ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 149

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

66.° ano
28 de abril de 2023


Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2022-2023
Sessões de 17 a 20 de outubro de 2022
Os textos aprovados em 18 de outubro de 2022 relativos às quitações do exercício de 2020 foram publicados no JO L 45 de 14.2.2023 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de outubro de 2022

2023/C 149/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bensulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenprox, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fludioxonil, flufenacete, flumetralina, fostiazato, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio, enxofre, tebufenepirade, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (2022/2785(RSP))

2

2023/C 149/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen (2022/2852(RSP))

11

 

Quinta-feira, 20 de outubro de 2022

2023/C 149/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre o Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia (2022/2866(RSP))

15

2023/C 149/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia (2022/2894(RSP))

22

2023/C 149/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2022, em Sharm el-Sheikh, Egito (COP 27) (2022/2673(RSP))

28

2023/C 149/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a solidariedade cultural com a Ucrânia e o mecanismo conjunto de resposta de emergência para a recuperação cultural na Europa (2022/2759(RSP))

52

2023/C 149/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a situação no Burquina Fasso após o golpe de Estado (2022/2865(RSP))

55


 

III   Atos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de outubro de 2022

2023/C 149/08

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a nomeação de Laima Liucija Andrikienė para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0301/2022 — 2022/0807(NLE))

60

2023/C 149/09

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 805/2004 no que diz respeito ao recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, a fim de o adaptar ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (09279/1/2022 — C9-0282/2022 — 2016/0399(COD))

61

2023/C 149/10

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2022)0241 — C9-0199/2022 — 2022/0165(NLE))

62

 

Quarta-feira, 19 de outubro de 2022

2023/C 149/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 da União Europeia para o exercício 2022: atualização das receitas (recursos próprios) e outros ajustamentos técnicos 12623/2022 — C9-0317/2022 — 2022/0211(BUD))

107

2023/C 149/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 (12108/2022 — C9-0306/2022 — 2022/0212(BUD))

109

2023/C 149/13

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD))

125

2023/C 149/14

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2021)0559 — C9-0331/2021 — 2021/0223(COD))

199

 

Quinta-feira, 20 de outubro de 2022

2023/C 149/15

P9_TA(2022)0369
Disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020, na sequência de perturbações na execução dos programas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (COM(2022)0362 — C9-0289/2022 — 2022/0227(COD))
P9_TC1-COD(2022)0227
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas

299

2023/C 149/16

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao não reconhecimento dos documentos de viagem russos emitidos em regiões estrangeiras ocupadas (COM(2022)0662 — C9-0302/2022 — 2022/0274(COD))
[Alteração 1]

300


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a  negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a  negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2022-2023

Sessões de 17 a 20 de outubro de 2022

Os textos aprovados em 18 de outubro de 2022 relativos às quitações do exercício de 2020 foram publicados no JO L 45 de 14.2.2023 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de outubro de 2022

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/2


P9_TA(2022)0363

Substâncias ativas, incluindo a 8-hidroxiquinolina, o clortolurão e o difenoconazol

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bensulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenprox, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fludioxonil, flufenacete, flumetralina, fostiazato, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio, enxofre, tebufenepirade, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (2022/2785(RSP))

(2023/C 149/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, de 7 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bensulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, esfenvalerato, etofenprox, fenoxaprope-P, fenepropidina, fenepirazamina, fludioxonil, flufenacete, flumetralina, fostiazato, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, pro-hexadiona, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio, enxofre, tebufenepirade, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (3),

Tendo em conta os artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (5),

Tendo em conta as suas resoluções, de 10 de outubro de 2019, de 26 de novembro de 2020 e de 6 de outubro de 2021, que se opõem a anteriores prorrogações dos períodos de aprovação das substâncias ativas clortolurão e difenoconazol (6),

Tendo em conta o artigo 112.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.

Considerando que a substância ativa 8-hidroxiquinolina foi aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, por meio do Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão (7);

B.

Considerando que a substância ativa clortolurão foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (8), em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE da Comissão (9), e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estando em vigor, desde 2013, um novo procedimento de renovação da aprovação do clortolurão, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (10);

C.

Considerando que a substância ativa difenoconazol foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, em 1 de janeiro de 2009, pela Diretiva 2008/69/CE da Comissão (11), e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

D.

Considerando que o período de aprovação da 8-hidroxiquinolina já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão (12), e agora mais uma vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, que prorroga o período de aprovação até 31 de dezembro de 2023;

E.

Considerando que o período de aprovação do clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão (13), subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2017 pelos regulamentos de execução (UE) 2017/1511 (14), (UE) 2018/1262 (15), (UE) 2019/1589 (16), (UE) 2020/1511 (17) e (UE) 2021/1449 da Comissão, e agora mais uma vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, que prorroga o período de aprovação até 31 de outubro de 2023, naquela que é a sétima prorrogação do período de aprovação inicial;

F.

Considerando que o período de aprovação do difenoconazol já foi prorrogado três vezes por um ano pelos regulamentos de execução (UE) 2019/1589, (UE) 2020/1511 e (UE) 2021/1449 da Comissão, e agora mais uma vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 da Comissão, que prorroga o período de aprovação até 31 de dezembro de 2023;

G.

Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes às prorrogações, afirmando apenas o seguinte: «[d]evido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;

8-hidroxiquinolina

H.

Considerando que, em 2015, o Comité de Avaliação de Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) emitiu um parecer segundo o qual a 8-hidroxiquinolina deve ser classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B (18);

I.

Considerando que, em 2016, no âmbito de uma revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à 8-hidroxiquinolina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou várias lacunas de dados e duas áreas de preocupação críticas: por um lado, a 8-hidroxiquinolina deverá ser classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B; por outro, a substância não respeita nenhuma das disposições transitórias dos critérios de aprovação (ponto 3.6.5, relativo à saúde humana, para a apreciação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino), pois a par da referida classificação, os estudos disponíveis deram conta de efeitos prejudiciais nos órgãos endócrinos (19);

J.

Considerando que, em 2017, a 8-hidroxiquinolina foi incluída na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão (20), por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e pelo facto de, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), ser classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B;

Clortolurão

K.

Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o clortolurão tem uma classificação harmonizada de muito tóxico para os organismos aquáticos, muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeito de causar cancro (Carc. 2) e suspeito de afetar o nascituro (Repr. 2);

L.

Considerando que o clortolurão foi associado a propriedades desreguladoras do sistema endócrino em publicações científicas (22);

M.

Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408, por ser considerada uma substância com propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e por satisfazer os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica;

N.

Considerando que o Parlamento já se opôs às anteriores prorrogações do período de aprovação do clortolurão nas suas Resoluções de 10 de outubro de 2019, de 26 de novembro de 2020 e de 6 de outubro de 2021;

O.

Considerando que, nas suas respostas (23) às anteriores objeções à prorrogação do período de aprovação do clortolurão, a Comissão se refere apenas ao estudo subjacente à avaliação de impacto realizada antes da adoção do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão (24), no qual o clortolurão não foi identificado como potencial desregulador endócrino, mas não reconhece que esse estudo não resultou na remoção do clortolurão da lista de substâncias candidatas para substituição;

P.

Considerando que após a adoção do Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 (25) e do Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, a Comissão incumbiu a EFSA e a ECHA de desenvolverem orientações harmonizadas, para garantir que os critérios relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino adotados pela União são aplicados de forma coerente no âmbito da avaliação dos biocidas e dos pesticidas na União; considerando que essas orientações, que incluem novos testes da OCDE, foram publicadas em junho de 2018 (26), mas não foram utilizadas para avaliar as propriedades desreguladoras do sistema endócrino do clortolurão;

Q.

Considerando que, por conseguinte, o clortolurão não foi devidamente avaliado para deixar de ser considerado um desregulador endócrino;

R.

Considerando que o projeto de relatório sobre a avaliação da renovação do clortolurão deveria ter sido entregue até 2016, mas que apenas o foi três anos mais tarde, em 2019, e que, volvidos mais três anos, aparentemente ainda não foi examinado pela EFSA;

Difenoconazol

S.

Considerando que se suspeita que o difenoconazol utilizado isoladamente, bem como em combinação com diferentes azóis, como o penconazol, provoca resistência ao triazol na estirpe fúngica Apergillus fumigatus (27);

T.

Considerando que a resistência ao triazol no Aspergillus fumigatus constitui um problema crescente de saúde pública (28); considerando que dados de diversos estudos (29) sugerem claramente que os azóis agrícolas são responsáveis pelo fracasso do tratamento médico em doentes não tratados com azóis em contexto clínico;

U.

Considerando que se comprovou que um em cada quatro doentes admitidos em cuidados intensivos devido a problemas de saúde relacionados com a COVID-19 foi infetado por Aspergillus fumigatus, dos quais 15 % são diagnosticados como portadores de uma variante resistente de Aspergillus fumigatus; considerando que estes doentes se tornam quase incuráveis e que a sua taxa de sobrevivência está estimada em apenas 20 % (30);

V.

Considerando que a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias que conduzem à resistência a medicamentos fúngicos é inaceitável do ponto de vista da saúde;

Considerações gerais sobre as prorrogações dos períodos de aprovação

W.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;

X.

Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;

Y.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe;

Z.

Considerando que o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 não pode ser entendido como permitindo a prorrogação por tempo indeterminado da aprovação de uma substância ativa, mas sim como prevendo uma prorrogação limitada e excecional de alguns meses, ou, no máximo, de um ano, a fim de evitar interrupções na comercialização e venda de produtos fitossanitários, tendo em devida consideração o requisito de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, que é, simultaneamente, o objetivo primordial do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e um princípio fundamental consagrado no direito primário da União, nomeadamente nos artigos 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 168.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

AA.

Considerando que a atual interpretação que a Comissão faz do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é contrária aos objetivos gerais desse regulamento e à intenção dos colegisladores;

AB.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;

AC.

Considerando, mais especificamente, que o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 prevê que a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa a qualquer momento, especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indícios de que a substância já não satisfaz os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o desse regulamento, e que essa revisão pode levar à retirada ou à alteração da aprovação da substância;

AD.

Considerando que a identificação das três substâncias ativas como candidatas para substituição não contribuiu de forma alguma para atenuar os riscos, devido a uma aplicação deficiente, pelos Estados-Membros, do regime obrigatório de substituição estabelecido no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

AE.

Considerando que, no âmbito da sua estratégia do Prado ao Prato e da sua estratégia de biodiversidade, a Comissão se comprometeu a reduzir em 50 %, até 2030, a utilização global e o risco dos pesticidas químicos, bem como a utilização dos pesticidas mais perigosos;

AF.

Considerando que por «pesticidas mais perigosos» se entende aqueles que contêm substâncias ativas que satisfaçam os critérios de exclusão previstos nos pontos 3.6.2 a 3.6.5 e 3.8.2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, ou que são identificados como candidatos para substituição nos termos dos critérios constantes do ponto 4 desse anexo, o que inclui as substâncias ativas 8-hidroxiquinolina, clortolurão e difenoconazol, bem como o etofenproxe, o flufenacete, o lenacil, o nicossulfurão e o trialato, cujos períodos de aprovação o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 está a prorrogar por um ano, sem que tenha sido levada a cabo uma reavaliação adequada dos respetivos riscos;

AG.

Considerando que a constante prorrogação dos períodos de aprovação destes pesticidas químicos mais perigosos sem uma reavaliação adequada, exaustiva e tempestiva das suas propriedades perigosas mina a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu;

AH.

Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, e com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser aprovada caso seja classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B, exceto se, com base em provas documentais incluídas no pedido, a substância ativa seja necessária para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, caso em que têm de ser adotadas medidas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos e do ambiente a essa substância ativa seja minimizada, ou, em alternativa, se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (31);

AI.

Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 7, e com o ponto 3.6.5 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa não pode ser aprovada caso se considere que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscetíveis de causar efeitos prejudiciais nos seres humanos, exceto se, com base em provas documentais incluídas no pedido, a substância ativa seja necessária para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, caso em que têm de ser adotadas medidas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos e do ambiente a essa substância ativa seja minimizada, ou, em alternativa, se a exposição de seres humanos à referida substância ativa num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for desprezível, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

AJ.

Considerando que é inaceitável que continue a ser autorizada a utilização, na União, de substâncias que provavelmente satisfazem os critérios de exclusão para substâncias ativas, colocando assim em risco a saúde pública e do ambiente;

AK.

Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que resulta em riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante esse período, continua a haver exposição à substância perigosa;

AL.

Considerando que, na sua Resolução de 13 de setembro de 2018, o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurassem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.o do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;

AM.

Considerando que após as anteriores prorrogações, em 2021, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1449, de várias substâncias ativas, incluindo a 8-hidroxiquinolina, o clortolurão e o difenoconazol, apenas foi renovada uma das 39 substâncias abrangidas por esse regulamento de execução, sendo que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, 46 substâncias viram prorrogado o respetivo período de aprovação, muitas delas pela terceira, quarta, quinta, sexta ou mesmo pela sétima vez;

AN.

Considerando que a abordagem da Comissão de prorrogar os períodos de aprovação de 46 substâncias ativas através de um único ato de execução limita as possibilidades de os Estados-Membros se oporem, em comité, a algumas dessas substâncias ativas que suscitam preocupações específicas, incluindo a 8-hidroxiquinolina, o clortolurão e o difenoconazol;

AO.

Considerando que as organizações não governamentais Pesticide Action NetworkPollinis apresentaram pedidos de reexame interno para contestar a legalidade das reiteradas prorrogações dos períodos de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina e boscalide, respetivamente, ao passo que a primeira foi inclusivamente objeto de um recurso de anulação (32);

1.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

2.

Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 não é compatível com o direito da União, na medida em que não respeita o princípio da precaução;

3.

Denuncia veementemente os graves atrasos no processo de reautorização e na identificação das substâncias desreguladoras do sistema endócrino;

4.

Considera que a decisão de prorrogar os períodos de aprovação da 8-hidroxiquinolina, do clortolurão e do difenoconazol é contrária aos critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e não se baseia em provas de que estas substâncias podem ser utilizadas com segurança, nem numa necessidade urgente e comprovada destas substâncias na produção de alimentos na União;

5.

Insta a Comissão a revogar o Regulamento de Execução (UE) 2022/1480 e a apresentar ao comité um novo projeto que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades prejudiciais de todas as substâncias em causa, especialmente as da 8-hidroxiquinolina, do clortolurão e do difenoconazol;

6.

Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da aprovação da substância ativa em causa;

7.

Exorta a Comissão a retirar as aprovações das substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

8.

Solicita à Comissão que, no futuro, justifique devidamente as suas decisões de prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias ativas, e que ponha termo à prática de apresentar propostas de prorrogação «em pacote», a fim de reforçar o escrutínio dessas decisões pelos Estados-Membros;

9.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das aprovações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;

10.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO L 233 de 8.9.2022, p. 43.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(3)  JO L 67 de 12.3.2015, p. 18.

(4)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)  JO C 433 de 23.12.2019, p. 183.

(6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 202 de 28.5.2021, p. 7);

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 425 de 20.10.2021, p. 87);

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de outubro de 2021, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (JO C 132 de 24.3.2022, p. 65).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 993/2011 da Comissão, de 6 de outubro de 2011, que aprova a substância ativa 8-hidroxiquinolina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 263 de 7.10.2011, p. 1).

(8)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(9)  Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(11)  Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172 de 2.7.2008, p. 9).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 313 de 6.9.2021, p. 20).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 344 de 19.10.2020, p. 18).

(18)  Parecer do Comité de Avaliação de Riscos, de 5 de junho de 2015, que propõe uma classificação e rotulagem harmonizadas, a nível da UE, da Quinolin-8-ol; 8-hidroxiquinolina, https://echa.europa.eu/documents/10162/fb6bbac1-35b5-bf75-8592-0ccd93ad2615

(19)  EFSA, «Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 8-hydroxyquinoline» [Revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 8-hidroxiquinolina], EFSA Journal, 2016; 14(6):4493, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.2903/j.efsa.2015.4302/epdf

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2065 da Comissão, de 13 de novembro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa 8-hidroxiquinolina, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 540/2011, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 no que respeita à inclusão da substância ativa 8-hidroxiquinolina na lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 295 de 14.11.2017, p. 40).

(21)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(22)  Ver, nomeadamente: Hong, M., Ping, Z., Jian, X., «Testicular toxicity and mechanisms of chlorotoluron compounds in the mouse», Toxicology Mechanisms and Methods, 2007; 17(8):483-8.

(23)  Seguimento da Comissão à resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2019)669, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2019/2826(RSP)&l=en

Seguimento da Comissão da resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o Regulamento de Execução (UE) 2020/1511, de 16 de outubro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2021)129, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2020/2853(RSP)&l=en

Seguimento da Comissão da resolução não legislativa do Parlamento Europeu sobre o Regulamento de Execução (UE) 2021/1449 da Comissão, de 3 de setembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2-fenilfenol (incluindo os seus sais, tal como o sal de sódio), 8-hidroxiquinolina, amidossulfurão, bifenox, clormequato, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, dimetacloro, etofenproxe, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, óleo parafínico, penconazol, piclorame, propaquizafope, prossulfocarbe, quizalofope-P-etilo, quizalofope-P-tefurilo, enxofre, tetraconazol, trialato, triflussulfurão e tritossulfurão, SP(2021)735, https://oeil.secure.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2021/2869(RSP)&l=en

(24)  Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).

(25)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).

(26)  Orientações da EFSA e da ECHA para a identificação de desreguladores endócrinos no contexto dos Regulamentos (UE) n.o 528/2012 e (CE) n.o 1107/2009, EFSA Journal, 2018, 16(6):5311, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5311

(27)  Verweij, P.E., Lucas, J.A., Arendrup, M.C., Bowyer, P., Brinkmann, A.J.F., Denning, D.W., Dyer, P.S., Fisher, M.C., Geenen, P.L., Gisi, U., Hermann, D., Hoogendijk, A., Kiers, E., Lagrou, K., Melchers, W.J.G., Rhodes, J., Rietveld, A.G., Schoustra, S.E., Stenzel, K., Zwaan, B.J., e Fraaije, B.A., «The one health problem of azole resistance in Aspergillus fumigatus: current insights and future research agenda», Fungal Biology Reviews, Volume 34, edição 4, 2020, pp. 202-214, https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1749461320300415

(28)  Cao, D., Wang, F., Yu, S., Dong, S., Wu, R., Cui, N., Ren, J., Xu, T., Wang, S., Wang, M., Fang, H., e Yu, Y., «Prevalence of Azole-Resistant Aspergillus fumigatus is Highly Associated with Azole Fungicide Residues in the Fields», Environmental Science & Technology, 2021, 55(5), pp. 3041-3049, https://www.researchgate.net/publication/349087541_Prevalence_of_AzoleResistant_Aspergillus_fumigatus_is_Highly_Associated_with_Azole_Fungicide_Residues_in_the_Fields

(29)  Berger, S., El Chazli, Y., Babu, A.F., Coste, A.T., «Azole Resistance in Aspergillus fumigatus: A Consequence of Antifungal Use in Agriculture?», Frontiers in Microbiology, 2017; 8: 1024, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC5461301/

(30)  https://huisarts.bsl.nl/levensbedreigende-schimmel-ontdekt-bij-kwart-coronapatienten- op-ic/

(31)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(32)  Processo T-412/22, PAN Europe/Commission, https://curia.europa.eu/juris/fiche.jsf?id=T%3B412%3B22%3BRD%3B1%3BP%3B1%3BT2022%2F0412%2FP&nat=or&mat=or&pcs=Oor&jur=C%2CT%2CF&num=T412%252F22&for=&jge=&dates=&language=en&pro=&cit=none%252CC%252CCJ%252CR%252C2008E%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252C%252Ctrue%252Cfalse%252Cfalse&oqp=&td=%3BALL&avg=&lgrec=en&lg=&cid=13059188


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/11


P9_TA(2022)0364

Adesão da Roménia e da Bulgária à área Schengen

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a adesão da Roménia e da Bulgária ao espaço Schengen (2022/2852(RSP))

(2023/C 149/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02),

Tendo em conta o artigo 67.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, que «assegura a ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas»,

Tendo em conta o artigo 21.o, n.o 1, do TFUE, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros,

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2 do Ato de Adesão de 2005,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 45.o, nos termos do qual qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros,

Tendo em conta os projetos de decisões do Conselho relativas à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 29 de setembro de 2010 (14142/10) e de 8 de julho de 2011 (14142/1/10),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 7 de dezembro de 2011, relativa ao quadro de aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (14302/3/11),

Tendo em conta a sua posição, de 8 de junho de 2011, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 8 de março de 2013 e 5 e 6 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2011, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 9 de dezembro de 2011 e de 1 e 2 de março de 2012,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia (3),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2021, intitulada «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente» (COM(2021)0277),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (COM(2021)0891),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2022, intitulada «Relatório sobre o estado de Schengen de 2022» (COM(2022)0301),

Tendo em conta Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho, de 9 de junho de 2022, relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (5),

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativa à plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na Republica da Croácia (10624/22),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a situação no espaço Schengen na sequência do surto de COVID-19 (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen (8),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Bulgária e a Roménia adotaram o acervo de Schengen quando aderiram à União Europeia em 2007; considerando que, em 2008, a Bulgária emitiu a sua declaração de disponibilidade para iniciar as avaliações realizadas pelo Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL), que integra peritos dos Estados do espaço Schengen; considerando que, em 2007 e 2008, a Roménia emitiu a sua declaração de disponibilidade para dar início às avaliações realizadas pelo SCH-EVAL;

B.

Considerando que a conclusão do processo de avaliação de Schengen em relação à Bulgária e à Roménia e o estado de preparação de ambos os países para dar execução a todas as disposições do acervo de Schengen foram confirmados pelos peritos SCH-EVAL e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; considerando que, no seu projeto de decisão de 8 de julho de 2011, o Conselho verificou que as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen tinham sido cumpridas em todos os domínios, nomeadamente a proteção de dados, as fronteiras aéreas, as fronteiras terrestres, a cooperação policial, o Sistema de Informação de Schengen, as fronteiras marítimas e os vistos; considerando que, além do desafio colocado pela gestão das fronteiras externas da União Europeia, a conclusão do processo de avaliação de Schengen implicou que os dois países reestruturassem profundamente os seus sistemas de vigilância das fronteiras e investissem no aumento de capacidade de aplicação da lei; considerando que, segundo o Ato de Adesão de 2005, a conclusão com êxito dos procedimentos de avaliação de Schengen é a única condição prévia para a plena aplicação do acervo de Schengen, incluindo a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; considerando que o estado de preparação da Bulgária e da Roménia para aplicar integralmente o acervo de Schengen foi reconhecido pelos chefes de Estado e de Governo no Conselho em múltiplas ocasiões, bem como pela Comissão e pelo Parlamento e, mais recentemente, no relatório da Comissão sobre o estado de Schengen 2022 e na resolução do Parlamento, de 8 de julho de 2021, sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen;

C.

Considerando que, no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010, o Conselho propôs a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia e a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; considerando que, na sua posição de 8 de junho de 2011, o Parlamento aprovou esta decisão e convidou o Conselho a consultar de novo o Parlamento se tencionasse alterá-la substancialmente;

D.

Considerando que a adoção da decisão do Conselho pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos foi repetidamente adiada;

E.

Considerando que, com a decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017, foi concedido à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos; considerando que, no seu projeto de decisão de 18 de abril de 2018, o Conselho propôs a aplicação integral das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros;

F.

Considerando que nem o Ato de Adesão de 2005 nem os mecanismos de avaliação de Schengen preveem prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; considerando que todos os anteriores alargamentos do espaço Schengen foram instituídos por um único ato jurídico;

G.

Considerando que o Conselho consultou o Parlamento sobre o seu projeto de decisão relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Croácia (10624/22), que os trabalhos sobre esse projeto de decisão do Conselho estão em curso no Parlamento;

H.

Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, facilitando a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen sem controlos nas fronteiras internas; considerando que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como a criação do Sistema de Informação Schengen (para reforçar a partilha de informações), bem como a criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen;

I.

Considerando que todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen são obrigados a dar cumprimento ao acervo de Schengen, designadamente no que diz respeito aos direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 4.o do Código das Fronteiras Schengen (9);

J.

Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União e a sua reintrodução no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus, em particular dos trabalhadores móveis e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE, e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; considerando que tal comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços e móveis, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos negativos nas economias dos Estados-Membros e no funcionamento do mercado interno da UE, designadamente um impacto negativo no ambiente devido ao grande número de camiões em marcha lenta que aguardam nos pontos de passagem de fronteira; considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da Bulgária e da Roménia tem um impacto negativo sobretudo no princípio da igualdade e não discriminação no interior da UE, bem como nas exportações e importações com origem e destino nos dois Estados-Membros e nas operações de transporte com origem e destino em alguns dos maiores portos civis e comerciais do Sul da Europa, o que significa a perda de benefícios e o aumento das despesas;

K.

Considerando que a plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia reforçaria o espaço Schengen e contribuiria para garantir a igualdade de direitos a todos os cidadãos no interior das suas fronteiras;

1.

Recorda que todas as condições necessárias à aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia já foram cumpridas pelos dois Estados-Membros em 2011;

2.

Manifesta a sua deceção com o facto de, nos 11 anos entretanto decorridos, o Conselho não ter tomado uma decisão sobre a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, não obstante os reiterados apelos nesse sentido por parte da Comissão e do Parlamento;

3.

Reitera a sua posição de longa data, expressa na sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, a favor da plena aplicação do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia;

4.

Congratula-se com a prontidão manifestada pela Roménia e pela Bulgária para acolherem voluntariamente uma missão para recolha de informações, que constitui uma manifestação, por parte destes dois Estados-Membros, do princípio da cooperação leal e da confiança mútua, apesar de já terem cumprido todos os requisitos legais e de não haver motivos para novas avaliações;

5.

Exorta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para adotar a sua decisão sobre a plena aplicação das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia até ao final de 2022, assegurando assim a supressão dos controlos de pessoas em todas as fronteiras internas para ambos os Estados-Membros no início de 2023;

6.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 160.

(2)  JO C 94 E de 3.4.2013, p. 13.

(3)  JO L 269 de 19.10.2017, p. 39.

(4)  JO L 165 de 2.7.2018, p. 37.

(5)  JO L 160 de 15.6.2022, p. 1.

(6)  JO C 388 de 13.11.2020, p. 18.

(7)  JO C 362 de 8.9.2021, p. 77.

(8)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 158.

(9)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).


Quinta-feira, 20 de outubro de 2022

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/15


P9_TA(2022)0371

Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre o Estado de direito em Malta, cinco anos após o assassinato de Daphne Caruana Galizia (2022/2866(RSP))

(2023/C 149/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o artigo 20.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»),

Tendo em conta as suas resoluções de 15 de novembro de 2017 (1), de 28 de março de 2019 (2), de 16 de dezembro de 2019 (3) e de 29 de abril de 2021 (4) sobre o Estado de direito em Malta,

Tendo em conta as audições, as trocas de pontos de vista e as visitas de delegações realizadas pelo Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos desde 15 de novembro de 2017,

Tendo em conta as trocas de cartas entre a presidente do Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais e o primeiro-ministro de Malta,

Tendo em conta a Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 26 de junho de 2019, intitulada «O assassinato de Daphne Caruana Galizia e o Estado de direito em Malta e noutros países: assegurar que é conhecida toda a verdade»,

Tendo em conta o relatório sobre o seguimento dado à Resolução 2293(2019) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, aprovada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar em 8 de dezembro de 2020,

Tendo em conta o parecer n.o 993/2020 da Comissão de Veneza, de 8 de outubro de 2020, sobre dez atos e projetos de propostas legislativas de execução objeto do parecer CDL-AD(2020)006,

Tendo em conta o relatório da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apresentado na sequência da sua visita a Malta entre 11 e 16 de outubro de 2021,

Tendo em conta a carta da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 23 de setembro de 2022, dirigida ao Primeiro-Ministro de Malta e a resposta do Primeiro-Ministro de Malta, de 4 de outubro de 2022,

Tendo em conta o Relatório de 2022 sobre o Estado de direito da Comissão (COM(2022)0500),

Tendo em conta o relatório de missão da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), na sequência da visita da sua Delegação para o Estado de Direito a Valeta, em Malta, de 23 a 25 de maio de 2022,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União se funda nos valores comuns, consagrados no artigo 2.o do TUE, do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias, valores esses que os Estados-Membros partilham e que os países candidatos têm de respeitar enquanto parte dos critérios de Copenhaga para poderem aderir à União, e que não podem ser ignorados ou reinterpretados após a adesão; considerando que a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais se reforçam mutuamente e podem, quando enfraquecidos, representar uma ameaça sistémica para a União e para os direitos e liberdades dos seus cidadãos;

B.

Considerando que o Estado de direito, o respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, bem como pelos valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas;

C.

Considerando que a Carta faz parte do direito primário da UE; considerando que a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estão consagrados no artigo 11.o da Carta e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);

D.

Considerando que a independência do poder judicial está consagrada no artigo 19.o, n.o 1, do TUE, no artigo 47.o da Carta e no artigo 6.o da CEDH, e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes;

E.

Considerando que os jornalistas, em especial, mas não exclusivamente, os jornalistas de investigação, são cada vez mais objeto das chamadas «ações judiciais estratégicas contra a participação pública» (SLAPP), tanto dentro como fora da UE, que têm por único objetivo frustrar o seu trabalho, evitar o escrutínio público e impedir que as autoridades sejam responsabilizadas, criando um efeito dissuasor sobre a liberdade dos meios de comunicação social;

F.

Considerando que os Estados-Membros devem incentivar a criação de mecanismos de alerta e de resposta rápidos para garantir que os jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social têm acesso imediato a medidas de proteção quando são ameaçados; considerando que esses mecanismos devem estar sujeitos a uma supervisão significativa da sociedade civil e garantir a proteção dos denunciantes e das fontes que pretendam manter o anonimato;

G.

Considerando que, a fim de evitar a impunidade, os Estados-Membros têm a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para levar a tribunal os autores de crimes contra jornalistas e outros intervenientes dos meios de comunicação social; considerando que as investigações e ações penais devem ter em conta todos os diferentes papéis — reais e potenciais — nestes crimes, tais como autores, instigadores, perpetradores e cúmplices, bem como a responsabilidade penal decorrente de cada um desses papéis;

H.

Considerando que a bloguista e jornalista de investigação maltesa Daphne Caruana Galizia, que lutava contra a corrupção, foi assassinada num atentado com um carro armadilhado em 16 de outubro de 2017; considerando que foi alvo de assédio e de inúmeras ameaças sob a forma de chamadas telefónicas, cartas e mensagens de texto com ameaças, bem como de um ataque com fogo posto à sua casa; considerando que o assassino contratado e confesso testemunhou em tribunal, em 16 de março de 2021, que dois anos antes do assassinato de Daphne Caruana Galizia já existia outro plano separado para a assassinar com uma espingarda AK-47; considerando que, no primeiro dia do seu julgamento, em 14 de outubro de 2022, os dois outros arguidos acusados de serem assassinos contratados se declararam culpados em tribunal e foram condenados a 40 anos de prisão;

I.

Considerando que as investigações de homicídio conduzidas pelas autoridades maltesas e assistidas pela Europol levaram à identificação, incriminação e julgamento em curso de vários suspeitos e de um dos potenciais mandantes do homicídio, o proprietário da empresa 17 Black Ltd. sediada no Dubai, e antigo membro do Conselho de Administração da ElectroGas Malta Ltd., responsável pela produção da maior parte da eletricidade de Malta, que foi detido em 20 de novembro de 2019 numa aparente tentativa de escapar de Malta; considerando que o Federal Bureau of Investigation (FBI) dos Estados Unidos participou também nas investigações;

J.

Considerando que os Emirados Árabes Unidos (EAU) foram utilizados para ocultar transações alegadamente relacionadas com a corrupção que Daphne Caruana Galizia estava a expor no momento do seu assassinato;

K.

Considerando que a empresa 17 Black Ltd., sediada no Dubai, foi incluída na lista de empresas que teriam pago quantias a empresas sediadas no Panamá e propriedade do antigo chefe de gabinete do primeiro-ministro de Malta e do antigo ministro do turismo, anteriormente ministro da energia; considerando que continuam a ser expostas ligações entre a 17 Black Ltd. e numerosos projetos públicos em Malta;

L.

Considerando que o chefe de gabinete do antigo primeiro-ministro de Malta e o antigo ministro do turismo, e anterior ministro da energia, e respetivas famílias foram sinalizados pelo Departamento de Estado dos EUA devido à sua participação em casos de corrupção significativa, pelo que foram impedidos de entrar nos Estados Unidos;

M.

Considerando que Daphne Caruana Galizia revelou que o Pilatus Bank era o banco de eleição para transações suspeitas que envolvessem pessoas politicamente expostas de Malta e do Azerbaijão; considerando que o comissário da polícia de Malta declarou publicamente, em agosto de 2020, que estava iminente a dedução de acusações contra as pessoas envolvidas em atividades criminosas no Pilatus Bank; considerando que, 26 meses mais tarde, só foi deduzida acusação contra uma pessoa e as investigações parecem ter estagnado; considerando que as pessoas envolvidas foram autorizadas a sair e entrar livremente do país, apesar de terem sido emitidos mandados de detenção; considerando que um antigo responsável pela conformidade da Autoridade para os Jogos de Malta (Malta Gaming Authority) foi autorizado a sair de Malta durante uma viagem de férias com o antigo primeiro-ministro de Malta, apesar de estar em vigor um mandado de detenção europeu contra ele, tendo sido posteriormente detido à chegada a Itália;

N.

Considerando que dois sócios da empresa Nexia BT ligada à Mossack-Fonseca, agora extinta, exposta por Daphne Caruana Galizia e nos Panama Papers como tendo concebido estruturas de branqueamento de capitais para facilitar a corrupção, foram apenas acusados de algumas das alegações contra eles deduzidas, excluindo o escândalo ElectroGas;

O.

Considerando que o acordo sobre a segurança do aprovisionamento em gás natural liquefeito celebrado entre a ElectroGas Malta Ltd. e o Governo de Malta, assinado pelo antigo ministro do turismo, que na altura, em 2015, era o ministro da energia, foi mantido secreto durante anos e exposto apenas em setembro de 2022 pela Fundação Daphne Caruana Galizia e por um meio de comunicação social; considerando que a atual procuradora-geral foi criticada por facilitar a assinatura deste contrato sem qualquer outra aprovação por parte do governo ou do parlamento no seu antigo papel de procuradora-geral adjunta; considerando que, no momento em que foi assassinada, Daphne Caruana Galizia estava a investigar um grande acervo de documentos internos da ElectroGas Malta Ltd.;

P.

Considerando que um dos alegados cúmplices e determinadas gravações apresentadas no processo judicial implicaram o antigo chefe de gabinete do antigo primeiro-ministro de Malta no planeamento e financiamento do homicídio; considerando que, em 20 de março de 2021, juntamente com vários dos seus associados, este foi detido e acusado de branqueamento de capitais, fraude, corrupção e falsificação num processo distinto, que tinha sido objeto do trabalho de Daphne Caruana Galizia;

Q.

Considerando que, no final de 2019, foi aberto um inquérito público independente sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, que viria a ser concluído em 29 de julho de 2021; considerando que a comissão de inquérito público publicou um relatório com um conjunto de conclusões e recomendações sobre o reforço do Estado de direito, o respeito pela liberdade de imprensa, a liberdade de expressão e a proteção dos jornalistas, a reforma jurídica a nível constitucional e propostas legislativas relativas à liberdade dos meios de comunicação social; considerando que a comissão de inquérito estabeleceu também que «embora não haja provas de que o Estado, enquanto tal, teve algum papel no assassinato da Sra. Caruana Galizia (…), o Estado deve assumir a responsabilidade pelo assassinato, por ter criado um clima de impunidade ao mais alto nível no centro da governação de Castille (5) e espalhado os seus tentáculos a outras entidades, como instituições reguladoras e a polícia, o que conduziu ao colapso do Estado de direito»;

R.

Considerando que o Governo de Malta propôs uma série de reformas para dar resposta a algumas dessas recomendações, incluindo projetos de legislação para reforçar a liberdade dos meios de comunicação social e uma proposta de lei para impedir as ações judiciais estratégicas contra a participação pública; considerando que as reformas do sistema judicial maltês iniciadas em 2020 têm continuado a ser implementadas;

S.

Considerando que o último Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social (Media Pluralism Monitor) classificou o risco global para o pluralismo dos meios de comunicação social em Malta como «médio», mas o risco para a autonomia editorial e a independência política foi considerado «elevado»;

T.

Considerando que a plataforma de informação maltesa The Shift News já se viu confrontada com 40 recursos jurídicos distintos das autoridades públicas contra pedidos no âmbito da liberdade de informação relativos a despesas públicas relacionadas com meios de comunicação social independentes;

U.

Considerando que a reforma judicial empreendida pelas autoridades maltesas foi mencionada no discurso sobre o estado da União de 2021;

V.

Considerando que o Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo (Moneyval) reconheceu os progressos significativos de Malta no nível de cumprimento das normas do Grupo de Ação Financeira, tendo considerado que Malta estava em conformidade e retirado o país da lista cinzenta decorridos 12 meses;

W.

Considerando que, no seu relatório de missão na sequência da visita da delegação da Comissão LIBE sobre o Estado de direito a Malta, de 23 a 25 de maio de 2022, o Grupo de Acompanhamento para a Democracia, o Estado de Direito e os Direitos Fundamentais da Comissão LIBE do Parlamento manifestou a sua preocupação com a lentidão dos progressos no seguimento do assassinato de Daphne Caruana Galizia e a aplicação das recomendações do inquérito público, entre outros aspetos, reconhecendo embora que os processos judiciais ainda seguem o seu curso;

1.

Presta homenagem a Daphne Caruana Galizia, cinco anos após o seu assassinato, e ao seu trabalho essencial na denúncia da corrupção, da criminalidade organizada, da fraude fiscal e do branqueamento de capitais, bem como na responsabilização das pessoas envolvidas em tais atividades ilegais; condena veementemente a criminalização, os ataques e os assassínios de jornalistas que fazem o seu trabalho, incluindo os assassínios de Ján Kuciak e da sua noiva, Martina Kušnírová, em 21 de fevereiro de 2018, de Viktoria Marinova, em 6 de outubro de 2018, do jornalista grego George Karaivaz, em 9 de abril de 2021, e do jornalista neerlandês Peter R. de Vries, em 15 de julho de 2021, e salienta o papel crucial que desempenham na revelação da verdade, na proteção da democracia e no fim da cultura de impunidade; presta também homenagem a todos os jornalistas mortos na Europa nos últimos anos; reitera a importância primordial de dispor de meios de comunicação social independentes e de uma sociedade civil ativa enquanto pilares fundamentais da justiça, da democracia e do Estado de direito; observa que o assassinato de jornalistas afeta não só um Estado-Membro mas também a União Europeia no seu conjunto; está firmemente convicto de que a proteção do Estado de direito democrático é uma responsabilidade comum que transcende as fronteiras nacionais e partidárias;

2.

Reconhece os progressos realizados nos processos judiciais em curso sobre o assassinato de Daphne Caruana Galizia, lamentando profundamente que estes tenham dado origem a apenas três condenações relacionadas com a execução do assassinato, na sequência da confissão de culpa dos assassinos contratados; reitera, por conseguinte, o seu apelo à conclusão da investigação sobre os principais motivos subjacentes ao homicídio e ao encerramento dos processos judiciais penais o mais rapidamente possível, levando a julgamento os envolvidos no assassinato, seja a que nível for; reitera o seu apelo à participação plena e constante da Europol em todos os aspetos da investigação do assassinato e de todos os inquéritos conexos;

3.

Reconhece que o atual primeiro-ministro de Malta apresentou publicamente desculpas pelas deficiências do Estado que poderiam ter contribuído para o assassinato de Daphne Caruana Galizia;

4.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, um ano após a publicação do relatório do inquérito público, o processo de aplicação das suas recomendações apresentar deficiências; verifica que o Governo maltês apresentou uma série de reformas, incluindo propostas legislativas, a fim de dar resposta a algumas destas recomendações; observa que a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa indicou que as autoridades maltesas devem assegurar que o trabalho legislativo lançado em conformidade com o relatório de inquérito público cumpre as normas internacionais e está plenamente aberto ao escrutínio e à participação do público; exorta o Governo maltês a aplicar sem demora todas as recomendações do relatório de inquérito público;

5.

Congratula-se com os esforços da Unidade de Informação e Análise Financeira e salienta que é essencial que os crimes financeiros e económicos de grande visibilidade, e em especial a corrupção e o branqueamento de capitais, sejam julgados com rigor; manifesta, no entanto, a sua consternação face à falta de progressos na ação penal contra a corrupção e o branqueamento de capitais que Daphne Caruana Galizia estava a investigar no momento do seu homicídio, e que envolvia políticos suspeitos ao mais alto nível; está também alarmado com o fracasso institucional da aplicação da lei e da justiça em Malta e exorta veementemente as autoridades responsáveis a levar a tribunal todas as pessoas envolvidas num ou mais dos numerosos casos atualmente a serem investigados ou que foram denunciados; manifesta a sua profunda preocupação com as recentes revelações sobre a reiterada inação no que respeita aos mandados de detenção europeus contra pessoas com ligações a altos funcionários políticos; exorta as autoridades maltesas a enfrentarem os desafios relacionados com a duração das investigações em processos de corrupção de alto nível, nomeadamente através da criação de um historial sólido de sentenças transitadas em julgado; salienta a importância da independência institucional para o devido funcionamento do Estado de direito; exorta as autoridades maltesas a fazerem progressos na investigação de casos de possíveis tentativas por parte de antigos funcionários públicos de ocultação de provas e obstrução das investigações e da justiça;

6.

Manifesta-se alarmado com a falta de progressos nas investigações e processos judiciais contra funcionários do Pilatus Bank, bem assim como com os esforços envidados pelas autoridades maltesas para travarem os processos; toma nota das medidas provisórias do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, de 14 de setembro de 2022 (6), que atrasam os inquéritos das autoridades maltesas; exorta as autoridades maltesas a disponibilizarem recursos adicionais para investigar as razões do atraso e se assegurarem de que a justiça segue o seu curso; exorta os organismos europeus competentes a acompanharem de perto os progressos realizados no processo do Pilatus Bank; está também alarmado com a falta de progressos em relação aos dois parceiros da Nexia BT e exorta a Comissão e o comité Moneyval a acompanharem o processo; manifesta ainda a sua preocupação com as alegações de branqueamento de capitais e de corrupção relacionadas com o acordo relativo à ElectroGas e exorta a Comissão a utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para avaliar se a legislação europeia aplicável foi respeitada;

7.

Congratula-se com as capacidades adicionais que estão a ser disponibilizadas para a investigação e a repressão da criminalidade em geral, a reforma do processo de nomeação dos juízes e a reforma do gabinete e do papel do procurador-geral; exorta o Parlamento maltês a chegar a um acordo sobre a despolitização da nomeação do juiz-presidente que envolva o poder judicial no processo, tendo em conta as normas europeias em matéria de nomeações judiciais e o parecer da Comissão de Veneza;

8.

Lamenta a deterioração da eficiência do sistema judicial maltês e solicita que sejam encontradas soluções para reduzir a duração dos processos;

9.

Regista a importância das informações de que os EAU dispõem sobre as transações realizadas por empresas relacionadas com corrupção e a sua relevância para as investigações em curso; observa que desde então os EAU foram incluídos na lista cinzenta do Grupo de Ação Financeira; compromete-se a acompanhar a cooperação em curso entre os EAU e Malta, a fim de assegurar que as informações necessárias para as ações penais sejam devidamente solicitadas e transmitidas, e observa que esta cooperação deve ter implicações para o posicionamento dos EAU junto das entidades reguladoras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais; reitera o seu apelo à Comissão e às autoridades maltesas para que utilizem todos os instrumentos à sua disposição para assegurarem uma cooperação e assistência jurídica adequada em todas as investigações; exorta os EAU a cooperarem rapidamente com as autoridades maltesas, a fim de facilitarem as investigações, e com a UE em geral;

10.

Congratula-se com a recente reenvio de processos do Governo maltês para a Procuradoria Europeia; considera, no entanto, que o número total de casos continua a ser relativamente baixo em comparação com outros Estados-Membros e que o sistema maltês para detetar, investigar e julgar crimes permanece opaco;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com a alegada falta de cooperação das autoridades maltesas com a Procuradoria Europeia nos processos em curso; toma nota, em particular, das alegações relativas à investigação em curso de um projeto financiado pela UE em que está implicado o alegado mandatário do assassínio de Daphne Caruana Galizia e dono da empresa 17 Black Ltd., sediada no Dubai;

12.

Manifesta a sua preocupação com a impunidade de figuras fundamentais do governo do antigo primeiro-ministro, incluindo o próprio antigo primeiro-ministro, o seu chefe de gabinete e o antigo ministro do turismo, anteriormente ministro da energia;

13.

Regista as várias propostas apresentadas pelo Governo maltês para melhorar a situação da liberdade dos meios de comunicação social; exorta as autoridades maltesas a se assegurarem de que as reformas propostas respeitam as normas europeias e internacionais em matéria de proteção dos jornalistas, em particular no que diz respeito à prevenção e à sanção das ameaças e do assédio contra jornalistas, em público e em linha, e a implementá-las rapidamente; insta igualmente as autoridades maltesas a introduzirem medidas adicionais e outras salvaguardas para melhorar o ambiente do jornalismo crítico e independente em Malta, bem como a responsabilização de políticos e funcionários;

14.

Manifesta a sua preocupação com a persistência de obstáculos à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, por exemplo no que diz respeito ao acesso aos pedidos de informação dirigidos ao governo, bem como ao financiamento potencialmente discriminatório dos meios de comunicação social; lamenta que as entidades governamentais tenham interposto uma série de recursos contra as 40 decisões positivas tomadas pelo comissário para a proteção de dados a favor dos pedidos relacionados com a liberdade de informação apresentados pela plataforma The Shift News e considera que os recursos podem enviar uma mensagem dissuasora aos meios de comunicação social e aos cidadãos; exorta o Governo maltês a desistir imediatamente destes recursos;

15.

Manifesta a sua preocupação com os relatos que indicam que, embora o Comité de Peritos sobre os Meios de Comunicação Social tenha sido incumbido de prestar aconselhamento sobre as mudanças no setor dos meios de comunicação social e incluído alguns representantes dos meios de comunicação social, o Governo maltês não realizou uma consulta pública; exorta as autoridades maltesas a garantirem uma ampla consulta pública sobre o setor dos meios de comunicação social, consoante o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro de Malta em 13 de outubro de 2022, na sequência dos esforços de sensibilização da sociedade civil internacional, da comunidade dos meios de comunicação social em Malta e do Conselho da Europa, e em particular sobre a restrição à utilização de ações judiciais estratégicas contra a participação pública; insta o Parlamento maltês a adotar, com caráter prioritário, legislação pertinente, incluindo alterações constitucionais;

16.

Lamenta que jornalistas e familiares de Daphne Caruana Galizia continuem atualmente a ser alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação pública e reitera o seu apelo urgente às pessoas que interpuseram os processos, incluindo antigos funcionários governamentais, para que desistam deles;

17.

Congratula-se com as atuais propostas que estabelecem que as taxas de recurso a tribunais em caso de difamação não serão pagas após a apresentação inicial de uma resposta pelo jornalista demandado, bem como com a possibilidade de os tribunais malteses considerarem os processos por difamação «manifestamente infundados» e, por conseguinte, os rejeitarem; exorta as autoridades maltesas a aplicarem a recomendação da Comissão e a adotarem políticas eficazes de proteção dos jornalistas; congratula-se com a proposta da Comissão de diretiva relativa à luta contra as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (COM(2022)0177);

18.

Exorta o Governo maltês a continuar a dar resposta às preocupações existentes relacionadas com a liberdade e independência dos meios de comunicação social públicos em relação a interferências políticas, incluindo um quadro para garantir a transparência na publicidade estatal, bem como a crescente utilização do discurso de ódio nas redes sociais;

19.

Congratula-se com a alteração em 2021 da lei maltesa de 2013 relativa à proteção dos denunciantes e com o seu compromisso de criar uma base de dados para a recolha de informações sobre denúncias até ao final de 2024;

20.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de não ter sido encontrada uma solução para a nomeação de um novo provedor de justiça e de nenhuma mulher ter sido nomeada comissária para inquéritos administrativos; exorta as autoridades maltesas a criarem um mecanismo antibloqueio para as nomeações parlamentares e a adotarem, com caráter prioritário, e a trabalharem no sentido da criação da Comissão para os Direitos Humanos e a Igualdade, em conformidade com os Princípios de Paris e o acervo da UE em matéria de igualdade;

21.

Reitera o seu apelo às autoridades maltesas para que apliquem plenamente todas as recomendações pendentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, da Comissão de Veneza, do Grupo de Estados contra a Corrupção e do comité Moneyval; exorta as autoridades de Malta a solicitarem o parecer da Comissão de Veneza sobre o cumprimento das suas recomendações;

22.

Salienta que o programa de atribuição da nacionalidade maltesa por investimento continua a ser uma fonte de grande preocupação; recorda a sua posição de que a cidadania da UE não está à venda e apela à proibição imediata do programa em Malta e em toda a UE; congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão para remeter o processo por infração para o Tribunal de Justiça da UE e aguarda o acórdão final do Tribunal;

23.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa, ao governo e parlamento dos Emirados Árabes Unidos e ao Presidente da República de Malta.

(1)  JO C 356 de 4.10.2018, p. 29.

(2)  JO C 108 de 26.3.2021, p. 107.

(3)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 22.

(4)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 64.

(5)  O “Auberge de Castille” é o local onde está localizado o gabinete do primeiro-ministro de Malta em Valeta desde março de 1972.

(6)  https://icsid.worldbank.org/cases/case-database/case-detail?CaseNo=ARB/21/36


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/22


P9_TA(2022)0372

Aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre o aumento dos crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+ em toda a Europa à luz do recente assassínio homofóbico na Eslováquia (2022/2894(RSP))

(2023/C 149/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI (1) do Conselho («Diretiva relativa aos direitos das vítimas»),

Tendo em conta a avaliação da aplicação da Diretiva relativa aos direitos das vítimas no documento de trabalho dos serviços da Comissão — avaliação (SWD(2022)0180) (2), e a sua síntese (3), de 28 de junho de 2022,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de novembro de 2020, intitulada «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-2025» (COM(2020)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio (COM(2021)0777),

Tendo em conta os resultados do Inquérito sobre as pessoas LGBT na União Europeia, lançado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) em 2019,

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de outubro de 2020, sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ (5),

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 20 de maio de 2022, aos Estados membros sobre a luta contra o discurso de ódio (CM/Rec(2022)16) (6),

Tendo em conta a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 31 de março de 2010, aos Estados membros sobre medidas de combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género (CM/Rec(2010)5) (7) e o relatório de aplicação de 2020 (8),

Tendo em conta a Recomendação de Política Geral n.o 15 da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (CERI) sobre o combate ao discurso de ódio (9),

Tendo em conta o relatório de acompanhamento por país da CERI sobre a República Eslovaca (10),

Tendo em conta o artigo publicado no Comentário dos Direitos Humanos da Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, intitulado «Orgulho contra indignidade: manipulação política da homofobia e da transfobia na Europa» (11),

Tendo em conta o relatório do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa apresentado na sequência da sua visita à República Eslovaca realizada entre 15 e 19 de junho de 2015,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 2022, sobre o Estado de direito,

Tendo em conta o estudo da sua Direção-Geral das Políticas Internas, de 20 de maio de 2022, intitulado «Right-wing extremism in the EU» (O extremismo de direita na UE) (12),

Tendo em conta o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, na quarta-feira, 12 de outubro de 2022, no centro de Bratislava, na Eslováquia, um homem armado, radicalizado, inspirado pelos terroristas que defendem a supremacia branca, assassinou brutalmente dois jovens, Matúš Horváth e Juraj Vankulič, e feriu uma outra pessoa; considerando que o tiroteio ocorreu em frente ao famoso Tepláreň, um bar de homossexuais e um dos poucos pontos de encontro LGBTIQ+ da cidade; considerando que os tiros constituíram um ataque deliberado e planeado e visavam explicitamente a comunidade LGBTIQ+ e que o atirador tencionava matar mais pessoas, incluindo altos funcionários; considerando que a polícia eslovaca classificou o ato de ataque terrorista e que as investigações ainda estão em curso; considerando que, se for efetivamente considerado como tal, será o primeiro ataque terrorista perpetrado contra a comunidade LGBTIQ+ na UE;

B.

Considerando que, depois do ataque, o assassino — um estudante radicalizado de Bratislava, de 19 anos de idade — esteve em fuga durante várias horas; considerando que antes, durante e após os tiros, comunicou o incidente através de publicações em vários canais das redes sociais; considerando que, algumas horas antes do tiroteio, publicou na sua conta um manifesto antijudaico e anti-LGBTIQ+; considerando que, nessa mesma conta, pode ver-se o alegado assassino em frente ao bar Tepláreň, em meados de agosto de 2022; considerando que, meia hora após os assassínios, o titular da conta escreveu no Twitter «hatecrime» (crime de ódio), «gaybar» (bar homossexual) e «feeling no regrets» (sem arrependimentos); considerando que, pouco antes da meia-noite, apareceu na conta a afirmação: «bye, see you on the other side» (adeus, até um dia destes no além); considerando que o estudante radicalizado de 19 anos apareceu em fotografias que o associam à ideologia e ao movimento internacional antifeminista e misógina «incel»;

C.

Considerando que a comunidade LGBTIQ+ na Eslováquia tem sido alvo de retórica e violência alimentadas pelo ódio e também impulsionadas por muitos políticos eslovacos; considerando que os ataques verbais e físicos à comunidade LGBTIQ+ na Eslováquia têm lugar um pouco por todo o lado, impedindo que estas pessoas se sintam seguras e aceites pela sociedade; considerando que, na sequência do trágico acontecimento, apareceram nas redes sociais comentários de ódio justificando ou ridicularizando os assassínios;

D.

Considerando que o clima de ódio, intolerância e intimidação em relação à comunidade LGBTIQ+ na Eslováquia tem sido cultivado não só por movimentos extremistas e de extrema-direita, mas também por representantes da Igreja e elites políticas, que, nas suas declarações, apelaram muitas vezes à imposição de mais restrições às pessoas LGBTIQ+; considerando que, em junho de 2014, o Conselho Nacional da República Eslovaca alterou a constituição do país, a fim de negar expressamente aos pares do mesmo sexo o direito de contrair casamento e a proteção jurídica daí decorrente; considerando que, em fevereiro de 2015, teve lugar um referendo contra as pessoas LGBTIQ+, depois de a associação conservadora Aliança para a Família, apoiada pela Igreja, ter recolhido 400 000 assinaturas, apelando ao voto no sentido de tornar mais rigorosa a legislação contra as pessoas LGBTIQ+; considerando que, em maio de 2022, um membro do partido da coligação no poder propôs uma lei destinada a proibir a bandeira arco-íris nos edifícios estatais e públicos; considerando que, em setembro, os deputados apresentaram outra proposta legislativa, com o objetivo de proibir todas as menções à comunidade queer nas escolas, na publicidade e na televisão; considerando que, nas escolas eslovacas, não existe uma educação obrigatória, abrangente e adequada à idade sobre sexualidade e as relações de género;

E.

Considerando que, na sexta-feira, 14 de outubro de 2022, um grande número de pessoas, incluindo a Presidente e o Primeiro-Ministro da Eslováquia, se juntou à marcha que teve lugar em Bratislava para condenar o ódio contra as pessoas LGBTIQ+; considerando que foram organizados eventos semelhantes em todo o país e em vários outros Estados-Membros em prol dos direitos da comunidade LGBTIQ+ na Eslováquia; considerando que a Presidente da Eslováquia reiterou o seu apelo de longa data aos políticos no sentido de não propagarem o discurso de ódio; considerando que, pela primeira vez, o Palácio Presidencial içou uma bandeira arco-íris, ao lado da bandeira eslovaca e da bandeira europeia, e que o Gabinete do Parlamento iluminou o castelo de Bratislava em memória das vítimas do homicídio;

F.

Considerando que os crimes que têm origem em preconceitos — conhecidos como crimes de ódio ou crimes motivados por preconceitos — lesam não só as pessoas visadas, como também as comunidades e as sociedades no seu conjunto; considerando que os Estados-Membros têm a obrigação positiva de assegurar a proteção e aplicação, na prática, dos direitos à dignidade humana, à integridade, à proibição da tortura e das penas ou tratamentos desumanos;

G.

Considerando que a retórica de exclusão e estigmatização dirigida contra as pessoas LGBTIQ+ com base em preconceitos se está a ser cada vez mais banalizada, o que conduz a uma violência e desumanização crescentes e a que os infratores se sintam isentos de culpa e desinibidos;

H.

Considerando que o segundo inquérito da UE sobre as pessoas LGBTI, de 2019, pintou um quadro negro no que diz respeito à discriminação das pessoas LGBTIQ+ na UE, apontando para os parcos progressos realizados nos anos subsequentes ao primeiro inquérito LGBTI de 2012; considerando que, em 2019, o número de pessoas que denunciaram à polícia o incidente motivado pelo ódio mais frequente, a violência física ou sexual, já havia registado uma queda que se verifica desde 2012; considerando que, na República Eslovaca, o número de inquiridos que foram vítimas de agressões motivadas pelo ódio ascendeu a 1 em cada 10 pessoas; considerando que, no seu relatório de acompanhamento de 2020 relativo à República Eslovaca, a CERI afirma que, de acordo com estudos realizados, cerca de 1 a 8 % da população da República Eslovaca é LGBTI; considerando que a CERI reconheceu o papel da política no reforço da retórica contra as pessoas LGBTIQ+, nomeadamente através de campanhas contra as pessoas LGBTIQ+, da adoção de uma alteração à constituição que impede o casamento entre pessoas do mesmo sexo e de outras iniciativas políticas que discriminam de forma manifesta as pessoas LGBTIQ+; considerando que a CERI regista com pesar a dinâmica negativa dos últimos anos, a par dos progressos limitados realizados em matéria de igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ+;

I.

Considerando que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferiu recentemente uma série de acórdãos em processos relacionados com crimes de ódio contra pessoas LGBTIQ+: no processo Stoyanova/Bulgária, relativo ao assassínio hediondo de um homem homossexual de 26 anos num parque público, em que exigiu à Bulgária que reformasse o seu Código Penal para reconhecer que tais crimes violentos (motivados pela orientação sexual, presumida ou real) constituem crimes «qualificados» (13); no processo Sabalić/Croácia, relativo a um crime de ódio contra uma mulher lésbica, reconhecendo que, a menos que as autoridades adotem uma posição firme, os incidentes motivados por preconceitos serão recebidos com uma indiferença que equivale a uma aceitação oficial ou mesmo à conivência com crimes de ódio (14); e no processo Beizaras e Levickas/Lituânia, reconhecendo uma obrigação positiva de, em nome do Estado, levar a cabo investigações a respeito de observações homofóbicas em linha que constituam um incitamento ao ódio e à violência (15);

J.

Considerando que, em 2022, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou uma recomendação sobre a luta contra o discurso de ódio e está atualmente a preparar, para 2023, uma recomendação sobre a luta contra os crimes de ódio; considerando que o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou, em 2010, uma recomendação histórica dirigida aos Estados membros sobre medidas de combate à discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género;

K.

Considerando que, em 2021, a Comissária para os Direitos Humanos do Conselho da Europa alertou para o facto de os políticos nacionalistas e ultraconservadores que defendem os chamados «valores tradicionais» fazerem das minorias LGBTIQ+ bodes expiatórios como tática para reforçar a sua base e conquistar ou permanecer no poder; considerando que esta situação suscita fortes preocupações quanto à legitimação do ódio por parte dos políticos em troca de potenciais benefícios políticos; considerando que, de acordo com a Comissária para os Direitos Humanos, o facto de as pessoas LGBTIQ+ servirem de bodes expiatórios é sinal de que os direitos humanos e o Estado de direito, que são ambos valores fundamentais da UE, são alvo de oposição generalizada e de ataque;

L.

Considerando que, no relatório de 2022 sobre o Estado de direito publicado em julho de 2022, a Comissão Europeia manifesta a sua preocupação constante com o financiamento das atividades levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil sobre questões relativas à igualdade de género e aos direitos das pessoas LGBTIQ+, com os ataques verbais contra defensores dos direitos humanos nestes domínios e com o desembolso de fundos através de regimes de subvenções públicas que continuam a excluir as organizações que se dedicam a estas questões;

M.

Considerando que a Diretiva relativa aos direitos das vítimas estabelece que as vítimas de crimes de ódio devem ser objeto de uma avaliação individual que identifique as suas necessidades específicas em matéria de proteção e apoio, por exemplo no que diz respeito à sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, e considera as vítimas de crimes de ódio como vítimas particularmente vulneráveis;

N.

Considerando que, em dezembro de 2021, a Comissão publicou uma proposta de decisão do Conselho para acrescentar o discurso de ódio e os crimes de ódio à lista de crimes da UE codificada no artigo 83.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que requer unanimidade no Conselho; considerando que a Hungria, a Polónia e a Chéquia continuam a recusar apoiar esta decisão;

O.

Considerando que, em 2020, o perito independente das Nações Unidas em matéria de orientação sexual e identidade de género observou que, no contexto da pandemia, «o discurso de ódio que incita à violência contra as pessoas LGBT tem vindo a aumentar» e instou os Estados a protegerem as pessoas LGBTIQ+ da violência e da discriminação e a processarem os autores de tais atos (16); considerando que, em 2019, a Estratégia e o Plano de Ação das Nações Unidas contra o Discurso de Ódio qualificou o discurso de ódio de «ameaça aos valores democráticos, à estabilidade social e à paz» (17);

1.

Condena com a maior veemência possível o ato covarde de terror perpetrado contra a comunidade LGBTIQ+ e o assassínio de Matúš Horváth e Juraj Vankulič cometido na Eslováquia; deplora este ataque da extrema-direita cometido por motivos ideológicos; manifesta o seu sincero pesar às famílias das vítimas;

2.

Louva a sociedade civil e os cidadãos eslovacos, que responderam de imediato, de forma maciça e positiva aos assassínios, tal como ficou demonstrado pelas marchas que realizaram em todo o país e no estrangeiro, e manifesta a sua solidariedade para com a comunidade LGBTIQ+ da Eslováquia;

3.

Condena com veemência todas as formas de ódio e violência, bem como os ataques físicos ou verbais perpetrados contra pessoas com base no seu género, orientação sexual, identidade ou expressão de género e características sexuais, tanto na Eslováquia como na UE; recorda que, nas nossas sociedades, não há lugar para o ódio, o racismo e a discriminação contra as pessoas LGBTIQ+; insta a Comissão, o Conselho Europeu e o Conselho a adotarem uma posição sólida e firme contra o ódio, a violência e a injustiça na Europa;

4.

Insta o Governo e o Parlamento eslovacos a mostrarem-se verdadeiramente empenhados na realização de progressos significativos em matéria de proteção das pessoas LGBTIQ+ contra toda e qualquer forma de crime de ódio e homofobia, em estreita colaboração com a comunidade LGBTIQ+, e a assumirem uma forte posição pública contra as violações dos direitos humanos das pessoas LGBTIQ+;

5.

Insta as autoridades eslovacas a combaterem de modo eficaz as campanhas de desinformação contra as pessoas LGBTIQ+, a incentivarem a comunicação factual, objetiva e profissional pelos meios de comunicação social sobre as pessoas LGBTIQ+ e as questões relacionadas com a orientação sexual, a identidade ou a expressão de género e as características sexuais, bem como a investigarem os crimes de ódio e o discurso de ódio contra os membros da comunidade LGBTIQ+ que vivem na Eslováquia;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação com o frequente recurso a uma linguagem ofensiva, agressiva e homofóbica em relação à comunidade LGBTIQ+ na Eslováquia, nomeadamente por antigos e atuais membros do Governo eslovaco e do Parlamento eslovaco, bem como por alguns antigos primeiros-ministros; solicita que se ponha cobro a uma maior polarização da sociedade na Eslováquia e que qualquer forma de cooperação com forças da extrema-direita seja descartada;

7.

Insta o Governo eslovaco e o Parlamento eslovaco a, com base na Carta, garantirem a igualdade de direitos para as pessoas LGBTIQ+ que vivem na Eslováquia, assegurando o respeito de todos os direitos, em particular o direito à vida privada e familiar, incluindo o reconhecimento jurídico dos casais do mesmo sexo; solicita a conclusão dos debates em curso que visam reformar o reconhecimento jurídico do género, no respeito das normas internacionais e europeias, e apela à sua rápida adoção;

8.

Manifesta a sua profunda preocupação com a discriminação de que, na Eslováquia, são vítimas as famílias arco-íris e, em especial, as crianças destas famílias, vendo-se privadas de direitos humanos fundamentais em razão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, ou das características sexuais dos pais ou parceiros; insta o governo a pôr termo a esta discriminação e a eliminar todos os obstáculos com que se deparam as pessoas LGBTIQ+ no exercício do direito fundamental à liberdade de circulação na UE; insta o Governo a respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional e europeu e a garantir os direitos fundamentais a todas as pessoas;

9.

Toma nota do relatório de acompanhamento por país da CERI sobre a República Eslovaca; recorda que a CERI formulou várias recomendações dirigidas às autoridades eslovacas, como o desenvolvimento e a aplicação de um plano de ação para as pessoas LGBTI, em estreita consulta com a sociedade civil, a adoção de um novo plano de ação para prevenir e combater o racismo, a homofobia e a transfobia, em particular sob a forma de discurso de ódio, a garantia de que os fornecedores de serviços Internet e os operadores de redes sociais removem de forma célere e sistemática dos seus sistemas os discursos de ódio e transmitem as provas às autoridades judiciais, bem como a revisão do Código Penal para garantir que, em caso de infração de direito comum, os motivos racistas, homofóbicos ou transfóbicos sejam considerados «circunstâncias agravantes»; subscreve na íntegra as recomendações da CERI e insta as autoridades eslovacas a procederem imediatamente à aplicação destas medidas;

10.

Manifesta a sua profunda preocupação com a impunidade com que os grupos anti-LGBTIQ+, em particular os grupos de extrema-direita, operam em alguns Estados-Membros e salienta que este sentimento de impunidade é uma das razões subjacentes ao aumento alarmante das ações violentas por parte de determinadas organizações de extrema-direita e ao número crescente de ameaças contra as minorias, nomeadamente a comunidade LGBTIQ+;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as gerações mais jovens na Europa e no resto do mundo terem cada vez menos interesse em conhecer a história do fascismo, incluindo o ódio e a discriminação contra as pessoas LGBTIQ +, as minorias étnicas e a população judaica nele enraizados; realça que o conhecimento da história é um dos fundamentos que permite prevenir tais crimes no futuro e tem de constituir um pilar importante da educação das gerações mais jovens; salienta a necessidade de os currículos de história darem mais espaço à aprendizagem objetiva e factual das diferentes ideologias, nomeadamente o fascismo, das suas formas e origens, bem como das consequências e dos vestígios que deixaram nos tempos atuais;

12.

Sublinha que o discurso de ódio e os crimes de ódio se verificam de forma generalizada em toda a UE e têm vindo a aumentar nos últimos anos; sublinha que o discurso de ódio proferido por figuras públicas, nomeadamente políticos, é visto como uma legitimação do ódio por aqueles que o cometem; considera que é necessário combater estas formas de expressão, que incitam, propagam ou promovem o ódio e contrariam os princípios de uma sociedade democrática e pluralista; manifesta a sua preocupação com o predomínio crescente do discurso anti-LGBTIQ+ na retórica dos partidos de extrema-direita, de direita e ultraconservadores; insta as autoridades públicas e, em particular, as autoridades locais a ajudarem a pôr termo à onda de intolerância em torno destes e doutros tipos de ataques;

13.

Considera que a UE deve lançar campanhas contra as narrativas anti-LGBTIQ+, nomeadamente o extremismo de direita a nível da UE, e desenvolver e financiar programas a longo prazo que visem apoiar as organizações locais de base e as iniciativas de cidadania a nível local, a fim de ajudar a população a resistir ao extremismo de direita; insta a Comissão a dar também prioridade ao seguimento das narrativas anti-LGBTIQ + em termos da tentativa de desinformação que estas representam;

14.

Insta os Estados-Membros a redobrarem esforços no sentido de garantir que a educação promova os valores cívicos da aceitação, tolerância, diversidade, igualdade e respeito relativamente a questões relacionadas com a orientação sexual, a identidade e expressão de género e as características sexuais, por exemplo através de campanhas sistemáticas de educação e sensibilização em matéria de direitos humanos; salienta a necessidade de combater as causas profundas do extremismo através de medidas preventivas adaptadas, em colaboração com as escolas e as famílias;

15.

Condena com veemência os governos na Europa que dependem do apoio ativo ou passivo dos partidos políticos de extrema-direita e de outros partidos políticos anti-LGBTIQ+ para acederem ao poder ou para se manterem no poder, legitimando as narrativas destes partidos;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a sociedade civil a nível europeu, nacional, regional e local com vista a reforçar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, uma vez que desempenha um papel importante, especialmente nos Estados-Membros em que verificamos um aumento da ideologia de extrema-direita e do discurso de ódio;

17.

Insta a Comissão a alargar o âmbito do relatório anual sobre o Estado de direito, de molde a abranger sistematicamente os direitos fundamentais, incluindo os direitos LGBTIQ+;

18.

Salienta a necessidade de os Estados-Membros combaterem o ódio contra as pessoas LGBTIQ+ de todas as formas possíveis, nomeadamente através da aplicação das recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que convida os seus Estados membros a assegurarem a realização de investigações eficazes, céleres e imparciais, bem como a instauração de ações penais contra os responsáveis por tais crimes, a reconhecerem que um motivo que se prenda com preconceitos relacionados com a orientação sexual ou a identidade de género pode ser tido em conta como circunstância agravante, a assegurarem que as vítimas e as testemunhas são incentivadas a denunciar incidentes motivados pelo ódio e que as estruturas policiais dispõem dos conhecimentos e competências necessários para lhes prestar assistência; insta ainda os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para combater o incitamento ao ódio em linha;

19.

Recorda que a não aplicação das decisões judiciais equivale à erosão do Estado de direito;

20.

Exorta o Conselho a adotar o mais rapidamente possível a decisão do Conselho sobre o alargamento da lista de crimes da UE, de modo a incluir o discurso e os crimes de ódio no artigo 83.o, n.o 1, do TFUE, e insta a Hungria e a Polónia a porem termo ao bloqueio da sua adoção; insta, além disso, a Chéquia, na qualidade de Estado-Membro que exerce a Presidência rotativa do Conselho, a tomar novas iniciativas a este respeito e a chegar a acordo sobre esta matéria o mais rapidamente possível;

21.

Sublinha a responsabilidade individual dos Estados-Membros na luta contra os crimes de ódio contra as pessoas LGBTIQ+ e louva os que decidiram unilateralmente reforçar o nível de proteção, reconhecendo explicitamente como «circunstâncias agravantes» os motivos que se prendem com a orientação sexual, a identidade e expressão de género e as características sexuais, bem como prevendo serviços de apoio às vítimas, formação ou profissionais da justiça e serviços responsáveis pela aplicação da lei para combater esses crimes; incentiva todos os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas e a darem o exemplo nesta matéria;

22.

Salienta que a Diretiva relativa aos direitos das vítimas é um instrumento útil para prestar assistência aos sobreviventes do ódio e da violência; observa com preocupação que, muitas vezes, as vítimas LGBTIQ+ não denunciam crimes devido à falta de garantias ou de compreensão por parte das autoridades policiais, à falta de pessoal qualificado ou ao receio de represálias, e reconhece que se pode fazer mais para reforçar a confiança nas autoridades públicas;

23.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Conselho da Europa.

(1)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(2)  https://commission.europa.eu/system/files/2022-06/swd_2022_179_evaluation_rep_en.pdf

(3)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022SC0180

(4)  JO C 395 de 29.9.2021, p. 2.

(5)  JO C 474 de 24.11.2021, p. 140.

(6)  https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=0900001680a67955# _ftnref1

(7)  https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016805cf40a

(8)  https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016809f9ba0# _Toc2764960

(9)  https://rm.coe.int/ecri-general-policy-recommendation-no-15-on-combating-hate-speech/16808b5b01

(10)  https://rm.coe.int/ecri-6th-report-on-the-slovak-republic/1680a0a088

(11)  https://www.coe.int/en/web/commissioner/-/pride-vs-indignity-political-manipulation-of-homophobia-and-transphobia-in-europe?inheritRedirect=true

(12)  Estudo — «Right-wing extremism in the EU» (O extremismo de direita na UE) — Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático C — Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais, 20 de maio de 2022.

(13)  https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-217701, 79.

(14)  https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-207360, 95.

(15)  https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-200344, 129.

(16)  https://www.ohchr.org/en/statements/2020/10/statement-victor-madrigal-borloz-un-independent-expert-protection-against

(17)  https://www.un.org/en/genocideprevention/hate-speech-strategy.shtml


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/28


P9_TA(2022)0373

Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2022, em Sharm el-Sheikh, no Egito (COP 27)

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2022, em Sharm el-Sheikh, Egito (COP 27) (2022/2673(RSP))

(2023/C 149/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) e o respetivo Protocolo de Quioto,

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 («Acordo de Paris»),

Tendo em conta a 26.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 26), a 16.a sessão da Reunião das Partes no Protocolo de Quioto (CMP 16), bem como a 3.a sessão da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris (CMA 3), realizada em Glasgow, Reino Unido, de 31 de outubro a 13 de novembro de 2021, e o Pacto de Glasgow para o Clima, adotado em 13 de novembro de 2021,

Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de outubro de 2021, sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas de 2021, a realizar em Glasgow, Reino Unido (COP 26) (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental (2),

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), intitulado «Aquecimento global de 1,5oC», o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos, o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança e o seu 6.o Relatório de Avaliação (AR 6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas (3),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022 (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial (8),

Tendo em conta o relatório de síntese da CQNUAC, de 17 de setembro de 2021, sobre os contributos determinados a nível nacional no âmbito do Acordo de Paris,

Tendo em conta o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) sobre o desfasamento em termos de emissões, de 26 de outubro de 2021, intitulado «The Heat Is On», o seu relatório sobre o défice de adaptação, de 1 de novembro de 2021, intitulado «The Gathering Storm», e o seu relatório sobre o défice de produção, de 20 de outubro de 2021,

Tendo em conta o relatório de referência da Agência Internacional da Energia (AIE), de março de 2022, intitulado «Global Energy Review: CO2 Emissions in 2021»,

Tendo em conta o relatório da AIE de maio de 2021, intitulado «Emissões líquidas nulas até 2050 — Um roteiro para o sector mundial da energia», e o seu relatório de 2020 sobre perspetivas para as tecnologias da energia,

Tendo em conta o relatório de 2021 do Secretariado do Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas sobre os objetivos globais para as florestas,

Tendo em conta a Rede de Santiago sobre Perdas e Danos,

Tendo em conta o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030,

Tendo em conta o relatório da Organização Meteorológica Mundial (OMM), de abril de 2021, sobre a situação do clima mundial em 2020, e o seu relatório, de maio de 2022, sobre a situação do clima mundial em 2021,

Tendo em conta o relatório de avaliação global de 2022 do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes (UNDRR) sobre a redução do risco de catástrofes,

Tendo em conta o primeiro relatório do Comité Permanente das Finanças da CQNUAC sobre a determinação das necessidades das Partes que são países em desenvolvimento no que respeita à aplicação da Convenção e do Acordo de Paris de 2021,

Tendo em conta o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019, bem como o relatório do seu seminário, de 29 de outubro de 2020, sobre a biodiversidade e a pandemia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 21 de fevereiro de 2022, sobre a diplomacia climática da UE: acelerar a aplicação dos resultados de Glasgow,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (9),

Tendo em conta as conclusões acordadas da ONU Mulheres — Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CEM66), intituladas «Assegurar a igualdade de género e a capacitação de todas as mulheres e raparigas no contexto das políticas e dos programas em matéria de alterações climáticas, ambiente e redução dos riscos de catástrofes 2022»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 4 de outubro de 2022, sobre o financiamento da ação climática tendo em vista a 27.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 27), a realizar em Charm El-Cheik, de 6 a 18 de novembro de 2022,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 19 de novembro de 2021, sobre a água na ação externa da UE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas» (COM(2021)0082),

Tendo em conta o relatório da UNEP, de 18 de fevereiro de 2021, intitulado «Promover a paz com a natureza: as emergências em matéria de clima, biodiversidade e poluição»,

Tendo em conta o relatório do UNEP, de 6 de maio de 2021, intitulado «Avaliação Global do Metano: benefícios e custos da redução das emissões de metano»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de junho de 2022, sobre a execução e consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 — Trazer a natureza de volta às nossas vida (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano (COM(2020)0663),

Tendo em conta o relatório do seminário copatrocinado pela IPBES e pelo PIAC sobre a biodiversidade e as alterações climáticas, de 10 de junho de 2021,

Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre a Conferência das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 2022, em Sharm el-Sheikh, Egito (COP 27) (O-000041/2022 — B9-0027/2022 e O-000042/2022 — B9-0028/2022),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016; considerando que, em setembro de 2022, 193 das 197 Partes na CQNUAC tinham depositado junto das Nações Unidas os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;

B.

