ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
24 de maio de 2023


Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 182/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11070 — CHEMOURS / BWT FUMATECH MOBILITY / JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 182/02

Taxas de câmbio do euro — 23 de maio de 2023

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2023/C 182/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11127 — TA / ANACAP / MANAGERS 2 / MRH TROWE) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

3

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 182/04

Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

5

2023/C 182/05

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

2023/C 182/06

Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.11070 — CHEMOURS / BWT FUMATECH MOBILITY / JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 182/01)

Em 8 de maio de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11070.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/2


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de maio de 2023

(2023/C 182/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0779

JPY

iene

149,20

DKK

coroa dinamarquesa

7,4475

GBP

libra esterlina

0,86993

SEK

coroa sueca

11,4494

CHF

franco suíço

0,9718

ISK

coroa islandesa

151,30

NOK

coroa norueguesa

11,7920

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,681

HUF

forint

376,45

PLN

zlóti

4,5018

RON

leu romeno

4,9720

TRY

lira turca

21,3993

AUD

dólar australiano

1,6282

CAD

dólar canadiano

1,4571

HKD

dólar de Hong Kong

8,4480

NZD

dólar neozelandês

1,7246

SGD

dólar singapurense

1,4527

KRW

won sul-coreano

1 422,75

ZAR

rand

20,7920

CNY

iuane

7,6039

IDR

rupia indonésia

16 043,23

MYR

ringgit

4,9260

PHP

peso filipino

60,052

RUB

rublo

 

THB

baht

37,435

BRL

real

5,3649

MXN

peso mexicano

19,3225

INR

rupia indiana

89,2675


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/3


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11127TA / ANACAP / MANAGERS 2 / MRH TROWE)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 182/03)

1.   

Em 15 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

TA Associates Management LP («TA», EUA),

AnaCap Financial Partners Limited («AnaCap», Reino Unido),

As sociedades gestoras de participações financeiras detidas por Lars Mesterheide, Michael Hirz, Ralph Rockel, Maximilian Claus Trowe e o fundador de uma empresa recentemente adquirida pela MRH Trowe Germany GmbH, Matthias Edelmann («Managers 2», Alemanha),

MRH Trowe Germany GmbH («MRH Trowe», Alemanha).

A TA, a AnaCap e a Managers 2 vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da MRH Trowe.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A TA é uma sociedade de participações privadas centrada em setores das tecnologias, dos cuidados de saúde, dos serviços financeiros e dos serviços aos consumidores e às empresas na América do Norte, na Europa e na Ásia,

A AnaCap é um investidor em participações privadas de média dimensão, centrado em investimentos em software, tecnologia e serviços no âmbito do ecossistema financeiro europeu,

A Managers 2 não desenvolve qualquer atividade económica para além da detenção de ações para efeitos de investimento financeiro e não controla quaisquer outras empresas,

As atividades da MRH Trowe estão predominantemente relacionadas com a corretagem de seguros, a consultoria de riscos e a avaliação dos riscos para clientes particulares e empresariais. Também opera, em escassa medida, no domínio das soluções de pensões e prestações para os trabalhadores, incluindo serviços de corretagem e consultoria, bem como administração de planos de pensões.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11127 — TA / ANACAP / MANAGERS 2 / MRH TROWE

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/5


Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão

(2023/C 182/04)

A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).

COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA

«Coteaux de Narbonne»

PGI-FR-A1202-AM01

Data da comunicação: 24.2.2023

DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA

1.   Área de proximidade imediata

Altera-se o capítulo I, ponto 4.2 («Área de proximidade imediata»), do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne». O município de Cuxac d’Aude foi retirado da lista, já que faz parte da área geográfica.

A alteração é introduzida no ponto «Condições adicionais – Área de proximidade imediata» do documento único.

2.   Encepamento

Altera-se o capítulo I, ponto 5 («Encepamento»), do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne».

A lista de variedades autorizadas para a produção da indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» é completada pelas seguintes variedades:

13 castas ditas «resistentes às doenças»:

Artaban N, cabernet-blanc B, cabernet-cortis N, floréal B, monarch N, muscaris B, prior N, saphira B, soreli B, souvignier-gris Rs. sauvignac B, vidoc N, voltis B.

12 castas adaptadas às alterações climáticas:

Agiorgitiko N, assyrtyko B, calabrese N carricante B, fiano B, montepulciano N, moschofilero Rs, primitivo N, roditis Rs, touriga-nacional N, verdejo B, xinomavro N.

Estas castas são particularmente resistentes à seca e às doenças criptogâmicas. Permitem uma utilização menos intensiva de produtos fitossanitários e têm características fisiológicas e enológicas semelhantes às castas utilizadas na produção da IGP. Não alteram em nada as características dos vinhos da IGP.

Foram retiradas da lista oito variedades não utilizadas na produção da IGP:

Altesse B, chasselas B, chasselas Rs, danlas B, gamay-de-chaudenay N, ganson N, mondeuse N, ribol N.

Estas alterações foram introduzidas na secção «castas de uva de vinho» do documento único.

3.   Entidade de controlo

O capítulo III do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» é alterado para simplificar o ponto «Entidade de controlo» e precisar que a verificação da conformidade com o caderno de especificações é efetuada por um organismo terceiro delegado pelo INAO, que ofereça garantias de competência, imparcialidade e independência, com base num plano de controlo aprovado.

Esta simplificação não afeta o documento único.

