ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
30 de maio de 2023


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2023/C 189/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2023/C 189/02

Processo C-699/21, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença): Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L. (Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Artigo 23.o, n.o 4 — Processos de entrega entre Estados-Membros — Motivos de não execução — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Obrigação de cooperação leal — Suspensão da execução do mandado de detenção europeu — Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Doença grave, crónica e potencialmente irreversível — Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu)

2

2023/C 189/03

Processo C-1/23 PPU, Afrin: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge (Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Artigo 5.o, n.o 1 — Apresentação de um pedido de entrada e residência para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de os membros da família do requerente do reagrupamento apresentarem pessoalmente o pedido no posto diplomático competente desse Estado-Membro — Impossibilidade ou dificuldade excessiva de deslocação ao referido posto — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 24.o)

3

2023/C 189/04

Processo C-619/22, Sinda & V R: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zemgales rajona tiesa — Letónia) — SIA Sinda & V R/Rīgas domes Satiksmes departaments (Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Requisito de apresentação do contexto regulamentar do litígio no processo principal — Exigência de indicação da relação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável — Inexistência de precisões suficientes — Inadmissibilidade manifesta)

4

2023/C 189/05

Processo C-703/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de novembro de 2022 — WU/Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

4

2023/C 189/06

Processo C-707/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2022 — Minister van Infrastructuur en Waterstaat/AVROTROS

5

2023/C 189/07

Processo C-719/22, Openbaar Ministerie e Federale Overheidsdienst Financiën: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 24 de novembro de 2022 — Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën/Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

5

2023/C 189/08

Processo C-751/22 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 por Shopify Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de outubro de 2022 no processo T-222/21, Shopify/EUIPO — Rossi e o. (Shoppi)

6

2023/C 189/09

Processo C-780/22 P: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 pela Zaun Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-231/21, Praesidiad/EUIPO — Zaun (Poste)

7

2023/C 189/10

Processo C-7/23, Marvesa Rotterdam: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 10 de janeiro de 2023 — Marvesa Rotterdam NV/Federaal Agentschap voor de veiligheid van de voedselketten (FAVV)

7

2023/C 189/11

Processo C-42/23 P: Recurso interposto em 28 de janeiro de 2023 por Mendes SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-678/21, Mendes/Actial Farmaceutica Srl

8

2023/C 189/12

Processo C-51/23 P: Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2023 pelo Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de novembro de 2022 no processo T-640/20, Validity/Comissão

8

2023/C 189/13

Processo C-53/23, Asociaţia Forumul Judecătorilor din România: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 2 de março de 2023 — Asociaţia Forumul Judecătorilor din România, Asociaţia Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor/Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

9

2023/C 189/14

Processo C-61/23, Ekostroy: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Haskovo (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2023 — Ekostroy EOOD/Agentsia Patna infrastruktura

10

2023/C 189/15

Processo C-76/23, Cobult: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2023 — Cobult UG/TAP Air Portugal SA

10

2023/C 189/16

Processo C-78/23, Deutsche Lufthansa: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Steinfurt (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2023 — UE/Deutsche Lufthansa AG

11

2023/C 189/17

Processo C-89/23, Companhia União de Crédito Popular: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 16 de fevereiro 2023 — Companhia União de Crédito Popular SARL / Autoridade Tributária e Aduaneira

12

2023/C 189/18

Processo C-92/23: Ação intentada em 17 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/Hungria

12

2023/C 189/19

Processo C-104/23, A GmbH & Co. KG: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2023 — A GmbH & Co. KG/Hauptzollamt B

14

2023/C 189/20

Processo C-106/23 P: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2023 por Patrick Vanhoudt do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-490/21, Vanhoudt/BEI

14

2023/C 189/21

Processo C-107/23 PPU, Lin: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 22 de fevereiro de 2023 — processo penal contra C.I., C.O., K.A., L.N., S.P.

15

2023/C 189/22

Processo C-109/23, Jemerak: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — GM e ON/PR

16

2023/C 189/23

Processo C-125/23, Unedic: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d'Aix-en-Provence (França) em 1 de março de 2023 — Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K

17

2023/C 189/24

Processo C-126/23, Burdene: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

18

2023/C 189/25

Processo C-134/23, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 7 de março de 2023 — Somateio Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges, Astiki Mi Kerdoskopiki Etaireia Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio/Ypourgos Exoterikon, Ypourgos Metanastefsis kai Asylou

19

2023/C 189/26

Processo C-157/23, Ford Italia: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 13 de março de 2023 — Ford Italia SpA/ZP, Stracciari SpA

19

2023/C 189/27

Processo C-161/23, Lireva Investments e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima

20

2023/C 189/28

Processo C-163/23: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna (Itália) em 14 de março de 2023 — Governo italiano/UX

21

2023/C 189/29

Processo C-164/23, VOLÁNBUSZ: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 16 de março de 2023 — VOLÁNBUSZ Zrt./Bács Kiskun Vármegyei Kormányhivatal

22

2023/C 189/30

Processo C-166/23, Nouryon Functional Chemicals: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen) (Suécia) em 17 de março de 2023 — Naturvårdsverket/Nouryon Functional Chemicals AB

23

2023/C 189/31

Processo C-170/23, trendtours Touristik: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH

24

2023/C 189/32

Processo C-204/23, Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de março de 2023 — Autorità di regolazione dei trasporti/Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.

24

2023/C 189/33

Processo C-208/23, Martiesta: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de março de 2023 — AX

25

2023/C 189/34

Processo C-210/23: Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia / República Portuguesa

25

2023/C 189/35

Processo C-252/23 P: Recurso interposto em 17 de abril de 2023 pela European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de fevereiro de 2023 no processo T-81/22, Euranimi/Comissão

26

 

Tribunal Geral

2023/C 189/36

Processo T-39/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — PP e o./Parlamento (Função pública — Funcionários — Crise sanitária relacionada com a pandemia de COVID-19 — Decisão que autoriza o exercício do trabalho a tempo parcial para cuidar de pessoas próximas fora do local de afetação — Impossibilidade de praticar o teletrabalho fora do local de afetação a tempo inteiro — Irregularidade do procedimento contencioso — Decisão que defere um pedido de trabalho a tempo parcial — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade — Remuneração — Suspensão do subsídio de expatriação — Artigos 62.o e 69.o do Estatuto — Violação do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto)

28

2023/C 189/37

Processo T-749/21: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Gerhard Grund Gerüste/EUIPO — Josef Grund Gerüstbau (Josef Grund Gerüstbau) [Marca da união Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Josef Grund Gerüstbau — Marca figurativa nacional anterior grund — Causa de nulidade relativa — Inexistência de risco de confusão — Inexistência de semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

29

2023/C 189/38

Processo T-61/22: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — OD/Eurojust (Função pública — Agentes temporários — Reafetação temporária no interesse do serviço — Artigo 7.o do Estatuto — Pedido de assistência — Artigo 24.o do Estatuto — Medida provisória de afastamento — Conceito de ato que causa prejuízo — Direito de ser ouvido — Responsabilidade)

29

2023/C 189/39

Processo T-74/22: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Siemens/Parlamento (Contratos públicos — Empreitadas de obras públicas — Processo de concurso — Renovação do sistema de segurança contra incêndios nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo — Rejeição da proposta apresentada por um dos candidatos e adjudicação do contrato a outros candidatos — Responsabilidade extracontratual)

30

2023/C 189/40

Processo T-162/22: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — OQ/Comissão (Função pública — Funcionários — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Demissão sem redução dos direitos a pensão — Artigo 10.o do anexo IX do Estatuto — Proporcionalidade — Dever de fundamentação)

30

2023/C 189/41

Processo T-491/22: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Zitro International/EUIPO — e-gaming (Smiley com um chapéu alto) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um smiley com um chapéu alto — Marca figurativa da União Europeia anterior que representa uma personagem de fantasia — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2023/C 189/42

Processo T-183/22: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Eggers & Franke/EUIPO — E. & J. Gallo Winery (EF) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

32

2023/C 189/43

Processo T-184/22: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Eggers & Franke/EUIPO — E. & J. Gallo Winery (E & F) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

32

2023/C 189/44

Processo T-472/22: Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Mocom Compounds/EUIPO — Centemia Conseils (Near to Prime) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia Near-to-Prime — Causa de nulidade absoluta — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico]

33

2023/C 189/45

Processo T-116/23: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Medel e o./Comissão

33

2023/C 189/46

Processo T-142/23: Recurso interposto em 13 de março de 2023 — Swenters/Comissão

35

2023/C 189/47

Processo T-182/23: Recurso interposto em 8 de abril de 2023 — Innovation & Entrepreneurship Business School/EUIPO — Thinksales (Sales School Powered by IEBS)

36

2023/C 189/48

Processo T-185/23: Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — Insomnia/EUIPO — Black Insomnia Coffee (BLACK INSOMNIA)

36

2023/C 189/49

Processo T-186/23: Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — Insomnia/EUIPO — Black Insomnia Coffee (BLACK INSOMNIA COFFEE COMPANY)

37

2023/C 189/50

Processo T-188/23: Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — IU Internationale Hochschule/EUIPO (IU International University of Applied Sciences)

38

2023/C 189/51

Processo T-189/23: Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — The Mochi Ice Cream Company/EUIPO (my mochi)

38

2023/C 189/52

Processo T-192/23: Recurso interposto em 14 de abril de 2023 — Peikko Group/EUIPO — Anstar (Forma de vigas de metal para construção)

39

2023/C 189/53

Processo T-193/23: Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — MegaFon/Conselho

40

2023/C 189/54

Processo T-194/23: Recurso interposto em 16 de abril de 2023 — Fractal Analytics/EUIPO — Fractalia Remote Systems (FRACTALIA)

41

2023/C 189/55

Processo T-201/23: Recurso interposto em 17 de abril de 2023 — CRA/Conselho

41

2023/C 189/56

Processo T-203/23: Recurso interposto em 19 de abril de 2023 — Studiocanal/EUIPO — Leonine Distribution (ARTHAUS)

42

2023/C 189/57

Processo T-204/23: Recurso interposto em 19 de abril de 2023 — Studiocanal/EUIPO — Leonine Distribution (ARTHAUS)

43


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2023/C 189/01)

Última publicação

JO C 179 de 22.5.2023

Lista das publicações anteriores

JO C 173 de 15.5.2023

JO C 164 de 8.5.2023

JO C 155 de 2.5.2023

JO C 134 de 17.4.2023

JO C 127 de 11.4.2023

JO C 121 de 3.4.2023

Estes textos encontram-se disponíveis no

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra E. D. L.

[Processo C-699/21 (1), E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença)]

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Artigo 23.o, n.o 4 - Processos de entrega entre Estados-Membros - Motivos de não execução - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Obrigação de cooperação leal - Suspensão da execução do mandado de detenção europeu - Artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Doença grave, crónica e potencialmente irreversível - Risco de dano grave para a saúde da pessoa alvo do mandado de detenção europeu»)

(2023/C 189/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: E. D. L.

Interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos à luz do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando existam razões válidas para considerar que a entrega de uma pessoa procurada, em execução de um mandado de detenção europeu, pode manifestamente pôr em perigo a sua saúde, a autoridade judiciária de execução pode, a título excecional, suspender temporariamente essa entrega;

quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa procurada, gravemente doente, em execução de um mandado de detenção europeu, considerar que existem motivos sérios e comprovados para crer que essa entrega exporia essa pessoa a um risco real de redução significativa da sua esperança de vida ou de deterioração rápida, significativa e irremediável do seu estado de saúde, a autoridade judiciária de execução deve suspender a referida entrega e solicitar à autoridade judiciária de emissão o fornecimento de todas as informações relativas às condições em que se pretende processar ou deter a referida pessoa, bem como às possibilidades de adaptar essas condições ao seu estado de saúde, a fim de prevenir a ocorrência desse risco;

se, à luz das informações fornecidas pela autoridade judiciária de emissão e de todas as outras informações de que a autoridade judiciária de execução dispõe, se verificar que esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, esta última autoridade deve recusar executar o mandado de detenção europeu. Em contrapartida, se o referido risco puder ser afastado nesse prazo, deve ser acordada uma nova data de entrega com a autoridade judiciária de emissão.


(1)  JO C 73, de 14.2.2022.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance francophone de Bruxelles — Bélgica) — X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y/État belge

(Processo C-1/23 PPU (1), Afrin (2))

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Controlos nas fronteiras, asilo e imigração - Política de imigração - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Artigo 5.o, n.o 1 - Apresentação de um pedido de entrada e residência para efeitos do exercício do direito ao reagrupamento familiar - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê a obrigação de os membros da família do requerente do reagrupamento apresentarem pessoalmente o pedido no posto diplomático competente desse Estado-Membro - Impossibilidade ou dificuldade excessiva de deslocação ao referido posto - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 24.o»)

(2023/C 189/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y, A, legalmente representado por X e Y, B, legalmente representado por X e Y

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, lido em conjugação com o artigo 7.o e com o artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que exige, para efeitos da apresentação de um pedido de entrada e residência ao abrigo do reagrupamento familiar, que os membros da família do requerente do reagrupamento, em especial de uma pessoa à qual foi reconhecido o estatuto de refugiado, se desloquem pessoalmente ao posto diplomático ou consular de um Estado-Membro competente em função do local da sua residência ou da sua estada no estrangeiro, incluindo numa situação em que lhes seja impossível ou excessivamente difícil deslocarem-se a esse posto, sem prejuízo da possibilidade de esse Estado-Membro exigir a comparência pessoal desses familiares numa fase posterior do procedimento de pedido de reagrupamento familiar.


(1)  JO C 104, de 20.3.2023.

(2)  O nome deste processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes do processo.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de abril de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zemgales rajona tiesa — Letónia) — SIA «Sinda & V R»/Rīgas domes Satiksmes departaments

(Processo C-619/22 (1), Sinda & V R)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Requisito de apresentação do contexto regulamentar do litígio no processo principal - Exigência de indicação da relação entre as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida e a legislação nacional aplicável - Inexistência de precisões suficientes - Inadmissibilidade manifesta»)

(2023/C 189/04)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Zemgales rajona tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «Sinda & V R»

Recorrido: Rīgas domes Satiksmes departaments

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Zemgales rajona tiesa (Tribunal de Primeira Instância de Zemgale, Letónia), por Decisão de 20 de setembro de 2022, é manifestamente inadmissível.


(1)  Data de entrada: 27.9.2022.


30.5.2023   

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C 189/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de novembro de 2022 — WU/Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

(Processo C-703/22)

(2023/C 189/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: WU

Recorrida: Directie van het Centraal Bureau Rijvaardigheidsbewijzen (CBR)

Questões prejudiciais

1.

À luz do princípio da proporcionalidade, deve o ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, mais especificamente na parte que se refere à norma do campo visual no plano horizontal utilizando os dois olhos no mínimo de 160o, ser interpretado no sentido de que cumpre a norma uma pessoa que não a cumpre do ponto de vista médico, mas que, segundo vários peritos médicos, está de facto apta para conduzir um veículo pesado?

2.

Em caso de resposta negativa a esta questão, permite a Diretiva 2006/126/CE uma apreciação da proporcionalidade no caso concreto, apesar de a norma prevista no ponto 6.4 do anexo III da mesma diretiva não prever qualquer possibilidade de derrogação em tais casos?

3.

Em caso afirmativo, quais são as circunstâncias determinantes para efeitos de apreciação da questão de saber se a norma relativa ao campo visual, prevista no ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE, pode ser derrogada num caso concreto?


(1)  JO 2006, L 403, p. 18 (a seguir «Diretiva Carta de Condução»).


30.5.2023   

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C 189/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 17 de novembro de 2022 — Minister van Infrastructuur en Waterstaat/AVROTROS

(Processo C-707/22)

(2023/C 189/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Minister van Infrastructuur en Waterstaat

Recorrida: AVROTROS

Outras partes: Bestuur van de Luchtverkeersleiding Nederland, Royal Schiphol Group NV/Schiphol Nederland BV

Questões prejudiciais

1.

a)

O que se deve entender por «elementos das ocorrências» e por «confidencialidade adequada», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 376/2014 (1) relativo às ocorrências na aviação civil e à luz do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH?

b)

Está a informação agregada abrangida pelos «elementos das ocorrências» na aceção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento relativo às ocorrências na aviação civil?

2.

a)

Deve o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento relativo às ocorrências na aviação civil ser interpretado, à luz do direito à liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da CEDH, no sentido de que é compatível com uma norma nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a divulgação de nenhum dado sobre as referidas ocorrências?

b)

O mesmo é aplicável aos dados agregados sobre as ocorrências comunicadas?

3.

Em caso de resposta negativa às questões 2. a) e 2. b), está a autoridade nacional competente autorizada a aplicar um regime nacional geral de divulgação por força do qual não deve ser prestada informação na medida em que a prestação dessa informação não possa prevalecer sobre os interesses relativos, por exemplo, às relações com os outros Estados e organizações internacionais, à inspeção, ao controlo e à vigilância pelas autoridades administrativas, ao respeito da vida privada e à prevenção de uma vantagem ou desvantagem desproporcionada para as pessoas singulares e coletivas?


(1)  Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO 2014, L 122, p. 18).


30.5.2023   

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C 189/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 24 de novembro de 2022 — Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën/Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

(Processo C-719/22, Openbaar Ministerie e Federale Overheidsdienst Financiën)

(2023/C 189/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Openbaar Ministerie, Federale Overheidsdienst Financiën

Recorridos: Profit Europe NV, Gosselin Forwarding Services NV

Questão prejudicial

O Regulamento (UE) n.o 1071/2012 (1) e o Regulamento de Execução n.o 430/2013 (2) violam os artigos 1.o, 5.o, 6.o e 9.o do Regulamento de base [Regulamento (CE)] n.o 1225/2009 (3), na medida em que sujeitam as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal (ou ferro fundido dúctil), originários da República Popular da China, a direitos antidumping sobre as importações, quando nem a denúncia que deu início de um processo antidumping nem o aviso de início de um processo antidumping identificaram tais produtos como o produto em causa, e uma vez que não foram apresentadas provas de dumping, prejuízo e nexo de causalidade e que a Comissão Europeia não averiguou de modo nenhum o seu valor normal, o preço de exportação, a possível margem de dumping, o eventual prejuízo, a extensão do prejuízo, o impacto de outros fatores conhecidos sobre o prejuízo, o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo e a necessidade de sujeitar os referidos produtos (acessórios roscados para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal) a direitos antidumping no interesse da União?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012, L 318, p. 10).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).


30.5.2023   

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C 189/6


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2022 por Shopify Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de outubro de 2022 no processo T-222/21, Shopify/EUIPO — Rossi e o. (Shoppi)

(Processo C-751/22 P)

(2023/C 189/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shopify Inc. (representantes: S. Völker e M. Pemsel, Rechtsanwälte)

Outras partes: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Massimo Carlo Alberto Rossi, Salvatore Vacante e Shoppi Ltd.

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de fevereiro de 2021 (processo R785/2020-2) (decisão impugnada);

condenar o EUIPO e os intervenientes no pagamento das despesas, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, nomeadamente a violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 (2), lido em conjugação com o seu artigo 8.o, n.o 1, alínea b).

A recorrente invoca os seguintes argumentos.

O Tribunal Geral não teve em conta a prova de caráter distintivo apresentada pela recorrente para o Reino Unido pelo facto de a decisão impugnada ter sido emitida depois do termo do período de transição estipulado no artigo 127.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3). O Tribunal Geral declarou que a recorrente deve ter a possibilidade de proibir o uso da marca posterior não só no momento da data do seu pedido, mas também à data da decisão da Câmara de Recurso. Deste modo, o Tribunal Geral declarou, essencialmente, que as condições de um motivo relativo de recusa num processo de declaração de nulidade devem existir à data do depósito ou de prioridade da marca contestada e à data da decisão do EUIPO (ou seja, da Divisão de Anulação ou da Câmara de Recurso).


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21).

(3)  JO 2020, L 29, p. 7.


30.5.2023   

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C 189/7


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2022 pela Zaun Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de outubro de 2022 no processo T-231/21, Praesidiad/EUIPO — Zaun (Poste)

(Processo C-780/22 P)

(2023/C 189/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zaun Ltd (representante: C. Weber, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Praesidiad Holding

Por despacho de 17 de abril de 2023, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu que não havia que receber o recurso e condenou a Zaun Ltd nas suas próprias despesas.


30.5.2023   

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C 189/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Bélgica) em 10 de janeiro de 2023 — Marvesa Rotterdam NV/Federaal Agentschap voor de veiligheid van de voedselketten (FAVV)

(Processo C-7/23, Marvesa Rotterdam)

(2023/C 189/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Marvesa Rotterdam NV

Recorrida: Federaal Agentschap voor de veiligheid van de voedselketten (FAVV)

Questões prejudiciais

1)

Deve a parte I do anexo da Decisão 2002/994/CE (1) relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/1068 da Comissão que altera a Decisão 2002/994/CE (2) relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China, ser interpretada no sentido de que o conceito «produtos da pesca» inclui tanto os produtos destinados ao consumo humano como os produtos destinados ao consumo animal e que, consequentemente, o óleo de peixe destinado ao consumo animal pode ser considerado um «produto da pesca» na aceção do referido anexo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, a parte I do anexo da Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China, conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/1068 da Comissão que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de proteção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China, viola o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 97/78/CE (3) do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, eventualmente em conjugação com o artigo 1.o do Segundo Protocolo do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, na medida em que os produtos da pesca destinados ao consumo humano provenientes da China estão isentos da proibição de importação estabelecida no artigo 2.o da Decisão 2002/994/CE, ao passo que os produtos da pesca destinados ao consumo animal provenientes da China estão sujeitos à referida proibição de importação?


