ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
15 de junho de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2023/C 208/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 6 de junho de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central Europeu, (BCE/2023/15)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 208/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10817 — ADVENT / DEM BUSINESS / HPM BUSINESS) ( 1 )

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 208/03

Taxas de câmbio do euro — 14 de junho de 2023

4

2023/C 208/04

Atualização intermédia de 2023 das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas

5

2023/C 208/05

Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE

12

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 208/06

Nota de informação — Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização: informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o

19

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2023/C 208/07

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir 1 de março de 2023 (Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA , de 14 de julho de 2004 )

62


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça da EFTA

2023/C 208/08

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA por Héraðsdómur Reykjaness, de 1 de fevereiro de 2023, no processo Elva Dögg Sverrisdóttir and Ólafur Viggó Sigurðsson v Íslandsbanki hf. (Processo E-1/23)

63

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 208/09

Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

64

2023/C 208/10

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

68

2023/C 208/11

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

75

2023/C 208/12

Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

80


 

Retificações

 

Retificação da Decisão do Conselho, de 28 de março de 2023, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) ( JO C 116 de 31.3.2023 )

90

 

Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia ( JO C 101 de 17.3.2023 )

91


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de junho de 2023

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Banco Central Europeu

(BCE/2023/15)

(2023/C 208/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Em 2017, o BCE selecionou a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2018 a 2022, com a opção de prorrogação do mandato por um máximo de dois exercícios (ou seja, até 2023 ou até 2024) (1).

(3)

O mandato do atual auditor externo do BCE, a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft, cessará após a revisão das contas do exercício de 2022. É necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2023.

(4)

O BCE tenciona prorrogar o mandato da Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft até aos exercícios de 2023 a 2024. Esta prorrogação é possível de acordo com as disposições contratuais entre o BCE e a Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da Baker Tilly GmbH & Co. KG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft como auditor externo do BCE para os exercícios de 2023 a 2024.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de junho de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Recomendação BCE/2017/42 do Banco Central Europeu de 15 de dezembro de 2017 ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Banco Central Europeu (JO C 444, 23.12.2017, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.10817 — ADVENT / DEM BUSINESS / HPM BUSINESS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 208/02)

Em 9 de janeiro de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M10817.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/4


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de junho de 2023

(2023/C 208/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0809

JPY

iene

151,21

DKK

coroa dinamarquesa

7,4529

GBP

libra esterlina

0,85455

SEK

coroa sueca

11,5605

CHF

franco suíço

0,9751

ISK

coroa islandesa

148,70

NOK

coroa norueguesa

11,4760

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,796

HUF

forint

370,80

PLN

zlóti

4,4553

RON

leu romeno

4,9560

TRY

lira turca

25,4895

AUD

dólar australiano

1,5915

CAD

dólar canadiano

1,4378

HKD

dólar de Hong Kong

8,4645

NZD

dólar neozelandês

1,7501

SGD

dólar singapurense

1,4499

KRW

won sul-coreano

1 380,92

ZAR

rand

19,9120

CNY

iuane

7,7363

IDR

rupia indonésia

16 100,20

MYR

ringgit

4,9954

PHP

peso filipino

60,437

RUB

rublo

 

THB

baht

37,518

BRL

real

5,2489

MXN

peso mexicano

18,6113

INR

rupia indiana

88,6945


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/5


Atualização intermédia de 2023 das remunerações e das pensões dos funcionários e outros agentes da União europeia e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (1)

(2023/C 208/04)

1.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 1 2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

21 211,18

22 102,50

23 031,28

 

 

15

18 747,14

19 534,93

20 355,79

20 922,13

21 211,18

14

16 569,31

17 265,60

17 991,12

18 491,65

18 747,14

13

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 343,55

16 569,31

12

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 444,95

14 644,53

11

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 766,92

12 943,31

10

10 110,82

10 535,67

10 978,41

11 283,83

11 439,71

9

8 936,26

9 311,77

9 703,09

9 973,02

10 110,82

8

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 814,49

8 936,26

7

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 790,54

7 898,16

6

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 885,53

6 980,66

5

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 085,67

6 169,72

4

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 378,71

5 453,02

3

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 753,86

4 819,56

2

3 764,84

3 923,04

4 087,89

4 201,63

4 259,65

1

3 327,49

3 467,31

3 613,00

3 713,56

3 764,84

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 1 2023

ESCALÃO

 

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 409,74

5 637,08

5 873,95

6 037,35

6 120,77

5

4 781,30

4 982,22

5 192,32

5 336,02

5 409,74

4

4 225,88

4 403,45

4 588,50

4 716,15

4 781,30

3

3 734,96

3 891,91

4 055,48

4 168,28

4 225,88

2

3 301,08

3 439,81

3 584,37

3 684,07

3 734,96

1

2 917,61

3 040,22

3 167,98

3 256,09

3 301,08

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País/Local

1.1.2023

1.7.2023

1.1.2023

Bulgária

65,6

62,0

 

Chéquia

95,9

82,9

 

Dinamarca

132,1

134,8

134,8

Alemanha

100,3

100,3

100,3

Karlsruhe

95,3

 

 

Munique

111,9

 

 

Estónia

94,1

97,9

 

Irlanda

135,4

128,6

128,6

Grécia

86,2

82,7

 

Espanha

94,2

90,5

 

França

115,6

106,6

106,6

Croácia

80,3

69,9

 

Itália

95,2

95,7

 

Varese

92,7

 

 

Chipre

80,9

81,4

 

Letónia

85,0

80,0

 

Lituânia

90,7

79,6

 

Hungria

75,6

64,2

 

Malta

90,5

93,4

 

Países Baixos

111,8

111,6

111,6

Áustria

109,7

112,4

112,4

Polónia

75,6

64,6

 

Portugal

94,2

88,8

 

Roménia

71,5

60,5

 

Eslovénia

87,4

83,3

 

Eslováquia

80,9

81,1

 

Finlândia

117,9

119,0

119,0

Suécia

124,5

114,3

114,3

Reino Unido

 

 

127,5

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 1 143,01 EUR.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 1 524,03 EUR.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.°, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 - 213,77 EUR.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.°, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 - 467,13 EUR.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.°, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 - 316,95 EUR.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.°, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 - 114,12 EUR.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 – 633,60 EUR.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 - 455,48 EUR.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0 -200 km

0,0000

201 -1 000 km

0,2356

1 001 -2 000 km

0,3929

2 001 -3 000 km

0,2356

3 001 -4 000 km

0,0784

4 001 -10 000 km

0,0378

Over 10 000 km

0,0000

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

117,83 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

235,65 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

0  EUR por quilómetro entre:

0 e 200  km

0,4751  EUR por quilómetro entre:

201 e 1 000  km

0,7919  EUR por quilómetro entre:

1 001 e 2 000  km

0,4751  EUR por quilómetro entre:

2 001 e 3 000  km

0,1582  EUR por quilómetro entre:

3 001 e 4 000  km

0,0764  EUR por quilómetro entre:

4 001 e 10 000  km

0  EUR por quilómetro para além de

10 000 km.

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

237,55 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

475,06 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.°, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

49,10 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

39,60 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 397,84 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

831,14 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 676,42 EUR (limite inferior);

3 352,86 EUR (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023

1 524,03 EUR.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

GRUPO DE

1 1 2023

 

 

 

ESCALÃO

 

 

DE FUNÇÕES

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

7 312,03

7 464,09

7 619,29

7 777,75

7 939,51

8 104,61

8 273,13

 

17

6 462,57

6 596,94

6 734,14

6 874,19

7 017,14

7 163,06

7 312,03

 

16

5 711,77

5 830,54

5 951,80

6 075,57

6 201,93

6 330,92

6 462,57

 

15

5 048,19

5 153,18

5 260,36

5 369,75

5 481,43

5 595,40

5 711,77

 

14

4 461,74

4 554,52

4 649,25

4 745,92

4 844,65

4 945,36

5 048,19

 

13

3 943,39

4 025,41

4 109,11

4 194,58

4 281,79

4 370,84

4 461,74

III

12

5 048,13

5 153,10

5 260,28

5 369,65

5 481,30

5 595,29

5 711,64

 

11

4 461,71

4 554,47

4 649,18

4 745,85

4 844,55

4 945,29

5 048,13

 

10

3 943,38

4 025,38

4 109,09

4 194,55

4 281,76

4 370,81

4 461,71

 

9

3 485,29

3 557,76

3 631,75

3 707,29

3 784,38

3 863,05

3 943,38

 

8

3 080,41

3 144,47

3 209,87

3 276,60

3 344,75

3 414,30

3 485,29

II

7

3 485,21

3 557,71

3 631,69

3 707,22

3 784,36

3 863,05

3 943,39

 

6

3 080,28

3 144,32

3 209,73

3 276,49

3 344,63

3 414,20

3 485,21

 

5

2 722,36

2 778,97

2 836,78

2 895,79

2 956,00

3 017,50

3 080,28

 

4

2 406,04

2 456,09

2 507,18

2 559,33

2 612,55

2 666,89

2 722,36

I

3

2 964,06

3 025,56

3 088,37

3 152,46

3 217,87

3 284,67

3 352,86

 

2

2 620,35

2 674,73

2 730,25

2 786,91

2 844,75

2 903,80

2 964,06

 

1

2 316,51

2 364,60

2 413,66

2 463,74

2 514,89

2 567,08

2 620,35

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 051,42 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

623,38 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 257,32 EUR (limite inferior);

2 514,60 EUR (limite superior).

13.2   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 é fixado em 1 143,02 EUR.

13.3   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 106,15 EUR (limite inferior);

2 602,75 EUR (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho (2):

479,13 EUR;

723,17 EUR;

790,70 EUR;

1 077,97 EUR.

15.   

Coeficiente aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3)

6,9163.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.°, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023:

1 1 2023

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

21 211,18

22 102,50

23 031,28

 

 

 

 

 

15

18 747,14

19 534,93

20 355,79

20 922,13

21 211,18

22 102,50

0,00

0,00

14

16 569,31

17 265,60

17 991,12

18 491,65

18 747,14

19 534,93

20 355,79

21 211,18

13

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 343,55

16 569,31

 

 

 

12

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 444,95

14 644,53

15 259,90

15 901,13

16 569,31

11

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 766,92

12 943,31

13 487,20

14 053,96

14 644,53

10

10 110,82

10 535,67

10 978,41

11 283,83

11 439,71

11 920,42

12 421,33

12 943,31

9

8 936,26

9 311,77

9 703,09

9 973,02

10 110,82

 

 

 

8

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 814,49

8 936,26

9 311,77

9 703,09

10 110,82

7

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 790,54

7 898,16

8 230,05

8 575,88

8 936,26

6

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 885,53

6 980,66

7 274,00

7 579,65

7 898,16

5

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 085,67

6 169,72

6 429,00

6 699,14

6 980,66

4

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 378,71

5 453,02

5 682,16

5 920,93

6 169,72

3

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 753,86

4 819,56

5 022,07

5 233,11

5 453,02

2

3 764,84

3 923,04

4 087,89

4 201,63

4 259,65

4 438,68

4 625,20

4 819,56

1

3 327,49

3 467,31

3 613,00

3 713,56

3 764,84

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

165,29 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

253,43 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

2 107,14

2 454,82

2 661,53

2 885,67

3 128,65

3 392,14

3 677,80

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

3 987,53

4 323,31

4 687,36

5 082,09

5 510,08

5 974,07

6 477,15

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

7 022,59

7 613,97

8 255,16

8 950,31

9 704,05

 

 

19.   

No que se refere aos membros do pessoal afetados na Lituânia e na Polónia durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

20.   

No que se refere aos membros do pessoal afetados na Hungria durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

21.   

No que se refere aos pensionistas residentes na Lituânia, Polónia e Roménia durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

22.   

No que se refere aos pensionistas residentes na Hungria durante o período de referência, todas as referências a 1 de janeiro de 2023 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de novembro de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do anexo XI do Estatuto.


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat com a referência Ares(2023)3417031, de 16 de maio de 2023, sobre a atualização intermédia das remunerações e das pensões dos funcionários da União Europeia.

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/12


Atualização intermédia dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE (1)

(2023/C 208/05)

AGOSTO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica Agosto de 2022

Taxa de câmbio Agosto de 2022  (*1)

Coeficiente de correção Agosto de 2022  (*2)

Argentina

122,8

132,467

92,7

Bielorrússia

2,301

3,42510

67,2

Gana

7,791

7,65905

101,7

Libéria

242,2

155,185

156,1

Moldávia

17,43

19,7701

88,2

Nigéria

425,1

431,432

98,5

Paquistão

160,1

234,580

68,2

Rússia

79,66

61,6088

129,3

Singapura

1,820

1,40090

129,9

Sri Lanca

263,3

369,556

71,2

Ucrânia

29,33

37,0147

79,2

Emirados Árabes Unidos

3,859

3,72210

103,7

SETEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica Setembro de 2022

Taxa de câmbio Setembro de 2022  (*3)

Coeficiente de correção Setembro de 2022  (*4)

Argentina

131,2

137,867

95,2

Egito

15,62

19,1225

81,7

Maláui

788,8

1 053,00

74,9

Mali

639,1

655,957

97,4

Turquia

7,801

18,2390

42,8

OUTUBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica Outubro de 2022

Taxa de câmbio Outubro de 2022  (*5)

Coeficiente de correção Outubro de 2022  (*6)

Argentina

139,5

141,960

98,3

Botsuana

9,819

12,9032

76,1

Colômbia

3 256

4 296,33

75,8

Cuba  (*5)

1,334

0,97060

137,4

Essuatíni

11,70

17,4466

67,1

Haiti

123,9

114,212

108,5

Jamaica

190,0

144,918

131,1

Laos

10 395

15 882,0

65,5

Mauritânia

33,30

36,5800

91,0

Ruanda

1 025

1 003,37

102,2

Sri Lanca

287,5

350,924

81,9

Turquia

8,199

18,0000

45,6

Uganda

3 148

3 744,98

84,1

NOVEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica Novembro de 2022

Taxa de câmbio Novembro de 2022  (*7)

Coeficiente de correção Novembro de 2022  (2)

Camboja

38 490

4 145,50

92,8

Salvador  (*7)

0,9195

0,99510

92,4

Nova Zelândia

1,525

1,71510

88,9

Serra Leoa

14 419

17 096,9

84,3

DEZEMBRO DE 2022

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica Dezembro de 2022

Taxa de câmbio Dezembro de 2022  (*8)

Coeficiente de correção Dezembro de 2022  (3)

Argentina

154,5

171,651

90,0

Brasil

5,599

5,51260

101,6

Burundi

2 271

2 130,32

106,6

República Democrática do Congo

3 106

2 133,33

145,6

Etiópia

45,67

55,7711

81,9

Gana

8,441

13,6309

61,9

Guiana

223,4

217,565

102,7

Irão

109 412

43 692,7

250,4

Cazaquistão

404,9

483,58

83,7

Madagáscar

3 889

4 480,84

86,8

Moldávia

18,52

20,1360

92,0

Mianmar

1 508

2 176,86

69,3

Níger

530,0

655,957

80,8

Macedónia do Norte

32,68

61,6950

53,0

Paquistão

172,0

233,412

73,7

Paraguai

5 305

7 503,36

70,7

Sri Lanca

309,9

378,769

81,8

Ucrânia

30,81

37,9070

81,3

Zâmbia

17,79

17,5297

101,5

JANEIRO DE 2023

LOCAL DE AFETAÇÃO

Paridade económica janeiro de 2023

Taxa de câmbio janeiro de 2023  (*9)

Coeficiente de correção janeiro de 2023  (*10)

Afeganistão  (*11)

 

 

 

Albânia

70,78

113,860

62,2

Argélia

93,65

145,826

64,2

Angola

886,0

535,302

165,5

Argentina

161,0

187,476

85,9

Arménia

509,5

419,070

121,6

Austrália

1,631

1,5859

102,8

Azerbaijão

1,898

1,81033

104,8

Bangladexe

87,21

109,200

79,9

Barbados

2,597

2,13436

121,7

Bielorrússia

2,375

2,67840

88,7

Benim

642,4

655,957

97,9

Bolívia

5,778

7,35846

78,5

Bósnia-Herzegovina

1,216

1,95583

62,2

Botsuana

10,20

13,6240

74,9

Brasil

5,755

5,53510

104,0

Burquina Fasso

575,9

655,957

87,8

Burundi

2 206

2 199,07

100,3

Camboja

3 877

4 389,00

88,3

Camarões

583,8

655,957

89,0

Canadá

1,476

1,44750

102,0

Cabo Verde

76,26

110,265

69,2

República Centro-Africana

676,1

655,957

103,1

Chade

636,4

655,957

97,0

Chile

682,1

936,249

72,9

China

5,979

7,41510

80,6

Colômbia

3 439

5 052,99

68,1

Congo

748,7

655,957

114,1

Costa Rica

581,0

621,076

93,5

Cuba  (*9)