Considerando que as Nações Unidas declararam uma emergência climática e ambiental e que se comprometeram a tomar urgentemente as medidas concretas necessárias para combater e conter esta ameaça antes que seja demasiado tarde; considerando que a perda de biodiversidade e as alterações climáticas estão interligadas e se agravam mutuamente e representam ameaças igualmente importantes para a vida no nosso planeta, pelo que devem ser abordadas em conjunto com urgência;

C.

Considerando que, em 17 de dezembro de 2020, a UE e os Estados-Membros apresentaram à CQNUAC uma atualização dos respetivos contributos determinados a nível nacional (CDN), que obrigam a UE a respeitar uma meta vinculativa que prevê uma redução líquida a nível nacional, em todos os setores da economia, das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de, pelo menos, 55 % até 2030 em comparação com os níveis de 1990, sem o contributo de créditos internacionais; considerando que este objetivo foi consagrado no direito da União através do Regulamento (UE) 2021/1119;

D.

Considerando que, de acordo com o relatório do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões de 2021, os compromissos assumidos até à data pelos signatários do Acordo de Paris não serão suficientes para alcançar o seu objetivo comum e resultarão num aumento da temperatura mundial de 2,7oC até ao fim do século, o que revela que o planeta continua perigosamente longe de concretizar as aspirações do Acordo de Paris; considerando que os ciclos de retroação natural podem agravar ainda mais o aquecimento global; considerando que o aumento das vagas de calor, das secas e das inundações já ultrapassa os limiares de tolerância das plantas e dos animais, provocando uma mortalidade em massa, por exemplo, de árvores e corais, e que estes fenómenos meteorológicos extremos ocorrem simultaneamente, causando impactos em cascata cada vez mais difíceis de gerir (12); considerando que muitos planos nacionais em matéria de clima adiaram a adoção de medidas para depois de 2030 e que muitas Partes na CQNUAC ainda não tomaram medidas suficientes para conseguirem cumprir os seus objetivos em matéria de CDN;

E.

Considerando que, de acordo com o 6.o relatório de avaliação do PIAC, a limitação do aquecimento a cerca de 1,5oC sem superação deste limiar exige que as emissões globais de GEE atinjam o seu pico o mais tardar antes de 2025 e sejam reduzidas em 43 % abaixo dos níveis de 2019 até 2030, sendo, ao mesmo tempo, necessário reduzir também as emissões de metano em cerca de um terço; considerando que mesmo um cenário otimista de limitação da temperatura média global a 1,5oC teria um impacto adverso irreversível nos sistemas humanos e nos ecossistemas e superaria e reduziria significativamente as suas capacidades de adaptação, conduzindo assim a perdas e danos; considerando que, de acordo com a Organização Meteorológica Mundial, existe atualmente um risco de quase 50 % de a temperatura exceder temporariamente 1,5oC no período de 2022-2026; considerando que, segundo a AIE, a recuperação económica mundial da crise da COVID-19 não correspondeu à recuperação sustentável desejada; considerando que o aumento das emissões globais de CO2 em mais de 2 mil milhões de toneladas em 2021 foi, numa base anual, o maior aumento da história em termos absolutos, compensando em larga medida o declínio provocado pela pandemia no ano anterior, decorrente da redução das atividades económicas; considerando que o carvão representou mais de 40 % do crescimento geral das emissões globais de CO2 em 2021;

F.

Considerando que a maioria das emissões dos fertilizantes de azoto sintéticos ocorre após a sua aplicação no solo e entrada na atmosfera sob a forma de óxido nitroso (N2O) — um GEE persistente com um potencial de aquecimento global 265 vezes superior ao do CO2; considerando que a produção de fertilizantes de azoto sintético representou 35,2 % das emissões totais associadas a fertilizantes de azoto sintético, enquanto as emissões de campo representaram 62,4 % e os transportes os restantes 2,4 %; considerando que os quatro principais emissores (China, Índia, EUA e UE) representaram, em conjunto, 63 % das emissões totais geradas;

G.

Considerando que, de acordo com o relatório da AIE sobre as perspetivas para as tecnologias energéticas, alcançar um nível nulo de emissões líquidas exige uma aceleração significativa do desenvolvimento e da implantação de tecnologias limpas; considerando que metade da descarbonização necessária para atingir um nível nulo de emissões até 2050 provirá de tecnologias atualmente em fase de desenvolvimento em laboratório ou em fase de demonstração;

H.

Considerando que a crise energética colocou a tónica na questão da segurança energética e na necessidade de reduzir a procura de energia e de dispor de um sistema energético diversificado, criando uma maior procura de soluções de energia e eficiência energética já existentes e em breve disponíveis; considerando que a invasão militar ilegal da Ucrânia por parte da Rússia e os impactos subsequentes acentuaram ainda mais a urgência de uma rápida transformação do sistema energético mundial; considerando que a dependência excessiva dos combustíveis fósseis e a instabilidade nos mercados mundiais da energia sublinham a necessidade de dar prioridade aos investimentos a nível europeu e mundial na eficiência e independência energética, na descarbonização, no armazenamento de energia a longo prazo, na implantação de tecnologias limpas inovadoras, nas energias renováveis, nas soluções de redes inteligentes e nas tecnologias sustentáveis com emissões nulas, e de desenvolver um modelo socioeconómico compatível com um ambiente saudável para as gerações futuras e enquadrado nos limites do planeta; considerando que é necessário apoiar a investigação de apoio à inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias verdes, uma vez que desempenham um papel na atenuação das alterações climáticas, bem como no crescimento económico sustentável e na competitividade da UE;

I.

Considerando que o PIAC instou o planeta a manter o aquecimento global abaixo dos 1,5oC, mas que, em 2020, o aquecimento já se situava aproximadamente 1,2oC acima dos níveis pré-industriais; considerando que, de acordo com o PIAC, a influência humana aqueceu de forma inequívoca a atmosfera, os oceanos e os solos e que os impactos das alterações climáticas induzidas pelo ser humano se fazem sentir na frequência crescente de fenómenos meteorológicos extremos, incluindo vagas de calor, secas, inundações, tempestades de inverno, furacões e incêndios florestais; considerando que, entre 2000 e 2019, as inundações, as secas e as tempestades, por si só, afetaram quase 4 mil milhões de pessoas em todo o mundo, custando mais de 300 000 vidas; considerando que a ocorrência destes fenómenos extremos representa uma mudança drástica desde o período 1980-99, com a frequência de inundações a aumentar 134 %, as tempestades em 40 % e as secas em 29 % (13);

J.

Considerando que está cientificamente comprovada a interligação entre as crises sanitárias, ambientais e climáticas; considerando que os fenómenos meteorológicos extremos, a perda de biodiversidade, a degradação dos solos e a escassez de água estão a provocar o deslocamento das pessoas e a ter um impacto dramático na sua saúde; considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde, as alterações climáticas constituem a maior ameaça para a saúde que a humanidade enfrenta e causarão cerca de 250 000 mortes adicionais por ano entre 2030 e 2050 (14); considerando que ocorrem cerca de 7 milhões de mortes prematuras por ano em todo o mundo causadas pela poluição do ar e que os custos dos efeitos diretos na saúde, incluindo a saúde mental, deverão ascender a 2 a 4 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) por ano até 2030;

K.

Considerando que o relatório de avaliação global do UNDRR para 2022 (RAG 2022) revela que entre 350 e 500 catástrofes de média a grande escala ocorreram todos os anos nas duas últimas décadas, prevendo-se que o número de catástrofes atinja 560 por ano, ou seja, 1,5 catástrofes por dia, até 2030;

L.

Considerando que as alterações climáticas são um dos principais motores da degradação do ambiente, com um impacto negativo na segurança alimentar e da água, no acesso aos recursos naturais e na saúde humana; considerando que a escassez de água, as inundações e as secas constituem riscos fundamentais na Europa e que a escassez de água afeta vários setores em toda a UE, através de efeitos em cascata e consequentes; considerando que a melhoria da eficiência hídrica constitui uma opção de adaptação fundamental; considerando que deveriam ser implantadas soluções digitais, a fim de assegurar uma sociedade resiliente e ecológica dentro e fora da Europa; considerando que é necessário mobilizar todas as partes interessadas e todos os setores para alcançar uma sociedade inteligente na gestão da água, abordando simultaneamente a adaptação às alterações climáticas, a segurança alimentar e da água, a proteção da biodiversidade e uma economia competitiva e eficiente em termos de recursos; considerando que a UE e os Estados-Membros devem desenvolver esta abordagem também através da política europeia de vizinhança, das ações externas da UE e das agendas das Nações Unidas;

M.

Considerando que os riscos relacionados com o clima para a saúde, os meios de subsistência, a segurança alimentar, o abastecimento de água e o crescimento económico deverão ser muito maiores com um aquecimento global de 2oC; considerando que a limitação do aquecimento global a 1,5oC em comparação com 2oC deverá reduzir os impactos nos ecossistemas terrestres, de água doce e costeiros e manter mais serviços destes ecossistemas para os seres humanos; considerando que é, por conseguinte, imperativo desenvolver esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC acima dos níveis pré-industriais;

N.

Considerando que o Acordo de Paris reconhece a «importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas, incluindo os oceanos», e que o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da CQNUAC sublinha que as respetivas Partes devem promover uma gestão sustentável e a conservação e melhoria dos sumidouros e reservatórios de todos os GEE, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos, bem como outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos; considerando que o relatório de avaliação mundial da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos da IPBES sublinha que a utilização sustentável da natureza será vital para a adaptação e atenuação de interferências antropogénicas perigosas com o sistema climático;

O.

Considerando que a preservação dos oceanos é crucial para o seu papel no sistema climático, como a absorção e redistribuição do CO2 natural e antropogénico e do calor, bem como o apoio aos ecossistemas; considerando que o relatório especial do PIAC intitulado «O Oceano e a Criosfera num Clima em Mudança», de 2019, mostra que, desde 1970, os oceanos aqueceram progressivamente e absorveram mais de 90 % do excesso de calor no sistema climático; considerando que o aquecimento dos oceanos está a afetar os ecossistemas costeiros, conduzindo à intensificação das vagas de calor marinhas, à acidificação, à perda de oxigénio, à intrusão salina e à subida do nível do mar;

P.

Considerando que o Pacto de Glasgow para o Clima reconhece o papel importante que as partes interessadas que não sejam Partes, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, os jovens, as crianças, os órgãos do poder local e regional e outras partes interessadas, desempenham para os progressos na consecução dos objetivos do Acordo de Paris e salienta a necessidade urgente de cooperar e de agir a vários níveis;

Q.

Considerando que as alterações climáticas ameaçam, direta ou indiretamente, o pleno gozo dos direitos humanos, nomeadamente os direitos à vida, à água e ao saneamento, à alimentação, à saúde e à habitação; considerando que a capacidade de as pessoas se adaptarem às alterações climáticas está indissociavelmente ligada ao seu acesso a direitos humanos básicos e à saúde dos ecossistemas de que dependem para a sua subsistência e bem-estar; considerando que, de acordo com a Organização Internacional para as Migrações, mais de 200 milhões de pessoas poderão ver-se obrigadas a migrar devido ao impacto das alterações climáticas; considerando que a dimensão da migração climática interna será maior nas regiões mais pobres e mais vulneráveis ao clima; considerando que a ação a nível mundial para reduzir as emissões de GEE pode atrasar drasticamente o aumento do número de migrantes climáticos internos, reduzindo-o até 80 % até 2050 (15);

R.

Considerando que os últimos sete anos (2015 a 2021) foram os anos mais quentes desde que há registos; considerando que o nível do mar atingiu igualmente um novo nível recorde em 2021; considerando que, a nível mundial, o nível do mar aumentou, em média, 4,5 mm por ano entre 2013 e 2021 e que, em várias regiões, o nível do mar está a aumentar muito mais rapidamente do que a média mundial, de acordo com a OMM; considerando que foi registada precipitação pela primeira vez no ponto mais alto da camada de gelo da Gronelândia em 2021;

S.

Considerando que os 1 % mais ricos da população mundial deverão gerar emissões do consumo per capita em 2030 ainda 30 vezes superiores ao nível global per capita, ao passo que a pegada da metade mais pobre da população mundial deverá permanecer várias vezes abaixo desse nível (16);

T.

Considerando que a maioria dos países em desenvolvimento contribui minimamente para as emissões de GEE na atmosfera, responsáveis pelas alterações climáticas; considerando que o impacto das alterações climáticas nos países em desenvolvimento tem aumentado; considerando que os recursos que podem mobilizar em prol de medidas de adaptação para fazer face aos efeitos negativos das alterações climáticas e alcançar a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável são claramente insuficientes;

U.

Considerando que o primeiro relatório da CQNUAC sobre a determinação das necessidades das Partes que são países desenvolvidos afirma que as necessidades dos países em desenvolvimento para aplicarem os contributos determinados a nível nacional se situam entre 5,8 e 5,9 biliões de USD, dos quais 502 mil milhões de USD são identificados como necessidades que exigem fontes de financiamento internacionais;

V.

Considerando que, em 2020, a Global Witness registou o assassínio de 227 defensores de terras e do ambiente, dos quais 71 % trabalhavam em prol da defesa das florestas mundiais contra a desflorestação e o desenvolvimento industrial, enquanto outros morreram devido ao seu trabalho de proteção dos rios, das zonas costeiras e dos oceanos; considerando que, em 2020, a violência contra os defensores da terra e do ambiente estava, na sua esmagadora maioria, concentrada em países do hemisfério sul e que menos de 1 % de todos os ataques letais registados foram documentados no hemisfério norte; considerando que, entre 2015 e 2019, mais de um terço de todos os ataques mortais visaram as populações indígenas, apesar de as comunidades indígenas representarem apenas 5 % da população mundial (17);

1.

Recorda que as crises em matéria de clima e biodiversidade estão entre os maiores desafios da humanidade e que todos os intervenientes e governos do mundo têm de fazer com urgência tudo o que estiver ao seu alcance para os ultrapassar, encarando as duas crises como estando estreitamente ligadas; sublinha que a cooperação internacional, a participação dos governos regionais e locais, das empresas e de outros dos intervenientes não estatais, a solidariedade, a transição justa, uma ação coerente baseada na ciência e um empenho inabalável para reforçar a ambição e alinhar as políticas com esta ambição são necessários para honrar a nossa responsabilidade coletiva de limitar o aquecimento global, evitar a perda de biodiversidade e, por conseguinte, preservar todo o planeta e o bem-estar das gerações atuais e futuras;

2.

Manifesta a sua preocupação com as conclusões do relatório de 2019 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões e da sua adenda publicada em 4 de novembro de 2021, em particular com o facto de, apesar dos compromissos climáticos mais ambiciosos anunciados antes e durante a COP 26, as emissões previstas abrirem caminho, à escala planetária, a um aumento da temperatura de 2,7oC, se os objetivos climáticos anunciados a nível nacional para 2030 forem plenamente aplicados em combinação com outras medidas de atenuação, muito além dos objetivos do Acordo de Paris de limitar o aquecimento global a um nível bem inferior a 2oC e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5oC; está apreensivo em relação ao facto de as emissões e o desfasamento em termos de emissões continuarem a aumentar; salienta que a limitação do aquecimento global a 1,5oC requer reduções rápidas, profundas e sustentadas das emissões globais de GEE, incluindo a redução das emissões globais de CO2 em 43 % até 2030, em relação aos níveis de 2019; recorda que ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima, as suas Partes reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5oC em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas;

3.

Sublinha que, de acordo com o relatório de 2021 do PNUA sobre o desfasamento em termos de emissões, a redução das emissões de metano provenientes dos setores dos combustíveis fósseis, dos resíduos e da agricultura poderia ajudar a colmatar o desfasamento em termos de emissões e a reduzir o aquecimento global a curto prazo, mas salienta que, para que tal aconteça, é urgente dispor de regras claramente definidas e destinadas a alcançar reduções efetivas das emissões, sendo simultaneamente apoiadas por disposições destinadas a acompanhar os progressos e a garantir a transparência;

4.

Salienta o número crescente de países que se comprometeram a cumprir objetivos de emissões líquidas nulas até meados do século, mas sublinha que estes compromissos devem traduzir-se urgentemente em metas, políticas e ações sólidas a curto prazo, apoiadas por recursos financeiros e refletidas nos respetivos CDN revistos, sob a forma de metas climáticas reforçadas para 2030, de modo a que as emissões globais atinjam o seu pico o mais rapidamente possível; concorda com o PNUA na sua avaliação de que muitos planos nacionais em matéria de clima adiam a ação para além de 2030 e de que muitos dos compromissos de longo prazo com emissões líquidas nulas revelam grandes ambiguidades e falta de transparência;

5.

Regista com profunda preocupação o último relatório da OMM sobre o estado do clima, que mostra que quatro indicadores climáticos fundamentais, nomeadamente a subida do nível do mar, o calor oceânico, a acidificação dos oceanos e as concentrações de GEE, atingiram novos recordes em 2021;

O Pacto de Glasgow para o Clima e a COP 27 em Charm el-Cheikh

6.

Toma nota dos progressos realizados durante a COP 26 e no Pacto de Glasgow para o Clima; sublinha, no entanto, que a limitação do aquecimento global a 1,5oC só será alcançada se forem tomadas medidas urgentes nesta década crítica que antecede 2030; sublinha que a COP 26 solicitou às Partes que revissem e reforçassem os objetivos para 2030 nos seus contributos determinados a nível nacional, na medida em que tal é necessário para que estes se alinhem com o objetivo de temperatura do Acordo de Paris até ao final de 2022, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais; exorta veementemente todas as Partes da CQNUAC a aumentarem os seus contributos determinados a nível nacional até à COP 27, a fim de colmatar o desfasamento em termos de ambição, e a alinharem as suas políticas com uma trajetória compatível com essa ambição; insta a UE e todas as nações do G20 a demonstrarem liderança mundial a este respeito;

7.

Congratula-se com a decisão da COP 26 de criar um programa de trabalho para intensificar urgentemente a ambição e execução em matéria de atenuação nesta década crítica, nomeadamente de uma forma que complemente o balanço mundial, de atualizar anualmente o relatório de síntese sobre os CDN antes de cada COP e de convocar uma mesa-redonda ministerial anual de alto nível sobre as ambições anteriores a 2030; insta a COP27 a adotar este programa de trabalho e a assegurar uma revisão anual da ambição que reflita os melhores conhecimentos científicos disponíveis e o mais elevado nível de ambição possível das Partes; salienta que as Partes terão de rever e aumentar os seus CDN até que estejam em consonância com uma trajetória compatível com a limitação do aquecimento global a menos de 1,5oC;

8.

Saúda a conclusão, em Glasgow, do Conjunto de Regras do Acordo de Paris e sublinha que a aplicação do conjunto de regras deve garantir uma forte integridade ambiental e alcançar o mais elevado nível de ambição;

9.

Congratula-se com o facto de o Pacto de Glasgow para o Clima sublinhar a importância da adaptação e a necessidade de intensificar as medidas para reforçar a capacidade de adaptação, reforçar a resiliência e reduzir a vulnerabilidade às alterações climáticas; observa, a este respeito, que 47 países apresentaram comunicações de adaptação ou planos nacionais de adaptação no último ano e espera que outros países apresentem as suas comunicações em conformidade com o Acordo de Paris; acolhe favoravelmente a criação de um novo diálogo de Glasgow sobre as disposições em matéria de financiamento para perdas e danos, o qual deve incidir nas modalidades de financiamento para evitar, minimizar e fazer face às perdas e danos associados aos impactos adversos das alterações climáticas;

10.

Toma nota dos compromissos de financiamento da luta contra as alterações climáticas assumidos durante a COP 26, mas lamenta que o plano de execução do financiamento da luta contra as alterações climáticas para 2021 tenha demonstrado que o atual objetivo global de 100 mil milhões de USD só será provavelmente alcançado em 2023, ou seja, três anos após o prazo inicial; chama a atenção para o crescente défice de financiamento, em particular no que se refere à adaptação; insta os países desenvolvidos, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, a garantirem que o objetivo de financiamento da ação climática no valor de 100 mil milhões de USD pode ser alcançado e o respetivo valor desembolsado já em 2022 e distribuído em média pelo período de 2020 a 2025, e a definirem de forma pormenorizada as próximas etapas para concretizar o novo objetivo de financiamento da ação climática pós 2025; salienta que o financiamento dos países desenvolvidos responsáveis por uma grande parte das emissões históricas será também crucial para gerar confiança, com vista a um diálogo mais ambicioso sobre os objetivos de atenuação das alterações climáticas;

11.

Salienta que parte dos países da COP 27 pertencem às regiões mais afetadas pelas alterações climáticas a nível mundial; observa que a bacia mediterrânica aquece 20 % mais rapidamente do que a média mundial e que esta região é um dos principais pontos críticos das alterações climáticas no mundo, prevendo-se que tenha 250 milhões de pessoas em situação de «pobreza de recursos hídricos» nos próximos 20 anos (18); sublinha que o Mediterrâneo se está a transformar no mar que aquece mais rapidamente no mundo (19), com consequências para setores económicos importantes e para todo o ecossistema marinho, o qual é alvo de mudanças irreversíveis no ecossistema e nas espécies; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem urgentemente e a cooperarem com os seus parceiros do Mediterrâneo, no sentido de elaborar medidas de adaptação ambiciosas e de assumir a liderança na ação de atenuação;

12.

Apoia a iniciativa do Governo ucraniano de criar uma plataforma mundial para a avaliação dos danos causados ao ambiente durante conflitos armados;

13.

Recorda a importância da plena participação de todas as Partes nos processos de decisão da CQNUAC; salienta que o atual processo de decisão no âmbito da CQNUAC poderia ser melhorado, a fim de permitir a plena participação dos delegados dos países menos desenvolvidos (PMD) e países em desenvolvimento e dos representantes da sociedade civil; considera fundamental ouvir e dar seguimento às perspetivas dos países que mais sofrem com as alterações climáticas; por conseguinte, insta a Presidência da COP 27 e as futuras presidências a explorarem formas adicionais de assegurar uma participação efetiva e significativa dos países em desenvolvimento e a afetarem recursos adicionais para o efeito; recorda as suas posições anteriores sobre a situação dos direitos humanos no Egito; toma nota de uma série de organizações da sociedade civil que manifestaram preocupações com a marginalização da sociedade civil na COP no Egito e com os obstáculos à participação da sociedade civil e à realização de protestos; insta a CQNUAC e as autoridades egípcias a assegurarem o acesso equitativo e a plena participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na COP 27;

14.

Reitera o seu apelo à libertação de todas as pessoas detidas arbitrariamente no Egito e sublinha o caso particularmente urgente de Alaa Abd El-Fattah, defensor dos direitos humanos; insta as autoridades egípcias a aproveitarem a dinâmica da COP 27 para melhorar a situação dos direitos humanos no país e a respeitarem as liberdades fundamentais durante e após a COP 27, nomeadamente no que se refere à liberdade de expressão e de reunião pacífica; apoia firmemente o apelo dos peritos das Nações Unidas ao Secretariado da CQNUAC para que defina critérios em matéria de direitos humanos que os países que acolham futuras COP devem comprometer-se a respeitar no âmbito do acordo com o país anfitrião;

15.

Congratula-se com o facto de o Pacto de Glasgow para o Clima reconhecer o papel importante que as partes interessadas que não sejam Partes, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas, as comunidades locais, os jovens, as crianças, os órgãos do poder local e regional e outras partes interessadas, desempenham para os progressos na consecução dos objetivos do Acordo de Paris; reconhece o importante papel desempenhado pelos jovens na luta contra as alterações climáticas; por conseguinte, exorta as Partes e as partes interessadas a assegurarem uma participação e representação significativas dos jovens nos processos decisórios multilaterais, nacionais e locais; recorda, nomeadamente, o papel fundamental das cidades na redução das emissões de GEE e congratula-se com o número crescente de cidades e regiões em todo o mundo que se comprometem a alcançar objetivos de emissões líquidas nulas e, em particular, com os compromissos assumidos pelas 100 cidades europeias que participam na missão da UE Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes, de se tornarem neutras do ponto de vista climático até 2030 e de se tornarem polos de inovação, o que permitirá que todas as cidades da UE e os seus homólogos na vizinhança sigam o exemplo até 2050;

16.

Destaca que é necessária uma participação efetiva de todas as Partes para atingir o objetivo de redução do aumento da temperatura média mundial para 1,5oC, o que, em contrapartida, obriga à análise das questões relacionadas com os interesses particulares e os conflitos de interesses; manifesta a sua particular preocupação com o facto de alguns grandes poluidores terem utilizado a sua presença nas COP para prejudicar os objetivos do Acordo de Paris; expressa séria preocupação com a ausência de ação da CQNUAC para resolver finalmente a questão dos conflitos de interesses no que diz respeito ao envolvimento com intervenientes que não são Partes; insta a Comissão e os Estados-Membros a assumirem a liderança nesse processo, a fim de proteger o processo decisório da CQNUAC de interesses contrários aos objetivos do Acordo de Paris;

17.

Congratula-se com a melhoria da Parceria de Marraquexe para a Ação Climática Mundial enquanto espaço para incentivar os intervenientes não estatais e os governos infranacionais a tomarem medidas imediatas em matéria de clima, bem como com a adoção do seu programa de trabalho para 2022; reconhece que as iniciativas «Race to Zero» e «Race to Resilience» são plataformas fundamentais para apoiar a governação ascendente, facilitando a apresentação de relatórios e o balanço a nível infranacional;

Uma política ambiciosa da UE em matéria de clima

18.

Espera que o pacote legislativo «Fit for 55» (Objetivo 55) e as políticas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu permitam concretizar as medidas para alcançar o objetivo da UE para 2030 e coloquem a UE e os seus Estados-Membros numa trajetória rumo à consecução da neutralidade climática o mais tardar até 2050, e sublinha as posições do Parlamento a este respeito; recorda que, em conformidade com a Lei europeia em matéria de clima e o Acordo de Paris, bem como com os melhores dados científicos disponíveis, a UE deve intensificar a sua ação climática, tanto em termos de atenuação, a fim de conter o aquecimento global abaixo dos 1,5oC em comparação com os níveis pré-industriais, como de adaptação para promover a resiliência; insta a UE a atualizar com base nos melhores dados científicos disponíveis o seu contributo determinado a nível nacional e a aumentar a sua meta de redução de GEE acordada pela COP 27; recomenda o mais elevado nível de ambição no pacote Objetivo 55, a fim de enviar um sinal claro a todas as outras Partes de que a UE está pronta para contribuir para a necessária colmatação do desfasamento em termos de limitação do aquecimento global a 1,5o C de uma forma justa, socialmente equilibrada, equitativa e eficiente em termos de custos, tendo igualmente em conta os aspetos da equidade e justiça a nível mundial e a responsabilidade histórica e atual da UE pelas emissões que causam a crise climática;

19.

Salienta que o objetivo geral da UE em matéria de emissões para 2030 estabelecido na Lei europeia em matéria de clima e as propostas legislativas do pacote «Objetivo 55» permitirão uma redução das emissões da UE superior ao estabelecido no seu atual CDN, que prevê uma redução de 55 % das emissões líquidas; sublinha, além disso, que as posições do Parlamento sobre estas propostas e os objetivos incluídos no plano REPowerEU aumentarão a ambição climática da UE além desse nível, e insta o Conselho a aprovar as posições do Parlamento a este respeito; insta a UE a atualizar, para esse efeito, os seus compromissos em matéria de emissões, à luz da decisão tomada no Pacto de Glasgow para o Clima de rever os objetivos para 2030;

20.

Salienta que a atual situação geopolítica realça a urgência de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a necessidade de impulsionar a implantação das energias renováveis e oferece a oportunidade de reforçar a liderança da UE a este respeito;

21.

Reitera a necessidade de integrar a ambição climática em todas as políticas da UE e nas medidas que as transpõem e sublinha que o artigo 6.o, n.o 4, da Lei europeia em matéria de clima obriga a Comissão a avaliar a coerência de qualquer projeto de medida ou proposta legislativa, incluindo propostas orçamentais, com os objetivos climáticos da UE; insta a Comissão a aplicar esta disposição plenamente na forma como realiza avaliações de impacto em todos os domínios de intervenção da UE; salienta a necessidade de reavaliar e alinhar as políticas existentes da União e dos seus Estados-Membros com estes objetivos e espera que o recém-criado Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas contribua para esta avaliação; congratula-se com a nomeação dos 15 membros do recém-criado Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas; insta o Conselho Consultivo a publicar a sua avaliação de um orçamento da UE para os GEE compatível com o objetivo de limitar o aquecimento global a um valor inferior a 1,5oC com a maior brevidade possível, e espera que a Comissão tenha plenamente em conta o parecer do Conselho Consultivo ao elaborar o orçamento indicativo da União em matéria de GEE e os objetivos climáticos da União para o período pós-2030;

22.

Recorda uma decisão recente de um tribunal constitucional de um Estado-Membro, segundo a qual a proteção do clima não é uma opção política e as disposições da Constituição relativas à proteção ambiental impõem ao Estado o dever constitucional de alcançar a neutralidade climática;

23.

Salienta o forte apoio dos cidadãos da UE à intensificação da ação climática, uma vez que quase metade dos europeus (49 %) encara as alterações climáticas como o principal desafio global para o futuro da UE, de acordo com o mais recente eurobarómetro;

24.

Frisa que todas as políticas em matéria de clima devem ser aplicadas respeitando o princípio de uma transição justa rumo à neutralidade climática, em estreita cooperação com a sociedade civil e os parceiros económicos e sociais; considera, por conseguinte, que o aumento da transparência, o reforço das parcerias sociais e a participação da sociedade civil a nível local, regional, nacional e da UE são condições fundamentais para alcançar a neutralidade climática em todos os setores da sociedade de uma forma justa, inclusiva e socialmente sustentável;

Adaptação, perdas e danos

25.

Congratula-se com os novos compromissos financeiros assumidos em Glasgow a favor do Fundo de Adaptação do Protocolo de Quioto e do Fundo para os Países Menos Desenvolvidos; observa, porém, que o apoio à atenuação continua a ser superior ao apoio à adaptação; apoia firmemente o apelo aos países desenvolvidos para, no mínimo, duplicarem, até 2025, a sua dotação coletiva de financiamento da adaptação em relação aos níveis de 2019, em consonância com o Pacto de Glasgow para o Clima, a fim de alcançar um melhor equilíbrio; lamenta que, sete anos após o Acordo de Paris, o objetivo global em matéria de adaptação continue por definir; congratula-se com o programa de trabalho de Charm el-Cheikh sobre o objetivo global em matéria de adaptação, adotado e lançado na COP 26; sublinha a importância de um financiamento da adaptação baseado em subvenções; insta a UE a aumentar por ano, de 2021 para 2027, a proporção do financiamento da adaptação concedido através do Instrumento Europa Global; salienta a necessidade de intensificar os esforços para traduzir o objetivo global em matéria de adaptação em resultados mensuráveis, que devem, nomeadamente, proporcionar uma compreensão aprofundada dos riscos climáticos e de catástrofes e das necessidades e custos de adaptação associados a vários níveis, aumentar a disponibilidade de dados coerentes e comparáveis e determinar e melhorar a oferta e a acessibilidade dos meios de execução, incluindo o apoio financeiro e tecnológico, bem como de elaborar um conjunto comum de métricas, metodologias e abordagens quantitativas e qualitativas para acompanhar os progressos na consecução do objetivo ao longo do tempo; salienta, a este respeito, o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030 e o seu sistema de acompanhamento e comunicação de informações;

26.

Reafirma que as medidas de adaptação a curto, médio e longo prazo constituem uma necessidade inevitável para todos os países que pretendam minimizar os efeitos negativos das crises em matéria de clima e de biodiversidade e alcançar a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, salientando as vulnerabilidades específicas dos países em desenvolvimento face aos impactos das alterações climáticas, sobretudo os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento; salienta que as medidas de adaptação podem gerar múltiplos benefícios, como a melhoria da produtividade agrícola, da inovação, da saúde e do bem-estar, da segurança alimentar, dos meios de subsistência e da conservação da biodiversidade, bem como a redução de riscos e danos; exorta a UE e os Estados-Membros a intensificarem as medidas de adaptação através de planos de adaptação obrigatórios, avaliações da vulnerabilidade climática e testes de resistência às alterações climáticas a nível local, regional e nacional, bem como do apoio a abordagens lideradas a nível local e do envolvimento com as autoridades locais e a sociedade civil local, a fim de honrar plenamente o objetivo de adaptação do Acordo de Paris e assegurar que as políticas de adaptação da UE protegem suficientemente as comunidades e os ecossistemas da UE dos efeitos das alterações climáticas; apela a mais progressos na nova Estratégia de Adaptação da UE e salienta a importância das suas ligações com a Estratégia de Biodiversidade da UE e o novo quadro regulamentar em matéria de adaptação decorrente da Lei Europeia em matéria de Clima; reitera os apelos à sua ambiciosa implementação, incluindo das suas componentes internacionais;

27.

Sublinha que, embora as alterações climáticas sejam um problema a nível mundial, cada região já está a ser afetada de forma diferente e que os governos locais, estando mais próximos das populações, são intervenientes fundamentais que facilitam a adaptação às alterações climáticas; sublinha que é necessária uma melhor canalização dos recursos financeiros para o nível local, a fim de dispor de soluções eficazes e específicas e, neste sentido, congratula-se com a missão para a adaptação às alterações climáticas, que apoiará pelo menos 150 regiões e comunidades europeias em prol da resiliência às alterações climáticas até 2030; apela ao apoio a uma abordagem regional e descentralizada na resposta aos efeitos das alterações climáticas e no acesso ao financiamento da ação climática nos países em desenvolvimento, a fim de dar às autoridades locais, às organizações locais da sociedade civil e aos defensores do ambiente um papel mais importante no combate aos efeitos das alterações climáticas e de chegar aos mais vulneráveis;

28.

Salienta que a estratégia de adaptação da UE adotada pela Comissão em 24 de fevereiro de 2021 declara o objetivo da Comissão de aumentar os recursos disponíveis e continuar a mobilizar financiamento para a adaptação em maior escala, o que implica uma atenção especial para assegurar que os recursos financeiros cheguem às comunidades mais vulneráveis nos países em desenvolvimento;

29.

Salienta que os sistemas de alerta rápido são fundamentais para uma adaptação eficaz, mas apenas estão disponíveis para menos de metade dos membros da OMM; apoia a aprovação da proposta da OMM na COP 27 no sentido de tornar os sistemas de alerta rápido acessíveis a todos nos próximos cinco anos; espera que esta iniciativa relativa aos serviços de alerta rápido seja implementada com celeridade, em particular com o objetivo de salvar o mais rapidamente possível o maior número de vidas;

30.

Salienta que as infraestruturas ecológicas contribuem para a adaptação às alterações climáticas e para a redução do risco de catástrofes, através da proteção da natureza e dos ecossistemas, da conservação e restauração dos habitats naturais e das espécies, do bom estado ecológico, da gestão dos recursos hídricos e da segurança alimentar; assinala que o desenvolvimento de infraestruturas ecológicas é uma das medidas mais eficazes de adaptação às alterações climáticas suscetível de ser implementada nas cidades, na medida em que tais infraestruturas atenuam os impactos negativos das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes, como as ondas de calor, os fogos florestais, as chuvas extremamente intensas, as cheias e as secas, e regulam as temperaturas extremas, melhorando a qualidade de vida dos cidadãos que vivem em zonas urbanas, incluindo a sua saúde mental e física;

31.

Destaca o impacto devastador a nível ambiental, social e económico da desertificação a médio e longo prazo, o seu contributo para o despovoamento em algumas zonas e a necessidade de abordagens comuns com vista à prevenção e adaptação adequadas face a este fenómeno e à sua respetiva superação; por conseguinte, recorda a importância crucial da gestão dos recursos hídricos com vista à atenuação e adaptação às alterações climáticas, mas também à proteção hídrica e alimentar e da biodiversidade e à promoção de solos saudáveis; salienta, nesse sentido, a necessidade de uma aplicação célere e plena da Diretiva-Quadro da Água da UE, a fim de alcançar os seus objetivos e de melhorar a gestão dos recursos hídricos da Europa; salienta a necessidade de implementar plenamente a reutilização da água e a eficiência hídrica através de processos circulares em todos os setores da economia e na sociedade, a fim de explorar o valor da água e garantir a segurança da água em termos de quantidade e qualidade; salienta que as soluções digitais contribuem para a adaptação às alterações climáticas através da melhoria da capacidade de prever situações de escassez de água, inundação e poluição da água e apoia a implantação desses instrumentos;

32.

Salienta que as alterações climáticas e a degradação ambiental são os principais motores das deslocações humanas e dos multiplicadores de ameaças com impacto na segurança humana e na estabilidade sociopolítica; insiste em que capacidades insuficientes de atenuação e adaptação podem gerar conflitos armados, escassez de alimentos, catástrofes naturais e deslocações induzidas pelo clima; insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem as necessidades e a vulnerabilidade das pessoas afetadas pelas deslocações induzidas pelo clima e apela a um reforço das políticas humanitárias e de cooperação para o desenvolvimento da UE e dos seus respetivos instrumentos financeiros, no sentido de apoiar a adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento, aumentar a resiliência, reforçar a redução do risco de catástrofes e responder a emergências humanitárias em tempos de crescentes necessidades;

33.

Observa que o artigo 8.o do Acordo de Paris (sobre perdas e danos) refere que as Partes devem adotar uma abordagem de colaboração no que diz respeito às perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas; salienta, por conseguinte, a importância de ações de apoio a nível mundial em zonas particularmente vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, como as zonas costeiras e as ilhas e as zonas com capacidade de adaptação limitada; insta a Comissão e os Estados-Membros a desempenharem o papel de mediadores entre os países desenvolvidos, os países em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos, e a procurarem intensificar o trabalho da coligação de elevada ambição no que diz respeito à atenuação e ao financiamento da adaptação, bem como às perdas e danos; reconhece que estes são componentes essenciais da justiça climática a nível mundial;

34.

Manifesta a sua gratidão ao PIAC e acolhe com imenso agrado o trabalho realizado no âmbito do seu 6.o relatório de avaliação; congratula-se com a sólida avaliação das perdas e dos danos apresentada no recente relatório do Grupo de Trabalho II do PIAC e chama a atenção para a forma como reconhece que as perdas e os danos são uma questão cada vez mais importante tanto na política climática internacional como na ciência climática; convida o PIAC a basear-se neste trabalho e a elaborar um relatório especial que aborde especificamente as perdas e os danos;

35.

Reitera que as instituições internacionais devem reforçar as suas organizações, a cooperação e a gestão de crises, a fim de estarem mais bem preparadas para as alterações climáticas à escala local e mundial, como próximo passo para a adaptação institucional às alterações climáticas;

A crise do clima e da biodiversidade

36.

Salienta a importância de proteger, conservar e restaurar a natureza e os ecossistemas, a fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris; recorda igualmente o papel crucial desempenhado pela biodiversidade para permitir que os seres humanos combatam o aquecimento global, se adaptem a essa situação e aumentem o seu nível de resiliência; considera que as soluções baseadas na natureza e as abordagens baseadas nos ecossistemas são instrumentos fundamentais de apoio à atenuação e adaptação às alterações climáticas, bem como à proteção e recuperação da biodiversidade e das florestas e à redução do risco de catástrofes; salienta que, através da recuperação o mais célere possível dos ecossistemas degradados e da conservação eficaz e equitativa de 30 a 50 % dos habitats terrestres, de água doce e oceânicos, salvaguardando e reforçando ao mesmo tempo os direitos humanos e os direitos dos povos indígenas, a sociedade pode beneficiar da capacidade da natureza para absorver e armazenar carbono; salienta a necessidade de acelerar os progressos rumo ao desenvolvimento sustentável, mas que, para tal, é essencial assegurar um financiamento e apoio político adequados;

37.

Salienta os papéis críticos e interdependentes das florestas, da biodiversidade e da utilização sustentável dos solos para permitir que o mundo cumpra os seus ODS; salienta, por conseguinte, a necessidade urgente de travar e inverter a desflorestação e a degradação dos solos como forma de contribuir para a redução das emissões líquidas anuais de GEE;

38.

Reitera o compromisso assumido pelos governos de 141 países com mais de 3,6 mil milhões de hectares de florestas de pôr termo e inverter a desflorestação até 2030;

39.

Reafirma que a conservação e restauração rigorosa dos ecossistemas com elevado teor de carbono representa uma possível resposta com um impacto imediato e um vasto leque de benefícios de atenuação e adaptação; está ciente do papel crucial desempenhado pelas florestas na proteção do clima e da biodiversidade; salienta que as florestas contribuem para os esforços de atenuação e adaptação aos impactos negativos das alterações climáticas;

40.

Salienta que as políticas setoriais e a política climática para o setor da utilização dos solos, incluindo para importantes atividades de produção primária da agricultura e da silvicultura, devem funcionar adequadamente em sinergia com as capacidades de adaptação natural dos ecossistemas naturais e seminaturais e melhorar, tanto quanto possível, a capacidade de adaptação da paisagem predominantemente cultural; destaca o recente acórdão em que os queixosos eram silvicultores que intentaram uma ação contra o Estado devido à política florestal nacional, que os impediu efetivamente de melhorar a resiliência das florestas geridas, nomeadamente desincentivando a regeneração natural (20);

41.

Recorda que, de acordo com o quinto relatório de avaliação do PIAC, os conhecimentos indígenas, locais e tradicionais são um recurso importante para a gestão sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e a adaptação às alterações climáticas; salienta a necessidade de reforçar os seus direitos comunitários sobre a terra e os recursos, a fim de atenuar as alterações climáticas, tal como estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e na Convenção n.o 169 da OIT, e de cumprir o princípio do consentimento livre, prévio e informado;

42.

Salienta a necessidade de proteger os defensores da terra e do ambiente no contexto empresarial, assegurando uma proteção regulamentar eficaz e sólida do ambiente, dos direitos laborais, dos direitos fundiários, dos direitos dos povos indígenas, dos meios de subsistência e das culturas, incluindo o princípio do consentimento livre, prévio e informado; congratula-se, a este respeito, com as iniciativas da UE relativas ao dever de diligência em matéria de sustentabilidade das empresas e com a proposta de regulamento relativo à disponibilização no mercado da União Europeia e à exportação para fora da UE de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal; insta as Partes a assegurarem que os compromissos assumidos na COP 27 no sentido de aplicar o Acordo de Paris se alinham pelas obrigações e normas internacionais existentes em matéria de direitos humanos aplicáveis às operações comerciais;

43.

Recorda que as alterações climáticas são um dos principais fatores diretos da perda de biodiversidade e da degradação dos solos; sublinha que se prevê que os efeitos negativos das alterações climáticas na natureza e na biodiversidade, nos ecossistemas, nos oceanos, na saúde e na segurança alimentar se tornem críticos no decurso das próximas décadas; sublinha que é necessário um quadro internacional vinculativo, mais sólido e mais ambicioso, para proteger a biodiversidade mundial, travar o seu atual declínio e recuperá-la, tanto quanto possível; reconhece, neste contexto, a importância da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, a realizar-se em Montreal, Canadá, em dezembro de 2022; insta o PIAC e a IPBES a prosseguirem e reforçarem a sua cooperação e o seu trabalho conjunto para fornecer aos decisores políticos os conhecimentos científicos mais recentes sobre a dupla crise climática e de biodiversidade e a forma de lhes dar resposta; insta igualmente a CQNUAC a trabalhar em parceria com a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tendo em vista um quadro coerente para a neutralidade climática e a resiliência, a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável;

44.

Incentiva as Partes a adotarem, em conformidade com o Pacto de Glasgow para o Clima, uma abordagem integrada da questão da biodiversidade nas decisões políticas e de planeamento nacionais, regionais e locais; insta, neste contexto, a CQNUAC a trabalhar em parceria com a CDB e o PNUD no sentido de um quadro coerente para a neutralidade climática e a resiliência, a proteção da biodiversidade e o desenvolvimento sustentável; congratula-se com a Declaração de Edimburgo sobre o quadro mundial para a biodiversidade pós-2020, que constitui um exemplo de uma abordagem inclusiva de governação integrada;

45.

Insta as Partes a prosseguirem os trabalhos relacionados com o diálogo sobre os oceanos e as alterações climáticas, estabelecendo objetivos concretos e orientados para a ação, abordando as questões mais relevantes e prementes da correlação oceano-clima e incentivando os países, especialmente os costeiros, a incluírem os compromissos correspondentes nos seus CDN atualizados, nos planos nacionais de adaptação (PAN), nas estratégias a longo prazo e nas propostas de balanço global, entre outras ações;

Financiamento sustentável da ação climática

46.

Realça que a UE e os seus Estados-Membros são os maiores fornecedores de financiamento público da ação climática; reconhece a importância do financiamento da ação climática, em particular uma vez que muitos países em desenvolvimento têm CDN condicionais, cuja concretização depende de apoio financeiro suficiente; congratula-se, por conseguinte, com o facto de, até 2025, vir a ser estabelecido um novo objetivo coletivo quantificado em matéria de financiamento da ação climática, que deverá ir muito além do objetivo anual de 2020 de 100 mil milhões de USD e ter em conta as necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento em matéria de financiamento adicional e adequado da luta contra as alterações climáticas; considera que devem ser exploradas metas individuais para a atenuação, adaptação, perda e danos, como parte deste novo objetivo coletivo quantificado em matéria de financiamento da ação climática; realça que os futuros objetivos relativos ao financiamento da ação climática devem ter em conta as necessidades dos países em desenvolvimento, bem como o princípio da equidade do Acordo de Paris, na determinação das contribuições das Partes; salienta, a este respeito, a necessidade de atribuir uma prioridade clara ao financiamento da ação climática assente em subvenções, a fim de garantir que este financiamento não contribui para níveis de dívida insustentáveis nos países em desenvolvimento; reitera o seu apelo à instituição de um mecanismo de financiamento público ao nível da UE, que conceda apoio adicional e adequado para a consecução da quota-parte da UE dos objetivos de financiamento da ação climática internacional; recorda também a sua posição, de 22 de junho de 2022, sobre o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) (21), segundo o qual a União deve financiar os esforços dos países menos desenvolvidos no sentido da descarbonização das suas indústrias transformadoras, com um montante anual correspondente, pelo menos, ao nível das receitas geradas pela venda de certificados MACF;

47.

Salienta a importância da operacionalização do objetivo mundial de adaptação e da mobilização de importantes fundos novos para a adaptação nos países em desenvolvimento; observa com preocupação que os custos e as necessidades de adaptação estão a aumentar e que são entre cinco e dez vezes superiores aos atuais fluxos internacionais de financiamento público da adaptação, o que conduz a um aumento do défice de financiamento da adaptação; regista as dificuldades inerentes à orientação do financiamento privado para a adaptação; salienta que os atuais fluxos financeiros mundiais são insuficientes para a execução da ação de adaptação necessária, especialmente nos países em desenvolvimento, nomeadamente devido ao facto de uma parte substancial do financiamento da adaptação ser concedida sob a forma de empréstimos; observa que 50 % do financiamento total da UE para a ação climática em 2020 foi concedido sob a forma de subvenções e insta a UE e todos os Estados-Membros a aumentarem o financiamento assente em subvenções, em particular para a adaptação e, em especial, para os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento; solicita à UE e aos seus Estados-Membros que se comprometam a aumentar significativamente o financiamento que consagram à adaptação e a introduzirem na COP 27 um plano claro sobre a forma de alcançar o objetivo acordado no Pacto de Glasgow para o Clima, de duplicar o financiamento da adaptação até 2025, em comparação com os níveis de 2019;

48.

Reconhece a necessidade de evolução em matéria de financiamento para enfrentar perdas e danos; insta a Partes a chegarem a acordo em relação a fontes novas, adequadas e adicionais de financiamento público, atribuindo uma prioridade clara às subvenções, a fim de enfrentarem as perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas; regista as dificuldades inerentes à orientação de financiamento privado para perdas e danos; exorta a UE a empenhar-se de forma construtiva, antes da COP 27, nomeadamente através da análise de modalidades para um tal mecanismo, tendo em conta os acordos institucionais em vigor nas propostas de países em desenvolvimento, por forma a criar um mecanismo de financiamento de perdas e danos na COP 27; solicita que as perdas e danos sejam um ponto permanente da ordem do dia das futuras COP, por forma a que haja um espaço de negociação claro para acompanhar e progredir nesta matéria, bem como para se alcançar a operacionalização plena da Rede de Santiago, a fim de se mobilizar eficazmente assistência técnica para enfrentar as perdas e danos;

49.

Recorda que todas as Partes devem tornar os fluxos financeiros — públicos e privados, nacionais e internacionais — compatíveis com a trajetória rumo ao objetivo de 1,5oC do Acordo de Paris; reafirma a necessidade premente de pôr termo às subvenções aos combustíveis fósseis e a outras subvenções prejudiciais para o ambiente na UE e no resto do mundo; destaca o compromisso assumido pelo Pacto de Glasgow para o Clima de acelerar os esforços para reduzir progressivamente a energia a partir do carvão sem captação de emissões e os subsídios ineficientes aos combustíveis fósseis; manifesta a sua preocupação em relação à inexistência de uma definição de «subsídio ineficiente aos combustíveis fósseis» e ao facto de tal ameaçar seriamente a credibilidade destes compromissos; observa que os subsídios aos combustíveis fósseis na UE ainda ascendem anualmente a cerca de 55-58 mil milhões de EUR; recorda a UE e os seus Estados-Membros das suas obrigações, no âmbito do 8.o Programa de Ação em matéria de Ambiente, de fixar um prazo para a eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, em consonância com a ambição de limitar o aquecimento global a 1,5oC, bem como de criar um quadro vinculativo da União para acompanhar e comunicar os progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da eliminação progressiva dos subsídios aos combustíveis fósseis, com base numa metodologia acordada; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros a adotarem políticas, calendários e medidas concretas para eliminar gradualmente todas as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2025; incentiva outras Partes a tomarem medidas similares e a trabalharem na elaboração de um tratado de não proliferação dos combustíveis fósseis; congratula-se com o compromisso do G7 de deixar de financiar o desenvolvimento de combustíveis fósseis no estrangeiro até ao final de 2022, salientando que este compromisso também se deve aplicar a nível interno; destaca a necessidade de assegurar que o quadro de tarifação do carbono da UE não incentiva a poluição industrial; realça o papel do Fundo de Inovação;

50.

Considera essencial que as principais instituições financeiras internacionais adotem e desenvolvam rapidamente o financiamento ecológico, a fim de lograr uma descarbonização bem-sucedida da economia mundial; recorda o papel do Banco Europeu de Investimento (BEI) como banco da UE em matéria de clima, bem como o seu recém-adotado Roteiro do Banco para o Clima e a sua política atualizada de concessão de crédito no setor da energia, bem como os esforços adicionais do Fundo Europeu de Investimento (FEI) para liderar os investimentos em matéria de clima; congratula-se com o facto de o Banco Central Europeu se ter comprometido a integrar as considerações relativas às alterações climáticas no seu quadro de política monetária; insta os bancos multilaterais de desenvolvimento, incluindo o BEI, e as instituições para o financiamento do desenvolvimento, que normalmente prestam apoio financeiro sob a forma de instrumentos geradores de dívida, a aplicarem princípios responsáveis em matéria de concessão e contração de empréstimos, a alinharem as suas carteiras com o Acordo de Paris e a recolherem e a utilizarem dados de elevada qualidade sobre os riscos climáticos, a vulnerabilidade e os impactos, a fim de orientarem os investimentos para os que estejam alinhados com o objetivo de 1,5oC; reconhece a importância da criação da Aliança Financeira de Glasgow para as Zero Emissões Líquidas e o seu compromisso de apoiar as economias emergentes na transição para as zero emissões líquidas; congratula-se, neste contexto, com o acordo da UE em matéria de Comunicação de Informações sobre Sustentabilidade das Empresas;

51.

Apoia o trabalho da coligação de ministros das finanças para as ações no domínio do clima e incentiva todos os governos a adotarem os compromissos da coligação no sentido de alinharem todas as políticas e práticas da esfera de competências dos ministérios das finanças com os objetivos do Acordo de Paris, bem como a adotarem um sistema eficaz de fixação dos preços do carbono, tal como previsto nos princípios de Helsínquia;

52.

Congratula-se com o trabalho do Conselho Internacional das Normas de Sustentabilidade para desenvolver uma base mundial de divulgação de informações sobre sustentabilidade para os mercados de capitais, a fim de direcionar mais capital para tecnologias limpas e investimentos na ação climática;

Esforços envidados em todos os setores

53.

Recorda que a Lei europeia em matéria de clima inclui o compromisso de facilitar os diálogos e as parcerias setoriais sobre o clima, reunindo as principais partes interessadas de forma inclusiva e representativa, de modo a incentivar os próprios setores a elaborarem roteiros voluntários, a título indicativo, e a planearem a sua transição para a concretização do objetivo de neutralidade climática da União até 2050; salienta que estes roteiros podem dar um contributo valioso para ajudar os setores a planearem os investimentos necessários para a transição para uma economia com impacto neutro no clima e podem também servir para reforçar a participação setorial na procura de soluções com impacto neutro no clima;

54.

Insta todas as Partes a tomarem medidas urgentes para combater as emissões de metano; regozija-se com o Compromisso Mundial sobre o Metano que a UE, os EUA e vários países subscreveram na COP 26, que visa reduzir todas as emissões de metano causadas pela ação humana em 30 % até 2030, em comparação com os níveis de 2020, o que constitui o primeiro passo para a redução de 45 % recomendada pelo PNUA (22); insta todos os signatários a assegurarem a redução das emissões de metano nos seus territórios em, pelo menos, 30 % até 2030 e a adotarem medidas nacionais para alcançar este objetivo; observa que aproximadamente 60 % do metano a nível mundial provêm de fontes como a agricultura, os aterros sanitários e as estações de tratamento de águas residuais, bem como da produção e do transporte por gasoduto de combustíveis fósseis; recorda que o metano é um GEE potente, com um impacto climático 28 vezes superior ao do CO2 ao longo de um período de 100 anos, e 80 vezes mais potente num período de 20 anos; salienta, a este respeito, que uma ação mais forte para reduzir as emissões de metano é uma das medidas mais eficazes em termos de custos para reduzir rapidamente as emissões de GEE a curto prazo; observa que já estão disponíveis muitas tecnologias e práticas para atenuar as emissões de metano de forma eficaz em termos de custos, a baixo custo ou a custo negativo; observa que as emissões de metano na agricultura são principalmente motivadas pelo aumento do número de animais e que as emissões provenientes do estrume e da fermentação entérica representam cerca de 32 % das emissões antropogénicas de metano; toma nota, neste contexto, da proposta de redução das emissões de metano no setor da energia, apresentada pela Comissão em dezembro de 2021; apela à adoção de medidas legislativas vinculativas adicionais para combater as emissões noutros setores emissores, à definição de objetivos vinculativos a nível da União em matéria de redução das emissões de metano, bem como à inclusão do metano entre os poluentes regulamentados na Diretiva relativa aos Compromissos Nacionais de Redução de Emissões; reitera o seu apelo para que seja abordada a questão da densidade de cabeças de gado na UE, a fim de assegurar reduções ambiciosas das emissões de GEE neste setor; reitera a sua posição de que é necessária uma mudança nos padrões de consumo para alimentos, regimes alimentares e estilos de vida mais saudáveis, nomeadamente o aumento do consumo de plantas e alimentos à base de plantas produzidos de forma sustentável e a nível regional, e de que o consumo excessivo de carne e produtos ultratransformados deve ser abordado;

55.

Considera que os modelos de produção agrícola sustentável exigem a definição de normas a nível mundial, utilizando uma abordagem multissetorial e multidisciplinar «Uma Só Saúde» (23) para assegurar a transição para sistemas alimentares sustentáveis, bem como para cumprir os compromissos assumidos no Acordo de Paris e no Pacto de Glasgow para o Clima;

56.

Reconhece que as alterações climáticas contribuirão para aumentar a resistência aos antibióticos e, por conseguinte, apela a um acordo global entre as Partes para reduzir a utilização de agentes antimicrobianos e combater o risco de resistência;

57.

Destaca que o setor dos transportes é o único que registou um aumento das emissões a nível da UE desde 1990 e que tal não é compatível com os objetivos climáticos da UE, que exigem uma diminuição maior e a um ritmo mais acelerado das emissões de todos os setores da sociedade, nomeadamente os setores marítimo e da aviação; considera que, a fim de garantir a coerência dos CDN com os compromissos exigidos pelo Acordo de Paris em todos os setores da economia, as Partes devem ser fortemente incentivadas a incluir as emissões provenientes do transporte marítimo e aéreo internacional nos seus CDN e a adotar e executar medidas a nível nacional, regional e internacional para reduzir as emissões desses setores, incluindo os impactos da aviação não associados ao CO2; recorda, além disso, que, segundo a AIE, para se alcançar um nível nulo de emissões líquidas até 2050, todos os automóveis novos de passageiros colocados no mercado a nível mundial devem ter emissões nulas até 2035;

58.

Destaca a inclusão das emissões dos transportes marítimos e da aviação no regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE), que também poderá servir de modelo para outros países e apoiará uma maior ambição a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional (OMI) e na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); manifesta a sua preocupação com os progressos lentos alcançados na OMI e na OACI para fazer face às emissões do transporte marítimo e aéreo internacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional (CORSIA), salvaguardando, ao mesmo tempo, a autonomia legislativa da UE na aplicação da Diretiva RCLE-UE; congratula-se com o trabalho em curso da OMI no sentido de atualizar a sua estratégia em matéria de GEE e o seu objetivo de redução das emissões, bem como de adotar medidas concretas; insta, no entanto, a OMI a avançar rapidamente na adoção de metas e medidas a curto e médio prazo que estejam em consonância com os objetivos do Acordo de Paris;

59.

Chama a atenção para o facto de a utilização de jatos privados ter um enorme impacto no clima, dado que um único jato privado pode emitir duas toneladas de CO2 em apenas uma hora (24); sublinha a importância de os dirigentes darem o exemplo e lamenta, por conseguinte, que alguns líderes mundiais e delegados tenham viajado para a COP 26 num jato privado; insta todos os participantes na COP 27 a escolherem o modo de transporte menos poluente para chegarem ao seu destino; observa com preocupação que se estima que a utilização de jatos privados na Europa tenha aumentado 30 % em comparação com os níveis anteriores à pandemia (25), pelo que solicita aos Estados-Membros que tomem imediatamente medidas para limitar a utilização de jatos privados nos seus territórios;

60.

Congratula-se com o lançamento da Aliança para além do Petróleo e do Gás (BOGA) na COP 26 e salienta o imperativo do seu objetivo de limitar o aprovisionamento de combustíveis fósseis e de estabelecer um fim para a produção de petróleo e gás; recorda que os combustíveis fósseis são o maior contribuinte para as alterações climáticas, sendo responsáveis por mais de 75 % de todos os GEE, e que os planos atuais conduziriam à produção de mais cerca de 240 % de carvão, mais 57 % de petróleo e 71 % de gás a produzir do que o que seria coerente com a limitação do aquecimento global a 1,5oC; apoia uma transição mundial socialmente justa e equitativa para alinhar a produção de petróleo e gás com os objetivos do Acordo de Paris; insta todos os Estados-Membros e outras Partes no Acordo de Paris a aderirem a esta iniciativa;

61.

Manifesta preocupação com o facto de os investidores em combustíveis fósseis intentarem ações contra governos perante tribunais de investimento, no contexto de acordos de investimento, por conduzirem políticas a favor do clima, de eliminação progressiva dos combustíveis fósseis ou de transição justa; solicita coerência entre os acordos de investimento bilaterais e multilaterais e os objetivos climáticos acordados a nível internacional, deixando de proteger os investimentos em combustíveis fósseis;

62.

Recorda que, de acordo com o AR6 do PIAC, as opções de atenuação que custam 100 USD por tonelada de CO2 ou menos poderiam reduzir as emissões globais de GEE em, pelo menos, metade do nível de 2019 até 2030; salienta, por conseguinte, que a criação de um preço eficaz, no contexto de uma combinação de políticas mais ampla, pode contribuir para uma redução significativa das emissões de GEE e estimular a inovação no domínio das tecnologias limpas; incentiva a UE a assumir um papel de liderança na promoção da fixação do preço do carbono em combinação com uma utilização socialmente inclusiva e eficaz das receitas, a fim de promover uma transição mais rápida e justa; incentiva igualmente a UE a explorar ligações e outras formas de cooperação com os atuais mecanismos de fixação do preço do carbono de regiões e países terceiros, a acelerar a nível mundial as reduções das emissões eficientes do ponto de vista da relação de custos e justas do ponto de vista social e a reduzir ao mesmo tempo o risco de fuga de carbono, devendo todas estas medidas contribuir para assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial; exorta a Comissão a instituir mecanismos de salvaguarda para assegurar que qualquer articulação com o RCLE-UE continuará a traduzir-se permanentemente em novos contributos em termos de atenuação das alterações climáticas e não prejudique os compromissos da UE em matéria de emissões internas de GEE;

63.

Insta a Comissão a colaborar com outros grandes emissores de CO2 a fim de criar um clube internacional para o clima aberto a todos os países empenhados em liderar o caminho para uma elevada ambição climática e uma tarifação eficaz do carbono, com objetivos comuns em matéria de redução das emissões de GEE e de consecução da neutralidade climática até 2050, o mais tardar;

Alterações climáticas e género

64.

Alerta para o facto de as pessoas serem afetadas pelas alterações climáticas de diferentes formas por fatores como o género, a idade, a deficiência, a etnia e a pobreza; considera que a transição para uma sociedade sustentável tem de ser feita de forma inclusiva, justa e equitativa e que a igualdade de género é fundamental para essa transformação; congratula-se, por conseguinte, com a adoção, na COP 26, da decisão recomendada pelo Órgão Subsidiário de Execução sobre o género e as alterações climáticas para melhor integrar a dimensão de género nos CDN e que o financiamento da ação climática seja sensível às questões de género; lamenta, no entanto, que cerca de metade das Partes ainda não tenha nomeado e prestado apoio a um ponto focal nacional em matéria de género e alterações climáticas para as negociações, implementações e acompanhamento em matéria de clima;

65.

Destaca a versão reforçada do Programa de Trabalho de Lima sobre o Género da CQNUAC e o seu Plano de Ação em matéria de igualdade de género, que reconhece a necessidade de continuar a promover e impulsionar a igualdade de género como prioridade transversal no domínio das alterações climáticas; reitera o seu apelo à Comissão para que conceba um plano de ação concreto para cumprir os compromissos do renovado Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género e crie um ponto focal permanente da UE para as questões de género e as alterações climáticas, dotado de recursos orçamentais suficientes, para aplicar e acompanhar a ação climática responsável em termos de género na UE e a nível mundial (26); exorta a UE a integrar a perspetiva de género em todas as políticas em matéria de clima e ambiente; reitera o seu apelo à UE e aos Estados-Membros para que garantam a elaboração de planos de ação nacionais em matéria de clima justos do ponto de vista do género, e a participação significativa de todos os géneros na sua conceção e implementação, bem como para reforçar o papel das mulheres e das organizações que as representam na governação e na tomada de decisões, o seu acesso ao financiamento e a programas que apoiem o papel das mulheres na governação climática;

66.

Salienta que, ao abrigo do Acordo de Paris, os países desenvolvidos devem comunicar a forma como o financiamento é sensível às questões de género e se o financiamento concedido tem em conta as considerações de género; manifesta a sua preocupação pelo facto de a etiquetagem dos projetos em função do género ser ainda claramente insuficiente e apela à UE para que intensifique os seus esforços neste sentido; recomenda a utilização de análises de género para ajudar a determinar as diferentes necessidades e interesses na sociedade, bem como os diferentes níveis de acesso aos mecanismos de financiamento nas sociedades; reitera o seu apelo à Comissão para que conceba um plano de ação concreto para cumprir os compromissos do renovado Plano de Ação em matéria de Igualdade de Género, que foi acordado na COP 25, dotado de recursos orçamentais suficientes, para aplicar e acompanhar a ação climática sensível às questões de género na UE e a nível mundial; considera que tal poderá constituir um exemplo para que outras Partes adotem medidas semelhantes;

Indústria, PME e competitividade

67.

Considera a COP 27 um passo muito importante desde a assinatura do Acordo de Paris em 2015, uma vez que a União lançou o seu pacote «Objetivo 55», o pacote RePowerEU e outras medidas, não só para reduzir as suas emissões de GEE e atingir a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050, mas também para transformar o seu sistema energético; entende que a prosperidade económica, a coesão social, a criação de postos de trabalho, o desenvolvimento industrial sustentável e a política climática devem reforçar-se mutuamente; salienta que o combate às alterações climáticas deve visar a redução da pobreza energética e o aumento da resiliência e da competitividade, e proporciona oportunidades para a indústria e as PME da UE que podem ser aproveitadas se os legisladores se comprometerem a uma resposta política atempada, feita à medida, baseada na solidariedade e adequada; considera da maior importância que a União obtenha uma vantagem de antecipação e dê o exemplo, protegendo simultaneamente o mercado interno da concorrência desleal de países terceiros e assegurando condições equitativas para as indústrias europeias a nível mundial;

68.

Salienta que a União deve envidar todos os esforços para manter a posição de liderança e a competitividade mundial das suas indústrias e PME na transição para uma economia de emissões líquidas de GEE nulas; destaca que devem ser utilizados instrumentos políticos disponíveis e inovadores para manter e expandir os domínios de liderança da UE; sublinha a necessidade de descarbonizar mais rapidamente a indústria europeia e de manter o apoio da União a este esforço, nomeadamente à criação de soluções proporcionais a serem adotadas pelas PME; saúda as iniciativas tomadas para as cadeias de valor estratégicas; reconhece os efeitos positivos para as indústrias europeias, incluindo as PME, decorrentes da adoção precoce de estratégias de combate às alterações climáticas, bem como de a UE dar o exemplo para alcançar a neutralidade climática, abrindo caminho a países menos avançados ou ambiciosos e permitindo salvaguardar uma vantagem competitiva altamente benéfica para as indústrias e as PME da UE; sublinha a necessidade de celebrar acordos multilaterais e bilaterais exequíveis entre a UE e os seus parceiros tendo em vista exportar as normas ambientais da União e assegurar condições de concorrência equitativas no comércio e nos investimentos; salienta a necessidade de evitar a deslocalização da produção e dos investimentos das indústrias e das PME europeias devido a medidas climáticas menos ambiciosas fora da União, pelo que incentiva os parceiros internacionais a alinharem os esforços de luta contra as alterações climáticas; considera, por outro lado, que a produção e os investimentos na Europa podem reforçar a cadeia de valor industrial e a autonomia estratégica da UE num contexto global instável;

69.

Reconhece o papel fundamental das PME, em particular das microempresas e das empresas em fase de arranque, na promoção e materialização do emprego e do crescimento, bem como na liderança das transições digital e ecológica; recorda que as PME são uma parte essencial do tecido económico e social europeu e que devem ser apoiadas e incentivadas nesta transição pelos legisladores, que devem, nomeadamente, assegurar o acesso ao financiamento de tecnologias, serviços e processos sustentáveis e simplificar os procedimentos administrativos; manifesta a sua preocupação pelo facto de as oportunidades e vulnerabilidades das PME não serem suficientemente tidas em conta em todas as políticas da UE relativas ao mercado único, nomeadamente no esforço para promover a digitalização e a transição ecológica;

70.

Congratula-se com o empenho, os esforços e os progressos realizados até ao presente pelos cidadãos, comunidades, municípios, cidades, regiões, indústrias e instituições europeus tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo de Paris;

71.

Congratula-se com o facto de vários parceiros comerciais da UE terem introduzido o comércio de carbono ou outros mecanismos de fixação de preços do carbono e convida a Comissão a promover ainda mais esta e outras políticas semelhantes à escala mundial; aguarda com expectativa a celebração célere de um acordo com o Conselho sobre a proposta de um mecanismo socialmente justo de ajustamento carbónico fronteiriço da UE, que inclua um mecanismo eficaz de fuga de carbono, e o seu efeito de levar à definição de um preço global do carbono, contribuindo para a redução das emissões globais de carbono e para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris;

72.

Considera que a transição para uma economia sustentável tem de ser combinada com a manutenção da competitividade da Europa e a criação de emprego, é fundamental para o êxito do Pacto Ecológico Europeu que o mercado único se mantenha eficiente em termos de custos quando se adapta a um novo quadro regulamentar;

73.

Salienta a necessidade da promoção de mercados competitivos para os produtos de base e metais raros essenciais para a transição ecológica, uma vez que os recursos mundiais de produtos de base são detidos por pouquíssimos países; salienta que a dependência contínua de alguns fornecedores neutralizará algumas medidas políticas atuais, como o plano RePowerEU, e os sacrifícios feitos pelos cidadãos da União;

74.

Sublinha a necessidade de programas de qualificação para a reciclagem dos trabalhadores, a fim de satisfazer a crescente procura de mão-de-obra em matéria de eficiência energética, energias renováveis e soluções de tecnologia verde; apela a todos os Estados-Membros para que tomem medidas para assegurar que a mão-de-obra europeia atual e futura adquira todas as competências necessárias para gerir, implementar e inovar a transição ecológica;

Política energética

75.

Congratula-se com todas as iniciativas para reduzir a dependência da UE dos combustíveis fósseis, incluindo a redução e, em última análise, a eliminação da dependência de todos os combustíveis fósseis russos e produtos derivados, uma vez que a Rússia está a utilizar os seus recursos naturais como arma e devido à sua invasão da Ucrânia; a este respeito, insta a Comissão e o Conselho a desenvolverem um plano de investimento para medidas de eficiência energética e energias renováveis, a fim de reforçar a autonomia energética; recorda que a Comissão estima que são necessários 300 mil milhões de EUR para eliminar gradualmente a nossa dependência energética da Rússia até 2030; regista o trabalho em curso da UE com parceiros internacionais para a diversificação do aprovisionamento energético; observa que a análise da Comissão que apoia o plano RePowerEU prevê que, devido a novas circunstâncias, algumas capacidades fósseis poderão infelizmente ser utilizadas durante mais tempo do que inicialmente previsto;

76.

Sublinha a revisão em curso da legislação em matéria de energia no âmbito do pacote «Objetivo 55», destinada a alinhar esta legislação com o objetivo revisto em alta da União de reduzir as emissões em, pelo menos, 55 % até 2030, a fim de alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar; apela, no entanto, à continuação do trabalho de fixação de metas mais ambiciosas, por exemplo, para as energias renováveis e a eficiência energética, especialmente tendo em conta que a União deve continuar a dar o exemplo;

77.

Salienta o papel central da eficiência energética e das energias renováveis na transição para uma economia com impacto neutro no clima; recorda que a energia mais verde possível é a energia que não utilizamos e, em especial, o papel que as ferramentas de eficiência energética podem desempenhar na sua promoção; reconhece os progressos alcançados no desenvolvimento de fontes de energia renováveis; insta, ao mesmo tempo, a um maior desenvolvimento de ações de eficiência energética, como a integração do setor e a reutilização do calor em excesso; salienta que o aquecimento representou 50 % do consumo mundial de energia em 2018 (27) e que, de acordo com o princípio da eficiência energética em primeiro lugar, pode ser vantajosamente reutilizado e reintegrado como fonte de aquecimento sustentável que beneficiaria todos os países, uma vez que o excesso de calor é gerado em todos os países; reconhece, contudo, a importância de alinhar as metas de energia renovável e eficiência energética para atingir a neutralidade climática, o mais tardar, até 2050 e cumprir o Acordo de Paris, bem como os objetivos do plano RePowerEU, aproveitando a oportunidade da atual redução dos custos das energias renováveis e das tecnologias de armazenamento; reconhece que a ambição reforçada em relação à meta de eficiência energética da União para 2030 deverá ser compatível com o aumento e a adesão à eletrificação, ao hidrogénio, aos combustíveis eletrónicos e a outras tecnologias limpas indispensáveis para a transição ecológica;

78.

Recorda a necessidade de uma ampliação e aceleração maciças dos procedimentos de concessão de licenças para projetos de energias renováveis, tendo em conta a legislação da UE relativa à natureza, nomeadamente a biodiversidade, e envolvendo todas as partes interessadas relevantes no processo de levantamento e planeamento;

79.

Recorda o compromisso da União com o princípio da eficiência energética em primeiro lugar, que tem em conta a eficiência dos custos, a eficiência do sistema, a capacidade de armazenamento, a flexibilidade da procura e a segurança do aprovisionamento; sublinha a importância de integrar e aplicar o princípio em toda a legislação e iniciativas pertinentes e em todos os setores, se for caso disso; salienta o potencial inexplorado da eficiência energética em setores como a indústria (28), a tecnologia da informação, os transportes e os edifícios, incluindo o aquecimento e a refrigeração; congratula-se com a Estratégia «Onda de Renovação» e com as medidas regulamentares, financeiras e de capacitação conexas e concretas que visam, pelo menos, duplicar a taxa anual de renovação energética dos edifícios até 2030, promovendo obras de renovação profunda e facilitando a mobilidade elétrica, no pacote «Objetivo 55», a fim de mitigar a pobreza energética; recorda o papel crucial que as PME no setor da construção e da renovação desempenharão ao longo da Onda de Renovação, permitindo a redução do impacto energético e climático dos edifícios;

80.

Acolhe favoravelmente a estratégia RePowerEU e apela a todos os Estados-Membros da UE a terem em conta o plano de 10 pontos da AIE, que, se aplicado corretamente, pode reduzir em muito mais de metade as importações de gás da Rússia, reduzindo assim a dependência da União em relação ao gás natural russo;

81.

Salienta a importância de eliminar progressivamente os combustíveis fósseis o mais rapidamente possível; observa que este objetivo deve ser alcançado maximizando simultaneamente o seu efeito positivo na segurança energética, na competitividade industrial e no bem-estar dos cidadãos da União; exorta os países do G7 a darem o exemplo em matéria de transição energética e a porem termo a todos os novos investimentos na extração de combustíveis fósseis; congratula-se com o compromisso dos países do G7 de descarbonizar os seus setores energéticos até 2035 e de pôr fim ao financiamento da maioria dos projetos de combustíveis fósseis no estrangeiro até ao final deste ano; salienta a importância da cooperação internacional para eliminar gradualmente os combustíveis fósseis, nomeadamente a BOGA e a Powering Past Coal Alliance;

82.

Lamenta que as subvenções aos combustíveis fósseis na União tenham permanecido estáveis desde 2008, num total de cerca de 55 a 58 mil milhões de EUR por ano, o que corresponde a cerca de um terço de todas as subvenções à energia na União, e que, atualmente, 15 Estados-Membros subvencionem os combustíveis fósseis mais do que as energias renováveis; considera que as subvenções aos combustíveis fósseis comprometem os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e as obrigações do Acordo de Paris; considera que é fundamental os setores energéticos e os Estados-Membros darem sinais mais coerentes em matéria de preços e evitar a internalização dos custos externos; regista a recente adoção por alguns Estados-Membros de medidas para proteger os consumidores do impacto direto do aumento dos preços da energia, em especial nos agregados familiares, e insiste em que tais práticas devem permanecer excecionais e temporárias; exorta os Estados-Membros e as outras Partes na COP 26 a darem prioridade aos investimentos em energias e infraestruturas ecológicas e a eliminarem gradualmente as subvenções diretas e indiretas aos combustíveis fósseis;

83.

Considera que para que a União alcance a neutralidade climática, o seu sistema energético deve ser integrado e baseado num sistema prioritário em cascata, começando pela implementação do princípio da eficiência energética em primeiro lugar, baseado na eficiência dos custos, na eficiência do sistema, na capacidade de armazenamento, na segurança do aprovisionamento e na flexibilidade da procura apoiada por redes inteligentes, levando à poupança de energia, seguida da eletrificação direta dos setores de utilização final a partir de fontes renováveis, da utilização de combustíveis renováveis e de base renovável, incluindo hidrogénio, para aplicações de utilização final e, durante uma fase de transição, combustíveis sustentáveis e seguros com baixo teor de carbono para aplicações que não tenham outra alternativa, mantendo simultaneamente a acessibilidade energética, a acessibilidade económica e a segurança do aprovisionamento através do desenvolvimento de um sistema energético circular, altamente eficiente em termos energéticos, integrado, interconectado, resistente e multimodal;

84.

