ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 204

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
12 de junho de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 204/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11097 — ROCKY / CENTERBRIDGE / INDUS REIT) ( 1 )

1

2023/C 204/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11046 — IBV / ACEN / ACRI / SINGAPORE JV / TAIWAN JV / PHILIPPINES JV) ( 1 )

2


 

III   Atos preparatórios

 

BANCO CENTRAL EUROPEU

2023/C 204/03

Parecer do Banco Central Europeu de 26 de abril de 2023 sobre uma proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita às exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e à melhoria da eficiência dos mercados de compensação da União e uma proposta de diretiva que altera as Diretivas 2009/65/UE, 2013/36/UE e (UE) 2019/2034 no que respeita ao tratamento do risco de concentração relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente (CON/2023/11)

3


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 204/04

Taxas de câmbio do euro — 9 de junho de 2023

20

2023/C 204/05

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

21

2023/C 204/06

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

27

2023/C 204/07

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

28

2023/C 204/08

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

29

2023/C 204/09

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

30

2023/C 204/10

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

31

2023/C 204/11

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

32

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2023/C 204/12

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

33

2023/C 204/13

Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 )

34

2023/C 204/14

Medidas de saneamento — Decisão relativa a medidas de saneamento em relação às empresas EUROVITA S.p.A., companhia de seguros, e EUROVITA HOLDING S.p.A. (Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)] e do artigo 237.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 209/2005)

35


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 204/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11163 — TRAFIGURA / MOTA-ENGIL / LAH / JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

37

2023/C 204/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11140 – APG / CORSICA SOLE / MIROVA / DRIVECO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

39

2023/C 204/17

Notificação prévia de uma concentração (Pocesso M.11136 – PETRONAS / NPI / CANWIND and NORTHWIND (JVs)) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

41

2023/C 204/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11103 – PUBLIC POWER CORPORATION / ENEL ROMANIA) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

43


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11097 — ROCKY / CENTERBRIDGE / INDUS REIT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/01)

Em 10 de maio de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11097.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11046 — IBV / ACEN / ACRI / SINGAPORE JV / TAIWAN JV / PHILIPPINES JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/02)

Em 6 de junho de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11046.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


III Atos preparatórios

BANCO CENTRAL EUROPEU

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de abril de 2023

sobre uma proposta de regulamento que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita às exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e à melhoria da eficiência dos mercados de compensação da União e uma proposta de diretiva que altera as Diretivas 2009/65/UE, 2013/36/UE e (UE) 2019/2034 no que respeita ao tratamento do risco de concentração relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente

(CON/2023/11)

(2023/C 204/03)

Introdução e base jurídica

Em 31 de janeiro de 2023 e 6 de fevereiro de 2023, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, pedidos de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2017/1131 no que respeita a medidas para atenuar as exposições excessivas a contrapartes centrais de países terceiros e melhorar a eficiência dos mercados de compensação da União (1) (a seguir «regulamento proposto») e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/65/UE, 2013/36/UE e (UE) 2019/2034 no que respeita ao tratamento do risco de concentração relativamente às contrapartes centrais e do risco de contraparte nas transações de derivados compensadas centralmente (2) (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto e a diretiva proposta contêm disposições que incidem sobre: 1) as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de definição e execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do artigo 127.°, n.o 2, primeiro e quarto travessões do Tratado; 2) a contribuição do SECB para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado; e 3) as atribuições conferidas ao BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE apoia o pacote proposto pela Comissão Europeia, que visa reforçar o sistema central de compensação da União mediante a introdução de melhorias específicas no quadro regulamentar. O BCE defende que a existência de contrapartes centrais (central counterparties – CCP) resilientes e corretamente desenvolvidas é crucial para o bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais.

Em primeiro lugar, o BCE congratula-se com as medidas propostas para reforçar a segurança e a resiliência da compensação centralizada na UE através do reforço da cooperação entre as autoridades e, atendendo à evolução dos riscos financeiros, da atualização dos requisitos prudenciais aplicáveis às CCP e às exposições dos bancos às CCP. Em segundo lugar, o BCE apoia as medidas propostas para racionalizar os processos de supervisão das CCP no intuito de permitir que as CCP da UE respondam de forma mais célere aos novos desenvolvimentos do mercado. Em terceiro lugar, o BCE concorda com a necessidade de adotar medidas adicionais para reduzir as exposições excessivas de clientes e membros compensadores da UE a CCP de países terceiros, com vista a limitar potenciais riscos desligados do pleno controlo das autoridades da União.

A existência de mecanismos sólidos que garantam a segurança e a eficiência da compensação centralizada da União é fundamental do ponto de vista do Eurosistema enquanto banco central emissor. As perturbações no funcionamento de uma CCP com atividades significativas denominadas em euros poderão ter um impacto negativo na posição de liquidez das instituições de crédito da área do euro e no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, gerando riscos para a transmissão eficaz da política monetária e, em última análise, para a consecução do objetivo primordial do Eurosistema de manutenção da estabilidade de preços (3). A existência de um sistema sólido de compensação centralizada da UE é igualmente importante para o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), devido à dimensão das exposições das instituições de crédito supervisionadas no âmbito do MUS às CCP da UE.

Observações específicas

1.    Reforçar a cooperação entre as autoridades

O BCE apoia a proposta de reforço da cooperação entre as autoridades a nível da União e de ampliação do papel da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) na promoção da convergência no domínio da supervisão, nomeadamente mediante a atribuição do direito de voto e de emissão de pareceres sobre questões de supervisão, bem como de funções de coordenação em situações de crise. O BCE considera que se trata de um passo na direção certa, que reforça a supervisão da compensação centralizada a nível da União, tendo em conta o aumento da capacidade de compensação na União e o risco associado a uma dimensão transfronteiriça. A importância e a complexidade das CCP da UE, que se espera venham a aumentar com a aplicação do requisito de conta ativa, bem como a interligação das CCP com as instituições de crédito significativas enquanto seus membros compensadores, exigem uma supervisão mais firme a nível da União e a necessidade de gerir as potenciais repercussões do risco sistémico em vários Estados-Membros.

1.1   Colégios

1.1.1   Participação contínua do colégio: pareceres e processo de análise anual

O quadro dos colégios, estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir «EMIR»), revelou-se uma forma eficaz de dar resposta aos desafios específicos da compensação centralizada resultantes das acentuadas implicações dos riscos das CCP a nível transfronteiriço e intersectorial. Os colégios permitem que autoridades de diferentes jurisdições e com mandatos diferentes troquem informações, forneçam contributos e suscitem preocupações quanto às estratégias de gestão do risco e à gama de serviços das CCP da UE. Atualmente, os colégios emitem pareceres sobre, entre outros, a autorização das CCP, o alargamento das atividades e dos serviços destas e as alterações significativas dos respetivos modelos. No entanto, as respostas das CCP em termos de gestão do risco à evolução do mercado e dos riscos não estão atualmente sujeitas a escrutínio no âmbito dos procedimentos formais dos colégios, a menos que essas medidas das CCP impliquem uma alteração significativa das atividades ou dos modelos de risco.

Tendo em vista reforçar a participação contínua dos colégios, o BCE apoia plenamente a proposta da Comissão no sentido de a autoridade competente de cada CCP apresentar ao colégio, pelo menos anualmente, um relatório exaustivo de análise do cumprimento pela CCP das disposições do EMIR e de avaliação dos riscos a que a CCP está exposta (5). O BCE congratula-se com a proposta da Comissão de incumbir o colégio de emitir pareceres adicionais sobre as principais decisões de supervisão, nomeadamente no que respeita aos relatórios de análise e avaliação da CCP, aos requisitos de margens e a potenciais revogações da autorização (6).

No âmbito do quadro proposto, os pareceres do colégio, para além da concordância ou discordância com determinadas decisões de supervisão, podem incluir condições e recomendações que o colégio considere necessárias para atenuar eventuais deficiências na gestão de riscos da CCP (7). O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto permitir que os membros do colégio especifiquem as considerações subjacentes ao seu voto e assinalem as preocupações que subsistem. A fim de aperfeiçoar ainda mais o processo de votação, os membros do colégio devem também ser encorajados a fundamentar o seu voto no processo de emissão do parecer do colégio, de modo a permitir que a autoridade competente da CCP beneficie mais das diferentes perspetivas dos membros do colégio nos pareceres emitidos. Por último, o BCE apoia a obrigação proposta de a autoridade competente da CCP expor os motivos da sua decisão, explicando exaustivamente quaisquer desvios significativos em relação ao parecer do colégio (8). O BCE considera que as medidas propostas reforçarão o envolvimento permanente dos colégios e a contribuir para assegurar que a supervisão das CCP apoia a participação efetiva de todas as autoridades relevantes e beneficia das perspetivas destas.

BCE apoia a disposição do regulamento proposto que prevê um maior contributo dos membros do colégio para a condução do processo de análise anual, e sugere que esse contributo não se deva restringir, à frequência e a profundidade dessa análise, mas também discuta as prioridades de supervisão substantivas da mesma.

1.1.2   Cooperação em equipas conjuntas de supervisão

O BCE apoia plenamente a intenção subjacente à proposta de introduzir as equipas conjuntas de supervisão na supervisão das CCP autorizadas da UE. Uma maior participação dos membros do colégio no processo de supervisão contínua – nomeadamente no que respeita à análise da aplicação dos procedimentos de não-objeção e às inspeções no local e no contexto do processo de análise anual – constitui um passo no sentido de reforçar a supervisão a nível da União. Ajudará os membros do colégio a obter um entendimento partilhado mais profundo dos principais desenvolvimentos que afetam os riscos e a gestão do risco das CCP, aumentando assim a eficiência e a eficácia do diálogo entre as autoridades competentes das CCP e os membros do colégio em toda a União. Permitirá ainda congregar os recursos das autoridades competentes das CCP e dos colégios, contribuindo assim para aumentar a eficácia de custos da supervisão das CCP da UE, em benefício das autoridades nacionais competentes e dos membros do colégio.

Contudo, o BCE não considera necessário criar um novo órgão de supervisão para este efeito, que poderia resultar numa maior complexidade institucional. A bem da proporcionalidade, o BCE propõe que se recorra à cooperação existente no quadro do colégio. Neste sentido, o BCE sugere que as tarefas previstas para as equipas conjuntas de supervisão sejam atribuídas ao colégio como atividades de supervisão conjuntas, com a participação a título voluntário dos membros do colégio, à luz do princípio da «não obrigação, não proibição». Se nenhum membro do colégio se voluntariar para participar numa atividade de supervisão conjunta em cooperação com a autoridade competente, esta assumirá sozinha a missão em causa.

Tendo em vista a incorporar as atividades de supervisão conjuntas nos procedimentos em vigor nos colégios, o BCE sugere o aditamento de um elemento adicional ao relatório das autoridades competentes das CCP sobre o processo de análise anual (9) – um plano das atividades de supervisão conjuntas a realizar durante o período de análise anual seguinte.

A juntar às funções previstas para as equipas conjuntas de supervisão no regulamento proposto, o BCE propõe que lhes sejam confiadas atividades de supervisão conjuntas respeitantes ao contributo para o procedimento de não-objeção respeitante à aprovação de alterações aos modelos de margem das CCP, bem como à análise e a avaliação anuais das CCP da UE realizadas pela respetiva autoridade competente (10). As atividades de supervisão conjuntas devem ainda abranger potenciais exercícios teóricos de simulação, como uma instrumento adicional para a avaliação cooperativa dos riscos e dos procedimentos de gestão do risco das CCP. Para permitir a participação efetiva de todas as autoridades, incluindo o colégio, nos procedimentos de não-objeção, o BCE propõe que o calendário de avaliação aplicável seja prolongado (ver o ponto 3.2 seguinte).

