ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
3 de maio de 2023


Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2023/C 156/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 24 de abril de 2023, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, (BCE/2023/12)

1


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 156/02

ESTATUTOS DO ACTRIS ERIC

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2023/C 156/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2023: 3,50 % — Taxas de câmbio do euro

22


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2023/C 156/04

Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

23

2023/C 156/05

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27

2023/C 156/06

Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

31

2023/C 156/07

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

35

2023/C 156/08

Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

45


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de abril de 2023

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação dos auditores externos do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

(BCE/2023/12)

(2023/C 156/01)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

Na sequência da revisão das contas do exercício de 2022, o mandato do auditor externo do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta, a KPMG, cessou por mútuo acordo. É necessário, por conseguinte, nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2023.

(3)

O Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta procedeu à seleção da Deloitte Audit Ltd como seu auditor externo para os exercícios de 2023 a 2027,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da Deloitte Audit Ltd como auditor externo do Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta para os exercícios de 2023 a 2027.

Feito em Frankfurt am Main, em 24 de abril de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/2


ESTATUTOS DO ACTRIS ERIC

(2023/C 156/02)

PREÂMBULO

CONSIDERANDO que a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer a compreensão da variabilidade espacial e temporal dos constituintes atmosféricos de vida curta;

CONSIDERANDO que uma compreensão mais profunda das forças motrizes das alterações climáticas e da poluição atmosférica requer a observação da distribuição em quatro dimensões dos constituintes atmosféricos de vida curta;

CONSIDERANDO que uma compreensão mais profunda da variabilidade atmosférica dos constituintes atmosféricos de vida curta requer o conhecimento dos processos complexos que impulsionam as suas interações;

CONSIDERANDO que a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer um acesso seguro a dados de observação a longo prazo, com uma precisão e uma cobertura geográfica adequadas;

CONSIDERANDO que a melhoria dos conhecimentos e das tecnologias para a ciência das alterações climáticas e da qualidade do ar requer o acesso a plataformas de investigação altamente equipadas em atmosferas naturais e controladas;

CONSIDERANDO que a ACTRIS proporciona conhecimentos especializados únicos em termos de metrologia de aerossóis, nuvens e gases vestigiais reativos, de disponibilização de dados relacionados com a variabilidade dos constituintes atmosféricos de vida curta e de procedimentos de acesso a essas informações;

CONSIDERANDO que os produtos de dados ACTRIS são necessários para a exaustividade do sistema de observação da Terra no que respeita ao clima e à qualidade do ar, bem como para contribuir para a resolução de incertezas nos modelos do sistema climático e terrestre no sentido do desenvolvimento de soluções sustentáveis para dar resposta a desafios ambientais;

CONSIDERANDO que a ACTRIS pretende aumentar o nível de tecnologia utilizada na infraestrutura de investigação distribuída e a qualidade dos serviços prestados a uma comunidade muito vasta de utilizadores, com a participação de parceiros do setor privado;

CONSIDERANDO que a ACTRIS também promove a formação de operadores e utilizadores e reforça a ligação entre a investigação, a educação e a inovação no domínio da ciência atmosférica e climática;

POR CONSEGUINTE,

os membros e observadores enumerados no anexo I

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

ELEMENTOS ESSENCIAIS

Artigo 1.o

Nome

É criada uma Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais (ACTRIS), na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009; o consórcio é denominado «ACTRIS ERIC».

Artigo 2.o

Funções e atividades

1.   O objetivo da ACTRIS é produzir conjuntos de dados integrados de elevada qualidade no domínio das ciências atmosféricas e prestar serviços — nomeadamente o acesso a plataformas instrumentadas — adaptados à utilização científica e tecnológica.

2.   A missão principal do ACTRIS ERIC consiste em instalar e gerir a infraestrutura de investigação distribuída e coordenar o desenvolvimento estratégico e financeiro, bem como o funcionamento a longo prazo, da ACTRIS.

3.   Para cumprir a sua missão principal, em conformidade com as regras estabelecidas nos presentes Estatutos, o ACTRIS ERIC realiza as seguintes atividades:

a)

Coordenar e acompanhar o fornecimento adequado de dados provenientes das instalações nacionais;

b)

Coordenar e acompanhar as atividades nas instalações centrais, bem como as suas estratégias de desenvolvimento de serviços;

c)

Assegurar o acesso aberto e atempado aos dados e produtos de dados ACTRIS através do centro de dados;

d)

Gerir o acesso físico e remoto aos centros temáticos, ao centro de dados e às instalações nacionais.

4.   O ACTRIS ERIC pode também realizar as seguintes atividades:

a)

Promover a ACTRIS junto das comunidades científicas, do setor privado e do público em geral;

b)

Implementar progressos societais e tecnológicos relacionados com a missão e atividades previstas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, dos Estatutos;

c)

Realizar atividades conjuntas com grupos de utilizadores, incluindo a indústria;

d)

Promover a transferência de conhecimentos para a indústria, a sociedade e os decisores políticos;

e)

Harmonizar a implementação da ACTRIS com as prioridades e estratégias nacionais;

f)

Promover os recursos da ACTRIS para fins de educação e formação;

g)

Colaborar e interagir com outras infraestruturas de investigação em domínios conexos e complementares;

h)

Promover a formação, proximidade e cooperação internacional;

i)

Participar, na qualidade de parceiro financiado ou de financiamento, em atividades de investigação científica inerentes à sua missão; e ainda

j)

Quaisquer outras medidas conexas necessárias para desempenhar a sua missão.

5.   O ACTRIS ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, o ACTRIS ERIC pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não ponham em causa a realização desta. O ACTRIS ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se não for possível determiná-los, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pelo ACTRIS ERIC para promover e reforçar a sua missão.

Artigo 3.o

Localização e sede social

1.   O ACTRIS ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social em Helsínquia (Finlândia) e unidades situadas na Finlândia e em Itália.

2.   A infraestrutura de investigação distribuída incluirá um centro de dados, centros temáticos e instalações nacionais em vários países. O centro de dados, os centros temáticos e as instalações nacionais devem estar ligados ao ACTRIS ERIC por meio de acordos celebrados com as organizações que acolhem as instalações.

Artigo 4.o

Duração e liquidação

1.   O ACTRIS ERIC é criado por um período indeterminado, sem prejuízo das disposições relativas à liquidação do ERIC.

2.   A liquidação do ACTRIS ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 8, dos Estatutos.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do ACTRIS ERIC são distribuídos pelos membros, observadores permanentes e observadores proporcionalmente à respetiva contribuição anual para o Consórcio, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.

4.   Sem demoras indevidas, após a adoção da decisão de dissolução e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após essa adoção, o ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do facto. Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o encerramento do procedimento de liquidação, o ACTRIS ERIC deve notificar a Comissão Europeia do mesmo.

5.   O ACTRIS ERIC é considerado extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Responsabilidade e seguros

1.   O ACTRIS ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros, observadores permanentes e observadores pelas dívidas do ACTRIS ERIC é limitada às suas contribuições anuais para este.

3.   O ACTRIS ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e exploração.

Artigo 6.o

Política de acesso dos utilizadores

1.   O ACTRIS ERIC facultará um acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços. É aplicada uma priorização não discriminatória com base no mérito científico, na viabilidade técnica e/ou noutros critérios pertinentes para o objetivo da ACTRIS.

2.   O acesso baseia-se nos princípios de acesso aberto, de acordo com os critérios, procedimentos e modalidades estabelecidos na política de dados do ACTRIS ERIC, bem como nos documentos respeitantes à política de acesso e aos serviços, aprovados pela Assembleia Geral. Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no portal Web do ACTRIS ERIC. O Consórcio faculta orientações aos utilizadores, nomeadamente através do seu portal Web, para facilitar o acesso efetivo aos dados, às ferramentas e aos serviços.

Artigo 7.o

Política de avaliação

As atividades do ACTRIS ERIC são avaliadas anualmente pelo Conselho Consultivo Científico e de Inovação. Além disso, os serviços, as operações e a gestão da ACTRIS são avaliados, pelo menos a cada cinco anos, por avaliadores externos independentes — que não podem ser membros do Conselho Consultivo Científico e de Inovação — nomeados pela Assembleia Geral e respondendo perante esta.

Artigo 8.o

Política de difusão

1.   O ACTRIS ERIC promove a ciência aberta e a inovação e incentiva os utilizadores a disponibilizarem publicamente os seus resultados. A utilização de dados, serviços e infraestruturas da ACTRIS deve ser mencionada em publicações e em quaisquer outros documentos. O regulamento interno do ACTRIS ERIC disponibiliza mais informações.

2.   O ACTRIS ERIC utiliza vários canais para atingir os públicos-alvo, incluindo o portal Web, redes sociais, boletins informativos, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 9.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

1.   Sob reserva das condições de eventuais contratos concluídos entre o ACTRIS ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual criados pelos utilizadores do Consórcio são propriedade desses mesmos utilizadores.

2.   Os dados ACTRIS, bem como os direitos de propriedade intelectual e outros conhecimentos produzidos e desenvolvidos no âmbito da ACTRIS, pertencem à entidade ou à pessoa que os produziu. Os fornecedores de dados autorizam o ACTRIS ERIC a utilizar os dados ACTRIS em conformidade com as condições estabelecidas na política de dados ACTRIS e nos documentos relativos à política de acesso e de serviços.

3.   Os dados ACTRIS devem estar disponíveis de acordo com os princípios da ciência aberta e do acesso aberto, estabelecidos de forma mais pormenorizada no regulamento interno.

Artigo 10.o

Política de emprego

1.   A política em matéria de emprego do ACTRIS ERIC é regida pelo direito do país em que o pessoal é contratado.

2.   Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do ACTRIS ERIC são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. O regulamento interno estabelece as regras pormenorizadas de recrutamento de pessoal.

Artigo 11.o

Política de contratação pública

O ACTRIS ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente de estarem, ou não, estabelecidos na União. A política do ACTRIS ERIC em matéria de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência. O regulamento interno estabelece regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação.

CAPÍTULO 2

MEMBROS E OBSERVADORES

Artigo 12.o

Membros, observadores permanentes, observadores e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao ACTRIS ERIC como membros com direito de voto ou como observadores permanentes ou observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União Europeia;

b)

Países associados, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 723/2009;

c)

Países terceiros, na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009, que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   As condições de adesão como membro, observador permanente ou observador são definidas no artigo 13.o. A composição do ACTRIS ERIC inclui pelo menos um Estado-Membro da União Europeia e pelo menos dois outros países, podendo estes ser Estados-Membros ou países associados.

3.   Em qualquer caso, os Estados-Membros e países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral. A Assembleia Geral assegura que o ACTRIS ERIC cumpre sempre este requisito.

4.   Cada membro, observador permanente ou observador referido no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), pode, de acordo com as suas próprias regras e procedimentos, designar uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público, para o representar na Assembleia Geral. Esses membros, observadores permanentes ou observadores informam o Presidente da Assembleia Geral de quaisquer alterações da entidade representante, da cessação do seu mandato ou de quaisquer alterações dos direitos e obrigações específicos delegados à entidade representante.

5.   Os membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC e as respetivas entidades representantes encontram-se indicados no anexo I. Este é mantido atualizado pelo Presidente da Assembleia Geral ou por qualquer pessoa que a quem dê autorização.

6.   Nos casos em que daí retire benefício, o ACTRIS ERIC pode igualmente celebrar acordos com terceiros, por exemplo, países que não possam ser membros, observadores permanentes ou observadores de um ERIC.

Artigo 13.o

Condições de adesão como membro, observador permanente ou observador

1.   As entidades que assinaram o pedido oficial de criação do ACTRIS ERIC tornam-se membros ou observadores por meio da decisão da Comissão de criação do ACTRIS ERIC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.   Sob reserva do artigo 13.o, n.o 1, as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, que desejem aderir ao ACTRIS ERIC como membros apresentam um pedido por escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O pedido descreve o modo como a entidade contribuirá para a missão e as atividades do ACTRIS ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 15.o.

3.   Sob reserva do artigo 13.o, n.o 1, as entidades enumeradas no artigo 12.o, n.o 1, que desejem contribuir para o ACTRIS ERIC, mas que ainda não estejam em condições de aderir como membros, podem requerer estatuto de observador permanente ou observador. Os candidatos apresentam um pedido escrito ao Presidente da Assembleia Geral. O pedido descreve o modo como o candidato contribuirá para a missão e as atividades do ACTRIS ERIC descritos no artigo 2.o e o modo como cumprirá as obrigações referidas no artigo 16.o.

Artigo 14.o

Retirada de um membro, observador permanente ou observador e perda da qualidade de membro ou de observador

1.   Um membro ou observador permanente não pode retirar-se durante os primeiros cinco anos do ACTRIS ERIC.

2.   Após os primeiros cinco anos a contar da data da criação do ACTRIS ERIC, um membro ou observador permanente pode retirar-se no termo de um exercício financeiro desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

3.   Um observador pode retirar-se no termo de um exercício financeiro, desde que notifique a sua intenção de se retirar mediante o envio ao Presidente da Assembleia Geral de um pedido oficial com seis meses de antecedência.

4.   Os membros, os observadores permanentes e os observadores cumprem todas as obrigações financeiras e outras obrigações para que a sua retirada se possa tornar efetiva.

5.   A Assembleia Geral pode pôr termo ao estatuto de membro ou de observador nas seguintes condições:

a)

O membro, observador permanente ou observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações por força dos presentes Estatutos;

b)

O membro, observador permanente ou observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento escrita do Presidente da Assembleia Geral.

6.   O membro, observador permanente ou observador referido no artigo 14.o, n.o 5 supra tem direito a explicar a sua posição perante a Assembleia Geral antes de esta decidir sobre a matéria.

7.   O membro, observador permanente ou observador que se retire ou que perca a sua qualidade de membro ou observador não tem direito à restituição nem ao reembolso de quaisquer contribuições efetuadas.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, os membros, observadores permanentes e observadores que sejam países terceiros, que não países associados ou organizações intergovernamentais, podem retirar-se do ACTRIS ERIC na sequência de alterações do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho que afetem substancialmente os seus direitos e obrigações em relação ao ACTRIS ERIC. Essas alterações são consideradas substanciais quando implicam o aumento das quotizações (incluindo contribuições anuais), a alteração dos direitos de voto, a imposição de requisitos contrários à legislação aplicável nos termos do artigo 31.o dos presentes Estatutos, a supressão do direito de representação na Assembleia Geral ou noutros órgãos criados pelo ACTRIS ERIC ou a alteração dos seus direitos relacionados com a representação ou utilização dos serviços e instalações da ACTRIS.

As responsabilidades e os efeitos da retirada do ACTRIS ERIC são inicialmente decididos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, sob reserva de votação por unanimidade da Assembleia Geral.

Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, o membro ou observador permanente afetado notifica (no prazo de seis meses a contar da alteração pertinente do Regulamento ERIC) a Assembleia Geral da sua retirada, com uma antecedência mínima de três meses, a fim de produzir efeitos a qualquer momento cinco anos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Não obstante o disposto no artigo 14.o, n.os 1 a 3, o observador afetado notifica (no prazo de seis meses a contar da alteração pertinente do Regulamento ERIC) a Assembleia Geral da sua retirada, com pelo menos três meses de antecedência.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 15.o

Membros

1.   Sem prejuízo de outros direitos previstos nos presentes Estatutos, políticas internas ou legislação aplicável, cada membro tem o direito de:

a)

Participar e votar na Assembleia Geral;

b)

Participar em eventos e atividades do ACTRIS ERIC;

c)

Ter acesso ao apoio do ACTRIS ERIC e dos centros temáticos da infraestrutura de investigação distribuída para as suas instalações nacionais;

d)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 12.o;

e)

Eleger e ser eleito para os órgãos de governação do ACTRIS ERIC por intermédio dos seus delegados na Assembleia Geral;

f)

Acolher uma unidade de instalação central e liderar uma instalação central;

g)

Adquirir bens e serviços a fornecer em espécie para utilização oficial e exclusiva do ACTRIS ERIC unicamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC (e contabilizados como tal nas contas do ACTRIS ERIC).

2.   Cada membro:

a)

Fornece a contribuição anual em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

b)

Confere aos seus representantes plenos poderes para votar sobre todas as matérias suscitadas durante as reuniões da Assembleia Geral;

c)

Compromete-se a realizar as missões e atividades do ACTRIS ERIC, definidas no artigo 2.o;

d)

Incentiva a adoção de normas da ACTRIS no âmbito das comunidades científicas nacionais da ACTRIS;

e)

Gere instalações nacionais de qualidade suficiente para prestar serviços à ACTRIS.

Artigo 16.o

Observadores permanentes e observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

Participar na Assembleia Geral sem direito a voto;

b)

Participar nos eventos e atividades do ACTRIS ERIC;

c)

Ter acesso ao apoio do ACTRIS ERIC e dos centros temáticos da infraestrutura de investigação distribuída para as suas instalações nacionais;

d)

Nomear entidades representantes de acordo com o disposto no artigo 12.o.

2.   Cada observador:

a)

Fornece a contribuição anual em conformidade com o disposto no artigo 26.o;

b)

Compromete-se a realizar as missões e atividades do ACTRIS ERIC, definidas no artigo 2.o;

c)

Incentiva a adoção de normas da ACTRIS no âmbito das comunidades científicas nacionais da ACTRIS;

d)

Proporciona a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso.

3.   Um observador é admitido por um período máximo de três anos, com a possibilidade de duas prorrogações de um ano mediante aprovação da Assembleia Geral.

4.   Pode ser concedido o estatuto de observador permanente a um observador que preveja uma participação duradoura no Consórcio, mas que não esteja em posição de se tornar membro, mediante aprovação da Assembleia Geral. Os observadores permanentes têm os mesmos direitos e obrigações que os membros, conforme previsto no artigo 15.o n.os 1 e 2, e no artigo 26.o, com exceção do direito de voto na Assembleia Geral.

Artigo 17.o

Suspensão dos direitos dos membros, observadores e observadores permanentes

1.   Se um membro for devedor de contribuições, nos termos do artigo 26.o, equivalentes ou superiores ao montante das contribuições devidas por esse membro no ano anterior, os seus direitos de voto na Assembleia Geral são automaticamente suspensos até ao pagamento das contribuições.