Recorda a importância de ter em conta a diversidade dos sistemas e desafios energéticos nacionais; salienta a necessidade de uma transição justa e reitera a promessa esboçada no novo Pacto Ecológico de que ninguém deve ser deixado para trás; manifesta a sua preocupação com o facto de cerca de 50 milhões de agregados familiares na União ainda viverem em condições de pobreza energética e considera que a UE deve aumentar os seus esforços para prevenir e minimizar esta situação; salienta a importância da dimensão social de uma maior ambição climática; sublinha que a renovação de edifícios é fundamental para reduzir o consumo de energia dos edifícios, as emissões e as faturas de energia. salienta que todas as políticas energéticas devem ser aplicadas respeitando o princípio de uma transição justa e equitativa, em estreita cooperação com a sociedade civil e os parceiros sociais; considera, por conseguinte, que as políticas públicas e o reforço das parcerias sociais e da participação da sociedade civil a nível local, nacional e da UE são condições fundamentais para alcançar a neutralidade climática de todos os setores da sociedade, de uma forma justa, inclusiva e socialmente sustentável;

85.

Congratula-se com a adoção da Estratégia Europeia para o Hidrogénio, que requer a instalação de, pelo menos, 6 GW de eletrolisadores de hidrogénio renovável na União até 2024 e 40 GW de eletrolisadores de hidrogénio renovável até 2030; insta a União e os Estados-Membros, neste contexto, a facilitarem a integração do hidrogénio em setores difíceis de abater;

86.

Congratula-se com a Estratégia da UE para a Energia de Fontes Renováveis ao Largo e a sua ambição de instalar, pelo menos, 60 GW até 2030 e 340 GW até 2050, que o Parlamento solicitou que fosse aumentada para até 450 GW de capacidade (29), bem como a Estratégia Solar que visa instalar 320 GW de energia solar fotovoltaica até 2025 e 600 GW até 2030; salienta a necessidade de assegurar que a execução da estratégia beneficie toda a União, incluindo os Estados-Membros sem litoral; sublinha que as empresas europeias são líderes mundiais e pioneiras industriais em energias renováveis ao largo e que o setor detém um potencial inexplorado para a criação de emprego (tanto direta como indiretamente), o crescimento e exportações; solicita que a liderança europeia no setor das energias renováveis e nas suas cadeias de abastecimento seja incluída na política industrial da UE; regista com grande satisfação a declaração conjunta assinada em maio de 2022 pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha e Países Baixos na cimeira do mar do Norte em Esbjerg (Dinamarca), que tornará o mar do Norte uma potência verde para a Europa;

87.

Está convicto da necessidade de criar condições para que os consumidores adquiram mais conhecimentos e tenham mais incentivos para escolher formas de energia mais sustentáveis e para serem mais ativos; insta a Comissão a avaliar a capacidade de rede necessária para a integração de soluções de energias renováveis e de aquecimento elétrico e a identificar os obstáculos que ainda subsistem para facilitar o desenvolvimento de comunidades de autoconsumo e de energias renováveis, em especial para os agregados familiares com baixos rendimentos ou vulneráveis;

88.

Incentiva o trabalho em curso de revisão da diretiva relativa à tributação da energia com o objetivo de alinhar as políticas fiscais com os objetivos energéticos e climáticos para 2030 e 2050, avaliando ao mesmo tempo os seus impactos, nomeadamente nos consumidores, a pobreza energética e a pobreza de transportes;

89.

Salienta que, embora a Europa esteja a trabalhar no sentido de atingir os seus ambiciosos objetivos, a consecução de emissões líquidas nulas a nível mundial até 2050 vai exigir uma ação mundial coordenada; salienta que os países em desenvolvimento vão necessitar de assistência internacional para realizar a sua transição ecológica; salienta a importância de reforçar uma estreita cooperação transfronteiriça e a partilha das melhores práticas com os parceiros internacionais nos domínios da definição de políticas e da ciência, incluindo a transferência de tecnologias, a fim de promover a eficiência energética e os investimentos em tecnologias e infraestruturas energéticas sustentáveis; regista a recente adoção pela Comissão da sua comunicação sobre o compromisso energético externo da UE, que inclui a sua determinação de colaborar com países terceiros em todo o mundo e «incentivar os países parceiros a reforçarem a sua ambição climática e a definirem as suas trajetórias para a neutralidade climática, como também a estabelecer relações a longo prazo que sejam mutuamente benéficas, em especial no domínio da energia»;

90.

Congratula-se com a intenção da Comissão de adotar um plano de ação em 2022 para a digitalização do setor energético, a fim de posicionar a UE como líder tecnológico e permitir um sistema energético mais integrado, com soluções inteligentes em setores específicos e melhor financiamento para o período 2021-2027; recorda a importância de abordar os riscos de cibersegurança no sector da energia para assegurar a resiliência dos sistemas energéticos;

Investigação, inovação, tecnologias digitais e política espacial

91.

Saúda o papel do programa Horizonte Europa e o seu contributo para a neutralidade climática; é de opinião que as parcerias no âmbito do Horizonte Europa, incluindo as empresas comuns, promovem a colaboração entre os setores público e privado, com o objetivo de contribuir para a realização da transição ecológica, assegurando simultaneamente a existência de inovações sustentáveis, disponíveis, acessíveis e a preços comportáveis; sublinha a importância de melhorar o acesso e a participação das PME nos convites à apresentação de propostas no âmbito do Horizonte Europa e de uma melhor comunicação e participação dos cidadãos no que diz respeito aos resultados dos projetos europeus de I&D e das novas tecnologias, incluindo os «projetos-farol», a fim de aumentar a adesão do público e tornar o papel da União mais visível para os seus cidadãos;

92.

Congratula-se com o papel do programa Copernicus e do novo Centro de Conhecimento para a Observação da Terra da UE para o serviço de acompanhamento da terra, da atmosfera e do ambiente marinho; sublinha a importância das capacidades de observação por satélite para o acompanhamento, a modelização, a previsão e o apoio à elaboração de políticas em matéria de alterações climáticas;

93.

Salienta a necessidade de atrair mais investimento, tanto público como privado, para a investigação, a inovação e a implantação de novas tecnologias sustentáveis, nomeadamente em indústrias com grande intensidade de mão de obra, e para novas redes de infraestruturas necessárias e projetos que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris; sublinha que a investigação e a tecnologia futuras devem ter em conta a sustentabilidade e a circularidade; realça, ao mesmo tempo, a importância da investigação de base, bem como das abordagens colaborativas e transdisciplinares em matéria de investigação e inovação (I&I), na abordagem dos desafios climáticos; salienta que, para além da necessidade de apoiar a inovação social, é essencial para dar resposta às necessidades e aos desafios não satisfeitos da sociedade, capacitando ao mesmo tempo as pessoas durante a transição ecológica;

94.

Sublinha a importância de assegurar a coerência e a consistência dos incentivos à promoção de tecnologias inovadoras para o cumprimento das metas para 2030 e 2050, de utilizar tecnologias já suficientemente desenvolvidas, bem como de investir em novas tecnologias que devem ser desenvolvidas para alcançar o objetivo de neutralidade climática da União até 2050;

95.

Salienta a necessidade de uma dupla transição, em que as transições digital e ecológica sejam indissociáveis; sublinha o papel fundamental que as tecnologias digitais podem desempenhar na transição ecológica da União; recorda que a recuperação da União exige a criação de um quadro regulamentar estável conducente a progressos, incluindo progressos impulsionados pelo mercado, em matéria de investigação, de inovação e de desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, e as condições adequadas para o seu financiamento;

96.

Sublinha que a digitalização é um dos principais fatores que impulsionam a integração do sistema energético, porquanto pode permitir fluxos dinâmicos e interligados de vetores energéticos, permitir a interligação de mercados mais diversos e facultar os dados necessários para assegurar a correspondência entre a oferta e a procura; destaca o potencial das tecnologias digitais para aumentar a eficiência energética e, assim, reduzir as emissões de GEE a nível mundial; realça a necessidade de assegurar um quadro regulamentar seguro com procedimentos não discriminatórios e transparentes para o acesso e a transmissão de dados sobre energia; recorda que a Comissão estima que a pegada ambiental das tecnologias da informação e comunicação (TIC) representa entre 5 % e 9 % da eletricidade utilizada a nível mundial e mais de 2 % das emissões mundiais de GEE; salienta que, segundo um estudo de 2018 do Centro Comum de Investigação da Comissão, dedicado ao tema da inteligência artificial, estima-se que os centros de dados e a transmissão de dados representem 3 % a 4 % do consumo total de eletricidade da União; realça que a Comissão prevê um aumento de 28 % do consumo dos centros de dados entre 2018 e 2030; sublinha que 47 % das emissões digitais de carbono se devem a equipamentos de consumo, tais como computadores, telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos conectados; solicita, por conseguinte, medidas para reduzir a pegada de carbono do setor das TIC, assegurando a eficiência energética e de recursos a nível da rede, do centro de dados e dos dispositivos de consumo, e reitera o objetivo de tornar os centros de dados neutros para o clima e altamente eficientes em termos energéticos até 2030, o mais tardar, conforme estipulado na estratégia digital;

97.

Recorda a importância do contributo da I&I para a concretização dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação e a inovação, bem como um aumento global dos orçamentos nacionais e da UE consagrados à I&I no domínio das tecnologias energéticas sustentáveis e seguras e da inovação; insta a Comissão a ponderar a possibilidade de continuar a apoiar tecnologias e soluções inovadoras que contribuam para um sistema energético integrado e resistente às alterações climáticas, nomeadamente nos domínios em que a Europa tem uma liderança mundial e cadeias de valor nacionais; considera essencial dispor de segmentos essenciais das cadeias de valor das energias renováveis na União, a fim de alcançar os objetivos climáticos e trazer benefícios económicos significativos para os europeus, e apela à adoção de medidas adequadas para apoiar o papel dos elementos europeus na cadeia de abastecimento e na legislação das fontes de energia renováveis;

Alterações climáticas e desenvolvimento

98.

Reitera o compromisso da UE na execução da coerência das políticas para o desenvolvimento, nomeadamente nas políticas industrial, agrícola, das pescas, comercial e de investimento; insiste numa abordagem coerente da aplicação do Acordo de Paris e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, tanto nas políticas internas como externas;

99.

Insta a Comissão, os Estados-Membros e outros países do G7 a desenvolverem e adotarem parcerias para uma transição energética justa com os países em desenvolvimento e a realizarem investimentos novos e adicionais para assegurar uma transição justa na eliminação progressiva dos combustíveis fósseis nos países em desenvolvimento; considera que estas parcerias devem assentar principalmente em instrumentos de financiamento não geradores de dívida;

100.

Salienta a importância de uma abordagem dos direitos humanos no âmbito da ação climática, a fim de assegurar que todas as medidas respeitem e apoiem os direitos humanos de todas as pessoas; insta as Partes da CQNUAC a integrarem a dimensão dos direitos humanos nos seus CDN, na sua comunicação de adaptação e nos seus PAN;

101.

Solicita que a política em matéria de desenvolvimento e de clima aborde a desigualdade, os desafios da dívida pré-existentes e a pobreza, que são agravados pelo impacto negativo das alterações climáticas;

O papel do Parlamento Europeu

102.

Considera que deve ser parte integrante da delegação da UE, uma vez que tem de dar a sua aprovação à celebração de acordos internacionais e desempenha um papel fundamental na execução a nível nacional do Acordo de Paris, na sua qualidade de colegislador; espera, por conseguinte, ser autorizado a participar nas reuniões de coordenação da UE por ocasião da COP 27, em Sharm el-Sheikh, e que lhe seja dado um acesso garantido a todos os documentos preparatórios desde o início das negociações;

o

o o

103.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da CQNUAC, solicitando a sua divulgação junto de todas as Partes na Convenção que não sejam membros da União Europeia.

(1)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 118.

(2)  JO C 232 de 16.6.2021, p. 28.

(3)  JO C 445 de 29.10.2021, p. 156.

(4)  JO L 114 de 12.4.2022, p. 22.

(5)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 167.

(6)  JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.

(7)  JO C 270 de 7.7.2021, p. 2.

(8)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 10.

(9)  JO C 506 de 15.12.2021, p. 38.

(10)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0263.

(11)  JO C 67 de 8.2.2022, p. 25.

(12)  Relatório de adaptação do PIAC, 2022.

(13)  Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, «The human costs of disasters: an overview of the last 20 years 2000–2019» [O custo humano das catástrofes: uma visão geral dos últimos 20 anos 2000-2019], https://www.undrr.org/media/48008/download

(14)  https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/climate-change-and-health#:~:text=Climate%20change%20affects%20the%20social,malaria%2C%20diarrhoea%20and%20heat%20stress

(15)  Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Mundial, «Groundswell, Acting on Internal Climate Migration, Part II» [Groundswell, Ação em matéria de migração climática interna, parte II] 2021 https://openknowledge.worldbank.org/handle/10986/36248

(16)  Instituto para uma Política Europeia do Ambiente (IPEA) e Oxfam, «Carbon Inequality in 2030» [Desigualdade carbónica em 2030], novembro de 2021 https://oxfamilibrary.openrepository.com/bitstream/handle/10546/621305/bn-carbon-inequality-2030-051121-en.pdf

(17)  Global Witness, «Last Line of Defence, The industries causing the climate crisis and attacks against land and environmental defenders» [Última linha de defesa — As indústrias na origem da crise climática e os ataques contra os defensores da terra e do ambiente], setembro de 2021 https://www.globalwitness.org/en/campaigns/environmental-activists/last-line-defence/

(18)  Rede de peritos sobre alterações climáticas e ambientais no Mediterrâneo, «Risks associated to climate and environmental changes in the Mediterranean region» [Riscos associados às alterações climáticas e ambientais na região mediterrânica], 2019, https://ufmsecretariat.org/wp-content/uploads/2019/10/MedECC-Booklet_EN_WEB.pdf

(19)  WWF Mediterranean Marine Initiative, «The Climate Change Effect in the Mediterranean — Six stories from an Overheating Sea» [O impacto das alterações climáticas no Mediterrâneo — Seis relatos de um mar sobreaquecido], Roma, Itália, 2021.

(20)  https://www.klimazaloba.cz/wp-content/uploads/2021/04/Klimaticka%CC%81-z%CC%8Caloba.pdf

(21)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0248.

(22)  Avaliação do PNUA sobre o metano, 2021.

(23)  https://www.who.int/health-topics/one-health#tab=tab_1

(24)  Transport & Environment, Private jets: can the super rich supercharge zero-emission aviation?, abril de 2021.

(25)  Idem.

(26)  Resolução de 21 de janeiro de 2021 sobre a Estratégia da União Europeia para a Igualdade de Género (JO C 456 de 10.11.2021, p. 208).

(27)  AIE, «Market analysis and forecast from 2019 to 2024», https://www.iea.org/reports/renewables-2019/power

(28)  Recorda que se estima que, face aos níveis atuais, seja possível reduzir em 23,5 %, até 2030, o consumo final de energia para a indústria.

(29)  Resolução de 16 de fevereiro de 2022 sobre a estratégia europeia para a energia de fontes renováveis ao largo (JO C 342 de 6.9.2022, p. 66).


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/52


P9_TA(2022)0374

Solidariedade cultural com a Ucrânia e mecanismo conjunto de resposta de emergência para a recuperação cultural na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a solidariedade cultural com a Ucrânia e o mecanismo conjunto de resposta de emergência para a recuperação cultural na Europa (2022/2759(RSP))

(2023/C 149/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o preâmbulo, o artigo 3.o e o Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

Tendo em conta o preâmbulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de março de 2022, sobre a agressão russa contra a Ucrânia (1),

Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e ao Vice-Presidente da Comissão / Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a política externa, de segurança e de defesa da UE, de 8 de junho de 2022, após a guerra de agressão russa contra a Ucrânia (2),

Tendo em conta as declarações sobre a Ucrânia dos dirigentes do Parlamento, de 16 e 24 de fevereiro de 2022,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de setembro de 2020, sobre a recuperação cultural da Europa (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2021, sobre a situação dos artistas e a recuperação cultural na UE (4),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 18 de maio de 2021, sobre a recuperação, a resiliência e a sustentabilidade dos setores culturais e criativos,

Tendo em conta a pergunta oral à Comissão sobre a solidariedade cultural com a Ucrânia e o mecanismo conjunto de resposta de emergência para a recuperação cultural na Europa (O-000030/2022 — B9-0026/2022),

Tendo em conta o artigo 136.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

A.

Considerando que a guerra da Rússia contra a Ucrânia constitui uma tentativa de erradicar a identidade e a cultura de uma nação soberana, também através de atos estratégicos e direcionados de destruição em sítios de património cultural (5), o que constitui um crime de guerra ao abrigo da Convenção da Haia de 1954 (6), da qual ambos os países são signatários;

B.

Considerando que o ataque contra a Ucrânia é também um ataque contra a nossa identidade europeia comum, os nossos valores e o nosso modo de vida, caracterizado por sociedades abertas baseadas na democracia, no respeito pelos direitos humanos, na dignidade, no Estado de direito e na diversidade cultural; considerando que milhões de pessoas em todo o mundo estão a sentir consequências extremamente nefastas, desde a perda de vidas até à escassez de alimentos, à diminuição do aprovisionamento energético mundial e ao aumento da inflação e dos fluxos migratórios; considerando que a Rússia está a utilizar estas consequências intencionais como ameaças políticas e estratégicas;

C.

Considerando que a invasão russa da Ucrânia também põe em risco artistas e trabalhadores culturais, jornalistas e académicos, disseminando um clima de medo e de desconfiança em detrimento da liberdade das artes, de notícias de qualidade, da independência dos meios de comunicação social e do acesso à informação, da liberdade académica e da liberdade de expressão em sentido lato;

D.

Considerando que a destruição ilícita do património cultural e a pilhagem e contrabando de bens e artefactos culturais representam uma grave ameaça para a identidade de todos os ucranianos e minorias no país que dificultará a reconciliação nacional pós-conflito;

E.

Considerando que os vastos impactos da pandemia de COVID-19 tiveram consequências negativas consideráveis em todos os aspetos da nossa vida e do nosso ambiente de vida, especialmente em todo o ecossistema cultural, já caracterizado por estruturas organizacionais e financeiras frágeis e, muitas vezes, por condições de trabalho precárias, bem como por ameaças à liberdade de expressão artística; considerando que as indústrias e setores culturais e criativos (ISCC) ainda não recuperaram totalmente da crise da COVID-19;

F.

Considerando que estas grandes crises não só puseram em causa a autonomia estratégica da União, como também revelaram o seu grande potencial para forjar um forte sentimento de pertença à Europa, dar respostas conjuntas a necessidades prementes e consolidar o apoio à integração europeia;

G.

Considerando que a cultura continua a ser um importante vetor de compreensão mútua e de manutenção da paz entre as populações;

Reforçar o apoio e a solidariedade para com o ecossistema cultural ucraniano

1.

Congratula-se com o forte apoio global da UE e dos seus Estados-Membros às ISCC ucranianas e com a rápida mobilização de instrumentos financeiros por parte da Comissão, de intervenientes governamentais, de organizações não governamentais (ONG) e da sociedade civil para apoiar os artistas e os profissionais da cultura que fogem da guerra e as organizações culturais dos países que acolhem refugiados ucranianos, bem como a proteção do património cultural; congratula-se, em particular, com as iniciativas de resposta rápida, como o Fundo Cultura de Solidariedade para a Ucrânia;

2.

Manifesta a sua sincera solidariedade para com os artistas, intérpretes, criadores, autores, editores, respetivas empresas e todos os outros criadores e trabalhadores culturais, incluindo os criadores amadores, dado que a arte e a cultura terão um papel fundamental a desempenhar no sarar das feridas e na reconstrução da Ucrânia; saúda, em particular, a ação dos artistas e criadores ucranianos que lutaram contra a invasão russa, praticando a sua arte;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem as necessidades de emergência dos setores da cultura e do património cultural no apoio humanitário da UE à Ucrânia; expressa a firme convicção de que, em conformidade com a decisão histórica do Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 de conceder à Ucrânia o estatuto de país candidato à UE, deve também ser concedido apoio específico no âmbito do futuro Fundo Fiduciário a favor da Ucrânia, aprovado pelos Chefes de Estado e de Governo nas conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2022;

4.

Exorta a UE a oferecer apoio específico aos intervenientes culturais ucranianos, às pequenas e médias empresas, às ONG, às atividades culturais locais, às universidades e à sociedade civil na conceção e desenvolvimento do roteiro do país para a reconstrução e recuperação;

5.

Acredita que a UE deve oferecer o seu apoio às autoridades ucranianas, em particular a nível local e regional, juntamente com a sociedade civil, enquanto parceiro na reconstrução do país e, em particular, no restauro dos locais de interesse cultural; salienta, a este respeito, que a UE deve incentivar os intervenientes na reconstrução a ponderarem a aplicação das mais elevadas normas de qualidade; reconhece que o Novo Bauhaus Europeu tem potencial para contribuir para a recuperação pós-guerra, com a participação das ISCC ucranianas;

6.

Entende que deve ser prestada especial atenção às obras culturais e históricas presentes na Ucrânia e à proteção do património cultural do país; afirma a vontade da União Europeia de participar na conservação das obras de arte e do património cultural através da aplicação de todos os instrumentos jurídicos para a proteção do património cultural e para a prevenção do seu tráfico ou exportação ilegal em tempos de guerra;

7.

Enfatiza a urgência de apoiar a Ucrânia na documentação exaustiva de todos os ataques ao património cultural, especialmente os que constituem potenciais crimes de guerra e são cometidos contra o património cultural protegido por convenções internacionais; recorda que, para além da proteção física de monumentos e artefactos, a UE deve reforçar ainda mais o apoio à digitalização e à documentação digital do património cultural;

8.

É de opinião que o apoio financeiro concedido à Ucrânia no domínio cultural não deve comprometer o financiamento disponibilizado às ISCC na União Europeia através do programa Europa Criativa;

Apoiar a resiliência e a recuperação pós-crise do ecossistema cultural da UE no seu conjunto

9.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a colocarem a tónica na cultura em todas as principais políticas e prioridades da UE, como a ação climática, a transformação digital, a recuperação económica e as relações internacionais; convida a Comissão a continuar a utilizar o potencial multidimensional das ISCC para o bem-estar das sociedades e dos cidadãos na Europa e a promover proativamente o discurso cultural público, com o objetivo de envolver o maior número possível de pessoas na formação da opinião pública e de promover a cooperação cultural internacional;

10.

Destaca a necessidade de apoiar e coordenar ações a todos os níveis de governação e com as partes interessadas públicas e privadas, nomeadamente a sociedade civil e os intervenientes filantrópicos, que incluam um apoio específico aos ecossistemas culturais, criativos e do património cultural e condições de trabalho justas para os seus trabalhadores;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua capacidade de inovação em termos de cooperação e parcerias público-privadas, com o intuito de aumentar a resiliência contra futuras crises que afetem as ISCC; exorta, neste contexto, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a promover a digitalização das ISCC e a assegurarem um amplo acesso digital às criações artísticas e culturais;

12.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de criar ou de estabelecer uma parceria com um mecanismo de resposta de emergência e recuperação da UE dedicado especificamente à cultura, ao património cultural e aos ecossistemas criativos, com base numa abordagem multilateral; convida a Comissão a propor um quadro jurídico e fiscal para um tal mecanismo e a elaborar uma lista de parceiros estratégicos associados de todos os setores envolvidos, públicos ou privados, designadamente modelos de parceria filantrópica, em plena conformidade com o princípio da adicionalidade, a fim de permitir a agregação estratégica de recursos, reforçando assim o financiamento público e otimizando o apoio às ISCC;

o

o o

13.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)  JO C 125 de 18.3.2022, p. 2.

(2)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0235.

(3)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 152.

(4)  JO C 184 de 5.5.2022, p. 88.

(5)  À data de 21 de setembro de 2022, a UNESCO tinha confirmado danos em 192 sítios desde 24 de fevereiro de 2022 — 81 sítios religiosos, 13 museus, 37 edifícios históricos, 35 edifícios dedicados a atividades culturais, 17 monumentos e 10 bibliotecas. https://www.unesco.org/en/articles/damaged-cultural-sites-ukraine-verified-unesco

(6)  Ver o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, artigo 8.o, n.o 2, alínea b), subalínea ix).


28.4.2023   

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C 149/55


P9_TA(2022)0375

Situação no Burquina Fasso na sequência do golpe de Estado

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a situação no Burquina Fasso após o golpe de Estado (2022/2865(RSP))

(2023/C 149/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente as de 19 de dezembro de 2019, sobre as violações dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião, no Burquina Fasso (1), de 16 de setembro de 2020 sobre a cooperação UE-África em matéria de segurança na região do Sael, na África Ocidental e no Corno de África (2), e de 17 de fevereiro de 2022 sobre a crise política no Burquina Fasso (3),

Tendo em conta a declaração da comissária das Parcerias Internacionais, Jutta Urpilainen, em nome do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 4 de outubro de 2022, no Parlamento Europeu em Estrasburgo, bem como o debate que se seguiu,

Tendo em conta as declarações do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 e 5 de outubro de 2022, sobre o golpe de Estado no Burquina Fasso e a situação no país,

Tendo em conta as declarações da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), de 30 de setembro e 1 e 2 de outubro de 2022, sobre a situação no Burquina Faso, e a missão da CEDEAO ao Burquina Fasso, de 4 de outubro de 2022,

Tendo em conta a declaração do presidente da Comissão da União Africana, de 30 de setembro de 2022, na qual é condenada a segunda tomada de poder pela força no Burquina Fasso,

Tendo em conta a declaração do porta-voz do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 1 de outubro de 2022, sobre a situação no Burquina Fasso,

Tendo em conta a declaração do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 7 de outubro de 2022, sobre a situação no Burquina Fasso,

Tendo em conta o protocolo da CEDEAO sobre a democracia e a boa governação,

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2020, intitulada «Rumo a uma estratégia abrangente para África» (JOIN(2020)0004),

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e da UE, de 11 de março de 2021, sobre a democracia e o respeito pelas constituições na UE e nos países ACP,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, nomeadamente o ODS n.o 16, que visa promover sociedades justas, pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos,

Tendo em conta a Constituição da República do Burquina Fasso,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (4) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,

Tendo em conta a Convenção da União Africana sobre a Proteção e a Assistência às Pessoas Deslocadas Internamente em África,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, de 1979,

Tendo em conta a Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 1951 e o respetivo protocolo de 1967,

Tendo em conta o artigo 132.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 30 de setembro de 2022, membros do exército do Burquina Fasso, chefiados pelo capitão Ibrahim Traoré, realizaram um golpe de Estado que derrubou o Presidente, tenente-coronel Paul-Henri Sandaogo Damiba; considerando que o ex-Presidente Damiba tinha tomado o poder através dum golpe de Estado, em 24 de janeiro de 2022, que derrubou o Presidente Roch Kaboré, que fora eleito democraticamente em novembro de 2020; considerando que, tal como o ex-Presidente Damiba, o atual Presidente Ibrahim Traoré justificou o golpe de Estado invocando a incapacidade das autoridades para travar a deterioração da situação de segurança;

B.

Considerando que após o golpe de Estado de janeiro de 2022, os militares — sob a mediação da CEDEAO — chegaram a acordo quanto a um período de transição até julho de 2024, data em que se deverão realizar eleições democráticas; considerando que a UE apoiou firmemente a CEDEAO nas suas diligências de mediação e envidou esforços consideráveis para reforçar a cooperação, nomeadamente em matéria de defesa e segurança; considerando que a CEDEAO condenou o golpe de Estado de setembro de 2022 no Burquina Fasso, que considera inoportuno tendo em conta os progressos realizados no âmbito dos esforços para assegurar um regresso ordeiro à ordem constitucional até 1 de julho de 2024; considerando que o golpe de Estado de setembro de 2022 foi também denunciado pela União Africana, pela UE e pela ONU;

C.

Considerando que, segundo uma campanha de desinformação, o ex-Presidente Damiba estaria sob proteção francesa — o que foi imediata e firmemente negado pelas autoridades francesas, pelo próprio ex-Presidente Damiba e pelo atual Presidente Ibrahim Traoré; considerando que na sequência do golpe de Estado eclodiram manifestações contra a França e a favor duma maior cooperação militar com a Rússia; considerando que a embaixada e o consulado francês em Uagadugu foram vandalizados, bem como os gabinetes do Institut Français em Uagadugu e Bobo Dioulasso; considerando que se registaram vários outros ataques no país contra instituições e símbolos europeus;

D.

Considerando que, em 2 de outubro de 2022, após a mediação dos chefes tradicionais, o ex-Presidente Damiba apresentou a sua demissão; considerando que ele subordinou a sua demissão a sete condições, entre as quais figura a necessidade de respeitar o acordo com a CEDEAO durante um período transitório de 24 meses; considerando que o atual Presidente Ibrahim Traoré aceitou todas estas condições;

E.

Considerando que, em 4 de outubro de 2022, a CEDEAO enviou uma missão de averiguação acerca do golpe de Estado de setembro de 2022 e manteve conversações com os novos dirigentes; considerando que, após uma reunião com uma delegação da CEDEAO, o Presidente Traoré manifestou a sua intenção de respeitar o calendário de transição acordado entre o seu antecessor e a CEDEAO; considerando que o Presidente Traoré se comprometeu igualmente a honrar os compromissos internacionais do Burquina Fasso, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos humanos;

F.

Considerando que, em 15 de outubro de 2022, o capitão Ibrahim Traoré foi nomeado presidente por unanimidade pelas «Jornadas Nacionais» e que a carta de transição foi adotada;

G.

Considerando que a constituição — suspensa inicialmente após 30 de setembro de 2022 — foi restabelecida pela «Lei fundamental» aprovada pelo Movimento Patriótico para a Salvaguarda e a Restauração (MSPR) em 5 de outubro de 2022, o que garante o respeito pelo Burquina Fasso dos tratados e acordos internacionais de que o país é parte e ainda a continuidade do Estado, enquanto se aguarda a adoção posterior da carta de transição;

H.

Considerando que, em 7 de outubro de 2022, o Presidente Traoré se reuniu com todo o corpo diplomático acreditado em Uagadugu para reafirmar a sua vontade de cooperar com todos os parceiros do Burquina Fasso; considerando que o Presidente Traoré declarou que o Burquina Fasso considera a UE apenas «um de muitos» parceiros;

I.

Considerando que Yevgeny Prigozhin, chefe da empresa militar privada russa Grupo Wagner, se congratulou com o golpe de Estado de setembro de 2022; considerando que o Grupo Wagner continua a expandir as suas atividades na região do Sael e na África Ocidental e que se sabe ter cometido numerosos crimes de guerra na região;

J.

Considerando que, desde 2015, o Burquina Fasso tem sido envolvido numa escalada de violência atribuída a combatentes de grupos — como o Grupo de Apoio ao Islão e aos Muçulmanos (JNIM), que está alinhado com a Alcaida, e o Estado Islâmico no Grande Sara (EIGS) — que mataram milhares de pessoas; considerando que, em 26 de setembro de 2022, foram mortas 37 pessoas num ataque a um comboio de abastecimento perto de Gaskindé; considerando que um grupo filiado na Alcaida reivindicou a responsabilidade pelo ataque — que é considerado um dos fatores que desencadeou o recente golpe de Estado — e que, segundo o respetivo sindicato, 70 condutores de camiões desapareceram; considerando que cerca de 40 % do território do Burquina Fasso está atualmente exposto a atos de violência cometidos por grupos rebeldes armados, bem como à falta de alimentos, água, eletricidade e cuidados de saúde básicos, em resultado do bloqueio imposto por esses grupos; considerando que a operação «Barkhane» na região do Sael foi posta em causa por partes da população e por alguns líderes políticos;

K.

Considerando que 1,9 milhões de pessoas — das quais mais de metade são crianças — foram deslocadas em consequência do agravamento da situação de segurança no país; considerando que, entre as pessoas deslocadas internamente (PDI), as ameaças às mulheres e aos jovens são particularmente graves, nomeadamente a exploração sexual e laboral, a violência de género, o recrutamento forçado e o tráfico de seres humanos; considerando que a presença de PDI e refugiados pode provocar conflitos com a população local devido à escassez de recursos naturais se não forem tomadas medidas adequadas para proporcionar habitação, emprego e alimentação;

L.

Considerando que a formação de pessoal burquino estava a ser efetuada no contexto da Missão de Formação da UE no Mali e da Missão de Reforço de Capacidades da UE no Sael, mas que foi suspensa após o golpe de Estado de setembro de 2022 e não atingiu o seu objetivo principal;

M.

Considerando que, em outubro de 2022, 4,9 milhões de pessoas necessitavam de ajuda humanitária no Burquina Fasso, incluindo 3,4 milhões de pessoas que enfrentam uma grave insegurança alimentar;

N.

Considerando que o descontentamento e as críticas têm vindo a aumentar devido à falta de capacidade dos governos anteriores para enfrentar os enormes desafios de segurança, sociais e económicos no Burquina Fasso causados pela propagação de ataques terroristas;

O.

Considerando que foram atribuídos ao Burquina Fasso mais de mil milhões de EUR para o período de 2014-2020 através de todos os instrumentos de financiamento da UE; considerando que o apoio da UE no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) — Europa Global deverá ascender a 384 milhões de EUR para o período de 2021-2024;

P.

Considerando que os acontecimentos na região do Sael são importantes e têm consequências tanto para o resto de África como para a Europa; considerando que o Burquina Fasso assume importância regional fundamental, uma vez que está estrategicamente localizado como ponte de ligação entre o Sael e os Estados costeiros da África Ocidental;

1.

Condena o golpe militar de 30 de setembro de 2022 no Burquina Fasso; lamenta que esta ação comprometa os recentes progressos realizados no sentido do regresso ordeiro à ordem constitucional;

2.

Insta o próximo governo a cumprir o seu compromisso de honrar os compromissos internacionais do país, incluindo os relacionados com a promoção e a proteção dos direitos humanos; insta o próximo governo a permitir que as pessoas, incluindo todos os grupos minoritários, exerçam os seus direitos civis e políticos, incluindo o seu direito à liberdade de reunião, de associação e de expressão; manifesta a sua extrema preocupação por continuarem a ser relatadas alegações de violações dos direitos humanos;

3.

Exige o regresso urgente à ordem constitucional, incluindo o regresso imediato a um governo civil; insta o próximo governo a cumprir o seu compromisso de respeitar o calendário acordado para um regresso rápido à ordem constitucional e para realizar eleições inclusivas e transparentes até 1 de julho de 2024; expressa o seu pleno apoio à CEDEAO e à União Africana pelos seus esforços de mediação e manifesta a sua disponibilidade para apoiar estes esforços sempre que possível; insta a comunidade internacional, incluindo a UE, a apoiar estes esforços e a oferecer o seu apoio para assegurar uma transição segura; manifesta o seu apoio aos observadores eleitorais no Burquina Fasso e a uma missão de observação eleitoral da UE;

4.

Insta o próximo governo a promover um diálogo nacional genuíno, honesto, transparente e inclusivo, com a participação ativa e efetiva de todos os setores da sociedade civil, com vista a definir uma visão clara para o futuro da democracia no Burquina Fasso e a promover uma sociedade mais inclusiva e coesa; apela a uma maior inclusão e participação ativa das mulheres na tomada de decisões e nos esforços de consolidação da paz e reconciliação;

5.

Insta o próximo governo a redefinir a sua resposta em matéria de segurança, em plena parceria com a comunidade internacional, duma forma que respeite o Estado de direito, proteja os direitos humanos e restabeleça a confiança pública; sublinha, a este respeito, que a consulta nacional em curso constitui uma oportunidade para implementar reformas substanciais no setor da segurança;

6.

Expressa o seu pesar e apresenta as suas condolências ao povo do Burquina Fasso, vítima de um número desmedido de atos de violência, muitas vezes cometidos por grupos jiadistas; realça que a UE se mantém ao lado do Burquina Fasso e do seu povo e está disposta a reforçar o seu empenho; salienta que a liderança do Burquina Fasso tem de criar as condições que viabilizem uma parceria reforçada;

7.

Condena os ataques contra a embaixada e o consulado franceses, o Institut Français e outras instituições e símbolos europeus em todo o Burquina Fasso durante e após o golpe de Estado; exorta o próximo governo a respeitar as obrigações jurídicas internacionais do país no sentido de proteger o pessoal diplomático e as instalações, bem como a garantir a segurança dos cidadãos estrangeiros que vivem no país; manifesta a sua preocupação com o aumento das campanhas de desinformação russas contra as missões e operações da UE em África;

8.

Insta todas as partes relevantes a respeitarem a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a permitirem que os jornalistas e os meios de comunicação social realizem o seu trabalho livremente e em segurança, nomeadamente documentando a situação das PDI e as operações das forças de segurança;

9.

Insta as autoridades a assegurarem a proteção dos defensores dos direitos humanos e das organizações da sociedade civil no exercício do seu mandato; insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a sua proteção e apoio aos defensores dos direitos humanos no Burquina Fasso; condena o recurso à violência sexual e a todas as formas de intimidação em situações de conflito;

10.

Exorta o próximo governo a realizar investigações rápidas, exaustivas e imparciais sobre todas as mortes e ferimentos relacionados com o golpe de Estado, incluindo os que ocorreram durante pilhagens e manifestações, e a assegurar a justiça e responsabilização independentes e imparciais às vítimas e aos sobreviventes;

11.

Manifesta a sua profunda preocupação com as atividades do Grupo Wagner na região; recomenda vivamente ao próximo governo que não prossiga qualquer tipo de parceria com o Grupo Wagner; está firmemente convicto de que o envolvimento de empresas de segurança privadas acusadas de violações graves dos direitos humanos seria contrário ao objetivo de trazer paz, segurança e estabilidade ao Burquina Fasso; chama a atenção para os resultados muito negativos do envolvimento da Rússia no Mali, onde — em resultado da impunidade e das táticas militares falhadas — a população sofre agora de ameaças terroristas crescentes, além de violações dos direitos humanos por parte dos mercenários; exorta a UE e os países africanos a garantirem ações judiciais, incluindo sanções penais, para as violações de direitos humanos resultantes das atividades de empresas militares e de segurança privadas;

12.

Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que aumentem o apoio financeiro e a ajuda humanitária, a fim de satisfazer as necessidades urgentes da população do Burquina Fasso e, em particular, as necessidades das pessoas deslocadas e dos refugiados nos países vizinhos; insta o próximo governo a apoiar e facilitar o trabalho das organizações humanitárias no Burquina Fasso, garantindo-lhes o acesso humanitário sem entraves; manifesta preocupação perante o impacto das ameaças à segurança na eficácia da ajuda humanitária e da cooperação para o desenvolvimento;

13.

Solicita à UE e aos seus Estados-Membros que, ao definirem as suas políticas para o Sael, tenham em conta a necessidade essencial de apoiar a boa governação, a sociedade civil, o desenvolvimento e os investimentos para proporcionar um futuro mais positivo às comunidades do Sael e ainda que realizem uma avaliação de impacto do G5 Sael; exorta a UE e os Estados-Membros a colaborarem com a CEDEAO, as autoridades de transição e todas as partes interessadas do Burquina Fasso para reforçar a cooperação em matéria de segurança, o desenvolvimento, a educação e os esforços de adaptação às alterações climáticas, a fim de lutar contra a pobreza e evitar uma maior radicalização;

14.

Insta a comunidade internacional, incluindo a UE, a avaliar urgentemente — em coordenação com os seus parceiros internacionais e as instituições internacionais competentes — todos os meios disponíveis para evitar um incumprimento nos pagamentos da dívida pelo Burquina Fasso;

15.

Observa uma diminuição do apoio às atividades de consolidação da paz e de cooperação para o desenvolvimento da UE na região; insta a Comissão a intensificar o seu empenho no apoio aos direitos humanos e à cooperação humanitária e para o desenvolvimento, bem como a aumentar a visibilidade destas atividades;

16.

Exorta os Estados-Membros da UE a cumprirem as suas obrigações internacionais e a implementarem um sistema de controlo e rastreio exaustivo das suas exportações de armas, de modo a evitar a sua utilização indevida e o agravamento das violações dos direitos humanos;

17.

Exorta a UE a promover o direito do Burquina Fasso à soberania alimentar como meio de alcançar a segurança nutricional e a redução da pobreza, consagrando especial atenção às mulheres e à agricultura familiar, com o objetivo de garantir o abastecimento de alimentos acessíveis e a preços comportáveis;

18.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de a crescente instabilidade política e de segurança e a terrível situação socioeconómica e humanitária no Burquina Fasso proporcionarem aos grupos terroristas uma oportunidade de lançar o caos, além de terem profundas consequências internacionais; sublinha que o terrorismo e a instabilidade em toda a região do Sael colocam vários desafios à região e comprometem a consolidação democrática e o Estado de direito; recorda que combater a dinâmica estrutural subjacente aos atuais desafios é essencial para reforçar a legitimidade popular dos governos democraticamente eleitos; insta a comunidade internacional, incluindo a UE, a reforçar a cooperação e o apoio na resposta a todos estes desafios;

19.

Expressa o seu reconhecimento e presta homenagem aos líderes religiosos e tradicionais do Burquina Fasso, que desempenharam um papel de mediação fundamental e têm participado ativamente na luta contra a violência e o ódio durante as diversas crises ocorridas no país; insta os dirigentes burquinos a aumentarem a proteção das minorias, incluindo as religiosas;

20.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, às autoridades da República do Burquina Fasso, ao Secretariado do G5 Sael, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Parlamento Pan-Africano, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, ao Secretário-Geral da ONU, à Assembleia Geral das Nações Unidas e à União Africana e respetivas instituições.

(1)  JO C 255 de 29.6.2021, p. 45.

(2)  JO C 385 de 22.9.2021, p. 24.

(3)  JO C 342 de 6.9.2022, p. 290.

(4)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


III Atos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de outubro de 2022

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/60


P9_TA(2022)0357

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas — Laima Liucija Andrikienė

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a nomeação de Laima Liucija Andrikienė para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C9-0301/2022 — 2022/0807(NLE))

(Consulta)

(2023/C 149/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 286.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0301/2022),

Tendo em conta o artigo 129.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0239/2022),

A.

Considerando que, por carta de 24 de agosto de 2022, o Conselho consultou o Parlamento sobre a nomeação de Laima Liucija Andrikienė para as funções de membro do Tribunal de Contas;

B.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações da candidata proposta, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no artigo 286.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; considerando que, no âmbito dessa avaliação, a comissão recebeu da candidata um curriculum vitæ, bem como as respostas ao questionário escrito que lhe havia sido dirigido;

C.

Considerando que esta comissão procedeu seguidamente, em 6 de outubro de 2022, a uma audição da candidata, durante a qual esta proferiu uma declaração introdutória e respondeu às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Laima Liucija Andrikienė para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/61


P9_TA(2022)0358

Adaptação ao artigo 290.o do TFUE de atos jurídicos no domínio da justiça (atos delegados da Comissão) ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 805/2004 no que diz respeito ao recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, a fim de o adaptar ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (09279/1/2022 — C9-0282/2022 — 2016/0399(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2023/C 149/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (09279/1/2022 — C9-0282/2022),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0798),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0237/2022),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 158 de 30.4.2021, p. 832.


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/62


P9_TA(2022)0359

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2022)0241 — C9-0199/2022 — 2022/0165(NLE))

(Consulta)

(2023/C 149/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2022)0241),

Tendo em conta o artigo 148.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0199/2022),

Tendo em conta o artigo 82.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0243/2022),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Congratula-se com a proposta da Comissão para atualizar as orientações para a política de emprego dos Estados-Membros, e em particular com a sua forte ênfase no ambiente pós-COVID-19, na garantia de que as transições ecológica e digital são socialmente justas e economicamente sustentáveis e nas iniciativas políticas recentes em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia; a fim de reforçar o processo democrático de tomada de decisões, reitera o seu apelo para poder participar na definição das orientações integradas a nível da União em pé de igualdade com o Conselho, em conformidade com a sua resolução legislativa de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

A fim de criar sinergias e incentivar políticas ambiciosas ao nível dos Estados-Membros, é importante alinhar as orientações para o emprego traçadas no anexo da presente decisão com as grandes metas da União para 2030 em matéria de emprego, competências e redução da pobreza, acordadas pelos dirigentes e instituições da UE, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil na Cimeira Social do Porto de 2021.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada , formada e adaptável , bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, com vista a alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social, crescimento equilibrado e elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

(1)

A União deve empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada para níveis elevados em matéria de emprego e, em especial, em promover a convergência económica e social ascendente, o emprego de qualidade e a melhoria das condições de trabalho , apoiando complementando as atividades dos Estados-Membros , bem como mercados de trabalho que estejam orientados para o futuro e que reajam rapidamente à evolução da economia, sejam inclusivos, resilientes e estáveis e que ofereçam oportunidades de mobilidade e progresso profissional, com vista a alcançar o desenvolvimento sustentável da União, baseado num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva, com vista a alcançar o pleno emprego e progresso social, e  um elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente , tal como estabelecido no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 151.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e respeitando simultaneamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu para alcançar a neutralidade climática na União até 2050 . Os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação nesse domínio no âmbito do Conselho, tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias e nacionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas e de emprego, de que se esperam repercussões positivas.

(3)

Em conformidade com o TFUE, a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas económicas e de emprego. No quadro desses instrumentos, as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros («orientações») constantes do anexo da presente decisão, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho (5), constituem as Orientações Integradas. Entendem-se como uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas europeias, nacionais e regionais coordenadas daí resultante deve constituir uma combinação global adequada e sustentável de políticas económicas , sociais e de emprego, de que se esperam repercussões positivas na sociedade, nos mercados de trabalho e na mão de obra, procurando simultaneamente evitar quaisquer consequências sociais ou económicas negativas, e responder eficazmente ao impacto da pandemia de COVID-19, à invasão da Ucrânia pela Rússia e ao aumento do custo de vida .

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Com vista a reforçar o modelo social da União, os Estados-Membros devem promover salários dignos, reforçar a negociação coletiva e assegurar que os mercados de trabalho sejam inclusivos. A este respeito, deve ser dada especial atenção às mulheres e aos grupos desfavorecidos, nomeadamente as crianças, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência, as famílias monoparentais, as minorias raciais e étnicas, como os ciganos e as pessoas oriundas da imigração, as pessoas LGBTIQA+ e as pessoas que vivem em regiões desfavorecidas, incluindo as regiões remotas e rurais, as zonas desfavorecidas, as ilhas e as regiões ultraperiféricas.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B)

A fim de assegurar um maior progresso económico e social, facilitar a dupla transição e alcançar mercados de trabalho inclusivos, competitivos e resilientes na União, os Estados-Membros devem promover uma educação, formação, melhoria de competências e requalificação de qualidade, bem como a aprendizagem ao longo da vida, sistemas de ensino dual orientados para o futuro e melhores oportunidades de carreira, através do reforço dos laços entre o sistema educativo e o mercado de trabalho e do reconhecimento de aptidões, conhecimentos e competências adquiridas através da aprendizagem não formal e informal.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva do Conselho de 20 de julho de 2001 (6), as Recomendações do Conselho de 10 de março de 2014 (7), de 15 de fevereiro de 2016 (8), de 19 de dezembro de 2016 (9), de 15 de março de 2018 (10), de 22 de maio de 2018 (11), de 22 de maio de 2019 (12), de 8 de novembro de 2019 (13), de 30 de outubro de 2020 (14), de 24 de novembro de 2020 (15) e de 29 de novembro de 2021 (16), a Recomendação da Comissão de 4 de março de 2021 (17), a Resolução do Conselho de 14 de junho de 2021 (18), a Resolução de Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (19), a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021 (20), e a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 (21) [a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (22), a Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (23), a Proposta de recomendação do Conselho relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (24), a Proposta de Recomendação do Conselho relativa às contas de aprendizagem individuais (25), a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento (26), a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (27) e a Proposta de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a sustentabilidade ambiental (28)].

(4)

As orientações são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, as orientações gerais para a política económica e a legislação vigente da União e várias iniciativas da União, incluindo a Diretiva do Conselho de 20 de julho de 2001 (6) (a Diretiva Proteção Temporária) , as recomendações do Conselho de 10 de março de 2014 (7) , de 14 de julho de 2015  (7-A), de 15 de fevereiro de 2016 (8), de 19 de dezembro de 2016 (9), de 15 de março de 2018 (10), de 22 de maio de 2018 (11), de 22 de maio de 2019 (12), de 8 de novembro de 2019 (13), de 30 de outubro de 2020 (14), de 24 de novembro de 2020 (15), de 29 de novembro de 2021 (16), a Recomendação da Comissão de 4 de março de 2021 (17), a Resolução do Conselho de 14 de junho de 2021 (18), a Resolução de Conselho de 26 de fevereiro de 2021 (19), a Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2021 (20), a Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de dezembro de 2021 (21) , a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a salários mínimos adequados na União Europeia (22), a Proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (23), a Proposta de recomendação do Conselho relativa a uma abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade (24), a Proposta de recomendação do Conselho relativa às contas de aprendizagem individuais (25), a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que reforça a aplicação do princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual entre homens e mulheres mediante a transparência salarial e mecanismos de fiscalização do cumprimento (26), a  Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e outras medidas conexas  (26-A) , a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria das condições de trabalho nas plataformas digitais (27) , a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática  (27-A) e a Proposta de recomendação do Conselho sobre a aprendizagem para a sustentabilidade ambiental (28).

 

 

 

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão das políticas económicas e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu integra os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e  prevê um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. O Semestre Europeu apoia a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, reforçando a competitividade, garantindo condições de trabalho adequadas , fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades, bem como combatendo as desigualdades e as disparidades regionais.

(5)

O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de coordenação e supervisão multilaterais integradas das políticas económicas , sociais, ambientais e de emprego. Ao mesmo tempo que prossegue objetivos de sustentabilidade ambiental, produtividade, inclusividade, equidade e estabilidade, o Semestre Europeu deveria também integrar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (o «Pilar»), incluindo o princípio 11 sobre o acolhimento e apoio a crianças, e do seu instrumento de acompanhamento, o painel de indicadores sociais, e  prever um diálogo estreito com os parceiros sociais, a sociedade civil e outras partes interessadas. Deve apoiar a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, incluindo o ODS 1 (erradicar a pobreza), o ODS 4 (educação de qualidade), o ODS 5 (igualdade de género), o ODS 7 (energia limpa e acessível), o ODS 8 (trabalho decente e crescimento económico) e o ODS 10 (redução das desigualdades). Devem ser asseguradas e ancoradas nas políticas sociais e de emprego uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. A igualdade de género deve ser integrada em todas as políticas da União. O Índice de Igualdade de Género pode ser um dos instrumentos do Semestre Europeu para acompanhar os progressos quanto ao cumprimento dos objetivos laborais e sociais e para medir o impacto, em termos de género, das políticas sociais e de emprego. As políticas económicas e de emprego da União e dos Estados-Membros devem andar a par da transição equitativa e justa da Europa para uma economia digital, com impacto neutro no clima e sustentável do ponto de vista ambiental, bem como socialmente inclusiva, garantindo a convergência social ascendente, melhorando a competitividade de uma forma sustentável, apoiando as PME, incluindo as microempresas, assegurando condições de trabalho dignas e sistemas de proteção social resilientes , fomentando a inovação, promovendo a justiça social e a igualdade de oportunidades para todos, erradicando a pobreza, apoiando e investindo nas crianças e jovens , bem como combatendo a exclusão social, as desigualdades , a discriminação intersetorial e as disparidades regionais , nomeadamente no que diz respeito às regiões remotas e ultraperiféricas. É necessário assegurar um emprego de qualidade e sustentável em estreita cooperação com os parceiros sociais, com base em iniciativas legislativas ou numa revisão da legislação em vigor, sempre que necessário, em especial tendo em vista o teletrabalho, as licenças parentais e relacionadas com cuidados, a saúde e segurança no trabalho, a inteligência artificial (IA) no local de trabalho, uma estratégia europeia de luta contra a pobreza, bem como um regime jurídico geral em matéria de subcontratação, com maior transparência e recomendações em matéria de responsabilidade. Um ato legislativo da União sobre o direito a desligar está atualmente a ser discutido pelos parceiros sociais europeus no contexto do respetivo Acordo-Quadro sobre Digitalização. Tal debate deve conduzir a normas e condições mínimas para garantir que os trabalhadores possam efetivamente exercer o seu direito a desligar e regulamentar a utilização de ferramentas digitais novas ou já existentes para fins profissionais. Deve ser introduzido a nível da União um regime jurídico comum que assegure a justa remuneração de estágios, formações e aprendizagens, a fim de evitar a exploração dos jovens trabalhadores e a violação dos seus direitos. Os Estados-Membros devem assegurar condições de trabalho dignas e o acesso à proteção social para estagiários, formandos e aprendizes.

Alteração 8

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A saúde mental e física deve ser protegida para erradicar eficazmente os riscos no trabalho; deve prestar-se uma especial atenção à exposição dos trabalhadores a substâncias nocivas, mas também a longos horários de trabalho, à pressão psicossocial, à má postura, aos movimentos repetitivos e ao levantamento de cargas pesadas. A melhoria da saúde e da segurança no trabalho é crucial para garantir condições de trabalho dignas, em especial à luz das alterações demográficas e da falta já existente de trabalhadores qualificados. Por conseguinte, existe uma necessidade urgente de emprego de qualidade, seguro e sustentável, em conformidade com as resoluções do Parlamento Europeu de 10 de março de 2022 sobre um novo quadro estratégico da UE para a saúde e a segurança no trabalho pós-2020 e de 5 de julho de 2022 sobre a saúde mental no mundo do trabalho digital. Os serviços de medicina do trabalho, e de apoio psicossocial e controlo regular e voluntário de todos os trabalhadores, devem por conseguinte ser reforçados.

Alteração 9

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Os desafios relacionados com as alterações climáticas e com o ambiente, a necessidade de acelerar a independência energética e de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas e a evolução demográfica estão a transformar as economias e sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e  dos Estados-Membros , em conformidade com o TFUE e com as disposições da União em matéria de governação económica, em simultâneo com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Essa ação política deve incluir um impulso ao investimento sustentável, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico, a criação de emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho adequadas , a coesão social e territorial, a convergência ascendente, a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental, com o apoio dos programas de financiamento da UE existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão (incluindo o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Fundo para uma Transição Justa. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social.

(6)

Os desafios relacionados com as alterações climáticas e com o ambiente, a necessidade de alcançar a independência energética e uma transição ecológica socialmente justa. e de assegurar a autonomia estratégica aberta da Europa, a globalização, a digitalização, a inteligência artificial, o aumento do teletrabalho, a economia das plataformas, a evolução demográfica e o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia estão a transformar profundamente as economias e sociedades europeias. A União e os seus Estados-Membros devem trabalhar em conjunto para agir eficaz e proativamente face a estes desenvolvimentos estruturais e  à subida da inflação, bem como para adaptar os sistemas existentes consoante necessário, reconhecendo a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros, bem como das políticas que lhes estão associadas. Para tal, é necessária uma ação política coordenada, intersetorial, ambiciosa e eficaz ao nível da União , nacional regional, envolvendo os parceiros sociais , em conformidade com o TFUE e  o princípio da subsidiariedade, o pilar e os objetivos estabelecidos no Plano de Ação da Comissão para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais , de 4 de março de 2021 («Plano de Ação»), bem como com as disposições da União em matéria de governação económica. Essas ações políticas devem incluir um impulso ao investimento público e privado sustentável, à competitividade e às infraestruturas, um compromisso renovado para com reformas devidamente sequenciadas que reforcem o crescimento económico sustentável e inclusivo , a criação de mais emprego de qualidade, a produtividade, condições de trabalho dignas , a coesão social e territorial, a convergência social ascendente e a prosperidade económica, a justiça social, a igualdade de oportunidades e a inclusão, a mobilidade laboral justa , a resiliência e o exercício da responsabilidade orçamental e social , com o apoio dos programas de financiamento da UE existentes, em especial o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos da política de coesão (incluindo o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), bem como o Fundo para uma Transição Justa. Deve combinar medidas do lado da oferta e do lado da procura, tendo simultaneamente em conta o impacto dessas medidas no ambiente, no emprego e na esfera social. A ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento à luz da crise da COVID-19, em março de 2020, permitiu aos Estados-Membros reagirem rapidamente e adotarem medidas de emergência para atenuar o impacto económico e social da pandemia. A natureza específica do choque macroeconómico resultante da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como a atual crise relacionada com o custo de vida, exigem um espaço orçamental contínuo para os Estados-Membros. Por conseguinte, e em consonância com o parecer da Comissão, o contexto atual justifica a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral até ao final de 2023 e a sua desativação a partir de 2024. Os Estados-Membros devem continuar a tirar pleno partido do potencial da cláusula de derrogação de âmbito geral para ajudarem as empresas em dificuldades ou com falta de liquidez — sobretudo as PME, incluindo as microempresas — a adotarem medidas direcionadas à salvaguarda dos empregos, salários e condições de trabalho e investirem nas pessoas e em sistemas de proteção social. O risco potencial para as finanças públicas causado pela prorrogação, bem como as potenciais consequências sociais negativas da sua desativação, devem ser objeto de uma avaliação ex ante. Por conseguinte, o Pacto de Estabilidade e Crescimento deve ser revisto antes dessa data.

Alteração 10

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

Embora o teletrabalho tenha potencial para melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, reduzir o consumo de combustíveis fósseis, melhorar a qualidade do ar, ultrapassar as barreiras geográficas e permitir que grupos de trabalhadores anteriormente excluídos acedam ao mercado de trabalho, também comporta o risco de diluir as fronteiras entre vida profissional e privada, com possíveis efeitos negativos nos direitos fundamentais dos trabalhadores e na sua saúde física e mental. Do mesmo modo, as soluções de IA têm potencial para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida, facilitar a acessibilidade para as pessoas com deficiência e prever a evolução do mercado de trabalho. No entanto, suscitam potenciais preocupações no que diz respeito à privacidade, ao controlo dos dados pessoais, à saúde e segurança no trabalho, à discriminação no recrutamento e à amplificação da definição de perfis raciais e de género, que devem ser abordadas.

Alteração 11

Proposta de decisão

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (29). O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais , juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social . Em 4 de março de 2021 , a Comissão apresentou um plano de ação para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Plano de Ação»), que inclui metas ambiciosas, mas realistas, e sub-metas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto.

(7)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram o Pilar Europeu dos Direitos Sociais. O Pilar define 20 princípios e direitos para apoiar o bom funcionamento e a equidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social, estruturados em três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção e inclusão sociais. Estes princípios e direitos constituem a orientação estratégica da União para garantir que as transições para a neutralidade climática e a sustentabilidade ambiental, a digitalização e as alterações demográficas se processam de forma justa e equitativa do ponto de vista social e geográfico . O Pilar, juntamente com o painel de indicadores sociais que lhe está associado, constitui um quadro de referência para monitorizar o desempenho dos Estados-Membros na esfera social e do emprego, dinamizar reformas aos níveis nacional, regional e local e conciliar a dimensão «social» com a dimensão do «mercado» na economia moderna de hoje, nomeadamente através da promoção da economia social , bem como da economia verde , digital e circular . O plano de ação incluí metas ambiciosas, mas realistas, e sub-metas complementares para 2030, nos domínios do emprego, das competências, da educação e da redução da pobreza, bem como o painel de indicadores sociais revisto. A este respeito, a mobilidade laboral justa e a portabilidade dos direitos e prestações devem ser garantidas a nível da União, nacional e regional através de uma melhor proteção dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e sazonais, de inspeções do trabalho mais eficazes e da introdução de soluções digitais eficazes.

Alteração 12

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

As políticas favoráveis à família e investimentos sociais nas crianças, protegendo-as da pobreza e ajudando todas as crianças a usufruírem dos seus direitos, como a disponibilidade de sistemas de educação e acolhimento de qualidade na primeira infância, são essenciais para assegurar o futuro das crianças, o desenvolvimento sustentável da sociedade e uma evolução demográfica positiva que lhes garanta um ambiente saudável e em segurança. Os Estados-Membros devem erradicar a pobreza infantil e concentrar os seus esforços na aplicação efetiva da Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância  (1-A) e nos planos de ação nacionais adotados neste contexto, a fim de garantir o acesso gratuito a serviços de qualidade para todas as crianças necessitadas, garantindo assim o acesso equitativo e efetivo das crianças a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, estruturas de acolhimento de crianças gratuitas, habitação adequada e alimentação saudável. Para o efeito, o financiamento da Garantia Europeia para a Infância deve ser urgentemente aumentado com um orçamento dedicado de, pelo menos, 20 mil milhões de euros, tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu. A Garantia Europeia para a Infância deve ser integrada sem demora em todos os domínios de ação e o financiamento dos direitos das crianças deve ser reforçado tirando pleno partido das políticas e fundos existentes na União. Os Estados-Membros devem ainda impulsionar o investimento em empregos sustentáveis e de qualidade e adotarem uma abordagem abrangente para apoiar os pais das crianças necessitadas. A proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que garanta a inclusão ativa poderia contribuir para o objetivo de reduzir a pobreza até 2030 para, pelo menos, metade dos números atuais em todos os Estados-Membros.

Alteração 13

Proposta de decisão

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)

A condição de sem-abrigo é uma das formas mais extremas de exclusão social e afeta negativamente a saúde física e mental, o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas, bem como o seu acesso ao emprego e a outros serviços económicos e sociais. O Parlamento Europeu, a Comissão, as autoridades nacionais, regionais e locais e as organizações da sociedade civil a nível da União decidiram lançar a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo. Com o objetivo último de porem termo ao fenómeno dos sem-abrigo até 2030, comprometeram-se a aplicar o princípio da prioridade à habitação, a promover a prevenção do fenómeno dos sem-abrigo e a proporcionar aos sem-abrigo acesso a habitação e serviços de apoio adequados, seguros e a preços acessíveis, pondo simultaneamente em prática as medidas políticas necessárias através da utilização de financiamento adequado a nível nacional e da União. Os Estados-Membros devem igualmente trabalhar no sentido de garantir o acesso a uma habitação digna e a preços comportáveis através dos planos nacionais de habitação a preços acessíveis incluídos nos programas nacionais de reforma.

Alteração 14

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão do Conselho, de 4 de março de 2022 (30), que ativa a Diretiva Proteção Temporária (31), é necessária tendo em conta a escala do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que os refugiados ucranianos usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tiposde assistência e meios de subsistência. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, os refugiados ucranianos podem contribuir para reforçar a economia da UE e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências decorrentes da invasão russa da Ucrânia. Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção.

(9)

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, o Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, condenou as ações da Rússia, que procuram comprometer a segurança e a estabilidade europeias e mundiais, e manifestou a sua solidariedade para com o povo ucraniano, destacando a violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. No contexto atual, a proteção temporária, concedida ao abrigo da Decisão do Conselho, de 4 de março de 2022, que ativa a Diretiva Proteção Temporária, (31) é necessária tendo em conta a escala do afluxo de refugiados e de pessoas deslocadas. Desta forma, permite-se que os refugiados ucranianos usufruam de direitos harmonizados em toda a União que lhes proporcionem um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Neste contexto deve ser prestada uma especial atenção às pessoas com deficiência. Ao participarem nos mercados de trabalho da Europa, os refugiados ucranianos podem contribuir para reforçar a economia da UE e ajudar a apoiar o seu país e os seus concidadãos que permaneceram na Ucrânia. Uma vez que a maioria dos refugiados ucranianos são mulheres e crianças, os Estados-Membros devem assegurar apoio suficiente para garantir habitação e estruturas de acolhimento para as crianças, de modo a facilitar a sua inclusão. Os Estados-Membros devem igualmente garantir que a aplicação da Garantia Europeia para a Infância assegura igualmente o acesso a serviços gratuitos de alta qualidade para as crianças que fogem da Ucrânia em pé de igualdade com os seus pares no país de acolhimento. No futuro, a experiência e as competências adquiridas podem contribuir para a reconstrução da Ucrânia. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, a proteção temporária confere o direito à tutela legal e ao acesso à educação e a cuidados na infância. Os Estados-Membros devem envolver os parceiros sociais na conceção, na aplicação e na avaliação de medidas políticas destinadas a dar resposta aos desafios em matéria de emprego e competências decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia, bem como no reconhecimento de qualificações . Os parceiros sociais desempenham um papel fundamental na atenuação do impacto da guerra no que respeita à preservação do emprego e da produção. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de alargar a proteção oferecida pela Diretiva Proteção Temporária a todos os refugiados e dar resposta às preocupações dos empregadores em relação à contratação de pessoas apenas com um estatuto temporário.

Alteração 15

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno e um crescimento sustentável. Devem proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho, pobreza no trabalho, educação e  competências , saúde pública e inclusão, e rendimentos reais. Neste sentido, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da UE estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da UE, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A invasão da Ucrânia pela Rússia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da crise da COVID-19. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos/tecnologias estratégicos, nomeadamente da Rússia. É essencial reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia. É necessário um conjunto coerente de políticas ativas para o mercado de trabalho que consistam em incentivos à  contratação temporária e à transição, em políticas de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para favorecer as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 [e na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática].

(10)

As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos nacionais de fixação dos salários, devem seguir as práticas nacionais de diálogo social, com vista a proporcionar salários justos que permitam um nível de vida digno, um crescimento sustentável e uma convergência social e territorial ascendente . Devem proporcionar a oportunidade necessária para uma ampla consideração das questões socioeconómicas, incluindo melhorias a nível de sustentabilidade, competitividade, inovação, criação de emprego de qualidade, condições de trabalho dignas , pobreza no trabalho, igualdade de género, educação , formação , competências e qualificações , saúde pública e inclusão social , bem como dos rendimentos reais e poder aquisitivo . Os Estados-Membros devem, por conseguinte, respeitar o direito à negociação e à ação coletivas, bem como a liberdade de reunião e de associação, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas convenções internacionais pertinentes. Além disso, os Estados-Membros devem respeitar o papel dos parceiros sociais, promover os conselhos de trabalhadores e a representação dos trabalhadores, promover a negociação coletiva e apoiar uma elevada densidade de organizações sindicais e patronais, de modo a assegurar uma recuperação inclusiva e socialmente justa. Neste sentido, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e outros fundos da UE estão a apoiar os Estados-Membros na execução de reformas e investimentos alinhados com as prioridades da UE, tornando as economias e sociedades europeias mais sustentáveis, resilientes e mais bem preparadas para as transições ecológica e digital. A invasão da Ucrânia pela Rússia veio agravar ainda mais os desafios socioeconómicos já existentes decorrentes da crise da COVID-19. Os Estados-Membros e a União devem continuar a assegurar a atenuação dos impactos na sociedade, na economia e no emprego e a equidade social nas atuais transições, tendo também em conta o facto de que uma maior autonomia estratégica aberta e uma transição ecológica acelerada ajudarão a reduzir a dependência das importações de energia e de outros produtos/tecnologias estratégicos, nomeadamente da Rússia. Com vista a reforçar a resiliência na perspetiva de uma sociedade inclusiva e resiliente que proteja as pessoas e lhes dê os meios necessários para antecipar e gerir a mudança, permitindo-lhes participar ativamente na sociedade e na economia , deve ser criado um pacote temporário de resiliência social europeia que coordene um conjunto de medidas e meios para reforçar os sistemas de bem-estar e proteção social na União, incluindo a continuação e o refinanciamento do SURE enquanto as consequências socioeconómicas da invasão russa da Ucrânia continuarem a ter um impacto negativo no mercado de trabalho, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra russa na Ucrânia — reforçar a capacidade da UE para agir, e ser criado um mecanismo de salvação social com maior apoio público para os instrumentos já existentes destinados aos mais pobres da nossa sociedade . É necessário um conjunto coerente de políticas ativas para o mercado de trabalho que consistam em incentivos à transição, na obtenção de qualificações , na validação e na aquisição de competências, assim como numa educação orientada para o futuro, na aprendizagem ao longo da vida, no ensino e formação profissional, na requalificação e melhoria de competências e na melhoria dos serviços de emprego, para apoiar as transições no mercado de trabalho, também à luz das transformações ecológica e digital, tal como salientado na Recomendação (UE) 2021/402 [e na Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática]. É necessária uma avaliação exaustiva das políticas e regimes de apoio nacionais utilizados para atenuar os efeitos da pandemia de COVID-19, a fim de identificar as melhores práticas e instrumentos para utilização futura.

Alteração 16

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A discriminação em todas as suas formas deve ser combatida , a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens apoiado. Há que garantir acesso e oportunidades para todos e  reduzir a pobreza e a exclusão social, incluindo a das crianças e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequadas e inclusivos (32), e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais e ecológicas. Também à luz da pandemia de COVID-19 que teve início e m 2020, e no contexto do envelhecimento das sociedades, é particularmente importante o acesso, em tempo útil e em condições de igualdade, a cuidados prolongados e a serviços de saúde a preços comportáveis, inclusive a medidas de prevenção e de promoção dos cuidados de saúde. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social. À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros devem garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho salvaguardam e reforçam o modelo social europeu .

(11)

A discriminação em todas as suas formas deve ser erradicada , a igualdade de género garantida e o emprego dos jovens , especialmente os provenientes de meios desfavorecidos, apoiado ativamente . Há que garantir igualdade de acesso e  de oportunidades para todos e  eliminar a pobreza e a exclusão social, incluindo a das crianças , a dos idosos, a das pessoas com deficiência e a dos ciganos, assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e sistemas de proteção social adequados e inclusivos (32), e eliminando os obstáculos a uma educação inclusiva e orientada para o futuro, à formação , à aprendizagem ao longo da vida, ao ensino e formação profissional e à participação no mercado laboral, designadamente através de investimentos na educação e acolhimento na primeira infância e nas competências digitais e ecológicas. O acesso atempado, universal, eficaz e equitativo aos cuidados de longa duração e aos serviços de saúde, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2022, sobre uma ação europeia comum em matéria de cuidados, incluindo a prevenção, nomeadamente de questões de saúde mental no local de trabalho, em consonância com a Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2022 , sobre saúde mental no mundo do trabalho digital e a promoção dos cuidados de saúde , é particularmente necessário, também à luz da pandemia de COVID-19 e no contexto do envelhecimento das sociedades . Garantir a saúde e segurança no trabalho e um bom equilíbrio entre a vida privada e a vida profissional dos trabalhadores ao longo das suas carreiras é um requisito prévio para uma vida profissional digna e um envelhecimento ativo e saudável. Deve tirar-se o melhor partido do potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social , nomeadamente através de adaptações razoáveis no local de trabalho, em conformidade com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho  (32-A) e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência . À medida que emergem novos modelos económicos e empresariais nos locais de trabalho da União, as relações laborais estão também a mudar. Os Estados-Membros devem continuar a reforçar o modelo social europeu, garantindo que todos os trabalhadores usufruam dos mesmos direitos, de condições de trabalho e emprego dignas e de salários dignos. Todas as pessoas têm direito a condições de trabalho justas, equitativas, saudáveis e seguras e a uma proteção adequada no ambiente digital, tal como no local de trabalho físico, independentemente do seu estatuto profissional, das suas modalidades de trabalho, da duração da sua relação laboral ou da dimensão da entidade empregadora. Além disso, os Estados-Membros devem combater a exploração de trabalhadores e todas as formas de emprego precário, incluindo o falso trabalho por conta própria, o trabalho não declarado, o abuso de contratos atípicos e sem especificação do horário de trabalho, e garantir que as relações laborais decorrentes das novas formas de trabalho estão em conformidade com o direito da União e o direito nacional. Os Estados-Membros devem também lutar contra a economia informal através de uma transição segura dos trabalhadores informais para a economia formal. Deve incentivar-se o empreendedorismo e facilitar a mobilidade profissional, inclusive através da portabilidade dos direitos adquiridos em matéria de segurança social e da introdução de soluções digitais eficazes .

Alteração 17

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

As Orientações Integradas devem servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 (33), que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) até 2023, e que, devido à atual crise na Ucrânia, foi reforçada pelo Regulamento relativo à Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa (CARE) (34) e por uma nova alteração do Regulamento Disposições Comuns (35) no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração na UE das pessoas que saem da Ucrânia (36). Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2020 /1057 (37), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1058 (38), do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 (39), e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1056 (40), e do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 (41), a fim de fomentar o emprego, os investimentos sociais, a  inclusão social e a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, incluindo a literacia e  as competências digitais. Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 (42), para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização e de alterações tecnológicas e ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

(12)

As Orientações Integradas devem servir de base para recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem utilizar a totalidade dos respetivos recursos ao abrigo da REACT-EU, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 (33), que reforça os fundos da política de coesão para 2014-2020 e o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) até 2023, e que, devido à atual crise na Ucrânia, foi reforçada pelo Regulamento relativo à Ação da Coesão em favor dos Refugiados na Europa (CARE) (34) e por uma nova alteração do Regulamento Disposições Comuns (35) no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um novo custo unitário para ajudar a acelerar a integração na UE das pessoas que saem da Ucrânia (36). Além disso, para o período de programação 2021-2027, os Estados-Membros devem fazer pleno uso do Fundo Social Europeu Mais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021 /1057 (37), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1058 (38), do novo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/241 (39), e de outros fundos da União, nomeadamente o Fundo para uma Transição Justa, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/1056 (40), e do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 (41), a fim de fomentar a sustentabilidade e o emprego de qualidade , assim como os investimentos sociais, no intuito de erradicar a pobreza, a discriminação e exclusão social , de modo a assegurar a acessibilidade, bem como promover oportunidades de melhoria de competências e requalificação da mão de obra, a aprendizagem ao longo da vida e educação e formação de elevada qualidade para todos, em particular no que respeita à literacia e  às competências digitais , com vista a dotar as pessoas dos conhecimentos e das qualificações necessários para uma economia mais digital, mais ecológica e mais circular . Os Estados-Membros devem também utilizar plenamente o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/691 (42), para apoiar os trabalhadores despedidos em resultado de processos de reestruturação de grande dimensão, como os decorrentes da pandemia de COVID-19, e de transformações socioeconómicas resultantes da globalização , de novas crises financeiras e económicas a nível mundial, e de alterações tecnológicas e  de desafios ambientais. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as Orientações Integradas devem ser aplicadas , examinadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreita e ativamente os parlamentos ao nível respetivo , os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.

Alteração 18

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover ativamente uma economia social de mercado sustentável e  facilitar e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade , tirando igualmente partido do potencial associado às transições digital e ecológica , à luz do grande objetivo da UE para 2030 em matéria de emprego. Para o efeito, devem reduzir os obstáculos com que as empresas se deparam na contratação de pessoal, promover o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria e , em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento. Os Estados-Membros devem promover ativamente o desenvolvimento da economia social e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e  gerem benefícios sociais a nível local, em especial na economia circular e  nas zonas mais afetadas pela transição para uma economia verde devido à sua especialização setorial .

Os Estados-Membros devem promover ativamente o pleno emprego baseado numa economia social de mercado competitiva, inovadora e sustentável e apoiar o investimento na criação de empregos de qualidade . Os Estados-Membros devem aplicar políticas de emprego inteligentes, ambiciosas e inclusivas em antecipação da escassez de mão de obra, a fim de tirar partido do potencial associado às transições digital e ecológica e de alcançar o grande objetivo da UE para 2030 em matéria de emprego. Os Estados-Membros devem apoiar as empresas na contratação de pessoal e promover o  ensino e formação profissionais (EFP), o empreendedorismo responsável e o verdadeiro trabalho por conta própria , inclusive entre as mulheres, os jovens, as pessoas mais velhas e outros grupos desfavorecidos. Devem , em especial, apoiar a criação e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, nomeadamente através do acesso ao financiamento , do reforço das capacidades e da orientação e de medidas específicas para a contratação de pessoal novo e a manutenção do pessoal já existente . Os Estados-Membros devem aplicar plenamente o Plano de Ação para a Economia Social e o Pacto Ecológico Europeu e promover ativamente o desenvolvimento da economia social , ecológica e digital e explorar todas as suas potencialidades, fomentar a inovação social e  reforçar as empresas sociais e incentivar modelos empresariais que criem oportunidades de emprego de qualidade e  sustentáveis, em particular para os grupos desfavorecidos, e deem origem a benefícios sociais a nível local, em especial na economia circular e  nos setores e zonas que carecem de maior apoio para facilitar a transição para uma economia ecológica e digital .

Alteração 19

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência da crise da COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem também facilitar e apoiar processos de reestruturação, para além de preservar o emprego, quando pertinente, ajudando a modernizar a economia , nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e as transições entre empregos, e dar resposta à escassez de mão de obra e de competências, tendo também em conta as transformações digitais e ecológicas, bem como o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia.

