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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 175 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 175/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.10712 — APOLLO MANAGEMENT / TENNECO) ( 1 ) |
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2023/C 175/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.11083 — KBR / SUN CAPITAL / HOMESAFE JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 175/03 |
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Autoridade Europeia para a Proteção de Dados |
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2023/C 175/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2023/C 175/05 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares ( 1 ) |
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2023/C 175/06 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 ) |
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2023/C 175/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 175/08 |
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2023/C 175/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.10978 – CACEIS / RBC INVESTOR SERVICES BANK / RBC OFFSHORE FUND MANAGERS / RBC INVESTOR SERVICES TRUST ASSETS) ( 1 ) |
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2023/C 175/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11110 – EFMS / PSPIB / RADIUS) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2023/C 175/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11117 – APOLLO / PLATINUM FALCON / UNIVAR) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2023/C 175/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M. 11046 — IBV / ACEN / ACRI / SINGAPORE JV / TAIWAN JV / PHILIPPINES JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2023/C 175/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.10712 — APOLLO MANAGEMENT / TENNECO)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/01)
Em 27 de outubro de 2022, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32022M10712. |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.11083 — KBR / SUN CAPITAL / HOMESAFE JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/02)
Em 11 de maio de 2023, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio Web EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito da UE, através do número de documento 32023M11083. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de maio de 2023
(2023/C 175/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0881 |
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JPY |
iene |
147,89 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4468 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86938 |
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SEK |
coroa sueca |
11,2765 |
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CHF |
franco suíço |
0,9732 |
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ISK |
coroa islandesa |
150,90 |
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NOK |
coroa norueguesa |
11,6130 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
23,675 |
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HUF |
forint |
369,20 |
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PLN |
zlóti |
4,4865 |
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RON |
leu romeno |
4,9478 |
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TRY |
lira turca |
21,4425 |
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AUD |
dólar australiano |
1,6307 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4652 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5293 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7428 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4545 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 458,78 |
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ZAR |
rand |
20,7496 |
|
CNY |
iuane |
7,5793 |
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IDR |
rupia indonésia |
16 132,09 |
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MYR |
ringgit |
4,8954 |
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PHP |
peso filipino |
61,001 |
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RUB |
rublo |
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THB |
baht |
36,963 |
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BRL |
real |
5,3340 |
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MXN |
peso mexicano |
18,9822 |
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INR |
rupia indiana |
89,4655 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/4 |
Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir
(2023/C 175/04)
(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)
Em 1 de março de 2023, a Comissão Europeia publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir («a proposta»).
O objetivo da proposta é melhorar a segurança rodoviária em toda a União, estabelecendo regras que preveem levar as decisões de inibição de conduzir por infrações graves relacionadas com a segurança rodoviária cometidas num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução do infrator a produzir efeitos à escala da União.
A AEPD está satisfeita com os elementos apresentados na exposição de motivos e no preâmbulo da proposta, uma vez que são suficientemente pormenorizados e fundamentados para apoiar a legitimidade da proposta e a necessidade de trocar informações com o Estado-Membro de emissão.
A AEPD congratula-se com o facto de a proposta visar limitar o intercâmbio de dados pessoais com o Estado-Membro de emissão ao que é necessário para cumprir as obrigações estabelecidas na proposta.
1. INTRODUÇÃO
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1. |
Em 1 de março de 2023, a Comissão Europeia publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao efeito produzido, à escala da União, por determinadas decisões de inibição de conduzir (1) («a proposta»). |
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2. |
A proposta faz parte de um pacote legislativo mais vasto, designado «pacote de segurança rodoviária», que inclui igualmente:
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|
3. |
O objetivo da proposta é melhorar a segurança rodoviária em toda a União, estabelecendo regras que preveem levar as decisões de inibição de conduzir por infrações graves relacionadas com a segurança rodoviária cometidas num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução do infrator a produzir efeitos à escala da União (4). |
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4. |
O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 1 de março de 2023, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RPDUE (5). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 31 da Proposta. |
3. CONCLUSÕES
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16. |
Tendo em conta o que precede, a AEPD considera que a proposta prevê uma justificação suficiente para o estabelecimento de um quadro que preveja levar as decisões de inibição de conduzir por infrações graves relacionadas com a segurança rodoviária cometidas num Estado-Membro diferente daquele que emitiu a carta de condução do infrator a produzir efeitos à escala da União. A AEPD considera ainda que a proposta limita de forma adequada os dados pessoais a trocar com o Estado-Membro de emissão para cumprir as obrigações estabelecidas na proposta. |
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17. |
A AEPD recorda que espera ser consultada sobre o ou os futuros atos de execução a adotar nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da proposta. |
Bruxelas, 25 de abril de 2023.
Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI
(1) COM(2023)128 final.
(2) JO L 68 de 13.3.2015, p. 9.
(3) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(4) COM(2023)128 final , p. 15 e considerando 8.
(5) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/6 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Imposição de obrigações de serviço público relativas a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/05)
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Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Poitiers (Biard) - Lyon (Saint-Exupéry) |
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Data inicial de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
1 de novembro de 2005 |
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Data de entrada em vigor das alterações |
1 de novembro de 2023 |
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Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com a obrigação de serviço público |
Diploma de 29 de março de 2023 relativo à imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos entre Poitiers e Lyon NOR: TREA2308060A http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do Para mais informações:
Tel. +33 158094321 |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/7 |
Nota informativa da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/06)
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Estado-Membro |
França |
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Rota em causa |
Poitiers (Biard) - Lyon (Saint-Exupéry) |
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Período de validade do contrato |
27 de novembro de 2023 – 31 de outubro de 2027 |
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Prazo para apresentação de candidaturas e propostas |
20 de julho de 2023, às 16h00 (hora de Paris) |
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Endereço para obtenção do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com o concurso e a obrigação de serviço público |
Tel. +33 549629115 Endereço eletrónico: smapb@departement86.fr Perfil de adquirente: https://marches.securises.fr |
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/8 |
Sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (1)
(2023/C 175/07)
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Denominação do sistema |
Meios de identificação eletrónica (eID) ao abrigo do sistema notificado |
Estado-Membro notificante |
Nível de garantia |
Autoridade responsável pelo sistema |
Data de publicação no Jornal Oficial da UE |
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eID alemão baseado em Controlo Alargado de Acesso |
Cartão de identidade nacional Cartão eletrónico de residência Cartão de identidade eletrónico para cidadãos da União e nacionais do EEE |
República Federal da Alemanha |
Elevado |
DGI2@bmi.bund.de +49 30186810 |
26.9.2017 14.12.2020 |
||||||||||||||||||||
|
SPID – Sistema Público de Identidade Digital |
Meios de identificação eletrónica SPID fornecidos por:
Trust Technologies S.r.l. |
Itália |
Elevado Substancial Reduzido |
eidas-spid@agid.gov.it +39 0685264407 |
10.9.2018 |
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
13.9.2019 |
|||||||||||||||||||||
|
Sistema Nacional de Identificação e Autenticação (SNIA) |
Cartão de identidade pessoal (eOI) |
República da Croácia |
Elevado |
e-gradjani@uprava.hr |
7.11.2018 |
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|
Sistema estónio de identificação eletrónica: Cartão de identidade Sistema estónio de identificação eletrónica: Cartão AR Sistema estónio de identificação eletrónica: Identificador (Digi-ID) Sistema estónio de identificação eletrónica: identificador eletrónico da residência (e-Residency) Sistema estónio de identificação eletrónica: Mobiil-ID Sistema estónio de identificação eletrónica: cartão de identidade diplomático |
|
República da Estónia |
Elevado |
eid@politsei.ee +372 6123000 |
7.11.2018 |
||||||||||||||||||||
|
Documento de identidade nacional eletrónico (DNIe) |
Cartão de identidade espanhol (DNIe) |
Reino de Espanha |
Elevado |
divisiondedocumentacion@policia.es |
7.11.2018 |
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|
Cartão de identidade nacional do Luxemburgo (cartão eID) |
Cartão de identidade eletrónico luxemburguês |
Grão-Ducado do Luxemburgo |
Elevado |
minint@mi.etat.lu secretariat@ctie.etat.lu +352 24784600 |
7.11.2018 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema belga de identificação eletrónica FAS/ cartão eletrónico |
Cartão de cidadão eletrónico belga Cartão de estrangeiro eletrónico |
Reino da Bélgica |
Elevado |
eidas@bosa.fgov.be |
27.12.2018 |