2.   Se um observador ou observador permanente for devedor de contribuições, nos termos do artigo 26.o, equivalentes ou superiores ao montante das contribuições devidas por esse observador ou observador permanente no ano anterior, o seu direito de participar nas reuniões da Assembleia Geral é automaticamente suspenso até ao pagamento das contribuições.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 18.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral é o órgão dirigente do ACTRIS ERIC e é composto por delegados dos membros, observadores permanentes e observadores. Cada membro, observador permanente ou observador é representado por um máximo de dois delegados. Os delegados são nomeados por um membro, observador permanente ou observador. A Assembleia Geral reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e é responsável pela direção e supervisão gerais do ACTRIS ERIC. A Assembleia Geral elege um Presidente e um Vice-presidente por um período de dois anos, renovável duas vezes. Cada membro, observador permanente ou observador informa o Presidente da Assembleia Geral, sem demoras indevidas e por escrito, de qualquer nomeação ou cessação de funções dos seus delegados. Os delegados podem ser acompanhados por um máximo de dois peritos, com o único objetivo de aconselhar os delegados. Os peritos não podem exprimir opiniões durante as reuniões, a menos que sejam convidados a fazê-lo pelo Presidente. A Assembleia Geral adota o seu próprio regulamento interno.

2.   Cada membro dispõe de um voto, complementado com um voto adicional para um membro que contribua para, pelo menos, uma instalação central da ACTRIS e com ainda mais um voto para um membro que contribua para mais de três instalações centrais diferentes da ACTRIS. Os observadores permanentes e os observadores assistem às reuniões da Assembleia Geral sem direito de voto.

3.   A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente. Na sua ausência, a Assembleia Geral é presidida pelo Vice-presidente.

4.   É convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, a pedido de um terço dos membros.

5.   Um membro pode representar, no máximo, outro membro. O membro representado informa o Presidente desse facto, por escrito, antes de qualquer reunião da Assembleia Geral.

6.   As decisões podem igualmente ser tomadas por procedimento escrito. Os termos do procedimento escrito são estabelecidos no regulamento interno adotado pela Assembleia Geral.

7.   É necessário um quórum de dois terços dos membros e dos votos para que uma reunião seja válida. Na ausência de quórum, é realizada uma segunda reunião o mais rapidamente possível, na sequência de uma nova convocatória, com a mesma ordem de trabalhos. Na segunda reunião, considera-se que o quórum está cumprido se estiverem presentes 50 % dos membros e dos votos.

8.   Em especial, a Assembleia Geral:

 

Decide por unanimidade dos membros presentes na reunião sobre a alteração dos Estatutos do ACTRIS ERIC.

 

Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.o 2, as decisões sobre as seguintes matérias requerem a) uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião e b) uma maioria de 60 % das contribuições anuais dos membros pagas em relação ao último exercício completo:

a)

Aprovação do plano financeiro do ACTRIS ERIC;

b)

Aprovação das regras financeiras internas.

 

Sob reserva do disposto no artigo 26.o, n.o 2, as decisões sobre as seguintes matérias requerem uma maioria de dois terços dos votos dos membros presentes na reunião:

a)

Aprovação dos planos de trabalho e do orçamento anuais;

b)

Aprovação do regulamento interno exceto no que diz respeito às regras financeiras internas;

c)

Contribuições dos membros e dos observadores permanentes;

d)

Liquidação e dissolução voluntárias do ACTRIS ERIC.

e)

Aprovação das contas anuais e do relatório de atividades anteriores;

f)

Nomeação do Presidente e do Vice-presidente;

g)

Nomeação e demissão do Diretor-geral;

h)

Aprovação de novos membros, observadores permanentes e observadores e renovação de um estatuto de observador;

i)

Determinação da perda de qualidade de um membro ou observador pela Assembleia Geral, excluindo o voto do membro em causa;

j)

Criação e eliminação de órgãos consultivos adicionais, não regulados pelos presentes Estatutos, bem como de comités e grupos de trabalho.

 

Deliberar por maioria simples:

 

Qualquer outra matéria.

Artigo 19.o

Diretor-geral

1.   O Diretor-geral é nomeado pela Assembleia Geral de acordo com um procedimento aprovado pela mesma. O Diretor-geral é contratado pelo ACTRIS ERIC. O Diretor-geral é o representante legal do ACTRIS ERIC. O Diretor-geral é responsável pela execução das decisões da Assembleia Geral e assegura que o desenvolvimento científico e estratégico da ACTRIS corresponda às expectativas em termos de impacto socioeconómico, desenvolvimento tecnológico e inovação. O Diretor-geral contribui ativamente para a criação de comunidades e para a promoção de relações externas e parcerias estratégicas, bem como para a supervisão e coordenação das atividades da ACTRIS. O Diretor-geral representa o ACTRIS ERIC em qualquer litígio.

2.   O mandato do Diretor-geral tem a duração de cinco anos. A Assembleia Geral pode renovar o mandato uma vez.

3.   O Diretor-geral exerce as suas funções na sede social do ACTRIS ERIC e é responsável pela gestão do pessoal e das atividades do ACTRIS ERIC, em conformidade com o orçamento e o regulamento interno do mesmo.

Artigo 20.o

Sede

A sede é a plataforma central da ACTRIS, coordenando as operações da ACTRIS e pondo à disposição os serviços da ACTRIS. A sede presta apoio ao trabalho da Assembleia Geral, bem como dos órgãos consultivos e comités do ACTRIS ERIC.

Artigo 21.o

Conselho Consultivo de Ciência e Inovação

1.   A Assembleia Geral cria um Conselho Consultivo de Ciência e Inovação externo e independente. Os membros do Conselho Consultivo de Ciência e Inovação são nomeados pela Assembleia Geral.

2.   O Conselho Consultivo de Ciência e Inovação:

a)

Acompanha a qualidade científica e operacional do ACTRIS ERIC e das atividades das infraestruturas de investigação distribuídas;

b)

Apresenta observações e formula recomendações para desenvolver as atividades do ACTRIS ERIC e das infraestruturas de investigação distribuídas;

c)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral pelo menos uma vez por ano.

Artigo 22.o

Conselho Consultivo de Ética

1.   A Assembleia Geral cria um Conselho Consultivo de Ética independente. Os membros do Conselho Consultivo de Ética são nomeados pela Assembleia Geral.

2.   O Conselho Consultivo de Ética:

a)

Apresenta observações e formula recomendações para desenvolver os aspetos éticos do ACTRIS ERIC e as atividades das infraestruturas de investigação distribuídas;

b)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral e ao Diretor-geral, quando necessário.

Artigo 23.o

Comité Financeiro

1.   A Assembleia Geral cria um Comité Financeiro e nomeia os seus membros.

2.   O Comité Financeiro:

a)

Apoia a Assembleia Geral em matérias relacionadas com a gestão do planeamento financeiro;

b)

Reúne-se e apresenta recomendações à Assembleia Geral, quando necessário.

3.   O Comité Financeiro adota o seu regulamento interno, que é aprovado pela Assembleia Geral.

Artigo 24.o

Outros órgãos, comités e grupos de trabalho

O ACTRIS ERIC pode criar outros órgãos, comités e grupos de trabalho, se tal for considerado necessário, e definir a respetiva atribuição e mandato.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 25.o

Recursos financeiros

Os recursos do ACTRIS ERIC incluem os seguintes:

a)

Contribuições dos membros, observadores permanentes e observadores, em conformidade com o artigo 26.o e o anexo II;

b)

Subvenções e donativos;

c)

Outros recursos, nos limites e termos aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 26.o

Contribuições

1.   A contribuição dos membros, dos observadores permanentes e dos observadores é calculada em conformidade com as regras e princípios básicos estabelecidos no anexo II, que são especificados nas regras financeiras internas do ACTRIS ERIC.

2.   Qualquer alteração das contribuições deve ser aprovada pelo(s) membro(s) ou observador(es) permanente(s) afetado(s) pela alteração antes de esta poder ser aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo 27.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.   O exercício financeiro do ACTRIS ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   O ACTRIS ERIC está sujeito às obrigações estabelecidas no direito do país em que tenha a sua sede social no que se refere à preparação, ao arquivo, à auditoria e à publicação das contas. As regras financeiras internas do ACTRIS ERIC preveem regras mais pormenorizadas.

3.   As contas do ACTRIS ERIC são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório e o orçamento anuais são apresentados à Assembleia Geral.

4.   Os donativos, ofertas e quaisquer outras receitas provenientes de membros, observadores permanentes, observadores ou terceiros podem ser recebidos após aprovação pela Assembleia Geral.

Artigo 28.o

Isenções fiscais e de impostos especiais de consumo

1.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, aplicam-se às aquisições de bens e serviços efetuadas pelo ACTRIS ERIC e por membros do ERIC, conforme definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), e na aceção dos capítulos 2 e 3 dos Estatutos, destinados ao uso oficial e exclusivo do ACTRIS ERIC, desde que essas aquisições sejam efetuadas exclusivamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC e estejam em consonância com as suas atividades. As isenções de IVA limitam-se a aquisições de valor superior a 300 EUR.

2.   As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho limitam-se a aquisições efetuadas pelo ACTRIS ERIC para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas unicamente para as atividades não económicas do ACTRIS ERIC, em consonância com as suas atividades, e que excedam o valor de 300 EUR.

3.   As aquisições efetuadas pelo pessoal não são abrangidas pelas isenções.

CAPÍTULO 6

DIVERSOS

Artigo 29.o

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1.   O ACTRIS ERIC elabora um relatório anual de atividades que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é colocado à disposição do público no sítio Web do ACTRIS ERIC.

2.   O ACTRIS ERIC informa a Comissão Europeia de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou prejudicar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 30.o

Língua de trabalho

A língua de trabalho do ACTRIS ERIC é o inglês.

Artigo 31.o

Direito aplicável

O funcionamento interno do ACTRIS ERIC rege-se:

a)

Pelo direito da União Europeia, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009 e as decisões referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento;

b)

Pelo direito do Estado em que o ACTRIS ERIC tem a sua sede social em matérias não regidas, ou apenas parcialmente regidas, pelos atos referidos na alínea a);

c)

Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução.

Artigo 32.o

Litígios

1.   Os membros, os observadores permanentes e os observadores do ACTRIS ERIC procuram resolver os litígios de forma amigável.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre membros, observadores e observadores permanentes no que respeita ao ACTRIS ERIC, e entre membros, observadores e observadores permanentes e o ACTRIS ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.

3.   A legislação da União em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o ACTRIS ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado onde o ACTRIS ERIC tem a sua sede social estabelece a jurisdição competente para a resolução desses litígios.

Artigo 33.o

Atualização e disponibilização dos Estatutos

Os Estatutos são mantidos atualizados e colocados à disposição do público no sítio Web do ACTRIS ERIC e na sua sede social.

Artigo 34.o

Disposições constitutivas

1.   Uma primeira reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Estado em que o ACTRIS ERIC tem a sua sede social logo que possível após a decisão da Comissão Europeia de criação do ACTRIS ERIC produzir efeitos.

2.   Antes da realização da primeira reunião e o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias consecutivos após a decisão da Comissão Europeia de criação do ACTRIS ERIC produzir efeitos, o Estado pertinente notifica os membros fundadores e os observadores de qualquer ação jurídica urgente específica que seja necessário adotar em nome do ACTRIS ERIC. Se nenhum membro fundador apresentar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação jurídica é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado pertinente.


ANEXO I

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES PERMANENTES, OBSERVADORES E RESPETIVAS ENTIDADES REPRESENTANTES

Membros

Entidades representantes

República da Áustria

Ministério Federal da Educação, Ciência e Investigação (Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft und Forschung)

Reino da Bélgica

Service public de programmation Politique scientifique (BELSPO) – Autorité fédérale

Departement Economie, Wetenscap en Innovatie (EWI) – Vlaamse overheid

Service public de Wallonie – Direction Générale opérationelle de l’Economie, de l’Emploi & de la Recherche (EER) – Région wallonne

República da Bulgária

Ministério da Educação e da Ciência

República de Chipre

Ministério Adjunto da Investigação, Inovação e Política Digital

República Checa

Ministério da Educação, da Juventude e dos Desportos

Reino da Dinamarca

Agência dinamarquesa para o Ensino Superior e a Ciência

República da Finlândia

Ministério da Educação e da Cultura

Ministério dos Transportes e das Comunicações

República Francesa

Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

República Federal da Alemanha

Ministério Federal do Ambiente, da Conservação da Natureza, da Segurança Nuclear e da Proteção dos Consumidores

República Italiana

Conselho Nacional de Investigação (CNR)

Reino da Noruega

Conselho de Investigação da Noruega

República da Polónia

Ministério da Educação e da Ciência

Roménia

Ministerul Cercetării, Inovării și Digitalizării (RO), Ministério da Investigação, Inovação e Digitalização (PT)

Reino de Espanha

Ministério da Ciência e da Inovação

Reino da Suécia

Conselho de Investigação da Suécia (VR)

Membros

Entidades representantes

Confederação Suíça

Serviço Federal do Ambiente (FOEN)


ANEXO II

CONTRIBUIÇÕES DOS MEMBROS, OBSERVADORES PERMANENTES E OBSERVADORES PARA AS OPERAÇÕES

Prefácio

Os recursos das instalações nacionais da ACTRIS são organizados a nível nacional e o seu financiamento não é considerado como contribuições especiais de acolhimento ou de participação para o ACTRIS ERIC, nem como contribuições de acolhimento para as instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC.

Os países que acolhem as unidades de instalação central são responsáveis pelo financiamento da sua construção, de acordo com as respetivas disposições nacionais.

As operações das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC são parcialmente financiadas pelas contribuições especiais de acolhimento dos países de acolhimento e parcialmente financiadas pelas contribuições de participação dos membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC, conforme descrito infra.

As operações das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC são parcialmente financiadas pelas contribuições de acolhimento dos países de acolhimento da instalação central e parcialmente financiadas pelo ACTRIS ERIC através da reafetação das contribuições de participação, conforme descrito infra.

O orçamento e as atividades da ACTRIS serão adaptados de modo a corresponder às receitas.

Princípios aplicáveis às contribuições

1.

As contribuições anuais dos membros e dos observadores permanentes consistem nas contribuições de participação, bem como, se aplicável, nas contribuições de acolhimento e nas contribuições especiais de acolhimento. As contribuições anuais dos observadores consistem apenas nas contribuições de participação.

2.

As contribuições de participação são contribuições em numerário para o ACTRIS ERIC pagas por todos os membros, observadores permanentes e observadores, que são utilizadas pelo ACTRIS ERIC para contribuir para o financiamento dos custos anuais das operações das instalações centrais.

3.

A contribuição especial de acolhimento é o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país.

4.

A contribuição de acolhimento é o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país. As contribuições de acolhimento são pagas em conformidade com o princípio 6 e podem ser total ou parcialmente transferidas para o ACTRIS ERIC, a fim de serem encaminhadas para as respetivas instituições, nos seus próprios países.

5.

O nível das contribuições de acolhimento e das contribuições especiais de acolhimento é acordado em cerca de 70 % dos custos da instalação central. A contribuição de acolhimento ou a contribuição especial de acolhimento máxima das instalações centrais não pode exceder 70 % do seu orçamento anual e não pode ser inferior a 50 %.

6.

As contribuições de acolhimento e as contribuições especiais de acolhimento podem ser pagas em numerário ou em espécie. As regras aplicáveis às contribuições em numerário e em espécie serão definidas no regulamento interno.

7.

A quota dos custos anuais das operações de cada instalação central que não seja coberta pela contribuição de acolhimento ou pela contribuição especial de acolhimento é financiada pelo ACTRIS ERIC através das contribuições de participação dos membros, observadores permanentes e observadores do ACTRIS ERIC.

8.

As contribuições de participação são pagas exclusivamente em numerário.

9.

As contribuições de participação para o ACTRIS ERIC são efetuadas em euros.

10.

As contribuições de participação anuais dos observadores permanentes e dos observadores baseiam-se nos mesmos princípios aplicáveis aos membros.

11.

Os membros, observadores permanentes e observadores que adiram ao ACTRIS ERIC pagarão a contribuição anual proporcional referente ao ano de entrada, com base no mês de adesão ao ACTRIS ERIC.

12.

As contribuições anuais de organizações intergovernamentais são decididas pela Assembleia Geral no momento da aceitação do seu pedido de adesão na qualidade de membros ou observadores.

13.

As contribuições de participação são constituídas por:

a)

Apoio geral para sustentar as operações da sede e do centro de dados, no que se refere à parte não coberta pelas contribuições de acolhimento ou pelas contribuições especiais de acolhimento;

b)

Apoio operacional para sustentar as operações dos centros temáticos no que se refere à parte não coberta pela contribuição de acolhimento ou pela contribuição especial de acolhimento.

As contribuições anuais de participação são calculadas de acordo com a seguinte equação e especificadas nas regras financeiras internas:

Equação para a parte de apoio geral e de apoio operacional:

Para cada país Membro/Observador i (de 1 a N)

Contribuição de participação (i) = Parte de apoio geral (i) + parte de apoio operacional (i)

1.

Formula

2.

Formula

Em que

Abreviaturas: CM = Contribuições de Membros, SS = Sede Social, CD = Centro de Dados, CT = Centro Temático, RNB = Rendimento Nacional Bruto.

Parte das CM à/ao SS/CD/CT = 30 % do custo de funcionamento da/o SS/CD/CT

Capacidade CT é a capacidade máxima declarada pelo CT, expressa como o número máximo de NF a que pode ser prestado apoio operacional;

Nr(i,j) é o número de instalações nacionais no país i (de 1 a N) que receberão apoio operacional do centro temático j (de 1 a 6).

Compromissos financeiros para os primeiros cinco anos

Apresenta-se infra o plano indicativo das receitas e despesas para o primeiro período de cinco anos do ACTRIS ERIC (quadro 1).

Durante os primeiros cinco anos, as contribuições de participação são calculadas, de acordo com a equação supra, com base nos custos de incremento das operações das instalações centrais e no plano dos membros, observadores permanentes e observadores para integrar as instalações nacionais na ACTRIS. As contribuições de participação a pagar pelos membros, observadores permanentes e observadores são calculadas para o primeiro período de cinco anos e são apresentadas no quadro 2.