A fim de preservar a flexibilidade das potenciais atividades de supervisão conjuntas relativamente a questões de supervisão ad hoc que possam surgir, deverá ser possível alargar as atividades de supervisão conjuntas a domínios não previstos aquando da análise anual precedente. Neste contexto, o BCE congratula-se com a possibilidade de as autoridades competentes das CCP da UE solicitarem assistência para os trabalhos de supervisão contínua (11), em conformidade com o princípio da «não obrigação, não proibição».

Caso sejam criadas equipas conjuntas de supervisão, como se prevê na proposta da Comissão, o BCE apoiará a participação nessas equipas dos pertinentes supervisores dos membros compensadores, dada a importância da ligação entre os membros compensadores e as CCP da UE, bem como dos bancos centrais emissores e supervisores relevantes e atendendo à perspetiva sistémica mais ampla que possuem sobre a gestão dos riscos das CCP.

1.2   Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

1.2.1   Papel da ESMA na promoção da convergência no domínio da supervisão e da atenuação dos riscos transfronteiriços

O bom funcionamento da União dos Mercados de Capitais exige um estreito alinhamento entre as práticas de supervisão das CCP da UE. Tendo em vista continuar a promover a convergência da supervisão e a aplicação coerente do EMIR a todas as CCP da UE, o BCE apoia as propostas de reforço do papel da ESMA, como uma das Autoridades Europeias de Supervisão. Em especial, a ESMA deve ter direito de voto nos colégios e emitir pareceres sobre os projetos de decisões de supervisão relativos à análise e à avaliação anuais, aos requisitos de margem e à revogação de autorizações. O BCE apoia igualmente o processo proposto para a adoção dos pareceres da ESMA dirigidos à autoridade competente da CCP da UE (12). Este processo está em plena consonância com a participação horizontal da ESMA em todos os colégios, com as suas singulares qualificações daí resultantes e com o importante papel que desempenha na promoção de uma avaliação coerente das questões comuns a todos os colégios.

1.2.2   Coordenação transfronteiriça em situações de crise

O BCE concorda com a necessidade de reforçar o quadro da União para a coordenação entre as autoridades competentes, caso ocorram situações de tensão que afetem, ou sejam suscetíveis de afetar, as CCP da UE ou, de um modo mais geral, os mercados objeto de compensação centralizada. Este reforço é essencial não só para identificar e fazer face numa fase precoce aos riscos de contágio à escala da União decorrentes de situações de tensão em CCP individuais da UE, mas também para preparar uma resposta bem coordenada e a nível da União a essas situações de emergência em toda a União. Um quadro mais específico para situações de emergência ajudará a clarificar as expectativas das autoridades competentes e das CCP no que diz respeito aos procedimentos práticos a seguir, a acelerar a resposta da União a essas situações de emergência e a reduzir o risco potencial de abordagens contraditórias por parte dessas autoridades.

O BCE aplaude, por conseguinte, a proposta de revisão das disposições relativas a situações de emergência (13), incluindo a especificação de cenários de emergência relevantes, o papel de coordenação formal atribuído à ESMA, a possibilidade de a ESMA obter diretamente as informações necessárias para o desempenho deste seu papel e o poder que lhe assiste de emitir recomendações de emergência dirigidas às autoridades competentes em situações em que mais do que uma CCP da UE seja afetada pela situação de emergência ou em que eventos à escala da União desestabilizem os mercados transfronteiras compensados centralmente.

Uma resposta bem coordenada a situações de tensão graves com impacto na compensação centralizada na União exige uma interação eficaz do Comité de Supervisão das CCP com as demais autoridades relevantes. Os bancos centrais emissores relevantes deverão, portanto, ser sempre convidados para as reuniões do Comité de Supervisão das CCP que sejam convocadas sempre que a evolução dos mercados financeiros possa ter um efeito adverso na liquidez do mercado, na transmissão da política monetária ou no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Ficaria assim também garantida a coerência com a abordagem adotada pelo regulamento proposto de envolver os bancos centrais emissores em todos os debates relativos às CCP da UE (ver o ponto 1.3.1 seguinte).

1.3   Cooperação no âmbito do Comité de Supervisão das CCP

1.3.1   Envolvimento dos bancos centrais emissores

Atualmente, a participação dos bancos centrais emissores nas discussões a nível da União sobre as CCP da UE é altamente assimétrica em relação ao seu papel face às CCP de nível 2 de países terceiros, embora as CCP da UE representem a maioria da compensação em moedas da União com as consequentes implicações em termos de risco. No âmbito do Eurosistema, é também o caso no domínio dos derivados do mercado de balcão (over-the-counter – OTC), em que a dependência dos membros compensadores da União face às CCP do Reino Unido é mais pronunciada: as CCP da UE representam cerca de 60 % da margem inicial fornecida pelos membros compensadores da União às CCP da UE e do Reino Unido (14). No entanto, embora os bancos centrais emissores possam participar em reuniões do Comité de Supervisão das CCP dedicadas a um vasto leque de assuntos relacionados com as CCP de nível 2 de países terceiros, o seu envolvimento em assuntos respeitantes às CCP da UE está atualmente limitado aos debates sobre os testes de esforço das CCP à escala da União e a aspetos relevantes da evolução do mercado (15).

Neste contexto, o BCE congratula-se vivamente com a proposta de convidar os bancos centrais emissores, na qualidade de membros sem direito de voto, para todos os debates do Comité de Supervisão das CCP da UE sobre assuntos das CCP da UE (16). Permitir-se-á assim aos bancos centrais emissores participar também, por exemplo, nos debates das avaliações pelos pares, na partilha regular de informações sobre as atividades e decisões de supervisão relevantes e em todos os pareceres e recomendações dos colégios.

1.3.2   Participação das autoridades de supervisão prudencial

O perfil de risco de uma CCP pode ter impacto no perfil de risco das empresas que atuam como membros compensadores dessa CCP. Essas empresas são principalmente instituições de crédito e empresas de investimento (17). A exposição daí resultante tem vindo a aumentar de forma constante desde a crise financeira mundial de 2008 e a aplicação do programa de reforma do quadro regulamentar acordado pelo G20 que incentiva a compensação centralizada. As instituições que atuam como membros compensadores não só aplicam a obrigação de compensação às suas próprias transações, mas atuam também como intermediárias entre as CCP e outros participantes no mercado, sendo obrigadas a, ou optando por compensar centralmente essas transações. Neste sentido, a interligação entre as instituições que atuam como membros compensadores e as CCP é vital e espera-se que assim se mantenha no futuro. Tendo em conta esta interligação, é crucial não apenas que as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dessas instituições sejam plenamente informadas e em tempo útil sobre os riscos geridos pelas CCP, como estejam também em condições de disponibilizar os seus conhecimentos especializados e perspetivas em matéria de supervisão.

A cooperação com as autoridades de supervisão prudencial pode ser reforçada ao nível do Comité de Supervisão das CCP. O exercício das atribuições do Comité de Supervisão das CCP, em especial a preparação de projetos de decisões sobre a validação de alterações significativas aos modelos de risco ou à classificação, ou a coordenação dos testes de esforço, proporciona informações valiosas sobre os perfis de risco das CCP e possibilita uma compreensão abrangente das CCP. Por extensão, tendo em conta as interligações acima referidas entre as instituições que atuam como membros compensadores e as CCP, essas discussões são também relevantes para os riscos em que estas instituições possam incorrer devido à sua exposição às CCP. Assim sendo, as autoridades de supervisão prudencial das instituições com as três maiores contribuições para o fundo de proteção das CCP da UE devem participar nas reuniões do Comité de Supervisão das CCP na qualidade de membros sem direito de voto. Desta forma, as autoridades de supervisão serão informadas em tempo útil sobre os eventuais riscos que pesam sobre cada uma das instituições e poderão fazer-lhes face, se e conforme necessário, no âmbito da supervisão contínua. Essa qualidade de membro deve ser tornada permanente, em vez de estar sujeita a convites ad hoc.

1.4   Criação de um mecanismo de acompanhamento intersectorial

1.4.1   Composição

Uma característica fundamental do quadro de supervisão das CCP da UE é a ênfase que coloca nas CCP individuais, com base numa combinação do controlo pelo país de origem com a cooperação transfronteiriça com as autoridades de acolhimento em todos os setores relevantes. Atendendo à natureza integrada dos mercados financeiros da União, bem como às interdependências significativas existentes entre as CCP da UE, a supervisão de cada CCP deverá ser complementada por dispositivos correspondentes a nível da União que permitam enfrentar potenciais situações de crise e vulnerabilidades à escala da União. Por exemplo, as implicações em termos de risco das interdependências da compensação centralizada e a monitorização do requisito de conta ativa exigem claramente uma avaliação de natureza intersectorial e à escala da União.

Neste contexto, o BCE congratula-se com a proposta de reunir num novo Mecanismo de Acompanhamento Conjunto (MAC) (18) os organismos da União envolvidos na supervisão das CCP da UE, dos membros compensadores e dos clientes, integrando representantes da ESMA, da Autoridade Bancária Europeia (EBA), da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), da Comissão, do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e do BCE, este também no quadro das suas funções no âmbito do MUS. O MAC deverá proporcionar uma visão global da evolução do mercado pertinente para a compensação na União, bem como dos potenciais riscos horizontais, nomeadamente os relacionados com a interligação dos intervenientes financeiros em várias jurisdições.

Além disso, considerando que as funções do MAC incluem a monitorização da aplicação do requisito de conta ativa, o BCE propõe que os bancos centrais emissores das moedas de denominação dos contratos de derivados abrangidos pelo requisito de conta ativa participem no MAC.

1.4.2   Mandato e relações com outras autoridades

Em termos de conteúdo, o BCE concorda com a proposta de centrar o MAC na monitorização e avaliação dos riscos horizontais e no reporte às instituições relevantes da União, deixando assim intactos os atuais poderes de decisão e processos relativos à supervisão das CCP.

Paralelamente, seria útil clarificar a interação do MAC com o quadro de supervisão existente. Em primeiro lugar, tendo em vista assegurar um contributo eficaz das autoridades nacionais competentes para o trabalho do MAC, o BCE sugere que o relatório anual do MAC sobre os resultados das suas atividades dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão seja elaborado em consulta com as autoridades nacionais competentes relevantes. Em segundo lugar, a fim de apoiar um acompanhamento eficaz dos relatórios do MAC, as autoridades nacionais competentes, os colégios e o Comité de Supervisão das CCP devem, no contexto do seu próprio trabalho, analisar e tomar em consideração os resultados das atividades do MAC, na medida em que as conclusões do MAC sejam relevantes para as atividades, o perfil de risco ou a gestão do risco de uma determinada CCP.

Importaria, além disso, ampliar o âmbito da função de monitorização dos riscos de concentração atribuída ao MAC. O BCE entende que esta função incide atualmente na identificação dos riscos de concentração decorrentes da dependência dos mesmos prestadores de serviços. O regulamento proposto não contempla de forma expressa ou adequada outros aspetos críticos da concentração. Em primeiro lugar, pode surgir um risco de concentração quando exista uma exposição significativa de um cliente a uma CCP através da utilização de vários membros compensadores dessa CCP, sem prejuízo dos tipos de produtos compensados nessa mesma CCP. Trata-se de um risco que pode ser conceptualmente relevante para várias CCP, sem embargo de essa concentração dever ser analisada ao nível de cada CCP. Em segundo lugar, pode surgir um risco de concentração sempre que um participante no mercado acumula posições significativas no mercado de um produto transacionável tanto em mercados regulamentados como em mercados OTC. Esta preocupação pode ser agravada quando o mesmo produto, um produto similar, ou mesmo um produto altamente correlacionado, é compensado por mais do que uma CCP. Estas formas de risco de concentração são atualmente menos visíveis, tanto para as autoridades como para os participantes no mercado, apesar das suas potenciais consequências significativas. Como ficou evidente em crises recentes, esses riscos podem ter resultado numa ameaça significativa para a segurança e a solidez das CCP da UE, dos participantes no mercado e da estabilidade financeira em geral. O BCE propõe, por conseguinte, que as atividades de monitorização levadas a cabo pelo MAC sejam reforçadas na letra do regulamento proposto, mediante a introdução, no contexto da compensação, de uma cobertura mais ampla do risco de concentração.

