnicas de pesca com baixo impacto são fundamentais para a sobrevivência e a prosperidade da pesca de pequena escala;

67.

Sublinha que as instituições públicas devem facilitar o acesso ao financiamento por parte dos segmentos mais frágeis da frota, a fim de promover cadeias de valor e evitar falhas do mercado; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a criarem iniciativas legislativas para facilitar o acesso ao financiamento formal por parte do setor da pesca de pequena escala; salienta que tal deve incluir o acesso tanto ao crédito formal para despesas de capital como ao financiamento das atividades de pesca, o desenvolvimento, em parceria com instituições financeiras, de mecanismos e produtos financeiros para o investimento de médio a longo prazo e o recurso a regimes de financiamento formais, como contratos de produção ou recibos de armazenamento, com a participação de pescadores, comerciantes e autoridades públicas;

68.

Realça que o ordenamento do espaço marítimo (OEM) é essencial para assegurar a participação de todas as partes interessadas nas decisões relativas à utilização e à proteção do ambiente marinho; sublinha que o OEM é um instrumento essencial para assegurar a participação dos pescadores de pequena escala no processo de decisão;

69.

Sublinha que a contínua diminuição do apoio da UE ao setor prevista em sucessivos quadros financeiros plurianuais, nomeadamente a diminuição das verbas para o FEP/FEAMPA e para a OCM, é um dos fatores que contribuem para o agravamento da situação do setor; reitera, por isso, a necessidade de um importante reforço do apoio financeiro da UE ao setor das pescas;

70.

Considera que as Diretrizes Voluntárias da FAO para Assegurar a Pesca Sustentável de Pequena Escala no Contexto da Segurança Alimentar e da Erradicação da Pobreza constituem um contributo valioso para a definição de um enquadramento que vise salvaguardar, otimizar e promover a pesca de pequena escala no contexto de uma política de gestão das pescas;

71.

Convida todos os Estados-Membros a valorizar o papel do trabalho das mulheres no setor das pescas através de projetos específicos e do pleno reconhecimento jurídico do papel das mulheres como «assistentes» e colaboradoras em empresas de pesca familiares, a fim de lhes assegurar maiores garantias no plano laboral, rendimentos futuros e prestações de segurança social;

72.

Considera que é conveniente reforçar a cooperação com vista ao reconhecimento da formação de base ministrada por escolas ou outros estabelecimentos de ensino para que seja reconhecida pelos sistemas de educação nacionais de cada Estado-Membro ou país terceiro e a nível internacional;

73.

Considera que construir pontes entre as diversas organizações representativas do setor constituiria um elemento importante para defender as suas reivindicações e garantir que sejam devidamente tidas em conta na definição das políticas de gestão das pescas e das políticas relativas ao uso do espaço marítimo;

74.

Insta a Comissão a, no âmbito da política de coesão, promover projetos que contribuam para a proteção das zonas costeiras e insulares enquanto partes integrantes do património cultural pesqueiro e marítimo;

75.

Salienta que o setor da pesca de pequena escala, mais do que os restantes segmentos da frota, pode sofrer as consequências da necessidade crescente de fontes de energia renováveis para alcançar os objetivos definidos no Pacto Ecológico Europeu; realça que a pesca de pequena escala será particularmente afetada se ocorrer uma deslocalização em resultado da instalação de um número cada vez maior de parques eólicos marítimos nos bancos de pesca costeiros, dado que o setor poderá não ter capacidade para se deslocar para bancos de pesca mais distantes ou mudar de métodos de pesca; apela, neste contexto, a um ordenamento adequado do espaço marítimo, com vista a salvaguardar os interesses de todos os setores e a uma compensação justa dos pescadores de pequena escala como medida de último recurso;

76.

Destaca as oportunidades resultantes de possíveis sinergias entre a pesca de pequena escala e outros setores, designadamente o turismo costeiro, que partilha os mesmos ativos e infraestruturas que o setor da pesca de pequena escala; salienta que estas sinergias permitiriam diversificar a economia local, gerar mais postos de trabalho e rendimentos para as famílias e ajudar a estabilizar o declínio da rentabilidade e do emprego no setor das pescas; solicita, a este respeito, uma definição clara de «pesca-turismo», que permita o exercício de uma atividade regulamentada e, ao mesmo tempo, que os pescadores de pequena escala profissionais aproveitem plenamente todas as possibilidades oferecidas pelas sinergias com o setor da economia azul;

77.

Salienta que as mulheres continuam sub-representadas no setor da pesca de pequena escala; realça que, apesar disso, as mulheres sempre desempenharam um papel ativo, embora muitas vezes invisível, neste setor; sublinha que esta «invisibilidade» se deve não apenas a razões culturais, mas também à falta de dados estatísticos oficiais sobre o emprego das mulheres no setor da pesca de pequena escala; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem projetos dedicados à recolha de informações sobre o emprego das mulheres e a permitirem às mulheres ingressar no setor da pesca de pequena escala e assumir um papel central neste setor;

78.

Considera que a garantia de um ambiente de trabalho acessível, nomeadamente no setor das pescas, para reintegrar no mercado de trabalho tanto pescadores no ativo como antigos pescadores e outros trabalhadores do setor das pescas afetados por deficiências físicas ou mentais, daria lugar a uma maior inclusão social e contribuiria para criar mais incentivos à geração de rendimentos no setor das pescas e nas comunidades piscatórias;

o

o o

79.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  Documento de análise económica do setor marítimo n.o 08/2020 da Comissão intitulado «The EU fishing fleet 2020: Trends and economic results» [A frota de pesca da UE em 2020: tendências e resultados económicos], 9 de março de 2021.

(2)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(3)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 1.

(4)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 135.

(5)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 218.

(6)  JO L 247 de 13.7.2021, p. 1.

(7)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(8)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.

(9)  «The 2019 Annual Economic Report on the EU Fishing Fleet (STECF 19-06)» [Relatório económico anual de 2019 sobre os resultados da frota de pesca da UE (CCTEP 19-06)], Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, 20 de agosto de 2019: https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/ca63ab82-c3bf-11e9-9d01-01aa75ed71a1

(10)  «Social data in the EU fisheries setor» [Dados sociais no setor das pescas da UE], Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, 26 de setembro de 2019: https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/fd0f6774-e0dd-11e9-9c4e-01aa75ed71a1

(11)  «The 2021 Annual Economic Report on the EU Fishing Fleet (STECF 21-08)» [Relatório económico anual de 2021 sobre os resultados da frota de pesca da UE (CCTEP 21-08)], Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, 8 de dezembro de 2021: https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/77fb8e7b-58a7-11ec-91ac-01aa75ed71a1/

(12)  «Social dimension of the CFP (STECF 20-14)» [Dimensão social da PCP (CCTEP 20-14)], Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, 10 de dezembro de 2020: https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2672864/STECF+20-14+-+Social%20+dimension+CFP.pdf/a68c6c42-6b64-41fc-b5a0-b724c71aa78e

(13)  Pascual-Fernández, J. J., Pita, C. e Bavinck, M. (eds), Small-Scale Fisheries in Europe: Status, Resilience and Governance [Pesca de pequena escala na Europa: estado, resiliência e governação], MARE Publication Series, Vol. 23, Springer, Cham, Suíça, 2020.

(14)  https://www.actu-environnement.com/media/pdf/news-28756-declaration-malte-surpeche-mediterranee.pdf.

(15)  Relatório de execução do FEAMP de 2020, Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas, Unidade de Apoio ao Acompanhamento e Avaliação das Pescas e da Aquicultura, setembro de 2021: https://oceans-and-fisheries.ec.europa.eu/system/files/2021-09/emff-implementation-report-2020_en.pdf

(16)  Martini, R. e Innes, J., «Relative Effects of Fisheries Support Policies» [Efeitos relativos das políticas de apoio à pesca], OCDE, Food, Agriculture and Fisheries Papers, N.o 115, OECD Publishing, Paris, 2018: https://www.oecd-ilibrary.org/agriculture-and-food/relative-effects-of-fisheries-support-policies_bd9b0dc3-en

(17)  Said, A. et al., «Small-scale fisheries access to fishing opportunities in the European Union: Is the Common Fisheries Policy the right step to SDG14b?» [O acesso da pesca de pequena escala às possibilidades de pesca na União Europeia: será a política comum das pescas a forma adequada de alcançar o ODS 14.b?], Marine Policy, Vol. 118, 2020: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0308597X20302475

(18)  Smith, H. e Basurto, X., «Defining Small-Scale Fisheries and Examining the Role of Science in Shaping Perceptions of Who and What Counts: A Systematic Review» [Definição de pesca de pequena escala e análise do papel da ciência na adaptação das perceções de quem e do que conta: uma avaliação sistemática], Frontiers in Marine Science, Vol. 6, 2019: https://www.frontiersin.org/articles/10.3389/fmars.2019.00236/full

(19)  Estudo — «Small-scale Fisheries and “Blue Growth” in the EU» [A pesca de pequena escala e o «crescimento azul» na UE], Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 18 de março de 2017: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/573450/IPOL_STU(2017)573450_EN.pdf

(20)  Estudo — «Workshop on electronic technologies for fisheries — Part III: Systems adapted for small-scale vessels» [Seminário sobre tecnologias eletrónicas para a pesca — Parte III: Sistemas adaptados a pequenos navios de pesca], Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 30 de julho de 2021: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/690863/IPOL_STU(2021)690863_EN.pdf

(21)  Estudo — «Impacts of the COVID-19 pandemic on EU fisheries and aquaculture» [Impacto da pandemia de COVID-19 na pesca e na aquicultura na UE], Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas da União, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 7 de julho de 2021: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2021/690880/IPOL_STU(2021)690880_EN.pdf

(22)  JO C 419 de 16.12.2015, p. 167.

(23)  JO C 58 de 15.2.2018, p. 82.

(24)  JO C 334 de 19.9.2018, p. 20.

(25)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 18.

(26)  JO C 117 de 11.3.2022, p. 67.

(27)  Comunicação da Comissão, de 9 de junho de 2021, intitulada «Para uma pesca mais sustentável na UE: ponto da situação e orientações para 2022» (COM(2021)0279).