(1)  JO 2002, L 348, p. 154.

(2)  JO 2015, L 174, p. 30.

(3)  JO 1998, L 24, p. 9.


30.5.2023   

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C 189/8


Recurso interposto em 28 de janeiro de 2023 por Mendes SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 30 de novembro de 2022 no processo T-678/21, Mendes/Actial Farmaceutica Srl

(Processo C-42/23 P)

(2023/C 189/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mendes SA (representante: Cavattoni, avvocato)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Actial Farmaceutica Srl

Por Despacho de 19 de abril de 2023, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu não receber o recurso e condenou a Mendes SA a suportar as suas próprias despesas.


30.5.2023   

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C 189/8


Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2023 pelo Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 22 de novembro de 2022 no processo T-640/20, Validity/Comissão

(Processo C-51/23 P)

(2023/C 189/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Validity Foundation — Mental Disability Advocacy Centre (representantes: B. Van Vooren, advocaat, e M.R. Oyarzabal Arigita, abogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o Despacho do Tribunal Geral proferido em 22 de novembro de 2022 no processo T-640/20, Validity/Comissão;

anular as Decisões da Comissão C(2020) 5540 final de 6 de agosto de 2020 e C(2021) 2834 final de 19 de abril de 2021; e

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente; ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida quanto ao mérito e reserve para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral de que não há risco de a Comissão violar no futuro o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001 («Regulamento Transparência»), dado que:

i.

o fundamento do «clima de confiança mútua» não constitui uma presunção geral de confidencialidade; e

ii.

não há risco de a Comissão invocar novamente um fundamento vago, como o «clima de confiança mútua», em futuros pedidos de acesso a documentos.

No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que não há risco de repetição das violações dos princípios da transparência e da boa administração, bem como das violações processuais do Regulamento Transparência que ocorreram no processo que deu origem ao presente processo.


30.5.2023   

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C 189/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Piteşti (Roménia) em 2 de março de 2023 — Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»/Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

(Processo C-53/23, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România»)

(2023/C 189/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Piteşti

Partes no processo principal

Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», Asociaţia «Mişcarea pentru Apărarea Statutului Procurorilor»

Recorrido: Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Procurorul General al României

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o e o artigo 19.o TUE, n.o 1, segundo parágrafo, em conjugação com os artigos 12.o e 47.o [da] [Carta], opõem-se a que sejam impostos limites à interposição de certos recursos contenciosos pelas associações profissionais dos magistrados — que têm por objeto promover e proteger a independência dos juízes e do Estado de direito e salvaguardar o estatuto da profissão — impondo o requisito de que deve existir um interesse privado legítimo que tenha sido excessivamente limitado, com base numa decisão vinculativa da Înalta Curte de Casație și Justiție (Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, Roménia), seguida pela prática nacional em processos semelhantes àquele em que a presente questão é formulada, que exige uma ligação direta entre o ato administrativo objeto de fiscalização da legalidade pelos órgãos jurisdicionais e a finalidade direta e o objeto das associações profissionais dos magistrados, previstos nos respetivos estatutos, nos casos em que as associações pretendem obter a proteção jurisdicional efetiva em matérias regidas pelo direito da União, de acordo com a finalidade e os objetos estatutários gerais?

2)

Tendo em conta a resposta à primeira questão, o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o anexo IX do Ato relativo às condições de adesão da Roménia e a Decisão 2006/928 (1) opõem-se a uma regulamentação nacional que limita a competência da Direção Nacional Anticorrupção, atribuindo competência exclusiva para investigar os crimes de corrupção (em sentido lato) cometidos por juízes e procuradores a determinados procuradores especialmente designados para o efeito (pelo Procurador-Geral da Roménia, sob proposta da Assembleia Plenária do Conselho Superior da Magistratura) no âmbito do Ministério Público junto da Înalta Curte de Casație și Justiție e, respetivamente, do Ministério Público junto dos tribunais de recurso, sendo estes últimos igualmente competentes para as outras categorias de crimes cometidos por juízes e procuradores?


(1)  Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


30.5.2023   

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C 189/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad — Haskovo (Bulgária) em 7 de fevereiro de 2023 — «Ekostroy» EOOD/Agentsia «Patna infrastruktura»

(Processo C-61/23, Ekostroy)

(2023/C 189/14)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Haskovo

Partes no processo principal

Recorrente:«Ekostroy» EOOD

Recorrida: Agentsia «Patna infrastruktura»

Questão prejudicial

Deve o artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, ser interpretado no sentido de que o requisito da proporcionalidade das sanções por infração às regras nacionais adotadas nos termos desta diretiva, previsto nesse artigo, se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo (a pessoas singulares ou coletivas) por infrações às normas relativas à obrigação de determinar e pagar previamente uma portagem pela utilização da infraestrutura rodoviária, independentemente da natureza e da gravidade da infração, com a possibilidade de exoneração da responsabilidade contraordenacional através do pagamento de uma chamada «taxa compensatória»?


(1)  JO 1999, L 187, p. 42.


30.5.2023   

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C 189/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 13 de fevereiro de 2023 — Cobult UG/TAP Air Portugal SA

(Processo C-76/23, Cobult)

(2023/C 189/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Cobult UG

Recorrida: TAP Air Portugal SA

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que há um acordo escrito do passageiro para o reembolso do preço do bilhete na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, através de um vale de viagem, quando o passageiro opta por um vale deste tipo no sítio Internet da transportadora aérea operadora, excluindo assim um reembolso posterior do preço do bilhete em dinheiro, e recebe o referido vale por correio eletrónico, enquanto um reembolso do preço do bilhete em dinheiro só é possível após contacto prévio com a transportadora aérea operadora?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


30.5.2023   

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C 189/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Steinfurt (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2023 — UE/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-78/23, Deutsche Lufthansa)

(2023/C 189/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Steinfurt

Partes no processo principal

Demandante: UE

Demandada: Deutsche Lufthansa AG

Questão prejudicial

Um aviso de alteração de reserva, com o teor reproduzido infra, seguido da listagem das restantes etapas dos voos de ida e volta da confirmação da reserva, cumpre os requisitos de conteúdo de um «aviso de cancelamento» para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004?

«Alteração da reserva

[Nome da transportadora aérea] código de reserva: […]

(Mostrar/editar reserva)

Estimado Cliente,

devido à crise do coronavírus, é necessário proceder a novos ajustamentos ao nosso plano de voo. Isto também levou a alterações à sua reserva.

Tentámos encontrar a melhor ligação possível para si e pedimos-lhe que verifique a sua reserva alterada. São enumerados todos os voos da sua viagem que se mantêm; os voos cancelados não são indicados.»


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


30.5.2023   

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C 189/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 16 de fevereiro 2023 — Companhia União de Crédito Popular SARL / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-89/23, Companhia União de Crédito Popular)

(2023/C 189/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Companhia União de Crédito Popular SARL

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

Para efeitos de saber se a comissão de 11 % que a lei (art. 25.o do Decreto-Lei n.o 365/99, de 17 de Setembro) atribui ao prestamista pela venda dos bens dados em penhor pode beneficiar da isenção prevista no art. 135.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva IVA (1) [a que corresponde o n.o 27 da alínea a) do art. 9.o do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], a venda dos bens dados em penhor (arts. 19.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 365/99, de 17 de setembro), quando o mutuário deixe de pagar dentro das condições legais, pode considerar-se uma prestação acessória dos serviços prestados pelo prestamista (atividade de mútuo garantido por penhor)?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, 1)


30.5.2023   

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C 189/12


Ação intentada em 17 de fevereiro de 2023 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-92/23)

(2023/C 189/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: U. Małecka, L. Malferrari e A. Tokár, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1)

declarar que a Hungria,

i)

com a adoção, pelo Médiatanács (Conselho dos Media, Hungria) da Decisão 830/2020, de 8 de setembro, que indeferiu a prorrogação do direito de utilização das frequências da Klubrádió,

ii)

ao ter adotado uma disposição jurídica como o artigo 48.o, n.o 7, da Lei CLXXXV de 2010, que, em caso de infração reiterada, exclui automaticamente a prorrogação dos direitos de utilização das frequências relativos aos serviços de radiodifusão, ainda que a infração não tenha sido significativamente grave e tenha caráter meramente formal, e

iii)

ao impedir deste modo desproporcionado e discriminatório que a Klubrádió continuasse a sua atividade no setor dos serviços de radiodifusão sonora,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, 7.o e 10.o da Diretiva 2002/20/CE (1), do artigo 4.o, ponto 2, da Diretiva 2002/77/CE (2), do artigo 9.o da Diretiva 2002/21/CE (3), dos princípios gerais da proporcionalidade, da não discriminação e da cooperação leal, e do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

iv)

ao não ter adotado, no prazo de seis semanas indicado no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20, uma decisão acerca do pedido de prorrogação do direito de utilização das radiofrequências da Klubrádió e

v)

ao não ter procedido, relativamente à frequência utilizada previamente pela Klubrádió, a um procedimento de concessão nuns limites temporais que tivessem permitido a esta receber a decisão antes de o seu direito de utilização expirar,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2002/21, do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/20, e do princípio geral da boa administração;

vi)

com a publicação, pelo Conselho dos Media, de um concurso em 4 de novembro de 2020, e a adoção da Decisão 180/2021, de 10 de março, em que o referido Conselho

subordinou a concessão do espetro de radiofrequências a requisitos desproporcionados,

não determinou a priori os requisitos para a concessão do espetro e

não exerceu qualquer poder de apreciação para avaliar a gravidade e relevância dos erros cometidos nas candidaturas que pudessem influir na sua admissibilidade, nem tomou em consideração o caráter insignificante dos erros,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2002/20, do artigo 45.o da Diretiva (UE) 2018/1972 (4) e do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

vii)

ao ter adotado uma disposição jurídica como o artigo 65.o, n.o 11, da Lei CLXXXV de 2010, que exclui a possibilidade de solicitar um direito de utilização provisório no caso de o direito de utilização do prestador de serviços de comunicação não ter sido prorrogado previamente, oferecendo essa possibilidade aos prestadores que já tenham prorrogado uma vez o seu direito de utilização, sem justificar esta diferença de tratamento, uma vez que os motivos que excluem a prorrogação não excluem a concessão de um novo direito de utilização, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2018/1972, e os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

2)

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objeto da ação são as decisões da autoridade húngara reguladora dos media, bem como a regulamentação em que se baseiam tais decisões, pelas quais se impediu a Klubrádió, uma estação de rádio comercial que opera na Hungria, de emitir a sua programação na frequência terrestre analógica FM e de alcançar deste modo amplos setores da população húngara.

