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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 160 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
66.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 160/01 |
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2023/C 160/02 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 160/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2023/C 160/04 |
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2023/C 160/05 |
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2023/C 160/06 |
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2023/C 160/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2023/C 160/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.11111 — UBS / CREDIT SUISSE) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2023/C 160/09 |
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2023/C 160/10 |
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2023/C 160/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
(2023/C 160/01)
I. INTRODUÇÃO
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1. |
A experiência da Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) demonstrou que, de um modo geral, certas categorias de concentrações não são suscetíveis de suscitar preocupações em matéria de concorrência. A presente comunicação tem como objetivo estabelecer as condições em que a Comissão irá apreciar, de forma simplificada, certas concentrações e fornecer orientações sobre o procedimento simplificado estabelecido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 2023/914 da Comissão, de 20 de maio de 2023, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (2). A presente comunicação substitui a comunicação de 2013 (3) e será aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução. |
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2. |
A Comissão procederá à apreciação, no âmbito do procedimento simplificado, das concentrações que preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação seja aplicável (4). Relativamente a essas concentrações, a Comissão adota uma decisão simplificada em que declara uma concentração compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações (5). Além disso, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, recorrer à cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 da presente comunicação para apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações que não preencham as condições estabelecidas no ponto 5 da presente comunicação, desde que nenhuma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C seja aplicável (6). No entanto, a Comissão pode dar início a uma investigação, adotar uma decisão normal ou ambas nos termos do Regulamento das Concentrações em relação a um projeto de concentração, mesmo que o projeto seja abrangido pelas categorias da presente comunicação, em especial se for aplicável alguma das salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação. |
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3. |
Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais (7) ou a relações verticais (8) que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, estas sobreposições horizontais ou relações verticais serão apreciadas de forma simplificada (ou seja, da mesma forma que numa decisão simplificada) na decisão final da Comissão no âmbito do procedimento normal. Além disso, em determinadas circunstâncias, a Comissão pode recorrer à cláusula de flexibilidade estabelecida no ponto 8 da presente comunicação para apreciar, de forma simplificada no âmbito do procedimento normal, certas sobreposições horizontais ou relações verticais, desde que não sejam aplicáveis quaisquer salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação. |
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4. |
Através do procedimento estabelecido nas secções II a IV, a Comissão pretende assegurar que o controlo das concentrações por parte da UE seja mais preciso e mais eficaz. |
II. CATEGORIAS DE CONCENTRAÇÕES QUE SE PRESTAM À APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
A. Concentrações elegíveis
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5. |
A Comissão aplicará, em princípio (9), o procedimento simplificado a qualquer uma das seguintes categorias de concentrações (10):
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6. |
No entanto, uma concentração pode preencher os critérios de mais do que uma das categorias descritas na presente comunicação. Por conseguinte, as partes notificantes podem apresentar uma notificação de uma concentração com base em mais do que uma categoria (27). |
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7. |
Para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d), no caso de uma aquisição de controlo conjunto, quando a empresa comum não opera no mesmo mercado do produto que as empresas que adquirem o controlo conjunto, as relações que existem apenas entre as empresas que adquirem o controlo conjunto não são consideradas sobreposições horizontais ou relações verticais na aceção da presente comunicação (28). No entanto, quando a empresa comum e as empresas que adquirem o controlo conjunto operam no mesmo mercado do produto e no mesmo mercado geográfico, as quotas de mercado combinadas devem ter em conta as atividades de todas as empresas que operam nesse mercado. Quando a concentração não produz nenhum incremento e as sobreposições horizontais e as relações verticais são preexistentes, essas sobreposições e relações preexistentes não são tidas em conta para efeitos da aplicação do ponto 5, alíneas c) e d). |
B. Cláusula de flexibilidade para passar do procedimento normal ao procedimento simplificado
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8. |
A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas se fundirem ou se uma ou mais empresas adquirirem o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de uma outra empresa, desde que as condições estabelecidas no ponto 8, alínea a), e no ponto 8, alínea b), estejam preenchidas em todas as definições de mercado plausíveis (29):
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9. |
A pedido das partes notificantes, a Comissão pode apreciar, no âmbito do procedimento simplificado, certas concentrações não abrangidas por nenhuma das categorias definidas no ponto 5 da presente comunicação. Pode fazê-lo se duas ou mais empresas adquirirem o controlo conjunto de uma empresa comum, desde que (31):
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10. |
As categorias mencionadas nos pontos 8 e 9 aplicam-se alternativamente e não cumulativamente. Para evitar dúvidas, o ponto 8 pode ser combinado com o ponto 5, alínea d). Por conseguinte, as partes notificantes podem solicitar a aplicação da cláusula de flexibilidade a determinados mercados, desde que as condições estabelecidas no ponto 8 estejam preenchidas, e beneficiar do procedimento simplificado, se todos os restantes mercados preencherem as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d). |
C. Salvaguardas e exclusões
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11. |
A presente secção apresenta uma lista não exaustiva de exemplos de tipos de concentrações suscetíveis de serem excluídos do âmbito de aplicação do procedimento simplificado. |
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12. |
A presença de uma ou mais das circunstâncias referidas na presente secção pode constituir um motivo para a Comissão informar as partes notificantes de que o tratamento simplificado não é adequado para as concentrações abrangidas pelo ponto 5. Se se verificar uma ou mais das circunstâncias descritas na presente secção, a cláusula de flexibilidade prevista nos pontos 8 e 9 não será, em geral, aplicada. Nestes casos, a Comissão pode voltar ao procedimento normal. |
C.1 Empresas comuns com atividades mínimas no EEE [ponto 5, alínea b), e ponto 9]
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13. |
No caso das concentrações abrangidas pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9, o procedimento normal pode ser considerado adequado quando existirem sobreposições horizontais ou relações verticais entre as partes na concentração com base nas quais não se pode excluir que a concentração suscite sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno ou se se verificarem algumas das circunstâncias especiais referidas na secção II.C (36). Além disso, a Comissão pode considerar adequado realizar uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal de concentração se o volume de negócios de determinadas empresas comuns for inferior ao limiar estabelecido no ponto 5, alínea b), subalínea i), ou no ponto 9 no momento da notificação, mas que se preveja que ultrapasse significativamente esses limiares no EEE nos três anos seguintes. |
C.2 Dificuldade em definir os mercados relevantes
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14. |
Ao avaliar se uma concentração abrangida pelos pontos 5, 8 ou 9 deve, ainda assim, ser apreciada no âmbito do procedimento normal, a Comissão assegurar-se-á de que todas as circunstâncias pertinentes estão demonstradas de forma suficientemente clara. Dado que as definições de mercado poderão constituir um elemento-chave dessa apreciação, as partes notificantes devem prestar informações sobre todas as definições de mercado alternativas plausíveis, geralmente durante a fase de pré-notificação (37). Incumbe às partes notificantes: i) descrever todos os mercados do produto e geográficos relevantes alternativos nos quais a concentração notificada possa ter um impacto, e ii) fornecer todos os dados e informações relativos à definição desses mercados (38). A Comissão dispõe de um poder discricionário para tomar a decisão final sobre a definição de mercados, após uma análise dos factos específicos do processo. A Comissão não aplicará o procedimento simplificado quando se revele difícil definir os mercados relevantes ou determinar as quotas de mercado das partes na concentração. Do mesmo modo, se a concentração envolver questões jurídicas inéditas de interesse geral, Comissão pode abster-se de adotar uma decisão simplificada e pode voltar ao procedimento normal. |
C.3 Participações sem controlo
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15. |
Uma parte na concentração pode ter participações sem controlo significativas em empresas que operem no(s) mercado(s) em que opere outra parte na concentração. Por exemplo, um adquirente pode deter uma participação minoritária sem controlo numa empresa que opera no(s) mesmo(s) mercado(s) que a empresa-alvo ou num mercado a montante ou a jusante do(s) mercado(s) em que esta última opera. Se essas empresas detiverem uma quota de mercado muito significativa, em determinadas circunstâncias, a concentração pode não se prestar a apreciação no âmbito do procedimento simplificado, mesmo que as quotas de mercado combinadas das partes na concentração sejam inferiores aos limiares estabelecidos no ponto 5. O mesmo pode acontecer se um ou mais concorrentes de uma parte na concentração detiverem participações significativas sem controlo em qualquer das outras partes na concentração. |
C.4 Outros ativos de valor competitivo
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16. |
Certos tipos de concentrações podem reforçar o poder de mercado das partes na concentração, mesmo que as partes não exerçam atividades no mesmo mercado. Pode ser esse o caso na sequência da combinação de recursos tecnológicos, financeiros ou outros, ou de ativos de valor competitivo, como matérias-primas, direitos de propriedade intelectual (por exemplo, patentes, saber-fazer, desenhos e marcas), infraestruturas, uma base de utilizadores significativa ou inventários de dados com valor comercial. Estas concentrações podem não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado. |
C.5 Mercados vizinhos estreitamente relacionados
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17. |
As concentrações em que participem pelo menos duas partes presentes em mercados vizinhos estreitamente relacionados (39) podem também não ser adequadas para apreciação no âmbito do procedimento simplificado. Pode ser esse o caso, em especial quando uma ou mais das partes na concentração detêm uma quota de mercado individual ou combinada igual ou superior a 30 % num mercado do produto em que não existe sobreposição horizontal ou relação vertical entre as partes na concentração, mas que seja vizinho de um mercado em que opera outra parte na concentração (40). A determinação dos mercados vizinhos deve ser efetuada em conformidade com o ponto 14 da presente comunicação. |
C.6 Circunstâncias previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais e outras circunstâncias especiais
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18. |
É menos provável que a Comissão aplique o procedimento simplificado se se verificar qualquer uma das circunstâncias especiais previstas nas Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais e não horizontais (41) e/ou na presente secção. Trata-se, nomeadamente, de circunstâncias em que:
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19. |
A Comissão pode voltar a uma apreciação completa no âmbito do procedimento normal quando surgir uma questão de coordenação na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações (52). |
C.7 Passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo
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20. |
A experiência adquirida pela Comissão até à data demonstrou que a passagem do controlo conjunto para o controlo exclusivo pode exigir, a título excecional, um exame mais aprofundado, a adoção de uma decisão normal, ou ambos. Pode verificar-se uma preocupação específica em matéria de concorrência quando uma antiga empresa comum é integrada no grupo ou na rede do acionista único que conserva o controlo da mesma, sendo eliminadas quaisquer restrições anteriormente exercidas pelos incentivos potencialmente divergentes dos outros acionistas com controlo e a adoção, pela antiga empresa comum, de uma estratégia de mercado menos competitiva. Por exemplo, numa situação em que a empresa A e a empresa B detêmm o controlo conjunto de uma empresa comum C, uma concentração pela qual a empresa A adquire o controlo exclusivo da empresa C pode suscitar preocupações em matéria de concorrência se: i) a empresa C for um concorrente direto da empresa A, ii) a empresa C e a empresa A detiverem uma posição de mercado combinada significativa, e iii) a operação eliminar a independência de que antes gozava a empresa C (53). Nos casos em que tais situações exijam uma análise mais aprofundada, a Comissão pode voltar ao procedimento normal (54). |
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21. |
A Comissão pode igualmente voltar ao procedimento normal quando nem a Comissão, nem os Estados-Membros tiverem apreciado a aquisição prévia do controlo conjunto da empresa comum em causa. |
C.8 Preocupações fundamentadas em matéria de concorrência manifestadas pelos Estados-Membros ou por terceiros
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22. |
A Comissão voltará ao procedimento normal quando um Estado-Membro ou um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência a respeito da concentração notificada no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da cópia da notificação, ou quando um terceiro manifestar preocupações justificadas em matéria de concorrência no prazo previsto para a apresentação de observações. |
C.9 Pedidos de remessa
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23. |
O procedimento simplificado não será aplicado se um Estado-Membro solicitar a remessa de uma concentração notificada ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento das Concentrações ou se a Comissão aceitar o pedido de remessa de uma concentração notificada apresentado por um ou mais Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento das Concentrações. |
C.10 Remessas prévias à notificação a pedido das partes notificantes
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24. |
Sem prejuízo das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação, a Comissão pode aplicar o procedimento simplificado às concentrações em que:
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III. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
A. Concentrações que podem ser notificados diretamente sem contactos prévios à notificação
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25. |
Nos termos do Regulamento das Concentrações, as partes notificantes podem, em qualquer momento, notificar uma concentração, desde que a notificação seja completa. A possibilidade de estabelecer contactos prévios à notificação é um serviço oferecido pela Comissão às partes notificantes numa base voluntária para preparar o procedimento formal de exame da concentração. Os contactos prévios à notificação podem ser extremamente importantes tanto para as partes notificantes como para a Comissão, a fim de determinar a quantidade exata de informações exigidas na notificação. Na maioria dos casos, os contactos prévios à notificação levam a uma redução significativa das informações exigidas. |
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26. |
Com base na experiência da Comissão na aplicação do procedimento simplificado, certas categorias de concentrações elegíveis para apreciação no âmbito do procedimento simplificado (entre as enumeradas no ponto 5 da presente comunicação) podem ser apreciadas num prazo inferior aos 25 dias úteis previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações, uma vez que essas concentrações exigem normalmente menos investigação. Por exemplo, as concentrações abrangidas pelo ponto 5 alíneas a) ou c), podem ser apreciadas no âmbito de um novo procedimento «supersimplificado», tal como descrito no presente ponto. De acordo com este procedimento supersimplificado, essas concentrações devem ser notificadas preenchendo as secções pertinentes do formulário CO simplificado (55) (em especial a secção 7 que indica o tipo de tratamento simplificado). As partes notificantes são convidadas a notificar diretamente a concentração sem quaisquer contactos prévios à notificação. |
B. Contactos prévios à notificação em concentrações que dão origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais
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27. |
As partes notificantes são fortemente incentivadas a estabelecer contactos prévios à notificação em processos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração (incluindo produtos em fase de desenvolvimento). Tal inclui os casos abrangidos pelos pontos 5, 8 ou 9 da presente comunicação, desde que as atividades das partes na concentração se sobreponham horizontalmente, estejam verticalmente relacionadas ou pertençam a mercados vizinhos estreitamente relacionados. Por exemplo, os contactos prévios à notificação são fortemente incentivados no caso de uma concentração abrangida pelo ponto 5, alínea b), que dê origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes. Esses contactos prévios à notificação seriam particularmente importantes se os critérios constantes do ponto 5, alínea d), não forem cumpridos num ou mais mercados. |
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28. |
Nos casos que deem origem a sobreposições horizontais ou a relações não horizontais entre as atividades das partes na concentração, os contactos prévios à notificação devem ser iniciados, pelo menos, duas semanas antes da data prevista para a notificação. |
C. Pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo
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29. |
Antes de apresentarem formalmente uma notificação no âmbito do procedimento simplificado, as partes notificantes devem apresentar um pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo. O pedido deve indicar o tipo de concentração, o ponto da presente comunicação a que se refere a concentração e a data prevista para a notificação. Nos casos identificados no ponto 27, em que as partes notificantes notificam a concentração diretamente com poucos ou nenhuns contactos prévios à notificação, o pedido de atribuição de uma equipa responsável pelo processo deve ser apresentado, pelo menos, uma semana antes da data prevista para a notificação. |
D. Decisão simplificada
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30. |
Se a Comissão verificar que a concentração satisfaz os critérios para a aplicação do procedimento simplificado (ver pontos 5, 8 e 9), adotará, em princípio, uma decisão simplificada. O mesmo se aplica aos casos que não levantam preocupações em matéria de concorrência e em relação aos quais tenha recebido uma notificação através do formulário CO (56). A concentração será declarada compatível com o mercado interno no prazo de 25 dias úteis a contar da data de notificação, ao abrigo do artigo 10.o, n.os 1 e 6, do Regulamento das Concentrações. A Comissão procurará adotar uma decisão simplificada logo que possível após o termo do prazo de 15 dias úteis durante o qual os Estados-Membros podem apresentar um pedido de remessa de uma concentração notificada nos termos do artigo 9.o do Regulamento das Concentrações. No entanto, antes de decorrido o prazo de 25 dias úteis, a Comissão dispõe da possibilidade de voltar a um procedimento normal e, portanto, de dar início a uma investigação e/ou de adotar uma decisão normal, se o considerar adequado. Nesses casos, a Comissão pode igualmente considerar que a notificação está materialmente incompleta ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução se não tiver recebido um formulário CO. |
E. Publicação da decisão simplificada
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31. |
Tal como acontece com todas as decisões normais de autorização, a Comissão anunciará a tomada de uma decisão simplificada mediante a publicação de uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia. A versão pública da decisão simplificada estará disponível no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência. A decisão simplificada incluirá: i) as informações sobre a concentração notificada publicadas no Jornal Oficial da União Europeia aquando da notificação (nomes das partes na concentração, respetivos países de origem, natureza da concentração e atividades económicas em causa), e ii) uma declaração de compatibilidade da concentração com o mercado interno por ser abrangida por uma ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s). |
F. Mercados abrangidos pelo ponto 5, alínea d), ou pelo ponto 8 em decisões emitidas no âmbito do procedimento normal
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32. |
Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), da presente comunicação. Certas concentrações apreciadas no âmbito do procedimento normal podem igualmente dar origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais que preencham as condições estabelecidas no ponto 8 da presente comunicação. Nestes casos, a decisão final não incluirá uma apreciação pormenorizada dessas sobreposições horizontais ou relações verticais. A este respeito, a decisão final incluirá uma declaração de que determinadas sobreposições horizontais ou relações verticais se inserem numa ou mais das categorias descritas na presente comunicação, devendo a(s) categoria(s) aplicável(eis) ser expressamente identificada(s). |
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33. |
A Comissão pode decidir incluir uma apreciação pormenorizada das sobreposições horizontais ou das relações verticais identificadas no ponto 32, caso se aplique qualquer uma das salvaguardas e exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação. |
IV. RESTRIÇÕES ACESSÓRIAS
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34. |
O procedimento simplificado não é adequado para as concentrações em que as empresas em causa solicitem expressamente uma apreciação das restrições diretamente relacionadas e necessárias à realização da concentração. |
(1) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das Concentrações») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32004R0139.
(2) JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.
(3) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO С 366 de 14.12.2013, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX%3A52013XC1214%2802%29.
(4) Ver secção II.C da presente comunicação.
(5) Os requisitos de notificação constam dos anexos I e II do Regulamento de Execução.
(6) Ver secção II.C da presente comunicação.
(7) Uma concentração dá origem a sobreposições horizontais quando as partes na concentração exercem atividades comerciais no(s) mesmo(s) mercado(s) do produto e geográfico(s) relevante(s), incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As sobreposições horizontais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem sobreposições entre produtos em fase de desenvolvimento e sobreposições entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento. Os produtos em fase de desenvolvimento são produtos suscetíveis de serem colocados no mercado a curto ou médio prazo. Os «produtos em fase de desenvolvimento» também abrangem os serviços.
(8) Uma concentração dá origem a relações verticais quando uma ou mais partes na concentração exercem atividades comerciais num mercado de produto que se situe a montante ou a jusante de um mercado de produto no qual uma outra parte na concentração exerce a sua atividade, incluindo a conceção de produtos em fase de desenvolvimento. As relações verticais que envolvem produtos em fase de desenvolvimento incluem as relações entre produtos em fase de desenvolvimento e as relações entre um ou mais produtos comercializados e um ou mais produtos em fase de desenvolvimento.
(9) Desde que não sejam aplicáveis as salvaguardas ou exclusões previstas na secção II.C da presente comunicação.
(10) Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias mencionadas no ponto 5, alíneas a), b), c), d) ou e), será, em princípio, elegível para o procedimento simplificado. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma dessas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 5, alínea b), mas, ao mesmo tempo, dar origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d). Nesse caso, a Comissão pode voltar ao procedimento normal de concentração, em especial se se verificar alguma das circunstâncias referidas na secção II.C.
(11) O termo «volume de negócios atual» refere-se ao volume de negócios gerado pela empresa comum no momento da notificação. O volume de negócios da empresa comum pode ser calculado com base nas contas verificadas mais recentes das empresas-mãe ou da própria empresa comum, em função da existência ou não de contas separadas para os recursos agrupados na empresa comum. O termo «volume de negócios previsto» refere-se ao volume de negócios que se prevê venha a ser gerado nos três anos seguintes à notificação.
(12) Deve ter-se em conta qualquer ativo efetivamente transferido ou que se preveja que venha a ser transferido no momento da notificação para a empresa comum, independentemente da data em que esse ativo seja efetivamente transferido para a empresa comum.
(13) Tal abrange muitas situações. Por exemplo:
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no caso da aquisição conjunta de uma empresa, o volume de negócios a considerar é o desta última (a empresa comum), |
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no caso da criação de uma empresa comum para a qual as empresas-mãe transferem as suas atividades, o volume de negócios a tomar em consideração é o imputável às atividades cedidas, |
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— |
no caso de uma empresa terceira passar a deter o controlo conjunto de uma empresa comum existente, o volume de negócios a considerar é o da empresa comum e o imputável às atividades transferidas pela nova empresa-mãe (se for caso disso). |
(14) Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre os termos volume de negócios «atual» e «previsto».
(15) Ver nota de rodapé 12.
(16) O valor total dos ativos da empresa comum pode ser calculado com base no último balanço, estabelecido e aprovado, de cada empresa-mãe. O termo «ativos» inclui: i) todos os ativos corpóreos e incorpóreos que serão transferidos para a empresa comum (como exemplos de ativos corpóreos podem ser citadas as instalações de produção, as redes de grossistas ou de retalhistas e as existências; como exemplos de ativos incorpóreos podem citar-se a propriedade intelectual, o goodwill, os produtos em fase de desenvolvimento ou programas de I&D), e ii) qualquer montante de financiamento, incluindo acesso a numerário, crédito ou quaisquer compromissos da empresa comum que uma das suas empresas-mãe tenha acordado em conceder ou garantir.
(17) Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A31997Y1209%2801%29.. Qualquer referência na presente comunicação a atividades de empresas em mercados deve ser entendida como atividades em mercados situados no EEE ou em mercados que incluam o EEE, mas podem ser mais vastos do que o EEE.
(18) Ver Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 265 de 18.10.2008, p. 6, nota de rodapé 4), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52008XC1018%2803%29 («Orientações relativas às concentrações não horizontais»). Para efeitos da presente comunicação, uma relação vertical pressupõe geralmente que o insumo é utilizado diretamente na própria produção da entidade a jusante (ou seja, está integrado no produto ou é estritamente necessário para a produção do produto a jusante) ou que o insumo é revendido pela empresa a jusante (por exemplo, distribuidores). Tal exclui as ligações à distância ou as ligações com serviços prestados a vários setores, como o fornecimento de eletricidade ou serviços de recolha de resíduos.
(19) Os limiares relativos às sobreposições horizontais e às relações verticais aplicam-se a qualquer definição alternativa plausível de mercado do produto e do mercado geográfico que devam ser tomadas em consideração. É importante que as definições de mercado apresentadas na notificação sejam suficientemente precisas para justificar a apreciação segundo a qual estes limiares não são atingidos e que todas as definições de mercado alternativas plausíveis sejam mencionadas (incluindo mercados geográficos mais limitados do que os mercados nacionais).
(20) Ver nota de rodapé 17.
(21) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea i), subsubalínea bb), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea i).
(22) O IHH é calculado adicionando os quadrados das quotas de mercado individuais de todos os operadores no mercado. Ver ponto 16 das Orientações da Comissão para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 31 de 5.2.2004, p. 5), disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A52004XC0205%2802%29 («Orientações relativas às concentrações horizontais»). No entanto, para calcular o delta HHI resultante da concentração, basta subtrair do quadrado da soma das quotas de mercado das partes na concentração (ou seja, o quadrado da quota de mercado da entidade resultante da concentração) a soma dos quadrados de cada quota de mercado das partes (uma vez que as quotas de mercado de todos os outros concorrentes no mercado permanecem inalteradas e, por conseguinte, não influenciam o resultado da operação).
(23) Ver notas de rodapé 17 e 18.
(24) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea aa), e outros preencherem as previstas no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea bb) e/ou no ponto 5, alínea d), subalínea ii), subsubalínea cc), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 5, alínea d), subalínea ii).
(25) A quota de compra de uma empresa é calculada dividindo i) o volume ou o valor das compras de produtos da empresa no mercado a montante pela ii) dimensão total do mercado a montante (em termos de volume ou valor).
(26) Esta categoria visa captar pequenos aumentos de uma integração vertical preexistente. Por exemplo, a empresa A, que opera num mercado a montante e a jusante (com uma quota de 45 % em cada um deles), adquire a empresa B, que opera nos mesmos mercados a montante e a jusante (com uma quota de 0,5 % em cada um deles). Esta categoria não abrange as situações em que a maior parte da integração vertical resulta da operação, mesmo que as quotas de mercado combinadas sejam inferiores a 50 % e o delta IHH seja inferior a 150. Por exemplo, esta categoria não abrange a seguinte situação: a empresa A, que opera a montante com uma quota de mercado de 45 % e a jusante com uma quota de mercado de 0,5 %, adquire a empresa B, que opera a montante com uma quota de mercado de 0,5 % e a jusante, com uma quota de mercado de 45 %.