As contribuições especiais de acolhimento anuais estimadas para o ACTRIS ERIC referentes ao primeiro período de cinco anos são apresentadas no quadro 2. As contribuições de acolhimento indicativas para as instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC são apresentadas no quadro 3.

Pelo menos um ano antes do final do período inicial de cinco anos, a Assembleia Geral dará início ao processo de decisão sobre o plano financeiro subsequente e sobre as contribuições de participação.

Quadro 1

Plano de receitas e despesas do ACTRIS ERIC para os primeiros cinco anos

RECEITAS DO ACTRIS ERIC

2021

2022

2023

2024

2025

Contribuição de participação

1 475 320

2 069 497

2 421 496

2 720 060

3 088 263

Contribuição especial de acolhimento

889 400

924 400

951 400

993 400

1 067 400

TOTAL

2 364 720

2 993 897

3 372 896

3 713 460

4 155 663


DESPESAS DO ACTRIS ERIC

2021

2022

2023

2024

2025

Sede

1 158 895

1 209 290

1 241 027

1 302 089

1 402 081

Centro de dados, parte do ERIC

78 312

78 312

82 312

82 312

86 312

Contribuições de participação redistribuídas às instalações centrais, que não fazem parte do ACTRIS ERIC

1 127 512

1 706 296

2 049 557

2 329 059

2 667 270

TOTAL

2 364 720

2 993 897

3 372 896

3 713 460

4 155 663


Quadro 2

Estimativa das contribuições de participação e das contribuições especiais de acolhimento anuais para o ACTRIS ERIC nos primeiros cinco anos

País

Contribuição

2021

2022

2023

2024

2025

ÁUSTRIA

Contribuição de participação

51 000

76 742

83 486

96 865

107 141

BÉLGICA

Contribuição de participação

86 227

110 044

120 199

128 664

140 113

BULGÁRIA

Contribuição de participação

48 581

61 336

66 783

72 739

80 954

CHIPRE

Contribuição de participação

66 946

78 713

83 726

89 401

96 941

REPÚBLICA CHECA

Contribuição de participação

57 901

83 624

90 523

103 485

113 181

DINAMARCA

Contribuição de participação

43 568

57 853

63 477

70 246

93 649

FINLÂNDIA

Contribuição especial de acolhimento, HO

700 000

700 000

700 000

700 000

700 000

Contribuição especial de acolhimento, DC

7 200

7 200

7 200

7 200

7 200

Contribuição de participação

83 769

109 163

153 669

180 067

211 134

FRANÇA

Contribuição especial de acolhimento, DC

34 500

34 500

34 500

34 500

34 500

Contribuição de participação

210 698

262 706

294 487

315 407

347 968

ALEMANHA

Contribuição de participação

220 163

360 321

416 454

505 778

605 431

ITÁLIA

Contribuição especial de acolhimento, HO

111 000

146 000

169 000

211 000

281 000

Contribuição especial de acolhimento, DC

13 000

13 000

17 000

17 000

21 000

Contribuição de participação

128 645

248 588

297 000

320 619

344 335

NORUEGA

Contribuição especial de acolhimento, DC

23 700

23 700

23 700

23 700

23 700

Contribuição de participação

66 247

81 318

87 587

95 014

104 688

POLÓNIA

Contribuição de participação

74 690

101 707

121 326

142 714

169 500

ROMÉNIA

Contribuição de participação

82 255

99 041

134 294

147 967

158 643

ESPANHA

Contribuição de participação

145 271

175 830

190 798

204 847

223 905

SUÉCIA

Contribuição de participação

58 425

75 352

123 895

138 371

149 300

SUÍÇA

Contribuição de participação

50 935

87 161

93 793

107 876

141 380

Total das contribuições de participação

1 475 320

2 069 497

2 421 496

2 720 060

3 088 263

Total das contribuições especiais de acolhimento

889 400

924 400

951 400

993 400

1 067 400


Quadro 3

Contribuições anuais de acolhimento indicadas, para a execução e para as atividades operacionais das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC (partes do centro de dados e dos centros temáticos que não fazem parte do ERIC). Estas contribuições de acolhimento não fazem parte das receitas e despesas do ACTRIS ERIC apresentadas no quadro 1

País

Contribuição para

2021

2022

2023

2024

2025

ÁUSTRIA

CIS, CREGARS

437 000

520 000

402 000

432 000

319 000

BÉLGICA

CREGARS

651 000

731 000

580 000

561 000

527 000

REPÚBLICA CHECA

CAIS-ECAC

115 000

102 000

106 000

106 000

95 000

FINLÂNDIA

DC, CAIS-ECAC, CCRES, CiGas

1 714 000

788 000

772 000

802 000

833 000

FRANÇA

CD, CAIS-ECAC, CARS, CCRES, CiGas, CREGARS

2 644 000

2 261 000

2 430 000

2 144 000

1 915 000

ALEMANHA

CAIS-ECAC, CARS, CIS, CCRES, CiGas, CREGARS

4 610 000

5 214 000

4 219 000

4 544 000

3 052 000

ITÁLIA

HO (*1), DC, CAIS-ECAC, CARS

2 675 000

3 497 000

940 000

956 000

1 198 000

NORUEGA

DC

1 256 000

1 116 000

1 119 000

709 000

585 000

ROMÉNIA

CARS

105 000

255 000

265 000

272 000

282 000

ESPANHA

DC, CARS

380 000

400 000

407 000

414 000

398 000

SUÍÇA

CiGas

121 000

116 000

112 000

108 000

104 000

Total das contribuições de acolhimento

14 708 000

15 000 000

11 352 000

11 048 000

9 308 000


(*1)  A contribuição de acolhimento da Itália inclui as contribuições para a implementação da unidade de sede em 2021-2022.


ANEXO III

DEFINIÇÕES

Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:

«ACTRIS», a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais que produz dados de elevada qualidade que documentam componentes atmosféricos de vida curta e processos conducentes à sua variabilidade em atmosferas naturais e controladas e que integra, harmoniza e distribui conjuntos de dados, atividades e serviços prestados por instalações centrais e instalações nacionais;

«Dados ACTRIS», definidos na política de dados da ACTRIS, conforme aceite e alterada pelas decisões da Assembleia Geral;

«ACTRIS ERIC», a Infraestrutura de Investigação sobre Aerossóis, Nuvens e Gases Vestigiais criada na forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009;

«Instalação central», uma componente, sede, centro de dados ou centro temático da ACTRIS a nível europeu, que disponibiliza dados ACTRIS ou serviços de investigação e outros serviços aos utilizadores, bem como apoio operacional a instalações nacionais;

«Contribuição para uma instalação central», a contribuição de um país para uma instalação central, caso acolha parte da instalação central ou contribua para as atividades dessa parte. A contribuição para uma instalação central requer uma contribuição para as finanças da instalação central através de contribuições de acolhimento;

«Acordo de cooperação», um acordo entre o ACTRIS ERIC e uma instalação nacional, ou entre o ACTRIS ERIC e uma instalação central que não está incluída no ACTRIS ERIC;

«Centro de dados», a instalação central responsável pela curadoria, conservação e distribuição de dados, produtos e ferramentas de valor acrescentado da ACTRIS e que acolhe o portal de dados ACTRIS;

«Sede», a instalação central responsável pela coordenação e representação da ACTRIS, bem como pela facilitação do acesso aos serviços da ACTRIS;

«País de acolhimento», qualquer país onde se localize a unidade da instalação central e a partir do qual seja explorada;

«Contribuição de acolhimento», o apoio prestado pelos membros ou observadores permanentes para o funcionamento das instalações centrais que não fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país;

«Contribuição especial de acolhimento», o apoio prestado pelos membros e observadores permanentes do ACTRIS ERIC para o funcionamento das instalações centrais que fazem parte do ACTRIS ERIC, acolhidas no seu próprio país;

«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967, com a redação que lhe foi dada em 28 de setembro de 1979;

«Contribuição de participação», o montante que os países pagam para aderir ao ACTRIS ERIC na qualidade de membros, observadores permanentes ou observadores;

«Instalação nacional», uma plataforma de observação ou exploração que possui uma relação contratual com o ACTRIS ERIC e que fornece dados e/ou acesso físico/remoto às suas instalações;

«Centro temático», uma instalação central que está incluída no ACTRIS ERIC ou que tem uma relação contratual com o mesmo, que presta serviços e apoio operacional para a garantia/controlo da qualidade de medições e dados (incluindo formação, calibração, instrumentos de garantia/controlo da qualidade e desenvolvimento de procedimentos normalizados de funcionamento e avaliação).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/22


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2023:

3,50 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de maio de 2023

(2023/C 156/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0965

JPY

iene

150,70

DKK

coroa dinamarquesa

7,4538

GBP

libra esterlina

0,87868

SEK

coroa sueca

11,2915

CHF

franco suíço

0,9841

ISK

coroa islandesa

149,70

NOK

coroa norueguesa

11,7620

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

23,587

HUF

forint

371,98

PLN

zlóti

4,5758

RON

leu romeno

4,9305

TRY

lira turca

21,3508

AUD

dólar australiano

1,6371

CAD

dólar canadiano

1,4885

HKD

dólar de Hong Kong

8,6075

NZD

dólar neozelandês

1,7654

SGD

dólar singapurense

1,4646

KRW

won sul-coreano

1 470,32

ZAR

rand

20,1460

CNY

iuane

7,5791

IDR

rupia indonésia

16 143,37

MYR

ringgit

4,8948

PHP

peso filipino

60,712

RUB

rublo

 

THB

baht

37,478

BRL

real

5,4853

MXN

peso mexicano

19,6703

INR

rupia indiana

89,7515


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/23


Publicação de um pedido de registo nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 110/2008

(2023/C 156/04)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«Borzag pálinka»

N.o UE: PGI-HU-02845

Apresentado em 23.5.2022

1.   Nome a registar

«Borzag pálinka»

2.   Categoria da bebida espirituosa

9.

Aguardente de frutos

3.   Tipo de indicação geográfica

Indicação geográfica

4.   Descrição das características da bebida espirituosa

Características físico-químicas e organoléticas

A «Borzag pálinka» é elaborada com bagas de ébulo espontâneo ou sabugueiro-anão (Sambucus ebulus), sendo coloquialmente designada, em húngaro, por borzag.

Trata-se de uma bebida límpida, e de um modo geral incolor, embora os componentes de cor, particularmente viva, dos frutos possam, com a destilação, ser transferidos para o destilado final, chegando mesmo a ganhar uma tonalidade amarela pálida durante a fase de repouso.

Apresenta um teor máximo permitido de metanol de 1 000 g/hl de álcool a 100 % vol. e um teor de cianeto de hidrogénio não superior a 7 g/hl de álcool a 100 % vol.

Além das suas características únicas e particularmente acentuadas, tem sabor e aroma pronunciados.

Características específicas (por comparação com as bebidas espirituosas da mesma categoria)

Dado manter as suas características aromáticas e estas evoluírem corretamente com um teor alcoólico superior, a «Borzag pálinka» tem um título alcoométrico superior a 40 % vol. Apresenta um teor de substâncias voláteis não inferior a 350 g/hl de álcool a 100 % vol., que se deve à riqueza aromática da matéria-prima, o ébulo, presente no distrito de Nógrád.

As notas aromáticas características da «Borzag pálinka» incluem a doçura (sabor agradável a chocolate, fruta e mel), os aromas de especiarias, possivelmente um caráter herbáceo (hortelã, ervas frescas, baunilha, anis, zimbro), podendo também apresentar notas de casca de laranja e de maçapão provenientes das bagas.

5.   Definição da área geográfica

Área administrativa do distrito de Nógrád.

6.   Método de produção da bebida espirituosa

A trituração dos frutos, fermentação, destilação e colocação em cuba de repouso devem ter lugar numa destilaria da área geográfica.

As principais etapas da produção da «Borzag pálinka» são as seguintes:

1.

Seleção e receção dos frutos

2.

Preparação do mosto

3.

Fermentação

4.

Destilação

5.

Repouso e armazenagem

6.

Produção e tratamento da «pálinka»

6.1.   Seleção e receção dos frutos

Os frutos devem apresentar-se maduros, sem podridão nem corpos estranhos.

6.2.   Preparação do mosto

Uma vez as bagas separadas do pé e trituradas, mas apenas de modo a danificar as sementes (reduzindo a possibilidade de formação de cianeto de hidrogénio), a matéria-prima é introduzida diretamente nas cubas de fermentação (aço inoxidável, eventualmente plástico).

No caso das bagas em seco e dependendo da consistência dos frutos, poderá ser necessário adicionar água, para que a fermentação se possa processar de modo correto.

6.3.   Fermentação

É permitida e recomendada a utilização das tecnologias e dos materiais auxiliares mais modernos (fermentação controlada, leveduras cultivadas, enzimas pécticas). O pH ótimo do mosto situa-se entre 2,8 e 3,5. O mosto fermentado deve ser destilado o mais rapidamente possível, o mais tardar 30 dias após a fermentação. Se necessário, o mosto fermentado deve ser armazenado a 10-22 °C.

6.4.   Destilação

Para a produção de «Borzag pálinka», pode utilizar-se qualquer equipamento de destilação disponível no mercado. Se tiver sido produzida utilizando equipamento de destilação em cobre com uma capacidade máxima de 1 000 litros, com pelo menos uma dupla destilação fracionada, a «pálinka» pode levar uma menção que indica que foi especificamente usada a tecnologia de alambique.

6.5.   Repouso e armazenagem

Após a refinação/destilação, a «Borzag pálinka» deve ser colocada a repousar num espaço protegido da luz, com uma temperatura uniforme inferior a 20 °C e humidade moderada, de modo a permitir a mistura dos aromas e perfumes complexos. A fase de repouso deve ter uma duração mínima de 60 dias. Durante esse período, a «pálinka» não deve passar por nenhum processo físico ou químico.

6.6.   Produção e tratamento da «pálinka»

O título alcoométrico do destilado repousado deve ser ajustado ao nível adequado para introdução no consumo, por adição de água desmineralizada, com um mínimo de 40 % V/V, dado a «Borzag pálinka» manter as suas características aromáticas e estas evoluírem corretamente com um teor alcoólico superior (o título alcoométrico pós diluição pode variar ±0,3 % V/V em relação ao valor indicado no rótulo).

Para evitar a opalescência e proteger os componentes aromáticos, o grau alcoólico adequado ao consumo deverá fixar-se de forma muito cuidada, em várias etapas, adicionando 5 a 10 % de água de cada vez, ao longo de vários dias.

7.   Regras específicas relativas ao acondicionamento

8.   Regras específicas relativas à rotulagem

Além do especificado na legislação, a denominação inclui também os seguintes elementos:

A menção «Földrajzi jelzés» [indicação geográfica] (separada do nome)

O nome «Borzag pálinka», que deve constar de todos os rótulos de garrafa (na frente e/ou costas e/ou nas laterais).

9.   Descrição da relação entre a bebida espirituosa e a sua origem

A relação da «Borzag pálinka» com a área geográfica assenta nas características e reputação do produto.

A matéria-prima usada para produzir «Borzag pálinka» é a baga de ébulo (sabugueiro-anão) – também conhecida como borzag em húngaro –, sendo originária do distrito de Nógrád.

Borzag é o nome popular originalmente atribuído ao Sambucus ebulus L. (sabugueiro-anão) pelos habitantes do distrito de Nógrád (Pallas Nagylexikon:https://mek.oszk.hu/00000/00060/html/015/pc001524.html#10), o que mostra claramente que a «Borzag pálinka» tem origem naquela região. Só na região de Nógrád se chama borzag ao sabugueiro-anão. Além disso, numa obra dedicada à «Borzag pálinka», Sándor Póczos declara que existe uma região na Hungria, a saber, o distrito de Nógrád, onde o sabugueiro-anão (borzag) é muito afamado e onde se aceita e considera natural produzir «pálinka».

O distrito de Nógrád situa-se na parte norte da Hungria, na intersecção de quatro maciços montanhosos (Börzsöny, Mátra, Cserhát e Karancs-Medves). Em termos de topografia, a região é formada por várias cadeias de montanhas isoladas, de origem vulcânica, situadas a 400-600 m de altitude, que incluem um conjunto de várias manchas florestais (representando cerca de 40 % do território do distrito). A área regista um nível baixo de abastecimento natural em água. Os solos pobres, ácidos e duros e as condições climáticas específicas da área – zonas frias, húmidas e sombrias – propiciam o cultivo do fruto, o que é confirmado por estudos. As características distintivas das bagas são, em grande medida, influenciadas pelas condições meteorológicas. Graças às condições ambientais, o sabugueiro-anão cultivado na região é muito rico em glicósidos iridoides esterificados com sabor amargo (ebulósido, isowerósido), saponina, taninos, glicósidos cianogénicos, resina, óleos essenciais e ácidos orgânicos. O sabor amargo dos glicósidos iridoides contribui significativamente para os aromas de maçapão e de especiarias da «Borzag pálinka». As bagas contêm também elevada proporção de óleos essenciais, açúcar, glicósidos cianogénicos e corante púrpura, que são responsáveis pelas suas notas aromáticas doces e pela tonalidade ocasionalmente amarela pálida da «pálinka» submetida a uma fase de repouso.

A produção de «Borzag pálinka» no distrito de Nógrád remonta a vários séculos. Tendo em conta as tradições seculares, quase todas as destilarias comerciais do distrito de Nógrád produzem «pálinka» a partir de sabugueiro-anão. A planta só é conhecida por borzag nesta região (distrito de Nógrád). Noutras zonas, é conhecida por gyalogbodza [termo habitualmente usado em húngaro para designar o sabugueiro-anão].

Esta planta rústica e pouco exigente já se havia generalizado no distrito de Nógrád em meados do século XIX, como recorda Zoltán Szerémy, nascido em Nógrádmegyer em 1861: «... Mas a terra era mais diligente e zelosa do que os seus agricultores. O sabugueiro-anão crescia de forma espontânea [...]» [Zoltán Szerémy: Emlékeim a régi jó időkből (Memórias dos bons velhos tempos), pp. 27-28. Színészek Szövetsége. Budapeste, 1929].

