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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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PARLAMENTO EUROPEU
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 13 de dezembro de 2022 |
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2023/C 177/01 |
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2023/C 177/02 |
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2023/C 177/03 |
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2023/C 177/04 |
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2023/C 177/05 |
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2023/C 177/06 |
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Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 |
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2023/C 177/07 |
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2023/C 177/08 |
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2023/C 177/09 |
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Quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 |
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2023/C 177/10 |
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2023/C 177/11 |
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2023/C 177/12 |
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2023/C 177/13 |
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2023/C 177/14 |
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2023/C 177/15 |
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2023/C 177/16 |
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III Atos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 13 de dezembro de 2022 |
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2023/C 177/17 |
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2023/C 177/18 |
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2023/C 177/19 |
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2023/C 177/20 |
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2023/C 177/21 |
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Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 |
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2023/C 177/22 |
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2023/C 177/23 |
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2023/C 177/24 |
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PT |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/1 |
PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 12 a 15 de dezembro de 2022
TEXTOS APROVADOS
I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/2 |
P9_TA(2022)0433
Soja geneticamente modificada A5547-127 (ACSGMØØ6-4)
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 (ACS-GMØØ6-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084951/01 — 2022/2930(RSP))
(2023/C 177/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 (ACS-GMØØ6-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084951/01, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 23.o, n.o 3, |
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Tendo em conta a votação no Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, referido no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, de 27 de outubro de 2022, na qual não foi emitido parecer, |
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Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 4 de maio de 2022 e publicado em 20 de junho de 2022 (3), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM») (4), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que a Decisão de Execução 2012/81/UE da Comissão (5) autorizou a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 («soja GM»); que o âmbito de aplicação dessa autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja GM, destinados às utilizações habituais da soja, com exceção do cultivo; |
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B. |
Considerando que, em 10 de dezembro de 2020, a BASF SE, estabelecida na Alemanha, apresentou à Comissão um pedido de renovação dessa autorização, em nome da BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, estabelecida nos Estados Unidos; |
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C. |
Considerando que, em 4 de maio de 2022, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação à renovação da autorização referente à soja GM, o qual foi publicado em 20 de junho de 2022; |
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D. |
Considerando que a soja GM confere tolerância a herbicidas à base de glufosinato-amónio; |
Falta de avaliação do herbicida complementar
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E. |
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (6) exige que se avalie se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante para as plantas resistentes aos herbicidas; |
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F. |
Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (7); que, consequentemente, é de esperar que a soja GM seja exposta a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, o que pode comportar um aumento da quantidade de resíduos e respetivos produtos de decomposição («metabolitos») nas colheitas; |
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G. |
Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018 (9); |
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H. |
Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; considerando que este aspeto é problemático, uma vez que a forma como os herbicidas complementares são decompostos pela planta GM em causa, e a composição, e por conseguinte a toxicidade dos metabolitos, pode ser influenciada pela própria modificação genética; |
Observações dos Estados-Membros
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I. |
Considerando que os Estados-Membros apresentaram observações à EFSA durante o período de consulta de três meses (10); que essas observações críticas incidiram na falta de informações para a avaliação toxicológica e a caracterização fenotípica necessárias para concluir a avaliação dos riscos ambientais, no facto de a avaliação toxicológica apresentar deficiências, nomeadamente relacionadas com incertezas ao nível do tratamento com herbicidas, na falta de informações sobre a contaminação por materiais genéticos estranhos, bem como no facto de os relatórios de monitorização relativos à soja GM para o período de autorização revelarem insuficiências fundamentais; |
Cumprimento das obrigações internacionais da União
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J. |
Considerando que um relatório de 2017 da Relatora Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde (11); que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (12); que a autorização de importação de soja geneticamente modificada faria crescer a procura desta cultura destinada a ser tratada com glufosinato, aumentando assim a exposição dos trabalhadores e do ambiente em países terceiros; considerando que o risco de uma maior exposição dos trabalhadores e do ambiente é particularmente preocupante no caso das culturas GM tolerantes aos herbicidas, tendo em conta o maior volume de herbicidas utilizado; |
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K. |
Considerando que embora a utilização de glufosinato não esteja autorizada na União desde o final de julho de 2018, os dados revelam que, desde 2020, este tem sido exportado da União para o Brasil, a Argentina, os Estados Unidos, o Canadá e o Japão (13), sendo que em todos eles está aprovado o cultivo de soja GM (14); |
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L. |
Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis (15); que o ODS 15 das Nações Unidas (ONU) inclui a meta de travar a desflorestação até 2020 (16); que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS da ONU; |
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M. |
Considerando que a produção de soja é um fator fundamental de desflorestação nas florestas da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco, na América do Sul; que 97 % e 100 % da soja cultivada, respetivamente, no Brasil e na Argentina é soja geneticamente modificada (17); que a esmagadora maioria da soja geneticamente modificada, cujo cultivo é autorizado no Brasil e na Argentina, é também autorizada para importação para a União; |
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N. |
Considerando que a União, enquanto parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica («CBD da ONU»), tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob a sua jurisdição não prejudiquem o ambiente de outros Estados (18); |
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O. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre o Clima e da Convenção sobre a Diversidade Biológica das Nações Unidas; |
Processo de decisão não democrático
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P. |
Considerando que, aquando da votação de 27 de outubro de 2022 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, não foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não foi apoiada por uma maioria qualificada de Estados-Membros; |
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Q. |
Considerando que a Comissão reconhece que é problemático o facto de continuar a adotar decisões de autorização de OGM sem uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor, o que constitui uma exceção para as autorizações de produtos em geral, mas se tornou a norma para as decisões sobre autorizações de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; |
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R. |
Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 29 objeções à colocação de OGM no mercado; considerando que nenhum destes OGM obteve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da sua autorização; considerando que o não respeito do princípio da precaução no processo de autorização e as preocupações científicas relacionadas com a avaliação dos riscos estão entre os motivos pelos quais os Estados-Membros não apoiam as autorizações; |
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S. |
Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM; |
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T. |
Considerando que não é necessária qualquer alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (19); |
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1. |
Entende que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, pois não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução e que apresente um novo projeto ao comité; |
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4. |
Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como defendem o princípio de «não prejudicar» (21); |
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5. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta com data de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (22); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e do voto contra da maioria dos Estados-Membros; |
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6. |
Solicita à Comissão que não autorize a importação de culturas GM resistentes aos herbicidas, devido ao aumento da utilização de herbicidas complementares e aos riscos associados para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores; |
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7. |
Espera que a Comissão, com caráter de urgência e ainda na presente legislatura, honre o seu compromisso (23) de apresentar uma proposta que assegure que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos com vista à sua exportação; |
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8. |
Insta a Comissão a suspender imediatamente a importação de soja geneticamente modificada cultivada no Brasil e na Argentina, recorrendo, se necessário, ao artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, até que sejam criados mecanismos juridicamente vinculativos eficazes para impedir a colocação no mercado da União de produtos associados à desflorestação e a violações afins dos direitos humanos; |
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9. |
Salienta que as alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de dezembro de 2020, relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (24), que foram aprovadas pelo Parlamento como base para as negociações com o Conselho, referem que a Comissão não pode autorizar OGM na ausência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; reitera que a Comissão deve respeitar esta posição e solicita ao Conselho que prossiga o seu trabalho e adote urgentemente uma abordagem geral para este dossiê; |
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10. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA sobre a avaliação da soja geneticamente modificada A5547-127 para renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-020), EFSA Journal 2022; 20(6):7340, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2022.7340.
(4) Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções em que se opôs à autorização de OGM. Além disso, na sua nona legislatura, o Parlamento aprovou as seguintes resoluções:
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 11). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 15). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 202 de 28.5.2021, p. 20). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado LLCotton25 (ACS-GHØØ1-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 2). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 89788 (MON-89788-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 7). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e das subcombinações MON 89034 × NK603 × DAS-40278-9, 1507 × NK603 × DAS-40278-9 e NK603 × DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 12). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 × MIR162 × MIR604 × 1507 × 5307 × GA21 e milho geneticamente modificado combinando dois, três, quatro ou cinco dos eventos únicos Bt11, MIR162, MIR604, 1507, 5307 e GA21, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 208 de 1.6.2021, p. 18). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87708 × MON 89788 × A5547-127, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 323 de 11.8.2021, p. 7). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e NK603, que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1111 da Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 2). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada SYHT0H2 (SYN-ØØØH2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 8). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 87460 × MON 89034 × MIR162 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos únicos MON 87427, MON 87460, MON 89034, MIR162 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 415 de 13.10.2021, p. 15). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87751 × MON 87701 × MON 87708 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 36). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 87427 × MON 89034 × MIR162 × MON 87411 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos MON 87427, MON 89034, MIR162 e MON 87411, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 43). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MIR604 (SYN-IR6Ø4-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 49). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 88017 (MON-88Ø17-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 56). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2020, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 (MON-89Ø34-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 445 de 29.10.2021, p. 63). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 × T304-40 × GHB119, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 66). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZIR098 (SYN-ØØØ98-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 474 de 24.11.2021, p. 74). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 45). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 × DAS–44406–6, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 52). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 59). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de julho de 2021, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt 11 (SYN-BTØ11-1), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 99 de 1.3.2022, p. 66). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada DAS-81419-2 (BCS-GM151-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 22). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de fevereiro de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 342 de 6.9.2022, p. 29). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 48). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 347 de 9.9.2022, p. 55). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 × MON 89788, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 434 de 15.11.2022, p. 42). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP4114 × MON 810 × MIR604 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos DP4114, MON 810, MIR604 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0257). |
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Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2022, sobre a Decisão de Execução (UE) 2022/797 da Comissão, de 19 de maio de 2022, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × T25 × DAS-40278-9 e da sua subcombinação T25 × DAS-40278-9 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0258). |
(5) Decisão de Execução 2012/81/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A5547-127 (ACS-GMØØ6-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 40 de 14.2.2012, p. 10).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1).
(7) Ver, por exemplo, Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro 2016; 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. — the first sixteen years», Environmental Sciences Europe; 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24
(8) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(9) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/start/screen/active-substances
(10) Observações dos Estados-Membros, acessíveis através do portal da OpenEFSA: https://open.efsa.europa.eu/
(11) https://www.ohchr.org/en/calls-for-input/report-pesticides-and-human-rights
(12) https://indicators.report/targets/3-9/
(13) Informação encontrada ao pesquisar o termo «glufosinato» aqui: https://echa.europa.eu/information-on-chemicals/pic/export-notifications?p_p_id=exportnotifications_WAR_echapicportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&_exportnotifications_WAR_echapicportlet_summaryDetails=summaryTab&_exportnotifications_WAR_echapicportlet_viewTab=searchTab
(14) https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/event/default.asp?EventID=166
(15) Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», (COM(2019)0352), p. 1.
(16) Ver meta 15.2: https://www.un.org/sustainabledevelopment/biodiversity/
(17) International Service for the Acquisition of Agri-biotech Applications, «Global status of commercialized biotech/GM crops in 2017: Biotech Crop Adoption Smands as Economic Benefits Accumulate in 22 Years», ISAAA Brief N.o 53 (2017), pp. 16 e 21, https://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf.
(18) Convenção sobre a Diversidade Biológica, artigo 3.o: https://www.cbd.int/convention/articles/?a=cbd-03
(19) A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 (artigo 6.o, n.o 3).
(20) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(21) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.
(22) https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf
(23) Conforme descrito no anexo da comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos», COM(2020)0667, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=COM%3A2020%3A667%3AFIN#document2
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/9 |
P9_TA(2022)0434
A família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE»
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01 — 2022/2929(RSP))
(2023/C 177/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que concede uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (D084293/01, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo, |
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Tendo em conta o parecer emitido em 26 de setembro de 2022 pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (2), |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que o projeto de regulamento de execução da Comissão prevê que seja concedida uma autorização da União com o número de autorização UE-0023657-0000 à Nutrition & Biosciences Netherlands B.V. para a disponibilização no mercado e a utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» do produtos do tipo 6, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, relativamente à conservação de petróleo bruto desidratado e produtos refinados (combustíveis destilados médios e leves); |
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B. |
Considerando que a Comissão se comprometeu a concretizar a ambição do nível de poluição zero para alcançar um ambiente isento de toxinas, a fim de contribuir para proteger melhor os cidadãos e o ambiente das substâncias químicas perigosas e incentivar a inovação com vista ao desenvolvimento de alternativas seguras e sustentáveis; |
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C. |
Considerando que a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (4) («Convenção de Estocolmo») e o Protocolo de Aarhus relativo aos poluentes orgânicos persistentes (5) têm o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes («POP»); considerando que o Regulamento (UE) 2019/1021 foi adotado para dar cumprimento à obrigação da União que lhe incumbe por força dessa Convenção e desse Protocolo; |
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D. |
Considerando que o parecer de 5 de março de 2020 (6) do Comité dos Produtos Biocidas («BPC») da Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA») incluiu um parecer minoritário da Alemanha concluindo que a utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» como conservante em combustíveis entra em conflito com a legislação nacional desse Estado-Membro (10.a Portaria Federal de Controlo de Emissões § 2.o, n.os 1 e 2), que proíbe os combustíveis para veículos motorizados rodoviários de conter aditivos com cloro ou compostos de bromo, e proíbe a colocação no mercado de aditivos que contenham cloro ou bromo, uma vez que esses compostos causam a formação de dioxinas durante a queima do combustível; considerando, em particular, que a família de produtos biocidas contém compostos orgânicos halogenados (CMIT-MIT) que podem resultar na formação de dioxinas durante a queima de combustíveis; |
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E. |
Considerando que as dioxinas e furanos (PCDD/PCDF) pertencem à categoria dos POP, abrangidos pela Convenção de Estocolmo, e estão incluídos na lista de substâncias sujeitas a disposições de redução das libertações no anexo III do Regulamento (UE) 2019/1021; considerando que a exposição humana às dioxinas e substâncias semelhantes às dioxinas tem sido associada a uma série de efeitos tóxicos, nomeadamente o potencial cancerígeno, a cloracne, os efeitos na reprodução, no desenvolvimento e neurodesenvolvimento, a imunotoxicidade, e os efeitos sobre as hormonas da tiróide, o fígado e o desenvolvimento dentário (7); |
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F. |
Considerando que, em janeiro de 2019, a União publicou o seu terceiro plano comunitário de implementação para fazer face aos POP (8); considerando que, de acordo com esse plano de implementação, «as libertações de subprodutos produzidos não deliberadamente e enumerados no anexo C (dioxinas, furanos, PCB, PeCB, HCB e, de dezembro de 2016 em diante, PCN) estão sujeitas a uma minimização contínua, tendo como objetivo final a sua eliminação total, quando viável»; |
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G. |
Considerando que a Comissão decidiu fazer face às preocupações relativas à formação de dioxinas solicitando um parecer à ECHA, nos termos do artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para calcular a quantidade de formação de dioxinas e a contribuição global para as emissões de dioxinas decorrentes da utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» nos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e por via navegável, e clarificar o nível dos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da exposição às dioxinas através do ambiente resultante da utilização dessa família de produtos biocidas, a fim de que a Comissão determine se os riscos podem ser considerados aceitáveis ou não, |
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H. |
Considerando que no seu mandato que solicita o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Comissão sublinha a necessidade de clarificar a questão de saber se a autorização dessa família de produtos biocidas estará em consonância com os objetivos definidos no Regulamento (UE) 2019/1021; |
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I. |
Considerando que no seu parecer de 5 de julho de 2021 (9) sobre o pedido nos termos do artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea g), a ECHA concluiu que, com base no atual nível de conhecimentos sobre a utilização de C(M)IT-MIT como conservante em petróleo e combustível, não é possível tirar quaisquer conclusões sobre a magnitude da potencial contribuição da utilização de C(M)IT-MIT nos combustíveis, no que diz respeito às emissões e exposição a dioxinas, ou sobre os riscos para a saúde humana e para o ambiente associados à utilização de aditivos de cloro, nomeadamente o C(M)IT-MIT, nos combustíveis; |
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J. |
Considerando que, apesar da conclusão da ECHA, a Comissão entende que recusar a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não conduziria a uma diminuição significativa das emissões de dioxinas em comparação com a sua concessão e que, portanto, essa autorização estaria em conformidade com as obrigações da União no âmbito da Convenção de Estocolmo e do Regulamento (UE) 2019/1021; |
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K. |
Considerando que a fundamentação da Comissão consiste em que, como consequência das ambições do Pacto Ecológico Europeu (10) e do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) para alcançar a neutralidade climática até 2050, é expectável que a quantidade global de combustível que pode potencialmente ser tratada com a família de produtos biocidas e queimada em motores ou sistemas de aquecimento diminua significativamente nas próximas décadas, o que, por sua vez, levará a que a formação de dioxinas associadas à utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» diminua em conformidade; |
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L. |
Considerando que, no seu parecer de 5 de julho de 2021, a ECHA afirma que, nos documentos existentes, não há dúvida de que os veículos a motor movidos a combustíveis que contêm cloro são fontes de emissão de dioxinas e furanos e que, contrariamente à fundamentação da Comissão mencionada no considerando K, embora ainda seja menor em comparação com as fontes dominantes atuais, a contribuição relativa de fontes difusas não industriais para as emissões de dioxinas e furanos, incluindo o transporte, é suscetível de aumentar; |
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M. |
Considerando que a ECHA também afirma no seu parecer de 5 de julho de 2021 que, embora as emissões do tráfego sejam menores em comparação com as fontes dominantes atuais, é de notar que a sua importância relativa em termos de exposição humana relativa poderia ser maior, devido à sua distribuição espacial em áreas urbanas densamente povoadas, próximas da população humana e do ambiente de vida e com menor diluição das emissões; |
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N. |
Considerando que a incerteza científica quanto ao nível dos riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes da exposição às dioxinas através do ambiente devido à utilização da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não permite chegar a uma conclusão quanto a saber se a autorização a essa família de produtos biocidas estará de acordo com a Convenção de Estocolmo e o Regulamento (UE) 2019/1021; |
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O. |
Considerando que a Dinamarca e a Bélgica, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, apresentaram à Comissão um pedido para que a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não se aplicasse nos respetivos territórios, com base nos fundamentos previstos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento, uma vez que a presença de compostos orgânicos halogenados, como os C(M)IT/MIT, nos combustíveis pode resultar na formação de dioxinas durante a queima dos combustíveis; considerando que a Alemanha, em conformidade com a mesma disposição, apresentou um pedido à Comissão para ajustar as condições dessa autorização no seu território, com base nos mesmos fundamentos, de modo a não permitir a sua utilização na conservação de combustíveis para veículos motorizados rodoviários não ligados à circulação em ferrovia, exceto para fins de investigação, desenvolvimento ou análise; |
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P. |
Considerando que a Comissão considera que os pedidos apresentados pela Dinamarca, Bélgica e Alemanha se justificam por razões de proteção do ambiente e da saúde e da vida dos seres humanos, nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, uma vez que a presença de compostos orgânicos halogenados, como os C(M)IT-MIT, nos combustíveis podem resultar na formação de dioxinas durante a queima de combustíveis; |
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Q. |
Considerando que existe uma aparente contradição entre a decisão da Comissão de conceder uma autorização à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE», considerando que essa autorização é compatível com os objetivos da Convenção de Estocolmo e do Regulamento (UE) 2019/1021, tal como estabelecido no considerando 9 do projeto de regulamento de execução da Comissão, e não aplicar ou adaptar essa autorização em determinados Estados-Membros devido aos seus potenciais efeitos negativos na saúde humana e no ambiente, decorrentes da formação de dioxinas tal como referido nos considerandos 10 a 14 do projeto de regulamento de execução da Comissão; |
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R. |
Considerando que os pedidos apresentados pela Dinamarca, Bélgica e Alemanha, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para que a autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não se aplique nos respetivos territórios, ou para que as condições dessa autorização sejam nesse contexto ajustadas, foram também feitos com base no facto de existirem alternativas para a conservação de combustíveis sem compostos halogenados (12); |
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S. |
Considerando que o artigo 5.o, alínea c), da Convenção de Estocolmo prevê que, para reduzir as libertações totais provenientes de fontes antropogénicas de cada uma das substâncias químicas enumeradas no anexo C da referida Convenção, se prossiga a sua minimização e, sempre que tal seja exequível, a eliminação final, cada uma das partes deve exigir, no mínimo, se o considerar adequado, a utilização de materiais, produtos e processos substitutos ou modificados para impedir a formação e libertação dos produtos químicos enumerados nesse anexo; |
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T. |
Considerando que o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1021 obriga os Estados-Membros a prever medidas destinadas à «identificação, caracterização e minimização, tendo em vista a eliminação, quando seja viável e tão rapidamente quanto possível, de todas as libertações de substâncias enumeradas no anexo III» do referido regulamento e, sempre que se considere apropriado, «impor a utilização de substâncias, misturas, artigos e processos alternativos para evitar a formação e libertação de substâncias enumeradas [no referido] anexo»; |
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U. |
Considerando que, de acordo com o parecer do Comité dos Produtos Biocidas (BPC), de 5 de março de 2020, um dos coformulantes da família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» foi identificado como tendo propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino; considerando que, no entanto, não foi possível chegar a uma conclusão quanto à questão de saber se esse coformulante cumpre os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino, conforme estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (13); considerando que, em relação ao coformulante identificado como tendo propriedades potencialmente desreguladoras do sistema endócrino, será iniciado um processo no âmbito do Regulamento REACH pela eCA (França), em conformidade com o n.o 31, alínea b), da nota CA-18 de março-Doc.7.3.b-final intitulada «A especificação de critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino no contexto da autorização de produtos biocidas»; |
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1. |
Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (UE) n.o 528/2012; |
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2. |
Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não é coerente com o direito da União, na medida em que não é compatível com o objetivo e conteúdo do Regulamento (UE) 2019/1021 e com os requisitos da Convenção de Estocolmo; |
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3. |
Entende que o projeto de regulamento de execução da Comissão para conceder uma autorização da União à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» não é proporcional à luz dos seguintes factos:
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4. |
Considera, por conseguinte, que a Comissão não deveria ter concedido uma autorização à família de produtos biocidas «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» ou, no mínimo, deveria ter exigido ao requerente que fornecesse mais dados sobre a quantidade de formação de dioxinas e a contribuição global para as emissões de dioxinas devido à utilização dessa família de produtos biocidas em combustíveis utilizados no transporte rodoviário e por via navegável, e clarificasse o nível dos riscos para a saúde humana e o ambiente decorrentes da exposição às dioxinas através do ambiente resultante da utilização dessa família de produtos biocidas, para que a Comissão determine se os riscos podem ser considerados aceitáveis ou não, tendo em conta os objetivos da Convenção de Estocolmo; |
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5. |
Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto ao comité; |
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6. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) JO L 169 de 25.6.2019, p. 45.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) JO L 209 de 31.7.2006, p. 3.
(5) JO L 81 de 19.3.2004, p. 37.
(6) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas (BPC), de 5 de março de 2020, sobre a autorização da União à família de produtos biocidas: CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE, Tipo de produto: 6, ECHA/BPC/246/2020.
(7) Organização Mundial da Saúde (2019): Prevenção de doenças através de ambientes saudáveis: Exposição a dioxinas e substâncias semelhantes às dioxinas: uma preocupação importantíssima de saúde pública, https://www.who.int/publications/i/item/WHO-CED-PHE-EPE-19.4.4
(8) Relatório da Comissão, de 4 de janeiro de 2019, relativo à revisão e atualização do segundo plano comunitário de implementação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 850/2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes, COM(2018)0848, https://ec.europa.eu/transparency/regdoc/rep/1/2018/EN/COM-2018-848-F1-EN-MAIN-PART-1.PDF
(9) Parecer do Comité dos Produtos Biocidas, de 5 de julho de 2021, sobre um pedido nos termos do artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, sobre a avaliação das emissões de dioxinas resultantes da utilização da família de produtos biocidas (BPF) «CMIT-MIT DE BASE SOLVENTE» em combustíveis utilizados no transporte rodoviário e marítimo (ECHA/BPC/283/2021).
(10) Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640).
(11) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(12) Por exemplo: o glutaraldeído e o dimorfolinometano estão aprovados para o TP 6; estão no programa de revisão os seguintes produtos: produtos de reação do paraformaldeído e 2- hidroxipropilamina (proporção 3:2) (MBO), 1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT), etilenodioxi)dimetanol, 2-octil-2H-isotiazol-3-ona (OIT), 2-metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT), piritiona zíncica, 2,2',2"-(hexahidro- 1,3,5-triazina- 1,3,5-triil)trietanol, piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio.
(13) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/13 |
P9_TA(2022)0435
Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o tema «Rumo à igualdade de direitos para as pessoas com deficiência» (2022/2026(INI))
(2023/C 177/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 2.o, 9.o, 10.o, 19.o e 48.o, o artigo 67.o, n.o 4, os artigos 153.o, 165.o, 168.o e 174.o e o artigo 216.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os artigos 3.o, 6.o, 14.o, 15.o, 20.o 21.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 34.o, 35.o, 40.o, 41.o e 47.o, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente o princípio 1 sobre a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida, o princípio 2 sobre a igualdade de género, o princípio 3 sobre a igualdade de oportunidades, o princípio 4 sobre o apoio ativo ao emprego, o princípio 5 sobre o emprego seguro e adaptável, o princípio 6 sobre os salários, o princípio 10 sobre um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e a proteção dos dados, o princípio 11 sobre o acolhimento e apoio a crianças, o princípio 14 sobre o rendimento mínimo e o princípio 17 sobre a inclusão das pessoas com deficiência, |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (1), |
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Tendo em conta as observações gerais sobre a CNUDPD, que constituem as orientações de referência para a sua aplicação, em particular as observações gerais n.o 2, de 22 de maio de 2014, sobre a acessibilidade, n.o 3, de 25 de novembro de 2016, sobre as mulheres e as raparigas com deficiência, n.o 4, de 25 de novembro de 2016, sobre o direito à educação inclusiva, n.o 5, de 27 de outubro de 2017, sobre o direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade, n.o 6, de 26 de abril de 2018, sobre a igualdade e a não discriminação, e n.o 7, de 9 de novembro de 2018, sobre a participação das pessoas com deficiência, incluindo as crianças com deficiência, por intermédio das suas organizações representativas, na aplicação e no acompanhamento da Convenção, |
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Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a representação da União Europeia no que diz respeito à Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (2), |
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Tendo em conta as observações finais da Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2 de outubro de 2015, sobre o relatório inicial da UE, e a lista de questões apresentada por essa comissão, em 20 de abril de 2022, previamente à apresentação do segundo e do terceiro relatórios periódicos da União Europeia, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos Humanos), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular as referências explícitas à deficiência incluídas nos objetivos 1 e 2 relativos à erradicação da pobreza e da fome, no objetivo 3 relativo à saúde, no objetivo 4 relativo à educação, no objetivo 8 relativo ao crescimento e ao emprego, no objetivo 10 relativo à redução da desigualdade, no objetivo 11 relativo à acessibilidade dos aglomerados humanos e no objetivo 17 relativo à recolha de dados, |
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Tendo em conta os relatórios da ONU Mulheres sobre as mulheres e as raparigas com deficiência, em particular o seu relatório, de 1 de julho de 2021, intitulado «COVID-19, gender, and disability checklist: Preventing and addressing gender-based violence against women, girls, and gender non-conforming persons with disabilities during the COVID-19 pandemic» (3) [Lista de controlo em matéria de COVID-19, género e deficiência: prevenir e combater a violência baseada no género contra as mulheres, as raparigas e as pessoas não conformes às normas de género com deficiência durante a pandemia de COVID-19], |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), |
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Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão assegura que as pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios Web, |
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Tendo em conta a medida do Conselho que estabelece a estrutura revista a nível da UE exigida pelo artigo 33.o, n.o 2, da CNUDPD, |
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Tendo em conta o Relatório do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2019, intitulado «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu» (4), |
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Tendo em conta o inquérito estratégico da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão controla os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e dos idosos a uma vida independente, |
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Tendo em conta os relatórios de 2021 e de 2022 sobre os direitos fundamentais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
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Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, intitulado «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020-2030» (5), |
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Tendo em conta o Índice de Igualdade de Género de 2021 do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (7), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (8), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público (9), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (10), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (11), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (12), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores (13), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (14), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios (15), |
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Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de dezembro de 2020, intitulado «Digitalisation of justice in the European Union — A toolbox of opportunities» [Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades] (SWD(2020)0540), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2021, intitulada «União da Igualdade: Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» (COM(2021)0101), nomeadamente as seis iniciativas emblemáticas nela contidas, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2022, sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE 2022 (COM(2022)0234), |
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Tendo em conta a Carta Social Europeia revista, nomeadamente o artigo 15.o sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade, |
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Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre esta proposta (16), |
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 4 de junho de 1998, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência (17), |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (18), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, sobre mercados de trabalho inclusivos: melhorar o emprego das pessoas em situação vulnerável no mercado de trabalho (19), |
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Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulado «Building an economy that works for people: an action plan for the social economy» [Construção de uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social] (SWD(2021)0373), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre a aplicação de medidas de inclusão no âmbito do programa Erasmus+ 2014-2020 (20), |
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Tendo em conta a sua posição, de 3 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, que revoga a Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho e o Ato relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia (22), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (23), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de junho de 2021, sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE, no contexto da saúde das mulheres (24), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência com base no género: ciberviolência (25), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE (26), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (27), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de abril de 2021, sobre uma Garantia Europeia para a Infância (28), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2021, sobre a execução da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional à luz da CNUDPD (29), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2020, sobre os direitos das pessoas com deficiência intelectual e suas famílias durante a crise de COVID-19 (30), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências (31), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 (32), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de outubro de 2017, sobre os sistemas e condições prisionais (33), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de novembro de 2018, sobre a situação das mulheres com deficiência (34), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «European Structural and Investment Funds and People with Disabilities in the European Union» [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e pessoas com deficiência na União Europeia], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 3 de novembro de 2016 (35), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Inclusive education for learners with disabilities» [Educação inclusiva para os aprendentes com deficiência], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 15 de setembro de 2017 (36), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «The protection role of the Committee on Petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities» [O papel de proteção da Comissão das Petições no contexto da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 9 de outubro de 2015 (37), e as suas atualizações em 2016, 2017 e 2018, |
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Tendo em conta a análise aprofundada intitulada «The European Accessibility Act» [Diretiva Acessibilidade], publicada pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 15 de agosto de 2016 (38), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «Transport and tourism for persons with disabilities and persons with reduced mobility» [Transportes e turismo para as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 8 de maio de 2018 (39), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «The Post-2020 European Disability Strategy» [A Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 15 de julho de 2020 (40), |
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Tendo em conta o estudo intitulado «The implementation of the 2015 Concluding Observations of the CRPD Committee by the EU» [A aplicação pela UE das observações finais de 2015 da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 2 de dezembro de 2021 (41), |
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Tendo em conta a missão realizada pela delegação ad hoc do Parlamento Europeu à 15.a Conferência dos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 14 a 16 de junho de 2022, em Nova Iorque, em nome da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta o Relatório Especial 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de maio de 2021, intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação» (42), |
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Tendo em conta o objetivo de redução da pobreza previsto na Estratégia Europa 2020, a Declaração do Porto e a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, intitulada «Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2021)0102), nomeadamente a meta ali traçada, a atingir até 2030, relativa ao combate à pobreza e à exclusão social, |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (43), |
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Tendo em conta os regulamentos que estabelecem as regras relativas aos programas de financiamento da UE no âmbito do quadro financeiro plurianual, nomeadamente o Fundo Social Europeu, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Programa Erasmus e o Fundo para uma Transição Justa, que proporcionam assistência financeira da UE para melhorar a situação das pessoas com deficiência, |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/951 da Comissão, de 22 de junho de 2018, relativa às normas aplicáveis aos organismos para a igualdade de tratamento (44), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636), |
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Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, intitulado «Progress Report on the implementation of the European Disability Strategy (2010-2020)» [Relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência (2010-2020)] (SWD(2017)0029), |
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Tendo em conta a iniciativa-piloto da Comissão, implementada entre 2016 e 2018 em oito Estados-Membros, relativa ao Cartão Europeu de Deficiência, e o estudo publicado em maio de 2021 intitulado «Study assessing the implementation of the pilot action on the EU Disability Card and associated benefits» [Estudo de avaliação da ação-piloto relativa ao Cartão Europeu de Deficiência e benefícios associados], |
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Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 20 de novembro de 2020, intitulado «Evaluation of the European Disability Strategy 2010-2020» [Avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020] (SWD(2020)0289), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 19 de março de 2021, sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica («Diretiva Igualdade Racial») e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva Igualdade no Emprego») (COM(2021)0139), |
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Tendo em conta o Documento estratégico da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 21 de março de 2022, intitulado «People with disabilities and the COVID-19 pandemic: Findings from the Living, working and COVID-19 e-survey» [As pessoas com deficiência e a pandemia de COVID-19: conclusões do inquérito em linha Viver, trabalhar e COVID-19], |
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Tendo em conta o Relatório de investigação da Eurofound, de 19 de abril de 2021, intitulado «Disability and labour market integration: Policy trends and support in EU Member States» [Deficiência e integração no mercado de trabalho: tendências políticas e apoio nos Estados-Membros da UE], |
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Tendo em conta o Documento estratégico da Eurofound, de 30 de novembro de 2018, intitulado «Social and employment situation of people with disabilities» [A situação social e de emprego das pessoas com deficiência], |
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Tendo em conta a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (45), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta a carta da Comissão da Cultura e da Educação, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0284/2022), |
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A. |
Considerando que, de acordo com os dados disponíveis, cerca de 87 milhões de pessoas na UE são portadoras de alguma forma de deficiência, incluindo mais de 24 milhões de pessoas com deficiência grave; |
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B. |
Considerando que, segundo a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, mais de um milhão de crianças e adultos portadores de deficiência com idade inferior a 65 anos e mais de dois milhões de adultos com idade igual ou superior a 65 anos vivem em instituições; considerando que existe uma ligação entre o aumento do número de pessoas com deficiência e o envelhecimento da população europeia, facto que deve ser tido em conta nas políticas da UE; |
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C. |
Considerando que, segundo a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, 50,8 % das pessoas com deficiência estão empregadas, em comparação com 75 % das pessoas sem deficiência; considerando que, segundo a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, a avaliação da Estratégia para a Deficiência 2010-2020 «identificou o emprego como uma das cinco principais prioridades políticas para ações futuras»; |
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D. |
Considerando que as pessoas com deficiência que vivem na UE continuam a ser vítimas de discriminação, incluindo a recusa de adaptações razoáveis, assédio e formas múltiplas e intersetoriais de discriminação em todos os domínios da sua vida, nomeadamente desvantagens socioeconómicas, isolamento social, maus tratos e violência, inclusive violência baseada no género, esterilização forçada e aborto, falta de acesso a serviços comunitários, habitação de baixa qualidade, institucionalização, cuidados de saúde inadequados e negação da oportunidade de contribuir ativamente para a sociedade e de nela participar ativamente (46); |
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E. |
Considerando que apenas 22 dos 27 Estados-Membros assinaram e ratificaram o Protocolo Opcional à CNUDPD (47); considerando que, em várias resoluções, o Parlamento acompanhou, promoveu e solicitou a plena aplicação da CNUDPD, bem como solicitou medidas de sensibilização para os direitos consagrados na referida Convenção; considerando que o Parlamento também sublinhou a necessidade de o Protocolo Opcional à CNUDPD ser ratificado, tanto pelos Estados-Membros que ainda não o fizeram como pela UE, uma vez que é uma via que proporciona a oportunidade de analisar casos individuais ou sistémicos de discriminação; |
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F. |
Considerando que a base de uma Europa acessível e inclusiva da deficiência é uma União cujos Estados-Membros reconhecem o estatuto de deficiência de uma pessoa e permitem que as pessoas com deficiência usufruam plenamente da liberdade de circulação; considerando que as pessoas com deficiência, em toda a sua diversidade, têm o direito de exercer os seus direitos fundamentais em pé de igualdade com as outras pessoas; considerando que a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os domínios da vida e da sociedade é essencial para o exercício dos seus direitos fundamentais; |
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G. |
Considerando que a Comissão não tomou medidas eficazes para assegurar a harmonização jurídica com a CNUDPD; considerando que, até à data, não foi efetuada qualquer revisão da legislação e da política existentes, nem qualquer revisão das orientações relativas à avaliação de impacto antes da apresentação de uma proposta legislativa; |
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H. |
Considerando que a inexistência de uma definição comum de deficiência a nível da UE constitui um obstáculo importante à codificação da avaliação da deficiência e ao reconhecimento mútuo das decisões nacionais em matéria de deficiência, em particular no que se refere à elegibilidade para acesso a instalações e serviços específicos no domínio da segurança social; |
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I. |
Considerando que, a nível da UE, os dados fiáveis e desagregados sobre as pessoas com deficiência que estão disponíveis são muito limitados; |
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J. |
Considerando que a Comissão apresentou uma agenda ambiciosa no âmbito da Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030; |
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K. |
Considerando que, segundo a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a atual legislação da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência carece de aplicação e execução efetivas; considerando que a legislação da UE não abrange formas múltiplas e intersetoriais de discriminação e que ainda existem lacunas no acompanhamento dos casos de discriminação; |
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L. |
Considerando que as instituições da UE devem reforçar o processo estruturado de consulta às pessoas com deficiência e às suas organizações representativas, garantindo o direito à informação e a acessibilidade desses processos, tanto no referente à acessibilidade digital das plataformas em linha e aos prazos estabelecidos para o retorno de informação como no que toca à garantia de que os contributos sejam solicitados em fases do processo legislativo em que ainda possam fazer a diferença; considerando que continua a faltar transparência sobre a forma como este contributo é tratado e refletido nas propostas finais; considerando que os Estados-Membros e os países terceiros, em particular os países candidatos, também devem fazer mais a este respeito; |
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M. |
Considerando que as pessoas com deficiência cuja capacidade jurídica tenha sido negada ou limitada são suscetíveis de não poder exercer os seus direitos fundamentais, incluindo o direito de aceder à justiça, de eleger e de ser eleito, de decidir onde viver e de assinar qualquer tipo de contrato; |
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N. |
Considerando que o acesso à justiça é um aspeto essencial do Estado de direito, bem como um direito fundamental e uma condição necessária para o exercício de outros direitos humanos, como a igualdade perante a lei e o direito a um processo equitativo; considerando que o artigo 13.o da CNUDPD exige que os Estados Partes assegurem o acesso efetivo à justiça das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, realizando adaptações processuais e promovendo formação apropriada para aqueles que trabalham no campo da administração da justiça; |
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O. |
Considerando que a existência de uma deficiência não justifica, em si, a negação da capacidade jurídica das pessoas com deficiência; considerando que qualquer medida que restrinja a capacidade jurídica das pessoas com deficiência deve ser adaptada à sua situação e proporcionada às suas necessidades, devendo ser aplicada apenas em determinadas condições e com determinadas garantias; |
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P. |
Considerando que, de acordo com o relatório de 2019 do Comité Económico e Social Europeu intitulado «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu», cerca de 800 000 cidadãos da UE estavam privados do direito de participar nas eleições para o Parlamento Europeu devido a uma deficiência ou a problemas de saúde mental e milhões de cidadãos da UE estavam impossibilitados de votar nas eleições para o Parlamento Europeu devido a obstáculos técnicos ou à ausência de disposições organizativas adequadas que tivessem em consideração as necessidades decorrentes de uma ou várias deficiências; |
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Q. |
Considerando que, em 14 Estados-Membros, é negado o direito de voto às pessoas com deficiência sob tutela total ou parcial (48); considerando que essas pessoas só podem exercer o direito de se candidatarem às eleições para o Parlamento Europeu em sete Estados-Membros; considerando que tal está em clara contradição com os artigos 39.o e 40.o da Carta; considerando que continuam a existir muitos obstáculos à acessibilidade que impedem as pessoas com deficiência de participar nas eleições; |
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R. |
Considerando que a pandemia teve um forte impacto no bem-estar psicológico das crianças e dos jovens, especialmente nas crianças e nos jovens com deficiência; considerando que a pandemia de COVID-19 afetou ainda mais as pessoas com deficiência que vivem em instituições, dada a prática comum de proibição das visitas nessas instituições; considerando que os Estados-Membros têm de intensificar os seus esforços para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência durante futuras pandemias; |
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S. |
Considerando que a UE deve garantir melhor os direitos e as necessidades das pessoas com deficiência nas suas políticas de saúde, como as políticas relacionadas com a COVID-19, as estratégias em matéria de saúde mental e o Plano Europeu de Luta contra o Cancro; |
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T. |
Considerando que o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 reflete uma agenda para o desenvolvimento sustentável baseada nos direitos humanos, que inclui as pessoas com deficiência e é acessível a estas, bem como exige que todas as políticas de redução dos riscos de catástrofe integrem uma perspetiva de deficiência e promove a tomada de decisões inclusiva e informada sobre os riscos, assente na divulgação de informações desagregadas por deficiência; |
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U. |
Considerando que a tecnologia de inteligência artificial (IA) tem potencial, em particular, para simplificar a vida quotidiana das pessoas com deficiências visuais, auditivas, motoras e de aprendizagem, proporcionando-lhes um acesso mais fácil à cultura, à arte, ao desporto, ao trabalho e às atividades sociais, o que lhes permite viver de forma mais independente; |
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V. |
Considerando que as pessoas com deficiência têm, pelo menos, três vezes mais probabilidades de serem vítimas de violência física, sexual e emocional do que as pessoas sem deficiência; considerando que as mulheres e as raparigas com deficiência correm um risco acrescido de violência baseada no género; considerando que as mulheres com deficiência são até 10 vezes mais suscetíveis de serem vítimas de violência sexual (49), incluindo a esterilização forçada, e que a legislação da UE em matéria de igualdade de género não tem plenamente em conta os seus direitos e as suas necessidades; |
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W. |
Considerando que, para adotar estratégias de resposta inclusivas, é essencial reconhecer a intersecção entre violência, género e deficiência que as mulheres e raparigas com deficiência enfrentam; considerando que muitas pessoas com deficiência podem também não ter acesso à educação sexual, que, de outro modo, as poderia ajudar a identificar e a prevenir abusos, e que as pessoas com deficiência enfrentam maiores obstáculos ao acesso à justiça e à denúncia de atos de violência; considerando que as mulheres com deficiência têm uma maior probabilidade de viver em situação de pobreza e de isolamento do que os homens com deficiência ou as pessoas sem deficiência; |
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X. |
Considerando que os detidos com deficiência continuam a enfrentar violações dos seus direitos fundamentais em vários Estados-Membros; considerando que os detidos com deficiência, cuja deficiência não seja reconhecida ou não seja suficientemente tida em conta, enfrentam condições de detenção vergonhosas; considerando que os Estados-Membros violam com demasiada frequência os direitos fundamentais dos detidos com deficiência ao não terem em conta as suas necessidades; |
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Y. |
Considerando que os criadores culturais — como os autores, os intérpretes e os artistas — com deficiência têm um acesso mais difícil às atividades artísticas e culturais profissionais e não profissionais, bem como menos oportunidades para desenvolver carreiras a longo prazo nas indústrias e setores culturais e criativos; considerando que estas pessoas são frequentemente excluídas das políticas e do financiamento nas indústrias e setores culturais e criativos por não ser tida em conta, por exemplo, a sua mobilidade reduzida ou os desafios colocados pelos procedimentos burocráticos de financiamento; |
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Z. |
Considerando que a União deve prestar um apoio acrescido às crianças com deficiência que fugiram da guerra, de modo a atender às suas necessidades; considerando que, de acordo com a sua Resolução sobre a proteção pela UE de crianças e jovens em fuga da guerra na Ucrânia, aprovada em abril de 2022, nas instituições de acolhimento e em internatos na Ucrânia vivem mais de 100 000 crianças, metade das quais são portadoras de deficiência; |
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AA. |
Considerando que as investigações da Eurofound revelam que, entre 2011 e 2016, a disparidade na conclusão do ensino superior entre as pessoas com e sem deficiência aumentou de 7 % para 9 %; considerando que apenas 29,4 % das pessoas com deficiência obtêm um diploma de ensino superior, em comparação com 43,8 % das pessoas sem deficiência; considerando que as limitações ao acesso das pessoas com deficiência à educação conduzem a uma menor participação em atividades educativas e de formação e a um risco de exclusão social e económica; |
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AB. |
Considerando que a UE, as suas instituições e os seus Estados-Membros são partes na CNUDPD e estão obrigados a aplicar plenamente os direitos fundamentais nela consagrados, nomeadamente o disposto no artigo 27.o sobre trabalho e emprego; considerando que os direitos consagrados na CNUDPD estão longe de ser uma realidade para milhões de pessoas com deficiência na UE, em grande medida devido às lacunas da Diretiva Igualdade no Emprego; |
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AC. |
Considerando que a CNUDPD reconhece o direito das pessoas com deficiência a trabalharem em condições de igualdade com as demais, incluindo a oportunidade de ganhar o seu sustento com um trabalho da sua livre escolha e num ambiente aberto, inclusivo e acessível; considerando que todas as pessoas têm direito a beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria, incluindo o direito a receber apoio na procura de emprego, formação e requalificação, tal como estabelecido no princípio 4 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; considerando que as pessoas com deficiência são, na sua esmagadora maioria, excluídas do mercado de trabalho aberto, sendo-lhes negado o direito de trabalhar em condições de igualdade em relação aos demais, ou enfrentam grandes dificuldades para alcançar a igualdade de acesso ao mercado de trabalho e a participação no mesmo em condições equitativas; considerando que estudos da Eurofound revelaram que os principais obstáculos ao emprego das pessoas com deficiência incluem estereótipos relacionados com a deficiência, dificuldades burocráticas no acesso aos serviços disponíveis, falta de visão estratégica na governação, acompanhamento insuficiente da execução das políticas, recursos de formação limitados para os empregadores e falta de apoio especializado; |
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AD. |
Considerando que as pessoas com deficiência devem ter acesso a apoio individualizado e a adaptações no local de trabalho; considerando que as pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades; considerando que as desvantagens que afetam as pessoas com deficiência extravasam em muito o universo laboral; considerando que, na UE, a situação social e financeira das pessoas com deficiência é significativamente pior do que a das pessoas sem deficiência e é sinónimo de desvantagens estruturais ou educativas e de discriminação; considerando que as medidas de apoio centradas noutros domínios que não o emprego — por exemplo, a redução da pobreza, o acesso à habitação e a cuidados infantis, transportes públicos acessíveis e assistência pessoal — também são fundamentais para proporcionar às pessoas com deficiência oportunidades de acesso ao mercado de trabalho e de permanência neste; |
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AE. |
Considerando que a Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 propõe a criação de um Cartão Europeu de Deficiência até ao final de 2023, que deverá ser reconhecido em todos os Estados-Membros; |
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AF. |
Considerando que as inovações técnicas, como os sistemas de IA ética e centrada no ser humano, têm potencial para promover o desenvolvimento de processos de recrutamento eficientes, acessíveis e não discriminatórios, mas que os avanços tecnológicos não inclusivos poderão implicar o risco de surgirem novos obstáculos para as pessoas com deficiência e novas formas de discriminação contra estas; considerando que o artigo 9.o da CNUDPD estabelece a obrigatoriedade de assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com as demais pessoas, à informação e às tecnologias e sistemas de informação e comunicação; considerando que 64,3 % das pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 16 anos, têm ligação à Internet em casa, em comparação com 87,9 % das pessoas sem deficiência; |
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AG. |
Considerando que estudos da Eurofound revelaram que o apoio ao empreendedorismo e ao trabalho por conta própria sob a forma de orientação, formação e ajuda financeira pode proporcionar oportunidades para as pessoas com deficiência serem ativas no mercado de trabalho aberto, desincentivando a sua dependência exclusiva das prestações de invalidez; considerando que esse apoio tem de ser bem direcionado e que devem ser previstos recursos adequados para a sua prestação; |
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AH. |
Considerando que a pandemia de COVID-19 agravou os obstáculos e as desigualdades com que todas as pessoas com deficiência se veem confrontadas; considerando que, segundo estudos da Eurofound, durante a pandemia, em média, 71 % dos inquiridos com deficiência estavam em risco de depressão e 25 % dos inquiridos com deficiência indicaram não ter acesso a cuidados de saúde mental, o dobro da percentagem registada relativamente às pessoas sem deficiência; considerando que, segundo estudos da Eurofound, os confinamentos e as restrições decorrentes da pandemia de COVID-19 afetaram particularmente os jovens com deficiência com idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos, uma vez que 51 % dos inquiridos declararam sentir-se sós, o que corresponde a mais 19 % do que os jovens sem deficiência; considerando que os planos de regresso ao trabalho são fundamentais para os trabalhadores que sofrem de problemas de saúde mental; |
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AI. |
Considerando que, volvida uma década sobre a adesão da UE à CNUDPD, o nível de institucionalização permanece inalterado; considerando que continua a haver, pelo menos, 1,4 milhões de pessoas internadas em instituições na Europa, número que se manteve inalterado desde a adoção da Convenção; considerando que, de acordo com o inquérito sobre a vida independente de 2020 da Rede Europeia para a Vida Independente, 24 dos 43 países representados no Conselho da Europa não têm uma estratégia de desinstitucionalização e, no tocante aos 18 países que dispõem de tal estratégia, 88 % dos inquiridos consideraram que a estratégia é inadequada ou carece de melhorias; |
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AJ. |
Considerando que em 33 dos países representados no Conselho da Europa as pessoas com deficiência beneficiam de algum tipo de assistência pessoal, embora 97 % dos inquiridos tenham indicado que o acesso é inadequado ou carece de melhorias; |
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AK. |
Considerando que o atual quadro legislativo não obriga os Estados-Membros a designarem um organismo para a igualdade para proteger as vítimas de discriminação em razão da deficiência; |
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AL. |
Considerando que, em 2008, a Comissão apresentou uma proposta para estender para além do emprego a proteção contra a discriminação, conforme previsto na Diretiva Igualdade no Emprego, que proíbe a discriminação com base na deficiência, na idade, na orientação sexual e na religião ou crença nos domínios do emprego e da profissão; considerando que a nova diretiva tornaria o princípio da igualdade aplicável à educação, ao acesso a bens e serviços e à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde; considerando que esta proposta ainda não foi adotada e está bloqueada há 14 anos no Conselho, onde para a sua adoção é necessário haver unanimidade; |
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AM. |
Considerando que todos os Estados-Membros da UE ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, estando, por conseguinte, vinculados por esta, e que o artigo 3.o, n.o 3, do TUE estabelece como objetivo da UE promover a proteção dos direitos das crianças; considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra o dever das instituições da UE e dos Estados-Membros de protegerem os direitos da criança quando aplicam a legislação da UE; considerando que o Parlamento aprovou, por forte maioria, a sua resolução sobre uma Garantia Europeia para a Infância, exigindo que seja assegurado a todas as crianças o acesso a uma educação inclusiva desde a primeira infância até à adolescência, nomeadamente para as crianças ciganas, as crianças com deficiência, as crianças apátridas e migrantes e as que vivem em situações de emergência humanitária; |
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AN. |
Considerando que o acesso a emprego, a educação e a formação de qualidade, a cuidados de saúde, a proteção social, inclusive além-fronteiras, a uma habitação adequada e a apoio para uma vida independente, assim como a igualdade de oportunidades para participar em atividades de lazer e na vida comunitária, são fundamentais para a qualidade de vida das pessoas com deficiência, contribuindo para a redução da pobreza e da vulnerabilidade e para a promoção do crescimento inclusivo e sustentável; considerando que os regimes nacionais de rendimento mínimo devem assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência; considerando que as pessoas com deficiência devem também ter acesso a assistência específica para as despesas adicionais incorridas em razão da deficiência, ou seja, tais despesas não devem ser cobertas apenas pelo rendimento; |
Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade
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1. |
Recorda que, tal como estabelecido no artigo 19.o da CNUDPD, as pessoas com deficiência têm direito a viver de forma independente e a aceder a serviços de proximidade adequados; entende que este direito só pode ser plenamente garantido se as políticas e a legislação que proporcionam alternativas às instituições forem elaboradas aos níveis nacional, regional e local, tendo como orientação as normas europeias; insta a Comissão e os Estados-Membros a eliminarem progressivamente e com a maior brevidade possível os estabelecimentos de cuidados institucionais para as pessoas com deficiência, tal como preconizado na observação geral n.o 5 da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a impulsionarem a transição de contextos institucionais e outros contextos de segregação para um sistema que possibilite a participação social, em que os serviços sejam prestados numa comunidade acessível, tendo plenamente em conta as necessidades, a vontade e as preferências individuais das pessoas com deficiência, incluindo cuidados de proximidade, conforme sugerido pela Comissão na Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; sublinha que os estereótipos, o capacitismo e os preconceitos que impedem as pessoas com deficiência de viver de forma independente devem ser erradicados e que importa promover os seus contributos para a sociedade; salienta que o acesso ao mercado de trabalho é essencial para que as pessoas com deficiência possam viver uma vida independente e participar plenamente na sociedade; |
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2. |
Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias de desinstitucionalização e a assegurarem que a sua legislação, as suas políticas e os seus programas em matéria de desinstitucionalização estejam em conformidade com o conceito de vida independente definido na CNUDPD; solicita à Comissão que utilize parâmetros de referência para aferir os progressos realizados a este respeito; solicita, além disso, à Comissão que honre o compromisso, assumido na Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, de fornecer orientações aos Estados-Membros, até 2023, para que maximizem a independência e a inclusão na comunidade das pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros, no que respeita às suas estratégias de desinstitucionalização, a incluírem metas específicas com um calendário definido, assegurarem financiamento adequado e desenvolverem mecanismos para garantir uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes nos diferentes setores e níveis administrativos; lamenta a falta de habitações acessíveis e a custos comportáveis que dificulta grandemente uma vida independente; sublinha que a vida independente e baseada na comunidade deve ser consolidada e concretizada como alternativa aos quadros institucionais, em consonância com a observação geral n.o 5 sobre a aplicação da CNUDPD; |
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3. |
Considera que os serviços de apoio de proximidade e os regimes de apoio à vida proporcionam melhor qualidade de vida às pessoas com deficiência; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem centrada nas pessoas e a prestarem o apoio adequado necessário para assegurar a plena inclusão das pessoas com deficiência; |
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4. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de desenvolver definições mútuas de termos fundamentais relacionados com a aplicação da CNUDPD, como «acessibilidade», «participação» e «vida em comunidade», como forma de reforçar a coesão entre os Estados-Membros e melhorar a mobilidade no interior da UE das pessoas com deficiência, bem como a reconhecerem mutuamente a desinstitucionalização e os seus métodos de execução; |
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5. |
Exorta a Comissão e o Eurostat a corrigir as lacunas, designadamente as disparidades no emprego e na remuneração, na disponibilidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados relativos às condições de vida das pessoas com deficiência na Europa; |
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6. |
Insiste em que os fundos da UE pertinentes devem ter por objetivo promover ambientes, serviços, práticas e dispositivos inclusivos e acessíveis que obedeçam ao princípio do desenho universal e favoreçam a desinstitucionalização, nomeadamente um forte apoio à assistência pessoal e à vida autónoma; |
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7. |
Congratula-se com o anúncio do Tribunal de Contas Europeu de uma próxima auditoria sobre a eficiência da contribuição financeira da UE para garantir a igualdade das pessoas com deficiência; insta a Comissão a melhorar o controlo da utilização dos fundos da UE neste domínio de intervenção, nomeadamente ponderando a suspensão, a supressão e a recuperação de pagamentos em caso de violação da obrigação de respeitar os direitos fundamentais; salienta que os contextos segregados, independentemente da sua dimensão, não devem ser financiados com fundos da UE, e que estes fundos devem estar sempre acessíveis para as pessoas com deficiência; exorta ainda a Comissão a garantir que seja dado um seguimento adequado às conclusões e recomendações do Tribunal de Contas Europeu no seu relatório especial sobre a integração da perspetiva de género no orçamento da UE; frisa que, de acordo com o relatório, a integração da perspetiva de género no orçamento da UE é um meio para alcançar a igualdade de género e que as ações neste sentido devem ter em conta os motivos de discriminação, nomeadamente a deficiência; |
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8. |
Recorda que o Regulamento Disposições Comuns para 2021-2027 (50) estabelece que o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional devem ser utilizados de forma consentânea com as políticas de inclusão social da UE; solicita, por conseguinte, disposições mais rigorosas que proíbam o investimento de fundos da UE em contextos institucionais de prestação de cuidados; |
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9. |
Congratula-se com o inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão monitoriza os fundos da UE utilizados para promover o direito das pessoas com deficiência e das pessoas idosas a uma vida autónoma; salienta que, nas conclusões, a Provedora de Justiça Europeia insta a Comissão a fornecer orientações mais claras aos Estados-Membros e ao seu próprio pessoal sobre a necessidade de promover a desinstitucionalização e a forma como tal pode ser alcançado no contexto da utilização dos fundos da UE; |
Igualdade e não discriminação: a necessidade urgente de uma diretiva horizontal de luta contra a discriminação
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10. |
Sublinha que, de acordo com a CNUDPD, a UE deve integrar a perspetiva da deficiência em todas as suas políticas, programas e estratégias; apoia as recomendações da CNUDPD e insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para garantir o seu cumprimento adequado; considera que a harmonização do direito da UE com a CNUDPD é fundamental para garantir a igualdade e a não discriminação; destaca o papel do quadro da CNUDPD da UE neste processo; |
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11. |
Congratula-se com o trabalho pertinente da Provedora de Justiça Europeia, no âmbito do quadro da CNUDPD da UE, destinado a proteger, promover e acompanhar a aplicação da CNUDPD pelas instituições da UE; |
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12. |
Insta os Estados-Membros da UE que ainda não assinaram e ratificaram o Protocolo Opcional à CNUDPD a fazê-lo; |
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13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para promover a igualdade de direitos das pessoas com deficiência fora da UE, em particular no que se refere aos países candidatos; salienta, neste contexto, a necessidade de a União suscitar a questão das reformas durante as negociações de adesão a fim de melhorar a situação das pessoas com deficiência; |
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14. |
Convida a Comissão a atualizar a proposta de diretiva da UE sobre a igualdade de tratamento com base na posição do Parlamento, abordando também a discriminação intersetorial e proibindo explicitamente a discriminação em razão de qualquer combinação de motivos incluídos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; insta a Presidência do Conselho a dar prioridade a esta diretiva e a debatê-la ao mais alto nível político; realça a necessidade de aplicação de medidas concretas para promover a aprovação da diretiva e, caso esta não seja aprovada, de medidas legislativas alternativas para combater a discriminação; |
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15. |
Congratula-se com a adoção pela Comissão da sua ambiciosa Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e solicita à Comissão que acompanhe e garanta a sua aplicação pelos Estados-Membros; sublinha a necessidade de o quadro da UE para a CNUDPD desempenhar um papel claro na revisão da Estratégia e de as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas a nível da UE, nacional, regional e local participarem de forma sistemática e ativa nessa revisão; exorta a Comissão a elaborar estas medidas em coordenação e em consulta com pessoas com deficiência e com todas as organizações envolvidas, a começar pela rede da CNUDPD do Parlamento; |
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16. |
Convida a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e em conformidade com as normas da UE e com a legislação nacional relacionada, a recolher dados e estatísticas desagregados e fiáveis, em particular garantindo que as estatísticas ao nível da UE disponham de dados desagregados por tipos de deficiência e incluam o número de pessoas que vivem em instituições, a fim de desenvolver políticas adequadas e eficazes para assegurar a existência de uma sociedade acessível, inclusiva e equitativa para todas as pessoas com deficiência na UE, independentemente da zona em que vivem, seja ela urbana, rural ou remota; |
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17. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização, em particular das crianças e dos jovens, e a realizarem consultas estruturadas de forma clara com a participação e o envolvimento das pessoas diretamente afetadas e das organizações da sociedade civil que as representam, de modo que os jovens tenham um conhecimento real das deficiências em todos os níveis da sociedade; |
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18. |
Considera que é necessário proceder ao intercâmbio a nível europeu de boas práticas sobre projetos bem-sucedidos para envolver as pessoas com deficiência em todos os domínios, assim como realizar campanhas de informação pública sobre a forma de alcançar este objetivo, em conformidade com o artigo 27.o da CNUDPD; |
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19. |
Insta os Estados-Membros a terem devidamente em conta a situação única dos autores, intérpretes e artistas com deficiência no desenvolvimento de todas as políticas, programas de financiamento e atividades pertinentes e a eliminarem todos os obstáculos à garantia da igualdade de direitos e de oportunidades para todas as pessoas dos setores culturais e criativos, nomeadamente através da introdução de medidas que permitam a igualdade de acesso, participação e representação de todos os criadores culturais; |
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20. |
Convida a Comissão a assegurar que a futura legislação da UE em matéria de IA inclua a maior variedade possível de utilizadores e torne o acesso aos sistemas de IA fácil e acessível para as pessoas com deficiência, em conformidade com a Diretiva Acessibilidade; |
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21. |
Recorda aos Estados-Membros o ODS n.o 11.7 das Nações Unidas, cujo intuito é proporcionar um acesso universal a espaços verdes e públicos seguros, inclusivos e acessíveis, em particular para as crianças e as mulheres, as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, até 2030; |
Maiores riscos para as pessoas com deficiência
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22. |
Denuncia o facto de algumas pessoas com deficiência estarem mais expostas ao risco de serem vítimas de vários tipos de discriminação e violência, como mulheres e raparigas, crianças, pessoas idosas, pessoas em situação de sem-abrigo, detidos, migrantes e refugiados, pessoas racializadas e pessoas de determinada origem étnica, como ciganos, bem como pessoas LGBTIQ+; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem os desafios, os direitos e as necessidades específicos destas pessoas através de medidas específicas para assegurar o acesso à justiça e a serviços de apoio e assistência às vítimas e de proteção e para eliminar os obstáculos à denúncia de atos de discriminação e violência; |
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23. |
Sublinha que as pessoas com deficiência, em especial as mulheres, continuam a ser vítimas de discriminação múltipla e intersetorial com base na sua deficiência e género, raça, etnia, idade, religião ou crença, orientação sexual, estatuto de migração ou contexto socioeconómico; salienta que as mulheres e raparigas com deficiência estão particularmente sujeitas a violência baseada no género e que esta pode ser de natureza física, sexual, psicológica e económica; manifesta preocupação com o facto de as mulheres com deficiência serem frequentemente vítimas de violência baseada no género por parte de parceiros ou familiares; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que sejam criados e disponibilizados mecanismos de denúncia da violência contra as pessoas com deficiência, bem como serviços de apoio às vítimas; |
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24. |
Reconhece o papel importante que os prestadores de cuidados desempenham na vida das pessoas com deficiência e os obstáculos que enfrentam no desempenho das suas tarefas; salienta que o facto de as pessoas com deficiência, em particular as mulheres, estarem dependentes jurídica, financeira e socialmente dos seus prestadores de cuidados as coloca numa situação mais vulnerável; manifesta preocupação com os casos denunciados de violência contra pessoas com deficiência perpetrada por quem deveria zelar por elas, tanto em casa como em contextos institucionais; |
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25. |
Regista que, na Estratégia da UE sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, a Comissão se comprometeu a prestar especial atenção às mulheres com deficiência, que têm duas a cinco vezes mais probabilidade de serem vítimas de violência do que as outras mulheres (51); insta a Comissão a integrar e a ter em conta a situação das mulheres com deficiência nas políticas e medidas da UE; |
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26. |
Manifesta profunda preocupação com o facto de as mulheres e as raparigas com deficiência serem, com demasiada frequência, privadas do acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, em particular de cuidados ginecológicos, de lhes ser também recusado o consentimento informado no que diz respeito à utilização de contracetivos e de terem inclusivamente de enfrentar o risco de esterilização forçada (52); solicita aos Estados-Membros que apliquem medidas legislativas para salvaguardar a integridade física, a liberdade de escolha e a autodeterminação em relação à vida sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência; |
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27. |
Saúda a proposta da Comissão de uma diretiva para combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica, assim como o empenho de alguns Estados-Membros e as medidas por estes tomadas a esse respeito; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas concretas complementares para combater a violência baseada no género, o que deve incluir um apoio específico às pessoas com deficiência; solicita ainda à Comissão e aos Estados-Membros que organizem ações de formação específicas e atividades de sensibilização orientadas para os sistemas de resposta à violência baseada no género, que devem assegurar a participação das mulheres com deficiência e fornecer-lhes informações sobre os seus direitos; está convicto de que a Comissão e os Estados-Membros devem analisar a intersecção única entre género e deficiência de forma mais aprofundada, a fim de assegurar que as complexidades da violência baseada no género contra as mulheres e raparigas com deficiência sejam devidamente compreendidas e abordadas; |
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28. |
Insta os Estados-Membros a afetarem recursos humanos e financeiros suficientes ao quadro previsto no artigo 33.o, n.o 2, da CNUDPD com o intuito de assegurar que estes organismos nacionais para a igualdade de tratamento desempenhem as suas funções de forma eficaz e eficiente; exorta a Comissão a prestar o apoio necessário para este fim; |
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29. |
Saúda e apoia a iniciativa legislativa prevista da Comissão tendente ao estabelecimento de normas mínimas para os organismos de promoção da igualdade, que incentivará os Estados-Membros a prorrogar os mandatos daqueles organismos para proteger as vítimas de discriminação com base na deficiência; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta ambiciosa no mais breve trecho; |
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30. |
Exorta o Conselho a concluir a ratificação da Convenção de Istambul pela UE, com base numa ampla adesão sem quaisquer limitações, e a preconizar a sua ratificação por todos os Estados-Membros, uma vez que se trata de um instrumento essencial para combater a violência contra as mulheres e raparigas com deficiência; |
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31. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a evitarem o isolamento das mulheres com deficiência em toda a sua diversidade através de medidas transversais e estruturais, nomeadamente através da educação e de atividades de sensibilização entre as mulheres com deficiência, bem como entre as suas famílias e cuidadores; |
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32. |
Expressa preocupação com a situação dos detidos com deficiência nos Estados-Membros, independentemente do tipo de deficiência; lamenta que a situação de vulnerabilidade dos detidos com deficiência não seja plenamente tida em conta em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros a assegurarem que os detidos com deficiência disponham das infraestruturas necessárias, incluindo de uma atenção adequada às suas necessidades específicas, e a garantirem acessibilidade e adaptações razoáveis; exorta, ademais, os Estados-Membros e as instituições da UE a tomarem as medidas necessárias para garantir o respeito e a proteção dos direitos fundamentais dos detidos, em particular dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, como as pessoas com doença mental e as pessoas com deficiência, incluindo a adoção de normas europeias comuns de detenção em todos os Estados-Membros; |
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33. |
Convida os Estados-Membros a garantirem o direito à educação de todas as crianças com deficiência, garantindo a igualdade de acesso a um ensino inclusivo e de elevada qualidade, desde a primeira infância até à adolescência, particularmente através da criação de infraestruturas adaptadas e de formação especializada para os seus professores e assistentes; salienta que deve ser dada especial atenção à acessibilidade dos serviços escolares para as crianças com deficiência; sublinha que as crianças com deficiência continuam a estar desproporcionalmente representadas nos cuidados institucionais, permanecem em instituições a longo prazo ou de forma permanente e enfrentam elevados níveis de discriminação e negligência; |
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34. |
Realça que as pessoas com deficiência correm um maior risco de serem vítimas de discursos e crimes de ódio; congratula-se com a proposta da Comissão de incluir na lista de crimes da UE o discurso e os crimes de ódio; |
Reconhecimento igual perante a lei
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35. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas urgentes para abolir as restrições relativas à capacidade jurídica que afetam os direitos das pessoas com deficiência consagrados nos Tratados, incluindo a adoção de medidas para substituir o processo de tomada de decisão em nome das pessoas com deficiência por um processo de tomada de decisão com apoio em toda a UE, respeitando a autonomia, os desejos e as preferências das pessoas; |
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36. |
Insta os Estados-Membros a implementarem programas específicos que permitam uma transição da privação da capacidade jurídica das pessoas com deficiências psicossociais para regimes de tomada de decisão com apoio; |
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37. |
Congratula-se com o facto de, em 2022, o Painel de Avaliação da Justiça na UE ter, pela primeira vez, tido em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência no que diz respeito ao acesso à justiça; |
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38. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para eliminar todos os obstáculos, nomeadamente culturais, com que se deparam as pessoas com deficiência no acesso à justiça, abordando a falta de sensibilização dos serviços de justiça para a deficiência e a CNUDPD, incluindo através da atribuição de financiamento adequado para a formação do pessoal da justiça, no sentido de melhorar a acessibilidade da informação e prestar apoio às vítimas com deficiência, em particular quando estão em situação de dependência jurídica, financeira ou social do agressor; regista a necessidade de tornar os mecanismos de reclamação, tanto judiciais como extrajudiciais, mais acessíveis para as pessoas com deficiência; insta ainda a Comissão e os Estados-Membros a incluírem a sensibilização para a deficiência e para a discriminação múltipla e intersetorial nos critérios de recrutamento de pessoal, em particular no que se refere a pessoal judicial e prisional, que tenha de lidar com pessoas com deficiência; |
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39. |
Realça que as instalações e os serviços devem ser acessíveis para garantir a igualdade de acesso à justiça e a assistência adequada às pessoas com dificuldades no exercício da sua capacidade jurídica; recorda que as dificuldades de comunicação podem ter graves consequências no que toca ao acesso dos detidos com deficiência a informação em formatos acessíveis e a atividades adaptadas às suas deficiências; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para garantir às pessoas com deficiência um acesso à justiça seguro, eficaz e a preços comportáveis, e a assegurarem assistência e uma comunicação e informação acessíveis em todas as fases do processo; |
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40. |
Recorda que as repetidas transferências e a falta de continuidade dos cuidados, bem como a falta de pessoal judicial e prisional, incluindo pessoal médico, com formação adequada para ajudar os detidos com deficiência, agravam a vulnerabilidade e o isolamento dos detidos; |
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41. |
Insta a Comissão a criar um programa para financiar a cobertura dos processos judiciais relacionados com os julgamentos judiciais em que os governos dos Estados-Membros sejam acusados de discriminação de pessoas com deficiência; sugere que este financiamento poderia provir do atual Fundo Social Europeu Mais (FSE+); |
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42. |