Em 8 de setembro de 2020, o Conselho dos Media resolveu não renovar o direito de utilização de frequências da Klubrádió. Seguidamente, o referido Conselho iniciou um novo processo de concurso para a utilização da frequência utilizada previamente pela Klubrádió. Esta última participou no procedimento de concurso, mas o Conselho dos Media declarou inválida a sua candidatura em 10 de março de 2021. Como consequência das duas referidas decisões do Conselho dos Media, a Klubrádió foi obrigada a abandonar os seus serviços de radiodifusão na frequência FM.

Além disso, por força da regulamentação húngara vigente, a Klubrádió também não pode emitir provisoriamente a sua programação na frequência FM.

A Comissão considera que a Hungria violou o direito da União ao adotar a regulamentação e as medidas referidas.


(1)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 108, p. 21).

(2)  Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 249, p. 21).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2002, L 108, p. 33).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).


30.5.2023   

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C 189/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 22 de fevereiro de 2023 — A GmbH & Co. KG/Hauptzollamt B

(Processo C-104/23, A GmbH & Co. KG)

(2023/C 189/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: A GmbH & Co. KG

Recorrido em «Revision»: Hauptzollamt B

Questões prejudiciais

1.

A posição 9406 da Nomenclatura Combinada [a seguir «NC»] (1) pressupõe obrigatoriamente que uma construção prefabricada forme um espaço totalmente fechado por todos os lados?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a posição 9406 da NC pressupõe que as dimensões de uma construção prefabricada sejam de molde a permitir a entrada de pessoas de estatura média e, para este efeito, é necessário pelo menos uma área acessível que permita a essas pessoas permanecer de pé ou é suficiente que se possa aceder em posição curvada?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2014, L 312, p. 1).


30.5.2023   

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C 189/14


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2023 por Patrick Vanhoudt do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 14 de dezembro de 2022 no processo T-490/21, Vanhoudt/BEI

(Processo C-106/23 P)

(2023/C 189/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Patrick Vanhoudt (representantes: L. Levi e A. Champetier, avocates)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2022 no processo T-490/21;

consequentemente, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância e, por conseguinte,

anular a Decisão de 16 de dezembro de 2020 na medida em que rejeita a candidatura do recorrente ao lugar de chefe do Gabinete do vice-presidente do BEI e a decisão de nomear M. L. para o lugar em causa;

na medida do necessário, anular a Decisão de 17 de maio de 2021, comunicada ao recorrente em 18 de maio de 2021, que indeferiu o recurso administrativo por este apresentado através dos requerimentos de 18 de dezembro de 2020 e de 17 de março de 2021;

condenar o BEI a reparar o dano moral do recorrente, estando este último avaliado, ex aequo et bono, em 4 000 euros;

condenar o BEI na totalidade das despesas;

condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Violação das diretrizes e da tramitação processual — Violação do dever de fundamentação do juiz — Erro de qualificação jurídica do anúncio de vaga –Violação do princípio da não discriminação.

2.

Violação dos princípios da segurança jurídica, da transparência e da não discriminação — Violação do dever de fundamentação do juiz.


30.5.2023   

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C 189/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Braşov (Roménia) em 22 de fevereiro de 2023 — processo penal contra C.I., C.O., K.A., L.N., S.P.

(Processo C-107/23 PPU, Lin)

(2023/C 189/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Braşov

Recorrentes

C.I., C.O., K.A., L.N., S.P.

Recorrido

Estado romeno

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, com o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF (1), com os artigos 2.o e 12.o da Diretiva PIF (2), bem como com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), por referência ao princípio das sanções efetivas e dissuasivas em caso de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União europeia, e em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE (4), por referência ao artigo 49.o, n.o 1, último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica, como a que está em causa no processo principal, em que os recorrentes condenados pedem, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra os acusados em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

2)

Devem o artigo 2.o TUE, relativo aos valores do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem numa sociedade caracterizada pela justiça, e o artigo 4.o, [n.o 3], TUE, sobre o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, em aplicação da Decisão 2006/928/CE da Comissão no que respeita ao esforço para garantir a eficácia do sistema judiciário romeno, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da lei penal mais favorável, em relação ao sistema judiciário nacional no seu todo, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação jurídica como a que está em causa no processo principal em que os recorrentes condenados pedem, através de um meio extraordinário de recurso, a anulação de uma decisão penal de condenação definitiva, invocando a aplicação do princípio da lei penal mais favorável, que seria aplicável quando da discussão do mérito do processo e que previa um prazo de prescrição mais curto que terminou antes da decisão definitiva do processo mas que só passou a ser observado depois desse momento, por uma decisão dos tribunais constitucionais nacionais que declarou inconstitucional um texto legal relativo à interrupção da prescrição da responsabilidade penal (decisão de 2022), invocando a inércia do legislador, que não interveio para adequar o texto da lei a outra decisão do mesmo Tribunal Constitucional, proferida quatro anos antes desta última decisão (decisão de 2018) — período durante o qual a jurisprudência dos tribunais comuns, formada com base na aplicação da primeira decisão, já se tinha consolidado no sentido de que esse texto continuava a subsistir na forma que resultou da primeira decisão do Tribunal Constitucional — com a consequência prática de o prazo de prescrição para todos os crimes em relação aos quais não tivesse sido proferida decisão de condenação definitiva anterior à primeira decisão do Tribunal Constitucional ser reduzido para metade e de o processo penal contra aos acusados em causa nos autos ser, consequentemente, arquivado?

3)

Em caso de resposta afirmativa, e apenas se não puder ser fornecida uma interpretação conforme com o direito da União, deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação ou prática nacional por força da qual os tribunais comuns nacionais se encontram vinculados pelas decisões do Tribunal Constitucional nacional e pelas decisões vinculativas do órgão jurisdicional nacional supremo e não podem, por este motivo e sem incorrer numa infração disciplinar, não aplicar oficiosamente a jurisprudência resultante dessas decisões, ainda que considerem, à luz de um acórdão do Tribunal de Justiça, que essa jurisprudência é contrária ao artigo 2.o TUE, ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e ao artigo 4.o, [n.o 3], TUE, conjugados com o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, em aplicação da Decisão da Comissão 2006/928/CE, por referência ao artigo 49.o, [n.o 1], último período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como na situação do processo principal?


(1)  Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (JO 1995, C 316, p. 49).

(2)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO 2017, L 198, p. 29).

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(4)  Decisão da Comissão, de 13 dezembro 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).


30.5.2023   

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C 189/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 23 de fevereiro de 2023 — GM e ON/PR

(Processo C-109/23, Jemerak (1))

(2023/C 189/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrentes: GM, ON

Recorrido: PR

Questões prejudiciais (2)

1.

Um notário alemão viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica a uma pessoa coletiva estabelecida na Rússia quando lavra uma escritura pública de compra e venda de um imóvel em regime de propriedade horizontal entre essa pessoa na qualidade de vendedora e um nacional de um Estado-Membro da União Europeia?

2.

Um intérprete viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica se for chamado pelo notário para assistir à escritura pública de compra e venda a fim de traduzir o seu conteúdo ao representante da pessoa coletiva estabelecida na Rússia que não tem conhecimentos suficientes da língua alemã?

3.

O notário viola a proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de assessoria jurídica se realizar atos notariais legalmente previstos para a execução do contrato de compra e venda (por exemplo, processamento do pagamento do preço de compra e venda através de uma conta fiduciária de que é titular, solicitação de documentos para o cancelamento de hipotecas e outros ónus sobre o bem objeto da compra e venda, apresentação dos documentos necessários para efeitos da transmissão da propriedade na autoridade encarregada do registo predial)?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Interpretação do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (Regulamento sobre as sanções à Rússia) (JO 2014, L 229, p. 1), na versão vigente desde 7 de outubro de 2022.


30.5.2023   

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C 189/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel d'Aix-en-Provence (França) em 1 de março de 2023 — Association Unedic délégation AGS de Marseille/V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K

(Processo C-125/23, Unedic)

(2023/C 189/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel d'Aix-en-Provence

Partes no processo principal

Recorrente: Association Unedic délégation AGS de Marseille

Recorridos: V, W, X, Y, Z, Administrador da insolvência da sociedade K

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 2008/94/CE (1) ser interpretada no sentido de que permite excluir a responsabilidade da instituição de garantia pela indemnização resultante da cessação da relação de trabalho, quando um trabalhador comunique a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa após a abertura de um processo de insolvência?

2)

Tal interpretação é conforme ao teor e às finalidades dessa diretiva e permite alcançar os resultados por ela pretendidos?

3)

Tal interpretação, que tem por base o autor da cessação do contrato de trabalho durante o período de insolvência, dá origem a uma diferença de tratamento entre os trabalhadores?

4)

Tal diferença de tratamento, no caso de existir, é objetivamente justificada?


(1)  Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).


30.5.2023   

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C 189/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 2 de março de 2023 — UD, QO, VU, LO, CA/Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

(Processo C-126/23, Burdene) (1)

(2023/C 189/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Venezia

Partes no processo principal

Demandantes: UD, QO, VU, LO, CA

Demandados: Presidenza del Consiglio dei ministri, Ministero dell’Interno

Questões prejudiciais

Nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, relativas a uma ação de indemnização intentada por cidadãos italianos, com residência habitual em Itália, contra o Estado-legislador por incumprimento e/ou cumprimento incorreto e/ou parcial das obrigações previstas pela Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (2), especialmente da obrigação, prevista no artigo 12.o, n.o 2, de os Estados-Membros instituírem, até 1 de julho de 2005 (conforme disposto no artigo 18.o, n.o 1), um regime generalizado de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garanta uma indemnização justa e adequada às vítimas desses crimes, quando as referidas vítimas estão impossibilitadas de obter dos responsáveis diretos o ressarcimento integral dos danos sofridos e no que toca à situação de transposição extemporânea (e/ou incompleta) da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004 para o ordenamento jurídico nacional:

a)

atendendo ao disposto no artigo 11.o, n.o 2-bis, da Lei n.o 122/2016, segundo o qual o pagamento da indemnização aos progenitores e à irmã de uma vítima de homicídio depende da circunstância de a vítima não ter cônjuge nem filhos, não obstante a existência de uma decisão judicial transitada em julgado que quantifica as indemnizações que lhes são devidas e condena o autor do crime no ressarcimento do dano:

é conforme com o disposto nos artigos 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80, 20.o (igualdade), 21.o (não discriminação), 33.o, n.o 1 (proteção da família) e 47.o (Direito à ação e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 1.o do Protocolo n.o 12 à CEDH (não discriminação) que o pagamento da indemnização aos progenitores e à irmã de uma vítima de um crime doloso violento, neste caso, [de] homicídio, previsto no artigo 11.o, n.o 2-bis, da L. 7 luglio 2016, n.o 122 (Disposizioni per l’adempimento degli obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia all’Unione Europea — Legge Europea 2015-2016) [Lei n.o 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o Cumprimento das Obrigações Decorrentes de a Itália Ser Membro da União Europeia — Lei Europeia 2015-2016)], conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.o da Lei n.o 167, de 20 de novembro de 2017 e pelo artigo 1.o, n.os 593 a 596, da Lei n.o 145, de 30 de dezembro de 2018), seja subordinada à circunstância de a vítima não ter filhos nem cônjuge (no que diz respeito aos progenitores) ou de não ter progenitores (no caso dos irmãos)?