Na sequência da crise da COVID-19, regimes de tempo de trabalho reduzido bem concebidos e disposições semelhantes devem preservar o emprego sempre que possível e também facilitar e apoiar processos de reestruturação, ajudando e capacitando os trabalhadores na transição para uma economia mais sustentável , nomeadamente através do desenvolvimento das competências adequadas. Devem ser considerados incentivos eficazes à contratação e à transição, a aprendizagem ao longo da vida e o EFP, bem como medidas de melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a fim de apoiar a criação de emprego e  gerir as transições entre empregos, assim como dar resposta à escassez de mão de obra e de competências e antecipar essa escassez e colmatar o fosso entre a educação e o mercado de trabalho , tendo em conta as transformações digitais e ecológicas necessárias , bem como limitar o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia e o aumento do custo de vida na Europa . Os Estados-Membros devem adaptar as suas políticas de emprego e coordenar, a nível da União, a aplicação das boas práticas relativamente a medidas temporárias que protejam os trabalhadores e os mercados de trabalho em tempos de crise e envolvam os parceiros sociais a esse respeito. Essas medidas podem incluir subsídios salariais, apoio ao rendimento e extensão dos regimes de subsídio de desemprego, bem como a prorrogação das faltas por doença com remuneração, da licença de cuidador e ainda dos regimes de teletrabalho. Os Estados-Membros devem apoiar a transformação dos setores económicos essenciais e garantir a autossuficiência e a autonomia estratégica. A fim de facilitar uma mobilidade laboral justa, deve ser prestada especial atenção à salvaguarda dos direitos e do emprego dos trabalhadores móveis, ao reconhecimento dos diplomas e ao reforço dos programas de educação e de intercâmbio transfronteiriços. A Autoridade Europeia do Trabalho desempenha um papel importante para ajudar os Estados-Membros e a Comissão a garantir que as regras da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social são aplicadas de forma justa, simples e eficaz.

Alteração 20

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A tributação deverá deixar de incidir tanto no trabalho e passar a incidir noutras fontes mais propícias ao emprego e ao crescimento inclusivo e consonantes com os objetivos climáticos e ambientais , tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal , ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.

A tributação nacional deve apoiar o emprego e o crescimento inclusivo , em consonância com os objetivos estratégicos definidos no artigo 3.o do TUE, bem como com os ODS, o Acordo de Paris e os objetivos climáticos e ambientais do Pacto Ecológico Europeu. As reformas fiscais devem ter em conta o efeito distributivo do sistema fiscal e salvaguardar receitas para assegurar o investimento público, em especial em serviços públicos de qualidade, a proteção social e despesas favoráveis ao crescimento sustentável .

Alteração 21

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 5 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno, prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios, numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo os desenvolvimentos regionais e setoriais. Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, de convenções coletivas ou de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.

As políticas destinadas a garantir que os salários permitem um nível de vida digno, inclusivamente para os grupos desfavorecidos, continuam a ser importantes para combater a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros, nomeadamente os que dispõem de salários mínimos nacionais, devem promover a negociação coletiva para fixar esses salários e assegurar uma participação efetiva dos parceiros sociais de forma transparente e previsível, possibilitando um ajustamento adequado dos salários à evolução da produtividade a longo prazo e fomentando salários justos que permitam um nível de vida digno para todos os trabalhadores , prestando especial atenção aos grupos de rendimentos mais baixos e médios e ao seu poder de compra , numa perspetiva de convergência socioeconómica ascendente. Os mecanismos de fixação dos salários devem ter em conta as condições socioeconómicas, incluindo os desenvolvimentos regionais e setoriais , utilizando, por exemplo, um cabaz de bens e serviços a preços reais estabelecidos a nível nacional ou valores de referência internacionais ou nacionais . Dentro do respeito das práticas nacionais e da autonomia dos parceiros sociais em consonância com os Tratados , os Estados-Membros e os parceiros sociais devem assegurar que todos os trabalhadores tenham salários justos, ao beneficiarem, direta ou indiretamente, quer de convenções coletivas , quer de salários mínimos nacionais adequados, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego , na igualdade de género e na pobreza no trabalho. Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para fixar o salário mínimo nacional e permitir variações e descontos, é importante evitar utilizar as variações e os descontos amplamente, uma vez que podem ter um impacto negativo na adequação dos salários. Devem assegurar que essas variações e descontos respeitam os princípios da não discriminação e da proporcionalidade e prosseguem um objetivo legítimo em conformidade com a Diretiva relativa a salários mínimos adequados na União Europeia  (1-A) .

Alteração 22

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 5 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os destinatários dos fundos da União devem respeitar a legislação nacional e da União aplicável em matéria de direitos sociais e laborais e de tributação. Os Estados-Membros devem assegurar que o apoio financeiro público é concedido às empresas para combater os efeitos económicos da pandemia e da invasão da Ucrânia pela Rússia, na condição de esse financiamento ser utilizado em benefício dos trabalhadores e de as empresas beneficiárias se absterem de pagar prémios às suas administrações, pagar dividendos ou disponibilizar regimes de resgate de ações enquanto estiverem a receber tal apoio.

Alteração 23

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da guerra na Ucrânia, os Estados-Membros devem promover a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e  o capital humano , fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz do grande objetivo da UE em matéria de competências para 2030. Os Estados-Membros devem também adaptar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, incluindo o ensino e  a formação profissionais, o acesso à aprendizagem digital e a formação linguística (por exemplo, no caso dos refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia). Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, também com vista possibilitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis ou a renovação de edifícios. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores. Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais, a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida. Os Estados-Membros devem procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique, bem como de um sistema fiável de avaliação da qualidade. Os Estados-Membros devem explorar o potencial das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Devem criar condições para que todos possam antecipar adaptar-se melhor às necessidades do mercado de trabalho, em especial através de uma contínua requalificação e melhoria de competências dos trabalhadores e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos, reforçar os resultados sociais, colmatar a escassez de mão de obra e a inadequação de competências, melhorar a resiliência global da economia aos choques e facilitar os possíveis ajustamentos necessários .

No contexto das transições digital e ecológica, das alterações demográficas e da invasão da Ucrânia pela Rússia, assim como do aumento do custo de vida , os Estados-Membros devem promover os direitos sociais, a sustentabilidade, a produtividade, a empregabilidade e  os investimentos nos trabalhadores e nas pessoas , fomentando a aquisição de aptidões e competências ao longo da vida e respondendo às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho, à luz do grande objetivo da UE em matéria de competências para 2030 , em especial no que às competências digitais diz respeito . Os Estados-Membros devem também adaptar , modernizar e investir nos respetivos sistemas de educação e formação para proporcionar uma educação inclusiva e de elevada qualidade, em particular no que se refere ao ensino e  à formação profissionais, conhecimentos no domínio do empreendedorismo, incluindo o empreendedorismo social, o acesso à aprendizagem digital e a formação linguística (por exemplo, no caso de todos os refugiados, incluindo os provenientes da Ucrânia) , bem como a aprendizagem formal e informal ao longo da vida . Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, as autoridades regionais e locais, os prestadores de ensino e formação, as empresas e outras partes interessadas para corrigir as deficiências estruturais e emergentes dos sistemas de educação e formação e melhorar a sua qualidade e relevância para o mercado de trabalho, continuar a apoiar e precipitar as transições ecológica e digital, colmatar as inadequações de competências existentes , a obsolescência de competências, e prevenir a emergência de novas insuficiências, em especial no que diz respeito a atividades relacionadas com a REPowerEU, como a implantação de energias renováveis , a eficiência energética e a renovação profunda dos edifícios. Os Estados-Membros devem dar resposta às necessidades dos setores e regiões em que se verifica uma escassez estrutural de mão de obra e de competências, nomeadamente com vista a permitir simultaneamente as transições ecológica, tecnológica e digital. Os Estados-Membros devem apoiar e incentivar as empresas a investir nas competências do seu pessoal e a proporcionar condições de trabalho dignas e de emprego para atrair trabalhadores qualificados. Além disso, os Estados-Membros devem utilizar todos os recursos disponíveis ao abrigo do FSE+ e de outros programas e instrumentos da União, como o NextGenerationEU, para reforçar as qualificações dos jovens e promover sistemas de ensino dual. Os desafios que se colocam à profissão docente deverão merecer especial atenção, inclusive mediante o investimento nas competências digitais dos professores e formadores , bem como nos seus conhecimentos sobre as alterações climáticas e o desenvolvimento sustentável . Os sistemas de educação e formação devem dotar todos os aprendentes de competências essenciais, incluindo competências básicas e digitais, bem como de competências transversais formais e informais, como é o caso da comunicação e do pensamento crítico , a fim de estabelecer as bases para a adaptabilidade e a resiliência ao longo da vida , devendo igualmente preparar os professores para poderem conferir essas competências aos alunos . A fim de promover o desenvolvimento e a mobilidade dos aprendentes, tendo em vista o objetivo de 2030 de aumentar a participação anual dos adultos na formação para 60 %, os Estados-Membros devem procurar reforçar as disposições relativas aos direitos de formação individuais e garantir a sua transferibilidade nas transições profissionais, designadamente através de contas de aprendizagem individuais, quando tal se justifique, bem como de um sistema fiável de avaliação da qualidade. Os Estados-Membros devem explorar o potencial das microcredenciais para apoiar a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade. Simultaneamente, devem assegurar que a vertente humanista da educação é preservada e que as aspirações dos indivíduos são respeitadas. Com vista a apoiar transições justas e equitativas para todos , bem como a garantir a antecipação uma melhor adaptação às necessidades do mercado de trabalho, é fundamental que os Estados-Membros melhorem a resiliência global da economia. Devem facilitar condições de trabalho dignas e os possíveis ajustamentos necessários através da melhoria contínua de competências e da requalificação, do reforço dos sistemas e serviços de proteção social e da prestação de orientação e aconselhamento integrados, bem como de políticas ativas do mercado de trabalho, tendo igualmente em conta futuros choques para a economia .

Alteração 24

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 6 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, combatendo as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter acesso a educação e acolhimento na primeira infância de boa qualidade, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de zonas remotas , aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais (EFP), promover o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes e de qualidade, e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; melhorar os processos de monitorização e previsão de competências, aumentar a visibilidade das competências e  facilitar comparação das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro, e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e o uso de formas flexíveis de EFP contínuos . Os Estados-Membros devem igualmente ajudar os adultos pouco qualificados a  manterem ou desenvolverem respetiva empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e reconhecimento das competências adquiridas .

Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades para todos, eliminando as desigualdades nos sistemas de educação e formação. Em especial, as crianças devem ter igualdade de acesso a educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância e os objetivos de Barcelona . Os Estados-Membros devem aumentar os níveis globais de qualificação, reduzir o número de pessoas que abandonam precocemente o ensino e a formação, apoiar o acesso ao ensino das crianças de grupos e regiões desfavorecidos , aumentar a atratividade do ensino e formação profissionais (EFP), promover o acesso ao ensino superior e as taxas de conclusão, facilitar a transição dos jovens do ensino para o emprego através de estágios e aprendizagens remunerados, inclusivos e de qualidade, bem como aumentar a participação de adultos na aprendizagem contínua, em especial entre os aprendentes oriundos de meios desfavorecidos e os menos qualificados. Tendo em conta as novas exigências das sociedades digitais, verdes e em envelhecimento, os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos seus sistemas de EFP designadamente através de programas de aprendizagem eficazes , remunerados, inclusivos e de qualidade, assegurar o investimento contínuo na aprendizagem ao longo da vida e aumentar o número de diplomados, especialmente mulheres, nas áreas da ciência, tecnologia, engenharia e matemática, tanto no EFP como no ensino superior. Além disso, devem tornar o ensino superior e, sempre que pertinente, a investigação mais relevantes para o mercado de trabalho; reforçar a formação dual, melhorar os processos de monitorização e previsão de competências; aumentar a visibilidade das competências e  simplificar comparabilidade e o reconhecimento das qualificações, inclusive das que são obtidas no estrangeiro; e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação também para os nacionais de países terceiros . Devem melhorar e aumentar a oferta contínua e o uso de formas mais flexíveis e inclusivas de EFP. Os Estados-Membros devem apoiar a criação de emprego e investir em regimes de proteção social, nomeadamente para as pessoas com deficiência e os trabalhadores com dificuldades na melhoria de competências e na requalificação, bem como ajudar os adultos pouco qualificados a  aceder ao mercado de trabalho e a empregos estáveis e de qualidade. Neste contexto, importa manter ou desenvolver empregabilidade destes trabalhadores a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o aproveitamento dessas oportunidades através de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho. Deve ser incentivado o direito a uma licença com vencimento para formação para fins profissionais, em conformidade com as convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que permitem aos trabalhadores frequentar programas de formação durante o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para promover o acesso universal, efetivo e equitativo ao ensino e à formação à distância, tendo em plena consideração as necessidades das pessoas com deficiência, das pessoas que vivem em zonas remotas e dos pais, especialmente no caso das famílias monoparentais.

Alteração 25

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 6 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada, baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis e às pessoas particularmente afetadas pelas transições ecológica e digital. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser combatidos mediante a prevenção do abandono escolar precoce e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral da Garantia para Juventude, que deve também favorecer oportunidades de emprego dos jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Além disso, e na perspetiva do Ano Europeu da Juventude 2022, os Estados-Membros devem intensificar esforços , nomeadamente para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens.

Os Estados-Membros devem prestar aos desempregados e às pessoas inativas em idade ativa, em particular aos desempregados de longa duração, uma assistência eficaz, atempada, coordenada e personalizada para melhorar as suas perspetivas de entrada no mercado de trabalho , baseada no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no acesso a outros serviços de apoio, também nos domínios da saúde e habitação, prestando especial atenção aos grupos desfavorecidos e às pessoas que necessitam de apoio adicional para fazer face às transições ecológica e digital. Devem ser empreendidas o mais rapidamente possível, e o mais tardar após 18 meses de desemprego, estratégias abrangentes que incluam avaliações individuais e aprofundadas dos desempregados, a fim de reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração , e o mais tardar após 8 meses de desemprego no caso dos trabalhadores recém-desempregados, para prevenir o risco de desemprego de longa duração, em particular das pessoas com deficiência e de outros grupos desfavorecidos . Os Estados-Membros devem — com a participação dos parceiros sociais — facilitar as transições profissionais, com o apoio do FSE+, do Fundo para uma Transição Justa e de iniciativas como a RePowerEU. O desemprego dos jovens, a precariedade do emprego dos jovens e o problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (jovens NEET) deverão continuar a ser tratados como prioridade, mediante a prevenção do abandono escolar precoce , nomeadamente através de aprendizagens remuneradas e inclusivas, e uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, inclusive através da aplicação integral e eficaz da Garantia para Juventude e da utilização do financiamento da União pertinente, nomeadamente o FSE+ e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência , que deve também favorecer o emprego dos jovens no contexto da recuperação pós-pandemia. Adicionalmente, os Estados-Membros devem assegurar condições de trabalho dignas e o acesso à proteção social para estagiários, formandos e aprendizes. Além disso, e na perspetiva do Ano Europeu da Juventude 2022, os Estados-Membros devem intensificar esforços para salientar a forma como as transições ecológica e digital oferecem uma perspetiva renovada para o futuro e oportunidades para combater o impacto negativo da pandemia nos jovens. Os Estados-Membros devem ponderar a aplicação de uma cláusula relativa à juventude destinada a avaliar o impacto nos jovens de novas iniciativas nos vários domínios de intervenção.

Alteração 26

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 6 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas com baixos rendimentos, as que auferem a segunda fonte de rendimento no agregado familiar e as que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários adequados de condições de trabalho dignas , bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, inclusive através de um apoio financeiro específico e de serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.

Os Estados-Membros devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos — e a concessão de incentivos — ao acesso e à participação no mercado de trabalho, em especial para os grupos desfavorecidos e as pessoas que estão mais afastadas do mercado de trabalho, incluindo as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas de meios da migração e os ciganos marginalizados. Tendo em conta a elevada escassez de mão de obra em determinadas profissões e setores, os Estados-Membros devem contribuir para fomentar a oferta de mão de obra, nomeadamente através da promoção de salários e condições de trabalho dignos , bem como de políticas ativas do mercado de trabalho eficazes. Os Estados-Membros devem também apoiar a criação de ambientes de trabalho acessíveis para as pessoas com deficiência e a previsão de adaptações razoáveis no local de trabalho , inclusive através de um apoio financeiro específico , de produtos e serviços e de um ambiente que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade. O teletrabalho regulamentado e as novas tecnologias podem proporcionar oportunidades, em especial para os grupos desfavorecidos, desde que existam as infraestruturas digitais necessárias e que estas sejam acessíveis para todos, a preços comportáveis. No entanto, o teletrabalho não deve dispensar os empregadores da obrigação de proporcionar adaptações razoáveis no local de trabalho e de criar uma cultura de trabalho inclusiva para os trabalhadores com deficiência.

Alteração 27

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 6 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

As disparidades da taxa de emprego e salariais entre homens e mulheres devem ser colmatadas . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Há que garantir a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens.

As atuais disparidades da taxa de emprego, salariais e de pensões entre homens e mulheres devem ser eliminadas . Os Estados-Membros devem garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades na educação e a progressão na carreira, bem como eliminando os obstáculos ao acesso a cargos de liderança a todos os níveis do processo decisório. Os Estados-Membros devem aplicar rapidamente a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas  (1-A) . Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os períodos de licença de maternidade e de licença parental são convenientemente valorizados, tanto em termos de contribuições como de direitos de pensão, de modo a refletir a importância de educar as gerações futuras, nomeadamente no contexto de uma sociedade em envelhecimento. Há que garantir efetivamente a transparência salarial e a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual em consonância com os Tratados, por exemplo através da criação de índices nacionais de igualdade salarial que comparem homens e mulheres em toda a sua diversidade . É necessário promover a conciliação da vida profissional, familiar e privada, tanto para as mulheres como para os homens, em especial através do acesso universal e efetivo a cuidados continuados e a serviços de educação e acolhimento na primeira infância de qualidade , bem como a partilha equitativa das responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados . Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis adequados que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar e privada, e deverão promover um exercício equilibrado desses direitos entre mulheres e homens. Além disso, devem assegurar o acesso a formação profissional de qualidade para os prestadores de cuidados, o reconhecimento das suas qualificações e ajudar os empregadores do setor da prestação de cuidados a encontrar e manter pessoal qualificado, prestando especial atenção à garantia de condições de trabalho dignas. Os Estados-Membros devem avançar progressivamente para períodos de licença de maternidade e de paternidade integralmente remuneradas e de duração igual.

Alteração 28

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições deverão proporcionar não só um quadro favorável à contratação de mão de obra mas também a flexibilidade necessária para que os empregadores se adaptem rapidamente às evoluções da conjuntura económica, protegendo, simultaneamente, os direitos laborais e garantindo a proteção social, um nível adequado de segurança e ambientes de trabalho seguros, saudáveis e bem adaptados para todos os trabalhadores. A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia. Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias devem ser evitadas , nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas.

A fim de tirar partido de uma mão de obra produtiva e dinâmica e de novos padrões de trabalho e modelos de negócio, os Estados-Membros devem colaborar com os parceiros sociais na definição de condições de trabalho justas, transparentes e previsíveis, garantindo o equilíbrio entre direitos e obrigações para trabalhadores e empregadores . A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para promover e reforçar a negociação coletiva e o diálogo social neste contexto. Devem reduzir e prevenir a segmentação nos mercados de trabalho, combater o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria e promover a transição para modelos de emprego sem termo. As disposições em matéria de proteção do emprego, o direito do trabalho e as instituições devem assegurar a proteção dos direitos laborais, um elevado nível de proteção social e de segurança no emprego, o recrutamento inclusivo, a saúde e a segurança no trabalho, bem como ambientes de trabalho bem-adaptados para todos os trabalhadores. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem assegurar um ambiente adequado para que as empresas possam prosperar e a flexibilidade necessária para que os empregadores possam adaptar-se às mudanças.  A promoção da utilização de regimes de trabalho flexíveis, como o teletrabalho, mediante acordo entre os empregadores e os trabalhadores ou respetivos representantes, pode contribuir para níveis de emprego mais elevados e mercados de trabalho mais inclusivos no contexto pós-pandemia , especialmente para as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência e as pessoas que vivem em regiões rurais ou remotas . Ao mesmo tempo, é importante garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores em termos de tempo de trabalho, condições de trabalho , inclusive no que se refere à saúde e à segurança no trabalho, bem como de proteção social e equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar. As relações de trabalho conducentes a condições laborais precárias e a situações de concorrência desleal devem ser combatidas com caráter de urgência , nomeadamente no caso dos trabalhadores de plataformas, sobretudo se forem pouco qualificados, e através do combate à utilização abusiva de contratos atípicos. Os Estados-Membros devem assegurar que todos os trabalhadores beneficiem de condições de trabalho dignas, direitos sociais e acesso a uma proteção social adequada. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar plenamente a Convenção n.o 81 da OIT sobre a Inspeção do Trabalho e investir em inspeções laborais eficazes, capacitando as autoridades competentes e coordenando os seus esforços para combater os abusos transfronteiriços no âmbito da Autoridade Europeia do Trabalho. Importa garantir, nos casos de despedimento sem justa causa, o acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios e um direito de recurso acompanhado de indemnizações adequadas. Os Estados-Membros devem recorrer às agências europeias e à rede de serviços públicos de emprego (SPE) da União para identificar boas práticas baseadas em dados comprovados, promover a aprendizagem comparativa e fomentar uma maior coordenação das políticas de emprego.

Alteração 29

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, nomeadamente nas regiões desfavorecidas. Os Estados-Membros devem ativar e capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho, em especial os grupos vulneráveis , como as pessoas menos qualificadas, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego, com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização.

As políticas devem procurar melhorar e apoiar a participação no mercado de trabalho, a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho – em particular , as transições ecológica e digital — também nas regiões e zonas desfavorecidas – incluindo regiões remotas e rurais, insulares e regiões ultraperiféricas . Os Estados-Membros devem capacitar eficazmente as pessoas que podem participar no mercado de trabalho para encontrar emprego de qualidade , em especial os grupos desfavorecidos , como os jovens e as pessoas mais velhas, as pessoas menos qualificadas, os trabalhadores informais, as pessoas com deficiência, as pessoas oriundas da imigração, incluindo as que beneficiam do estatuto de proteção temporária, e os ciganos marginalizados. Devem reforçar a eficácia e o âmbito das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com os serviços sociais, formação e a concessão de apoio ao rendimento digno a favor dos desempregados enquanto estes estão à procura de emprego de qualidade , com base nos respetivos direitos e responsabilidades. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade dos serviços públicos de emprego para que possam prestar assistência atempada e personalizada aos candidatos a emprego, responder às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho , assim como às aspirações dos candidatos a emprego, e implementar uma gestão baseada no desempenho, apoiada também pela digitalização. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que estes serviços e apoio são oferecidos em linha e fora de linha, a fim de serem acessíveis para todos, nomeadamente para as pessoas mais velhas e as pessoas com deficiência, por forma a garantir que ninguém seja deixado para trás.

Alteração 30

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. As prestações de desemprego não devem desincentivar um rápido regresso ao mundo do trabalho e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho , como sublinha o princípio n.o 13 do Pilar, e devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho.

Alteração 31

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser devidamente apoiada, com o objetivo de reforçar as respetivas competências e  a empregabilidade e de aproveitar plenamente as potencialidades do mercado de trabalho europeu, garantindo, ao mesmo tempo, condições equitativas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras e reforçando a cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, sazonais e destacados deve ser apoiada em caso de encerramento temporário de fronteiras motivado por considerações de saúde pública .

Os Estados-Membros devem apoiar a mobilidade laboral em toda a União para superar a escassez de mão de obra a nível regional e setorial e aproveitar todo o potencial do mercado de trabalho da União, ao mesmo tempo que minimizam eficazmente o impacto negativo da «fuga de cérebros» em determinadas regiões. Ao mesmo tempo, a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores deve ser apoiada, a fim de aumentar os seus conhecimentos, competências e empregabilidade , especialmente reforçando ainda mais o programa Erasmus+. Os Estados-Membros devem assegurar direitos e condições de trabalho e de emprego dignas para todos os que exercem uma atividade transfronteiras , bem como a portabilidade dos direitos e prestações de segurança social através de uma melhor cooperação administrativa entre as administrações nacionais no que respeita aos trabalhadores móveis, tirando igualmente partido da assistência da Autoridade Europeia do Trabalho. A mobilidade laboral justa dos trabalhadores que exercem profissões críticas e dos trabalhadores transfronteiriços, incluindo os trabalhadores fronteiriços, sazonais e destacados, deve ser apoiada e os seus direitos devem ser respeitados também em caso de encerramento temporário de fronteiras , por exemplo no que toca à saúde e segurança, à residência fiscal e à coordenação dos regimes de segurança social .

Alteração 32

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deverão cooperar para coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores por conta própria que trabalham noutro Estado-Membro. A modernização dos sistemas de segurança social deverá promover os princípios do mercado de trabalho da União que preveem sistemas nacionais de segurança social sustentáveis, que evitam lacunas em matéria de proteção e, em última análise, garantem uma mão de obra produtiva. Para o efeito, os Estados-Membros deverão reforçar, através dos seus planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e de outros instrumentos da União, a digitalização dos serviços públicos, a fim de melhorar a qualidade do seu trabalho, em especial através da plena aplicação do sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social. Os Estados-Membros deverão reforçar as parcerias transfronteiriças e promover e utilizar melhor outros instrumentos europeus pertinentes, como a rede europeia de serviços de emprego (EURES) e a rede de SPE, para apoiar os trabalhadores móveis, em especial fornecendo-lhes informações completas sobre oportunidades de emprego e sobre proteção social.

Alteração 33

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, prestar aconselhamento e orientações sobre os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais. A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, bem como a assegurar a sua representação. Os Estados-Membros devem também prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação – tais como orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho — no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente.

Os Estados-Membros devem também esforçar-se por criar as condições propícias a novas formas de trabalho, concretizando, assim, o seu potencial de criação de emprego e garantindo simultaneamente a sua conformidade com o direito do trabalho e os direitos sociais existentes. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar os direitos e obrigações aplicáveis no contexto de contratos atípicos e de novas formas de trabalho, como o trabalho a partir de plataformas digitais , e prestar aconselhamento e orientações quando necessário . Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem promover a transição para modelos de emprego sem termo, em conformidade com o Pilar.  A este respeito, os parceiros sociais podem desempenhar um papel fundamental e os Estados-Membros devem ajudá-los a chegar às pessoas que exercem formas de trabalho atípico e nas plataformas digitais, facilitando ao mesmo tempo a representação e a ação coletiva para os verdadeiros trabalhadores por conta própria . Os Estados-Membros devem também prestar apoio à verificação do cumprimento da legislação , nomeadamente através da disponibilização de recursos humanos e financeiros adequados, orientações ou formações específicas para as inspeções do trabalho, no que diz respeito aos desafios decorrentes de novas formas de organização do trabalho, como a gestão algorítmica, a vigilância de dados e o teletrabalho permanente ou semipermanente , bem como sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas .

Alteração 34

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempo de crise como a guerra na Ucrânia, os Estados-Membros deverão garantir a participação atempada e significativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas , inclusive mediante um apoio ao reforço das capacidades dos parceiros sociais . Os Estados-Membros devem promover o diálogo social e  a negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Com base nas práticas nacionais existentes, e a fim de promover e de tornar mais eficaz e intenso o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, também em tempos de crise, como é agora o caso da invasão da Ucrânia pela Rússia, do aumento do custo de vida e da aceleração das alterações climáticas , os Estados-Membros deverão apoiar o reforço dos parceiros sociais a todos os níveis e garantir a  sua participação atempada e significativa na conceção e na implementação de reformas e políticas laborais, sociais e, se for caso disso, económicas e ambientais . Os Estados-Membros devem promover e fomentar o diálogo social e  o alargamento da cobertura da negociação coletiva. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar convenções coletivas em matérias que lhes digam respeito, no pleno respeito da sua autonomia e do direito de ação coletiva.

Alteração 35

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 7

Texto da Comissão

Alteração

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta a experiência sobre emprego e questões sociais das organizações da sociedade civil pertinentes.

Quando seja caso disso, e tomando como base as práticas nacionais existentes, os Estados-Membros devem ter em conta os conhecimentos especializados e a experiência sobre emprego e questões sociais e ambientais das organizações da sociedade civil pertinentes , nomeadamente das que representam e trabalham estreitamente com grupos desfavorecidos, que enfrentam obstáculos no acesso ao mercado de trabalho e a emprego de qualidade . Além disso, os Estados-Membros devem apoiar as organizações da sociedade civil que prestam serviços sociais e de emprego sem fins lucrativos.

Alteração 36

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 7 — parágrafo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Um local de trabalho saudável e seguro é fundamental. Os Estados-Membros deverão apoiar e assegurar-se de que os empregadores cumprem a regulamentação em matéria de saúde e segurança e prestam aos trabalhadores e aos seus representantes informações adequadas, efetuam avaliações dos riscos e tomam medidas preventivas. Tal deve incluir a redução para zero do número de acidentes de trabalho mortais e de casos de cancro de origem profissional, estabelecendo, nomeadamente, valores-limite vinculativos de exposição profissional a substâncias perigosas no local de trabalho. A este respeito, os Estados-Membros deverão ter em conta o impacto dos riscos psicossociais profissionais, das doenças profissionais, bem como dos riscos relacionados com as alterações climáticas — tais como vagas de calor, secas ou incêndios florestais –, na saúde e segurança dos trabalhadores, em especial no setor da construção, no setor agrícola e no setor dos serviços públicos. Os Estados-Membros deverão abordar e antecipar o impacto das crises atuais e futuras no mercado de trabalho, também no contexto da emergência climática e da autonomia estratégica aberta da Europa, apoiando os trabalhadores que se encontram temporária ou parcialmente desempregados devido ao facto de os empregadores serem obrigados a suspender o exercício da sua atividade ou a prestação dos seus serviços e ajudando os trabalhadores por conta própria e as pequenas empresas para que estas possam manter o seu pessoal e exercer a sua atividade ou prestar os seus serviços.

Alteração 37

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e  abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, saúde e cuidados continuados, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Os Estados-Membros devem promover os direitos sociais e mercados de trabalho inclusivos e  acessíveis a todos, pondo em prática medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e  os estereótipos e para fomentar a igualdade de oportunidades para todos, em especial para os grupos que estão sub-representados ou que são desfavorecidos no mercado de trabalho, tendo em devida conta a dimensão regional e territorial. Devem garantir a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, apoio personalizado aos candidatos a emprego, bem como a igualdade de tratamento e de direitos em matéria de emprego, proteção social, cuidados de saúde , acolhimento de crianças, cuidados continuados, educação e acesso à habitação e a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica , antecedentes sociais , religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Alteração 38

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente , incentivando a participação no mercado de trabalho, apoiando o investimento social e combatendo a pobreza e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens seletivas melhorará a eficácia dos sistemas de proteção social. A modernização dos sistemas de proteção social deve igualmente visar o aumento da sua resiliência perante desafios multifacetados.

Os Estados-Membros devem modernizar e investir nos sistemas de proteção social, de forma a assegurarem uma proteção adequada, eficaz, eficiente e sustentável para todos, ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a convergência e a mobilidade sociais ascendentes , apoiando e incentivando a participação no mercado de trabalho e o acesso a emprego de qualidade , apoiando o investimento social , erradicando a pobreza — incluindo a pobreza no trabalho – e as desigualdades, nomeadamente atuando ao nível da configuração progressiva dos seus sistemas fiscais e de prestações e através da avaliação do impacto distributivo das políticas. Completar as abordagens universais com abordagens específicas aumentará a eficácia da proteção social. Os Estados-Membros devem melhorar a resiliência e a sustentabilidade dos seus sistemas de proteção social perante desafios multifacetados.

Alteração 39

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de apoio de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade, inclusive através da prestação direcionada de serviços sociais .

Os Estados-Membros devem desenvolver e integrar as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade para dar resposta às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas (1-A) e acessíveis para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, a fim de garantir uma vida condigna, e promover a inclusão social, apoiando e incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado de trabalho e na sociedade e a reintegrarem-se em ambos , inclusive através do acesso a bens e serviços sociais de apoio e da prestação direcionada de tais serviços. A acessibilidade aos sistemas de proteção social deve ser monitorizada e avaliada a partir de uma abordagem baseada nos direitos.

Alteração 40

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A disponibilidade de serviços acessíveis e de qualidade, a preços comportáveis, designadamente nas áreas da educação e do acolhimento na primeira infância, do acolhimento extraescolar, da educação, formação, da habitação e dos cuidados de saúde e continuados, constitui uma condição necessária para garantir a igualdade de oportunidades. Deve ser dada especial atenção à luta contra a pobreza e a exclusão social, incluindo a pobreza no trabalho, em consonância com o grande objetivo da UE para 2030 em matéria de redução da pobreza . Em especial, deve combater-se a pobreza infantil por meio de medidas abrangentes e integradas, sobretudo através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância.

Tendo em conta a persistência de níveis alarmantes de pobreza, o impacto da crise da COVID-19, a invasão da Ucrânia pela Rússia, o aumento do custo de vida e a aceleração das alterações climáticas, são necessários mais esforços para combater a pobreza e a exclusão social, mediante uma estratégia horizontal para a pobreza no trabalho, a pobreza energética e de mobilidade, a pobreza alimentar e o estado de sem-abrigo. Neste contexto, deve ser dada especial atenção às crianças, aos idosos, às famílias monoparentais, em especial às mães solteiras, às minorias étnicas, aos migrantes e às pessoas com deficiência . Em especial, deve combater-se a pobreza infantil por meio de medidas abrangentes e integradas, sobretudo através da plena aplicação da Garantia Europeia para a Infância e de um aumento do orçamento específico para, pelo menos, 20 mil milhões de EUR, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir . Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos de ação nacionais relativos à Garantia Europeia para a Infância para combater a pobreza infantil e promover a igualdade de oportunidades, garantindo às crianças carenciadas um acesso efetivo e gratuito aos cuidados de saúde, à educação e a atividades em contexto escolar, à educação na primeira infância e às estruturas de acolhimento de crianças, bem como o acesso efetivo a uma habitação adequada e a uma alimentação saudável, em consonância com o grande objetivo da UE para 2030 de reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social em, pelo menos, 15 milhões, incluindo pelo menos 5 milhões de crianças. Todos os Estados-Membros devem gastar mais de 5 % dos fundos que lhes são atribuídos ao abrigo do FSE+ na luta contra a pobreza infantil e na promoção do bem-estar das crianças.

Alteração 41

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais. Às pessoas necessitadas ou em condições vulneráveis , os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais adequadas ou ajuda à habitação. Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, em parte ligada à guerra na Ucrânia, incluindo, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento. Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação. Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. A  problemática dos sem-abrigo deve merecer uma resposta específica . Os Estados-Membros devem garantir o acesso , em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde, preventivos e curativos, e cuidados continuados de boa qualidade, salvaguardando ao mesmo tempo a sustentabilidade a longo prazo .

Os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas, incluindo as crianças, têm acesso a serviços essenciais de qualidade . Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável ou desfavorecida , os Estados-Membros devem garantir o acesso a habitações sociais dignas ou ajuda à habitação , resolver o problema dos despejos e suas consequências, investir na habitação acessível para pessoas com mobilidade reduzida e tomar medidas para assegurar uma transição justa e inclusiva no que diz respeito à melhoria da eficiência energética do parque habitacional existente . Devem assegurar uma transição energética limpa e justa e abordar a pobreza energética como uma forma de pobreza cada vez mais importante devido ao aumento dos preços da energia, incluindo, se for caso disso, por meio de medidas temporárias específicas de apoio ao rendimento e de investimentos estruturais . Devem também ser aplicadas políticas inclusivas de renovação da habitação , a fim garantir habitação acessível, a preços comportáveis e salubre e de evitar que o custo de vida dos inquilinos aumente desproporcionadamente . Na prestação destes serviços, há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência, designadamente em termos de acessibilidade. O fenómeno dos sem-abrigo deve ser erradicado até 2030, em conformidade com Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE, tomando como base a abordagem da prioridade à habitação . A crise da COVID-19 demonstrou a necessidade de mais investimento público para garantir níveis suficientes de pessoal médico e prestadores de cuidados com boa formação e o acesso a cuidados de saúde universais, inclusive para os grupos desfavorecidos. Portanto, os Estados-Membros devem garantir o acesso efetivo e em condições de igualdade a cuidados de saúde públicos sustentáveis , preventivos e curativos, em particular no domínio da saúde mental e dos cuidados continuados de qualidade elevada .

Alteração 42

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 6

Texto da Comissão

Alteração

Em linha com a ativação da Diretiva Proteção Temporária (43), os Estados-Membros devem proporcionar aos refugiados ucranianos um nível adequado de proteção, incluindo direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação e formação e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos, assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência. Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis, bem como a serviços essenciais, em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar o direito à tutela legal.

Em linha com a ativação da Diretiva Proteção Temporária (43), os Estados-Membros devem proporcionar aos refugiados ucranianos um nível adequado de proteção, incluindo os ciganos e os nacionais de países terceiros que residam legalmente na Ucrânia e que fogem para a Europa em consequência da invasão da Ucrânia pela Rússia. Os direitos de residência, acesso e integração no mercado de trabalho, acesso à educação , a apoio linguístico e à formação, e acesso à habitação, bem como a sistemas de segurança social, cuidados médicos e psicossociais , assistência social ou outros tipos de assistência e meios de subsistência devem ser previstos a este respeito . Deve ser garantido o acesso das crianças à educação e aos cuidados infantis gratuitos e de qualidade , bem como a serviços essenciais em pé de igualdade com as outras crianças no Estado-Membro de acolhimento , em conformidade com a Garantia Europeia para a Infância. No caso das crianças e dos adolescentes não acompanhados, os Estados-Membros devem aplicar o direito à tutela legal. Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de alargar a proteção oferecida pela Diretiva Proteção Temporária a todos os refugiados e dar resposta às preocupações dos empregadores em relação à contratação de pessoas apenas com um estatuto temporário.

Alteração 43

Proposta de decisão

Anexo I — Orientação 8 — parágrafo 7

Texto da Comissão

Alteração

Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, nomeadamente através de regimes complementares que garantam um rendimento adequado na velhice . As reformas dos sistemas de pensões devem ser sustentadas por políticas destinadas a reduzir a disparidade de género nas pensões e por medidas destinadas a prolongar a vida ativa, por exemplo elevando a idade efetiva de reforma e facilitando a participação no mercado de trabalho de pessoas mais velhas, e ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo . Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.

Num contexto de longevidade crescente e de evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a adequação e a sustentabilidade dos sistemas de pensões para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, assegurando a igualdade de oportunidades para os indivíduos na aquisição e na acumulação de direitos de pensão, no âmbito de regimes públicos ou profissionais ou de uma combinação de ambos juntamente com regimes complementares , a fim de garantir um rendimento de reforma digno, acima do limiar de pobreza . As reformas dos sistemas de pensões devem basear-se no envelhecimento ativo, otimizando as oportunidades de os trabalhadores de todas as idades trabalharem em boas condições de qualidade, produtivas e saudáveis até à idade legal de reforma. Ao mesmo tempo, os trabalhadores que pretendam permanecer ativos depois de atingirem a idade da reforma devem ter a possibilidade de o fazer. Deverão ser identificadas medidas específicas no domínio da demografia da mão de obra, da saúde e segurança no local de trabalho, da educação e da formação, da gestão das aptidões e competências e da organização do trabalho para uma vida ativa saudável e produtiva, com uma abordagem intergeracional. Os Estados-Membros devem facilitar o emprego dos jovens e a transição para a pré-reforma, bem como a transmissão de conhecimentos e de experiência de uma geração para a seguinte. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais , as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas , bem como uma mudança de perceção relativamente aos trabalhadores mais velhos e à sua empregabilidade . Além disso, os Estados-Membros devem elaborar planos de envelhecimento saudável que abranjam o acesso aos serviços de saúde e de cuidados, bem como estratégias de promoção da saúde e de prevenção.


(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(5)  Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, de 14 de julho de 2015, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(6)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(7)  Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).

(8)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

(11)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(12)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

(13)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(14)  Recomendação do Conselho de 30 de outubro de 2020 relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

(15)  Recomendação de 24 de novembro de 2020 sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(16)  Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(17)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão de 4 de março de 2021 sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(18)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(19)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030)(2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(20)  Comunicação (UE) 2021/778 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construir uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social»

(21)  Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).

(22)   COM(2020) 682 final .

(23)  COM(2021) 801 final.

(24)  COM(2021) 770 final.

(25)  COM(2021) 773 final.

(26)  COM(2021) 93 final.

(27)  COM(2021) 762 final.

(28)  COM(2022) 11 final.

(6)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(7)  Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (JO C 88 de 27.3.2014, p. 1).

(7-A)   Recomendação (UE) 2015/1184, de 14 de julho de 2015, do Conselho, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 192 de 18.7.2015, p. 27).

(8)  Recomendação do Conselho, de 15 de fevereiro de 2016, sobre a integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho (JO C 67 de 20.2.2016, p. 1).

(9)  Recomendação do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, sobre percursos de melhoria de competências: novas oportunidades para adultos (JO C 484 de 24.12.2016, p. 1).

(10)  Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (JO C 153 de 2.5.2018, p. 1).

(11)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as Competências Essenciais para a Aprendizagem ao Longo da Vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1).

(12)  Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade (JO C 189 de 5.6.2019, p. 4).

(13)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(14)  Recomendação do Conselho, de 30 de outubro de 2020, relativa a «Uma ponte para o emprego — Reforçar a Garantia para a Juventude» e que substitui a Recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude (JO C 372 de 4.11.2020, p. 1).

(15)  Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência (JO C 417 de 2.12.2020, p. 1).

(16)  Recomendação do Conselho, de 29 de novembro de 2021, sobre abordagens de aprendizagem mista para um ensino primário e secundário inclusivo e de elevada qualidade (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(17)  Recomendação (UE) 2021/402 da Comissão, de 4 de março de 2021, sobre um apoio ativo e eficaz ao emprego na sequência da crise da COVID-19 (EASE) (JO L 80 de 8.3.2021, p. 1).

(18)  Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(19)  Resolução do Conselho sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) (2021/C66/01) (JO C 66 de 26.2.2021, p. 1).

(20)  Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, intitulada «Construir uma economia ao serviço das pessoas: plano de ação para a economia social » (COM(2021)0778).

(21)  Decisão (UE) 2021/2316 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2021, sobre o Ano Europeu da Juventude (2022) (JO L 462 de 28.12.2021, p. 1).

(22)   Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

(23)  COM(2021)0801.

(24)  COM(2021)0770.

(25)  COM(2021)0773.

(26)  COM(2021)0093.

(26-A)   Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)  COM(2021)0762.

(27-A)   COM(2021)0568.

(28)  COM(2022)0011.

(29)   Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (JO C 428 de 13.12.2017, p. 10).

(1-A)   Recomendação (UE) 2021/1004 do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (JO L 223 de 22.6.2021, p. 14).

(30)   Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.o da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária.

(31)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(31)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(32)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, 2019/C 387/01.

(32)  Recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019 , relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, 2019/C 387/01 (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

(32-A)   Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(33)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(34)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE).

(35)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(36)  Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário.

(37)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(38)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(39)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(40)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(42)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

(33)  Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).

(34)  Regulamento (UE) 2022/562 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de abril de 2022 que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE) (JO L 109 de 8.4.2022, p. 1) .

(35)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(36)  Regulamento (UE) 2022/613 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de abril de 2022, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário (JO L 115 de 13.4.2022, p. 38) .

(37)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(38)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(39)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

(40)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(41)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

(42)  Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 48).

(1-A)   Ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

(1-A)   Ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(1-A)   Proposta da Comissão de recomendação do Conselho relativa a um rendimento mínimo adequado que assegure uma inclusão ativa, 28 de setembro de 2022, https://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&furtherNews=yes&newsId=10417

(43)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

(43)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12) .


Quarta-feira, 19 de outubro de 2022

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/107


P9_TA(2022)0365

Projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022: Atualização das receitas (recursos próprios) e outros ajustamentos técnicos

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 da União Europeia para o exercício 2022: atualização das receitas (recursos próprios) e outros ajustamentos técnicos 12623/2022 — C9-0317/2022 — 2022/0211(BUD))

(2023/C 149/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, que foi definitivamente aprovado em 24 de novembro de 2021 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (4) («AII»),

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (5),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022, aprovado pela Comissão em 1 de julho de 2022 (COM(2022)0350),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022, adotada pelo Conselho em 20 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (12623/2022 — C9-0317/2022),

Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0240/2022),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 tem por principal objetivo atualizar o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente da situação, nomeadamente as previsões atualizadas dos recursos próprios para o orçamento de 2022, aprovadas pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios em 23 de maio de 2022, e atualizar outras receitas, como a contribuição do Reino Unido, as coimas e outras;

B.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 inclui igualmente dois ajustamentos específicos relacionados com as despesas, a saber, um ajustamento da nomenclatura orçamental na sequência da proposta da Comissão relativa ao REPowerEU, de 18 de maio de 2022 (6), e o alargamento do mandato da Eurojust à recolha e à conservação de provas de crimes de guerra (7); considerando que não são solicitadas dotações de autorização e de pagamento adicionais;

C.

Considerando que o Parlamento assinalou em diversas ocasiões que um projeto de orçamento retificativo deve ter um único objetivo;

1.

Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022 apresentado pela Comissão;

2.

Salienta, em particular, o aumento dos recursos próprios genuínos de 3 573,9 milhões de EUR; recorda a necessidade de acelerar a introdução de novos recursos próprios em conformidade com o roteiro estabelecido no AII, de modo a que as receitas adicionais resultantes dos novos recursos próprios sejam suficientes para cobrir, pelo menos, o reembolso dos custos do Instrumento de Recuperação;

3.

Sublinha que o Parlamento ainda não definiu a sua posição sobre a proposta relativa ao capítulo REPowerEU do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; salienta, por conseguinte, que a proposta de alteração da nomenclatura orçamental não afeta o resultado do processo legislativo;

4.

Lamenta que, apesar da insistência do Parlamento, a Comissão tenha decidido apresentar elementos relacionados com a atualização das receitas juntamente com outros elementos relacionados com as negociações em curso; reitera que, a fim de melhor respeitar as prerrogativas da autoridade orçamental, a Comissão deve apresentar um projeto de orçamento retificativo que tenha um único objetivo e abster-se de combinar vários objetivos num mesmo projeto de orçamento retificativo;

5.

Louva a rápida adoção do Regulamento (UE) 2022/838, que prorroga o mandato da Eurojust para ajudar a Ucrânia na recolha, preservação e análise de provas relacionadas com crimes de guerra cometidos na sequência da agressão brutal e injustificada da Rússia; opõe-se, no entanto, ao recurso previsto a reafetações internas no mesmo domínio de intervenção ao longo do ano para financiar os lugares propostos no âmbito do projeto de orçamento retificativo em apreço; sublinha, neste contexto, que existem margens suficientes na rubrica 2b; reafirma, além disso, a sua posição de longa data segundo a qual o aumento das funções e responsabilidades das agências deve ser acompanhado de níveis correspondentes de novos recursos;

6.

Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 4/2022;

7.

Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 4/2022 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

8.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  JO L 45 de 24.2.2022, p. 1.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(5)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(6)  COM(2022)0231 de 18.5.2022.

(7)  Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas (JO L 148 de 31.5.2022, p. 1).


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/109


P9_TA(2022)0366

Orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 — todas as secções

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de outubro de 2022, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023 (12108/2022 — C9-0306/2022 — 2022/0212(BUD))

(2023/C 149/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2), (o «Regulamento Financeiro»),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (3) (o «Regulamento QFP»), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto (4), bem como as declarações unilaterais conexas (5),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (Lei europeia em matéria de clima) (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640) e a sua resolução sobre esta matéria, de 15 de janeiro de 2020 (9),

Tendo em conta o relatório especial do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) sobre o aquecimento global de 1,5oC, o seu relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos e o seu relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança,

Tendo em conta o Acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na CQNUAC (COP 21), em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (o «Acordo de Paris»),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 22/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Financiamento sustentável: é necessária uma ação mais coerente da UE a fim de reorientar o financiamento para o investimento sustentável»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 09/2022 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Despesas relativas ao clima no orçamento da UE para 2014-2020 — os números são inferiores ao comunicado»,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 10/2021 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração da perspetiva de género no orçamento da UE: é altura de transformar as palavras em ação»,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de julho de 2021, sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen (10),

Tendo em conta a proposta, de 22 de abril de 2022, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (COM(2022)0184), e o respetivo relatório A9-0230/2022, adotado em 8 de setembro de 2022 pela Comissão dos Orçamentos e pela Comissão do Controlo Orçamental e aprovado no período de sessões do Parlamento de 12 a 15 de setembro de 2022,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a sua resolução de 19 de janeiro de 2017 sobre esta matéria (11),

Tendo em conta a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de abril de 2022, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2023, Secção III — Comissão (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2023 (14),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, aprovado pela Comissão em 1 de julho de 2022 (COM(2022)0400) a carta retificativa n.o 1/2020 (COM(2022)0670),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, adotada pelo Conselho em 6 de setembro de 2022 e transmitida ao Parlamento em 9 de setembro de 2022 (12108/2022 — C9-0306/2022),

Tendo em conta o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta os pareceres das comissões interessadas,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0241/2022),

Panorâmica geral da Secção III

1.

Recorda que, na sua Resolução, de 5 de abril de 2022, sobre as orientações gerais para a preparação do orçamento de 2023, o Parlamento estabeleceu prioridades políticas claras para o orçamento de 2023; reafirma o seu forte compromisso para com essas prioridades e define a posição que se segue, com vista a assegurar um nível adequado de financiamento para a sua concretização; considera que a União deve dispor de todos os meios orçamentais possíveis para responder às atuais crises e centrar-se nas necessidades das pessoas;

2.

Considera que o orçamento da União Europeia deve promover o investimento público, apoiando os setores produtivos e estratégicos, os serviços públicos, a criação de emprego com direitos, a luta contra a pobreza, a exclusão social e as desigualdades, a proteção do ambiente e o uso pleno do potencial de cada país e região, bem como a busca de relações externas fundadas na solidariedade, na cooperação, no respeito mútuo e na promoção e salvaguarda da paz;

3.

Salienta que a União enfrenta um conjunto extraordinariamente complexo de desafios, incluindo as repercussões diretas e indiretas da guerra na Ucrânia, uma inflação elevada, uma crescente pobreza, elevados preços da energia e riscos para a segurança do aprovisionamento energético, o agravamento das perspetivas económicas, em particular para as pequenas e médias empresas (PME) e as famílias mais vulneráveis, a necessidade de assegurar que a recuperação da pandemia seja justa, inclusiva e sustentável, crises em muitos outros pontos do mundo, a mudança tecnológica, incluindo um aumento da digitalização, a igualdade de género e a urgência crescente de fazer face às alterações climáticas, à crise da biodiversidade e às consequências daí decorrentes, bem como a necessidade de acelerar a transição justa, nomeadamente através de investimentos na eficiência energética; considera que o orçamento da União deve contribuir para dar resposta a estes desafios e prestar um apoio adequado a todos, e manifesta, simultaneamente, a sua preocupação com as margens excecionalmente limitadas, que representam cerca de um terço das margens do ano passado, ou, no caso da rubrica 6, a ausência de margem, bem como a flexibilidade e capacidade de resposta a situações de crise limitadas que o orçamento prevê; considera que, especialmente em tempos de guerra, é indispensável impulsionar os investimentos, combater o desemprego e lançar as bases para uma União mais resiliente e sustentável, colocando, simultaneamente, a ênfase em ações concretas para fazer face às consequências da guerra no mundo; lamenta que o projeto de orçamento constitua uma resposta insuficiente aos desafios atuais; recorda que o quadro financeiro plurianual (QFP) não foi estabelecido para fazer face a uma pandemia, uma guerra, inflação elevada, preços elevados da energia, um grande número de refugiados, novas adesões, insegurança alimentar e crises humanitárias;

4.

Lamenta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, que corta 1,64 mil milhões de EUR em dotações de autorização e 530 milhões de EUR em dotações de pagamento nas rubricas do QFP relativamente à proposta da Comissão; considera que os cortes propostos pelo Conselho não refletem a gravidade dos desafios acima referidos com que a União e os seus cidadãos se deparam, nem são motivados por uma avaliação objetiva das tendências de execução ou das capacidades de absorção e contrariam as principais prioridades políticas comuns, pondo em risco a capacidade da União para assegurar que a realização dos seus principais objetivos e prioridades no domínio político seja bem-sucedida; considera que o Conselho não deveria visar programas que beneficiam do ajustamento previsto no artigo 5.o do Regulamento QFP para «reequilíbrio e estabilização», dado que tal seria contrário ao objetivo do referido artigo, que consiste em reforçar prioridades políticas específicas; recorda, em particular, que o artigo 5.o do Regulamento QFP não prevê «complementos», como é sugerido pelo Conselho; conclui que a posição do Conselho está longe das expectativas do Parlamento; decide, por conseguinte, como regra geral, repor as dotações nas rubricas cortadas pelo Conselho ao nível do projeto de orçamento, tanto para as despesas operacionais como para as administrativas, e tomar o projeto de orçamento como ponto de partida para a posição do Parlamento;

5.

Mantém as dotações inscritas no projeto de orçamento para os instrumentos especiais temáticos, nomeadamente a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos e a Reserva de Ajustamento ao Brexit; considera que convém utilizar o montante total do Instrumento de Flexibilidade, tendo em conta os desafios imprevistos, extraordinários e sem precedentes com que a União se depara; considera, tendo em conta as graves crises estreitamente ligadas entre si a que estamos a assistir, que é necessário mobilizar as margens de 2021 no âmbito do compartimento a) do Instrumento de Margem Único e dotações adicionais no âmbito do compartimento c) deste instrumento;

6.

Recorda a sua posição de longa data segundo a qual novas prioridades políticas ou tarefas devem ser acompanhadas de novos recursos; tenciona seguir esta abordagem no caso da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema europeu dos semicondutores (Regulamento Circuitos Integrados) (COM(2022)0046) e no caso da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (COM(2022)0057); congratula-se, pois, com o facto de a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação pública colaborativa [COM(2022)0349] não implicar reafetações a partir de outros programas, nem afetações específicas no âmbito de tais programas;

7.

Considera que, por causa da sua dimensão, estrutura e regras, o orçamento da União tem uma capacidade muito limitada para responder adequadamente aos desafios que a União enfrenta, ou para financiar e concretizar devidamente novas ambições ou iniciativas políticas partilhadas da União anunciadas no discurso sobre o estado da União de 2022 da Presidente da Comissão; recorda, em particular, que os Chefes de Estado ou de Governo descreveram a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia como um «abalo tectónico na história europeia» e que a Comissão declarou que «as necessidades imprevistas originadas pela guerra na Europa ultrapassam de longe os meios disponíveis no atual quadro financeiro plurianual», pelo que são necessárias novas fontes de financiamento; sublinha que a União deve, juntamente com os parceiros internacionais, assumir um papel de liderança na disponibilização de um apoio suficiente, atempado e fiável à Ucrânia; é de opinião que tal constitui uma demonstração adicional da necessidade urgente de uma revisão substancial do QFP — a apresentar o mais depressa possível e, o mais tardar, no primeiro trimestre de 2023 — nomeadamente para o tornar mais flexível, aumentar os limites máximos, se necessário, de modo a refletir as necessidades emergentes e as novas prioridades e resolver os problemas criados pela inclusão dos custos de financiamento do Instrumento de Recuperação da União Europeia (IRUE) na rubrica 2-B;

8.

Sublinha o facto de a realização de progressos reais em matéria de novos recursos próprios ser essencial tanto para os reembolsos relativos ao Instrumento de Recuperação da União Europeia para efeitos de execução do programa NextGenerationEU (NGEU), como para a solidez financeira e a execução do atual e dos futuros quadros financeiros plurianuais; insta a Comissão a assegurar a introdução atempada de novos recursos próprios, em conformidade com o roteiro estabelecido no Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, e a acelerar a proposta relativa ao segundo cabaz; insiste com o Conselho para que respeite o calendário acordado e faça os progressos necessários relativamente aos recursos próprios que integram o primeiro cabaz proposto pela Comissão em 22 de dezembro de 2021 tendo em vista a sua rápida implementação;

9.

Salienta a necessidade de dar resposta às consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, da pandemia de COVID-19, do aumento da inflação e do aumento da insegurança energética e alimentar a nível da União; salienta, em particular, a necessidade de investimentos ecológicos suficientes para reforçar a independência energética da União e implementar o Pacto Ecológico; recorda que a política de coesão e a política agrícola não podem ser as principais fontes de financiamento das prioridades urgentes, pois tal comprometeria a realização dos objetivos a longo prazo, e salienta a necessidade de apoiar as regiões gravemente afetadas pela pandemia e pela crise energética; convida a Comissão, à luz dos recursos limitados do orçamento da União para dar resposta aos preços elevados da energia, a analisar possíveis flexibilidades e recursos adicionais, inclusive fundos não utilizados, nomeadamente provenientes do QFP 2014-2020, a fim de apoiar as PME e os agregados familiares vulneráveis;

10.

Considera que a União deve tomar medidas concertadas para fazer face à crise energética e propõe investimentos adicionais muito substanciais neste domínio; recorda que, para alcançar o referido objetivo, serão necessários mais recursos financeiros para além do orçamento de 2023; recorda, por conseguinte, a importância de disponibilizar apoio financeiro adicional através da REPowerEU; apela a um acordo rápido sobre a REPowerEU e à sua aplicação, de modo a que os fundos possam ser libertados o mais depressa possível, com vista a aumentar rapidamente a independência energética da União através de investimentos estratégicos, nomeadamente prestando apoio às PME e aos agregados familiares vulneráveis;

11.

Saúda o trabalho da Comissão sobre uma nova classificação para medir o impacto das despesas da União em função do género; insta a Comissão a assegurar que a classificação em causa coloque a ênfase numa representação precisa e abrangente da incidência dos programas na igualdade de género, de modo assegurar o máximo impacto, em termos de igualdade de género, dos programas atualmente classificados como zero (estrela), bem como a tirar ilações para a conceção dos programas; solicita que a metodologia seja alargada a todos os programas do QFP, para que se vejam resultados no orçamento de 2023; salienta, a este respeito, a necessidade de uma recolha e análise sistemáticas de dados desagregados por género; espera que todos os relatórios com relevância em termos de género sejam elaborados com base em volumes e não no número de ações;

12.

Manifesta viva preocupação com o facto de a Comissão ter recentemente financiado ou cofinanciado campanhas de promoção do hijab, nas quais se declara, por exemplo, que «a liberdade está no hijab »; salienta que o orçamento da União não deve financiar qualquer campanha futura suscetível de promover o hijab;

13.

Espera que os objetivos em matéria de integração do clima e da biodiversidade sejam alcançados; acolhe, neste contexto, os esforços envidados para alcançar uma comunicação de informações mais transparente e abrangente e salienta que é necessário realizar avaliações ex post em número suficiente e trabalhar na granularidade dos dados disponíveis; exorta novamente a Comissão a ter em conta as conclusões do Tribunal de Contas Europeu sobre a sobrestimação das despesas relacionadas com o clima; saúda igualmente a comunicação de informações sobre as despesas relacionadas com a biodiversidade; manifesta ainda assim a sua preocupação com a possibilidade de os objetivos para 2026 e 2027 não serem alcançados e insta a Comissão a redobrar esforços tendo em vista a sua consecução; insta a Comissão a publicar, por programa, aquando da apresentação dos orçamentos anuais, os montantes e as partes da despesa que contribuirão para os objetivos em matéria de biodiversidade e de clima; insta a Comissão a acompanhar a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» e a tomar as medidas corretivas necessárias, se e quando tal se impuser;

14.

Reitera a necessidade de o orçamento da UE para 2023 refletir a aplicação das recomendações da Conferência sobre o Futuro da Europa;

15.

Fixa, assim, o nível global das dotações para o orçamento de 2023 (todas as secções) em 187 293 119 206 EUR em dotações de autorização, o que representa um aumento de 1 702 055 778 EUR em relação ao projeto de orçamento; decide, além disso, reconstituir um montante de 836 090 000 EUR em dotações de autorização, no seguimento das anulações de autorizações nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; fixa o nível global das dotações para o orçamento de 2023 (todas as secções) em 167 612 834 087 EUR em dotações de pagamento;

Rubrica 1 — Mercado único, inovação e digital

16.

Sublinha o contributo significativo da rubrica 1 para fazer face às consequências da guerra na Ucrânia, bem como para atingir os objetivos da União em matéria de clima e energia, nomeadamente para reduzir a dependência da União dos combustíveis fósseis, designadamente provenientes da Rússia, apoiando a investigação e o investimento nos setores da energia sustentável e dos transportes; reitera o potencial dos programas desta rubrica para ancorar a Ucrânia no mercado único, na rede de infraestruturas e no espaço de investigação;

17.

Apoia a proposta do projeto de orçamento de disponibilizar 78,8 milhões de EUR em autorizações anuladas para os três agregados referidos na declaração política conjunta pertinente anexada ao Regulamento Horizonte Europa (15); observa, no entanto, que as restantes anulações de autorizações de 2020 e 2021 no domínio da investigação ascendem a 836,09 milhões de EUR; insiste, num contexto de recursos limitados disponíveis e de necessidades consideráveis, em que este montante inesperadamente elevado de anulações de autorizações no domínio da investigação, que a Comissão não previu durante as negociações do QFP, deve ser disponibilizado na íntegra para o Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro; recorda o valor acrescentado europeu muito elevado e a excelente taxa de execução deste programa; está firmemente convicto, por conseguinte, de que os montantes restantes devem permitir aumentar significativamente os fundos para prioridades de investigação fundamentais, como a saúde (incluindo a COVID Longa, a condição pós-COVID-19, nomeadamente para ensaios clínicos), o clima, a mobilidade e a energia, a cultura e a criatividade, nomeadamente para desenvolver ainda mais o Novo Bauhaus Europeu, bem como a alimentação, a bioeconomia, os recursos naturais e o ambiente, a fim de fazer face aos desafios prementes com que a União se defronta e de prestar apoio adicional aos investigadores através das ações Marie Skłodowska-Curie, incluindo os investigadores ucranianos, colocando uma ênfase especial no Pacto Ecológico Europeu e reforçando a posição da Europa no mundo;

18.

Sublinha a sua profunda preocupação com as modalidades de gestão propostas para o Fundo do Conselho Europeu de Inovação e insta a Comissão a encetar um diálogo aberto com o Parlamento sobre a modalidade de gestão do Fundo para garantir a boa execução orçamental;

19.

Reverte as reafetações propostas pela Comissão para financiar o Regulamento Circuitos Integrados e o Programa Conectividade Segura, de acordo com a sua posição segundo a qual novas iniciativas devem ser financiadas por novos fundos, e suprime as reservas pertinentes do Conselho, assegurando assim um nível adequado de financiamento das prioridades do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Programa Espacial da União; reconstitui autorizações anuladas no domínio da investigação para compensar as afetações específicas no âmbito do Horizonte Europa ao Regulamento Circuitos Integrados e ao Programa Conectividade Segura, para que estas novas propostas não prejudiquem as prioridades de investigação existentes; salienta que a absorção de fundos do NGEU não pode servir de justificação para não aplicar o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro e não utilizar os montantes substanciais de anulações de autorizações em tempo de crise;

20.

Recorda que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) é fundamental para estimular o investimento no desenvolvimento de redes transeuropeias sustentáveis e de alto desempenho; salienta que o MIE tem de desempenhar um papel crucial na descarbonização da economia da União ao apoiar infraestruturas para combustíveis alternativos e as energias renováveis, acelerando assim a transição ecológica e aumentando a independência e segurança energéticas da União, e promove a interconectividade em todo o território da União, incluindo com a Península Ibérica e com as regiões periféricas e escassamente povoadas; sublinha que o ataque militar sem precedentes e não provocado da Rússia contra a Ucrânia exige um apoio urgente às infraestruturas de transportes na Ucrânia e para a Ucrânia (corredores de solidariedade), a fim de permitir o transporte de bens essenciais nos dois sentidos; propõe, por conseguinte, aumentar o financiamento das vertentes do MIE relativas aos transportes e à energia num montante total de 90 milhões de EUR em dotações de autorização em relação ao nível do projeto de orçamento;

21.

Salienta que um mercado único em bom funcionamento está no cerne da recuperação e da competitividade a longo prazo da União; sublinha a importância da sua preservação e adaptação num contexto em que se colocam numerosos desafios; convida a Comissão a apresentar as propostas necessárias, nomeadamente no quadro da carta retificativa, para colmatar eventuais lacunas entre a entrada em vigor do Regulamento Serviços Digitais e a cobrança das taxas de supervisão;

22.

Salienta que as empresas — e, em particular as PME, que constituem a espinha dorsal da economia europeia — foram gravemente afetadas pelas atuais crises, nomeadamente as empresas do setor do turismo e dos setores culturais e criativos, que têm sido vítimas de uma forte contração e sofrido as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, em particular os preços elevados da energia; apoia um aumento de 10 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento para a vertente relativa às PME da área «Mercado Único»; propõe também um aumento de um milhão de EUR em relação ao projeto de orçamento para apoiar o trabalho em curso no quadro do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) relativo à elaboração de normas de comunicação de informações de alta qualidade, na condição de o EFRAG adotar um plano de trabalho que defina as medidas destinadas a assegurar um processo correto transparente e um controlo público adequados, bem como uma representação equilibrada das partes interessadas;

23.

Aumenta, por conseguinte, o nível das dotações de autorização para a rubrica 1 em 663 650 000 EUR em relação ao projeto de orçamento (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais; coloca, além disso, à disposição desta rubrica um montante global de 836 090 000 EUR em dotações de autorização correspondentes às anulações de autorizações efetuadas nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, aumentando assim em 677 278 157 EUR as autorizações anuladas reconstituídas em relação ao projeto de orçamento;

Sub-rubrica 2-A — Coesão económica, social e territorial

24.

Sublinha o papel central da política de coesão enquanto política de investimento essencial da União e instrumento de convergência para promover o crescimento sustentável e apoiar o desenvolvimento harmonioso global dos Estados-Membros e das suas regiões, nomeadamente entre elas e dentro delas; prevê que, após um atraso no início do processo de programação nos primeiros dois anos do QFP 2021-2027, o ritmo de execução deverá intensificar-se em 2022; convida os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem o processo de programação a fim de permitir que 2023 marque o início da execução dos fundos de coesão, o que contribuirá para combater as desigualdades sociais, económicas e territoriais, para impulsionar a economia da União e ajudar os setores público e privado, as PME e os cidadãos a atravessarem estes tempos difíceis; sublinha o risco de os projetos serem adiados devido à pandemia e à guerra na Ucrânia; solicita à Comissão que avalie e, se for caso disso, proponha os ajustamentos políticos e as medidas de apoio necessários com vista a assegurar a continuação e a plena execução de todos os projetos;

25.

Urge que os programas da União privilegiem projetos que promovam e valorizem a criação de emprego com direitos, os salários e as relações laborais estáveis e reguladas;

26.

Aceita a posição do Conselho relativamente à sub-rubrica 2-A;

Sub-rubrica 2-B — Resiliência e valores

27.

Reitera que, apesar das exigências do Parlamento para que o Instrumento de Recuperação da União Europeia seja colocado acima dos limites máximos, os custos de refinanciamento são pagos a partir da sub-rubrica 2-B; observa que, à luz da situação imprevista nos mercados financeiros devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia — que continua a afetar negativamente a economia da União, colocando-a numa trajetória de baixa de crescimento, inflação em alta e subida das taxas de juro –, é provável que a rubrica destinada aos custos de financiamento do IRUE seja necessária na totalidade, sendo razoável pensar que as necessidades excedam o montante orçamentado; lamenta que tal tenha um impacto de facto nos programas da mesma rubrica limitando a capacidade da Comissão de propor, se necessário, reforços acima da programação financeira; observa que os custos de financiamento do IRUE não devem ser retirados de instrumentos especiais, que são destinados a fazer face a desafios imprevistos, como as consequências da guerra na Ucrânia e a crise energética;

28.

Propõe, por conseguinte, um aumento de 200 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento para o programa emblemático Erasmus+, centrado na mobilidade para fins de aprendizagem no domínio da educação e da formação, de acordo com a necessidade identificada pela Comissão de prestar apoio a estudantes e pessoal docente ucranianos, bem como a todos os estudantes para que façam face à elevada inflação; sublinha que estas dotações também ajudarão a nivelar o perfil financeiro fortemente diferido do programa Erasmus+, proporcionando um financiamento anual mais coerente para um programa com uma procura estável todos os anos; salienta, além disso, que o aumento dos recursos contribuirá para os esforços em curso para tornar o programa mais ecológico e mais inclusivo e permitirá levar a cabo o trabalho a realizar na sequência do Ano Europeu da Juventude de 2022; chama a atenção para o anúncio feito pela Presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o estado da União de que 2023 deveria ser o Ano Europeu das Competências, o que requereria um apoio no âmbito do orçamento de 2023;

29.

Recorda que, no âmbito da vertente relativa ao desporto, o Erasmus+ apoia eventos desportivos sem fins lucrativos que têm por objetivo continuar a desenvolver a dimensão europeia do desporto e promover questões relevantes para o desporto de base; sublinha o papel vital que o desporto desempenha no combate à discriminação e na promoção da inclusão social; apoia, por conseguinte, um reforço específico e necessário de 10 milhões de EUR para a rubrica «Desporto» a fim de permitir que o programa apoie as Olimpíadas Especiais que terão lugar em Berlim em 2023;

30.

Sublinha que o Corpo Europeu de Solidariedade (CES) ajuda os jovens a adquirir experiência prática noutro Estado-Membro, aumentando assim a sua empregabilidade e as suas perspetivas para o futuro; salienta, além disso, que o CES financia o trabalho humanitário voluntário realizado através do Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária, que pode prestar uma assistência humanitária importante fora de zonas de conflito; decide, por conseguinte, aumentar as dotações para o CES em 8 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento;

31.

Salienta que a pandemia de COVID-19 ainda não terminou e sublinha a necessidade de manter o apoio aos sistemas de saúde para melhorar a sua resiliência e reforçar a preparação através do Programa UE pela Saúde; sublinha, além disso, o papel fundamental que o programa desempenha no apoio ao Plano Europeu de Luta contra o Cancro, à Estratégia Farmacêutica para a Europa e à recém-criada Autoridade de Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias; reverte, por conseguinte, o corte desproporcionado e injustificado proposto pelo Conselho e reforça o programa em 25 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, nomeadamente para apoiar ações que visam alcançar uma cobertura universal dos cuidados de saúde em toda a União, nomeadamente o acesso de qualidade a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

32.

Sublinha o facto de que as catástrofes naturais na Europa são cada vez mais numerosas e graves, como o demonstraram muito recentemente os incêndios florestais sem paralelo ocorridos no verão de 2022; lamenta que, devido às alterações climáticas, tais eventos meteorológicos extremos que resultam com frequência em emergências venham a intensificar-se e multiplicar-se; decide, por conseguinte, e de acordo com a promessa da Presidente da Comissão no seu discurso sobre o estado da União de 2022, reforçar o Mecanismo de Proteção Civil da União em 20 milhões de EUR para aumentar a capacidade de resposta da União e proteger melhor os seus cidadãos, prevendo, nomeadamente, capacidades para a mobilização de unidades médicas em situações de emergência, por exemplo, sob a forma de um Corpo Médico Azul da UE;

33.

Recorda que os setores culturais e criativos, em muitos casos pequenas empresas, artistas individuais e organizações sociais comunitárias sem fins lucrativos, foram gravemente afetados pela pandemia de COVID-19 e as consequentes medidas de saúde pública; sublinha o papel fundamental que o programa Europa Criativa desempenha no apoio às criações europeias e aos valores da União, bem como à recuperação dos setores culturais e criativos, na promoção da literacia mediática e no combate à desinformação; decide, por conseguinte, aumentar as dotações deste programa para 2023 em 12 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento;

34.

Sublinha a necessidade de promover o respeito pelo Estado de direito e pelos direitos fundamentais; salienta o papel crucial do Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores no reforço dos valores da União, da cidadania da União e da democracia, da igualdade e da igualdade de género, e do Estado de direito na União, bem como no apoio às vítimas de violência de género; reverte, por conseguinte, os cortes efetuados pelo Conselho no programa; decide, além disso, aumentar a vertente Daphne em 2 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento para combater a violência de género, que se agravou desde o início da pandemia, bem como todas as formas de violência perpetrada contra refugiados, crianças, jovens e outros grupos de risco, tais como pessoas LGBTIQ+ e pessoas com deficiência, e aumentar a vertente «envolvimento e participação dos cidadãos» em 1,5 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento, em particular para assegurar um seguimento adequado da Conferência sobre o Futuro da Europa;

35.

Manifesta viva preocupação com os múltiplos relatos que dão conta do financiamento de associações com ligações a organizações religiosas e políticas radicais, como a Irmandade Muçulmana; apela à Comissão para que garanta que os fundos da União se destinam a financiar apenas organizações que respeitam estritamente todos os valores europeus, incluindo a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão e a igualdade entre homens e mulheres, em particular através do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores; solicita, por conseguinte, à Comissão que imponha às organizações beneficiárias a obrigação de assinarem uma Carta na qual se comprometam a respeitar esses valores antes da disponibilização de fundos;

36.

Recorda a importância de apoiar o diálogo social e a formação dos trabalhadores e de assegurar um financiamento estável; insta a Comissão a assegurar uma boa absorção dos orçamentos correspondentes;

37.

Considera que deve prever-se dotações suficientes para a comunidade cipriota turca, a fim de contribuir de forma decisiva para a continuação e a intensificação da missão do Comité para as Pessoas Desaparecidas em Chipre e apoiar o Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural;

38.

Observa que muitos documentos e comunicações das instituições, órgãos, organismos e agências da União só estão disponíveis em inglês; observa também que as reuniões de trabalho são realizadas sem a possibilidade de interpretação; solicita o respeito dos princípios, direitos e obrigações estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais e da União e no Regulamento n.o 1/1958, bem como nas orientações e decisões internas, como o Código de Boa Conduta Administrativa; insta, por conseguinte, as instituições, órgãos, organismos e agências da União a disponibilizarem os recursos humanos necessários para garantir o respeito pelo multilinguismo, aumentando o pessoal responsável pela tradução e interpretação;

39.

Sublinha a importância de proteger o orçamento da União contra a fraude, a corrupção e outros condutas proibidas que prejudicam os orçamentos nacionais e da União; salienta, neste contexto, o papel central que a Procuradoria Europeia desempenha na proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que diz respeito à utilização dos fundos do NGEU, e na garantia do respeito pelo Estado de direito; decide, por conseguinte, proceder a reforços direcionados na Procuradoria Europeia e aumentar os seus níveis de pessoal para que esta possa cumprir o seu mandato, redobrando os esforços no sentido de combater a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e a criminalidade organizada; convida todos os Estados-Membros a aderirem à Procuradoria Europeia e a assegurarem uma melhor proteção dos interesses financeiros da União; recorda a importância da conformidade com o regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União;

40.

Considera necessário assegurar um financiamento adequado e estável da comunicação institucional para que a União possa dialogar com os cidadãos, inclusive a nível local, combater a desinformação e facilitar a participação dos cidadãos na vida democrática, o que se tornou ainda mais premente à luz da guerra da Rússia contra a Ucrânia; repõe, por conseguinte, o nível do projeto de orçamento nas rubricas pertinentes;

41.

Reforça a sub-rubrica 2-B num total de 272 821 707 EUR em relação ao projeto de orçamento em dotações de autorização (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais;

Rubrica 3 — Recursos naturais e ambiente

42.

Manifesta a sua profunda preocupação com o impacto da guerra da Rússia contra a Ucrânia e as suas consequências económicas, bem como com o impacto dos fenómenos meteorológicos extremos — nomeadamente fortes e prolongadas secas — na produção e distribuição no setor agrícola e nos mercados de produtos alimentares; sublinha o papel estratégico que a agricultura desempenha para evitar uma crise alimentar, fornecendo alimentos seguros e de elevada qualidade a preços acessíveis em toda a Europa; recorda que 2023 é o primeiro ano da nova política agrícola comum que apoiará os agricultores da União que desempenham um papel fundamental na manutenção da resiliência económica das zonas rurais, aliviando o peso da dívida que recai sobre os jovens agricultores e ajudando-os a fazer face ao aumento das taxas de juro sobre os empréstimos e ao aumento dos custos dos fatores de produção; entende que a situação de crise justifica a mobilização parcial da nova reserva agrícola num mínimo de 10 milhões de EUR a favor dos jovens agricultores; convida a Comissão a preparar medidas excecionais pertinentes em conformidade com as disposições aplicáveis do ato de base e a aumentar, se for caso disso, o montante a mobilizar;

43.