(27) Sempre que uma concentração se enquadre em mais do que uma categoria simplificada, as partes notificantes devem indicá-lo expressamente no formulário de notificação.
(28) Essas sobreposições ou relações podem, no entanto, dar origem à coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações e podem ser tratadas em conformidade com o ponto 19 da presente comunicação.
(29) Ver nota de rodapé 17.
(30) Para evitar dúvidas, se alguns dos mercados plausíveis abrangidos por uma operação preencherem as condições previstas no ponto 8, alínea b), subalínea i), e outros preencherem as previstas no ponto 8, alínea b), subalínea ii), considera-se que a operação preenche as condições estabelecidas no ponto 8, alínea b).
(31) Uma concentração que preencha todas as condições de qualquer uma das categorias referidas no ponto 8 ou 9 será, em princípio, elegível para beneficiar da cláusula de flexibilidade. No entanto, isto não significa que uma operação beneficie automaticamente do procedimento simplificado se for abrangida por uma destas categorias. Por exemplo, uma operação pode ser abrangida pelo ponto 9, mas dar também origem a sobreposições horizontais superiores aos limiares estabelecidos no ponto 5, alínea d), ou no ponto 8. Nesse caso, a Comissão pode não aceitar apreciar o caso no âmbito do procedimento simplificado.
(32) Ver nota de rodapé 13.
(33) Ver nota de rodapé 11 para orientações sobre o cálculo do volume de negócios das empresas comuns e sobre o termo volume de negócios «atual».
(34) Ver nota de rodapé 12.
(35) Ver nota de rodapé 16.
(36) Nos casos abrangidos pelo ponto 5, alínea b), ou pelo ponto 9 em que as atividades das partes na concentração dão origem a sobreposições horizontais ou a relações verticais, é necessário que as partes notificantes forneçam todos os dados e informações relativos à definição desses mercados.
(37) Ver ponto 28.
(38) Tal como ocorre com todas as outras notificações, a Comissão pode revogar a decisão simplificada se esta se basear em informações inexatas pelas quais uma das empresas em causa seja responsável, como estabelecido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento das Concentrações.
(39) Os mercados do produto são considerados mercados vizinhos estreitamente relacionados quando os produtos são complementares entre si ou quando pertencem a uma gama de produtos que é geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes para a mesma utilização final.
(40) Ver ponto 25 e secção V das Orientações relativas às concentrações não horizontais.
(41) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais e Orientações relativas às concentrações não horizontais.
(42) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 17, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 36. A presença no mercado pode ser considerada significativa quando um concorrente detém uma quota igual ou superior a 5 %.
(43) Ver Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2019, processo M.8674, BASF/Solvay Polyamide Business, considerando 475.
(44) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37.
(45) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 28.
(46) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 37, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 7 e 26, alínea c).
(47) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).
(48) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 38, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26, alínea a).
(49) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 58.
(50) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, ponto 36, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, pontos 29, 49 e 75.
(51) Ver Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 78.
(52) Ver Orientações relativas às concentrações horizontais, pontos 39 e seguintes, e Orientações relativas às concentrações não horizontais, ponto 26.
(53) Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2008, processo M.5141, KLM/Martinair, considerandos 14-22.
(54) Decisão da Comissão de 18 de setembro de 2002, processo M.2908, Deutsche Post/DHL (II).
(55) Ver anexo II do Regulamento de Execução.
(56) Ver anexo I do Regulamento de Execução.
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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/11 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Comunicação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão
(2023/C 160/02)
O artigo 3.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 3, e os artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) [ 2023/914] da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (1) exigem que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM sejam apresentados à Comissão no formato estabelecido no Jornal Oficial da União Europeia.
No presente documento, a Comissão especifica, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, e dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução, o formato em que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM («documentos») devem ser apresentados.
1. Método de transmissão de documentos à Comissão
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1. |
As transmissões de documentos com tamanhos inferiores a dez gigabytes devem ser efetuadas eletronicamente, utilizando a EU Send Web («EU Send»), a plataforma em linha de intercâmbio da Comissão para a transmissão segura de documentos (2). A EU Send exige um registo prévio e estabelece limites de tamanho para os documentos transmitidos através do sistema que estão sujeitos a alterações. Se o tamanho de uma transmissão for inferior a dez gigabytes, mas exceder os limites de tamanho da EU Send, deve ser enviada em várias partes. |
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2. |
As transmissões efetuadas utilizando a EU Send devem ser acompanhadas de um formulário de transmissão, fornecido pela plataforma. O formulário de transmissão deve ser preenchido de forma correta. |
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3. |
As transmissões com tamanhos superiores a dez gigabytes podem ser entregues em mão ou efetuadas por correio registado para a DG Concorrência na Comissão, utilizando dados não comprimidos em unidades de disco rígido, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0. |
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4. |
Os documentos enviados por correio registado ou entregues em mão devem ser dirigidos à DG Concorrência, para o endereço publicado no sítio Web (3) desta última. O envio de documentos para outros serviços da Comissão pode resultar em atrasos. |
2. Assinar documentos eletronicamente
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5. |
A presente secção estabelece as especificações técnicas para a assinatura dos documentos apresentados eletronicamente (quando é necessária uma assinatura). Aplica-se tanto aos documentos enviados através da EU Send como aos transmitidos à Comissão em dispositivos de memória externos. |
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6. |
Para que sejam considerados válidos, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 («Regulamento eIDAS») (4). Só as QES são expressamente reconhecidas como tendo um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não são aceites outros tipos de assinaturas eletrónicas, como as assinaturas digitalizadas ou as assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento eIDAS, que não cumpram os requisitos das QES. |
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7. |
O formato das QES deve respeitar um dos formatos referidos na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (5) ou as suas especificações mais recentes, tal como publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações. |
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8. |
Os serviços de confiança qualificados podem ser obtidos junto de prestadores qualificados de serviços de confiança («PQSC»), tal como estabelecido no Regulamento eIDAS. Os PQSC são prestadores de serviços comerciais e membros qualificados do Sistema de Confiança da UE. O Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser) apresenta as listas dos PQSC (6). |
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9. |
O remetente deve adquirir e é responsável por qualquer equipamento digital ou de hardware utilizado para a aplicação de uma QES, como os certificados eletrónicos qualificados e os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas. |
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10. |
A Comissão validará os documentos assinados com uma QES. Para uma maior confiança de que a DG Concorrência validará com sucesso uma QES, é possível aferir a sua validade recorrendo a um PQSC que preste um serviços qualificados de validação remunerados (7). A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão pode ser igualmente utilizada para efeitos de demonstração (8). A fim de evitar qualquer dúvida, esta plataforma não pode ser utilizada para enviar quaisquer documentos relacionados com processos nem quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos. |
|
11. |
Os documentos assinados não devem estar encriptados nem conter quaisquer certificados, além dos certificados relativos às QES. |
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12. |
Os metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário. Ao utilizar uma ou várias QES para assinar um documento, forneça, a título informativo, os contactos do signatário, com a indicação «[assinatura eletrónica]» no final do documento. Uma representação visual da assinatura eletrónica é facultativa e não confere qualquer valor legal adicional. |
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13. |
A alteração de um documento assinado invalidará todas as assinaturas eletrónicas existentes. Por conseguinte, o documento não deve ser alterado após a introdução de uma ou mais QES. |
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14. |
Os documentos assinados eletronicamente utilizando uma QES não podem estar bloqueados nem protegidos por palavras-passe, o que permitirá ao software específico da Comissão aceder ao documento e verificar a validade da QES. |
3. Especificações técnicas dos documentos enviados eletronicamente
|
15. |
A presente secção estabelece especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente, como transmissões efetuadas utilizando a EU Send e transmissões em dispositivos de memória externos. |
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16. |
Todos os documentos enviados em formato eletrónico devem ser analisados e estar livres de vírus antes do envio. A Comissão eliminará quaisquer ficheiros infetados e descartará quaisquer meios externos de armazenamento infetados. Os ficheiros eliminados ou descartados podem tornar a apresentação inválida ou incompleta. |
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17. |
Os documentos enviados utilizando a EU Sign não devem estar encriptados. A encriptação de documentos entregues em dispositivos de memória externos é vivamente incentivada. A encriptação só deve aplicar-se no dispositivo de memória. Os documentos individuais armazenados no dispositivo não devem ser protegidos por palavra-passe. As palavras-passe de desencriptação devem ser enviadas separadamente. |
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18. |
Todos os documentos devem ser apresentados em ficheiros PDF (Portable Document Format) ou em formato de folha de cálculo (XLSX) (sem prejuízo do disposto no ponto 21 infra). Os documentos em formato PDF devem poder ser pesquisados, tanto como ficheiros PDF criados digitalmente ou depois de terem sido digitalizados para fins de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Os documentos em formato XLSX devem ser enviados com todos os dados subjacentes visíveis e com todas as fórmulas e algoritmos intactos. |
|
19. |
O nome de arquivo dos documentos deve definir-se de modo a que a secção pertinente do formulário CO, do formulário CO simplificado, do formulário RS ou do formulário RM seja facilmente identificável. Cada nome de arquivo dos documentos deve conter igualmente o número do processo relativamente ao qual a documentação é apresentada. O nome de arquivo dos documentos não deve incluir carateres especiais ou não latinos, e o caminho completo deve ter, no máximo, 250 carateres. |
|
20. |
Todas as páginas em formato PDF devem estar assinaladas com a identificação da empresa e os números consecutivos de controlo dos documentos (por exemplo, ABC-00000001). |
4. Especificações adicionais para os documentos internos enviados no âmbito da secção 5.4 do formulário CO
|
21. |
Os documentos devem ser enviados no formato original (ou seja, não convertidos em PDF para serem enviados à Comissão no âmbito do formulário CO). |
|
22. |
As mensagens de correio eletrónico e outros ficheiros devem ser enviados como ficheiros separados (não podem estar nos formatos «.pst», «.zip» ou «.nsf»). Os ficheiros.nsf devem ser convertidos em qualquer formato de Endereço eletrónico: «único» (como«.msg“ ou.”eml»). |
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23. |
Os documentos devem ser transmitidos integralmente e de forma visível. Todos os metadados subjacentes devem estar intactos. Não podem ser utilizados softwares de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico. |
5. Métodos alternativos de assinatura e envio de documentos à DG Concorrência
|
24. |
Se a EU Send estiver indisponível para fins de manutenção ou por motivos técnicos fora do controlo da Comissão, contacte imediatamente a equipa de apoio informático da EU Send (COMP-EU-SEND@ec.europa.eu). Não utilize este endereço eletrónico para enviar quaisquer documentos ou para debater quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos. |
|
25. |
Se a transmissão através da EU Send não for tecnicamente possível e a Comissão autorizar, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de transmissão, os documentos de tamanho inferior a 10 gigabytes podem ser entregues em mão ou enviados por correio registado para a DG Concorrência. Utilizar dispositivos de memória externos, como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0. Estes documentos devem ser assinados digitalmente com uma QES. |
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26. |
Se a assinatura de documentos com uma QES não for exequível e a Comissão permitir, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de assinatura, pode ser entregue em mão ou enviada por correio registado para a DG Concorrência uma cópia em papel da apresentação completa, com uma assinatura manuscrita. Neste caso, a apresentação deve ser acompanhada de duas cópias digitais da apresentação completa em dispositivos de memória externos (como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0) a título informativo. A apresentação deve igualmente ser acompanhada de uma declaração, com uma assinatura manuscrita, que comprove que a cópia em papel assinada e as cópias digitais são idênticas. |
6. Data de aplicabilidade
|
27. |
As instruções constantes da presente comunicação serão aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do Regulamento de Execução. |
(1) JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.
(2) Para instruções sobre como utilizar a EU Send (também denominada «eTrustEx»), consultar https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.
(3) https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en
(4) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0910&qid=1647526199748.
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).
(6) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Apenas os PQSC com a etiqueta «QCert for Esig» podem fornecer um certificado qualificado de assinatura eletrónica, exigido para as QES.
(7) Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Os PQSC indicados como «Qval for QESig» podem prestar serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas.
(8) A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão está disponível em: https://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/14 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de maio de 2023
(2023/C 160/03)
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1074 |
|
JPY |
iene |
148,92 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4503 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88015 |
|
SEK |
coroa sueca |
11,3410 |
|
CHF |
franco suíço |
0,9802 |
|
ISK |
coroa islandesa |
150,10 |
|
NOK |
coroa norueguesa |
11,8282 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
23,460 |
|
HUF |
forint |
373,94 |
|
PLN |
zlóti |
4,5905 |
|
RON |
leu romeno |
4,9295 |
|
TRY |
lira turca |
21,5825 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6585 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5072 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6909 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7668 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,4695 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 465,69 |
|
ZAR |
rand |
20,1357 |
|
CNY |
iuane |
7,6538 |
|
IDR |
rupia indonésia |
16 263,59 |
|
MYR |
ringgit |
4,9313 |
|
PHP |
peso filipino |
61,286 |
|
RUB |
rublo |
|
|
THB |
baht |
37,430 |
|
BRL |
real |
5,5194 |
|
MXN |
peso mexicano |
19,8208 |
|
INR |
rupia indiana |
90,5495 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/15 |
COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA
sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2023/C 160/04)
Convite público à apresentação de propostas de adjudicação de uma concessão para a prospeção e a exploração de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
|
1. |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, na versão alterada] |
|
2. |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171) |
|
3. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]
Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00922 Varsóvia, Polónia
Tel. +48 223692449;
Fax +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Tipo de atividades objeto da concessão
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Gryfice, parte dos blocos de concessão n.os 62, 82 e 83.
2) Zona onde se realizarão as atividades
A zona abrangida pelo presente processo de concurso é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
691 055,17 |
219 674,19 |
|
2 |
692 737,14 |
221 619,12 |
|
3 |
693 771,09 |
224 785,26 |
|
4 |
695 846,05 |
233 241,52 |
|
5 |
697 800,71 |
239 098,78 |
|
6 |
689 034,77 |
237 808,88 |
|
7 |
688 700,54 |
245 043,47 |
|
8 |
687 684,41 |
264 181,99 |
|
9 |
684 723,09 |
259 134,45 |
|
10 |
673 948,18 |
266 614,09 |
|
11 |
675 598,09 |
237 055,20 |
|
12 |
673 865,95 |
223 383,30 |
|
13 |
673 409,40 |
219 824,29 |
|
14 |
677 185,11 |
213 499,78 |
|
15 |
687 174,95 |
217 946,87 |
|
16 |
685 637,43 |
221 987,20 |
|
17 |
688 367,49 |
223 047,42 |
|
18 |
689 636,16 |
219 042,50 |
com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 23:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
19 |
679 335,20 |
223 870,95 |
|
20 |
679 746,86 |
224 268,31 |
|
21 |
679 040,45 |
224 478,55 |
|
22 |
678 251,69 |
224 485,63 |
|
23 |
678 251,81 |
224 056,04 |
A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 747,96 km2. O limite inferior do espaço é de 5 000 m de profundidade.
O objetivo das atividades a realizar nas formações do Carbónico e do Pérmico é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.
3) Prazo de apresentação das propostas
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.
O comité de avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:
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30 % – |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
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20 % – |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
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20 % – |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
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20 % – |
tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
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5 % – |
capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições); |
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5 % – |
experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas
Para apresentar uma proposta, não é necessário fazer prova do direito de utilização das informações geológicas.
Em caso de transição para uma fase de extração, a empresa deve fazer prova da existência do direito de utilização das informações geológicas, na medida do necessário para o exercício das suas atividades.
6) Data de início das atividades
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
7) Condições de adjudicação da concessão
O adjudicatário selecionado nos termos do artigo 49.o-X, n.o 2-A, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira para a realização de atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos nas zonas marítimas da República da Polónia deve constituir uma garantia suscetível de compensar as eventuais consequências danosas do exercício de tais atividades. Essa garantia é constituída após a notificação da decisão que aprova o plano de funcionamento da instalação mineira a que se refere o artigo 108.o, n.o 11, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e antes da data de entrada em funcionamento da instalação mineira.
O montante da garantia a título das atividades realizadas com base no plano de funcionamento da instalação mineira é de 80 000 000 PLN (por extenso: oitenta milhões de zlótis).
Se a autoridade mineira competente aprovar ulteriores planos de funcionamento de instalações mineiras, incluindo operações geológicas (perfuração de poços), o montante da garantia aumentará 40 000 000 PLN (por extenso: quarenta milhões de zlótis) por cada novo poço perfurado.
Formas autorizadas de constituição de uma garantia:
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1. |
garantia em moeda; |
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2. |
cauções bancárias ou cauções de cooperativas de poupança e crédito, na condição de a obrigação ser sempre uma obrigação pecuniária; |
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3. |
garantias bancárias; |
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4. |
garantias de seguro; |
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5. |
cauções assumidas pelas entidades a que se refere o artigo 6.o-B, n.o 5, ponto 2, da Lei de 9 de novembro de 2000 que cria a Agência Polaca para o Desenvolvimento Empresarial (Jornal Oficial polaco de 2020, rubrica 299); |
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6. |
letras de câmbio garantidas por um banco ou por uma cooperativa de poupança e crédito; |
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7. |
garantias sobre títulos emitidos pelo Tesouro Público; |
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8. |
seguros de responsabilidade civil. |
8) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira
Estudos geofísicos/teste sísmico 2D (linha de excitação com 50 km de extensão) ou estudos geofísicos/teste sísmico 3D (área de excitação de 25 km2).
Perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 000 m (TVD), com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
9) Prazo da concessão a adjudicar
O prazo da concessão é de 30 anos, incluindo:
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1) |
Uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
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2) |
Uma fase de extração com duração de 25 anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento. |
10) Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas
Os estudos geofísicos terão início no prazo de 24 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
As operações geológicas (perfuração) terão início o mais tardar 42 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
Atendendo a que a zona abrangida pelo concurso está parcialmente situada nas águas marítimas interiores e na faixa costeira (faixa técnica ou faixa de proteção), aplicam-se condições específicas para a realização das atividades em virtude das disposições do diretor da autoridade marítima de Estetino de 21 de outubro de 2022 [ref.: GPG-I.6211.78.22.DW(8)]:
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1. |
a proibição de realizar atividades nas águas utilizadas para a navegação e para assegurar a segurança da navegação; os limites das águas são estabelecidos com base em:
|
|
2. |
a proibição de erigir estruturas permanentes que tenham o estatuto de ilhas artificiais, estruturas ou instalações destinadas à extração de hidrocarbonetos na aceção do artigo 23.o do Lei de 21 de março de 1991 sobre as zonas marítimas da República da Polónia e a administração marítima (Jornal Oficial polaco de 2022, rubrica 457, tal como alterado); |
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3. |
a obrigação de instalar cabos e gasodutos a uma profundidade não inferior a três metros abaixo do nível do mar caso se destinem à prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos nas águas marítimas interiores. |
A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural é a categoria C.
11) Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro
O modelo de acordo figura em anexo.
12) Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Gryfice durante o período de base de cinco anos é de 183 235,24 PLN (por extenso: cento e oitenta e três mil, duzentos e trinta e cinco zlótis e vinte e quatro groszes) por ano.
As condições específicas de pagamento figuram no anexo indicado no ponto 10.
13) Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes
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1. |
As propostas devem indicar:
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2. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
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3. |
As propostas devem ser acompanhadas dos documentos seguintes:
|
|
4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais. |
|
5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante. |
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6. |
Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado. |
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7. |
As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
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8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
14) Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento
Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de avaliação das propostas
A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.
IV.2) Esclarecimentos adicionais
As entidades interessadas dispõem de um prazo de 14 dias a contar da data de publicação do anúncio do concurso para solicitar à autoridade adjudicante esclarecimentos adicionais sobre o caderno de encargos. No prazo de 14 dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Boletim Informativo Público (Biuletyn Informacji Publicznej), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.
IV.3) Informações adicionais
O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no «Pacote de dados geológicos para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S» («Pakiet danych geologicznych do postępowania przetargowego na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż. Obszar przetargowy “Gryfice”»), que está disponível no sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente no seguinte endereço: https://bip.mos.gov.pl/koncesje-geologiczne/przetargi-na-koncesje-na-poszukiwanie-rozpoznawanie-i-wydobywanie-weglowodorow/piata-runda-przetargow-2021/
e no
|
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas] |
|
Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente] |
|
ul. Wawelska 52/54 |
|
00922 Varsóvia |
|
POLÓNIA |
Tel. +48 223692449
Fax +48 223692460
ACORDO
sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice (a seguir designado «Acordo»)
celebrado em Varsóvia em … de … de … entre:
o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado Tesouro Público,
e
(empresa) com sede social em … (endereço completo), matriculada … sob o número … no KRS (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com o capital social de …, representada por …, a seguir designada por «Titular dos direitos de usufruto mineiro»,
a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes»,
nos seguintes termos:
Artigo 1.o
|
1. |
O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Świerzno, Karnice, Rewal e Brojce, e dos municípios urbanos e rurais de Wolin, Kamień Pomorski, Dziwnów, Golczewo, Płoty, Trzebiatów e Gryfice, na região da Pomerânia Ocidental, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 18, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 23:
estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 5 000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice. |
|
2. |
Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo. |
|
3. |
Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:
|
|
4. |
A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 747,96 km2. |
|
5. |
Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. |
Artigo 2.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 3.o
|
1. |
O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o. |
|
3. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo. |
Artigo 4.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.
Artigo 5.o
O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.
Artigo 6.o
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.
Artigo 7.o
|
1. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:
|
|
2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices. |
|
3. |
As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano. |
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4. |
Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada. |
|
5. |
Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada. |
|
6. |
Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas. |
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7. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), incluindo a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze «Gryfice» [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice].
A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada. |
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8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido. |
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9. |
O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7. |
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10. |
A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos. |
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11. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1. |
Artigo 8.o
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1. |
Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural. |
Artigo 9.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.
Artigo 10.o
|
1. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior. |
|
2. |
Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3. |
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3. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos. |
|
4. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário. |
|
5. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo. |
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6. |
A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida. |
|
7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada. |
|
8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais. |
Artigo 11.o
|
1. |
As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:
|
|
2. |
As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte. |
|
3. |
A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária. |
|
4. |
As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega. |
Artigo 12.o
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1. |
As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada. |
|
2. |
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. |
Artigo 13.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.
Artigo 14.o
Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 15.o
Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.
Artigo 16.o
O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.
Artigo 17.o
Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 18.o
As alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.
Artigo 19.o
O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).
|
Tesouro Público |
Titular dos direitos de usufruto mineiro |
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/28 |
Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2023/C 160/05)
Convite público à apresentação de propostas de adjudicação de uma concessão para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
|
1. |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, na versão alterada] |
|
2. |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171) |
|
3. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]
Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00922 Varsóvia, Polónia
Tel. +48 223692449; fax: +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Tipo de atividades objeto da concessão:
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Kartuzy, parte do bloco de concessão n.o 49.
2) Zona onde se realizarão as atividades:
A zona abrangida pelo presente processo de concurso é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
709 648,50 |
467 438,93 |
|
2 |
709 994,91 |
434 842,34 |
|
3 |
737 770,93 |
435 133,01 |
|
4 |
737 259,22 |
467 502,29 |
|
5 |
720 361,13 |
467 514,79 |
A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 900,35 km2. O limite inferior do espaço é de 5 000 m de profundidade.
O objetivo das atividades a realizar nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.
3) Prazo, não inferior a 90 dias, a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.
O comité de avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:
|
30 % – |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
|
20 % – |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
|
20 % – |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
|
20 % – |
tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
|
5 % – |
capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições); |
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5 % – |
experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas:
Para apresentar uma proposta, não é necessário fazer prova do direito de utilização das informações geológicas.
Em caso de transição para uma fase de extração, a empresa deve fazer prova da existência do direito de utilização das informações geológicas, na medida do necessário para o exercício das suas atividades.
6) Data de início das atividades:
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
7) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira:
Estudos geofísicos/teste sísmico 2D (linha de excitação com 200 km de extensão) ou estudos geofísicos/teste sísmico 3D (área de excitação de 50 km2).
Perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 000 m (TVD), com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
8) Prazo da concessão a adjudicar:
O prazo da concessão é de 30 anos, incluindo:
|
1) |
Uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
|
2) |
Uma fase de extração com duração de 25 anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento. |
9) Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:
Os estudos geofísicos terão início no prazo de 24 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
As operações geológicas (perfuração) terão início o mais tardar 42 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural é a categoria C.
10) Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O modelo de acordo figura em anexo.
11) Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de Gryfice durante o período de base de cinco anos é de 220 567,74 PLN (por extenso: duzentos e vinte mil quinhentos e sessenta e sete zlótis e 74 groszes) por ano.
As condições específicas de pagamento figuram no anexo indicado no ponto 10.
12) Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:
|
1. |
As propostas devem indicar:
|
|
2. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
|
3. |
As propostas devem ser acompanhadas dos documentos seguintes:
|
|
4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais. |
|
5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante. |
|
6. |
Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado. |
|
7. |
As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
|
8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
13) Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:
Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de avaliação das propostas
A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.