||||||||||||||||||||
|
Cartão de Cidadão (CC) |
Cartão de Identidade nacional portuguesa (cartão eID) |
República Portuguesa |
Elevado |
ama@ama.pt +351 217231200 |
28.2.2019 |
||||||||||||||||||||
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Identificação eletrónica italiana com base no cartão de identidade nacional (CIE) |
Cartão de identidade eletrónico (CIE) |
Itália |
Elevado |
segreteriaservizidemografici@interno.it +39 0646527751 |
13.9.2019 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema nacional de identificação da República Checa |
Cartão de identidade eletrónico checo |
República Checa |
Elevado |
eidas@mvcr.cz |
13.9.2019 |
||||||||||||||||||||
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Quadro de confiança dos Países Baixos para a identificação eletrónica (Afsprakenstelsel Elektronische Toegangsdiensten) |
Meios emitidos nos termos do eHerkenning (para as empresas) |
Reino dos Países Baixos |
Elevado Substancial |
info@eherkenning.nl |
13.9.2019 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema eslovaco de identificação eletrónica |
Cartão de identidade eletrónico eslovaco |
República Eslovaca |
Elevado |
eidas@vicepremier.gov.sk +421 220928177 |
18.12.2019 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema letão de identificação eletrónica |
eID karte eParaksts karte eParaksts karte+ eParaksts |
Letónia |
Elevado Substancial |
rigas.1.nodala@pmlp.gov.lv
eparaksts@eparaksts.lv |
18.12.2019 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema belga de identificação eletrónica FAS/ itsme® |
Aplicação móvel itsme® |
Reino da Bélgica |
Elevado |
eidas@bosa.fgov.be |
18.12.2019 |
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|
Sistema dinamarquês de identificação eletrónica (NemID) |
Cartão-chave NemID Aplicação móvel NemID N.o de autenticação NemID NemID em equipamento IVR NemID Cartão Magna NemID (cartão-chave) |
Reino da Dinamarca |
Substancial |
digst@digst.dk +45 33925200 |
8.4.2020 |
||||||||||||||||||||
|
Chave Móvel Digital (CMD) |
Chave digital no telemóvel (eID móvel) |
República Portuguesa |
Elevado |
ama@ama.pt +351 217231200 |
8.4.2020 |
||||||||||||||||||||
|
Sistema lituano de identificação eletrónica (ATK – Asmens tapatybės kortelė) |
Cartão de identidade nacional lituano |
República da Lituânia |
Elevado |
bendrasisd@vrm.lt +370 52717130 |
21.8.2020 |
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|
Sistema neerlandês de identificação eletrónica (DigiD) |
DigiD |
Reino dos Países Baixos |
Substancial Elevado |
logiussecretariaatproductiehuis@logius.nl |
21.8.2020 |
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Sistema maltês de identificação eletrónica: (Identity Malta) |
Cartão de identidade eletrónico (e-ID Card) Documento de residência (e-RP Card) |
República de Malta |
Elevado |
enquiries@identitymalta.com +356 25904900 |
10.12.2021 |
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Sistema francês de identificação eletrónica (FranceConnect+ /Identidade digital La Poste) |
L’Identité numérique La Poste (aplicação móvel La Poste) |
República Francesa |
Substancial |
eidas@franceconnect.gouv.fr |
10.12.2021 |
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eID sueco (Svensk e-legitimation) |
Freja eID Plus |
Reino da Suécia |
Substancial |
e-legitimation@digg.se +46 771114400 |
18.2.2022 |
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|
Sistema austríaco de identificação eletrónica |
ID Áustria |
Áustria |
Elevado |
post.szrb@bmf.gv.at +43 151433 - 0 |
27.4.2022 |
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Sistema dinamarquês de identificação eletrónica (MitID) |
MitID Mobile App MitID App enhanced security MitID chip Visualizador de códigos MitID; Leitor áudio de códigos MitID; Palavra-passe MitID |
Reino da Dinamarca |
Substancial Elevado |
digst@digst.dk/ eIDAS@digst.dk +45 33925200 |
24.10.2022 |
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Sistema norueguês de identificação eletrónica (Bank ID) |
Bank ID |
Reino da Noruega |
Elevado |
Post@Digdir.no +47 22451000 |
24.10.2022 |
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Sistema norueguês de identificação eletrónica (Buypass ID) |
Buypass ID |
Reino da Noruega |
Elevado |
Post@Digdir.no +47 22451000 |
24.10.2022 |
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Sistema polaco público de identificação eletrónica (Publiczny System Identyfikacji Elektronicznej) |
Perfil de confiança Perfil pessoal |
República da Polónia |
Substancial Elevado |
kontakt@kprm.gov.pl +48 222500110 |
19.4.2023 |
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Sistema de identificação eletrónica do Listenstaine (eID.li Classe A) |