Além disso, atendendo à inovação que o MAC representa, o BCE sugere que seja conferida maior flexibilidade ao âmbito das suas atividades potenciais. Para este efeito, deverá ser introduzida uma disposição que permita, sempre que tal seja considerado útil, a possibilidade de dois ou mais membros do MAC acordarem em utilizar o respetivo enquadramento como base para a realização de análises intersectoriais sobre outros temas de interesse comum à escala da União e de uma diversidade de sectores, relacionados com a compensação centralizada.

1.5   Supervisão das CCP reconhecidas de países terceiros

O BCE apoia, em geral, as alterações que conferem uma maior proporcionalidade ao processo de reconhecimento das CCP de países terceiros, bem como aquelas que asseguram à ESMA a receção de todas as informações necessárias das CCP de nível 2 de países terceiros para efeitos das suas atividades de supervisão.

O BCE sugere uma maior clarificação do âmbito da consulta do banco central emissor no que respeita às atividades e procedimentos de supervisão relativos às CCP de nível 2 de países terceiros. Atualmente, o âmbito desta consulta está circunscrito à conformidade da CCP em cinco domínios pertinentes do ponto de vista de um banco central emissor: margens, controlos de risco de liquidez, garantias, liquidação e acordos de interoperabilidade (19), Na prática, a conformidade das CCP nestes domínios pode ser objeto de decisões formais adotadas pela ESMA nos termos de determinadas disposições (20), bem como de avaliações e procedimentos específicos de supervisão da ESMA e do Comité de Supervisão das CCP. Além disso, o domínio dos requisitos de margem é regido por determinadas disposições do EMIR (21). É importante consultar os bancos centrais emissores sobre as decisões relativas à revisão de modelos, testes de esforço e verificações a posteriori para a validação dos modelos e parâmetros adotados pela CCP para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção, os requisitos em matéria de garantias e outras medidas de controlo do risco previstas no EMIR (22). O BCE recomenda, por conseguinte, que o âmbito das consultas aos bancos centrais emissores continue a incidir nos cinco domínios referidos, mas se clarifique melhor o tipo de atos da ESMA objeto de consulta aos bancos centrais emissores (incluindo, por exemplo, as avaliações de supervisão). Além disso, o âmbito da consulta deve incluir todas as pertinentes disposições do EMIR que habilitem a ESMA a adotar uma decisão ou a realizar uma avaliação de supervisão nos domínios em causa.

2.    Atualização dos requisitos prudenciais

2.1   Alterações aos requisitos das CCP

2.1.1   Requisitos de participação e segregação

O BCE congratula-se com a proposta de alterar os requisitos de admissão de membros compensadores estabelecidos pelas CCP. As características específicas das contrapartes não financeiras são altamente relevantes no contexto da compensação centralizada, em especial tendo em conta as experiências recentes com exigências de margem consideráveis decorrentes da volatilidade excecionalmente elevada do mercado. Por conseguinte, as CCP devem avaliar cuidadosamente o perfil de liquidez distinto das contrapartes não financeiras previamente à admissão como participantes diretos. As CCP devem, em especial, analisar se as contrapartes não financeiras estão em condições de satisfazer, em tempo útil, potenciais aumentos dos requisitos de margem ou das contribuições para o fundo de proteção, incluindo em condições de tensão no mercado. Além disso, por razões de segurança jurídica, a interação da admissão de contrapartes não financeiras como membros compensadores ao abrigo do EMIR (23) com o requisito de notificação da CCP na sua qualidade de «sistema» na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24) mereceria uma especificação pormenorizada. Por conseguinte, o BCE sugere que nos projetos de normas técnicas de regulamentação (25) pertinentes se especifiquem os elementos dos critérios de admissão aplicáveis às contrapartes não financeiras. O BCE propõe também que se acrescentem os membros do SEBC à lista de autoridades que devem ser consultadas pela ESMA durante a elaboração dos referidos projetos de normas técnicas de regulamentação.

Por último, o BCE sugere que se esclareça que a proibição de participação de uma CCP noutra CCP (26) não prejudica as disposições em vigor em matéria de acordos de interoperabilidade que asseguram um quadro de risco adequado para os serviços de compensação entre CCP (27).

2.1.2   Requisitos de margem e transparência

O BCE apoia que se tenha aproveitado a oportunidade da presente revisão legislativa para retirar ensinamentos dos recentes períodos de volatilidade excecionalmente elevada do mercado, mostrando que pode haver espaço para melhorar as práticas de margem. Um relatório conjunto recente do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), do Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado (Committee on Payments and Market Infrastructures – CPMI) que integra o Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements – BIS) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions – IOSCO) (28) identificou domínios que merecem uma análise mais aprofundada, em especial no que respeita à capacidade de resposta e à transparência dos modelos de margens das CCP, bem como às práticas em matéria de margem de variação. Espera-se que esta análise mais aprofundada permita aos organismos internacionais de normalização formular recomendações no quadro das práticas, métodos de aplicação e modelos de margens das CCP.

Neste contexto, o BCE apoia as alterações propostas relativas aos requisitos de margem. A transferência das exigências de margens intradiárias (29) poderia fazer regressar liquidez aos membros compensadores. No entanto, esta prática pode, por vezes, revelar-se pouco viável não só para as CCP, mas também para os membros compensadores e respetivos clientes. Atualmente, algumas CCP podem combinar as exigências intradiárias de margem de variação e de margem inicial. Isto significa frequentemente que os membros compensadores e os seus clientes podem optar por satisfazer as exigências de margens intradiárias com garantias não monetárias ou em moeda diferente daquela em que o produto é denominado. Sempre que as CCP introduzam a transferência das margens de variação, essas flexibilidades do lado das garantias podem perder-se, uma vez que as exigências intradiárias teriam de ser desagregadas entre margens de variação e margens iniciais. Além disso, é provável que apenas seja aceite numerário (ou seja, a moeda do produto) como cobertura elegível para as margens de variação. Por conseguinte, tal como previsto no regulamento proposto (30), a transferência das margens de variação deve permanecer uma opção, a ponderar e desenvolver pelas CCP com base no melhor esforço, uma vez avaliadas todas as vantagens e inconvenientes em consulta com os seus membros compensadores e respetivos clientes. Esta disposição não prejudica eventuais recomendações resultantes dos trabalhos internacionais em curso, que poderão vir a refletir-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de margem (31).

No que diz respeito à transparência e à divulgação das práticas de margens, o BCE apoia firmemente o alargamento das responsabilidades dos membros compensadores e dos clientes que compensam as transações em nome dos respetivos clientes (ou seja, os prestadores de serviços de compensação a clientes). Além disso, seria conveniente mandatar a ESMA (32) para, em consulta com a EBA e os membros do SEBC, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação relativas a estes requisitos de transparência aplicáveis às CCP e aos prestadores de serviços de compensação a clientes. Os projetos de normas técnicas de regulamentação reforçariam consideravelmente a normalização e a qualidade das divulgações pertinentes. No contexto da transparência e da divulgação de informações, assegurariam igualmente uma interação eficaz entre as responsabilidades das CCP e dos prestadores de serviços de compensação a clientes. Por último, os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação poderão ter em conta, numa fase posterior e na medida do necessário, os resultados dos trabalhos internacionais em curso sob os auspícios do CBSB, do CPMI e da IOSCO (33) no que diz respeito à transparência das margens.

2.1.3   Requisitos em matéria de garantias

É, de um modo geral, conveniente permitir que as CCP aceitem garantias públicas e garantias bancárias públicas. O BCE reconhece os esforços regulamentares da União no sentido de atenuar as dificuldades excecionais de liquidez com origem nos recentes períodos de inédita volatilidade do mercado. No entanto, para evitar quaisquer dúvidas, e uma vez que a proposta é omissa quanto às especificidades das garantias bancárias comerciais, o BCE salienta o seu não apoio à elegibilidade como ativos de garantia, a título permanente, das garantias bancárias comerciais não cobertas por garantias reais (34). A aceitação de garantias bancárias comerciais não cobertas por garantias reais deve continuar a ser uma medida regulamentar temporária aplicável apenas a contrapartes não financeiras. A possibilidade de aceitar garantias bancárias comerciais não cobertas por garantias reais a título permanente representaria uma mudança estrutural na tolerância regulamentar face ao risco, indo para além do objetivo de fazer face às dificuldades excecionais de liquidez das entidades não bancárias. Além disso, o BCE adverte contra a possibilidade de permitir que as CCP aceitem garantias bancárias comerciais de todos os membros compensadores, incluindo instituições financeiras, e não apenas de contrapartes não financeiras, como é atualmente o caso.

Por último, o BCE propõe que seja alargado o âmbito das normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA, que estabelecem as condições em que as garantias bancárias comerciais podem ser aceites como garantia, de modo a incluir as garantias públicas e garantias bancárias públicas. A ESMA poderia assim especificar de forma mais pormenorizada os requisitos aplicáveis em matéria de garantias no que diz respeito às garantias públicas e às garantias bancárias públicas.

2.1.4   Obrigação de reporte

O BCE apoia firmemente a proposta de suprimir a isenção dos requisitos de reporte referentes às transações intragrupo que envolvam uma contraparte não financeira (35). No contexto da introdução desta isenção em 2017, o BCE identificou várias consequências negativas para a qualidade e a utilidade dos dados reportados ao abrigo do EMIR, bem como para a capacidade das autoridades para acompanhar a estabilidade financeira em determinadas áreas dos mercados financeiros (36). Estas consequências continuam a ser relevantes. Por exemplo, a falta de informação sobre determinadas transações intragrupo prejudicou o exercício das funções do BCE relacionadas com a estabilidade financeira durante a turbulência nos mercados energéticos em 2022. A atividade das empresas não financeiras representa uma quota importante dos mercados de derivados de energia. Consequentemente, a falta de dados sobre as transações intragrupo com, pelo menos, uma contraparte não financeira constituiu uma lacuna significativa na capacidade do BCE para acompanhar este segmento dos mercados de derivados. De um modo mais geral, nos mercados de derivados de mercadorias, as transações intragrupo constituem uma parte significativa do total das exposições bilaterais entre os participantes no mercado, e a sua identificação pode revelar a importância de alguns grandes conglomerados do ponto de vista da estabilidade financeira. Embora a recente turbulência tenha afetado predominantemente os derivados de produtos energéticos, não é possível prever a natureza de futuras crises. De um modo geral, a falta de uma imagem completa do mercado pode também impedir um acompanhamento eficiente da rápida evolução da dinâmica do mercado por parte das autoridades competentes. Neste contexto, é importante notar que o Regulamento (CE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (37) não prevê qualquer isenção semelhante para o reporte de acordos de recompra intragrupo, operações de financiamento envolvendo valores mobiliários e operações de empréstimo com imposição de margem. A eliminação da isenção das transações intragrupo que envolvam uma contraparte não financeira dos requisitos de reporte do EMIR é uma medida importante no sentido da formação de uma imagem completa do mercado e da consecução da coerência entre os respetivos regulamentos.

2.1.5   Estimativa das necessidades de liquidez

O BCE considera importante que as CCP monitorizem diariamente as suas exposições às moedas mais relevantes da União para melhor gerirem o risco de liquidez, bem como para reportarem às respetivas autoridades competentes informações adequadas por moeda relevante da União. O regulamento proposto deve refletir este facto, de forma a assegurar que as obrigações de pagamento mais elevadas são avaliadas de forma agregada para todas as moedas e, separadamente, para cada uma das moedas mais relevantes da União em que são denominados os instrumentos financeiros compensados.