IV.2) Esclarecimentos adicionais
As entidades interessadas dispõem de um prazo de 14 dias a contar da data de publicação do anúncio do concurso para solicitar à autoridade adjudicante esclarecimentos adicionais sobre o caderno de encargos. No prazo de 14 dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Boletim Informativo Público (Biuletyn Informacji Publicznej), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.
IV.3) Informações adicionais
O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no «Pacote de dados geológicos para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy» (Pakiet danych geologicznych do postępowania przetargowego na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż. – obszar przetargowy Kartuzy), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente: https://bip.mos.gov.pl/koncesje-geologiczne/przetargi-na-koncesje-na-poszukiwanie-rozpoznawanie-i-wydobywanie-weglowodorow/piata-runda-przetargow-2021/
e no
|
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych [Departamento de Geologia e Concessões Geológicas] |
|
Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente] |
|
ul. Wawelska 52/54 |
|
00-922 Varsóvia |
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POLÓNIA |
Tel. +48 223692449
Fax +48 223692460
ACORDOsobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy (a seguir designado «Acordo»)
celebrado em Varsóvia, em .…de … de …, entre:
o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado «Tesouro Público»,
e
… (empresa), com sede social em … (endereço completo), matriculada no Registo Judicial Nacional (KRS) com o número …, com o capital social de …, representada por …, a seguir designada «Titular dos direitos de usufruto mineiro»,
a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes», com o seguinte teor:
Artigo 1.o
|
1. |
O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Kolbudy, Przywidz, Stężyca, Chmielno, Sierakowice, Somonino, Przodkowo, Linia, Szemud, Wejherowo, Łęczyce e Luzino, dos municípios urbano-rurais de Żukowo e Kartuzy, e das cidades de Gdynia e Gdansk,na região da Pomerânia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 5, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 5 000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy. |
|
2. |
Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo. |
|
3. |
Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:
|
Artigo 2.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 3.o
|
1. |
O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo 5 anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o. |
|
3. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo. |
Artigo 4.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.
Artigo 5.o
O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.
Artigo 6.o
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.
Artigo 7.o
|
1. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:
|
– sob reserva do disposto no n.o 2.
|
2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices. |
|
3. |
As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano. |
|
4. |
Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada. |
|
5. |
Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada. |
|
6. |
Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas. |
|
7. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze «Kartuzy» [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Kartuzy].
A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada. |
|
8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido. |
|
9. |
O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7. |
|
10. |
A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos. |
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11. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro envia ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1. |
Artigo 8.o
|
1. |
Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural. |
Artigo 9.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.
Artigo 10.o
|
1. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior. |
|
2. |
Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3. |
|
3. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos. |
|
4. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário. |
|
5. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo. |
|
6. |
A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida. |
|
7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada. |
|
8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais. |
Artigo 11.o
|
1. |
As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:
|
|
2. |
As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte. |
|
3. |
A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária. |
|
4. |
As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega. |
Artigo 12.o
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1. |
As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada. |
|
2. |
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. |
Artigo 13.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.
Artigo 14.o
Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 15.o
Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.
Artigo 16.o
O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.
Artigo 17.o
Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 18.o
As alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.
Artigo 19.o
O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).
Tesouro Público
Titular dos direitos de usufruto mineiro
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/40 |
Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2023/C 160/06)
Convite público à apresentação de propostas de adjudicação de uma concessão para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
|
1. |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, na versão alterada] |
|
2. |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) |
|
3. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]
Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia;
Tel. +48 223692449;
Fax +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Tipo de atividades objeto da concessão:
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S, parte do bloco de concessão n.o 183.
2) Zona onde se realizarão as atividades:
A zona abrangida pelo presente processo de concurso é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
1 |
549 450,19 |
244 711,63 |
|
2 |
546 785,65 |
241 113,57 |
|
3 |
540 242,75 |
241 894,16 |
|
4 |
540 873,53 |
247 572,85 |
|
5 |
546 430,59 |
247 861,28 |
|
6 |
547 712,18 |
259 199,82 |
|
7 |
540 414,53 |
256 580,45 |
|
8 |
531 745,15 |
262 931,15 |
|
9 |
531 753,26 |
263 057,74 |
|
10 |
521 496,05 |
262 559,19 |
|
11 |
521 556,67 |
262 436,44 |
|
12 |
521 365,66 |
247 695,31 |
|
13 |
528 872,38 |
239 725,61 |
|
14 |
528 621,24 |
236 900,92 |
|
15 |
527 049,18 |
228 863,08 |
|
16 |
540 948,98 |
229 635,49 |
|
17 |
547 125,25 |
229 978,70 |
|
18 |
550 209,91 |
230 150,11 |
com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 26:
|
Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
|
19 |
537 338,87 |
235 938,86 |
|
20 |
537 381,70 |
235 451,89 |
|
21 |
537 161,68 |
235 262,61 |
|
22 |
536 191,17 |
234 978,91 |
|
23 |
535 945,30 |
236 140,79 |
|
24 |
536 032,11 |
236 456,84 |
|
25 |
536 631,59 |
236 671,44 |
|
26 |
537 053,67 |
236 400,94 |
A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 691,38 km2. O limite inferior do espaço é de 4 000 m de profundidade.
O objetivo das atividades a realizar nas formações pérmicas é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.
3) Prazo, não inferior a 90 dias, a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.
O comité de avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:
|
30 % – |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
|
20 % – |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
|
20 % – |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
|
20 % – |
tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
|
5 % – |
capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições); |
|
5 % – |
experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas:
Para apresentar uma proposta, não é necessário fazer prova do direito de utilização das informações geológicas.
Em caso de transição para uma fase de extração, a empresa deve fazer prova da existência do direito de utilização das informações geológicas, na medida do necessário para o exercício das suas atividades.
6) Data de início das atividades:
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
7) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira:
Estudos geofísicos/teste sísmico 2D (linha de excitação com 80 km de extensão) ou estudos geofísicos/teste sísmico 3D (área de excitação de 50 km2).
Perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 4 000 m (TVD), com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
8) Prazo da concessão a adjudicar:
O prazo da concessão é de 30 anos, incluindo:
|
1) |
Uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
|
2) |
Uma fase de extração com duração de 25 anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento. |
9) Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:
Os estudos geofísicos terão início no prazo de 24 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
As operações geológicas (perfuração) terão início o mais tardar 42 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural é a categoria C.
10) Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O modelo de acordo figura em anexo.
11) Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na zona de Gorzów Wielkopolski S durante o período de base de cinco anos é de 169 374,27 PLN (por extenso: cento e sessenta e nove mil, trezentos e setenta e quatro zlótis e vinte e sete groszes) por ano.
As condições específicas de pagamento figuram no anexo indicado no ponto 10.
12) Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:
|
1. |
As propostas devem indicar:
|
|
2. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
|
3. |
As propostas devem ser acompanhadas dos documentos seguintes:
|
|
4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais. |
|
5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante. |
|
6. |
Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado. |
|
7. |
As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
|
8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
13) Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:
Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de avaliação das propostas
A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.
IV.2) Mais esclarecimentos:
As entidades interessadas dispõem de um prazo de 14 dias a contar da data de publicação do anúncio do concurso para solicitar à autoridade adjudicante esclarecimentos adicionais sobre o caderno de encargos. No prazo de 14 dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Boletim Informativo Público (Biuletyn Informacji Publicznej), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.
IV.3) Informações adicionais
O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no «Pacote de dados geológicos para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S» (Pakiet danych geologicznych do postępowania przetargowego na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż. Obszar przetargowy «Gorzów Wielkopolski S»), que está disponível no sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente no seguinte endereço: https://bip.mos.gov.pl/koncesje-geologiczne/przetargi-na-koncesje-na-poszukiwanie-rozpoznawanie-i-wydobywanie-weglowodorow/piata-runda-przetargow- 2021/
ou em
|
Departament Geologii i Koncesji Geologicznych |
|
Ministerstwo Klimatu i Środowiska |
|
ul. Wawelska 52/54 |
|
00-922 Varsóvia |
|
POLÓNIA |
Tel. +48 223692449
Fax +48 223692460
ACORDO
sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S (a seguir designado «Acordo»)
celebrado em Varsóvia em … de … de … entre:
o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado por «Tesouro Público»,
e
… (empresa) com sede social em … (endereço completo), matriculada sob o número … no KRS (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com o capital social de …, representada por …, a seguir designada por «Titular dos direitos de usufruto mineiro»,
a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes»,
nos seguintes termos:
Artigo 1.o
|
1. |
O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Lubiszyn, Bogdaniec, Deszczno, Santok, Krzeszyce i Bledzew, os municípios urbano-rurais de Witnica, Lubniewice e Skwierzyna, e a cidade de Gorzów Wielkopolski na região da Lubúsquia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 18, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 26:
estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 4 000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S. |
|
2. |
Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo. |
|
3. |
Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:
|
|
4. |
A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 691,38 km2. |
|
5. |
Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. |
Artigo 2.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 3.o
|
1. |
O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o. |
|
3. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo. |
Artigo 4.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.
Artigo 5.o
O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.
Artigo 6.o
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.
Artigo 7.o
|
1. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:
|
|
2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices. |
|
3. |
As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano. |
|
4. |
Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada. |
|
5. |
Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada. |
|
6. |
Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas. |
|
7. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze «Gorzów Wielkopolski S» [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S].
A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada. |
|
8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido. |
|
9. |
O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7. |
|
10. |
A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos. |
|
11. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1. |
Artigo 8.o
|
1. |
Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração. |
|
2. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural. |
Artigo 9.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.
Artigo 10.o
|
1. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior. |
|
2. |
Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3. |
|
3. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos. |
|
4. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário. |
|
5. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo. |
|
6. |
A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida. |
|
7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada. |
|
8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais. |
Artigo 11.o
|
1. |
As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:
|
|
2. |
As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte. |
|
3. |
A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária. |
|
4. |
As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega. |
Artigo 12.o
|
1. |
As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada. |
|
2. |
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. |
Artigo 13.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.
Artigo 14.o
Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 15.o
Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.
Artigo 16.o
O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.
Artigo 17.o
Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 18.o
As alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.
Artigo 19.o
O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).
Tesouro Público
Titular dos direitos de usufruto mineiro
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/52 |
Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
(2023/C 160/07)
Convite público à apresentação de propostas para uma concessão relativa à prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e à extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W
SECÇÃO I: BASE JURÍDICA
|
1. |
Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, na versão alterada] |
|
2. |
Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a concursos para concessões de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos e para concessões de extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171) |
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3. |
Diretiva 94/22/CE do Parlamento e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262) |
SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE
Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]
Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia
Tel. +48 223692449
Fax +48 223692460
Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat
SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO
1) Tipo de atividades objeto da concessão:
Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W, parte dos blocos de concessão n.os 216, 217, 236 e 237.
2) Zona onde se realizarão as atividades:
A zona abrangida pelo presente processo de concurso é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
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Ponto n.o |
X [PL-1992] |
Y [PL-1992] |
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1 |
508 667,07 |
687 397,04 |
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2 |
508 667,07 |
722 038,06 |
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3 |
474 026,06 |
722 038,06 |
|
4 |
474 026,06 |
687 397,04 |
A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 1 200,00 km2. O limite inferior do espaço é de 3 500 m de profundidade.
O objetivo das atividades a realizar nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.
3) Prazo, não inferior a 90 dias, a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:
As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Clima e do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 180 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
4) Especificações pormenorizadas do concurso, incluindo os critérios de avaliação das propostas e respetiva ponderação, assegurando o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração de 9 de junho de 2011:
As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, ponto 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.
O comité de avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:
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30 % – |
âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas; |
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20 % – |
âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem; |
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20 % – |
capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo; |
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20 % – |
tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto; |
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5 % – |
capacidades técnicas para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade das capacidades necessárias em termos de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos (dos quais 2% consagrados à colaboração para o desenvolvimento e execução de soluções inovadoras para a prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, juntamente com organismos científicos que se dediquem à investigação geológica na Polónia, assim como para instrumentos de análise, tecnologias e métodos de prospeção de jazidas de hidrocarbonetos, atendendo às características geológicas específicas da Polónia aplicáveis nestas condições); |
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5 % – |
experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente. |
Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.
5) Âmbito mínimo das informações geológicas:
Para apresentar uma proposta, não é necessário fazer prova do direito de utilização das informações geológicas.
Em caso de transição para uma fase de extração, a empresa deve fazer prova da existência do direito de utilização das informações geológicas, na medida do necessário para o exercício das suas atividades.
6) Data de início das atividades:
As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
7) Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira:
Estudos geofísicos/teste sísmico 2D (linha de excitação com 150 km de extensão) ou estudos geofísicos/teste sísmico 3D (área de excitação de 50 km2).
Perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 3 500 m (TVD), com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção.
8) Prazo da concessão a adjudicar:
O prazo da concessão é de 30 anos, incluindo:
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1) |
Uma fase de prospeção e pesquisa com uma duração de cinco anos, com início na data em que a concessão é adjudicada; |
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2) |
Uma fase de extração com duração de 25 anos, a contar da data de obtenção da decisão de investimento. |
9) Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:
Os estudos geofísicos terão início no prazo de 24 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
As operações geológicas (perfuração) terão início o mais tardar 42 meses a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.
A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e os requisitos relativos ao uso do solo, à proteção do ambiente, aos terrenos agrícolas e às florestas, à natureza, aos recursos hídricos e aos resíduos.
A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural é a categoria C.
10) Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O modelo de acordo figura em anexo.
11) Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:
O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na zona de Gryfice durante o período de base de cinco anos é de 293 976,00 PLN (por extenso: duzentos e noventa e três mil novecentos e setenta e seis zlótis) por ano.
As condições específicas de pagamento figuram no anexo indicado no ponto 10.
12) Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:
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1. |
As propostas devem indicar:
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2. |
As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso. |
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3. |
As propostas devem ser acompanhadas dos documentos seguintes:
|
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4. |
Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais. |
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5. |
Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de documentos originais, tal como estabelecido no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devam ser anexados às propostas e que tenham sido redigidos pela autoridade adjudicante. |
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6. |
Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado. |
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7. |
As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso. |
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8. |
As propostas apresentadas após o termo do prazo para o efeito serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas. |
13) Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:
Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.
SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
IV.1) Comité de avaliação das propostas
A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Jornal Oficial polaco de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, está aberto a outras entidades que apresentem propostas.
IV.2) Mais esclarecimentos:
As entidades interessadas dispõem de um prazo de 14 dias a contar da data de publicação do anúncio do concurso para solicitar à autoridade adjudicante esclarecimentos adicionais sobre o caderno de encargos. No prazo de 14 dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Boletim Informativo Público (Biuletyn Informacji Publicznej), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.
IV.3) Informações adicionais
O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no «Pacote de dados geológicos para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e para a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W» (Pakiet danych geologicznych do postępowania przetargowego na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż. Obszar przetargowy «Siedlce W»), que está disponível no sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente no seguinte endereço: https://bip.mos.gov.pl/koncesje-geologiczne/przetargi-na-koncesje-na-poszukiwanie-rozpoznawanie-i-wydobywanie-weglowodorow/piata-runda-przetargow-2021/
ou em
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Departament Geologii i Koncesji Geologicznych |
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Ministerstwo Klimatu i Środowiska ul. Wawelska 52/54 |
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00-922 Varsóvia |
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POLÓNIA |
Tel. +48 223692449
Fax +48 223692460
ACORDO sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W (a seguir designado «Acordo»)
celebrado em Varsóvia, em ….de ..... de ….., entre:
o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o … a seguir designado «Tesouro Público»,
e
… (empresa), com sede social em … (endereço completo), matriculada no Registo Judicial Nacional (KRS) com o número …, com o capital social de … representada por …, a seguir designada «Titular dos direitos de usufruto mineiro»,
a seguir designados individualmente por «uma Parte» ou conjuntamente por «as Partes», com o seguinte teor:
Artigo 1.o
|
1. |
O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Korytnica, Wierzbno, Liw, Grębków, Sokołów Podlaski, Bielany, Dobre, Jakubów, Cegłów, Kotuń, Mokobody, Siedlce, Skórzec, Suchożebry, Wiśniew e Wodynie, os municípios urbano-rurais de Kałuszyn e Mrozy, e as cidades de Sokołów Podlaski, Węgrów e Siedlce, na região da Mazóvia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 4, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:
estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 3 500 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W. |
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2. |
Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo. |
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3. |
Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:
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4. |
A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 1 200,00 km2. |
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5. |
Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos referidos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma. |
Artigo 2.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 3.o
|
1. |
O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão. |
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2. |
Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo 5 anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o. |
|
3. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo. |
Artigo 4.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.
Artigo 5.o
O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.
Artigo 6.o
O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.
Artigo 7.o
|
1. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:
|
– sob reserva do disposto no n.o 2.
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2. |
Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices. |
|
3. |
As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano. |
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4. |
Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada. |
|
5. |
Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada. |
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6. |
Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas. |
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7. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze «Siedlce W» [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W].
A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada. |
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8. |
A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido. |
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9. |
O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7. |
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10. |
A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos. |
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11. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro envia ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1. |
Artigo 8.o
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1. |
Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração. |
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2. |
Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural. |
Artigo 9.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.
Artigo 10.o
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1. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior. |
|
2. |
Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3. |
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3. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos. |
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4. |
Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário. |
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5. |
O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo. |
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6. |
A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida. |
|
7. |
As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada. |
|
8. |
O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais. |
Artigo 11.o
|
1. |
As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:
|
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2. |
As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte. |
|
3. |
A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária. |
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4. |
As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega. |
Artigo 12.o
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1. |
As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por «motivo de força maior» um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada. |
|
2. |
Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. |
Artigo 13.o
O Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.
Artigo 14.o
Em caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 15.o
Os eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.
Artigo 16.o
O presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.
Artigo 17.o
Os custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.
Artigo 18.o
As alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.
Artigo 19.o
O Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).
Tesouro Público
Titular dos direitos de usufruto mineiro
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/63 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11111 — UBS / CREDIT SUISSE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 160/08)
1.
Em 26 de abril de 2023, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
UBS Group AG («UBS», Suíça), |
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— |
Credit Suisse Group AG («Credit Suisse», Suíça). |
A UBS e a Credit Suisse vão proceder a uma fusão completa, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das Concentrações.
A concentração é efetuada através de um acordo de fusão que resulta na absorção da Credit Suisse pela UBS. A UBS será a entidade sobrevivente.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A UBS é um banco de investimento multinacional e sociedade de serviços financeiros com sede na Suíça, com atividades à escala mundial. As atividades da UBS incluem a gestão de património, a gestão de ativos, os serviços bancários de investimento e os serviços bancários a particulares e empresas, |
|
— |
A Credit Suisse é um banco de investimento multinacional e sociedade de serviços financeiros com sede na Suíça, com atividades à escala mundial. As atividades da Credit Suisse incluem a gestão de património, a gestão de ativos, os serviços bancários de investimento e os serviços bancários a particulares e empresas, |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11111 — UBS / CREDIT SUISSE
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/65 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 160/09)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS OU DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de uma alteração, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«LOS PEDROCHES»
N.o UE: PDO-ES-0506-AM02 — 29.7.2021
DOP (X) IGP ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida «Los Pedroches» [Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Los Pedroches»]
C/ Pozoblanco n.o 3, 14440 Villanueva de Córdoba (Córdova), Espanha
Tel. +34 957121084; fax +34 957121084
Endereço eletrónico: informacion@jamondolospedroches.es
O Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida «Los Pedroches» é uma organização sem fins lucrativos reconhecida pela autoridade competente do Estado-Membro como entidade gestora da denominação de origem protegida «Los Pedroches» por intermédio do Despacho do Ministério Regional da Agricultura e Pescas da Andaluzia (2) de 30 de janeiro de 1998, e regida pelo seu atual regulamento, adotado por Despacho do Ministério Regional de 12 de fevereiro de 2018. Representa os operadores envolvidos na elaboração do produto abrangido pela DOP, rege-se pelos princípios da democracia e da representação dos interesses económicos e setoriais incluídos na DOP e presta especial atenção às minorias, representando de igual modo os diferentes interesses. Desta forma, o Conselho Regulador tem capacidade jurídica para apresentar o presente pedido de alteração em conformidade com a legislação nacional, nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Lei n.o 2/2011 do Governo da Andaluzia, de 25 de março de 2011, relativa à qualidade agroalimentar e das pescas.
2. Estado-membro ou país terceiro
Espanha
3. Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração
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Nome do produto |
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Descrição do produto |
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Área geográfica |
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Prova de origem |
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Método de obtenção |
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Relação |
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Rotulagem |
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Outras [«Verificação da conformidade com o caderno de especificações» e «Requisitos legislativos»] |
4. Tipo de alteração(ões)
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☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor. |
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☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
5. Alteração(ões)
Em 12 de janeiro de 2014, entrou em vigor em Espanha o Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a paleta e o paio do lombo ibéricos (a seguir designada por «Norma de Qualidade» ou «Norma de Qualidade do Ibérico»), que revoga e substitui o anterior Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007, com o mesmo título. Esta Norma de Qualidade estabelece uma normalização do setor, com requisitos obrigatórios para os produtos de porco ibérico que optem por utilizar as indicações nela regulamentadas, como é o caso do presunto e da paleta abrangidos pela DOP «Los Pedroches».
Solicita-se, por conseguinte, uma série de alterações do caderno de especificações da DOP, relativamente às secções «Descrição do produto», «Área geográfica», «Prova de origem», «Método de obtenção», «Relação» e «Rotulagem», com o único objetivo de harmonizar o documento com os requisitos atuais da Norma de Qualidade do Ibérico no que diz respeito às condições de gestão dos suínos, ao fator racial e às denominações de venda dos produtos, e tendo em vista disponibilizar aos operadores um documento exaustivo. Além disso, todas as referências ao Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007, são substituídas por referências ao Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014.
Apesar destas alterações, são mantidas as condições mais restritivas, em comparação com as estabelecidas na Norma de Qualidade, que o caderno de especificações original da DOP prevê em relação à gestão dos suínos (principalmente a sua alimentação e exercício) e à percentagem mínima de pureza ibérica, que conferem à matéria-prima as características essenciais necessárias para a produção de produtos únicos e distintos, como o presunto e a paleta da DOP «Los Pedroches».
Por iniciativa do Conselho Regulador, são solicitadas outras alterações que não resultam de alterações da Norma de Qualidade do Ibérico, referentes sobretudo ao processo de produção, cuja justificação é apresentada ao longo do presente documento.
5.1. Descrição do produto
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1. |
O caderno de especificações original contemplava a possibilidade de utilizar suínos com um mínimo de 75 % de raça ibérica (de acordo com a classificação legal estabelecida pelo Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007, atualmente revogado) na produção de presunto e paleta abrangidos pela DOP. Embora a atual Norma de Qualidade do Ibérico (adotada pelo Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014) continue a permitir a utilização de suínos 75 % ibéricos na produção de presunto e paleta comercializados como «ibéricos», o caderno de especificações limita as peças para certificação ao abrigo da DOP às provenientes de suínos com 100 % de pureza genética ibérica. Assim sendo, suprimiu-se a possibilidade de utilizar suínos que tenham sido objeto de cruzamento com outras raças não autóctones.