DOCUMENTO ÚNICO

1.   Nome(s)

Coteaux de Narbonne

2.   Tipo de indicação geográfica

IGP – Indicação Geográfica Protegida

3.   Categorias de produtos vitivinícolas

1.

Vinho

4.   Descrição do(s) vinho(s)

BREVE DESCRIÇÃO

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» é reservada aos vinhos tranquilos tintos, rosados e brancos.

Os teores (mínimo e máximo) de acidez total, acidez volátil e dióxido de enxofre total, bem como o título alcoométrico volúmico total, são fixados pela regulamentação da União.

As excelentes condições de maturação e adaptação das castas permitem obter vinhos de caráter marcadamente mediterrânico.

Os tintos, em geral, de cor bastante intensa, são potentes e envolventes, com aromas frutados e estruturas tânicas que variam consoante as tecnologias de vinificação utilizadas.

Os rosados e brancos são finos e elegantes, amplos e frutados. Regra geral, devem ser bebidos jovens.

Características analíticas gerais

Título alcoométrico total máximo (% vol.)

 

Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.)

11

Acidez total mínima

 

Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro)

 

Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro)

 

5.   Práticas vitivinícolas

5.1.   Práticas enológicas específicas

As práticas enológicas devem respeitar todos os requisitos previstos na legislação da União e no Code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima).

5.2.   Rendimentos máximos

100 hectolitros por hectare.

6.   Área geográfica delimitada

A vindima, a vinificação e a elaboração dos vinhos com a indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» efetuam-se no território dos seguintes municípios do departamento de Aude:

Armissan, Coursan, Cuxac-d’Aude, Fleury-d’Aude, Narbonne (excluindo-se as secções cadastrais KW, KX, KY, KZ, LM, LN, G 6 e G 7), Marcorignan, Moussan, Ouveillan, Salles-d’Aude, Sallèles d’Aude, Vinassan.

7.   Castas de uva de vinho

Agiorgitiko N

Alicante-henri-bouschet N

Alphonse-lavallée N

Alvarinho – albariño

Aramon N

Aranel B

Arinarnoa N

Arriloba B

Artaban N

Assyrtiko B

Aubun N – murescola

Bourboulty B – doucilllon-blanc

Cabernet-blanc B

Cabernet-cortis N

Cabernet-franc N

Cabernet-sauvignon N

Calabrese N

Caladoc N

Cardinal Rg

Carignan N

Carignan-blanc B

Carmenère N

Carricante

Chardonnay B

Chasan B

Chenanson N

Chenin B

Cinsaut N – cinsault

Clairette B

Clairette-rose Rs

Colombard B

Côt N – malbec

Egiodola N

Fer N – fer-servadou, braucol, mansois, pinenc

Fiano

Floreal B

Gamay N

Gewurztraminer Rs

Gramon N

Grenache N

Grenache-blanc B

Grenache-gris G

Gros-manseng B

Jurançon-noir N – dame-noire

Listan B – palomino

Lledoner-pelut N

Macabeu B – macabeo

Marsanne B

Marselan N

Mauzac B

Mauzac-rose Rs

Merlot N

Monarch N

Monerac N

Montepulciano

Morrastel N – minustellu, graciano

Moschofilero Rs

Mourvèdre N – monastrell

Muscaris B

Muscat-d'alexandrie B – muscat, moscato

Muscat-de-hambourg N – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-blancs B – muscat, moscato

Muscat-à-petits-grains-rouges Rg – muscat, moscato

Nielluccio N – nielluciu

Négrette N

Parrellada B

Petit-manseng B

Petit-verdot N

Pinot-blanc B

Pinot-gris G

Pinot-noir N

Piquepoul-blanc B

Piquepoul-noir N

Portan N

Primitivo N – zinfandel

Prior N

Ribol N

Riesling B

Roditis Rs

Roussanne B

Saphira B

Sauvignac

Sauvignon B – sauvignon-blanc

Sauvignon-gris G – fié-gris

Sémillon B

Soreli B

Souvignier-gris Rs

Sylvaner B

Syrah N – shiraz

Tannat N

Tempranillo N

Terret-blanc B

Terret-gris G

Terret-noir N

Tourbat B

Touriga-nacional N

Ugni-blanc B

Verdejo B

Verdelho B

Vermentino B – rolle

Vidoc N

Villard-blanc B

Viognier B

Voltis B

Xinomavro N

8.   Descrição da(s) relação(ões)

8.1.   Especificidade da área geográfica e do produto

A área de produção da IGP «Coteaux de Narbonne» situa-se em torno da cidade de Narbonne, no departamento de Aude, no sul de França, antigo Languedoc-Roussillon.

As vinhas estendem-se pelas colinas próximas de Narbonne. Raramente ultrapassam os 100 m de altitude; estão implantadas em solos de encosta – na maioria dos casos calcários – e no antigo delta do rio Aude, em solos mais profundos, que favorecem a diversificação das castas.

O vinhedo goza de um clima estritamente mediterrânico propício ao cultivo da vinha. Os verões são quentes e secos e os invernos amenos, com dois períodos de chuvas, no outono e primavera. A precipitação anual é, em média, inferior a 500 mm.

A área é extremamente ventosa. O vento de oeste, muito favorável à manutenção do bom estado sanitário das uvas, alterna com frequentes rajadas de vento marítimo, que tornam as noites húmidas e frescas no verão, contribuindo para a boa maturação das uvas.

Narbonne prosperou há dois mil anos, tornando-se capital da Gália romana, ponto de confluência rodoviária entre a Via Domitia e a Via Aquitania. Foi ainda um importante porto de mar, exportando vinhos para toda a Europa.