b)

quanto à limitação ao pagamento da indemnização:

pode a condição imposta pelo artigo 11.o, n.o 3, da 1. n.o 122/2016 (Disposizioni per l’adempimento degli obblighi derivanti dall’appartenenza dell’Italia all’Unione Europea — Legge Europea 2015-2016) [Lei n.o 122, de 7 de julho de 2016 (Disposições para o Cumprimento das Obrigações Decorrentes de a Itália Ser Membro da União Europeia — Lei Europeia 2015-2016)], conforme posteriormente alterada (pelo artigo 6.o da Lei n.o 167, de 20 de novembro de 2017 e pelo artigo 1.o, n.os 593 a 596, da Lei n.o 145, de 30 de dezembro de 2018) à concessão da indemnização, mediante a expressão «em todo o caso, dentro dos limites das disponibilidades do Fundo a que se refere o artigo 14.o», sem que haja nenhuma norma que imponha ao Estado italiano a afetação de montantes suscetíveis de garantir, em concreto, o pagamento das indemnizações, mesmo que determinados numa base estatística, e que, em todo o caso, sejam, em concreto, suscetíveis de garantir a indemnização dos herdeiros num prazo razoável, ser considerada uma «indemnização justa e adequada das vítimas», em cumprimento do disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma parte no processo.

(2)  JO 2004, L 261, p. 15.


30.5.2023   

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C 189/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 7 de março de 2023 — Somateio «Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges», Astiki Mi Kerdoskopiki Etaireia «Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio»/Ypourgos Exoterikon, Ypourgos Metanastefsis kai Asylou

(Processo C-134/23, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges)

(2023/C 189/25)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Somateio «Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges», Astiki Mi Kerdoskopiki Etaireia «Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio»

Recorridos: Ypourgos Exoterikon, Ypourgos Metanastefsis kai Asylou

Questões prejudiciais

Deve o artigo 38.o da Diretiva 2013/32/UE (1), em conjugação com o artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que

1)

se opõe a uma legislação nacional (regulamentar) que designa como geralmente seguro para determinadas categorias de requerentes de proteção internacional um país terceiro que, apesar de ter assumido a obrigação jurídica de autorizar a readmissão no seu território dessas categorias de requerentes de proteção internacional, na prática há muito tempo (no caso em apreço, há mais de vinte meses) recusa as readmissões, sem que tenha sido examinada a possibilidade de esse país alterar a sua posição num futuro próximo?

ou no sentido de que

2)

a readmissão no país terceiro não é um requisito cumulativo para a adoção de um ato nacional (regulamentar) de designação de um país terceiro como geralmente seguro para determinadas categorias de requerentes de proteção internacional, mas constitui um requisito cumulativo para a adoção de um ato individual de indeferimento por inadmissibilidade de um pedido concreto de proteção internacional pelo facto de existir um «país terceiro seguro»?

ou no sentido de que

3)

a readmissão no «país terceiro seguro» é uma questão que apenas deve ser verificada no momento da execução da decisão, nos casos em que a decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional se baseia no fundamento do «país terceiro seguro»?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60).


30.5.2023   

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C 189/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 13 de março de 2023 — Ford Italia SpA/ZP, Stracciari SpA

(Processo C-157/23, Ford Italia)

(2023/C 189/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ford Italia SpA

Recorridos: ZP, Stracciari SpA

Questão prejudicial

É conforme com o artigo 3.o [n.o 1], [da] Diretiva 85/374/CEE (1) — e, não sendo conforme, por que razão não o é — a interpretação que alarga a responsabilidade do produtor ao fornecedor, ainda que este último não tenha aposto materialmente no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, apenas porque o fornecedor tem uma denominação, uma marca ou um outro sinal distintivo total ou parcialmente idêntico ao do produtor?


(1)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29).


30.5.2023   

PT

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C 189/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 16 de março de 2023 — VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc./Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-161/23, Lireva Investments e o.)

(2023/C 189/27)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: VL, ZS, Lireva Investments Limited, VI, FORTRESS FINANCE Inc.

Recorrido: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

1)

Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda do produto do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, (1) em particular do seu artigo 4.o, e da Decisão-Quadro 2005/212, (2) em particular do seu artigo 2.o?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode uma legislação nacional relativa ao regime da prova da origem criminosa dos bens no âmbito dos processos relativos a bens obtidos ilegalmente como o instituído pelas disposições controvertidas ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.o e 48.o da Carta e previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42?

3)

Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).

(2)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


30.5.2023   

PT

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C 189/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Bologna (Itália) em 14 de março de 2023 — Governo italiano/UX

(Processo C-163/23) (1)

(2023/C 189/28)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Bologna

Partes no processo principal

Recorrente: Governo italiano

Recorrida: UX

Questões prejudiciais

1)

Constitui a jurisprudência dos supremos tribunais comuns e administrativos referida no presente pedido de decisão prejudicial e, em especial o Despacho n.o 13973/2022, de 3 de maio de 2022, da Suprema Corte di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que nega qualquer direito do magistrado honorário que exerce funções a termo, como a juiz de paz no processo principal, inerente ao estatuto de trabalhador por conta de outrem em condições de trabalho comparáveis às do magistrado de carreira em regime de trabalho por tempo indeterminado, uma violação tipificada do direito da União que impede o recurso efetivo à tutela jurisdicional do direito num órgão jurisdicional nacional independente, se e na medida em que o Tribunal de Justiça declare que a referida jurisprudência do tribunal comum de última instância violou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União […], o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (2) […], os artigos 2.o e 4.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (3) […], conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no Acórdão do 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos juízes de paz italianos), C-658/18, [UX] EU:C:2020:572 […], e no Acórdão do 7 de abril de 2022, [PG], C-236/20, EU:C:2022:263 […], bem como o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta?

2)

Opõem-se o artigo 31.o, n.o o 2, da Carta, o artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE, os artigos 2.o e 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo incluído na Diretiva 1999/70/CE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos Acórdãos UX e PG, e o artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 29.o, n.o o5, do [decreto legislativo] n.o 116/2017, introduzido pelo artigo 1.o, n.o 629, da Legge 30 dicembre 2021, n.o 234 (Lei n.o 234, de 30 de dezembro de 2021), na parte em que a disposição de direito nacional prevê a renúncia automática ex lege a qualquer pretensão decorrente do direito da União e, no processo principal, a renúncia ao direito às férias remuneradas a que tinha direito a juiz de paz recorrente, no caso de apresentar pedido [de participação] no processo de concurso para entrada no quadro a extinguir quando vagar até atingir os 70 anos de idade, com relação de trabalho por conta de outrem no Ministero della giustizia (Ministério da Justiça, Itália) nas mesmas condições económicas do funcionário administrativo com funções jurisdicionais, e de obter aprovação no processo de concurso?

3)

É coerente com as indicações do Tribunal de Justiça da União fornecidas nos Acórdãos UX e PG a opção que pretende adotar este juiz de reenvio, uma vez realizadas com êxito todas as verificações que a referida jurisprudência do Tribunal de Justiça incumbe ao órgão jurisdicional nacional no que respeita à comparabilidade das condições de trabalho entre o juiz de paz recorrente e o magistrado dos tribunais comuns em regime de trabalho por tempo indeterminado equivalente no que diz respeito ao direito da recorrente à indemnização por danos pela falta de pagamento do período de férias, de aplicar como parâmetro para o cálculo da indemnização dos danos devida a retribuição prevista para o juiz dos tribunais comuns com a posição HH03, no respeito da diversidade dos processos de admissão entre magistrados honorários e juízes de carreira em regime de trabalho por tempo indeterminado, reservando-se apenas a estes últimos (magistrados dos tribunais comuns) o direito à progressão económica e profissional por categorias e escalões salariais com fundamento em qualificações superiores e não apenas na antiguidade?

4)

Por último, opõem-se o artigo 47.o da Carta e as exigências de independência do juiz indicadas pelo Tribunal de Justiça no Acórdão UX, n.os 45-49, a uma legislação nacional como a prevista no artigo 21.o do [decreto legislativo] n.o 116/2017 que prevê a eventual aplicação da medida de revogação do cargo jurisdicional do juiz que submete o presente pedido de decisão prejudicial, segundo o critério totalmente discricionário do Consiglio superiore da magistratura, sem qualquer graduação das sanções disciplinares, também no caso de este juiz nacional pretender aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo principal em violação da legislação nacional aplicável aos factos do processo principal e da referida jurisprudência dos supremos tribunais comuns e administrativos?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde a nenhum nome real das partes no processo.

(2)  JO 2003, L 299, p. 9.

(3)  Direttiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


30.5.2023   

PT

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C 189/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Törvényszék (Hungria) em 16 de março de 2023 — VOLÁNBUSZ Zrt./Bács Kiskun Vármegyei Kormányhivatal

(Processo C-164/23, VOLÁNBUSZ)

(2023/C 189/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: VOLÁNBUSZ Zrt.

Recorrida: Bács Kiskun Vármegyei Kormányhivatal

Questões prejudiciais

1)

Pode o conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», enunciado no artigo 9.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 561/2006] (1), ser interpretado no sentido de que se trata do local de afetação concreto do condutor, ou seja, as instalações ou parque de estacionamento da empresa de transporte rodoviário de passageiros, ou outro ponto geográfico definido como lugar de início do itinerário, a partir do qual o condutor realiza regularmente o seu serviço e ao qual regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas do empregador

2)

É relevante, para efeitos de avaliar se um determinado local se integra no conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 561/2006], o facto de esse local ter ou não instalações adequadas (por exemplo, instalações de higiene e de bem-estar e/ou zona de descanso)?

3)

É relevante, para efeitos de avaliar se determinados locais se integram no conceito de empresa onde o condutor está normalmente baseado, na aceção do artigo 9.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 561/2006], que a situação destes locais de afetação concretos seja favorável aos trabalhadores (condutores), por serem mais próximos das suas residências do que os estabelecimentos e sucursais da empresa constantes do registo comercial, pelo que o tempo gasto para efetuar o trajeto é inferior ao que necessitariam se iniciassem e terminassem o seu trabalho nesses estabelecimentos ou sucursais?