Por conseguinte, a seguinte descrição do caderno de especificações original (secção B.2, «Raças elegíveis»): «Os únicos suínos aptos para fornecer peças destinadas à elaboração de presunto e paleta protegidos pela denominação de origem protegida “Los Pedroches” são os suínos de raça ibérica (de todas as estirpes), admitindo-se os cruzamentos de 75 %, no mínimo, da referida raça com 25 %, no máximo, das raças Duroc ou Duroc Jersey, nos termos do Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a paleta e o paio do lombo ibéricos, ou da lei que a substitui […]» é substituída pela seguinte descrição no novo caderno de especificações: «Os únicos suínos aptos para fornecer peças destinadas à elaboração de presunto e paleta protegidos pela denominação de origem protegida “Los Pedroches” são os suínos de raça 100 % ibérica, em conformidade com o Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a paleta e o paio do lombo ibéricos, […]» No documento único, suprime-se o seguinte parágrafo da secção 4.2, «Descrição» (antigo formato ou ficha-resumo): «Os animais aptos para fornecer as peças destinadas à elaboração de presunto e paleta protegidos pela denominação de origem são suínos de raça ibérica (de todas as estirpes), admitindo-se os cruzamentos de 75 %, no mínimo, da referida raça, com 25 %, no máximo, das raças Duroc e Duroc Jersey, desde que descendentes de mães ibéricas de raça pura, nos termos do Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007.» Motivo: Esta alteração, que se justifica pela possibilidade de impor no caderno de especificações requisitos mais rigorosos do que os previstos na legislação geral, visa limitar a produção abrangida pela DOP aos produtos da mais elevada qualidade comercial do setor. O porco ibérico (autóctone da Península Ibérica) é um animal rústico, perfeitamente adaptado ao clima e à vida no montado [«dehesa»: pastagens arborizadas específicas do centro e do sul de Espanha, constituídas por prados com espécies herbáceas, utilizadas para pastoreio de bovinos, caprinos e ovinos, e espécies arbóreas pertencentes ao género Quercus (carvalho), como a azinheira (Quercus ilex sp. ballota)], que produz carne com grande infiltração de gordura e aroma e sabor intensos. Os consumidores, que reconhecem o caráter singular do presunto e da paleta «ibéricos», estão cada vez mais cientes das diferentes classificações comerciais existentes com base na pureza genética dos suínos e na sua alimentação, mostrando preferência pelos produtos provenientes de suínos 100 % ibéricos. Por outro lado, esta alteração contribuirá para a conservação da pureza da raça ibérica. |
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2. |
No que diz respeito aos suínos aptos para fornecer peças destinadas à elaboração de presunto e paleta abrangidos pela DOP, o seguinte requisito do caderno de especificações original (secção B.2, «Raças elegíveis»):
«É essencial que todas as etapas da vida dos animais, desde a nascença ao final da engorda, ocorram na área geográfica identificada e delimitada no presente documento.» é substituído pelo seguinte requisito: «É essencial que todas as fases de produção dos animais ocorram na área geográfica identificada e delimitada no presente documento.» Consequentemente, no caderno de especificações, o seguinte parágrafo (secção D.1, «Origem, marcação e controlo dos animais»): «Toda a vida do animal, desde a nascença ao final da engorda, tenha ocorrido e termine em explorações inscritas nos registos do Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida “Los Pedroches” e, por conseguinte, no âmbito de produção desta denominação de origem protegida.» passa a ter a seguinte redação: «Todas as fases de produção do animal tenham ocorrido e terminem em explorações inscritas nos registos do Conselho Regulador da Denominação de Origem Protegida “Los Pedroches” e, por conseguinte, no âmbito de produção desta denominação de origem protegida.» Por último, esta alteração afeta igualmente as seguintes secções da ficha-resumo: 4.2, «Descrição» (que exigia «que todas as etapas da vida dos animais, desde a nascença ao final da engorda, [ocorressem] […] na área geográfica identificada e delimitada»), 4.3, «Área geográfica» (segundo a qual «A área de nascimento, criação e engorda dos suínos» é a área identificada) e 4.4, «Prova de origem» (que exigia que «Todas as etapas da vida dos suínos, desde o nascimento e crescimento até à engorda final, [ocorressem] no território acima identificado»). Em vez disso, a secção 3.4, «Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada», do novo documento único especifica que as fases são as seguintes: «Todas as fases de produção ocorrem dentro da área geográfica, a saber:
Motivo: Com a redação original do caderno de especificações exigia-se não só que todas as fases de produção do presunto e da paleta tivessem lugar na área geográfica identificada, mas também que o nascimento dos animais que fornecem as matérias-primas do produto (as carcaças, em especial as pernas dianteiras e as pernas traseiras) tivesse lugar nessa área geográfica. Esta etapa não estava contemplada na redação inicial do Despacho do Ministério Regional da Agricultura e Pescas, de 30 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento da Denominação de Origem «Los Pedroches» e do seu Conselho Regulador, publicado no Diário Oficial do Governo da Andaluzia em 21 de fevereiro de 1998, cujo artigo 5.o dispõe o seguinte: «A área de produção onde são criados e engordados os suínos cujas pernas são posteriormente utilizadas para a elaboração de presunto e paleta abrangidos pela denominação de origem “Los Pedroches” é constituída por montados de azinheiras, sobreiros e carvalhos-anões […]» A alteração solicitada remete para as fases de produção (em vez das etapas de vida do animal), limitando a realização das mesmas à área geográfica identificada e eliminando a restrição relativa ao local de nascimento dos animais, que carecia de justificação técnica. Concretamente, tal como explicado na secção «Área geográfica» do caderno de especificações ou na secção «Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada» do documento único, as fases de produção que têm de ocorrer na área geográfica são a criação e a engorda final dos suínos, bem como todas as fases de produção. Neste caso, o nascimento dos leitões é uma etapa da vida do animal (conforme refletido no caderno de especificações original), mas não uma fase de produção de presunto e paleta abrangidos pela DOP. O mesmo é corroborado pelo facto de estes leitões poderem ser utilizados para outros fins que não o abate para a elaboração de produtos abrangidos pela DOP (por exemplo, o seu consumo como leitão frito), bem como pelo facto de o requisito genético que têm de satisfazer (100 % de raça ibérica no caso da DOP) não ser afetado pelo seu local de nascimento. Por outro lado, conforme explicado na secção específica sobre a relação, é a forma como os suínos são geridos, em especial o processo de engorda em montanheira após o desmame (salientando o impacto que as pastagens no montado têm na sua alimentação), que é importante para a obtenção do produto final e que lhe confere as suas características. No entanto, o local de nascimento dos suínos não é relevante para a obtenção do produto, nem afeta a qualidade do mesmo. Além disso, um estudo técnico (relatório sobre a irrelevância do local de nascimento e do sistema de criação para a qualidade final dos suínos abrangidos pela DOP «Los Pedroches», do Dr. Vicente Rodríguez Estévez, DVM, PhD, Departamento de Produção Animal da Universidade de Córdova), apoiado pela literatura existente, concluiu, nomeadamente, que a exigência de nascimento do animal na área geográfica identificada «carece de fundamento técnico em relação às características qualitativas do produto final, uma vez que não as afeta; pelo contrário, estas dependem fundamentalmente dos alimentos consumidos pelo animal durante os últimos dois ou três meses de vida, ou seja, as pastagens e bolotas influenciadas pelo meio físico de Los Pedroches e das zonas vizinhas». Por outro lado, a eliminação da exigência de que o nascimento dos suínos tenha lugar exclusivamente nos limites da área geográfica justifica-se igualmente pela necessidade de preservar o valor biológico e ambiental do montado. A criação do porco ibérico na sua primeira fase de vida fora das explorações tradicionais de montado apresenta a vantagem de evitar o impacto ambiental negativo que os reprodutores, tradicionalmente confinados em pequenas áreas do montado, têm neste local, sem trazer quaisquer vantagens ou sem resultar numa melhor qualidade ou numa maior diferenciação dos animais. Além disso, há que ter em conta que a produção de leitões se tornou significativamente mais intensiva e profissional, resultando numa concentração excessiva de animais, que gera, entre outros efeitos prejudiciais para o montado, a existência excessiva de chorume ou excrementos, ameaçando o seu solo e árvores. Por último, a eliminação da referida exigência contribuirá para reduzir o problema da consanguinidade dos animais utilizados para obter o produto protegido, que resulta da produção em pequena escala de leitões em explorações tradicionais com um efetivo de reprodutores reduzido, e que pode ter um impacto negativo na eficiência do processo de produção e mesmo na qualidade do produto final. Os seus principais efeitos incluem a diminuição da taxa de natalidade e de crescimento, bem como o aparecimento de malformações, que resultam numa menor ovulação nas porcas e numa maior mortalidade pré-natal, aumentando assim o risco de extinção da espécie. |
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3. |
A atual Norma de Qualidade do Ibérico elimina a categoria de presunto e paleta «Recebo», pelo que o caderno de especificações e o documento único são alterados em conformidade.
Por conseguinte, elimina-se a seguinte categoria das peças abrangidas pelo caderno de especificações (secção B.3, «Categorias de peças»):
No documento único, suprime-se o seguinte parágrafo (secção 4.2, «Descrição» — antigo formato):
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4. |
As definições das categorias «de Bellota» e «Cebo de Campo» são alteradas para «Bellota 100 % Ibérico» e «Cebo de Campo 100 % Ibérico».
Por conseguinte, os seguintes parágrafos do caderno de especificações (secção B.3, «Categorias de peças»): «O presunto e a paleta são classificados da seguinte forma, em função da alimentação, nos termos do Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007:
passam a ter a seguinte redação: «O presunto e a paleta são classificados da seguinte forma, em função da raça e da alimentação, nos termos do Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014:
No documento único, os seguintes parágrafos (secção 4.2, «Descrição» — antigo formato): «As peças são classificadas consoante a raça e o modo de alimentação dos diferentes tipos de suínos na fase final de engorda, nos termos do Decreto Real n.o 1469/2007, de 2 de novembro de 2007, sendo divididas em três categorias:
passam a ter a seguinte redação (secção 3.2, «Descrição do produto» — formato atual): «As várias peças são classificadas consoante a raça e o modo de alimentação dos suínos na fase final de engorda, da seguinte forma:
Motivo: A par do fator da alimentação, a Norma de Qualidade do Ibérico introduz o fator racial na classificação dos produtos, com a obrigatoriedade de identificar a percentagem de raça ibérica dos suínos utilizados na produção dos produtos. Uma vez que o caderno de especificações da DOP se limita a produtos 100 % ibéricos, afigura-se necessário redefinir as categorias «de Bellota» e «Cebo de Campo» como «Bellota 100 % Ibérico» e «Cebo de Campo 100 % Ibérico». |
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5. |
Acrescenta-se a possibilidade de reduzir a densidade máxima de suínos por hectare, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Norma de Qualidade para a categoria «de Bellota».
Por conseguinte, o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção B.3, «Categorias de peças»): «Para que disponham de bolota em quantidade suficiente, a densidade dos animais destinados à categoria “Bellota” da denominação de origem “Los Pedroches” não pode, em caso algum, exceder uma cabeça por hectare, embora esta densidade possa ser reduzida na sequência do cálculo da capacidade de bolota efetuado pelos técnicos do Organismo de Controlo deste Conselho Regulador.» passa a ter a seguinte redação: «Para que disponham de bolota em quantidade suficiente, a densidade dos animais destinados a esta categoria da denominação de origem “Los Pedroches” não pode, em caso algum, exceder uma cabeça por hectare, embora esta densidade possa ser reduzida de acordo com o disposto no anexo do Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014, relativo à densidade máxima de animais admissível determinada pelo coberto florestal do recinto SIGPAC (Sistema de Informação Geográfica das Parcelas Agrícolas) — ver secção E.1 do presente documento — ou pelo cálculo da capacidade de bolota efetuado anualmente pelos técnicos do Organismo de Controlo deste Conselho Regulador.» Esta alteração diz igualmente respeito à secção 4.2, «Descrição», do antigo documento único, segundo a qual «a densidade dos animais destinados à categoria “Bellota” da denominação de origem “Los Pedroches” não pode, em caso algum, exceder uma cabeça por hectare». Motivo: No que diz respeito aos requisitos previstos para a categoria «de Bellota», o caderno de especificações original estabelecia a possibilidade de reduzir, com base no cálculo da capacidade de bolota efetuado pelos técnicos do Organismo de Controlo, a densidade máxima prevista de uma cabeça por hectare. Este controlo da densidade responde à necessidade de assegurar que a alimentação dos animais se realize à base do aproveitamento da bolota e de melhorar a sua contribuição para o ecossistema de montado. A fim de alinhar o caderno de especificações com a Norma de Qualidade do Ibérico, acrescenta-se a possibilidade de reduzir essa densidade máxima de suínos por hectare, de acordo com os parâmetros estabelecidos no anexo «Densidade máxima de animais admissível determinada pelo coberto florestal do recinto SIGPAC (Sistema de Informação Geográfica das Parcelas Agrícolas)» da própria Norma de Qualidade. O SIGPAC é uma aplicação do Governo espanhol (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação) que permite identificar geograficamente as parcelas (neste caso, situadas na área definida no caderno de especificações da DOP) que são aproveitadas pelo gado, bem como a sua superfície aérea coberta por árvores do género Quercus sp., que produzem a bolota. |
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6. |
Introduz-se o peso mínimo previsto na Norma de Qualidade para o presunto e a paleta 100 % ibéricos, tanto no caderno de especificações (secção B.4 «Características físicas e organoléticas») como no documento único (secção 3.2, «Descrição do produto» — formato atual):
«Peso mínimo de 5,75 kg para o presunto e de 3,7 kg para a paleta.» Motivo: A Norma de Qualidade do Ibérico passa a regular o peso mínimo do presunto e da paleta a comercializar sob a denominação «ibérico». Por conseguinte, introduz-se a descrição (que corresponde ao peso mínimo estabelecido pela Norma de Qualidade para o presunto e a paleta 100 % ibéricos) entre as características físicas do produto. |
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7. |
Inclui-se a possibilidade de deixar a unha no presunto e na paleta quando vendidos inteiros. Por conseguinte, afigura-se necessário alterar o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção B.4, «Características físicas e organoléticas») e do documento único (secção 3.2, «Descrição do produto» — formato atual):
«Aspeto exterior: forma exterior alongada, estilizada, perfilada por secção em V (corte chamado “serrano”). Conservação da unha para facilitar a identificação». introduzindo o seguinte esclarecimento: «Aspeto exterior: forma exterior alongada, estilizada, perfilada por secção em V (corte chamado “serrano”). Quando são vendidos inteiros, a unha é conservada para facilitar a identificação.» Motivo: O caderno de especificações original, como parte das características físicas do produto, exigia a conservação da unha para facilitar a sua identificação. A conservação da unha no presunto e na paleta de raça ibérica é efetivamente um sinal distintivo, mas só faz sentido fazê-lo quando as peças são comercializadas inteiras, que é a forma como a maioria é tradicionalmente colocada no mercado. Porém, o caderno de especificações original previa igualmente a possibilidade de vender os produtos desossados, em pedaços ou fatiados (formas que também são mantidas no novo caderno de especificações), casos em que não é possível manter a unha como parte do seu aspeto exterior. |
5.2. Área geográfica
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1. |
A seguinte frase do caderno de especificações (secção C, «Área geográfica»):
«Todas as etapas da vida dos suínos, desde o nascimento e crescimento até à engorda final, ocorrem neste território e são controladas pelo Conselho Regulador, à semelhança de todas as fases de produção do presunto e da paleta ibéricos, desde o abate e a desmancha dos porcos ibéricos até à subsequente cura e envelhecimento.» passa a ter a seguinte redação: «Todas as fases de produção dos suínos — crescimento e engorda final — ocorrem neste território e são controladas pelo Organismo de Controlo, à semelhança de todas as fases de produção do presunto e da paleta ibéricos, desde o abate e a desmancha dos porcos ibéricos até à subsequente cura e envelhecimento.» No documento único (secção 4.3, «Área geográfica»), a seguinte frase: «A área de nascimento, criação e engorda dos suínos cuja perna e pá se destinam à elaboração de presunto e paleta protegidos pela denominação de origem “Los Pedroches”, e em que decorre todo o processo de produção, abate e desmancha do porco ibérico, seguido da salga, secagem, cura e envelhecimento das peças, abrange […]» passa a ter a seguinte redação: «A área de criação e engorda dos suínos cuja perna e pá se destinam à elaboração de presunto e paleta abrangidos pela denominação de origem protegida “Los Pedroches”, e em que decorre todo o processo de produção, abate e desmancha do porco ibérico, seguido da salga, secagem, cura e envelhecimento das peças, abrange […]» Motivo: Esta alteração justifica-se pelas razões já expostas na alteração n.o 2 da «Descrição do produto». Por outro lado, o caderno de especificações original indicava, erradamente, que as diferentes fases são «controladas pelo Conselho Regulador», quando, na realidade, esta tarefa é desempenhada pelo Organismo de Controlo. Este erro foi corrigido na nova redação proposta. |
5.3. Prova de origem
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1. |
Em consequência da eliminação da categoria «Recebo» de presunto e paleta de acordo com a Norma de Qualidade do Ibérico (ver novamente a alteração n.o 3 da «Descrição do produto»), o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção D.2, «Identificação, marcação e controlo das peças»):
passa a ter a seguinte redação:
Do mesmo modo, o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção D.6, «Origem da alimentação dos suínos»): «Em função desta fase final de engorda, podem distinguir-se três categorias. Em cada uma delas, o caráter distintivo da qualidade dos produtos é determinado pelas substâncias naturais que, em cada estação, os suínos consomem livremente no montado.» passa a ter a seguinte redação (secção D.5, «Origem da alimentação dos suínos»): «Em função desta fase final de engorda, podem distinguir-se as seguintes categorias. Em cada uma delas, o caráter distintivo da qualidade dos produtos é determinado pelas substâncias naturais que, em cada estação, os suínos consomem livremente no montado.» Na mesma secção, suprime-se o seguinte parágrafo do caderno de especificações: «“Recebo”: na fase final de engorda, a alimentação dos suínos inclui uma etapa composta exclusivamente por bolota e erva, em que os suínos ganham um peso mínimo adicional de 29 kg, seguida de nova etapa durante a qual os animais pastam nos montados das explorações inscritas nesta denominação de origem protegida, alimentando-se de erva e outras substâncias naturais. Esta dieta é completada, quando necessário, por alimentos para animais autorizados e controlados pelo Conselho Regulador. A percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada e delimitada no presente documento é de 85 %.» |
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2. |
Elimina-se o controlo da análise de ácidos gordos utilizando tecnologia de cromatografia em fase gasosa.
Suprime-se o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção D.3, «Controlos analíticos»):
Para além dos controlos no local necessários, é efetuada uma análise dos ácidos gordos, por cromatografia em fase gasosa, da gordura obtida da alcatra dos porcos ibéricos no momento do abate, conforme previsto no Despacho PRE/3844/2004, de 18 de novembro de 2014, que estabelece os métodos oficiais de colheita de amostras das carcaças de porcos ibéricos e o método de análise para determinar a composição de ácidos gordos dos lípidos totais do tecido adiposo subcutâneo de porcos ibéricos, a fim de verificar se os parâmetros analíticos se encontram dentro dos estabelecidos para cada tipo de alimentação.» Consequentemente, são renumeradas as subsecções seguintes («D.3», «D.4», etc.). Motivo: As características da gordura de porco ibérico dependem do tipo de alimentação recebida na fase final de engorda. A análise recentemente utilizada para distinguir as qualidades de alimentação tem sido a análise dos perfis de ácidos gordos da gordura utilizando técnicas de cromatografia em fase gasosa. Os resultados de estudos recentes neste setor demonstraram que a determinação do perfil de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa não é um método científico fiável para classificar os animais de acordo com os diferentes tipos de alimentação a que podem ser submetidos os porcos ibéricos. Constatou-se que este método de análise do perfil de ácidos gordos dá origem a um grande número de «falsos positivos» (suínos classificados como «Bellota» tendo sido engordados com alimentos para animais) e de «falsos negativos» (suínos não classificados como «Bellota» depois de terem sido engordados em montanheira). Tal confirma a grande variabilidade de fatores externos à alimentação na fase final de engorda que influenciam o perfil lipídico final dos suínos, como a composição dos alimentos para animais na fase de crescimento anterior à engorda final ou a variada quantidade e qualidade da bolota nas diferentes épocas de montanheira. Além disso, nos últimos anos, as empresas de alimentação animal desenvolveram alimentos para porco ibérico enriquecidos em ácidos gordos monoinsaturados, principalmente ácido oleico (até 70 % do total de ácidos gordos). Estes conferem aos suínos engordados exclusivamente com alimentos para animais um perfil de ácidos gordos semelhante ao conferido pela alimentação em montanheira sem que tenham tido este tipo de alimentação tradicional, sendo todavia os produtos finais obtidos de uma qualidade e tipologia claramente diferentes. O que precede levou o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação de Espanha a eliminar esta análise da Norma de Qualidade do Ibérico. |
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3. |
O seguinte parágrafo do caderno de especificações original (secção D.5, «Identificação, marcação e controlo da produção em porções»):
«As unidades de transformação inscritas devem solicitar ao Conselho Regulador, com 24 horas de antecedência, a desossa, o corte em pedaços ou a fatiagem de presuntos ou paletas que tenham obtido a certificação da denominação de origem protegida “Los Pedroches”.» é alterado do seguinte modo (secção D.4, «Identificação, marcação e controlo da produção em porções»): «Os operadores inscritos devem solicitar ao Conselho Regulador, antes do início da operação, a desossa, o corte em pedaços ou a fatiagem de presuntos ou paletas que tenham obtido a certificação da denominação de origem protegida “Los Pedroches”.» Motivo: Esta alteração deve-se apenas a questões de organização dos operadores e do Conselho Regulador (o termo «operadores» na nova redação é sinónimo de «unidades de transformação»). Basta que os operadores comuniquem com o Conselho Regulador para lhe solicitar estas operações (desossa, corte em porções e/ou fatiagem) antes da sua realização, sem ser necessário manter o requisito de que estas solicitações sejam apresentadas com 24 horas de antecedência, dado que as operações podem ser realizadas mesmo com uma antecedência menor. |
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4. |
Na secção relativa à alimentação dos suínos utilizados na produção de produtos com a denominação «Cebo de Campo» (secção D.5, «Origem da alimentação dos suínos», do novo caderno de especificações e secção D.6, com o mesmo título, do antigo caderno de especificações), mantendo o requisito de que «a percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada e delimitada no presente documento é de 65 %», o seguinte parágrafo do caderno de especificações:
«Em qualquer caso, a elaboração dos alimentos para animais destinados aos suínos abrangidos por esta denominação de origem protegida ocorre integralmente na área geográfica identificada no presente documento.» passa a ter a seguinte redação: «A elaboração dos alimentos para animais destinados aos suínos abrangidos por esta denominação de origem protegida ocorre essencialmente na área geográfica identificada no presente documento. Os alimentos para animais são constituídos por uma mistura sobretudo de cereais (trigo, cevada e milho) e, em menor grau, de leguminosas (ervilhas e soja). Uma parte significativa dos ingredientes provém da produção tradicional na área geográfica, mas uma pequena parte dos ingredientes, como a soja, não provém da mesma. Tal significa que não é tecnicamente possível que os alimentos para animais provenham integralmente da área geográfica identificada; por conseguinte, é permitido adicionar alimentos para animais provenientes de fora da área geográfica. Em todo o caso, o sistema de pastoreio tradicional exigido pelo próprio sistema de criação e engorda e o facto de apenas uma pequena quantidade de alimentos para animais poder ser produzida fora do território garantem que a percentagem de matéria seca total ingerida proveniente da área geográfica — no caso dos suínos “Cebo de Campo” (cuja alimentação é complementada com alimentos para animais) — seja significativamente superior ao mínimo permitido pela legislação aplicável [artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013].» Além disso, na secção 3.3 do documento único, «Alimentos para animais e matérias-primas», introduz-se o seguinte conteúdo: «Matérias-primas Perna de porco de:
Alimentos para animais Os alimentos para animais utilizados para complementar a alimentação dos suínos de “Cebo de Campo” são constituídos por uma mistura sobretudo de cereais (trigo, cevada e milho) e, em menor grau, de leguminosas (ervilhas e soja). Uma parte significativa dos ingredientes provém da produção tradicional na área geográfica, mas uma pequena parte dos ingredientes, como a soja, não provém da mesma. Tal significa que não é tecnicamente possível que os alimentos para animais provenham integralmente da área geográfica identificada; por conseguinte, é permitido adicionar alimentos para animais provenientes de fora da área geográfica. Em todo o caso, o sistema de pastoreio tradicional exigido pelo próprio sistema de criação e engorda e o facto de apenas uma pequena quantidade de alimentos para animais poder ser produzida fora do território garantem que a percentagem de matéria seca total ingerida proveniente da área geográfica — no caso dos suínos “Cebo de Campo” (cuja alimentação é complementada com alimentos para animais) — seja significativamente superior ao mínimo permitido pela legislação aplicável [artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013].» Motivo: Tal como explicado no novo texto, não é tecnicamente possível que 100 % dos alimentos para animais provenham da área geográfica identificada, uma vez que alguns dos seus componentes minoritários, como a soja, não são produzidos localmente. Em todo o caso, são cumpridas as circunstâncias justificativas previstas no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013: i) nem a qualidade do produto nem as suas características específicas decorrentes do meio geográfico são afetadas, uma vez que estas se devem à parte da dieta dos suínos baseada nos recursos de pastagem do montado, e ii) a quantidade de alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica identificada não excede, em caso algum, 50 % da matéria seca numa base anual. |
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5. |
Elimina-se do texto a redundância relativa à percentagem de alimentos para animais provenientes da área geográfica identificada. Na mesma secção (D.6, «Origem da alimentação dos suínos», no antigo caderno de especificações), o parágrafo:
«Até à fase final de engorda, os porcos ibéricos são alimentados em regime de pastoreio nos montados das explorações inscritas nesta denominação de origem protegida, com substâncias naturais do montado, como erva, pastos ou restolho de cereais, consoante a estação. Esta dieta é completada por rações muito pequenas de alimentos para animais autorizados e controlados pelo Conselho Regulador. O objetivo desta fase é criar um suíno de idade avançada e de peso muito baixo, com uma massa óssea elevada e níveis muito baixos de gordura, de modo que, em seguida, se proceda à fase final de engorda, que determina a qualidade das peças. Durante esta fase, a percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada e delimitada no presente documento é de 65 %.» passa a ter a seguinte redação (secção D.5, «Origem da alimentação dos suínos», do novo caderno de especificações): «Até à fase final de engorda, os porcos ibéricos são alimentados em regime de pastoreio nos montados das explorações inscritas nesta denominação de origem protegida, com substâncias naturais do montado, como erva, pastos ou restolho de cereais, consoante a estação. Esta dieta é completada por rações muito pequenas de alimentos para animais autorizados e controlados pelo Conselho Regulador. O objetivo desta fase é criar um suíno de idade avançada e de peso muito baixo, com uma massa óssea elevada e níveis muito baixos de gordura, de modo que, em seguida, se proceda à fase final de engorda, que determina a qualidade das peças». Esta alteração diz igualmente respeito à secção 3.3, «Alimentos para animais e matérias-primas», do documento único, que indica que, no caso dos suínos de «Cebo de Campo», «a percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada e delimitada no presente documento é de 65 %». Motivo: É suprimida a última frase: «Durante esta fase, a percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada e delimitada no presente documento é de 65 %.» A supressão deve-se ao facto de a frase ser redundante, tendo em conta que este requisito já figura no parágrafo imediatamente anterior relativo à categoria «Cebo de Campo». Esta percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica aplica-se apenas à referida categoria, uma vez que, para a categoria «Bellota», 100 % dos alimentos para animais durante esta fase devem provir da área geográfica identificada. |
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6. |
No documento único, suprime-se toda a secção «Prova de origem», em consequência do alinhamento com o novo formato previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014. |
5.4. Método de obtenção
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1. |
Na secção E.1, «Práticas de exploração e tipos de suíno», do caderno de especificações, na alínea a), «Cerdo de “Bellota”», os seguintes parágrafos:
«Peso no início da época de montanheira: entre 92 kg e 115 kg (entre 8 e 10 arrobas espanholas). [...] Data final para abate: 31 de março, excecionalmente 15 de abril. [...] Densidade máxima de animais: um porco ibérico por hectare de montado.» passam a ter a seguinte redação: «Peso do lote no início da época de montanheira: entre 92 kg e 115 kg (entre 8 e 10 arrobas espanholas). [...] A época de montanheira tem início entre 1 de outubro e 15 de dezembro, sendo as datas de abate fixadas entre 15 de dezembro e 31 de março. [...] A densidade máxima de animais admissível deve ser fixada do seguinte modo, em conformidade com o Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014, desde que não exceda a densidade máxima de um porco ibérico por hectare de montado:
Além disso, é aditado o seguinte parágrafo: «Os recintos e parcelas utilizados para este tipo de alimentação estão definidos no Decreto Real n.o 4/2014, de 10 de janeiro de 2014 (ou seja, devem ser identificados na camada montanheira incluída no SIGPAC), desde que se encontrem dentro do território definido no presente caderno de especificações.» Motivo: Estas alterações visam apenas alinhar o caderno de especificações da DOP com a nova Norma de Qualidade do Ibérico, que estabelece, para os animais destinados à elaboração de produtos com a denominação «de Bellota», os requisitos relativos à densidade máxima de animais admissível e que regulamenta a data de início da época de montanheira e a data de abate. |
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2. |
Em consequência da eliminação da categoria «Recebo» de presunto e paleta da Norma de Qualidade do Ibérico, suprime-se o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção E.1, «Práticas de exploração e tipos de suíno»):
«Os suínos de “Recebo” apresentam as seguintes características:
Suprime-se igualmente o termo «Recebo» do seguinte parágrafo: «[…] alimentos para animais autorizados produzidos na área geográfica identificada e delimitada no presente documento, para utilização nas categorias “Recebo” e “Cebo de Campo” […]» que passa a ter a seguinte redação: «[…] alimentos para animais autorizados produzidos na área geográfica identificada e delimitada no presente documento, para utilização na categoria “Cebo de Campo” […]» |
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3. |
Alinhamento da redação com a legislação em vigor relativa ao registo de estabelecimentos do setor da alimentação animal.
O seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção E.1, «Práticas de exploração e tipos de suíno»): «O Conselho Regulador elaborou uma lista positiva de alimentos para animais autorizados produzidos na área geográfica identificada e delimitada no presente documento, para utilização nas categorias “Recebo” e “Cebo de Campo”, baseando-se na composição dos mesmos, que deverá ser à base de cereais e leguminosas, e verificando a sua composição segundo o Decreto Real n.o 1191/1998 relativo ao registo de estabelecimentos do setor da alimentação animal.» é alterado, passando a ter a seguinte redação: «O Conselho Regulador deve certificar-se de que os alimentos para animais autorizados foram produzidos na área geográfica identificada e delimitada no presente documento, para utilização na categoria “Cebo de Campo”, baseando-se na composição dos mesmos, que deverá ser à base de cereais e leguminosas. Deve igualmente verificar o cumprimento do disposto no Decreto Real n.o 629/2019, de 31 de outubro de 2019, que regulamenta o registo geral de estabelecimentos do setor da alimentação animal, as condições de aprovação ou registo desses estabelecimentos e dos pontos de entrada nacionais, a atividade dos operadores de alimentos para animais e a Comissão Nacional de Coordenação em matéria de Alimentação Animal.» Motivo: Em consequência da revogação do Decreto Real n.o 1191/1998, de 12 de junho de 1998, relativo à autorização e ao registo de estabelecimentos e intermediários do setor da alimentação animal, a redação foi alinhada com a nova legislação. |
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4. |
Suprime-se a seguinte frase do caderno de especificações (secção E.2, «Relativamente ao abate e à desmancha»):
«Os suínos devem chegar ao matadouro pelo menos 12 horas antes do abate, a fim de eliminar a fadiga do transporte e assegurar um nível mínimo de reservas de glicogénio muscular.» Motivo: Esta supressão deve-se ao facto de a permanência dos suínos no matadouro durante mais de 24 horas (o caderno de especificações original previa um período mínimo de 12 horas) ser contrária às diretrizes europeias em matéria de bem-estar dos animais. Por conseguinte, é mais adequado exigir apenas que os suínos sejam recebidos e mantidos no matadouro em conformidade com a regulamentação técnica e sanitária aplicável. |
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5. |
O seguinte parágrafo do caderno de especificações original (secção E.2, «Relativamente ao abate e à desmancha»):
«Os membros de carcaças com peso inferior a 110 kg devem ser rejeitados.» passa a ter a seguinte redação: «Os membros de carcaças com peso inferior a 108 kg devem ser rejeitados.» Motivo: Esta alteração deve-se ao alinhamento do caderno de especificações da DOP com a nova Norma de Qualidade do Ibérico, que estabelece o peso mínimo das carcaças em função da raça do suíno. Para suínos 100 % ibéricos, a Norma de Qualidade prevê um peso mínimo da carcaça de 108 kg. Trata-se de uma redução de apenas 2 kg em relação ao peso mínimo estabelecido no caderno de especificações original da DOP (110 kg), o que tem uma influência mínima no peso final das peças curadas e não tem qualquer influência na qualidade do produto final. Por conseguinte, esta alteração justifica-se simplesmente pelo facto de a correlação exata com a Norma de Qualidade facilitar a gestão das carcaças. |
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6. |
No que respeita ao processo de repouso das peças, o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção E.3, «Relativamente ao processo de transformação industrial»):
«O tempo de permanência das peças nas câmaras frias varia, consoante o peso, entre 30 e 90 dias.» é alterado, passando a ter a seguinte redação: «O tempo de permanência das peças nas câmaras frias varia, consoante o peso, entre 30 e 90 dias. No entanto, esta fase pode ser prolongada, sobrepondo-se à fase de secagem-cura, a fim de atingir as condições naturais ambientais de temperatura e humidade relativa que garantam a elaboração tradicional e correta do produto.» Motivo: A nova redação proposta está mais bem alinhada com as práticas e os costumes tradicionais de produção no território da DOP, devido ao seu clima específico. Historicamente, as temperaturas nesta região são mais extremas do que noutras zonas de produção de presunto e paleta em Espanha, o que afeta a temperatura nos secadores naturais, mais elevada nos meses de verão e mais baixa no inverno. Devido às temperaturas elevadas nos meses de verão, pode ser necessário um período de adaptação entre a passagem das peças da câmara pós-salga para o secador natural, no interior do qual as temperaturas podem atingir os 30 °C. Desta forma, será possível evitar flutuações súbitas nas condições de temperatura e humidade relativa a que o presunto e a paleta estão sujeitos quando passam de uma fase para outra, que poderiam resultar em curas não homogéneas das peças. |
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7. |
Quanto ao processo de secagem-cura das peças, o seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção E.3, «Relativamente ao processo de transformação industrial»):
«Estima-se que este processo tenha uma duração de cerca de seis meses.» passa a ter a seguinte redação: «Estima-se que este processo tenha uma duração de seis meses a um ano.» Motivo: A nova redação proposta está mais bem alinhada com as práticas e os costumes tradicionais de produção de presunto e paleta no território da DOP, sem afetar a qualidade ou o caráter específico dos produtos. A fixação de um intervalo («de seis meses a um ano») proporciona maior clareza do que estimar a duração habitual («cerca de seis meses»). |
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8. |
Os períodos mínimos de cura são alinhados com a nova Norma de Qualidade do Ibérico, substituindo o seguinte parágrafo do caderno de especificações relativo ao processo de envelhecimento em caves (secção E.3, «Relativamente ao processo de transformação industrial»):
«As peças envelhecem em caves durante um período mínimo de 18 meses para o presunto e de 12 meses para a paleta, a contar do início do processo de produção.» pelo seguinte parágrafo: «As peças envelhecem em caves durante um período mínimo de dois anos para o presunto e de um ano para a paleta, a contar do início do processo de produção.» Do mesmo modo, o seguinte parágrafo da secção 4.2, «Descrição», do antigo documento único: «A cura mínima das peças é de 12 meses para a paleta e de 18 meses para o presunto.» passa a ter a seguinte redação (secção 3.2, «Descrição do produto»): «A cura mínima das peças é de um ano para a paleta e de dois anos para o presunto.» Motivo: Em resultado dos períodos mínimos de cura previstos na nova Norma de Qualidade do Ibérico, afigura-se necessário aumentar o tempo de envelhecimento do presunto, o que não pressupõe de modo algum uma diminuição das exigências de qualidade. |
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9. |
O seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção E.3, «Relativamente ao processo de transformação industrial») e do documento único (secção 3.5, «Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere») relativo ao manuseamento do produto acabado:
«As caves inscritas podem ser autorizadas a comercializar o presunto e a paleta “Los Pedroches” desossados em “centros”, “fatias” ou “porções”, desde que seja garantido que a proveniência do produto não se limita à área de produção e de elaboração.» é alterado, passando a ter a seguinte redação: «O presunto e a paleta abrangidos pela DOP “Los Pedroches” podem ser apresentados para venda desossados, em centros, fatias ou porções, desde que sejam embalados e que a sua origem possa ser identificada. Esta operação pode ser realizada por operadores que tenham aceitado e cumpram o protocolo operacional estabelecido pelo Conselho Regulador para garantir a rastreabilidade, a origem, a identificação e a qualidade final do produto, e estejam inscritos para esse efeito nos registos do Conselho Regulador.» Motivo: Proporcionar maiores garantias quanto à manutenção da rastreabilidade do produto. |
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10. |
No documento único, suprime-se toda a secção «Método de obtenção», em consequência do alinhamento com o novo formato previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014. |
5.5. Relação
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1. |
Reformula-se a secção relativa à ligação.
A seguinte explicação na secção F, «Relação com o meio geográfico», do caderno de especificações (e a explicação equivalente na secção 4.6, «Relação», da ficha-resumo): «Na área geograficamente conhecida como “Los Pedroches” e, em geral, em toda a área setentrional da província de Córdova, existem cerca de 300 000 hectares de montado de azinheira, o que representa 10 % do total nacional, de aproximadamente três milhões de hectares. Neste sistema agrossilvopastoril desenvolveu-se, desde a Antiguidade, uma importante atividade de pecuária extensiva, em especial a criação e exploração do porco ibérico, aproveitando o potencial nutricional da bolota na alimentação animal. Sem a presença do porco, este ecossistema estaria condenado a desaparecer. Esta floresta fértil, que, no passado, abrangia uma grande parte da região mediterrânica, ficou reduzida a algumas zonas de Espanha, como a que está em causa, devido a dúvidas quanto à sua viabilidade económica. Estas terras de montado foram adquiridas à coroa no século XVI e, em grande parte, exploradas através de leilões para diferentes fins, entre os quais se destacava a montanheira. Posteriormente, no século XIX, as terras foram desamortizadas, mas o seu cultivo continuou a ser controlado, facto que, aliado a regulamentação posterior sobre a poda e os cuidados de manutenção dos azinhais, permitiu garantir a perenidade do ecossistema até aos nossos dias. A densidade atual de árvores do género “Quercus” no montado de “Los Pedroches” varia entre 40 e 50 por hectare. A sementeira de cereais no montado é uma prática que está a ser abandonada na parte oriental do distrito, embora tenha sido preservada a oeste. De um modo geral, cada 8.o ano é um ano de produção de semente. A colheita média de bolota na nossa região é de cerca de 1 000 kg/ha. O porco ibérico é, sem dúvida, o animal mais bem adaptado ao sistema de montanheira devido ao seu comportamento, que o torna naturalmente adequado para este sistema. Este animal, cuja engorda termina com este sistema de alimentação, é o único capaz de proporcionar à indústria a matéria-prima para a produção de produtos à base de carne tão apreciados pelos consumidores finais. O referido sistema de criação tem uma duração mínima de 15 meses, sendo os últimos quatro ou cinco utilizados para montanheira. Esta fase começa no final de outubro ou no início de novembro, consoante o ano, podendo prolongar-se até ao início de março. Nela, os animais concluem a sua engorda, utilizando de forma totalmente natural e em regime extensivo o fruto da azinheira, do sobreiro e do carvalho-anão — a bolota — e os pastos naturais existentes na região nessa época do ano. É importante notar que esta é a única área de montado em que o carvalho-anão produz fruto. A bolota desta espécie amadurece cerca de 20 dias antes das de outras espécies de “Quercus”, permitindo assim antecipar o início da época de montanheira do porco ibérico. Esta situação reveste-se de extrema importância no processo que confere aos produtos abrangidos pela denominação de origem protegida as suas características. Note-se que os suínos da área de “Los Pedroches” são os únicos que se alimentam de forma significativa das bolotas da referida árvore, o que é importante para a relação entre o produto e a área abrangida pela denominação de origem protegida. As estirpes mais comuns de porco ibérico no distrito em questão são a lampiño, a negra entrepelada, a retinta e a torbiscal, destacando-se também os esforços atualmente envidados para recuperar a estirpe negro de Los Pedroches, uma variedade autóctone do nosso distrito que quase desapareceu, mas que estamos agora a tentar recuperar. Com base nos dados históricos de produção deste animal, recolhidos pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural do Governo da Andaluzia, deduz-se que, na nossa área de produção, cerca de 50 000 suínos são engordados anualmente à base de bolotas, variando este valor em função da quantidade do fruto produzido no montado em cada ano. Esta forma de gestão pecuária, cuja principal característica é a já referida montanheira tradicional como fase final de engorda, proporciona uma gordura cujo ponto de fusão é tanto mais baixo quanto maior for a quantidade de bolota consumida, o que confere às peças um aroma e untuosidade muito apreciados. Além disso, o exercício físico realizado pelo animal confere-lhe uma textura muscular mais densa e com melhor infiltração de gordura. A extraordinária qualidade organolética do presunto e da paleta abrangidos pela denominação de origem protegida está, por conseguinte, associada à exploração num sistema de produção exclusivo e diferenciado à escala mundial, como é o caso do sistema de pastoreio já mencionado, que permite tirar partido dos recursos naturais do montado durante a fase final de engorda, principalmente a bolota e erva, sendo este último fator fundamental para conferir ao produto uma composição em matéria gorda impossível de imitar com outros sistemas de produção. Nos montados do norte da província de Córdova encontra-se a maior percentagem de azinheiras de toda a Península Ibérica, em comparação com outras espécies de Quercus sp., o que é significativo no que diz respeito à tipologia das bolotas consumidas pelos suínos na área geográfica abrangida pela denominação de origem protegida. Convém salientar a importância da pastagem no montado para a alimentação do porco ibérico criado em regime extensivo de pastoreio nestas terras, enquanto elemento caracterizador e diferenciador do produto acabado protegido por esta denominação de origem e, consequentemente, da sua relação com a área geográfica. A vegetação presente nos montados de “Los Pedroches” apresenta peculiaridades em termos de quantidade e tipologia durante todo o ano, sendo diferente da vegetação presente nos outros montados. Mais uma vez, tal demonstra a importância da bolota e das pastagens numa determinada área para diferenciar o produto e para determinar as suas propriedades organoléticas finais. Com efeito, o próprio mercado terá reconhecido a excelência do presunto e da paleta de “Los Pedroches”, uma vez que muitos dos animais selecionados, criados e engordados na área a fim de obter alimentos de elevada qualidade nutritiva terão sido tradicionalmente exportados para outras partes do país, onde foram abatidos. A sua preparação e comercialização subsequentes ter-lhes-ão proporcionado um valor acrescentado significativo. No entanto, esta situação, que travou a economia do distrito, viria a mudar e, na década de 1980, começaram a estabelecer-se cada vez mais empresas no distrito, transformando as carcaças de porco ibérico produzidas na nossa região e concentrando a sua atividade na elaboração e comercialização, sobretudo das partes nobres do animal. O futuro êxito destas empresas reside no facto de terem compreendido perfeitamente que a qualidade culinária dos produtos nobres do porco ibérico passava por completar a qualidade intrínseca da matéria-prima com técnicas artesanais de produção. Desta forma, a sua maior realização foi a adoção das técnicas de produção estabelecidas e desenvolvidas no nosso distrito ao longo dos anos e a sua adaptação aos processos industriais modernos, sem deixar de respeitar a essência fundamental de cada uma das etapas da elaboração do presunto, desde o necessário descanso dos animais até à apresentação final aos consumidores. Além disso, o desenvolvimento de todas estas técnicas introduziu melhorias, nomeadamente a capacidade de controlar os potenciais impactos climáticos, a eliminação dos efeitos nocivos passíveis de surgir em alguns anos e a monitorização e normalização do produto ao longo de vários ciclos de comercialização. A produção baseia-se no tratamento e controlo individuais de cada peça, numa altitude média de cerca de 700 m acima do nível do mar e no clima continental frio e seco predominante na região na época de produção. Todo este processo proporciona um produto acabado com um aspeto marmoreado ao corte e um aroma e untuosidade que nenhuma outra conserva de carne no mundo consegue igualar. Não só o mercado reconhece estes pontos, como também a qualidade particular do presunto e da paleta de “Los Pedroches”, resultante da sua origem precisa, está cientificamente demonstrada.» passa a ter a seguinte redação na secção F, «Relação com o meio geográfico», do caderno de especificações: «A relação com a área geográfica baseia-se em fatores naturais, nas características específicas do produto e no método de obtenção específico utilizado na área geográfica identificada. Concretamente, o ecossistema específico da área geográfica influencia o sistema de criação dos animais e permite a sua alimentação com uma série de recursos naturais que determinam as características organoléticas do produto final. Por outro lado, o processo de produção, principalmente as fases de secagem e cura que ocorrem num ambiente natural e tiram partido das condições climáticas da região, também determina o desenvolvimento do aroma e sabor do produto. Quanto às condições naturais, na área geograficamente conhecida como “Los Pedroches” e, em geral, em toda a área setentrional da província de Córdova, existem cerca de 300 000 hectares de montado de azinheira, o que representa 10 % do total nacional, de aproximadamente três milhões de hectares. Este sistema agrossilvopastoril específico permitiu, desde a Antiguidade, o desenvolvimento de uma importante atividade de pecuária extensiva, em especial a criação e exploração do porco ibérico, aproveitando o potencial nutricional da bolota na alimentação animal. Sem a presença do porco, este ecossistema estaria condenado a desaparecer. Por conseguinte, as condições naturais específicas da região afetam, em primeiro lugar, o sistema de criação dos animais, que lhes permite terminar a engorda tirando o máximo partido, de forma totalmente natural e em regime extensivo de pastoreio, do fruto da azinheira, do sobreiro e do carvalho-anão — a bolota — e das pastagens naturais oferecidas pelo montado. Há que ter em conta que o porco ibérico, devido ao seu comportamento, é o animal mais bem adaptado à alimentação natural em montanheira. As estirpes mais comuns de porco ibérico no distrito são a lampiño, a negra entrepelada, a retinta e a torbiscal, destacando-se também os esforços atualmente envidados para recuperar a estirpe negro de Los Pedroches, uma variedade autóctone da nossa região. Além disso, “Los Pedroches” é a única área de montado em que o carvalho-anão produz fruto. A bolota desta espécie amadurece cerca de 20 dias antes das de outras espécies de “Quercus”, permitindo assim antecipar o início da época de montanheira do porco ibérico. Esta fase começa no final de outubro ou no início de novembro, consoante o ano, podendo prolongar-se até ao início de março. Conforme explicado, os animais terminam a engorda com os recursos naturais da região e, neste caso específico, consomem grandes quantidades de bolotas das árvores em causa. Deste modo, a alimentação dos animais que fornecem a matéria-prima utilizada na produção do presunto e da paleta abrangidos pela DOP caracteriza-se pela tipologia das bolotas que consomem, tendo em conta que nos montados do norte da província de Córdova encontra-se a maior percentagem de azinheiras de toda a Península Ibérica, em comparação com outras espécies de “Quercus”. A alimentação dos animais caracteriza-se igualmente pelos pastos, erva, restolho e outras substâncias naturais presentes no montado. Por último, este tipo de regime extensivo de pastoreio, em que se destaca a montanheira, proporciona ao presunto e à paleta abrangidos pela DOP uma série de hidrocarbonetos de cadeia ramificada provenientes da bolota e erva consumidas pelos suínos, bem como uma gordura com um ponto de fusão inferior ao de outras gorduras animais. Tal demonstra o impacto que os fatores naturais presentes na região têm na qualidade e nas características específicas do produto obtido. Estas circunstâncias, juntamente com o processo de produção subsequente, que depende, em grande medida, das condições climáticas naturais da região, especialmente as fases que ocorrem em secadores naturais e caves, dão origem aos compostos responsáveis pelo sabor e aroma característicos do presunto e da paleta “Los Pedroches”, como se explica a seguir. A área geográfica identificada (no norte da província de Córdova, constituída por municípios situados em Valle de Los Pedroches, Valle del Guadiato e Serra de Córdova, todos situados a uma altitude superior a 300 metros e a uma altitude média de cerca de 700 metros acima do nível do mar) tem um clima próprio, diferente do clima do resto da província e da Andaluzia. A área situa-se em plena Serra Morena, delimitada a sul por um conjunto de cadeias montanhosas que fazem parte da Serra Morena, a oeste e noroeste pelo rio Zújar, a norte pelo rio Guadalmez e a leste pelo rio Yeguas. Todos estes rios são apoiados por cadeias montanhosas baixas, que contrastam com a grande planície que constitui todo o distrito. O clima peculiar desta área resulta do seu caráter isolado, devido à Serra Morena e às cordilheiras béticas. Trata-se de um clima mediterrânico sub-húmido, embora marcado pela continentalidade, com invernos longos e frios que trazem geadas fortes e pluviosidade irregular, e verões quentes e secos. O caráter continental manifesta-se principalmente no sistema de precipitação e nas flutuações térmicas diárias e anuais, sendo estas últimas bastante amplas e com diferenças acentuadas entre o verão e o inverno. Predominam os dias de céu limpo ou com poucas nuvens e o número médio de horas de insolação é superior a 2 500 por ano. As temperaturas variam muito de estação para estação, e mesmo ao longo do dia. No entanto, a temperatura é uniforme em toda a região, com temperaturas médias entre 26 °C e 27 °C no verão e entre 7 °C e 8 °C no inverno. É durante o período estival, nomeadamente em julho e agosto, que se verificam as temperaturas mais elevadas, por vezes superiores a 35 °C durante o dia, enquanto durante a noite caem para os 18 °C a 20 °C. No inverno, as temperaturas são significativamente mais baixas, variando a média de máximas entre os 10 °C e os 15 °C e a média de mínimas entre –2 °C e 2 °C. Estas condições climáticas permitem secar o presunto em secadores naturais. As peças são suspensas e expostas às condições climáticas circundantes, com os níveis de temperatura e humidade necessários a serem alcançados através da simples abertura e fecho das janelas. Nesta fase obtém-se a estabilidade de cor e um nível de secagem do presunto que assegura a sua estabilidade final, além de se favorecer a formação de compostos responsáveis pelo seu sabor (aminoácidos livres) e aroma (proteólise e processos de degradação lipídica). Para o efeito, o presunto é exposto progressivamente a temperaturas mais elevadas e a humidades relativas mais baixas; importa ter em conta que esta fase coincide normalmente com a época estival, o que resulta em aumentos graduais da temperatura dos 15 °C a 18 °C para os 28 °C a 30 °C e numa humidade relativa de 60 % a 80 %. Este aumento da temperatura potencia a difusão salina e a desidratação, conduzindo a níveis equilibrados de sal e disponibilidade de água entre as partes externas e internas, e libertando produtos da proteólise que inibem a atividade da água (aw). Finalmente, o presunto e a paleta são levados para as caves onde tem lugar a fase final de cura, sendo curados lentamente. Nesta fase final, continua o processo químico iniciado na fase anterior, bem como as reações que geram os compostos responsáveis pelo seu sabor e aroma característicos. Devido à menor temperatura, humidade relativa e aw, ocorrem fenómenos de condensação dos produtos gerados após a hidrólise intensa de lípidos e proteínas. Trata-se de compostos com baixo peso molecular e elevado potencial de sabor e aroma: péptidos, aminoácidos e aminas resultantes da hidrólise das proteínas, bem como ácidos gordos livres, aldeídos, cetonas, álcoois, ésteres e hidrocarbonetos resultantes da hidrólise e oxidação dos lípidos. Conforme explicado anteriormente, está também presente uma série de hidrocarbonetos de cadeia ramificada provenientes dos produtos vegetais, bolotas e erva que fazem parte da alimentação dos suínos. Por último, os referidos fatores do processo de produção (principalmente a temperatura, a atividade da água e a concentração de sal) determinam a população microbiana à superfície do presunto e da paleta curados, constituída sobretudo por leveduras, bolores e micrococáceas, por serem os mais adaptados às condições ambientais alcançadas. Estes fatores influenciam as características organoléticas do produto final através dos produtos voláteis que geram. A este respeito, existem provas científicas que demonstram o papel desempenhado pelos microrganismos nos processos proteolíticos e lipolíticos que ocorrem durante a cura do presunto de porco ibérico (Núñez et al., 1998, Rodríguez et al., 1998) e o seu contributo para o desenvolvimento do aroma e sabor (Martín et al., 2004, 2006; Andrade, 2009).» e na secção 5, «Relação com a área geográfica», do documento único, com exceção do nono parágrafo, que foi redigido de forma mais sucinta: «A área geográfica identificada (constituída por municípios situados em Valle de Los Pedroches, Valle del Guadiato e Serra de Córdova, todos situados a uma altitude superior a 300 metros e a uma altitude média de cerca de 700 metros acima do nível do mar) tem um clima próprio, diferente do clima do resto da província e da Andaluzia, que resulta do seu caráter isolado devido à Serra Morena e às cordilheiras béticas.» Motivo: Esta alteração visa destacar o impacto que a região e as condições de produção existentes na mesma têm durante a produção em ambiente natural, bem como a influência que têm nas características específicas do produto final, para além da importância dos montados e do regime extensivo de pastoreio em que se realiza a engorda final dos suínos, já salientada no caderno de especificações original. Estes aspetos relacionados com a fase de cura, que têm um impacto incontestável nas características do produto final [como salientado num estudo e relatório técnico sobre a «Influencia de la zona de elaboración en la curación del jamón ibérico D.O.P. “Los Pedroches”» (Influência da área de produção na cura do presunto ibérico da DOP «Los Pedroches») realizado pelo departamento de IDI do Centro Tecnológico CICAP], haviam sido erradamente omitidos na secção relativa à relação do caderno de especificações original. A alteração visa também estabelecer claramente o nexo de causalidade entre o produto e os fatores presentes na área geográfica, evitando referências genéricas ou demasiado vagas. |
5.6. Rotulagem
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1. |
Inclui-se a indicação da raça e da alimentação dos suínos na rotulagem dos produtos. O seguinte parágrafo do caderno de especificações (secção H, «Rotulagem»):
«[…] ostentando obrigatoriamente a menção “Denominación de Origen Protegida 'Los Pedroches'” e a categoria em que se insere a peça (presunto ou paleta) em questão, bem como a categoria de alimentação.» e o seguinte parágrafo do documento único (secção 4.8, «Rotulagem»): «[…] ostentando a menção “Denominación de Origen 'Los Pedroches'” e a categoria em que se insere a peça em questão.» passam a ter a seguinte redação (secção H, «Rotulagem», do novo caderno de especificações e secção 3.6, «Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere», do novo documento único): «[…] ostentando a menção “Denominación de Origen Protegida 'Los Pedroches'” e a categoria em que se insere a peça (presunto ou paleta) em questão, bem como a categoria de raça e alimentação.» Motivo: A Norma de Qualidade impõe a obrigação de indicar a percentagem de raça ibérica do suíno na rotulagem dos produtos, sendo por isso incluída uma referência à raça. |
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2. |
Tanto no caderno de especificações como no documento único, adiciona-se a reprodução do logótipo oficial da DOP, que identifica todos os presuntos e paletas protegidos:
O rótulo deve também ostentar o logótipo oficial da DOP (a seguir reproduzido):
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5.7. Verificação da conformidade com o caderno de especificações
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1. |
Atualizam-se as informações constantes dos seguintes parágrafos do caderno de especificações (secção G, «Verificação da conformidade com o caderno de especificações»):
«A verificação da conformidade com o caderno de especificações antes da comercialização do produto é realizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006. O organismo de controlo competente é a Direção-Geral da Indústria e da Qualidade Agroalimentar do Ministério Regional da Agricultura e Pescas da Andaluzia, C/ Tabladilla, s/n, 41071 Sevilha, Espanha; tel. +34 955032278; fax +34 955032112; endereço eletrónico: dgipa.cap@juntadeandalucia.es. As informações relativas às entidades encarregadas de controlar o respeito das condições estabelecidas no caderno de especificações figuram no seguinte sítio Web: http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/areas-tematicas/industrias-agroalimentarias/calidad-y-promocion-agroalimentaria/denominaciones-de-calidad/jamones-y-paletas.html.» Passam a ter a seguinte redação: «A verificação da conformidade com o caderno de especificações antes da comercialização do produto é realizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios antes da colocação do produto no mercado. A autoridade competente responsável pelos controlos é a Direção-Geral da Indústria, da Inovação e da Cadeia Agroalimentar do Ministério da Agricultura, Pescas, Água e Desenvolvimento Rural do Governo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, C/ Tabladilla, s/n, 41071 Sevilha; tel. +34 955032278; fax +34 955032112; endereço eletrónico: dgiica.cagpds@juntadeandalucia.es. As informações relativas às entidades encarregadas de controlar o respeito das condições estabelecidas no caderno de especificações figuram no seguinte sítio Web: https://www.juntadeandalucia.es/organismos/agriculturaganaderiapescaydesarrollosostenible/areas/industrias-agroalimentarias/calidad/paginas/denominaciones-calidad-jamones-paletas.html.» Motivo: Esta secção é alterada devido a mudanças no nome da autoridade competente, na legislação da UE aplicável e na hiperligação para as informações sobre as entidades responsáveis pela verificação da conformidade com o caderno de especificações. |
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2. |
No documento único, suprime-se a secção «Estrutura de controlo», em consequência do alinhamento com o novo formato previsto no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014. |
5.8. Requisitos legislativos
Suprime-se a secção I, «Requisitos legislativos», por não ser uma das secções que têm de ser incluídas no caderno de especificações, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
DOCUMENTO ÚNICO
«LOS PEDROCHES»
N.o UE: PDO-ES-0506-AM02 — 29.7.2021
DOP (X) IGP ( )
1. Nome(s)
«Los Pedroches»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
As características do presunto e da paleta da DOP «Los Pedroches» no final do processo de produção são as seguintes:
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aspeto exterior: forma exterior alongada, estilizada, perfilada por secção em V (corte chamado «serrano»). Quando são vendidos inteiros, a unha é conservada para facilitar a identificação, |
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peso mínimo de 5,75 kg para o presunto e de 3,7 kg para a paleta, |
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cor característica variável entre cor-de-rosa e vermelho-púrpura; aspeto ao corte: gordura infiltrada na massa muscular, |
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carne com sabor pouco salgado ou doce. Carne de sabor seco. Aroma agradável e intenso, que lembra frutos secos ou torrados, característico deste tipo de produto, |
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textura pouco fibrosa, |
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gordura brilhante, de cor variável entre branco-rosado e amarelo, aromática e de sabor agradável, cuja consistência depende da percentagem de alimentação à base de bolota. |
As várias peças são classificadas consoante a raça e o modo de alimentação dos suínos na fase final de engorda, da seguinte forma:
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presunto e paleta de «Bellota 100 % Ibérico»: provenientes de suínos 100 % ibéricos, engordados, na fase final, em regime de montanheira, exclusivamente com erva e bolota do montado, |
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presunto e paleta de «Cebo de Campo 100 % Ibérico»: provenientes de suínos 100 % ibéricos, engordados em regime de pastoreio nos montados da nossa região, principalmente à base dos recursos naturais do montado. Se necessário, a alimentação é complementada por uma ração diária de alimentos para animais. |
A cura mínima das peças é de um ano para a paleta e de dois anos para o presunto.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Matérias-primas
Perna de porco de:
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suínos de «Bellota»: na fase final, a alimentação dos suínos é composta exclusivamente por bolotas e erva dos montados da área geográfica identificada. Por conseguinte, a totalidade dos alimentos provém da área geográfica identificada no presente documento, |
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suínos de «Cebo de Campo»: na fase final de engorda, a alimentação dos suínos é composta essencialmente por substâncias naturais (restos de bolota, erva ou restolho de cereais, consoante a época do ano) provenientes das pastagens nos montados da área geográfica delimitada. Esta dieta é completada, quando necessário, por alimentos para animais. A percentagem mínima de alimentos provenientes da área geográfica identificada no presente documento é de 65 %. |
Alimentos para animais
Os alimentos para animais utilizados para complementar a alimentação dos suínos de «Cebo de Campo» são constituídos por uma mistura sobretudo de cereais (trigo, cevada e milho) e, em menor grau, de leguminosas (ervilhas e soja). Uma parte significativa dos ingredientes provém da produção tradicional na área geográfica, mas uma pequena parte dos ingredientes, como a soja, não provém da mesma. Tal significa que não é tecnicamente possível que os alimentos para animais provenham integralmente da área geográfica identificada; por conseguinte, é permitido adicionar alimentos para animais provenientes de fora da área geográfica.
Conforme explicado no ponto 5 do presente documento, são os recursos de pastagem do montado que determinam a qualidade da matéria utilizada na elaboração do presunto e da paleta abrangidos pela DOP, bem como do próprio produto. A utilização de alimentos para animais provenientes do exterior da área geográfica não afeta, portanto, a qualidade do produto associada ao meio geográfico.
Em todo o caso, o sistema de pastoreio tradicional exigido pelo próprio sistema de criação e engorda e o facto de apenas uma pequena quantidade de alimentos para animais poder ser produzida fora do território garantem que a percentagem de matéria seca total ingerida proveniente da área geográfica — no caso dos suínos «Cebo de Campo» (cuja alimentação é complementada com alimentos para animais) — seja significativamente superior ao mínimo permitido pela legislação aplicável [artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013].
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
Todas as fases de produção ocorrem dentro da área geográfica, a saber:
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a criação e engorda dos suínos cujas pernas são utilizadas para a elaboração do produto abrangido, |
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o abate do animal e o corte das carnes, |
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todas as fases de preparação, incluindo: a salga, a lavagem, o repouso, a secagem-cura e o envelhecimento em caves. |
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O presunto e a paleta abrangidos pela DOP «Los Pedroches» podem ser apresentados para venda desossados, em centros, fatias ou porções, desde que sejam embalados e que a sua origem possa ser identificada. Esta operação pode ser realizada por operadores que tenham aceitado e cumpram o protocolo operacional estabelecido pelo Conselho Regulador para garantir a rastreabilidade, a origem, a identificação e a qualidade final do produto, e estejam inscritos para esse efeito nos registos do Conselho Regulador.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O Conselho Regulador deve apor um contrarrótulo em cada peça, que seja totalmente visível e de forma a evitar a sua reutilização, ostentando a menção «Denominación de Origen Protegida “Los Pedroches”» e a categoria em que se insere a peça (presunto ou paleta) em questão, bem como a categoria de raça e alimentação.
O rótulo deve também ostentar o logótipo oficial da DOP (a seguir reproduzido):
C1602023PT1510120230505PT0004.0001221276Acordosobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice (a seguir designado Acordo)celebrado em Varsóvia em … de … de … entre:o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado Tesouro Público,e(empresa) com sede social em … (endereço completo), matriculada … sob o número … no KRS (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com o capital social de …, representada por …, a seguir designada por Titular dos direitos de usufruto mineiro,a seguir designados individualmente por uma Parte ou conjuntamente por as Partes,nos seguintes termos:Artigo 1.o1.O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Świerzno, Karnice, Rewal e Brojce, e dos municípios urbanos e rurais de Wolin, Kamień Pomorski, Dziwnów, Golczewo, Płoty, Trzebiatów e Gryfice, na região da Pomerânia Ocidental, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 18, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]1691055,17219674,192692737,14221619,123693771,09224785,264695846,05233241,525697800,71239098,786689034,77237808,887688700,54245043,478687684,41264181,999684723,09259134,4510673948,18266614,0911675598,09237055,2012673865,95223383,3013673409,40219824,2914677185,11213499,7815687174,95217946,8716685637,43221987,2017688367,49223047,4218689636,16219042,50com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 23:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]19679335,20223870,9520679746,86224268,3121679040,45224478,5522678251,69224485,6323678251,81224056,04estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 5000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice.2.Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.3.Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:1)nas formações carbónicas e pérmicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;2)na restante zona, realizar os trabalhos e as atividades necessários para a obtenção do acesso às formações carbónicas e pérmicas.4.A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 747,96 km2.5.Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.Artigo 2.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 3.o1.O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.2.Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o.3.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.Artigo 4.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.Artigo 5.oO Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.Artigo 6.oO Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.Artigo 7.o1.O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:a)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;b)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;c)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;d)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;e)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;sob reserva do disposto no n.o 2.2.Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.3.As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano.4.Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.5.Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada.6.Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.7.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), incluindo a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze Gryfice [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e a pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gryfice].A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada.8.A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.9.O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7.10.A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.11.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.Artigo 8.o1.Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.2.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.Artigo 9.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.Artigo 10.o1.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.2.Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.3.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.4.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.5.O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.6.A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.7.As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.8.O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.Artigo 11.o1.As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:1)Tesouro Público:Ministerstwo Klimatu i Środowiska, ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia2)Titular dos direitos de usufruto mineiro:(endereço).2.As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.3.A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.4.As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.Artigo 12.o1.As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por motivo de força maior um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.2.Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.Artigo 13.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.Artigo 14.oEm caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 15.oOs eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.Artigo 16.oO presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.Artigo 17.oOs custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 18.oAs alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.Artigo 19.oO Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).Tesouro PúblicoTitular dos direitos de usufruto mineiroC1602023PT2810120230505PT0005.0001341396Acordo sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy (a seguir designado Acordo)celebrado em Varsóvia, em .…de … de …, entre:o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado Tesouro Público,e… (empresa), com sede social em … (endereço completo), matriculada no Registo Judicial Nacional (KRS) com o número …, com o capital social de …, representada por …, a seguir designada Titular dos direitos de usufruto mineiro,a seguir designados individualmente por uma Parte ou conjuntamente por as Partes, com o seguinte teor:Artigo 1.o1.O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Kolbudy, Przywidz, Stężyca, Chmielno, Sierakowice, Somonino, Przodkowo, Linia, Szemud, Wejherowo, Łęczyce e Luzino, dos municípios urbano-rurais de Żukowo e Kartuzy, e das cidades de Gdynia e Gdansk,na região da Pomerânia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 5, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]1709648,50467438,932709994,91434842,343737770,93435133,014737259,22467502,295720361,13467514,79estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 5000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Kartuzy.2.Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.3.Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:1)Nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;2)Nas outras partes, realizar os trabalhos e as atividades necessários para a obtenção do acesso às formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico.4.A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 900,35 km2.5.Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos referidos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.Artigo 2.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 3.o1.O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.2.Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo 5 anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o.3.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.Artigo 4.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.Artigo 5.oO Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.Artigo 6.oO Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.Artigo 7.o1.O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:a)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;b)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;c)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;d)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;e)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;–sob reserva do disposto no n.o 2.2.Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.3.As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano.4.Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.5.Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada.6.Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.7.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze Kartuzy [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Kartuzy].A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada.8.A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.9.O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7.10.A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.11.O Titular dos direitos de usufruto mineiro envia ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.Artigo 8.o1.Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.2.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.Artigo 9.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.Artigo 10.o1.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.2.Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.3.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.4.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.5.O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.6.A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.7.As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.8.O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.Artigo 11.o1.As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:1)Tesouro Público:Ministerstwo Klimatu i Środowiska ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia2)Titular dos direitos de usufruto mineiro:(endereço).2.As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.3.A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.4.As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.Artigo 12.o1.As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por motivo de força maior um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.2.Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.Artigo 13.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.Artigo 14.oEm caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 15.oOs eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.Artigo 16.oO presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.Artigo 17.oOs custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 18.oAs alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.Artigo 19.oO Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).Tesouro PúblicoTitular dos direitos de usufruto mineiroC1602023PT4010120230505PT0006.0001461516Acordosobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S (a seguir designado Acordo)celebrado em Varsóvia em … de … de … entre:o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o …, a seguir designado por Tesouro Público,e… (empresa) com sede social em … (endereço completo), matriculada sob o número … no KRS (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com o capital social de …, representada por …, a seguir designada por Titular dos direitos de usufruto mineiro,a seguir designados individualmente por uma Parte ou conjuntamente por as Partes,nos seguintes termos:Artigo 1.o1.O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Lubiszyn, Bogdaniec, Deszczno, Santok, Krzeszyce i Bledzew, os municípios urbano-rurais de Witnica, Lubniewice e Skwierzyna, e a cidade de Gorzów Wielkopolski na região da Lubúsquia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 18, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]1549450,19244711,632546785,65241113,573540242,75241894,164540873,53247572,855546430,59247861,286547712,18259199,827540414,53256580,458531745,15262931,159531753,26263057,7410521496,05262559,1911521556,67262436,4412521365,66247695,3113528872,38239725,6114528621,24236900,9215527049,18228863,0816540948,98229635,4917547125,25229978,7018550209,91230150,11com exceção do polígono definido nos pontos 19 a 26:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]19537338,87235938,8620537381,70235451,8921537161,68235262,6122536191,17234978,9123535945,30236140,7924536032,11236456,8425536631,59236671,4426537053,67236400,94estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 4000 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S.2.Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.3.Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:1)nas formações pérmicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;2)na restante zona, realizar os trabalhos e as atividades necessários para obtenção do acesso às formações pérmicas.4.A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 691,38 km2.5.Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.Artigo 2.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 3.o1.O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.2.Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o.3.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.Artigo 4.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.Artigo 5.oO Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.Artigo 6.oO Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.Artigo 7.o1.O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:a)Um montante de … PLN (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;b)Um montante de … PLN (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;c)Um montante de … PLN (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;d)Um montante de … PLN (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;e)Um montante de … PLN (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;sob reserva do disposto no n.o 2.2.Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.3.As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano.4.Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.5.Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada.6.Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.7.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze Gorzów Wielkopolski S [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Gorzów Wielkopolski S].A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada.8.A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.9.O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7.10.A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.11.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.Artigo 8.o1.Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.2.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.Artigo 9.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.Artigo 10.o1.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.2.Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.3.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.4.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.5.O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.6.A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.7.As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.8.O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.Artigo 11.o1.As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:1)Tesouro Público:Ministerstwo Klimatu i Środowiska, ul. Wawelska 52/54, 00922 Varsóvia2)Titular dos direitos de usufruto mineiro:(endereço).2.As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.3.A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.4.As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.Artigo 12.o1.As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por motivo de força maior um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.2.Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.Artigo 13.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.Artigo 14.oEm caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 15.oOs eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.Artigo 16.oO presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.Artigo 17.oOs custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 18.oAs alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.Artigo 19.oO Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).Tesouro PúblicoTitular dos direitos de usufruto mineiroC1602023PT5210120230505PT0007.0001571626Acordo sobre o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W (a seguir designado Acordo)celebrado em Varsóvia, em ….de ..... de ….., entre:o Tesouro Público, representado pelo Ministro do Clima e do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o … a seguir designado Tesouro Público,e… (empresa), com sede social em … (endereço completo), matriculada no Registo Judicial Nacional (KRS) com o número …, com o capital social de … representada por …, a seguir designada Titular dos direitos de usufruto mineiro,a seguir designados individualmente por uma Parte ou conjuntamente por as Partes, com o seguinte teor:Artigo 1.o1.O Tesouro, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre o território dos municípios rurais de Korytnica, Wierzbno, Liw, Grębków, Sokołów Podlaski, Bielany, Dobre, Jakubów, Cegłów, Kotuń, Mokobody, Siedlce, Skórzec, Suchożebry, Wiśniew e Wodynie, os municípios urbano-rurais de Kałuszyn e Mrozy, e as cidades de Sokołów Podlaski, Węgrów e Siedlce, na região da Mazóvia, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos 1 a 4, com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:Ponto n.oX [PL-1992]Y [PL-1992]1508667,07687397,042508667,07722038,063474026,06722038,064474026,06687397,04estabelece direitos de usufruto mineiro para o Titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, a uma profundidade de 3500 m, sob condição de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data da celebração do Acordo, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de Siedlce W.2.Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for satisfeita, cessam as obrigações decorrentes do Acordo.3.Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o Titular dos direitos de usufruto mineiro pode:1)Nas formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural;2)Nas outras partes, realizar os trabalhos e as atividades necessários para a obtenção do acesso às formações do Câmbrico, do Ordovícico e do Silúrico.4.A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 1200,00 km2.5.Os direitos de usufruto mineiro autorizam o Titular dos referidos direitos a utilizar, em regime de exclusividade, a zona definida no n.o 1 para a prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, bem como para a realização de todos os trabalhos e atividades necessários para o efeito nessa zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial (Dziennik Ustaw) de 2022, rubrica 1072, como alterada], e as decisões tomadas ao abrigo da mesma.Artigo 2.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro declara que não levanta objeções à situação factual e jurídica do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 3.o1.O Acordo produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.2.Os direitos de usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 30 anos, incluindo 5 anos para a fase de prospeção e pesquisa e 25 anos para a fase de extração, sob reserva do disposto no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 10.o.3.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a concessão chegar ao seu termo, for retirada ou deixar de ser válida, independentemente do motivo.Artigo 4.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome, da sede social e do endereço ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência ou o início de um processo de restruturação. Nestes casos, o Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.Artigo 5.oO Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o Titular dos direitos de usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprimento dos requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e a pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.Artigo 6.oO Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida no artigo 1.o, n.o 1, os direitos de usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no Acordo, de forma que não prejudique os direitos do Titular desses direitos.Artigo 7.o1.O Titular dos direitos de usufruto mineiro paga ao Tesouro Público, por cada ano da fase de prospeção e pesquisa (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos referidos direitos na zona definida no artigo 1.o, n.o 1:a)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;b)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;c)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;d)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;e)Um montante de … (em algarismos) PLN (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do Acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício desses direitos;–sob reserva do disposto no n.o 2.2.Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não a deve pagar antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.3.As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do Acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Diário Oficial da República da Polónia (Monitor Polski). Se o índice fixado para um determinado ano for inferior ou igual a zero, não deve haver indexação para esse ano.4.Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o Acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.5.Caso o Acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, se o Titular dos direitos de usufruto mineiro pagar essa remuneração até ao final do ano civil em que o Acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos, a remuneração não deve ser indexada.6.Se perder os direitos de usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do Acordo antes do termo do prazo previsto no artigo 3.o, n.o 2, o Titular dos referidos direitos é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. Se, no entanto, os direitos de usufruto mineiro forem perdidos na sequência da retirada da concessão ou pelos motivos previstos no artigo 10.o, n.os 1, 3 ou 4, o Titular dos direitos deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto da fase de prospeção e pesquisa referida no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do n.o 3 e sem prejuízo da sanção contratual prevista no artigo 10.o, n.o 2. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos de usufruto mineiro. A perda de direitos de usufruto não dispensa o Titular das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.7.O Titular dos direitos de usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Clima e do Ambiente, na filial de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia (Narodowy Bank Polski), indicando a seguinte comunicação na ordem de transferência: Ustanowienie użytkowania górniczego w związku z udzieleniem koncesji na poszukiwanie i rozpoznawanie złóż ropy naftowej i gazu ziemnego oraz wydobywanie ropy naftowej i gazu ziemnego ze złóż w obszarze Siedlce W [Estabelecimento de direitos de usufruto mineiro relacionados com a atribuição de uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de Siedlce W].A data de pagamento é a data em que a conta do Tesouro Público é creditada.8.A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a impostos sobre bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada de forma que as atividades objeto do Acordo fiquem sujeitas a tributação, ou se a interpretação da legislação for alterada de forma que tais atividades fiquem sujeitas a IVA, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.9.O Tesouro Público deve comunicar, por escrito, ao Titular dos direitos de usufruto mineiro quaisquer alterações do número da conta indicado no n.o 7.10.A remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro é paga ao Tesouro Público, independentemente dos rendimentos que o Titular dos referidos direitos obtiver com o gozo dos mesmos.11.O Titular dos direitos de usufruto mineiro envia ao Tesouro Público, no prazo de sete dias a contar da data de pagamento, cópias da prova de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro a que se refere o n.o 1.Artigo 8.o1.Depois de o Titular dos direitos de usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar uma adenda ao Acordo estabelecendo as condições da sua aplicação durante a fase de extração e o montante da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos de usufruto mineiro na zona definida no artigo 1.o, n.o 1, por cada ano de usufruto mineiro durante a fase de extração.2.Os direitos de usufruto mineiro cessam se a adenda a que se refere o n.o 1 não for celebrada no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de investimento que especifica as condições para a extração de petróleo ou gás natural.Artigo 9.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, após obtenção do consentimento por escrito do Tesouro Público.Artigo 10.o1.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no Acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o Acordo com efeitos imediatos, sem que este tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do Acordo por motivo de força maior.2.Se a denúncia do Acordo se dever aos motivos mencionados nos n.os 1 ou 4, o Titular dos direitos de usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa prevista no artigo 3.o, n.os 1 e 2, indexada nos termos do artigo 7.o, n.o 3.3.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do Acordo com efeitos imediatos.4.Se o Titular dos direitos de usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere o artigo 4.o no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência, o Tesouro Público pode impor-lhe uma sanção contratual correspondente a 5 % da remuneração relativa a toda a fase de prospeção e pesquisa do usufruto mineiro por cada falta de comunicação das informações, ou denunciar o Acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias com efeitos a partir do final do mês de calendário.5.O Titular dos direitos de usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data de cessação, retirada ou anulação da concessão, não podendo denunciá-lo.6.A denúncia do Acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.7.As Partes acordam que, se o Tesouro Público denunciar o Acordo, a remuneração paga pelos direitos de usufruto mineiro, prevista no artigo 7.o, n.o 1, não é reembolsada.8.O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos em que incorrer exceder as sanções contratuais.Artigo 11.o1.As Partes forneceram os seguintes dados de contacto para qualquer correspondência:1)Tesouro Público:Ministerstwo Klimatu i Środowiska ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia2)Titular dos direitos de usufruto mineiro:(endereço).2.As Partes são obrigadas a informar-se mutuamente, por escrito e sem demora, de qualquer alteração dos dados de contacto indicados no n.o 1. Essa alteração não exige uma adenda ao Acordo. A correspondência enviada para os dados de contacto mais recentemente indicados por uma das Partes considera-se efetivamente enviada pela outra Parte.3.A correspondência entre as Partes faz-se através de entrega em mão, por serviço de correio expresso ou por carta registada, utilizando os dados de contacto mais recentes indicados pela Parte destinatária.4.As cartas registadas enviadas para o último endereço indicado por uma das Partes e devolvidas pelos serviços postais ou pelo serviço de correio expresso pelo facto de o destinatário não as ter levantado atempadamente são consideradas efetivamente enviadas volvidos catorze dias sobre a primeira tentativa de entrega.Artigo 12.o1.As Partes não são responsáveis pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Acordo que resulte de um motivo de força maior, caso se prove que os danos causados por esse motivo contribuíram para o incumprimento das obrigações. Entende-se por motivo de força maior um acontecimento externo impossível de prever ou evitar pelas Partes que impeça a aplicação do Acordo, no todo ou em parte, de forma permanente ou temporária, impossível de prevenir por uma Parte no exercício da devida diligência e que não resulte de erros ou da negligência da Parte por ele afetada.2.Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar.Artigo 13.oO Titular dos direitos de usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do Acordo, no todo ou em parte, devendo fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.Artigo 14.oEm caso de denúncia do Acordo, o Titular dos direitos de usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 15.oOs eventuais litígios decorrentes do Acordo devem ser dirimidos pelo tribunal comum territorialmente competente quanto à sede do Tesouro Público.Artigo 16.oO presente Acordo rege-se pelo direito polaco, nomeadamente pelo disposto na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e no Código Civil.Artigo 17.oOs custos da celebração do Acordo são suportados pelo Titular dos direitos de usufruto mineiro.Artigo 18.oAs alterações do Acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.Artigo 19.oO Acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o Titular dos direitos de usufruto mineiro e dois exemplares para o Tesouro Público).Tesouro PúblicoTitular dos direitos de usufruto mineiro
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de criação e engorda dos suínos cuja perna e pá se destinam à elaboração de presunto e paleta abrangidos pela denominação de origem protegida «Los Pedroches», e em que decorre todo o processo de elaboração, abate e desmancha do porco ibérico, seguido da salga, secagem, cura e envelhecimento das peças, abrange os seguintes municípios da província de Córdova:
Alcaracejos, Añora, Belalcázar, Bélmez, Los Blázquez, Cardeña, Conquista, Dos Torres, Espiel, Fuente La Lancha, Fuente Obejuna, La Granjuela, El Guijo, Hinojosa del Duque, Pedroche, Peñarroya-Pueblonuevo, Pozoblanco, Santa Eufemia, Torrecampo, Valsequillo, Villanueva de Córdoba, Villanueva del Duque, Villanueva del Rey, Villaralto e El Viso, e as zonas situadas a altitude superior a 300 metros dos territórios de Adamuz, Hornachuelos, Montoro, Obejo, Posadas, Villaharta e Villaviciosa.