Apesar de vicissitudes várias, as vinhas foram sempre reconvertidas, tornando-se monocultura nos séculos XIX e XX e assegurando o desenvolvimento económico da região. Durante a praga da filoxera, foram as planícies da região de Narbonne que permitiram uma das primeiras reconstituições das vinhas do Languedoque.

O reconhecimento do «Vin de pays» por decreto de 25 de janeiro de 1982 permitiu aos viticultores produzir vinhos que satisfizessem a procura dos consumidores, de acordo com especificações estritas. Mais recentemente, a IGP «Coteaux de Narbonne» foi alargada a seis municípios situados entre Narbonne e o Mediterrâneo, assegurando a coerência entre as zonas de produção e estimulando a economia.

Produzem-se hoje cerca de 10 000 hl em nove municípios, sobretudo vinhos tintos de lote, mas também vinhos rosados e brancos, cada vez mais procurados.

O encepamento, constituído maioritariamente por castas mediterrânicas de implantação mais antiga na IGP, foi complementado por castas forâneas de ciclos mais curtos, como a cabernet-sauvignon e a merlot, para os vinhos tintos, e a chardonnay e sauvignon, para os vinhos brancos.

As técnicas enológicas foram otimizadas, beneficiando da presença, na área IGP, do centro de investigação do Institut National de la Recherche Agronomique de Pech Rouge.

8.2.   Relação causal entre as particularidades da área geográfica e a natureza específica do produto

Graças ao seu contexto pedoclimático, favorável à vinha, e à sua localização geográfica, entre o Mediterrâneo e o Atlântico, Narbonne sempre foi uma cidade de vinho e de comércio.

Os viticultores das encostas de Narbonne souberam preservar a identidade e a tradição vitícola desta pequena região, com um clima particularmente favorável à viticultura.

A manutenção da vinha reflete as práticas vitícolas constantes transmitidas por gerações sucessivas de viticultores, prova inquestionável da dedicação dos viticultores aos seus produtos.

A reputação de longa data dos vinhos «Coteaux de Narbonne» assenta no comércio entre o Mediterrâneo e a costa atlântica.

A IGP «Coteaux de Narbonne» desfruta destas benesses; mantendo, embora, as suas raízes históricas, os vinhos beneficiaram plenamente da introdução de novas castas e da evolução tecnológica no setor vitivinícola.

Os viticultores foram capazes de adaptar as castas mediterrânicas às encostas e as castas atlânticas e setentrionais à planície.

O forte desenvolvimento do turismo permite igualmente dar a conhecer os produtos vitivinícolas da região, incluindo a IGP «Coteaux de Narbonne», a vasta rede de adegas de degustação e os inúmeros eventos enológicos.

O centro da atividade económica da região gira em torno da atividade vitivinícola, que contribui de forma significativa para o desenvolvimento desta zona sensível, onde as vinhas desempenham um papel de corta-fogo particularmente importante no verão.

9.   Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição adicional

Disposições adicionais relativas à rotulagem

Descrição da condição

A indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» pode fazer-se acompanhar das seguintes menções:

 

o nome de uma ou de várias castas.

 

as menções «primeur» ou «nouveau».

O logótipo da IGP da União Europeia deve figurar no rótulo, caso a menção «indication géographique protégée» seja substituída pela menção tradicional «vin de pays».

Área de proximidade imediata

Quadro jurídico

Legislação nacional

Tipo de condição adicional

Derrogação relativa à produção na área geográfica delimitada

Descrição da condição

A área de proximidade imediata definida por derrogação para a vinificação e a produção de vinhos com a indicação geográfica protegida «Coteaux de Narbonne» é constituída pelos seguintes municípios adjacentes à área geográfica:

Departamento de Aude: Argeliers, Bages, Bizanet, Gruissan, Mirepeisset, Montredon-des-Corbières, Névian, Peyriac-de-Mer, Port-la-Nouvelle, Raissac-d’Aude, Saint-André-de-Roquelongue, Saint-Marcel-d’Aude, Saint-Nazaire-d’Aude, Sigean.

Departamento de Hérault: Capestang, Cruzy, Lespignan, Montels, Nissan-les-Ensérunes, Quarante, Vendres.

Hiperligação para o caderno de especificações

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-3f08707f-bc60-4bab-b4f4-759e5ed9b81b


(1)  JO L 9 de 11.1.2019, p. 2.


24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/12


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 182/05)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel»

N.o UE: PGI-IT-0207-AM01 – 23.6.2021

DOP ( ) IGP (X)

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Consorzio Mela Alto Adige

Endereço: Via Jakobi 1a, 39018 Terlano, Itália

Endereço eletrónico: info@suedtirolerapfel.com

Endereço eletrónico certificado: sak@pec.rolmail.net

O Consorzio Mela Alto Adige tem legitimidade para apresentar um pedido de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511, de 14 de outubro de 2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Comercialização

4.   Tipo de alteração

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

A)   Caderno de especificações: Artigo 2.2 — Características do produto

Atual parágrafo:

«(...) O nome “Mela Alto Adige”/“Südtiroler Apfel” só pode ser utilizado relativamente às maçãs que apresentam as características qualitativas, intrínsecas e extrínsecas, próprias de cada variedade, expressas pelos parâmetros seguintes: aspeto exterior, categoria comercial e calibre, características químicas e características físicas.