4)

No caso de o conceito de «empresa onde o condutor está normalmente baseado», constante do artigo 9.o, n.o 3, do [Regulamento n.o 561/2006], não poder ser definido como o local de afetação concreto do condutor, ou seja, as instalações ou parque de estacionamento da empresa de transporte rodoviário de passageiros, ou outro ponto geográfico definido como lugar de início do itinerário, a partir do qual o condutor realiza regularmente o seu serviço e ao qual regressa quando o termina, no exercício normal das suas funções e sem seguir instruções específicas do empregador, deve a definição deste conceito do [Regulamento n.o 561/2006] ser considerada uma medida em matéria de condições de trabalho, relativamente à qual os parceiros sociais podem estipular, por negociação coletiva ou qualquer outro meio, disposições mais favoráveis aos trabalhadores, nos termos do disposto no considerando 5 do mesmo regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n..o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO 2006, L 102, p. 1).


30.5.2023   

PT

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C 189/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen) (Suécia) em 17 de março de 2023 — Naturvårdsverket/Nouryon Functional Chemicals AB

(Processo C-166/23, Nouryon Functional Chemicals)

(2023/C 189/30)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt (Mark- och miljööverdomstolen)

Partes no processo principal

Recorrente: Naturvårdsverket

Recorrida: Nouryon Functional Chemicals AB

Questões prejudiciais

1)

A isenção para as unidades de incineração de resíduos perigosos prevista no ponto 5 do anexo I da Diretiva (1) relativa ao comércio de licenças de emissão, segundo o qual todas as unidades em que são queimados combustíveis devem ser incluídas na licença de emissão de gases com efeito de estufa, à exceção das unidades de incineração de resíduos perigosos, é aplicável a todas as unidades que incineram resíduos perigosos, ou deve existir algum fator de qualificação para que a isenção seja aplicada? Se tal fator for necessário, a finalidade da unidade deve, portanto, ser decisiva para a aplicação da isenção ou podem também ser relevantes outros fatores?

2)

Se a finalidade da unidade for decisiva para a avaliação, a isenção aplica-se igualmente a uma entidade que incinera resíduos perigosos, mas cuja finalidade principal não é a incineração?

3)

Se a isenção se aplicar apenas a uma unidade cuja finalidade principal seja a incineração de resíduos perigosos, que critérios devem ser utilizados na avaliação da finalidade?

4)

Se, no âmbito de uma avaliação, for decisivo que a unidade deva ser considerada parte integrante de uma atividade numa instalação sujeita a licença nos termos da referida diretiva, por exemplo, como referido no ponto 3.3.3 das Orientações da Comissão, que requisitos devem, assim, ser estabelecidos para que a unidade possa ser considerada parte integrante dessa atividade? Pode exigir-se, por exemplo, que a produção seja impossível ou não autorizada sem a unidade (v. Orientações da Comissão, página 14, nota de rodapé 14), ou pode ser suficiente que a unidade esteja tecnicamente ligada à instalação e aceite apenas resíduos perigosos dessa instalação?


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 275, p. 32).


30.5.2023   

PT

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C 189/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de março de 2023 — trendtours Touristik GmbH/SH

(Processo C-170/23, trendtours Touristik)

(2023/C 189/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: trendtours Touristik GmbH

Demandante e recorrido: SH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 12.o, n.o 2, primeira frase, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), ser interpretado no sentido de que o organizador não deixa de ter direito à taxa de rescisão se durante o período da viagem não se verificarem circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a realização da viagem, mesmo que em momento anterior se tenham verificado circunstâncias que teriam afetado consideravelmente a viagem, ou deve considerar se que para saber se as circunstâncias inevitáveis e excecionais afetam consideravelmente a viagem basta apenas uma decisão tomada com base num prognóstico feito no momento da rescisão?

2)

No caso de a decisão ter de se basear num prognóstico: até que momento tem o viajante de aguardar para poder rescindir o contrato de viagem sem ter de pagar uma taxa de rescisão, ainda que circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a viagem deixem posteriormente de se verificar?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).


30.5.2023   

PT

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C 189/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 28 de março de 2023 — Autorità di regolazione dei trasporti/Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.

(Processo C-204/23, Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.)

(2023/C 189/32)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Autorità di regolazione dei trasporti

Recorridas: Lufthansa Linee Aeree Germaniche e o.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2009/12/CE (1) — disposição relativa ao setor aeroportuário — ser interpretado no sentido de que o financiamento da Autoridade [Reguladora dos Transportes] deve ser efetuado unicamente através da cobrança de taxas aeroportuárias ou pode ser igualmente efetuado através de outras formas de financiamento, como a cobrança de uma contribuição (o órgão jurisdicional de reenvio considera que a cobrança dos montantes destinados ao financiamento da Autoridade mediante taxas aeroportuárias constitui uma mera faculdade do Estado-Membro?

2)

Devem as taxas ou a contribuição que podem ser cobradas para o financiamento da autoridade supervisora, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2009/12/CE, respeitar unicamente a prestações e custos específicos — os quais, em qualquer caso, não são indicados na diretiva — ou é suficiente a sua relação com os custos de funcionamento da Autoridade resultantes dos orçamentos transmitidos e controlados pelas autoridades governamentais?

3)

Deve o artigo 11.o, n.o 5, da Diretiva 2009/12/CE ser interpretado no sentido de que as taxas só podem ser cobradas às entidades residentes ou constituídas de acordo com a legislação do Estado que criou a Autoridade e de que o mesmo acontece no caso de contribuições cobradas com vista ao funcionamento da Autoridade?


(1)  Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO 2009, L 70, p. 11).


30.5.2023   

PT

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C 189/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 30 de março de 2023 — AX

(Processo C-208/23, Martiesta (1))

(2023/C 189/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: AX

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu (2), ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução deve recusar ou, de qualquer modo, adiar a entrega de uma mulher grávida ou de uma mãe que vive com filhos menores?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 1.o, n.os 2 e 3, e os artigos 3.o e 4.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, são compatíveis com os artigos 3.o, 4.o, 7.o, 24.o e 35.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, também à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, na medida em que obrigam à entrega da mulher grávida ou da mãe, cortando assim os laços com os filhos menores com quem vive sem ter em conta o best interest of the child [superior interesse da criança]?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.

(2)  Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


30.5.2023   

PT

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C 189/25


Ação intentada em 31 de março de 2023 — Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-210/23)

(2023/C 189/34)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Caro de Sousa e M. Noll-Ehlers, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao não transpor corretamente o artigo 2.o, n.o 4; o artigo 4.o n.o 5, alínea b); o artigo 6.o, n.o 2, alínea d); o artigo 8-A, n.o 4; o artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b) e alínea c), subalínea (vi), da Diretiva 2011/92/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (2), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Diretiva 2011/92/UE.

Condenar a República Portuguesa no pagamento das despesas

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a República Portuguesa não transpôs de forma conforme para o direito português vários artigos da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (na sua versão atualizada e consolidada, a «Diretiva»). A Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir à República Portuguesa em 11 de outubro de 2019. Na sequência, foi enviado um Parecer Fundamentado à República Portuguesa em 12 de novembro de 2021. A Comissão vem agora instaurar a presente ação com os seguintes fundamentos:

Ao não limitar a isenção resultante do artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva quanto a procedimentos de avaliação de impacte ambiental («AIA») aos casos em que a aplicação dessas disposições prejudicaria o objetivo do projeto, a República Portuguesa infringe o artigo 2.o, n.o 4, da Diretiva.

Ao dispor que certos projetos não sejam sujeitos a AIA quando a autoridade da AIA não emita parecer quanto à sujeição de tais projetos a AIA no prazo legal, a República Portuguesa infringe o artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva.

Ao não prever que o público seja informado por meios adequados, logo que seja razoavelmente possível, sobre a natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão de AIA, caso exista, a República Portuguesa infringe o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva.

Ao não estabelecer que os tipos de parâmetros a monitorizar, e a duração da monitorização, identificados numa decisão de aprovação de um projeto devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente, a República Portuguesa infringe o artigo 8.o-A, n.o 4, da Diretiva.

Ao não incluir a «disponibilidade» de recursos naturais enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o anexo III, ponto 2, alínea b), da Diretiva.

Ao não fazer referência à «legislação europeia» ou a zonas «ou em que se considere que se verifica [um desrespeito das normas de qualidade ambiental]» quando lista os elementos relevantes para determinar as zonas em que se deve avaliar a capacidade de absorção do ambiente natural enquanto critério relevante para determinar se um projeto deve ser submetido a uma AIA, a República Portuguesa infringe o Artigo 4.o, n.o 3, em conjugação com o ponto 2, alínea c), subalínea vi) da Diretiva.


(1)  JO 2012, L 26, p. 1

(2)  JO 2014, L 124, p. 1


30.5.2023   

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C 189/26


Recurso interposto em 17 de abril de 2023 pela European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 7 de fevereiro de 2023 no processo T-81/22, Euranimi/Comissão

(Processo C-252/23 P)

(2023/C 189/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Association of Non-Integrated Metal Importers & distributors (Euranimi) (representantes: M. Campa, D. Rovetta, V. Villante, avvocati, P. Gjørtler, advokat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

declarar o presente recurso admissível;

anular o despacho recorrido e declarar admissível o recurso interposto pela Euranimi em primeira instância;

remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação desse recurso da Euranimi quanto ao mérito;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: erro de direito na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e, em particular, do requisito da afetação direta e individual — qualificação errada dos factos.

Segundo fundamento: erro de direito na interpretação da parte final do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e do requisito e conceito de ato regulamentar que não necessite de medidas de execução — qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.

Terceiro fundamento: qualificação errada dos factos e desvirtuação dos elementos de prova.


Tribunal Geral

30.5.2023   

PT

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C 189/28


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — PP e o./Parlamento

(Processo T-39/21) (1)

(«Função pública - Funcionários - Crise sanitária relacionada com a pandemia de COVID-19 - Decisão que autoriza o exercício do trabalho a tempo parcial para cuidar de pessoas próximas fora do local de afetação - Impossibilidade de praticar o teletrabalho fora do local de afetação a tempo inteiro - Irregularidade do procedimento contencioso - Decisão que defere um pedido de trabalho a tempo parcial - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade - Remuneração - Suspensão do subsídio de expatriação - Artigos 62.o e 69.o do Estatuto - Violação do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto»)

(2023/C 189/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: PP, PQ, PR, PS, PT (representante: M. Casado García Hirschfeld, advogada)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr, D. Boytha e M. Windisch, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 270.o TFUE, os recorrentes pedem, em substância, por um lado, a anulação das decisões do Parlamento Europeu de 14 de abril de 2020 que autorizou PQ e PS a exercer a sua atividade a tempo parcial fora do local de afetação devido à pandemia de COVID-19, de 18 de maio de 2020 que autorizou PP a exercer a sua atividade a tempo parcial fora do local de afetação devido à pandemia de COVID-19, de 7, 15, 16 de abril e de 19 de maio de 2020 que suspenderam o pagamento do subsídio de expatriação dos recorrentes durante o seu período de trabalho fora do local de afetação, bem como de 6 de maio de 2020 que procedeu à recuperação dos montantes recebidos em excesso por PR e PT e, por outro, a reparação dos prejuízos sofridos devido a essas decisões.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2020 que suspendeu o subsídio de expatriação de PP.