O sabugueiro-anão faz parte da medicina popular. Era usado para fazer compotas e, além de nascer de forma esporádica nas zonas habitadas pelo povo Palóc, nomeadamente no distrito de Nógrád, era e continua a ser usado para produzir «pálinka». Isto fica igualmente patente num artigo publicado no Nógrád Megyei Hírlap [Jornal do Distrito de Nógrád] intitulado Forró az üst, forr a cefre [A caldeira está quente, o mosto está a ferver] (21 de setembro de 2004, p. 2), que menciona os três principais ingredientes utilizados para produzir a «pálinka» local: maçãs, peras e, em terceiro lugar, bagas de sabugueiro-anão (borzag).

Prémios que comprovam a fama da «Borzag pálinka»:

2012 – 1.o Concurso nacional de «pálinka» de frutos do bosque e silvestres – Medalha de ouro

2013 – 2.o Concurso nacional de «pálinka» de frutos do bosque e silvestres – Medalha de ouro

2014 – 3.o Concurso nacional de «pálinka» de frutos do bosque e silvestres – Medalha de prata

2015 – 11.o Concurso de Vinhos e Bebidas Espirituosas de Mátra – Medalha de ouro

2016 – 4.o Concurso nacional de «pálinka» de frutos do bosque e silvestres – Medalha de ouro

2018 – Confraria da «pálinka» – Prémio Fortissimus Spiritus

2020 – Concurso nacional de pálinka e de bagaço de «pálinka» – Medalha de prata

A «Borzag pálinka» também é proposta no melhor hotel de quatro estrelas da região, como uma curiosidade do distrito de Nógrád.

O Concurso nacional de «pálinka» de frutos do bosque e silvestres, realizado anualmente, conta com a participação de um cada vez maior número de produtores de «Borzag pálinka».

Embora a «Borzag pálinka» esteja bem implantada e seja bem conhecida no distrito de Nógrád, existem infelizmente poucos registos escritos demonstrativos da reputação do produto. Em 2018, com a publicação Palócok pálinkája, a borzag [Borzag (sabugueiro-anão) – a pálinka do povo Palóc], Sándor Póczos veio colmatar esta lacuna, apresentando provas históricas que comprovam a notoriedade adquirida localmente pelo produto. Esta publicação inclui também as recordações de um conjunto de habitantes ou de pessoas originárias do distrito de Nógrád (também conhecidas por povo Palóc) e as suas descrições da «Borzag pálinka».

Na sua obra Palócok pálinkája, a borzag, Sándor Póczos afirma que a reputação da «Borzag pálinka» está ligada à área geográfica, do seguinte modo: «Há outro importante aspeto que explica a disseminação do sabugueiro-anão na região de Nógrád. Como é sabido, quando algo não funciona algures, não será imposto nesse local, pois não será de boa qualidade ou simplesmente não produzirá os resultados esperados. Dado a matéria-prima se encontrar disponível em relativamente grandes quantidades e não necessitar de qualquer investimento ou cuidado específico, é provável que a produção de “Borzag pálinka” tenha também sido ensaiada noutras zonas do país, mas sem êxito. Uma vez que, à época, não existiam diferenças reais e acentuadas na tecnologia usada para produzir aguardentes destiladas, os fatores ambientais podem, por si só, explicar a especificidade da “Borzag pálinka” elaborada no distrito de Nógrád. Pode justificadamente assumir-se que a relação estreita com o território, as condições climáticas e, por último, mas não menos importante, o povo Palóc, contribuem para elevar esta especialidade de “pálinka” muito para lá do distrito».

Especificação do produto – referência de publicação

https://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 1.


3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/27


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 156/05)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data

DOCUMENTO ÚNICO

«Szabolcsi alma»

N.o UE: PGI-HU-02852 — 22.6.2022

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s) da IGP

«Szabolcsi alma»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Hungria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6: Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A indicação geográfica protegida «Szabolcsi alma» pode ser utilizada para maçãs destinadas ao consumo fresco das variedades Gala, Jonathan, Jonagold, Golden Delicious, Red Delicious, Idared e Pinova da espécie Malus domestica e suas variantes (mutantes/clones), cultivadas na área geográfica delimitada, com as características qualitativas a seguir especificadas.

As características qualitativas das maçãs «Szabolcsi alma» são as seguintes:

são agridoces, com sabor e cheiro refrescantes e polpa estaladiça;

têm um elevado teor de açúcares: pelo menos, 12 °Brix, no caso da Gala, Red Delicious e Idared e, pelo menos, 13 °Brix, no caso da Jonathan, Jonagold, Golden Delicious e Pinova, consoante a variedade;

a firmeza de polpa é de, pelo menos, 5,5 kg/cm2.

As características qualitativas associadas às dimensões (forma, peso médio, diâmetro) e à cor da pele, consoante a variedade, são as indicadas no quadro:

Variedade

Dimensões

Cor da pele

Gala

Pequena; esférica ou achatada

Peso médio: 150-170 g

Diâmetro: 65-85 mm

Quando madura, a cor de base é amarelada, com uma superfície vermelha brilhante, com riscas em algumas variedades

Jonathan

Média a pequena, de forma cónico-esférica; ligeiramente estriada, simétrica

Peso médio: 120-130 g

Diâmetro: 65-75 mm

Quando madura, a cor de base é verde-amarelada, com uma superfície vermelha brilhante e riscas vermelho-escuras

Jonagold

Grande, esférica ou ligeiramente cónica, bem equilibrada, com poucas riscas

Peso médio: 220-250 g

Diâmetro: 70-90 mm

A cor de base é verde-amarelada; 40-60 % da pele é vermelha-clara ou vermelha-escura

Golden Delicious

Esférica ou ligeiramente alongada; forma de cone truncado

Peso médio: 140-180 g

Diâmetro: 70-85 mm

A cor de base é de amarela-esverdeada, tornando-se amarela com o amadurecimento

Red Delicious

Tamanho médio a grande; alongada; com estrias acima da sépala

Peso médio: 150-170 g

Diâmetro: 70-90 mm

A cor de base é vermelha-escura, brilhante, estriada; toda a superfície ligeiramente estriada é de um vermelho brilhante e escuro

Idared

Tamanho médio a grande, de forma esférica-achatada; finamente estriada

Peso médio: 170-220 g

Diâmetro: 70-95 mm

A cor de base é vermelho-vivo; pele brilhante

Pinova

Tamanho médio; forma ligeiramente alongada, de cone truncado

Peso médio: 150-180 g

Diâmetro: 65-85 mm

A cor de base é amarela; mais de metade da superfície coberta ou estriada com um vermelhão característico

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A maçã «Szabolcsi alma» só pode ser cultivada e colhida na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No rótulo da embalagem, a IGP «Szabolcsi alma» deve figurar em carateres maiores do que os de qualquer outra inscrição.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A «Szabolcsi alma» é cultivada e colhida dentro dos limites administrativos do distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg.

5.   Relação com a área geográfica

A relação entre a «Szabolcsi alma» e a área geográfica baseia-se na qualidade.

A «Szabolcsi alma» pode ser diferenciada de outras maçãs com base nas características específicas definidas no ponto 3.2.

As referidas características específicas resultam da estreita ligação entre a área geográfica, as condições edafoclimáticas favoráveis da área de produção e a considerável perícia dos produtores de maçãs.

As condições pedológicas do distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg são excelentes para a produção de maçãs. As condições edafoclimáticas das zonas geográficas naturais do distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg permitiram produzir, no distrito, maçãs e outras espécies frutícolas características de climas temperados, de forma economicamente viável (Pethő, 2005).

O distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg abrange a planície aluvial da Transtisza, segunda maior planície aluvial da Hungria, cuja altitude varia de 20 a 50 metros. O teor de húmus (cerca de 2 %) e o elevado teor de cálcio do solo de chernozeme – que se desenvolveu nos solos arenosos de loesse nas partes planas da planície aluvial –, juntamente com o limo leve depositado pelos afluentes do Tisza, são favoráveis à plantação de macieiras.

O número de horas de insolação situa-se entre 1 950 e 2 050, ou seja, cerca de 300 a 400 horas mais do que a oeste e a norte da Hungria. As condições climáticas do distrito são, por conseguinte, favoráveis à produção de maçã. Para além da insolação, o clima é também influenciado por massas de ar oceânicas, continentais e mediterrânicas. Consequentemente, observa-se, por vezes, uma influência oceânica dominante, enquanto, noutras ocasiões, domina a influência continental.

No distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg, o período vegetativo inicia-se seis a oito dias mais tarde do que noutros distritos da Hungria. Os verões são moderadamente quentes, com uma temperatura média de 20 a 23 °C em julho. Nos meses do outono, a temperatura média diária é de 1 a 2 °C inferior à do resto do país, devido a uma radiação noturna mais elevada, que permite abrandar o processo de maturação.

As qualidades intrínsecas que permitem desfrutar da «Szabolcsi alma» decorrem principalmente dos fatores ambientais durante a maturação: temperatura, luz solar e humidade matinal. Durante os meses de verão, a humidade relativa do ar é de cerca de 75 %. A elevação da humidade relativa em setembro tem um efeito extremamente benéfico na coloração dos frutos e no ritmo de maturação. O processo de maturação do «Szabolcsi alma» é, por conseguinte, mais lento, permitindo incorporar os vários nutrientes no fruto. Por isso, a maçã «Szabolcsi alma» tem um elevado teor de açúcares: pelo menos, 12 °Brix, no caso da Gala, Red Delicious e Idared e, pelo menos, 13 °Brix, no caso da Jonathan, Jonagold, Golden Delicious e Pinova. É este teor de açúcares que confere à maçã o caráter agridoce.

Nos dias quentes de setembro, a elevada humidade relativa e o arrefecimento noturno, juntamente com a formação de orvalho matinal, contribuem significativamente para a coloração vibrante da «Szabolcsi alma» e para o desenvolvimento da acidez pronunciada e dos aromas, resultando num aroma agridoce.

Devido ao elevado teor de cálcio do solo, a polpa dos frutos tem também um teor de cálcio mais elevado, tornando-se estaladiça, com uma firmeza de, pelo menos, 5,5 kg/cm2.

Além de disporem de uma área de produção ideal, os produtores do distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg beneficiam de conhecimentos especializados decorrentes da experiência acumulada ao longo de séculos, com impacto positivo na produção da «Szabolcsi alma». A perícia na produção de «Szabolcsi alma» é transmitida de geração em geração na área geográfica delimitada.

A atualização dos conhecimentos dos produtores quanto às variedades, à utilização de material de propagação certificado e ao cultivo é crucial para as características referidas no ponto 3.2. A Estação de Újfehértó do Instituto de Investigação sobre Cultura de Frutos e Plantas Ornamentais tem vindo, há mais de 70 anos, a apoiar a manutenção de variedades e a produção de material de propagação certificado, além de prestar aconselhamento especializado. Realiza investigação sobre a área de produção da «Szabolcsi alma», o registo de árvores de fruto, o cultivo e o estudo fisiológico das variedades de maçã, assim como o desenvolvimento de métodos de certificação varietal.

A produção frutícola tem uma tradição multissecular no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg, graças às condições edafoclimáticas propícias. Tal é comprovado nas obras do famoso viajante otomano Evliya Çelebi, que percorreu a Hungria entre 1660 e 1666, nas quais descreve a fertilidade dos pomares de Szabolcs, a riqueza dos produtores e a fruta extremamente saborosa. Além disso, refere a abundância de frutos na zona, utilizados para a alimentação dos exércitos otomanos invasores.

Após a Segunda Guerra Mundial, foi lançado um grande programa de plantações, que levou à concentração de quase 50 % dos pomares de maçãs do país no distrito de Szabolcs-Szatmár-Bereg, representando mais de metade da produção nacional.

A reputação do cultivo de maçãs na Hungria decorre da «Szabolcsi alma», cujo nome designa uma marca de alta qualidade. (T. Szabó – Zs. Csoma 2001).

Referência à publicação do caderno de especificações

https://gi.kormany.hu/foldrajzi-arujelzok


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/31


Publicação de um pedido de registo de um nome em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 156/06)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), por um período de três meses a contar da data de publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

«SIDRA DA MADEIRA»

N.o UE: PGI-PT-02641 – 14.10.2020

DOP ( ) IGP (X)

1.   Nome(s)

«Sidra da Madeira»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Portugal

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

A «Sidra da Madeira» é a bebida obtida pela fermentação do sumo natural proveniente da prensagem de frutos frescos de macieira (Malus domestica Borkh.) e, por vezes, também de misturas de frutos de macieira e pereira (Pyrus communis L.), das variedades tradicionais e de outras variedades destas espécies, exclusivamente produzidas na ilha da Madeira, que é elaborada seguindo modos de produção tradicionais ou particulares da ilha.

Apresenta-se como uma sidra natural obtida exclusivamente pela fermentação do sumo proveniente do corte, trituração, esmagamento e prensagem de maçãs/peros e, por vezes, também de peras de produção local, pelo que o seu conteúdo em açúcares e em dióxido de carbono é unicamente de origem endógena. Pode também apresentar-se como sidra natural gaseificada, com uma efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono.

Em termos gerais, apresenta: um teor alcoólico mínimo de 5 % (em volume a 20 oC); um teor em açúcares fermentáveis inferior a 15 g/l; uma acidez total (em ácido málico) mínima de 3 g/l, podendo chegar aos 10 g/l; uma acidez volátil (expressa em ácido acético) máxima de 1,8 g/l e um teor máximo de dióxido de enxofre total (expressos em SO2) de 200 mg/l.

Consoante as combinações das espécies e variedades dos frutos que lhe dão origem, a «Sidra da Madeira» pode apresentar uma coloração que vai do citrino brilhante ao amarelo palha, com tons alaranjados, sendo de aspeto límpido se filtrada ou com algum sedimento quando não é filtrada.

Tem um aroma genuíno e fresco, que revela um caráter frutado de média a forte intensidade, com notas evidentes de maçã verde, maçã madura, marmelo e/ou citrinos, formando um conjunto equilibrado e agradável.

Normalmente é tranquila, apresentando um sabor leve e pouco doce que evolui revelando um equilíbrio harmonioso entre a acidez e o amargor, acabando seco e distinguindo-se pela forte presença de maçã no aroma e no sabor e pela frescura conferida pela sua singular acidez.

Apresenta-se no mercado como sidra engarrafada ou como sidra acondicionada em recipientes próprios (barris ou garrafões) para comercialização em estabelecimentos de bebidas e de restauração ou para venda a retalho ao consumidor final.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

As variedades tradicionais utilizadas na produção da «Sidra da Madeira» são as maçãs e peros barral, cara-de-dama, branco, bico-de-melro, da-festa, domingos, da-ponta-do-pargo, calhau, focinho-de-rato e vime e, em alguns casos, as peras do-santo e tenra-de-são-jorge.

A prática secular dos agricultores madeirenses, que propagam e partilham o material genético das árvores e frutos com as características mais apreciadas para consumo em fresco e/ou produção de sidra, determina que se continuem a produzir outras formas cultivadas de macieira/pereiro e de pereira, nomeadamente as maçãs baunesa, camacha, espelho, parda, rajada, reineta-tenra-da-ccamacha e santa-isabel, os peros ázimo, amarelo, amargo, camoesa, de-vinho, ouro, pevide, rajado, rijo, riscado, e da serra, bem como as peras santa-isabel ou de-santana, são-joão, curé e as pardas, cujos frutos também são utilizados, embora com menor expressão, nos lotes destinados à produção da «Sidra da Madeira».

Também porque, desde cedo, alguns produtores procuraram diversificar os seus pomares com variedades exóticas vocacionadas para o consumo em fresco, como as maçãs golden, fuji, starking, royal-gala e reineta e a pera-rocha, cuja presença na ilha, fora já, em muitos casos, referida por Vieira Natividade, em 1947. Sempre que estes frutos estão disponíveis na exploração ou são exclusivamente produzidos na ilha podem ser aproveitados na produção de «Sidra da Madeira».

São as misturas ou blends desta diversidade de variedades tradicionais de maçãs/peros e peras e, algumas vezes, também de outras variedades destas espécies, produzidas na ilha e mais ou menos ácidas, amargas ou doces, que contribuem para as características de riqueza de cores, aromas e sabores e de acidez refrescante que distinguem a «Sidra da Madeira» das várias localidades da ilha e dos diferentes produtores.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as etapas da laboração, desde a produção da matéria-prima às operações de extração do sumo natural, à sua fermentação e ao seu estágio e conservação, decorrem na ilha da Madeira.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento da «Sidra da Madeira» em garrafas ou recipientes próprios (barris ou garrafões) para comercialização a retalho ao consumidor final é realizado na ilha da Madeira, por forma a garantir a preservação das cores, aromas e sabores próprios desta sidra natural, por vezes também gaseificada, evitando a ocorrência de oxidações ou contaminações que comprometam as suas características organoléticas e assegurando a total rastreabilidade do produto.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Definição sucinta da área geográfica

Ilha da Madeira.

5.   Relação com a área geográfica

O pedido de registo «Sidra da Madeira» baseia-se na relação das suas características de cor, aroma e sabor, bem como da sua marcada acidez, com a diversidade de combinações de frutos das variedades tradicionais e de outras variedades de maçã e pera, exclusivamente obtidas na ilha da Madeira, que são utilizadas para a sua produção, e ainda com as condições edafoclimáticas das localidades da produção destes frutos frescos. Para esta relação contribui também a elevada reputação e importância que a produção de «Sidra da Madeira» detém nas várias localidades da ilha onde é produzida.

Especificidade do produto

A «Sidra da Madeira» distingue-se por ser uma sidra natural, por vezes também gaseificada, que apresenta uma grande diversidade de cores, aromas e sabores e também uma acidez vibrante, que lhe conferem elevado prestígio entre os consumidores e resultam da fermentação do sumo natural proveniente da prensagem de diferentes blends ou combinações de maçãs/peros e por vezes também peras frescos, das variedades tradicionais e de outras variedades destas espécies, cultivados e colhidos em pomares das localidades da ilha da Madeira, com microclimas mais temperados e com solos de acidez acentuada, que determinam suas características organoléticas próprias.

Apresenta também grande notoriedade entre produtores e consumidores pela elevada importância que esta produção desde sempre representou para as populações das localidades da ilha com condições propícias à propagação dos pomares de frutos frescos que lhe dão origem, onde foi desenvolvido o seu modo de produção mais tradicional e onde também têm sido introduzidas novas práticas autorizadas neste tipo de bebida para melhorar e diferenciar a sua produção, e que correspondem às localidades onde todos os anos são realizadas festas e eventos etnográficos destinados à promoção da sua «Sidra da Madeira», bem como das maçãs/peros e peras utilizados na sua produção.