5. Relação com a área geográfica
A relação com a área geográfica baseia-se em fatores naturais, nas características específicas do produto e no método de obtenção específico utilizado na área geográfica identificada. Concretamente, o ecossistema específico da área geográfica influencia o sistema de criação dos animais e permite a sua alimentação com uma série de recursos naturais que determinam as características organoléticas do produto final. Por outro lado, o processo de produção, principalmente as fases de secagem e cura que ocorrem num ambiente natural e tiram partido das condições climáticas da região, também determina o desenvolvimento do aroma e sabor do produto.
Quanto às condições naturais, na área geograficamente conhecida como «Los Pedroches» e, em geral, em toda a área setentrional da província de Córdova, existem cerca de 300 000 hectares de montado de azinheira, o que representa 10 % do total nacional, de aproximadamente três milhões de hectares. Este sistema agrossilvopastoril específico permitiu, desde a Antiguidade, o desenvolvimento de uma importante atividade de pecuária extensiva, em especial a criação e exploração do porco ibérico, aproveitando o potencial nutricional da bolota na alimentação animal. Sem a presença do porco, este ecossistema estaria condenado a desaparecer.
Por conseguinte, as condições naturais específicas da região afetam, em primeiro lugar, o sistema de criação dos animais, que lhes permite terminar a engorda tirando o máximo partido, de forma totalmente natural e em regime extensivo de pastoreio, do fruto da azinheira, do sobreiro e do carvalho-anão — a bolota — e das pastagens naturais oferecidas pelo montado. Há que ter em conta que o porco ibérico, devido ao seu comportamento, é o animal mais bem adaptado à alimentação natural em montanheira.
As estirpes mais comuns de porco ibérico no distrito são a lampiño, a negra entrepelada, a retinta e a torbiscal, destacando-se também os esforços atualmente envidados para recuperar a estirpe negro de Los Pedroches, uma variedade autóctone da nossa região.
Além disso, «Los Pedroches» é a única área de montado em que o carvalho-anão produz fruto. A bolota desta espécie amadurece cerca de 20 dias antes das outras espécies de «Quercus», permitindo assim antecipar o início da época de montanheira do porco ibérico. Esta fase começa no final de outubro ou no início de novembro, consoante o ano, podendo prolongar-se até ao início de março. Conforme explicado, os animais terminam a engorda com os recursos naturais da região e, neste caso específico, consomem grandes quantidades de bolotas das árvores em causa.
Deste modo, a alimentação dos animais que fornecem a matéria-prima utilizada na produção do presunto e da paleta abrangidos pela DOP caracteriza-se pela tipologia das bolotas que consomem, tendo em conta que nos montados do norte da província de Córdova encontra-se a maior percentagem de azinheiras de toda a Península Ibérica, em comparação com outras espécies de «Quercus». A alimentação dos animais caracteriza-se igualmente pelos pastos, erva, restolho e outras substâncias naturais presentes no montado.
Por último, este tipo de regime extensivo de pastoreio, em que se destaca a montanheira, proporciona ao presunto e à paleta abrangidos pela DOP uma série de hidrocarbonetos de cadeia ramificada provenientes da bolota e erva consumidas pelos suínos, bem como uma gordura com um ponto de fusão inferior ao de outras gorduras animais. Tal demonstra o impacto que os fatores naturais presentes na região têm na qualidade e nas características específicas do produto obtido.
Estas circunstâncias, juntamente com o processo de produção subsequente, que depende, em grande medida, das condições climáticas naturais da região, especialmente as fases que ocorrem em secadores naturais e caves, dão origem aos compostos responsáveis pelo sabor e aroma característicos do presunto e da paleta «Los Pedroches», como se explica a seguir.
A área geográfica identificada (constituída por municípios situados em Valle de Los Pedroches, Valle del Guadiato e Serra de Córdova, todos situados a uma altitude superior a 300 metros e a uma altitude média de cerca de 700 metros acima do nível do mar) tem um clima próprio, diferente do clima do resto da província e da Andaluzia, que resulta do seu caráter isolado devido à Serra Morena e às cordilheiras béticas.
Trata-se de um clima mediterrânico sub-húmido, embora marcado pela continentalidade, com invernos longos e frios que trazem geadas fortes e pluviosidade irregular, e verões quentes e secos. O caráter continental manifesta-se principalmente no sistema de precipitação e nas flutuações térmicas diárias e anuais, sendo estas últimas bastante amplas e com diferenças acentuadas entre o verão e o inverno. Predominam os dias de céu limpo ou com poucas nuvens e o número médio de horas de insolação é superior a 2 500 por ano.
As temperaturas variam muito de estação para estação, e mesmo ao longo do dia. No entanto, a temperatura é uniforme em toda a região, com temperaturas médias entre 26 °C e 27 °C no verão e entre 7 °C e 8 °C no inverno. É durante o período estival, nomeadamente em julho e agosto, que se verificam as temperaturas mais elevadas, por vezes superiores a 35 °C durante o dia, enquanto durante a noite caem para os 18 °C a 20 °C. No inverno, as temperaturas são significativamente mais baixas, variando a média de máximas entre os 10 °C e os 15 °C e a média de mínimas entre –2 °C e 2 °C.
Estas condições climáticas permitem secar o presunto em secadores naturais. As peças são suspensas e expostas às condições climáticas circundantes, com os níveis de temperatura e humidade necessários a serem alcançados através da simples abertura e fecho das janelas. Nesta fase obtém-se a estabilidade de cor e um nível de secagem do presunto que assegura a sua estabilidade final, além de se favorecer a formação de compostos responsáveis pelo seu sabor (aminoácidos livres) e aroma (proteólise e processos de degradação lipídica). Para o efeito, o presunto é exposto progressivamente a temperaturas mais elevadas e a humidades relativas mais baixas; importa ter em conta que esta fase coincide normalmente com a época estival, o que resulta em aumentos graduais da temperatura dos 15 °C a 18 °C para os 28 °C a 30 °C e numa humidade relativa de 60 % a 80 %. Este aumento da temperatura potencia a difusão salina e a desidratação, conduzindo a níveis equilibrados de sal e disponibilidade de água entre as partes externas e internas, e libertando produtos da proteólise que inibem a atividade da água (aw).
Finalmente, o presunto e a paleta são levados para as caves onde tem lugar a fase final de cura, sendo curados lentamente. Nesta fase final, continua o processo químico iniciado na fase anterior, bem como as reações que geram os compostos responsáveis pelo seu sabor e aroma característicos. Devido à menor temperatura, humidade relativa e aw, ocorrem fenómenos de condensação dos produtos gerados após a hidrólise intensa de lípidos e proteínas. Trata-se de compostos com baixo peso molecular e elevado potencial de sabor e aroma: péptidos, aminoácidos e aminas resultantes da hidrólise das proteínas, bem como ácidos gordos livres, aldeídos, cetonas, álcoois, ésteres e hidrocarbonetos resultantes da hidrólise e oxidação dos lípidos. Conforme explicado anteriormente, está também presente uma série de hidrocarbonetos de cadeia ramificada provenientes dos produtos vegetais, bolotas e erva que fazem parte da alimentação dos suínos.
Por último, os referidos fatores do processo de produção (principalmente a temperatura, a atividade da água e a concentração de sal) determinam a população microbiana à superfície do presunto e da paleta curados, constituída sobretudo por leveduras, bolores e micrococáceas, por serem os mais adaptados às condições ambientais alcançadas. Estes fatores influenciam as características organoléticas do produto final através dos produtos voláteis que geram. A este respeito, existem provas científicas que demonstram o papel desempenhado pelos microrganismos nos processos proteolíticos e lipolíticos que ocorrem durante a cura do presunto de porco ibérico (Núñez et al., 1998, Rodríguez et al., 1998) e o seu contributo para o desenvolvimento do aroma e sabor (Martín et al., 2004, 2006; Andrade, 2009).
Referência à publicação do caderno de especificações
https://juntadeandalucia.es/sites/default/files/inline-files/2022/08/Pliego_modificado_Los_Pedroches.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Autoridade nacional competente, na aceção do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/89 |
Publicação de uma comunicação relativa à aprovação de uma alteração normalizada do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 17.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão
(2023/C 160/10)
A presente comunicação é publicada nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (1).
COMUNICAÇÃO DA APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NORMALIZADA
«Cariñena»
PDO-ES-A0043-AM03
Data da comunicação: 6.2.2023
DESCRIÇÃO E MOTIVOS DA ALTERAÇÃO APROVADA
1. Inclusão de dois municípios na área geográfica delimitada da DOP
Descrição:
A área geográfica foi alargada aos municípios de Fuendetodos e Vistabella de Huerva, adjacentes à área geográfica delimitada da DOP «Cariñena».
A alteração diz respeito ao ponto 4 («Delimitação da área geográfica») do caderno de especificações e ao ponto 6 («Área delimitada») do documento único.
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, esta alteração, pelas suas causas e motivos, não é considerada uma alteração da União, uma vez que não implica a modificação do nome da denominação de origem protegida, a mudança, supressão ou aditamento de uma categoria de produto vitivinícola e não comporta a anulação da relação ou novas restrições de comercialização do produto. É portanto considerada uma alteração normalizada.
Motivo:
Os estudos de terroir realizados, tendo essencialmente por base a análise das características edafoclimáticas dos dois municípios, permitiram caracterizar o potencial agronómico do território abrangido pela DOP e concluir que não existem diferenças significativas em relação à área geográfica atual.
As zonas vitícolas estudadas em Fuendetodos apresentam características sensivelmente semelhantes a uma das unidades de terroir que compõem a DOP «Cariñena», em particular, no que respeita aos perfis dos solos dos planaltos calcários. Verificou-se igualmente que os índices climáticos coincidem com a zona climática D da DOP.
No que diz respeito ao município de Vistabella, determinou-se que existem duas áreas distintas que coincidem com aquelas descritas na DOP: zonas de terrenos inclinados de xisto e quartzite e terras de vertente e meia encosta. O estudo conclui igualmente que os dados climáticos deste município são semelhantes aos que determinam a zona climática D da DOP.
2. Inclusão de uma casta branca (secundária)
Descrição:
A casta cariñena-blanca foi incluída na lista de variedades secundárias constante do caderno de especificações da DOP.
A alteração diz respeito ao ponto 6 do caderno de especificações, «Castas de uva a partir das quais o vinho é produzido». Não afeta o documento único, uma vez que se trata de uma casta secundária.
Nos termos do artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, esta alteração, pelas suas causas e motivos, não é considerada uma alteração da União, uma vez que não implica a modificação do nome da denominação de origem protegida, a mudança, supressão ou aditamento de uma categoria de produto vitivinícola e não comporta a anulação da relação ou novas restrições de comercialização do produto. É portanto considerada uma alteração normalizada.
Motivo:
O despacho AGM/1312/2022, de 13 de setembro de 2022, acrescenta a casta cariñena-blanca, como sinónimo de carignan-blanc, à lista de castas de uva de vinho autorizadas em Aragão.
Esta casta adaptou-se às condições específicas da denominação, tanto em termos produtivos como enológicos. Apresenta um caráter aromático pronunciado, que corresponde ao perfil sensorial característico dos vinhos brancos da DOP «Cariñena».
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome do produto
Cariñena
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
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1. |
Vinho |
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3. |
Vinho licoroso |
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5. |
Vinho espumante de qualidade |
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8. |
Vinho frisante |
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16. |
Vinho de uvas sobreamadurecidas |
4. Descrição do(s) vinho(s)
1. Vinhos brancos, rosados
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido.
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— |
Vinho branco: de cor palha-esverdeada, amarelo-pálida, amarelo-palha ou amarela. |
|
— |
Vinho rosado: cor da casca de cebola, rosa-salmão, rosa, rosa-morango ou rosa-violeta. |
Nariz: frutado, aroma de madeira, se o vinho esteve em contacto com a madeira; sem defeito.
Boca: acidez média, pouco doce, sem defeito.
|
* |
Teor máximo de dióxido de enxofre 240 mgr/l, se o teor de açúcares for ≥ 5 gr/l. |
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** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
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Características analíticas gerais |
|
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
180 |
2. Vinhos tintos
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido, de cor vermelha-púrpura, vermelho-arroxeada, vermelho-granada ou vermelho-cereja.
Nariz: frutado, frutos vermelhos, aroma de madeira, se o vinho esteve em contacto com a madeira; sem defeito.
Boca: acidez média, pouco doce, sensação de adstringência média, sem defeito.
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* |
Teor máximo de dióxido de enxofre 180 mgr/l, se o teor de açúcares for ≥ 5 gr/l. |
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** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
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Características analíticas gerais |
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Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
9 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
140 |
3. Vinho licoroso
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido.
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— |
Vinho branco: de cor amarela, amarelo-âmbar ou amarelo-dourado. |
|
— |
Vinho tinto: de cor vermelha-violeta, vermelho-arroxeada, vermelho-granada ou vermelho-cereja. |
Nariz: frutos maduros, aroma de madeira, se o vinho esteve contacto com a madeira; sem defeito.
Boca: sensação de álcool (quente) e doçura, sem defeito.
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* |
O teor máximo de dióxido de enxofre é de 200 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
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** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
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Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
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|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
15 |
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Acidez total mínima |
3,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
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Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
15 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
150 |
4. Vinho espumante de qualidade
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido, bolha de dióxido de carbono.
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— |
Vinho branco: de cor palha-esverdeada, amarelo-pálida, amarelo-palha ou amarela. |
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— |
Vinho rosado: cor da casca de cebola, rosa-salmão, rosa, rosa-morango ou rosa-violeta. |
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— |
Vinho tinto: de cor vermelha-púrpura, vermelho-arroxeada, vermelho-granada, vermelho-cereja ou vermelho-rubi. |
Nariz: frutado, sem defeito.
Boca: sensação de dióxido de carbono na boca (efervescência refrescante), sabor ligeiramente ácido (frescura), sem defeito.
|
* |
Os limites não especificados cumprem a regulamentação europeia em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
10 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
10,83 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
160 |
5. Vinho frisante
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido, bolha de dióxido de carbono.
|
— |
Vinho branco: de cor palha-esverdeada, amarelo-pálida, amarelo-palha ou amarela. |
|
— |
Vinho rosado: cor da casca de cebola, rosa-salmão, rosa, rosa-morango ou rosa-violeta. |
|
— |
Vinho tinto: de cor vermelha-púrpura, vermelho-arroxeada, vermelho-granada, vermelho-cereja ou vermelho-rubi. |
Nariz: frutado, sem defeito.
Boca: sensação de dióxido de carbono na boca (efervescência refrescante), sabor ligeiramente ácido (frescura), sem defeito.
|
* |
vinho branco e vinho rosado: teor máximo de dióxido de enxofre de 180 mg/l; 240 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
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* |
vinho tinto: teor máximo de dióxido de enxofre de 140 mg/l; 180 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
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** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
7 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
13,3 |
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Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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6. Vinho de uvas sobreamadurecidas (vindima tardia)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido.
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— |
Vinho branco: de cor palha-esverdeada, amarelo-pálida, amarelo-palha ou amarela. |
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— |
Vinho rosado: cor da casca de cebola, rosa-salmão, rosa, rosa-morango ou rosa-violeta. |
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— |
Vinho tinto: de cor vermelha-púrpura, vermelho-arroxeada, vermelho-granada, vermelho-cereja ou vermelho-rubi. |
Nariz: frutos maduros, aroma de madeira, se o vinho esteve contacto com a madeira; sem defeito.
Boca: sensação de álcool (calor), doçura em função do teor de açúcares, sem defeito.
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* |
vinho branco e vinho rosado: teor máximo de dióxido de enxofre de 180 mg/l; 240 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
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* |
vinho tinto: teor máximo de dióxido de enxofre de 140 mg/l; 180 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
|
** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
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Características analíticas gerais |
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|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
13 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
15 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
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7. Vinho de uvas sobreamadurecidas (doce natural)
BREVE DESCRIÇÃO TEXTUAL
Aspeto: límpido.
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— |
Vinho branco: de cor palha-esverdeada, amarelo-pálida, amarelo-palha ou amarela. |
|
— |
Vinho rosado: cor da casca de cebola, rosa-salmão, rosa, rosa-morango ou rosa-violeta. |
|
— |
Vinho tinto: de cor vermelha-púrpura, vermelho-arroxeada, vermelho-granada, vermelho-cereja ou vermelho-rubi. |
Nariz: frutos maduros, aroma de madeira, se o vinho esteve contacto com a madeira; sem defeito.
Boca: doçura média-alta. Sem defeito.
|
* |
vinho branco e vinho rosado: teor máximo de dióxido de enxofre de 180 mg/l; 240 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
|
* |
vinho tinto: teor máximo de dióxido de enxofre de 140 mg/l; 180 mg/l, se o teor de açúcares for superior a 5 g/l. |
|
** |
Os limites não especificados cumprem a legislação em vigor. |
|
Características analíticas gerais |
|
|
Título alcoométrico total máximo (% vol.) |
|
|
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol.) |
13 |
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Acidez total mínima |
4,5 gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
|
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro) |
15 |
|
Teor máximo de dióxido de enxofre total (miligramas por litro) |
|
5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas essenciais
Realizada a vindima, destinam-se apenas à produção de vinhos protegidos os lotes de uva sã, que tenham atingido o grau de maturação necessário e apresentem um título alcoométrico provável igual ou superior a 9 % vol.
Aplica-se a pressão adequada para a extração do mosto ou do vinho e a sua separação dos bagaços, de forma a que o rendimento (soma das sangrias e prensagens) não seja superior a 74 litros de vinho para cada 100 kg de uva.
A densidade da plantação é, no mínimo, de 1 500 pés por hectare, distribuídos uniformemente por toda a superfície de plantação.
b. Rendimentos máximos
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1. |
Castas tintas 62,9 hectolitros por hectare |
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2. |
Castas tintas 8 500 quilogramas de uvas por hectare |
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3. |
Castas brancas 66,6 hectolitros por hectare |
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4. |
Castas brancas 9 000 quilogramas de uvas por hectare |
6. Área geográfica delimitada
Municípios: Aguarón, Aladrén, Alfamén, Almonacid de la Sierra, Alpartir, Cariñena, Cosuenda, Encinacorba, Fuendetodos, Longares, Mezalocha, Muel, Paniza, Tosos, Villanueva de Huerva e Vistabella de Huerva.
7. Castas de uva de vinho
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CABERNET-SAUVIGNON |
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CHARDONNAY |
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GARNACHA-BLANCA |
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GARNACHA-TINTA |
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MACABEO – VIURA |
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MAZUELA – CARIÑENA |
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MERLOT |
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SYRAH |
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TEMPRANILLO |
8. Descrição da(s) relação(ões)
As vinhas aragonesas têm origem na chamada Celtibéria, onde se encontrava a cidade romana de Carae (atualmente, Cariñena). Sabe-se que, já por volta do século III a.C., se bebia aqui vinho misturado com mel. Em 1696, as plantações foram limitadas em função da qualidade, numa zona que corresponde aos municípios atualmente abrangidos por esta DOP.
As características dos diferentes solos da área geográfica, juntamente com a baixa precipitação, as temperaturas extremas e a presença de um vento setentrional a que chamam «cierzo», criam um ecossistema seletivo onde as vinhas subsistiram durante séculos, permitindo obter um produto final único e adaptado ao meio ambiente.
As castas aclimataram-se e suportam as condições edafoclimáticas existentes, assegurando uma gama de vinhos específicos do ponto de vista físico-químico e sensorial, que apresentam as características dos vinhos produzidos com as castas autorizadas.
VINHO
A evolução dos diferentes solos existentes na área geográfica, de acordo com as particularidades do território, bem como o clima e as diferentes castas, dão lugar a vinhos com aromas intensos, límpidos e frescos, equilibrados, com boa estrutura e grande persistência.
VINHO LICOROSO
A produção de vinhos licorosos está presente na história desta área geográfica, sendo facilitada pelas condições climatéricas – temperaturas diurnas elevadas e escassez de chuva – que permitem obter uvas muito ricas em açúcares, sobretudo no caso das colheitas tardias.
VINHO ESPUMANTE DE QUALIDADE
Este processo enológico, que aplica o método tradicional, pratica-se nas adegas da região desde inícios do século XX. As temperaturas extremas e a riqueza do solo em calcário permitem o cultivo de castas que conferem aos vinhos corpo e equilíbrio. A escassa pluviometria e as horas de sol conferem às uvas um título alcoométrico natural que permite a produção de vinhos espumantes de qualidade conformes às especificações.