Os demais requisitos qualitativos mínimos impostos para as diferentes variedades e categorias são os estabelecidos pela regulamentação comunitária em vigor nesta matéria. O teor de açúcar e os valores de firmeza, expressos em kg/cm2 dos frutos e medidos dois meses após a apanha, devem respeitar os valores mínimos abaixo indicados para as variedades correspondentes.» (...)

Proposta de alteração do parágrafo:

«(...) O nome “Mela Alto Adige”/“Südtiroler Apfel” só pode ser utilizado relativamente às maçãs que apresentam as características qualitativas, intrínsecas e extrínsecas, próprias de cada variedade, expressas pelos parâmetros seguintes: aspeto exterior, categoria comercial e calibre, características químicas e características físicas.

Os demais requisitos qualitativos mínimos impostos para as diferentes variedades e categorias são os estabelecidos pela regulamentação comunitária em vigor nesta matéria. O teor de açúcar e os valores de firmeza, expressos em kg/cm2 dos frutos e medidos dois meses após a apanha, devem respeitar os valores mínimos abaixo indicados para as variedades correspondentes.

As maçãs destinadas exclusivamente à transformação estão sujeitas às exigências previstas no caderno de especificações, com exceção das respeitantes à categoria comercial, à cor do epicarpo, à cor dominante do epicarpo e ao calibre. Estas maçãs podem ostentar a IGP “Mela Alto Adige”/“Südtiroler Apfel”, mas não podem ser vendidas como tal ao consumidor final.»

(...)

Documento único: ponto 3.2 «Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1»

Atual parágrafo:

«(...) A indicação geográfica protegida “Mela Alto Adige”/“Südtiroler Apfel” é reservada aos frutos provenientes dos pomares cultivados na área delimitada no artigo 3 do caderno de especificações, constituídos pelas variedades seguintes e pelos respetivos clones: Braeburn, Elstar, Fuji, Gala, Golden Delicious, Granny Smith, Idared, Jonagold, Morgenduft, Red Delicious, Stayman Winesap, Pinova e Topaz.»

(...)

Proposta de alteração do parágrafo (além da alteração do ponto A):

«(...) A indicação geográfica protegida “Mela Alto Adige”/“Südtiroler Apfel” é reservada aos frutos provenientes dos pomares cultivados na área delimitada no artigo 3 do caderno de especificações, constituídos pelas variedades seguintes e pelos respetivos clones: Braeburn, Elstar, Fuji, Gala, Golden Delicious, Granny Smith, Idared, Jonagold, Morgenduft, Red Delicious, Stayman Winesap, Pinova e Topaz.»

(...)

As maçãs destinadas exclusivamente à transformação estão sujeitas às exigências previstas no caderno de especificações, com exceção das respeitantes à categoria comercial, à cor do epicarpo, à cor dominante do epicarpo e ao calibre. Estas maçãs podem ostentar a IGP «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel», mas não podem ser vendidas como tal ao consumidor final.»

Adita-se um novo parágrafo ao artigo 2.o (2.2) do caderno de especificações e ao correspondente ponto 3.2 do documento único, para permitir a utilização da IGP «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel» também no caso das maçãs destinadas à transformação e produzidas em conformidade com o caderno de especificações, tendo já em conta a alteração aqui proposta. Para assegurar e permitir a utilização eficaz da denominação protegida no caso das maçãs destinadas à transformação, é necessário excluir, no respeitante a esta categoria, determinadas exigências de qualidade estabelecidas no caderno de especificações para as diferentes variedades (categoria comercial, cor do epicarpo, cor dominante do epicarpo e calibre), importantes apenas para as maçãs de mesa. Caso contrário, o parágrafo adicional seria totalmente ineficaz, uma vez que não seria rentável para os produtores utilizar maçãs das categorias «Extra» ou «I» (ou «II» para o produto biológico) para transformação.

B)   Caderno de especificações: Artigo 5.9. Comercialização

Atual parágrafo:

«(...) A comercialização das variedades de verão (Elstar e Gala) da “Mela Alto Adige” ou “Südtiroler Apfel” só pode ter lugar durante o período compreendido entre o início de agosto e o final de julho. As restantes variedades podem ser comercializadas até ao final de setembro do ano seguinte ao da colheita.» (...)

Proposta de alteração do parágrafo:

«(...) A comercialização das variedades de verão (Elstar e Gala) da “Mela Alto Adige” ou “Südtiroler Apfel” só pode ter lugar durante o período compreendido entre o início de agosto e o final de julho. As restantes variedades podem ser comercializadas no prazo de 12 meses a contar da data de colheita.» (...)

Documento único: inalterado.

Redefine-se o período de comercialização das variedades que não as variedades de verão (Elstar e Gala) à luz da evolução tecnológica contínua no domínio da armazenagem de alimentos.

A supressão de uma referência temporal fixa (setembro do ano seguinte à colheita) possibilita a observância do mesmo período de comercialização (12 meses) em cada ano, dado que o período de colheita pode variar de ano para ano, em parte devido às atuais alterações climáticas.

C)   Caderno de especificações: Artigo 6.o — Elementos que justificam a relação com o ambiente

Atual parágrafo:

«(...) A altitude de 200 a 1 000 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada.» (...)

Proposta de alteração do parágrafo:

«(...) A altitude de 200 a 1 100 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada.» (...)

Documento único: Ponto 5 «Relação com a área geográfica»

Atual parágrafo:

«(...) A altitude de 200 a 1 000 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada.» (...)