(28)  https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/FISH_FLEET_ALT__custom_1479572/default/table?lang=en

(29)  https://ec.europa.eu/fisheries/facts_figures_en?qt-facts_and_figures=2

(30)  Ver Small-Scale Fisheries in Europe: Status, Resilience and Governance [Pesca de pequena escala na Europa: estado, resiliência e governação], p. 8.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/167


P9_TA(2023)0005

Alterações ao Regimento do Parlamento no que respeita ao artigo 7.o sobre a defesa dos privilégios e imunidades e ao artigo 9.o sobre os procedimentos relativos à imunidade

Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre as alterações ao Regimento do Parlamento Europeu relativas ao artigo 7.o, relativo à defesa de privilégios e imunidade, e ao artigo 9.o, relativo aos procedimentos de imunidade (2022/2210(REG))

(2023/C 214/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as cartas da sua Presidente, com data de 9 de novembro e de 16 de dezembro de 2022,

Tendo em conta os artigos 236.o e 237.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9-0001/2023),

1.

Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.

Decide que as alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua adoção;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Regimento do Parlamento

Artigo 7 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado-Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

1.   Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado-Membro ou pela Procuradoria Europeia , pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

Alteração 2

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

1.   Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro ou pelo Procurador-Geral Europeu , bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

Alteração 3

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

5.   A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

5.   A comissão pode solicitar à autoridade do Estado-Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador-Geral Europeu todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

Alteração 4

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 8

Texto em vigor

Alteração

8.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

8.   A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade do Estado-Membro em causa ou, consoante o caso, do Procurador-Geral Europeu e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre se se justifica ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que a apreciação do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

Alteração 5

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 10

Texto em vigor

Alteração

10.   O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e  às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica-as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.

10.   O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado em causa e à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou, consoante o caso, ao Procurador-Geral Europeu , solicitando ser informado do andamento do processo relevante e das decisões judiciais tomadas no seu âmbito. Assim que tiver recebido essas informações, o Presidente comunica-as ao Parlamento da forma que considere mais adequada, se necessário após consultar a comissão competente.

Alteração 6

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 12

Texto em vigor

Alteração

12.   O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados-Membros.

12.   O Parlamento só examina os pedidos de levantamento da imunidade dos deputados que lhe tenham sido transmitidos pelas autoridades judiciais ou pelas representações permanentes dos Estados-Membros ou, consoante o caso, pelo Procurador-Geral Europeu .

Alteração 7

Regimento do Parlamento

Artigo 9 — n.o 14

Texto em vigor

Alteração

14.   Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.

14.   Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente de um Estado-Membro ou, consoante o caso, pela Procuradoria Europeia , são tratados em conformidade com as disposições precedentes.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 17 de janeiro de 2023

16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/170


P9_TA(2023)0001

Acordo UE-Nova Zelândia: intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e a Nova Zelândia

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (10092/2022 — C9-0288/2022 — 2022/0157(NLE))

(Aprovação)

(2023/C 214/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (10092/2022),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo (9269/2022),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 88.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e do n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0288/2022),

Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 10 de julho de 2020 (1), relativa à conclusão de um acordo, em negociação, entre a União Europeia e a Nova Zelândia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades neozelandesas competentes em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo,

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0003/2023),

1.   

Aprova a celebração do acordo;

2.   

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.


(1)  JO C 371 de 15.9.2021, p. 71.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/171


P9_TA(2023)0002

Convenção sobre o Cibercrime: Segundo Protocolo Adicional relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, referente ao projeto de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (06438/2022 — C9-0146/2022 — 2021/0383(NLE))

(Aprovação)

(2023/C 214/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06438/2022),

Tendo em conta o projeto de Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (14898/2021),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.o, do artigo 82.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0146/2022),

Tendo em conta o artigo 105.o, n.os 1 e 4, e o artigo 114.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0002/2023),

1.   

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.   

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/172


P9_TA(2023)0003

Transferências de resíduos

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 (COM(2021)0709 — C9-0426/2021 — 2021/0367(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2023/C 214/18)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Afigura-se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular.

(1)

Afigura-se necessário estabelecer regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras devem também contribuir para a facilitação da gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular e para atingir a neutralidade climática o mais tardar até 2050. A este respeito, a gestão de resíduos deve ser considerada como uma etapa do ciclo de vida do produto, desde a produção até às matérias-primas secundárias, na qual deve ser dada prioridade às técnicas inovadoras sustentáveis que procuram melhorar a valorização de materiais, a eficiência energética e o contributo global da gestão dos resíduos para a descarbonização.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

As operações de tratamento e eliminação de resíduos, quando não geridas devidamente, são responsáveis por diversos impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais difíceis de mitigar. O reforço da informação disponível em linha sobre as diversas operações realizadas de gestão de resíduos, em termos quantitativos, de tipologias, encaminhamento e destinos associados, bem como sobre a inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos, é por isso uma necessidade.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

Os progressos realizados na melhoria da eficácia e eficiência da gestão de resíduos devem ser acompanhados por medidas destinadas a reduzir a produção de resíduos, visando em especial os resíduos a montante no que se refere à produção e consumo;

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Pacto Ecológico Europeu (34) estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular (35) adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir-se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias-primas. Tanto o Conselho (36) como o Parlamento Europeu (37) apelaram a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(3)

O Pacto Ecológico Europeu (34) estabelece um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular (35) adotado em março de 2020 sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta abordagem poderá igualmente traduzir-se numa melhoria da dependência estratégica da UE em termos de matérias-primas.  Manter uma maior quantidade de resíduos produzidos na União exigirá, no entanto, uma melhor capacidade de reciclagem e gestão dos resíduos. Tanto o Conselho (36) como o Parlamento Europeu (37) apelaram também a uma revisão das regras atuais da União relativas aos transportes de resíduos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006. A fim de apoiar a economia circular, devem ser apoiadas iniciativas empresariais inovadoras, como aceitar a devolução de resíduos para fins de reciclagem, renovação, investigação ou melhoria da conceção dos produtos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia a transferência de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.o dessa Convenção. Em consonância com o referido artigo, a União pode, portanto, estabelecer regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

A investigação e a inovação devem fazer parte integrante do setor europeu da gestão de resíduos. A rede de investigação e inovação para os resíduos deve incluir a indústria, as universidades e outras instituições de investigação. Por conseguinte, as revisões do presente regulamento e dos atos conexos pertinentes deverão ter em conta a inovação nas técnicas de gestão de resíduos, sempre que essas técnicas contribuam para a gestão ambientalmente correta dos resíduos.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)

A fim de assegurar uma verdadeira transição para uma economia circular para as transferências de resíduos do seu local de origem para o melhor local para tratar esses resíduos, há que ter em conta o princípio da proximidade, a eficiência dos materiais e a necessidade de reduzir a pegada ambiental dos resíduos.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

O presente regulamento deve proporcionar segurança jurídica e assegurar a aplicação uniforme da legislação da União no domínio da gestão de resíduos, a fim de facilitar o cumprimento das disposições pertinentes em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana. Deve evitar-se a criação de encargos administrativos indevidos, especialmente para as pequenas e médias empresas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

A fim de ter em conta as inovações tecnológicas em matéria de tratamento de resíduos no contexto de uma gestão ambientalmente correta, bem como alterações no comportamento dos consumidores no que respeita à separação dos resíduos, é essencial que o anexo III-B seja continuamente atualizado. A Comissão deve, em especial, avaliar se devem ser acrescentadas entradas sobre calçado, vestuário e outros produtos têxteis usados, lã mineral e colchões.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

Num mercado de transferências de resíduos da União a funcionar bem deve ser dada prioridade à proximidade, à autossuficiência e à utilização das melhores técnicas disponíveis na gestão de resíduos como princípios orientadores. Alcançar uma transição justa para uma economia circular é essencial para a economia da União conseguir ter um impacto neutro no clima, ser eficiente na utilização dos recursos, competitiva e sustentável a longo prazo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito , para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno. Impõe-se igualmente, em consonância com o artigo 6.o, n.o 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.

(20)

É necessário prever etapas processuais e salvaguardas, quando um notificador pretende transferir resíduos, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno , contribuindo para a competitividade a longo prazo da União . Impõe-se igualmente, em consonância com o artigo 6.o, n.o 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para o efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência desses resíduos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades, a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União devem ser feitos por meios eletrónicos. É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados-Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar-se aplicável 24 meses após a data de aplicação do presente regulamento.

(22)

A fim de reduzir atrasos na tramitação das notificações para as transferências de resíduos e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades e os operadores económicos , é imprescindível que a emissão e o intercâmbio de informações e dados que digam respeito às transferências individuais de resíduos no interior da União sejam efetuados por meios eletrónicos . O sistema central e o sistema nacional devem estar interligados e estar plenamente operacionais. Para facilitar a redução dos atrasos, é crucial que esses sistemas permitam a partilha de documentos e contenham uma base de dados com informações relacionadas com transferências de resíduos com capacidade plena para realizar pesquisas . É também necessário atribuir competências à Comissão para estabelecer os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações (tais como interconectividade, arquitetura e segurança). Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados-Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar-se aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento , antes da qual o acesso ao sistema central, na sua versão final, deve ser concedido às autoridades competentes para efeitos de ensaio e aprendizagem .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

As autoridades competentes devem garantir a existência de procedimentos alternativos que atuem como salvaguardas do sistema eletrónico. Em caso de falha temporária do sistema central, os dados devem permanecer protegidos e acessíveis e os procedimentos relacionados com as transferências devem ser efetuados sem atrasos desnecessários.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário estabelecer uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, fornecer uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas.

(30)

Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, e evitando impor um ónus administrativo inadequado, o notificador deve apresentar as notificações , informações, documentos e outras comunicações na língua oficial do Estado-Membro das autoridades competentes em causa ou em inglês. Quando as autoridades competentes o solicitarem, deve ser fornecida uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável para as mesmas , mas apenas em casos devidamente justificados .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos devem ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica , deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.

(31)

A fim de evitar perturbações das transferências de resíduos ou bens, devido a desacordo entre autoridades competentes sobre o estatuto desses resíduos ou bens, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo da Diretiva 2008/98/CE. É também necessário estabelecer critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos do presente regulamento e estabelecer um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos devem ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de proporcionar certeza jurídica e evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados, é necessário estabelecer critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar.