eID.li Class A |
Principado do Listenstaine |
Elevado |
info@eid.li +423 2366141 |
19.4.2023 |
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Sistema de identificação eletrónica do Listenstaine (eID.li Classe B) |
eID.li Class B |
Principado do Listenstaine |
Substancial |
info@eid.li +423 2366141 |
19.4.2023 |
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Sistema esloveno de cartão de identificação eletrónica |
Cartão de identidade eletrónico esloveno |
República da Eslovénia |
Elevado |
gp.mdp@gov.si +386 15555800 |
17.5.2023 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/14 |
Anúncio de um pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE
Pedido proveniente de uma Entidade Adjudicante
(2023/C 175/08)
Em 13 de abril de 2023, a Comissão recebeu um pedido nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esse pedido foi apresentado pela Bundesverband der Energie und Wasserwirtschaft e.V (BDEW, Associação Alemã das Indústrias da Energia e da Água). O primeiro dia útil após a receção do pedido foi 14 de abril de 2023.
O presente pedido diz respeito a atividades relacionadas com a produção e a venda por grosso de eletricidade a partir de fontes renováveis na Alemanha, com exceção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis em instalações que entraram em funcionamento antes de 1 de agosto de 2014 e que continuam a receber subsídios.
O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE prevê que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva». A avaliação da exposição direta à concorrência que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de 90 (2) dias úteis a contar do dia útil acima referido para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, esse prazo termina em 25 de agosto de 2023.
Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos às mesmas atividades na Alemanha que sejam apresentados antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido não serão considerados como novos processos e serão tratados no quadro deste pedido.
(1) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(2) Nos termos do anexo IV, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2014/25/UE em combinação com o referido n.o 1, segundo parágrafo.
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.10978 – CACEIS / RBC INVESTOR SERVICES BANK / RBC OFFSHORE FUND MANAGERS / RBC INVESTOR SERVICES TRUST ASSETS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/09)
1.
Em 5 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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CACEIS SA («CACEIS», França), controlada pela Crédit Agricole SA (França), |
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RBC Investor Services Bank SA («RBC IS Bank», Luxemburgo), controlada pelo Royal Bank of Canada Group («RBC», Canadá), |
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— |
RBC Offshore Fund Managers Limited («RBC Channel Islands», Guernesey), controlada pela RBC, |
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— |
RBC Investor Services Trust (Reino Unido), controlada pela RBC. |
A CACEIS vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da RBC IS Bank e da RBC Channel Islands e ainda de certos ativos e passivos da sucursal no Reino Unido da RBC Investor Services Trust («RBC UK Transferring Business»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações da RBC IS Bank e da RBC Channel Islands e de aquisição de ativos para a RBC UK Transferring Business.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A CACEIS é uma filial da Crédit Agricole SA e presta serviços bancários, de seguros e de gestão de ativos a clientes empresariais, investidores institucionais, bancos e corretores. |
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RBC IS Bank, RBC Channel Islands e RBC UK Transferring Business abarcam as atividades europeias de gestão de ativos da RBC e da sua filial malaia associada, que age enquanto serviço de retaguarda para as atividades de gestão de ativos. Prestam serviços de guarda de valores, gestão de fundos, agência de transferências, serviços de apoio técnico e de empréstimo de valores mobiliários. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.10978 – CACEIS / RBC INVESTOR SERVICES BANK / RBC OFFSHORE FUND MANAGERS / RBC INVESTOR SERVICES TRUST ASSETS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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17.5.2023 |
PT |
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C 175/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11110 – EFMS / PSPIB / RADIUS)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/10)
1.