Proposta de alteração do parágrafo:

«(...) A altitude de 200 a 1 100 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada.» (...)

Aumenta-se a altitude máxima dos pomares de 1 000 para 1 100 m acima do nível do mar, no artigo 6.o do caderno de especificações e no correspondente ponto 5 do documento único. A alteração tem em conta as atuais alterações climáticas, que possibilitam um aumento gradual da altitude da área de produção, sem perda de qualidade do produto, nem das características qualitativas que distinguem a IGP «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel» de produtos semelhantes. O objetivo da alteração é assegurar um tratamento uniforme e não discriminatório dos produtores cujos pomares se situam nas partes mais elevadas da área de produção.

DOCUMENTO ÚNICO

«Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel»

N.o UE: PGI-IT-0207-AM01 – 23.6.2021

IGP (X) DOP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Mela Alto Adige/Südtiroler Apfel»

2.   Estado-membro ou país terceiro

ITÁLIA

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» é reservada aos frutos provenientes dos pomares cultivados na área delimitada no ponto 3, constituídos atualmente pelas variedades e pelos mutantes seguintes e/ou pelos respetivos clones: Braeburn, Elstar, Fuji, Gala, Golden Delicious, Granny Smith, Idared, Jonagold, Morgenduft, Red Delicious, Stayman Winesap, Pinova e Topaz.

O nome «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel» só pode ser utilizado relativamente às maçãs que apresentam as características qualitativas, intrínsecas e extrínsecas, próprias de cada variedade, expressas pelos parâmetros seguintes: aspeto exterior, categoria comercial e calibre, características químicas e características físicas. Os demais requisitos qualitativos mínimos impostos para as diferentes variedades e categorias são os estabelecidos pela regulamentação comunitária em vigor nesta matéria.

O teor de açúcar e os valores de firmeza, expressos em kg/cm2 dos frutos e medidos dois meses após a apanha, devem respeitar os valores mínimos abaixo indicados para as variedades correspondentes.

Braeburn:

cor do epicarpo: verde a verde-claro,

cor dominante do epicarpo: estrias do vermelho-laranja ao vermelho intenso em > 33 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

firmeza: mínimo 5,5 kg/cm2.

Elstar:

cor do epicarpo: amarelo,

cor dominante do epicarpo: vermelho vivo em > 20 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Fuji:

cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

cor dominante do epicarpo: do vermelho-claro ao vermelho intenso em > 50 % da superfície vermelho-claro, 30 % dos quais vermelho intenso,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 12,5 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Gala:

cor do epicarpo: verde-amarelado a amarelo dourado,

cor dominante do epicarpo: vermelho, no mínimo em 20 % da superfície (Gala standard); > 50 % para os clones vermelhos,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 60 mm,

teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Golden Delicious:

cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

cor dominante do epicarpo: rosa em certos ambientes,

carepa: carepa reticulada fina até 20 % da superfície, no máximo em 20 % dos frutos; para o produto biológico, a carepa é autorizada de acordo com os critérios definidos para a categoria «II»,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Granny Smith:

cor do epicarpo: verde intenso,

cor dominante do epicarpo: possibilidade de um ligeiro facetado rosa,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

firmeza: mínimo 5,5 kg/cm2.

Idared:

cor do epicarpo: amarelo-verde,

cor dominante do epicarpo: vermelho intenso uniforme em > 33 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Jonagold:

cor do epicarpo: amarelo-verde,

cor dominante do epicarpo: vermelho vivo para a Jonagold: vermelho estriado em > 20 % da superfície; para a Jonagored: vermelho em > 50 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Morgenduft:

cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

cor dominante do epicarpo: vermelho vivo uniforme, no mínimo em 33 % da superfície; para a Dallago: vermelho brilhante intenso, no mínimo em 50 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Red Delicious:

cor do epicarpo: verde-amarelo,

cor dominante do epicarpo: vermelho intenso, brilhante e estriado em > 75 % da superfície; para os clones vermelhos: em > 90 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Stayman Winesap:

cor do epicarpo: verde-amarelado,

cor dominante do epicarpo: vermelho uniforme com ligeiras estrias em > 33 %;

para a Red Stayman (Staymanred): em > 50 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 10 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Pinova:

cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

cor dominante do epicarpo: vermelho estriado em > 10 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 65 mm,

teor de açúcar: superior a 11 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

Topaz:

cor do epicarpo: verde-claro a amarelo,

cor dominante do epicarpo: vermelho estriado em > 33 % da superfície,

categoria comercial: «Extra» e «I»; para o produto biológico, igualmente «II»,

calibre: diâmetro mínimo de 60 mm,

teor de açúcar: superior a 10,5 °Brix,

firmeza: mínimo 5 kg/cm2.

As maçãs destinadas exclusivamente à transformação estão sujeitas às exigências previstas no caderno de especificações, com exceção das respeitantes à categoria comercial, à cor do epicarpo, à cor dominante do epicarpo e ao calibre. Estas maçãs podem ostentar a IGP «Mela Alto Adige», mas não podem ser comercializados como tal junto do consumidor final.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de cultivo e apanha da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» devem ter lugar na área de produção indicada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A fim de evitar provocar danos ao produto, designadamente lesões da casca e pisaduras com o consequente escurecimento da polpa e outras alterações, as operações de embalagem e acondicionamento devem ter lugar na área geográfica delimitada. Esta exigência justifica-se pela grande experiência adquirida na gestão do produto pós-apanha por parte dos operadores, que exercem a sua atividade há mais de 40 anos na área delimitada do Alto Ádige.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O rótulo a apor nos acondicionamentos, nas próprias embalagens de venda ou nos frutos deve conter a menção «Mela Alto Adige»Indicazione geografica protetta (língua italiana) ou «Südtiroler Apfel»geschützte geografische Angabe (língua alemã). A dimensão da menção «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» a apor nos rótulos dos condicionamentos ou nas próprias embalagens de venda está fixada no mínimo em 2 mm de altura. A dimensão da menção «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» nos selos a apor nos frutos está fixada no mínimo em 0,8 mm de altura.