2.2   Impacto na supervisão prudencial das instituições de crédito

2.2.1   Isenções das transações intragrupo

O regulamento proposto introduz alterações no quadro atualmente aplicável, que isenta as transações intragrupo dos requisitos de compensação e de margens (38), bem como dos requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação do crédito (39). As alterações propostas abrangem o quadro para as avaliações de equivalência de países terceiros, que constitui uma condição prévia para estas isenções. No caso do EMIR, propõe-se a substituição do quadro de avaliação da equivalência vigente por um quadro simplificado. As isenções devem estar sujeitas a condições que garantam que a segurança e a solidez das instituições, mas também a estabilidade do sistema financeiro no seu todo, não sejam comprometidas. Neste contexto, o BCE tem algumas observações a apresentar.

Em primeiro lugar, para efeitos de isenção das transações intragrupo dos requisitos de compensação e de margens, não é adequado limitar a avaliação prévia do quadro do país terceiro em causa apenas às questões do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. O BCE está firmemente convicto de que, antes de as instituições poderem beneficiar das isenções, devem ser avaliados várias outros aspetos, nomeadamente o da equivalência do quadro regulamentar e de supervisão desse país terceiro com o âmbito mais vasto do EMIR. A avaliação deve incidir, entre outros, nos requisitos essenciais em matéria de técnicas de atenuação dos riscos para as transações OTC, como já se prevê no atual quadro do EMIR (40). O BCE apoia uma avaliação de equivalência mais abrangente que garanta que as contrapartes situadas em países terceiros estão sujeitas a quadros regulamentares e de supervisão sólidos e que as contrapartes da União não incorram em riscos indevidos ao efetuarem transações com essas contrapartes. De acordo com o regulamento proposto, a Comissão pode proceder a uma avaliação mais exaustiva do quadro de um país terceiro, incluindo potencialmente as questões acima referidas. No entanto, tal avaliação não deve ser discricionária. Deve, pelo contrário, ser realizada e concluída antecipadamente, antes de as contrapartes da União poderem beneficiar das isenções acima referidas. Se assim não for, as contrapartes da União incorrem em riscos significativos decorrentes da realização ou manutenção de um grande volume de transações intragrupo com contrapartes que podem não estar sujeitas a requisitos regulamentares apropriados e/ou a uma supervisão adequada. O BCE considera, por conseguinte, que, em vez da adoção do quadro simplificado proposto, deverá ser mantido o quadro de equivalência atualmente em vigor.

Em segundo lugar, a proposta tem um impacto direto na aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação do crédito, tal como especificado no Regulamento (UE) n.o 575/2013. O risco de ajustamento da avaliação do crédito é o risco de perdas causadas por alterações no spread de crédito da contraparte numa transação de derivados devido a alterações na qualidade de crédito da mesma. Este ajustamento ocorre quando a contraparte da União efetua uma transação de derivados com outra contraparte, incluindo uma contraparte do mesmo grupo. Uma das razões mais comuns pelas quais as contrapartes da União incorrem nessa exposição ao risco intragrupo é o apoio à prática de operações contabilísticas simétricas (back-to-back) No passado (41), o BCE salientou a possibilidade de surgimento de riscos prudenciais decorrentes de determinadas práticas contabilísticas no âmbito de grupos internacionais, em particular práticas contabilísticas simétricas. Independentemente de a transação intragrupo que dá origem a um risco de ajustamento da avaliação do crédito suportar ou não uma prática de contabilização simétrica, o risco de ajustamento da avaliação do crédito resultante tem um impacto negativo no perfil de risco da contraparte na União. Por conseguinte, as contrapartes da União devem dispor dos mecanismos locais e do pessoal adequados para gerir convenientemente esse risco e deter capital regulamentar para a cobertura do mesmo, a menos que lhes seja aplicável a pertinente isenção prevista no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (42). Esta isenção só deverá ser concedida às contrapartes da União na condição de a avaliação de equivalência do país terceiro, ou seja, aquele em que a outra contraparte está estabelecida, incidir sobre todos os aspetos prudenciais relevantes das regras desse país terceiro e analisar especificamente o risco de ajustamento da avaliação do crédito de uma forma abrangente. Por conseguinte, o BCE congratula-se com a introdução, no regulamento proposto, de um mandato para a avaliação da equivalência de países terceiros (43), mas sugere que este seja orientado para os requisitos prudenciais e de supervisão do país terceiro em questão. O BCE apoia o facto de o mandato estar estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma decisão de equivalência específica para efeitos de isenção das transações intragrupo nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 seria mais adequada, pois permitiria que a avaliação se centrasse no risco de ajustamento da avaliação do crédito. Alcançar-se-ia desta forma um resultado mais prudente, em comparação com o status quo, mesmo após os esclarecimentos oportunamente apresentados pela EBA (44).

Por último, independentemente do quadro aplicável à avaliação da equivalência, o BCE discorda da atribuição da avaliação da elegibilidade dos países terceiros à autoridade de supervisão prudencial, mesmo a título temporário, como se prevê no regulamento proposto. O BCE considera que, do ponto de vista institucional, a Comissão está em melhor posição para assumir a responsabilidade de avaliar a equivalência dos quadros regulamentares dos países terceiros, tarefa que exige a obtenção de uma visão global atualizada da regulamentação e da supervisão nos países terceiros. Está também em consonância com o atual quadro da União para os serviços financeiros, ao abrigo do qual as avaliações da equivalência são normalmente realizadas pela Comissão, por vezes com base no parecer técnico das Autoridades Europeias de Supervisão (45).

2.2.2   Supressão da validação de modelos pelas autoridades de supervisão

Tal como se verificou em crises recentes, das transações OTC podem resultar riscos significativos que não são compensadas centralmente, afetando tanto a segurança como a solidez das contrapartes que participam nessas transações, bem como, de um modo mais geral, a estabilidade financeira. Estes riscos são agravados pelo facto de o volume de transações OTC não compensadas centralmente ser elevado e se esperar que assim se mantenha, não obstante a aplicação gradual da obrigação de compensação na sequência das reformas do G20 na área da regulamentação. É, pois, fundamental que as contrapartes financeiras apliquem os procedimentos de gestão do risco previstos no EMIR (46), que são tecnicamente sólidos e adequados para alcançar o objetivo de reduzir o risco subjacente às transações em causa. Pode ser necessária a utilização de modelos para o cálculo da margem inicial. Para este efeito, o BCE regista com agrado a clarificação dos requisitos de supervisão aplicáveis às contrapartes da União em matéria de modelos de margem inicial (47). A este respeito, o BCE está recetivo à introdução de uma maior proporcionalidade e flexibilidade, por exemplo, permitindo a utilização de modelos segundo o critério das contrapartes e substituindo o processo de validação formal por um poder geral de objeção das autoridades competentes. As autoridades competentes terão poderes para tomar medidas no sentido de garantir que os modelos em causa são suficientemente sólidos. O BCE sugere que estas contrapartes, em especial as instituições de crédito, reportem informações suficientes sobre os procedimentos de gestão do risco às autoridades competentes respetivas, incluindo informações sobre o desempenho dos modelos que apoiam o cálculo da margem inicial. No entanto, no âmbito do quadro regulamentar vigente, as informações sobre o desempenho dos modelos de margem inicial não estão disponíveis em formato adequado aos fins prudenciais. Se dispuserem destas informações, as autoridades competentes estarão em condições de avaliar estes procedimentos de gestão do risco, incluindo os modelos de margem inicial, e de avaliar se é necessário adotar medidas de supervisão adequadas a garantir a solidez da sua aplicação. A fim de assegurar a convergência, o BCE recomenda que estas matérias sejam definidas através de projetos de normas técnicas de regulamentação, em lugar de orientações.

A juntar aos requisitos de informações mais pormenorizadas das autoridades competentes, os participantes no mercado também beneficiariam do acesso a informações essenciais sobre estes procedimentos de gestão do risco, incluindo os acima referidos modelos de margem inicial. Este acesso asseguraria a transparência da gestão do risco das contrapartes no que respeita às respetivas transações OTC não compensadas centralmente, facilitando igualmente a avaliação, pelos participantes no mercado, da abordagem utilizada. O BCE sugere, por conseguinte, a introdução de um requisito de divulgação de informações de alto nível sobre a utilização de modelos de margem inicial no âmbito do EMIR.

3.    Simplificar e acelerar os processos de aprovação pelas autoridades de supervisão

3.1   Procedimentos de autorização e extensão de serviços

O BCE apoia a proposta de simplificar os procedimentos de autorização e extensão das atividades e serviços das CCP, com vista a reforçar a capacidade das CCP da UE para responder atempadamente aos novos desenvolvimentos do mercado (48).

O BCE congratula-se de modo particular com o facto de o formato e o conteúdo da documentação necessária para os pedidos de autorização de CCP (49) deverem ser especificados através de projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA em estreita cooperação com o SEBC. Uma clarificação mais pormenorizada dos correspondentes requisitos de supervisão promoverá a transparência e a previsibilidade para as CCP e contribuirá para acelerar significativamente o processo de aprovação pelas autoridades de supervisão.

O BCE congratula-se igualmente com a proposta de a ESMA manter uma base de dados central (50), à qual as autoridades competentes das CCP, a ESMA e os membros dos colégios teriam acesso, e à qual a CCP apresentará todos os pedidos de autorização (51), extensão de serviços e atividades (52) e alterações significativas dos modelos e parâmetros de risco (53). Será assim facilitado o envolvimento mais rápido de todas as autoridades competentes pertinentes durante os respetivos processos de avaliação.

O BCE concorda igualmente com a fixação de um prazo rigoroso para avaliar se o pedido de autorização está completo. Este prazo é importante para limitar as incertezas e atrasos inerentes e os correspondentes riscos para a agilidade e a competitividade das CCP da UE. No entanto, o BCE receia que o prazo proposto de dois dias úteis para a autoridade competente confirmar a completude do pedido de autorização de uma CCP (54) seja demasiado curto. Para assegurar que a autoridade competente possa realizar uma avaliação sólida em quaisquer circunstâncias, o BCE sugere que este prazo seja alargado para dez dias úteis. Caso contrário, poderá não ser possível excluir o risco de indeferimento desnecessário de pedidos se, em circunstâncias excecionais, a autoridade nacional competente não tiver podido confirmar, no prazo de dois dias, que toda a documentação exigida foi fornecida.

A fim de beneficiar dos conhecimentos da autoridade nacional competente sobre a CCP, obtidos com as suas atividades de supervisão permanente, e tendo em vista apoiar um diálogo eficaz entre a autoridade nacional competente, a ESMA e o colégio durante o processo de avaliação, o BCE sugere que seja dado tempo suficiente ao colégio para finalizar a sua avaliação, mediante a tomada em consideração do projeto de avaliação da autoridade nacional competente e do projeto de parecer da ESMA. A autoridade nacional competente e a ESMA devem partilhar os seus projetos de avaliação com o colégio no prazo de 30 dias úteis. O BCE sugere que, subsequentemente, se concedam 20 dias úteis adicionais a todas as partes interessadas – autoridades nacionais competentes, ESMA e colégio – para que finalizem as respetivas avaliações.

3.2   Procedimentos de não-objeção em caso de alterações não substanciais

O BCE congratula-se com a proposta de introdução de um novo procedimento de não-objeção para o deferimento de um pedido de extensão de atividades ou serviços em caso de alterações não substanciais (55). Garante-se, deste modo, que a profundidade da análise pelas autoridades de supervisão é proporcional aos riscos financeiros colocados por uma nova atividade ou serviço e que os respetivos processos de aprovação apoiam um cenário dinâmico de compensação centralizada na União. Ao mesmo tempo, importa preservar as salvaguardas adequadas ao controlo da supervisão.

Os critérios comuns do regulamento proposto relacionados com os efeitos não substanciais de uma alteração do serviço ou da atividade de compensação são importantes para promover a transparência global e a coerência das abordagens de supervisão. No entanto, estes critérios seriam de um nível demasiado genérico para ter em conta todos os fatores pertinentes. Neste contexto, o BCE considera que as condições adicionais propostas que determinam quando pode ser aplicado o procedimento de não-objeção (56) devem ser acompanhadas de um mandato para a ESMA elaborar, em estreita cooperação com o SEBC, orientações mais pormenorizadas baseadas em projetos de normas técnicas de regulamentação. Essas orientações técnicas adicionais apresentariam ainda a vantagem de uma maior adaptabilidade, tendo em conta o carácter inteiramente novo do procedimento de não-objeção, que pode exigir adaptações com base na experiência adquirida com a sua aplicação prática.