1,416

1,06490

133,0

República Democrática do Congo

3 126

2 140,25

146,1

Jibuti

205,3

188,894

108,7

República Dominicana

46,11

59,1370

78,0

Equador  (*9)

0,9212

1,06490

86,5

Egito

16,32

26,2607

62,1

Salvador  (*9)

0,9519

1,06490

89,4

Eritreia

17,48

15,9735

109,4

Essuatíni

12,31

18,1967

67,6

Etiópia

47,11

57,2722

82,3

Fiji

1,661

2,36967

70,1

Gabão

722,3

655,957

110,1

Gâmbia

57,54

64,1900

89,6

Geórgia

2,594

2,87120

90,3

Gana

8,641

8,82245

97,9

Gronelândia

8,507

7,43650

114,4

Guatemala

8,578

8,35669

102,6

Guiné

11 588

9 097,3

127,4

Guiné-Bissau

469,1

655,957

71,5

Guiana

225,7

222,020

101,7

Haiti

129,4

153,730

84,2

Honduras

23,41

26,1986

89,4

Hong Kong

9,698

8,29940

116,9

Islândia

192,2

152,500

126,0

Índia

82,59

88,2295

93,6

Indonésia

11 476

16 680,4

68,8

Irão

111 738

44 045,4

253,7

Iraque  (*11)

 

 

 

Israel

4,135

3,75750

110,0

Costa do Marfim

564,1

655,957

86,0

Jamaica

200,8

159,631

125,8

Japão

134,8

142,240

94,8

Jordânia

0,7153

0,75501

94,7

Cazaquistão

408,5

489,730

83,4

Quénia

126,0

130,927

96,2

Kosovo

0,5602

1,00000

56,0

Koweit

0,2929

0,32602

89,8

Quirguistão

76,09

91,2406

83,4

Laos

10 682

18 339,5

58,2

Líbano  (*11)

 

 

 

Lesoto

10,98

18,1967

60,3

Libéria

253,1

164,434

153,9

Líbia  (*11)

 

 

 

Madagáscar

3 908

4 716,39

82,9

Maláui

823,2

1 121,08

73,4

Malásia

3,824

4,71060

81,2

Mali

647,7

655,957

98,7

Mauritânia

35,06

39,3050

89,2

Maurícia

36,48

46,5306

78,4

México

14,78

20,6510

71,6

Moldávia

18,84

20,4199

92,3

Mongólia

2 447

3 665,15

66,8

Montenegro

0,5838

1,00000

58,4

Marrocos

8,292

11,1380

74,4

Moçambique

74,79

68,0750

109,9

Mianmar

1 523

2 236,29

68,1

Namíbia

13,25

18,1967

72,8

Nepal

98,28

140,490

70,0

Nova Caledónia

113,5

119,332

95,1

Nova Zelândia

1,589

1,68870

94,1

Nicarágua

34,28

38,8582

88,2

Níger

538,9

655,957

82,2

Nigéria

448,7

485,352

92,4

Macedónia do Norte

32,64

61,5020

53,1

Noruega

13,50

10,5500

128,0

Paquistão

174,4

241,133

72,3

Panamá  (*9)

1,109

1,06490

104,1

Papua-Nova Guiné

3,789

3,74965

101,0

Paraguai

5 349

7 824,85

68,4

Peru

3,703

4,06685

91,1

Filipinas

51,37

59,3670

86,5

Catar

4,440

3,87624

114,5

Rússia

79,70

72,6226

109,7

Ruanda

1 104

1 133,61

97,4

São Tomé e Príncipe

24,87

24,5000

101,5

Arábia Saudita

4,052

3,99338

101,5

Senegal

559,4

655,957

85,3

Sérvia

75,87

117,295

64,7

Serra Leoa

15 257

19 883,5

76,7

Singapura

1,827

1,43600

127,2

Somália  (*11)

 

 

 

África do Sul

11,34

18,1967

62,3

Coreia do Sul

1 245

1 350,18

92,2

Sudão do Sul

216,3

714,594

30,3

Sri Lanca

333,3

389,597

85,5

Sudão  (*11)

 

 

 

Suíça (Berna)

1,359

0,984000

138,1

Suíça (Genebra)

1,359

0,984000

138,1

Síria  (*11)

 

 

 

Taiwan

25,49

32,6935

78,0

Tajiquistão

8,331

10,8718

76,6

Tanzânia

2 436

2 450,14

99,4

Tailândia

25,99

36,8770

70,5

Timor-Leste  (*9)

0,8471

1,06490

79,5

Togo

628,3

655,957

95,8

Trindade e Tobago

7,332

7,41090

98,9

Tunísia

2,451

3,31210

74,0

Turquia

8,550

19,9340

42,9

Turquemenistão

5,336

3,72715

143,2

Uganda

3 316

3 934,91

84,3

Ucrânia

31,29

38,9419

80,4

Emirados Árabes Unidos

3,724

3,91120

95,2

Reino Unido

0,9638

0,88549

108,8

Estados Unidos (Nova Iorque)

1,157

1,06490

108,6

Estados Unidos (São Francisco)

1,094

1,06490

102,7

Estados Unidos (Washington)

1,094

1,06490

102,7

Uruguai

40,17

42,0817

95,5

Usbequistão

8 493

11 894,9

71,4

Venezuela  (*11)

 

 

 

Vietname

17 802

25 121,0

70,9

Cisjordânia – Faixa de Gaza

4,135

3,75750

110,0

Iémen  (*11)

 

 

 

Zâmbia

18,08

19,0749

94,8

Zimbabué  (*11)

 

 

 


(1)  De acordo com o relatório do Eurostat, de 15 de maio de 2023, (Ares(2023)3382993), sobre a atualização intercalar dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais da União Europeia que prestam serviço em delegações fora da UE, em conformidade com o artigo 64.o e os anexos X e XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia. Estão disponíveis informações adicionais no sítio Web do Eurostat (http://ec.europa.eu/eurostat > «Dados» > «Bases de dados» > «Economia e Finanças» > «Preços» > «Coeficientes de correção»).

(*1)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: nenhum no quadro supra.

(*2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*3)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: nenhum no quadro supra.

(*4)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*5)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: nenhum no quadro supra.

(*6)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*7)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: nenhum no quadro supra.

(2)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*8)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: nenhum no quadro supra.

(3)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*9)  1 EUR = x unidades da moeda nacional, exceto USD para: Equador, Salvador, Panamá, Timor-Leste.

(*10)  Bruxelas e Luxemburgo = 100.

(*11)  Informação indisponível, em virtude da instabilidade local ou da falta de fiabilidade dos dados.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/19


NOTA DE INFORMAÇÃO

Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (1): informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o

(2023/C 208/06)

Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o, 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (em seguida, «Regulamento») estabelecem que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de aplicação do Regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Além disso, a Comissão e os Estados-Membros decidiram também publicar informações adicionais relativas às medidas instituídas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o, a fim de assegurar que os exportadores têm acesso a informações abrangentes sobre os controlos aplicáveis em toda a UE.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO ANEXO I)

Um Estado-Membro pode, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alargar a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1.

Por força do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento, qualquer Estado-Membro que exija uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não incluído na lista do anexo I, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 3, deve informar do facto, se necessário, os outros Estados-Membros e a Comissão. O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 4.o, n.o 3?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

SIM

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

SIM

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

SIM

1.1.   Bélgica

É exigida uma autorização de exportação na Região da Flandres e na Região da Valónia para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigo 5.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 4.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)].

1.2.   Croácia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

1.3.   Letónia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20.10.2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

1.4.   Luxemburgo

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 1)

1.5.   Hungria

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 7.o)

1.6.   Países Baixos

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Artigo 2.o da Lei dos Serviços Estratégicos (Wet Strategische diensten) e artigos 2.o e 3.o do Decreto relativo aos produtos estratégicos (Besluit Strategische goederen)].

1.7.   Áustria

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011]

1.8.   Finlândia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei 562/1996, artigo 4.o, n.o 4)

1.9.   Roménia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Decreto governamental 43/2022 relativo ao regime de controlo das operações relacionadas com produtos de dupla utilização, artigo 5.o, n.o 4].

1.10.   Suécia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização que se propõe exportar se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-A].

1.11.   Lituânia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Resolução governamental n.o 932 relativa à aprovação das regras de licenciamento para exportação, importação, trânsito e corretagem de produtos estratégicos e das regras de execução do controlo de produtos estratégicos).

1.12.   Eslovénia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Lei que regula o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, artigo 4.o, n.o 1, (Zakon o nadzoru izvoza blaga z dvojno rabo (Uradni list RS, št. 37/04, 8/10 in 29/23)].

1.13.   Dinamarca

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista, se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a).

(Lei dinamarquesa relativa ao controlo das exportações, artigo 2.o, n.o 6).

2.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (NECESSIDADE DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE CIBERVIGILÂNCIA NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO ANEXO I)

Um Estado-Membro pode adotar ou manter legislação nacional que imponha uma obrigação de autorização à exportação de produtos de cibervigilância não enumerados no anexo I se o exportador tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados no âmbito da repressão interna e/ou da prática de violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 5.o, n.o 3?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

SIM

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

SIM

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

SIM

2.1.   Suécia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de cibervigilância que se propõe exportar se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-A].

2.2.   Roménia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de cibervigilância que se propõe exportar se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

[Decreto governamental 43/2022 relativo ao regime de controlo das operações relacionadas com produtos de dupla utilização, artigo 5.o, n.o 4].

2.3.   Eslovénia

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de cibervigilância que se propõe exportar se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

[Lei que regula o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, artigo 4.o, n.o 2, (Zakon o nadzoru izvoza blaga z dvojno rabo (Uradni list RS, št. 37/04, 8/10 in 29/23)].

2.4.   Dinamarca

É exigida uma autorização de exportação para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista se o exportador tiver motivos para suspeitar que os produtos de cibervigilância que se propõe exportar se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

(Lei dinamarquesa relativa ao controlo das exportações, artigo 2.o, n.o 8).

3.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações previstas no artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foi a aplicação dos controlos de corretagem previstos no artigo 6.o, n.o 1, alargada nos termos do artigo 6.o, n.o 3?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

SIM

3.1.   Bulgária

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e de produtos não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 4, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

3.2.   República Checa

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, ou de que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares referidas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (na sua última redação)]

3.3.   Estónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização que tenham características de produtos estratégicos devido à sua utilização final ou ao seu utilizador final, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos, embora não tenham sido inscritos na lista de produtos estratégicos relativa aos produtos estratégicos.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 6.o, n.o 7)

3.4.   Grécia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.3).

3.5.   Espanha

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea b)]

3.6.   Croácia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se a autoridade competente informar o corretor de que os produtos de dupla utilização em causa se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

3.7.   Itália

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

3.8.   Letónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20.10.2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

3.9.   Luxemburgo

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e às utilizações e aos destinos militares finais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 1)

3.10.   Hungria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar às utilizações e aos destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização não incluídos no anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 1)

3.11.   Países Baixos

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, e de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações e destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o]

É igualmente exigida uma autorização para a corretagem de 37 substâncias químicas, sempre que o destino for o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.

[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]

3.12.   Áustria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se a autoridade competente notificar o corretor de que os produtos em causa se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento.

[Lei relativa ao Comércio Externo (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o, n.o 1].

3.13.   Finlândia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento, e para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

(Lei 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1)

3.14.   Suécia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos em questão se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-B, n.o 1].

4.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que sujeitam a autorização a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos em causa se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e que foram notificadas à Comissão. As medidas concretas notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foram os controlos de corretagem alargados nos termos do artigo 6.o, n.o 4?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

SIM

4.1.   Bulgária

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 47.o (promulgado, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011)].

4.2.   República Checa

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 4, «Implementação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização»)

4.3.   Estónia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar imediatamente desse facto a Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE), as autoridades policiais ou as autoridades de segurança. Após essa notificação, a CPE pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 77.o)

4.4.   Grécia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.2.2).

4.5.   Espanha

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, para os quais propõe serviços de corretagem, se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações e dos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, deve notificar a autoridade competente, que decidirá se esses serviços de corretagem estão sujeitos a autorização.

[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao Controlo do Comércio Externo de Material de Defesa, de Outro Material e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea c)]

4.6.   Croácia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização, artigo 3.o (OG 80/11 i 68/2013)]

4.7.   Itália

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 9.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

4.8.   Letónia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7, e artigo 17.o, n.o 1; ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20.10.2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

4.9.   Luxemburgo

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 42.o, n.o 2).

4.10.   Hungria

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 17.o, n.o 2)

4.11.   Países Baixos

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que os produtos se destinem ou se possam destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Lei relativa aos Serviços Estratégicos, (Wet strategische diensten), artigo 4.o, n.o 5]

4.12.   Áustria

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011, BGBl. II Nr. 343/2011), artigo 5.o, publicado em 28 de outubro de 2011].

4.13.   Roménia

É exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento.

[Decreto governamental 43/2022 relativo ao regime de controlo das operações relacionadas com produtos de dupla utilização, artigo 15.o, n.o 3].

4.14.   Finlândia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 4)

4.15.   Suécia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização se destinam ou podem destinar a qualquer das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-B, n.o 2].

5.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 7. o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não enumerados para as utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, bem como a produtos de dupla utilização para utilizações e destinos finais militares referidos no artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 7.o, n.o 1, alargadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

SIM

5.1.   Bélgica

Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

Na Região da Flandres e na Região da Valónia, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pelas autoridades competentes, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos de Dupla Utilização e a Prestação de Assistência Técnica, artigos 6.o e 7.o (Jornal Oficial da Bélgica de 2 de maio de 2014); Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que Regula a Exportação, o Trânsito e a Transferência de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigos 5.o e 6.o (Jornal Oficial da Bélgica de 19 de fevereiro de 2014)]

5.2.   República Checa

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 13.o, alínea b), «Aplicação do Regime Comunitário de Controlo de Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla Utilização» (1)]

5.3.   Estónia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigos 3.o, 6.o e 7.o)

5.4.   Grécia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009, ponto 3.3.3).

5.5.   Espanha

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei n.o 53/2007, de 28 de dezembro, relativa ao controlo do comércio externo de material de defesa e de dupla utilização, artigo 11.o).

5.6.   França

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto n.o 2020-74, de 31 de janeiro de 2020, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.o 2020-1481, de 30 de novembro de 2020, artigo 3.o, ponto I].

5.7.   Croácia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

5.8.   Itália

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decreto Legislativo n.o 221/2017, de 15 de dezembro de 2017, artigo 7.o, em vigor desde 1 de fevereiro de 2018)

5.9.   Letónia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007, artigo 5.o, n.o 7); ponto 31 do Regulamento n.o 657 (20.10.2010) Procedimentos para a emissão ou a recusa de emissão de uma licença para produtos de importância estratégica e outros documentos relativos à circulação de produtos de importância estratégica).

5.10.   Luxemburgo

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 2).

Estas disposições não são aplicáveis nem ao trânsito de produtos de dupla utilização que sejam expedidos sem transbordo ou alteração de meios de transporte (o transbordo ou a alteração do meio de movimentação não devem ser considerados como a descarga, para efeitos de imobilização da carga, dos produtos num navio ou numa aeronave, desde que esses produtos sejam reembarcados no mesmo navio ou aeronave), nem ao trânsito de produtos de dupla utilização para os quais já exista uma autorização geral de exportação da União Europeia.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 43.o, n.o 3)

5.11.   Hungria

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização, artigo 18.o)

5.12.   Países Baixos

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o-A, n.o 1, e artigo 2.o].

5.13.   Áustria

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

[Lei relativa ao Comércio Externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 15.o]

5.14.   Finlândia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares e aos destinos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

(Lei n.o 562/1996, artigo 3.o, n.o 3 e artigo 4.o, n.o 1)

5.15.   Suécia

O trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou se possam destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-C].