Insta a Comissão e a Eurofound a recolherem dados sólidos e a levarem a cabo uma investigação exaustiva sobre o impacto das restrições da capacidade jurídica na vida das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com deficiência psicossocial; |
Participação na vida política e pública: «Nada sobre nós sem nós»
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43. |
Exorta a UE e os Estados-Membros a alterarem a Lei Eleitoral Europeia, bem como qualquer legislação nacional pertinente, no intuito de garantir que todas as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de eleger e ser eleito em condições de igualdade com as demais; realça que as decisões relativas à privação de capacidade jurídica por deficiência tomadas pelo Estado-Membro de origem não devem tornar os cidadãos da União inelegíveis no seu Estado-Membro de residência se a legislação desse Estado-Membro defender esse direito para todas as pessoas com deficiência sem restrições; insta a Comissão, em particular na perspetiva das próximas eleições europeias de 2024, a trabalhar com os Estados-Membros para garantir o direito de voto independente e secreto e a garantir que as pessoas com deficiência usufruam de igualdade de oportunidades no que toca a fazer campanha eleitoral; salienta que, em muitos casos, não existem infraestruturas para as pessoas com deficiência exercerem o seu direito democrático de voto; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a assegurarem que as secções de voto sejam acessíveis às pessoas com deficiência; reitera, para o efeito, as disposições da resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2022, sobre os direitos políticos das pessoas com deficiência; |
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44. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a envolverem as pessoas com deficiência em toda a sua diversidade e de todas as origens no processo de tomada de decisão da UE; considera que a liderança das pessoas com deficiência deve continuar a ser promovida através de um maior investimento nas organizações de pessoas com deficiência para facilitar a sua participação significativa e aumentar a sua influência na tomada de decisões; |
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45. |
Insta os partidos políticos europeus, nacionais, regionais e locais a assegurarem uma melhor representação das pessoas com deficiência nas listas eleitorais; convida as autoridades eleitorais designadas dos Estados-Membros a recolherem dados sobre a acessibilidade das secções de voto, incluindo indicações sobre se estão adaptadas às necessidades das pessoas com deficiência, e a comunicar as informações à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, o mais tardar, um ano após a realização das eleições para o Parlamento Europeu; |
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46. |
Manifesta-se firmemente convicto de que a eliminação das barreiras através da promoção e adoção de medidas de acessibilidade e de formatos de comunicação específicos, como a linguagem de fácil leitura, o Braille e a língua gestual, constituiria um passo importante no sentido de permitir que as pessoas com deficiência participem verdadeiramente na vida política e pública; salienta a necessidade de tornar os serviços digitais mais acessíveis às pessoas com deficiência; |
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47. |
Reconhece a evolução das novas tecnologias e o seu potencial para as pessoas com deficiência; incentiva a Comissão a investir em aplicações de tecnologias da informação e comunicação que permitam a comunicação em língua gestual e Braille e a sua tradução; |
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48. |
Insta a Comissão a continuar a reforçar e a promover os aspetos do programa Europa Criativa que promovem a inclusão, a fim de aumentar a participação cultural em toda a União como parte do progresso rumo a uma sociedade mais inclusiva, em particular para as pessoas com deficiência, incentivando a sua participação ativa em processos criativos, bem como a criação de novos públicos; |
Necessidade de um plano de execução para uma gestão dos riscos de catástrofes ao nível da UE que integre a perspetiva da deficiência
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49. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a participação das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas no processo de tomada de decisão para a conceção, gestão, afetação de recursos e execução de políticas e programas em matéria de redução do risco de catástrofes; solicita a integração das perspetivas das pessoas com deficiência nas respostas da União no domínio da gestão de crises; |
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50. |
Considera que estes programas devem incluir a integração transversal em diferentes setores e níveis de governo e definir metas e prazos específicos para conseguir desenvolver um plano de ação para a redução dos riscos de catástrofes que integre a perspetiva da deficiência, a fim de fazer do Quadro de Sendai uma realidade; |
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51. |
Sublinha que as políticas e os programas da UE devem ser apoiados por dados desagregados baseados em provas; realça a necessidade de apoiar e financiar a investigação com o intuito de compreender melhor os efeitos das catástrofes nas pessoas com deficiência e a sua capacidade para as enfrentar; |
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52. |
Convida os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem a sua comunicação sobre crises e a assegurarem a utilização de formatos que permitam às pessoas com deficiência aceder a informações pertinentes; regista com preocupação as conclusões da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre as lacunas substanciais neste domínio durante a pandemia de COVID-19; |
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53. |
Observa que as pessoas com deficiência estão entre os grupos mais marginalizados e vulneráveis em qualquer comunidade afetada por uma crise; salienta ainda que, em situações de conflito armado, no contexto de guerras, as pessoas com deficiência são vítimas de ataques violentos, de deslocações forçadas e de negligência prolongada no contexto da ajuda humanitária prestada a civis apanhados nos confrontos, e que são, em muitos casos, deixadas ao abandono nas suas casas ou em aldeias desertas durante dias ou semanas, com pouco acesso a comida ou água; lembra a importância, a este respeito, da Estratégia da UE sobre os Direitos da Criança, da Garantia para a Infância, da Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, bem como de todos os instrumentos jurídicos da UE em vigor para apoiarem os Estados-Membros na definição de medidas para dar resposta às necessidades específicas e abordar a proteção e assistência dos refugiados com deficiência, nomeadamente a Diretiva Proteção Temporária (53); |
Liberdade de circulação e reconhecimento mútuo: a necessidade de alargar os benefícios do Cartão Europeu de Deficiência
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54. |
Enfatiza a necessidade indispensável de definir, diagnosticar e reconhecer mutuamente o estatuto de deficiência em todos os domínios em toda a UE, e insta a Comissão a acelerar o seu trabalho a este respeito, a fim de assegurar o reconhecimento do estatuto de deficiência por toda a UE e de garantir a liberdade de circulação das pessoas com deficiência em todos os Estados-Membros; |
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55. |
Congratula-se com o anúncio feito pela Comissão, na sua declaração de intenções de 2022 ao Parlamento, de que iria apresentar uma proposta legislativa sobre um Cartão Europeu de Deficiência em 2023, que também está incluída no programa de trabalho da Comissão para 2023; |
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56. |
Manifesta-se firmemente convicto de que o Cartão Europeu de Deficiência se deve basear num ato legislativo vinculativo da UE que deve abranger uma série de domínios diferentes além da cultura, do lazer e do desporto; salienta que o Cartão de Deficiência deve também, por defeito, ser passível de ser utilizado em serviços públicos nacionais, regionais e locais, como os transportes, ter um sítio Web específico da UE e uma base de dados acessível em linha disponível em todas as línguas da UE, incluindo formatos de comunicação específicos, como linguagem de fácil leitura, Braille e língua gestual; solicita, além disso, à Comissão que pondere a possibilidade de a gestão da aplicação do Cartão Europeu de Deficiência ser financiada ao abrigo do FSE+; |
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57. |
Está firmemente convicto de que as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas têm de ser estreitamente envolvidas na aplicação e comunicação relativas ao Cartão Europeu de Deficiência; considera que tal exige, em primeiro lugar, uma análise da legislação e das políticas em vigor e deve ser apoiado por um processo de sensibilização sólido, ser seguido de análises de impacto específicas com base em dados desagregados e conduzir a medidas concretas de execução; |
Promover contextos de ensino geral inclusivo e garantir cuidados de saúde de qualidade e acessíveis
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58. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para facilitar o acesso a um ensino inclusivo e de qualidade para todos os aprendentes com deficiência e o usufruto deste sistema, designadamente à aprendizagem em linha e à aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com a CNUDPD, assim como a incluírem indicadores específicos em matéria de deficiência da Estratégia Europa 2020 na prossecução do objetivo em matéria de educação; salienta a importância de garantir aos alunos e estudantes a igualdade de acesso à educação nas salas de aula, nomeadamente nos primeiros anos da infância, independentemente de terem ou não uma deficiência; convida os Estados-Membros a aumentarem o investimento no programa Erasmus+ e a utilizarem as oportunidades de financiamento que este oferece; |
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59. |
Lamenta a falta de investimento de alguns Estados-Membros em instalações para pessoas com deficiência que necessitam de tratamento específico por parte de especialistas, obrigando, em alguns casos, estas pessoas, especialmente os jovens em idade escolar, a deixar as suas famílias para aceder a instalações adequadas noutros Estados-Membros; |
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60. |
Insta a Comissão a garantir que os ambientes digitais estão acessíveis para todos; observa que a legendagem em tempo real, a informação de fácil leitura, a interpretação em língua gestual e sítios Web acessíveis são essenciais para assegurar o ensino e a prestação de informações às pessoas com deficiência; |
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61. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas rápidas para assegurar que as pessoas com deficiência, incluindo deficiências psicossociais, beneficiem da mesma variedade, qualidade e normas de cuidados de saúde e programas gratuitos ou a preços acessíveis prestados a outras pessoas, incluindo o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva e iniciativas no âmbito do Plano Europeu de Luta contra o Cancro; |
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62. |
Recomenda vivamente que os fundos da UE apoiem o desenvolvimento de serviços de saúde inclusivos para pessoas com deficiência nos Estados-Membros; sugere que a Comissão deve ponderar a elaboração de normas de acessibilidade para os equipamentos de rastreio; |
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63. |
Considera que as campanhas de saúde pública acessíveis e a comunicação sobre a prevenção, o rastreio e o tratamento de doenças devem incluir as pessoas com deficiência e ser divulgadas em vários formatos acessíveis, como em língua gestual, em Braille e em linguagem de fácil leitura; |
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64. |
Insta os Estados-Membros a garantirem a continuidade dos cuidados e do apoio, que muitas vezes terminam após a escolaridade, causando dificuldades na transição para o mercado de trabalho e interrupções nas oportunidades de acesso ao emprego e na capacidade de viver com autonomia; |
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65. |
Convida os Estados-Membros a assegurarem que as pessoas com deficiência tenham igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, acesso a uma educação inclusiva e regular e a serviços de saúde e igualdade de acesso aos transportes, mediante a eliminação dos obstáculos básicos à vida social e a integração dos princípios do desenho universal nos investimentos em infraestruturas e digitais em toda a UE; |
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66. |
Exorta a Comissão a elaborar uma estratégia europeia em matéria de saúde mental abrangente e transversal como seguimento adequado do quadro de ação europeu em matéria de saúde mental e a melhorar as orientações da UE para a ação no domínio da saúde mental e do bem-estar; observa que esta estratégia deve ter por objetivo exigir que os Estados-Membros procedam à integração dos cuidados de saúde mental com os cuidados físicos, tendo em conta a estreita correlação entre os dois, com foco particular nas pessoas com deficiência, à prestação de cuidados eficazes com base em dados concretos e nos direitos humanos e ao aumento do número de serviços oferecidos para permitir que mais pessoas acedam a tratamentos; insta os Estados-Membros, em particular, a incluírem nos seus fundos da UE pertinentes a melhoria dos serviços neuropsiquiátricos para crianças e jovens, que foram os mais afetados pelas medidas adotadas durante a pandemia, as quais conduziram a um aumento das dificuldades sociais, da pobreza e do sofrimento psicológico, com consequências dramáticas; |
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67. |
Solicita à Comissão que reveja a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços para a harmonizar com a CNUDPD e garantir o acesso efetivo das pessoas com deficiência a cuidados de saúde transfronteiriços de qualidade; |
Promover o emprego inclusivo
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68. |
Frisa que o exercício do direito ao trabalho (54) por parte das pessoas com deficiência está estreitamente associado a medidas para combater a discriminação direta e indireta, a pobreza e as barreiras relacionadas com a saúde, a educação, a formação, a habitação, os cuidados, o apoio, a mobilidade pessoal, a acessibilidade das áreas construídas, a segregação e a institucionalização; incentiva, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas efetivas e concretas para promover a igualdade, a diversidade e a inclusão horizontal das pessoas com deficiência e das suas famílias em todos os âmbitos da sociedade, nomeadamente através da assistência pessoal, da promoção de uma vida autónoma, da proteção social, da sensibilização e de um ambiente sem barreiras; recorda que a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho não só é essencial para a inclusão social e a igualdade de oportunidades, como também proporciona oportunidades económicas significativas para a independência financeira dessas pessoas e benefícios para a economia em geral; |
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69. |
Solicita à Autoridade Europeia do Trabalho que colabore com os serviços de inspeção do trabalho nacionais a fim de aplicar a legislação em vigor; recomenda que os inspetores do trabalho fiscalizem os empregadores dos setores público e privado no intuito de garantir que os direitos laborais das pessoas com deficiência sejam respeitados; |
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70. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem holística relativa às políticas baseadas no ciclo de vida para promover a prevenção da discriminação e assegurar a efetiva retenção e inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam a plena aplicação da CNUDPD e a sua integração em todas as medidas legislativas, de política e de financiamento, nomeadamente no que respeita à inclusão social e laboral das pessoas com deficiência; insta a UE e os seus Estados-Membros a ratificarem o Protocolo Opcional à CNUDPD; |
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71. |
Congratula-se com o debate político realizado em 16 de junho de 2022 entre os ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais sobre o emprego das pessoas com deficiência, formas de eliminar os desincentivos à contratação de pessoas com deficiência e medidas para promover a integração dessas pessoas no mercado de trabalho; aguarda com expetativa a adoção de medidas de seguimento concretas por parte dos Estados-Membros; |
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72. |
Sublinha a necessidade de prestar especial atenção à situação do emprego das pessoas com deficiência pertencentes a minorias étnicas, nomeadamente migrantes, refugiados, ciganos e afrodescendentes; |
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73. |
Salienta ser necessário estabelecer uma abordagem baseada nos direitos humanos que forneça um quadro para o debate sobre a deficiência no seio da sociedade e adaptar o apoio relacionado com a deficiência em conformidade; realça a importância de uma definição e aplicação holísticas de acessibilidade e o seu valor como base indispensável para que as pessoas com deficiência tenham oportunidades idênticas, tal como consagrado na CNUDPD e em consonância com o Comentário Geral n.o 2 desta, tendo em conta a diversidade das necessidades das pessoas com deficiência e promovendo o desenho universal como um princípio da UE (55); |
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74. |
Insta a Comissão a proceder, sem demora, à revisão da Diretiva Igualdade no Emprego, nomeadamente no que respeita às normas mínimas harmonizadas para a realização de adaptações razoáveis para os trabalhadores com deficiência, a fim de a harmonizar inteiramente com as disposições da CNUDPD e de implementar um processo participativo para assegurar a participação direta e cabal de organizações representativas das pessoas com deficiência; |
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75. |
Sublinha a importância de envolver ativamente as pessoas com deficiência, as suas famílias e organizações representativas no desenvolvimento e na execução de todas as medidas que lhes dizem respeito; realça a importância de integrar as questões da deficiência no local de trabalho e o papel do diálogo social e das ações de formação para os empregadores a este respeito; insta os Estados-Membros a tomarem medidas ativas para garantir que ninguém seja vítima de discriminação e que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos laborais e sindicais em condições de igualdade com as demais; |
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76. |
Salienta que o assédio no local de trabalho, incluindo o assédio sexual e as represálias em caso de denúncia, dificulta o acesso ao trabalho e ao emprego, a manutenção do emprego e a igualdade dos percursos profissionais, em particular para as mulheres com deficiência (56), e que é necessário adotar medidas específicas ao nível dos Estados-Membros para prevenir, combater e penalizar o assédio contra as pessoas com deficiência; |
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77. |
Acredita que os regimes de apoio ao rendimento, a assistência relacionada com a deficiência e o apoio ativo ao emprego se complementam no que toca à promoção da participação plena e efetiva das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, uma vez que os salários não podem substituir o apoio para cobrir as despesas adicionais relacionadas com a deficiência; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a separarem os apoios ao rendimento e ao emprego da assistência relacionada com a deficiência (57) com o intuito de garantir que as regras de elegibilidade sejam tão inclusivas quanto possível, cobrir despesas adicionais relacionadas com a deficiência, combater a pobreza no trabalho e velar pela igualdade, dignidade e autonomia das pessoas com deficiência; incentiva os Estados-Membros a implementarem soluções semelhantes para os cuidadores das pessoas com deficiência para que estes possam obter rendimentos para além dos benefícios por assistência; |
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78. |
Exorta a Comissão a velar por que os Estados-Membros respeitem o princípio da igualdade de tratamento e da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor para todos os trabalhadores; insiste ainda em que os trabalhadores com deficiência em empregos protegidos devem, pelo menos, beneficiar de direitos e estatuto equivalentes aos direitos laborais das pessoas que trabalham no mercado de trabalho aberto; considera que estes empregos devem ter uma abordagem individualizada e, na medida do possível, ser exclusivamente utilizados como opção temporária para pessoas com deficiência durante a sua vida profissional; está convicto, ademais, de que esses empregos protegidos devem ter por objetivo promover o desenvolvimento de competências e apoiar a transição para o mercado de trabalho aberto; insiste em que as pessoas com deficiência que trabalham nesses ambientes devem ser protegidas pelos quadros jurídicos em vigor que abrangem a proteção social e as condições de trabalho, nomeadamente a proteção salarial mínima em condições de igualdade com as demais pessoas, em conformidade com o artigo 27.o da CNUDPD; insta os Estados-Membros a desenvolverem modelos inclusivos de emprego protegido e apoiado respeitando os direitos das pessoas com deficiência, como medidas para promover a efetiva inclusão e a posterior transição para o mercado de trabalho aberto; sublinha a importância de as pessoas com deficiência encontrarem emprego de qualidade compatível com as suas qualificações e ambições, e salienta que a formação, a melhoria de competências e a requalificação das pessoas com deficiência devem conferir aptidões e competências efetivas; solicita aos Estados-Membros que avaliem a eficácia dos empregos protegidos existentes na promoção do desenvolvimento de competências pelas pessoas com deficiência com vista a obterem emprego no mercado de trabalho aberto; insta a Comissão a acompanhar este processo; |
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79. |
Observa que a crise da COVID-19 levou a um aumento do trabalho à distância e que o teletrabalho pode ajudar a aumentar o emprego das pessoas com deficiência, enquanto forma de acomodar a deficiência e instrumento para alcançar um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar, assim como para reduzir os obstáculos relacionados com a dor e a fadiga no mercado de trabalho; adverte, no entanto, contra a utilização do teletrabalho pelos empregadores para evitar a realização de adaptações razoáveis ou a criação de culturas de trabalho inclusivas para os trabalhadores com deficiência (58), uma vez que pode levar ao isolamento e afetar a saúde mental destas pessoas; sublinha que as futuras políticas de teletrabalho deverão ser desenvolvidas tendo em conta os direitos das pessoas com deficiência e que estas deverão ser envolvidas na elaboração dessas políticas, na negociação de novos acordos coletivos sobre teletrabalho e na revisão pelas empresas das respetivas políticas de teletrabalho, por forma a assegurar que lhes sejam favoráveis; lembra que o acesso das pessoas com deficiência à educação e à formação em condições de igualdade com as demais pessoas, a aquisição de competências digitais e a acessibilidade das infraestruturas digitais relacionadas, tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais e remotas, são necessários para permitir que essas pessoas beneficiem das novas oportunidades de emprego criadas pela digitalização; frisa que as adaptações razoáveis são um direito dos trabalhadores com deficiência e defende o reforço pelas autoridades das ações de sensibilização e dos programas para promover a aquisição de aptidões e competências pelas pessoas com deficiência e para promover a literacia sobre adaptações razoáveis dos empregadores dos setores público e privado, a fim de combater o capacitismo e assegurar que os responsáveis disponham das ferramentas para empregar, apoiar e reter os trabalhadores com deficiência; |
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80. |
Observa que a promoção dos direitos das pessoas idosas está estreitamente ligada à consecução da igualdade de direitos das pessoas com deficiência, uma vez que as pessoas idosas têm maior probabilidade de sofrer de deficiências e mais de 46 % das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm deficiência; sublinha, dadas as alterações demográficas e, em particular, o envelhecimento da população, a necessidade de dar resposta aos novos desafios relacionados com a maior prevalência de deficiências associadas ao envelhecimento da mão de obra e a maior prevalência de trabalhadores com doenças crónicas; salienta a importância da elaboração de políticas, incluindo o estabelecimento de horários de trabalho flexíveis, para facilitar uma melhor integração dos trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho, bem como de serviços de prestação de cuidados a pessoas com deficiência, incluindo o estabelecimento de normas relativas à formação de funcionários e à assistência pessoal; |
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81. |
Insta os Estados-Membros a controlarem o respeito dos princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que consagram a igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres no que diz respeito à participação no mercado de trabalho, às condições de trabalho e à progressão na carreira, independentemente da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; solicita o controlo da aplicação das medidas ao abrigo da CNUDPD; |
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82. |
Convida os Estados-Membros a prestarem apoio personalizado às pessoas com deficiência no que respeita ao acesso ao desenvolvimento de competências, ao ensino e formação profissionais e ao emprego para assegurar políticas inclusivas e de apoio ativo ao emprego; incentiva os serviços de emprego e os setores público e privado a introduzirem medidas personalizadas para melhorar a empregabilidade e a retenção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a fim de cumprir as disposições da CNUDPD, e a partilharem boas práticas em matéria de emprego de pessoas com deficiência através da Rede Europeia de Serviços Públicos de Emprego; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem orientação, formação e ajuda financeira para apoiar a criação de emprego, o recrutamento, o empreendedorismo e o trabalho por conta própria das pessoas com deficiência, nomeadamente no âmbito do FSE+; sublinha o papel positivo que a economia social pode desempenhar no emprego das pessoas com deficiência; insta os Estados-Membros a criarem incentivos para encorajar as pessoas com deficiência a criarem entidades da economia social e a iniciarem atividades geradoras de rendimento; |
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83. |
Considera que as medidas de apoio à integração no mercado de trabalho devem ter em conta a deficiência e respostas políticas adaptadas para promover a inclusão laboral das pessoas com deficiência; convida os Estados-Membros a promoverem a correspondência entre a oferta e a procura de emprego, a definição de perfis profissionais, o emprego e a formação simultâneos, o apoio à inserção e à formação no local de trabalho, a progressão e a orientação profissionais e o ensino e a formação profissionais acessíveis, a fim de fomentar a necessária integração e a conservação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; salienta que as medidas para promover a inclusão e o emprego das pessoas com deficiência só terão verdadeira eficácia se forem acompanhadas do combate aos estereótipos e ao estigma em relação à deficiência no local de trabalho e na sociedade em geral; frisa, a este respeito, a importância da sensibilização e da formação dos educadores, empregadores e trabalhadores, bem como do público em geral, para combater o capacitismo, mudar as mentalidades e garantir sociedades verdadeiramente inclusivas; |
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84. |
Sublinha que a baixa taxa de atividade das pessoas com deficiência dificulta a inclusão socioeconómica, que tem de ser melhorada por programas europeus e nacionais tendentes a promover a integração na vida ativa e a formação de pessoas excluídas do mercado de trabalho; realça que o apoio e a promoção da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho são cruciais, mas que se torna igualmente necessário implementar mecanismos de proteção social adequados e inclusivos para garantir a disponibilização de apoio a todas as pessoas com deficiência; |
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85. |
Reitera o apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que avaliem as principais tendências para o futuro do trabalho do ponto de vista da deficiência, a fim de identificar e lançar ações específicas para tornar o mercado de trabalho mais inclusivo e reduzir a clivagem digital; sublinha a importância de tirar melhor partido de tecnologias inovadoras para promover condições equitativas e remover as barreiras à educação, à formação e ao emprego, nomeadamente no mercado de trabalho digital, e de facilitar o acesso das pessoas com deficiência a ferramentas digitais e software indispensáveis para poderem viver de forma autónoma; sublinha a necessidade de proteger as pessoas com deficiência da discriminação associada à utilização de inteligência artificial nas decisões de recrutamento, seleção, promoção e rescisão no domínio do emprego; insta os Estados-Membros a melhorarem o alcance dos cursos de formação em competências digitais por forma a abranger os grupos de pessoas que estão em risco de exclusão, nomeadamente as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, a fim de as integrar mais eficazmente na vida social e no mercado de trabalho e lhes proporcionar um melhor acesso aos serviços e à administração em linha; |
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86. |
Apoia firmemente a investigação, o investimento social e iniciativas específicas ao nível da UE que envolvam programas e serviços comprovadamente eficazes para promover a integração a longo prazo no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e, em particular, das pessoas com autismo; defende que os Estados-Membros deverão encomendar estudos sobre modelos e programas nos casos em que não exista ainda uma base sólida de dados factuais, bem como financiar a inovação no domínio da prestação de serviços, nomeadamente projetos de IA aplicada às tecnologias de apoio (59); |
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87. |
Convida os Estados-Membros, em particular os coordenadores nacionais, a prestarem especial atenção, nas suas estratégias nacionais plurianuais ao abrigo da Garantia Europeia para a Infância, às necessidades das crianças com deficiência e a assegurarem o acesso efetivo e gratuito a serviços de qualidade, em particular a uma educação inclusiva; exorta-os a facultarem a todas as crianças refugiadas com deficiência o acesso efetivo a alimentação saudável e a habitação adequada em condições de igualdade com as crianças dos países de acolhimento, em conformidade com a Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho no sentido de garantir que as medidas de integração a nível nacional tenham em conta as desvantagens intersetoriais; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem urgentemente o financiamento da Garantia Europeia para a Infância, dotando-a de um orçamento próprio de, pelo menos, 20 mil milhões de EUR; incentiva, neste contexto, todos os Estados-Membros a consagrarem mais do que os recursos mínimos do FSE+ em regime de gestão partilhada ao apoio a atividades ao abrigo da Garantia Europeia para a Infância; reitera o apelo aos Estados-Membros para que implementem a Garantia para a Juventude reforçada por forma a garantir uma boa oferta, incluindo remuneração justa, acesso a proteção social e a ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência; |
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88. |
Exorta os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, que introduz o direito a uma licença de cuidador de cinco dias úteis por ano; insiste em que devem ser consideradas modalidades especiais no que respeita à licença de cuidador, à licença de paternidade, à licença parental e a horários de trabalho flexíveis para os progenitores em situações particularmente vulneráveis, como os progenitores com deficiência ou os progenitores de crianças com deficiência ou com doenças prolongadas, sem quaisquer repercussões da parte do empregador; |
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89. |
Insta os Estados-Membros a assegurarem melhores condições de trabalho e de vida, designadamente através de salários mínimos adequados e de medidas de transparência salarial, a fim de reduzir as disparidades salariais entre as pessoas com deficiência e sem deficiência e a alcançar um crescimento inclusivo e sustentável no mercado de trabalho; sublinha a importância de adotar rapidamente a diretiva relativa aos salários mínimos e à transparência salarial, que deve ser plenamente aplicável às pessoas com deficiência; |
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90. |
Solicita à Comissão que crie e promova um quadro jurídico europeu para as empresas inclusivas, a fim de criar emprego permanente para as pessoas com deficiência; |
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91. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.
(2) JO C 340 de 15.12.2010, p. 11.
(3) https://reliefweb.int/report/world/covid-19-gender-and-disability-checklist-preventing-and-addressing-gender-based
(4) https://www.eesc.europa.eu/sites/default/files/files/qe-02-19-153-pt-n.pdf
(5) JO C 97 de 24.3.2020, p. 41.
(6) JO L 315 de 3.12.2007, p. 14.
(7) JO L 189 de 28.5.2021, p. 34.
(8) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(9) JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.
(10) JO L 303 de 28.11.2018, p. 69.
(11) JO L 321 de 17.12.2018, p. 36.
(12) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(13) JO L 188 de 12.7.2019, p. 79.
(14) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(15) JO L 127 de 16.5.2019, p. 34.
(16) JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.
(17) JO L 167 de 12.6.1998, p. 25.
(18) JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.
(19) https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-14646-2019-INIT/pt/pdf
(20) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0265.
(21) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0129.
(22) JO C 434 de 15.11.2022, p. 50.
(23) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219.
(24) JO C 81 de 18.2.2022, p. 43.
(25) JO C 251 de 30.6.2022, p. 2.
(26) JO C 184 de 5.5.2022, p. 88.
(27) JO C 132 de 24.3.2022, p. 129.
(28) JO C 506 de 15.12.2021, p. 94.
(29) JO C 474 de 24.11.2021, p. 48.
(30) JO C 371 de 15.9.2021, p. 6.
(31) JO C 316 de 6.8.2021, p. 2.
(32) JO C 362 de 8.9.2021, p. 8.
(33) JO C 346 de 27.9.2018, p. 94.
(34) JO C 363 de 28.10.2020, p. 164.
(35) Estudo «European Structural and Investment Funds and People with Disabilities in the European Union», Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 3 de novembro de 2016.
(36) Estudo «Inclusive education for learners with disabilities», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 15 de setembro de 2017.
(37) Estudo «The protection role of the Committee on petitions in the context of the implementation of the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 9 de outubro de 2015.
(38) Análise aprofundada «The European Accessibility Act», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 15 de agosto de 2016.
(39) Estudo «Transport and tourism for persons with disabilities and persons with reduced mobility», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático B — Políticas Estruturais e de Coesão, 8 de maio de 2018.
(40) Estudo «The Post-2020 European Disability Strategy», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 15 de julho de 2020.
(41) Estudo «The implementation of the 2015 Concluding Observations of the CRPD Committee by the EU», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 2 de dezembro de 2021.
(42) https://www.eca.europa.eu/pt/Pages/DocItem.aspx?did=58678
(43) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(44) JO L 167 de 4.7.2018, p. 28.
(45) JO L 223 de 22.6.2021, p. 14.
(46) Nota informativa conjunta dirigida à Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre a avaliação da aplicação da CNUDPD pela UE, disponível em https://equineteurope.org/wp-content/uploads/2022/02/02-14-Joint-Briefing-CRPD-Equality-and-intersectional-issues-faced-by-persons-with-disabilities-in-the-European-Union.pdf
(47) https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=1138
(48) Relatório de 2022 sobre os direitos humanos do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência.
(49) Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) e Women Enabled International, «Women and Young Persons with Disabilities: Guidelines for Providing Rights-Based and Gender-Responsive Services to Address Gender-Based Violence and Sexual and Reproductive Health and Rights» [Mulheres e jovens com deficiência: orientações para a prestação de serviços baseados nos direitos e responsivos às questões de género, a fim de combater a violência baseada no género e garantir a saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos], 2018, https://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/UNFPA-WEI_Guidelines_Disability_GBV_SRHR_FINAL_19-11-18_0.pdf
(50) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(51) Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 (COM(2021)0101), p. 16.
(52) https://www.edf-feph.org/content/uploads/2022/09/Final-Forced-Sterilisarion-Report-2022-European-Union-copia_compressed.pdf
(53) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
(54) Artigo 27.o da CNUPD.
(55) No artigo 2.o da CNUDPD, por «desenho universal» entende-se «o desenho dos produtos, ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas as pessoas, na sua máxima extensão, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. “Desenho universal” não deverá excluir os dispositivos de assistência a grupos particulares de pessoas com deficiência sempre que seja necessário».
(56) «Europe 2020 data & People with disabilities — tables (EU SILC 2017)» [Dados relativos à Estratégia Europa 2020 & Pessoas com deficiência — quadros (EU SILC 2017)], elaborado por Stefanos Grammenos, Centre for European Social and Economic Policy, 27 de dezembro de 2019.
(57) Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, «Relatório do Relator Especial sobre os direitos das pessoas com deficiência», apresentado na 70.a sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 7 de agosto de 2015.
(58) Schur, L.A., Ameri, M. e Kruse, D., «Telework After COVID: A “Silver Lining” for Workers with Disabilities?» [Teletrabalho na sequência da COVID-19: uma janela de oportunidade para os trabalhadores com deficiência?], Journal of Occupational Rehabilitation, Vol. 30, n.o 4, 2020, pp. 521-536.
(59) Plataforma europeia para a reabilitação, «Artificial intelligence and service provision for people with disabilities — An analytical paper» [Inteligência artificial e prestação de serviços às pessoas com deficiência — Documento de análise]», 2022.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/35 |
P9_TA(2022)0436
Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Rumo a zonas rurais mais fortes, conectadas, resilientes e prósperas até 2040 (2021/2254(INI))
(2023/C 177/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de junho de 2021, intitulada «Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE — Para zonas rurais mais fortes, interligadas, resilientes e prósperas, até 2040» (COM(2021)0345), |
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Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, |
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Tendo em conta o Acordo de Paris adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, |
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Tendo em conta os artigos 39.o e 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital (6), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a forma como a PAC pode melhorar a criação de emprego nas zonas rurais (7), |
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Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre as mulheres e o seu papel nas zonas rurais (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o futuro da alimentação e da agricultura (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2018, intitulada «Dar resposta às necessidades específicas das zonas rurais, montanhosas e remotas» (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre o papel da política de coesão na promoção de uma transformação inovadora e inteligente e da conectividade das TIC a nível regional (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2020, sobre a Estratégia da UE para as Florestas — Rumo a seguir (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas (15), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (COM(2020)0381), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2021, intitulada «Plano de contingência para garantir o abastecimento alimentar e a segurança alimentar em tempos de crise» (COM(2021)0689), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (COM(2021)0572), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, relativa ao oitavo relatório sobre a coesão: a coesão na Europa no horizonte de 2050 (COM(2022)0034), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de junho de 2020, sobre o impacto das alterações demográficas (COM(2020)0241), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, sobre o envelhecimento — Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações (COM(2021)0050), |
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Tendo em conta a Declaração de Cork 2.0, intitulada «Uma Vida Melhor nas Zonas Rurais», adotada pelas partes na Conferência Europeia sobre Desenvolvimento Rural realizada em Cork, em setembro de 2016, |
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Tendo em conta a «Declaração de Bled para um Futuro mais Inteligente das Zonas Rurais da UE», assinada em 13 de abril de 2018 em Bled, na Eslovénia, |
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Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos camponeses e outras pessoas que trabalham nas zonas rurais, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos em 28 de setembro de 2018, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de maio de 2022, sobre um plano de ação da UE para a agricultura biológica (16), |
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Tendo em conta a Recomendação geral n.o 34 (2016) do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre os direitos das mulheres das zonas rurais, adotada em 7 de março de 2016, |
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Tendo em conta o princípio 20 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta o estudo solicitado pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural intitulado «O futuro do modelo agrícola europeu: implicações socioeconómicas e territoriais do declínio do número de explorações agrícolas e de agricultores na UE», publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão em abril de 2022, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de março de 2021, sobre um plano de ação para o desenvolvimento da produção biológica (COM(2021)0141), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2022, sobre a necessidade de um plano de ação urgente para garantir a segurança alimentar dentro e fora da UE à luz da invasão russa da Ucrânia (17), |
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Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 8 de abril de 2021, intitulado «Avaliação do impacto da PAC na renovação geracional, no desenvolvimento local e no emprego nas zonas rurais» (SWD(2021)0078), |
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Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 26 de janeiro de 2022, intitulado «Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE» (18), |
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Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de março de 2022, intitulado «Visão a longo prazo para as zonas rurais da UE» (19), |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos das Mulheres e da Igualdade dos Géneros, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0269/2022), |
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A. |
Considerando que as zonas rurais representam cerca de 83 % do território total da UE e que nelas vivem cerca de 137 milhões de pessoas (30 % da população da UE); considerando que as zonas rurais da UE se revestem de grande importância enquanto locais de produção de alimentos, de floresta e de produção de energia, em particular energias renováveis, bem como enquanto locais para a consecução do Pacto Ecológico Europeu, da neutralidade climática e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; considerando que as zonas rurais, particularmente as regiões rurais remotas e menos desenvolvidas, as zonas montanhosas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas, se veem confrontadas com desafios específicos de longo prazo que continuam por resolver e com a falta de reconhecimento do seu potencial único para o desenvolvimento e a inovação; |
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B. |
Considerando que a percentagem global da população nas zonas rurais tem vindo a diminuir ligeiramente a nível da UE na última década, e de forma significativa nos últimos 50 anos, devido ao envelhecimento e ao êxodo (urbanização); considerando que, nas zonas rurais, a percentagem de pessoas com mais de 65 anos é geralmente a mais elevada, prevendo-se que venha a aumentar no futuro; considerando que é provável que a população diminua em cada quatro de cinco regiões rurais da UE até 2050, devendo as zonas rurais remotas perder ainda mais habitantes; |
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C. |
Considerando que o artigo 174.o do TFUE estabelece que a União deve procurar reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões, consagrando especial atenção a certas regiões, designadamente as zonas rurais; considerando que, para alcançarem um desenvolvimento sustentável, os territórios rurais têm de receber apoio financeiro adequado; |
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D. |
Considerando que a taxa média de emprego nas zonas rurais da UE evoluiu favoravelmente entre 2012 e 2020, embora com diferenças entre os Estados-Membros e com variações na qualidade da oferta de emprego; considerando que a percentagem da população em risco de pobreza ou de exclusão social é mais elevada nas zonas rurais do que nas cidades e vilas; |
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E. |
Considerando que as condições de trabalho de uma percentagem considerável dos trabalhadores do setor agrícola da UE são extremamente difíceis e precárias, caracterizando-se por salários baixos, horários de trabalho longos, trabalho não declarado, elevada incidência de acidentes e doenças e condições de habitação deploráveis; |
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F. |
Considerando que o acesso aos serviços hídricos, ao saneamento, à conectividade rodoviária, aos cuidados de saúde, à educação, à Internet de banda larga e a outros serviços básicos é essencial para o desenvolvimento das zonas rurais; considerando que, em algumas zonas rurais, os agregados familiares ainda não têm acesso a serviços básicos essenciais, nomeadamente serviços hídricos e de saneamento, persistindo diferenças entre os Estados-Membros (20); considerando que os cidadãos identificaram as infraestruturas e as ligações de transporte como sendo as principais necessidades nas zonas rurais; |
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G. |
Considerando que as ligações de banda larga ultrarrápida só estão disponíveis para um em cada seis habitantes das zonas rurais; considerando que existe um fosso substancial entre as zonas rurais e as zonas urbanas no que toca às competências digitais básicas, sendo que 28 % dos adultos que vivem em zonas rurais possuem competências digitais básicas ou acima de básicas, em comparação com 62 % dos adultos que vivem em cidades (2019); considerando que continuam a existir diferenças significativas entre os Estados-Membros no que toca à conectividade à Internet, e que, em alguns Estados-Membros, até 25 % dos agregados familiares das zonas rurais ainda não têm acesso à Internet (21); |
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H. |
Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, nas zonas rurais, persistem desigualdades significativas entre homens e mulheres, estando as mulheres sujeitas a taxas de desemprego mais elevadas, contratos precários e condições de trabalho informais, além de estarem sub-representadas nos órgãos de decisão, como as cooperativas agrícolas, os sindicatos e as administrações municipais; |
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I. |
Considerando que o número de explorações agrícolas na UE-27 diminuiu 32 % entre 2003 e 2016, registando-se o declínio mais acentuado entre as pequenas explorações agrícolas com menos de cinco hectares (38 %); considerando que, em 2016, havia 10,5 milhões de explorações agrícolas na UE, das quais a maioria (92 %) eram explorações agrícolas familiares; considerando que, até 2040, a UE poderá perder mais 6,4 milhões de explorações agrícolas, o que significa um remanescente de cerca de 3,9 milhões de explorações agrícolas em toda a UE e, assim, uma extraordinária diminuição de 62 % em comparação com 2016; |
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J. |
Considerando que, em 2016, por cada agricultor com menos de 35 anos de idade havia mais de seis agricultores com idade superior a 65 anos (22), o que faz do envelhecimento dos agricultores da UE um dos maiores desafios que as zonas rurais enfrentam; considerando que a percentagem de jovens agricultoras é particularmente baixa; |
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K. |
Considerando que as explorações pecuárias da UE empregam cerca de 4 milhões de pessoas e são o principal beneficiário da ajuda ao abrigo do segundo pilar da política agrícola comum (PAC) a explorações agrícolas em zonas desfavorecidas, que representam 50 % da superfície agrícola utilizada na UE; |
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L. |
Considerando que os grupos temáticos da Rede Europeia de Desenvolvimento Rural provaram ser um instrumento eficaz para as parcerias territoriais público-privadas; considerando que, além disso, estes grupos conseguiram proporcionar um fórum único para abordar questões relacionadas com a revitalização dos territórios, a inovação, a aplicação de abordagens ascendentes e integradas na agricultura e no desenvolvimento rural, a gestão descentralizada, a integração em rede e a cooperação; |
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M. |
Considerando que um dos objetivos da PAC para o atual período de programação é promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género — incluindo a participação das mulheres na agricultura –, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais; |
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N. |
Considerando que foram manifestadas preocupações quanto aos efeitos negativos das atividades mineiras nas águas, nas zonas protegidas e no ambiente, bem como quanto aos danos ecológicos que essas atividades podem causar ao meio envolvente e a outras fontes de subsistência, afetando potencialmente os rendimentos, a saúde e a qualidade de vida das pessoas (23); |
Desafios e oportunidades para zonas rurais mais fortes, resilientes e inclusivas
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1. |
Realça a diversidade histórica, geográfica, económica e social das zonas rurais em toda a UE; recorda que as zonas rurais situadas na proximidade de centros urbanos, em zonas costeiras, em zonas transfronteiriças ou em zonas montanhosas, nas regiões ultraperiféricas e em zonas escassamente povoadas enfrentam desafios diferentes que exigem soluções específicas adaptadas, a aplicar em cooperação com as partes interessadas locais; |
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2. |
Salienta que as políticas e ações a nível da UE, combinadas com as políticas e ações nacionais, regionais e locais que aplicam uma abordagem de base local, são fundamentais para garantir a prosperidade e o bem-estar dos cidadãos das zonas rurais europeias, bem como para dirimir os desafios que estes enfrentam, nomeadamente o declínio demográfico e o envelhecimento da população, um maior risco de pobreza e de exclusão social e menos oportunidades de emprego de qualidade; recorda que o PIB per capita das zonas rurais é significativamente inferior à média da UE; |
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3. |
Realça, além disso, que as zonas rurais não têm acesso a serviços de interesse geral de elevada qualidade, como serviços hídricos, saneamento, conectividade rodoviária, cuidados de saúde, estruturas de acolhimento de crianças e ensino e formação de qualidade, e estão mal conectadas, com opções de transporte limitadas e ausência de banda larga de alta velocidade, bem como de outros serviços básicos, como serviços postais e bancários, para além da insuficiente qualidade e disponibilidade de habitação, das pressões climáticas e ambientais, das disparidades no que respeita à igualdade de género e das oportunidades limitadas de inovação e de acesso aos avanços tecnológicos; assinala que o afastamento agrava significativamente as dificuldades nas zonas rurais; |
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4. |
Salienta que o declínio demográfico e o envelhecimento da população afetarão todas as regiões, mas sobretudo as zonas rurais, devido à deslocação da população para as zonas urbanas e ao êxodo dos jovens, o que influenciará negativamente o seu potencial de crescimento, a qualidade de vida, o desenvolvimento de competências e o acesso aos serviços; constata que as políticas públicas não conseguiram inverter a tendência de despovoamento nas zonas rurais; |
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5. |
Destaca o papel central que as zonas rurais podem desempenhar na resposta aos desafios sociais, económicos e ambientais, prestando serviços ecossistémicos para atenuar as alterações climáticas e a degradação ambiental, assegurando uma produção alimentar sustentável e suficiente, inclusive de alimentos biológicos, preservando o património rural material e imaterial, fomentando a conservação da natureza e a biodiversidade e proporcionando paisagens culturais únicas para fins recreativos e de lazer, bem como desenvolvendo a economia circular e contribuindo para uma transição justa, ecológica e digital; |
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6. |
Destaca, a este respeito, as sinergias entre as comunidades rurais, a proteção do ambiente, a segurança alimentar e a sensibilização para o bem-estar dos animais; enfatiza a necessidade de apoiar adequadamente os agricultores e de os recompensar pelo fornecimento de bens públicos e de serviços ecossistémicos, contribuindo para a viabilidade económica das zonas rurais; |
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7. |
Chama a atenção para o crescente descontentamento entre as populações das zonas rurais, que sentem que as suas necessidades não são suficientemente tidas em conta na tomada de decisões políticas e que não estão suficientemente representadas, o que cria um terreno fértil para o distanciamento cívico e político, o qual, por sua vez, exige uma resposta e pode conduzir ao desenvolvimento de várias formas de privação dos direitos democráticos; insiste em que a combinação do fosso cada vez mais acentuado entre as zonas rurais e urbanas, do isolamento geográfico e da falta de serviços básicos está a contribuir para aumentar este descontentamento; está convicto de que a participação dos jovens na vida das comunidades locais pode contribuir para abrandar a migração dos jovens das zonas rurais; |
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8. |
Regista que os cidadãos da UE continuam a ter uma forte confiança nos governos regionais e locais, como demonstram os inquéritos Eurobarómetro, e frisa a importância de estes níveis de governo participarem no reavivar do apoio ao projeto europeu nas zonas rurais; |
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9. |
Salienta que as zonas rurais são particularmente vulneráveis aos impactos das crises, como a pandemia de COVID-19, a guerra na Ucrânia e as alterações climáticas, mas também podem proporcionar novas oportunidades e soluções em resposta a tais crises e desempenhar um papel fundamental na garantia da segurança alimentar, da autossuficiência alimentar e da independência em relação aos combustíveis fósseis ou às importações de energia, se dispuserem de um quadro de apoio adequado; |
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10. |
Realça que a pandemia de COVID-19 deu origem a novos modos de vida, de trabalho e de interação, entre os quais o teletrabalho, o que gera novas oportunidades com muitos efeitos externos positivos para a regeneração das zonas rurais; faz notar que os cidadãos compreenderam que as zonas rurais podem oferecer soluções para esta crise; |
Uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE
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11. |
Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre uma visão a longo prazo para as zonas rurais da UE; concorda com os objetivos gerais da comunicação e considera que esta constitui uma oportunidade muito valiosa para uma ação coordenada e reforçada relativa ao presente e ao futuro das zonas rurais, abordando novas possibilidades de renovação social, económica e ambiental; destaca a importância de assegurar que os fundos e as políticas da UE se complementem mutuamente no apoio às zonas rurais e que a informação seja acessível às partes interessadas locais; |
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12. |
Enfatiza que o desenvolvimento das zonas rurais deve continuar a ocupar um lugar de destaque na agenda da UE e insta as próximas Presidências do Conselho da União Europeia a prosseguirem plenamente esta ambição e a afirmarem nas suas conclusões a necessidade de agir em prol dos territórios rurais; |
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13. |
Regista a proposta de um plano de ação para as zonas rurais, que deverá tornar-se um instrumento dinâmico para a ação futura, com resultados concretos, que apoie estratégias integradas para o desenvolvimento sustentável em consonância com o princípio da parceria; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem a máxima prioridade à aplicação do referido plano de ação, estabelecendo metas quantitativas claras e vinculativas para a sua concretização, a fim de assegurar que seja acompanhado dos recursos necessários para a sua aplicação efetiva e para a consecução do objetivo de zonas rurais mais fortes, conectadas, resilientes e prósperas até 2040; |
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14. |
Concorda com a necessidade de haver uma definição comum à escala da UE de zonas rurais funcionais, que incorpore a distinção entre zonas rurais e zonas periurbanas e reconheça a complexidade, a diversidade e as especificidades destas zonas; |
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15. |
Exorta a Comissão, em colaboração com as partes interessadas nacionais, regionais e locais, a desenvolver e operacionalizar celeremente a referida definição; entende que esta definição poderia ser utilizada para comparar a evolução das zonas rurais europeias e fundamentar uma aplicação mais direcionada das políticas e medidas nesses territórios; convida a Comissão a desenvolver uma metodologia comum, integrando, ao mesmo tempo, flexibilidade suficiente para atender às características e necessidades específicas dos Estados-Membros; |
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16. |
Apoia o desenvolvimento de um Pacto Rural, salientando a importância da participação inclusiva das partes interessadas locais, regionais e nacionais na sua governação, incluindo a sociedade civil, para que a iniciativa seja bem sucedida; |
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17. |
Considera que o Pacto Rural deve definir objetivos concretos, resultados, sistemas de governação a vários níveis e de acompanhamento, bem como responsabilidades institucionais claras; entende que o Pacto Rural deve funcionar como uma plataforma para a partilha de boas práticas entre as zonas rurais e apoiar estas zonas na utilização dos instrumentos disponíveis, contribuindo para a sinergia, a complementaridade e a coerência das intervenções da UE e promovendo a autonomia estratégica da UE; |
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18. |
Congratula-se com o anúncio da criação de um observatório dos territórios rurais para melhorar a recolha e a análise de dados sobre as zonas rurais; considera que se trata de um instrumento válido para informar, conceber e monitorizar melhores políticas públicas, bem como para acompanhar os progressos realizados na aplicação da visão a longo prazo e das futuras políticas e estratégias rurais da UE, nomeadamente o Plano de Ação da UE para as Zonas Rurais; |
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19. |
É de opinião que o observatório dos territórios rurais deve constituir uma oportunidade para identificar lacunas a nível dos dados e melhorar as bases de dados, especialmente no que toca a dados desagregados por género, promover uma abordagem estatística mais pormenorizada e estabelecer indicadores ao nível geográfico adequado para refletir as necessidades da população; realça a necessidade de financiamento e recursos suficientes, de transparência e de um roteiro claro com prazos e objetivos; |
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20. |
Salienta a importância de criar um mecanismo de verificação rural aplicável às iniciativas da UE, a fim de avaliar a coerência e a complementaridade das políticas da UE e o seu impacto potencial nas zonas rurais; exorta os Estados-Membros a promoverem a criação e a aplicação de mecanismos eficazes de verificação rural a nível nacional que avaliem os impactos da legislação proposta nas zonas rurais, de modo a garantir a sua adequação ao fim a que se destina, e insta a Comissão a prestar-lhes assistência para o efeito; defende que o mecanismo de verificação rural deve ser obrigatório e sublinha a importância de implicar os órgãos de poder local e regional na definição e aplicação de mecanismos de verificação rural, bem como na sua governação, tanto a nível europeu como nacional; |
Um caminho para o futuro das zonas rurais até 2040
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21. |
Insiste em que os cidadãos das zonas rurais devem beneficiar, como qualquer outro cidadão, de condições equitativas para alcançar os seus objetivos profissionais, sociais e pessoais, com especial ênfase nos grupos mais vulneráveis, e em que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais seja aplicado; |
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22. |
Frisa que as comunidades rurais devem ter igualdade de acesso aos serviços de interesse geral, a fim de assegurar condições de vida e de bem-estar inclusivas e equitativas, nomeadamente serviços de saúde, ensino, formação para a melhoria de competências e a requalificação e para a aprendizagem ao longo da vida, assistência social, cuidados a crianças e idosos, conectividade e mobilidade e habitação, bem como serviços postais e bancários, locais de encontro social e atividades e infraestruturas culturais; |
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23. |
Sublinha, a este respeito, a importância do investimento público e das parcerias públicas, bem como de melhorar a cooperação transfronteiriça e entre as zonas rurais e urbanas; assinala o potencial de centros de serviços descentralizados e multifuncionais e de edifícios renovados e reconvertidos adaptados às necessidades, bem como de abordagens inovadoras, para a prestação de serviços; |
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24. |
Considera que deve ser prestada especial atenção aos grupos vulneráveis que vivem nas zonas rurais, como as pessoas com deficiência, os idosos e os migrantes, em particular os trabalhadores sazonais, velando por que as suas necessidades específicas sejam supridas, promovendo ao mesmo tempo a inclusão social; insta a Comissão a harmonizar em maior medida as práticas entre os Estados-Membros em termos de inclusão das pessoas com deficiência; |
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25. |
Frisa que deve ser dada prioridade às intervenções direcionadas para apoiar os jovens e promover uma renovação geracional eficaz, a fim de incentivar a presença permanente dos jovens nas zonas rurais e combater o declínio demográfico; salienta que importa prestar particular atenção à superação dos principais desafios e eliminar os obstáculos existentes, como os que se colocam ao acesso ao ensino superior e à transferência de conhecimentos, às oportunidades de emprego, à aquisição de competências empresariais e ao acesso à terra e ao capital; enfatiza a necessidade de sistemas de ensino agrícola de elevada qualidade para a formação de jovens profissionais; destaca, a este respeito, o importante papel dos jovens agricultores na modernização da agricultura da UE e na criação de mais oportunidades nas zonas rurais; realça a necessidade de apoiar a sua integração bem sucedida, em especial facilitando a compra e o arrendamento de terras agrícolas, e assinala, a este respeito, o potencial das incubadoras agrícolas; |
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26. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem e a reforçarem medidas, em consonância com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de melhorar os direitos, as condições de trabalho, a segurança, a saúde e a proteção social dos trabalhadores nas zonas rurais, incluindo as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais e migrantes, garantindo simultaneamente a coerência entre os domínios de intervenção com impacto nesta matéria; |
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27. |
Sublinha que o Pacto Ecológico Europeu, incluindo a Estratégia do Prado ao Prato e a transformação digital, pode criar novas oportunidades nas zonas rurais, uma nova dinâmica para um futuro mais resiliente e possibilidades de emprego sustentável; faz notar a necessidade de garantir uma transição justa e inclusiva, promovendo a vitalidade económica rural e a coesão territorial e social, e de fornecer apoio e recursos adequados para enfrentar os desafios neste contexto, em particular face à atual crise; |
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28. |
Sublinha o papel central que a agricultura, o setor agroalimentar e a silvicultura sustentável desempenham nas zonas rurais, na criação de postos de trabalho e na garantia de alimentos diversificados de elevada qualidade e de biomassa produzida de forma sustentável; insiste em que uma agricultura sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico — incluindo a agroecologia e a agricultura biológica –, que proporcione um rendimento justo aos agricultores, é crucial para a vitalidade destes territórios; |
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29. |
Chama a atenção para o importante papel das pequenas e médias explorações agrícolas e das explorações agrícolas familiares na manutenção das populações rurais e na preservação da gestão das terras e das paisagens, e defende que essas explorações devem beneficiar de apoio para assegurar condições de vida adequadas e atenuar o declínio do número de explorações agrícolas; salienta que os agricultores em zonas remotas e rurais, particularmente os pequenos agricultores, ainda não têm suficiente acesso às tecnologias; |
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30. |
Reconhece a importância de apoiar as iniciativas de cooperação no domínio da agricultura e da economia social enquanto instrumento conducente ao desenvolvimento rural; chama a atenção para o papel das cooperativas agroalimentares na sustentabilidade ambiental, económica e social das zonas rurais, ao conferirem valor acrescentado aos produtos, criarem emprego e diversificarem a economia local; exorta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem e promoverem as cooperativas nas zonas rurais; |
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31. |
Salienta a importância de promover os regimes de qualidade da UE, em particular as indicações geográficas, como meio para melhorar a qualidade e a distribuição equitativa do valor económico nas cadeias alimentares e, em última análise, manter as populações rurais no território da UE; |
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32. |
Enfatiza que as práticas comerciais desleais continuam a ser um problema grave no setor agrícola e realça que são necessárias medidas adicionais para assegurar uma melhor distribuição do valor ao longo da cadeia; recorda o potencial das cadeias de abastecimento curtas para aproximar os consumidores e os produtores, proporcionando uma melhor remuneração aos agricultores e reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa no ciclo de produção alimentar; frisa que importa ter em conta o impacto dos acordos de comércio livre nas zonas rurais; |
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33. |
Observa que é necessária uma distribuição justa dos pagamentos diretos, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado das regiões e das zonas rurais; sublinha a importância dos pagamentos da PAC a favor das zonas com condicionalismos naturais para preservar as atividades sustentáveis nessas zonas; insta os Estados-Membros a fomentarem redes sólidas de desenvolvimento rural e territorial no âmbito da PAC, a fim de coordenar todas as partes interessadas no desenvolvimento rural; |
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34. |
Salienta que a produção pecuária extensiva e permanente baseada no pastoreio e na silvipastorícia ou a produção pecuária extensiva — a que estão frequentemente associadas pastagens de elevado valor ambiental e espécies e raças de criação ameaçadas de extinção, especialmente em zonas montanhosas remotas –, são características essenciais das zonas rurais europeias, que devem ser apoiadas e incentivadas; |
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35. |
Assinala a importância do acesso a investimentos e a investigação e inovação adaptados para uma agricultura sustentável; toma nota do êxito da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e solicita que se prossiga e expanda esta abordagem inovadora e ascendente para a oferta de soluções adaptadas concebidas pelas partes interessadas locais, bem como de outras parcerias e polos de inovação rural com múltiplos intervenientes; considera que a inovação deve ser compatível com as práticas e os conhecimentos tradicionais, sobretudo os adaptados às características de cada zona; |
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36. |
Recorda que os grandes carnívoros, especialmente os lobos, podem ter um impacto na viabilidade da agricultura, em particular em alguns tipos de terras agrícolas geridas extensivamente e ricas em biodiversidade; constata que este facto coloca em evidência a necessidade de assegurar a coexistência equilibrada dos seres humanos e destes animais nas zonas rurais; insta, a este respeito, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para assegurar essa coexistência, de modo a não comprometer o desenvolvimento sustentável e o dinamismo das zonas rurais e, em particular, a salvaguardar as práticas agrícolas tradicionais, como a pastorícia; relembra a responsabilidade que incumbe à Comissão de avaliar os progressos realizados para alcançar o estado de conservação e, se aplicável, alterar o estatuto de proteção das espécies quando for alcançado o estado de conservação pretendido; exorta a Comissão a incentivar um debate com os intervenientes rurais sobre os grandes carnívoros, a fornecer informações sobre as possibilidades de financiamento de medidas preventivas contra os ataques a gado e a promover abordagens coordenadas nos Estados-Membros; |
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37. |
Salienta que a diversificação e a inovação da economia rural, recorrendo a uma abordagem mais territorial baseada nas potencialidades e especificidades locais, são fundamentais para tirar partido das oportunidades das transições ecológica e digital; insta os Estados-Membros a adotarem medidas para apoiar a transição justa e a diversificação da economia rural, bem como a apoiarem a criação de emprego de qualidade nas zonas rurais; salienta o potencial dos biodistritos, das ecorregiões, da agricultura de baixo carbono e do turismo ecológico para a diversificação da economia rural; recorda que a agricultura, a silvicultura e a pesca sustentáveis podem também proporcionar oportunidades para a diversificação dos negócios nas zonas rurais; |
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38. |
Reconhece que o turismo pode representar uma importante fonte de rendimento para as comunidades rurais, sublinhando o potencial de modelos diversificados de turismo sustentável; assinala o potencial frequentemente subexplorado da pesca recreativa e do turismo de pesca à linha para atrair turistas ao longo do ano; solicita que sejam envidados esforços para atribuir ao turismo rural, como o turismo vitivinícola, um lugar de maior destaque nas estratégias de diversificação da economia rural, a par dos setores agrícola e alimentar; |
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39. |
Reconhece a importância, em termos sociais, económicos, culturais e de conservação da biodiversidade, de que se reveste a gestão cinegética sustentável para o futuro das zonas rurais; |
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40. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem com urgência no sentido de conceber e aplicar medidas de combate às disparidades de género, especialmente em matéria de salários e pensões; realça que a perspetiva de género deve ser integrada em todos os níveis da elaboração de políticas, assegurando a execução da Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025, em particular nas zonas rurais; |
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41. |
Lamenta que o trabalho das mulheres das zonas rurais ainda não seja devidamente reconhecido, especialmente na agricultura; salienta que, nas zonas rurais, as mulheres são mais afetadas pelo desemprego oculto e pela participação na economia informal, o que contribui para que o êxodo seja mais frequente entre as mulheres jovens; frisa a necessidade de serem adotadas medidas direcionadas para superar os desafios específicos que se lhes colocam no mercado de trabalho e melhorar o seu acesso a serviços adequados, inclusive cuidados de saúde alargados, com especial ênfase na inclusão dos grupos mais vulneráveis; reitera a importância de um equilíbrio positivo entre a vida profissional e a vida privada, saudando, a este respeito, a futura Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados; |
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42. |
Insiste na necessidade de melhorar a participação das mulheres nos processos decisórios e a sua participação política nas zonas rurais; insta os Estados-Membros a promoverem a igualdade de género e a fomentarem a igualdade de participação em todas as organizações, associações e instituições públicas rurais, nos cargos de decisão, na propriedade das empresas e no acesso a empregos de qualidade; salienta a necessidade de formação e desenvolvimento de competências específicos, bem como de um ambiente propício, de um acesso facilitado aos recursos financeiros e da promoção do empreendedorismo das mulheres nas zonas rurais; |
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43. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a inclusão das mulheres na agricultura, nomeadamente explorando a possibilidade de apoiar a copropriedade das explorações agrícolas europeias; solicita que o trabalho realizado pelas mulheres no contexto de atividades agrícolas, em especial o trabalho de assistência aos cônjuges e parceiros na agricultura, seja plenamente reconhecido, conferindo-lhes reconhecimento jurídico e acesso integral aos direitos em matéria de segurança social; sublinha o papel das mulheres nas zonas rurais na via para uma agricultura sustentável e na transição ecológica; |
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44. |
Destaca o papel central das zonas rurais na transição para uma economia sem carbono e circular, que integre a bioeconomia e a silvicultura sustentáveis; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem as condições para a adoção, pelos intervenientes locais, de iniciativas que contribuam para a aceitação local das energias renováveis, como a criação de comunidades da energia rurais; |
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45. |
Frisa que as iniciativas nas zonas rurais, como o desenvolvimento de infraestruturas de energias renováveis, devem contribuir eficazmente para a vitalidade económica, social e ambiental dessas zonas e ter em conta a necessidade de aceitação social a nível local; insiste em que os objetivos relacionados com a produção alimentar e a proteção das zonas de elevado valor ambiental, como as zonas Natura 2000, devem ser uma prioridade; |
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46. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem o apoio às zonas rurais no que respeita à expansão da produção sustentável de energias renováveis, inclusive eliminando os obstáculos existentes, descentralizando os sistemas de produção e de armazenamento, reforçando as redes de energia e formando profissionais qualificados, bem como a promoverem a utilização das energias renováveis como meio de contribuir para a autonomia energética, a diversificação dos rendimentos e a luta contra a pobreza energética e as alterações climáticas; assinala a importância de aumentar a circularidade das explorações agrícolas; |
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47. |
Assinala a importância de que se reveste a microgeração nas explorações agrícolas; salienta que os agricultores não devem ser prejudicados pelo fornecimento de eletricidade à rede devido à utilização de subvenções públicas, incluindo a PAC; |
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48. |
Realça que as zonas rurais enfrentam maiores riscos de exclusão social e de pobreza energética devido às distâncias mais longas a cobrir e aos condicionalismos à mobilidade em muitas zonas rurais; destaca, além disso, que estes riscos estão relacionados tanto com as infraestruturas como com os serviços; faz notar que são necessárias soluções de mobilidade rural públicas, acessíveis, ecológicas e inovadoras, e investimentos neste domínio, para alcançar um crescimento equitativo e a coesão territorial, em harmonia com uma transição energética sustentável; |
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49. |
Solicita um planeamento inclusivo das infraestruturas que não deixe nenhuma região para trás, concretamente reforçando o investimento público e aplicando com celeridade os fundos da UE e nacionais que contribuem para a conectividade nas zonas rurais, apoiando e desenvolvendo sistemas de transporte integrados e intermodais e dando prioridade às zonas isoladas e desligadas da rede transeuropeia de transportes; |
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50. |
Salienta que a transição digital faz surgir novas oportunidades para as zonas rurais, que só são acessíveis se existir uma cobertura de banda larga de alta velocidade adequada, estável e acessível, cuja implantação ainda não foi concluída em todas as zonas rurais; destaca que o desenvolvimento digital aumenta a atratividade das zonas rurais, reduz os problemas relacionados com o afastamento, melhora o acesso aos serviços e facilita a digitalização na agricultura; solicita que sejam criados «polos digitais» de alta velocidade de base local adaptados ao teletrabalho; |
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51. |
Alerta para os riscos do agravamento do fosso digital rural devido à falta de cobertura 5G e insta os Estados-Membros a mobilizarem todos os instrumentos disponíveis para agilizar a plena implantação das redes 5G e eliminar os obstáculos administrativos, com o apoio específico dos fundos da política de coesão da UE e dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, mas também dos investimentos privados; frisa a necessidade de proceder a uma revisão atempada das orientações pertinentes em matéria de auxílios estatais às zonas rurais não servidas pelo mercado; |
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52. |
Chama a atenção para o facto de a falta relativa de competências digitais nas zonas rurais poder impedir as comunidades rurais de beneficiarem das oportunidades da digitalização e prejudicar o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME); |
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53. |
Apela à adoção de medidas aos níveis da UE, nacional, regional e local que assegurem a inclusão digital, especialmente num contexto de envelhecimento da população, e promovam competências digitais adaptadas, apoiando simultaneamente um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento de soluções digitais adaptadas; assinala o potencial das ferramentas digitais para a agricultura sustentável e a agricultura inteligente, para o desenvolvimento das cadeias de abastecimento curtas locais e para o aumento da atratividade do setor agrícola junto dos jovens agricultores; |
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54. |
É de opinião que as aldeias inteligentes devem ser consideradas um projeto emblemático do Plano de Ação da UE para as Zonas Rurais, a fim de promover melhor o seu desenvolvimento após 2020; sublinha a importância de parcerias público-privadas equilibradas neste contexto; realça o potencial das tecnologias das cidades inteligentes, que devem ser adequadamente financiadas, e considera que a plataforma digital «Smart Cities Marketplace» (24) poderia servir de modelo para o desenvolvimento futuro do ecossistema das aldeias inteligentes; enfatiza que o método de desenvolvimento da economia rural da iniciativa LEADER e os instrumentos de financiamento do desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) devem também ser utilizados para o desenvolvimento futuro das aldeias inteligentes; |
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55. |
Observa que as comunidades rurais continuam a enfrentar desafios relacionados com o acesso a serviços básicos e a oportunidades económicas, vendo-se confrontadas com alguma incoerência no planeamento relacionado com o fosso entre as zonas rurais e urbanas; salienta que os investimentos na proteção do ambiente, nas infraestruturas rurais e na saúde e no ensino nas zonas rurais são fundamentais para o desenvolvimento rural sustentável; insta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem critérios mínimos de bem-estar que devam ser assegurados relativamente às populações de determinadas zonas; |
Primeiros passos para definir uma visão e uma estratégia para as zonas rurais
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56. |
Lamenta a publicação tardia da comunicação da Comissão, que impediu a sua plena integração nos instrumentos legislativos e no planeamento do atual quadro de programação; insta a Comissão a assegurar que a dimensão territorial rural integrada e de base comunitária seja devidamente abordada por todos os Estados-Membros e a avaliar a sua aplicação e o seu impacto nos planos estratégicos da política agrícola comum, nos programas da política de coesão, nos programas financiados através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e nos planos de recuperação e resiliência; |
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57. |
Exorta os Estados-Membros a atenderem aos desafios específicos dos territórios rurais e respetivas comunidades durante a execução dos programas do atual quadro financeiro plurianual, proporcionando e facilitando o acesso aos investimentos necessários para a inclusão social, o desempenho económico e ambiental e a criação de emprego, a fim de promover a competitividade, possibilitar uma transição digital e ecológica justa e aumentar a atratividade e a qualidade de vida das zonas rurais; insta a Comissão a acompanhar os indicadores dos programas da UE e a avaliar o seu alinhamento com os objetivos da visão a longo prazo para as zonas rurais da UE; |
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58. |
Congratula-se com o plano REPowerEU, que pode desempenhar um papel fundamental na redução da dependência dos combustíveis fósseis, em particular os de origem russa, e destaca as inúmeras oportunidades possíveis para as zonas rurais a este respeito, mas manifesta profunda preocupação com as propostas destinadas a aumentar significativamente a possibilidade de transferir recursos dos fundos de gestão partilhada, com implicações potencialmente negativas para o planeamento político a médio e longo prazo no sentido de uma transição ecológica e digital justa, nomeadamente no que respeita às zonas rurais; |
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59. |
Insta os Estados-Membros a aproveitarem de forma eficaz as várias oportunidades de financiamento também com vista a melhorar as perspetivas das PME, dado o seu papel de relevo na criação de emprego nas zonas rurais, e solicita à Comissão que verifique e avalie se o seu apoio chega às zonas rurais e beneficia as suas comunidades; frisa a importância de apoiar o empreendedorismo, a economia social e a inovação social, incluindo a «economia grisalha», especialmente quando estes contribuam para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; |
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60. |
Insta os Estados-Membros a tirarem melhor partido de todos os instrumentos disponíveis para apoiar as zonas rurais, nomeadamente incentivos fiscais às pessoas e às empresas que pretendam instalar-se em zonas rurais, com vista a criar emprego e incentivar o estabelecimento de novos residentes, bem como a incentivarem as empresas privadas a promoverem o teletrabalho, com o objetivo de combater ativamente o despovoamento; convida a Comissão a estudar outras possibilidades de apoio no quadro dos auxílios estatais às zonas rurais com densidade populacional muito baixa; |
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61. |
Lamenta a existência de obstáculos persistentes à abordagem multifundos, apesar do seu valor, os quais dificultam a implantação de abordagens integradoras nas zonas rurais, e solicita orientações claras para a sua aplicação; solicita à Comissão que apresente, no início de 2023, uma proposta legislativa destinada a alargar a possibilidade de aplicar a abordagem do «fundo principal» às intervenções cofinanciadas por mais do que um fundo de gestão partilhada, bem como a simplificar ainda mais essa abordagem, especificando que as regras do fundo principal se aplicam na sua integralidade; convida a Comissão a, paralelamente, explorar alternativas às abordagens multifundos para o desenvolvimento territorial integrado; |
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62. |
Insta a Comissão a melhorar as sinergias e a coordenação entre os instrumentos de financiamento da UE, como a política de coesão, a PAC e o instrumento de recuperação NextGenerationEU, bem como entre estes e os instrumentos nacionais, com vista a assegurar o êxito do desenvolvimento rural na UE; exorta a Comissão a apresentar, no início de 2023, uma proposta legislativa específica destinada a permitir a transferência de recursos entre todos os fundos de gestão partilhada quando mobilizados para apoiar estratégias territoriais rurais, e a reforçar as sinergias entre os fundos e os programas; |
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63. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prosseguirem os esforços de simplificação e a reduzirem os encargos administrativos, nomeadamente coordenando as suas administrações internas para evitar a duplicação de tarefas, em particular no que respeita aos projetos de menor dimensão e ao microfinanciamento, que são fundamentais para as zonas rurais; observa que algumas zonas rurais não conseguem beneficiar das oportunidades de financiamento disponíveis devido à falta de informação e a problemas de capacidade, necessitando de apoio para retificar esta situação; considera que a aplicação de opções de custos simplificados é uma medida eficaz para concretizar a simplificação administrativa; |
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64. |
Salienta o papel que todas as políticas e fundos da UE, tanto em regime de gestão partilhada como direta, devem desempenhar no apoio às zonas rurais, incorporando na conceção das suas medidas e intervenções uma dimensão rural, e sublinha a necessidade de coerência das políticas; solicita à Comissão que crie um mecanismo para avaliar e acompanhar a contribuição de cada fundo para as zonas rurais; |
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65. |
Solicita à Comissão que preste especial atenção à aplicação do artigo 174.o do TFUE e assegure que todas as políticas da UE apliquem o princípio de «não prejudicar a coesão», particularmente nas zonas rurais; |
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66. |
Recorda que a política de coesão da UE, que visa promover a coesão económica, social e territorial da União, é de importância vital para as zonas rurais, sobretudo para as que requerem uma atenção especial, frisa que, em conformidade com as disposições da política de coesão, a UE deve consagrar especial atenção à resposta aos desafios com que se confrontam as regiões e zonas desfavorecidas; |
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67. |
Destaca as conclusões do estudo da Comissão sobre a eficácia do LEADER na apresentação de soluções para responder aos desafios e às oportunidades nos planos económico, social e de desenvolvimento a nível local e no contributo para soluções que visam o desenvolvimento rural sustentável; |
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68. |
Insta os Estados-Membros a apoiarem o DLBC, incluindo o programa LEADER, incentivando a participação em grupos de ação local e, simultaneamente, facilitando e promovendo abordagens multifundos e assegurando a autonomia efetiva dos grupos de ação local em termos de composição e tomada de decisões; considera que uma afetação significativa de assistência ao DLBC, no âmbito de todos os fundos pertinentes a nível da UE, à semelhança da prevista no que respeita ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contribuiria para estratégias integradas mais sólidas e para um desenvolvimento territorial mais sustentável e resiliente; |
Princípio da parceria, governação e capacitação das zonas rurais
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69. |
Salienta que a capacitação das comunidades rurais, em particular nas zonas mais remotas, insulares e escassamente e menos povoadas, promoverá uma maior coesão social, a inovação, o empreendedorismo e um maior sentimento de pertença e de identidade, e exigirá maiores esforços em matéria de reforço das capacidades para criar e executar projetos; enfatiza que as comunidades rurais são cruciais para a coesão da UE, pelo que devem ser apoiadas para incentivar um desenvolvimento socioeconómico equilibrado; relembra a natureza específica das regiões ultraperiféricas, conforme definida no artigo 349.o do TFUE, e frisa que as zonas rurais das regiões ultraperiféricas estão sujeitas a condicionalismos adicionais também a este respeito; |
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70. |
Solicita a aplicação efetiva do princípio da subsidiariedade, adotando mais políticas de base comunitária, descentralizadas e ascendentes e medidas de apoio que envolvam os intervenientes locais, incluindo os agricultores e as organizações, os órgãos de poder e a sociedade civil locais, e insiste, por conseguinte, em que estes intervenientes devem desempenhar um papel ativo desde a tomada de decisões até à elaboração, à execução e à avaliação das políticas, a fim de melhor identificar as necessidades de cada território; |
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71. |
Observa que, embora a legislação da UE preveja abordagens e parcerias de governação a vários níveis, existe resistência à sua aplicação de forma significativa em alguns Estados-Membros; insta os Estados-Membros a apoiarem estas abordagens, atribuindo responsabilidades ao nível de governação local adequado e assegurando a apropriação política e uma forte coordenação das políticas e dos investimentos em todos os níveis de governação; solicita à Comissão que mantenha um diálogo direto e estruturado com os diferentes níveis de governação envolvidos na gestão das políticas da UE com forte impacto nas zonas rurais; |
Moldar o futuro para além de 2027
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72. |
Regista a intenção da Comissão de, até meados de 2023, fazer um balanço das medidas tomadas pela UE e pelos Estados-Membros em relação às zonas rurais e, no início de 2024, elaborar um relatório público com base nesse balanço; considera que esta avaliação poderia assumir um papel fulcral, designadamente identificando os domínios em que ainda é necessário apoio e financiamento reforçados, e poderia abrir caminho a uma estratégia rural decorrente da reapreciação intercalar e a um plano de ação para as zonas rurais no período de programação 2028-2034; convida, por conseguinte, a Comissão a envolver diretamente todas as partes interessadas e autoridades de gestão pertinentes nesta avaliação; |
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73. |
Convida a Comissão a explorar estratégias e abordagens políticas alternativas para a articulação dos fundos no próximo período de programação, incluindo analisando a opção de uma estratégia nacional, em coordenação com os órgãos de poder regional e local, e de um regulamento relativo a todos os fundos de gestão partilhada, bem como a explorar novas formas de reforçar o princípio da parceria e as abordagens de governação a vários níveis, promovendo um desenvolvimento territorial verdadeiramente integrado nas zonas rurais; |
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74. |
Solicita a introdução de uma forte dimensão rural nos futuros regulamentos relativos à política de coesão, que deverão incluir financiamento específico para esse efeito; sugere que a Comissão lance um estudo, na sequência de uma consulta pública, sobre a possibilidade de afetar às zonas rurais uma parte do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, além de outros investimentos benéficos, dando especial atenção às regiões com características geográficas específicas, como as montanhas, as zonas remotas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas; |
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75. |
Recorda que o futuro e a prosperidade das zonas rurais é da maior importância para a segurança alimentar, a autonomia e a resiliência da Europa, bem como para um cabaz energético sustentável que contribua para a independência energética da UE, como claramente o demonstraram a recente pandemia de COVID-19 e a invasão russa da Ucrânia; realça que os sistemas agroalimentares possibilitaram o acesso contínuo a alimentos de qualidade durante estas crises, abrindo simultaneamente novas oportunidades para o encurtamento das cadeias de abastecimento alimentar e para a produção local de alimentos para consumo humano e animal, em especial proteaginosas; |
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76. |
Solicita que a visão a longo prazo seja transformada numa verdadeira estratégia rural concreta e mensurável a nível da UE, que inclua um diálogo estratégico de cooperação com as zonas urbanas, e que se coordene o contributo de todos os fundos e políticas da UE para as zonas rurais; frisa que a referida estratégia deve ser plenamente integrada nos futuros períodos de programação; insta todos os Estados-Membros a desenvolverem estratégias rurais a nível nacional e regional que definam as vias e os meios necessários para resolver os problemas enfrentados pelas zonas rurais; |
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77. |
Insta a Comissão a avaliar em tempo útil o potencial impacto de dissociar o FEADER das disposições comuns relativas aos fundos de gestão partilhada estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 sobre o desenvolvimento de abordagens territoriais integradas nas zonas rurais, bem como a avaliar a necessidade de abordagens holísticas do desenvolvimento rural, retirando ensinamentos para os próximos períodos de programação no que respeita à sua possível incorporação; |
Zonas rurais fora da UE
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78. |
Está convicto de que é de grande interesse para a UE construir não só parcerias transfronteiriças, mas também parcerias para além das suas próprias fronteiras, a fim de promover sociedades e economias rurais mais prósperas com benefícios recíprocos a longo prazo; frisa que, neste processo, não só são importantes a cooperação e a partilha de conhecimentos, como também importa assegurar condições de concorrência equitativas; |
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79. |
Destaca a importância dos laços de cooperação estratégica entre África, a América Latina e a Europa, tirando partido dos progressos realizados no que toca ao programa de ação África-Europa para a transformação rural, que define iniciativas destinadas a reforçar de forma sustentável o setor agroalimentar e os territórios rurais de África; sublinha, a este respeito, que continuará vigilante face à evolução do papel da China e à sua crescente influência estratégica no continente africano, em consonância com a sua Resolução, de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (25); |
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80. |
Sublinha a importância de aprender uns com os outros e de aproveitar o potencial das histórias de sucesso de algumas zonas rurais; solicita, para o efeito, mais possibilidades de intercâmbio e a criação de plataformas nas zonas rurais e entre elas, a fim de promover a coesão, a solidariedade e os intercâmbios a nível da UE; |
o
o o
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81. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 433 de 22.12.2020, p. 11.