Reitera a importância do Programa LIFE no apoio à ação no domínio do clima e à proteção do ambiente e o papel fundamental que desempenha na definição de uma intervenção exemplar e de medidas catalisadoras em prol da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, bem como para travar a perda de biodiversidade; solicita que o nível de apoio orçamental às várias vertentes do Programa LIFE seja aumentado; salienta que qualquer reforço anual do Programa LIFE pressuporá um avanço para as metas e ambições em matéria de integração nos domínios do clima e da biodiversidade; considera que as circunstâncias atuais justificam que seja dada uma ênfase especial ao artigo relativo à transição para energias limpas;

44.

Salienta a necessidade de aumentar significativamente o orçamento da Agência Europeia do Ambiente a fim de disponibilizar recursos financeiros e humanos suficientes que permitam a plena execução do Pacto Ecológico Europeu e das políticas com ele relacionadas enquanto um dos principais pilares da transformação da economia da União numa economia justa, inclusiva, sustentável, resiliente e neutra em termos de carbono; considera que a Comissão deve evitar a todo o custo comprometer a aplicação e o cumprimento das políticas e da legislação ambientais;

45.

Salienta o papel importante dos planos de transição justa e a necessidade de serem aprovados atempadamente na situação económica e geopolítica atual para garantir os investimentos e o crescimento necessários na União; sublinha a necessidade de assegurar a boa execução do Fundo para uma Transição Justa enquanto instrumento essencial para aumentar a independência energética e a capacidade inovadora da União e enfrentar os desafios socioeconómicos e a transição energética em resposta aos objetivos climáticos;

46.

Reforça a rubrica 3 em 61 240 000 EUR em dotações de autorização em relação aos níveis do projeto de orçamento (excluindo os projetos-piloto e as ações preparatórias), financiando o aumento através da utilização de parte da margem disponível;

47.

Recorda que, tradicionalmente, uma Carta Retificativa ainda completará o quadro relativo às disponibilidades para o FEAGA e que a abordagem em relação a alterações na rubrica 3 pode ser ajustada em conformidade durante a conciliação;

Rubrica 4 — Migração e gestão das fronteiras

48.

Observa que, em 2022, por causa da guerra contra a Ucrânia, foi necessário atribuir um financiamento adicional de 150 milhões de EUR ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para apoiar os Estados-Membros que receberam pessoas em fuga do conflito; congratula-se com a decisão de acionar a Diretiva Proteção Temporária (16), que — por causa da natureza do conflito e dos esforços envidados pelos Estados-Membros para proteger as mulheres e as crianças do tráfico de seres humanos, nomeadamente o tráfico de seres humanos para efeitos de exploração sexual — implicará um compromisso financeiro mais longo e exigirá um apoio orçamental duradouro aos Estados-Membros; decide, por conseguinte, reforçar o FAMI em 100 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento em 2023;

49.

Recorda que, em 2022, foi também necessário atribuir financiamento complementar ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV) para permitir prestar apoio adicional aos Estados-Membros da primeira linha no contexto da guerra, bem como para apoiar uma maior integração da Roménia, da Bulgária e da Croácia no espaço Schengen; lamenta, além disso, o facto de a Comissão ter repetidamente proposto que a dotação financeira acordada para o IGFV fosse depauperada com vista a libertar recursos para as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos com mandatos alargados; decide, com base nas considerações precedentes, aumentar a dotação do IGFV em 25 milhões de EUR em relação ao projeto de orçamento em 2023;

50.

Recorda o papel vital que a Agência da União Europeia para o Asilo desempenha no apoio aos Estados-Membros no que diz respeito aos procedimentos de asilo e de proteção internacional e observa que o volume de trabalho da Agência aumentou, tanto por causa da guerra contra a Ucrânia como devido às novas tarefas que lhe foram confiadas no âmbito do seu mandato reforçado; decide, por conseguinte, aumentar o pessoal da Agência;

51.

Sublinha a necessidade de um aumento suplementar das dotações de autorização e do pessoal da eu-LISA em conformidade com as necessidades identificadas da Agência, permitindo-lhe assim continuar a executar uma série de projetos críticos da União para a segurança interna e a gestão das fronteiras em 2023;

52.

Destaca a importância de uma Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) eficaz para ajudar os Estados-Membros na gestão das fronteiras externas comuns da União e assegurar uma gestão integrada das fronteiras em plena conformidade com os direitos fundamentais; observa que a Frontex continua a ter dificuldade em absorver o forte aumento anual das dotações e em recrutar o pessoal operacional adicional necessário; insta a Comissão a realizar uma análise aprofundada da questão, a fim de melhorar a aplicação sob o controlo do Parlamento; decide, por conseguinte, apoiar o corte de 50 milhões de EUR proposto pelo Conselho para a Frontex em 2023; sublinha, no entanto, a necessidade de assegurar que a Frontex disponha dos meios orçamentais necessários para cumprir o seu mandato e as suas obrigações;

53.

Reforça a rubrica 4 no seu conjunto em 130 430 664 EUR em relação à posição do Conselho e 80 430 664 EUR em relação ao projeto de orçamento, financiando o aumento através da utilização de parte da margem disponível;

Rubrica 5 — Segurança e defesa

54.

Sublinha a importância de reforçar a cooperação europeia em matéria de defesa, tendo em conta a guerra de agressão russa na Ucrânia e o ambiente internacional altamente instável; considera que esta cooperação não só torna a Europa e os seus cidadãos mais seguros, como também conduz a uma maior eficiência e a potenciais poupanças; solicita, a este propósito, um aumento do financiamento da vertente relativa ao desenvolvimento de capacidades do Fundo Europeu de Defesa a fim de promover uma base industrial de defesa inovadora e competitiva que contribua para a autonomia estratégica da União;

55.

Propõe também um aumento do financiamento destinado à mobilidade militar, com o objetivo de ajudar os Estados-Membros a agir de forma mais rápida e eficaz; observa que é necessário um financiamento suficiente para apoiar as missões e operações no âmbito da política comum de segurança e defesa, nomeadamente através de medidas como o financiamento de infraestruturas de transporte de dupla utilização e a simplificação das autorizações diplomáticas e das regras aduaneiras; observa que a mobilidade militar pode também ser impulsionada com a adesão urgente da Roménia, da Bulgária e da Croácia ao espaço Schengen; recorda que a não resolução deste assunto tem um impacto económico e geoestratégico negativo; sublinha a necessidade de restabelecer o nível previsto no projeto de orçamento para o Fundo para a Segurança Interna, a fim de assegurar um financiamento suficiente para o combate à criminalidade grave e organizada com uma dimensão transfronteiriça e à cibercriminalidade;

56.

Reforça a rubrica 5 no seu conjunto em 81 192 700 EUR em relação ao projeto de orçamento, financiando o aumento através da utilização da margem disponível e da mobilização dos instrumentos especiais;

Rubrica 6 — Vizinhança e mundo

57.

Regista com profunda preocupação que a agressão russa contra a Ucrânia e os seus efeitos a nível mundial aumentaram drasticamente as necessidades de ajuda humanitária, um domínio que se encontrava já sob pressão devido à falta de fundos e à multiplicação de crises e conflitos no mundo; solicita um aumento significativo da ajuda humanitária com vista a dar resposta à diferença sem precedentes entre as necessidades existentes e os recursos disponíveis; lamenta que a rubrica 6 não disponha de margem e que, por conseguinte, não seja adequada à situação atual nem para responder a eventuais novas emergências; considera que urge aumentar o limite máximo da rubrica 6; lamenta que o projeto de orçamento não seja capaz de manter pelo menos o nível de resposta atual enquanto as necessidades e emergências humanitárias aumentam drasticamente em todo o mundo, nomeadamente o agravamento da insegurança alimentar por causa do impacto da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, da intensificação dos impactos das alterações climáticas e das catástrofes cada vez mais graves induzidas pelo clima e os conflitos que emergiram recentemente; manifesta a sua profunda preocupação com o facto de que, mesmo com os aumentos propostos pelo Parlamento, os recursos sejam insuficientes para dar resposta às necessidades de ajuda humanitária em 2023;

58.

Solicita um apoio contínuo e substancial à Vizinhança Oriental, especialmente aos países que ajudam os refugiados em fuga da Ucrânia e que enfrentam a inflação e os preços elevados da energia e dos alimentos; considera que é necessário apoiar as reformas políticas, económicas e sociais e os atores da sociedade civil, em particular os ativistas pelos direitos humanos e a democracia, as organizações da sociedade civil que defendem os direitos das mulheres e os direitos da comunidade LGBTIQ+, ou que prestam assistência às pessoas perseguidas e aos presos políticos, bem como as organizações ucranianas e moldavas que foram obrigadas a reestruturar as suas atividades por causa da guerra de agressão da Rússia, as organizações que contribuem para a luta contra a corrupção e os meios de comunicação social independentes que contribuem para denunciar a desinformação e a propaganda;

59.

Solicita a atribuição de recursos adicionais à Vizinhança Meridional, com o intuito de apoiar reformas políticas, económicas e sociais; congratula-se com o anúncio recente de que a União continua empenhada no financiamento plurianual da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA); sublinha que o aumento das dotações para a Vizinhança Meridional se destina, nomeadamente, a proporcionar um financiamento previsível à UNRWA, tendo em conta o papel crucial que esta desempenha na proteção e na satisfação das necessidades essenciais dos refugiados da Palestina, bem como na contribuição para o seu desenvolvimento humano;

60.

Reforça os programas temáticos e as ações de resposta rápida do IVCDCI — Europa Global, em especial através do programa «Pessoas», para fazer face às consequências da guerra na Ucrânia, desenvolver sistemas de saúde mais robustos e colmatar as lacunas de acesso aos serviços de saúde essenciais, bem como para financiar medidas de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através do programa «Planeta» e através da utilização da rubrica de resiliência para promover sinergias entre as ações humanitárias, de desenvolvimento, de investimentos públicos e de paz, especialmente nos países candidatos à adesão, mas que ainda não beneficiam do Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA);

61.

Sublinha a necessidade de aumentar o financiamento aos países dos Balcãs Ocidentais no quadro do IPA para apoiar o crescimento económico e o emprego e também como uma prioridade geopolítica, especialmente no contexto da guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia, sentida fortemente nesta região, mas insiste nos requisitos de condicionalidade em matéria de Estado de direito para cada euro autorizado no orçamento de 2023; neste contexto, insta a Comissão a utilizar uma parte do financiamento adicional da programação Erasmus+ para aumentar o financiamento a instituições de ensino superior, de modo a criar um novo programa de bolsas de estudo para estudantes dos países dos Balcãs Ocidentais;

62.

Solicita que a Ucrânia e a República da Moldávia sejam incluídas o mais rapidamente possível no âmbito do IPA e recomenda que a dotação financeira consagrada ao programa seja aumentada em conformidade; considera que é necessário prestar apoio à Ucrânia e à Moldávia, enquanto novos países candidatos à adesão à União, e à Geórgia, enquanto Estado peticionário, no seu caminho para a adesão à União; solicita que seja prestada assistência financeira adicional no âmbito do IPA III, a fim de promover a dimensão internacional do programa Erasmus+;

63.

Decide aumentar o apoio à comunicação estratégica, em especial a medidas destinadas a combater a desinformação mundial através do rastreio sistemático e da denúncia da desinformação disseminada por intervenientes estatais e outros;

64.

Sublinha o papel fundamental da assistência macrofinanceira da UE à Moldávia, à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Geórgia, ao Kosovo, ao Montenegro, à Macedónia do Norte e à Ucrânia para promover os investimentos e apoiar a recuperação da crise da COVID-19 e das consequências da guerra;

65.

Reforça a rubrica 6 no seu conjunto em 465 000 000 EUR em relação ao projeto de orçamento, financiando o aumento através da mobilização dos instrumentos especiais;

Rubrica 7 — Administração pública europeia

66.

Considera que os cortes efetuados pelo Conselho nesta rubrica, destinados a evitar o recurso ao Instrumento de Flexibilidade como proposto no projeto de orçamento, são injustificados e não permitiriam à Comissão desempenhar as suas funções; repõe, por conseguinte, o projeto de orçamento para as despesas administrativas da Comissão, incluindo no que se refere às suas representações;

67.

Destaca os riscos para a segurança interna da União decorrentes da invasão da Ucrânia pela Rússia; saúda, neste contexto, o lançamento da Plataforma de Apoio à Segurança Interna e à Gestão das Fronteiras na Moldávia e insta a Comissão a facilitar e acelerar a plena operacionalidade da plataforma, prestando apoio logístico e financeiro através da cooperação com a DG HOME e a DG Just, bem como com os peritos da União das agências JAI competentes da União destacados na Moldávia;

68.

Sublinha a importância de assegurar que a Comissão disponha de pessoal suficiente para desempenhar as suas funções, incluindo as relacionadas com novas iniciativas e legislação recém-adotada; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que dispõe do pessoal adicional necessário para a sua execução eficiente e eficaz; salienta, neste contexto, o impacto das propostas legislativas no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, do Regulamento Mercados Digitais e do Regulamento Serviços Digitais, bem como do aumento das despesas da União em virtude do NGEU e do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nas necessidades de pessoal em determinados serviços, em particular a Direção-Geral do Ambiente (DG ENV) da Comissão, a Direção-Geral da Concorrência (DG COMP), a Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (DG CNECT) e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); manifesta a sua preocupação pelo facto de a Comissão não dispor do pessoal necessário para realizar as tarefas imperativas; pede à Comissão que tenha em conta estas necessidades de pessoal, sem comprometer os níveis de pessoal noutros setores da instituição;

69.

Apela à rápida adoção da revisão específica do Regulamento Financeiro proposta pela Comissão no que diz respeito ao tratamento dos juros de mora relativos ao reembolso tardio das coimas em matéria de concorrência anuladas ou reduzidas, a fim de evitar pressões sobre as despesas no âmbito da rubrica 7;

Projetos-piloto e ações preparatórias (PP-AP)

70.

Relembra a importância dos projetos-piloto e das ações preparatórias (PP-AP) enquanto instrumentos para a definição das prioridades políticas e a introdução de novas iniciativas que podem transformar-se em atividades e programas permanentes da União; aprova, feita uma análise cuidadosa de todas as propostas apresentadas e tendo plenamente em conta a avaliação da Comissão quanto ao respeito dos requisitos legais e à exequibilidade, um pacote equilibrado de PP-AP que reflete as prioridades políticas do Parlamento; insta a Comissão a implementar rapidamente os PP-AP e a prestar informações sobre o seu desempenho e os resultados obtidos no terreno;

Pagamentos

71.

Sublinha a necessidade de prever um nível suficiente de dotações de pagamento no orçamento de 2023 e decide, por via de regra, reverter os cortes efetuados pelo Conselho e reforçar as dotações de pagamento nas rubricas que são alteradas em dotações de autorização; salienta que é necessário acelerar a execução dos programas, a fim de evitar pagamentos em atraso na segunda metade do período coberto pelo QFP;

Outras secções

Secção I — Parlamento Europeu

72.

Mantém inalterado o nível global do seu orçamento para 2023 fixado em 2 268 777 642 EUR, em conformidade com a sua previsão de receitas e despesas adotada pelo Plenário em 7 de abril de 2022 e atualizada em 3 de maio de 2022 a pedido da Comissão em virtude de uma alteração da taxa de indexação estimada; decide incluir, artificialmente e de modo neutro do ponto de vista orçamental, 98 lugares no seu organigrama apenas durante um ano a fim de permitir a integração dos candidatos aprovados de um concurso interno à luz da aplicação do artigo 29.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários, à semelhança do que foi feito no orçamento de 2020; atualiza as observações de cinco rubricas orçamentais para acrescentar também a possibilidade de reembolsar as despesas de participação dos peticionários, incluindo despesas de viagem, despesas de estadia e despesas acessórias, durante as missões oficiais da Comissão das Petições fora das instalações do Parlamento;

73.

Reconhece o papel importante que a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias desempenha para a transparência, a boa gestão financeira e a diversidade do sistema político ao assegurar a aplicação de regras comuns pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias; observa que, embora o seu orçamento esteja incluído na Secção I — Parlamento Europeu, a Autoridade é um organismo independente da União; decide, por conseguinte, criar uma rubrica separada para as remunerações e subsídios do pessoal que trabalha para a Autoridade e uma rubrica separada no organigrama do Parlamento que cubra os seus lugares, sem dotações adicionais ao projeto de orçamento;

74.

Pede à Mesa que atribua recursos suficientes ao artigo 323, intitulado «Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros», para que o Parlamento contribua eficientemente para a organização da terceira edição da conferência de alto nível do Campus Global de Direitos Humanos, se necessário e quando possível, através de um pedido de transferência da administração do Parlamento durante o exercício orçamental em curso;

75.

Em conformidade com a sua referida Resolução, de 7 de abril de 2022, sobre a sua previsão de receitas e despesas para o exercício de 2023 e tendo em conta as respostas dadas pelo Secretário-Geral em 20 de julho de 2022:

a)

Recorda que os pontos fracos na luta contra as ciberameaças e as ameaças híbridas numa instituição podem ter impacto em todas as instituições; reitera, por conseguinte, a importância de o orçamento do Parlamento estar dotado de recursos adequados para reforçar as suas capacidades de luta contra as ciberameaças e as ameaças híbridas para benefício de todas as instituições, especialmente à luz da guerra de agressão russa contra a Ucrânia, do número crescente de ataques nos últimos anos e das próximas eleições europeias de 2024;

b)

Toma nota das medidas tomadas permanentemente pela administração para combater a desinformação ou quaisquer ações destinadas a deturpar as posições dos deputados, em particular na perspetiva das eleições europeias de 2024; reitera os seus pedidos para que a cooperação entre todos os atores envolvidos seja reforçada a nível interinstitucional;

c)

Regista o apoio prestado ao Grupo de Apoio à Democracia e de Coordenação Eleitoral e aos seus membros principais na execução de atividades de apoio à democracia; congratula-se com o reforço das atividades e solicita a continuação do apoio à comunicação com os cidadãos através da disponibilização de informação também nas línguas de minorias, regiões e comunidades linguísticas, se adequado, e à luta contra a desinformação, com especial atenção aos novos países prioritários;

d)

Reitera, no contexto da revisão em curso das disposições gerais de execução relativas ao reembolso das despesas com missões e deslocações em serviço e das regras internas aplicáveis às deslocações em serviço dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu, a vontade expressa em várias ocasiões pela sessão plenária, a saber, que a Mesa deveria assegurar que os Assistentes Parlamentares Acreditados (APA) recebam as mesmas ajudas de custo que o pessoal estatutário e outros agentes nas deslocações em serviço que realizam entre os três locais de trabalho do Parlamento;

e)

Solicita mais uma vez à Conferência dos Presidentes e à Mesa que revejam as disposições de execução aplicáveis à atividade das delegações e missões no exterior da União Europeia e a decisão «Missões das comissões fora dos três locais de trabalho»; sublinha que essa revisão deve considerar a possibilidade de os APA, sob determinadas condições, acompanharem os deputados nas delegações e missões oficiais do Parlamento, estabelecendo o justo equilíbrio entre o elevado valor acrescentado para os deputados e as restrições ambientais, logísticas e orçamentais;

f)

Sublinha a necessidade de a Comissão dos Orçamentos do Parlamento receber todas as informações pertinentes relacionadas com o orçamento do Parlamento em tempo útil e de forma compreensível para que possa tomar decisões informadas; embora reconheça a importância da criação de espaços «Europa Experience» em todos os Estados-Membros enquanto forma de aproximar a União das pessoas, solicita uma atualização sobre os custos de funcionamento dos centros «Europa Experience», dado o contexto de elevada inflação; solicita também uma atualização sobre o empréstimo de 37,9 milhões de EUR proposto para financiar a aquisição do edifício do espaço «Europa Experience» em Dublin, tal como exigido pelo artigo 266.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro;

g)

Relembra a importância de um processo de decisão transparente e justo no domínio da política imobiliária, tendo em devida conta o artigo 266.o do Regulamento Financeiro, no que respeita à política imobiliária do Parlamento;

h)

Recorda à Mesa que é necessário informar e consultar devidamente a Comissão dos Orçamentos antes da adoção de decisões importantes sobre questões relacionadas com os edifícios, tendo em conta as suas consideráveis implicações orçamentais; solicita à Mesa que explore oportunidades de poupança e reconsidere totalmente o projeto sobre o futuro do edifício Spaak em Bruxelas;

i)

Considera que, numa altura em que os cidadãos da União enfrentam aumentos dramáticos do custo de vida no seu dia a dia, as instituições da União, sem qualquer exceção, devem demonstrar solidariedade e dar o exemplo, nomeadamente em matéria de redução do consumo de energia; observa que a inflação e o aumento dos preços da energia têm exercido uma enorme pressão sobre o orçamento do Parlamento; toma nota das decisões da Mesa, de 2 de maio de 2022 e de 3 de outubro de 2022, sobre medidas a curto prazo destinadas a reduzir o consumo de energia do Parlamento; solicita que os utilizadores possam eles próprios regular a temperatura dos gabinetes e das salas de reunião, no respeito do quadro acordado para realizar poupanças; convida o Parlamento a tomar todas as medidas necessárias para reduzir o consumo de energia a médio e longo prazo, com vista a diminuir as faturas de energia na próxima revisão da abordagem atual relativa às atividades de poupança de energia; saúda e incentiva os investimentos em energias renováveis e a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e, em particular, a instalação de bombas de calor, tendo em conta a crise energética e o contexto geopolítico atual; apela à expansão da autoprodução de energia, nomeadamente instalando, o mais rapidamente possível, nos telhados em Bruxelas e Estrasburgo sistemas fotovoltaicos de ponta que maximizem o potencial, e congratula-se com o novo estudo em curso sobre painéis fotovoltaicos mais eficientes; acolhe com agrado o sistema de gestão da energia nos edifícios estabelecido pelo EMAS e solicita que a auditoria anual faça parte do projeto de previsão de receitas e despesas apresentado pelos serviços; solicita à Mesa que desencadeie um intercâmbio de boas práticas entre os órgãos diretivos das instituições da União no âmbito da revisão das suas estratégias plurianuais de despesas, a fim de encontrar formas de realizar mais poupanças; incentiva uma nova troca de pontos de vista sobre as melhores práticas em matéria de políticas de consumo de energia fora das instituições da União, por exemplo com as autoridades locais;

j)

Congratula-se com as medidas preliminares tomadas para definir uma meta de neutralidade carbónica; recorda e insta os deputados e os grupos políticos a contribuírem para a redução em curso do transporte de arcas entre Bruxelas e Estrasburgo nas sessões plenárias, tal como anunciado pela Mesa; solicita que os próximos orçamentos prevejam os investimentos pertinentes tendo em vista a recuperação e reutilização das águas pluviais e uma utilização mais racional da água;

76.

Insta o Parlamento a continuar a proceder a avaliações regulares da organização das suas necessidades de pessoal, à reafetação de lugares entre direções de acordo com a evolução das prioridades, permitindo assim que as novas tarefas sejam realizadas mantendo, na medida do possível, constante o nível de pessoal, bem como a avaliar os riscos relacionados com o recrutamento de um número crescente de agentes contratuais, incluindo o perigo de criar uma estrutura de pessoal a dois níveis no Parlamento; sublinha que, tendo em conta as obrigações jurídicas do Parlamento, a redefinição de prioridades em matéria de recursos assume uma importância crescente num ambiente inflacionista;

Outras secções (secções IV-X)

77.

Salienta a pressão que o contexto de inflação elevada exerce sobre as despesas das outras instituições; sublinha que os seus orçamentos são na maior parte determinados por obrigações estatutárias ou contratuais afetadas pela inflação e que estas instituições não têm qualquer controlo sobre as taxas de inflação e a subida dos preços da energia; chama a atenção para a necessidade de as instituições disporem de pessoal suficiente para cumprirem o seu mandato; congratula-se com os esforços contínuos das instituições para reafetar pessoal e obter ganhos de eficiência adicionais, mas reconhece os limites desta abordagem no contexto atual, quando ao mesmo tempo as responsabilidades aumentam; lamenta que a Comissão não tenha concedido nenhum dos lugares adicionais solicitados pelas outras instituições, independentemente das suas novas tarefas; condena a abordagem horizontal adotada pelo Conselho ao aumentar a taxa de redução em 1,8 pontos percentuais em cada instituição e considera que tal não se justifica; recorda que o aumento da taxa de redução obriga as outras instituições a manter um maior número de lugares vagos, diminuindo assim os seus efetivos e as suas capacidades para responder às preocupações dos cidadãos e cumprir o seu mandato;

78.

Decide, por conseguinte, restabelecer o nível do projeto de orçamento para o Comité das Regiões Europeu; em conformidade com o acordo de cavalheiros, não altera a leitura do Conselho relativa ao Conselho e ao Conselho Europeu;

79.

Aumenta, nos seguintes casos devidamente justificados, o nível de dotações ou de pessoal em relação ao projeto de orçamento a fim de dotar as instituições de recursos suficientes para desempenharem de forma adequada, eficiente e eficaz as tarefas em número crescente do seu mandato e de as preparar para os desafios futuros, em especial no que diz respeito à cibersegurança; sublinha, a este respeito, que a União não está suficientemente preparada para combater as ciberameaças que, ao longo dos anos, estão a aumentar em frequência e complexidade; considera que é necessário conceder a todas as instituições da União meios e pessoal adequados para fazer face a essas ameaças, tanto a nível interno como no contexto da cooperação interinstitucional; propõe, por conseguinte:

a)

Restabelecer o nível de dotações em conformidade com as previsões de receitas e despesas do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Provedor de Justiça Europeu, aumentando o nível de dotações em relação ao projeto de orçamento para as rubricas orçamentais que cobrem as dotações relativas ao novo pessoal, bem como o número de lugares nos respetivos quadros de pessoal;

b)

Restabelecer o nível de dotações parcialmente em conformidade com as previsões de receitas e despesas do Tribunal de Contas Europeu, do Comité Económico e Social Europeu, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do Serviço Europeu para a Ação Externa, aumentando as dotações em relação ao projeto de orçamento para as rubricas orçamentais que cobrem as dotações relativas ao novo pessoal, bem como o número de lugares nos respetivos quadros de pessoal;

c)

Reforçar várias rubricas operacionais, em conformidade com o pedido da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a fim de que o orçamento para 2023 reflita o alto custo de vida inesperado que não foi tido em conta na elaboração da sua previsão de receitas e despesas.

Apreciação da carta retificativa

80.

Toma nota da carta retificativa n.o 1 ao projeto de orçamento geral para 2023, que tem um impacto líquido global nas despesas de um montante adicional de 758,3 milhões de EUR em dotações de autorização e de 2 394,9 milhões de EUR em dotações de pagamento, incluindo um aumento muito significativo das dotações de pagamento em consequência da FAST-CARE; regista igualmente que, no cômputo geral, a Comissão propõe que o Instrumento de Flexibilidade seja mobilizado num montante de 822,1 milhões de EUR para as rubricas 2-B, 5 e 6;

81.

Observa que a carta retificativa apenas tem em conta algumas das preocupações e prioridades do Parlamento definidas na presente resolução, tais como os reforços para a ajuda humanitária, o MPCU e o Erasmus +, bem como um maior apoio à defesa; manifesta-se, no entanto, preocupado com o facto de alguns reforços propostos serem insuficientes e de alguns deles representarem adiantamentos em vez de constituírem dotações adicionais;

82.

Regista as medidas e ações tomadas até à data para apoiar a Ucrânia desde o início da guerra e incentiva a Comissão a propor novas medidas; lamenta que as propostas orçamentais da Comissão para 2023 não deem uma resposta adequada às consequências de grande alcance da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; considera que as necessidades para 2023 são muito superiores ao proposto na carta retificativa;

83.

Regista a proposta de mobilizar o Instrumento de Margem Único num montante de 450 milhões de EUR para cobrir os custos de financiamento do IRUE; sublinha que os montantes reais necessários para cobrir os custos de financiamento do IRUE num determinado orçamento anual dependem das taxas de juro dos empréstimos contraídos, o que introduz um nível significativo de incerteza nas negociações orçamentais anuais; salienta que esses custos não devem nunca ser incorridos em prejuízo dos fundos destinados aos programas; realça que a utilização do Instrumento de Margem Único para cobrir os custos de financiamento do IRUE restringe também a flexibilidade, já de si limitada, e as margens apertadas do orçamento e, por conseguinte, a capacidade de resposta às necessidades atuais e emergentes; recorda a urgência de rever substancialmente o QFP e os pedidos do Parlamento no sentido de colocar o IRUE acima dos limites máximos do QFP;

84.

Regista o nível ajustado de dotações para as outras secções, tendo em conta a atual estimativa do ajustamento salarial para 2022, que é inferior ao previsto no projeto de orçamento de 2023, e a transferência de dotações das outras instituições para a CERT-UE, com o intuito de reforçar as capacidades de cibersegurança da União, reduzindo, por conseguinte, o nível de dotações de outras instituições em 45 milhões de EUR;

o

o o

85.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução, juntamente com as alterações ao projeto de orçamento geral, ao Conselho, à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.

(1)  JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.

(2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(3)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.

(4)  JO C 444 I de 22.12.2020.

(5)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2020, referente ao projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Anexo 2: Declarações (Textos Aprovados, P9_TA(2020)0357).

(6)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(7)  JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219.

(9)  Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.

(10)  JO C 99 de 1.3.2022, p. 158.

(11)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0010.

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.

(13)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0106.

(14)  Textos Aprovados, P9_TA(2022)0127.

(15)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(16)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/125


P9_TA(2022)0367

Combustíveis marítimos sustentáveis (Iniciativa FuelEU Transportes Marítimos) ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (COM(2021)0562 — C9-0333/2021 — 2021/0210(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2023/C 149/13)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O transporte marítimo representa cerca de 75 % do comércio externo da UE e de 31 % do comércio interno da UE em termos de volume. O tráfego de ou para os portos do Espaço Económico Europeu representa cerca de 11 % do total das emissões de CO2 na UE provenientes dos transportes e entre 3 a 4 % do total das emissões de CO2 na UE. 400 milhões de passageiros embarcam ou desembarcam anualmente nos portos dos Estados-Membros, incluindo cerca de 14 milhões em navios de cruzeiro. O transporte marítimo é, por conseguinte, uma componente essencial do sistema de transportes europeu e desempenha um papel fundamental para a economia europeia. O mercado do transporte marítimo está sujeito a uma forte concorrência entre os agentes económicos na União e fora dela, para os quais é indispensável criar condições de concorrência equitativas. A estabilidade e a prosperidade do mercado do transporte marítimo e dos seus agentes económicos assentam num quadro político claro e harmonizado, em que os operadores de transportes marítimos, os portos e outros intervenientes no setor possam operar dentro do respeito da igualdade de oportunidades. Se ocorrerem distorções do mercado, essas distorções são suscetíveis de colocar os operadores de navios ou os portos em desvantagem em relação aos seus concorrentes no setor do transporte marítimo ou noutros setores dos transportes. Por sua vez, tal poderá traduzir-se numa perda de competitividade do setor do transporte marítimo e numa perda de conectividade para os cidadãos e as empresas.

(1)

O transporte marítimo representa cerca de 75 % do comércio externo da UE e de 31 % do comércio interno da UE em termos de volume. 400 milhões de passageiros embarcam ou desembarcam anualmente nos portos dos Estados-Membros, incluindo cerca de 14 milhões em navios de cruzeiro. O transporte marítimo é, por conseguinte, uma componente essencial do sistema de transportes europeu e desempenha um papel fundamental para a economia europeia. O mercado do transporte marítimo está sujeito a uma forte concorrência entre os agentes económicos na União e fora dela, para os quais é indispensável criar condições de concorrência equitativas a nível global . A estabilidade e a prosperidade do mercado do transporte marítimo e dos seus agentes económicos assentam num quadro político claro e harmonizado, em que os operadores de transportes marítimos, os portos e outros intervenientes no setor possam operar dentro do respeito da igualdade de oportunidades. Se ocorrerem distorções do mercado, essas distorções são suscetíveis de colocar os operadores de navios ou os portos em desvantagem em relação aos seus concorrentes no setor do transporte marítimo ou noutros setores dos transportes. Por sua vez, tal poderá traduzir-se numa perda de competitividade do setor do transporte marítimo , numa perda de emprego e numa perda de conectividade para os cidadãos e as empresas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

O setor marítimo emprega 2 milhões de europeus e contribui com 149 mil milhões de EUR para a economia. Por cada milhão de euros gerados no setor dos transportes marítimos, são gerados 1,8  milhões de EUR noutros setores da economia da UE  (1-A) .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

O transporte marítimo é o modo de transporte que mais respeita o ambiente, com emissões de gases com efeito de estufa significativamente inferiores por tonelada de mercadorias transportadas, em comparação com outros modos de transporte  (1-A) . O tráfego de ou para os portos do Espaço Económico Europeu representa cerca de 11 % do total das emissões de CO2 na UE provenientes dos transportes e entre 3 a 4 % do total das emissões de CO2 na UE. Prevê-se que as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo aumentem se não forem tomadas novas medidas Todos os setores da economia têm de contribuir para uma redução rápida das emissões de GEE com vista a alcançar emissões líquidas nulas de GEE até 2050, o mais tardar, tal como consagrado no Regulamento (UE) 2021/1119. É, portanto, essencial que a União estabeleça um caminho ambicioso para a rápida transição ecológica do setor marítimo, o que contribuiria igualmente para manter e promover o reforço da sua liderança global nas tecnologias, serviços e soluções ecológicas, bem como para continuar a estimular a criação de emprego e a transformação das cadeias de valor conexas, mantendo a competitividade.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

A fim de reforçar o compromisso da União em matéria de clima no âmbito do Acordo de Paris e definir as medidas a tomar para alcançar a neutralidade climática até 2050, e para traduzir o compromisso político numa obrigação jurídica, a Comissão adotou a proposta (alterada) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (19), bem como a Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 »  (20). Tal integra igualmente o objetivo de, até 2030, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. São, pois, necessários vários instrumentos políticos complementares para incentivar a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos produzidos de forma sustentável no setor dos transportes marítimos. O desenvolvimento imprescindível e a implantação de tecnologias têm de ocorrer até 2030, a fim de preparar uma transição muito mais célere após essa data.

(2)

A fim de reforçar o compromisso da União em matéria de clima no âmbito do Acordo de Paris e definir as medidas a tomar para alcançar a neutralidade climática até 2050, o mais tardar, e para traduzir o compromisso político numa obrigação jurídica, a Comissão adotou a proposta (alterada) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (19), bem como a Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 »  (20).Tal integra igualmente o objetivo de, até 2030, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em, pelo menos, 55 % em relação aos níveis de 1990. São, pois, necessários vários instrumentos políticos complementares para promover e acelerar uma produção em grande escala e a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos produzidos de forma sustentável no setor dos transportes marítimos , respeitando em simultâneo o princípio da neutralidade tecnológica . O desenvolvimento imprescindível e a implantação de tecnologias devem ser apoiados o mais rapidamente possível e estar em curso até 2030, a fim de preparar uma transição muito mais célere após essa data. É ainda fundamental fomentar a inovação e apoiar a investigação relacionada com inovações emergentes e futuras, como os combustíveis alternativos emergentes, a conceção ecológica, os materiais de base biológica e a propulsão eólica e de assistência eólica.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

É provável que o GNL desempenhe um papel transitório no transporte marítimo, permitindo uma transição gradual para alternativas de emissões nulas, especialmente nos casos em que não existe atualmente uma tecnologia de grupo motopropulsor sem emissões economicamente viável. A Comunicação sobre a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente aponta para que os navios de mar sem emissões estejam prontos para o mercado até 2030. A conversão da frota deverá ocorrer gradualmente, devido ao longo período de vida dos navios. Os combustíveis para transportes, como o GNL, necessitam cada vez mais de ser descarbonizados através da mistura com biometano liquefeito (bioGNL) ou combustíveis gasosos sintéticos (gasolina sintética), renováveis e hipocarbónicos, por exemplo.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

No contexto da transição para combustíveis renováveis e hipocarbónicos e fontes de energia alternativas, é essencial assegurar o bom funcionamento e uma concorrência leal no mercado do transporte marítimo da UE no que respeita aos combustíveis navais, que representam uma parte substancial dos custos dos operadores de navios. As disparidades entre os requisitos de combustível nos Estados-Membros da União podem afetar significativamente o desempenho económico dos operadores de navios e ter um impacto negativo sobre a concorrência no mercado. Devido à natureza internacional do transporte marítimo, os operadores de navios podem facilmente abastecer-se em países terceiros e transportar grandes quantidades de combustível. Esta situação pode conduzir a fugas de carbono e a efeitos prejudiciais para a competitividade do setor se a disponibilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos portos marítimos sob jurisdição de um Estado-Membro não for acompanhada da adoção de requisitos relativos à sua utilização, aplicáveis a todos os operadores de navios à chegada e à partida de portos sob jurisdição dos Estados-Membros. O presente regulamento deve estabelecer medidas que assegurem que a penetração dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no mercado dos combustíveis navais se processe em condições de concorrência leal no mercado dos transportes marítimos da UE.

(3)

No contexto da transição para combustíveis renováveis e hipocarbónicos e fontes de energia alternativas, é essencial assegurar o bom funcionamento e uma concorrência leal no mercado do transporte marítimo da UE no que respeita aos combustíveis navais, que representam uma parte substancial dos custos dos operadores de navios , normalmente entre 35 % e 53 % dos preços do transporte marítimo de mercadorias. As medidas políticas devem, por conseguinte, ser eficazes em termos de custos e ter por objetivo gerar a maior descarbonização possível ao menor custo possível . As disparidades entre os requisitos de combustível nos Estados-Membros da União podem afetar significativamente o desempenho económico dos operadores de navios e ter um impacto negativo sobre a concorrência no mercado. Devido à natureza internacional do transporte marítimo, os operadores de navios podem facilmente abastecer-se em países terceiros e transportar grandes quantidades de combustível , o que pode também contribuir para o risco de perda de competitividade dos portos da União em relação aos portos de países terceiros . Esta situação pode conduzir a fugas de carbono e de empresas e a efeitos prejudiciais para a competitividade do setor se a disponibilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos portos marítimos sob jurisdição de um Estado-Membro não for acompanhada da adoção de requisitos relativos à sua utilização, aplicáveis a todos os operadores de navios à chegada e à partida de portos sob jurisdição dos Estados-Membros. O presente regulamento deve estabelecer medidas que assegurem que a penetração dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no mercado dos combustíveis navais se processe em condições de concorrência leal no mercado dos transportes marítimos da UE , proporcionando aos operadores marítimos a possibilidade de escolherem uma opção de custos de redução mais económica. A disponibilidade de tal opção é crucial para garantir a competitividade das indústrias de transporte marítimo europeias e a pertinência das rotas logísticas que ligam os portos europeus ao comércio mundial.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

O setor marítimo caracteriza-se por uma concorrência internacional feroz. As diferenças importantes nos encargos regulamentares entre os Estados de pavilhão exacerbaram práticas indesejadas, como a mudança de pavilhão dos navios. A natureza intrinsecamente global do setor realça a importância de uma abordagem neutra no que se refere ao pavilhão e de um ambiente regulamentar favorável, o que constitui uma condição prévia para atrair novo investimento e salvaguardar a competitividade dos portos, armadores e operadores europeus.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de produzir efeitos em todas as atividades do setor do transporte marítimo, é conveniente que o presente regulamento abranja uma parte das viagens entre um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro e um porto sob a jurisdição de um país terceiro. O presente regulamento deverá, por conseguinte, aplicar-se a metade da energia utilizada por um navio que viaje para um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro a partir de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, a metade da energia utilizada por um navio que viaje de um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro e que chegue a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, à totalidade da energia utilizada por um navio que viaje para um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro a partir de um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro, e à energia utilizada no porto de um Estado-Membro. A cobertura de uma parte da energia utilizada por um navio nos trajetos de entrada e de saída entre a União e os países terceiros assegura a eficácia do presente regulamento, nomeadamente graças ao aumento do impacto positivo desse quadro regulamentar em termos ambientais. Simultaneamente, esse quadro limita o risco de escalas evasivas e de deslocalização das atividades de transbordo fora da União. A fim de assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, condições equitativas entre os operadores de transporte marítimo e entre os portos, e de evitar distorções no mercado interno, todas as viagens com chegada a ou partida de portos sob jurisdição dos Estados-Membros, bem como a permanência de navios nesses portos, deverão ser abrangidas pelas regras uniformes previstas no presente regulamento.

(4)

A fim de produzir efeitos em todas as atividades do setor do transporte marítimo, é conveniente que o presente regulamento abranja uma parte das viagens entre um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro e um porto sob a jurisdição de um país terceiro. O presente regulamento deverá, por conseguinte, aplicar-se a metade da energia utilizada por um navio que viaje para um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro a partir de um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, a metade da energia utilizada por um navio que viaje de um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro e que chegue a um porto fora da jurisdição de um Estado-Membro, à totalidade da energia utilizada por um navio que viaje para um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro a partir de um porto sob a jurisdição de um Estado-Membro, e à energia utilizada no porto de um Estado-Membro. A cobertura de uma parte da energia utilizada por um navio nos trajetos de entrada e de saída entre a União e os países terceiros assegura a eficácia do presente regulamento, nomeadamente graças ao aumento do impacto positivo desse quadro regulamentar em termos ambientais. Este quadro deve limitar o risco de escalas evasivas e de deslocalização das atividades de transbordo fora da União. A fim de assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, condições equitativas entre os operadores de transporte marítimo e entre os portos, e de evitar distorções no mercado interno, todas as viagens com chegada a ou partida de portos sob jurisdição dos Estados-Membros, bem como a permanência de navios nesses portos, deverão ser abrangidas pelas regras uniformes previstas no presente regulamento. A Comissão deve criar um sistema de monitorização que avalie especificamente a fuga de carbono e de empresas, bem como as potenciais práticas de evasão, e deve elaborar uma lista de potenciais atividades empresariais que não se inserem no âmbito das atividades comerciais significativas realizadas em escalas portuárias em países terceiros vizinhos. Caso, no âmbito desse sistema, sejam comunicadas fugas significativas de carbono e de empresas, bem como práticas de evasão, a Comissão deve propor medidas para dar resposta a esses problemas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Uma vez que o presente regulamento imporá custos de conformidade adicionais ao setor, importa tomar medidas compensatórias que impeçam o aumento do nível total do encargo regulamentar. Antes da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve, por conseguinte, apresentar propostas que compensem a carga regulamentar introduzida pelo presente regulamento através da revisão ou da revogação de disposições de outros atos legislativos da União que geram encargos regulamentares no setor marítimo.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

A fim de assegurar o necessário grau de certeza jurídica e de investimento, o presente regulamento deve ser estreitamente alinhado e coerente com o Regulamento XXXX-XXX (Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos), a Diretiva 2003/87/CE (Diretiva CELE), a Diretiva XXXX-XXX (Diretiva Energias Renováveis) e a Diretiva 2003/96/CE (Diretiva Tributação da Energia). Esse alinhamento deve resultar num quadro legislativo coerente para o setor do transporte marítimo, que contribua para aumentar significativamente a produção de combustíveis alternativos sustentáveis, assegure a implantação das infraestruturas necessárias e incentive a utilização destes combustíveis numa percentagem cada vez maior de navios. Para garantir a coerência global com os objetivos da União em matéria de clima, competitividade e crescimento económico sustentável, os impactos climáticos e económicos globais, combinados e cumulativos desses atos legislativos devem ser avaliados de forma abrangente e contínua.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

À obrigação de os portos fornecerem energia elétrica em terra deve corresponder uma obrigação de os navios se ligarem a essas infraestruturas de carregamento concebidas para fornecer energia quando se encontram atracados, a fim de garantir a eficácia da infraestrutura e evitar ativos irrecuperáveis. Além disso, devem ser envidados esforços para reduzir os custos associados à tarifação em terra, isentando definitivamente da tributação a eletricidade fornecida às embarcações portuárias através de alterações à Diretiva XXXX-XXXX (Diretiva Tributação da Energia).

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

Com o aumento dos custos de transporte para os navios não conformes com o disposto no presente regulamento, é necessário fazer face ao risco de comportamentos evasivos e de contornamento das disposições do presente regulamento, em especial no segmento do transporte regular de contentores. As escalas portuárias para portos situados nas proximidades da União, a fim de limitar os custos de conformidade com o presente regulamento, não só diminuiriam os benefícios ambientais esperados e comprometeriam significativamente os objetivos prosseguidos pelo presente regulamento, como também poderiam conduzir a emissões adicionais devido à distância adicional percorrida para evitar a aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, é adequado excluir do conceito de porto de escala determinadas escalas em portos de países terceiros. Essa exclusão deverá visar os portos situados nas proximidades da União onde o risco de evasão é maior. Um limite de 300 milhas marítimas constitui uma resposta proporcionada a esse risco, compensando o encargo adicional e o risco de evasão. Além disso, a exclusão do conceito de porto de escala deverá visar apenas os porta-contentores e os portos cuja atividade principal seja o transbordo de contentores. Para esses transportes, o risco de evasão consiste também na transferência da plataforma portuária para portos fora da União, o que agrava os efeitos da evasão. Por este motivo, e na ausência de um regime obrigatório da OMI para a utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos em viagens internacionais a nível mundial com um nível de ambição semelhante ao dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, as paragens de porta-contentores num porto vizinho de transbordo de contentores não deverão ser consideradas escalas em portos de escala na aceção do presente regulamento. Para garantir que a medida é proporcional aos objetivos visados e garante a igualdade de tratamento, importa ter em conta as medidas adotadas em países terceiros que produzam um efeito equivalente ao do presente regulamento.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

A fim de ter em conta a situação específica das regiões insulares, tal como sublinhado no artigo 174.o do Tratado, e a necessidade de preservar a conectividade das ilhas e regiões periféricas com as regiões centrais da União, deverão ser autorizadas isenções temporárias para viagens efetuadas por navios de passageiros que não sejam navios de cruzeiro entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala sob jurisdição do mesmo Estado-Membro situado numa ilha com menos de 100 000 residentes permanentes.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

Tendo em conta as características especiais das regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente o seu afastamento e insularidade, bem como os condicionalismos a que estão sujeitas, deve ser dada especial atenção à preservação da sua acessibilidade e da sua capacidade de ligação eficaz através do transporte marítimo. Por conseguinte, apenas metade da energia utilizada nas viagens com partida ou chegada a um porto de escala situado numa região ultraperiférica deverá ser incluída no âmbito de aplicação do presente regulamento. Pela mesma razão, deverão ser autorizadas isenções temporárias para viagens entre um porto de escala situado numa região ultraperiférica e outro porto de escala situado numa região ultraperiférica, bem como para a energia utilizada durante a sua estada no porto de escala das regiões ultraperiféricas correspondentes.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)

A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os navios, nomeadamente os construídos para operar em águas cobertas de gelo quando navegam de ou para portos dos Estados-Membros ou entre portos dos Estados-Membros, devem ser tidas em conta informações específicas relativas à classe de gelo de um navio e à sua navegação no gelo no cálculo das reduções das emissões de gases com efeito de estufa por navio, bem como nos dados monitorizados e comunicados com base no Regulamento (UE) 2015/757.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A organização ou pessoa responsável pelo cumprimento do presente regulamento deverá ser a companhia de navegação, definida como o armador ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que sobre ele recaem por força do Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição. Esta definição baseia-se na definição de «companhia» constante do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e está em consonância com o sistema mundial de recolha de dados estabelecido em 2016 pela Organização Marítima Internacional (OMI). Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, a companhia de navegação pode, por meio de um acordo contratual, responsabilizar a entidade diretamente responsável pelas decisões que afetam a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa, proveniente da energia utilizada pelo navio, pelos custos de conformidade nos termos do presente regulamento. Esta entidade seria normalmente a entidade responsável pela escolha do combustível, do itinerário e da velocidade do navio.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

A fim de limitar os encargos administrativos, em especial para os pequenos operadores, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos navios de madeira de construção primitiva, aos navios sem propulsão mecânica, devendo incidir sobre os navios de arqueação bruta superior a 5 000 . Embora estes últimos representem apenas cerca de 55 % de todos os navios que fazem escala nos portos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, são responsáveis por 90 % das emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes do setor marítimo.

(7)

A fim de limitar os encargos administrativos, em especial para os pequenos operadores, o presente regulamento não deverá aplicar-se aos navios de madeira de construção primitiva, devendo incidir sobre os navios de arqueação bruta superior a 5 000 . Embora estes últimos representem apenas cerca de 55 % de todos os navios que fazem escala nos portos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, são responsáveis por 90 % das emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes do setor marítimo.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

A fim de assegurar a continuidade da eficácia do presente regulamento, a Comissão deverá acompanhar o seu funcionamento, realizando avaliações de impacto relativas ao limiar da arqueação bruta e aos tipos de navios abrangidos pelo presente regulamento. A Comissão deverá, em especial, decidir se existem razões significativas para incluir navios de menor dimensão e outros tipos de navios no âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão deve, em particular, ter em conta considerações como a disponibilidade de dados pertinentes, a potencial redução das emissões de gases com efeito de estufa e a eficácia de um alargamento do âmbito em termos de impacto climático, a dimensão dos encargos administrativos, bem como as suas consequências financeiras e sociais.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

Embora instrumentos como a fixação do preço do carbono ou os objetivos em matéria de intensidade de carbono da atividade promovam melhorias na eficiência energética, não são adequados para permitir uma transição significativa para combustíveis renováveis e hipocarbónicos a curto e médio prazo. Por conseguinte, é necessária uma abordagem regulamentar específica dedicada à implantação de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas, como a energia eólica ou a eletricidade.

(9)

Embora instrumentos como a fixação do preço do carbono ou os objetivos em matéria de intensidade de carbono da atividade promovam melhorias na eficiência energética, não são adequados para permitir uma transição significativa para combustíveis renováveis e hipocarbónicos a curto e médio prazo. Por conseguinte, é necessária uma abordagem regulamentar específica dedicada à implantação de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas, como a energia eólica ou a eletricidade. Essa abordagem deve ser aplicada de uma forma baseada em objetivos, tecnologicamente neutra e eficaz em termos de custos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A intervenção política para estimular a procura de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos deve basear-se em objetivos e respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Por conseguinte, devem ser estabelecidos limites para a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa provenientes da energia utilizada a bordo dos navios, sem prescrever a utilização de qualquer combustível ou tecnologia específica.

(10)

A intervenção política para estimular a procura de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos deve basear-se em objetivos e respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Por conseguinte, devem ser estabelecidos limites ambiciosos, consonantes com o objetivo do Acordo de Paris, para a intensidade da emissão de gases com efeito de estufa provenientes da energia utilizada a bordo dos navios, sem prescrever a utilização de qualquer combustível ou tecnologia específica.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Deve ser criado um Fundo para os Oceanos, canalizando, para o setor marítimo, as receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão marítimas no âmbito do RCLE. Os fundos disponibilizados ao abrigo do Fundo para os Oceanos devem ser utilizados para apoiar projetos e investimentos relacionados com a melhoria da eficiência energética dos navios e portos, com tecnologias e infraestruturas inovadoras para a descarbonização do transporte marítimo, com a produção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis e com o desenvolvimento de tecnologias de propulsão sem emissões.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Há que promover o desenvolvimento e a implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos com elevado potencial de sustentabilidade, maturidade comercial, inovação e crescimento para satisfazer as necessidades futuras. Desta forma, a criação de mercados de combustíveis inovadores e competitivos será apoiada e será assegurado um abastecimento suficiente de combustíveis marítimos sustentáveis a curto e a longo prazo, a fim de contribuir para as ambições da União em matéria de descarbonização dos transportes, reforçando simultaneamente os esforços da União no sentido de um elevado nível de proteção ambiental. Para o efeito, devem ser elegíveis os combustíveis marítimos sustentáveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, partes A e B, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como os combustíveis marítimos sintéticos. Em especial, os combustíveis navais sustentáveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, da Diretiva (UE) 2018/2001 são essenciais, uma vez que são, atualmente, a tecnologia mais madura do ponto de vista comercial para descarbonizar o transporte marítimo já a curto prazo.

(11)

Há que promover o desenvolvimento e a implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e tecnologias de propulsão com elevado potencial de sustentabilidade, maturidade comercial, inovação e crescimento para satisfazer as necessidades futuras. Desta forma, a criação de mercados de combustíveis inovadores e competitivos será apoiada e será assegurado um abastecimento suficiente de combustíveis marítimos sustentáveis a curto e a longo prazo, a fim de contribuir para as ambições da União em matéria de descarbonização dos transportes, reforçando simultaneamente os esforços da União no sentido de um elevado nível de proteção ambiental. Para o efeito, devem ser elegíveis os combustíveis marítimos sustentáveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, partes A e B, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como os combustíveis marítimos sintéticos. Em especial, os combustíveis navais sustentáveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, da Diretiva (UE) 2018/2001 são essenciais, uma vez que são, atualmente, a tecnologia mais madura do ponto de vista comercial para descarbonizar o transporte marítimo já a curto prazo.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A fim de incentivar o desenvolvimento precoce do mercado e a implantação das tecnologias de combustíveis mais sustentáveis e inovadoras com potencial de crescimento para satisfazer necessidades futuras, é necessário um incentivo específico para os combustíveis renováveis de origem não biológica. Esta família de combustíveis tem um elevado potencial para introduzir as energias renováveis no cabaz de combustíveis marítimos de porão. Tendo em conta os custos de produção significativamente mais elevados para os combustíveis renováveis de origem não biológica a curto e médio prazo, é importante assegurar um grau de procura que apoie o investimento nessa família de combustíveis. O presente regulamento introduz uma combinação de medidas para assegurar o apoio à adoção de combustíveis renováveis de origem não biológica sustentáveis. Estas incluem a) um multiplicador até 2035 para recompensar as empresas que decidam optar por estes combustíveis, apesar do seu preço relativamente elevado, e b) a partir de 2030, uma percentagem mínima fixa de combustíveis renováveis de origem não biológica no cabaz energético dos combustíveis. De molde a facilitar o cumprimento da percentagem mínima de combustíveis renováveis de origem não biológica, devem aplicar-se medidas de flexibilidade em conformidade com os artigos 17.o e 18.o do presente regulamento. As empresas podem, através de acordos contratuais, responsabilizar os fornecedores de combustível pelos custos de conformidade ao abrigo do presente regulamento, se os combustíveis renováveis de origem não biológica não forem entregues de acordo com as condições acordadas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

No entanto, esta abordagem deve ser mais rigorosa para o setor marítimo. O setor marítimo regista atualmente níveis irrisórios de procura de biocombustíveis, biolíquidos e de combustíveis biomássicos obtidos a partir de culturas alimentares e forrageiras, sendo mais de 99 % dos combustíveis navais atualmente utilizados de origem fóssil. Por conseguinte, a não elegibilidade dos combustíveis obtidos a partir de culturas alimentares e forrageiras ao abrigo do presente regulamento minimiza também qualquer risco de abrandamento da descarbonização do setor dos transportes, que, de outro modo, poderia resultar da transferência de biocombustíveis à base de culturas do setor rodoviário para o setor marítimo. É essencial minimizar essa transferência, uma vez que o transporte rodoviário continua a ser, de longe, o setor dos transportes mais poluente e o transporte marítimo utiliza atualmente predominantemente combustíveis fósseis. É, portanto, adequado evitar promover uma procura potencialmente elevada de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos obtidos a partir de culturas alimentares e forrageiras, promovendo a sua utilização ao abrigo do presente regulamento. Assim, as emissões adicionais de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade causadas por todos os tipos de combustíveis obtidos a partir de culturas alimentares e forrageiras exigem que se considere que estes combustíveis têm os mesmos fatores de emissão que a solução menos favorável.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)

Os longos prazos associados ao desenvolvimento e à implantação de novos combustíveis e soluções energéticas para o transporte marítimo exigem uma ação rápida e o estabelecimento de um quadro regulamentar claro e previsível a longo prazo que facilite o planeamento e o investimento de todas as partes interessadas. Um quadro regulamentar claro e estável a longo prazo facilitará o desenvolvimento e a implantação de novos combustíveis e soluções energéticas para o transporte marítimo e incentivará o investimento das partes interessadas. Esse quadro deverá definir limites para a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios até 2050. Esses limites devem tornar-se mais ambiciosos ao longo do tempo, a fim de refletir o desenvolvimento tecnológico esperado e o aumento da produção de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos.

(14)

Os longos prazos associados ao desenvolvimento e à implantação de novos combustíveis e soluções energéticas para o transporte marítimo , bem como a longa vida útil média dos navios, que normalmente varia entre 25 e 30 anos, exigem uma ação rápida e o estabelecimento de um quadro regulamentar claro e previsível a longo prazo que facilite o planeamento e o investimento de todas as partes interessadas. Um quadro regulamentar claro e estável a longo prazo facilitará o desenvolvimento e a implantação de novos combustíveis e soluções energéticas para o transporte marítimo e incentivará o investimento das partes interessadas. Esse quadro deverá definir limites para a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios , tanto durante a navegação como quando se encontram atracados, até 2050. Esses limites devem tornar-se mais ambiciosos ao longo do tempo, a fim de refletir o desenvolvimento tecnológico esperado e o aumento da produção de combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos. A fim de garantir a segurança jurídica e deixar tempo suficiente ao setor para o planeamento e a preparação a longo prazo, bem como para evitar o risco de ativos irrecuperáveis, as eventuais futuras propostas de alteração do presente regulamento devem ser limitadas no seu âmbito de aplicação e devem evitar alterar significativamente os requisitos.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

O presente regulamento deverá estabelecer a metodologia e a fórmula aplicáveis para calcular a intensidade média anual dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio. Esta fórmula deve basear-se no consumo de combustível comunicado pelos navios e ter em conta os fatores de emissão pertinentes desses combustíveis. A utilização de fontes de energia alternativas, como a energia eólica ou a eletricidade, deve também refletir-se na metodologia.

(15)

O presente regulamento deverá estabelecer a metodologia e a fórmula aplicáveis para calcular a intensidade média anual dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio. Esta fórmula deve basear-se no consumo de combustível comunicado pelos navios e ter em conta os fatores de emissão pertinentes desses combustíveis. A utilização de fontes de energia alternativas, como a energia eólica ou solar, produzida a bordo, ou a eletricidade fornecida aos navios atracados , deve também refletir-se na metodologia.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

A fim de proporcionar uma imagem mais completa do desempenho ambiental das várias fontes de energia, o desempenho dos combustíveis em termos de GEE deve ser avaliado numa base adequada, tendo em conta os impactos da produção, transporte, distribuição e utilização de energia a bordo. O objetivo é incentivar tecnologias e modos de produção que proporcionem uma menor pegada de gases com efeito de estufa e benefícios reais em comparação com os combustíveis convencionais existentes.

(16)

A fim de proporcionar uma imagem mais completa do desempenho ambiental das várias fontes de energia, o desempenho dos combustíveis em termos de GEE deve ser avaliado numa base adequada, tendo em conta os impactos da produção, transporte, distribuição e utilização de energia a bordo , justificando a pegada das várias fases do ciclo de vida dos combustíveis . O objetivo é incentivar tecnologias e modos de produção que proporcionem uma menor pegada de gases com efeito de estufa e benefícios reais em comparação com os combustíveis convencionais existentes.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O desempenho dos combustíveis navais renováveis e hipocarbónicos numa base well to wake («do poço à esteira») deve ser estabelecido utilizando fatores de emissão predefinidos ou reais e certificados que abranjam as emissões «do poço ao depósito» (well-to-tank) e o total das emissões provenientes da combustão a bordo do navio e respetivas fugas potenciais (tank-to-wake, «do depósito à esteira»). No entanto, o desempenho dos combustíveis fósseis só deve ser avaliado utilizando fatores de emissão por defeito, tal como previsto no presente regulamento.

(17)

O desempenho dos combustíveis navais numa base well-to-wake («do poço à esteira») deve ser estabelecido utilizando fatores de emissão predefinidos ou reais e certificados que abranjam as emissões «do poço ao depósito» (well-to-tank) e o total das emissões provenientes da combustão a bordo do navio e respetivas fugas potenciais (tank-to-wake, «do depósito à esteira»).

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A utilização de alimentação elétrica em terra (on-shore power supply — OPS) reduz a poluição atmosférica produzida pelos navios e a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo transporte marítimo. A alimentação elétrica em terra representa um fornecimento de energia cada vez mais limpo, disponível para os navios atracados, tendo em conta a crescente quota de energias renováveis no cabaz elétrico da UE. Embora apenas a disposição relativa aos pontos de ligação da alimentação elétrica em terra seja abrangida pela Diretiva 2014/94/UE (Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos — AFID), a procura e, consequentemente, a implantação, desta tecnologia permaneceram limitadas. Devem, consequentemente , ser estabelecidas regras específicas para impor a utilização a de alimentação elétrica em terra pelos navios mais poluentes.

(21)

A utilização de alimentação elétrica em terra (on-shore power supply — OPS) reduz a poluição atmosférica produzida pelos navios atracados e a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa geradas pelo transporte marítimo no posto de acostagem . A alimentação elétrica em terra representa um fornecimento de energia cada vez mais limpo, disponível para os navios atracados, tendo em conta as percentagens crescentes de energias renováveis e de fontes de energia isentas de combustíveis fósseis no cabaz elétrico da UE. Embora apenas a disposição relativa aos pontos de ligação da alimentação elétrica em terra seja abrangida pela Diretiva 2014/94/UE (Diretiva Infraestrutura para Combustíveis Alternativos — AFID), a procura e, consequentemente, a implantação, desta tecnologia permaneceram limitadas. A fim de assegurar que a poluição atmosférica no posto de acostagem é reduzida e que a infraestrutura de alimentação elétrica em terra é economicamente viável e proporciona um retorno do investimento , devem ser estabelecidas regras específicas para impor a utilização de alimentação elétrica em terra pelos navios mais poluentes em situações em que essa utilização possa efetivamente reduzir as emissões a um custo razoável .

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Para além da alimentação elétrica em terra, outras tecnologias poderão oferecer benefícios ambientais equivalentes nos portos. Se se demonstrar que a utilização de uma tecnologia alternativa é equivalente à utilização da alimentação elétrica em terra, um navio deverá ser isento da utilização desta última.

(22)

Para além da alimentação elétrica em terra, outras tecnologias de emissões nulas poderão oferecer benefícios ambientais equivalentes nos portos. Se se demonstrar que a utilização de uma tecnologia alternativa é equivalente à utilização da alimentação elétrica em terra , em termos de poluição do ar e redução das emissões de GEE , um navio deverá ser isento da utilização desta última.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Devem também ser previstas exceções à utilização da alimentação elétrica em terra por uma série de razões objetivas, certificadas pela entidade gestora do porto de escala e limitadas a escalas não programadas em portos, por razões de segurança ou de salvação no mar, para estadas de curta duração de navios atracados inferiores a duas horas, uma vez que este é o tempo mínimo necessário para a ligação, e para a utilização da geração de energia a bordo em situações de emergência.

(23)

Devem também ser previstas exceções à utilização da alimentação elétrica em terra por uma série de razões objetivas, certificadas pela entidade gestora do porto de escala , pelo operador do terminal ou pela autoridade competente, em função do modelo de governação dos portos nos diferentes Estados-Membros. Essas exceções devem ser limitadas a escalas não programadas em portos, por razões de segurança ou de salvação no mar, para estadas de curta duração de navios atracados inferiores a duas horas, uma vez que este é o tempo mínimo necessário para a ligação, e para a utilização da geração de energia a bordo em situações de emergência. Caso seja impossível fornecer energia suficiente em terra devido à fraca capacidade da rede local ligada ao porto, tal não deve ser considerado uma falha por parte do porto, nem do armador ou do operador do navio, em cumprir os requisitos do presente regulamento, desde que a capacidade insuficiente da rede local seja devidamente confirmada pelo gestor da rede aos verificadores.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

As exceções em caso de indisponibilidade ou incompatibilidade da utilização da alimentação elétrica em terra deverão ser limitadas depois de os navios e os operadores portuários terem tido tempo suficiente para efetuar os investimentos necessários, a fim de proporcionar os incentivos necessários para esses investimentos e evitar a concorrência desleal. A partir de 2035, os operadores de navios deverão planear cuidadosamente as suas escalas para garantir que podem realizar as suas atividades sem emitirem poluentes atmosféricos e gases com efeito de estufa quando atracados, e sem comprometerem o ambiente nas zonas costeiras e nas cidades portuárias. Deve ser previsto um número limitado de exceções em caso de indisponibilidade ou incompatibilidade da utilização da alimentação elétrica em terra, a fim de prever a possibilidade de alterações ocasionais de última hora nos horários de escala e nas escalas nos portos com equipamento incompatível.

(24)

As exceções em caso de indisponibilidade ou incompatibilidade da utilização da alimentação elétrica em terra deverão ser limitadas depois de os navios e os operadores portuários terem tido tempo suficiente para efetuar os investimentos necessários, a fim de proporcionar os incentivos necessários para esses investimentos e evitar a concorrência desleal. A fim de assegurar a plena interoperabilidade, os portos devem equipar os seus cais — e os armadores os seus navios — com instalações elétricas que cumpram as normas aplicáveis. A partir de 2035, os operadores de navios deverão planear cuidadosamente as suas escalas nos portos da RTE-T abrangidos pelo Regulamento XXXX-XXX (Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) para garantir que podem realizar as suas atividades sem emitirem poluentes atmosféricos e gases com efeito de estufa quando atracados, e sem comprometerem o ambiente nas zonas costeiras e nas cidades portuárias. Deve ser previsto um número limitado de exceções em caso de indisponibilidade ou incompatibilidade da utilização da alimentação elétrica em terra, a fim de prever a possibilidade de alterações ocasionais de última hora nos horários de escala e nas escalas nos portos com equipamento incompatível. A fim de limitar o risco de ativos irrecuperáveis, a incompatibilidade entre a infraestrutura de alimentação elétrica a bordo e nos postos de acostagem e os desfasamentos entre a procura e a oferta de combustíveis alternativos, devem ser organizadas reuniões de consulta frequentes entre as partes interessadas pertinentes, com vista a debater e a tomar decisões sobre requisitos e planos futuros.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

Os objetivos para a alimentação elétrica em terra estabelecidos no Regulamento XXXX-XXX (Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) têm em conta os tipos de navios servidos e os respetivos volumes de tráfego dos portos marítimos. O requisito de os navios se ligarem à alimentação elétrica em terra quando atracados não deve aplicar-se aos navios que façam escala em portos fora do âmbito do requisito da alimentação elétrica em terra previsto no referido regulamento, a menos que o porto tenha esse tipo de alimentação elétrica instalado e o disponibilize no posto de acostagem. Caso um navio faça escala num porto não pertencente à RTE-T que disponha de alimentação elétrica em terra, o navio deverá ligar-se à referida alimentação quando atracado.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 24-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-B)

Mesmo que a alimentação elétrica em terra seja um instrumento importante para reduzir as emissões locais de poluentes atmosféricos, o seu potencial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa depende integralmente do cabaz energético alimentado através dos cabos. Para alcançar plenamente o potencial climático e ambiental da alimentação elétrica em terra, os Estados-Membros devem aumentar a capacidade e a conectividade das redes elétricas e continuar a reduzir a intensidade de emissão dos gases com efeito de estufa dos seus cabazes energéticos e fornecer aos portos eletricidade viável, planificável e produzida sem combustíveis fósseis.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 24-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-C)

A aplicação do presente regulamento deve ter em devida conta os diferentes modelos de governação dos portos em toda a União, em especial no que respeita à responsabilidade pela emissão de um certificado que isente um navio da obrigação de ligação à alimentação elétrica em terra.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 24-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-D)

A coordenação entre os portos e os operadores de navios é crucial para assegurar a fluidez dos procedimentos de alimentação elétrica em terra nos portos. Os operadores de navios devem informar os portos em que fazem escala da sua intenção de se ligarem à rede de alimentação elétrica terrestre, bem como da quantidade de eletricidade de que necessitam durante uma determinada escala, particularmente quando esta quantidade exceda as necessidades estimadas para esta categoria de navios.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

O presente regulamento deve criar um sistema sólido de monitorização, comunicação e verificação, a fim de verificar a conformidade com as suas disposições. Esse sistema deverá aplicar-se de forma não discriminatória a todos os navios e exigir a verificação por terceiros, a fim de garantir a exatidão dos dados apresentados no seu âmbito. A fim de facilitar a consecução do objetivo do presente regulamento, quaisquer dados já comunicados para efeitos do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser utilizados, quando necessário, para verificar o cumprimento do presente regulamento, a fim de limitar o ónus administrativo para as companhias, os verificadores e as autoridades marítimas.

(25)

O presente regulamento deve criar um sistema sólido e transparente de monitorização, comunicação e verificação, a fim de verificar a conformidade com as suas disposições. Esse sistema deverá aplicar-se de forma não discriminatória a todos os navios e exigir a verificação por terceiros, a fim de garantir a exatidão dos dados apresentados no seu âmbito. A fim de facilitar a consecução do objetivo do presente regulamento, quaisquer dados já comunicados para efeitos do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser utilizados, quando necessário, para verificar o cumprimento do presente regulamento, a fim de limitar o ónus administrativo para as companhias, os verificadores e as autoridades marítimas.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

As companhias deverão ser responsáveis pela monitorização e comunicação da quantidade e do tipo de energia utilizada a bordo dos navios a navegar ou atracados, bem como de outras informações pertinentes, tais como informações sobre o tipo de motor a bordo ou a presença de tecnologias de assistência eólica, a fim de demonstrar o cumprimento do limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, prescrito no presente regulamento. À semelhança do que acontece com o Regulamento (UE) 2015/757, para facilitar o cumprimento destas obrigações de monitorização e comunicação e o processo de controlo por parte dos verificadores, as companhias devem documentar o método de monitorização previsto e fornecer informações detalhadas sobre a aplicação das regras do presente regulamento num plano de monitorização. O plano de monitorização, bem como as suas alterações subsequentes, se for caso disso, devem ser apresentados ao verificador.

(26)

As companhias deverão ser responsáveis pela monitorização e comunicação da quantidade e do tipo de energia utilizada a bordo dos navios a navegar ou atracados, bem como de outras informações pertinentes, tais como informações sobre o tipo de motor a bordo e as especificações técnicas das tecnologias de assistência eólica ou de qualquer fonte de energia alternativa presente a bordo , a fim de demonstrar o cumprimento do limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, prescrito no presente regulamento. À semelhança do que acontece com o Regulamento (UE) 2015/757, para facilitar o cumprimento destas obrigações de monitorização e comunicação e o processo de controlo por parte dos verificadores, as companhias devem documentar o método de monitorização previsto e fornecer informações detalhadas sobre a aplicação das regras do presente regulamento num plano de monitorização. O plano de monitorização, bem como as suas alterações subsequentes, se for caso disso, devem ser apresentados ao verificador.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

A certificação dos combustíveis é essencial para a consecução dos objetivos do presente regulamento e para garantir a integridade ambiental dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos, que se prevê venham a ser implantados no setor marítimo. Essa certificação deve ser efetuada por meio de um procedimento transparente e não discriminatório. A fim de facilitar a certificação e limitar os encargos administrativos, a certificação dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado deve basear-se nas regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2018/2001. Esta abordagem de certificação deve aplicar-se igualmente ao abastecimento de combustíveis fora da União, combustíveis esses que devem ser considerados combustíveis importados, de forma análoga à prevista na Diretiva (UE) 2018/2001. Se as companhias pretenderem afastar-se dos valores por defeito previstos nessa diretiva ou neste novo quadro, tal só deverá ser viável quando os valores puderem ser certificados por um dos regimes voluntários reconhecidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 (para os valores «well-to-tank», do poço ao depósito) ou por meio de ensaios laboratoriais ou medições diretas das emissões («tank-to-wake», do depósito à esteira).

(27)

A certificação e monitorização sólidas dos combustíveis são essenciais para a consecução dos objetivos do presente regulamento e para garantir a integridade ambiental dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos, que se prevê venham a ser implantados no setor marítimo. Essa certificação deve ser efetuada por meio de um procedimento transparente e não discriminatório. A fim de facilitar a certificação e limitar os encargos administrativos, a certificação dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado deve basear-se nas regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2018/2001. Esta abordagem de certificação deve aplicar-se igualmente ao abastecimento de combustíveis fora da União, combustíveis esses que devem ser considerados combustíveis importados, de forma análoga à prevista na Diretiva (UE) 2018/2001. Se as companhias pretenderem afastar-se dos valores por defeito previstos nessa diretiva ou neste novo quadro, tal só deverá ser viável quando os valores puderem ser certificados por um dos regimes voluntários reconhecidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/2001 (para os valores «well-to-tank», do poço ao depósito) ou por meio de medições diretas das emissões («tank-to-wake», do depósito à esteira).

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)

A fiabilidade e exatidão das informações relativas às características dos combustíveis são essenciais para a aplicação do presente regulamento. Os fornecedores de combustíveis que comprovadamente tenham fornecido informações enganosas ou inexatas sobre a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa dos combustíveis que fornecem devem ser sujeitos a sanções. Os fornecedores de combustíveis que tenham prestado repetidamente informações falsas ou enganosas devem ser incluídos na lista negra dos sistemas de certificação estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 (Diretiva Energias Renováveis). Nesses casos, os combustíveis provenientes das suas instalações devem ser considerados como tendo o mesmo fator de emissão que o combustível fóssil menos favorável.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

A verificação por verificadores acreditados deve garantir a exatidão e exaustividade da monitorização e comunicação de informações pelas companhias, bem como o cumprimento do presente regulamento. Por forma a garantir a imparcialidade, os verificadores deverão ser entidades jurídicas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação, estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

(28)

A verificação por verificadores acreditados deve garantir a exatidão e exaustividade da monitorização e comunicação de informações pelas companhias, bem como o cumprimento do presente regulamento. Por forma a garantir a imparcialidade e a eficácia , os verificadores deverão ser entidades jurídicas independentes e competentes e ser acreditados e supervisionados pelos organismos nacionais de acreditação, estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)

As empresas e os fornecedores de combustíveis poderiam, através de acordos contratuais, assumir compromissos mútuos para produzir, fornecer e adquirir quantidades predeterminadas de alguns combustíveis. Essas disposições contratuais também devem abranger a questão da responsabilidade e estabelecer condições para a compensação financeira caso os combustíveis não estejam disponíveis como acordado.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

A sanção imposta por cada escala portuária não conforme deverá ser proporcional ao custo da utilização da eletricidade e a um nível suficiente para ter um efeito dissuasor da utilização de fontes de energia mais poluentes. A sanção deve basear-se na potência instalada a bordo do navio, expressa em megawatts, multiplicada por uma penalização fixa em euros por hora de permanência no posto de acostagem. Devido à falta de dados precisos sobre o custo do fornecimento da alimentação elétrica em terra na União, esta taxa deve basear-se no preço médio da eletricidade na UE para os consumidores não domésticos, multiplicado por um fator de dois para ter em conta outros encargos relacionados com a prestação do serviço, incluindo, entre outros, os custos de ligação e os elementos de recuperação do investimento.

(36)

A sanção imposta por cada escala portuária não conforme deverá ser proporcional ao custo da utilização da eletricidade e a um nível suficiente para ter um efeito dissuasor da utilização de fontes de energia mais poluentes. A sanção deve basear-se na potência instalada a bordo do navio, expressa em megawatts, multiplicada por uma penalização fixa em euros por hora de permanência no posto de acostagem. Devido à falta de dados precisos sobre o custo do fornecimento da alimentação elétrica em terra na União, esta taxa deve basear-se no mais atual preço médio da eletricidade na UE para os consumidores não domésticos, multiplicado por um fator de dois para ter em conta outros encargos relacionados com a prestação do serviço, incluindo, entre outros, os custos de ligação e os elementos de recuperação do investimento.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

As receitas geradas pelo pagamento de sanções devem ser utilizadas para promover a  distribuição utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo ajudar os operadores marítimos a cumprir os seus objetivos climáticos e ambientais . Para o efeito, estas receitas devem ser afetadas ao Fundo de Inovação referido no artigo  10.o-A, n . o 8, da Diretiva 2003/87/CE.