5.16.   Lituânia

O trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista pode ser proibido pela autoridade competente, caso os produtos se destinem ou possam destinar às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

(Lei da República da Lituânia n.o XIV-1738, de 22 de dezembro de 2022, relativa ao controlo dos produtos estratégicos).

6.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

O artigo 8.o, n.o 4, do regulamento estabelece que um Estado-Membro pode alargar a aplicação da obrigação de autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização listados no anexo I, se o prestador de assistência técnica tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 8.o, n.o 4?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

SIM

6.1.   Suécia

É exigida uma autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização não listados no anexo I do regulamento, se o prestador de assistência técnica tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1 do regulamento.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-D, n.o 1].

7.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (ASSISTÊNCIA TÉCNICA)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de assistência técnica à obtenção de uma autorização se o prestador de assistência técnica que se propõe prestar assistência técnica para produtos de dupla utilização tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

O Estado-Membro adotou legislação nacional que exige uma autorização em aplicação do artigo 8.o, n.o 5?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

SIM

7.1.   Suécia

Se um prestador de assistência técnica tiver motivos para suspeitar que os produtos de dupla utilização a que se propõe prestar assistência técnica se destinam ou podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, o prestador de assistência técnica deve notificar a autoridade competente, que pode decidir instituir uma obrigação de autorização.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-D, n.o 2].

8.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOMEADAMENTE A PREVENÇÃO DE ATOS DE TERRORISMO, OU POR CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS HUMANOS)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram implementados controlos adicionais relativamente aos produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos, nos termos do artigo 9.o, n.o 1?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

SIM

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

SIM

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

8.1.   Bulgária

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por um ato do Conselho de Ministros, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 34.o, n.o 1, ponto 3 (Jornal Oficial n.o 26,de 29 de março de 2011)]

8.2.   República Checa

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por despacho do governo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os direitos humanos.

[Lei n.o 594/2004 Coll., artigo 3.o, n.o 1, alínea d)].

8.3.   Alemanha

a.   Parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os direitos humanos.

[Regulamento relativo ao comércio externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 8, n.o 1, ponto 2, em conjugação com a parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações].

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do regulamento está sujeita a autorização se os produtos estiverem enumerados na parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações.

[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 8, n.o 1, ponto 2]

A parte I, secção B, da lista alemã de controlo das exportações inclui os seguintes elementos:

2B909 Máquinas de enformação contínua e máquinas que combinem as funções de enformação contínua e enformação por rotação não abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a)

Equipáveis, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, com unidades de comando digitais, comandos por computador ou comandos play-back; e

b)

Com força de rolos superior a 60 kN, se o país comprador ou o país de destino for a Síria.

2B952 Equipamentos que possam ser utilizados no manuseamento de substâncias biológicas, não abrangidos por 2B352, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, se o país comprador ou o país de destino for o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:

a)

Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou 'microrganismos' patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l;

b)

Agitadores para fermentadores abrangidos pela posição 2B352.a, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação.

Nota técnica:

Os fermentadores incluem biorreatores, quimióstatos e sistemas de débito contínuo.

2B993 Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não eletrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão:

a)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD);

c)

Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

5A902 Sistemas, equipamentos e componentes de vigilância para TIC (tecnologias da informação e comunicação), para redes públicas, não especificados no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:

a)

Centros de monitorização (instalações de monitorização dos serviços autorizados) para sistemas de interceção legal (LI — Lawful Interception, por exemplo, em conformidade com a ETSI ES 201 158, a ETSI ES 201 671 ou normas ou especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para esses centros;

b)

Sistemas ou mecanismos de retenção de dados de chamadas [interceção de informações relacionadas (IRI — Intercept Related Information), por exemplo, em conformidade com a ETSI TS 102 656 ou normas ou especificações equivalentes] e componentes especialmente concebidos para esses sistemas.

Nota técnica:

Os dados de chamadas incluem informações de sinalização, origem e destino (por exemplo, números de telefone, endereços IP ou MAC, etc.), data e hora da comunicação e respetiva origem geográfica.

Nota:

5A902 não abrange sistemas ou dispositivos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a)

Faturação;

b)

Funções de recolha de dados dentro dos elementos da rede (por exemplo, central telefónica ou HLR);

c)

Qualidade do serviço da rede (Quality of Service — QoS) ou

d)

Satisfação do utilizador (Quality of Experience — QoE)

e)

exploração de empresas de telecomunicações (fornecedores de serviços).

5A911 Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), se o país comprador ou o país de destino for o Sudão ou o Sudão do Sul.

Nota técnica:

As 'radiocomunicações com recursos partilhados' são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital.

5D902 'Software’ não especificado no anexo I, ponto 5D001.e, do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821, como segue:

a)

Software’ especialmente concebido ou modificado para o 'desenvolvimento', a 'produção' ou a 'utilização' de instalações, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902;

b)

Software’ especialmente concebido ou modificado para fornecer características, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902.

5D911 'Software’ especialmente concebido ou modificado para a 'utilização' de equipamentos, que é abrangido por 5A911, caso o país comprador ou o país de destino seja o Sudão ou o Sudão do Sul.

5E902 'Tecnologia', não especificada no ponto 5E001.a, do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o 'desenvolvimento', a 'produção' e a 'utilização' de instalações, funções ou características de desempenho abrangidas pela entrada 5A902, ou 'software’ abrangido pela entrada 5D902, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

6A908 Sistemas de navegação e vigilância por radar para o controlo do tráfego aéreo em voo ou marítimo, não abrangidos por 6A008 ou 6A108, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, e componentes especialmente concebidos para esses sistemas, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

6D908 'Software’ especialmente concebido ou modificado para o 'desenvolvimento', a 'produção' ou a 'utilização' dos equipamentos abrangidos por 6A908, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

9A904«Espaçonaves» e outros equipamentos, como se segue:

a)

Antenas concebidas para serem utilizadas em ligação com «espaçonaves», quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

b)

Terminais de comunicação 'laser' (LCT, estações de comunicação de dados 'laser'), exceto os especificados em 9A004 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, para serem utilizados em ligação com «espaçonaves», quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

Nota técnica:

9A904 inclui produtos utilizados nos seguintes contextos com «espaçonaves», tanto no solo como nas «espaçonaves»:

1.

Utilização como carga útil para ligação ascendente ou descendente,

2.

Comunicações entre «espaçonaves»; ou

3.

Utilização no quadro da transmissão de sinais de telemetria.

9A991 Veículos terrestres não abrangidos pela parte I A da lista de controlo das exportações, como segue:

a)

Reboques e semirreboques de caixa aberta com uma carga útil superior a 25 000 kg e inferior a 70 000 kg, ou possuindo uma ou mais características militares e sendo capazes de transportar veículos abrangidos por 0006 da parte I-A, bem como veículos tratores capazes de os rebocar e tendo uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Paquistão, Somália ou Síria;

Nota:

Os veículos tratores na aceção de 9A991.a incluem todos os veículos com uma função primária de tração;

b)

Outros camiões e veículos fora-de-estrada com uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

Nota 1: As características militares definidas em 9A991 incluem:

a)

Capacidade de vadeação de 1,2 m ou mais;

b)

Suportes para montagem de armas;

c)

Suportes para montagem de redes de camuflagem;

d)

Luzes no tejadilho, redondas com tampa deslizante ou rotativa;

e)

Pintura militar;

f)

Gancho de reboque para os reboques em ligação com os chamados encaixes NATO.

Nota 2: 9A991 não abrange os veículos terrestres quando estes acompanham os seus utilizadores para uso próprio.

9A992 Camiões, como segue:

a)

Camiões com tração em todas as rodas com carga útil superior a 1 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for a Coreia do Norte;

b)

Camiões com três ou mais eixos e com um peso total em carga permitido superior a 20 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for o Irão ou a Síria.

9A993 Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (auxiliary power units — APU) a utilizar em helicópteros, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

9A994 Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em 'veículos aéreos' não pilotados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

9D904 'Software’ especialmente concebido ou modificado para 'desenvolvimento', 'produção' ou 'utilização' de produtos especificados em 9A904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

9E904 'Tecnologia', na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 5E001.b.2., 9E001 e 9E002 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para 'desenvolvimento', 'produção' ou 'utilização' de produtos especificados em 9A904 ou 'software’ especificado em 9D904, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

9E991 'Tecnologia' de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o 'desenvolvimento' ou a 'produção' de equipamentos abrangidos por 9A993, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte ou Síria.

9E992 'Tecnologia' na aceção da Nota Geral de Tecnologia não abrangida por 9E101.b, no âmbito do Regulamento (UE) 2021/821, na sua última redação, para a 'produção' de 'veículos aéreos não tripulados' ('UAV'), se o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II, secção A, parte 2, do Regulamento (UE) 2021/821.

b.   Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9

É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I, se o exportador tiver sido informado pelo BAFA de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, à construção ou à exploração de uma instalação nuclear na aceção da categoria 0 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, ou a ser incorporados nessa instalação, e se o país de destino for a Argélia, o Iraque, o Irão, Israel, a Jordânia, a Líbia, a República Popular Democrática da Coreia, o Paquistão ou a Síria. Se um exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, à utilização acima referida, deve notificar o BAFA. O BAFA decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A presente secção não se aplica no domínio regido pelos artigos 4.o e 10.o do Regulamento (UE) 2021/821.

[Regulamento relativo ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), secção 9].

c.   Lei relativa ao Comércio Externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWV), secção 6

Nos termos da secção 6 da Lei relativa ao comércio externo (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG), é possível, através de um ato administrativo, restringir as transações, e as transações e ações jurídicas ou impor obrigações de adotar medidas, a fim de evitar um perigo decorrente de um caso individual para os interesses, nomeadamente os interesses essenciais de segurança, da República Federal da Alemanha, a coexistência pacífica entre os povos, as relações externas da República Federal da Alemanha, a ordem ou a segurança públicas da República Federal da Alemanha.

8.4.   Estónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por decisão da Comissão dos Produtos Estratégicos, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os direitos humanos.

(Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 2.o, n.o 11, e artigo 6.o, n.o 2)

8.5.   Irlanda

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Instrumento Legal n.o 443, secção 12, n.o 2, de 2009, Despacho relativo ao Controlo das Exportações (Produtos de Dupla Utilização), 2009, na sua última redação]

8.6.   França

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos. (Decreto n.o 2010-292).

Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido nos seguintes despachos: Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Determinados Helicópteros e Respetivas Partes para Países Terceiros (Publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014) e Despacho Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativo à Exportação de Gás Lacrimogéneo e de Agentes Antimotim para Países Terceiros (publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

8.7.   Letónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os direitos humanos.

Está em vigor uma lista nacional de produtos não incluídos no anexo I do regulamento.

10A901

Armas de percussão periférica (percussão anelar), componentes e munições especialmente concebidos.

10A902

Equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves. Controlo aplicável apenas aos equipamentos, peças sobresselentes e componentes para aeronaves que podem ser utilizados tanto em aeronaves civis como militares.

10A903

Pistolas de ar comprimido com energia superior a 12 J.

10A906

Miras para visão noturna e respetivos componentes.

10A907

Minas antipessoal.

10D901

Software desenvolvido para os serviços de informações e especialmente concebido para, de forma dissimulada, extrair, destruir ou alterar informação de computadores, redes ou outros sistemas de informação.

10E902

Assistência militar e assistência técnica relacionada com material de guerra.

[Regulamento n.o 645, de 25 de setembro de 2007 («Regulamento relativo à Lista Nacional de Produtos e Serviços Estratégicos»), Lei relativa à Circulação de Produtos Estratégicos, de 21 de junho de 2007].

8.8.   Luxemburgo

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

Se o exportador souber ou suspeitar que essas exportações ou esses produtos afetam ou são suscetíveis de afetar a segurança nacional ou estrangeira do Grão-Ducado do Luxemburgo ou a salvaguarda dos Direitos Humanos deve informar os ministros responsáveis em matéria de comércio externo e negócios estrangeiros, que informarão o exportador ou o seu representante autorizado da necessidade ou não de solicitar a autorização.

(Lei de 27 de junho de 2018, artigo 45.o, n.o 2)

8.9.   Países Baixos

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.o]

Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna e de serviços de corretagem para a Síria, bem como para a exportação de produtos para fins de repressão interna para o Egito e a Ucrânia.

(Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik)]

Foi instituída a obrigação de autorização para a exportação de 37 substâncias químicas para o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos.

[Decreto relativo aos Produtos de Dupla Utilização, Iraque (Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)]

8.10.   Áustria

A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei relativa ao comércio externo, de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011), artigo 20.o].

8.11.   Roménia

A exportação de produtos de dupla utilização não enumerados no anexo I do regulamento, mas sujeitos ao regime de controlo das exportações em conformidade com o disposto no artigo 9.o, exige uma autorização de exportação individual.

[Extrato do artigo 10.o, n.o 1, do Decreto governamental 43/2022 relativo ao regime de controlo das operações relacionadas com produtos de dupla utilização].

8.12.   Espanha

A exportação de produtos de dupla utilização não enumerados no anexo I do regulamento mas enumerados no anexo III.4 e no anexo III.5 do Real Decreto 679/2014, de 1 de agosto de 2014, está sujeita a autorização.

[Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao controlo do comércio externo de material de defesa, de outro material e de produtos e tecnologias de dupla utilização, artigo 2.o, n.o 3, alínea a)]

1C901 nitrato de amónio (CAS 6484-52-2) de grau explosivo com uma concentração de azoto igual ou superior a 31,5 %.

Nota 1: 1C901 abrange o nitrato de amónio, o nitrato de amónio técnico, o nitrato de amónio granulado, o nitrato de amónio poroso e qualquer outra apresentação em que possa ser utilizado como oxidante sólido.

Nota 2: 1C901 inclui misturas explosivas de nitrato de amónio com fuelóleos, emulsões, hidrogéis e explosivos resistentes à água.

Nota 3: 1C901 não abrange o nitrato de amónio presente em adubos de alta densidade e baixa porosidade.

Nota 4: 1C901 não abrange o nitrato de amónio (números ONU 1942 e 2426) para o fabrico de explosivos, nem as matrizes de emulsões, suspensões e géis à base de nitrato de amónio (número ONU 3375) utilizadas no fabrico de explosivos, que é regido pela Instrução Técnica Complementar n.o 30 do Regulamento Explosivos, aprovada pelo Real Decreto 130/2017, de 24 de fevereiro.

5A901 Sistemas e equipamentos de radiofrequência não especificados em 5.A.1.f e 5.A.1.h, componentes e acessórios especialmente concebidos ou modificados para desenvolver qualquer uma das seguintes funções:

1.

Assumir o controlo e os comandos de aviões não tripulados.

2.

Interferir de forma deliberada y seletiva, denegar, inibir, degradar ou enganar sinais de radiofrequências para o controlo e os comandos de aviões não tripulados.

3.

Utilizar as características específicas do protocolo de radiofrequências utilizado pelos aviões não tripulados para interferir com o seu funcionamento.

N.B. Para os sistemas de perturbação dos sistemas GNSS, ver também a Lista de Material de Guerra, categoria 11.b.

5A902 Sistemas, equipamentos e componentes de vigilância para redes públicas de informação e comunicação, não especificados em 5A001 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, concebidos para uma das seguintes funções:

1.

Monitorização das aplicações de interceção legal (de acordo com os requisitos de segurança em matéria de interceção legal e de telecomunicações para as funções de rede ETSI ES 201 158, interface de transferência para interceção legal do tráfego de telecomunicações ETSI ES 201 671 ou normas e especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para o efeito.

2.

Conservação de dados de chamadas (em conformidade com os requisitos de interceção legal de dados pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei para o tratamento de dados ETSI TS 102 656 ou normas e especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para o efeito.

Nota técnica: Os dados de chamadas incluem informações de sinalização, origem e destino (por exemplo, números de telefone, endereços IP ou MAC, etc.), data e hora da comunicação e respetiva origem geográfica.

Nota: 5A902 não abrange sistemas, equipamentos ou componentes especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a)

Faturação;

b)

Funções de recolha de dados internos aos elementos da rede;

c)

Qualidade do serviço da rede; ou

d)

Satisfação dos utilizadores.

5D902 Software não especificado no ponto 5D001 do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, especialmente concebido ou modificado para desenvolvimento, produção, utilização, configuração funcional e controlo do desempenho dos sistemas, equipamentos e componentes de vigilância especificados em 5A902

8.13.   Lituânia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os direitos humanos.

(Lei da República da Lituânia n.o XIV-1738, de 22 de dezembro de 2022, relativa ao controlo dos produtos estratégicos).