Em 5 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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EQT Fund Management S.à r.l («EFMS», Luxemburgo), |
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Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá), |
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Radius Global Infrastructure, Inc. («Radius», EUA). |
A EFMS e a PSPIB vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Radius.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A EFMS atua como gestora de fundos, em nome e por conta da EQT Active Core Infrastructure (EQT ACI). A EQT ACI constitui um fundo de investimento EQT que procura investir em empresas especializadas em infraestruturas de base que prestam serviços essenciais à sociedade, principalmente na Europa e na América do Norte. |
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A PSPIB é a gestora dos investimentos dos regimes de pensões da função pública federal, das forças armadas canadianas, da Real Polícia Montada e da Força de Reserva do Canadá. A PSPIB gere uma carteira mundial diversificada de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em participações privadas, imóveis, infraestruturas, recursos naturais e investimentos em crédito titularizado. |
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A Radius é a sociedade gestora das participações sociais do grupo de empresas AP Wireless. Enquanto detentora do AP Wireless, a Radius desenvolve atividades de agregação de fluxos de arrendamento de sítios para infraestruturas de comunicações sem fios e de outras comunicações (por exemplo, células telefónicas, centros de dados), através da aquisição de interesses imobiliários e de direitos contratuais. A atual carteira do AP Wireless inclui participações em arrendamentos de sítios para células telefónicas em terrenos, torres, telhados e interiores de edifícios em 21 países, em toda a Europa, Austrália e América do Norte e do Sul. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11110 – EFMS / PSPIB / RADIUS
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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17.5.2023 |
PT |
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C 175/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11117 – APOLLO / PLATINUM FALCON / UNIVAR)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/11)
1.
Em 8 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Apollo Management, L.P. («Apollo Funds», EUA), |
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Platinum Falcon B 2018 RSC Limited («Platinum Falcon», Emirados Árabes Unidos) |
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Univar Solutions Inc. («Univar», EUA). |
A Apollo Funds e a Platinum Falcon vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Univar.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A Apollo Funds constitui uma subsidiária total da Apollo Global Management, Inc., que é um gestor de ativos e um prestador de serviços de reforma a particulares e investidores institucionais, |
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A Platinum Falcon é uma sociedade financeira de investimento que detém e gere investimentos. É uma subsidiária total da Abu Dhabi Investment Authority, uma instituição pública criada como instituição de investimento independente pelo Governo do Emirado de Abu Dhabi, |
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A Univar é um distribuidor mundial de produtos químicos e ingredientes, bem como um prestador de serviços de valor acrescentado, a clientes de uma vasta gama de indústrias, incluindo ciências da vida, soluções industriais, mercados industriais gerais ou de serviços e outros mercados, bem como refinação e transformação química. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11117 – APOLLO / PLATINUM FALCON / UNIVAR
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/21 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M. 11046 — IBV / ACEN / ACRI / SINGAPORE JV / TAIWAN JV / PHILIPPINES JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 175/12)
1.
Em 10 de maio de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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IB vogt (Singapura) Pte. Ltd., uma filial a 100 % da IB vogt GmbH («IBV», Alemanha), |
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ACEN CORPORATION («ACEN») e ACEN Renewables International Pte. Ltd. («ACRI»), ambas controladas, em última instância, pelo Ayala Group (Filipinas). |
A IBV e a ACEN/ACRI vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto das empresas comuns em Singapura, Taiwan e nas Filipinas.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A IBV fornece instalações fotovoltaicas chave na mão, incluindo serviços de conceção e engenharia, a investidores finais a nível internacional. |
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— |
A ACEN e a ACRI fazem parte do grupo Ayala, um conglomerado amplo e diversificado dedicado, nomeadamente, à produção de energia a partir de fontes renováveis. |
3.
As empresas comuns em Singapura, Taiwan e nas Filipinas estão a ser organizadas como plataformas de investimento para desenvolver, construir, deter e explorar projetos de energia solar renovável na região Ásia-Pacífico.