(36)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e os resíduos de plástico difíceis de reciclar , contaminados ou mistos .

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)

A União deve repensar exaustivamente a gestão dos seus resíduos de plástico, começando pela prevenção e garantindo que esses resíduos sejam recolhidos, reutilizados e reciclados.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 36-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-B)

Os resíduos de plástico apresentam desafios específicos. Existe uma ampla diversidade de polímeros, que muitas vezes contêm aditivos perigosos e numerosos contaminantes. A medição dos níveis de aditivos perigosos e dos contaminantes para controlo das exportações exige a realização de testes dispendiosos. Os níveis de reciclagem dos resíduos de plástico são baixos e a reciclagem de resíduos de plástico pode gerar grandes quantidades de resíduos. Algumas das principais companhias de transporte marítimo estão empenhadas em pôr termo ao transporte de resíduos de plástico para ajudar a reduzir a poluição. À luz dos vários problemas criados pela gestão dos resíduos de plástico em países terceiros, a União deve eliminar gradualmente a exportação de todos os tipos de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 36-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-C)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, é necessário efetuar controlos e inspeções regulares em pontos de controlo, nomeadamente para evitar que o requisito de eliminação progressiva seja contornado por meio de falsas alegações de que não se trata de resíduos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 36-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-D)

A fim de promover a reciclagem de plásticos na União deve ser apoiado um mercado de produtos que contenham plástico reciclado. A Comissão deve avaliar a introdução de objetivos em matéria de conteúdo reciclado, em particular, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa em conformidade.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

É necessário assegurar que a transferência de resíduos necessária para a construção de cadeias de valor sólidas seja facilitada no mercado interno, assegurando simultaneamente a existência de controlos adequados. O reforço das cadeias de valor fundamentais acelerará o desenvolvimento da nossa resiliência e fortalecerá a autonomia estratégica da União.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que a exportação de resíduos não perigosos a partir da União para o país em causa tenha aumentado consideravelmente num curto período de tempo e haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser-lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.

(38)

Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações estabelecidas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde pública em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que haja falta de informações disponíveis que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta , bem como informações sobre os impactos negativos da gestão de resíduos a nível interno no país em apreço , a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, devem ser-lhe atribuídas competências para suspender essas exportações.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Para apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito.

(49)

Para apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender ações de investigação e coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente. Na realização dessas atividades, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito. Se as autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e destino forem notificadas de uma transferência ilegal de resíduos, deverão ponderar a forma como podem reforçar os seus procedimentos de controlo para transferências semelhantes, de modo a identificar as transferências ilegais de resíduos numa fase precoce.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada quatro anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação.

(50)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. A Comissão deve elaborar um relatório a cada três anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação. O sistema central para o envio e o intercâmbio eletrónicos de informações e documentos deve ser concebido de modo a que possam ser extraídos do sistema os dados para elaborar esses relatórios.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá-los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.

(52)

Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação harmonizada do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes e correspondentes e notificá-los à Comissão, que deverá disponibilizar publicamente esta informação.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)

A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos artigos 37.o, n.o 13, 40.o, n.o 8, e 72.o do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (52). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(54)

A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 14.o, n.o 3, artigo 28.o, n.o 4, artigo 38.o, n.o 1, artigo 42.o, n.o 4, e artigo 75.o do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (52). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar medidas relativas a um método harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente , para esclarecer a classificação de resíduos nos termos do presente regulamento ( incluindo o estabelecimento de um limiar de nível de contaminação para certos resíduos) e para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).

(55)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um método simples, baseado no risco e harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (53) . Se a Comissão determinar que é adequado um método de cálculo harmonizado para a garantia financeira ou seguro equivalente, deve ponderar a forma como o sistema central pode ser utilizado para permitir métodos inovadores de determinação das garantias financeiras.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)

A fim de facilitar ainda mais a harmonização do mercado interno e das práticas entre os Estados-Membros em matéria de transferências de resíduos, a Comissão deve investigar se é possível uma maior normalização dos contratos em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos , inclusivamente para países terceiros . Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. Procura contribuir para a consecução da economia circular, a eficiência na utilização de recursos, a neutralidade climática e o ambicioso objetivo da poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas mediante a aplicação dos princípios da proximidade e da autossuficiência, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Procura igualmente reduzir os encargos administrativos harmonizando as regras relativas às transferências de resíduos na União e informatizando o intercâmbio de informações sobre transferências de resíduos.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

4)

«Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

4)

«Gestão ambientalmente correta», todos os passos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana , o clima e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos e do seu tratamento ;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.o, pontos  1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE.

Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «recuperação», «valorização dos materiais », «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas respetivamente no artigo 3.o, pontos  1, 2, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 15-A, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Resíduos que contenham ou estejam contaminados com uma substância listada no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes se não constarem de outra lista;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A quantidade de resíduos não excede 150 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.

b)

A quantidade de resíduos não excede 150 kg para análises laboratoriais, 2 000  kg para ensaios de tratamento experimentais ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes envolvidas e o notificador.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   O n.o 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.

5.   O n.o 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, por exemplo no caso de combustíveis derivados de resíduos caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).

Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE , ou operadores de ensaios com tratamentos experimentais ou laboratórios, podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»).

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv ), também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar-se de que dispõem de uma autorização escrita de uma das pessoas indicadas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.o.

6.   Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a  transferência se efetue entre duas instalações controladas pela mesma entidade jurídica ou a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.o.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 10 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

A Comissão deve, o mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, até… [inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n . o 1, deve , mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador .

Se a autoridade competente de destino não puder tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1 no prazo de 30 dias após o envio da notificação, deve informar o notificador no mesmo prazo de 30 dias e fornecer-lhe, por iniciativa própria, uma explicação fundamentada.  A autoridade competente deve tomar uma decisão final no prazo de 60 dias após a apresentação da notificação .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.

3.   A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Deve abranger um período de dois anos civis ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.

4.   A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário.

7.   A retirada da autorização , incluindo o motivo dessa retirada, é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador às autoridades competentes envolvidas, ao destinatário e à Comissão para efeitos de apresentação de relatórios .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,

i)

a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta , ou aqueles têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas do direito da União ou do direito internacional,

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,

ii)

a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável nem ambientalmente correta no país onde foram produzidos,

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;

iii)

a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente;

b)

O notificador ou o destinatário não foi anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente ou da saúde humana ;

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1 , a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.

3.   Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação num prazo de 60 dias, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea d) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a operação de valorização no país de destino se realizar em condições sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,

ii)

a operação de valorização no país de destino se realizar em condições que sejam consideradas como sensivelmente equivalentes às estabelecidas no direito nacional do país de expedição,

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização , a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se determine que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;

e)

For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se possa determinar que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente;

f)

O notificador ou o destinatário ter sido anteriormente condenado por transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1 , alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.o.

5.   As objeções , incluindo os motivos específicos para a objeção, levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1 do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.o.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     As autoridades competentes informarão o notificador dos motivos específicos da sua objeção a uma transferência prevista de resíduos.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes;

a)

Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes , que devem ser interpretadas nos termos do artigo 28.o ;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia;

c)

Uma descrição das tecnologias utilizadas, incluindo os código(s) R, para a operação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia , bem como das tecnologias aplicadas na poupança de emissões de gases com efeito de estufa (GEE), na produção de energia, na valorização de matérias-primas, na utilização eficiente dos recursos e em outras tecnologias relevantes ;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

A quantidade de matérias residuais geradas pela operação de valorização e a subsequente gestão das mesmas matérias;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos.

g)

Provas ou declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por transferências ilegais ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos , em especial no que respeita à proteção do ambiente ou da saúde humana .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos.

9.   Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos , devendo as autoridades competentes realizar, pelo menos, uma inspeção durante o período de validade para verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares mais recentes .

 

Uma autorização prévia para uma instalação de valorização emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro é válida em todos os Estados-Membros. No entanto, uma autoridade competente pode decidir não aceitar a autorização prévia da autoridade competente de destino. Essa decisão e os respetivos motivos são comunicados à instalação e à autoridade competente que emitiu a autorização prévia.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.

3.   No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.

3.   A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.o 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.

3.   Será efetuada uma nova notificação se as alterações essenciais a que se refere o n.o 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original , a menos que as autoridades competentes interessadas possam chegar a um acordo unânime no sentido de dispensar a necessidade de uma nova notificação .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.o, a pessoa referida no n.o 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.

4.   A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.o, a pessoa referida no n.o 2, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 21 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes de expedição ou de destino devem tornar públicas , pelos meios apropriados , as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União.

Sem demora injustificada e o mais tardar 60 dias úteis após terem dado o seu consentimento ou formulado uma objeção, as autoridades competentes de expedição devem tornar publicamente acessíveis, através do sistema central de apresentação e intercâmbio eletrónico de informações referido no artigo 26.o, n.o 2, ou do sistema nacional referido no artigo 26.o, n.o 3 , se for caso disso , as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União , ou de dados pessoais protegidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679  (1-A).

 

As autoridades competentes devem divulgar publicamente pelo menos as seguintes informações:

 

a)

O tipo de resíduos designados de acordo com o Código Europeu dos Resíduos no Catálogo Europeu de Resíduos;

 

b)

A quantidade total de resíduos destinados a serem transferidos;

 

c)

A operação de tratamento a que os resíduos serão sujeitos;

 

d)

O nome da instalação no destino final; e

 

e)

Se a notificação foi autorizada ou não.

 

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa e ambientalmente correta e sem pôr em perigo a saúde humana, no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.

1.   Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas. As autoridades competentes de expedição em causa intensificarão as inspeções de transferências subsequentes que sejam semelhantes no que respeita ao notificador, produtor de resíduos, responsável pela recolha, comerciante, corretor ou detentor de resíduos, a fim de evitar novas transferências ilegais.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.o 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.o 3:

1.   As seguintes informações , dados e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.o 2 ou de um sistema nacional interligado com o sistema central em conformidade com o n.o 3:

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados.