Especificidade da área geográfica

Fatores naturais: a ilha da Madeira, localizada na região subtropical do Atlântico Norte, é uma ilha de origem vulcânica com um relevo bastante irregular, com montanhas íngremes entrecortadas por vales profundos que formam uma cordilheira central de orientação este-oeste, perpendicular aos ventos dominantes e com altitudes superiores a 1 200 metros. Esta situação geográfica determina um clima ameno e com reduzida amplitude térmica, exceto nas zonas mais elevadas, onde as temperaturas são mais baixas. A orografia da ilha e sua exposição aos ventos alísios determinam a existência de uma grande variedade de microclimas, com uma vertente sul soalheira e protegida, enquanto a norte é mais sombria, fresca e húmida.

Os solos dominantes de material originário basáltico apresentam diferentes características edáficas, em função do aumento da altitude e da consequente alteração do clima, com aumento da precipitação e diminuição da temperatura, pelo que a produção dos frutos utilizados na produção da «Sidra da Madeira» está concentrada nas localidades com microclimas mais temperados e húmidos da ilha, principalmente acima dos 400 metros de altitude na sua vertente sul e dos 300 metros da vertente norte, onde predominam os cambissolos e andossolos com características semiácidas a ácidas e com boas condições de arejamento e drenagem.

Fatores humanos: entre as árvores de fruto introduzidas pelos primeiros povoadores portugueses, na década de vinte do século XV, encontravam-se muitas variedades de maçãs/peros e peras provenientes de Portugal continental, que encontraram as melhores condições para a sua propagação nas localidades com microclimas mais temperados e solos predominantemente argiloarenosos e de acidez média a acentuada.

Acredita-se que a produção «Sidra da Madeira» começou logo que os pomares produziram frutos suficientes para o seu consumo e transformação. Este facto é corroborado por relatos do cronista Gomes Eanes de Zurara (1410-1474) e por outros registos que referem que era possível encontrar «vinho de peros» entre os mantimentos que, a partir de meados do século XV, as armadas portuguesas vinham buscar à ilha da Madeira.

Sabe-se também que, desde início século XVII, a produção de «vinho de peros» acompanhou a produção do vinho da Madeira, utilizando os mesmos lagares e, nalguns casos, sendo mesmo utilizado para adulterar esses vinhos, até que, no início do século XX, a vinificação de maçãs/peros para produção de falso vinho da Madeira foi proibida. Os produtores locais passaram portanto a fermentar o sumo das suas maçãs e peros para a produção de uma «nova bebida» a que chamavam «cidra» ou «sidra» e posteriormente, «Sidra da Madeira», para a diferenciar das produções de outras origens.

Para o desenvolvimento desta produção muito contribuiu um artigo publicado, em 1906, pelo Engenheiro Agrónomo João da Mota Prego (1859-1931), que descrevia os procedimentos a adotar na «fabricação da cidra na Madeira» e convidava os produtores locais a adotarem essa produção, sendo que muitos produtores ainda seguem hoje em dia as suas recomendações. Também o Engenheiro Agrónomo Vieira Natividade (1899-1968), em 1947, ao descrever o estado de desenvolvimento da fruticultura madeirense, caracterizou a grande diversidade de variedades de maçãs/peros e peras existentes na ilha e identificou as freguesias que então mantinham a tradição de produção de sidra.

A facilidade de disseminação das pomóideas e a tradicional prática madeirense de propagação e partilha do material genético dos frutos com melhores características permitiram o surgimento de numerosas variedades tradicionais de maçãs/peros e peras, provenientes das inicialmente cultivadas pelos portugueses e das posteriormente introduzidas pelos britânicos que residiram na ilha entre os séculos XVI e XVIII. Essas variedades foram sendo selecionadas e preservadas em várias localidades da ilha, conservando as que melhor se adaptaram às condições edafoclimáticas locais e proporcionam os frutos com as melhores características para consumo em fresco e para a produção de sidra e que depois, por enxertia, foram sendo reproduzidas e propagadas noutras zonas da ilha com características semelhantes.

Ao longo dos séculos, esta pratica não só permitiu o desenvolvimento das principais variedades tradicionais de pomóideas como também a mais recente introdução de variedades exóticas de maçãs/peros e peras cultivadas e colhidas em pomares madeirenses, que também apresentam acentuada acidez e são utilizadas por alguns produtores na produção das suas sidras, que são obtidas seguindo modos de produção, tradicionais ou particulares, desenvolvidos nas diferentes localidades da ilha.

O consumo de «Sidra da Madeira» esteve, durante muito tempo, confinado às localidades da sua produção, sobretudo para autoconsumo dos produtores e das suas famílias. Esta situação alterou-se, nas últimas décadas, com o considerável aumento da comercialização em diversos estabelecimentos de restauração e bebidas do mercado regional, para além do aumento das vendas diretas aos consumidores finais em mercados e feiras locais e nas festas ou eventos etnográficos de promoção desta sidra e das maçãs ou peros que lhe dão origem.

O interesse pela natureza tradicional e qualidade deste produto determinou, em meados de 2016, a criação da Associação de Produtores de Sidra da Região Autónoma da Madeira (APSRAM), que reúne uma trintena de produtores, com o objetivo de assegurar a promoção e defesa da qualidade e genuinidade da SIDRA DA MADEIRA e de promover a investigação, a demonstração e a divulgação da sua produção.

Relação entre a área geográfica e as características e reputação do produto:

as características edafoclimáticas particulares das localidades da ilha da Madeira, que propiciaram a adaptação e propagação de pomares e pés dispersos de uma grande diversidade de variedades de maçãs/peros e de peras, conferiram aos seus frutos uma acidez singular e características sensoriais próprias que, dependendo da combinação dos frutos utilizados na sua produção, em maior ou menor grau, são também transmitidas à «Sidra da Madeira».

Os atributos de cor, aroma e sabor da «Sidra da Madeira» são determinados pelas características próprias dos blends ou misturas de frutos das variedades tradicionais e outras de maçãs/peros e por vezes também de peras utilizadas na sua produção, que, em conjunto com a sua assinalável acidez, principalmente resultante das condições edafoclimáticas das localidades da ilha onde estes frutos são produzidos, têm permitido que a «Sidra da Madeira» obtenha vários prémios em concursos nacionais, como é o caso do «Concurso Nacional de Cervejas e Sidras Tradicionais Portuguesas» e também do «Great Taste – Portugal», mas são os consumidores locais e, cada vez mais, os turistas que visitam a ilha que conferem elevada notoriedade à «Sidra da Madeira».

Os registos históricos que documentam a importância da produção do «vinho de peros», da «cidra» ou «sidra» e da «Sidra da Madeira» ao longo dos últimos 600 anos levam os produtores locais a afirmar que esta produção existe na ilha desde o início do seu povoamento até a atualidade, nas localidades com condições mais propícias à propagação dos pomares de frutos que lhe dão origem, o que justifica a grande tradição da sua produção e consumo por toda a ilha, mas principalmente nas localidades de São Roque do Faial – Santana, de Santo António da Serra – Machico, Camacha – Santa Cruz, Jardim da Serra – Câmara de Lobos, Ponta do Pargo – Calheta e Prazeres – Calheta, onde todos os anos, para responder à rivalidade muito própria das populações insulares, são realizados eventos etnográficos e socioculturais que promovem a produção e o consumo da «Sidra da Madeira».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://tradicional.dgadr.gov.pt/pt/cat/bebidas-espirituosas/outras-bebidas/1084-sidra-da-madeira-igp


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/35


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 156/07)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar da data da presente publicação

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«VORARLBERGER ALPKÄSE»

N.o UE: PDO-AT-1413-AM01 – 5.4.2022

DOP (X) IGP ( )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Vorarlberger Alpwirtschaftsverein, Montfortstr. 9, 6900 Bregenz, Áustria

Tel. +43 5574400350

Fax +43 5574400600

Endereço de correio eletrónico:fritz.metzler@lk-vbg.at

O endereço original da associação mudou e foi corrigido em conformidade. O requerente representa os interesses dos produtores da DOP «Vorarlberger Alpkäse» e pode, a este título, requerer alterações ao caderno de especificações.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação com a área geográfica

Rotulagem

Outras (alteração dos dados de contacto do serviço competente, do nome do agrupamento requerente inicial, do organismo de controlo e dos requisitos nacionais, e alterações de redação)

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(ões)

A experiência prática adquirida desde que a denominação passou a estar protegida obriga à alteração do caderno de especificações tendo em vista a introdução de uma descrição mais pormenorizada de todas as condições relevantes para a produção e a comercialização deste produto, incluindo as diferentes fases de produção, com o objetivo de garantir a qualidade da DOP «Vorarlberger Alpkäse».

O caderno de especificações em vigor incluía múltiplos documentos e anexos que foram fundidos num único texto revisto e atualizado, a fim de descrever mais claramente os requisitos aplicáveis ao método de produção e à prova de origem, contribuindo assim para preservar a qualidade da DOP «Vorarlberger Alpkäse».

Mais concretamente, as alterações em causa dizem respeito ao seguinte:

1.   Descrição do produto

O texto do ponto 5, alínea b) (Descrição), do caderno de especificações passa a constar do ponto 4.2 (Descrição) que, por sua vez, é subdividido nos pontos 4.2.1 (Considerações gerais) e 4.2.2 (Características). O texto original é melhor especificado e estruturado. Suprime-se a indicação do teor de matéria gorda no extrato seco. O peso de cada queijo inteiro é aumentado para 40 kg (em vez de 35 kg) e especifica-se que o período mínimo de cura é de três meses (em vez de três a seis meses).

A redação do ponto 5, alínea b), do caderno de especificações:

«Queijo de pasta dura fabricado com leite natural cru (não termizado, não esterilizado por centrifugação, não pasteurizado, sem conservantes ou estabilizadores, sem aditivos químicos, sem coalho geneticamente modificado) de vacas que pastam em alpes ou pastagens alpinas, com crosta amarela-acastanhada seca e granular. O queijo é firme a maleável, de cor marfim, contendo geralmente olhos redondos do tamanho de ervilhas. O teor de matéria gorda no extrato seco é superior a 45 %. Os queijos inteiros pesam até 35 kg. O sabor é suave e aromático, tornando-se picante com o passar do tempo.

O período mínimo de cura é de três a seis meses, com possíveis propriedades divergentes (ausência de fendas, olhos mais pequenos)».

é alterada do seguinte modo:

4.2.   Descrição

4.2.1   Considerações gerais

O «Vorarlberger Alpkäse» é um queijo de pasta dura, produzido em alpes e pastagens alpinas da área delimitada utilizando leite de vaca cru, não tratado e sem silagem, adequado para a produção deste tipo de queijo. Cada queijo inteiro pesa até um máximo de 40 kg e é curado durante, pelo menos, três meses.

4.2.2   Características

O queijo apresenta uma crosta amarela-acastanhada seca e granular, textura firme a macia, cor de marfim e, quando fatiado, revela olhos redondos, de tom mate a brilhante, distribuídos de forma uniforme, mas esparsa, aproximadamente do tamanho de ervilhas. Em geral, os olhos são redondos e do tamanho de ervilhas. O sabor é suave, tornando-se picante com o passar do tempo.

Consoante o grau de cura, as características descritas podem ser mais ou menos pronunciadas, sem afetar ou alterar a imagem global do «Vorarlberger Alpkäse».

O «Vorarlberger Alpkäse» pode ser comercializado em porções de diferentes tamanhos.

Fundamentação

A frase «O teor de matéria gorda no extrato seco é superior a 45 %» foi suprimida sem substituição, por não ser necessária à luz dos requisitos legais em vigor. Na formulação parcialmente constante do caderno de especificações e que foi depois completada, o maior nível de pormenor visa clarificar e melhorar o texto em termos de exaustividade da descrição do produto, colocando assim à disposição do organismo de controlo parâmetros mais precisos e mais fiáveis para garantir a sua qualidade. O período mínimo de cura também foi definido de forma mais precisa e, por conseguinte, clarificado.

A situação do mercado e das vendas, com a tendência para queijos curados durante mais tempo, exige uma maior tolerância em termos de altura do molde e de peso de cada queijo inteiro. Por conseguinte, o peso foi aumentado para um máximo de 40 kg. Esta alteração não tem efeitos adversos nem influência na qualidade do «Vorarlberger Alpkäse.»

2.   Prova de origem

As observações anteriores relativas à história do produto no ponto 5, alínea d) (Prova de origem), do caderno de especificações original, que tinham de ser apresentadas nesse ponto aquando do reconhecimento da denominação em causa, são agora transferidas para o ponto 4.6 (Relação com a área geográfica). Em seu lugar, são introduzidas disposições setoriais específicas sobre a garantia da rastreabilidade no ponto 4.4 (Prova de origem) do caderno de especificações alterado:

«A associação requerente mantém um registo dos produtores, no qual é inscrito cada Sennalpe (chalé alpino) que produz “Vorarlberger Alpkäse” na área geográfica, bem como o nome do alpe e o endereço de contacto. O Sennalpe tem de apresentar um pedido específico à associação requerente para ser inscrito neste registo.

É permitido o transporte do leite utilizado de uma queijaria alpina aprovada para outra dentro da área delimitada. Para efeitos de rastreabilidade, a quantidade de leite transportado deve ser documentada por meio de uma nota de entrega.

A fim de assegurar a rastreabilidade do “Vorarlberger Alpkäse” em toda a cadeia de abastecimento, a associação requerente emite, a pedido, uma marca de caseína com um número de série.

A marca de caseína a utilizar inclui o seguinte texto:

“G.U.-VBG

ALPKAESE

XXXXXX”

Para cada queijo inteiro produzido, o Sennalpe tem de apor a marca de caseína com o número de série antes de o queijo ser prensado e registá-la no relatório de produção diária. Este relatório também documenta a data de produção, a quantidade de leite transformado, a temperatura de aquecimento e o número de queijos produzidos nesse dia. O cumprimento do período de cura pode ser rastreado através dos registos de produção/lotes. O queijo pode também ser curado e armazenado em caves de cura regionais a altitudes mais baixas na área delimitada.

O Sennalpe é obrigado a manter registos da venda do “Vorarlberger Alpkäse” que permitam assegurar a rastreabilidade (por exemplo, notas de entrega/lotes).»

Fundamentação

Como o caderno de especificações não continha, até agora, quaisquer regras em matéria de prova de origem, considera-se adequado incluir informações sobre a rastreabilidade do produto no ponto 4.4 (Prova de origem) do caderno de especificações. Desta forma, foram introduzidas disposições para garantir a rastreabilidade. Além disso, uma parte do texto foi igualmente transferida do ponto 5, alínea h) (Rotulagem) para o ponto 4.4. O transporte posterior do leite utilizado de uma queijaria alpina aprovada para outra dentro da área delimitada deverá ser autorizado no futuro, tendo em conta que, graças ao estado atual da tecnologia, já não afeta a qualidade e garante a produção de queijos com a DOP «Vorarlberger Alpkäse». Esta autorização tornou-se necessária devido à dificuldade crescente para encontrar pessoal, dada a enorme intensidade de trabalho, e à incerteza sobre a manutenção da produção de queijo alpino nos nossos alpes. A quantidade de leite transportado deve ser documentada.

3.   Área geográfica

O ponto 5, alínea c), do caderno de especificações:

«Áreas compostas por alpes e pastagens alpinas na província austríaca de Vorarlberg. As explorações alpinas oficialmente reconhecidas situam-se a altitudes compreendidas entre 1 000 m e 1 800 m acima do nível do mar e exercem atividade apenas durante os meses de verão no contexto da transumância alpina.»

e o mapa adicional da Áustria agora apresentado

são alterados, passando a ter a seguinte redação:

4.3.   Área geográfica

O «Vorarlberger Alpkäse» é produzido na província de Vorarlberg, a altitudes compreendidas entre 1 000 m e 1 800 m acima do nível do mar. As explorações alpinas oficialmente reconhecidas só exercem atividade durante os meses de verão no contexto da transumância alpina.

Mapa de elevação da área geográfica delimitada:

Fundamentação

O texto foi encurtado. O requisito do caderno de especificações relativo às explorações alpinas oficialmente reconhecidas consta do ponto 4.5 (Método de obtenção), mais especificamente do ponto 4.5.1 (Matéria-prima — leite). Além disso, foi aditado um novo mapa da área geográfica delimitada, que agora também contém informações sobre a altitude acima do nível do mar. A delimitação da área geográfica não foi modificada.

4.   Método de obtenção

A redação original do ponto 5, alínea e) (Método de obtenção) do caderno de especificações foi melhor especificada e dividida nos pontos 4.5.1 (Matéria-prima — Leite), 4.5.2 (Produção) e 4.5.3 (Experiência — Conhecimentos relacionados com a produção).

O ponto 5, alínea e), do caderno de especificações:

«O leite cru sem silagem adequado para a produção de queijo de pasta dura, obtido nos Alpes a partir de efetivos de vacas controlados oficialmente, que não é termizado, pasteurizado ou esterilizado por centrifugação, é transformado no local, sem transporte nem armazenagem intermédia. O leite da ordenha da noite é imediatamente transferido para recipientes mais pequenos (tinas ou cubas de madeira para leite) para permitir que a nata suba. No dia seguinte, a nata (manteiga alpina) é removida manualmente, a fim de atingir o teor de matéria gorda desejado para o produto. Este leite curado e desnatado é depois misturado com o leite inteiro da ordenha da manhã, com culturas de bactérias lácticas e com coalho de queijo alpino, em caldeiras (de cobre) alpinas. A coalhada é removida manualmente com panos queijeiros e sem recurso a máquinas, sendo aquecida a uma temperatura de 51,5 °C a 52,5 °C, prensada e tratada regularmente com salmoura para uma boa formação da crosta. A produção de queijo ocorre apenas durante o período estival de pastoreio do gado (que é alimentado exclusivamente em pastagens alpinas). Dado o curto período de pastoreio alpino (três a quatro meses), o produto só está disponível sazonalmente e em quantidades limitadas.

É proibido adicionar leite proveniente de explorações de vale, seja de que forma for.