8.14.   Eslovénia

A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos Humanos.

[Lei que regula o controlo das exportações de produtos de dupla utilização, artigo 4.o, n.o 3, (Zakon o nadzoru izvoza blaga z dvojno rabo (Uradni list RS, št. 37/04, 8/10 in 29/23)].

9.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)

De acordo com o artigo 11.o, n.o 5, os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência, a partir do seu território para o de outro Estado-Membro, de produtos que não constem da lista do anexo IV do Regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) devem informar desse facto a Comissão que, por sua vez, deve publicar essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 2?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

SIM

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

SIM

9.1.   Bulgária

A Bulgária alargou os controlos das transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento e introduziu a obrigação de fornecer informações suplementares às autoridades competentes sobre certas transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.os 8 e 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

9.2.   República Checa

A Lei n.o 594/2004 Coll. alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Checa, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

9.3.   Alemanha

A secção 11 do Regulamento relativo ao comércio externo (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV) alarga os controlos relativos às transferências a partir da Alemanha, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento.

9.4.   Estónia

A Lei relativa aos Produtos Estratégicos, artigo 3.o, n.o 6, alarga os controlos relativos às transferências no interior da UE, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

9.5.   Grécia

A secção 3.4 da Decisão Ministerial n.o 121837/E3/21837, de 28 de setembro de 2009, alarga os controlos relativos às transferências a partir da Grécia, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

9.6.   Luxemburgo

Pode ser instituída uma obrigação de autorização para a transferência de produtos de dupla utilização, que não os constantes da lista do anexo IV do Regulamento, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para outro Estado-Membro, nos casos previstos no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações, de 27 de junho de 2018, artigo 44.o)

9.7.   Hungria

O n.o 16 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à Autorização de Comércio Externo de Produtos de Dupla Utilização prevê a necessidade de uma licença para as transferências, no interior da UE, de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que se aplicarem as condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

9.8.   Países Baixos

Em casos específicos, pode ser instituída uma obrigação de autorização para as transferências no interior da UE, no que respeita a produtos de dupla utilização.

[Decreto relativo aos Produtos Estratégicos (Besluit strategische goederen), artigo 4.oA, n.o 2]

9.9.   Eslováquia

A Lei n.o 39/2011 Coll., artigo 23.o, n.o 2, alarga os controlos relativos às transferências a partir da República Eslovaca, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento.

9.10.   Suécia

Pode ser imposta uma obrigação de autorização para as transferências intra-UE em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento no que diz respeito a produtos de dupla utilização se o operador tiver sido informado pela autoridade competente de que estão preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Para os produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento, só pode ser imposta uma obrigação de autorização para transferências intra-UE se o operador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

Se um operador tiver conhecimento de que os produtos de dupla utilização enumerados no anexo I do regulamento que tencionam transferir nos termos do artigo 11.o, n.o 2, se destinam ou podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do regulamento, o operador deve notificar a autoridade competente, que pode decidir impor uma obrigação de autorização.

[Regulamento relativo ao controlo dos produtos de dupla utilização e da assistência técnica (2000:1217), secção 4-E].

10.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 11.o, N.o 8, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)

O artigo 11.o, n.o 8, estabelece que os Estados-Membros podem exigir que, relativamente às transferências para outro Estado-Membro, a partir do seu território, de produtos incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias nos termos do artigo 11.o, n.o 8?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

SIM

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

10.1.   Bulgária

Para a transferência, a partir do território da República da Bulgária para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, a Comissão Interministerial pode solicitar, à pessoa que efetua a transferência, informações suplementares sobre os produtos.

(Lei relativa ao Controlo das Exportações de Produtos Relacionados com a Defesa e de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização, artigo 51.o, n.o 9, Jornal Oficial n.o 26 de 29 de março de 2011, com efeito em 30 de junho de 2012)

10.2.   Luxemburgo

Para a transferência, a partir do território do Grão-Ducado do Luxemburgo para o território de outro Estado-Membro, de produtos de dupla utilização incluídos na categoria 5, parte 2 do anexo I, e que não constem da lista do anexo IV do Regulamento, devem ser fornecidas as seguintes informações suplementares no âmbito do pedido de autorização:

1.

Indicação da referência comercial do produto, respetivas descrição geral e características;

2.

Apresentação dos serviços de criptologia a fornecer;

3.

Apresentação da aplicação dos algoritmos;

4.

Apresentação de regras ou normas de segurança;

5.

Apresentação do tipo de dados abrangidos pelo serviço;

6.

Documento relativo às especificações técnicas do produto (em 12 pontos)

(Regulamento Grão-Ducal de 14 de dezembro de 2018, artigo 10.o, n.o 1, ponto 1, subponto 2, artigo 10.o, n.o 1, ponto 2, subponto 4, e anexo 15).

11.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12.o, N.o 6, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS)

De acordo com o artigo 12.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no que respeita a quaisquer autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

O Estado-Membro emitiu ou alterou as autorizações gerais de exportação nacionais nos termos do artigo 12.o, n.o 6?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

SIM (mas NÃO em utilização)

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM (mas NÃO em utilização)

SUÉCIA

NÃO

11.1.   Alemanha

Existem sete autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Alemanha:

1

Autorização Geral n.o 12 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um certo limiar de valor.

2

Autorização Geral n.o 13 para a exportação de certos produtos de dupla utilização em determinadas circunstâncias.

3

Autorização Geral n.o 14 para válvulas e bombas.

4

Autorização Geral n.o 15 para a exportação de certos produtos de dupla utilização na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit);

5

Autorização Geral n.o 16 para a exportação de produtos de telecomunicações e de segurança de dados;

6

Autorização Geral n.o 17 para a exportação de modificadores de frequência.

7

Autorização Geral n.o 32 para a exportação de determinados produtos de dupla utilização para a Ucrânia (exceto para territórios não controlados pelo Governo ucraniano) para i) agências do Estado, instituições e organizações do Governo ucraniano, ii) determinadas agências de ajuda humanitária, iii) certos representantes dos meios de comunicação social, trabalhadores da ajuda humanitária, trabalhadores do desenvolvimento e pessoal afetado a essas pessoas, exclusivamente para o seu uso próprio

11.2.   Grécia

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Argentina, República da Coreia, Federação da Rússia, Ucrânia, Turquia e África do Sul.

(Decisão Ministerial n.o 125263/e3/25263/6-2-2007).

11.3.   França

Existem oito autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na França:

1

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos industriais, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Industriais Sujeitos a Controlo Estratégico na Comunidade Europeia [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 11), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 5)].

2

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos químicos, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Produtos Químicos de Dupla Utilização [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 12), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 6)].

3

Autorização Geral de Exportação Nacional para a grafite, como definida no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à Exportação de Grafite de Qualidade Nuclear [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 13), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao Alargamento de União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 7)].

4

Autorização Geral de Exportação Nacional para os produtos biológicos, como definidos no Decreto de 14 de maio de 2007, alterado pelo Decreto de 18 de março de 2010 relativo à Exportação de Determinados Elementos Genéticos e Organismos Geneticamente Modificados (como publicado no Journal officiel de la République française de 20 de março de 2010).

5

Autorização Geral de Exportação Nacional para certos produtos de dupla utilização para as forças armadas francesas em países terceiros (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

6

Autorização Geral Nacional para a exportação ou transferência, no interior da UE, de certos produtos de dupla utilização para exposições ou feiras (Despacho Ministerial de 31 de julho de 2014, publicado no Journal officiel de la République française de 8 de agosto de 2014).

7

Autorização Geral Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização para a reparação de aeronaves civis, também denominada Autorização Geral Nacional de «equipamento aeronáutico» (Despacho Ministerial de 14 de janeiro de 2019 publicado no Journal officiel de la République française de 18 de janeiro de 2019 (texto 19).

8

Autorização Geral Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização de baixo valor (Despacho Ministerial de 25 de junho de 2021 publicado no Journal officiel de la République française de 25 de julho de 2021 — texto 11).

Os produtos específicos abrangidos pelas autorizações são apresentados nos decretos pertinentes.

11.4.   Croácia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento [Lei relativa ao Controlo dos Produtos de Dupla Utilização (OG 80/11 i 68/2013)]

11.5.   Itália

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para os seguintes destinos: Antártida (bases italianas), Argentina, República da Coreia, Turquia.

(Decreto de 4 de agosto de 2003 publicado no Jornal Oficial n.o 202 de 1 de setembro de 2003)

11.6.   Países Baixos

Existem duas autorizações gerais de exportação nacionais em vigor nos Países Baixos:

1

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização, para todos os destinos, exceto:

Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, EUA, Suíça (que são já abrangidos pelo anexo II, parte 3, do Regulamento);

Afeganistão, Birmânia/Mianmar, Iraque, Irão, Líbia, Líbano, Coreia do Norte, Paquistão, Sudão, Somália e Síria.

[Autorização Geral Nacional NL002 (Nationale Algemene Uitvoervergunning NL002)]

2

Aplica-se uma Autorização Geral de Exportação Nacional à exportação de produtos para efeitos de segurança da informação, para todos os destinos, exceto:

Países sujeitos a um embargo ao armamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 19, do regulamento;

Afeganistão, Arménia, Azerbaijão, Barém, Bangladexe, Burundi, China (incluindo Taiwan, Hong Kong e Macau), Cuba, Jibuti, Egito, Guiné Equatorial, Etiópia, Gâmbia, Guiné (Conacri), Guiné-Bissau, Índia, Iémen, Cazaquistão, Koweit, Laos, Ucrânia, Usbequistão, Omã, Paquistão, Catar, Ruanda, Arábia Saudita, Suazilândia, Síria, Tajiquistão, Tailândia, Turquia, Turquemenistão, Emirados Árabes Unidos, Vietname.

[Autorização Geral Nacional NL010 (Nationale Uitvoervergunningen NL 010, items voor informatiebeveiliging)]

11.7.   Áustria

Existem quatro autorizações gerais de exportação nacionais em vigor na Áustria:

1

AT001, para certos produtos de dupla utilização quando são reexportados para o país de origem sem alteração ou sempre que produtos da mesma quantidade e qualidade sejam exportados para o país de origem, ou sempre que a tecnologia seja reexportada com aditamentos menores, todos no prazo de três meses após a sua importação na União Europeia.

2

AT002, para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um determinado limiar de valor.

3

AT003 para válvulas e bombas especificadas nas entradas 2B350g e 2B350i, para certos destinos.

4

AT004 para os modificadores de frequência especificados na entrada 3A225 e software e tecnologia associados.

Os elementos específicos destas autorizações constam dos artigos 3 a 3-C do Primeiro Regulamento relativo ao Comércio Externo, BGBl. II No 343/2011, de 28 de outubro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento BGBl. II No 430/2015 de 17 de dezembro de 2015. As suas condições de utilização (requisitos em matéria de registo e notificação) constam do artigo 16.o do mesmo regulamento.

11.8.   Finlândia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros pode emitir uma Autorização Geral de Exportação Nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento, nos termos da Lei n.o 562/1996 relativa à Dupla Utilização, secção 3, n.o 1 (na sua última redação).

12.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o DO REGULAMENTO (ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECIALMENTE HABILITADAS)

De acordo com o artigo 22.o, os Estados-Membros que usem da possibilidade de poder prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito devem comunicar esse facto à Comissão.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram designadas estâncias aduaneiras específicas, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, para o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

SIM

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

12.1.   Bulgária

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para produtos estratégicos foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas, em conformidade com o Despacho n.o 55/32-11385 do Ministério das Finanças, de 14 de janeiro de 2016 (Jornal Oficial n.o 9/2016). A lista das estâncias aduaneiras na Bulgária através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://www.mi.government.bg/en/themes/evropeisko-i-nacionalno-zakonodatelstvo-v-oblastta-na-eksportniya-kontrol-i-nerazprostranenieto-na-or-225-338.html

12.2.   Estónia

A lista das estâncias aduaneiras na Estónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://www.emta.ee/index.php?id=24795

12.3.   Lituânia

A lista das estâncias aduaneiras na Lituânia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: https://www.lrmuitine.lt/web/guest/verslui/apribojimai/bendra#en

12.4.   Polónia

A lista das estâncias aduaneiras na Polónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: http://isap.sejm.gov.pl/DetailsServlet?id=WDU20150000136&min=1

12.5.   Roménia

A lista das estâncias aduaneiras na Roménia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio Web: https://www.customs.ro/agenti-economici/instruirea-operatorilor-economici/vamuirea-marfurilor/produse-strategice

13.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 23.o, N.o 1, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A: EMITIR AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO; CONCEDER AUTORIZAÇÕES, AO ABRIGO DO PRESENTE REGULAMENTO, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA; PROIBIR O TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO DE FORA DA UNIÃO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO

O artigo 23.o, n.o 1, alínea a), do regulamento exige que a Comissão publique a lista das autoridades habilitadas a:

emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização;

conceder autorizações, ao abrigo do regulamento, para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica,

proibir o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União em conformidade com o regulamento.

13.1.   Bélgica

Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299)

Service Public Régional de Bruxelles Brussels International -

Cellule licences — Cel vergunningen

Cataldo ALU

City-Center

Boulevard du Jardin Botanique 20

1035 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Tel. +32 28003727

Fax +32 28003824

Endereço eletrónico: calu@sprb.brussels

Sítio Web: http://international.brussels/qui-sommes-nous/#permits-unit

Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999)

Service public de Wallonie

Direction Générale de l'Économie, de l'Emploi et de la Recherche

Direction des Licences d'Armes

Michel Moreels

Chaussée de Louvain 14

5000 Namur

BÉLGICA

Tel. +32 81649751

Fax +32 81649759/60

Endereço eletrónico: licences.dgo6@spw.wallonie.be

Sítio Web: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/Accueil.html

Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e 8000 a 9999)

Flemish Department of Foreign Affairs

Strategic Goods Control Unit

Michael Peeters

Havenlaan 88, bus 80

1000 Brussel

BÉLGICA

Tel. +32 499589934

Endereço eletrónico: csg@buza.vlaanderen

Sítio Web: www.fdfa.be/csg

13.2.   Bulgária

Interministerial Commission for Export Control and Non-Proliferation of Weapons of Mass Destruction with the Minister for Economy

1000 Sofia

8 Slavyanska Str.

BULGÁRIA

Tel. +359 29407771, +359 29407786

Fax +359 29880727

Endereço eletrónico: ivan.penchev@mi.government.bg e n.grahovska@mi.government.bg

Sítio Web: www.exportcontrol.bg; http://www.mi.government.bg

13.3.   República Checa

Ministry of Industry and Trade Licensing Office

Na Františku 32

110 15 Prague 1

REPÚBLICA CHECA

Tel. +420 224907638

Fax +420 224214558 ou +420 224221811

Endereço eletrónico: leitgeb@mpo.cz ou dual@mpo.cz

Sítio Web: www.mpo.cz

13.4.   Dinamarca

Exportcontrols

Danish Business Authority

Langelinie Allé 17

2100 Copenhagen

DINAMARCA

Tel. +45 35291000

Fax +45 35466632

Endereço eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

Sítio Web: Em inglês: www.exportcontrols.dk; em dinamarquês: www.eksportkontrol.dk

13.5.   Alemanha

Serviço Federal para a Economia e o Controlo das Exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle)

Frankfurter Strasse 29-35

65760 Eschborn

ALEMANHA

Tel. +49 6196908-0

Fax +49 6196908-1800

Endereço eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

Sítio Web: http://www.bafa.de/Ausfuhr

13.6.   Estónia

Strategic Goods Commission, Ministry of Foreign Affairs

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

ESTÓNIA

Tel. +372 6377192

Fax +372 6377199

Endereço eletrónico: stratkom@vm.ee

Sítio Web: Em inglês: http://www.vm.ee/?q=en/taxonomy/term/58;

em estónio: http://www.vm.ee/?q=taxonomy/term/50

13.7.   Irlanda

Trade Regulation and Investment Screening Unit

Department of Enterprise, Trade and Employment

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

IRELAND

Contacto: Yvonne Cassidy

Tel. +353 16312328,

Correio eletrónico: –exportcontrol@enterprise.gov.ie yvonne.cassidy@enterprise.gov.ie

Sítio Web: https://enterprise.gov.ie/en/what-we-do/trade-investment/export-licences/

13.8.   Grécia

Ministry of Foreign Affairs

General Secretariat of International Economic Relations and Openness

B6 Directorate for Multilateral Economic Relations and Trade Policy

Zalokosta str. 10

106 71 Athens

GRÉCIA

Tel. +30 2103682785, -2786, -2758

Endereço eletrónico: db6@mfa.gr; eleni.karaiskou@mfa.gr; skourti.hara@mfa.gr; skourti.katerina@mfa.gr

13.9.   Espanha

A Secretaria-Geral do Comércio Externo (Secretaría General de Comercio Exterior), a Agência Tributária — Alfândegas (Agencia Tributaria — Aduanas) e o Ministério dos Negócios Estrangeiros (Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación) são as autoridades habilitadas a emitir licenças e a decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.