A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações , dos dados e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados. O sistema central armazena dados, o que possibilita a comunicação de informações e a análise, nomeadamente, da frequência das objeções, do tempo decorrido entre a notificação apresentada e a decisão tomada e do número de notificações para diferentes tipos de operações possíveis de valorização.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     As informações armazenadas no sistema central devem ser disponibilizadas ao público e estar facilmente acessíveis e em formato de dados abertos, a menos que essas informações sejam confidenciais nos termos da legislação nacional ou da União.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Procedimentos alternativos em caso de avaria temporária do sistema central;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados destas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros.

 

A revisão deve ter em conta, nomeadamente, as observações formuladas pelos correspondentes. A revisão pode ainda ter em conta as reações de outros utilizadores, como as autoridades competentes e os notificantes.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.

1.   As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades.

2.   Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa.

 

O sistema centralizado de bases de dados criado nos termos do artigo 26.o facilita a tradução automática de todas as informações fornecidas. Se tiver sido utilizada a tradução automática, as informações traduzidas fornecidas devem ser acompanhadas de uma indicação nesse sentido.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em matéria de classificação, a questão pode ser transmitida aos correspondentes dos Estados-Membros, que podem realizar reuniões para examinar as questões colocadas. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV.

A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar ou alterar o presente regulamento, estabelecendo ou modificando critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV , assim como os limiares para definir características físicas e químicas como essencialmente semelhantes .

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União.

A Comissão adota igualmente atos delegados em conformidade com o artigo 76.o , o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União , inclusivamente para evitar que sejam contornadas as normas estabelecidas no presente regulamento. Os critérios previstos nesses atos delegados são os mesmos que estão previstos na Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 30 — título

Texto da Comissão

Alteração

Acordos transfronteiriços

Acordos multilaterais

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

1.   Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre dois ou mais Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

 

Esses acordos multilaterais podem igualmente ser celebrados para as transferências de resíduos destinados a eliminação nos termos do artigo 11.o, se a situação geográfica e demográfica assim o justificar. A este respeito, as condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a f), podem ser tornadas menos rigorosas no que diz respeito às transferências transfronteiriças para a instalação adequada mais próxima, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com uma gestão ambientalmente correta dos resíduos.

 

Os acordos multilaterais devem demonstrar que os resíduos são tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE; que os resíduos são tratados de acordo com normas de proteção ambiental, em conformidade com a legislação da União; que, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, são aplicadas as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 10, dessa diretiva, em conformidade com a licença da instalação; e que os acordos não conduzem a uma fragmentação prejudicial significativa do mercado da União para as transferências de resíduos.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.

2.   Os acordos a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3.   Os Estados-Membros também podem celebrar acordos a que se refere o n.o 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 30 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.

4.   Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão e aos correspondentes antes do início da respetiva aplicação. As questões ou preocupações apresentadas aos correspondentes relacionadas com acordos bilaterais ou multilaterais podem ser levantadas nas reuniões dos correspondentes. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 30.o-A

Transferências de uma região ultraperiférica

1.     Em derrogação do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.os 3, 4, 5 e 6, e do artigo 9.o, n.os 1, 2, 6 e 7, no caso de transferências de resíduos entre uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do TFUE e o seu respetivo Estado-Membro que careçam de transitar por outro Estado-Membro, considera-se que a autoridade de trânsito emitiu uma decisão tácita de autorização de trânsito, a menos que essa autoridade de trânsito se oponha no prazo de três dias a contar da receção da autorização escrita da autoridade competente de expedição e de destino.

2.     Tal autorização tácita é válida durante o período mencionado na autorização escrita emitida pela autoridade competente de expedição e destino.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

Resíduos contaminados ou constituídos por substâncias em níveis de concentração superiores aos previstos no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 37 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.o para os resíduos especificados nessa lista.

O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.o para os resíduos especificados nessa lista. As exportações de resíduos de plástico para países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que não sejam Estados-Membros da EFTA não são abrangidas pelo artigo 38.o.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 38 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:

4.   A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos uma vez por ano após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.

1.   A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX. No âmbito da avaliação deve a Comissão consultar também as partes interessadas, incluindo peritos nacionais e representantes relevantes da indústria e de organizações não governamentais.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 41 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

A exportação de resíduos de plástico enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV para países aos quais se aplica a decisão da OCDE que não sejam países da EFTA será progressivamente eliminada até … [inserir a data correspondente a quatro anos após a entrada em vigor];

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão monitoriza os níveis de exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE.

1.   A Comissão monitoriza as exportações de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações preenchem os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.o, no país de destino e não têm quaisquer efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos domésticos gerados nesse país . No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União não preenche os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.o num país abrangido pela Decisão da OCDE ou tem efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos nesse país .

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

2.   Nos casos em que não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o, ou que haja indícios de que o país em questão não cumpre os requisitos previstos no artigo 56.o para esses resíduos, ou que se verificam efeitos adversos substanciais na gestão de resíduos no país em causa devido à importação de resíduos oriundos da União, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão , incluindo quaisquer resíduos nacionais que possam ser afetados pelas importações . A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa , bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos finais gerados pela valorização dos resíduos em causa ;

a)

Criou e aplicou um quadro jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos nacionais e importados , bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território e dos resíduos finais gerados pela valorização desses resíduos;

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos importados para o seu território;

b)

Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o aumento do volume de resíduos que possam estar presentes em virtude dos resíduos importados para o seu território;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Pôs em prática uma estratégia adequada para fazer face ao possível impacto negativo de um aumento das importações dos resíduos em causa na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;

c)

Pôs em prática medidas adequadas, incluindo a comunicação separada do volume de resíduos gerados internamente ou através da importação, para garantir que o aumento das importações dos resíduos em causa não tem qualquer efeito negativo substancial na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais dos resíduos em causa.

d)

Adotou e aplicou medidas coercivas adequadas para fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais ou ambientalmente incorretos dos resíduos em causa.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Para efeitos das verificações referidas no n.o 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 42 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.

Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.o , ou de que não haverá efeitos negativos substanciais na gestão dos resíduos nacionais como consequência da importação de resíduos , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos para fora da União deve também garantir que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino é obrigada a criar canais de comunicação internos que comportem uma proteção adequada de denunciantes.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.

2.   A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas.  O terceiro que realiza a auditoria deve ser certificado em conformidade com as normas da União ou normas internacionalmente reconhecidas, como a norma ISO 19011:2018, e o exportador deve obter uma confirmação escrita dessa certificação antes de proceder à exportação. A fim de salvaguardar a independência e a objetividade da auditoria, a pessoa singular ou coletiva que a encomendou não pode, de forma alguma, intervir na execução da auditoria.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que a auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínima de três em três anos após a primeira auditoria .

Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 2 e que esta tenha sido realizada não mais de dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.

Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X.

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 7 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As pessoas singulares ou coletivas que exportem resíduos para fora da União devem disponibilizar um relatório de auditoria, baseado na auditoria mencionada no n.o 2, à Comissão antes de exportarem esses resíduos.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     A Comissão cria e mantém um registo central, acessível ao público e atualizado, das instalações auditadas. O registo deve conter os nomes e a localização das instalações auditadas, bem como a data da auditoria mais recente. As informações não devem incluir informações comerciais confidenciais nem informações sobre a pessoa que encomendou a auditoria. A divulgação de dados pessoais protegidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 («RGPD») deve também ser impedida.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.o 2.

8.   Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.o 2.

 

Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. A pessoa singular ou coletiva deve, nesse caso, notificar as autoridades competentes responsáveis pelo envio dessas provas e também da sua intenção de realizar uma auditoria ad hoc.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     A Comissão adota orientações relativas à aplicação do presente artigo.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.

2.   Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos , bem como quaisquer resíduos finais gerados pela operação de valorização, serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União , designadamente os referidos na parte 1 do anexo IX, e utilizando como pontos de referência as orientações internacionais, tal como especificado na parte 2 do mesmo anexo e respeitando as convenções internacionais sobre direitos laborais, tal como referido na parte 2-A do mesmo anexo . Ao avaliar essa equivalência reconhecida não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados e postos em execução no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Até [inserir data correspondente a 18 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota orientações que clarifiquem a utilização das melhores técnicas disponíveis pertinentes no que diz respeito à avaliação da equivalência.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Até [inserir a data correspondente a 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório sobre o estabelecimento de metas obrigatórias em matéria de componentes reciclados dos produtos, em especial, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico, se já não forem aplicáveis ao abrigo da legislação da União. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de propostas legislativas.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.     A Comissão, até … [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], publica um relatório de avaliação dos impactos na gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico na União relacionados com a eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA. Se for caso disso, deve ser acompanhado de medidas destinadas a atenuar os impactos negativos identificados na capacidade de gestão de resíduos de plástico da União para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico e a promover a inovação e os investimentos nesse setor.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Em instalações de recolha, armazenagem e triagem;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem realizar inspeções para prevenir e detetar transferências ilegais de resíduos com base num mecanismo de seleção da União baseado no risco.

 

Para promover a harmonização das inspeções, a Comissão deve adotar atos de execução para definir os elementos pormenorizados do mecanismo de seleção da União baseado no risco. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e , se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.

1.   As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e o controlo físico dos resíduos.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Quanto ao relatório de auditoria previsto no artigo 42.o;

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.

5.   A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.o, as autoridades que intervêm nas inspeções devem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente o relatório de auditoria previsto no artigo 42.o e, se for o caso, provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Caso as provas a que se refere o n.o 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

6.   Caso as provas a que se refere o n.o 4 ou o n.o 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

2.    Os planos de inspeção devem incluir um número mínimo de controlos físicos das instalações e transferências de resíduos, em conformidade com a avaliação de riscos efetuada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1. Os planos não devem conter quaisquer pormenores relativos à programação operacional. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

c)

Informações sobre o número e o tipo de inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Informações sobre a forma de comunicar a uma organização preestabelecida situações preocupantes ou irregularidades, tal como previsto na legislação relevante da União sobre denúncias.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os resultados das inspeções efetuadas nos termos dos planos referidos no presente artigo, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas são disponibilizados ao público, inclusivamente por via eletrónica.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 59 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e , se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.o.

5.   A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos , no prazo de um ano a contar da receção dos planos de inspeção. Esses relatórios devem ter em conta os fluxos, a tonelagem e o valor dos resíduos para os países terceiros, para identificar as prioridades pertinentes . Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.o e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu .

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve publicar um relatório anual sobre as tendências em matéria de transferências ilegais e as melhores práticas para as combater, tal como recomendado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     No prazo de dois anos a contar da sua criação, o grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve propor à Comissão um plano de ação para combater transferências ilegais. A proposta de plano de ação deve ser atualizada pelo menos de quatro em quatro anos, com base nas tendências novas ou persistentes em termos de transferências ilegais e de atividades de controlo do cumprimento.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes.

4.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes , ou ainda outras partes interessadas .

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 64 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (65), no Regulamento (CE) n.o 515/ 97 do Conselho (66) ou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (67) .

b)

Os poderes atribuídos noutros atos jurídicos à Comissão , à Procuradoria Europeia ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nomeadamente no Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho  (1-A) , no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (65), no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (66) ou no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (67).

 

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do terceiro ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão avalia e apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a forma como as obrigações financeiras subalargadas de responsabilização do produtor se devem aplicar aos bens usados ou aos resíduos transferidos da União.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B.     Com base em dados do sistema central, bem como em relatórios de agências pertinentes da UE, este relatório deve incluir uma análise das transferências e do tratamento de fluxos específicos de resíduos, identificados como práticas ilegais neste domínio, da execução do presente regulamento, incluindo a conformidade no entender das autoridades competentes e com os prazos fixados no regulamento, e do contributo do setor para a transição para uma economia circular e a neutralidade climática até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima).

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.     O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa à transferências de resíduos, os diálogos e parcerias climáticas específicas para o setor e os correspondentes devem ser convidados a analisar e formular observações sobre o relatório antes da sua publicação.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-D.     Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho deve a Comissão facilitar o diálogo e as parcerias setoriais em matéria de clima no setor económico dos resíduos.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 72 — número 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão organiza periodicamente, a pedido dos Estados-Membros ou se for considerado adequado, uma reunião dos correspondentes. Durante essas reuniões, os correspondentes examinam as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento e podem também debater outros temas pertinentes relacionados com a aplicação do presente regulamento. Pode ser dada especial atenção aos debates sobre a monitorização do estado do mercado da União para as transferências de resíduos, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas e de informações e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, com o objetivo de eliminar os obstáculos à harmonização das práticas de transferência de resíduos entre Estados-Membros e à aplicação de técnicas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente.

 

As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 72 — número 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 75 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.o para alterar o anexo III, designadamente a parte I, n.o 2, alínea f-A), a fim de modificar os limiares de contaminação.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 75 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Até … [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão avalia o aditamento de entradas relativas a misturas de resíduos, tais como calçado usado, vestuário e outros produtos têxteis, incluindo as misturas destes, a lã mineral e os colchões, no anexo III-B. Se for caso disso, essa avaliação é acompanhada de um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.o, para alterar o anexo III-B.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 80 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.o e o exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Até 31 de dezembro de 2030 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.o e o exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 80 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 31 de dezembro de [2038], a Comissão deve proceder à revisão dos dados e justificações subjacentes à decisão de restringir a exportação de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, com vista a avaliar a proporcionalidade dessa medida.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Anexo I-A — Casa 7

Texto da Comissão

Alteração

TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)

TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)

1.

Bidão

1.

Bidão

2.

Barril em madeira

2.

Barril em madeira

3.

Jerricã

3.

Jerricã

4.

Caixa

4.

Caixa

5.

Saco

5.

Saco

6.

Embalagem compósita

6.

Embalagem compósita

7.

Embalagem sob pressão

7.

Embalagem sob pressão

8.

A granel

8.

A granel

9.

Outros (especificar)

9.

Fardo

 

10.

Outros (especificar)

Alteração 132

Proposta de regulamento

Anexo I-B — Casa 7

Texto da Comissão

Alteração

TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)

TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7)

1.

Bidão

1.

Bidão

2.

Barril em madeira

2.

Barril em madeira

3.

Jerricã

3.

Jerricã

4.

Caixa

4.

Caixa

5.

Saco

5.

Saco

6.

Embalagem compósita

6.

Embalagem compósita

7.

Embalagem sob pressão

7.

Embalagem sob pressão

8.

A granel

8.

A granel

9.

Outros (especificar)

9.

Fardo

 

10.

Outros (especificar)

Alteração 133

Proposta de regulamento

Anexo I-C — Parte V — ponto 46 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de um dia (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.

Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de dois dias úteis (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Anexo III — Parte I — parágrafo 2 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Para resíduos transferidos no interior da União, pela referência a «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» [na entrada B3011 da Convenção de Basileia] entende-se que o teor da contaminação não excede um máximo total de 6 % da remessa.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Anexo III — Parte I — parágrafo 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

Suprimida

[…]

 

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto. As referências à rubrica UE3011 serão substituídas pela referência à rubrica B3011 da Convenção de Basileia.)

Alteração 136

Proposta de regulamento

Anexo III-A — ponto 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B1010 e B2020 da Convenção de Basileia;

Alteração 137

Proposta de regulamento

Anexo III-A — ponto 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)

As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B3011, B3040 e B1010 da Convenção de Basileia limitadas aos resíduos de caixilhos de janelas e portas.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte I — parágrafo 1 — subparágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Anexo IV — Parte I — parágrafo 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

Suprimida

[…]

 

 

(Esta entrada aplica-se a todo o texto. As referências à rubrica EU48 serão substituídas por referências à rubrica Y48 da Convenção de Basileia.)

Alteração 140

Proposta de regulamento

Anexo V — ponto 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 36.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deverá verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.

O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 36.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo e não estiver classificado como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, designadamente nos tipos de resíduos assinalados com um asterisco, deverá verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte 2 — ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

7-A.

Convenções fundamentais da OIT

Assinadas:

Ratificação:

sim □

sim □

não □

não □

Alteração 142

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Parte 2-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Parte 2-A (nova)

 

Compromisso para garantir que os resíduos recebidos da União Europeia são geridos e tratados em conformidade com o artigo 56.o.

 

Pela presente (nome e dados de contacto da autoridade competente), em nome de/da [país] (a seguir designado/a por «país»), declara que o país garante que quaisquer resíduos transferidos para o seu território serão geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 56.o do presente regulamento.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Anexo IX — Parte 1 — ponto 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.

(b)

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais , incluindo as melhores técnicas disponíveis adotadas .

Alteração 144

Proposta de regulamento

Anexo IX — Parte 2-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.

Convenções internacionais sobre os direitos laborais

 

As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho  (1-A) :

Alteração 145

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.

A auditoria a que se refere o artigo 43.o n.o 2, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições:

1.

A auditoria a que se refere o artigo 43.o n.o 2, permite verificar que a  execução real de todas as atividades da instalação que gere os resíduos no país de destino respeita as seguintes condições , se pertinente :

Alteração 146

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;

(b)

Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da tecnologia de reciclagem apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como essa instalação gere as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;

Alteração 147

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Dispõe de sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:

(c)

Dispõe de sistemas e usa procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:

Alteração 148

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar;

(f)

Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar. Se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;

Alteração 149

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.

Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:

2.

Ao verificar o cumprimento dos critérios em todas as atividades relevantes de determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:

Alteração 150

Proposta de regulamento

Anexo X — ponto 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

outra legislação da União referida no anexo IX, parte 1.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2022).

(31)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(31)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(34)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640).

(35)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).

(36)  Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).

(37)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].

(34)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640 final).

(35)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).

(36)  Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).

(37)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].

(52)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(52)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(53)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(53)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(1-A)   Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(65)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(66)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(67)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(1-A)   Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(65)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(66)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(67)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(1-A)   https://www.ilo.org/declaration/lang--en/index.htm


16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 214/223


P9_TA(2023)0004

Regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece regras para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais e que altera a Diretiva 2011/16/UE (COM(2021)0565 — C9-0041/2022 — 2021/0434(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2023/C 214/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2021)0565),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0041/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0293/2022),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho (10) relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (11) relativa à cooperação administrativa, é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.

(1)

Garantir uma tributação justa e eficaz no mercado interno e combater a elisão e a evasão fiscais continuam a ser prioridades políticas importantes da União. Apesar de nos últimos anos se terem registado progressos importantes neste domínio, especialmente com a adoção da Diretiva (UE) 2016/1164 (10) do Conselho relativa à luta contra a elisão fiscal e com o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/16/UE (11) do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade , é necessário adotar novas medidas para combater as práticas especificamente identificadas de elisão e evasão fiscais, incluindo a utilização abusiva de entidades de fachada, que não são plenamente tidas em conta no atual quadro jurídico da União. A esse respeito, as revelações dos «Pandora Papers» deram conta da criação de empresas de fachada com o objetivo de transferir dinheiro entre contas bancárias, elidir os impostos e cometer crimes financeiros, incluindo o branqueamento de capitais, bem como contornar as sanções da União impostas aos oligarcas russos. Em especial, os grupos multinacionais criam frequentemente empresas sem uma substância económica mínima, com o objetivo de reduzir a sua dívida fiscal global, nomeadamente transferindo os lucros obtidos em determinados Estados-Membros com elevado nível de tributação e nos quais exercem uma atividade económica e criam valor para as suas atividades. A presente proposta completa os progressos alcançados em matéria de transparência das empresas com a introdução, pelo quadro de luta contra o branqueamento de capitais, de requisitos relativos às informações sobre os beneficiários efetivos, que abordam situações em que as empresas são criadas para dissimular a propriedade efetiva, quer das próprias empresas, quer dos ativos que gerem e detêm, como bens imóveis ou bens de elevado valor.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Podem existir razões válidas para recorrer a empresas com uma substância económica mínima. Importa, por conseguinte, garantir um quadro jurídico proporcionado que salvaguarde a posição das pequenas e médias empresas (PME) que utilizam estruturas jurídicas para promover investimentos, cumprir as legislações nacionais ou operar em diferentes mercados nacionais, assim como legislar, de forma concreta, sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para elidir a tributação. Assim, a qualidade e a exaustividade dos dados são essenciais para tirar o maior benefício possível da presente diretiva.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A falta de um instrumento internacional sobre a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais cria uma lacuna significativa nos esforços mundiais para combater a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo. Para além disso, cria condições de concorrência desiguais entre as empresas. A ausência de tal instrumento confirma a importância das normas jurídicas estabelecidas na presente diretiva. É essencial garantir que as obrigações previstas na presente diretiva sejam proporcionadas e eficazes do ponto de vista fiscal, preservando a competitividade das empresas da União.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

A utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais conduz a uma redução das obrigações fiscais e a perdas fiscais na União. É, portanto, essencial que a presente diretiva estabeleça normas ambiciosas e proporcionadas para a definição de requisitos comuns em matéria de substância mínima, tendo em vista a melhoria da troca de informações entre as administrações fiscais nacionais e a dissuasão da utilização de entidades de fachada promovidas por determinados intermediários.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro. Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais.