Por conseguinte, o BCE considera que a utilização do procedimento de não-objeção no caso de adição de uma nova moeda aos serviços existentes não deve ser abordada no próprio regulamento proposto, mas apenas nos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA, uma vez que o impacto do risco dependerá de fatores de maior detalhe, como a dimensão dos valores de compensação previstos e a eventual necessidade de novos procedimentos de gestão do risco de liquidez ou de liquidação. A fim de conceder a todas as autoridades envolvidas em procedimentos de não-objeção (ver o ponto 1.1.2 supra) tempo suficiente para uma avaliação substantiva, o BCE propõe que o respetivo prazo seja alargado de 10 para 20 dias úteis.

Por último, uma CCP da UE não deverá ser autorizada a iniciar uma nova atividade ou serviço antes da conclusão do procedimento prudencial de não-objeção, a fim de evitar a indevida assunção de riscos pela CCP durante o período transitório. Além do mais, seria muito provavelmente pouco atrativo para uma CCP da UE começar a exercer novas atividades ou serviços sem ter a garantia da concordância das autoridades de supervisão com a prestação de tais serviços ou o exercício de atividades.

4.    Reduzir as exposições excessivas a CCP de países terceiros

4.1   Conta ativa

4.1.1   Requisito de conta ativa

O regulamento proposto introduz a obrigação de as contrapartes financeiras e não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação compensarem, junto de uma CCP da UE autorizada, uma quota-parte das suas exposições a serviços oferecidos por CCP de países terceiros considerados como sendo de importância sistémica substancial. Propõe igualmente que a ESMA, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o CERS e após consulta do SEBC, proceda a uma calibração, recorrendo a projetos de normas técnicas de regulamentação, do nível de atividade de compensação a manter em contas ativas nas CCP da UE. Essa calibração deverá assegurar que a prevista relocalização das posições em risco para CCP da UE tenha como consequência que esses serviços deixem de ser considerados de importância sistémica substancial relativamente aos que continuariam a caber à CCP do país terceiro em causa.

O BCE apoia a ideia de que as exposições excessivas às CCP de países terceiros e a permanente dependência excessiva das mesmas representam um risco para a estabilidade financeira da União, que deve ser combatido através de uma redução dessas exposições em todos os serviços de compensação considerados de importância sistémica substancial. Por conseguinte, o BCE congratula-se vivamente com essa medida, que deverá assegurar um equilíbrio entre a limitação do risco sistémico e do risco para a estabilidade financeira da União e apoiar a criação gradual de um mercado de compensação resiliente e líquido na União. O BCE tem uma série de observações a apresentar sobre o proposto requisito de conta ativa.

Em primeiro lugar, o regulamento proposto prevê que a ESMA pondere a previsão de períodos de introdução gradual, concedendo o tempo adequado para a aplicação progressiva do requisito de conta ativa. O BCE apoia esta proposta, pela necessidade de evitar qualquer potencial impacto negativo de uma aplicação súbita deste requisito nos participantes no mercado e nas CCP da UE. A fim de garantir uma compensação centralizada segura e sólida, é também crucial calibrar gradualmente este requisito. Permitir-se-ia assim que as contrapartes cumprissem progressivamente os seus requisitos de compensação, em termos da percentagem de posições em risco compensadas em contas junto de CCP da UE. Desta forma, a ESMA, utilizando a possibilidade de analisar as normas técnicas de regulamentação sobre a calibração do requisito de conta ativa com base nas informações apresentadas pelo MAC (57), poderá assegurar que a calibração da percentagem da atividade de compensação a manter nas contas ativas em CCP da UE possa ser adaptada à evolução do mercado ou a quaisquer outras circunstâncias relevantes. Esta calibração gradual deverá permitir a introdução de ajustamentos eficientes baseados no mercado e a atenuação de potenciais riscos para a estabilidade financeira. Desenvolver-se-ia, consequentemente, um mercado de compensação mais atrativo e robusto na União. Nestes termos, o BCE propõe que a referida aplicação progressiva se reflita no mandato conferido à ESMA de elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem a calibração do requisito de conta ativa.

Em segundo lugar, após a conclusão do período de introdução gradual, o requisito de conta ativa deve ser calibrado para um nível-alvo final em que os serviços de compensação pertinentes prestados por CCP de países terceiros deixam de ser de importância sistémica substancial. Nos termos do EMIR (58), a ESMA está mandatada para determinar quais dessas CCP ou serviços de compensação revestem a referida importância sistémica substancial, com base numa avaliação devidamente fundamentada. Uma vez que a ESMA realiza essa avaliação utilizando uma combinação de indicadores quantitativos e análises qualitativas, deve, para efeitos de calibração do requisito de conta ativa, considerar também uma combinação de métricas quantitativas e qualitativas.

Em terceiro lugar, ao calibrar os níveis da atividade de compensação, a ESMA deverá ter em conta o possível impacto de uma relocalização gradual, tendo em conta os benefícios e os riscos para a estabilidade financeira da União e a potencial dinâmica da relocalização das atividades de compensação para países terceiros. Para alcançar este objetivo, a ESMA será incumbida de realizar uma análise custo-benefício não só ao determinar o calendário e os níveis de atividade exigidos para o período de introdução gradual, mas sempre que seja necessária uma recalibração.

Em quarto lugar, ao desenvolver a metodologia de cálculo dos níveis de atividade de compensação, a ESMA deverá assegurar que não se limita a analisar a proporção de atividade agregada a nível da União que seria necessária para assegurar que a redução da compensação (59) seja tal que os serviços em CCP de países terceiros deixem de ser de importância sistémica. A ESMA deverá também assegurar que analisa as proporções individuais de atividade que as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação teriam de manter nas suas contas ativas em CCP da UE. O BCE entende ser intenção legislativa que os projetos de normas técnicas de regulamentação mencionados no regulamento proposto (60) incluam essas proporções individuais de atividade. Desde logo, pelo facto de o próprio requisito de conta ativa ser diretamente aplicável e dirigido às contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação. É apenas com base nessas proporções determináveis individualmente que cada contraparte financeira e não financeira sujeita à obrigação de compensação poderá cumprir os requisitos em matéria de conta ativa e desenvolver os planos conexos previstos nas alterações propostas à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (61), contidas na diretiva proposta.

Em quinto lugar, o regulamento proposto esclarece que as contrapartes sujeitas ao requisito de conta ativa devem confirmar anualmente, através do reporte à autoridade competente da CCP da UE, a sua conformidade com este requisito. A frequência desse reporte pode ter consequências diretas para a monitorização efetiva do cumprimento do requisito de conta ativa e do risco de concentração relativamente às CCP reconhecidas de países terceiros que oferecem serviços identificados como sendo de importância sistémica substancial. O BCE propõe, por conseguinte, que seja aumentada a frequência deste reporte para uma base trimestral, em consonância com a frequência da monitorização do reporte regular para fins de supervisão.

Em sexto lugar, o regulamento proposto esclarece que esse reporte devem ser efetuado pelas contrapartes financeiras e não financeiras à autoridade competente da CCP da UE. Nos termos da diretiva proposta, o BCE entende que outras autoridades, que não a autoridade competente da CCP da UE, poderiam ser chamadas a analisar o alinhamento das contrapartes sob a sua supervisão com os objetivos políticos relevantes da União ou com as tendências gerais de transição respeitantes à utilização da conta ativa nos termos do regulamento proposto. Neste contexto, é crucial para essas autoridades serem incluídas como destinatárias desse reporte. Além disso, as informações sobre a atividade de compensação nas CCP da UE seriam insuficientes para monitorizar o cumprimento do requisito de conta ativa, pois tal exige uma visão da atividade global das contrapartes nas pertinentes categorias de contratos de derivados. Por conseguinte, o reporte deve abranger, separadamente, informações sobre as transações compensadas em CCP autorizadas e em CCP reconhecidas de países terceiros. As autoridades competentes ficam assim aptas a detetar os casos de incumprimento do requisito de conta ativa, nos casos em que as contrapartes sujeitas ao requisito ativo continuem a utilizar apenas CCP reconhecidas de países terceiros para efeitos de compensação de determinadas categorias de contratos de derivados.

Em sétimo lugar, é necessário harmonizar o formato do reporte no que respeita às informações a reportar por cada contraparte acerca do resultado do cálculo efetuado ao abrigo do requisito de conta ativa (62). Ficaria assim assegurado um nível mínimo de comparabilidade dos dados reportados pelas contrapartes sujeitas ao requisito de conta ativa e, por conseguinte, um controlo sólido do cumprimento deste requisito. Por conseguinte, os projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à calibração do requisito de conta ativa deverão ser acompanhados de projetos de normas técnicas de execução que especifiquem o formato das informações a reportar.

Por último, o regulamento proposto introduz uma alteração na metodologia de cálculo da obrigação de compensação, exigindo que o cálculo das posições em relação aos limiares apenas inclua os contratos de derivados que não sejam compensados numa CCP da UE autorizada ou numa CCP reconhecida de um país terceiro. Dada a ligação entre o âmbito da conta ativa e o âmbito da obrigação de compensação, o BCE convida o legislador da União a ter em conta as potenciais implicações que a alteração da metodologia de cálculo poderá ter tanto para o âmbito do requisito de conta ativa, incluindo a sua eventual expansão, como para a capacidade da conta ativa para fazer face ao risco associado às exposições excessivas dos membros compensadores e clientes da União a CCP de países terceiros que prestam serviços de compensação identificados como sendo de importância sistémica substancial.

4.1.2   Alterações propostas à Diretiva 2013/36/UE

As alterações propostas à Diretiva 2013/36/UE exigem que as instituições e as autoridades competentes abordem qualquer risco de concentração que possa decorrer das suas posições em risco a CCP, em especial a CCP de países terceiros que ofereçam serviços de importância sistémica substancial para a União. Neste contexto, as autoridades competentes designadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE deverão avaliar e monitorizar o alinhamento das instituições sob a sua supervisão com os objetivos políticos pertinentes da União, enquadrados pelo requisito de conta ativa estabelecido no regulamento proposto. São propostas alterações ao processo de revisão e avaliação. Além disso, a proposta de diretiva introduz um novo poder de supervisão na Diretiva 2013/36/UE, que habilita as autoridades competentes a avaliar e fazer face especificamente ao risco de concentração excessiva decorrente das exposições das instituições sob a sua supervisão a CCP de países terceiros que ofereçam serviços de importância sistémica substancial para a União. O BCE formula, a este respeito, algumas observações.

Em primeiro lugar, as alterações propostas ao quadro de supervisão são necessárias para assegurar que as autoridades competentes possam avaliar e monitorizar, de uma forma mais direcionada, o risco de concentração decorrente das exposições a CCP, em especial as que oferecem serviços de importância sistémica substancial para a União. As disposições em vigor da Diretiva 2013/36/UE (63) apenas exigem que as autoridades competentes abordem o referido risco de concentração num contexto em que as CCP têm uma tendência inerente para uma concentração em larga escala, a fim de beneficiarem de economias de escala e de efeitos de rede. O BCE congratula-se, portanto, com a clarificação introduzida pelo requisito de conta ativa no conceito de concentração. Esta clarificação, nos termos em que consta refletida na diretiva proposta, garante que as autoridades competentes dispõem de um quadro de supervisão mais orientado para a adoção de medidas, em comparação com a possibilidade atualmente ao alcance das autoridades competentes para imporem requisitos de fundos próprios adicionais para riscos que não estejam cobertos ou não estejam adequadamente cobertos pelos requisitos de fundos próprios vigentes ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE (64).