Ponto de contacto no serviço de concessão de licenças: Ramón Muro Martínez Subdirector General

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162, 7a

28046 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 913492587

Fax +34 913492470

Endereço eletrónico: rmuro@mincotur.es; sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

Sítio Web: http://www.comercio.gob.es/es-ES/comercio-exterior/informacion-sectorial/material-de-defensa-y-de-doble-uso/Paginas/conceptos.aspx

13.10.   França

Ministère de l'Économie et des Finances

Direction Générale des Enterprises

Service des biens à double usage (SBDU)

67, rue Barbès – BP 80001

94201 Ivry-sur-Seine Cedex

FRANÇA

Tel. +33 179843419

Endereço eletrónico: doublusage@finances.gouv.fr

Sítio Web: https://www.entreprises.gouv.fr/biens-double-usage

13.11.   Croácia

Ministry of Foreign and European Affairs

Directorate for Economic Affairs and Development Coordination

Export Control Division

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

CROÁCIA

Ponto de contacto: Vesna Focht, Silvija Šplajt

Tel. +385 14598123, 122

Fax +385 14597788

Endereço eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr

Sítio Web: http://gd.mvep.hr/hr/kontrola-izvoza/

13.12.   Itália

Ministry of Foreign Affairs and International Cooperation

National Authority – UAMA (Unit for the Authorizations of Armament Materials) 1 Piazzale della Farnesina

00135 Rome

ITÁLIA

Tel. +39 0636912853

Endereço eletrónico: uama.dualuse@esteri.it; uama.dualuse@cert.esteri.it; giovanni.brignone@esteri.it

Sítio Web: https://www.esteri.it/mae/it/ministero/struttura/uama/legislazione.html

13.13.   Chipre

Ministry of Energy, Commerce and Industry

6, Andrea Araouzou

1421 Nicosia

CHIPRE

Tel. +357 22867100, 22867197

Fax +357 22375120, 22375443

Endereço eletrónico: pevgeniou@meci.gov.cy

Sítio Web: http://www.meci.gov.cy/MECI/trade/ts.nsf

13.14.   Letónia

Control Committee for Strategic Goods

Chairman of the Committee: Andris Pelšs

Executive Secretary: Nauris Rumpe

Ministry of Foreign Affairs

3, K. Valdemara street

Riga, LV-1395

LETÓNIA

Tel. +371 67016426

Endereço eletrónico: nauris.rumpe@mfa.gov.lv

Sítio Web: https://www.mfa.gov.lv/tautiesiem-arzemes/aktualitates-tautiesiem/20440-strategiskas-nozimes-precu-kontrole?lang=lv-LV

13.15.   Lituânia

Autoridade habilitada a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização e autoridades habilitadas a emitir autorizações para a prestação de serviços de corretagem, assistência técnica e trânsito::

Ministry of Economy and Innovation of the Republic of Lithuania

Gedimino ave. 38

LT-01104 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Export Policy Division

Economic Development Department

Tel. +370 65906035, +370 65915769

Endereço eletrónico: vienaslangelis@eimin.lt

Sítio Web: http://eimin.lrv.lt/lt/veiklos-sritys/eksportas/strateginiu-prekiu-kontrole

Autoridade habilitada a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários:

Customs Department under the Ministry of Finance of the Republic of Lithuania

A. Jaksto str. 1/25

LT-01105 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Customs Criminal Service

Tel. +370 52616960

Endereço eletrónico: budetmd@lrmuitine.lt

13.16.   Luxemburgo

1)

Ministro do Comércio Externo

2)

Ministro dos Negócios Estrangeiros

Endereço postal

Ministère de l’Économie

Office du contrôle des exportations, importations et du transit (OCEIT)

19-21 Boulevard Royal

L-2449 Luxemburgo

LUXEMBURGO

Tel. +352 226162

Endereço eletrónico: oceit@eco.etat.lu

13.17.   Hungria

Government Office of the Capital City Budapest

Department of Trade, Defence Industry, Export Control and Precious Metal Assay

Export Control Unit

Németvölgyi út 37-39

1124 Budapest

HUNGRIA

Tel. +36 14585577

Fax +36 14585869

Endereço eletrónico: exportcontrol@bfkh.gov.hu

Sítio Web: http://mkeh.gov.hu/haditechnika/kettos_felhasznalasu

13.18.   Malta

Commerce Department

Mr Brian Montebello

Trade Services

MALTA

Tel. +356 25690214

Fax +356 21240516

Endereço eletrónico: brian.montebello@gov.mt

Sítio Web: https://commerce.gov.mt/en/Trade_Services/Imports%20and%20Exports/Pages/DUAL%20USE/DUAL-USE-TRADE-CONTROLS.aspx

13.19.   Países Baixos

Ministry for Foreign Affairs

Directorate-General for International Relations

Department for Trade Policy and Economic Governance

PO Box 20061

2500 EB The Hague

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 703485954

Dutch Customs/Central Office for Import and Export

PO Box 30003

9700 RD Groningen,

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 881512400

Fax +31 881513182

Endereço eletrónico: DRN-CDIU.groningen@belastingdienst.nl

Sítio Web: www.rijksoverheid.nl/exportcontrole

13.20.   Áustria

Federal Ministry of Digital and Economic Affairs

Division for Foreign Trade Administration

Stubenring 1 1010 Viena

ÁUSTRIA

Tel. +43 171100802335

Fax +43 171100808366

Endereço eletrónico: POST.III2_19@bmdw.gv.at

Sítio Web: http://www.bmdw.gv.at/pawa

13.21.   Polónia

Ministry of Entrepreneurship and Technology

Department for Trade in Strategic Goods and Technical Safety

Pl. Trzech Krzyzy 3/5

00-507 Warszawa

POLÓNIA

Tel. +48 222629665

Fax +48 222629140

Endereço eletrónico: SekretariatDOT@mpit.gov.pl

Sítio Web: https://www.gov.pl/web/przedsiebiorczosc-technologia/zezwolenia-na-obrot-produktami-podwojnego-zastosowania

13.22.   Portugal

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5

1049-006 Lisboa

PORTUGAL

Diretora: Luísa Nobre; Responsável técnica: Maria Oliveira

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

Endereço eletrónico: dsl@at.gov..pt

Sítio Web: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm

13.23.   Roménia

Ministry of Foreign Affairs

Department for Export Controls — ANCEX

Str. Polonă nr. 8, sector 1

010501, Bucureşti

ROMÉNIA

Tel. +40 374306905, +40 374306935, +40 374306950

Endereço eletrónico: dancex@mae.ro; Sítio Web: www.ancex.ro

13.24.   Eslovénia

Ministry of Economic, Tourism and Sport

Kotnikova ulica 5

SI-1000 Ljubljana

ESLOVÉNIA

Tel. +386 14003564

Fax +386 14003588

Endereço eletrónico: gp.mgts@gov.si

Sítio Web: https://www.gov.si/teme/nadzor-strateske-trgovine/

13.25.   Eslováquia

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento:

Ministry of Economy of the Slovak Republic

Department of Trade Measures

Mlynské nivy 44/a

827 15 Bratislava 212

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 248544059

Fax +421 243423915

Endereço eletrónico: Monika.Maruniakova@mhsr.sk

Sítio Web: www.economy.gov.sk

Para efeitos do artigo 9.o, no 6, alínea b), do Regulamento:

Criminal Office of the Financial Administration

Department of Drugs and Hazardous materials

Coordination Unit

Bajkalská 24

824 97 Bratislava

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 258251221

Endereço eletrónico: Jozef.Pullmann@financnasprava.sk

13.26.   Finlândia

Ministry for Foreign Affairs of Finland

Export Control Unit

Merikasarminkatu 5F

FI — 00160 HELSINKI

Endereço postal:

PO Box 176

FI-00023 GOVERNMENT

FINLÂNDIA

Tel. +358 295350000

Endereço eletrónico: vientivalvonta.um@formin.fi

Sítio Web: http://formin.finland.fi/vientivalvonta

13.27.   Suécia

1.

Inspeção de Produtos Estratégicos (ISP) Inspektionen för strategiska produkter

Endereço de visitas:

Vretenvägen 13B, Solna

Endereço postal: Box 6086,

SE-171 06 Solna

SUÉCIA

Tel. +46 84063100

Fax +46 84203100

Endereço eletrónico: registrator@isp.se.

Sítio Web: http://www.isp.se/

A ISP está habilitada a emitir autorizações em todos os casos, exceto nos referidos no ponto 2 abaixo.

2.

Autoridade de Segurança Radiológica Sueca (Strålsäkerhetsmyndigheten), Secção da Não Proliferação Nuclear e Segurança.

Solna strandväg 96

SE-171 16 Stockholm

SUÉCIA

Tel. +46 87994000

Fax +46 87994010

Endereço eletrónico: registrator@ssm.se

Sítio Web: http://www.ssm.se

A Autoridade de Segurança Radiológica Sueca está habilitada a emitir autorizações e a proibir o trânsito dos produtos incluídos no anexo 1, categoria 0, do Regulamento.


(1)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/62


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA sobre as taxas de juro aplicáveis à recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para os Estados da EFTA, em vigor a partir 1 de março de 2023

(Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na parte VII das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e com o artigo 10.o da Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA , de 14 de julho de 2004 (1) )

(2023/C 208/07)

As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 788/08/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 17 de dezembro de 2008. Para obter as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais.

As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.3.2023

6,37

-0,12

3,15


(1)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37 e Suplemento EEE do JO n.o 26/2006 de 25.5.2006, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça da EFTA

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/63


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA por Héraðsdómur Reykjaness, de 1 de fevereiro de 2023, no processo Elva Dögg Sverrisdóttir and Ólafur Viggó Sigurðsson v Íslandsbanki hf.

(Processo E-1/23)

(2023/C 208/08)

Em 22 de fevereiro de 2023, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA um pedido do Héraðsdómur Reykjavíkur (tribunal de comarca de Reiquiavique), datado de 1 de fevereiro de 2023, a solicitar um parecer consultivo no quadro do processo Elva Dögg Sverrisdóttir and Ólafur Viggó Sigurðsson v Íslandsbanki hf., sobre a seguinte questão:

É compatível com a Diretiva 2014/17/UE (ver, em especial, o seu artigo 24.o) e, se for caso disso, com o artigo 10.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2008/48/CE (ver considerando 19 da Diretiva 2014/17/UE), que as condições de concessão de um crédito hipotecário imobiliário aos consumidores, com taxa de juro variável, indiquem que os ajustamentos da taxa de juro devem ter em conta, nomeadamente, fatores como os custos de exploração e outros custos imprevistos?


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/64


Publicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida do setor dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a que se refere o artigo 6.o-B, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão

(2023/C 208/09)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 6.o-B, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).

Comunicação da aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida originária de um Estado-Membro

[Regulamento (UE) n.o 1151/2012]

«Liquirizia di Calabria»

N.o UE: PDO-IT-0644-AM03 – 22.3.2023

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome do produto

«Liquirizia di Calabria»

2.   Estado-Membro em que se situa a área geográfica

Itália

3.   Autoridade do Estado-Membro que comunica a alteração normalizada

Ministero dell’agricoltura, della sovranità alimentare e delle foreste [Ministério da Agricultura, da Soberania Alimentar e das Florestas]

4.   Descrição da(s) alteração(ões) aprovada(s)

1.   Supressão das palavras «e a data de acondicionamento do produto contido em cada embalagem».

Descrição

No artigo 8.o do caderno de especificações e no ponto 3.6 do documento único, suprimem-se as palavras «e a data de acondicionamento do produto contido em cada embalagem».

Justificação: Considerou-se a alteração necessária, uma vez que os consumidores confundiam frequentemente a data de acondicionamento indicada no rótulo com a data utilização ou de durabilidade mínima, suscitando dúvidas, incerteza, perplexidade e desconfiança relativamente ao produtor e ao produto.

Além disso, a indicação dessa data nas embalagens, frequentemente de muito pequena dimensão, implica custos de impressão adicionais para os operadores, devendo os carateres ser adaptados, nomeadamente, para respeitar as dimensões mínimas previstas na regulamentação.

A supressão desta informação no rótulo não contraria as regras de rastreabilidade do produto, uma vez que, além da data de durabilidade mínima, é sempre indicado o lote de produção, o que garante a plena rastreabilidade do produto e permite, nomeadamente, determinar a data de acondicionamento.

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações e ao ponto 3.6 do documento único.

A alteração afeta o documento único.

2.   Correção da descrição do logótipo

Descrição

Descrição: No artigo 8.o do caderno de especificações, a frase «All’esterno del rombo, posta sui due lati superiori da destra verso sinistra viene riportata la dicitura “Liquirizia di Calabria” mentre la dicitura D.O.P. Denominazione di Origine Protetta è sui due lati inferiori, a partire da destra verso sinistra» [No exterior do losango figura, sobre os dois lados superiores, a menção «Liquirizia di Calabria», que se lê da direita para a esquerda, e, sobre os dois lados inferiores, a menção «D.O.P. Denominazione di Origine Protetta», que se lê da direita para a esquerda] passa a ter a seguinte redação: «All’esterno del rombo, posta sui due lati superiori da sinistra verso destra viene riportata la dicitura “Liquirizia di Calabria” mentre la dicitura D.O.P. Denominazione di Origine Protetta è sui due lati inferiori, a partire da sinistra verso destra.» [No exterior do losango figura, sobre os dois lados superiores, a menção «Liquirizia di Calabria», que se lê da esquerda para a direita, e, sobre os dois lados inferiores, a menção «D.O.P. Denominazione di Origine Protetta», que se lê da esquerda para a direita].

Justificação: Solicita-se a alteração para corrigir a descrição do logótipo, uma vez que o texto incluído no mesmo não se lê da direita para a esquerda, mas da esquerda para a direita.

A alteração diz respeito ao artigo 8.o do caderno de especificações.

Esta alteração não afeta o documento único.

Documento Único

«Liquirizia di Calabria»

N.o UE: PDO-IT-0644-AM03 – 22.3.2023

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Liquirizia di Calabria»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A Denominação de Origem Protegida «Liquirizia di Calabria» está reservada exclusivamente ao alcaçuz fresco ou seco e respetivo extrato. O alcaçuz provém de plantas de cultura e espontâneas de Glycyrrhiza glabra (família das Leguminosas), variedade typica, denominada «Cordara» na Calábria.

Características da DOP «Liquirizia di Calabria» quando colocada no mercado:

Raiz fresca:

Cor: amarelo-palha;

Sabor: doce, aromático, intenso e persistente;

Humidade ≤ 52 %;

Teor de glicirrizina: ≤ 1,40 %.

Raiz seca:

Cor: entre amarelo-pálido e amarelo-ocre;

Sabor: doce, frutado e ligeiramente adstringente;

Humidade: ≤ 12 %;

Teor de glicirrizina: ≤ 5 % da matéria seca.

Extrato de raiz:

Cor: entre castanho de terra queimada e preto;

Sabor: agridoce, aromático, intenso e persistente;

Humidade: entre 9 % e 15 %;

Teor de glicirrizina: ≤ 6 % da matéria seca.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção, desde o cultivo à colheita, passando pelas operações de desidratação e transformação, devem ocorrer na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A DOP «Liquirizia di Calabria» é comercializada em embalagens de cartão, vidro, metal, cerâmica ou polipropileno e em todas as matérias autorizadas pela legislação em vigor sobre acondicionamento de produtos alimentares. O peso das embalagens pode variar entre 5 g e 25 kg. As embalagens devem apresentar-se seladas de modo a que a abertura provoque a violação do selo.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo deve ostentar o logótipo da denominação e o número de série atribuído pelo organismo de controlo. O logótipo da DOP «Liquirizia di Calabria» representa, de forma estilizada, um losango de lados iguais e ângulos de 90 °. A dimensão mínima do logótipo impresso é de 0,5 cm, tanto em largura como em altura. O logótipo da denominação pode ser impresso em todas as cores.