(2)

Reconhece-se que podem ser criadas empresas sem uma substância mínima num Estado-Membro com o objetivo principal de obter uma vantagem fiscal, nomeadamente, através da redução da base tributável de outro Estado-Membro , criando uma conjuntura favorável ao planeamento fiscal agressivo . Embora alguns Estados-Membros tenham desenvolvido um quadro legislativo ou administrativo para proteger a sua base tributável de tais regimes, as regras pertinentes têm frequentemente um efeito limitado, uma vez que se aplicam apenas no território de um único Estado-Membro e não abrangem efetivamente situações que envolvam mais do que um Estado-Membro. Além disso, as regras nacionais aplicáveis neste domínio diferem significativamente em toda a União, e alguns Estados-Membros não dispõem de quaisquer regras para combater a utilização abusiva de empresas com nenhuma ou apenas uma substância mínima para fins fiscais. Por conseguinte, é importante estabelecer uma abordagem jurídica à escala da União para garantir um quadro que salvaguarde a integridade do mercado interno, respeitando plenamente os mais elevados padrões de acessibilidade, simplificação e transparência.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

(3)

É necessário estabelecer um quadro comum, a fim de reforçar a resiliência dos Estados-Membros contra práticas de elisão e evasão fiscais associadas à utilização de empresas que não exercem uma atividade económica, mesmo que presumivelmente exerçam uma atividade económica, e, por conseguinte, não têm nenhuma ou têm apenas uma substância mínima para efeitos fiscais. Tal destina-se a assegurar que as empresas que carecem de substância mínima não sejam utilizadas como instrumentos de evasão ou elisão fiscal. Uma vez que essas empresas podem estar estabelecidas num Estado-Membro e ser utilizadas para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é fundamental chegar a acordo sobre um conjunto comum de regras para determinar o que deve ser considerado substância insuficiente para efeitos fiscais no mercado interno, bem como para delimitar as consequências fiscais específicas associadas a essa substância insuficiente. Caso se verifique que uma empresa tem substância suficiente nos termos da presente diretiva, tal não pode impedir os Estados-Membros de continuarem a aplicar regras mais rigorosas sobre a substância mínima e outras regras contra a elisão e a evasão fiscais, desde que estas sejam compatíveis com o direito da União.

Alteração 7

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Para alcançar os objetivos da presente diretiva, é fundamental aumentar a capacidade das administrações fiscais e melhorar o intercâmbio de informações em toda a União. Os Estados-Membros devem partilhar as informações pertinentes a que têm acesso, implementar sistemas de apoio ao intercâmbio dessas informações e, como etapa final, aplicar as sanções propostas contra as entidades não conformes. Em apoio da presente diretiva, a Comissão deve sugerir atividades específicas no âmbito do programa Fiscalis.

Alteração 8

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de assegurar uma abordagem abrangente, as regras devem aplicar-se a todas as empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro.

(4)

A fim de assegurar uma abordagem abrangente e proporcionada , as regras devem aplicar-se às empresas da União que sejam tributáveis num Estado-Membro, independentemente da sua forma jurídica e do seu estatuto, desde que tenham residência fiscal num Estado-Membro e sejam elegíveis para obter um certificado de residência fiscal nesse Estado-Membro. Esse vasto âmbito de aplicação da presente diretiva é atenuado por um conjunto de normas relativas à atividade económica das empresas abrangidas pelo mesmo.

Alteração 9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados e não profissionais podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, exclusivamente serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.

(5)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, bem como a proporcionalidade e a eficácia de eventuais regras, seria conveniente limitar o seu âmbito de aplicação às empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância mínima e que são utilizadas sobretudo para obter uma vantagem fiscal. Por conseguinte, seria importante estabelecer um critério de partida, sob a forma de um conjunto de três condições indicativas e cumulativas, para determinar quais as empresas que apresentam um risco suficiente, tal como acima referido, que justifique que sejam sujeitas a requisitos de comunicação de informações. As empresas devem verificar se satisfazem o critério de partida por meio de uma autoavaliação. Uma primeira condição deve permitir identificar as empresas que presumivelmente exercem sobretudo atividades económicas geograficamente móveis, uma vez que o local onde essas atividades são efetivamente exercidas é, regra geral, mais difícil de identificar. Estas atividades dão normalmente origem a importantes fluxos de rendimentos passivos. Por conseguinte, as empresas cujo rendimento consista predominantemente em fluxos de rendimentos passivos preencheriam esta condição. Deve ser tido igualmente em conta o facto de as entidades que detêm ativos para uso privado, como bens imóveis, iates, jatos, obras de arte ou apenas capitais próprios, poderem não ter rendimentos durante períodos mais longos, mas ainda assim proporcionar benefícios fiscais significativos através da propriedade desses ativos. Uma vez que as situações exclusivamente nacionais não representariam um risco para o bom funcionamento do mercado interno e seriam mais bem tratadas a nível nacional, uma segunda condição deve centrar-se nas empresas que exercem atividades transfronteiras. O exercício de atividades transfronteiras deve ser estabelecido tendo em conta, por um lado, o caráter (nacional ou estrangeiro) das operações da empresa, e, por outro, os seus bens, uma vez que as entidades que apenas detêm ativos para fins privados podem não realizar operações durante um período significativo. Além disso, uma terceira condição deve identificar as empresas que não dispõem de recursos próprios ou que não dispõem de recursos próprios adequados para realizar as principais atividades de gestão. A este respeito, as empresas que não dispõem de recursos próprios adequados tendem a contratar terceiros prestadores de serviços de administração, gestão, correspondência e conformidade jurídica ou a celebrar acordos relevantes com empresas associadas para a prestação desses serviços, a fim de criar e manter uma presença legal e fiscal. A subcontratação de apenas determinados serviços auxiliares, por exemplo, serviços de contabilidade, enquanto as atividades principais se mantêm na empresa, não é motivo suficiente, por si só, para que uma empresa preencha esta condição. Embora esses prestadores de serviços possam ser regulamentados para outros fins não fiscais, as suas obrigações no âmbito desses fins nem sempre podem atenuar o risco de permitirem a criação e a manutenção de empresas que são utilizadas de forma abusiva para práticas de elisão e evasão fiscais.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Seria justo excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. As empresas que contratam um número adequado de pessoas, a tempo inteiro e em exclusividade, para exercerem as suas atividades também não podem ser consideradas sem substância mínima. Embora não seja razoável esperar que satisfaçam o critério de partida, devem ser explicitamente excluídas para efeitos de segurança jurídica.

(6)

É justo e proporcionado excluir das regras previstas as empresas cujas atividades estão sujeitas a um nível adequado de transparência e controlo fiscal e, por conseguinte, não apresentam um risco de falta de substância para efeitos fiscais. As empresas com um valor mobiliário admitido à negociação ou cotado num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, bem como determinadas empresas financeiras fortemente regulamentadas na União, direta ou indiretamente, e sujeitas a requisitos de transparência reforçados e a supervisão, devem igualmente ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva. As sociedades que são exclusivamente gestoras de participações situadas na mesma jurisdição da filial operacional e do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) também não são suscetíveis de ser utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal. O mesmo acontece com as sub-holdings localizadas na mesma jurisdição do seu acionista ou entidade-mãe final. Neste contexto, estas empresas também devem ser excluídas. Essa exclusão aplica-se explicitamente às empresas regulamentadas ou que apresentam um risco reduzido de falta de substância. A exclusão deve ser entendida como sendo aplicável entidade a entidade e não a todo um grupo.

Alteração 11

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, como pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades (13), tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.

(8)

Para facilitar a aplicação da presente diretiva, as empresas incluídas no seu âmbito de aplicação e que apresentam um risco de serem consideradas sem substância e utilizadas com o principal objetivo de obter uma vantagem fiscal devem indicar, na sua declaração fiscal anual, que dispõem de um nível mínimo de recursos, nomeadamente pessoal e instalações, no Estado-Membro de residência fiscal, e fornecer provas documentais, se for esse o caso. O requisito relativo à presença de instalações num Estado-Membro deve ter em conta a tendência crescente para o trabalho à distância, o que leva as empresas legítimas a reduzir as suas instalações e a não manter instalações para seu uso exclusivo. Embora se reconheça que diferentes atividades podem exigir um nível ou tipo de recursos diferentes, é expectável um nível mínimo comum de recursos em todas as circunstâncias. Esta avaliação deve ter como único objetivo identificar a substância das empresas para efeitos fiscais e não põe em causa o papel que os «prestadores de serviços a sociedades ou trusts» (fundos fiduciários), tal como definidos na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), desempenham na identificação do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes associadas e do financiamento do terrorismo. Por outro lado, pode considerar-se que a ausência de um nível mínimo de recursos indica uma falta de substância quando uma empresa já apresenta um risco de ser considerada sem substância para efeitos fiscais. A fim de assegurar a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes, a definição de nível mínimo comum deve basear-se nas atuais normas internacionais e da União em matéria de atividade económica substancial no contexto dos regimes fiscais preferenciais ou na ausência de tributação das sociedades (13), tal como desenvolvido no âmbito do Fórum sobre as Práticas Fiscais Prejudiciais. É necessário prever a apresentação de provas documentais, juntamente com a declaração fiscal, em apoio da declaração da empresa de que dispõe de um nível mínimo de recursos. Tal é igualmente necessário para permitir à administração formar uma opinião baseada nos factos e nas circunstâncias da empresa e decidir se deve ou não dar início a um procedimento de auditoria.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de garantir a segurança fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa , e, eventualmente, chegar a uma conclusão diferente .