(37)

As receitas geradas pelo pagamento de sanções devem ser afetadas ao setor marítimo e utilizadas para promover a  sua descarbonização, incluindo o apoio ao desenvolvimento, produção implantação de combustíveis alternativos, à infraestrutura para combustíveis alternativos à infraestrutura de alimentação elétrica em terra, bem como às novas tecnologias inovadoras . Para o efeito, estas receitas devem ser afetadas ao Fundo para os Oceanos referido no artigo  3 . o-GAB da Diretiva 2003/87/CE.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

Dada a importância das consequências que as medidas tomadas pelos verificadores ao abrigo do presente regulamento podem ter para as companhias em causa, em especial no que respeita à determinação das escalas portuárias não conformes, ao cálculo dos montantes das sanções e à recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU, essas companhias deverão ter o direito de solicitar uma revisão dessas medidas à autoridade competente do Estado-Membro em que o verificador se encontra acreditado. À luz do direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as decisões tomadas pelas autoridades competentes e pelas entidades gestoras do porto ao abrigo do presente regulamento deverão ser objeto de controlo jurisdicional, realizado em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

(39)

Dada a importância das consequências que as medidas tomadas pelos verificadores ao abrigo do presente regulamento podem ter para as companhias em causa, em especial no que respeita à determinação das escalas portuárias não conformes, à compilação das informações respeitantes ao cálculo dos montantes das sanções e à recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU, essas companhias deverão ter o direito de solicitar uma revisão dessas medidas à autoridade competente do Estado-Membro em que o verificador se encontra acreditado. À luz do direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as decisões tomadas pelas autoridades competentes e pelas entidades gestoras do porto ao abrigo do presente regulamento deverão ser objeto de controlo jurisdicional, realizado em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A fim de manter condições equitativas através do funcionamento eficiente do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de fatores de emissão «well-to-wake» (do poço à esteira), à alteração da lista das tecnologias de emissões nulas ou dos critérios aplicáveis à sua utilização, ao estabelecimento das regras relativas à  realização dos ensaios laboratoriais e às medições diretas das emissões, à adaptação do fator de sanção, à acreditação dos verificadores e às modalidades de pagamento das sanções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(40)

A fim de manter condições equitativas através do funcionamento eficiente do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista de fatores de emissão «well-to-wake» (do poço à esteira), à alteração da lista das tecnologias de emissões nulas ou dos critérios aplicáveis à sua utilização, ao estabelecimento das regras relativas à  certificação das emissões «well-to-tank» (do poço ao depósito) reais e às medições diretas das emissões, à adaptação do fator de sanção, à acreditação dos verificadores e às modalidades de pagamento das sanções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Dada a dimensão internacional do setor marítimo, é preferível adotar uma abordagem global para limitar a intensidade dos gases com efeito de estufa da energia utilizada pelos navios, suscetível de ser considerada mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Neste contexto, a fim de facilitar a elaboração, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), de regras internacionais, a Comissão deverá partilhar regularmente com a OMI e com outros organismos internacionais competentes informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento e apresentar propostas relevantes à OMI. Sempre que se obtenha um consenso sobre questões relevantes para o presente regulamento, a Comissão deverá revê-lo, a fim de o alinhar , se for caso disso, pelas regras internacionais.

(42)

Dada a dimensão internacional do setor marítimo, é preferível adotar uma abordagem global para limitar a intensidade dos gases com efeito de estufa da energia utilizada pelos navios, uma vez que seria significativamente mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Neste contexto, a fim de facilitar a elaboração, no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), de regras internacionais, a Comissão deverá partilhar regularmente com a OMI e com outros organismos internacionais competentes informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento e apresentar propostas relevantes à OMI , continuando os esforços da UE de promoção de objetivos ambiciosos de descarbonização marítima a nível internacional . Sempre que se obtenha um consenso sobre questões relevantes para o presente regulamento, a Comissão deverá revê-lo, a fim de o alinhar pelas regras internacionais.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 42-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-A)

Para assegurar condições equitativas a nível internacional e maximizar o impacto ambiental da legislação em matéria de combustíveis renováveis e hipocarbónicos, a Comissão e os Estados Membros devem promover na OMI e noutras organizações internacionais sistemas robustos de acompanhamento e certificação de combustíveis renováveis.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 42-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(42-B)

A Comissão deve assegurar a implantação e a disponibilidade de ferramentas para a colaboração e o intercâmbio de boas práticas no setor do transporte marítimo, tal como definido nas orientações sobre legislar melhor  (1-A) .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

A utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes alternativas de energia pelos navios que chegam a portos sob jurisdição de um Estado-Membro em toda a União, ou que deles partem, não é um objetivo suficientemente alcançável pelos Estados-Membros sem correr o risco de criar entraves ao mercado interno e distorções da concorrência entre portos e entre operadores marítimos. Este objetivo pode ser mais bem logrado com a introdução de regras uniformes a nível da União, que criem incentivos económicos para que os operadores marítimos continuem a funcionar sem entraves, cumprindo simultaneamente as suas obrigações em matéria de utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos. Por conseguinte, a União poderá adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(43)

O desenvolvimento e a utilização em larga escala de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes alternativas de energia pelos navios que chegam a portos sob jurisdição de um Estado-Membro em toda a União, ou que deles partem, não é um objetivo suficientemente alcançável pelos Estados-Membros sem correr o risco de criar entraves ao mercado interno e distorções da concorrência entre portos e entre operadores marítimos. Este objetivo pode ser mais bem logrado com a introdução de regras uniformes a nível da União, que criem incentivos económicos para que os operadores marítimos continuem a funcionar sem entraves, cumprindo simultaneamente as suas obrigações em matéria de utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos. Por conseguinte, a União poderá adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

O limite de intensidade da emissão de gases com efeito de estufa («GEE») da energia utilizada a bordo de um navio que chegue a portos sob jurisdição de um Estado-Membro, aí permaneça ou deles parta, e

a)

Um limite de intensidade da emissão de gases com efeito de estufa («GEE») da energia utilizada a bordo de um navio que chegue a portos sob jurisdição de um Estado-Membro, aí permaneça ou deles parta, e

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

A obrigação de utilizar a alimentação elétrica terrestre ou tecnologia de emissões nulas nos portos sob jurisdição de um Estado-Membro,

b)

Uma obrigação de utilizar a alimentação elétrica terrestre ou tecnologia de emissões nulas nos portos sob jurisdição de um Estado-Membro.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 — parágrafo 1 — parte final

Texto da Comissão

Alteração

a fim de aumentar a utilização coerente de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas em toda a União, assegurando simultaneamente o bom funcionamento do tráfego marítimo e evitando distorções no mercado interno.

O objetivo é aumentar a utilização coerente de combustíveis renováveis e hipocarbónicos e de fontes de energia alternativas no transporte marítimo em toda a União em linha com o objetivo de neutralidade climática da União, o mais tardar, até 2050, e com os objetivos do Acordo de Paris , assegurando simultaneamente o bom funcionamento do tráfego marítimo, criando oportunidades de desenvolvimento do setor marítimo e evitando distorções no mercado interno.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a todos os navios de arqueação bruta superior a 5 000  toneladas, independentemente do seu pavilhão, no que respeita:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

à totalidade da energia utilizada nas viagens de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro para um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, e

b)

à totalidade da energia utilizada nas viagens de um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro para um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro,

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

a metade da energia utilizada nas viagens com partida ou chegada a um porto de escala situado numa região ultraperiférica sob jurisdição de um Estado-Membro, e

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

a metade da energia utilizada nas viagens com partida ou chegada a um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro, se o último porto ou o próximo porto de escala estiver sob jurisdição de um país terceiro.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva , navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.

O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da Marinha, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a lista de portos vizinhos de transbordo de contentores excluídos da definição de portos de escala de navios porta-contentores estabelecida no presente regulamento.

 

Posteriormente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve adotas atos de execução que atualizem a lista de portos vizinhos de transbordo de contentores excluídos da definição de portos de escala de navios porta-contentores estabelecida no presente regulamento.

 

Esses atos de execução devem enumerar os portos vizinhos de transbordo de contentores que se encontram fora da União, mas a menos de 300 milhas marítimas do território da União, sempre que a percentagem de transbordo de contentores, medida em unidades equivalentes a vinte pés, exceder 65 % do tráfego total de contentores desse porto durante o período de doze meses mais recente para o qual existem dados relevantes.

 

Para efeitos dessa lista, os contentores devem ser considerados transbordados quando forem descarregados de um navio para o porto com o único objetivo de os carregar para outro navio. Os portos situados num país terceiro que aplique efetivamente medidas tão ambiciosas como os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem ser incluídos.

 

Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 3.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada nas viagens efetuadas por navios de passageiros, que não sejam navios de cruzeiro, entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e um porto de escala sob jurisdição do mesmo Estado-Membro situado numa ilha com menos de 100 000 residentes permanentes e à energia utilizada durante a sua estada num porto de escala da respetiva ilha, isentar rotas e portos específicos da aplicação das alíneas a) e b) do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada em viagens entre dois portos de escala situados em regiões ultraperiféricas, bem como à energia utilizada durante a estadia nos respetivos portos de escala das regiões ultraperiféricas, isentar rotas e portos específicos da aplicação das alíneas a) e b-A) do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029. Nada impede os Estados-Membros, as suas regiões e territórios de decidirem não aplicar esta isenção ou de pôr termo a qualquer isenção que tenham concedido antes de 31 de dezembro de 2029.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, no que diz respeito à energia utilizada em viagens efetuadas no âmbito de um contrato de serviço público ou em viagens efetuadas por navios sujeitos a obrigações de serviço público em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, isentar rotas específicas da aplicação do n.o 1. Os Estados-Membros devem comunicar essas isenções à Comissão antes da sua entrada em vigor, que, por sua vez, as deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia. Tais isenções não devem ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2029.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 2-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve acompanhar continuamente o impacto do presente regulamento no desvio de carga, em especial através de portos de transbordo em países vizinhos. Caso identifique impactos negativos importantes nos portos da União, a Comissão deve apresentar propostas legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho para alterar o presente regulamento. Em especial, a Comissão deve analisar o impacto do presente regulamento nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas e, se for caso disso, propor alterações ao âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

«Fontes alternativas de energia», energia eólica renovável ou solar produzida a bordo ou eletricidade fornecida a partir de fontes de alimentação em terra;

h)

«Fontes alternativas de energia», energia renovável produzida a bordo ou eletricidade fornecida a partir de fontes de alimentação em terra;

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)

«Propulsão eólica» ou «propulsão de assistência eólica», uma técnica de propulsão que contribui de forma primária ou auxiliar para a propulsão de qualquer tipo de navio recorrendo à energia eólica, que é explorada quando o navio está a navegar.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

«Porto de escala», um porto de escala na aceção do artigo 3.o , alínea b) , do Regulamento (UE) 2015/757 ;

i)

«Porto de escala», um porto onde os navios param para carregar ou descarregar uma parte substancial da sua carga ou para embarcar ou desembarcar passageiros; por conseguinte, são excluídas as paragens destinadas exclusivamente a abastecimento de combustível, aprovisionamento, substituição da tripulação, entrada em doca seca ou realização de reparações no navio ou no seu equipamento, as paragens num porto devido à necessidade de assistência do navio ou por este estar em perigo, as transferências de navio a navio realizadas fora dos portos, as paragens destinadas exclusivamente a procurar abrigo contra condições meteorológicas adversas ou que sejam necessárias devido a atividades de busca e salvamento e as paragens de navios porta-contentores num porto vizinho de transbordo de contentores;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m)

«Navio atracado», um navio amarrado na aceção do artigo 3.o , alínea n) , do Regulamento (UE) 2015/757 ;

m)

«Navio atracado», um navio amarrado com segurança no cais de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro enquanto se encontra a realizar operações de carga , descarga, embarque ou desembarque de passageiros ou em estada , incluindo o tempo em que não está a realizar essas operações ;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)

«Consumo de energia a bordo», a quantidade de energia, expressa em megajoules (MJ), utilizada por um navio, no mar ou atracado, para a propulsão e o funcionamento de qualquer equipamento de bordo;

n)

«Consumo de energia a bordo», a quantidade de energia, expressa em megajoules (MJ), utilizada por um navio, no mar ou atracado, para a propulsão e o funcionamento de qualquer equipamento de bordo , excluindo a energia adicional utilizada devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super ou de classe de gelo equivalente e excluindo a energia adicional utilizada por um navio das classes de gelo IC, IB, IA ou IA Super ou de classe de gelo equivalente devido à navegação em condições de gelo ;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-A)

«Classe de gelo», a classificação atribuída a um navio pelas autoridades nacionais competentes do Estado de pavilhão, ou por uma organização reconhecida por esse Estado, atestando que o navio foi concebido para navegar em condições de gelo marinho;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-B)

«Navegação em condições de gelo», a navegação de um navio de classe de gelo numa zona marítima situada na orla do gelo.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea q-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

q-C)

«Orla do gelo», a demarcação, num dado momento, entre o mar alto e o gelo marinho de qualquer tipo, rápido ou derivante;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

(r)

«Alimentação elétrica em terra», a rede de fornecimento de eletricidade aos navios atracados, de baixa ou alta tensão, corrente alternada ou contínua, incluindo instalações no lado do navio e no lado terra, a alimentar diretamente o quadro de distribuição principal do navio quando atracado, as cargas de serviço ou o carregamento de baterias secundárias;

r)

«Alimentação elétrica em terra», a rede de fornecimento de eletricidade aos navios atracados, de baixa ou alta tensão, corrente alternada ou contínua, incluindo instalações fixas, flutuantes e móveis no lado do navio e no lado terra, que alimenta o quadro de distribuição principal do navio quando atracado, as cargas de serviço ou o carregamento de baterias secundárias;

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

- 13 % a partir de 1 de janeiro de 2035;

- 20  % a partir de 1 de janeiro de 2035;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

- 26 % a partir de 1 de janeiro de 2040;

- 38  % a partir de 1 de janeiro de 2040;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

- 59 % a partir de 1 de janeiro de 2045;

- 64  % a partir de 1 de janeiro de 2045;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — travessão 6

Texto da Comissão

Alteração

- 75 % a partir de 1 de janeiro de 2050.

- 80  % a partir de 1 de janeiro de 2050.

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

[Asterisco: O valor de referência, que será calculado numa fase posterior do processo legislativo, corresponde à intensidade média dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios em 2020, determinada com base nos dados monitorizados e comunicados no âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 e utilizando a metodologia e os valores por defeito estabelecidos no anexo I do mesmo regulamento.]

[Asterisco: O valor de referência, cujo cálculo será realizado numa fase posterior do processo legislativo, corresponde à intensidade média dos gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios da União em 2020, determinada com base nos dados monitorizados e comunicados no âmbito do Regulamento (UE) 2015/757 e utilizando a metodologia e os valores por defeito estabelecidos no anexo I do mesmo regulamento.]

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio é calculada como a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia de acordo com a metodologia especificada no anexo I.

3.   A intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio é calculada como a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia de acordo com a metodologia especificada no anexo I. Para os navios de classe de gelo, deve ser aplicado um fator de correção, equivalente à subtração do consumo de combustível mais elevado associado à navegação no gelo.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os valores por defeito estabelecidos no anexo II do presente regulamento devem servir de base para o cálculo dos fatores de emissão. Se existirem valores reais verificados por meio de certificação ou de medições diretas das emissões, podem ser utilizados esses valores reais em alternativa.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A fim de alterar o anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a incluir os fatores de emissão «well-to-wake», ou do poço à esteira, relacionados com quaisquer novas fontes de energia ou a adaptar os fatores de emissão existentes para assegurar a coerência com futuras normas internacionais ou com a legislação da União no domínio da energia.

4.   A fim de alterar o anexo II, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a incluir os fatores de emissão «well-to-wake», ou do poço à esteira, relacionados com quaisquer novas fontes de energia, a adaptar os fatores de emissão existentes para assegurar a coerência com futuras normas internacionais ou com a legislação da União no domínio da energia e a assegurar que são tão representativos quanto possível das emissões reais ao longo de todas as fases do ciclo de vida dos combustíveis, em conformidade com os melhores conhecimentos científicos e técnicos disponíveis.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Devem ser organizadas consultas entre as entidades gestoras dos portos, os operadores de terminais, os armadores, os operadores de navios, os fornecedores de combustível e outras partes interessadas relevantes, a fim de assegurar a cooperação no que diz respeito ao abastecimento de combustíveis alternativos planeado e implantado em portos individuais, bem como à procura esperada dos navios que fazem escala nesses portos.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica

 

1.     Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, se necessário recorrendo ao mecanismo de troca de créditos estabelecido no Diretiva XXXX [Diretiva Energias Renováveis], para assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica são disponibilizados nos portos situados no seu território.

 

2.     De 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2034, deve ser utilizado um multiplicador de «2» no denominador da equação (1) do anexo I para o cálculo da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo, a fim de recompensar as empresas pela utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica.

 

3.     A partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 2 % da energia média anual utilizada a bordo de um navio deve ser oriunda de combustíveis renováveis de origem não biológica conformes com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

 

4.     Até 31 de dezembro de 2034, o n.o 3 não será aplicável às companhias e respetivas filiais que explorem três navios ou menos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.o, n.o 1.

 

5.     Até 2028, o mais tardar, a Comissão deve avaliar a obrigação prevista no n.o 3, a fim de adaptar, se:

 

existem preocupações sérias quanto à capacidade de produção, à disponibilidade ou ao preço dos combustíveis renováveis de origem não biológica, ou;

 

existe uma redução substancial dos custos e uma disponibilidade geograficamente abrangente de combustíveis renováveis de origem não biológica, bem como a necessidade de aumentar o nível de subquotas para cumprir os objetivos climáticos da União.

 

6.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o para estabelecer os critérios dessa avaliação e para ajustar as obrigações previstas no artigo 4.o-A, n.o 3, e no anexo V, caso a avaliação realizada em conformidade com o n.o 5 o considere necessário.

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A partir de 1 de janeiro de 2030, um navio atracado num porto de escala sob a jurisdição de um Estado-Membro deve ligar-se à alimentação elétrica em terra e utilizá-la para todas as necessidades energéticas enquanto estiver atracado.

1.   A partir de 1 de janeiro de 2030, um navio atracado num porto de escala abrangido pelo artigo 9.o do Regulamento XXXX-XXX (Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) deve ligar-se à alimentação elétrica em terra e utilizá-la para todas as necessidades elétricas enquanto estiver atracado. Caso um porto não pertencente à RTE-T tenha instalado voluntariamente uma ligação à alimentação elétrica em terra, os navios que atraquem nesse porto que tenham equipamento a bordo compatível com essa ligação, devem ligar-se à alimentação elétrica em terra sempre que esta esteja disponível no posto de acostagem.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

utilizem tecnologias de emissões nulas, conforme especificado no anexo III;

b)

utilizem tecnologias de emissões nulas, conforme especificado no anexo III , desde que obtenham continuamente emissões equivalentes às reduções de emissões que seriam obtidas utilizando alimentação elétrica em terra ;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

não possam ligar-se à alimentação elétrica terrestre devido à indisponibilidade de pontos de ligação num porto;

d)

não possam ligar-se à alimentação elétrica terrestre devido à indisponibilidade de pontos de ligação num porto , nomeadamente devido à falta (temporária) de capacidade de rede, incluindo durante picos (sazonais) de procura de energia por parte dos navios atracados ;

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

não possam ligar-se à alimentação elétrica terrestre porque a instalação em terra no porto não é compatível com o equipamento de alimentação elétrica de terra disponível a bordo;

e)

não possam ligar-se à alimentação elétrica terrestre porque a instalação em terra no porto não é compatível com o equipamento de alimentação elétrica de terra disponível a bordo , desde que a instalação a bordo do navio para ligação a terra seja certificada em conformidade com as normas especificadas no anexo II do Regulamento XXXX-XXX (Regulamento Infraestrutura para Combustíveis Alternativos) para os sistemas de ligação a terra dos navios ;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os operadores de navios devem informar antecipadamente os portos onde fazem escala sobre a sua intenção de se ligar à alimentação elétrica em terra ou sobre a sua intenção de utilizar uma tecnologia de emissões nulas, tal como definido no anexo III do presente regulamento. Os operadores de navios também devem indicar, se for caso disso, a quantidade esperada de energia necessária durante essa escala e informar sobre o equipamento elétrico disponível a bordo.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A fim de alterar o anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com o objetivo de aditar referências a novas tecnologias à lista de tecnologias de emissões nulas, ou os critérios aplicáveis para a sua utilização, sempre que essas novas tecnologias sejam consideradas equivalentes às tecnologias enumeradas nesse anexo à luz do progresso científico e técnico.

4.   A fim de alterar o anexo III, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com o objetivo de aditar referências a novas tecnologias à lista de tecnologias de emissões nulas, ou alterar os critérios aplicáveis para a sua utilização, sempre que essas novas tecnologias ou critérios de utilização sejam considerados equivalentes ou melhores do que as tecnologias enumeradas nesse anexo à luz do progresso científico e técnico.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A entidade gestora do porto de escala deve determinar se são aplicáveis as exceções previstas no n.o 3 e emitir ou indeferir a emissão do certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV.

5.   A entidade gestora do porto de escala ou, se for caso disso, o operador do terminal ou a autoridade competente, deve determinar se são aplicáveis as exceções previstas no n.o 3 e emitir ou indeferir a emissão do certificado em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.     A partir de 1 de janeiro de 2035, as exceções enumeradas nas alíneas d) e e) do n.o 3 não podem ser aplicadas a um navio, no total, mais de cinco vezes durante um ano de informação. As escalas portuárias não são contabilizadas para efeitos do cumprimento desta disposição se a companhia demonstrar que não podia razoavelmente ter conhecimento de que o navio não está em condições de estabelecer a ligação pelos motivos referidos nas alíneas d) e e) do n.o 3.

Suprimido

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Devem ser organizadas consultas entre as entidades gestoras dos portos, os operadores de terminais, os armadores, os operadores de navios, os fornecedores de alimentação elétrica em terra, os gestores de rede e outras partes interessadas relevantes, a fim de assegurar a cooperação relativamente à infraestrutura de alimentação elétrica em terra planeada e implantada em portos individuais, bem como à procura esperada dos navios que fazem escala nesses portos.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar dados de monitorização, incluindo pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, de forma transparente e exata, de modo a que o verificador possa determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios.

4.   As companhias devem obter, registar, compilar, analisar e documentar dados de monitorização, incluindo pressupostos, referências, fatores de emissão e dados da atividade, bem como quaisquer outras informações necessárias ao cumprimento do presente regulamento, de forma transparente e exata, de modo a que o verificador possa determinar a intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo dos navios.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Uma descrição da(s) fonte(s) de energia prevista(s), a utilizar a bordo pelos navios durante a navegação ou quando atracados, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o;

e)

Uma descrição da(s) fonte(s) de energia prevista(s), a utilizar a bordo pelos navios durante a navegação ou quando atracados, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o , bem como nos anexos I e III, respetivamente ;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos;

k)

Descrição do método a utilizar para determinar os dados substitutos de dados omissos ou para identificar ou corrigir erros nos dados ;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se a energia adicional necessária devido à classe de gelo do navio for excluída do cálculo da energia utilizada a bordo, o plano de monitorização deve também incluir:

 

a)

Informação sobre a classe de gelo do navio;

 

b)

Uma descrição do procedimento de monitorização da distância percorrida para toda a viagem; e ainda

 

c)

Ao navegar em condições de gelo, a data e hora da navegação em condições de gelo, o consumo de combustível e a energia fornecida por fontes de energia de substituição ou por uma tecnologia de emissões nulas, conforme especificado no anexo III para a navegação em condições de gelo.

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se os dados nele incluídos podem ser melhorados.

1.   As companhias verificam regularmente pelo menos uma vez por ano, se o plano de monitorização do navio reflete a natureza e o funcionamento do navio e se os dados nele incluídos podem ser melhorados , corrigidos ou atualizados .

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   As companhias alteram o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações:

2.   As companhias alteram o plano de monitorização sem demora injustificada se se verificar uma das seguintes situações:

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Se os métodos para evitar lacunas nos dados e identificar erros nos dados forem considerados inadequados para garantir a solidez e a transparência dos dados.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As companhias devem fornecer dados precisos e fiáveis sobre a intensidade das emissões de GEE e as características de sustentabilidade dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, verificados por meio de um regime reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.os  5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.   As companhias devem fornecer dados precisos , completos e fiáveis sobre a intensidade das emissões de GEE e as características de sustentabilidade dos biocombustíveis, do biogás, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, verificados por meio de um regime reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.os  5 e 6, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «tank-to-wake» (do depósito à esteira), desde que os valores reais sejam certificados por meio de ensaios em laboratório ou medições diretas das emissões. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à realização dos ensaios laboratoriais e às medições diretas das emissões.

3.   As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «tank-to-wake» (do depósito à esteira), desde que os valores reais sejam certificados por meio de medições diretas das emissões em conformidade com os sistemas existentes de certificação e verificação previstos na Diretiva (UE) 2018/2001 e na Diretiva (UE) XXXX/XXXX Diretiva Gás . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à realização das medições diretas das emissões.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

Certificação de outros combustíveis

1.     As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «do poço ao depósito» de todos os outros combustíveis, desde que os valores reais sejam estabelecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões.

2.     As companhias têm o direito de se desviar dos valores por defeito estabelecidos para os fatores de emissão «do depósito à esteira» de todos os outros combustíveis, desde que os valores reais sejam certificados por meio de medições diretas das emissões.

3.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, para complementar o presente regulamento, estabelecendo as regras relativas à certificação das emissões «do poço ao depósito» reais e as regras relativas à realização das medições diretas das emissões.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia em causa acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação.

1.   O verificador avalia a conformidade do plano de monitorização com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 9.o. Se a avaliação do verificador identificar não conformidades com esses requisitos, a companhia em causa revê , sem demora injustificada, o seu plano de monitorização em conformidade e submete o plano revisto à avaliação final do verificador antes do início do período de informação. A companhia em causa acorda com o verificador o prazo necessário para fazer essa revisão. Esse prazo não pode nunca exceder o início do período de informação.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém declarações incorretas ou não conformidades com o presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia em causa. A companhia em causa deve, em seguida, retificar as declarações incorretas ou não conformidades, de modo a permitir a conclusão atempada do processo de verificação.

3.   Caso a avaliação da verificação conclua que o relatório de emissões contém declarações incorretas ou não conformidades com o presente regulamento, o verificador informa atempadamente a companhia em causa. A companhia em causa deve, em seguida e sem demora injustificada , retificar as declarações incorretas ou não conformidades, de modo a permitir a conclusão atempada do processo de verificação.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

A utilização de fontes de alimentação elétrica em terra ou a existência de exceções certificadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5.

d)

A utilização de fontes de alimentação elétrica em terra ou a existência de exceções enumeradas no artigo 5.o, n.o 3, certificadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Os registos pertinentes do navio são completos e coerentes.

d)

Os registos pertinentes do navio são completos , transparentes e coerentes.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as quantidades, os tipos e os fatores relacionados com as emissões comunicadas da energia utilizada a bordo pelos navios com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetados desvios significativos , o verificador realiza novas análises.

1.   O verificador identifica os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as quantidades, os tipos e os fatores relacionados com as emissões comunicadas da energia utilizada a bordo pelos navios com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência das máquinas. Se forem detetadas divergências significativas suscetíveis de comprometer a consecução dos objetivos do presente regulamento , o verificador realiza novas análises.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os verificadores devem ser acreditados para as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

1.   Os verificadores devem ser acreditados para as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento por um organismo nacional de acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008. O organismo nacional de acreditação comunica regularmente à Comissão a lista dos verificadores acreditados, juntamente com todas as informações de contacto pertinentes.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os organismos nacionais de acreditação devem certificar-se de que o verificador:

 

a)

Tem bons conhecimentos no domínio do transporte marítimo;

 

b)

Dispõe em permanência de pessoal técnico e de assistência em número suficiente e proporcional à quantidade de navios que verifica;

 

c)

Tem capacidade para afetar a cada local de trabalho, quando e conforme necessário, recursos materiais e humanos proporcionais às tarefas a desempenhar, em conformidade com as várias tarefas enumeradas no capítulo V do presente regulamento.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     De modo a excluir potenciais conflitos de interesses, as receitas do verificador não podem depender substancialmente de uma única companhia.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo novos métodos e critérios para a acreditação dos verificadores. Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos nos artigos 10.o e 11.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo novos métodos e critérios para a acreditação dos verificadores e outras regras para garantir a independência e a imparcialidade dos verificadores . Os métodos especificados nesses atos delegados baseiam-se nos princípios de verificação previstos nos artigos 10.o e 11.o e nas normas aplicáveis internacionalmente aceites.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A quantidade de cada tipo de combustível consumido no posto de acostagem e no mar;

c)

A quantidade de cada tipo de combustível consumido no posto de acostagem e no mar , incluindo a quantidade de eletricidade retirada no posto de acostagem para fins de navegação ;

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Os fatores de emissão «well-to-wake» (do poço à esteira) para cada tipo de combustível consumido no posto de acostagem e no mar, discriminados por emissões «well-to-tank» (do poço ao depósito), «tank-to-wake» (do depósito à esteira) e «fugitivas», abrangendo todos os gases com efeito de estufa relevantes;

d)

Os fatores de emissão «well-to-wake» (do poço à esteira) para cada tipo de combustível , incluindo eletricidade retirada da alimentação elétrica terrestre, consumido no posto de acostagem e no mar, discriminados por emissões «well-to-tank» (do poço ao depósito), «tank-to-wake» (do depósito à esteira) e «fugitivas», abrangendo todos os gases com efeito de estufa relevantes;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A quantidade de cada tipo de fonte alternativa de energia consumida no posto de acostagem e no mar.

e)

A quantidade de cada tipo de fonte alternativa de energia consumida no posto de acostagem e no mar , incluindo combustíveis, eletricidade e energia eólica e solar .

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Se a energia adicional necessária devido à classe de gelo do navio for excluída da energia utilizada a bordo, o plano de monitorização deve também incluir:

 

a)

A classe de gelo do navio;

 

b)

A data e a hora da navegação em condições de gelo;

 

c)

A quantidade de cada tipo de combustível consumido ao navegar em condições de gelo;

 

d)

A quantidade de cada tipo de fonte de energia de substituição consumida ao navegar em condições de gelo;

 

e)

A distância percorrida ao navegar em condições de gelo;

 

f)

A distância percorrida durante a viagem;

 

g)

A quantidade de cada tipo de combustível consumido no mar; e

 

h)

A quantidade de cada tipo de fonte de energia de substituição consumida no mar.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As companhias devem registar anualmente as informações e os dados enumerados no n.o 1 de forma transparente, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente regulamento pelo verificador.

2.   As companhias devem registar atempadamente as informações e os dados enumerados no n.o 1 de forma transparente e compilá-los anualmente , a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente regulamento pelo verificador.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Compilar as informações prestadas nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e apresentá-las à autoridade competente do Estado-Membro.

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Calcular o montante das sanções referidas no artigo 20.o, n.os 1 e 2.

Suprimido

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Com base nas informações fornecidas pelo verificador, a autoridade competente do Estado-Membro deve calcular o montante das sanções referidas no artigo 20.o, n.os 1 e 2, devendo notificá-lo à companhia.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo é:

 

a)

No caso de uma companhia de transporte marítimo registada num Estado-Membro, o Estado-Membro onde a companhia de transporte marítimo se encontra registada;

 

b)

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro, o Estado-Membro com o maior número estimado de escalas portuárias em viagens realizadas por essa companhia de transporte marítimo nos últimos dois anos de monitorização que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.o;

 

c)

No caso de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro e que não tenha realizado nenhuma viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.o nos últimos dois anos de monitorização, o Estado-Membro a partir do qual a companhia de transporte marítimo iniciou a sua primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.o.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão deve desenvolver, assegurar o funcionamento e a atualização de uma base de dados eletrónica sobre a conformidade para o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. A base de dados sobre a conformidade deve ser utilizada para manter um registo do saldo de conformidade dos navios e da utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o. Deve ser acessível às companhias, aos verificadores, às autoridades competentes e à Comissão.

1.   A Comissão deve desenvolver, assegurar o funcionamento e atualizar uma base de dados eletrónica sobre a conformidade , integrada com o sistema THETIS-MCV criado nos termos do Regulamento (UE) 2015/757, para o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 4.o e 5.o. A base de dados sobre a conformidade deve ser utilizada para manter um registo do saldo de conformidade dos navios , da utilização das isenções previstas no artigo 5.o, n.o 3, e da utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o , e das sanções aplicadas nos termos do artigo 20.o . Deve ser acessível às companhias, aos verificadores, às autoridades competentes e à Comissão.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     As companhias são autorizadas a acumular o seu excedente de conformidade proveniente de navios não sujeitos ao presente regulamento cuja propulsão se faça totalmente a partir de energias renováveis, como a energia eólica ou solar, desde que esses navios não sejam utilizados unicamente para fins de lazer.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Até 30 de abril de cada ano, as companhias devem registar na base de dados sobre a conformidade, relativamente a cada um dos seus navios, as informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, verificadas pelo verificador, juntamente com informações que permitam identificar o navio, a companhia e a identidade do verificador que efetuou a avaliação.

3.   Até 30 de abril de cada ano, as companhias devem registar na base de dados sobre a conformidade, relativamente a cada um dos seus navios, as informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, verificadas e calculadas pelo verificador, a utilização dos mecanismos de flexibilidade previstos nos artigos 17.o e 18.o, as exceções anuais aplicadas ao abrigo artigo 5.o, n.o 3, caso existam, juntamente com informações que permitam identificar o navio, a companhia e a identidade do verificador que efetuou a avaliação.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se o navio apresentar um excedente de conformidade durante o período abrangido pelo relatório, a companhia pode inscrevê-lo no saldo de conformidade do mesmo navio no período de referência seguinte. A companhia deve registar o excedente de conformidade para o período de informação seguinte na base de dados de conformidade, sob reserva de aprovação pelo respetivo verificador. A companhia deixa de poder acumular o excedente de conformidade após a emissão do certificado de conformidade FuelEU.

1.    Com base nas informações referidas no artigo 15.o, n.o 2, se o navio apresentar, durante o período abrangido pelo relatório, um excedente de conformidade relativamente à sua intensidade de emissão de gases com efeito de estufa ou quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente, a companhia pode inscrevê-lo no saldo de conformidade do mesmo navio para o período de referência seguinte. A companhia deve registar o excedente de conformidade para o período de informação seguinte na base de dados de conformidade, sob reserva de aprovação pelo respetivo verificador. A companhia deixa de poder acumular o excedente de conformidade após a emissão do certificado de conformidade FuelEU. O excedente de conformidade não utilizado para o período abrangido pelo relatório seguinte terá uma validade de três anos.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os saldos de conformidade de dois ou mais navios, verificados pelo mesmo verificador, podem ser agrupados para efeitos do cumprimento dos requisitos do artigo  4.o. O saldo de conformidade de um navio não pode ser incluído em mais do que um agrupamento no mesmo período de informação.

1.   Os saldos de conformidade relativos à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa e quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente, de dois ou mais navios, verificados pelo mesmo verificador, podem ser agrupados para efeitos do cumprimento dos requisitos dos artigos  4.o e 4.o-A . O saldo de conformidade de um navio não pode ser incluído em mais do que um agrupamento no mesmo período de informação.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se, em 1 de maio do ano seguinte ao período de informação, o navio apresentar um défice de conformidade, a companhia tem de pagar uma sanção pecuniária . O verificador deve calcular o montante da sanção com base na fórmula especificada no anexo V.

1.   Se, em 1 de maio do ano seguinte ao período de informação, o navio apresentar um défice de conformidade, a companhia tem de pagar uma sanção corretiva . A autoridade competente do Estado-Membro, com base nas informações fornecidas pelo verificador, deve calcular o montante da sanção com base nas fórmulas especificadas no anexo V  relativamente ao limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa e, se aplicável, à quota RNFBO, como referido no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 4.o-A, n.o 3, respetivamente .

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A companhia deve pagar uma sanção por cada escala não conforme. O verificador deve calcular o montante da sanção multiplicando o montante de 250 EUR por megawatts de potência instalada a bordo e pelo número de horas completas despendidas no posto de acostagem.

2.   A companhia deve pagar uma sanção por cada escala não conforme. A autoridade competente do Estado-Membro, com base nas informações fornecidas pelo verificador, deve calcular o montante da sanção multiplicando o montante de 250 EUR , a preços de 2022, por megawatts de potência instalada a bordo e pelo número de horas completas despendidas no posto de acostagem. Para efeitos deste cálculo, considera-se que o tempo necessário para ligar à alimentação elétrica em terra é de duas horas, devendo esse tempo deve ser subtraído, por defeito, do cálculo do número de horas completas de acostagem, para ter em conta o tempo necessário para ligar à alimentação elétrica em terra.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O Estado administrador responsável por uma companhia assegura que, relativamente a qualquer um dos seus navios que apresente um défice de conformidade em 1 de junho do ano de comunicação, após uma eventual validação pela respetiva autoridade competente, a companhia pagará, até 30 de junho do ano de comunicação, um montante igual à sanção resultante da aplicação das fórmulas especificadas na parte B do anexo V.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Se a companhia celebrar um contrato com um operador comercial que especifique que esse operador é responsável pela aquisição do combustível ou pela operação do navio, a companhia e esse operador comercial devem, por meio de um acordo contratual, determinar que este último é responsável pelo pagamento dos custos decorrentes das sanções mencionadas no presente artigo. Para efeitos do presente número, entende-se por responsabilidade pela operação do navio a determinação da carga transportada, do itinerário e/ou da velocidade do navio.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Se a companhia ou o operador comercial celebrar um contrato com um fornecedor de combustível que torne este último responsável pelo fornecimento de combustíveis específicos, esse contrato deve incluir disposições que estabeleçam a responsabilidade do fornecedor de combustível de indemnizar a companhia ou o operador comercial pelo pagamento das sanções referidas no presente artigo, caso os combustíveis não tenham sido fornecidos de acordo com as condições acordadas. Para efeitos do presente número, os combustíveis fornecidos ao abrigo dos contratos mencionados devem estar em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b).

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 20 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A fim de alterar o anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a adaptar a fórmula referida no n.o 1 do presente artigo, e a alterar o montante da sanção prevista no n.o 2 do presente artigo, tendo em conta a evolução do custo da energia.

4.   A fim de alterar o anexo V, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 26.o, com vista a adaptar a fórmula referida no n.o 1 do presente artigo, e a alterar o montante da sanção prevista no n.o 2 do presente artigo, assim que a evolução do custo da energia comprometer o efeito dissuasivo dessas sanções . No que se refere à fórmula mencionada no n.o 1 do presente artigo, a sanção resultante deve ser de valor superior ao montante e ao custo do combustível renovável e hipocarbónico que os navios teriam utilizado se tivessem cumprido os requisitos do presente regulamento.

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As sanções aplicadas referidas no artigo 20.o, n.os  1 e 2, revertem a favor de projetos comuns destinados à rápida implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo. Os projetos financiados pelos fundos provenientes das sanções devem estimular a produção de maiores quantidades de combustíveis renováveis e hipocarbónicos para o setor marítimo, facilitar a construção de instalações adequadas de abastecimento de combustível ou de portos de ligação elétrica nos portos e apoiar o desenvolvimento, o ensaio e a implantação das tecnologias europeias mais inovadoras na frota, a fim de alcançar reduções significativas das emissões.

1.   As sanções aplicadas referidas no artigo 20.o, n.os  1 e 2, revertem a favor de projetos comuns destinados à rápida implantação de combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor marítimo. Os projetos financiados pelos fundos provenientes das sanções devem estimular a produção de maiores quantidades de combustíveis renováveis e hipocarbónicos para o setor marítimo, facilitar a construção de instalações adequadas de abastecimento de combustível ou de portos de ligação elétrica nos portos , ou a adaptação da superestrutura, se necessário, e apoiar o desenvolvimento, o ensaio e a implantação das tecnologias europeias mais inovadoras na frota, a fim de alcançar reduções significativas das emissões.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As receitas geradas pelas sanções referidas no n.o 1 são afetadas ao Fundo de Inovação referido no artigo  10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE. Estas receitas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e são executadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo de Inovação .

2.   As receitas geradas pelas sanções referidas no n.o 1 são afetadas ao Fundo para os Oceanos referido no artigo  3.o-GAB da Diretiva 2003/87/CE. Estas receitas devem ser afetadas ao setor marítimo e contribuir para a sua descarbonização. Estas receitas constituem receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, e são executadas em conformidade com as regras aplicáveis ao Fundo para os Oceanos .

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As companhias têm o direito de solicitar uma revisão dos cálculos e das medidas que lhes sejam impostas pelo verificador ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU nos termos do artigo 19.o, n.o 1.

1.   As companhias têm o direito de solicitar uma revisão dos cálculos e das medidas que lhes sejam impostas pela autoridade competente do Estado-Membro ou pelo verificador ao abrigo do presente regulamento, incluindo a recusa de emissão de um certificado de conformidade FuelEU nos termos do artigo 19.o, n.o 1.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 4.o, n.o 6 , no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

2.   O poder de adotar atos delegados, referido no artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, é concedido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes, referida no artigo 4.o, n.o 7 , no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20.o, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes, referida no artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigos 4.o, n.o 7 , do artigo 5.o, n.o 4, do artigo 9.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 3, do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 21.o, n.o 3, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 4 , no artigo 4.o-A, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 4, no artigo 9.o, n.o 3, no artigo 9.o-A, n.o 3, no artigo 13.o, n.o 3, no artigo 20, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 3, só podem entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     A Comissão elabora, até de 1 de janeiro de 2024, um relatório sobre o impacto social do presente regulamento. Este relatório inclui uma projeção do impacto do presente regulamento nas necessidades de emprego e formação até 2030 e até 2050.

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.    A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho , até 1 de janeiro de 2030, um relatório sobre os resultados da avaliação da aplicação do presente regulamento, a evolução das tecnologias e do mercado dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor dos transportes marítimos e o seu impacto no setor marítimo da União. A Comissão deve ponderar eventuais alterações:

1.    Até 1 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da avaliação da aplicação do presente regulamento, a evolução das tecnologias e do mercado dos combustíveis renováveis e hipocarbónicos no setor dos transportes marítimos e o seu impacto no setor marítimo da União. Este relatório presta especial atenção ao contributo do presente regulamento para atingir as metas climáticas gerais e setoriais da União, tal como definidas na Lei Europeia em matéria de Clima, e as metas da União em matéria de energias renováveis e eficiência energética. O relatório avalia também o impacto do presente regulamento no funcionamento do mercado único, na competitividade do setor marítimo, nas tarifas de transporte de mercadorias e nas proporções da fuga de carbono e da atividade deslocada para outros lugares. Ao mesmo tempo, a Comissão avalia também o impacto do presente regulamento na redução das emissões mundiais de GEE no setor dos transportes, bem como o impacto no desenvolvimento dos fluxos comerciais mundiais e regionais.  A Comissão deve ponderar eventuais alterações:

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Ao âmbito de aplicação do presente regulamento no que se refere a:

diminuir o limiar de arqueação bruta referido no artigo 2.o, n.o 1, para 400;

aumentar a quota de energia utilizada por navios em viagem para e a partir de países terceiros a que se refere o artigo 2.o, alínea c).

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Aos valores por defeito previstos no anexo II, com base na evidência e no conhecimento científicos mais exatos disponíveis;

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)

À lista de poluentes abrangidos pelo presente regulamento, em especial a possibilidade de incluir as emissões de carbono negro;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Aos tipos de navios a que se aplica o artigo 5.o, n.o 1;

b)

Um alargamento dos tipos de navios a que se aplica o artigo 5.o, n.o 1;

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

À metodologia especificada no anexo I.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Para garantir uma abordagem baseada em objetivos e tecnologicamente neutra, o presente regulamento deve ser revisto e, se necessário, alterado à medida que novas tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa, como a captura de carbono a bordo, novos combustíveis renováveis e hipocarbónicos e novos métodos de propulsão, como a propulsão eólica, atingem a maturidade em termos técnicos e económicos. A Comissão avalia continuamente a maturidade de diferentes tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma primeira revisão a este respeito até 1 de janeiro de 2027.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     A Comissão monitoriza continuamente a quantidade de combustíveis alternativos disponibilizada às companhias de transporte marítimo na União e apresenta Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos até 2050, um relatório com as suas conclusões. Se o fornecimento destes combustíveis não for suficiente para a procura das companhias de transporte marítimo obrigadas a cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, a Comissão deve propor medidas para assegurar que os fornecedores de combustíveis marítimos na União disponibilizem volumes adequados de combustíveis alternativos às companhias de transporte marítimo que fazem escala nos portos da União.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     A Comissão propõe alterações do presente regulamento caso a Organização Marítima Internacional adote limites mundiais de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa de nível equivalente ao presente regulamento, a fim de assegurar um pleno alinhamento com o acordo internacional.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Até 1 de janeiro de 2027, e de cinco em cinco anos até 2050, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados de uma avaliação exaustiva do impacto macroeconómico agregado do pacote legislativo Objetivo 55  (1-A) . Este relatório presta especial atenção aos efeitos na competitividade da União, na criação de emprego, nas tarifas de transporte de mercadorias, no poder de compra dos agregados familiares e nas proporções da fuga de carbono.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 28 — n.o 1-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E.     A Comissão pondera eventuais alterações ao presente regulamento com o objetivo de fazer uma simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades competentes adaptam-se continuamente às boas práticas em matéria de procedimentos administrativos e tomam todas as medidas para simplificar a aplicação do presente regulamento, reduzindo assim ao mínimo os encargos administrativos para os armadores, os operadores, os portos e os verificadores.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-A

Redução regulamentar compensatória

Em conformidade com a sua comunicação relativa à aplicação do princípio «entra um, sai um», a Comissão apresenta, até 1 de janeiro de 2024, propostas que compensem a carga regulamentar introduzida pelo presente regulamento, através da revisão ou da revogação de disposições de outros atos legislativos da União que geram encargos regulamentares no setor marítimo.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Anexo I — equação 1

Texto da Comissão

Índice de intensidade dos GEE

WtT

TtW

Intensidade de emissão de GEE

Image 1C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Image 2C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Image 3C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Alteração

Índice de intensidade dos GEE

WtT

TtW

Intensidade de emissão de GEE

Image 4C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Image 5C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Image 6C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

Alteração 151

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro 1 — linha 6-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

n fuel

Número de combustíveis fornecidos ao navio no período de informação

Alteração 152

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro 1 — linha 12-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

MULTi

Multiplicador aplicado ao combustível RFNBO

Alteração 153

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro 1 — linha 19-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

Mi, j A

Massa ajustada do combustível específico i oxidado num consumidor j [gFuel] devido à navegação em condições de gelo no caso de um navio das classes de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente  (1-A) , e devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A massa ajustada Mi, j A é utilizada na equação (1) em vez da massa Mi, j, quando aplicável.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito constantes do anexo II.

No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito constantes do anexo II , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões .

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 4 — subparágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, o termo ΣEk x CO2eq electricity no valor numérico da Equação (1) deve ser fixado em zero.

Para efeitos do presente regulamento, o termo ΣEk x CO2eq electricity no valor numérico da Equação (1) deve ser fixado em zero.

 

O termo MULT no denominador da Equação (1) deve ser fixado no valor do multiplicador RNFBO referido no artigo 4.o-A, n.o 2, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea b). Para todos os outros combustíveis, o multiplicador deve ser fixado em um.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

A massa de combustível [Mi] deve ser determinada utilizando a quantidade notificada em conformidade com a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 para as viagens abrangidas pelo presente regulamento, com base na metodologia de monitorização escolhida pela empresa.

A massa de combustível [Mi] deve ser determinada utilizando a quantidade notificada em conformidade com a comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 para as viagens abrangidas pelo presente regulamento, com base na metodologia de monitorização escolhida pela empresa. A massa de combustível ajustada [MiA] pode ser utilizada em vez da massa de combustível [Mi] para um navio da classe de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A massa ajustada [MiA] é definida no anexo V-A.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 12

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com seu plano de conformidade referido no artigo 6.o após avaliação pelo verificador, podem ser utilizados outros métodos a fim de melhorar a exatidão global do cálculo, nomeadamente a medição direta do CO2eq , além de ensaios laboratoriais .

Em conformidade com seu plano de conformidade referido no artigo 6.o após avaliação pelo verificador, podem ser utilizados outros métodos a fim de melhorar a exatidão global do cálculo, nomeadamente a medição direta do CO2eq.

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo I — quadro

Texto da Comissão

Classe de combustível

WtT

TtW

Fóssil

Devem ser utilizados valores por defeito, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Devem ser utilizado o fator de carbono CO2 em conformidade com o Regulamento MCV para os combustíveis relativamente aos quais é comunicado esse fator.

Para os restantes fatores de emissão, podem ser utilizados valores por defeito, em alternativa, tal como indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de ensaios em laboratório ou medições diretas das emissões

Combustíveis renováveis e sustentáveis

(Biolíquidos, Bio Gases, Combustíveis Eletrónicos)

Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II.

Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II

Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de ensaios em laboratório ou de medições diretas das emissões.

Outros (incluindo eletricidade)

Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II.

Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II

Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de ensaios laboratoriais ou de medições diretas das emissões.

Alteração

Classe de combustível

WtT

TtW

Fóssil

Devem ser utilizados valores por defeito, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões .

Devem ser utilizado o fator de carbono CO2 em conformidade com o Regulamento MCV para os combustíveis relativamente aos quais é comunicado esse fator.

Para os restantes fatores de emissão, podem ser utilizados valores por defeito, em alternativa, tal como indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de medições diretas das emissões

Combustíveis renováveis e sustentáveis

(Biolíquidos, Bio Gases, Combustíveis Eletrónicos)

Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II.

Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II , ou podem ser utilizadas medições diretas das emissões

Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de medições diretas das emissões

Outros (incluindo eletricidade)

Os valores de CO2eq previstos na DER II (sem combustão) podem ser utilizados, em alternativa, para todos os combustíveis cujos modos de produção estejam incluídos na DER II.

Pode ser utilizado um sistema de certificação aprovado em conformidade com a DER II , ou podem ser utilizadas medições diretas das emissões

Fatores de emissão — os valores por defeito podem ser utilizados, em alternativa, conforme indicado no quadro 1 do presente regulamento.

Valores certificados por meio de medições diretas das emissões

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os fatores de emissão dos biocombustíveis, biogás, combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado são determinados de acordo com as metodologias estabelecidas no anexo 5, parte C, da Diretiva (UE) 2018/2001.

Os fatores de emissão dos biocombustíveis, biogás, combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado são determinados de acordo com as metodologias estabelecidas no anexo 5, parte C, da Diretiva (UE) 2018/2001.

 

Os fatores de emissão para todos os tipos de combustíveis podem, em alternativa, ser determinados com base em valores certificados reais ou em valores estabelecidos por meio de medições diretas das emissões.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo II — quadro

Texto da Comissão

BioGNL

Principais produtos/resíduos/mistura de matérias-primas

0,05

Referência à Diretiva (UE) 2018/2001

Otto GNL (velocidade média com duplo combustível)

2,755

CPMM 245 (66)

Regulamento (UE) 2015/757

0,00005

0,00018

3,1

GNL ciclo de Otto (velocidade lenta com duplo combustível)

1,7

Gasóleo GNL (combustíveis duplos)

0,2

LBSI

N/A

Alteração

BioGNL

Principais produtos/resíduos/mistura de matérias-primas

0,05

Referência à Diretiva (UE) 2018/2001

Otto GNL (velocidade média com duplo combustível)

2,755

CPMM 245 (66)

Regulamento (UE) 2015/757

0

0,00011

3,1

GNL ciclo de Otto (velocidade lenta com duplo combustível)

1,7

Gasóleo GNL (combustíveis duplos)

0,2

LBSI

N/A

Alteração 161

Proposta de regulamento

Anexo II — parágrafo 8

Texto da Comissão

Alteração

A coluna 4 indica os valores das emissões de CO2eq, expressos em [gCO2eq/MJ]. No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito indicados no quadro. Para todos os outros combustíveis (com exceção dos expressamente indicados), os valores devem ser calculados utilizando a metodologia ou os valores por defeito previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, deduzidos das emissões de combustão tendo em conta a oxidação total do combustível (33).

A coluna 4 indica os valores das emissões de CO2eq, expressos em [gCO2eq/MJ]. No caso dos combustíveis fósseis, devem ser utilizados os valores por defeito indicados no quadro , a menos que os valores reais possam ser fornecidos por meio de certificação ou de medições diretas das emissões . Para todos os outros combustíveis (com exceção dos expressamente indicados), os valores devem ser calculados utilizando a metodologia ou os valores por defeito previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, deduzidos das emissões de combustão tendo em conta a oxidação total do combustível (33).

Alteração 162

Proposta de regulamento

Anexo III — quadro — linha 4-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

Qualquer outra fonte de energia de emissões nulas

Qualquer tecnologia que obtenha reduções das emissões equivalentes ou superiores às que seriam obtidas utilizando alimentação elétrica em terra.

Alteração 163

Proposta de regulamento

Anexo V

Texto da Comissão

ANEXO V

FÓRMULAS PARA CALCULAR O SALDO DE CONFORMIDADE E SANÇÕES previstas no artigo 20.o, n.o 1

Fórmula para calcular o saldo de conformidade do navio

Para efeitos do cálculo do saldo de conformidade de um navio, é aplicável a seguinte fórmula:

Saldo de conformidade [gCO2eq/MJ] =

Image 7C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

na qual:

gCO 2eq

Equivalente CO2 expresso em gramas

metaGHGIE

Limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento

GHGIEefetivo

Média anual da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, calculada para o período de informação em causa

Fórmula de cálculo da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1,

O montante da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1, é calculado do seguinte modo:

Sanção =

(Saldo de conformidade / GHGIEefetivo) x fator de conversão de MJ em toneladas de VLSFO (41,0 MJ / kg) x 2 400 EUR

Alteração

ANEXO V

FÓRMULAS PARA CALCULAR O SALDO DE CONFORMIDADE E SANÇÕES CORRETIVAS previstas no artigo 20.o, n.o 1

A.

Fórmula para calcular o saldo de conformidade do navio

a)

Saldo de conformidade relativo à intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2

Para efeitos do cálculo do saldo de conformidade de um navio, é aplicável a seguinte fórmula:

Saldo de conformidade [gCO2eq/MJ] =

Image 8C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

na qual:

gCO 2eq

Equivalente CO2 expresso em gramas

metaGHGIE

Limite de intensidade de emissão de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento

GHGIEefetivo

Média anual da intensidade de gases com efeito de estufa da energia utilizada a bordo de um navio, calculada para o período de informação em causa

b)

Saldo de conformidade relativo à quota RFNBO, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3,

CB_RFNBO [% RFNBO] =

(% RFNBOquota — % RFNBOefetiva)

na qual:

 

CB_RFNBO

Saldo de conformidade relativo à quota RFNBO, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3,

% RFNBOquota

Quota RFNBO da energia média anual utilizada a bordo de um navio em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3, do presente regulamento

% RFNBOefetiva

Percentagem da energia média anual utilizada a bordo notificada por um navio que é efetivamente assegurada por RFNBO em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

B.

Fórmula de cálculo da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1,

a)

Sanção corretiva referente ao saldo de conformidade da intensidade de emissão de gases com efeito de estufa do navio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.o

O montante da sanção prevista no artigo 20.o, n.o 1, é calculado do seguinte modo:

Sanção =

(Saldo de conformidade / GHGIEefetivo) x fator de conversão de MJ em toneladas de VLSFO (41,0 MJ / kg) x 2 400 EUR

b)

Sanção corretiva referente à quota RFNBO, em conformidade com o artigo 4.o-A, n.o 3

O montante da sanção corretiva prevista no artigo 20.o, n.o 1-A, é calculado do seguinte modo:

Sanção Corretiva (RFNBO) =

abs(CB_RFNBO) x Pd x 3

na qual:

 

Sanção corretiva

em EUR

abs(CB_RFNBO)

É o valor absoluto do saldo de conformidade relativo a RFNBO

Pd

Diferença de preço entre os RFNBO e o combustível fóssil compatível com a instalação do navio

Alteração 164

Proposta de regulamento

Anexo V-A (novo)

Texto da Comissão

 

Alteração

ANEXO V-A

CÁLCULO DA MASSA AJUSTADA DO COMBUSTÍVEL E DA ENERGIA ADICIONAL

Em primeiro lugar, o presente anexo descreve como calcular a massa ajustada de combustível por meio da energia adicional utilizada devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente  (1-A) , e a energia adicional utilizada por um navio da classe de gelo IC, IB, IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, devido à navegação em condições de gelo. Em segundo lugar, descreve como calcular as energias adicionais.

Massa ajustada [Mj A]

A massa ajustada [Mi A] de combustível é calculada com base na energia adicional utilizada para navegar em condições de gelo e na energia adicional utilizada devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente. A empresa pode escolher a que combustível i é atribuída a energia adicional. O combustível selecionado i deve ser um dos combustíveis que o navio consumiu durante o período de informação. A quantidade de energia correspondente à massa consumida do combustível i pode ser inferior à quantidade de energia adicional.

A massa ajustada do combustível i [Mi A] é calculada do seguinte modo:

Image 9C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.1)

em que «Mi total» representa a massa total de combustível i, «Mi additional due to ice class» representa a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, e «Mi additional due to ice conditions» representa a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo.

A massa de combustível i que representa o consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, é calculada do seguinte modo:

Image 10C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.2)

em que «Eadditional due to ice class» é o consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, e LCVi é o poder calorífico inferior do combustível i.

Do mesmo modo, a massa de combustível devido ao consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo é calculada do seguinte modo:

Image 11C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.3)

em que «Eadditional due to ice conditions» é o consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo.

Energia adicional devido à classe de gelo e à navegação em condições de gelo

O consumo adicional de energia devido às características técnicas de um navio da classe de gelo IA ou IA Super, ou de uma classe de gelo equivalente, é calculado do seguinte modo:

Image 12C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.4)

em «Evoyages, total» representa a energia total consumida para todas as viagens e «Eadditional due to ice conditions» representa o consumo de energia adicional devido à navegação em condições de gelo.

A energia total consumida em todas as viagens é calculada utilizando

Image 13C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.5)

em que «Mi, voyages, total» representa a massa de combustível i consumido para todas as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, LCVi representa o poder calorífico inferior do combustível i e «E elect., voyages, total» representa a quantidade de eletricidade fornecida ao navio consumida em todas as viagens.

A massa de combustível i consumido para todas as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, «Mi, voyages, total», é calculada do seguinte modo:

Image 14C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.6)

em que «Mi, voyages between MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante todas as viagens entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «Mi, voyages from MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «Mi, voyages to MS» representa a massa agregada de combustível consumido durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro. A quantidade consumida de eletricidade fornecida ao navio, «E elect., voyages total», pode ser calculada da mesma forma.

O consumo adicional de energia devido à navegação em condições de gelo é calculado do seguinte modo:

Image 15C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.7)

em que «E voyages, open water» representa a energia consumida nas viagens em águas abertas e «Evoyages, ice conditions, adjusted» representa a energia consumida ajustada em condições de gelo.

A energia consumida nas viagens que incluem apenas navegação em águas abertas é calculada do seguinte modo:

Image 16C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

(Ax.8)

em que «Evoyages, ice conditions» representa a energia consumida em navegação em condições de gelo, que é calculada do seguinte modo:

Image 17C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

(Ax.9)

em que «Mi, voyages, ice conditions» representa a massa de combustível i consumido em navegação em condições de gelo e «E elect., voyages, total» representa a quantidade de eletricidade fornecida ao navio consumida em navegação em condições de gelo.

A massa de combustível i consumido em navegação em condições de gelo é definida do seguinte modo:

Image 18C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.10)

em que «Mi, voyages between MS, ice cond.» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «Mi, voyages from MS» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «Mi, voyages to MS» representa a massa agregada de combustível consumido por um navio de classe de gelo em navegação em condições de gelo durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro. A quantidade de eletricidade consumida fornecida ao navio, «E ice conditions», pode ser calculada da mesma forma.

A energia ajustada consumida em condições de gelo é calculada do seguinte modo:

1)

Image 19C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

(Ax.11)

com a distância percorrida em navegação em condições de gelo, «Dice conditions», e o consumo de energia por distância percorrida em águas abertas

Image 20C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)
.

A distância percorrida em navegação em condições de gelo, «Dice conditions», é calculada do seguinte modo:

Image 21C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.12)

em que «D voyages between MS, ice cond.» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «D voyages from MS» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «D voyages to MS» representa a distância agregada percorrida em navegação em condições de gelo durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro.

Esta última é definida do seguinte modo:

Image 22C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.13)

em que «E voyages, ice conditions» representa o consumo de energia em navegação em condições de gelo e «D total» representa a distância anual total percorrida.

A distância anual total percorrida é calculada do seguinte modo:

Image 23C1492023PT29910120221020PT0016.000129922991P9_TC1-COD(2022)0227Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)

, (Ax.14)

em que «D voyages between MS» representa a distância agregada percorrida entre portos sob jurisdição de um Estado-Membro, «D voyages from MS» representa a distância agregada percorrida durante todas as viagens com partida de portos sob jurisdição de um Estado-Membro e «D voyages to MS» representa a distância agregada percorrida durante as viagens com destino a portos sob jurisdição de um Estado-Membro.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação/negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0233/2022).

(1-A)   Relatório da Associação de Armadores da Comunidade Europeia, intitulado «The Economic Value of the EU Shipping Industry» (O valor económico do transporte marítimo da UE), 2020.

(1-A)   Estudo da Agência Europeia do Ambiente, 2020, https://www.eea.europa.eu/publications/rail-and-waterborne-transport

(19)  COM(2020)0563

(20)  COM(2020)0562

(19)  COM(2020)0563

(20)  COM(2020)0562

(21)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(24)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(24)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

(1-A)   Comissão Europeia, Bruxelas, documento de trabalho dos serviços da União, «Better Regulation Guidelines» (Orientações sobre legislar melhor), 3.11.2021, SWD(2021)0305.

(1-A)   Comunicação da Comissão (COM(2021)0550), 14 de julho de 2021.

(1-A)   Para mais informações sobre a correspondência entre as classes de gelo, ver a Recomendação 25/7 da HELCOM em http://www.helcom.fi.

(33)  É feita referência ao anexo V.C.1., alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para o termo eu («emissões do combustível consumido»).

(33)  É feita referência ao anexo V.C.1., alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para o termo eu («emissões do combustível consumido»).

(1-A)   Para mais informações sobre a correspondência entre as classes de gelo, ver a Recomendação 25/7 da HELCOM em http://www.helcom.fi.


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/199


P9_TA(2022)0368

Criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 19 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos e que revoga a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2021)0559 — C9-0331/2021 — 2021/0223(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2023/C 149/14)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43) estabeleceu um quadro para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. A Comunicação da Comissão sobre a aplicação da referida diretiva (44) aponta para o desenvolvimento desigual das infraestruturas de carregamento e abastecimento em toda a União e para a falta de interoperabilidade e facilidade de utilização. A comunicação salienta que a ausência de uma metodologia comum clara para a definição de metas e a adoção de medidas no âmbito dos quadros de ação nacionais exigidos pela Diretiva 2014/94/UE levou a uma situação em que o nível de ambição no que toca à definição de metas e às políticas de apoio varia consideravelmente entre os Estados-Membros.

(1)

A Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43) estabeleceu um quadro para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos. A Comunicação da Comissão sobre a aplicação da referida diretiva (44) aponta para o desenvolvimento desigual das infraestruturas de carregamento e abastecimento em toda a União e para a falta de interoperabilidade e facilidade de utilização. A comunicação salienta que a ausência de uma metodologia comum clara para a definição de metas e a adoção de medidas no âmbito dos quadros de ação nacionais exigidos pela Diretiva 2014/94/UE levou a uma situação em que o nível de ambição no que toca à definição de metas e às políticas de apoio varia consideravelmente entre os Estados-Membros. Esta situação resultou, por sua vez, na incapacidade de criar uma rede abrangente e completa de infraestruturas para combustíveis alternativos em toda a União.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) já estabelecem normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros novos, bem como para certos veículos pesados. Esses instrumentos deverão acelerar a adoção, em especial, de veículos com nível nulo de emissões, criando assim a procura de infraestruturas de carregamento e abastecimento.

(3)

O Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) já estabelecem normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 para os automóveis novos de passageiros e para os veículos comerciais ligeiros novos, bem como para certos veículos pesados. A revisão desses instrumentos deve estar em consonância com a revisão do atual regulamento, a fim de assegurar um quadro coerente para a utilização e implantação de combustíveis alternativos no transporte rodoviário e de acelerar a adoção, em especial, de veículos com nível nulo de emissões e de combustíveis alternativos , criando assim a procura de infraestruturas de carregamento e abastecimento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A iniciativa ReFuelEU Aviation (48) e a iniciativa FuelEU Maritime (49) deverão impulsionar a produção e a adoção de combustíveis alternativos sustentáveis nos setores da aviação e dos transportes marítimos. Embora os requisitos de utilização de combustível para os combustíveis para aviação sustentáveis possam depender, em grande medida, da infraestrutura de abastecimento existente, são necessários investimentos para o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas. A iniciativa FuelEU Maritime estabelece requisitos, em especial para a utilização de energia em terra, que só podem ser cumpridos se um nível adequado de fornecimento de energia em terra for instalado nos portos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). Porém, estas iniciativas não contêm quaisquer disposições sobre a infraestrutura para combustíveis necessária e que constitui um pré-requisito para que as metas possam ser atingidas.

(4)

A iniciativa ReFuelEU Aviation (48) e a iniciativa FuelEU Maritime (49) devem impulsionar a produção e a adoção de combustíveis alternativos sustentáveis nos setores da aviação e dos transportes marítimos. Embora os requisitos de utilização de combustível para os combustíveis para aviação sustentáveis possam depender, em grande medida, da infraestrutura de abastecimento existente, são necessários investimentos para o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas . Além disso, os Estados-Membros e a Comissão devem avaliar a situação atual e o desenvolvimento futuro do mercado do hidrogénio para a aviação, devendo apresentar um estudo de viabilidade sobre a implantação da infraestrutura pertinente para a propulsão de aeronaves, incluindo, se for caso disso, um plano de implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos nos aeroportos, em especial para o carregamento de hidrogénio e elétrico para aeronaves.  A iniciativa FuelEU Maritime estabelece requisitos, em especial para a utilização de energia em terra, que só podem ser cumpridos se um nível adequado de fornecimento de energia em terra for instalado nos portos da rede transeuropeia de transportes (RTE-T). Porém, estas iniciativas não contêm quaisquer disposições sobre a infraestrutura para combustíveis necessária e que constitui um pré-requisito para que as metas possam ser atingidas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Por conseguinte, todos os modos de transporte devem ser abordados num único instrumento, que deve ter em conta uma variedade de combustíveis alternativos. A utilização de tecnologias do grupo motopropulsor sem emissões está em diferentes fases de maturidade nos diferentes modos de transporte. Em particular, no setor rodoviário, está a ocorrer uma rápida adoção de veículos híbridos elétricos a bateria e recarregáveis. Os veículos rodoviários movidos a pilhas de combustível de hidrogénio estão igualmente disponíveis para os mercados. Além disso, as embarcações elétricas a hidrogénio e a bateria de menores dimensões e os comboios a pilhas de hidrogénio estão atualmente a ser implantados em diferentes projetos e em primeiras operações comerciais, estando prevista a sua plena implantação comercial nos próximos anos. Em contrapartida, os setores da aviação e do transporte por via navegável continuam a depender dos combustíveis líquidos e gasosos, uma vez que a entrada no mercado de soluções de grupo motopropulsor com nível nulo ou baixo de emissões só está prevista para cerca de 2030, e ainda mais tarde para o setor da aviação em particular, com a plena comercialização a demorar o seu tempo. A  utilização de combustíveis fósseis gasosos ou líquidos só é possível se estiver claramente integrada num percurso de descarbonização claro que esteja em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade climática na União, que exige uma maior mistura ou substituição por combustíveis renováveis, como o biometano, os biocombustíveis avançados ou os combustíveis gasosos e líquidos sintéticos, renováveis e hipocarbónicos.

(5)

Por conseguinte, todos os modos de transporte devem ser abordados num único instrumento, que deve ter em conta uma variedade de combustíveis alternativos. A utilização de tecnologias do grupo motopropulsor sem emissões está em diferentes fases de maturidade nos diferentes modos de transporte e nos diferentes Estados-Membros e regiões . Em particular, no setor rodoviário, está a ocorrer uma rápida adoção de veículos híbridos elétricos a bateria e recarregáveis , pelo que são necessárias metas mais ambiciosas para estas tecnologias em fase de maturidade . Os veículos rodoviários movidos a pilhas de combustível de hidrogénio estão igualmente disponíveis para os mercados , embora a um nível mais reduzido . Além disso, as embarcações elétricas a hidrogénio e a bateria de menores dimensões e os comboios a pilhas de hidrogénio estão atualmente a ser implantados em diferentes projetos e em primeiras operações comerciais, estando prevista a sua plena implantação comercial nos próximos anos. Em contrapartida, os setores da aviação e do transporte por via navegável continuam a depender dos combustíveis líquidos e gasosos, uma vez que a entrada no mercado de soluções de grupo motopropulsor com nível nulo ou baixo de emissões só está prevista para cerca de 2030, e ainda mais tarde para o setor da aviação em particular, com a plena comercialização a demorar o seu tempo. A  União deve intensificar os seus esforços para eliminar progressivamente combustíveis fósseis gasosos ou líquidos e promover alternativas renováveis, e a utilização de combustíveis fósseis deve ser possível se estiver claramente integrada num percurso de descarbonização claro, que esteja em consonância com o objetivo a longo prazo da neutralidade climática na União, que exige uma maior mistura ou substituição por combustíveis renováveis, como o biometano, os biocombustíveis avançados ou os combustíveis gasosos e líquidos sintéticos, renováveis e hipocarbónicos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Esses biocombustíveis e combustíveis sintéticos, que substituem o gasóleo, a gasolina e o combustível para aviação, podem ser produzidos a partir de diferentes matérias-primas e podem ser misturados nos combustíveis fósseis em percentagens de mistura bastante elevadas. Podem ser tecnicamente utilizados com a atual tecnologia automóvel, mediante pequenas adaptações. O metanol renovável também pode ser utilizado nos transportes aquáticos interiores e no transporte marítimo de curta distância. Os combustíveis sintéticos e parafínicos podem reduzir a utilização das fontes de combustíveis fósseis no fornecimento de energia aos transportes. Todos estes combustíveis podem ser distribuídos, armazenados e utilizados com a infraestrutura existente ou, se necessário, com infraestruturas do mesmo tipo.

(6)

A fim de maximizar o potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa, esses biocombustíveis , incluindo o biogás, e combustíveis sintéticos, que substituem o gasóleo, a gasolina e o combustível para aviação, podem ser produzidos a partir de diferentes matérias-primas e podem ser misturados nos combustíveis fósseis em percentagens de mistura bastante elevadas. Tal é de particular importância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa nos setores da aviação e do transporte marítimo, para os quais a eletrificação será mais lenta. Os referidos combustíveis podem ser tecnicamente utilizados com a atual tecnologia automóvel, mediante pequenas adaptações. O metanol renovável também pode ser utilizado nos transportes aquáticos interiores e no transporte marítimo de curta distância. Os combustíveis sintéticos e parafínicos podem reduzir a utilização das fontes de combustíveis fósseis no fornecimento de energia aos transportes. Todos estes combustíveis podem ser distribuídos, armazenados e utilizados com a infraestrutura existente ou, se necessário, com infraestruturas do mesmo tipo.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

É importante observar os princípios gerais da neutralidade tecnológica e da prioridade à eficiência energética nas tecnologias necessárias para alcançar a neutralidade climática, uma vez que algumas das tecnologias que serão necessárias num futuro próximo ainda necessitam de investimento em investigação e desenvolvimento, mantendo simultaneamente a concorrência no mercado entre as diferentes tecnologias alternativas, tendo devidamente em conta a acessibilidade dos preços e os diferentes pontos de partida de cada Estado-Membro.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

É provável que o GNL continue desempenhar um papel no transporte marítimo, onde atualmente não existe tecnologia do grupo motopropulsor sem emissões que seja economicamente viável. A Comunicação sobre a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente aponta para que os navios de mar sem emissões estejam prontos para o mercado até 2030. A conversão da frota deverá ocorrer gradualmente, devido ao longo período de vida dos navios. Contrariamente ao transporte marítimo, no caso das vias navegáveis interiores, com embarcações normalmente mais pequenas e distâncias mais curtas, as tecnologias do grupo motopropulsor sem emissões, como o hidrogénio e a eletricidade, deverão entrar mais rapidamente nos mercados. Prevê-se que o GNL deixe de desempenhar um papel significativo neste setor. Os combustíveis para transportes, como o GNL, necessitam cada vez mais de ser descarbonizados através da mistura/substituição por biometano liquefeito (bioGNL) ou combustíveis gasosos sintéticos (gasolina sintética), renováveis e hipocarbónicos, por exemplo. Esses combustíveis descarbonizados podem ser utilizados na mesma infraestrutura que os combustíveis fósseis gasosos, permitindo assim uma transição gradual para combustíveis descarbonizados.

(7)

A utilização continuada de gás natural liquefeito (GNL) não é compatível com o objetivo de neutralidade climática da União. Por conseguinte, o GNL no transporte marítimo deve ser progressivamente eliminado, logo que possível, e substituído por alternativas mais sustentáveis. No entanto, curto prazo, é provável que o GNL desempenhe um papel de transição no transporte marítimo, onde atualmente não existe tecnologia do grupo motopropulsor sem emissões que seja economicamente viável. A Comunicação sobre a Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente aponta para que os navios de mar sem emissões estejam prontos para o mercado até 2030 , estando já em curso projetos deste tipo. Nesta matéria, importa promover, acompanhar e comunicar desenvolvimentos adicionais . A conversão da frota deverá ocorrer gradualmente, devido ao longo período de vida dos navios. Atendendo ao papel de transição do GNL, a disponibilidade da infraestrutura de abastecimento de GNL nos portos deve ser norteada pela procura, principalmente no que toca a novos investimentos públicos. Contrariamente ao transporte marítimo, no caso das vias navegáveis interiores, com embarcações normalmente mais pequenas e distâncias mais curtas, as tecnologias de grupo motopropulsor sem emissões, como o hidrogénio e a eletricidade, estão em vias de amadurecimento e deverão entrar mais rapidamente nos mercados , podendo desempenhar um papel importante para o transporte marítimo em termos de criação de escala no que respeita a soluções de propulsão sem emissões . Prevê-se que o GNL deixe de desempenhar um papel significativo neste setor. Os combustíveis para transportes, como o GNL, necessitam cada vez mais de ser descarbonizados através da mistura/substituição por biometano liquefeito (bioGNL) ou combustíveis gasosos sintéticos (gasolina sintética), renováveis e hipocarbónicos, por exemplo. Esses combustíveis descarbonizados podem ser utilizados na mesma infraestrutura que os combustíveis fósseis gasosos, permitindo assim uma transição gradual para combustíveis descarbonizados.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A implantação de infraestruturas de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos ligeiros tem sido desigual em toda a União . A continuação da distribuição desigual comprometeria a adoção desses veículos, limitando a conectividade em toda a União. A persistência de divergências nas ambições e abordagens políticas a nível nacional não criará a segurança a longo prazo necessária para um investimento substancial no mercado. As metas mínimas obrigatórias para os Estados-Membros a nível nacional devem, por conseguinte, fornecer orientações políticas e complementar os quadros de ação nacionais. Essa abordagem deve combinar metas nacionais baseadas na frota com metas baseadas na distância para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T). As metas nacionais baseadas na frota devem assegurar que a adoção dos veículos em cada Estado-Membro seja acompanhada da implantação de uma infraestrutura de carregamento suficiente e acessível ao público. As metas baseadas na distância para a RTE-T devem assegurar a plena cobertura dos pontos de carregamento elétrico ao longo das principais redes rodoviárias da União, assegurando assim viagens fáceis e sem descontinuidades em toda a União.