Image 1

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da «Liquirizia di Calabria» abrange todos os territórios dos municípios enumerados no caderno de especificações, nos quais se regista a presença, no estado espontâneo ou cultivado, da planta Glycyrrhiza Glabra var. typica, denominada «Cordara», na Calábria, até à altitude de 650 metros. A área está delimitada a norte pelo maciço de Pollino, que desce suavemente para nordeste até ao território de Rocca Imperiale, que marca a separação com a região de Basilicate. A área compreende os territórios do vale do Crati, que ladeia as duas margens do rio que corre de sul para norte e desagua a nordeste, no mar Jónio, depois de atravessar a planície de Sibari. Na encosta tirrena, abrange as zonas, no sentido norte-sul, entre o território do município de Falconara Albanese e o de Nicotera. Na encosta jónia são abrangidas, a partir do norte, as zonas da planície de Sibari e a vasta planície de Crotone, até à ponta extrema da Calábria.

5.   Relação com a área geográfica

A configuração geográfica e orográfica da Calábria confere-lhe características absolutamente únicas relativamente às restantes regiões italianas. Na extremidade da bota italiana, a Calábria é uma península estreita e longa com cerca de 800 km de costa. É comparável à região de Puglia em alguns aspetos, mas totalmente distinta noutros. Efetivamente, a Calábria está longitudinalmente dividida em duas partes pelas altas cadeias montanhosas dos Apeninos, elemento absolutamente único no panorama das regiões italianas. A configuração geográfica e orográfica da Calábria cria condições biológicas, edáficas e climáticas únicas e distintas relativamente ao resto da península em termos de temperaturas médias, amplitude térmica, humidade, regime de precipitações, ventos, insolação e horas de sol e, por conseguinte, temperatura do solo, aspetos amplamente demonstrados por muitos estudos científicos. Ao longo dos séculos, este ambiente especial exerceu na espécie uma forte pressão adaptativa e, consequentemente, seletiva, que condiciona o seu desempenho em termos de composição, nutrição e aromas que estão na origem da definição de um tipo específico: a «Liquirizia di Calabria». Este tipo especial de alcaçuz é um símbolo distintivo da Calábria, bem conhecido desde o século XVII, como atestado por inúmeros documentos, entre os quais o famoso «Tratato di terapeutica e farmacologia» [Tratado de terapêutica e farmacologia], Vol. I, de 1903, que indica que «… Deriva da espécie Glycyrrhiza glabra (Leguminosas Papilionáceas), pertencente ao sudoeste da Europa... Em alguns casos, a raiz officinale é conhecida pela designação LIQUIRIZIA DI CALABRIA [alcaçuz da Calábria] para a distinguir do alcaçuz da Rússia, mais claro, derivado da Glycyrrhiza glandulifera ou echinata, que cresce no sudoeste da Europa». A célebre Encyclopaedia Britannica, na sua décima quarta edição (1928), indica o seguinte: «… A preparação do sumo de alcaçuz é uma atividade muito disseminada ao longo da costa do Mediterrâneo: mas a qualidade mais apreciada na Grã-Bretanha é “Fabricada na Calábria”…» O parecer manifestado pela Encyclopaedia Britannica é confirmado por um relatório do Department of State dos Estados Unidos da América, intitulado «The licorice plant» (1985). «Liquirizia di Calabria» designa um «produto» complexo, fruto da interação da natureza com o trabalho do homem, transmitido ao longo dos séculos e que encarna uma tradição bem enraizada na região da Calábria, tal como atestado na obra de Saint-Non, do final do século XVIII, e na obra Stato delle persone in Calabria – I Concari, de Vicenzo Padula (1864), no documento Piante officinali in Calabria: presupposti e prospettive (1951) da Associação de Desenvolvimento Industrial da Itália Meridional (SVIMEZ), em Pece e liquirizia nei casali cosentini del Settecento: forma d’industrie e forze di lavoro, de Augusto Placanica (1980), em I «Conci» e la produzione del succo di liquerizia in Calabria, de Gennaro Matacena (1986), em La dolce industria. – Conci e liquirizia in provincia di Cosenza dal XVIII al XX secolo, de Vittorio Marzi et al. (1991), e em muitos outros textos publicados, do século XVIII à atualidade.

Na Calábria da segunda metade do século XVIII, o cultivo do alcaçuz estendia-se ao longo do litoral jónio, sobretudo nas fronteiras setentrionais com a Lucânia, abundando na vasta planície de Sibari, até Crotone e Reggio Calabria. Abundava igualmente no vale do Crati que, vindo de Cosenza, se estende na planície de Sibari, e em vastos setores da encosta tirrena. Atualmente, a produção da planta de alcaçuz, presente nas mesmas zonas, tem registado um aumento considerável, graças ao trabalho de um agricultor de Corigliano que, desde há décadas, tem vindo a propagar a cultura desta raiz preciosa, com o objetivo de promover uma verdadeira cultura especializada, concretizando assim a famosa agricultura alternativa de plantas oficinais, de que a Itália é significativamente deficitária.

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/18909


(1)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/68


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 208/10)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Haute Vallée de l'Orb»

PGI-FR-A1163-AM01

Data da comunicação: 31.3.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Descrição organolética dos produtos

Completa-se o ponto 3.3 do capítulo I do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» com a descrição organolética dos vinhos IGP.

Completa-se a rubrica «Descrição do(s) vinho(s)» do documento único.

2.   Área de proximidade imediata

Completa-se o ponto 4.2 do capítulo I do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» acrescentando os municípios seguintes: Caussiniojouls, Laurens e Saint-Pons-de-Thomières. O objetivo é integrar o território em que se situam as unidades de vinificação dos operadores identificados na área de produção da IGP. Estes municípios são contíguos à atual área de proximidade imediata, assegurando assim a uniformidade do perímetro.

Completa-se a rubrica «Condições adicionais – área de proximidade imediata» do documento único.

3.   Encepamento

Completa-se o ponto 5 do capítulo I do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» acrescentando-se as seguintes castas à lista de castas autorizadas para a produção de vinhos da IGP:

variedades brancas: cabernet-blanc B, colombard B, floreal B, muscaris B, sauvignac B, soreli B, souvignier-gris B, voltis B.

variedades tintas: aramon N, artaban N, cabernet-cortis N, caladoc N, chenanson N, vidoc N.

variedades rosadas: pinot-gris G

Estas castas são particularmente resistentes à seca e às doenças criptogâmicas. Permitem uma utilização menos intensiva de produtos fitossanitários e têm características fisiológicas e enológicas semelhantes às castas utilizadas na produção da IGP. Não alteram em nada as características dos vinhos da IGP.

A introdução destas castas no encepamento afeta o documento único. Foram acrescentadas na rubrica «castas de uva de vinho».

4.   Rendimento máximo de produção

Altera-se o capítulo I, ponto 6 («Rendimento»), do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb». Os vinhos tranquilos com indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» são produzidos com um rendimento máximo por hectare de 80 hectolitros (vinhos tintos, rosados e brancos) não já de 65 hl/ha para os vinhos tintos e de 70 hl/ha para os vinhos rosados e brancos. O objetivo é permitir o desenvolvimento da produção desta IGP, cujo mercado é muito dinâmico, e adaptar os níveis de rendimento ao segmento de mercado do vinho IGP da região.

A rubrica «rendimentos máximos» do documento único é alterada em conformidade.

5.   Relação com a área geográfica

Completa-se o capítulo I, ponto 8 («Relação com a área geográfica»), em especial no último parágrafo do ponto 8.1, do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» para reforçar a descrição da especificidade organolética dos vinhos IGP.

A rubrica «Relação com a área geográfica» do documento único é alterada em conformidade.

6.   Entidade de controlo

O capítulo III do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» é alterado para simplificar o ponto «Entidade de controlo» e precisar que a verificação da conformidade com o caderno de especificações é efetuada por um organismo terceiro delegado pelo INAO, que ofereça garantias de competência, imparcialidade e independência, com base num plano de controlo aprovado.

Esta simplificação não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Haute Vallée de l'Orb

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP – Indicação Geográfica Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

5.

Vinho espumante de qualidade

16.

Vinho de uvas sobreamadurecidas

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinhos tranquilos tintos, rosados e brancos

BREVE DESCRIÇÃO

A indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» está reservada aos vinhos tranquilos, aos vinhos espumantes de qualidade e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas, tintos, rosados e brancos.

Os vinhos distinguem-se sobretudo pela expressão aromática intensa e a sensação de frescura.

Os vinhos tintos produzidos a partir de uvas sirah, pinot, merlot ou marselan, colhidas após maturação lenta em parcelas de rendimento moderado, apresentam cor cereja a rubi intenso e uma boa concentração na boca, com uma estrutura tânica presente, mas sedosa, e uma frescura que lhes confere uma tensão específica. O nariz caracteriza-se por notas de frutos vermelhos, amoras silvestres e pimenta-preta.

Os vinhos brancos são produzidos a partir das castas chardonnay, sauvignon ou viognier, que amadurecem pelo menos dez dias mais tarde do que no resto do departamento. Na cor, vão do verde ao amarelo-palha. São muito aromáticos, com notas de flores brancas, citrinos, buxo e frutos exóticos, vivos, com um belo final de boca conferido pela acidez.

Os vinhos rosados são produzidos a partir de uvas das castas cinsaut, syrah ou cabernet-sauvignon colhidas precocemente, de forma a preservar a acidez e o título alcoométrico moderado. São vinhos claros, que variam entre o rosa-cereja e o rosa ligeiramente salmonado, com notas amílicas, de groselha e cereja. São fáceis de beber, com uma agradável sensação de boca conferida pela acidez.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11,5

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro):

 

2.   Vinhos de uvas sobreamadurecidas, tintos, rosados e brancos

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos produzidos a partir de uvas vindimadas em sobrematuração apresentam cor âmbar, nos brancos, granada a atijolada, nos tintos. São redondos e untuosos na boca, com ligeiro dulçor, bem equilibrados em termos de acidez. Desenvolvem aromas complexos de frutos negros, especiarias como a canela ou o cravo-da-índia, e nozes.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro):

 

3.   Vinhos espumantes de qualidade tintos, rosados e brancos

BREVE DESCRIÇÃO

Os vinhos espumantes de qualidade são produzidos exclusivamente por segunda fermentação em garrafa. Apresentam bolha fina e elegante e aromas florais ou frutados consoante as castas utilizadas no vinho de base.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro):

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.

Prática enológica específica

Os vinhos espumantes de qualidade da indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» são produzidos exclusivamente por segunda fermentação em garrafa.

Para além da disposição acima descrita, as práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime.

5.2.   Rendimentos máximos

1.   Vinhos tranquilos

80 hectolitros por hectare.

2.   Vinhos de uvas sobreamadurecidas

30 hectolitros por hectare.

3.   Vinhos espumantes de qualidade

70 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, a vinificação e a elaboração dos vinhos com a indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» efetuam-se no território dos seguintes municípios do departamento de Hérault:

Avène, Les Aires, Bédarieux, Le Bousquet-d’Orb, Camplong, Carlencas-et-Levas, Colombières-sur-Orb, Combes, Dio-et-Valquières, Graissessac, Hérépian, Joncels, Lamalou-les-Bains, Lunas, Mons, Olargues, Pézènes-les-Mines, Le Poujol-sur-Orb, Le Pradal, Prémian, Roquebrun, Rosis, Saint-Etienne-d’Albagnan, Saint-Etienne-d’Estréchoux, Saint-Gervais-sur-Mare, Saint-Julien, Saint-Martin-de-l’Arçon, Saint-Vincent-d’Olargues, Taussac-la-Billière, La Tour-sur-Orb, Vieussan, Villemagne.

7.   Castas de uva de vinho

 

Aramon N

 

Artaban N

 

Bourboulty B – doucilllon-blanc

 

Cabernet-blanc B

 

Cabernet-cortis N

 

Cabernet-franc N

 

Cabernet-sauvignon N

 

Caladoc N

 

Carignan N

 

Carignan-blanc B

 

Chardonnay B

 

Chasan B

 

Chenanson N

 

Cinsaut N – cinsault

 

Clairette B

 

Colombard B

 

Côt N – malbec

 

Floreal B

 

Grenache N

 

Grenache-blanc B

 

Grenache-gris G

 

Macabeu B – macabeo

 

Marsanne B

 

Marselan N

 

Merlot N

 

Morrastel N – minustellu, graciano

 

Mourvèdre N – monastrell

 

Muscaris B

 

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

 

Muscat-à-petits-grains-rouges Rg – muscat, moscato

 

Petit-verdot N

 

Pinot-gris G

 

Pinot-noir N

 

Roussanne B

 

Sauvignac

 

Sauvignon B – sauvignon-blanc

 

Soreli B

 

Souvignier-gris Rs

 

Syrah N – Shiraz

 

Tempranillo N

 

Terret-blanc B

 

Terret-gris G

 

Terret-noir N

 

Vermentino B – rolle

 

Vidoc N

 

Viognier B

 

Voltis B

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Especificidade da área geográfica

A área geográfica desta indicação geográfica, situada no departamento de Hérault, no sul de França, é naturalmente delimitada pelas montanhas circundantes:

Espinouse e Caroux (1 065 m de altitude), a norte,

Avants-Monts (753 m de altitude), a sul,

Monts d’Orb e Escandorgue, de leste a oeste.

Esta região corresponde ao extremo oeste das Cévennes e é prolongada pela «Montanha Negra» a oeste. Os três vales dos rios Orb, Mare e Jaur seguem as falhas principais, por entre as montanhas, acentuando o caráter abrupto do relevo. O vale superior do Orb é marcado por inúmeros substratos. Situa-se na zona das fraturas geológicas das Cévennes a sul do Maciço Central.

O solo é diversificado, tanto em termos de composição química como de textura. Na área de produção, foram identificadas sete unidades pedológicas e paisagísticas em que o comportamento das vinhas se revela homogéneo quanto aos declives, à profundidade e à pedregosidade (planaltos em formações vulcânicas, colinas em substratos metamórficos, encostas sobre arenito e margas, rochas típicas da zona de Lodève – as chamadas ruffes –, planaltos e colinas de natureza calcária, planícies coluviais recentes, arenitos ácidos).

Em termos climáticos, o vale superior do Orb distingue-se por um mesoclima mediterrânico atenuado. A maior parte da zona vitícola caracteriza-se por:

diferentes níveis de humidade (de 800 a 1 200 mm de água por ano),

vinhas situadas numa zona «fresca a fria» onde a soma das temperaturas ativas é inferior a 1 350 °C durante o período vegetativo da vinha.

Não há restrições hídricas precoces. São moderadas durante o período de maturação.

A área de produção, território montanhoso com uma multiplicidade de terroirs diferentes, de um vale ou declive a outro, distingue-se pelo clima típico estival. Os dias quentes alternam com noites frescas durante o ciclo de desenvolvimento e maturação das uvas. Esta amplitude térmica característica permite uma maturação intensa, graças às temperaturas médias elevadas. As baixas temperaturas noturnas preservam os aromas e a acidez, conferindo aos vinhos frescura e expressão aromática.

8.2.   Especificidade do produto

A vinha é cultivada na região desde a antiguidade. Na Idade Média, os monges das abadias de Joncels e Villemagne, municípios da indicação geográfica protegida, desenvolveram o cultivo de vinha nas encostas do vale superior do Orb.

No entanto, a agricultura nos cantões das terras altas continuará a ser diversificada, orientando-se para uma agricultura de subsistência baseada na pecuária, na colheita da castanha, na viticultura e no cultivo de alguns cereais.

No século XIX, com o desenvolvimento da exploração das minas, muitos mineiros começaram a cultivar pequenas parcelas de vinha, contribuindo assim para o desenvolvimento da viticultura local.

Mais recentemente, os produtores, procurando satisfazer a procura de novos consumidores, desenvolveram a produção de vinhos de grande expressão aromática.

As condições estritas de produção garantem a qualidade e o caráter distintivo dos vinhos.

O vin de pays«Haute vallée de l’Orb» foi reconhecido por decreto de 5 de abril de 1982. Atualmente, cerca de dez produtores produzem 5 000 hectolitros de vinhos tintos, rosados e brancos, a maior parte dos quais são engarrafados na área de produção.