Em segundo lugar, ao abordarem o risco de concentração das instituições, as autoridades competentes devem centrar-se principalmente na situação individual de cada instituição. A este respeito, a segurança e a solidez das instituições devem permanecer como objetivo primordial das autoridades competentes incumbidas da supervisão prudencial nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

Em terceiro lugar, tendo em conta que as alterações à Diretiva 2013/36/UE propostas estão relacionadas com o requisito de conta ativa, não deverá esperar-se que as autoridades competentes exerçam os poderes propostos antes de a ESMA, em cooperação com a EBA, a EIOPA e o CERS e após consulta do SEBC, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à conta ativa. Com efeito, as autoridades competentes necessitam de critérios claros para determinar em que circunstâncias a exposição de um membro compensador ou cliente sob a sua supervisão pode suscitar preocupações. Além disso, o controlo eficaz do requisito de conta ativa depende de um reporte adequado. Por conseguinte, o BCE propõe que o reporte ao abrigo do regulamento proposto (65) seja dirigido diretamente à autoridade competente da CCP da UE e à autoridade competente da instituição sujeita ao requisito de reporte.

Em quarto lugar, tal como acima referido, o MAC tem a atribuição de monitorizar o cumprimento do requisito de conta ativa, a par da monitorização mais geral de quaisquer riscos potenciais, incluindo os riscos de concentração, decorrentes da interligação dos vários intervenientes financeiros. As autoridades competentes poderão ter em conta os resultados dessa monitorização na sua avaliação do risco de concentração decorrente das exposições das instituições sob a sua supervisão a CCP (66).

Para além do que precede, a diretiva proposta exige que a EBA, em coordenação com a ESMA, elabore orientações para garantir uma metodologia coerente para a integração do risco de concentração decorrente das exposições a CCP da UE nos testes de esforço de supervisão (67). A Diretiva 2013/36/UE (68) visa assegurar que as autoridades competentes realizam testes de esforço de supervisão às instituições supervisionadas, utilizando metodologias comuns definidas nas orientações da EBA. Além disso, uma vez que as Orientações da EBA não são específicas de cada risco, não devem ser exigidas orientações adicionais autónomas para cobrir um risco ou elementos de risco específico. Qualquer risco específico poderá ser sistematicamente integrado nas orientações existentes.

4.2   Informações sobre serviços de compensação

O regulamento proposto exige que os membros compensadores e os clientes que prestam serviços de compensação tanto nas CCP da UE autorizadas como nas CCP reconhecidas de países terceiros informem os seus clientes sobre a possibilidade de compensar um contrato de derivados numa CCP da UE (69). O BCE aprova este requisito, que deverá contribuir para alcançar os pertinentes objetivos políticos da União de duas formas. Quanto à primeira, o BCE entende que o âmbito deste requisito é mais amplo do que o do requisito de conta ativa, dado abranger também transações que não estão sujeitas à obrigação de compensação e exigir que os membros compensadores e os clientes proponham sistematicamente alternativas de compensação na União, mesmo para serviços que não sejam identificados como sendo de importância sistémica substancial pela ESMA. Quanto à segunda, este requisito deverá incentivar os clientes finais a procederem à compensação em CCP autorizadas na União.

Além disso, o regulamento proposto introduz a obrigação de reporte, pelos membros compensadores e pelos clientes, do âmbito das suas atividades de compensação em CCP reconhecidas de países terceiros (70). O BCE é favorável a este requisito, que garante que as autoridades competentes e o MAC têm acesso às informações necessárias à monitorização das atividades de compensação em CCP reconhecidas de países terceiros. Além disso, o BCE concorda totalmente que a ESMA, mandatada para elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo deste reporte, tenha em conta a informação já disponível no âmbito do atual quadro de reporte. As redundâncias em matéria de reporte originam encargos indevidos para as instituições. Estas questões podem afetar não só os custos de reporte das instituições, mas também a qualidade e a integridade dos dados fornecidos às autoridades competentes.

O BCE tem uma série de observações a apresentar sobre o reporte relativo às atividades de compensação.

Em primeiro lugar, para reforçarem a sua capacidade de obtenção de uma visão global da evolução do mercado relevante para a compensação na União, as autoridades competentes e o MAC devem receber as necessárias informações abrangendo as CCP autorizadas da UE e as CCP reconhecidas de países terceiros. O BCE propõe, por conseguinte, que seja alargado o âmbito de aplicação do requisito de reporte, de modo a cobrir as exposições a CCP autorizadas da UE. Este alargamento do âmbito de aplicação terá igualmente de ser refletido de forma coerente no mandato da ESMA para a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução que especifiquem o conteúdo e o formato do referido reporte.

Em segundo lugar, o regulamento proposto clarifica que o reporte a cargo dos membros compensadores e dos clientes relativo às atividades de compensação deve ser submetido anualmente às autoridades competentes. A frequência do referido reporte pode ter consequências diretas para a monitorização eficaz dessas atividades de compensação, nomeadamente no contexto da aplicação do requisito de conta ativa e do controlo do risco de concentração decorrente das exposições a CCP. O BCE propõe, por conseguinte, que seja aumentada a frequência deste reporte para uma base trimestral, em consonância com a frequência do reporte regular para fins de supervisão.

Em terceiro lugar, o regulamento proposto esclarece que o reporte deve ser submetido pelos membros compensadores e pelos clientes às respetivas autoridades competentes. Nos termos do EMIR (71), da Diretiva 2013/36/UE (72) e do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (73),essas autoridades competentes podem ser diferentes consoante se trate de membros compensadores ou de clientes. Por conseguinte, por razões de clareza, deve ser introduzida uma alteração ao regulamento proposto que reflita este ponto e assegure que as autoridades competentes recebem esse reporte em conformidade com os seus mandatos de supervisão, de acordo com o quadro atualmente em vigor.

Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento proposto ou à diretiva proposta, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento de trabalho técnico separado, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível em inglês no EUR-Lex.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de abril de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  COM(2022) 697 final.

(2)  COM(2022) 698 final.

(3)  Ver as observações gerais do Parecer CON/2017/39 do Banco Central Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO C 385 de 15.11.2017, p. 3). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Ver o artigo 1.o, ponto 16, alínea b), do regulamento proposto.

(6)  Ver o artigo 1.o, ponto 12, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 17.o-B, n.o 1, alínea b), no EMIR.

(7)  Ver o artigo 1.o, ponto 12, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 17.o-B, n.o 2, alínea c), no EMIR.

(8)  Ver o artigo 1.o, ponto 12, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 17.o-B, n.o 3, no EMIR.

(9)  Ver o artigo 1.o, ponto 16, do regulamento proposto.

(10)  Ver o artigo 1.o, ponto 16, do regulamento proposto, que altera o artigo 21.o do EMIR.

(11)  Ver o artigo 1.o, ponto 18, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 23.o-B, n.o 2, alínea d), no EMIR.

(12)  Ver o artigo 1.o, pontos 12 e 17, do regulamento proposto.

(13)  Ver o artigo 1.o, ponto 19, do regulamento proposto.

(14)  Cálculos dos especialistas do BCE para o período compreendido entre dezembro de 2021 e agosto de 2022, com base em dados da DTTC Data Warehouse.

(15)  Ver os pontos 6 e 7 do Parecer CON/2017/39.

(16)  Ver o artigo 1.o, ponto 20, alínea a), do regulamento proposto, que altera o artigo 24.o-A, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do EMIR.

(17)  Ver o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(18)  Ver o artigo 1.o, ponto 18, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 23.o-C no EMIR.

(19)  Ver os artigos 41.o, 44.o, 46.o, 50.o e 54.o do EMIR.

(20)  Ver os artigos 25.o, n.o 2, alínea b), e 25.o-B, n.o 1, do EMIR.

(21)  Ver os artigos 41.o e 49.o do EMIR.

(22)  Ver o artigo 49.o do EMIR; ver o ponto 2.3 do parecer CON/2017/39.

(23)  Ver o artigo 17.°, n.o 4, do EMIR.

(24)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(25)  Ver o artigo 1.o, ponto 29, alínea c), do regulamento proposto, que insere um novo n.o 7 no artigo 37.o do EMIR.

(26)  Ver o artigo 1.o, ponto 29, alínea a), do regulamento proposto, que altera o artigo 37.o, n.o 1, do EMIR.

(27)  Ver o título V do EMIR.

(28)  Ver «Review of margining practices» (Análise das práticas de margens), CBSB, CPMI e IOSCO, setembro de 2022. Disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org

(29)  A transferência das exigências de margens intradiárias apenas pode incidir nas margens de variação, ou seja, nas margens constituídas ou depositadas para refletir as exposições atuais resultantes de mudanças reais nos preços de mercado (ver o artigo 1.o, pontos 4 e 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).

(30)  Ver o artigo 1.o, ponto 31, do regulamento proposto, que altera o artigo 41.o, n.o 3, do EMIR.

(31)  Ver o artigo 41.o do EMIR.

(32)  Para este efeito seria necessário um novo artigo na proposta de regulamento, que aditaria um n.o 9 ao artigo 38.o do EMIR.

(33)  Ver «Review of margining practices» (Análise das práticas de margens), CBSB, CPMI e IOSCO, setembro de 2022. Disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org

(34)  Ver o artigo 1.o, ponto 33, alínea a), do regulamento proposto, que altera o artigo 46.o, n.o 1, do EMIR.

(35)  Ver o artigo 1.o, ponto 5, alínea a), do regulamento proposto.

(36)  Ver os pontos 2.2.1 a 2.2.3 do Parecer CON/2017/42 do Banco Central Europeu, de 11 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de reporte, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO C 385 de 15.11.2017, p. 10).

(37)  Regulamento (UE) n.o 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(38)  Ver os artigos 4.o e 11.o do EMIR.

(39)  Ver o artigo 382.°, n.o 4, do Regulamento (UE) n.° 575/2013.

(40)  Ver o artigo 11.° do EMIR.

(41)  Ver «Supervisory expectations on booking models» (Expectativas de Supervisão relativas aos Modelos Contabilísticos), BCE, agosto de 2018, disponível no sítio Web da Supervisão Bancária do BCE em www.bankingsupervision.europa.eu

(42)  Ver o artigo 382.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(43)  Ver o artigo 2.o do regulamento proposto.

(44)  Ver «Question & Answer 2022_6495», EBA, setembro de 2022, disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu

(45)  Ver o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment» (Avaliação das decisões de equivalência na política da UE em matéria de serviços financeiros) SWD(2017) 102 final.

(46)  Ver o artigo 11.°, n.o 3, do EMIR.

(47)  Ver o ponto 4.1 do Parecer CON/2017/42.

(48)  Ver o artigo 1.o, pontos 9, 10 e 11, do regulamento proposto.

(49)  Ver o artigo 1.o, pontos 9 e 10, do regulamento proposto.

(50)  Ver o artigo 1.o, ponto 11, do regulamento proposto.

(51)  Ver o artigo 1.o, ponto 9, do regulamento proposto.

(52)  Ver o artigo 1.o, ponto 10, do regulamento proposto.

(53)  Ver o artigo 1.o, ponto 34, do regulamento proposto.

(54)  Ver o artigo 1.o, pontos 9 e 10, do regulamento proposto.

(55)  Ver o artigo 1.o, ponto 12, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 17.o-A no EMIR.

(56)  Ver o artigo 1.o, ponto 12, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 17.o-A, n.o 2, no EMIR.

(57)  Ver o artigo 1.o, ponto 18, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 23.o-C, n.o 5, no EMIR.

(58)  Ver o artigo 25.°, n.o 2-C, do EMIR.

(59)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-A, n.o 5, no EMIR.

(60)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-A, n.o 5, no EMIR.

(61)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(62)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-A, n.o 4, no EMIR.

(63)  Ver o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.

(64)  Ver o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.

(65)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-A, n.o 4, no EMIR.

(66)  Ver o artigo 2.o, ponto 3, da diretiva proposta, que altera o artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.

(67)  Ver o artigo 2.o, ponto 4, da diretiva proposta.

(68)  Ver o artigo 100.o da Diretiva 2013/36/UE.

(69)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-B, n.o 1, no EMIR.