(2) JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.
(3) JO L 435 de 6.12.2021, p. 1.
(4) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(5) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(6) JO L 166 de 11.5.2021, p. 1.
(7) JO C 215 de 19.6.2018, p. 228.
(8) JO C 298 de 23.8.2018, p. 14.
(9) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(10) JO C 76 de 9.3.2020, p. 62.
(11) JO C 11 de 13.1.2020, p. 15.
(12) JO C 347 de 9.9.2022, p. 37.
(13) JO C 395 de 29.9.2021, p. 37.
(14) JO C 184 de 5.5.2022, p. 2.
(15) JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.
(16) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0136.
(17) JO C 361 de 20.9.2022, p. 2.
(18) JO C 270 de 13.7.2022, p. 18.
(19) JO C 290 de 29.7.2022, p. 137.
(20) https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=SDG_6_-_Clean_water_and_sanitation#Sanitation
(21) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ISOC_CI_IN_H__custom_2784346/ default/table?lang=en
(22) «CAP Specific Objectives… Explained — Structural Change and Generational Renewal» [Objetivos específicos da PAC… explicados — Alterações estruturais e renovação geracional], https://agriculture.ec.europa.eu/system/files/2019-11/cap-briefs-7-structural-change_en_0.pdf
(23) https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2022/729156/IPOL_STU(2022)729156_EN.pdf
(24) https://smart-cities-marketplace.ec.europa.eu/
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/48 |
P9_TA(2022)0437
Plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o plano de ação para impulsionar o transporte ferroviário de passageiros transfronteiriço e de longo curso (2022/2022(INI))
(2023/C 177/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Pacto Ecológico e o subsequente pacote Objetivo 55, |
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Tendo em conta o 4.o Pacote Ferroviário, |
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Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão Europeia de 1995 intitulado «Rumo a uma fixação de preços justa e eficiente na política de transportes — opções para internalizar os custos externos dos transportes na União Europeia» (COM(1995)0691), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (1) (Diretiva Acessibilidade), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro» (COM(2020)0789), |
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Tendo em conta a Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (3) (Regulamento RTE-T), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2021/1187 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que estabelece medidas para facilitar a realização da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a revisão das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T) (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de julho de 2021, sobre a segurança ferroviária e sinalização: avaliar o ponto da situação da implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) (6), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/782 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (8) (Regulamento Direitos dos Passageiros Ferroviários), |
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Tendo em conta o estudo da Comissão, de outubro de 2021, intitulado «Serviços ferroviários internacionais de longa distância de passageiros», |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0242/2022), |
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A. |
Considerando que a nova Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente estabelece o marco da duplicação do tráfego ferroviário de alta velocidade até 2030 e da sua triplicação até 2050; |
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B. |
Considerando que o volume de passageiros ferroviários de alta velocidade quase duplicou entre 2001 e 2018, o que prova que existe procura para o transporte ferroviário de alta velocidade sempre que este esteja disponível (9); |
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C. |
Considerando que os aeroportos da UE registam um aumento significativo de atrasos (10) e que se prevê uma significativa escassez de capacidade (para cerca de 1,5 milhões de voos até 2040), caso não sejam adotadas enérgicas medidas corretivas (11); considerando que os congestionamentos rodoviários custam à UE cerca de 110 mil milhões de EUR por ano (1 % do PIB da UE) (12); |
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D. |
Considerando que o transporte ferroviário de alta velocidade traz consigo múltiplos benefícios, como a redução do número de vítimas mortais, do congestionamento e das emissões, e tem um impacto económico positivo ao melhorar a acessibilidade, reduzir os tempos de viagem e criar oportunidades de emprego; |
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E. |
Considerando que foram tomadas medidas legislativas importantes no sentido de se concluir o espaço ferroviário europeu único; |
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F. |
Considerando que o financiamento do sistema ERTMS nas vias férreas e a bordo das composições desempenha um papel fundamental para assegurar uma taxa de implantação reforçada e uma maior segurança e interoperabilidade em toda a RTE-T, promovendo simultaneamente a realização de um espaço ferroviário europeu verdadeiramente interoperável; |
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G. |
Considerando que a conclusão da RTE-T — mantendo simultaneamente a capacidade de desenvolver redes secundárias — é crucial para avançar para modos de transporte mais sustentáveis, em particular o transporte ferroviário, e impulsionar a conectividade multimodal entre cidades, regiões, zonas periféricas e ilhas da UE; |
|
H. |
Considerando que existem ainda obstáculos tecnológicos à interoperabilidade dos comboios entre os países da UE; |
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I. |
Considerando que a bilhética multimodal inteligente é um instrumento fundamental para incentivar uma maior utilização do transporte ferroviário e multimodal sustentável; considerando que a rede e as estações ferroviárias podem desempenhar um papel fundamental na integração de outros modos de transporte no primeiro/último quilómetro de ligação; |
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J. |
Considerando que o Ano Europeu do Transporte Ferroviário 2021 constituiu uma oportunidade para promover uma mudança que torne o transporte ferroviário na espinha dorsal do transporte de passageiros em toda a União, para melhor servir os cidadãos e aumentar o desenvolvimento da RTE-T nos Estados-Membros; |
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K. |
Considerando que o Ano Europeu da Juventude 2022 constitui uma oportunidade para reforçar esta dinâmica através de ações dirigidas aos jovens; |
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L. |
Considerando que os nós urbanos não estão de momento suficientemente integrados na atual rede transeuropeia de transportes (RTE-T); considerando que falta um número significativo de infraestruturas do último quilómetro para o transporte de mercadorias e ligações multimodais para passageiros; |
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1. |
Congratula-se com o plano de ação da Comissão e apoia os objetivos propostos para tornar o transporte ferroviário mais atrativo, competitivo e eficiente; |
|
2. |
Regozija-se com os principais objetivos prosseguidos por este plano de ação, nomeadamente:
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3. |
Congratula-se com a criação de serviços-piloto transfronteiriços e exorta a Comissão a identificar, o mais rapidamente possível, os recursos para este efeito e um calendário claro, com metas e objetivos ajustados; |
Melhor aplicação do acervo da União no domínio ferroviário e aceleração da interoperabilidade
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4. |
Congratula-se com a aceleração dos trabalhos para assegurar a plena execução do 4.o pacote ferroviário e o cumprimento das Especificações Técnicas de Interoperabilidade (TSI — do inglês Technical Specifications for Interoperability); |
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5. |
Salienta que a plena implantação do sistema ERTMS, através da consecução das metas constantes da proposta legislativa revista para o Regulamento RTE-T, contribuirá para a criação de um espaço ferroviário europeu único digital, garantindo um maior aumento da capacidade da rede e serviços de transporte ferroviário seguros. protegidos, rápidos e eficientes nas viagens de longa duração e ligações transfronteiriças; |
|
6. |
Salienta que a expansão do transporte ferroviário de longa distância deve decorrer em paralelo com a sua integração em diferentes redes ferroviárias inter-regionais, regionais, urbanas e periurbanas, bem como com outros modos de transporte e com a RTE-T, melhorando deste modo a mobilidade porta a porta; destaca que tal é crucial para aumentar a atratividade dos serviços ferroviários e multimodais de transporte de passageiros; |
|
7. |
Salienta a relevância de acelerar a construção de novas linhas ferroviárias e de continuar a promover a conclusão de projetos de infraestruturas, incluindo pontes que liguem as ilhas ao continente, a fim de completar as ligações em falta e melhorar a integração das ilhas com as autoestradas do mar; |
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8. |
Congratula-se com a proposta da Comissão de acelerar a implantação em toda a União do sistema ERTMS no âmbito da revisão do Regulamento RTE-T ao mesmo tempo que é estabelecido um prazo para a desativação dos antigos sistemas da classe B; |
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9. |
Salienta que a previsibilidade regulamentar, nomeadamente no que diz respeito às especificações técnicas de interoperabilidade, é fundamental para impulsionar os investimentos necessários das partes interessadas públicas e privadas para cumprir os objetivos de implantação do ERTMS e de interoperabilidade a nível nacional e da União; |
|
10. |
Realça a importância de garantir uma implantação sincronizada deste sistema nas vias férreas e a bordo das composições, bem como a necessidade de melhorar a governação do ERTMS para assegurar essa implantação sincronizada, tanto a nível nacional como da União, inclusivamente através de uma agilização e aceleração dos procedimentos; |
|
11. |
Salienta a necessidade de assegurar financiamentos e verbas de uma forma rápida, suficiente e eficiente para apoiar os investimentos, que devem envolver as autoridades competentes, o que permitirá a implantação tão rápida quanto possível das unidades de bordo do ERTMS e de outras normas TSI (14) em serviços públicos; |
|
12. |
Louva o papel da Agência Ferroviária da União Europeia (ERA), que é um dos pilares da política ferroviária da União Europeia; salienta que a ERA carece de um financiamento adequado para poder apoiar os objetivos relacionados com a conclusão da RTE-T, em particular nos troços transfronteiriços; |
|
13. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem iniciativas adequadas para melhorar ainda mais a atratividade do investimento no ERTMS; |
|
14. |
Apela a que sejam envidados esforços no sentido de alargar, ao nível da União, os calendários coordenados já introduzidos em alguns Estados-Membros, a fim de facilitar e agilizar a circulação transfronteiriça de todos os cidadãos da UE; |
Reforço da infraestrutura ferroviária para o transporte de passageiros
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15. |
Considera que a conclusão atempada dos corredores multimodais e sem descontinuidades que constituem a rede principal da RTE-T até 2030 constitui um primeiro passo para aprofundar a integração da rede, o que é imperativo e deve implicar a resolução dos estrangulamentos e ligações em falta, assim como a conclusão dos troços transfronteiriços; apoia a conclusão, até 2040, das ligações ferroviárias de alta velocidade previstas na rede principal alargada; entende que os investimentos prioritários devem também ser direcionados para o desenvolvimento de ligações ferroviárias transfronteiriças de longa distância de alta velocidade, especialmente em zonas onde não exista atualmente uma infraestrutura ferroviária de alta velocidade; salienta, no contexto da revisão das orientações da RTE-T, a importância de ligar as capitais da UE através de serviços ferroviários de alta velocidade eficientes e a preços acessíveis e de melhorar a qualidade das infraestruturas; destaca que as novas linhas de alta velocidade são um instrumento eficaz para aumentar a competitividade do transporte ferroviário; |
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16. |
Salienta a extrema importância da construção de novas infraestruturas para satisfazer a procura no transporte ferroviário de alta velocidade; recorda que a duplicação do tráfego ferroviário de alta velocidade até 2030 exigirá um aumento de, pelo menos, 75 % da extensão da rede, atualmente com 11 526 km (15); |
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17. |
Salienta o papel da RTE-T, das ligações ferroviárias de elevada qualidade e do transporte multimodal no apoio ao crescimento económico e à inclusividade, especialmente em regiões e zonas isoladas com um défice estrutural significativo; convida, por conseguinte, a Comissão a adotar ações e projetos para apoiar uma melhor conectividade do transporte local sustentável e ferroviário multimodal nas zonas periféricas e costeiras com margens de desenvolvimento mais baixas; |
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18. |
Lamenta o limitado financiamento disponibilizado pela UE através do Mecanismo Interligar a Europa 2021-2027 (MIE II), que cobre apenas cerca de 5 % do investimento total necessário para concluir a rede principal da RTE-T (16); |
|
19. |
Salienta a necessidade de melhorar a utilização das verbas da UE para além do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e dos fundos de coesão, incluindo o MIE, o NextGenerationEU, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, o Programa de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) ou as verbas do Banco Europeu de Investimento (BEI), para garantir investimentos maciços de elevada qualidade em infraestruturas de transportes sustentáveis e eficientes, incluindo as ligações ferroviárias de alta velocidade em falta; |
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20. |
Salienta que, uma vez que apenas 44 % dos residentes nas zonas fronteiriças da União têm atualmente acesso a serviços ferroviários (17) e que, muitas vezes, as soluções de transporte multimodal adequadas são inexistentes, para que a RTE-T possa desempenhar o seu papel na promoção da coesão socioeconómica e territorial no mercado interno da UE é necessária uma conectividade inteligente com a rede principal da RTE-T, bem como uma maior integração das diferentes redes nacionais, que inclua também zonas rurais, remotas, insulares, periféricas e outras zonas desfavorecidas, a fim de promover o seu desenvolvimento socioeconómico; |
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21. |
Salienta a relevância das ligações ferroviárias transfronteiriças aos Balcãs Ocidentais, à Ucrânia e à Moldávia; verifica que um mecanismo eficaz e rápido de travessia das fronteiras externas da UE é fulcral para assegurar uma conectividade sem descontinuidades no transporte ferroviário de passageiros entre a União e os países do alargamento e da Parceria Oriental; |
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22. |
Congratula-se com as promissoras alternativas oferecidas pelos comboios movidos a hidrogénio e a baterias quando não seja possível a eletrificação de um troço ferroviário; |
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23. |
Apoia o enfoque da Comissão na conclusão dos centros multimodais de primeiro/último quilómetro localizados em nós urbanos, para reforçar a conectividade da ferrovia com o transporte aéreo, marítimo e rodoviário; recorda, no entanto, que os nós urbanos mais pequenos e menos povoados devem dispor de ligações eficientes com plataformas e terminais multimodais localizados a distâncias razoáveis; |
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24. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o papel estratégico das estações ferroviárias num sistema de mobilidade integrado e sustentável, nomeadamente apoiando a modernização de pequenas estações; |
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25. |
Congratula-se com o reforço do papel da ERA na certificação e homologação do material circulante, a fim de assegurar processos harmoniosos e atempados, em particular para as ligações transfronteiriças, bem como para consolidar e reduzir o número de normas nacionais; incentiva, além disso, a ERA e os Estados-Membros a acelerarem a sua cooperação em matéria de especificações para material circulante apto a circular em qualquer linha; |
Disponibilidade suficiente de material circulante
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26. |
Apela à clarificação e simplificação das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao financiamento público de material circulante interoperável para o transporte transfronteiriço e instalações de serviço afins, bem como para os serviços relativos à infraestrutura ferroviária nas orientações ferroviárias revistas, incluindo os instrumentos disponíveis para o financiamento desses veículos e a aplicação do Protocolo Ferroviário do Luxemburgo; |
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27. |
Exorta as empresas ferroviárias a planearem encomendas suficientes de material circulante de alta velocidade, em consonância com os objetivos da Comissão de duplicar a alta velocidade até 2040; salienta igualmente que o material circulante para comboios noturnos necessita de um planeamento atempado, a fim de facilitar o renascimento destes comboios; chama, além disso, a atenção para o facto de ser necessário assegurar uma disponibilidade suficiente de material circulante para o planeado restabelecimento das ligações ferroviárias regionais transfronteiriças; |
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28. |
Defende que uma melhor segurança das vias deve ser acompanhada por um nível equivalente de segurança tecnológica e mecânica nos comboios utilizados diariamente para o transporte de pessoas e mercadorias; |
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29. |
Exorta a Comissão, tendo em conta as suas declaradas intenções, a continuar a estudar e avaliar a possibilidade de criar uma reserva europeia de material circulante e prosseguir as discussões com o BEI sobre a forma de a implementar; |
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30. |
Salienta a necessidade de requisitos e especificações claras para a interoperabilidade e para novos investimentos no material circulante; |
|
31. |
Sublinha que estes investimentos são particularmente cruciais quando o material circulante é reequipado com as aplicações multissistemas necessárias para permitir o funcionamento transfronteiriço e internacional em mais de um país; |
|
32. |
Lamenta que a elaboração das especificações relativas ao material circulante apto a circular em qualquer linha tenha sido transferida para a próxima revisão das TSI, o que levou a um atraso de três anos; exorta os Estados-Membros a darem prioridade à cooperação com a ERA, a fim de impulsionar o desenvolvimento das especificações relativas ao material circulante apto a circular em qualquer linha; |
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33. |
Recorda que a Plataforma de Investimento Ferroviário Verde, recentemente lançada pelo BEI, é uma iniciativa fundamental para apoiar e impulsionar o investimento público e privado em projetos ferroviários; incentiva os operadores ferroviários, os gestores de infraestruturas, as autoridades responsáveis pelos transportes e outras partes interessadas a acederem à plataforma, a fim de dar resposta às necessidades específicas do mercado; |
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34. |
Apela a iniciativas inovadoras de apoio às pequenas e médias empresas (PME) e microempresas; salienta a importância de ter em conta as necessidades locais, regionais e nacionais para reforçar e estimular o ambiente empresarial para as PME e relacioná-lo com a nova política industrial a nível da UE; |
|
35. |
Exorta a Comissão a acompanhar a execução de carruagens para transporte de bicicletas em comboios transfronteiriços de passageiros, tal como previsto no Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários; |
Adaptar a formação e certificação dos maquinistas e do pessoal ferroviário às necessidades do futuro
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36. |
Salienta que a falta de harmonização na certificação dos maquinistas pode prejudicar a sua mobilidade entre Estados-Membros e o desenvolvimento de serviços de transporte de passageiros de longo curso, sobretudo nos troços transfronteiriços; |
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37. |
Regista a importância da questão linguística para os maquinistas envolvidos em viagens transfronteiriças e exorta a Comissão a promover o desenvolvimento de ferramentas linguísticas digitais como solução acessível para ajudar a superar as barreiras linguísticas e colmatar as lacunas existentes; |
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38. |
Salienta, além disso, a necessidade de promover uma língua de trabalho única a nível da UE, nomeadamente o inglês, para os maquinistas que operam ligações ferroviárias de passageiros de longo curso e transfronteiriças e não falam as línguas dos Estados-Membros atravessadas durante a viagem; |
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39. |
Apoia a formação linguística do pessoal ferroviário, para garantir que podem servir adequadamente todos os viajantes; |
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40. |
Salienta a importância de uma estratégia europeia clara em matéria de competências para eliminar os obstáculos técnicos e operacionais que persistem em dificultar o tráfego transfronteiriço; |
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41. |
Destaca a importância da Nova Estratégia Industrial para a Europa no apoio à requalificação e à melhoria das competências dos maquinistas, em particular no que se refere às novas competências digitais; salienta, além disso, a importância de garantir taxas de emprego e igualdade de oportunidades para todos; |
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42. |
Recorda que a Diretiva (UE) 2016/798 (18) relativa à segurança ferroviária prevê a certificação específica do pessoal acompanhante; entende ser necessário pessoal qualificado, não só para melhorar o serviço ferroviário mas, sobretudo, para garantir a segurança do transporte ferroviário em todos os seus aspetos; |
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43. |
Apela a novas iniciativas que incentivem as mulheres a desempenhar profissões no setor ferroviário; |
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44. |
Apela a novas iniciativas para dotar os jovens e a mão de obra das PME de competências e conhecimentos pertinentes; |
Utilização mais eficiente das redes
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45. |
Salienta a importância de assegurar uma melhor utilização da rede, em especial ao longo das RTE-T, e apela à adoção de medidas para dar fluidez e agilizar o tráfego de passageiros, inclusivamente criando nós de trânsito e terminais ao longo das rotas de alta velocidade, bem como aumentando a atratividade dos comboios noturnos; sublinha que estas medidas exigem uma estreita cooperação nas linhas com tráfego misto quando se trate de conceber disposições para o transporte de passageiros e de mercadorias, a fim de evitar estrangulamentos e congestionamentos nas vias férreas que prejudiquem o desempenho de toda a rede; |
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46. |
Salienta que a capacidade disponível e a ausência de estrangulamentos são fundamentais para uma utilização eficiente da rede e para aumentar a quota modal do transporte ferroviário; |
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47. |
Incentiva os Estados-Membros a apresentarem uma perspetiva plurianual no financiamento das suas infraestruturas, a fim de permitir a manutenção e o desenvolvimento planeados e coordenados a nível internacional das infraestruturas, reduzir as restrições temporárias de capacidade e melhorar a fiabilidade do transporte ferroviário internacional; |
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48. |
Incentiva a Comissão a utilizar o «índice de conectividade» que está atualmente a desenvolver para identificar com precisão o investimento em infraestruturas necessário para garantir o efeito de rede; |
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49. |
Destaca o papel da digitalização e a necessidade de uma cibersegurança adequada e uma melhor coordenação, em particular no tráfego ferroviário transfronteiriço; salienta, a este respeito, a necessidade de uma melhor coordenação na forma como a capacidade é gerida nas redes dos Estados-Membros, a fim de aperfeiçoar a utilização da capacidade disponível; apela, por conseguinte, a uma maior harmonização dos procedimentos e critérios de planeamento e atribuição de capacidades, bem como à plena interoperabilidade das ferramentas digitais; solicita à Comissão que pondere a criação de mecanismos de coordenação para uma melhor integração do tráfego ferroviário transfronteiriço no tráfego nacional e, por conseguinte, para uma gestão mais eficiente das capacidades ferroviárias, tanto para comboios de passageiros como de mercadorias; |
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50. |
Insiste na necessidade de uma mais eficiente atribuição de vias na circulação transfronteiriça; |
Fixação de preços adequados para a utilização das vias
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51. |
Congratula-se com os futuros planos da Comissão de publicar orientações para a fixação de taxas de acesso à infraestrutura e de incentivar a redução das taxas de acesso à infraestrutura na criação de serviços transfronteiriços, bem como a transparência no seu cálculo; |
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52. |
Reitera a importância das taxas de acesso às vias como fator decisivo que influencia o mercado ferroviário; exorta a Comissão a sugerir, nas próximas orientações, recomendações sobre taxas de utilização de infraestruturas específicas para comboios noturnos; |
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53. |
Salienta a importância de preços justos e adequados de acesso à via para todos os operadores, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento dos operadores históricos e dos novos operadores e assegurando que as redes de infraestruturas sejam adequadamente financiadas; |
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54. |
Salienta que a tarifação do acesso às vias constitui um fluxo de receitas relevante para os gestores de infraestruturas e recorda que um cálculo das taxas de utilização da infraestrutura se baseia na escassez causada pela falta de capacidade suficiente da infraestrutura (19); |
Bilhética de fácil utilização e acesso ao sistema ferroviário
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55. |
Reconhece que aumentar a acessibilidade dos serviços ferroviários de passageiros de longo curso mais atraentes exige:
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56. |
Solicita que os bilhetes de comboio forneçam claramente informações sobre a pegada de CO2 da viagem reservada que já esteja disponíveis ao público (por exemplo, através de sítios na Web como a ferramenta EcoPassenger), a fim de incentivar ainda mais a transferência modal através de um planeamento bem informado da mobilidade; |
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57. |
Aguarda com expetativa a futura proposta da Comissão relativa aos serviços de mobilidade digital multimodal (MDMS — do inglês Multimodal Digital Mobility Services), com o objetivo de continuar a melhorar o acesso, a disponibilidade e o intercâmbio de dados de viagem, bem como de facilitar a celebração de acordos comerciais justos, sendo estes dois princípios essenciais para todos os participantes no mercado; destaca a necessidade de cooperação entre empresas ferroviárias e comercializadores de bilhetes para melhorar a distribuição de bilhetes, estabelecendo condições justas, razoáveis e não discriminatórias para o intercâmbio de dados através de formatos legíveis por máquina com base em normas abertas e de interfaces de programação de aplicações (API) com disposições específicas para perturbações e/ou supressões de serviços; |
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58. |
Salienta a importância de garantir preços de bilhetes justos, de acesso facilitado, a preços acessíveis e vantajosos para todas as categorias de passageiros, incluindo os mais vulneráveis, bem como a acessibilidade às plataformas e aos comercializadores de bilhetes, em particular para passageiros idosos e pessoas com reduzida mobilidade; |
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59. |
Realça a necessidade de uma abordagem abrangente com metas de execução claras, a fim de facilitar o acesso a ligações multimodais com base em soluções interoperáveis adequadas à finalidade; |
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60. |
Apela à Comissão para que continue a controlar o cumprimento do novo Regulamento relativo aos direitos dos passageiros dos serviços ferroviários; |
Condições de concorrência equitativas com outros modos de transporte
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61. |
Considera que devem ser exploradas todas as vias possíveis para assegurar condições de concorrência equitativas com outros modos de transporte; congratula-se com o anúncio da Comissão de que iria avaliar uma isenção de IVA ao nível da União para os serviços ferroviários internacionais e a revisão e simplificação das regras em matéria de auxílios estatais; |
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62. |
Salienta que devem estar disponíveis informações transparentes para que os passageiros possam fazer escolhas mais sustentáveis e que a iniciativa «CountEmission EU» poderia ajudar a estabelecer um quadro para a comparação das emissões; |
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63. |
Exorta os Estados-Membros a otimizarem a utilização de dinheiros públicos para melhorar os transportes públicos, como por exemplo o transporte ferroviário, que pode transportar grandes volumes de passageiros e satisfazer a procura sempre crescente de transportes; |
Obrigações do serviço público para promover transportes coletivos transfronteiriços e/ou multimodais sustentáveis
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64. |
Salienta o papel vital desempenhado pelo transporte ferroviário na operacionalidade dos transportes, mesmo em situações de crise, ao acolher enormes afluxos de passageiros em períodos curtos; |
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65. |
Destaca que os contratos de serviço público, como complemento a uma melhoria clara no enquadramento de um mercado não discriminatório para os serviços comerciais, podem desempenhar um papel fundamental na promoção da continuidade dos serviços transfronteiriços para os cidadãos europeus e na melhoria das ligações a destinos interessantes, como os destinos turísticos e com valor histórico, através de uma oferta de serviços ferroviários que ajude a manter a rede ferroviária densa, regular, fiável e com qualidade, mesmo para destinos menos atrativos; |
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66. |
Entende que as obrigações de serviço público como complemento a um enquadramento melhorado e justo do mercado podem promover a utilização do transporte ferroviário, inclusivamente no transporte de passageiros de longa distância, designadamente em caso de deficiências do mercado em troços transfronteiriços, ou no caso do último quilómetro, eventualmente em combinação com outros segmentos rentáveis da rede; |
Capacitar a juventude
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67. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a manterem a dinâmica do Ano Europeu do Transporte Ferroviário 2021 no Ano Europeu da Juventude 2022, incentivando os jovens a viajar de comboio e atraindo-os para as profissões ferroviárias, que enfrentam escassez de competências devida à inovação e à digitalização, garantindo níveis adequados de salários e condições de trabalho; |
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68. |
Considera que uma rede ferroviária europeia única de alta velocidade é importante para ligar as pessoas, incluindo os jovens; defende que o acesso à educação e ao emprego melhorará a coesão na Europa; |
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69. |
Congratula-se com as iniciativas previstas pela Comissão para facilitar a prestação de serviços ferroviários noturnos transfronteiriços e, além disso, incentiva as empresas ferroviárias a concretizarem todo o potencial dos comboios noturnos; |
o
o o
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70. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.
(3) JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 258 de 20.7.2021, p. 1.
(5) JO C 456 de 10.11.2021, p. 47.
(6) JO C 99 de 1.3.2022, p. 2.
(7) JO L 462 de 28.12.2021, p. 1.
(8) JO L 172 de 17.5.2021, p. 1.
(9) Comissão Europeia, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, EU transport in figures: statistical pocketbook 2021 (Os transportes da UE em números: brochura estatística da UE 2021), Serviço das Publicações, 2021.
(10) https://www.eurocontrol.int/press-release/european-aviation-facing-serious-capacity-challenges-now-and-future
(11) https://www.eurocontrol.int/sites/default/files/2020-01/eurocontrol-nm-user-forum-2020-airport-perspective-schiphol.pdf
(12) https://www.eca.europa.eu/lists/ecadocuments/ap19_07/ap_urban_mobility_en.pdf
(13) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulado «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640).
(14) As especificações técnicas de interoperabilidade (TSI — do inglês Technical Specifications for Interoperability) definem as normas técnicas e operacionais para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União Europeia. As normas TSI para o subsistema de aplicações telemáticas (TAP — do inglês Telematics Applications Subsystem) dizem respeito às aplicações para os serviços de passageiros, incluindo os sistemas de informação dos passageiros antes e durante a viagem, os sistemas de reserva e pagamento, a gestão de bagagens e a gestão das ligações entre comboios e com outros modos de transporte.
(15) Ficha técnica da Comunidade dos Caminhos-de-Ferro e Infraestruturas Europeias (CCFE) intitulada «A TEN-T to make modal transfer and the European Green Deal a reality» (Uma RTE-T para tornar a transferência modal uma realidade), Bruxelas, dezembro de 2021.
(16) Ibid.
(17) Medeiros, E. et al., «Boosting cross-border regions through better cross-border transport services. The European case» (Reforçar as regiões transfronteiriças através de melhores serviços de transporte transfronteiriço), Case Studies on Transport Policy, 9 (2021), março de 2021.
(18) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
(19) Comissão Europeia, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, Serviços transfronteiriços de transporte ferroviário de passageiros a longa distância: relatório final, Serviço das Publicações da União Europeia, 2021.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/57 |
P9_TA(2022)0438
Fosso digital: disparidades sociais causadas pela digitalização
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre o fosso digital: as diferenças sociais criadas pela digitalização (2022/2810(RSP))
(2023/C 177/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 2.o, o artigo 3.o, n.o 3, e o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 12.o, 14.o, 16.o, 19.o, 26.o e 36.o, o artigo 67.o, n.o 4, o artigo 114.o, n.o 3, os artigos 153.o e 165.o, o artigo 169.o, n.o 1, e o artigo 174.o, |
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— |
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 3.o, 8.o, 11.o, 21.o, 26.o, 34.o, 38.o e 52.o, |
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— |
Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o artigo 14.o, |
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Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente os seus princípios n.os 3, 17 e 20, |
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Tendo em conta a definição de «fosso digital» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que se refere ao fosso entre indivíduos, agregados familiares, empresas e zonas geográficas a diferentes níveis socioeconómicos, tanto no que diz respeito às suas oportunidades de acesso às tecnologias da informação e comunicação (TIC) como à sua utilização da Internet para uma grande variedade de atividades (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital (2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (3) (DSP2: Diretiva Serviços de Pagamento 2), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (4), |
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Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (5), |
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Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, (6) |
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Tendo em conta o estudo do Banco Central Europeu (BCE), de 2020, sobre as atitudes de pagamento dos consumidores na área do euro (SPACE), |
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Tendo em conta o n.o 5.o, 2022, do Boletim Económico do BCE intitulado «Garantir a liberdade de escolha de pagamentos: acesso a numerário na área do euro», |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de março de 2021, intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (COM(2021)0118), |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de setembro de 2021, que estabelece o programa político para 2030 intitulado «Guião para a Década Digital» (COM(2021)0574), |
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Tendo em conta o relatório, de maio de 2022, sobre o resultado final da Conferência sobre o Futuro da Europa, |
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Tendo em conta as deliberações da Comissão das Petições sobre a petição n.o 1123/2021 durante a sua reunião de 17 de maio de 2022, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (7), |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que permitirão reduzir o fosso digital, |
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Tendo em conta o artigo 227.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu uma petição que manifesta a sua preocupação justificada com a impossibilidade de aceder a serviços bancários básicos, como a confirmação de um pagamento ou o acesso a uma conta bancária pessoal, sem dispor de um telemóvel, apesar de não existir qualquer obrigação legal de possuir esse dispositivo; considerando que existe um fosso entre as pessoas que utilizam cada vez mais meios de pagamento digitais e outras que não podem ou manifestam relutância em utilizá-los; considerando que esta petição levanta a questão mais ampla do impacto da digitalização nos cidadãos, nos consumidores e nos utilizadores de serviços públicos e privados; |
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B. |
Considerando que o numerário é o instrumento de pagamento mais frequentemente utilizado na área do euro; considerando que, de acordo com dados recentes do BCE, o número total de distribuidores de numerário na área do euro diminuiu 4,2 %, passando para 0,28 milhões em 2021 (8); considerando que se verificou uma diminuição paralela do número de sucursais bancárias por habitante em toda a área do euro; considerando que foram reservados 127 mil milhões de EUR para reformas e investimentos no domínio digital nos planos nacionais de recuperação e resiliência (9); considerando que os Estados-Membros realizaram progressos nos seus esforços de digitalização durante a pandemia de COVID-19, mas continuam a ter dificuldade em reduzir as lacunas nas competências digitais e na transformação digital das pequenas e médias empresas; |
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C. |
Considerando que a Comissão das Petições recebeu uma petição que manifesta preocupação pelo facto de a maioria dos prestadores de serviços só disponibilizar informações em linha e, muitas vezes, através de canais compatíveis apenas com telemóveis inteligentes, o que coloca em desvantagem os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas com baixos rendimentos, as pessoas sem competências digitais e as pessoas com acesso limitado à Internet; |
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D. |
Considerando que, embora a digitalização e a utilização adequada das ferramentas digitais tenham trazido muitos benefícios e oportunidades económicas e societais, surgiram vários desafios éticos, jurídicos e de emprego que podem causar graves desvantagens ou danos aos indivíduos e à sociedade no seu conjunto; considerando que o potencial das novas tecnologias é ambivalente, uma vez que, dependendo da forma como são utilizadas e regulamentadas, podem ajudar a criar uma sociedade mais inclusiva e reduzir as desigualdades, ou podem agravar as desigualdades existentes e criar novas formas de discriminação; |
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E. |
Considerando que a digitalização está a ter um impacto profundo na vida social, económica, política e cultural quotidiana dos cidadãos, dos trabalhadores e dos consumidores, afetando todos os domínios da sociedade; considerando que a digitalização está na origem de uma série de diferenças sociais, surgindo um novo fosso digital, não só entre as zonas urbanas bem interligadas e as zonas rurais e remotas, mas também entre as pessoas que podem beneficiar plenamente de um espaço digital enriquecido, acessível e seguro, com uma vasta gama de serviços, e as que não o podem fazer; considerando que a utilização cada vez mais generalizada de pagamentos digitais, incluindo cartões, carteiras digitais ou aplicações móveis, está a fazer com que alguns retalhistas deixem de aceitar numerário; |
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F. |
Considerando que a diminuição da utilização de transações em numerário pode resultar na deterioração das suas infraestruturas e, por conseguinte, reduzir o acesso das pessoas ao mesmo; considerando que é necessário resolver sem demora as deficiências no acesso a numerário e proporcionar liberdade de escolha de pagamento; |
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G. |
Considerando que a utilização excessiva de dispositivos tecnológicos pode agravar os fenómenos de saúde mental e física, como o isolamento, os problemas de dependência relacionados com a tecnologia, a privação do sono, o esgotamento emocional, a ansiedade e o esgotamento; |
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H. |
Considerando que a digitalização pode afetar negativamente as pessoas que não dispõem de competências digitais suficientes ou que não têm acesso a uma ligação à Internet ou a dispositivos digitais; considerando que pode acentuar as diferenças sociais, reduzindo as oportunidades de alguns trabalhadores obterem emprego de qualidade; considerando que é necessário levantar a questão do impacto negativo da digitalização dos serviços públicos e privados nos trabalhadores e em pessoas como os idosos e as pessoas com deficiência, os cidadãos com baixos rendimentos, socialmente desfavorecidos ou desempregados, os migrantes e os refugiados ou as pessoas que vivem em zonas rurais e remotas; |
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I. |
Considerando que o indicador de competências digitais da UE é atualmente de apenas 56 %; considerando que os objetivos digitais da UE visam que este indicador de competências aumente para 80 % até 2030 (10); considerando que a pandemia exacerbou as desigualdades existentes, incluindo o fosso digital, tornando imperativo assegurar que todas as empresas e todos os cidadãos europeus possam tirar partido da transformação digital para uma vida melhor, mais segura e mais próspera; considerando que a pandemia demonstrou os efeitos do fosso digital na educação, com alguns professores e estudantes excluídos por não disporem de tecnologia, competências digitais e acesso a equipamento suficientes; |
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J. |
Considerando que cerca de 87 milhões de pessoas na UE são afetadas por algum tipo de deficiência (11); considerando que a acessibilidade dos formulários em linha é frequentemente negligenciada, pelo que os utilizadores que dependem de um leitor de ecrã podem nem sequer ser capazes de detetar o botão «Enviar»; considerando que a acessibilidade da Web deve ser assegurada para que todos, incluindo as pessoas com deficiência, possam perceber, compreender, navegar e interagir com a Internet; |
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K. |
Considerando que a proteção eficaz dos dados pessoais, da privacidade e dos ativos, a segurança das redes e da eletrónica, bem como a perceção dos cidadãos de que os seus dados, a sua privacidade e os seus bens estão protegidos e seguros, são fundamentais para garantir a confiança dos cidadãos e permitir-lhes superar a sua relutância em utilizar serviços digitais; |
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L. |
Considerando que a proposta de Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais, de 26 de janeiro de 2022 (COM(2022)0027), sublinha que todos devem poder escolher efetivamente os serviços digitais a utilizar, com base em informações objetivas, transparentes e fiáveis; |
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M. |
Considerando que a Conferência sobre o Futuro da Europa abordou a questão da educação digital, recomendando que a UE envide esforços no sentido de tornar a tecnologia mais acessível à geração mais idosa, promovendo programas e iniciativas, por exemplo, sob a forma de aulas adaptadas às suas necessidades; considerando que a UE deve garantir o direito de utilizar a digitalização àqueles que o desejem e propor alternativas àqueles que não o desejem; |
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N. |
Considerando que 5,3 % das crianças em idade escolar na Europa estão em situação de privação digital, verificando-se grandes diferenças entre os países da UE (12), e que as crianças cujas famílias vivem em situação de pobreza ou de privação material grave e que não dispõem de meios financeiros para ter um computador e/ou uma ligação à Internet são as mais afetadas; |
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1. |
Manifesta a sua preocupação com a persistência do fosso digital, uma vez que este ainda está longe de ser colmatado e coloca desafios significativos no que diz respeito à utilização da Internet e dos telemóveis, bem como à prestação de serviços públicos e privados exclusivamente através de canais digitais; recorda que a digitalização pode gerar diferenças socioeconómicas entre as pessoas e entre os países, uma vez que exige investimentos e infraestruturas que são muito onerosos para as regiões menos desenvolvidas e as zonas rurais; apela a uma análise cuidadosa das necessidades das pessoas no que diz respeito ao desenvolvimento e à inovação digitais, em especial as necessidades dos grupos vulneráveis, a fim de avaliar de que forma podem beneficiar destas novas tecnologias; sublinha que a transição digital deve ter lugar de forma a beneficiar todos; |
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2. |
Lamenta que muitas pessoas não utilizem regularmente serviços digitais ou se sintam inseguras na realização de transações em linha, uma vez que tal pode ter um impacto adverso significativo na sua vida pessoal, na sua situação económica e social e nos seus direitos fundamentais, incluindo a proteção dos seus dados pessoais e outras questões de cibersegurança; lamenta a existência de obstáculos que impedem, em particular, que os cidadãos vulneráveis, as pessoas com baixos níveis de instrução, os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas com dificuldades de aprendizagem e as pessoas com baixos rendimentos participem plenamente num mundo em que os serviços básicos, como os serviços bancários ou administrativos, são digitais, uma vez que correm o risco de serem excluídos da sociedade e de perderem oportunidades económicas; salienta a importância de dar a todos a oportunidade de se adaptarem às mudanças decorrentes da digitalização, especialmente através da educação digital precoce, da atualização dos programas de ensino digital, da aprendizagem ao longo da vida ou da requalificação e da melhoria das competências, a fim de combater a exclusão digital, superar o fosso digital na sociedade e permitir a inclusão de todos os cidadãos; |
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3. |
Sublinha que a utilização de diferentes serviços de pagamento varia consideravelmente na UE, bem como nos próprios Estados-Membros; observa que muitos cidadãos ainda dependem do numerário como única opção de pagamento; |
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4. |
Reconhece que os pagamentos sem numerário e a DSP2 trouxeram uma série de vantagens para o mercado único, incluindo a redução da fraude, os ganhos económicos para as pequenas empresas e a disponibilidade de uma gama mais vasta de produtos; insta a Comissão a analisar, durante a revisão exaustiva da aplicação e do impacto da DSP2, a forma de aumentar ainda mais a segurança dos pagamentos digitais e combater a fraude nos pagamentos, incluindo as burlas em linha, bem como de assegurar a proteção dos consumidores, tendo simultaneamente em conta as necessidades específicas dos cidadãos e garantindo que todos dispõem de uma escolha de métodos de pagamento; salienta a importância da proteção dos dados pessoais e da privacidade, especialmente para as pessoas que não estão familiarizadas com a segurança dos dados em linha; sublinha que devem ser incluídas disposições para garantir interfaces de software de fácil utilização para as opções de pagamento digital, normas elevadas de proteção de dados e interoperabilidade de dados, a conveniência dos clientes e o acesso efetivo a numerário; |
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5. |
Sublinha que o quadro regulamentar da UE deve assegurar que a digitalização seja centrada no ser humano e que os direitos fundamentais sejam plenamente respeitados na economia digital, em particular no caso dos trabalhadores; |
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6. |
Recorda que a vida democrática e os serviços públicos em linha devem ser inclusivos e plenamente acessíveis a todos e que a discriminação tecnológica é uma forma de pobreza e exclusão social que priva alguns cidadãos de recursos essenciais para o desenvolvimento e a geração de riqueza; salienta que todos devem beneficiar de um ambiente digital da mais elevada qualidade, com serviços e ferramentas de fácil utilização, eficientes e personalizados que ofereçam elevados padrões de segurança e privacidade, assegurando, ao mesmo tempo, salvaguardas contra qualquer potencial discriminação no acesso a serviços básicos que exijam a utilização de competências digitais; |
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7. |
Salienta que muitos serviços diários devem oferecer uma solução não digital, a fim de satisfazer as necessidades dos cidadãos que não possuem as competências ou os conhecimentos necessários para utilizar os serviços em linha, que pretendem utilizar serviços fora de linha ou que não têm acesso a dispositivos e aplicações digitais; insiste, a este respeito, na manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mundos conectado e desconectado; insta as administrações públicas e as empresas a serem inclusivas e a conceberem os seus serviços em linha de forma compreensível, para que possam ser acedidos e utilizados por pessoas de todas as idades e níveis de sucesso escolar, a fim de ajudar a colmatar as lacunas que persistem nas nossas sociedades devido à desigualdade de acesso à tecnologia; |
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8. |
Salienta a necessidade de combater o fosso digital e a exclusão financeira dos grupos sociais vulneráveis, de modo a que a transformação digital não deixe ninguém para trás, em particular aqueles que correm maior risco de não possuírem as competências digitais de que necessitam para tirar o máximo partido do potencial da digitalização dos serviços públicos e privados, de modo a permitir a inclusão de todos os cidadãos na sociedade digital, independentemente do seu rendimento, da sua situação social, da sua localização geográfica, da sua saúde ou da sua idade; salienta que, uma vez que as pessoas em situações mais precárias são mais suscetíveis de depender de procedimentos administrativos para aceder aos seus direitos financeiros, devem ser lançadas mais iniciativas para facilitar o acesso à tecnologia, incluindo programas de literacia digital, e reitera a importância da educação e da aprendizagem contínua para desenvolver as competências necessárias na era digital e combater a exclusão digital; |
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9. |
Manifesta a sua preocupação com o declínio da presença física dos serviços públicos, especialmente nas zonas rurais e na periferia das cidades; sublinha a extrema importância de manter instalações físicas para todos os serviços públicos, para além do desenvolvimento de serviços em linha; exorta aa que sejam tomadas medidas para promover uma proteção específica do acesso a serviços básicos para todos, sem discriminação devido a um domínio insuficiente da tecnologia; defende um modelo de serviço ao cliente centrado no ser humano que não deixe ninguém para trás; salienta que, no que diz respeito ao acesso aos serviços públicos em formato digital, é importante abandonar a abordagem segundo a qual parte do trabalho administrativo é transferida para o utilizador e esta transferência de encargos é acompanhada de uma transferência de responsabilidade e de uma obrigação de o utilizador aprender a utilizar a tecnologia digital, ser autónomo e satisfazer as expectativas da administração de um utilizador modelo; |
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10. |
Solicita um modelo de prestação de serviços públicos baseado na liberdade de escolha de cada utilizador quanto à forma como estes se relacionam com a administração e salienta a necessidade de medidas para melhorar a conceção e a implantação de sítios públicos, a fim de superar os problemas de acessibilidade e proporcionar o apoio jurídico, técnico e administrativo de que os utilizadores necessitam para utilizarem esses sítios de forma independente; |
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11. |
Reconhece que a execução deste modelo de serviço público exige recursos humanos, técnicos e económicos e recorda que os fundos da UE, nomeadamente os fundos do NextGenerationEU, podem constituir uma grande oportunidade para realizar esta transição; |
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12. |
Está ciente dos efeitos da autenticação forte do cliente para os utilizadores que não dispõem de um telemóvel; solicita que esta autenticação seja alargada a outros meios, como o correio eletrónico, as chamadas telefónicas ou a atenção humana no balcão; lamenta que a DSP2 não confira aos consumidores o direito direto de solicitar um método de autenticação alternativo; insta a Comissão a ter em conta os riscos de discriminação contra os idosos e outros grupos vulneráveis na sua avaliação das disposições da DSP2; |
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13. |
Salienta a importância de uma abordagem europeia comum dos aspetos éticos da digitalização; congratula-se com o projeto de Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital da UE, de janeiro de 2022, e sublinha que a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que as soluções tecnológicas respeitem os direitos das pessoas e que a transformação digital não deixe ninguém para trás, sendo o objetivo global a erradicação do fosso digital; |
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14. |
Recorda que os fatores sociodemográficos influenciam, significativamente, os níveis de competências digitais, por exemplo, mais de dois terços dos jovens adultos, as pessoas com níveis elevados de ensino formal e os estudantes do ensino superior que possuem, pelo menos, competências digitais básicas; observa, em contrapartida, que apenas cerca de um terço das pessoas com idades compreendidas entre os 55 e os 74 anos, os reformados e os inativos possuem, pelo menos, competências digitais básicas; observa ainda que o fosso entre as competências digitais entre as pessoas que vivem em zonas rurais e urbanas continua a ser considerável (13); observa que a conectividade digital é um fator fundamental para colmatar e reduzir o fosso digital entre as zonas densamente povoadas e as zonas escassamente povoadas, e insta a Comissão a abordar com carácter de urgência o fosso digital existente numa política de coesão atualizada; |
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15. |
Salienta a importância de superar o fosso digital, em particular através da promoção de competências básicas e especializadas, com especial destaque para os grupos de pessoas mais vulneráveis, e do desenvolvimento de sistemas de educação e formação, incluindo a aprendizagem ao longo da vida, a requalificação e a melhoria das competências; recorda que nem todos podem adquirir literacia digital e salienta que não deve haver discriminação com base nas competências digitais das pessoas; reitera que o princípio da eficiência digital não pode justificar a exclusão das pessoas do acesso aos serviços básicos; |
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16. |
Solicita que sejam envidados esforços para assegurar que a transformação digital garanta novos direitos digitais para todos, decorrentes da necessidade de aceder aos meios de comunicação digitais em todos os domínios, a fim de evitar fossos digitais entre territórios, pessoas de diferentes áreas, origens e idades, especialmente tendo em conta a clivagem de género e as necessidades dos idosos que, ao contrário dos jovens, estão frequentemente menos familiarizadas com a utilização das novas tecnologias; |
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17. |
Considera que as novas tecnologias podem contribuir para colmatar o fosso digital que afeta cerca de 87 milhões de europeus que sofrem de algum tipo de deficiência, a fim de apoiar a sua inclusão na economia e o seu acesso a serviços essenciais; está convicto de que a utilização de tecnologias digitais pode reduzir os obstáculos que as pessoas com deficiência enfrentam para entrar no mercado de trabalho, tais como a realização de tarefas profissionais, a comunicação, as interações ou a flexibilidade; |
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18. |
Observa que o fosso digital tem consequências importantes para os imigrantes, uma vez que a discriminação pode ser agravada se o acesso aos serviços públicos e privados em linha e aos meios de comunicação digitais for incompleto ou insuficiente (14); |
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19. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) OCDE. Understanding the Digital Divide (Compreender o fosso digital), 2001.