A nível nacional, existem regras em matéria de criação e saúde animal e de higiene das explorações e do pessoal. A qualidade é assegurada através de controlos, bem como de formação do pessoal e em higiene.»

é alterado, passando a ter a seguinte redação:

4.5.1.   Matéria-prima — Leite

O «Vorarlberger Alpkäse» é produzido exclusivamente a partir de leite de vaca alpino cru durante o pastoreio estival nos Alpes. Salvo em casos excecionais (por exemplo, doença, queda de neve ou estro), o pastoreio deve ocorrer diariamente durante os meses de verão. Os animais não podem ser conduzidos para pastagens fora da área do Sennalpe. Só é permitido o leite de vaca proveniente de explorações oficialmente reconhecidas situadas em alpes ou pastagens alpinas na área geográfica delimitada. Não pode ser utilizado leite termizado ou pasteurizado ou leite esterilizado por centrifugação na produção do «Vorarlberger Alpkäse». É proibido adicionar leite proveniente de explorações de vale, seja de que forma for. O leite utilizado para o «Vorarlberger Alpkäse» caracteriza-se pelas pastagens da área geográfica delimitada, com as suas gramíneas finas e plantas aromáticas. As vacas consomem as gramíneas e plantas aromáticas frescas sob a forma de forragem verde ou secas, sob a forma de feno. É expressamente proibida a alimentação com alimentos para animais fermentados ou com silagem.

É permitida a utilização de cereais triturados provenientes de outras zonas, como alimento complementar e compensatório, até uma proporção anual de 20 % da matéria seca.

Os cereais triturados podem ser comprados noutras zonas, uma vez que a área geográfica, região montanhosa típica caracterizada por prados e uma camada de húmus pouco profunda, não é adequada para culturas. Como resultado, praticamente não se cultivam nem produzem cereais ou culturas similares na área, o que torna necessário comprar noutras zonas.

A percentagem de forragens provenientes da área geográfica não pode, portanto, ser inferior a 80 % da matéria seca total administrada anualmente às vacas em lactação. É permitida a suplementação com cereais triturados originários de outros locais até uma proporção de 20 % da matéria seca da respetiva ração.

4.5.2.   Produção

Só pode ser utilizado leite cru sem silagem, não termizado e não pasteurizado e que não tenha sido esterilizado por centrifugação. Não é permitida a adição de conservantes, estabilizadores, aditivos quimicamente produzidos e coalho geneticamente modificado.

Numa primeira fase, o leite cru é parcialmente desnatado e pré-curado com uma cultura de soro de leite e/ou de bactérias lácticas. As bactérias lácticas tradicionais originalmente isoladas e propagadas a partir de culturas selvagens constituem agora a base da cultura mãe para as culturas utilizadas na exploração. Este leite curado e desnatado é depois misturado com o leite cru da ordenha da manhã, com culturas de bactérias lácticas e com coalho de queijo alpino, em caldeiras (de cobre) alpinas. A coalhada é removida utilizando panos queijeiros ou transferindo a mistura de coalhada/soro de leite para moldes de queijo. O leite espessado (coagulado) é seguidamente cortado até ao tamanho desejado, utilizando um cortador de coalhada. Na fase seguinte da formação do queijo, a coalhada continua a desenvolver-se e ocorre a sinérese (em que o soro de leite se separa da coalhada). A coalhada é aquecida a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C, sendo em seguida transferida para os moldes e prensada.

O peso máximo dos queijos é de 40 kg, em função do tamanho do queijo inteiro. Seguidamente, os queijos são colocados num banho de salmoura com um teor de sal de cerca de 20 °Bé, para que o queijo absorva o sal, se forme a crosta e se desenvolva a estrutura do queijo, resultando num queijo selado no exterior, com uma cura completa e uniforme no interior. Obtém-se assim a consistência homogénea e compacta do «Vorarlberger Alpkäse». Em seguida, os queijos são curados durante pelo menos três meses, consoante a natureza da crosta e a experiência do transformador de leite, a uma temperatura compreendida entre 10 °C e 17 °C e com uma humidade superior a 80 %. Durante a cura, os queijos são submetidos a um tratamento regular (escovados ou esfregados) com água salgada (teor de sal até 20 °Bé), até três vezes por semana, a fim de assegurar a formação da crosta típica e o desenvolvimento do sabor. Após o período mínimo de cura, o queijo «Vorarlberger Alpkäse» está pronto para consumo.

4.5.3.   Experiência — Conhecimentos relacionados com a produção

A qualidade do «Vorarlberger Alpkäse» deve-se principalmente à experiência dos queijeiros locais no controlo da produção e da cura do queijo. A arte de produzir queijo reside no saber-fazer dos transformadores de leite que participam na produção de diferentes formas, em função do seu papel individual no processo, através do qual se obtém a qualidade típica do «Vorarlberger Alpkäse». O ponto de partida é a utilização de culturas de bactérias lácticas. O transformador de leite determina por exemplo, com base na sua experiência, a composição da cultura de bactérias lácticas, a temperatura, o período de repouso, a quantidade e proporção adicionadas e as condições de armazenagem. Uma das particularidades da sua experiência é a armazenagem e cura específicas do leite cru de forma propícia à formação de bactérias lácticas que melhoram significativamente as características do queijo em termos de período de conservação, aroma e sabor. A utilização de coalho de vitelo, o momento e o modo de corte do leite espessado (coagulado) e o tamanho da coalhada, o desenvolvimento do queijo e o aquecimento da mistura de coalhada/soro de leite derivam da experiência específica dos queijeiros e revestem-se de especial importância para a qualidade do «Vorarlberger Alpkäse».

O queijeiro tem de seguir escrupulosamente todas as etapas de produção do queijo e identificar o momento exato de realização de cada uma delas. O aquecimento cauteloso do «Vorarlberger Alpkäse» a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C após o corte do leite coagulado, por exemplo, é um pré-requisito importante para o grande período de conservação do queijo. Paralelamente, o leite deve igualmente ser manipulado com grande precaução, para que conserve uma grande parte das suas características e componentes aromáticos e microbiológicos e, por conseguinte, as suas qualidades específicas. Convém referir ainda que o leite, devido às condições de alimentação naturalmente variáveis nas pastagens alpinas, não possui características normalizadas; pelo contrário, a sua qualidade (em termos de teor de proteínas ou outros componentes do leite) varia. Devido à sua longa experiência, os fabricantes do «Vorarlberger Alpkäse» conseguem compensar especialmente bem estas variações naturais. A sua gestão cuidadosa de todas estas etapas do processo é crucial para o resto do processo de cura e, por conseguinte, para a qualidade do produto final. Durante a cura, deve prestar-se especial atenção ao manuseamento cuidadoso do queijo. Graças à sua experiência, os queijeiros sabem instintivamente quando o queijo deve ser virado, escovado e esfregado, tendo assim um impacto significativo na qualidade do queijo.

As reuniões regulares entre pastores e queijeiros, nas quais partilham os conhecimentos adquiridos, dão origem a um processo de formação constante, contribuindo para a manutenção da qualidade e da tradição do «Vorarlberger Alpkäse».

Fundamentação

Foram introduzidas alterações no processo de produção com o objetivo de garantir a qualidade inconfundível do «Vorarlberger Alpkäse», que se baseia, em especial, no conhecimento do método de produção tradicional por parte dos produtores. Juntamente com a redação, agora alterada, já contida no caderno de especificações original, este método de produção tradicional é descrito de forma mais pormenorizada, nomeadamente através de uma definição mais precisa do método de transformação.

As alterações individuais dizem respeito aos seguintes pontos:

Matéria-prima — Leite

A alimentação dos bovinos exclusivamente em regime de pastoreio nem sempre é suficiente para manter a saúde animal, uma vez que os fenómenos meteorológicos cada vez mais extremos (seca, longos períodos de chuva, etc.) e as alterações climáticas que lhes estão associadas expõem as vacas leiteiras no terreno alpino a stress metabólico e reduzem a disponibilidade de pastagens. Além disso, as diferentes raças de vacas criadas nas pastagens alpinas têm necessidades energéticas diferentes e, por conseguinte, necessitam de alimentos complementares para o seu bem-estar.

Consequentemente, a fim de assegurar um abastecimento equilibrado dos nutrientes necessários ao bem-estar dos animais, independentemente das condições climáticas excecionais, como as secas, passou a ser possível adquirir cereais triturados e utilizá-los como alimento compensatório e complementar até uma proporção anual de 20 % da matéria seca.

Uma vez que a maior parte das forragens grosseiras deve provir da área delimitada, a derrogação supramencionada, que permite completar a alimentação, não compromete a qualidade elevada e constante do leite.

O requisito do ponto 5, alínea c), do caderno de especificações relativo às explorações alpinas oficialmente reconhecidas a uma altitude compreendida entre 1 000 m e 1 800 m foi transferido para o ponto 4.5.1 (Matéria-prima — Leite) e definido de forma mais pormenorizada. O leite só pode provir de vacas de explorações situadas em alpes ou pastagens alpinas às quais a autoridade competente tenha atribuído um número de aprovação (Agência Austríaca para a Segurança Alimentar). Tal justifica-se pelos requisitos específicos de higiene estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 (regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios de origem animal), que as explorações produtoras de queijo têm de cumprir. As explorações aprovadas estão enumeradas e podem ser consultadas no regulamento.

O transporte posterior de uma queijaria alpina aprovada para outra dentro da área delimitada deverá ser autorizado no futuro, tendo em conta que, graças ao estado atual da tecnologia, já não afeta a qualidade. A quantidade de leite transportado deve ser documentada por ambas as queijarias alpinas por meio de uma nota de entrega.

Produção

A produção do «Vorarlberger Alpkäse» é descrita nas suas etapas pormenorizadas, desde a transformação do leite cru até à fase de cura durante a armazenagem, citando os parâmetros técnicos a observar para garantir a qualidade.

A coalhada pode agora ser aquecida a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C (em vez de entre 51,5 °C e 52,5 °C). Foi permitido um intervalo mais amplo de temperaturas de aquecimento, uma vez que não é possível, no caso do aquecimento manual, fixar uma temperatura exata, sendo assim necessária uma maior tolerância. O novo intervalo de tolerância para a temperatura de aquecimento não tem um impacto negativo na qualidade do produto. Continua a não ser permitida a adição de conservantes, estabilizadores e aditivos produzidos quimicamente. Esta proibição foi tornada ainda mais clara através de uma formulação mais precisa.

No que diz respeito às culturas de soro de leite ou de ácido láctico da própria exploração, foi deixado claro que a cultura mãe histórica é hoje produzida a nível central e, em seguida, utilizada internamente para posterior utilização como cultura da exploração para a produção do «Vorarlberger Alpkäse». A experiência dos transformadores de leite assume uma importância crucial neste contexto.

O teor de sal foi clarificado e adaptado a critérios verificáveis na prática, utilizando a escala de Baumé (Bé). Especificou-se que o teor de sal pode ir até aos 20 °Bé. A formação da crosta típica do «Vorarlberger Alpkäse» e a qualidade associada do queijo foram clarificadas, sendo feita referência ao controlo pelo queijeiro e ao clima de cura.

Experiência — Conhecimentos relacionados com a produção

Por não conter observações essenciais sobre os conhecimentos tradicionais dos produtores, o caderno de especificações existente foi tornado mais específico a este respeito, descrevendo as qualificações dos especialistas. Descrevem-se também as atividades em curso destinadas a transmitir a tradição de modo a garantir a qualidade, o que permite travar eficazmente a perda ou a diluição de conhecimentos especializados e manter o conhecimento tradicional do produto.

5.   Relação com a área geográfica

As informações anteriormente incluídas no ponto 5, alínea d) (Prova de origem), foram transferidas para o ponto 4.6 (Relação com a área geográfica).

As informações anteriormente incluídas no ponto 5, alínea f) (Relação), foram incluídas no ponto 4.6 (Relação com a área geográfica). Os efeitos dos fatores climáticos e humanos na área geográfica são descritos de forma abrangente, apresentando uma descrição pormenorizada dos conhecimentos especializados dos produtores regionais, que anteriormente apenas eram marginalmente referidos no caderno de especificações, como o saber-fazer tradicional relativo às técnicas especiais de conservação e o elevado nível de especialização em técnicas de produção e gestão da cura, que é crucial para a valorização das propriedades organoléticas do queijo.

Fundamentação

O caderno de especificações foi adaptado aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, na medida em que as observações históricas, tais como provas documentais e tradições antigas relativas ao «Vorarlberger Alpkäse», inicialmente descritas na secção relativa à prova de origem, foram transferidas para o ponto 4.6 (Relação com a área geográfica).

6.   Rotulagem

O texto original do ponto 5, alínea h) (Rotulagem), do caderno de especificações foi transferido para o ponto 4.4 (Prova de origem) e adaptado aos atuais requisitos em matéria de documentação.

Mais concretamente, os requisitos do caderno de especificações original (relativos à aposição no produto da data de produção e do nome do alpe e/ou da pastagem alpina) tornaram-se desnecessários devido à documentação que deve agora ser fornecida para efeitos de prova de origem. A marca de caseína a utilizar foi clarificada. A aposição desta marca na embalagem das porções de queijo tornou-se desnecessária, uma vez que a rastreabilidade dos lotes é garantida no caso das porções.

As regras relativas às marcas próprias estabelecidas no ponto 5, alínea h) (Rotulagem), do caderno de especificações original foram transferidas para o ponto 4.8 (Rotulagem).

«É permitida a utilização de marcas próprias. A marca própria não pode, no entanto, ser de molde a induzir o consumidor em erro ou a prejudicar a boa reputação da DOP.»

Fundamentação

Os requisitos relativos à gestão das marcas próprias foram clarificados e complementados. As marcas próprias continuarão a ser autorizadas.

7.   Alterações da redação

7.1.   O nome e os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro foram atualizados.

7.2.   O endereço do agrupamento requerente foi corrigido.

Fundamentação

O endereço do agrupamento requerente mudou desde a proteção da denominação e foi atualizado juntamente com os dados de contacto alterados da autoridade competente.

7.3.   Organismo de controlo

A secção que contém os dados de contacto do organismo de controlo foi alterada, uma vez que este organismo é agora uma empresa privada, a saber, a Lacon GmbH.

7.4.   Alterações da estrutura/apresentação do caderno de especificações

Renumeração e alteração de alguns títulos, a fim de tornar a informação mais clara e precisa.

7.5.   Requisitos nacionais

A rubrica «Requisitos nacionais» foi suprimida sem ser substituída, por não ser necessária à luz dos requisitos regulamentares.

DOCUMENTO ÚNICO

«Vorarlberger Alpkäse»

N.o UE: PDO-AT-1413-AM01 – 05.04.2022

DOP (X) IGP ( )

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Vorarlberger Alpkäse»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.3. Queijos

3.2   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Vorarlberger Alpkäse» é um queijo de pasta dura, produzido em alpes e pastagens alpinas da área delimitada utilizando leite de vaca cru, não tratado e sem silagem, adequado para a produção deste tipo de queijo. Cada queijo inteiro pesa até um máximo de 40 kg e é curado durante, pelo menos, três meses.

O queijo apresenta uma crosta amarela-acastanhada seca e granular, textura firme a macia, cor de marfim e, quando fatiado, revela olhos redondos, de tom mate a brilhante, distribuídos de forma uniforme, mas esparsa, aproximadamente do tamanho de ervilhas. Em geral, os olhos são redondos e do tamanho de ervilhas. O sabor é suave, tornando-se picante com o passar do tempo.

Consoante o grau de cura, as características descritas podem ser mais ou menos pronunciadas, sem afetar ou alterar a imagem global do «Vorarlberger Alpkäse».

3.3   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Na produção do «Vorarlberger Alpkäse» só pode ser utilizado leite de vacas provenientes de explorações oficialmente reconhecidas em alpes ou pastagens alpinas, com gestão das pastagens. Não é permitida a produção nem a alimentação em silagem.

É permitida a utilização de alimentos complementares, sob a forma de cereais triturados, até uma proporção anual de 20 % da matéria seca. Os cereais triturados também podem ser comprados noutras zonas, uma vez que a área geográfica, região montanhosa típica, não é adequada para a produção agrícola. Como resultado, praticamente não se cultivam nem produzem cereais ou culturas similares na área, o que torna necessário comprar noutras zonas.

A percentagem de forragens provenientes da área geográfica não pode, portanto, ser inferior a 80 % da matéria seca total administrada anualmente às vacas em lactação. É permitida a suplementação com cereais triturados originários de outros locais até uma proporção de 20 % da matéria seca da respetiva ração.

3.4   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A matéria-prima deve ser produzida, transformada e curada na área delimitada.

3.5   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

---

3.6   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os queijos devem ser identificados com uma marca de caseína que ostente um número de série. A associação requerente é responsável pela gestão e atribuição do número de série.

4.   delimitação concisa da área geográfica

O «Vorarlberger Alpkäse» é produzido na província de Vorarlberg, a altitudes compreendidas entre 1 000 m e 1 800 m acima do nível do mar. As explorações alpinas oficialmente reconhecidas só exercem atividade durante os meses de verão no contexto da transumância alpina.

5.   relação com a área geográfica

As propriedades características do «Vorarlberger Alpkäse» devem-se ao leite utilizado na produção, aos seus ingredientes e ao seu sabor e consistência, influenciados pela flora alpina de Vorarlberg, bem como às condições climáticas e humanas (produção artesanal tradicional) do processo de produção. As pequenas explorações alpinas mantiveram, até hoje, a produção artesanal e o manuseamento/cura cuidadosos dos queijos, o que resulta na qualidade especial e no grande período de conservação do «Vorarlberger Alpkäse».

O leite utilizado na produção do «Vorarlberg Alpkäse» revela uma componente gustativa especial devido à vegetação alpina da área de produção e à utilização de alimentos predominantemente verdes para os animais, o que, juntamente com o método tradicional de produção artesanal, confere ao queijo as suas propriedades características. A produção de queijo contribui de forma essencial para a manutenção das explorações de montanha de Vorarlberg e é essencial para a diversidade ecológica e a estabilidade da paisagem cultural alpina de Vorarlberg.

Em Vorarlberg, a agricultura centra-se exclusivamente na gestão das pastagens. As explorações alpinas estão sujeitas a uma proibição estrita da alimentação com silagem (proibição de alimentos fermentados). Só através da proibição da silagem é possível produzir «Vorarlberger Alpkäse» de alta qualidade.