4.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M. 11046 — IBV / ACEN / ACRI / SINGAPORE JV / TAIWAN JV / PHILIPPINES JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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17.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/23 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 175/13)
A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), durante um período de três meses a contar da data de publicação
DOCUMENTO ÚNICO
«Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou»
N.o UE: PGI-GR-02821 — 6.12.2021
DOP ( ) IGP (X)
1. Nome(s) [da DOP ou IGP]
«Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Grécia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é um queijo de coalhada escaldada, de consistência semidura. A cor varia entre esbranquiçado e amarelo-pálido e a forma é cilíndrica ou paralelepipédica. Tem sabor amanteigado, ligeiramente acidulado e salgado, o que o distingue de queijos semelhantes deste tipo. Estas características gustativas devem-se, em parte, ao sal repetidamente adicionado durante o processo de produção, bem como ao leite utilizado, que tem um elevado teor de gordura e um aroma pronunciado e forte.
A textura do queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é compacta e densa, com poucos olhos e sem crosta. Tem as seguintes características físico-químicas:
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Teor de gordura na matéria seca: > 45 % |
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— |
Teor de gordura: 27-30 % |
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— |
Teor proteico: 25-28 % |
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— |
Teor máximo de humidade: 40-45 % |
Por último, o teor de sal (cloreto de sódio) varia entre 1,4 % e 2 %, os outros componentes inorgânicos representam 2,5 % e o ph situa-se entre 5,0 e 5,3.
O «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é fabricado a partir de leite local cru ou pasteurizado (leite de ovelha ou mistura de leite de ovelha e de cabra, representando este último menos de 35 % da mistura), segundo um método específico desenvolvido pelos pastores nómadas de língua aromana da região.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para produtos transformados)
O queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é produzido exclusivamente a partir de leite cru ou pasteurizado de raças de ovinos e caprinos criados tradicionalmente em regime extensivo na área delimitada. O leite apresenta um elevado teor de matéria gorda (pelo menos 6 %) pelo facto de os animais pastarem em regime extensivo ou, durante períodos de mau tempo, serem alimentados com plantas locais secas e armazenadas. A única substância que pode ser adicionada ao leite utilizado no fabrico do queijo é o «coalho grego tradicional».
No que respeita ao leite produzido na área delimitada e utilizado no fabrico do «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou», aplicam-se os seguintes requisitos:
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i) |
O leite deve ser de ovelha ou uma mistura de leite de ovelha e de cabra, devendo este último representar menos de 35 % da mistura. |
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ii) |
Teor de matéria gorda de, pelo menos, 6 % (m/m). |
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iii) |
Os animais não devem ser ordenhados durante um período de, pelo menos, 10 dias após o parto (para o leite cru). Até à fase da coagulação, o leite deve ser armazenado a uma temperatura controlada, conforme com a legislação em vigor. |
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iv) |
O leite não pode ser condensado nem ter-lhe sido adicionado leite em pó, proteínas lácteas, sais de caseína, corantes ou conservantes. |
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v) |
Não pode conter resíduos de medicamentos veterinários (por exemplo, antibióticos), pesticidas ou outras substâncias nocivas. |
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite e todas as fases do fabrico do queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou», incluindo o acondicionamento inicial, devem ter lugar na área geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
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4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção do leite e do queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» abrange toda a região de Epiro, as unidades regionais de Castória, Grevena e Cozani na região da Macedónia Ocidental e as unidades regionais de Trikala e Karditsa na região da Tessália.
5. Relação com a área geográfica
O elemento fundamental que liga de forma indissociável o queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» à área geográfica é a sua reputação, que associa o produto às tradições, aos costumes e à vida económica da região. Atestam essa reputação inúmeros registos escritos importantes, que remontam a mais de 150 anos e que continuam até à data. Outro elemento importante que liga o produto à área geográfica é o fator humano, que conduziu ao desenvolvimento do método de fabrico específico, perfeitamente adaptado ao relevo montanhoso acidentado.