2)

É anulada a Decisão do Parlamento de 7 de abril de 2020 que suspendeu o subsídio de expatriação de PR.

3)

É anulada a Decisão do Parlamento de 15 de abril de 2020 que suspendeu o subsídio de expatriação de PQ.

4)

É anulada a Decisão do Parlamento de 15 de abril de 2020 que suspendeu o subsídio de expatriação de PS.

5)

É anulada a Decisão do Parlamento de 16 de abril de 2020 que suspendeu o subsídio de expatriação de PT.

6)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

7)

PP, PS, PR, PQ e PT suportarão metade das suas despesas.

8)

O Parlamento suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas de PP, PS, PR, PQ e PT.


(1)  JO C 110, de 29.3.2021.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Gerhard Grund Gerüste/EUIPO — Josef Grund Gerüstbau (Josef Grund Gerüstbau)

(Processo T-749/21) (1)

(«Marca da união Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Josef Grund Gerüstbau - Marca figurativa nacional anterior grund - Causa de nulidade relativa - Inexistência de risco de confusão - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 189/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gerhard Grund Gerüste e.K. (Kamp-Lintfort, Alemanha) (representante: P. Lee, aadvogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Eberl, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Josef-Grund-Gerüstbau GmbH (Erfurt, Alemanha) (representante: T. Staupendahl, advogado)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 22 de setembro de 2021 (processo R 1925/2020-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Gerhard Grund Gerüste e. K. é condenado nas despesas.


(1)  JO C 37, de 24.1.2022.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — OD/Eurojust

(Processo T-61/22) (1)

(«Função pública - Agentes temporários - Reafetação temporária no interesse do serviço - Artigo 7.o do Estatuto - Pedido de assistência - Artigo 24.o do Estatuto - Medida provisória de afastamento - Conceito de “ato que causa prejuízo” - Direito de ser ouvido - Responsabilidade»)

(2023/C 189/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OD (representante: N. de Montigny, advogada)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (representantes: A. Terstegen-Verhaag e M. Castro Granja, agentes, assistidos de D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Com o seu recurso, baseado no artigo 270.o oTFUE, a recorrente pede, por um lado, a anulação da Decisão de 17 de junho de 2021, através da qual a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) decidiu reafetá-la temporariamente num posto de [confidencial], bem como, na medida do necessário, da Decisão de 21 de outubro de 2021, através da qual a Eurojust indeferiu a sua reclamação de 22 de junho de 2021, e, por outro, a indemnização dos danos que alegadamente sofreu na sequência dessas decisões.

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) de 17 de junho de 2021, relativa à reafetação temporária de OD num posto de [confidencial].

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Eurojust é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por OD.


(1)  JO C 119, de 14.3.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Siemens/Parlamento

(Processo T-74/22) (1)

(«Contratos públicos - Empreitadas de obras públicas - Processo de concurso - Renovação do sistema de segurança contra incêndios nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo - Rejeição da proposta apresentada por um dos candidatos e adjudicação do contrato a outros candidatos - Responsabilidade extracontratual»)

(2023/C 189/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Siemens SAS (Saint-Denis, França) (representantes: E. Berkani e M. Blanchard, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e V. Naglič, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, a recorrente pede, a título principal, com fundamento no artigo 263.o TFUE, a anulação das Decisões do Parlamento Europeu, de 8 de dezembro de 2021, que rejeitaram as propostas apresentadas pelo consórcio de empresas composto por ela própria (Siemens SAS) e pela Eiffage Énergie Systèmes — Alsace Franche-Comté no âmbito dos lotes n.o 1 e n.o 2 do concurso 06A70/2021/M004, relativo à renovação do sistema de segurança contra incêndios nos edifícios do Parlamento Europeu em Estrasburgo (França), e adjudicaram o contrato a outros candidatos e, a título subsidiário, com fundamento no artigo 268.o TFUE, a reparação dos danos que eventualmente sofreu devido à adoção das decisões recorridas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Siemens SAS é condenada nas despesas.


(1)  JO C 138, de 28.3.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — OQ/Comissão

(Processo T-162/22) (1)

(«Função pública - Funcionários - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Demissão sem redução dos direitos a pensão - Artigo 10.o do anexo IX do Estatuto - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)

(2023/C 189/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OQ (representantes: N. Maes e J.-N. Louis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Bohr e L. Vernier, agentes)

Objeto

Através do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão da Comissão Europeia de 19 de maio de 2021 através da qual esta lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão sem redução dos direitos a pensão e, por outro, da Decisão de 15 de dezembro de 2021 através da qual a Comissão indeferiu a sua reclamação.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

OQ é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 198, de 16.5.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de abril de 2023 — Zitro International/EUIPO — e-gaming (Smiley com um chapéu alto)

(Processo T-491/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um smiley com um chapéu alto - Marca figurativa da União Europeia anterior que representa uma personagem de fantasia - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2023/C 189/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zitro International Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: e-gaming s. r. o. (Praga, República Checa)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de maio de 2022 (processo R 2005/2021-4).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Zitro International Sàrl suportará as suas próprias despesas.

3)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 380, de 3.10.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/32


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Eggers & Franke/EUIPO — E. & J. Gallo Winery (EF)

(Processo T-183/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 189/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eggers & Franke Holding GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e H. Förster, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e T. Klee, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: E. & J. Gallo Winery (Modesto, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de fevereiro de 2022 (processo R 729/2021-5), relativa a um processo de oposição entre a E. & J. Gallo Winery e a Eggers & Franke Holding GmbH.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Eggers & Franke Holding GmbH e a E. & J. Gallo Winery são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas incorridas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/32


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Eggers & Franke/EUIPO — E. & J. Gallo Winery (E & F)

(Processo T-184/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»)

(2023/C 189/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eggers & Franke Holding GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: A. Ebert-Weidenfeller e H. Förster, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Nicolás Gómez e T. Klee, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: E. & J. Gallo Winery (Modesto, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2022 (processo R 730/2021-5), relativa a um processo de oposição entre a E. & J. Gallo Winery e a Eggers & Franke Holding GmbH.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Eggers & Franke Holding GmbH e a E. & J. Gallo Winery são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas incorridas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 207, de 23.5.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/33


Despacho do Tribunal Geral de 31 de março de 2023 — Mocom Compounds/EUIPO — Centemia Conseils (Near to Prime)

(Processo T-472/22) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Near-to-Prime - Causa de nulidade absoluta - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»)

(2023/C 189/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mocom Compounds GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: J. Bornholdt, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: T. Klee, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Centemia Conseils (Angevillers, França)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação e a alteração da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de maio de 2022 (processo R 2178/2021-1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso por ser manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 359, de 19.9.2022.


30.5.2023   

PT

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C 189/33


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2023 — Medel e o./Comissão

(Processo T-116/23)

(2023/C 189/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Magistrats européens pour la démocratie et les libertés (Medel) (Estrasburgo, França), International Association of Judges (Roma, Itália), Association of European Administrative Judges (Trier, Alemanha), Stichting Rechters voor Rechters (Haia, Países Baixos) (representantes: C. Zatschler, SC, E. Egan McGrath, Barrister-at-Law, A. Bateman e M. Delargy, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acordo de financiamento celebrado em 24 de agosto de 2022 entre a Comissão e a República da Polónia ao abrigo do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento 2021/241;

anular o acordo de empréstimo celebrado em 24 de agosto de 2022 entre a Comissão e a República da Polónia ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento 2021/241; e

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à nulidade da Decisão de Execução do Conselho de 17 de junho de 2022, relativa à aprovação da avaliação do plano de recuperação e resiliência da Polónia (a seguir «decisão de execução do Conselho»), com base na qual a Comissão celebrou os referidos acordos de financiamento e de empréstimo (a seguir «acordos de financiamento e de empréstimo controvertidos»), na medida em que o Conselho não teve em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente do Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia) (C-585/18, C-624/18 e C-625/18, EU:C:2019:982), do Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar aplicável aos juízes) (C-791/19, EU:C:2021:596), do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C-791/19 R, EU:C:2020:277) e do Despacho do vice-presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C-204/21 R, EU:C:2021:593), e na medida em que a referida decisão violou os artigos 2.o e 13.o, n.o 2, TUE.

No âmbito deste fundamento, os recorrentes alegam também que o Conselho excedeu a sua competência, na medida em que pretendeu determinar o modo como a Polónia deveria dar cumprimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Secção Disciplinar do Supremo Tribunal da Polónia (a seguir «Secção Disciplinar»).

2.

Segundo fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho na medida em que o Conselho violou os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), conforme autenticamente interpretados pelo Tribunal de Justiça.

Em apoio deste fundamento, os recorrentes alegam que os marcos em que se baseia a decisão impugnada violam os artigos 2.o e 19.o, n.o 1, TUE e o artigo 47.o da Carta, na medida em que:

atribuem efeitos jurídicos às decisões da Secção Disciplinar em vez de as considerarem nulas,

impõem formalidades processuais adicionais, incerteza e prazos aos juízes afetados pelas decisões ilegais da Secção Disciplinar ao exigir que os juízes em causa deem início a um novo conjunto de procedimentos numa nova Secção no Supremo Tribunal para provarem a sua integridade; e

não preveem sequer que os juízes em causa sejam pelo menos provisoriamente reintegrados enquanto se aguarda o desfecho de qualquer procedimento de reapreciação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que os marcos F1G, F2G e F3G previstos na decisão de execução do Conselho são insuficientes para restabelecer a tutela jurisdicional efetiva na Polónia, que é um pré-requisito para o funcionamento de um sistema de controlo interno. Os recorrentes alegam que a decisão de execução do Conselho viola, assim, os artigos 20.o, n.o 5, alínea e), e 22.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO 2021, L 57, p. 17) e o artigo 325.o TFUE, que exige sistemas de controlo interno eficazes e eficientes.

4.

Quarto fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que o Conselho cometeu um erro de direito e/ou erros manifestos de apreciação ao aplicar o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento 2021/241 para aprovar os marcos enquanto «disposições adequadas» para a prevenção, deteção e correção da corrupção na Polónia.

5.

Quinto fundamento, relativo à nulidade da decisão de execução do Conselho, na medida em que o Conselho não a fundamentou adequadamente, violando assim o artigo 296.o TFUE, o artigo 41.o da Carta e os princípios do direito da União.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de os acordos de financiamento e de empréstimo controvertidos celebrados pela Comissão excederem os poderes conferidos a esta pela decisão de execução do Conselho e pelo Regulamento (UE) 2021/241 e, assim, violarem o direito da União, na medida em que os artigos 6.o, n.o 5, e 18.o, n.o 1, do acordo de financiamento e os artigos 7.o, n.o 5, e 28.o, n.o 1, do acordo de empréstimo permitem o pagamento de fundos mesmo que os marcos F1G, F2G e F3G, relativos ao Estado de Direito e previstos na decisão de execução do Conselho, não tenham sido cumpridos.