(2) JO C 289 de 9.8.2016, p. 65.
(3) JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.
(4) JO L 327 de 2.12.2016, p. 1.
(5) JO L 69 de 13.3.2018, p. 23.
(6) JO L 151 de 7.6.2019, p. 70.
(7) JO C 132 de 24.3.2022, p. 129.
(8) Estatísticas do BCE, de 2021, sobre pagamentos que não em numerário.
(9) Relatório, de 2022, sobre o índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES).
(10) Índice de digitalidade da economia e da sociedade de 2021.
(11) Eurostat. Functional and activity limitations statistics (Estatísticas sobre limitações funcionais e limitações de atividade). Ver também: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Functional_and_activity_limitations_statistics
(12) DigiGen, The impact of technology transformations on the Digital Generation (O impacto das transformações tecnológicas na geração digital), 2021.
(13) Índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES) de 2022 – Capital humano.
(14) Divides — Impact of the digital divide on the foreign population(Clivagens — O impacto do fosso digital na população estrangeira), 2018.
Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/63 |
P9_TA(2022)0442
Relatório anual sobre a aplicação do Acordo de Associação da UE com a Geórgia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (2021/2236(INI))
(2023/C 177/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 8.o, o Título V e, nomeadamente, os artigos 21.o, 22.o, 36.o e 37.o, do Tratado da União Europeia, bem como a Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o Acordo de Associação (AA) entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), que entrou integralmente em vigor em 1 de julho de 2016, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão, de 17 de junho de 2022, sobre o pedido de adesão da Geórgia à União Europeia (COM(2022)0405), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 23-24 de junho de 2022, sobre os pedidos de adesão da Ucrânia, da República da Moldávia e da Geórgia, |
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Geórgia, |
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Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao vice-presidente da Comissão/alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (2), |
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Tendo em conta o acordo alcançado entre as forças políticas georgianas em 19 de abril de 2021, mediado pelo presidente do Conselho Europeu, |
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Tendo em conta o Relatório, de 10 de agosto de 2022, sobre a aplicação do Acordo de Associação entre a UE e a Geórgia (SWD(2022)0215), |
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Tendo em conta Programa de Associação entre a União Europeia e a Geórgia para o período 2021-2027, aprovada em 16 de agosto de 2022 (3), |
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Tendo em conta as conclusões da sétima reunião do Conselho de Associação UE-Geórgia, de 6 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta o plano económico e de investimento para a Parceria Oriental estabelecido no anexo I do documento intitulado «Recuperação, resiliência e reforma: prioridades da Parceria Oriental após 2020» de 2 de julho de 2021 (SWD(2021)0186), |
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Tendo em conta o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2022, publicado pelos «Repórteres Sem Fronteiras», |
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Tendo em conta o parecer urgente da Comissão de Veneza do Conselho da Europa de 26 de agosto de 2022 sobre o projeto de lei relativo a alterações ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Parlamento da Geórgia em 7 de junho de 2022, o seu parecer de 20 de junho de 2022, sobre as alterações de dezembro de 2021 à Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o seu parecer urgente, de 2 de julho de 2021, sobre as alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, o seu parecer conjunto urgente, de 5 de julho de 2022, sobre o projeto revisto de alterações ao Código Eleitoral, o seu parecer, de 8 de outubro de 2020, sobre o projeto de lei orgânica que altera a Lei Orgânica dos Tribunais Comuns e o seu parecer urgente, de 16 de abril de 2019, sobre a seleção e nomeação de juízes do Supremo Tribunal, |
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Tendo em conta o parecer do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE, de 18 de fevereiro de 2022, sobre as alterações legislativas relativas ao Serviço de Inspeção Do Estado da Geórgia e o seu relatório final, de 23 de agosto de 2021, sobre a designação e nomeação de juízes do Supremo Tribunal na Geórgia, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão do Comércio Internacional, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A9-0274/2022), |
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A. |
Considerando que a Geórgia apresentou o seu pedido de adesão à UE em 3 de março de 2022, no contexto de um apoio público sólido e constante em relação às aspirações europeias da Geórgia, bem como da nova situação geopolítica resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; |
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B. |
Considerando que, nas suas conclusões de 23-24 de junho de 2022, o Conselho Europeu reconheceu a perspetiva europeia da Geórgia e manifestou a sua disponibilidade para lhe conceder o estatuto de país candidato assim que forem abordadas as prioridades especificadas no parecer da Comissão sobre o pedido da Geórgia; |
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C. |
Considerando que a Federação da Rússia continua a sua ocupação ilegal das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, em violação da soberania e da integridade territorial da Geórgia, bem como do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE; |
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D. |
Considerando que a Federação da Rússia e os seus regimes de ocupação estão a dificultar deliberadamente o regresso seguro e digno das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados que foram expulsos à força em resultado da limpeza étnica das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul ocupadas pela Rússia; |
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E. |
Considerando que a Federação da Rússia prossegue o processo de anexação insidiosa dos territórios ocupados da Geórgia, nomeadamente através da sua intenção de realizar um «referendo» na região de Tskhinvali sobre a «adesão» à Rússia, a transferência do complexo imobiliário «Bichvinta» e da zona circundante para a Federação da Rússia, bem como de uma maior integração das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul nos setores militar, económico, de justiça, social e outros da Federação da Rússia; |
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F. |
Considerando que a contínua discriminação étnica e outras violações graves dos direitos humanos praticadas contra os georgianos nos territórios da Geórgia sob ocupação russa, a construção de vedações de arame farpado e outras barreiras artificiais, o encerramento prolongado dos chamados pontos de passagem ao longo da linha de ocupação e as detenções ilegais e os raptos de cidadãos georgianos pelas forças de ocupação russas desestabilizam a situação em todo o país; |
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G. |
Considerando que, desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, milhares de russos chegaram à Geórgia para fugir às sanções ocidentais e à mobilização ordenada por Putin, assim como numerosos bielorrussos, incluindo aqueles que tentam escapar à perseguição; |
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H. |
Considerando que a Rússia continua a utilizar desinformação, ciberataques e outros métodos híbridos para comprometer a resiliência societal e institucional da Geórgia; |
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I. |
Considerando que a Geórgia continua a participar em operações civis e militares de gestão de crises no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD) e contribuiu com 32 militares para a Missão de Formação Militar da UE na República Centro-Africana e com um oficial para a Missão de Formação da UE no Mali; |
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J. |
Considerando que o antigo Presidente georgiano Mikheil Saakashvili, cuja saúde continua a deteriorar-se e, segundo informações recentes, ainda não recebe os cuidados adequados, o que suscita receios em relação à sua vida; |
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K. |
Considerando que um relatório toxicológico do Dr. David E. Smith (M. D. & Associates) concluiu que a análise de amostras de cabelo e de unhas de Mikheil Saakashvili revelou a presença de metais pesados e de outros agentes — entre outros, mercúrio e arsénio — e que muitos dos sintomas patológicos apresentados por Mikheil Saakashvili são o resultado de envenenamento com metais pesados, o que contribui para o rápido declínio da sua saúde; |
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L. |
Considerando que, no seu AA, em vigor desde 1 de julho de 2016, a Geórgia e a UE se comprometeram a promover a associação política e a integração económica com base nos seus valores e princípios comuns de democracia, Estado de direito, boa governação, direitos humanos e liberdades fundamentais; |
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M. |
Considerando que a Geórgia continua a fazer progressos na aplicação do AA e da zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA) e continua a alinhar-se com o acervo e as normas da UE; considerando que, embora a UE seja o principal parceiro comercial da Geórgia, o potencial desta cooperação ainda não foi plenamente explorado; |
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N. |
Considerando que uma série de leis cruciais, nomeadamente sobre o funcionamento do sistema judicial e os principais procedimentos de nomeação, os procedimentos de vigilância discreta e a dissolução do Serviço de Inspeção do Estado, foram aprovadas de forma apressada no Parlamento sem as necessárias consultas ou análises do cumprimento das normas da UE ou do Conselho da Europa, tal como referido no relatório de 2022 da Comissão sobre a aplicação do acordo de associação entre a União Europeia e a Geórgia; |
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O. |
Considerando que o Acordo de 19 de abril de 2021, mediado pelo Presidente do Conselho Europeu, sublinhou a necessidade de abordar a perceção de politização da justiça através da reforma do sistema judicial, a fim de aumentar a independência, a transparência e a responsabilização do sistema judicial; |
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P. |
Considerando que as investigações e ações penais seletivas contra os críticos do atual governo minam a confiança do público não só nas instituições judiciais, mas também nas autoridades georgianas; |
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Q. |
Considerando que a situação relativa à liberdade de expressão, à liberdade dos meios de comunicação social e à segurança dos jornalistas, que são pedras angulares de uma democracia funcional, continua a deteriorar-se e que, em 2022, a Geórgia caiu do 60.o para o 89.o lugar entre 180 países no Índice Mundial da Liberdade de Imprensa; considerando que a confiança do público nos meios de comunicação social é muito baixa na Geórgia; |
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R. |
Considerando que Nika Gvaramia, diretor do canal de televisão Mtavari, foi condenado a três anos e meio de prisão por acusações duvidosas de branqueamento de capitais, suborno e falsificação de documentos; |
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S. |
Considerando que a propaganda e a desinformação contra o Ocidente aumentaram de forma significativa recentemente nos meios de comunicação social e nas redes sociais da Geórgia; considerando que membros do partido no poder continuam a utilizar linguagem polarizante e hostil quando se referem às instituições da UE e aos seus representantes; |
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T. |
Considerando que a igualdade de género continua a ser um desafio, tal como demonstrado pela queda da Geórgia no Índice de Desigualdade de Género do Fórum Económico Mundial do 49.o lugar entre 154 países em 2021 para o 55.o lugar entre 146 países em 2022, o que indica uma deterioração nos domínios do sucesso escolar, da saúde e da sobrevivência e do empoderamento político; considerando que as questões da violência de género e doméstica e da discriminação contra as pessoas LGBTQI+ continuam a ser motivo de preocupação; |
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1. |
Congratula-se com a decisão do Conselho Europeu de reconhecer a perspetiva europeia da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas; observa que esta decisão é um sinal forte de apoio político às aspirações europeias do povo da Geórgia e, por conseguinte, insiste com a Geórgia para que aproveite esta oportunidade histórica; reitera que, para lhe ser concedido o estatuto de país candidato, a Geórgia tem de abordar com sucesso as 12 principais prioridades indicadas pela Comissão no seu parecer sobre o pedido de adesão da Geórgia à União Europeia e aprovadas pelo Conselho Europeu; |
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2. |
Insta as autoridades georgianas a defenderem os mais elevados padrões de democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais e a prosseguirem com determinação as prioridades de reforma estabelecidas no parecer da Comissão e que refletem o acordo mediado em 19 de abril de 2021, a fim de demonstrarem inequivocamente a sua determinação política em concretizar as ambiciosas aspirações europeias da nação, expressas no pedido de adesão à UE apresentado pela Geórgia em 3 de março de 2022; congratula-se com as medidas imediatas tomadas pela Geórgia para iniciar o processo de trabalho relativo a estas prioridades e incentiva as autoridades georgianas a conduzirem este processo de forma inclusiva e transparente; convida todas as forças políticas georgianas a participarem e a contribuírem de forma construtiva para estes esforços e convida as autoridades georgianas a terem em conta as propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil, a fim de assegurar a participação significativa e credível da sociedade civil nos processos de decisão a todos os níveis, em particular no que diz respeito a estas importantes reformas; salienta que o pedido da Geórgia de adesão à UE continuará a ser avaliado com base no seu mérito e no cumprimento dos critérios de Copenhaga para a adesão à UE, em particular no que diz respeito às reformas democráticas; |
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3. |
Incentiva a Geórgia a prosseguir a sua cooperação reforçada com a Ucrânia e a República da Moldávia a todos os níveis de governação, a proceder à troca de boas práticas sobre o cumprimento dos critérios de adesão à UE para o futuro processo de adesão e a reforçar a cooperação regional no âmbito da Parceria Oriental; |
Integridade territorial e segurança
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4. |
Sublinha que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia exige unidade e solidariedade por parte da comunidade internacional, dado que tal será também decisivo para o restabelecimento da integridade territorial da Geórgia, que a comunidade internacional não defendeu com força suficiente em 2008; saúda a resposta forte da sociedade georgiana em apoio da Ucrânia; presta homenagem aos soldados da Legião da Geórgia na Ucrânia, que lutam contra os agressores russos desde 2014; convida as autoridades georgianas a alinharem-se com as declarações pertinentes do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança em nome da UE e com as decisões do Conselho, em consonância com as ambições europeias do país; convida as autoridades a alinharem-se com as sanções da UE e a assegurarem que as sanções internacionais relacionadas com a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia não sejam contornadas através da Geórgia; |
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5. |
Manifesta a sua preocupação com os relatos de que o povo e as entidades russas estão, alegadamente, a utilizar a Geórgia para contornar as sanções ocidentais; insta as instituições da UE a analisarem mais aprofundadamente estas alegações, em particular as constantes de vários relatórios, incluindo um relatório da Agência nacional ucraniana para a prevenção da corrupção, sobre as ligações de Bidzina Ivanishvili à Rússia; apela à imposição de sanções pessoais contra Bidzina Ivanishvili e os seus mais próximos associados caso estas alegações sejam confirmadas; recorda que os membros da família de Ivanishvili e os seus colaboradores próximos foram sancionados pela Ucrânia pelos seus laços com o Kremlin, que estão na base da posição ambígua do atual Governo da Geórgia em relação à Rússia; congratula-se, a este respeito, com a adoção do oitavo pacote de sanções contra a Rússia, que inclui um novo critério de inclusão na lista que permite à UE sancionar as pessoas que facilitem infrações à proibição de contornar as sanções; |
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6. |
Reitera o seu apoio firme à soberania e à integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente; solicita a continuação dos esforços para conseguir uma resolução pacífica negociada do conflito e o fim da ocupação russa de território georgiano; incentiva a Geórgia, embora reconheça o contexto difícil, a continuar a encetar um diálogo construtivo com as populações das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul, de modo a reforçar a confiança com vista a uma resolução sustentável dos conflitos; solicita que a UE continue a empenhar-se na resolução pacífica do conflito entre a Rússia e a Geórgia utilizando eficazmente todos os instrumentos, incluindo o Representante Especial para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia, os debates internacionais de Genebra, o Mecanismo de Prevenção e Resposta a Incidentes, a Missão de Observação da União Europeia (EUMM) na Geórgia e a sua política de não reconhecimento e empenhamento; congratula-se com a prorrogação do mandato da EUMM na Geórgia até 14 de dezembro de 2024 para lhe permitir continuar a cumprir as suas tarefas de estabilização e normalização da situação e de reforço da confiança entre as partes no conflito num ambiente de segurança cada vez mais tenso; |
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7. |
Condena energicamente a ocupação ilegal das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul pela Federação da Rússia e a as atividades ilegais constantes de «definição de fronteiras» nestas regiões; manifesta a sua preocupação com a terrível situação de segurança, humanitária e em matéria de direitos humanos nos territórios ocupados da Geórgia e denuncia energicamente a discriminação contra as pessoas de etnia georgiana nos distritos de Gali e Akhalgori, a violação do seu direito de acesso à educação na sua língua materna, as detenções ilegais, os raptos e as restrições à liberdade de circulação que ocorrem ao longo da linha de fronteira administrativa, bem como a violação do direito das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados expulsos à força dos territórios ocupados da Geórgia, nomeadamente em consequência da sua limpeza étnica, de regressarem às suas casas em segurança e dignidade; sublinha a importância dos contactos interpessoais e das medidas geradoras de confiança entre as comunidades divididas pelo conflito; |
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8. |
Convida a Federação da Rússia a cumprir as suas obrigações internacionais ao abrigo do acordo de cessar-fogo de 12 de agosto de 2008, mediado pela UE, nomeadamente a sua obrigação de retirar todo o seu pessoal militar e de segurança dos territórios ocupados da Geórgia, e a permitir o estabelecimento de mecanismos de segurança internacionais nesses territórios e o acesso sem entraves da EUMM a todo o território da Geórgia nos termos do seu mandato; |
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9. |
Sublinha o papel da Geórgia enquanto parceiro fiável da UE em matéria de segurança, através dos seus contributos significativos para as operações da PCSD da UE; convida o Conselho e o Serviço Europeu para a Ação Externa a continuarem a dialogar com a Geórgia no domínio da PCSD, especialmente tendo em conta o interesse da Geórgia em participar em projetos no quadro da cooperação estruturada permanente e em desenvolver a cooperação com as agências pertinentes da UE; |
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10. |
Solicita um aumento da assistência à Geórgia e uma parceria reforçada com este país no domínio da segurança e da defesa, tal como declarado na Bússola Estratégica da UE, nomeadamente através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz; congratula-se com o compromisso e a determinação da UE em apoiar a Geórgia na luta contra as ameaças híbridas e congratula-se com o seu reconhecimento de que a segurança marítima no mar Negro é de importância fundamental para a segurança da UE; |
Diálogo político e eleições
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11. |
Lamenta que a polarização profunda continue a ser a característica determinante do ambiente político da Geórgia; convida todos os atores políticos a absterem-se de qualquer discurso divisivo e agressivo e a unirem as suas forças para não pôr em perigo o seu objetivo fundamental, a adesão da Geórgia à UE, através da implementação de reformas democráticas, judiciais e em matéria de combate à corrupção ambiciosas; sublinha a necessidade de criar e aumentar a confiança entre todos os atores políticos e institucionais, bem como entre estes e o povo georgiano; sublinha, no entanto, que o partido no poder detém a maior parte dos instrumentos e tem a principal responsabilidade de o fazer; reitera que as disposições fundamentais do acordo mediado pela UE, de 19 de abril de 2021, continuam a constituir uma via para o reforço da democracia e do Estado de direito e a redução da polarização na Geórgia, estando, por conseguinte, refletidas no Programa de Associação UE-Geórgia para 2021-2027; lamenta a saída do partido «Sonho Georgiano» no poder do acordo de 19 de abril e convida todas as forças políticas a honrarem os compromissos assumidos no âmbito do acordo; observa que a decisão do tribunal de condenar os líderes do partido «“Lelo” pela Geórgia», Mamuka Khazaradze e Badri Japaridze, e a utilização do veredicto do tribunal para retirar a Badri Japaridze o seu mandato parlamentar constituem um exemplo claro de justiça politizada; salienta que novas condenações dos líderes políticos estarão em contradição com as intenções declaradas de reduzir a polarização; |
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12. |
Convida os líderes políticos georgianos a pararem os ataques verbais agressivos contra deputados ao Parlamento Europeu e outros representantes de parceiros euro-atlânticos, como a UE ou os Estados Unidos, bem como o discurso infundado e nocivo acerca da alegada intenção dos parceiros internacionais de «arrastarem a Geórgia para a guerra»; regista com preocupação o aumento da propaganda, da desinformação e do discurso antiocidentais na Geórgia, que estão em contradição com o apoio inalterado e extraordinariamente elevado do público à integração euro-atlântica do país; |
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13. |
Convida as autoridades georgianas a concluírem a reforma eleitoral do país e a resolverem os problemas persistentes nas campanhas eleitorais e na realização de eleições a tempo das eleições legislativas de 2024 e em conformidade com as recomendações da OSCE/ODIHR, nomeadamente sobre pressões sobre os eleitores e os candidatos exercidas por responsáveis oficiais e concorrentes eleitorais e alegações de intimidação, coerção e compra de votos, bem como sobre a utilização abusiva de recursos administrativos durante o processo eleitoral; congratula-se com o facto de as autoridades georgianas terem apresentado o projeto de alterações ao Código Eleitoral à OSCE/ODIHR e à Comissão de Veneza, para parecer, e insta as autoridades a aplicarem plenamente as próximas recomendações destes organismos, antes da adoção do projeto de alterações; incentiva as autoridades georgianas a abordarem a questão dos direitos de voto dos cidadãos georgianos que vivem no estrangeiro; lamenta a exclusão da organização «Sociedade internacional para eleições justas e a democracia» do grupo de trabalho parlamentar sobre a reforma eleitoral e solicita a sua inclusão no processo; recorda às autoridades georgianas a sua promessa de reduzir o limiar eleitoral para as eleições legislativas; |
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14. |
Sublinha a necessidade de eliminar a influência excessiva dos interesses estabelecidos na vida económica, política e pública, que constitui uma das prioridades identificadas pela Comissão a abordar antes de ser concedido à Geórgia o estatuto de país candidato; recomenda que a influência excessiva de interesses particulares, nomeadamente do oligarca e antigo primeiro-ministro Bidzina Ivanishvili, seja abordada de forma sistémica através de reformas estruturais e normativas em vários domínios da vida política, económica e pública do país; reitera o seu apelo ao Conselho e aos parceiros democráticos para que tomem as medidas adequadas, incluindo a imposição de sanções pessoais a Ivanishvili e a todos os indivíduos que permitem e são responsáveis pela deterioração do processo político democrático; |
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15. |
Congratula-se com a consulta da Comissão de Veneza sobre o recente projeto de lei relativa à «desoligarização»; insta o Parlamento da Geórgia a ter devidamente em conta o próximo parecer da Comissão de Veneza e a assegurar que qualquer projeto de lei nesta matéria esteja em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza aquando da sua adoção e se baseie no objetivo de eliminar, através de uma abordagem sistémica, toda e qualquer influência excessiva de interesses diretos na vida económica, política e pública; |
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16. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o relatório toxicológico do Dr. David E. Smith (M. D. & Associates), que concluiu que muitos dos sintomas patológicos apresentados por Mikheil Saakashvili são o resultado de envenenamento com metais pesados, o que contribui para o rápido declínio da sua saúde; reitera que o Governo georgiano é plenamente responsável pela saúde e o bem-estar do antigo presidente e tem de ser responsabilizado se algo lhe acontecer; convida a Presidente da Geórgia a utilizar as suas prerrogativas constitucionais para resolver esta questão; exorta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a envolver-se ativamente para garantir a libertação do antigo presidente; reitera o seu pedido às autoridades georgianas para que libertem o antigo Presidente Mikheil Saakashvili e o autorizem a receber tratamento médico adequado no estrangeiro — em conformidade com o artigo 283.o do Código de Processo Penal da Geórgia — por motivos humanitários e como forma de reduzir a polarização política; |
Estado de direito, boa governação e liberdade dos meios de comunicação social
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17. |
Sublinha a importância de implementar uma ambiciosa, verdadeira e completa reforma da justiça com base numa estratégia e num plano de ação transparentes e eficazes para a reforma judicial pós-2021, através de um processo de consulta abrangente, inclusivo e interpartidário; lamenta que a reforma do poder judiciário tenha estagnado e até regredido em vários domínios fundamentais; convida as autoridades a corrigirem as insuficiências identificadas pela Comissão de Veneza na designação e nomeação de juízes para todos os níveis, em particular para o Supremo Tribunal, e do Procurador-Geral, a fim de adequar plenamente o processo às normas europeias; congratula-se com as medidas destinadas a alinhar a nomeação do Procurador-Geral com as recomendações da Comissão de Veneza; solicita uma reforma profunda do Conselho Superior de Justiça, que deve ser levada a cabo antes da nomeação dos seus restantes membros, procedimento este que deve ser transparente, baseado no mérito e conforme com as normas europeias; sublinha o Programa de Associação UE-Geórgia para 2021-2027 estabelecido de comum acordo e os compromissos pertinentes nele assumidos pelas autoridades georgianas, em particular no que diz respeito ao Conselho Superior de Justiça e ao Procurador-Geral; |
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18. |
Salienta que ações precipitadas e não transparentes em matéria de nomeações ou alterações institucionais fundamentais fazem aumentar a politização do poder judiciário, problema este que deve ser abordado urgentemente; lamenta, em particular, a este respeito, que os juízes do Supremo Tribunal tenham sido nomeados vitaliciamente antes de as insuficiências no processo de nomeação identificadas pelo ODIHR e pela Comissão de Veneza terem sido resolvidas e apesar de ser solicitada repetidamente uma suspensão do processo de nomeação e a sua adequação às normas europeias; reitera que a falta de progresso em matéria de reforma judicial fez com que não estivessem reunidas as condições para receber a parcela de 75 milhões de EUR de assistência macrofinanceira da UE até setembro de 2021; salienta que todas as nomeações devem ser transparentes, perfeitamente conformes com as normas europeias e feitas com base na integridade, independência, imparcialidade e competência; |
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19. |
Manifesta a sua preocupação com a constante captura do Estado e a estagnação da luta contra a corrupção; reitera o seu pedido às autoridades georgianas para que intensifiquem a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada; regista a adoção das alterações legislativas que criam um novo Gabinete de Luta contra a Corrupção e convida as autoridades georgianas a apresentá-las à Comissão de Veneza, para parecer, e a aplicar plenamente as próximas recomendações, em particular para que o novo Gabinete de Luta contra a Corrupção possa abordar rigorosamente os casos de corrupção a alto nível, e a dotarem-no de meios e recursos adequados para desempenhar plenamente o seu mandato; convida ainda as autoridades georgianas a aplicarem as normas legislativas sobre prevenção da corrupção, sobre os princípios da integridade e sobre conflitos de interesses na função pública e a assegurarem a deteção de quaisquer violações destas normas; |
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20. |
Convida as autoridades georgianas a investigarem de forma eficaz as escutas telefónicas ilegais em grande escala reveladas em setembro de 2021, que incluíram as comunicações do chefe da Delegação da UE na Geórgia; manifesta a sua preocupação com as alterações do Código de Processo Penal da Geórgia que aumentam o número de crimes para os quais são permitidas ações de investigação encoberta e a duração destas ações, que foram adotadas pelo Parlamento da Geórgia em 7 de junho de 2022 e vetadas pela Presidente em 22 de junho de 2022; convida as autoridades georgianas a aplicarem as recomendações da Comissão de Veneza emitidas em 26 de agosto de 2022, em particular para assegurar um processo legislativo transparente e inclusivo com a participação de todas as partes interessadas pertinentes e da sociedade civil; |
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21. |
Sublinha a ênfase dada pelo parecer da Comissão à governação multinível, ao processo de descentralização e às reformas da administração pública, a fim de estabelecer uma autonomia local de nível europeu bem-sucedida e evitar a concentração de poder a nível central; insiste no papel importante da cooperação descentralizada entre a UE e a Geórgia; salienta a importância de continuar a reforçar a capacidade administrativa a nível da administração central e local; |
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22. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, apesar do quadro jurídico sólido da Geórgia para garantir a liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, se ter verificado uma deterioração do ambiente mediático e da segurança dos jornalistas em 2021; condena os casos de intimidação, ameaças e violência contra jornalistas e a perseguição a estes profissionais, incluindo um número crescente de investigações criminais contra profissionais e proprietários de meios de comunicação social; convida as autoridades georgianas a responderem rapidamente às alegações de interferência ilegal e abuso de poder contra representantes dos meios de comunicação social e a investigarem eficazmente estas alegações, bem como a harmonizarem as leis relativas à liberdade dos meios de comunicação social, como a Lei das Comunicações Eletrónicas, com as normas internacionais e as recomendações da Comissão de Veneza; |
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23. |
Convida a Geórgia a garantir a liberdade dos meios de comunicação social, o que implica a independência editorial, a propriedade transparente dos meios de comunicação social e a cobertura pluralista, imparcial e não discriminatória das opiniões políticas na programação por parte de organismos de radiodifusão privados e, em particular, públicos, em especial durante os períodos de campanha eleitoral, bem como a garantir o acesso sem entraves a informações que devem estar publicamente disponíveis e a segurança, a proteção e a capacitação dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social; convida todos os representantes das autoridades da Geórgia a absterem-se de recorrer a uma retórica agressiva e ao tratamento discriminatório em relação aos representantes dos meios de comunicação social na Geórgia e a promoverem, nas suas declarações públicas, uma abordagem tolerante e respeitadora dos direitos humanos; |
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24. |
Convida as autoridades georgianas a pararem os processos penais com motivações políticas e a reverem os processos penais em curso contra profissionais da comunicação social, proprietários de meios de comunicação social críticos do governo e seus familiares próximos; recorda, a este respeito, o caso de Nika Gvaramia, diretor do canal Mtavari TV, e os casos dos diretores e fundadores de outros meios de comunicação social, como os canais Formula TV e Pirveli TV; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, em 2 de novembro de 2022, o Tribunal de Recurso de Tiblíssi ter confirmado a condenação de Nika Gvaramia com base em acusações duvidosas, apesar das questões importantes suscitadas pelo caso, em particular quanto ao momento em que ocorre e às acusações; convida a Presidente da Geórgia, Salome Zourabichvili, a perdoar Nika Gvaramia; recorda as prioridades fundamentais indicadas pela Comissão no seu parecer de 17 de junho de 2022, nomeadamente o convite às autoridades georgianas para que garantam que os processos penais instaurados contra proprietários de meios de comunicação social cumpram os mais elevados padrões jurídicos; toma nota da declaração da Provedora de Justiça da Geórgia, de 7 de dezembro de 2022, que insta o Presidente da Geórgia a utilizar o mecanismo de indulto relativo a Nika Gvaramia, uma vez que o caso carece de justificação e não corresponde aos princípios fundamentais do direito penal; espera que o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Delegação da UE na Geórgia continuem a acompanhar no local todos os julgamentos na Geórgia relacionados com casos com motivações políticas; |
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25. |
Espera que o Governo e as autoridades georgianas levem a sério a sua obrigação de garantir segurança às pessoas que procuram proteção contra regimes autoritários, na sequência de relatos que dão conta de que jornalistas não georgianos foram vítimas de assédio e interferência governamental na fronteira georgiana; |
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26. |
Recorda que a Geórgia está fortemente exposta a propaganda e campanhas de desinformação russas; salienta a importância de esforços constantes para aumentar a resistência da sociedade georgiana contra tais campanhas e tentativas de influenciar a política e a opinião pública georgianas, nomeadamente protegendo o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social e melhorando a literacia mediática; solicita às instituições da UE e aos Estados-Membros que continuem a reforçar a cooperação com as instituições georgianas pertinentes para combater a desinformação russa e as suas consequências; |
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27. |
Observa que a propaganda russa utiliza o passado totalitário e o culto de líderes comunistas totalitários como instrumento de influência na Geórgia; salienta que a glorificação de Estaline, nomeadamente através de novas estátuas, distorce o legado sangrento e cruel do comunismo e é uma afronta aos milhões de vítimas do terror estalinista; louva a sociedade civil pela luta contra a desinformação russa, nomeadamente através de iniciativas como o Laboratório de Investigação sobre o Passado Soviético (SovLab); |
Respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais
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28. |
Condena os atos de violência cometidos contra participantes pacíficos na marcha do Orgulho de Tiblíssi em 5 de julho de 2021 e contra os jornalistas que cobriam o evento; denuncia energicamente a não investigação diligente sobre os responsáveis pela organização da violência ou a sua não acusação; observa que seis autores da violência foram condenados a um máximo de cinco anos de prisão em abril de 2022, mas convida a Procuradoria-Geral a proceder a uma investigação exaustiva e eficaz sobre todos os organizadores e autores da violência à luz da enorme quantidade de provas recolhidas pelos meios de comunicação social, pela sociedade civil e pela Provedora de Justiça da Geórgia; observa que os eventos previstos para o Orgulho de Tiblíssi 2022 tiveram lugar em espaços fechados e que a polícia reagiu a tempo para evitar a interferência e a violência por parte de grupos que se opõem aos eventos «Orgulho»; insiste com o Governo georgiano para que defenda o direito de reunião pacífica e a liberdade de expressão e convida as autoridades georgianas a garantirem a segurança dos manifestantes; |
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29. |
Convida as autoridades a assegurarem a proteção dos direitos humanos, em particular os das mulheres e de outros grupos vulneráveis, como a comunidade LGBTQI+ e as minorias étnicas, e a aplicarem plenamente, na prática, a legislação em matéria de direitos humanos e de luta contra a discriminação e a combaterem eficazmente a impunidade por todas as violações dos direitos humanos, em particular as violações graves; apela à adoção da estratégia e plano de ação em matéria de direitos humanos para 2021-2030; felicita o Governo georgiano pela criação do Comité de Coordenação Interagências responsável pela aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob a supervisão do Primeiro-Ministro; convida as autoridades georgianas a trabalharem na sua estratégia e plano de ação de desinstitucionalização, em conformidade com os requisitos do Código dos Direitos da Criança, dado que a violência contra as crianças em contexto familiar e em estruturas residenciais, famílias de acolhimento e instituições de ensino continua a ser um problema significativo; |
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30. |
Convida as autoridades georgianas a continuarem a melhorar a representação e a igualdade de tratamento das mulheres a todos os níveis da vida política, económica e social para erradicar a desigualdade no mercado de trabalho e a disparidade salarial entre homens e mulheres; Insiste com o Governo e as autoridades georgianas para que adotem e apliquem efetivamente legislação contra a violência de género e a violência doméstica e os feminicídios, intensifiquem o apoio aos sobreviventes e levem a cabo programas de reabilitação para os agressores e campanhas de sensibilização, em particular a nível da comunidade local; |
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31. |
Condena a discriminação permanente dos grupos e das pessoas LGBTQI+, nomeadamente nos domínios laboral, da saúde, social e económico, bem como a sua perseguição por grupos de ódio ultranacionalistas; |
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32. |
Reitera a importância de uma supervisão independente das instituições estatais da Geórgia; manifesta a sua profunda preocupação, a este respeito, com a dissolução do Serviço de Inspeção do Estado contra às recomendações do ODIHR e sem consultas prévias significativas; sublinha o papel positivo de Nino Lomjaria, Provedora de Justiça da Geórgia, na proteção dos direitos humanos, na promoção da boa governação, no reforço do Estado de direito, na salvaguarda da liberdade dos meios de comunicação social e na supervisão da conformidade das políticas e ações do executivo com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; condena as tentativas regulares, nomeadamente das autoridades, de comprometer a independência da Provedora de Justiça da Geórgia e de pôr em causa a integridade da Provedoria e do seu pessoal; congratula-se com a criação de um conselho independente para avaliar os candidatos ao cargo de Provedor de Justiça da Geórgia e insta a maioria parlamentar a selecionar, sem demora, um dos três melhores candidatos independentes propostos pelo conselho; |
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33. |
Salienta o papel crucial das organizações da sociedade civil no controlo democrático; convida a Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio político, técnico e financeiro à sociedade civil e aos meios de comunicação social independentes e a distribuírem fundos de base à sociedade civil para impulsionar o reforço das capacidades e as competências técnicas; |
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34. |
Convida a Geórgia a restringir o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública que visam defensores dos direitos humanos e representantes dos meios de comunicação social e que, portanto, inibem assim o seu trabalho crítico e independente; |
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35. |
Manifesta a sua preocupação com o número de requerentes de asilo georgianos na UE e convida as autoridades georgianas a reforçarem a cooperação com os seus parceiros europeus e a tomarem medidas suplementares para resolver esta questão; |
Relações económicas e comerciais
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36. |
Congratula-se com o registo positivo da Geórgia em termos de aproximação das suas leis e de construção de uma economia de mercado plenamente operacional; solicita que as oportunidades oferecidas pelo Plano Económico e de Investimento sejam aproveitadas para construir uma economia dinâmica e resiliente, pronta a ser integrada no mercado único da UE; congratula-se ainda com o facto de a UE ser o principal parceiro comercial da Geórgia, dado que cerca de 21 % do comércio total da Geórgia se realiza com a UE; convida a Comissão a rever o potencial da ZCLAA para aumentar os volumes de comércio entre a UE e a Geórgia através de uma assistência coordenada, com especial atenção ao apoio às pequenas e médias empresas e às reformas estruturais, nomeadamente o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade, como laboratórios na Geórgia para a certificação UE das normas sanitárias e fitossanitárias e das normas relativas aos obstáculos técnicos ao comércio; congratula-se com o pedido de adesão da Geórgia ao Espaço Único de Pagamentos em Euros; |
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37. |
Incentiva as autoridades georgianas a reforçarem a participação de pequenas e médias empresas na ZCLAA, nomeadamente aumentando a comunicação sobre as oportunidades que estão à sua disposição, melhorando o acesso aos mecanismos para as exportações e tirando o melhor partido possível dos programas ENPARD (Programa para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural no âmbito da Política Europeia de Vizinhança) Geórgia e EU4Business, que a Comissão tem em curso; |
Cooperação setorial
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38. |
Reitera que o AA, a ZCLAA e o Programa de Associação 2021-2027 proporcionam um quadro sólido para aproximar a Geórgia da UE através da integração gradual no mercado único da UE e do reforço da cooperação setorial; |
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39. |
Convida a Comissão e o Conselho a estabelecerem um diálogo político reforçado e estruturado com a Geórgia e outros países candidatos e potencialmente candidatos, a fim de promover uma maior integração económica e harmonização legislativa; entende que este diálogo deve incluir reuniões à margem do Conselho Europeu com os dirigentes dos países pertinentes, que os seus representantes devem participar regularmente nas reuniões dos grupos de trabalho e dos comités do Conselho Europeu de forma estruturada e que estes países devem ser incluídos na qualidade de observadores nos trabalhos dos comités criados nos termos do artigo 291.o do TFUE e do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (4), a fim de reforçar a orientação reformista destes países e o seu know-how administrativo; |
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40. |
Sublinha a importância de reforçar a conectividade nos domínios dos transportes e da energia e a conectividade digital para tirar pleno partido do potencial geográfico e económico da Geórgia a todos os níveis, em especial em municípios de pequena e média dimensão e municípios rurais; |
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41. |
Convida a Geórgia a melhorar o seu setor energético e a conectividade, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental, reforçando a sua luta contra as alterações climáticas e protegendo o ambiente, em particular preservando a biodiversidade e os sítios protegidos, nomeadamente através de uma adequação suplementar da legislação ao acervo da UE e às políticas do Pacto Ecológico Europeu, bem como reforçando a administração da Geórgia para permitir a transição ecológica; |
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42. |
Convida as autoridades georgianas a darem passos cruciais para separar e certificar os operadores de redes de transporte de eletricidade e gás, a fim de acelerar o desenvolvimento a transição ecológica e evitar a dependência energética em relação à Rússia, em conformidade com o Plano REPowerEU; |
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43. |
Incentiva a Comissão, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte e a Geórgia a avaliarem a possibilidade de sincronizar a rede elétrica georgiana com a rede continental europeia e de incluir a Geórgia na zona síncrona da Europa continental; |
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44. |
Convida o Governo da Geórgia a intensificar os seus esforços para aumentar e apoiar o desenvolvimento socioeconómico, a fim de assegurar níveis de rendimento e um desenvolvimento regional crescentes; reitera o seu apoio ao desenvolvimento do capital humano através do reforço do papel do setor privado na gestão do sistema de ensino profissional e na resolução da inadequação das competências para melhorar as perspetivas de emprego; |
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45. |
Insiste com a Comissão, os Estados-Membros e a Geórgia para que reforcem a cooperação em matéria de resiliência no domínio da saúde pública, nomeadamente entre as autoridades de saúde pública, em matéria de centros de investigação e em matéria de capacidades de emergência, bem como para que procedam ao intercâmbio de boas práticas e trabalhem com a sociedade civil no estabelecimento de estratégias contra epidemias centradas nos grupos mais vulneráveis, incluindo as pessoas idosas, os sem-abrigo, os trabalhadores sazonais e os migrantes; |
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46. |
Congratula-se com a adoção da estratégia nacional global da Geórgia em matéria de saúde pública para 2022-2030 e do plano de ação que a acompanha, bem como da nova estratégia de saúde mental para 2022-2030 e do plano de ação que a acompanha; |
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47. |
Congratula-se com os esforços permanentes da Geórgia para reforçar a sua cooperação policial internacional com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), nomeadamente a assinatura de um novo acordo de trabalho entre a CEPOL e a Geórgia em 22 de junho de 2022, que reforçará a partilha de conhecimentos, competências técnicas, boas práticas e abordagens coordenadas em matéria de aprendizagem; |
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48. |
Congratula-se com a adoção de reformas laborais e convida o Governo da Geórgia a continuar a melhorar o quadro da Geórgia para a proteção dos direitos laborais, nomeadamente assegurando um sistema eficaz de inspeção do trabalho com competências, capacidades e recursos adequados, melhorando a legislação laboral fundamental para a adequar plenamente às normas da Organização Internacional do Trabalho e à regulamentação da UE, adotando um salário mínimo em consulta com os parceiros sociais e organizações de defesa dos direitos laborais, desenvolvendo regimes eficazes de proteção social para os trabalhadores e criando um plano de ação para a formalização do setor informal; |
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49. |
Convida a Comissão a apoiar a criação de um espaço comum de itinerância entre a Geórgia e a UE através de uma assistência coordenada centrada na redução gradual das tarifas de itinerância internacional entre a Geórgia e a UE em conformidade com a regulamentação da UE, protegendo assim os direitos dos consumidores, bem como ajudando à adequação gradual da Geórgia ao acervo da UE e contribuindo para o processo de integração europeia da Geórgia; |
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50. |
Convida a Comissão a apoiar os esforços da Geórgia para se posicionar como nó regional para a conectividade digital e os serviços digitais e promover a sua soberania digital através do desenvolvimento de conectividade internacional estratégica e de corredores de transportes digitais entre a Europa e várias partes da Ásia através da Geórgia; congratula-se com os programas de assistência da UE de apoio à digitalização, como EU4Digital e EaP Connect, mas sublinha também a necessidade de conectividade digital acessível, nomeadamente nas zonas rurais, e os esforços feitos para tal; congratula-se com a iniciativa de investimento para instalar banda larga rápida nas localidades rurais; congratula-se com a adoção da estratégia nacional e plano de ação no domínio da cibersegurança para 2021-2024; convida as autoridades georgianas a trabalharem com a UE no reforço da ciber-resiliência do país, em conformidade com as boas práticas e a legislação da UE, nomeadamente a Diretiva da UE relativa à segurança das redes e dos sistemas de informação (5); |
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51. |
Convida a Comissão e a Geórgia a considerarem a possibilidade de aumentar o número de projetos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) na Geórgia; sublinha as implicações negativas para a segurança dos investimentos chineses em infraestruturas estratégicas; lamenta os atrasos contínuos na construção do porto marítimo de águas profundas de Anaklia depois de o contrato do projeto com o Consórcio de Desenvolvimento de Anaklia ter sido anulado pelo Governo georgiano em 2020; manifesta a sua esperança de que a Geórgia acelere a construção, em conformidade com os objetivos euro-atlânticos estratégicos da Geórgia; |
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52. |
Congratula-se com a associação da Geórgia ao Horizonte Europa, o programa de investigação e inovação da UE para 2021-2027, que abre novas oportunidades para a comunidade científica e de inovação georgiana, e com o compromisso da Geórgia de iniciar o processo para se tornar um país terceiro associado ao Programa Erasmus+; |
Disposições institucionais
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53. |
Reafirma o seu compromisso de apoiar a democracia parlamentar da Geórgia através do desenvolvimento de capacidades; lamenta que a proposta do Parlamento Europeu ao Parlamento da Geórgia com vista a estabelecer um Diálogo Jean Monnet não tenha sido aceite; |
o
o o
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54. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao vice-presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento da Geórgia. |
(1) JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0235.
(3) JO L 218 de 23.8.2022, p. 40.
(4) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(5) Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/73 |
P9_TA(2022)0443
Perspetivas para a solução de dois Estados para Israel e a Palestina
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre as perspetivas da solução de dois Estados para Israel e a Palestina (2022/2949(RSP))
(2023/C 177/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente, em particular a sua Resolução, de 18 de maio de 2017, sobre alcançar uma solução assente na coexistência de dois Estados no Médio Oriente (1), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de janeiro de 2016 e 20 de junho de 2016, sobre o processo de paz no Médio Oriente, |
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Tendo em conta o Conselho de Associação UE-Israel, que se reuniu em 3 de outubro de 2022, e as suas conclusões, |
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Tendo em conta o relatório de 2021 da União Europeia sobre os colonatos israelitas na Cisjordânia ocupada, incluindo em Jerusalém Oriental, |
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Tendo em conta a lista UE de terroristas, |
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Tendo em conta as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, |
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— |
Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949, |
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Tendo em conta os acordos de Oslo de 1993 e 1995, |
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Tendo em conta a Iniciativa de Paz Árabe de 2002, |
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Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a UE confirmou em repetidas ocasiões o seu apoio à solução assente na coexistência de dois Estados, com dois Estados soberanos e democráticos que coexistam em paz e com segurança garantida e com Jerusalém como capital de ambos os Estados; |
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B. |
Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou numerosas resoluções sobre esta questão, incluindo a Resolução 2334 (2016); considerando que, na declaração que emitiu na sequência da última reunião do Conselho de Associação UE-Israel, a UE-27 fez referência a estas resoluções e à necessidade de as respeitar; |
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C. |
Considerando que, de acordo com o relatório de 2021 do Gabinete do Representante da União Europeia, no ano passado registou-se um novo aumento da taxa de progressão das unidades de colonatos nos Territórios Palestinianos Ocupados (22 030), em particular em Jerusalém Oriental, onde o número de novas unidades habitacionais mais do que duplicou em comparação com 2020 (passando de 6 288 para 14 894), como parte da tendência de expansão contínua dos colonatos israelitas; |
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D. |
Considerando que a violência, o terrorismo, incluindo os ataques a civis, e a incitação à violência estão a ser exacerbados por medidas provocatórias e uma retórica inflamatória e são fundamentalmente incompatíveis com uma resolução pacífica do conflito; considerando que a União apresenta as suas condolências às famílias de todas as vítimas; |
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E. |
Considerando que tanto israelitas como palestinianos têm o direito de viver em segurança; considerando que tal inclui o direito de proteger o seu território e de defender os seus legítimos interesses em matéria de segurança; |
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F. |
Considerando que a guerra de agressão contra a Ucrânia por parte da Rússia exacerbou as fragilidades e as tensões geopolíticas na região e que a insegurança alimentar está a aumentar drasticamente; |
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G. |
Considerando que, em 11 de maio de 2022, a jornalista Shireen Abu Aqla foi morta durante um ataque militar israelita em Jenin, na Cisjordânia ocupada; considerando que, apesar dos numerosos apelos nesse sentido, não foi realizada uma investigação independente sobre o seu assassínio, pelo que os autores deste ato criminoso não foram responsabilizados; |
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H. |
Considerando que, em 12 de novembro de 2019, o Tribunal de Justiça adotou um acórdão sobre a política da UE de diferenciação no comércio de mercadorias provenientes do território do Estado de Israel e dos Territórios Palestinianos Ocupados (2); considerando que a UE deve aplicar este acórdão em conformidade; |
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I. |
Considerando que Israel é um Estado democrático, que realizou as suas últimas eleições legislativas em 1 de novembro de 2022; considerando que as últimas eleições legislativas palestinianas se realizaram em 2006, resultando numa vitória em Gaza do Hamas, organização incluída na lista da UE de organizações terroristas; considerando que as últimas eleições presidenciais palestinianas se realizaram em janeiro de 2005; |
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J. |
Considerando que a Faixa de Gaza vive sob bloqueio há 15 anos, com dois milhões de habitantes retidos numa zona de 40 por 11 quilómetros quadrados; considerando que, de acordo com o Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA), 53 % da população da Faixa de Gaza vive abaixo do limiar de pobreza; |
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K. |
Considerando que a comunidade internacional tem apelado continuamente ao repatriamento dos restos mortais de Hadar Goldin e Oron Shaul para Israel, uma vez que estão a ser retidos em Gaza em violação do direito internacional humanitário, e que a comunidade internacional manifestou a sua solidariedade unânime para com as famílias Goldin e Shaul; |
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L. |
Considerando que as autoridades israelitas demoliram infraestruturas essenciais financiadas por doadores internacionais para a prestação de serviços básicos; considerando que, atualmente, várias estruturas financiadas pela UE ou pelos seus Estados-Membros estão sujeitas a ordens de suspensão dos trabalhos ou de demolição; |
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M. |
Considerando que, em outubro de 2021, o Ministério da Defesa israelita emitiu um decreto militar pelo qual seis organizações não governamentais palestinianas foram consideradas «associações ilegais» (organizações terroristas); considerando que, em agosto de 2022, os escritórios destas organizações foram alvo de rusgas e as forças israelitas confiscaram documentos e destruíram equipamento; |
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N. |
Considerando que a sociedade civil na região e, mais especificamente, em Israel, na Cisjordânia e em Gaza, tem um papel fundamental a desempenhar na construção de pontes na sociedade e na promoção de um clima de paz, de tolerância e de não violência; |
Princípios gerais
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1. |
Reitera o seu apoio inequívoco a uma solução negociada de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967, de acordo com a qual dois Estados soberanos e democráticos coexistiriam em paz e com segurança garantida, com Jerusalém como capital de ambos os Estados, e na plena observância do direito internacional; |
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2. |
Insta a que seja posto termo ao prolongado conflito israelo-palestiniano e à ocupação de territórios palestinianos através do reatamento de verdadeiras conversações de paz entre ambas as partes, com base em parâmetros estabelecidos para uma solução de dois Estados e com o apoio da comunidade internacional, que conduzam a um acordo negociado sobre o estatuto definitivo e ao reconhecimento mútuo; |
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3. |
Exorta a ambas as partes a reafirmarem o seu empenho na solução de dois Estados; solicita ao próximo Governo israelita que assuma um compromisso claro a favor da solução assente na coexistência de dois Estados; apela aos líderes israelitas e palestinianos para que se abstenham de ações e retóricas provocatórias, bem como de decisões unilaterais; |
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4. |
Lamenta a falta de resultados tangíveis no processo de paz no Médio Oriente nas últimas décadas, o que resultou na continuação da violência e do terrorismo, na deterioração constante da situação no terreno nos Territórios Palestinianos Ocupados, na frustração crescente na sociedade palestiniana, em tensões crescentes e na insegurança em Israel, bem como na instrumentalização do conflito por grupos terroristas e extremistas; |
Obstáculos à solução assente na coexistência de dois Estados
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5. |
Recorda que os colonatos são ilegais à luz do direito internacional, solicita que seja imediatamente posto termo à sua construção e salienta que as recentes decisões de criar novos colonatos comprometem ainda mais as perspetivas de uma solução viável de dois Estados, em particular na zona E1 e na Cisjordânia; condena a violência dos colonos e apela à responsabilização; |
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6. |
Solicita a Israel que cumpra as suas responsabilidades e obrigações enquanto potência ocupante ao abrigo do direito internacional e que respeite os direitos humanos dos palestinianos; |
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7. |
Condena veementemente a persistência do terrorismo contra Israel e recorda o direito de Israel a existir e a defender-se; reconhece plenamente as legítimas preocupações de Israel em matéria de segurança e os desafios que enfrenta; reitera que Israel tem o pleno direito de lutar contra o terrorismo e o direito de proteger a sua população civil; |
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8. |
Condena todos os atos de violência entre israelitas e palestinianos, designadamente o uso desproporcionado da força em operações militares pelas forças de defesa israelitas, os ataques terroristas contra civis inocentes e contra infraestruturas civis, o aumento da violência dos colonos e os ataques indiscriminados, incluindo o lançamento de foguetes por organizações palestinianas que figuram na lista UE de terroristas, como o Hamas, a Jiade Islâmica para a Libertação da Palestina e a Frente Popular de Libertação da Palestina, e apela ao fim imediato destes atos; |
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9. |
Salienta a necessidade imperiosa de a UE trabalhar em parceria com Israel, a Autoridade Palestiniana, os Estados Unidos e os parceiros árabes da região, tendo em vista evitar o rearmamento de grupos terroristas na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, bem como o contrabando de armas, o fabrico de foguetes e a construção de túneis; sublinha mais uma vez a necessidade absoluta de desarmar todos os grupos terroristas em Gaza, em consonância com anteriores conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros; condena as atividades inaceitáveis das autoridades de facto em Gaza e, neste contexto, reitera que é necessário que a Autoridade Palestiniana assuma o controlo da Faixa de Gaza; |
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10. |
Solicita que os autores destes atos de violência sejam responsabilizados, em conformidade com o direito internacional; relembra que a observância do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos por intervenientes estatais e não estatais, incluindo a responsabilização pelas suas ações, constitui a pedra angular da paz e da segurança; |
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11. |
Reitera o seu empenho nas resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo, mais recentemente, a Resolução 2334 (2016), e salienta a necessidade de as respeitar, tal como reiterado pela UE-27 na declaração que emitiu na sequência da última reunião do Conselho de Associação UE-Israel; |
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12. |
Salienta que a democracia na Palestina deve receber maior apoio e insta a comunidade internacional a redobrar esforços para reforçar as suas instituições, com vista a alcançar a unidade na sociedade palestiniana, enquanto elemento importante para alcançar a solução de dois Estados; exorta as forças palestinianas a retomarem, sem demora, os esforços de reconciliação, nomeadamente através da realização de eleições presidenciais e legislativas há muito aguardadas; |
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13. |
Apela à realização de eleições transparentes, credíveis e inclusivas na Palestina; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de pessoas com ligações a organizações que figuram na lista UE de terroristas se candidatarem ou tentarem candidatar-se a cargos políticos palestinianos; exorta Israel a permitir que estas eleições se realizem em Jerusalém Oriental; insiste uma vez mais em que a UE e o Parlamento Europeu devem poder observar estas eleições, se para tal forem convidados; |
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14. |
Condena os esforços sistemáticos da Autoridade Palestiniana e das autoridades de facto de Gaza para silenciar os dissidentes, nomeadamente através da detenção arbitrária de críticos e opositores, que são frequentemente sujeitos a tortura ou a outros maus-tratos, e da restrição da liberdade de expressão, associação e reunião; |
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15. |
Insta Israel a pôr termo à sua prática generalizada de detenção administrativa de palestinianos, incluindo menores, sem julgamento, e solicita que o direito a um processo equitativo seja respeitado; condena a utilização de menores como bombistas suicidas por parte de grupos militantes palestinianos; |
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16. |
Salienta que o povo palestiniano tem o direito de utilizar os seus próprios recursos naturais, incluindo os recursos hídricos, os recursos energéticos e as terras agrícolas no seu próprio território; |
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17. |
Apresenta as suas condolências às famílias dos soldados israelitas Hadar Goldin e Oron Shaul; deplora a recusa do Hamas em devolver os seus restos mortais a Israel para serem enterrados; solicita que sejam envidados todos os esforços para garantir o repatriamento imediato dos seus restos mortais; solicita, além disso, a libertação imediata dos cidadãos israelitas Avraham Mengistu e Hisham Al-Sayed, que não cometeram qualquer crime ou ofensa que justifique o seu encarceramento pelo Hamas na Faixa de Gaza; |
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18. |
Insta o Estado de Israel a permitir que a ajuda humanitária chegue aos mais vulneráveis, tanto na Cisjordânia como em Gaza; reitera o seu apelo ao fim imediato do bloqueio e à atenuação da crise humanitária na Faixa de Gaza, tendo em conta as garantias de segurança necessárias para evitar a violência contra Israel; reitera a necessidade de o financiamento da UE ser afetado a projetos específicos em Gaza, em conformidade com o mecanismo trilateral de apoio financeiro à população civil; solicita o acesso sem entraves dos deputados ao Parlamento Europeu à Faixa de Gaza; |
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19. |
Apela ao fim imediato da demolição de casas palestinianas; insta a UE e os seus Estados-Membros a exigirem uma compensação pela demolição de todas as infraestruturas financiadas pela UE nos Territórios Palestinianos Ocupados; |
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20. |
Expressa profunda preocupação com a redução do espaço da sociedade civil em Israel e nos Territórios Palestinianos Ocupados e insta a UE a dar prioridade a esta questão no âmbito do seu diálogo político com o Governo israelita e a Autoridade Palestiniana; |
O papel da União Europeia
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21. |
Insta o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente (REUE) a lançarem uma iniciativa europeia em prol da paz, com o objetivo de restabelecer um horizonte político para uma paz justa, global e duradoura entre Israel e a Palestina; solicita, para o efeito, que o mandato do REUE seja prorrogado até à resolução efetiva deste longo conflito; |
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22. |
Solicita que esta iniciativa assuma a forma de uma conferência internacional, como primeiro passo num quadro multilateral destinado a alcançar o referido objetivo; acolhe favoravelmente iniciativas como o Formato de Munique, e incentiva o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a tomarem uma iniciativa europeia para relançar a solução assente na coexistência de dois Estados; |
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23. |
Insta a UE a estudar com os países árabes em causa a forma como os respetivos acordos de normalização com Israel podem contribuir para a solução assente na coexistência de dois Estados e para o desenvolvimento económico da região; |
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24. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem todas as iniciativas destinadas a defender a responsabilização pelas violações do direito internacional humanitário e do direito internacional em matéria de direitos humanos; sublinha, neste contexto, o trabalho do Tribunal Penal Internacional; |
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25. |
Saúda a decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiros de relançar o Conselho de Associação com Israel; considera que este deve reforçar a parceria entre a UE e Israel, debater questões relacionadas com o conflito israelo-palestiniano e procurar relançar o processo de paz no Médio Oriente; |
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26. |
Considera que o financiamento da UE destinado à sociedade civil é um compromisso construtivo para a construção de pontes entre israelitas e palestinianos; solicita que os programas da UE melhorem os contactos interpessoais entre as diferentes minorias étnicas e religiosas, os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e as organizações de mulheres; |
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27. |
Sublinha a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros apoiarem iniciativas conjuntas nos setores social e económico, incluindo nos setores da água e da energia, a fim de promover a prosperidade e os intercâmbios sociais entre os dois territórios; reitera o seu apoio à Estratégia Global Gateway, que, em sinergia com o plano económico e de investimento para a vizinhança meridional, desenvolverá ligações comerciais na região; |
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28. |
Reconhece o papel desempenhado pela Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente na prestação de serviços vitais aos refugiados palestinianos; reitera a importância da educação na criação de perspetivas para uma solução assente na coexistência de dois Estados; reitera que o ódio, a incitação à violência e o antissemitismo são contrários aos valores da UE e constituem um obstáculo fundamental à resolução do conflito; reitera a sua posição segundo a qual todos os manuais e materiais escolares que recebem apoio financeiro da União devem respeitar as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência; sublinha que os financiamentos da UE deverão ser suspensos se forem apresentadas provas claras e fundamentadas de utilização abusiva; |
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29. |
Recorda que todos os programas escolares financiados pela UE devem respeitar as normas da UNESCO em matéria de paz, tolerância, coexistência e não violência, e condena veementemente o discurso de ódio, a violência e o antissemitismo que continuam a estar presentes nos programas escolares da Autoridade Palestiniana; |
o
o o
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30. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano. |
(1) JO C 307 de 30.8.2018, p. 113.