Entre as inúmeras referências escritas à reputação incontestada que associou o «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» à área delimitada ao longo dos anos, pode citar-se o famoso conto de Alexandros Papadiamantis «Sto Christo sto Castro» [«Cristo no castelo»] (1892), «Peri kefalotiriou kai kashkavaliou» [Kefalotiri and kashkaval«Kefaloriri e kashkaval»] (1900) de R. Dimitriadis, «Kashkavali» (1912) de E.D. Polichronidis, «The Nomads of the Balkans: an account of life and customs among the Vlachs of Northern Pindus» [«Os nómadas dos Balcãs: vida e costumes dos valáquios do Pindo setentrional»] (1914) e «Nea Oikiaki Mageiriki» [«Nova cozinha doméstica»] (1925) de A. Vitsikounakis. Encontramos igualmente referências históricas a este produto em Elliniki Tyrokomia [«Fabrico de queijo na Grécia»] (1956) e em «I istoria tou ellinikou galaktos kai ton proiondon tou» [«História do leite e dos laticínios na Grécia»] (2004). Por último, a medalha de ouro atribuída à empresa Grigoriadis na feira internacional de Paris, em 1909, pela qualidade dos seus kashkavalia [queijos «kashkaval»] é mais uma prova da elevada qualidade e da importância comercial deste produto ao longo do tempo. O queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» tem ganho outros prémios até hoje – um prémio de qualidade na Prodexpo (Rússia), em fevereiro de 2011, e um prémio do International Taste Institute, em janeiro de 2021.
A sólida reputação e a elevada qualidade do produto permitiram às unidades de produção da área delimitada continuar a fabricar e a distribuir este queijo até ao presente, como o demonstram inúmeras publicações recentes. A título de exemplo, em «Tris aiones mia zoi: yiayia Filio i mikrasiatissa» (2005), um volume de memórias de Filio Haidemenou, o produto é mencionado em relatos da vida quotidiana, da vida rural, do folclore, etc., na área delimitada, confirmando que era um dos queijos fabricados por pastores que criavam ovelhas nas montanhas. Em «Flavours of Greece» [Sabores da Grécia] (Londres, 2011), Rosemary Barron apresenta uma descrição pormenorizada dos produtos lácteos e dos queijos gregos, observando que o «kaskavali» é um queijo meze especial devido ao seu sabor. Na «Gastronomos», uma revista dedicada à gastronomia e a matérias-primas, figura um artigo de Vivi Konstantinidou intitulado «Kostaki! Fai, paidi mou, to kashkavali sou!» [Vamos lá Kostaki! Come o teu kashkaval!] Neste artigo, a autora descreve a experiência da primeira vez que deu queijo ao filho e recomenda a todos que provem o «Kashkavali Pindou», afirmando que é ótimo para fazer tostas de queijo (11 de outubro de 2021).
Navegando na Internet, encontramos mais de 6 000 ocorrências do produto e muitas receitas que utilizam «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» em combinação com outros ingredientes, como frango e lountza, pizza, rolo de carne com croutons e colorau, e prasotigania [alhos-franceses fritos com carne de porco] e vinho.
No que respeita ao fator humano e à forma como contribui para determinar a especificidade do produto, a geomorfologia da área geográfica delimitada, dominada pela maior cadeia montanhosa grega, Pindos, tem grande influência na qualidade do leite e na forma como o queijo é fabricado.
Concretamente, embora rica em pastagens, esta área não é adequada para outros tipos de agricultura, pelo que os habitantes se dedicam sobretudo à pecuária extensiva e à produção de laticínios. O clima é continental, com invernos frios, marcados por quedas de neve frequentes, e verões frescos, com uma temperatura média anual de 10° C. As chuvas são igualmente frequentes; A precipitação média é de 600-800 mm/ano e não há longos períodos de tempo seco no verão. A influência do clima manifesta-se de forma clara na vegetação, que não é estritamente mediterrânica, uma vez que nas zonas montanhosas e semimontanhosas se assemelha à da Europa central, com inúmeras florestas de abetos, faias, castanheiros, carvalhos e plátanos e áreas de pastagem extensas. Esta região alberga também uma variedade rica e única de plantas – foram registados, no total, 2 012 táxones de plantas selvagens, 21,9 % dos quais são endémicos dos Balcãs e 5,6 % endémicos da Grécia. O leite utilizado para o fabrico do queijo provém de ovinos e caprinos de raças criadas na região desde há muitos anos e que se adaptaram às condições climáticas rigorosas. As explorações são de dimensão média e têm apenas animais de pastoreio que produzem leite em pequenas quantidades, mas com elevado teor de matéria gorda.