VINHO FRISANTE NATURAL
O título alcoométrico natural, a ligeira acidez e a intensidade de aromas frutados obtidos nos vinhos frisantes devem-se às horas de exposição solar, que permitem um nível de insolação ideal, bem como aos contrastes térmicos determinantes do clima continental da região e ao reduzido risco de precipitações durante o período de maturação das uvas.
VINHO DE UVAS SOBREAMADURECIDAS
A prática da colheita tardia na área geográfica da denominação de origem protegida «Cariñena» permite obter uvas com maior teor de açúcares, conferindo ao vinho o seu aroma característico de frutos maduros, bem como a doçura e sensação de calor no palato, devido ao teor alcoólico, um equilíbrio que se deve à longa exposição das uvas ao sol durante o período de maturação.
9. Outras condições essenciais (acondicionamento, rotulagem, outros requisitos)
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Disposições adicionais relativas à rotulagem
Descrição da condição:
Os rótulos comerciais próprios de cada adega inscrita devem ser comunicados ao Consejo Regulador, no que diz respeito aos requisitos previstos pelo caderno de especificações, para que possam ser incluídos no registo de rótulos.
Deverá obrigatoriamente figurar no rótulo uma das duas seguintes menções:
denominação de origem «Cariñena» (termo tradicional a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1308/2013) ou denominação de origem protegida «Cariñena». O produto destinado a consumo deve dispor de selos de garantia, numerados e emitidos pelo Consejo Regulador, apostos na adega inscrita para que não possam ser reutilizados.
Quadro jurídico:
Na legislação nacional
Tipo de condição adicional:
Engarrafamento na área geográfica delimitada
Descrição da condição:
O transporte e engarrafamento fora da área de produção põem em risco a qualidade do vinho. O engarrafamento na área de origem permite preservar as características e a qualidade do produto.
O engarrafamento é uma operação importante, que deve respeitar requisitos estritos. O engarrafamento na área delimitada pelo caderno de especificações é, portanto, necessário para preservar todas as características físico-químicas e organoléticas.
Hiperligação para o caderno de especificações
https://www.aragon.es/documents/20127/60698006/Pliego_de_condiciones_DOP_Cari%C3%B1ena_vc_2022.pdf/4c84782b-a115-c455-0319-42216ec432da?t=1666097211187
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5.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 160/97 |
Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2023/C 160/11)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.
ESPECIFICAÇÕES — ESPECIALIDADE TRADICIONAL GARANTIDA
«Twaróg wędzony»
N.o UE: TSG-PL-2779 — 29.6.2021
Estado-Membro ou país terceiro: Polónia
1. Nome a registar
«Twaróg wędzony»
2. Tipo de produto [em conformidade com o Anexo XI]
Classe 1.3. Queijos
3. Justificação do registo
3.1. Indicar se o produto
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☒ |
é o resultado de um modo de produção, transformação ou composição que correspondem a uma prática tradicional para esse produto ou género alimentício |
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☐ |
é produzido a partir de matérias-primas de ingredientes utilizados tradicionalmente. |
O «twaróg wędzony» (requeijão fumado) é um tipo específico de queijo branco não curado, que conta com cerca de 40 anos de produção tradicional. O modo de preparação, o aspeto, a cor e o sabor conferem ao «twaróg wędzony» o seu caráter tradicional.
O método de produção assenta em processos tradicionais:
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— |
fumagem do queijo a quente com fumo proveniente da queima de madeira de árvores folhosas selecionadas, |
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salga do queijo a seco ou imersão do queijo em salmoura. |
A fumagem desempenha um papel especial no processo de produção. Este método não é vulgarmente utilizado para a produção de queijos ácidos (coalhados) na Polónia, uma vez que o seu teor relativamente baixo de matéria seca dificulta o processo. O produto adquire o seu sabor e aroma específicos graças à fumagem e à salga (a salga dos requeijões não é uma prática comum na Polónia).
3.2. Indicar se o nome
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é tradicionalmente utilizado para fazer referência ao produto específico |
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☒ |
identifica o caráter tradicional ou a especificidade do produto. |
A denominação utilizada, «twaróg wędzony», reflete a especificidade do produto resultante do processo de fumagem.
4. Descrição
4.1. Descrição do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1, incluindo as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas que demonstram o seu caráter específico [artigo 7.o, n.o 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014), a seguir designado por «Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão»]
O «twaróg wędzony» (requeijão fumado) é um tipo específico de queijo branco não curado, que se apresenta sob a forma de um pequeno bloco de forma cilíndrica de 250 a 300 g, ou de um bloco paralelepipédico com um peso unitário de 200 a 300 g, com a cor típica dos produtos fumados naturalmente com madeira de folhosas (cor que vai do amarelo-creme ao castanho-claro). O queijo é fabricado a partir de leite de vaca. No caso do «twaróg wędzony» com especiarias, as partículas aromatizantes (nomeadamente sal aromatizado com alho, alho, pimenta, pimentão, erva-doce, nigela ou cominho) são visíveis na superfície e na secção transversal do queijo. A data-limite de consumo é de 30 dias a contar da data de produção.
O «twaróg wędzony» apresenta as seguintes características organoléticas e físico-químicas:
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Características |
Requisitos |
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Sabor e aroma |
Ligeiramente ácido, de ligeiramente salgado a salgado, sabor e aroma a fumo Tratando-se de um produto que contenha aditivos (especiarias), sabor e aroma distintos das especiarias utilizadas |
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Textura e consistência |
Pasta homogénea, sendo permitida uma pasta ligeiramente friável e ligeiramente dura; permitem-se fendas entre os grãos |
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Cor |
Pasta do queijo de cor branca a creme, coloração da superfície do queijo que vai do amarelo-creme ao castanho-claro, não homogénea |
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Acidez ativa pH |
Não inferior a 4,2 |
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Teor de sal (%) |
Para um produto autoprensado: Não superior a 3,0 Para um produto prensado: Não superior a 2,0 |
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Teor de água em % |
Não superior a 70 % |
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Teor de matéria gorda em % |
Para um produto autoprensado: 17,0 ± 3,0 Para um produto prensado: 9,0 ± 1,5 |
O processo de fumagem não só confere ao produto o seu sabor e aroma a fumo, mas também prolonga a sua data-limite de consumo, o que distingue este queijo de outros queijos ácidos (coalhados). Tal resulta, simultaneamente, do aumento da temperatura durante a fumagem, da salga, bem como das propriedades do fumo.
4.2. Descrição do método de obtenção obrigatório do produto identificado com o nome inscrito no ponto 1 incluindo, se pertinente, a natureza e características das matérias-primas ou ingredientes utilizados e o método de preparação do mesmo [artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão]
ETAPA I
Obtenção da matéria-prima
A matéria-prima para a produção do «twaróg wędzony» é o leite de vaca cru.
Armazenamento do leite cru
O leite pode ser armazenado por um período máximo de 24 horas antes da produção, a uma temperatura inferior a 8 °C.
ETAPA II
Aquecimento do leite, desgaseificação, centrifugação e normalização da matéria gorda.
O leite cru é aquecido num permutador de calor a uma temperatura de cerca de 65 °C, onde é desgaseificado. É, então, colocado numa desnatadeira centrífuga, onde se procede à separação da matéria gorda. Depois da centrifugação, o teor de matéria gorda do leite é normalizado a um mínimo de 3,5 % no caso da produção do «twaróg wędzony» autoprensado ou a um mínimo de 1,6 % para a produção do «twaróg wędzony» prensado.
Pasteurização do leite
O leite é pasteurizado a uma temperatura entre 74 e 80 °C durante 45 segundos.
Arrefecimento
Depois da pasteurização, o leite é arrefecido a uma temperatura de cerca de 20 a 30 °C, correspondente à temperatura utilizada para a inoculação do leite para a produção dos requeijões (ver etapa III). O leite é introduzido na cuba de coagulação.
ETAPA III
Inoculação
Adicionam-se ao leite culturas de bactérias lácticas mesófilas, sob a forma de fermentos diretos. A inoculação faz-se a uma temperatura de 20 a 30 oC, em função da especificidade das culturas bacterianas utilizadas e da estação do ano, sendo aplicadas temperaturas mais baixas no verão e mais elevadas no inverno. O leite da cuba é misturado durante 15 a 30 minutos após a adição dos fermentos.
Coagulação
A coagulação do leite ocorre no prazo de 12 a 18 horas, dependendo da temperatura aplicada e do tipo de culturas bacterianas adicionadas. A fermentação continua até se atingir um pH inferior a 4,65. Antes de a coalhada ser processada, a sua compactação é avaliada pelo queijeiro, que a parte manualmente. Se a coalhada se apresentar lisa quando partida, está pronta para a fase de produção seguinte: o corte.
Tratamento da coalhada
A coalhada é cortada delicadamente e deixada de lado durante alguns minutos. O soro de leite liberta-se da superfície da coalhada depois do corte. A subsequente transformação consiste na mistura, cuja intensidade aumenta à medida que a coalhada é escoada. O processo de aquecimento começa a um ritmo de cerca de 1 a 2° C/10 min. Geralmente, a massa da coalhada é aquecida cerca de 8 a 10 °C acima da temperatura de adição dos fermentos (inoculação). Durante o processo, a massa é misturada regularmente. Cabe ao queijeiro decidir quando termina o aquecimento, na sequência de uma avaliação organolética do grau de secagem do grão de coalhada. Deixa-se repousar a coalhada durante alguns minutos, sem ser misturada, para separar o soro de leite do grão de coalhada (os grãos sobem e o soro acumula-se na parte inferior da cuba). A duração total do tratamento da coalhada é de uma hora e meia a duas horas.
Escoamento do soro de leite
No final do processo de aquecimento, elimina-se a parte de soro de leite correspondente a 60 % do leite utilizado no fabrico.
Escoamento preliminar e transferência da coalhada
A coalhada é colocada numa prensa (no caso da produção de «twaróg wędzony» prensado) ou num equipamento de homogeneização (no caso da produção de «twaróg wędzony» autoprensado), onde o soro de leite é primeiramente separado dos grãos de coalhada.
Se a coalhada contiver aditivos, é nesta fase que se acrescentam os aditivos vegetais ou especiarias. É permitida a utilização dos seguintes aditivos, com as quantidades máximas por 100 kg de produto acabado indicadas entre parênteses:
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sal aromatizado com alho (0,25 kg), |
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alho seco triturado (0,3 kg), |
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pimenta natural moída ou triturada (0,3 kg), |
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mistura de pimenta e ervas (0,5 kg), |
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sementes de funcho (0,5 kg), |
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sementes de cominho (0,5 kg), |
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paprica doce ou picante em pó (em várias proporções, 0,8 kg no total), |
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sementes de nigela (0,25 kg). |
As sementes de cominho ou funcho devem ser escaldadas em água a ferver antes de serem adicionadas.
Permite-se a mistura dos aditivos supramencionados, caso em que são somadas as quantidades máximas de aditivos por 100 kg de produto acabado. O peso total dos aditivos não pode exceder 1 kg por 100 kg de produto acabado.
Nesta fase, pode-se adicionar à coalhada até 1 kg de sal por 100 kg de produto acabado. Se se tiver adicionado sal aromatizado com alho, a quantidade de sal a incluir nesta fase da produção não deve exceder 0,75 kg por 100 kg de produto acabado.
Autoprensagem em cinchos ou prensagem em prensas
Para a produção do «twaróg wędzony» autoprensado em cinchos: o grão homogeneizado é vertido em cinchos, que são depois empilhados (colocados uns sobre os outros). Após um escoamento preliminar de, no máximo, 30 minutos, a coalhada pré-formada nos cinchos é virada e sujeita a um novo escoamento do soro de leite num armazém frigorífico.
No caso da produção de «twaróg wędzony» prensado, a coalhada é vertida manualmente sobre panos para queijo colocados uns sobre os outros sob as prensas. As porções assim preparadas são prensadas com uma força de cerca de 10 N/kg de queijo, que é gradualmente aumentada até atingir 30 N/kg. A prensagem dura entre 30 e 60 minutos, dependendo do grau de secagem alcançado pelo grão durante o processo de aquecimento. Depois de prensado, o queijo é retirado dos panos e cortado em retângulos.
Nesta fase, os queijos adquirem a sua forma definitiva:
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no caso de coalhada autoprensada, um cilindro de aproximadamente 10 cm de diâmetro, com um peso unitário de 250 a 300 g, |
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no caso do «twaróg wędzony» prensado, um paralelepípedo retangular, com dimensões na base de cerca de 12 x 8 cm e um peso de aproximadamente 250 g. |
Após a autoprensagem ou prensagem, o teor de água do requeijão deve ser inferior a 70 %.
O queijo é então colocado num armazém frigorífico. O tempo de arrefecimento é determinado pelo tempo necessário para que o queijo atinja uma temperatura inferior a 15 °C, mas não pode exceder 24 horas.
ETAPA IV
Salga
A salga do queijo autoprensado é feita em salmoura. Portanto, pode-se dizer que o «twaróg wędzony» é «salino». O queijo é imerso numa cuba de salmoura, onde é mantido durante o tempo necessário para obter um teor de sal de cerca de 1,5 %, geralmente de 12 a algumas dezenas de minutos. A duração do processo de salga depende da concentração da salmoura: quanto maior for a concentração, mais curto será o tempo de salga. A concentração inicial da salmoura deve ser de cerca de 21 %.
A salga do queijo prensado consiste em polvilhar uniformemente ambos os lados do queijo com sal e esfregar a superfície. O queijo deve então ser arrefecido e seco com um fluxo de ar a uma temperatura de 2 a 8 °C. Durante o arrefecimento e a secagem, o queijo deve ser virado.
ETAPA V
Fumagem
O queijo é colocado em carrinhos de fumagem com tabuleiros perfurados (as perfurações permitem que o fumo também atinja a superfície do queijo em contacto com o tabuleiro). Os carrinhos com o queijo são colocados em câmaras de fumagem cheias de fumo. Para a fumagem utiliza-se fumo proveniente da queima de madeira de faia e de amieiro: permite-se a utilização de geradores de fumo natural para a fumagem, bem como de aparas de madeira de faia ou de amieiro. Este processo decorre a uma temperatura compreendida entre 40 e 65 °C até à obtenção da cor típica do produto acabado.
Arrefecimento
O queijo fumado em carrinhos é transportado das câmaras de fumagem para armazéns frigoríficos separados, onde é arrefecido a uma temperatura inferior a 15 °C, geralmente durante 12 a 24 horas.
ETAPA VI
Acondicionamento
Após o arrefecimento, o requeijão fumado é acondicionado em atmosfera protetora (uma mistura de azoto e dióxido de carbono) ou com recurso a embalagens de pressão reduzida.
Atividades interditas durante o processo de produção:
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utilizar preparações de fumo para a fumagem, |
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fazer a fumagem do queijo a frio. |
4.3. Descrição dos principais elementos que determinam o caráter tradicional do produto [artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão]
Os elementos essenciais para estabelecer o caráter tradicional do produto incluem os principais elementos que se mantiveram inalterados ao longo do tempo, comprovados por referências precisas e bem documentadas.
O requeijão «twaróg» (2) é um produto lácteo fabricado na Polónia há várias centenas de anos a partir da acidificação do leite, do seu posterior aquecimento, da separação do soro de leite e da prensagem. Estes requeijões são produtos típicos dos países da Europa Central e Oriental. O termo polaco «twaróg» não tem equivalente nas línguas dos países da Europa Ocidental e os requeijões típicos polacos não são conhecidos nestes países.
Como se pode ler na obra de Jan Licznerski intitulada «Serowarstwo» (O fabrico do queijo), publicada pela primeira vez em 1922, «desde tempos imemoriais que, em toda a parte, o povo polaco fabrica as “gomółki” a partir de requeijão e as seca para constituir reservas». As «gomółki» são bolas achatadas ou bolachas feitas de requeijão que eram secas para se conservarem (3).
O desenvolvimento do fabrico de queijo na Polónia ocorreu principalmente nos séculos XVIII e XIX, devido à migração dos colonos «olender» (como eram chamados os recém-chegados provenientes da Holanda, da Prússia e da Alemanha), que difundiram a criação de bovinos nas planícies e, com ela, diversas práticas de transformação do leite e técnicas de fabrico de queijos. A economia dos «olender» baseava-se principalmente na criação de vacas leiteiras e na produção de leite associada, em particular no fabrico de queijo.
O requeijão foi incontestavelmente o primeiro produto a ser fabricado a partir de leite. Este tipo de queijo acidificado é o mais simples de elaborar e o seu fabrico permaneceu praticamente inalterado até hoje.
O aspeto mais importante para compreender as especificidades do fabrico do queijo durante os séculos XVIII e XIX é o facto de o termo «twaróg» designar então tanto o produto resultante da coagulação ácida (utilizando bactérias lácticas indígenas ou como resultado da adição de ácido) como a coalhada obtida com coalho dos estômagos dos vitelos. Esta última era designada por «coalhada de leite doce» (4).
Na literatura histórica, os termos requeijão e queijo de coalho são utilizados indistintamente. Será apenas através das descrições detalhadas da obtenção e das técnicas de fabrico dos queijos que poderemos recolher informações precisas sobre o produto em questão. Na obra «Z badań nad pożywieniem ludu Łowickiego (1880-1939)» [Da investigação sobre a alimentação dos habitantes de Łódź (1880-1939)], conservada pelo Museu Arqueológico e Etnográfico de Łódź, Jan Piotr Dekowski descreve a tecnologia de produção do «twaróg» moderno, qualificando-o como «queijo» fabricado a partir de leite coalhado cujo soro de leite fora escoado. O autor acrescenta que o «twaróg» resultante era salgado e que, por vezes, lhe eram adicionadas especiarias.
As tentativas para encontrar métodos que permitissem prolongar a vida útil do requeijão através da secagem, salga, fumagem e armazenamento em condições apropriadas são típicas da época. Verificam-se também diferentes formas de valorização culinária da coalhada, geralmente através da adição de sal, especiarias e vegetais.
As primeiras referências à fumagem da coalhada (então conhecida como «queijo comum») encontram-se na publicação de Antoni Waga de 1837 (5). O autor escreve que o queijo comum pode adquirir um sabor agradável graças à fumagem, que também permite preservá-lo do bolor e da podridão. Além disso, adverte contra a exposição a temperaturas demasiado elevadas, que poderiam levar à formação de bolhas ou ao derretimento do produto. Esta observação continua a ser válida: de facto, a escolha de uma temperatura adequada e do tempo de fumagem da coalhada requer conhecimentos e experiência técnica. Naquela altura, utilizavam-se ramos de zimbro. No entanto, à medida que a tecnologia avançou, esta madeira foi substituída por madeira de folhosas (faia e amieiro). A explicação desta mudança assenta no progresso técnico: a fumagem com madeira de coníferas confere um sabor amargo, uma cor escura e um depósito de substâncias viscosas prejudiciais à saúde.
No manual de 1971 de Tadeusz Obrusiewicz, intitulado «Technologia mleczarstwa. Część II.» (Tecnologia dos produtos lácteos. Parte II), fala-se do fabrico de «twaróg wędzony» de forma a prolongar o seu prazo de conservação e a conferir-lhe novas características organoléticas agradáveis.
O fabrico industrial de requeijão deriva das técnicas originais outrora utilizadas em casas de família e pequenas oficinas agrícolas.
O caráter tradicional da técnica de fabrico do requeijão é determinado pelos seguintes elementos (6):
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natureza da matéria-prima: leite desnatado, teor normalizado de matéria gorda do leite, |
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nível de tratamento térmico do leite: pasteurização geralmente de curta duração a uma temperatura de cerca de 74 °C durante aproximadamente 12 segundos, ou entre 80 e 85 °C durante um período que varia entre alguns segundos e cerca de 12 segundos, |
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método de precipitação de proteínas (principalmente caseína): acidificação indireta através da acidificação do leite (a um pH de cerca de 4,6) com recurso a bactérias de fermentação láctica, |
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método de tratamento da coalhada ou da massa granulosa coagulada: calibre, grau de secagem e intervalo de variação do pH do grão, |
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nível de tratamento final da coalhada: escoamento, prensagem. |
A técnica de fabrico da coalhada destinada ao «twaróg wędzony» mantém-se fiel à tradição devido aos atos técnicos específicos a seguir descritos e que constam, por exemplo, do manual n.o 342 de 1976 relativo ao fabrico de requeijão não curado, publicado pela União Central das Cooperativas de Laticínios da Polónia:
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utilização, como matéria-prima, de leite com teor de matéria gorda normalizado, |
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pasteurização de curta duração, |
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coagulação com ácido láctico produzido por bactérias de fermentação láctica — duração do processo entre 12 e 18 horas, |
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corte da coalhada, mistura e aquecimento/secagem do grão, |
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prensagem ou autoprensagem do queijo. |
A técnica utilizada para fabricar o produto denominado «twaróg wędzony» em condições industriais foi introduzida no início da década de 1980. A técnica de obtenção deste produto foi então descrita no manual técnico n.o 256/83 publicado pela União Provincial de Cooperativas de Laticínios de Poznań, e os requisitos de qualidade foram definidos na norma de fabrico Zn-83/CZSMl/A-85, publicada em 1983 pela WZSMl em Poznań. Tendo em conta as especificidades da economia planificada a nível central, esta norma era aplicável às queijarias que produziam «twaróg wędzony em todo o país». Até à data, a produção de «twaróg wędzony» cumpriu todos os protocolos técnicos estabelecidos no manual supramencionado para as ações que conferem ao produto as suas características específicas em termos de salga e fumagem.
Outras fontes que fazem referência ao «twaróg wędzony» baseiam-se na norma de fabrico e no manual técnico.
No artigo intitulado «Twarogi kwasowe - przetwórstwo» (Queijos frescos ácidos — fabrico), publicado na imprensa especializada (Przegląd Mleczarski, 2008), o perito Krzysztof Bohdziewicz observa que a tendência natural no âmbito da produção de requeijão consistia em prolongar o seu prazo de conservação, ao passo que hoje consiste em melhorar as suas qualidades nutricionais e a sua atratividade no mercado. O «twaróg wędzony», na aceção da norma de fabrico de 1983, é citado como fazendo parte deste tipo de produtos. O artigo também faz referência à salga do produto e à eventual adição de especiarias.
No que diz respeito aos procedimentos descritos no manual e na norma de 1983, ao longo dos anos permitiram-se dois tipos de salga antes da fumagem: salga a seco do queijo (para queijos prensados) e salga por imersão em salmoura (para queijos autoprensados). Ambas as técnicas se referem a métodos tradicionais de produção de queijo (7). A introdução do método de salga por imersão do queijo em salmoura permitiu melhorar os padrões de qualidade do produto sem afetar as suas características finais.
Para além da salga e da secagem, a fumagem é considerada um dos métodos mais antigos de conservação de géneros alimentícios. Numa altura em que os métodos de refrigeração, congelação, liofilização, esterilização e conservação são amplamente utilizados para preservar os géneros alimentícios, o processo de fumagem perdeu, em larga medida, o seu papel de método de conservação de géneros alimentícios, ao passo que o papel desempenhado na valorização tradicional dos produtos foi reforçado.
A fumagem do «twaróg wędzony» faz-se com recurso à queima de madeiras de folhosas. Na produção comercial de «twaróg wędzony», o fumo é produzido numa chaminé ligada por condutas de fumo a uma câmara de fumagem adequada, onde os requeijões são colocados em grelhas especiais. Ao longo do tempo, começaram a utilizar-se novos equipamentos de fumagem: introduziu-se a utilização de geradores de fumo natural e de aparas de fumagem provenientes de madeira de faia e de amieiro. Como consequência, o processo tornou-se mais seguro e permite uma maior normalização do sistema de fumagem, preservando as características e propriedades específicas do produto, bem como o método tradicional de fumagem a quente. É este o procedimento atual.
Deste modo, preserva-se o caráter original e as características específicas do produto, já que os processos de salga da coalhada e a fumagem «a quente» com madeira de folhosas têm sido sistematicamente considerados fundamentais para a qualidade única do produto, tão apreciada pelos consumidores.
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) O termo polaco «twaróg» refere-se a uma massa de caseína coagulada com ácido ou coalho e seca de forma adequada, geralmente com um teor de água de 65-75 %.
(3) J. Licznerski, «Serowarstwo», Varsóvia, 1922.
(4) Na obra prática «Teorya gospodarowania wewnętrznego, czyli zbiór wiadomości potrzebnych gospodyniom, dla użytku Instytutów Żeńskich» (Teoria da gestão doméstica — conjunto de conhecimentos necessários às governantas para utilização em instituições femininas), publicada em 1837, Antoni Waga mencionava o que se segue.
(5) Já mencionado.
(6) E. Pijanowski, J.Gaweł, «Zarys chemii i technologii mleczarskiej, tom III» (Compêndio de química e técnica de produtos lácteos, volume III), PWRiR, Varsóvia, 3.a edição, alterada em 1986, p. 222-223.
(7) E. Pijanowski, J.Gaweł, «Zarys chemii i technologii mleczarskiej, tom III» (Compêndio de química e técnica de produtos lácteos, volume III), PWRiR, Varsóvia, 3.a edição, alterada em 1986, p. 117-123.