(2) Acórdão de 12 de novembro de 2019, Organisation juive européenne e Vignoble Psagot Ltd/Ministre de l’Économie et des Finances, C-363/18, ECLI:EU:C:2019:954.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/78 |
P9_TA(2022)0444
Aplicação da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a aplicação da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais (2022/2047(INI))
(2023/C 177/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente o ODS n.o 17, que visa revitalizar a parceria mundial para o desenvolvimento sustentável, |
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Tendo em conta a Declaração Final adotada pela Conferência Mundial da UNESCO sobre Políticas Culturais e Desenvolvimento Sustentável — MONDIACULT 2022, realizada na Cidade do México, de 28 a 30 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta a Declaração adotada na sequência da reunião informal dos ministros dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela Cultura e pelos Assuntos Europeus, realizada em Paris, em 3 de maio de 2019, |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho da Europa, de 8 de dezembro de 2010, que estabelece um Acordo Parcial Alargado sobre Itinerários Culturais, |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho do Método Aberto de Coordenação (MAC) de peritos dos Estados-Membros, de 4 de maio de 2017, intitulado «How culture and the arts can promote intercultural dialogue in the context of the migratory and refugee crisis» [Como a cultura e as artes podem promover o diálogo intercultural no contexto da crise migratória e dos refugiados], |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros, de 17 de dezembro de 2019, intitulado «Sustainable cultural tourism» [Turismo cultural sustentável], |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros, de 4 de junho de 2021, intitulado «Towards gender equality in the cultural and creative sectors» [Rumo à igualdade de género nos setores culturais e criativos], |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho MAC de peritos dos Estados-Membros, de 5 de setembro de 2022, intitulado «Strengthening cultural heritage resilience for climate change» [Reforçar a resiliência do património cultural às alterações climáticas], |
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Tendo em conta o relatório do grupo de trabalho do Método Aberto de Coordenação (MAC) de peritos dos Estados-Membros, de 22 de setembro de 2022, intitulado «Stormy Times. Nature and Humans: Cultural Courage for Change» [Tempos conturbados. Natureza e seres humanos: coragem cultural em prol da mudança], |
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Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), |
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Tendo em conta a Declaração de Roma dos ministros da Cultura do G20, de 30 de julho de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 8.o, n.o 2, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, |
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Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre infrações em matéria de bens culturais (Convenção de Nicósia), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, intitulada «Uma Nova Agenda Europeia para a Cultura» (COM(2018)0267), |
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Tendo em conta a Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 8 de junho de 2016, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029), |
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Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte — Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016, |
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Tendo em conta as orientações conjuntas do Serviço Europeu para a Ação Externa e dos Institutos Culturais Nacionais da União Europeia, publicadas em janeiro de 2021, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de outubro de 2018, sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu do Património Cultural 2018 (COM(2019)0548), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2021, intitulada «Novo Bauhaus europeu — Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade» (COM(2021)0573), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 29 de junho de 2022, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura 2019-2022 (COM(2022)0317), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 15 de novembro de 2018, sobre o Plano de Trabalho para a Cultura (2019-2022), |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 7 de junho de 2019, sobre uma abordagem estratégica da UE e um quadro de ação no domínio das relações culturais internacionais, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 22 de janeiro de 2018, sobre a abordagem integrada em matéria de crises e conflitos externos, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 21 de junho de 2021, sobre a abordagem da UE relativamente ao património cultural em situações de conflito e de crise, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de maio de 2021, sobre a recuperação, a resiliência e a sustentabilidade dos setores culturais e criativos, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2018, sobre a necessidade de dar relevo ao património cultural nas políticas da UE, |
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Tendo em conta a Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, apoiada pelos dirigentes de 27 Estados-Membros e do Conselho Europeu, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a Nova Agenda Europeia para a Cultura (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2017, sobre uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de janeiro de 2021, sobre a criação de um legado político eficaz para o Ano Europeu do Património Cultural (3), |
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Tendo em conta as suas Resoluções, de 7 de junho de 2007, sobre o estatuto social dos artistas (4) e, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2022, sobre o papel da cultura, da educação, dos meios de comunicação social e do desporto na luta contra o racismo (6); |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2022, sobre o Novo Bauhaus Europeu (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de setembro de 2020, sobre medidas eficazes para tornar os programas Erasmus+, Europa Criativa e o Corpo Europeu de Solidariedade mais ecológicos (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) (10), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto (11), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/888 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa do Corpo Europeu de Solidariedade (12), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (13), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2020/2229 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera a Decisão n.o 445/2014/UE que cria uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 (14), |
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Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018) (15), |
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Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente o artigo 27.o sobre o direito de participar na vida cultural, |
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Tendo em conta o Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), de 2022, intitulado «The Culture Fix: Creative people, places and industries» [A solução cultural: pessoas, locais e setores criativos], |
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Tendo em conta a ação preparatória «A cultura nas relações externas da UE» e as suas recomendações, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE contra o tráfico de bens culturais, |
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Tendo em conta a Declaração de Santiago de Compostela do Conselho da Europa, de 23 de outubro de 1987, por ocasião da proclamação do Caminho de Santiago como primeiro Itinerário Cultural Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), |
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Tendo em conta os artigos 6.o e 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A9-0279/2022), |
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A. |
Considerando que a Comunicação da Comissão, de 2018, sobre uma Nova Agenda Europeia para a Cultura (COM(2018)0267) e a Comunicação Conjunta, de 2016, intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» (JOIN(2016)0029) desempenharam um papel decisivo na definição das políticas culturais da UE e dos Estados-Membros, quer na sua dimensão nacional, quer internacional; |
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B. |
Considerando que o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2023-2026 servirá de roteiro principal para a coordenação das políticas culturais da UE nos próximos anos e representará uma oportunidade para desencadear uma mudança de paradigma que permita aos setores culturais e criativos (SCC) adaptar-se a uma nova normalidade após a pandemia e desenvolver a resiliência face aos eventuais desafios futuros; |
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C. |
Considerando que a cultura é um bem público e que as indústrias e os setores culturais e criativos (ISCC) devem ser apoiados por meio de quadros políticos ambiciosos, financiamento público e privado adequado e um ambiente propício para os trabalhadores das ISCC, bem como para o acesso do público à cultura; considerando que a nova Agenda Europeia para a Cultura deve ter por objetivo preservar, expandir e divulgar uma cena cultural europeia dinâmica e diversificada que promova a participação de todos, sem deixar ninguém para trás; |
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D. |
Considerando que a criação cultural é uma forma essencial de comunicar opiniões, incluindo opiniões críticas, às pessoas no poder, pelo que é crucial garantir a liberdade de expressão na cultura, incluindo a liberdade de expressão dos meios de comunicação social; |
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E. |
Considerando que a Europa é uma comunidade cultural, baseada em valores e na história comuns e na integração constante; considerando que a cultura e o património cultural, incluindo os itinerários culturais europeus, têm um grande potencial para promover os valores da União Europeia, reforçar a diversidade das suas identidades e ajudar a alcançar os seus objetivos a nível mundial, bem como contribuir para a resolução de desafios globais; |
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F. |
Considerando que o Ano Europeu do Património Cultural 2018 apoiou e promoveu a cultura e o património cultural como «uma fonte comum de memória, compreensão, identidade, diálogo, coesão e criatividade para a Europa»; considerando que os objetivos gerais do Ano Europeu eram «incentivar e apoiar os esforços da União, dos Estados-Membros e das autoridades regionais e locais, em cooperação com o setor do património cultural e a sociedade civil em geral, para proteger, salvaguardar, reutilizar, valorizar e promover o património cultural europeu» (16); considerando que a preservação, proteção e promoção do património cultural sob todas as formas podem servir de catalisador para reforçar as relações interculturais, a paz, a democracia, a recuperação económica sustentável a longo prazo, o turismo sustentável e o desenvolvimento regional, bem como a reconciliação e a coexistência cultural, aumentando a participação das comunidades locais, tanto a nível europeu como internacional; |
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G. |
Considerando que a cultura gera benefícios sociais e económicos, tanto dentro como fora da União, e desempenha uma função importante na economia e na criação de emprego; considerando que as ISCC representam, pelo menos, 4,4 % do PIB da UE e empregam cerca de 7,6 milhões de pessoas, podendo assim ser motores do desenvolvimento local e regional; considerando que as ISCC apresentam um elevado grau de fragmentação, sendo de pequena e média dimensão mais de 90 % das empresas destas indústrias e setores, e que 33 % da mão de obra trabalha por conta própria (17) e está sujeita a formas de trabalho atípicas; considerando que as ISCC só recuperam uma parte mínima do valor económico que geram, afetando negativamente os trabalhadores culturais e criativos; |
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H. |
Considerando que o impacto da pandemia de COVID-19 nas ISCC europeus tem sido dramático, mas desigual entre setores, e exacerbou os desafios enfrentados pelos setores e as condições de trabalho frequentemente atípicas dos artistas e dos trabalhadores da cultura; considerando que as atividades presenciais foram fortemente afetadas pelos confinamentos, pelas restrições de viagem e por outras medidas de saúde pública necessárias, ao passo que os setores com uma maior capacidade digital se encontravam em melhor situação para enfrentar a crise; considerando que alguns hábitos culturais perdidos durante a pandemia não regressaram sistematicamente em alguns setores; |
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I. |
Considerando que os investimentos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) não refletem a enorme importância económica e social das indústrias e dos setores culturais e criativos, deixando estes setores consideravelmente sub-representados no esforço geral da UE para apoiar a recuperação e resiliência da economia europeia na sequência da pandemia; considerando que o Parlamento solicitou um objetivo de investimento de 2 % do MRR nas ISCC e reiterou a importância de investimentos adequados na agenda cultural da UE (18); considerando que apenas 16 Estados-Membros incluíram a cultura nos seus planos nacionais de recuperação e resiliência e que, embora o objetivo de 2 % tenha sido alcançado, em média, a nível da UE, a maioria dos Estados-Membros permaneceu bem abaixo deste valor; |
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J. |
Considerando que o Parlamento, nas suas Resoluções de 7 de junho de 2007 e de 20 de outubro de 2021, defendeu a melhoria das condições de trabalho nas ISCC da Europa e a criação de um estatuto europeu do artista como quadro comum para as condições de trabalho e normas mínimas comuns a todos os países da UE; |
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K. |
Considerando que a participação cultural pode ser concebida tanto como participação passiva como criação ativa, independentemente do nível — amador ou profissional — em que a atividade é realizada; considerando que a participação cultural ativa e passiva tem inúmeros benefícios económicos, sociais e de saúde; |
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L. |
Considerando que na Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2018, sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura (COM(2018)0267) se salientou a importância da cultura e das artes na integração dos refugiados e de outros migrantes; |
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M. |
Considerando que as artes e as atividades culturais têm sido há muito reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) (19) como benéficas para a saúde, incluindo a saúde mental, e para o bem-estar individual e social, em particular graças à sua natureza e componentes multifacetadas, incluindo a interação social, a ativação sensorial, a expressão emocional, a estimulação cognitiva e a atividade física, bem como à sua capacidade de estimular múltiplos processos psicológicos, comportamentais e sociais; considerando que as artes e a cultura demonstraram ser inestimáveis para a resiliência das sociedades em tempos de crise; |
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N. |
Considerando que as artes e as disciplinas artísticas são componentes e facilitadores importantes da educação formal, informal e não formal, bem como do desenvolvimento pessoal; considerando que a aprendizagem através das artes e das disciplinas artísticas e sobre elas contribui para o desenvolvimento de aptidões e competências, como o pensamento criativo e outras competências transferíveis; considerando que estas componentes não estão a ser suficientemente desenvolvidas nos programas escolares nacionais; considerando que, através do reforço dos domínios da ciência, da tecnologia, da engenharia, das artes e da matemática (CTEAM), os Estados-Membros podem promover uma cultura de inovação e criatividade desde tenra idade, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida; |
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O. |
Considerando que a investigação artística deve ser objeto de um diálogo entre pares a exemplo de outras disciplinas de investigação e ser devidamente financiada, devido ao seu valor intrínseco e ao seu contributo crucial para estimular a inovação; |
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P. |
Considerando que o Programa Europa Criativa da UE para os SCC desempenha um papel fundamental na promoção das artes, da cultura e do setor audiovisual, bem como no apoio a meios de comunicação social de elevada qualidade, especialmente através do apoio a projetos de base, pequenas empresas e artistas individuais; considerando que contribui para a estratégia da União em matéria de relações culturais internacionais, com o objetivo de assegurar o seu impacto a longo prazo através de uma abordagem interpessoal que envolva as redes culturais, a sociedade civil e as organizações locais; considerando que a maior parte dos objetivos enunciados no Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2019-2022 foram alcançados graças às ações previstas pelo programa; |
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Q. |
Considerando que as relações culturais são geralmente definidas (20) como interações transnacionais recíprocas e não coercivas entre duas ou mais culturas, abrangendo uma série de atividades conduzidas tanto por intervenientes estatais como não estatais no seio da sociedade cultural e civil; considerando que as relações culturais têm geralmente como resultado uma maior conectividade, uma melhor compreensão mútua, relações mais numerosas e aprofundadas, transações mutuamente benéficas e um diálogo sustentável reforçado entre Estados, pessoas, intervenientes não estatais e culturas, o que contribui para a criação de sociedades mais resilientes; |
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R. |
Considerando que a diplomacia cultural diz respeito aos Estados que estabelecem contactos com outros Estados ou com os seus povos através da cultura, com predomínio da perspetiva governamental e unidirecional de sensibilização em comparação com os benefícios mútuos e a perspetiva de diálogo; considerando que a diplomacia cultural é influenciada pela política inerente à política externa, é responsável perante as instituições estatais pertinentes e pode ser instrumentalizada para apoiar objetivos políticos (21); |
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S. |
Considerando que os esforços da UE no contexto das relações culturais internacionais e da diplomacia cultural, que são elementos valiosos do seu conjunto de instrumentos diplomáticos, devem visar a promoção de valores como a solidariedade e a fraternidade, envolvendo intervenientes a todos os níveis das instituições públicas e da sociedade civil; considerando que a atribuição de recursos financeiros especificamente para as relações culturais internacionais a estes intervenientes aumentaria consideravelmente a sua capacidade, permitindo-lhes desbloquear o seu potencial; |
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T. |
Considerando que as diásporas de países terceiros na UE e as diásporas europeias em países terceiros podem ser intervenientes importantes no reforço das relações culturais entre a UE e outros países; |
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U. |
Considerando que, em 1993, a UE criou um sistema especial conhecido como «exceção cultural» a fim de proteger os bens e serviços culturais das regras de comércio livre, uma vez que a cultura não deve ser considerada uma mercadoria e não deve estar sujeita às necessidades do mercado; |
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V. |
Considerando que a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas não abordam explicitamente a cultura, apesar de a cultura ser um bem público mundial e tanto uma dimensão transversal do desenvolvimento sustentável como um objetivo em si mesmo, tal como evidenciado em campanhas mundiais como o #Culture2030Goal; |
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W. |
Considerando que as tecnologias digitais afetam todos os aspetos da vida cultural, bem como o trabalho dos artistas, dos trabalhadores, das organizações e das instituições culturais, e podem ajudá-los a facilitar a interação com diferentes públicos e a viabilizar o acesso ao seu trabalho; considerando que vários programas e iniciativas de financiamento da UE apoiam a transição digital do setor, em particular o Horizonte Europa, o Erasmus+, o Programa Europa Criativa e o Novo Bauhaus Europeu (NEB, do inglês New European Bauhaus); considerando que a digitalização encerra um enorme potencial e alterou a forma como as ISCC criam, produzem e partilham conteúdos, estimulando as oportunidades de crescimento e de reforço da participação cultural; considerando que a digitalização também coloca desafios em termos de diversidade, remuneração justa e acesso à cultura, e agrava as desigualdades, nomeadamente em consequência da falta de competências digitais adequadas; |
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1. |
Reconhece a aplicação global satisfatória da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da Comunicação Conjunta intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais»; observa, no entanto, que a avaliação da execução da Nova Agenda Europeia para a Cultura revelou deficiências, principalmente em termos de prioridades; salienta que, apesar de os dois documentos terem resistido aos desafios colocados por crises imprevistas, como a pandemia de COVID-19, o seu quadro estratégico deve ser atualizado para definir os objetivos globais da política cultural da UE, bem como os instrumentos práticos a utilizar para os aplicar, nomeadamente clarificando de que forma o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura e a Estratégia da UE para as Relações Culturais Internacionais contribuem para tornar operacional a Nova Agenda Europeia para a Cultura atualizada; |
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2. |
Reconhece que o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2023-2026 constitui um instrumento essencial para orientar as estratégias dos Estados-Membros na abordagem das questões relevantes para as ISCC na Europa; a este respeito, em termos de prioridades, o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2023-2026 deverá centrar-se nos seguintes aspetos:
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3. |
Salienta que o Plano de Trabalho 2023-2026 do Conselho deve reforçar a colaboração em matéria de política cultural e incluir quadros de avaliação como abordagem para o acompanhamento da execução; salienta que os métodos de trabalho previstos no Plano de Trabalho do Conselho devem ser revistos, a fim de os tornar mais flexíveis e eficazes do ponto de vista processual, e que deve ser ponderada a criação de grupos de trabalho específicos; |
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4. |
Recorda que o Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2023-2026 representa uma oportunidade para avançar no sentido de uma política cultural mais abrangente a nível da UE; salienta que esta ambição exige um financiamento adequado; lembra que as ISCC só recuperam uma parte mínima do valor económico que geram e exigem fontes de financiamento novas, alternativas e estáveis; |
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5. |
Congratula-se com o reforço do Programa Europa Criativa 2021-2027, nomeadamente com a duplicação do seu orçamento em comparação com o orçamento anterior, e com a maior ênfase na diversidade cultural, na inclusão, na mobilidade, na criação transnacional e na cooperação política, bem como na digitalização, na ecologização e na resiliência das ISCC; manifesta, no entanto, a sua profunda preocupação com facto de o Programa Europa Criativa ainda estar significativamente subfinanciado para concretizar os seus objetivos e de quaisquer cortes orçamentais anuais no programa prejudicarem gravemente a recuperação das ISCC; insiste, por conseguinte, na necessidade de assegurar um nível adequado de financiamento do Programa Europa Criativa através de uma próxima revisão do quadro financeiro plurianual (QFP); |
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6. |
Convida os Estados-Membros a tirarem pleno partido do potencial oferecido pelo financiamento, pelas políticas e pelos programas da UE dedicados à cultura e das suas sinergias com programas adequados, nomeadamente o Horizonte Europa, o Erasmus+ e o NEB, entre outros; incentiva a Comissão a continuar a explorar essas sinergias com vista a maximizar os seus efeitos positivos, tanto em termos de conteúdo como de disponibilidade de financiamento nas suas dimensões internas e externas; insiste que a cultura e o património cultural devem ser integrados horizontalmente em todas as políticas da UE, especialmente nas políticas de transição ecológica e digital; convida os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento da cultura e da investigação técnica e a protegerem o património natural, histórico e artístico, também no interesse das gerações vindouras; |
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7. |
Reconhece que o método aberto de coordenação cultural (MAC) carece de mecanismos de acompanhamento concretos e institucionalizados; recomenda, por conseguinte, a aplicação de calendários e indicadores específicos que permitam a adoção de ações de acompanhamento ou a avaliação do desempenho dos Estados-Membros; apela ao alargamento da colaboração com países terceiros nos grupos MAC, uma vez que se revelou benéfica; |
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8. |
Lamenta que os relatórios elaborados a nível do MAC tenham uma influência direta limitada na elaboração de políticas a nível nacional, regional e local, devido à falta de divulgação e conectividade adequada entre os países participantes e os ministérios nacionais; recomenda, por conseguinte, a elaboração de relatórios com recomendações políticas claras e concretas, assentes numa abordagem mais baseada em dados concretos; convida, além disso, a Comissão a divulgar amplamente, por meios digitais, as informações sobre as conclusões do MAC a nível nacional e da UE no maior número possível de línguas; |
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9. |
Congratula-se com a criação do Diálogo Estruturado «Voices of Culture» (DE), que proporciona uma plataforma para as organizações da sociedade civil (OSC) no setor cultural dialogarem com a Comissão e o MAC; reconhece que o diálogo estruturado com a sociedade civil facilitou a cooperação transetorial, a criação de redes e os intercâmbios; salienta, no entanto, as interações insuficientes entre o MAC e as plataformas de diálogo estruturado e, por conseguinte, incentiva intercâmbios mais frequentes e sistemáticos entre o membros do DE e o MAC, bem como uma participação alargada de modo a incluir todos os subsetores; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem regularmente seguimento às recomendações formuladas nos relatórios finais, conferências, seminários e quaisquer outros eventos organizados no âmbito das estruturas do MAC e do DE; incentiva os Estados-Membros a darem seguimento a essas recomendações com alterações políticas e planos de ação concretos; |
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10. |
Congratula-se com o projeto-piloto — Criação de uma Plataforma Europeia do Património para apoiar um acompanhamento global e eficaz em termos de custos do Ano Europeu do Património Cultural, em consonância com a Resolução do Parlamento sobre a criação de um legado político eficaz para o Ano Europeu do Património Cultural (22), solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a criação de mais parcerias com os setores privado, público e sem fins lucrativos para a preservação do património cultural, em plena conformidade com o princípio da adicionalidade, e que revejam e atualizem o Quadro de ação europeu no domínio do património cultural, a fim de assegurar a proteção do património cultural na Europa pós-pandemia; salienta que é importante continuar a tirar partido deste legado com os recursos adequados; reitera a importância da Marca do Património Europeu enquanto projeto de sensibilização para as raízes culturais e históricas da UE de forma inovadora; |
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11. |
Convida os Estados-Membros a aplicarem plenamente o princípio consagrado no artigo 27.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a reconhecerem o direito à vida cultural, artística e científica e os direitos culturais conexos como direitos humanos para todos, dando a todas as pessoas a oportunidade de participar na vida cultural da comunidade, usufruir das artes e partilhar os seus benefícios; insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para eliminar qualquer obstáculo ao exercício desses direitos, incluindo, entre outros, os obstáculos relacionados com as características socioeconómicas, os rendimentos e a acessibilidade física, e a garantirem as condições necessárias para que todos participem livremente em atividades culturais; |
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12. |
Insiste que a liberdade de expressão artística é um elemento essencial da criatividade e da produção cultural, pois assegura que as obras artísticas refletem a diversidade e a riqueza das nossas sociedades, pelo que deve continuar a ser garantida a todos os criadores; convida a Comissão a integrar a liberdade de expressão artística como indicador autónomo do respeito pelo Estado de direito nos seus relatórios anuais; convida a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a explorarem vias concretas para defender a liberdade de expressão artística dos artistas em risco, especialmente em consequência das guerras e da instabilidade geopolítica; |
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13. |
Reafirma o seu forte empenho na igualdade de género e apoia a integração da perspetiva de género enquanto uma das suas abordagens políticas para assegurar essa igualdade; reitera o papel que a cultura pode desempenhar na promoção da igualdade de género, bem como no empoderamento económico e cultural das mulheres e das minorias de género; insta a Comissão a ir além da sua proposta de introduzir critérios de seleção que recompensem os projetos que garantem a igualdade de género na sua organização, introduzindo mecanismos de acompanhamento e avaliação para obter dados suficientes sobre a igualdade de género e a integração da perspetiva de género entre os beneficiários dos diferentes programas europeus, bem como eventuais medidas de melhoria; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das mulheres e das minorias de género às ISCC, incluindo ao empreendedorismo; |
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14. |
Salienta que a recolha de dados deve ser considerada uma das principais prioridades transversais do Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura 2023-2026; exorta os Estados-Membros e a Comissão a empenharem-se mais na recolha de dados atualizados e comparáveis sobre a cultura, nomeadamente através do levantamento e da avaliação comparativa de boas práticas e do envolvimento estrutural de peritos, partes interessadas, autoridades públicas e público em geral, não só do setor cultural, mas também de todos os setores da economia; |
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15. |
Salienta a necessidade de um acompanhamento e avaliação mais rigorosa da execução de todas as ações no âmbito da Nova Agenda Europeia para a Cultura e da Comunicação Conjunta de 2016 intitulada «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais», tanto a nível estratégico como de projetos, com base em objetivos quantitativos e qualitativos, e ainda a necessidade de uma prestação de informações sistemática e de alto nível; solicita à Comissão que defina mais indicadores e desenvolva uma perspetiva mais ampla sobre a avaliação dos resultados dos projetos, tendo igualmente em conta resultados qualitativos, como o desenvolvimento da comunidade e os ensinamentos retirados de projetos abandonados; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a sustentabilidade das iniciativas e dos projetos culturais financiados pela UE ao longo do tempo; |
Dimensão social
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16. |
Incentiva os Estados-Membros a promoverem a participação ativa e passiva das pessoas em atividades culturais e artísticas, e a investirem nessa participação, não só através de campanhas de comunicação e sensibilização, mas também e predominantemente através de medidas e incentivos políticos coerentes, abrangentes e inclusivos para identificar e eliminar as barreiras administrativas, financeiras e linguísticas à participação, incluindo as relacionadas com as características socioeconómicas, os rendimentos e a acessibilidade física, e para os grupos marginalizados, desfavorecidos e vulneráveis, com especial destaque para as zonas suburbanas, rurais e isoladas, bem como as zonas em risco de despovoamento; |
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17. |
Convida os Estados-Membros a promoverem as atividades culturais e artísticas existentes e a proporcionarem mais oportunidades de participação ativa, a aumentarem a capacidade de chegar a novos públicos, a integrarem os objetivos de participação cultural na elaboração de políticas para além da política cultural, e a adotarem uma abordagem em matéria de direitos culturais que não se centre apenas no acesso, privilegiando antes a participação significativa, sem deixar ninguém para trás; |
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18. |
Lamenta que os últimos dados disponíveis recolhidos pelo Eurostat sobre a participação cultural remontem a 2015; tendo em conta a mudança drástica que as ISCC sofreram desde então, nomeadamente devido à pandemia de COVID-19, bem como a desenvolvimentos tecnológicos inovadores, convida a Comissão a lançar um inquérito do Eurostat sobre a participação cultural e as tendências na UE, recolhendo e analisando dados estatísticos a diferentes escalas territoriais (nacionais, regionais, etc.), consagrando especial atenção à participação em zonas suburbanas, rurais e periféricas e em comunidades socioeconómicas marginalizadas e grupos desfavorecidos e vulneráveis; |
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19. |
Reconhece o trabalho empreendido pela Comissão para aproveitar o poder da cultura e da diversidade cultural para a coesão social, o bem-estar e a participação, bem como para reforçar a cidadania em geral, o conhecimento dos direitos e valores da UE e a democracia; destaca o papel da cultura em tempos de crise e apela a uma avaliação das estratégias e políticas culturais que se revelaram eficazes para ter um impacto positivo na inclusão social, nas oportunidades de emprego e no desenvolvimento económico; recomenda que se prossigam os trabalhos nesse sentido, com base nos resultados e nos ensinamentos retirados de todos os projetos e seminários pertinentes, como o seminário para peritos dos Estados-Membros da UE sobre cultura para a coesão social, realizado em novembro de 2020, e a Carta do Porto Santo sobre a democracia cultural; |
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20. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a inclusão dos grupos mais marginalizados e sub-representados nas atividades e iniciativas culturais, não só como destinatários passivos, mas também como criadores ativos destas atividades, promovendo um sentimento de pertença comum e um futuro partilhado entre todas as pessoas; congratula-se, a este respeito, com o lançamento de um estudo independente intitulado «A importância da participação dos cidadãos na cultura para o envolvimento cívico e a democracia — ensinamentos políticos da investigação internacional» e aguarda com expectativa a sua publicação em novembro de 2022; incentiva a Comissão a partilhar os resultados do estudo e a tomar as medidas de acompanhamento adequadas; |
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21. |
Sublinha a importância dos programas culturais para a integração dos refugiados e migrantes nas sociedades europeias e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover as ações previstas na Nova Agenda Europeia para a Cultura — Integração dos refugiados e de outros migrantes; |
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22. |
Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o papel que as artes e a cultura desempenham na promoção de um estilo de vida saudável, da saúde mental e do bem-estar da sociedade e do indivíduo; salienta a importância das iniciativas culturais e artísticas destinadas a melhorar a saúde e a qualidade de vida das pessoas com deficiência; lamenta os danos causados pela interrupção dessas atividades durante a pandemia de COVID-19; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a incluírem as artes e a cultura nas medidas de apoio psicossocial prestado aos grupos e às comunidades mais vulneráveis e desfavorecidas; |
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23. |
Sublinha a importância fundamental da cultura para o desenvolvimento das identidades e da expressão individual, em particular para quem é frequentemente vítima de discriminação, por exemplo, mulheres, minorias étnicas ou outras, pessoas com deficiência e membros da comunidade LGBTIQ+, bem como para desenvolver uma compreensão de sociedade e de competências interculturais, contribuindo para o combate ao ódio e ao racismo e para a construção de sociedades pacíficas; |
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24. |
Salienta a importância da cultura para a educação ao longo da vida das pessoas de todas as idades; manifesta a sua preocupação com o estreitamento geral dos programas escolares, que tendem a relegar as artes e as disciplinas artísticas para segundo plano em comparação com outras disciplinas; recorda a importância de programas escolares abrangentes e bem estruturados, que incluam as artes e as disciplinas artísticas, com vista a reforçar a responsabilidade e a aptidão do indivíduo para participar em atividades culturais, e insiste na necessidade de promover as competências pertinentes; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a afetarem recursos financeiros e humanos, bem como incentivos adequados às artes e disciplinas artísticas, tanto curriculares como extracurriculares, em todas as fases da educação, e através da formação de educadores sobre a importância e o poder da cultura para a sociedade e o bem-estar geral; insta a Comissão, neste contexto, a afastar-se da «abordagem CTEM» e a adotar plenamente uma «abordagem CTEAM» (ciência, tecnologia, engenharia, artes e matemática); |
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25. |
Solicita que, paralelamente aos trabalhos sobre a profissionalização contínua das ISCC, sejam criadas estratégias para apoiar os inúmeros artistas amadores na Europa; |
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26. |
Recorda que a mobilidade transfronteiras continua a ser uma componente essencial da carreira dos artistas e dos trabalhadores do setor da cultura, incluindo para os artistas e trabalhadores do setor da cultura nacionais de países terceiros; destaca, por conseguinte, a importância do reconhecimento mútuo e da portabilidade transfronteiras de competências artísticas, bem como de aptidões e qualificações criativas, a fim de facilitar essa mobilidade; recorda que os instrumentos de financiamento que apoiam e aumentam as oportunidades de mobilidade internacional devem também promover o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada dos artistas e profissionais da cultura e estimular, tanto quanto possível, a mobilidade sustentável do ponto de vista ambiental e social; |
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27. |
Salienta a importância da mobilidade para estudantes e jovens profissionais nas ISCC, a fim de permitir uma educação mais ampla e diversificada, proporcionar perspetivas de carreira mais concretas e atrativas e apresentar uma vasta e diversificada gama de atividades culturais; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem melhores oportunidades de mobilidade com esta finalidade, inclusive através do Erasmus+ e de outras iniciativas europeias e nacionais; |
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28. |
Insta a Comissão, com base no êxito da iniciativa «DiscoverEU», a iniciativa Interrail gratuita para os jovens, a ponderar a criação de uma ação no âmbito do programa Erasmus+ para que os jovens europeus possam beneficiar de um vale de viagem para visitar e descobrir os itinerários do Caminho de Santiago e outros itinerários culturais europeus; |
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29. |
Recorda à Comissão e aos Estados-Membros os compromissos assumidos através da ratificação pela UE da Convenção da UNESCO, de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, nomeadamente no que diz respeito aos intercâmbios de mobilidade e à facilitação das viagens para os Estados-Membros, em conformidade com o tratamento preferencial concedido aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura, bem como aos bens e serviços culturais de países em desenvolvimento; insta a Comissão a propor formas de facilitar a mobilidade dos trabalhadores da cultura de países terceiros, em particular os provenientes do hemisfério sul, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, incluindo a facilitação da emissão de vistos; |
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30. |
Congratula-se com a criação do programa de mobilidade «Culture Moves Europe» (A Cultura move a Europa) para os profissionais de ISCC no quadro da Europa Criativa; sublinha que este programa será capaz de alcançar todo o seu potencial se for apoiado por um orçamento adequado no futuro e se chegar a um público mais vasto; lamenta, no entanto, que continuem a existir obstáculos administrativos, financeiros e linguísticos à mobilidade e solicita que este programa elimine os obstáculos estruturais persistentes à mobilidade artística e cultural; defende a promoção de abordagens transfronteiriças em relação à cultura e da procura de parceiros para a criação de importantes programas europeus e internacionais de coproduções e residências culturais, com o objetivo de promover a mobilidade dos artistas e criadores através do reforço da cooperação de todos os intervenientes envolvidos e do intercâmbio de boas práticas, incluindo com países terceiros; |
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31. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para fornecer informações de qualidade sobre a mobilidade e os programas de intercâmbio para artistas e outros profissionais e agentes da cultura, bem como apoio material para combater todos os tipos de obstáculos à mobilidade nas ISCC, incluindo os obstáculos administrativos, financeiros e linguísticos, bem como os obstáculos relacionados com a deficiência; |
Dimensão económica
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32. |
Considera que os trabalhadores de ISCC, tendo sido gravemente atingidos pela pandemia de COVID-19, devem beneficiar de uma verdadeira recuperação europeia, orientada para o efeito, especialmente tendo em conta que este setor é composto principalmente por indivíduos, bem como por micro e pequenas organizações e empresas, que trabalham com base em regimes de emprego atípicos, a tempo parcial ou baseados em projetos, dependem de rendimentos irregulares e carecem de previsibilidade financeira a longo prazo; exorta os Estados-Membros a consagrarem 2 % dos seus orçamentos à cultura, tal como o Parlamento solicitou em diversas ocasiões; |
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33. |
Congratula-se com o apoio da Comissão aos Estados-Membros para garantir uma remuneração justa aos artistas e criadores e melhorar as suas condições socioeconómicas através de diálogos gerais e setoriais; sublinha que, para além das medidas de apoio à recuperação económica das ISCC, o apoio do MRR deve ser utilizado, em particular, para melhorar as condições de trabalho, a formação, as competências e a requalificação dos profissionais das ISCC, a fim de acompanhar o ritmo das mudanças estruturais em curso nestes setores; |
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34. |
Recorda, no entanto, que a heterogeneidade dos investimentos públicos leva a que as ISCC recuperem a diferentes velocidades, provocando maiores disparidades no ecossistema cultural da UE, que necessita de uma estrutura e um financiamento estável e fiável, e ameaçando, em última instância, a diversidade cultural da Europa; sublinha que a recuperação das ISCC deve ter em conta os esforços em curso no sentido de aumentar a sustentabilidade e a digitalização, bem como melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores nas ISCC, a fim de superar os problemas estruturais que já existiam antes da pandemia de COVID-19; |
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35. |
Recorda à Comissão os repetidos apelos do Parlamento para que seja proposto um estatuto europeu do artista que estabeleça um quadro comum para condições de trabalho adequadas, justas e transparentes e normas mínimas comuns a todos os países da UE, incluindo uma remuneração justa, no pleno respeito das responsabilidades dos Estados-Membros e da UE no que concerne ao mercado de trabalho e à política cultural, a fim de melhorar as condições socioeconómicas de todos os trabalhadores das ISCC em todos os Estados-Membros e assegurar as condições subjacentes que garantem, de facto, uma verdadeira criatividade e liberdade de expressão; aguarda com expectativa a publicação do relatório MAC pertinente, prevista para meados de 2023; solicita que os contributos das OSC pertinentes, incluindo os parceiros sociais, sobre questões relacionadas com a proteção social sejam devidamente tidos em conta, a fim de assegurar um acompanhamento adequado desta temática; |
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36. |
Incentiva, além disso, todos os Estados-Membros a aplicarem a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor no mercado único digital (23) e insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transporem a diretiva para as respetivas legislações nacionais, garantindo uma remuneração justa, adequada e proporcional dos autores e artistas intérpretes ou executantes; solicita à Comissão que apoie os esforços de transposição e aplicação; |
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37. |
Lamenta que os procedimentos de candidatura a financiamento da UE, incluindo os do programa Europa Criativa, continuem a ser, muitas vezes, demasiado onerosos e criem obstáculos desnecessários para todos os potenciais beneficiários, especialmente as micro e pequenas organizações das ISCC, cujas capacidades administrativas são limitadas, e que tal se aplique às organizações situadas tanto na Europa como em países terceiros; insta, por conseguinte, a Comissão a trabalhar no sentido de uma maior sensibilização para as diversas possibilidades de financiamento e a simplificar ainda mais os procedimentos por forma a permitir o acesso ao financiamento da UE a um maior número e uma maior variedade de organizações, incluindo pequenas e médias organizações nas zonas mais desfavorecidas; |
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38. |
Solicita à Comissão que aplique o princípio do multilinguismo e da diversidade cultural aquando da simplificação destes procedimentos, permitindo candidaturas em línguas adicionais, começando com as línguas europeias, a fim de proporcionar igualdade de oportunidades às organizações e às pessoas que não têm capacidade nem meios para assegurar a tradução para inglês; |
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39. |
Congratula-se com a recente criação de um «financiamento em cascata» como forma de chegar melhor a todos os beneficiários, em especial aos particulares e às pequenas e médias organizações; convida a Comissão a continuar a desenvolver esses regimes em todos os programas relevantes para as ISCC; aconselha a Comissão a ter em consideração, aquando da criação de tais estratégias que envolvam organizações intermediárias, as questões relativas a potenciais conflitos de interesses entre o intermediário e os beneficiários finais, os custos gerais incorridos pelos intermediários na logística e na administração das subvenções e os critérios de seleção e as avaliações finais das subvenções; |
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40. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que as políticas e iniciativas culturais nacionais e da UE sejam apoiadas por financiamento suficiente, acesso mais fácil ao crédito e capacidades, particularmente em momentos de graves dificuldades económicas, a fim de ir além de uma abordagem de gestão de crises e adotar, em vez disso, uma estratégia a longo prazo para as políticas culturais; |
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41. |
Recorda o objetivo fundamental da Comissão de acompanhar o desenvolvimento de parcerias criativas entre os setores culturais e outros; |
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42. |
Destaca o êxito da iniciativa Capitais Europeias da Cultura no que diz respeito ao desenvolvimento de cidades e regiões em toda a UE e países associados; salienta a necessidade de um financiamento adicional para as Capitais Europeias da Cultura (CEC), uma vez que a pandemia de COVID-19, seguida do aumento da inflação, agravou significativamente as condições-quadro necessárias à execução das CEC; congratula-se com o Observatório das Cidades Culturais e Criativas da Comissão, desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação, que contribui para avaliar objetivamente os bens culturais e naturais das regiões e dos municípios, com base na ligação entre a cultura e o turismo; incentiva a Comissão a dar seguimento ao projeto político «Espaços e Cidades Culturais e Criativas», a fim de promover a participação cultural e a regeneração social e urbana; |
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43. |
Recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que se baseiem nas recomendações do relatório do MAC sobre o turismo cultural sustentável, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre a salvaguarda e a conservação do património cultural, por um lado, e a melhoria do acesso e das instalações para os visitantes, por outro; exorta, ao mesmo tempo, os Estados-Membros a permanecerem vigilantes quanto aos riscos do turismo de massas para o património cultural e para os ecossistemas naturais e salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre o crescimento e o desenvolvimento do setor do turismo nas cidades que são destinos artísticos e turísticos e a qualidade de vida dos residentes permanentes; |
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44. |
Reconhece o importante contributo da iniciativa Novo Bauhaus Europeu (NEB, do inglês New European Bauhaus) enquanto iniciativa criativa, interdisciplinar e transdisciplinar que visa concretizar os objetivos do Novo Pacto Ecológico da UE, estabelecendo pontes entre os mundos da ciência, da tecnologia, da arte e da cultura e integrando a sustentabilidade ambiental em todas as políticas da UE; recorda que esta iniciativa deve basear-se na inovação a todos os níveis e na participação ativa e no envolvimento significativo de todas as pessoas, incluindo de estratos socialmente mais desfavorecidos, e das comunidades locais; salienta que o novo Plano de Trabalho do Conselho para a Cultura deve refletir a relevância da iniciativa NEB, incluindo a sua dimensão externa, com resultados claros a atingir; insta novamente a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta para tornar o NEB um novo programa autónomo da UE, com novo financiamento, até ao próximo QFP; |
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45. |
Destaca o enorme contributo das artes e da cultura para a sensibilização para as questões ambientais, climáticas e de sustentabilidade e a respetiva dimensão social, bem como para a promoção de mudanças comportamentais positivas; recorda, em particular, que os conhecimentos tradicionais, que fazem parte do património cultural, são fundamentais para reforçar os esforços de atenuação das alterações climáticas e de adaptação a estas; para o efeito, incentiva a Comissão a colaborar mais estreitamente com os Estados-Membros, a sociedade civil e as organizações nacionais e locais, para sensibilizar os cidadãos para este tema e disponibilizar financiamento específico para essas iniciativas culturais através de sinergias com outros programas, fundos e políticas específicos da UE; |
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46. |
Incentiva a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a conceberem os seus programas culturais em conformidade com os princípios da sustentabilidade ambiental e da luta contra a crise climática e a avaliarem o impacto ambiental de todos os projetos financiados pela UE ao longo do seu ciclo de vida; recomenda às partes interessadas e aos beneficiários do financiamento da UE que procurem os métodos e as abordagens mais respeitadoras do ambiente na conceção, planeamento e execução dos seus projetos; |
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47. |
Congratula-se com o relatório do MAC intitulado «Strengthening cultural heritage resilience for climate change — where the European Green Deal meets cultural heritage» [Reforçar a resiliência do património cultural às alterações climáticas — Pacto Ecológico Europeu e o património cultural] e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a darem ativamente seguimento às recomendações e a tirarem partido dos exemplos de boas práticas; |
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48. |
Salienta que deve ser prestada especial atenção às questões de sustentabilidade durante o restauro do património cultural e dos edifícios tradicionais; reconhece o potencial do NEB para contribuir para a proteção e o restauro das cidades e do seu património cultural em caso de catástrofes provocadas por riscos naturais e de origem humana; salienta a necessidade de um maior intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros, bem como com países terceiros, em matéria de proteção, conservação e restauro do património cultural, incluindo medidas inovadoras para melhorar a eficiência energética dos edifícios existentes, preservando, simultaneamente, o seu interesse arquitetónico ou o seu caráter histórico e tendo especialmente em conta a autenticidade e a qualidade do resultado final do restauro, a fim de evitar afetar a integridade física, a coerência arquitetónica, o caráter histórico ou o valor dos edifícios históricos ou artísticos ou dos centros históricos, em conformidade com as regras nacionais pertinentes em matéria de conservação e a Carta de Veneza sobre a Conservação e o Restauro de Monumentos e Sítios, de 1964; |
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49. |
Recorda o artigo 3.o do TUE, que estipula que a UE deve velar pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu; insiste em que a manutenção do nível necessário de proteção da saúde humana e do ambiente não é incompatível com a preservação do património europeu; salienta que o relatório intitulado «Strengthening cultural heritage resilience for climate change — where the European Green Deal meets cultural heritage» [Reforçar a resiliência do património cultural às alterações climáticas — Pacto Ecológico Europeu e o património cultural], elaborado por peritos da Comissão e dos Estados-Membros e publicado em 2022, estabelece claramente que a crise climática não pode ser resolvida com uma crise do património cultural; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta estas considerações no momento da decisão sobre a inclusão de substâncias sujeitas a autorização enunciadas no anexo XIV do Regulamento relativo ao Registo, Avaliação, Autorização e Restrição dos Produtos Químicos (REACH), nos casos em que tais substâncias sejam necessárias para o restauro do património cultural; solicita à Comissão que, nesses casos, faça uma avaliação cuidadosa dos benefícios socioeconómicos decorrentes da utilização dessas substâncias em relação ao risco para a saúde humana ou para o ambiente, para que ambos os interesses sejam adequadamente preservados; solicita à Comissão que também tenha em consideração a existência de substâncias ou tecnologias alternativas adequadas, em conformidade com o artigo 60.o e o artigo 58.o, n.o 2 (e outros artigos pertinentes), do Regulamento REACH; realça que o setor do património tomou medidas exemplares no que toca a requisitos legais para proteger os artesãos e os artistas que exercem as respetivas atividades profissionais; solicita isenções e derrogações do regulamento acima referido para o setor cultural e as atividades relacionadas com o património cultural, se for caso disso, a fim de evitar o encerramento ou a deslocalização de muitas empresas artesanais e qualquer impacto negativo no restauro, na manutenção e na conservação do vasto património da UE; insta as instituições europeias a consultarem e a envolverem o setor do património em todos os debates preliminares relacionados com alterações regulamentares ou legislativas que afetem diretamente as suas atividades; |
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50. |
Insta a Comissão e o SEAE a reforçarem a cooperação com o Conselho da Europa, incluindo no que se refere aos Itinerários Culturais, com vista a promover os valores fundamentais da diversidade cultural, o diálogo intercultural e o desenvolvimento territorial sustentável dos destinos menos conhecidos, preservando, protegendo e reabilitando, ao mesmo tempo, o património cultural e natural destes locais; |
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51. |
Reconhece que a digitalização é um meio de maximizar os benefícios do património cultural; salienta os desafios impostos pela digitalização às ISCC e a sua necessidade de repensar e reformular constantemente os modelos de negócio, bem como de requalificar os trabalhadores das ISCC; salienta a importância de garantir o financiamento da digitalização, da preservação e da disponibilização em linha, de forma sustentável, de conteúdos culturais e criativos e do nosso património cultural europeu; recorda a importância de investir na literacia digital para todos, nomeadamente como meio de aceder à cultura; |
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52. |
Ao abordar a digitalização do património cultural, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em mente os desenvolvimentos relacionados com o metaverso, preservando o património cultural europeu quando é virtualmente reproduzido ou, de qualquer forma, transposto para o metaverso; |
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53. |
Regista, em particular, o contributo positivo dos Polos de Inovação Digital da UE e dos laboratórios de inovação criativa, que apoiam as ISCC da Europa na sua capacidade de inovação nos domínios digital e audiovisual; |
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54. |
Congratula-se com a inclusão da vertente «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva» no Horizonte Europa e com o aumento dos convites à apresentação de propostas relativas à investigação e inovação no domínio do património cultural e das ISCC e congratula-se com o recente lançamento da nova Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT, do inglês European Institute of Innovation and Technology) sobre Cultura e Criatividade; aguarda com expectativa os resultados destes convites à apresentação de propostas, em particular o contributo que a investigação e a inovação podem dar para o desenvolvimento das relações culturais internacionais (RCI) europeias; |
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55. |
Reconhece a importância primordial dos ativos incorpóreos e das indústrias que utilizam intensivamente a propriedade intelectual para o crescimento económico da UE, bem como para a sua resiliência e visibilidade culturais, salientando o papel crucial que a propriedade intelectual já desempenha na transformação digital da Europa; sublinha a necessidade de reforçar a proteção jurídica destes ativos e indústrias até um nível suficiente, permitindo que todos os criadores de obras culturais e criativas usufruam dos seus direitos de propriedade intelectual (DPI); solicita à Comissão, neste contexto, que tome todas as medidas necessárias para proteger a propriedade intelectual da paisagem digitalizada europeia; |
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56. |
Lamenta o desaparecimento gradual do material cultural em papel e as repercussões desta tendência no setor da edição, em particular nas editoras e livrarias de pequena e média dimensão; |
Dimensão externa e relações culturais internacionais
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57. |
Considera que a cultura e o diálogo intercultural dão um contributo fundamental para promover a compreensão mútua no seio de uma sociedade e entre diferentes sociedades, bem como para restabelecer a comunicação além das fronteiras linguísticas na cena internacional em contextos globais difíceis, demonstrando o valor da diversidade cultural e dos direitos humanos, respeitando-os e apoiando-os; salienta o papel da UE na promoção de um diálogo contínuo sobre as políticas culturais entre os seus Estados-Membros e países terceiros e insta os Estados-Membros a assegurarem um financiamento adequado para o efeito, a fim de reforçar a capacidade internacional da UE no domínio da cultura e de permitir que as ISCC da Europa, incluindo artistas e organizações de menor dimensão, se tornem ativas a nível internacional; |
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58. |
Condena a utilização da cultura, nomeadamente através das respetivas instituições culturais e educativas, em particular por parte de governos autoritários, que tentam redefinir as regras e os valores internacionais desafiando o seu caráter universal e exercer influência política violando a liberdade artística e académica; |
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59. |
Destaca o potencial das relações culturais internacionais da UE para combater a desinformação em países terceiros e a ingerência estrangeira em relação à UE, bem como as narrativas hostis contra a UE em regimes não liberais e autoritários; insta o SEAE a examinar a prevalência e a influência de intervenientes estatais mal-intencionados nas relações culturais internacionais em que a UE esteja envolvida; |
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60. |
Salienta a diferença, em termos de processos de tomada de decisão, conceção e execução dos programas e da filosofia geral, entre «relações culturais da UE» e «diplomacia cultural da UE»; sublinha que ambas as abordagens podem coexistir e complementar-se, mas que cada uma tem um objetivo diferente; |
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61. |
Lamenta a falta de uma estratégia clara e coerente da UE para as RCI; incentiva vivamente a Comissão e o SEAE a trocarem regularmente boas práticas e ensinamentos retirados e a desenvolverem, em colaboração com os polos dos Institutos Culturais Nacionais da União Europeia (EUNIC, do inglês European Union National Institutes for Culture) e as OSC de países terceiros, estratégias coerentes, com base num entendimento comum sobre a definição de RCI, incluindo medidas para a sua aplicação e orientações personalizadas para a implementação de atividades de relações culturais pelas delegações da UE em países terceiros e pelas representações diplomáticas dos Estados-Membros; recomenda que estas estratégias incluam investimentos na visibilidade do património cultural comum da UE e na comunicação estratégica sobre este e o seu contributo para a promoção da democracia e dos valores; |
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62. |
Salienta que a UE deve empenhar-se nas RCI utilizando os seus próprios instrumentos, a fim de apresentar uma imagem cultural da UE na cena mundial que seja superior à soma das suas partes, complementando, assim, o trabalho dos institutos culturais dos Estados-Membros no estrangeiro; insta ao desenvolvimento de um conjunto próprio e autónomo de instrumentos da UE para as suas RCI e diplomacia cultural, que tire partido da experiência e das parcerias da rede EUNIC e dos institutos culturais dos Estados-Membros no estrangeiro, bem como da sociedade civil e dos setores culturais de países terceiros; salienta que qualquer conjunto de instrumentos deste tipo deve ser utilizado para implementar atividades destinadas a promover a cultura europeia no estrangeiro e a proporcionar aos SCC em países terceiros o reforço das capacidades técnicas e materiais e apoio financeiro, devendo, por conseguinte, ser apoiado por recursos próprios e fundos suficientes; |
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63. |
Insta a Comissão e o SEAE a realizarem um estudo para avaliar a viabilidade da introdução de um capítulo específico para as RCI no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global ou do reforço da dimensão externa do Programa Europa Criativa, eventualmente através da criação de uma vertente dedicada ao financiamento de projetos de RCI; exorta a Comissão e o SEAE a disponibilizarem novo financiamento para o efeito, a fim de assegurar que quaisquer novas ações não sejam financiadas em detrimento dos programas existentes; |
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64. |
Exorta os Estados-Membros, a Comissão e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a redobrarem esforços para alcançar posições comuns da UE em fóruns e redes multilaterais e, se se aplicar, a falarem a uma só voz sobre questões com impacto nas relações culturais internacionais; |
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65. |
Frisa a necessidade de a UE estar plenamente presente em eventos culturais em todo o mundo, especialmente em eventos com uma dimensão mundial, como é o caso da Exposição Universal; solicita que seja dada à UE a possibilidade de acolher uma Exposição Universal, que poderia ser realizada em diversos Estados-Membros; |
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66. |
Congratula-se com as recomendações publicadas no quadro do diálogo estruturado «Voices for Culture» sobre as RCI e convida a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a tê-las devidamente em conta na elaboração das suas estratégias em matéria de RCI; insta, em particular, a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a aplicarem uma abordagem ascendente, baseada nos direitos humanos, e uma abordagem interpessoal ao estabelecerem relações culturais com países terceiros, bem como a conceberem e executarem a sua estratégia em matéria de RCI e a programação de projetos de forma a ter em conta as necessidades e as exigências dos países parceiros e das comunidades locais, tratando-os simultaneamente como parceiros em pé de igualdade; salienta que essas estratégias devem dar resposta às necessidades e à situação política e socioeconómica específica de cada país ou região parceiros, em vez de serem o resultado de uma abordagem única; insta a um financiamento adequado para as RCI nos atuais programas para a cultura e a educação, tanto através dos programas geográficos como temáticos do IVCDCI; observa que a cooperação com organizações locais, incluindo os intervenientes interculturais e inter-religiosos, é essencial para reforçar as relações baseadas em valores comuns, tais como a paz, a tolerância e a compreensão mútua, e para assegurar a sustentabilidade a longo prazo dos projetos financiados pela UE; |
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67. |
Louva o trabalho realizado pelos institutos e organizações culturais dos Estados-Membros e pelos polos EUNIC em países terceiros; incentiva uma maior cooperação entre esses polos e o desenvolvimento da sua rede com as OSC locais, prestando especial atenção aos Estados-Membros de menor dimensão e aos Estados-Membros com pouca ou nenhuma visibilidade cultural no estrangeiro, bem como às suas necessidades de representação cultural; |
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68. |
Congratula-se com o facto de várias unidades da Comissão e do SEAE estarem a trabalhar de forma transversal em matéria de RCI; insta a Comissão e o SEAE a melhorarem os mecanismos de coordenação entre as entidades em causa, nomeadamente através da criação de métodos de trabalho mais coerentes e otimizados, a fim de maximizar a eficiência, evitar a sobreposição de ações e assegurar a memória institucional; |
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69. |
Congratula-se com a criação de pontos focais culturais nas delegações da UE; incentiva as delegações da UE a reforçarem o seu papel, a aperfeiçoarem as respetivas competências e a integrarem-nas nas suas equipas políticas, e não nas suas equipas de comunicação e eventos; solicita a afetação dos recursos orçamentais e humanos necessários às equipas de RCI e diplomacia cultural da UE nas sedes da Comissão e do SEAE, bem como nas delegações da UE, a fim de facilitar e reforçar a cooperação cultural com todos os intervenientes locais pertinentes, incluindo instituições públicas, OSC e o meio académico em países terceiros; |
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70. |
Incentiva os Estados-Membros e o SEAE a integrarem as políticas culturais, as RCI e a diplomacia cultural na formação de todo o seu pessoal diplomático, a fim de sensibilizar os diplomatas para as RCI enquanto domínio essencial e independente no âmbito da diplomacia pública e de desenvolver as competências políticas e estratégicas adequadas no domínio das RCI e da diplomacia cultural; aguarda com expectativa os resultados da recém-lançada Academia Diplomática Europeia, baseada num projeto-piloto do Parlamento Europeu, e a publicação, em novembro, do estudo de viabilidade encomendado pelo SEAE; |
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71. |
Congratula-se com os primeiros resultados da ação preparatória dos Espaços Europeus da Cultura; sublinha os resultados positivos dos modelos de colaboração inovadores empreendidos pelos parceiros do projeto, com base num convite à apresentação de ideias em conjunto com as partes interessadas locais, num espírito de parceria equitativa; convida a Comissão a continuar a financiar esta ação coroada de êxito; incentiva os intervenientes do setor cultural da UE e de países terceiros a explorarem novos mecanismos de colaboração, como a cocriação de obras de arte conjuntas e coproduções internacionais, a fim de promover a compreensão interlinguística e transfronteiras mútua; |
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72. |
Salienta que a UE tem o potencial para reforçar as respetivas parcerias de cooperação cultural internacional através das suas regiões ultraperiféricas (RUP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) que se situam em cruzamentos geográficos, culturais e linguísticos em todo o mundo; insta a UE a conceber projetos de cooperação cultural internacional que envolvam as RUP e os PTU, a fim de promover a integração regional e criar novas parcerias com os países parceiros; |
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73. |
Insiste na necessidade de intensificar a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais; congratula-se com a recente consulta da Comissão tendo em vista a preparação de um novo plano de ação que proporcione um quadro claro, abrangente e eficaz para o contributo da UE para a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, com o objetivo de desmantelar atividades criminosas e proteger o património cultural no mercado único, no âmbito da estratégia da UE contra a criminalidade organizada; faz votos por que seja desenvolvida uma melhor cooperação entre a UE e países terceiros na preservação e proteção do património cultural e na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais; |
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74. |
Recorda que o património arqueológico e cultural constitui parte integrante da identidade de um povo; condena, por conseguinte, a saída ilícita e o tráfico de bens culturais; congratula-se com os esforços envidados por alguns Estados-Membros para devolver obras e artefactos culturais aos respetivos locais de origem, no âmbito da sua estratégia de política externa e a fim de promover a compreensão mútua do património cultural de cada um, bem como apoiar o desenvolvimento de políticas culturais autónomas em países terceiros; insta a Comissão e o SEAE a apoiarem ativamente esses Estados-Membros nos respetivos processos de negociação com países terceiros, mantendo uma abordagem holística, e a apoiarem ativamente os esforços envidados por todos os Estados-Membros no que diz respeito à proteção e ao restauro do seu património cultural e histórico, em conformidade com a declaração MONDIACULT 2022; |
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75. |
Recorda a importância de promover a cultura enquanto elemento facilitador do desenvolvimento sustentável, que oferece um elevado potencial de crescimento social e económico; insta a Comissão a facilitar o contributo dos intervenientes e das OSC do setor cultural para o desenvolvimento sustentável através da participação ativa destes no diálogo regular, em redes profissionais e em parcerias multilaterais, bem como através de ações financiadas pelo IVCDCI no domínio da cultura; insta a Comissão e o SEAE a acompanharem e a informarem regularmente o Parlamento sobre o estado de execução das ações de cooperação cultural internacional e os resultados alcançados pelo IVCDCI a este respeito; |
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76. |
Recorda que, no âmbito dos ODS, promover e salvaguardar a cultura é um fim em si mesmo, nomeadamente tal como previsto nas metas 4.7, 8.9 e 11.4, bem como um contributo fundamental para a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas; destaca a natureza transversal da cultura e dos projetos culturais, que lhes permite contribuir positivamente para a consecução de todos os ODS; convida a Comissão, as delegações da UE a países terceiros e os Estados-Membros a continuarem a estudar as interligações entre, por um lado, a cultura e as políticas culturais e, por outro, a consecução de todos os ODS, nomeadamente através da participação de artistas e trabalhadores culturais num diálogo inclusivo, em redes profissionais, intercâmbios e parcerias multilaterais e através do apoio às OSC; insta a Comissão e o SEAE a organizarem mais sessões de informação e trocas de pontos de vista e de práticas, a fim de assegurar a correta aplicação destas prioridades comuns; |
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77. |
Destaca o potencial da cultura e do património cultural material e imaterial enquanto vetor da comunicação, do intercâmbio e da paz, promovendo a reconciliação e a prevenção de conflitos; neste contexto, incentiva a cooperação reforçada com a UNESCO em matéria de proteção do património cultural e de realização de missões de averiguação; |
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78. |
Solicita à Comissão que condene veementemente a destruição do património histórico, artístico e cultural em conflitos recentes, bem como a destruição sistemática e orientada do ponto de vista político ou ideológico do património histórico, artístico e cultural e a erradicação das identidades e culturas de Estados soberanos, povos ou minorias, de que são exemplo a política continuada do Azerbaijão de apagar e negar o património cultural arménio no Alto Carabaque e nas suas imediações, bem como a destruição deliberada de locais de interesse cultural na Ucrânia em resultado da guerra de agressão não provocada e ilegal da Rússia; recorda que a destruição do património cultural pode constituir um crime de guerra e uma violação dos direitos humanos e, neste contexto, recorda os compromissos no âmbito da responsabilidade de proteger assumidos pelos Estados-Membros, nomeadamente no que concerne à proteção do património cultural na sequência, e no decurso, de conflitos armados; insta à inclusão da proteção do património cultural nas missões e operações da política comum de segurança e defesa da UE, mediante a prestação de assistência e formação aos parceiros locais para fazer face aos desafios de segurança que afetam o património cultural; insta a sanções específicas contra os indivíduos e as entidades responsáveis pela destruição, vandalização ou tráfico do património cultural, enquanto um passo importante para dissuadir e garantir a responsabilização por tais atos; |
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79. |
Insta a Comissão e o SEAE a prestarem assistência técnica e material aos parceiros dos Estados-Membros e de países terceiros na sensibilização e no desenvolvimento das competências e dos conhecimentos necessários para preservar e gerir o património cultural, incluindo através da cooperação com organizações de juventude e instituições de ensino em países terceiros; |
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80. |
Adverte a Comissão, o SEAE, as delegações da UE em países terceiros e os Estados-Membros de que o restauro financiado pela UE de sítios do património cultural devastados pela guerra em países terceiros não deve beneficiar as fações beligerantes acusadas de violações dos direitos humanos nem legitimar regimes autoritários ou normalizar as relações com esses regimes; |
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81. |
Exorta os Estados-Membros a terem devidamente em conta a posição do Parlamento quando da aprovação do Plano de Trabalho para a Cultura 2023-2026; |
o
o o
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82. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa. |
(1) JO C 388 de 13.11.2020, p. 30.
(2) JO C 334 de 19.9.2018, p. 112.
(3) JO C 456 de 10.11.2021, p. 24.
(4) JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.
(5) JO C 184 de 5.5.2022, p. 88.
(6) JO C 347 de 9.9.2022, p. 15.
(7) JO C 385 de 22.9.2021, p. 152.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0319.
(9) JO C 385 de 22.9.2021, p. 2.
(10) JO L 189 de 28.5.2021, p. 34.
(11) JO L 189 de 28.5.2021, p. 1.
(12) JO L 202 de 8.6.2021, p. 32.
(13) JO L 462 de 28.12.2021, p. 1.
(14) JO L 437 de 28.12.2020, p. 116.
(15) JO L 131 de 20.5.2017, p. 1.
(16) JO L 131 de 20.5.2017, p. 1.
(17) Ernst & Young, Rebuilding Europe: The cultural and creative economy before and after the COVID-19 crisis, janeiro de 2021.
(18) Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (JO C 385 de 22.9.2021, p. 152) e Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE (JO C 184 de 5.5.2022, p. 88).
(19) Fancourt, D. e Finn, S., What is the evidence on the role of the arts in improving health and well-being? A scoping review, Gabinete Regional da OMS para a Europa (relatório de síntese n.o 67 da Rede de Dados de Saúde — HEN), Copenhaga, 2019.
(20) British Council e Goethe-Institut, Cultural Value — Cultural Relations in Societies in Transition: A Literature Review, 2018, p. 7.
(21) Rivera, T., Distinguishing Cultural Relations From Cultural Diplomacy: The British Council’s Relationship With Her Majesty’s Government, Figueroa Press, Los Angeles, 2015, pp. 9-10.
(22) JO C 456 de 10.11.2021, p. 24.