(9)

A implantação de infraestruturas de carregamento acessíveis ao público para veículos elétricos ligeiros tem sido desigual na União e nas regiões . A continuação da distribuição desigual comprometeria a adoção desses veículos, limitando a conectividade em toda a União. A persistência de divergências nas ambições e abordagens políticas a nível nacional dificultará a muito necessária transição sustentável do setor dos transportes e não contribuirá para criar a segurança a longo prazo necessária para um investimento substancial no mercado. As metas mínimas obrigatórias para os Estados-Membros a nível nacional devem, por conseguinte, fornecer orientações políticas e complementar os quadros de ação nacionais. Essa abordagem deve combinar metas nacionais baseadas na frota com metas baseadas na distância para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T). As metas nacionais baseadas na frota devem assegurar que a adoção dos veículos em cada Estado-Membro seja acompanhada da implantação de uma infraestrutura de carregamento suficiente e acessível ao público , em particular nas zonas geográficas onde os proprietários de veículos ligeiros sejam menos propensos a possuir lugares de estacionamento privados. É necessário dar especial atenção e assegurar taxas de implantação nacionais mais elevadas nas zonas com uma densidade populacional relativamente superior e com uma maior quota de mercado para os veículos elétricos. Assim que um Estado-Membro tiver alcançado uma determinada quota de veículos elétricos, o mercado deve regular-se a si mesmo . As metas baseadas na distância para a RTE-T devem assegurar a plena cobertura dos pontos de carregamento elétrico ao longo das principais redes rodoviárias da União, assegurando assim viagens fáceis e sem descontinuidades em toda a União , incluindo nas regiões ultraperiféricas e insulares da UE e para as mesmas, a menos que os custos associados sejam desproporcionados face aos benefícios, caso em que os Estados-Membros poderão prever isenções ou ponderar o desenvolvimento da infraestrutura fora da rede. O desenvolvimento de tal rede de infraestruturas facilitaria a acessibilidade e a conectividade de todas as regiões da União, incluindo as regiões ultraperiféricas e outras zonas remotas ou rurais, reforçando a coesão social, económica e territorial entre elas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

As metas nacionais baseadas na frota devem ser estabelecidas com base no número total de veículos elétricos matriculados nesse Estado-Membro, seguindo uma metodologia comum que tenha em conta a evolução tecnológica, como o aumento da autonomia de condução dos veículos elétricos ou a crescente penetração no mercado de pontos de carregamento rápido capazes de carregar um maior número de veículos por ponto de carregamento do que os pontos de carregamento normal. A metodologia deve igualmente ter em conta os diferentes padrões de carregamento dos veículos híbridos elétricos a bateria e recarregáveis. Uma metodologia que determina as metas nacionais baseadas na frota em função da potência máxima total da infraestrutura de carregamento acessível ao público deve permitir flexibilidade para a aplicação de diferentes tecnologias de carregamento nos Estados-Membros.

(10)

As metas nacionais baseadas na frota devem ser estabelecidas com base na percentagem de veículos elétricos matriculados no parque automóvel total desse Estado-Membro, seguindo uma metodologia comum que tenha em conta a evolução tecnológica, como o aumento da autonomia de condução dos veículos elétricos ou a crescente penetração no mercado de pontos de carregamento rápido capazes de carregar um maior número de veículos por ponto de carregamento do que os pontos de carregamento normal. A metodologia deve igualmente ter em conta os diferentes padrões de carregamento dos veículos híbridos elétricos a bateria e recarregáveis , bem como a população e as quotas de mercado dos veículos elétricos . Uma metodologia que determina as metas nacionais baseadas na frota em função da potência máxima total da infraestrutura de carregamento acessível ao público deve permitir flexibilidade para a aplicação de diferentes tecnologias de carregamento nos Estados-Membros. Por outro lado, a Comissão deve avaliar de que forma os veículos com painéis solares integrados podem afetar a implantação da infraestrutura de carregamento acessível ao público e, se for caso disso, um eventual ajustamento subsequente das metas de implantação da infraestrutura de carregamento previstas no presente regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A aplicação nos Estados-Membros deverá assegurar a instalação de um número suficiente de pontos de carregamento acessíveis ao público, em especial nas estações de transporte público, como nos terminais portuários de passageiros, aeroportos ou estações ferroviárias. Deverá também ser instalado um número suficiente de pontos de carregamento rápido acessíveis ao público dedicados aos veículos ligeiros, a fim de aumentar a comodidade para os consumidores em toda a RTE-T e assegurar a plena conectividade transfronteiriça, permitindo a circulação de veículos elétricos em toda a União.

(11)

A aplicação nos Estados-Membros deve assegurar a instalação de um número suficiente de pontos de carregamento acessíveis ao público fixos , fora da rede ou móveis, de uma forma que apoie o equilíbrio territorial e as viagens multimodais, evite as disparidades regionais e assegure que nenhum território é deixado para trás. A implantação é especialmente importante nas áreas residenciais com falta de estacionamento fora da rua e nos locais onde os veículos costumem estacionar por longos períodos, incluindo zonas de estacionamento de táxis e nas estações de transporte público, como nos terminais portuários de passageiros, aeroportos ou estações ferroviárias. Deverá também ser instalado um número suficiente de pontos de carregamento rápido acessíveis ao público dedicados aos veículos ligeiros, a fim de aumentar a comodidade para os consumidores em toda a RTE-T e assegurar a plena conectividade transfronteiriça, permitindo a circulação de veículos elétricos em toda a União.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

A implantação de infraestruturas de carregamento acessíveis ao público deve resultar primacialmente de investimentos do mercado privado. No entanto, até à criação de um mercado competitivo, os Estados-Membros devem apoiar a implantação de infraestruturas nos casos em que as condições de mercado exijam apoio público, desde que este esteja em plena conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Se for caso disso, os Estados-Membros devem ter em conta o facto de em determinadas partes dos seus territórios a procura de um número adequado de pontos de carregamento poder evoluir ao longo do ano, como é o caso em muitos destinos turísticos. Nestes casos, a possibilidade de implantar uma infraestrutura de carregamento móvel, temporária e fora da rede poderia proporcionar uma flexibilidade acrescida e facilitar a satisfação da procura sazonal, sem exigir a instalação de infraestruturas fixas.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

Se necessário, a Comissão deve rever as metas do presente regulamento relativas às infraestruturas de carregamento elétrico dedicadas a veículos ligeiros e pesados, respetivamente, com vista a assegurar a sua compatibilidade com os requisitos estabelecidos nos regulamentos da União sobre normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos ligeiros e pesados, respetivamente.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C)

A Comissão deve avaliar a necessidade de prever requisitos que permitam que as infraestruturas de carregamento sirvam bicicletas assistidas eletricamente e veículos da categoria L, como os motociclos elétricos e os ciclomotores elétricos, e em especial a possibilidade de dotar tais infraestruturas de uma tomada elétrica residencial, que permita o fácil carregamento desses veículos, uma vez que representam um modo de transporte que pode contribuir para reduzir ainda mais as emissões de CO2 e a poluição atmosférica.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

Os veículos pesados elétricos necessitam de uma infraestrutura de carregamento distinta da dos veículos ligeiros. No entanto, as infraestruturas acessíveis ao público para veículos pesados elétricos quase não existem na União. Uma abordagem combinada das metas baseadas na distância ao longo da RTE-T, das metas para as infraestruturas de carregamento noturno e das metas nos nós urbanos deverá assegurar o estabelecimento, em toda a União, de uma cobertura suficiente de infraestruturas acessíveis ao público para veículos pesados elétricos, a fim de apoiar a esperada adoção pelo mercado dos veículos pesados elétricos a bateria.

(13)

Os veículos pesados elétricos necessitam de uma infraestrutura de carregamento distinta da dos veículos ligeiros. No entanto, as infraestruturas acessíveis ao público para veículos pesados elétricos quase não existem na União , pelo que a implantação da infraestrutura tem de ser acelerada . Uma abordagem combinada das metas baseadas na distância ao longo da RTE-T, das metas para as infraestruturas de carregamento noturno e das metas nos nós urbanos deve assegurar o estabelecimento, em toda a União, de uma cobertura suficiente de infraestruturas acessíveis ao público para veículos pesados elétricos, a fim de apoiar proativamente o desenvolvimento da quota de mercado dos veículos pesados elétricos a bateria.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Por conseguinte, é necessário um investimento público inicial em infraestruturas para veículos pesados elétricos, e qualquer outro desenvolvimento de infraestruturas além do previsto no presente regulamento deve depender do desenvolvimento da quota de mercado à escala da União, nacional e regional e dos dados de tráfego pertinentes.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)

Estão atualmente a ser desenvolvidas novas normas em matéria de infraestruturas de carregamento para veículos pesados. É tecnicamente possível assegurar a atualização das ligações físicas e dos protocolos de troca de comunicações, de modo a que as estações de carregamento e os pontos de carregamento individuais possam ser adaptados a uma nova norma numa fase posterior. Por conseguinte, a Comissão deve ponderar o aumento da potência individual das estações de carregamento nas plataformas de carregamento logo que estejam disponíveis as novas especificações técnicas comuns.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

Os pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de carregamento ou abastecimento privados acessíveis ao público que estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados. Um ponto de carregamento ou abastecimento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes. Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros. Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em edifícios de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser considerados pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.

(17)

Os pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público incluem, por exemplo, pontos de carregamento ou abastecimento privados acessíveis ao público que estejam localizados em propriedades públicas ou privadas, tais como parques de estacionamento públicos ou parques de estacionamento de supermercados. Nesses locais, sempre que as instalações de estacionamento tenham mais de 30 lugares de estacionamento, os Estados-Membros devem assegurar a implantação de um número suficiente de pontos de carregamento ou de abastecimento acessíveis ao público. Um ponto de carregamento ou abastecimento localizado numa propriedade privada acessível ao público em geral deve ser considerado como acessível ao público também nos casos em que o acesso é limitado a um determinado grupo de utilizadores, por exemplo, aos clientes. Os pontos de carregamento ou abastecimento para sistemas de partilha de automóveis só devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros. Os pontos de carregamento ou abastecimento localizados em propriedades privadas, cujo acesso esteja limitado a um determinado círculo de pessoas, tais como parques de estacionamento em edifícios de escritórios a que apenas têm acesso funcionários ou pessoas autorizadas, não deverão ser considerados pontos de carregamento ou abastecimento acessíveis ao público.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

A fim de evitar que o presente regulamento constitua involuntariamente um desincentivo à implantação de infraestruturas de carregamento para frotas cativas, tais como de transportes públicos, podem ser contabilizadas para efeitos dos objetivos estabelecidos no presente regulamento as estações de carregamento acessíveis ao público parcialmente dedicadas a frotas de transportes públicos. Os pontos de carregamento para sistemas de partilha de automóveis só devem ser considerados acessíveis ao público se permitirem explicitamente o acesso de terceiros.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

Para maior conveniência em prol dos consumidores, os Estados-Membros devem incentivar os operadores de pontos de carregamento ou de abastecimento acessíveis ao público a assegurarem que o horário e o tempo de funcionamento dos seus serviços satisfaçam plenamente as necessidades dos utilizadores finais.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Os sistemas de contadores inteligentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho52, permitem produzir dados em tempo real para garantir a estabilidade da rede e encorajar a utilização racional dos serviços de carregamento. Ao fornecerem contadores de energia em tempo real e informações exatas e transparentes sobre os custos, incentivam, em combinação com os pontos de carregamento inteligentes, o carregamento em períodos de pouca procura geral de eletricidade e preços de eletricidade baixos. A utilização de sistemas de contadores inteligentes em combinação com pontos de carregamento inteligentes pode otimizar o carregamento, com benefícios para a rede de eletricidade e para o utilizador final. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de sistemas de contadores inteligentes para o carregamento de veículos elétricos em estações de carregamento acessíveis ao público, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente razoável , e assegurar que esses sistemas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 20.o da Diretiva (UE) 2019/944.

(20)

Os sistemas de contadores inteligentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho52, permitem produzir dados em tempo real para garantir a estabilidade da rede e encorajar a utilização racional dos serviços de carregamento. Ao fornecerem contadores de energia em tempo real e informações exatas e transparentes sobre os custos, incentivam, em combinação com os pontos de carregamento inteligentes, o carregamento em períodos de pouca procura geral de eletricidade e preços de eletricidade baixos. A utilização de sistemas de contadores inteligentes em combinação com pontos de carregamento inteligentes pode otimizar o carregamento, com benefícios para a rede de eletricidade e para o utilizador final. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de sistemas de contadores inteligentes para o carregamento de veículos elétricos em estações de carregamento acessíveis ao público, sempre que tal seja tecnicamente viável, e assegurar que esses sistemas cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 20.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

O número crescente de veículos elétricos nos modos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e outros exigirá que as operações de carregamento sejam otimizadas e geridas de uma forma que não cause congestionamento e tire o máximo partido da disponibilidade de eletricidade renovável e dos baixos preços da eletricidade no sistema. O carregamento inteligente, em especial, pode facilitar ainda mais a integração dos veículos elétricos na rede de eletricidade, uma vez que permite uma resposta da procura através da agregação e uma resposta da procura em função dos preços. A integração no sistema pode ainda ser facilitada através do carregamento bidirecional (veículo-rede). Por conseguinte, todos os pontos de carregamento normais nos quais os veículos estejam habitualmente estacionados durante um período mais longo devem suportar o carregamento inteligente.

(21)

O número crescente de veículos elétricos nos modos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e outros exigirá que as operações de carregamento sejam otimizadas e geridas de uma forma que não cause congestionamento e tire o máximo partido da disponibilidade de eletricidade renovável e dos baixos preços da eletricidade no sistema. Os pontos de carregamento inteligente , bem como de carregamento fora da rede , em especial, podem facilitar a integração dos veículos elétricos na rede de eletricidade e reduzir o impacto dos veículos elétricos na rede de distribuição de eletricidade, uma vez que permitem uma resposta à procura através da agregação e uma resposta à procura em função dos preços. A integração no sistema pode ainda ser facilitada através do carregamento bidirecional (veículo-rede). Por conseguinte, todos os pontos de carregamento devem suportar o carregamento inteligente.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)

O carregamento bidirecional, tanto nas infraestruturas privadas como nas acessíveis ao público, poderia encorajar as pessoas a comprarem veículos elétricos, na medida em que poderiam utilizá-los tanto para efeitos de mobilidade como para o armazenamento de energia. Por conseguinte, é necessário evitar obstáculos de natureza legislativa, como a dupla tributação, a fim de desenvolver ainda mais a viabilidade económica do carregamento bidirecional e de disponibilizar um número suficiente de estações de carregamento privadas e acessíveis ao público destinadas ao carregamento inteligente e bidirecional.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B)

Para garantir que a transformação rápida para a eletromobilidade seja efetuada de forma sustentável, a União deve assumir um papel de liderança mundial em matéria de produtos, tecnologias, serviços e inovações sustentáveis, nomeadamente no que diz respeito a uma cadeia de valor das baterias circular, socialmente justa, ambientalmente responsável e sustentável, incluindo segurança no emprego e sustentabilidade na transição para setores do transporte rodoviário, marítimo e aéreo com nível nulo ou baixo de emissões.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

O desenvolvimento da infraestrutura para os veículos elétricos, a interação dessa infraestrutura com a rede elétrica e os direitos e responsabilidades atribuídos aos diferentes intervenientes no mercado da mobilidade elétrica têm de ser coerentes com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944. Nesse sentido, os operadores das redes de distribuição devem cooperar de forma não discriminatória com qualquer pessoa que estabeleça ou explore pontos de carregamento acessíveis ao público e os Estados-Membros devem assegurar que o fornecimento de eletricidade para um ponto de carregamento possa ser objeto de um contrato com um fornecedor que não seja a entidade que fornece eletricidade à residência ou às instalações onde esse ponto de carregamento está situado. O acesso dos fornecedores de eletricidade da União aos pontos de carregamento não deverá prejudicar as derrogações previstas no artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944.

(22)

O desenvolvimento da infraestrutura para os veículos elétricos dentro e fora da rede , a interação dessa infraestrutura com a rede elétrica e os direitos e responsabilidades atribuídos aos diferentes intervenientes no mercado da mobilidade elétrica têm de ser coerentes com os princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944. Nesse sentido, os operadores das redes de distribuição devem cooperar de forma não discriminatória com qualquer pessoa que estabeleça ou explore pontos de carregamento acessíveis ao público e os Estados-Membros devem assegurar que o fornecimento de eletricidade para um ponto de carregamento possa ser objeto de um contrato com um fornecedor que não seja a entidade que fornece eletricidade à residência ou às instalações onde esse ponto de carregamento está situado. O acesso dos fornecedores de eletricidade da União aos pontos de carregamento não deverá prejudicar as derrogações previstas no artigo 66.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

O estabelecimento e a exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos deverão desenvolver-se como um mercado competitivo, com acesso aberto a todas as partes interessadas na instalação ou exploração de infraestruturas de carregamento. Tendo em conta a limitação de localizações alternativas nas autoestradas, as concessões de autoestradas existentes, como as estações de abastecimento de combustível convencionais ou as áreas de repouso, são motivo de especial preocupação, uma vez que podem ter um período de duração muito longo e, por vezes, nem sequer ter uma data de termo especificada. Os Estados-Membros devem procurar, na medida do possível e em conformidade com a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), adjudicar, por meio de concurso, novas concessões especificamente para estações de carregamento nas áreas de repouso rodoviário existentes ou adjacentes a essas áreas, a fim de limitar os custos de implantação e permitir a entrada de novos operadores no mercado.

(23)

O estabelecimento e a exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos deverão desenvolver-se como um mercado competitivo, com acesso aberto a todas as partes interessadas na instalação ou exploração de infraestruturas de carregamento. Por conseguinte, os Estados-Membros devem evitar a emergência de operadores dominantes de infraestruturas de carregamento durante a fase de desenvolvimento das infraestruturas. As autoridades regionais e locais apoiam este objetivo através da designação de áreas para operadores concorrentes. Tendo em conta a limitação de localizações alternativas para operadores de carregamento nas autoestradas, as concessões de autoestradas existentes, como as estações de abastecimento de combustível convencionais ou as áreas de repouso, são motivo de especial preocupação, uma vez que podem ter um período de duração muito longo e, por vezes, nem sequer ter uma data de termo especificada. Os Estados-Membros devem procurar, na medida do possível e em conformidade com a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (53), adjudicar, por meio de concurso, novas concessões especificamente para estações de carregamento nas áreas de repouso rodoviário existentes ou adjacentes a essas áreas, a fim de evitar a expansão para dentro de zonas verdes, limitar os custos de implantação e permitir a entrada de novos operadores no mercado. Pode igualmente ser considerada a possibilidade de criar pontos de carregamento de operadores concorrentes numa área de repouso em autoestrada.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)

Existe uma vasta gama de fontes de financiamento disponíveis para os Estados-Membros apoiarem a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos, nomeadamente o Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241  (1-A) , o instrumento de assistência técnica da Comissão criado pelo Regulamento (UE) 2021/240  (1-B) , o Mecanismo Interligar a Europa criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153  (1-C) , assim como as parcerias e missões ao abrigo do programa Horizonte Europa, em particular a Missão Cidades com Impacto Neutro no Clima e Inteligentes, cuja proposta visa tornar 100 cidades neutras do ponto de vista climático até 2030. Além disso, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo de Coesão, estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2021/1058  (1-D) , estão disponíveis para apoiar o investimento em investigação, inovação e implantação, nomeadamente nos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos, e o programa InvestEU, através da sua vertente «infraestruturas sustentáveis», pode estimular o investimento preparado para o futuro na União Europeia, ajudar a mobilizar o investimento privado e prestar serviços de aconselhamento a promotores de projetos e operadores que trabalhem em infraestruturas sustentáveis e equipamentos móveis. Nos últimos anos, o Grupo BEI também intensificou o seu apoio para acelerar novas tecnologias, como a eletromobilidade e a digitalização, ao abrigo do Mecanismo para Transportes mais Limpos, e o BEI deverá continuar a proporcionar um conjunto de estruturas de financiamento para ajudar a acelerar a implantação. Os Estados-Membros devem explorar estas possibilidades de financiamento, nomeadamente para apoiar os transportes públicos e as soluções de transporte ativas e para financiar medidas concebidas para apoiar os cidadãos na pobreza energética e dos transportes.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

A transparência dos preços é crucial para garantir um carregamento e um abastecimento fáceis e sem descontinuidades. Os utilizadores de veículos movidos a combustíveis alternativos devem receber informações exatas sobre o preço antes do início do serviço de carregamento ou abastecimento. O preço deve ser comunicado de forma claramente estruturada, a fim de permitir que os utilizadores finais identifiquem as diferentes componentes do custo .

(24)

A transparência e a acessibilidade dos preços são cruciais para garantir um carregamento e um abastecimento fáceis e sem descontinuidades. Os utilizadores de veículos movidos a combustíveis alternativos devem receber informações exatas sobre o preço antes do início do serviço de carregamento ou abastecimento. O preço deve ser comunicado de forma claramente estruturada, exibindo, se for caso disso, o custo por kWh ou por kg, a fim de permitir que os utilizadores finais identifiquem e antecipem o custo total da operação de carregamento ou de abastecimento .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)

A adoção de veículos elétricos a bateria e de veículos a hidrogénio provocará alterações significativas nos padrões de carregamento, o que faz com que a informação sobre a disponibilidade de pontos de carregamento elétrico e estações de abastecimento seja fundamental para viagens sem descontinuidades dentro da UE. Para otimizar a eficiência do planeamento do trajeto e do carregamento ou abastecimento, os condutores devem dispor de informações abrangentes sobre a disponibilidade de pontos de carregamento e abastecimento específicos, bem como os tempos de espera previstos. Por conseguinte, os Estados-Membros devem incentivar os operadores a disponibilizarem sistemas de informação aos utilizadores finais. Tais sistemas devem ser precisos, fáceis de utilizar e operáveis em inglês e na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em questão.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

Há novos serviços a surgirem, em especial para apoiar a utilização de veículos elétricos. As entidades que oferecem esses serviços, como os prestadores de serviços de mobilidade, devem poder operar em condições de mercado justas. Em especial, os operadores de pontos de carregamento não devem conceder um tratamento preferencial indevido a nenhum desses prestadores de serviços, por exemplo, através de uma diferenciação de preços injustificada que possa entravar a concorrência e, em última análise, conduzir a preços mais elevados para os consumidores. A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado de carregamento. Ao rever o regulamento, a Comissão tomará medidas sempre que a evolução do mercado o exija, tais como limitações dos serviços para os utilizadores finais ou práticas comerciais suscetíveis de limitar a concorrência.

(25)

Há novos serviços a surgirem, em especial para apoiar a utilização de veículos elétricos. As entidades que oferecem esses serviços, como os prestadores de serviços de mobilidade, devem poder operar em condições de mercado justas. Em especial, os operadores de pontos de carregamento não devem conceder um tratamento preferencial indevido a nenhum desses prestadores de serviços, por exemplo, através de uma diferenciação de preços injustificada que possa entravar a concorrência e, em última análise, conduzir a preços mais elevados para os consumidores. As entidades reguladoras nacionais e a Comissão devem acompanhar a evolução do mercado de carregamento. O mais tardar ao rever o regulamento, a Comissão tomará medidas sempre que a evolução do mercado o exija, tais como limitações dos serviços para os utilizadores finais ou práticas comerciais suscetíveis de limitar a concorrência.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

Atualmente, as taxas de penetração no mercado dos veículos a motor movidos a hidrogénio são muito baixas. Contudo, é essencial a construção de infraestruturas de abastecimento de hidrogénio suficientes para permitir a implantação em grande escala de veículos a motor movidos a hidrogénio, tal como previsto na estratégia da Comissão para o hidrogénio com vista a uma Europa com impacto neutro no clima (54). Atualmente, os pontos de abastecimento de hidrogénio só estão instalados em alguns Estados-Membros e, em grande medida, não são adequados para veículos pesados, não permitindo a circulação de veículos a hidrogénio em toda a União. As metas obrigatórias de implantação de pontos de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público devem assegurar a implantação de uma rede suficientemente densa de pontos de abastecimento de hidrogénio em toda a rede principal da RTE-T, a fim de permitir a circulação sem descontinuidades de veículos ligeiros e  pesados movidos a hidrogénio em toda a União.

(26)

Atualmente, as taxas de penetração no mercado dos veículos a motor movidos a hidrogénio são muito baixas. Contudo, é essencial a construção de infraestruturas de abastecimento de hidrogénio suficientes para permitir a implantação em grande escala de veículos a motor movidos a hidrogénio, tal como previsto na estratégia da Comissão para o hidrogénio com vista a uma Europa com impacto neutro no clima (54). Atualmente, os pontos de abastecimento de hidrogénio só estão instalados em alguns Estados-Membros e, em grande medida, não são adequados para veículos pesados, não permitindo a circulação de veículos a hidrogénio em toda a União. As metas obrigatórias de implantação de pontos de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público devem assegurar a implantação de uma rede suficientemente densa de pontos de abastecimento de hidrogénio em toda a rede principal da RTE-T, a fim de permitir a circulação sem descontinuidades de veículos ligeiros , pesados de transporte coletivo de passageiros de longa distância movidos a hidrogénio em toda a União.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)

Os veículos movidos a hidrogénio devem poder abastecer-se no destino ou perto dele, que normalmente se encontra numa zona urbana. A fim de assegurar que seja possível o abastecimento no destino acessível ao público, pelo menos nas principais zonas urbanas, todos os nós urbanos, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), deverão disponibilizar essas estações de abastecimento. Nos nós urbanos, as autoridades públicas devem ponderar a implantação das estações nos centros de transporte multimodal de mercadorias, uma vez que estes, além de serem o destino típico dos veículos pesados, também podem fornecer hidrogénio a outros modos de transporte, como o transporte ferroviário e o transporte de navegação interior .

(27)

Os veículos movidos a hidrogénio devem poder abastecer-se no destino ou perto dele, que normalmente se encontra numa zona urbana. A fim de assegurar que seja possível o abastecimento no destino acessível ao público, pelo menos nas principais zonas urbanas, todos os nós urbanos, conforme definidos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), deverão disponibilizar essas estações de abastecimento. Nos nós urbanos, as autoridades públicas devem ponderar a implantação das estações nos centros de transporte multimodal de mercadorias, uma vez que estes, além de serem o destino típico dos veículos pesados, também podem fornecer hidrogénio a outros modos de transporte, como o transporte ferroviário , o transporte de navegação interior e o transporte coletivo de passageiros de longa distância .

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

Na fase inicial da implantação no mercado, existe ainda um certo grau de incerteza quanto ao tipo de veículos que entrarão no mercado e ao tipo de tecnologias que serão amplamente utilizadas. Tal como sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (56), o segmento dos veículos pesados foi identificado como o segmento mais provável para a implantação precoce em massa de veículos movidos a hidrogénio. Por conseguinte, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio deve centrar-se, a título preliminar, nesse segmento, permitindo ao mesmo tempo que os veículos ligeiros se abasteçam em estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público. Para garantir a interoperabilidade, todas as estações de hidrogénio acessíveis ao público devem servir, pelo menos, hidrogénio gasoso a 700 bar. A implantação das infraestruturas deve também ter em conta a emergência de novas tecnologias, como o hidrogénio líquido, que permitem uma maior autonomia para os veículos pesados e são a escolha tecnológica preferida de alguns fabricantes de veículos. Para o efeito, um número mínimo de estações de abastecimento de hidrogénio deve também servir hidrogénio líquido, além do hidrogénio gasoso a 700 bar.

(28)

Na fase inicial da implantação no mercado, existe ainda incerteza quanto ao tipo de veículos que entrarão no mercado e ao tipo de tecnologias que serão amplamente utilizadas. Tal como sublinhado na comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» (56), o segmento dos veículos pesados foi identificado como o segmento mais provável para a implantação precoce em massa de veículos movidos a hidrogénio. Por conseguinte, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio deve centrar-se, a título preliminar, nesse segmento, permitindo ao mesmo tempo que os veículos ligeiros se abasteçam em estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público. Para garantir a interoperabilidade, todas as estações de hidrogénio acessíveis ao público devem servir, pelo menos, hidrogénio gasoso a 700 bar. A implantação das infraestruturas deve também ter em conta a emergência de novas tecnologias, como o hidrogénio líquido, que permitem uma maior autonomia para os veículos pesados e são a escolha tecnológica preferida de alguns fabricantes de veículos. Para o efeito, um número mínimo de estações de abastecimento de hidrogénio deve também servir hidrogénio líquido, além do hidrogénio gasoso a 700 bar.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A)

É importante apoiar a implantação efetiva, nos Estados-Membros, da infraestrutura de abastecimento de hidrogénio prevista. Tal exigirá coordenação entre todas as partes interessadas, incluindo as instituições europeias, nacionais e regionais, os sindicatos e a indústria. Iniciativas como a Empresa Comum Hidrogénio Limpo, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, devem também ser utilizadas para facilitar e mobilizar financiamento privado, de modo a alcançar os objetivos pertinentes identificados no presente regulamento.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

Os utilizadores de veículos movidos a combustíveis alternativos devem poder pagar fácil e convenientemente em todos os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público, sem necessidade de celebrar um contrato com o operador do ponto de carregamento ou abastecimento ou com um prestador de serviços de mobilidade. Por conseguinte, para efeitos de carregamento ou abastecimento numa base ad hoc, todos os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público deverão aceitar instrumentos de pagamento amplamente utilizados na União , nomeadamente pagamentos eletrónicos através de terminais dispositivos utilizados para serviços de pagamento. Esse método de pagamento ad hoc deve estar sempre à disposição dos consumidores, mesmo quando são oferecidos pagamentos baseados em contratos no ponto de carregamento ou abastecimento.

(30)

Os utilizadores de veículos movidos a combustíveis alternativos devem poder pagar fácil e convenientemente em todos os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público, sem necessidade de celebrar um contrato com o operador do ponto de carregamento ou abastecimento ou com um prestador de serviços de mobilidade. Por conseguinte, para efeitos de carregamento ou abastecimento numa base ad hoc, todos os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público deverão aceitar pagamentos eletrónicos com cartão ou dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja , pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento, e , se possível, outros instrumentos de pagamento amplamente utilizados na União . Esse método de pagamento ad hoc deve estar sempre à disposição dos consumidores, mesmo quando são oferecidos pagamentos baseados em contratos no ponto de carregamento ou abastecimento. A fim de garantir pagamentos intuitivos e sem descontinuidades nas estações de carregamento e abastecimento, a Comissão deve ser incentivada a alterar a Diretiva (UE) 2015/2366 para assegurar a possibilidade de efetuar pagamentos com cartão em tais estações.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

A fim de assegurar que as infraestruturas de carregamento sejam utilizadas de forma eficiente e melhorem a confiança dos consumidores na eletromobilidade, é fundamental assegurar que todos os utilizadores possam recorrer, de forma intuitiva e não discriminatória, às estações de carregamento acessíveis ao público, independentemente da marca do automóvel.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

As infraestruturas de transportes devem permitir uma mobilidade e acessibilidade sem descontinuidades para todos os utilizadores, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas idosas. Em princípio, a localização de todas as estações de carregamento e abastecimento, bem como as estações de carregamento e abastecimento propriamente ditas, devem ser concebidas de modo a que possam ser utilizadas pelo maior número possível de pessoas, em especial por pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência. Essa conceção deve incluir, por exemplo, a disponibilização de espaço suficiente no parque de estacionamento, a garantia de que a estação de carregamento não está instalada numa superfície com lancil, a garantia de que os botões ou o ecrã da estação de carregamento se encontram a uma altura adequada e que o peso dos cabos de carregamento e abastecimento permite que as pessoas com força limitada possam manuseá-los com facilidade. Além disso, a interface do utilizador das estações de carregamento deve estar acessível. Nesse sentido, os requisitos de acessibilidade constantes dos anexos I e III da Diretiva 2019/882 (57) deverão ser aplicáveis à infraestrutura de carregamento e abastecimento.

(31)

As infraestruturas de transportes devem permitir uma mobilidade e acessibilidade sem descontinuidades para todos os utilizadores, incluindo as pessoas com deficiência e as pessoas idosas. A localização de todas as estações de carregamento e abastecimento, bem como as estações de carregamento e abastecimento propriamente ditas, devem ser concebidas de modo a que sejam acessíveis e facilmente utilizáveis por todas as pessoas, em especial por pessoas idosas, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência. Essa conceção deve incluir, por exemplo, a disponibilização de espaço suficiente no parque de estacionamento, a garantia de que a estação de carregamento não está instalada numa superfície com lancil, a garantia de que os botões ou o ecrã da estação de carregamento se encontram a uma altura adequada e que o peso dos cabos de carregamento e abastecimento permite que as pessoas com força limitada possam manuseá-los com facilidade. Além disso, a interface do utilizador das estações de carregamento deve estar acessível. Nesse sentido, os requisitos de acessibilidade constantes dos anexos I e III da Diretiva 2019/882 (57) deverão ser aplicáveis à infraestrutura de carregamento e abastecimento.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

As instalações de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre podem servir o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores como fonte de energia limpa e contribuir para reduzir o impacto ambiental dos navios de mar e das embarcações de navegação interior. No âmbito da iniciativa FuelEU Maritime, os operadores de navios porta-contentores e de passageiros têm de cumprir disposições que visam reduzir as emissões dos navios atracados. As metas de implantação obrigatórias devem assegurar que o setor dispõe de um fornecimento suficiente de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T para cumprir esses requisitos. A aplicação destas metas a todos os portos marítimos da RTE-T deverá garantir condições de concorrência equitativas entre os portos.

(32)

As instalações fixas ou móveis de fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre podem servir o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores como fonte de energia limpa e contribuir para reduzir o impacto ambiental dos navios de mar e das embarcações de navegação interior. São proeminentes os benefícios para o clima e a saúde pública provenientes da utilização do fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre em relação a outras opções, nomeadamente no que se refere à qualidade do ar nas zonas urbanas nas imediações dos portos. No âmbito da iniciativa FuelEU Maritime, os operadores de navios porta-contentores e de passageiros têm de cumprir disposições que visam reduzir as emissões dos navios atracados. As metas de implantação obrigatórias devem assegurar que o setor dispõe de um fornecimento suficiente de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T para cumprir esses requisitos. Uma vez que os portos marítimos da União são regulados por diferentes quadros de governação, os Estados-Membros podem optar, com vista a alcançar tais metas, por implantar as infraestruturas nos terminais pertinentes com o mais elevado número de escalas para cada tipo de navio.  A aplicação destas metas a todos os portos marítimos da RTE-T deverá garantir condições de concorrência equitativas entre os portos. Tendo em conta os custos e a complexidade relacionados com a implantação de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos, é fundamental dar prioridade a investimentos nos portos e, se for caso disso, entre terminais, onde estes façam mais sentido em termos de utilização, viabilidade económica, reduções dos gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica e capacidade da rede.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar níveis suficientes de conversão de frequência e de reserva de energia, bem como para salvaguardar uma ampliação suficiente da rede elétrica, tanto em termos de conectividade como de capacidade, a fim de garantir que seja fornecida eletricidade suficiente a partir da rede terrestre para dar resposta à procura de energia decorrente do fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos, conforme exigido pelo presente regulamento. Para assegurar a continuidade, os Estados-Membros devem remodelar e manter a rede, para que esta consiga lidar com o atual e futuro aumento da procura de serviços de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos. Caso seja impossível fornecer eletricidade suficiente a partir da terra devido à fraca capacidade da rede local de ligação ao porto, a situação deve ser sanada pelo Estado-Membro e não deve ser considerada uma falha do porto nem do operador do navio em cumprir os requisitos do presente regulamento, desde que o operador da rede certifique devidamente a capacidade insuficiente da rede local.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 32-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-B)

O desenvolvimento e a implantação de combustíveis alternativos para o setor marítimo exigem uma abordagem coordenada para compatibilizar a oferta e a procura e evitar ativos obsoletos. Por conseguinte, a implantação de combustíveis alternativos, e sobretudo da eletricidade fornecida a partir da rede terrestre, deve contar com a participação de todos os intervenientes públicos e privados, incluindo, entre outros, as autoridades pertinentes a nível local, regional e nacional, as autoridades portuárias, os operadores dos terminais, os operadores da rede, os operadores de energia elétrica em terra, os armadores e outros intervenientes no mercado pertinentes do setor marítimo.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 32-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-C)

A fim de assegurar um quadro legislativo coerente relativo à utilização e implantação de combustíveis alternativos, o presente regulamento deve ser alinhado com o Regulamento XXXX-XXX [FuelEU Maritime] e a Diretiva 2003/96/CE [Diretiva Tributação da Energia]. Tal alinhamento deve assegurar que as disposições relativas ao fornecimento de energia elétrica em terra nos portos sejam acompanhadas de regras que exijam a utilização dessa eletricidade por parte dos navios, assim como de regras que incentivem tal utilização por meio de uma isenção fiscal.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 32-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-D)

A prioridade conferida a certos segmentos do transporte marítimo para efeitos de fornecimento e utilização de eletricidade a partir da rede terrestre para reduzir as emissões dos navios atracados não deve significar que os demais segmentos fiquem dispensados de contribuir para os objetivos climáticos e de poluição zero. Por conseguinte, no âmbito da revisão do presente regulamento, a Comissão deve ponderar um alargamento das disposições relativas a um fornecimento mínimo de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T, de modo a abranger também navios de dimensões mais reduzidas e outros tipos de navios. A Comissão deve, em especial, analisar a disponibilidade de dados pertinentes, a possível redução das emissões de gases com efeito de estufa e da poluição atmosférica, os desenvolvimentos tecnológicos, a eficácia de um alargamento do âmbito em termos de benefícios para o clima e a saúde e a escala dos encargos administrativos, bem como as consequências financeiras e sociais dos mesmos. Além disso, a Comissão deve ponderar um alargamento das disposições com vista a viabilizar infraestruturas que forneçam eletricidade a partir da rede terrestre a embarcações atracadas numa zona portuária.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 32-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-E)

É importante evitar ativos obsoletos e garantir que os investimentos públicos e privados realizados hoje sejam preparados para o futuro e contribuam para o caminho até à neutralidade climática, conforme estabelecido no Pacto Ecológico Europeu. A implantação, nos portos marítimos, de eletricidade fornecida a partir da rede terrestre deve ser contemplada em combinação com a implantação atual e futura de tecnologias alternativas sem emissões de gases com efeito de estufa e sem poluentes, equivalentes à eletricidade a partir da rede terrestre e, em especial, tecnologias que assegurem reduções das emissões e de poluentes durante a navegação e durante a atracagem.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)

Estas metas devem ter em conta os tipos de embarcações servidas e os respetivos volumes de tráfego. Os portos marítimos com baixo volume de tráfego em determinadas categorias de navios devem ser isentos dos requisitos obrigatórios para as categorias de navios correspondentes, com base num nível mínimo de volume de tráfego, a fim de evitar a instalação de capacidade subutilizada. Do mesmo modo, as metas obrigatórias não devem visar a procura máxima, mas antes um volume suficientemente elevado, a fim de evitar uma capacidade subutilizada e ter em conta as características operacionais dos portos. O transporte marítimo é uma importante ligação para a coesão e o desenvolvimento económico das ilhas da União. A capacidade de produção de energia nestas ilhas pode nem sempre ser suficiente para responder à procura de energia necessária para apoiar o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre. Nesse caso, as ilhas devem ser isentas deste requisito, a menos que e até que a necessária ligação elétrica com o continente tenha sido concluída ou exista uma capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpa.

(34)

Estas metas devem ter em conta os tipos de embarcações servidas e os respetivos volumes de tráfego. Os portos marítimos com baixo volume de tráfego em determinadas categorias de navios devem ser isentos dos requisitos obrigatórios para as categorias de navios correspondentes, com base num nível mínimo de volume de tráfego, a fim de evitar a instalação de capacidade subutilizada. Do mesmo modo, as metas obrigatórias não devem visar a procura máxima, mas antes um volume suficientemente elevado, a fim de evitar uma capacidade subutilizada e ter em conta as características operacionais dos portos. O transporte marítimo é uma importante ligação para a coesão e o desenvolvimento económico das ilhas da União e das regiões ultraperiféricas, nas quais é utilizado para efeitos de atividades turísticas . A  sua capacidade de produção de energia pode nem sempre ser suficiente para responder à procura de energia necessária para apoiar o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre. Nesse caso, esses territórios devem ser isentos deste requisito, a menos que e até que a necessária ligação elétrica com o continente tenha sido concluída ou exista uma capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpa.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Deverá estar disponível até 2025 uma rede básica de pontos de abastecimento de GNL nos portos marítimos. Os pontos de abastecimento de GNL incluem terminais de GNL, tanques, reservatórios móveis, navios-cisterna e batelões.

(35)

Deverá estar disponível até 2025 uma rede básica de pontos de abastecimento de GNL , hidrogénio e amoníaco nos portos marítimos . Tendo em conta o papel transitório do GNL, a implantação das respetivas infraestruturas deve ser impulsionada pela procura do mercado, a fim de evitar ativos obsoletos e a subutilização de capacidades . Os pontos de abastecimento de GNL incluem terminais de GNL, tanques, reservatórios móveis, navios-cisterna e batelões.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)

O fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas nos aeroportos deve substituir o consumo de combustível líquido por uma fonte de energia mais limpa através de aeronaves (utilização de unidades auxiliares de energia ou APU) ou de grupos geradores terrestres (GPU). Tal deverá reduzir as emissões de poluentes e de ruído, melhorar a qualidade do ar e  reduzir o impacto nas alterações climáticas. Por conseguinte, todas as operações de transporte comercial deverão poder utilizar o fornecimento externo de eletricidade quando as aeronaves estão estacionadas nas portas de embarque ou em posições remotas nos aeroportos da RTE-T.

(36)

O fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas nos aeroportos deve substituir o consumo de combustível líquido por uma fonte de energia mais limpa através de aeronaves (utilização de unidades auxiliares de energia ou APU) ou de grupos geradores terrestres (GPU). Por conseguinte, todas as operações de transporte comercial abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão utilizar o fornecimento externo de eletricidade quando as aeronaves estão estacionadas nas portas de embarque ou em posições remotas nos aeroportos. Além disso, é necessário ter em conta os sistemas de ar pré-condicionado nos principais aeroportos da RTE-T, para que os aviões comerciais de passageiros possam desligar os seus motores por completo enquanto estão estacionados. Tal reduzirá as emissões de poluentes e de ruído, melhorará a qualidade do ar e  reduzirá o impacto nas alterações climáticas. Por conseguinte, todas as operações de transporte comercial deverão poder utilizar o fornecimento externo de eletricidade e sistemas de ar pré-condicionado quando as aeronaves estão estacionadas nas portas de embarque ou em posições remotas nos aeroportos da RTE-T.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros estabeleceram quadros de ação nacionais que definem os seus planos e objetivos, a fim de garantir o cumprimento desses objetivos. Tanto a avaliação do quadro de ação nacional como a avaliação da Diretiva 2014/94/UE salientaram a necessidade de uma maior ambição e de uma abordagem mais bem coordenada em todos os Estados-Membros, tendo em conta a esperada aceleração da adoção de veículos movidos a combustíveis alternativos, em especial dos veículos elétricos. Além disso, serão necessárias alternativas aos combustíveis fósseis em todos os modos de transporte para cumprir as ambições do Pacto Ecológico Europeu. Os quadros de ação nacionais existentes devem ser revistos de modo a descrever claramente a forma como a maior necessidade de infraestruturas de carregamento e abastecimento acessíveis ao público, manifestada pelas metas obrigatórias, vai ser preenchida pelos Estados-Membros. Os quadros revistos devem abranger igualmente todos os modos de transporte, incluindo aqueles para os quais não existem metas de implantação obrigatórias.

(37)

Em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2014/94/UE, os Estados-Membros estabeleceram quadros de ação nacionais que definem os seus planos e objetivos, a fim de garantir o cumprimento desses objetivos. Tanto a avaliação do quadro de ação nacional como a avaliação da Diretiva 2014/94/UE salientaram a necessidade de uma maior ambição e de uma abordagem mais bem coordenada em todos os Estados-Membros, tendo em conta a esperada aceleração da adoção de veículos movidos a combustíveis alternativos, em especial dos veículos elétricos. Além disso, os combustíveis fósseis devem ser gradualmente eliminados e serão necessárias alternativas sustentáveis em todos os modos de transporte para cumprir as ambições do Pacto Ecológico Europeu e os objetivos climáticos da União . Os quadros de ação nacionais existentes devem ser revistos de modo a descrever claramente a forma como a maior necessidade de infraestruturas de carregamento e abastecimento acessíveis ao público, manifestada pelas metas obrigatórias, vai ser preenchida pelos Estados-Membros. Os quadros de ação nacionais devem basear-se numa análise territorial, que identifique as diferentes necessidades e tenha em conta, quando relevante, os planos regionais e locais existentes para a implantação de infraestruturas de carregamento e de abastecimento. As zonas rurais devem merecer uma atenção especial, a fim de assegurar a plena acessibilidade de tais infraestruturas. Além disso, os quadros revistos devem abranger igualmente todos os modos de transporte, incluindo aqueles para os quais não existem metas de implantação obrigatórias.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

Os quadros de ação nacionais revistos devem incluir ações de apoio ao desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos, incluindo a criação da infraestrutura que será necessário instalar, em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais e com a indústria em causa, tendo igualmente em conta as necessidades das pequenas e médias empresas. Além disso, os quadros revistos devem descrever o quadro nacional global para o planeamento, licenciamento e contratação pública dessa infraestrutura, incluindo os obstáculos identificados e as ações para os eliminar, de modo a permitir uma implantação mais rápida da infraestrutura.

(38)

Os quadros de ação nacionais revistos devem ser alinhados pelos objetivos climáticos da União e incluir quotas de mercado e de tráfego pormenorizadas, especialmente para o tráfego em trânsito, o acompanhamento e a avaliação frequentes dos dados, a disponibilização de projeções de mercado e ações de apoio ao desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos, incluindo a criação da infraestrutura que será necessário instalar, em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais e com a indústria em causa, tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar uma transição socialmente justa e as necessidades das pequenas e médias empresas. Além disso, os quadros revistos devem descrever o quadro nacional global para o planeamento, licenciamento e contratação pública dessa infraestrutura, incluindo os obstáculos identificados e as ações para os eliminar, de modo a permitir uma implantação mais rápida da infraestrutura. Os quadros de ação nacionais revistos devem ter em máxima conta o princípio da prioridade à eficiência energética. Os Estados-Membros devem ter em conta as recém-publicadas recomendações e orientações sobre a aplicação deste princípio, que explicam o modo como as decisões políticas, de planeamento e de investimento podem reduzir o consumo de energia em vários setores essenciais, incluindo o dos transportes.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

A elaboração e aplicação dos quadros de ação nacionais revistos deverão ser facilitadas pela Comissão através do intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros.

(39)

A elaboração e aplicação dos quadros de ação nacionais revistos deverão ser facilitadas pela Comissão através do intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais .

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A fim de promover os combustíveis alternativos e desenvolver as infraestruturas pertinentes, os quadros de ação nacionais devem consistir em estratégias pormenorizadas para promover combustíveis alternativos em setores difíceis de descarbonizar, como a aviação, o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte ferroviário nos segmentos da rede que não possam ser eletrificados. Em especial, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias claras para a descarbonização do transporte por vias navegáveis interiores ao longo da RTE-T, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. Devem também desenvolver estratégias de descarbonização a longo prazo para os portos e aeroportos da RTE-T, com especial destaque para a implantação de infraestruturas para navios e aeronaves com nível nulo ou baixo de emissões, bem como para as linhas ferroviárias que não serão eletrificadas. Com base nessas estratégias, a Comissão deverá rever o presente regulamento com vista a estabelecer mais metas obrigatórias para esses setores.

(40)

A fim de promover os combustíveis alternativos e desenvolver as infraestruturas pertinentes, os quadros de ação nacionais devem consistir em estratégias pormenorizadas para promover combustíveis alternativos em setores difíceis de descarbonizar, como a aviação, o transporte marítimo, o transporte por vias navegáveis interiores e o transporte ferroviário nos segmentos da rede que não possam ser eletrificados. Em especial, os Estados-Membros devem desenvolver estratégias claras para a descarbonização do transporte por vias navegáveis interiores ao longo da RTE-T, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. Devem também desenvolver estratégias de descarbonização a longo prazo para os portos e aeroportos da RTE-T, com especial destaque para a implantação de infraestruturas para navios e aeronaves com nível nulo ou baixo de emissões, bem como para as linhas ferroviárias que não serão eletrificadas. Com base nessas estratégias, e tendo em conta os dados relativos ao mercado nacional e à quota de tráfego e as projeções do mercado, a Comissão deverá rever o presente regulamento com vista a estabelecer mais metas obrigatórias para esses setores.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 40-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(40-A)

Embora apenas 56 % da rede ferroviária europeia existente se encontre eletrificada, os comboios movidos a eletricidade representam mais de 80 % dos comboios-quilómetro percorridos. No entanto, ainda estão em funcionamento aproximadamente 6 000 comboios a gasóleo. Uma vez que estes dependem de combustíveis fósseis, geram emissões de gases com efeito de estufa e poluição atmosférica. Por conseguinte, é necessário e urgente prosseguir a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos no setor ferroviário, com vista a assegurar o abandono dos comboios movidos a combustíveis fósseis e assim garantir que todos os setores dos transportes desempenhem o seu papel na transição para uma economia com impacto neutro no clima. Nesse sentido, afigura-se adequado que o presente regulamento estabeleça metas concretas. O setor ferroviário dispõe de diferentes tecnologias para abandonar os comboios a gasóleo, nomeadamente a eletrificação direta, os comboios com bateria e as aplicações de hidrogénio, sempre que a eletrificação direta de um segmento não seja possível devido à eficiência em termos de custos do serviço. O desenvolvimento destas tecnologias exige a implantação, nos Estados-Membros, de uma infraestrutura de carregamento e abastecimento adequada. Antes de implantarem tal infraestrutura, os Estados-Membros devem estudar cuidadosamente quais os melhores locais para a mesma e, em especial, ponderar a implantação em plataformas multimodais e em nós urbanos. O princípio da prioridade à eficiência energética deve ser plenamente tido em conta nas decisões de planeamento e investimento.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

Os Estados-Membros devem recorrer a uma vasta gama de incentivos e medidas regulamentares e não regulamentares para atingir as metas obrigatórias e implementar os seus quadros de ação nacionais, em estreita cooperação com os intervenientes do setor privado, que deverão desempenhar um papel fundamental no apoio ao desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos.

(41)

Os Estados-Membros devem recorrer a uma vasta gama de incentivos e medidas baseados no mercado e regulamentares para atingir as metas obrigatórias e implementar os seus quadros de ação nacionais, em estreita cooperação com as autoridades regionais e locais, bem como com os intervenientes do setor privado, que deverão desempenhar um papel fundamental no apoio ao desenvolvimento de infraestruturas para combustíveis alternativos e no seu financiamento .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 41-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-B)

Os Estados-Membros devem introduzir regimes de incentivos e tomar todas as medidas necessárias para promover modos de transporte sustentáveis. Deve ser prestada especial atenção ao papel das autoridades municipais ou regionais, que podem facilitar a adoção de veículos que utilizem combustíveis alternativos mediante incentivos fiscais específicos, contratos públicos ou regras de trânsito locais.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Nos termos da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (58), estão reservadas quotas nacionais mínimas nos concursos públicos para os autocarros limpos e sem emissões, sempre que um autocarro limpo utilize combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do presente regulamento. Com um número cada vez maior de autoridades e operadores de transportes públicos a mudar para autocarros limpos e sem emissões a fim de atingir as referidas metas, os Estados-Membros devem incluir a promoção e o desenvolvimento específicos da infraestrutura necessária para os autocarros como elemento fundamental dos seus quadros de ação nacionais. Os Estados-Membros devem criar e manter instrumentos adequados para promover a implantação de infraestruturas de carregamento e abastecimento também para as frotas cativas, em especial para autocarros limpos e sem emissões a nível local .

(42)

Nos termos da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (58), estão reservadas quotas nacionais mínimas nos concursos públicos para os autocarros limpos e sem emissões, sempre que um autocarro limpo utilize combustíveis alternativos, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do presente regulamento. Com um número cada vez maior de autoridades e operadores de transportes públicos a mudar para autocarros limpos e sem emissões a fim de atingir as referidas metas, os Estados-Membros devem incluir a promoção e o desenvolvimento específicos da infraestrutura necessária para os autocarros como elemento fundamental dos seus quadros de ação nacionais. Os Estados-Membros devem criar e manter instrumentos adequados para promover a implantação de infraestruturas de carregamento e abastecimento ao longo das estradas também para as frotas cativas, em especial para autocarros , camionetas veículos de utilização partilhada sem emissões , e devem poder contabilizar essa implantação para efeitos da consecução das metas estabelecidas no presente regulamento .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Com o aumento crescente dos tipos de combustíveis para veículos a motor, aliado ao atual crescimento da mobilidade rodoviária dos cidadãos em toda a União, é necessário fornecer aos utilizadores de veículos informações claras e compreensíveis sobre os combustíveis disponíveis nas estações de abastecimento e sobre a compatibilidade dos veículos com os diversos combustíveis ou pontos de carregamento disponíveis no mercado da União. Os Estados-Membros deverão poder decidir que estas medidas de informação abranjam também os veículos colocados no mercado antes de 18 de novembro de 2016 .

(43)

Com o aumento crescente dos tipos de combustíveis para veículos a motor, aliado ao atual crescimento da mobilidade rodoviária dos cidadãos em toda a União, é necessário fornecer aos utilizadores de veículos informações claras e compreensíveis sobre os combustíveis disponíveis nas estações de abastecimento e sobre a compatibilidade dos veículos com os diversos combustíveis ou pontos de carregamento disponíveis no mercado da União. Os Estados-Membros deverão poder decidir que estas medidas de informação abranjam também os veículos anteriormente colocados no mercado.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

A prestação de informações simples e fáceis de comparar sobre os preços dos diversos combustíveis existentes no mercado poderá constituir um fator importante para permitir que os utilizadores dos veículos avaliem melhor o seu custo relativo. Por conseguinte, deve ser apresentada, a título informativo, uma comparação dos preços unitários de determinados combustíveis alternativos e convencionais, expressa como «preço do combustível por 100 km», em todas as estações de serviço pertinentes.

(44)

A prestação de informações simples e fáceis de comparar sobre os preços dos diversos combustíveis existentes no mercado poderá constituir um fator importante para permitir que os utilizadores dos veículos avaliem melhor o seu custo relativo. Por conseguinte, deve ser apresentada, a título informativo, uma comparação dos preços unitários de determinados combustíveis alternativos e convencionais, expressa como «preço do combustível por 100 km», em todas as estações de serviço pertinentes. Importa esclarecer os consumidores de que esta comparação de preços diz respeito aos preços médios dos combustíveis no Estado-Membro, que poderão divergir dos preços efetivos cobrados na estação de serviço em questão. Além disso, no que se refere ao carregamento ad hoc de eletricidade e ao abastecimento ad hoc de hidrogénio, o preço cobrado na estação em questão também deve ser expresso em kWh e kg, respetivamente.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 46

Texto da Comissão

Alteração

(46)

Os dados devem desempenhar um papel fundamental no funcionamento adequado das infraestruturas de carregamento e abastecimento. O formato, a frequência e a qualidade com que estes dados devem ser disponibilizados e estar acessíveis devem determinar a qualidade global de um ecossistema de infraestruturas para combustíveis alternativos que satisfaça as necessidades dos utilizadores. Além disso, esses dados devem estar acessíveis de forma coerente em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, os dados devem ser fornecidos em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (59) para os pontos de acesso nacionais (PAN).

(46)

Os dados devem desempenhar um papel fundamental no funcionamento adequado das infraestruturas de carregamento e abastecimento. O formato, a frequência e a qualidade com que estes dados devem ser disponibilizados e estar acessíveis devem determinar a qualidade global de um ecossistema de infraestruturas para combustíveis alternativos que satisfaça as necessidades dos utilizadores. Além disso, esses dados devem estar acessíveis de forma coerente em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, os dados devem ser fornecidos em formato de dados abertos, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (59) para os pontos de acesso nacionais (PAN). No caso dos serviços que permitem viagens sem descontinuidades em toda a União, deve ser igualmente criado um sistema a nível da União que importe informações normalizadas dos sistemas nacionais. Por conseguinte, a Comissão deve criar, a nível da União, um ponto de acesso europeu comum, que deve funcionar como um portal de dados para os utilizadores finais e para os prestadores de serviços de mobilidade acederem facilmente aos dados pertinentes conservados nos pontos de acesso nacionais. Esse ponto de acesso deve, quando possível, ser compatível e interoperável com os atuais sistemas de informação e reserva desenvolvidos pelos Estados-Membros. O ponto de acesso europeu poderá permitir que os consumidores comparem mais facilmente os preços dos operadores de estações de carregamento e abastecimento acessíveis ao público no mercado interno e fornecerá aos utilizadores informações sobre acessibilidade e disponibilidade, tempos de espera e a restante capacidade de fornecimento de combustíveis alternativos nos pontos de abastecimento e carregamento. Tal poderá ajudar a prevenir perturbações do tráfego e beneficiar a segurança rodoviária. Esta informação deve ser disponibilizada através de uma interface pública, atualizada, de fácil utilização, acessível e multilingue a nível da UE.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá consultar os grupos de peritos pertinentes, nomeadamente o Fórum de Transportes Sustentáveis (FTS) e o Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). Essa consulta de peritos reveste-se de especial importância quando a Comissão tenciona adotar atos delegados ou de execução ao abrigo do presente regulamento.

(52)

Para a aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá consultar um vasto leque de organizações e partes interessadas, incluindo, entre outros, grupos de consumidores, municípios, cidades e regiões, bem como os grupos de peritos pertinentes, nomeadamente o Fórum de Transportes Sustentáveis (FTS) e o Fórum Europeu do Transporte Marítimo Sustentável (ESSF). Essa consulta de peritos reveste-se de especial importância quando a Comissão tenciona adotar atos delegados ou de execução ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)

A infraestrutura para combustíveis alternativos é um domínio em rápido desenvolvimento. A falta de especificações técnicas comuns constitui um obstáculo à criação de um mercado único de infraestruturas para combustíveis alternativos. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão com vista a normalizar especificações técnicas para os domínios em que as especificações técnicas comuns estejam pendentes, mas sejam necessárias. Essas especificações incluem, nomeadamente, a comunicação entre o veículo elétrico e o ponto de carregamento, a comunicação entre o ponto de carregamento e o sistema de gestão do software de carregamento (retaguarda), a comunicação relativa ao serviço de itinerância de veículos elétricos e a comunicação com a rede elétrica. É igualmente necessário definir o quadro de governação adequado e os papéis dos diferentes intervenientes no ecossistema de comunicação do veículo para a rede . Além disso , há que ter em conta os desenvolvimentos tecnológicos emergentes, como os sistemas de estradas elétricas. No que diz respeito ao fornecimento de dados, é necessário prever outros tipos de dados e especificações técnicas relacionadas com o formato, a frequência e a qualidade com que esses dados devem ser disponibilizados e estar acessíveis.

(53)

A infraestrutura para combustíveis alternativos é um domínio em rápido desenvolvimento. A falta de especificações técnicas comuns constitui um obstáculo à criação de um mercado único de infraestruturas para combustíveis alternativos. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão com vista a normalizar especificações técnicas para os domínios em que as especificações técnicas comuns estejam pendentes, mas sejam necessárias. Essas especificações incluem, nomeadamente, a comunicação entre o veículo elétrico e o ponto de carregamento, a comunicação entre o ponto de carregamento e o sistema de gestão do software de carregamento (retaguarda), a comunicação relativa ao serviço de itinerância de veículos elétricos e a comunicação com a rede elétrica , garantindo, em simultâneo, um elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados dos consumidores . É igualmente necessário definir rapidamente o quadro de governação adequado e os papéis dos diferentes intervenientes no ecossistema de comunicação do veículo para a rede, tendo em conta e apoiando os desenvolvimentos tecnológicos emergentes com elevado potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa , como os sistemas de estradas elétricas , e em particular as soluções de carregamento por indução e por catenárias suspensas . No que diz respeito ao fornecimento de dados, é necessário prever outros tipos de dados e especificações técnicas relacionadas com o formato, a frequência e a qualidade com que esses dados devem ser disponibilizados e estar acessíveis. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que se ocupem da preparação dos atos delegados.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 54-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(54-A)

Dado que o presente regulamento gerará custos de conformidade adicionais para os setores afetados, é necessário tomar medidas compensatórias que impeçam o aumento do nível total dos encargos regulamentares. A Comissão deve, por conseguinte, ser obrigada a apresentar, antes da entrada em vigor do presente regulamento, propostas que compensem os encargos regulamentares introduzidos pelo presente regulamento, através da revisão ou da supressão de disposições noutros regulamentos da UE que gerem custos de conformidade desnecessários nos setores afetados.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O presente regulamento estabelece metas nacionais obrigatórias para a implantação de uma infraestrutura suficiente para combustíveis alternativos na União, para veículos rodoviários, navios e aeronaves estacionadas. Estabelece especificações técnicas e requisitos técnicos comuns em matéria de informação aos utilizadores, fornecimento de dados e requisitos de pagamento para a infraestrutura para combustíveis alternativos.

1.   O presente regulamento estabelece metas nacionais mínimas para a implantação de uma infraestrutura suficiente para combustíveis alternativos na União, para veículos rodoviários, navios , comboios e aeronaves estacionadas. Estabelece especificações técnicas e requisitos técnicos comuns em matéria de informação aos utilizadores, fornecimento de dados e requisitos de pagamento para a infraestrutura para combustíveis alternativos.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de relatórios para estimular a cooperação e assegurar um acompanhamento sólido dos progressos realizados. O mecanismo inclui um processo estruturado, transparente e iterativo entre a Comissão e  os Estados-Membros, tendo em vista a finalização dos quadros de ação nacionais e a sua subsequente execução, bem como a correspondente ação da Comissão.

3.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de relatórios para estimular a cooperação e assegurar um acompanhamento sólido dos progressos realizados. O mecanismo inclui um processo de governação a múltiplos níveis estruturado, transparente e iterativo entre a Comissão , os Estados-Membros as autoridades regionais e locais, com vista à finalização dos quadros de ação nacionais , tendo em conta as estratégias locais e regionais para a implantação de infraestruturas de combustíveis alternativos, e a sua subsequente execução, bem como a correspondente ação da Comissão.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)

«Ao longo da RTE-T», quando se trate de estações de carregamento elétrico e de estações de abastecimento de hidrogénio, as estações que estão localizadas na RTE-T ou a uma distância inferior a 1,5  km da saída mais próxima de uma estrada da RTE-T;

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«combustíveis alternativos para veículos de emissões nulas»:

(a)

«combustíveis alternativos para veículos , navios e aeronaves de emissões nulas»:

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b) — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

combustíveis biomássicos e biocombustíveis, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 27 e 33, da Diretiva (UE) 2018/2001,

combustíveis biomássicos , incluindo biogás, e biocombustíveis, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 27 , 28 e 33, da Diretiva (UE) 2018/2001,

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(c)

«combustíveis fósseis alternativos» para uma fase de transição:

(c)

«combustíveis fósseis alternativos» para uma fase de transição limitada :

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

«Comunidade de cidadãos para a energia», uma comunidade na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944;

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

«Sistema de estradas elétricas», uma instalação física ao longo de uma estrada que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico enquanto o veículo se encontra em movimento ;

(17)

«Sistema de estradas elétricas», uma instalação física ao longo de uma estrada que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico , a fim de lhe fornecer a energia necessária para a propulsão ou para o carregamento dinâmico ;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

«Carregamento dinâmico», o carregamento da bateria de um veículo elétrico enquanto o veículo se encontra em movimento;

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

«Prioridade à eficiência energética», a prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999;

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B)

«Neutralidade tecnológica», a neutralidade tecnológica conforme definida no considerando 25 da Diretiva (UE) 2018/1972;

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

«Cartão de pagamento», um serviço de pagamento que funciona com base num cartão físico e digital de débito ou de crédito e inclui cartões de pagamento integrados numa aplicação para telemóveis inteligentes;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 35-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-B)

«Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

«Sistema de ar pré-condicionado», um sistema fixo ou móvel nos aeroportos que assegura o fornecimento externo de ar condicionado para arrefecer, ventilar ou aquecer as cabines das aeronaves estacionadas;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

«Infraestrutura para combustíveis alternativos acessível ao público», uma infraestrutura para combustíveis alternativos situada num local ou instalações abertos ao público geral, independentemente de a infraestrutura para combustíveis alternativos estar localizada em propriedade pública ou privada, independentemente de haver ou não limitações ou condições aplicáveis ao acesso ao local ou às instalações e independentemente das condições de utilização aplicáveis à infraestrutura para combustíveis alternativos;

(38)

«Infraestrutura para combustíveis alternativos acessível ao público», uma infraestrutura para combustíveis alternativos situada num local ou instalações abertos ao público geral, incluindo pessoas com mobilidade reduzida, independentemente de a infraestrutura para combustíveis alternativos estar localizada em propriedade pública ou privada, independentemente de haver ou não limitações ou condições aplicáveis ao acesso ao local ou às instalações e independentemente das condições de utilização aplicáveis à infraestrutura para combustíveis alternativos;

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

«Carregamento numa base ad hoc», um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento para além da mera aquisição do serviço;

(40)

«Carregamento numa base ad hoc», um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial mais duradoura com o operador desse ponto de carregamento , ou, ainda, sem ter de iniciar uma sessão ou de se registar, por via eletrónica, em serviços de intermediação em linha, para além da mera aquisição do serviço;

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

«Ponto de carregamento», uma interface fixa ou móvel que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou vários conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada vez, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7  kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos;

(41)

«Ponto de carregamento», uma interface fixa ou móvel , ligada ou não à rede, que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico e que, embora possa ter um ou vários conectores para permitir a utilização de diferentes tipos de conectores, é capaz de carregar apenas um veículo elétrico de cada vez, e exclui os dispositivos com uma potência igual ou inferior a 3,7  kW cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

«Ponto de abastecimento», um posto de abastecimento para o fornecimento de qualquer combustível alternativo líquido ou gasoso, através de uma instalação fixa ou móvel, capaz de abastecer apenas um veículo de cada vez;

(49)

«Ponto de abastecimento», um posto de abastecimento para o fornecimento de qualquer combustível alternativo líquido ou gasoso, através de uma instalação fixa ou móvel, capaz de abastecer apenas um veículo ou uma embarcação de cada vez;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 54-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(54-A)

«Comunidade de energia renovável», uma comunidade na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

«Estacionamento seguro e vigiado», uma área de estacionamento e repouso, tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), dedicada ao estacionamento noturno de veículos pesados;

(56)

«Estacionamento seguro e vigiado», uma área de estacionamento e repouso, tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, dedicada ao estacionamento noturno de veículos pesados e que tenha sido certificada nos termos do disposto no artigo 8.o-A do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

«Navio atracado», um navio atracado na aceção do artigo 3.o , alínea n) , do Regulamento (UE) 2015/757 ;

(57)

«Navio atracado», um navio amarrado com segurança no cais de um porto sob jurisdição de um Estado-Membro em operações de carga , descarga , embarque ou desembarque de passageiros ou em estada, inclusivamente quando não está a efetuar operações de movimentação de carga ou de passageiros ;

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

«Fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre», o fornecimento de energia elétrica, através de uma interface normalizada, a navios de mar ou a embarcações de navegação interior atracados;

(58)

«Fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre», o fornecimento de energia elétrica, através de uma instalação fixa, flutuante ou móvel normalizada, a navios de mar ou a embarcações de navegação interior atracados;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 66-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(66-A)

«Plataforma multimodal», uma infraestrutura de serviços de mobilidade, como estações e terminais ferroviários, rodoviários, aéreos, marítimos e fluviais, que permite a utilização dos «transportes multimodais» definidos no artigo 3.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 2 — parágrafo 1 — ponto 66-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(66-B)

«Veículos da categoria L», veículos a motor de duas, três ou quatro rodas, conforme categorizados no Regulamento (UE) n.o 168/2013 e no anexo I, incluindo velocípedes com motor, ciclomotores de duas ou três rodas, motociclos de duas ou três rodas, motociclos com carros laterais, motos-quatro de estrada ligeiras ou pesadas e quadrimóveis ligeiros ou pesados.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

a implantação, no seu território, de estações de carregamento acessíveis ao público dedicadas aos veículos ligeiros que proporcionem uma potência suficiente para esses veículos.

a implantação, no seu território, de estações de carregamento acessíveis ao público dedicadas aos veículos ligeiros que proporcionem uma potência suficiente para esses veículos , com vista a apoiar o equilíbrio territorial e as viagens multimodais;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1 — travessão 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a implantação de um número suficiente de estações de carregamento de veículos ligeiros, acessíveis ao público, na via pública de zonas residenciais onde os veículos estacionam normalmente por longos períodos;

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1 — travessão 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

um número suficiente de estações de carregamento acessíveis ao público para veículos ligeiros, para carregamento inteligente e bidirecional;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 1 — travessão 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

a indicação da ligação à rede e da capacidade da rede.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público; e

(a)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 3  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público , se a percentagem da frota total de veículos ligeiros projetada representada por veículos ligeiros elétricos a bateria nesse Estado-Membro for inferior a 1 % ;

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 2,5  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos ligeiros elétricos a bateria face à frota total de veículos ligeiros projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 1 %, mas inferior a 2,5  %;

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 2 kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos ligeiros elétricos a bateria face à frota total de veículos ligeiros projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 2,5  %, mas inferior a 5 %;

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1,5  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos ligeiros elétricos a bateria face à frota total de veículos ligeiros projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 5 %, mas inferior a 7,5  %; e

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-D)

Para cada veículo ligeiro elétrico a bateria matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1 kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos ligeiros elétricos a bateria face à frota total projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 7,5  %;

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 0,66  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público.

(b)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 2  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público , se a percentagem de veículos elétricos face à frota total de veículos projetada nesse Estado-Membro for inferior a 1 %;

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1,65  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos elétricos face à frota total de veículos projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 1 %, mas inferior a 2,5  %;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1,33  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos elétricos face à frota total de veículos projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 2,5  %, mas inferior a 5 %;

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-C)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 1 kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos elétricos face à frota total de veículos projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 5 %, mas inferior a 7,5  %; e

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-D)

Para cada veículo ligeiro híbrido recarregável matriculado no seu território, o fornecimento de uma potência total de, pelo menos, 0,66  kW através de estações de carregamento acessíveis ao público, se a percentagem de veículos elétricos face à frota total de veículos projetada nesse Estado-Membro for igual ou superior a 7,5  %;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), os Estados-Membros devem garantir a implantação de objetivos de potência mínima das infraestruturas de carregamento a nível nacional que seja suficiente para:

 

3 % da frota total de veículos ligeiros projetada até 31 de dezembro de 2027;

 

5 % da frota total de veículos ligeiros projetada até 31 de dezembro de 2030;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A implantação, ao longo da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e em cada sentido de deslocação, de plataformas de carregamento acessíveis ao público dedicadas aos veículos ligeiros e que cumpram os seguintes requisitos, com uma distância máxima de 60 km entre elas:

(a)

A implantação, ao longo da rede principal e global da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e em cada sentido de deslocação, de plataformas de carregamento acessíveis ao público dedicadas aos veículos ligeiros e que cumpram os seguintes requisitos, com uma distância máxima de 60 km entre elas:

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

até 31 de dezembro de 2025, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 300  kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150  kW,

i)

até 31 de dezembro de 2025, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 600  kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 300  kW,

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 600  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150  kW;

ii)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 900  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW,

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A implantação, ao longo da rede global da RTE-T e em cada sentido de deslocação, de plataformas de carregamento acessíveis ao público dedicadas aos veículos ligeiros e que cumpram os seguintes requisitos, com uma distância máxima de 60 km entre elas:

Suprimido

 

i)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 300 kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150 kW,

 

 

ii)

até 31 de dezembro de 2035, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 600 kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150 kW.

 

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em caso de rápida adoção dos veículos elétricos pelo mercado num período de referência pertinente, os Estados-Membros devem encurtar os prazos indicados no n.o 2 e aumentar as metas relativas às plataformas de carregamento.

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Se os custos forem desproporcionados face aos benefícios, incluindo os de caráter ambiental, os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 2 do presente artigo:

 

(a)

às regiões ultraperiféricas da União, referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ou

 

(b)

às ilhas que não se encontrem ligadas a redes de energia continentais, incluídas nas definições de «pequena rede interligada» ou de «pequena rede isolada», nos termos da Diretiva 2019/944.

 

Nesses casos, o Estado-Membro apresenta à Comissão uma justificação das suas decisões e disponibiliza todas as informações pertinentes nos seus quadros de ação nacionais.

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.     No seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma isenção do requisito previsto no n.o 2 para as estradas da RTE-T que tenham, em termos anuais, um tráfego médio diário inferior a 2 000 veículos ligeiros, desde que a infraestrutura não se justifique em termos de custo-benefício socioeconómico. Se essa isenção for concedida, o Estado-Membro em questão pode implantar nestas estradas uma única plataforma de carregamento acessível ao público, que sirva ambos os sentidos de circulação, devendo, no entanto, cumprir os requisitos que o n.o 2 prevê em termos de distância, potência total da plataforma, número de pontos de carregamento e potência de cada ponto individual num dos sentidos da circulação, desde que a plataforma seja facilmente acessível a partir de ambos os sentidos. A Comissão concede estas isenções em casos devidamente justificados, após apreciar o pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-D.     No seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma isenção do requisito de distância máxima previsto no n.o 2 do presente artigo para as estradas da RTE-T que tenham, em termos anuais, um tráfego médio diário inferior a 1 500 veículos ligeiros, desde que a infraestrutura não se justifique em termos de custo-benefício socioeconómico. Caso essa derrogação seja concedida, os Estados-Membros podem autorizar uma distância máxima de 100 km entre pontos de carregamento. A Comissão concede estas isenções em casos devidamente justificados, após apreciar o pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-E.     Em zonas e regiões densamente povoadas onde o número de lugares de estacionamento fora da via pública seja insuficiente ou onde o número de veículos ligeiros elétricos matriculados seja elevado, os Estados-Membros devem garantir que o número de estações de carregamento acessíveis ao público aumente em conformidade, a fim de assegurar a infraestrutura necessária e apoiar a evolução do mercado.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros vizinhos asseguram que as distâncias máximas referidas nas alíneas a) e b) não são ultrapassadas nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

3.   Os Estados-Membros vizinhos tomam as medidas necessárias para assegurar que as distâncias máximas referidas nas alíneas a) e b) não são ultrapassadas nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação com países terceiros, em especial os países candidatos à adesão e os países terceiros nos quais estão situados corredores de trânsito que ligam Estados-Membros.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

até 31 de dezembro de 2025, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 1 400  kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW,

i)

até 31 de dezembro de 2025, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 2 000  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 800  kW,

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 3 500  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW;

ii)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 5 000  kW e incluir, pelo menos, quatro estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 800  kW,

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 1 400  kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW,

i)

até 31 de dezembro de 2030, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 2 000  kW e incluir, pelo menos, uma estação de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 800  kW,

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

até 31 de dezembro de 2035, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 3 500  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW,

ii)

até 31 de dezembro de 2035, cada plataforma de carregamento deve proporcionar uma potência de, pelo menos, 5 000  kW e incluir, pelo menos, duas estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 800  kW;

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

No seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma isenção do requisito previsto no n.o 1 para as estradas da RTE-T que tenham, em termos anuais, um tráfego médio diário inferior a 800 veículos pesados, desde que a infraestrutura não se justifique em termos de custo-benefício socioeconómico. Se essa isenção for concedida, o Estado-Membro em questão pode implantar nestas estradas uma única plataforma de carregamento acessível ao público, que sirva ambos os sentidos de circulação, devendo, no entanto, cumprir os requisitos que o n.o 1 prevê em termos de distância, potência total da plataforma, número de pontos de carregamento e potência de cada ponto individual num dos sentidos da circulação, desde que a plataforma seja facilmente acessível a partir de ambos os sentidos. A Comissão concede estas isenções em casos devidamente justificados, após apreciar o pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro;

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)

No seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma isenção do requisito de distância máxima disposto no n.o 1 do presente artigo no que se refere a estradas da RTE-T que tenham, em termos anuais, um tráfego médio diário inferior a 600 veículos pesados, desde que a infraestrutura não se justifique do ponto de vista da relação entre os custos e os benefícios socioeconómicos. Caso essa derrogação seja concedida, os Estados-Membros podem permitir uma distância máxima de até 100 km entre pontos de carregamento. A Comissão concede tais isenções em casos devidamente justificados, após apreciar o pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro;

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

até 31 de dezembro de 2030 , a instalação, em cada área de estacionamento segura e vigiada, de, pelo menos, uma estação de carregamento dedicada aos veículos pesados com uma potência de, pelo menos, 100 kW,

(c)

até 31 de dezembro de 2027 , a instalação, em cada área de estacionamento segura e vigiada, de, pelo menos, duas estações de carregamento dedicadas aos veículos pesados com uma potência de, pelo menos, 100 kW, que permitam carregamento inteligente e bidirecional;

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

até 31 de dezembro de 2030, a instalação, em cada área de estacionamento segura e vigiada, de, pelo menos, quatro estações de carregamento dedicadas aos veículos pesados com uma potência de, pelo menos, 100 kW, que permitam carregamento inteligente e bidirecional;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

até 31 de dezembro de 2025, a implantação, em cada nó urbano, de pontos de carregamento acessíveis ao público dedicados aos veículos pesados que proporcionem uma potência agregada de, pelo menos, 600  kW, fornecidos por estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150  kW,

d)

até 31 de dezembro de 2025, a implantação, em cada nó urbano, de pontos de carregamento acessíveis ao público dedicados aos veículos pesados que proporcionem uma potência agregada de, pelo menos, 1 400  kW, fornecidos por estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

até 31 de dezembro de 2030, a implantação, em cada nó urbano, de pontos de carregamento acessíveis ao público dedicados aos veículos pesados que proporcionem uma potência agregada de, pelo menos, 1 200  kW, fornecidos por estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 150  kW.

e)

até 31 de dezembro de 2030, a implantação, em cada nó urbano, de pontos de carregamento acessíveis ao público dedicados aos veículos pesados que proporcionem uma potência agregada de, pelo menos, 3 500  kW, fornecidos por estações de carregamento com uma potência individual de, pelo menos, 350  kW.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os requisitos referidos no n.o 1, alíneas c), c-A), d) e e), são aplicáveis para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b).