Na degustação, os vinhos produzidos nesta zona, comparativamente aos vinhos produzidos em zonas mais meridionais e de menor altitude, revelam maior potência aromática: os vinhos brancos são frutados e florais e os vinhos tintos e rosados são frutados e especiados. A acidez mais pronunciada reforça a frescura dos vinhos brancos e confere vivacidade aos vinhos tintos e rosados. A cor dos vinhos tintos é mais intensa e a estrutura tânica sedosa.

8.3.   Relação causal entre as particularidades da área geográfica e o produto

Em geral, as condições naturais do vale superior do Orb permitem que as uvas atinjam um grau de maturação suficiente e um bom estado sanitário. Esta área geográfica confere aos vinhos toda a sua especificidade.

A diversidade dos solos garante à vinha um bom aprovisionamento hídrico durante o ciclo vegetativo. A relativa heterogeneidade dos microclimas devida à particular localização geográfica, de média altitude, com diferentes declives, exposições e altitudes, permite otimizar a implantação de cada variedade em função da situação da parcela.

Na recente reestruturação das vinhas, foi dada preferência a variedades de origem setentrional ou oceânica: chardonnay B, viognier B, sauvignon B, syrah N, cabernet-sauvignon N, cabernet-franc N, merlot N, pinot N; as variedades mediterrânicas mais tradicionais (clairette B, muscat-à-petits-grains B, grenache B e N, cinsault N, carignan N, mourvèdre N, etc.) não foram abandonadas, mas estão circunscritas a locais com temperaturas mais elevadas (segundo a altitude, declive, exposição). Ainda no que respeita aos sistemas de condução da vinha, a probabilidade de que a maturação possa ser difícil em determinadas situações tornou necessário definir objetivos de rendimento adequados, que resultam de métodos de condução apropriados ao potencial do clima e do solo.

Para todas as combinações possíveis, existe sempre uma correlação entre o clima mediterrânico, com variações de temperatura diurnas/noturnas significativas, e a qualidade intrínseca das uvas maduras. Os ácidos orgânicos, os compostos polifenólicos e os precursores aromáticos degradam-se menos do que em situações de temperaturas estivais elevadas, tanto diurnas como noturnas. Os vinhos produzidos a partir deles podem, por conseguinte, apresentar uma estrutura equilibrada que confere aos vinhos uma sensação de leveza.

Essencialmente comercializados em venda direta, os vinhos do vale superior do Orb ocupam um lugar privilegiado no desenvolvimento económico dos cantões das terras altas, graças, em especial, ao enoturismo, que atrai, todos os anos, inúmeros turistas às adegas e às festas de vinhos.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

 

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição:

 

A área de proximidade imediata definida por derrogação para a vinificação e a produção de vinhos com a indicação geográfica protegida «Haute vallée de l’Orb» é constituída pelos seguintes municípios adjacentes à área geográfica:

 

Berlou, Brénas, Cabrerolles, Cambon-et-Salvergues, Castanet-le-Haut, Causses-et-Veyran, Caussiniojouls, Ceilhes-et-Rocozels, Cessenon, Faugères, Ferrières-Puissarou, Fos, Fraïsse-sur-Agout, Laurens, Lodève, Lavalette, Les Plans, Octon, Mérifons, Montesquieu, Riols, Roqueredonde, Roquessels, Saint-Géniès-de-Varansal, Saint-Nazaire-de-Ladarez, Saint-Pons-de-Thomières, Salasc, Valmascle.

Quadro jurídico:

 

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

 

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

 

A indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» pode ser complementada pelo nome de uma ou mais castas.

 

A indicação geográfica protegida «Haute Vallée de l’Orb» pode ser complementada pelas menções «primeur» ou «nouveau». A menção «primeur» ou «nouveau» está reservada aos vinhos tranquilos.

 

Se a menção «Indication géographique protégée» for substituída pela menção tradicional «Vin de pays», o logótipo da IGP da União Europeia deve figurar no rótulo.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-70f18729-e4b2-4879-ae2c-5390d5fb9833


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/75


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 208/11)

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Rosé des Riceys»

PDO-FR-A1363-AM03

Data da comunicação: 19.4.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Densidade de plantação

No capítulo I, parte VI, ponto 1, alínea a), do caderno de especificações, alteram-se as regras gerais relativas à densidade de plantação, para permitir um aumento da distância entre as linhas e uma diminuição da distância entre pés.

Estas novas regras, decididas após vários anos de experimentação, facilitarão a adaptação das vinhas às alterações climáticas e às práticas agroambientais. A diminuição da distância mínima entre pés compensa parcialmente as menores densidades de plantação aquando da implantação.

Esta alteração diz respeito ao ponto 5 do documento único.

2.   Regras de poda

No capítulo I, parte VI, ponto 1, alínea b), do caderno de especificações, o texto relativo aos métodos de poda «em cordão (Royat), Guyot simples ou dupla» é alterado para ter em conta as novas regras de densidade.

Estas alterações não afetam o documento único.

3.   Outras práticas de cultivo

No capítulo I, parte VI, ponto 2, do caderno de especificações, aditam-se duas práticas de cultivo:

Nas entrelinhas, deve existir um coberto vegetal, espontâneo ou semeado, de 30 de novembro a 31 de janeiro do ano seguinte.

A plantação das vinhas e as substituições efetuam-se com mudas de videira cujos componentes (enxertos e porta-enxertos) foram tratados com água quente antes da enxertia. Caso contrário, as mudas de videira devem ser tratadas com água quente antes da plantação. O tratamento com água quente é obrigatoriamente efetuado numa unidade aprovada pela FranceAgriMer.

Estas novas regras têm um objetivo agroecológico.

Estas alterações não afetam o documento único.

4.   Referências à entidade de controlo

No capítulo III, parte II, do caderno de especificações, atualiza-se o endereço da entidade de controlo.

Altera-se a redação do segundo parágrafo e suprime-se o terceiro parágrafo, para cumprir as novas regras de redação do ponto II do caderno de especificações.

Esta alteração não se aplica ao documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Rosé des Riceys

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de origem protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

Características analíticas

BREVE DESCRIÇÃO

São vinhos rosados tranquilos. Estes vinhos apresentam um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 10 %.

Em caso de enriquecimento, o título alcoométrico volúmico total não ultrapassa 13 % após o enriquecimento.

Os vinhos apresentam um teor de açúcares fermentescíveis (glucose e frutose) inferior ou igual a 3 gramas por litro.

A cor, luminosa e intensa, varia do salmão-claro ao vermelho-vivo. É um vinho fino e delicado, com boa persistência no palato. O vinho jovem pode apresentar aromas de frutos vermelhos. Após vários anos de guarda, desenvolve um buquê complexo, com aromas de frutos secos e especiarias e, por vezes, de frutos cristalizados, consoante o ano de colheita. De uma forma geral, o vinho distingue-se pela sua finura, equilíbrio gustativo e harmonia.

No que respeita ao título alcoométrico total máximo, ao título alcoométrico adquirido mínimo, à acidez total mínima, à acidez volátil máxima e ao teor máximo total de dióxido de enxofre são aplicáveis as normas previstas na regulamentação geral.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

13

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

 

Acidez total mínima

em miliequivalentes por litro

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

1.   Práticas enológicas

Restrição aplicável à elaboração

É proibida a utilização de carvões de uso enológico, estremes ou em preparações.

É proibida a utilização de aparas de madeira.

Durante a operação de enriquecimento, o aumento do volume do mosto em fermentação não pode ser superior a 1,12 %, por 1 % de aumento do título alcoométrico volúmico.

Para além das disposições acima descritas, as práticas enológicas devem cumprir todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime [Código Rural e da Pesca Marítima].

2.   Densidade de plantação

Prática de cultivo

Disposições gerais

A distância entre as linhas não deve ser superior a 2 metros.

A distância entre pés da mesma linha pode variar entre 0,70 m e 1,50 m.

A soma da distância entre as linhas e da distância entre pés da mesma linha não pode exceder 3 metros.

Até ao arranque da parcela, são proibidas quaisquer transformações que alterem a densidade de plantação.

Disposições específicas

A fim de permitir a passagem de maquinaria adequada, as parcelas com

um declive superior a 35 %, ou

um declive superior a 25 %, com uma inclinação transversal superior a 10 %

podem apresentar uma distância entre as linhas de 1,50 m a 3 m, com a frequência máxima de uma linha em seis. Neste caso, a soma da distância entre as outras linhas e da distância entre pés da mesma linha não pode exceder 2,30 metros.

3.   Regras de poda

Prática de cultivo

São proibidas as sobreposições entre pés, bem como as sobreposições de ramos de frutos.

O número de olhos francos deve ser inferior ou igual a 18 olhos por metro quadrado.

A poda deve ser efetuada o mais tardar antes do estado fenológico (F) (12, na escala de Lorentz), ou seja, quatro folhas separadas.

As técnicas de poda são as seguintes:

poda Royat

poda Guyot simples, dupla ou assimétrica

5.2.   Rendimentos máximos

15 500 quilogramas de uvas por hectare

6.   Área geográfica delimitada

Todas as fases da produção têm lugar na área geográfica aprovada pelo Institut National de l’Origine et de la Qualité na reunião da comissão nacional competente, em 12 de fevereiro de 1969.

O perímetro desta área, à data de aprovação do caderno de especificações pela comissão nacional competente, abrange o território dos seguintes municípios, com base no Code officiel géographique de 2019:

a)

A vindima, a vinificação, a elaboração e o envelhecimento dos vinhos efetuam-se no território do seguinte município do departamento de Aube: Les Riceys.

b)

A vinificação, a elaboração e o envelhecimento dos vinhos são igualmente efetuados no território dos seguintes municípios do departamento de Aube: Avirey-Lingey, Bagneux-la-Fosse, Balnot-sur-Laignes, Bragelogne-Beauvoir, Gyé-sur-Seine, Mussy-sur-Seine, Neuville-sur-Seine.

7.   Castas de uva de vinho

Pinot-noir N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Relação com a área geográfica

1 –   Informações sobre a área geográfica

Descrição dos fatores naturais que contribuem para a relação

A zona geográfica abrange oito municípios a sul do departamento de Aube. A paisagem dos Riceys inscreve-se na sequência geológica da «Côte des Bar». A camada do Kimmeridgiano constitui a parte essencial do substrato geológico, entalhada profundamente, no seu centro, pelo vale de Laignes e numerosos pequenos vales periféricos. O Kimmeridgiano, caracterizado pela alternância de margas e de bancos calcários, está na origem dos melhores terrenos vitícolas, constituídos por coluviões argilo-calcárias de cor cinza, que recobrem os declives e incluem uma miríade de seixos que contribuem para o aquecimento do solo. As vinhas, plantadas em parcelas delimitadas com precisão, situam-se nas encostas mais inclinadas, elevadas e soalheiras, expostas a leste e a sul. A localização setentrional está na origem de um clima relativamente frio, mas a configuração circular das vinhas, encaixadas nos pequenos vales, contribui para a criação de um verdadeiro mesoclima muito favorável.

Descrição dos fatores humanos que contribuem para a relação

A origem das vinhas de Riceys remonta ao século VIII, estando atestada por documentos que comprovam a sua existência no território do município. Desde o início do século XVIII, os vinhos de Riceys deram origem a importantes trocas comerciais com os Países Baixos, a Bélgica, a região parisiense e o norte da França, como se vê pelas estatísticas das expedições elaboradas pelos serviços dos tratados da província de Champagne. Em 1875, a vinha conheceu um período de prosperidade. Os vinhos de Riceys eram comercializados por cerca de 35 negociantes. Esta prosperidade foi, contudo, ameaçada pela crise filoxérica e pelo desenvolvimento da indústria têxtil em Aube, que absorveu a mão de obra rural. A vinha foi reestruturada, em parte, graças à integração de Aube na região vitícola de Champanhe, em 1927, mas esta reestruturação foi difícil. Restaram alguns produtores que, em 8 de dezembro de 1947, viram a sua tenacidade recompensada pelo reconhecimento da denominação de origem controlada «Rosé des Riceys». Graças ao estabelecimento de numerosos jovens viticultores, assistiu-se, nos anos 60, a uma retoma da atividade vitícola que relançou a produção. Em 26 de setembro de 1968, foi criado o Syndicat des Producteurs de l'AOC Rosé des Riceys [Associação dos Produtores da DOP «Rosé des Riceys»].

2 –   Informações sobre a qualidade e as características do produto

O «Rosé des Riceys» é um vinho tranquilo com indicação obrigatória do ano de colheita. A cor, luminosa e intensa, varia do salmão-claro ao vermelho-vivo. É um vinho fino e delicado, com boa persistência no palato. O vinho jovem pode apresentar aromas de frutos vermelhos. Após vários anos de guarda, desenvolve um buquê complexo, com aromas de frutos secos e especiarias e, por vezes, de frutos cristalizados, consoante o ano de colheita. De uma forma geral, o vinho distingue-se pela sua finura, equilíbrio gustativo e harmonia.

3 –   Interações causais

Os solos pedregosos das encostas mais expostas a sul e a leste, e os terrenos mais inclinados, com bom aquecimento e ótima exposição solar, permitem o florescimento precoce da vegetação na primavera, otimizando a fotossíntese e garantindo a maturação das uvas. A altitude das encostas vitícolas evita o contacto com o ar frio estagnante do fundo dos vales. O manto florestal que cobre a parte superior das encostas, bem como as inúmeras zonas de bosque disseminadas pelo território, oferecem boa proteção contra as massas de ar frio provenientes dos planaltos. O declive das encostas vitícolas assegura uma excelente drenagem natural, garantida ainda pela fissuração dos calcários do Kimmeridgiano. As margas, intercaladas entre os bancos de calcário, fornecem as reservas de água necessárias no verão, em especial nos anos quentes e secos. Por último, as temperaturas elevadas registadas durante o verão e o calor dos raios solares refletidos pelos seixos do Kimmeridgiano conferem ao vinho, com o envelhecimento, as suas notas características de frutos cristalizados e de especiarias. Já no século XIX, Jules Guyot considerava que a pinot-noir N era a melhor casta para a produção do vinho de Riceys. Deve colocar-se na cuba a totalidade da colheita, a fim de respeitar o mais possível os aromas da casta pinot-noir N e, sobretudo, o seu desenvolvimento durante a maceração, cuja duração é perfeitamente controlada graças à perícia e experiência dos vinicultores. Victor Rendu observa que «em Riceys, reservam-se as plantas mais finas para as primeiras cuvées. Evitam-se longos períodos de maceração, de modo a preservar a finura e o paladar genuíno que caracterizam o vinho de Riceys».

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Indicação do ano de colheita

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Os vinhos são obrigatoriamente apresentados com a indicação do ano de colheita.

Denominações complementares

Quadro jurídico:

Legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais sobre a rotulagem

Descrição da condição:

Os rótulos dos vinhos que beneficiam da denominação de origem controlada podem incluir o nome de uma unidade geográfica menor, desde que:

se trate do nome de um lugar registado no cadastro,

o nome conste da declaração de colheita.

Só é permitida a indicação de uma localidade, se todas as uvas utilizadas na produção dos vinhos provierem do local correspondente.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-8082be37-91d9-4a88-9a29-b3ca9ea93d34


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/80


Publicação de um pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2023/C 208/12)

A presente publicação confere o direito de oposição ao registo da denominação, nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação

PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES

« Beira Interior »

PDO-PT-A1546-AM01

Data do pedido: 21.3.2017

1.   Normas aplicáveis à alteração

Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 –Alteração não menor

2.   Descrição e motivos da alteração

2.1.   Atualização de informação - Informação relativa ao Requerente

Descrição: Atualização da informação relativa ao requerente.

Motivos: Uma vez que os dados se encontram desatualizados, é necessário promover a sua atualização. Esta é necessária para que o Documento Único e Caderno de Especificações estejam em conformidade com a regulamentação em vigor e visa melhorar e clarificar a descrição anteriormente apresentada.

Pontos alterados do Documento Único: Não afeta o Documento Único.

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Outras Informações» - Dados do requerente.

2.2.   Atualização de informação - Informação relativa às Partes Interessadas

Descrição: Remoção da informação relativa às Partes Interessadas.

Motivos: Devido a uma incorreta interpretação deste estatuto, foi indevidamente preenchido este campo com os dados do requerente, pelo que se retirou a informação. Esta é necessária para que o Documento Único e Caderno de Especificações estejam em conformidade com a regulamentação em vigor e visa melhorar e clarificar a descrição anteriormente apresentada.

Pontos alterados do Documento Único: Não afeta o Documento Único.

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Outras Informações» - Partes Interessadas.