(23) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
Quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/95 |
P9_TA(2022)0445
Repressão pelo Governo chinês de protestos pacíficos em toda a República Popular da China
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre a repressão pelo Governo chinês de protestos pacíficos em toda a República Popular da China (2022/2992(RSP))
(2023/C 177/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a China, em particular: de 9 de junho de 2022, sobre a situação dos direitos humanos no Sinquião, incluindo os arquivos policiais do Sinquião (1); de 20 de janeiro de 2022, sobre as violações das liberdades fundamentais em Hong Kong (2); de 16 de setembro de 2021, sobre uma nova estratégia UE-China (3); de 20 de maio de 2021, sobre sanções de represália aplicadas pela China a entidades da UE, a deputados ao Parlamento Europeu e a deputados dos Parlamentos dos Estados-Membros (4); de 21 de janeiro de 2021, sobre a repressão da oposição democrática em Hong Kong (5); de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações UE-China (6); e de 16 de dezembro de 2015, sobre as relações UE-China (7), |
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Tendo em conta a Cimeira UE-China de 1 de abril de 2022, |
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Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, quanto à aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovadas em 27 de julho de 2022, |
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Tendo em conta a Declaração Conjunta Sino-Britânica, de 1984, e a Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, de 1987, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 12 de março de 2019, intitulada «UE-China — Uma perspetiva estratégica» (JOIN(2019)0005), |
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Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov de 2019 a Ilham Tohti, um economista uigure que luta de forma pacífica pelos direitos da minoria uigure na China, |
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Tendo em conta a decisão do Conselho da UE, de 5 de dezembro de 2022, de prorrogar as medidas tomadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1998 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos (8), |
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Tendo em conta as observações do Presidente do Conselho, Charles Michel, na sequência da reunião com o Presidente chinês, Xi Jinping, em 1 de dezembro de 2022, |
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Tendo em conta o comunicado de imprensa do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 2 de dezembro de 2022, intitulado «EU-US: Consultations between the U.S. Deputy Secretary of State Wendy Sherman and European External Action Service Secretary General Stefano Sannino», |
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Tendo em conta o 11.o Diálogo Estratégico UE-China, de 28 de setembro de 2021, entre o Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, e o Conselheiro de Estado chinês/Ministro dos Negócios Estrangeiros, Wang Yi, |
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Tendo em conta o artigo 35.o da Constituição da República Popular da China, que estipula que os cidadãos da República Popular da China devem gozar da liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião e de manifestação, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966, que a China assinou em 1998, mas nunca ratificou, |
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Tendo em conta o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024 e as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta o relatório sobre o Sinquião do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, publicado em 31 de agosto de 2022, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito devem estar no cerne das relações da UE com a China, em consonância com o compromisso assumido pela UE no sentido de defender o respeito destes valores no âmbito da sua ação externa e com o compromisso assumido pela China de aderir a esses valores no âmbito da sua própria cooperação para o desenvolvimento e cooperação internacional; |
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B. |
Considerando que a China tem seguido, desde 2020, uma política muito rigorosa de tolerância zero da COVID-19, que prevê testes em massa e confinamentos ad hoc e duradouros que restringem gravemente a liberdade e os direitos das pessoas; |
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C. |
Considerando que estas restrições severas provocaram confinamentos frequentes e prolongados, obrigação de testes maciços e sistemáticos e quarentena, bem como limitações desproporcionadas e severas à liberdade de circulação na China; considerando que estas restrições também provocaram uma escassez da oferta de bens essenciais, incluindo alimentos, acesso limitado aos cuidados de saúde e um aumento do desemprego dos jovens na República Popular da China; |
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D. |
Considerando que nos dias e semanas antes da eclosão dos protestos generalizados houve níveis elevados de tensão em algumas fábricas — como as da «Foxconn», de onde fugiu um grande número de trabalhadores para escapar aos confinamentos radicais e totais nas fábricas, na sequência de surtos de COVID-19 nos locais de produção, e em protesto contra o repetido não pagamento de prémios durante os confinamentos; considerando que os protestos nas fábricas se tornaram violentos e que vídeos publicados nas redes sociais mostraram trabalhadores a serem espancados pela polícia; |
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E. |
Considerando que devido à aplicação rigorosa dos confinamentos, por vezes foram encerrados edifícios inteiros, incluindo saídas de emergência; considerando que, em 24 de novembro de 2022, ocorreu um incêndio num edifício residencial em Urumqi, no Sinquião — uma cidade onde um confinamento contínuo estava em vigor há mais de 100 dias e onde, pelo menos, dez pessoas perderam a vida; Considerando que fontes locais e numerosas publicações nas redes sociais sugeriram um número muito mais elevado de mortes (9), que poderá chegar às 40 vítimas; considerando que os habitantes deste edifício foram alegadamente trancados nos seus apartamentos e que os bombeiros chegaram atrasados, provavelmente devido a restrições impostas ao abrigo da política de tolerância zero da COVID-19; |
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F. |
Considerando que, em 26 de novembro de 2022 — pela primeira vez desde os protestos da Praça Tiananmen em 1989 — as pessoas saíram às ruas em Pequim, Xangai e outras grandes cidades e municípios chineses e alegadamente em mais de 100 universidades para protestar contra a política de tolerância zero da COVID-19 e denunciar o regime autoritário do Partido Comunista Chinês; considerando que os manifestantes adotaram rapidamente uma folha de papel em branco como símbolo para expressar a sua raiva contra a supressão da liberdade de expressão; |
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G. |
Considerando que a polícia, depois de ter inicialmente mostrado contenção, começou rapidamente a dispersar a multidão e a proceder a detenções generalizadas em várias cidades; considerando que em Xangai, por exemplo, a polícia utilizou gás pimenta para dispersar cerca de 300 manifestantes que se tinham reunido; considerando que as publicações sobre o protesto nas redes sociais chinesas foram imediatamente apagadas, num esforço para eliminar as críticas; considerando que, até à data, os meios de comunicação social estatais chineses evitaram simplesmente cobrir os protestos; |
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H. |
Considerando que alguns manifestantes exigiram a demissão do Presidente Xi Jinping, o que constitui um desafio sem precedentes para a atual liderança do país; |
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I. |
Considerando que as mulheres têm estado na vanguarda destes protestos; considerando que os direitos das mulheres na China têm vindo a agravar-se nos últimos anos; considerando que estudos demonstraram que os confinamentos aumentam o risco de violência doméstica com base no género; |
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J. |
Considerando que houve relatos duma forte presença policial e de intervenções que resultaram em numerosas detenções de manifestantes pacíficos; considerando que, segundo várias organizações de defesa dos direitos humanos, as autoridades também interferiram no direito dos manifestantes à representação legal, tendo alguns advogados sido avisados pelas autoridades locais para que não assumissem processos; |
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K. |
Considerando que o artigo 35.o da Constituição da República Popular da China proclama que «os cidadãos da República Popular da China gozam da liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de reunião e de manifestação»; considerando que as liberdades consagradas neste artigo estão constantemente a ser violadas; |
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L. |
Considerando que desde a chegada ao poder do Presidente Xi Jinping, em março de 2013, a situação dos direitos humanos na China se deteriorou drasticamente; considerando que o Governo chinês intensificou a sua hostilidade contra os direitos humanos e o Estado de direito; considerando que a vigilância ilegal em larga escala e o controlo dos seus cidadãos pela China aumentaram; |
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M. |
Considerando que, nos últimos anos, as autoridades chinesas reforçaram a censura em linha, especialmente desde o surto de COVID-19; considerando que a polícia e as autoridades chinesas constituíram um dos sistemas de vigilância mais sofisticados do mundo graças ao acesso a poderosos programas e tecnologias de reconhecimento facial, a fim de restringir fortemente as liberdades fundamentais duma forma generalizada ou mesmo de violar massivamente os direitos humanos; considerando que há motivos de preocupação quanto à possibilidade de — graças a estas tecnologias de vigilância e de reconhecimento facial em larga escala — o aparelho de segurança processar posteriormente os manifestantes; |
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N. |
Considerando que, segundo relatórios recentes, as autoridades chinesas implementaram o mais elevado nível de «resposta de emergência» em matéria de censura dos meios de comunicação social no contexto da recente onda de protestos; considerando que as redes sociais desempenharam um papel ativo e fundamental na divulgação de conteúdos em todo o país; considerando que as forças de segurança também abordaram os cidadãos nas ruas, inspecionaram os seus dispositivos eletrónicos e forçaram-nos a suprimir determinadas aplicações, conteúdos e fotografias relacionados com os protestos; considerando que após a eclosão dos protestos, as autoridades chinesas começaram imediatamente a rebuscar, em grande escala, as aplicações de mensagens, as redes sociais, os dados de telemóveis que consideraram suspeitos e a utilização de redes privadas virtuais (VPN), a fim de identificar, intimidar e assediar pessoas que alegadamente organizaram e participaram nos protestos; |
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O. |
Considerando que, nos últimos anos, as autoridades chinesas desmantelaram grupos da sociedade civil e prenderam muitos ativistas independentes, tornando extremamente difícil efetuar protestos em grande escala; considerando que, nos últimos meses, ocorreram protestos esporádicos em resposta à política de COVID-19, às dificuldades económicas, à censura e ao alargamento dos poderes do Presidente Xi Jinping, tanto na China como por cidadãos chineses fora do país; |
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P. |
Considerando que a China pratica a repressão e a vigilância transfronteiras através de diversas atividades — desde a espionagem, os ciberataques, os ataques físicos e a emissão de alertas vermelhos através da INTERPOL até «esquadras de polícia offshore» no território da UE; |
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Q. |
Considerando que — numa ação coordenada a nível nacional — os estudantes foram enviados das universidades para casa um mês mais cedo, a fim de evitar que continuassem a participar em manifestações organizadas; |
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R. |
Considerando que alguns diplomatas chineses cometeram atos de violência e ameaças contra estudantes e opositores chineses no estrangeiro, exigindo que «resistissem à distorção e desacreditação das políticas chinesas de prevenção e controlo da epidemia»; |
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S. |
Considerando que a China prossegue a perseguição sistémica do povo uigure e de outras minorias étnicas, dos defensores dos direitos humanos, de ativistas sociais, grupos religiosos, jornalistas e dos que se manifestam contra injustiças, bem como a repressão cada vez maior de todas as vozes dissidentes e da oposição; considerando que a perda de vidas humanas no incêndio de Urumqi acrescenta outra tragédia às atrocidades em matéria de direitos humanos cometidas na Região Autónoma Uigure do Sinquião; |
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1. |
Condena veementemente a reação do Governo chinês aos protestos pacíficos e a perseguição dos manifestantes pacíficos em toda a República Popular da China; manifesta as suas condolências e a sua solidariedade para com as vítimas do incêndio de Urumqi e os seus familiares; insta o Governo chinês a ser transparente quanto ao número de vítimas e às circunstâncias em que morreram; insta a uma investigação rápida, eficaz e exaustiva do incêndio de Urumqi; |
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2. |
Manifesta a sua solidariedade para com o povo chinês na sua luta pelas liberdades fundamentais; condena a perseguição dos manifestantes pacíficos; insta todas as forças policiais a responderem em conformidade com as normas internacionais, incluindo os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, das Nações Unidas; |
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3. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente no contexto da sua política de tolerância zero da COVID-19; |
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4. |
Observa que todas as vítimas do incêndio de Urumqi são de etnia uigure (10), agravando assim o sofrimento desta etnia, que foi vítima de atrocidades sistemáticas em matéria de direitos humanos cometidas na Região Autónoma Uigure do Sinquião — que o Parlamento Europeu reconheceu como crimes contra a humanidade e como um grave risco de genocídio (11); |
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5. |
Condena com a maior veemência o facto de as liberdades de expressão, de reunião e de imprensa e as redes sociais serem severamente restringidas na China; insta o Governo chinês a assegurar a liberdade de expressão, de associação, de reunião, de imprensa e dos meios de comunicação social, tal como consagrado na Constituição chinesa e no direito internacional em matéria de direitos humanos; |
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6. |
Condena veementemente a agressão e detenção violentas dum jornalista estrangeiro que cobria estes protestos; recorda que a liberdade de imprensa é um princípio fundamental e um pilar essencial de qualquer democracia; insta a China a assegurar que todos os jornalistas possam realizar o seu trabalho livremente e sem impedimentos ou medo de represálias, tal como previsto na legislação chinesa; salienta que deve ser garantida a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social; insta as autoridades chinesas a pararem de interferir, assediar e intimidar os advogados e profissionais da justiça, os defensores dos direitos humanos e outras pessoas que manifestam abertamente a sua preocupação com os manifestantes ou que defendem o direito a manifestações pacíficas; |
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7. |
Insta a China a pôr termo imediatamente à repressão e intimidação de manifestantes pacíficos e a garantir os direitos fundamentais de todos; insta as autoridades chinesas a libertarem imediatamente todos os manifestantes detidos indevidamente; exige que todos os dados sobre manifestantes pacíficos recolhidos recentemente sejam apagados e não utilizados em casos futuros; solicita que os familiares de todas as pessoas privadas de liberdade sejam informados do seu paradeiro e das acusações que lhes são imputadas; |
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8. |
Reconhece o desafio de conceber uma política de COVID-19 com o justo equilíbrio entre a proteção da saúde pública e a proteção dos direitos e liberdades; recorda a importância da proporcionalidade; regista o recente levantamento de algumas das restrições mais opressoras relacionadas com a COVID-19 na China; |
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9. |
Constata que o movimento de protesto uniu pessoas de origens muito diferentes e ocorreu a nível nacional; destaca o facto notável de ter sido expressa a solidariedade interétnica para com as vítimas do incêndio no Sinquião, uma vez que nos últimos seis anos a população Han chinesa nunca reagiu de forma significativa ao terrível destino dos uigures; |
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10. |
Insta as autoridades chinesas e locais a porem termo à repressão dos uigures e recorda que nesta região os uigures foram submetidos a uma intensa vigilância, a trabalhos forçados, a esterilizações involuntárias e a medidas de prevenção de nascimentos, entre outros abusos de direitos — que, mais uma vez, constituem crimes contra a humanidade e representam um grave risco de genocídio; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão de proibir a entrada no mercado da UE de produtos fabricados com recurso a trabalho forçado; |
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11. |
Condena veementemente o recurso generalizado à vigilância em larga escala e a atual censura das redes sociais; insta as autoridades chinesas a porem termo a estas violações dos direitos fundamentais à privacidade e à liberdade de expressão, bem como à manipulação da informação nas redes sociais; |
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12. |
Condena o facto de as empresas tecnológicas chinesas TikTok e Tencent estarem a colaborar com o Governo chinês para recolher elementos de prova sobre a identidade dos manifestantes, a fim de permitir a sua detenção, e estarem a censurar a Internet; insta os fundos de pensões europeus a alienarem empresas chinesas que comprometem os direitos humanos; |
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13. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o comportamento da Apple Inc. durante os protestos na China, visto que efetivamente trabalhou de mãos dadas com o Partido Comunista Chinês para suprimir a divulgação de imagens dos protestos pacíficos contra o confinamento, ao desativar a função AirDrop nos seus aparelhos na China; assinala que esta função permitiu aos manifestantes partilhar imagens e organizar os protestos sem utilizar Wi-Fi, que está sob vigilância e controlo constantes do Partido Comunista Chinês; salienta que o facto de as empresas poderem ficar reféns do Partido Comunista Chinês e permitirem violações impiedosas dos direitos humanos deve servir de sinal de alerta para fazer com que os governos ocidentais apresentem legislação visando incentivar as empresas ocidentais a duplicarem os seus esforços para relocalizar a sua produção para fora da China; |
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14. |
Reitera a sua preocupação por as autoridades chinesas não terem permitido à Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, ter acesso pleno a organizações independentes da sociedade civil e aos defensores dos direitos humanos durante a sua visita à China; reitera o seu apelo às autoridades chinesas para que permitam o mesmo acesso livre, significativo e sem entraves a jornalistas independentes, observadores internacionais e organismos de investigação — incluindo, em particular, os titulares dos procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos; apoia o apelo lançado por 50 peritos em direitos humanos da ONU para que seja criado um mandato especial no Conselho dos Direitos Humanos da ONU para acompanhar e informar sobre situação dos direitos humanos na China; insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a trabalhar com parceiros que partilham das mesmas ideias com vista à criação dum mecanismo de investigação no Conselho dos Direitos Humanos da ONU para acompanhar, avaliar e divulgar publicamente as violações graves dos direitos humanos em toda a China; |
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15. |
Insta a UE e os Estados-Membros a darem proteção e apoio aos ativistas dos direitos humanos e da democracia na China, designadamente contactando as autoridades locais e nacionais e aplicando na íntegra as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos e outras políticas pertinentes da UE, incluindo o novo Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia; acolhe favoravelmente a continuação do diálogo bilateral UE-EUA sobre a China, em particular, a afirmação de que «os Estados Unidos e a União Europeia nunca estiveram mais alinhados com as nossas perspetivas estratégicas»; |
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16. |
Insta a UE e outras organizações internacionais a acompanharem e avaliarem se a forma como a China reage a estes protestos está em consonância com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e com as suas obrigações ao abrigo do direito internacional em matéria de direitos humanos; salienta a importância de a delegação da UE em Pequim continuar a acompanhar a detenção de manifestantes pacíficos e quaisquer julgamentos dos que forem alvo de ações penais por exercerem o seu direito à liberdade de reunião pacífica e de expressão, aplicando na íntegra as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos e outras políticas pertinentes da UE; |
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17. |
Insta o VP/AR, Josep Borrell, a dar seguimento — com medidas concretas — aos recentes debates no Conselho Europeu, intensificando os debates a nível dos ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros; insta o SEAE e a Comissão a criarem um debate permanente sobre a China no âmbito do Grupo da Ásia-Oceânia; congratula-se com a decisão de prorrogar as sanções em resposta às violações dos direitos humanos no Sinquião até 8 de dezembro de 2023; reitera o seu apelo a sanções adicionais da UE contra funcionários e entidades chineses responsáveis por crimes contra a humanidade; incentiva as autoridades dos Estados-Membros da UE a ponderarem a possibilidade de processar os funcionários chineses considerados responsáveis por crimes contra a humanidade, com base no princípio da jurisdição universal; |
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18. |
Manifesta a sua profunda preocupação com as recentes revelações sobre a presença de esquadras de polícia chinesas no estrangeiro, em numerosos Estados-Membros da UE e em todo o mundo; insta a Comissão, o Conselho e os serviços nacionais responsáveis pela aplicação da lei a assegurarem urgentemente uma boa coordenação, a fim de clarificar estas práticas, tomar medidas adequadas e encerrar todas as esquadras de polícia chinesas no estrangeiro; insta a UE e os seus Estados-Membros — em coordenação com os parceiros que partilham das mesmas ideias — a identificarem e encerrarem todas as vias que facilitem as campanhas de repressão transnacional da China, em particular, contra membros da sua diáspora; |
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19. |
Insta os Estados-Membros a porem termo a todos os seus acordos de extradição com a China e Hong Kong; insta ainda os Estados-Membros a agirem com prudência na cooperação em instâncias de aplicação do direito internacional — como a INTERPOL e o Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade; insta ainda os Estados-Membros a garantirem adequadamente a segurança dos refugiados chineses sob a sua jurisdição, a fim de evitar que sejam capturados ou «convencidos a regressar» ou atraídos para um país terceiro do qual possam facilmente ser repatriados para a China; |
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20. |
Insta todos os membros da comunidade internacional e todas as partes interessadas a abordarem a questão da liberdade de expressão no diálogo com a República Popular da China; regozija-se por o presidente do Conselho Europeu, Charles Michel, ter abordado a questão dos protestos com Xi Jinping; apela à disponibilidade incondicional para retomar o diálogo UE-China sobre direitos humanos, que não se realiza há mais de três anos; assinala igualmente que todos os líderes europeus devem comunicar claramente às autoridades chinesas a determinação da UE em reagir a uma escalada da repressão contra os manifestantes, abordando a questão nas organizações internacionais e, eventualmente, impondo sanções adicionais, se necessário; |
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21. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China e a todos os embaixadores da República Popular da China nos Estados-Membros da UE. |
(1) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0237.
(2) JO C 336 de 2.9.2022, p. 2.
(3) JO C 117 de 11.3.2022, p. 40.
(4) JO C 15 de 12.1.2022, p. 170.
(5) JO C 456 de 10.11.2021, p. 242.
(6) JO C 433 de 23.12.2019, p. 103.
(7) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(8) JO L 410 I de 7.12.2020, p. 1.
(9) https://edition.cnn.com/2022/12/01/china/china-protests-urumqi-fire-deaths-covid-dst-intl-hnk/index.html.
(10) https://www.rfa.org/english/news/uyghur/urumqi-fire-12022022172846.html.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0237.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/101 |
P9_TA(2022)0446
Repressão pela junta militar de manifestações pacíficas no Chade
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre a repressão pela junta militar de manifestações pacíficas no Chade (2022/2993(RSP))
(2023/C 177/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções de 20 de maio de 2021 sobre a situação no Chade (1) e de 16 de setembro de 2020 sobre a cooperação UE-África em matéria de segurança na região do Sael, na África Ocidental e no Corno de África (2), |
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Tendo em conta a declaração do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 20 de abril de 2021, sobre a morte do Presidente Idriss Déby Itno, |
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Tendo em conta a declaração, de 19 de outubro de 2022, da Delegação da União Europeia no Chade, |
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Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral da Nações Unidas, de 20 de abril de 2021, sobre o Chade, |
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Tendo em conta o relatório da missão de recolha de informações realizada ao Chade, entre 29 de abril e 6 de maio de 2021, pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana, |
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Tendo em conta a Força Multinacional Conjunta (FMC) contra o Boko Haram, mandatada pelo Conselho de Paz e Segurança da União Africana e apoiada pelo Mecanismo da UE de Apoio à Paz em África, |
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Tendo em conta a Resolução 2359 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o destacamento da Força Conjunta do Grupo dos Cinco para o Sael (FC-G5S), |
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Tendo em conta a declaração conjunta dos membros do Conselho Europeu e dos Estados-Membros do Grupo dos Cinco para o Sael, de 28 de abril de 2020, sobre segurança, estabilidade e desenvolvimento do Sael, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de abril de 2021, sobre a estratégia integrada da União Europeia para o Sael, que reafirma a importância de uma parceria sólida e de longo prazo entre a UE e o Sael, |
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Tendo em conta o programa indicativo nacional 2014-2020 do Fundo Europeu de Desenvolvimento para o Chade, |
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Tendo em conta a Constituição do Chade, |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (3) (Acordo de Cotonu), |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, aprovada em 27 de junho de 1981 e que entrou em vigor em 21 de outubro de 1986, |
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Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, aprovada em 30 de janeiro de 2007, |
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Tendo em conta a Carta de Transição revista do Chade, |
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Tendo em conta o Índice Global de Terrorismo de 2019, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, desde a morte do antigo Presidente Idriss Déby Itno, em abril de 2021, o Chade tem sido liderado pelo seu filho, Mahamat Idriss Déby Itno; considerando que o Conselho Militar de Transição (CMT) tinha anteriormente suspendido a Constituição e dissolvido o governo e a assembleia nacional; |
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B. |
Considerando que o CMT se comprometeu a realizar eleições democráticas no prazo de 18 meses após a tomada de poder; considerando que, em 1 de outubro de 2022, foram formalmente adotadas pelo diálogo nacional medidas que adiariam as eleições por mais dois anos; considerando que a União Africana formulou condições, incluindo a rejeição de qualquer prorrogação do calendário inicial de 18 meses para a transição e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais; |
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C. |
Considerando que se organizou um diálogo nacional para definir o processo de transição; considerando que nem todos os grupos da oposição participaram neste processo; considerando que o diálogo foi concluído com recomendações para adiar o processo de transição e não excluir ninguém, e em particular o atual presidente, de participar em futuras eleições; |
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D. |
Considerando que as organizações da sociedade civil do Chade elaboraram um plano de transição para pôr termo à crise; considerando que determinadas organizações da sociedade civil do Chade recomendaram que o apoio internacional assumisse a forma de um mecanismo de estabilização destinado a restabelecer a ordem constitucional e a apoiar o plano de transição; |
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E. |
Considerando que, entre 13 de março e 8 de agosto de 2022, 53 movimentos político-militares, dos quais apenas 6 existiam verdadeiramente, foram convocados para Doa pelo Governo do Chade para negociarem um acordo de paz; |
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F. |
Considerando que o CMT convocou para Jamena mais de 1 300 delegados, quase todos diretamente nomeados pelo Governo, para participarem no chamado Diálogo Nacional Inclusivo e Soberano; |
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G. |
Considerando que estes dois eventos foram boicotados pelos partidos políticos mais importantes, por organizações da sociedade civil e por grupos político-militares reais; |
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H. |
Considerando que, em 20 de outubro de 2022, milhares de pessoas protestaram em todo o Chade para exigir o regresso imediato ao regime democrático; considerando que, antevendo essa conjuntura, em 19 de outubro de 2022 o Ministro da Segurança Pública proibiu todas as manifestações no país; considerando que a polícia, em resposta aos protestos, disparou com munições reais e lançou gás lacrimogéneo contra manifestantes pacíficos numa vaga contínua de repressão generalizada a todo o país; |
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I. |
Considerando que as autoridades anunciaram igualmente a suspensão temporária das atividades de sete grupos políticos; considerando que decretaram também a proibição das atividades dos principais grupos da oposição e da coligação da sociedade civil «Wakit Tamma» em todo o país; considerando que várias cidades e bairros sofreram restrições no acesso à internet; |
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J. |
Considerando que, em 4 de novembro de 2022, na reunião do Comité das Nações Unidas contra a Tortura, o relator Sébastien Touzé estimou que entre 50 e 150 pessoas tinham morrido, 150 a 184 estavam desaparecidas, 1 369 tinham sido detidas e entre 600 e 1 100 tinham sido transportadas para a prisão de alta segurança de Koro Toro, situada num deserto a cerca de 600 quilómetros da capital, como resultado dos protestos antigovernamentais; |
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K. |
Considerando que 400 dos detidos foram julgados em quatro dias, na ausência de qualquer advogado de defesa; considerando que, em 5 de dezembro de 2022, 262 manifestantes detidos foram condenados a uma pena de prisão até três anos, 80 foram condenados a penas suspensas e 59 foram absolvidos; |
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L. |
Considerando que os julgamentos foram realizados sem transparência nem informação pública disponível; considerando que foi negado aos manifestantes o acesso à justiça; considerando que a Ordem dos Advogados do Chade designou o julgamento como uma «paródia de justiça» e recorreu da decisão do tribunal, e que, por conseguinte, os seus advogados boicotaram os julgamentos; |
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M. |
Considerando que o Comité das Nações Unidas contra a Tortura concluiu, na sua observação, que a prevalência da violência nas prisões, incluindo atos violentos cometidos por guardas prisionais contra detidos, era alarmante e solicitou às autoridades que investigassem todas as mortes na prisão e todas as alegações relacionadas com atos de tortura e maus-tratos por parte dos guardas prisionais; |
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N. |
Considerando que a situação de segurança na região do Sael se deteriorou consideravelmente nos últimos anos, e constitui uma ameaça séria para a segurança regional e internacional; considerando que as violações dos direitos humanos e os assassínios em massa são generalizados e que o aumento da insegurança alimentar, da corrupção e da pobreza extrema e as inundações contribuíram para esse clima de insegurança; considerando que o Sael foi em 2019, de todas as regiões, a que registou um aumento mais rápido da violência extremista; |
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O. |
Considerando que, na sua estratégia integrada para o Sael, adotada pelo Conselho em 16 de abril de 2021, a UE se comprometeu a apoiar momentos fundamentais para a democracia na região, a prestar uma atenção política específica aos esforços nos domínios da governação e do Estado de direito e a continuar a apelar para que as forças de segurança interna desempenhem um papel mais central no reforço da confiança entre as pessoas e o Estado; |
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P. |
Considerando que, de acordo com as Nações Unidas, o Chade recebeu mais de 577 000 refugiados provenientes, entre outras origens, do Darfur, da República Centro-Africana, da Nigéria e dos Camarões, a que se somam 381 000 deslocados internos; considerando que a estabilidade do Chade é crucial para o Sael e para a África do Norte e Oriental; |
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Q. |
Considerando que o Chade se encontra numa região estratégica e enfrenta graves desafios em matéria de segurança, dada a sua proximidade de regiões que são redutos de militantes, sobretudo a região em torno do lago Chade, onde operam a Província da África Ocidental do Estado Islâmico e o Boko Haram, um grupo militante islâmico sediado na Nigéria; considerando que o Chade desempenha um papel fundamental nos esforços regionais de manutenção da paz no âmbito da força conjunta do Grupo dos Cinco para o Sael e da MNFTJ; |
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1. |
Lamenta a violência e a repressão mortais perpetradas contra manifestantes pró-democracia nos protestos de outubro de 2022 e deplora profundamente a perda de vidas humanas; reitera a sua condenação do golpe de Estado militar perpetrado em 20 de abril de 2021 pelo CMT e a subsequente suspensão da Constituição do Chade e dissolução da Assembleia Nacional e do Governo; |
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2. |
Condena a restrição do direito fundamental à manifestação e o recurso à violência contra manifestantes e a sociedade civil no Chade; lamenta profundamente que estas medidas tomadas pelo Governo possam comprometer o processo em curso para a democracia; exorta as autoridades a respeitarem plenamente os compromissos nacionais e internacionais do país, e nomeadamente o direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação, bem como o direito à integridade física; |
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3. |
Apela à abertura de uma investigação independente e imparcial pelas Nações Unidas e pela União Africana sobre os atos de violência denunciados, incluindo os relatos sobre tortura nas prisões do Chade, a fim de processar judicialmente os autores de atos de violência contra indivíduos e a sociedade civil; apela a que os responsáveis pela violência e pelos assassínios sejam responsabilizados e exorta as autoridades chadianas a assegurarem-se de que as forças militares, os gendarmes e a polícia do Chade recebem formação e respeitam o Código de Conduta das Nações Unidas para os Agentes da Autoridade e os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei; |
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4. |
Condena a ação penal contra manifestantes pró-democracia em julgamentos coletivos que não respeitaram as normas internacionais em matéria de transparência e acesso à justiça; solicita que as penas sejam anuladas e os manifestantes sejam libertados; |
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5. |
Exorta veementemente o Governo a assegurar-se de que todas as pessoas acusadas na sequência dos protestos de 20 de outubro de 2022 têm pleno acesso à proteção jurídica; sublinha que a UE acompanhará de muito perto os processos judiciais em curso e que o respetivo resultado será também um fator determinante para o futuro das relações entre a UE e o Chade; |
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6. |
Lamenta profundamente que o regime não tenha honrado o seu compromisso de fazer uma transição democrática; reitera a importância de um rápido regresso à ordem constitucional e de uma transição calendarizada e liderada por civis que garanta o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, recordando que um diálogo significativo com todos os intervenientes civis e políticos é essencial para garantir a credibilidade e legitimidade do processo em curso; |
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7. |
Apela urgentemente à organização, o mais rapidamente possível, de novas eleições legislativas e presidenciais transparentes, inclusivas e credíveis, que respeitem plenamente a Constituição nacional e as normas eleitorais internacionais, nomeadamente prevendo a plena participação dos partidos da oposição; assinala a importância de uma comissão eleitoral nacional independente e transparente e de uma cooperação com parceiros internacionais a este respeito; lamenta profundamente o desrespeito, por parte das autoridades no poder, da diretiva clara do Conselho de Paz e Segurança da União Africana, baseada na Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, e o anterior compromisso público do CMT de que os seus dirigentes não seriam candidatos nas próximas eleições; |
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8. |
Recorda que uma verdadeira transição e reforma democráticas devem ser conduzidas por civis e permitir a participação plena e ativa das organizações da sociedade civil, dos partidos da oposição, das mulheres e dos jovens e de uma imprensa livre, que devem poder exercer as suas atividades sem receio de violência, intimidação ou restrições; |
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9. |
Lamenta a violência contínua e os ataques terroristas que ainda se verificam no Chade; reitera a sua preocupação com a prolongada crise no país e a volatilidade da situação em termos de segurança no Norte, e condena veementemente as repetidas violações dos direitos humanos e do direito internacional e humanitário; |
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10. |
Exorta o Governo a procurar o apoio de mediadores nacionais e internacionais, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, da União Africana, do Representante Especial da UE para o Sael, da Comunidade Económica dos Estados da África Central e de outras organizações internacionais, a fim de superar o atual impasse e fazer avançar o diálogo nacional e o processo de transição democrática; |
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11. |
Manifesta a sua profunda preocupação com a persistência de elevados níveis de corrupção e impunidade no Chade; observa que a incapacidade de combater a impunidade das violações dos direitos humanos contribui para a sua prossecução e para o enfraquecimento da confiança do público nas instituições do Estado; |
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12. |
Exorta a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os Estados-Membros a aumentarem o seu apoio às organizações não governamentais independentes, aos defensores dos direitos humanos e aos meios de comunicação social independentes ativos no Chade, inclusivamente através do financiamento e apoio das pessoas que necessitam de proteção; |
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13. |
Exorta a UE e os seus Estados-Membros a abordarem estas preocupações com os direitos humanos com as autoridades do Chade, a prestarem apoio técnico ao país durante o período de transição e a ponderarem a abertura de um procedimento ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, que pode conduzir, em última instância, à suspensão da cooperação para o desenvolvimento da UE com o Chade até que seja restabelecida a ordem constitucional legítima; |
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14. |
Relembra que as alterações climáticas, a insegurança alimentar, o crescimento demográfico, a exploração de recursos naturais, a pobreza e a falta de oportunidades educativas e económicas são causas profundas da instabilidade, da violência e do recrutamento de terroristas em todo o Sael; salienta que a coordenação da assistência à segurança e ao desenvolvimento, da ajuda humanitária e do apoio à democracia é necessária para assegurar um desenvolvimento sustentável duradouro em toda a região; |
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15. |
Observa que a cooperação e as iniciativas regionais, incluindo a União Africana e o Grupo dos Cinco no Sael, são fundamentais para se apoiar uma estratégia liderada pela África de combate ao terrorismo e à instabilidade no Sael; salienta o seu apoio ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e a sua cooperação com a FMC; |
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16. |
Congratula-se com a regionalização da presença da política comum de segurança e defesa na região do Sael, que visa reforçar a abordagem regional do trabalho da UE na região, a fim de apoiar a cooperação transfronteiriça no Sael e entre as estruturas de cooperação regional, bem como reforçar as capacidades nacionais dos países do Grupo dos Cinco no Sael; exorta a UE e os seus Estados-Membros a implementarem rapidamente a proposta de uma iniciativa da Equipa Europa para o Chade em matéria de governação, democratização, paz e segurança; |
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17. |
Exorta a UE, os seus Estados-Membros e a comunidade internacional a darem uma resposta urgente à situação humanitária decorrente da situação dos direitos humanos no Chade e a prestarem ao país a assistência necessária para responder rapidamente às suas necessidades urgentes de proteção das pessoas deslocadas internamente e dos refugiados; |
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18. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana e suas instituições e ao Governo e Assembleia Nacional do Chade. |
(1) JO C 15 de 12.1.2022, p. 166.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/105 |
P9_TA(2022)0447
O caso do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al-Khawaja no Barém
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre o caso do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al-Khawaja no Barém (2022/2994(RSP))
(2023/C 177/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Barém, |
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Tendo em conta o relatório de novembro de 2011 da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB), |
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Tendo em conta a declaração, de 22 de setembro de 2022, da Relatora Especial das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos sobre a situação do defensor de direitos humanos detido Abdulhadi Al-Khawaja, |
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Tendo em conta a intervenção da Dinamarca na 51.a sessão do Conselho dos Direitos Humanos, apelando à libertação do defensor dos direitos humanos Abdulhadi Al-Khawaja, bem como as últimas declarações do Ministério dos Negócios Estrangeiros dinamarquês, nomeadamente de 29 de setembro de 2022 e de 7 de novembro de 2022, |
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Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a UE e o Barém, assinado em 10 de fevereiro de 2022, |
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Tendo em conta a comunicação conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, de 18 de maio de 2022, intitulada «Uma parceria estratégica com o Golfo» (JOIN(2022)0013) e as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2022, sobre a mesma, |
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Tendo em conta as Diretrizes da União Europeia sobre os defensores dos direitos humanos, sobre a pena de morte, sobre tortura, sobre liberdade de expressão, sobre os diálogos em matéria de direitos humanos com países terceiros e sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha, |
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Tendo em conta o Exame Periódico Universal das Nações Unidas sobre o Barém, de 7 de novembro de 2022, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (1) («Regulamento Dupla Utilização»), e reformulações anteriores, em particular o Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (2), |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, de que o Barém é signatário, |
|
— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, |
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— |
Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que Abdulhadi Al-Khawaja, defensor dos direitos humanos com nacionalidade baremita e dinamarquesa, cofundador do Centro para os Direitos Humanos do Barém e do Centro do Golfo para os Direitos Humanos e laureado com o Prémio Martin Ennals em 2022, completa agora onze anos da pena de prisão perpétua a que foi condenado por ter assumido um papel de liderança nas manifestações que exigiam reformas democráticas, aquando da revolta popular de 2011 no Barém; |
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B. |
Considerando que, após a sua detenção, Abdulhadi Al-Khawaja foi espancado, torturado e condenado num julgamento injusto, que não respeitou o direito penal do Barém nem as normas internacionais mínimas para um julgamento justo; considerando que Abdulhadi Al-Khawaja foi condenado com base em acusações falsas relacionadas com o «financiamento e participação em atividades terroristas para derrubar o governo e espiar a mando de um país estrangeiro»; |
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C. |
Considerando que, em julho de 2012, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária concluiu que a detenção de Abdulhadi Al-Khawaja foi arbitrária, uma vez que se deveu ao exercício dos direitos fundamentais de liberdade de expressão, de reunião pacífica e de associação, e apelou à sua libertação; |
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D. |
Considerando que Abdulhadi Al-Khawaja é novamente alvo de assédio judicial ao ser submetido a uma série de novos julgamentos independentes; considerando que, em 28 de novembro de 2022, o segundo tribunal penal de primeira instância do Barém condenou Abdulhadi Al-Khawaja com base em novas acusações, em particular por alegadamente ter partido uma cadeira na prisão e ter insultado verbalmente um agente da polícia que se teria recusado a permitir que efetuasse uma chamada telefónica para a família; considerando que foi negado a Abdulhadi Al-Khawaja o direito de comparecer na audiência do tribunal e o direito de representação jurídica, apesar de uma decisão judicial assinada pelo presidente do segundo tribunal penal de primeira instância dar instruções ao secretário-geral da Direção-Geral da Reforma e Reabilitação para que concedesse ao arguido o acesso a representação jurídica; considerando que tal constituiu uma violação do direito a um julgamento justo e a aconselhamento jurídico de que o defensor dos direitos humanos deve usufruir; |
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E. |
Considerando que Abdulhadi Al-Khawaja é cidadão do Reino da Dinamarca e se viu obrigado a viver longe da sua família desde 2011; |
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F. |
Considerando que, como consequência direta da sua prisão, tortura e privação do acesso a cuidados médicos, Abdulhadi Al-Khawaja, sofre de uma série de problemas de saúde crónicos e degenerativos, incluindo dor extrema nas costas e deficiência visual, necessitando de cuidados médicos urgentes; considerando que as múltiplas greves de fome que Abdulhadi Al-Khawaja levou a cabo para protestar contra os maus-tratos de que foi alvo agravaram o seu estado de saúde; considerando que as autoridades prisionais têm vindo a recusar-lhe um tratamento médico adequado; |
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G. |
Considerando que estas novas acusações surgem na sequência de uma ampla campanha de sensibilização sobre o caso de Abdulhadi Al-Khawaja, tanto a nível das Nações Unidas como da União Europeia, e que, em particular, o caso foi salientado no relatório anual do secretário-geral das Nações Unidas sobre represálias, em setembro de 2022, no diálogo UE-Barém sobre direitos humanos, em outubro de 2022, e no Exame Periódico Universal das Nações Unidas sobre o Barém, em novembro de 2022; considerando que, há mais de uma década, o Governo dinamarquês tem vindo a recorrer à diplomacia privada com o Governo do Barém para obter a libertação de Al-Khawaja sem que as suas solicitações sejam atendidas; |
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H. |
Considerando que o Governo do Barém continua a exercer uma forte repressão dos direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica; considerando que os defensores dos direitos humanos, os advogados, os jornalistas e os ativistas políticos são alvo de violentas perseguições, detenções, ameaças de prisão ou tortura, intimidação, proibições de viajar e da revogação da cidadania; considerando que as autoridades do Barém prenderam, detiveram, interrogaram e processaram na justiça defensores dos direitos humanos e ativistas políticos; |
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I. |
Considerando que Abdulhadi Al-Khawaja é um dos vários defensores dos direitos humanos que foram alvo de detenções arbitrárias de longa duração no Barém; considerando que outros presos políticos atualmente detidos no Barém incluem líderes da oposição política de alto nível, ativistas, bloguistas e defensores dos direitos humanos condenados a prisão perpétua pelo seu papel nas manifestações pró-democracia de 2011; considerando que o defensor dos direitos humanos Naji Fateel foi detido em maio de 2013 e condenado a 15 anos de prisão em maio de 2014; considerando que Naji Fateel foi torturado, detido em regime de incomunicabilidade, proibido de receber chamadas telefónicas e visitas da sua família e do seu advogado e mantido em regime de isolamento; considerando que o defensor dos direitos humanos Abduljalil Al-Singace foi detido em agosto de 2010, libertado brevemente por 21 dias entre fevereiro e março de 2011, detido novamente em 17 de março de 2011 e condenado a prisão perpétua em junho de 2011; considerando que os defensores dos direitos humanos do Barém e os seus familiares são vítimas de assédio, intimidação e processos na justiça; considerando que alguns partiram para o exílio e muitos foram arbitrariamente privados da sua cidadania; considerando que Nabeel Rajab, um dos mais destacados defensores dos direitos humanos do Barém, foi libertado da prisão em 9 de junho de 2020 e cumpre o resto da sua pena de cinco anos ao abrigo da lei sobre sanções alternativas; |
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J. |
Considerando que, segundo diversas informações, as autoridades do Barém aumentaram a repressão contra a atividade em linha e nas redes sociais e processaram na justiça as vozes críticas por terem expressado pacificamente as suas opiniões; considerando que as informações indicam que a pandemia de COVID-19 foi utilizada como pretexto para limitar ainda mais a liberdade de expressão no Reino; |
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K. |
Considerando que 26 pessoas se encontram atualmente no corredor da morte no Barém e que todas enfrentam uma execução iminente, após terem esgotado todas as vias de recurso; |
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L. |
Considerando que, segundo o jornal The Guardian e a Amnistia Internacional, a vigilância digital no Barém aumentou significativamente nos últimos anos, com a interceção de mensagens de texto, a inspeção profunda de encomendas, bem como a vigilância das redes sociais e das chamadas com o software Pegasus do Grupo NSO; considerando que há empresas europeias entre as empresas que forneceram tecnologias de interceção às autoridades do Barém; considerando que o Barém utiliza tecnologias de vigilância para intercetar as comunicações dos ativistas dos direitos humanos que são, consequentemente, detidos; |
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M. |
Considerando que as medidas de controlo das exportações de tecnologias de vigilância foram adotadas aquando da revisão de 2011 do Regulamento (CE) n.o 428/2009; considerando que a reformulação de 2021 deste regulamento foi adotada para reforçar ainda mais estas medidas; |
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N. |
Considerando que a União Europeia e o Barém realizaram o seu sexto diálogo sobre direitos humanos em Manama, em 27 de outubro de 2022; considerando que o diálogo sobre direitos humanos abrange uma vasta gama de temas, como a liberdade de expressão e de associação, o Estado de direito, incluindo o direito a um julgamento justo e a pena de morte, os direitos das mulheres e a igualdade de género, os direitos dos trabalhadores e a liberdade de religião ou de crença; |
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1. |
Exorta o Barém a libertar imediata e incondicionalmente Abdulhadi Al-Khawaja; sublinha que todos os prisioneiros de consciência devem ser libertados, incluindo Abduljalil al-Singace, Naji Fateel, Abdulwahab Hussain, Ali Hajee, Sheikh Ali Salman e Hassan Mshaima, que foram detidos e condenados por simplesmente exercerem o seu direito à liberdade de expressão; solicita que todas as acusações de que são alvo sejam retiradas; congratula-se com a libertação de Nabeel Rajab, em 2020, ao abrigo da lei sobre sanções alternativas, mas insta as autoridades do Barém a levantarem a sua proibição de viajar; |
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2. |
Manifesta a sua consternação com o tratamento de Abdulhadi Al-Khawaja e de outros presos políticos; reitera a sua firme condenação do assédio judicial, da intimidação, da tortura e do desrespeito das garantias processuais que ele próprio e outros presos políticos, bem como as respetivas famílias, continuam a enfrentar; exige que as autoridades do Barém honrem as suas obrigações ao abrigo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e ponham termo à tortura e aos maus tratos, bem como à utilização de qualquer declaração obtida pela tortura como elemento de prova num processo judicial; insta as autoridades do Barém a combaterem a cultura de impunidade, investigando todas as alegações de tortura, responsabilizando os autores e criando mecanismos eficazes que assegurem justiça e restituição para as vítimas, nomeadamente no caso de Abdulhadi Al-Khawaja; |
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3. |
Solicita às autoridades do Barém que garantam um processo justo e equitativo e respeitem os direitos dos detidos, incluindo os de Abdulhadi Al-Khawaja; insta o Barém a assegurar a plena aplicação dos princípios fundamentais sobre o tratamento dos prisioneiros; salienta que os direitos dos prisioneiros devem ser garantidos em permanência, incluindo a possibilidade de lhes serem prestados cuidados médicos adequados e de terem pleno acesso às suas famílias e aos advogados da sua escolha; exorta o Barém a reanalisar a independência e a eficácia dos organismos internos responsáveis por monitorizar os abusos cometidos pelo pessoal da segurança e das penitenciárias, incluindo o seu Provedor de Justiça, a Unidade Especial de Investigação e a Comissão dos Direitos dos Prisioneiros e dos Detidos; |
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4. |
Solicita que o Barém restitua a cidadania baremita às quase 300 pessoas a quem esta foi retirada; |
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5. |
Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de as autoridades do Barém continuarem a violar e a restringir os direitos e as liberdades da população, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital, tanto em linha como fora de linha; exorta as autoridades do Barém a assegurarem um espaço seguro para as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social independentes, bem como a garantirem o exercício do direito à liberdade de expressão; condena a utilização reiterada, por parte do Barém, de leis em matéria de luta contra o terrorismo para restringir a liberdade de expressão; |
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6. |
Lamenta a revogação da moratória de facto de sete anos sobre a aplicação da pena de morte em 2017; reafirma a sua oposição veemente à pena de morte; reitera o seu apelo a Sua Majestade Sheikh Hamad bin Isa Al Khalifa para que reintroduza uma moratória sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte, e liberte imediatamente Mohamed Ramadan, Husain Ali Moosa, Maher Abbas al-Khabbaz, Salman Isa Ali Salman, Hussein Abdullah Khalil Ebrahim, Mohammad Radhi Abdulla Hassan, Sayed Ahmed Fuad Abbas Isa Ahmed Al-Abar, Hussein Ali Mahdi Jasim Mohamed, Hussein Ebrahim Ali Hussein Marzooq, Moosa Abdallah Moosa Jafaar, Hussain Abdullah Marhoon Rashid e Zuhair Ebrahim Jasim Abdullah; |
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7. |
Solicita ao Governo do Barém que coopere plenamente com os organismos das Nações Unidas, que enderece um convite permanente a todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e que coopere com estes de forma proativa; insta o Governo do Barém a permitir que funcionários da UE, observadores independentes e grupos de defesa dos direitos humanos visitem as prisões do Barém; |
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8. |
Solicita ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Josep Borrell, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a todos os funcionários da UE que visitem o Barém, bem como aos Estados-Membros da UE, em particular ao Governo da Dinamarca, que continuem a evocar o caso de Abdulhadi Al-Khawaja e de todos os outros defensores dos direitos humanos no país, tanto a nível público como privado, e exijam a sua libertação incondicional; |
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9. |
Exorta todos os funcionários da UE e representantes dos Estados-Membros da UE que se desloquem ao Barém a visitarem as prisões e a reunirem-se com defensores dos direitos humanos, solicitando explicitamente uma visita a Abdulhadi Al-Khawaja, Naji Fateel e Abduljalil Al-Singace; lamenta profundamente que a família de Abdulhadi Al-Khawaja apenas tenha sido autorizada a visitá-lo uma vez nos últimos dois anos; exorta, por conseguinte, o Barém a garantir os direitos de visita de todas as famílias de prisioneiros; |
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10. |
Insta o VP/AR, o SEAE, o Conselho e os Estados-Membros a manifestarem sistematicamente a sua preocupação com as violações dos direitos humanos no Barém e a abordarem esta questão a nível bilateral e em todas as instâncias internacionais, incluindo no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como no âmbito do Acordo de Cooperação UE-Barém; |
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11. |
Exorta a Delegação da UE em Riade e todas as missões diplomáticas dos Estados-Membros no Barém a assistirem às futuras audiências sobre Abdulhadi Al-Khawaja e a acompanharem a evolução destas audiências; |
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12. |
Insta a UE e os Estados-Membros a aumentarem a sua proteção e o apoio aos defensores dos direitos humanos e aos prisioneiros de consciência no Barém, nomeadamente através de subvenções de emergência; |
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13. |
Condena veementemente a utilização de tecnologias de vigilância contra os defensores dos direitos humanos do Barém; insta a UE e os seus Estados-Membros a aplicarem rigorosamente o Regulamento Dupla Utilização atualizado, que inclui de forma abrangente a tecnologia utilizada para a vigilância, e a impedirem as empresas de exportar, vender, atualizar ou manter tecnologias de vigilância que possam ser utilizadas para reprimir as vozes pacíficas da oposição no Barém; lamenta que se tenha constatado que algumas empresas europeias violaram os direitos humanos ao vender tecnologias de dupla utilização; |
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14. |
Incentiva a União Europeia e os seus Estados-Membros a reforçarem o diálogo com o Barém sobre os direitos humanos; considera que a libertação de Abdulhadi Al-Khawaja e de todos os outros defensores dos direitos humanos constituiria um passo importante no sentido de melhorar as relações entre a UE e o Barém; |
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15. |
Condena veementemente qualquer influência indevida no trabalho do Parlamento Europeu, quer diretamente por parte de países estrangeiros, quer indiretamente através de ONG controladas por governos; insta todas as instituições da UE a reforçarem ainda mais o Registo de Transparência, através da adoção de regras mais rigorosas, e a criarem um comité de ética independente para todas as instituições da UE; recorda as recomendações da sua resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (3), nomeadamente sobre a forma de reforçar a resposta da UE à ingerência estrangeira no processo democrático da UE; insta o SEAE a realizar um estudo sobre a prevalência e a influência de intervenientes estatais mal intencionados em instituições europeias, grupos de reflexão, universidades, organizações religiosas e instituições de comunicação social; |
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16. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém e aos membros do Conselho de Cooperação do Golfo. |
(1) JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/109 |
P9_TA(2022)0448
Suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre as suspeitas de corrupção pelo Catar e a necessidade mais ampla de transparência e responsabilização nas instituições europeias (2022/3012(RSP))
(2023/C 177/13)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a sua Decisão, de 27 de abril de 2021, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um registo de transparência obrigatório (1), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, 16 de setembro de 2021, sobre o reforço da transparência e da integridade nas instituições da UE através da criação de um organismo de ética independente da UE (2), |
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— |
Tendo em conta o princípio jurídico da presunção de inocência, |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (3), |
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— |
Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Ministério Público Federal belga abriu um inquérito, ainda em curso, sobre suspeitas de branqueamento de capitais, corrupção e participação numa organização criminosa; considerando que, desde 9 de dezembro de 2022, foram realizadas várias detenções e buscas, que envolvem tanto atuais como antigos deputados ao Parlamento Europeu, bem como membros do pessoal; |
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B. |
Considerando que vários suspeitos já foram indiciados de branqueamento de capitais, corrupção e participação numa organização criminosa; considerando que as forças policiais apreenderam montantes avultados de dinheiro na posse de pessoas suspeitas na sequência de buscas nos seus domicílios; |
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C. |
Considerando que a confiança na integridade do Parlamento e no Estado de direito é fundamental para o funcionamento da democracia europeia; considerando que é essencial garantir que os processos democráticos não sejam desvirtuados por interesses privados e interesses externos e que os direitos dos cidadãos sejam plenamente respeitados; |
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D. |
Considerando que a possibilidade de os representantes de grupos de interesses influenciarem o processo decisório no Parlamento mediante a apresentação de fundamentos é um elemento vital da democracia europeia; considerando que, em contrapartida, são inaceitáveis meios de influência inapropriados como o suborno e outras infrações penais; |
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E. |
Considerando que, na sua resolução de 16 de setembro de 2021, o Parlamento expôs a sua posição sobre um ambicioso organismo responsável por questões de ética; |
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F. |
Considerando que a Diretiva (UE) 2019/1937 (4) protege os denunciantes quando, em circunstâncias específicas, divulgam direta e publicamente atividades irregulares; |
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G. |
Considerando que o Registo de Transparência é um elemento central do quadro deontológico e da transparência das instituições da UE; |
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H. |
Considerando que, até à data, a organização não governamental «Fight Impunity» não foi inscrita no Registo de Transparência; |
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1. |
Manifesta consternação e viva preocupação com os atos de corrupção, branqueamento de capitais e participação numa organização criminosa alegadamente cometidos por deputados, antigos deputados e membros do pessoal do Parlamento Europeu em troca da influência sobre as decisões do Parlamento; apoia a plena cooperação do Parlamento com a investigação penal em curso; observa com preocupação que os mecanismos de controlo e de alerta internos das instituições da UE falharam redondamente na deteção dos atuais casos de corrupção; |
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2. |
Denuncia, com a maior veemência, as alegadas tentativas do Catar de influenciar deputados, antigos deputados e membros do pessoal do Parlamento Europeu através de atos de corrupção, o que constitui uma grave ingerência estrangeira nos processos democráticos da UE; |
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3. |
Sublinha que a gravidade e a magnitude das investigações em curso exigem que o Parlamento e as instituições da UE reajam dando provas de unidade inequívoca e de determinação inabalável; |
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4. |
Lamenta profundamente que as decisões adotadas pelas comissões e pelo plenário no que diz respeito ao Catar sejam suscetíveis de ter sido adulteradas devido a atos de corrupção e de influência indevida, incluindo a resolução sobre a situação dos direitos humanos no contexto do Campeonato do Mundo da FIFA no Catar, aprovada em 24 de novembro de 2022; deplora que tal tenha resultado na falta de ambição na defesa dos direitos humanos de milhares de trabalhadores migrantes que morreram em estaleiros de construção e de centenas de milhares cujos direitos fundamentais estão a ser desrespeitados no Catar; |
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5. |
Solicita a criação de uma comissão especial encarregada de identificar eventuais lacunas nas normas do Parlamento Europeu em matéria de transparência, integridade e luta contra a corrupção e de apresentar propostas de reforma, com base no trabalho da Comissão dos Assuntos Constitucionais e nas melhores práticas de outros parlamentos; |
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6. |
Compromete-se a criar uma comissão de inquérito, nos termos do artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez conhecidos os resultados das investigações penais e de eventuais processos judiciais, a fim de investigar casos de corrupção e condutas indevidas por parte de países terceiros que procuram adquirir, através de dinheiro, influência no seio do Parlamento Europeu; |
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7. |
Manifesta preocupação com os potenciais conflitos de interesses causados por empregos paralelos dos deputados, especialmente quando estes exercem atividades de gestão ou de consultoria, ou ocupam cargos em conselhos de administração ou em conselhos consultivos de bancos, empresas multinacionais ou empresas cotadas em bolsa; |
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8. |
Regozija-se com a destituição da deputada Eva Kaili do seu cargo de vice-presidente, como previsto no artigo 21.o do Regimento; |
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9. |
Exige que um vice-presidente seja especificamente responsável por questões ligadas à integridade e à luta contra a corrupção, bem como à ingerência estrangeira no Parlamento; |
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10. |
Exorta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de criação do organismo responsável por questões de ética, em conformidade com a resolução do Parlamento, de 16 de setembro de 2021; |
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11. |
Propõe a introdução de um período de incompatibilidade para os antigos deputados ao Parlamento Europeu, a fim de evitar os efeitos negativos do fenómeno das «portas giratórias»; |
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12. |
Solicita uma avaliação exaustiva e uma melhoria da legibilidade das atividades legislativas dos deputados, nomeadamente através da divulgação da pegada legislativa dos textos e das alterações propostas; |
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13. |
Compromete-se a garantir total transparência no que se refere ao montante exato dos rendimentos acessórios dos deputados e a proibir o financiamento externo do pessoal dos deputados e dos grupos; compromete-se a proibir, a nível da UE, donativos de países terceiros a deputados e partidos políticos, de molde a colmatar as lacunas existentes nos Estados-Membros; solicita à Comissão que apresente urgentemente uma proposta sobre esta matéria; |
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14. |
Exige com caráter de urgência a suspensão dos cartões de acesso dos representantes de interesses do Catar, em conformidade com o artigo 123.o do seu Regimento, até que as investigações judiciais forneçam as informações e os esclarecimentos pertinentes; |
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15. |
Considera que o Registo de Transparência da UE deve ser reforçado, mediante um aumento dos seus recursos humanos e financeiros, para que esteja em condições de verificar, de forma mais aprofundada, as informações fornecidas pelos requerentes e pelos representantes inscritos no registo; considera, ademais, que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado de modo a incluir representantes de países terceiros; |
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16. |
Frisa que uma regulamentação e um acompanhamento adequados dos grupos de amizade são uma condição prévia para a sua manutenção no Parlamento; encarrega os Questores de aplicarem as regras em vigor e de desenvolverem e manterem um registo acessível e atualizado dos grupos e das declarações de amizade; |
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17. |
Solicita que o registo de transparência seja tornado obrigatório; |
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18. |
Solicita que o registo de transparência abranja os antigos deputados; |
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19. |
Insta as instituições da UE a adotarem urgentemente medidas para introduzir a prática de «períodos mínimos de incompatibilidade» para altos funcionários da UE e antigos deputados, a fim de evitar o fenómeno das «portas giratórias»; |
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20. |
Recomenda uma revisão do Estatuto dos Funcionários, em especial do seu artigo 22.o-C, a fim de o alinhar pelas disposições da Diretiva Denúncia de Irregularidades; solicita à Mesa que, entretanto, reveja imediatamente as normas internas do Parlamento que dão execução ao artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, a fim de as alinhar com as salvaguardas previstas na Diretiva Denúncia de Irregularidades; |
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21. |
Salienta o papel da Procuradoria Europeia, da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), da Europol e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) na luta contra a corrupção; preconiza o ulterior reforço das capacidades da Procuradoria Europeia e do OLAF e da cooperação entre os dois organismos; recomenda a adoção de regras comuns em matéria de luta contra a corrupção aplicáveis aos deputados e ao pessoal dos organismos da UE; |
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22. |
Considera que uma declaração da situação patrimonial dos deputados no início e no final de cada mandato ofereceria garantias adicionais contra a corrupção, seguindo o exemplo de muitos Estados-Membros; considera que a declaração da situação patrimonial só poderia ser acessível às autoridades competentes, a fim de lhes permitir verificar se o património declarado é compatível com os rendimentos declarados caso existam suspeitas fundamentadas, o que tornaria substancialmente mais difícil a utilização de proventos ilegais; |
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23. |
Suspende todos os trabalhos sobre dossiês legislativos relativos ao Catar, nomeadamente no que diz respeito à liberalização dos vistos, ao acordo da UE com o Catar no setor da aviação e a visitas agendadas, até que as alegações sejam confirmadas ou refutadas; |
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24. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Governo e à Assembleia Consultiva do Catar. |
(1) JO C 506 de 15.12.2021, p. 127.
(2) JO C 117 de 11.3.2022, p. 159.
(3) JO C 347 de 9.9.2022, p. 61.