O «Vorarlberger Alpkäse» é um produto produzido e consumido na área delimitada há muitas centenas de anos. O queijo é produzido na atual província de Vorarlberg desde então. Durante séculos, o queijo foi produzido principalmente para consumo próprio e comercialização regional. A produção de queijo alpino contribui de forma essencial para a manutenção das explorações alpinas de Vorarlberg e é essencial para a diversidade ecológica e a estabilidade da paisagem cultural alpina de Vorarlberg. No contexto da transumância alpina entre explorações de vale, pastagens alpinas e alpes, a transformação de leite cru nos alpes é um elemento económico importante para a preservação das explorações agrícolas e leiteiras de Vorarlberg.

Há documentos que mostram que os métodos tradicionais de fabrico de queijo da região já eram utilizados durante a Guerra dos Trinta Anos. Este processo constitui a base do processo de produção atual do «Vorarlberger Alpkäse». No século XVIII, grande parte do leite alpino produzido nos meses de verão no contexto da transumância alpina era já transformado em queijo alpino. A denominação «Vorarlberger Alpkäse» é utilizada desde então.

As condições regionais, como a altitude, o clima, a flora e a fauna, bem como a estrutura de pequena escala das explorações, levaram, em meados do século XVIII, ao desenvolvimento da produção de queijo gordo com técnicas específicas de fabrico de queijo, resultando num período de conservação mais longo e num maior valor acrescentado.

As competências e os conhecimentos técnicos relacionados com a produção de queijo acumulados na área delimitada (alimentação dos animais, transformação do leite, tecnologia de produção e cura) foram transmitidos de geração em geração. Esses conhecimentos e competências continuaram a ser desenvolvidos e servem, até aos dias de hoje, como base para a produção do «Vorarlberger Alpkäse».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/vorarlbergeralpkaese/

O sítio Web do Instituto de Patentes austríaco (www.patentamt.at) permite também um acesso direto, clicando em «Trademarks» (Marcas comerciais) / «Geographical indications» (Indicações geográficas) / «List of Austrian geographical indications» (Lista de indicações geográficas austríacas). O caderno de especificações vem a seguir ao nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


3.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/45


Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2023/C 156/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«VORARLBERGER BERGKÄSE»

N.o UE: PDO-AT-1419-AM01 – 5.4.2022

DOP (X) IGP ()

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

ARGE Milch Vorarlberg, Montfortstr. 9, 6900 Bregenz, Áustria

Tel. +43 5574400350

Fax +43 5574400600

Endereço eletrónico: fritz.metzler@lk-vbg.at

O presente requerente é o sucessor legal do grupo requerente inicial no que respeita a todos os direitos e obrigações decorrentes da denominação de origem protegida «Vorarlberger Bergkäse». Representa os interesses dos produtores da DOP «Vorarlberger Bergkäse» e, por conseguinte, tem interesse legítimo em solicitar alterações do caderno de especificações.

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação com a área geográfica

Rotulagem

Outras (alteração dos dados de contacto do serviço competente, do nome do grupo requerente inicial, do organismo de controlo e dos requisitos nacionais, e alterações de redação)

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(ões)

À luz da experiência adquirida desde que a denominação passou a estar protegida, a alteração do caderno de especificações solicitada é necessária a fim de fornecer uma descrição mais pormenorizada de todas as condições relevantes para a produção e a comercialização – nomeadamente as diferentes fases da produção –, bem como assegurar a qualidade da DOP «Vorarlberger Bergkäse».

O caderno de especificações em vigor foi redigido com base em vários documentos e anexos, que foram fundidos num único texto revisto e atualizado, a fim de descrever mais claramente os requisitos aplicáveis ao processo de produção e à prova de origem, contribuindo assim para preservar a qualidade da DOP «Vorarlberger Bergkäse».

Mais especificamente, as presentes alterações dizem respeito:

1.   Descrição do produto

O texto do ponto 5, alínea b) (Descrição), e os aditamentos ao referido ponto do caderno de especificações original foram incluídos no ponto 4.2 (Descrição), o qual foi, por sua vez, dividido entre os pontos 4.2.1 (Generalidades) e 4.2.2 (Características). O texto original passou a ser mais específico e estruturado. O teor de matéria gorda no extrato seco foi suprimido. O peso do queijo inteiro de forma circular aumentou para 7 kg a 40 kg (em vez de 8 kg a 35 kg) e o intervalo de altura do cincho foi alargado para 8 cm a 12 cm (anteriormente 10 cm a 12 cm). Especificou-se que o período mínimo de cura é de três meses.

O ponto 5, alínea b), do caderno de especificações:

«O “Vorarlberger Bergkäse” é produzido com leite natural cru (de vaca) com aproximadamente 50 % de matéria gorda no extrato seco e apresenta uma crosta granular, esfregada, entre gordurosa e seca, de cor amarelo-acastanhada a castanha. Os queijos, de forma circular, pesam entre 8 kg e 35 kg e têm uma altura de 10 cm a 12 cm. Os olhos redondos com a dimensão aproximada de uma ervilha apresentam um tom entre baço e brilhante e a sua distribuição é uniforme. O queijo possui uma consistência entre firme e maleável e uma cor que varia entre o marfim e o amarelo-claro. O sabor é especiado a marcante. A matéria-prima consiste em leite de vacas criadas em pastagens alpinas e vales adequados à produção de queijo de pasta dura, não sendo utilizada silagem na sua alimentação. Só é utilizado coalho natural.»

e os aditamentos ao ponto 5, alínea b),

«As características distintivas mais significativas são, sem dúvida, o estrito cumprimento das regras de alimentação (ver anexo), a pequena dimensão das queijarias alpinas, a cuidadosa cura manual e a atenção dada ao “Vorarlberger Bergkäse”, a transformação tradicional do leite cru natural e isento de silagem, bem como as competências dos queijeiros.

Só são autorizadas a fornecer leite as explorações com gestão puramente extensiva dos prados, que não produzam silagem nem a utilizem na alimentação. As explorações mistas (que alimentam os bovinos jovens com silagem) não estão autorizadas a fornecer leite. Este é fornecido pelo menos uma vez por dia e transformado diretamente nas queijarias.

O facto de o queijo ser produzido em explorações de pequena dimensão garante que se mantenha a produção artesanal e a manipulação cuidadosa do queijo, o que resulta igualmente na qualidade especial e no longo prazo de conservação do “Vorarlberger Bergkäse”.»

passam a ter a seguinte redação:

4.2.   Descrição

4.2.1.   Generalidades

O «Vorarlberger Bergkäse» é um queijo de pasta dura produzido com leite natural cru de vaca, alpino ou de vale, isento de silagem. As explorações que alimentem os bovinos jovens com silagem (explorações mistas) não estão autorizadas a fornecer leite.

Os queijos de forma circular pesam entre 7 kg e 40 kg, apresentam uma altura de 8 cm a 12 cm e são curados durante, no mínimo, três meses.

4.2.2.   Propriedades

O queijo apresenta uma crosta granular, esfregada, entre gordurosa e seca, de cor amarelo-acastanhada a castanha e com uma textura firme a lisa. A sua cor varia entre o marfim e o amarelo-pálido. Quando fatiado, o queijo apresenta olhos redondos, com um tom entre baço e brilhante, distribuídos uniformemente, mas dispersos, e com a dimensão aproximada de uma ervilha. Podem formar-se pequenas fissuras (com 0,5 cm a 1 cm de comprimento) no queijo. O sabor é especiado, acentuando-se com o tempo. Consoante o período de cura, as características descritas podem ser mais ou menos pronunciadas, sem afetar nem alterar a imagem global da DOP «Vorarlberger Bergkäse».

O «Vorarlberger Bergkäse» pode ser comercializado em porções de diferentes tamanhos.

Motivação

As observações que não dizem respeito à descrição do produto foram especificadas nos pontos «Relação com a área geográfica» e «Método de obtenção», agora disponibilizados para esse efeito.

Aumentaram-se os intervalos de tolerância para o peso e a altura do queijo de forma circular, devido à cura mais curta motivada pelo armazenamento prolongado do queijo e por motivos de viabilidade económica das explorações de pequena dimensão. Por motivos logísticos, as explorações de pequena dimensão precisam que os queijos sejam mais pesados. A expressão «aproximadamente 50 % de matéria gorda no extrato seco» foi suprimida e não substituída, por se considerar supérflua à luz dos requisitos legais em vigor. Na formulação parcial do caderno de especificações, depois completada (por exemplo, no que diz respeito ao período mínimo de cura), o maior nível de pormenor visa clarificar e melhorar o texto em termos de exaustividade da descrição do produto, disponibilizando ao organismo de controlo parâmetros mais precisos e mais fiáveis para garantir a qualidade do produto.

2.   Prova de origem

As observações anteriores do caderno de especificações relativas à história do produto constantes do ponto 5, alínea d) (Prova de origem), que deviam ser apresentadas nesse ponto no momento do reconhecimento da denominação em causa e os aditamentos ao referido ponto foram agora transferidos para o ponto 4.6 (Relação com a área geográfica) (ver texto relativo a esse ponto). No seu lugar, foram incluídas no ponto 4.4 (Prova de origem) do novo caderno de especificações disposições específicas para o setor no que se refere à garantia da rastreabilidade:

«A associação requerente mantém um registo dos produtores, no qual estão inscritos todos os transformadores de leite que produzem o “Vorarlberger Bergkäse” na área geográfica, com o respetivo nome da exploração e o endereço de contacto, independentemente de serem ou não membros da associação. Para ser inscrito nesse registo, o transformador de leite tem de apresentar um pedido específico à associação requerente.

Os produtores e os transformadores de leite vinculam-se por contratos e encomendas de fornecimento. Estes contratos regulam a qualidade da matéria-prima (leite isento de silagem), a área de obtenção e a documentação que associa os fornecimentos de leite ao transformador.

Os produtores e os transformadores de leite devem assegurar que o leite cru destinado a transformação em “Vorarlberger Bergkäse”, bem como o produto final, sejam recolhidos, armazenados e transformados separadamente de outras existências de leite ou variedades de queijo convencionais.

Os produtores são obrigados a registar as quantidades de leite que produzem, discriminando a quantidade utilizada na produção do “Vorarlberger Bergkäse”. Os transformadores têm de manter registos claros das quantidades de leite compradas e da sua origem. É permitido o transporte adicional entre transformadores dentro da área geográfica delimitada, sendo registada a quantidade em causa.

Para efeitos de rastreabilidade do “Vorarlberger Bergkäse” ao longo das cadeias de abastecimento, a associação requerente emite, a pedido dos transformadores de leite, uma marca de caseína com um número de série. A marca de caseína a utilizar inclui o seguinte texto:

G.U.-VBG

BERGKAESE

XXXXXX

com um número de série. A associação requerente é responsável pela gestão e atribuição do número de série.

Antes da prensagem, o queijo é identificado por meio de uma marca de caseína com um número de série único e indelével. Para efeitos de rastreabilidade interna, é igualmente indicada a data de produção ou o número do lote.

O relatório diário de produção regista a data de produção, a quantidade de leite transformado, o número de série da marca de caseína, a temperatura de aquecimento e o número de queijos. O cumprimento do período de cura pode ser rastreado com recurso ao registo existente na unidade de transformação de leite. O queijo pode igualmente ser curado e armazenado fora dessa unidade de transformação, em instalações de cura situadas na área delimitada.

Ao vender o “Vorarlberger Bergkäse”, o transformador de leite tem de manter registos que permitam a rastreabilidade (por exemplo, notas de entrega).»

Motivação

Uma vez que, até à data, o caderno de especificações não incluía regras sobre a prova de origem, considera-se adequado incluir informações sobre a rastreabilidade do produto, no ponto 4.4 (Prova de origem) do caderno de especificações. Agora, inclui disposições para garantir a rastreabilidade. Além disso, uma parte do texto também foi transferida do original ponto 5, alínea h) (Rotulagem), para o ponto 4.4 (Prova de origem).

3.   Área geográfica

Ponto 5, alínea c) (Área geográfica), do caderno de especificações original

Foi aditada a região de Walgau. O restante texto foi reduzido às informações necessárias para a área geográfica. A grafia «Laiblachtal» foi alterada para «Leiblachtal».

Além disso, os mapas de Vorarlberg e da Áustria apresentados no ponto 5, alínea c) (Área geográfica), do caderno de especificações original foram substituídos por um novo mapa.

O ponto 5, alínea c), do caderno de especificações:

«O “Vorarlberger Bergkäse” é produzido exclusivamente por produtores ou transformadores e agricultores das regiões de Bregenzerwald, Kleinwalsertal, Großwalsertal, Laiblachtal (Pfanderstock) e Rheintal, com leite cru produzido em Vorarlberg.»

e os mapas de Vorarlberg e da Áustria que se apresentam, em complemento, no ponto 5, alínea c),

Image 1

passam a ter a seguinte redação:

4.3.   Área geográfica

O «Vorarlberger Bergkäse» é resultante de leite cru produzido em Vorarlberg, nas seguintes regiões do Land de Vorarlberg: Bregenzerwald, Kleinwalsertal, Großwalsertal, Leiblachtal (Pfänderstock), Walgau e Rheintal.

Mapa da área geográfica delimitada (área sombreada):

Image 2

Motivação

Aditou-se a região de Walgau por ser adjacente à área delimitada, tal como descrita até à data, e estar sujeita às mesmas condições geológicas, biológicas e culturais que satisfazem os critérios constantes do caderno de especificações. O restante texto foi reduzido às informações necessárias para a área geográfica. O erro tipográfico «Laiblachtal» foi corrigido. O nome correto da região é «Leiblachtal». Além disso, o mapa «Tirol/Vorarlberg» constante do caderno de especificações foi substituído por um novo mapa da área geográfica delimitada. O novo mapa é mais claro e apresenta a área de forma mais pormenorizada devido ao aditamento do sombreado.

4.   Método de obtenção

O texto original do ponto 5, alínea e) (Método de obtenção), do caderno de especificações foi redigido com maior rigor e dividido entre os pontos 4.5.1 (Matéria-prima – leite), 4.5.2 (Produção) e 4.5.3 (Competências especializadas – conhecimentos relacionados com a produção).

O método de transformação também foi definido de forma mais precisa. Além disso, o método de obtenção tradicional foi descrito de forma mais pormenorizada no ponto 4.5.3 (Competências especializadas – conhecimentos relacionados com a produção).

O ponto 5, alínea e), do caderno de especificações, com a seguinte redação:

«O queijo “Vorarlberger Bergkäse” é um produto tradicional típico.

Uma componente essencial do processo de produção consiste no cumprimento de critérios rigorosos de produção leiteira (orientações em matéria de qualidade para os produtores de leite).

Em especial:

só são autorizadas a fornecer leite as explorações com gestão puramente extensiva dos prados, que não produzam silagem nem a utilizem na alimentação; ou, só pode ser utilizado na produção de “Vorarlberger Bergkäse” o leite proveniente dessas explorações,

o leite é entregue na queijaria pelo menos uma vez por dia e é aí diretamente transformado (sem transporte adicional entre queijarias).

Produção efetiva:

o leite cru fornecido (não termizado, pasteurizado nem esterilizado por centrifugação) é parcialmente desnatado (até um teor de matéria gorda de cerca de 3,3 %),

é coalhado com coalho de vitela e a cultura de soro de leite e ácido láctico da própria exploração (para tal, a experiência do queijeiro é fundamental para a avaliação e o cultivo desta cultura). Devido à utilização de culturas de soro de leite, o “Vorarlberger Bergkäse” é muito diferente de outros produtos semelhantes,

em seguida, a coalhada é aquecida a cerca de 51 °C a 52,5 °C e prensada,

os queijos em forma circular são depois colocados num banho de salmoura durante dois a três dias (teor de sal de cerca de 20 %) e, de seguida, curados em caves a uma temperatura entre os 12 °C e os 15 °C, com uma humidade relativa entre 90 % e 95 %. Neste processo, os queijos são regularmente tratados com salmoura para assegurar a formação da crosta típica e desenvolver o sabor [ou seja, são escovados ou esfregados com água salgada (teor de sal de cerca de 20 %, pH de 5,25) duas vezes por semana],

o “Vorarlberger Bergkäse” está pronto para consumo quando atinge três a seis meses de idade [consoante o período de cura, as suas características podem variar ligeiramente: pequenas fissuras no queijo (0,5 cm a 1 cm de comprimento), menos olhos, sabor pronunciado].

O autocontrolo constante e a garantia de qualidade das explorações asseguram a elevada qualidade do leite cru e da produção do “Vorarlberger Bergkäse”. O cumprimento da garantia de qualidade é verificado pela “Qualitätsmanagement verein für Lebensmittel aus Vorarlberg” [Associação de gestão da qualidade dos alimentos provenientes de Vorarlberg]. Os controlos da higiene das explorações e do pessoal e da saúde animal são exigidos por lei.»;

passa a ter a seguinte redação:

«4.5.1.   Matéria-prima (leite)

Na produção do “Vorarlberger Bergkäse” é utilizado leite de vaca cru. Só é autorizado leite proveniente de Vorarlberg. Na produção do “Vorarlberger Bergkäse” não pode ser utilizado leite termizado ou pasteurizado, nem leite esterilizado por centrifugação.

O leite utilizado no “Vorarlberger Bergkäse” caracteriza-se pelas pastagens da província de Vorarlberg, com as suas gramíneas e ervas finas. As vacas alimentam-se das gramíneas e ervas frescas como forragem verde, ou secas como feno. É expressamente proibida a alimentação com alimentos fermentados ou silagem.

É permitida a utilização, como alimento complementar e compensatório, de grãos triturados provenientes de outras áreas, até um máximo anual de 30 % de matéria seca.

Os grãos triturados podem ser comprados a outras áreas, uma vez que a área geográfica, região montanhosa típica caracterizada por prados e uma camada de húmus pouco profunda, não é adequada para culturas. Quer isto dizer que a produção ou cultura de cereais ou culturas similares é quase inexistente, pelo que têm de ser comprados a outras áreas. Por conseguinte, a percentagem de forragens provenientes da área geográfica não pode ser inferior a 70 % da matéria seca total dada anualmente às vacas em lactação. É permitido adicionar grãos triturados provenientes de outros locais até um máximo de 30 % da matéria seca da respetiva ração.»