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     A Comissão deve ponderar a possibilidade de aumentar a potência individual a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), d) e e), assim que as especificações técnicas comuns estejam disponíveis e sejam completadas em conformidade com o anexo II, como parte da revisão do presente regulamento nos termos do artigo 22.o.

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Os Estados-Membros devem assegurar a ligação à rede e a capacidade da rede necessárias. Por conseguinte, os Estados-Membros devem, em coordenação com as partes interessadas pertinentes, realizar uma análise antes de 2025, a fim de avaliar e planear os reforços necessários às redes elétricas.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros vizinhos asseguram que as distâncias máximas referidas nas alíneas a) e b) não são ultrapassadas nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

2.   Os Estados-Membros vizinhos devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as distâncias máximas referidas nas alíneas a) e b) não são ultrapassadas nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação com países terceiros, em especial os países candidatos à adesão e os países terceiros nos quais estão situados corredores de trânsito que ligam os Estados-Membros.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Se os custos forem desproporcionados em face dos benefícios, incluindo os de caráter ambiental, um Estado-Membro pode optar por não aplicar os n.os 1 e 2 do presente artigo:

 

a)

às regiões ultraperiféricas da União, referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ou

 

b)

às ilhas que não se encontrem ligadas a redes de energia continentais e que sejam abrangidas pelas definições de pequena rede interligada ou pequena rede isolada, nos termos da Diretiva 2019/944.

 

Nesses casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação das suas decisões e disponibilizam todas as informações pertinentes dos seus quadros de ação nacionais.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

a)

Os operadores dos pontos de carregamento aceitam, nas estações de carregamento acessíveis ao público com potência inferior a 50 kW e implantadas a partir da data referida no artigo 24.o, pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, um dos seguintes:

Para o efeito, os operadores dos pontos de carregamento aceitam, nas estações de carregamento acessíveis ao público implantadas a partir da [data de entrada em vigor do presente regulamento] , pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, leitores de cartões de pagamento ou dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento. Além disso, se possível, podem ser disponibilizados dispositivos que utilizam uma ligação à Internet e com os quais é possível, por exemplo, gerar especificamente um código QR e utilizá-lo para a transação de pagamento.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

leitores de cartões de pagamento;

Suprimido

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento;

Suprimido

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

dispositivos que utilizam uma ligação à Internet e com os quais é possível, por exemplo, gerar especificamente um código QR e utilizá-lo para a transação de pagamento;

Suprimido

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os operadores dos pontos de carregamento aceitam, nas estações de carregamento acessíveis ao público com potência igual ou superior a 50 kW e implantadas a partir da data referida no artigo 24.o, pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, um dos seguintes:

Suprimido

 

i)

leitores de cartões de pagamento;

 

 

ii)

dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento.

 

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 1 de janeiro de 2027, os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todas as estações de carregamento acessíveis ao público com potência igual ou superior a 50 kW operadas por eles cumprem o requisito da alínea b) .

A partir de 1 de janeiro de 2027, os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todas as estações de carregamento acessíveis ao público operadas por eles cumprem os requisitos previstos no presente número .

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) não se aplicam aos pontos de carregamento acessíveis ao público que não exijam o pagamento do serviço de carregamento.

Os requisitos estabelecidos no presente número não se aplicam aos pontos de carregamento acessíveis ao público que não exijam o pagamento do serviço de carregamento.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores dos pontos de carregamento, quando disponibilizam a autenticação automática num ponto de carregamento acessível ao público operado por eles, asseguram que os utilizadores finais têm sempre o direito de não utilizar a autenticação automática e que podem carregar o seu veículo numa base ad hoc, conforme previsto no n.o 3, ou utilizar outra solução de carregamento baseada em contrato e disponibilizada nesse ponto de carregamento. Os operadores dos pontos de carregamento têm de expor essa opção de forma transparente e disponibilizá-la ao utilizador final de uma forma prática, em cada ponto de carregamento acessível ao público que operam e que disponibiliza a autenticação automática.

3.   Os operadores dos pontos de carregamento, quando disponibilizam a autenticação automática num ponto de carregamento acessível ao público operado por eles, asseguram que os utilizadores finais têm sempre o direito de não utilizar a autenticação automática e que podem carregar o seu veículo numa base ad hoc, conforme previsto no n.o 3, ou utilizar outra solução de carregamento baseada em contrato e disponibilizada nesse ponto de carregamento. Os operadores dos pontos de carregamento têm de expor essa opção de forma transparente e disponibilizá-la ao utilizador final de uma forma prática, devendo assegurar a disponibilização de itinerância eletrónica, em cada ponto de carregamento acessível ao público que operam e que disponibiliza a autenticação automática.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os preços cobrados pelos operadores dos pontos de carregamento acessíveis ao público devem ser razoáveis, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Os operadores dos pontos de carregamento acessíveis ao público não podem discriminar entre os preços cobrados aos utilizadores finais e os preços cobrados aos prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de mobilidade. Se for caso disso, o nível dos preços só pode ser diferenciado de forma proporcionada com base numa justificação objetiva.

4.    Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público devem assegurar que qualquer prestador de serviços de mobilidade tenha acesso, de forma não discriminatória, às estações de carregamento que operam. Os preços cobrados pelos operadores dos pontos de carregamento acessíveis ao público devem ser razoáveis e acessíveis , fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Os operadores dos pontos de carregamento acessíveis ao público não podem discriminar entre os preços cobrados aos utilizadores finais e os preços cobrados aos prestadores de serviços de mobilidade, nem entre os preços cobrados a diferentes prestadores de serviços de mobilidade. Se for caso disso, o nível dos preços só pode ser diferenciado de forma proporcionada com base numa justificação objetiva ou com base em termos contratuais .

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Tendo por objetivo geral salvaguardar a concorrência no mercado e os direitos dos consumidores, os Estados-Membros adotam medidas adequadas para evitar que os consumidores sejam alvo de práticas desleais, como a manipulação de preços, incluindo no que toca aos preços fixados para a utilização de pontos de carregamento acessíveis ao público. A adoção dessas medidas deve ter por base um acompanhamento regular dos preços e das práticas dos fabricantes de veículos e dos operadores de pontos de carregamento. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a adoção dessas medidas pela entidade reguladora competente.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os operadores dos pontos de carregamento devem expor claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todas as estações de carregamento acessíveis ao público operadas por eles, de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores finais antes de estes iniciarem uma sessão de carregamento. Devem ser claramente expostas, pelo menos, as seguintes componentes do preço, se aplicável na estação de carregamento:

5.   Os operadores dos pontos de carregamento devem expor claramente o preço ad hoc por kWh e todas as suas componentes em todas as estações de carregamento acessíveis ao público operadas por eles, de modo a dar a conhecer essa informação aos utilizadores finais antes de estes iniciarem uma sessão de carregamento.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

preço por sessão,

Suprimido

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

preço por minuto,

Suprimido

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 5 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

preço por kWh.

Suprimido

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os preços cobrados pelos prestadores de serviços de mobilidade aos utilizadores finais devem ser razoáveis, transparentes e não discriminatórios. Os prestadores de serviços de mobilidade disponibilizam aos utilizadores finais todas as informações sobre preços aplicáveis, antes do início da sessão de carregamento, e específicas da sessão de carregamento pretendida, através de meios eletrónicos livremente disponíveis e amplamente suportados, distinguindo claramente entre as componentes do preço cobradas pelo operador do ponto de carregamento, os custos da itinerância eletrónica aplicáveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviços de mobilidade. As taxas devem ser razoáveis, transparentes e não discriminatórias. Não devem ser aplicadas taxas suplementares à itinerância eletrónica transfronteiriça.

6.   Os preços cobrados pelos prestadores de serviços de mobilidade aos utilizadores finais devem ser razoáveis e acessíveis , transparentes e não discriminatórios. Os prestadores de serviços de mobilidade disponibilizam aos utilizadores finais todas as informações sobre preços aplicáveis, antes do início da sessão de carregamento, e específicas da sessão de carregamento pretendida, através de meios eletrónicos livremente disponíveis e amplamente suportados, apresentando claramente o preço por kWh cobrado pelo operador do ponto de carregamento, os custos da itinerância eletrónica aplicáveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviços de mobilidade. As taxas devem ser razoáveis e  acessíveis , transparentes e não discriminatórias. Não devem ser aplicadas taxas suplementares à itinerância eletrónica transfronteiriça.

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Os operadores dos pontos de carregamento inteligentes ou bidirecionais devem disponibilizar as informações que receberem dos operadores das redes de transporte, dos fornecedores de eletricidade ou através da sua própria produção de eletricidade sobre a percentagem de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis na rede de transporte e as emissões de gases com efeito de estufa conexas. Essa informação deve ser disponibilizada a intervalos regulares em tempo real e acompanhada de projeções, quando disponíveis, devendo ser aplicáveis, se for caso disso, os termos do contrato celebrado com o fornecedor de eletricidade.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   A partir da data referida no artigo 24.o, os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público operados por eles são pontos de carregamento com ligação digital.

7.   A partir da [data de entrada em vigor do presente regulamento] , os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público operados por eles , e que tenham sido recentemente construídos ou renovados, possuem ligação digital e uma funcionalidade de itinerância eletrónica e que a sua localização e estado são facilmente visíveis em linha .

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   A partir da data referida no artigo 24.o, os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todos os pontos de carregamento de potência normal acessíveis ao público operados por eles são capazes de proporcionar carregamento inteligente.

8.   A partir da [data de entrada em vigor do presente regulamento] , os operadores dos pontos de carregamento asseguram que todos os pontos de carregamento acessíveis ao público operados por eles , e que tenham sido recentemente construídos ou renovados, são capazes de proporcionar carregamento inteligente.

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público asseguram que:

 

a)

As estações de carregamento funcionam em condições adequadas ao longo de todo o seu ciclo de vida comercial e as funcionalidades previstas nos n.os 2 a 5 estão sempre ao dispor dos utilizadores finais, sendo regularmente efetuadas operações de manutenção e reparação assim que forem detetadas anomalias;

 

b)

Todos os pontos de carregamento acessíveis ao público operados por eles cumprem as disposições da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a implantação de sinalização adequada nas áreas de estacionamento e repouso da rede rodoviária RTE-T onde estejam instaladas infraestruturas para combustíveis alternativos, a fim de permitir a fácil identificação da localização exata de cada infraestrutura para combustíveis alternativos.

9.    A partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a implantação de sinalização adequada nas áreas de estacionamento e repouso da rede rodoviária RTE-T onde estejam instaladas infraestruturas para combustíveis alternativos, a fim de permitir a fácil identificação da localização exata de cada infraestrutura para combustíveis alternativos. A sinalização deve também ser colocada a uma distância adequada na rede rodoviária RTE-T que conduza a áreas de estacionamento e de repouso onde estejam instaladas tais infraestruturas para combustíveis alternativos.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     Os Estados-Membros devem incentivar os operadores a adotarem medidas que lhes permitam disponibilizar sistemas de informação normalizados e plenamente interoperáveis que forneçam informações sobre a disponibilidade de pontos de carregamento. Tais sistemas devem ser precisos, fáceis de utilizar e operáveis em inglês e na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em questão.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.     Os operadores de pontos de carregamento acessíveis ao público asseguram que as informações de contacto de que os serviços de emergência locais possam necessitar é apresentada de forma clara nas estações de carregamento.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 5 — n.o 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-B.     Nas estações de carregamento sem quaisquer funcionários, os Estados-Membros devem facilitar a instalação de sistemas de videovigilância e de um botão de chamada de emergência que permita contactar imediatamente os serviços de emergência locais.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram a instalação no seu território, até 31 de dezembro de 2030 , de um número mínimo de estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público.

Os Estados-Membros asseguram a instalação no seu território, até 31 de dezembro de 2027 , de um número mínimo de estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público.

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2030 , sejam implantadas estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público, com uma capacidade mínima de 2 t/dia e equipadas com um distribuidor de 700 bar no mínimo, com uma distância máxima de 150  km entre elas ao longo da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T. O hidrogénio líquido será disponibilizado em estações de abastecimento acessíveis ao público com uma distância máxima de 450  km entre elas.

Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2027 , sejam implantadas estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público, com uma capacidade mínima de 2 t/dia e equipadas com um distribuidor de 700 bar no mínimo, com uma distância máxima de 100  km entre elas ao longo da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T. O hidrogénio líquido será disponibilizado em estações de abastecimento acessíveis ao público com uma distância máxima de 400  km entre elas.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2030 , seja instalada em cada nó urbano, pelo menos, uma estação de abastecimento de hidrogénio acessível ao público. Os Estados-Membros realizarão uma análise da melhor localização para essas estações de reabastecimento que tenha em conta, especificamente, a implantação dessas estações em plataformas multimodais onde outros modos de transporte também possam ser abastecidos.

Os Estados-Membros asseguram que, até 31 de dezembro de 2027 , seja instalada em cada nó urbano, pelo menos, uma estação de abastecimento de hidrogénio acessível ao público. Os Estados-Membros realizarão uma análise da melhor localização para essas estações de reabastecimento que tenha em conta, especificamente, a implantação dessas estações em plataformas multimodais onde outros modos de transporte também possam ser abastecidos.

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros publicam, até 31 de dezembro de 2024, uma lista pormenorizada de plataformas de transporte multimodal, polos industriais e portos adequados para a implantação de estações de abastecimento de hidrogénio.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros vizinhos asseguram que a distância máxima a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, não é ultrapassada nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

2.   Os Estados-Membros vizinhos devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a distância máxima a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, não é ultrapassada nos troços transfronteiriços da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Se os custos forem desproporcionados em face dos benefícios, incluindo os de caráter ambiental, os Estados-Membros podem optar por não aplicar o n.o 1 do presente artigo: (a) às regiões ultraperiféricas da União, referidas no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; ou (b) às ilhas que não se encontrem ligadas a redes de energia continentais e que sejam abrangidas pelas definições de pequena rede interligada ou pequena rede isolada, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944. Nesses casos, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma justificação das suas decisões e disponibilizam todas as informações pertinentes dos seus quadros de ação nacionais.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a cooperação com países terceiros, em especial os países candidatos à adesão e os países terceiros nos quais estão situados corredores de trânsito que ligam os Estados-Membros.

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A partir da data referida no artigo 24.o, todos os operadores de estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público disponibilizam a possibilidade de os utilizadores finais abastecerem os seus veículos numa base ad hoc, utilizando um instrumento de pagamento que seja amplamente utilizado na União. Para o efeito, os operadores das estações de abastecimento de hidrogénio asseguram que todas as estações de abastecimento de hidrogénio operadas por eles aceitam pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, um dos seguintes:

A partir da [data de entrada em vigor do presente regulamento] , todos os operadores de estações de abastecimento de hidrogénio acessíveis ao público disponibilizam a possibilidade de os utilizadores finais abastecerem os seus veículos numa base ad hoc, utilizando um instrumento de pagamento que seja amplamente utilizado na União. Para o efeito, os operadores das estações de abastecimento de hidrogénio asseguram que todas as estações de abastecimento de hidrogénio operadas por eles aceitam pagamentos eletrónicos através de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, incluindo, pelo menos, leitores de cartões de pagamento ou dispositivos sem contacto capazes de ler cartões de pagamento.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

leitores de cartões de pagamento;

Suprimido

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartões de pagamento.

Suprimido

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros devem incentivar os operadores a disponibilizar sistemas de informação normalizados e plenamente interoperáveis que forneçam informações sobre a disponibilidade de pontos de abastecimento. Tais sistemas devem ser precisos, fáceis de utilizar e operáveis em inglês e na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em questão.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os operadores dos pontos de abastecimento de hidrogénio disponibilizam informações sobre os preços antes do início de uma sessão de abastecimento nas estações de abastecimento operadas por eles.

3.   Os operadores dos pontos de abastecimento de hidrogénio disponibilizam informações sobre os preços antes do início de uma sessão de abastecimento nas estações de abastecimento operadas por eles. Devem expor claramente o preço ad hoc e todas as suas componentes em todas as estações de abastecimento acessíveis ao público operadas por eles, de modo a dar a conhecer esses elementos aos utilizadores finais antes de ser iniciada uma sessão de abastecimento. O preço por kg deve ser claramente indicado.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os operadores das estações de abastecimento acessíveis ao público podem prestar serviços de abastecimento de hidrogénio aos clientes numa base contratual, nomeadamente em nome de outros prestadores de serviços de mobilidade ou por conta destes. Os prestadores de serviços de mobilidade cobram preços razoáveis, transparentes e não discriminatórios aos utilizadores finais. Os prestadores de serviços de mobilidade disponibilizam aos utilizadores finais todas as informações sobre preços aplicáveis, antes do início da sessão de carregamento , e específicas da sessão de carregamento pretendida, através de meios eletrónicos livremente disponíveis e amplamente suportados, distinguindo claramente entre as componentes do preço cobradas pelo operador do ponto de abastecimento de hidrogénio, os custos da itinerância eletrónica aplicáveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviços de mobilidade.

4.   Os operadores das estações de abastecimento acessíveis ao público podem prestar serviços de abastecimento de hidrogénio aos clientes numa base contratual, nomeadamente em nome de outros prestadores de serviços de mobilidade ou por conta destes. Os prestadores de serviços de mobilidade cobram preços razoáveis, transparentes e não discriminatórios aos utilizadores finais. Os prestadores de serviços de mobilidade disponibilizam aos utilizadores finais todas as informações sobre preços aplicáveis, antes do início da sessão de abastecimento , e específicas da sessão de abastecimento pretendida, através de meios eletrónicos livremente disponíveis e amplamente suportados, distinguindo claramente entre as componentes do preço cobradas pelo operador do ponto de abastecimento de hidrogénio, os custos da itinerância eletrónica aplicáveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviços de mobilidade.

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização nos portos marítimos de um fornecimento mínimo de eletricidade a partir da rede terrestre aos navios de mar porta-contentores e de passageiros. Para esse efeito, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, até 1 de janeiro de 2030:

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T de um fornecimento mínimo de eletricidade a partir da rede terrestre aos navios de mar porta-contentores e de passageiros. Para esse efeito, e em plena consonância com o artigo 5.o, n.os 1 e 2 do Regulamento XXXX-XXX [FuelEU Maritime], os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, cooperação com a entidade gestora ou a autoridade competente, para assegurar que, até 1 de janeiro de 2030:

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de infraestrutura e capacidade de rede, reserva de energia e conversão de frequência a níveis suficientes para satisfazer os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a), b) e c).

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Para a determinação do número de escalas, não são tidas em conta as seguintes escalas:

2.   Para a determinação do número de escalas e em plena consonância com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento XXXX-XXX [FuelEU Maritime] , não são tidas em conta as seguintes escalas:

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Escalas portuárias com um tempo de atracagem previsto inferior a duas horas, cuja partida dentro desse horário tenha sido impedida por acontecimentos impossíveis de prever ao entrar no porto e que estejam claramente fora do controlo do operador ou que não sejam da sua responsabilidade;

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Várias escalas curtas para carregar ou descarregar em diferentes postos de atracagem no mesmo porto, não ultrapassando o limite de tempo especificado na alínea a);

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que o porto marítimo da rede principal e da rede global da RTE-T se situe numa ilha que não esteja diretamente ligada à rede elétrica, o n.o 1 não é aplicável enquanto essa ligação não estiver concluída ou não existir uma capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpa.

3.   Sempre que o porto marítimo da rede principal e da rede global da RTE-T se situe numa ilha ou numa região ultraperiférica da União, referida no artigo 349.o do TFUE, que não esteja diretamente ligada à rede elétrica, o n.o 1 não é aplicável enquanto essa ligação não estiver concluída ou não existir uma capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpa.

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Sem prejuízo do n.o 3, o n.o 1 não é aplicável ao território de Ceuta e Melilha até ser concluída uma ligação direta à rede elétrica do continente ou de um país vizinho, ou até existir capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpas.

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)

A capacidade e a ligação à rede, a reserva de energia e a conversão de frequência suficientes para os portos.

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 11 — título

Texto da Comissão

Alteração

Metas para o fornecimento de GNL nos portos marítimos

Metas para o fornecimento de GNL , amoníaco e hidrogénio nos portos marítimos

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram a instalação de um número adequado de pontos de abastecimento de GNL nos portos marítimos da rede principal da RTE-T referidos no n.o 2, de modo a permitir a circulação de navios de mar em toda a rede principal da RTE-T até 1 de janeiro de 2025. Se necessário, os Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros vizinhos para assegurar uma cobertura adequada da rede principal da RTE-T.

1.   Os Estados-Membros asseguram a instalação de um número adequado de pontos de abastecimento de GNL , amoníaco e hidrogénio nos portos marítimos da rede principal da RTE-T referidos no n.o 2, de modo a  dar resposta, no que se refere a tais combustíveis, à procura de mercado a curto e longo prazo, bem como a permitir a circulação de navios de mar em toda a rede principal da RTE-T até 1 de janeiro de 2025. Se necessário, os Estados-Membros devem cooperar com os Estados-Membros vizinhos para assegurar uma cobertura adequada da rede principal da RTE-T.

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros designam, nos seus quadros de ação nacionais, os portos marítimos da rede principal da RTE-T que devem dar acesso aos pontos de abastecimento de GNL referidos no n.o 1, tendo igualmente em conta os desenvolvimentos e as necessidades reais do mercado.

2.   Os Estados-Membros designam, nos seus quadros de ação nacionais, os portos marítimos da rede principal da RTE-T que devem dar acesso aos pontos de abastecimento referidos no n.o 1, tendo igualmente em conta o desenvolvimento portuário, os pontos de fornecimento de GNL existentes e os desenvolvimentos e as necessidades reais do mercado , bem como as suas obrigações em relação ao objetivo de neutralidade climática da União .

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades gestoras aeroportuárias de todos os aeroportos da rede principal e da rede global da RTE-T garantem o fornecimento de eletricidade às aeronaves estacionadas até:

1.   Os Estados-Membros asseguram que as entidades gestoras aeroportuárias e os prestadores de serviços de assistência em escala de todos os aeroportos da rede principal e da rede global da RTE-T garantem o fornecimento de eletricidade às aeronaves estacionadas até:

Alteração 174

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, o n.o 1, alíneas a) e b), não se aplica às posições de estacionamento de curto prazo, tais como posições de degelo de aeronaves, posições de estacionamento em áreas militares e posições de estacionamento para o tráfego aéreo geral (abaixo de 5,7 PMD).

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e b), sempre que o aeroporto da rede principal ou da rede global da RTE-T se situe numa ilha que não esteja diretamente ligada à rede elétrica ou numa região ultraperiférica, a referida disposição não é aplicável até que essa ligação esteja concluída ou até existir uma capacidade suficiente gerada localmente a partir de fontes de energia limpa, ou se os custos forem desproporcionados em relação aos benefícios, nomeadamente os benefícios ambientais.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 12 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     Os Estados-Membros asseguram que as entidades gestoras aeroportuárias e os prestadores de serviços de assistência em escala dos aeroportos da rede principal da RTE-T fornecem sistemas de ar condicionado.

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.o-A

 

Metas das infraestruturas destinadas às linhas ferroviárias

 

1.     Os Estados-Membros devem garantir infraestruturas suficientes que permitam que as linhas ferroviárias de toda a União cumpram os objetivos de eletrificação estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 [Regulamento RTE-T].

 

2.     Sempre que a eletrificação direta das linhas ferroviárias não seja possível, incluindo por razões relacionadas com a relação custo-eficiência do serviço, os Estados-Membros asseguram a implantação de um número adequado de estações de carregamento para comboios a bateria, bem como de estações de abastecimento de hidrogénio para comboios. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram que, ao longo das redes principal e global da RTE-T, sejam implantadas estações de carregamento para comboios a bateria e estações de abastecimento para comboios a hidrogénio em cada sentido de deslocação dos troços em relação aos quais a eletrificação não se encontre prevista ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 [Regulamento RTE-T].

 

3.     Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que sejam tomadas decisões sobre as infraestruturas que têm de ser implantadas para dar cumprimento ao n.o 2, seja tido plenamente em conta o princípio da prioridade à eficiência energética.

 

4.     Antes da implantação, os Estados-Membros efetuam uma análise para determinar a melhor localização para tais estações. Ao efetuarem tal análise, os Estados-Membros têm em conta, nomeadamente, a implantação de estações em nós urbanos e em plataformas multimodais, onde outros modos de transporte também possam ser integrados.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de janeiro de 2024, cada Estado-Membro elabora e envia à Comissão um projeto de quadro de ação nacional para o desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes e para a criação das infraestruturas pertinentes.

Até 1 de janeiro de 2024, cada Estado-Membro , em coordenação com as autoridades nacionais, regionais e locais, elabora e envia à Comissão um projeto de quadro de ação nacional para o desenvolvimento do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes e para a criação das infraestruturas pertinentes.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes, bem como do desenvolvimento da infraestrutura para combustíveis alternativos, tendo em conta o acesso intermodal da infraestrutura para combustíveis alternativos e, se for caso disso, a continuidade transfronteiriça;

a)

Uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado no que se refere aos combustíveis alternativos no setor dos transportes, bem como do desenvolvimento da infraestrutura para combustíveis alternativos, tendo em conta o acesso intermodal da infraestrutura para combustíveis alternativos e, se for caso disso, a continuidade transfronteiriça e a mobilidade e a acessibilidade entre as regiões insulares e ultraperiféricas, bem como entre estas e o continente ;

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)

Uma avaliação de como as medidas são aplicadas em plena conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética; os Estados-Membros devem apresentar uma descrição de como o princípio da prioridade à eficiência energética foi aplicado quando da tomada de decisões de planeamento e investimento relacionadas com a implantação das infraestruturas de carregamento e de abastecimento de combustíveis alternativos;

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)

Uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro das ligações e da capacidade da rede, incluindo melhorias e medidas de resiliência necessárias, bem como o financiamento requerido;

Alteração 182

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)

Uma avaliação da previsão da evolução da quantidade de eletricidade disponível para o setor dos transportes, bem como da respetiva proveniência;

Alteração 183

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Metas e objetivos nacionais nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o , para os quais o presente regulamento estabelece metas nacionais obrigatórias;

b)

Metas e objetivos nacionais nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o , 12.o e 12.o-A , para os quais o presente regulamento estabelece metas nacionais obrigatórias;

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Metas e objetivos nacionais para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, relacionados com as alíneas l), m), n), o) e p) do presente número e para os quais o presente regulamento não estabelece metas obrigatórias;

c)

Metas e objetivos nacionais para a criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, relacionados com as alíneas l), l-A),  m), n), o) , p), p-A), e p-B) do presente número e para os quais o presente regulamento não estabelece metas obrigatórias;

Alteração 185

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Medidas destinadas a promover a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos para frotas cativas, sobretudo estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio para serviços de transporte público e estações de carregamento elétrico para partilha de automóveis;

e)

Medidas destinadas a promover a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos para frotas cativas, sobretudo estações de carregamento elétrico e de abastecimento de hidrogénio para serviços de transporte público e estações de carregamento elétrico para partilha de automóveis , bem como para táxis ;

Alteração 186

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Metas e objetivos nacionais para promover infraestruturas para combustíveis alternativos ao longo das redes rodoviárias que não estão incluídas nas redes principal e global da RTE-T, em especial no que diz respeito aos pontos de carregamento acessíveis ao público. Em particular, os Estados-Membros devem assegurar que as redes rodoviárias de nível elevado e médio, tanto para a mobilidade ligeira como para a mobilidade pesada, sejam adequadamente cobertas pelas infraestruturas de carregamento;

Alteração 187

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Medidas destinadas a promover um número suficiente de pontos de carregamento de alta potência acessíveis ao público;

h)

Medidas destinadas a promover um número suficiente de pontos de carregamento de alta potência acessíveis ao público , com uma potência suficiente para aumentar a comodidade dos consumidores e assegurar a circulação sem descontinuidades dos veículos elétricos no seu território e, onde aplicável, além-fronteiras ;

Alteração 188

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

Medidas destinadas a garantir a acessibilidade de todos os territórios às infraestruturas de carregamento e de abastecimento, prestando especial atenção às zonas rurais para garantir a sua acessibilidade e a sua coesão territorial; os Estados-Membros devem ponderar e aplicar políticas e medidas específicas para estes territórios;

Alteração 189

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

Medidas destinadas a assegurar que os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público sejam acessíveis a pessoas idosas, a pessoas com mobilidade reduzida e a pessoas com deficiência, e estejam em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos nos anexos I e III da Diretiva 2019/882;

j)

Medidas destinadas a assegurar que todos os pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público sejam acessíveis a pessoas idosas, a pessoas com mobilidade reduzida e a pessoas com deficiência, e estejam em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos nos anexos I e III da Diretiva 2019/882;

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)

Medidas que visem as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas, se for caso disso;

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)

Medidas destinadas a eliminar eventuais obstáculos no que diz respeito ao planeamento, licenciamento e contratação pública de infraestruturas para combustíveis alternativos;

k)

Medidas destinadas a eliminar eventuais obstáculos no que diz respeito ao planeamento, licenciamento e contratação pública de infraestruturas para combustíveis alternativos e a limitar a latência entre o pedido inicial e a implantação efetiva a um período máximo de seis meses, respeitando devidamente os procedimentos de consulta das partes interessadas e de avaliação do impacto ambiental. O procedimento de autorização deve ser totalmente digitalizado ;

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-A)

Medidas destinadas a assegurar que a densidade da infraestrutura para combustíveis alternativos acessível ao público, disponível a nível nacional, tem em conta a densidade populacional e o número de matrículas de veículos movidos a combustíveis alternativos na zona local, com base no nível NUTS 3, de acordo com a mais recente classificação NUTS;

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea k-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-B)

Medidas destinadas a promover a utilização de bicicletas assistidas eletricamente, bem como de veículos da categoria L, como motociclos elétricos e ciclomotores elétricos;

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea k-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

k-C)

Medidas de apoio às comunidades de energias renováveis, às comunidades de cidadãos para a energia e aos operadores não comerciais na implantação de pontos de carregamento, em particular em zonas escassamente povoadas.

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

l)

Um plano de implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos nos aeroportos que não seja para o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas , em especial para o carregamento elétrico e abastecimento de hidrogénio de aeronaves;

l)

Uma avaliação da situação atual e do desenvolvimento futuro do mercado da aviação a hidrogénio e de propulsão elétrica, bem como um estudo de viabilidade sobre a implantação da infraestrutura pertinente, incluindo, se for caso disso, um plano de implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos nos aeroportos, em especial para o carregamento elétrico e  o abastecimento de hidrogénio de aeronaves.

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

l-A)

Um plano de implantação que inclua metas e o financiamento necessário para a instalação de sistemas de ar pré-condicionado nos aeroportos centrais da RTE-T, bem como um estudo de viabilidade sobre a implantação das infraestruturas fixas ou móveis relevantes;

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p)

Um plano de implantação que inclua metas, principais objetivos intermédios e financiamento necessário para os comboios elétricos a hidrogénio ou a bateria em segmentos da rede que não serão eletrificados.

(p)

Um plano de implantação que inclua metas, principais objetivos intermédios e financiamento necessário para os comboios elétricos a hidrogénio ou a bateria em segmentos da rede que não podem ser eletrificados , se for caso disso .

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A)

Um plano de investimento abrangente, assente numa análise socioeconómica, ambiental e da relação custo-benefício, que estabeleça os investimentos necessários para alcançar os objetivos estabelecidos no quadro de ação nacional e que inclua igualmente as infraestruturas fora da rede RTE-T;

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1 — parágrafo 2 — alínea p-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-B)

Um levantamento dos locais apropriados para o futuro desenvolvimento de todas as infraestruturas para combustíveis alternativos, incluindo informações sobre a capacidade de rede suficiente, com base na procura, que deve ser disponibilizado ao público;

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Sem prejuízo do n.o 1 e antes do prazo estabelecido no mesmo, os Estados-Membros são convidados a apresentar quadros de ação nacionais preliminares, a fim de assegurar um desenvolvimento e implantação harmoniosos e rápidos das infraestruturas. Quando um Estado-Membro decide apresentar um quadro de ação nacional preliminar, a Comissão avalia esse quadro e emite recomendações até seis meses após a apresentação do quadro.

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros asseguram que os quadros de ação nacionais tenham em conta as necessidades dos diferentes modos de transporte existentes no seu território, incluindo aqueles que dispõem de poucas alternativas aos combustíveis fósseis.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os quadros de ação nacionais tenham em conta as necessidades das regiões e dos diferentes modos de transporte existentes no seu território, incluindo aqueles que dispõem de poucas alternativas aos combustíveis fósseis , e garantem ainda que as infraestruturas de abastecimento e de carregamento promovem a transferência modal e facilitam o transporte multimodal .

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem avaliar o contributo cumulativo das disposições do n.o 1 para o objetivo climático da União para 2030 e o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.     De modo a garantir uma transição social justa, os Estados-Membros asseguram, por um lado, a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores que manuseiam os combustíveis alternativos implantados ao abrigo do presente regulamento e, por outro, investimentos adequados na saúde e segurança no trabalho.

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros asseguram que os quadros de ação nacionais tenham em conta , se for caso disso, os interesses das autoridades regionais e locais, em especial quando se trata de infraestruturas de carregamento e abastecimento para transportes públicos, bem como os interesses das partes interessadas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os quadros de ação nacionais tenham em conta os interesses das autoridades regionais e locais, em especial quando se trata de infraestruturas de carregamento e abastecimento para transportes públicos, bem como os interesses de todas as partes interessadas. Os Estados-Membros consultam regularmente as autoridades regionais e locais e incentivam-nas a estabelecer quadros de ação adequados, que podem incluir um plano de ação que especifique zonas de implantação de infraestruturas e pontos de carregamento rápido, quadros financeiros pertinentes e ações concretas no que se refere aos diferentes intervenientes implicados, a fim de facilitar a implantação da infraestrutura para combustíveis alternativos.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros devem avaliar e comunicar, no âmbito do seu quadro de ação nacional, o modo como as disposições dos artigos 5.o e 7.o foram aplicadas pelos operadores dos pontos de carregamento e abastecimento. Com base nos resultados da avaliação, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento cumprem o disposto nos artigos 5.o e 7.o.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Evitando, de preferência, criar um cargo adicional, cada Estado-Membro deve nomear um coordenador nacional para as infraestruturas para combustíveis alternativos que supervisiona a coordenação nacional (interministerial) e a aplicação do quadro de ação nacional. O coordenador nacional deve cooperar com a Comissão, o coordenador responsável da RTE-T e, se necessário, com outros coordenadores nacionais, presta assistência às autoridades regionais e locais — por exemplo, através de conhecimentos especializados, ferramentas, orientações baseadas nas normas da UE — e presta aconselhamento sobre a coordenação regional dos planos de mobilidade local relevantes.

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Se necessário, os Estados-Membros devem cooperar, através de consultas ou de quadros de ação conjuntos, para assegurar que as medidas necessárias à consecução dos objetivos do presente regulamento sejam coerentes e coordenadas. Em particular, os Estados-Membros devem cooperar nas estratégias de utilização de combustíveis alternativos e na implantação da correspondente infraestrutura no transporte por via navegável. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros no processo de cooperação.

4.   Se necessário, os Estados-Membros devem cooperar, através de consultas ou de quadros de ação conjuntos, para assegurar que as medidas necessárias à consecução dos objetivos do presente regulamento sejam coerentes e coordenadas. Em particular, os Estados-Membros devem cooperar nas estratégias de utilização de combustíveis alternativos e na implantação da correspondente infraestrutura no transporte por via navegável. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros no processo de cooperação. Os coordenadores europeus para os corredores da rede principal da rede transeuropeia de transportes (RTE-E) devem ser consultados em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Quando necessário, os Estados-Membros devem cooperar com países terceiros, em especial, os países candidatos à adesão e os países terceiros nos quais estão situados corredores de trânsito que ligam os Estados-Membros. A Comissão deve prestar assistência aos Estados-Membros neste processo de cooperação.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As medidas de apoio à infraestrutura para combustíveis alternativos respeitam as regras relativas aos auxílios estatais constantes do TFUE.

5.   As medidas de apoio à infraestrutura para combustíveis alternativos estão alinhadas com os objetivos climáticos, a fim de evitar a criação de ativos irrecuperáveis, e respeitam as regras relativas aos auxílios estatais constantes do TFUE.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Cada Estado-Membro disponibiliza ao público o seu projeto de quadro de ação nacional e assegura que o público tenha oportunidades efetivas e atempadas de participar na elaboração do projeto de quadro de ação nacional.

6.   Cada Estado-Membro disponibiliza ao público o seu projeto de quadro de ação nacional , incluindo um plano de financiamento abrangente, e assegura que o público tenha oportunidades efetivas e atempadas de participar na elaboração do projeto de quadro de ação nacional.

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão avalia os projetos dos quadros de ação nacionais e pode formular recomendações a um Estado-Membro até seis meses após a apresentação do projeto de quadro de ação nacional a que se refere o n.o 1. Essas recomendações podem abordar, em particular:

7.   A Comissão avalia os projetos dos quadros de ação nacionais . A Comissão pode solicitar o parecer do coordenador europeu responsável da RTE-T para a análise do quadro de ação, a fim de assegurar a coerência e o avanço de cada corredor, e pode formular recomendações a um Estado-Membro até seis meses após a apresentação do projeto de quadro de ação nacional a que se refere o n.o 1. Essas recomendações devem ser disponibilizadas ao público de forma facilmente legível e compreensível e podem abordar, em particular:

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 7 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O nível de ambição das metas e dos objetivos com vista ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o;

(a)

O nível de ambição das metas e dos objetivos com vista ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o e 12.o-A ;

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 13 — parágrafo 7 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Se as políticas e as medidas são geograficamente distribuídas pelas regiões do Estado-Membro.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 13 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Até 1 de janeiro de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão o seu quadro de ação nacional definitivo.

9.   Até 1 de janeiro de 2025, cada Estado-Membro comunica à Comissão o seu quadro de ação nacional definitivo. Esse quadro deve ser disponibilizado ao público de forma facilmente legível e compreensível.

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Cada Estado-Membro envia à Comissão um relatório intercalar independente sobre a aplicação do seu quadro de ação nacional, até 1 de janeiro de 2027 pela primeira vez e, posteriormente, de dois em dois anos.

1.   Cada Estado-Membro envia à Comissão um relatório intercalar independente sobre a aplicação do seu quadro de ação nacional, até 1 de janeiro de 2026 pela primeira vez e, posteriormente, todos os anos. Esse relatório deve ser disponibilizado ao público de forma facilmente legível e compreensível e publicado no Observatório Europeu dos Combustíveis Alternativos.

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A entidade reguladora de um Estado-Membro avalia, o mais tardar até 30 de junho de 2024 e depois periodicamente a cada três anos, o modo como a implantação e o funcionamento dos pontos de carregamento poderão permitir que os veículos elétricos contribuam ainda mais para a flexibilidade do sistema energético, incluindo a sua participação no mercado de compensação da eletricidade, e para uma maior absorção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Essa avaliação tem em conta todos os tipos de pontos de carregamento, sejam públicos ou privados, e formula recomendações em termos de tipo, tecnologia de apoio e distribuição geográfica, a fim de facilitar a possibilidade de os utilizadores integrarem os seus veículos elétricos no sistema. A avaliação é disponibilizada ao público. Com base nos resultados da avaliação, os Estados-Membros, se necessário, tomam as medidas adequadas para a implantação de pontos de carregamento adicionais e incluem-nas no respetivo relatório intercalar a que se refere o n.o 1. A avaliação e as medidas são tidas em conta pelos operadores das redes nos planos de desenvolvimento da rede referidos no artigo 32.o, n.o 3, e no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

3.   A entidade reguladora de um Estado-Membro avalia, o mais tardar até 30 de junho de 2024 e depois periodicamente todos os anos, o modo como a implantação e o funcionamento dos pontos de carregamento poderão permitir que os veículos elétricos contribuam ainda mais para a flexibilidade do sistema energético, incluindo a sua participação no mercado de compensação da eletricidade, e para uma maior absorção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. Essa avaliação tem em conta todos os tipos de pontos de carregamento, inteligentes, bidirecionais e com todas as potências, tanto públicos como privados, e formula recomendações em termos de tipo, tecnologia de apoio e distribuição geográfica, a fim de facilitar a possibilidade de os utilizadores integrarem os seus veículos elétricos no sistema. A avaliação é disponibilizada ao público e tem em conta os contributos de todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os operadores de pontos de carregamento, os operadores das redes de transporte e distribuição, as organizações de consumidores e os fornecedores de soluções . Com base nos resultados da avaliação, os Estados-Membros, se necessário, tomam as medidas adequadas para a implantação de pontos de carregamento adicionais e incluem-nas no respetivo relatório intercalar a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem também adotar medidas adequadas para assegurar a coerência entre o planeamento da infraestrutura de carregamento e o planeamento da respetiva rede.  A avaliação e as medidas são tidas em conta pelos operadores das redes nos planos de desenvolvimento da rede referidos no artigo 32.o, n.o 3, e no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

Alteração 217

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Com base no contributo dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição, a entidade reguladora de um Estado-Membro avalia, até 30 de junho de 2024 e depois periodicamente a cada três anos, o potencial contributo da tarifação bidirecional para a penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na rede elétrica. Essa avaliação é disponibilizada ao público. Com base nos resultados da avaliação, os Estados-Membros , se necessário, tomam as medidas adequadas para ajustar a disponibilidade e a distribuição geográfica dos pontos de carregamento bidirecionais, tanto no setor público como no privado, e incluem-nas no relatório intercalar a que se refere o n.o 1.

4.   Com base no contributo dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição, a entidade reguladora de um Estado-Membro avalia, até 30 de junho de 2024 e depois periodicamente todos os anos, o potencial contributo da tarifação bidirecional para o corte de picos e a penetração da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis na rede elétrica. Essa avaliação é disponibilizada ao público. Com base nos resultados da avaliação, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para ajustar a disponibilidade e a distribuição geográfica dos pontos de carregamento bidirecionais, tanto no setor público como no privado, e incluem-nas no relatório intercalar a que se refere o n.o 1.

Alteração 218

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   A Comissão adota orientações e modelos relativamente ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos quadros de ação nacionais e ao conteúdo dos relatórios intercalares nacionais a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, e seis meses após a data referida no artigo 24.o. A Comissão pode adotar orientações e modelos para facilitar a aplicação efetiva em toda a União de quaisquer outras disposições do presente regulamento.

5.   A Comissão presta assistência técnica e aconselhamento às autoridades nacionais competentes e adota orientações e modelos relativamente ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos quadros de ação nacionais e ao conteúdo dos relatórios intercalares nacionais a apresentar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, e seis meses após a data referida no artigo 24.o. A Comissão pode adotar orientações e modelos para facilitar a aplicação efetiva em toda a União de quaisquer outras disposições do presente regulamento.

Alteração 219

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avalia os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 1 , e , se for caso disso, formula recomendações aos Estados-Membros para garantir o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Na sequência dessas recomendações, os Estados-Membros apresentam uma atualização do seu relatório intercalar no prazo de seis meses a contar da data de emissão das recomendações da Comissão.

2.   A Comissão avalia os relatórios intercalares apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 1 . A Comissão assegura que esses relatórios são disponibilizados ao público de forma facilmente legível e compreensível e publicados no Observatório Europeu dos Combustíveis Alternativos. A Comissão , se for caso disso, formula recomendações aos Estados-Membros para garantir o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no presente regulamento. Na sequência dessas recomendações, os Estados-Membros apresentam uma atualização do seu relatório intercalar no prazo de seis meses a contar da data de emissão das recomendações da Comissão.

Alteração 220

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No prazo de seis meses a contar da data de receção das recomendações, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão como tenciona implementá-las.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)     Após a apresentação da notificação a que se refere o n.o 2-A, o Estado-Membro em causa deve indicar, no seu relatório de acompanhamento apresentado no ano seguinte àquele em que as recomendações foram emitidas, de que forma as implementou. Caso o Estado-Membro em causa decida não implementar as recomendações ou uma parte substancial das mesmas, deve apresentar uma justificação à Comissão.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua avaliação dos relatórios intercalares nos termos do artigo 14.o, n.o 1, um ano após a apresentação dos relatórios intercalares nacionais pelos Estados-Membros. Esta avaliação inclui uma aferição:

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua avaliação dos relatórios intercalares nos termos do artigo 14.o, n.o 1, seis meses após a apresentação dos relatórios intercalares nacionais pelos Estados-Membros. Esta avaliação inclui uma aferição:

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

As infraestruturas de fornecimento de eletricidade para aeronaves estacionadas nos aeroportos da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T;

(d)

As infraestruturas de fornecimento de eletricidade para aeronaves estacionadas nos aeroportos da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T , bem como, se for caso disso, os pontos de carregamento para aeronaves elétricas e a hidrogénio ;

Alteração 224

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

O número de pontos de abastecimento de GNL nos portos marítimos e interiores da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T;

(e)

O número de pontos de abastecimento de GNL , hidrogénio e amoníaco nos portos marítimos e interiores da rede principal da RTE-T e da rede global da RTE-T;

Alteração 225

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)

O número de pontos de carregamento acessíveis ao público parcialmente dedicados a frotas cativas, incluindo transportes públicos e partilha de automóveis;

Alteração 226

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)

A infraestrutura para combustíveis alternativos nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas.

Alteração 227

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2030, e de três em três anos até 2050, um relatório sobre os resultados de uma avaliação do funcionamento do presente regulamento, com ênfase nos efeitos do presente regulamento no funcionamento do mercado único, na competitividade dos setores afetados e na magnitude da fuga de carbono.

Alteração 228

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)     Até 1 de janeiro de 2030 e de cinco em cinco anos até 2050, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados de uma avaliação exaustiva do impacto macroeconómico agregado dos regulamentos que compõem o pacote Objetivo 55  (1-A) , com ênfase para os efeitos na competitividade da União, na criação de emprego, nas tarifas de transporte de mercadorias, no poder de compra e na magnitude da fuga de carbono.

Alteração 229

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C.     A Comissão pondera eventuais alterações ao presente regulamento no que respeita à simplificação regulamentar. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem adaptar-se continuamente aos procedimentos administrativos das melhores práticas e tomar todas as medidas para simplificar a aplicação do presente regulamento, reduzindo ao mínimo os encargos administrativos.

Alteração 230

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Se, com base no relatório referido no n.o 1 do presente artigo ou em quaisquer informações de que a Comissão disponha, for evidente que um Estado-Membro está em risco de não atingir as suas metas nacionais, referidas no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode emitir uma constatação nesse sentido e solicitar ao Estado-Membro em causa que tome medidas corretivas para cumprir as metas nacionais. No prazo de três meses a contar da receção das constatações da Comissão, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão as medidas corretivas que tenciona aplicar para cumprir as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1. As medidas corretivas implicam ações adicionais que o Estado-Membro deve aplicar para cumprir as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1, e um calendário de ações claro que permita avaliar os progressos anuais no cumprimento dessas metas. Se a Comissão considerar que as medidas corretivas são satisfatórias, o Estado-Membro em causa atualiza o seu último relatório intercalar, referido no artigo 14.o, com essas medidas corretivas e apresenta-o à Comissão.

2.   Se, com base no relatório referido no n.o 1 do presente artigo ou em quaisquer informações de que a Comissão disponha, for evidente que um Estado-Membro está em risco de não atingir as suas metas nacionais, referidas no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão emite uma constatação nesse sentido e solicitar ao Estado-Membro em causa que tome medidas corretivas para cumprir as metas nacionais. No prazo de três meses a contar da receção das constatações da Comissão, o Estado-Membro em causa notifica à Comissão as medidas corretivas que tenciona aplicar para cumprir as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1. As medidas corretivas implicam ações adicionais que o Estado-Membro deve aplicar para cumprir as metas previstas no artigo 3.o, n.o 1, e um calendário de ações claro que permita avaliar os progressos anuais no cumprimento dessas metas. Se a Comissão considerar que as medidas corretivas são satisfatórias, o Estado-Membro em causa atualiza o seu último relatório intercalar, referido no artigo 14.o, com essas medidas corretivas e apresenta-o à Comissão. Se a Comissão considerar que as medidas corretivas não são satisfatórias, deve ponderar a adoção das medidas necessárias em relação a esse Estado-Membro. As medidas devem ser proporcionadas, adequadas e conformes aos Tratados.

Alteração 231

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão informa devidamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre quaisquer medidas adotadas nos termos do n.o 2, e torna públicas essas decisões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Alteração 232

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Serão disponibilizadas informações pertinentes, coerentes e claras no que se refere aos veículos a motor que podem ser abastecidos regularmente com combustíveis específicos existentes no mercado ou carregados em pontos de carregamento. Essas informações são disponibilizadas nos manuais dos veículos a motor, nos pontos de carregamento e abastecimento, nos veículos a motor e nos concessionários de veículos situados no território dos Estados-Membros. Esta obrigação aplica-se a todos os veículos a motor, e aos seus manuais, que sejam colocados no mercado após 18 de novembro de 2016 .

1.   Serão disponibilizadas informações pertinentes, coerentes e claras no que se refere aos veículos a motor que podem ser abastecidos regularmente com combustíveis específicos existentes no mercado ou carregados em pontos de carregamento. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que todas as informações sobre veículos a motor pertinentes para os combustíveis ou o carregamento elétrico referidos no presente regulamento e noutra legislação aplicável da União são disponibilizadas nos manuais dos veículos a motor, nos pontos de carregamento e abastecimento, nos veículos a motor e nos concessionários de veículos situados no território dos Estados-Membros. Esta obrigação aplica-se a todos os veículos a motor, e aos seus manuais, que sejam colocados no mercado.

 

Para isso, a Comissão deve rever, se for caso disso, a Diretiva 1999/94/CE, o mais tardar um ano após a data mencionada no artigo 24.o do presente regulamento.

Alteração 233

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A identificação da compatibilidade entre os veículos e as infraestruturas, bem como a identificação da compatibilidade entre os combustíveis e os veículos, referidas no n.o 1 estarão em conformidade com as especificações técnicas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 do anexo II. Caso essas normas se refiram a uma expressão gráfica, nomeadamente um esquema de código de cores, a expressão gráfica será simples e de fácil compreensão, e será colocada de forma claramente visível:

2.   A identificação da compatibilidade entre os veículos e as infraestruturas, bem como a identificação da compatibilidade entre os combustíveis e os veículos, referidas no n.o 1 estarão em conformidade com as especificações técnicas referidas nos pontos 9.1 e 9.2 do anexo II. Os Estados-Membros asseguram que caso essas normas se refiram a uma expressão gráfica, nomeadamente um esquema de código de cores, a expressão gráfica será simples e de fácil compreensão, e será colocada de forma claramente visível:

Alteração 234

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Nas bombas e nas agulhetas correspondentes em todos os pontos de abastecimento, a partir da data em que os combustíveis são colocados no mercado; ou

(a)

Nas bombas e nas agulhetas correspondentes em todos os pontos de abastecimento, a partir da data em que os combustíveis são colocados no mercado; e

Alteração 235

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Nas tampas de enchimento, ou na proximidade imediata das mesmas, de todos os reservatórios de combustível de veículos a motor recomendados e compatíveis com esse combustível, bem como nos manuais dos veículos a motor, caso esses veículos a motor sejam colocados no mercado após 18 de novembro de 2016 .

(b)

Nas tampas de enchimento, ou na proximidade imediata das mesmas, de todos os reservatórios de combustível de veículos a motor recomendados e compatíveis com esse combustível, bem como nos manuais dos veículos a motor, caso esses veículos a motor sejam colocados no mercado.

Alteração 236

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Quando os preços dos combustíveis são apresentados numa estação de combustível, é apresentada, se for caso disso, uma comparação entre os preços unitários pertinentes, em especial no caso da eletricidade e do hidrogénio, a título informativo, de acordo com a metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos referida no anexo II, ponto 9.3.

3.   Quando os preços dos combustíveis são apresentados numa estação de combustível, os Estados-Membros devem assegurar que é apresentada, se for caso disso, uma comparação entre os preços unitários pertinentes, em especial no caso da eletricidade e do hidrogénio, a título informativo, de acordo com a metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos referida no anexo II, ponto 9.3. No que se refere ao carregamento ad hoc de eletricidade e ao abastecimento ad hoc de hidrogénio, o preço também deve ser expresso em kWh e kg, respetivamente.

Alteração 237

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilidade de dados estáticos e dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos operada por eles e permitem a acessibilidade gratuita a esses dados através dos pontos de acesso nacionais. Serão disponibilizados os seguintes tipos de dados:

2.   Os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, asseguram a disponibilidade de dados estáticos e dinâmicos relativos à infraestrutura para combustíveis alternativos operada por eles e permitem a acessibilidade gratuita a esses dados através dos pontos de acesso nacionais. Ao fazê-lo, tais operadores asseguram igualmente o nível mais elevado possível de cibersegurança, proteção dos dados e segurança, principalmente no que diz respeito aos processos de autenticação, faturação e pagamento. Quando aplicável, esses operadores devem cumprir as disposições da diretiva relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União (Diretiva SRI 2). Serão disponibilizados os seguintes tipos de dados:

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

localização geográfica do ponto de carregamento ou abastecimento,

i)

localização geográfica do ponto de carregamento ou abastecimento e, se possível, informações sobre as instalações de repouso e disponibilidade de alimentos nas proximidades ,

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)

instalações que ofereçam proteção contra a chuva ou outras condições meteorológicas extremas,

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea a) — subalínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B)

iluminação durante o carregamento noturno,

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 18– n.o 2 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

tipo de conector,

ii)

tipo de conector e disponibilidade do mesmo ,

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 18– n.o 2 — alínea b) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

potência (kW),

iv)

potência (kW) individual total e máxima ,

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)

acessibilidade para veículos pesados, incluindo restrições em termos de altura, comprimento e largura dos pontos de carregamento ou abastecimento,

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

disponibilidade (em utilização/disponível),

ii)

disponibilidade (em utilização/disponível), taxa de disponibilidade por período de tempo relevante (dia/horas),

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)

quando disponível, a percentagem de eletricidade de fontes renováveis e o teor de emissões de gases com efeito de estufa da eletricidade fornecida nos pontos de carregamento,

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B)

preparado para carregamento bidirecional (sim/não),

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-C)

capacidade de carregamento inteligente,

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-D)

métodos de pagamento aceites,

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-E)

se aplicável, o preço e o tempo limite para o estacionamento,

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

línguas disponíveis no ecrã,

Alteração 251

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os operadores dos pontos de carregamento e abastecimento acessíveis ao público ou os proprietários desses pontos, em conformidade com as disposições acordadas entre si, e garantindo o cumprimento ao direito pertinente da União, não são obrigados a divulgar dados estáticos ou dinâmicos que tenham como consequência a divulgação de dados confidenciais da empresa suscetíveis de prejudicar os interesses desta.

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros asseguram a acessibilidade dos dados, de forma aberta e não discriminatória, a todas as partes interessadas através do seu ponto de acesso nacional, em aplicação da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (67).

3.    Garantindo o cumprimento do direito pertinente da União, os Estados-Membros asseguram a acessibilidade dos dados , excluindo dados confidenciais da empresa suscetíveis de prejudicar os interesses desta , de forma aberta e não discriminatória, a todas as partes interessadas através do seu ponto de acesso nacional, em aplicação da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (67).

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão deve criar um ponto de acesso europeu comum para os dados relativos aos combustíveis alternativos. Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar o pleno cumprimento das disposições da Diretiva XX-XXX [Diretiva STI] e do Regulamento XX-XXX relativo aos serviços de mobilidade digital multimodal. O ponto de acesso europeu comum deve basear-se integralmente nos pontos de acesso nacionais, cuja interligação deve assegurar. Deve proporcionar acesso a todos os dados disponibilizados aos pontos de acesso nacionais, garantindo que tais dados estão disponíveis, de forma não discriminatória e para efeitos de utilização, para os utilizadores finais, outros participantes no mercado e prestadores de serviços, sob reserva da observância dos requisitos em matéria de proteção de dados. A Comissão deve garantir que o ponto de acesso europeu comum está disponível ao público e é facilmente acessível, nomeadamente através da criação de um portal em linha específico. A Comissão deve assegurar que os dados contidos no ponto de acesso europeu comum sobre a disponibilidade e acessibilidade, incluindo os tempos de espera e a restante capacidade de combustíveis alternativos, dos pontos de abastecimento e carregamento, estejam disponíveis através de uma interface pública, atualizada, de fácil utilização, acessível e multilíngue a nível da UE.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Os Estados-Membros devem assegurar que os seus pontos de acesso nacionais permitem um intercâmbio automatizado e uniforme de dados com o ponto de acesso europeu comum e os operadores dos pontos de carregamento e de abastecimento acessíveis ao público, em conformidade com os procedimentos e os requisitos técnicos a estabelecer nos termos do n.o 4.

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo  17.o , para:

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo  20.o , para:

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Estabelecer procedimentos pormenorizados que permitam o fornecimento e o intercâmbio de dados exigidos nos termos do n.o  2.

(c)

Estabelecer procedimentos pormenorizados e requisitos técnicos que permitam o fornecimento e o intercâmbio uniforme a nível europeu de dados exigidos nos termos dos n.os  2 , 3-A e 3-B .

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os pontos de abastecimento de amoníaco acessíveis ao público, implantados ou renovados a partir da [data de entrada em vigor do presente regulamento] cumprem as especificações técnicas estabelecidas no anexo II, pontos 7.1 e 7.2.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 7 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo  17.o , para:

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo  20.o , para:

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 7 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Alterar o anexo II, atualizando as referências às normas referidas nas especificações técnicas estabelecidas nesse anexo.

(b)

Alterar o anexo II, atualizando as referências às normas referidas nas especificações técnicas estabelecidas nesse anexo o mais tardar, seis meses após a sua adoção técnica .

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.o-A

Redução regulamentar compensatória

A Comissão apresenta até, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e em consonância com a sua comunicação relativa à aplicação do princípio da «comporta regulatória»  (1-A) , propostas que compensem a carga regulamentar introduzida pelo presente regulamento, através da revisão ou supressão de disposições noutros regulamentos da UE que geram custos de cumprimento nos setores afetados.

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 22 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão revê o presente regulamento e, se for caso disso , apresenta uma proposta de alteração do mesmo .

A Comissão acompanha os progressos realizados na aplicação do regulamento. Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão revê o presente regulamento , prestando especial atenção à adequação dos objetivos dos requisitos em matéria de infraestruturas estabelecidos no presente regulamento. Se verificar que uma ou mais disposições já não são adequadas ou que surgiram novas tecnologias , a Comissão apresenta uma proposta de alteração do presente regulamento . No âmbito desta revisão, a Comissão tem especial atenção o seguinte:

 

a redução para 400 kg do limiar de tonelagem bruta estabelecido no artigo 9.o do presente regulamento, bem como o alargamento das disposições em questão para que passem a aplicar-se também a todos os restantes tipos de navios abrangidos pelo âmbito do Regulamento XXXX-XXX FuelEU Maritime;

 

a introdução, no presente regulamento, de metas relativas às infraestruturas necessárias para alimentar aeronaves elétricas e a hidrogénio;

 

a evolução tecnológica dos sistemas de estradas elétricas, como o carregamento sem contacto por indução ou a tecnologia de catenárias suspensas, e se a implantação dessas infraestruturas pode afetar a implantação da infraestrutura de carregamento acessível ao público e, se for caso disso, um eventual ajustamento subsequente necessário das metas de implantação da infraestrutura de carregamento previstas no presente regulamento. No âmbito desta avaliação, a Comissão deve ter especificamente em conta a possibilidade de os Estados-Membros contabilizarem os sistemas de estradas elétricas para efeitos da consecução dos objetivos de potência total para os veículos comerciais ligeiros estabelecidos no artigo 3.o e dos objetivos para os veículos comerciais pesados estabelecidos no artigo 4.o.

Alteração 262

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Projeções da adoção de veículos para 31 de dezembro de 2025, 2030 e 2035 para:

(a)

Projeções da adoção de veículos para 31 de dezembro de 2025, 2027, 2030 , 2032 e 2035 para:

Alteração 263

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Metas para 31 de dezembro de 2025, 2030 e 2035 para:

(b)

Metas para 31 de dezembro de 2025, 2027, 2030 , 2032 e 2035 para:

Alteração 264

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — travessão 7

Texto da Comissão

Alteração

pontos de abastecimento de GNL nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T, incluindo a localização (porto) e a capacidade por porto;

pontos de abastecimento de GNL , hidrogénio e amoníaco nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T, incluindo a localização (porto) e a capacidade por porto;

Alteração 265

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — travessão 8

Texto da Comissão

Alteração

fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T, incluindo a localização exata (porto) e a capacidade de cada instalação no porto;

fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre nos portos marítimos da rede principal e da rede global da RTE-T, incluindo a localização exata (porto) , a capacidade da rede e a capacidade de cada instalação no porto;

Alteração 266

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — travessão 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

infraestruturas de carregamento elétrico para veículos da categoria L: número de estações de carregamento e potência.

Alteração 267

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b) — travessão 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

as informações sobre estações de carregamento nos travessões 1 a 4 devem ser desagregadas por capacidade de carregamento de potência normal, inteligente e bidirecionais.

Alteração 268

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

Taxas de utilização: para as categorias referidas no ponto 1, alínea b), a comunicação da utilização dessa infraestrutura;

2.

Taxas de utilização: para as categorias referidas no ponto 1, alínea b), a comunicação da utilização e futura procura prevista dessa infraestrutura;

Alteração 269

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

grau de consecução das metas de implantação da infraestrutura referidas no ponto 1, alínea b), para todos os modos de transporte, em especial para as estações de carregamento elétrico, o sistema de estradas elétricas (se aplicável), as estações de abastecimento de hidrogénio, o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre em portos marítimos e interiores, o abastecimento de GNL nos portos marítimos da rede principal da RTE-T, outras infraestruturas para combustíveis alternativos nos portos, o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas, bem como pontos de abastecimento de hidrogénio e pontos de carregamento elétrico para comboios;

grau de consecução das metas de implantação da infraestrutura referidas no ponto 1, alínea b), para todos os modos de transporte, em especial para as estações de carregamento elétrico, o sistema de estradas elétricas (se aplicável), as estações de abastecimento de hidrogénio, o fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre em portos marítimos e interiores, o abastecimento de GNL , hidrogénio e amoníaco nos portos marítimos da rede principal da RTE-T, outras infraestruturas para combustíveis alternativos nos portos, o fornecimento de eletricidade a aeronaves estacionadas, bem como pontos de abastecimento de hidrogénio e pontos de carregamento elétrico para comboios;

Alteração 270

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos nos nós urbanos;

implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos nos nós urbanos e nas plataformas de transporte multimodal ;

Alteração 271

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 3 — travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

medidas destinadas a garantir que a expansão dos pontos de carregamento e de abastecimento acessíveis ao público, bem como das opções de transporte a combustíveis alternativos, sobretudo transportes públicos, são económica e fisicamente acessíveis aos consumidores vulneráveis e aos consumidores em risco ou em situação de pobreza energética;

Alteração 272

Proposta de regulamento

Anexo I — parágrafo 1 — ponto 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.

Explicação do modo como o princípio da prioridade à eficiência energética foi tido em máxima conta nas projeções da aceitação dos veículos, na definição de objetivos, na estimativa das taxas de utilização, no desenvolvimento e aplicação das medidas políticas de apoio ao quadro de ação nacional e nos investimentos públicos associados.

Alteração 273

Proposta de regulamento

Anexo III — ponto 3 — travessão 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

número de pontos de carregamento bidirecionais para cada uma das categorias previstas no ponto 2.

Alteração 274

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 9 — ponto 9.3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9.3-A.

Especificação técnica para estações de carregamento elétrico e instalações de abastecimento de hidrogénio para o transporte ferroviário.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0234/2022).

(43)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(44)  COM(2020) 789 final.

(43)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(44)  COM(2020) 789 final.

(46)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(47)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

(46)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

(47)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

(48)  COM(2021) 561.

(49)  COM(2021) 562.

(48)  COM(2021) 561.

(49)  COM(2021) 562.

(53)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(53)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência ( JO L 57 de 18.2.2021, p. 17 ).

(1-B)   Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de fevereiro de 2021 que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57 de 18.2.2021, p. 1).

(1-C)   Regulamento (UE) 2021/ 1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(1-D)   Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(54)  COM(2020) 301 final.

(54)  COM(2020) 301 final.

(55)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(55)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(56)  COM(2020) 301 final.

(56)  COM(2020) 301 final.

(57)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(57)  Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).

(58)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(58)  Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

(59)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(59)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(1-A)   Comunicação da Comissão [COM(2021)0550], de 14 de julho de 2021.

(67)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(67)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(1-A)   Comunicado de imprensa da Comissão Europeia sobre os métodos de trabalho da Comissão von der Leyen, 4 de dezembro de 2019.


Quinta-feira, 20 de outubro de 2022

28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/299


P9_TA(2022)0369

Disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020, na sequência de perturbações na execução dos programas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas (COM(2022)0362 — C9-0289/2022 — 2022/0227(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2023/C 149/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0362),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0289/2022),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de setembro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 59.o e 163.o do seu Regimento,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2022)0227

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de outubro de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para os programas de cooperação de 2014-2020 apoiados pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, na sequência de perturbações na execução dos programas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/2192.)


28.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 149/300


P9_TA(2022)0370

Não aceitação dos documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de outubro de 2022, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao não reconhecimento dos documentos de viagem russos emitidos em regiões estrangeiras ocupadas (COM(2022)0662 — C9-0302/2022 — 2022/0274(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração 1]

(2023/C 149/16)

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

à proposta da Comissão

Proposta de

DECISÃO (UE) 2022/… DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à não aceitação dos documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Em reação à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia em 2014 e à continuação das ações de desestabilização no leste da Ucrânia levadas a cabo por aquele país, a União Europeia já introduziu sanções económicas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, associadas à aplicação incompleta dos acordos de Minsk; sanções em resposta a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; e sanções em resposta à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.

(2)

Enquanto signatária dos acordos de Minsk, a Federação da Rússia tem tido uma responsabilidade clara e direta de trabalhar no sentido de encontrar uma solução pacífica para o conflito, em conformidade com estes princípios. Com a decisão de reconhecer como entidades independentes as regiões do leste da Ucrânia não controladas pelo Governo, a Federação da Rússia violou claramente os acordos de Minsk, que estipulam a restituição integral do controlo dessas zonas ao Governo ucraniano.

(3)

Essa decisão ▌ e a subsequente decisão de enviar tropas russas para essas zonas comprometem ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constituem uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste.

(3-A)

Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu, juntamente com os seus parceiros internacionais, condenou com a maior veemência a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e manifestou total solidariedade para com a Ucrânia e o seu povo. Além disso, o Conselho Europeu exigiu à Rússia que cessasse imediatamente as suas ações militares, retirasse incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território da Ucrânia e respeitasse plenamente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas  (2) . Esta posição foi reiterada pelo Conselho Europeu em 25 de março de 2022, 31 de maio de 2022 e 24 de junho de 2022  (3).

(4)

Uma agressão militar que ocorre num país limítrofe da União Europeia, como a que ocorreu na Ucrânia e que deu origem às medidas restritivas, justifica medidas destinadas a proteger os interesses essenciais de segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(5)

Desde a anexação ilegal da península da Crimeia em 18 de março de 2014, a Rússia tem emitido passaportes internacionais russos aos residentes da Crimeia. Em 24 de abril de 2019, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que simplifica o procedimento de obtenção da cidadania russa por residentes das zonas não controladas pelo Governo das regiões ucranianas de Donetsk e Lugansk, incluindo a emissão de passaportes internacionais russos a esses residentes. Pelo decreto de 11 de julho de 2022, a Federação da Rússia tornou a prática de dar passaportes internacionais russos ordinários extensiva a outras zonas da Ucrânia não controladas pelo Governo, em especial as regiões de Quérson e Zaporíjia. Em maio de 2022, a Federação da Rússia introduziu um procedimento simplificado de naturalização russa para as crianças órfãs da chamada «República Popular de Donetsk» e da chamada «República Popular de Lugansk», bem como da Ucrânia. O decreto aplica-se igualmente às crianças sem cuidados parentais e às pessoas juridicamente incapacitadas que sejam habitantes dessas duas regiões ocupadas. A emissão sistemática de passaportes russos nessas regiões ocupadas constitui uma nova violação do direito internacional e da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. No que diz respeito à Geórgia, o Conselho Europeu de 1 de setembro de 2008 condenou firmemente a decisão unilateral da Rússia de reconhecer a independência da Abcázia e da Ossétia do Sul e fez um apelo aos outros países para que não reconhecessem a sua independência  (4).

(5-A)

A União e os seus Estados-Membros, bem como a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Listenstaine não reconheceram a anexação ilegal e condenaram a ocupação ilegal de regiões e territórios da Ucrânia pela Federação da Rússia. Tal diz respeito, em especial, à anexação da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, à ocupação das regiões de Donetsk e Lugansk, mas também à ocupação ilegal de outros territórios nas regiões do leste e do sul da Ucrânia, ou seja as regiões de Quérson e Zaporíjia. Os documentos de viagem russos emitidos nessas regiões não são reconhecidos, ou estão em vias de não ser reconhecidos pelos Estados-Membros, bem como pela Islândia, pela Noruega, pela Suíça e pelo Listenstaine. O mesmo se aplica aos documentos de viagem emitidos nos territórios georgianos da Abcázia e da Ossétia do Sul que não estão atualmente sob o controlo do Governo da Geórgia («territórios separatistas»).

(6)

A fim de assegurar uma política comum de vistos e uma abordagem comum dos controlos a que são submetidas as pessoas que atravessam as fronteiras externas, nenhum documento de viagem russos emitido em regiões ▌ ou em territórios ocupados na Ucrânia ou em territórios separatistas na Geórgia constantes do anexo à presente decisão , ou emitido a pessoas aí residentes, deve ser aceite como documento de viagem válido para efeitos de emissão de vistos e de passagem das fronteiras externas. Os Estados-Membros deverão poder conceder uma derrogação às pessoas que já eram cidadãs russas na data em que os documentos russos começaram a ser emitidos na respetiva região ou território ocupado ou num território separatista, ou aos descendentes dessas pessoas.

(6-A)

A presente decisão não prejudica a competência dos Estados-Membros quanto ao reconhecimento dos documentos de viagem.

(6-B)

Por razões de segurança jurídica e transparência, a Comissão deverá elaborar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma lista dos documentos de viagem russos não aceites, por região ou território. A lista a elaborar pela Comissão deverá incluir as datas a partir das quais esses documentos de viagem russos começaram a ser emitidos nessas regiões ou territórios e a partir das quais os documentos de viagem emitidos após essas datas não deverão ser aceites.

A lista deverá ser adotada por meio de um ato de execução, publicada no Jornal Oficial da União Europeia e incorporada na lista dos documentos de viagem estabelecida ao abrigo da Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (5) , e constante da tabela dos documentos de viagem emitidos por países terceiros e entidades territoriais que a acompanha e que está publicada em linha.

 

(10)

A presente decisão não afeta o direito à livre circulação dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias, incluindo a possibilidade de esses membros entrarem no território dos Estados-Membros sem um documento de viagem válido, na aceção, nomeadamente, da Diretiva 2004/38/CE e dos acordos sobre a livre circulação de pessoas celebrados entre a União e os Estados-Membros, por um lado, e certos países terceiros, por outro. A Diretiva 2004/38/CE permite, nas condições nela especificadas, restrições à livre circulação por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

(11)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente decisão não deverá prejudicar o direito de asilo.

(12)

Como recordado na Comunicação da Comissão que fornece orientações operacionais para a gestão das fronteiras externas a fim de facilitar as passagens de fronteira nas fronteiras entre a UE e a Ucrânia, os Estados-Membros são livres de autorizar a entrada no seu território de nacionais de países terceiros que não preencham uma ou mais das condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 (condições de entrada para os nacionais de países terceiros) por razões humanitárias, por razões de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais. Esta ampla derrogação deverá ser aplicada na atual crise a fim de permitir a entrada de todas as pessoas que estão fugir do conflito na Ucrânia. Os Estados-Membros conservam a possibilidade de permitir que os titulares de documentos de viagem visados pela presente decisão que não tenham exercido o seu direito de requerer proteção internacional, em casos individuais, entrem no território dos Estados-Membros tal como previsto nos artigos 25.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.

(12-A)

A fim de ter em conta a evolução jurídica e política pertinente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a presente decisão, aditando ou suprimindo regiões ou territórios incluídos no anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor  (6) . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(12-B)

A fim de permitir à União reagir de forma célere a uma situação em rápida evolução, é conveniente prever a aplicação imediata do ato delegado pertinente que altera o anexo da presente decisão, se imperativos de urgência assim o exigirem. Caso se recorra ao procedimento de urgência, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive consultas ao nível de peritos.

(13)

O objetivo da presente decisão é reforçar o funcionamento da política comum de vistos e do espaço Schengen. Esses objetivos não podem ser alcançados pelos Estados-Membros isoladamente. Por conseguinte, é necessário introduzir a obrigação de não aceitar determinados documentos de viagem para efeitos de emissão de vistos e de passagem das fronteiras externas a nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(15)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa (7). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(16)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (9).

(17)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (11).

(18)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (13).

(19)

No que respeita a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o artigo 1.o, alínea a), da presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, enquanto o artigo 1.o, alínea b), constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(20)

Devido à urgência da situação e à atual presença ilegal da Rússia em regiões estrangeiras, a presente decisão deverá entrar em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os documentos de viagem russos emitidos em regiões ou territórios ocupados pela Rússia na Ucrânia ou em territórios separatistas na Geórgia constantes do anexo , ou emitidos a pessoas aí residentes, não são aceites como documentos de viagem válidos para os seguintes efeitos:

a)

Emissão de um visto, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 810/2009;

b)

Passagem das fronteiras externas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 2.o-A para alterar o anexo, acrescentando ou retirando regiões ou territórios, sempre que tal seja necessário para ter em conta a evolução jurídica e política pertinente.

Se, no caso de uma situação em rápida evolução, imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo o procedimento previsto no artigo 2.o-B.

Artigo 1.o-A

Em derrogação do artigo 1.o, pode ser aceite um documento de viagem russo a que se refere o artigo 1.o :

se o seu titular era um cidadão russo antes das datas indicadas no ato de execução a que se refere o artigo 2.o. O mesmo se aplica aos descendentes desses cidadãos russos,

se o seu titular era uma criança ou uma pessoa legalmente incapacitada no momento em que obteve a cidadania russa através do procedimento simplificado de naturalização ao abrigo do direito russo.

Os Estados-Membros podem permitir que os titulares de documentos de viagem visados pela presente decisão, em casos individuais, entrem no território dos Estados-Membros, tal como previsto nos artigos 25.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.

A presente decisão não afeta o acervo da União em matéria de asilo, em particular, o direito de requerer proteção internacional.

Artigo 2.o

A Comissão elabora, com a ajuda dos Estados-Membros, uma lista por região, território ou território separatista identificados no anexo dos documentos de viagem a que se refere o artigo 1.o. Essa lista indica as datas a partir das quais esses documentos de viagem começaram a ser emitidos nas regiões ou territórios ocupados, incluindo os territórios separatistas.

Essa lista é  adotada por meio de um ato de execução, publicada no Jornal Oficial e incorporada na lista de documentos de viagem estabelecida pela Decisão n.o 1105/2011/UE.

Artigo 2.o-A

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 1.o é conferido à Comissão por um prazo de dois anos.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 1.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.     Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 2.o-B

1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.     O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Ucrânia

República Autónoma da Crimeia e cidade de Sebastopol

Região de Donetsk

Região de Lugansk

Região de Quérson

Região de Zaporíjia

Geórgia

Abcásia

Ossétia do Sul


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (C9-0302/2022).

(2)   Conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022.

(3)   Conclusões do Conselho Europeu de 25 de março de 2022, 31 de maio de 2022 e 24 de junho de 2022.

(4)   Conclusões da Presidência do Conselho Europeu Extraordinário de 1 de setembro de 2008 (12594/2/08 REV2).

(5)   Decisão n.o 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa à lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista (JO L 287 de 4.11.2011, p. 9).

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(10)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(11)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(12)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(13)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).