(4) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/112 |
P9_TA(2022)0449
Os 90 anos do Holodomor: reconhecer o assassínio em grande escala pela fome como genocídio
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre os 90 anos do Holodomor: reconhecer o assassínio em grande escala pela fome como genocídio (2022/3001(RSP))
(2023/C 177/14)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Ucrânia e a Rússia, em particular a sua resolução, de 23 de outubro de 2008, sobre a evocação da Holodomor, a fome artificialmente provocada na Ucrânia (1932 -1933) (1), |
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— |
Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, |
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— |
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros tratados e instrumentos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, |
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— |
Tendo em conta as declarações conjuntas sobre os aniversários do Holodomor adotadas nas sessões plenárias da Assembleia Geral das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, |
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— |
Tendo em conta a resolução de 2003 do Verkhovna Rada ucraniano que declara a fome deliberada um ato de genocídio, a lei ucraniana de 28 de novembro de 2006 sobre o Holodomor de 1932-1933 na Ucrânia e o apelo do Verkhovna Rada da Ucrânia, em 16 de novembro de 2022, aos parlamentos do mundo sobre o reconhecimento do Holodomor de 1932-1933 como genocídio cometido contra o povo ucraniano, |
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— |
Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio criminaliza uma série de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: o assassinato de membros do grupo, o atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo, a submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial, medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; |
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B. |
Considerando que o Holodomor, a fome de 1932-1933 que causou a morte de milhões de ucranianos, foi planeado de forma cínica e cruelmente levado a cabo pelo regime de Estaline, para impor à força a política de coletivização da agricultura da União Soviética e reprimir o povo ucraniano e a sua identidade nacional; considerando que o regime soviético utilizou métodos cruéis semelhantes noutras partes da União Soviética, nomeadamente no Cazaquistão, na Bielorrússia, no Cáucaso do Norte, entre outros; considerando que a repressão da identidade ucraniana também foi levada a cabo através da instauração de um reinado de terror contra os portadores da identidade cultural ucraniana; |
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C. |
Considerando que existem provas de que o regime soviético confiscou deliberadamente as colheitas de cereais e fechou as fronteiras para impedir que os ucranianos escapassem à fome; considerando que, em 1932 e 1933, a União Soviética exportou cereais do território da Ucrânia, ao mesmo tempo que a população local morria à fome; considerando que o assassínio de ucranianos predominantemente nas zonas rurais foi frequentemente acompanhado por campanhas de agitação e propaganda políticas que faziam dos camponeses bodes expiatórios, apresentando-os como culpados pela fome; |
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D. |
Considerando que a guerra de agressão russa em curso contra a Ucrânia, a destruição das suas infraestruturas energéticas e agrícolas, o bloqueio da exportação de cereais ucranianos e o roubo de milhões de toneladas de cereais pela Rússia reavivaram os receios de uma fome em grande escala causada artificialmente, em especial no hemisfério sul, que depende da disponibilidade de cereais ucranianos a preços acessíveis; |
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E. |
Considerando que os crimes soviéticos não foram objeto de uma avaliação jurídica e moral clara por parte da comunidade internacional; considerando que a «lavagem» e a glorificação do regime soviético totalitário e o ressurgimento do culto de Estaline na Rússia culminaram no facto de este país ser atualmente um Estado patrocinador do terrorismo e um Estado que utiliza meios terroristas e numa repetição, nos dias de hoje, dos crimes horrendos perpetrados contra o povo ucraniano, como o Kholodomor em curso, a tentativa da Rússia de matar de frio o povo ucraniano mediante a destruição seletiva das infraestruturas energéticas civis da Ucrânia durante o inverno; |
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F. |
Considerando que, em dezembro de 2022, os parlamentos ou outras instituições representativas a nível estatal de mais de 20 países tinham reconhecido o Holodomor como genocídio ou como um crime cometido contra o povo ucraniano e contra a humanidade; |
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G. |
Considerando que, em 2022 e 2023, se cumprem 90 anos do Holodomor; |
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1. |
Reconhece o Holodomor, a fome de 1932-1933 na Ucrânia artificialmente provocada por uma política deliberada do regime soviético, como um genocídio contra o povo ucraniano, na medida em que foi cometido com a intenção de destruir um grupo de pessoas ao infligir de forma intencional condições de vida pensadas para causar a sua destruição física; |
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2. |
Evoca todas as vítimas do Holodomor e manifesta solidariedade para com o povo ucraniano que sofreu nesta tragédia, em especial os sobreviventes do Holodomor que restam e as suas famílias; presta homenagem àqueles que morreram em consequência destes crimes cometidos pelo regime soviético; |
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3. |
Condena com veemência estes atos de genocídio do regime totalitário soviético, que resultaram na morte de milhões de ucranianos e danificaram significativamente os alicerces da sociedade ucraniana; |
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4. |
Insta todos os países, especialmente a Federação da Rússia e os outros países que se tornaram independentes na sequência da dissolução da União Soviética, a abrirem os seus arquivos sobre a fome de 1932-1933 artificialmente provocada na Ucrânia; |
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5. |
Insta todos os países e organizações internacionais que ainda não reconheceram o Holodomor como genocídio a fazê-lo; insta a Federação da Rússia, enquanto principal sucessora da União Soviética, a reconhecer oficialmente o Holodomor e a apresentar desculpas por esses crimes; |
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6. |
Insta os Estados-Membros da UE e os países terceiros a promoverem a sensibilização para estes acontecimentos e para outros crimes cometidos pelo regime soviético, incorporando os conhecimentos históricos sobre os mesmos em programas educativos e de investigação, a fim de evitar tragédias semelhantes no futuro; |
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7. |
Lamenta profundamente que o 90.o aniversário do Holodomor ocorra quando a Rússia prossegue a sua guerra de agressão contra a Ucrânia, violando a soberania e a integridade territorial deste país e procurando aniquilar a Ucrânia enquanto Estado-nação e destruir a identidade e a cultura do seu povo; condena, além disso, o facto de a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia ter criado uma crise alimentar mundial, uma vez que a Rússia destrói e pilha as reservas de cereais da Ucrânia e continua a dificultar a exportação de cereais para os países mais carenciados; |
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8. |
Condena a manipulação da memória histórica por parte do atual regime russo para efeitos da sua própria sobrevivência; condena, a este respeito e uma vez mais, o facto de as autoridades russas terem procedido ao encerramento forçado das organizações de defesa dos direitos humanos e civis International Memorial e Memorial Human Rights Centre, um ato que sublinhou a ideologia revisionista do atual regime russo; insta a UE e os seus Estados-Membros, as instituições públicas e privadas e toda a sociedade civil a denunciarem e refutarem ativamente todas as tentativas de distorção de factos históricos ou de manipulação da opinião pública na Europa através de falsas narrativas históricas fabricadas e divulgadas para apoiar a ideologia e a sobrevivência de regimes criminosos; insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros a apoiarem o meio académico e a sociedade civil na documentação, investigação e educação sobre a repressão política e os crimes totalitários na União Soviética; |
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9. |
Condena com a maior veemência possível todas as formas de totalitarismo; lamenta que os crimes cometidos pelo regime totalitário soviético não tenham, até ao momento, sido avaliados do ponto de vista jurídico, que os autores não tenham sido julgados e que os crimes nunca tenham sido claramente condenados pela comunidade internacional; solicita a realização de uma avaliação abrangente, histórica e jurídica do regime soviético e de um debate público transparente sobre os seus crimes, o que se reveste da maior importância para construir uma história e memória europeias comuns e, assim, reforçar também a resiliência das nossas sociedades às ameaças modernas com que a democracia se confronta; reitera que a realização de uma avaliação do regime soviético e de um debate público transparente sobre os seus crimes é sobretudo importante para a própria Rússia, a fim de sensibilizar a opinião pública, reforçar a resiliência contra a desinformação e as narrativas históricas distorcidas e prevenir a repetição de crimes semelhantes; |
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10. |
Encarrega os serviços competentes do Parlamento Europeu de traduzirem imediatamente a presente resolução para as línguas russa e ucraniana; |
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11. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Verkhovna Rada, ao Presidente e ao Governo da Ucrânia, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/115 |
P9_TA(2022)0450
Melhorar o quadro financeiro plurianual 2021-2027
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021-2027: um orçamento da União resiliente e adaptado aos novos desafios (2022/2046(INI))
(2023/C 177/15)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 (1) (o «Regulamento QFP»), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto (2), bem como as declarações unilaterais conexas (3), |
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Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (4), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5) (AII), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (6), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (7) (Regulamento Financeiro), |
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, aprovado em 23 de novembro de 2022 (8); |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2022, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)0223), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, apresentada em 22 de abril de 2022 (COM(2022)0184), |
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Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, de 13 de dezembro de 2017 (9), e a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre o Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 (10), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, adotado em 8 de setembro de 2022 e aprovado no período de sessões do Parlamento de 12 a 15 de setembro de 2022, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2022, sobre a proposta de 2021 para uma revisão do Quadro Financeiro Plurianual (11), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 3/2022 da União Europeia para o exercício de 2022 — custos de financiamento do acolhimento de pessoas em fuga da Ucrânia (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de novembro de 2021, sobre a revisão do Regulamento Financeiro na perspetiva da entrada em vigor do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022 (15), |
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Tendo em conta a sua posição, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de julho de 2020, sobre as conclusões do Conselho Europeu extraordinário de 17-21 de julho de 2020 (17), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 — Posição do Parlamento com vista a um acordo (19), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2022, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 31 de maio de 2022, |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 25 de março de 2022, |
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Tendo em conta a Declaração de Versalhes, de 11 de março de 2022, na sequência da reunião informal dos chefes de Estado ou de Governo, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de outubro de 2022, intitulada «Programa de trabalho da Comissão 2023» (COM(2022)0548), |
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Tendo em conta o relatório de agosto de 2022 do Banco Mundial, do Governo da Ucrânia e da Comissão intitulado «The Ukraine Rapid Damage and Needs Assessment» [Avaliação Rápida dos Danos e das Necessidades na Ucrânia], |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2022, sobre a ajuda de emergência e a reconstrução da Ucrânia (COM(2022)0233), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), |
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Tendo em conta as propostas da Conferência sobre o Futuro da Europa apresentadas em 9 de maio de 2022, |
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Tendo em conta o Relatório Especial 09/2022 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014-2020: os números são inferiores ao comunicado», |
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Tendo em conta o Relatório Especial 22/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável», |
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Tendo em conta o Relatório Especial 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação», |
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Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, |
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Tendo em conta o artigo 54.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, |
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Tendo em conta a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, |
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Tendo em conta as cartas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Comissão Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0281/2022), |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 311.o do TFUE, a União deve dotar-se dos recursos necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas; considerando que o quadro financeiro plurianual (QFP) estabelece as prioridades orçamentais da União para sete anos e prevê recursos financeiros para as suas políticas, programas e necessidades; considerando que o QFP está circunscrito pelo limite máximo dos recursos próprios; |
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B. |
Considerando que, desde a adoção do atual QFP em dezembro de 2020, o contexto político, económico e social mudou radicalmente, a começar pela escala sem precedentes e pelas consequências dramáticas da pandemia de COVID-19, que ainda não terminou; |
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C. |
Considerando que a invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia conduziu a uma grave crise humanitária e provocou um enorme choque económico e social a nível mundial, cuja duração permanece incerta; considerando que os chefes de Estado ou de Governo descreveram a guerra como um «abalo tectónico na História europeia» e que a Comissão declarou que as «necessidades imprevistas originadas pela guerra na Europa ultrapassam em muito os meios disponíveis no atual quadro financeiro plurianual», pelo que são necessárias novas fontes de financiamento; |
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D. |
Considerando que a União e os seus cidadãos apoiaram a Ucrânia desde o início da guerra, mostrando solidariedade para com o povo ucraniano na sua luta para defender a democracia contra o autoritarismo, oferecendo abrigo a mais de 8 milhões de ucranianos e concedendo proteção temporária a 4 milhões; considerando que a UE, os Estados-Membros e as instituições financeiras europeias disponibilizaram assistência à Ucrânia num valor superior a 19 mil milhões de EUR; considerando que, para além da ajuda humanitária e militar, a União apoiou a Ucrânia nos domínios da saúde, da energia e da agricultura e facilitou o comércio, nomeadamente através da criação de corredores de solidariedade para ajudar a Ucrânia a exportar produtos agrícolas; considerando que será necessária assistência adicional para manter os serviços básicos e as infraestruturas essenciais do país; |
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E. |
Considerando que 21,9 % da população da UE se encontra em risco de pobreza e de exclusão social; considerando que é certo que a pobreza energética se agravará em consequência da invasão da Ucrânia pela Rússia; considerando que a combinação do aumento dos preços da energia e da inflação galopante está a provocar uma crise a nível do custo de vida, ameaçando a sobrevivência das empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME), e empurrando mais pessoas para a pobreza; |
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F. |
Considerando que as pessoas esperam, com razão, que a União e o seu orçamento respondam rápida e eficazmente à evolução das necessidades e lhes proporcionem o necessário apoio, especialmente em tempos de crise; |
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G. |
Considerando que orçamento da UE desempenha, e deve continuar a desempenhar, um papel central na concretização das prioridades políticas da União, incluindo o êxito das transições ecológica e digital, a preparação para a neutralidade climática até 2050, a promoção de uma recuperação inclusiva e social, a promoção do crescimento inclusivo e sustentável, o aumento da competitividade, da inovação, da autonomia estratégica e da independência e da segurança energéticas, o apoio aos grupos vulneráveis e às PME, a promoção de um desenvolvimento sustentável que não deixe ninguém para trás e garanta a coesão e a convergência ascendente, a criação de uma União Europeia da Saúde mais robusta na sequência da crise da COVID-19, a salvaguarda e a promoção do Estado de direito, dos valores da UE, dos direitos fundamentais e da igualdade de género dentro e fora da União, o contributo para o aumento das oportunidades para todos e a garantia de uma União mais forte para os seus cidadãos que consiga estar à altura das suas responsabilidades a nível mundial e combater as crises em matéria de clima e biodiversidade, bem como as suas consequências; |
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H. |
Considerando que, no seu programa de trabalho para 2023, a Comissão Europeia apresenta uma série de novas iniciativas políticas com implicações orçamentais potencialmente significativas, nomeadamente a proposta de Banco Europeu para o Hidrogénio, o pacote de ajuda às PME e o Fundo Europeu de Soberania; |
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I. |
Considerando que o efeito combinado das múltiplas crises, dos baixos limites máximos do QFP e dos pesados procedimentos aplicáveis à aprovação ou à revisão do QFP deu origem a uma «galáxia» de instrumentos ad hoc à margem do orçamento da UE, bem como a uma maior utilização de receitas afetadas externas não sujeitas ao processo orçamental, em particular no caso do NextGenerationEU; considerando que apenas o processo orçamental exige a plena participação do Parlamento e garante que este possa exercer controlo sobre o orçamento; considerando que ambos os ramos da autoridade orçamental devem desempenhar um papel igual, tal como previsto no TFUE; considerando que o Parlamento deve desempenhar plenamente o seu papel neste novo ambiente orçamental, a fim de garantir a responsabilização democrática e a transparência durante o período restante do atual QFP; |
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J. |
Considerando que o AII estabelece modalidades específicas de cooperação e diálogo entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre questões orçamentais; considerando que devem ser adotadas medidas adicionais para melhorar a transparência, a responsabilização e a disponibilidade de informações sobre todas as despesas destinadas a apoiar a elaboração de políticas da UE; |
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K. |
Considerando que, em conformidade com a sua declaração unilateral no âmbito do acordo de dezembro de 2020 sobre o QFP 2021-2027, a Comissão incluiu no seu programa de trabalho para 2023 o compromisso de proceder a uma reapreciação intercalar do QFP no segundo trimestre de 2023, que poderá incluir uma revisão; |
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L. |
Considerando que a posição do Parlamento sobre os recursos próprios será definida numa próxima resolução; |
Novos desafios e choques que revelam lacunas no atual QFP
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1. |
Insta a Comissão a propor uma revisão do atual QFP destinada principalmente a responder às consequências da guerra contra a Ucrânia e a conceder flexibilidade adequada à União para responder a crises; |
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2. |
Sublinha que as instituições da UE são unânimes em considerar que, na sequência da invasão não provocada e injustificada da Ucrânia, a UE deve prestar a este país a assistência humanitária, social, económica e financeira mais sólida possível, combatendo simultaneamente as graves consequências económicas e sociais da crise na União e prestando o apoio necessário a todos os que são por ela afetados; sublinha, neste contexto, os objetivos comuns da União que consistem em realizar o Pacto Ecológico Europeu, a transição digital e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, reforçar a cooperação e a coordenação no domínio da defesa, melhorar a sua autonomia estratégica e a independência e a segurança energéticas, reduzir a pobreza energética, garantir a segurança alimentar e dar resposta aos problemas causados pela elevada inflação; |
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3. |
Sublinha que uma União forte, assente na solidariedade e na cooperação e capaz de enfrentar os desafios atuais e de amortecer o impacto que a crise ligada ao custo de vida tem nas pessoas e nas empresas, exige soluções à escala da UE para assegurar condições equitativas a todos os Estados-Membros para que possam apoiar as pessoas e as empresas, preservando assim a integridade do mercado interno e evitando a sua fragmentação ou distorção; salienta, a este respeito, a importância dos projetos transfronteiriços, que são fundamentais para a construção de uma União soberana, estratégica e autónoma; |
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4. |
Salienta que, pelo menos a curto prazo, a ajuda humanitária em grande escala à Ucrânia e o apoio financeiro aos Estados-Membros que recebem e ajudam a instalar pessoas que fogem do conflito são necessários para fazer face ao impacto da guerra contra a Ucrânia; recorda que os programas pertinentes não foram dotados dos recursos que esta situação sem precedentes exige; considera, além disso, que, a longo prazo, a União deve desempenhar um papel de liderança na reconstrução da Ucrânia, seguindo o princípio de «reconstruir melhor», uma vez terminada a guerra, assegurando a boa governação, o respeito pelo Estado de direito e a boa gestão financeira; insta a Comissão a avaliar o papel que o orçamento da UE deve desempenhar nos esforços de reconstrução internacionais; |
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5. |
Congratula-se com a decisão de conceder à Ucrânia e à Moldávia o estatuto de país candidato; salienta que esta decisão implica um compromisso financeiro e orçamental a longo prazo — e uma abordagem política coordenada — para apoiar a reconstrução, a recuperação e as reformas necessárias específicas de cada país, como foi o caso de outros países candidatos; |
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6. |
Lamenta que as novas iniciativas políticas essenciais apresentadas desde a adoção do atual QFP tenham sido acompanhadas de propostas para desviar ou para reorientar para outras finalidades fundos que estavam destinados a programas, políticas e objetivos da UE; considera que as reafetações recorrentes não são uma forma viável de financiar as prioridades da União e constituem uma alteração de facto ao QFP aprovado; |
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7. |
Sublinha que os instrumentos especiais foram amplamente utilizados nos dois primeiros anos do QFP; observa que o Instrumento de Flexibilidade foi mobilizado para as despesas da rubrica 6 (Vizinhança e Mundo) em 2022 e deverá ser mobilizado para importantes despesas no âmbito da mesma rubrica e das rubricas 2b (Resiliência e Valores) e 5 (Segurança e Defesa) em 2023; salienta que, ao abrigo da proposta de julho de 2022 relativa à defesa (20), em 2024 serão mobilizadas dotações suplementares através de instrumentos especiais; |
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8. |
Salienta que a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) praticamente esgotou em 2021 e foi totalmente utilizada em 2022, depois de ter concedido ajuda humanitária e apoio aos Estados-Membros para fazer face a catástrofes naturais ou de origem humana; sublinha que o alargamento do âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) de modo a incluir as emergências de saúde pública, juntamente com o aumento da dimensão e da frequência das catástrofes naturais, a crise humanitária na Ucrânia e a consequente chegada de um grande número de refugiados à UE, colocou a RSAE sob uma pressão extrema; espera, além disso, que as consequências dramáticas dos incêndios florestais sem precedentes do verão de 2022, que se seguiram às grandes inundações e incêndios florestais do verão de 2021, requeiram um apoio financeiro significativo, nomeadamente da RSAE; |
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9. |
Recorda que o QFP é aumentado anualmente com base num deflator de 2 % aplicado aos preços de 2018; sublinha que a subida em espiral dos preços da energia e a extrema volatilidade do mercado da energia, causadas principalmente pela decisão da Rússia de suspender o aprovisionamento de gás, têm causado uma inflação galopante, o que tem graves consequências para os cidadãos e as empresas; manifesta profunda preocupação com o facto de estes níveis de inflação inesperadamente elevados colocarem o QFP sob grande pressão, reduzindo ainda mais a sua capacidade financeira e limitando a sua capacidade operacional e administrativa num contexto em que o seu nível global já é inferior ao dos QFP anteriores em termos de percentagem do Rendimento Nacional Bruto (RNB) da UE; salienta que, na prática, isto significa que o número de projetos e ações da União que podem ser financiados é menor, o que afeta negativamente os beneficiários e a capacidade da União para concretizar os seus objetivos políticos comuns; |
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10. |
Recorda ainda que, apesar dos pedidos do Parlamento no sentido de o Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) não ser tido em conta nos limites máximos, os custos de refinanciamento são reembolsados dentro dos limites máximos do QFP, o que exerce uma pressão suplementar sobre o QFP e põe em causa o financiamento de programas já aprovados, especialmente num contexto de aumento das taxas de juro e dos custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU; chama a atenção, a esse respeito, para o aumento não discricionário das dotações da rubrica relativa ao IRUE em 280 milhões de EUR no orçamento aprovado para o exercício de 2023 comparativamente ao projeto de orçamento da Comissão, absorvendo assim fundos destinados ao Instrumento de Margem Único e reduzindo a capacidade do orçamento para responder a necessidades emergentes; |
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11. |
Assinala o pedido para que o orçamento da UE continue a servir de garantia para a concessão da necessária assistência macrofinanceira (AMF) adicional, em particular a países diretamente afetados pela guerra; congratula-se com o apoio vital dado pela União através da AMF; sublinha que, em caso de incumprimento ou de retirada de garantias nacionais, o orçamento da UE cobre, em última análise, todos os empréstimos AMF e, por conseguinte, passivos contingentes importantes e, pela sua natureza, imprevisíveis; |
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12. |
Salienta, por conseguinte, que o atual QFP já chegou aos seus limites menos de dois anos após a sua aprovação, uma situação agravada pelos acontecimentos inesperados de 2022; sublinha que, simplesmente, não está equipado, em termos de dimensão, de estrutura ou de regras, para responder rápida e eficazmente a uma multiplicidade de crises desta dimensão, nem para financiar adequadamente novas ambições estratégicas comuns da UE e a rápida aplicação das soluções necessárias a nível da UE; manifesta profunda preocupação pelo facto de o atual QFP não permitir que a União responda a eventuais crises e necessidades futuras e desempenhe o seu papel estratégico na cena internacional; |
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13. |
Conclui que a necessidade de rever urgentemente o QFP não suscita qualquer dúvida e que uma abordagem de manutenção do statu quo não será de todo suficiente para fazer face à série de desafios colocados e poderá abalar a confiança na União; |
Colmatar os défices de financiamento — aumentar a capacidade financeira com mais transparência e responsabilização democrática
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14. |
Insta, por conseguinte, a Comissão não apenas a proceder a uma análise aprofundada do funcionamento do atual QFP, mas também a apresentar o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no primeiro trimestre de 2023, uma proposta legislativa para uma revisão abrangente e ambiciosa do QFP; salienta que a revisão do QFP não deve conduzir a uma revisão em baixa das dotações nacionais pré-afetadas nem dos programas da UE; |
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15. |
Está firmemente convicto de que esta revisão deve ter em conta as necessidades crescentes e o esgotamento dos meios disponíveis no âmbito do QFP para que a União possa proporcionar as soluções necessárias; insiste, além disso, na necessidade de a revisão colmatar as deficiências mais graves no funcionamento do QFP, prever novos financiamentos para novas prioridades políticas e dotar a União dos instrumentos necessários para enfrentar futuros desafios e crises de forma eficaz; |
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16. |
Salienta a necessidade de reforçar o QFP, a fim de garantir um orçamento da UE mais sólido e mais ágil, que cumpra as normas mais rigorosas em matéria de transparência e de responsabilização democrática; solicita, por conseguinte, um aumento dos limites máximos do QFP, bem como um aumento e uma redefinição da flexibilidade orçamental; |
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17. |
Manifesta a sua disponibilidade para encetar verdadeiras negociações com o Conselho e com a Comissão sobre a revisão do QFP, com base na prática anterior e no AII, no âmbito do qual as instituições se comprometeram a procurar estabelecer modalidades específicas de cooperação e diálogo ao longo de todo o processo conducente à adoção de uma revisão substancial do QFP; |
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18. |
Insiste em que o princípio da unicidade, nos termos do qual todas as receitas e despesas da União são inscritas no orçamento, é simultaneamente uma obrigação consagrada no Tratado e um pré-requisito fundamental da responsabilização, da legitimidade democrática e da transparência das finanças públicas da UE; salienta a necessidade de um controlo parlamentar significativamente maior sobre todas as despesas da UE, incluindo os instrumentos extraorçamentais, os fundos e as atividades comuns de contração e concessão de empréstimos; reitera que todos os novos instrumentos devem estar sob a alçada da autoridade orçamental; |
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19. |
Sublinha, neste contexto, que a revisão do QFP deve ser acompanhada da revisão em curso do Regulamento Financeiro, que deve integrar diretamente as alterações necessárias nas normas que regem a elaboração e a execução do orçamento da UE; considera, por conseguinte, que é necessário alargar o âmbito da proposta de revisão específica do Regulamento Financeiro, a fim de abordar todos os aspetos pertinentes; |
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20. |
Sublinha a importância dos princípios horizontais subjacentes ao QFP e de todas as políticas da UE que lhe estão associadas, em particular no que diz respeito à consecução dos objetivos da União em matéria de clima e biodiversidade e à promoção da igualdade de género; insiste na necessidade de a revisão manter estes princípios no cerne do QFP e cumprir o compromisso da União de assegurar uma recuperação equitativa, resiliente, sustentável e socialmente justa para todos, incluindo a aplicação do quadro revisto para 2030 relativo às metas da União em matéria de clima, energia e ambiente, com o objetivo de alcançar a neutralidade climática da UE até 2050; |
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21. |
Reafirma a sua posição de longa data, segundo a qual as novas iniciativas políticas, os novos objetivos e as novas tarefas que recorrem a fundos do orçamento da UE devem ser financiados com novos fundos adicionais e não mediante reafetações em detrimento de políticas ou programas preexistentes e consolidados que foram aprovados pelo legislador; |
Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digital
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22. |
Solicita um aumento do limite máximo da rubrica 1, dado que as margens são insuficientes para satisfazer as necessidades mais significativas e dado que se opõe à utilização de dotações afetadas a programas para financiar novas iniciativas; |
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23. |
Salienta que muitas das ambições políticas recentemente estabelecidas, nomeadamente nos domínios da energia e da autonomia estratégica e industrial, e as novas iniciativas políticas desde janeiro de 2021 (Regulamento Circuitos Integrados, Conectividade Segura, Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias, Novo Bauhaus Europeu) devem comportar despesas adicionais no âmbito da rubrica 1; |
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24. |
Salienta o papel fundamental que o financiamento ao abrigo do programa Horizonte Europa, do programa Europa Digital, do Programa a favor do Mercado Único e do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) desempenha no estímulo à inovação, no apoio às empresas e na promoção das transições ecológica e digital; |
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25. |
Aguarda com expectativa a proposta da Comissão relativa ao novo Fundo Europeu de Soberania destinado a garantir a autonomia estratégica da União e a reduzir a dependência de países terceiros em setores fundamentais; considera essencial que a proposta responda às necessidades reais, se baseie numa avaliação clara dos custos e das lacunas de investimento e preveja novos recursos; insiste em que qualquer novo fundo desta natureza deve ser criado de acordo com o processo legislativo ordinário e integrado no QFP, assegurando assim a plena supervisão do Parlamento; considera que os limites máximos do QFP devem ser adaptados para ter em conta o referido Fundo; |
Rubrica 2a: Coesão
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26. |
Solicita que o financiamento aprovado no âmbito da rubrica 2a não seja posto em causa e que seja mantido para o fim a que se destina; convida a Comissão a avaliar se este financiamento é suficiente para responder às necessidades emergentes da política de coesão; |
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27. |
Sublinha que a flexibilidade temporária e a curto prazo introduzida nos fundos da política de coesão através da série de propostas relativas à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) ajudou os Estados-Membros a fazer rapidamente face ao impacto da guerra contra a Ucrânia, seguindo o modelo das Iniciativas de Investimento de Resposta ao Coronavírus (CRII e CRII+), que permitiram à UE intervir no início da pandemia de COVID-19; |
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28. |
Congratula-se com a ambição da União de intensificar os seus esforços para combater as taxas alarmantes de pobreza infantil e contribuir para a erradicação da pobreza infantil através da recém-criada Garantia Europeia para a Infância; adverte, no entanto, que as atuais crises agravaram e agravarão ainda mais a deterioração da situação atual das crianças em situação de pobreza ou em risco de pobreza, e terão consequências duradouras; reitera o seu apelo a favor de um aumento urgente do financiamento da Garantia Europeia para a Infância, com um orçamento específico de, pelo menos, 20 mil milhões de EUR para o período de 2021-2027, e insiste em que este orçamento específico seja integrado no QFP revisto e no FSE+ reforçado; insta, além disso, a Comissão a disponibilizar — e os Estados-Membros a utilizarem plenamente — todos os recursos disponíveis, nomeadamente o FSE+, a ReactEU e o MRR, para executarem eficazmente a Garantia Europeia para a Infância; |
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29. |
Salienta que, embora as medidas de resposta a situações de crise sejam necessárias e úteis, a política de coesão não é um instrumento de resposta a crises; manifesta a sua preocupação com o facto de a política de coesão ser cada vez mais utilizada para reforçar outras políticas e colmatar lacunas na flexibilidade orçamental ou nos mecanismos de resposta a situações de crise no QFP; é de opinião que a atual possibilidade de transferir fundos da política de coesão para outros programas da UE até 5 % da dotação inicial proporciona flexibilidade suficiente; |
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30. |
Salienta que a revisão do QFP não deve comportar uma revisão em baixa das dotações nacionais pré-afetadas; realça que o acordo sobre o QFP 2021-2027 e sobre o pacote relativo à política de coesão foi aprovado tardiamente, o que, juntamente com a crise da COVID-19, conduziu a um início lento do processo de programação e à interrupção de alguns projetos, embora não devido à própria política; insta a Comissão a intensificar os esforços de simplificação administrativa; sublinha que o referido atraso não põe de modo algum em causa o papel central e o valor acrescentado da política de coesão enquanto política de investimento e instrumento de convergência essenciais da União; |
Rubrica 2b: Resiliência e Valores
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31. |
Solicita que a rubrica orçamental destinada ao reembolso dos custos dos empréstimos contraídos ao abrigo do IRUE seja retirada da rubrica 2b e colocada à margem das rubricas, e que esses custos sejam contabilizados para além dos limites máximos do QFP; |
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32. |
Lamenta que os custos dos empréstimos contraídos ao abrigo do IRUE e o reembolso da dívida tenham sido incluídos como rubrica orçamental no âmbito da rubrica 2b para o período de 2021-2027, juntamente com programas emblemáticos como o programa Erasmus+, o Programa UE pela Saúde, o Programa Europa Criativa e o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; |
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33. |
Salienta que os custos dos juros e o reembolso da dívida dependem da evolução do mercado, não são despesas discricionárias, não seguem a lógica dos limites máximos das despesas e nunca devem competir com os programas de despesa; recorda que qualquer ativação do Instrumento de Apoio de Emergência depende igualmente da disponibilidade de uma margem não afetada dentro do limite máximo desta rubrica; assinala com preocupação que o forte aumento das taxas de juro afeta os emitentes soberanos; adverte para o facto de os custos de financiamento terem recentemente aumentado de forma significativa devido às difíceis condições do mercado e de existirem grandes incertezas no que se refere às taxas de juro a longo prazo; insiste, por conseguinte, em que o statu quo apresenta riscos significativos para as despesas dos programas e para a capacidade de resposta do QFP a necessidades emergentes; |
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34. |
Salienta a importância vital do Programa UE pela Saúde e dos programas da União em matéria de educação, cultura, juventude e valores no apoio aos setores pertinentes na sequência da pandemia e no combate à desinformação; salienta que o Fundo Social Europeu+ é um dos principais motores do reforço da dimensão social da União; lamenta que o programa Erasmus+, enquanto programa com uma procura anual relativamente estável, tenha um perfil financeiro fortemente concentrado no fim do período do atual QFP; |
Rubrica 3: Recursos Naturais e Ambiente
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35. |
Solicita que o limite máximo da rubrica 3 seja ajustado o mais rapidamente possível, a fim de ter plenamente em conta o Fundo Social para o Clima e assinala que o financiamento acordado no âmbito da rubrica 3 não deve ser posto em causa e deve ser mantido para o fim a que se destina; |
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36. |
Reitera a sua posição, segundo a qual o Fundo Social para o Clima deve ser plenamente integrado no orçamento da UE e no QFP, sem afetar negativamente outros programas e fundos desta rubrica, tendo em conta a importância de garantir a segurança alimentar e de concretizar o Pacto Ecológico; recorda ao outro ramo da autoridade orçamental a sua obrigação de respeitar a unicidade do orçamento; |
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37. |
Destaca a importância da política agrícola comum (PAC) na prestação de um apoio fiável aos agricultores, a fim de melhorar a segurança alimentar; recorda que a capacidade dos agricultores para resistir à pressão da inflação e ao aumento dos preços dos fatores de produção, realizando simultaneamente este objetivo, é afetada pela variação dos pagamentos da PAC; sublinha que os pequenos agricultores e os jovens agricultores são particularmente vulneráveis e veem-se confrontados com oportunidades de investimento limitadas; salienta o papel desempenhado pelo programa LIFE no apoio à ação climática, à conservação da natureza e à proteção do ambiente; |
Rubrica 4: Migração e Gestão das Fronteiras
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38. |
Solicita que o limite máximo da rubrica 4 seja aumentado, a fim de ter em conta o contexto atual e as necessidades reais de financiamento das políticas e dos programas da União em matéria de migração e gestão das fronteiras; |
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39. |
Salienta que a guerra contra a Ucrânia e a subsequente decisão de acionar a Diretiva Proteção Temporária implicarão um compromisso financeiro a mais longo prazo para apoiar os Estados-Membros, impondo exigências inesperadas ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e ao Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (IGFV) e criando responsabilidades adicionais para as agências descentralizadas a título da rubrica 4; manifesta ainda preocupação com o facto de sucessivas propostas da Comissão relativas à prorrogação do mandato das agências estarem a reduzir a dotação financeira do IGFV; |
Rubrica 5: Segurança e Defesa
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40. |
Solicita um aumento do limite máximo da rubrica 5; |
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41. |
Solicita uma rápida revisão do QFP, a fim de aumentar os instrumentos da UE no domínio da defesa, como o Fundo Europeu de Defesa, a mobilidade militar e os futuros mecanismos de contratação conjunta no setor da defesa da UE, nomeadamente o instrumento para o reforço da indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa e o Programa Europeu de Investimento na Defesa, na condição de reforçarem a base tecnológica e industrial de defesa da UE e garantirem um valor acrescentado europeu; |
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42. |
Toma nota, à luz do contexto geopolítico muito diferente, da proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de um instrumento para reforçar a indústria europeia de defesa através da contratação pública colaborativa para o período de 2022-2024 e da sua intenção de apresentar uma proposta relativa a um programa europeu de investimento em matéria de defesa para o período subsequente, com o objetivo de introduzir a contratação conjunta e a gestão do ciclo de vida das capacidades militares; salienta que as despesas necessárias para reforçar a cooperação e o investimento no domínio da defesa não podem ser cobertas dentro do limite máximo da rubrica 5; sublinha a necessidade de investimento para reforçar a política de segurança e financiar a inovação tecnológica num panorama de segurança em constante evolução; |
Rubrica 6: Vizinhança e Mundo
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43. |
Solicita um aumento do limite máximo da rubrica 6 para cobrir integralmente as necessidades atuais e previstas da ação externa da União e para criar uma capacidade suficiente para responder a crises e necessidades emergentes; |
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44. |
Lamenta que, mesmo antes da guerra contra a Ucrânia, os fundos disponíveis no âmbito da rubrica 6 fossem lastimavelmente insuficientes e assinala que, desde então, a pressão sobre esta rubrica aumentou substancialmente; sublinha que o financiamento continuado das necessidades dos refugiados da Síria, do Iraque e de outros países não foi tido em conta nas dotações do QFP ou do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global) e deveria, por isso, ter sido coberto por novas dotações através de um aumento correspondente do limite máximo da rubrica 6 e não através de reafetações; |
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45. |
Regista a rápida deterioração do contexto internacional desde o início do QFP, nos países vizinhos e não só, devido às crises alimentar, energética, climática e económica, que aumentaram fortemente a pressão sobre a rubrica 6; observa que, para além do recurso reiterado ao Instrumento de Flexibilidade, a reserva do IVCDCI — Europa Global se esgotou muito rapidamente e foi utilizada para além do seu objetivo principal de dar resposta aos desafios e às prioridades emergentes, em particular para cobrir a AMF; considera que uma resposta reforçada à crise é essencial, dada a multiplicidade de desafios globais; |
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46. |
Sublinha que a ajuda humanitária no âmbito da rubrica 6 chegou aos seus limites, exigindo repetidos reforços; insiste em que o reforço do financiamento da ajuda humanitária (HUMA) e o pilar de resposta rápida do IVCDCI — Europa Global são essenciais para que a União possa não só prestar assistência à Ucrânia, mas também assegurar o apoio às comunidades e regiões necessitadas e concretizar a sua ambição de ser um dos principais doadores de ajuda humanitária; sublinha que as necessidades adicionais na Ucrânia não devem implicar o desvio de fundos de outras regiões geográficas em situação de necessidade, em particular da Vizinhança Oriental e Meridional, nem de prioridades temáticas; |
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47. |
Destaca a importância de prestar mais apoio à Ucrânia através da AMF; salienta que, no caso dos empréstimos à Ucrânia, é necessária uma taxa de provisionamento muito superior à taxa normal de 9 %, devido ao risco acrescido de incumprimento; toma nota, neste contexto, das propostas da Comissão de 9 de novembro de 2022 (21); sublinha que o caminho a seguir consiste em passar de uma abordagem ad hoc para uma abordagem estrutural; |
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48. |
Sublinha que, devido à decisão de conceder à Ucrânia e à Moldávia o estatuto de país candidato, o apoio será prestado ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) e não no âmbito do IVCDCI — Europa Global, o que poderá exigir uma revisão da base jurídica pertinente; insiste na necessidade de manter no seu nível atual o apoio a outros países candidatos, em particular dos Balcãs Ocidentais; |
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49. |
Insta a Comissão a velar por que a União cumpra os seus compromissos internacionais em matéria de clima e, em particular, por que conceda recursos para o financiamento internacional da ação climática e dos programas pertinentes no âmbito do IVCDCI — Europa Global; |
Rubrica 7: Administração Pública Europeia
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50. |
Solicita que as despesas a título da rubrica 7 sejam fixadas a um nível que garanta a eficácia e a eficiência da administração da UE; |
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51. |
Insiste em que sejam atribuídos meios suficientes às instituições, órgãos e organismos da União para assegurar a aplicação e a execução efetivas de toda a legislação e políticas da União, em consonância com a evolução das suas funções; recorda a importância de dotar as instituições, órgãos e organismos da União de um quadro reforçado em matéria de cibersegurança; |
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52. |
Apela à rápida adoção da revisão específica do Regulamento Financeiro no que diz respeito ao tratamento dos juros de mora pelo reembolso tardio de coimas em matéria de concorrência anuladas ou reduzidas, a fim de evitar pressões sobre as despesas no âmbito da rubrica 7; salienta que o Parlamento adotou a sua posição e está pronto a negociar; exorta o Conselho a tratar esta proposta com prioridade e a encetar negociações com o Parlamento; |
Dotações de pagamento
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53. |
Recorda que as dotações de pagamento provêm diretamente das autorizações e que, por conseguinte, qualquer aumento dos limites máximos das autorizações por rubrica deverá ser acompanhado de um aumento correlativo dos limites máximos dos pagamentos no mesmo exercício ou nos exercícios seguintes; |
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54. |
Regista os atrasos na execução dos programas e insta a Comissão a realizar uma análise de risco do potencial impacto no limite máximo dos pagamentos no âmbito da reapreciação intercalar e a apresentar as propostas necessárias aquando da revisão do QFP, a fim de evitar uma crise de pagamentos que afetaria gravemente os beneficiários do orçamento da UE; |
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55. |
Alerta, além disso, para a utilização das receitas afetadas externas sujeitas a flutuações do mercado em substituição de dotações do QFP e para o risco que tal pode representar para honrar os pagamentos; |
Recursos próprios
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56. |
Salienta que o QFP e os recursos próprios estão interligados; sublinha, neste contexto, a necessidade de dispor de receitas sustentáveis e resilientes para o orçamento da UE; recorda que, no âmbito do AII, um instrumento juridicamente vinculativo, o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a seguir um roteiro para a introdução de novos recursos próprios suficientes para cobrir, pelo menos, o reembolso da dívida do IRUE; |
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57. |
Reitera a sua posição de longa data segundo a qual a reforma dos recursos próprios é necessária para alinhar melhor o lado das receitas do orçamento da UE pelas prioridades políticas mais vastas da UE; espera, por conseguinte, que o âmbito, a conceção e a composição do cabaz de novos recursos próprios não só garantam fluxos de rendimento adicionais, mas também ajudem a resolver questões políticas prementes num ambiente económico marcado pela inflação e pelos elevados preços da energia; |
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58. |
Insta o Conselho a realizar rápidos progressos relativamente às propostas de dezembro de 2021 relativas a novos recursos próprios; sublinha que, em conformidade com o roteiro, os novos recursos próprios decorrentes das propostas relativas à reforma do regime de comércio de licenças de emissão e ao mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras deverão ser introduzidos em 1 de janeiro de 2023; salienta que o novo recurso próprio baseado no pilar I do quadro inclusivo da OCDE/G20 também deverá ser introduzido na mesma data; |
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59. |
Aguarda com expectativa as propostas da Comissão relativas a um segundo grupo de novos recursos próprios, previsto para o terceiro trimestre de 2023; manifesta a sua confiança em que uma ação rápida e determinada para reformar os recursos próprios garantirá, em particular, a forte notação de crédito da UE, que continua a ser uma condição sine qua non à luz dos múltiplos desafios; exorta, além disso, a Comissão, tendo em conta as necessidades de financiamento acrescidas, a refletir para além do AII e a examinar a necessidade de novos recursos próprios, inovadores e genuínos; |
Flexibilidade e resposta a situações de crise no orçamento da UE: de respostas ad hoc a uma preparação sistémica e a longo prazo
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60. |
Salienta que o orçamento da UE deve dispor da flexibilidade e da «margem» orçamental necessárias para poder responder a crises e adaptar-se às necessidades emergentes e crescentes; sublinha a necessidade de uma revisão dos instrumentos de flexibilidade e de resposta a situações de crise, a fim de garantir que tenham a grandeza necessária, possam ser ativados rapidamente e permaneçam sob a plena alçada de ambos os ramos da autoridade orçamental; |
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61. |
Considera que o acentuado aumento da inflação e as suas repercussões na capacidade financeira do orçamento da UE limitaram ainda mais a margem necessária e tiveram impacto nos programas que este financia; insta a Comissão a avaliar a possibilidade de introduzir um mecanismo de ajustamento temporário para derrogar do deflator automático de 2 % em caso de choques inflacionistas; |
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62. |
Insiste em que as dotações de autorização anuladas devem permanecer no orçamento da UE e ser autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual; sublinha a necessidade de alterar o Regulamento Financeiro em conformidade; salienta que o nível de anulações de autorizações no domínio da investigação foi, por si só, substancial na fase inicial do atual QFP; salienta que será alcançada uma maior flexibilidade orçamental mantendo as autorizações anuladas no orçamento; |
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63. |
Recorda que os instrumentos especiais se encontram fora dos limites máximos do QFP, garantindo um certo grau de flexibilidade e a capacidade de responder a situações de crise, e que só são mobilizados na sequência de uma decisão da autoridade orçamental; sublinha que os instrumentos especiais foram amplamente utilizados nos dois primeiros anos do QFP; |
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64. |
Considera que os instrumentos especiais são limitados tanto pela escassez de recursos como pela rigidez da sua conceção, o que prejudica a sua capacidade para servir de instrumentos eficazes de resposta a situações de crise; salienta, por conseguinte, que a revisão é indispensável para alargar o potencial das disposições existentes em matéria de flexibilidade; lamenta a decisão fundir a Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) com o FSUE no atual QFP, o que resultou em deficiências graves e reduziu em cerca de metade o financiamento global disponível; |
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65. |
Solicita que as dotações anuais para o Instrumento de Flexibilidade aumentem de 915 milhões de EUR para 2 mil milhões de EUR; solicita, além disso, que a RSAE seja dividida em duas vertentes — a RAE e o FSUE — e que as dotações anuais aumentem de 1,2 mil milhões de EUR para o conjunto da RSAE para mil milhões de EUR para cada vertente, a preços de 2018; considera que tal proporcionará recursos suplementares essenciais para responder às necessidades atuais e emergentes, em particular à luz da intensificação e da multiplicação de fenómenos meteorológicos extremos e face à situação humanitária a nível mundial; |
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66. |
Solicita que o limite máximo anual das dotações de autorização e de pagamento para o recurso ao Instrumento de Margem Único seja suprimido; |
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67. |
Salienta, além disso, que os vários instrumentos especiais estão sujeitos a diferentes regras de transição de dotações e solicita a harmonização dessas regras, para que os montantes possam ser utilizados até ao exercício n+3 para todos os instrumentos especiais, criando assim uma maior flexibilidade; insiste em que os montantes anulados após o ano n+3 sejam novamente disponibilizados ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade ou do Instrumento de Margem Único; |
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68. |
Insiste em que, para além do reforço dos instrumentos especiais existentes, é necessário criar um instrumento especial adicional permanente para além dos limites máximos do QFP, para que o orçamento da UE se possa adaptar melhor e reagir rapidamente às crises e aos seus efeitos sociais e económicos; insta a Comissão a assegurar que este instrumento comum de crise possa ser ativado de forma eficaz e rápida em função das necessidades; |
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69. |
Sublinha que a política de coesão é uma das principais prioridades da União, tem objetivos de investimento a longo prazo associados à agenda estratégica da UE, em particular o Pacto Ecológico Europeu e a Agenda Digital, e não deve ser utilizada para reconstituir o financiamento de outras políticas; |
Avaliar as novas características do atual QFP e preparar o terreno para o QFP pós-2027 para apoiar um orçamento da UE mais resiliente
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70. |
Salienta que o atual QFP e o AII integram uma série de novos elementos que não existiam nos anteriores períodos de programação e que devem ser cuidadosamente examinados no âmbito da reapreciação intercalar e da revisão; |
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71. |
Considera que a nova estrutura do QFP, que inclui rubricas que agrupam as despesas por áreas programáticas, é mais simples e facilita a gestão do orçamento na Comissão; entende que a nomenclatura — com um número reduzido de rubricas orçamentais e, por vezes, uma única rubrica que cobre um amplo programa de despesas, como é o caso do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e do Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos — carece da transparência e do grau de pormenor necessários e limita significativamente uma supervisão adequada e as decisões da autoridade orçamental; espera que a Comissão reveja as alterações da estrutura e da nomenclatura antes do novo período do QFP; |
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72. |
Congratula-se com o impacto positivo do Regulamento relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União e considera que já funcionou como dissuasor eficaz de violações do Estado de direito na utilização de fundos da UE; salienta a ligação clara entre respeito pelo Estado de direito e execução eficiente do orçamento da UE e insta a Comissão a assegurar uma aplicação rigorosa do Regulamento Condicionalidade; observa que qualquer aumento do QFP 2021-2027 deve ter por objetivo reforçar a proteção do Estado de direito e dos interesses financeiros da União; insiste, além disso, na obrigação de respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na execução do orçamento da UE; |
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73. |
Reitera a necessidade de maior transparência nas despesas da UE e solicita a introdução de uma base de dados única e interoperável obrigatória que permita monitorizar os beneficiários diretos e finais dos fundos da UE num formato legível por máquina e, assim, proporcionar uma visão clara de todos os beneficiários de financiamento da UE; congratula-se com a proposta da Comissão sobre a reformulação do Regulamento Financeiro de 16 de maio de 2022, enquanto ponto de partida razoável para a criação de um sistema digital interoperável para efeitos de auditoria e controlo; observa que a Comissão propôs que estas alterações entrassem em vigor no QFP pós-2027; sublinha, no entanto, que uma transição mais ambiciosa é viável e desejável; salienta, além disso, a necessidade de tornar a informação mais facilmente acessível ao público; |
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74. |
Recorda os objetivos relacionados com o clima e a biodiversidade estabelecidos no AII; relembra à Comissão a sua obrigação, nos termos do AII, de fazer regularmente um balanço dos progressos realizados nos esforços de integração da ação climática e de examinar se os objetivos foram cumpridos ou se estão em vias de o ser; insta a Comissão a acompanhar a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» e a tomar medidas corretivas se e quando necessário; |
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75. |
Insiste na necessidade de melhorar significativamente os métodos de integração da ação climática e da biodiversidade e de garantir que as despesas a favor do clima e da biodiversidade incluídas nos objetivos mínimos de despesa sejam verdadeiramente complementares, em consonância com as propostas do Tribunal de Contas Europeu e do Parlamento; |
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76. |
Espera compromissos financeiros mais ambiciosos no atual e no próximo QFP, em consonância com o compromisso global da UE de combater as alterações climáticas e travar a perda de biodiversidade; espera que todos os compromissos em matéria de financiamento internacional da ação climática sejam plenamente planeados com base nas negociações a nível mundial; insta a Comissão a assegurar o cumprimento dos objetivos acordados para 2026 e 2027 em matéria de integração da biodiversidade; solicita à Comissão que avalie de que forma as metas em matéria de clima e biodiversidade podem ser melhor integradas no QFP pós-2027, a fim de assegurar que a União cumpra os seus compromissos; |
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77. |
Reitera que os programas devem ser executados de forma a promover a igualdade de género na consecução dos seus objetivos; saúda, neste contexto, o trabalho desenvolvido pela Comissão para a elaboração de uma nova classificação para medir o impacto das despesas da União em função do género; considera que esta classificação deverá proporcionar uma representação precisa e completa do impacto dos programas na igualdade de género; solicita que a classificação seja alargada a todos os programas do QFP e mais bem integrada no QFP; salienta, a este respeito, a necessidade de uma recolha e de uma análise sistemáticas de dados repartidos por género; espera que todos os relatórios pertinentes em matéria de género se baseiem no volume das ações e não no seu número; |
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78. |
Insta a Comissão a acompanhar a execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas em todos os programas pertinentes do QFP, em conformidade com o AII, e, por conseguinte, a desenvolver uma metodologia sólida para acompanhar as despesas sociais e relacionadas com os ODS no âmbito do orçamento da UE; |
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79. |
Recorda que o atual QFP foi acompanhado pelo NextGenerationEU, um instrumento sem precedentes para impulsionar a recuperação na sequência da pandemia; considera que este instrumento foi bem-sucedido até à data e deve ser plenamente aplicado; |
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80. |
Considera que a União desempenha um papel cada vez mais importante em termos de apoio à proteção do emprego e à compensação dos rendimentos em situações de crise e de garantia de uma transição justa para uma sociedade neutra em carbono; sublinha, neste contexto, o papel determinante desempenhado pelo instrumento de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na prestação de apoio aos regimes de trabalho temporário e aos trabalhadores dos Estados-Membros e na atenuação dos riscos de desemprego; insta a Comissão a avaliar o impacto do SURE e a forma como pode ser utlizado para a futura ação da União no contexto de crises sociais; |
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81. |
Salienta que muitas das necessidades recentes em matéria de despesas em domínios como a recuperação económica e social, as políticas relacionadas com as alterações climáticas e o financiamento ligado à crise na Ucrânia não seguem a lógica tradicional da previsibilidade do investimento a médio prazo; considera que as despesas no âmbito do Fundo Social para o Clima, da defesa, da resposta a situações de crise e da intervenção de emergência são casos em que existe uma justificação clara para a ação da UE; espera que esta tendência para um panorama de despesas mais diversificado se mantenha à medida que o âmbito e a profundidade da cooperação progridem na União; sublinha, por conseguinte, que é necessário um QFP corretamente construído e adaptável, para que a conceção do orçamento da UE permita à UE assumir novas tarefas e funções sem desviar recursos de programas e prioridades acordados; |
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82. |
Sublinha que muitas das lacunas e insuficiências do atual QFP são inerentes à sua lógica e à sua conceção, em que a previsibilidade das despesas condiciona as decisões sobre a estrutura e os montantes e reduz a flexibilidade; |
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83. |
Lamenta a diminuição gradual do orçamento da UE em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) da UE e a ênfase excessiva colocada na limitação das despesas globais a cerca de 1 % do RNB da UE; considera que tal impediu a União de realizar as suas ambições acordadas e privou-a da capacidade de responder às crises e às necessidades emergentes, assegurando simultaneamente a responsabilização democrática; |
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84. |
Insiste em que o sucessor do atual QFP deve dispor dos recursos necessários para responder plenamente e com flexibilidade a uma série de prioridades políticas e necessidades de despesas, bem como para garantir a resiliência em caso de crise; considera que o aumento do limite máximo dos recursos próprios criaria uma «margem» orçamental para responder a crises e necessidades emergentes, garantindo simultaneamente a previsibilidade das despesas; insta, por conseguinte, a Comissão a rever toda a arquitetura do QFP, incluindo a duração dos períodos de programação, no âmbito de uma reflexão a mais longo prazo sobre o orçamento da UE pós-2027 e à luz da evolução das necessidades de despesas; |
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85. |
Lamenta que, após a necessária introdução do NextGenerationEU e do SURE, a Comissão tenha proposto repetidamente a utilização de instrumentos extraorçamentais, em particular ao abrigo do artigo 122.o do TFUE, que não exigem a supervisão do Parlamento e, por conseguinte, põem em causa a transparência e a responsabilização em matéria de despesas públicas; considera, a este respeito, que um debate anual em sessão plenária no Parlamento sobre todas as finanças da UE, incluindo os instrumentos extraorçamentais, constituirá um passo importante no sentido de reforçar a transparência e a responsabilização; |
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86. |
Manifesta a intenção de acompanhar muito atentamente a aplicação do acordo sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.o do TFUE, que fez parte do acordo sobre o QFP; recorda que tais propostas têm muitas vezes implicações orçamentais consideráveis, que podem ter impacto na evolução das despesas da UE; exprime a sua determinação em assegurar que o Parlamento desempenhe um papel adequado e seja associado ao processo enquanto ramo da autoridade orçamental com igualdade de poderes; |
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87. |
Salienta que a tendência para uma maior utilização de receitas afetadas externas não é uma solução satisfatória ao abrigo das normas em vigor, uma vez que enfraquece o papel da autoridade orçamental (Parlamento e Conselho) e, desse modo, põe em causa o controlo democrático e reduz a transparência das finanças da UE; solicita soluções juridicamente sólidas que permitam complementos específicos, pontuais ou baseados nas necessidades que apresentem as mesmas vantagens que as receitas afetadas (ou seja, que não sejam imputados aos limites máximos), mas que estejam, ao mesmo tempo, sujeitos ao pleno controlo da autoridade orçamental; recorda o seu empenho no princípio da universalidade; |
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88. |
Salienta que a revisão em curso do Regulamento Financeiro deve adaptar as regras que regem os instrumentos orçamentais à situação atual, em que as receitas afetadas externas, as operações de contração e concessão de empréstimos, os fundos fiduciários e os instrumentos ao abrigo do artigo 122.o do TFUE são utilizados com maior frequência, apesar de muitas vezes contornarem o método comunitário e, por conseguinte, o controlo da autoridade orçamental e, desse modo, reduzirem a rastreabilidade dos fundos e a responsabilização; |
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89. |
Destaca, em particular, a declaração sobre a reavaliação das disposições do Regulamento Financeiro relativas às receitas afetadas externas e à contração e concessão de empréstimos, que foi adotada durante as negociações sobre o QFP; considera que as receitas afetadas externas, bem como os ativos e passivos associados às operações de contração e concessão de empréstimos, devem fazer parte integrante do orçamento da UE e ser adotadas pela autoridade orçamental no âmbito desse orçamento; |
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90. |
Reitera o seu pedido de longa data no sentido de todos os instrumentos da UE que cobrem as despesas a nível da UE, incluindo os fundos fiduciários, serem plenamente integrados no orçamento, em conformidade com o Tratado, garantindo assim a transparência, o pleno controlo democrático e a proteção das finanças públicas e dos interesses financeiros da UE; salienta, contudo, que a integração destes instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE; |
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91. |
Sublinha que o Fundo de Modernização e o Fundo de Inovação (Fundo de Investimento Climático) constituem exemplos importantes neste contexto; insta a Comissão a propor a sua plena inclusão no QFP pós-2027 com o correspondente ajustamento quase automático dos limites máximos; |
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92. |
Salienta que o requisito de unanimidade para a aprovação do Regulamento QFP impede a adoção das decisões necessárias no âmbito do processo de revisão; insta a Comissão a basear-se no trabalho sobre o orçamento realizado pela Conferência sobre o Futuro da Europa; considera, em consonância com as propostas da Conferência, que o processo legislativo ordinário deve ser aplicado à adoção do Regulamento QFP e à Decisão Recursos Próprios, para que o Parlamento disponha de todas as prerrogativas orçamentais de que gozam os parlamentos nacionais; considera, além disso, que a elaboração do QFP deve ser um processo da base para o topo e assentar numa ampla participação das partes interessadas; |
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93. |
Recorda que a cláusula-ponte estabelecida no artigo 312.o, n.o 2, do TFUE permite a adoção do Regulamento QFP por maioria qualificada, e insta o Conselho Europeu a acioná-la para acelerar o processo de decisão; |
o
o o
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94. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(2) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 1.
(3) JO C 445 de 29.10.2021, p. 252.
(4) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(5) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(6) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(7) JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0403.
(9) JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0366.
(11) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0309.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0254.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219.
(14) JO C 224 de 8.6.2022, p. 37.
(15) JO C 184 de 5.5.2022, p. 179.
(16) JO C 445 de 29.10.2021, p. 240.
(17) JO C 371 de 15.9.2021, p. 110.
(18) JO C 202 de 28.5.2021, p. 31.
(19) JO C 363 de 28.10.2020, p. 179.
(20) Proposta de regulamento, de 19 de julho de 2022, relativo ao estabelecimento de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa (COM(2022)0349).