(70)  Ver o artigo 1.o, ponto 4, do regulamento proposto, que insere um novo artigo 7.o-B, n.o 2, no EMIR.

(71)  Ver o artigo 2.°, ponto 13, do EMIR.

(72)  Ver o artigo 4.o da Diretiva 2013/36/UE.

(73)  Ver o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/20


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de junho de 2023

(2023/C 204/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0780

JPY

iene

150,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4505

GBP

libra esterlina

0,85795

SEK

coroa sueca

11,6730

CHF

franco suíço

0,9716

ISK

coroa islandesa

149,50

NOK

coroa norueguesa

11,6120

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,666

HUF

forint

368,73

PLN

zlóti

4,4605

RON

leu romeno

4,9566

TRY

lira turca

25,1244

AUD

dólar australiano

1,6023

CAD

dólar canadiano

1,4362

HKD

dólar de Hong Kong

8,4493

NZD

dólar neozelandês

1,7627

SGD

dólar singapurense

1,4480

KRW

won sul-coreano

1 391,11

ZAR

rand

20,1806

CNY

iuane

7,6839

IDR

rupia indonésia

15 996,72

MYR

ringgit

4,9739

PHP

peso filipino

60,426

RUB

rublo

 

THB

baht

37,277

BRL

real

5,2965

MXN

peso mexicano

18,7356

INR

rupia indiana

88,8900


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/21


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/05)

Decisão que concede uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2023) 3532

5 de junho de 2023

4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol, etoxilado («4-terc-OPnEO»)

N.o CE: ; N.o CAS:

4-Nonilfenol, ramificado e linear, etoxilado (4-NPnEO)

N.o CE: ; N.o CAS:

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Immunotech S.R.O., Radiova 1, 10227 Prague 10, República Checa

Immunotech S.A.S, 130, Avenue de Lattre de Tassigny 13009 Marseille, França

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Immunotech S.R.O., Radiova 1, 10227 Prague 10, República Checa

Beckman Coulter France S.A.S, 130 Avenue de Lattre de Tassigny - BP 177, 13276 Marseille Cedex 9, França

Beckman Coulter Ceská republika s.r.o., Radiová 1, 102 27 Prague, República Checa

Beckman Coulter, S.L.U., Plaza Europa 41-43 L'Hospitalet de Llobregat 08902 Barcelona, Espanha

Beckman Coulter SPA Itália, Via Roma 108 20060 Cassina de' Pecchi, Itália

BC Distribution B.V., Bijsterhuizen 3140 6604 LV Wuchen, Países Baixos

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Immunotech S.R.O., Radiova 1, 10227 Prague 10, República Checa

Immunotech S.A.S, 130, Avenue de Lattre de Tassigny 13009 Marseille, França

Beckman Coulter France S.A.S, 130 Avenue de Lattre de Tassigny - BP 177, 13276 Marseille Cedex 9, França

Beckman Coulter Ceská republika s.r.o., Radiová 1, 102 27 Prague, República Checa

Beckman Coulter, S.L.U., Plaza Europa 41-43 L'Hospitalet de Llobregat 08902 Barcelona, Espanha

Beckman Coulter SPA Itália, Via Roma 108 20060 Cassina de' Pecchi, Itália

BC Distribution B.V., Bijsterhuizen 3140 6604 LV Wuchen, Países Baixos

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Immunotech S.R.O., Radiova 1, 10227 Prague 10, República Checa

Immunotech S.A.S, 130, Avenue de Lattre de Tassigny 13009 Marseille, França

Beckman Coulter France S.A.S, 130 Avenue de Lattre de Tassigny - BP 177, 13276 Marseille Cedex 9, França

Beckman Coulter Ceská republika s.r.o., Radiová 1, 102 27 Prague, República Checa

Beckman Coulter, S.L.U., Plaza Europa 41-43 L'Hospitalet de Llobregat 08902 Barcelona, Espanha

Beckman Coulter SPA Itália, Via Roma 108 20060 Cassina de' Pecchi, Itália

BC Distribution B.V., Bijsterhuizen 3140 6604 LV Wuchen, Países Baixos

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Beckman Coulter GmbH, Europark Fichtenhain B13 47807 Krefeld, Alemanha

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Beckman Coulter GmbH, Europark Fichtenhain B13 47807 Krefeld, Alemanha

Beckman Coulter France S.A.S, 130 Avenue de Lattre de Tassigny - BP 177, 13276 Marseille Cedex 9, França

Beckman Coulter Ceská republika s.r.o., Radiová 1, 102 27 Prague, República Checa

Beckman Coulter, S.L.U., Plaza Europa 41-43 L'Hospitalet de Llobregat 08902 Barcelona, Espanha

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BC Distribution B.V., Bijsterhuizen 3140 6604 LV Wuchen, Países Baixos

Beckman Coulter Ireland Inc, Lismeehan, O'Callaghan's Mills, Clare, Irlanda

Beckman Coulter GmbH, Europark Fichtenhain B13 47807 Krefeld, Alemanha

Beckman Coulter France S.A.S, 130 Avenue de Lattre de Tassigny - BP 177, 13276 Marseille Cedex 9, França

Beckman Coulter Ceská republika s.r.o., Radiová 1, 102 27 Prague, República Checa

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Beckman Coulter SPA Itália, Via Roma 108 20060 Cassina de' Pecchi, Itália

BC Distribution B.V., Bijsterhuizen 3140 6604 LV Wuchen, Países Baixos

REACH/23/15/0

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Formulação de soluções de 4-terc-OPnEO em instalações europeias para utilização como produtos de laboratório. Os produtos de laboratório são utilizados como soluções intermédias para a preparação de produtos de laboratório acabados (produtos acabados) ou para utilização em processos de transformação.

Utilização no processo de transformação de 4-terc-OPnEO como tampão de lavagem utilizado na criação de partículas para imunoensaios de diagnóstico in vitro

Utilização a jusante de 4-terc-OPnEO contendo produtos de laboratório clínicos que exigem registo, licenciamento, aprovação e monitorização por autoridades sanitárias nacionais, concebidos para utilização em instrumentos e ensaios laboratoriais específicos de química clínica, imunologia, hematologia e citometria de fluxo

Utilização a jusante de produtos de laboratório contendo 4-terc-OPnEO concebidos para utilização em citometria de fluxo, genómica e instrumentos e ensaios laboratoriais de caracterização de partículas para controlo da qualidade e investigação e desenvolvimento

Eliminação progressiva do mercado dos produtos de laboratório contendo 4-terc-OpnEO devido à obsolescência ou a formulações da próxima geração

Formulação de soluções de 4-NPnEO em instalações europeias para utilização como produtos de laboratório. Os produtos de laboratório são utilizados como soluções intermédias para a preparação de produtos de laboratório acabados (produtos acabados) ou para utilização em processos de transformação.

Utilização a jusante de 4-NPnEO contendo produtos de laboratório clínicos que exigem registo, licenciamento, aprovação e monitorização por autoridades sanitárias nacionais, concebidos para utilização em instrumentos e ensaios laboratoriais específicos de química clínica, imunologia, hematologia e citometria de fluxo

Utilização a jusante de produtos de laboratório contendo 4-NPnEO concebidos para utilização em citometria de fluxo, genómica e instrumentos e ensaios laboratoriais de caracterização de partículas para controlo da qualidade e investigação e desenvolvimento

4 de janeiro de 2033

4 de janeiro de 2033

4 de janeiro de 2033

4 de janeiro de 2028

4 de janeiro de 2026

4 de janeiro de 2033

4 de janeiro de 2033

4 de janeiro de 2028

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana e para o ambiente decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: Authorisation (europa.eu).


12.6.2023   

PT

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C 204/27


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/06)

Image 1

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pela Bélgica

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: Bélgica

Tema da comemoração: O Ano da Arte Nova (art nouveau), que se comemora na Bélgica em 2023

Descrição do desenho: O desenho apresenta um pormenor decorativo da fachada do Hotel Van Eetvelde, uma casa icónica da cidade de Bruxelas, da autoria do arquiteto belga Victor Horta, figura de proa do movimento da arte nova, e que é considerada Património Mundial da Unesco. As linhas curvas e assimétricas deste pormenor decorativo refletem o estilo característico inspirado na natureza do movimento da arte nova. Este detalhe preenche a metade inferior da moeda, deixando um espaço vazio na metade superior, onde figura a menção «ART NOUVEAU». À direita, estão localizadas as iniciais da criadora Iris Bruijns. Dado que será a Real Casa da Moeda dos Países Baixos a cunhar as moedas, o símbolo da casa da moeda de Utreque, o caduceu de Mercúrio, figura no lado esquerdo, juntamente com o símbolo do diretor da casa da moeda belga (uma flor de áster à frente de um frasco de Erlenmeyer), o código de país, «BE», e o ano de cunhagem 2023.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas: 155 000

Data de emissão: Junho de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.6.2023   

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C 204/28


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/07)

Image 2

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida por São Marinho

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: São Marinho

Tema da comemoração: Os 500 anos da morte de Luca Signorelli

Descrição do desenho: O desenho mostra um anjo no centro, um pormenor da pintura «Il Paradiso» de Luca Signorelli, conservada na Capela de San Brizio na Catedral de Orvieto. À esquerda figura a letra R, que identifica a Casa da Moeda de Roma. Em semicírculo, na parte inferior à esquerda, figura o nome «Signorelli». Em semicírculo também, mas na parte inferior à direita, figura o nome do país emissor, «SAN MARINO», e, em cima, os anos «1523/2023». No centro inferior encontram-se as iniciais da autora Marta Bonifacio, MB.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas: 56 000

Data estimada de emissão: Setembro de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.6.2023   

PT

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C 204/29


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/08)

Image 3

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida por Chipre

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: Chipre

Tema da comemoração: O 60.o aniversário da criação do Banco Central de Chipre

Descrição do desenho: O desenho consta de ferramentas num circuito integrado, simbolizando a estabilidade da economia na era industrial e digital moderna que é assegurada pelo Banco Central de Chipre, que comemora 60 anos de existência. O nome do país de emissão, «ΚYΠΡΟΣ KIBRIS, e as datas «1963-2023» figuram na parte inferior do desenho. Além disso, à volta do desenho central figura a menção «60 ΧΡOΝΙΑ ΑΠO ΤΗΝ IΔΡΥΣΗ ΤΗΣ ΚΕΝΤΡΙKHΣ ΤΡAΠΕΖΑΣ ΤΗΣ ΚYΠΡΟΥ» (isto é, «60 anos da criação do Banco Central de Chipre). No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas:412 000

Data de emissão: Segundo/terceiro trimestre de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.6.2023   

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C 204/30


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/09)

Image 4

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: Malta

Tema da comemoração: A chegada dos franceses a Malta em 1798

Descrição do desenho: Em junho de 1798, Napoleão Bonaparte pôs termo ao regime da Ordem de São João, em Malta. Durante a sua estada de curta duração em Malta, Napoleão criou um Governo Republicano e procedeu a uma profunda reforma da legislação e das instituições do país. Entre outras coisas, foram abolidos os privilégios de nobreza e a escravatura. Foi estabelecido um estado laico, tendo o tribunal da Inquisição sido encerrado. Na altura, estas reformas de grande alcance não foram universalmente aceites pelo povo maltês, e não passou muito tempo antes de este se revoltar.