30.5.2023   

PT

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C 189/35


Recurso interposto em 13 de março de 2023 — Swenters/Comissão

(Processo T-142/23)

(2023/C 189/46)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Ivo Swenters (Hasselt, Bélgica) (representante: J. Coninx, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e procedente o recurso, tanto na forma como no conteúdo;

em consequência, anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso que interpõe da Decisão da Comissão, de 13 de janeiro de 2023, que rejeita a sua denúncia por violação do artigo 101.o TFUE e 102.o TFUE, alegadamente cometida por SCR-Sibelco NV, Cimenteries C.B.R. Cementbedrijven NV, Grintbedrijf SBS NV, Kiezelgroeve Varenberg NV, Dragages Graviers et Travaux (Dragratra) NV, Sibelco Nederland BV, Van Nieuwpoort Groep BV, Heidelbergcement AG e Hülskens Holding GmbH & Co (Processo AT.40683 — areia belga), o recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação, pela Comissão, dos seus deveres de investigação e de fundamentação

A Comissão violou o seu dever de investigação conscienciosa das circunstâncias e acordos indicados pelo recorrente, apesar de haver consideráveis distorções da concorrência. As alegações do recorrente foram rejeitadas sem qualquer análise e, na decisão recorrida, a Comissão limita-se a proferir declarações sumárias e superficiais.

2.

Segundo fundamento: erro da Comissão na apreciação do significado para a União

A Comissão adotou erradamente a posição de que as infrações alegadas pelo recorrente parecem estar limitadas a um Estado-Membro, não tendo reconhecido a dimensão internacional dos factos. Do mesmo modo, a Comissão desconsiderou a duração das infrações e concluiu erradamente que os tribunais e as autoridades nacionais podiam perfeitamente apreciar as práticas de distorção da concorrência alegadas pelo recorrente.


30.5.2023   

PT

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C 189/36


Recurso interposto em 8 de abril de 2023 — Innovation & Entrepreneurship Business School/EUIPO — Thinksales (Sales School Powered by IEBS)

(Processo T-182/23)

(2023/C 189/47)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Innovation & Entrepreneurship Business School, SL (Barcelona, Espanha) (representante: L. Torrents Homs, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Thinksales, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia Sales School Powered by IEBS — Pedido de registo n.o 18 274 899

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2023 no processo R 834/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada no que respeita aos produtos e serviços rejeitados da marca controvertida;

Conceder o registo integral da marca controvertida;

Condenar o EUIPO a suportar as despesas deste processo e a Thinksales a suportar as despesas do processo na Divisão de Oposição e na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

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C 189/36


Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — Insomnia/EUIPO — Black Insomnia Coffee (BLACK INSOMNIA)

(Processo T-185/23)

(2023/C 189/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Insomnia Ltd (Dublin, Irlanda) (representante: L. Cassidy, A. Reynolds e P. Smyth, Solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Black Insomnia Coffee Co. Ltd (Winchester, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia BLACK INSOMNIA — Pedido de registo n.o 18 128 257

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2023 nos processos R 679/2022-1 e R 692/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que nega provimento ao recurso no processo R 679/2022-1 e recusar a marca para todos os produtos impugnados pertencentes à classe 25;

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente (ao abrigo dos artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

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C 189/37


Recurso interposto em 11 de abril de 2023 — Insomnia/EUIPO — Black Insomnia Coffee (BLACK INSOMNIA COFFEE COMPANY)

(Processo T-186/23)

(2023/C 189/49)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Insomnia Ltd (Dublin, Irlanda) (representante: L. Cassidy, A. Reynolds e P. Smyth, Solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Black Insomnia Coffee Co. Ltd (Winchester, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia BLACK INSOMNIA COFFEE COMPANY — Pedido de registo n.o 18 128 261

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2023 nos processos R 671/2022-1 e R 678/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que nega provimento ao recurso no processo R 678/2022-1 e recusar a marca para todos os produtos impugnados pertencentes à classe 25;

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente (ao abrigo dos artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/38


Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — IU Internationale Hochschule/EUIPO (IU International University of Applied Sciences)

(Processo T-188/23)

(2023/C 189/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: IU Internationale Hochschule GmbH (Erfurt, Alemanha) (representante: Rechtsanwältin A. Heise)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «IU International University of Applied Sciences» — Pedido de registo n.o 1 628 092

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2023 no processo R 1951/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 72.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/38


Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — The Mochi Ice Cream Company/EUIPO (my mochi)

(Processo T-189/23)

(2023/C 189/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Mochi Ice Cream Company LLC (Vernon, Califórnia, Estados Unidos) (representante: A. Zalewska-Orabona, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa my mochi — Pedido de registo n.o 1 598 762

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de janeiro de 2023 no processo R 1684/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/39


Recurso interposto em 14 de abril de 2023 — Peikko Group/EUIPO — Anstar (Forma de vigas de metal para construção)

(Processo T-192/23)

(2023/C 189/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Peikko Group Oy (Lathi, Finlândia) (representante: M. Müller e A. Fottner, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Anstar Oy (Villähde, Finlândia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de vigas de metal para construção) — Marca da União Europeia n.o 18 139 145

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2023 no processo R 2180/2021-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

indeferir o pedido de declaração de nulidade da marca controvertida;

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas da recorrente no presente processo e no processo na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/40


Recurso interposto em 13 de abril de 2023 — MegaFon/Conselho

(Processo T-193/23)

(2023/C 189/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: MegaFon OAO (Moscovo, Rússia) (representante: J. Grand d’Esnon, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2023/427 (1) de 25 de fevereiro de 2023 do Conselho no que respeita à MegaFon;

anular a Decisão 2023/434/PESC (2) de 25 de fevereiro de 2023 do Conselho no que respeita à MegaFon;

anular, em consequência:

o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 de 31 de julho de 2014 no que respeita à MegaFon;

o anexo IV da Decisão 2014/512/PESC de 31 de julho de 2014 no que respeita à MegaFon;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas em aplicação do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A recorrente considera que o Conselho não lhe comunicou previamente a decisão que contém a inscrição da MegaFon no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 833/2014 e da Decisão 2014/512/PESC (a seguir «atos de 31 de julho de 2014») e não lhe deu a possibilidade de apresentar observações, quando, em sua opinião, o deveria ter feito por força dos princípio ligados ao respeito dos direitos de defesa.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão de inclusão da MegaFon no anexo IV dos atos de 31 de julho de 2014. A recorrente acusa o Conselho de não lhe ter comunicado os motivos que justificam a sua inclusão no anexo IV dos atos de 31 de julho de 2014.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade das sanções adotadas contra a recorrente na medida em que resultam de um erro de apreciação, pelo facto de os motivos que estão na base destas sanções são errados e de qualquer modo não estão demonstrados.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do principio da proporcionalidade pelos atos de 25 de fevereiro de 2023.


(1)  Regulamento (UE) 2023/427 do Conselho de 25 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2023, L 59 I, p. 6).

(2)  Decisão (PESC) 2023/434 do Conselho de 25 de fevereiro de 2023 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2023, L 59 I, p. 593).


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/41


Recurso interposto em 16 de abril de 2023 — Fractal Analytics/EUIPO — Fractalia Remote Systems (FRACTALIA)

(Processo T-194/23)

(2023/C 189/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Fractal Analytics, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fractalia Remote Systems, SL (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia FRACTALIA — Marca da União Europeia n.o 3 620 887

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de janeiro de 2023 no processo R 859/2022-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as despesas.

Fundamentos invocados

Violação das disposições conjugadas do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão;

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão.


30.5.2023   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 189/41


Recurso interposto em 17 de abril de 2023 — CRA/Conselho

(Processo T-201/23)

(2023/C 189/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Communications Regulatory Authority (CRA) (Teerão, Irão) (representantes: T. Clay, T. Zahedi Vafa e K. Mehtiyeva, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução 2023/152 (1), de 23 de janeiro de 2023, por ser contrário ao direito da União Europeia, na parte em que inclui a recorrente no anexo I do Regulamento n.o 359/2011.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um excesso de poder cometido Conselho da União Europeia. A recorrente alega que, ao decidir inclui-la na lista de pessoas visadas pelas medidas restritivas, o Conselho cometeu um excesso de poder, na medida em que a referida decisão foi adotada apenas em razão ao vínculo estatutário que existe entre a recorrente à República Islâmica do Irão.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do ato recorrido. Segundo a recorrente, os fundamentos em que se baseia a decisão do Conselho são meras presunções factuais que, por serem erradas, comprometem a validade da fundamentação. Essa fundamentação puramente formal da decisão, implica uma inversão do ónus da prova que obriga a recorrente a provar um facto negativo para impugnar a sua inclusão na lista de pessoas visadas pelas medidas restritivas.

3.

Terceiro fundamento, relativo a erro de apreciação dos factos. A recorrente sustenta que o Conselho, por um lado, cometeu um erro manifesto de apreciação e, por outro, que fundamentou mal a decisão de a incluir na lista das entidades visadas pelas medidas restritivas.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A recorrente sustenta que as sanções adotadas contra o Irão motivaram a retenção de equipamentos que lhe são particularmente úteis, dos quais, um é utilizado para evitar a sobreposição das frequências iranianas com as dos Estados vizinhos e o outro, o Location Based System, para a localização precisa de aparelhos conectados. Além disso, o caráter desproporcionado da decisão do Conselho manifesta-se na amplitude das consequências das medidas tomadas contra a recorrente na medida em que as capacidades desta última de cumprir a sua missão de interesse geral são gravemente afetadas.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/152 do Conselho, de 23 de janeiro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 359/2011 que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão (JO 2023, L 20 I, p. 1).


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/42


Recurso interposto em 19 de abril de 2023 — Studiocanal/EUIPO — Leonine Distribution (ARTHAUS)

(Processo T-203/23)

(2023/C 189/56)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Studiocanal GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Dolde e C. Zimmer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leonine Distribution GmbH (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ARTHAUS — Marca da União Europeia n.o 6 988 216

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2023 no processo R 1532/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, na parte em que julgou admissível o pedido de declaração de nulidade à luz do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430.


30.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/43


Recurso interposto em 19 de abril de 2023 — Studiocanal/EUIPO — Leonine Distribution (ARTHAUS)

(Processo T-204/23)

(2023/C 189/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Studiocanal GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: T. Dolde e C. Zimmer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leonine Distribution GmbH (Munique, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia ARTHAUS — Marca da União Europeia n.o 6 988 984

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2023 no processo R 1533/2022-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida, na parte em que julgou admissível o pedido de declaração de nulidade à luz do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d) do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430.