(9)

A fim de garantir a segurança e estabilidade fiscal, é imperativo estabelecer regras comuns sobre o conteúdo das declarações das empresas. Deve presumir-se que as empresas que satisfaçam o critério de partida e estejam, por conseguinte, sujeitas a requisitos de comunicação de informações não têm substância suficiente para efeitos fiscais se também declararem não possuir um ou mais dos elementos que, cumulativamente, constituem um nível mínimo de substância, ou não apresentarem os elementos de prova de apoio exigidos. As empresas que declarem possuir todos os elementos que constituem o nível mínimo de substância e que apresentem a documentação comprovativa obrigatória devem, em alternativa, ser consideradas como tendo uma substância mínima para efeitos fiscais e não devem ser sujeitas a quaisquer outras obrigações e consequências ao abrigo da presente diretiva. No entanto, tal não pode prejudicar a legislação aplicável ou o direito da administração de realizar uma auditoria, nomeadamente com base na documentação comprovativa. Por forma a permitir aos Estados-Membros afetar eficazmente os recursos das suas administrações fiscais, os Estados-Membros devem poder determinar um período durante o qual se presume que a empresa tem uma substância mínima, desde que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas durante esse período.

Alteração 13

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Reconhece-se que a questão de saber se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer informações suplementares à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até seis anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

(10)

A avaliação que determina se uma empresa exerce efetivamente atividades económicas para efeitos fiscais ou se é utilizada essencialmente para fins de elisão ou evasão fiscal é, em última análise, uma questão de factos e circunstâncias. Essa avaliação deve ser efetuada caso a caso, em relação a cada empresa específica. Por conseguinte, as empresas que se presume não terem uma substância mínima para efeitos fiscais devem poder provar o contrário, nomeadamente que não são utilizadas essencialmente para fins fiscais, e ilidir essa presunção. Após terem cumprido as suas obrigações de comunicação de informações nos termos da presente diretiva, devem fornecer as informações necessárias à administração do Estado-Membro da sua residência fiscal. Embora possam fornecer as informações suplementares que considerem adequadas, é essencial estabelecer requisitos comuns sobre o que pode constituir elemento de prova suplementar adequado e que deve, por conseguinte, ser exigido em todos os casos. Se o Estado-Membro, com base nesses elementos de prova suplementares, considerar que uma empresa ilidiu de forma satisfatória a presunção de falta de substância, deve poder emitir uma decisão que certifique que a empresa tem uma substância mínima para efeitos fiscais, em conformidade com a presente diretiva. Essa decisão pode permanecer válida durante o período em que as circunstâncias de facto e de direito da empresa se mantenham inalteradas e até cinco anos a contar da data da sua emissão. Tal permitirá limitar os recursos afetados aos casos em que ficou demonstrado que não se trata de uma empresa de fachada para efeitos da diretiva.

Alteração 14

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir o possível aumento de elisão e evasão fiscais decorrente de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas. Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

(11)

Uma vez que o objetivo da presente diretiva é prevenir a elisão e evasão fiscais decorrentes de ações de empresas sem uma substância mínima, e a fim de garantir a segurança fiscal e melhorar o bom funcionamento do mercado interno, é fundamental prever a possibilidade de isenções para as empresas que satisfazem o critério de partida mas cuja intervenção não tem um impacto real e vantajoso na situação fiscal global do grupo ou do(s) beneficiário(s) efetivo(s) da empresa. Por esse motivo, essas empresas devem ter o direito de solicitar à administração do Estado-Membro em que são residentes para efeitos fiscais a emissão de uma decisão que as isente total e claramente do cumprimento das regras propostas , sem serem obrigadas a realizar o teste de substância, caso possa ser comprovada a ausência de benefícios fiscais para as entidades em causa . Essa isenção deve igualmente ser limitada no tempo, a fim de permitir à administração verificar regularmente se as circunstâncias de facto e de direito que justificam a decisão de isenção se mantêm válidas. Ao mesmo tempo, uma eventual prorrogação da vigência dessa decisão permitirá limitar os recursos afetados à verificação dos casos que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (14) e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (15). Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal. Em alternativa, esse Estado-Membro deve poder emitir esse certificado indicando, por meio de uma advertência, que o mesmo não pode ser utilizado pela empresa para obter benefícios fiscais, conforme referido supra. Esta recusa de emissão de um certificado de residência fiscal ou, em alternativa, a emissão de um certificado especial de residência fiscal não podem prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.

(13)

Por forma a garantir a eficácia do quadro proposto, é necessário estabelecer consequências fiscais adequadas para as empresas que não têm uma substância mínima para efeitos fiscais. As empresas que satisfizeram o critério de partida, se presume carecerem de substância para efeitos fiscais e não tenham apresentado elementos de prova em contrário ou elementos de prova de que não são utilizadas com o objetivo de obter uma vantagem fiscal não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições de acordos e convenções que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, nos quais o Estado-Membro da sua residência fiscal seja parte, e de quaisquer outros acordos, incluindo disposições de acordos internacionais para a promoção e proteção de investimentos, com uma finalidade ou efeito equivalentes. Essas empresas não podem ser autorizadas a beneficiar das disposições da Diretiva 2011/96/UE do Conselho (14) e da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (15). Para o efeito, essas empresas não podem ter direito a um certificado de residência fiscal na medida em que tal sirva para obter esses benefícios. O Estado-Membro em que a empresa é residente para efeitos fiscais deve, por conseguinte, recusar a emissão de um certificado de residência fiscal e emitir uma declaração que indique os motivos que justificaram a decisão . Esta recusa de um certificado de residência fiscal não pode prejudicar as regras nacionais do Estado-Membro da empresa no que diz respeito à residência fiscal e às obrigações conexas pertinentes. Pelo contrário, deve servir para comunicar a outros Estados-Membros, e a países terceiros, que não podem ser concedidas quaisquer deduções ou reembolsos relativamente a operações que envolvam essa empresa com base em qualquer tratado celebrado com o Estado-Membro da empresa ou em diretivas da União, se for caso disso.

Alteração 16

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

A Comissão e os Estados-Membros devem certificar-se de que estas consequências fiscais são articuladas de forma coerente com os acordos fiscais bilaterais existentes celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

A Diretiva 2011/16/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

Considerando que a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa estabeleceu as regras e os procedimentos de cooperação entre os Estados-Membros em matéria de intercâmbio de informações entre as administrações fiscais dos Estados-Membros, designadamente o intercâmbio automático de informações para fins fiscais, a presente diretiva deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade , permitindo aos Estados-Membros o intercâmbio automático das informações recebidas no quadro da presente diretiva .

Alteração 18

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas quanto à questão de saber se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. Por conseguinte, para reforçar a eficácia, é essencial que o Estado-Membro requerido tenha a obrigação de realizar essa auditoria e de partilhar informações sobre os resultados, mesmo que não se verifique a existência de uma entidade «de fachada».

(16)

Para melhorar a eficácia, os Estados-Membros devem estabelecer sanções contra a violação das normas nacionais de transposição da presente diretiva. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a segurança fiscal e um nível mínimo de coordenação entre todos os Estados-Membros, é necessário fixar uma sanção pecuniária mínima, tendo igualmente em conta a situação de cada empresa específica. As regras previstas baseiam-se numa autoavaliação efetuada pelas empresas para determinar se cumprem ou não os critérios de partida. Para conferir mais eficácia às disposições, incentivando o cumprimento adequado em toda a União e tendo em conta que uma empresa de fachada num Estado-Membro pode ser utilizada para reduzir a base tributável de outro Estado-Membro, é importante que qualquer Estado-Membro tenha o direito de solicitar a outro Estado-Membro que realize auditorias fiscais conjuntas às empresas que apresentem um risco de não terem uma substância mínima na aceção da presente diretiva. As auditorias conjuntas permitem a partilha de conhecimentos especializados, assegurando assim uma determinação completa dos factos e promovendo a aceitação dos resultados da auditoria. A Diretiva (UE) 2021/514  (16) do Conselho criou um quadro uniforme para as auditorias conjuntas, pelo que, nos casos adequados, estas devem ser utilizadas.

Alteração 19

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado.

(18)

A fim de avaliar a eficácia das novas regras propostas, bem como o seu impacto nas receitas fiscais nos Estados-Membros e na capacidade das administrações fiscais, a Comissão deve preparar uma avaliação com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutros dados disponíveis. O relatório da Comissão deve ser publicado e, se for caso disso, acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere .

Alteração 20

Proposta de diretiva

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

«Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ;

(5)

«Beneficiário efetivo», o beneficiário efetivo na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da [inserir referência — Proposta de regulamento relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — COM(2021)0420] ;

Alteração 21

Proposta de diretiva

Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

«Benefício fiscal», uma redução das obrigações fiscais de uma empresa para com o governo do Estado de residência fiscal.

Alteração 22

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o:

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios cumulativos comuniquem informações às autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o:

Alteração 23

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Mais de 75 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;

a)

Mais de 65 % das receitas auferidas pela empresa nos dois exercícios fiscais anteriores constituem rendimentos relevantes;

Alteração 24

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

mais de 60 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,

i)

mais de 55 % do valor contabilístico dos ativos da empresa abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, alíneas e) e f), estava localizado fora do Estado-Membro da empresa nos dois exercícios fiscais anteriores,

Alteração 25

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

pelo menos 60 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;

ii)

mais de 55 % dos rendimentos relevantes da empresa são auferidos ou pagos através de operações transfronteiras;

Alteração 26

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas.

c)

Nos dois exercícios fiscais anteriores, a empresa subcontratou a gestão das operações quotidianas e a tomada de decisões sobre funções significativas a um terceiro .

Alteração 27

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as empresas abrangidas por qualquer das seguintes categorias não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.o:

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as seguintes empresas não estão sujeitas aos requisitos do artigo 7.o:

Alteração 28

Proposta de diretiva

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Empresas com, pelo menos, cinco funcionários equivalentes a tempo inteiro ou membros do pessoal que exerçam exclusivamente as atividades geradoras dos rendimentos relevantes.