O desenho representa uma personalização da República Francesa, tal como figura nos cabeçalhos oficiais da época. No lado esquerdo, figura a inscrição «225th ANNIVERSARY» (225.o aniversário) e, em cima, da direita para a esquerda, em semicírculo, a inscrição «ARRIVAL OF THE FRENCH IN MALTA» (chegada dos franceses a Malta). Em baixo, consta o ano de emissão: 2023. As inscrições «Liberté» (Liberdade) e «Egalité» (Igualdade) encontram-se, respetivamente, à esquerda e à direita da imagem. No quadrante superior esquerdo, figuram os anos «1798-2023».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas: 85 500

Data de emissão: Junho de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.6.2023   

PT

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C 204/31


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/10)

Image 5

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida por São Marinho

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: São Marinho

Tema da comemoração: Os 500 anos da morte de Perugino

Descrição do desenho: O desenho mostra ao centro a Virgem Maria com o Menino Jesus, um pormenor da pintura «A Virgem e o Menino, São Sebastião e São João Batista» de Perugino, conservada no museu Gli Uffizi, em Florença. No lado esquerdo, figuram a inscrição «PERUGINO», as datas «1523» e «2023» e o símbolo da casa da moeda «R». No lado direito, figura o nome do país emissor «SAN MARINO» e, em baixo, à direita, as iniciais da autora, Maria Angela Cassol, MAC.

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas: 56 000

Data de emissão: Abril de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


12.6.2023   

PT

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C 204/32


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

(2023/C 204/11)

Image 6

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida por Malta

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. A fim de informar as pessoas que manuseiam as moedas no exercício da sua profissão bem como o público em geral, a Comissão publica uma descrição das características dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem concluído um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação em determinadas condições, designadamente a de serem apenas emitidas moedas de 2 euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 euros, mas na face nacional apresentam um desenho comemorativo de grande simbolismo a nível nacional ou europeu.

País de emissão: Malta

Tema da comemoração: O 550.o aniversário do nascimento de Nicolau Copérnico

Descrição do desenho: O desenho apresenta o perfil de Copérnico, juntamente com uma representação da visão heliocêntrica estilizada do universo, tal como proposta por Copérnico. Em cima, à esquerda, figura a inscrição «NICOLAUS COPERNICUS 1473–1543» e, em baixo, à esquerda, o nome do país emissor «MALTA», seguido do ano de emissão «2023». Na parte inferior, figura também a assinatura da artista Daniela Fusco «FUSCO».

No anel exterior da moeda estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

Número estimado de moedas que serão emitidas: 95 500

Data de emissão: Junho de 2023


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver as conclusões do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros, de 10 de fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

12.6.2023   

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C 204/33


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/12)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Estrasburgo – Berlim

Prazo de validade do contrato

De 16 de outubro de 2023 a 8 de abril de 2025

Prazo para apresentação de candidaturas e propostas

16 de agosto de 2023, até às 17h00, hora de Paris (França)

Endereço para obtenção do texto do anúncio de concurso e de informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e as obrigações de serviço público

Direction Générale de l’Aviation civile - Direction du Transport aérien

Sous-direction des services aériens (SDS1)

50 rue Henry Farman

75720 Paris CEDEX 15 –

FRANCE

Tel. +33 388594141

Fax +33 388594146

Endereço eletrónico: https://www.ecologie.gouv.fr

Endereço do perfil de comprador: https://www.marches-publics.gouv.fr


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/34


Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/13)

Estado-Membro

França

Rota em causa

Estrasburgo - Berlim

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

1 de setembro de 2023

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público

Diploma de 18 de abril de 2023 que impõe obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo e Berlim

NOR: TREA2306442A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction Générale de l’Aviation Civile

DTA/SDS1

50 rue Henry Farman

75720 Paris CEDEX 15

FRANCE

Tel. +33 158094321


12.6.2023   

PT

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C 204/35


Medidas de saneamento — Decisão relativa a medidas de saneamento em relação às empresas «EUROVITA S.p.A., companhia de seguros, e EUROVITA HOLDING S.p.A.»

(Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)] e do artigo 237.o, n.o 2, do Decreto Legislativo n.o 209/2005)

(2023/C 204/14)

Empresa de seguros

Sociedade-mãe de última instância na aceção do artigo 210.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005

EUROVITA S.p.A.

Via Fra’ Pampuri 13

20141 Milano MI

ITÁLIA

Código fiscal, número do IVA e registo comercial em Milão n.o 03735041000

Identificador de entidade jurídica (LEI) 529900LM125KCD508F59

EUROVITA HOLDING S.p.A.

Via Fra’ Pampuri 13

20141 Milano MI

ITÁLIA

Código fiscal, número do IVA e registo comercial em Milão n.o 05469690969

Identificador de entidade jurídica (LEI) 52990094QK5Q0NND9A42

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decreto do Ministro das Empresas e do Made in Italy, de 29 de março de 2023, adotado sob proposta do IVASS – Dissolução dos órgãos com funções de administração e de controlo da EUROVITA S.p.A. e da EUROVITA HOLDING S.p.A e administração extraordinária das empresas por um período máximo de um ano a contar da data de adoção do decreto, em conformidade com os artigos 231.o e 275.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005. Notificada ao IVASS em 30 de março de 2023.

Medida IVASS ref.a n.o 0075798/23, de 30 de março de 2023 – Designação dos órgãos dos processos de administração extraordinária, em conformidade com o artigo 233.o do Decreto Legislativo n.o 209/2005.

Autoridades competentes

Ministro das Empresas e do Made in Italy

Via Molise 2

00187 Roma RM

ITÁLIA

IVASS — Instituto de Supervisão dos Seguros

Via del Quirinale 21

00187 Roma RM

ITÁLIA

Autoridades de supervisão

IVASS — Instituto de Supervisão dos Seguros

Via del Quirinale 21

00187 Roma

ITÁLIA

Comissário especial, nomeado em ambas as empresas

Dr. Alessandro Santoliquido

Comité de fiscalização, nomeado em ambas as empresas

Prof. Antonio Blandini

Dr. Sandro Panizza

Dr.a Monica Biccari

Direito aplicável

Direito italiano

Artigos 231.o, 233.o e 275.o do Decreto Legislativo n.° 209/2005


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/37


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11163 — TRAFIGURA / MOTA-ENGIL / LAH / JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/15)

1.   

Em 5 de junho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Trafigura Lobito Investments PTE Ltd («Trafigura», Singapura), uma filial do Trafigura Group PTE Ltd, a principal holding do Grupo Trafigura,

ME Lobito SGPS, LDA («Mota-Engil», Portugal), uma filial da Mota-Engil SGPS S.A., a principal holding do Grupo Mota-Engil,

Lobito Atlantic Holdings SGPS, LDA («LAH», Portugal), uma nova entidade controlada conjuntamente.

A Trafigura e a Mota-Engil vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da LAH.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa e da empresa comum controlada conjuntamente são as seguintes:

O Grupo Trafigura é um comerciante independente de matérias-primas, especializado nos mercados do petróleo, dos minérios e dos metais. O Grupo Trafigura tem dois ramos de negócio principais, a saber, o comércio físico de matérias-primas e a logística conexa, incluindo transporte marítimo e fretamento, e várias atividades relacionadas com infraestruturas industriais,

O Grupo Mota-Engil é uma empresa multinacional com atividades centradas na construção e na gestão de infraestruturas nos setores da engenharia e construção, ambiente e serviços, concessões de transportes e energia. O Grupo Mota-Engil opera em 22 países na Europa, América Latina e África,

A LAH, através da sua filial operacional Lobito Atlantic Railway, S.A., irá construir, manter e explorar a linha ferroviária Lobito-Luau, situada em Angola, para o transporte de mercadorias entre a cidade portuária angolana de Lobito e as zonas circundantes, como a região de Copperbelt na Zâmbia e a República Democrática do Congo.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11163 — TRAFIGURA / MOTA-ENGIL / LAH / JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/39


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11140 – APG / CORSICA SOLE / MIROVA / DRIVECO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/16)

1.   

Em 2 de junho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Stichting Depositary APG Infrastructure Pool 2020-2021 (por risco e conta da APG Infrastructure Pool 2020-2021) («APG», Países Baixos), controlada pela Stichting Pensioenfonds ABP («ABP», Países Baixos),

Corsica Sole SAS («Corsica Sole», França),

Mirova S.A. («Mirova», França), pertencente ao grupo BPCE («BPCE», França),

Driveco SAS (França), controlada pela Corsica Sole e a Mirova.

A APG, a Corsica Sole e a Mirova vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Driveco.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a APG é depositária de um fundo de investimento cujo beneficiário efetivo é a ABP, uma entidade de gestão de pensões neerlandesa especializada no domínio das pensões coletivas no setor público,

a Corsica Sole dedica-se à produção de energias renováveis através da exploração de parques solares em França continental, bem como em vários departamentos ultramarinos franceses (como a Córsega, Reunião, Guadalupe, Guiana e Martinica). Além disso, presta aconselhamento e aplica medidas de sustentabilidade nas instalações dos clientes, como a instalação de painéis solares em telhados ou em parques de estacionamento,

a Mirova, na qualidade de sociedade gestora da Mirova Eurofideme 4, é o polo especializado da Natixis em matéria de investimento responsável. As suas atividades de financiamento e investimento centram-se em soluções de desenvolvimento sustentável nos setores da mobilidade, energia, edifícios e cidades, consumo, recursos, saúde, tecnologias da informação e comunicação e finanças. É controlada, em última instância, pelo grupo BPCE, que detém uma rede bancária ativa nos seguintes setores: banca de investimento, banca de retalho e banca comercial, seguros e serviços imobiliários,

a Driveco oferece soluções chave na mão e personalizadas para carregamento elétrico em França e na Bélgica. Dedica-se ao desenvolvimento, fabrico, instalação, manutenção e exploração dos seus pontos de carregamento.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11140 – APG / CORSICA SOLE / MIROVA / DRIVECO

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/41


Notificação prévia de uma concentração

(Pocesso M.11136 – PETRONAS / NPI / CANWIND and NORTHWIND (JVs))

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/17)

1.   

Em 2 de junho de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Northland Power International Holdings B.V. («NPIH»), uma filial detida a 100 % pela Northland Power, Inc. («NPI»),

Gentari International Renewables Pte. Ltd («GIRPL»), uma filial detida a 100 % pela Gentari Sdn. Bhd. («Gentari»), que, por sua vez, é uma filial detida a 100 % pela Petroliam Nasional Berhad («PETRONAS»),

NP Taiwan Project CanWind Holdings B.V. («CanWind») e NP Taiwan Project Northwind Holdings B.V. («Northwind»), duas empresas atualmente detidas a 100 % pela NPI (indiretamente através da NPIH) («JV»).

A NIP e a PETRONAS vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da CanWind e da NorthWind.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A NPI é um produtor mundial de energia dedicado ao desenvolvimento, construção, propriedade e exploração de ativos de infraestruturas elétricas mundiais limpas e ecológicas na Ásia, na Europa, na América Latina e na América do Norte,

A PETRONAS é a empresa nacional de petróleo e gás da Malásia. A Gentari oferece soluções hipocarbónicas através de três pilares fundamentais — energias renováveis, hidrogénio e mobilidade ecológica.

3.   

As atividades das empresas comuns consistirão no desenvolvimento e na construção dos parques eólicos marítimos planeados em Taiwan e, posteriormente, na propriedade e na exploração dos parques eólicos marítimos previstos.

4.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11136 – PETRONAS / NPI / CANWIND and NORTHWIND (JVs)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/43


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11103 – PUBLIC POWER CORPORATION / ENEL ROMANIA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 204/18)

1.   

Em 31 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Public Power Corporation S.A. («PPC», Grécia),

As atividades da Enel S.p.A. («Enel», Itália) na Roménia («Enel Romania»).

A PPC vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Enel Romania, que consiste nas seguintes entidades (todas constituídas na Roménia): Enel Romania S.A., E-Distributie Muntenia S.A., Enel Energie Muntenia S.A., E-Distributie Dobrogea S.A., E-Distributie Banat S.A., Enel Energie S.A., Enel Green Power Romania S.R.L., Enel X Romania S.R.L., Enel X Way Romania S.R.L e respetivas filiais.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A PPC dedica-se à produção, ao fornecimento e à distribuição de eletricidade, principalmente na Grécia,

A Enel Romania dedica-se à produção, à distribuição e ao fornecimento de eletricidade na Roménia, bem como ao fornecimento de gás natural na Roménia e à prestação de serviços conexos.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11103 – PUBLIC POWER CORPORATION / ENEL ROMANIA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.