4.5.2.   Produção

O leite cru é, em primeiro lugar, parcialmente desnatado e coalhado com coalho de vitela e uma cultura de soro de leite e/ou bactérias lácticas. As bactérias lácticas tradicionais provenientes de culturas silvestres constituem atualmente a base da cultura-mãe das culturas agrícolas que continuam a ser cultivadas na exploração. Não é permitida a adição de conservantes, estabilizantes nem aditivos obtidos por processos químicos. Em seguida, o leite espessado (coalhado) é cortado ao tamanho desejado com recurso a um cortador de coalhada. Na fase seguinte da formação do queijo, a coalhada desenvolve-se ainda mais e dá-se a sinérese (separação do soro de leite da coalhada). A coalhada é aquecida a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C e, em seguida, transferida para cinchos e prensada. Consoante o tamanho desejado, os queijos em forma circular pesam entre 7 kg e 40 kg antes de serem embebidos em salmoura, com uma altura de 8 cm a 12 cm. Em seguida, são colocados num banho de salmoura com um teor de sal de, pelo menos, 20 °Baumé durante dois a três dias, de modo a absorverem o sal, formarem a crosta e desenvolverem a sua estrutura, o que resulta na selagem exterior do queijo enquanto se dá a sua cura completa e uniforme no interior. Este processo conduz à consistência homogénea e compacta do «Vorarlberger Bergkäse». Em seguida, os queijos são curados durante, pelo menos, três meses, consoante a natureza da crosta e a experiência do transformador de leite, a uma temperatura compreendida entre 10 °C e 15 °C e com uma humidade superior a 80 %. Durante a cura, os queijos são submetidos a um tratamento regular (escovados ou esfregados) com água salgada (teor de sal não superior a 20 °Baumé), pelo menos duas vezes por semana, a fim de assegurar a formação da crosta típica e o desenvolvimento do sabor. Após o período mínimo de cura, o «Vorarlberger Bergkäse» está pronto para consumo.

4.5.3.   Competências especializadas – conhecimentos relacionados com a produção

A qualidade do «Vorarlberger Bergkäse» deve-se, nomeadamente, à experiência dos transformadores de leite locais na gestão da produção e cura do queijo.

A arte da queijaria assenta no saber-fazer dos transformadores de leite que participam na produção de diferentes formas, consoante o seu papel individual no processo, através do qual se obtém a qualidade típica do «Vorarlberger Bergkäse».

O ponto de partida consiste na utilização e cultivo de bactérias lácticas. Por exemplo, o transformador de leite determina, com base na sua experiência, a composição da cultura de bactérias lácticas, a temperatura, os períodos de repouso, as quantidades e proporções adicionadas, bem como as condições de armazenamento.

Um pormenor importante da experiência dos transformadores consiste no armazenamento e cura específicos do leite, de forma propícia à formação de bactérias lácticas que melhoram significativamente as características do queijo em termos de período de conservação, odor e sabor. A quantidade de coalho de vitela, o momento e o modo de corte do leite coalhado e o tamanho da coalhada, o desenvolvimento subsequente do queijo e o aquecimento da mistura de coalhada e soro de leite resultam da experiência específica do queijeiro e explicam a qualidade do «Vorarlberger Bergkäse».

O queijeiro tem de seguir escrupulosamente todas as etapas de produção do queijo e identificar o momento exato de realização de cada uma delas. Por exemplo, o aquecimento cuidadoso do «Vorarlberger Bergkäse» a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C após o corte do leite coalhado é uma condição prévia importante para o longo período de conservação do queijo. Paralelamente, o leite deve ser manipulado com grande precaução, para que conserve as suas características e componentes aromáticos e microbiológicos e, por conseguinte, as suas qualidades específicas. Convém referir ainda que, devido às condições de alimentação naturalmente variáveis nas pastagens de montanha, o leite não possui características normalizadas; pelo contrário, a sua qualidade (em termos de teor de proteínas ou de outros parâmetros ligados à composição, por exemplo) varia. Devido à sua longa experiência, os fabricantes do «Vorarlberger Bergkäse» conseguem compensar especialmente bem estas variações naturais.

A gestão cuidadosa de todas estas etapas do processo por parte do queijeiro é crucial para o resto do processo de cura e, por conseguinte, para a qualidade do produto final. Durante a cura, deve ainda prestar-se especial atenção ao manuseamento cuidadoso do queijo. Graças à sua experiência, o queijeiro sabe instintivamente quando o queijo tem de ser virado, escovado e esfregado, operações com um impacto significativo na qualidade do queijo.

As reuniões regulares dos gestores de transformadores de leite e/ou queijeiros, nas quais partilham os conhecimentos adquiridos, constituem um processo de formação constante, contribuindo para manter a qualidade e a tradição do «Vorarlberger Bergkäse».

Motivação

Foram introduzidas alterações no processo de fabrico para garantir a qualidade inigualável do «Vorarlberger Bergkäse», que assenta sobretudo nos conhecimentos que os produtores possuem do método tradicional de fabrico. No texto que já constava do caderno de especificações original e foi agora alterado, o método de produção tradicional é descrito de forma mais pormenorizada, nomeadamente através de uma definição mais precisa do método de transformação. A expressão «com um teor de matéria gorda de 3,3 %» foi suprimida e não substituída, por se considerar desnecessária à luz dos requisitos legais em vigor.

As alterações individuais dizem respeito aos seguintes pontos:

Matéria-prima (leite)

A fim de assegurar um abastecimento equilibrado dos nutrientes necessários ao bem-estar dos animais, independentemente de condições climáticas excecionais (como secas), possibilitou-se a compra de grãos triturados e a sua utilização como alimento compensatório e complementar, até um máximo anual de 30 % da matéria seca. Para assegurar uma alimentação adequada ao bem-estar dos animais em períodos de elevada produção leiteira, são necessários alimentos complementares sob a forma de grãos triturados, até um máximo de 30 %. Uma vez que a maior parte dos alimentos grosseiros deve provir da zona delimitada – apesar de a derrogação atrás referida permitir completar a alimentação –, garante-se a qualidade elevada e constante do leite.

No futuro, será permitido o transporte adicional entre queijarias dentro da área delimitada, uma vez que, tendo em conta o estado atual da tecnologia, não terá impacto na qualidade. Além disso, a entrega diária de leite não é um parâmetro de qualidade determinante, atendendo ao estado atual da tecnologia, pelo que este texto foi suprimido do caderno de especificações original. Deve igualmente documentar-se o transporte de leite para outra parte contratante. Foram suprimidas as Orientações de qualidade para produtores de leite constantes do caderno de especificações na forma de anexo, pois o método de obtenção é apresentado de forma mais pormenorizada e completa e a avaliação da qualidade é agora descrita no ponto 4.7 (Controlo). Além disso, a Associação de gestão da qualidade dos alimentos provenientes de Vorarlberg foi liquidada.

Produção

A produção do «Vorarlberger Bergkäse» é descrita em etapas pormenorizadas, desde a transformação do leite cru até à fase de cura por secagem ao ar. São citados os parâmetros técnicos a observar para garantir a qualidade.

A coalhada pode agora ser aquecida a uma temperatura compreendida entre 51 °C e 54 °C (em vez de entre 51,5 °C e 52,5 °C, como anteriormente). Foi permitido um intervalo mais amplo de temperaturas de aquecimento, uma vez que, no caso do aquecimento manual, não é possível fixar uma temperatura exata, sendo portanto necessária uma maior tolerância. O novo intervalo de tolerância para a temperatura de aquecimento não tem um impacto negativo na qualidade do produto. A adição de conservantes, estabilizadores e aditivos obtidos por processos químicos continua a não ser permitida, o que se clarificou através de uma redação mais precisa.

No que diz respeito às culturas de soro de leite ou ácido láctico próprias da exploração, clarificou-se que a cultura-mãe «histórica» é hoje produzida a nível central e, em seguida, cultivada internamente para uso posterior na produção do «Vorarlberger Bergkäse». A experiência dos transformadores de leite desempenha um papel crucial a este respeito.

O teor de sal foi clarificado e adaptado a critérios verificáveis na prática, utilizando graus Baumé como unidade de medida. O pH da salga originalmente incluído no caderno de especificações não é relevante na prática, devido à dificuldade técnica de monitorização, pelo que foi substituído por graus Baumé como unidade de medida.

Devido ao progresso tecnológico, a cura já não tem de ter lugar em caves de cura próprias do queijeiro, podendo também realizar-se em caves externas situadas na área geográfica delimitada, em que as condições de regulação dos parâmetros relevantes para o controlo também sejam ideais.

Dadas as diferentes características das caves de cura e a tendência das exigências de qualidade do mercado no sentido da adoção de períodos mais longos de cura do queijo, foi necessário ajustar o intervalo de temperatura de 12 °C a 15 °C para 10 °C a 15 °C e a humidade para mais de 80 %. As competências especializadas do gestor da cave de queijos garantem a preservação da qualidade original do «Vorarlberger Bergkäse».

Clarificou-se a formação da crosta típica do «Vorarlberger Bergkäse» e a qualidade associada do queijo, fazendo-se referência à gestão pelo queijeiro e ao ambiente de cura.

Competências especializadas – conhecimentos ligados à produção

Dado que o atual caderno de especificações não contém nenhum elemento relevante sobre os conhecimentos tradicionais dos produtores, a nova redação apresenta esclarecimentos a esse respeito e descreve as qualificações do pessoal especializado. Descrevem-se também as atividades que estão em curso para garantir que a tradição de qualidade seja transmitida, de modo a limitar eficazmente a perda ou a diminuição de competências especializadas e a conservar os conhecimentos tradicionais associados ao produto. A Associação de gestão da qualidade dos alimentos provenientes de Vorarlberg foi liquidada. O grupo requerente é agora responsável pela formação contínua e por todo o intercâmbio de informações. A qualidade das matérias-primas e a gestão da qualidade na unidade de transformação são reguladas por legislação a nível nacional e da UE, e acompanhadas em conformidade.

5.   Relação com a área geográfica

As informações anteriormente incluídas no ponto 5, alínea d) (Prova de origem), e no ponto 5, alínea f) (Relação), do caderno de especificações original, bem como os aditamentos a ambos os pontos, foram resumidos no ponto 4.6 (Relação com a área geográfica).

Suprimiu-se o volume de produção e a bibliografia relativa à evolução histórica do queijo.

Motivação

O caderno de especificações foi adaptado aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, tendo-se transferido para o ponto 4.6 (Relação com a área geográfica) as considerações históricas, referências documentais e menções da tradição oral sobre o «Vorarlberger Bergkäse», inicialmente incluídas no ponto consagrado à prova da origem.

Os efeitos dos fatores humanos e climáticos da área geográfica são descritos em pormenor, apresentando-se uma descrição detalhada dos conhecimentos especializados dos produtores regionais – que apenas eram pontualmente referidos no caderno de especificações –, como o saber-fazer tradicional sobre as técnicas especiais de armazenamento e o elevado nível de especialização em técnicas de produção e gestão da cura, que é crucial para a valorização das propriedades organoléticas do queijo.

A quebra do volume de produção deve-se à contínua alteração das quantidades produzidas.

A evolução histórica do queijo é agora descrita em pormenor no ponto 4.6 (Relação com a área geográfica). Por conseguinte, a bibliografia respeitante a este tópico tornou-se supérflua, pelo que foi suprimida, nomeadamente para permitir uma melhor legibilidade.

6.   Rotulagem

O texto original do ponto 5, alínea h) (Rotulagem), do caderno de especificações e os aditamentos ao mesmo foram transferidos para o ponto 4.4 (Prova de origem) e adaptados aos atuais requisitos em matéria de documentação.

Por exemplo, os requisitos constantes do caderno de especificações original (relativos à aposição no produto da data de produção e do número da exploração) tornaram-se desnecessários devido à documentação que deve agora ser fornecida para efeitos de prova de origem. Clarificou-se a marca de caseína a utilizar. A aposição desta marca no acondicionamento das porções de queijo tornou-se desnecessária, uma vez que é garantida a rastreabilidade dos lotes no caso das porções.

As regras relativas às marcas próprias estabelecidas no ponto 5, alínea h) (Rotulagem), do caderno de especificações original foram transferidas para o ponto 4.8 (Rotulagem).

«É permitida a utilização de marcas próprias. A marca própria não deve ser de natureza a induzir o consumidor em erro ou a prejudicar a reputação da DOP.»

Motivação

Os requisitos relativos à gestão de marcas próprias foram clarificados e complementados. Tal continuará a ser permitido.

7.   Alterações editoriais

7.1.   O nome e os dados da autoridade competente do Estado-Membro foram atualizados.

7.2.   O nome e o endereço do grupo requerente foram atualizados.

Motivação

A ARGE Milch Vorarlberg é a sucessora legal do grupo requerente original, no que respeita a todos os direitos e obrigações decorrentes da denominação de origem protegida «Vorarlberger Bergkäse». As informações sobre a autoridade competente foram atualizadas.

7.3.   Organismo de controlo

A secção que contém os dados de contacto do organismo de controlo foi alterada, uma vez que este organismo é agora uma empresa privada, a Lacon GmbH.

7.4.   Alteração da configuração/apresentação do caderno de especificações

Renumeração e alteração de alguns títulos, a fim de tornar a informação mais clara e precisa.

7.5.   Requisitos nacionais

O título «Requisitos nacionais» foi suprimido sem ser substituído, por esses requisitos não serem necessários à luz da legislação vigente.

DOCUMENTO ÚNICO

«Vorarlberger Bergkäse»

N.o UE: PDO-AT-1419-AM01 – 5.4.2022

DOP (X) IGP ()

1.   Nome(s) [da DOP ou IGP]

«Vorarlberger Bergkäse»

2.   Estado-membro ou país terceiro

Áustria

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1   Tipo de produto [em conformidade com o anexo XI]

Classe 1.3. Queijos

3.2   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Vorarlberger Bergkäse» é um queijo de pasta dura produzido com leite natural cru de vaca, alpino ou de vale, isento de silagem. As explorações que alimentam os bovinos jovens com silagem (explorações mistas) não estão autorizadas a fornecer leite para este fim. Os queijos, de forma circular, pesam entre 7 kg e 40 kg, têm uma altura de 8 cm a 12 cm e são curados durante, no mínimo, três meses.

O queijo apresenta uma crosta granular, esfregada, entre gordurosa e seca, de cor amarelo-acastanhada a castanha e com uma textura firme a lisa. A sua cor varia entre o marfim e o amarelo-pálido. Quando fatiado, o queijo apresenta olhos redondos, com um tom entre baço e brilhante, distribuídos uniformemente, mas dispersos, e com a dimensão aproximada de uma ervilha. Podem formar-se pequenas fissuras (0,5 cm a 1 cm de comprimento) no queijo. O sabor é especiado, acentuando-se com o tempo.

3.3   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Na produção de «Vorarlberger Bergkäse» só pode ser utilizado leite proveniente de explorações com gestão de pastagens, que não produzam silagem nem a utilizem na alimentação.

É permitida a utilização, como alimento complementar e compensatório, de grãos triturados provenientes de outras áreas, até um máximo anual de 30 % de matéria seca.

Os grãos triturados podem ser comprados a outras áreas, uma vez que a área geográfica, região montanhosa típica caracterizada por prados e uma camada de húmus pouco profunda, não é adequada para culturas. Quer isto dizer que a produção ou cultura de cereais ou culturas similares é quase inexistente, pelo que têm de ser comprados a outras áreas.

Por conseguinte, a percentagem de forragens provenientes da área geográfica não pode ser inferior a 70 % da matéria seca total dada anualmente às vacas em lactação. É permitido adicionar grãos triturados provenientes de outros locais até ao limite de 30 % da matéria seca da respetiva ração.

3.4   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

A matéria-prima deve ser produzida, transformada e curada na área delimitada.

3.5   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os queijos devem ser identificados com uma marca de caseína que ostente um número de série. A associação requerente é responsável pela gestão e atribuição do número de série.

4   delimitação concisa da área geográfica

O «Vorarlberger Bergkäse» é resultante de leite cru produzido nas seguintes regiões do Land de Vorarlberg: Bregenzerwald, Kleinwalsertal, Großwalsertal, Leiblachtal (Pfänderstock), Walgau e Rheintal.

5   relação com a área geográfica

O «Vorarlberger Bergkäse» é produzido e consumido no atual Land de Vorarlberg há muitas centenas de anos. No início, e durante séculos, o queijo era produzido principalmente para consumo próprio e comercialização regional.

As condições regionais, como a altitude, o clima, a flora e a fauna, bem como a estrutura de pequena escala das explorações agrícolas, levaram, em meados do século XVIII, ao desenvolvimento da produção de queijo gordo com técnicas específicas, o que deu origem a um período de conservação mais longo e a um maior valor acrescentado.

As competências e os conhecimentos técnicos para a produção de queijo acumulados na área geográfica delimitada (tecnologia de produção, cura, alimentação dos animais e transformação do leite) foram transmitidos de geração em geração. Por volta de 1890, a constituição de associações deu origem a uma maior congregação e disseminação de conhecimentos. Estas associações foram posteriormente substituídas por cooperativas, que ainda existem.

O armazenamento e a cura específicos do leite favoreceram as bactérias lácticas, o que melhorou significativamente as características do queijo em termos de período de conservação, odor e sabor. As bactérias lácticas tradicionais provenientes de culturas silvestres formam atualmente a base da cultura-mãe das culturas que continuam a ser cultivadas na exploração. A utilização de coalho de vitela, o momento e o modo de corte do leite coalhado e o tamanho da coalhada, o desenvolvimento do queijo e o aquecimento da mistura de coalhada e soro de leite resultam da experiência específica do queijeiro e explicam a qualidade do «Vorarlberger Bergkäse». Estes conhecimentos e estas competências continuaram a ser desenvolvidos e servem, até hoje, de base para a produção do «Vorarlberger Bergkäse».

Referência à publicação do caderno de especificações

https://www.patentamt.at/herkunftsangaben/vorarlbergerbergkaese/

O sítio Web do Instituto de Patentes austríaco (www.patentamt.at) permite também um acesso direto, clicando em: «Trademarks/Geographical indications/List of Austrian geographical indications» (Marcas comerciais/Indicações geográficas/Lista de indicações geográficas austríacas). O texto é apresentado abaixo do nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.