(21) COM(2022)0595, COM(2022)0596, COM(2022)0597.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/129 |
P9_TA(2022)0451
Deliberações da Comissão das Petições em 2021
Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2022, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2021 (2022/2024(INI))
(2023/C 177/16)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as deliberações da Comissão das Petições, |
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Tendo em conta os artigos 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia, |
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Tendo em conta os artigos 20.o, 24.o e 227.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que refletem a importância que o Tratado confere ao direito de os cidadãos e os residentes da UE apresentarem as suas preocupações ao Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 228.o do TFUE no que toca ao papel e às funções do Provedor de Justiça Europeu, |
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Tendo em conta o artigo 44.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta as disposições do TFUE relativas ao procedimento de infração, nomeadamente os artigos 258.o e 260.o, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2022, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (1), |
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Tendo em conta o artigo 54.o e o artigo 227.o, n.o 7, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A9-0271/2022), |
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A. |
Considerando que o relatório anual sobre o resultado das deliberações da Comissão das Petições tem como objetivo apresentar uma análise das petições recebidas em 2021 e das relações com outras instituições e uma imagem fiel dos objetivos alcançados durante o ano de 2021; |
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B. |
Considerando que, em 2021, o Parlamento recebeu 1 392 petições, o que representa cerca de metade das petições recebidas em 2013 (2 891) e 2014 (2 715), quando o número total de petições recebidas atingiu o pico; considerando que o número de petições apresentadas em 2021 também representa uma diminuição de 11,5 % em comparação com as 1 573 petições apresentadas em 2020 e um ligeiro aumento de 2,5 % em comparação com as 1 357 petições apresentadas em 2019; |
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C. |
Considerando que, em 2021, o número de utilizadores que apoiaram uma ou mais petições no Portal das Petições do Parlamento ascendeu a 209 272, o que representa um aumento muito significativo em comparação com os 48 882 utilizadores registados em 2020; considerando que o número de cliques de apoio a petições também aumentou em 2021, atingindo um total de 217 876 (contra 55 129 em 2020); considerando que a petição n.o 0549/2021, apresentada por Adriana Muresan, subscrita por 22 735 signatários, sobre as alegadas más condições de segurança nas áreas de estacionamento para camiões e veículos comerciais na rede rodoviária europeia, representa um número recorde de cossignatários para uma petição em 2021; |
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D. |
Considerando que o elevado número de petições que expressam preocupações dos cidadãos com as emergências de saúde pública e socioeconómicas, a vacinação e a aplicação do Certificado Digital COVID da UE, em virtude da persistência da pandemia de COVID-19, contribuiu significativamente para o aumento do número de petições registado em 2021 sobre este tema em comparação com o ano anterior; considerando que 17,3 % das petições recebidas em 2021 dizem respeito à pandemia de COVID-19; |
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E. |
Considerando que o número de petições recebidas em 2021 que solicitam o pleno cumprimento da legislação ambiental da UE, bem como medidas eficazes e rápidas, em conformidade com o princípio da precaução, a fim de proteger os ecossistemas e habitats que suscitam preocupação na União aumentou significativamente, perfazendo um total de 327 (23,5 %); |
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F. |
Considerando que o elevado número de petições apresentadas em 2021 revela, também no segundo ano da pandemia, um grau de confiança significativo dos cidadãos no Parlamento, tendo estes optado por endereçar diretamente as suas preocupações e queixas aos seus representantes eleitos, que consideraram estar na origem das decisões; considerando que o Parlamento deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para honrar esta confiança; |
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G. |
Considerando, no entanto, que o número total de petições continua a ser modesto em relação à população total da UE, o que revela que ainda é necessário intensificar os esforços para aumentar a sensibilização dos cidadãos para o seu direito de petição, promover ainda mais este instrumento e aumentar a representação geográfica das petições apresentadas por Estado-Membro, ou aumentar a sensibilização para a possível utilidade das petições como forma de chamar a atenção das instituições da UE e dos Estados-Membros para assuntos que afetam os cidadãos e lhes dizem diretamente respeito; considerando que, ao exercerem o direito de petição, os cidadãos esperam das instituições da UE uma resposta atempada e um valor acrescentado para a solução dos seus problemas; considerando que a ausência de medidas ao nível da União para assegurar a plena proteção dos direitos dos cidadãos decorrentes do direito da UE pode resultar num descontentamento em relação à União; |
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H. |
Considerando que os critérios de admissibilidade das petições estão estabelecidos no artigo 227.o do TFUE e no artigo 226.o do Regimento do Parlamento, que exigem que as petições sejam apresentadas por um cidadão da UE ou por uma pessoa singular ou coletiva residente ou com sede social num Estado-Membro, a título individual ou em associação com outros, sobre assuntos que se enquadrem nos domínios de atividade da UE e que afetem diretamente os peticionários, sendo esta última condição de interpretação muito ampla; |
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I. |
Considerando que, das 1 392 petições apresentadas em 2021, 368 foram declaradas não admissíveis e 17 foram retiradas; considerando que a percentagem relativamente elevada (26,5 %) de petições não admissíveis em 2021 demonstra que a falta de clareza sobre os domínios de competência da UE é ainda corrente; considerando que, para resolver esta situação, é necessário incentivar e melhorar a comunicação com os cidadãos; |
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J. |
Considerando que cada petição é ponderada e analisada de forma cuidadosa, eficaz e transparente; |
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K. |
Considerando que os peticionários tendem a ser cidadãos empenhados na defesa dos direitos fundamentais e na melhoria e no bem-estar futuro das nossas sociedades; considerando que a experiência destes cidadãos relativamente ao tratamento das suas petições exerce uma grande influência na determinação da sua perceção sobre as instituições europeias e o direito de petição consagrado na legislação da União Europeia; |
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L. |
Considerando que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE, consagrado nos Tratados e na Carta; considerando que o direito de petição fornece aos cidadãos da UE e aos residentes na UE um mecanismo aberto, democrático e transparente para se dirigirem diretamente aos seus representantes eleitos; considerando que, por conseguinte, é essencial reforçar o respeito por este direito e a sua aplicação em tempo útil, a fim de permitir que os cidadãos participem de forma mais ativa e eficaz na vida da União; considerando que, através das petições, os cidadãos da UE podem denunciar as lacunas na aplicação do direito da UE e participar na deteção de infrações ao direito da UE; |
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M. |
Considerando que o Parlamento Europeu é a única instituição da UE diretamente eleita pelos cidadãos da UE; considerando que o direito de petição permite ao Parlamento, bem como a outras instituições da UE, em particular à Comissão, dado o seu papel de assegurar a correta aplicação do direito da UE na União, responder melhor às queixas e preocupações relacionadas com o respeito pelos direitos fundamentais da UE e com o cumprimento da legislação da União nos Estados-Membros; considerando que as petições constituem, portanto, uma fonte de informação útil sobre os casos de má aplicação ou de violação do direito da UE e permitem assim ao Parlamento e a outras instituições da UE avaliar a transposição e a aplicação do direito da UE, bem como deficiências e lacunas no direito da União em vigor, e o seu impacto nos direitos dos cidadãos da UE e dos residentes na UE; considerando que as petições apresentadas devem indicar às instituições da UE os domínios em que são necessários esforços importantes e ações ao nível da UE para a transposição e aplicação do direito da UE; |
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N. |
Considerando que o Parlamento há muito se posiciona na primeira linha do desenvolvimento do processo de petição a nível internacional e dispõe do processo de petição mais aberto e transparente na Europa, permitindo a plena participação de um número significativo de peticionários nas suas atividades; |
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O. |
Considerando que a Comissão das Petições é a que melhor pode mostrar aos cidadãos o que a União Europeia faz por eles e que soluções podem ser obtidas a nível europeu, nacional ou local; |
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P. |
Considerando que a Comissão das Petições procede ao exame e ao tratamento cuidadosos de cada petição apresentada ao Parlamento; considerando que cada peticionário tem o direito a que a sua petição seja tratada de forma imparcial e equitativa, em plena conformidade com o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta; considerando que cada peticionário tem o direito de receber uma resposta que o informe da decisão sobre a admissibilidade e o seguimento dado pela comissão num prazo razoável, na sua própria língua ou na língua utilizada na petição; considerando que qualquer peticionário tem o direito de solicitar que a sua petição seja reaberta com base em novos elementos pertinentes; |
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Q. |
Considerando que o Parlamento já reconheceu que a recusa da Comissão em tomar medidas sobre questões suscitadas em petições individuais constitui uma violação das atuais disposições dos Tratados da UE relativas ao direito de petição, uma vez que não se limita a questões de importância estratégica ou que refletem problemas estruturais; considerando que a Comissão continua a aplicar a sua abordagem estratégica de tratar as petições com base na sua Comunicação de 2017 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (2), apesar do pedido do Parlamento para que a Comissão a revisse em tempo útil; |
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R. |
Considerando que a Comissão não fornece informações exaustivas à Comissão das Petições sobre as medidas legislativas e não legislativas tomadas na sequência das petições recebidas nem sobre os processos por infração relacionados com petições; considerando que não existe um registo público que associe as petições a todas as medidas de seguimento tomadas em relação a elas; |
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S. |
Considerando que as atividades da Comissão das Petições se baseiam nos contributos dos peticionários; considerando que as informações apresentadas pelos peticionários nas suas petições e nas reuniões da comissão, juntamente com a avaliação da Comissão e as respostas dos Estados-Membros e de outros organismos, são cruciais para o trabalho da comissão; considerando que as petições admissíveis também dão um contributo valioso para o trabalho das outras comissões parlamentares, uma vez que são transmitidas pela Comissão das Petições a outras comissões para emissão de parecer ou para informação; considerando que, por conseguinte, as petições têm uma grande importância no processo legislativo, ao disponibilizarem a outras comissões parlamentares informações úteis e diretas para a elaboração de legislação nos seus respetivos domínios de competência; |
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T. |
Considerando que a Comissão das Petições atribui uma importância primordial ao exame e ao debate público das petições nas suas reuniões; considerando que os peticionários têm o direito de apresentar as suas petições e tomam frequentemente a palavra no debate, contribuindo assim ativamente para o trabalho da comissão; considerando que, em 2021, a Comissão das Petições realizou 12 reuniões, em que foram debatidas 159 petições, com a participação à distância de 113 dos peticionários, tendo a maioria intervindo ativamente usando da palavra; considerando que o ligeiro aumento do número de petições debatidas nas reuniões em 2021, em comparação com 2020, pode ser explicado pelo aumento das faixas horárias concedidas para as reuniões das comissões, embora ainda com limitações nos serviços de interpretação, em consequência das medidas de precaução tomadas pelo Parlamento no contexto da persistência da pandemia; |
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U. |
Considerando que as principais questões levantadas nas petições apresentadas em 2021 estão relacionadas com os direitos fundamentais (em especial, o impacto das medidas de emergência relacionadas com a COVID-19 no Estado de direito e na democracia, no acesso à educação durante o confinamento, na liberdade de circulação e no direito ao trabalho, bem como nos direitos das pessoas LGBTIQ+ na União), a saúde (nomeadamente questões relativas ao acesso à saúde, à crise de saúde pública decorrente da pandemia, que vão desde a proteção da saúde dos cidadãos, incluindo a política de vacinação, até à utilização e aplicação do Certificado Digital COVID da UE nos Estados-Membros e à alegada discriminação entre as pessoas vacinadas e as não vacinadas), o ambiente (principalmente questões relativas às atividades mineiras e ao seu impacto no ambiente, à exploração madeireira ilegal, à violência contra denunciantes ambientais, à possível melhoria da coexistência entre humanos e grandes carnívoros, à eliminação ilícita de resíduos, à segurança nuclear, à poluição atmosférica, aos parques eólicos, aos blocos de mica defeituosos e à deterioração dos ecossistemas naturais), os direitos das minorias e a discriminação (nomeadamente os direitos de minorias nacionais ou linguísticas), a educação (em especial questões relacionadas com a discriminação no acesso à educação ou com reformas nacionais da legislação sobre educação contestadas), a falta de segurança nas áreas de estacionamento dos camiões, a situação dos estudantes da UE no Reino Unido após a saída deste país do programa Erasmus+, e o emprego (nomeadamente questões relacionadas com o tratamento a nível nacional dos contratos de trabalho), além de muitos outros domínios de atividade; |
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V. |
Considerando que, ao adotar a ordem do dia das suas reuniões, a Comissão das Petições presta atenção às petições e aos temas com grande relevância para o debate ao nível da UE e à necessidade de manter uma abordagem dos temas geograficamente equitativa em função das petições recebidas; |
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W. |
Considerando que 78,6 % (1 094) das petições recebidas em 2021 foram apresentadas através do Portal das Petições do Parlamento, em comparação com 79,7 % (1 254 petições) em 2020, confirmando assim que o Portal das Petições do Parlamento se tornou, de longe, o canal mais utilizado para a apresentação pelos cidadãos de petições ao Parlamento; |
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X. |
Considerando que, em 2021, o objetivo mais importante do Portal das Petições foi plenamente atingido, uma vez que o portal esteve em linha e operacional durante mais de 99,9 % do tempo; considerando que todas as petições foram preparadas e publicadas de forma atempada, poucos dias depois da sua aprovação, e que foi dada resposta, em tempo útil e em todas as línguas, a todos os pedidos de assistência, a nível interno e externo, relativamente à utilização e ao conteúdo do Portal das Petições; considerando que a versão 2.4 do Portal das Petições foi implementada e que foi apresentado um pedido para a introdução de um robô de conversação no Portal das Petições; |
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Y. |
Considerando que, em 2021, a Comissão das Petições realizou uma visita para recolha de informações; considerando que a segunda visita para recolha de informações, que estava prevista para dezembro, foi adiada, como consequência da decisão tomada face ao aumento da propagação da COVID-19 para minimizar os riscos para a saúde dos deputados e dos funcionários do Parlamento; |
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Z. |
Considerando que, ao abrigo do Regimento, a Comissão das Petições é responsável pelas relações com o Provedor de Justiça Europeu, que investiga as queixas sobre má administração nas instituições e nos organismos da UE; considerando que a atual Provedora de Justiça Europeia, Emily O’Reilly, apresentou o seu relatório anual relativo a 2020 à Comissão das Petições na sua reunião de 14 de julho de 2021; |
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AA. |
Considerando que a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, desempenha um papel essencial na Comissão das Petições e que as informações prestadas pelos peticionários são úteis para descobrir eventuais violações ou aplicações incorretas do direito europeu |
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AB. |
Considerando que a Comissão das Petições é membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, que inclui também o Provedor de Justiça Europeu, os provedores de justiça nacionais e regionais e os organismos análogos dos Estados-Membros, dos países candidatos e de outros países do Espaço Económico Europeu, e tem por objetivo promover a troca de informações sobre a política e o direito da UE e partilhar boas práticas; |
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AC. |
Considerando que a melhoria da participação dos cidadãos e a garantia da plena proteção dos direitos dos cidadãos decorrentes do direito da UE são elementos fundamentais para aproximar a UE dos seus cidadãos; considerando que a Comissão das Petições aprovou o Relatório sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (3), centrando-se em formas de sensibilizar os cidadãos para os seus direitos, em campanhas de comunicação para chamar a atenção para os canais de participação existentes, numa cooperação mais estreita com outras instituições e comissões parlamentares e na participação cívica dos jovens, concluindo que a Comissão deve rever a sua atual abordagem estratégica ao tratamento das petições, uma vez que esta resultou na ausência de tratamento, entre outros, de questões relativas a violações graves do direito da UE lesivas da proteção dos direitos dos cidadãos; considerando que a Comissão das Petições considera que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) constitui um importante instrumento de democracia participativa, que deveria ser melhorado para que os cidadãos se envolvam de forma mais ativa e direta na formulação da legislação e das políticas da União; |
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1. |
Destaca o papel fundamental da Comissão das Petições na proteção e promoção dos direitos dos cidadãos da UE e dos residentes na UE, ao garantir que as preocupações e as queixas dos peticionários sejam examinadas de forma atempada, efetiva, apropriada e não discriminatória, que os peticionários sejam informados sobre as ações levadas a cabo e os progressos realizados em relação às suas petições e que estas sejam resolvidas através de um processo de petição aberto, democrático e transparente; |
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2. |
Recorda que, em 2021, houve diferenças consideráveis no número de petições apresentadas à Comissão das Petições oriundas dos 27 Estados-Membros, dizendo a maioria delas respeito a Espanha (17 %), seguida da Alemanha (9,7 %), de Itália (9,2 %), da Grécia (5,9 %), da Roménia (4,1 %), da Polónia (4 %) e de França (2,6 %); precisa que o número de petições relativas aos restantes Estados-Membros foi inferior a 2 % por Estado-Membro; |
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3. |
Salienta que os peticionários se dirigem frequentemente à Comissão das Petições sobre temas que consideram urgentes; sublinha que, nessas situações, o atraso no tratamento das petições é de pouca utilidade para os peticionários; considera que a Comissão das Petições deve tomar medidas para eliminar o atraso das petições em aberto; convida a Comissão das Petições a rever os seus métodos de trabalho, a fim de assegurar que todas as petições sejam tratadas com um conjunto coerente e transparente de critérios que garantam um processo atempado e eficaz; |
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4. |
Defende que a Comissão das Petições está igualmente disponível para os cidadãos e residentes nos 27 Estados-Membros e que o tratamento das petições deve ser geograficamente equilibrado; considera, a este respeito, que o Parlamento deve intensificar os seus esforços para promover o papel e o trabalho da sua Comissão das Petições e sensibilizar todos os cidadãos da UE para a possibilidade de apresentar uma petição ao Parlamento; frisa que, ao adotar a sua ordem de trabalhos para reuniões, audições e missões, a Comissão das Petições deve seguir as suas orientações e critérios objetivos, como o contributo das petições selecionadas para o debate em curso na UE e o seu tratamento geograficamente equilibrado em função das petições recebidas; salienta que a atividade da Comissão das Petições deve ter sempre por objetivo dar resposta à questão que afeta diretamente o peticionário; relembra, neste contexto, a dimensão muito europeia da Comissão das Petições, cujo papel consiste em tratar petições sobre assuntos que se inserem no âmbito de atividades da União Europeia, tal como consagrado no TFUE; para o efeito, considera que a Comissão das Petições tem uma responsabilidade especial de defender esta dimensão europeia em relação aos peticionários e ao mundo exterior, e que todos os seus membros nas suas ações e considerações devem guiar-se sempre pela responsabilidade institucional europeia e não por interesses políticos nacionais; recorda que os acordos entre os grupos políticos representados na Comissão das Petições são essenciais para dar uma resposta equilibrada e compreensível aos peticionários; |
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5. |
Reitera a importância de um debate público contínuo sobre os domínios de atividade da União para assegurar que os cidadãos sejam corretamente informados sobre o âmbito de competências da União e os diferentes níveis de tomada de decisões; preconiza, a este respeito, campanhas de sensibilização mais amplas, através da participação ativa dos serviços de comunicação, tanto a nível europeu como a nível nacional, para ajudar a aumentar o conhecimento dos cidadãos sobre o seu direito de petição, bem como sobre o âmbito das responsabilidades da União e competências da Comissão das Petições, de modo a reduzir o número de petições não admissíveis e a dar uma melhor resposta às preocupações dos cidadãos; sublinha que é necessário um esforço adicional para aumentar a sensibilização para o direito às petições nos Estados-Membros da UE que apresentam proporcionalmente menos petições; |
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6. |
Considera ser de suma importância que a Comissão reveja a sua abordagem estratégica ao tratamento das petições, que se baseia atualmente na sua Comunicação de 2017 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação», a fim de adotar regras claras e estabelecer um procedimento administrativo para tratar as petições admissíveis, assegurando um seguimento adequado, nomeadamente sobre questões suscitadas em petições a título individual, que denunciam frequentemente violações do direito da UE, que afetam um grande número de cidadãos ou destacam outras alegadas violações do direito da UE sobre o mesmo tema que os processos por infração em curso; |
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7. |
Faz notar que as petições constituem uma oportunidade única para o Parlamento e as outras instituições da UE entrarem em contacto direto e manterem um diálogo regular com os cidadãos da UE, em particular quando estes são afetados pela má aplicação ou pela violação do direito da UE, assim como por lacunas e deficiências no atual direito da UE; frisa a necessidade de uma cooperação reforçada entre as instituições, organismos e agências da UE e as autoridades nacionais, regionais e locais a respeito dos pedidos de informações sobre o impacto, a execução e o cumprimento do direito da UE; considera que esta cooperação é crucial para tratar das preocupações dos cidadãos quanto à aplicação e eficácia do direito da UE e para a sua resolução e contribui para reforçar a legitimidade democrática e a responsabilização da União; solicita uma participação mais ativa dos representantes dos Estados-Membros nas reuniões da comissão e uma resposta atempada e pormenorizada aos pedidos de esclarecimento ou de informação enviados pela Comissão das Petições às autoridades nacionais; |
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8. |
Solicita o desenvolvimento de uma ferramenta informática interinstitucional única entre a Comissão e o Parlamento para partilhar com os cidadãos todas as informações disponíveis sobre todas as medidas de seguimento adotadas em relação às petições, nomeadamente informações sobre os processos EU Pilot e os processos por infração, propostas legislativas, gravações de reuniões da comissão em que seja debatida uma petição, respostas das autoridades nacionais e das comissões permanentes do Parlamento, e sobre qualquer outra medida não legislativa conexa; |
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9. |
Recorda que as petições contribuem consideravelmente para o papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados, ao proporcionar aos cidadãos uma oportunidade adicional para comunicarem alegadas violações do direito da UE; frisa que uma colaboração mais estruturada e uma cooperação reforçada entre a Comissão das Petições e a Comissão, através do fornecimento atempado pela Comissão de respostas detalhadas baseadas num exame exaustivo das questões levantadas nas petições, são essenciais para assegurar o bom tratamento das petições; realça que a Comissão deve ser envolvida de forma mais ativa, a fim de dar uma resposta precisa aos pedidos e queixas das petições; reitera o seu apelo à Comissão para que forneça à Comissão das Petições informações periódicas e atualizadas sobre a evolução e a situação dos processos por infração iniciados com base nas petições recebidas, e para que assegure que a Comissão das Petições obtenha acesso aos documentos pertinentes da Comissão sobre infrações e processos EU Pilot; lamenta, neste contexto, a inexistência de seguimento sistemático nas comunicações com a Comissão das Petições; considera que um acordo interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão sobre o tratamento das petições poderia ser uma solução para assegurar o tratamento transparente e eficiente das petições; |
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10. |
Relembra que a base de dados e-Peti é um instrumento interno importante que permite aos membros da Comissão das Petições aceder a todas as informações necessárias para acompanharem o ponto da situação de cada petição e tomarem decisões informadas no que diz respeito ao tratamento em curso das petições ou ao seu eventual encerramento; para o efeito, a base de dados e-Peti deve ser regularmente atualizada e, se possível, associada à lista de infrações da Comissão; |
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11. |
Sublinha que deve ser dada mais atenção à adoção de um ato legislativo europeu que consagre o reconhecimento dos direitos das pessoas LGBTIQ+; |
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12. |
Insta a Comissão a avaliar, de forma mais atempada, se as autoridades nacionais estão a tomar as medidas necessárias, caso ainda não o tenham feito, para responder de forma eficaz às preocupações dos cidadãos expressas nas suas petições em que ocorram casos de incumprimento do direito da UE, o que é prejudicial para a plena proteção dos direitos dos cidadãos e residentes na UE, e a instaurar processos por infração sempre que necessário; está firmemente convicto de que uma ação rápida por parte da Comissão contra as violações do direito da UE é crucial para evitar que estas violações se tornem sistémicas; |
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13. |
Exorta a Comissão a melhorar o seu sistema de recolha de informações sobre petições e a incluir no seu relatório anual sobre o acompanhamento da aplicação do direito da UE uma referência direta às petições, com uma ênfase clara, nomeadamente, na ligação entre petições, processos por infração, atos legislativos da UE ou qualquer outro ato jurídico da UE; |
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14. |
Frisa a necessidade de evitar qualquer incoerência ou falta de homogeneidade no tratamento das petições, a fim de garantir a correta aplicação do direito de petição; |
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15. |
Sublinha que as petições também podem ser consideradas uma ferramenta estratégica para desencadear iniciativas legislativas do Parlamento Europeu nos termos do artigo 225.o do TFUE, contribuindo assim para colmatar eventuais lacunas no atual direito da UE lesivas dos direitos dos cidadãos; |
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16. |
Recorda que a cooperação com outras comissões do Parlamento é essencial para um tratamento rigoroso e abrangente das petições; observa que em 2021 foram enviadas a outras comissões 82 petições para parecer e 548 para informação; congratula-se com o facto de as outras comissões terem remetido 46 pareceres e em 176 casos terem dado nota de que uma petição foi tida em consideração no seu trabalho; refere que as audições públicas organizadas em conjunto com outras comissões parlamentares facilitam a análise exaustiva das petições; relembra que os peticionários são informados das decisões de solicitar pareceres a outras comissões para o tratamento das suas petições; solicita às comissões parlamentares que redobrem esforços para contribuir ativamente para a análise das petições — proporcionando os seus conhecimentos especializados — e permitir assim que o Parlamento responda de forma mais rápida e exaustiva às preocupações dos cidadãos; |
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17. |
Entende que a rede de petições é um instrumento útil para facilitar o seguimento das petições no âmbito dos trabalhos parlamentares e legislativos; defende que esta rede deve reforçar o diálogo e a cooperação com a Comissão e com outras instituições da UE; considera que as reuniões regulares da rede de petições são cruciais para garantir uma maior visibilidade das atividades da Comissão das Petições e reforçar a cooperação com as outras comissões parlamentares através da troca de informações e da partilha de boas práticas entre os membros da rede; |
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18. |
Sublinha que, nas suas reuniões de 2021, que beneficiaram de um aumento das faixas horárias atribuídas, em adaptação à situação causada pela pandemia de COVID-19, a Comissão das Petições expressou a sua posição sobre questões importantes levantadas nas petições, aprovando, entre outros, o seu relatório, de 9 de novembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (4), os seus dois relatórios, de 26 de janeiro de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2019 (5) e, de 2 de dezembro de 2021, sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2020 (6), o seu relatório, de 27 de janeiro de 2021, sobre interagir com os cidadãos: o direito de petição, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu e a Iniciativa de Cidadania Europeia (7), e o seu parecer, de 27 de maio de 2021, sobre o Relatório de 2020, da Comissão, sobre o Estado de Direito (8); expressa o seu apreço pelo excelente trabalho realizado pelo secretariado da Comissão das Petições num período marcado ainda por condições de trabalho complexas; |
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19. |
Chama a atenção para o elevado número de petições sobre a COVID-19 que a Comissão das Petições examinou e a que respondeu em 2021; sublinha que a maioria dessas petições solicitava a proteção da saúde dos cidadãos das consequências do vírus, incluindo questões sobre a política de vacinação e a alegada discriminação entre as pessoas vacinadas e as pessoas não vacinadas, bem como a avaliação da gestão da crise sanitária nos Estados-Membros; |
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20. |
Lamenta profundamente que a Comissão não divulgue todos os pormenores dos contratos assinados com empresas farmacêuticas sobre vacinas contra a COVID-19 em violação do direito dos cidadãos à informação; manifesta a sua profunda preocupação com a má administração por parte da Comissão relacionada com a sua recusa em conceder acesso público a documentos relativos a 1,5 milhões de máscaras cirúrgicas que a Comissão adquiriu numa fase inicial da pandemia de COVID-19 e que não cumpriam as normas de qualidade exigidas (9); |
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21. |
Observa que, juntamente com os direitos fundamentais e o ambiente, a saúde foi um dos domínios que mais preocupações suscitaram entre os peticionários em 2021, e reconhece que as preocupações de saúde relacionadas com a pandemia de COVID-19 estiveram no centro do trabalho da Comissão das Petições; realça a atenção dada pela Comissão das Petições às consequências da COVID-19 em termos da política do mercado interno, nomeadamente às questões relacionadas com as restrições de viagem impostas pelos países e o seu impacto na liberdade de circulação de pessoas dentro e fora da UE; assinala, a este respeito, a audição pública organizada pela Comissão das Petições em conjunto com a Comissão dos Transportes e do Turismo, em 14 de julho de 2021, sobre o tema «Como melhorar os direitos dos passageiros dos transportes aéreos durante a crise da COVID-19? — Regulamento (CE) n.o 261/2004» (10), com o objetivo de avaliar se o regulamento relativo aos direitos dos passageiros foi efetivamente aplicado durante a pandemia de COVID-19 e se o quadro regulamentar da UE relativo aos direitos dos passageiros dos transportes aéreos foi adequado para lidar com a crise; |
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22. |
Chama a atenção para o elevado número de petições que alegam violações da Carta; assinala o resultado limitado das petições acima referidas devido à limitação efetiva do âmbito de aplicação da Carta, tal como previsto no seu artigo 51.o; recorda que as expetativas da maioria dos peticionários relativas aos direitos conferidos pela Carta são elevadas e ultrapassam o seu atual âmbito de aplicação; reitera o seu apelo para que seja ponderada a possibilidade de alargar a interpretação do artigo 51.o para além do âmbito de aplicação do direito da União ou de o suprimir por completo, tal como referido em resoluções anteriores (11); |
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23. |
Chama a atenção para o número significativo de petições que foram debatidas em relação a vários aspetos da proteção dos direitos das famílias arco-íris na UE, nomeadamente as diferentes posições assumidas em relação à livre circulação e aos direitos de reconhecimento mútuo das famílias LGBTIQ+ na UE; lembra o seminário, realizado em 22 de março de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTI+ na UE, que a Comissão das Petições organizou para debater a situação das pessoas LGBTI+, analisar a nova estratégia para a igualdade das pessoas LGBTIQ apresentada pela Comissão e abordar o problema dos obstáculos à livre circulação das famílias arco-íris; recorda o relatório da Comissão das Petições, de 15 de julho de 2021, sobre os direitos das pessoas LGBTIQ na UE (12), em que insta a Comissão a tomar medidas concretas para assegurar a proteção das famílias LGBTIQ+, em conformidade com os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos Coman e Hamilton, Maruko, Römer e Hay (13), e com o acórdão Taddeucci e McCall (14) do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; |
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24. |
Assinala que as petições relacionadas com os direitos das minorias nacionais continuaram na agenda da Comissão das Petições, especialmente no que respeita às práticas discriminatórias em relação ao direito à educação na língua materna, aos direitos linguísticos e culturais e a outros direitos destas minorias, como o direito à propriedade, tal como exposto nas petições sobre casos de confisco e de restituição de terras em alguns Estados-Membros; |
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25. |
Observa que as questões ambientais continuaram a ser um tema que concita viva preocupação aos peticionários em 2021; lamenta que as regras ambientais nem sempre sejam corretamente aplicadas nos Estados-Membros, tal como descrito em várias petições que apresentam queixas sobre a poluição atmosférica, o estado de conservação dos grandes carnívoros e o seu impacto nas atividades humanas, a exploração madeireira ilegal, os ataques a ativistas ambientais, a eliminação ilícita de resíduos de plástico, a deterioração dos ecossistemas naturais, a segurança nuclear e a alteração da biodiversidade, algo também confirmado pelos processos EU Pilot e pelos processos por infração iniciados pela Comissão; assinala o importante trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições para chamar a atenção para o impacto das atividades mineiras no ambiente, como demonstra o número de petições recebidas sobre este tema; chama a atenção para a audição pública de 2 de dezembro de 2021 sobre os impactos ambientais e sociais da atividade mineira na UE, organizada pela Comissão das Petições, em conjunto com a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, para promover a aquisição de conhecimentos científicos sobre vários aspetos, nomeadamente sobre a legislação relativa à atividade mineira, as normas de segurança, os impactos social e ambiental das minas, a cidadania ambiental, a participação pública e a transparência no setor mineiro; salienta que a Comissão deve investigar de forma prioritária os casos de transposição e aplicação incorretas da legislação ambiental da UE, a fim de dar uma resposta eficaz às preocupações dos peticionários; sugere que os Estados-Membros deem prioridade à aplicação dos princípios de precaução e de «não prejudicar» ao ponderarem a autorização de projetos com impacto no ambiente; |
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26. |
Frisa que as práticas ilícitas denunciadas nas petições, como a eliminação de resíduos em aterros ilegais, a exploração madeireira ilegal e o comércio ilegal de madeira, a destruição de ecossistemas ou o abate e tráfico ilícitos de espécies protegidas ao abrigo da Diretiva Habitats da UE, constituem violações graves do direito da UE e crimes ambientais; ressalta, neste contexto, que a Comissão deve reforçar os instrumentos de luta contra a criminalidade ambiental ao nível da UE, a fim de investigar e julgar eficazmente esses crimes e levar os infratores a tribunal; |
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27. |
Chama a atenção para a audição conjunta da Comissão das Petições e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, realizada em 25 de fevereiro de 2021, sobre os plásticos e a gestão dos resíduos na economia circular, que se centrou na execução do quadro regulamentar em vigor relativo aos resíduos de plástico, abordando os principais desafios enfrentados pelos Estados-Membros e realçando as oportunidades que o quadro regulamentar proporciona para reduzir o impacto do plástico no ambiente em toda a Europa; |
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28. |
Sublinha a importância de corresponder às expetativas dos cidadãos da UE no que respeita à proteção do ambiente e, em particular, de adotar medidas no domínio da política da água para reduzir a poluição e os resíduos perigosos de substâncias químicas; assinala, a este respeito, a proposta de resolução, de 23 de março de 2021, sobre os resíduos químicos no Báltico com base nas petições n.os 1328/2019 e 0406/2020 (15); solicita à Comissão que assegure que a questão das munições lançadas nos mares europeus seja incluída nos programas horizontais, a fim de permitir a apresentação de projetos que abranjam regiões afetadas pelo mesmo problema e facilitar a troca de experiências e de boas práticas; |
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29. |
Insta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a garantir a correta execução da legislação da UE no domínio do ambiente; |
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30. |
Chama a atenção para a audição conjunta da Comissão das Petições e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 16 de junho de 2021, sobre o tratamento justo e equitativo dos agricultores em toda a União Europeia, que se centrou na reforma da política agrícola comum, nas novas regras da UE em matéria de pagamentos diretos e no desenvolvimento rural após 2022; |
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31. |
Recorda que a União deve garantir aos cidadãos o direito de participarem ativamente no funcionamento democrático da União Europeia em qualquer uma das suas línguas oficiais, a fim de evitar qualquer forma de discriminação e promover o multilinguismo; encoraja, neste sentido, as instituições da UE a fazerem uso do maior número possível de línguas oficiais e a aplicarem as suas políticas de multilinguismo com coerência; |
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32. |
Sublinha o trabalho realizado pela Comissão das Petições em relação às petições sobre a alegada falta de condições de segurança nas áreas de estacionamento para os camiões e os veículos comerciais na rede rodoviária europeia, evidenciada nomeadamente pelos ataques a transportadores nestas áreas; assinala, a este respeito, a proposta de resolução aprovada pela Comissão das Petições, em 6 de outubro de 2021, sobre a segurança das áreas de estacionamento para camiões na UE (16); exorta a Comissão e o Conselho a tomarem as medidas necessárias para estabelecer e desenvolver a cooperação policial, envolvendo as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, a fim de prevenir, detetar e investigar infrações penais nas estradas e áreas de estacionamento; incentiva a Comissão a dar seguimento a esta resolução com medidas concretas e a reforçar o controlo das condições de segurança nas áreas de estacionamento de camiões; |
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33. |
Salienta o importante contributo da Comissão das Petições para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, evidenciado pelo tratamento dado por esta a várias petições sobre este tema sensível; chama a atenção, a este respeito, para a Resolução do Parlamento, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (17), aprovada pela Comissão das Petições em 14 de julho de 2021; recorda o seminário, realizado em 9 de novembro de 2021, sobre o tema «Os direitos das pessoas com deficiência — A aplicação das observações finais de 2015 da Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência (Comissão CDPD) pela UE e a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030» que a Comissão das Petições organizou para dar destaque à aplicação da Convenção e à forma como esta foi abordada e concretizada, nomeadamente através de estratégias em matéria de deficiência; |
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34. |
Congratula-se com o papel específico de proteção desempenhado pela Comissão das Petições na UE no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; destaca o importante trabalho contínuo desenvolvido pela comissão a propósito das petições sobre temas relativos à deficiência; observa que o número de petições sobre a deficiência diminuiu em 2021 em comparação com o ano anterior; frisa que a acessibilidade e mobilidade em espaços públicos, a discriminação, a inclusão e o acesso à educação e ao emprego continuam a estar entre as principais dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência; |
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35. |
Recorda que as relações com o Provedor de Justiça Europeu constituem uma das responsabilidades atribuídas pelo Regimento do Parlamento à Comissão das Petições; congratula-se com a cooperação construtiva do Parlamento com a Provedora de Justiça Europeia, bem como com a sua participação na Rede Europeia de Provedores de Justiça; reconhece os contributos regulares da Provedora de Justiça Europeia para o trabalho desenvolvido pela Comissão das Petições ao longo do ano; manifesta a firme convicção de que as instituições, os órgãos e os organismos da União têm de assegurar um seguimento coerente e efetivo das recomendações da Provedora de Justiça; apoia vivamente o trabalho da Provedora de Justiça em preservar o acesso dos cidadãos aos documentos da UE, que compreendeu 214 inquéritos em 2021; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tal como decidido em resoluções anteriores; enfatiza que uma revisão deste tipo deve reforçar a transparência e a responsabilização através da promoção de boas práticas administrativas (18); |
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36. |
Salienta que a Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE) é um instrumento importante para a cidadania ativa e a participação pública; congratula-se com o debate realizado em várias reuniões sobre petições relacionadas com algumas ICE malsucedidas, dando aos cidadãos a oportunidade de exporem as suas ideias e de realizarem um debate construtivo e facilitando a sua participação no processo democrático da União; assinala o número significativo de novas ICE registadas pela Comissão em 2021, o que demonstra que os cidadãos estão a aproveitar a oportunidade para utilizar instrumentos de participação para dar a sua opinião no processo de elaboração de políticas e no processo legislativo; insta a Comissão a interagir melhor com os cidadãos e a dar um seguimento adequado às ICE bem-sucedidas, incluindo através de propostas legislativas; |
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37. |
Realça que devem ser garantidos esforços de comunicação adicionais para aumentar a visibilidade das atividades da Comissão das Petições em todos os Estados-Membros da UE, especialmente a visibilidade das suas missões oficiais; |
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38. |
Sublinha que o Portal das Petições é um instrumento essencial para garantir um processo de petição harmonioso, eficiente e transparente; congratula-se, a este respeito, com as melhorias em matéria de proteção de dados e elementos de segurança que tornaram o portal mais fácil de utilizar e mais seguro para os cidadãos; salienta que devem ser prosseguidos os esforços para tornar o portal mais conhecido e acessível aos cidadãos, nomeadamente às pessoas com deficiência; considera que o Portal das Petições deve apresentar descrições sucintas, em linguagem clara e simples, de todos os instrumentos de participação da UE, ajudando assim os utilizadores a identificar o canal mais adequado e a reduzir o número de petições não admissíveis; apoia a criação de um portal digital único através do qual os cidadãos possam aceder a todos os procedimentos para a apresentação de petições; |
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39. |
Observa que, embora o número de pessoas que apoiam uma ou mais petições esteja claramente a aumentar, muitos peticionários manifestaram preocupação com a complexidade dos passos a seguir no Portal das Petições do Parlamento para apoiar uma petição; |
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40. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como às suas comissões das petições e aos seus provedores de justiça ou órgãos homólogos competentes. |
(1) JO C 347 de 9.9.2022, p. 110.
(2) JO C 18 de 19.1.2017, p. 10.
(3) Aprovado pelo Parlamento, como resolução, em 9 de março de 2022 (JO C 347 de 9.9.2022, p. 110).
(4) Aprovado pelo Parlamento, como resolução, em 16 de dezembro de 2021 (JO C 251 de 30.6.2022, p. 96).
(5) Aprovado pelo Parlamento, como resolução sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu — relatório anual 2019, em 11 de março de 2021 (JO C 474 de 24.11.2021, p. 82).
(6) Aprovado pelo Parlamento, como resolução sobre o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2020, em 16 de fevereiro de 2022 (JO C 342 de 6.9.2022, p. 58).
(7) Aprovado pelo Parlamento, como resolução, em 9 de março de 2022 (JO C 347 de 9.9.2022, p. 110).
(8) Parecer PE689.805, no âmbito do processo 2021/2025(INI), aprovado pelo Parlamento, como resolução, em 24 de junho de 2021 (JO C 81 de 18.2.2022, p. 27).
(9) Processo 790/2021/MIG da Provedora de Justiça Europeia.
(10) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
(11) Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2014, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2012) (JO C 285 de 29.8.2017, p. 112).
(12) Aprovado pelo Parlamento, como resolução, em 14 de setembro de 2021 (JO C 117 de 11.3.2022, p. 2).
(13) Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman, C-673/16, ECLI:EU:C:2018:385; acórdão de 1 de abril de 2008, Maruko, C-267/06, ECLI:EU:C:2008:179; acórdão de 10 de maio de 2011, Römer, C-147/08, ECLI:EU:C:2011:286; acórdão de 7 de fevereiro de 2014, Hay, C-267/12, ECLI:EU:C:2013:823.
(14) Taddeucci e McCall c. Itália, n.o 51361/09.
(15) Aprovada pelo Parlamento, como resolução, em 27 de abril de 2021 (JO C 506 de 15.12.2021, p. 9).
(16) Aprovada pelo Parlamento, como resolução, em 25 de novembro de 2021 (JO C 224 de 8.6.2022, p. 95).
(17) Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2021, sobre a proteção das pessoas com deficiência através de petições: ensinamentos tirados (petições n.o 2582/2013, 2551/2014, 0074/2015, 0098/2015, 1140/2015, 1305/2015, 1394/2015, 0172/2016, 0857/2016, 1056/2016, 1147/2016, 0535/2017, 1077/2017, 0356/2018, 0367/2018, 0371/2018, 0530/2018, 0724/2018, 0808/2018, 0959/2018, 0756/2019, 0758/2019, 0954/2019, 1124/2019, 1170/2019, 1262/2019, 0294/2020, 0470/2020, 0527/2020, 0608/2020, 0768/2020, 0988/2020, 1052/2020, 1139/2020, 1205/2020, 1299/2020, 0103/2021 e outras) (JO C 132 de 24.3.2022, p. 129).
(18) Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2021, sobre as deliberações da Comissão das Petições em 2020 (JO C 251 de 30.6.2022, p. 96).
III Atos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/139 |
P9_TA(2022)0428
Notificação ao abrigo do Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à notificação aos operadores de aeronaves com base na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (COM(2021)0567 — C9-0323/2021 — 2021/0204(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 177/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0567), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0323/2021), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado irlandês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de outubro de 2021 (1), |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 28 de abril de 2022 (2), |
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— |
Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de novembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comissão dos Transportes e do Turismo, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0145/2022), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (3); |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 105 de 4.3.2022, p. 140.
(2) JO C 301 de 5.8.2022, p. 116.
(3) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 8 de junho de 2022 (Textos Aprovados, P9_TA(2022)0231).
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/140 |
P9_TA(2022)0429
Transportes: revogação do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à revogação do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e do Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (COM(2022)0381 — C9-0294/2022 — 2022/0232(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 177/18)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0381), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0294/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
|
— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de outubro de 2022 (1), |
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— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0286/2022), |
|
1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Ainda não publicado em Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2022)0232
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de dezembro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, o qual introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infraestruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 851/2006 da Comissão, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2023/144.)
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/141 |
P9_TA(2022)0430
Aviação civil: revogação da Diretiva 89/629/CEE do Conselho
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho (COM(2022)0465 — C9-0310/2022 — 2022/0282(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 177/19)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0465), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0310/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 26 de outubro de 2022 (1), |
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— |
Após consulta ao Comité das Regiões, |
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— |
Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de dezembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento Europeu em segunda leitura, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9-0287/2022), |
1.
Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2.
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3.
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
P9_TC1-COD(2022)0282
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de dezembro de 2022 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2023/… do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Diretiva 89/629/CEE do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2023/145.)
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/142 |
P9_TA(2022)0431
Cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita ao intercâmbio das informações mantidas nos registos eletrónicos sobre os operadores económicos que transportam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo entre Estados-Membros para fins comerciais (COM(2022)0539 — C9-0367/2022 — 2022/0331(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2023/C 177/20)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0539), |
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— |
Tendo em conta o artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0367/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0276/2022), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/143 |
P9_TA(2022)0432
Aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, por via navegável e multimodal
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos artigos 93.o, 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais nos setores do transporte ferroviário, do transporte por via navegável e do transporte multimodal (COM(2022)0327 — C9-0290/2022 — 2022/0209(NLE))
(Consulta)
(2023/C 177/21)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0327), |
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— |
Tendo em conta o artigo 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0290/2022), |
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— |
Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0285/2022), |
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1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
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2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
Quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/144 |
P9_TA(2022)0439
Instrumento «Assistência macrofinanceira +» para prestar apoio à Ucrânia em 2023
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento para prestar apoio à Ucrânia em 2023 (assistência macrofinanceira +) (15727/2022 — C9-0424/2022 — 2022/0371(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2023/C 177/22)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15727/2022 — C9-0424/2022), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0597), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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— |
Tendo em conta os artigos 67.o e 163.o do seu Regimento, |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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4. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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5. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) Textos Aprovados de 24.11.2022, P9_TA(2022)0412.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/145 |
P9_TA(2022)0440
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia: assistência à Alemanha, à Bélgica, aos Países Baixos, à Áustria, ao Luxemburgo, a Espanha e à Grécia
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de dezembro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bélgica, à Alemanha, à Grécia, a Espanha, ao Luxemburgo, aos Países Baixos e à Áustria, na sequência das catástrofes naturais que ocorreram nestes países no decurso de 2021 (COM(2022)0665 — C9-0350/2022 — 2022/0337(BUD))
(2023/C 177/23)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2022)0665 — C9-0350/2022), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1) (o «Regulamento FSUE»), |
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— |
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (2), nomeadamente o artigo 9.o (o «Regulamento QFP»), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (3), nomeadamente o ponto 10, |
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— |
Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre o aquecimento global de 1,5oC, o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança, |
|
— |
Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2021, sobre a revisão do Fundo de Solidariedade da União Europeia (4), |
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— |
Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0282/2022), |
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1. |
Manifesta profunda solidariedade para com todas as vítimas, as suas famílias e todas as pessoas afetadas pelas inundações destrutivas na Alemanha, Bélgica, Países Baixos, Áustria e Luxemburgo, pela erupção vulcânica na ilha de La Palma, em Espanha, e pelo terramoto em Creta, na Grécia, bem como com as autoridades nacionais, regionais e locais e as organizações não governamentais envolvidas nos esforços de ajuda de emergência; |
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2. |
Toma nota da decisão e considera a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) como uma forma tangível e visível da solidariedade da União para com os seus cidadãos e as regiões nas zonas afetadas da Alemanha, Bélgica, Países Baixos, Áustria, Luxemburgo, Espanha e Grécia; |
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3. |
Sublinha que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia criou grandes necessidades em termos de assistência de emergência, tanto na União como nos países vizinhos; salienta que os efeitos da guerra, conjugados com as consequências de catástrofes naturais graves em 2022, colocaram uma enorme pressão sobre a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE); |
|
4. |
Sublinha que o número e a gravidade das situações de emergência são imprevisíveis; reitera a sua posição de que o limite anual da RSAE para o período de 2021-2027 não é adequado para dar resposta a situações de emergência; lamenta que, devido a constrangimentos orçamentais, os cidadãos e as regiões dos Estados-Membros visados pela proposta da Comissão recebam uma assistência limitada, muito aquém do suficiente para cobrir as necessidades; |
|
5. |
Salienta a necessidade urgente de libertar assistência financeira através do FSUE, de modo a garantir que o apoio possa chegar às regiões afetadas em tempo útil; lamenta, ao mesmo tempo, que o montante máximo disponível para esta mobilização do FSUE seja muito inferior ao montante de ajuda potencial que pode ser necessário e que surja mais de um ano após os acontecimentos, devido às regras inflexíveis de mobilização do FSUE; insta, por conseguinte, a Comissão a explorar novas possibilidades de financiamento adicional; |
|
6. |
Reitera as suas preocupações com a decisão de fusão da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) com o FSUE no atual quadro financeiro plurianual, o que resultou em insuficiências graves e reduziu significativamente o financiamento global disponível; lamenta que, devido às regras de mobilização da RSAE e às limitações relacionadas com a antecipação dos fundos do FSUE com base no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento QFP, não seja possível prever fundos adicionais; exorta a Comissão a apresentar um modelo de mobilização mais rápida e atempada do FSUE; considera que os recursos disponíveis para o FSUE devem ser significativamente aumentados e disponibilizados de forma mais atempada, como parte da revisão ambiciosa do quadro financeiro plurianual; |
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7. |
Salienta que a concessão, a gestão e a execução das subvenções do FSUE devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da transparência e da boa gestão financeira, incluindo um acompanhamento rigoroso; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços de comunicação para aumentar a sensibilização do público para as intervenções realizadas com financiamento do FSUE; |
|
8. |
Sublinha que uma revisão ambiciosa do quadro financeiro plurianual deve incluir a divisão da RSAE em duas vertentes, a RAE e o FSUE, assim como o aumento das dotações anuais, de 1,2 mil milhões de EUR para a RSAE, como um todo, para mil milhões de EUR para cada vertente, a preços de 2018; considera que tal proporcionaria recursos adicionais essenciais para dar resposta às necessidades atuais e emergentes, em particular tendo em conta a intensificação e multiplicação dos fenómenos meteorológicos extremos e a situação humanitária a nível mundial; |
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9. |
Salienta a necessidade de analisar novamente a arquitetura do mecanismo do FSUE para o tornar mais célere, mais flexível e mais ágil, a fim de permitir que atinja o seu potencial como instrumento de emergência eficaz; solicita, por conseguinte, a revisão do Regulamento FSUE; |
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10. |
Aprova a decisão anexa à presente resolução; |
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11. |
Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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12. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Bélgica, à Alemanha, à Grécia, a Espanha, ao Luxemburgo, aos Países Baixos e à Áustria, na sequência das catástrofes naturais que ocorreram nestes países no decurso de 2021
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2023/68.)
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/148 |
P9_TA(2022)0441
Diretivas Energia de Fontes Renováveis, Desempenho Energético dos Edifícios e Eficiência Energética: alterações (REPowerEU)
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de dezembro de 2022, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (COM(2022)0222 — C9-0184/2022 — 2022/0160(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
[Alteração 1, salvo indicação em contrário]
(2023/C 177/24)
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)
à proposta da Comissão
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 194.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No contexto do Pacto Ecológico Europeu (5), o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece o objetivo de a União alcançar a neutralidade climática , o mais tardar, em 2050 e a meta de uma redução de , pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030. Tal exige uma transição energética justa que não deixe nenhum território nem nenhum cidadão para trás, maior eficiência e quotas significativamente mais elevadas de fontes de energia renováveis num sistema energético integrado. |
|
(2) |
As energias renováveis desempenham um papel fundamental na concretização destes objetivos, dado que, atualmente, o setor da energia representa mais de 75 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Ao reduzirem essas emissões de gases com efeito de estufa, as energias renováveis podem também contribuir para enfrentar os desafios relacionados com o ambiente, como a perda de biodiversidade, e para a redução da poluição dos solos, da água e do ar , em consonância com os objetivos do Plano de Ação para a Poluição Zero. |
|
(2-A) |
O contexto geral criado pela invasão da Ucrânia pela Rússia e pelos efeitos da pandemia de COVID-19 provocou um aumento dos preços da energia em toda a União, colocando em evidência a necessidade de acelerar a eficiência energética e de aumentar o recurso a energias renováveis na União. Para alcançar o objetivo a longo prazo de dispor de um sistema energético independente de países terceiros, a União deve centrar-se em acelerar a transição ecológica e em garantir uma política energética de redução de emissões que diminua a dependência de combustíveis fósseis importados e estabeleça preços equitativos e comportáveis para os cidadãos e as empresas europeias de todos os setores da economia. |
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▌ |
|
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(4) |
A morosidade dos procedimentos administrativos é um dos principais obstáculos aos investimentos em energias renováveis e infraestruturas conexas. Estes obstáculos incluem a complexidade das regras aplicáveis à seleção dos locais e às autorizações administrativas para os projetos, como eventuais restrições relacionadas com a importância histórica de determinados locais, a complexidade e a duração da avaliação dos impactos ambientais dos projetos, os problemas de ligação às redes energéticas conexas , as restrições à adaptação de especificações das tecnologias durante o procedimento de concessão de licenças ou questões relativas aos recursos humanos das autoridades responsáveis pela concessão de licenças ou dos operadores de rede. A fim de acelerar o ritmo de implantação dos projetos de energia renovável, é necessário adotar regras que simplifiquem e reduzam os procedimentos de concessão de licenças , tendo em conta a aceitação social da implantação das energias renováveis . |
|
(5) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 otimiza os requisitos com vista a simplificar os procedimentos administrativos de autorização para as centrais de energia renovável, introduzindo regras relativas à organização e à duração máxima da fase administrativa do procedimento de concessão de licenças para os projetos de energia renovável, abrangendo todas as licenças pertinentes para construir, reequipar e explorar centrais e para a sua ligação à rede. |
|
(6) |
É necessária uma maior simplificação e redução dos procedimentos administrativos de concessão de licenças para instalações de energia renovável e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações à rede, de uma forma coordenada e harmonizada, a fim de assegurar que a União concretiza as suas metas ambiciosas em matéria de clima e de energia para 2030 e o objetivo de neutralidade climática até 2050, tendo ao mesmo tempo em conta o princípio de «não prejudicar» do Pacto Ecológico Europeu. A aplicação de prazos mais curtos e claros à tomada de decisões pelas autoridades competentes para a emissão de autorizações relativas às centrais de energia renovável, com base num pedido completo, acelerará a implantação de projetos de energia renovável. No entanto, é conveniente fazer uma distinção entre os projetos localizados em zonas particularmente adequadas para a implantação de projetos de energia renovável, para os quais os prazos podem ser agilizados (zonas de aceleração da implantação de energia renovável), e os projetos localizados fora dessas zonas. |
|
(7) |
Algumas das questões mais comuns com que os promotores de projetos de energia renovável se deparam estão relacionadas com procedimentos administrativos, de concessão de licenças e de ligação à rede complexos e morosos estabelecidos a nível nacional ou regional e com a falta de pessoal e de conhecimentos técnicos suficientes para avaliar o impacto ambiental dos projetos propostos . Por conseguinte, é conveniente simplificar determinados aspetos ambientais dos processos e procedimentos de concessão de licenças para os projetos de energia renovável. Além disso, importa igualmente assegurar que os operadores de sistemas energéticos apoiem uma implantação eficiente de projetos de energias renováveis através da contratação de serviços de flexibilidade, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 e da Diretiva (UE) 2019/944. [Alt. 5] |
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(7-A) |
Procedimentos administrativos complexos, morosos e opacos têm um impacto desproporcionado nos cidadãos, nos órgãos de poder local e nas PME, que atuam como autoconsumidores de energias renováveis individualmente ou através de agregadores e comunidades de energias renováveis. Em muitos casos, tal deve-se, em particular, à falta de experiência ou de conhecimentos especializados e de recursos financeiros e humanos para lidar com os procedimentos de concessão de licenças e de ligação à rede. É necessário facilitar a obtenção das aprovações pertinentes por parte dos operadores de mercado não profissionais e não comerciais. Para tal, deve-se simplificar o processo e, se necessário, criar pontos de contacto específicos sempre que estes operadores não possuam a mesma capacidade que outros participantes no mercado profissionais e dotados de recursos suficientes. O planeamento e o levantamento integrados e a vários níveis das energias renováveis devem refletir o planeamento e o levantamento locais realizados a nível local e regional e devem identificar as necessidades estimadas de pessoal, de formação, de financiamento e técnicas das autoridades responsáveis pela concessão de licenças. |
|
(8) |
Os Estados-Membros , em coordenação estruturada com os órgãos de poder local e regional, podem apoiar a implementação mais rápida dos projetos de energia renovável através de um planeamento e de um levantamento integrados e a vários níveis das energias renováveis . Os Estados-Membros devem identificar as zonas em terra , na superfície, no subsolo e no mar necessárias para a implantação de instalações de produção de energia de fontes renováveis, a fim de cumprirem os seus contributos nacionais para a meta revista em matéria de energias renováveis para 2030 estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 , bem como as metas secundárias estabelecidas nos artigos 15.o-A e 22.o-A, no artigo 23.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o, 4, e no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 e o objetivo de neutralidade climática fixado no artigo 2.o do mesmo regulamento . Tais zonas devem refletir as suas trajetórias estimadas e a capacidade total instalada planeada e ser identificadas por tecnologia de energia renovável definida nos planos nacionais em matéria de energia e de clima dos Estados-Membros, atualizados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. A identificação das zonas em terra , na superfície, no subsolo e no mar necessárias deve ter em conta a disponibilidade das fontes de energia renováveis e o potencial das diferentes zonas em terra e no mar para a produção de energia renovável a partir das várias tecnologias, a procura de energia prevista tendo em conta a eficiência energética e dos sistemas, tanto a nível mundial como nas diferentes regiões do Estado-Membro, e a disponibilidade de redes energéticas e de infraestruturas de rede pertinentes, de instalações de armazenamento de energia, incluindo o armazenamento térmico, e outros instrumentos de flexibilidade, tendo em consideração a capacidade necessária para dar resposta à quantidade crescente de energia renovável e as possibilidades de envolver ativamente os cidadãos no sistema energético, atuando como autoconsumidores de energias renováveis individualmente ou através de agregadores e comunidades de energias renováveis . Além disso, os Estados-Membros devem velar por que as licenças administrativas de construção, reequipamento e exploração de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis a que se refere o artigo 16.o, n.os 1 e 2, sejam consideradas decisões finais sobre o resultado do procedimento por parte da autoridade ou das autoridades competentes relativo à determinação do uso do solo na zona onde essas instalações se localizarão. |
|
(9) |
Os Estados-Membros devem designar como zonas de aceleração da implantação de energia renovável as zonas particularmente adequadas para o desenvolvimento de projetos de energia renovável, diferenciadas por tecnologia e em que não se espera que a implantação do tipo específico de fontes de energia renováveis tenha um impacto significativo no ambiente e na segurança alimentar no que se refere à produção agrícola . As zonas de aceleração da implantação de energia renovável devem ser particularmente adequadas para a instalação de centrais de produção de energia a partir de fontes renováveis. No entanto, as instalações de queima de biomassa devem ser excluídas das zonas de aceleração da implantação de energia renovável, com exceção das instalações situadas numa região ultraperiférica referida no artigo 349.o do TFUE, nas quais, devido a necessidades específicas, podem ser tidas em conta exceções. Na designação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável, os Estados-Membros devem evitar as zonas protegidas e ponderar planos de restauração. Deverão ser estabelecidas zonas de aceleração da implantação de energia renovável, pelo menos, para turbinas eólicas e centrais solares e poderão ser estabelecidas para centrais de produção de biometano. Os Estados-Membros podem designar zonas de aceleração da implantação de energia renovável específicas para um ou mais tipos de centrais de energia renovável e devem indicar o tipo ou tipos de energias renováveis adequados para ser produzidos em cada zona de aceleração da implantação de energia renovável. |
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(9-A) |
A produção de alimentos deve ter prioridade sobre a produção de energia, não devendo a produção de energia conduzir a uma redução da produção de alimentos ou do rendimento das culturas. Não obstante, ambas as atividades podem e devem coexistir e devem tirar partido de sinergias. Para tal, é necessário facilitar a produção de energias renováveis nas suas diversas formas, em locais facilmente acessíveis aos agricultores e em função das necessidades da exploração. Os Estados-Membros devem evitar designar terras agrícolas produtivas e zonas agrícolas destinadas à produção agroalimentar de alta qualidade e de produtos com especial ligação à paisagem e à cultura locais como zonas de aceleração. Convém fomentar a utilização de fontes de energia renováveis, como a produção de biometano, em zonas situadas próximo de explorações agrícolas, nomeadamente nas proximidades de terras agrícolas e dentro das explorações agrícolas, e em zonas não agrícolas situadas em terras agrícolas. Como prioridade, as zonas de aceleração devem situar-se próximo dos utilizadores finais ou de zonas dotadas de infraestruturas e em locais onde os fluxos residuais ou os resíduos agrícolas possam ser utilizados para a produção de energias renováveis. |
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(10) |
A Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) indica as avaliações ambientais como um instrumento importante para integrar as considerações ambientais na elaboração e adoção dos planos e programas. A fim de designar zonas de aceleração da implantação de energia renovável, os Estados-Membros devem elaborar um plano ou planos que incluam a identificação das zonas e das regras e medidas de mitigação ou projetos localizados em cada zona de aceleração da implantação de energia renovável . A dimensão dessas zonas deve ser proporcional aos objetivos em matéria de energias renováveis e às metas secundárias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos planos nacionais em matéria de energia e clima atualizados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2018/1999. Os Estados-Membros podem elaborar um único plano para todas as zonas de aceleração da implantação de energia renovável e tecnologias de energia renovável ou planos específicos para as tecnologias que identifiquem uma ou mais zonas de aceleração da implantação de energia renovável. Cada plano deve ser sujeito a uma avaliação ambiental efetuada em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2001/42/CE, a fim de avaliar os impactos de cada tecnologia de energia renovável nas zonas pertinentes designadas no referido plano. A realização de uma avaliação ambiental em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE para este efeito permitirá aos Estados-Membros ter uma abordagem mais integrada e eficiente do planeamento e ter em conta as considerações ambientais na fase inicial do processo de planeamento a um nível estratégico. Tal contribuirá para aumentar a implantação de diferentes fontes de energia renováveis de uma forma mais rápida e simples, atenuando simultaneamente os impactos ambientais negativos decorrentes destes projetos. |
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(11) |
Na sequência da adoção do plano ou planos que designam as zonas de aceleração da implantação de energia renovável, os Estados-Membros devem controlar os efeitos significativos no ambiente decorrentes da execução de planos e programas para, entre outros aspetos, identificarem numa fase precoce efeitos negativos ▌e poderem aplicar as medidas corretivas adequadas, em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE. |
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(12) |
As disposições da Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (8) («Convenção de Aarhus»), respeitante ao acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, em particular as disposições relativas à participação do público e ao acesso à justiça, continuam a ser aplicáveis ▌. |
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(12-A) |
A fim de aumentar a aceitação pelo público dos projetos de energias renováveis e capacitar os cidadãos e as comunidades locais para produzirem e consumirem a sua própria energia, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para informar devidamente os cidadãos sobre novos projetos, bem como para promover e facilitar a sua participação nesses projetos, nomeadamente através de comunidades de energias renováveis. |
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(13) |
A designação de zonas de aceleração da implantação de energia renovável deve ter por objetivo assegurar que a energia renovável produzida nestas zonas, juntamente com as centrais de energia renovável existentes, com as centrais de energia renovável futuras fora destas zonas e com os mecanismos de cooperação, seja suficiente para o cumprimento dos contributos dos Estados-Membros para a meta da União em matéria de energias renováveis estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001. |
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(14) |
Nas zonas de aceleração da implantação de energia renovável designadas, os projetos de energia renovável que cumpram as regras e as medidas identificadas no plano ou planos elaborados pelos Estados-Membros devem beneficiar de uma presunção de ausência de efeitos significativos no ambiente. Por conseguinte, deve ser aplicada uma isenção da necessidade de efetuar uma avaliação do impacto ambiental específica a nível do projeto na aceção da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com exceção dos projetos suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente noutro Estado-Membro ou quando um Estado-Membro suscetível de ser afetado significativamente o solicitar. As obrigações decorrentes da Convenção da UNECE sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras, concluída em Espoo, em 25 de fevereiro de 1991 devem continuar a ser aplicáveis aos Estados-Membros se o projeto for suscetível de ter um impacto transfronteiras significativo num país terceiro. |
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(15) |
A designação de zonas de aceleração da implantação de energia renovável deve permitir que as centrais de energia renovável, a sua ligação à rede, bem como as instalações de armazenamento colocalizado de energia situadas nestas zonas, beneficiem de previsibilidade e de procedimentos administrativos simplificados. Em especial, os projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável devem beneficiar de procedimentos administrativos acelerados, incluindo da celebração de um acordo tácito em caso de falta de resposta por parte da autoridade competente sobre uma medida administrativa dentro do prazo fixado, exceto se o projeto em causa for objeto de uma avaliação de impacto ambiental. Estes projetos também devem beneficiar de prazos claramente fixados e de segurança jurídica no que diz respeito ao resultado esperado do procedimento. Na sequência de pedidos de concessão de licenças para projetos numa zona de aceleração da implantação de energia renovável, os Estados-Membros devem efetuar uma análise rápida de tais pedidos com o objetivo de identificar se, tendo em conta a sensibilidade ambiental da área geográfica em que se encontram localizados, algum desses projetos é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do plano ou planos que designam as zonas de aceleração da implantação de energia renovável, efetuada em conformidade com a Diretiva 2001/42/CE. Todos os projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável devem ser considerados aprovados no final de tal processo de análise. Só nas situações em que os Estados-Membros tiverem provas claras de que um projeto específico é seriamente suscetível de gerar efeitos negativos imprevistos significativos, devem, após fundamentarem tal decisão, submeter esse projeto a uma avaliação ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e, se for caso disso, com a Diretiva 92/43/CEE (10). Dada a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, essa avaliação deve ser efetuada no prazo de seis meses. |
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(15-A) |
Os Estados-Membros decidiram criar uma rede europeia Natura 2000 coerente, propondo à Comissão sítios de importância comunitária adequados nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/43/CEE e zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva 2009/147/CE (11) . Os Estados-Membros devem velar por que os sítios que constam das suas listas nacionais com base nos critérios científicos estabelecidos na Diretiva 2009/147/CE e na Diretiva 92/43/CEE não sejam designados zonas de aceleração da implantação de energia renovável, com exceção das superfícies artificiais e construídas situadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento ou as infraestruturas de transporte. |
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(16) |
Tendo em conta a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis, a identificação das zonas de aceleração da implantação de energia renovável não deve impedir a instalação atual e futura de projetos de energia renovável em todas as zonas disponíveis para essa implantação. Esses projetos devem permanecer subordinados à obrigação de efetuar uma avaliação específica do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE e estar sujeitos aos procedimentos previstos para os projetos de energia renovável localizados fora das zonas de aceleração da implantação de energia renovável . Para acelerar a concessão de licenças à escala necessária à concretização da meta em matéria de energias renováveis estabelecida na Diretiva (UE) 2018/2001, os procedimentos aplicáveis aos projetos fora das zonas de aceleração da implantação de energia renovável também devem ser simplificados e agilizados mediante a fixação de prazos máximos claros para todas as fases do procedimento, incluindo as avaliações ambientais específicas por projeto. |
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(17) |
As múltiplas utilizações do espaço para a produção de energia renovável e outros usos do solo e do mar (como a produção de alimentos ou a proteção ou restauração da natureza) aliviam as restrições do uso do solo e do mar. Neste contexto, o ordenamento do território é um instrumento essencial para identificar e orientar sinergias para o uso do solo e do mar numa fase inicial. Os Estados-Membros devem explorar, permitir e favorecer as múltiplas utilizações das zonas identificadas em resultado das medidas de ordenamento do território adotadas. |
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(18) |
A construção e a exploração de centrais de energia renovável podem resultar no abate ou na perturbação ocasional de aves e de outras espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE ou da Diretiva 2009/147/CE . No entanto, tal abate ou perturbação não será considerado deliberado na aceção destas diretivas se um projeto tiver adotado, durante a sua construção e exploração, todas as medidas de mitigação necessárias para evitar colisões ou perturbações, se efetuar um controlo adequado para avaliar a eficácia dessas medidas e, em consonância com as informações recolhidas, tomar medidas adicionais, conforme necessário, para assegurar que não há um impacto negativo significativo na população das espécies em causa. |
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(19) |
Além da instalação de novas e inovadoras centrais de energia renovável, o reequipamento de centrais de energia renovável existentes tem um potencial considerável para contribuir para a concretização das metas em matéria de energias renováveis. Uma vez que as centrais de energia renovável existentes foram geralmente instaladas em locais com um bom potencial em termos de fontes de energia renováveis, o reequipamento pode assegurar a utilização continuada destes locais, reduzindo simultaneamente a necessidade de designar novos locais para projetos de energia renovável. O reequipamento inclui outros benefícios, como a ligação à rede existente, um grau de aceitação pública provavelmente mais elevado e o conhecimento dos impactos ambientais. O reequipamento de projetos de energia renovável implica alterações ou o alargamento dos projetos existentes em diferentes graus. O procedimento de concessão de licenças, incluindo as avaliações ambientais e as análises, para o reequipamento de projetos de energia renovável deve limitar-se aos potenciais impactos resultantes da alteração ou do alargamento em relação ao projeto original. |
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(20) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 introduz procedimentos de concessão de licenças simplificados aplicáveis ao reequipamento. A fim de dar resposta à necessidade crescente de reequipamento das centrais de energia renovável existentes e de fazer pleno uso das vantagens que este proporciona, é conveniente estabelecer um procedimento ainda mais curto para o reequipamento de centrais de energia renovável localizadas em zonas de aceleração da implantação de energia renovável , incluindo um procedimento de análise mais curto. Para o reequipamento de centrais de energia renovável existentes localizadas fora das zonas de aceleração da implantação de energia renovável , os Estados-Membros devem assegurar um procedimento de concessão de licenças simplificado e rápido que não exceda um ano, tendo em conta o princípio de «não prejudicar» do Pacto Ecológico Europeu. |
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(20-A) |
A fim de promover e acelerar o reequipamento de centrais de energia renovável já existentes, é necessário estabelecer imediatamente um procedimento simplificado para as ligações à rede, aplicável sempre que o reequipamento dê origem a um aumento limitado da capacidade total em comparação com o projeto inicial. [Alt. 20] |
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(20-B) |
O reequipamento de uma instalação solar permite aumentar a eficiência e a capacidade sem aumentar o espaço ocupado. Assim, a instalação reequipada não tem um impacto ambiental diferente do da instalação original, desde que o processo de reequipamento não conduza a um aumento do espaço utilizado e que as medidas de mitigação ambiental inicialmente exigidas continuem a ser cumpridas. [Alt. 21] |
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(21) |
A instalação de equipamento de energia solar, juntamente com o armazenamento colocalizado conexo , incluindo o armazenamento de calor e de energia, e a ligação à rede, em estruturas existentes ou futuras criadas para efeitos diferentes da produção de energia solar, com exclusão das superfícies artificiais de águas, como telhados, parques de estacionamento, estradas e caminhos de ferro, não suscitam normalmente preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou de impacto ambiental. Por conseguinte, estas instalações podem beneficiar de procedimentos de concessão de licenças mais curtos. Por conseguinte, a presente diretiva introduz um procedimento acelerado de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar, bem como de armazenamento colocalizado e ligações à rede conexos, em estruturas artificiais, existentes ou futuras, criadas para outros fins que não a produção de energia solar. Introduz igualmente uma derrogação, específica para essas instalações, da obrigatoriedade de realizar avaliações ambientais nos termos da Diretiva 2011/92/UE, com base no facto de ser pouco provável que essas instalações suscitem preocupações relacionadas com utilizações concorrentes do espaço ou com o impacto ambiental. O investimento em pequenas instalações de energia solar descentralizadas que permitam o autoconsumo de energia renovável é um dos meios mais eficientes para os consumidores de energia reduzirem as suas faturas de energia e a sua exposição à volatilidade dos preços. As instalações descentralizadas — inclusive para os autoconsumidores em conjunto, individuais ou coletivos, ou no contexto de comunidades locais de energia renovável — também contribuem para reduzir a procura global de gás natural, aumentar a resiliência do sistema e alcançar as metas da União em matéria de energias renováveis. As instalações com uma capacidade de produção elétrica igual ou inferior a 50 kW não são suscetíveis de ter efeitos negativos importantes no ambiente ou na rede e não suscitam preocupações de segurança. Além disso, por norma, as pequenas instalações dos autoconsumidores de energia renovável não exigem uma expansão da capacidade no ponto de ligação à rede. Tendo em conta os efeitos positivos imediatos dessas instalações para os consumidores e os impactos ambientais limitados a que elas podem dar origem, é conveniente simplificar ainda mais o procedimento de concessão de licenças que lhes é aplicável, introduzindo o conceito de deferimento administrativo tácito nos procedimentos de concessão de licenças em causa, a fim de promover e acelerar a implantação dessas instalações e de colher os seus benefícios a curto prazo. [Alt. 22] |
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(21-A) |
As bombas de calor são uma tecnologia para produzir aquecimento e arrefecimento renováveis a partir da energia ambiente, inclusive de estações de tratamento de águas residuais, e da energia geotérmica. Permitem também a utilização de calor e frio residuais para fins de aquecimento e arrefecimento. A rápida implantação de bombas de calor que tirem partido de fontes de energia renováveis subutilizadas — como a energia ambiente, a energia geotérmica, o autoaquecimento e o calor residual dos setores industrial e terciário, incluindo centros de dados — permite substituir as caldeiras alimentadas a gás natural e com outros combustíveis fósseis por uma solução de aquecimento renovável, aumentando simultaneamente a eficiência energética. Tal acelerará a redução da utilização de gás natural para fins de aquecimento, tanto nos edifícios como na indústria. A fim de acelerar a instalação e a utilização de bombas de calor, é adequado introduzir procedimentos de concessão de licenças específicos e mais curtos para tais instalações, incluindo um procedimento simplificado para a ligação à rede elétrica de bombas de calor de menor dimensão, exceto se o direito nacional não previr qualquer procedimento para tais casos. A instalação mais rápida e mais fácil de bombas de calor levará a um acréscimo da utilização de energias renováveis no setor do aquecimento, que representa quase metade do consumo de energia da União, o que contribui para a segurança do aprovisionamento e ajuda a dar resposta a uma situação de mercado mais difícil. [Alt. 23] |
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(22) |
As fontes de energia renováveis são cruciais para combater as alterações climáticas, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União dos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. Para efeitos da legislação ambiental pertinente da União, nas avaliações caso a caso necessárias para determinar se uma instalação para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa ou os ativos de armazenamento são de interesse público superior num caso específico, os Estados-Membros devem presumir que estas instalações e as infraestruturas conexas são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, exceto quando houver provas claras de que estes projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. Considerar essas instalações como sendo de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem de uma avaliação simplificada. |
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(23) |
A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa e eficaz das disposições estabelecidas na presente diretiva, a Comissão apoia os Estados-Membros através do instrumento de assistência técnica (12), fornecendo conhecimentos técnicos especializados e adaptados para conceber e executar reformas, em especial as que aumentam a utilização de energia de fontes renováveis, promovendo uma melhor integração do sistema energético, identificando zonas específicas particularmente adequadas para a implantação de instalações de produção de energias renováveis e simplificando o quadro relativo aos procedimentos de autorização e de concessão de licenças para as centrais de energia renovável. A assistência técnica envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha de boas práticas pertinentes. |
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(23-A) |
A Comissão deve igualmente prever um sistema específico de derrogação às orientações em matéria de auxílios estatais, a fim de permitir que os Estados-Membros calibrem adequadamente a ajuda a iniciativas e investimentos em energias renováveis, autoprodução própria e eficiência energética. |
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(24) |
Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2018/2001 deve ser alterada em conformidade. |
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(25-A) |
A concessão de incentivos à energia solar através de subsídios e de outros regimes de apoio não deve obstar a que se venda à rede essa energia gerada a partir de fontes privadas, comerciais e agrícolas. |
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(25-B) |
O setor agrícola pode desempenhar um papel fundamental na transição energética das zonas rurais e no seio das comunidades rurais, sobretudo tendo em conta a produção descentralizada. A possibilidade de produzir energia solar a título de atividade secundária não deve, pois, limitar-se ao autoconsumo, mas poderia ser considerada em combinação, por exemplo, com outros tipos de produção. Os Estados-Membros devem, através de mecanismos de financiamento específicos, incentivar os agricultores a implantarem instalações solares nas explorações, mormente a desenvolverem projetos agrosolares em novos edifícios agrícolas, e a produzirem biometano, a fim de permitir um desenvolvimento mais amplo das energias renováveis, garantindo simultaneamente aos agricultores um rendimento adicional. Nas pequenas instalações de produção de energia situadas nas explorações agrícolas há um enorme potencial para aumentar a circularidade nas explorações através da transformação, em calor e eletricidade, dos fluxos de detritos e dos resíduos da exploração, como o estrume. Importa promover e incentivar os agricultores a investirem nessas tecnologias. Convém incentivar fortemente o reforço da rede nas zonas rurais, para que as explorações agrícolas possam efetivamente materializar o seu potencial contributo para a transição energética através da produção descentralizada de eletricidade. Deve ser dada prioridade às localizações geográficas com níveis elevados de irradiação, uma vez que as matérias-primas para os painéis solares são um recurso limitado. Além disso, os agricultores e as organizações que os representam devem ser associados ao processo de designação de zonas de aceleração. |
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(30) |
Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a dependência energética e os preços da energia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de dimensão da ação considerada, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(31) |
De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (13), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, em especial na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Comissão/Bélgica (14) (processo C-543/17), |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva (UE) 2018/2001
A Diretiva (UE) 2018/2001 é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, são inseridos os seguintes pontos:
▌ |
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3) |
No artigo 15.o, é inserido o seguinte número : «2-A. Os Estados-Membros promovem o ensaio de tecnologias de energia renovável inovadoras, incluindo tecnologias de produção, partilha e armazenamento, em projetos-piloto, num ambiente real, por um período limitado, em conformidade com a legislação da UE aplicável, acompanhado das garantias adequadas para assegurar o funcionamento seguro do sistema energético e evitar impactos desproporcionados no funcionamento do mercado interno, sob a supervisão de uma autoridade competente. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, os Estados-Membros velam por que o procedimento de autorização dessas tecnologias inovadoras em matéria de energia renovável seja, pelo menos, tão rápido como nas zonas de aceleração da implantação de energia renovável.»; |
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4) |
São inseridos os seguintes artigos ▌: «Artigo 15.o-B Levantamento e planeamento integrados e a vários níveis das zonas necessárias para os contributos nacionais para a meta em matéria de energias renováveis para 2030 e o objetivo de neutralidade climática
▌Artigo 15.o-C Zonas de aceleração da implantação de energias renováveis
Artigo 15.o-D Participação do público 1. Os Estados-Membros velam por que a elaboração dos planos que identificam as zonas em terra e no mar necessárias para a implantação de instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como dos que designam as zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável, a que se referem os artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C, seja aberta, inclusiva, oportuna e eficaz, e por que seja dada ao público a possibilidade efetiva de participar numa fase precoce na sua elaboração. 2. Os Estados-Membros identificam o público afetado ou suscetível de ser afetado ou interessado nos planos, incluindo as pessoas singulares ou coletivas ou as suas associações, as suas organizações ou os seus grupos, tendo em conta os objetivos da presente diretiva e o potencial impacto da sua aplicação nas zonas cobertas por outros instrumentos da União. Os Estados-Membros asseguram que o público visado seja informado por via eletrónica e através de avisos públicos ou por outros meios adequados.»; [Alt. 14] |
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6) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o Organização e principais princípios do procedimento de concessão de licenças
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7) |
São inseridos os seguintes artigos ▌: «Artigo 16.o-A Procedimento de concessão de licenças em zonas de aceleração da implantação de energia renovável
▌Artigo 16.o-B Procedimento de concessão de licenças fora das zonas de aceleração da implantação de energia renovável
Artigo 16.o-C Procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamento de energia solar em estruturas artificiais
Artigo 16.o-D Interesse público superior O mais tardar em … [três meses após a entrada em vigor], até ser alcançada a neutralidade climática, os Estados-Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a construção e a exploração de instalações para a produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede, a própria rede conexa e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos nos processos individuais para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, e do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE, do artigo 4.o, n.o 7, da Diretiva 2000/60/CE e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE. ▌ O mais tardar … [um mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve, a fim de reduzir a insegurança jurídica, emitir orientações sobre a forma de aplicar o presente artigo em conformidade com os requisitos existentes ao abrigo do direito da União e com os acórdãos pertinentes do Tribunal de Justiça da União Europeia. [Alt. 17] Artigo 16.o-E Aceleração da implantação de bombas de calor 1. O procedimento de concessão de licenças para a instalação de bombas de calor não pode exceder um mês. 2. As ligações à rede de transporte ou de distribuição são concedidas, após notificação da entidade competente, no respeitante a:
3. As decisões resultantes dos procedimentos de concessão de licenças são tornadas públicas. [Alt. 32] Artigo 16.o-F Os Estados-Membros comunicam à Comissão:
A Comissão avalia as informações fornecidas pelos Estados-Membros e, se for caso disso, propõe alterações à legislação pertinente.»; |
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▌ |
Artigo 4.o
Transposição
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1. |
Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … [ um mês após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, ponto 10. [Alt. 35] Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … [ seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 9, e ao artigo 3.o. [Alt. 36] Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até … [ um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, pontos 5 e 7, e ao artigo 2.o. [Alt. 37] Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. |
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2. |
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em ▌,
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente O Presidente /
Pelo Conselho
A Presidente
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0283/2022).
(*1) Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(2) JO C , , p. .
(3) JO C , , p. .
(4) Posição do Parlamento Europeu de …
(5) Comunicação da Comissão COM(2019)0640, intitulada «Pacto Ecológico Europeu».
(6) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(7) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).
(8) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).
(9) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).
(10) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(11) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(12) Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).
(13) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica, C-543/17, ECLI: EU: C:2019:573.
(15) Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).
(16) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(17) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).