É autorizada a utilização, em associação com a indicação geográfica protegida, de indicações e/ou símbolos gráficos que façam referência a nomes, razões sociais ou marcas de empresas individuais e/ou coletivas, desde que não sejam de caráter laudatório nem suscetíveis de induzir em erro o comprador.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» compreende parte do território da Província Autónoma de Bolzano — Alto Ádige (Südtirol), abrangendo a totalidade do território dos 72 municípios.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a maçã «Mela Alto Adige»/«Südtiroler Apfel» e a área geográfica baseia-se na sua qualidade, reputação e características específicas. A «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» distingue-se pela cor e pelo sabor particularmente acentuados, pela polpa compacta e pela sua capacidade de conservação elevada; estas características qualitativas devem-se à estreita combinação existente entre os fatores pedoclimáticos e o profissionalismo dos operadores.

No Alto Ádige, as condições climáticas são muito favoráveis ao cultivo da maçã: de facto, registam-se na região mais de 300 dias de sol ao longo do ano. No fim do verão e no outono são típicas as diferenças marcadas das temperaturas do dia e da noite. Durante o dia, a temperatura pode atingir os 30 °C, ao passo que à noite pode descer até 8-10 °C. A maior parte da produção provém de explorações situadas a uma altitude superior a 500 m acima do nível do mar. Os solos extraordinariamente férteis são leves, bem drenados e ricos em oxigénio. As raízes podem, por conseguinte, desenvolver-se nas melhores condições. O teor de húmus nos solos é médio a elevado.

As práticas adotadas pelos cultivadores do Alto Ádige permitem obter maçãs com um nível qualitativo elevado, graças ao equilíbrio perfeito existente entre a vegetação e a produção. A «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» é produzida com base em técnicas e métodos de reduzido impacto ambiental. Os sistemas de produção da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel» destinam-se a valorizar a natural vocação pedoclimática específica das áreas de produção. De facto, a combinação entre o número elevado de horas de sol, as noites frescas e o baixo índice das precipitações permite obter frutos de sabor e cor particularmente acentuados. A altitude de 200 a 1 100 m acima do nível do mar a que se situam os pomares e os solos leves e bem arejados garantem um aroma intenso, uma polpa compacta e uma consequente capacidade de conservação elevada. Por outro lado, os nutrientes advêm de uma fertilização equilibrada, realizada com base nos resultados da análise dos solos, o que favorece a qualidade dos frutos e limita, simultaneamente, o desenvolvimento de doenças fisiológicas. Graças às condições pedoclimáticas favoráveis, a cultura da maçã no Alto Ádige passou, ao longo do tempo, das variedades exclusivamente autóctones às provenientes de outros países, que se adaptaram bem ao microclima, como o atestam inúmeras fontes. Na realidade, já na Idade Média, estava generalizada nos masi (explorações agrícolas familiares) de montanha do Alto Ádige a cultura de diferentes variedades de maçã e pera, que eram utilizadas para abastecimento da família que vivia na própria exploração. A partir de meados do século XIX, a fruticultura tornou-se uma atividade produtiva e comercial florescente, com compradores em Viena, Innsbruck, Munique, Varsóvia e São Petersburgo. Nesta época, teve também início a modernização da fruticultura no Alto Ádige. Em 1831, o professor primário Johann Iakob Pöll publicou um primeiro manual de fruticultura e, em 1872, a fruticultura foi introduzida no ensino, como disciplina específica, no Istituto agrario di S. Michele all'Adige, que acabava de ser criado.

Uma lista de 1856 das plantas de viveiro da Associação Agrícola de Bolzano contém já 193 variedades de maçã cultiváveis. Karl Mader, na mais importante obra histórica sobre a cultura de frutas e produtos hortícolas do Alto Ádige, de 1894 e 1904, menciona perto de 40 variedades muito difundidas em todo o território do Alto Ádige. A combinação destes fatores ambientais e da atividade secular do homem, resultante da profunda sinergia existente entre a cultura da maçã e a proteção do território e do ambiente típicos do sistema de produção local, contribui para a notoriedade da «Mela Alto Adige» ou «Südtiroler Apfel», reconhecida nos mercados nacional e internacional. Atualmente, estão ligados ao setor de produção da maçã cerca de 8 000 produtores, associados na sua maior parte em cooperativas, 2 500 trabalhadores nos centros de acondicionamento e 12 000 pessoas que realizam a apanha.

Referência à publicação do caderno de especificações

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou, em alternativa:

acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das políticas agrícolas, alimentares e florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda no ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (cadernos de especificações a avaliar pela UE).