A zona é o local de origem dos pastores nómadas de língua aromana (os Valáquios), que desenvolveram um método especial de fabrico do «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou», em perfeita harmonia com o terreno montanhoso acidentado, razão pela qual se tornou um dos principais produtos da região e adquiriu uma excelente reputação. A primeira fase do processo de fabrico do queijo desenrolava-se nas montanhas e consistia na coagulação do leite aí produzido durante o verão; obtinha-se assim uma pasta de queijo que era então cortada e transportada para as zonas de planície vizinhas. Seguia-se a segunda fase, nomeadamente a mistura da coalhada com água quente e o processo de cura do queijo. Este método de fabrico do «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» tem uma grande vantagem, na medida em que permite a utilização de leite cru ou de leite acidificado, pois quando a pasta do queijo é misturada com água quente fica parcialmente esterilizada. A salga a seco repetida várias vezes confere ao queijo o seu sabor ligeiramente salgado.
Este método de fabrico adequa-se perfeitamente ao relevo e às condições climáticas da região, de tal modo rigorosas que, no verão, os pastores nómadas tinham de manter os animais em altitudes elevadas, onde não existiam fábricas de laticínios nem instalações de transformação, câmaras de cura ou instalações de armazenagem, etc. O leite produzido no cume das montanhas durante o verão era transformado imediatamente em pasta de queijo, sendo depois transportado a cavalo para altitudes mais baixas para aí ser transformado em «Kashkavali Pindou/Kashkaval Pindou». Foi deste modo que se resolveu o problema da conservação do leite produzido nas montanhas para poder ser transformado em queijo. O método de fabrico também deu o nome ao produto, uma vez que a tradução aproximada de kashkaval, do aromano, é «queijo transportado por cavalos».
O queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é um queijo denso e compacto, com poucos olhos e sem crosta. Estas características devem-se à forma como é fabricado, que consiste, nomeadamente, em cortar a pasta do queijo em fatias e, em seguida, misturá-las com água quente quando atinge a acidez pretendida. Mais concretamente, durante o processo de fabrico do queijo, a pasta é submetida a um período de maturação e, em seguida, é cortada em tiras (fatias), que são imersas em água a alta temperatura. A pasta do queijo torna-se assim muito maleável, como massa, de forma a poder ser moldada, primeiramente na água e, em seguida, na mesa queijeira. Assim, quando é transferida para os moldes para formar os queijos que posteriormente endurecem, a pasta é uniforme, homogénea, com uma textura densa e elástica, sem fendas.
Esta especificidade foi conservada no processo de fabrico moderno, no qual os elementos do processo tradicional permanecem inalterados. As adaptações realizadas dizem respeito à segurança e à rastreabilidade, mas não afetam o caráter nem o sabor do queijo, uma vez que a principal diferença é a utilização de leite pasteurizado e o facto de atualmente o produto ter uma marca e ser vendido embalado. Uma característica específica básica do queijo «Κασκαβάλι Πίνδου/Kashkavali Pindou/Κασκαβάλ Πίνδου/Kashkaval Pindou» é o facto de continuar a ser fabricado com leite de ovelha ou com uma mistura de leite de ovelha e de cabra, contrariamente a queijos semelhantes com o mesmo nome, fabricados com leite de vaca nos países dos Balcãs. Por último, o leite utilizado é um fator importante que liga o produto à área delimitada: o seu elevado teor de matéria gorda confere ao produto um sabor amanteigado e o pastoreio em regime extensivo em terrenos com uma grande variedade de plantas e ervas aromáticas nas montanhas de Pindos resulta num leite com níveis elevados de terpenos e de aldeídos voláteis, o que confere ao queijo o seu aroma forte e maduro.
Referência à publicação do caderno de especificações
http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/2021/kashkavali_pindou_prod180123_.pdf