Suprimido

Alteração 29

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro ou de instalações para sua utilização exclusiva;

a)

A empresa dispõe de instalações próprias no Estado-Membro, de instalações para sua utilização exclusiva ou de instalações partilhadas com entidades do mesmo grupo ;

Alteração 30

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária própria e ativa na União;

b)

A empresa tem, pelo menos, uma conta bancária ou uma conta de moeda eletrónica própria e ativa na União através da qual recebe os rendimentos relevantes ;

Alteração 31

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

estão qualificados e autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,

(2)

estão autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa ou em relação aos ativos da empresa,

Alteração 32

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

utilizam regularmente de forma ativa e independente a autorização a que se refere o ponto 2,

Suprimido

Alteração 33

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea i) — ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

não são funcionários de uma empresa que não é uma empresa associada e não desempenham a função de diretor ou equivalente de outras empresas que não são empresas associadas,

Suprimido

Alteração 34

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 1 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa é residente para efeitos fiscais no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.

ii)

a maioria dos funcionários equivalentes a tempo inteiro da empresa tem a sua residência habitual na aceção do Regulamento (CE) n.o 593/2008 no Estado-Membro da empresa, ou reside a uma distância desse Estado-Membro que não prejudique o bom desempenho das suas funções, e esses funcionários são qualificados para exercer as atividades que geram rendimentos relevantes para a empresa.

Alteração 35

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Uma visão geral da estrutura da empresa e das empresas associadas e de quaisquer acordos significativos de subcontratação, incluindo a lógica subjacente à estrutura, descrita no contexto de um formato normalizado;

Alteração 36

Proposta de diretiva

Artigo 7 — n.o 2 — alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B)

Um relatório de síntese das provas documentais apresentadas nos termos do presente número, contendo em particular:

Uma breve descrição da natureza das atividades da empresa;

O número de empregados contratados numa base equivalente a tempo inteiro;

O montante dos lucros ou perdas antes e depois dos impostos.

Alteração 37

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, e que forneça as provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

1.   Presume-se que uma empresa que declare que satisfaz todos os indicadores de substância mínima estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, e que forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

Alteração 38

Proposta de diretiva

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou que não forneça provas documentais de apoio satisfatórias em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

2.   Presume-se que uma empresa que declare que não satisfaz um ou mais dos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 1, ou que não forneça as provas documentais de apoio exigidas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, não tem uma substância mínima para o exercício fiscal.

Alteração 39

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.o, n.o 2, ilidam esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para permitir que as empresas que se presume que não têm uma substância mínima nos termos do artigo 8.o, n.o 2, ilidam esta presunção , sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, mediante a apresentação de elementos de prova de apoio suplementares das atividades empresariais que exercem para gerar rendimentos relevantes.

Alteração 40

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Um documento que permita determinar a lógica comercial subjacente ao estabelecimento da empresa;

a)

Um documento que permita determinar a lógica empresarial subjacente ao estabelecimento da empresa no Estado-Membro onde a atividade é exercida ;

Alteração 41

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Informações sobre os perfis dos funcionários, incluindo o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego;

b)

Informações sobre os perfis dos funcionários a tempo inteiro, a tempo parcial e independentes , nomeadamente o seu nível de experiência, o seu poder de decisão na organização global, o papel e o cargo no organograma, o tipo de contrato de trabalho, as qualificações e a duração do emprego , garantindo elevados níveis de proteção de dados e privacidade ;

Alteração 42

Proposta de diretiva

Artigo 9 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Estado-Membro analisa um pedido de ilisão da presunção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.

Alteração 43

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, solicite uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que uma empresa que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, solicite , sem atrasos injustificados e custos administrativos excessivos, uma isenção das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva se a existência da empresa não reduzir a dívida fiscal do(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou do grupo, no seu conjunto, do qual a empresa é membro.

Alteração 44

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades. Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.

2.   Os Estados-Membros podem conceder essa isenção por um exercício fiscal se a empresa apresentar elementos de prova suficientes e objetivos de que a sua interposição não conduz a um benefício fiscal para o(s) seu(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou para o grupo no seu conjunto, consoante o caso. Esses elementos de prova devem incluir informações sobre a estrutura do grupo e as suas atividades , incluindo uma lista dos seus funcionários equivalentes a tempo inteiro . Devem ainda permitir comparar o montante total do imposto devido pelo(s) beneficiário(s) efetivo(s) ou pelo grupo no seu conjunto, consoante o caso, tendo em conta a interposição da empresa, com o montante que seria devido nas mesmas circunstâncias na ausência da empresa.

Alteração 45

Proposta de diretiva

Artigo 10 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Estado-Membro analisa o pedido de isenção no prazo de nove meses após a introdução do pedido e considera-se que este é aceite na ausência de resposta do Estado-Membro após o termo do prazo de nove meses.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro toma uma das seguintes decisões:

Sempre que uma empresa não tenha uma substância mínima para efeitos fiscais no Estado-Membro em que tem a sua residência fiscal, esse Estado-Membro recusa o pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro.

Alteração 47

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Recusa um pedido de certificado de residência fiscal à empresa para utilização fora da jurisdição desse Estado-Membro;

Suprimido

Alteração 48

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Concede um certificado de residência fiscal que atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.o da Diretiva 2003/49/CE.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de diretiva

Artigo 12 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando recusa um pedido de emissão de tal certificado, o Estado-Membro emite uma declaração que justifica devidamente tal decisão e atesta que a empresa não tem direito aos benefícios de acordos e convenções que preveem a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, se for caso disso, do capital, aos benefícios previstos em acordos internacionais com um objetivo ou efeito semelhante, nem aos benefícios previstos nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da Diretiva 2011/96/UE e no artigo 1.o da Diretiva 2003/49/CE.

Alteração 50

Proposta de diretiva

Artigo 12 — parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão assegura que essas consequências fiscais sejam bem articuladas em relação aos acordos fiscais bilaterais existentes com os países terceiros, de modo a que estes recebam as informações sobre as presumíveis empresas de fachada.

Alteração 51

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.o da Diretiva [SP];

b)

Na falta do número de identificação NIF, o número de identificação IVA, se disponível, da empresa obrigada a comunicar informações, nos termos do artigo 6.o da Diretiva [SP];

Alteração 52

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 4 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Um resumo dos elementos de prova apresentados pela empresa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

g)

Um resumo da declaração e, se necessário, dos elementos de prova apresentados pela empresa, nos termos do artigo 7.o, n.o 2.

Alteração 53

Proposta de diretiva

Artigo 13 — parágrafo 1 — ponto 2

Diretiva 2011/16/UE

Artigo 8-AD — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Sempre que, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, a autoridade competente de um Estado-Membro identificar outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados pelas informações apresentadas pela empresa, a comunicação referida nesses números deve incluir uma indicação específica para os Estados-Membros considerados interessados.

Alteração 54

Proposta de diretiva

Artigo 14 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 5 % do volume de negócios da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado ou fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.o.

Os Estados-Membros asseguram que essas sanções incluem uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 2 % do volume de receitas da empresa no exercício fiscal em causa, se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o não cumprir esse requisito relativamente a um exercício fiscal no prazo fixado e uma sanção administrativa pecuniária de, pelo menos, 4 % do volume de receitas se a empresa obrigada a comunicar nos termos do artigo 6.o fizer uma declaração falsa na declaração fiscal prevista no artigo 7.o. No caso de uma empresa com receitas nulas ou baixas, definida como estando abaixo de um limiar determinado pela autoridade fiscal nacional e não descendo abaixo de um limiar mínimo fixado pela Comissão num ato de execução, a sanção deve basear-se no total dos ativos da empresa.

Alteração 55

Proposta de diretiva

Artigo 14 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O ato de execução referido no segundo parágrafo é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o-A.

Alteração 56

Proposta de diretiva

Artigo 15 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pedido de auditorias fiscais

Pedido de auditorias fiscais conjuntas

Alteração 57

Proposta de diretiva

Artigo 15 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal à empresa.

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro tiver motivos para crer que uma empresa residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, o primeiro Estado-Membro , especificando esses motivos, pode solicitar à autoridade competente do segundo que realize uma auditoria fiscal conjunta à empresa , em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.o-A da Diretiva do Conselho (UE) 2021/514  (17).

Alteração 58

Proposta de diretiva

Artigo 15 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia a auditoria no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.

Se a autoridade competente requerente não puder realizar uma auditoria fiscal conjunta por razões de ordem jurídica, a autoridade competente do Estado-Membro requerido inicia uma auditoria nacional no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido e realiza essa auditoria em conformidade com as regras que regem as auditorias fiscais no Estado-Membro requerido.

Alteração 59

Proposta de diretiva

Artigo 16 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1;

f)

Número de auditorias a empresas que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1 , subdivididas em auditorias conjuntas e auditorias regulares ;

Alteração 60

Proposta de diretiva

Artigo 17 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatórios

Reexame

Alteração 61

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até 31 de dezembro de 2028 , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

1.    Até … [cinco anos após a data de transposição da presente diretiva] , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação e o funcionamento da presente diretiva. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de uma revisão com vista a aumentar a eficácia da presente diretiva e de uma proposta legislativa que a altere .

Alteração 62

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O relatório reexamina e avalia o impacto da presente diretiva nas receitas fiscais dos Estados-Membros, nas capacidades da administração fiscal e, em particular, a necessidade de alterar a presente diretiva. O relatório avalia igualmente se seria adequado acrescentar um indicador de substância baseado no lucro antes de impostos por trabalhador no artigo 7.o e alargar às empresas financeiras regulamentadas a obrigação de declaração dos indicadores de substância mínima para efeitos fiscais prevista nesse artigo e, se necessário, reexaminar a isenção que lhes é concedida em virtude do artigo 6.o, n.o 2-B.

Alteração 63

Proposta de diretiva

Artigo 17 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.o .

2.   Ao elaborar o relatório, a Comissão tem em conta as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o .

Alteração 64

Proposta de diretiva

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.o-A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Em caso de remissão para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.


(10)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno (JO L 193 de 19.7.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Secretariado-Geral do Conselho, 9637/18 FISC 241 ECOFIN 555, Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas), Guidance on the interpretation of the third criterion (não traduzido para português); Relatório final da ação 5 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, Countering Harmful Tax Practices More Effectively, Taking into Account Transparency and Substance (não traduzido para português). Relatório final

(14)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).

(15)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(14)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).

(15)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(16)   Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).

(17)   Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 104 de 25.3.2021, p. 1).