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


24.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/20


Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho

(2023/C 182/06)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

ESPECIFICAÇÕES PRINCIPAIS DA FICHA TÉCNICA

«SÁRRÉTI KÖKÉNYPÁLINKA»

N.o UE: PGI-HU-02490 – 6.3.2019

1.   Nome

«Sárréti kökénypálinka»

2.   Categoria de bebida espirituosa

Aguardente de frutos [categoria 9 do Regulamento (CE) n.o 110/2008]

3.   Descrição da bebida espirituosa

Características físicas, químicas e/ou organoléticas

Características físico-químicas

A «Sárréti kökénypálinka» tem um título alcoométrico mínimo de 38,5 % (v/v) e um teor de substâncias voláteis não inferior a 250 g/hl de álcool a 100 % vol.

Características organoléticas

Cor: límpida e incolor.

Nariz: fino, com uma ligeira nota cerosa acompanhada do aroma da flor do abrunheiro-bravo.

Boca: encorpado, com notas de amêndoa, maçapão e bagas vermelhas frescas; final persistente; é ligeiramente doce, apresentando embora notas um tanto aciduladas de abrunho-bravo.

Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

A «Sárréti kökénypálinka» é uma «pálinka» com um grande teor de substâncias voláteis e aroma de flor de abrunheiro-bravo. É uma aguardente encorpada, ligeiramente doce, com notas de amêndoa e de maçapão, que lhe conferem um caráter mais leve e mais suave e, ao mesmo tempo, um sabor um tanto acidulado de abrunho-bravo.

4.   Área geográfica

A «Sárréti kökénypálinka» é produzida a partir do fruto do abrunheiro-bravo, que cresce dentro dos limites administrativos dos municípios dos subdistritos de Berettyóújfalu, Békéscsaba, Békés, Gyula, Püspökladány, Sarkad e Szeghalom de uma área conhecida como «Sárrét», do condado de Hajdú-Bihar e Békés, e provém de destilarias comerciais de «pálinka» dessa zona.

5.   Método de obtenção da bebida espirituosa

O ingrediente de base da «Sárréti kökénypálinka» é o fruto do abrunheiro-bravo (Prunus spinosa) que cresce em meio natural na área geográfica delimitada.

O fruto é macerado, fermentado, destilado, repousando, em seguida, apenas em destilarias comerciais de «pálinka» situadas dentro dos limites administrativos dos municípios definidos no ponto 4.

As principais etapas da produção da «pálinka» são as seguintes:

a)

Seleção e receção dos frutos

b)

Maceração

c)

Fermentação

d)

Destilação

e)

Repouso, armazenagem

f)

Tratamento e produção da «pálinka»

a)   Seleção e receção dos frutos

A característica mais importante dos frutos que crescem em meio natural é a uniformidade e a homogeneidade da maturação. O abrunho deve estar isento de bolor, podridão, defeito e matérias estranhas, danos ou contusões. Quando atinge o grau de maturação adequado, o fruto apresenta cor azul-cinza, um teor de matéria seca de, pelo menos, 24 g/100 g e um mínimo de 12 °Brix. Na altura da receção dos frutos, os controlos de qualidade devem ser efetuados numa amostra média.

b)   Maceração

Antes da maceração, os abrunhos, que são bagas pequenas, devem ser triados para que se removam todas as matérias estranhas (ramos, folhas). Após a lavagem, removem-se os caroços do fruto (utilizando uma máquina de remoção de caroços, se disponível). Secam-se cerca de 10 a 15 % dos caroços intactos durante um a dois dias e voltam a juntar-se ao mosto.

O teor de água do fruto é baixo (cerca de 65-70 %), pelo que é necessário adicionar água para facilitar o processo de fermentação. No entanto, a água adicionada deve apresentar níveis baixos de iões Ca2 + e Na+; caso contrário, a acidez do fruto afetaria o sabor final da «pálinka».

Verte-se então o mosto nos tanques de fermentação (aço ou plástico).

c)   Fermentação

O elevado teor de pectina do fruto provoca a libertação lenta dos sumos, mantendo o visco do abrunho, que dificulta a fermentação. A adição de complexos enzimáticos facilita a decomposição da pectina.

O processo de fermentação deve ser monitorizado diariamente por inspeção visual. O teor de açúcares e o título alcoométrico devem ser verificados a cada quatro ou cinco dias.

A fermentação deve decorrer durante 10 a 14 dias, consoante o valor nutritivo e o grau de maturação dos abrunhos. No final do processo, o teor de açúcares deve ser inferior a 5 °Brix.

d)   Destilação

A «Sárréti kökénypálinka» pode ser destilada em alambique tradicional (processo de dupla destilação fracionada) ou através de um sistema de destilação em coluna com condensador de refluxo (provido de deflegmador). A separação da «cabeça» do destilado pode ser feita por avaliação organolética; a separação da «cauda» é, no entanto, feita por medição contínua do título alcoométrico. No caso da «Sárréti kökénypálinka», a separação exige grande cuidado. Sendo uma aguardente de fragrâncias e sabores fortes, é necessária uma grande acuidade olfativa para separar os componentes nocivos dos aromas e fragrâncias.

e)   Repouso, armazenagem

Após o processo de refinação/destilação, deixa-se o produto em repouso para que os aromas e fragrâncias complexos se possam fundir. Deve repousar durante três a seis meses, em local ao abrigo da luz, de preferência em garrafão ou num recipiente de aço inoxidável.

f)   Tratamento e produção da «pálinka»

Em conformidade com os requisitos legais, após o período de repouso, o título alcoométrico da «pálinka» deve ser ajustado pela adição de água potável de boa qualidade até atingir um nível próprio para consumo. A qualidade da água é fundamental, uma vez que pode afetar os aromas do produto acabado. A água amaciada é a melhor opção, mas pode utilizar-se também água destilada, desmineralizada ou desionizada por permuta iónica. O título alcoométrico após diluição pode diferir ± 0,3 % (v/v) do valor indicado no rótulo.