2.3.   Atualização de informação - Informação relativa aos Organismos de Controlo

Descrição: Atualização da informação relativa aos Organismos de Controlo

Motivos: Uma vez que os dados se encontram desatualizados, é necessário promover a sua atualização. Esta é necessária para que o Documento Único e Caderno de Especificações estejam em conformidade com a regulamentação em vigor e visa melhorar e clarificar a descrição anteriormente apresentada.

Pontos alterados do Documento Único: Não afeta o Documento Único.

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Outras Informações» - Dados Relativos aos Organismos de Controlo.

2.4.   Atualização de informação - Informação relativa às Autoridades de Controlo Competentes

Descrição: Atualização de informação - Informação relativa às Autoridades de Controlo Competentes

Motivos: Uma vez que os dados se encontram desatualizados, é necessário promover a sua atualização. Esta é necessária para que o Documento Único e Caderno de Especificações estejam em conformidade com a regulamentação em vigor e visa melhorar e clarificar a descrição anteriormente apresentada.

Pontos alterados do Documento Único: Não afeta o Documento Único.

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Outras Informações» - Dados Relativos às Autoridades de Controlo Competentes.

2.5.   Principais castas de uvas - inclusão de novas castas

Descrição: Alteração/adequação da lista de castas

Motivos: Necessidade de adequar e atualizar as castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, ao novo enquadramento legal da lista nacional de castas aptas à produção de vinho em Portugal tendo-se incluído novas castas que se mostravam relevantes para a caracterização dos vinhos da região.

As castas introduzidas são: Alvarinho, Azal, Batoca, Chasselas, Códega-do-Larinho, Moscatel-Galego-Branco, Nebbiolo, Rabigato, Sangiovese, Tinta-Francisca, Tinta-Negra, Verdejo, Verdelho, Vinhão, Viognier e Viosinho. Estas variedades fazem parte do mapa varietal tradicional da área geográfica, pelo que a sua inclusão não altera o caráter diferencial dos vinhos da DOP «Beira Interior», contribuindo, pelo contrário, para a sua otimização.

Pontos alterados (Documento Único): «Principais Castas de uvas».

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Principais Castas de uvas».

2.6.   Título — Categoria de produto - Aditamento de nova categoria de produtos vitivinícolas

Descrição: É aditada a categoria «Vinho Licoroso»

Motivos: Contribuir para aumentar o valor económico de um produto já existente na região, mediante reconhecimento do produto como denominação de origem.

Este tipo de produto já é elaborado pelos produtores, de acordo com práticas tradicionais em uso na região, destacando-se pela sua qualidade e tipicidade. Deste modo a inclusão deste novo produto na DO Beira Interior é um reconhecimento da sua importância e qualidade e uma mais-valia para os seus produtores.

Pontos alterados (Documento Único): «Categoria de Produtos Vitivinícolas», «Descrição dos Vinhos», «Práticas enológicas específicas», «Relação com a zona geográfica» e «Outras Condições»

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Categoria de Produtos Vitivinícolas», «Descrição dos Vinhos», «Práticas enológicas específicas», «Relação com a zona geográfica» e «Outras Condições»

2.7.   Adequação da zona geográfica demarcada

Descrição: é adequada a delimitação da zona geográfica demarcada, sem alteração da zona geográfica.

Motivos: Necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias. Esta adequação não altera a zona geográfica, promovendo apenas uma alteração da nomenclatura das unidades geográficas administrativas ao nível das freguesias.

Pontos alterados (Documento Único): «Zona Geográfica Demarcada»

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Zona Geográfica Demarcada».

2.8.   Título — Alteração das práticas culturais

Descrição: são simplificados os requisitos das práticas culturais

Motivos: foram simplificados os requisitos das práticas culturais, passando a constar apenas a forma de condução (vinhas estremes, conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão) e o tipo de solos. Trata-se de uma adaptação às práticas mais comuns e eficientes na região, sem alteração ao nível do caráter diferencial dos vinhos da DOP «Beira Interior», contribuindo, pelo contrário, para a sua otimização.

Pontos alterados (Documento Único): «Práticas Vinícolas»

Pontos alterados (Caderno de Especificações): «Práticas Vinícolas».

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome do produto

Beira Interior

2.   Tipo de indicação geográfica

DOP – Denominação de Origem Protegida

3.   Categoria de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

3.

Vinho licoroso

5.

Vinho espumante de qualidade

4.   Descrição do(s) vinho(s)

1.   Vinho (brancos e rosados)

Brancos - apresentam cor citrina ou amarelo-palha, de média intensidade. Aroma médio com típico domínio de fruta cítrica e branca. Presença de notas minerais e vegetais, em equilíbrio com fruta tropical e de caroço, evidenciando leve presença floral. Boca de alongamento e corpo médios, frescos, com notas ácidas em equilíbrio com o álcool.

Rosados - apresentam tons desde o vermelho, vermelho-cereja ao rosa-claro, límpido e brilhante. Nos aromas predominam os frutos vermelhos, com notas florais evidentes em vinhos jovens. De sabor frutado, a frutos vermelhos, também com notas minerais. São frescos e acídulos, de teor alcoólico equilibrado.

Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

2.   Vinho (tintos)

Tintos - Apresentam uma cor de intensidade média com tons de vermelho–cereja e violeta, límpidos e brilhantes. Aromas a especiarias e frutos vermelhos, com notas minerais. A sua estrutura apresenta-se média a elevada, amadurecendo lentamente, originando vinhos com taninos evidentes (moderados a marcados), finos e persistentes. Secura e adstringência em equilíbrio com o álcool e as notas doces.

Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

12

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

3.   Vinho licoroso

Apresenta-se com cor desde o vermelho-cereja a granada, de média intensidade, ganhando tons mais abertos e reflexos dourados quando mais velhos. Aromas a fruta cítrica, com mel e frutos secos, quando mais velhos. De frescura marcante, e acidez média a elevada, são bastante equilibrados e com boa persistência.

Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

15

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

4.   Vinho espumante de qualidade

Brancos - De cor branco-esverdeado a amarelo-palha, de aspeto límpido e bolha fina e persistente. Apresenta aromas primários a frutas brancas e tropicais. Sabor frutado, acídulo e fresco, com mineralidade presente. Eventualmente com notas de envelhecimento, sobressaindo a maçã madura e os frutos secos. Boa persistência final.

Tintos - Apresenta-se com cores desde o vermelho vivo a rubi e aspeto límpido, evidenciando bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco, com mineralidade relevante. Boa persistência final.

Rosados - Apresenta-se com cores desde o vermelho-cereja a rosa-claro, com aspeto límpido e bolha fina e persistente. De aromas primários a frutos vermelhos e sabor frutado, acídulo e fresco, com mineralidade presente. Boa persistência final.

Relativamente aos restantes parâmetros analíticos, aplicam-se os valores previstos na legislação.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo total de dióxido de enxofre (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

a.   Práticas enológicas essenciais

1.   Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos - condução e solos

Práticas culturais

As vinhas destinadas à produção dos produtos vitivinícolas com direito à DO Beira Interior devem ser estremes e conduzidas de forma baixa, em taça ou em cordão.

As vinhas destinadas à produção dos produtos vitivinícolas com direito à DO Beira Interior devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;

Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;

Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.

2.   Vinho e Vinho Espumante de Qualidade - TAV natural

Restrição aplicável à vinificação

Os mostos destinados aos Vinhos e Vinhos Espumantes de Qualidade DO Beira Interior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural (TAV) mínimo igual ao previsto para o TAV adquirido mínimo.

3.   Vinho Licoroso - Elaboração

Restrição aplicável à vinificação

O vinho licoroso é elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO Beira Interior, em início de fermentação, ao qual é adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77 % vol., no respeito das características estabelecidas na legislação aplicável em vigor, e até ao limite de 20 % vol. para o título alcoométrico adquirido máximo.

4.   Vinho Espumante de Qualidade – Método

Práticas enológicas específicas

Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa.

5.   Vinho Espumante de Qualidade - Estágio mínimo

Práticas enológicas específicas

O Vinho espumante de qualidade carece de um período mínimo de 9 meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

b.   Rendimentos máximos

Vinho, Vinho Espumante de Qualidade e Vinho Licoroso

55 hectolitros por hectare

6.   Área geográfica delimitada

A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» abrange:

Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha;

Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.- Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;

Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;

Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha--a -Velha;

Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;

Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.

O município de Pinhel;

Do município de Celorico da Beira, as freguesias Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro) da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego;

Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;

Do município de Mêda, as freguesias de Barreira, Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;

Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula, Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tamanhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres, União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro) e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.

7.   Principais castas de uva de vinho

Alfrocheiro - Tinta-Bastardinha

Alicante-Bouschet

Alicante-Branco

Alvarinho

Aragonez - Tinta-Roriz; Tempranillo

Arinto - Pedernã

Arinto-do-Interior

Azal

Baga

Bastardo - Graciosa

Batoca - Alvaraça

Bical - Borrado-das-Moscas

Cabernet-Sauvignon

Caladoc

Camarate

Castelão - João-de-Santarém(1); Periquita

Cercial - Cercial-da-Bairrada

Chardonnay

Chasselas

Códega-do-Larinho

Encruzado

Fernão-Pires - Maria-Gomes

Folgasão - Terrantez

Folha-de-Figueira - Dona-Branca

Fonte -Cal

Gouveio

Grand-Noir

Jaen - Mencia

Malvasia-Fina - Boal; Bual

Malvasia-Rei

Marufo - Mourisco-Roxo

Merlot

Moscatel-Galego-Branco - Muscat-à-Petits-Grains

Mourisco

Nebbiolo

Petit-Bouschet

Petit-Verdot

Pinot-Noir

Rabigato

Rabo-de-Ovelha

Riesling

Rufete - Tinta-Pinheira

Sangiovese

Sauvignon - Sauvignon-Blanc

Semillon

Syrah - Shiraz

Síria - Roupeiro, Códega

Tamarez - Molinha

Tinta -Barroca

Tinta -Carvalha

Tinta-Francisca

Tinta Negra Mole, Saborinho

Tinto-Cão

Touriga-Franca

Touriga-Nacional

Trincadeira - Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta

Verdejo

Verdelho

Vinhão - Sousão

Viognier

Viosinho

8.   Descrição da(s) relação(ões)

Vinho, Vinho Espumante de Qualidade e Vinho Licoroso

Elementos relativos à área geográfica que sejam importantes para a relação.

A área geográfica de produção dos Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos com direito à DO Beira Interior situa-se no interior centro/norte de Portugal e é a região vitivinícola mais alta do país, com vinhas plantadas entre os 300 e os 750 metros de altitude. A orografia da região é dominada pelas serras da Estrela, Gardunha, Açor, Marofa e Malcata.

No extremo norte, a região ocupa uma parte da bacia hidrográfica dos rios Côa e Águeda e, no extremo sul, as bacias hidrográficas do rio Zêzere e do Alto Tejo.

Os solos são de origem granítica na sua maioria, sendo os restantes essencialmente de origem xistosa, existindo entre o granito e o xisto alguns filões de quartzo, originando solos.

O clima é continental, caracterizado por invernos frios com temperaturas negativas e rigorosos e verões quentes e secos. A precipitação média anual varia entre os 400 e os 700 mm/m2, encontrando-se, contudo, concentrada nos meses de inverno e primavera, dando normalmente origem a um excesso de água no solo neste período. No verão, por outro lado, quase não chove. Os meses de julho e agosto são os mais secos do ano, sendo o valor médio de precipitação inferior a 10 mm/m2. Devido à altitude, o verão caracteriza-se ainda por amplitudes térmicas consideráveis, com dias quentes e noites frescas.

Desde a época anterior à romanização, a área geográfica está muito ligada à produção da vinha e do vinho, sendo a presença de lagaretas esculpidas no granito, uma prova inequívoca, que desde essa época, o vinho teve sempre um grande relevo e importância para esta região. No século XII, as ordens religiosas que se instalam nesta região, são responsáveis pelo assinalável desenvolvimento da vitivinicultura.

As características dos vinhos têm por base a diversidade de castas utilizadas na região e a boa adaptação das mesmas ao clima e aos solos, que se traduz no saber-fazer da tradição e de experiências mais recentes.

Características específicas dos produtos associadas à área geográfica

Os Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos são vinhos frescos e aromáticos, com mineralidade e acidez relevante.

Relação com a área geográfica:

Os Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos da DO Beira Interior são fortemente influenciados pela altitude.

Nas vinhas da DO Beira Interior, as temperaturas extremas dos meses de verão são moderadas pelo efeito da altitude. Com a altitude, a atmosfera torna-se menos densa e a pressão atmosférica baixa, pelo que a retenção do calor dos raios solares é menos eficaz, resultando em que, por cada 100 metros de aumento de altitude, a temperatura desce cerca de 0,65o C.

Assim, num clima caracterizado por invernos frios e rigorosos e verões quentes e secos, a altitude é fator decisivo na fase mais crítica de amadurecimento das uvas (meses de julho e agosto) amenizando os choques de calor. Por outro lado, a menor densidade atmosférica determina uma amplitude térmica entre o dia e a noite: noites frescas no verão permitem uma maturação menos apressada e mais equilibrada das uvas, resultando num teor de açúcar mais baixo e permitindo a conservação de um bom nível de acidez natural das uvas. Isto confere aos vinhos DOP «Beira Interior», aos vinhos espumantes de qualidade e aos vinhos licorosos a sua frescura característica e acidez equilibrada.

A maturação lenta das uvas tem ainda uma importância relevante no desenvolvimento dos compostos fenólicos e percursores aromáticos das uvas, o que se traduz em Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos mais aromáticos.

Os solos, de natureza predominantemente granítica, contribuem decisivamente para a mineralidade evidenciada pelos Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos da DO Beira Interior.

A conexão dos fatores edafoclimáticos conjugados com as castas da região dá origem a vinhos com características diferenciadoras, marcadas pela mineralidade, acidez e frescura dos vinhos produzidos.

O fator humano, preservando a tradição milenar, reflete-se na eleição das castas que apresentam a melhor adaptação vitícola às condições da área geográfica, e é decisivo para assegurar a produção de uvas que conferem as características dos Vinhos, Vinhos Espumantes de Qualidade e Vinhos Licorosos da DO Beira Interior.

9.   Outras condições essenciais

Vinhos, vinhos espumantes de qualidade e vinhos licorosos

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada.

Descrição da condição:

É permitida a elaboração de vinhos com denominação de origem Beira Interior a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:

O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO Beira Interior;

Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.

Vinhos, vinhos espumantes de qualidade e vinhos licorosos

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Apreciação da rotulagem em fase prévia à comercialização.

Marca obrigatória registada no INPI, mas não exclusiva para a DO.

Vinho (brancos e tintos) - menção Seleção

Quadro jurídico:

Na legislação nacional

Tipo de condição adicional:

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição:

Da lista de castas da região, as castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Seleção» são as que constam na lista abaixo:

Aragonez (Tinta -Roriz, Tempranillo)

Arinto (Pedernã)

Bastardo

Bical (Borrado -das -Moscas)

Malvasia -Fina

Rufete (Tinta -Pinheira)

Síria (Roupeiro, Códega)

Tamarez (Molinha)

Touriga -Nacional

Trincadeira (Tinta -Amarela, Trincadeira -Preta)

Vinho branco (com direito à menção «Seleção»):

Carece de um período mínimo de estágio de 6 meses;

Deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 12 % vol.

• Vinho tinto (com direito à menção «Seleção»):

Carece de um período mínimo de estágio de 12 meses;

Deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 13 % vol.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://www.ivv.gov.pt/np4/8617.html


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


Retificações

15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/90


Retificação da Decisão do Conselho, de 28 de março de 2023, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Conselho de Administração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 116 de 31 de março de 2023 )

(2023/C 208/13)

Na página 18, artigo 1.o, quadro III «Representantes das organizações de empregadores», na entrada correspondente à Roménia, segunda coluna:

onde se lê:

«Adriana RADA»,

leia-se:

«Adrian RADA».


15.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/91


Retificação da Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 101 de 17 de março de 2023 )

(2023/C 208/14)

Na página 28, secção 2.5.1, ponto 77, alínea i), subalínea ii), segunda frase:

onde se lê:

«A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas.»,

deve ler-se:

«a intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas.».

Na página 29, secção 2.5.2, no título:

onde se lê:

«Auxílios ao investimento para a aceleração da implantação das energias renováveis e para o armazenamento de energia»,

deve ler-se:

«Auxílios ao funcionamento para a aceleração da implantação das energias renováveis e para o armazenamento de energia».