6.   Relação com o meio geográfico ou a origem

a.   Elementos relativos à área ou origem geográfica importantes para a relação

A área geográfica situa-se na parte sudeste da Grande Planície, a maior região de terras baixas da Hungria. É atravessada pelos rios Körös, Sebes-Körös e Berettyó e por sistemas de canais. O solo é coberto de prado e camada superior seca facilmente. Na floresta, o solo das zonas de pradaria é rico em cálcio, magnésio, sulfatos e carbonatos.

A área geográfica beneficia de muitas horas de sol (mais de 2 500) e as temperaturas médias de verão e outono (22 °C e 12 °C, respetivamente) são superiores às médias nacionais (21,4 °C e 11,4 °C). Durante a maturação dos abrunhos (no verão e outono), a precipitação média desta zona (150 mm) é inferior à média nacional (cerca de 200 mm).

Os abrunheiros disseminaram-se pelo limiar da área florestal na faixa de estepes arborizadas e permaneceram como um tipo de vegetação independente após o abate das florestas. O fruto do abrunheiro, no início complemente verde, muda gradualmente de cor durante o verão, tornando-se azul e púrpura. Regra geral, atinge o grau pleno de maturação na segunda quinzena de setembro.

O elevado número de horas de sol contribui para o elevado teor de açúcar dos abrunhos que crescem no meio natural na área geográfica delimitada. Durante o seu período de maturação, a camada superior do solo seca devido à baixa precipitação, à abundância de insolação e às temperaturas elevadas. A planta retira, assim, água dos frutos em maturação para garantir a sua subsistência, pelo que o teor de açúcares dos frutos é mais concentrado. Os abrunhos que crescem nesta área têm um teor de açúcares acima da média, de 12 °Brix.

Graças à riqueza mineral do solo e ao número de horas de sol, os abrunheiros que crescem na área geográfica são mais ricos em minerais e aromas: apresentam um teor elevado de flavonoides, um teor mínimo de ácido orgânico de 2,5 % e um teor mínimo de taninos de 1,7 %.

b.   Características específicas da bebida espirituosa atribuíveis à área geográfica

As características organoléticas específicas da «Sárréti kökénypálinka» e o seu teor de substâncias voláteis superior à média são essencialmente determinados pela riqueza de minerais e aromas do abrunho utilizado como ingrediente de base.

Os caroços de abrunhos intactos adicionados ao mosto da «Sárréti kökénypálinka» produzida exclusivamente a partir de frutos silvestres conferem à «pálinka» um aroma de flor de abrunho e um sabor amendoado. O elevado teor de açúcares do fruto dá-lhe um sabor ligeiramente doce, que recorda o maçapão. A riqueza dos minerais e aromas do abrunho é responsável pelo maior teor de substâncias voláteis da «pálinka» que produz. A pele cerosa do abrunho confere, por sua vez, à «pálinka» um aroma ligeiramente ceroso.

A destilação da «Sárréti kökénypálinka» exige considerável mestria. O saber local e os conhecimentos técnicos garantem à aguardente os aromas particulares do abrunho originário da área geográfica. Esta aguardente é rica em aromas e sabores, sendo necessária considerável experiência e perícia para separar corretamente a «cabeça» – primeira fração do destilado – e evitar que penetrem no produto acabado quaisquer substâncias (aldeídos, ésteres e álcoois superiores) que prejudiquem as suas qualidades gustativas.

A qualidade específica da «Sárréti kökénypálinka» é confirmada pelos prémios atribuídos nos seguintes concursos:

2009: 17.o Concurso Nacional de «Pálinka» e Concurso Internacional de Bebidas Espirituosas de Frutos – Grande Prémio

2012-2013: Destillata – Medalha de prata

2014: Concurso Nacional de «Pálinka» e concurso de bagaço de «Pálinka» – medalha de ouro

2015: Concurso Nacional de «Pálinka» e concurso de bagaço de «Pálinka» – medalha de ouro

2015: Programa Nacional de Excelência «Pálinka» – 4 – Estrela de excelência

2016: Prova Nacional de «Pálinka» – Grande Prémio

2016: Melhor «Pálinka» de abrunho da Hungria

2017: Programa Nacional de Excelência «Pálinka» – 4 – Pálinka excelência mor

2018: Festival de «Pálinka» de Szeghalom – prémio especial «Pálinka»

7.   Disposições da União Europeia ou disposições nacionais/regionais

Lei XI/1997, sobre a proteção de marcas e indicações geográficas

Lei LXXIII /2008, relativa à «pálinka», à «pálinka» feita de bagaço de uva e ao Conselho Nacional de Pálinka

Decreto Governamental n.o 158/2009, de 30 de julho de 2009, que estabelece as normas de execução relativas à proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, bem como ao controlo dos produtos

8.   Requerente

Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular/coletiva: István Elek

Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país):

Széchenyi u. 82, 4145 Csökmő, Hungary

Estatuto jurídico: Sociedade unipessoal

9.   Complemento à indicação geográfica e regras específicas de rotulagem

Para além dos elementos especificados na legislação, a denominação inclui também os seguintes elementos:

A menção «földrajzi jelzés» [indicação geográfica] (separada do nome)

A denominação «Sárréti kökénypálinka» deve figurar no rótulo (frente e/ou verso e/ou lateral) de todas as garrafas do produto.


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.